ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.024.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
28 de Janeiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 77/2010 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 78/2010 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 33/2008 no que se refere ao âmbito de aplicação e ao período concedido à Autoridade, ao abrigo do procedimento normal, para a adopção de conclusões sobre a inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE ( 1 )

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 79/2010 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/2/UE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa clormequato ( 1 )

11

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 23/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (JO L 21 de 26.1.2010)

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

28.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 77/2010 DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade (1) que revoga o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

As medidas actualmente em vigor sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China («RPC») assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho (3). Em conformidade com o mesmo regulamento, foram igualmente instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia.

B.   INQUÉRITO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(2)

Este reexame relativo a um novo exportador foi iniciado com base num pedido apresentado, e na informação facultada, pela empresa Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd («requerente» ou «Greenwood Houseware»), um exportador da RPC. O requerente alegou não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor relacionadas com tábuas de engomar. Alegou ainda que não tinha exportado tábuas de engomar para a União durante o período de inquérito inicial («PI inicial», ou seja, o período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005), mas que tinha passado a fazê-lo a partir dessa altura.

2.   Início de um reexame relativo a um «novo exportador»

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 356/2009 (4), deu início a um reexame no âmbito do Regulamento (CE) n.o 452/2007 no que respeita ao requerente e começou o seu inquérito.

(4)

Em conformidade com o regulamento da Comissão que deu início ao reexame, o direito anti-dumping de 38,1 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 sobre as importações de tábuas de engomar produzidas pelo requerente, foi revogado. Simultaneamente, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as providências adequadas para o registo dessas importações.

3.   Produto em causa

(5)

O produto em causa no presente inquérito é o mesmo que no inquérito que levou à instituição das medidas em vigor sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da RPC, isto é, tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função de absorção de vapor e/ou de superfície com função de aquecimento, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 00, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 e originárias da RPC.

4.   Partes interessadas

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, a indústria da União através dos seus representantes e os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(7)

A Comissão enviou também ao requerente um formulário de pedido de tratamento de economia de mercado/tratamento individual («TEM/TI») e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de TEM/TI e da determinação do dumping. Foram efectuadas as seguintes visitas de verificação:

a)

Produtor-exportador na RPC,

Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd, República Popular da China;

b)

Empresas coligadas com o produtor-exportador,

Brabantia S&S, Hong Kong,

Brabantia S&L Belgium NV, Overpelt, Bélgica,

Brabantia Belgium NV, Overpelt, Bélgica,

Brabantia International BV, Valkenswaard, Países Baixos,

Brabantia Branding BV, Valkenswaard, Países Baixos,

Brabantia Export, Valkenswaard, Países Baixos,

Brabantia S&L (UK) Ltd, Bristol, Reino Unido,

Brabantia UK Ltd, Bristol, Reino Unido.

(9)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para o produtor-exportador da RPC no caso de o TEM poder não ser concedido, foi efectuada uma verificação para determinar o valor normal com base nos dados de um produtor da indústria da União nas instalações da seguinte empresa:

Vale Mill Ltd, Rochdale, Reino Unido.

5.   Período de inquérito

(10)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 31 de Março de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). O período de inquérito de 18 meses de duração foi escolhido a fim de utilizar igualmente os dados num inquérito paralelo de reembolso pertinente para o requerente.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Qualidade de «novo exportador»

(11)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União após esse período. Durante o PI inicial, a empresa comercial coligada com o requerente exportou tábuas de engomar compradas a um outro produtor chinês. No entanto, tratava-se tão-só de uma actividade comercial que não infringia o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(12)

Além disso, o requerente pôde demonstrar que não estava coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de tábuas de engomar originárias daquele país.

(13)

Consequentemente, confirmou-se que o requerente deve ser considerado como «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.   Tratamento de economia de mercado

(14)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos às importações originárias da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base no que respeita aos produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique comprovada para esses produtores-exportadores a existência de condições de economia de mercado em relação à produção e à venda do produto similar. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

As decisões e os custos das empresas são adoptados em resposta às condições de mercado, sem interferência significativa do Estado, e os custos reflectem valores de mercado.

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («IAS»), e aplicáveis para todos os efeitos.

3.

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

4.

A legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas.

5.

As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(15)

O requerente solicitou o TEM em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base e foi convidado a preencher um formulário de pedido de TEM. Respondeu ao formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

(16)

A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas no pedido de TEM nas instalações da empresa em questão.

