ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.003.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 3

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
7 de janeiro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2505/96

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 8/2010 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009, relativo à autorização da protease de serina produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp.Z.o.o) ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 9/2010 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, patos e perus de engorda (detentor da autorização: Danisco Animal Nutrition, Finnfeeds International Limited) ( 1 )

10

 

 

Regulamento (UE) n.o 10/2010 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 11/2010 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 1290/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2010

14

 

 

DECISÕES

 

 

2010/4/UE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que autoriza a Bulgária a utilizar estatísticas relativas a anos anteriores ao penúltimo ano, bem como certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2009) 10413]

17

 

 

2010/5/UE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que autoriza a Irlanda a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2009) 10418]

19

 

 

2010/6/UE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que autoriza Espanha a não ter em conta certas categorias de operações para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2009) 10419]

20

 

 

2010/7/UE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que autoriza a Itália a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2009) 10426]

21

 

 

2010/8/UE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que recusa a solução proposta pela Áustria, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, relativamente ao cálculo de uma compensação para a base dos recursos próprios IVA resultante da limitação do direito à dedução do IVA, de acordo com o artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho [notificada com o número C(2009) 10428]

22

 

 

2010/9/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro de 2010, relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias para anéis de banho, auxiliares de banho, banheiras e suportes de banho para lactentes e crianças jovens, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 10290]  ( 1 )

23

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Directiva 2009/164/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos ( JO L 344 de 23.12.2009 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/1


REGULAMENTO (UE) N.o 7/2010 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2505/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção na União Europeia de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem em grande medida de importações dos países terceiros. Os requisitos da União mais urgentes relativamente aos produtos em questão deveriam ser satisfeitos imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, deveriam ser abertos contingentes pautais da União a taxas de direitos preferenciais cujos volumes tenham devidamente em conta a necessidade de não pôr em risco o equilíbrio dos mercados desses produtos, nem o arranque ou o desenvolvimento da produção da União.

(2)

Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(4)

Regra geral, os volumes de contingentes pautais são expressos em toneladas. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo, o volume de contingente é expresso noutra unidade de medida. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), poderá gerar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, deve ser indicada a quantidade exacta dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente prevista para esses produtos no anexo do presente regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (3), foi alterado muitas vezes. No interesse da transparência deveria, por conseguinte, ser revogado e substituído na sua totalidade.

(6)

As medidas necessárias à adopção das alterações ao presente regulamento decorrentes de alterações à Nomenclatura Combinada e aos códigos TARIC deverão ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(7)

Uma vez que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum durante os períodos, taxas de direitos e volumes aí indicados.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Quando é apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto mencionado no presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a quantidade exacta dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada «Unidades suplementares», usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

As alterações e adaptações de carácter técnico decorrentes de alterações da Nomenclatura Combinada ou dos códigos TARIC são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2505/96.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(2)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(3)   JO L 345 de 31.12.1996, p. 1.

(4)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0  %

09.2913

ex 2401 10 35

91

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (1)

1.1-31.12.

6 000 toneladas

0  %

ex 2401 10 70

10

ex 2401 10 95

11

ex 2401 10 95

21

ex 2401 10 95

91

ex 2401 20 35

91

ex 2401 20 70

10

ex 2401 20 95

11

ex 2401 20 95

21

ex 2401 20 95

91

09.2841

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 e 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 %

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0  %

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1.-31.12.

13 000 toneladas

0  %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0  %

09.2611

ex 2826 19 90

10

Fluoreto de cálcio com um teor total de alumínio, magnésio e sódio igual ou inferior a 0,25 mg/kg, em pó

1.1.-31.12.

55 toneladas

0  %

09.2837

ex 2903 49 80

10

Bromoclorometano

1.1.-31.12.

600 toneladas

0  %

09.2933

ex 2903 69 90

30

1,3-Diclorobenzeno

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0  %

09.2950

ex 2905 59 98

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90  (1)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0  %

09.2851

ex 2907 12 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0  %

09.2767

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0  %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0  %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0  %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0  %

09.2634

ex 2917 19 90

40

Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 %

1.1.-31.12.

4 600 toneladas

0  %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico

1.1.-31.12.

120 toneladas

0  %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0  %

09.2632

ex 2921 22 00

10

Hexametilenodiamina

1.1.-31.12.

35 000 toneladas

0  %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-Fenilenodiamina

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0  %

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0  %

09.2002

ex 2928 00 90

30

Fenilidrazina

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0  %

09.2917

ex 2930 90 13

90

Cistina

1.1.-31.12.

600 toneladas

0  %

09.2603

ex 2930 90 99

79

Tetrasulfuro de bis(3– trietoxisililpropil)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0  %

09.2810

2932 11 00

 

Tetraidrofurano

1.1-31.12.

20 000 toneladas

0  %

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0  %

09.2812

ex 2932 29 85

77

Hexano-6-olida

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0  %

09.2615

ex 2934 99 90

70

Ácido ribonucleico

1.1.-31.12.

110 toneladas

0  %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa

1.1.-31.12.

400 toneladas

0  %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0  %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0  %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0  %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0  %

09.2829

ex 3824 90 97

19

Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110,

e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0  %

09.2914

ex 3824 90 97

26

Solução aquosa com um teor ponderal de extractos secos de betaína de 40 %, e um teor de sais orgânicos ou inorgânicos entre 5 % e 30 %

1.1.-31.12.

5 000 toneladas

0  %

09.2986

ex 3824 90 97

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

60 % ou mais de dodecildimetilamina

20 % ou mais de dimetil(tetradecil)amina

0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina,

destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1)

1.1.-31.12.

14 315 toneladas

0  %

09.2907

ex 3824 90 97

86

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanol/ésteres de estanol (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0  %

09.2140

ex 3824 90 97

98

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina

94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

1.1.-31.12.

4 500 toneladas

0  %

09.2992

ex 3902 30 00

93

Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60 % mas no máximo 68 % de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190 °C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40  (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0  %

09.2947

ex 3904 69 90

95

Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0  %

09.2604

ex 3905 30 00

10

Poli (álcool vinílico), parcialmente ligado com um sal de sódio 5-(4-ácido-2-sulfobenzilideno)-3-(formilpropil)-rodanina na forma de acetal

1.1.-31.12.

100 toneladas

0  %

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0  %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose para o fabrico de cabos de filamentos de acetato de celulose (1)

1.1.-31.12.

37 000 toneladas

0  %

09.2807

ex 3913 90 00

86

Hialuronato de sódio não-estéril

1.1.-31.12.

110 000 g

0  %

09.2813

ex 3920 91 00

94

Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo

1.1.-31.12.

2 000 000 m2

0  %

09.2818

ex 6902 90 00

10

Tijolos refractários com

uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

uma variação de volume, a 1 700  °C, inferior a 9 %

1.1.-31.12.

75 toneladas

0  %

09.2815

ex 6909 19 00

70

Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal

1.1.-31.12.

380 000 unidades

0  %

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

350 000 m2

0  %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0  %

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

240 000 unidades

0  %

09.2763

ex 8501 40 80

30

Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 unidades

0  %

09.2633

ex 8504 40 81

30

Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1)

1.1.-31.12.

4 500 000 unidades

0  %

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS de determinação da posição

1.1.-31.12.

3 000 000 unidades

0  %

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 x 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 unidades

0  %

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9005 , 9013 e 9015  (1)

1.1.-31.12.

5 000 000 unidades

0  %


(1)  O benefício da isenção ou da redução dos direitos aduaneiros fica subordinado às condições estabelecidas nas disposições da União em vigor sobre a matéria, com vista ao controlo aduaneiro do destino dessas mercadorias [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].

(2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/7


REGULAMENTO (UE) N.o 8/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2009

relativo à autorização da protease de serina produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp.Z.o.o)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação enzimática de protease de serina produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 2 e 7 de Julho de 2009 (2), que a preparação enzimática de protease de serina produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o rendimento dos animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   The EFSA Journal (2009) 1185, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a13

DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp.Z.o.o.

Protease de serina

EC 3.4.21.-

Composição do aditivo:

 

Preparação de protease de serina (EC 3.4.21.-)

 

produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) com uma actividade mínima de: 75 000 PROT (1)/g

Caracterização da substância activa:

 

Protease de serina (EC 3.4.21.-)

 

produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670)

Método analítico (2):

Método colorimétrico para o doseamento do complexo amarelo de para-nitroanilina (pNA) libertado pela enzima a partir de Suc-Ala-Ala-Pro-Phe-pNA, a pH 9,0 e 37 °C.

Frangos de engorda

15 000 PROT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

13.1.2020


(1)  1 PROT é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de p-nitroanilina por minuto a partir de um substrato 1 mM (Suc-Ala-Ala-Pro-Phe-pNA), a pH 9,0 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/10


REGULAMENTO (UE) N.o 9/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2009

relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, patos e perus de engorda (detentor da autorização: Danisco Animal Nutrition, Finnfeeds International Limited)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, patos e perus de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 12 e 19 de Setembro de 2007 (2), 22 de Novembro de 2007 (3) e 2 de Julho de 2009 (4), que a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação melhora o rendimento dos animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   The EFSA Journal (2007) 548, p. 1.

(3)   The EFSA Journal (2007) 586, p. 1.

(4)   The EFSA Journal (2009) 1183, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a11

Danisco Animal Nutrition, entidade jurídica Finnfeeds International Limited

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei

(ATCC PTA 5588) com uma actividade mínima de: 40 000 U (1)/g

Caracterização da substância activa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588)

Frangos de engorda

625 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos amiláceos e não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo ou 60 % de milho.

13.1.2020

Galinhas poedeiras

2 500 U

Patos

625 U

Perus de engorda

1 250 U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,5 micromole de açúcares redutores (expresso em equivalentes xilose) por minuto a partir de um substrato de arabinoxilano reticulado de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.


7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/12


REGULAMENTO (UE) N.o 10/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

44,3

TN

104,3

TR

86,1

ZZ

78,2

0707 00 05

EG

174,9

MA

74,1

TR

130,4

ZZ

126,5

0709 90 70

MA

60,4

TR

121,0

ZZ

90,7

0805 10 20

EG

48,2

MA

44,8

TR

55,2

ZZ

49,4

0805 20 10

MA

69,5

TR

74,4

ZZ

72,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

207,6

IL

72,4

JM

118,7

TR

79,1

US

75,0

ZZ

110,6

0805 50 10

TR

65,4

ZZ

65,4

0808 10 80

CA

107,2

CN

85,4

MK

25,2

US

123,9

ZZ

85,4

0808 20 50

CN

43,9

US

114,5

ZZ

79,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/14


REGULAMENTO (UE) N.o 11/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 1290/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1290/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2009.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1290/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1290/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 7 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)   JO L 347 de 24.12.2009, p. 11.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 7 de Janeiro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

2,44

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

38,56

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

12,49

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

12,49

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

38,56


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.12.2009-5.1.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

150,20

113,97

Preço FOB EUA

135,93

125,93

105,93

98,22

Prémio sobre o Golfo

10,15

Prémio sobre os Grandes Lagos

7,46

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

22,55  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DECISÕES

7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que autoriza a Bulgária a utilizar estatísticas relativas a anos anteriores ao penúltimo ano, bem como certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2009) 10413]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2010/4/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

A Bulgária solicitou à Comissão autorização para utilizar as contas nacionais relativas aos anos anteriores ao penúltimo ano, bem como estimativas aproximadas para calcular a base dos recursos próprios IVA para as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2).

(2)

Para efeitos da repartição das operações por categoria estatística prevista no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a Bulgária não consegue utilizar as contas nacionais relativas ao penúltimo ano anterior ao exercício orçamental para o qual deve ser calculada a base dos recursos IVA. A Bulgária deve, por conseguinte, ser autorizada a utilizar as contas nacionais relativas aos anos anteriores ao penúltimo ano.

(3)

A Bulgária fica autorizada a isentar uma categoria de operações (transporte internacional de passageiros), tal como referida no anexo X, parte B, da Directiva 2006/112/CE, com base na Secção 6 (Fiscalidade), ponto 1, do anexo VI do Acto de Adesão da República da Bulgária à União Europeia (3). Estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(4)

A Bulgária não consegue efectuar um cálculo exacto da base dos recursos próprios IVA para certas operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Directiva 2006/112/CE. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da Bulgária. A Bulgária pode efectuar um cálculo utilizando estimativas aproximadas para esta categoria de operações. A Bulgária deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base IVA utilizando estimativas aproximadas, de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

(5)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fim de proceder à repartição das operações por taxa, tal como referida no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a Bulgária está autorizada, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a utilizar dados com origem nas contas nacionais relativos ao terceiro ou ao quarto ano anterior ao exercício orçamental para o qual deve ser calculada a base dos recursos IVA.

Artigo 2.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Bulgária fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito ao transporte internacional de passageiros, tal como referido no anexo X, parte B, da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 4.o

A Bulgária é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)   JO L 157 de 21.6.2005, p. 289.


7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que autoriza a Irlanda a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2009) 10418]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2010/5/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), certos Estados-Membros podem continuar a isentar certas operações. Estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Em virtude do artigo 371.o da Directiva 2006/112/CE, a Irlanda pode continuar a isentar certas operações constantes do anexo X, parte B, ponto 10, da referida directiva.

(3)

A Irlanda solicitou à Comissão autorização para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA, uma vez que não consegue efectuar o cálculo exacto da base dos recursos próprios IVA no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Directiva relativa ao IVA. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da Irlanda. A Irlanda pode efectuar um cálculo, utilizando estimativas aproximadas, para esta categoria de operações. A Irlanda deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando estimativas aproximadas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Irlanda fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito à seguinte categoria de operações referida no anexo X, parte B, da Directiva 2006/112/CE:

Transporte de passageiros (ponto 10).

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que autoriza Espanha a não ter em conta certas categorias de operações para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2009) 10419]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2010/6/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 376.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), a Espanha pode continuar a isentar certas operações. Estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação dos recursos próprios IVA.

(2)

Em virtude do artigo 376.o da Directiva 2006/112/CE, a Espanha pode continuar a isentar as prestações de serviços dos autores, constantes do anexo X, Parte B, ponto 2, da referida directiva.

(3)

A Espanha solicitou à Comissão autorização para não ter em conta as prestações de serviços dos autores, uma vez que não consegue efectuar o cálculo exacto da base dos recursos próprios IVA para certas operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2, da Directiva 2006/112/CE. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA de Espanha. A Espanha deve, por conseguinte, ser autorizada a não ter em conta as prestações de serviços dos autores, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Espanha fica autorizada a não ter em conta a seguinte categoria de operações referida no anexo X, parte B, da Directiva 2006/112/CE:

Prestações de serviços dos autores (ponto 2).

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que autoriza a Itália a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2009) 10426]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2010/7/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), certos Estados-Membros podem continuar a isentar certas operações. Estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Em virtude do artigo 371.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália pode continuar a isentar certas operações constantes do anexo X, parte B, ponto 10, da referida directiva.

(3)

A Itália solicitou à Comissão autorização para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA, uma vez que não consegue efectuar o cálculo exacto da base dos recursos próprios IVA para as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Directiva relativa ao IVA. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da Itália. Este país pode efectuar um cálculo, utilizando estimativas aproximadas para esta categoria de operações. A Itália deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando estimativas aproximadas, de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Itália fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito à seguinte categoria de operações, referida no anexo X, parte B, da Directiva 2006/112/CE:

Transporte de passageiros (ponto 10).

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que recusa a solução proposta pela Áustria, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, relativamente ao cálculo de uma compensação para a base dos recursos próprios IVA resultante da limitação do direito à dedução do IVA, de acordo com o artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho

[notificada com o número C(2009) 10428]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2010/8/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

A compensação para a base dos recursos IVA baseia-se no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, que estabelece que sempre que um Estado-Membro restrinja ou exclua o direito de deduzir o IVA a montante, com base no artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), a base dos recursos próprios IVA pode então ser determinada como se o exercício do direito à dedução não tivesse sido restringido. Esta disposição só se aplica à compra de veículos automóveis de turismo e respectivo combustível utilizados a título profissional, bem como às despesas decorrentes do leasing e do aluguer e às despesas de manutenção e de reparação dos referidos veículos. A Áustria propôs um projecto de solução com várias partes para essa compensação para a sua base dos recursos próprios IVA, que inclui um método para seis subcategorias.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, foi examinada a solução proposta pela Áustria na sua totalidade pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios, na sua reunião de 10 de Dezembro de 2009. Este exame revelou a existência de uma divergência a nível do Comité em relação a uma das subcategorias da solução. Essa subcategoria refere-se à metodologia proposta para o cálculo da componente de utilização privada da compensação para a base harmonizada dos recursos próprios IVA. Um projecto de decisão que recusa essa subcategoria da solução apresentada pela Áustria foi submetido ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios, que emitiu um parecer positivo em 10 de Dezembro de 2009.

(3)

Aquando do cálculo da utilização privada e na ausência de dados reais, podem ser aplicados métodos alternativos. Estes métodos devem basear-se em pressupostos geralmente aceites, com vista a garantir que contribuem para a uniformidade do cálculo da compensação.

(4)

A Áustria exige aos sujeitos passivos a gestão de dados reais sobre a utilização privada de veículos automóveis utilizados a título profissional. No entanto, por motivos de simplificação administrativa, a Áustria propôs uma solução para o cálculo da utilização privada, que integra dados estatísticos gerais combinados com regras de amortização concebidas para efeitos de imposto não harmonizado sobre o rendimento das sociedades. Uma vez que implica um elemento de utilização privada significativamente inferior à proporção aplicada por outros Estados-Membros, a solução proposta é incompatível com a obrigação de uniformidade no cálculo da compensação. Deve, por conseguinte, ser recusada a solução proposta pela Áustria no que se refere ao cálculo da proporção da utilização privada de veículos automóveis adquiridos por empresas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É recusada a solução proposta pela Áustria no que se refere ao cálculo da proporção da utilização privada de veículos automóveis adquiridos por empresas.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2010

relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias para anéis de banho, auxiliares de banho, banheiras e suportes de banho para lactentes e crianças jovens, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 10290]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/9/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Estas normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

(2)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais, quando for conforme às normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias.

(3)

Em 2006, a Comissão encomendou um estudo (2) para avaliar a segurança de diversos artigos de puericultura geralmente utilizados para os cuidados de lactentes e de crianças jovens até 5 anos, em colaboração com autoridades nacionais, organismos nacionais de normalização, associações de consumidores, organizações de segurança dos produtos, operadores económicos e laboratórios de ensaio.

(4)

Para estes produtos, o estudo recolheu estatísticas pertinentes relativas a acidentes e ferimentos na UE e a nível mundial e realizou uma avaliação completa dos riscos, baseada na identificação dos principais perigos e na avaliação dos cenários de exposição.

(5)

Os anéis de banho, os auxiliares de banho e as banheiras, combinadas ou não com suportes, contam-se entre os produtos avaliados pelo estudo. Estes produtos são utilizados para dar banho a bebés e crianças jovens e foram identificados como implicando riscos graves, principalmente em termos de acidentes por afogamento, que resultaram frequentemente em morte, devido à jovem idade dos utilizadores.

(6)

Os dados e as estatísticas recolhidos relativos aos acidentes mostram sistematicamente que o risco de afogamento é causado por advertências e instruções insuficientes, inconclusivas e discretas sobre a utilização segura dos produtos e pela sua fraca integridade e resistência estruturais. Os acidentes e as estatísticas revelaram igualmente riscos de queda, ferimento e ingestão de pequenas peças associados à utilização destes produtos e uma supervisão inadequada por parte das pessoas que cuidam das crianças.

(7)

Embora exista ampla informação em todo o mundo sobre acidentes e ferimentos por afogamento durante o banho na primeira infância, não está confirmada uma correlação directa entre a utilização dos dispositivos de auxílio ao banho e as mortes ou acidentes ocorridos no banho. Os investigadores e a literatura científica mundiais confirmam que não existem provas decisivas que demonstrem uma ligação entre o aumento do número de acidentes e a utilização dos dispositivos de auxílio ao banho (3). Alguns investigadores, observando as últimas tendências de aumento das vendas de anéis de banho e a diminuição dos acidentes e dos afogamentos no banho, alegaram inclusivamente um «pequeno efeito protector» decorrente da utilização de anéis de banho (4).

(8)

Não existe nenhuma norma europeia para estes três tipos de produtos. É, por conseguinte, necessário determinar os requisitos específicos, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, com vista a solicitar aos organismos de normalização o desenvolvimento de normas para reduzir os riscos associados à utilização de anéis de banho, auxiliares de banho e banheiras (em combinação ou não com suportes) para o banho de bebés ou crianças jovens. Estas normas devem ser desenvolvidas em conformidade com o procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (5). A referência da norma adoptada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

(9)

Quando as normas pertinentes estiverem disponíveis, e desde que a Comissão decida publicar a sua referência no Jornal Oficial, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, os anéis de banho, os auxiliares de banho e as banheiras (combinados ou não com suportes) fabricados em conformidade com tais normas devem ser considerados como cumprindo o requisito geral de segurança previsto na Directiva 2001/95/CE, no que se refere aos requisitos de segurança abrangidos pelas normas.

(10)

No sentido de melhorar os níveis actuais de segurança ao utilizar estes produtos, é necessário tomar medidas em matéria de normas e fornecer aos pais e aos adultos prestadores de cuidados informação sobre o objectivo e a utilização segura destes produtos.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

«Anéis de banho para bebés» («assento de banho»), produtos que permitem manter uma criança numa posição sentada durante o banho. Estes produtos destinam-se apenas a ser utilizados com crianças capazes de manter sem assistência uma posição sentada e não devem ser utilizados quando a criança começa a levantar-se para uma posição de pé.

«Auxiliares de banho para bebés», produtos que permitem manter uma criança numa posição reclinada ou deitada durante o banho. Estes produtos destinam-se a ser utilizados desde o nascimento até que a criança seja capaz de manter uma posição sentada sem assistência,

«Banheiras para bebés e crianças jovens», produtos concebidos para o banho de crianças desde o nascimento até aos 12 meses. Estes produtos podem ser utilizados como produtos autónomos, colocados na borda de uma banheira normal ou no chão, ou em combinação com suportes.

Artigo 2.o

Requisitos

Do anexo à presente decisão constam os requisitos específicos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias relativas aos produtos referidos no artigo 1.o, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 3.o

Publicação

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  http://ec.europa.eu/consumers/safety/projects/ongoing-projects_en.htm#project_results

(3)   « Drowning of babies in bath seats: do they provide false reassurance?» in Royal Society for the Prevention of Accidents (UK). Fevereiro de 2005.

http://www.rospa.com/productsafety/info/bathseats_drowning.pdf

(4)   «Comments to CPSC on Advance Notice of Proposed Rulemaking on baths seats and rings by Harvard School of Public Health — Department of Health Policy and Management.» Comentários da CPSC sobre a notificação prévia em matéria de regulamentação proposta relativa a assentos e anéis de banhos pela escola de saúde pública de Harvard — departamento de política e gestão da saúde. Maio de 2001. http://www.cpsc.gov/LIBRARY/FOIA/foia01/pubcom/commenta.pdf

(5)   JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


ANEXO

Requisitos específicos de segurança para anéis de banho

RISCOS: O principal risco associado ao produto é o afogamento.

1.   REQUISITOS DE SEGURANÇA

1)   Requisitos gerais de segurança

Os artigos não põem em perigo a segurança ou a saúde das crianças ou das pessoas que delas cuidam, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento das crianças. A capacidade das crianças e das pessoas que delas cuidam deve ser tomada em consideração, especialmente no caso de artigos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinam a crianças com menos de 10 meses. Os rótulos apostos nos artigos ou nas respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem chamar a atenção das crianças ou das pessoas que delas cuidam para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

2)   Requisitos específicos de segurança

Requisitos químicos

Os anéis de banho devem cumprir a legislação comunitária pertinente.

Propriedades térmicas e de resistência ao calor

Para evitar o risco de queimaduras pela água quente da torneira, devem ser fornecidas instruções às pessoas que cuidam das crianças para prestar atenção à temperatura da água e impedir a criança de aceder à torneira.

Propriedades físicas e mecânicas

Perigo de entalamento em orifícios e aberturas

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar:

o entalamento de dedos, na medida do possível,

o entalamento de pernas que mantenha a criança submersa numa abertura através da qual a criança pode escorregar.

Perigo decorrente de elementos móveis

Os artigos concebidos para serem dobrados devem possuir um mecanismo de dobra que não possa ser accionado por uma criança ou pela acção inadvertida das pessoas que delas cuidam. Não deve ser possível desdobrar o produto sem activar o mecanismo de bloqueio. As mudanças no espaçamento devidas ao movimento da criança, em especial quando o seu peso se desloca (entre a base do assento e a banheira) devem ser impedidas e não devem provocar esmagamento grave. As bases dos assentos rotativos devem ser concebidas, na medida do possível, a fim de evitar lacerações e o esmagamento da criança durante o funcionamento.

Perigo de queda

Para reduzir o risco de queda que poderia resultar em afogamento, o artigo e o seu encaixe na banheira devem poder suportar forças internas e externas aplicadas pela criança, que poderiam resultar no seu derrube. Em especial, o artigo não deve poder ser derrubado quando uma criança se inclina em qualquer direcção, se tenta levantar ou empurra o assento.

Perigo de asfixia

Para reduzir o risco de asfixia, o artigo não deve conter pequenas peças destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam entrar por completo na boca de uma criança. Para reduzir o risco de asfixia, os materiais de enchimento que constituem um perigo de asfixia não se devem tornar acessíveis quando submetidos à força que uma criança possa aplicar, em especial, através de mordedura.

Perigo de sufocamento

O artigo não deve incluir decalcomanias de plástico destacáveis pela força que uma criança possa aplicar, nem qualquer outra cobertura impermeável do anel de banho que possa cobrir a boca e o nariz e constituir um perigo de sufocamento. A embalagem na qual os artigos se encontram não deve constituir um risco de sufocamento por obstrução das vias aéreas da boca e do nariz.

Perigo de ingestão

Para reduzir o risco de ingestão, o artigo não deve conter peças pequenas ou separadas destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam passar para o esófago.

Arestas perigosas

As arestas acessíveis devem ser concebidas para evitar lacerações e ferimentos, nomeadamente as arestas em contacto directo com a pele da criança.

Integridade estrutural

Os dispositivos de fixação (ventosas ou outros meios) essenciais para fixar o produto devem manter o seu desempenho durante a vida do produto.

Para evitar a quebra de componentes susceptíveis de provocar dano físico, os artigos devem poder suportar o esforço mecânico ao qual são sujeitos durante a utilização.

Função de protecção

Para evitar o sufocamento por afogamento, os artigos devem ser concebidos para acomodar a criança apenas numa posição sentada. O desenho deve ter em conta os dados antropométricos pertinentes para a faixa etária. A função de protecção deve permitir que a criança seja retirada facilmente numa situação de emergência.

Perigo resultante da acção da criança sobre o dispositivo de fixação dos artigos

Para evitar o perigo de afogamento, o dispositivo de fixação não deve poder ser activado por uma criança ou pela acção inadvertida das pessoas que dela cuidam.

Advertências específicas ao artigo

As advertências e as instruções de utilização devem indicar claramente:

que a pessoa que cuida da criança deve estar sempre em contacto com ela,

que pode dar-se o afogamento num espaço muito curto de tempo e em água muito pouco profunda (± 2cm),

que o artigo não fornece uma segurança adicional relacionada com os perigos associados à água e que já ocorreram afogamentos com anéis de banho.

As advertências e informações devem estar em locais bem visíveis na embalagem, no produto e no ponto de venda e devem ser complementadas com pictogramas.

O aviso deve ser durável e permanecer visível quando a criança estiver no anel de banho.

Devem ser fornecidas às pessoas que cuidam das crianças informações sobre a faixa etária das crianças vulneráveis (5 a 10 meses).

Higiene

Os anéis de banho devem ser concebidos de modo a que possam ser lavados e secos.

Requisitos específicos de segurança para auxiliares de banho

RISCOS: O principal risco associado ao produto é o afogamento.

2.   REQUISITOS DE SEGURANÇA

1)   Requisitos gerais de segurança

Os artigos não põem em perigo a segurança ou a saúde das crianças ou das pessoas que delas cuidam, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento das crianças. A capacidade das crianças e das pessoas que delas cuidam deve ser tomada em consideração, especialmente no caso de artigos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinam a crianças com menos de 9 meses. Os rótulos apostos nos artigos ou nas respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem chamar a atenção das crianças ou das pessoas que delas cuidam para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

2)   Requisitos específicos de segurança

Requisitos químicos

Os auxiliares de banho para bebés devem cumprir a legislação comunitária pertinente.

Propriedades térmicas e de resistência ao calor

Para evitar o risco de queimaduras pela água quente da torneira, devem ser fornecidas instruções às pessoas que cuidam das crianças para prestar atenção à temperatura da água e impedir a criança de aceder à torneira.

Propriedades físicas e mecânicas

Perigo de entalamento em orifícios e aberturas

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar o entalamento dos dedos.

Estrangulamento

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar o estrangulamento.

Perigo de queda

Para reduzir o risco de queda que poderia resultar em afogamento, o artigo e o seu encaixe na banheira devem poder suportar forças internas e externas aplicadas pela criança, que poderiam resultar no seu derrube. Em especial, o artigo não deve poder ser derrubado quando uma criança se inclina em qualquer direcção, se tenta levantar ou empurra o assento.

Perigo de asfixia

Para reduzir o risco de asfixia, o artigo não deve conter pequenas peças destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam entrar por completo na boca de uma criança. Para reduzir o risco de asfixia, os materiais de enchimento que constituem um perigo de asfixia não se devem tornar acessíveis quando submetidos à força que uma criança possa aplicar, em especial, através de mordedura.

Perigo de sufocamento

O artigo não deve incluir decalcomanias de plástico destacáveis pela força que uma criança possa aplicar, nem outra cobertura impermeável do auxiliar de banho que possa cobrir a boca e o nariz e constituir um perigo de sufocamento. A embalagem na qual os artigos se encontram não deve constituir um risco de sufocamento por obstrução das vias aéreas da boca e do nariz.

Perigo de ingestão

Para reduzir o risco de ingestão, o artigo não deve conter peças pequenas ou separadas destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam passar para o esófago.

Arestas perigosas

As arestas acessíveis devem ser concebidas para evitar lacerações e ferimentos, nomeadamente as arestas em contacto directo com a pele da criança.

Integridade estrutural

Para evitar a quebra de componentes susceptíveis de provocar dano físico, os artigos devem poder suportar o esforço mecânico ao qual são sujeitos durante a utilização.

Advertências específicas ao artigo

As advertências e as instruções de utilização devem indicar claramente:

que a pessoa que cuida da criança deve estar sempre em contacto com ela,

que pode dar-se o afogamento num espaço muito curto de tempo e em água muito pouco profunda (± 2cm),

qual o nível máximo de água para impedir a água de entrar na boca da criança,

que o artigo não fornece uma segurança adicional relacionada com os perigos associados à água e que já ocorreram afogamentos com auxiliares de banho.

As advertências e informações devem estar em locais bem visíveis na embalagem, no produto e no ponto de venda e devem ser complementadas com pictogramas.

O aviso deve ser durável e permanecer visível quando a criança estiver no auxiliar de banho.

Devem ser fornecidas às pessoas que cuidam das crianças informações sobre a faixa etária das crianças vulneráveis (desde o nascimento até aos 9 meses)

Higiene

Os artigos devem ser concebidos de modo a que possam ser facilmente limpos e secos.

Requisitos específicos de segurança para banheiras para bebés e respectivos suportes

RISCOS: Os principais riscos associados ao produto são o afogamento e a queda quando a banheira para bebé cai do seu suporte ou apoio.

3.   REQUISITOS DE SEGURANÇA

1)   Requisitos gerais de segurança

Os artigos não põem em perigo a segurança ou a saúde das crianças ou das pessoas que delas cuidam, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento das crianças. A capacidade das crianças e das pessoas que delas cuidam deve ser tomada em consideração, especialmente no caso de artigos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinam a crianças com menos de 12 meses. Os rótulos apostos nos artigos ou nas respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem chamar a atenção das crianças ou das pessoas que delas cuidam para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

2)   Requisitos específicos de segurança

Requisitos químicos

As banheiras para bebés e os respectivos suportes devem cumprir a legislação comunitária pertinente.

Propriedades térmicas e de resistência ao calor

Para evitar o risco de queimaduras pela água quente da torneira, devem ser fornecidas instruções às pessoas que cuidam das crianças para prestar atenção à temperatura da água e impedir a criança de aceder à torneira.

Propriedades físicas e mecânicas

Perigo de entalamento em orifícios e aberturas

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar, na medida do possível, o entalamento dos dedos.

Estrangulamento

Os artigos devem ser concebidos e fabricados a fim de evitar o estrangulamento.

Perigo decorrente de elementos móveis

Os artigos concebidos para serem dobrados devem possuir um mecanismo de dobra que não possa ser accionado por uma criança ou pela acção inadvertida da pessoa que dela cuida. Não deve ser possível desdobrar o produto sem activar o mecanismo de bloqueio. Devem ser proibidas as mudanças no espaçamento devidas ao movimento da criança, em especial quando o seu peso se desloca, para evitar o esmagamento.

Perigo de queda

Para evitar uma estabilidade inadequada, a banheira e o respectivo suporte devem ser concebidos e fabricados para suportar o peso da criança e da água do banho. A banheira e o respectivo suporte não devem poder ser derrubados sob esforço provocado pelo movimento da criança ou um movimento inadvertido da pessoa que dela cuida. Em especial, o artigo não deve poder ser derrubado quando uma criança se inclina em qualquer direcção ou se tenta levantar.

Perigo de asfixia

Para reduzir o risco de asfixia, o artigo não deve conter pequenas peças destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam entrar por completo na boca de uma criança. Para reduzir o risco de asfixia, os materiais de enchimento que constituem um perigo de asfixia não se devem tornar acessíveis quando submetidos à força que uma criança possa aplicar, em especial, através de mordedura.

Perigo de sufocamento

O artigo não deve incluir decalcomanias de plástico destacáveis pela força que uma criança possa aplicar, nem outra cobertura impermeável da banheira que possa cobrir a boca e o nariz e constituir um perigo de sufocamento. A embalagem na qual os artigos se encontram não deve constituir um risco de sufocamento por obstrução das vias aéreas da boca e do nariz.

Perigo de ingestão

Para reduzir o risco de ingestão, o artigo não deve conter peças pequenas ou separadas destacáveis pela força que uma criança possa aplicar e que possam passar para o esófago.

Arestas perigosas

As arestas acessíveis devem ser concebidas para evitar lacerações e ferimentos, nomeadamente as arestas em contacto directo com a pele da criança.

Integridade estrutural

Para evitar a queda ou a quebra de componentes susceptíveis de provocar dano físico, o artigo deve poder suportar o esforço mecânico ao qual é sujeito durante a utilização. Para evitar a degradação de componentes susceptíveis de causar ferimentos, o material utilizado para fabricar as banheiras e os suportes deve possuir características que assegurem o seu desempenho durante a vida do produto, em especial tendo em conta mudanças térmicas.

Perigo decorrente da combinação de dois itens separados

O dispositivo que une a banheira ao suporte deve poder suportar o esforço mecânico ao qual é sujeito durante a utilização. Para suportes e banheiras vendidos separadamente, as advertências e instruções de utilização devem indicar as referências dos produtos que podem ser utilizados juntos de maneira segura.

Advertências específicas ao artigo

As advertências e as instruções de utilização devem indicar claramente:

que a pessoa que cuida da criança deve estar sempre em contacto com ela,

que pode dar-se o afogamento num espaço muito curto de tempo e em água muito pouco profunda (± 2cm),

que os artigos não fornecem uma segurança adicional relacionada com os perigos associados à água e que já ocorreram afogamentos em banheiras.

As advertências e informações devem estar em locais bem visíveis na embalagem, no produto e no ponto de venda e devem ser complementadas com pictogramas.

O aviso deve ser durável e permanecer visível quando a criança estiver na banheira.

Devem ser fornecidas às pessoas que cuidam das crianças informações sobre a faixa etária das crianças vulneráveis (com menos de 12 meses).

As banheiras devem apresentar uma advertência destinada a evitar que as pessoas que cuidam das crianças instalem as banheiras numa posição elevada em combinação com outros artigos, tais como mesas.

Higiene

Os artigos devem ser concebidos de modo a que possam ser facilmente lavados e secos.


Rectificações

7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/30


Rectificação da Directiva 2009/164/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 344 de 23 de Dezembro de 2009 )

Na página 43, no anexo, no ponto 2, na alínea b, no quadro, na primeira coluna «Número de ordem»:

em vez de:

«X»;

deve ler-se:

«206».