ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.020.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
26 de Janeiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 70/2010 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2010, que altera pela 119.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 71/2010 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

 

2010/41/UE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão eleito, de 22 de Janeiro de 2010, que adopta a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, e que revoga e substitui a Decisão 2009/903/UE

5

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

 

*

Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

26.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


REGULAMENTO (UE) N.o 70/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2010

que altera pela 119.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o seu artigo 7.o-A, n.o 1 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 19 de Janeiro de 2010, o Comité de Sanções decidiu acrescentar duas pessoas singulares e uma pessoa colectiva, grupo ou entidade à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

João Vale DE ALMEIDA

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é acrescentada a seguinte entrada:

«Al-Qaida in the Arabian Peninsula (também conhecida por (a) AQAP, (b) Al-Qaida of Jihad Organization in the Arabian Peninsula, (c) Tanzim Qa’idat al-Jihad fi Jazirat al-Arabm, (d) Al-Qaida Organization in the Arabian Peninsula, (e) Al-Qaida in the South Arabian Peninsula, (f) Al-Qaida in Yemen, (g) AQY). Informações suplementares: Localização: Iémen ou Arábia Saudita. Criada em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.1.2010.»

2.

Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

«(a)

Said Ali Al-Shihri (também conhecido por (a) Sa’id Ali Jabir al-Kathim al-Shihri, (b) Said Ali Al Shahri, (c) Said Ali Jaber Al Khasaam Al Shahri, (d) Said Ali Jaber Al Khassam, (e) Abu-Sayyaf, (f) Abu-Sufyan al-Azidi, (g) Abu-Sayyaf al-Shihri, (h) Abu Sufian Kadhdhaab Matrook, (i) Salahm, (j) Salah Abu Sufyan, (k) Salah al-Din, (l) Abu Osama, (m) Abu Sulaiman, (n) Nur al-Din Afghani Azibk, (o) Alahhaddm, (p) Akhdam, (q) Abu Sufian Al Azadi, (r) Abu Asmaa). Data de nascimento: 12.9.1973. Local de nascimento: Riade, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. N.o de passaporte: C102432 (passaporte da Arábia Saudita emitido em 22.4.2000; caducado em 26.2.2005. Data de emissão segundo o calendário Hijri 17.1.1421; caducado segundo o calendário Hijri em 17.1.1426). N.o de identificação nacional: 1008168450 (Arábia Saudita). Informações suplementares: em prisão preventiva nos Estados Unidos da América entre 2001 e 2007. Encontrava-se no Iémen em Janeiro de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.1.2010.

(b)

Nasir 'Abd-Al-Karim 'Abdullah Al-Wahishi (também conhecido por (a) Nasir al-Wahishi, (b) Abu Basir Nasir al-Wahishi, (c) Naser Abdel Karim al-Wahishi, (d) Nasir Abd al-Karim al-Wuhayshi, (e) Abu Basir Nasir Al-Wuhayshi, (f) Nasser Abdul-karim Abdullah al-Wouhichi, (g) Abu Baseer al-Wehaishi, (h) Abu Basir Nasser al-Wuhishi, (i) Abdul Kareem Abdullah Al-Woohaishi, (j) Nasser Abdelkarim Saleh Al Wahichi, (k) Abu Basir, (l) Abu Bashir). Data de nascimento: (a) 1.10.1976, (b) 8.10.1396 (calendário Hijri). Local de nascimento: Iémen. Nacionalidade: iemenita. N.o de passaporte: 40483 (passaporte iemenita emitido em 5.1.1997). Informações suplementares: na prisão no Iémen entre 2003 e 2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.1.2010.»


26.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/3


REGULAMENTO (UE) N.o 71/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

73,2

MA

65,3

TN

114,0

TR

101,3

ZZ

88,5

0707 00 05

MA

78,1

TR

110,9

ZZ

94,5

0709 90 70

MA

132,0

TR

128,7

ZZ

130,4

0805 10 20

EG

52,8

IL

58,8

MA

54,9

TN

50,8

TR

53,9

ZZ

54,2

0805 20 10

IL

166,5

MA

85,9

ZZ

126,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

54,2

EG

74,4

IL

71,9

JM

106,6

MA

114,0

PK

46,5

TR

89,0

ZZ

79,5

0805 50 10

EG

63,3

IL

88,7

TR

69,5

ZZ

73,8

0808 10 80

CA

75,7

CL

60,1

CN

90,3

MK

40,0

US

129,7

ZZ

79,2

0808 20 50

CN

78,3

US

108,3

ZZ

93,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/5


DECISÃO DO CONSELHO,

tomada de comum acordo com o Presidente da Comissão eleito

de 22 de Janeiro de 2010

que adopta a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, e que revoga e substitui a Decisão 2009/903/UE

(2010/41/UE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os n.os 3 e 4 e o segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

As circunstâncias relacionadas com o processo de ratificação do Tratado de Lisboa tiveram como consequência que a Comissão nomeada em 22 de Novembro de 2004 permanecesse em funções para além de 31 de Outubro de 2009, na pendência da conclusão do processo de nomeação da nova Comissão, em conformidade com as disposições do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhes foi dada pelo Tratado de Lisboa.

(2)

Deverá ser nomeada uma nova Comissão, com mandato até 31 de Outubro de 2014, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(3)

O Conselho Europeu designou José Manuel DURÃO BARROSO como a personalidade proposta ao Parlamento Europeu como Presidente da Comissão, e o Parlamento Europeu elegeu o candidato assim designado.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Tratado da União Europeia, cabe ao Conselho Europeu, com o acordo do Presidente da Comissão, nomear o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(5)

Pela Decisão 2009/903/UE, de 4 de Dezembro de 2009 (1), o Conselho adoptou, de comum acordo com o Presidente da Comissão eleito, a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão até 31 de Outubro de 2014.

(6)

De comum acordo com o Presidente da Comissão eleito, importa revogar a Decisão 2009/903/UE antes de a lista nela incluída ser submetida ao voto de aprovação do Parlamento Europeu, e substitui-la pela presente decisão.

(7)

Nos termos do terceiro parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, o Presidente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão serão colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho tenciona nomear membros da Comissão até 31 de Outubro de 2014, de comum acordo com José Manuel DURÃO BARROSO, Presidente da Comissão eleito, as seguintes personalidades:

 

Joaquín ALMUNIA AMANN

 

László ANDOR

 

Michel BARNIER

 

Dacian CIOLOȘ

 

John DALLI

 

Maria DAMANAKI

 

Karel DE GUCHT

 

Štefan FÜLE

 

Máire GEOGHEGAN-QUINN

 

Kristalina GEORGIEVA

 

Johannes HAHN

 

Connie HEDEGAARD

 

Siim KALLAS

 

Neelie KROES

 

Janusz LEWANDOWSKI

 

Cecilia MALMSTRÖM

 

Günther H. OETTINGER

 

Andris PIEBALGS

 

Janez POTOČNIK

 

Viviane REDING

 

Olli REHN

 

Maroš ŠEFČOVIČ

 

Algirdas Gediminas ŠEMETA

 

Antonio TAJANI

 

Androulla VASSILIOU

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2009/903/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 321 de 8.12.2009, p. 51.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

26.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/7


DIRECTIVA 2009/147/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à conservação das aves selvagens

(versão codificada)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa de acção comunitária para o ambiente (5), prevê acções específicas destinadas a garantir a biodiversidade, incluindo a protecção das aves e dos seus habitats.

(3)

No território europeu dos Estados-Membros, um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos.

(4)

As espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros são em grande parte espécies migratórias. Tais espécies constituem um património comum e a protecção eficaz das aves representa um problema de ambiente tipicamente transfronteiriço, implicando responsabilidades comuns.

(5)

A conservação das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros é necessária à realização dos objectivos da Comunidade nos domínios da melhoria das condições de vida e do desenvolvimento duradouro.

(6)

As medidas a tomar devem aplicar-se aos diferentes factores que podem agir sobre o nível populacional das aves, a saber, as repercussões das actividades humanas, nomeadamente a destruição e a poluição dos seus habitats, a captura e a destruição pelo homem, assim como o comércio a que estas práticas dão origem, e torna-se necessário adaptar o grau destas medidas à situação das diferentes espécies no âmbito de uma política de conservação.

(7)

A conservação tem por objectivo a protecção a longo prazo e a gestão dos recursos naturais enquanto parte integrante do património dos povos europeus. Ela permite a regulação desses recursos e regularmente a sua exploração na base de medidas necessárias à manutenção e à adaptação dos equilíbrios naturais das espécies dentro dos limites do possível e razoável.

(8)

A preservação, a manutenção ou o restabelecimento de uma diversidade e de uma extensão suficientes de habitats são indispensáveis para a conservação de todas as espécies de aves. Certas espécies de aves devem ser alvo de medidas de conservação especial relativas ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Essas medidas devem igualmente ter em conta as espécies migratórias e ser coordenadas com vista à constituição de uma rede coerente.

(9)

Para evitar que os interesses comerciais possam vir a exercer uma eventual influência nociva sobre os níveis de exploração, é necessário instaurar uma proibição geral de comercialização e limitar quaisquer derrogações apenas às espécies cujo estatuto biológico assim o permita, tendo em conta as condições específicas que prevalecem nas diferentes regiões.

(10)

Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem ser objecto de actos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses actos de caça ser compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório.

(11)

Os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos, bem como a perseguição a partir de certos meios de transporte devem ser proibidos devido à pressão excessiva que exercem ou podem exercer sobre o nível populacional das espécies em causa.

(12)

Devido à importância que podem assumir certas situações específicas, é conveniente prever uma possibilidade de derrogação, sob certas condições, associada a vigilância por parte da Comissão.

(13)

A conservação das aves, e em particular a conservação das aves migratórias, coloca ainda problemas que devem ser alvo de estudos científicos. Esses estudos permitirão ainda avaliar a eficácia das medidas tomadas.

(14)

Há que velar, em consulta com a Comissão, para que a introdução eventual de espécies de aves que não vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros não acarrete nenhum prejuízo para a flora e a fauna locais.

(15)

A Comissão elaborará e comunicará aos Estados-Membros, de três em três anos, um relatório de síntese baseado nas informações que os Estados-Membros lhe enviarem sobre a aplicação das disposições nacionais tomadas por força da presente directiva.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(17)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar certos anexos em função do progresso científico e técnico verificado. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo VI,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objecto a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.

2.   A presente directiva aplica-se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.

Artigo 3.o

1.   Tendo em conta as exigências mencionadas no artigo 2.o, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o

2.   A preservação, a manutenção e o restabelecimento dos biótopos e dos habitats comportam em primeiro lugar as seguintes medidas:

a)

Criação de zonas de protecção;

b)

Manutenção e adaptação ajustadas aos imperativos ecológicos dos habitats situados no interior e no exterior das zonas de protecção;

c)

Reabilitação dos biótopos destruídos;

d)

Criação de biótopos.

Artigo 4.o

1.   As espécies mencionadas no anexo I são objecto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.

Para o efeito, são tomadas em consideração:

a)

As espécies ameaçadas de extinção;

b)

As espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;

c)

As espécies consideradas raras, porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;

d)

Outras espécies necessitando de atenção especial devido à especificidade do seu habitat.

Tem-se em conta, para proceder às avaliações, quais as tendências e as variações dos níveis populacionais.

Os Estados-Membros classificam, nomeadamente, em zonas de protecção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas semelhantes para as espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta as necessidades de protecção na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva no que diz respeito às suas áreas de reprodução, de muda e de invernada e às zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração. Com esta finalidade, os Estados-Membros atribuem uma importância especial à protecção das zonas húmidas e muito particularmente às de importância internacional.

3.   Os Estados-Membros enviam à Comissão todas as informações úteis de modo a que ela possa tomar as iniciativas convenientes tendo em vista a coordenação necessária para que as zonas referidas no n.o 1, por um lado, e no n.o 2, por outro, constituam uma rede coerente respondendo às necessidades de protecção das espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas de protecção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos do presente artigo. Para além destas zonas de protecção, os Estados-Membros esforçam-se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats.

Artigo 5.o

Sem prejuízo dos artigos 7.o e 9.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o e que inclua nomeadamente a proibição:

a)

De as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado;

b)

De destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus ninhos;

c)

De recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios;

d)

De as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos da presente directiva;

e)

De deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros proíbem, para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o, a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda as aves vivas, ou aves mortas, bem como qualquer parte ou qualquer produto obtido a partir da ave, facilmente identificáveis.

2.   Para as espécies referidas na parte A do anexo III, as actividades referidas no n.o 1 não são proibidas, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar no seu território, para as espécies mencionadas na parte B do anexo III, as actividades referidas no n.o 1 e para esse efeito prever limitações, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo.

Os Estados-Membros que desejem conceder uma tal autorização consultam previamente a Comissão, com a qual examinam se a comercialização de espécimes da espécie em causa não conduz ou não oferece risco de conduzir, segundo todas as previsões razoáveis, a colocar em perigo o nível populacional, a distribuição geográfica ou a taxa de reprodução desta no conjunto da Comunidade. Se desse exame se conclui que, na opinião da Comissão, a autorização pretendida conduz ou pode conduzir a um dos perigos acima enumerados, a Comissão dirige ao Estado-Membro uma recomendação devidamente fundamentada desaprovando a comercialização da espécie em questão. Se a Comissão considera que tal perigo não existe, comunica-o ao Estado-Membro.

A recomendação da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O Estado-Membro que conceder uma autorização por força do presente número verifica, com intervalos regulares, se as condições requeridas para a concessão dessa autorização ainda se encontram preenchidas.

Artigo 7.o

1.   Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.

2.   As espécies enumeradas na parte A do anexo II podem ser caçadas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.

3.   As espécies enumeradas na parte B do anexo II podem ser caçadas apenas nos Estados-Membros para os quais são mencionadas.

4.   Os Estados-Membros certificam-se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática é compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2.o

Velam particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência.

Quando se trate de espécies migradoras, velam particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação da caça.

Artigo 8.o

1.   No que diz respeito à caça, à captura ou ao abate de aves no âmbito da presente directiva, os Estados-Membros proíbem o recurso a todos os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos, ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, e particularmente das enumeradas no ponto a) do anexo IV.

2.   Além disso, os Estados-Membros proíbem qualquer perseguição utilizando meios de transporte e nas condições mencionadas no ponto b) do anexo IV.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros podem derrogar os artigos 5.o a 8.o, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:

a)

No interesse da saúde e da segurança públicas,

No interesse da segurança aeronáutica,

Para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,

Para a protecção da flora e da fauna;

b)

Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções;

c)

Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.

2.   As derrogações referidas no n.o 1 devem mencionar:

a)

As espécies que são objecto das derrogações;

b)

Os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados;

c)

As condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas;

d)

A autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem;

e)

As medidas de controlo a aplicar.

3.   Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação dos n.os 1 e 2.

4.   Tendo em conta as informações de que dispõe, nomeadamente aquelas que lhe são comunicadas por força do n.o 3, a Comissão vela constantemente para que as consequências das derrogações referidas no n.o 1 não sejam incompatíveis com a presente directiva e toma as iniciativas adequadas para o efeito.

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros incentivam as investigações e os trabalhos necessários para fins da protecção, da gestão e da exploração populacional de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o. É dada especial atenção às investigações e aos trabalhos que incidam sobre os assuntos enumerados no anexo V.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão todas as informações necessárias de modo a possibilitar-lhe a tomada de medidas apropriadas à coordenação das investigações e trabalhos referidos no n.o 1.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros velam por que a introdução eventual de espécies de aves que não vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros não venha a causar danos à flora e à fauna locais. A Comissão é por eles consultada a este respeito.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, de três em três anos, a contar de 7 Abril de 1981, um relatório sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.

2.   A Comissão elabora, de três em três anos, um relatório de síntese com base nas informações referidas no n.o 1. A parte do projecto deste relatório relativa às informações fornecidas por um Estado-Membro é transmitida para verificação às autoridades desse Estado-Membro. A versão definitiva do relatório é comunicada aos Estados-Membros.

Artigo 13.o

A aplicação de medidas tomadas por força da presente directiva não pode conduzir a uma degradação da situação actual no tocante à conservação de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o

Artigo 14.o

Os Estados-Membros podem tomar medidas de protecção mais estritas do que as previstas na presente directiva.

Artigo 15.o

Devem ser aprovadas as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os anexos I e V. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 16.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico e científico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 17.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.o

É revogada a Directiva 79/409/CEE, alterada pelos actos referidos na parte A do anexo VI, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo VI.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VII.

Artigo 19.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  Parecer emitido em 10 de Junho de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Novembro de 2009.

(3)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(4)  Ver partes A e B do anexo VI.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

GAVIIFORMES

Gaviidae

Gavia stellata

Gavia arctica

Gavia immer

PODICIPEDIFORMES

Podicipedidae

Podiceps auritus

PROCELLARIIFORMES

Procellariidae

Pterodroma madeira

Pterodroma feae

Bulweria bulwerii

Calonectris diomedea

Puffinus puffinus mauretanicus (Puffinus mauretanicus)

Puffinus yelkouan

Puffinus assimilis

Hydrobatidae

Pelagodroma marina

Hydrobates pelagicus

Oceanodroma leucorhoa

Oceanodroma castro

PELECANIFORMES

Pelecanidae

Pelecanus onocrotalus

Pelecanus crispus

Phalacrocoracidae

Phalacrocorax aristotelis desmarestii

Phalacrocorax pygmeus

CICONIIFORMES

Ardeidae

Botaurus stellaris

Ixobrychus minutus

Nycticorax nycticorax

Ardeola ralloides

Egretta garzetta

Egretta alba (Ardea alba)

Ardea purpurea

Ciconiidae

Ciconia nigra

Ciconia ciconia

Threskiornithidae

Plegadis falcinellus

Platalea leucorodia

PHOENICOPTERIFORMES

Phoenicopteridae

Phoenicopterus ruber

ANSERIFORMES

Anatidae

Cygnus bewickii (Cygnus columbianus bewickii)

Cygnus cygnus

Anser albifrons flavirostris

Anser erythropus

Branta leucopsis

Branta ruficollis

Tadorna ferruginea

Marmaronetta angustirostris

Aythya nyroca

Polysticta stelleri

Mergus albellus (Mergellus albellus)

Oxyura leucocephala

FALCONIFORMES

Pandionidae

Pandion haliaetus

Accipitridae

Pernis apivorus

Elanus caeruleus

Milvus migrans

Milvus milvus

Haliaeetus albicilla

Gypaetus barbatus

Neophron percnopterus

Gyps fulvus

Aegypius monachus

Circaetus gallicus

Circus aeruginosus

Circus cyaneus

Circus macrourus

Circus pygargus

Accipiter gentilis arrigonii

Accipiter nisus granti

Accipiter brevipes

Buteo rufinus

Aquila pomarina

Aquila clanga

Aquila heliaca

Aquila adalberti

Aquila chrysaetos

Hieraaetus pennatus

Hieraaetus fasciatus

Falconidae

Falco naumanni

Falco vespertinus

Falco columbarius

Falco eleonorae

Falco biarmicus

Falco cherrug

Falco rusticolus

Falco peregrinus

GALLIFORMES

Tetraonidae

Bonasa bonasia

Lagopus mutus pyrenaicus

Lagopus mutus helveticus

Tetrao tetrix tetrix

Tetrao urogallus

Phasianidae

Alectoris graeca

Alectoris barbara

Perdix perdix italica

Perdix perdix hispaniensis

GRUIFORMES

Turnicidae

Turnix sylvatica

Gruidae

Grus grus

Rallidae

Porzana porzana

Porzana parva

Porzana pusilla

Crex crex

Porphyrio porphyrio

Fulica cristata

Otididae

Tetrax tetrax

Chlamydotis undulata

Otis tarda

CHARADRIIFORMES

Recurvirostridae

Himantopus himantopus

Recurvirostra avosetta

Burhinidae

Burhinus oedicnemus

Glareolidae

Cursorius cursor

Glareola pratincola

Charadriidae

Charadrius alexandrinus

Charadrius morinellus (Eudromias morinellus)

Pluvialis apricaria

Hoplopterus spinosus

Scolopacidae

Calidris alpina schinzii

Philomachus pugnax

Gallinago media

Limosa lapponica

Numenius tenuirostris

Tringa glareola

Xenus cinereus (Tringa cinerea)

Phalaropus lobatus

Laridae

Larus melanocephalus

Larus genei

Larus audouinii

Larus minutus

Sternidae

Gelochelidon nilotica (Sterna nilotica)

Sterna caspia

Sterna sandvicensis

Sterna dougallii

Sterna hirundo

Sterna paradisaea

Sterna albifrons

Chlidonias hybridus

Chlidonias niger

Alcidae

Uria aalge ibericus

PTEROCLIFORMES

Pteroclididae

Pterocles orientalis

Pterocles alchata

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba palumbus azorica

Columba trocaz

Columba bollii

Columba junoniae

STRIGIFORMES

Strigidae

Bubo bubo

Nyctea scandiaca

Surnia ulula

Glaucidium passerinum

Strix nebulosa

Strix uralensis

Asio flammeus

Aegolius funereus

CAPRIMULGIFORMES

Caprimulgidae

Caprimulgus europaeus

APODIFORMES

Apodidae

Apus caffer

CORACIIFORMES

Alcedinidae

Alcedo atthis

Coraciidae

Coracias garrulus

PICIFORMES

Picidae

Picus canus

Dryocopus martius

Dendrocopos major canariensis

Dendrocopos major thanneri

Dendrocopos syriacus

Dendrocopos medius

Dendrocopos leucotos

Picoides tridactylus

PASSERIFORMES

Alaudidae

Chersophilus duponti

Melanocorypha calandra

Calandrella brachydactyla

Galerida theklae

Lullula arborea

Motacillidae

Anthus campestris

Troglodytidae

Troglodytes troglodytes fridariensis

Muscicapidae (Turdinae)

Luscinia svecica

Saxicola dacotiae

Oenanthe leucura

Oenanthe cypriaca

Oenanthe pleschanka

Muscicapidae (Sylviinae)

Acrocephalus melanopogon

Acrocephalus paludicola

Hippolais olivetorum

Sylvia sarda

Sylvia undata

Sylvia melanothorax

Sylvia rueppelli

Sylvia nisoria

Muscicapidae (Muscicapinae)

Ficedula parva

Ficedula semitorquata

Ficedula albicollis

Paridae

Parus ater cypriotes

Sittidae

Sitta krueperi

Sitta whiteheadi

Certhiidae

Certhia brachydactyla dorotheae

Laniidae

Lanius collurio

Lanius minor

Lanius nubicus

Corvidae

Pyrrhocorax pyrrhocorax

Fringillidae (Fringillinae)

Fringilla coelebs ombriosa

Fringilla teydea

Fringillidae (Carduelinae)

Loxia scotica

Bucanetes githagineus

Pyrrhula murina (Pyrrhula pyrrhula murina)

Emberizidae (Emberizinae)

Emberiza cineracea

Emberiza hortulana

Emberiza caesia


ANEXO II

PARTE A

ANSERIFORMES

Anatidae

Anser fabalis

Anser anser

Branta canadensis

Anas penelope

Anas strepera

Anas crecca

Anas platyrhynchos

Anas acuta

Anas querquedula

Anas clypeata

Aythyaferina

Aythyafuligula

GALLIFORMES

Tetraonidae

Lagopus lagopus scoticus et hibernicus

Lagopus mutus

Phasianidae

Alectoris graeca

Alectoris rufa

Perdix perdix

Phasianus colchicus

GRUIFORMES

Rallidae

Fulica atra

CHARADRIIFORMES

Scolopacidae

Lymnocryptes minimus

Gallinago gallinago

Scolopax rusticola

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba livia

Columba palumbus

PARTE B

ANSERIFORMES

Anatidae

Cygnus olor

Anser brachyrhynchus

Anser albifrons

Branta bernicla

Netta rufina

Aythya marila

Somateria mollissima

Clangula hyemalis

Melanitta nigra

Melanita fusca

Bucephala clangula

Mergus serrator

Mergus merganser

GALLIFORMES

Meleagridae

Meleagris gallopavo

Tetraonidae

Bonasa bonasia

Lagopus lagopus lagopus

Tetrao tetrix

Tetrao urogallus

Phasianidae

Francolinus francolinus

Alectoris barbara

Alectoris chukar

Coturnix coturnix

GRUIFORMES

Rallidae

Rallus aquaticus

Gallinula chloropus

CHARADRIIFORMES

Haematopodidae

Haematopus ostralegus

Charadriidae

Pluvialis apricaria

Pluvialis squatarola

Vanellus vanellus

Scolopacidae

Calidris canutus

Philomachus pugnax

Limosa limosa

Limosa lapponica

Numenius phaeopus

Numenius arquata

Tringa erythropus

Tringa totanus

Tringa nebularia

Laridae

Larus ridibundus

Larus canus

Larus fuscus

Larus argentatus

Larus cachinnans

Larus marinus

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba oenas

Streptopelia decaocto

Streptopelia turtur

PASSERIFORMES

Alaudidae

Alauda arvensis

Muscicapidae

Turdus merula

Turdus pilaris

Turdus philomelos

Turdus iliacus

Turdus viscivorus

Sturnidae

Sturnus vulgaris

Corvidae

Garrulus glandarius

Pica pica

Corvus monedula

Corvus frugilegus

Corvus corone

 

BE

BG

CZ

DK

DE

EE

GR

ES

FR

IE

IT

CY

LV

LT

LU

HU

MT

NL

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

UK

Cygnus olor

 

 

 

 

+

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

+

 

 

 

 

 

 

 

 

Anser brachyrhynchus

+

 

 

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+

Anser albifrons

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Branta bernicla

 

 

 

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Netta rufina

 

 

 

 

 

 

 

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Aythya marila

+

 

 

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Somateria mollissima

 

 

 

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Clangula hyemalis

 

 

 

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Melanitta nigra

 

 

 

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Melanitta fusca

 

 

 

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+

Bucephala clangula

 

 

 

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Mergus serrator

 

 

 

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Mergus merganser

 

 

 

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Bonasa bonasia

 

 

 

 

 

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Lagopus lagopus lagopus

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Tetrao tetrix

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Tetrao urogallus

 

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Francolinus francolinus

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Alectoris barbara

 

 

 

 

 

 

 

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Alectoris chukar

 

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Coturnix coturnix

 

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Meleagris gallopavo

 

 

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Rallus aquaticus

 

 

 

 

 

 

 

 

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Gallinula chloropus

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Haematopus ostralegus

 

 

 

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Pluvialis apricaria

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Pluvialis squatarola

 

 

 

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Vanellus vanellus

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Calidris canutus

 

 

 

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Philomachus pugnax

 

 

 

 

 

 

 

 

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Limosa limosa

 

 

 

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Limosa lapponica

 

 

 

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Numenius phaeopus

 

 

 

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Numenius arquata

 

 

 

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+

Tringa erythropus

 

 

 

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Tringa totanus

 

 

 

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Tringa nebularia

 

 

 

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Larus ridibundus

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Larus canus

 

 

 

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Larus fuscus

 

 

 

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Larus argentatus

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Larus cachinnans

 

 

 

 

 

 

 

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Larus marinus

 

 

 

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Columba oenas

 

 

 

 

 

 

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Streptopelia decaocto

 

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Streptopelia turtur

 

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Alauda arvensis

 

 

 

 

 

 

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Turdus merula

 

 

 

 

 

 

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Turdus pilaris

 

 

 

 

 

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Turdus philomelos

 

 

 

 

 

 

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Turdus iliacus

 

 

 

 

 

 

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Turdus viscivorus

 

 

 

 

 

 

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+

 

 

+

 

 

 

 

+

 

 

 

+

+

 

 

 

 

 

Sturnus vulgaris

 

+

 

 

 

 

+

+

+

 

 

+

 

 

 

+

+

 

 

 

+

+

 

 

 

 

 

Garrulus glandarius

+

 

 

+

+

 

 

 

+

 

+

 

 

 

+

+

 

+

 

 

+

+

+

+

 

+

+

Pica pica

+

+

+

+

+

 

+

+

+

 

+

+

+

 

+

+

 

+

 

 

+

+

+

+

+

+

+

Corvus monedula

 

+

 

 

 

 

+

+

 

 

 

+

 

 

 

 

 

+

 

 

 

+

 

 

+

+

+

Corvus frugilegus

 

+

 

 

 

+

 

 

+

 

 

 

 

+

 

+

 

 

 

 

 

+

 

+

 

+

+

Corvus corone

+

+

+

+

+

+

+

+

+

 

+

+

+

+

+

+

 

+

 

 

+

+

+

+

+

+

+

AT = Österreich, BE = Belgique/België, BG = България, CY = Κύπρος, CZ = Česká republika, DE = Deutschland, DK = Danmark, EE = Eesti, ES = España, FI = Suomi/Finland, FR = France, GR = Ελλάδα, HU = Magyarország, IE = Ireland, IT = Italia, LT = Lietuva, LU = Luxembourg, LV = Latvija, MT = Malta, NL = Nederland, PL = Polska, PT = Portugal, RO = România, SE = Sverige, SI = Slovenija, SK = Slovensko, UK = United Kingdom.

+= Estados-Membros que podem autorizar, conforme o n.o 3 do artigo 7.o, a caça das espécies enumeradas.


ANEXO III

PARTE A

ANSERIFORMES

Anatidae

Anas platyrhynchos

GALLIFORMES

Tetraonidae

Lagopus lagopus lagopus, scoticus et hibernicus

Phasianidae

Alectoris rufa

Alectoris barbara

Perdix perdix

Phasianus colchicus

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba palumbus

PARTE B

ANSERIFORMES

Anatidae

Anser albifrons albifrons

Anser anser

Anas penelope

Anas crecca

Anas acuta

Anas clypeata

Aythya ferina

Aythya fuligula

Aythya marila

Somateria mollissima

Melanitta nigra

GALLIFORMES

Tetraonidae

Lagopus mutus

Tetrao tetrix britannicus

Tetrao urogallus

GRUIFORMES

Rallidae

Fulica atra

CHARADRIIFORMES

Charadriidae

Pluvialis apricaria

Scolopacidae

Lymnocryptes minimus

Gallinago gallinago

Scolopax rusticola


ANEXO IV

a)

Laços (excepto a Finlândia e a Suécia em relação à captura de Lagopus lagopus lagopus e de Lagopus mutus a norte da latitude 58° N), substâncias viscosas, anzóis, aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou mutilados, gravadores, aparelhos electrocutantes,

Fontes de luz artificiais, espelhos, dispositivos para iluminação dos alvos, dispositivos de mira dotados de um conversor de imagem ou de um amplificador de imagem electrónico para tiro nocturno,

Explosivos,

Redes, armadilhas, iscos envenenados ou tranquilizantes,

Armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa conter mais do que dois cartuchos;

b)

Aviões, veículos automóveis,

Embarcações impulsionadas a uma velocidade superior a 5 quilómetros por hora. No mar alto, os Estados-Membros podem, por razões de segurança, autorizar o uso de barcos a motor com uma velocidade máxima de 18 quilómetros por hora. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as autorizações concedidas.


ANEXO V

a)

Elaboração da lista nacional das espécies ameaçadas de extinção ou especialmente em perigo, tendo em conta a sua área de distribuição geográfica;

b)

Recenseamento e descrição ecológica das zonas de importância particular para as espécies migradoras no decurso das suas migrações, da sua invernada e da sua nidificação;

c)

Recenseamento dos dados relativos ao nível populacional das aves migradoras, utilizando os resultados da anilhagem;

d)

Determinação da influência dos métodos de captura sobre o nível das populações;

e)

Criação e desenvolvimento de métodos ecológicos para evitar os estragos causados pelas aves;

f)

Determinação do papel de certas espécies como indicadores de poluição;

g)

Estudo dos efeitos prejudiciais da poluição química sobre o nível populacional das espécies de aves.


ANEXO VI

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(referidas no artigo 18.o)

Directiva 79/409/CEE do Conselho

(JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

 

Acto de Adesão de 1979, ponto XIII.1.F. do anexo I

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 111).

 

Directiva 81/854/CEE do Conselho

(JO L 319 de 7.11.1981, p. 3).

 

Directiva 85/411/CEE da Comissão

(JO L 233 de 30.8.1985, p. 33).

 

Acto de Adesão de 1985, pontos X.1.h) e X.6 do anexo I

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 218).

 

Directiva 86/122/CEE do Conselho

(JO L 100 de 16.4.1986, p. 22).

 

Directiva 91/244/CEE da Comissão

(JO L 115 de 8.5 1991, p. 41)

 

Directiva 94/24/CE do Conselho

(JO L 164 de 30.6.1994, p. 9).

 

Acto de Adesão de 1994, ponto VIII.E.1. do anexo I

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 175).

 

Directiva 97/49/CE da Comissão

(JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

 

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

Unicamente o ponto 29 do anexo III,

Acto de Adesão de 2003, ponto 16.C.1 do anexo II

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 667).

 

Directiva 2006/105/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

Unicamente no que respeita à referência feita, no artigo 1.o, à Directiva 79/409/CEE e ponto A.1 do anexo,

Directiva 2008/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 323 du 3.12.2008, p. 31)

 

PARTE B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 18.o)

Directivas

Prazo de transposição

79/409/CEE

7 de Abril de 1981

81/854/CEE

85/411/CEE

31 de Julho de 1986

86/122/CEE

91/244/CEE

31 de Julho de 1992

94/24/CE

29 de Setembro de 1995

97/49/CE

30 de Setembro de 1998

2006/105/CE

1 de Janeiro de 2007

2008/102/CE


ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 79/409/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigos 2.o a 5.o

Artigos 2.o a 5.o

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, terceira frase

Artigo 7.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, quarta frase

Artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, proémio

Artigo 9.o, n.o 2, proémio

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 9.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 9.o, n.o 2, quinto travessão

Artigo 9.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 10.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 10.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 10.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 10.o, n.o 2

Artigos 11.o a 15.o

Artigos 11.o a 15.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II/1

Anexo II, parte A

Anexo II/2

Anexo II, parte B

Anexo III/1

Anexo III, parte A

Anexo III/2

Anexo III, parte B

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII