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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.035.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 35 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 103/2010 DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
relativo à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
|
(4) |
Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), adoptado em 15 de Setembro de 2009 (2) em combinação com o de 15 de Abril de 2008 (3), resulta que o quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina para os frangos de engorda não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente. Segundo o parecer de 15 de Abril de 2008, pode considerar-se que a utilização da referida preparação constitui uma fonte de manganês disponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de frangos de engorda. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) The EFSA Journal (2009) 7(9): 1316.
(3) The EFSA Journal (2008) 692, p. 1.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
|
Teor máximo do elemento (Mn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos. |
|||||||||||||||||||||
|
3b5.10 |
— |
Quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina |
|
Frangos de engorda |
— |
— |
150 (total) |
|
26.2.2020 |
||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/crl-feed-additives
|
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 104/2010 DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
relativo à autorização de diformato de potássio como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2005
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
O diformato de potássio, em forma sólida, foi autorizado provisoriamente em conformidade com a Directiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do referido aditivo, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Setembro de 2009 (4), que o aditivo não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde dos consumidores ou o ambiente e que a sua utilização pode melhorar o rendimento dos animais. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação desse aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
Em consequência, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1200/2005 relativas a essa preparação devem ser suprimidas. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
No Regulamento (CE) n.o 1200/2005, são suprimidos o artigo 1.o e o anexo I.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.
(4) The EFSA Journal 2009; 7(9): 1315.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||
|
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos). |
|||||||||||||||||||||||||||
|
4d800 |
BASF SE |
Diformato de potássio |
|
Marrãs |
— |
10 000 |
12 000 |
A mistura de diferentes fontes de diformato de potássio não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 12 000 mg/kg de alimento completo. O aditivo deve ser incorporado em alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. O produto representa um risco de lesões oculares graves. Têm de ser adoptadas medidas de protecção dos trabalhadores. |
26.2.2020 |
||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives
|
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 105/2010 DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que diz respeito à ocratoxina A
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
|
(2) |
A pedido da Comissão, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 4 de Abril de 2006, um parecer científico actualizado relativo à ocratoxina A (OTA) nos alimentos (3) tomando em consideração novas informações científicas, tendo daí derivado uma dose semanal admissível (DSA) de 120 ng/kg de peso corporal. |
|
(3) |
Está previsto no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que se deve considerar, à luz do recente parecer científico da AESA, a conveniência de fixar um teor máximo para a OTA em géneros alimentícios tais como frutos secos, à excepção de uvas passas, cacau e produtos à base de cacau, especiarias, produtos à base de carne, café verde, cerveja e alcaçuz, bem como a revisão dos teores máximos existentes, nomeadamente no que se refere à OTA em uvas passas e sumo de uva. |
|
(4) |
Com base no parecer adoptado pela AESA, os teores máximos existentes parecem adequados para proteger a saúde pública, pelo que é oportuno tê-los em devida conta. No que diz respeito aos géneros alimentícios ainda não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006, foi considerado necessário e adequado para a protecção de saúde pública estabelecer teores máximos para a ocratoxina A nos géneros alimentícios que constituem factores significativos de exposição à OTA (para a população inteira, para um grupo vulnerável da população ou para uma parte significativa da população) ou nos géneros alimentícios que não são necessariamente factores significativos de exposição à OTA mas relativamente aos quais há provas de que contêm um teor muito elevado de OTA. É adequado fixar um teor máximo nestes casos, a fim de se evitar que os produtos muito contaminados entrem na cadeia alimentar. |
|
(5) |
Com base na informação disponível, não parece necessário para a protecção da saúde pública fixar um teor máximo de OTA para os frutos secos à excepção de uvas passas, cacau e produtos à base de cacau, produtos à base de carne, incluindo miudezas comestíveis e produtos à base de sangue, e vinhos licorosos, dado que não são factores significativos de exposição à OTA e só raramente se detectaram nesses produtos teores elevados de OTA. No caso do café verde e da cerveja, a presença da OTA já é controlada numa outra fase mais adequada da cadeia de produção (respectivamente, café torrado e malte). |
|
(6) |
Foram observados em diversas ocasiões teores muito elevados de OTA em especiarias e alcaçuz. É por conseguinte adequado fixar um teor máximo para as especiarias e o alcaçuz. |
|
(7) |
Há indícios recentes de que em alguns dos principais países produtores de especiarias que exportam para a União não se aplicam medidas de prevenção nem controlos oficiais para controlar a presença de ocratoxina A nas especiarias. A fim de proteger a saúde pública, é adequado estabelecer sem tardar um teor máximo para a ocratoxina A em especiarias. Para que os países produtores possam pôr em vigor medidas de prevenção e para não perturbar o comércio de modo inaceitável, deve ser estabelecido provisoriamente um teor máximo mais elevado, aplicável a curto prazo, antes da entrada em vigor do teor máximo que reflicta um nível alcançável mediante a aplicação de boas práticas. É adequado que se proceda a uma avaliação da viabilidade, nas diferentes regiões de produção no mundo, dos teores para a ocratoxina A mediante a aplicação de boas práticas, antes da entrada em vigor do teor mais rigoroso. |
|
(8) |
É adequado continuar a monitorização da OTA em géneros alimentícios para os quais não se fixou um teor máximo e, caso se detectem com regularidade teores invulgarmente elevados de OTA, ponderar, se for caso disso, a fixação de um teor máximo para a OTA nesses géneros alimentícios. |
|
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O ponto 2.2.11 é substituído pelo seguinte:
|
|
2. |
É aditada a seguinte nota de rodapé:
|
Artigo 2.o
As partes interessadas comunicam à Comissão os resultados das investigações efectuadas, incluindo dados relativos à ocorrência, e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar a contaminação das especiarias por ocratoxina A.
Os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão se se detectou a presença de ocratoxina A nas especiarias.
A Comissão disponibilizará esta informação aos Estados-Membros com vista a uma avaliação, antes da entrada em vigor do teor mais rigoroso, da viabilidade, nas diferentes regiões de produção no mundo, do teor mais rigoroso para a ocratoxina A nas especiarias mediante a aplicação de boas práticas.
Artigo 3.o
O presente regulamento não se aplica a produtos que foram colocados no mercado numa data anterior a 1 de Julho de 2010, em conformidade com as disposições aplicáveis nessa data.
O teor máximo para a ocratoxina A estabelecido no ponto 2.2.11 do anexo que é aplicável a partir de 1 de Julho de 2012 não se aplica a produtos que foram colocados no mercado numa data anterior a 1 de Julho de 2012, em conformidade com as disposições aplicáveis nessa data.
O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do sector alimentar.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.
(3) http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/contam_op_ej365_ochratoxin_a_food_en.pdf
|
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 106/2010 DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
106,9 |
|
JO |
94,7 |
|
|
MA |
61,7 |
|
|
TN |
115,7 |
|
|
TR |
105,1 |
|
|
ZZ |
96,8 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
68,9 |
|
TR |
142,6 |
|
|
ZZ |
105,8 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
143,8 |
|
TR |
162,4 |
|
|
ZZ |
153,1 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
82,2 |
|
ZZ |
82,2 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
49,8 |
|
IL |
53,6 |
|
|
MA |
51,6 |
|
|
TN |
46,6 |
|
|
TR |
50,7 |
|
|
ZZ |
50,5 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
162,4 |
|
MA |
79,5 |
|
|
TR |
62,0 |
|
|
ZZ |
101,3 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
55,1 |
|
EG |
61,9 |
|
|
IL |
84,7 |
|
|
JM |
106,7 |
|
|
MA |
128,4 |
|
|
PK |
38,1 |
|
|
TR |
68,0 |
|
|
ZZ |
77,6 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
88,6 |
|
IL |
88,6 |
|
|
TR |
71,1 |
|
|
ZZ |
82,8 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
95,3 |
|
CL |
60,1 |
|
|
CN |
77,1 |
|
|
MK |
24,7 |
|
|
US |
121,2 |
|
|
ZZ |
75,7 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
54,7 |
|
TR |
84,8 |
|
|
US |
111,6 |
|
|
ZA |
102,4 |
|
|
ZZ |
88,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2010
relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Grécia, de Malta, de Portugal e da Finlândia referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007
[notificada com o número C(2010) 474]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa, grega, maltesa, portuguesa e sueca)
(2010/62/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o, n.o 8,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelas suas Decisões 2008/396/CE (2) e 2009/87/CE (3), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2007, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador grego «Opekepe», do organismo pagador italiano «ARBEA», do organismo pagador maltês «MRAE», dos organismos pagadores portugueses «Ifadap» e «IFAP» e do organismo pagador finlandês «MAVI». |
|
(2) |
Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador grego «Opekepe», pelo organismo pagador maltês «MRAE», pelos organismos pagadores portugueses «Ifadap» e «IFAP» e pelo organismo pagador finlandês «MAVI». |
|
(3) |
O artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (4), estabelece que os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2007, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o n.o 1. Esses montantes recuperáveis ou pagáveis são deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte àquele em que é tomada a decisão de apuramento das contas. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 determina as regras de execução da obrigação de comunicação, pelos Estados-Membros, dos montantes a recuperar. O anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que os Estados-Membros têm de apresentar em 2008. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se essa decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento. |
|
(6) |
Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2008/396/CE e na Decisão 2009/87/CE. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas do organismo pagador grego «Opekepe», do organismo pagador maltês «MRAE», dos organismos pagadores portugueses «Ifadap» e «IFAP» e do organismo pagador finlandês «MAVI» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, ficam apuradas pela presente decisão.
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.
Artigo 2.o
A República Helénica, a República de Malta, a República Portuguesa e a República da Finlândia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 139 de 29.5.2008, p. 33.
ANEXO
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007
MONTANTE A RECUPERAR DO ESTADO-MEMBRO OU A PAGARA AO ESTADO-MEMBRO
Nota: Nomenclatura 2010 : 05 07 01 06, 05 02 16 02, 67 01, 67 02, 68 03
|
EM |
|
2007 — Despesas / Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício |
Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1) |
Total tendo em conta as reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro |
Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2008/396/CE |
Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2009/87/CE |
Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2) |
|
|
apuradas |
dissociadas |
|||||||||||
|
= despesas / receitas afectadas declaradas na declaração anual |
= total das despesas / receitas afectadas nas declarações mensais |
|||||||||||
|
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e |
f = c + d + e |
g |
h = f – g |
i |
i' |
j = h – i – i' |
|
EL |
EUR |
2 377 709 692,71 |
0,00 |
2 377 709 692,71 |
–3 777 975,35 |
–5 925 969,19 |
2 368 005 748,17 |
2 374 149 976,67 |
–6 144 228,50 |
0,00 |
0,00 |
–6 144 228,50 |
|
MT |
EUR |
1 968 874,78 |
0,00 |
1 968 874,78 |
–16 690,38 |
0,00 |
1 952 184,40 |
1 953 932,59 |
–1 748,19 |
0,00 |
0,00 |
–1 748,19 |
|
PT |
EUR |
718 788 155,94 |
0,00 |
718 788 155,94 |
– 283 116,74 |
– 210 898,70 |
718 294 140,50 |
717 209 444,82 |
1 084 695,68 |
0,00 |
295 352,51 |
789 343,17 |
|
FI |
EUR |
579 761 052,62 |
0,00 |
579 761 052,62 |
–1 768 694,94 |
–17 427,95 |
577 974 929,73 |
577 803 602,60 |
171 327,13 |
0,00 |
0,00 |
171 327,13 |
|
EM |
|
Despesas (3) |
Receitas afectadas (3) |
Fundo «açúcar» |
Artigo 32.o (= e) |
Total (= h) |
|
|
Despesas (4) |
Receitas afectadas (4) |
||||||
|
05 07 01 06 |
6701 |
05 02 16 02 |
6803 |
6702 |
|||
|
i |
j |
k |
l |
m |
n = i + j + k + l + m |
||
|
EL |
EUR |
– 218 259,31 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–5 925 969,19 |
–6 144 228,50 |
|
MT |
EUR |
–1 682,32 |
–65,87 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–1 748,19 |
|
PT |
EUR |
1 000 241,87 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 210 898,70 |
789 343,17 |
|
FI |
EUR |
189 819,66 |
–1 064,58 |
0,00 |
0,00 |
–17 427,95 |
171 327,13 |
(1) As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelos incumprimentos dos prazos de pagamento verificados em Agosto, Setembro e Outubro de 2008.
(2) Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no caso das despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão.
(3) Se a parte das receitas afectadas beneficiar um Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.
(4) Se a parte das receitas afectadas do Fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.
Nota: Nomenclatura 2010 : 05 07 01 06, 05 02 16 02, 67 01, 67 02, 68 03
|
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2010
que prorroga o prazo de aplicação da Decisão 2006/210/CE
(2010/63/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação (a seguir designado «o grupo») instituído pela Decisão 2006/210/CE da Comissão (1) é um grupo consultivo composto por especialistas nacionais de alto nível em matéria de melhoria da qualidade da legislação. |
|
(2) |
O Presidente da Comissão referiu que a agenda política desta instituição continuará a dar um papel de relevo à qualidade da legislação (2). |
|
(3) |
Um fórum para debater a qualidade da legislação e promover a cooperação com os Estados-Membros nesta matéria pode dar um contributo significativo para o cumprimento da referida agenda. |
|
(4) |
Por conseguinte, o mandato do grupo deve ser prorrogado por três anos. |
|
(5) |
A Decisão 2006/210/CE deve ser prorrogada em conformidade. |
|
(6) |
Para permitir que o grupo prossiga os trabalhos, a presente decisão deve produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O segundo período do artigo 6.o da Decisão 2006/210/CE passa a ter a seguinte redacção:
«A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 76 de 15.3.2006, p. 3.
(2) Orientações Políticas para a próxima Comissão, documento apresentado aos deputados do Parlamento Europeu em 15 de Setembro de 2009.
|
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
relativa à adequação das autoridades competentes de certos países terceiros nos termos da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2010) 590]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/64/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, e o artigo 53.o da Directiva 2006/43/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, a partir de 29 de Junho de 2008, autorizar a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, desde que as autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados pela Comissão e que tenham sido celebrados acordos de colaboração com base na reciprocidade entre as autoridades competentes em causa. É, por conseguinte, necessário determinar quais as autoridades competentes do país terceiro que satisfazem os requisitos considerados adequados para efeitos da transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas. |
|
(2) |
A transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas é uma questão de interesse público substancial relacionado com o exercício de uma supervisão pública independente. Assim, qualquer transferência desse tipo por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros só poderá ter lugar exclusivamente para efeitos do exercício de competências de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por parte das autoridades competentes do país terceiro em causa. As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes do país terceiro que recebem as informações estão obrigadas ao segredo profissional. |
|
(3) |
A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente directiva. Assim, sempre que uma transferência para as autoridades competentes dos países terceiros a seguir referidos de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas implique a divulgação de dados pessoais, essa transferência deverá ser sempre efectuada em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE. Os Estados-Membros devem assegurar-se, através de acordos de colaboração celebrados em conformidade com o capítulo IV da Directiva 95/46/CE entre as respectivas autoridades competentes e as autoridades competentes dos países terceiros, de que estas últimas não divulgarão os dados pessoais incluídos nos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais sem o acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados foi consultada a respeito da presente decisão. |
|
(4) |
A adequação das autoridades competentes de um país terceiro deverá ser avaliada à luz dos requisitos de cooperação previstos no artigo 36.o da Directiva 2006/43/CE ou de resultados funcionais essencialmente equivalentes aos mesmos. Essa adequação deverá, nomeadamente, ser avaliada à luz das competências exercidas pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, das salvaguardas contra a quebra do segredo profissional, das regras de confidencialidade por elas aplicadas e da sua capacidade de cooperação, em função das disposições legais e regulamentares aplicáveis nesse país, com as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
|
(5) |
Na medida em que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas de empresas comunitárias com valores mobiliários emitidos nos mercados do Canadá, do Japão ou da Suíça, ou que integram grupos emitentes que apresentam contas consolidadas nesses países, são regulados pela legislação interna desses países, deve decidir-se se as autoridades competentes dos Estados-Membros podem transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes desses países, exclusivamente para efeitos do exercício das suas competências de supervisão, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. |
|
(6) |
A adequação das autoridades competentes do Canadá, do Japão e da Suíça foi avaliada para efeitos do artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE. A decisão de adequação de cada uma dessas autoridades deve ser tomada com base nessas avaliações. |
|
(7) |
O Canadian Public Accountability Board (Conselho público canadiano de prestação de contas) dispõe de competências de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade, pelos seus actuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de revisão ou auditoria, ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, transferidos serão utilizados exclusivamente para efeitos de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas. Essa entidade pode, nos termos das disposições legais e regulamentares canadianas, transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas do Canadá para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação do Canadian Public Accountability Board para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE. |
|
(8) |
A Financial Services Agency (Agência dos serviços financeiros) do Japão e o Certified Public Accountants and Auditing Oversight Board (Conselho dos revisores oficiais de contas e de supervisão da auditoria) da mesma agência dispõem de competências de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas. A presente decisão só deverá abranger as competências da Financial Services Agency para inspecção de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas. A Financial Services Agency do Japão e o Certified Public Accountants and Auditing Oversight Board do Japão aplicam salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus actuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de revisão ou auditoria, ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, transferidos serão utilizados, exclusivamente, para efeitos de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. Nos termos das disposições legais e regulamentares japonesas, essa entidade pode transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas do Japão para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação da Financial Services Agency do Japão e do Certified Public Accountants and Auditing Oversight Board do Japão para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE. |
|
(9) |
A Autorité fédérale de surveillance en matière de révision (Autoridade federal de supervisão em matéria de auditoria) da Suíça dispõe de competências de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus actuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de revisão ou auditoria, ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, transferidos serão utilizados, exclusivamente, para efeitos de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas. Nos termos das disposições legais e regulamentares suíças, essa entidade pode transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas suíças para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação da Autorité fédérale de surveillance en matière de révision da Suíça para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE. |
|
(10) |
A transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria deve incluir a concessão de acesso ou a transmissão às autoridades cuja adequação seja declarada ao abrigo da presente decisão dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, mediante acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como a concessão de acesso ou a transmissão desses documentos a essas autoridades pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Em consequência, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não devem ser autorizados a transmitir nem a conceder acesso a documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos por eles detidos a essas autoridades noutras condições que não sejam as definidas na presente decisão e no artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE, como, por exemplo, por consentimento dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas ou da empresa sua cliente. |
|
(11) |
A presente decisão é adoptada sem prejuízo dos acordos de cooperação referidos no artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (3). |
|
(12) |
Na medida em que é adoptada no contexto do período transitório concedido aos auditores e entidades de auditoria de certos países terceiros pela Decisão 2008/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativa a um período de transição para as actividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países terceiros (4), a presente decisão não deverá condicionar qualquer decisão final de equivalência que a Comissão possa vir a adoptar nos termos do artigo 46.o da Directiva 2006/43/CE. |
|
(13) |
A presente decisão tem por objectivo facilitar a cooperação efectiva entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e do Canadá, do Japão e da Suíça a fim de permitir que exerçam as suas funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e, ao mesmo tempo, proteger os direitos das partes envolvidas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os acordos de colaboração celebrados com essas autoridades para que a Comissão possa avaliar se a cooperação é realizada em conformidade com o artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE. |
|
(14) |
O objectivo último da cooperação com o Canadá, o Japão e a Suíça no domínio da supervisão da auditoria é chegar a uma situação em que se obtenha uma confiança mútua nos sistemas de supervisão de cada parte, em cujo quadro as transferências de documentos de trabalho de revisão ou auditoria só seja necessária em casos excepcionais. Essa confiança mútua seria baseada na equivalência dos sistemas de supervisão da Comunidade e desses países. |
|
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 48.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As autoridades competentes de países terceiros a seguir enumeradas satisfazem os requisitos considerados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE:
|
1. |
Canadian Public Accountability Board; |
|
2. |
Financial Services Agency do Japão; |
|
3. |
Certified Public Accountants and Auditing Oversight Board do Japão; |
|
4. |
Autorité fédérale de surveillance en matière de révision da Suíça. |
Artigo 2.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, n.o 4, e em conformidade com o artigo 53.o da Directiva 2006/43/CE, qualquer transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas fica, a partir de 29 de Junho de 2008, sujeita à aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa ou será efectuada por essa mesma autoridade competente.
2. A transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser destinada a outros fins que não a supervisão pública, o controlo de qualidade ou a inspecção dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3. Nos casos em que determinados documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas sejam detidos exclusivamente por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o revisor oficial de contas do grupo esteja estabelecido e cujas autoridades responsáveis tenham recebido um pedido de transferência da parte de qualquer uma das autoridades referidas no artigo 1.o, esses documentos só são transferidos para a autoridade competente do país terceiro em causa se a autoridade competente do primeiro Estado-Membro tiver dado o seu acordo expresso a essa transferência.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.
(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
|
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
relativa à alteração da Decisão 2005/880/CE que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2010) 606]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(2010/65/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretender aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada na Directiva 91/676/CEE, anexo III, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente, no caso presente, longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto. Em 8 de Dezembro de 2005, a Comissão adoptou a Decisão 2005/880/CE (2), que permite aos Países Baixos a aplicação de 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal, nas explorações em que os prados ocupam pelo menos 70 % da superfície total. |
|
(2) |
A derrogação assim concedida dizia respeito a cerca de 25 000 explorações nos Países Baixos, que representavam cerca de 900 000 hectares, tendo sido aplicada no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2009. A derrogação foi concedida pelas seguintes razões:
|
|
(3) |
Assim, a Comissão considerou que a quantidade de estrume solicitada pelos Países Baixos não iria comprometer a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que fosse garantido o cumprimento de determinadas condições estritas. Essas condições incluíam a preparação de planos de fertilização para cada exploração, a conservação de dados sobre as práticas de fertilização, através de registos de fertilização, a análise periódica dos solos, a utilização de uma cobertura verde durante o Inverno, depois da cultura do milho, disposições específicas no que respeita à lavoura de pratenses, a não-aplicação de estrume antes da lavoura de pratenses e o ajustamento da fertilização por forma a ter em conta a contribuição das culturas leguminosas. O objectivo destas disposições era garantir uma fertilização baseada nas necessidades das culturas e reduzir e prevenir as perdas de azoto para a água. |
|
(4) |
A fim de evitar que a aplicação da derrogação concedida pela Decisão 2005/880/CE para o período 2006-2009 pudesse resultar em intensificação, as autoridades competentes tinham de garantir que a produção de estrume, quer em termos de azoto quer de fósforo, não excederia o nível de 2002, em conformidade com o terceiro programa de acção nacional dos Países Baixos. |
|
(5) |
Os Países Baixos apresentaram, nos prazos previstos, os mapas e os relatórios mencionados nos artigos 8.o e 10.o da Decisão 2005/880/CE. |
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(6) |
Em 14 de Julho de 2009, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido de prorrogação da medida derrogatória. O pedido fazia referência a uma justificação pormenorizada e à aprovação do quarto programa de acção sobre nitratos (2010-2013) pela Câmara de Representantes dos Países Baixos. Este quarto programa de acção assinala os progressos (consideráveis) realizados, em conformidade com as condições da derrogação concedida para o período 2006-2009 e os desafios futuros. Baseia-se no terceiro programa de acção e inclui medidas reforçadas, nomeadamente normas mais rigorosas de aplicação do azoto em solos arenosos e normas mais rigorosas de aplicação do fósforo baseadas no teor de fósforo do solo e em períodos mais longos de proibição da aplicação de fertilizantes nos solos (3). Estas medidas legislativas têm por objectivo uma ulterior redução do excedente de azoto e uma ulterior melhoria da qualidade da água, se necessário mediante um novo reforço da acção para além do período 2010-2013. |
|
(7) |
A qualidade da água mostrou uma nova tendência decrescente da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e da concentração de nutrientes (incluindo fósforo) nas águas superficiais, prevendo-se que os principais efeitos do terceiro programa de acção se manifestem nos próximos anos. |
|
(8) |
Os resultados da supervisão e dos controlos mostram que, no período 2006-2009, foram abrangidas pela derrogação cerca de 24 000 explorações de pastagem, correspondentes a 830 000 ha de terras cultivadas. |
|
(9) |
A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada resulte em intensificação, as autoridades competentes deverão continuar a garantir que a produção de estrume, quer em termos de azoto quer de fósforo, não exceda o nível de 2002. |
|
(10) |
Os resultados alcançados até à data pelos Países Baixos são conformes com as condições previstas na Decisão 2005/880/CE. |
|
(11) |
O quadro jurídico necessário para a aplicação da Directiva 91/676/CEE e para a execução do quarto programa de acção foi adoptado, sendo igualmente aplicável à derrogação solicitada. |
|
(12) |
Tendo em conta as medidas que os Países Baixos se comprometeram a adoptar no programa de acção para o período 2010-2013, a Comissão considera que a quantidade de estrume solicitada pelos Países Baixos para o período 2010-2013 não comprometerá a consecução dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, se forem cumpridas as mesmas condições rigorosas previstas na Decisão 2005/880/CE. |
|
(13) |
A Decisão 2005/880/CE caduca em 31 de Dezembro de 2009. |
|
(14) |
A fim de garantir que as explorações de criação de bovinos em causa possam continuar a beneficiar de derrogação, é conveniente prorrogar o prazo de validade da Decisão 2005/880/CE até 31 de Dezembro de 2013, nas mesmas condições previstas nos artigos 4.o a 10.o da Decisão 2005/880/CE. |
|
(15) |
O prazo de comunicação de informações à Comissão, previsto no artigo 10.o da Decisão 2005/880/CE, deve no entanto ser adaptado e alinhado com o prazo estabelecido para as obrigações de comunicação de informações nos termos do artigo 8.o da Decisão 2005/880/CE. |
|
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos, instituído nos termos do artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/880/CE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o É concedida a derrogação pedida pelos Países Baixos, por carta de 8 de Abril de 2005, bem como a prorrogação solicitada por carta de 14 de Julho de 2009, com vista a permitir uma quantidade de estrume animal superior à prevista na Directiva 91/676/CEE, anexo III, n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo e alínea a).» |
|
2. |
O artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção: «O relatório será enviado à Comissão anualmente, no segundo trimestre do ano seguinte ao ano de actividade.» |
|
3. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Aplicação A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2013 no contexto do quarto programa de acção sobre nitratos dos Países Baixos.» |
Artigo 2.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) JO L 324 de 10.12.2005, p. 89.
(3) Lei de 26 de Novembro de 2009 que altera a lei relativa aos fertilizantes (Staatsblad Koninkrijk der Nederlanden 2009, 551); decisão governamental de 9 de Novembro de 2009 que altera a decisão governamental relativa à utilização de fertilizantes e a decisão governamental relativa à horticultura de estufa (Staatsblad Koninkrijk der Nederlanden 2009, 477); decisão governamental de 14 de Dezembro de 2009 que altera a decisão governamental respeitante à aplicação da lei relativa aos fertilizantes (Staatsblad Koninkrijk der Nederlanden 2009, 601); decisão do Ministro da Agricultura, da Protecção da Natureza e da Segurança Alimentar, de 15 de Dezembro de 2009, que altera a aplicação da lei relativa aos fertilizantes (Staatscourant Koninkrijk der Nederlanden, 30 de Dezembro de 2009, 20342).
|
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB
[notificada com o número C(2010) 626]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/66/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1-B, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Prevê, designadamente, que cada Estado-Membro execute um programa anual de vigilância das EET, nos termos do seu anexo III. Esses programas devem abranger, pelo menos, determinadas subpopulações de bovinos pertencentes a grupos etários específicos. |
|
(2) |
O referido regulamento prevê também que os Estados-Membros capazes de demonstrar a melhoria da situação epidemiológica no seu território, de acordo com determinados critérios, podem pedir que os respectivos programas anuais de vigilância sejam revistos. |
|
(3) |
A Decisão 2009/719/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros enumerados no seu anexo a rever os respectivos programas anuais de vigilância. Determina, além disso, que esses programas devem abranger pelo menos todos os bovinos de mais de 48 meses de idade pertencentes a determinadas subpopulações. |
|
(4) |
Em 2 de Outubro de 2008, Chipre apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância no que se refere à EEB. |
|
(5) |
O Serviço Alimentar e Veterinário efectuou uma inspecção naquele Estado-Membro de 29 de Junho de 2009 a 3 de Julho de 2009, no sentido de verificar o cumprimento dos critérios epidemiológicos previstos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
|
(6) |
Os resultados da inspecção confirmaram a aplicação adequada em Chipre das regras em matéria de medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Além disso, todos os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, terceiro parágrafo, e todos os critérios epidemiológicos definidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do referido regulamento foram também verificados e considerados como cumpridos por Chipre. |
|
(7) |
Tendo em conta toda a informação disponível, o pedido apresentado por Chipre para a revisão do seu programa anual de vigilância no que se refere à EEB teve uma avaliação positiva. É, por conseguinte, adequado autorizar Chipre a rever o respectivo programa anual de vigilância e definir 48 meses como a nova idade-limite para o teste da EEB naquele Estado-Membro. |
|
(8) |
O anexo da Decisão 2009/719/CE deve ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2009/719/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
ANEXO
«ANEXO
Lista de Estados-Membros autorizados a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB
|
— |
Bélgica |
|
— |
Dinamarca |
|
— |
Alemanha |
|
— |
Irlanda |
|
— |
Grécia |
|
— |
Espanha |
|
— |
França |
|
— |
Itália |
|
— |
Chipre |
|
— |
Luxemburgo |
|
— |
Países Baixos |
|
— |
Áustria |
|
— |
Portugal |
|
— |
Eslovénia |
|
— |
Finlândia |
|
— |
Suécia |
|
— |
Reino Unido» |
|
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
relativa à criação do conselho de parceiros GMES
(2010/67/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES) é uma iniciativa de observação da Terra liderada pela União Europeia e realizada em parceria com os Estados-Membros. O seu objectivo consiste em promover uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da observação da Terra e em prestar serviços de informação. |
|
(2) |
A fim de alcançar este objectivo de forma sustentável, há que coordenar as actividades dos vários parceiros envolvidos no GMES, bem como desenvolver, estabelecer e operar uma capacidade de serviço e de observação que satisfaça a procura dos utilizadores. Para o efeito, a Comissão pode necessitar de recorrer aos conhecimentos de peritos no âmbito de um órgão consultivo. |
|
(3) |
Na sua Comunicação intitulada «Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Para um Planeta mais Seguro» (1), a Comissão anunciou a criação de um conselho de parceiros GMES encarregado de assistir a Comissão na coordenação global do programa GMES. |
|
(4) |
Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no domínio do GMES e da observação da Terra, bem como definir a sua missão e estrutura. |
|
(5) |
O grupo deverá ajudar a assegurar a coordenação das contribuições de todos os parceiros para o GMES, dando a melhor utilização possível às capacidades existentes e identificando as lacunas que devem ser colmatadas ao nível da União. Além disso, cabe-lhe assistir a Comissão na monitorização da execução coerente do programa europeu de observação da Terra (GMES). Deverá monitorizar a evolução da política e permitir o intercâmbio de boas práticas no domínio do GMES e da observação da Terra. |
|
(6) |
O conselho de parceiros deverá ser composto por representantes dos Estados-Membros com competência nos sectores da observação da Terra, do ambiente e da segurança. Os representantes deverão ser nomeados pelas respectivas autoridades nacionais responsáveis pela observação da Terra no seu Estado-Membro. |
|
(7) |
Devem ser definidas regras para a divulgação de informações pelos membros do conselho, sem prejuízo das disposições da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2). |
|
(8) |
Os dados pessoais referentes a membros do conselho devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (3). |
|
(9) |
Deverá ser contemplada a participação da Noruega e da Suíça, membros da Agência Espacial Europeia, no trabalho do grupo. Os representantes de organizações envolvidas na observação da Terra, em especial antigos membros do Conselho Consultivo GMES, deverão poder participar nas reuniões do grupo na qualidade de observadores. |
|
(10) |
Convém estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá de uma eventual prorrogação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Conselho de parceiros GMES
É criado o conselho de parceiros GMES, a seguir designado por «o conselho».
Artigo 2.o
Missão
O Conselho tem como missão:
|
1. |
Estabelecer a cooperação entre os órgãos dos Estados-Membros e a Comissão em questões relativas ao GMES, a fim de ajudar a assegurar a coordenação das contribuições provenientes das actividades nacionais e da União Europeia no âmbito do GMES, fazer a melhor utilização possível das capacidades existentes e identificar as lacunas que devem ser colmatadas ao nível da União; |
|
2. |
Assistir a Comissão na monitorização da execução coerente do programa europeu de observação da Terra (GMES), que beneficia do financiamento do programa-quadro de investigação, para o qual a Comissão é apoiada pelo Comité instituído nos termos do artigo 8.o da Decisão 2006/971/CE do Conselho (4), bem como de outras fontes de financiamento da UE, e que se baseia no programa relativo à componente espacial do GMES da Agência Espacial Europeia (ESA), cuja execução é monitorizada pelo conselho do programa de observação da Terra da ESA; |
|
3. |
Assistir a Comissão na preparação de um quadro estratégico de execução do programa europeu de observação da Terra (GMES), em que se inclui: i) planeamento indicativo anual e plurianual das actividades do programa da UE; ii) sistemas indicativos de execução; iii) avaliação orçamental de custos das actividades do GMES e estratégia preliminar; e iv) descrição do programa e regras de participação; |
|
4. |
Garantir o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio do GMES e da observação da Terra. |
Artigo 3.o
Consulta
1. A Comissão pode consultar o conselho sobre quaisquer matérias relacionadas com o desenvolvimento e a execução do GMES.
2. O Presidente do Comité pode aconselhar a Comissão a consultar o conselho sobre uma questão específica.
Artigo 4.o
Composição — Nomeação
1. O conselho é composto por 27 membros.
2. Os membros do conselho são nomeados pela Comissão de entre especialistas com competência nos sectores da observação da Terra, do ambiente e da segurança.
Os membros são propostos por autoridades nacionais dos Estados-Membros.
3. Será nomeado um número idêntico de membros suplentes do conselho nas mesmas condições utilizadas para a nomeação dos membros efectivos. Os membros suplentes substituirão automaticamente os membros ausentes.
4. A Comissão pode convidar organizações envolvidas na observação da Terra a participar em reuniões na qualidade de observadores.
São convidados como observadores permanentes um representante da Suíça e um representante da Noruega.
5. Os membros são nomeados na qualidade de representantes de uma autoridade pública.
6. Os membros do conselho são nomeados para um mandato de um ano, renovável. Permanecem em funções até serem substituídos ou até à expiração do mandato.
7. Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do conselho, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos em relação ao período remanescente do respectivo mandato.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O conselho é presidido pela Comissão.
2. No debate das questões relacionadas com a componente espacial do programa GMES, a Comissão é assistida pela Agência Espacial Europeia.
No debate das questões relacionadas com a componente in situ do programa GMES, a Comissão é assistida pela Agência Espacial Europeia.
3. Com o acordo da Comissão, podem ser criados subgrupos para a análise de questões específicas com base num mandato estabelecido pelo conselho. Os subgrupos são extintos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.
4. O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do conselho ou de um subgrupo, se o considerar útil e/ou necessário.
5. As informações obtidas através da participação nos trabalhos do conselho ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.
6. O conselho e os seus subgrupos reúnem-se por regra nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário estabelecidos pelo conselho. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do conselho e dos seus subgrupos podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.
7. O conselho adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.
8. A Comissão pode publicar na internet, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do conselho.
Artigo 6.o
Despesas de reunião
1. A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores, relacionadas com as actividades do conselho, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
2. Os membros do conselho, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestarem.
3. As despesas das reuniões são reembolsadas, dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao conselho, pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 31 de Dezembro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) COM(2008) 748 final.
(2) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.