ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.062.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 62

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
11 de Março de 2010


Índice

 

III   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 121/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 134/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 141/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 142/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 143/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE

43

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

45

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 148/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

47

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 149/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 150/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

51

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 151/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

52

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

55

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 153/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XXI (Estatísticas) e o Protocolo n.o 30 relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística do Acordo EEE

56

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

58

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 155/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

60

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

61

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 157/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

63

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

64

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

65

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

67

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 121/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 202/2009 da Comissão, de 16 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que diz respeito à utilização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750 em alimentos compostos para animais que contenham lasalocido de sódio (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 203/2009 da Comissão, de 16 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus subtilis (O35) em alimentos para animais que contenham decoquinato e narasina/nicarbazina (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 214/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1800/2004, no que se refere aos termos da autorização do aditivo Cycostat 66G destinado à alimentação animal (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 232/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 como aditivo em alimentos para búfalas leiteiras (detentor da autorização Société Industrielle Lesaffre) (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 270/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o.) (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão, de 2 de Abril 2009, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda (detentor da autorização: BASF SE) (7), tal como rectificado no JO L 94 de 8.4.2009, p. 112, deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 322/2009 da Comissão, de 20 de Abril de 2009, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 378/2009 da Comissão, de 8 de Maio de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus cereus var. toyoi como aditivo em alimentos para coelhas reprodutoras (titular da autorização, Rubinum S.A.) (9), deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 379/2009 da Comissão, de 8 de Maio de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase EC 3.1.3.26 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, patos de engorda, leitões (desmamados), suínos de engorda e marrãs [titular da autorização, Danisco Animal Nutrition; entidade jurídica, Danisco (UK) Limited] (10), deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 386/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de um novo grupo funcional de aditivos para a alimentação animal (11), deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 403/2009 da Comissão, de 14 de Maio de 2009, relativo à autorização de uma preparação de L-valina como aditivo em alimentos para animais (12), deve ser incorporado no Acordo.

(13)

A Directiva 2009/8/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos da contaminação cruzada inevitável por coccidiostáticos e histomonostáticos de alimentos não visados para animais (13), deve ser incorporada no Acordo.

(14)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1a (Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

« , tal como alterado por:

32009 R 0386: Regulamento (CE) n.o 386/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009 (JO L 118 de 13.5.2009, p. 66).»

2.

Ao ponto 1zzd [Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0214: Regulamento (CE) n.o 214/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009 (JO L 73 de 19.3.2009, p. 12).»

3.

Ao ponto 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0202: Regulamento (CE) n.o 202/2009 da Comissão, de 16 de Março de 2009 (JO L 71 de 17.3.2009, p. 8).»

4.

Ao ponto 1zzzy [Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão] é aditado o seguinte:

« , tal como alterado por:

32009 R 0203: Regulamento (CE) n.o 203/2009 da Comissão, de 16 de Março de 2009 (JO L 71 de 17.3.2009, p. 11).»

5.

Ao ponto 33 (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0008: Directiva 2009/8/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 (JO L 40 de 11.2.2009, p. 19).»

6.

A seguir ao ponto 1zzzzt (Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzzu.

32009 R 0232: Regulamento (CE) n.o 232/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 como aditivo em alimentos para búfalas leiteiras (detentor da autorização Société Industrielle Lesaffre) (JO L 74 de 20.3.2009, p. 14).

1zzzzv.

32009 R 0270: Regulamento (CE) n.o 270/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o.) (JO L 91 de 3.4.2009, p. 3).

1zzzzw.

32009 R 0271: Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão, de 2 de Abril 2009, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda (detentor da autorização: BASF SE) (JO L 91 de 3.4.2009, p. 5), tal como rectificado no JO L 94 de 8.4.2009, p. 112.

1zzzzx.

32009 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/2009 da Comissão, de 20 de Abril de 2009, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 101 de 21.4.2009, p. 9).

1zzzzy.

32009 R 0378: Regulamento (CE) n.o 378/2009 da Comissão, de 8 de Maio de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus cereus var. toyoi como aditivo em alimentos para coelhas reprodutoras (titular da autorização, Rubinum S.A.) (JO L 116 de 9.5.2009, p. 3).

1zzzzz.

32009 R 0379: Regulamento (CE) n.o 379/2009 da Comissão, de 8 de Maio de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase EC 3.1.3.26 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, patos de engorda, leitões (desmamados), suínos de engorda e marrãs [titular da autorização, Danisco Animal Nutrition; entidade jurídica, Danisco (UK) Limited] (JO L 116 de 9.5.2009, p. 6).

1zzzzza.

32009 R 0403: Regulamento (CE) n.o 403/2009 da Comissão, de 14 de Maio de 2009, relativo à autorização de uma preparação de L-valina como aditivo em alimentos para animais (JO L 120 de 15.5.2009, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 202/2009, 203/2009, 214/2009, 232/2009, 270/2009, 271/2009, 322/2009, 378/2009, 379/2009, 386/2009 e 403/2009 e da Directiva 2009/8/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (14).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 71 de 17.3.2009, p. 8.

(3)  JO L 71 de 17.3.2009, p. 11.

(4)  JO L 73 de 19.3.2009, p. 12.

(5)  JO L 74 de 20.3.2009, p. 14.

(6)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 3.

(7)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 5.

(8)  JO L 101 de 21.4.2009, p. 9.

(9)  JO L 116 de 9.5.2009, p. 3.

(10)  JO L 116 de 9.5.2009, p. 6.

(11)  JO L 118 de 13.5.2009, p. 66.

(12)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 3.

(13)  JO L 40 de 11.2.2009, p. 19.

(14)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 122/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2009, de 3 de Julho de 2009 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 256/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (3), tal como rectificado no JO L 208 de 12.8.2009, p. 39, deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0256: Regulamento (CE) n.o 256/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009 (JO L 81 de 27.3.2009, p. 3), tal como rectificado no JO L 208 de 12.8.2009, p. 39

Artigo 2.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0256: Regulamento (CE) n.o 256/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009 (JO L 81 de 27.3.2009, p. 3), tal como rectificado no JO L 208 de 12.8.2009, p. 39

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 256/2009, tal como rectificado no JO L 208 de 12.8.2009, p. 39, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 27.

(3)  JO L 81 de 27.3.2009, p. 3.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 123/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2009/109/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009, relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, ao abrigo da Directiva 66/401/CEE do Conselho, para determinar se algumas espécies não enumeradas nas Directivas do Conselho 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE ou 2002/57/CE cumprem os requisitos para a sua inclusão no artigo 2.o, n.o 1, ponto A, da Directiva 66/401/CEE (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na Parte 2, Capítulo III do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 53 (Decisão 2008/124/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«54.

32009 D 0109: Decisão 2009/109/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009, relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, ao abrigo da Directiva 66/401/CEE do Conselho, para determinar se algumas espécies não enumeradas nas Directivas do Conselho 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE ou 2002/57/CE cumprem os requisitos para a sua inclusão no artigo 2.o, n.o 1, ponto A, da Directiva 66/401/CEE (JO L 40 de 11.2.2009, p. 26).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/109/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 25.

(2)  JO L 40 de 11.2.2009, p. 26.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 124/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2009, de 3 de Julho de 2009 (2).

(3)

A Decisão 2008/591/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, relativa ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo IV do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 6 (Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«7.

32008 D 0591: Decisão 2008/591/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, relativa ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica (JO L 190 de 18.7.2008, p. 22).»

Artigo 2.o

No anexo IV do Acordo, a seguir ao ponto 26 (Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«26a.

32008 D 0591: Decisão 2008/591/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, relativa ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica (JO L 190 de 18.7.2008, p. 22).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/591/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 32.

(3)  JO L 190 de 18.7.2008, p. 22.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 125/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos, a Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 93/42/CEE do Conselho (3) foi incorporada nos capítulos IX e XXX do anexo II do Acordo. Como a directiva diz respeito aos dispositivos médicos, deveria apenas ser referida no capítulo XXX. A referência à directiva no capítulo IX deve, por conseguinte, ser suprimida.

(4)

A Directiva 90/385/CEE do Conselho (4) relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos e a referência a esta directiva deveria ser transferida, por conseguinte, do capítulo X para o capítulo XXX do anexo II do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo IX, o texto do ponto 27a (Directiva 93/42/CEE do Conselho) é suprimido.

2.

No capítulo X, o texto do ponto 7 (Directiva 90/385/CEE do Conselho) é suprimido.

3.

No capítulo XXX, ao ponto 12n (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), e no capítulo XV, ao ponto 1 (Directiva 93/42/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0047: Directiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).».

4.

No capítulo XXX, a seguir ao ponto 6 (Directiva 2005/50/CE da Comissão), é inserido o seguinte:

«7.

390 L 0385: Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17), tal como alterada por:

393 L 0042: Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1),

393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1),

32007 L 0047: Directiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).

São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 em relação à Polónia (Anexo XII, Capítulo 1, ponto 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/47/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 247 de 21.9.2007, p. 21.

(3)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(4)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 126/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 565/2008 da Comissão, de 18 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios no que respeita ao estabelecimento de um teor máximo para as dioxinas e os PCB no fígado de peixe (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0565: Regulamento (CE) n.o 565/2008 da Comissão, de 18 de Junho de 2008 (JO L 160 de 19.6.2008, p. 20).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 565/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 27.

(2)  JO L 160 de 19.6.2008, p. 20.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 127/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 54zzzza [Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão] é inserido o seguinte:

«54zzzzb.

32008 R 1213: Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

1.

O artigo 1.o é adaptado do seguinte modo:

“Em 2009, 2010 e 2011, a Islândia pode continuar a analisar os mesmos 61 pesticidas controlados em produtos alimentares no seu mercado em 2008.”

2.

No anexo II é aditado o seguinte:

“IS

12 (*)

15 (**)

NO

12 (*)

15 (**)” »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1213/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 27.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 128/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2009, de 29 de Maio de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (2) tal como rectificado pelo JO L 87 de 31.3.2009, p. 174, deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de Novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Directiva 2006/130/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que aplica a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de critérios de isenção de receita veterinária para determinados medicamentos veterinários para animais produtores de alimentos (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2008 revoga os Regulamentos (CE) n.o 1084/2003 (5) e (CE) n.o 1085/2003 (6) da Comissão, que estão incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, dele ser suprimidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XIII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 15q (Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 1394: Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121), tal como rectificado no JO L 87 de 31.3.2009, p. 174

2.

No ponto 15zb (Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 1394: Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121), tal como rectificada no JO L 87 de 31.3.2009, p. 174

3.

O texto dos pontos 15r [Regulamento (CE) n.o 1084/2003 da Comissão] e 15s [Regulamento (CE) n.o 1085/2003 da Comissão] é suprimido.

4.

A seguir ao ponto 15zf (Directiva 2005/28/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«15zg.

32006 L 0130: Directiva 2006/130/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que aplica a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de critérios de isenção de receita veterinária para determinados medicamentos veterinários para animais produtores de alimentos (JO L 349 de 12.12.2006, p. 15).

15zh.

32007 R 1394: Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121), tal como rectificado pelo JO L 87 de 31.3.2009, p. 174.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA são plenamente associados ao trabalho do Comité para a terapia avançada, mas sem direito de voto.

15zi.

32008 R 1234: Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de Novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1394/2007, tal como rectificado no JO L 87 de 31.3.2009, p. 174, do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 e da Directiva 2006/130/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7) ou na data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2009, de 29 de Maio de 2009, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 18.

(2)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.

(3)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 7.

(4)  JO L 349 de 12.12.2006, p. 15.

(5)  JO L 159 de 27.6.2003, p. 1.

(6)  JO L 159 de 27.6.2003, p. 24.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 129/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2009, de 29 de Maio de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, relativo às sanções financeiras por infracção de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 15zi [Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«15zj.

32007 R 0658: Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, relativo às sanções financeiras por infracção de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 15.6.2007, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O direito de impor sanções financeiras aos titulares de autorizações de introdução no mercado em conformidade com o n.o 3 do artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 deve ser exercido, desde que o titular da autorização de introdução no mercado esteja estabelecido num Estado da EFTA, por esse Estado da EFTA, sob proposta da Comissão Europeia.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 658/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3) ou na data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2009, de 29 de Maio de 2009, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 18.

(2)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 10.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 130/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0058: Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008 (JO L 246 de 15.9.2008, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/58/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 246 de 15.9.2008, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 131/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/385/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, ao ponto 12q (Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0385: Decisão 2008/385/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008 (JO L 136 de 24.5.2008, p. 9).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/385/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 9.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 132/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 revoga o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (3) que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O travessão [Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão] do ponto 12o (Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão) é suprimido.

2.

O texto do ponto 12s [Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão] é suprimido.

3.

A seguir ao ponto 12zd (Decisão 2007/794/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«12ze.

32007 R 1451: Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 133/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12ze [Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«12zf.

32008 R 0340: Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107 de 17.4.2008, p. 6).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 340/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 107 de 17.4.2008, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 134/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/423/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 12zf [Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«12zg.

32008 D 0423: Decisão 2008/423/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 7.6.2008, p. 79).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/423/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

La Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 79.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 135/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/85/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tiabendazol no anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/86/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tebuconazol no anexo I da mesma (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2008/763/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais (4), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12n (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 L 0085: Directiva 2008/85/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008 (JO L 239 de 6.9.2008, p. 6),

32008 L 0086: Directiva 2008/86/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008 (JO L 239 de 6.9.2008, p. 9).»

2.

A seguir ao ponto 12zg (Decisão 2008/423/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«12zh.

32008 D 0763: Decisão 2008/763/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais (JO L 262 de 1.10.2008, p. 39).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2008/85/CE e 2008/86/CE e da Decisão 2008/763/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 239 de 6.9.2008, p. 6.

(3)  JO L 239 de 6.9.2008, p. 9.

(4)  JO L 262 de 1.10.2008, p. 39.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 136/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/809/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2008/831/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12zh (Decisão 2008/763/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«12zi.

32008 D 0809: Decisão 2008/809/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 281 de 24.10.2008, p. 16).

12zj.

32008 D 0831: Decisão 2008/831/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (JO L 295 de 4.11.2008, p. 50).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2008/809/CE e 2008/831/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 281 de 24.10.2008, p. 16.

(3)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 50.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 137/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/681/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12zj [Decisão 2008/831/CE da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«12zk.

32008 D 0681: Decisão 2008/681/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 222 de 20.8.2008, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé, os textos da Decisão 2008/681/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 222 de 20.8.2008, p. 7.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 138/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Decisão 2008/264/CE da Comissão, de 25 de Março de 2008, relativa a requisitos de protecção contra incêndios a cumprir pelas normas europeias para cigarros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2008/357/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2008, relativa a requisitos específicos em matéria de segurança das crianças a cumprir pelas normas europeias para isqueiros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIX do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 3k (Decisão 2006/502/CE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«3l.

32008 D 0264: Decisão 2008/264/CE da Comissão, de 25 de Março de 2008, relativa a requisitos de protecção contra incêndios a cumprir pelas normas europeias para cigarros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 26.3.2008, p. 35).

3m.

32008 D 0357: Decisão 2008/357/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2008, relativa a requisitos específicos em matéria de segurança das crianças a cumprir pelas normas europeias para isqueiros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 120 de 7.5.2008, p. 11).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2008/264/CE e 2008/357/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 35.

(3)  JO L 120 de 7.5.2008, p. 11.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 139/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2006, de 10 de Março de 2006 (1).

(2)

A Decisão 2009/108/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, que altera a Decisão 2002/364/CE relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XXX do anexo II do Acordo, ao ponto 3 (Decisão 2002/364/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 D 0108: Decisão 2009/108/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009 (JO L 39 de 10.2.2009, p. 34).»

Artigo 2.o

Fazem fé, os textos da Decisão 2009/108/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 147 de 1.6.2006, p. 48.

(2)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 34.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 140/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2007/74/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IV do Acordo, a seguir ao ponto 28 [Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«29.

32007 D 0074: Decisão 2007/74/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 32 de 6.2.2007, p. 183).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2007/74/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 32.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 183.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 141/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1289/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo, ao ponto 29ba [Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1289: Regulamento (CE) n.o 1289/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 (JO L 340 de 19.12.2008, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1289/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 3.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração comum das Partes Contratantes relativamente à Decisão n.o 141/2009 que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1289/2008 no Acordo

«O Regulamento (CE) n.o 1289/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários concede aos emitentes de países terceiros o direito de apresentarem a informação financeira histórica em conformidade com as normas de contabilidade nele definidas. A incorporação deste regulamento não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE no que respeita às relações dos países terceiros.»


11.3.2010   

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L 62/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 142/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2009/240/CE da Comissão, de 4 de Março de 2009, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 13c (Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 D 0240: Decisão 2009/240/CE da Comissão, de 4 de Março de 2009 (JO L 71 de 17.3.2009, p. 23).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/240/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 71 de 17.3.2009, p. 23.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 143/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (4), tal como rectificado no JO L 256 de 29.9.2009, p. 38, deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Recomendação 2009/60/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que estabelece orientações sobre melhores práticas no que se refere às inspecções aos aparelhos de controlo efectuadas na estrada e nas oficinas autorizadas (5), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 21 [Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0068: Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 21 de 24.1.2009, p. 3).»

2.

Ao ponto 21a (Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 L 0004: Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 21 de 24.1.2009, p. 39),

32009 L 0005: Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009 (JO L 29 de 31.1.2009, p. 45), tal como rectificado no JO L 256 de 29.9.2009, p. 38

3.

A seguir ao ponto 95 (Recomendação 2004/358/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«96.

32009 H 0060: Recomendação 2009/60/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que estabelece orientações sobre melhores práticas no que se refere às inspecções aos aparelhos de controlo efectuadas na estrada e nas oficinas autorizadas (JO L 21 de 24.1.2009, p. 87).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 68/2009, das Directivas 2009/4/CE e 2009/5/CE, tal como rectificado no JO L 256 de 29.9.2009, p. 38. e da Recomendação 2009/60/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 3.

(3)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 39.

(4)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 45.

(5)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 87.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 144/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2009 (3), de 25 de Setembro de 2009, com adaptações específicas por país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 483/2009 da Comissão, de 9 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66i [Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 0483: Regulamento (CE) n.o 483/2009 da Comissão, de 9 de Junho de 2009, (JO L 145 de 10.6.2009, p. 23).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 483/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 304 de 19.11.2009, p. 14.

(4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 23.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 145/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66s [Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão], é aditado o seguinte:

« , tal como alterado por:

32008 R 1356: Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008 (JO L 350 de 30.12.2008, p. 46).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1356/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 46.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 146/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVII do Acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2007, de 8 de Junho de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/95/CE revoga a Directiva 89/104/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 4 (Directiva 89/104/CEE do Conselho) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 9g (Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«9h.

32008 L 0095: Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

Para efeitos do Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 3.o, n.o 2, a expressão “a legislação em matéria de direito de marcas” deve ser entendida como sendo a legislação em matéria de direito de marcas aplicável numa Parte Contratante;

b)

No artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea (i), e alínea b), e n.o 3, e nos artigos 9.o e 14.o, as disposições relativas à marca comunitária não são aplicáveis aos estados da EFTA salvo se a marca lhes for extensível.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/95/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 266 de 11.10.2007, p. 17.

(2)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

(3)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/45


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 147/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do Acordo, a seguir ao ponto 21b (Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«21c.

32004 L 0113: Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Nos artigos 5.o e 17.o, as referências a “21 de Dezembro de 2007” devem ser entendidas como sendo feitas a “30 de Junho de 2010”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/113/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 162 de 25.6.2009, p. 32.

(2)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração comum das Partes Contratantes respeitante à Decisão n.o 147/2009 que incorpora a Directiva 2004/113/CE no Acordo

«A Directiva 2004/113/CE tem por base o artigo 13.o do Tratado CE que foi introduzido pelo Tratado de Amesterdão e não é reflectida no Acordo EEE. A incorporação da Directiva 2004/113/CE no Acordo EEE não prejudica o âmbito do Acordo EEE.»


11.3.2010   

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L 62/47


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 148/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2009, de 25 de Setembro 2009 (1).

(2)

A Decisão 2009/73/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão 2007/589/CE no respeitante à inclusão de orientações para a monitorização e a comunicação das emissões de óxido nitroso (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2009/339/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009, que altera a Decisão 2007/589/CE no que se refere à inclusão de orientações para a monitorização e a comunicação das emissões e dos dados relativos às toneladas-quilómetro resultantes das actividades da aviação (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

Os planos de monitorização apresentados por operadores de aeronaves às autoridades competentes dos Estados da EFTA e aprovados por estas últimas em conformidade com os requisitos previstos na Decisão 2009/339/CE serão considerados como aprovados em conformidade com o disposto na secção 6 do anexo XIV e na secção 3 do anexo XV da Decisão 2009/339/CE, e reconhecidos como tal na aplicação da UE ETS para actividades de aviação.

