ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.058.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 58

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
9 de Março de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 193/2010 da Comissão, de 8 de Março de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 194/2010 da Comissão, de 8 de Março de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Decisão 2010/15/UE da Comissão, de 8 de Março de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluopicolide ( 1 )

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/145/PESC do Conselho, de 8 de Março de 2010, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

8

 

 

2010/146/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2010, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à adequação do nível de protecção assegurado pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé [notificada com o número C(2010) 1130]  ( 1 )

17

 

 

2010/147/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2010, relativa ao projecto de diploma da Grécia sobre a apresentação de informação, em todos os tipos de produtos lácteos, indicando o país de origem da matéria-prima (leite) utilizada no fabrico e venda desses produtos ao consumidor final, e sobre as obrigações dos retalhistas no que se refere à maneira de apresentar os produtos lácteos nos pontos de venda nos seus estabelecimentos [notificada com o número C(2010) 1195]  ( 1 )

20

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 28 de 30.1.2010)

22

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L 321 de 8.12.2009)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

9.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


REGULAMENTO (UE) N.o 193/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

168,5

JO

59,4

MA

130,3

TN

164,5

TR

97,2

ZZ

124,0

0707 00 05

EG

211,5

JO

138,7

MK

134,1

TR

115,2

ZZ

149,9

0709 90 70

JO

80,1

MA

151,0

TR

103,4

ZZ

111,5

0709 90 80

EG

38,0

ZZ

38,0

0805 10 20

CL

52,4

EG

48,2

IL

56,8

MA

52,1

TN

46,7

TR

50,1

ZZ

51,1

0805 50 10

EG

69,1

IL

65,7

MA

65,7

TR

65,4

ZZ

66,5

0808 10 80

CA

96,6

CN

70,3

MK

24,7

US

123,3

ZZ

78,7

0808 20 50

AR

73,9

CL

180,9

CN

62,1

US

95,6

ZA

99,7

ZZ

102,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/3


REGULAMENTO (UE) N.o 194/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 190/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 56 de 6.3.2010, p. 4.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 9 de Março de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

38,91

0,00

1701 11 90 (1)

38,91

3,23

1701 12 10 (1)

38,91

0,00

1701 12 90 (1)

38,91

2,93

1701 91 00 (2)

44,88

4,01

1701 99 10 (2)

44,88

0,87

1701 99 90 (2)

44,88

0,87

1702 90 95 (3)

0,45

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

9.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/5


DECISÃO 2010/15/UE DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluopicolide

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 7 de Maio de 2004, um pedido da empresa Bayer CropScience com vista à inclusão da substância activa fluopicolide no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/778/CE da Comissão (2) reiterou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Os efeitos dessa substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 12 de Dezembro de 2005, o Estado-Membro designado relator apresentou um projecto de relatório de avaliação.

(3)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foi apresentado à Comissão em 4 de Junho de 2009, sob a forma de relatório científico da AESA sobre o fluopicolide (3). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 27 de Novembro de 2009 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fluopicolide.

(4)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fluopicolide satisfazem, em geral, as exigências previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o fluopicolide no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância activa possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. No que se refere ao fluopicolide, importa solicitar ao notificador a apresentação de mais informações sobre a relevância do metabolito M15 para as águas subterrâneas.

(6)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluopicolide, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no seu anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo supramencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e apreciação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(7)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTA A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Novembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Novembro de 2010, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluopicolide como substância activa. Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao fluopicolide, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.o 2, da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fluopicolide como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2010, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao fluopicolide. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha fluopicolide como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 30 de Novembro de 2011; ou

b)

No caso de um produto que contenha fluopicolide entre outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 30 de Novembro de 2011 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2010.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 26.

(3)  EFSA Scientific Report (2009) 299, 1-158, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fluopicolide. Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa fluopicolide (concluído em 4 de Junho de 2009).


ANEXO

No final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«303

Fluopicolide

N.o CAS:

239110-15-7

N.o CIPAC: 787

2,6-dicloro-N-[3-cloro-5-(trifluorometil)-2-piridilmetil]benzamida

≥ 970 g/kg

A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico.

1 de Junho de 2010

31 de Maio de 2020

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do fluopicolide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção dos organismos aquáticos;

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

ao risco para os operadores durante a aplicação;

ao potencial para a propagação a longa distância através do ar.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial acumulação e exposição em zonas vulneráveis, quando necessário.

Os Estados-Membros em causa asseguram que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto à relevância do metabolito M15 para as águas subterrâneas, o mais tardar até 30 de Abril de 2012.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


DECISÕES

9.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/8


DECISÃO 2010/145/PESC DO CONSELHO

de 8 de Março de 2010

que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Abril de 2003, o Conselho adoptou a Posição Comum 2003/280/PESC de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (1).

(2)

Em 30 de Março de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/293/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (2).

(3)

A Posição Comum 2004/293/PESC foi prorrogada pela última vez, até 16 de Março de 2010, através da Posição Comum 2009/164/PESC do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que prorroga as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (3).

(4)

Encontram-se ainda em liberdade pessoas acusadas da prática de crimes pelo TPIJ e existem provas de que essas pessoas estão a ser auxiliadas nos seus esforços para continuarem a eximir-se à justiça.

(5)

As medidas previstas na Posição Comum 2004/293/PESC deverão ser prorrogadas por novo período de 12 meses,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território das pessoas incluídas na lista em anexo, que estão envolvidas em actividades que ajudam pessoas acusadas da prática de crimes pelo TPIJ a continuar em liberdade, eximindo-se à justiça, ou que de algum outro modo actuam de forma susceptível de obstruir o exercício efectivo do mandato do TPIJ.

2.   O n.o 1 não obrigará os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de Direito Internacional, nomeadamente:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE e em que seja conduzido um diálogo político que auxilie directamente o TPIJ no exercício do seu mandato.

7.   Os Estados-Membros que desejarem conceder as isenções a que se refere o n.o 6 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada, conceder a isenção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista em anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou por um Estado-Membro, adopta as alterações necessárias à lista constante do Anexo.

Artigo 3.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção. Caduca em 16 de Março de 2011.

2.   A presente decisão fica sujeita a revisão permanente. Deve ser renovada, ou alterada se necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objectivos.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CORBACHO


(1)  JO L 101 de 23.4.2003, p. 22.

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 65.

(3)  JO L 55 de 27.2.2009, p. 44.


ANEXO

1.   BILBIJA, Milorad

Filho de Svetko BILBIJA

Data e local de nascimento: 13.8.1956, Sanski Most, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 3715730

Bilhete de Identidade n.o: 03GCD9986

N.o de identificação pessoal: 1308956163305

Outros nomes:

Endereço: Brace Pantica 7, Banja Luka, Bosnia and Herzegovina

2.   BJELICA, Milovan

Data e local de nascimento: 19.10.1958, Rogatica, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 0000148, emitido em 26.7.1998 em Srpsko Sarajevo (anulado)

Bilhete de Identidade n.o: 03ETA0150

N.o de identificação pessoal: 1910958130007

Outros nomes: Cicko

Endereço: Empresa CENTREK, em Pale, Bósnia-Herzegovina

3.   ECIM (EĆIM), Ljuban

Data e local de nascimento: 6.1.1964, Sviljanac, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 0144290, emitido em 21.11.1998 em Banja Luka (anulado)

Bilhete de Identidade n.o: 03GCE3530

N.o de identificação pessoal: 0601964100083

Outros nomes:

Endereço: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia-Herzegovina

4.   HADZIC (HADŽIĆ), Goranka

Filha de Branko e de Milena HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 18.6.1962, município de Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o: 1806962308218 (JMBG), BI n.o 569934/03

Outros nomes:

Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: irmã de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

5.   HADZIC (HADŽIĆ), Ivana

Filha de Goran e de Zivka HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 25.2.1983, Vukovar, Croácia

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

Outros nomes:

Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: filha de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

6.   HADZIC (HADŽIĆ), Srecko (Srećko)

Filho de Goran e de Živka HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 8.10.1987, Vukovar, Croácia

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

Outros nomes:

Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: filho de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

7.   HADZIC (HADŽIĆ), Zivka (Živka)

Filha de Branislav NUDIC (NUDIĆ)

Data e local de nascimento: 9.6.1957, Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

Outros nomes:

Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: esposa de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

8.   JOVICIC (JOVIČIĆ), Predrag

Filho de Desmir JOVICIC (JOVIČIĆ)

Data e local de nascimento: 1.3.1963, Pale, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 4363551

Bilhete de Identidade n.o: 03DYA0852

N.o de identificação pessoal: 0103963173133

Outros nomes:

Endereço: Milana Simovica 23, Pale, Bósnia-Herzegovina

9.   KESEROVIC (KESEROVIĆ), Dragomir

Filho de Slavko

Data e local de nascimento: 8.6.1957, Piskavica/Banja Luka, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 4191306

Bilhete de Identidade n.o: 04GCH5156

N.o de identificação pessoal: 0806957100028

Outros nomes:

Endereço:

10.   KIJAC, Dragan

Data e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina.

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

11.   KOJIC (KOJIĆ), Radomir

Filho de Milanko e Zlatana

Data e local de nascimento: 23.11.1950, Bijela Voda, Sokolac, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 4742002, emitido em 2002, em Sarajevo. Caducado em 2007

Bilhete de Identidade n.o: 03DYA1935, emitido em 7.7.2003, em Sarajevo

N.o de identificação pessoal: 2311950173133

Outros nomes: Mineur ou Ratko

Endereço: Trifka Grabeza 115, Pale, ou Hotel KRISTAL, Jahorina, Bósnia-Herzegovina

12.   KOVAC (KOVAČ), Tomislav

Filho de Vaso

Data e local de nascimento: 4.12.1959, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

N.o de identificação pessoal: 0412959171315

Outros nomes: Tomo

Endereço: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia-Herzegovina

13.   KUJUNDZIC (KUJUNDŽIĆ), Predrag

Filho de Vasilija

Data e local de nascimento: 30.1.1961, Suho Pole, Doboj, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o: 03GFB1318

N.o de identificação pessoal: 3001961120044

Outros nomes: Predo

Endereço: Doboj, Bósnia-Herzegovina

14.   LUKOVIC (LUKOVIĆ), Milorad Ulemek

Data e local de nascimento: 15.5.1968, Belgrado, Sérvia

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Legija [Bilhete de Identidade falso em nome de IVANIC, Zeljko (IVANIĆ, Željko)]

Endereço: Recluso (Prisão do Distrito de Belgrado, Bacvanska 14, Belgrado)

15.   MALIS (MALIŠ), Milomir

Filho de Dejan MALIS (MALIŠ)

Data e local de nascimento: 3.8.1966, Bjelice

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

N.o de identificação pessoal: 0308966131572

Outros nomes:

Endereço: Vojvode Putnika, Foca, Bósnia-Herzegovina

16.   MANDIC (MANDIĆ), Momcilo (Momčilo)

Data e local de nascimento: 1.5.1954, Kalinovik, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia-Herzegovina (anulado)

Bilhete de Identidade n.o:

N.o de identificação pessoal: 0105954171511

Outros nomes: Momo

Endereço: Recluso

17.   MARIC (MARIĆ), Milorad

Filho de Vinko Maric (Marić)

Data e local de nascimento: 9.9.1957, Visoko, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 4587936

Bilhete de Identidade n.o: 04GKB5268

N.o de identificação pessoal: 0909957171778

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia-Herzegovina

18.   MICEVIC (MIČEVIĆ), Jelenko

Filho de Luka e Desanka [apelido de solteira: SIMIC (SIMIĆ)]

Data e local de nascimento: 8.8.1947, Borci, perto de Konjic, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 4166874

Bilhete de Identidade n.o: 03BIA3452

N.o de identificação pessoal: 0808947710266

Outros nomes: Filaret

Endereço: Mosteiro de Milesevo, Sérvia

19.   MLADIC (MLADIĆ), Biljana [apelido de solteira: STOJCEVSKA (STOJČEVSKA)]

Filha de Strahilo STOJCEVSKI (STOJČEVSKI) e de Svetlinka STOJCEVSKA (STOJČEVSKA)

Data e local de nascimento: 30.5.1972, Skopje, antiga República jugoslava da Macedónia

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o: 3005972455086 (JMBG)

Outros nomes:

Endereço: Registado em Blagoja Parovica 117a, Belgrado, mas reside em Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: nora de Ratko MLADIC (MLADIĆ)

20.   MLADIC (MLADIĆ), Bosiljka [apelido de solteira: JEGDIC (JEGDIĆ)]

Filha de Petar JEGDIC (JEGDIĆ)

Data e local de nascimento: 20.7.1947, Okrugljaca, município de Virovitica, Croácia

Bilhete de Identidade n.o: T77619, emitido em 31.5.1992 por SUP Belgrado

N.o de identificação pessoal: 2007947455100 (JMBG)

Endereço: Blagoja Parovica 117a, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: esposa de Ratko MLADIC (MLADIĆ)

21.   MLADIC (MLADIĆ), Darko

Filho de Ratko e de Bosiljka MLADIC (MLADIĆ)

Data e local de nascimento: 19.8.1969, Skopje, antiga República jugoslava da Macedónia

Passaporte n.o: SCG n.o 003220335, emitido em 26.2.2002

Bilhete de Identidade n.o: B112059, emitido em 8.4.1994 por SUP Belgrado; N.o de identificação pessoal: 1908969450106 (JMBG)

Outros nomes:

Endereço: Vidikovacki venac 83, Belgrado, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: filho de Ratko MLADIC (MLADIĆ)

22.   NINKOVIC (NINKOVIĆ), Milan

Filho de Simo

Data e local de nascimento: 15.6.1943, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 3944452

Bilhete de Identidade n.o: 04GFE3783

N.o de identificação pessoal: 1506943120018

Outros nomes:

Endereço:

23.   OSTOJIC (OSTOJIĆ), Velibor

Filho de Jozo

Data e local de nascimento: 8.8.1945, Celebici, Foca, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

24.   OSTOJIC (OSTOJIĆ), Zoran

Filho de Mico OSTOJIC (OSTOJIĆ)

Data e local de nascimento: 29.3.1961, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina.

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o: 04BSF6085

N.o de identificação pessoal: 2903961172656

Outros nomes:

Endereço: Malta 25, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina

25.   PAVLOVIC (PAVLOVIĆ), Petko

Filho de Milovan PAVLOVIC (PAVLOVIĆ)

Data e local de nascimento: 6.6.1957, Ratkovici, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 4588517

Bilhete de Identidade n.o: 03GKA9274

N.o de identificação pessoal: 0606957183137

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia-Herzegovina

26.   POPOVIC (POPOVIĆ), Cedomir (Čedomir)

Filho de Radomir POPOVIC (POPOVIĆ)

Data e local de nascimento: 24.3.1950, Petrovici

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o: 04FAA3580

N.o de identificação pessoal: 2403950151018

Outros nomes:

Endereço: Crnogorska 36, Bileca, Bósnia-Herzegovina

27.   PUHALO, Branislav

Filho de Djuro

Data e local de nascimento: 30.8.1963, Foca, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

N.o de identificação pessoal: 3008963171929

Outros nomes:

Endereço:

28.   RADOVIC (RADOVIĆ), Nade

Filho de Milorad RADOVIC (RADOVIĆ)

Data e local de nascimento: 26.1.1951, Foca, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: antigo 0123256 (anulado)

Bilhete de Identidade n.o: 03GJA2918

N.o de identificação pessoal: 2601951131548

Outros nomes:

Endereço: Stepe Stepanovica 12, Foca/Srbinje, Bósnia-Herzegovina

29.   RATIC (RATIĆ), Branko

Data e local de nascimento: 26.11.1957, em MIHALJEVCI SLAVONSKA Pozega, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999 em Banja Luka

Bilhete de Identidade n.o: 03GCA8959

N.o de identificação pessoal: 2611957173132

Outros nomes:

Endereço: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia-Herzegovina

30.   ROGULJIC (ROGULJIĆ), Slavko

Data e local de nascimento: 15.5.1952, SRPSKA CRNJA HETIN, Sérvia

Passaportes não válidos n.o 3747158, emitido em 12.4.2002 em Banja Luka, caducado em 12.4.2007, e n.o 0020222, emitido em 25.8.1988, em BanjaLuka, caducado em 25.8.2003

Bilhete de Identidade n.o: 04EFA1053

N.o de identificação pessoal: 1505952103022

Outros nomes:

Endereço: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia-Herzegovina

31.   SAROVIC (ŠAROVIĆ), Mirko

Data e local de nascimento: 16.9.1956, Rusanovici-Rogatica, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 4363471, emitido em Istocno Sarajevo (caducado em 8.10.2008)

Bilhete de Identidade n.o: 04PEA4585

N.o de identificação pessoal: 1609956172657

Outros nomes:

Endereço: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo, Bósnia-Herzegovina

32.   SKOCAJIC (SKOČAJIĆ), Mrksa (Mrkša)

Filho de Dejan SKOCAJIC (SKOČAJIĆ)

Data e local de nascimento: 5.8.1953, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina

Passaporte n.o: 3681597

Bilhete de Identidade n.o: 04GDB9950

N.o de identificação pessoal: 0508953150038

Outros nomes:

Endereço: Trebinjskih Brigade, Trebinje, Bósnia-Herzegovina

33.   VRACAR (VRAČAR), Milenko

Data e local de nascimento: 15.5.1956, Nisavici, Prijedor, Bósnia-Herzegovina

Passaportes não válidos n.o 3865548, emitido em 29.8.2002 em Banja Luka, caducado em 29.8.2007, n.o 0280280, emitido em 4.12.1999 em Banja Luka, caducado em 04.12.2004, e n.o 0062130, emitido em 16.9.1998 em Banja Luka, Bósnia-Herzegovina

Bilhete de Identidade n.o: 03GCE6934

N.o de identificação pessoal: 1505956160012

Outros nomes:

Endereço: Save Ljuboje 14, Banja Luka, Bósnia-Herzegovina

34.   ZOGOVIC (ZOGOVIĆ), Milan

Filho de Jovan

Data e local de nascimento: 7.10.1939, Dobrusa

Passaporte n.o:

Bilhete de Identidade n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:


9.3.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 58/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2010

nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à adequação do nível de protecção assegurado pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé

[notificada com o número C(2010) 1130]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/146/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1) e, nomeadamente, o seu artigo 25.o, n.o 6,

Após consulta do Grupo de Trabalho «Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais» (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem garantir que a transferência de dados pessoais para um país terceiro só possa realizar-se se este país assegurar um nível de protecção adequado e a legislação dos Estados-Membros que transpõe outras disposições da directiva tiver sido respeitada antes de efectuada a transferência.

(2)

A Comissão pode determinar que um país terceiro garante um nível de protecção adequado. Nesse caso, podem ser transferidos dados pessoais a partir dos Estados-Membros sem que sejam necessárias garantias adicionais.

(3)

Nos termos da Directiva 95/46/CE, a adequação do nível de protecção de dados deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias que envolvem a operação de transferência de dados ou o conjunto de operações de transferência de dados, atendendo particularmente a determinados elementos pertinentes para a transferência, enumerados no artigo 25.o, n.o 2, da referida directiva.

(4)

Uma vez que existem diferentes níveis de protecção consoante os países terceiros, a adequação deve ser apreciada, e quaisquer decisões com base no artigo 25.o, n.o 6, da Directiva 95/46/CE devem ser tomadas e aplicadas, de forma que não se verifique qualquer discriminação arbitrária ou injustificada contra ou entre países terceiros em que prevaleçam condições semelhantes, nem constitua um obstáculo dissimulado ao comércio, tendo em conta os actuais compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.

(5)

As Ilhas Faroé são uma comunidade autónoma do Reino da Dinamarca. Quando a Dinamarca aderiu à Comunidade Europeia em 1973, as Ilhas Faroé não o fizeram, devendo, por essa razão, ser consideradas como um país terceiro na acepção da Directiva 95/46/CE.

(6)

A Lei sobre a autonomia das Ilhas Faroé estabelece uma divisão das diferentes políticas em dois grandes grupos, nos termos da qual os assuntos específicos faroenses são da responsabilidade da administração do Governo das Ilhas Faroé e a legislação e os assuntos comuns são da responsabilidade do Reino da Dinamarca. A presente decisão abrange unicamente a transferência de dados pessoais da Comunidade para destinatários nas Ilhas Faroé abrangidos pela Lei relativa ao tratamento dos dados pessoais (3) (a «Lei faroense»). Esta lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais no decurso de uma actividade exercida pelas autoridades do Reino da Dinamarca, a saber, o Alto Comissário para as Ilhas Faroé (Rigsombudsmanden), o Tribunal das Ilhas Faroé (Sorenskriveren), o Comissário das Ilhas Faroé (Politimesteren på Færøerne), os Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional das Ilhas Faroé (Kriminalforsorgens afdeling), o Comando das Ilhas Faroé (Færøernes Kommando) e o Médico-Chefe das Ilhas Faroé (Landslægen).

(7)

A Lei faroense baseia-se nas normas previstas na Directiva 95/46/CE e engloba, por conseguinte, todos os princípios de fundo necessários para a verificação de um nível de protecção adequado do direito das pessoas à vida privada no que se refere ao tratamento dos dados pessoais. A aplicação dessas normas é garantida pela possibilidade de recurso judicial e pelo controlo independente exercido pela autoridade responsável, o Comissário para a Protecção de Dados, dotado de poderes de investigação e intervenção.

(8)

Com uma preocupação de transparência e para salvaguardar a capacidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarem a protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, é necessário precisar as circunstâncias excepcionais em que a suspensão de transferências concretas de dados se pode justificar, apesar de verificado o nível de protecção adequado.

(9)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE, considera-se que as Ilhas Faroé asseguram um nível adequado de protecção dos dados pessoais transferidos a partir da União Europeia para destinatários abrangidos pela Lei relativa ao tratamento dos dados pessoais (a «Lei faroense»).

Artigo 2.o

A presente decisão diz unicamente respeito à adequação do nível de protecção facultado nas Ilhas Faroé pela Lei faroense, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE, e não afecta as condições ou restrições que resultem da transposição de outras disposições da referida directiva, no que se refere ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das competências que lhes permitem agir para assegurar o respeito das disposições nacionais adoptadas em conformidade com medidas diferentes das enunciadas no artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exercer as suas competências para suspender a transferência de dados para um destinatário nas Ilhas Faroé cujas actividades sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei faroense, por forma a assegurar a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, sempre que:

a)

Uma autoridade faroense competente verifique que o destinatário desrespeita as normas de protecção aplicáveis; ou

b)

Existam fortes probabilidades de as normas de protecção não estarem a ser cumpridas, existam motivos suficientes para crer que a autoridade faroense competente não toma ou não tomará as decisões adequadas na altura devida para resolver o caso em questão e a continuação da transferência dos dados possa representar um risco iminente de graves prejuízos para as pessoas em causa, embora as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham envidado esforços razoáveis, dadas as circunstâncias, para facultar à organização responsável pelo tratamento estabelecida nas Ilhas Faroé a informação e a oportunidade de responder.

2.   A suspensão cessará assim que o respeito das normas de protecção estiver assegurado e as autoridades competentes do Estado-Membro em questão sejam disso informadas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão da adopção de medidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de protecção nas Ilhas Faroé não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Se a informação recolhida ao abrigo do artigo 3.o e dos n.os 1 e 2 do presente artigo revelar que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de protecção nas Ilhas Faroé não desempenham eficazmente as suas funções, a Comissão deve informar a autoridade faroense competente e, se necessário, apresentar um projecto de medidas, de acordo com o procedimento referido no artigo 31.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE, para revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.

Artigo 5.o

A Comissão acompanhará a aplicação da presente decisão e informará o Comité estabelecido pelo artigo 31.o da Directiva 95/46/CE de todas as conclusões pertinentes, nomeadamente de todas as provas que possam afectar a avaliação da adequação do nível de protecção facultado pelas Ilhas Faroé relativamente ao disposto no artigo 1.o da presente decisão, nos termos do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e de todas as provas de aplicação discriminatória da presente decisão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de noventa dias a contar da data da sua notificação.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Junho de 2010.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  Parecer 9/2007 sobre o nível de protecção de dados pessoais nas Ilhas Faroé, adoptado pelo Grupo de Trabalho em 9 de Outubro de 2007, disponível em http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/workinggroup/wpdocs/2007_en.htm

(3)  Lei n.o 73, de 8 de Maio de 2001, relativa ao tratamento de dados pessoais, disponível em http://www.datueftirlitid.fo/Default.asp?sida=2878


9.3.2010   

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L 58/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2010

relativa ao projecto de diploma da Grécia sobre a apresentação de informação, em todos os tipos de produtos lácteos, indicando o país de origem da matéria-prima (leite) utilizada no fabrico e venda desses produtos ao consumidor final, e sobre as obrigações dos retalhistas no que se refere à maneira de apresentar os produtos lácteos nos pontos de venda nos seus estabelecimentos

[notificada com o número C(2010) 1195]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/147/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o, segundo parágrafo, da Directiva 2000/13/CE, as autoridades gregas comunicaram à Comissão, em 1 de Junho de 2009, o projecto de diploma sobre a apresentação de informação, em todos os tipos de produtos lácteos, indicando o país de origem da matéria-prima (leite) utilizada no fabrico e venda desses produtos ao consumidor final, e sobre as obrigações dos retalhistas no que se refere à maneira de apresentar os produtos lácteos nos pontos de venda nos seus estabelecimentos.

(2)

Em conformidade com o artigo 1(1) do diploma comunicado, tal aplica-se a leite, leite achocolatado, iogurte, todos os tipos de sobremesas à base de leite, cremes, arroz doce e nata vendidos ao consumidor final em embalagens fechadas.

(3)

O artigo 1(2) do projecto comunicado estabelece que, quando os produtos acima mencionados são fabricados na Grécia, as embalagens fechadas desses produtos também têm de incluir informação sobre a origem das matérias-primas (leite) de que são fabricados os produtos em causa. A referida informação inclui, pelo menos, os elementos descritos nas alíneas a) e b) do artigo 1(2) do projecto de diploma.

(4)

O artigo 1(3) do diploma comunicado estabelece que, quando os produtos acima mencionados são provenientes de países da União Europeia que não a Grécia ou são importados de países terceiros, a respectiva embalagem fechada tem de incluir informação que indique, pelo menos, o país específico em que esses produtos foram fabricados ou o rótulo «Made in EU».

(5)

O artigo 1(6) do projecto comunicado fixa regras relativas à maneira como essas indicações têm de ser apresentadas: têm de constar, pelo menos, num dos lados da embalagem e, em especial, no lado considerado como da frente, em baixo do nome comercial do produto, em letras claramente legíveis e indeléveis, obrigatoriamente em grego.

(6)

A Directiva 2000/13/CE efectua a harmonização das regras que regem a rotulagem dos géneros alimentícios prevendo, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, um regime para as disposições nacionais não harmonizadas. O alcance da harmonização é definido no artigo 3.o, n.o 1, da referida directiva, que estabelece a lista das únicas menções que devem obrigatoriamente constar da rotulagem dos géneros alimentícios, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o Acresce que o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE prevê a possibilidade de disposições da União, ou, na sua ausência, medidas nacionais, estabelecerem outras indicações obrigatórias, para além das enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, da mesma directiva, aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

(7)

O artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE permite a adopção de disposições nacionais não harmonizadas, caso estas se justifiquem por um dos motivos nele enumerados, incluindo, entre outros, a repressão de fraudes e a protecção da saúde pública e sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas na Directiva 2000/13/CE. Por conseguinte, sempre que tenham sido propostos num Estado-Membro projectos de disposições nacionais de rotulagem, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos mencionados anteriormente e as disposições do Tratado.

(8)

As autoridades gregas reiteram que a medida comunicada é necessária para proteger os consumidores e prestar uma informação completa, que lhes permita conhecer o país de origem da matéria-prima contida nos produtos em questão. Afirmam igualmente que o projecto de diploma é necessário para salvaguardar os interesses dos produtores leiteiros gregos.

(9)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Directiva 2000/13/CE, a indicação do local de origem ou de proveniência é obrigatória quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício. Esta disposição cria um mecanismo adequado para impedir que o consumidor possa ser induzido em erro nos casos em que alguns elementos possam implicar que um determinado género alimentício possui uma origem ou proveniência diferente da verdadeira. No caso dos produtos lácteos incluídos na lista do artigo 1(1) do diploma comunicado, as autoridades gregas não apresentaram qualquer justificação que permitisse concluir que a introdução generalizada de uma obrigação de indicar o país de origem da matéria-prima (leite) ou o país específico de produção, ou de ostentar um rótulo «Made in EU», é necessária para atingir um dos objectivos que constam na lista do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE.

(10)

À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer contrário, nos termos do disposto no artigo 19.o, terceiro parágrafo, da Directiva 2000/13/CE.

(11)

Importa, pois, solicitar às autoridades gregas que não adoptem as disposições correspondentes do projecto de diploma em causa.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Grécia não adopta o artigo 1(2), (3) e (6) do projecto de diploma sobre a apresentação de informação, em todos os tipos de produtos lácteos, indicando o país de origem da matéria-prima (leite) utilizada no fabrico e venda desses produtos ao consumidor final, e sobre as obrigações dos retalhistas no que se refere à maneira de apresentar os produtos lácteos nos pontos de venda nos seus estabelecimentos.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


Rectificações

9.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/22


Rectificação ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 28 de 30 de Janeiro de 2010 )

A página 16 passa a ter a seguinte redacção:

«За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

За Европску заједницу

Image

Image

За Република Сърбия

Por la República de Serbia

Za Republiku Srbsko

For Republikken Serbien

Für die Republik Serbien

Serbia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Σερβίας

For the Republic of Serbia

Pour la République de Serbie

Per la Repubblica di Serbia

Serbijas Republikas vārdā

Serbijos Respublikos vardu

A Szerb Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tas-Serbja

Voor de Republiek Servië

W imieniu Republiki Serbskiej

Pela República da Sérvia

Pentru Republica Serbia

Za Srbskú republiku

Za Republiko Srbijo

Serbian tasavallan puolesta

För Republiken Serbien

За Републику Србију»

Image


9.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/23


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 321 de 8 de Dezembro de 2009 )

1.

Na página 26, no ponto 45, em vez de «Apêndice IV», deve ler-se «Apêndice V».

2.

Na página 28, no ponto 46, em vez de «Apêndice V», deve ler-se «Apêndice VI».

3.

Na página 30, no ponto 47, em vez de «Apêndice VII», deve ler-se «Apêndice VIII».

4.

Na página 33, no ponto 48, em vez de «Apêndice IX», deve ler-se «Apêndice X».

5.

Página 35, no ponto 49, em vez de «Apêndice X», deve ler-se «Apêndice XI».