ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.011.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
16 de Janeiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 38/2010 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 39/2010 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Janeiro de 2010

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 40/2010 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2010, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 11 a 12 de Janeiro de 2010 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2010

6

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/27/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2009, relativa ao regime de consolidação das dívidas onerosas das cooperativas e explorações agrícolas aplicado na região do Lazio (Itália) a título da lei regional n.o 52/1994 e refinanciado ao abrigo do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001 [notificada com o número C(2009) 4525]

7

 

 

2010/28/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2009, que altera a lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas [notificada com o número C(2009) 5804]  ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/1


REGULAMENTO (UE) N.o 38/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Janeiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

122,3

JO

64,0

MA

64,3

TN

112,1

TR

86,4

ZZ

89,8

0707 00 05

EG

174,9

JO

106,0

MA

76,9

TR

119,6

ZZ

119,4

0709 90 70

MA

167,4

TR

115,0

ZZ

141,2

0709 90 80

EG

225,1

ZZ

225,1

0805 10 20

EG

51,6

IL

57,7

MA

53,2

TN

68,6

TR

54,6

ZZ

57,1

0805 20 10

MA

91,6

ZZ

91,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

51,9

EG

67,7

HR

59,0

IL

70,2

JM

106,6

MA

83,8

TR

67,6

ZZ

72,4

0805 50 10

EG

72,2

IL

88,6

TR

71,9

US

87,7

ZZ

80,1

0808 10 80

CA

91,9

CL

60,1

CN

88,6

MK

24,7

US

117,9

ZZ

76,6

0808 20 50

CN

51,0

US

101,3

ZZ

76,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/3


REGULAMENTO (UE) N.o 39/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Janeiro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Janeiro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Janeiro de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Janeiro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Janeiro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

36,92

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

11,99

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

11,99

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

36,92


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.12.2009-14.1.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

155,97

111,78

Preço FOB EUA

165,85

155,85

135,85

98,98

Prémio sobre o Golfo

41,51

12,14

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

23,26 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/6


REGULAMENTO (UE) N.o 40/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Janeiro de 2010

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 11 a 12 de Janeiro de 2010 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de Janeiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de Janeiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados de 11 a 12 de Janeiro de 2010, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afectados de um coeficiente de atribuição de 90,575916 %.

É suspensa para Janeiro de 2010 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 18 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

relativa ao regime de consolidação das dívidas onerosas das cooperativas e explorações agrícolas aplicado na região do Lazio (Itália) a título da lei regional n.o 52/1994 e refinanciado ao abrigo do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001

[notificada com o número C(2009) 4525]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2010/27/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem comentários em conformidade com o referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 11 de Setembro de 2001, registado em 13 de Setembro de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, o texto do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001, que altera o artigo 2.o da lei regional n.o 52, de 31 de Outubro de 1994.

(2)

Por ofício de 19 de Abril de 2002, registado em 22 de Abril de 2002, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia, por ofício de 9 de Novembro de 2001, comunicou à Comissão as informações complementares sobre as referidas disposições pedidas às autoridades italianas.

(3)

Após exame dessas informações, os serviços da Comissão, por ofício de 17 de Junho de 2002, solicitaram às autoridades italianas novas informações, concedendo-lhes um prazo de quatro semanas para o fazer.

(4)

Não tendo recebido qualquer resposta no prazo estipulado no ofício de 17 de Junho de 2002, os serviços da Comissão voltaram a solicitar às autoridades italianas, por ofício de 19 de Agosto de 2003, as informações já pedidas.

(5)

Por ofício de 23 de Outubro de 2003, registado em 29 de Outubro de 2003, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão as informações complementares pedidas às autoridades italianas no ofício de 17 de Junho de 2002.

(6)

Por ofício de 11 de Dezembro de 2003, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001 (a seguir designada «lei n.o 10/01») e aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data da entrada em vigor da referida lei n.o 10/01) no âmbito do regime de auxílios que deviam ser refinanciados através da dotação orçamental prevista no mesmo artigo (1).

(7)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem-lhe as suas observações sobre as medidas em causa.

(8)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas. Todavia, as autoridades italianas reuniram-se com os serviços da Comissão, a fim de lhes fornecerem precisões sobre as observações por estes formuladas após o início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE.

(9)

Por correio electrónico de 3 de Abril de 2009, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão um ofício das autoridades italianas que sintetiza as discussões que tiveram lugar durante a reunião referida no número anterior.

II.   DESCRIÇÃO

(10)

O artigo 257.o da lei n.o 10/01 prevê uma dotação adicional de 400 milhões de ITL (206 583 EUR) sob forma de bonificação de juros sobre empréstimos com uma duração de 15 anos destinados a consolidar as dívidas onerosas das cooperativas agrícolas e seus consórcios e das explorações agrícolas, nos termos da lei regional n.o 52, de 31 de Outubro de 1994 (a seguir designada «lei n.o 52/94»), alterada pela lei n.o 13 de 29 de Abril de 1996 (a seguir designada «lei n.o 13/96»). Altera igualmente o artigo 2.o da lei n.o 52/94, tornando o benefício dos auxílios nela previstos extensivo às dívidas onerosas existentes em 31 de Dezembro de 2000. Inclui ainda uma cláusula segundo a qual os auxílios previstos só podem ser concedidos após publicação, no Bollettino ufficiale no della Regione Lazio, do parecer positivo da Comissão na sequência do exame a título dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(11)

A lei n.o 52/94, que constitui a base jurídica da consolidação, previa o seguinte:

a)

Um auxílio às cooperativas e seus consórcios sob a forma de bonificação da taxa de juros sobre empréstimos com uma duração de 15 anos, para a consolidação de dívidas onerosas resultantes de empréstimos não cobertos por subvenções públicas (artigo 1.o, n.o 1);

b)

Um auxílio às explorações agrícolas sob a forma de uma bonificação da taxa de juros sobre empréstimos com uma duração de 15 anos, para a consolidação de dívidas onerosas resultantes de investimentos já efectuados (artigo 1.o, n.o 2);

c)

Um auxílio sob a forma de subsídios às cooperativas e seus consórcios, em caso de fusão ou absorção por outro organismo cooperativo, até 50 % dos elementos do passivo das cooperativas ou consórcios acima referidos, a fim de liquidar o passivo em causa (artigo 4.o);

d)

Consideraram-se dívidas onerosas as resultantes de financiamentos bancários a curto, médio e longo prazo obtidos sem auxílio estatal, existentes na data de entrada em vigor da lei.

(12)

A Comissão deu início ao procedimento de investigação ao abrigo do artigo 88.o (anteriormente artigo 93.o), n.o 2, do Tratado CE em relação aos auxílios previstos pela lei em questão (3), dado ter dúvidas quanto à conformidade de tais auxílios com os critérios em que, na altura, a Comissão baseava a sua análise.

(13)

De acordo com esses critérios, a Comissão considerava este tipo de subsídios como auxílios ao funcionamento, os quais, em princípio, só podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum se as seguintes três condições fossem satisfeitas:

a)

Os auxílios deveriam dizer respeito a dívidas onerosas resultantes de empréstimos contraídos para financiar investimentos já efectuados;

b)

O montante cumulado de quaisquer auxílios concedidos quando o empréstimo foi concedido e dos auxílios em causa não podia exceder a percentagem geralmente autorizada pela Comissão, a saber:

para os investimentos no sector primário agrícola: 35 % ou 75 % nas zonas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (4);

para os investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas: 55 % (ou 75 % nas regiões do objectivo n.o 1) para os projectos conformes aos programas sectoriais ou que cumpram um dos objectivos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho (5) e 35 % (ou 50 % nas regiões do objectivo n.o 1) para os outros projectos não excluídos com base nos critérios de selecção referidos no ponto 2 do anexo da Decisão 90/342/CEE da Comissão (6) (ou da Decisão 94/173/CEE da Comissão (7);

c)

Os auxílios em questão deviam ser consecutivos a reajustamentos das taxas dos novos empréstimos efectuados para ter em conta as variações do custo do dinheiro (nesse caso, o montante dos auxílios devia ser inferior ou igual às despesas geradas por tais reajustamentos) ou deviam dizer respeito a explorações agrícolas que oferecessem garantias de viabilidade, particularmente se os encargos financeiros resultantes dos empréstimos existentes forem susceptíveis de prejudicar as explorações agrícolas ou de as levar à falência.

(14)

Após o início do procedimento, as autoridades italianas alteraram a lei n.o 52/94 através da lei n.o 13/96, com base na qual a Comissão pôde encerrar o referido procedimento, declarando os auxílios, conforme alterados por essa lei, compatíveis com o mercado comum (8).

(15)

As alterações introduzidas no regime pela lei n.o 13/96 foram as seguintes:

a)

Foi suprimido o auxílio de até 50 % dos passivos inscritos no balanço das cooperativas em caso de fusão ou de absorção;

b)

Os auxílios à consolidação das dívidas onerosas de cooperativas e seus consórcios (artigo 1.o, n.o 1, da lei n.o 52/94) e os auxílios às explorações (artigo 1.o, n.o 2) passaram a ser concedidos unicamente para consolidar dívidas resultantes da realização de investimentos;

c)

Os auxílios acima referidos só podem incidir numa parte (quota) do investimento, a saber, 80 % no caso das cooperativas e 65 % no caso das explorações agrícolas;

d)

Os auxílios devem ser concedidos dentro dos limites das taxas geralmente autorizadas pela Comissão, em termos de montante cumulado de quaisquer auxílios concedidos quando o empréstimo foi concedido e dos auxílios em questão, ou seja, 35 % (75 % nas zonas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE) para os investimentos no sector primário agrícola e 55 % para os investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas;

e)

Os auxílios em questão só podem dizer respeito a explorações agrícolas ou a cooperativas que apresentem garantias de viabilidade, particularmente se os encargos financeiros resultantes dos empréstimos existentes forem susceptíveis de prejudicar as explorações ou de as levar à falência.

(16)

O regime de auxílios, que foi aprovado à luz destas alterações, permaneceu inalterado até a Comissão decidir dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01.

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO CE

(17)

A Comissão deu início ao procedimento previsto pelo artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data da entrada em vigor da lei n.o 10/01) no âmbito do regime de auxílios que devem ser refinanciados pela dotação financeira prevista por esse artigo, dado que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, especialmente no que diz respeito aos seguintes aspectos:

a)

A dotação prevista no artigo 257.o da lei n.o 10/01 devia permitir financiar um regime de auxílios à consolidação das dívidas onerosas das explorações agrícolas e das cooperativas, aprovado pela Comissão em 1996 com base em condições especiais em matéria de emergência e reestruturação de empresas em dificuldade que podiam aplicar-se ao sector agrícola em vez das disposições das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1994 (9) (a seguir designadas «Orientações de 1994»), como o previam expressamente estas últimas;

b)

As Orientações de 1994 foram substituídas pelas orientações comunitárias de 1997 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (10) (a seguir designadas «Orientações de 1997»), que estabeleceram novas condições aplicáveis ao sector agrícola; o regime deveria ter sido adaptado às novas condições aplicáveis ao sector agrícola a partir de 1 de Janeiro de 1998, mas nenhuma informação disponível permitia verificar se a adaptação foi efectuada;

c)

As Orientações de 1997 foram, por sua vez, substituídas pelas orientações comunitárias de 1999 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (a seguir designadas «Orientações de 1999»), às quais o regime em questão deveria igualmente ter sido adaptado;

d)

Nenhuma das informações disponíveis permitia verificar se o regime em causa tinha sido adaptado às condições das Orientações de 1999;

e)

Neste contexto, a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data de entrada em vigor de lei n.o 10/01) e o modo de utilização da dotação prevista pelo artigo 257.o de lei n.o 10/01 afiguravam-se duvidosos.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(18)

Por ofício de 2 de Julho de 2004, registado em 7 de Julho de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão as observações das autoridades italianas na sequência da abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data de entrada em vigor dessa lei regional) no âmbito do regime de auxílios que deviam ser refinanciados através da dotação financeira prevista por esse artigo.

(19)

Nesse ofício, as autoridades italianas anunciaram, em primeiro lugar, a retirada da notificação do artigo 257.o da lei n.o 10/01, bem como o início do procedimento para a sua revogação, precisando que não tinha sido adoptada qualquer medida de aplicação nem concedido qualquer auxílio ao abrigo desse artigo.

(20)

As autoridades italianas sublinharam igualmente que, no ofício de aprovação da lei n.o 52/94, a Comissão indica que os auxílios em questão cumpriam os critérios aplicáveis, podendo pois beneficiar da derrogação prevista no artigo 92.o (agora artigo 87.o), n.o 3, alínea c), do Tratado CE, enquanto medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum, sem fazer referência às orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

(21)

Na opinião das autoridades italianas, conforme se depreende da correspondência mantida com a Comissão entre 1994 e 1996, é evidente que o objectivo da lei n.o 52/94 era evitar que as explorações agrícolas, ao efectuar investimentos, tivessem que fazer face a taxas de juro muito mais elevadas do que as taxas do mercado, em consequência de flutuações no custo do dinheiro, o que as colocaria em dificuldade. Além disso, a região do Lazio sempre garantiu que verificaria a viabilidade das explorações beneficiárias, nomeadamente com base nos planos de recuperação que estas últimas foram instadas a apresentar nos termos de lei n.o 52/94 e suas alterações.

(22)

Neste contexto, as autoridades italianas estimaram que os auxílios ao abrigo da lei n.o 52/1994 podiam beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

(23)

No ofício de 2 de Julho de 2004, as autoridades italianas perguntaram igualmente se, no caso de exame, do ponto de vista da emergência e reestruturação de empresas em dificuldade, dos auxílios concedidos entre 1998 e 2000 (11) para empréstimos existentes em 5 de Dezembro de 1994, seria possível aplicar o ponto 2.5 das Orientações de 1997, de acordo com o qual «as orientações também não prejudicam a aplicação dos regimes de auxílio autorizados para outros fins que não operações de emergência ou de reestruturação de empresas, como, por exemplo, para efeitos de desenvolvimento regional, desenvolvimento das PME […]», dado que as medidas previstas pela lei n.o 52/1994 foram aprovadas enquanto medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum.

(24)

Por último, em resposta ao ponto 29 do ofício de 11 de Dezembro de 2003 (ver nota de rodapé 1), no qual a Comissão solicitava às autoridades italianas o envio de uma série de decisões regionais e de extractos de todas as leis de finança adoptadas desde 1 de Janeiro de 1998, a fim de poder determinar o valor exacto das dotações afectadas cada ano para financiar o regime em questão, as autoridades italianas precisaram que:

a)

O único financiamento que tinha sido previsto pela lei n.o 52/94 era o previsto na própria lei e reproduzido no orçamento regional de 1995 (12);

b)

As despesas autorizadas só foram concretizadas em 1996, depois de a lei ter sido aprovada pela Comissão;

c)

Posteriormente, as intervenções a favor das empresas que satisfaziam as condições de elegibilidade definidas na lei n.o 52/94 foram financiadas através de fundos libertados graças a poupanças resultantes da redução das taxas de juro e da aplicação rigorosa da lei, sem ter sido necessário recorrer a dotações orçamentais suplementares;

d)

A intervenção da região do Lazio a favor das explorações agrícolas incidia unicamente nos créditos bancários ligados à realização de investimentos e existentes em 5 de Dezembro de 1994, tendo em conta que, em 1994, como nos anos anteriores, a Itália teve uma das taxas de juro mais elevadas entre os Estados-Membros da União.

(25)

No ofício enviado à Comissão em 3 de Abril de 2009, as autoridades italianas precisaram que todos os pedidos de auxílio no âmbito do regime foram apresentados antes de 1 de Janeiro de 1998.

V.   APRECIAÇÃO

(26)

Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(27)

A medida em questão corresponde a esta definição, dado que favorece certas empresas (as que devem fazer face a dívidas onerosas no sector agrícola) e pode afectar as trocas comerciais, dada a posição da Itália no sector da produção agrícola (a título de exemplo, em 2006 a Itália era o terceiro produtor de carne de bovino e o principal produtor de tomate na União).

(28)

No entanto, nos casos previstos no artigo 87.o, n.os 2 e 3, do Tratado CE, essas medidas podem, a título de derrogação, ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(29)

No presente caso, dado o tipo de regime em questão, a única derrogação que poderia ser invocada é a estabelecida no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, de acordo com a qual os auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se se destinarem a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum.

(30)

Antes de examinar a aplicabilidade dessa derrogação, a Comissão assinala que, no seu ofício de 2 de Julho de 2004, posterior ao início do procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, as autoridades italianas indicaram que tinha sido iniciado o procedimento de revogação do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e que nenhum auxílio fora concedido com base nesse artigo. Por telex com data de 20 de Setembro de 2005, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades italianas a apresentação da prova da revogação do artigo 257.o da lei n.o 10/01.

(31)

Os serviços da Comissão receberam uma resposta a esse telex por ofício de 16 de Julho de 2008 que confirmava a revogação, pelo artigo 27.o, n.o 2 da lei regional n.o 4, de 28 de Abril de 2006, das disposições litigiosas contidas no artigo 257.o da lei n.o 10/01, cuja aplicação tinha, de qualquer modo, sido bloqueada desde o início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE. Além disso, as autoridades italianas anunciavam a retirada da notificação do referido artigo 257.o no seu ofício de 2 de Julho de 2004.

(32)

Tendo em conta estes elementos, a Comissão não tem motivos para continuar as suas investigações sobre as disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e pode encerrar o procedimento de exame.

(33)

No que diz respeito à aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE em relação aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000 (ver nota de rodapé 11), os serviços da Comissão assinalam que as autoridades italianas, nas observações que apresentaram na sequência da abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado e durante a reunião subsequente, precisaram que os auxílios em causa foram financiados exclusivamente através dos montantes inscritos no orçamento do regime C 43/95, que foi aprovado pela Comissão (ver considerando 24). Além disso, do ofício das autoridades italianas de 3 de Abril de 2009 depreende-se igualmente que todos os pedidos de auxílio foram apresentados antes de 1 de Janeiro de 1998 (ver considerando 25).

(34)

Dado que estas precisões provam que os montantes utilizados entre 1998 e 2000 já foram objecto de uma decisão da Comissão e que nenhum pedido foi apresentado após a data a partir da qual qualquer novo pedido de auxílio teria de estar em conformidade com as novas disposições em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (ver considerando 17), a Comissão deixou de ter motivo para se pronunciar de novo, à luz das disposições acima referidas, sobre a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE no respeitante aos auxílios concedidos entre 1998 e 2000, que, na prática, dão continuação aos financiamentos resultantes dos pedidos de auxílio apresentados antes de 1 de Janeiro de 1998 e conformes com o considerando 15, já aprovados pela Comissão (ver considerando 14). Por conseguinte, o procedimento iniciado em relação aos auxílios concedidos entre 1998 e 2000 pode igualmente ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, iniciado mediante ofício de 11 de Dezembro de 2003 (13) no respeitante ao regime anteriormente mencionado, é encerrado por se ter tornado redundante, já que a Itália retirou a notificação em 2 de Julho de 2004 e não prosseguiu o projecto de auxílios.

Artigo 2.o

O procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, respeitante aos auxíios concedidos pela Itália (região do Lazio) entre 1998 e 2000 no âmbito do regime baseado nas disposições de lei n.o 52/94, alterada pela lei n.o 13/96, é encerrado por se ter tornado redundante.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Ofício SG (2003) D/233340.

(2)  JO C 15 de 21.1.2004, p. 28.

(3)  Acórdão n.o C 43/95 (NN 73/94) (JO C 327 de 7.12.1995, p. 9).

(4)  JO L 128 de 19.5.1975, p. 1.

(5)  JO L 91 de 6.4.1990, p. 1.

(6)  JO L 163 de 29.6.1990, p. 71.

(7)  JO L 222 de 20.9.1995, p. 19.

(8)  Ofício SG (96) D/3465 de 29 de Março de 1996.

(9)  JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(10)  JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.

(11)  As autoridades italianas referiam-se a 2000 e não a 2001, uma vez que nenhum auxílio foi concedido após 2000.

(12)  No valor de 4 000 000 000 ITL (2 061 856 EUR). Entre 1998 e 2000, o valor total dos auxílios concedidos foi de 1 400 000 000 ITL (721 650 EUR).

(13)  Ver nota de rodapé 2.


16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2009

que altera a lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas

[notificada com o número C(2009) 5804]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/28/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.oF,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos, formulados em 10 de Janeiro de 2008 e em 6 de Março de 2008 pelo Comité dos Medicamentos à Base de Plantas,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias Calendula officinalis L e Pimpinella anisum L obedecem aos requisitos previstos na Directiva 2001/83/CE. As substâncias Calendula officinalis L e Pimpinella anisum L podem ser consideradas como substâncias derivadas de plantas, preparações derivadas de plantas e/ou associações das mesmas.

(2)

Assim sendo, afigura-se adequado incluir as substâncias Calendula officinalis L e Pimpinella anisum L na lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, estabelecida no anexo I da Decisão 2008/911/CE da Comissão (2).

(3)

A Decisão 2008/911/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/911/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

2.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 42.


ANEXO I

No anexo I da Decisão 2008/911/CE, é aditado o seguinte:

A substância «Calendula officinalis L» é aditada antes de Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare (fruto de funcho amargo)

A substância «Pimpinella anisum L» é aditada após Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung (fruto de funcho doce)


ANEXO II

No anexo II da Decisão 2008/911/CE, é aditado o seguinte:

A substância «Calendula officinalis L» é aditada antes de Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare (fruto de funcho amargo)

«REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA DE CALENDULA OFFICINALIS L

Nome científico da planta

Calendula officinalis L.

Família botânica

Asteraceae

Substância derivada da planta

Flor de calêndula

Nome vulgar em todas as línguas oficiais da UE

BG (bulgarski): Невен, цвят

CS (čeština): Měsíčkový květ

DA (dansk): Morgenfrueblomst

DE (Deutsch): Ringelblumenblüten

EL (elliniká): Άνθος καλέντουλας

EN (English): Calendula flower

ES (español): Flor de caléndula

ET (eesti keel): Saialilleõisik

FI (suomi): Tarhakehäkukan kukka

FR (français): Souci

HU (magyar): A körömvirág virága

IT (italiano): Calendula fiore

LT (lietuvių kalba): Medetkų žiedai

LV (latviešu valoda): Kliņģerītes ziedi

MT (Malti): Fjura calendula

NL (Nederlands): Goudsbloem

PL (polski): Kwiat nagietka

PT (português): Flor de calêndula

RO (română): Floare de gălbenele (calendula)

SK (slovenčina): Nechtíkový kvet

SL (slovenščina): Cvet vrtnega ognjiča

SV (svenska): Ringblomma, blomma

IS (íslenska): Morgunfrú,blóm

NO (norsk): Ringblomst

Preparação(ões) derivada(s) da planta

A.

Extracto líquido (rácio planta-extracto 1:1), solvente de extracção: etanol 40-50 % (v/v)

B.

Extracto líquido (rácio planta-extracto 1:1,8-2,2), solvente de extracção: etanol 40-50 % (v/v)

C.

Extracto líquido (rácio planta-extracto 1:5), solvente de extracção: etanol 70-90 % (v/v)

Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia

Flor de calêndula – Calendulae flos (01/2005:1297)

Indicação(ões)

a)

Medicamento tradicional à base de plantas para o tratamento sintomático de inflamações ligeiras da pele (como queimaduras solares) e favorecimento da cicatrização de feridas ligeiras.

b)

Medicamento tradicional à base de plantas para o tratamento sintomático de inflamações ligeiras da boca ou garganta.

Medicamento tradicional à base de plantas, para utilização nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data.

Natureza da tradição

Europeia

Concentração especificada

Consulte “Posologia especificada”.

Posologia especificada

Preparações à base de plantas:

A.

Extracto líquido (rácio planta-extracto 1:1)

Em formas de dosagem semi-sólidas: quantidade equivalente a 2-10 % de substância à base de plantas

B.

Extracto líquido (rácio planta-extracto 1:1,8-2,2)

Em formas de dosagem semi-sólidas: quantidade equivalente a 2-5 % de substância à base de plantas

C.

Tintura (rácio planta-extracto 1:5)

Em compressas, diluída (pelo menos numa proporção 1:3 com água recém-fervida).

Em formas de dosagem semi-sólidas: quantidade equivalente a 2-10 % de substância à base de plantas.

Solução de 2 % para gargarejar ou lavagem da boca.

2 a 4 vezes por dia

Indicação a)

Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 6 anos (vide secção “Advertências e precauções especiais de utilização”).

Indicação b)

Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 12 anos devido à ausência de experiência clínica (vide secção “Advertências e precauções especiais de utilização”).

Via de administração

Uso cutâneo e bucal.

Período de utilização ou quaisquer restrições relativas ao período de utilização

Compressas: remover após 30-60 minutos.

Todas as preparações à base de plantas: Caso os sintomas persistam após uma semana de utilização do medicamento, deverá consultar um médico ou profissional de saúde qualificado.

Outras informações necessárias para a utilização segura

Contra-indicações

Hipersensibilidade a outras plantas da família Asteraceae (Compositae).

Advertências e precauções especiais de utilização

Indicação a)

Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 6 anos devido à ausência de experiência clínica.

Indicação b)

Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 12 anos devido à ausência de experiência clínica.

Caso detecte sinais de infecção cutânea, deverá consultar um médico ou profissional de saúde qualificado.

Interacções medicamentosas e outras formas de interacção

Nenhuma notificada.

Gravidez e aleitamento

Não foi estabelecida a segurança durante a gravidez e o aleitamento.

Na ausência de dados suficientes, não é recomendada a utilização durante a gravidez e o aleitamento.

Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas

Não relevante.

Efeitos indesejáveis

Sensibilização cutânea. A frequência é desconhecida.

Caso ocorram reacções adversas não mencionadas acima, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Sobredosagem

Nenhuma notificada.»

A substância «Pimpinella anisum L» é aditada após Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung (fruto de funcho doce)

«REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA DE PIMPINELLA ANISUM L

Nome científico da planta

Pimpinella anisum L.

Família botânica

Apiaceae

Substância derivada da planta

Anis

Nome vulgar em todas as línguas oficiais da UE

BG (bălgarski): Анасон, плод

CS (čeština): Anýzový plod

DA (dansk): Anisfrø

DE (Deutsch): Anis

EL (elliniká): Γλυκάνισο

EN (English): Aniseed

ES (español): Fruto de anís

ET (eesti keel): Aniis

FI (suomi): Anis

FR (français): Anis (fruit d’)

HU (magyar): Ánizsmag

IT (italiano): Anice (Anice verde), frutto

LT (lietuvių kalba): Anyžių sėklos

LV (latviešu valoda): Anīsa sēklas

MT (malti): Frotta tal-Anisi

NL (nederlands): Anijsvrucht

PL (polski): Owoc anyżu

PT (português): Anis

RO (română): Fruct de anason

SK (slovenčina): Anízový plod

SL (slovenščina): Plod vrtnega janeža

SV (svenska): Anis

IS (íslenska): Anís

NO (norsk): Anis

Preparação(ões) derivada(s) da planta

Semente de anis seca, fragmentada ou esmagada

Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia

Anisi fructus (01/2005:0262)

Indicação(ões)

a)

Medicamento tradicional à base de plantas para o tratamento sintomático de perturbações gastrointestinais espasmódicas ligeiras, incluindo distensão abdominal e flatulência.

b)

Medicamento tradicional à base de plantas utilizado como expectorante na tosse associada a constipações.

Medicamento tradicional à base de plantas, para utilização nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data.

Natureza da tradição

Europeia

Concentração especificada

Consulte “Posologia especificada”.

Posologia especificada

Adolescentes com mais de 12 anos de idade, adultos, idosos:

Indicações a) e b)

1 a 3,5 g de sementes de anis inteiras ou fragmentadas (frescas (1)) com 150 ml de água a ferver, na forma de infusão medicinal,

3 vezes por dia.

A utilização em crianças de idade inferior a 12 anos não é recomendada (ver “Advertências e precauções especiais de utilização” a seguir).

Via de administração

Via oral

Período de utilização ou quaisquer restrições relativas ao período de utilização

Não tomar durante mais de 2 semanas.

Caso os sintomas persistam durante a utilização do medicamento, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Outras informações necessárias para a utilização segura

Contra-indicações

Hipersensibilidade à substância activa ou a outras plantas da família das Apiaceae (Umbelliferae) (alcaravia, aipo, coentros, aneto e funcho) ou ao anetol.

Advertências e precauções especiais de utilização

Não é recomendada a utilização em crianças de idade inferior a 12 anos, devido à ausência de dados adequados à avaliação da segurança.

Interacções medicamentosas e outras formas de interacção

Nenhuma notificada.

Gravidez e aleitamento

Não existem dados acerca da utilização do anis em doentes grávidas.

Desconhece-se se os componentes do anis são excretados no leite materno humano.

Na ausência de dados suficientes, não é recomendada a utilização durante a gravidez e o aleitamento.

Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas

Não foram estudados os efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas.

Efeitos indesejáveis

Podem ocorrer reacções alérgicas ao anis que afectem a pele ou o sistema respiratório. A frequência é desconhecida.

Caso ocorram reacções adversas não mencionadas acima, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Sobredosagem

Não foram notificados casos de sobredosagem.


(1)  Para a preparação comercial de sementes de anis trituradas ou esmagadas, o requerente deve executar testes de estabilidade apropriados relacionados com o conteúdo dos componentes do óleo essencial.»