ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.020.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 20 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2010/41/UE, Euratom |
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IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
26.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 70/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2010
que altera pela 119.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o seu artigo 7.o-A, n.o 1 (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 19 de Janeiro de 2010, o Comité de Sanções decidiu acrescentar duas pessoas singulares e uma pessoa colectiva, grupo ou entidade à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
João Vale DE ALMEIDA
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(2) O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é acrescentada a seguinte entrada: «Al-Qaida in the Arabian Peninsula (também conhecida por (a) AQAP, (b) Al-Qaida of Jihad Organization in the Arabian Peninsula, (c) Tanzim Qa’idat al-Jihad fi Jazirat al-Arabm, (d) Al-Qaida Organization in the Arabian Peninsula, (e) Al-Qaida in the South Arabian Peninsula, (f) Al-Qaida in Yemen, (g) AQY). Informações suplementares: Localização: Iémen ou Arábia Saudita. Criada em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.1.2010.» |
2. |
Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:
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26.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 71/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
73,2 |
MA |
65,3 |
|
TN |
114,0 |
|
TR |
101,3 |
|
ZZ |
88,5 |
|
0707 00 05 |
MA |
78,1 |
TR |
110,9 |
|
ZZ |
94,5 |
|
0709 90 70 |
MA |
132,0 |
TR |
128,7 |
|
ZZ |
130,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
52,8 |
IL |
58,8 |
|
MA |
54,9 |
|
TN |
50,8 |
|
TR |
53,9 |
|
ZZ |
54,2 |
|
0805 20 10 |
IL |
166,5 |
MA |
85,9 |
|
ZZ |
126,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
54,2 |
EG |
74,4 |
|
IL |
71,9 |
|
JM |
106,6 |
|
MA |
114,0 |
|
PK |
46,5 |
|
TR |
89,0 |
|
ZZ |
79,5 |
|
0805 50 10 |
EG |
63,3 |
IL |
88,7 |
|
TR |
69,5 |
|
ZZ |
73,8 |
|
0808 10 80 |
CA |
75,7 |
CL |
60,1 |
|
CN |
90,3 |
|
MK |
40,0 |
|
US |
129,7 |
|
ZZ |
79,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
78,3 |
US |
108,3 |
|
ZZ |
93,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
26.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/5 |
DECISÃO DO CONSELHO,
tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão eleito
de 22 de Janeiro de 2010
que adopta a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, e que revoga e substitui a Decisão 2009/903/UE
(2010/41/UE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os n.os 3 e 4 e o segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
As circunstâncias relacionadas com o processo de ratificação do Tratado de Lisboa tiveram como consequência que a Comissão nomeada em 22 de Novembro de 2004 permanecesse em funções para além de 31 de Outubro de 2009, na pendência da conclusão do processo de nomeação da nova Comissão, em conformidade com as disposições do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhes foi dada pelo Tratado de Lisboa. |
(2) |
Deverá ser nomeada uma nova Comissão, com mandato até 31 de Outubro de 2014, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. |
(3) |
O Conselho Europeu designou José Manuel DURÃO BARROSO como a personalidade proposta ao Parlamento Europeu como Presidente da Comissão, e o Parlamento Europeu elegeu o candidato assim designado. |
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Tratado da União Europeia, cabe ao Conselho Europeu, com o acordo do Presidente da Comissão, nomear o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. |
(5) |
Pela Decisão 2009/903/UE, de 4 de Dezembro de 2009 (1), o Conselho adoptou, de comum acordo com o Presidente da Comissão eleito, a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão até 31 de Outubro de 2014. |
(6) |
De comum acordo com o Presidente da Comissão eleito, importa revogar a Decisão 2009/903/UE antes de a lista nela incluída ser submetida ao voto de aprovação do Parlamento Europeu, e substitui-la pela presente decisão. |
(7) |
Nos termos do terceiro parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, o Presidente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão serão colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho tenciona nomear membros da Comissão até 31 de Outubro de 2014, de comum acordo com José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão eleito, as seguintes personalidades:
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Joaquín ALMUNIA AMANN |
|
László ANDOR |
|
Michel BARNIER |
|
Dacian CIOLOȘ |
|
John DALLI |
|
Maria DAMANAKI |
|
Karel DE GUCHT |
|
Štefan FÜLE |
|
Máire GEOGHEGAN-QUINN |
|
Kristalina GEORGIEVA |
|
Johannes HAHN |
|
Connie HEDEGAARD |
|
Siim KALLAS |
|
Neelie KROES |
|
Janusz LEWANDOWSKI |
|
Cecilia MALMSTRÖM |
|
Günther H. OETTINGER |
|
Andris PIEBALGS |
|
Janez POTOČNIK |
|
Viviane REDING |
|
Olli REHN |
|
Maroš ŠEFČOVIČ |
|
Algirdas Gediminas ŠEMETA |
|
Antonio TAJANI |
|
Androulla VASSILIOU |
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2009/903/UE.
Artigo 3.o
A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. Á. MORATINOS
(1) JO L 321 de 8.12.2009, p. 51.
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom
26.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/7 |
DIRECTIVA 2009/147/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
relativa à conservação das aves selvagens
(versão codificada)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva. |
(2) |
A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa de acção comunitária para o ambiente (5), prevê acções específicas destinadas a garantir a biodiversidade, incluindo a protecção das aves e dos seus habitats. |
(3) |
No território europeu dos Estados-Membros, um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos. |
(4) |
As espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros são em grande parte espécies migratórias. Tais espécies constituem um património comum e a protecção eficaz das aves representa um problema de ambiente tipicamente transfronteiriço, implicando responsabilidades comuns. |
(5) |
A conservação das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros é necessária à realização dos objectivos da Comunidade nos domínios da melhoria das condições de vida e do desenvolvimento duradouro. |
(6) |
As medidas a tomar devem aplicar-se aos diferentes factores que podem agir sobre o nível populacional das aves, a saber, as repercussões das actividades humanas, nomeadamente a destruição e a poluição dos seus habitats, a captura e a destruição pelo homem, assim como o comércio a que estas práticas dão origem, e torna-se necessário adaptar o grau destas medidas à situação das diferentes espécies no âmbito de uma política de conservação. |
(7) |
A conservação tem por objectivo a protecção a longo prazo e a gestão dos recursos naturais enquanto parte integrante do património dos povos europeus. Ela permite a regulação desses recursos e regularmente a sua exploração na base de medidas necessárias à manutenção e à adaptação dos equilíbrios naturais das espécies dentro dos limites do possível e razoável. |
(8) |
A preservação, a manutenção ou o restabelecimento de uma diversidade e de uma extensão suficientes de habitats são indispensáveis para a conservação de todas as espécies de aves. Certas espécies de aves devem ser alvo de medidas de conservação especial relativas ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Essas medidas devem igualmente ter em conta as espécies migratórias e ser coordenadas com vista à constituição de uma rede coerente. |
(9) |
Para evitar que os interesses comerciais possam vir a exercer uma eventual influência nociva sobre os níveis de exploração, é necessário instaurar uma proibição geral de comercialização e limitar quaisquer derrogações apenas às espécies cujo estatuto biológico assim o permita, tendo em conta as condições específicas que prevalecem nas diferentes regiões. |
(10) |
Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem ser objecto de actos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses actos de caça ser compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório. |
(11) |
Os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos, bem como a perseguição a partir de certos meios de transporte devem ser proibidos devido à pressão excessiva que exercem ou podem exercer sobre o nível populacional das espécies em causa. |
(12) |
Devido à importância que podem assumir certas situações específicas, é conveniente prever uma possibilidade de derrogação, sob certas condições, associada a vigilância por parte da Comissão. |
(13) |
A conservação das aves, e em particular a conservação das aves migratórias, coloca ainda problemas que devem ser alvo de estudos científicos. Esses estudos permitirão ainda avaliar a eficácia das medidas tomadas. |
(14) |
Há que velar, em consulta com a Comissão, para que a introdução eventual de espécies de aves que não vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros não acarrete nenhum prejuízo para a flora e a fauna locais. |
(15) |
A Comissão elaborará e comunicará aos Estados-Membros, de três em três anos, um relatório de síntese baseado nas informações que os Estados-Membros lhe enviarem sobre a aplicação das disposições nacionais tomadas por força da presente directiva. |
(16) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6). |
(17) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar certos anexos em função do progresso científico e técnico verificado. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(18) |
A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo VI, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. A presente directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objecto a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.
2. A presente directiva aplica-se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.
Artigo 3.o
1. Tendo em conta as exigências mencionadas no artigo 2.o, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o
2. A preservação, a manutenção e o restabelecimento dos biótopos e dos habitats comportam em primeiro lugar as seguintes medidas:
a) |
Criação de zonas de protecção; |
b) |
Manutenção e adaptação ajustadas aos imperativos ecológicos dos habitats situados no interior e no exterior das zonas de protecção; |
c) |
Reabilitação dos biótopos destruídos; |
d) |
Criação de biótopos. |
Artigo 4.o
1. As espécies mencionadas no anexo I são objecto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.
Para o efeito, são tomadas em consideração:
a) |
As espécies ameaçadas de extinção; |
b) |
As espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats; |
c) |
As espécies consideradas raras, porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita; |
d) |
Outras espécies necessitando de atenção especial devido à especificidade do seu habitat. |
Tem-se em conta, para proceder às avaliações, quais as tendências e as variações dos níveis populacionais.
Os Estados-Membros classificam, nomeadamente, em zonas de protecção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.
2. Os Estados-Membros tomam medidas semelhantes para as espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta as necessidades de protecção na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva no que diz respeito às suas áreas de reprodução, de muda e de invernada e às zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração. Com esta finalidade, os Estados-Membros atribuem uma importância especial à protecção das zonas húmidas e muito particularmente às de importância internacional.
3. Os Estados-Membros enviam à Comissão todas as informações úteis de modo a que ela possa tomar as iniciativas convenientes tendo em vista a coordenação necessária para que as zonas referidas no n.o 1, por um lado, e no n.o 2, por outro, constituam uma rede coerente respondendo às necessidades de protecção das espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas de protecção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos do presente artigo. Para além destas zonas de protecção, os Estados-Membros esforçam-se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats.
Artigo 5.o
Sem prejuízo dos artigos 7.o e 9.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o e que inclua nomeadamente a proibição:
a) |
De as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado; |
b) |
De destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus ninhos; |
c) |
De recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios; |
d) |
De as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos da presente directiva; |
e) |
De deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas. |
Artigo 6.o
1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros proíbem, para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o, a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda as aves vivas, ou aves mortas, bem como qualquer parte ou qualquer produto obtido a partir da ave, facilmente identificáveis.
2. Para as espécies referidas na parte A do anexo III, as actividades referidas no n.o 1 não são proibidas, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo.
3. Os Estados-Membros podem autorizar no seu território, para as espécies mencionadas na parte B do anexo III, as actividades referidas no n.o 1 e para esse efeito prever limitações, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo.
Os Estados-Membros que desejem conceder uma tal autorização consultam previamente a Comissão, com a qual examinam se a comercialização de espécimes da espécie em causa não conduz ou não oferece risco de conduzir, segundo todas as previsões razoáveis, a colocar em perigo o nível populacional, a distribuição geográfica ou a taxa de reprodução desta no conjunto da Comunidade. Se desse exame se conclui que, na opinião da Comissão, a autorização pretendida conduz ou pode conduzir a um dos perigos acima enumerados, a Comissão dirige ao Estado-Membro uma recomendação devidamente fundamentada desaprovando a comercialização da espécie em questão. Se a Comissão considera que tal perigo não existe, comunica-o ao Estado-Membro.
A recomendação da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
O Estado-Membro que conceder uma autorização por força do presente número verifica, com intervalos regulares, se as condições requeridas para a concessão dessa autorização ainda se encontram preenchidas.
Artigo 7.o
1. Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.
2. As espécies enumeradas na parte A do anexo II podem ser caçadas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.
3. As espécies enumeradas na parte B do anexo II podem ser caçadas apenas nos Estados-Membros para os quais são mencionadas.
4. Os Estados-Membros certificam-se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática é compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2.o
Velam particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência.
Quando se trate de espécies migradoras, velam particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação da caça.
Artigo 8.o
1. No que diz respeito à caça, à captura ou ao abate de aves no âmbito da presente directiva, os Estados-Membros proíbem o recurso a todos os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos, ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, e particularmente das enumeradas no ponto a) do anexo IV.
2. Além disso, os Estados-Membros proíbem qualquer perseguição utilizando meios de transporte e nas condições mencionadas no ponto b) do anexo IV.
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros podem derrogar os artigos 5.o a 8.o, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
a) |
|
b) |
Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções; |
c) |
Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades. |
2. As derrogações referidas no n.o 1 devem mencionar:
a) |
As espécies que são objecto das derrogações; |
b) |
Os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados; |
c) |
As condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas; |
d) |
A autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem; |
e) |
As medidas de controlo a aplicar. |
3. Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação dos n.os 1 e 2.
4. Tendo em conta as informações de que dispõe, nomeadamente aquelas que lhe são comunicadas por força do n.o 3, a Comissão vela constantemente para que as consequências das derrogações referidas no n.o 1 não sejam incompatíveis com a presente directiva e toma as iniciativas adequadas para o efeito.
Artigo 10.o
1. Os Estados-Membros incentivam as investigações e os trabalhos necessários para fins da protecção, da gestão e da exploração populacional de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o. É dada especial atenção às investigações e aos trabalhos que incidam sobre os assuntos enumerados no anexo V.
2. Os Estados-Membros enviam à Comissão todas as informações necessárias de modo a possibilitar-lhe a tomada de medidas apropriadas à coordenação das investigações e trabalhos referidos no n.o 1.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros velam por que a introdução eventual de espécies de aves que não vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros não venha a causar danos à flora e à fauna locais. A Comissão é por eles consultada a este respeito.
Artigo 12.o
1. Os Estados-Membros enviam à Comissão, de três em três anos, a contar de 7 Abril de 1981, um relatório sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.
2. A Comissão elabora, de três em três anos, um relatório de síntese com base nas informações referidas no n.o 1. A parte do projecto deste relatório relativa às informações fornecidas por um Estado-Membro é transmitida para verificação às autoridades desse Estado-Membro. A versão definitiva do relatório é comunicada aos Estados-Membros.
Artigo 13.o
A aplicação de medidas tomadas por força da presente directiva não pode conduzir a uma degradação da situação actual no tocante à conservação de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o
Artigo 14.o
Os Estados-Membros podem tomar medidas de protecção mais estritas do que as previstas na presente directiva.
Artigo 15.o
Devem ser aprovadas as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os anexos I e V. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o
Artigo 16.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico e científico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 17.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 18.o
É revogada a Directiva 79/409/CEE, alterada pelos actos referidos na parte A do anexo VI, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo VI.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VII.
Artigo 19.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) Parecer emitido em 10 de Junho de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Novembro de 2009.
(3) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
(4) Ver partes A e B do anexo VI.
(5) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO I
GAVIIFORMES
Gaviidae
Gavia stellata
Gavia arctica
Gavia immer
PODICIPEDIFORMES
Podicipedidae
Podiceps auritus
PROCELLARIIFORMES
Procellariidae
Pterodroma madeira
Pterodroma feae
Bulweria bulwerii
Calonectris diomedea
Puffinus puffinus mauretanicus (Puffinus mauretanicus)
Puffinus yelkouan
Puffinus assimilis
Hydrobatidae
Pelagodroma marina
Hydrobates pelagicus
Oceanodroma leucorhoa
Oceanodroma castro
PELECANIFORMES
Pelecanidae
Pelecanus onocrotalus
Pelecanus crispus
Phalacrocoracidae
Phalacrocorax aristotelis desmarestii
Phalacrocorax pygmeus
CICONIIFORMES
Ardeidae
Botaurus stellaris
Ixobrychus minutus
Nycticorax nycticorax
Ardeola ralloides
Egretta garzetta
Egretta alba (Ardea alba)
Ardea purpurea
Ciconiidae
Ciconia nigra
Ciconia ciconia
Threskiornithidae
Plegadis falcinellus
Platalea leucorodia
PHOENICOPTERIFORMES
Phoenicopteridae
Phoenicopterus ruber
ANSERIFORMES
Anatidae
Cygnus bewickii (Cygnus columbianus bewickii)
Cygnus cygnus
Anser albifrons flavirostris
Anser erythropus
Branta leucopsis
Branta ruficollis
Tadorna ferruginea
Marmaronetta angustirostris
Aythya nyroca
Polysticta stelleri
Mergus albellus (Mergellus albellus)
Oxyura leucocephala
FALCONIFORMES
Pandionidae
Pandion haliaetus
Accipitridae
Pernis apivorus
Elanus caeruleus
Milvus migrans
Milvus milvus
Haliaeetus albicilla
Gypaetus barbatus
Neophron percnopterus
Gyps fulvus
Aegypius monachus
Circaetus gallicus
Circus aeruginosus
Circus cyaneus
Circus macrourus
Circus pygargus
Accipiter gentilis arrigonii
Accipiter nisus granti
Accipiter brevipes
Buteo rufinus
Aquila pomarina
Aquila clanga
Aquila heliaca
Aquila adalberti
Aquila chrysaetos
Hieraaetus pennatus
Hieraaetus fasciatus
Falconidae
Falco naumanni
Falco vespertinus
Falco columbarius
Falco eleonorae
Falco biarmicus
Falco cherrug
Falco rusticolus
Falco peregrinus
GALLIFORMES
Tetraonidae
Bonasa bonasia
Lagopus mutus pyrenaicus
Lagopus mutus helveticus
Tetrao tetrix tetrix
Tetrao urogallus
Phasianidae
Alectoris graeca
Alectoris barbara
Perdix perdix italica
Perdix perdix hispaniensis
GRUIFORMES
Turnicidae
Turnix sylvatica
Gruidae
Grus grus
Rallidae
Porzana porzana
Porzana parva
Porzana pusilla
Crex crex
Porphyrio porphyrio
Fulica cristata
Otididae
Tetrax tetrax
Chlamydotis undulata
Otis tarda
CHARADRIIFORMES
Recurvirostridae
Himantopus himantopus
Recurvirostra avosetta
Burhinidae
Burhinus oedicnemus
Glareolidae
Cursorius cursor
Glareola pratincola
Charadriidae
Charadrius alexandrinus
Charadrius morinellus (Eudromias morinellus)
Pluvialis apricaria
Hoplopterus spinosus
Scolopacidae
Calidris alpina schinzii
Philomachus pugnax
Gallinago media
Limosa lapponica
Numenius tenuirostris
Tringa glareola
Xenus cinereus (Tringa cinerea)
Phalaropus lobatus
Laridae
Larus melanocephalus
Larus genei
Larus audouinii
Larus minutus
Sternidae
Gelochelidon nilotica (Sterna nilotica)
Sterna caspia
Sterna sandvicensis
Sterna dougallii
Sterna hirundo
Sterna paradisaea
Sterna albifrons
Chlidonias hybridus
Chlidonias niger
Alcidae
Uria aalge ibericus
PTEROCLIFORMES
Pteroclididae
Pterocles orientalis
Pterocles alchata
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba palumbus azorica
Columba trocaz
Columba bollii
Columba junoniae
STRIGIFORMES
Strigidae
Bubo bubo
Nyctea scandiaca
Surnia ulula
Glaucidium passerinum
Strix nebulosa
Strix uralensis
Asio flammeus
Aegolius funereus
CAPRIMULGIFORMES
Caprimulgidae
Caprimulgus europaeus
APODIFORMES
Apodidae
Apus caffer
CORACIIFORMES
Alcedinidae
Alcedo atthis
Coraciidae
Coracias garrulus
PICIFORMES
Picidae
Picus canus
Dryocopus martius
Dendrocopos major canariensis
Dendrocopos major thanneri
Dendrocopos syriacus
Dendrocopos medius
Dendrocopos leucotos
Picoides tridactylus
PASSERIFORMES
Alaudidae
Chersophilus duponti
Melanocorypha calandra
Calandrella brachydactyla
Galerida theklae
Lullula arborea
Motacillidae
Anthus campestris
Troglodytidae
Troglodytes troglodytes fridariensis
Muscicapidae (Turdinae)
Luscinia svecica
Saxicola dacotiae
Oenanthe leucura
Oenanthe cypriaca
Oenanthe pleschanka
Muscicapidae (Sylviinae)
Acrocephalus melanopogon
Acrocephalus paludicola
Hippolais olivetorum
Sylvia sarda
Sylvia undata
Sylvia melanothorax
Sylvia rueppelli
Sylvia nisoria
Muscicapidae (Muscicapinae)
Ficedula parva
Ficedula semitorquata
Ficedula albicollis
Paridae
Parus ater cypriotes
Sittidae
Sitta krueperi
Sitta whiteheadi
Certhiidae
Certhia brachydactyla dorotheae
Laniidae
Lanius collurio
Lanius minor
Lanius nubicus
Corvidae
Pyrrhocorax pyrrhocorax
Fringillidae (Fringillinae)
Fringilla coelebs ombriosa
Fringilla teydea
Fringillidae (Carduelinae)
Loxia scotica
Bucanetes githagineus
Pyrrhula murina (Pyrrhula pyrrhula murina)
Emberizidae (Emberizinae)
Emberiza cineracea
Emberiza hortulana
Emberiza caesia
ANEXO II
PARTE A
ANSERIFORMES
Anatidae
Anser fabalis
Anser anser
Branta canadensis
Anas penelope
Anas strepera
Anas crecca
Anas platyrhynchos
Anas acuta
Anas querquedula
Anas clypeata
Aythyaferina
Aythyafuligula
GALLIFORMES
Tetraonidae
Lagopus lagopus scoticus et hibernicus
Lagopus mutus
Phasianidae
Alectoris graeca
Alectoris rufa
Perdix perdix
Phasianus colchicus
GRUIFORMES
Rallidae
Fulica atra
CHARADRIIFORMES
Scolopacidae
Lymnocryptes minimus
Gallinago gallinago
Scolopax rusticola
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba livia
Columba palumbus
PARTE B
ANSERIFORMES
Anatidae
Cygnus olor
Anser brachyrhynchus
Anser albifrons
Branta bernicla
Netta rufina
Aythya marila
Somateria mollissima
Clangula hyemalis
Melanitta nigra
Melanita fusca
Bucephala clangula
Mergus serrator
Mergus merganser
GALLIFORMES
Meleagridae
Meleagris gallopavo
Tetraonidae
Bonasa bonasia
Lagopus lagopus lagopus
Tetrao tetrix
Tetrao urogallus
Phasianidae
Francolinus francolinus
Alectoris barbara
Alectoris chukar
Coturnix coturnix
GRUIFORMES
Rallidae
Rallus aquaticus
Gallinula chloropus
CHARADRIIFORMES
Haematopodidae
Haematopus ostralegus
Charadriidae
Pluvialis apricaria
Pluvialis squatarola
Vanellus vanellus
Scolopacidae
Calidris canutus
Philomachus pugnax
Limosa limosa
Limosa lapponica
Numenius phaeopus
Numenius arquata
Tringa erythropus
Tringa totanus
Tringa nebularia
Laridae
Larus ridibundus
Larus canus
Larus fuscus
Larus argentatus
Larus cachinnans
Larus marinus
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba oenas
Streptopelia decaocto
Streptopelia turtur
PASSERIFORMES
Alaudidae
Alauda arvensis
Muscicapidae
Turdus merula
Turdus pilaris
Turdus philomelos
Turdus iliacus
Turdus viscivorus
Sturnidae
Sturnus vulgaris
Corvidae
Garrulus glandarius
Pica pica
Corvus monedula
Corvus frugilegus
Corvus corone
|
BE |
BG |
CZ |
DK |
DE |
EE |
GR |
ES |
FR |
IE |
IT |
CY |
LV |
LT |
LU |
HU |
MT |
NL |
AT |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
FI |
SE |
UK |
Cygnus olor |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
Anser brachyrhynchus |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
Anser albifrons |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
|
+ |
|
+ |
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
Branta bernicla |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Netta rufina |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Aythya marila |
+ |
|
|
+ |
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
Somateria mollissima |
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Clangula hyemalis |
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
Melanitta nigra |
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
Melanitta fusca |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
Bucephala clangula |
|
|
|
+ |
|
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
|
+ |
+ |
|
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
Mergus serrator |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Mergus merganser |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Bonasa bonasia |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
+ |
|
Lagopus lagopus lagopus |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Tetrao tetrix |
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
Tetrao urogallus |
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
Francolinus francolinus |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alectoris barbara |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alectoris chukar |
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coturnix coturnix |
|
+ |
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Meleagris gallopavo |
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
Rallus aquaticus |
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gallinula chloropus |
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
Haematopus ostralegus |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pluvialis apricaria |
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
Pluvialis squatarola |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
Vanellus vanellus |
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Calidris canutus |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Philomachus pugnax |
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limosa limosa |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
Limosa lapponica |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
Numenius phaeopus |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
Numenius arquata |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
+ |
Tringa erythropus |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
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|
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|
|
Tringa totanus |
|
|
|
+ |
|
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|
+ |
|
+ |
|
|
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|
|
|
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|
|
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|
|
+ |
Tringa nebularia |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
Larus ridibundus |
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
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|
+ |
|
+ |
|
Larus canus |
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Larus fuscus |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
Larus argentatus |
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Larus cachinnans |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Larus marinus |
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
Columba oenas |
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Streptopelia decaocto |
|
+ |
+ |
+ |
+ |
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
Streptopelia turtur |
|
+ |
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Alauda arvensis |
|
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
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|
|
|
|
Turdus merula |
|
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|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
Turdus pilaris |
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
|
|
+ |
+ |
|
Turdus philomelos |
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
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|
+ |
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|
|
+ |
+ |
|
|
|
|
|
Turdus iliacus |
|
|
|
|
|
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
|
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|
+ |
|
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|
+ |
+ |
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|
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|
|
Turdus viscivorus |
|
|
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|
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+ |
+ |
+ |
|
|
+ |
|
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|
+ |
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|
+ |
+ |
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|
Sturnus vulgaris |
|
+ |
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|
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|
+ |
+ |
+ |
|
|
+ |
|
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|
+ |
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
|
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|
|
Garrulus glandarius |
+ |
|
|
+ |
+ |
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
+ |
+ |
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
Pica pica |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
Corvus monedula |
|
+ |
|
|
|
|
+ |
+ |
|
|
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
Corvus frugilegus |
|
+ |
|
|
|
+ |
|
|
+ |
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
|
|
|
|
+ |
|
+ |
|
+ |
+ |
Corvus corone |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
|
+ |
|
|
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
+ |
AT = Österreich, BE = Belgique/België, BG = България, CY = Κύπρος, CZ = Česká republika, DE = Deutschland, DK = Danmark, EE = Eesti, ES = España, FI = Suomi/Finland, FR = France, GR = Ελλάδα, HU = Magyarország, IE = Ireland, IT = Italia, LT = Lietuva, LU = Luxembourg, LV = Latvija, MT = Malta, NL = Nederland, PL = Polska, PT = Portugal, RO = România, SE = Sverige, SI = Slovenija, SK = Slovensko, UK = United Kingdom. += Estados-Membros que podem autorizar, conforme o n.o 3 do artigo 7.o, a caça das espécies enumeradas. |
ANEXO III
PARTE A
ANSERIFORMES
Anatidae
Anas platyrhynchos
GALLIFORMES
Tetraonidae
Lagopus lagopus lagopus, scoticus et hibernicus
Phasianidae
Alectoris rufa
Alectoris barbara
Perdix perdix
Phasianus colchicus
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba palumbus
PARTE B
ANSERIFORMES
Anatidae
Anser albifrons albifrons
Anser anser
Anas penelope
Anas crecca
Anas acuta
Anas clypeata
Aythya ferina
Aythya fuligula
Aythya marila
Somateria mollissima
Melanitta nigra
GALLIFORMES
Tetraonidae
Lagopus mutus
Tetrao tetrix britannicus
Tetrao urogallus
GRUIFORMES
Rallidae
Fulica atra
CHARADRIIFORMES
Charadriidae
Pluvialis apricaria
Scolopacidae
Lymnocryptes minimus
Gallinago gallinago
Scolopax rusticola
ANEXO IV
a) |
|
b) |
|
ANEXO V
a) |
Elaboração da lista nacional das espécies ameaçadas de extinção ou especialmente em perigo, tendo em conta a sua área de distribuição geográfica; |
b) |
Recenseamento e descrição ecológica das zonas de importância particular para as espécies migradoras no decurso das suas migrações, da sua invernada e da sua nidificação; |
c) |
Recenseamento dos dados relativos ao nível populacional das aves migradoras, utilizando os resultados da anilhagem; |
d) |
Determinação da influência dos métodos de captura sobre o nível das populações; |
e) |
Criação e desenvolvimento de métodos ecológicos para evitar os estragos causados pelas aves; |
f) |
Determinação do papel de certas espécies como indicadores de poluição; |
g) |
Estudo dos efeitos prejudiciais da poluição química sobre o nível populacional das espécies de aves. |
ANEXO VI
PARTE A
DIRECTIVA REVOGADA COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
(referidas no artigo 18.o)
Directiva 79/409/CEE do Conselho |
|
Acto de Adesão de 1979, ponto XIII.1.F. do anexo I |
|
Directiva 81/854/CEE do Conselho |
|
Directiva 85/411/CEE da Comissão |
|
Acto de Adesão de 1985, pontos X.1.h) e X.6 do anexo I |
|
Directiva 86/122/CEE do Conselho |
|
Directiva 91/244/CEE da Comissão |
|
Directiva 94/24/CE do Conselho |
|
Acto de Adesão de 1994, ponto VIII.E.1. do anexo I |
|
Directiva 97/49/CE da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho |
Unicamente o ponto 29 do anexo III, |
Acto de Adesão de 2003, ponto 16.C.1 do anexo II |
|
Directiva 2006/105/CE do Conselho |
Unicamente no que respeita à referência feita, no artigo 1.o, à Directiva 79/409/CEE e ponto A.1 do anexo, |
Directiva 2008/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
PARTE B
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL
(referidos no artigo 18.o)
Directivas |
Prazo de transposição |
79/409/CEE |
7 de Abril de 1981 |
81/854/CEE |
— |
85/411/CEE |
31 de Julho de 1986 |
86/122/CEE |
— |
91/244/CEE |
31 de Julho de 1992 |
94/24/CE |
29 de Setembro de 1995 |
97/49/CE |
30 de Setembro de 1998 |
2006/105/CE |
1 de Janeiro de 2007 |
2008/102/CE |
— |
ANEXO VII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 79/409/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
— |
Artigos 2.o a 5.o |
Artigos 2.o a 5.o |
Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
— |
Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 7.o, n.o 4, primeira frase |
Artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 4, segunda frase |
Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 4, terceira frase |
Artigo 7.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 4, quarta frase |
Artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2, proémio |
Artigo 9.o, n.o 2, proémio |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 2, terceiro travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 9.o, n.o 2, quarto travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 9.o, n.o 2, quinto travessão |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 1, primeira frase |
Artigo 10.o, n.o 2, primeira frase |
Artigo 10.o, n.o 1, segunda frase |
Artigo 10.o, n.o 2, segunda frase |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigos 11.o a 15.o |
Artigos 11.o a 15.o |
Artigo 16.o, n.o 1 |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
Artigo 18.o, n.o 1 |
— |
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 19.o |
Artigo 20.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II/1 |
Anexo II, parte A |
Anexo II/2 |
Anexo II, parte B |
Anexo III/1 |
Anexo III, parte A |
Anexo III/2 |
Anexo III, parte B |
Anexo IV |
Anexo IV |
Anexo V |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |