ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.036.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
9 de Fevreiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 107/2010 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, relativo à autorização de Bacillus subtilis ATCC PTA-6737 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Kemin Europa N. V.) ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 108/2010 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 109/2010 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 110/2010 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010, que altera pela 120.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 111/2010 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento (UE) n.o 112/2010 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

19

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/4/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 )

21

 

*

Directiva 2010/5/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa acroleína no anexo I da mesma ( 1 )

24

 

 

DECISÕES

 

 

2010/68/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2010, relativa ao apuramento das contas do organismo pagador de Malta, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008 [notificada com o número C(2010) 468]

27

 

 

2010/69/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2010) 694]

30

 

 

2010/70/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que altera a Decisão 2008/458/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2010) 695]

32

 

 

2010/71/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, relativa à não inclusão do diazinão nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2010) 749]  ( 1 )

34

 

 

2010/72/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2010) 751]  ( 1 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO (UE) N.o 107/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

relativo à autorização de Bacillus subtilis ATCC PTA-6737 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Kemin Europa N. V.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do microrganismo Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Setembro de 2009 (2), que o Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o rendimento dos animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009), 7(9): 1314.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1823

Kemin Europa N.V.

Bacillus subtilis ATCC PTA-6737

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis ATCC PTA-6737 com um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Esporos de Bacillus subtilis ATCC PTA-6737

 

Método analítico (1):

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando agar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras.

 

Identificação: Método de electroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Frangos de engorda

1 × 107

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Pode ser utilizado nos alimentos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, decoquinato, salinomicina de sódio, narasina/nicarbazina e lasalocida A de sódio.

1.3.2020


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/html/CRLs/crl_feed_additives/index.htm


9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/4


REGULAMENTO (UE) N.o 108/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabeleceu um enquadramento jurídico único para o apoio ao desenvolvimento rural pelo Feader em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (2) complementou esse enquadramento com normas de execução.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 especifica, no artigo 38.o, n.o 2, que, no tocante aos pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3), devem ser estabelecidas regras de execução, incluindo o montante máximo do apoio.

(3)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 7, da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem estabelecer um programa de medidas para cada região hidrográfica até 22 de Dezembro de 2009. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da mesma directiva, tais medidas compreendem medidas básicas, incluindo as já necessárias para a execução da legislação da União para a protecção da água, como referido no artigo 11.o, n.o 3, da directiva, e, se necessário, medidas suplementares, como referido no artigo 11.o, n.o 4, que podem consistir em qualquer dos tipos de medidas constantes da parte B do anexo VI da directiva ou noutros tipos de medidas não constantes desse anexo. As medidas voluntárias e certas medidas obrigatórias podem já ser apoiadas ao abrigo dos artigos 31.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, mas há que definir regras de execução do artigo 38.o, n.o 2, desse regulamento a fim de cobrir outras medidas obrigatórias.

(4)

Com vista a evitar uma sobreposição entre, por um lado, o apoio ao cumprimento de normas referido no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que se destina a compensar as desvantagens temporárias dos beneficiários devidas à obrigação de se adaptarem a normas da União em certos domínios, e, por outro lado, o pagamento relacionado com a Directiva 2000/60/CE, ao abrigo do artigo 38.o do mesmo regulamento, destinado a compensar as desvantagens permanentes dos beneficiários devidas à obrigação de cumprirem as exigências específicas para realizar os objectivos ambientais desta directiva, é conveniente prever disposições que estabeleçam uma distinção com base nos tipos de operações em causa.

(5)

A Directiva 2000/60/CE estabelece princípios comuns e o quadro de acção da União no domínio da política da água. Toda a legislação da União sobre a água é coordenada no quadro dessa directiva, que revogou e substituiu diversas directivas sobre a água e cujos «programas de medidas» contêm medidas previstas por anteriores directivas sobre a água ainda em vigor, bem como medidas adicionais necessárias para realizar os objectivos da própria Directiva 2000/60/CE. Neste contexto, e uma vez que certas exigências formalmente relacionadas com a aplicação da Directiva 2000/60/CE decorrem substancialmente de outra legislação da União para a protecção da água e foram ou deveriam já ter sido executadas pelos Estados-Membros, os custos e a perda de rendimentos que possam presentemente ocorrer em consequência da execução dessas exigências não devem ser considerados elegíveis para compensação. Além disso, a Directiva 2000/60/CE estabelece, no seu artigo 4.o, n.o 9, que a aplicação das novas disposições da directiva deve garantir um nível de protecção pelo menos equivalente ao da legislação existente da União. Afigura-se, por conseguinte, proporcional e adequado excluir a compensação de custos e de perda de rendimentos no caso de exigências relacionadas com a aplicação da Directiva 2000/60/CE resultantes de outra legislação da União para a protecção da água, bem como apenas conceder apoio a exigências que excedam o nível de protecção da legislação da União existente no momento de adopção da directiva.

(6)

Além disso, parte da legislação relacionada com a aplicação da Directiva 2000/60/CE está já integrada na condicionalidade. Os beneficiários dos pagamentos ao abrigo do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são já obrigados a respeitar os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstos, respectivamente, nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (4), que estabeleceu regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e determinados regimes de apoio aos agricultores, e nos anexos II e III desse regulamento. Por conseguinte, é conveniente não conceder qualquer compensação no caso de exigências relacionadas com a aplicação da Directiva 2000/60/CE que constituam igualmente exigências de condicionalidade.

(7)

Em consequência da aplicação da Directiva 2000/60/CE podem ser introduzidos diferentes níveis de constrangimentos para os agricultores. Uma compensação permanente só deveria ser permitida em caso de desvantagens graves.

(8)

Há que fixar o montante máximo do apoio. Além disso, é conveniente fixar um montante mínimo de apoio permanente, para reflectir o facto de a compensação só dever ser concedida em casos de desvantagem grave, e prever a possibilidade de exceder o montante máximo, atendendo a circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao artigo 26.o é inserido o seguinte artigo 26.o-A:

«Artigo 26.o-A

1.   No que diz respeito à aplicação da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os tipos de operação elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não são elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 31.o desse regulamento.

2.   O apoio ao abrigo do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relacionado com a Directiva 2000/60/CE só é concedido a respeito dos custos incorridos e da perda de rendimentos resultantes de desvantagens decorrentes de exigências específicas que:

a)

Tenham sido introduzidas pela Directiva 2000/60/CE, sejam conformes com os programas de medidas dos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da realização dos objectivos ambientais dessa directiva e excedam as medidas necessárias à execução de outra legislação da União para a protecção da água;

b)

Excedam os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (6) do Conselho e nos anexos II e III desse regulamento;

c)

Excedam o nível de protecção da legislação da União existente no momento da adopção da Directiva 2000/60/CE, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, da Directiva 2000/60/CE; e

d)

Imponham alterações importantes no tipo de utilização dos solos e/ou restrições importantes na prática agrícola de que resulte uma perda de rendimentos significativa.

3.   No que diz respeito ao montante do apoio anual, aplicam-se as seguintes condições:

a)

O montante do apoio é fixado a partir de um nível mínimo de 50 EUR por hectare de superfície agrícola utilizada (a seguir designada por SAU);

b)

O montante máximo do apoio não é superior a 200 EUR por hectare de SAU.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b):

a)

O montante máximo inicial do apoio por um período que não excede cinco anos não é superior a 500 EUR por hectare de SAU;

b)

Os montantes máximos podem ser aumentados atendendo a circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

2.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16


ANEXO

O ponto 5.3.2.1.3. do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«5.3.2.1.3.   Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE

Zonas designadas em aplicação das Directivas 79/409/CEE, 92/43/CEE e 2000/60/CE e obrigações a respeitar pelos agricultores devido às correspondentes disposições nacionais/regionais em matéria de gestão; para cada obrigação relacionada com a Directiva 2000/60/CE, explicação do seu objectivo ambiental (por exemplo, protecção de cursos de água contra o escorrimento de pesticidas) e da sua relação com obrigações decorrentes da Directiva 2000/60/CE (referência à alínea pertinente do artigo 11.o, n.o 3, ou ao artigo 11.o, n.o 4);

Para compensações relacionadas com a Directiva 2000/60/CE:

i)

indicação das correspondentes exigências específicas introduzidas pela Directiva 2000/60/CE, em conformidade com os programas de medidas dos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da realização dos objectivos ambientais da Directiva 2000/60/CE; e

ii)

prova adequada de que a compensação prevista não cobre os custos incorridos e a perda de rendimentos resultantes de desvantagens relacionadas com outra legislação da União para a protecção da água e com os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

Descrição do método e das hipóteses agronómicas utilizadas como ponto de referência para os cálculos justificativos dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes das desvantagens decorrentes da aplicação das Directivas 79/409/CEE, 92/43/CEE e 2000/60/CE na zona em causa;

Montantes do apoio.»


9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/7


REGULAMENTO (UE) N.o 109/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo composto por:

um contentor de aço cilíndrico, com cerca de 33 cm de altura e cerca de 29 cm de diâmetro,

uma tampa de aço com duas aberturas circulares, com cerca de 5 cm e 6 cm, respectivamente,

uma grelha de aço cilíndrica, com cerca de 8 cm de altura e cerca de 12,5 cm de diâmetro,

um tubo de aço flexível, e

um bocal de sucção.

A grelha de aço encaixa no lado inferior da tampa, sob uma das aberturas.

O tubo com o bocal de sucção encaixa na outra abertura.

O artigo destina-se à limpeza, por exemplo, de lareiras, quando usado em combinação com um aspirador. O tubo do aspirador é ligado na parte superior da tampa à abertura com a grelha.

Ao aspirar, as partículas grandes ficam depositadas no fundo do contentor,ao passo que as partículas em suspensão são filtradas através da corrente de ar pela grelha.

8421 39 20

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 1, f) da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8421, 8421 39 e 8421 39 20.

Uma vez que a grelha cilíndrica impede a passagem das partículas grandes, libertando apenas ar purificado, tem uma função de filtro. Portanto, o artigo possui as características de aparelho para filtrar ou depurar constante na posição 8421.

A classificação na posição 7323 enquanto artefacto de aço de uso doméstico é excluída, já que, de acordo com a Nota 1 f) da Secção XV, essa secção não abrange artigos da Secção XVI.

O artigo deve ser classificado no código NC 8421 39 20, como aparelho para filtrar ou depurar ar.


9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/9


REGULAMENTO (UE) N.o 110/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2010

que altera pela 120.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 25 de Janeiro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar cinco pessoas singulares da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Na mesma data, decidiu alterar os dados relativos à identificação de diversas pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos que constam dessa lista.

(3)

O Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão Pelo Presidente

João Vale DE ALMEIDA

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) N.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

Wakil Ahmad Mutawakil Abdul Ghaffar (também conhecido por Abdul Wakil Mutawakil). Título: Maulavi. Funções: Ministro dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Endereço: Intersecção de Spin Kalay, bairro de Khan Mina, Khoshhal, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Passaporte n.o: (a) OR 35914 (passaporte afegão emitido em 26.8.2005 e válido até 27.3.2008). N.o de identificação nacional: 615565. Nacionalidade: afegã.

(b)

Mohammad Musa Hottak Abdul Mehdi. Título: (a) Maulavi, (b) Haji Funções: Ministro-Adjunto do Planeamento do regime talibã. Endereço: Bairro de Deh Now, Cabul, Afeganistão. Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: distrito de Jelrez, Maidan, província de Wardak, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: (a) Deputado eleito pela província de Wardak, (b) Vice-Chefe do Comité de Segurança Interna do Parlamento Afegão desde Maio de 2007.

(c)

Shams-us-Safa Aminzai. Função: Centro de Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Nacionalidade: afegã.

(d)

Abdul Hakim Monib Mohammad Nazar. Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto dos Assuntos das Fronteiras do regime talibã. Endereço: (a) Hazarkhel, distrito de Zormat, província de Paktia, Afeganistão, (b) província de Uruzgan, Afeganistão. Data de nascimento: 1974. Local de nascimento: aldeia de Hazarkhel, distrito de Zurmat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 004548 (passaporte afegão). N.o de identificação nacional: 22273. Informações suplementares: (a) Renunciou aos Talibã e juntou-se ao Governo em representação do distrito de Zurmat na Loya Jirga, (b) Governador da província de Uruzgan, Afeganistão, desde Maio de 2007.

(e)

Fazl Mohammad Faizan Qamaruddin (também conhecido por Faiz Mohammad Faizan). Título: Maulavi. Funções: Ministro-Adjunto do Comércio do regime talibã. Endereço: distrito de Khair Kot, província de Paktika, Afeganistão. Data de nascimento: 1969. Local de nascimento: distrito de Khair Kot, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Cartão de eleitor n.o 07503858.

(2)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Al-Haramain Foundation (Estados Unidos da América). Endereço: (a) 1257 Siskiyou Blvd., Ashland, OR 97520, USA, (b) 3800 Highway 99 S, Ashland, OR 97520, USA, (c) 2151 E Division St., Springfield, MO 65803, USA» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Haramain Foundation (Estados Unidos da América). Endereço: (a) 1257 Siskiyou Blvd., Ashland, OR 97520, USA, (b) 3800 Highway 99 S, Ashland, OR 97520, USA, (c) 2151 E Division St, Springfield, MO 65803, USA. Informações suplementares: a sucursal dos Estados Unidos da América da Al-Haramain Foundation foi formalmente criada por Suliman Hamd Suleiman al-Buthe e um associado em 1997. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 28.9.2004.»

(3)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Djamat Houmat Daawa Salafia (também conhecida por (a) DHDS, (b) El-Ahouel). Informações suplementares: (a) Facção do GIA (Grupo Islâmico Armado) criada em resultado da ruptura de 1996 quando o veterano Kada Benchikha Larbi do Afeganistão decidiu opor-se ao chefe do GIA, (b) Segundo estimativas, em Novembro de 2007 contava aproximadamente 50 membros, (c) Localizada na parte ocidental da Argélia» é substituída pela seguinte entrada:

«Djamat Houmat Daawa Salafia (também conhecida por (a) DHDS, (b) El-Ahouel, (c) Djamaat Houmah Al-Dawah Al-Salafiat, (d) Katibat el Ahouel). Informações suplementares: (a) Facção do GIA (Grupo Islâmico Armado) criada em resultado da ruptura de 1996 quando o veterano Kada Benchikha Larbi do Afeganistão decidiu opor-se ao chefe do GIA. O grupo viria posteriormente a ser integrado na Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico, (b) Segundo estimativas, em Novembro de 2007 contava aproximadamente 50 membros, (c) Localizada na parte ocidental da Argélia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.11.2003.»

(4)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Sanabel Relief Agency Limited (também conhecida por (a) Sanabel Relief Agency (b) Sanabel L’il-Igatha (c) SRA (d) Sara (e) Al-Rahama Relief Foundation Limited). Endereço: (a) 63 South Rd, Sparkbrook, Birmingham B 111 EX, Reino Unido (b) 1011 Stockport Rd, Levenshulme, Manchester M9 2TB, Reino Unido (c) P.O. Box 50, Manchester M19 25P, Reino Unido (d) 98 Gresham Road, Middlesbrough, Reino Unido (e) 54 Anson Road, London NW2 6AD, Reino Unido. Informações suplementares: (a) sítio Internet: http://www.sanabel.org.uk, (b) correio electrónico: info@sanabel.org.uk, (c) número de inscrição no registo das organizações caritativas: 1083469, (d) número de registo: 3713110» é substituída pela seguinte entrada:

«Sanabel Relief Agency Limited (também conhecida (a) Sanabel Relief Agency (b) Sanabel L’il-Igatha (c) SRA (d) Sara (e) Al-Rahama Relief Foundation Limited). Endereço: (a) 63 South Rd, Sparkbrook, Birmingham B 111 EX, Reino Unido (b) 1011 Stockport Rd, Levenshulme, Manchester M9 2TB, Reino Unido (c) P.O. Box 50, Manchester M19 25P, Reino Unido (d) 98 Gresham Road, Middlesbrough, Reino Unido (e) 54 Anson Road, London NW2 6AD, Reino Unido. Informações suplementares: (a) número de inscrição no registo das organizações caritativas: 1083469, (b) número de registo: 3713110. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.2.2006.»

(5)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Moustafa Abbes (também conhecido por Mostafa Abbes). Endereço: Via Padova 82, Milão, Itália (endereço anterior em Março de 2004). Data de nascimento: 5.2.1962. Local de nascimento: Osniers, Argélia. Informações suplementares: (a) Libertado de prisão em Itália em 30.1.2006; (c) Em Novembro de 2008, residia na Argélia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004» é substituída pela seguinte entrada:

«Moustafa Abbes (também conhecido por (a) Mostafa Abbes, (b) Mostafa Abbas, (c) Mustafa Abbas (d) Moustapha Abbes). Endereço: Via Padova 82, Milão, Itália (endereço anterior em Março de 2004). Data de nascimento: 5.2.1962. Local de nascimento: (a) Osniers, Argélia, (b) França. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Libertado de prisão em Itália em 30.1.2006, (b) Em Novembro de 2008, residia na Argélia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»

(6)

A entrada «Abd Al Wahab Abd Al Hafiz (também conhecido por (a) Ferdjani Mouloud, (b) Mourad, (c) Rabah Di Roma). Endereço: Via Lungotevere Dante — Roma, Itália (residência). Data de nascimento: 7.9.1967. Local de nascimento: Argel, Argélia. Informações suplementares: Condenado à revelia pelo Tribunal de Nápoles a uma pena de cinco anos de prisão, em 19.5.2005. Em fuga desde Setembro de 2007» é substituída pela seguinte entrada:

«Abd Al Wahab Abd Al Hafiz (também conhecido por (a) Ferdjani Mouloud, (b) Mourad, (c) Rabah Di Roma, (d) Abdel Wahab Abdelhafid (e) Said). Endereço: Via Lungotevere Dante, Roma, Itália (domicílio). Data de nascimento: (a) 7.9.1967, (b) 30.10.1958 (c) 30.10.1968. Local de nascimento: Argel, Argélia. Informações suplementares: Fugitivo em Junho de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»

(7)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Zulkifli ABDUL HIR (alias Musa Abdul Hir), Seksyen 17, Shah Alam, Selangor, Malásia. Data de nascimento: 5 de Janeiro de 1966. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte no: A 11263265. No de identificação nacional: 660105-01-5297» é substituída pela seguinte entrada:

«Zulkifli Abdul Hir (também conhecido por (a) Musa Abdul Hir, (b) Muslimin Abdulmotalib, (c) Salim Alombra, (d) Armand Escalante, (e) Normina Hashim, (f) Henri Lawi, (g) Hendri Lawi, (h) Norhana Mohamad, (i) Omar Salem, (j) Ahmad Shobirin, (k) Bin Abdul Hir Zulkifli, (l) Abdulhir Bin Hir, (m) Hassan, (n) Hogalu, (o) Hugalu, (p) Lagu, (q) Marwan). Endereço: Seksyen 17, Shah Alam, Selangor, Malásia. Data de nascimento: (a) 5.1.1966, (b) 5.10.1966. Local de nascimento: Muar Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 11263265. N.o de identificação nacional: 660105-01-5297. Informações suplementares: (a) O nome da mãe é Minah Binto Aogist Abd Aziz, (b) Carta de condução n.o D2161572 emitida na Califórnia, EUA. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(8)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jaber Abdallah Jaber Ahmad Al-Jalahmah (também conhecido por a) Jaber Al-Jalamah, b) Abu Muhammad Al-Jalahmah, c) Jabir Abdallah Jabir Ahmad Jalahmah, d) Jabir 'Abdallah Jabir Ahmad Al-Jalamah, e) Jabir Al-Jalhami, f) Abdul-Ghani, g) Abu Muhammad). Data de nascimento: 24.9.1959. Local de nascimento: Al-Khitan area, Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: a) 101423404, b) 2541451 (passaporte kuwaitiano válido até 16.2.2017)» é substituída pela seguinte entrada:

«Jaber Abdallah Jaber Ahmad Al-Jalahmah (também conhecido por (a) Jaber Al-Jalamah, (b) Abu Muhammad Al-Jalahmah, (c) Jabir Abdallah Jabir Ahmad Jalahmah, (d) Jabir 'Abdallah Jabir Ahmad Al-Jalamah, (e) Jabir Al-Jalhami, (f) Abdul-Ghani, (g) Abu Muhammad). Data de nascimento: 24.9.1959. Local de nascimento: Al-Khitan area, Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: (a) 101423404, (b) 2541451 (passaporte kuwaitiano válido até 16.2.2017), (c) 002327881. N.o de identificação nacional: 259092401188 (Kuwait). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 16.1.2008.»

(9)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Farid Aider (também conhecido por Achour Ali). Endereço: Via Milanese, 5 — 20099 Sesto San Giovanni (MI), Itália. Data de nascimento: 12.10.1964. Local de nascimento: Argel, Argélia. Código fiscal: DRAFRD64R12Z301C» é substituída pela seguinte entrada:

«Farid Aider (também conhecido por (a) Achour Ali, (b) Terfi Farid, (c) Abdallah). Endereço: (a) Via Milanese, 5 — 20099 Sesto San Giovanni (MI), Itália, (b) via Italia 89/A, Paderno Dungano (MI), Itália (domicílio), (c) via Provinciale S. Maria Cubito 790, Marano di Napoli (NA), Itália (domicílio). Data de nascimento: 12.10.1964. Local de nascimento: Argel, Argélia. Informações suplementares: Código fiscal: DRAFRD64R12Z301. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»

(10)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohammad Hamdi Sadiq Al-Ahdal (também conhecido por (a) Al-Hamati, Muhammad, (b) Muhammad Muhammad Abdullah Al-Ahdal, (c) Abu Asim Al-Makki). Data de nascimento: 19.11.1971. Endereço: Jamal street, Al-Dahima alley, Al-Hudaydah, Iémen. Local de nascimento: Medina, Arábia Saudita. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 541939 (passaporte iemenita emitido em Al-Hudaydah, Iémen, em 31.7.2000 em nome de Muhammad Muhammad Abdullah Al-Ahdal). N.o de identificação nacional: 216040 (n.o de bilhete de identidade iemenita ). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammad Hamdi Mohammad Sadiq Al-Ahdal (também conhecido por (a) Al-Hamati, Muhammad, (b) Muhammad Muhammad Abdullah Al- Ahdal, (c) Mohamed Mohamed Abdullah Al-Ahdal (d) Abu Asim Al-Makki (e) Ahmed). Data de nascimento: 19.11.1971. Endereço: Jamal street, Al-Dahima alley, Al-Hudaydah, Iémen. Local de nascimento: Medina, Arábia Saudita. Nacionalidade: iemenita: passaporte iemenita n.o: 541939 (passaporte iemenita emitido em Al-Hudaydah, Iémen, em 31.7.2000 em nome de Muhammad Muhammad Abdullah Al-Ahdal). N.o de identificação nacional: 216040 (n.o de bilhete de identidade iemenita ). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(11)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Hamid Abdallah Ahmad Al-Ali (também conhecido por a) Dr. Hamed Abdullah Al-Ali, b) Hamed Al-'Ali, c) Hamed bin 'Abdallah Al-'Ali, d) Hamid 'Abdallah Al-'Ali, e) Hamid 'Abdallah Ahmad Al-'Ali, f) Hamid bin Abdallah Ahmed Al-Ali, g) Hamid Abdallah Ahmed Al-Ali, h) Abu Salim). Data de nascimento: 20.1.1960. Local de nascimento: Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: 1739010 (passaporte kuwaitiano emitido em 26.5.2003 no Kuwait, caducado em 25.5.2008.)» é substituída pela seguinte entrada:

«Hamid Abdallah Ahmad Al-Ali (também conhecido por (a) Dr Hamed Abdullah Al-Ali, (b) Hamed Al-'Ali, (c) Hamed bin 'AbdallahAl-'Ali, (d) Hamid 'Abdallah Al-'Ali, (e) Hamid 'Abdallah Ahmad Al-'Ali, (f) Hamid bin Abdallah Ahmed Al-Ali, (g) Hamid Abdallah Ahmed Al-Ali, (h) Abu Salim). Data de nascimento: 20.1.1960. Local de nascimento: Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: 1739010 (passaporte kuwaitiano emitido em 26.5.2003 no Kuwait, caducado em 25.5.2008). Informações suplementares: residente no Kuwait (em Março de 2009). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b):16.1.2008.»

(12)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi (também conhecido por (a) Ayadi Chafiq Bin Muhammad, (b) Ben Muhammad Ayadi Chafik, (c) Ben Muhammad Aiadi, (d) Ben Muhammad Aiady, (e) Ayadi Shafig Ben Mohamed, (f) Ayadi Chafig Ben Mohamed, (g) Chafiq Ayadi, (h) Chafik Ayadi, (i) Ayadi Chafiq, (j) Ayadi Chafik, (k) Ajadi Chafik, (l) Abou El Baraa). Endereço: (a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha; (b) 129 Park Road, London, NW8, Inglaterra; (c) 28 Chaussée de Lille, Mouscron, Bélgica; (d) 20 Provare Street Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (último endereço registado na Bósnia); (e) Dublim, Irlanda. Data de nascimento: (a) 21.3.1963 (b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. (Passaporte n.o: (a) E423362 (passaporte tunisino emitido em Islamabade em 15.5.1988, caducado em 14.5.1993), (b) 0841438 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30.12.1998, caducado em 30.12.2003), (c) 0898813 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em 30.12.1999 em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina), (d) 3449252 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em 30.5.2001 pelos Serviços Consulares da Bósnia e Herzegovina em Londres, caducado em 30.5.2006). N.o de identificação nacional: 1292931. Informações suplementares: (a) O endereço belga acima indicado é uma caixa postal. As autoridades belgas declaram que esta pessoa nunca residiu na Bélgica; (b) Vive alegadamente em Dublim, Irlanda; (c) O nome do pai é Mohamed e o da mãe Medina Abid; (d) Associado com a Al-Haramain Islamic Foundation; (e) Retirada da nacionalidade da Bósnia e Herzegovina em Julho de 2006 e não possui qualquer documento de identificação válido da Bósnia e Herzegovina. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001» é substituída pela seguinte entrada:

«Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi (também conhecido por (a) Ayadi Chafiq Bin Muhammad; (b) Ben Muhammad Ayadi Chafik; (c) Ben Muhammad Aiadi; (d) Ben Muhammad Aiady; (e) Ayadi Shafig Ben Mohamed; (f) Ayadi Chafig Ben Mohamed; (g) Chafiq Ayadi; (h) Chafik Ayadi; (i) Ayadi Chafiq; (j) Ayadi Chafik; (k) Ajadi Chafik; (l) Abou El Baraa). Endereço: (a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha; (b) 129 Park Road, London NW8, Inglaterra; (c) 28 Chaussée de Lille, Mouscron, Bélgica; (d) 20 Provare Street Sarajevo, (último endereço registado na Bósnia e Herzegovina); (e) Dublim, Irlanda (residência em Agosto de 2009). Data de nascimento: (a) 21.3.1963; (b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. (Passaporte n.o: (a) E423362 (passaporte tunisino emitido em Islamabade em 15.5.1988, caducado em 14.5.1993), (b) 0841438 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30.12.1998, caducado em 30.12.2003), (c) 0898813 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em 30.12.1999 em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina), (d) 3449252 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em 30.5.2001 pelos Serviços Consulares da Bósnia e Herzegovina em Londres, caducado em 30.5.2006). N.o de identificação nacional: 1292931. Informações suplementares: (a) O endereço belga acima indicado é uma caixa postal. As autoridades belgas declaram que esta pessoa nunca residiu na Bélgica; (b) Vive alegadamente em Dublim, Irlanda; (c) O nome do pai é Mohamed e o da mãe Medina Abid; (d) Associado com a Al-Haramain Islamic Foundation; (e) Retirada da nacionalidade da Bósnia e Herzegovina em Julho de 2006 e não possui qualquer documento de identificação válido da Bósnia e Herzegovina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(13)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Fethi Ben Hassen Ben Salem Al-Haddad. Endereço: (a) Via Fulvio Testi 184, Cinisello Balsamo (MI), Itália, (b) Via Porte Giove 1, Mortara (PV), Itália (domicílio). Data de nascimento: 28.6.1963. Local de nascimento: Tataouene, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L183017 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1996, caducou em 13.2.2001). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: HDDFTH63H28Z352V, (b) Condenado pelo Tribunal de Nápoles a uma pena de cinco anos de prisão, em 19.5.2005. Libertado em 22.3.2007 na sequência de uma decisão de suspensão da sentença» é substituída pela seguinte entrada:

«Fethi Ben Hassen Ben Salem Al-Haddad (também conhecido por (a) Fethi ben Assen Haddad, (b) Fathy Hassan Al Haddad). Endereço: (a) Via Fulvio Testi 184, Cinisello Balsamo (MI), Itália, (b) Via Porte Giove 1, Mortara (PV), Itália (domicílio). Data de nascimento: (a) 28.6.1963. (b) 28.3.1963. Local de nascimento: Tataouene, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L183017 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1996, caducou em 13.2.2001). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: HDDFTH63H28Z352V, (b) Preso em 16.12.2006. Libertado em 22.3.2007. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004»

(14)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Tarek Ben Habib Ben Al-Toumi Al-Maaroufi (também conhecido por (a) Abu Ismail, (b) Abou Ismail el Jendoubi, (c) Abou Ismail Al Djoundoubi). Endereço: Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek, Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghardimaou, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina b) belga (desde 8.11.1993). Passaporte n.o: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992). Informações suplementares: (a) Preso na Bélgica em 18.12.2001 (b) Libertado desde o início de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002» é substituída pela seguinte entrada:

«Tarek Ben Habib Ben Al-Toumi Al-Maaroufi (também conhecido por (a) Abu Ismail, (b) Abou Ismail el Jendoubi, (c) Abou Ismail Al Djoundoubi). Endereço (a) Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek, Bruxelas, Bélgica, (b) rue de l’agriculture 172, 1030 Schaerbeek Bruxelas, Bélgica, (c) rue Léon Théodore 107/1, 1090 Jette, Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghardimaou, Tunísia. Nacionalidade: (a) tunisina (b) belga (desde 8.11.1993). Passaporte n.o: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992). Informações suplementares: (a) Preso na Bélgica em 18.12.2001 (b) Libertado desde o início de 2008, preso novamente em Junho de 2009 por desrespeito das condições da liberdade condicional. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»

(15)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Khalifa: Muhammad Turki Al-Subaiy (também conhecido por (a) Khalifa Mohd Turki Alsubaie; (b) Khalifa Mohd Turki al-Subaie; (c) Khalifa Al-Subayi; (d) Khalifa Turki bin Muhammad bin al-Suaiy). Data de nascimento: 1.1.1965. Nacionalidade: catarense. Passaporte n.o: 00685868 (Catar). Bilhete de identidade n.o: 26563400140 (Catar). Informações suplementares: (a) Terrorista residente no Catar que financia e facilita as actividades da Al-Qaida, que lhe prestou apoio financeiro e agiu em nome dos dirigentes superiores desta organização, nomeadamente assegurando a transferência de recrutas para os campos de treino da Al-Qaida no Sul da Ásia. (b) Em Janeiro de 2008, foi julgado a revelia pelo Alto Tribunal Penal do Barém por financiar actividades terroristas, receber treino em actividades terroristas, facilitar a viagem de outras pessoas para receberem este tipo de treino no estrangeiro e participar numa organização terrorista. (c) Detido no Catar em Março de 2008. Cumpre actualmente a sua pena no Catar (Junho de 2008)» é substituída pela seguinte entrada:

«Khalifa: Muhammad Turki Al-Subaiy (também conhecido por (a) Khalifa Mohd Turki Alsubaie; (b) Khalifa Mohd Turki al-Subaie; (c) Khalifa Al-Subayi; (d) Khalifa Turki bin Muhammad bin al-Suaiy). Data de nascimento: 1.1.1965. Nacionalidade: catarense. Passaporte n.o: 00685868 (emitido em Doha em 5.2.2006 e caducado em 4.2.2010). Bilhete de identidade n.o: 26563400140 (Catar). Endereço: Doha, Catar. Informações suplementares: Preso no Qatar em Março de 2008. Cumpriu a pena no Catar e foi libertado. O nome da mãe é Hamdah Ahmad Haidoos. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.10.2008.»

(16)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Shamil Salmanovich Basayev (Басаев Шамиль Салманович também conhecido por a) Abdullakh Shamil Abu-Idris, b) Shamil Basaev, c) Basaev Chamil, d) Basaev Shamil Shikhanovic). Data de nascimento: 14.1.1965. Local de nascimento: a) Dyshni-Vedeno, distrito de Vedensk, República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, Federação da Rússia, b) distrito de Vedenskiey, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: 623334 (passaporte russo, Janeiro de 2002). N.o de identificação nacional: IY-OZH n.o 623334 (emitido em 9.6.1989 pelo distrito de Vedensk). Informações suplementares: mandado de captura internacional emitido pelo Governo russo» é substituída pela seguinte entrada:

«Shamil Salmanovich Basayev (Басаев Шамиль Салманович) (também conhecido por (a) Abdullakh Shamil Abu-Idris, (b) Shamil Basaev, (c) Basaev Chamil, (d) Basaev Shamil Shikhanovic, (e) Terek, (f) Lysy, (g) Idris, (h) Besznogy, (i) Amir, (j) Rasul, (k) Spartak, (l) Pantera-05, (m) Hamzat, (n) General, (o) Baisangur I, (p) Walid, (q)Al-Aqra, (r) Rizvan, (s) Berkut, (t) Assadula). Data de nascimento: 14.1.1965. Local de nascimento: (a) Dyshni-Vedeno, distrito de Vedensk, República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, Federação da Rússia, b) distrito de Vedenskiey, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: 623334 (passaporte russo, Janeiro de 2002). N.o de identificação nacional: IY-OZH n.o 623334 (emitido em 9.6.1989 pelo distrito de Vedensk). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.8.2003.»

(17)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mokhtar Belmokhtar (também conhecido por (a) Belaouar Khaled Abou El Abass, (b) Belaouer Khaled Abou El Abass, (c) Belmokhtar Khaled Abou El Abes, (d) Khaled Abou El Abass, (e) Khaled Abou El Abbes, (f) Khaled Abou El Abes, (g) Khaled Abulabbas Na Oor, (h) Mukhtar Balmukhtar, (i) Abou Abbes Khaled, (j) Belaoua, (k) Belaour). Data de nascimento: 1.6.1972. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: filho de Mohamed e Zohra Chemkha» é substituída pela seguinte entrada:

«Mokhtar Belmokhtar (também conhecido por (a) Belaouar Khaled Abou El Abass, (b) Belaouer Khaled Abou El Abass, (c) Belmokhtar Khaled Abou El Abes, (d) Khaled Abou El Abass, (e) Khaled Abou El Abbes, (f) Khaled Abou El Abes, (g) Khaled Abulabbas Na Oor, (h) Mukhtar Belmukhtar, (i) Abou Abbes Khaled, (j) Belaoua, (k) Belaour). Data de nascimento: 1.6.1972. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) filho de Mohamed e Zohra Chemkha, (b) Activo no norte do Mali. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b):11.11.2003.»

(18)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Othman Deramchi (também conhecido por Abou Youssef). Endereço: (a)Via Milanese 5, 20099 Sesto San Giovanni (MI), Itália (antigo endereço em Março de 2004); (b) Piazza Trieste 11, Mortara, Itália (antigo endereço em Outubro de 2002). Data de nascimento: 7.6.1954. Local de nascimento: Tighennif, Argélia. Nacionalidade: argelina. N.o de identificação nacional: Código fiscal italiano DRMTMN54H07Z301T. Informações suplementares: (a) Libertado de prisão em Itália em 30.7.2008; (b) Residia na Argélia em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004» é substituída pela seguinte entrada:

«Othman Deramchi (também conhecido por Abou Youssef). Endereço: (a) Via Milanese 5, 20099 Sesto San Giovanni (MI), Itália (endereço anterior em Março de 2004); (b) Piazza Trieste 11, Mortara, Itália (endereço anterior em Outubro de 2002). Data de nascimento: 7.6.1954. Local de nascimento: Tighennif, Argélia. Nacionalidade: argelina. N.o de identificação nacional: Código fiscal italiano DRMTMN54H07Z301T. Informações suplementares: Residia na Argélia em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»

(19)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada Ali El Heit (também conhecido por (a) Kamel Mohamed, (b) Ali Di Roma). Endereço: (a) via D. Fringuello, 20, Roma, Itália, (b) Milão, Itália (residência). Data de nascimento: (a) 20.3.1970, (b) 30.1.1971 (Kamel Mohamed). Local de nascimento: Rouiba, Argélia. Outro «Ali El Heit (também conhecido por (a) Kamel Mohamed, (b) Ali Di Roma). Endereço: (a) via D. Fringuello, 20, Roma, Itália, (b) Milão, Itália (residência). Data de nascimento: (a) 20.3.1970, (b) 30.1.1971 (Kamel Mohamed). Local de nascimento: Rouiba, Argélia. Informações suplementares: Condenado a uma pena de cinco anos de prisão pelo Tribunal de Nápoles, em 19.5.2005. Libertado em 5.10.2006. Preso novamente em 11.8.2006 por actividades terroristas. Detido em Itália desde Setembro de 2007» é substituída pela seguinte entrada:

«Ali Mohamed El Heit (também conhecido por (a) Kamel Mohamed, (b) Ali Di Roma (c) Ali Il Barbuto). Data de nascimento: (a) 20.3.1970, (b) 30.1.1971. Local de nascimento: Rouiba, Argélia. Endereço: (a) via D. Fringuello 20, Roma, Itália, (b) 3 via Ajraghi Milão, Itália (residência). Informações suplementares: o nome da mãe é Hamadche Zoulicha. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»

(20)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Salim Ahmad Salim Hamdan (também conhecido por (a) Saqr Al-Jaddawi, (b) Saqar Al Jadawi (c) Saqar Aljawadi). Endereço: Shari Tunis, Sana’a, Iémen. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: (a) Al-Mukalla, Iémen, (b) Al-Mukala, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 00385937 (passaporte iemenita). Informações suplementares: (a) Antigo endereço, (b) transferido da prisão dos Estados Unidos para o Iémen em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001» é substituída pela seguinte entrada:

«Salim Ahmad Salim Hamdan (também conhecido por (a) Saqr Al-Jaddawi, (b) Saqar Al Jadawi, (c) Saqar Aljawadi, (d) Salem Ahmed Salem Hamdam). Endereço: Shari Tunis, Sana'a, Iémen. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: (a) Al-Mukalla, Iémen, (b) Al-Mukala, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 00385937 (passaporte iemenita). Informações suplementares: (a) Antigo endereço, (b) transferido da prisão dos Estados Unidos para o Iémen em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(21)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abderrahmane Kifane. Endereço: via S. Biagio 32 ou 35 — Sant'Anastasia (NA), Itália. Data de nascimento: 7.3.1963. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Informações suplementares: Condenado a 20 meses de prisão em Itália, em 22.7.1995, por ter apoiado o Grupo Islâmico Armado (Armed Islamic Group — GIA). Condenado a três anos e seis meses de prisão pelo Tribunal de Recurso de Nápoles, em 16.3.2004. Será objecto de um novo julgamento por decisão do Supremo Tribunal» é substituída pela seguinte entrada:

«Abderrahmane Kifane. Endereço: via Padre Massimiliano Kolbe 25, Sant’Anastasia (NA), Itália. Data de nascimento: 7.3.1963. Local de nascimento: Casablanca, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b):17.3.2004.»

(22)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Uthman Omar Mahmoud (também conhecido por (a) Uthman, Al-Samman, (b) Uthman, Umar, (c) Al-Filistini, (d) Abu Qatada, (e) Takfiri, Abu Umr, (f) Abu Umar, Abu Omar, (g) Umar, Abu Umar, (e) Abu Ismail). Data de nascimento: (a) 30.12.1960, (b) 13.12.1960. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001. Informações suplementares: encontra-se actualmente em prisão preventiva no Reino Unido na pendência do resultado de um processo de expulsão (situação em Março de 2009)» é substituída pela seguinte entrada:

«Omar Mahmoud Uthman (também conhecido por (a) Al-Samman, (b) Umar Uthman, (c) Omar Mohammed, (d) Abu Qatada Al-Filistini, (e) Abu Umr Takfiri, (f) Abu Omar Abu Umar, (g) Abu Umar Umar (e) Abu Ismail). Data de nascimento: (a) 30.12.1960, (b) 13.12.1960. Local de nascimento: Balém, Cisjordânia, Territórios Palestinianos. Nacionalidade: jordaniana. Endereço: Reino Unido (desde 1993). Informações suplementares: Preso no Reino Unido entre Outubro de 2002 e Março de 2005 e entre Agosto de 2005 e Junho de 2008. Em prisão preventiva no reino Unido desde Dezembro de 2008 (situação em Março de 2009). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(23)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Amran MANSOR (alias Henry), Kg. Sg. Tiram, Johor, Malásia. Data de nascimento: 25 de Maio de 1964. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte no: A 10326821. No de identificação nacional: 640525-01-5885» é substituída pela seguinte entrada:

«Amran Mansor (também conhecido por Henry). Endereço: Kg. Sg. Tiram, Johor, Malásia. Data de nascimento: 25.5.1964. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 10326821. N.o de identificação nacional: 640525-01-5885. Informações suplementares: Libertado da prisão e pensa-se que se encontra na Indonésia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(24)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Noordin Mohammad Top (também conhecido por Nordin Mohd Top). Endereço: Kg. Sg. Tiram, Johor, Malásia. Data de nascimento: 11.8.1969. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 9775183. N.o de identificação nacional: 690811-10-5873. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003» é substituída pela seguinte entrada:

«Noordin Mohammad Top (também conhecido por Nordin Mohd Top). Endereço: Kg. Sg. Tiram, Johor, Malásia. Data de nascimento: 11.8.1969. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 9775183. N.o de identificação nacional: 690811-10-5873. Informações suplementares: foi confirmada a sua morte em Setembro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.»

(25)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Djamel Moustfa (também conhecido por (a) Ali Barkani (data de nascimento: 22.8.1973; local de nascimento: Marrocos); (b) Kalad Belkasam (data de nascimento: 31.12.1979); (c) Mostafa Djamel (data de nascimento: 31.12.1979; local de nascimento: Maskara, Argélia); (d) Mostefa Djamel (data de nascimento: 26.9.1973; local de nascimento: Mahdia, Argélia); (e) Mustafa Djamel (data de nascimento: 31.12.1979; local de nascimento: Mascara, Argélia); (f) Balkasam Kalad (data de nascimento: 26.8.1973; local de nascimento: Algiers, Argélia); (g) Bekasam Kalad (data de nascimento: 26.8.1973; local de nascimento: Algiers, Argélia); (h) Belkasam Kalad (data de nascimento: 26.8.1973; local de nascimento: Algiers, Argélia); (i) Damel Mostafa (data de nascimento: 31.12.1979; local de nascimento: Algiers, Argélia); (j) Djamal Mostafa, data de nascimento 31.12.1979 em Maskara, Argélia; (k) Djamal Mostafa (data de nascimento 10.6.1982); (l) Djamel Mostafa (data de nascimento 31.12.1979; local de nascimento: Maskara, Argélia); (m) Djamel Mostafa (data de nascimento 31.12.1979; local de nascimento: Algiers, Argélia); (n) Fjamel Moustfa (data de nascimento 28.9.1973; local de nascimento: Tiaret, Argélia); (o) Djamel Mustafa (data de nascimento: 31.12.1979); (p) Djamel Mustafa (data de nascimento: 31.12.1979; local de nascimento: Mascara, Argélia); (q) Mustafa). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 28.9.1973. Local de nascimento: Tiaret, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Nome do pai: Djelalli Moustfa; (b) Nome da mãe: Kadeja Mansore; (c) Certidão de nascimento argelina emitida em nome de Djamel Mostefa, data de nascimento 25.9.1973 em Mehdia, província de Tiaret, Argélia; (d) Carta de condução n.o 20645897 (carta de condução dinamarquesa falsa emitida em nome de Ali Barkani, 22.8.1973 em Marrocos); (e) Preso na Alemanha desde Agosto de 2006; (f) Deportado para a Argélia em Setembro de 2007» é substituída pela seguinte entrada:

«Djamel Moustfa (também conhecido por (a) Ali Barkani (data de nascimento: 22.8.1973; local de nascimento: Marrocos); (b) Kalad Belkasam (data de nascimento: 31.12.1979); (c) Mostafa Djamel (data de nascimento: 31.12.1979; local de nascimento: Mascara, Argélia); (d) Mostefa Djamel (data de nascimento: 26.9.1973; local de nascimento: Mahdia, Argélia); (e) Mustafa Djamel (data de nascimento: 31.12.1979; local de nascimento: Mascara, Argélia); (f) Balkasam Kalad (data de nascimento: 26.8.1973; local de nascimento: Argel, Argélia); (g) Bekasam Kalad (data de nascimento: 26.8.1973; local de nascimento: Argel, Argélia); (h) Belkasam Kalad (data de nascimento: 26.8.1973; local de nascimento: Argel, Argélia); (i) Damel Mostafa (data de nascimento: 31.12.1979; local de nascimento: Argel, Argélia); (j) Djamal Mostafa, data de nascimento 31.12.1979 em Mascara, Argélia; (k) Djamal Mostafa (data de nascimento 10.6.1982); (l) Djamel Mostafa (data de nascimento 31.12.1979; local de nascimento: Maskara, Argélia); (m) Djamel Mostafa (data de nascimento (a) 31.12.1979 (b) 22.12.1973; local de nascimento: Argel, Argélia); (n) Fjamel Moustfa (data de nascimento 28.9.1973; local de nascimento: Tiaret, Argélia); (o) Djamel Mustafa (data de nascimento: 31.12.1979); (p) Djamel Mustafa (data de nascimento: 31.12.1979; local de nascimento: Mascara, Argélia); (q) Mustafa). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 28.9.1973. Local de nascimento: Tiaret, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Nome do pai: Djelalli Moustfa; (b) Nome da mãe: Kadeja Mansore; (c) Certidão de nascimento argelina emitida em nome de Djamel Mostefa, data de nascimento 25.9.1973 em Mehdia, província de Tiaret, Argélia; (d) Carta de condução n.o 20645897 (carta de condução dinamarquesa falsa emitida em nome de Ali Barkani, nascido em 22.8.1973 em Marrocos); (e) Preso na Alemanha desde Agosto de 2006; (f) Expulso para a Argélia em Setembro de 2007. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.»

(26)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mubarak Mushakhas Sanad Mubarak Al-Bathali (também conhecido por a) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Bathali, b) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Badhali, c) Mubarak Al-Bathali, d) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bathali, e) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bazali, f) Mobarak Meshkhas Sanad Al-Bthaly). Endereço: Al-Salibekhat area, Kuwait. Data de nascimento: 1.10.1961. Local de nascimento: Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: 101856740 (passaporte kuwaitiano emitido em 12.5.2005, caducado em 11.5.2007)» é substituída pela seguinte entrada:

«Mubarak Mushakhas Sanad Mubarak Al-Bathali (também conhecido por (a) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Bathali, (b) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Badhali, (c) Mubarak Al-Bathali, (d) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bathali, (e) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bazali, (f) Mobarak Meshkhas Sanad Al-Bthaly). Endereço: Al-Salibekhat area, Kuwait. Data de nascimento: 1.10.1961. Local de nascimento: Kuwait. Nacionalidade: kuwaitiana. Passaporte n.o: (a) 101856740 (passaporte kuwaitiano emitido em 12.5.2005, caducado em 11.5.2007), (b) 002955916 (passaporte kuwaitiano). N.o de identificação nacional: 261122400761 (Kuwait). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 16.1.2008.»

(27)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Yacine Ahmed Nacer (também conhecido por Yacine Di Annaba). Data de nascimento: 2.12.1967. Local de nascimento: Annaba, Argélia. Endereço: (a) rue Mohamed Khemisti, 6, Annaba, Argélia, (b) vicolo Duchessa, 16, Nápoles, Itália, (c) via Genova, 121, Nápoles, Itália (residência)). Informações suplementares: Condenado a uma pena de cinco anos de prisão pelo Tribunal de Nápoles, em 19.5.2005. Detido em França em 5.7.2005 e extraditado para Itália em 27.8.2005. Detido desde Setembro de 2007» é substituída pela seguinte entrada:

«Yacine Ahmed Nacer (também conhecido por (a) Yacine Di Annaba, (b) Il Lungo, (c) Naslano). Data de nascimento: 2.12.1967. Local de nascimento: Annaba, Argélia. Endereço:(a) rue Mohamed Khemisti 6, Annaba, Argélia, (b) vicolo Duchessa 16, Nápoles, Itália, (c) via Genova 121, Nápoles, Itália (residência).(d) via San Bartolomeo, 12 Carvano (VA), Itália. Informações suplementares: O nome do pai é Ahmed Nacer Abderrahmane. O nome da mãe é Hafsi Mabtouka. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.»


9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/17


REGULAMENTO (UE) N.o 111/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

106,9

JO

94,7

MA

62,3

TN

118,0

TR

102,1

ZZ

96,8

0707 00 05

JO

158,2

MA

75,9

TR

142,0

ZZ

125,4

0709 90 70

MA

142,7

TR

131,2

ZZ

137,0

0709 90 80

EG

97,7

MA

131,9

ZZ

114,8

0805 10 20

EG

51,2

IL

53,6

MA

51,5

TN

46,6

TR

50,5

ZZ

50,7

0805 20 10

IL

164,7

MA

82,2

TR

62,0

ZZ

103,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

56,7

EG

61,9

IL

92,0

JM

106,7

MA

131,6

PK

35,2

TR

68,9

ZZ

79,0

0805 50 10

EG

88,6

IL

88,6

TR

67,9

ZZ

81,7

0808 10 80

CA

95,3

CL

60,1

CN

82,3

MK

24,7

US

123,5

ZZ

77,2

0808 20 50

CN

64,8

TR

84,8

US

115,7

ZA

113,8

ZZ

94,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/19


REGULAMENTO (UE) N.o 112/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 99/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 34 de 5.2.2010, p. 19.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 9 de Fevereiro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

45,24

0,00

1701 11 90 (1)

45,24

1,33

1701 12 10 (1)

45,24

0,00

1701 12 90 (1)

45,24

1,04

1701 91 00 (2)

53,29

1,48

1701 99 10 (2)

53,29

0,00

1701 99 90 (2)

53,29

0,00

1702 90 95 (3)

0,53

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/21


DIRECTIVA 2010/4/UE DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Actualmente, existem duas substâncias não oxidantes que entram na composição de corantes capilares que estão autorizadas provisoriamente até 31 de Dezembro de 2010 para utilização em produtos cosméticos, sujeitas às restrições e condições previstas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (em seguida designado «CCSC») emitiu os seus pareceres finais sobre a segurança destas duas substâncias não oxidantes que entram na composição de corantes capilares, HC Orange n.o 2 e 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole, referidas com os números de ordem 26 e 29 na segunda parte do anexo III. O CCSC recomendou concentrações máximas autorizadas no produto cosmético acabado de 1,0 % para o HC Orange n.o 2 e de 0,2 % para o 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole. Por conseguinte, o HC Orange n.o 2 e o 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole podem ser definitivamente regulamentados na primeira parte do anexo III.

(3)

A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(4)

Com vista a assegurar uma transição sem problemas para a comercialização de produtos que contenham HC Orange n.o 2 não conformes com os requisitos estabelecidos na presente directiva, é necessário prever períodos de transição adequados.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração à Directiva 76/768/CEE

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão as disposições previstas no anexo da presente directiva, excepto as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208, a partir de 1 de Dezembro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2011, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes da União ou pelos importadores estabelecidos na União, produtos cosméticos que não cumpram as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208 da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, alterada pela presente directiva.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2012, não sejam vendidos ou postos à disposição do consumidor final na União produtos cosméticos que não cumpram as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208 da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, alterada pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.


ANEXO

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

Na primeira parte, são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«208

1-(2-Aminoetil)amino-4-(2-hidroxietil)oxi-2-nitrobenzeno e seus sais

HC Orange n.o 2

N.o CAS: 85765-48-6

Einecs 416-410-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,0 %

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Image

Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,

alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.».

209

2-[(2-Metoxi-4-nitrofenil)amino]etanol e seus sais

2-Hydroxyethylamino-5-nitroanisole

N.o CAS: 66095-81-6

Einecs 266-138-0

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,2 %

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

2.

Na segunda parte, são suprimidas as entradas correspondentes aos números de ordem 26 e 29.


9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/24


DIRECTIVA 2010/5/UE DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa acroleína no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino Unido recebeu em 18 de Agosto de 2006 um pedido apresentado pela Baker Petrolite, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE, com vista à inclusão da substância activa acroleína no anexo I da mesma, para utilização em produtos do tipo 12 (produtos de protecção contra secreções viscosas), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. Na data a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE, a acroleína não se encontrava no mercado como substância activa de produtos biocidas.

(2)

Tendo procedido a uma avaliação, o Reino Unido apresentou o seu relatório à Comissão, juntamente com uma recomendação, em 16 de Março de 2009.

(3)

O relatório foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no Comité Permanente dos Produtos Biocidas, em 17 de Setembro de 2009, tendo as conclusões desse exame sido incluídas num relatório de avaliação.

(4)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com acroleína utilizados como produtos de protecção contra secreções viscosas satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir a acroleína no anexo I.

(5)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização e de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(6)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas de redução dos riscos dos produtos com acroleína utilizados como produtos de protecção contra secreções viscosas.

(7)

É nomeadamente adequado exigir que os produtos destinados a utilização industrial ou profissional sejam aplicados com equipamentos de protecção individual apropriados e que sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros, tais como o recurso à monitorização do ar e a zonas de exclusão, a não ser que possa demonstrar-se que os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais podem reduzir-se por outros meios.

(8)

Dado terem sido identificados na avaliação riscos inaceitáveis para o meio marinho, devem tomar-se medidas apropriadas de limitação dos riscos para este compartimento. Para isso, as autoridades competentes devem estabelecer determinadas condições ao autorizarem o produto biocida, por exemplo a monitorização das águas residuais e, se necessário, o tratamento dessas águas antes da descarga, a não ser que possa demonstrar-se que os riscos para o ambiente podem reduzir-se por outros meios.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros possam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva.

(10)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Agosto de 2010.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


ANEXO

A seguinte entrada relativa à substância acroleína é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«30

Acroleína

Acrilaldeído

N.o CE: 203-453-4

N.o CAS: 107-02-8

913 g/kg

1 de Setembro de 2010

Inaplicável

31 de Agosto de 2020

12

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1)

As águas residuais que contenham acroleína devem ser monitorizadas antes da descarga, a não ser que possa demonstrar-se que os riscos para o ambiente podem reduzir-se por outros meios. Se necessário, em função dos riscos para o meio marinho, as águas residuais devem ser mantidas em tanques ou reservatórios apropriados ou ser adequadamente tratadas antes da descarga.

2)

Os produtos autorizados para utilizações industriais e/ou profissionais devem ser aplicados com equipamentos de protecção individual adequados e devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios para um nível aceitável os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


DECISÕES

9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2010

relativa ao apuramento das contas do organismo pagador de Malta, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008

[notificada com o número C(2010) 468]

(Apenas faz fé o texto em língua maltesa)

(2010/68/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 39.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/366/CE da Comissão (2) apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2008, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção do organismo pagador maltês «MRRA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e de verificações complementares, a Comissão pode já tomar, em relação às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador maltês «MRRA».

(3)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador maltês «MRRA» referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, ao abrigo da presente decisão, no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis em Malta são fixados nos anexos I e II.

Artigo 2.o

A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 111 de 5.5.2009, p. 35.


ANEXO I

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2008 - Despesas de desenvolvimento rural FEAGA nos novos Estados-Membros

Montante a recuperar do Estado-Membro ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

2008 - Despesas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções

Total

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (–) do Estado-Membro ou a pagar (+) ao Estado-Membro

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= total dos pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

MT

EUR

2 241 670,14

0,00

2 241 670,14

0,00

2 241 670,14

2 241 670,14

0,00


ANEXO II

Despesas apuradas por medida de desenvolvimento rural FEAGA no que respeita ao exercício financeiro de 2008 nos novos Estados-Membros

Diferenças entre as contas anuais e as declarações de despesas

EM

N.o

Medidas

Despesas 2008

Anexo I coluna «a»

Reduções

Anexo I coluna «d»

Montante apurado para 2008

Anexo I coluna «e»

MT

N.o

Medidas

i

ii

iii = i + ii

 

1

Zonas desfavorecidas

975,33

0,00

975,33

 

2

Medidas agro-ambientais

663 097,97

0,00

663 097,97

 

3

Cumprimento de normas

1 511 921,23

0,00

1 511 921,23

 

4

Agrupamentos de produtores

0,00

0,00

0,00

 

5

Assistência técnica

55 916,31

0,00

55 916,31

 

6

Auxílio nacional complementar

0,00

0,00

0,00

 

7

Medida ad-hoc

9 759,30

0,00

9 759,30

Total

2 241 670,14

0,00

2 241 670,14


9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

[notificada com o número C(2010) 694]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2010/69/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 574/2007/CE, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foi executada pela Decisão 2008/456/CE da Comissão (2).

(2)

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, é oportuno estabelecer um limite máximo para o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos a efectuar para os programas anuais.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adopção da Decisão n.o 574/2007/CE e não está por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que a Decisão n.o 574/2007/CE se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto na Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou por carta de 19 de Junho de 2007, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a transposição da Decisão n.o 574/2007/CE para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, pela presente decisão.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), abrangido pelos domínios referidos no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6).

(7)

No que se refere à Suíça, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), abrangido pelos domínios referidos no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8).

(8)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangido pelos domínios referidos no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9).

(9)

A Decisão 2008/456/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/456/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais e os pedidos de pagamento»

2.

Ao artigo 24.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Relativamente ao artigo 41.o, n.os 3 e 4, do acto de base, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos efectuados a um Estado-Membro não deve exceder 90 % do montante total afectado a esse Estado-Membro na decisão de financiamento que aprova o programa anual.

No caso de um Estado-Membro ter autorizado, a nível nacional, um montante inferior ao montante total afectado pela decisão de financiamento que aprova o programa anual, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos não deve exceder 90 % do montante autorizado a nível nacional.»

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

(2)  JO L 167 de 27.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.


9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

que altera a Decisão 2008/458/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

[notificada com o número C(2010) 695]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2010/70/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foi executada pela Decisão 2008/458/CE da Comissão (2).

(2)

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, é oportuno estabelecer um limite máximo para o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos a efectuar aos Estados-Membros para os programas anuais.

(3)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(6)

A Decisão 2008/458/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/458/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais e os pedidos de pagamento»

2.

Ao artigo 24.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Relativamente ao artigo 39.o, n.os 3 e 4, do acto de base, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos efectuados a um Estado-Membro não deve exceder 90 % do montante total afectado a esse Estado-Membro na decisão de financiamento que aprova o programa anual.

No caso de um Estado-Membro ter autorizado, a nível nacional, um montante inferior ao montante total afectado pela decisão de financiamento que aprova o programa anual, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos não deve exceder 90 % do montante autorizado a nível nacional.»

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.

(2)  JO L 167 de 27.6.2008, p. 135.


9.2.2010   

PT

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L 36/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

relativa à não inclusão do diazinão nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2010) 749]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/71/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(2)

Essa lista inclui o diazinão para uso em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

O prazo para a apresentação de processos completos relativos a substâncias activas de produtos do tipo 18 era 30 de Abril de 2006. Contudo, nenhum processo completo foi recebido nesse prazo.

(4)

A Comissão informou os Estados-Membros desse facto. Em 14 de Junho de 2006, a Comissão divulgou igualmente essa informação por via electrónica.

(5)

No prazo de três meses a contar dessa divulgação, uma empresa manifestou interesse em assumir as funções de participante do diazinão para uso em produtos do tipo 18.

(6)

A Decisão 2007/794/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativamente a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE (3), fixou como novo prazo para a apresentação de um processo o dia 30 de Abril de 2008.

(7)

Dentro desse novo prazo, e antes de apresentar o seu processo, o requerente consultou Portugal, Estado-Membro designado relator para a avaliação do diazinão, no sentido de esclarecer se o seu produto de referência, uma coleira antipulgas, devia ser considerado um produto biocida ou um medicamento veterinário.

(8)

Após consulta da Comissão e dos outros Estados-Membros, Portugal informou o requerente de que a maior parte dos Estados-Membros não consideraria produto biocida uma coleira antipulgas como a colocada no mercado pelo requerente, mas sim um medicamento veterinário, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

Na sequência deste esclarecimento, o requerente não apresentou um processo com vista à inclusão do diazinão nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE para produtos do tipo 18. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, já não podem ser assumidas as funções de participante do diazinão para produtos do tipo 18.

(10)

Uma vez que o requerente não apresentou um processo dentro do prazo fixado, o diazinão não deve ser incluído nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE para produtos do tipo 18.

(11)

É necessário fixar um período mais dilatado para a eliminação progressiva das coleiras antipulgas colocadas no mercado de certos Estados-Membros como produtos biocidas, de modo a possibilitar a autorização desses produtos como medicamentos veterinários em conformidade com a Directiva 2001/82/CE.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O diazinão (n.o CAS 333-41-5, número CE 206-373-8) não é incluído nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE para produtos do tipo 18.

Artigo 2.o

As coleiras antipulgas com diazinão utilizado em produtos do tipo 18 colocadas no mercado como produtos biocidas não podem ser colocadas no mercado a partir de 1 de Março de 2013.

Os outros produtos biocidas com diazinão utilizado em produtos do tipo 18 não podem ser colocados no mercado a partir de 1 de Março de 2011.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 320 de 6.12.2007, p. 35.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.


9.2.2010   

PT

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L 36/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2010) 751]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/72/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(2)

Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente divulgada por via electrónica em 13 de Janeiro, 11 de Fevereiro e 11 de Março de 2009.

(4)

No prazo de três meses a contar dessa divulgação, nenhuma pessoa ou Estado-Membro manifestou interesse em assumir as funções de participante no que respeita às substâncias e tipos de produtos em causa.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em questão não devem, portanto, ser incluídos nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(6)

Por razões de clareza jurídica, os produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes do anexo da presente decisão devem, no que respeita aos tipos de produtos nele indicados, deixar de ser colocados no mercado, com efeitos a partir de uma data específica.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias indicadas no anexo da presente decisão não são incluídas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, no que respeita aos tipos de produtos em causa.

Artigo 2.o

Para os fins do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes do anexo da presente decisão devem, no que respeita aos tipos de produtos nele indicados, deixar de ser colocados no mercado, com efeitos a partir de 9 de Fevereiro de 2011.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias e tipos de produtos a não incluir nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

bis[1-Ciclo-hexil-1,2-di(hidroxi-κΟ)diazenioato(2-)]cobre

 

312600-89-8

11

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

11

AT

Ácido peroxioctanóico

 

33734-57-5

11

FR

Ácido peroxioctanóico

 

33734-57-5

12

FR

bis[1-Ciclo-hexil-1,2-di(hidroxi-κΟ)diazenioato(2-)]cobre

 

312600-89-8

12

AT

Bronopol

200-143-0

52-51-7

7

ES

Bronopol

200-143-0

52-51-7

10

ES

Clorocresol

200-431-6

59-50-7

10

FR

Ácido fórmico

200-579-1

64-18-6

9

BE

Ácido benzóico

200-618-2

65-85-0

11

DE

Propan-2-ol

200-661-7

67-63-0

9

DE

Propan-2-ol

200-661-7

67-63-0

10

DE

Propan-2-ol

200-661-7

67-63-0

11

DE

Propan-2-ol

200-661-7

67-63-0

12

DE

Óxido de etileno

200-849-9

75-21-8

20

N

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

7

EE

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

9

EE

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

10

EE

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

11

EE

Ácido glicólico

201-180-5

79-14-1

12

LT

Ácido L-(+)-láctico

201-196-2

79-33-4

20

DE

Simclosena

201-782-8

87-90-1

7

UK

Simclosena

201-782-8

87-90-1

9

UK

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

7

IE

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

9

IE

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

10

IE

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

11

IE

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

12

IE

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

7

DE

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

9

DE

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

10

DE

Glutaral

203-856-5

111-30-8

7

FI

Glutaral

203-856-5

111-30-8

9

FI

Glutaral

203-856-5

111-30-8

10

FI

Glutaral

203-856-5

111-30-8

22

FI

2-Fenoxietanol

204-589-7

122-99-6

7

UK

2-Fenoxietanol

204-589-7

122-99-6

10

UK

2-Fenoxietanol

204-589-7

122-99-6

11

UK

Cloreto de cetilpiridínio

204-593-9

123-03-5

6

UK

Cloreto de cetilpiridínio

204-593-9

123-03-5

7

UK

Cloreto de cetilpiridínio

204-593-9

123-03-5

9

UK

Cloreto de cetilpiridínio

204-593-9

123-03-5

20

UK

Dióxido de carbono

204-696-9

124-38-9

15

FR

Dióxido de carbono

204-696-9

124-38-9

20

FR

Nitrometilidinatrimetanol

204-769-5

126-11-4

11

UK

Nitrometilidinatrimetanol

204-769-5

126-11-4

12

UK

Tosilcloramida de sódio

204-854-7

127-65-1

9

ES

Tosilcloramida de sódio

204-854-7

127-65-1

10

ES

Dimetilditiocarbamato de potássio

204-875-1

128-03-0

10

UK

Dimetilditiocarbamato de sódio

204-876-7

128-04-1

10

UK

Captana

205-087-0

133-06-2

7

IT

Captana

205-087-0

133-06-2

9

IT

Captana

205-087-0

133-06-2

10

IT

N-(Triclorometitio)ftalimida/Folpete

205-088-6

133-07-3

10

IT

N,N-Dietil-m-toluamida

205-149-7

134-62-3

22

SE

Tirame

205-286-2

137-26-8

7

BE

Tirame

205-286-2

137-26-8

10

BE

Tirame

205-286-2

137-26-8

11

BE

Tirame

205-286-2

137-26-8

12

BE

Zirame

205-288-3

137-30-4

7

BE

Zirame

205-288-3

137-30-4

9

BE

Zirame

205-288-3

137-30-4

10

BE

Zirame

205-288-3

137-30-4

11

BE

Zirame

205-288-3

137-30-4

12

BE

Metilditiocarbamato de potássio

205-292-5

137-41-7

9

CZ

Metilditiocarbamato de potássio

205-292-5

137-41-7

11

CZ

Metilditiocarbamato de potássio

205-292-5

137-41-7

12

CZ

Metame-sódio

205-293-0

137-42-8

12

BE

Metame-sódio

205-293-0

137-42-8

20

BE

Cianoditiocarbamato dissódico

205-346-8

138-93-2

9

CZ

Cianoditiocarbamato dissódico

205-346-8

138-93-2

11

CZ

Cianoditiocarbamato dissódico

205-346-8

138-93-2

12

CZ

1,3-bis(Hidroximetil)ureia

205-444-0

140-95-4

9

HU

1,3-bis(Hidroximetil)ureia

205-444-0

140-95-4

11

HU

1,3-bis(Hidroximetil)ureia

205-444-0

140-95-4

12

HU

Nabame

205-547-0

142-59-6

9

PL

Nabame

205-547-0

142-59-6

10

PL

Nabame

205-547-0

142-59-6

11

PL

Nabame

205-547-0

142-59-6

12

PL

Tiabendazole

205-725-8

148-79-8

11

ES

Tiabendazole

205-725-8

148-79-8

12

ES

Tiabendazole

205-725-8

148-79-8

20

ES

Dazomete

208-576-7

533-74-4

7

BE

Dazomete

208-576-7

533-74-4

9

BE

Dazomete

208-576-7

533-74-4

10

BE

Dazomete

208-576-7

533-74-4

11

BE

Dicloro-N-[(dimetilamino)sulfonil]fluoro-N-(p-tolil)metanossulfenamida/Tolilfluanida

211-986-9

731-27-1

10

FI

Hidroxil-2-piridona

212-506-0

822-89-9

9

FR

Hidroxil-2-piridona

212-506-0

822-89-9

10

FR

Hidroxil-2-piridona

212-506-0

822-89-9

11

FR

Hidroxil-2-piridona

212-506-0

822-89-9

12

FR

Acetato de 2,6-dimetil-1,3-dioxan-4-ilo

212-579-9

828-00-2

11

AT

Acetato de 2,6-dimetil-1,3-dioxan-4-ilo

212-579-9

828-00-2

12

AT

Diclofluanida

214-118-7

1085-98-9

10

UK

4,5-Dicloro-3H-1,2-ditiol-3-ona

214-754-5

1192-52-5

9

PL

4,5-Dicloro-3H-1,2-ditiol-3-ona

214-754-5

1192-52-5

11

PL

4,5-Dicloro-3H-1,2-ditiol-3-ona

214-754-5

1192-52-5

12

PL

Sulfureto de zinco

215-251-3

1314-98-3

7

UK

Sulfureto de zinco

215-251-3

1314-98-3

9

UK

Sulfureto de zinco

215-251-3

1314-98-3

10

UK

Tetraborato dissódico anidro

215-540-4

1330-43-4

7

NL

Tetraborato dissódico anidro

215-540-4

1330-43-4

9

NL

Tetraborato dissódico anidro

215-540-4

1330-43-4

10

NL

Álcool 2,4-diclorobenzílico

217-210-5

1777-82-8

7

CZ

Álcool 2,4-diclorobenzílico

217-210-5

1777-82-8

9

CZ

Álcool 2,4-diclorobenzílico

217-210-5

1777-82-8

10

CZ

Álcool 2,4-diclorobenzílico

217-210-5

1777-82-8

12

CZ

Clorotalonil

217-588-1

1897-45-6

7

NL

Clorotalonil

217-588-1

1897-45-6

9

NL

Clorotalonil

217-588-1

1897-45-6

10

NL

Fluometurão

218-500-4

2164-17-2

7

EL

Fluometurão

218-500-4

2164-17-2

9

EL

Fluometurão

218-500-4

2164-17-2

10

EL

Fluometurão

218-500-4

2164-17-2

11

EL

Fluometurão

218-500-4

2164-17-2

12

EL

N-(3-Aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina

219-145-8

2372-82-9

9

PT

N-(3-Aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina

219-145-8

2372-82-9

10

PT

2,2’-Ditiobis[N-metilbenzamida]

219-768-5

2527-58-4

7

PL

2,2’-Ditiobis[N-metilbenzamida]

219-768-5

2527-58-4

9

PL

2,2’-Ditiobis[N-metilbenzamida]

219-768-5

2527-58-4

12

PL

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona

220-120-9

2634-33-5

7

ES

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona

220-120-9

2634-33-5

10

ES

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona

220-120-9

2634-33-5

22

ES

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

220-239-6

2682-20-4

7

SI

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

220-239-6

2682-20-4

9

SI

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

220-239-6

2682-20-4

10

SI

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

220-239-6

2682-20-4

22

SI

Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

220-767-7

51580-86-0

9

UK

Troclosena-sódio

220-767-7

2893-78-9

9

UK

bis(Triclorometil)sulfona

221-310-4

3064-70-8

9

LT

bis(Triclorometil)sulfona

221-310-4

3064-70-8

10

LT

bis(Triclorometil)sulfona

221-310-4

3064-70-8

11

LT

bis(Triclorometil)sulfona

221-310-4

3064-70-8

12

LT

bis(Triclorometil)sulfona

221-310-4

3064-70-8

22

LT

(Etilenodioxi)dimetanol

222-720-6

3586-55-8

9

PL

Dipiritiona

223-024-5

3696-28-4

9

SE

2,4,6-Triclorofenolato de sódio

223-246-2

3784-03-0

9

IE

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio

223-296-5

3811-73-2

11

SE

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio

223-296-5

3811-73-2

12

SE

3-Cloroalilcloreto de metenamina

223-805-0

4080-31-3

9

PL

2,2’,2’’-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol

225-208-0

4719-04-4

9

PL

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona

226-408-0

5395-50-6

9

ES

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona

226-408-0

5395-50-6

10

ES

N,N’-Metilenobismorfolina

227-062-3

5625-90-1

9

AT

N,N’-Metilenobismorfolina

227-062-3

5625-90-1

11

AT

Terbutilazina

227-637-9

5915-41-3

11

UK

Terbutilazina

227-637-9

5915-41-3

12

UK

(R)-p-Menta-1,8-dieno

227-813-5

5989-27-5

12

PT

Ditiocianato de metileno

228-652-3

6317-18-6

7

FR

Ditiocianato de metileno

228-652-3

6317-18-6

9

FR

Ditiocianato de metileno

228-652-3

6317-18-6

10

FR

Ditiocianato de metileno

228-652-3

6317-18-6

11

FR

Ditiocianato de metileno

228-652-3

6317-18-6

22

FR

1,3-bis(Hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

229-222-8

6440-58-0

11

PL

1,3-bis(Hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

229-222-8

6440-58-0

12

PL

(2-Bromo-2-nitrovinil)benzeno

230-515-8

7166-19-0

11

SK

(2-Bromo-2-nitrovinil)benzeno

230-515-8

7166-19-0

12

SK

Cloreto de didecildimetilamónio

230-525-2

7173-51-5

7

IT

Cloreto de didecildimetilamónio

230-525-2

7173-51-5

9

IT

Prometrina

230-711-3

7287-19-6

7

PT

Prometrina

230-711-3

7287-19-6

9

PT

Prometrina

230-711-3

7287-19-6

10

PT

Prometrina

230-711-3

7287-19-6

11

PT

Prometrina

230-711-3

7287-19-6

12

PT

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

9

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

11

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

12

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

20

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

22

DE

Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio

231-321-6

7492-55-9

7

DE

Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio

231-321-6

7492-55-9

9

DE

Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio

231-321-6

7492-55-9

20

DE

Iodo

231-442-4

7553-56-2

7

SE

Iodo

231-442-4

7553-56-2

9

SE

Iodo

231-442-4

7553-56-2

10

SE

Iodo

231-442-4

7553-56-2

11

SE

Dióxido de silício, amorfo

231-545-4

7631-86-9

20

FR

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

9

DE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

11

DE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

12

DE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

20

DE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

22

DE

Brometo de sódio

231-599-9

7647-15-6

7

NL

Brometo de sódio

231-599-9

7647-15-6

9

NL

Dissulfito de dissódio

231-673-0

7681-57-4

9

DE

Dissulfito de dissódio

231-673-0

7681-57-4

11

DE

Dissulfito de dissódio

231-673-0

7681-57-4

12

DE

Dissulfito de dissódio

231-673-0

7681-57-4

20

DE

Dissulfito de dissódio

231-673-0

7681-57-4

22

DE

7a-Etildi-hidro-1H,3H,5H-oxazolo[3,4-c]oxazole

231-810-4

7747-35-5

11

PL

7a-Etildi-hidro-1H,3H,5H-oxazolo[3,4-c]oxazole

231-810-4

7747-35-5

12

PL

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

9

DE

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

11

DE

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

12

DE

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

20

DE

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

22

DE

Clorito de sódio

231-836-6

7758-19-2

11

PT

Clorito de sódio

231-836-6

7758-19-2

12

PT

Clorito de sódio

231-836-6

7758-19-2

20

PT

Clorato de sódio

231-887-4

7775-09-9

11

PT

Clorato de sódio

231-887-4

7775-09-9

12

PT

Lenhina

232-682-2

9005-53-2

7

EL

Lenhina

232-682-2

9005-53-2

9

EL

Lenhina

232-682-2

9005-53-2

10

EL

Lenhina

232-682-2

9005-53-2

11

EL

Lenhina

232-682-2

9005-53-2

12

EL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

7

NL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

9

NL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

10

NL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

11

NL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

12

NL

Dióxido de cloro

233-162-8

10049-04-4

20

PT

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

9

DE

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

11

DE

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

12

DE

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

20

DE

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

22

DE

Hidrogeno-2,2’-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

7

LV

Hidrogeno-2,2’-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

9

LV

Hidrogeno-2,2’-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

10

LV

Hidrogeno-2,2’-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

11

LV

Hidrogeno-2,2’-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

12

LV

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida

233-539-7

10222-01-2

3

DK

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida

233-539-7

10222-01-2

7

DK

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida

233-539-7

10222-01-2

9

DK

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida

233-539-7

10222-01-2

10

DK

Carbendazime

234-232-0

10605-21-7

11

DE

Carbendazime

234-232-0

10605-21-7

12

DE

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

7

NL

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

9

NL

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

10

NL

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

11

NL

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

12

NL

Difosforeto de trimagnésio

235-023-7

12057-74-8

23

DE

Brometo de amónio

235-183-8

12124-97-9

7

SE

Brometo de amónio

235-183-8

12124-97-9

9

SE

Undecaóxido de hexaboro e dizinco/Borato de zinco

235-804-2

12767-90-7

9

ES

Monocloridrato de dodecilguanidina

237-030-0

13590-97-1

7

ES

Monocloridrato de dodecilguanidina

237-030-0

13590-97-1

9

ES

Monocloridrato de dodecilguanidina

237-030-0

13590-97-1

10

ES

Monocloridrato de dodecilguanidina

237-030-0

13590-97-1

12

ES

Monocloridrato de dodecilguanidina

237-030-0

13590-97-1

22

ES

Cloreto de bromo

237-601-4

13863-41-7

12

NL

(Benziloxi)metanol

238-588-8

14548-60-8

9

UK

(Benziloxi)metanol

238-588-8

14548-60-8

10

UK

(Benziloxi)metanol

238-588-8

14548-60-8

11

UK

bis(1-Hidroxi-1H-piridina-2-tionato-O,S)cobre

238-984-0

14915-37-8

9

SE

Clortolurão

239-592-2

15545-48-9

7

ES

Clortolurão

239-592-2

15545-48-9

9

ES

Clortolurão

239-592-2

15545-48-9

10

ES

Clortolurão

239-592-2

15545-48-9

11

ES

Clortolurão

239-592-2

15545-48-9

12

ES

p-Cloro-m-cresolato de sódio

239-825-8

15733-22-9

10

FR

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

9

DE

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

11

DE

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

12

DE

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

20

DE

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

22

DE

Cloreto de benzoxónio

243-008-1

19379-90-9

9

CY

p-[(Diiodometil)sulfonil]tolueno

243-468-3

20018-09-1

12

UK

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo

244-445-0

21564-17-0

7

N

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo

244-445-0

21564-17-0

10

N

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo

244-445-0

21564-17-0

11

N

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

7

DE

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

9

DE

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

10

DE

α,α’,α’’-Trimetil-1,3,5-triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol

246-764-0

25254-50-6

9

AT

2-Octil-2H-isotiazol-3-ona

247-761-7

26530-20-1

12

UK

Cloreto de dimetiloctadecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

248-595-8

27668-52-6

10

ES

N’-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina

248-872-3

28159-98-0

9

NL

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

251-171-5

32718-18-6

9

NL

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

251-835-4

34123-59-6

9

DE

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

251-835-4

34123-59-6

11

DE

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

251-835-4

34123-59-6

12

DE

1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole/Imazalil

252-615-0

35554-44-0

20

DE

2-Bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo

252-681-0

35691-65-7

7

CZ

2-Bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo

252-681-0

35691-65-7

9

CZ

2-Bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo

252-681-0

35691-65-7

10

CZ

2-Bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo

252-681-0

35691-65-7

11

CZ

4,4-Dimetiloxazolidina

257-048-2

51200-87-4

11

UK

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo/Cipermetrina

257-842-9

52315-07-8

9

BE

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de m-fenoxibenzilo/Permetrina

258-067-9

52645-53-1

22

IE

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo

259-627-5

55406-53-6

11

DK

Sulfato de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (2:1)

259-709-0

55566-30-8

9

MT

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazole

262-104-4

60207-90-1

10

FI

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazole

262-104-4

60207-90-1

12

FI

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazole

262-104-4

60207-90-1

20

FI

4,5-Dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona

264-843-8

64359-81-5

12

N

3,3’-Metilenobis[5-metiloxazolidina]/Oxazolidina

266-235-8

66204-44-2

10

AT

cis-4-[3-(p-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenepropimorfe

266-719-9

67564-91-4

7

ES

cis-4-[3-(p-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenepropimorfe

266-719-9

67564-91-4

9

ES

cis-4-[3-(p-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenepropimorfe

266-719-9

67564-91-4

10

ES

cis-4-[3-(p-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenepropimorfe

266-719-9

67564-91-4

12

ES

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-18)dimetilo, cloretos

269-919-4

68391-01-5

7

IT

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-18)dimetilo, cloretos

269-919-4

68391-01-5

9

IT

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-18)dimetilo, cloretos

269-919-4

68391-01-5

17

IT

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-16)dimetilo, cloretos

270-325-2

68424-85-1

7

IT

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-16)dimetilo, cloretos

270-325-2

68424-85-1

9

IT

Compostos de amónio quaternário, dialquilo(C8-10)dimetilo, cloretos

270-331-5

68424-95-3

7

IT

Compostos de amónio quaternário, dialquilo(C8-10)dimetilo, cloretos

270-331-5

68424-95-3

9

IT

Compostos de amónio quaternário, dialquilo(C8-10)dimetilo, cloretos

270-331-5

68424-95-3

22

IT

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-18)dimetilo, sais de 1,1-dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (1:1)

273-545-7

68989-01-5

11

MT

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-18)dimetilo, sais de 1,1-dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (1:1)

273-545-7

68989-01-5

12

MT

N-(Hidroximetil)glicinato de sódio

274-357-8

70161-44-3

7

AT

bis(Peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio

274-778-7

70693-62-8

11

SI

bis(Peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio

274-778-7

70693-62-8

12

SI

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

7

CZ

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

10

CZ

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

11

CZ

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

12

CZ

Cloreto de tributiltetradecilfosfónio

279-808-2

81741-28-8

9

PL

Cloreto de tributiltetradecilfosfónio

279-808-2

81741-28-8

11

PL

Cloreto de tributiltetradecilfosfónio

279-808-2

81741-28-8

12

PL

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-14)dimetilo, cloretos

287-089-1

85409-22-9

7

IT

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-14)dimetilo, cloretos

287-089-1

85409-22-9

9

IT

Compostos de amónio quaternário, benzilalquilo(C12-14)dimetilo, cloretos

287-089-1

85409-22-9

17

IT

Compostos de amónio quaternário, alquilo(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilo, cloretos

287-090-7

85409-23-0

9

IT

Compostos de amónio quaternário, alquilo(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilo, cloretos

287-090-7

85409-23-0

17

IT

Ureia, N,N’-bis(hidroximetil)-, produtos de reacção com 2-(2-butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído

292-348-7

90604-54-9

11

PL

Ureia, N,N’-bis(hidroximetil)-, produtos de reacção com 2-(2-butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído

292-348-7

90604-54-9

12

PL

Compostos de amónio quaternário, [2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil](alquilo de coco)dimetilo, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

7

LT

Compostos de amónio quaternário, [2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil](alquilo de coco)dimetilo, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

10

LT

Compostos de amónio quaternário, [2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil](alquilo de coco)dimetilo, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

11

LT

Compostos de amónio quaternário, [2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil](alquilo de coco)dimetilo, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

12

LT

Mistura de bis(2-etil-hexil)fosfato de alquilo(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio com 2-etil-hexil-hidrogenofosfato de alquilo(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio

404-690-8

68132-19-4

7

PL

Mistura de bis(2-etil-hexil)fosfato de alquilo(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio com 2-etil-hexil-hidrogenofosfato de alquilo(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio

404-690-8

68132-19-4

9

PL

Ácido 6-(ftalimido)peroxi-hexanóico

410-850-8

128275-31-0

11

IT

Ácido 6-(ftalimido)peroxi-hexanóico

410-850-8

128275-31-0

12

IT

Complexo de decaóxido de tetracloro

420-970-2

92047-76-2

3

DE

Hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio

422-570-3

10

SE

Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano

426-020-3

51229-78-8

9

PL

Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano

426-020-3

51229-78-8

12

PL

Tiametoxame

428-650-4

153719-23-4

9

ES

5-Cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol

429-290-0

3380-30-1

9

AT

4-Óxido de 3-benzo[b]tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina

431-030-6

163269-30-5

7

PT

4-Óxido de 3-benzo[b]tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina

431-030-6

163269-30-5

10

PT

Produtos de reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano

432-790-1

11

HU

Produtos de reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano

432-790-1

12

HU

bis(3-Aminopropil)octilamina

433-340-7

86423-37-2

11

CZ

bis(3-Aminopropil)octilamina

433-340-7

86423-37-2

12

CZ

Aminas, n-alquilo(C10-16)trimetilenodi-, produtos de reacção com ácido cloroacético

Mistura

139734-65-9

7

IE

Aminas, n-alquilo(C10-16)trimetilenodi-, produtos de reacção com ácido cloroacético

Mistura

139734-65-9

10

IE

Aminas, n-alquilo(C10-16)trimetilenodi-, produtos de reacção com ácido cloroacético

Mistura

139734-65-9

11

IE

Aminas, n-alquilo(C10-16)trimetilenodi-, produtos de reacção com ácido cloroacético

Mistura

139734-65-9

12

IE

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

Mistura

10

UK

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

Mistura

11

UK

Mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 220-239-6)

Mistura

55965-84-9

7

FR

Mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 220-239-6)

Mistura

55965-84-9

9

FR

Mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 220-239-6)

Mistura

55965-84-9

10

FR

Iodetos de amónio quaternários

Mistura

308074-50-2

7

ES

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e hidróxidos de benzilalquildimetilamónio (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/BKC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

7

IT

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de dialquildimetilamónio (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/DDAC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

7

IT

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de dialquildimetilamónio (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/DDAC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

9

IT

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e hidróxidos de benzilalquildimetilamónio (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja)/BKC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

9

IT

Lignossulfonato de sódio

Polímero natural

8061-51-6

12

HU

3-(2,2-Dicloroetenil)-2.2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de [1α(S*),3α]-α-ciano-(3-fenoxifenil)metilo/α-Cipermetrina

Produto fitofarmacêutico

67375-30-8

9

BE

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

7

PT

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

9

PT

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

10

PT

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

12

PT

Complexo de prata de silicato de alumínio e sódio/Zeólito de prata

Produto fitofarmacêutico

130328-18-6

7

SE

Monocloridrato do polímero de N,N’’’-1,6-hexanodiilbis[N’-cianoguanidina] (EINECS 240-032-4) e hexametilenodiamina (EINECS 204-679-6)/Poli-hexametilenobiguanida (monómero: monocloridrato de 1,5-bis(trimetileno)guanilguanidínio)

Polímero

27083-27-8/32289-58-0

12

FR

Monocloridrato do polímero de N,N’’’-1,6-hexanodiilbis[N’-cianoguanidina] (EINECS 240-032-4) e hexametilenodiamina (EINECS 204-679-6)/Poli-hexametilenobiguanida (monómero: monocloridrato de 1,5-bis(trimetileno)guanilguanidínio)

Polímero

27083-27-8/32289-58-0

22

FR

Copolímero de éter bis(2-cloroetílico) e N,N,N’,N’-tetrametiletilenodiamina

Polímero

31075-24-8

9

UK

Copolímero de éter bis(2-cloroetílico) e N,N,N’,N’-tetrametiletilenodiamina

Polímero

31075-24-8

11

UK

Copolímero de éter bis(2-cloroetílico) e N,N,N’,N’-tetrametiletilenodiamina

Polímero

31075-24-8

12

UK

Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio

Polímero

214710-34-6

9

EL

Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio

Polímero

214710-34-6

10

EL

Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio

Polímero

214710-34-6

11

EL

Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio

Polímero

214710-34-6

12

EL

Poli(hexametilenobiguanida)

Polímero

91403-50-8

10

FR

Poli(oxi-1,2-etanodiil), α-[2-(didecilmetilamónio)etil]- ω-hidroxi-, propanoato (sal)

Polímero

94667-33-1

9

IT

Poli(oxi-1,2-etanodiil), α-[2-(didecilmetilamónio)etil]- ω-hidroxi-, propanoato (sal)

Polímero

94667-33-1

11

IT

Poli(oxi-1,2-etanodiil), α-[2-(didecilmetilamónio)etil]- ω-hidroxi-, propanoato (sal)

Polímero

94667-33-1

12

IT

Polímero de N-metilmetanamina (EINECS 204-697-4) com (clorometil)oxirano (EINECS 203-439-8)/Cloreto de amónio quaternário polimérico

Polímero

25988-97-0

12

HU

Polivinilpirrolidona-iodo

Polímero

25655-41-8

7

SE

Polivinilpirrolidona-iodo

Polímero

25655-41-8

9

SE

Polivinilpirrolidona-iodo

Polímero

25655-41-8

10

SE

Polivinilpirrolidona-iodo

Polímero

25655-41-8

11

SE