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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.051.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 51 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2010/130/UE |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 168/2010 DO CONSELHO
de 1 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/128/PESC do Conselho, de 1 de Março de 2010, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (2) prevê disposições específicas relativamente ao pagamento do petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento prevê disposições específicas relativamente à imunidade em relação às acções judiciais de certos activos iraquianos. Estas disposições específicas eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008. |
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(2) |
A Resolução 1859(2008) do CSNU previu que a aplicação de ambas as disposições específicas deveria ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2009. De acordo com a Posição Comum 2009/175/PESC do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 foi alterado em conformidade, através do Regulamento (CE) n.o 175/2009 (4). |
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(3) |
A Resolução 1905(2009) do CSNU previu que a aplicação de ambas as disposições específicas deveria ser objecto de uma prorrogação adicional até 31 de Dezembro de 2010. De acordo com a Decisão 2010/128/PESC, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado em conformidade. |
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(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 169/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 4.o-K e 4.o-T do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 312/2009 da Comissão (3) determinam que os operadores económicos não estabelecidos no território aduaneiro da Comunidade devem ser registados pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro interveniente. Contudo, é necessário especificar que os operadores económicos não estabelecidos no território aduaneiro da Comunidade que apresentem uma declaração aduaneira para colocar mercadorias sob o regime de importação temporária não terão de efectuar um registo para obter um número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) se procederem ao apuramento desse regime por reexportação. |
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(2) |
Aos operadores económicos estabelecidos numa parte contratante na convenção relativa a um regime de trânsito comum, aprovada pela Decisão 87/415/CEE do Conselho (4), com excepção da União Europeia, que apresentem uma declaração aduaneira para colocar mercadorias sob o regime de trânsito comum e aos operadores económicos estabelecidos em Andorra e São Marinho que apresentem uma declaração aduaneira para colocar mercadorias sob o regime de trânsito comunitário já são atribuídos números de identificação dos operadores que podem ser utilizados para identificá-los. Por conseguinte, deveriam ser excluídos da obrigação de efectuar um registo para obter um número EORI. Contudo, esta excepção deveria ser limitada exclusivamente a casos em que os dados apresentados na declaração aduaneira não sejam utilizados como uma declaração sumária de entrada ou de saída, visto que nesses casos o número EORI é importante para realizar análises de risco. |
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(3) |
Por força do artigo 186.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 312/2009, o anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser adaptado. |
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(4) |
A fim de permitir à estância aduaneira do primeiro porto ou aeroporto de entrada, quando for pertinente, transmitir à estância aduaneira de qualquer porto ou aeroporto subsequente a informação de risco necessária para levar a cabo uma análise de risco adequada, tal como previsto no artigo 184.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é necessário acrescentar uma nova exigência em matéria de dados e a correspondente nota explicativa no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
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(5) |
O anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve reflectir o facto de, em alguns casos específicos, os direitos serem instituídos em aplicação de acordos de união aduaneira concluídos pela União. |
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(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5) foi revogado. Actualmente, o Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (6) estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação enquanto o Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (7) estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino que exigem fiscalização aduaneira e controlo aduaneiro durante o fabrico antes da exportação. Os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser actualizados em conformidade. |
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(7) |
O artigo 152.o, n.o 1, alínea a)a, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (8) estabelece um sistema em que o preço unitário notificado pelos Estados-Membros e divulgado pela Comissão pode ser utilizado para determinar o valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação. Esse sistema substitui as normas específicas para a determinação do valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis referidas nos artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Em consequência, o anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser actualizado. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (9), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (10). Essa substituição deve ser reflectida no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (11), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (12). A casa n.o 37 do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, portanto, ser adaptada em conformidade. |
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(10) |
Por força das disposições relativas aos procedimentos simplificados estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (13), é necessário actualizar os códigos para «Referências especiais» na casa n.o 44 do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 em conformidade. |
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(11) |
O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) contém uma obrigação para apresentar as declarações sumárias de entrada e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 prevê declarações sumárias para fins de depósito temporário. Por conseguinte, essas duas declarações devem ser incluídas na «Lista das abreviaturas dos documentos» no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
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(12) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade. |
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(13) |
De forma a assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, é necessário conceder aos Estados-Membros o tempo necessário para proceder à necessária adaptação dos seus sistemas informáticos. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 4.o-L, n.o 3, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O anexo 30A é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I do presente regulamento. |
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3. |
O anexo 37 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II do presente regulamento. |
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4. |
O anexo 38 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 98 de 17.4.2009, p. 3.
(4) JO L 226 de 13.8.1987, p. 1.
(5) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.
(6) JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.
(7) JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.
(8) JO L 38 de 9.2.2006, p. 11.
(9) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66.
(10) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
(11) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.
(12) JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.
ANEXO I
O anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na secção 1, nota 1, o segundo período da nota 1.3 é suprimido. |
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2. |
A secção 2 é alterada do seguinte modo:
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3. |
A secção 4 é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No título I, secção B, sob a rubrica «Legenda», o título da coluna B passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O título II, secção A, é alterado do seguinte modo:
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ANEXO III
No anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 o título II é alterado do seguinte modo:
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1. |
A casa n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Na casa n.o 36, o ponto 1 (4) passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
A casa n.o 37 é alterada do seguinte modo:
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4. |
Na casa n.o 40, no quadro «Lista das abreviaturas dos documentos», entre a linha «T2M» e «Diversos», são inseridas as seguintes linhas:
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5. |
Na casa n.o 44, a secção 1, «Referências especiais», é alterada do seguinte modo:
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6. |
Em «Referências especiais – Código XXXXX», o quadro «Na exportação – Código 3xxxx», passa a ter a seguinte redacção: «Na exportação – Código 3xxxx
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(*1) JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.
(*2) JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.» »
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 170/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão (2) prevê, no artigo 2.o, n.o 4, primeiro travessão, uma diminuição do direito de importação de 3 EUR por tonelada quando o porto de descarga se situar no Mediterrâneo e se a mercadoria chegar através do Atlântico ou do canal do Suez. A fim de aplicar um tratamento similar aos portos de descarga situados no mar Negro, é conveniente tornar esta disposição extensiva, nas mesmas condições, a esses portos. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 deve ser alterado em conformidade. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
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«— |
no Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, e se a mercadoria chegar através do Atlântico ou do canal do Suez, a Comissão diminuirá o direito de importação de 3 EUR por tonelada,» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 171/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mela di Valtellina (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Mela di Valtellina», apresentado por Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Mela di Valtellina (IGP)
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 172/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Prekmurska gibanica (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Prekmurska gibanica», apresentado pela Eslovénia (2). |
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(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação. |
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(3) |
Foi ainda solicitada a protecção prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006. É conveniente conceder a referida protecção à denominação «Prekmurska gibanica» na medida em que, não tendo havido oposição, não foi demonstrado que a denominação é utilizada de modo legal, notório e economicamente significativo em relação a produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.
Aplica-se a protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 509/2006:
Classe 2.3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
ESLOVÉNIA
Prekmurska gibanica (ETG)
Reservado o uso da denominação do produto.
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 173/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
A Decisão 2010/92/PESC do Conselho (2), altera o Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão,
pelo Presidente,
João VALE DE ALMEIDA
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
ANEXO
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
As seguintes entradas são eliminadas da Parte «I. Pessoas singulares»:
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2. |
As seguintes entradas são eliminadas da Parte «II. Pessoas colectivas, entidades e organismos»:
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 174/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
114,6 |
|
JO |
80,4 |
|
|
MA |
102,8 |
|
|
TN |
131,7 |
|
|
TR |
127,4 |
|
|
ZZ |
111,4 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
216,8 |
|
JO |
152,5 |
|
|
MK |
147,9 |
|
|
TR |
151,6 |
|
|
ZZ |
167,2 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
136,3 |
|
TR |
109,7 |
|
|
ZZ |
123,0 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
51,3 |
|
ZZ |
51,3 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
44,1 |
|
IL |
57,7 |
|
|
MA |
49,2 |
|
|
TN |
58,9 |
|
|
TR |
54,2 |
|
|
ZZ |
52,8 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
76,3 |
|
IL |
76,3 |
|
|
MA |
68,6 |
|
|
TR |
66,0 |
|
|
ZZ |
71,8 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
65,9 |
|
CN |
68,2 |
|
|
MK |
24,7 |
|
|
US |
107,2 |
|
|
ZZ |
66,5 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
79,9 |
|
CL |
80,8 |
|
|
CN |
42,0 |
|
|
US |
95,0 |
|
|
ZA |
99,3 |
|
|
ZZ |
79,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/18 |
DECISÃO 2010/126/PESC DO CONSELHO
de 1 de Março de 2010
que altera a Posição Comum 2009/138/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (1), na sequência das Resoluções 733 (1992), 1356 (2001) e 1425 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), respeitantes a um embargo de armas contra a Somália. |
|
(2) |
Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/138/PESC (2) que dá execução à Resolução 1844 (2008) do CSNU, a qual impõe medidas restritivas contra aqueles que procurem impedir ou bloquear um processo político pacífico, que ameacem pela força as instituições federais de transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou cuja acção comprometa a estabilidade na Somália ou na região. |
|
(3) |
Em 23 de Dezembro de 2009, o CSNU adoptou a Resolução 1907 (2009) que apela a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem no respectivo território, incluindo portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do embargo geral e total às armas imposto contra a Somália por força do ponto 5 da Resolução 733 (1992) do CSNU e especificado e alterado por resoluções ulteriores. |
|
(4) |
A Posição Comum 2009/138/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
É necessária acção da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2009/138/PESC é alterada do seguinte modo:
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 3.oA
1. De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo os respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do artigo 3.o
2. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Somália ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os ou inutilizando-os) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 3.o»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
|
2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/19 |
DECISÃO 2010/127/PESC DO CONSELHO
de 1 de Março de 2010
que impõe medidas restritivas contra a Eritreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/138/PESC relativa a medidas restritivas contra a Somália (1) que aplica a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 1844 (2008), a qual impõe medidas restritivas contra aqueles que procurem impedir ou bloquear um processo político pacífico, ou que ameacem pela força as instituições federais de transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou cuja acção comprometa a estabilidade da Somália ou da região. |
|
(2) |
Em 14 de Janeiro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a RCSNU 1862 (2009) relativa ao litígio fronteiriço entre Jibuti e a Eritreia e ao possível impacto deste na estabilidade e segurança da sub-região. |
|
(3) |
Em 23 de Dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a RCSNU 1907 (2009) que impõe um embargo às armas contra a Eritreia e apela a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem no respectivo território, incluindo portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino à Eritreia ou proveniente desse país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da resolução supramencionada ou nos termos do embargo geral e total às armas imposto contra a Somália por força do ponto 5 da RCSNU 733 (1992) e especificado e alterado por resoluções ulteriores. |
|
(4) |
A RCSNU 1907 (2009) introduz ainda medidas restritivas contra as pessoas e entidades — tais como, entre outras, os dirigentes políticos e militares eritreus — designadas pelo Comité instituído nos termos da RCSNU 751 (1992), cujo mandato foi alargado pela RCSNU 1844 (2008). |
|
(5) |
É necessária uma acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a venda ou o fornecimento à Eritreia de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aeronaves neles registadas, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido o fornecimento de assistência técnica, formação, assistência financeira ou outra, ligadas a actividades militares, incluindo o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos artigos referidos no n.o 1, por cidadãos dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.
3. São também proibidas, tanto a aquisição dos artigos referidos no n.o 1 à Eritreia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, como a prestação a nacionais dos Estados-Membros, pela Eritreia, de assistência técnica, formação, assistência financeira ou outra, ligadas a actividades militares, incluindo o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos artigos referidos no n.o 1, originários ou não do território da Eritreia.
Artigo 2.o
1. De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo os respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à Eritreia ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.
2. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Eritreia ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
3. Os Estados Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os ou inutilizando-os) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.
Artigo 3.o
São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o, contra as pessoas e entidades — tais como, entre outras, os dirigentes políticos e militares eritreus, bem como entidades governamentais e para-estatais, ou quaisquer pessoas ou entidades que actuem por sua conta ou às suas ordens — que tiverem sido designadas pelo Comité instituído nos termos da RCSNU 751 (1992), cujo mandato foi alargado pela RCSNU 1844 (2008) («Comité das Sanções») por:
|
— |
terem violado o embargo às armas e as medidas conexas a que se refere o artigo 1.o; |
|
— |
darem apoio, a partir da Eritreia, a grupos oposicionistas armados que procuram desestabilizar a região; |
|
— |
impedirem a aplicação da RCSNU 1862 (2009) sobre o Jibuti; |
|
— |
albergarem, financiarem, auxiliarem a permanência irregular, apoiarem, organizarem, formarem ou incitarem pessoas ou grupos a perpetrar, na região, actos de violência ou actos terroristas contra outros Estados ou contra cidadãos de outros Estados; |
|
— |
impedirem as investigações ou o trabalho do Grupo de Acompanhamento reinstituído RCSNU 1853 (2008). |
A lista das pessoas e entidades em causa consta do anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, bem como a prestação directa ou indirecta, a essas pessoas e entidades, de assistência técnica, formação, assistência financeira ou outra, incluindo o investimento, a corretagem ou outros serviços financeiros, que se relacionem com actividades militares ou com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e equipamento militar, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aeronaves neles registadas.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o
2. O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité das Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité das Sanções conclua que uma isenção pode favorecer os objectivos da paz e estabilidade na região.
4. Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
|
a) |
Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
|
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos; |
|
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados; |
|
d) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste; |
|
e) |
sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adopção da RCSNU 1907 (2009) e não beneficie uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité das Sanções. |
4. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
|
a) |
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou |
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b) |
Pagamentos a contas congeladas devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1. |
5. As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de três dias úteis a contar dessa notificação.
Artigo 7.o
O Conselho deve elaborar a lista constante do anexo e proceder à sua alteração de acordo com o determinado pelo Comité das Sanções.
Artigo 8.o
A presente decisão deve ser revista, alterada ou revogada, se necessário, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 10.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
ANEXO
Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/22 |
DECISÃO 2010/128/PESC DO CONSELHO
de 1 de Março de 2010
que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 7 de Julho de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1), em aplicação da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). |
|
(2) |
Em 21 de Dezembro de 2009, o CSNU aprovou a Resolução 1905 (2009), pela qual decidiu nomeadamente prorrogar até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das disposições relativas ao depósito, no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, do produto das exportações iraquianas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural e das disposições respeitantes à imunidade relativamente a acções judiciais de que beneficiam certos activos iraquianos, a que se referem as Resoluções 1483 (2003) e 1546 (2004) do CSNU. |
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(3) |
A Posição Comum 2003/495/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada. |
|
(4) |
É necessária uma nova acção da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2003/495/PESC é alterada do seguinte modo:
No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Os artigos 4.o e 5.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruselas, em 1 de Março de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
|
2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/23 |
DECISÃO 2010/129/PESC DO CONSELHO
de 1 de Março de 2010
que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/109/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1). |
|
(2) |
Em 17 de Dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução RCSNU 1903 (2009) que prorroga por um novo período de 12 meses as medidas restritivas relativas às viagens e que altera as medidas restritivas relativas ao armamento. |
|
(3) |
A Posição Comum 2008/109/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
É necessária uma nova acção da União para dar execução a algumas dessas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2008/109/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a venda, a transferência ou o fornecimento, directa ou indirectamente, de armamento e material conexo de qualquer tipo, e a prestação de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares, o financiamento ou a prestação de assistência financeira, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aeronaves neles registadas, a todo os indivíduos e entidades não governamentais que operam no território da Libéria.» |
|
2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. O artigo 1.o não se aplica:
2. O fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c), ficam sujeitos a autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas feitas ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e c), tendo devidamente em conta os critérios fixados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (2) Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do presente número, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregue. 3. Os Estados-Membros devem notificar o Comité de Sanções de todas as entregas de armamento e material conexo ao Governo da Libéria, ou da prestação de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares ao Governo da Libéria, com excepção dos referidos no n.o 1, alíneas a) e b). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
|
2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2010
que concede uma derrogação no que respeita à execução do Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal no que diz respeito à Bélgica, à Bulgária, à República Checa, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia
[notificada com o número C(2010) 1057]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, checa, alemã, francesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2010/130/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica em 30 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bulgária em 20 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela República Checa em 30 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Alemanha em 23 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 31 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 20 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Suécia em 30 de Julho de 2009,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 543/2009, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros uma derrogação para a aplicação do referido regulamento, se a aplicação deste regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exigir grandes adaptações e for susceptível de provocar problemas práticos significativos. |
|
(2) |
Na sequência dos respectivos pedidos, convém conceder essas derrogações à Bélgica, à República Checa, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia. |
|
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 543/2009, um Estado-Membro que tenha beneficiado de uma derrogação continua a aplicar as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 837/90 (2) e (CEE) n.o 959/93 (3) do Conselho durante o período de duração da derrogação concedida. |
|
(4) |
As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É concedida à República Checa uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 543/2009 durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2010.
2. É concedida à Bélgica, à Bulgária, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 543/2009 durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Polónia, a República Portuguesa e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.
(2) JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.
Rectificações
|
2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/25 |
Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 110/2010 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010, que altera pela 120.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 36 de 9 de Fevereiro de 2010 )
Na página 11, ponto (8), segundo parágrafo:
onde se lê:
«(c) 002327881.»
deve ler-se:
«(c) 002327881 (passaporte kuwaitiano).»
Na página 12, ponto (9), segundo parágrafo:
onde se lê:
«DRAFRD64R12Z301»
deve ler-se:
«DRAFRD64R12Z301C»
Na página 13, ponto (15), segundo parágrafo:
onde se lê:
«Passaporte n.o: 00685868 (emitido em Doha em 5.2.2006 e caducado em 4.2.2010).»
deve ler-se:
«Passaporte n.o: 00685868 (emitido em Doha em 5.2.2006 e caducado em 4.2.2011).»
Na página 14, ponto (19), segundo parágrafo:
onde se lê:
«Informações suplementares: o nome da mãe é Hamadche Zoulicha.»
deve ler-se:
«Informações suplementares: (a) Residente na Argélia em Maio de 2009, (b) o nome da mãe é Hamadche Zoulicha.»
Na página 15, ponto (22), segundo parágrafo:
onde se lê:
«[também conhecido por (a) Al-Samman, (b) Umar Uthman, (c) Omar Mohammed,»
deve ler-se:
«[também conhecido por (a) Al-Samman Uthman, (b) Umar Uthman, (c) Omar Mohammed Othman,»
Na página 16, ponto (26), segundo parágrafo:
onde se lê:
«(f) Mobarak Meshkhas Sanad Al-Bthaly).»
deve ler-se:
«(f) Mobarak Meshkhas Sanad Al-Bthaly, (g) Abu Abdulrahman).»
Na página 16, ponto (27), segundo parágrafo:
onde se lê:
«Informações suplementares: O nome do pai é Ahmed Nacer Abderrahmane. O nome da mãe é Hafsi Mabtouka.»
deve ler-se
«Informações suplementares: (a) Residente na Argélia em Maio de 2009, (b) O nome do pai é Ahmed Nacer Abderrahmane e o nome da mãe é Hafsi Mabrouka»
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/26 |
Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 70/2010 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2010, que altera pela 119.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
( Jornal Oficial da União Europeia L 20 de 26 de Janeiro de 2010 )
Na página 2, ponto 1, alínea (c):
onde se lê:
«(c) Tanzim Qa’idat al-Jihad fi Jazirat al-Arabm,»
deve ler-se:
«(c) Tanzim Qa’idat al-Jihad fi Jazirat al-Arab,»
Na página 2, ponto 2(a), subalínea (i):
onde se lê:
«(i) Salahm,»
deve ler-se:
«(i) Salah,»