ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.019.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 19

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
23 de Janeiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 68/2010 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 69/2010 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

3

 

 

DECISÕES

 

 

2010/39/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o, 193.o e 250.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

5

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/40/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II — Conselho

7

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II — Conselho

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

23.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/1


REGULAMENTO (UE) N.o 68/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

73,2

MA

63,9

TN

112,1

TR

103,5

ZZ

88,2

0707 00 05

EG

174,9

JO

101,4

MA

78,1

TR

113,3

ZZ

116,9

0709 90 70

MA

132,4

TR

121,5

ZZ

127,0

0805 10 20

EG

52,0

IL

58,8

MA

52,2

TN

62,6

TR

54,7

ZZ

56,1

0805 20 10

IL

166,5

MA

82,0

ZZ

124,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

55,8

EG

74,4

IL

81,2

JM

97,6

MA

131,9

PK

41,0

TR

78,4

ZZ

80,0

0805 50 10

EG

63,3

IL

88,6

TR

71,6

ZZ

74,5

0808 10 80

CA

77,0

CL

60,1

CN

88,1

MK

24,7

US

133,3

ZZ

76,6

0808 20 50

CN

53,6

US

102,8

ZZ

78,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/3


REGULAMENTO (UE) N.o 69/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 52/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 16 de 21.1.2010, p. 4.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 23 de Janeiro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

46,85

0,00

1701 11 90 (1)

46,85

0,85

1701 12 10 (1)

46,85

0,00

1701 12 90 (1)

46,85

0,55

1701 91 00 (2)

53,94

1,29

1701 99 10 (2)

53,94

0,00

1701 99 90 (2)

53,94

0,00

1702 90 95 (3)

0,54

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

23.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o, 193.o e 250.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2010/39/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A República Portuguesa (a seguir designada «Portugal») foi autorizada, pela Decisão 2004/738/CE do Conselho (2), a aplicar até 31 de Dezembro de 2009 um regime especial facultativo ao sector das vendas ao domicílio, segundo o qual, por um lado, em derrogação à alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), as empresas com actividade neste sector e autorizadas a aplicar o referido regime derrogatório são devedoras do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo às entregas efectuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais. Por outro lado, em derrogação ao artigo 22.o da referida directiva, os retalhistas ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas neste artigo em relação a essas entregas. Para que tal autorização lhe seja concedida, a empresa deve obter a totalidade do seu volume de negócios com vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria. Além disso, todos os produtos vendidos pela empresa devem figurar numa tabela de preços pré-estabelecida praticados na fase de consumo final e a empresa deve vendê-los directamente a retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais.

(2)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 30 de Junho de 2009, Portugal pediu autorização para prorrogar esta medida especial no que diz respeito às disposições que derrogam aos artigos 193.o e 250.o da Directiva 2006/112/CE e, por ofício complementar registado no Secretariado-Geral da Comissão em 9 de Setembro de 2009, solicitou que os retalhistas, em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, não possam deduzir o IVA devido que incide sobre os bens abrangidos pela medida derrogatória.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu aquele pedido aos outros Estados-Membros, por carta de 27 de Outubro de 2009. Por carta de 29 de Outubro de 2009, a Comissão comunicou a Portugal que dispunha de todas as informações úteis.

(4)

Este regime especial tem por efeito designar, em lugar e em nome de vários retalhistas ambulantes, empresas devidamente autorizadas como titulares do direito à dedução do IVA devido ou pago por aqueles retalhistas em relação aos bens que as referidas empresas lhe entregaram e como devedores do imposto em relação à entrega desses bens por esses retalhistas aos consumidores finais. As mencionadas empresas autorizadas têm igualmente a seu cargo o cumprimento das obrigações de declaração e de pagamento correspondentes de que são dispensados os seus retalhistas.

(5)

Este regime especial permite, por conseguinte, garantir que o IVA cobrado na fase do comércio a retalho sobre a venda dos produtos provenientes destas empresas é efectivamente transferido para o érario público, prevenindo, assim, a fraude fiscal. Permite igualmente simplificar, em benefício da administração, as modalidades de cobrança do IVA e reduzir as obrigações dos retalhistas em matéria de IVA.

(6)

Esta derrogação não altera o montante do IVA cobrado na fase de consumo final e não tem incidências negativas sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Portuguesa é autorizada a aplicar um regime especial de tributação ao sector das vendas ao domicílio, que contém disposições derrogatórias à Directiva 2006/112/CE.

As empresas cuja totalidade do volume de negócios seja obtida com as vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria podem solicitar à administração autorização para aplicar o referido regime derrogatório, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Todos os produtos vendidos pela empresa figurem numa tabela pré-estabelecida de preços praticados na fase de consumo final;

b)

A empresa venda directamente os seus produtos a retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais.

Artigo 2.o

As empresas que estiverem autorizadas a aplicar o presente regime derrogatório têm, em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, o direito de deduzir o IVA devido ou pago pelos seus retalhistas em relação aos bens que elas lhe entregaram e são, em derrogação do artigo 193.o da referida directiva, devedores do imposto devido em relação à entrega desses bens por esses retalhistas aos consumidores finais.

Artigo 3.o

Os retalhistas que se abasteçam junto de empresas autorizadas a aplicar o presente regime derrogatório ficam dispensados do cumprimento da obrigação de declaração imposta pelo artigo 250.o da Directiva 2006/112/CE no que diz respeito aos bens que a empresa lhes tenha entregado e em relação à entrega desses bens aos consumidores finais. Esta obrigação deve ser cumprida pela empresa autorizada.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação à República Portuguesa.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 62.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

23.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/7


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Novembro de 2009

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II — Conselho

(2010/40/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — Volume I (C6-0417/2008) (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho, dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta a sua Decisão de 23 de Abril de 2009 (5), pela qual foram adiadas a decisão de quitação pela execução do orçamento do exercício de 2007 e a resolução que acompanha essa Decisão,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 60.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso de despesas de deslocação em serviço de delegados dos Membros do Conselho,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7) (AII),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0150/2009),

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0047/2009),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2007.

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue.

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 77 de 16.3.2007.

(2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

(3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

(4)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 18.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Novembro de 2009

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II — Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — Volume I (C6-0417/2008) (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho, dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta a sua Decisão de 23 de Abril de 2009 (5), pela qual foram adiadas a decisão de quitação pela execução do orçamento do exercício de 2007 e a resolução que acompanha essa Decisão,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 60.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso de despesas de deslocação em serviço de delegados dos Membros do Conselho,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7) (AII),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0150/2009),

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0047/2009),

1.

Salienta que obteve satisfação do Conselho relativamente aos três pedidos mais importantes formulados na sua resolução de 23 de Abril de 2009 (8), a saber:

a)

Uma reunião, realizada em 24 de Setembro de 2009, entre o presidente, o relator e os coordenadores da comissão competente do Parlamento e representantes da Presidência sueca e do Secretariado-Geral do Conselho, para debater a execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2007 (alínea a) do n.o 21 da resolução);

b)

Respostas escritas a perguntas do Parlamento sobre a execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2007 (n.o 22 da resolução);

c)

Publicação, no sítio web do Conselho, de documentos relevantes sobre a execução do seu orçamento, bem como das respostas a perguntas específicas do Parlamento (n.o 4 da resolução);

2.

Considera que o Parlamento cumpriu a sua obrigação de garantir o máximo possível de transparência e de responsabilização pela prestação de contas no que diz respeito à utilização do dinheiro dos contribuintes;

3.

Solicita ao Conselho que continue a melhorar a cooperação com as comissões competentes do Parlamento, com base nas suas práticas mais recentes;

4.

Solicita às instituições a formulação e a inclusão no AII de um anexo que trate especificamente do processo de quitação ao Conselho;

5.

Solicita à sua comissão competente que, no contexto do próximo processo de quitação ao Conselho, verifique os progressos realizados relativamente às questões seguintes:

encerramento de todas as contas extra-orçamentais do Conselho, de acordo com as recomendações do auditor interno do Conselho,

melhoramento da verificação de facturas, em conformidade com as recomendações do auditor interno do Conselho,

publicação de todas as decisões administrativas, quando estas forem utilizadas como base jurídica para rubricas orçamentais,

transmissão ao Parlamento e à respectiva comissão competente do relatório anual de actividades do Conselho, cuja elaboração é requerida pelo n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, de acordo com a prática agora adoptada por todas as outras instituições,

explicação completa da necessidade de transferir dotações de uma rubrica para outra, no interior do orçamento do Conselho,

apresentação de respostas escritas às perguntas relevantes colocadas pela comissão competente do Parlamento e pelo respectivo relator,

disponibilização e vontade do Conselho para prestar explicações orais à comissão competente do Parlamento, com base nessas respostas escritas, caso estas últimas careçam de esclarecimentos adicionais;

6.

Reitera o pedido formulado na sua resolução de 23 de Abril de 2009 ao Tribunal de Contas Europeu para que este preste especial atenção nos seus próximos relatórios à execução do orçamento do Conselho.


(1)  JO L 77 de 16.3.2007.

(2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

(3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

(4)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 18.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(8)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 19.