(5)

A incorporação da Decisão 2009/339/CE antes da incorporação da Directiva 2008/101/CE não prejudica procedimentos de incorporação análogos no futuro e nem eventuais negociações referentes a adaptações à Directiva 2008/101/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao ponto 21am (Decisão 2007/589/CE da Comissão) do anexo XX do Acordo, é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 D 0073: Decisão 2009/73/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 (JO L 24 de 28.1.2009, p. 18),

32009 D 0339: Decisão 2009/339/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009 (JO L 103 de 23.4.2009, p. 10).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2009/73/CE e 2009/339/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 304 de 19.11.2009, p. 18.

(2)  JO L 24 de 28.1.2009, p. 18.

(3)  JO L 103 de 23.4.2009, p. 10.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 149/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2009, de 25 de Setembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21aqc (Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«21ar.

32001 L 0081: Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22), tal como alterada por:

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32006 L 0105: Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

Para efeitos do Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

“(f)

Para a Noruega, emissões no território do Svalbard.”

b)

No que se refere às obrigações estabelecidas no artigo 4.o, os seguintes valores-limite nacionais de emissão a alcançar até 2010 pelos Estados da EFTA são acrescentados ao Anexo I:

“País

SO2

Quilotoneladas

NOx

Quilotoneladas

COV

Quilotoneladas

Nh3

Quilotoneladas

Islândia

90

27

31

8

Liechtenstein

0,11

0,37

0,86

0,15

Noruega

22

156

195

23”

c)

O artigo 6.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

“Até 1 de Março de 2010, os Estados da EFTA devem elaborar programas para a redução progressiva das emissões nacionais dos poluentes referidos no artigo 4.o, com o objectivo de, até 2010, respeitarem, pelo menos, os valores-limite nacionais de emissão fixados no anexo I.”

d)

Não é aplicável o disposto no artigo 6.o, n.o 3.

e)

No artigo 8.o, n.o 2, ao primeiro parágrafo é aditado o seguinte período:

“No que se refere aos Estados da EFTA, a data-limite para informarem o Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, dos programas elaborados em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, é 31 de Março de 2010.”

f)

No artigo 8.o, n.o 3, é inserido o seguinte parágrafo:

“Quando a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA procedem, em conformidade com a alínea a) do ponto 4 do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, ao intercâmbio de informações sobre os programas nacionais recebidos dos Estados-Membros da UE ou dos Estados da EFTA, respectivamente, a Comissão comunica as informações recebidas do Órgão de Fiscalização da EFTA aos Estados-Membros da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA comunica as informações recebidas da Comissão ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, no prazo de um mês a contar da sua recepção.”»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2001/81/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 304 de 19.11.2009, p. 18.

(2)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/51


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 150/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2009, de 25 de Setembro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 308/2009 da Comissão, de 15 de Abril de 2009, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, ao ponto 32c [Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0308: Regulamento (CE) n.o 308/2009 da Comissão, de 15 de Abril de 2009 (JO L 97 de 16.4.2009, p. 8).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 308/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2008, de 6 de Junho de 2008, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 304 de 19.11.2009, p. 18.

(2)  JO L 97 de 16.4.2009, p. 8.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 151/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 2700/98 (4) e (CE) n.o 2702/98 (5) da Comissão, que estão incorporados no Acordo, são revogados pelo Regulamento (CE) n.o 250/2009, apesar de as suas disposições continuarem a ser aplicáveis no que diz respeito à recolha, compilação e transmissão de dados para os anos de referência até 2007 inclusive.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão (6), que está incorporado no Acordo, é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 251/2009, apesar de as suas disposições continuarem a ser aplicáveis no que diz respeito às séries de dados a transmitir para os anos de referência até 2007 inclusive,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado da seguinte forma:

1.

No ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009 (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).»

2.

A seguir ao ponto 1j [Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«1k.

32009 R 0250: Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1).

1l.

32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Liechtenstein fica isento da recolha de dados das séries 9C e 9D em conformidade com o anexo I. O Liechtenstein só fornecerá os dados do nível de discriminação da actividade segundo a NACE Rev.2, nível de 2 dígitos.»

3.

Aos pontos 1a [Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão]) e 1c [Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão] é aditada a seguinte adaptação:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 250/2009, este regulamento é revogado. As suas disposições continuarão, todavia, a ser aplicáveis à recolha, compilação e transmissão dos dados para os anos de referência até 2007 inclusive.»

4.

Ao ponto 1b [Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão] é aditada a seguinte adaptação:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 251/2009, este regulamento é revogado. As suas disposições continuarão, todavia, a ser aplicáveis às séries de dados a transmitir para os anos de referência até 2007 inclusive.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 250/2009 e (CE) n.o 251/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 15.

(2)  JO L 86 de 31.3.2009, p. 1.

(3)  JO L 86 de 31.3.2009, p. 170.

(4)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 49.

(5)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 102.

(6)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 81.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 152/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/42/CE revoga a Directiva 95/64/CE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, o ponto 7b (Directiva 95/64/CE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32009 L 0042: Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p. 29).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/42/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 15.

(2)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 29.

(3)  JO L 320 de 30.12.1995, p. 25.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/56


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 153/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) e o Protocolo n.o 30 relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Protocolo n.o 30 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2009, de 3 de Julho de 2009 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho (5), que estão incorporados no Acordo e que dele devem ser suprimidos.

(5)

Todas as referências ao Comité do Programa Estatístico (CPE) constantes do Protocolo n.o 30 do Acordo são substituídas pela referência ao Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE),

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 17 [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

«32009 R 0223: Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»

2.

O texto do ponto 17a [Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho] é suprimido.

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 30 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do artigo 1.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redacção:

«O tratamento das estatísticas dos Estados da EFTA será regido pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»

2.

No artigo 1.o, n.o 1, a expressão «Comité do Programa Estatístico (CPE)» é substituída pela expressão «Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE)».

3.

No artigo 1.o, n.os 1 e 7, as palavras «CPE/EEE» são substituídas por «CSEE/EEE».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 15.

(2)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 43.

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(4)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 70.

(5)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/58


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 154/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 646/2009 da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2010 das variáveis-alvo secundárias relativas à partilha de recursos no seio do agregado doméstico privado (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 707/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro, no que respeita à actualização das exigências em matéria de dados (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Recomendação 2009/498/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2009, relativa aos metadados de referência para o Sistema Estatístico Europeu (4), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 18x [Regulamento (CE) n.o 362/2008 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«18xa.

32009 R 0646: Regulamento (CE) n.o 646/2009 da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2010 das variáveis-alvo secundárias relativas à partilha de recursos no seio do agregado doméstico privado (JO L 192 de 24.7.2009, p. 3).»

2.

Ao ponto 19s [Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0707: Regulamento (CE) n.o 707/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 3).»

3.

A seguir ao ponto 17c [Recomendação COM(2005) 217/CE da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«17d.

32009 H 0498: Recomendação 2009/498/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2009, relativa aos metadados de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 168 de 30.6.2009, p. 50).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 646/2009 e (CE) n.o 707/2009 e da Recomendação 2009/498/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 15.

(2)  JO L 192 de 24.7.2009, p. 3.

(3)  JO L 204 de 6.8.2009, p. 3.

(4)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 50.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/60


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 155/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 834/2009 da Comissão, de 11 de Setembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito aos relatórios de qualidade (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 19xa (Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«19xb.

32009 R 0834: Regulamento (CE) n.o 834/2009 da Comissão, de 11 de Setembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito aos relatórios de qualidade (JO L 241 de 12.9.2009, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 834/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 15.

(2)  JO L 241 de 12.9.2009, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/61


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 156/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 543/2009 revoga, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 (3) e (CEE) n.o 959/93 (4), que foram incorporados no Acordo e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Os pontos 24 [Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho] e 24a [Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho] são renumerados como pontos 24a e 24aa, respectivamente.

2.

Antes do novo ponto 24a é inserido o seguinte ponto:

«24.

32009 R 0543: Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Liechtenstein fica dispensado da recolha dos dados exigidos por este regulamento.»

3.

O texto dos novos pontos 24a [Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho] e 24aa [Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho] é suprimido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 543/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 15.

(2)  JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.

(3)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.

(4)  JO L 98 de 24.4.1993, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/63


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 157/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, ao ponto 4 (Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho) e ao ponto 6 (Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0049: Directiva 2009/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 (JO L 164 de 26.6.2009, p. 42).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/49/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 19.

(2)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 42.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

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L 62/64


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 158/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 636/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 15 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0636: Regulamento (CE) n.o 636/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009 (JO L 191 de 23.7.2009, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 636/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 19.

(2)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/65


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 159/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o, 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2009, de 3 de Julho de 2009 (2).

(3)

Afigura-se adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo a fim de incluir a Decisão 2009/334/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui um grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus (3).

(4)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva.

(5)

Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deve ser alargado por forma a incluir o grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus criado pela Decisão 2009/334/CE, devendo o Protocolo n.o 31 ser alterado para especificar os procedimentos de associação a este grupo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, ponto 8a (Investigação e desenvolvimento tecnológico), do Protocolo n.o 31 passa a ter a seguinte redacção:

1.

As adaptações (d) e (e) são renumeradas como adaptações (e) e (f), respectivamente.

2.

A seguir à adaptação (c), é inserida uma nova adaptação (d):

«d)

Modalidades de associação dos Estados da EFTA em conformidade com o disposto no artigo 101.o do Acordo:

 

Cada Estado da EFTA pode, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2009/334/CE da Comissão (4), nomear uma pessoa para participar como membro de pleno direito nas reuniões do grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus (Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus).

 

A Comissão Europeia deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do grupo e transmitir-lhes a documentação pertinente.

Artigo 2.o

No Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo será inserido o seguinte ponto:

«32.

O Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus (Decisão 2009/334/CE da Comissão).»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 50.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 101 de 21.4.2009, p. 22.

(4)  Decisão 2009/334/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009 (JO L 101 de 21.4.2009, p. 22).»

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


11.3.2010   

PT

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L 62/67


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 160/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2009 de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (2), tal como alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 1643/95 (3), (CE) n.o 1654/2003 (4) e (CE) n.o 1112/2005 (5) do Conselho.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é aditado o seguinte número:

«11.

a)

Os Estados da EFTA participam plenamente na Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a seguir designada “Agência”, tal como estabelecida pelo seguinte acto comunitário:

31994 R 2062: Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

31995 R 1643: Regulamento (CE) n.o 1643/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 156 de 7.7.1995, p. 1),

32003 R 1654: Regulamento (CE) n.o 1654/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 38),

32005 R 1112: Regulamento (CE) n.o 1112/2005 do Conselho, de 24 de Junho de 2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as actividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo.

c)

Os Estados da EFTA participam plenamente no Conselho de Direcção e no seu âmbito têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que diz respeito ao direito de voto.

d)

No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2009, de 4 de Dezembro de 2009, os Estados da EFTA informam a Agência dos principais elementos que compõem as suas redes nacionais de informação em matéria de segurança e de saúde no trabalho, previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94, com a redacção que lhe foi dada.

e)

Os Estados da EFTA designam nomeadamente, no prazo referido na alínea d), as instituições responsáveis pela coordenação e/ou transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência.

f)

Os Estados da EFTA comunicam igualmente à Agência o nome das instituições estabelecidas no território nacional susceptíveis de cooperar com ela em determinados temas de particular interesse e, por conseguinte, de funcionar como centro temático da rede.

g)

No prazo de três meses a contar da recepção das informações referidas nas alíneas d), e) e f), o Conselho de Direcção reexamina os principais elementos da rede para ter em conta a participação dos Estados da EFTA.

h)

A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das Partes Contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais.

i)

Os Estados da EFTA aplicam à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

j)

Em derrogação da alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (6), os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo director executivo da Agência.

k)

Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, é aplicável ao presente número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.

l)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7), deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2062/94, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (8).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 47.

(2)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(3)  JO L 156 de 7.7.1995, p. 1.

(4)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 38.

(5)  JO L 184 de 15.7.2005, p. 5.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43

(8)  Foram indicados requisitos constitucionais.