ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.047.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
24 de fevereiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 146/2010 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 147/2010 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pemento do Couto (IGP)]

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 148/2010 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Parma (DOP)]

6

 

 

Regulamento (UE) n.o 149/2010 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 150/2010 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

14

 

 

DECISÕES

 

 

2010/114/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


REGULAMENTO (UE) N.o 146/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 85.o-X e 103.o-ZA, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, alíneas c), k) e n),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da apresentação de propostas de simplificação ao Conselho, em Abril de 2009, foi identificada uma série de possíveis melhorias ao nível da eficácia e da simplificação das regras relativas à aplicação da condicionalidade. Importa incorporar essas melhorias no Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (3).

(2)

O sistema de identificação das parcelas agrícolas é um elemento-chave do processo destinado a garantir pagamentos correctos aos agricultores e a salvaguardar os recursos financeiros da União Europeia. Para reforçar a qualidade do sistema, há que introduzir disposições que prevejam a avaliação anual do mesmo. Os Estados-Membros devem avaliar a qualidade do sistema segundo um método harmonizado e os seus relatórios devem ser apresentados dentro de um prazo que possibilite a utilização efectiva dos resultados da avaliação.

(3)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê uma derrogação quando o agricultor a que diga respeito a integração do apoio associado não detenha direitos ao pagamento, mas declare, no primeiro ano de integração desse apoio, um determinado número de direitos ao pagamento arrendados. A um agricultor nessas condições devem ser atribuídos direitos a que se aplique uma derrogação de activação. Para assegurar a eficácia do controlo, há que garantir a rastreabilidade desses direitos.

(4)

No controlo da condicionalidade previsto no Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o Estado-Membro pode apenas utilizar os resultados do controlo in loco efectuado pelas autoridades de controlo competentes. Por razões de eficácia, os Estados-Membros devem, para atingir a taxa mínima de controlo, poder utilizar igualmente os resultados de controlos in loco efectuados com base na legislação aplicável aos actos e normas em questão. Deve, porém, continuar a existir um sistema de controlo eficaz.

(5)

Para efeitos da constituição da amostra a submeter a controlo in loco da condicionalidade, o Estado-Membro pode atender, na análise do risco, à participação do agricultor nalgum sistema de certificação pertinente. É conveniente clarificar o modo de recurso a esta possibilidade.

(6)

Está previsto o envio de relatórios de controlo ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação dentro de um determinado prazo. Para reduzir o ónus administrativo, caso o relatório de controlo não dê conta de qualquer constatação anómala, deve considerar-se suficiente que o mesmo fique directamente acessível ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação.

(7)

É conveniente aproveitar a ocasião da presente alteração do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para corrigir duas referências erradas ao Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (4).

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2010. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável em conformidade.

(10)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e o Comité de Gestão dos Pagamentos Directos não emitiram parecer dentro do prazo fixado pelos respectivos presidentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas. Essa avaliação deve incidir nos seguintes elementos:

a)

Quantificação correcta da superfície máxima elegível;

b)

Proporção e distribuição das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tem em conta as superfícies inelegíveis ou não tem em conta a superfície agrícola;

c)

Categorização das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tem em conta as superfícies inelegíveis ou não tem em conta a superfície agrícola;

d)

Ocorrência de parcelas de referência com defeitos críticos;

e)

Razão entre a superfície declarada e a superfície máxima elegível nas parcelas de referência;

f)

Percentagem das parcelas de referência que foram alteradas, acumulada ao longo dos anos;

g)

Taxa de irregularidades determinada durante os controlos in loco.

Ao efectuarem a avaliação referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem:

a)

Utilizar dados que lhes permitam avaliar a situação actual no terreno;

b)

Seleccionar uma amostra aleatória adequada de todas as parcelas de referência.

São enviados à Comissão, até 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas correctivas e o calendário de execução das mesmas. Todavia, no respeitante ao ano de 2010, as referidas informações devem ser enviadas à Comissão até 28 de Fevereiro.».

2.

No artigo 7.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Tipo de direito, nomeadamente direitos especiais previstos no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, direitos atribuídos em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e direitos ao pagamento objecto da derrogação prevista no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.».

3.

No artigo 28.o, n.o 1, alínea a), os termos «anexos I e IV» são substituídos por «anexos I e VI».

4.

No artigo 50.o, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, para alcançar a taxa mínima de controlo, aí referida, ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas, o Estado-Membro pode:

a)

Utilizar os resultados dos controlos in loco efectuados, nos termos da legislação aplicável a esses actos e normas, aos agricultores seleccionados; ou

b)

Substituir os agricultores seleccionados por agricultores sujeitos a algum controlo in loco efectuado nos termos da legislação aplicável a esses actos e normas, desde que tais agricultores sejam requerentes de uma ajuda no âmbito dos regimes de apoio aos pagamentos directos, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou dos regimes de apoio sujeitos à aplicação dos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Nesses casos, os controlos in loco devem abranger todos os aspectos dos actos ou normas em causa definidos para a condicionalidade. Além disso, cabe aos Estados-Membros assegurar que a eficácia desses outros controlos in loco é pelo menos igual à alcançada quando os controlos in loco são efectuados pelas autoridades de controlo competentes.».

5.

No artigo 51.o, n.o 1, são inseridos após o segundo parágrafo os seguintes parágrafos:

«O Estado-Membro pode decidir, com base numa análise do risco, excluir da amostra de controlo constituída por análise do risco agricultores que participem no sistema de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b). Todavia, se o sistema de certificação só abranger parte dos requisitos e normas de condicionalidade que o agricultor deva respeitar, devem ser aplicados factores de risco adequados no que respeita aos requisitos e normas não abrangidos pelo sistema de certificação.

Quando a análise dos resultados do controlo revelar uma frequência significativa de incumprimento dos requisitos ou normas incluídos no sistema de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), devem reavaliar-se e, se for caso disso, aumentar-se os factores de risco associados aos requisitos ou normas em causa.».

6.

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Cada um dos controlos in loco nos termos do presente capítulo, independentemente de o agricultor em questão ter sido seleccionado para o controlo in loco em conformidade com o artigo 51.o, de ter sido controlado in loco nos termos da legislação aplicável aos actos e normas em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1-A, ou de ter sido seleccionado no seguimento de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, é objecto de um relatório a estabelecer pela autoridade de controlo competente ou sob a responsabilidade desta.»;

b)

No n.o 3, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Todavia, se o relatório não contiver qualquer constatação, o Estado-Membro pode decidir que o mesmo não seja enviado, desde que fique directamente acessível ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação um mês após a sua conclusão.».

7.

No artigo 62.o, os termos «artigo 30.o, n.os 1 e 2» são substituídos por «artigo 29.o, n.os 1 e 2».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)   JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(4)   JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.


24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/4


REGULAMENTO (UE) N.o 147/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pemento do Couto (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pemento do Couto», apresentado pela Espanha.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 140 de 20.6.2009, p. 9.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Pemento do Couto (IGP)


24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/6


REGULAMENTO (UE) N.o 148/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2010

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Parma (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, segunda frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido da Itália tendo em vista a aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações precisando as condições em que o prazo de conservação do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado pode ser prolongado e, concomitantemente, proceder a ajustamentos gráficos do logotipo.

(3)

A Comissão examinou as alterações em causa e concluiu que são justificadas. Dado tratar-se de alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-las sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único actualizado figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma»:

1.

Na ficha H, o segundo parágrafo foi completado do seguinte modo:

«c)

Para o “Prosciutto di Parma” fatiado e pré embalado:

as embalagens apresentam uma parte comum igual a 25 % da superfície da parte superior da própria embalagem, constituída por um triângulo colocado no canto superior esquerdo, de fundo preto ou transparente, dentro dos limites e condições fixados pela directiva em anexo sobre o corte e a embalagem do “Prosciutto di Parma”, comportando a marca que representa uma “coroa ducal” e as menções.»;

2.

No capítulo 5 do anexo do caderno de especificações intitulado «Directriz que estabelece as operações de corte e acondicionamento» o quadro do artigo 12.o, ponto 3, foi completado do seguinte modo:

«Peso do produto

Cura

DDM em atmosfera protectora

DDM em vácuo

7-8,5 kg

12 meses

60 dias

90 dias

7-8,5 kg

14 meses

90 dias

90 dias

7-8,5 kg

15 meses

120 dias

120 dias

8,5-10 kg

14 meses

60 dias

90 dias

8,5-10 kg

16 meses

90 dias

90 dias

8,5-10 kg

17 meses

120 dias

120 dias

> 10 kg

16 meses

60 dias

90 dias

> 10 kg

18 meses

90 dias

90 dias

> 10 kg

19 meses

120 dias

120 dias»

3.

No capítulo 6 do mesmo documento, o artigo 13.o, n.o 1, foi completado do seguinte modo:

«1.   As embalagens de “Prosciutto di Parma”, independentemente da sua forma, dimensão e peso, devem apresentar uma parte comum igual a 25 % da superfície da parte superior da embalagem, constituída por um triângulo colocado no canto superior esquerdo, em fundo preto, ostentando a marca do consórcio e as menções legais: “Prosciutto di Parma” — denominazione di origine protetta ai sensi della legge 13 febbraio ’90 no 26 e del Reg. CE n. 1107/96 — confezionato sotto il controllo dell’Istituto Parma Qualità. A apresentação gráfica da embalagem corresponde à reprodução gráfica que figura em anexo à presente directiva (anexo 1), da qual é parte integrante.»

4.

Ao mesmo artigo 13.o são aditados os números seguintes:

«3.   Quando o acondicionamento do “Prosciutto di Parma” é feito, no respeito do conjunto das condições enunciadas no ponto 4 infra, a parte comum supracitada do acondicionamento é constituída por um triângulo de fundo transparente, ostentando na parte superior, uma parte em fundo preto na qual figura o logotipo comunitário da DOP. A apresentação gráfica da embalagem corresponde à reprodução gráfica que figura em anexo à presente directiva (anexo 2), da qual é parte integrante.

4.   As exigências visadas no ponto 3 são as seguintes:

a)

O produto é condicionado em atmosfera protectora, sem folhas de separação;

b)

A DDM não pode ser superior a 25 dias (a contar da data de acondicionamento);

c)

O peso dos acondicionamentos é necessariamente variável, sendo o peso mínimo de 110 g;

d)

A cura do “Prosciutto di Parma” tem uma duração mínima de 16 meses;

e)

A embalagem é totalmente transparente, tanto na parte anterior como na posterior;

f)

Em derrogação às disposições do ponto 2, nenhum outro símbolo gráfico, nem nenhuma outra marca ou menção figurará na embalagem, com excepção das indicações apostas no triângulo supracitado ou no rótulo técnico (que pode ser aposto na parte anterior ou posterior da embalagem);

g)

A superfície do rótulo técnico não pode exceder 13 % da superfície da parte anterior ou posterior da embalagem;

h)

O rótulo técnico deve conter obrigatoriamente, para além das menções legais (entre as quais, recorde-se, a menção “Garantito dal Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali ai sensi dell’art. 10 del reg. CE 510/06”), o nome/a firma e/ou a marca comercial do estabelecimento responsável pelo acondicionamento ou do produtor ou, se necessário, da empresa-mãe;

As características gráficas e as dimensões das menções e das marcas contidas no triângulo do consórcio referido nos pontos 1 e 3 são enunciadas nas reproduções gráficas em anexo à presente directiva (anexos 3 e 4), e das quais são parte integrante.»


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«PROSCIUTTO DI PARMA»

N.o CE: IT-PDO-0217-0067-30.01.2009

IGP ( ) DOP (X)

1.   NOME

«Prosciutto di Parma»

2.   ESTADO-MEMBRO OU PAÍS TERCEIRO

Itália

3.   DESCRIÇÃO DO PRODUTO AGRÍCOLA OU GÉNERO ALIMENTÍCIO

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2:

Produtos à base de carne

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Presunto curado; identificado por uma marca a fogo gravada no courato, de forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), sem imperfeições externas susceptíveis de prejudicar a imagem do produto, devendo a parte muscular a descoberto para além da cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm (aparagem curta); um peso mínimo de 7 kg, habitualmente compreendido entre 8 e 10 kg; cor ao corte: uniforme, entre o rosa e o vermelho, entremeado de branco para as partes gordas; aroma e sabor: carne de sabor delicado e suave, pouco salgada, de aroma perfumado típico; caracteriza-se pela conformidade com critérios de análise precisos (humidade, sal, proteólise); após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de forma e pesos variáveis ou fatiado em embalagens próprias.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A matéria-prima (pernas frescas) utilizada na produção do «Prosciutto di Parma» tem as seguintes características: a consistência da gordura é avaliada pelo índice de iodo e/ou do teor de ácido linoleico na gordura interna e externa situada no tecido adiposo subcutâneo da coxa. Cada amostra deve comportar um índice máximo de iodo de 70 e o teor de ácido linoleico não deve ser superior a 15 %; a espessura da gordura externa, medida verticalmente em relação à cabeça do fémur (sub-massa) deve ter cerca de 20 mm para as pernas frescas, com um peso compreendido entre 7 e 9 kg utilizadas na produção do «Prosciutto di Parma», e cerca de 30 mm para as pernas frescas com mais de 9 kg utilizadas na produção do «Prosciutto di Parma». De qualquer modo, a espessura da gordura não deve ser inferior a 15 mm e a 20 mm, respectivamente, para as duas categorias de pernas frescas, incluindo o courato. A «coroa» deve apresentar uma cobertura suficiente para impedir o descolamento do courato da parte muscular subjacente. O peso mínimo das pernas é de 10 kg, situando-se preferencialmente entre 12 e 14 kg.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Os alimentos autorizados, as quantidades e as modalidades de utilização figuram em dois quadros, o primeiro relativo aos alimentos autorizados até 80 kg de peso vivo e o segundo aos alimentos autorizados durante a fase de engorda. De preferência, os alimentos serão administrados sob forma líquida (cozidos ou em pasta), adicionados de soro de leite segundo a tradição.

Na primeira fase, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 45 % da matéria total, sendo autorizados os alimentos seguintes, para além dos prescritos para a segunda fase: sêmola de glúten de milho e/ou amido de milho, alfarrobas descaroçadas, farinha de peixe, farinha de extracção de soja, resíduos de destilaria, leitelho, lípidos com um ponto de fusão superior a 36 °C, lisatos proteicos, milho ensilado.

Na segunda fase, a da engorda, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 55 % da matéria total, sendo os alimentos autorizados os seguintes: milho, pasta de grãos e/ou espigas de milho, sorgo, cevada, trigo, triticale, aveia, cereais secundários, farelo e outros subprodutos da transformação do trigo, batatas desidratadas, polpa de beterraba prensada e ensilada, bagaço de linho, polpa esgotada e seca de beterraba, bagaço de maçã e pêra, peles de uva e de tomate para facilitar o trânsito intestinal, soro de leite, leitelho, farinha desidratada de luzerna, melaço, farinha de extracção de soja, girassol, gergelim, coco, germes de milho, ervilha e/ou outras sementes de leguminosas, levedura de cerveja, levedura candida utilis e outras, lípidos com um ponto de fusão superior a 40 °C.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de produção e de cura devem ter lugar na área de produção como especificado no ponto 4, a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o controlo do produto.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de forma e pesos variáveis ou fatiado em embalagens próprias; neste último caso, as operações de corte e de acondicionamento devem desenrolar-se exclusivamente na área específica de produção referida no ponto 4, devendo a marca distintiva da DOP ser afixada obrigatoriamente de maneira indelével e inamovível no produto, segundo as modalidades referidas no ponto 3.7 infra, a fim de garantir as características de qualidade típicas do «Prosciutto di Parma» e a rastreabilidade total do produto.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Apesar de não ter a ver com a rotulagem, o primeiro elemento identificativo do «Prosciutto di Parma» e que o distingue dos outros produtos no mercado, é a «coroa ducal» (marca a fogo que reproduz uma coroa estilizada com cinco pontas acompanhada do topónimo «Parma»). A coroa tem uma dupla função: distingue o produto dos outros presuntos garantindo a sua autenticidade (marca de identificação) e que o produto passou por todas as fases de produção previstas, tendo sido identificado em cada um delas pelos operadores em causa. A utilização legítima e legal da denominação de origem está sujeita à presença desta marca: sem a «coroa ducal», a denominação em questão não pode ser utilizada para designar o produto nos rótulos, na embalagem, nos documentos de venda, nem pode ser utilizada nas operações comerciais (inteiro, fatiado e pré-embalado ou à venda a retalho em pedaços).

No rótulo do «Prosciutto di Parma», devem figurar obrigatoriamente as seguintes menções:

 

No «Prosciutto di Parma», inteiro não desossado:

«Prosciutto di Parma» seguida de «denominazione di origine protetta» (denominação de origem protegida);

O nome do estabelecimento de produção.

 

No «Prosciutto di Parma» embalado, inteiro, desossado ou em pedaços:

«Prosciutto di Parma» seguida de «denominazione di origine protetta» (denominação de origem protegida);

O nome do estabelecimento de acondicionamento;

A data de produção, caso o selo não seja visível.

 

No «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado:

As embalagens apresentam uma parte comum igual a 25 % da superfície da parte superior da própria embalagem, constituída por um triângulo colocado no canto superior esquerdo, de fundo preto ou transparente, dentro dos limites e condições fixados pela directiva em anexo sobre o corte e a embalagem do «Prosciutto di Parma», com o símbolo da «coroa ducal» e as menções:

«Prosciutto di Parma denominazione di origine protetta ai sensi della legge 13 Febbraio 1990, n. 26 et del REG. (CE) n. 1107/96» [«Prosciutto di Parma» denominação de origem protegida em conformidade com a Lei n.o 26 de 13 de Fevereiro de 1990 e o Regulamento (CE) n.o 1107/96];

«confezionato sotto il controllo dell’Organismo autorizzato» (acondicionado sob controlo do organismo acreditado);

O nome do estabelecimento de acondicionamento;

Data de produção (data do início da cura indicada no selo).

É proibido utilizar qualificativos como «classico» (clássico), «autentico» (autêntico), «extra», «super» ou qualquer outra qualificação, atributo ou menção acrescentados à denominação de venda, à excepção dos termos «disossato» (desossado) e «affettato» (fatiado), assim como qualquer outra menção que não esteja prevista no caderno de especificações.

4.   DELIMITAÇÃO CONCISA DA ÁREA GEOGRÁFICA

O «Prosciutto di Parma» é fabricado na área delimitada da província de Parma que engloba o território da província de Parma (região Emília-Romanha — Itália) situado ao sul da via Emilia, a uma distância mínima de 5 km desta último, até uma altitude máxima de 900 m, delimitada a leste pelo rio Enza e a oeste pelo Stirone.

A matéria-prima provém de uma área geográfica mais vasta do que a zona de fabrico, que engloba o território administrativo das seguintes regiões: Emília-Romanha, Veneto, Lombardia, Piemonte, Molise, Úmbria, Toscânia, Marcas, Abruzo, Lácio (Itália).

5.   RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

5.1.   Especificidade da área geográfica

As características particulares do «Prosciutto di Parma» e a garantia do respeito das rigorosas normas de qualidade, higiene e segurança dos alimentos, estão estreitamente ligadas às condições ambientais e aos factores naturais e humanos. Dentro da macrozona geográfica delimitada, só algumas escassas zonas restritas com condições únicas e ímpares e competências humanas particulares, se desenvolveram como zonas de produção do presunto da denominação em causa. A zona de produção do «Prosciutto di Parma», um pequeno território da província de Parma, é uma dessas zonas restritas. Em virtude da sua situação, esta microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas devidas à acção da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos colos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutti di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.

5.2.   Especificidade do produto

O «Prosciutti di Parma» é um presunto cru, com um período mínimo de cura de 12 meses; os únicos ingredientes autorizados são a carne de porco e o sal. O produto acabado tem uma forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), devendo a zona muscular a descoberto desde a cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm no máximo (aparagem curta) O produto curado tem um peso mínimo de 7 kg, compreendido habitualmente entre 8 e 10 kg; a cor ao corte é uniforme, oscilando entre o rosa e o vermelho, entremeada de branco das partes gordas; a carne possui um sabor delicado e suave, pouco salgado, e um aroma perfumado e típico. De acordo com a análise, o produto preenche os critérios rigorosos de humidade (entre 59 % e 64 %), sal (entre 4,5 % e 6,9 %), e proteólise (entre 24 e 31).

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto

Os critérios de produção que permitem a atribuição da denominação de origem «Prosciutto di Parma» estão estreitamente associados às condições ambientais, aos factores naturais e humanos. Existe uma relação estreita entre a matéria-prima e o «Prosciutto di Parma» que, associada à evolução da produção e do panorama socioeconómico da área geográfica, definiu as suas particularidades únicas. As características da matéria-prima são totalmente específicas da macrozona delimitada da Itália central e setentrional (tal como referido no ponto 4, segundo parágrafo), desde os etruscos até aos nossos dias.

A evolução da criação de grandes suínos, abatidos numa idade adulta, define as etapas desta criação suína: começa com as raças indígenas e autóctones, desenvolve-se em função das condições ambientais, sociais e económicas, sendo os sistemas de alimentação caracterizados, em especial, pelas cultura de cereais e a transformação do leite, para se tornar progressiva e naturalmente uma produção de pleno direito de um produto que beneficia da denominação. A existência de condições ambientais únicas e ímpares e de competências humanas especiais na macrozona geográfica delimitada permitiram o desenvolvimento da zona restrita de produção do «Prosciutto di Parma». Esta zona delimitada é representada por uma pequena parte da província de Parma. Em virtude da sua situação, a microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas, devidas à acção da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos colos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutti di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.

Parma situa-se no centro do antigo território da Gália Cisalpina cujos habitantes criavam grandes varas de porcos e especializaram-se na produção de presuntos salgados.

Se andarmos para trás no tempo, encontramos várias fontes escritas que fazem referência ao presunto e ao seu modo de preparação, nomeadamente nas listas da câmara de comércio de 1913, que mencionam a actual região de produção. A primeira fase, meramente artesanal, evoluiu até aos nossos dias transformando-se num processo industrial que, no entanto, conservou intactas as características tradicionais do produto.

Do ponto de vista histórico, a origem do produto está igualmente documentada no que toca à zona de origem da matéria-prima, dado que esta produção é fruto da evolução da cultura rural típica comum a toda a macro-região já referida, que se concentrou numa determinada parte da província de Parma em virtude das suas condições microclimáticas e ambientais únicas.

REFERÊNCIA À PUBLICAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

A administração italiana deu início ao procedimento nacional de oposição relativamente à proposta da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma». O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:

http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg


24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/12


REGULAMENTO (UE) N.o 149/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

114,6

JO

86,5

MA

82,2

TN

135,4

TR

106,8

ZZ

105,1

0707 00 05

EG

216,8

JO

152,5

TR

160,2

ZZ

176,5

0709 90 70

IL

265,5

MA

139,1

TR

136,6

ZZ

180,4

0709 90 80

EG

82,2

ZZ

82,2

0805 10 20

EG

45,7

IL

53,6

MA

51,0

TN

47,7

TR

65,1

ZZ

52,6

0805 20 10

EG

65,1

IL

156,7

MA

90,1

TR

79,9

ZZ

98,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

57,6

EG

69,6

IL

96,2

MA

108,6

PE

62,6

PK

32,2

TR

62,6

ZZ

69,9

0805 50 10

EG

76,3

IL

76,3

MA

68,8

TR

60,7

ZZ

70,5

0808 10 80

CA

77,1

CL

59,9

CN

68,4

MK

24,7

US

129,3

ZZ

71,9

0808 20 50

AR

85,8

CL

75,8

CN

65,9

US

97,1

ZA

106,5

ZZ

86,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/14


REGULAMENTO (UE) N.o 150/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 137/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)   JO L 44 de 19.2.2010, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 24 de Fevereiro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10  (1)

44,99

0,00

1701 11 90  (1)

44,99

1,41

1701 12 10  (1)

44,99

0,00

1701 12 90  (1)

44,99

1,11

1701 91 00  (2)

50,43

2,34

1701 99 10  (2)

50,43

0,00

1701 99 90  (2)

50,43

0,00

1702 90 95  (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2010

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

(2010/114/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2009/26 do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurossistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato dos actuais auditores externos do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland cessará após a revisão das contas do exercício de 2008. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2009.

(3)

O Central Bank and Financial Services Authority of Ireland seleccionou a sociedade Deloitte & Touche como seu auditor externo para os exercícios de 2009 a 2011.

(4)

O Conselho do BCE recomenda a designação de Deloitte & Touche como auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland para os exercícios de 2009 a 2011.

(5)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 5 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Deloitte & Touche é aprovada como auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland para os exercícios de 2009 a 2011.»

Artigo 2.o

A presente decisão é notificada ao BCE.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)   JO C 308 de 18.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.