ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.063.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 63

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
12 de Março de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 207/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010, que altera pela 121.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 208/2010 da Comissão, de 11 de Março de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 209/2010 da Comissão, de 11 de Março de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

5

 

 

DECISÕES

 

 

2010/152/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2010) 1317]

7

 

 

2010/153/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010, que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo [notificada com o número C(2010) 1337]  ( 1 )

21

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2010/154/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2010, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2010/1)

22

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/155/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, relativa aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) (no que diz respeito ao sector agrícola) e no artigo 124.o, n.os 1 e 2 (alterado), da Lei regional siciliana n.o 32, de 23 de Dezembro de 2000, que estabelece disposições relativas à aplicação do POP 2000-2006 e à reestruturação dos regimes de auxílios às empresas (processo de auxílio C 21/04 — ex N 590/B/01) [notificada com o número C(2009) 8064]

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/1


REGULAMENTO (UE) N.o 207/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2010

que altera pela 121.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 de 27 de Maio de 2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 1 de Março de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas colectivas, grupos ou entidades da sua lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

João VALE DE ALMEIDA

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

«BA Taqwa for Commerce and Real Estate Company Limited (também conhecida por Hochburg AG), Vaduz, Liechtenstein (anteriormente c/o Astat Trust reg.).»

(b)

«Nada International Anstalt. Endereço: Vaduz, Liechtenstein (anteriormente c/o Asat Trust reg.). Informações suplementares: liquidada e suprimida do Registo Comercial. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»


12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/3


REGULAMENTO (UE) N.o 208/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

174,7

JO

62,0

MA

129,8

TN

160,4

TR

132,6

ZZ

131,9

0707 00 05

EG

227,8

JO

138,7

MK

134,1

TR

143,9

ZZ

161,1

0709 90 70

JO

80,1

MA

200,7

TR

128,7

ZZ

136,5

0709 90 80

EG

32,4

ZZ

32,4

0805 10 20

CL

52,4

EG

45,2

IL

52,1

MA

57,0

TN

55,1

TR

61,5

ZZ

53,9

0805 50 10

EG

76,3

IL

72,8

TR

65,4

ZZ

71,5

0808 10 80

CA

102,4

CN

73,4

MK

24,7

US

108,0

UY

70,1

ZZ

75,7

0808 20 50

AR

98,3

CL

108,7

CN

64,4

US

95,6

ZA

92,2

ZZ

91,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/5


REGULAMENTO (UE) N.o 209/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 205/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 61 de 11.3.2010, p. 33.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 12 de Março de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

37,60

0,01

1701 11 90 (1)

37,60

3,62

1701 12 10 (1)

37,60

0,00

1701 12 90 (1)

37,60

3,33

1701 91 00 (2)

39,49

5,62

1701 99 10 (2)

39,49

2,49

1701 99 90 (2)

39,49

2,49

1702 90 95 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2010

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2010) 1317]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2010/152/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevêem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras da União Europeia.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das reuniões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado por FEAGA, e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a seguir designado por Feader.

(5)

Há que indicar os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não conformidade com as regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 30 de Setembro de 2009 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do Feader, são excluídas do financiamento da União Europeia por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

RUBRICA ORÇAMENTAL 6701

EM

Medida

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro

BE

Auditoria financeira — Superação

2008

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

– 593,30

– 593,30

0,00

Total BE

– 593,30

– 593,30

0,00

BG

Auditoria financeira – prazos de pagamento

2008

Incumprimento dos prazos de pagamento.

pontual

 

EUR

–10 969,94

–10 969,94

0,00

Total BG

–10 969,94

–10 969,94

0,00

CY

Pagamentos directos

2005

Qualidade jurídica e calendário incorrecto dos controlos no local, deficiências nos controlos dos critérios BCAA. Insuficiência do quadro geral de controlo.

forfetária

10,00

EUR

– 756 946,49

0,00

– 756 946,49

Total CY

– 756 946,49

0,00

– 756 946,49

DE

Pagamentos directos

2006

Aplicação errada de reduções e exclusões.

pontual

 

EUR

–6 712 699,14

0,00

–6 712 699,14

DE

Auditoria financeira – prazos de pagamento

2008

Incumprimento dos prazos de pagamento.

pontual

 

EUR

–37 390,29

–37 390,29

0,00

Total DE

–6 750 089,43

–37 390,29

–6 712 699,14

DK

Condicionalidade

2006

Quantidade e qualidade insuficientes dos controlos-chave e ancilares.

forfetária

5,00

DKK

–10 302 438,99

0,00

–10 302 438,99

DK

Condicionalidade

2006

Quantidade e qualidade insuficientes dos controlos-chave e ancilares.

pontual

 

DKK

– 495 596,61

0,00

– 495 596,61

DK

Condicionalidade

2007

Compensação na sequência de ajustamentos efectuados pelo EM nas declarações anuais.

 

 

DKK

16 823,86

0,00

16 823,86

DK

Condicionalidade

2007

Quantidade e qualidade insuficientes dos controlos-chave e ancilares.

forfetária

5,00

EUR

–2 912 878,81

0,00

–2 912 878,81

DK

Prémios «carne» – Bovinos

2003

Quantidade insuficiente de controlos no local.

forfetária

2,00

DKK

–8 883 403,83

0,00

–8 883 403,83

DK

Prémios «carne» – Bovinos

2005

Quantidade insuficiente de controlos no local.

forfetária

2,00

DKK

–40 706,28

0,00

–40 706,28

DK

Prémios «carne» – Bovinos

2005

Não respeito da definição de vaca em aleitamento.

pontual

 

EUR

– 229 600,00

0,00

– 229 600,00

DK

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Quantidade insuficiente de controlos no local.

forfetária

2,00

DKK

–7 410,47

0,00

–7 410,47

DK

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Compensação na sequência de ajustamentos efectuados pelo EM nas declarações anuais.

 

 

EUR

1 363,55

0,00

1 363,55

DK

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Não respeito da definição de vaca em aleitamento.

pontual

 

EUR

– 164 800,00

0,00

– 164 800,00

DK

Prémios «carne» – Bovinos

2005

Compensação na sequência de ajustamentos efectuados pelo EM nas declarações anuais.

 

 

EUR

2 519,93

0,00

2 519,93

DK

Prémios «carne» – Bovinos

2006

Compensação na sequência de ajustamentos efectuados pelo EM nas declarações anuais.

