ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.050.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 50

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
27 de Fevreiro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/12/UE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE, no que se refere à estrutura e às taxas do imposto especial de consumo que incide sobre os tabacos manufacturados, e a Directiva 2008/118/CE

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 165/2010 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que diz respeito às aflatoxinas ( 1 )

8

 

 

Regulamento (UE) n.o 166/2010 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento (UE) n.o 167/2010 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Março de 2010

15

 

 

DECISÕES

 

 

2010/124/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2010, relativa às regras de funcionamento do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

18

 

 

2010/125/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2010, que designa os membros do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/1


DIRECTIVA 2010/12/UE DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2010

que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE, no que se refere à estrutura e às taxas do imposto especial de consumo que incide sobre os tabacos manufacturados, e a Directiva 2008/118/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (3) e do artigo 4.o da Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (4), procedeu-se a uma análise aprofundada das taxas e da estrutura dos impostos especiais de consumo sobre os produtos do tabaco. Essa revisão abrangeu disposições da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (5).

(2)

A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de protecção da saúde, tal como previsto no artigo 168.o do Tratado, convém proceder a várias alterações na legislação fiscal da União sobre os produtos do tabaco, tendo em mente que os produtos do tabaco podem causar graves prejuízos para a saúde e que a União é Parte na Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. As referidas alterações deverão ter em conta a situação existente relativamente a cada um dos diversos produtos do tabaco.

(3)

No que respeita aos cigarros, o regime actual deverá ser simplificado a fim de proporcionar condições de concorrência neutras aos fabricantes, reduzir a compartimentação dos mercados do tabaco e apoiar a consecução dos objectivos de saúde. Para esse efeito, o conceito de classe de preço mais vendida deverá ser substituído; o requisito mínimo ad valorem deverá ser expresso em termos de preço médio ponderado de venda a retalho, e o montante mínimo deverá ser aplicável a todos os cigarros. Pelas mesmas razões, o preço médio ponderado de venda a retalho deverá igualmente servir de referência para medir o peso do imposto especial de consumo específico relativamente à carga fiscal total.

(4)

Sem prejuízo da estrutura fiscal mista e da percentagem máxima do elemento específico relativamente à carga fiscal total, os Estados-Membros deverão dispor de meios mais eficazes de cobrar impostos especiais de consumo específicos ou mínimos sobre os cigarros, a fim de garantir que seja aplicada na União pelo menos uma certa carga fiscal mínima.

(5)

No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, o requisito mínimo ad valorem da União deverá ser expresso de modo a obter efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros e deverá tomar como ponto de referência o preço médio ponderado de venda a retalho.

(6)

As variações dos preços e dos níveis do imposto especial de consumo foram analisadas nomeadamente em relação aos cigarros que são de longe a categoria mais importante de produtos do tabaco, bem como ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar. A análise revela que continua a haver diferenças consideráveis entre os Estados-Membros, susceptíveis de perturbar o funcionamento do mercado interno. Uma maior harmonização das taxas de imposto aplicadas nos Estados-Membros contribuiria para reduzir a fraude e o contrabando no interior da União.

(7)

Uma maior convergência contribuiria igualmente para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana. O nível de tributação constitui indubitavelmente um elemento fundamental para a determinação do preço dos produtos do tabaco, o qual, por seu turno, influencia os hábitos dos consumidores. A fraude e o contrabando reduzem a incidência da fiscalidade nos níveis de preços, designadamente dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, comprometendo assim a realização dos objectivos da luta antitabaco e da protecção da saúde.

(8)

A fim de alcançar uma maior convergência e reduzir o consumo, deverão ser aumentados os níveis mínimos de tributação na União dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

(9)

É necessário aproximar os níveis mínimos aplicáveis ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar dos níveis mínimos aplicáveis aos cigarros, para melhor ter em conta o grau de concorrência existente entre os dois produtos (que se reflecte nos padrões de consumo observados) bem como a nocividade que a ambos caracteriza de igual modo.

(10)

Os períodos transitórios deverão permitir aos Estados-Membros uma adaptação fácil aos novos níveis do imposto especial de consumo global, limitando assim os eventuais efeitos colaterais.

(11)

A fim de evitar pôr em causa o equilíbrio económico e social da Córsega, é simultaneamente essencial e justificável prorrogar até 31 de Dezembro de 2015 a derrogação ao abrigo da qual França pode aplicar uma taxa de imposto especial de consumo inferior à taxa nacional aos cigarros e outros tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega. Até essa data, as normas fiscais para os tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega deverão ser plenamente alinhadas pelas normas aplicáveis na França metropolitana. No entanto, deverá ser evitada uma alteração demasiado abrupta e, por conseguinte, deverá proceder-se a um aumento gradual do imposto especial de consumo actualmente cobrado na Córsega sobre os cigarros e o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

(12)

A fim de evitar distorções de concorrência e desvios comerciais inaceitáveis e a consequente perda de receitas para os Estados-Membros que aplicam impostos especiais de consumo elevados, tanto como importante fonte de receita como por motivos de saúde, afigura-se necessário autorizar esses Estados-Membros a aplicarem limites quantitativos no que se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares sempre que esses cigarros sejam introduzidos nos seus territórios a partir de Estados-Membros que beneficiem de períodos transitórios. É conveniente modular essa autorização de restrições em função do nível mínimo de tributação obrigatório que tiver sido globalmente atingido e das dificuldades que os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação possam enfrentar, na via de alinhamento gradual por esse nível mínimo obrigatório, devido a uma tributação mais baixa noutros Estados-Membros.

(13)

A fim de evitar uma queda do valor dos níveis mínimos da União do imposto sobre charutos, cigarrilhas e tabacos para fumar que não sejam tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, é necessário aumentar os níveis mínimos, expressos sob a forma de montante específico.

(14)

Tendo em vista garantir uma tributação uniforme e equitativa, deverão ser adaptadas as definições de cigarros, charutos e cigarrilhas, bem como dos restantes tabacos para fumar, de modo a que os rolos de tabaco que, em função do seu comprimento, possam ser considerados como dois cigarros ou mais sejam equiparados a dois cigarros ou mais para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, um tipo de charuto que, em vários aspectos, seja semelhante a um cigarro seja equiparado a um cigarro para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, o tabaco para fumar que, em vários aspectos, seja semelhante ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar seja equiparado a tabaco de corte fino para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo e os resíduos de tabaco sejam claramente definidos. Atendendo às dificuldades económicas que uma aplicação imediata poderia causar aos operadores alemães e húngaros em causa, a República Federal da Alemanha e a República da Hungria deverão ser autorizadas a adiar a aplicação da nova definição de charutos e cigarrilhas até 1 de Janeiro de 2015.

(15)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(16)

As Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE, 95/59/CE, e a Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (7) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/79/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   O imposto especial de consumo global (imposto específico e imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre os cigarros deve representar pelo menos 57 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. Esse imposto especial de consumo não pode ser inferior a 64 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 101 EUR por 1 000 unidades de cigarros com base no preço médio ponderado de venda a retalho não têm de cumprir o requisito de 57 % fixado no primeiro parágrafo.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, o imposto especial de consumo global sobre os cigarros deve representar pelo menos 60 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. Esse imposto especial de consumo não pode ser inferior a 90 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.

Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 115 EUR por 1 000 unidades de cigarros com base no preço médio ponderado de venda a retalho não têm de cumprir o requisito de 60 % fixado no primeiro parágrafo.

A Bulgária, a Estónia, a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia dispõem de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2017 para cumprirem os requisitos referidos nos primeiro e segundo parágrafos.

3.   O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global de todos os cigarros introduzidos no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo. É determinado até 1 de Março, o mais tardar, de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo no ano civil anterior.

4.   Os Estados-Membros devem aumentar gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.o 2 nas datas nele fixadas.

5.   A Comissão publica anualmente o valor do euro em moedas nacionais a aplicar aos montantes do imposto especial de consumo global.

As taxas de câmbio aplicáveis são calculadas no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

6.   Os Estados-Membros podem manter os montantes dos impostos especiais de consumo em vigor no momento do ajustamento anual previsto no n.o 5 se a conversão dos montantes dos impostos especiais de consumo expressos em EUR resultar num aumento do imposto especial de consumo expresso em moeda nacional inferior a 5% ou a 5 EUR, consoante o montante mais baixo.»

2.

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o-A

1.   Sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a descida do imposto especial de consumo global abaixo dos níveis definidos nas primeiras frases dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, o Estado-Membro em causa pode abster-se de ajustar esse imposto até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a alteração.

2.   Sempre que aumente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos cigarros, um Estado-Membro pode reduzir o imposto especial de consumo global até um montante que, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda a retalho, seja equivalente ao aumento da taxa do imposto sobre o valor acrescentado, igualmente expresso em percentagem do preço de venda a retalho, mesmo que tal ajustamento tenha por efeito a descida do imposto especial de consumo global abaixo dos níveis, expressos em percentagem do preço médio ponderado de venda a retalho, fixados nas primeiras frases dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o

No entanto, o Estado-Membro aumenta novamente esse imposto de modo a atingir pelo menos aqueles níveis até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a redução.»

3.

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação do artigo 2.o, a França pode continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, uma taxa reduzida de imposto especial de consumo aos cigarros introduzidos no consumo nos departamentos da Córsega, até ao limite de um contingente anual de 1 200 toneladas. Essa taxa reduzida é fixada do seguinte modo:

até 31 de Dezembro de 2012, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida nesses departamentos,

a partir de 1 de Janeiro de 2013, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 50 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. O imposto especial de consumo não pode ser inferior a 88 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho,

a partir de 1 de Janeiro de 2015, a taxa deve corresponder, pelo menos, a 57 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo. O imposto especial de consumo não pode ser inferior a 90 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.»

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   De quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta sobre as taxas do imposto especial de consumo fixadas na presente directiva e a estrutura do imposto especial de consumo definida no artigo 16.o da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (8).

O relatório da Comissão deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto especial de consumo e os objectivos gerais do Tratado.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve basear-se designadamente nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão estabelece, nos termos do artigo 43.o da Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (9), uma lista dos dados estatísticos necessários para o relatório, com excepção dos dados relativos a pessoas singulares individuais ou a entidades jurídicas. Para além dos dados imediatamente disponíveis para os Estados-Membros, a lista apenas deve conter dados cuja recolha e compilação não envolvam encargos administrativos desproporcionados por parte dos Estados-Membros.

4.   A Comissão não publica nem de algum modo revela esses dados caso tal publicação ou revelação conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional.

Artigo 2.o

A Directiva 92/80/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 3.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A partir de 1 de Janeiro de 2011, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 40 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 40 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 43 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 47 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2015, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 46 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, EUR 54 por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2018, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 48 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2020, o imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA) sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 50 % do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.

O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo. É determinado até 1 de Março de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo no ano civil anterior.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, o imposto especial de consumo global expresso em percentagem, num montante por quilograma ou relativo a um determinado número de unidades deve ser, pelo menos, equivalente ao seguinte:

a)

No caso de charutos ou cigarrilhas, 5 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos, ou 12 EUR por 1 000 unidades ou por quilograma;

b)

No caso dos tabacos para fumar, com excepção do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar, 20 % do preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, ou 22 EUR por quilograma.»

2.

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação do n.o 1, a França pode continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, uma taxa reduzida de imposto especial de consumo aos tabacos manufacturados que não sejam cigarros introduzidos no consumo nos departamentos da Córsega. Essa taxa reduzida é fixada do seguinte modo:

a)

Para os charutos e as cigarrilhas:

a taxa deve corresponder a, pelo menos, 10 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

b)

Para o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar:

até 31 de Dezembro de 2012, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 27 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos,

a partir de 1 de Janeiro de 2013, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 30 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos,

a partir de 1 de Janeiro de 2015, a taxa deve corresponder a, pelo menos, 35 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos;

c)

Para os outros tabacos de fumar:

a taxa deve corresponder a, pelo menos, 22 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos.»

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   De quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta sobre as taxas e a estrutura do imposto especial de consumo fixadas na presente directiva.

O relatório da Comissão deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto especial de consumo e os objectivos gerais do Tratado.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve basear-se designadamente nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão estabelece, nos termos do artigo 43.o da Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (10), uma lista dos dados estatísticos necessários para o relatório, com excepção dos dados relativos a pessoas singulares individuais ou a entidades jurídicas. Para além dos dados imediatamente disponíveis para os Estados-Membros, a lista apenas deve conter dados cuja recolha e compilação não envolvam encargos administrativos desproporcionados por parte dos Estados-Membros.

4.   A Comissão não publica nem de algum modo revela esses dados caso tal publicação ou revelação conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional.

4.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão publica anualmente o valor do euro em moedas nacionais a aplicar aos montantes do imposto especial de consumo global.

As taxas de câmbio aplicáveis são calculadas no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.»

Artigo 3.o

A Directiva 95/59/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Consideram-se charutos ou cigarrilhas, se puderem e, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a ser fumados tal como se apresentam:

a)

Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

b)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro (mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha), quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

2.   Em derrogação do n.o 1, a Alemanha e a Hungria podem continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2014, o artigo 3.o da Directiva 95/59/CE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE.»

2.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para efeitos do imposto especial de consumo, um rolo de tabaco a que se refere o n.o 1 é considerado como dois cigarros quando, sem filtro nem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm sem exceder 11 cm, e como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm sem exceder 14 cm e assim sucessivamente.»

3.

O ponto 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os resíduos de tabaco embalados para venda a retalho, não abrangidos pelos artigos 3.o e 4.o e que sejam susceptíveis de ser fumados. Para efeitos do presente artigo, consideram-se «resíduos de tabaco» os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos do tabaco.»

4.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, os termos «1 milímetro» são substituídos pelos termos «1,5 milímetros»;

b)

No segundo parágrafo, os termos «superior a 1 milímetro» são substituídos pelos termos «igual ou superior a 1,5 milímetros»;

5.

O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos parcialmente constituídos por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios estabelecidos no artigo 3.o»

6.

O n.o 4 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se necessário, o imposto especial de consumo sobre os cigarros pode incluir uma imposição mínima, desde que a estrutura mista de tributação e a gama do elemento específico do imposto especial de consumo previstas no artigo 16.o sejam estritamente respeitadas.»

7.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

1.   A percentagem do elemento específico do imposto especial de consumo relativamente à carga fiscal total sobre os cigarros é calculada por referência ao preço médio ponderado de venda a retalho.

2.   O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global de todos os cigarros introduzidos no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo. É determinado até 1 de Março, o mais tardar, de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo no ano civil anterior.

3.   Até 31 de Dezembro de 2013, o elemento específico do imposto especial de consumo não deve ser inferior a 5 % nem superior a 76,5 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

a)

Do imposto especial de consumo específico;

b)

Do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, o elemento específico do imposto especial de consumo sobre os cigarros não deve ser inferior a 7,5 % nem superior a 76,5 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

a)

Do imposto especial de consumo específico;

b)

Do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

5.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a passagem do elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, para um nível inferior a 5 % ou a 7,5 %, consoante a percentagem aplicável, ou superior a 76,5 % da carga fiscal total, o Estado-Membro em questão pode abster-se de ajustar o montante do imposto especial de consumo específico até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a alteração.

6.   Não obstante o n.o 1 do artigo 8.o, os Estados-Membros podem excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do imposto especial de consumo ad valorem sobre os cigarros.

7.   Sob reserva dos n.os 3, 4, 5 e 6, os Estados-Membros podem aplicar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros.»

8.

É suprimido o artigo 17.o

Artigo 4.o

A Directiva 2008/118/CE é alterada do seguinte modo:

Ao artigo 46.o é aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo do artigo 32.o, os Estados-Membros não referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE podem, no que se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares, aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2014 um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos a partir de um Estado-Membro que aplique, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o daquela directiva, impostos especiais de consumo mais baixos do que os resultantes do disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o da referida directiva.

Os Estados-Membros mencionados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE que cobrem um imposto especial de consumo de, pelo menos, 77 EUR por 1 000 unidades de cigarros independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho, podem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2014, um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares a partir de um Estado-Membro que aplique um imposto especial de consumo inferior, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o da referida directiva.

Os Estados-Membros que apliquem um limite quantitativo nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número devem informar a Comissão desse facto. Podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.»

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, salvo disposição em contrário da presente directiva. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 130.

(3)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.

(4)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.

(5)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(7)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(8)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

(9)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.».

(10)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.».


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/8


REGULAMENTO (UE) N.o 165/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que diz respeito às aflatoxinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece os teores máximos permitidos de aflatoxina B1 e do total de aflatoxinas (aflatoxina B1 + G1 + B2 + G2), em diversos géneros alimentícios.

(2)

É necessário alterar certos teores máximos de aflatoxinas em determinados géneros alimentícios, a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos do Codex Alimentarius e as novas informações vindas a lume em estudos científicos recentes.

(3)

O Codex Alimentarius estabeleceu um teor de 15 μg/kg para o total de aflatoxinas nas amêndoas, nas avelãs e nos pistácios destinados a transformação subsequente, e um teor de 10 μg/kg para o total de aflatoxinas nas amêndoas, nas avelãs e nos pistácios prontos a consumir (3).

(4)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel Contam) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), adoptou, em 25 de Janeiro de 2007, um parecer sobre o potencial aumento dos riscos para a saúde do consumidor devido ao possível aumento dos actuais teores máximos de aflatoxinas nas amêndoas, nas avelãs, nos pistácios e nos produtos derivados (4). O painel Contam concluiu que alterar os teores máximos do total de aflatoxinas de 4 para 8 ou 10 μg/kg nas amêndoas, nas avelãs e nos pistácios teria efeitos modestos sobre as estimativas da exposição alimentar, o risco de cancro e as Margens de Exposição (MOE) calculadas. Além disso, o painel concluiu que a exposição às aflatoxinas de todas as fontes deveria ser tão baixa quanto razoavelmente possível, dado que as aflatoxinas são genotóxicas e cancerígenas. Os dados disponíveis indicam que seria possível reduzir a exposição alimentar total às aflatoxinas se se reduzisse o número de alimentos altamente contaminados que chegam ao mercado, graças a uma aplicação mais eficaz da legislação, e se se diminuísse a exposição a fontes alimentares diferentes das amêndoas, das avelãs e dos pistácios.

(5)

O painel Contam adoptou, em 16 de Junho de 2009, uma declaração sobre os efeitos na saúde pública do aumento dos teores do total de aflatoxinas de 4 μg/kg para 10 μg/kg em frutos de casca rija diferentes das amêndoas, das avelãs e dos pistácios (5). O painel concluiu que, com base na informação disponível em 2007, a saúde pública não seria adversamente afectada pelo aumento dos teores do total de aflatoxinas de 4 μg/kg para 10 μg/kg noutros frutos de casca rija, incluindo as castanhas do Brasil. Tendo em conta os debates em curso no âmbito do Codex Alimentarius sobre os teores máximos de aflatoxinas nas castanhas do Brasil, afigura-se apropriado alinhar o teor de aflatoxinas nestes frutos com os teores definidos pelo Codex para as amêndoas, as avelãs e os pistácios.

(6)

O Codex Alimentarius apenas estabelece um teor máximo para o total de aflatoxinas. O teor correspondente de aflatoxina B1 foi determinado graças à utilização da base de dados relativa à ocorrência de aflatoxinas nos alimentos usada pela AESA para a avaliação da exposição.

(7)

O parecer da AESA sobre as aflatoxinas indica que as sementes oleaginosas e produtos derivados contribuem de forma importante para a exposição humana às aflatoxinas. A AESA conclui que a exposição às aflatoxinas de todas as fontes deve ser tão baixa quanto for razoavelmente possível. Além disso, as notificações enviadas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) indicam teores elevados de aflatoxinas nas sementes oleaginosas, como as sementes de girassol, as sementes de melão, etc. Por conseguinte, propõe-se que seja igualmente estabelecido um teor máximo para as sementes oleaginosas diferentes dos amendoins, em conformidade com os teores máximos em vigor para estes últimos. Todavia, dado que as aflatoxinas são quase completamente eliminadas no processo de refinação dos óleos vegetais, há que excluir as sementes oleaginosas, incluindo os amendoins, destinadas a serem trituradas para a produção de óleo vegetal refinado e o óleo vegetal refinado.

(8)

Foi estabelecido um teor máximo de 2 μg/kg para a aflatoxina B1 e de 4 μg/kg para o total de aflatoxinas para todos os cereais e para todos os produtos derivados de cereais, à excepção do milho destinado a ser submetido a triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano; para esse milho foi estabelecido um teor máximo de 5 μg/kg para a aflatoxina B1 e de 10 μg/kg para o total de aflatoxinas. O arroz com casca contém frequentemente teores de aflatoxinas ligeiramente superiores aos teores máximos permitidos. Após o branqueamento – processo que retira a casca –, os teores de aflatoxinas no arroz branqueado situam-se abaixo dos teores máximos. Assim, é apropriado aplicar ao arroz a mesma abordagem actualmente aplicada ao milho e definir um teor máximo mais elevado de aflatoxina B1 e do total de aflatoxinas para o arroz destinado a ser submetido a triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano, ou a ser utilizado como ingrediente em géneros alimentícios.

(9)

Os teores máximos são aplicáveis à parte comestível dos frutos de casca rija. Contudo, estudos científicos recentes demonstraram que uma parte da contaminação por aflatoxinas pode ser encontrada na casca das castanhas do Brasil. Por conseguinte, há que alterar a nota de rodapé do anexo relativa ao procedimento a seguir caso sejam analisados frutos de casca rija inteiros (com casca), para ter em conta estas informações científicas recentes.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Disposições específicas relativas aos amendoins, a outras sementes oleaginosas, a frutos de casca rija, a frutos secos, ao arroz e ao milho

Os amendoins, as outras sementes oleaginosas, os frutos de casca rija, os frutos secos, o arroz e o milho que não cumpram os teores máximos adequados de aflatoxinas fixados nos pontos 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.10 e 2.1.11 do anexo podem ser colocados no mercado, desde que:

a)

Não se destinem ao consumo humano directo nem a ser utilizados como ingrediente em géneros alimentícios;

b)

Cumpram os teores máximos adequados fixados nos pontos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.9 e 2.1.12 do anexo;

c)

Sejam submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico, na sequência do qual os teores máximos fixados nos pontos 2.1.5, 2.1.6 e 2.1.7, 2.1.8, 2.1.10 e 2.1.11 do anexo não sejam ultrapassados, e de que não resultem outros resíduos nocivos;

d)

Sejam rotulados de forma a demonstrar claramente a sua utilização, incluindo a menção: “Produto a ser obrigatoriamente submetido a um método de triagem ou a outro tratamento físico destinado a reduzir o nível de contaminação por aflatoxinas antes de qualquer consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios”. Esta indicação deve constar do rótulo de cada embalagem, caixa, etc., e do original do documento de acompanhamento. O código de identificação da remessa/lote será aposto de forma indelével no rótulo de cada embalagem, caixa, etc., da remessa e no original do documento de acompanhamento.»

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Disposições específicas relativas aos amendoins, a outras sementes oleaginosas, aos respectivos produtos derivados e aos cereais

O rótulo de cada embalagem, caixa, etc., e o original do documento de acompanhamento têm de indicar claramente a utilização prevista. Este documento de acompanhamento tem de apresentar uma ligação clara com a remessa, razão pela qual deve mencionar o código de identificação desta, que consta de cada embalagem, caixa, etc., da mesma. Além disso, a actividade comercial do destinatário da remessa mencionado no documento de acompanhamento tem de ser compatível com a utilização prevista.

Na ausência de uma indicação clara de que a respectiva utilização prevista não é o consumo humano, os teores máximos fixados nos pontos 2.1.5 e 2.1.11 do anexo são aplicáveis a todos os amendoins, outras sementes oleaginosas, respectivos produtos derivados e cereais colocados no mercado.

Quanto à excepção prevista para os amendoins e outras sementes oleaginosas destinados a serem triturados e à aplicação dos teores máximos estabelecidos no ponto 2.1.1 do anexo, essa excepção apenas se aplica às remessas das quais conste claramente a utilização e que ostentem a indicação “produto destinado a ser triturado para a produção de óleo vegetal refinado”. Esta indicação deve constar do rótulo de cada embalagem, caixa, etc., e do(s) documento(s) de acompanhamento. O destino final tem de ser uma instalação de trituração.»

3.

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

A subsecção 2.1 (Aflatoxinas) é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

b)

A nota de rodapé n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«(5)

Os teores máximos são aplicáveis à parte comestível dos amendoins e dos frutos de casca rija. Se forem analisados amendoins e frutos de casca rija inteiros (com casca), ao calcular-se o teor de aflatoxinas deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível, excepto no caso das castanhas do Brasil.»

c)

São aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(40)

As sementes oleaginosas abrangidas pelos códigos NC 1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207 e produtos derivados NC 1208; as sementes de melão são abrangidas pelo código ex 1207 99.

(41)

Caso os produtos derivados/transformados o sejam exclusivamente, ou quase exclusivamente, dos frutos de casca rija em questão, os teores máximos estabelecidos para os frutos de casca rija correspondentes aplicam-se igualmente aos produtos derivados/transformados. Nos outros casos, aplica-se o artigo 2.o, n.os 1 e 2, aos produtos derivados/transformados.»

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos caroços de alperce, às sementes oleaginosas diferentes dos amendoins e aos respectivos produtos derivados que tenham sido colocados no mercado numa data anterior à data de aplicação, em conformidade com as disposições aplicáveis nessa data.

O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do sector alimentar.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  Norma Geral do Codex para os Contaminantes e Toxinas Presentes nos Alimentos (CODEX STAN 193-1995) http://www.codexalimentarius.net/download/standards/17/CXS_193e.pdf

(4)  The EFSA Journal (2007) 446, p. 1-127. http://www.efsa.europa.eu/cs/BlobServer/Scientific_Opinion/CONTAM%20_op_ej446_aflatoxins_en.pdf?ssbinary = true

(5)  Declaração do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar, a pedido da Comissão Europeia, sobre os efeitos na saúde pública do aumento dos teores do total de aflatoxinas de 4 μg/kg para 10 μg/kg em frutos de casca rija diferentes das amêndoas, das avelãs e dos pistácios. The EFSA Journal (2009) 1168, p. 1-11. http://www.efsa.europa.eu/cs/BlobServer/Statement/contam_statement_ej1168_aflatoxin_other_treenuts_en,0.pdf?ssbinary = true


ANEXO

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (μg/kg)

«2.1

Aflatoxinas

B1

Somatório de B1, B2, G1 e G2

M1

2.1.1.

Amendoins e outras sementes oleaginosas (40) destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios,

com excepção de:

amendoins e outras sementes oleaginosas destinados a serem triturados para a produção de óleo vegetal refinado

8,0 (5)

15,0 (5)

2.1.2.

Amendoins, pistácios e caroços de alperce destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

12,0 (5)

15,0 (5)

2.1.3.

Avelãs e castanhas do Brasil destinadas a serem submetidas a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

8,0 (5)

15,0 (5)

 

2.1.4.

Frutos de casca rija, à excepção dos enumerados nos pontos 2.1.2 e 2.1.3, destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

5,0 (5)

10,0 (5)

2.1.5.

Amendoins e outras sementes oleaginosas (40) e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios,

com excepção de:

óleos vegetais brutos destinados à refinação,

óleos vegetais refinados

2,0 (5)

4,0 (5)

2.1.6.

Amendoins, pistácios e caroços de alperce destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios (41)

8,0 (5)

10,0 (5)

2.1.7.

Avelãs e castanhas do Brasil destinadas ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios (41)

5,0 (5)

10,0 (5)

 

2.1.8.

Frutos de casca rija, à excepção dos enumerados nos pontos 2.1.6 e 2.1.7, e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios

2,0 (5)

4,0 (5)

2.1.9.

Frutos secos destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

5,0

10,0

2.1.10.

Frutos secos e produtos derivados da sua transformação destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios

2,0

4,0

2.1.11.

Todos os cereais e produtos derivados de cereais, incluindo produtos derivados da sua transformação, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.1.12, 2.1.15 e 2.1.17

2,0

4,0

2.1.12.

Milho e arroz destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

5,0

10,0

2.1.13.

Leite cru (6), leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos lácteos

0,050

2.1.14.

Especiarias das seguintes espécies:

 

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce)

 

Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta)

 

Myristica fragrans (noz-moscada)

 

Zingiber officinale (gengibre)

 

Curcuma longa (curcuma)

Misturas de especiarias que contenham uma ou mais das especiarias acima indicadas

5,0

10,0

2.1.15.

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (7)

0,10

2.1.16.

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição (4) (8)

0,025

2.1.17.

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (9) (10), especificamente destinados a lactentes

0,10

0,025»


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/13


REGULAMENTO (UE) N.o 166/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

114,6

JO

82,9

MA

97,0

TN

131,1

TR

105,0

ZZ

106,1

0707 00 05

EG

216,8

JO

147,9

MK

147,9

TR

155,6

ZZ

167,1

0709 90 70

IL

265,5

MA

135,0

TR

92,4

ZZ

164,3

0709 90 80

EG

82,2

ZZ

82,2

0805 10 20

EG

48,5

IL

58,4

MA

51,2

TN

57,3

TR

61,8

ZZ

55,4

0805 20 10

EG

65,1

IL

154,5

MA

75,3

TR

77,6

ZZ

93,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

54,8

EG

69,6

IL

88,1

JM

97,9

MA

119,4

PK

35,3

TR

60,8

ZZ

75,1

0805 50 10

EG

76,3

IL

76,3

MA

68,6

TR

65,1

ZZ

71,6

0808 10 80

CA

65,9

CL

59,9

CN

68,3

MK

24,7

US

117,4

ZZ

67,2

0808 20 50

AR

89,8

CL

75,8

CN

42,0

US

95,7

ZA

95,0

ZZ

79,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/15


REGULAMENTO (UE) N.o 167/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Março de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Março de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Março de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Março de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

36,84

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

17,08

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

17,08

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

36,84


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.2.2010-25.2.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

151,97

106,17

Preço FOB EUA

170,67

160,67

140,67

101,09

Prémio sobre o Golfo

50,67

14,68

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

22,68 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DECISÕES

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2010

relativa às regras de funcionamento do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(2010/124/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 255.o,

Tendo em conta a iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2010,

Considerando o seguinte:

(1)

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral são nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta a um comité encarregado de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral. Este comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu.

(2)

As regras de funcionamento do comité deverão, portanto, ser fixadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regras de funcionamento do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


ANEXO

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO COMITÉ PREVISTO NO ARTIGO 255.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

1.   Missão

O comité dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz e de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos 253.o e 254.o do TFUE.

2.   Composição

O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu.

3.   Duração do mandato

Os membros do comité são designados por um período de quatro anos. Os membros cujas funções cessem antes do termo desse período são substituídos pelo período restante do seu mandato.

O mandato dos membros do comité pode ser renovado uma vez.

4.   Presidência e secretariado

O comité é presidido por um dos seus membros, designado para esse efeito pelo Conselho.

O Secretariado-Geral do Conselho assegura o secretariado do comité. Fornece o apoio administrativo necessário para os trabalhos do comité, incluindo em matéria de tradução de documentos.

5.   Quórum e deliberações

As reuniões do comité são válidas se pelo menos cinco dos seus membros estiverem presentes. As suas deliberações decorrem à porta fechada.

6.   Análise da questão pelo comité e pedido de informações complementares

Após a apresentação de uma proposta de candidatura por um Governo de um Estado-Membro, o Secretariado-Geral do Conselho comunica esta proposta ao presidente do comité.

O comité pode pedir ao Governo autor da proposta que lhe comunique informações complementares ou outros elementos que entenda serem necessários às suas deliberações.

7.   Audição

Salvo quando se trate de uma proposta que tenha por objecto a renovação de um mandato de juiz ou de advogado-geral, o comité ouve o candidato no âmbito de uma audição não pública.

8.   Fundamentação e apresentação do parecer

O parecer emitido pelo comité deve ser fundamentado. A fundamentação enuncia as razões essenciais nas quais o comité baseou o seu parecer.

O parecer do comité é comunicado aos representantes dos Governos dos Estados-Membros. Além disso, a pedido da Presidência, o presidente do comité apresenta este parecer aos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho.

9.   Disposições financeiras

Os membros do comité que tenham de efectuar deslocações fora do seu lugar de residência para o exercício das suas funções serão reembolsados das suas despesas e terão direito a ajudas de custo, nas condições previstas pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (1).

As despesas correspondentes são suportadas pelo Conselho.


(1)  JO 187 de 8.8.1967, p. 1.


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2010

que designa os membros do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(2010/125/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 255o,

Tendo em conta a iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2010,

Considerando o seguinte:

(1)

É criado um comité, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 255o do Tratado , a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações (a seguir designado «o comité»).

(2)

O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu.

(3)

É conveniente prever que a composição do comité seja equilibrada, nomeadamente no que diz respeito à sua base geográfica e à representação dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

(4)

É pois conveniente proceder à designação dos membros do comité, bem como do seu Presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por um período de quatro anos a partir de 1 de Março de 2010, são designados membros do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

 

Jean-Marc SAUVÉ, Presidente

 

Peter JANN

 

Lord MANCE

 

Torben MELCHIOR

 

Péter PACZOLAY

 

Ana PALACIO VALLELERSUNDI

 

Virpi TIILI

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA