ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.032.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
4 de fevereiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 94/2010 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2010, que fixa um limite quantitativo suplementar aplicável às exportações de açúcar extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2009/10

2

 

 

Regulamento (UE) n.o 95/2010 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

 

2010/56/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2010, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Bélgica, Alemanha, Malta, Portugal e Roménia, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008 [notificada com o número C(2010) 465]

6

 

 

2010/57/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2010, que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 509]  ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

4.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


Informação sobre a data de entrada em vigor do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas

O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, adoptados em Genebra em 20 de Dezembro de 1996, entrarão em vigor, no que respeita à União Europeia, em 14 de Março de 2010.


REGULAMENTOS

4.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/2


REGULAMENTO (UE) N.o 94/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2010

que fixa um limite quantitativo suplementar aplicável às exportações de açúcar extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados pela União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) estabelece normas de execução para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação. No entanto, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação.

(3)

Para a campanha de comercialização de 2009/2010, o Regulamento (CE) n.o 274/2009 da Comissão (3) fixou o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota em 1 350 000 t. Os pedidos de certificados de exportação ultrapassaram rapidamente esse limite. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1106/2009 (4) da Comissão fixou uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação e suspendeu a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota. Quando foi fixado o limite de 1 350 000 t, as condições económicas eram de natureza a não permitir excluir que as exportações de açúcar extraquota pudessem ser consideradas subsidiadas, uma vez que o custo médio de produção de açúcar na União podia ter ultrapassado o preço de venda do açúcar extraquota no mercado de exportação. Nessas condições, não era, portanto, possível aumentar as quantidades de açúcar extraquota para exportação para além dos limites decorrentes dos compromissos internacionais da União supracitados

(4)

Desde o início de 2009, as condições económicas globais alteraram-se de modo significativo no sector do açúcar. Em princípios de Janeiro de 2010, os preços do açúcar branco no mercado mundial subiram para mais do dobro e atingiram cerca de 500 euros por tonelada no mercado de futuros sobre mercadorias de Londres. Ao mesmo tempo, os preços do mercado do açúcar na União diminuíram, em conformidade com o preço de referência institucional.

(5)

Nas condições económicas actuais o custo de produção médio de beterraba sacarina na União é inferior ao preço de venda da beterraba sacarina extraquota. Além disso, o preço de venda do açúcar extraquota no mercado mundial é superior ao custo médio da produção de açúcar na União. Portanto, enquanto vigorem estas condições, a exportação de açúcar extraquota não pode ser considerada subsidiada. Por conseguinte, podem efectuar-se exportações superiores aos compromissos da União em matéria de subsídios à exportação sem violar as obrigações decorrentes para esta do seu estatuto de membro da Organização Mundial do Comércio.

(6)

De acordo com as informações mais recentes, é seguro que, devido às condições meteorológicas excepcionalmente favoráveis de 2009, se produzirão grandes quantidades de açúcar extraquota na União. Essa quantidade é estimada actualmente em cerca de 4 100 000 toneladas. Tendo em conta todos os escoamentos possíveis para esse açúcar, nomeadamente a procura de açúcar industrial pela indústria química, estima-se que 500 000 t, pelo menos, estariam ainda disponíveis para exportação.

(7)

Em virtude do excedente previsto na União na campanha de comercialização de 2009/2010 e dos preços excepcionalmente elevados do mercado mundial, causados por uma situação de abastecimento muito difícil no momento actual, é preferível exportar o açúcar excedentário da União, em vez de o transferir para a próxima campanha de comercialização. A fixação de um limite quantitativo suplementar no que respeita à campanha de comercialização de 2009/2010, permitiria aos produtores de açúcar e aos cultivadores de beterraba da União beneficiarem das possibilidades favoráveis de exportação actuais. Deve, por conseguinte, ser fixado um limite quantitativo suplementar.

(8)

Estima-se actualmente que os preços do açúcar no mercado mundial podem começar a baixar a partir do segundo semestre de 2010. Para garantir que as exportações suplementares de açúcar extraquota não interferem com os compromissos da União em matéria de subsídios, é oportuno limitar o prazo para apresentação de pedidos de certificados de exportação a 30 de Junho de 2010 e reduzir a um mês a eficácia dos certificados de exportação.

(9)

As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e para países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se actualmente numa posição concorrencial especialmente favorável. Atendendo à ausência de instrumentos adequados de assistência mútua para lutar contra as irregularidades, assim como para minimizar o risco de fraude e impedir qualquer abuso associado à reimportação ou reintrodução na União de açúcar extraquota, devem excluir-se dos destinos elegíveis determinados destinos próximos.

(10)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo suplementar aplicável às exportações de açúcar extraquota

1.   Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 274/2009 e (CE) n.o 1106/2009, uma quantidade suplementar de 500 000 toneladas de açúcar branco extraquota abrangido pelo código NC 1701 99 pode ser exportada sem restituição, no que se refere à campanha de comercialização de 2009/2010.

2.   Dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, são permitidas as exportações para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marino, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (5), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gibraltar.

Artigo 2.o

Eficácia dos certificados de exportação

Em derrogação do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos em relação ao limite quantitativo suplementar referido no artigo 1.o, n.o 1, têm uma eficácia de 30 dias.

Artigo 3.o

Suspensão da emissão de certificados de exportação

São aplicáveis, em conformidade, os artigos 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Caduca em 30 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 91 de 3.4.2009, p. 16.

(4)   JO L 304 de 19.11.2009, p. 3.

(5)  Assim como o Kosovo, ao abrigo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.


4.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/4


REGULAMENTO (UE) N.o 95/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

106,9

JO

75,8

MA

64,7

TN

112,2

TR

100,3

ZZ

92,0

0707 00 05

JO

101,4

MA

74,1

TR

133,1

ZZ

102,9

0709 90 70

MA

134,6

TR

147,2

ZZ

140,9

0709 90 80

EG

85,3

ZZ

85,3

0805 10 20

EG

52,8

IL

53,3

MA

52,4

TN

48,7

TR

54,7

ZZ

52,4

0805 20 10

IL

154,9

MA

85,1

TR

62,0

ZZ

100,7

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

56,0

EG

55,8

IL

75,3

JM

92,7

MA

86,1

PK

45,1

TR

63,8

ZZ

67,8

0805 50 10

EG

88,6

IL

81,9

TR

71,4

ZZ

80,6

0808 10 80

CA

76,7

CL

60,1

CN

66,5

MK

27,2

US

118,3

ZZ

69,8

0808 20 50

CN

58,8

TR

84,8

US

101,8

ZA

99,9

ZZ

86,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

4.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2010

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Bélgica, Alemanha, Malta, Portugal e Roménia, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008

[notificada com o número C(2010) 465]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, francesa, maltesa, neerlandesa, portuguesa e romena)

(2010/56/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1) e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 32.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/367/CE (2) da Comissão apurou, relativamente ao exercício orçamental de 2008, as contas dos organismos pagadores à excepção do organismo pagador belga «ALV», do organismo pagador alemão «Bade-Vurtemberga», do organismo pagador grego «OPEKEPE», do organismo pagador italiano «ARBEA», ao organismo pagador maltês «MRRA», do organismo pagador português «IFAP» e do organismo pagador romeno «PIAA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, a integralidade e a exactidão das contas transmitidas pelo organismo pagador belga «ALV», pelo organismo pagador alemão «Bade-Vurtemberga», pelo organismo pagador maltês «MRRA», pelo organismo pagador português «IFAP» e pelo organismo pagador romeno «PIAA».

(3)

O artigo 10.o n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (3), estabelece que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro, sejam determinados através da dedução dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2008, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o n.o 1. Os montantes recuperáveis ou pagáveis são deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte àquele em que é tomada a decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III do referido regulamento estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros têm de apresentar em 2009. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades anteriores a quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação forem superiores ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Estes montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2009/367/CE.

(7)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador belga «ALV», do organismo pagador alemão «Bade-Vurtemberga», do organismo pagador maltês «MRRA», do organismo pagador português «IFAP» e do organismo pagador romeno «PIAA» relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes que são recuperáveis ou pagáveis a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República de Malta, a República Portuguesa e a Roménia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 111 de 5.5.2009, p. 44.

(3)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

MONTANTE A RECUPERAR OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO

NB: Nomenclatura de 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803

EM

 

2008 — Despesas/receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento CE n.o 1290/2005

Total com reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (2)

apuradas

disjuntas

Despesas/receitas afectadas declaradas na declaração anual

Total das despesas/receitas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

BE

EUR

706 129 444,37

0,00

706 129 444,37

– 593,30

–61 021,93

706 067 829,14

706 201 150,75

– 133 321,61

DE

EUR

5 100 883 643,72

0,00

5 100 883 643,72

–37 390,29

2 896 241,51

5 097 950 011,92

5 101 133 812,30

–3 183 800,38

MT

EUR

2 470 040,90

0,00

2 470 040,90

– 177,28

0,00

2 469 863,62

2 472 341,64

–2 478,02

PT

EUR

720 183 268,38

0,00

720 183 268,38

– 148 413,94

– 217 121,39

719 817 733,05

720 094 153,57

– 276 420,52

RO

EUR

462 680 727,14

0,00

462 680 727,14

–8 629 639,25

0,00

454 051 087,89

461 870 850,36

–7 819 762,47


EM

 

Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2009/367/CE

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (2)

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (=h)

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

05 07 01 06

67 01

05 02 16 02

68 03

67 02

i

j = h – i

i

j

k

l

m

n = i + j + k + l + m

BE

EUR

– 129 316,43

–4 005,18

2 506,07

0,00

0,00

0,00

–6 511,25

–4 005,18

DE

EUR

–3 158 445,95

–25 354,43

–3 644,61

–4,69

0,00

0,00

–21 705,13

–25 354,43

MT

EUR

0,00

–2 478,02

0,00

–2 478,02

0,00

0,00

0,00

–2 478,02

PT

EUR

0,00

– 276 420,52

–59 299,13

0,00

0,00

0,00

– 217 121,39

– 276 420,52

RO

EUR

0,00

–7 819 762,47

–7 819 762,47

0,00

0,00

0,00

0,00

–7 819 762,47


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em Agosto, Setembro e Outubro de 2008.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais no caso das despesas disjuntas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo do açúcar for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

NB: Nomenclatura de 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803


4.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2010

que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 509]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/57/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o da Directiva 91/496/CEE determina que os Estados-Membros devem velar por que as remessas de animais provenientes de países terceiros sejam submetidas a controlos documentais e de identidade nos postos de inspecção fronteiriços, a fim de se assegurarem do seu destino posterior, nomeadamente no caso de animais em trânsito. Esses postos de inspecção fronteiriços são mencionados no anexo II da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2).

(2)

Segundo o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 91/496/CEE, os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de animais provenientes de um país terceiro para outro país terceiro ou para o mesmo país terceiro, desde que sejam respeitadas determinadas condições. De destacar o previsto na alínea c) do mesmo artigo, que determina que os controlos referidos no artigo 4.o devem demonstrar que os animais satisfazem os requisitos da Directiva 91/496/CEE ou – tratando-se dos animais a que se refere o anexo A da Directiva 90/425/CEE do Conselho (3) – oferecem garantias sanitárias pelo menos equivalentes a esses requisitos.

(3)

A Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (4), é mencionada no anexo A da Directiva 90/425/CEE. O capítulo III da Directiva 90/426/CEE estabelece as garantias sanitárias equivalentes para os equídeos.

(4)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (5) estabelece modelos de certificados sanitários para a admissão temporária de cavalos registados na União que têm em conta as diferentes situações sanitárias dos países terceiros. Esses certificados referem as garantias sanitárias necessárias para transportar equídeos em proveniência de um país terceiro, território ou parte destes para outro país terceiro ou território ou para outra parte do mesmo país terceiro ou território. As garantias sanitárias contempladas nesses certificados devem ser consideradas como as condições de referência para o trânsito de equídeos através da União.

(5)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (6), determina que os Estados-Membros autorizem a admissão temporária e a importação de cavalos registados em proveniência dos países terceiros ou de partes desses países terceiros enumerados no anexo I da decisão. Também classifica os países terceiros em grupos sanitários, em função da situação sanitária desses países. Esses grupos sanitários devem ser tidos em conta no trânsito de equídeos através da União.

(6)

A Decisão 2008/907/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho (7) prevê que os equídeos provenientes de um país terceiro e destinados a outro país terceiro só podem ser provenientes de um país terceiro constante do anexo I da Decisão 92/260/CEE. Prevê ainda que esses equídeos sejam acompanhados de um certificado intitulado «Certificado de trânsito para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro». Esse certificado tem em conta os modelos de certificados sanitários estabelecidos na Decisão 92/260/CEE.

(7)

Uma vez que as garantias de sanidade animal exigidas para a importação de equídeos são, pelo menos, tão rigorosas como as aplicáveis à admissão temporária de cavalos registados, convém autorizar o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE não só em proveniência dos países terceiros, territórios ou partes destes, a partir dos quais é autorizada a admissão temporária de cavalos registados nos termos da Decisão 2004/211/CE, mas também em proveniência dos países terceiros, territórios ou partes destes, a partir dos quais são autorizadas importações permanentes nos termos da mesma decisão.

(8)

Por motivos de clareza da legislação da União, deve ser revogada a Decisão 2008/907/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros autorizam o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE em proveniência de um país terceiro, território ou parte destes para o mesmo país terceiro, território ou parte destes ou para outro país terceiro, território ou parte destes, desde que os equídeos:

a)

Provenham de um país terceiro, território ou parte destes, a partir dos quais são autorizadas a admissão temporária ou as importações de cavalos registados, conforme indicado, respectivamente, nas colunas 6 e 8 do anexo I da Decisão 2004/211/CE;

b)

Sejam acompanhados de um certificado individual intitulado «Certificado sanitário para o trânsito de equídeos», conforme previsto no n.o 2.

2.   O certificado sanitário para o trânsito de equídeos inclui:

a)

As secções I, II e III do modelo adequado de certificado sanitário estabelecido no anexo II da Decisão 92/260/CEE, excepto os requisitos respeitantes à arterite viral dos equídeos constantes da alínea e), subalínea v), da secção III, correspondente ao grupo sanitário no qual está classificado o país terceiro, território ou parte destes que procedem à expedição, em conformidade com a indicação incluída na coluna 5 do anexo I da Decisão 2004/211/CE; e

b)

Para além dos requisitos constantes da alínea a), as secções IV e V a seguir indicadas:

«IV.

Equídeos provenientes de: …

(Inserir país terceiro/território de expedição)

e destinado a: …

(Inserir país terceiro/território de destino)

V.

Carimbo e assinatura do veterinário oficial …»

3.   No caso de cavalos registados, em derrogação ao n.o 2, alínea a), a lista de países terceiros enumerados na alínea d), terceiro travessão, da secção III dos modelos de certificados sanitários A a E estabelecidos no anexo II da Decisão 92/260/CEE é substituída pela lista de países terceiros, territórios ou partes destes, classificados nos grupos sanitários A a E na coluna 5 do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/907/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(3)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(4)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(5)   JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(6)   JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(7)   JO L 327 de 5.12.2008, p. 22.