 

 

DKK

9 238,20

0,00

9 238,20

Total DK (EUR)

–3 303 395,33

0,00

–3 303 395,33

Total DK (DKK)

–19 703 494,12

0,00

–19 703 494,12

EE

Auditoria financeira — Superação

2008

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

–30 242,24

–30 242,24

0,00

Total EE

–30 242,24

–30 242,24

0,00

ES

Apuramento das contas

2004

Dívidas irrecuperáveis.

pontual

 

EUR

–12 466,39

0,00

–12 466,39

ES

Condicionalidade

2006

Ausência de controlos no local.

forfetária

10,00

EUR

–2 226 313,51

0,00

–2 226 313,51

ES

Condicionalidade

2007

Ausência de controlos no local.

forfetária

10,00

EUR

–18 615,65

0,00

–18 615,65

ES

Auditoria financeira – prazos de pagamento

2008

Incumprimento dos prazos de pagamento.

pontual

 

EUR

–3 919 231,56

–4 103 814,39

184 582,83

ES

Auditoria financeira – Superação

2008

Inelegibilidade das despesas, imposição sobre o leite e não reembolso dos montantes relativos à condicionalidade.

pontual

 

EUR

8 318,45

8 318,45

0,00

ES

Auditoria financeira — Superação

2008

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

– 823 800,98

– 823 800,98

0,00

ES

Frutas e prod. hortícolas – Programas Operacionais

2004

Inelegibilidade do custo de gestão ambiental das embalagens.

pontual

 

EUR

–3 929 919,02

0,00

–3 929 919,02

ES

Frutas e prod. hortícolas – Programas Operacionais

2005

Inelegibilidade do custo de gestão ambiental das embalagens.

pontual

 

EUR

–14 719 270,21

0,00

–14 719 270,21

ES

Frutas e prod. Hortícolas – Programas Operacionais

2006

Inelegibilidade do custo de gestão ambiental das embalagens.

pontual

 

EUR

–17 337 716,29

0,00

–17 337 716,29

ES

Frutas e prod. hortícolas – Agrupamentos de produtores

2003

Inelegibilidade do custo de gestão ambiental das embalagens.

pontual

 

EUR

–1 243 226,69

0,00

–1 243 226,69

ES

Frutas e prod. hortícolas – Agrupamentos de produtores

2003

Deficiências no controlo-chave (controlos insuficientes do duplo financiamento).

forfetária

5,00

EUR

–2 130 607,74

0,00

–2 130 607,74

ES

Frutas e prod. hortícolas – Agrupamentos de produtores

2004

Inelegibilidade do custo de gestão ambiental das embalagens.

pontual

 

EUR

–1 096 997,97

0,00

–1 096 997,97

ES

Frutas e prod. hortícolas – Agrupamentos de produtores

2004

Deficiências no controlo-chave (controlos insuficientes do duplo financiamento).

forfetária

5,00

EUR

–2 496 111,63

0,00

–2 496 111,63

ES

Frutas e prod. hortícolas – Agrupamentos de produtores

2005

Deficiências no controlo-chave (controlos insuficientes do duplo financiamento).

forfetária

5,00

EUR

–2 359 546,06

0,00

–2 359 546,06

ES

Frutas e prod. hortícolas – Agrupamentos de produtores

2006

Deficiências no controlo-chave (controlos insuficientes do duplo financiamento).

forfetária

5,00

EUR

–2 148 564,48

0,00

–2 148 564,48

ES

Cânhamo – Ajudas à produção

1997

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-259/05.

forfetária

10,00

EUR

112 677,49

0,00

112 677,49

ES

Cânhamo – Ajudas à produção

1998

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-259/05.

forfetária

10,00

EUR

290 132,36

0,00

290 132,36

ES

Cânhamo – Ajudas à produção

1999

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-259/05.

forfetária

10,00

EUR

220,24

0,00

220,24

ES

Cânhamo – Ajudas à produção

1999

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-259/05.

forfetária

25,00

EUR

3 135 672,08

0,00

3 135 672,08

ES

Cânhamo – Ajudas à produção

2000

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-259/05.

forfetária

25,00

EUR

1 417 423,82

0,00

1 417 423,82

ES

Cânhamo – Ajudas à produção

2001

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-259/05.

forfetária

25,00

EUR

331 466,05

0,00

331 466,05

ES

Cânhamo – Ajudas à produção

2002

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-259/05.

forfetária

25,00

EUR

–1 014,83

0,00

–1 014,83

Total ES

–49 167 492,52

–4 919 296,92

–44 248 195,60

FI

Auditoria financeira – Superação

2008

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

–2 432,42

–2 432,42

0,00

Total FI

–2 432,42

–2 432,42

0,00

FR

Apuramento das contas

2002

Gestão das dívidas: não recuperação das dívidas.

pontual

 

EUR

– 256 801,47

0,00

– 256 801,47

FR

Apuramento das contas

2002

Superação de limites.

pontual

 

EUR

– 464 310,98

0,00

– 464 310,98

FR

Apuramento das contas

2004

Erro mais provável.

pontual

 

EUR

– 178 075,49

0,00

– 178 075,49

FR

Apuramento das contas

2005

Gestão das dívidas: não recuperação das dívidas.

pontual

 

EUR

–66 012,51

0,00

–66 012,51

FR

Apuramento das contas

2005

Erro sistemático.

pontual

 

EUR

–62 342,03

0,00

–62 342,03

FR

Forragens secas

2005

Quantidade insuficiente de amostras colhidas e baixa qualidade da sua análise.

forfetária

2,00

EUR

– 680 596,08

0,00

– 680 596,08

FR

Forragens secas

2006

Quantidade insuficiente de amostras colhidas e baixa qualidade da sua análise.

forfetária

2,00

EUR

–1 514 646,79

0,00

–1 514 646,79

FR

Forragens secas

2007

Quantidade insuficiente de amostras colhidas e baixa qualidade da sua análise.

forfetária

2,00

EUR

– 849 968,48

0,00

– 849 968,48

FR

Frutas e prod. hortícolas – Programas Operacionais

2006

Inelegibilidade do custo de gestão ambiental das embalagens. Custos de pessoal excessivos. Justificação insuficiente de custos específicos de plantas e propágulos certificados.

pontual

 

EUR

– 205 654,66

0,00

– 205 654,66

FR

Frutas e prod. hortícolas – Programas Operacionais

2007

Inelegibilidade do custo de gestão ambiental das embalagens. Custos de pessoal excessivos. Justificação insuficiente de custos específicos de plantas e propágulos certificados.

pontual

 

EUR

–4 402 146,53

0,00

–4 402 146,53

FR

Frutas e prod. hortícolas – Programas Operacionais

2008

Inelegibilidade do custo de gestão ambiental das embalagens. Custos de pessoal excessivos. Justificação insuficiente de custos específicos de plantas e propágulos certificados.

pontual

 

EUR

–2 250 805,13

0,00

–2 250 805,13

FR

Prémios «carne» – Bovinos

2003

Deficiências na aplicação de sanções a nível nacional.

pontual

 

EUR

–2 175 736,00

0,00

–2 175 736,00

FR

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Deficiências na aplicação de sanções a nível nacional.

pontual

 

EUR

–1 586 850,00

0,00

–1 586 850,00

FR

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Grande insuficiência do quadro de controlo e ausência do estatuto de vaca em aleitamento do efectivo.

forfetária

25,00

EUR

–1 825 745,07

0,00

–1 825 745,07

FR

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Grande insuficiência do quadro de controlo.

forfetária

10,00

EUR

– 161 858,24

0,00

– 161 858,24

FR

Prémios «carne» – Bovinos

2005

Grande insuficiência do quadro de controlo e ausência do estatuto de vaca em aleitamento do efectivo.

forfetária

25,00

EUR

–1 835 682,64

0,00

–1 835 682,64

FR

Prémios «carne» – Bovinos

2005

Grande insuficiência do quadro de controlo.

forfetária

10,00

EUR

– 171 143,00

0,00

– 171 143,00

FR

Prémios «carne» – Bovinos

2006

Grande insuficiência do quadro de controlo.

forfetária

25,00

EUR

–8 361,56

0,00

–8 361,56

FR

Prémios «carne» – Bovinos

2006

Very weak control environment

flat-rate

5,00

EUR

–86 986,20

0,00

–86 986,20

FR

Prémios «carne» – Bovinos

2006

Grande insuficiência do quadro de controlo.

forfetária

10,00

EUR

– 722 979,52

0,00

– 722 979,52

Total FR

–19 506 702,38

0,00

–19 506 702,38

GB

Pagamentos directos

2006

Aplicação incorrecta de reduções e exclusões.

pontual

 

GBP

–8 122,33

0,00

–8 122,33

GB

Pagamentos directos

2007

Aplicação incorrecta de reduções e exclusões.

pontual

 

GBP

–9 623,98

0,00

–9 623,98

GB

Auditoria financeira – prazos de pagamento

2008

Incumprimento dos prazos de pagamento.

pontual

 

EUR

–14 180 950,72

–14 311 495,63

130 544,91

GB

Auditoria financeira – Superação

2008

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

– 262 732,55

– 262 732,55

0,00

GB

Desenvolvimento Rural FEOGA Eixo 2

2005

Deficiências nos controlos-chave e controlos administrativos. Insuficiências nos controlos dos critérios BCAA e controlos cruzados com a base de dados «animais».

forfetária

5,00

GBP

–36 364,00

0,00

–36 364,00

GB

Desenvolvimento Rural FEOGA Eixo 2

2006

Deficiências nos controlos-chave e controlos administrativos. Insuficiências nos controlos dos critérios BCAA e controlos cruzados com a base de dados «animais».

forfetária

5,00

GBP

–3 254 010,00

0,00

–3 254 010,00

Total GB (GBP)

–3 308 120,31

0,00

–3 308 120,31

Total GB (EUR)

–14 443 683,27

–14 574 228,18

130 544,91

GR

Ajuda alimentar na Comunidade

2005

Inelegibilidade dos custos devido às retiradas e à distribuição tardias.

pontual

 

EUR

–1 310 306,02

0,00

–1 310 306,02

GR

Ajuda alimentar na Comunidade

2006

Inelegibilidade dos custos devido às retiradas e à distribuição tardias.

pontual

 

EUR

–6 799 511,68

0,00

–6 799 511,68

GR

Ajuda alimentar na Comunidade

2007

Inelegibilidade dos custos de armazenagem devido às retiradas tardias.

pontual

 

EUR

– 220 830,34

0,00

– 220 830,34

GR

Frutas e prod. hortícolas – Programas Operacionais

2005

Valor da produção comercializada, utilizado para o cálculo da ajuda comunitária, estabelecido erradamente.

pontual

 

EUR

–38 933,40

0,00

–38 933,40

GR

Frutas e prod. hortícolas – Programas Operacionais

2006

Valor da produção comercializada, utilizado para o cálculo da ajuda comunitária, estabelecido erradamente.

pontual

 

EUR

– 127 757,63

0,00

– 127 757,63

GR

Frutas e prod. hortícolas – Programas Operacionais

2007

Valor da produção comercializada, utilizado para o cálculo da ajuda comunitária, estabelecido erradamente.

pontual

 

EUR

– 148 714,80

0,00

– 148 714,80

GR

Algodão

2004

Sistema de controlo deficiente. Deficiências no controlo da superfície e medidas ambientais.

forfetária

5,00

EUR

–12 022,67

0,00

–12 022,67

GR

Algodão

2004

Superação das quantidades de produção permitidas pelos regulamentos.

pontual

 

EUR

–37 392,00

0,00

–37 392,00

GR

Algodão

2005

Sistema de controlo deficiente. Deficiências no controlo da superfície e medidas ambientais.

forfetária

5,00

EUR

–34 573 887,48

0,00

–34 573 887,48

GR

Algodão

2005

Superação das quantidades de produção permitidas pelos regulamentos.

pontual

 

EUR

–1 284 276,00

0,00

–1 284 276,00

GR

Algodão

2006

Sistema de controlo deficiente. Deficiências no controlo da superfície e medidas ambientais.

forfetária

5,00

EUR

–68 134 305,29

0,00

–68 134 305,29

GR

Algodão

2006

Sistema de controlo deficiente. Deficiências no controlo da superfície e medidas ambientais.

pontual

 

EUR

–1 411 287,00

0,00

–1 411 287,00

GR

Azeite – Ajuda ao consumo

1996

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-243/05.

pontual

 

EUR

67 626,66

0,00

67 626,66

GR

Azeite – Ajuda ao consumo

1997

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-243/05.

pontual

 

EUR

116 091,92

0,00

116 091,92

GR

Azeite – Ajuda ao consumo

1998

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-243/05.

pontual

 

EUR

16 428,10

0,00

16 428,10

GR

DR Garantia (medidas relacionadas com a superfície)

2005

Deficiências persistentes no sistema SIGC. Deficiências nos relatórios de controlo. Atraso na execução dos controlos no local.

forfetária

10,00

EUR

–8 498 907,00

0,00

–8 498 907,00

GR

DR Garantia (medidas relacionadas com a superfície)

2006

Deficiências persistentes no sistema SIGC. Deficiências nos relatórios de controlo. Atraso na execução dos controlos no local.

forfetária

5,00

EUR

– 349 453,00

0,00

– 349 453,00

GR

DR Garantia (medidas relacionadas com a superfície)

2006

Deficiências persistentes no sistema SIGC. Deficiências nos relatórios de controlo. Atraso na execução dos controlos no local.

forfetária

10,00

EUR

–6 168 408,00

0,00

–6 168 408,00

GR

DR Garantia – novas medidas

2005

Deficiências persistentes no sistema SIGC. Deficiências nos relatórios de controlo. Atraso na execução dos controlos no local.

forfetária

10,00

EUR

– 690 219,00

0,00

– 690 219,00

GR

DR Garantia – novas medidas

2006

Deficiências persistentes no sistema SIGC. Deficiências nos relatórios de controlo. Atraso na execução dos controlos no local.

forfetária

10,00

EUR

–2 816 729,00

0,00

–2 816 729,00

Total GR

– 132 422 793,63

0,00

– 132 422 793,63

HU

Desenvolvimento Rural – Garantia

2005

Reembolso devido a dupla correcção (nos termos da Decisão 2009/721/CE da Comissão e ordem de cobrança GFO.09.025 relativa ao programa TRDI 2004HU06GDO001).

pontual

 

HUF

42 638 662,00

0,00

42 638 662,00

Total HU

42 638 662,00

0,00

42 638 662,00

IE

Prémio aos produtos lácteos

2005

Não aplicação de reduções da ajuda aos agricultores que apresentam os pedidos de ajuda após o prazo.

pontual

 

EUR

– 367 181,29

0,00

– 367 181,29

IE

Auditoria financeira – prazos de pagamento

2008

Incumprimento dos prazos de pagamento.

pontual

 

EUR

– 152 676,24

– 152 676,24

0,00

Total IE

– 519 857,53

– 152 676,24

– 367 181,29

IT

Auditoria financeira – prazos de pagamento

2008

Inelegibilidade das despesas.

pontual

 

EUR

–9 345,00

–9 345,00

0,00

IT

Auditoria financeira – prazos de pagamento

2008

Incumprimento dos prazos de pagamento.

pontual

 

EUR

–1 877 812,65

–1 877 812,65

0,00

IT

Frutas e prod. hortícolas – Programas Operacionais

2007

Inelegibilidade das despesas.

 

 

EUR

–18 750,00

0,00

–18 750,00

Total IT

–1 905 907,65

–1 887 157,65

–18 750,00

LU

Auditoria financeira — Superação

2008

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

–1 273,90

–1 273,90

0,00

LU

Prémios «carne» – Bovinos

2001

Ausência de controlos administrativos relativos ao período de retenção. Ausência de controlos no local. Cálculo inadequado das sanções.

pontual

 

EUR

–18 292,47

0,00

–18 292,47

LU

Prémios «carne» – Bovinos

2002

Ausência de controlos administrativos relativos ao período de retenção. Ausência de controlos no local. Cálculo inadequado das sanções.

pontual

 

EUR

–3 973,52

0,00

–3 973,52

LU

Prémios «carne» – Bovinos

2003

Ausência de controlos administrativos relativos ao período de retenção. Ausência de controlos no local. Cálculo inadequado das sanções.

pontual

 

EUR

– 150 184,70

0,00

– 150 184,70

LU

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Ausência de controlos administrativos relativos ao período de retenção. Ausência de controlos no local. Cálculo inadequado das sanções.

pontual

 

EUR

– 190 950,23

0,00

– 190 950,23

Total LU

– 364 674,82

–1 273,90

– 363 400,92

NL

Apuramento das contas

2000-04

Erros na população testada.

pontual

 

EUR

– 481 542,94

0,00

– 481 542,94

NL

Apuramento das contas

2004

Erros na população testada.

pontual

 

EUR

–46 697,81

0,00

–46 697,81

NL

Apuramento das contas

2005

Erros na população testada.

pontual

 

EUR

– 402 695,00

0,00

– 402 695,00

NL

Restituições à exportação

2003

Realização de um número insuficiente de controlos de substituição.

forfetária

2,00

EUR

–4 037 899,76

0,00

–4 037 899,76

NL

Restituições à exportação

2003

Realização de um número insuficiente de controlos de substituição.

forfetária

5,00

EUR

–4 083 396,09

0,00

–4 083 396,09

NL

Restituições à exportação

2004

Realização de um número insuficiente de controlos de substituição.

forfetária

2,00

EUR

–1 062 605,20

0,00

–1 062 605,20

NL

Restituições à exportação

2004

Realização de um número insuficiente de controlos de substituição.

forfetária

5,00

EUR

–1 193 119,34

0,00

–1 193 119,34

NL

Restituições à exportação

2005

Realização de um número insuficiente de controlos de substituição.

forfetária

5,00

EUR

–31 195,10

0,00

–31 195,10

NL

Auditoria financeira — Superação

2007

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

– 914,70

0,00

– 914,70

NL

Auditoria financeira — Superação

2008

Inelegibilidade das despesas.

pontual

 

EUR

–91 807,12

–91 807,12

0,00

NL

Prémios «carne» – Bovinos

2004

Deficiências na gestão dos registos dos efectivos e documentos justificativos.

forfetária

2,00

EUR

–3 214 925,84

0,00

–3 214 925,84

NL

Prémios «carne» – Bovinos

2005

Deficiências na gestão dos registos dos efectivos e documentos justificativos.

forfetária

2,00

EUR

–3 559 908,74

0,00

–3 559 908,74

NL

Prémios «carne» – Bovinos

2006

Deficiências na gestão dos registos dos efectivos e documentos justificativos.

forfetária

2,00

EUR

–19 171,10

0,00

–19 171,10

Total NL

–18 225 878,74

–91 807,12

–18 134 071,62

PL

Pagamentos directos

2005

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

forfetária

5,00

PLN

–1 408 667,08

0,00

–1 408 667,08

PL

Pagamentos directos

2006

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

pontual

2,70

PLN

–18 510 167,85

0,00

–18 510 167,85

PL

Pagamentos directos

2006

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

pontual

3,00

PLN

–87 534 475,32

0,00

–87 534 475,32

PL

Pagamentos directos

2006

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

forfetária

5,00

PLN

–80 963 313,58

0,00

–80 963 313,58

PL

Pagamentos directos

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

pontual

2,20

PLN

–12 919 019,99

0,00

–12 919 019,99

PL

Pagamentos directos

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

pontual

2,50

EUR

–23 256 069,07

0,00

–23 256 069,07

PL

Pagamentos directos

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

pontual

2,70

PLN

–24 369,25

0,00

–24 369,25

PL

Pagamentos directos

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

pontual

3,00

EUR

–34 508,87

0,00

–34 508,87

PL

Pagamentos directos

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

forfetária

5,00

EUR

–2 293 418,87

0,00

–2 293 418,87

PL

Pagamentos directos

2007

Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado.

forfetária

5,00

PLN

–78 434 429,08

0,00

–78 434 429,08

PL

Auditoria financeira — Superação

2008

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

0,00

–1 894 213,61

1 894 213,61

Total PL (PLN)

– 279 794 442,15

0,00

– 279 794 442,15

Total PL (EUR)

–25 583 996,81

–1 894 213,61

–23 689 783,20

SE

Condicionalidade

2006

Quantidade e qualidade insuficientes dos controlos-chave e ancilares.

forfetária

5,00

SEK

–9 218 825,98

0,00

–9 218 825,98

SE

Condicionalidade

2007

Quantidade e qualidade insuficientes dos controlos-chave e ancilares.

forfetária

5,00

EUR

–2 137 710,17

0,00

–2 137 710,17

SE

Auditoria financeira – prazos de pagamento

2008

Incumprimento dos prazos de pagamento.

pontual

 

EUR

–35 584,38

–35 584,38

0,00

SE

Auditoria financeira — Superação

2008

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

–44,84

–44,84

0,00

Total SE (SEK)

–9 218 825,98

0,00

–9 218 825,98

Total SE (EUR)

–2 173 339,39

–35 629,22

–2 137 710,17


RUBRICA ORÇAMENTAL 6500

EM

Programa

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro

SK

DR Garantia (programa 2004 SK 06 GDO 001)

2005

Processo de controlo incorrecto com controlos insuficientes em amostras escolhidas.

forfetária

2,00

EUR

–1 249 561,00

0,00

–1 249 561,00

SK

DR Garantia (programa 2004 SK 06 GDO 001)

2006

Processo de controlo incorrecto com controlos insuficientes em amostras escolhidas.

forfetária

2,00

EUR

–1 784 419,00

0,00

–1 784 419,00

SK

DR Garantia (programa 2004 SK 06 GDO 001)

2007

Processo de controlo incorrecto com controlos insuficientes em amostras escolhidas.

forfetária

2,00

EUR

– 933,00

0,00

– 933,00

Total SK

–3 034 913,00

0,00

–3 034 913,00


RUBRICA ORÇAMENTAL 6711

EM

Programa

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro

GB

Programa de Desenvolvimento Rural 2007UK06RPO001

2007

Deficiências nos controlos-chave e controlos administrativos. Insuficiências nos controlos dos critérios BCAA e controlos cruzados com a base de dados «animais».

forfetária

5,00

EUR

–39 244,00

0,00

–39 244,00

Total GB

–39 244,00

0,00

–39 244,00


RUBRICA ORÇAMENTAL 05 07 01 07

EM

Programa

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro

HU

Auditoria financeira – Superação

2008

Inelegibilidade das despesas.

pontual

 

EUR

–5 622,81

–5 622,81

0,00

HU

Auditoria financeira – Superação

2008

Superação de limites financeiros.

pontual

 

EUR

21 511,01

–5 432,55

26 943,56

Total HU (EUR)

15 888,20

–11 055,36

26 943,56

PT

Pagamentos directos

2004

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-50/07.

pontual

 

EUR

1 983 698,00

0,00

1 983 698,00

PT

Linho – Ajudas à produção

2001

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-183/06.

pontual

 

EUR

3 135 348,71

 

3 135 348,71

Total PT

5 119 046,71

0,00

5 119 046,71


12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2010

que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo

[notificada com o número C(2010) 1337]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/153/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/251/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF).

(2)

A Decisão 2009/251/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

Tendo em conta a experiência adquirida até ao momento e na ausência de uma medida permanente que abranja os produtos de consumo que contenham DMF, importa prolongar por 12 meses a validade da Decisão 2009/251/CE e alterá-la em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do artigo 4.o da Decisão 2009/251/CE passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 15 de Março de 2011.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 15 de Março de 2010 e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 74 de 20.3.2009, p. 32.


ORIENTAÇÕES

12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/22


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Março de 2010

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2010/1)

(2010/154/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para que a política monetária única possa ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes, a sua prossecução requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, que é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir os «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE).

(2)

A evolução recentemente registada nos mercados de instrumentos de dívida titularizados tornou necessária a alteração do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF), a fim de garantir o cumprimento dos elevados padrões de crédito relativamente a todos os activos de garantia elegíveis que são exigidos pelo Eurosistema. Torna-se necessário, designadamente, modificar os requisitos relativos à notação de risco dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema para dar cumprimento ao disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, que impõe que as operações de crédito efectuadas com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado sejam adequadamente garantidas em termos de política monetária do Eurosistema. As referidas alterações visam também, em complemento, contribuir ainda mais para restabelecer o bom funcionamento do mercado de instrumentos de dívida titularizados.

(3)

Para dar aplicação à decisão do Conselho do BCE tomada em 22 de Outubro de 2009, é ainda necessário alterar a Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1),

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao anexo I da Decisão BCE/2000/7

Na Secção 6.3.2., a seguir ao primeiro travessão do parágrafo sobre a «Avaliação de crédito pelas IEAC», é inserido o seguinte travessão:

«—

Avaliação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados pelas IEAC: Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados emitidos a partir de 1 de Março de 2010, inclusive, o Eurosistema exige pelo menos duas avaliações de crédito por parte de uma IEAC aceite à emissão. Para a determinação da eligibilidade destes instrumentos de dívida titularizados seguir-se-á a regra da “segunda melhor”, o que significa que não só a melhor, mas também a segunda melhor avaliação de crédito por uma IEAC que estiver disponível deverá obedecer ao limite de qualidade de crédito para este tipo de instrumentos. Com base nesta regra, para que os instrumentos de dívida titularizados sejam elegíveis o Eurosistema exige, relativamente a ambas as avaliações de crédito, uma notação de crédito de “AAA”/“Aaa” à emissão, ou de “A” durante toda a vida do instrumento.

A partir de 1 de Março de 2011 todos os instrumentos de dívida titularizados, independentemente da respectiva da data de emissão, deverão ter pelo menos duas avaliações de crédito de uma IEAC aceite para a emissão, devendo cumprir-se a regra da «segunda melhor» para que os referidos instrumentos se mantenham elegíveis.

No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2010 que apenas disponham de uma avaliação de crédito, deverá obter-se uma segunda avaliação de crédito antes de 1 de Março de 2011. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2009, ambas as avaliações de crédito devem cumprir com a exigência de uma notação de crédito “A” durante toda a vida do instrumento. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010, a primeira avaliação de crédito deve corresponder à notação de crédito “AAA”/“Aaa” à emissão e de “A” durante toda a vida do instrumento, enquanto que a segunda avaliação de crédito deve corresponder à notação de crédito «A» tanto à emissão (2), como durante toda a vida do instrumento.

O BCE publica o limite da qualidade de crédito para qualquer IEAC aceite, como especificado na Secção 6.3.1. (3).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Março de 2010.

Artigo 3.o

Destinatários

1.   Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2.   Os BCN referidos no n.o 1 devem comunicar ao BCE, até 11 de Março de 2010, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Março de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  Relativamente à exigência da segunda avaliação de crédito para os referidos instrumentos de dívida titularizados, por “avaliação de crédito à emissão” entende-se a notação de crédito no momento da primeira emissão ou publicação pela IAEC.

(3)  Esta informação é publicada no sítio do BCE (www.ecb.europa.eu).».


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2009

relativa aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) (no que diz respeito ao sector agrícola) e no artigo 124.o, n.os 1 e 2 (alterado), da Lei regional siciliana n.o 32, de 23 de Dezembro de 2000, que estabelece disposições relativas à aplicação do POP 2000-2006 e à reestruturação dos regimes de auxílios às empresas (processo de auxílio C 21/04 — ex N 590/B/01)

[notificada com o número C(2009) 8064]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2010/155/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 28 de Agosto de 2001, registado a 29 de Agosto de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, as disposições dos artigos 99.o, 107.o, 110.o, 111.o, 112.o, 120.o, 122.o, 123.o, 124.o e do artigo 185.o, n.os 3 e 4, da Lei regional siciliana n.o 32, de 23 de Dezembro de 2000, que estabelece as disposições relativas à aplicação do POP 2000-2006 e à reorganização dos regimes de auxílio às empresas (a seguir designada por «Lei n.o 32/2000»).

(2)

Por ofícios de 17 de Maio de 2002, registado a 21 de Maio de 2002, e de 10 de Outubro de 2002, registado a 11 de Outubro de 2002, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares solicitadas às autoridades italianas por ofícios de 24 de Outubro de 2001 e 18 de Julho de 2002.

(3)

No ofício de 10 de Outubro de 2002, as autoridades italianas apresentaram informações complementares unicamente no que se refere ao auxílio previsto no artigo 123.o da Lei n.o 32/2000, devido ao carácter urgente do mesmo.

(4)

O auxílio previsto no artigo 123.o da Lei n.o 32/2000 foi dissociado dos outros auxílios previstos nos artigos notificados e declarado compatível com o mercado comum no contexto do processo de auxílio N 590/A/2001 (1).

(5)

Dado que o ofício das autoridades italianas de 10 de Outubro de 2002 se referia unicamente ao artigo 123.o da lei regional em questão, os serviços da Comissão solicitaram novamente às autoridades italianas, por ofício de 11 de Fevereiro de 2003, que respondessem às restantes perguntas constantes do ofício de 18 de Julho de 2002.

(6).

Por ofício de 5 de Março de 2003, registado a 6 de Março de 2003, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas às perguntas constantes do ofício de 18 de Julho 2002.

(7)

Após exame da resposta, os serviços da Comissão solicitaram, por ofício de 2 de Maio de 2003, novos dados às autoridades italianas.

(8)

Por ofício de 13 de Agosto de 2003, registado a 18 de Agosto de 2003, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas ao ofício de 2 de Maio de 2003. No ofício, as autoridades italianas anunciavam que retiravam o artigo 111.o da Lei n.o 32/2000 e solicitaram à Comissão que adoptasse uma decisão separada no que se refere a alguns artigos da lei.

(9)

Por ofício de 1 de Outubro de 2003, os serviços da Comissão explicaram às autoridades italianas que seria adoptada uma decisão relativamente ao processo de auxílio no seu conjunto (N 590/B/2001), tendo-lhes solicitado algumas clarificações relativamente a um dos artigos da Lei n.o 32/2000.

(10)

Por ofício de 7 de Janeiro de 2004, registado a 14 de Janeiro de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas ao ofício de 1 de Outubro de 2003.

(11)

Por ofício de 10 de Março de 2004, a Comissão requereu oficialmente às autoridades italianas clarificações adicionais já solicitadas em contactos informais.

(12)

Por ofícios de 20 de Abril de 2004, registado a 21 de Abril de 2004, e de 24 de Maio de 2004, registado a 25 de Maio de 2004, as autoridades italianas transmitiram à Comissão as clarificações mencionadas no considerando 11.

(13)

Por ofícios de 21 de Junho de 2004 (2) e de 10 de Setembro de 2004 (versão corrigida do citado ofício, redigida no seguimento das observações formuladas pelas autoridades italianas num ofício transmitido pela Representação Permanente de Itália junto da União Europeia em 7 de Julho de 2004 e registado a 12 de Julho de 2004) (3), a Comissão informou a Itália da sua decisão de não formular objecções no que se refere ao artigo 99.o, n.o 2, alínea b) (no que diz respeito ao sector agrícola) e aos artigos 107.o, 110.o  (4), 112.o, 120.o, 122.o e 135.o da Lei n.o 32/2000 e de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) (no que diz respeito ao sector agrícola) e no artigo 124.o, n.os 1 e 2 (relativamente a determinadas associações de produtores) da lei (5).

(14)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (6). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações relativas aos auxílios em causa.

(15)

A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO

(16)

O artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000 estabelece, em benefício dos consórcios de garantia de primeiro e segundo graus (por outras palavras, os consórcios de garantia e respectivas associações), auxílios para constituir ou aprovisionar fundos de risco destinados à concessão de garantias por parte de sociedades e instituições de crédito, sociedades de locação financeira, sociedades de cessão de créditos de empresas e organismos parabancários (7).

(17)

Tais auxílios, que não podem ser cumulados com outros regimes que persigam objectivos análogos e sejam financiados com uma parte da dotação de 20 000 000 EUR prevista para o conjunto das medidas estabelecidas no artigo 99.o, são concedidos aos consórcios de garantia que os solicitem. Os auxílios não podem ser superiores à verba global subscrita pelos sócios e pelas entidades que apoiam os consórcios.

(18)

As garantias propriamente ditas permitem aos beneficiários aceder mais facilmente ao crédito (dado que aproximadamente 70 % das empresas sicilianas do sector agrícola são de pequena dimensão, não sendo, para algumas delas, possível constituir as garantias necessárias para cobrir o empréstimo ou obter uma garantia). Têm as seguintes características:

o equivalente bruto de subvenção é calculado de acordo com o método descrito no ponto 3.2, segundo parágrafo, da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (8),

não podem cobrir mais de 80 % do empréstimo, em conformidade com as disposições dos pontos 3.3 e 3.4 da referida comunicação,

devem ser prestadas relativamente a operações cujas características (percentagem de auxílio, beneficiários e objectivos) estejam em conformidade com as disposições das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (9) e a empresas solvíveis que se encontram numa boa situação financeira, em conformidade com o disposto nos pontos 3.5 e 5.2 da supracitada comunicação,

têm de dizer respeito apenas a empréstimos concedidos no contexto e em conformidade com as condições dos regimes autorizados pela Comissão,

a sua mobilização está subordinada à aplicação dos procedimentos judiciais previstos caso o devedor se encontre em situação de insolvência (declaração de falência da empresa beneficiária, etc.),

também podem beneficiar partes que não pertencem aos consórcios (a filiação nestes está aberta a todos os operadores no sector agrícola sem restrições) (10).

(19)

O artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000 prevê empréstimos de arranque em benefício de associações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (11). Tais auxílios, concedidos por um período de cinco anos, cobrem no primeiro ano 100 % dos gastos suportados pelo agrupamento e nos anos subsequentes devem ser reduzidos em 20 % por ano até desaparecerem no termo do referido período. Por outro lado, não pode conceder-se auxílios depois do quinto ano nem quando tiverem decorrido sete anos após o reconhecimento do agrupamento. Os auxílios são financiados com uma parte da dotação de 3 615 198 EUR prevista para o conjunto das medidas contempladas no artigo 124.o

(20)

Por ofício de 13 de Agosto de 2003, as autoridades italianas deram a conhecer a sua intenção de alterar a lei para adequar as disposições de concessão dos auxílios às estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1035/72. Assim, especificaram que só as seguintes organizações podiam beneficiar do auxílio:

a associação ASPROSUD de Messina, reconhecida a 13 de Março de 1992, no que se refere aos quarto e quinto ano seguintes ao reconhecimento (1995 e 1996),

a associação Sicilia Verde de Bagheria, reconhecida a 8 de Julho de 1993, no que se refere aos terceiro, quarto e quinto anos seguintes ao reconhecimento (1996, 1997 e 1998),

a associação AGRISUD de Vittoria, reconhecida a 15 de Novembro de 1994, no que se refere aos segundo, terceiro, quarto e quinto anos seguintes ao reconhecimento (1996, 1997, 1998 e 1999),

a associação APRO FRUS de Capo d’Orlando, reconhecida a 23 de Novembro de 1990, no que se refere aos quarto e quinto anos seguintes ao reconhecimento (1994-1995 e 1995-1996).

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO

(21)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000 (no que diz respeito ao sector agrícola, no primeiro caso, e no que se refere às associações ASPROSUD, Sicilia Verde e APRO FRUS, no segundo), visto ter dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(22)

No que se refere aos auxílios previstos para o sector agrícola no artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000, o princípio da concessão de uma garantia implica, em si, a existência de um empréstimo; na lista dos regimes que podem ser acompanhados por garantias, apresentada pelas autoridades italianas a pedido dos serviços da Comissão, constavam alguns regimes que dificilmente podiam ser financiados através de empréstimos, dadas as características das medidas previstas (por exemplo, era pouco plausível que os auxílios destinados a cobrir os prémios de seguros no sector agrícola revestissem a forma de empréstimos).

(23)

Outro aspecto que levou a Comissão a duvidar da compatibilidade com o mercado comum dos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) da Lei n.o 32/2000 é a possibilidade de serem concedidos em conjunção com a aplicação das medidas previstas no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da lei. A Comissão não podia deixar de pôr em dúvida a sua compatibilidade dadas as reservas sobre a própria admissibilidade dos auxílios previstos no artigo 124.o, n.os 1 e 2.

(24)

Por fim, a Comissão carecia de informações sobre o modo como as autoridades italianas iriam verificar que a combinação do elemento potencial de auxílio das garantias e do auxílio para os regimes a que estas eram aplicáveis, não daria lugar a uma superação dos níveis de auxílio admissíveis no âmbito dos regimes em questão.

(25)

No que se refere aos auxílios previstos no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000, as autoridades italianas esclareceram que se destinavam exclusivamente a liquidar pagamentos atrasados dos auxílios às associações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1035/72. Tais auxílios já deveriam ter sido pagos, mas não o foram porque o FEOGA não havia garantido a cobertura financeira dos compromissos financeiros contraídos a nível italiano.

(26)

As autoridades italianas informaram adicionalmente que só podiam receber auxílios as entidades que tivessem adquirido o direito ao auxílio antes de 21 de Novembro de 1996 [data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (12), que substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1035/72] e não tivessem perdido tal direito.

(27)

A Comissão pôde constatar, por ocasião da análise do processo de auxílio, que, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os direitos adquiridos pelas organizações de produtores antes da entrada em vigor do regulamento, em aplicação do artigo 14.o e do título IIA do Regulamento (CEE) n.o 1035/72, se mantinham até à sua caducidade e que, se todas as condições do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 estivessem reunidas, quaisquer auxílios nacionais concedidos ao abrigo do referido artigo seriam, ipso jure, compatíveis com as regras que gerem a organização comum do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e não deveriam ser sujeitos a quaisquer análises à luz das regras aplicáveis aos auxílios estatais (13).

(28)

Com base em tais considerações, as autoridades italianas comprometeram-se a alterar as disposições de concessão dos auxílios previstas, a fim de as tornar conformes com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 (ver considerandos 19 e 20 supra). Contudo, da lista de beneficiários apresentada pelas autoridades italianas, a Comissão deduziu que, no caso das associações mencionadas no ponto 21, o auxílio previsto iria ser concedido muito tempo depois de transcorrido o prazo limite de sete anos após o reconhecimento da organização e que, em consequência, as condições previstas no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 deixariam de ser preenchidas (uma vez que uma destas condições prevê que o auxílio seja pago durante cinco anos, no prazo de sete anos seguintes ao reconhecimento), motivo pelo qual os auxílios deveriam ser analisados à luz dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(29)

Com base nestas análises, à luz dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a Comissão verificou que, uma vez que o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96, a concessão de um auxílio, com base numa disposição que deixou de existir, a organizações cujos direitos tinham caducado (tornando assim inaplicável o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a que é feita referência no considerando 27 supra) iria interferir com o funcionamento dos mecanismos da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas criados pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96. Por força do ponto 3.2 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, a Comissão não pode aprovar em caso algum um auxílio incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que podem interferir no correcto funcionamento desta última.

(30)

Por conseguinte, a Comissão não podia deixar de pôr em dúvida a compatibilidade do auxílio previsto com o mercado comum.

(31)

Tais dúvidas foram reforçadas pelo facto de que um auxílio concedido nas circunstâncias descritas teria constituído um auxílio com efeito retroactivo, que é explicitamente proibido nos termos do ponto 3.6 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, uma vez que carece do efeito incentivador necessário que deve apresentar um auxílio no sector agrícola, com excepção dos auxílios de carácter compensatório.

(32)

Por último, a Comissão tem também dúvidas quanto à validade do argumento de que o FEOGA não teria garantido a cobertura financeira dos compromissos assumidos ao nível italiano, uma vez que o co-financiamento da constituição de associações de produtores implica um reembolso automático, pelo FEOGA, de uma parte do auxílio aprovado no âmbito da organização comum de mercado.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(33)

Por ofícios de 26 de Agosto de 2004, registado a 30 de Agosto de 2004, de 24 de Novembro de 2004, registado a 26 de Novembro de 2004, e de 26 de Outubro de 2005, registado a 28 de Outubro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas à decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000 (no que diz respeito ao sector agrícola, no primeiro caso, e relativamente às organizações ASPROSUD, Sicilia Verde e APRO FRUS, no segundo).

(34)

No ofício de 26 de Agosto de 2004, as autoridades italianas transmitiram os seguintes pedidos e observações relativamente aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) da Lei n.o 32/2000:

solicitaram que fossem suprimidos da lista referida no considerando 22 alguns regimes nela mencionados, já que haviam verificado que, efectivamente, não podiam ser financiados através de empréstimos,

clarificaram que, no caso dos regimes mantidos na referida lista, a garantia se aplicaria apenas à parte privada do investimento nos casos em que o regime já tivesse sido aprovado e financiado e a todo o montante elegível nos casos em que o regime já tivesse sido aprovado mas ainda não financiado, mas que, independentemente dos casos considerados, o equivalente bruto de subvenção da garantia não poderia ser superior ao limite máximo do auxílio autorizado pelo regime em causa (está previsto um controlo de uma amostra de, pelo menos, 5 % das autocertificações solicitadas aos beneficiários),

confirmaram que iriam elaborar disposições de execução do artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000 e que nelas figuraria a lista supracitada.

(35)

No mesmo ofício, as autoridades italianas incluíram as seguintes observações sobre os auxílios previstos para as três associações mencionadas no considerando 21 pelo artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000:

sustentaram que, em sua opinião, a posição adoptada pela Comissão no contexto do processo de auxílio N 157/2000 também devia ser seguida no caso em apreço e que o auxílio previsto para as três organizações em questão não deveria ser sujeito a uma análise à luz dos artigos 87.o e 88.o do Tratado,

remeteram para as disposições do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, nos termos das quais os direitos adquiridos pelas associações de produtores se mantêm até à sua caducidade (por conseguinte, até à liquidação final do auxílio), a fim de salientar que o direito é adquirido no momento em que a associação apresenta correctamente o seu pedido e que, no caso em apreço, todos os pedidos foram apresentados dentro do prazo de sete anos após o reconhecimento, não podendo o direito ser posto em causa por um atraso da administração pública na busca dos fundos necessários para o pagamento dos auxílios,

confirmaram a alteração à Lei n.o 32/2000 referida no considerando 20.

(36)

Por ofício recebido a 24 de Novembro de 2004, as autoridades italianas transmitiram uma cópia do artigo 12.o da Lei regional n.o 15, de 5 de Novembro de 2004 (a seguir designada por «Lei n.o 15/2004»), que altera, nomeadamente, os artigos 99.o e 124.o da Lei n.o 32/2000.

(37)

No que se refere ao artigo 99.o da Lei n.o 32/2000, o artigo 12.o, n.os 2 e 4, da Lei n.o 15/2004 aumentou o número de beneficiários potenciais das medidas previstas, ao incluir empresas não pertencentes a associações e que assumem o encargo das despesas administrativas inerentes à prestação de uma garantia, e fixou em 20 milhões de EUR, para o período de 2000 a 2006, o montante máximo destinado às medidas contempladas ao abrigo do artigo.

(38)

No que se refere ao artigo 124.o da Lei n.o 32/2000, o artigo 12.o, n.o 8, da Lei n.o 15/2004 introduz um novo n.o 2, que substitui as disposições de concessão dos auxílios descritas no considerando 19 supra por disposições conformes com as previstas no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72.

(39)

Este novo n.o 2 aditado ao artigo 124.o da Lei n.o 32/2000, em substituição do n.o existente, que as autoridades italianas se tinham comprometido a alterar (ver considerando 20), tem a seguinte redacção:

«Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72, o montante máximo de tais auxílios será de 5 % (para os primeiro e segundo anos), 4 % (para o terceiro ano), 3 % (para o quarto ano) e 2 % (para o quinto ano) do valor da produção comercializada abrangida pela acção da organização de produtores. O montante do auxílio não poderá, em caso algum, ultrapassar os custos reais de constituição e funcionamento administrativo da organização. Não se poderão conceder auxílios relativamente a custos suportados depois do quinto ano nem depois de transcorridos sete anos desde o reconhecimento.»

(40)

Por ofício recebido a 26 de Outubro de 2005, as autoridades italianas comunicaram que o artigo 99.o, n.o 2, alínea a) da Lei n.o 32/2000 havia sido revogado pelo artigo 23.o da Lei regional n.o 11, de 21 de Setembro de 2005, tendo anunciado que retiravam a notificação correspondente.

V.   APRECIAÇÃO

(41)

Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(42)

As medidas analisadas no caso em apreço respondem a esta definição, visto serem financiadas por recursos públicos, favorecerem a produção de certos bens (por exemplo, frutas e produtos hortícolas) e poderem afectar as trocas comerciais, tendo em conta a posição da Itália nestes mercados (em 2005 a Itália produziu 11 443 toneladas de fruta, excluindo os citrinos, o que a torna o maior produtor de fruta da União Europeia).

(43)

No entanto, nos casos previstos pelo artigo 87.o, n.o 2 e n.o 3, do Tratado, certas medidas podem, por derrogação, ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(44)

Tomando em consideração as medidas supracitadas, a única derrogação possível, no caso em apreço, é a prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, nos termos do qual são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(45)

Antes de mais, a Comissão constata que o artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000 foi revogado sem ter sido aplicado (tendo em conta o efeito suspensivo associado ao início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado) e que as autoridades italianas retiraram a notificação correspondente. Tal torna supérfluo qualquer análise da aplicabilidade da disposição da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(46)

No que se refere ao auxílio previsto no artigo 124.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 32/2000, a Comissão constata que os procedimentos para a concessão do auxílio foram tornados conformes com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1035/72, alterado pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (14), mediante as disposições do novo n.o 2 do artigo 124.o da Lei n.o 32/2000 introduzido pelo artigo 12.o da Lei n.o 15/2004.

(47)

Na data de adopção da referida lei, os auxílios às associações de produtores eram regidos pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96.

(48)

Como indicado no considerando 27, o artigo 53.o do Regulamento (CE) 2200/96 estabelece que os direitos adquiridos pelas organizações de produtores antes da entrada em vigor do regulamento em aplicação do artigo 14.o e do título IIA do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 mantêm-se até à sua caducidade, desde que as condições previstas no artigo 14.o sejam satisfeitas.

(49)

As disposições do novo n.o 2 do artigo 124.o da Lei n.o 32/2000, introduzido pelo artigo 12.o da Lei n.o 15/2004, estão em conformidade com as condições do artigo 14.o e, na prática, garantem a exclusão de qualquer associação de produtores que não satisfaça essas condições. Uma vez que, no Regulamento (CEE) n.o 1035/72, as normas em matéria de auxílios estatais se aplicavam unicamente dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho e que o próprio regulamento comportava, no artigo 14.o, uma disposição directamente aplicável que autorizava o pagamento de auxílios nacionais desde que se respeitassem determinadas condições que passaram a estar preenchidas, os auxílios nacionais em questão deixam de ser objecto de análise à luz das normas aplicáveis aos auxílios estatais.

(50)

Por conseguinte, as outras dúvidas expressas pela Comissão no início do procedimento ficam também destituídas de objecto.

VI.   CONCLUSÕES

(51)

Uma vez que o artigo 99.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 32/2000 foi revogado, a Comissão não tem que se pronunciar sobre a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios nele previstos. Por conseguinte, o procedimento iniciado em relação a estas disposições ficou destituído de objecto e pode ser encerrado.

(52)

Tendo em conta que o artigo 124.o, n.o 2, da Lei n.o 32/2000, alterado pelo artigo 12.o da Lei n.o 15/2004, garante a conformidade dos auxílios previstos para as associações de produtores com as disposições do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 e que, nestas circunstâncias, tal auxílio é considerado automaticamente compatível com as normas que regem a organização comum de mercado, deixando de ser objecto de uma análise à luz das normas aplicáveis aos auxílios estatais, o procedimento iniciado neste contexto ficou destituído de objecto e pode também ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, iniciado em relação aos auxílios previstos no artigo 99.o, n.o 2, alínea a) (no que diz respeito ao sector agrícola), da Lei regional siciliana n.o 32, de 23 de Dezembro de 2000, visto ter ficado destituído de objecto uma vez que a Itália retirou a notificação.

Artigo 2.o

É encerrado o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, iniciado em relação aos auxílios previstos no artigo 124.o, n.os 1 e 2 (alterado), da Lei regional siciliana n.o 32, de 23 de Dezembro de 2000, que ficou destituído de objecto.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Ofício SG(2002) D/233133 de 18.12.2002.

(2)  Ofício SG-Greffe (2004) D/202440 de 21.6.2004.

(3)  Ofício SG-Greffe (2004) D/203974 de 10.9.2004.

(4)  A decisão contém, contudo, recomendações relativas a este artigo.

(5)  O artigo 124.o da Lei n.o 32/2000 contém igualmente uma medida de auxílio no seu n.o 3, mas a Comissão constatou que se tratava de um auxílio nacional explicitamente autorizado por um regulamento que estabelecia uma organização comum de mercado, não devendo, por conseguinte, ser analisada.

(6)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 23.

(7)  Estas disposições são aplicáveis tanto ao sector agrícola como ao sector das pescas. Só se faz referência ao sector agrícola na decisão que inicia o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado e na presente decisão em virtude de, no ofício de 24 de Maio de 2005 mencionado no considerando 12, o departamento das pescas siciliano comunicar que posteriormente se efectuaria uma notificação distinta para o sector das pescas.

(8)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(9)  JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.

(10)  Estes parâmetros não constam do artigo 99.o, embora tenham sido notificados na informação complementar fornecida pelas autoridades italianas.

(11)  JO L 118 de 20.5.1972, p. 1.

(12)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(13)  Esta abordagem já tinha sido seguida em relação aos auxílios previstos a nível nacional para as associações de produtores nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 – ver processo de auxílio N 157/2000, encerrado por ofício SG(2001) D/288558 de 16.5.2001.

(14)  JO L 325 de 22.11.1983, p. 1.