(17)

Considerou-se que não se deveria conceder o TEM ao requerente com base no facto de ele não satisfazer o segundo e o terceiro critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(18)

No que ao segundo critério diz respeito, foi estabelecido, no local, que os princípios fundamentais das Normas Internacionais de Contabilidade («IAS») e, em especial, a IAS 1, tinham sido desrespeitados (nomeadamente, o princípio da especialização económica dos exercícios, a compensação, a representação não fiável das transacções e a indicação incorrecta de informação de base relacionada com o regime fiscal aplicável à empresa), tanto nas contas como na respectiva auditoria, o que põe em causa a fiabilidade das contas da empresa. Assim, concluiu-se que a empresa não demonstrou preencher o segundo critério.

(19)

Quanto ao terceiro critério, foi estabelecido, no local, que a empresa estava a beneficiar de regimes fiscais específicos herdados do antigo sistema de economia centralizada. Na verdade, a verificação no local apurou que, durante o PI, o requerente não tinha pago nenhum imposto sobre o rendimento, dado encontrar-se ainda nos dois primeiros anos de rendibilidade do programa fiscal especial aplicado a empresas estrangeiras («Two Free, Three Year Half») segundo o qual as empresas ficam isentas de imposto sobre o rendimento durante os dois primeiros anos de rendibilidade e sujeitas a metade da taxa do imposto aplicável (fixada em 25 %) nos três anos seguintes, o que, no caso presente, significa que a empresa irá beneficiar de 50 % de redução dos seus impostos sobre o rendimento até 2012. A empresa estava também isenta do pagamento de um conjunto de impostos que incluía o imposto municipal, a taxa para protecção de diques, os direitos aduaneiros e o IVA sobre aquisições de equipamento. O inquérito revelou igualmente a existência de distorções consideráveis no que se refere a direitos de utilização de terrenos («DUT») relacionadas com o requerente, o que leva a concluir que os direitos de utilização de terrenos não correspondem a condições de economia de mercado. Tendo em conta tudo o que precede, concluiu-se, pois, que a empresa não demonstrou cumprir o terceiro critério.

(20)

O requerente e a indústria da União tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas. A indústria da União concordou com as conclusões acima expostas, não sem no entanto referir que a Comissão devia ter avaliado o impacto da distorção dos preços do aço no mercado chinês. No que diz respeito ao segundo critério, o requerente declarou cumprir as IAS e, quanto ao terceiro, apresentou observações e explicações relativas ao seu regime fiscal e às questões de DUT levantadas pela Comissão.

(21)

No que diz respeito às observações da indústria da União, é de assinalar que a questão da distorção dos preços do aço no mercado chinês não foi objecto de inquérito, atendendo às outras insuficiências manifestas observadas relativamente ao TEM. Assim, sobre este ponto não se chegou a nenhuma conclusão.

(22)

A Comissão examinou e analisou cuidadosamente as observações do requerente. No que se refere ao segundo critério, as explicações fornecidas não alteram em nada os factos em que se baseia a verificação de discrepâncias contabilísticas e as explicações sobre as disposições das IAS aplicáveis não foram consideradas pertinentes. Quanto ao terceiro critério, e em especial às isenções de pagamento de taxa para protecção das margens, de direitos aduaneiros e de IVA, as explicações e informações apresentadas pelo requerente foram aceites. No entanto, outras explicações e informações fornecidas pelo requerente não invalidaram as insuficiências manifestas observadas em relação ao terceiro critério, designadamente o facto de a atribuição de terrenos estar associada a empresas comerciais, à construção de infra-estruturas públicas sem compensação e à ausência de variações do preço dos DUT no tempo. Tendo em conta as restantes insuficiências claras relacionadas com o terceiro critério, o seu incumprimento mantém-se.

(23)

Com base no que precede, concluiu-se que o requerente não demonstrou preencher todos os critérios enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que não pôde beneficiar do TEM.

3.   Tratamento individual

(24)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável a nível nacional para os países abrangidos pelo disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, podendo, portanto, beneficiar do TI.

(25)

A empresa Greenwood Houseware solicitou igualmente o TI, no caso de não lhe ser concedido o TEM.

(26)

Com base nas informações disponíveis, estabeleceu-se que a empresa preenchia todos os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo que se concluiu que podia ser-lhe concedido o TI.

4.   Valor normal

4.1.   País análogo

(27)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações de países que não possuam uma economia de mercado e na medida em que não tenha sido possível conceder o TEM, para os países especificados no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país análogo.

(28)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Turquia como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. A Turquia já havia sido utilizada como país análogo no inquérito inicial.

(29)

Não foi recebida qualquer observação sobre a selecção da Turquia como país análogo para a determinação do valor normal.

(30)

A Comissão tentou obter a colaboração de produtores da Turquia. Foram enviadas cartas e questionários adequados a três empresas deste país. Nenhuma delas colaborou no inquérito ou apresentou informações pertinentes. A Comissão voltou a contactar todos os produtores conhecidos na Turquia, mas não obteve qualquer resposta. A indústria da União e o requerente foram informados da situação atrás descrita e convidados a fornecer todas as observações úteis em relação a métodos a utilizar para a selecção de um país terceiro com economia de mercado. Não foram recebidas quaisquer observações.

(31)

À luz do que precede, considerou-se apropriado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, inquirir junto da indústria da União se esta tencionava colaborar de forma a permitir à Comissão obter a informação necessária para a determinação do valor normal.

(32)

Foram enviadas cartas e questionários adequados aos produtores da indústria da União a fim de obter a informação necessária para a determinação do valor normal e a Greenwood Houseware foi convidada a formular as suas observações sobre o assunto.

(33)

Não foi recebida nenhuma observação da Greenwood Houseware sobre a utilização da informação obtida da indústria da União para a determinação do valor normal.

(34)

Um produtor europeu apresentou, em devido tempo, toda a informação necessária para a determinação do valor normal e aceitou colaborar no inquérito. Foi, pois, decidido estabelecer o valor normal com esta base.

4.2.   Determinação do valor normal

(35)

Na sequência da opção de utilizar os dados da indústria da União, o valor normal foi calculado com base na informação verificada nas instalações do produtor da União colaborante, a empresa Vale Mill Ltd.

(36)

Apurou-se que as vendas realizadas no mercado interno pelo produtor do produto similar eram representativas quando comparadas com o produto em causa exportado para a União pelo produtor-exportador da RPC.

(37)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para a RPC foi calculado com base na informação verificada proveniente do único produtor da União colaborante, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado da União para tipos do produto comparáveis vendidos no decurso de operações comerciais normais, ou em valores normais calculados, nos casos em que não existiram vendas no mercado interno dos tipos do produto comparáveis no decurso de operações comerciais normais, isto é, com base no custo de fabrico de tábuas de engomar fabricadas pelo produtor da União, majorado de um montante razoável para ter em conta os encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros. A margem de lucro utilizada está em sintonia com a usada no inquérito inicial.

5.   Preço de exportação

(38)

O requerente efectuou o conjunto das suas vendas de exportação para a União através de empresas comerciais e de corretagem coligadas estabelecidas no exterior da União (uma empresa registada em Hong Kong) e no interior da União (25 empresas registadas em diferentes Estados-Membros da União).

(39)

Já que as vendas de exportação para a União foram efectuadas por intermédio de empresas comerciais coligadas, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços do produto vendido pelas empresas comerciais coligadas ao primeiro cliente independente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(40)

A Greenwood Houseware recorreu a grande número de empresas coligadas para as suas vendas ao primeiro cliente independente na União. O produto em causa entrou, primeiro, em livre circulação na União através de uma empresa coligada com o requerente, tendo depois sido vendido a diferentes empresas coligadas que desenvolveram acções de comercialização e outras por conta do requerente em vários Estados-Membros da União. O requerente solicitou que os cálculos relativos ao dumping fossem limitados às transacções referentes às suas três principais partes coligadas, que vendiam o produto em causa nos Países Baixos, no Reino Unido e na Bélgica e representavam uma parte importante das suas vendas na União. Atendendo ao elevado número total de partes coligadas responsáveis por vendas e aos condicionalismos temporais da conclusão do inquérito, considerou-se apropriado basear as conclusões em matéria de dumping nos principais mercados do requerente na União atrás referidos. A Comissão verificou a totalidade das vendas de exportação provenientes da RPC via Hong Kong até à entrada do produto em causa em livre circulação na União e à sua revenda às suas diversas empresas comerciais. Só depois a Comissão limitou a sua avaliação das práticas de dumping aos três principais mercados já referidos.

(41)

Por esta razão, e em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, os preços de exportação foram calculados com base nos preços a que o produto importado foi primeiramente revendido aos clientes independentes nos Países Baixos, no Reino Unido e na Bélgica. Teve de proceder-se a uma dedução para todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo custos de vendas, administrativos e gerais suportados pelas empresas importadoras durante o PI. Estes custos foram verificados in loco nas empresas em questão.

(42)

As margens de lucro das operações do requerente relativas ao produto em causa durante o PI tiveram também de ser deduzidas. A este respeito, não foi possível utilizar a margem de lucro real dos comerciantes coligados, uma vez que a relação entre o produtor-exportador e os comerciantes coligados tornava o nível das margens de lucro pouco fiável. Além disso, a empresa explicou, no local, que não contabilizava em geral as suas margens de lucro de acordo com as exigências do inquérito. O requerente sugeriu, então, que a Comissão utilizasse o nível normal de margem de lucro usado no inquérito precedente. Na ausência de outros números, tal como atrás se explicou, decidiu-se por conseguinte utilizar a taxa estabelecida no inquérito inicial.

6.   Comparação

(43)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping foram determinadas para a Greenwood Houseware com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto.

(44)

A comparação foi efectuada numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização.

(45)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos, sempre que oportuno e justificado, a fim de ter em conta diferenças de impostos indirectos, custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, garantias e comissões.

7.   Margem de dumping

(46)

A comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União Europeia, do produto não desalfandegado, é de 22,7 %.

D.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(47)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 356/2009 da Comissão.

E.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

(48)

A Comissão informou as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de tábuas de engomar produzidas pelo requerente e cobrar esse direito retroactivamente sobre as importações sujeitas a registo.

(49)

A todas as partes interessadas foi dada oportunidade de apresentar observações. As observações das partes foram consideradas e tidas em conta sempre que adequado, mas não foram de molde a alterar as conclusões.

(50)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 452/2007, é aditado o seguinte texto:

«País

Fabricante

Taxa do direito

(%)

Código adicional TARIC

RPC

Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd

22,7 (5)

A953

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(4)  JO L 109 de 30.4.2009, p. 6.

(5)  Direito instituído deve ser cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa que tiverem sido sujeitas a registo nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 356/2009 da Comissão (). As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações, originárias da República Popular da China, do produto em causa produzido pela empresa Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd.

(6)  JO L 109 de 30.4.2009, p. 6.».


28.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/7


REGULAMENTO (UE) N.o 78/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 33/2008 no que se refere ao âmbito de aplicação e ao período concedido à Autoridade, ao abrigo do procedimento normal, para a adopção de conclusões sobre a inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (2), é aplicável às substâncias da terceira e quarta fases que tenham sido avaliadas mas que não tenham sido incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE até 31 de Dezembro de 2008. O referido regulamento não se aplica às substâncias da terceira e quarta fases avaliadas após essa data.

(2)

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (3) e a Decisão 2003/565/CE da Comissão (4) foram alterados a fim de prorrogar o prazo do programa de trabalho até 31 de Dezembro de 2009 em relação às substâncias da terceira e quarta fases. É necessário adaptar a respectiva data no Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(3)

No que se refere ao procedimento normal, tornou-se claro que o prazo concedido à Autoridade para preparar as suas conclusões deve ser prorrogado, devido à complexidade e ao volume de trabalho necessário. Essa prorrogação deve aplicar-se apenas às substâncias activas para as quais o projecto de relatório de avaliação seja apresentado à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 33/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 33/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

No que respeita às substâncias da terceira e quarta fases, até 31 de Dezembro de 2009.»;

2.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Conclusões da Autoridade

1.   No prazo de seis meses a contar do termo do período previsto no terceiro parágrafo do artigo 9.o do presente regulamento, a Autoridade adoptará conclusões indicando se pode considerar-se que a substância activa cumpre as exigências do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE e comunicará as suas conclusões ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão.

Sempre que necessário, as conclusões da Autoridade devem referir as opções de redução dos riscos em função das utilizações pretendidas identificadas no projecto de relatório de avaliação.

2.   Sempre que necessite de informações adicionais, a Autoridade deve conceder ao requerente, em consulta com o Estado-Membro relator, um prazo máximo de 90 dias para a apresentação dessas informações à Autoridade e ao Estado-Membro relator. A Autoridade deve informar a Comissão e os Estados-Membros. Só serão tomadas em conta as informações apresentadas dentro do prazo concedido.

O Estado-Membro relator deve avaliar as informações adicionais e apresentá-las à Autoridade sem demora e o mais tardar 60 dias após tê-las recebido.

Nesse caso, o prazo de seis meses previsto no n.o 1 para a adopção de conclusões pela Autoridade é prorrogado por um prazo que termina no momento em que a Autoridade recebe a avaliação das informações adicionais.

3.   De modo a facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a Autoridade acordarão um calendário para a apresentação das conclusões. A Comissão e a Autoridade acordarão igualmente o modelo das conclusões a apresentar por esta última.».

Artigo 2.o

Disposições transitórias

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 continua a aplicar-se, na sua forma inalterada, às substâncias activas cujo projecto de relatório de avaliação do Estado-Membro relator tenha sido apresentado à Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(3)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3.

(4)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 40.


28.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/9


REGULAMENTO (UE) N.o 79/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

73,2

MA

73,5

TN

112,2

TR

99,1

ZZ

89,5

0707 00 05

MA

76,9

TR

127,7

ZZ

102,3

0709 90 70

MA

135,7

TR

140,1

ZZ

137,9

0709 90 80

EG

82,2

ZZ

82,2

0805 10 20

EG

50,2

IL

54,1

MA

53,2

TN

55,2

TR

58,3

ZZ

54,2

0805 20 10

IL

166,5

MA

80,5

ZZ

123,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

48,6

EG

76,6

IL

72,6

JM

106,6

MA

100,8

PK

46,5

TR

86,7

ZZ

76,9

0805 50 10

EG

65,9

IL

88,6

TR

79,1

ZZ

77,9

0808 10 80

CA

75,7

CL

60,5

CN

76,1

MK

24,7

US

120,9

ZZ

71,6

0808 20 50

CN

73,6

US

115,1

ZA

90,0

ZZ

92,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

28.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/11


DIRECTIVA 2010/2/UE DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa clormequato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/37/CE da Comissão (2) introduziu o clormequato como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Ao solicitar a inclusão do clormequato, o seu notificador, CCC Task Force, apresentou dados sobre utilizações como regulador do crescimento de plantas, dados estes que apoiavam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm clormequato satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE. Assim, o clormequato foi incluído no anexo I da referida directiva com a menção nas disposições específicas de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações em cereais.

(3)

Além dessa utilização, a Bélgica e a Suécia apresentaram agora um pedido de alteração da referida disposição específica a fim de permitir a utilização do clormequato, respectivamente, em plantas ornamentais e em gramíneas para semente. Em 29 de Outubro de 2009 e 4 de Novembro de 2009, esses Estados-Membros informaram a Comissão das suas conclusões segundo as quais a extensão da utilização solicitada não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas ao clormequato previstas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente a esta substância. Em especial, a extensão diz respeito a aplicações em culturas não comestíveis, pelo que não dará origem a resíduos nos alimentos. Além do mais, os outros parâmetros de aplicação indicados nas disposições específicas do anexo I da Directiva 91/414/CEE mantêm-se inalterados.

(4)

Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas aplicáveis ao clormequato.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 28 de Maio de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 29 de Maio de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 104 de 24.4.2009, p. 23.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 281 passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«281

Clormequato

N.o CAS: 7003-89-6 (clormequato)

N.o CAS: 999-81-5 (cloreto de clormequato)

N.o CIPAC: 143 (clormequato)

N.o CIPAC: 143.302 (cloreto de clormequato)

2-cloroetiltrimetilamónio (clormequato)

2-cloreto de cloroetiltrimetilamónio

(cloreto de clormequato)

≥ 636 g/kg

Impurezas:

1,2-dicloroetano: máx. 0,1 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato)

Cloroeteno (cloreto de vinilo): máx. 0,0005 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato)

1 de Dezembro de 2009

30 de Novembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas em cereais e culturas não comestíveis.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato para outras utilizações que não em centeio e triticale, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do clormequato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à protecção de aves e mamíferos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (estudos de adsorção a uma temperatura de 20 °C, novo cálculo das concentrações previsíveis nas águas subterrâneas, nas águas superficiais e nos sedimentos), os métodos de monitorização para determinação do teor da substância nos produtos de origem animal e na água e o risco para organismos aquáticos, aves e mamíferos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do clormequato no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


Rectificações

28.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/14


Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 23/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 21 de 26 de Janeiro de 2010 )

Na capa e na página 1, no título:

em vez de:

«Regulamento (UE) n.o 23/2010 do Conselho …»,

deve ler-se:

«Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho …».