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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.047.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 47 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2010/114/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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24.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 146/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 85.o-X e 103.o-ZA, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, alíneas c), k) e n),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da apresentação de propostas de simplificação ao Conselho, em Abril de 2009, foi identificada uma série de possíveis melhorias ao nível da eficácia e da simplificação das regras relativas à aplicação da condicionalidade. Importa incorporar essas melhorias no Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (3). |
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(2) |
O sistema de identificação das parcelas agrícolas é um elemento-chave do processo destinado a garantir pagamentos correctos aos agricultores e a salvaguardar os recursos financeiros da União Europeia. Para reforçar a qualidade do sistema, há que introduzir disposições que prevejam a avaliação anual do mesmo. Os Estados-Membros devem avaliar a qualidade do sistema segundo um método harmonizado e os seus relatórios devem ser apresentados dentro de um prazo que possibilite a utilização efectiva dos resultados da avaliação. |
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(3) |
O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê uma derrogação quando o agricultor a que diga respeito a integração do apoio associado não detenha direitos ao pagamento, mas declare, no primeiro ano de integração desse apoio, um determinado número de direitos ao pagamento arrendados. A um agricultor nessas condições devem ser atribuídos direitos a que se aplique uma derrogação de activação. Para assegurar a eficácia do controlo, há que garantir a rastreabilidade desses direitos. |
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(4) |
No controlo da condicionalidade previsto no Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o Estado-Membro pode apenas utilizar os resultados do controlo in loco efectuado pelas autoridades de controlo competentes. Por razões de eficácia, os Estados-Membros devem, para atingir a taxa mínima de controlo, poder utilizar igualmente os resultados de controlos in loco efectuados com base na legislação aplicável aos actos e normas em questão. Deve, porém, continuar a existir um sistema de controlo eficaz. |
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(5) |
Para efeitos da constituição da amostra a submeter a controlo in loco da condicionalidade, o Estado-Membro pode atender, na análise do risco, à participação do agricultor nalgum sistema de certificação pertinente. É conveniente clarificar o modo de recurso a esta possibilidade. |
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(6) |
Está previsto o envio de relatórios de controlo ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação dentro de um determinado prazo. Para reduzir o ónus administrativo, caso o relatório de controlo não dê conta de qualquer constatação anómala, deve considerar-se suficiente que o mesmo fique directamente acessível ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação. |
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(7) |
É conveniente aproveitar a ocasião da presente alteração do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para corrigir duas referências erradas ao Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (4). |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2010. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável em conformidade. |
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(10) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e o Comité de Gestão dos Pagamentos Directos não emitiram parecer dentro do prazo fixado pelos respectivos presidentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas. Essa avaliação deve incidir nos seguintes elementos:
Ao efectuarem a avaliação referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem:
São enviados à Comissão, até 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas correctivas e o calendário de execução das mesmas. Todavia, no respeitante ao ano de 2010, as referidas informações devem ser enviadas à Comissão até 28 de Fevereiro.». |
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2. |
No artigo 7.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
No artigo 28.o, n.o 1, alínea a), os termos «anexos I e IV» são substituídos por «anexos I e VI». |
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4. |
No artigo 50.o, é inserido o seguinte n.o 1-A: «1-A. Em derrogação do n.o 1, para alcançar a taxa mínima de controlo, aí referida, ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas, o Estado-Membro pode:
Nesses casos, os controlos in loco devem abranger todos os aspectos dos actos ou normas em causa definidos para a condicionalidade. Além disso, cabe aos Estados-Membros assegurar que a eficácia desses outros controlos in loco é pelo menos igual à alcançada quando os controlos in loco são efectuados pelas autoridades de controlo competentes.». |
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5. |
No artigo 51.o, n.o 1, são inseridos após o segundo parágrafo os seguintes parágrafos: «O Estado-Membro pode decidir, com base numa análise do risco, excluir da amostra de controlo constituída por análise do risco agricultores que participem no sistema de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b). Todavia, se o sistema de certificação só abranger parte dos requisitos e normas de condicionalidade que o agricultor deva respeitar, devem ser aplicados factores de risco adequados no que respeita aos requisitos e normas não abrangidos pelo sistema de certificação. Quando a análise dos resultados do controlo revelar uma frequência significativa de incumprimento dos requisitos ou normas incluídos no sistema de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), devem reavaliar-se e, se for caso disso, aumentar-se os factores de risco associados aos requisitos ou normas em causa.». |
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6. |
O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:
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7. |
No artigo 62.o, os termos «artigo 30.o, n.os 1 e 2» são substituídos por «artigo 29.o, n.os 1 e 2». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
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24.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 147/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pemento do Couto (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pemento do Couto», apresentado pela Espanha. |
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(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
Pemento do Couto (IGP)
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24.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 148/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2010
que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Parma (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, segunda frase,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido da Itália tendo em vista a aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
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(2) |
O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações precisando as condições em que o prazo de conservação do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado pode ser prolongado e, concomitantemente, proceder a ajustamentos gráficos do logotipo. |
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(3) |
A Comissão examinou as alterações em causa e concluiu que são justificadas. Dado tratar-se de alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-las sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O documento único actualizado figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO I
São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma»:
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1. |
Na ficha H, o segundo parágrafo foi completado do seguinte modo:
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2. |
No capítulo 5 do anexo do caderno de especificações intitulado «Directriz que estabelece as operações de corte e acondicionamento» o quadro do artigo 12.o, ponto 3, foi completado do seguinte modo:
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3. |
No capítulo 6 do mesmo documento, o artigo 13.o, n.o 1, foi completado do seguinte modo: «1. As embalagens de “Prosciutto di Parma”, independentemente da sua forma, dimensão e peso, devem apresentar uma parte comum igual a 25 % da superfície da parte superior da embalagem, constituída por um triângulo colocado no canto superior esquerdo, em fundo preto, ostentando a marca do consórcio e as menções legais: “Prosciutto di Parma” — denominazione di origine protetta ai sensi della legge 13 febbraio ’90 no 26 e del Reg. CE n. 1107/96 — confezionato sotto il controllo dell’Istituto Parma Qualità. A apresentação gráfica da embalagem corresponde à reprodução gráfica que figura em anexo à presente directiva (anexo 1), da qual é parte integrante.» |
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4. |
Ao mesmo artigo 13.o são aditados os números seguintes: «3. Quando o acondicionamento do “Prosciutto di Parma” é feito, no respeito do conjunto das condições enunciadas no ponto 4 infra, a parte comum supracitada do acondicionamento é constituída por um triângulo de fundo transparente, ostentando na parte superior, uma parte em fundo preto na qual figura o logotipo comunitário da DOP. A apresentação gráfica da embalagem corresponde à reprodução gráfica que figura em anexo à presente directiva (anexo 2), da qual é parte integrante. 4. As exigências visadas no ponto 3 são as seguintes:
As características gráficas e as dimensões das menções e das marcas contidas no triângulo do consórcio referido nos pontos 1 e 3 são enunciadas nas reproduções gráficas em anexo à presente directiva (anexos 3 e 4), e das quais são parte integrante.» |
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
«PROSCIUTTO DI PARMA»
N.o CE: IT-PDO-0217-0067-30.01.2009
IGP ( ) DOP (X)
1. NOME
«Prosciutto di Parma»
2. ESTADO-MEMBRO OU PAÍS TERCEIRO
Itália
3. DESCRIÇÃO DO PRODUTO AGRÍCOLA OU GÉNERO ALIMENTÍCIO
3.1. Tipo de produto
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Classe 1.2: |
Produtos à base de carne |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Presunto curado; identificado por uma marca a fogo gravada no courato, de forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), sem imperfeições externas susceptíveis de prejudicar a imagem do produto, devendo a parte muscular a descoberto para além da cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm (aparagem curta); um peso mínimo de 7 kg, habitualmente compreendido entre 8 e 10 kg; cor ao corte: uniforme, entre o rosa e o vermelho, entremeado de branco para as partes gordas; aroma e sabor: carne de sabor delicado e suave, pouco salgada, de aroma perfumado típico; caracteriza-se pela conformidade com critérios de análise precisos (humidade, sal, proteólise); após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de forma e pesos variáveis ou fatiado em embalagens próprias.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A matéria-prima (pernas frescas) utilizada na produção do «Prosciutto di Parma» tem as seguintes características: a consistência da gordura é avaliada pelo índice de iodo e/ou do teor de ácido linoleico na gordura interna e externa situada no tecido adiposo subcutâneo da coxa. Cada amostra deve comportar um índice máximo de iodo de 70 e o teor de ácido linoleico não deve ser superior a 15 %; a espessura da gordura externa, medida verticalmente em relação à cabeça do fémur (sub-massa) deve ter cerca de 20 mm para as pernas frescas, com um peso compreendido entre 7 e 9 kg utilizadas na produção do «Prosciutto di Parma», e cerca de 30 mm para as pernas frescas com mais de 9 kg utilizadas na produção do «Prosciutto di Parma». De qualquer modo, a espessura da gordura não deve ser inferior a 15 mm e a 20 mm, respectivamente, para as duas categorias de pernas frescas, incluindo o courato. A «coroa» deve apresentar uma cobertura suficiente para impedir o descolamento do courato da parte muscular subjacente. O peso mínimo das pernas é de 10 kg, situando-se preferencialmente entre 12 e 14 kg.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
Os alimentos autorizados, as quantidades e as modalidades de utilização figuram em dois quadros, o primeiro relativo aos alimentos autorizados até 80 kg de peso vivo e o segundo aos alimentos autorizados durante a fase de engorda. De preferência, os alimentos serão administrados sob forma líquida (cozidos ou em pasta), adicionados de soro de leite segundo a tradição.
Na primeira fase, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 45 % da matéria total, sendo autorizados os alimentos seguintes, para além dos prescritos para a segunda fase: sêmola de glúten de milho e/ou amido de milho, alfarrobas descaroçadas, farinha de peixe, farinha de extracção de soja, resíduos de destilaria, leitelho, lípidos com um ponto de fusão superior a 36 °C, lisatos proteicos, milho ensilado.
Na segunda fase, a da engorda, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 55 % da matéria total, sendo os alimentos autorizados os seguintes: milho, pasta de grãos e/ou espigas de milho, sorgo, cevada, trigo, triticale, aveia, cereais secundários, farelo e outros subprodutos da transformação do trigo, batatas desidratadas, polpa de beterraba prensada e ensilada, bagaço de linho, polpa esgotada e seca de beterraba, bagaço de maçã e pêra, peles de uva e de tomate para facilitar o trânsito intestinal, soro de leite, leitelho, farinha desidratada de luzerna, melaço, farinha de extracção de soja, girassol, gergelim, coco, germes de milho, ervilha e/ou outras sementes de leguminosas, levedura de cerveja, levedura candida utilis e outras, lípidos com um ponto de fusão superior a 40 °C.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As operações de produção e de cura devem ter lugar na área de produção como especificado no ponto 4, a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o controlo do produto.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
Após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de forma e pesos variáveis ou fatiado em embalagens próprias; neste último caso, as operações de corte e de acondicionamento devem desenrolar-se exclusivamente na área específica de produção referida no ponto 4, devendo a marca distintiva da DOP ser afixada obrigatoriamente de maneira indelével e inamovível no produto, segundo as modalidades referidas no ponto 3.7 infra, a fim de garantir as características de qualidade típicas do «Prosciutto di Parma» e a rastreabilidade total do produto.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Apesar de não ter a ver com a rotulagem, o primeiro elemento identificativo do «Prosciutto di Parma» e que o distingue dos outros produtos no mercado, é a «coroa ducal» (marca a fogo que reproduz uma coroa estilizada com cinco pontas acompanhada do topónimo «Parma»). A coroa tem uma dupla função: distingue o produto dos outros presuntos garantindo a sua autenticidade (marca de identificação) e que o produto passou por todas as fases de produção previstas, tendo sido identificado em cada um delas pelos operadores em causa. A utilização legítima e legal da denominação de origem está sujeita à presença desta marca: sem a «coroa ducal», a denominação em questão não pode ser utilizada para designar o produto nos rótulos, na embalagem, nos documentos de venda, nem pode ser utilizada nas operações comerciais (inteiro, fatiado e pré-embalado ou à venda a retalho em pedaços).
No rótulo do «Prosciutto di Parma», devem figurar obrigatoriamente as seguintes menções:
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No «Prosciutto di Parma», inteiro não desossado:
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No «Prosciutto di Parma» embalado, inteiro, desossado ou em pedaços:
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No «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado:
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É proibido utilizar qualificativos como «classico» (clássico), «autentico» (autêntico), «extra», «super» ou qualquer outra qualificação, atributo ou menção acrescentados à denominação de venda, à excepção dos termos «disossato» (desossado) e «affettato» (fatiado), assim como qualquer outra menção que não esteja prevista no caderno de especificações.
4. DELIMITAÇÃO CONCISA DA ÁREA GEOGRÁFICA
O «Prosciutto di Parma» é fabricado na área delimitada da província de Parma que engloba o território da província de Parma (região Emília-Romanha — Itália) situado ao sul da via Emilia, a uma distância mínima de 5 km desta último, até uma altitude máxima de 900 m, delimitada a leste pelo rio Enza e a oeste pelo Stirone.
A matéria-prima provém de uma área geográfica mais vasta do que a zona de fabrico, que engloba o território administrativo das seguintes regiões: Emília-Romanha, Veneto, Lombardia, Piemonte, Molise, Úmbria, Toscânia, Marcas, Abruzo, Lácio (Itália).
5. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
5.1. Especificidade da área geográfica
As características particulares do «Prosciutto di Parma» e a garantia do respeito das rigorosas normas de qualidade, higiene e segurança dos alimentos, estão estreitamente ligadas às condições ambientais e aos factores naturais e humanos. Dentro da macrozona geográfica delimitada, só algumas escassas zonas restritas com condições únicas e ímpares e competências humanas particulares, se desenvolveram como zonas de produção do presunto da denominação em causa. A zona de produção do «Prosciutto di Parma», um pequeno território da província de Parma, é uma dessas zonas restritas. Em virtude da sua situação, esta microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas devidas à acção da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos colos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutti di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.
5.2. Especificidade do produto
O «Prosciutti di Parma» é um presunto cru, com um período mínimo de cura de 12 meses; os únicos ingredientes autorizados são a carne de porco e o sal. O produto acabado tem uma forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), devendo a zona muscular a descoberto desde a cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm no máximo (aparagem curta) O produto curado tem um peso mínimo de 7 kg, compreendido habitualmente entre 8 e 10 kg; a cor ao corte é uniforme, oscilando entre o rosa e o vermelho, entremeada de branco das partes gordas; a carne possui um sabor delicado e suave, pouco salgado, e um aroma perfumado e típico. De acordo com a análise, o produto preenche os critérios rigorosos de humidade (entre 59 % e 64 %), sal (entre 4,5 % e 6,9 %), e proteólise (entre 24 e 31).
5.3. Relação causal entre a área geográfica e uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto
Os critérios de produção que permitem a atribuição da denominação de origem «Prosciutto di Parma» estão estreitamente associados às condições ambientais, aos factores naturais e humanos. Existe uma relação estreita entre a matéria-prima e o «Prosciutto di Parma» que, associada à evolução da produção e do panorama socioeconómico da área geográfica, definiu as suas particularidades únicas. As características da matéria-prima são totalmente específicas da macrozona delimitada da Itália central e setentrional (tal como referido no ponto 4, segundo parágrafo), desde os etruscos até aos nossos dias.
A evolução da criação de grandes suínos, abatidos numa idade adulta, define as etapas desta criação suína: começa com as raças indígenas e autóctones, desenvolve-se em função das condições ambientais, sociais e económicas, sendo os sistemas de alimentação caracterizados, em especial, pelas cultura de cereais e a transformação do leite, para se tornar progressiva e naturalmente uma produção de pleno direito de um produto que beneficia da denominação. A existência de condições ambientais únicas e ímpares e de competências humanas especiais na macrozona geográfica delimitada permitiram o desenvolvimento da zona restrita de produção do «Prosciutto di Parma». Esta zona delimitada é representada por uma pequena parte da província de Parma. Em virtude da sua situação, a microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas, devidas à acção da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos colos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutti di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.
Parma situa-se no centro do antigo território da Gália Cisalpina cujos habitantes criavam grandes varas de porcos e especializaram-se na produção de presuntos salgados.
Se andarmos para trás no tempo, encontramos várias fontes escritas que fazem referência ao presunto e ao seu modo de preparação, nomeadamente nas listas da câmara de comércio de 1913, que mencionam a actual região de produção. A primeira fase, meramente artesanal, evoluiu até aos nossos dias transformando-se num processo industrial que, no entanto, conservou intactas as características tradicionais do produto.
Do ponto de vista histórico, a origem do produto está igualmente documentada no que toca à zona de origem da matéria-prima, dado que esta produção é fruto da evolução da cultura rural típica comum a toda a macro-região já referida, que se concentrou numa determinada parte da província de Parma em virtude das suas condições microclimáticas e ambientais únicas.
REFERÊNCIA À PUBLICAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES
A administração italiana deu início ao procedimento nacional de oposição relativamente à proposta da denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma». O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:
http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg
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24.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 149/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
114,6 |
|
JO |
86,5 |
|
|
MA |
82,2 |
|
|
TN |
135,4 |
|
|
TR |
106,8 |
|
|
ZZ |
105,1 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
216,8 |
|
JO |
152,5 |
|
|
TR |
160,2 |
|
|
ZZ |
176,5 |
|
|
0709 90 70 |
IL |
265,5 |
|
MA |
139,1 |
|
|
TR |
136,6 |
|
|
ZZ |
180,4 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
82,2 |
|
ZZ |
82,2 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
45,7 |
|
IL |
53,6 |
|
|
MA |
51,0 |
|
|
TN |
47,7 |
|
|
TR |
65,1 |
|
|
ZZ |
52,6 |
|
|
0805 20 10 |
EG |
65,1 |
|
IL |
156,7 |
|
|
MA |
90,1 |
|
|
TR |
79,9 |
|
|
ZZ |
98,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
57,6 |
|
EG |
69,6 |
|
|
IL |
96,2 |
|
|
MA |
108,6 |
|
|
PE |
62,6 |
|
|
PK |
32,2 |
|
|
TR |
62,6 |
|
|
ZZ |
69,9 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
76,3 |
|
IL |
76,3 |
|
|
MA |
68,8 |
|
|
TR |
60,7 |
|
|
ZZ |
70,5 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
77,1 |
|
CL |
59,9 |
|
|
CN |
68,4 |
|
|
MK |
24,7 |
|
|
US |
129,3 |
|
|
ZZ |
71,9 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
85,8 |
|
CL |
75,8 |
|
|
CN |
65,9 |
|
|
US |
97,1 |
|
|
ZA |
106,5 |
|
|
ZZ |
86,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
24.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 150/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 137/2010 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 24 de Fevereiro de 2010
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
44,99 |
0,00 |
|
1701 11 90 (1) |
44,99 |
1,41 |
|
1701 12 10 (1) |
44,99 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
44,99 |
1,11 |
|
1701 91 00 (2) |
50,43 |
2,34 |
|
1701 99 10 (2) |
50,43 |
0,00 |
|
1701 99 90 (2) |
50,43 |
0,00 |
|
1702 90 95 (3) |
0,50 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
|
24.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Fevereiro de 2010
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland
(2010/114/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2009/26 do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurossistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O mandato dos actuais auditores externos do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland cessará após a revisão das contas do exercício de 2008. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2009. |
|
(3) |
O Central Bank and Financial Services Authority of Ireland seleccionou a sociedade Deloitte & Touche como seu auditor externo para os exercícios de 2009 a 2011. |
|
(4) |
O Conselho do BCE recomenda a designação de Deloitte & Touche como auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland para os exercícios de 2009 a 2011. |
|
(5) |
É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) nesse sentido, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 5 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:
«5. Deloitte & Touche é aprovada como auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland para os exercícios de 2009 a 2011.»
Artigo 2.o
A presente decisão é notificada ao BCE.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO