ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.353.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 353

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.° ano
31 de dezembro de 2009


Índice

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

Página

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2009/1023/JAI

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Setembro de 2009, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo

1

 

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

*

Regulamento (UE) n.o 1298/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que publica, em relação a 2010, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

9

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

2009/1024/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que altera a Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)

49

 

 

2009/1025/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que nomeia três membros e dois suplentes polacos do Comité das Regiões

68

 

 

2009/1026/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que nomeia um membro português do Comité das Regiões

69

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Posição Comum 2009/468/PESC do Conselho, de 15 de Junho de 2009, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2009/67/PESC ( JO L 151 de 16.6.2009 )

70

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.

Este exemplar encerra a série L de 2009.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

31.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Setembro de 2009

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo

(2009/1023/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Islândia, por carta de 24 de Setembro de 2008 dirigida ao Presidente do Conselho, e a Noruega, por carta de 7 de Julho de 2008 dirigida ao Presidente do Conselho, solicitaram ser associadas aos mecanismos de cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros da União instituídos pela Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (2), e respectivo anexo.

(2)

Na sequência da autorização dada, em 24 de Outubro de 2008, à Presidência em exercício, assistida pela Comissão e pela delegação que representa o Estado–Membro que assume a Presidência seguinte, foram ultimadas as negociações com a Islândia e a Noruega relativas a um acordo para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo («o Acordo»).

(3)

Sob reserva da sua celebração em data posterior, o Acordo rubricado em 28 de Novembro de 2008 em Bruxelas deverá ser assinado e a declaração que o acompanha deverá ser aprovada.

(4)

O Acordo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Essas disposições deverão ser aplicadas a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo e respectiva entrada em vigor,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A declaração anexa à presente decisão é aprovada em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

T. BILLSTRÖM


(1)   JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)   JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


ACORDO

entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo anexo

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A ISLÂNDIA

e

A NORUEGA,

por outro,

a seguir designadas «Partes Contratantes»,

DESEJOSAS de melhorar a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, sem prejuízo das regras de protecção da liberdade individual;

CONSIDERANDO que as relações actuais entre as Partes Contratantes, em particular o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a associação destes dois países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, evidenciam uma estreita cooperação no domínio da luta contra a criminalidade;

SALIENTANDO o interesse comum das Partes Contratantes em fazerem com que a cooperação policial entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega funcione de modo eficaz, rápido e consentâneo com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos nacionais, respeitando os direitos individuais e os princípios consignados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950;

CIENTES de que a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (1) contém já regras que permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tanto nos Estados-Membros da União Europeia como na Islândia e na Noruega, procedam, de forma rápida e eficaz, ao intercâmbio de dados e informações para a realização de investigações criminais ou operações no domínio das informações em matéria penal;

CIENTES de que, para estimular a cooperação internacional neste domínio, é de fundamental importância que possam ser trocadas informações precisas de modo célere e eficaz. Para o efeito, há que estabelecer procedimentos que favoreçam um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo. Para que os dados possam ser utilizados conjuntamente, esses procedimentos deverão estabelecer as responsabilidades que incumbem a cada uma das partes e prever garantias adequadas em termos de exactidão e segurança dos dados durante a sua transmissão e armazenamento, bem como modalidades de registo dos intercâmbios de dados e restrições à utilização das informações trocadas;

CONSIDERANDO que a Islândia e a Noruega manifestaram o desejo de, no âmbito das relações que mantêm entre si e com os Estados-Membros da União Europeia, celebrar um acordo que lhes permita aplicar determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo;

CONSIDERANDO que a União Europeia entende igualmente ser necessário celebrar tal acordo;

ESPECIFICANDO que o presente Acordo contém, pois, disposições baseadas nas principais disposições da Decisão 2008/615/JAI e da Decisão 2008/616/JAI, e respectivo Anexo, que visam melhorar o intercâmbio de informações de molde a permitir que os Estados-Membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega se concedam mutuamente direitos de acesso aos respectivos ficheiros automatizados de análise de ADN, sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e registos de matrícula de veículos. No caso de dados provenientes de ficheiros nacionais de análise de ADN e dos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica, um sistema de acerto – não acerto deverá permitir ao Estado que efectua a consulta solicitar, numa segunda fase, dados pessoais ao Estado que administra o ficheiro, pedindo, se necessário, informações adicionais mediante procedimentos de assistência mútua, incluindo os que foram adoptados no âmbito da Decisão-Quadro 2006/960/JAI;

CONSIDERANDO que estas disposições contribuirão para acelerar consideravelmente os procedimentos existentes que permitem que os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega saibam se outro Estado dispõe ou não das informações de que necessitam e, em caso afirmativo, determinar qual é esse Estado;

CONSIDERANDO que a comparação transfronteiras de dados irá conferir uma nova dimensão à luta contra a criminalidade. As informações obtidas através da comparação de dados abrirão novas perspectivas quanto aos métodos de investigação e desempenharão assim um papel crucial no apoio às autoridades de aplicação da lei e judiciárias dos Estados-Membros.

CONSIDERANDO que as regras estabelecidas assentam na ligação em rede das bases de dados nacionais dos Estados;

CONSIDERANDO que, sob certas condições, os Estados deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações para efeitos de prevenção das infracções penais e de manutenção da ordem e da segurança públicas em ligação com eventos importantes que revistam uma dimensão transfronteiras;

CIENTES de que, além de melhorar o intercâmbio de informações, é necessário regulamentar outras formas de cooperação mais estreita entre autoridades policiais, em especial através de operações de segurança conjuntas (como patrulhas conjuntas);

CONSIDERANDO que o estreitamento da cooperação policial e judiciária em matéria penal deverá ser acompanhado da observância dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à protecção dos dados pessoais, que deverão ser garantidos através de medidas específicas de protecção de dados adequadas à natureza específica das diversas formas de intercâmbio de dados. Essas medidas específicas deverão ter especialmente em conta a natureza específica do acesso transfronteiras em linha às bases de dados. Uma vez que o acesso em linha não permite que o Estado-Membro que administra o ficheiro efectue quaisquer controlos prévios, deverá ser instituído um sistema que assegure a realização de controlos a posteriori;

CONSIDERANDO que o sistema de acerto – não acerto cria uma estrutura de comparação de perfis anónimos em que só depois de efectuado o acerto se procede ao intercâmbio de dados pessoais complementares, cuja transmissão e recepção, incluindo os procedimentos de auxílio judiciário, são reguladas pela legislação nacional. Este mecanismo garante a necessária protecção dos dados, pressupondo-se que a transmissão de dados pessoais a outro Estado exige um nível de protecção suficiente por parte do Estado destinatário;

TENDO EM CONTA a importância do intercâmbio de dados e informações decorrente do estreitamento da cooperação policial e judiciária, o presente Acordo visa garantir um nível de protecção de dados adequado. O presente Acordo respeita o nível de protecção previsto para o tratamento de dados pessoais na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, e no seu Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, assim como os princípios consignados na Recomendação R(87) 15 do Conselho da Europa, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia;

BASEANDO-SE na confiança que os Estados-Membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega depositam mutuamente na estrutura e no funcionamento dos sistemas jurídicos respectivos;

RECONHECENDO que as disposições das convenções bilaterais e multilaterais continua a ser aplicável a todas as questões não abordadas no presente Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto e finalidade

1.   Sob reserva do disposto no presente Acordo, o conteúdo dos artigos 1.o a 24.o, do n.o 1 do artigo 25.o, dos artigos 26.o a 32.o e do artigo 34.o da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, aplica-se nas relações bilaterais entre a Islândia ou a Noruega e cada um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como nas relações entre a Islândia e a Noruega.

2.   Sob reserva do disposto no presente Acordo, o conteúdo dos artigos 1.o a 19.o e 21.o da Decisão 2008/616/JAI, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo, com excepção do ponto 1 do capítulo 4 do respectivo Anexo, aplica-se nas relações a que se refere o n.o 1.

3.   As declarações proferidas pelos Estados-Membros em conformidade com as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI são também aplicáveis às suas relações com a Islândia e a Noruega.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1.

«Partes Contratantes», a União Europeia, a Islândia e a Noruega;

2.

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia;

3.

«Estado», um Estado-Membro, a Islândia ou a Noruega.

Artigo 3.o

Aplicação e interpretação uniformes

1.   Para atingirem o objectivo que consiste em aplicar e interpretar o mais uniformemente possível as disposições a que se refere o artigo 1.o, as Partes Contratantes acompanharão permanentemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assim como a da jurisprudência nessa mesma matéria dos tribunais competentes da Islândia e da Noruega. Para o efeito, será criado um mecanismo que assegure uma transmissão recíproca e regular dessa jurisprudência.

2.   Sempre que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta à apreciação do Tribunal de Justiça uma questão prejudicial respeitante à interpretação de qualquer das disposições a que se refere o artigo 1.o, a Islândia e a Noruega poderão apresentar ao Tribunal de Justiça memorandos ou observações escritas.

Artigo 4.o

Resolução de litígios

Qualquer litígio entre a Islândia ou a Noruega e um Estado-Membro sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, de qualquer das disposições a que se refere o artigo 1.o ou das alterações que lhes digam respeito, poderá ser remetido por uma das partes em litígio para uma reunião dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, da Islândia e da Noruega, para que possa ser resolvido rapidamente.

Artigo 5.o

Alterações

1.   Caso seja necessário alterar qualquer das disposições da Decisão 2008/615/JAI referidas no n.o 1 do artigo 1.o, e/ou da Decisão 2008/616/JAI e respectivo anexo referidas no n.o 2 do artigo 1.o, a União Europeia informará logo que possível a Islândia e a Noruega e recolherá as suas eventuais observações.

2.   Qualquer alteração das disposições da Decisão 2008/615/JAI referidas no n.o 1 do artigo 1.o e/ou das disposições da Decisão 2008/616/JAI e respectivo anexo, referidas no n.o 2 do artigo 1.o, será, logo que aprovada, notificada pelo depositário à Islândia e à Noruega.

A Islândia e a Noruega pronunciam-se independentemente sobre a aceitação do conteúdo das alterações e sobre a sua transposição para a ordem jurídica interna. Estas decisões serão notificadas ao depositário no prazo de três meses a contar da sua notificação.

3.   Se o conteúdo da alteração só puder vincular a Islândia ou a Noruega depois de cumpridas formalidades constitucionais, a Islândia ou a Noruega informarão do facto o depositário aquando da notificação. A Islândia e a Noruega informarão o depositário por escrito e sem demora, o mais tardar seis meses após a notificação, do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. A partir da data prevista para a entrada em vigor da alteração no que respeita à Islândia e à Noruega e até à notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, a Islândia e a Noruega aplicarão provisoriamente, na medida do possível, o conteúdo do acto ou disposição em causa.

4.   Caso a Islândia ou a Noruega, ou ambas, não aceitem a alteração, o presente Acordo fica suspenso, a partir da data prevista para a sua aplicação, em relação ao Estado ou Estados que não aceitaram a alteração. Será convocada uma reunião das Partes Contratantes para analisar quaisquer possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Acordo, se necessário tomando em conta uma equivalência das legislações. A suspensão será levantada logo que o Estado ou Estados em causa comuniquem a sua aceitação da alteração ou se as Partes Contratantes decidirem entre elas voltar a aplicar o presente Acordo.

5.   Se, findo um período de seis meses de suspensão, as Partes Contratantes não tiverem decidido voltar a aplicar o presente Acordo, este deixará de ser aplicado em relação ao Estado que não tenha aceite a alteração.

6.   Os n.os 4 e 5 não se aplicam às alterações introduzidas nos capítulos 3, 4 e 5 da Decisão 2008/615/JAI ou no artigo 17.o da Decisão 2008/616/JAI cuja recusa pela Islândia ou Noruega, ou ambas, tenha sido comunicada, devidamente fundamentada, ao depositário. Neste caso, e sem prejuízo do artigo 10.o, o teor das disposições pertinentes na versão que precede a alteração continuará a aplicar-se nas relações com o Estado ou os Estados que tenham procedido à notificação.

Artigo 6.o

Avaliação

As Partes Contratantes acordam em proceder a uma avaliação comum do presente Acordo o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Essa avaliação deverá incidir especialmente na aplicação prática, na interpretação e no desenvolvimento do presente Acordo, podendo abranger também questões como as consequências da evolução da União Europeia no que respeita ao objecto do mesmo.

Artigo 7.o

Relação com outros actos

1.   A Islândia e a Noruega podem continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os convénios de cooperação transfronteiras com Estados-Membros que estejam em vigor aquando da aprovação do presente Acordo, desde que tais acordos ou convénios não sejam incompatíveis com os objectivos por este prosseguidos. A Islândia e a Noruega notificarão o depositário dos acordos ou convénios que continuem a ser aplicáveis.

2.   Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Islândia e a Noruega poderão celebrar outros acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios de cooperação transfronteiras com Estados-Membros, ou dar-lhes execução, desde que tais acordos ou convénios prevejam um alargamento dos objectivos do presente Acordo. No prazo de três meses a contar da data em que tenham assinado esses novos acordos ou convénios ou, tratando-se de actos assinados antes da entrada em vigor do presente Acordo, nos três meses subsequentes à data da sua entrada em vigor, a Islândia e a Noruega notificarão o depositário desses novos acordos ou convénios.

3.   Os acordos e convénios a que se referem os n.os 1 e 2 não podem afectar as relações com Estados que neles não sejam partes.

4.   O presente Acordo não prejudica os acordos existentes em matéria de auxílio judiciário ou reconhecimento mútuo de decisões judiciais.

Artigo 8.o

Notificações, declarações e entrada em vigor

1.   As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos procedimentos exigidos para expressarem o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.

2.   A União Europeia pode expressar o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Acordo mesmo que as decisões previstas no n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 208/615/JAI ainda não tenham sido tomadas por todos os Estados–Membros a que se aplica esta disposição.

3.   Os n.os 1 e 2 do artigo 5.o aplicam-se a título provisório a partir da data da assinatura do presente Acordo.

4.   No que se refere às alterações aprovadas após a assinatura do presente Acordo mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de três meses previsto na última frase do n.o 2 do artigo 5.o começa a correr na data da entrada em vigor do presente Acordo.

5.   Aquando da notificação referida no n.o 1 ou, se assim se determinar, em qualquer data posterior, a Islândia e a Noruega farão as declarações previstas no presente Acordo.

6.   O presente Acordo entra em vigor entre a União Europeia e a Islândia no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao dia em que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia dê por preenchidos todos os requisitos formais relativos à expressão, pela União Europeia e a Islândia, ou em nome destas, do consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.

7.   O presente Acordo entra em vigor entre a União Europeia e a Noruega no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao dia em que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia dê por preenchidos todos os requisitos formais relativos à expressão, pela União Europeia e a Noruega, ou em nome destas, do consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.

8.   Logo que o presente Acordo entre em vigor entre a União Europeia e a Islândia e a União Europeia e a Noruega, entrará igualmente em vigor entre a Islândia e a Noruega.

9.   Só se poderá proceder à transmissão de dados pessoais prevista no presente Acordo depois de terem sido transpostas para o direito nacional dos Estados envolvidos nessa transmissão as disposições do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

10.   A fim de verificar se é esse o caso da Islândia e da Noruega, será efectuada uma visita de avaliação e realizada uma pré-série de testes em conformidade com as disposições acordadas com esses Estados e idênticas àquelas a que estão sujeitos os Estados-Membros em aplicação do capítulo 4 do Anexo da Decisão 2008/616/08.

Com base num relatório de avaliação global, o Conselho, deliberando por unanimidade, determinará a data ou datas a partir das quais os Estados–Membros poderão comunicar os seus dados pessoais à Islândia e à Noruega em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 9.o

Adesão

A adesão de novos Estados-Membros à União Europeia criará, por força do presente Acordo, direitos e obrigações entre esses novos Estados-Membros e a Islândia e a Noruega.

Artigo 10.o

Denúncia

1.   O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes. Em caso de denúncia pela Islândia ou pela Noruega, o presente Acordo mantém-se em vigor entre a União Europeia e o Estado que o não tenha denunciado. Em caso de denúncia pela União Europeia, o presente Acordo deixa de vigorar.

2.   A denúncia do presente Acordo, nos termos do n.o 1, produz efeitos seis meses após o depósito da notificação da denúncia.

Artigo 11.o

Depositário

1.   O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

2.   O depositário tornará públicas quaisquer notificações efectuadas no âmbito do presente Acordo.

O presente Acordo é redigido em Estocolmo, em 26 de Novembro de 2009 e em Bruxelas em 30 de Novembro de 2009, em exemplar único, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Thar ceann an Aontais Eorpaigh

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

På Europeiska unionens vägnar

Fyrir hönd Evrópusambandsins

For Den europeiske union

Image 1

За Република Исландия

Por la República de Islandia

Za Islandskou republiku

For Republikken Island

Für die Republik Island

Islandi Vabariigi nimel

Για την Δημοκρατία της Ισλανδίας

For the Republic of Iceland

Pour la République d'Islande

Thar ceann Phoblacht na hĺoslainne

Per la Repubblica d'Islanda

Islandes Republikas vārdā

Islandijos Respublikos vardu

Az Izlandi Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Islanda

Voor de Republiek Ijsland

W imieniu Republiki Islandii

Pela República da Islândia

Pentru Republica Islanda

za Islandskú republiku

Za Republiko Islandijo

Islannin tasavallan puolesta

På Republiken Islands vägnar

Fyrir hönd lýðveldisins Íslands

For Republikken Island

Image 2

За Кралство Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Thar ceann Ríocht na hIorua

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Għar-Renju tan-Norvegia

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Novegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

På Konungariket Norges vägnar

Fyrir hönd Konungsríkisins Noregs

For Kongeriket Norge

Image 3


(1)   JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

DECLARAÇÃO A APROVAR POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO ACORDO

A União Europeia e a Islândia e a Noruega, signatárias do Acordo para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo, («o Acordo»),

declaram que:

 

A concretização dos intercâmbios de dados relativos aos perfis de ADN, às impressões dactiloscópicas e aos registos de veículos exigem que a Islândia e a Noruega estabeleçam ligações bilaterais para cada uma dessas categorias com cada um dos Estados–Membros.

 

Para facilitar o estabelecimento dessas ligações, a Islândia e a Noruega serão destinatárias de todos os documentos disponíveis e programas informáticos específicos e de uma lista de contactos úteis.

 

A Islândia e a Noruega podem beneficiar de uma parceria informal com os Estados–Membros que já puseram em prática esses intercâmbios, na perspectiva da partilha das experiências adquiridas e, desse modo, do acesso a uma assistência prática e técnica. As modalidades dessas parceiras serão objecto de um acordo directo entre os Estados interessados.

 

Os peritos islandeses e noruegueses podem a qualquer momento contactar o ponto de ligação da Presidência do Conselho e/ou da Comissão e/ou dos peritos reconhecidos nos domínios em relação aos quais desejam obter informações, esclarecimentos ou outro tipo de assistência. Também a Comissão, quando se trate da preparação de propostas ou comunicações para a qual esteja em ligação com os Estados–Membros, poderá da mesma forma entrar em contacto com a Islândia e a Noruega.

 

Os peritos islandeses e noruegueses podem ser convidados a participar nas reuniões de um grupo ad hoc em cujo âmbito os peritos dos Estados–Membros discutam diferentes aspectos técnicos dos intercâmbios de dados relativos aos perfis de ADN, às impressões dactiloscópicas ou aos registos de veículos que digam directamente respeito à aplicação pela Islândia e/ou a Noruega das supracitadas decisões do Conselho.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

31.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1298/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que publica, em relação a 2010, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente publicar a nomenclatura das restituições na sua versão integral válida em 1 de Janeiro de 2010, tal como resulta das disposições estabelecidas pelos regulamentos relativos aos regimes de exportação para os produtos agrícolas.

(2)

Por conseguinte, deve ser revogado o Regulamento (CE) n.o 1344/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que publica, em relação a 2009, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2.

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1344/2008 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(3)   JO L 348 de 24.12.2008, p. 36.


ANEXO I

«ANEXO I

NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS PA AS RESTITUIÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

CONTEÚDO

Sectores

1.

Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio 10

2.

Arroz e trincas de arroz 12

3.

Produtos transformados à base de cereais 14

4.

Alimentos compostos à base de cereais para animais 19

5.

Carne de bovino 20

6.

Carne de suíno 24

7.

Carne de aves de capoeira 28

8.

Ovos 30

9.

Leite e produtos lácteos 31

10.

Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual 44

11.

Xaropes e outros produtos de açúcar 45

1.   Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

 

1001 10 00

Trigo duro:

 

– –

Para sementeira

1001 10 00 9200

– –

Outro

1001 10 00 9400

ex 1001 90

Outros:

 

– –

Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

1001 90 91

– – –

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

1001 90 91 9000

1001 90 99

– – –

Outros

1001 90 99 9000

1002 00 00

Centeio

1002 00 00 9000

1003 00

Cevada:

 

1003 00 10

Para sementeira

1003 00 10 9000

1003 00 90

Outra

1003 00 90 9000

1004 00 00

Aveia:

 

Para sementeira

1004 00 00 9200

Outra

1004 00 00 9400

1005

Milho:

 

ex 1005 10

Para sementeira:

 

1005 10 90

– –

Outro

1005 10 90 9000

1005 90 00

Outro

1005 90 00 9000

1007 00

Sorgo de grão:

 

1007 00 90

Outro

1007 00 90 9000

ex 1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

 

1008 20 00

Painço

1008 20 00 9000

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

De trigo:

 

1101 00 11

– –

De trigo duro

1101 00 11 9000

1101 00 15

– –

De trigo mole e de espelta:

 

– – –

Com teor de cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1101 00 15 9100

– – –

Com teor de cinzas de 601 a 900 mg/100 g

1101 00 15 9130

– – –

Com teor de cinzas de 901 a 1 100 mg/100 g

1101 00 15 9150

– – –

Com teor de cinzas de 1 101 a 1 650 mg/100 g

1101 00 15 9170

– – –

Com teor de cinzas de 1 651 a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9180

– – –

Com teor de cinzas superior a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9190

1101 00 90

De mistura de trigo com centeio

1101 00 90 9000

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

1102 10 00

Farinha de centeio:

 

– –

Com teor de cinzas de 0 a 1 400 mg/100 g

1102 10 00 9500

– –

Com teor de cinzas superior a 1 400 a 2 000 mg/100 g

1102 10 00 9700

– –

Com teor de cinzas superior a 2 000 mg/100 g

1102 10 00 9900

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

Grumos e sêmolas:

 

1103 11

– –

De trigo:

 

1103 11 10

– – –

De trigo duro:

 

– – – –

Com teor de cinzas de 0 a 1 300 mg/100 g:

 

– – – – –

Sêmolas das quais menos de 10 %, em peso, passam através de um peneiro com malhas de 0,160 mm

1103 11 10 9200

– – – – –

Outros

1103 11 10 9400

– – – –

Com teor de cinzas de mais de 1 300 mg/100 g

1103 11 10 9900

1103 11 90

– – –

De trigo mole e de espelta:

 

– – – –

Com teor de cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1103 11 90 9200

– – – –

Com teor de cinzas superior a 600 mg/100 g

1103 11 90 9800


2.   Arroz e trincas de arroz

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

1006

Arroz:

 

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):

 

– –

Estufado (parboiled):

 

1006 20 11

– – –

De grãos redondos

1006 20 11 9000

1006 20 13

– – –

De grãos médios

1006 20 13 9000

– – –

De grãos longos:

 

1006 20 15

– – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 20 15 9000

1006 20 17

– – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 17 9000

– –

Outro:

 

1006 20 92

– – –

De grãos redondos

1006 20 92 9000

1006 20 94

– – –

De grãos médios

1006 20 94 9000

– – –

De grãos longos:

 

1006 20 96

– – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

1006 20 96 9000

1006 20 98

– – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 98 9000

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:

 

– –

Arroz semibranqueado:

 

– – –

Estufado (parboiled):

 

1006 30 21

– – – –

De grãos redondos

1006 30 21 9000

1006 30 23

– – – –

De grãos médios

1006 30 23 9000

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 25

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 25 9000

1006 30 27

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 27 9000

– – –

Outro:

 

1006 30 42

– – – –

De grãos redondos

1006 30 42 9000

1006 30 44

– – – –

De grãos médios

1006 30 44 9000

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 46

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 46 9000

1006 30 48

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 48 9000

– –

Arroz branqueado:

 

– – –

Estufado (parboiled):

 

1006 30 61

– – – –

De grãos redondos:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 61 9100

– – – – –

Outro

1006 30 61 9900

1006 30 63

– – – –

De grãos médios:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 63 9100

– – – – –

Outro

1006 30 63 9900

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 65

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 65 9100

– – – – – –

Outro

1006 30 65 9900

1006 30 67

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 67 9100

– – – – – –

Outro

1006 30 67 9900

– – –

Outro:

 

1006 30 92

– – – –

De grãos redondos:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 92 9100

– – – – –

Outro

1006 30 92 9900

1006 30 94

– – – –

De grãos médios:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 94 9100

– – – – –

Outro

1006 30 94 9900

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 96

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 96 9100

– – – – – –

Outro

1006 30 96 9900

1006 30 98

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 98 9100

– – – – – –

Outro

1006 30 98 9900

1006 40 00

Trincas de arroz

1006 40 00 9000


3.   Produtos transformados à base de cereais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

ex 1102 20

Farinha de milho:

 

ex 1102 20 10

– –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso:

 

– – –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (2)

1102 20 10 9200

– – –

De teor de matérias gordas superior a 1,3 % mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 10 9400

ex 1102 20 90

– –

Outra:

 

– – –

De teor de matérias gordas superior a 1,5 % mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 90 9200

ex 1102 90

Outras:

 

1102 90 10

– –

De cevada:

 

– – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1102 90 10 9100

– – –

Outro

1102 90 10 9900

ex 1102 90 30

– –

De aveia:

 

– – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1,8 %, em peso, teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1102 90 30 9100

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

Grumos e sêmolas:

 

ex 1103 13

– –

De milho:

 

ex 1103 13 10

– – –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso:

 

– – – –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9100

– – – –

De teor de matérias gordas superior a 0,9 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9300

– – – –

De teor de matérias gordas superior a 1,3 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9500

ex 1103 13 90

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor de matérias gordas superior a 1,5 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, dos quais 30 % ou menos, passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 90 9100

ex 1103 19

– –

De outros cereais:

 

1103 19 10

– – –

De centeio

1103 19 10 9000

ex 1103 19 30

– – –

De cevada:

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1103 19 30 9100

ex 1103 19 40

– – –

De aveia:

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1103 19 40 9100

ex 1103 20

Pellets:

 

1103 20 20

– –

De cevada

1103 20 20 9000

1103 20 60

– –

De trigo

1103 20 60 9000

ex 1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com excepção do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

 

Grãos esmagados ou em flocos:

 

ex 1104 12

– –

De aveia:

 

ex 1104 12 90

– – –

Flocos:

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9100

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos superior a 0,1 %, mas inferior ou igual a 1,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9300

ex 1104 19

– –

De outros cereais:

 

1104 19 10

– – –

De trigo

1104 19 10 9000

ex 1104 19 50

– – –

De milho:

 

– – – –

Flocos:

 

– – – – –

De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,7 %, em peso (3)

1104 19 50 9110

– – – – –

De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (3)

1104 19 50 9130

– – –

De cevada:

 

ex 1104 19 69

– – – –

Flocos:

 

– – – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1104 19 69 9100

Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

ex 1104 22

– –

De aveia:

 

ex 1104 22 20

– – –

Descascados (em película ou pelados):

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 22 20 9100

ex 1104 22 30

– – –

Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten):

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 22 30 9100

ex 1104 23

– –

De milho:

 

ex 1104 23 10

– – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

– – – –

De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)  (3)

1104 23 10 9100

– – – –

De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)  (3)

1104 23 10 9300

1104 29

– –

De outros cereais:

 

– – –

De cevada:

 

ex 1104 29 01

– – – –

Descascados (em película ou pelados):

 

– – – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 01 9100

ex 1104 29 03

– – – –

Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten):

 

– – – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 03 9100

ex 1104 29 05

– – – –

Em pérola:

 

– – – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco):

 

– – – – – –

1.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 05 9100

– – – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco):

 

– – – – – –

2.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 05 9300

– – –

Outros:

 

– – – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

ex 1104 29 11

– – – – –

De trigo, não cortados ou partidos, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 11 9000

– – – –

Apenas partidos:

 

1104 29 51

– – – – –

De trigo

1104 29 51 9000

1104 29 55

– – – – –

De centeio

1104 29 55 9000

1104 30

Germes de cereais, inteiros, esmagados em flocos ou moídos:

 

1104 30 10

– –

De trigo

1104 30 10 9000

1104 30 90

– –

Outros

1104 30 90 9000

1107

Malte, mesmo torrado:

 

1107 10

Não torrado:

 

– –

De trigo:

 

1107 10 11

– – –

Apresentado sob forma de farinha

1107 10 11 9000

1107 10 19

– – –

Outro

1107 10 19 9000

– –

Outro:

 

1107 10 91

– – –

Apresentado sob forma de farinha

1107 10 91 9000

1107 10 99

– – –

Outro

1107 10 99 9000

1107 20 00

Torrado

1107 20 00 9000

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

 

Amidos e féculas (4):

 

ex 1108 11 00

– –

Amido de trigo:

 

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 11 00 9200

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 11 00 9300

ex 1108 12 00

– –

Amido de milho:

 

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 12 00 9200

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 12 00 9300

ex 1108 13 00

– –

Fécula de batata:

 

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 13 00 9200

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 77 % e inferior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 13 00 9300

ex 1108 19

– –

Outros amidos e féculas:

 

ex 1108 19 10

– – –

Amido de arroz:

 

– – – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 19 10 9200

– – – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 19 10 9300

ex 1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco:

 

Seco, com teor de proteínas, em relação à matéria seca, igual ou superior a 82 %, em peso (N × 6,25)

1109 00 00 9100

ex 1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 30

Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose:

 

– –

Outros:

 

1702 30 50

– – –

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 30 50 9000

1702 30 90

– – –

Outros (6)

1702 30 90 9000

ex 1702 40

Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose, excepto açúcar invertido:

 

1702 40 90

– –

Outros (6)

1702 40 90 9000

ex 1702 90

Outros, incluídos o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

 

1702 90 50

– –

Maltodextrina e xarope de maltodextrina:

 

– – –

Maltodextrina, sob a forma de um sólido branco, mesmo aglomerado

1702 90 50 9100

– – –

Outros (6)

1702 90 50 9900

– –

Açúcares e melaços, caramelizados:

 

– – –

Outros:

 

1702 90 75

– – – –

Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 75 9000

1702 90 79

– – – –

Outros

1702 90 79 9000

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

Outras:

 

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

– – –

Outros:

 

2106 90 55

– – – –

De glicose ou de maltodextrina (6)

2106 90 55 9000


4.   Alimentos compostos à base de cereais para animais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (7):

 

ex 2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

 

– –

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos:

 

– – –

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina:

 

– – – –

Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 10 11

– – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 10 11 9000

2309 10 13

– – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 10 13 9000

– – – –

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 10 31

– – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 10 31 9000

2309 10 33

– – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 10 33 9000

– – – –

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 10 51

– – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 10 51 9000

2309 10 53

– – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 10 53 9000

ex 2309 90

Outras:

 

– –

Outras, incluindo as pré-misturas:

 

– – –

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos:

 

– – – –

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

– – – – –

Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 90 31

– – – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %:

2309 90 31 9000

2309 90 33

– – – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 90 33 9000

– – – – –

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 90 41

– – – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 90 41 9000

2309 90 43

– – – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 90 43 9000

– – – – –

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 90 51

– – – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 90 51 9000

2309 90 53

– – – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 53 9000


5.   Carne de bovino

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0102

Animais vivos da espécie bovina:

 

ex 0102 10

Reprodutores de raça pura:

 

ex 0102 10 10

– –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

– – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – –

Até à idade de 30 meses

0102 10 10 9140

– – – –

Outras

0102 10 10 9150

ex 0102 10 30

– –

Vacas:

 

– – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – –

Até à idade de 30 meses

0102 10 30 9140

– – – –

Outras

0102 10 30 9150

ex 0102 10 90

– –

Outros:

 

– – –

De peso vivo igual ou superior a 300 kg

0102 10 90 9120

ex 0102 90

Outros:

 

– –

Das espécies domésticas:

 

– – –

De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

 

ex 0102 90 41

– – – –

Destinados a abate:

 

– – – – –

De peso superior a 220 kg

0102 90 41 9100

– – –

De peso superior a 300 kg

 

– – – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

0102 90 51

– – – – –

Destinadas a abate

0102 90 51 9000

0102 90 59

– – – – –

Outras

0102 90 59 9000

– – – –

Vacas:

 

0102 90 61

– – – – –

Destinadas a abate

0102 90 61 9000

0102 90 69

– – – – –

Outras

0102 90 69 9000

– – – –

Outros:

 

0102 90 71

– – – – –

Destinados a abate

0102 90 71 9000

0102 90 79

– – – – –

Outros

0102 90 79 9000

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

0201 10 00

Carcaças e meias carcaças:

 

– –

Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9110

– – –

Outras

0201 10 00 9120

– –

Outras:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9130

– – –

Outras

0201 10 00 9140

0201 20

Outras peças não desossadas:

 

0201 20 20

– –

Quartos denominados “compensados”:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 20 9110

– – –

Outros

0201 20 20 9120

0201 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 30 9110

– – –

Outros

0201 20 30 9120

0201 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

 

– – –

Com, no máximo, oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9110

– – – –

Outros

0201 20 50 9120

– – –

Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9130

– – – –

Outros

0201 20 50 9140

ex 0201 20 90

– –

Outras:

 

– – –

Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0201 20 90 9700

0201 30 00

Desossadas:

 

– –

Peças desossadas, exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1643/2006 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1041/2008 (13)

0201 30 00 9050

– –

Peças desossadas, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0201 30 00 9060

– –

Outras, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 55 %, cada peça embalada individualmente (15):

 

– – –

Provenientes de quartos traseiros de bovinos adultos machos, com um máximo de oito costelas ou oito pares de costelas, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9100

– – –

Provenientes de quartos dianteiros, separados ou não, de bovinos adultos machos, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9120

– –

Outras

0201 30 00 9140

ex 0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

 

0202 10 00

Carcaças e meias carcaças:

 

– –

Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas:

0202 10 00 9100

– –

Outras

0202 10 00 9900

ex 0202 20

Outras peças não desossadas:

 

0202 20 10

– –

Quartos denominados “compensados”

0202 20 10 9000

0202 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não

0202 20 30 9000

0202 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

 

– – –

Com um máximo de oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9100

– – –

Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9900

ex 0202 20 90

– –

Outros:

 

– – –

Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0202 20 90 9100

0202 30

Desossadas:

 

0202 30 90

– –

Outras:

 

– – –

Peças desossadas exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1643/2006 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1041/2008 (13)

0202 30 90 9100

– – –

Outras, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0202 30 90 9200

– – –

Outras

0202 30 90 9900

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

0206 10

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

– –

Outras:

 

0206 10 95

– – –

Pilares do diafragma e diafragma

0206 10 95 9000

Da espécie bovina, congeladas:

 

0206 29

– –

Outras:

 

– – –

Outras:

 

0206 29 91

– – – –

Pilares do diafragma e diafragma

0206 29 91 9000

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carne ou de miudezas:

 

ex 0210 20

Carnes da espécie bovina:

 

ex 0210 20 90

– –

Desossadas:

 

– – –

Salgadas e secas

0210 20 90 9100

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

ex 1602 50

Da espécie bovina:

 

– –

Outras:

 

ex 1602 50 31

– – –

Conservas de carne (Corned beef) em recipientes hermeticamente fechados que não contenham outra carne que não a dos animais da espécie bovina:

 

– – – –

Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – –

Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9125

– – – – –

Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9325

ex 1602 50 95

– – –

Outras; em recipientes hermeticamente fechados:

 

– – – –

Contendo apenas carne de animais da espécie bovina:

 

– – – – –

Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – – –

Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9125

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9325


6.   Carne de suíno

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0103

nimais vivos da espécie suína:

 

Outros:

 

ex 0103 91

– –

De peso inferior a 50 kg:

 

0103 91 10

– – –

Das espécies domésticas

0103 91 10 9000

ex 0103 92

– –

De peso igual ou superior a 50 kg:

 

– – –

Das espécies domésticas:

 

0103 92 19

– – – –

Outros

0103 92 19 9000

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

Frescas ou refrigeradas:

 

ex 0203 11

– –

Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 11 10

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica (28)

0203 11 10 9000

ex 0203 12

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 12 11

– – – –

Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 11 9100

ex 0203 12 19

– – – –

Pás e pedaços de pás (29):

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 19 9100

ex 0203 19

– –

Outras:

 

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 19 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (30):

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 11 9100

ex 0203 19 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 13 9100

ex 0203 19 15

– – – –

Barrigas entremeadas e seus pedaços:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 19 15 9100

– – – –

Outras:

 

ex 0203 19 55

– – – – –

Desossadas:

 

– – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços (17)  (27)  (29)  (30)  (31)

0203 19 55 9110

– – – – – –

Peitos e pedaços de peitos, com teor global de cartilagens inferior a 15 %, em peso (17)  (27)

0203 19 55 9310

Congeladas:

 

ex 0203 21

– –

Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 21 10

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica (28)

0203 21 10 9000

ex 0203 22

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 22 11

– – – –

Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 11 9100

ex 0203 22 19

– – – –

Pás e pedaços de pás (29):

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 19 9100

ex 0203 29

– –

Outras:

 

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 29 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (30):

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 11 9100

ex 0203 29 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 13 9100

ex 0203 29 15

– – – –

Barrigas entremeadas e seus pedaços:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 29 15 9100

– – – –

Outras:

 

ex 0203 29 55

– – – – –

Desossadas:

 

– – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás e seus pedaços (17)  (29)  (30)  (31)  (32)

0203 29 55 9110

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

Carnes da espécie suína:

 

ex 0210 11

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

– – – –

Salgados ou em salmoura:

 

ex 0210 11 11

– – – – –

Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 11 9100

– – – –

Secos ou fumados:

 

ex 0210 11 31

– – – – –

Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – –

Prosciutto di Parma, Prosciutto di San Daniele  (18):

 

– – – – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 31 9110

– – – – – –

Outras:

 

– – – – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

02 10 11 319910

ex 0210 12

– –

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

ex 0210 12 11

– – – –

Salgados ou em salmoura:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 11 9100

ex 0210 12 19

– – – –

Secos ou fumados:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 19 9100

ex 0210 19

– –

Outras:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

– – – –

Salgadas ou em salmoura:

 

ex 0210 19 40

– – – – –

Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 19 40 9100

ex 0210 19 50

– – – – –

Outras:

 

– – – – – –

Desossadas:

 

– – – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços (17)

0210 19 50 9100

– – – – – – –

Peitos, e seus pedaços, sem pele (17):

 

– – – – – – – –

Com teor global, em peso, de cartilagens inferior a 15 %

0210 19 50 9310

– – – –

Secas ou fumadas:

 

– – – – –

Outras:

 

ex 0210 19 81

– – – – – –

Desossadas:

 

– – – – – – –

Prosciutto di Parma, Prosciutto di San Daniele, e seus pedaços (18)

0210 19 81 9100

– – – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos e seus pedaços (17)

0210 19 81 9300

ex 1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

 

Outros (24):

 

1601 00 91

– –

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos (20)  (22):

 

– – –

Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 91 9120

– – –

Outros

1601 00 91 9190

1601 00 99

– –

Outros (19)  (22):

 

– – –

Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 99 9110

– – –

Outros

1601 00 99 9190

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

Da espécie suína:

 

ex 1602 41

– –

Pernas e respectivos pedaços:

 

ex 1602 41 10

– – –

Da espécie suína doméstica (23):

 

– – – –

Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (33)

1602 41 10 9110

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 41 10 9130

ex 1602 42

– –

Pás e respectivos pedaços:

 

ex 1602 42 10

– – –

Da espécie suína doméstica (23):

 

– – – –

Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (34)

1602 42 10 9110

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 42 10 9130

ex 1602 49

– –

Outros, incluídas as misturas:

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

– – – –

Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e miudezas, de qualquer tipo, incluindo gorduras de qualquer tipo ou origem:

 

ex 1602 49 19

– – – – –

Outros (23)  (26):

 

– – – – – –

Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – – – –

Não contendo carne ou miudezas de aves de capoeira:

 

– – – – – – – –

Contendo um produto composto por peças claramente identificáveis de carne de músculo que, devido à sua dimensão, se não pode determinar se foram obtidas de pernas, pás, lombos ou espinhaços, junto com pequenas partículas de gordura visível e pequenas quantidades de depósitos de gelatina

1602 49 19 9130


7.   Carne de aves de capoeira

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas ou galinhas-de-angola, das espécies domésticas, vivos:

 

De peso não superior a 185 g:

 

0105 11

– –

Galos e galinhas:

 

– – –

Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação:

 

0105 11 11

– – – –

Raças poedeiras

0105 11 11 9000

0105 11 19

– – – –

Outros

0105 11 19 9000

– – –

Outros:

 

0105 11 91

– – – –

Raças poedeiras

0105 11 91 9000

0105 11 99

– – – –

Outros

0105 11 99 9000

0105 12 00

– –

Perus e peruas

0105 12 00 9000

ex 0105 19

– –

Outros:

 

0105 19 20

– – –

Gansos

0105 19 20 9000

ex 0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

 

Galos e galinhas:

 

ex 0207 12

– –

Não cortados em pedaços, congelados:

 

ex 0207 12 10

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”:

 

– – – –

Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – –

Outras

0207 12 10 9900

ex 0207 12 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo:

 

– – – –

“Frangos 65 %”:

 

– – – – –

Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – –

Outras

0207 12 90 9190

– – – –

Galos e galinhas depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, em composição irregular:

 

– – – – –

Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – –

Outras

0207 12 90 9990

ex 0207 14

– –

Pedaços e miudezas, congelados:

 

– – –

Pedaços:

 

– – – –

Não desossados:

 

ex 0207 14 20

– – – – –

Metades ou quartos:

 

– – – – – –

De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – –

Outras

0207 14 20 9900

ex 0207 14 60

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas:

 

– – – – – –

De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – –

Outras

0207 14 60 9900

ex 0207 14 70

– – – – –

Outras:

 

– – – – – –

Metades ou quartos, sem uropígio:

 

– – – – – – –

De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – – –

Outras

0207 14 70 9190

– – – – – –

Partes que compreendem uma coxa inteira ou um pedaço de coxa e um pedaço de lombo, sem excederem 25 % do peso total:

 

– – – – – – –

De galos e galinhas, com o fémur completamente ossificado

 

– – – – – – –

Outras

0207 14 70 9290

De perus e peruas:

 

0207 25

– –

Não cortados em pedaços, congelados:

 

0207 25 10

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

0207 25 10 9000

0207 25 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

0207 25 90 9000

ex 0207 27

– –

Pedaços e miudezas, congelados:

 

– – –

Pedaços:

 

ex 0207 27 10

– – – –

Desossados:

 

– – – – –

Carnes homogeneizadas, incluindo carnes separadas mecanicamente

 

– – – – –

Outras:

 

– – – – – –

Outras sem ser os uropígios

0207 27 10 9990

– – – –

Não desossados:

 

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas:

 

0207 27 60

– – – – – –

Partes inferiores das coxas e seus pedaços

0207 27 60 9000

0207 27 70

– – – – – –

Outras

0207 27 70 9000


8.   Ovos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

De aves domésticas:

 

– –

Para incubação (35):

 

0407 00 11

– – –

De peruas ou de gansas:

0407 00 11 9000

0407 00 19

– – –

Outros

0407 00 19 9000

0407 00 30

– –

Outros

0407 00 30 9000

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

Gemas de ovos:

 

ex 0408 11

– –

Secas:

 

ex 0408 11 80

– – –

Outras:

 

– – – –

Próprias para usos alimentares

0408 11 80 9100

ex 0408 19

– –

Outras:

 

– – –

Outras:

 

ex 0408 19 81

– – – –

Líquidas:

 

– – – – –

Próprias para usos alimentares

0408 19 81 9100

ex 0408 19 89

– – – –

Outras, incluído congeladas:

 

– – – – –

Próprias para usos alimentares

0408 19 89 9100

Outros:

 

ex 0408 91

– –

Secos:

 

ex 0408 91 80

– – –

Outros:

 

– – – –

Próprios para usos alimentares

0408 91 80 9100

ex 0408 99

– –

Outros:

 

ex 0408 99 80

– – –

Outros:

 

– – – –

Próprios para usos alimentares

0408 99 80 9100

9.   Leite e produtos lácteos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (50):

 

0401 10

Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1 %:

 

0401 10 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 10 10 9000

0401 10 90

– –

Outros

0401 10 90 9000

0401 20

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 % mas não superior a 6 %:

 

– –

Não superior a 3 %:

 

0401 20 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0401 20 11 9100

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 11 9500

0401 20 19

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0401 20 19 9100

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 19 9500

– –

Superior a 3 %:

 

0401 20 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 20 91 9000

0401 20 99

– – –

Outros

0401 20 99 9000

0401 30

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %:

 

– –

Não superior a 21 %:

 

0401 30 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Superior a 10 % mas não superior a 17 %

0401 30 11 9400

– – – – –

Superior a 17 %

0401 30 11 9700

0401 30 19

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 17 %

0401 30 19 9700

– –

Superior a 21 % mas não superior a 45 %:

 

0401 30 31

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Inferior ou igual a 35 %

0401 30 31 9100

– – – – –

Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 30 31 9400

– – – – –

Superior a 39 %

0401 30 31 9700

0401 30 39

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 35 %

0401 30 39 9100

– – – – –

Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 30 39 9400

– – – – –

Superior a 39 %

0401 30 39 9700

– –

Superior a 45 %:

 

0401 30 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 68 %

0401 30 91 9100

– – – – –

Superior a 68 %

0401 30 91 9500

0401 30 99

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 68 %

0401 30 99 9100

– – – – –

Superior a 68 %

0401 30 99 9500

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (43):

 

ex 0402 10

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (46):

 

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

0402 10 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 11 9000

0402 10 19

– – –

Outros

0402 10 19 9000

– –

Outros (49):

 

0402 10 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 91 9000

0402 10 99

– – –

Outros

0402 10 99 9000

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 % (46):

 

ex 0402 21

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 %:

 

0402 21 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Inferior ou igual a 11 %

0402 21 11 9200

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 21 11 9300

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 11 9500

– – – – – –

Superior a 25 %

0402 21 11 9900

– – – –

Outros:

 

0402 21 17

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 11 %

0402 21 17 9000

0402 21 19

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 11 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – –

Não superior a 17 %

0402 21 19 9300

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 19 9500

– – – – – –

Superior a 25 %

0402 21 19 9900

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

0402 21 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Inferior ou igual a 28 %

0402 21 91 9100

– – – – – –

Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 91 9200

– – – – – –

Superior a 29 % mas não superior a 45 %:

0402 21 91 9350

– – – – – –

Superior a 45 %

0402 21 91 9500

0402 21 99

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 28 %

0402 21 99 9100

– – – – – –

Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 99 9200

– – – – – –

Superior a 29 % mas não superior a 41 %

0402 21 99 9300

– – – – – –

Superior a 41 % mas não superior a 45 %

0402 21 99 9400

– – – – – –

Superior a 45 % mas não superior a 59 %

0402 21 99 9500

– – – – – –

Superior a 59 % mas não superior a 69 %

0402 21 99 9600

– – – – – –

Superior a 69 % mas não superior a 79 %

0402 21 99 9700

– – – – – –

Superior a 79 %

0402 21 99 9900

ex 0402 29

– –

Outros (49):

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

– – – –

Outros:

 

0402 29 15

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – –

Inferior ou igual a 11 %

0402 29 15 9200

– – – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 15 9300

– – – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 15 9500

– – – – – – –

Superior a 25 %

0402 29 15 9900

0402 29 19

– – – – –

Outros:

 

– – – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 19 9300

– – – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 19 9500

– – – – – – –

Superior a 25 %

0402 29 19 9900

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

0402 29 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 29 91 9000

0402 29 99

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 41 %

0402 29 99 9100

– – – – – –

Superior a 41 %

0402 29 99 9500

Outros:

 

0402 91

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

0402 91 10

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 8 %:

 

– – – –

De teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e teor, em peso, de matérias gordas superior a 7,4 %

0402 91 10 9370

0402 91 30

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 8 % mas não superior a 10 %:

 

– – – –

De teor, em peso, de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %

0402 91 30 9300

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 45 %:

 

0402 91 99

– – – –

Outros

0402 91 99 9000

0402 99

– –

Outros (49):

 

0402 99 10

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 9,5 %:

 

– – – –

De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, de teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0402 99 10 9350

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 9,5 % mas não superior a 45 %:

 

0402 99 31

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 21 %:

 

– – – – – –

De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, e teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 31 9150

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 21 % mas não superior a 39 %

0402 99 31 9300

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 39 %

0402 99 31 9500

0402 99 39

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 21 %, teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, e teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 39 9150

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

ex 0403 90

Outros:

 

– –

Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas (43)  (47):

 

– – – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

0403 90 11

– – – – –

Não superior a 1,5 %

0403 90 11 9000

0403 90 13

– – – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0403 90 13 9200

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0403 90 13 9300

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0403 90 13 9500

– – – – – –

Superior a 25 %

0403 90 13 9900

0403 90 19

– – – – –

Superior a 27 %

0403 90 19 9000

– – – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas (39):

 

0403 90 33

– – – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 25 %

0403 90 33 9400

– – – – – –

Superior a 25 %

0403 90 33 9900

– – –

Outros:

 

– – – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

0403 90 51

– – – – –

Não superior a 3 %:

 

– – – – – –

Não superior a 1,5 %

0403 90 51 9100

0403 90 59

– – – – –

Superior a 6 %:

 

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 21 %

0403 90 59 9170

– – – – – –

Superior a 21 % mas não superior a 35 %

0403 90 59 9310

– – – – – –

Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0403 90 59 9340

– – – – – –

Superior a 39 % mas não superior a 45 %

0403 90 59 9370

– – – – – –

Superior a 45 %

0403 90 59 9510

ex 0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

0404 90

Outros:

 

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

ex 0404 90 21

– – –

Não superior a 1,5 %:

 

– – – –

Em pó ou em grânulos, de teor de água não superior a 5 % e de teor de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda:

 

– – – – –

Igual ou superior a 29 % e inferior a 34 %

0404 90 21 9120

– – – – –

Igual ou superior a 34 %

0404 90 21 9160

0404 90 23

– – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % (43):

 

– – – –

Em pó ou em grânulos:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0404 90 23 9120

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 23 9130

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 23 9140

– – – – – –

Superior a 25 %

0404 90 23 9150

ex 0404 90 29

– – –

Superior a 27 % (43):

 

– – – –

Em pó ou em grânulos, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 28 %

0404 90 29 9110

– – – – –

Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0404 90 29 9115

– – – – –

Superior a 29 % mas não superior a 45 %

0404 90 29 9125

– – – – –

Superior a 45 %

0404 90 29 9140

– –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas (39)  (43):

 

0404 90 81

– – –

Não superior a 1,5 %:

 

– – – –

Em pó ou em grânulos

0404 90 81 9100

ex 0404 90 83

– – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – –

Em pó ou em grânulos:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0404 90 83 9110

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 83 9130

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 83 9150

– – – – – –

Superior a 25 %

0404 90 83 9170

– – – –

Outros, excepto em pó ou em grânulos:

 

– – – – –

De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0404 90 83 9936

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

0405 10

Manteiga:

 

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

 

– – –

Manteiga natural:

 

0405 10 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 11 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 11 9700

0405 10 19

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 19 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 19 9700

0405 10 30

– – –

Manteiga recombinada:

 

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 30 9100

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9300

– – – –

Outras:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9700

0405 10 50

– – –

Manteiga de soro de leite:

 

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9300

– – – –

Outras:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 50 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9700

0405 10 90

– –

Outras

0405 10 90 9000

ex 0405 20

Pastas de barrar (espalhar) provenientes do leite:

 

0405 20 90

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %:

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – –

Superior a 75 % mas inferior a 78 %

0405 20 90 9500

– – – –

Igual ou superior a 78 %

0405 20 90 9700

0405 90

Outras:

 

0405 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 99,3 % e teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

0405 90 10 9000

0405 90 90

– –

Outras

0405 90 90 9000


Código NC

Designação das mercadorias

Exigências suplementares para utilizar o código do produto

Código do produto

Teor máximo de água em peso de produto

(%)

Teor mínimo de matérias gordas na matéria seca

(%)

ex 0406

Queijos e requeijão (42)  (45):

 

 

 

ex 0406 10

Queijos frescos (não curados), incluído o queijo de soro de leite e o requeijão:

 

 

 

ex 0406 10 20

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %:

 

 

 

– – –

Queijos de soro de leite, com exclusão de Ricota salgado

 

 

0406 10 20 9100

– – –

Outros:

 

 

 

– – – –

De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – –

Ricota salgado:

 

 

 

– – – – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

55

45

0406 10 20 9230

– – – – – –

Outros

55

39

0406 10 20 9290

– – – – –

Queijos Cottage

60

 

0406 10 20 9300

– – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 5 %

60

 

0406 10 20 9610

– – – – – – –

Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

60

5

0406 10 20 9620

– – – – – – –

Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

57

19

0406 10 20 9630

– – – – – – –

Outros, de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 52 %

40

39

0406 10 20 9640

– – – – – – – –

Superior a 52 % mas não superior a 62 %

50

39

0406 10 20 9650

– – – – – – – –

Superior a 62 %

 

 

0406 10 20 9660

– – – –

De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 72 %:

 

 

 

– – – – –

Queijos de nata de teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 77 % mas não superior a 83 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – –

Igual ou superior a 60 % mas inferior a 69 %

60

60

0406 10 20 9830

– – – – – –

Igual ou superior a 69 %

59

69

0406 10 20 9850

– – – – –

Outros

 

 

0406 10 20 9870

– – – –

Outros

 

 

0406 10 20 9900

ex 0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:

 

 

 

ex 0406 20 90

– –

Outros:

 

 

 

– – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 20 90 9100

– – –

Outros:

 

 

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 20 %, teor, em peso, de lactose inferior a 5 % e teor, em peso, de matérias secas:

 

 

 

– – – – –

Igual ou superior a 60 % mas inferior a 80 %

40

34

0406 20 90 9913

– – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %

20

30

0406 20 90 9915

– – – – –

Igual ou superior a 85 % mas inferior a 95 %

15

30

0406 20 90 9917

– – – – –

Igual ou superior a 95 %

5

30

0406 20 90 9919

– – – –

Outros

 

 

0406 20 90 9990

ex 0406 30

Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 36 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

ex 0406 30 31

– – – –

Não superior a 48 %:

 

 

 

– – – – –

De teor, em peso de matéria seca:

 

 

 

– – – – – –

Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 20 %

60

 

0406 30 31 9710

– – – – – – –

Igual ou superior a 20 %

60

20

0406 30 319730

– – – – – –

Igual ou superior a 43 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 20 %

57

 

0406 30 31 9910

– – – – – – –

Igual ou superior a 20 % mas inferior a 40 %

57

20

0406 30 31 9930

– – – – – – –

Igual ou superior a 40 %:

57

40

0406 30 31 9950

ex 0406 30 39

– – – –

Superior a 48 %:

 

 

 

– – – – –

De teor, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – –

Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 %

60

48

0406 30 39 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 43 % mas inferior a 46 %

57

48

0406 30 39 9700

– – – – – –

Igual ou superior a 46 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 55 %

54

48

0406 30 39 9930

– – – – – – –

Igual ou superior a 55 %

54

55

0406 30 39 9950

ex 0406 30 90

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 36 %

54

79

0406 30 90 9000

ex 0406 40

Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti:

 

 

 

ex 0406 40 50

– –

Gorgonzola

53

48

0406 40 50 9000

ex 0406 40 90

– –

Outros

50

40

0406 40 90 9000

ex 0406 90

Outros queijos:

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

ex 0406 90 13

– – –

Emmental

40

45

0406 90 13 9000

ex 0406 90 15

– – –

Gruyère, Sbrinz:

 

 

 

– – – –

Gruyère

38

45

0406 90 15 9100

ex 0406 90 17

– – –

Bergkäse, Appenzell:

 

 

 

– – – –

Bergkäse

38

45

0406 90 17 9100

ex 0406 90 21

– – –

Cheddar

39

48

0406 90 21 9900

ex 0406 90 23

– – –

Edam

47

40

0406 90 23 9900

ex 0406 90 25

– – –

Tilsit

47

45

0406 90 25 9900

ex 0406 90 27

– – –

Butterkäse

52

45

0406 90 27 9900

Ex 0406 90 32

– – –

Feta (38):

 

 

 

– – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de leite de ovelha e de cabra:

 

 

 

– – – – –

De teor, em peso, de água na matéria não gorda não superior a 72 %

56

43

0406 90 32 9119

ex 0406 90 35

– – –

Kefalo-tyri:

 

 

 

– – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha e/ou de cabra

38

40

0406 90 35 9190

– – – –

Outros:

38

40

0406 90 35 9990

ex 0406 90 37

– – –

Finlândia

40

45

0406 90 37 9000

– – –

Outros:

 

 

 

– – – –

Outros:

 

 

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – –

Não superior a 47 %:

 

 

 

ex 0406 90 61

– – – – – – –

Grana padano, parmigiano reggiano

35

32

0406 90 61 9000

ex 0406 90 63

– – – – – – –

Fiore sardo, pecorino:

 

 

 

– – – – – – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

35

36

0406 90 63 9100

– – – – – – – –

Outros

35

36

0406 90 63 9900

ex 0406 90 69

– – – – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 69 9100

– – – – – – – –

Outros

38

30

0406 90 69 9910

– – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 72 %

 

 

 

ex 0406 90 73

– – – – – – –

Provolone:

45

44

0406 90 73 9900

ex 0406 90 75

– – – – – – –

Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

45

39

0406 90 75 9900

ex 0406 90 76

– – – – – – –

Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø:

 

 

 

– – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 45 % mas inferior a 55 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

De teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 50 % mas inferior a 56 %

50

45

0406 90 76 9300

– – – – – – – – –

De teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 56 %

44

45

0406 90 76 9400

– – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 55 %

46

55

0406 90 76 9500

ex 0406 90 78

– – – – – – –

Gouda:

 

 

 

– – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior a 48 %

50

20

0406 90 78 9100

– – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 48 % mas inferior a 55 %

45

48

0406 90 78 9300

– – – – – – – –

Outros:

45

55

0406 90 78 9500

ex 0406 90 79

– – – – – – –

Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

56

40

0406 90 79 9900

ex 0406 90 81

– – – – – – –

Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double gloucester, blarney, colby, monterey

44

45

0406 90 81 9900

ex 0406 90 85

– – – – – – –

Kefalograviera, kasseri:

 

 

 

– – – – – – – –

De teor de água, em peso, não superior a 40 %

40

39

0406 90 85 9930

– – – – – – – –

De teor de água, em peso, superior a 40 % mas não superior a 45 %

45

39

0406 90 85 9970

– – – – – – – –

Outros

 

 

0406 90 85 9999

– – – – – – –

Outros queijos, de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

ex 0406 90 86

– – – – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 52 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 86 9100

– – – – – – – – –

Outros, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – –

Inferior a 5 %

52

 

0406 90 86 9200

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

51

5

0406 90 86 9300

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

47

19

0406 90 86 9400

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 39 %

40

39

0406 90 86 9900

ex 0406 90 87

– – – – – – – –

Superior a 52 % mas não superior a 62 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro, com exclusão de Manouri

 

 

0406 90 87 9100

– – – – – – – – –

Outros, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – –

Inferior a 5 %

60

 

0406 90 87 9200

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

55

5

0406 90 87 9300

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 19 % mas inferior a 40 %

53

19

0406 90 87 9400

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 40 %:

 

 

 

– – – – – – – – – – –

Idiazabal, manchego e roncal fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha

45

45

0406 90 87 9951

– – – – – – – – – – –

Maasdam

45

45

0406 90 87 9971

– – – – – – – – – – –

Manouri

43

53

0406 90 87 9972

– – – – – – – – – – –

Hushallsost

46

45

0406 90 87 9973

– – – – – – – – – – –

Murukoloinen

41

50

0406 90 87 9974

– – – – – – – – – – –

Gräddost

39

60

0406 90 87 9975

– – – – – – – – – – –

Outros

47

40

0406 90 87 9979

ex 0406 90 88

– – – – – – – –

Superior a 62 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 88 9100

– – – – – – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – –

Igual ou superior a 10 % mas não inferior a 19 %

60

10

0406 90 88 9300

– – – – – – – – – – –

Igual ou superior a 40 %:

 

 

 

– – – – – – – – – – – –

Akawi

55

40

0406 90 88 9500

10.   Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

 

Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

ex 1701 11

– –

De cana:

 

ex 1701 11 90

– – –

Outros:

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 11 90 9100

– – – –

Outros açúcares em bruto:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 11 90 9910

ex 1701 12

– –

De beterraba:

 

ex 1701 12 90

– – –

Outros:

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 12 90 9100

– – – –

Outros açúcares em bruto:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 12 90 9910

Outros:

 

1701 91 00

– –

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 91 00 9000

ex 1701 99

– –

Outros:

 

1701 99 10

– – –

Açúcares brancos:

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 99 10 9100

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De quantidade total não superior a 10 toneladas

1701 99 10 9910

– – – – –

Outros

1701 99 10 9950

ex 1701 99 90

– – –

Outros:

 

– – – –

Adicionados de substâncias que não aromatizantes e corantes

1701 99 90 9100


11.   Xaropes e outros produtos de açúcar

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 40

Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 % inclusive a 50 % exclusive de frutose, excepto açúcar invertido:

 

ex 1702 40 10

– –

Isoglicose:

 

– – –

Contendo, em peso, no estado seco, 41 % ou mais de frutose

1702 40 10 9100

1702 60

Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido:

 

1702 60 10

– –

Isoglicose

1702 60 10 9000

1702 60 95

– –

Outros

1702 60 95 9000

ex 1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

 

1702 90 30

– –

Isoglicose

1702 90 30 9000

– –

Açúcares e melaços, caramelizados:

 

1702 90 71

– – –

Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

1702 90 71 9000

ex 1702 90 95

– –

Outros:

 

– – –

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

1702 90 95 9100

– – –

Outros com exclusão de sorbose

1702 90 95 9900

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

Outras:

 

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

2106 90 30

– – –

De isoglicose

2106 90 30 9000

– – –

Outros:

 

2106 90 59

– – – –

Outros

2106 90 59 9000 »


(1)   JO L 149 de 7.6.2008, p. 55.

(2)  O método analítico utilizado para a determinação do teor de matéria gorda é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE da Comissão (JO L 15 de 18.1.1984, p. 28).

(3)  O procedimento a seguir para a determinação do teor de matéria gorda é o seguinte:

a amostra deve ser triturada de tal maneira que mais de 90 % possam passar por um peneiro com malhas de 500 mícrones e 100 % por um peneiro com malhas de 1 000 mícrones,

o método analítico a utilizar em seguida é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE.

(4)  O teor de matéria seca do amido é determinado pelo método indicado no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão (JO L 192 de 19.7.2008, p. 20). O grau de pureza do amido ou da fécula é determinado pelo método polarimétrico Ewers modificado, publicado no anexo III, parte L do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(5)  A restituição à exportação a pagar pelo amido ou pela fécula será objecto de um ajustamento calculado com base nas seguintes fórmulas:

1.

Fécula de batata ((percentagem efectiva de matéria seca)/80) × restituição à exportação.

2.

Outros amidos ((percentagem efectiva de matéria seca)/87) × restituição à exportação.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, o teor de matéria seca do produto.

(6)  A restituição à exportação será paga para os produtos com teor de matéria seca de, no mínimo, 78 %. A restituição à exportação a pagar para os produtos com teor de matéria seca inferior a 78 % é ajustada de acordo com a seguinte fórmula:

((Teor de matéria seca real)/78) × restituição à exportação

O teor de matéria seca é determinado segundo o método 2 do anexo II da Directiva 79/796/CEE da Comissão (JO L 239 de 22.9.1979, p. 24) ou segundo qualquer outro método de análise adequado que ofereça, no mínimo, as mesmas garantias.

(7)  Abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 51).

(8)  Para efeitos da restituição, apenas se toma em conta o amido ou a fécula provenientes de produtos à base de cereais. Por “produtos à base de cereais” entende-se os produtos das subposições 0709 90 60 e 0712 90 19 , do capítulo 10 e das posições 1101 , 1102 , 1103 e 1104 (no seu estado inalterado e sem reconstituição), à excepção da subposição 1104 30 e o conteúdo em cereal dos produtos das subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada. O conteúdo em cereal dos produtos pertencentes às subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada é considerado igual ao peso do produto final. Não será paga nenhuma restituição para os cereais se a origem do amido ou fécula não puder ser claramente estabelecida por análise.

(9)  Será paga uma restituição somente para os produtos com teor, em peso, de amido ou fécula, superior ou igual a 5 %.

(10)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(11)  A concessão da restituição depende do cumprimento das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, se aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(12)   JO L 308 de 8.11.2006, p. 7.

(13)   JO L 281 de 24.10.2008, p. 3.

(14)   JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(15)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão “teor médio” refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(16)  Determinação do teor de colagénio:

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978.

(17)  Os produtos e os seus pedaços só podem ser classificados nesta subposição se as dimensões e as características do tecido muscular coerente permitirem a identificação da sua proveniência dos cortes primários mencionados. A expressão “seus pedaços” aplica-se aos produtos com um peso líquido unitário de, pelo menos, 100 gramas ou aos produtos cortados em fatias uniformes em que pode ser claramente identificada a proveniência do corte primário mencionado e embaladas juntamente, com um peso líquido global de, pelo menos, 100 gramas.

(18)  Só são admitidos ao benefício desta restituição os produtos cuja designação seja certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de produção.

(19)  A restituição aplicável às salsichas apresentadas em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso desse líquido.

(20)  O peso de uma camada de parafina, de acordo com os usos comerciais, considera-se como fazendo parte do peso líquido das salsichas.

(21)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2333/97 da Comissão (JO L 323 de 26.11.1997, p. 25).

(22)  Se os preparados alimentares compósitos (incluindo os pratos cozinhados) que contenham salsichas forem classificados, devido à sua composição, sob a posição 1601 , a restituição só será concedida sobre o peso líquido das salsichas, das carnes ou das miudezas, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, contidos nesses preparados.

(23)  A restituição aplicável aos produtos que contenham ossos é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso dos ossos.

(24)  A concessão das restituições fica dependente do respeito das condições referidas no Regulamento (CE) n.o 903/2008 da Comissão (JO L 249 de 18.9.2008, p. 3). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o exportador em causa declarará por escrito se os produtos em causa correspondem a essas condições.

(25)  O teor em carne e gordura é determinado segundo o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2004/2002 da Comissão (JO L 308 de 9.11.2002, p. 22).

(26)  O teor em carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, é determinado segundo o processo de análise constante do Regulamento (CEE) n.o 226/89 da Comissão (JO L 29 de 31.1.1989, p. 11).

(27)  Não é admitida a congelação dos produtos prevista no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

(28)  As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(29)  As pás podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(30)  As partes dianteiras podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(31)  O pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” ou o pescoço, parte da pá, em conjunto com a “faceira baixa”, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(32)  Os espinhaços desossados, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(33)  No caso de a classificação dos produtos como pernas e respectivos pedaços da posição 1602 41 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 42 10 9110 ou, se for caso disso, ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão.

(34)  No caso de a classificação dos produtos como pás e respectivos pedaços da posição 1602 42 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

(35)  Só são admitidos nesta subposição os ovos de aves de capoeira que correspondam às condições fixadas pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias nos quais é imprimido o número distintivo do estabelecimento de produção e/ou outras indicações referidas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5).

(36)  Se, num produto desta subposição, tiver(em) sido incorporado(s) soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, a parte correspondente ao soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s) não será tida em conta no cálculo do montante da restituição.

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Não será concedida qualquer restituição aos produtos desta subposição constituídos unicamente por permeato.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:

o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado, bem como,

o teor de lactose de soro lácteo adicionado.

(37)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22).

(38)  Quando este produto contiver caseína e/ou caseinatos adicionados antes ou aquando do fabrico, não será concedida nenhuma restituição. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deve indicar, na declaração prevista para este efeito, se foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos.

(39)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Se tiver(em) sido incorporado(s) no produto soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, o montante por quilograma indicado será multiplicado pelo peso da parte láctea, excluídos o soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s), contida em 100 kg de produto;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não-metal e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:

o teor máximo, em peso, de sacarose e/ou outras matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado,

bem como,

o teor de lactose do soro lácteo adicionado.

Não será concedida qualquer restituição se a parte láctea do produto for constituída unicamente por permeato.

(40)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 707/98 da Comissão (JO L 98 de 31.3.1998, p. 11).

(41)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 823/96 da Comissão (JO L 111 de 4.5.1996, p. 9).

(42)  

a)

A restituição aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso do líquido.

b)

Para efeitos da restituição, o peso da película de plástico, da parafina, da cinza ou da cera utilizadas como invólucro não será considerado como parte do peso líquido do produto.

c)

Quando o queijo for apresentado numa película de plástico e o peso líquido declarado incluir o peso da película de plástico, o montante da restituição será reduzido de 0,5 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar que o queijo está envolvido por uma película de plástico e se o peso líquido declarado inclui o peso da película de plástico.

d)

Quando o queijo for apresentado em parafina ou cinza e o peso líquido declarado incluir o peso da parafina ou cinza, o montante da restituição será reduzido de 2 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente indicará que o queijo está envolvido em parafina ou cinza e se o peso líquido declarado inclui o peso da parafina ou da cinza.

e)

Quando o queijo for apresentado em cera, na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar na declaração o peso líquido do queijo, não incluindo o peso da cera.

(43)  Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto × 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído na referida posição for inferior a 34 %, não é concedida qualquer restituição. Se, para os produtos em pó incluídos na referida posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não é concedida qualquer restituição.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.

(44)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22).

(45)  

a)

Quando o produto contiver ingredientes não lácteos, que não especiarias e ervas aromáticas, tais como presunto, nozes, camarões, salmão, azeitonas ou uvas, o montante da restituição será reduzido de 10 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionados tais ingredientes não lácteos.

b)

Quando o produto contiver ervas aromáticas ou especiarias, como mostarda, manjerico, alho ou orégão, o montante da restituição será reduzido de 1 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionadas ervas aromáticas ou especiarias.

c)

Quando o produto contiver caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 , a caseína e/ou os caseinatos e/ou o soro e/ou os produtos derivados do soro (com excepção de manteiga de soro do código NC 0405 10 50 ) e/ou a lactose e/ou o permeato e/ou os produtos do código NC 3504 adicionados não serão tidos em conta para o cálculo da restituição.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido, o teor máximo, em peso, de caseína e/ou de caseinatos e/ou de soro e/ou de produtos derivados do soro (especificando, se for caso disso, o teor de manteiga de soro) e/ou de lactose e/ou de permeato e/ou de produtos do código NC 3504 adicionados por 100 quilogramas de produto acabado.

d)

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos referidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação, tais como sal, coalho ou bolores.

(46)  O montante de restituição para o leite condensado congelado é o mesmo que o aplicável às subposições 0402 91 ou 0402 99 .

(47)  As taxas das restituições para os produtos no estado congelado dos códigos NC 0403 90 11 a 0403 90 39 são as mesmas que as aplicáveis, respectivamente, aos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 69 .

(48)  No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de matérias não lácteas; em caso afirmativo, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(49)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor máximo, em peso, de sacarose e se houve ou não adição de matérias não lácteas; caso tenha havido adição de matérias não lácteas, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(50)  Os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de algum produto e, em caso afirmativo, o teor máximo correspondente à totalidade dos produtos adicionados.


ANEXO II

«ANEXO II

CÓDIGOS DOS DESTINOS PARA AS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

A00

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade).

A01

Outros destinos.

A02

Todos os destinos com excepção dos Estados Unidos da América.

A03

Todos os destinos com excepção da Suíça.

A04

Todos os países terceiros.

A05

Outros países terceiros.

A10

Países EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre)

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça.

A11

Países ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários da Convenção de Lomé)

Angola, Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Comores (com excepção de Mayotte), Congo (República), Congo (República Democrática), Costa-do-Marfim, Jibuti, Domínica, Etiópia, Fiji, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Guiana, Haiti, Jamaica, Quénia, Quiribati, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Malaoi, Mali, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, República Dominicana, Ruanda, São Cristovão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, ilhas Salomão, Samoa Ocidentais, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles, Serra Leoa, Somália, Sudão, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Vanuatu, Zâmbia, Zimbabué.

A12

Países ou territórios da bacia mediterrânea

Ceuta e Melilha, Gibraltar, Turquia, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Síria, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia.

A13

Países da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo)

Argélia, Líbia, Nigéria, Gabão, Venezuela, Iraque, Irão, Arábia Saudita, Kuwait, Catar, Emirados Árabes Unidos, Indonésia.

A14

Países da ANASE (Associação das Nações da Ásia do Sudeste)

Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas.

A15

Países da América Latina

México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Haiti, República Dominicana, Colômbia, Venezuela, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A16

Países da ASACR (Associação Sul-Asiática de Cooperação Regional)

Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão.

A17

Países do EEE (Espaço Económico Europeu) com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine.

A18

Países ou territórios PECO (Países ou territórios da Europa Central e Oriental)

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A19

Países de ALENA (Acordo de Comércio Livre Norte-Americano)

Estados Unidos da América, Canadá, México.

A20

Países do MERCOSUL (Mercado Comum da América do Sul)

Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A21

Países NPI (Novos Países Industrializados da Ásia)

Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A22

Países EDA (Economias Dinâmicas da Ásia)

Tailândia, Malásia, Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A23

Países CEAP (Cooperação Económica Ásia-Pacífico)

Estados Unidos da América, Canadá, México, Chile, Tailândia, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, China, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Austrália, Papuásia-Nova Guiné, Nova Zelândia.

A24

Países CEI (Comunidade dos Estados Independentes)

Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

A25

Países da OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (com excepção dos da UE)

Islândia, Noruega, Suíça, Turquia, Estados Unidos da América, Canadá, México, Coreia do Sul, Japão, Austrália, Oceania australiana, Nova Zelândia, Oceania neozelandesa.

A26

Países ou territórios europeus com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça, ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Turquia, Albânia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A27

África (A28) (A29)

Países ou territórios da África do Norte, outros países de África.

A28

Países ou territórios da África do Norte

Ceuta e Melilha, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto.

A29

Outros países de África

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa-do-Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo (República), Congo (República Democrática), Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Quénia, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Madagáscar, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Zimbabué, Malaoi, África do Sul, Namíbia, Botsuana, Suazilândia, Lesoto.

A30

América (A311) (A321) (A33)

América do Norte, América Central e Antilhas, América do Sul.

A31

América do Norte

Estados Unidos da América, Canadá, Gronelândia, São Pedro e Miquelon.

A32

América Central e Antilhas

México, Bermudas, Guatemala, Belize, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Anguila, Cuba, São Cristovão e Nevis, Haiti, Baamas, ilhas Turcas e Caicos, República Dominicana, ilhas Virgens dos Estados Unidos, Antígua e Barbuda, Domínica, ilhas Caimão, Jamaica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, ilhas Virgens Britânicas, Barbados, Monserrate, Trindade e Tobago, Granada, Aruba, Antilhas Neerlandesas.

A33

América do Sul

Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina, ilhas Falkland.

A34

Ásia (A35) (A36)

Próximo e Médio Oriente da Ásia, outros países da Ásia.

A35

Próximo e Médio Oriente da Ásia

Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Quatar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen.

A36

Outros países da Ásia

Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Afeganistão, Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão, Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Camboja, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, Mongólia, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Macau.

A37

Oceania e Regiões Polares (A38) (A39)

Austrália e Nova Zelândia, outros países da Oceania e Regiões Polares.

A38

Austrália e Nova Zelândia

Austrália, Oceania Australiana, Nova Zelândia, Oceania Neozelandesa.

A39

Outros países da Oceania e Regiões Polares

Papuásia-Nova Guiné, Nauru, ilhas Salomão, Tuvalu, Nova Caledónia e dependências, Oceania Americana, ilhas Wallis e Futuna, Quiribati, Pitcairn, Fiji, Vanuatu, Tonga, Samoa Ocidentais, ilhas Marianas do Norte, Polinésia Francesa, Federação dos Estados da Micronésia (Yap, Kosrae, Chuuk, Pohnpei), ilhas Marshall, Palau, Regiões Polares.

A40

Países ou territórios PTOM

Polinésia Francesa, Nova Caledónia e dependências, ilhas Wallis e Futuna, Terras Austrais e Antárcticas, São Pedro e Miquelon, Mayotte, Antilhas Neerlandesas, Aruba, Gronelândia, Anguila, ilhas Caimão, ilhas Falkland, ilhas Sandwich do Sul e dependências, ilhas Turcas e Caicos, ilhas Virgens Britânicas, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena e dependências, Territórios da Antárctica Britânica, Território Britânico do Oceano Índico.

A96

Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland.

A97

Abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade

Destinos referidos nos artigos 33.o, 41o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).»


ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

31.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/49


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera a Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)

(2009/1024/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Checa,

Considerando o seguinte:

(1)

A Rede de Consulta Schengen foi criada para permitir consultas entre as administrações centrais dos Estados-Membros a respeito de pedidos de visto apresentados por nacionais de determinados países terceiros.

(2)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (2), altera as regras actualmente aplicáveis nos casos em que um Estado-Membro exija que as autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de determinados países terceiros ou por determinadas categorias de nacionais desses países. Por conseguinte, as especificações técnicas da Rede de Consulta Schengen deverão ser alteradas.

(3)

Ao abrigo do artigo 31.o do Código de Vistos, um Estado-Membro pode exigir que as suas autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por outros Estados-Membros para nacionais de determinados países terceiros ou para determinadas categorias de nacionais desses países, excepto no caso dos vistos de escala aeroportuária.

(4)

Para se proceder à transmissão dessas informações, é necessário criar um novo formulário na Rede de Consulta Schengen.

(5)

Os vistos de longa duração, simultaneamente válidos como vistos de curta duração (tipo «D + C»), serão abolidos e os vistos de trânsito (tipo «B») serão fundidos com os vistos de curta duração (tipo «C») a partir da data de aplicação do Código de Vistos.

(6)

As especificações técnicas da Rede de Consulta Schengen deverão ser alteradas em conformidade e aplicadas a partir da data de aplicação do Código de Vistos.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da deliberação do Conselho sobre a presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(8)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4).

(9)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6) respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido Acordo.

(10)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7) respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido Protocolo.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(14)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Partes 1, 2, 3 e 4 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) são alteradas nos termos dos Anexos I, II, II e IV, respectivamente.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 5 de Abril de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão nos termos dos Tratados.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)   JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)   JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(3)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(7)   JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ANEXO I

A Parte 1 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:

1.

No ponto1.1.2.,é suprimido o último parágrafo;

2.

No ponto 1.1.3., o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«The application developed by each Member State reads delivery notifications from the inbox – on the basis of FORM R – and checks whether there is a corresponding delivery notification (FORM R) for every sent A, B, C, E, F, G or H form, which contained the “Document unifier”. The “Document unifier” is a unique context string – which identifies the mail – in the line beginning with the numbers “000”.».

3.

No ponto 1.3., o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«The “Subject” item of the message contains “file number” and a full stop (“.”) followed by the form-type identifier (Letter: “A”, “B”, “C”, “E”, “F”, “G”, “H” or “R”). For the respective forms, the “file number” equals the content of its heading: “001” in FORM “A”, “B”, “C”, “F”, “G”, “H” and the content of heading “048” in an FORM E. For heading definitions see 2.1.2.

Examples:

Subject: AUT0000010106AJKT00.B

Subject: FRA2007022457471104.E».


ANEXO II

A Parte 2 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«The general process flow of documents may be described shortly as follows. Detailed information can be found in 3.1 “LIST OF FUNCTIONALITIES”.

The following messages can be exchanged via the Schengen Consultation Network:

FORM A

:

“CONSULTATION REQUEST REGARDING VISA APPLICATION”

FORM B

:

“REPLY TO CONSULTATION REQUEST”

FORM C

:

“NOTIFICATION OF ISSUE OF VLTV”

FORM F

:

“VISA APPLICATION WITHIN THE FRAMEWORK OF REPRESENTATION”

FORM G

:

“RESPONSE TO A VISA APPLICATION WITHIN THE FRAMEWORK OF REPRESENTATION”

FORM E

:

“ERROR MESSAGE”

FORM R

:

“DELIVERY NOTIFICATION”

FORM H

:

“NOTIFICATION OF ISSUE OF A VISA”

The receipt of any form A, B, C, F, G, E or H has to be acknowledged by replying with a form R, if the original message contained a ‘Document unifier’. The ‘Document unifier’ is labelled by ‘000’ on the form (the individual headings are documented below.). For the sake of clarity, the notification of the delivery is not stated explicitly in the following flow samples.»;

2.

O ponto 2.1.1.1 é alterado do seguinte modo :

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Four forms – A, B, C and H – are exchanged via the network. A FORM A contains the consultation request on which the consulted authority has the opportunity to reply within 7 calendar days (See also 1.2.2). If the applicant has a nationality or belongs to a category of such a national for whom prior consultation is requested by a/some Member State(s) consultation of those States' central authority is required pursuant to Article 22 of the Regulation (EC) No 810/2009 of 13 de Julho de 2009 of the European Parliament and of the Council establishing a Community Code on Visas (Visa Code) (1)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«If the consulting (requesting) authority issues a VLTV it notifies this to all Member States by sending C FORMs.»;

A seguir ao quadro (Fig.2), é aditado o seguinte parágrafo:

«According to Article 31 of the Visa Code a Member State may require that its central authorities be informed of visas issued by other Member States to nationals of specific third countries or to specific categories of such nationals, except when an airport transit visa is issued. This information is transmitted by sending an H-FORM.»;

3.

O ponto 2.1.1.2 passa ter a seguinte redacção:

«If and only if a State intends to represent another State or to be represented by another State, the consultation procedure shall meet the requirements referred to in Article 8 of the Visa Code and in the representation arrangements concerned, as described in the below sample process pictures (pictures 1 and 2).

Consultation when processing a visa application in the context of representation shall be subject to the following rules, in accordance with Article 22 of the Visa Code, and can be carried out in the framework of one or both of the following scenarios:

Picture 1 —   Norway representing Sweden

Image 4

Norway’s central authorities are to ensure that necessary consultations of the other States take place. The absence of a reply within seven (7) days shall mean that the consulted State(s) has(have) no grounds for objecting to the issuing of the visa. If the represented State (Sweden) wants to be involved this has to be laid down in a bilateral representation arrangement between the States involved (Norway and Sweden). In that case, the represented State must always reply to the representing State's FORM F using a FORM G (obligation to reply). A visa cannot be issued if no reply indicating consent is received. The represented State may specify on the FORM G reply, that a Visa of Limited Territorial Validity (VLTV) should be issued in the framework of representation. In this case, all other Schengen States are duly notified (by means of a FORM C) of the VLTV's issued by the representing State. It is not necessary to state the territory to which the visa is limited.

Picture 2 —   Norway representing Sweden

Image 5

Sweden’s central authorities are to ensure that necessary consultations of the other State(s) take place. The absence of a reply within seven (7) days shall mean that the consulted State(s) has(have) no grounds for objecting to the issuing of the visa. The represented State must always reply to the representing State's FORM F using a FORM G (obligation to reply). A visa cannot be issued if no reply indicating consent is received. The represented State may specify on the FORM G reply, that a Visa of Limited Territorial Validity (VLTV) should be issued in the framework of representation. In this case, all other Schengen States are duly notified (by means of a FORM C) of the VLTV's issued by the representing State. It is not necessary to state the territory to which the visa is limited. The consultation procedure (7 calendar days) and any further communication between the represented State and representing State in relation to the decision process (e.g. exchange of forms F and G) has to be done within 15 calendar days in accordance with Article 23(1) of the Visa Code.»;

4.

No ponto 2.1.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Each heading is identified by a number ranging from 001 to 999, followed by the separation sign “.”, the value of the heading and <CR><LF> (=Hexa: 0X0D resp. 0X0A) or <LF> (=Hexa:0X0A). The leading numbers refer to the headings in a form (A, B, C, F, G, H, E, R).»;

5.

O ponto 2.1.4 é alterado do seguinte modo:

No quadro, a entrada «027» passa a ter a seguinte redacção:

«027.

Main destination

M

Code (3) x3

CZE (see 2.2.1)»;

A entrada «023»passa a ter a seguinte redacção:

«023.

Border of entry

M

Code (3)

CZE (see 2.2.1)»;

A entrada «026» passa a ter a seguinte redacção:

«026.

Type of visa

M

Code (1)

C»;

São suprimidas as entradas 029,030,031 e 032.

É aditada a seguinte entrada:

«099.

Reference number of the application in the VIS

O*4

alphanumblank (33)

CZE200907264365

(*4)

:

Mandatory if the Member State's reference number of the application is available in the VIS.»;

A nota explicativa, a seguir ao quadro, é alterada do seguinte modo:

A entrada «027» passa a ter a seguinte redacção:

«Heading No. 027: Main destination

format: Code (3) x 3

This refers to the Member State or Member States (max 3) of main destination where the visa applicant should stay.»;

A entrada «023» passa a ter a seguinte redacção:

«Heading No. 023: Border of entry

format: Code (3)

This refers to the applicant’s information about the State of first entry.»;

A entrada «026» passa a ter a seguinte redacção:

«Heading No. 026: Type of visa

format: Code (1)

“C” visas type is to be used.»;

São suprimidas as entradas 029,030,031,e 032;

São aditadas as seguintes entradas:

«Heading No. 099: Reference number of the application in the VIS format: alphanumblank (33)

Unique number for identifying the visa application, consisting of country code [A-Z] indicating the issuing State, supplemented with a sequence of capital letters, numeral code, TELEX characters and blanks in minimal length 1 and maximum length 30 characters.

The maximum total length has to be 33 characters.»;

6.

O ponto 2.1.5 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.5.   FORM B: “REPLY TO CONSULTATION REQUEST”

No

Heading

M/O*

Format

Examples/Comments

000.

Document unifier (to use in form R)

M*1

alphanumblank (50)

DB-SQNR06755-MTS-ID-AUT

001.

Reference number of consultation request

M

alphanum (19)

DSL0290096401230100

040.

Reference number of reply

M

alphanum (19)

FRA0010020030040050

041.

Reply

M

code (1)

3

“1”

=

explicit approval

“2”

=

refusal

042.

Date of reply

M

date (8)

19960305 (YYYYMMDD)

099.

Reference number of the application in the VIS

O*2

alphanumblank (33)

CZE200907264365

(*)

:

M: Mandatory heading; O: Optional heading

(*1)

:

See *1 of form A.

(*2)

:

Mandatory if the Member State's reference number of the application is available in the VIS.

Heading No. 000 & Heading No. 001:

See FORM A: “CONSULTATION REQUEST REGARDING VISA APPLICATION”.

Heading No. 040: Reply reference

format: alphanum (19)

Identifier of a reply to a consultation.

The heading’s structure is as follows:

 

3 bytes for identification of the consulting State.

 

16 free bytes for identification at national level.

Heading No. 041: Reply

format: code (1)

Consultation can result in the following replies:

 

“1” explicit approval within the deadline of 7 calendar days.

 

“2” refusal within the deadline of 7 calendar days.

Heading No. 042: Date of reply

format: date (8)

This is the date the consulted central authority formulates its reply.

Heading No. 099:

See FORM A: “CONSULTATION REQUEST REGARDING VISA APPLICATION”.»;

7.

O ponto 2.1.6 é alterado do seguinte modo:

No quadro, a entrada «045» passa a ter a seguinte redacção:

«045.

Visa number

M

alphanumblank (12)(*4)

D000000001, CZE000000001

(*4)

:

The previous version of visa number with 9 characters has to remain operational and readable.

Exception for Germany: ICAO document 9303 on machine-readable travel documents provides the country code “D” for Germany.»;

A entrada «026» passa a ter a seguinte redacção:

«026.

Type of visa

M

Code (1)

C»;

A entrada «027» passa a ter a seguinte redacção:

«027.

Main destination

M

Code (3) x3

CZE (see 2.2.1)»;

A entrada «023» passa a ter a seguinte redacção:

«023.

Border of entry

M

Code (3)

CZE (see 2.2.1)»;

São suprimidas as entradas 029, 030, 031 e 032;

É aditada a seguinte entrada:

«099.

Reference number of the application in the VIS

O*5

alphanumblank (33)

CZE200907264365

(*5)

:

Mandatory if the Member State's reference number of the application is available in the VIS.»;

A nota explicativa, a seguir ao quadro, é alterada do seguinte modo:

A entrada «045» passa a ter a seguinte redacção:

«Heading No. 045: Visa number

format: alphanumblank (12)

Unique number for identifying the visa sticker, consisting of one or three letter(s) identifying the State, supplemented with TELEX characters if needed and a sequence number of the visa sticker. The total number of characters shall amount to 12 (2)

A entrada «Heading No.000 & Heading No. 001 & Remaining headings» passa a ter a seguinte redacção:

«Other headings:

See FORM A: “CONSULTATION REQUEST REGARDING VISA APPLICATION”.»;

8.

O ponto 2.1.7 é alterado do seguinte modo:

No quadro, a entrada «027» passa a ter a seguinte redacção:

«027.

Main destination

M

Code (3) x3

CZE (see 2.2.1)»;

A entrada «023» passa a ter a seguinte redacção:

«023.

Border of entry

M

Code (3)

CZE (see 2.2.1)»;

A entrada «026» passa a ter a seguinte redacção :

«026.

Type of visa

M

Code (1)

C»;

São suprimidas as entradas 029,030,031 e 032;

É aditada a seguinte entrada:

«099.

Reference number of the application in the VIS

O*4

alphanumblank (33)

CZE200907264365

(*4)

:

Mandatory if the Member State's reference number of the application is available in the VIS.»;

Na nota explicativa, a seguir ao quadro, onde está «Headings» passa a estar:

«Other headings:

See FORM A: “CONSULTATION REQUEST REGARDING VISA APPLICATION”.»;

9.

O ponto 2.1.8 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.8.   FORM G: “RESPONSE TO A VISA APPLICATION WITHIN THE FRAMEWORK OF REPRESENTATION”

No

Heading

M/O*

Format

Examples/Comments

000.

Document unifier (to use in form R)

M*1

alphanumblank (50)

DB-SQNR06755-MTS-ID-AUT

001.

Reference number of consultation request

M

alphanum (19)

DSL0290096401230100

040.

Reference number of reply

M

alphanum (19)

FRA0010020030040050

041.

Reply

M

code (1)

3

“1”

=

explicit approval

“2”

=

refusal

“5”

=

approval for LTV

042.

Date of reply

M

date (8)

19960305 (YYYYMMDD)

101.

Comments

O

alphanumblank (240)

LTV:BNL-D-F

099.

Reference number of the application in the VIS

O*2

alphanumblank (33)

CZE200907264365

(*)

:

M: Mandatory heading; O: Optional heading

(*1)

:

See *1 of form A.

(*2)

:

Mandatory if the Member State's reference number of the application is available in the VIS.


Heading No. 041: Reply

format: code (1)

In addition to the codes mentioned in heading 041. of

FORM B: “REPLY TO CONSULTATION REQUEST”

the following code is also allowed:

“5” approval for LTV

Heading No. 101: Comments

Format: alphanumblank (240)

This optional space enables the represented State to transmit additional information to the representing State for the purpose of issuing the visa.

Other headings:

See FORM B: ‘REPLY TO CONSULTATION REQUEST”.»;

10.

O ponto 2.1.9 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.9   FORM E: “ERROR MESSAGE”

No

Heading

M/O*

Format

Examples/Comments

000.

Document unifier (to use in form R)

M*1

alphanumblank (50)

DB-SQNR06755-MTS-ID-AUT

047.

Reference of error message

M

alphanum (19)

DSL0290096401230100

048.

Document reference (erroneous form)

M

alphanum (19)

FRA0010020030040050

049.

Type of form

M

code (1)

A

{“A”|“B”|“C”|“F”|“G”|“H”}

050.

Type of error

M

code (1)

1

1

=

technical error

2

=

logical error

051.

Reason for technical error

O*2

num (3)

008

(number of the first heading which had an error)

052.

Reason for logical error

O*3

code (2)

01

reply received too late

02

consultation/information not required

03

VLTV has been issued in the meantime

04

received in duplicate

05

form unknown

099.

Reference number of the application in the VIS

O*4

alphanumblank (33)

CZE200907264365

(*)

:

M: Mandatory heading; O: Optional heading

(*1)

:

See *1 of form A.

(*2)

:

M if heading 050. = 1

(*3)

:

M if heading 050. = 2

(*4)

:

Mandatory if the Member State's reference number of the application is available in the VIS.


Heading No. 047: Reference of error message

Format: alphanum (19)

The purpose of this heading is to identify the error message:

 

3 bytes identifying the sending State

 

16 bytes for the national identification number

Heading No. 048: Document reference (erroneous form)

Format: alphanum (19)

This identifies the document the error refers to.

It contains one of the following headings of a referred form:

“Reference number of request”, (heading 001 of a referred “A” or “F”).

“Reference number of reply”, (heading 040 of a referred “B” or “G”).

“Reference of the decision”, (heading 044 of a referred “C” or “H”).

Heading No. 049: Type of form

Format: code (1)

Possible indications:. “A”, “B”, “C”, “F”, “G” or “H”.

Heading No. 050: Type of error

Format: code (1)

This heading indicates the error causing an E Form to be sent. The following codes can be used:

 

“1” technical error

 

“2” logical error

Heading No. 051: Reason for the technical error

Format: num (3)

If error code 1 appears under heading No. 050, the number of the heading of the document which contains the first error must compulsorily be entered under heading No. 051.

Heading No. 052: Reason for the logical error

Format: code (2)

If error code 2 appears under heading No. 050, the reason for the error shall be entered, according to the following codes:

 

“01” Reply received too late

 

“02” No consultation/information required

 

“03” Reply was not taken into account since visa of limited territorial validity has been issued in the meantime

 

“04” Form received in duplicate

 

“05” Unknown which form was received

The national applications shall be adapted in such a way that the statistics generated on Form E enable distinction of the number of error messages caused by technical errors (code = “1” under Heading No. 050) and logical errors (code = “2” under Heading No. 050).

Additional rule for form E:

It is prohibited to scan a form E itself for logical or technical failures and to reply to a malformed E by another form E to prevent a cumulative process – “Snowball Effect”.»;

11.

No ponto 2.1.10 «Additional rules for form R», o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«If a Member State receives an alleged erroneous form R, it has to discard this form R without processing it. This means that the Member State should ignore forms R that seem to be invalid. Consequently an application which had to discard potentially malformed forms R will have remaining, unacknowledged forms A,....., H which will have to be resent until a valid form R arrives. If the problem persists it has to be solved bilaterally by technical staff.»;

12.

A seguir ao ponto 2.1.10 é aditado o seguinte ponto:

«2.1.11.   FORM H: “NOTIFICATION OF ISSUE OF A VISA”

No

Heading

M/O*

Format

Examples/Comments

000.

Document unifier (to use in form R)

M*1

alphanumblank (50)

DB-SQNR06755-MTS-ID-AUT

001.

Reference number of consultation request

M

alphanum (19)

DSL0290096401230100

044.

Reference of the decision

M

alphanum (19)

DSL0010012345678901

045.

Visa number

M

alphanum (12)*2

D000000001, CZE000000001

046.

Date of issue

O

date (8)

19960302

(YYYYMMDD)

026.

Type of visa

M

code (1)

C

002.

Surname at birth

M

name (50)

IVANOVA

003.

Other surname

M

name (50)

POPOVA

004.

First names

M

name (25)

NATALIA

005.

Date of birth

M

date (8)

19640123

006.

Place of birth

M

alphanumblank (35)

MOSCOW

007.

Sex

M

code (1)

F

{“M”|“F”|“X”}

008.

Original nationality

M

code (3)

UKR

(see 2.2.1)

009.

Type of travel document

M

code (2)

01

(see 2.2.3)

010.

Issuing country or organization

M

code (3)

RUS

(see 2.2.1)

011.

Number of travel document

M

alphanumblank (20)

PP00000001

015.

Duration of stay requested

M

num (2)

08

(00-90)

017.

Purpose of stay

M

code (2) x 3

01

(see 2.2.4)

027.

Main destination

M

code (3) x 3

CZE

(see 2.2.1)

037.

Current nationality(ies)

M

code (3) x 3

RUS

(see 2.2.1)

039.

Date request sent

M

date (8)

19960301

(YYYYMMDD)

013.

Planned travel dates (entry and exit)

M

date (8) x 2

19960401 (and extra 013. with)

19960428 (YYYYMMDD)

016.

Number of entries requested

M

code (1)

1

{“1”|“2”|“M”}

019.

Occupation

O

code (2)

01

(see 2.2.5)

021.

Parents' names

O*3

name (50)

IVANOV

022.

Reference in Schengen State

O

alphanumblank

(50) x 2

TRANSPORT COMPANY.

023.

Border of entry

M

code (3)

CZE (see 2.2.1)

025.

Date the application was submitted

O

date (8)

19960225

(YYYYMMDD)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

033.

Privileged member of a Union citizen's family

O*4

code (1)

1 (see2.2.6)

099.

Reference number of the application in the VIS

M*5

alphanumblank (33)

CZE200907264365

(*)

:

M: Mandatory heading; O: Optional heading

(*1)

:

See *1 of form A.

(*2)

:

The previous version of visa number with 9 characters has to remain operational and readable.

Exception for Germany: ICAO document 9303 on machine-readable travel documents provides the country code “D” for Germany.

(*3)

:

Special procedure for Greece. See form A.

(*4)

:

Each Member State specifies a central clearing point which is permanently accessible by email. The central clearing point communicates the reasons for the refusal by secure means of communication – depending on the content – to the central clearing point of the requesting Member State where the visa application is pending.

(*5)

:

Mandatory if the Member State's reference number of the application is available in the VIS.»;

13.

O ponto 2.2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«01

ORDINARY PASSPORT

02

GROUP PASSPORT

03

PROTECTION PASSPORT

04

DIPLOMATIC PASSPORT

05

SERVICE PASSPORT

06

OFFICIAL DUTY PASSPORT

07

SPECIAL PASSPORT

08

PASSPORT FOR ALIENS

10

NATIONAL LAISSEZ-PASSER

11

UNITED NATIONS LAISSEZ-PASSER

12

TRAVEL DOCUMENT FOR REFUGEES (1951 GENEVA CONVENTION)

13

TRAVEL DOCUMENT FOR STATELESS PERSONS (1954 NEW YORK CONVENTION)

14

OFFICIAL PASSPORT

16

SEAMAN'S BOOK

99

OTHERS»;

14.

O ponto 2.2.4 passa a ter a seguinte redacção:

«00

MEDICAL REASONS

01

BUSINESS

02

CULTURAL

03

VISIT OF FAMILY OR FRIENDS

05

OFFICIAL VISIT

07

SPORTS

10

TOURISM

11

STUDY

12

TRANSIT

13

AIRPORT TRANSIT

99

OTHER».


(1)   OJ L 243, 15.9.2009, p. 1.»;

(2)  See Annex to Council Regulation (EC) No 856/2008 of 24 de Julho de 2008 amending Regulation (EC) No 1683/95 laying down a uniform format for visas as regards the numbering of visas (OJ L 235, 2.9.2008, p. 1).»;”


ANEXO III

A Parte 3 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1.   LIST OF FUNCTIONALITIES

For every form of type …:

A

Consultation request regarding visa application

B

Reply to consultation request

C

Notification of issue of VLTV

F

Visa applications in the framework of representation

G

Reply to a visa application in the framework of representation

E

Error form

H

Notification of issue of a visa

The communication system has to perform the following functionalities:

Prepare the form

Send the form via the network

Retrieve the form

Prepare, send and retrieve a “R — Delivery Notification” form

In addition the communication system also has to perform the functionalities:

Procedures to be applied for receiving a Form E

Error Management

Logs

The schemes below illustrate the position of the functions and the sequence of the different stages.

Send form types A, B, C, E, G, F or H:

Image 6

Fig. 4:

Message Exchange Function Sequence.»;

2.

No ponto 3.2.1.o título passa a ter a seguinte redacção:

«Preparing Form “A, B, C, E, G, F or H” »;

3.

No ponto3.2.2., o título passa a ter a seguinte redacção:

«Sending Form “A, B, C, E, G, F or H” via the Network»;

4.

No ponto 3.2.3., o título passa a ter a seguinte redacção:

«Retrieving Form “A, B, C, E, G, F or H” »;

5.

O ponto 3.2.4 é alterado do seguinte modo:

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Preparing, Transmitting and Retrieving a Delivery Notification for Form “A, B, C, E, G, F or H” »;

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a.)

Preparing a delivery notification for the form

When the national application has received the form it shall prepare an “R” form in order to acknowledge the form of type “A, B, C, E, G, F and H” (each document that contains a line that starts with ′000.′) that was received.

The structure of the “R” form is described in 2.1.10 FORM R: “DELIVERY NOTIFICATION”

The “R” Form is to be prepared and transmitted in direct connection to the reception of the form of type “A, B, C, E, G, F or H”.

The procedure for preparing, sending and retrieving the “R” Form is otherwise the same as described in steps 1, 2 and 3 above for the normal forms.».


ANEXO IV

A Parte 4 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 4.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.2.1.

Data supplied by the Member States

Table 2.a.:   Form for data which have been sent to the other Member States (e.g. for Belgium)

The Member State providing the data will have all columns crossed out.


OUT TO

form A

form B

form C

form F

form G

form H

form E (T)

form E (L)

AUT

 

 

 

 

 

 

 

 

BEL

 

 

 

 

 

 

 

 

CHE

 

 

 

 

 

 

 

 

CZE

 

 

 

 

 

 

 

 

DNK

 

 

 

 

 

 

 

 

DSL

 

 

 

 

 

 

 

 

ESP

 

 

 

 

 

 

 

 

EST

 

 

 

 

 

 

 

 

FIN

 

 

 

 

 

 

 

 

FRA

 

 

 

 

 

 

 

 

GRC

 

 

 

 

 

 

 

 

HUN

 

 

 

 

 

 

 

 

ISL

 

 

 

 

 

 

 

 

ITA

 

 

 

 

 

 

 

 

LTU

 

 

 

 

 

 

 

 

LUX

 

 

 

 

 

 

 

 

LVA

 

 

 

 

 

 

 

 

MLT

 

 

 

 

 

 

 

 

NLD

 

 

 

 

 

 

 

 

NOR

 

 

 

 

 

 

 

 

POL

 

 

 

 

 

 

 

 

PRT

 

 

 

 

 

 

 

 

SVK

 

 

 

 

 

 

 

 

SVN

 

 

 

 

 

 

 

 

SWE

 

 

 

 

 

 

 

 


Table 2.b.:   Form for data received from the other Member States (e.g. for Belgium)

The Member State providing the data will have all columns crossed out.


IN FROM

A rec.

A acc.

B rec.

B acc.

C rec.

C acc.

F rec.

F acc.

G rec.

G acc.

H rec.

H acc.

 

E (tech).

E (log)

AUT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CHE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CZE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DNK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DSL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FIN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HUN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ISL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LTU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MLT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NLD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

POL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SVK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SVN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SWE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A rec. –

A forms received

A acc. –

A forms accepted

B rec. –

B forms received

B acc. –

B forms accepted

C rec. –

C forms received

C acc. –

C forms accepted

F rec. –

F forms received

F acc. –

F forms accepted

G rec.–

G forms received

G acc. –

G forms accepted

H rec. –

H forms received

H acc. –

H forms accepted

E(tech) –

received E forms due to the technical errors in forms, which have been sent to the other Member States

E(log) –

received E Forms due to the logical errors in forms which have been sent to the other Member States».

2.

O ponto 4.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.2.2.

Tables of Bilateral Statistics

Table 3.:   Form for data containing bilateral statistics

COUNTRY X

COUNTRY Y

 

Sent out

Received

Accepted

A forms

XY 1

YX 10

YX 11

B forms

XY 2

YX 12

YX 13

C forms

XY 3

YX 14

YX 15

Total E forms

XY 4

YX 16

 

E forms technical error

XY 5

YX 17

 

E forms logical error

XY 6

YX 18

 

F forms

XY 7

YX 19

YX 20

G forms

XY 8

YX 21

YX 22

H forms

XY 9

YX 23

YX 24


COUNTRY Y

COUNTRY X

 

Sent out

Received

Accepted

A forms

YX 1

XY 10

XY 11

B forms

YX 2

XY 12

XY 13

C forms

YX 3

XY 14

XY 15

Total E forms

YX 4

XY 16

 

E forms technical error

YX 5

XY 17

 

E forms logical error

YX 6

XY 18

 

F forms

YX 7

XY 19

XY 20

G forms

YX 8

XY 21

XY 22

H forms

YX 9

XY 23

XY 24».


31.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/68


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que nomeia três membros e dois suplentes polacos do Comité das Regiões

(2009/1025/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Polaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Rafal DUTKIEWICZ, Krzysztof SZYMAŃSKI e Brunon SYNAK. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Norbert OBRYCKI. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Konstanty DOMBROWICZ como membro do Comité das Regiões,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membros:

Konstanty DOMBROWICZ, prezydent miasta Bydgoszczy (alteração de mandato),

Marcin JABŁOŃSKI, marszałek województwa lubuskiego,

Jan KOZŁOWSKI, marszałek województwa pomorskiego,

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Władysław HUSEJKO, marszałek województwa zachodniopomorskiego,

Elżbieta RUSIELEWICZ, radna miasta Bydgoszczy.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)   JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


31.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/69


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que nomeia um membro português do Comité das Regiões

(2009/1026/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Português,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de José MACÁRIO CORREIA,

DECIDE:

Artigo 1.o

É reconduzido como membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

José MACÁRIO CORREIA, Presidente da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)   JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


Rectificações

31.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/70


Rectificação à Posição Comum 2009/468/PESC do Conselho, de 15 de Junho de 2009, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2009/67/PESC

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 151 de 16 de Junho de 2009 )

Página 46, anexo, título do anexo

em vez de:

«Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o »

deve ler-se:

«Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o  (1)


(1)  As pessoas, os grupos e as entidades marcados com um asterisco (*) estão subordinados apenas ao artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.».