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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.353.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 353 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.° ano |
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Índice |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE |
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2009/1023/JAI |
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V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom |
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ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA |
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ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA |
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2009/1024/UE |
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2009/1025/UE |
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2009/1026/UE |
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Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que nomeia um membro português do Comité das Regiões |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. Este exemplar encerra a série L de 2009. |
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE
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31.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Setembro de 2009
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo
(2009/1023/JAI)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Islândia, por carta de 24 de Setembro de 2008 dirigida ao Presidente do Conselho, e a Noruega, por carta de 7 de Julho de 2008 dirigida ao Presidente do Conselho, solicitaram ser associadas aos mecanismos de cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros da União instituídos pela Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (2), e respectivo anexo. |
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(2) |
Na sequência da autorização dada, em 24 de Outubro de 2008, à Presidência em exercício, assistida pela Comissão e pela delegação que representa o Estado–Membro que assume a Presidência seguinte, foram ultimadas as negociações com a Islândia e a Noruega relativas a um acordo para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo («o Acordo»). |
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(3) |
Sob reserva da sua celebração em data posterior, o Acordo rubricado em 28 de Novembro de 2008 em Bruxelas deverá ser assinado e a declaração que o acompanha deverá ser aprovada. |
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(4) |
O Acordo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Essas disposições deverão ser aplicadas a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo e respectiva entrada em vigor, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A declaração anexa à presente decisão é aprovada em nome da União Europeia.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.
Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
T. BILLSTRÖM
ACORDO
entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo anexo
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A ISLÂNDIA
e
A NORUEGA,
por outro,
a seguir designadas «Partes Contratantes»,
DESEJOSAS de melhorar a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, sem prejuízo das regras de protecção da liberdade individual;
CONSIDERANDO que as relações actuais entre as Partes Contratantes, em particular o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a associação destes dois países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, evidenciam uma estreita cooperação no domínio da luta contra a criminalidade;
SALIENTANDO o interesse comum das Partes Contratantes em fazerem com que a cooperação policial entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega funcione de modo eficaz, rápido e consentâneo com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos nacionais, respeitando os direitos individuais e os princípios consignados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950;
CIENTES de que a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (1) contém já regras que permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tanto nos Estados-Membros da União Europeia como na Islândia e na Noruega, procedam, de forma rápida e eficaz, ao intercâmbio de dados e informações para a realização de investigações criminais ou operações no domínio das informações em matéria penal;
CIENTES de que, para estimular a cooperação internacional neste domínio, é de fundamental importância que possam ser trocadas informações precisas de modo célere e eficaz. Para o efeito, há que estabelecer procedimentos que favoreçam um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo. Para que os dados possam ser utilizados conjuntamente, esses procedimentos deverão estabelecer as responsabilidades que incumbem a cada uma das partes e prever garantias adequadas em termos de exactidão e segurança dos dados durante a sua transmissão e armazenamento, bem como modalidades de registo dos intercâmbios de dados e restrições à utilização das informações trocadas;
CONSIDERANDO que a Islândia e a Noruega manifestaram o desejo de, no âmbito das relações que mantêm entre si e com os Estados-Membros da União Europeia, celebrar um acordo que lhes permita aplicar determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo;
CONSIDERANDO que a União Europeia entende igualmente ser necessário celebrar tal acordo;
ESPECIFICANDO que o presente Acordo contém, pois, disposições baseadas nas principais disposições da Decisão 2008/615/JAI e da Decisão 2008/616/JAI, e respectivo Anexo, que visam melhorar o intercâmbio de informações de molde a permitir que os Estados-Membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega se concedam mutuamente direitos de acesso aos respectivos ficheiros automatizados de análise de ADN, sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e registos de matrícula de veículos. No caso de dados provenientes de ficheiros nacionais de análise de ADN e dos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica, um sistema de acerto – não acerto deverá permitir ao Estado que efectua a consulta solicitar, numa segunda fase, dados pessoais ao Estado que administra o ficheiro, pedindo, se necessário, informações adicionais mediante procedimentos de assistência mútua, incluindo os que foram adoptados no âmbito da Decisão-Quadro 2006/960/JAI;
CONSIDERANDO que estas disposições contribuirão para acelerar consideravelmente os procedimentos existentes que permitem que os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega saibam se outro Estado dispõe ou não das informações de que necessitam e, em caso afirmativo, determinar qual é esse Estado;
CONSIDERANDO que a comparação transfronteiras de dados irá conferir uma nova dimensão à luta contra a criminalidade. As informações obtidas através da comparação de dados abrirão novas perspectivas quanto aos métodos de investigação e desempenharão assim um papel crucial no apoio às autoridades de aplicação da lei e judiciárias dos Estados-Membros.
CONSIDERANDO que as regras estabelecidas assentam na ligação em rede das bases de dados nacionais dos Estados;
CONSIDERANDO que, sob certas condições, os Estados deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações para efeitos de prevenção das infracções penais e de manutenção da ordem e da segurança públicas em ligação com eventos importantes que revistam uma dimensão transfronteiras;
CIENTES de que, além de melhorar o intercâmbio de informações, é necessário regulamentar outras formas de cooperação mais estreita entre autoridades policiais, em especial através de operações de segurança conjuntas (como patrulhas conjuntas);
CONSIDERANDO que o estreitamento da cooperação policial e judiciária em matéria penal deverá ser acompanhado da observância dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à protecção dos dados pessoais, que deverão ser garantidos através de medidas específicas de protecção de dados adequadas à natureza específica das diversas formas de intercâmbio de dados. Essas medidas específicas deverão ter especialmente em conta a natureza específica do acesso transfronteiras em linha às bases de dados. Uma vez que o acesso em linha não permite que o Estado-Membro que administra o ficheiro efectue quaisquer controlos prévios, deverá ser instituído um sistema que assegure a realização de controlos a posteriori;
CONSIDERANDO que o sistema de acerto – não acerto cria uma estrutura de comparação de perfis anónimos em que só depois de efectuado o acerto se procede ao intercâmbio de dados pessoais complementares, cuja transmissão e recepção, incluindo os procedimentos de auxílio judiciário, são reguladas pela legislação nacional. Este mecanismo garante a necessária protecção dos dados, pressupondo-se que a transmissão de dados pessoais a outro Estado exige um nível de protecção suficiente por parte do Estado destinatário;
TENDO EM CONTA a importância do intercâmbio de dados e informações decorrente do estreitamento da cooperação policial e judiciária, o presente Acordo visa garantir um nível de protecção de dados adequado. O presente Acordo respeita o nível de protecção previsto para o tratamento de dados pessoais na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, e no seu Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, assim como os princípios consignados na Recomendação R(87) 15 do Conselho da Europa, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia;
BASEANDO-SE na confiança que os Estados-Membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega depositam mutuamente na estrutura e no funcionamento dos sistemas jurídicos respectivos;
RECONHECENDO que as disposições das convenções bilaterais e multilaterais continua a ser aplicável a todas as questões não abordadas no presente Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto e finalidade
1. Sob reserva do disposto no presente Acordo, o conteúdo dos artigos 1.o a 24.o, do n.o 1 do artigo 25.o, dos artigos 26.o a 32.o e do artigo 34.o da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, aplica-se nas relações bilaterais entre a Islândia ou a Noruega e cada um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como nas relações entre a Islândia e a Noruega.
2. Sob reserva do disposto no presente Acordo, o conteúdo dos artigos 1.o a 19.o e 21.o da Decisão 2008/616/JAI, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo, com excepção do ponto 1 do capítulo 4 do respectivo Anexo, aplica-se nas relações a que se refere o n.o 1.
3. As declarações proferidas pelos Estados-Membros em conformidade com as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI são também aplicáveis às suas relações com a Islândia e a Noruega.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
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1. |
«Partes Contratantes», a União Europeia, a Islândia e a Noruega; |
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2. |
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia; |
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3. |
«Estado», um Estado-Membro, a Islândia ou a Noruega. |
Artigo 3.o
Aplicação e interpretação uniformes
1. Para atingirem o objectivo que consiste em aplicar e interpretar o mais uniformemente possível as disposições a que se refere o artigo 1.o, as Partes Contratantes acompanharão permanentemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assim como a da jurisprudência nessa mesma matéria dos tribunais competentes da Islândia e da Noruega. Para o efeito, será criado um mecanismo que assegure uma transmissão recíproca e regular dessa jurisprudência.
2. Sempre que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta à apreciação do Tribunal de Justiça uma questão prejudicial respeitante à interpretação de qualquer das disposições a que se refere o artigo 1.o, a Islândia e a Noruega poderão apresentar ao Tribunal de Justiça memorandos ou observações escritas.
Artigo 4.o
Resolução de litígios
Qualquer litígio entre a Islândia ou a Noruega e um Estado-Membro sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, de qualquer das disposições a que se refere o artigo 1.o ou das alterações que lhes digam respeito, poderá ser remetido por uma das partes em litígio para uma reunião dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, da Islândia e da Noruega, para que possa ser resolvido rapidamente.
Artigo 5.o
Alterações
1. Caso seja necessário alterar qualquer das disposições da Decisão 2008/615/JAI referidas no n.o 1 do artigo 1.o, e/ou da Decisão 2008/616/JAI e respectivo anexo referidas no n.o 2 do artigo 1.o, a União Europeia informará logo que possível a Islândia e a Noruega e recolherá as suas eventuais observações.
2. Qualquer alteração das disposições da Decisão 2008/615/JAI referidas no n.o 1 do artigo 1.o e/ou das disposições da Decisão 2008/616/JAI e respectivo anexo, referidas no n.o 2 do artigo 1.o, será, logo que aprovada, notificada pelo depositário à Islândia e à Noruega.
A Islândia e a Noruega pronunciam-se independentemente sobre a aceitação do conteúdo das alterações e sobre a sua transposição para a ordem jurídica interna. Estas decisões serão notificadas ao depositário no prazo de três meses a contar da sua notificação.
3. Se o conteúdo da alteração só puder vincular a Islândia ou a Noruega depois de cumpridas formalidades constitucionais, a Islândia ou a Noruega informarão do facto o depositário aquando da notificação. A Islândia e a Noruega informarão o depositário por escrito e sem demora, o mais tardar seis meses após a notificação, do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. A partir da data prevista para a entrada em vigor da alteração no que respeita à Islândia e à Noruega e até à notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, a Islândia e a Noruega aplicarão provisoriamente, na medida do possível, o conteúdo do acto ou disposição em causa.
4. Caso a Islândia ou a Noruega, ou ambas, não aceitem a alteração, o presente Acordo fica suspenso, a partir da data prevista para a sua aplicação, em relação ao Estado ou Estados que não aceitaram a alteração. Será convocada uma reunião das Partes Contratantes para analisar quaisquer possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Acordo, se necessário tomando em conta uma equivalência das legislações. A suspensão será levantada logo que o Estado ou Estados em causa comuniquem a sua aceitação da alteração ou se as Partes Contratantes decidirem entre elas voltar a aplicar o presente Acordo.
5. Se, findo um período de seis meses de suspensão, as Partes Contratantes não tiverem decidido voltar a aplicar o presente Acordo, este deixará de ser aplicado em relação ao Estado que não tenha aceite a alteração.
6. Os n.os 4 e 5 não se aplicam às alterações introduzidas nos capítulos 3, 4 e 5 da Decisão 2008/615/JAI ou no artigo 17.o da Decisão 2008/616/JAI cuja recusa pela Islândia ou Noruega, ou ambas, tenha sido comunicada, devidamente fundamentada, ao depositário. Neste caso, e sem prejuízo do artigo 10.o, o teor das disposições pertinentes na versão que precede a alteração continuará a aplicar-se nas relações com o Estado ou os Estados que tenham procedido à notificação.
Artigo 6.o
Avaliação
As Partes Contratantes acordam em proceder a uma avaliação comum do presente Acordo o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Essa avaliação deverá incidir especialmente na aplicação prática, na interpretação e no desenvolvimento do presente Acordo, podendo abranger também questões como as consequências da evolução da União Europeia no que respeita ao objecto do mesmo.
Artigo 7.o
Relação com outros actos
1. A Islândia e a Noruega podem continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os convénios de cooperação transfronteiras com Estados-Membros que estejam em vigor aquando da aprovação do presente Acordo, desde que tais acordos ou convénios não sejam incompatíveis com os objectivos por este prosseguidos. A Islândia e a Noruega notificarão o depositário dos acordos ou convénios que continuem a ser aplicáveis.
2. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Islândia e a Noruega poderão celebrar outros acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios de cooperação transfronteiras com Estados-Membros, ou dar-lhes execução, desde que tais acordos ou convénios prevejam um alargamento dos objectivos do presente Acordo. No prazo de três meses a contar da data em que tenham assinado esses novos acordos ou convénios ou, tratando-se de actos assinados antes da entrada em vigor do presente Acordo, nos três meses subsequentes à data da sua entrada em vigor, a Islândia e a Noruega notificarão o depositário desses novos acordos ou convénios.
3. Os acordos e convénios a que se referem os n.os 1 e 2 não podem afectar as relações com Estados que neles não sejam partes.
4. O presente Acordo não prejudica os acordos existentes em matéria de auxílio judiciário ou reconhecimento mútuo de decisões judiciais.
Artigo 8.o
Notificações, declarações e entrada em vigor
1. As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos procedimentos exigidos para expressarem o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.
2. A União Europeia pode expressar o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Acordo mesmo que as decisões previstas no n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 208/615/JAI ainda não tenham sido tomadas por todos os Estados–Membros a que se aplica esta disposição.
3. Os n.os 1 e 2 do artigo 5.o aplicam-se a título provisório a partir da data da assinatura do presente Acordo.
4. No que se refere às alterações aprovadas após a assinatura do presente Acordo mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de três meses previsto na última frase do n.o 2 do artigo 5.o começa a correr na data da entrada em vigor do presente Acordo.
5. Aquando da notificação referida no n.o 1 ou, se assim se determinar, em qualquer data posterior, a Islândia e a Noruega farão as declarações previstas no presente Acordo.
6. O presente Acordo entra em vigor entre a União Europeia e a Islândia no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao dia em que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia dê por preenchidos todos os requisitos formais relativos à expressão, pela União Europeia e a Islândia, ou em nome destas, do consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.
7. O presente Acordo entra em vigor entre a União Europeia e a Noruega no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao dia em que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia dê por preenchidos todos os requisitos formais relativos à expressão, pela União Europeia e a Noruega, ou em nome destas, do consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Acordo.
8. Logo que o presente Acordo entre em vigor entre a União Europeia e a Islândia e a União Europeia e a Noruega, entrará igualmente em vigor entre a Islândia e a Noruega.
9. Só se poderá proceder à transmissão de dados pessoais prevista no presente Acordo depois de terem sido transpostas para o direito nacional dos Estados envolvidos nessa transmissão as disposições do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.
10. A fim de verificar se é esse o caso da Islândia e da Noruega, será efectuada uma visita de avaliação e realizada uma pré-série de testes em conformidade com as disposições acordadas com esses Estados e idênticas àquelas a que estão sujeitos os Estados-Membros em aplicação do capítulo 4 do Anexo da Decisão 2008/616/08.
Com base num relatório de avaliação global, o Conselho, deliberando por unanimidade, determinará a data ou datas a partir das quais os Estados–Membros poderão comunicar os seus dados pessoais à Islândia e à Noruega em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 9.o
Adesão
A adesão de novos Estados-Membros à União Europeia criará, por força do presente Acordo, direitos e obrigações entre esses novos Estados-Membros e a Islândia e a Noruega.
Artigo 10.o
Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes. Em caso de denúncia pela Islândia ou pela Noruega, o presente Acordo mantém-se em vigor entre a União Europeia e o Estado que o não tenha denunciado. Em caso de denúncia pela União Europeia, o presente Acordo deixa de vigorar.
2. A denúncia do presente Acordo, nos termos do n.o 1, produz efeitos seis meses após o depósito da notificação da denúncia.
Artigo 11.o
Depositário
1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
2. O depositário tornará públicas quaisquer notificações efectuadas no âmbito do presente Acordo.
O presente Acordo é redigido em Estocolmo, em 26 de Novembro de 2009 e em Bruxelas em 30 de Novembro de 2009, em exemplar único, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Thar ceann an Aontais Eorpaigh
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā
Europos Sajungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
På Europeiska unionens vägnar
Fyrir hönd Evrópusambandsins
For Den europeiske union
За Република Исландия
Por la República de Islandia
Za Islandskou republiku
For Republikken Island
Für die Republik Island
Islandi Vabariigi nimel
Για την Δημοκρατία της Ισλανδίας
For the Republic of Iceland
Pour la République d'Islande
Thar ceann Phoblacht na hĺoslainne
Per la Repubblica d'Islanda
Islandes Republikas vārdā
Islandijos Respublikos vardu
Az Izlandi Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' l-Islanda
Voor de Republiek Ijsland
W imieniu Republiki Islandii
Pela República da Islândia
Pentru Republica Islanda
za Islandskú republiku
Za Republiko Islandijo
Islannin tasavallan puolesta
På Republiken Islands vägnar
Fyrir hönd lýðveldisins Íslands
For Republikken Island
За Кралство Норвегия
Por el Reino de Noruega
Za Norské království
For Kongeriget Norge
Für das Königreich Norwegen
Norra Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο της Νορβηγίας
For the Kingdom of Norway
Pour le Royaume de Norvège
Thar ceann Ríocht na hIorua
Per il Regno di Norvegia
Norvēģijas Karalistes vārdā
Norvegijos Karalystės vardu
A Norvég Királyság részéről
Għar-Renju tan-Norvegia
Voor het Koninkrijk Noorwegen
W imieniu Królestwa Norwegii
Pelo Reino da Noruega
Pentru Regatul Novegiei
Za Nórske kráľovstvo
Za Kraljevino Norveško
Norjan kuningaskunnan puolesta
På Konungariket Norges vägnar
Fyrir hönd Konungsríkisins Noregs
For Kongeriket Norge
DECLARAÇÃO A APROVAR POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO ACORDO
A União Europeia e a Islândia e a Noruega, signatárias do Acordo para a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo, («o Acordo»),
declaram que:
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A concretização dos intercâmbios de dados relativos aos perfis de ADN, às impressões dactiloscópicas e aos registos de veículos exigem que a Islândia e a Noruega estabeleçam ligações bilaterais para cada uma dessas categorias com cada um dos Estados–Membros. |
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Para facilitar o estabelecimento dessas ligações, a Islândia e a Noruega serão destinatárias de todos os documentos disponíveis e programas informáticos específicos e de uma lista de contactos úteis. |
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A Islândia e a Noruega podem beneficiar de uma parceria informal com os Estados–Membros que já puseram em prática esses intercâmbios, na perspectiva da partilha das experiências adquiridas e, desse modo, do acesso a uma assistência prática e técnica. As modalidades dessas parceiras serão objecto de um acordo directo entre os Estados interessados. |
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Os peritos islandeses e noruegueses podem a qualquer momento contactar o ponto de ligação da Presidência do Conselho e/ou da Comissão e/ou dos peritos reconhecidos nos domínios em relação aos quais desejam obter informações, esclarecimentos ou outro tipo de assistência. Também a Comissão, quando se trate da preparação de propostas ou comunicações para a qual esteja em ligação com os Estados–Membros, poderá da mesma forma entrar em contacto com a Islândia e a Noruega. |
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Os peritos islandeses e noruegueses podem ser convidados a participar nas reuniões de um grupo ad hoc em cujo âmbito os peritos dos Estados–Membros discutam diferentes aspectos técnicos dos intercâmbios de dados relativos aos perfis de ADN, às impressões dactiloscópicas ou aos registos de veículos que digam directamente respeito à aplicação pela Islândia e/ou a Noruega das supracitadas decisões do Conselho. |
V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom
ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA
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31.12.2009 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1298/2009 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2009
que publica, em relação a 2010, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É conveniente publicar a nomenclatura das restituições na sua versão integral válida em 1 de Janeiro de 2010, tal como resulta das disposições estabelecidas pelos regulamentos relativos aos regimes de exportação para os produtos agrícolas. |
|
(2) |
Por conseguinte, deve ser revogado o Regulamento (CE) n.o 1344/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que publica, em relação a 2009, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
|
2. |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1344/2008 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO I
NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS PA AS RESTITUIÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES
CONTEÚDO
Sectores
|
1. |
Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio | 10 |
|
2. |
Arroz e trincas de arroz | 12 |
|
3. |
Produtos transformados à base de cereais | 14 |
|
4. |
Alimentos compostos à base de cereais para animais | 19 |
|
5. |
Carne de bovino | 20 |
|
6. |
Carne de suíno | 24 |
|
7. |
Carne de aves de capoeira | 28 |
|
8. |
Ovos | 30 |
|
9. |
Leite e produtos lácteos | 31 |
|
10. |
Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual | 44 |
|
11. |
Xaropes e outros produtos de açúcar | 45 |
1. Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio: |
|
||
|
1001 10 00 |
|
|
||
|
1001 10 00 9200 |
|||
|
1001 10 00 9400 |
|||
|
ex 1001 90 |
|
|
||
|
|
|||
|
1001 90 91 |
|
1001 90 91 9000 |
||
|
1001 90 99 |
|
1001 90 99 9000 |
||
|
1002 00 00 |
Centeio |
1002 00 00 9000 |
||
|
1003 00 |
Cevada: |
|
||
|
1003 00 10 |
|
1003 00 10 9000 |
||
|
1003 00 90 |
|
1003 00 90 9000 |
||
|
1004 00 00 |
Aveia: |
|
||
|
1004 00 00 9200 |
|||
|
1004 00 00 9400 |
|||
|
1005 |
Milho: |
|
||
|
ex 1005 10 |
|
|
||
|
1005 10 90 |
|
1005 10 90 9000 |
||
|
1005 90 00 |
|
1005 90 00 9000 |
||
|
1007 00 |
Sorgo de grão: |
|
||
|
1007 00 90 |
|
1007 00 90 9000 |
||
|
ex 1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais: |
|
||
|
1008 20 00 |
|
1008 20 00 9000 |
||
|
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
|
||
|
|
|||
|
1101 00 11 |
|
1101 00 11 9000 |
||
|
1101 00 15 |
|
|
||
|
1101 00 15 9100 |
|||
|
1101 00 15 9130 |
|||
|
1101 00 15 9150 |
|||
|
1101 00 15 9170 |
|||
|
1101 00 15 9180 |
|||
|
1101 00 15 9190 |
|||
|
1101 00 90 |
|
1101 00 90 9000 |
||
|
ex 1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
|
||
|
1102 10 00 |
|
|
||
|
1102 10 00 9500 |
|||
|
1102 10 00 9700 |
|||
|
1102 10 00 9900 |
|||
|
ex 1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
|
||
|
|
|||
|
1103 11 |
|
|
||
|
1103 11 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
1103 11 10 9200 |
|||
|
1103 11 10 9400 |
|||
|
1103 11 10 9900 |
|||
|
1103 11 90 |
|
|
||
|
1103 11 90 9200 |
|||
|
1103 11 90 9800 |
2. Arroz e trincas de arroz
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
1006 |
Arroz: |
|
||
|
1006 20 |
|
|
||
|
|
|||
|
1006 20 11 |
|
1006 20 11 9000 |
||
|
1006 20 13 |
|
1006 20 13 9000 |
||
|
|
|||
|
1006 20 15 |
|
1006 20 15 9000 |
||
|
1006 20 17 |
|
1006 20 17 9000 |
||
|
|
|||
|
1006 20 92 |
|
1006 20 92 9000 |
||
|
1006 20 94 |
|
1006 20 94 9000 |
||
|
|
|||
|
1006 20 96 |
|
1006 20 96 9000 |
||
|
1006 20 98 |
|
1006 20 98 9000 |
||
|
1006 30 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
1006 30 21 |
|
1006 30 21 9000 |
||
|
1006 30 23 |
|
1006 30 23 9000 |
||
|
|
|||
|
1006 30 25 |
|
1006 30 25 9000 |
||
|
1006 30 27 |
|
1006 30 27 9000 |
||
|
|
|||
|
1006 30 42 |
|
1006 30 42 9000 |
||
|
1006 30 44 |
|
1006 30 44 9000 |
||
|
|
|||
|
1006 30 46 |
|
1006 30 46 9000 |
||
|
1006 30 48 |
|
1006 30 48 9000 |
||
|
|
|||
|
|
|||
|
1006 30 61 |
|
|
||
|
1006 30 61 9100 |
|||
|
1006 30 61 9900 |
|||
|
1006 30 63 |
|
|
||
|
1006 30 63 9100 |
|||
|
1006 30 63 9900 |
|||
|
|
|||
|
1006 30 65 |
|
|
||
|
1006 30 65 9100 |
|||
|
1006 30 65 9900 |
|||
|
1006 30 67 |
|
|
||
|
1006 30 67 9100 |
|||
|
1006 30 67 9900 |
|||
|
|
|||
|
1006 30 92 |
|
|
||
|
1006 30 92 9100 |
|||
|
1006 30 92 9900 |
|||
|
1006 30 94 |
|
|
||
|
1006 30 94 9100 |
|||
|
1006 30 94 9900 |
|||
|
|
|||
|
1006 30 96 |
|
|
||
|
1006 30 96 9100 |
|||
|
1006 30 96 9900 |
|||
|
1006 30 98 |
|
|
||
|
1006 30 98 9100 |
|||
|
1006 30 98 9900 |
|||
|
1006 40 00 |
|
1006 40 00 9000 |
3. Produtos transformados à base de cereais
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
ex 1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
|
||
|
ex 1102 20 |
|
|
||
|
ex 1102 20 10 |
|
|
||
|
1102 20 10 9200 |
|||
|
1102 20 10 9400 |
|||
|
ex 1102 20 90 |
|
|
||
|
1102 20 90 9200 |
|||
|
ex 1102 90 |
|
|
||
|
1102 90 10 |
|
|
||
|
1102 90 10 9100 |
|||
|
1102 90 10 9900 |
|||
|
ex 1102 90 30 |
|
|
||
|
1102 90 30 9100 |
|||
|
ex 1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
|
||
|
|
|||
|
ex 1103 13 |
|
|
||
|
ex 1103 13 10 |
|
|
||
|
1103 13 10 9100 |
|||
|
1103 13 10 9300 |
|||
|
1103 13 10 9500 |
|||
|
ex 1103 13 90 |
|
|
||
|
1103 13 90 9100 |
|||
|
ex 1103 19 |
|
|
||
|
1103 19 10 |
|
1103 19 10 9000 |
||
|
ex 1103 19 30 |
|
|
||
|
1103 19 30 9100 |
|||
|
ex 1103 19 40 |
|
|
||
|
1103 19 40 9100 |
|||
|
ex 1103 20 |
|
|
||
|
1103 20 20 |
|
1103 20 20 9000 |
||
|
1103 20 60 |
|
1103 20 60 9000 |
||
|
ex 1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com excepção do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
|
||
|
|
|||
|
ex 1104 12 |
|
|
||
|
ex 1104 12 90 |
|
|
||
|
1104 12 90 9100 |
|||
|
1104 12 90 9300 |
|||
|
ex 1104 19 |
|
|
||
|
1104 19 10 |
|
1104 19 10 9000 |
||
|
ex 1104 19 50 |
|
|
||
|
|
|||
|
1104 19 50 9110 |
|||
|
1104 19 50 9130 |
|||
|
|
|||
|
ex 1104 19 69 |
|
|
||
|
1104 19 69 9100 |
|||
|
|
|||
|
ex 1104 22 |
|
|
||
|
ex 1104 22 20 |
|
|
||
|
1104 22 20 9100 |
|||
|
ex 1104 22 30 |
|
|
||
|
1104 22 30 9100 |
|||
|
ex 1104 23 |
|
|
||
|
ex 1104 23 10 |
|
|
||
|
1104 23 10 9100 |
|||
|
1104 23 10 9300 |
|||
|
1104 29 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 1104 29 01 |
|
|
||
|
1104 29 01 9100 |
|||
|
ex 1104 29 03 |
|
|
||
|
1104 29 03 9100 |
|||
|
ex 1104 29 05 |
|
|
||
|
|
|||
|
1104 29 05 9100 |
|||
|
|
|||
|
1104 29 05 9300 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
ex 1104 29 11 |
|
1104 29 11 9000 |
||
|
|
|||
|
1104 29 51 |
|
1104 29 51 9000 |
||
|
1104 29 55 |
|
1104 29 55 9000 |
||
|
1104 30 |
|
|
||
|
1104 30 10 |
|
1104 30 10 9000 |
||
|
1104 30 90 |
|
1104 30 90 9000 |
||
|
1107 |
Malte, mesmo torrado: |
|
||
|
1107 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
1107 10 11 |
|
1107 10 11 9000 |
||
|
1107 10 19 |
|
1107 10 19 9000 |
||
|
|
|||
|
1107 10 91 |
|
1107 10 91 9000 |
||
|
1107 10 99 |
|
1107 10 99 9000 |
||
|
1107 20 00 |
|
1107 20 00 9000 |
||
|
ex 1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
|
||
|
|
|||
|
ex 1108 11 00 |
|
|
||
|
1108 11 00 9200 |
|||
|
1108 11 00 9300 |
|||
|
ex 1108 12 00 |
|
|
||
|
1108 12 00 9200 |
|||
|
1108 12 00 9300 |
|||
|
ex 1108 13 00 |
|
|
||
|
1108 13 00 9200 |
|||
|
1108 13 00 9300 |
|||
|
ex 1108 19 |
|
|
||
|
ex 1108 19 10 |
|
|
||
|
1108 19 10 9200 |
|||
|
1108 19 10 9300 |
|||
|
ex 1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco: |
|
||
|
1109 00 00 9100 |
|||
|
ex 1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
||
|
ex 1702 30 |
|
|
||
|
|
|||
|
1702 30 50 |
|
1702 30 50 9000 |
||
|
1702 30 90 |
|
1702 30 90 9000 |
||
|
ex 1702 40 |
|
|
||
|
1702 40 90 |
|
1702 40 90 9000 |
||
|
ex 1702 90 |
|
|
||
|
1702 90 50 |
|
|
||
|
1702 90 50 9100 |
|||
|
1702 90 50 9900 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
1702 90 75 |
|
1702 90 75 9000 |
||
|
1702 90 79 |
|
1702 90 79 9000 |
||
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||
|
ex 2106 90 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
2106 90 55 |
|
2106 90 55 9000 |
4. Alimentos compostos à base de cereais para animais
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (7): |
|
||
|
ex 2309 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
2309 10 11 |
|
2309 10 11 9000 |
||
|
2309 10 13 |
|
2309 10 13 9000 |
||
|
|
|||
|
2309 10 31 |
|
2309 10 31 9000 |
||
|
2309 10 33 |
|
2309 10 33 9000 |
||
|
|
|||
|
2309 10 51 |
|
2309 10 51 9000 |
||
|
2309 10 53 |
|
2309 10 53 9000 |
||
|
ex 2309 90 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
2309 90 31 |
|
2309 90 31 9000 |
||
|
2309 90 33 |
|
2309 90 33 9000 |
||
|
|
|||
|
2309 90 41 |
|
2309 90 41 9000 |
||
|
2309 90 43 |
|
2309 90 43 9000 |
||
|
|
|||
|
2309 90 51 |
|
2309 90 51 9000 |
||
|
2309 90 53 |
|
2309 90 53 9000 |
5. Carne de bovino
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
ex 0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
|
||
|
ex 0102 10 |
|
|
||
|
ex 0102 10 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
0102 10 10 9140 |
|||
|
0102 10 10 9150 |
|||
|
ex 0102 10 30 |
|
|
||
|
|
|||
|
0102 10 30 9140 |
|||
|
0102 10 30 9150 |
|||
|
ex 0102 10 90 |
|
|
||
|
0102 10 90 9120 |
|||
|
ex 0102 90 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
ex 0102 90 41 |
|
|
||
|
0102 90 41 9100 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
0102 90 51 |
|
0102 90 51 9000 |
||
|
0102 90 59 |
|
0102 90 59 9000 |
||
|
|
|||
|
0102 90 61 |
|
0102 90 61 9000 |
||
|
0102 90 69 |
|
0102 90 69 9000 |
||
|
|
|||
|
0102 90 71 |
|
0102 90 71 9000 |
||
|
0102 90 79 |
|
0102 90 79 9000 |
||
|
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
|
||
|
0201 10 00 |
|
|
||
|
|
|||
|
0201 10 00 9110 |
|||
|
0201 10 00 9120 |
|||
|
|
|||
|
0201 10 00 9130 |
|||
|
0201 10 00 9140 |
|||
|
0201 20 |
|
|
||
|
0201 20 20 |
|
|
||
|
0201 20 20 9110 |
|||
|
0201 20 20 9120 |
|||
|
0201 20 30 |
|
|
||
|
0201 20 30 9110 |
|||
|
0201 20 30 9120 |
|||
|
0201 20 50 |
|
|
||
|
|
|||
|
0201 20 50 9110 |
|||
|
0201 20 50 9120 |
|||
|
|
|||
|
0201 20 50 9130 |
|||
|
0201 20 50 9140 |
|||
|
ex 0201 20 90 |
|
|
||
|
0201 20 90 9700 |
|||
|
0201 30 00 |
|
|
||
|
0201 30 00 9050 |
|||
|
0201 30 00 9060 |
|||
|
|
|||
|
0201 30 00 9100 |
|||
|
0201 30 00 9120 |
|||
|
0201 30 00 9140 |
|||
|
ex 0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: |
|
||
|
0202 10 00 |
|
|
||
|
0202 10 00 9100 |
|||
|
0202 10 00 9900 |
|||
|
ex 0202 20 |
|
|
||
|
0202 20 10 |
|
0202 20 10 9000 |
||
|
0202 20 30 |
|
0202 20 30 9000 |
||
|
0202 20 50 |
|
|
||
|
0202 20 50 9100 |
|||
|
0202 20 50 9900 |
|||
|
ex 0202 20 90 |
|
|
||
|
0202 20 90 9100 |
|||
|
0202 30 |
|
|
||
|
0202 30 90 |
|
|
||
|
0202 30 90 9100 |
|||
|
0202 30 90 9200 |
|||
|
0202 30 90 9900 |
|||
|
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
||
|
0206 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
0206 10 95 |
|
0206 10 95 9000 |
||
|
|
|||
|
0206 29 |
|
|
||
|
|
|||
|
0206 29 91 |
|
0206 29 91 9000 |
||
|
ex 0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carne ou de miudezas: |
|
||
|
ex 0210 20 |
|
|
||
|
ex 0210 20 90 |
|
|
||
|
0210 20 90 9100 |
|||
|
ex 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue: |
|
||
|
ex 1602 50 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 1602 50 31 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
1602 50 31 9125 |
|||
|
|
|||
|
1602 50 31 9325 |
|||
|
ex 1602 50 95 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
1602 50 95 9125 |
|||
|
|
|||
|
1602 50 95 9325 |
6. Carne de suíno
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
ex 0103 |
nimais vivos da espécie suína: |
|
||
|
|
|||
|
ex 0103 91 |
|
|
||
|
0103 91 10 |
|
0103 91 10 9000 |
||
|
ex 0103 92 |
|
|
||
|
|
|||
|
0103 92 19 |
|
0103 92 19 9000 |
||
|
ex 0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
||
|
|
|||
|
ex 0203 11 |
|
|
||
|
0203 11 10 |
|
0203 11 10 9000 |
||
|
ex 0203 12 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 0203 12 11 |
|
|
||
|
0203 12 11 9100 |
|||
|
ex 0203 12 19 |
|
|
||
|
0203 12 19 9100 |
|||
|
ex 0203 19 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 0203 19 11 |
|
|
||
|
0203 19 11 9100 |
|||
|
ex 0203 19 13 |
|
|
||
|
0203 19 13 9100 |
|||
|
ex 0203 19 15 |
|
|
||
|
0203 19 15 9100 |
|||
|
|
|||
|
ex 0203 19 55 |
|
|
||
|
0203 19 55 9110 |
|||
|
0203 19 55 9310 |
|||
|
|
|||
|
ex 0203 21 |
|
|
||
|
0203 21 10 |
|
0203 21 10 9000 |
||
|
ex 0203 22 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 0203 22 11 |
|
|
||
|
0203 22 11 9100 |
|||
|
ex 0203 22 19 |
|
|
||
|
0203 22 19 9100 |
|||
|
ex 0203 29 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 0203 29 11 |
|
|
||
|
0203 29 11 9100 |
|||
|
ex 0203 29 13 |
|
|
||
|
0203 29 13 9100 |
|||
|
ex 0203 29 15 |
|
|
||
|
0203 29 15 9100 |
|||
|
|
|||
|
ex 0203 29 55 |
|
|
||
|
0203 29 55 9110 |
|||
|
ex 0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
||
|
|
|||
|
ex 0210 11 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
ex 0210 11 11 |
|
|
||
|
0210 11 11 9100 |
|||
|
|
|||
|
ex 0210 11 31 |
|
|
||
|
|
|||
|
0210 11 31 9110 |
|||
|
|
|||
|
02 10 11 319910 |
|||
|
ex 0210 12 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 0210 12 11 |
|
|
||
|
0210 12 11 9100 |
|||
|
ex 0210 12 19 |
|
|
||
|
0210 12 19 9100 |
|||
|
ex 0210 19 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
ex 0210 19 40 |
|
|
||
|
0210 19 40 9100 |
|||
|
ex 0210 19 50 |
|
|
||
|
|
|||
|
0210 19 50 9100 |
|||
|
|
|||
|
0210 19 50 9310 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
ex 0210 19 81 |
|
|
||
|
0210 19 81 9100 |
|||
|
0210 19 81 9300 |
|||
|
ex 1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: |
|
||
|
|
|||
|
1601 00 91 |
|
|
||
|
1601 00 91 9120 |
|||
|
1601 00 91 9190 |
|||
|
1601 00 99 |
|
|
||
|
1601 00 99 9110 |
|||
|
1601 00 99 9190 |
|||
|
ex 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue: |
|
||
|
|
|||
|
ex 1602 41 |
|
|
||
|
ex 1602 41 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
1602 41 10 9110 |
|||
|
1602 41 10 9130 |
|||
|
ex 1602 42 |
|
|
||
|
ex 1602 42 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
1602 42 10 9110 |
|||
|
1602 42 10 9130 |
|||
|
ex 1602 49 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
ex 1602 49 19 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
1602 49 19 9130 |
7. Carne de aves de capoeira
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
ex 0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas ou galinhas-de-angola, das espécies domésticas, vivos: |
|
||
|
|
|||
|
0105 11 |
|
|
||
|
|
|||
|
0105 11 11 |
|
0105 11 11 9000 |
||
|
0105 11 19 |
|
0105 11 19 9000 |
||
|
|
|||
|
0105 11 91 |
|
0105 11 91 9000 |
||
|
0105 11 99 |
|
0105 11 99 9000 |
||
|
0105 12 00 |
|
0105 12 00 9000 |
||
|
ex 0105 19 |
|
|
||
|
0105 19 20 |
|
0105 19 20 9000 |
||
|
ex 0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 : |
|
||
|
|
|||
|
ex 0207 12 |
|
|
||
|
ex 0207 12 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
0207 12 10 9900 |
|||
|
ex 0207 12 90 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0207 12 90 9190 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
0207 12 90 9990 |
|||
|
ex 0207 14 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
ex 0207 14 20 |
|
|
||
|
|
|||
|
0207 14 20 9900 |
|||
|
ex 0207 14 60 |
|
|
||
|
|
|||
|
0207 14 60 9900 |
|||
|
ex 0207 14 70 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0207 14 70 9190 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
0207 14 70 9290 |
|||
|
|
|||
|
0207 25 |
|
|
||
|
0207 25 10 |
|
0207 25 10 9000 |
||
|
0207 25 90 |
|
0207 25 90 9000 |
||
|
ex 0207 27 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 0207 27 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0207 27 10 9990 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
0207 27 60 |
|
0207 27 60 9000 |
||
|
0207 27 70 |
|
0207 27 70 9000 |
8. Ovos
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
ex 0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0407 00 11 |
|
0407 00 11 9000 |
||
|
0407 00 19 |
|
0407 00 19 9000 |
||
|
0407 00 30 |
|
0407 00 30 9000 |
||
|
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
||
|
|
|||
|
ex 0408 11 |
|
|
||
|
ex 0408 11 80 |
|
|
||
|
0408 11 80 9100 |
|||
|
ex 0408 19 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 0408 19 81 |
|
|
||
|
0408 19 81 9100 |
|||
|
ex 0408 19 89 |
|
|
||
|
0408 19 89 9100 |
|||
|
|
|||
|
ex 0408 91 |
|
|
||
|
ex 0408 91 80 |
|
|
||
|
0408 91 80 9100 |
|||
|
ex 0408 99 |
|
|
||
|
ex 0408 99 80 |
|
|
||
|
0408 99 80 9100 |
9. Leite e produtos lácteos
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (50): |
|
||
|
0401 10 |
|
|
||
|
0401 10 10 |
|
0401 10 10 9000 |
||
|
0401 10 90 |
|
0401 10 90 9000 |
||
|
0401 20 |
|
|
||
|
|
|||
|
0401 20 11 |
|
|
||
|
0401 20 11 9100 |
|||
|
0401 20 11 9500 |
|||
|
0401 20 19 |
|
|
||
|
0401 20 19 9100 |
|||
|
0401 20 19 9500 |
|||
|
|
|||
|
0401 20 91 |
|
0401 20 91 9000 |
||
|
0401 20 99 |
|
0401 20 99 9000 |
||
|
0401 30 |
|
|
||
|
|
|||
|
0401 30 11 |
|
|
||
|
|
|||
|
0401 30 11 9400 |
|||
|
0401 30 11 9700 |
|||
|
0401 30 19 |
|
|
||
|
0401 30 19 9700 |
|||
|
|
|||
|
0401 30 31 |
|
|
||
|
|
|||
|
0401 30 31 9100 |
|||
|
0401 30 31 9400 |
|||
|
0401 30 31 9700 |
|||
|
0401 30 39 |
|
|
||
|
|
|||
|
0401 30 39 9100 |
|||
|
0401 30 39 9400 |
|||
|
0401 30 39 9700 |
|||
|
|
|||
|
0401 30 91 |
|
|
||
|
|
|||
|
0401 30 91 9100 |
|||
|
0401 30 91 9500 |
|||
|
0401 30 99 |
|
|
||
|
|
|||
|
0401 30 99 9100 |
|||
|
0401 30 99 9500 |
|||
|
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (43): |
|
||
|
ex 0402 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
0402 10 11 |
|
0402 10 11 9000 |
||
|
0402 10 19 |
|
0402 10 19 9000 |
||
|
|
|||
|
0402 10 91 |
|
0402 10 91 9000 |
||
|
0402 10 99 |
|
0402 10 99 9000 |
||
|
|
|||
|
ex 0402 21 |
|
|
||
|
|
|||
|
0402 21 11 |
|
|
||
|
|
|||
|
0402 21 11 9200 |
|||
|
0402 21 11 9300 |
|||
|
0402 21 11 9500 |
|||
|
0402 21 11 9900 |
|||
|
|
|||
|
0402 21 17 |
|
0402 21 17 9000 |
||
|
0402 21 19 |
|
|
||
|
0402 21 19 9300 |
|||
|
0402 21 19 9500 |
|||
|
0402 21 19 9900 |
|||
|
|
|||
|
0402 21 91 |
|
|
||
|
|
|||
|
0402 21 91 9100 |
|||
|
0402 21 91 9200 |
|||
|
0402 21 91 9350 |
|||
|
0402 21 91 9500 |
|||
|
0402 21 99 |
|
|
||
|
|
|||
|
0402 21 99 9100 |
|||
|
0402 21 99 9200 |
|||
|
0402 21 99 9300 |
|||
|
0402 21 99 9400 |
|||
|
0402 21 99 9500 |
|||
|
0402 21 99 9600 |
|||
|
0402 21 99 9700 |
|||
|
0402 21 99 9900 |
|||
|
ex 0402 29 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0402 29 15 |
|
|
||
|
|
|||
|
0402 29 15 9200 |
|||
|
0402 29 15 9300 |
|||
|
0402 29 15 9500 |
|||
|
0402 29 15 9900 |
|||
|
0402 29 19 |
|
|
||
|
|
|||
|
0402 29 19 9300 |
|||
|
0402 29 19 9500 |
|||
|
0402 29 19 9900 |
|||
|
|
|||
|
0402 29 91 |
|
0402 29 91 9000 |
||
|
0402 29 99 |
|
|
||
|
|
|||
|
0402 29 99 9100 |
|||
|
0402 29 99 9500 |
|||
|
|
|||
|
0402 91 |
|
|
||
|
0402 91 10 |
|
|
||
|
0402 91 10 9370 |
|||
|
0402 91 30 |
|
|
||
|
0402 91 30 9300 |
|||
|
|
|||
|
0402 91 99 |
|
0402 91 99 9000 |
||
|
0402 99 |
|
|
||
|
0402 99 10 |
|
|
||
|
0402 99 10 9350 |
|||
|
|
|||
|
0402 99 31 |
|
|
||
|
|
|||
|
0402 99 31 9150 |
|||
|
0402 99 31 9300 |
|||
|
0402 99 31 9500 |
|||
|
0402 99 39 |
|
|
||
|
0402 99 39 9150 |
|||
|
ex 0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
||
|
ex 0403 90 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
0403 90 11 |
|
0403 90 11 9000 |
||
|
0403 90 13 |
|
|
||
|
0403 90 13 9200 |
|||
|
0403 90 13 9300 |
|||
|
0403 90 13 9500 |
|||
|
0403 90 13 9900 |
|||
|
0403 90 19 |
|
0403 90 19 9000 |
||
|
|
|||
|
0403 90 33 |
|
|
||
|
0403 90 33 9400 |
|||
|
0403 90 33 9900 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
0403 90 51 |
|
|
||
|
0403 90 51 9100 |
|||
|
0403 90 59 |
|
|
||
|
0403 90 59 9170 |
|||
|
0403 90 59 9310 |
|||
|
0403 90 59 9340 |
|||
|
0403 90 59 9370 |
|||
|
0403 90 59 9510 |
|||
|
ex 0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
||
|
0404 90 |
|
|
||
|
|
|||
|
ex 0404 90 21 |
|
|
||
|
|
|||
|
0404 90 21 9120 |
|||
|
0404 90 21 9160 |
|||
|
0404 90 23 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0404 90 23 9120 |
|||
|
0404 90 23 9130 |
|||
|
0404 90 23 9140 |
|||
|
0404 90 23 9150 |
|||
|
ex 0404 90 29 |
|
|
||
|
|
|||
|
0404 90 29 9110 |
|||
|
0404 90 29 9115 |
|||
|
0404 90 29 9125 |
|||
|
0404 90 29 9140 |
|||
|
|
|||
|
0404 90 81 |
|
|
||
|
0404 90 81 9100 |
|||
|
ex 0404 90 83 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0404 90 83 9110 |
|||
|
0404 90 83 9130 |
|||
|
0404 90 83 9150 |
|||
|
0404 90 83 9170 |
|||
|
|
|||
|
0404 90 83 9936 |
|||
|
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
||
|
0405 10 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0405 10 11 |
|
|
||
|
|
|||
|
0405 10 11 9500 |
|||
|
0405 10 11 9700 |
|||
|
0405 10 19 |
|
|
||
|
|
|||
|
0405 10 19 9500 |
|||
|
0405 10 19 9700 |
|||
|
0405 10 30 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0405 10 30 9100 |
|||
|
0405 10 30 9300 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
0405 10 30 9700 |
|||
|
0405 10 50 |
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
0405 10 50 9300 |
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
0405 10 50 9500 |
|||
|
0405 10 50 9700 |
|||
|
0405 10 90 |
|
0405 10 90 9000 |
||
|
ex 0405 20 |
|
|
||
|
0405 20 90 |
|
|
||
|
|
|||
|
0405 20 90 9500 |
|||
|
0405 20 90 9700 |
|||
|
0405 90 |
|
|
||
|
0405 90 10 |
|
0405 90 10 9000 |
||
|
0405 90 90 |
|
0405 90 90 9000 |
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Exigências suplementares para utilizar o código do produto |
Código do produto |
|||
|
Teor máximo de água em peso de produto (%) |
Teor mínimo de matérias gordas na matéria seca (%) |
|||||
|
ex 0406 |
|
|
|
|||
|
ex 0406 10 |
|
|
|
|
||
|
ex 0406 10 20 |
|
|
|
|
||
|
|
|
0406 10 20 9100 |
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
55 |
45 |
0406 10 20 9230 |
|||
|
55 |
39 |
0406 10 20 9290 |
|||
|
60 |
|
0406 10 20 9300 |
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
60 |
|
0406 10 20 9610 |
|||
|
60 |
5 |
0406 10 20 9620 |
|||
|
57 |
19 |
0406 10 20 9630 |
|||
|
|
|
|
|||
|
40 |
39 |
0406 10 20 9640 |
|||
|
50 |
39 |
0406 10 20 9650 |
|||
|
|
|
0406 10 20 9660 |
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
60 |
60 |
0406 10 20 9830 |
|||
|
59 |
69 |
0406 10 20 9850 |
|||
|
|
|
0406 10 20 9870 |
|||
|
|
|
0406 10 20 9900 |
|||
|
ex 0406 20 |
|
|
|
|
||
|
ex 0406 20 90 |
|
|
|
|
||
|
|
|
0406 20 90 9100 |
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
40 |
34 |
0406 20 90 9913 |
|||
|
20 |
30 |
0406 20 90 9915 |
|||
|
15 |
30 |
0406 20 90 9917 |
|||
|
5 |
30 |
0406 20 90 9919 |
|||
|
|
|
0406 20 90 9990 |
|||
|
ex 0406 30 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
ex 0406 30 31 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
60 |
|
0406 30 31 9710 |
|||
|
60 |
20 |
0406 30 319730 |
|||
|
|
|
|
|||
|
57 |
|
0406 30 31 9910 |
|||
|
57 |
20 |
0406 30 31 9930 |
|||
|
57 |
40 |
0406 30 31 9950 |
|||
|
ex 0406 30 39 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|||
|
60 |
48 |
0406 30 39 9500 |
|||
|
57 |
48 |
0406 30 39 9700 |
|||
|
|
|
|
|||
|
54 |
48 |
0406 30 39 9930 |
|||
|
54 |
55 |
0406 30 39 9950 |
|||
|
ex 0406 30 90 |
|
54 |
79 |
0406 30 90 9000 |
||
|
ex 0406 40 |
|
|
|
|
||
|
ex 0406 40 50 |
|
53 |
48 |
0406 40 50 9000 |
||
|
ex 0406 40 90 |
|
50 |
40 |
0406 40 90 9000 |
||
|
ex 0406 90 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|||
|
ex 0406 90 13 |
|
40 |
45 |
0406 90 13 9000 |
||
|
ex 0406 90 15 |
|
|
|
|
||
|
38 |
45 |
0406 90 15 9100 |
|||
|
ex 0406 90 17 |
|
|
|
|
||
|
38 |
45 |
0406 90 17 9100 |
|||
|
ex 0406 90 21 |
|
39 |
48 |
0406 90 21 9900 |
||
|
ex 0406 90 23 |
|
47 |
40 |
0406 90 23 9900 |
||
|
ex 0406 90 25 |
|
47 |
45 |
0406 90 25 9900 |
||
|
ex 0406 90 27 |
|
52 |
45 |
0406 90 27 9900 |
||
|
Ex 0406 90 32 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|||
|
56 |
43 |
0406 90 32 9119 |
|||
|
ex 0406 90 35 |
|
|
|
|
||
|
38 |
40 |
0406 90 35 9190 |
|||
|
38 |
40 |
0406 90 35 9990 |
|||
|
ex 0406 90 37 |
|
40 |
45 |
0406 90 37 9000 |
||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
ex 0406 90 61 |
|
35 |
32 |
0406 90 61 9000 |
||
|
ex 0406 90 63 |
|
|
|
|
||
|
35 |
36 |
0406 90 63 9100 |
|||
|
35 |
36 |
0406 90 63 9900 |
|||
|
ex 0406 90 69 |
|
|
|
|
||
|
|
|
0406 90 69 9100 |
|||
|
38 |
30 |
0406 90 69 9910 |
|||
|
|
|
|
|||
|
ex 0406 90 73 |
|
45 |
44 |
0406 90 73 9900 |
||
|
ex 0406 90 75 |
|
45 |
39 |
0406 90 75 9900 |
||
|
ex 0406 90 76 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|||
|
50 |
45 |
0406 90 76 9300 |
|||
|
44 |
45 |
0406 90 76 9400 |
|||
|
46 |
55 |
0406 90 76 9500 |
|||
|
ex 0406 90 78 |
|
|
|
|
||
|
50 |
20 |
0406 90 78 9100 |
|||
|
45 |
48 |
0406 90 78 9300 |
|||
|
45 |
55 |
0406 90 78 9500 |
|||
|
ex 0406 90 79 |
|
56 |
40 |
0406 90 79 9900 |
||
|
ex 0406 90 81 |
|
44 |
45 |
0406 90 81 9900 |
||
|
ex 0406 90 85 |
|
|
|
|
||
|
40 |
39 |
0406 90 85 9930 |
|||
|
45 |
39 |
0406 90 85 9970 |
|||
|
|
|
0406 90 85 9999 |
|||
|
|
|
|
|||
|
ex 0406 90 86 |
|
|
|
|
||
|
|
|
0406 90 86 9100 |
|||
|
|
|
|
|||
|
52 |
|
0406 90 86 9200 |
|||
|
51 |
5 |
0406 90 86 9300 |
|||
|
47 |
19 |
0406 90 86 9400 |
|||
|
40 |
39 |
0406 90 86 9900 |
|||
|
ex 0406 90 87 |
|
|
|
|
||
|
|
|
0406 90 87 9100 |
|||
|
|
|
|
|||
|
60 |
|
0406 90 87 9200 |
|||
|
55 |
5 |
0406 90 87 9300 |
|||
|
53 |
19 |
0406 90 87 9400 |
|||
|
|
|
|
|||
|
45 |
45 |
0406 90 87 9951 |
|||
|
45 |
45 |
0406 90 87 9971 |
|||
|
43 |
53 |
0406 90 87 9972 |
|||
|
46 |
45 |
0406 90 87 9973 |
|||
|
41 |
50 |
0406 90 87 9974 |
|||
|
39 |
60 |
0406 90 87 9975 |
|||
|
47 |
40 |
0406 90 87 9979 |
|||
|
ex 0406 90 88 |
|
|
|
|
||
|
|
|
0406 90 88 9100 |
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
60 |
10 |
0406 90 88 9300 |
|||
|
|
|
|
|||
|
55 |
40 |
0406 90 88 9500 |
|||
10. Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
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ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
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|
|
|||
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ex 1701 11 |
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|
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|
ex 1701 11 90 |
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|
||
|
1701 11 90 9100 |
|||
|
|
|||
|
1701 11 90 9910 |
|||
|
ex 1701 12 |
|
|
||
|
ex 1701 12 90 |
|
|
||
|
1701 12 90 9100 |
|||
|
|
|||
|
1701 12 90 9910 |
|||
|
|
|||
|
1701 91 00 |
|
1701 91 00 9000 |
||
|
ex 1701 99 |
|
|
||
|
1701 99 10 |
|
|
||
|
1701 99 10 9100 |
|||
|
|
|||
|
1701 99 10 9910 |
|||
|
1701 99 10 9950 |
|||
|
ex 1701 99 90 |
|
|
||
|
1701 99 90 9100 |
11. Xaropes e outros produtos de açúcar
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Código do produto |
||
|
ex 1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
|
||
|
ex 1702 40 |
|
|
||
|
ex 1702 40 10 |
|
|
||
|
1702 40 10 9100 |
|||
|
1702 60 |
|
|
||
|
1702 60 10 |
|
1702 60 10 9000 |
||
|
1702 60 95 |
|
1702 60 95 9000 |
||
|
ex 1702 90 |
|
|
||
|
1702 90 30 |
|
1702 90 30 9000 |
||
|
|
|||
|
1702 90 71 |
|
1702 90 71 9000 |
||
|
ex 1702 90 95 |
|
|
||
|
1702 90 95 9100 |
|||
|
1702 90 95 9900 |
|||
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
||
|
ex 2106 90 |
|
|
||
|
|
|||
|
2106 90 30 |
|
2106 90 30 9000 |
||
|
|
|||
|
2106 90 59 |
|
2106 90 59 9000 » |
(1) JO L 149 de 7.6.2008, p. 55.
(2) O método analítico utilizado para a determinação do teor de matéria gorda é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE da Comissão (JO L 15 de 18.1.1984, p. 28).
(3) O procedimento a seguir para a determinação do teor de matéria gorda é o seguinte:
|
— |
a amostra deve ser triturada de tal maneira que mais de 90 % possam passar por um peneiro com malhas de 500 mícrones e 100 % por um peneiro com malhas de 1 000 mícrones, |
|
— |
o método analítico a utilizar em seguida é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE. |
(4) O teor de matéria seca do amido é determinado pelo método indicado no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão (JO L 192 de 19.7.2008, p. 20). O grau de pureza do amido ou da fécula é determinado pelo método polarimétrico Ewers modificado, publicado no anexo III, parte L do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).
(5) A restituição à exportação a pagar pelo amido ou pela fécula será objecto de um ajustamento calculado com base nas seguintes fórmulas:
|
1. |
Fécula de batata ((percentagem efectiva de matéria seca)/80) × restituição à exportação. |
|
2. |
Outros amidos ((percentagem efectiva de matéria seca)/87) × restituição à exportação. |
Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, o teor de matéria seca do produto.
(6) A restituição à exportação será paga para os produtos com teor de matéria seca de, no mínimo, 78 %. A restituição à exportação a pagar para os produtos com teor de matéria seca inferior a 78 % é ajustada de acordo com a seguinte fórmula:
((Teor de matéria seca real)/78) × restituição à exportação
O teor de matéria seca é determinado segundo o método 2 do anexo II da Directiva 79/796/CEE da Comissão (JO L 239 de 22.9.1979, p. 24) ou segundo qualquer outro método de análise adequado que ofereça, no mínimo, as mesmas garantias.
(7) Abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 51).
(8) Para efeitos da restituição, apenas se toma em conta o amido ou a fécula provenientes de produtos à base de cereais. Por “produtos à base de cereais” entende-se os produtos das subposições 0709 90 60 e 0712 90 19 , do capítulo 10 e das posições 1101 , 1102 , 1103 e 1104 (no seu estado inalterado e sem reconstituição), à excepção da subposição 1104 30 e o conteúdo em cereal dos produtos das subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada. O conteúdo em cereal dos produtos pertencentes às subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada é considerado igual ao peso do produto final. Não será paga nenhuma restituição para os cereais se a origem do amido ou fécula não puder ser claramente estabelecida por análise.
(9) Será paga uma restituição somente para os produtos com teor, em peso, de amido ou fécula, superior ou igual a 5 %.
(10) A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).
(11) A concessão da restituição depende do cumprimento das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, se aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).
(12) JO L 308 de 8.11.2006, p. 7.
(13) JO L 281 de 24.10.2008, p. 3.
(14) JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.
(15) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão “teor médio” refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.
(16) Determinação do teor de colagénio:
É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978.
(17) Os produtos e os seus pedaços só podem ser classificados nesta subposição se as dimensões e as características do tecido muscular coerente permitirem a identificação da sua proveniência dos cortes primários mencionados. A expressão “seus pedaços” aplica-se aos produtos com um peso líquido unitário de, pelo menos, 100 gramas ou aos produtos cortados em fatias uniformes em que pode ser claramente identificada a proveniência do corte primário mencionado e embaladas juntamente, com um peso líquido global de, pelo menos, 100 gramas.
(18) Só são admitidos ao benefício desta restituição os produtos cuja designação seja certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de produção.
(19) A restituição aplicável às salsichas apresentadas em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso desse líquido.
(20) O peso de uma camada de parafina, de acordo com os usos comerciais, considera-se como fazendo parte do peso líquido das salsichas.
(21) Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2333/97 da Comissão (JO L 323 de 26.11.1997, p. 25).
(22) Se os preparados alimentares compósitos (incluindo os pratos cozinhados) que contenham salsichas forem classificados, devido à sua composição, sob a posição 1601 , a restituição só será concedida sobre o peso líquido das salsichas, das carnes ou das miudezas, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, contidos nesses preparados.
(23) A restituição aplicável aos produtos que contenham ossos é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso dos ossos.
(24) A concessão das restituições fica dependente do respeito das condições referidas no Regulamento (CE) n.o 903/2008 da Comissão (JO L 249 de 18.9.2008, p. 3). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o exportador em causa declarará por escrito se os produtos em causa correspondem a essas condições.
(25) O teor em carne e gordura é determinado segundo o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2004/2002 da Comissão (JO L 308 de 9.11.2002, p. 22).
(26) O teor em carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, é determinado segundo o processo de análise constante do Regulamento (CEE) n.o 226/89 da Comissão (JO L 29 de 31.1.1989, p. 11).
(27) Não é admitida a congelação dos produtos prevista no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).
(28) As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.
(29) As pás podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.
(30) As partes dianteiras podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.
(31) O pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” ou o pescoço, parte da pá, em conjunto com a “faceira baixa”, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.
(32) Os espinhaços desossados, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.
(33) No caso de a classificação dos produtos como pernas e respectivos pedaços da posição 1602 41 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 42 10 9110 ou, se for caso disso, ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão.
(34) No caso de a classificação dos produtos como pás e respectivos pedaços da posição 1602 42 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.
(35) Só são admitidos nesta subposição os ovos de aves de capoeira que correspondam às condições fixadas pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias nos quais é imprimido o número distintivo do estabelecimento de produção e/ou outras indicações referidas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5).
(36) Se, num produto desta subposição, tiver(em) sido incorporado(s) soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, a parte correspondente ao soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s) não será tida em conta no cálculo do montante da restituição.
No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.
Não será concedida qualquer restituição aos produtos desta subposição constituídos unicamente por permeato.
Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:
|
— |
o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado, bem como, |
|
— |
o teor de lactose de soro lácteo adicionado. |
(37) Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22).
(38) Quando este produto contiver caseína e/ou caseinatos adicionados antes ou aquando do fabrico, não será concedida nenhuma restituição. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deve indicar, na declaração prevista para este efeito, se foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos.
(39) O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:
|
a) |
O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Se tiver(em) sido incorporado(s) no produto soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, o montante por quilograma indicado será multiplicado pelo peso da parte láctea, excluídos o soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s), contida em 100 kg de produto; |
|
b) |
Um elemento calculado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4). Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não-metal e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:
|
Não será concedida qualquer restituição se a parte láctea do produto for constituída unicamente por permeato.
(40) Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 707/98 da Comissão (JO L 98 de 31.3.1998, p. 11).
(41) Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 823/96 da Comissão (JO L 111 de 4.5.1996, p. 9).
|
a) |
A restituição aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso do líquido. |
|
b) |
Para efeitos da restituição, o peso da película de plástico, da parafina, da cinza ou da cera utilizadas como invólucro não será considerado como parte do peso líquido do produto. |
|
c) |
Quando o queijo for apresentado numa película de plástico e o peso líquido declarado incluir o peso da película de plástico, o montante da restituição será reduzido de 0,5 %.
Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar que o queijo está envolvido por uma película de plástico e se o peso líquido declarado inclui o peso da película de plástico. |
|
d) |
Quando o queijo for apresentado em parafina ou cinza e o peso líquido declarado incluir o peso da parafina ou cinza, o montante da restituição será reduzido de 2 %.
Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente indicará que o queijo está envolvido em parafina ou cinza e se o peso líquido declarado inclui o peso da parafina ou da cinza. |
|
e) |
Quando o queijo for apresentado em cera, na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar na declaração o peso líquido do queijo, não incluindo o peso da cera. |
(43) Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto × 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído na referida posição for inferior a 34 %, não é concedida qualquer restituição. Se, para os produtos em pó incluídos na referida posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não é concedida qualquer restituição.
Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.
(44) Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22).
|
a) |
Quando o produto contiver ingredientes não lácteos, que não especiarias e ervas aromáticas, tais como presunto, nozes, camarões, salmão, azeitonas ou uvas, o montante da restituição será reduzido de 10 %.
Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionados tais ingredientes não lácteos. |
|
b) |
Quando o produto contiver ervas aromáticas ou especiarias, como mostarda, manjerico, alho ou orégão, o montante da restituição será reduzido de 1 %.
Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionadas ervas aromáticas ou especiarias. |
|
c) |
Quando o produto contiver caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 , a caseína e/ou os caseinatos e/ou o soro e/ou os produtos derivados do soro (com excepção de manteiga de soro do código NC 0405 10 50 ) e/ou a lactose e/ou o permeato e/ou os produtos do código NC 3504 adicionados não serão tidos em conta para o cálculo da restituição.
Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido, o teor máximo, em peso, de caseína e/ou de caseinatos e/ou de soro e/ou de produtos derivados do soro (especificando, se for caso disso, o teor de manteiga de soro) e/ou de lactose e/ou de permeato e/ou de produtos do código NC 3504 adicionados por 100 quilogramas de produto acabado. |
|
d) |
No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos referidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação, tais como sal, coalho ou bolores. |
(46) O montante de restituição para o leite condensado congelado é o mesmo que o aplicável às subposições 0402 91 ou 0402 99 .
(47) As taxas das restituições para os produtos no estado congelado dos códigos NC 0403 90 11 a 0403 90 39 são as mesmas que as aplicáveis, respectivamente, aos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 69 .
(48) No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de matérias não lácteas; em caso afirmativo, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.
(49) O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:
|
a) |
O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição; |
|
b) |
Um elemento calculado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4). |
Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor máximo, em peso, de sacarose e se houve ou não adição de matérias não lácteas; caso tenha havido adição de matérias não lácteas, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.
(50) Os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de algum produto e, em caso afirmativo, o teor máximo correspondente à totalidade dos produtos adicionados.
ANEXO II
«ANEXO II
CÓDIGOS DOS DESTINOS PARA AS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO
|
A00 |
Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade). |
|
A01 |
Outros destinos. |
|
A02 |
Todos os destinos com excepção dos Estados Unidos da América. |
|
A03 |
Todos os destinos com excepção da Suíça. |
|
A04 |
Todos os países terceiros. |
|
A05 |
Outros países terceiros. |
|
A10 |
Países EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre) Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça. |
|
A11 |
Países ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários da Convenção de Lomé) Angola, Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Comores (com excepção de Mayotte), Congo (República), Congo (República Democrática), Costa-do-Marfim, Jibuti, Domínica, Etiópia, Fiji, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Guiana, Haiti, Jamaica, Quénia, Quiribati, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Malaoi, Mali, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, República Dominicana, Ruanda, São Cristovão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, ilhas Salomão, Samoa Ocidentais, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles, Serra Leoa, Somália, Sudão, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Vanuatu, Zâmbia, Zimbabué. |
|
A12 |
Países ou territórios da bacia mediterrânea Ceuta e Melilha, Gibraltar, Turquia, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Síria, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia. |
|
A13 |
Países da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo) Argélia, Líbia, Nigéria, Gabão, Venezuela, Iraque, Irão, Arábia Saudita, Kuwait, Catar, Emirados Árabes Unidos, Indonésia. |
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A14 |
Países da ANASE (Associação das Nações da Ásia do Sudeste) Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas. |
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A15 |
Países da América Latina México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Haiti, República Dominicana, Colômbia, Venezuela, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina. |
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A16 |
Países da ASACR (Associação Sul-Asiática de Cooperação Regional) Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão. |
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A17 |
Países do EEE (Espaço Económico Europeu) com excepção dos da União Europeia Islândia, Noruega, Listenstaine. |
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A18 |
Países ou territórios PECO (Países ou territórios da Europa Central e Oriental) Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia. |
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A19 |
Países de ALENA (Acordo de Comércio Livre Norte-Americano) Estados Unidos da América, Canadá, México. |
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A20 |
Países do MERCOSUL (Mercado Comum da América do Sul) Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina. |
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A21 |
Países NPI (Novos Países Industrializados da Ásia) Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong. |
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A22 |
Países EDA (Economias Dinâmicas da Ásia) Tailândia, Malásia, Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong. |
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A23 |
Países CEAP (Cooperação Económica Ásia-Pacífico) Estados Unidos da América, Canadá, México, Chile, Tailândia, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, China, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Austrália, Papuásia-Nova Guiné, Nova Zelândia. |
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A24 |
Países CEI (Comunidade dos Estados Independentes) Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão. |
|
A25 |
Países da OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (com excepção dos da UE) Islândia, Noruega, Suíça, Turquia, Estados Unidos da América, Canadá, México, Coreia do Sul, Japão, Austrália, Oceania australiana, Nova Zelândia, Oceania neozelandesa. |
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A26 |
Países ou territórios europeus com excepção dos da União Europeia Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça, ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Turquia, Albânia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia. |
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A27 |
África (A28) (A29) Países ou territórios da África do Norte, outros países de África. |
|
A28 |
Países ou territórios da África do Norte Ceuta e Melilha, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto. |
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A29 |
Outros países de África Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa-do-Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo (República), Congo (República Democrática), Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Quénia, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Madagáscar, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Zimbabué, Malaoi, África do Sul, Namíbia, Botsuana, Suazilândia, Lesoto. |
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A30 |
América (A311) (A321) (A33) América do Norte, América Central e Antilhas, América do Sul. |
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A31 |
América do Norte Estados Unidos da América, Canadá, Gronelândia, São Pedro e Miquelon. |
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A32 |
América Central e Antilhas México, Bermudas, Guatemala, Belize, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Anguila, Cuba, São Cristovão e Nevis, Haiti, Baamas, ilhas Turcas e Caicos, República Dominicana, ilhas Virgens dos Estados Unidos, Antígua e Barbuda, Domínica, ilhas Caimão, Jamaica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, ilhas Virgens Britânicas, Barbados, Monserrate, Trindade e Tobago, Granada, Aruba, Antilhas Neerlandesas. |
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A33 |
América do Sul Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina, ilhas Falkland. |
|
A34 |
Ásia (A35) (A36) Próximo e Médio Oriente da Ásia, outros países da Ásia. |
|
A35 |
Próximo e Médio Oriente da Ásia Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Quatar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen. |
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A36 |
Outros países da Ásia Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Afeganistão, Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão, Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Camboja, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, Mongólia, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Macau. |
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A37 |
Oceania e Regiões Polares (A38) (A39) Austrália e Nova Zelândia, outros países da Oceania e Regiões Polares. |
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A38 |
Austrália e Nova Zelândia Austrália, Oceania Australiana, Nova Zelândia, Oceania Neozelandesa. |
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A39 |
Outros países da Oceania e Regiões Polares Papuásia-Nova Guiné, Nauru, ilhas Salomão, Tuvalu, Nova Caledónia e dependências, Oceania Americana, ilhas Wallis e Futuna, Quiribati, Pitcairn, Fiji, Vanuatu, Tonga, Samoa Ocidentais, ilhas Marianas do Norte, Polinésia Francesa, Federação dos Estados da Micronésia (Yap, Kosrae, Chuuk, Pohnpei), ilhas Marshall, Palau, Regiões Polares. |
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A40 |
Países ou territórios PTOM Polinésia Francesa, Nova Caledónia e dependências, ilhas Wallis e Futuna, Terras Austrais e Antárcticas, São Pedro e Miquelon, Mayotte, Antilhas Neerlandesas, Aruba, Gronelândia, Anguila, ilhas Caimão, ilhas Falkland, ilhas Sandwich do Sul e dependências, ilhas Turcas e Caicos, ilhas Virgens Britânicas, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena e dependências, Territórios da Antárctica Britânica, Território Britânico do Oceano Índico. |
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A96 |
Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland. |
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A97 |
Abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade Destinos referidos nos artigos 33.o, 41o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).» |
ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA
|
31.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/49 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera a Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)
(2009/1024/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,
Tendo em conta a iniciativa da República Checa,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Rede de Consulta Schengen foi criada para permitir consultas entre as administrações centrais dos Estados-Membros a respeito de pedidos de visto apresentados por nacionais de determinados países terceiros. |
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(2) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (2), altera as regras actualmente aplicáveis nos casos em que um Estado-Membro exija que as autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de determinados países terceiros ou por determinadas categorias de nacionais desses países. Por conseguinte, as especificações técnicas da Rede de Consulta Schengen deverão ser alteradas. |
|
(3) |
Ao abrigo do artigo 31.o do Código de Vistos, um Estado-Membro pode exigir que as suas autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por outros Estados-Membros para nacionais de determinados países terceiros ou para determinadas categorias de nacionais desses países, excepto no caso dos vistos de escala aeroportuária. |
|
(4) |
Para se proceder à transmissão dessas informações, é necessário criar um novo formulário na Rede de Consulta Schengen. |
|
(5) |
Os vistos de longa duração, simultaneamente válidos como vistos de curta duração (tipo «D + C»), serão abolidos e os vistos de trânsito (tipo «B») serão fundidos com os vistos de curta duração (tipo «C») a partir da data de aplicação do Código de Vistos. |
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(6) |
As especificações técnicas da Rede de Consulta Schengen deverão ser alteradas em conformidade e aplicadas a partir da data de aplicação do Código de Vistos. |
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(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da deliberação do Conselho sobre a presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
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(8) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4). |
|
(9) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6) respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido Acordo. |
|
(10) |
Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7) respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido Protocolo. |
|
(11) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
|
(12) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
|
(13) |
Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
|
(14) |
A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Partes 1, 2, 3 e 4 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) são alteradas nos termos dos Anexos I, II, II e IV, respectivamente.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 5 de Abril de 2010.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão nos termos dos Tratados.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.
(2) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(7) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
ANEXO I
A Parte 1 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:
|
1. |
No ponto1.1.2.,é suprimido o último parágrafo; |
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2. |
No ponto 1.1.3., o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «The application developed by each Member State reads delivery notifications from the inbox – on the basis of FORM R – and checks whether there is a corresponding delivery notification (FORM R) for every sent A, B, C, E, F, G or H form, which contained the “Document unifier”. The “Document unifier” is a unique context string – which identifies the mail – in the line beginning with the numbers “000”.». |
|
3. |
No ponto 1.3., o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «The “Subject” item of the message contains “file number” and a full stop (“.”) followed by the form-type identifier (Letter: “A”, “B”, “C”, “E”, “F”, “G”, “H” or “R”). For the respective forms, the “file number” equals the content of its heading: “001” in FORM “A”, “B”, “C”, “F”, “G”, “H” and the content of heading “048” in an FORM E. For heading definitions see 2.1.2. Examples: Subject: AUT0000010106AJKT00.B Subject: FRA2007022457471104.E». |
ANEXO II
A Parte 2 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redacção: «The general process flow of documents may be described shortly as follows. Detailed information can be found in 3.1 “LIST OF FUNCTIONALITIES”. The following messages can be exchanged via the Schengen Consultation Network:
The receipt of any form A, B, C, F, G, E or H has to be acknowledged by replying with a form R, if the original message contained a ‘Document unifier’. The ‘Document unifier’ is labelled by ‘000’ on the form (the individual headings are documented below.). For the sake of clarity, the notification of the delivery is not stated explicitly in the following flow samples.»; |
|
2. |
O ponto 2.1.1.1 é alterado do seguinte modo :
|
|
3. |
O ponto 2.1.1.2 passa ter a seguinte redacção: «If and only if a State intends to represent another State or to be represented by another State, the consultation procedure shall meet the requirements referred to in Article 8 of the Visa Code and in the representation arrangements concerned, as described in the below sample process pictures (pictures 1 and 2). Consultation when processing a visa application in the context of representation shall be subject to the following rules, in accordance with Article 22 of the Visa Code, and can be carried out in the framework of one or both of the following scenarios: Picture 1 — Norway representing Sweden Norway’s central authorities are to ensure that necessary consultations of the other States take place. The absence of a reply within seven (7) days shall mean that the consulted State(s) has(have) no grounds for objecting to the issuing of the visa. If the represented State (Sweden) wants to be involved this has to be laid down in a bilateral representation arrangement between the States involved (Norway and Sweden). In that case, the represented State must always reply to the representing State's FORM F using a FORM G (obligation to reply). A visa cannot be issued if no reply indicating consent is received. The represented State may specify on the FORM G reply, that a Visa of Limited Territorial Validity (VLTV) should be issued in the framework of representation. In this case, all other Schengen States are duly notified (by means of a FORM C) of the VLTV's issued by the representing State. It is not necessary to state the territory to which the visa is limited. Picture 2 — Norway representing Sweden Sweden’s central authorities are to ensure that necessary consultations of the other State(s) take place. The absence of a reply within seven (7) days shall mean that the consulted State(s) has(have) no grounds for objecting to the issuing of the visa. The represented State must always reply to the representing State's FORM F using a FORM G (obligation to reply). A visa cannot be issued if no reply indicating consent is received. The represented State may specify on the FORM G reply, that a Visa of Limited Territorial Validity (VLTV) should be issued in the framework of representation. In this case, all other Schengen States are duly notified (by means of a FORM C) of the VLTV's issued by the representing State. It is not necessary to state the territory to which the visa is limited. The consultation procedure (7 calendar days) and any further communication between the represented State and representing State in relation to the decision process (e.g. exchange of forms F and G) has to be done within 15 calendar days in accordance with Article 23(1) of the Visa Code.»; |
|
4. |
No ponto 2.1.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Each heading is identified by a number ranging from 001 to 999, followed by the separation sign “.”, the value of the heading and <CR><LF> (=Hexa: 0X0D resp. 0X0A) or <LF> (=Hexa:0X0A). The leading numbers refer to the headings in a form (A, B, C, F, G, H, E, R).»; |
|
5. |
O ponto 2.1.4 é alterado do seguinte modo:
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
6. |
O ponto 2.1.5 passa a ter a seguinte redacção: «2.1.5. FORM B: “REPLY TO CONSULTATION REQUEST”
Heading No. 000 & Heading No. 001: See FORM A: “CONSULTATION REQUEST REGARDING VISA APPLICATION”.
Identifier of a reply to a consultation. The heading’s structure is as follows:
Consultation can result in the following replies:
This is the date the consulted central authority formulates its reply. Heading No. 099: See FORM A: “CONSULTATION REQUEST REGARDING VISA APPLICATION”.»; |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
7. |
O ponto 2.1.6 é alterado do seguinte modo:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
8. |
O ponto 2.1.7 é alterado do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
9. |
O ponto 2.1.8 passa a ter a seguinte redacção: «2.1.8. FORM G: “RESPONSE TO A VISA APPLICATION WITHIN THE FRAMEWORK OF REPRESENTATION”
In addition to the codes mentioned in heading 041. of FORM B: “REPLY TO CONSULTATION REQUEST” the following code is also allowed: “5” approval for LTV
This optional space enables the represented State to transmit additional information to the representing State for the purpose of issuing the visa. Other headings: See FORM B: ‘REPLY TO CONSULTATION REQUEST”.»; |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
10. |
O ponto 2.1.9 passa a ter a seguinte redacção: «2.1.9 FORM E: “ERROR MESSAGE”
The purpose of this heading is to identify the error message:
This identifies the document the error refers to. It contains one of the following headings of a referred form:
Possible indications:. “A”, “B”, “C”, “F”, “G” or “H”.
This heading indicates the error causing an E Form to be sent. The following codes can be used:
If error code 1 appears under heading No. 050, the number of the heading of the document which contains the first error must compulsorily be entered under heading No. 051.
If error code 2 appears under heading No. 050, the reason for the error shall be entered, according to the following codes:
The national applications shall be adapted in such a way that the statistics generated on Form E enable distinction of the number of error messages caused by technical errors (code = “1” under Heading No. 050) and logical errors (code = “2” under Heading No. 050). Additional rule for form E: It is prohibited to scan a form E itself for logical or technical failures and to reply to a malformed E by another form E to prevent a cumulative process – “Snowball Effect”.»; |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
11. |
No ponto 2.1.10 «Additional rules for form R», o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: «If a Member State receives an alleged erroneous form R, it has to discard this form R without processing it. This means that the Member State should ignore forms R that seem to be invalid. Consequently an application which had to discard potentially malformed forms R will have remaining, unacknowledged forms A,....., H which will have to be resent until a valid form R arrives. If the problem persists it has to be solved bilaterally by technical staff.»; |
|
12. |
A seguir ao ponto 2.1.10 é aditado o seguinte ponto: «2.1.11. FORM H: “NOTIFICATION OF ISSUE OF A VISA”
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
13. |
O ponto 2.2.3 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
14. |
O ponto 2.2.4 passa a ter a seguinte redacção:
|
(1) OJ L 243, 15.9.2009, p. 1.»;
(2) See Annex to Council Regulation (EC) No 856/2008 of 24 de Julho de 2008 amending Regulation (EC) No 1683/95 laying down a uniform format for visas as regards the numbering of visas (OJ L 235, 2.9.2008, p. 1).»;”
ANEXO III
A Parte 3 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção: «3.1. LIST OF FUNCTIONALITIES For every form of type …:
The schemes below illustrate the position of the functions and the sequence of the different stages. Send form types A, B, C, E, G, F or H:
|
|
2. |
No ponto 3.2.1.o título passa a ter a seguinte redacção: «Preparing Form “A, B, C, E, G, F or H” »; |
|
3. |
No ponto3.2.2., o título passa a ter a seguinte redacção: «Sending Form “A, B, C, E, G, F or H” via the Network»; |
|
4. |
No ponto 3.2.3., o título passa a ter a seguinte redacção: «Retrieving Form “A, B, C, E, G, F or H” »; |
|
5. |
O ponto 3.2.4 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO IV
A Parte 4 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O ponto 4.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
O ponto 4.2.2 passa a ter a seguinte redacção:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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31.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/68 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que nomeia três membros e dois suplentes polacos do Comité das Regiões
(2009/1025/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Polaco,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
|
(2) |
Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Rafal DUTKIEWICZ, Krzysztof SZYMAŃSKI e Brunon SYNAK. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Norbert OBRYCKI. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Konstanty DOMBROWICZ como membro do Comité das Regiões, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
|
a) |
Na qualidade de membros:
e |
|
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
|
31.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/69 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que nomeia um membro português do Comité das Regiões
(2009/1026/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Português,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de José MACÁRIO CORREIA, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É reconduzido como membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
José MACÁRIO CORREIA, Presidente da Câmara Municipal de Faro.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
Rectificações
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31.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/70 |
Rectificação à Posição Comum 2009/468/PESC do Conselho, de 15 de Junho de 2009, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2009/67/PESC
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 151 de 16 de Junho de 2009 )
Página 46, anexo, título do anexo
em vez de:
«Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o »
deve ler-se:
«Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o (1)
(1) As pessoas, os grupos e as entidades marcados com um asterisco (*) estão subordinados apenas ao artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.».