ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.349.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 349

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
29 de Dezembro de 2009


Índice

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

Página

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

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Regulamento (UE) n.o 1272/2009 Da Comissão de 11 de Dezembro de 2009 que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


REGULAMENTO (UE) n.o 1272/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2009

que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), a-A), c), d), f), j), k) e l), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a intervenção pública é aplicável ao trigo mole, trigo duro, cevada, milho e sorgo, arroz com casca (arroz paddy), açúcar branco ou bruto produzido dentro da quota, carne fresca ou refrigerada do sector da carne de bovino, manteiga e leite em pó desnatado.

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho (2), estabelece que, para o açúcar, o regime de intervenção pública se refere unicamente às campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010. A fim de preservar a eficácia deste regime para o sector do açúcar e reduzir os encargos administrativos para os operadores e as administrações nacionais, não parece adequado incluir as regras de execução em vigor para o sector do açúcar nas presentes regras de execução para a campanha de comercialização de 2009/2010.

(3)

Um regime de intervenção pública para os produtos mencionados no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é aplicável quando estiverem reunidas as condições mencionadas nesse regulamento.

(4)

A fim de simplificar e melhorar a eficácia dos mecanismos de gestão e controlo relacionados com o regime de intervenção pública, é necessário estabelecer regras comuns aplicáveis a todos os produtos constantes do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com excepção do açúcar.

(5)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009, limita a intervenção pública a um preço fixo, em relação ao trigo duro, cevada, milho e sorgo, a 0 toneladas para o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio e, em relação ao arroz com casca, a 0 toneladas para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Julho.

(6)

O artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 18.o. n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009, limitam a intervenção pública a um preço fixo, em relação à manteiga, a 30 000 toneladas, em relação ao leite em pó desnatado, a 109 000 toneladas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto e, em relação ao trigo mole, a 3 milhões de toneladas para o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio.

(7)

Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009, a Comissão pode decidir prosseguir a aplicação do regime de intervenção pública, mediante concurso, para além dos limites fixados no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009, se a evolução dos preços de mercado o justificar.

(8)

É necessário estabelecer as regras no que diz respeito às autoridades responsáveis pela intervenção pública nos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3). As autoridades em questão devem ser designadas como «organismos de intervenção» para efeitos do presente regulamento.

(9)

A fim de assegurar que o sistema de intervenção pública funciona da forma mais simples e eficiente possível na Comunidade Europeia, é necessário definir as condições a satisfazer pelos locais de armazenagem em relação à compra dos produtos elegíveis, por um lado, e à revenda dos produtos tomados a cargo pelo organismos de intervenção, por outro lado. Em especial, no que respeita aos cereais e ao arroz, a fim de cumprir as disposições previstas no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, é necessário adoptar as regras relativas à acreditação prévia dos centros de intervenção por parte dos Estados-Membros, antes da sua designação pela Comissão. A fim de racionalizar e simplificar a forma como a intervenção funciona, deixando de utilizar pequenas instalações de armazenagem dispersas numa região, é necessário fixar uma capacidade mínima de armazenagem para o centro de intervenção e os locais de armazenagem que constituem o centro de intervenção, não devendo no entanto esta capacidade mínima aplicar-se se os locais de armazenagem tiverem acesso directo a um rio, ao mar ou a uma ligação ferroviária.

(10)

Regra geral, a fim de facilitar a gestão e o controlo, a participação no regime de intervenção pública apenas deve ser permitida a operadores estabelecidos e registados para efeitos de IVA num Estado-Membro.

(11)

Para efeitos da compra de cereais e arroz, se, em determinados Estados-Membros alguns operadores que poderiam participar no regime não possuem um número de registo do IVA, a participação no regime de intervenção pública deve ser também permitida aos operadores inscritos num ficheiro de explorações agrícolas.

(12)

Dadas as diferenças entre os produtos abrangidos pelas medidas de intervenção no que respeita à época de produção, de colheita e às exigências de armazenagem, é necessário prever condições específicas.

(13)

A fim de prever um controlo eficaz da produção no sector da carne de bovino, em especial no que respeita às condições de desossa e às instalações de armazenagem, os operadores elegíveis para participar no regime de intervenção pública mediante concurso devem satisfazer condições adicionais.

(14)

É conveniente não aceitar para intervenção cereais e arroz com casca (arroz paddy) cuja qualidade não permita uma utilização subsequente e uma armazenagem adequadas. Por conseguinte, é necessário definir os métodos para estabelecer a qualidade dos cereais e do arroz.

(15)

Os riscos inerentes a uma superação dos limiares máximos de contaminantes admissíveis são identificáveis pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção com base em informações recebidas dos oferentes ou proponentes e nos seus próprios critérios de análise. Na perspectiva de uma limitação dos custos financeiros, justifica-se, consequentemente, a exigência de análises, sob a responsabilidade dos organismos previamente à tomada a cargo dos produtos, apenas com base numa análise dos riscos que permita garantir a qualidade dos produtos no momento da entrada em regime de intervenção.

(16)

No caso dos produtos do sector da carne de bovino, as condições de elegibilidade dos produtos devem ser definidas excluindo, por um lado, os que não são representativos da produção nacional dos Estados-Membros e não satisfazem as regras sanitárias e veterinárias em vigor, e, por outro, aqueles cujo peso excede o nível geralmente procurado no mercado.

(17)

A fim de ser elegível para intervenção, a manteiga deve cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as condições de qualidade e apresentação, que devem ser definidas. É igualmente necessário precisar os métodos de análise e os procedimentos de controlo de qualidade, bem como, se a situação o exigir, prever controlos dos índices de radioactividade da manteiga e do leite em pó desnatado, que não devem ultrapassar os níveis máximos a estabelecer, se for caso disso, pela regulamentação comunitária. No entanto, há que prever a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem um sistema de autocontrolo, sob determinadas condições.

(18)

No caso da manteiga e do leite em pó desnatado, para garantir o bom funcionamento do regime de intervenção, é conveniente precisar as condições relativas à aprovação das empresas de produção e à comprovação do respeito das mesmas. Para garantir a eficácia do regime, é aconselhável prever medidas a aplicar nos casos de desrespeito dessas condições. Atendendo ao facto de a manteiga e o leite em pó desnatado poderem ser comprados a título de intervenção por um organismo competente de um Estado-Membro que não aquele em cujo território foram fabricados, é necessário prever o modo como, nessas circunstâncias, o organismo competente poderá certificar-se do respeito das condições de qualidade e de apresentação.

(19)

Para uma gestão eficaz do regime, é necessário fixar uma quantidade mínima abaixo da qual o organismo de intervenção não pode aceitar uma oferta ou proposta, tanto para as compras como para as vendas. Contudo, se as condições e usos do comércio grossista ou as regras em matéria de ambiente vigentes num Estado-Membro justificarem a aplicação de quantidades mínimas superiores às fixadas, o Estado-Membro em causa deve ser autorizado a exigir essas quantidades mínimas superiores às fixadas com vista à compra de produtos a preço fixado.

(20)

As ofertas ou propostas devem incluir todos os elementos necessários à sua avaliação e é necessário prever a comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.

(21)

No caso do trigo mole, da manteiga e do leite em pó desnatado, a fim de cumprir os limites de 3 000 000, 30 000 e 109 000 toneladas, respectivamente, é conveniente prever um período de reflexão em que, antes que seja tomada uma decisão sobre as ofertas, possam ser adoptadas medidas especiais aplicáveis, designadamente, às ofertas pendentes. Essas medidas podem consistir no encerramento da intervenção, na aplicação de uma redução do coeficiente ou na rejeição das ofertas pendentes. Dada a exigência de uma acção rápida, a Comissão deveria ser habilitada a adoptar todas as medidas necessárias sem demora.

(22)

Com base nas propostas recebidas, poderá ser fixado um montante máximo para o preço. Podem, contudo, surgir situações nos mercados que façam com que seja necessário rejeitar todas as propostas recebidas, por razões económicas ou de outra natureza.

(23)

Tanto no caso de intervenção a um preço fixo como no de concurso para a intervenção pública, é necessário constituir uma garantia para assegurar a seriedade da oferta ou proposta, bem como que a medida produzirá o efeito desejado no mercado. É, por conseguinte, necessário adoptar disposições relativas à liberação e à execução das garantias constituídas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (4).

(24)

A fim de garantir um funcionamento claro e eficaz do regime de intervenção pública, é necessário estabelecer as regras gerais relativas à entrega dos produtos no local de armazenagem designado pelo organismo de intervenção. Além disso, em relação aos cereais, ao arroz e aos produtos lácteos, em virtude da particularidade destes sectores, é necessário fixar regras específicas que complementem as regras gerais.

(25)

Para uma boa gestão das quantidades armazenadas, é necessário precisar as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito à distância máxima do local de armazenagem e aos custos a suportar se essa distância for ultrapassada. Contudo, devido à diferente natureza dos produtos, justifica-se fixar distâncias máximas diferentes para os cereais e o arroz, por um lado, e para os produtos lácteos, por outro.

(26)

Com vista a estabelecer regras comuns, é adequado prever que os controlos de produtos durante a armazenagem devem ser executados em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

(27)

A fim de harmonizar as regras actualmente aplicáveis nos vários sectores, é necessário dispor que, após a entrega dos produtos nos locais de armazenagem, a sua tomada a cargo pelos organismos de intervenção deve ficar condicionada ao resultado dos controlos e análises relevantes realizados para estabelecer a conformidade com os requisitos aplicáveis à compra. É conveniente emitir, num prazo máximo de sessenta dias após o prazo fixado para a entrega, um boletim de tomada a cargo com base nesses controlos e análises. Se os produtos não satisfizerem os requisitos aplicáveis, o oferente ou proponente devem retomar os produtos em causa, suportando todos os custos associados à tomada a cargo condicional durante o período em que os produtos estiveram armazenados no local de armazenagem de intervenção.

(28)

A fim de evitar especulações devido à elevada volatilidade dos preços nos sectores dos cereais e do arroz, os produtos destinados a ser oferecidos à intervenção devem estar realmente na posse do oferente ou proponente no momento de apresentação da oferta ou da proposta; esta condição deve constituir um dos principais requisitos para beneficiar do regime de intervenção pública. Devem ser fornecidos aos organismos de intervenção garantias suficientes de que as quantidades objecto da oferta estão realmente presentes no local de armazenagem indicado na oferta ou proposta; assim, os oferentes ou proponentes devem ser obrigados a apresentar uma declaração para o efeito, juntamente com a oferta ou proposta.

(29)

A fim de garantir uma gestão simples e eficiente da intervenção, é necessário estipular que, em relação aos cereais, o lote apresentado para intervenção seja homogéneo e, no caso do arroz, que seja constituído por uma única variedade.

(30)

Em relação aos cereais e ao arroz, é conveniente não aceitar para intervenção produtos que não possam ser subsequentemente utilizados ou que não permitam uma armazenagem adequada. Para esse fim, é necessário definir os métodos para determinar a qualidade dos cereais e do arroz.

(31)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2 e n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009, o preço de intervenção dos cereais é determinado pela Comissão através de concurso, sem prejuízo de aumentos ou reduções de preço por razões de qualidade. Em relação aos cereais, é adequado mencionar a variação de preços com base nos principais critérios de qualidade.

(32)

O artigo 18.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o preço de intervenção do arroz seja fixado para uma qualidade-tipo determinada e que, se a qualidade do arroz proposto para intervenção diferir dessa qualidade-tipo, o preço de intervenção seja ajustado mediante a aplicação de coeficientes de aumentos ou reduções. A aplicação desses coeficientes deve reflectir as diferenças dos preços no mercado do arroz por razões de qualidade. Para tal, é adequado ter em conta as características principais do arroz, que permitem uma avaliação objectiva da qualidade.

(33)

O escoamento dos produtos comprados pelos organismos de intervenção, em virtude do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deve ser efectuado em condições que evitem qualquer perturbação do mercado e garantam a igualdade de acesso aos produtos e a igualdade de tratamento dos compradores; o procedimento de concurso permite alcançar este objectivo.

(34)

Os anúncios de concurso devem ser elaborados e publicados pelo organismo de intervenção em posse das existências de intervenção disponíveis para venda, com vista a fornecer as informações necessárias sobre as características dos produtos e o local de armazenagem. Para o efeito, entre a data da publicação e o último dia do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas deve decorrer um período razoável.

(35)

A boa gestão das quantidades intervencionadas exige que os produtos sejam revendidos logo que surja uma possibilidade de escoamento. Para que o acesso ao produto colocado à venda se processe num plano de igualdade, é conveniente que todas as partes interessadas tenham a possibilidade de examinar, a expensas suas, amostras dos produtos colocados à venda.

(36)

Para serem comparáveis, as propostas relativas aos cereais e ao arroz devem ser apresentadas para uma qualidade específica. Além disso, é necessário prever o ajustamento do preço de venda no caso de os cereais e o arroz não corresponderem a essa qualidade.

(37)

A fim de garantir um funcionamento eficaz do regime de intervenção pública, é necessário estabelecer as regras gerais relativas ao levantamento dos produtos da armazenagem. Para a manteiga e o leite em pó desnatado, dada a natureza específica destes produtos, é necessário fixar regras específicas que complementem as regras gerais.

(38)

O procedimento de concurso só pode decorrer normalmente se os interessados apresentarem propostas sérias. Esse objectivo pode ser alcançado pela constituição de uma garantia a liberar aquando do pagamento do preço de venda no prazo fixado.

(39)

Os organismos de intervenção devem comunicar à Comissão as propostas admissíveis. Com base nas propostas e na situação do mercado comunitário, a Comissão deve decidir fixar ou não um preço de venda mínimo. De acordo com essa decisão, os organismos de intervenção aceitam ou rejeitam as propostas relativas aos produtos disponíveis para venda.

(40)

A fim de facilitar a venda de pequenas quantidades que restam no locais de armazenagem num Estado-Membro e assegurar uma boa gestão do sistema, é necessário que o organismo de intervenção, sob a sua própria responsabilidade, seja autorizado a dar início ao procedimento de concurso para a revenda, aplicando, mutatis mutandis, as normas que regem os procedimentos de concursos abertos pela Comunidade, a fim de assegurar acesso igual a todos os interessados. Pelas mesmas razões, o organismo de intervenção deve ser autorizado a proceder a vendas directas das quantidades que, após o exame realizado no âmbito do inventário anual ou durante a inspecção efectuada depois da tomada em intervenção, não podem ser reembaladas ou estão deterioradas.

(41)

Com vista a uma gestão eficaz do sistema, é necessário estabelecer que os Estados-Membros devem informar a Comissão periodicamente sobre a situação das existências, bem como sobre a entrada e a saída de produtos dos locais de armazenagem. Esta informação deve ser transmitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão por meios electrónicos, utilizando o formulário colocado à sua disposição pela Comissão.

(42)

O presente regulamento incorpora certas disposições relativas às medidas de intervenção previstas no Regulamento (CE) n.o 562/2005 da Comissão, de 5 de Abril de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos (5). Esse regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(43)

Dado que o presente regulamento tem como objectivo harmonizar as disposições aplicáveis aos produtos abrangidos pela intervenção pública, deve substituir as disposições incluídas nos Regulamentos (CEE) n.o 75/91 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1991, que fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção (6), (CE) n.o 214/2001, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (7), (CE) n.o 1669/2006, de 8 de Novembro, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino (8), (CE) n.o 105/2008, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (9), (CE) n.o 687/2008, de 18 de Julho de 2008, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (10), (CE) n.o 127/2009, de 12 de Fevereiro de 2009, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos pagadores ou dos organismos de intervenção (11) e (CE) n.o 670/2009, de 24 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008 (12). Estes regulamentos devem, pois, ser revogados.

(44)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

REGRAS COMUNS E CONDIÇÕES RESPEITANTES À INTERVENÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, definição e acreditação dos centros de intervenção e locais de armazenagem

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definição

1.   O presente regulamento estabelece regras comuns de execução para a compra e venda, no quadro da intervenção, dos produtos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições específicas dos regulamentos da Comissão relativos à abertura de concursos para a compra de produtos em intervenção, ou dos regulamentos da Comissão relativos às vendas de produtos de intervenção.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organismo de intervenção» o organismo pagador ou o organismo em que este tenha delegado as suas competências, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

Artigo 2.o

Designação e acreditação dos centros de intervenção e dos locais de armazenagem

1.   Os centros de intervenção e os locais de armazenagem em que os produtos comprados são armazenados ficam sob a responsabilidade dos organismos de intervenção em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 884/2006, em particular no que se refere a questões de responsabilidade e controlos, tal como previsto no artigo 2.o desse regulamento.

2.   Os centros de intervenção a designar pela Comissão nos sectores dos cereais e do arroz nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são previamente acreditados pelos organismos de intervenção. Um centro de intervenção pode consistir num ou em vários locais de armazenagem situados numa região de um Estado-Membro.

3.   Os locais de armazenagem de um centro de intervenção são acreditados pelos organismos de intervenção. Os organismos de intervenção asseguram-se de que os centros de intervenção ou os locais de armazenagem preenchem, pelo menos, as condições previstas no artigo 3.o.

4.   As informações respeitantes aos centros de intervenção e respectivos locais de armazenagem são actualizadas e postas à disposição dos Estados-Membros e do público, em conformidade com o artigo 55.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Requisitos aplicáveis aos centros de intervenção e locais de armazenagem

1.   Em relação aos cereais e ao arroz:

a)

Cada centro de intervenção deve ter uma capacidade mínima de armazenagem de:

i)

20 000 toneladas para os cereais, para o conjunto de todos os locais de armazenagem,

ii)

10 000 toneladas para o arroz, para o conjunto de todos os locais de armazenagem;

b)

Cada local de armazenagem deve:

i)

ter uma capacidade mínima de armazenagem de 5 000 toneladas no que respeita às compras a partir do período de intervenção com início em 2012/2013,

ii)

ser construído ou adequado para a armazenagem e a manutenção em boas condições dos cereais e arroz, em conformidade com o n.o 3,

iii)

dispor de todo o equipamento técnico necessário para a tomada a cargo de cereais e arroz,

iv)

ter capacidade para assegurar o levantamento das quantidades dentro do prazo de levantamento fixado no artigo 51.o, n.o 2.

Para efeitos do presente número, entende-se por «capacidade mínima de armazenagem» de um centro de intervenção uma capacidade mínima que pode não estar disponível em permanência, mas que seja facilmente obtida durante o período em que a compra de intervenção possa ocorrer. A capacidade mínima de armazenagem aplica-se a todos os cereais e variedades de arroz a comprar.

Se os locais de armazenagem tiverem acesso directo a um rio, ao mar ou a uma ligação ferroviária, não se aplica a capacidade mínima de armazenagem fixada no n.o 1, alínea b), subalínea i).

2.   Em relação à manteiga ou ao leite em pó desnatado, cada local de armazenagem deve ter uma capacidade mínima de armazenagem de 400 toneladas. O requisito de capacidade mínima de armazenagem não se aplica se o local de armazenagem tiver acesso directo a um rio, ao mar ou a uma ligação ferroviária.

3.   No caso do leite em pó desnatado, da manteiga, dos cereais e do arroz, os locais de armazenagem devem:

a)

Encontrar-se secos, em bom estado de conservação e isentos de parasitas;

b)

Não apresentar qualquer odor estranho;

c)

Permitir uma boa ventilação, com excepção dos entrepostos frigoríficos.

4.   No caso da manteiga, os organismos de intervenção estabelecem normas técnicas, nomeadamente uma temperatura de armazenagem igual ou inferior a — 15oC, e adoptam quaisquer outras medidas necessárias para assegurar a boa conservação da manteiga.

5.   No caso dos produtos do sector da carne de bovino, a seguir designados «carne de bovino», os locais de armazenagem são escolhidos pelos Estados-Membros de forma a assegurar a eficácia das medidas de intervenção. As instalações dos locais de armazenagem devem permitir:

a)

A tomada a cargo de carnes com osso;

b)

A congelação de todas as carnes a conservar em natureza;

c)

A armazenagem dessas carnes durante um período mínimo de três meses, em condições técnicas satisfatórias.

Só podem ser escolhidos para as carnes com osso destinadas a desossa os locais de armazenagem cujos estabelecimentos de desmancha e instalações frigoríficas sejam alheias ao matadouro e/ou ao adjudicatário e cujo funcionamento, direcção e pessoal sejam independentes do matadouro e/ou do adjudicatário. Contudo, em caso de dificuldade material para preencher estes requisitos, os Estados-Membros podem derrogar aos mesmos, desde que procedam, nas condições previstas no anexo III, parte III, ponto 5, a um reforço dos controlos no momento da aceitação.

Salvo derrogação específica adoptada de acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os entrepostos frigoríficos situadas no território do Estado-Membro a que pertence o organismo de intervenção devem permitir a armazenagem de todas as carnes desossadas atribuídas pelo organismo de intervenção durante um período mínimo de três meses, em condições técnicas satisfatórias.

CAPÍTULO II

Acesso à intervenção pública

Artigo 4.o

Elegibilidade dos operadores

1.   Qualquer operador estabelecido e registado para efeitos de IVA na Comunidade pode apresentar uma oferta a preço fixado ou uma proposta em concurso no quadro de um regime de intervenção pública.

Contudo, para as compras de cereais e de arroz, a inscrição num ficheiro de explorações agrícolas é suficiente, caso o operador não esteja registado para efeitos de IVA.

2.   No caso da compra de carne de bovino, só podem apresentar propostas em concurso os seguintes operadores:

a)

Os estabelecimentos de abate do sector da carne de bovino registados ou aprovados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), independentemente do seu estatuto jurídico; e

b)

Os negociantes de bovinos ou de carnes que nesses estabelecimentos mandem proceder ao abate por conta própria.

3.   No caso da manteiga e do leite em pó desnatado, as empresas aprovadas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 só são elegíveis se preencherem as condições previstas no anexo IV, parte III, e no anexo V, parte III.

Artigo 5.o

Procedimento de apresentação das ofertas ou das propostas

1.   Na apresentação das ofertas ou das propostas em conformidade com o presente regulamento utilizar-se-á o método posto à disposição dos operadores pelo Estado-Membro em causa.

2.   Os organismos de intervenção podem exigir que as ofertas ou as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou por uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições aplicadas pela Comissão em conformidade com as disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom (15) e nas respectivas normas de execução.

TÍTULO II

PROCEDIMENTO DE COMPRA

Artigo 6.o

Tipo de procedimento de compra

1.   A compra dos produtos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 será feita a preço fixado ou por concurso em conformidade com os artigos 12.o, 13.o e 18.o desse regulamento.

2.   As ofertas a preço fixado e as propostas em concurso referentes ao trigo mole, à manteiga e ao leite em pó desnatado podem ser apresentadas em conformidade com o disposto no presente título, durante os períodos de intervenção fixados no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

CAPÍTULO I

Regras gerais

Secção I

Condições comuns de compra

Artigo 7.o

Elegibilidade dos produtos

1.   Para serem elegíveis para intervenção pública, para além dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos devem ser de qualidade sã, leal e comercial.

Em especial, devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento:

para os cereais: no anexo I, partes I, II e III,

para o arroz: no anexo II, partes I e III,

para a carne de bovino: no anexo III, partes I, III, V e VI,

para a manteiga: no artigo 28.o e no anexo IV, partes I e IV,

para o leite em pó desnatado: no artigo 28.o e no anexo V, partes I, IV e V.

2.   As análises para determinar a elegibilidade dos produtos devem ser efectuadas segundo os métodos estabelecidos:

para os cereais: no anexo I, partes IV a VIII e parte XII,

para o arroz: no anexo II, parte VI,

para a carne de bovino: no anexo III, parte III,

para a manteiga: no anexo IV, parte IV,

para o leite em pó desnatado: no anexo V, parte IV.

Artigo 8.o

Quantidades mínimas de produtos objecto de oferta

1.   São as seguintes as quantidades mínimas objecto de oferta ou de proposta para compra:

a)

Para o trigo mole, a cevada, o milho e o sorgo: 80 toneladas;

b)

Para o trigo duro: 10 toneladas;

c)

Para o arroz: 20 toneladas;

d)

Para a carne de bovino: 10 toneladas;

e)

Para a manteiga: 20 toneladas;

f)

Para o leite em pó desnatado: 20 toneladas.

2.   Com vista à compra de produtos a preço fixado, um Estado-Membro pode exigir quantidades mínimas superiores às fixadas no n.o 1, se as condições e usos do comércio grossista ou as regras em matéria de ambiente vigentes no Estado-Membro o justificarem.

Artigo 9.o

Garantia

Ao apresentar uma oferta ou uma proposta de compra, deve ser constituída a seguinte garantia a favor do organismo de intervenção ao qual a oferta ou a proposta é apresentada, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2220/85:

a)

Para os cereais: 20 EUR/tonelada;

b)

Para o arroz com casca (arroz paddy): 30 EUR/tonelada;

c)

Para a carne de bovino: 300 EUR/tonelada;

d)

Para a manteiga: 50 EUR/tonelada;

e)

Para o leite em pó desnatado: 50 EUR/tonelada.

Artigo 10.o

Condições para apresentação e admissibilidade de ofertas e propostas

1.   Para ser considerada admissível pelo organismo de intervenção, a oferta ou a proposta deve ser redigida na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentada e incluir:

a)

Um formulário posto à disposição pelo Estado-Membro de que constem, pelo menos, as seguintes informações:

i)

o nome e endereço do oferente ou proponente, bem como o seu número de registo para efeitos de IVA no Estado-Membro em que exerce a actividade principal ou, na falta deste, o número de registo da sua exploração,

ii)

o produto oferecido e o respectivo código NC, para os cereais e o arroz e, para o arroz, a indicação do tipo e da variedade,

iii)

com excepção da carne de bovino, o local em que o produto se encontra no momento da oferta ou da proposta,

iv)

para os cereais e o arroz, o local de armazenagem acreditado de um centro de intervenção em relação ao qual a oferta ou proposta são apresentadas, ao mais baixo custo, tendo em conta o artigo 29.o. Este local de armazenagem não deve ser aquele onde o produto se encontra no momento da oferta ou proposta,

v)

para os cereais e o arroz, o ano da colheita e a zona ou zonas de produção na Comunidade,

vi)

para a manteiga e o leite em pó desnatado, a data de produção,

vii)

a quantidade oferecida ou proposta, nos limites estabelecidos no artigo 8.o,

viii)

para os cereais e para o arroz, as características principais do produto objecto da oferta,

ix)

para a manteiga e o leite em pó desnatado, o nome e o número de aprovação das empresas;

b)

Em anexo, os seguintes documentos:

i)

prova de que a garantia referida no artigo 9.o foi constituída pelo oferente ou proponente,

ii)

para os cereais e para o arroz, uma declaração do oferente ou do proponente que ateste a presença das quantidades objecto de oferta ou de proposta nas instalações de armazenagem especificadas no presente número, alínea a), subalínea iii),

iii)

para os cereais e o arroz, uma declaração do oferente ou do proponente que ateste que os produtos são de origem comunitária e que a oferta ou a proposta se refere a um lote homogéneo que, no caso do arroz, deve ser constituído por arroz com casca (arroz paddy) de uma só variedade, e

iv)

para os cereais e o arroz, uma declaração que especifique se foi realizado qualquer tratamento póscolheita, o nome do pesticida utilizado, que o pesticida foi aplicado em conformidade com as condições de utilização e que o produto é autorizado ao abrigo da Directiva 91/414/CEE do Conselho (16).

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), subalínea iv), do presente artigo, um oferente ou proponente pode solicitar, no formulário referido no n.o 1, alínea a), que o produto seja tomado a cargo no local de armazenagem onde se encontra no momento da apresentação da oferta ou da proposta, desde que o local de armazenagem cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, e, em relação aos cereais e ao arroz, tenha sido aprovado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3.

3.   Sempre que a data-limite para apresentação das ofertas ou das propostas seja um feriado legal, estas devem ser apresentadas até ao último dia útil anterior ao feriado.

4.   As ofertas e as propostas apresentadas num sábado, domingo ou feriado legal são consideradas recebidas pelo organismo de intervenção no primeiro dia útil após o dia da sua apresentação.

5.   As ofertas e as propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.

6.   O organismo de intervenção regista, no dia em que as tiver recebido, as ofertas ou propostas admissíveis e as quantidades em causa.

7.   Os direitos e obrigações decorrentes da aceitação da oferta ou da proposta são intransmissíveis.

Artigo 11.o

Verificação das ofertas ou das propostas pelo organismo de intervenção

1.   Os organismos de intervenção verificam a admissibilidade das ofertas ou das propostas relativamente a todos os elementos exigidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

Caso a oferta ou a proposta não seja admissível, o operador é informado do facto pelo organismo de intervenção, no prazo de três dias úteis. Em relação às ofertas, se o operador não receber essa informação, a oferta é considerada admissível.

2.   A verificação da conformidade dos documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), pode ser efectuada após a verificação da admissibilidade das ofertas ou propostas pelo organismo de intervenção, assistido, se for caso disso, pelo organismo de intervenção competente para o local de armazenagem designado pelo oferente ou pelo proponente, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3.

Secção II

Condições específicas de compra a preço fixado

Artigo 12.o

Procedimento de compra de produtos a preço fixado

1.   A compra de trigo mole, de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado prevista no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é efectuada em conformidade com o disposto na secção I e na presente secção.

2.   As ofertas podem ser apresentadas ao organismo de intervenção a partir do início dos períodos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 13.o

Notificações à Comissão

1.   Os organismos de intervenção notificam à Comissão as quantidades de trigo mole, manteiga e leite em pó desnatado que tiverem sido objecto de uma oferta durante a semana anterior, bem como as informações que lhes digam respeito.

2.   As notificações são enviadas:

a)

Em relação à manteiga e ao leite em pó desnatado: o mais tardar até às 14h00 (hora de Bruxelas) de segunda-feira;

b)

Em relação ao trigo mole: o mais tardar até às 12h00 (hora de Bruxelas) de quarta-feira, como elemento da notificação referida no artigo 56.o, n.o 1.

3.   Sempre que as quantidades de trigo mole, manteiga e leite em pó desnatado objecto de oferta se aproximem dos limites fixados no artigo 13.o, n.o 1, alíneas a), c) ou d), ou no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão informa os Estados-Membros da data a partir da qual deverão notificar à Comissão as quantidades referidas no n.o 1 do presente artigo, todos os dias úteis até às 14h00 (hora de Bruxelas), em relação às quantidades de trigo mole, manteiga e leite em pó desnatado objecto de oferta para intervenção no dia útil anterior.

4.   As notificações não incluem os dados referidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea ix).

5.   As notificações são efectuadas em conformidade com o artigo 58.o.

Artigo 14.o

Medidas destinadas a garantir o respeito dos limites máximos de intervenção

1.   A fim de cumprir os limites referidos no artigo 13.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), e no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão decidirá, sem a assistência do Comité referido no artigo 195.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

a)

Encerrar as compras de intervenção a preço fixado;

b)

Quando a aceitação da totalidade da quantidade objecto de oferta num determinado dia resulte na superação da quantidade máxima, fixar um coeficiente de atribuição aplicável à quantidade total em que incidem as ofertas de cada oferente recebidas e notificadas à Comissão nesse dia;

c)

Se for caso disso, rejeitar as ofertas pendentes apresentadas aos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

A Comissão toma a decisão no prazo de 2 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 1, e no prazo de 5 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 3.

2.   Em relação ao trigo mole, manteiga e leite em pó desnatado, um oferente em relação ao qual seja aplicado um coeficiente de atribuição referido no n.o 1, alínea b), pode retirar a sua oferta no prazo de 5 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.

Secção III

Condições específicas de compra por concurso

Artigo 15.o

Procedimento de compra de produtos por concurso

A compra de produtos prevista no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é efectuada em conformidade com o disposto na secção I e na presente secção.

Artigo 16.o

Procedimento de concurso

1.   Pode ser aberto em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 um procedimento de concurso para a compra de produtos, através de um regulamento a seguir designado «regulamento que abre o procedimento de concurso».

2.   A Comissão, sem a assistência do comité referido no artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, abre:

a)

O procedimento de concurso para a compra de trigo mole para as quantidades em excesso da quantidade máxima objecto de oferta de 3 milhões de toneladas;

b)

O procedimento de concurso para a compra de carne de bovino, por categoria e por Estado-Membro ou região, com base nas duas verificações semanais mais recentes dos preços de mercado registados, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   O regulamento que abre o procedimento de concurso deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

Os produtos abrangidos e os respectivos códigos NC, para os cereais e o arroz, com indicação do tipo e da variedade, para o arroz;

b)

O período abrangido (período do concurso) e, se necessário, os vários subperíodos em que as propostas podem ser apresentadas.

4.   Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, pode ser aberto um concurso restrito em circunstâncias especiais, em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Neste caso, o regulamento deve referir-se ao Estado-Membro específico ou à região específica de um Estado-Membro que o concurso abrange.

5.   Em relação ao arroz, o concurso pode ser limitado a um ou vários tipos de arroz definidos no anexo III, parte I, ponto I.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 («arroz de grãos redondos», «arroz de grãos médios», «arroz de grãos longos da categoria A» ou «arroz de grãos longos da categoria B»).

6.   Para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 18.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

O preço médio de mercado por categoria elegível, num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, tem em conta os preços para as qualidades U, R e O, expressos em qualidade R3 segundo os coeficientes fixados no anexo III, parte II, do presente regulamento, no Estado-Membro ou região de intervenção em causa;

b)

Os preços médios de mercado são registados em conformidade com as condições e relativamente às qualidades previstas no Regulamento (CE) n.o 1248/2008 da Comissão (17);

c)

O preço médio de mercado por categoria elegível num Estado-Membro ou região de Estado-Membro corresponde à média dos preços de mercado do conjunto das qualidades referidas na alínea b), ponderadas com base na importância relativa de cada uma delas nos abates desse Estado-Membro ou região.

O território do Reino Unido abrange duas regiões de intervenção assim definidas:

região I: Grã-Bretanha,

região II: Irlanda do Norte.

7.   Para efeitos dos n.os 2 e 6 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro notificam à Comissão os preços médios de mercado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 e o artigo 58.o do presente regulamento.

Artigo 17.o

Apresentação e admissibilidade das propostas

1.   Uma proposta é admissível se, além de cumprir as condições gerais estabelecidas no artigo 10.o, indicar o preço proposto por unidade de medida, em euros, com duas casas decimais no máximo, excluindo o IVA.

No caso dos cereais e do arroz, o preço proposto por tonelada de produto é o preço correspondente à qualidade mínima, para os cereais, ou à qualidade-tipo, para o arroz, entregues no local de armazenagem designado pelo proponente, não descarregados.

No caso da manteiga e do leite em pó desnatado, o preço proposto é o preço por 100 kg de produtos entregues no cais de carga do local de armazenagem a designar pelo organismo de intervenção em conformidade com o artigo 25.o e o artigo 30.o, n.o 1.

No caso da carne de bovino, as propostas indicam o preço proposto referido a 100 kg de produto da qualidade R3, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 1, para os cereais, o arroz, a carne de bovino e o leite em pó desnatado, o preço proposto é, no máximo, igual ao preço de referência definido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou, para a manteiga, a 90 % do preço de referência como referido no artigo 18.o, n.o 3, do regulamento citado.

Artigo 18.o

Notificação das propostas à Comissão

1.   Os organismos de intervenção comunicam à Comissão todas as propostas admissíveis, bem como as informações que lhes digam respeito, nos prazos fixados no regulamento que abre o procedimento de concurso.

2.   As notificações não incluem os dados referidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea ix).

3.   Os organismos de intervenção notificam a inexistência de propostas à Comissão no prazo referido no n.o 1.

4.   As notificações são efectuadas em conformidade com o artigo 58.o.

Artigo 19.o

Decisão com base nas propostas

1.   Com base nas propostas notificadas como previsto no artigo 18.o, a Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixa um preço máximo de compra ou decide não fixar um preço máximo de compra.

2.   No caso da carne de bovino:

a)

É fixado o preço máximo de compra por categoria, referido à qualidade R3;

b)

Pode ser fixado um preço de compra diferente por Estado-Membro ou região de Estado-Membro, em função dos preços médios de mercado verificados, em aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

No caso de a tomada a cargo incidir em qualidades diferentes da qualidade R3, o preço pago ao adjudicatário é corrigido através de um coeficiente aplicável à quantidade comprada e que consta do anexo III, parte II.

3.   As decisões relativas à intervenção pública a que se referem os n.os 1 e 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Decisões individuais sobre as propostas

1.   Caso tenha sido fixado um preço máximo de compra, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, os organismos de intervenção aceitam as propostas iguais ou inferiores ao montante máximo. Todas as outras propostas são rejeitadas.

2.   Caso não seja fixado um preço máximo de compra, todas as propostas são rejeitadas.

Os organismos de intervenção não aceitam as propostas que não tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 18.o.

3.   Os organismos de intervenção tomam as decisões referidas no presente artigo, n.os 1 e 2, após a publicação da decisão da Comissão relativa à intervenção pública a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, e notificam aos proponentes, nos três dias úteis seguintes à sua entrada em vigor, o resultado da participação de cada um deles no concurso.

Artigo 21.o

Critérios específicos aplicáveis ao sector da carne de bovino

1.   Em relação à carne de bovino, não são tomadas em consideração as propostas que ultrapassem o preço médio de mercado verificado num Estado-Membro ou região de Estado-Membro por categoria, convertido na qualidade R3 através dos coeficientes previstos no anexo III, parte II, acrescido de um montante de 10 EUR por 100 quilogramas de peso-carcaça.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, a proposta será recusada se o preço proposto for superior ao preço máximo de compra, referido no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, válido para o subperíodo de concurso em causa.

3.   Quando o preço de compra adjudicado a um proponente for superior ao preço médio de mercado referido no n.o 1, esse preço adjudicado será ajustado multiplicando-o pelo coeficiente resultante da aplicação da fórmula A constante do anexo III, parte VII. Todavia, esse coeficiente não pode:

a)

Ser superior à unidade;

b)

Conduzir a uma diminuição do preço adjudicado de um montante superior à diferença entre esse preço adjudicado e o preço médio de mercado.

Caso o Estado-Membro disponha de dados fiáveis e dos meios de controlo adequados, pode decidir calcular o coeficiente por proponente, segundo a fórmula B constante do anexo III, parte VII.

Artigo 22.o

Limitação das compras de carne de bovino

Os organismos de intervenção podem, caso lhes sejam propostas quantidades de carne de bovino superiores às que possam tomar a cargo rapidamente, limitar as compras às quantidades que possam tomar a cargo no seu território ou numa das suas regiões de intervenção, definidas no artigo 16.o, n.o 5, segundo parágrafo.

Em caso de aplicação da referida limitação, os Estados-Membros asseguram a igualdade de acesso de todos os interessados.

CAPÍTULO II

Exigências principais e liberação ou execução da garantia

Artigo 23.o

Exigências principais

As obrigações seguintes constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85:

a)

Manutenção da oferta ou da proposta;

b)

Entrega dos produtos no local de armazenagem designado pelos organismos de intervenção no prazo prescrito na nota de entrega em conformidade com o artigo 25.o;

c)

Observância das exigências referidas no artigo 7.o;

d)

Para os cereais e para o arroz, a presença dos produtos propostos no local de armazenagem indicado no momento em que foi apresentada a oferta ou a proposta.

Artigo 24.o

Liberação e execução da garantia

1.   A garantia referida no artigo 9.o é liberada assim que o oferente ou o proponente tiver entregue a quantidade indicada na nota de entrega prevista no artigo 25.o no prazo nela indicado e tiver sido estabelecida a conformidade com as exigências referidas no artigo 7.o.

2.   Caso não respeitem as exigências referidas no artigo 7.o, os produtos são rejeitados e a garantia correspondente à quantidade rejeitada é executada.

3.   Salvo casos de força maior, se o oferente ou o proponente não efectuar a entrega dos produtos no prazo prescrito na nota de entrega, além da perda da garantia, proporcionalmente às quantidades não entregues, a compra será rescindida relativamente às quantidades ainda por entregar.

4.   Caso a oferta ou a proposta não seja admissível ou não tenha sido aceite, a garantia é liberada.

5.   Em relação aos cereais e ao arroz, se o organismo de intervenção não tiver recebido prova suficiente, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), de que as quantidades objecto de ofertas ou de propostas se encontravam no local de armazenagem, a garantia é executada.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o organismo de intervenção efectua o controlo das quantidades presentes nos locais de armazenagem aplicando, mutatis mutandis, as regras e as condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2006, com vista a controlar a presença física dos produtos armazenados no âmbito das operações de armazenagem pública e, mais especificamente, as previstas no anexo I, parte B(III), desse regulamento. Estes controlos incidem em, pelo menos, 5 % das propostas e 5 % das quantidades objecto da oferta, com base numa análise de riscos.

6.   No caso dos cereais e do arroz, se a quantidade efectivamente entregue e aceite for inferior à quantidade adjudicada, a garantia é liberada na íntegra se a diferença não for superior a 5 %.

7.   No caso da carne de bovino, se a quantidade efectivamente entregue e aceite for inferior à quantidade adjudicada, a garantia:

a)

É liberada na íntegra, se a diferença não for superior a 5 % ou 175 quilogramas;

b)

Fica perdida, salvo caso de força maior:

i)

na proporção das quantidades não entregues ou não aceites, se a diferença não for superior a 15 %,

ii)

na íntegra, em todos os outros casos, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

8.   A garantia é liberada caso se aplique o artigo 14.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

Regras comuns aplicáveis às entregas

Secção I

Entregas

Artigo 25.o

Entregas e notas de entrega

Após a verificação da admissibilidade da oferta, como referido no artigo 11.o, n.o 1, e após a notificação referida no artigo 20.o, n.o 3, o organismo de intervenção emite uma nota de entrega, sem prejuízo das medidas adoptadas em conformidade com os artigos 14.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1. A nota de entrega é datada e numerada, devendo dela constar:

a)

A quantidade a entregar;

b)

A data-limite de entrega dos produtos;

c)

O local de armazenagem em que os produtos serão entregues;

d)

O preço a que a oferta ou a proposta é aceite.

As notas de entrega não são emitidas para as quantidades não notificadas à Comissão, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 18.o, n.o 1.

Artigo 26.o

Disposições específicas aplicáveis à entrega de cereais e de arroz

1.   Se a entrega dos cereais e do arroz não puder ser efectuada no local de armazenagem do centro de intervenção indicado pelo oferente ou proponente, referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o organismo de intervenção designa outro local de armazenagem do mesmo centro de intervenção ou um local de armazenagem de outro centro de intervenção acreditado, no qual deve ser feita a entrega, com os menores custos.

2.   A entrega no local de armazenagem não pode ser posterior ao final do terceiro mês seguinte à data de emissão da nota de entrega referida no artigo 25.o, e nunca depois de 30 de Junho, para os cereais, e de 31 de Agosto, para o arroz.

Contudo, nos casos referidos no artigo 35.o, n.o 2, a entrega tem lugar o mais tardar a 31 de Agosto, para os cereais, e 31 de Outubro, para o arroz.

3.   A quantidade entregue deve ser verificada por pesagem na presença do oferente ou do proponente e de um representante do organismo de intervenção, independente do oferente ou do proponente.

Contudo, o representante do organismo de intervenção pode ser igualmente o armazenista. Nesse caso, o próprio organismo de intervenção deve, no prazo de 30 dias a contar da data de tomada a cargo condicional referida no artigo 31.o, n.o 1, proceder a um controlo que inclua, pelo menos, uma verificação volumétrica; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 5 %.

Se a tolerância não for excedida, o armazenista suportará todas as despesas relativas a eventuais diferenças detectadas em pesagem ulterior, comparativamente ao peso contabilizado quando da tomada a cargo dos cereais ou do arroz.

Se a tolerância for excedida, procede-se de imediato a uma pesagem dos cereais ou do arroz. Se o peso determinado for inferior ao peso contabilizado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, ficarão a cargo do Estado-Membro.

Artigo 27.o

Disposições específicas relativas à entrega da carne de bovino

1.   As despesas de descarga são por conta do adjudicatário.

2.   O adjudicatário procede à entrega dos produtos no prazo de 17 dias a contar do primeiro dia útil seguinte à data de publicação do regulamento que fixa o preço máximo de compra.

Contudo, o organismo de intervenção pode, em função da importância das quantidades adjudicadas, prorrogar este prazo por uma semana. A entrega pode ser fraccionada em lotes.

3.   No anexo III, parte III, estão previstos os requisitos específicos para a entrega de carne de bovino.

Artigo 28.o

Disposições específicas aplicáveis à entrega de manteiga e de leite em pó desnatado

1.   A manteiga é acondicionada e entregue em blocos com 25 kg de peso líquido mínimo, que satisfaçam as condições previstas no anexo IV, parte IV. As embalagens de manteiga devem ser novas, de materiais resistentes e concebidas de forma a assegurar a protecção do produto durante as operações de transporte, entrada em armazém, armazenagem e desarmazenagem. As embalagens devem ostentar, pelo menos, as seguintes indicações, se for caso disso transcritas em código:

a)

O número de aprovação da fábrica e o Estado-Membro de produção;

b)

A data de fabrico;

c)

A data de entrada em armazém;

d)

O número do lote de fabricação e da embalagem, podendo este último ser substituído por um número de palete inscrito na mesma;

e)

A menção «manteiga de nata doce», se o pH da fase aquosa da manteiga a tal corresponder.

Os Estados-Membros podem prever que a obrigação de inscrição da data de entrada no armazém nas embalagens não seja aplicável se o responsável do entreposto se comprometer a manter um registo no qual, no dia da entrada em armazém, sejam inscritas as indicações previstas no primeiro parágrafo.

2.   O leite em pó desnatado deve ser embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido que satisfaçam as condições previstas no anexo V, partes II e III, e ostentem as seguintes indicações, se for caso disso transcritas em código:

a)

O número de aprovação da fábrica e o Estado-Membro de fabrico;

b)

A data de fabrico ou, se for caso disso, a semana de fabrico;

c)

O número do lote de fabrico;

d)

A denominação «leite em pó desnatado spray».

3.   O oferente cuja proposta tenha sido aceite, ou o adjudicatário, entrega a manteiga ou o leite em pó desnatado no cais de carga do local de armazenagem no prazo de 28 dias a contar da data de emissão da nota de entrega. A entrega pode ser fraccionada.

O leite em pó desnatado e a manteiga são entregues em paletes de qualidade adequada para o armazenamento a longo prazo, a trocar por paletes equivalentes.

As eventuais despesas de descarga da manteiga ou do leite em pó desnatado no cais de carga do local de armazenagem ficam a cargo do oferente cuja oferta tenha sido aceite, ou do adjudicatário.

Secção II

Custos de transporte

Artigo 29.o

Custos de transporte para os cereais e o arroz

1.   Os custos do transporte dos cereais ou do arroz para o local de armazenagem indicado pelo oferente ou pelo proponente como sendo o que implica menores custos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), ficam a cargo do oferente ou do proponente, para uma distância igual ou inferior a 100 km. Caso a distância seja superior, os custos de transporte para além dos 100 km ficam totalmente a cargo do organismo de intervenção.

2.   Se o local de armazenagem indicado pelo oferente ou pelo proponente for alterado pelo organismo de intervenção em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, os custos de transporte suplementares, com uma franquia correspondente a 20 km, ficam a cargo do organismo de intervenção. Contudo, os custos de transporte para além dos 100 km ficam também totalmente a cargo do organismo de intervenção. O presente número não é aplicável caso se aplique o artigo 31.o, n.o 2.

3.   Os custos a cargo do organismo de intervenção a que se referem os n.os 1 e 2 são reembolsados pela Comissão, numa base não forfetária, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

4.   Os custos de transporte inerentes à substituição de produtos referidos no artigo 35.o, n.o 2, são exclusivamente suportados pelo oferente ou proponente.

Artigo 30.o

Custos de transporte para a manteiga e o leite em pó desnatado

1.   O organismo de intervenção escolhe o armazém disponível mais próximo do local onde a manteiga ou o leite em pó desnatado se encontram armazenados.

O organismo de intervenção pode, no entanto, escolher outro local de armazenagem num raio de 350 km, desde que essa escolha não acarrete custos de armazenagem suplementares.

O organismo de intervenção pode escolher um local de armazenagem situado para além dessa distância se tal implicar uma despesa menor, tendo em conta os custos de armazenagem e de transporte envolvidos. Nesse caso, o organismo de intervenção notifica imediatamente à Comissão a sua escolha.

2.   Se o organismo de intervenção que compra a manteiga ou o leite em pó desnatado se situar num Estado-Membro diferente daquele em cujo território a manteiga ou o leite em pó desnatado oferecidos se encontram armazenados, a distância entre o entreposto do oferente ou do proponente e a fronteira do Estado-Membro do organismo competente comprador não será tida em conta no cálculo da distância máxima referida no n.o 1.

3.   Para além da distância máxima referida no n.o 1, os custos de transporte suplementares ficam a cargo do organismo de intervenção, à taxa, por tonelada e por quilómetro, respectivamente, de 0,05 EUR para o leite em pó desnatado e de 0,065 EUR para a manteiga. Os custos suplementares só ficam a cargo do organismo de intervenção se a temperatura da manteiga à chegada ao entreposto frigorífico não for superior a 6oC.

CAPÍTULO IV

Tomada a cargo, controlos iniciais e amostragem

Artigo 31.o

Tomada a cargo condicional

1.   A data da tomada a cargo condicional é:

a)

No que diz respeito aos cereais, ao arroz, à manteiga e ao leite em pó desnatado, o dia da entrada no local de armazenagem designado da quantidade total, mas nunca antes do dia seguinte ao dia da emissão da nota de entrega;

b)

No que diz respeito a cada lote de carne de bovino a que se refere o artigo 27.o, o dia de entrada no ponto de pesagem do estabelecimento de desmancha do local de armazenagem de intervenção.

2.   O organismo de intervenção pode decidir que a tomada a cargo dos cereais, do arroz, da manteiga ou do leite em pó desnatado pode ter lugar no local de armazenagem onde os produtos se encontram no momento da apresentação da oferta ou da proposta, desde que o local de armazenagem cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, e, em relação aos cereais e ao arroz, tenha sido aprovado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3. Nesse caso, a tomada a cargo condicional tem lugar no dia seguinte à emissão da nota de entrega.

3.   Os produtos são tomados a cargo pelo organismo de intervenção ou pelo seu representante, que tem de ser uma pessoa independente do oferente ou do proponente.

Artigo 32.o

Medidas de controlo

1.   Sem prejuízo dos controlos exigidos a título do presente regulamento para a tomada a cargo dos produtos, os controlos das existências de intervenção são efectuados nas condições definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

2.   Para os cereais, quando os controlos previstos devam ser efectuados com base na análise dos riscos referida no anexo I, parte I, terceiro parágrafo, do presente regulamento, as consequências financeiras decorrentes do desrespeito dos níveis máximos admissíveis de contaminantes serão da responsabilidade do Estado-Membro, de acordo com as regras fixadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

Todavia, tratando-se de ocratoxina A e de aflatoxina, se o Estado-Membro em causa puder produzir prova, que a Comissão considere suficiente, do cumprimento das normas no momento da entrada, da observância das condições normais de armazenagem, assim como do cumprimento de outras obrigações do armazenista, a responsabilidade financeira será imputada ao orçamento comunitário.

3.   Para os cereais e o arroz, quando o local de armazenagem designado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), estiver situado num Estado-Membro diferente daquele em que é apresentada a oferta ou a proposta e seja decidido, pelo organismo de intervenção que a recebeu, verificar in loco a presença efectiva dos produtos, este organismo dirige ao organismo de intervenção competente por esse local de armazenagem um pedido de controlo, acompanhado de uma cópia da oferta ou da proposta. O controlo no local é efectuado no prazo fixado pelo organismo de intervenção que recebeu a oferta ou a proposta.

4.   As disposições dos anexos do presente regulamento relativas aos controlos podem ser alteradas segundo o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, designadamente se a situação do mercado for gravemente perturbada por contaminantes ou se o controlo do nível de contaminação radioactiva dos produtos exigir um controlo específico.

5.   Ficam a cargo do proponente ou oferente as despesas relativas aos testes realizados para os cereais, em conformidade com a metodologia referida no anexo I, parte XII, correspondentes:

i)

à determinação dos taninos do sorgo,

ii)

ao teste de actividade amilásica (Hagberg),

iii)

à determinação do teor de proteínas, no caso do trigo duro e do trigo mole,

iv)

ao teste de Zeleny,

v)

ao teste de maquinabilidade,

vi)

às análises dos contaminantes.

6.   Em caso de litígio no que respeita aos resultados, o proponente ou oferente apenas suporta os custos ligados à realização de novos testes se for parte vencida.

Artigo 33.o

Disposições específicas para a tomada a cargo no local de armazenagem do armazenista no que respeita aos cereais e ao arroz

1.   Se a tomada a cargo dos cereais ou do arroz tiver lugar no local de armazenagem onde os produtos se encontram no momento da apresentação da oferta ou da proposta, a quantidade tomada a cargo é determinada com base na contabilidade física, desde que esta corresponda às exigências profissionais que permitem garantir o cumprimento da legislação comunitária, em especial o anexo II do Regulamento (CE) n.o 884/2006, e desde que:

a)

Figurem na contabilidade física:

i)

o peso determinado por pesagem, realizado não mais de 10 meses antes da tomada a cargo,

ii)

as características físicas qualitativas no momento da pesagem e, nomeadamente, o teor de humidade,

i)

as eventuais transferências de silo e os tratamentos efectuados;

b)

O armazenista declare que o lote oferecido corresponde, em todos os seus elementos, às indicações constantes da contabilidade física;

c)

As características qualitativas verificadas no momento da pesagem coincidam com as da amostra representativa constituída a partir das amostras colhidas pelo organismo de intervenção, ou seu representante, com a frequência de uma por cada 60 toneladas.

2.   Caso se aplique o n.o 1, o peso a considerar, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006, é o constante da contabilidade física, ajustado, se for caso disso, em função da diferença entre os teores de humidade e/ou de impurezas diversas (Schwarzbesatz) determinados no momento da pesagem e na amostra representativa. Uma diferença no teor de impurezas diversas só pode ser tida em conta numa perspectiva de redução do peso constante da contabilidade física.

O organismo de intervenção procede a uma verificação volumétrica de controlo no prazo de 45 dias, a contar da tomada a cargo. A eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 5 %.

Se a tolerância não for excedida, o armazenista suporta todas as despesas relativas às quantidades eventualmente em falta que vierem a ser detectadas em pesagem ulterior, comparativamente ao peso contabilizado quando da tomada a cargo.

Se a tolerância for excedida, procede-se de imediato a uma pesagem dos cereais ou do arroz. Se, atentas as tolerâncias previstas no ponto 1 do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 884/2006, o peso determinado for inferior ao peso contabilizado, as despesas de pesagem ficam a cargo do armazenista; caso contrário, ficam a cargo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 34.o

Boletim de tomada a cargo

1.   O organismo de intervenção emite um boletim de tomada a cargo depois de os controlos e análises terem estabelecido que os requisitos fixados no artigo 7.o foram cumpridos, o mais tardar 60 dias após a data-limite de entrega dos produtos referida no artigo 25.o, alínea b). Do boletim constam as seguintes informações:

a)

Data de verificação da quantidade e das características mínimas;

b)

Peso entregue e, para o arroz, variedade;

c)

Número de amostras colhidas para a constituição da amostra representativa, para os cereais e para o arroz;

d)

Características dos produtos, de acordo com as análises;

e)

Entidade responsável pelas análises e os resultados das mesmas;

f)

Data da tomada a cargo condicional, a que se refere o artigo 31.o, n.o 1;

g)

Caso seja aplicável, para os cereais e o arroz, as quantidades que não foram objecto de tomada a cargo. Neste caso, o oferente ou proponente são notificados em conformidade.

2.   O boletim é datado e enviado ao oferente ou proponente e ao armazenista.

Contudo, este boletim pode ser registado no sistema contabilístico do organismo de intervenção e enviado por meios electrónicos.

Artigo 35.o

Obrigações do oferente ou do proponente

1.   Se as verificações revelarem que os produtos não cumprem os requisitos fixados no artigo 7.o, o oferente ou proponente:

a)

Retoma, a expensas próprias, os produtos em causa;

b)

Paga as despesas associadas a partir da entrada dos produtos no local de armazenagem até à data de levantamento do mesmo.

Os custos a pagar pelo oferente ou pelo proponente são determinados com base em montantes forfetários dos custos de entrada, saída e permanência dos produtos em armazém, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

2.   Sempre que os resultados das análises e dos controlos não permitam a aceitação em intervenção dos cereais ou do arroz oferecidos, o oferente ou proponente pode substituir a quantidade que não cumpre os requisitos. Nesse caso, o organismo de intervenção pode modificar a data para a entrega, sem prejuízo do prazo final de entrega estabelecido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Condições específicas para a carne de bovino — Obrigação de desossa

O organismo de intervenção assegura a desossa de toda a carne de bovino comprada em conformidade com o anexo III, parte IV.

CAPÍTULO V

Preço de intervenção, preço de compra e pagamentos

Artigo 37.o

Preço de compra da carne de bovino

O preço de compra da carne de bovino entende-se franco no ponto de pesagem à entrada do estabelecimento de desmancha do local de armazenagem.

Artigo 38.o

Preços de intervenção e preço de compra para os cereais e para o arroz

1.   Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no que respeita ao sector dos cereais o preço de intervenção a ter em conta na determinação do preço de compra fixado é o preço de referência definido no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

2.   Em relação aos cereais e ao arroz, o preço a pagar é o seguinte:

a)

Ao oferente, no caso de compra a preço fixado, o preço referido no n.o 1;

b)

Ao adjudicatário, em caso de concurso, o preço calculado pelo organismo de intervenção com base no preço proposto.

Em ambos os casos, o preço deve ser ajustado a fim de tomar em consideração a qualidade dos produtos, em conformidade com o anexo I, partes IX, X e XI, no que respeita aos cereais, e o anexo II, partes II e III, no que respeita ao arroz.

3.   Em relação aos cereais e ao arroz, se o organismo de intervenção, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, proceder à tomada a cargo e armazenar os produtos no local onde estes se encontravam no momento da apresentação da oferta ou da proposta, procede-se a uma redução do preço de compra a pagar. Esta redução é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Os custos de transporte entre o local efectivo da tomada a cargo designado pelo organismo de intervenção e o local de armazenagem referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), onde os produtos deveriam ter sido entregues ao mais baixo custo;

b)

Os custos de levantamento do local de armazenagem de intervenção.

Os custos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são avaliados com base nos custos efectivamente verificados no Estado-Membro em causa.

Artigo 39.o

Pagamentos

1.   As quantidades tomadas a cargo em conformidade com o artigo 34.o são pagas até ao 65.o dia a contar a data da tomada a cargo condicional a que se refere o artigo 31.o.

2.   O pagamento só é efectuado em relação à quantidade efectivamente entregue e aceite. Contudo, se a quantidade efectivamente entregue e aceite for superior à quantidade adjudicada, só será paga a quantidade adjudicada.

TÍTULO III

PROCEDIMENTO DE VENDA DOS PRODUTOS DE INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

Procedimento de concurso

Artigo 40.o

Lançamento do procedimento de concurso

1.   Os produtos tomados a cargo e disponíveis para venda são vendidos através de concurso.

2.   O procedimento de concurso é aberto em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 através de um regulamento, a seguir designado «Regulamento que procede à abertura da venda».

Entre a data de publicação do regulamento que procede à abertura da venda e o último dia do primeiro prazo previstos para a apresentação das propostas devem decorrer, no mínimo, 6 dias.

3.   Podem ser abertos concursos para a revenda de produtos armazenados numa ou em várias regiões da Comunidade ou do Estado-Membro.

4.   O regulamento que procede à abertura da venda deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

Os produtos abrangidos e, para os cereais e o arroz, o respectivo código NC, e para o arroz, a indicação do tipo e da variedade, e, para a carne de bovino, a descrição pertinente;

b)

O período abrangido (período do concurso) e os vários subperíodos em que as propostas podem ser apresentadas.

Além disso, o regulamento em questão pode conter a seguinte informação:

a)

As quantidades globais abrangidas pelo procedimento de concurso;

b)

Disposições sobre os custos de transporte para os cereais e o arroz, se necessário.

5.   Os procedimentos de concurso podem ser limitados a determinadas utilizações e/ou destinos, em especial para a transformação de cereais em álcool etílico (bioetanol) a utilizar para produzir combustíveis na Comunidade.

Artigo 41.o

Anúncio de concurso e disposições relacionadas

1.   Cada organismo de intervenção que tenha existências de intervenção disponíveis para venda estabelece um anúncio de concurso, que publica quatro dias, pelo menos, antes da primeira data fixada para a apresentação das propostas.

2.   O anúncio indica, nomeadamente:

a)

O nome e endereço do organismo de intervenção que emite o anúncio de concurso;

b)

A referência do regulamento que procede à abertura da venda;

c)

O prazo para a apresentação das propostas para cada concurso parcial;

d)

Os locais de armazenagem, os nomes e endereços dos armazenistas, as quantidades disponíveis e

i)

em relação aos cereais e ao arroz, a apresentação em lotes para venda de forma a assegurar a igualdade de acesso aos proponentes, bem como a qualidade de cada lote,

ii)

em relação à carne de bovino, por produto e por entreposto frigorífico, a data em que a carne foi comprada;

e)

O estádio de entrega, a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea e), e, se aplicável, o tipo do embalagem;

f)

Se for caso disso, a existência no local de armazenagem da possibilidade de carregamento em meios de transporte;

g)

No caso de concurso para a exportação de cereais e arroz, o porto ou local de saída que pode ser alcançado com os custos de transporte mais baixos e que se apresente suficientemente equipado do ponto de vista técnico para a exportação dos produtos apresentados a concurso;

h)

Em relação à manteiga, o anúncio de concurso deve indicar, se necessário, o tipo de manteiga, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1, alínea e), em relação ao qual a proposta é apresentada.

3.   Os organismos de intervenção asseguram uma publicidade adequada do anúncio de concurso, nomeadamente por afixação na sede e publicação no seu sítio web ou no sítio web do ministério competente.

4.   O organismo de intervenção toma as disposições necessárias para permitir às partes interessadas:

a)

Inspeccionar e, com excepção da carne de bovino, recolher e examinar amostras do produto posto à venda, a expensas próprias, antes de apresentarem uma proposta;

b)

Consultar os resultados das análises referidas no anexo I, parte XII, no anexo II, parte VI, no anexo IV, parte V, e no anexo V, parte VI.

5.   Para efeitos do n.o 2, alínea g), os portos de Rijeka e Split podem ser considerados locais de saída.

Artigo 42.o

Apresentação e admissibilidade das propostas

1.   Uma proposta é admissível se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Indicação da referência do regulamento que procede à abertura da venda e da data limite do subperíodo de apresentação de propostas;

b)

Indicação dos dados de identificação do proponente: Denominação, endereço e número do registo do IVA;

c)

Indicação dos produtos, com o respectivo código NC, se necessário, no que respeita aos cereais e ao arroz, e com a descrição pertinente, no que respeita à carne de bovino;

d)

Indicação da quantidade proposta e, para os cereais e o arroz, o lote para venda;

e)

Indicação do preço proposto por unidade de medida, em euros, com duas casas decimais no máximo, excluindo o IVA, para o produto carregado no meio de transporte, no caso dos cereais e do arroz, ou entregue no cais de carga do local de armazenagem, no caso dos outros produtos;

f)

Diz respeito, pelo menos, à quantidade mínima referida artigo 43.o, n.o 2, para a carne de bovino, a manteiga e o leite em pó desnatado;

g)

Indicação do local de armazenagem em que se encontra o produto e, para os produtos lácteos, um local de armazenagem de substituição;

h)

Produção da prova de que o proponente constituiu a garantia referida no artigo 44.o;

i)

Não inclusão de condições adicionais introduzidas pelo proponente, diferentes das referidas no presente regulamento e no regulamento que procede à abertura da venda;

j)

Redacção na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentada.

2.   Em relação aos cereais e ao arroz, o preço proposto deve referir-se à qualidade mínima ou à qualidade-tipo definidas, respectivamente, no anexo I, parte II, do presente regulamento e no anexo IV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

No caso de concurso para a exportação de cereais referidos no anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (18), as propostas só são admissíveis se forem acompanhadas de um pedido de certificado de exportação.

Pode-se prever que as propostas apresentadas nos termos do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008  não sejam aceites.

Em derrogação ao disposto no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de exportação emitidos ao abrigo do presente regulamento são, para determinação do seu período de eficácia, considerados como tendo sido emitidos no último dia do prazo para apresentação das propostas.

3.   Em relação à carne de bovino, à manteiga e ao leite em pó desnatado, o preço proposto aplica-se ao peso líquido. Para a carne de bovino, é considerado como peso líquido a diferença entre o peso bruto constatado no cais de carga do entreposto frigorífico e o peso médio das embalagens, determinado antes da sua utilização.

Em relação à manteiga, as propostas incluem, se for caso disso, a indicação do tipo de manteiga referido no artigo 41.o, n.o 2, alínea h), que é objecto da proposta.

4.   As propostas apresentadas num sábado, domingo ou feriado legal são consideradas recebidas pelo organismo competente no primeiro dia útil após o dia da sua apresentação.

5.   Sempre que a data-limite para apresentação das propostas seja um feriado legal, estas devem ser apresentadas até ao último dia útil anterior ao feriado.

6.   As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.

Artigo 43.o

Quantidade por proposta

1.   Em relação aos cereais e ao arroz, a proposta é apresentada para a quantidade total do lote para venda, tal como indicado no concurso.

2.   A proposta é apresentada para uma quantidade mínima de:

a)

2 toneladas, para a carne de bovino;

b)

10 toneladas, para a manteiga ou o leite em pó desnatado.

Se a quantidade disponível no local de armazenagem for inferior à quantidade mínima, a quantidade disponível será a quantidade mínima.

Artigo 44.o

Garantias

Ao apresentar uma proposta de venda de produtos, deve ser constituída a seguinte garantia a favor do organismo de intervenção ao qual a proposta é apresentada, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2220/85:

a)

Para o arroz e os cereais: 10 EUR/tonelada;

b)

Para a carne de bovino, a manteiga ou o leite em pó desnatado: 60 EUR/tonelada.

Artigo 45.o

Notificação das propostas à Comissão

1.   Os organismos de intervenção notificam à Comissão todas as propostas admissíveis, nos prazos fixados no regulamento que procede à abertura da venda.

2.   As notificações não devem conter os dados referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea b).

3.   Os organismos de intervenção notificam a inexistência de propostas à Comissão no prazo referido no n.o 1.

4.   As notificações são efectuadas em conformidade com o artigo 58.o.

Artigo 46.o

Decisão com base nas propostas

1.   Com base nas propostas notificadas em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, a Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixa um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda.

Para a manteiga e o leite em pó desnatado, o preço mínimo de venda pode variar de acordo com a localização dos produtos propostos.

2.   As decisões referidas no n.o 1 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 47.o

Decisões individuais sobre as propostas

1.   Caso não seja fixado um preço mínimo de venda, todas as propostas são rejeitadas.

2.   Caso tenha sido fixado um preço mínimo de venda, os organismos de intervenção rejeitam todas as propostas inferiores a esse preço mínimo.

Os organismos de intervenção não aceitam as propostas que não tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 45.o.

3.   Os organismos de intervenção adoptam a decisão referida nos n.os 1 e 2 após a publicação da decisão da Comissão referida no artigo 46.o, n.o 2. Nos três dias úteis seguintes à entrada em vigor da decisão da Comissão, os organismos de intervenção notificam aos proponentes o resultado da participação de cada um deles no concurso. Os organismos de intervenção notificam aos adjudicatários as quantidades aceites e o preço a pagar, ajustado, no caso dos cereais e do arroz, pela aplicação de aumentos ou reduções determinados em conformidade com o anexo I, partes IX, X e XI, e o anexo II, parte II e parte III(2) se a qualidade do produto diferir, respectivamente, da qualidade mínima ou da qualidade-tipo.

4.   No caso de exportação de cereais, se o pedido de certificado de exportação apresentado pelo adjudicatário em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, se basear no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, o organismo de intervenção anula a venda para as quantidades relativamente às quais o certificado não tenha sido emitido em conformidade com o disposto no referido artigo.

5.   Os direitos e obrigações de um adjudicatário são intransmissíveis.

Artigo 48.o

Regras específicas para a atribuição de produtos lácteos e de carne de bovino

1.   Para a manteiga e o leite em pó desnatado, o adjudicatário é o proponente que oferece o preço mais elevado. Se a quantidade disponível não for integralmente adjudicada, a quantidade restante é adjudicada aos outros proponentes, com base nos preços propostos, partindo do preço mais elevado.

2.   Se a aceitação de uma proposta implicar a adjudicação de contratos relativos a uma quantidade superior à quantidade disponível num dado local de armazenagem, apenas a quantidade disponível é adjudicada ao proponente em causa. No entanto, o organismo de intervenção pode designar, de acordo com o proponente, outros locais de armazenagem para perfazer a quantidade constante da proposta.

3.   No caso de a aceitação de duas ou mais propostas com o mesmo preço para um produto de um dado local de armazenagem levar à superação da quantidade disponível, a adjudicação é efectuada mediante a repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades solicitadas. No entanto, se tal repartição implicar a adjudicação de quantidades inferiores à quantidade referida no artigo 43.o, n.o 2, a atribuição é efectuada por sorteio.

4.   Após a aprovação de todos os adjudicatários, se a quantidade que restar no local de armazenagem for inferior à referida no artigo 43.o, n.o 2, essa quantidade restante é proposta pelo organismo de intervenção aos adjudicatários, começando pelo que tiver proposto o preço mais elevado. É dada ao adjudicatário a opção de compra da quantidade restante ao preço mínimo de venda.

5.   O organismo de intervenção atribui a manteiga ou o leite em pó desnatado com base na data da sua entrada em armazém, começando com o produto mais antigo da quantidade total disponível no local de armazenagem designado pelo proponente ou, conforme o caso, com a quantidade mais antiga da manteiga de natas doces ou da manteiga de natas ácidas disponível no entreposto frigorífico designado pelo proponente.

6.   Os organismos de intervenção em questão devem vender primeiro a carne de bovino que esteja armazenada há mais tempo.

Artigo 49.o

Pagamentos

Antes da retirada do produto, e no prazo referido no artigo 51.o, n.o 2, os adjudicatários pagam ao organismo de intervenção o montante correspondente à sua proposta relativamente a cada quantidade que retirarem, fixada e comunicada pelo organismo de intervenção em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3.

Artigo 50.o

Vendas pelos Estados-Membros

1.   Caso não seja aberto um concurso num Estado-Membro, em conformidade com o artigo 40.o, esse Estado-Membro pode abrir um procedimento de concurso para venda se a quantidade total restante nos locais de armazenagem for inferior a:

a)

Relativamente a cada cereal: 5 000 toneladas;

b)

Relativamente ao arroz: 1 000 toneladas;

c)

Relativamente à carne de bovino, à manteiga e ao leite em pó desnatado: 100 toneladas.

2.   Em relação a um concurso aberto por um Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1, é aplicável o presente título, com excepção dos artigos 40.o, n.o 2, 41.o, n.o 2, alínea b), 42.o, n.o 1, alíneas a) e f), 43.o, 45.o e 46.o, n.o 2, e do título IV. O artigo 46.o, n.o 1, é aplicável, mutatis mutandis, mediante decisão do Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros podem proceder a vendas directas de produtos que, após exame visual realizado pelos organismos de intervenção no âmbito do inventário anual ou durante a inspecção não podem ser reembalados ou estão deteriorados, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

O presente número é aplicável às quantidades fixadas no n.o 1.

4.   Os organismos de intervenção asseguram a igualdade de acesso de todos os interessados.

CAPÍTULO II

Desarmazenagem

Artigo 51.o

Autorização de levantamento

1.   Após pagamento do montante referido no artigo 49.o, o organismo de intervenção emite uma autorização de levantamento, de que consta:

a)

A quantidade relativamente à qual foi pago o montante correspondente;

b)

O local de armazenagem em que se encontra armazenado o produto;

c)

A data-limite de levantamento do produto.

2.   O adjudicatário levanta o produto que lhe tiver sido atribuído no prazo de 30 dias a contar da notificação referida no artigo 47.o, n.o 3.

3.   A pedido do adjudicatário, o organismo de intervenção pode autorizar a desarmazenagem num prazo mais longo. Contudo, salvo em caso de força maior, se o produto não tiver sido levantado no prazo previsto no n.o 2, a partir do dia seguinte ao termo do prazo os custos de armazenagem ficam a cargo do adjudicatário, que assumirá também os riscos de armazenagem.

Artigo 52.o

Levantamento de manteiga e de leite em pó desnatado

1.   Aquando da desarmazenagem, o organismo de intervenção coloca a manteiga e o leite em pó desnatado em paletes à disposição no cais de carga do armazém.

2.   O comprador devolve ao organismo de intervenção paletes de qualidade equivalente aquando da desarmazenagem.

3.   Os custos de carregamento e, se for caso disso, de remoção das paletes ficam a cargo do comprador da manteiga ou do leite em pó desnatado. Esses custos são fixados forfetariamente pelos Estados-Membros e notificados a pedido dos interessados.

CAPÍTULO III

Exigências principais e liberação ou execução da garantia

Artigo 53.o

Exigências principais

A manutenção das propostas após o prazo referido no artigo 40.o, n.o 4, alínea b), e o pagamento do preço em conformidade com o artigo 49.o constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 54.o

Liberação e execução da garantia

1.   No respeitante aos proponentes cuja proposta não tenha sido aceite, a garantia prevista no artigo 44.o é liberada imediatamente após a decisão referida no artigo 46.o, n.o 2, e no artigo 50.o, n.o 2.

2.   A garantia constituída pelo adjudicatário é liberada relativamente às quantidades cujo preço de venda tenha sido pago no prazo fixado, em conformidade com o artigo 49.o.

3.   Salvo casos de força maior, relativamente às quantidades cujo pagamento não tenha sido efectuado em conformidade com o artigo 49.o, a garantia é executada e a venda é anulada.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS NOTIFICAÇÕES

Artigo 55.o

Organismos e centros de intervenção para os cereais e o arroz

1.   No que diz respeito aos cereais e ao arroz, os Estados-Membros notificam à Comissão:

a)

Os organismos de intervenção acreditados;

b)

Os centros de intervenção acreditados;

c)

Os locais de armazenagem acreditados dos centros de intervenção;

d)

A quantidade mínima exigida para a compra de produtos a preço fixado, se for diferente das quantidades estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1.

2.   As notificações são efectuadas em conformidade com o artigo 58.o.

3.   A lista dos organismos de intervenção e a lista dos centros de intervenção e dos respectivos locais de armazenagem, bem como as correspondentes actualizações são colocadas à disposição dos Estados-Membros e do público pelos meios adequados, através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.

Artigo 56.o

Notificações semanais relativas aos cereais e ao arroz

1.   A partir do momento da abertura da intervenção e até ao encerramento das compras, para cada cereal referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e para o arroz, os Estados-Membros em causa notificam à Comissão, o mais tardar às 12h00 (hora de Bruxelas) de quarta-feira, relativamente à semana anterior:

a)

As quantidades de trigo mole objecto de oferta, em conformidade com o artigo 13.o;

b)

As quantidades objecto de proposta aceites, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1;

c)

As quantidades a que se aplica o artigo 24.o, n.o 5;

d)

As quantidades sujeitas a uma tomada a cargo condicional, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, alínea a).

2.   Para cada cereal referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e para o arroz, os Estados-Membros em causa notificam à Comissão a situação das existências, o mais tardar às 12h00 (hora de Bruxelas) de quarta-feira, relativamente à semana anterior, nomeadamente:

a)

As quantidades armazenadas no início da campanha de comercialização;

b)

A soma das quantidades tomadas a cargo desde o início da campanha de comercialização;

c)

A soma das quantidades saídas dos locais de armazenagem desde o início da campanha de comercialização, identificadas por tipo de utilização ou de destino, e a soma das quantidades perdidas;

d)

A soma das quantidades afectadas (atribuídas), identificadas por tipo de utilização ou de destino;

e)

As quantidades objecto de oferta no final do período semanal de referência.

3.   Para cada um dos cereais e das qualidades cerealíferas consideradas relevantes para o mercado comunitário, os Estados-Membros notificam à Comissão, o mais tardar às 12h00 (hora de Bruxelas) de quarta-feira, relativamente à semana anterior, os preços representativos do mercado, expressos na moeda nacional, por tonelada. Estes preços são calculados com regularidade, independência e transparência e referem-se, em particular, às características qualitativas, ao local de cotação de cada produto e ao estádio de comercialização.

4.   Para cada uma das variedades de arroz consideradas relevantes para o mercado comunitário, os Estados-Membros notificam à Comissão, o mais tardar às 12h00 (hora de Bruxelas) de quarta-feira, relativamente à semana anterior, os preços representativos do mercado, expressos na moeda nacional, por tonelada. Estes preços são calculados com regularidade, independência e transparência e referem-se, em particular, ao estádio de transformação, ao local de cotação de cada produto e ao estádio de comercialização.

5.   As notificações são efectuadas em conformidade com o artigo 58.o.

Artigo 57.o

Notificações mensais

1.   Os organismos de intervenção na posse de existências de intervenção notificam mensalmente à Comissão, o mais tardar no dia 15, relativamente ao mês anterior, os seguintes elementos:

a)

Para os cereais, os resultados médios ponderados do peso específico, do teor de humidade, da percentagem de grãos partidos e do teor de proteínas constatados nos lotes de cada cereal tomado a cargo, aos níveis regionais indicados no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 837/90 (19);

b)

Para a manteiga e o leite em pó desnatado:

i)

as quantidades em armazém de cada produto, no final do mês em causa, e as quantidades entradas e saídas dos locais de armazenagem durante esse mês,

ii)

a discriminação das quantidades de cada produto saídas dos locais de armazenagem durante o mês em causa, em conformidade com os regulamentos por que são abrangidos,

iii)

a discriminação por período de armazenagem das quantidades em armazém no final do mês em causa;

c)

Para a carne de bovino:

i)

as quantidades em armazém de cada produto, no final do mês em causa, e as quantidades entradas e saídas dos locais de armazenagem durante esse mês,

ii)

a discriminação das quantidades de cada produto saídas dos locais de armazenagem durante o mês em causa, em conformidade com os regulamentos por que são abrangidos,

iii)

as quantidades de cada produto desossado em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de venda durante o mês em causa,

iv)

as quantidades de cada produto desossado em relação às quais tenha sido passada uma nota de retirada ou um documento similar durante o mês em causa,

v)

as quantidades de cada produto desossado obtido da carne de bovino com osso comprada em intervenção durante o mês em causa,

vi)

as existências não atribuídas e as existências físicas, no final do mês em causa, de cada produto desossado, com indicação do período de armazenagem das existências não atribuídas;

d)

Para todos os produtos, a abertura de um concurso, as quantidades adjudicadas e os preços mínimos de venda fixados, caso se aplique o artigo 50.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), entende-se por:

a)

«Quantidades entradas»: as quantidades que fisicamente tenham sido colocadas em armazém, tomadas ou não a cargo pelo organismo de intervenção;

b)

«Quantidades saídas»: as quantidades que tenham sido retiradas ou, caso tenham sido tomadas a cargo pelo comprador antes da retirada, tomadas a cargo.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por:

a)

«Existências não atribuídas»: as existências que ainda não foram objecto de um contrato de venda;

b)

«Existências físicas»: o total das existências não atribuídas e das existências que já tiverem sido objecto de um contrato de venda, mas que ainda não tiverem sido tomadas a cargo.

4.   Para efeito das notificações a título do presente artigo, os organismos de intervenção notificam a inexistência de propostas à Comissão.

5.   As notificações são efectuadas em conformidade com o artigo 58.o.

Artigo 58.o

Método por que devem ser efectuadas as notificações obrigatórias

1.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, os Estados-Membros notificam a Comissão, por via electrónica, utilizando o formulário disponibilizado pela Comissão.

2.   A forma e o conteúdo das notificações são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão. Esses modelos e métodos são adaptados e actualizados depois de o Comité referido no artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou das autoridades competentes, consoante o caso, terem sido informados.

3.   As notificações são realizadas sob a responsabilidade das autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros.

TÍTULO V

ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 59.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 562/2005

É suprimido o capítulo I do Regulamento (CE) n.o 562/2005.

Artigo 60.o

Revogações

São revogados os seguintes regulamentos:

a)

Regulamento (CE) n.o 1669/2006, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b)

Regulamentos (CE) n.o 214/2001 e (CE) n.o 105/2008, com efeitos a partir de 1 de Março de 2010;

c)

Regulamentos (CE) n.o 687/2008, (CE) n.o 127/2009 e (CE) n.o 670/2009, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, no que respeita aos cereais;

d)

Regulamentos (CE) n.o 75/91 e (CE) n.o 670/2009, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010, no que respeita ao arroz.

Os regulamentos revogados continuam a aplicar-se no que respeita a ofertas ou propostas apresentadas ao abrigo dos mesmos. Contudo, o presente regulamento aplica-se em todos os casos à armazenagem e ao escoamento de produtos.

Artigo 61.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É, contudo, aplicável a partir de:

a)

1 de Março de 2010 em relação à manteiga e ao leite em pó desnatado;

b)

1 de Julho de 2010 em relação aos cereais; e

c)

1 de Setembro de 2010 em relação ao arroz.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(4)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(5)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 11.

(6)  JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.

(7)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.

(8)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 6.

(9)  JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.

(10)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 20.

(11)  JO L 42 de 13.2.2009, p. 3.

(12)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.

(13)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(14)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(15)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.

(16)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(17)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.

(18)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(19)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.


ANEXO I

CEREAIS

PARTE I

Critérios de elegibilidade dos cereais

Os requisitos referidos no artigo 7.o, n.o 1, no que respeita aos cereais são, em particular, os seguintes:

a)

Os cereais possuem a cor própria do cereal em causa;

b)

Os cereais estão isentos de cheiros e predadores vivos (incluindo ácaros), em todos os estádios de desenvolvimento;

c)

Os cereais satisfazem os critérios de qualidade mínima indicados no presente anexo, parte II; e

d)

Os níveis de contaminantes, incluindo a radioactividade, não excedem os níveis máximos de contaminantes autorizados pela legislação comunitária.

Para este efeito, os níveis máximos admissíveis de contaminantes que não devem ser superados são os seguintes:

a)

Para o trigo mole e o trigo duro, os fixados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (1), designadamente as exigências quanto ao nível das toxinas de Fusarium para o trigo mole e o trigo duro fixado nos pontos 2.4 a 2.7 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2);

b)

Para a cevada, o milho e o sorgo, os fixados pela Directiva 2002/32/CE.

Os Estados-Membros efectuam o controlo dos níveis de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, com base numa análise dos riscos, tendo em conta, em particular, as informações prestadas pelo oferente ou proponente e os seus compromissos relativos à satisfação das exigências impostas, nomeadamente à luz dos resultados das análises que tenha obtido.

Se as análises indicarem que o índice de Zeleny de um lote de trigo mole se situa entre 22 e 30, para ser considerada sã, íntegra e comercializável, a massa obtida a partir desse trigo deve ser não colante e maquinável.

PARTE II

Critérios de qualidade mínima referidos na parte I

 

Trigo duro

Trigo mole

Cevada

Milho

Sorgo

A.

Taxa máxima de humidade

14,5 %

14,5 %

14,5 %

13,5 %

13,5 %

B.

Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita:

12 %

12 %

12 %

12 %

12 %

1.

Grãos partidos

6 %

5 %

5 %

5 %

5 %

2.

Impurezas constituídas por grãos (com excepção das referidas no ponto 3)

5 %

7 %

12 %

5 %

5 %

dos quais:

 

 

 

 

 

a)

Grãos engelhados

b)

Outros cereais

3 %

5 %

c)

Grãos atacados por predadores

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen

e)

Grãos aquecidos por secagem

0,50 %

0,50 %

3 %

0,50 %

0,50 %

3.

Grãos mosqueados e/ou fusariados, dois quais:

5 %

grãos fusariados

1,5 %

4.

Grãos germinados

4 %

4 %

6 %

6 %

6 %

5.

Impurezas diversas (Schwarzbesatz), das quais:

3 %

3 %

3 %

3 %

3 %

a)

Sementes de infestantes:

nocivas

0,10 %

0,10 %

0,10 %

0,10 %

0,10 %

outras

b)

Grãos deteriorados, dos quais:

grãos deteriorados por fermentação espontânea e por secagem demasiado violenta

0,05 %

0,05 %

outras

c)

Impurezas propriamente

d)

Cascas

e)

Cravagem

0,05 %

0,05 %

f)

Grãos cariados

g)

Insectos mortos e fragmentos de insectos

C.

Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente

27 %

D.

Teor máximo de taninos (3)

1 %

E.

Peso específico mínimo (kg/hl)

78

73

62

F.

Teor mínimo de proteínas (3)

11,5 %

10,5 %

G.

Tempo mínimo de queda, em segundos (Hagberg)

220

220

H.

Índice de Zeleny mínimo (ml)

22

Não existe nenhuma disposição específica aplicável.

Os elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita são definidos na parte III do presente anexo.

Os grãos de cereais de base, e de outros cereais, deteriorados, com cravagem ou cariados são classificados na categoria «impurezas diversas», mesmo que apresentem defeitos de outras categorias.

PARTE III

1.   DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE NÃO SÃO CEREAIS DE BASE DE QUALIDADE PERFEITA

1.1.   Grãos partidos

São considerados «grãos partidos» todos os grãos cujo endosperma esteja parcialmente descoberto. Os grãos danificados pela debulha e os grãos cujo gérmen tenha sido retirado pertencem igualmente a este grupo.

No caso do milho, entende-se por «grãos partidos» as partes de grão ou os grãos que passam por um crivo com orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro.

No caso do sorgo, entende-se por «grãos partidos» as partes de grão ou os grãos que passam por um crivo com orifícios circulares de 1,8 mm de diâmetro.

1.2.   Impurezas constituídas por grãos

a)   Grãos engelhados

São considerados «grãos engelhados» os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos da amostra referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas das seguintes dimensões: trigo mole: 2,0 mm, trigo duro: 1,9 mm, cevada: 2,2 mm.

Todavia, em derrogação desta definição, entende-se por «grãos engelhados»:

no caso da cevada da Estónia, da Letónia, da Finlândia e da Suécia com peso específico igual ou superior a 64 kg/hl oferecida à intervenção nesses Estados-Membros, ou

no caso da cevada com teor de humidade não superior a 12,5 %, os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas de 2,0 mm.

Constituem igualmente «grãos engelhados» os grãos deteriorados pelo gelo e todos os grãos de maturação incompleta (verdes);

b)   Outros cereais

Entende-se por «outros cereais» todos os grãos que não pertençam à espécie de grãos representada pela amostra;

c)   Grãos atacados por predadores

São «grãos atacados por predadores» todos os grãos roídos. Os grãos atacados por percevejos pertencem igualmente a este grupo;

d)   Grãos que apresentam colorações no gérmen, grãos mosqueados e grãos fusariados

São «grãos que apresentam colorações no gérmen» aqueles cujo invólucro apresenta uma coloração entre o castanho e o preto acastanhado e cujo gérmen é normal e não se encontra em germinação. No caso do trigo mole, os grãos que apresentam colorações no gérmen só são tomados em consideração se excederem percentualmente 8 %.

No caso do trigo duro, são considerados:

«grãos mosqueados», os grãos que apresentem colorações entre o castanho e o preto acastanhado em zonas distintas do próprio gérmen,

«grãos fusariados», os grãos cujo pericarpo se apresente contaminado por micélio de fusarium; estes grãos parecem ligeiramente engelhados e enrugados e apresentam manchas difusas, de contornos mal definidos e coloração rosa ou branca;

e)

«Grãos aquecidos por secagem» são grãos que apresentam marcas exteriores de torrefacção, mas que não são grãos deteriorados.

1.3.   Grãos germinados

São «grãos germinados» aqueles em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou a plúmula. Contudo, quando se esteja a avaliar o teor de grãos germinados da amostra, é preciso ter em conta o aspecto geral da mesma. Há espécies de cereais com gérmen proeminente, por exemplo o trigo duro, em que o invólucro que cobre o gérmen se parte quando se agita o lote. Esses grãos parecem grãos germinados, mas não se deve incluí-los neste grupo. Só se trata de grãos germinados se o gérmen tiver sofrido alterações claramente visíveis, que permitam distinguir facilmente os grãos germinados dos grãos normais.

1.4.   Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

a)   Sementes de infestantes

São «sementes de infestantes» as sementes de plantas, cultivadas ou não, que não sejam cereais. São constituídas por sementes sem valor de recuperação, sementes utilizáveis para o gado e sementes nocivas.

São consideradas «sementes nocivas» as sementes tóxicas para o homem e animais, as sementes que prejudicam ou complicam a limpeza e moenda dos cereais e as sementes que alteram a qualidade dos produtos cerealíferos transformados.

b)   Grãos deteriorados

São «grãos deteriorados» os grãos que se tenham tornado impróprios para a alimentação humana e, no caso dos cereais forrageiros, para a alimentação animal, por putrefacção, ataque de bolores ou bactérias ou devido a outras influências.

Os grãos deteriorados por fermentação espontânea ou por secagem demasiado violenta pertencem igualmente a este grupo; trata-se de grãos completamente desenvolvidos cujo invólucro apresenta uma coloração entre o castanho acinzentado e o preto, enquanto a secção da amêndoa apresenta uma coloração entre o cinzento amarelado e o preto acastanhado.

Os grãos atacados pelos cecidomídios do trigo só são considerados grãos deteriorados se, em consequência de um ataque criptogâmico secundário, mais de metade da superfície do grão apresentar uma coloração entre o cinzento e o preto. Se a coloração cobrir menos de metade da superfície do grão, este deve ser classificado como grão atacado por predadores.

c)   Impurezas propriamente ditas

São considerados «impurezas propriamente ditas» todos os elementos de uma amostra de cereais que fiquem retidos num crivo com fendas de 3,5 mm (excepto os grãos de outros cereais e os grãos particularmente grandes do cereal de base) e os que passem por um crivo com fendas de 1,0 mm. Fazem igualmente parte deste grupo as pedras, areia, fragmentos de palha e outras impurezas das amostras que passem por um crivo com fendas de 3,5 mm e fiquem retidos num crivo com fendas de 1,0 mm.

Esta definição não se aplica ao milho. No caso deste cereal, devem ser considerados «impurezas propriamente ditas» todos os elementos de uma amostra que passem por um crivo com fendas de 1,0 mm e todas as impurezas referidas no primeiro parágrafo.

d)

Cascas (fragmentos de carolo no caso do milho)

e)

Cravagem

f)

Grãos cariados

g)

Insectos mortos e fragmentos de insectos

1.5.

Predadores vivos

1.6.   Grãos bragados

Entende-se por grãos de trigo duro «bragados» os grãos cuja amêndoa não possa ser considerada completamente vítrea.

2.   ELEMENTOS A TER EM CONTA NA DEFINIÇÃO DE IMPUREZA, POR CEREAL

2.1.   Trigo duro

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores, os grãos que apresentam colorações no gérmen, os grãos mosqueados ou fusariados e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, a cravagem, os grãos cariados, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

2.2.   Trigo mole

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores, os grãos que apresentam colorações no gérmen e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, a cravagem, os grãos cariados, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

2.3.   Cevada

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

2.4.   Milho

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores e os grãos aquecidos por secagem.

No caso deste cereal, devem ser considerados «impurezas propriamente ditas» todos os elementos de uma amostra que passem por um crivo com fendas de 1,0 mm.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

2.5.   Sorgo

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

PARTE IV

Métodos utilizados para determinar a qualidade dos cereais oferecidos à intervenção

Para determinar a qualidade dos cereais apresentados para intervenção, são utilizados os seguintes métodos:

a)

O método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita é o indicado no presente anexo, parte V;

b)

O método de referência para a determinação do teor de humidade é o indicado no presente anexo, parte VI. Todavia, os Estados-Membros podem utilizar igualmente outros métodos baseados no princípio do método do anexo V, o método ISO 712:1998 ou um método baseado na tecnologia de infravermelhos. Em caso de litígio, só fará fé o método indicado no presente anexo, parte V;

c)

O método de referência para a determinação dos taninos do sorgo é o método ISO 9648:1988;

d)

O método de referência para a determinação do carácter não colante e maquinável da massa obtida de trigo mole é o indicado no presente anexo, parte VII;

e)

O método de referência para a determinação do teor de proteínas em grãos de trigo mole triturados é o reconhecido pela Associação Internacional da Química Cerealífera (ICC), cujas normas figuram na rubrica n.o 105/2, relativa aos métodos para a determinação das proteínas dos cereais e produtos cerealíferos.

Os Estados-Membros podem, porém, utilizar qualquer outro método. Nesse caso, devem demonstrar previamente à Comissão que a ICC reconhece a equivalência dos resultados obtidos por esse método;

f)

O índice de Zeleny dos grãos de trigo mole triturados é determinado pelo método ISO 5529:1992;

g)

O índice de queda de Hagberg (teste de actividade amilásica) é determinado pelo método ISO 3093:2004;

h)

O método de referência para a determinação do teor de grãos bragados do trigo duro é o indicado no presente anexo, parte VIII;

i)

O método de referência para a determinação do peso específico é o método ISO 7971/2:1995;

j)

Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise de referência para a determinação da taxa de micotoxinas são os indicados no anexo I Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e fixados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (4).

PARTE V

Método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

1.

No caso do trigo mole, do trigo duro e da cevada, passa-se uma amostra média de 250 g por dois crivos, um com fendas de 3,5 mm e o outro com fendas de 1,0 mm, durante meio minuto em cada.

Para garantir uma crivagem constante, é recomendável utilizar um crivo mecânico, por exemplo, uma mesa vibratória com crivos montados.

Os elementos retidos pelo crivo com fendas de 3,5 mm e os elementos que passam pelo crivo com fendas de 1,0 mm são pesados em conjunto e considerados «impurezas propriamente ditas». Se os elementos retidos pelo crivo com fendas de 3,5 mm incluírem partes de grão do grupo «outros cereais» ou grãos particularmente grandes do cereal de base, essas partes ou grãos devem juntar-se à amostra crivada. Quando da passagem pelo crivo com fendas de 1,0 mm, é necessário verificar se estão presentes predadores vivos.

Da amostra crivada, é feita uma toma de 50 g a 100 g, com o auxílio de um divisor. Esta amostra parcial é depois pesada.

Em seguida, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, estende-se esta amostra parcial sobre uma mesa e retiram-se-lhe os grãos partidos, os outros cereais, os grãos germinados, os grãos atacados por predadores, os grãos alterados pelo gelo, os grãos que apresentam colorações no gérmen, os grãos mosqueados, as sementes de infestantes, a cravagem, os grãos deteriorados, os grãos cariados, as cascas, os predadores vivos e os insectos mortos.

Se a amostra parcial contiver grãos ainda envolvidos pela casca, serão descascados à mão e as cascas assim obtidas serão consideradas fracções de casca. As pedras, a areia e os fragmentos de palha serão considerados «impurezas propriamente ditas».

Passa-se, em seguida, a amostra parcial, durante meio minuto, por um crivo com fendas de 2,0 mm, no caso do trigo mole, 1,9 mm, no caso do trigo duro, ou 2,2 mm, no caso da cevada. Os elementos que passam por este crivo são considerados «grãos engelhados». Os grãos alterados pelo gelo e os grãos de maturação incompleta (verdes) fazem parte do grupo «grãos engelhados».

2.

Agita-se uma amostra média de 500 g, no caso do milho, ou 250 g, no caso do sorgo, durante meio minuto, num crivo com fendas de 1,0 mm. Verificar a presença de predadores vivos e insectos mortos.

Extraem-se dos elementos retidos pelo crivo com fendas de 1,0 mm, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, as pedras, a areia, os fragmentos de palha e as outras impurezas propriamente ditas.

Juntam-se as impurezas propriamente ditas extraídas deste modo aos elementos que passaram pelo crivo com fendas de 1,0 mm e pesá-los em conjunto.

Com o auxílio de um divisor, prepara-se uma amostra de 100 g a 200 g, no caso do milho, ou 25 g a 50 g, no caso do sorgo, a partir da amostra crivada. Esta amostra parcial é depois pesada. Seguidamente, estende-se a amostra, numa camada fina, sobre uma mesa. Retira-se então, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, as fracções de outros cereais, os grãos atacados por predadores, os grãos alterados pelo gelo, os grãos germinados, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as cascas, os predadores vivos e os insectos mortos.

Passa-se, a seguir, a amostra parcial por um crivo com orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro, no caso do milho, ou 1,8 mm de diâmetro, no caso do sorgo. Os elementos que passam por este crivo são considerados «grãos partidos».

3.

Os grupos de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, determinados pelos métodos referidos nos pontos 1 e 2, são pesados o mais rigorosamente possível, com uma aproximação de 0,01 g, e expressos individualmente, em percentagem, em relação à amostra média. Os resultados inscritos no relatório serão apresentados com uma aproximação de 0,1 %. Verificar a presença de predadores vivos.

Em princípio, devem ser feitas duas análises por amostra. O total dos elementos acima previstos não deve diferir mais de 10 %.

4.

A aparelhagem a utilizar nas operações referidas nos pontos 1, 2 e 3 é a seguinte:

a)

Divisor de amostras (por exemplo, um aparelho cónico ou de ranhuras);

b)

Balanças de precisão;

c)

Crivos com fendas de 1,0 mm, 1,8 mm, 1,9 mm, 2,0 mm, 2,2 mm e 3,5 mm e crivos com orifícios circulares de 1,8 mm e 4,5 mm de diâmetro. Os crivos poderão ser montados numa mesa de vibração.

PARTE VI

Método prático de referência para a determinação do teor de humidade

1.   Princípio

O produto é seco a uma temperatura compreendida entre 130 oC e 133 oC, sob pressão atmosférica normal, durante um período estabelecido em função da dimensão das partículas.

2.   Aplicabilidade

Este método de secagem aplica-se aos cereais triturados em partículas, das quais pelo menos 50 % passam por um crivo com malha de 0,5 mm e não mais de 10 % ficam retidas num crivo com orifícios circulares de 1,0 mm. Aplica-se igualmente às farinhas.

3.   Aparelhos e utensílios

Balança de precisão.

Aparelho triturador, construído em materiais que não absorvam humidade, de fácil limpeza, que permita uma trituração rápida e uniforme sem provocar aquecimentos sensíveis, que evite ao máximo o contacto com o ar exterior e que responda aos requisitos do ponto 2 (por exemplo, um moinho cónico desmontável).

Caixa de metal não atacável ou de vidro, com tampa estanque; superfície útil que permita obter uma repartição da toma para análise de 0,3 g/cm2

Estufa isotérmica de aquecimento eléctrico, regulável a uma temperatura compreendida entre 130 oC e 133 oC (5), com arejamento suficiente (6).

Exsicador com placa de metal ou, na sua falta, de porcelana, espessa, perfurada, com um produto desidratante eficaz.

4.   Técnica

Secagem

Pesar, num recipiente previamente tarado, aproximadamente 5 g, com a precisão de ± 1 mg, da substância triturada, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou aproximadamente 8 g, no caso do milho. Colocar o recipiente numa estufa aquecida a uma temperatura compreendida entre 130oC e 133oC. Para evitar que a temperatura da estufa desça demasiado, introduzir o recipiente rapidamente. Deixar secar durante duas horas, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou quatro horas, no caso do milho, contadas a partir do momento em que a estufa atingir de novo uma temperatura compreendida entre 130oC e 133oC. Retirar o recipiente da estufa, tornar a colocar rapidamente a tampa, deixar durante 30 a 45 minutos num exsicador e pesar com a precisão de ± 1 mg.

5.   Modo e fórmulas de cálculo

E

=

massa inicial, em gramas, da toma para análise

M

=

massa, em gramas, da toma para análise depois de condicionada

M’

=

massa, em gramas, da toma para análise depois de triturada

m

=

massa, em gramas, da toma para análise depois de seca.

O teor de humidade, em percentagem do produto original, é igual a:

sem condicionamento prévio: (E - m) × 100/E,

com condicionamento prévio: [(M’ - m)M/M’ + E - M] × 100/E = 100 (1 - Mm/EM’)

Efectuar os ensaios pelo menos em duplicado.

6.   Repetibilidade

A diferença entre os valores obtidos em duas determinações efectuadas em simultâneo, ou com pequeno intervalo, pelo mesmo analista, não deve exceder 0,15 g de humidade por 100 g de amostra. Se este valor for ultrapassado, as determinações devem ser repetidas.

PARTE VII

Método de determinação do carácter não colante e maquinável da massa obtida de trigo mole

1.   Título

Método de ensaio de panificação da farinha de trigo.

2.   Aplicabilidade

O método aplica-se às farinhas resultantes de uma moenda experimental de trigo com vista à produção de um pão fermentado por leveduras.

3.   Princípio

Com farinha, água, levedura, sal e sacarose, prepara-se uma massa numa amassadeira com determinadas características. Depois da divisão e boleamento, deixam-se os pedaços de massa em repouso durante 30 minutos; estes são, em seguida, tendidos, colocados sobre as placas de cozedura e cozidos, depois de uma fermentação final de duração determinada. Anotam-se as propriedades tecnológicas da massa. Os pães são avaliados pelo seu volume e altura.

4.   Ingredientes

4.1.   Levedura

Levedura activa seca Saccharomyces cerevisiae, tipo DHW-Hamburg-Wansbeck ou ingrediente com características similares.

4.2.

Água da torneira

4.3.   Solução açucarada e salgada de ácido ascórbico

Dissolver 30 ±0,5 g de cloreto de sódio (qualidade comercial), 30 ±0,5 g de sacarose (qualidade comercial) e 0,040 ±0,001 g de ácido ascórbico em 800 ± 5 g de água. Preparar uma solução fresca todos os dias.

4.4.   Solução açucarada

Dissolver 5 ±0,1 g de sacarose (qualidade comercial) em 95 ± 1 g de água. Preparar uma solução fresca todos os dias.

4.5.   Farinha de malte (com actividade enzimática)

De qualidade comercial.

5.   Material

5.1.   Estufa

Com sistema de regulação que permita manter a temperatura entre 22 oC e 25 oC.

5.2.   Frigorífico

Para manter uma temperatura de 4 oC ± 2 oC.

5.3.   Balança

Capacidade máxima de 2 kg, precisão de 2 g.

5.4.   Balança

Capacidade máxima de 0,5 kg, precisão de 0,1 g.

5.5.   Balança analítica

Precisão de 0,1 × 10-3 g.

5.6.   Amassadeira

Stephan UMTA 10, com braço do tipo «Detmold» (Stephan Soehne GmbH), ou aparelho similar com as mesmas características.

5.7.   Câmara de fermentação

Com sistema de regulação que permita manter uma temperatura de 30 oC ± 1 oC.

5.8.   Caixa aberta de plástico

De polimetacrilato de metilo (Plexiglas, Perspex). Dimensões interiores de 25 cm × 25 cm, altura de 15 cm e espessura das paredes de 0,5 ±0,05 cm.

5.9.   Placas quadradas de plástico

De polimetacrilato de metilo (Plexiglas, Perspex). Com pelo menos 30 cm × 30 cm e espessura de 0,5 ±0,05 cm.

5.10.   Boleadora

Boleadora Brabender (Brabender OHG) ou aparelho similar com as mesmas características.

6.   Colheita de amostras

Segundo a norma ICC n.o 101.

7.   Técnica

7.1.   Determinação da hidratação

A absorção de água é determinada segundo a norma ICC n.o 115/1.

7.2.   Determinação da adição de farinha de malte

Determinar o tempo de queda da farinha segundo a ISO 3093:1982. Se o tempo de queda for superior a 250, determinar a quantidade de farinha de malte a juntar para se obter um valor compreendido entre 200 e 250, efectuando, para o efeito, uma série de misturas com quantidades crescentes de farinha de malte (4.5). Se o tempo de queda for inferior a 250, não é necessário juntar farinha de malte.

7.3.   Reactivação da levedura seca

Levar a solução açucarada (4.4) à temperatura de 35 oC ± 1oC. Juntar uma parte, em massa, de levedura activa seca a quatro partes, em massa, desta solução açucarada morna. Não agitar. Se necessário, mexer ligeiramente.

Deixar em repouso durante 10 ± 1 minutos. Em seguida, agitar até se obter uma suspensão homogénea. Utilizar esta suspensão nos 10 minutos seguintes.

7.4.   Ajustamento das temperaturas da farinha e dos ingredientes líquidos

As temperaturas da farinha e da água devem ser ajustadas de modo que, no final da amassadura, a temperatura da massa seja 27oC ± 1oC.

7.5.   Composição da massa

Pesar, com a precisão de 2 g, 10 y/3 g de farinha (correspondente a 1 kg de farinha com 14 % de humidade), em que y é a quantidade de farinha utilizada no ensaio do farinógrafo (ver a norma ICC n.o 115/1).

Pesar, com a precisão de 0,2 g, a quantidade de farinha de malte necessária para que o tempo de queda se situe entre 200 segundos e 250 segundos (ver o ponto 7.2).

Pesar 430 ± 5 g de solução açucarada e salgada de ácido ascórbico (4.3) e juntar a água necessária para se obter a massa total de (x - 9) 10 y/3 g (ver o ponto 10.2), sendo x a quantidade de água utilizada no ensaio do farinógrafo (ver a norma ICC n.o 115/1). Esta massa total (geralmente compreendida entre 450 g e 650 g) deve ser determinada com a precisão de 1,5 g.

Pesar 90 ± 1 g de suspensão de levedura (ver o ponto 7.3).

Anotar a massa total da massa panar (P), correspondente à soma das massas de farinha, da solução açucarada e salgada de ácido ascórbico mais a água adicionada, da suspensão de levedura e da farinha de malte.

7.6.   Amassadura

Começar por levar a amassadeira a uma temperatura de 27oC ± 1oC, utilizando para o efeito uma quantidade de água suficiente à temperatura apropriada.

Deitar os ingredientes líquidos na amassadeira e, em seguida, espalhar à superfície a farinha e a farinha de malte.

Ligar a amassadeira (primeira velocidade, 1 400 voltas por minuto) e deixar em movimento durante 60 segundos. Vinte segundos após o início da amassadura, rodar duas vezes a raspadeira fixada na tampa do recipiente da amassadeira.

Medir a temperatura da massa. Se esta não estiver compreendida entre 26oC e 28oC, deitar fora a massa e preparar outra, depois de ajustadas as temperaturas dos ingredientes.

Anotar as propriedades das massas utilizando uma das expressões seguintes:

não colante e maquinável,

colante e não maquinável.

Para ser considerada «não colante e maquinável» no final da amassadura, a massa deve constituir uma pasta coesa, que não adira praticamente às paredes do recipiente, nem ao eixo da amassadeira. Esta massa deve poder ser facilmente unida com as mãos e retirada do recipiente de uma só vez, sem perdas apreciáveis.

7.7.   Divisão e boleamento

Pesar três pedaços de massa com a precisão de 2 g, segundo a fórmula:

p

=

0,25 P, em que:

p

=

massa do pedaço de massa panar

P

=

massa total de massa panar.

Bolear imediatamente os pedaços de massa durante 15 segundos na boleadora (ver o ponto 5.10) e, em seguida, colocá-los, nas placas de plástico (ver o ponto 5.9), cobertas por caixas de plástico em posição invertida (ver o ponto 5.8), durante 30 ± 2 minutos, na câmara de fermentação (ver o ponto 5.7).

Não polvilhar os pedaços de massa.

7.8.   Tendedura

Colocar junto da boleadora (ver o ponto 5.10) os pedaços de massa depositados nas placas de plástico cobertas por caixas de plástico em posição invertida e bolear cada um deles durante 15 segundos. Só levantar a tampa que protege o pedaço de massa imediatamente antes do boleamento. Anotar de novo as propriedades da massa utilizando uma das expressões seguintes:

não colante e maquinável,

colante e não maquinável.

Para ser considerada «não colante e maquinável» durante o funcionamento do aparelho, a massa só poderá aderir ligeiramente às paredes da câmara de modo que o pedaço de massa seja bem animado de um movimento de rotação sobre si mesmo que permita a formação da bola. No final da operação, a massa não deve colar às paredes da câmara de boleamento quando a tampa da câmara for levantada.

8.   Relatório

O relatório deve indicar:

as propriedades da massa no final da amassadura e da tendedura,

o tempo de queda da farinha sem adição da farinha de malte,

todas as anomalias observadas.

Serão igualmente indicados no relatório:

o método utilizado,

todas as referências necessárias à identificação da amostra.

9.   Observações gerais

9.1.

A fórmula de cálculo da quantidade dos ingredientes líquidos fundamenta-se nas seguintes considerações:

A adição de x ml de água ao equivalente a 300 g de farinha com 14 % de humidade dá a consistência desejada. Como se utiliza no ensaio de panificação 1 kg de farinha (para um teor de humidade de 14 %), ao passo que x se baseia em 300 g de farinha, é necessário utilizar no ensaio 10 x/3 g de água.

Os 430 g de solução açucarada e salgada de ácido ascórbico contêm 15 g de sal e 15 g de açúcar. Estes 430 g de solução estão incluídos nos ingredientes líquidos. Assim, para juntar 10 x/3 g de água à massa deve adicionar-se (10 x/3 + 30) g de ingredientes líquidos, compostos por 430 g de solução açucarada e salgada de ácido ascórbico e uma quantidade adicional de água.

Embora uma parte da água adicionada com a suspensão de levedura seja absorvida pela própria levedura, a suspensão contém também água «livre». Supõe-se, arbitrariamente, que os 90 g de suspensão de levedura contêm 60 g de água «livre». Deve, pois, fazer-se uma correcção de 60 g à quantidade de ingredientes líquidos, de modo a ter em conta a água «livre» da suspensão de levedura, pelo que, finalmente, devem adicionar-se 10 x/3 g mais 30 g menos 60 g. O resultado é: Essa avaliação é resumida em seguida. (10 x/3 + 30) - 60 = 10 x/3 - 30 = (x/3 - 3) 10 = (x - 9) 10/3, isto é, a fórmula do ponto 7.5. Se, por exemplo, a quantidade de água, x, utilizada no teste do farinógrafo for de 165 ml, substitui-se este valor na fórmula e conclui-se que os 430 g de solução açucarada e salgada de ácido ascórbico devem ser aumentados até à seguinte massa total:

(165 - 9) 10/3 = 156 × 10/3 = 520 g.

9.2.

A aplicação do método ao trigo não é directa. A técnica a seguir para determinar as características de panificação do trigo é a seguinte:

Limpar a amostra de trigo e determinar o teor de humidade do trigo limpo. Não condicionar o trigo se o seu teor de humidade estiver compreendido entre 15,0 e 16,0 %. Caso contrário, condicionar o cereal para um teor de humidade de 15,5 ±0,5 % pelo menos 3 horas antes da moenda.

Produz-se então a farinha, utilizando para o efeito os moinhos de laboratório Buehler MLU 202 ou Brabender Quadrumat Senior ou outro aparelho rigorosamente similar com as mesmas características.

Escolher um diagrama de moenda que permita obter, com uma taxa de extracção mínima de 72 %, uma farinha com teor de cinza compreendido entre 0,50 e 0,60 %, em relação à matéria seca.

Determinar o teor de cinza da farinha de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão e o teor de humidade de acordo com o presente regulamento. Calcular a taxa de extracção

através da seguinte equação:

E = [((100 - f) F)/(100 - w) W] × 100 %,

em que:

E

=

taxa de extracção

f

=

teor de humidade da farinha

w

=

teor de humidade do trigo

F

=

massa de farinha com humidade f produzida

W

=

massa de trigo com humidade w utilizada.

Nota:

Os ingredientes e aparelhos utilizados são precisados mais em pormenor no documento T/77 300, de 31 de Março de 1977, publicado pelo Instituut voor Graan, Meel en Brood, TNO — Postbus 15, Wageningen, Países Baixos.

PARTE VIII

Determinação do teor de grãos bragados

1.   Princípio

Determina-se o teor de grãos bragados, mesmo parcialmente, utilizando apenas uma parte da amostra. Os grãos são cortados com um farinótomo de Pohl ou instrumento equivalente.

2.   Material

farinótomo de Pohl ou instrumento equivalente,

pinças, escalpelo,

recipiente apropriado.

3.   Técnica

a)

A pesquisa é efectuada sobre uma amostra de 100 g, depois de separados os elementos que não sejam cereais de base de qualidade perfeita;

b)

Espalhar a amostra num recipiente apropriado e homogeneizar bem;

c)

Depois de introduzida uma placa no farinótomo, espalhar um punhado de grãos sobre a grelha. Dar algumas pancadas, para que só fique um grão por alvéolo. Fechar a parte móvel para segurar os grãos e cortá-los;

d)

Preparar várias placas deste modo, para que sejam cortados pelo menos 600 grãos;

e)

Contar o número de grãos bragados, mesmo parcialmente;

f)

Calcular a percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente.

4.   Expressão dos resultados

I

=

massa, em gramas, dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

M

=

percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente, em relação aos grãos limpos examinados.

5.   Resultado

Percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente, na amostra:

[M × (100 - I)]/100 = …

PARTE IX

Aumentos e reduções do preço

Quadro I

Aumentos de preço em função do teor de humidade

Milho e sorgo

Outros cereais

Teor de humidade

(%)

Aumento

(EUR/tonelada)

Teor de humidade

(%)

Aumento

(EUR/tonelada)

13,4

0,1

13,3

0,2

13,2

0,3

13,1

0,4

13,0

0,5

12,9

0,6

12,8

0,7

12,7

0,8

12,6

0,9

12,5

1,0

12,4

0,1

12,4

1,1

12,3

0,2

12,3

1,2

12,2

0,3

12,2

1,3

12,1

0,4

12,1

1,4

12,0

0,5

12,0

1,5

11,9

0,6

11,9

1,6

11,8

0,7

11,8

1,7

11,7

0,8

11,7

1,8

11,6

0,9

11,6

1,9

11,5

1,0

11,5

2,0

11,4

1,1

11,4

2,1

11,3

1,2

11,3

2,2

11,2

1,3

11,2

2,3

11,1

1,4

11,1

2,4

11,0

1,5

11,0

2,5

10,9

1,6

10,9

2,6

10,8

1,7

10,8

2,7

10,7

1,8

10,7

2,8

10,6

1,9

10,6

2,9

10,5

2,0

10,5

3,0

10,4

2,1

10,4

3,1

10,3

2,2

10,3

3,2

10,2

2,3

10,2

3,3

10,1

2,4

10,1

3,4

10,0

2,5

10,0

3,5


Quadro II

Reduções de preço em função do teor de humidade

Milho e sorgo

Outros cereais

Teor de humidade

(%)

Redução

(EUR/tonelada)

Teor de humidade

(%)

Redução

(EUR/tonelada)

13,5

1,0

14,5

1,0

13,4

0,8

14,4

0,8

13,3

0,6

14,3

0,6

13,2

0,4

14,2

0,4

13,1

0,2

14,1

0,2


Quadro IIΙ

Reduções de preço em função do peso específico

Cereal

Peso específico

(kg/hl)

Redução

(EUR/t)

Trigo mole

Inferior a 76-75

0,5

 

Inferior a 75-74

1,0

 

Inferior a 74-73

1,5

Cevada

Inferior a 64-62

1,0


Quadro IV

Reduções de preço em função do teor de proteínas

Teor de proteínas (7)

(N × 5,7)

Redução

(EUR/t)

Inferior a 11,5-11

2,5

Inferior a 11,0-10,5

5

PARTE X

Método prático de determinação da redução a aplicar ao preço do sorgo pelos organismos de intervenção

1.   Dados de base

P

=

percentagem de taninos da amostra, em relação à matéria seca

0,4 %

=

percentagem de taninos a partir os, da qual é aplicada a redução, 11 % (8) = redução correspondente a 1 % de taninos, em relação à matéria seca.

2.   Cálculo da redução

A redução, expressa em euros, a aplicar ao preço de referência, é calculada segundo a seguinte fórmula:

11 (P - 0,40)

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PARTE XI

Cálculo dos aumentos e das reduções de preço

Os aumentos e reduções previstos no artigo 38.o são expressos em euros por tonelada e aplicam-se ao preço de intervenção dos cereais apresentados para intervenção, multiplicando este último pela soma das percentagens dos aumentos ou das reduções fixadas, do seguinte modo:

a)

Se o teor de humidade dos cereais apresentados para intervenção for inferior a 13 %, no caso do milho e do sorgo, e a 14 %, no caso dos outros cereais, os aumentos de preço a aplicar são os constantes do quadro I, parte IX, do presente anexo. Se o teor de humidade dos referidos cereais apresentados para intervenção for superior, respectivamente, a 13 % e a 14 %, as reduções de preço a aplicar são as constantes do quadro II, parte IX, do presente anexo;

b)

Se o peso específico dos cereais apresentados para intervenção se desviar da relação peso/volume de 76 kg/hl, no caso do trigo mole, e de 64 kg/hl, no caso da cevada, as reduções a aplicar são as constantes do quadro III, parte IX, do presente anexo;

c)

Se a percentagem de grãos partidos exceder 3 %, no caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, ou 4 %, no caso do milho e do sorgo, será aplicada uma redução de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

d)

Se a percentagem de impurezas constituídas por grãos exceder 2 %, no caso do trigo duro, 4 %, no caso do milho e do sorgo, ou 5 %, no caso do trigo mole e da cevada, será aplicada uma redução de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

e)

Se a percentagem de grãos germinados exceder 2,5 %, será aplicada uma redução de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 0,5 %, no caso do trigo duro, ou 1 %, no caso do trigo mole, da cevada, do milho e do sorgo, será aplicada uma redução de 0,1 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

g)

Se, no caso do trigo duro, a percentagem de grãos bragados exceder 20 %, será aplicada uma redução de 0,2 EUR por cada desvio suplementar de 1 % ou fracção de 1 %;

h)

Se o teor de proteínas do trigo mole for inferior a 11,5 %, as reduções a aplicar são as indicadas no quadro IV, parte IX, do presente anexo;

i)

Se o teor de taninos do sorgo apresentado para intervenção for superior a 0,4 % da matéria seca, a redução a aplicar será calculada segundo o método prático constante da parte X do presente anexo.

PARTE XII

Metodologia de amostragem e análise dos cereais

1.

Em relação a cada lote de cereais, as características qualitativas serão verificadas com base numa amostra representativa do lote apresentado, estabelecida a partir de amostras constituídas com a frequência de uma por cada entrega, com pelo menos uma colheita por cada 60 toneladas.

2.

O organismo de intervenção analisa, sob a sua responsabilidade, as características das amostras colhidas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de colheita da amostra representativa.

3.

Os métodos de referência utilizados para determinar a qualidade dos cereais para intervenção são estabelecidos nas partes IV, V, VI e VII do presente anexo.

4.

Os resultados das análises são comunicados ao proponente ou oferente através do boletim de tomada a cargo referido no artigo 34.o.

5.

Em caso de litígio, o organismo de intervenção submete novamente os cereais em causa aos testes necessários.


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.

(4)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

(5)  Temperatura do ar no interior da estufa.

(6)  A capacidade calorífica da estufa deve ser tal que, regulada previamente a uma temperatura compreendida entre 130 oC e 133 oC, possa atingir de novo esta temperatura em menos de 45 minutos, depois de nela ser introduzido o número máximo de tomas para análise a secar simultaneamente. A ventilação da estufa deve ser tal que, após duas horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos (trigo mole, trigo duro, cevada e sorgo), ou de quatro horas de secagem, no caso do milho, de todas as tomas para análise de sêmolas ou, se for o caso, de milho que possa conter, os resultados obtidos apresentem uma diferença inferior a 0,15 % relativamente aos resultados obtidos após três horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou cinco horas de secagem, no caso do milho.

(7)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.

(8)  Depreciação a aplicar ao preço do sorgo em função do teor em taninos calculado em relação a 1 000 g de matéria seca:

a)

Energia metabolizável por aves de capoeira a partir de 1 000 g de matéria seca de sorgo com um teor de taninos de 0 %: 3 917 kcal;

b)

Redução da energia metabolizável por aves de capoeira a partir de 1 000 g de matéria seca de sorgo por ponto suplementar de taninos: 419 kcal;

c)

Diferença expressa em pontos percentuais, entre o teor máximo de taninos fixado para a sorgo tomado a cargo pela intervenção e o teor de taninos fixado para a qualidade-tipo: 1,0 - 0,30 = 0,70;

d)

Diferença, expressa em percentagem, entre a energia metabolizável por aves de capoeira a partir de sorgo com um teor de 1,0 % de taninos e a do sorgo com um teor de taninos conforme com a qualidade-tipo (0,30 %)

e)

Depreciação correspondente a um teor de taninos (superior a 0,30 %) de 1 %, em relação à matéria seca


ANEXO II

ARROZ

PARTE I

Critérios de elegibilidade do arroz paddy

Os requisitos referidos no artigo 7.o, n.o 1, no que respeita ao arroz são, em particular, os seguintes:

a)

O arroz paddy está isento de cheiros e de insectos vivos;

b)

O teor de humidade não excede 14,5 %;

c)

O rendimento na transformação não é inferior em mais de cinco pontos aos rendimentos de base enumerados na parte III do presente anexo;

d)

A percentagem de impurezas diversas, a percentagem de grãos de arroz de outras variedades e a percentagem de grãos que não são conformes com a qualidade-tipo, tal como definida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não excedem as percentagens máximas indicadas na parte IV do presente anexo, por tipo de arroz;

e)

A taxa de radioactividade não é superior aos níveis máximos admissíveis fixados nos termos da regulamentação comunitária.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, entende-se por «impurezas diversas» as matérias estranhas diferentes do arroz.

PARTE II

Aumentos e reduções de preços

1.

Os aumentos e reduções dos preços previstos no artigo 38.o são expressos em euros por tonelada e aplicam-se ao preço de intervenção do arroz paddy apresentado para intervenção, multiplicando este último pela soma das percentagens dos aumentos e das reduções fixadas, do seguinte modo:

a)

Quando a humidade do arroz paddy for superior a 13 %, a percentagem de redução do preço de intervenção será igual à diferença entre a percentagem de humidade do arroz paddy oferecido à intervenção, medida com uma precisão de uma casa decimal, e 13 %;

b)

Quando o rendimento na transformação do arroz diferir do rendimento de base na transformação para a variedade em causa previsto na parte III, ponto 1 do presente anexo, os aumentos e as reduções a aplicar serão os definidos na parte III, ponto 2 do presente anexo, por variedade de arroz;

c)

Quando os defeitos dos grãos do arroz paddy excederem as tolerâncias admitidas para a qualidade-tipo do arroz paddy, a percentagem de redução do preço de intervenção a aplicar será a definida na parte V do presente anexo, por tipo de arroz;

d)

Quando a percentagem de impurezas diversas do arroz com casca (arroz paddy) exceder 0,1 %, este será comprado em intervenção mediante uma redução do preço de intervenção de 0,02 % por cada desvio suplementar de 0,01 %;

e)

Quando um lote de arroz paddy de uma variedade determinada for apresentado para intervenção e contiver uma percentagem de grãos de arroz de outras variedades superior a 3 %, será comprado mediante uma redução do preço de intervenção de 0,1 % por cada desvio suplementar de 0,1 %.

2.

Os aumentos e reduções referidos no ponto 1 são determinados com base na média ponderada dos resultados das análises das amostras representativas definidas na parte VI do presente anexo.

PARTE III

Critérios para o rendimento na transformação

1.   Rendimento de base na transformação

Denominação da variedade

Rendimento em grãos inteiros

(em %)

Rendimento global

(em %)

Argo, Selenio, Couachi

66

73

Alpe, Arco, Balilla, Balilla Sollana, Bomba, Elio, Flipper, Lido, Sara, Thainato, Thaiperla, Veta, Guadiamar

65

73

Ispaniki A, Makedonia

64

73

Bravo, Europa, Loto, Riva, Rosa Marchetti, Savio, Veneria

63

72

Ariete, Bahia, Carola, Cigalon, Cripto, Drago, Eolo, Gladio, Graldo, Koral, Mercurio, Niva, Onda, Padano, Panda, Ribe, S. Andrea, Saturno, Senia, Smeraldo, Dion, Zeus

62

72

Strymonas

62

71

Baldo, Redi, Roma, Tebre, Volano

61

72

Thaibonnet, Puntal

60

72

Evropi

60

70

Arborio, Rea

58

72

Carnaroli, Elba, Vialone Nano

57

72

Axios

57

67

Roxani

57

66

Variedades não denominadas

64

72

2.   Aumentos e reduções relativos aos rendimentos na transformação

Rendimento do arroz com casca (arroz paddy) em grãos inteiros de arroz branqueado

Aumentos e reduções por ponto de rendimento

Superior ao rendimento de base

Aumento de 0,75 %

Inferior ao rendimento de base

Redução de 1 %

Rendimento global do arroz com casca (arroz paddy) em arroz branqueado

Aumentos e reduções por ponto de rendimento

Superior ao rendimento de base

Aumento de 0,60 %

Inferior ao rendimento de base

Redução de 0,80 %

PARTE IV

Percentagens máximas

Defeitos dos grãos

Arroz de grãos redondos

Código NC 1006 10 92

Arroz de grãos médios e longos A

Códigos NC 1006 10 94 e 1006 10 96

Arroz de grãos longos B

Código NC 1006 10 98

Grãos gessados

6

4

4

Grãos estriados de vermelho

10

5

5

Grãos malhados e manchados

4

2,75

2,75

Grãos ambarinos

1

0,50

0,50

Grãos amarelos

0,175

0,175

0,175

Impurezas diversas

1

1

1

Grãos de arroz de outras variedades

5

5

5

PARTE V

Reduções relativas aos defeitos dos grãos

 

Percentagem de grãos com defeito que implica uma redução do preço de intervenção

Percentagem de redução (1) aplicável ao desvio suplementar para além do limite inferior

Defeitos dos grãos

Arroz de grãos redondos

Código NC 1006 10 92

Arroz de grãos médios e longos A

Códigos 1006 10 94 e 1006 10 96

Arroz de grãos longos B

Código NC 1006 10 98

Grãos gessados

de 2 a 6 %

de 2 a 4 %

de 1,5 a 4 %

1 % por cada desvio suplementar de 0,5 %

Grãos estriados de vermelho

de 1 a 10 %

de 1 a 5 %

de 1 a 5 %

1 % por cada desvio suplementar de 1 %

Grãos malhados e manchados

de 0,50 a 4 %

de 0,50 a 2,75 %

de 0,50 a 2,75 %

0,8 % por cada desvio suplementar de 0,25 %

Grãos ambarinos

de 0,05 a 1 %

de 0,05 a 0,50 %

de 0,05 a 0,50 %

1,25 % por cada desvio suplementar de 0,25 %

Grãos amarelos

de 0,02 a 0,175 %

de 0,02 a 0,175 %

de 0,02 a 0,175 %

6 % por cada desvio suplementar de 0,125 %

PARTE VI

Metodologia de amostragem e análise do arroz com casca (arroz paddy)

1.

Com vista à verificação das exigências qualitativas fixadas na parte I do presente anexo, o organismo de intervenção procederá à colheita de amostras na presença do proponente ou do oferente ou do seu representante devidamente mandatado.

São constituídas três amostras representativas, com massa unitária mínima de um quilograma. Essas amostras são, respectivamente, destinadas:

a)

Ao oferente ou proponente;

b)

Ao armazém onde se efectua a tomada a cargo;

c)

Ao organismo de intervenção.

Para efeitos de constituição das amostras representativas, o número de colheitas a efectuar é obtido dividindo a quantidade do lote apresentado por 10 toneladas. Cada colheita terá um peso idêntico. As amostras representativas são constituídas pela soma das colheitas dividida por três.

A verificação das exigências qualitativas fixadas é efectuada a partir da amostra representativa destinada ao armazém onde se efectua a tomada a cargo.

2.

São constituídas amostras representativas de cada entrega parcial (camião, barcaça, vagão), nas condições fixadas no ponto 1.

O exame de cada entrega parcial pode limitar-se, antes da entrada no armazém de intervenção, à verificação do teor de humidade, da percentagem de impurezas e da ausência de insectos vivos. Todavia, se posteriormente o resultado final da verificação conduzir à constatação de que uma entrega parcial não é conforme às exigências relativas à qualidade mínima, a tomada a cargo da quantidade em causa será recusada. Se, num Estado-Membro, o organismo de intervenção tiver condições para proceder à verificação de todas as exigências relativas à qualidade mínima para cada entrega parcial antes da entrada em armazém, deve recusar a tomada a cargo de qualquer entrega parcial que não seja conforme àquelas exigências.

3.

O controlo do nível de radioactividade apenas é realizado se a situação o exigir e durante um período limitado.

4.

Os resultados das análises são comunicados ao oferente ou proponente através do boletim de tomada a cargo referido no artigo 34.o.

5.

Em caso de litígio, o organismo de intervenção submete novamente os produtos em causa às acções de controlo necessárias, sendo as despesas respectivas suportadas pela parte vencida.

É realizada uma nova análise por um laboratório aprovado pelo organismo de intervenção, com base numa nova amostra representativa constituída, em partes iguais, por amostras conservadas pelo oferente ou proponente e pelo organismo de intervenção. Em caso de entregas parciais do lote oferecido, o resultado é a média ponderada dos resultados das análises das novas amostras representativas de cada uma das entregas parciais.


(1)  Cada desvio é determinado a partir da segunda casa decimal da percentagem de grãos com defeito.


ANEXO III

CARNE DE BOVINO

PARTE I

Critérios de elegibilidade da carne de bovino

1.

Podem ser objecto de compras de intervenção os produtos constantes da parte V do presente anexo pertencentes às seguintes categorias, definidas no anexo V, parte A, II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

a)

As carnes provenientes de animais jovens, machos, não castrados e com menos de dois anos (categoria A);

b)

As carnes provenientes de animais machos castrados (categoria C).

2.

Só podem ser compradas carcaças ou meias-carcaças que:

a)

Tenham obtido a marcação da salubridade prevista no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

b)

Não tenham características que tornem os produtos delas derivados impróprios para armazenagem ou utilização posterior;

c)

Não provenham de animais abatidos de emergência;

d)

Sejam originárias da Comunidade, nos termos do artigo 39.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2);

e)

Provenham de animais criados em conformidade com os requisitos veterinários em vigor;

f)

Não excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária;

g)

Provenham de carcaças cujo peso não exceda 340 quilogramas.

O controlo do nível de radioactividade apenas é realizado se a situação o exigir e durante um período limitado.

3.

Só podem ser compradas carcaças ou meias-carcaças que:

a)

Sejam apresentadas, se for caso disso, após corte em quartos a cargo do interessado, em conformidade com o disposto na parte V do presente anexo. Em especial, deve ser verificada a conformidade com as exigências do ponto 2 da referida parte, por meio de um controlo que incida em cada parte da carcaça. O desrespeito de uma só dessas exigências conduz à recusa da tomada a cargo; em caso de rejeição de um quarto por não conformidade com as referidas condições de apresentação, nomeadamente no caso de uma apresentação deficiente não poder ser melhorada durante o processo de aceitação, o quarto correspondente da mesma meia-carcaça deve ser igualmente rejeitado;

b)

Sejam classificadas em conformidade com a grelha comunitária de classificação prevista no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Os organismos de intervenção rejeitarão os produtos que considerem não estar classificados em conformidade com a referida grelha, após controlo aprofundado de cada parte da carcaça;

c)

Estejam identificadas, por um lado, por uma marcação que indique a categoria, as classes de conformação e o estádio de engorda e, por outro, pela inscrição do número de identificação ou de abate. A marcação que indica a categoria, as classes de conformação e o estádio de engorda deve ser perfeitamente legível e ter sido efectuada por estampilhagem com tinta não tóxica, indelével e inalterável, segundo um processo aprovado pelas autoridades nacionais competentes. As letras e os algarismos devem ter, pelo menos, dois centímetros de altura. As marcas são apostas, nos quartos traseiros, ao nível da vazia, à altura da quarta vértebra lombar, e, nos quartos dianteiros, a, aproximadamente, 10 a 30 centímetros do corte sagital do esterno. A inscrição do número de identificação ou de abate será efectuada no nível médio da face interna de cada quarto, quer por estampilhagem quer por utilização de um marcador indelével autorizado pelo organismo de intervenção;

d)

Sejam rotuladas em conformidade com o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

PARTE II

Coeficientes de conversão

Qualidades

Coeficiente

U2

1,058

U3

1,044

U4

1,015

R2

1,015

R3

1,000

R4

0,971

O2

0,956

O3

0,942

O4

0,914

PARTE III

Condições e controlos para a tomada a cargo

1.

Os produtos são entregues em lotes de entre 10 e 20 toneladas. No entanto, essa quantidade pode ser inferior a 10 toneladas, caso corresponda à parte remanescente da oferta inicial ou caso esta última tenha sido reduzida para menos de 10 toneladas.

A aceitação e a tomada a cargo dos produtos entregues ficam sujeitas à verificação, pelo organismo de intervenção, de que cumprem os requisitos previstos no presente regulamento. A verificação das exigências fixadas na parte I, ponto 2, alínea e), do presente anexo e, nomeadamente, da ausência de substâncias proibidas pelos artigos 3.o e 4.o, n.o 1, da Directiva 96/22/CE do Conselho (4), é efectuada pela análise de uma amostra cuja dimensão e modalidades de amostragem são as previstas na legislação veterinária aplicável.

2.

Caso não seja efectuada uma inspecção prévia imediatamente antes do carregamento no cais de embarque do matadouro e antes do seu transporte para o armazém de intervenção, as meias-carcaças são identificadas do seguinte modo:

a)

Se estiverem apenas marcadas, essas marcas devem estar em conformidade com o disposto na parte I, ponto 3, alínea c), do presente anexo, devendo ser elaborado um documento que indique o número de identificação ou de abate, juntamente com a data de abate;

b)

Se também ostentarem rótulos, estes devem estar em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão.

Se as meias-carcaças estiverem cortadas em quartos, o corte é efectuado em conformidade com o disposto na parte VI do presente anexo. Os quartos serão agrupados para que o processo de aceitação seja efectuado por carcaças ou meias-carcaças no momento da tomada a cargo. Se as meias-carcaças não tiverem sido cortadas em quartos antes do seu transporte para o armazém de intervenção, são cortadas em conformidade com a parte VI do presente anexo aquando da sua chegada.

No ponto de aceitação, cada quarto é identificado por um rótulo em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, que indicará também o peso do referido quarto e o número do contrato. Os rótulos são fixados directamente, quer nos tendões do jarrete e do joelho, dianteiros e traseiros, quer no tendão do pescoço do quarto dianteiro e na aba descarregada do quarto traseiro, sem recurso a grampos metálicos ou plásticos.

O processo de aceitação abrange um exame sistemático da apresentação, classificação, peso e rotulagem de cada quarto entregue. O controlo da temperatura também é efectuado num dos quartos traseiros de cada carcaça. Em especial, não é aceite qualquer carcaça cujo peso exceda o peso máximo estabelecido na parte I, ponto 2, alínea g), do presente anexo.

3.

Pode proceder-se a uma inspecção prévia, imediatamente antes do carregamento no cais de embarque do matadouro, em relação ao peso, classificação, apresentação e temperatura das meias-carcaças. Em especial, não é aceite qualquer carcaça cujo peso exceda o peso máximo estabelecido na parte I, ponto 2, alínea g), do presente anexo. Os produtos rejeitados são marcados como tal e não podem voltar a ser apresentados, nem à inspecção prévia nem ao processo de aceitação.

A inspecção prévia é efectuada num lote de, no máximo, 20 toneladas de meias-carcaças, tal como definido pelo organismo de intervenção. Todavia, se a oferta disser respeito a quartos, o organismo de intervenção pode admitir lotes de mais de 20 toneladas de meias-carcaças. Se o número de meias-carcaças rejeitadas exceder 20 % do número total do lote inspeccionado, é rejeitada a totalidade do lote, de acordo com as disposições do ponto 6.

Antes do seu transporte para o armazém de intervenção, as meias-carcaças são cortadas em quartos, de acordo com a parte VI do presente anexo. Cada quarto é sistematicamente pesado e identificado por um rótulo, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, que indicará também o peso do referido quarto e o número do contrato. Os rótulos são fixados directamente, quer nos tendões do jarrete e do joelho, dianteiros e traseiros, quer no tendão do pescoço do quarto dianteiro e na aba descarregada do quarto traseiro, sem recurso a grampos metálicos ou plásticos.

Os quartos correspondentes a cada carcaça serão agrupados para que o processo de aceitação seja efectuado por carcaças ou meias-carcaças no momento da tomada a cargo.

Cada lote é acompanhado no ponto de aceitação por uma lista de controlo que apresente todas as informações relativas às meias-carcaças ou aos quartos, incluindo o número de meias-carcaças ou quartos apresentados e aceites ou rejeitados. Esta lista de controlo é entregue ao agente responsável pela aceitação.

Os meios de transporte são selados antes de saírem do matadouro. O número do selo constará do certificado sanitário ou da lista de controlo.

Durante o processo de aceitação, são realizados controlos relativos à apresentação, classificação, peso, rotulagem e temperatura dos quartos entregues.

4.

A inspecção prévia e a aceitação dos produtos oferecidos à intervenção são efectuadas por um agente do organismo de intervenção ou por uma pessoa mandatada por este último que possua a qualificação de classificador, não esteja ligado às operações de classificação no matadouro e seja totalmente independente do adjudicatário. Esta independência é assegurada, nomeadamente, por uma rotação periódica dos referidos agentes entre vários armazéns de intervenção.

No momento da tomada a cargo, o organismo de intervenção tomará nota do peso total dos quartos de cada lote e mantê-lo-á num registo.

O agente responsável pela aceitação deve preencher um documento com todas as informações, incluindo o peso e o número de produtos apresentados e aceites ou rejeitados.

5.

No que respeita à tomada a cargo das carnes com osso destinadas a desossa efectuada em centros de intervenção que não satisfaçam as condições previstas no artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, as exigências em matéria de identificação, entrega e controlo incluem as seguintes regras:

a)

No momento da tomada a cargo referida no n.o 1, os quartos dianteiros e traseiros destinados a desossa devem ser identificados pela marcação ou inscrição, na superfície interna e externa dos mesmos, das letras INT, de acordo com as normas previstas no presente anexo, parte I, ponto 3, alínea c), para a marcação da categoria, a inscrição do número de abate e a localização das marcas correspondentes. Todavia, as letras INT são apostas na face interna de cada quarto ao nível da terceira ou quarta costela do quarto dianteiro e da sétima ou oitava costela do quarto traseiro;

b)

A gordura dos testículos deve ficar aderente até ao momento da tomada a cargo e ser removida antes da pesagem;

c)

Os produtos entregues são distribuídos por lotes, tal como definidos no ponto 1 da presente parte.

No caso de serem descobertas carcaças ou quartos marcados com letras INT fora das zonas reservadas para o efeito, o Estado-Membro procederá a uma investigação, tomará as medidas adequadas e informará do facto a Comissão.

6.

Se, com base no número de meias-carcaças ou quartos apresentados, a quantidade de produtos rejeitados exceder 20 % do lote apresentado, todos os produtos do lote são rejeitados e marcados como tal, não podendo voltar a ser apresentados nem à inspecção prévia nem ao processo de aceitação.

PARTE IV

Desossa

I.   Condições gerais de desossa

1.

A desossa só pode ser efectuada em estabelecimentos de desmancha registados ou aprovados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que disponham de um ou vários túneis de congelação in situ.

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma derrogação limitada no tempo aos deveres relativos ao primeiro parágrafo. Aquando da sua decisão, a Comissão terá em conta a evolução das instalações e equipamentos em curso, as exigências sanitárias e de controlo, bem como o objectivo de harmonização progressiva neste domínio.

2.

As peças sem osso devem satisfazer as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como as exigências da parte VIII do presente anexo.

3.

A desossa não pode começar antes do fim das operações de tomada a cargo de cada lote entregue.

4.

No momento da desossa, da limpeza e da embalagem de carnes de bovino de intervenção, não pode encontrarse qualquer outra carne na sala de desmancha. Pode, no entanto, haver carne de suíno na sala de desmancha simultaneamente com carne de bovino, desde que seja tratada noutra linha de trabalho.

5.

As operações de desossa são efectuadas entre as 7 e as 18 horas, com excepção dos sábados e domingos ou dias feriados. Este horário pode ser prolongado por, no máximo, duas horas, desde que esteja assegurada a presença das autoridades de controlo.

Se as operações de desossa não puderem ser concluídas no dia da tomada a cargo, as salas de refrigeração onde os produtos estão armazenados são seladas pelo organismo de intervenção e o selo só é retirado pelo mesmo quando forem retomadas as referidas operações.

II.   Contratos e cadernos de encargos

1.

A desossa é efectuada ao abrigo de contratos cujos termos são fixados pelos organismos de intervenção, em conformidade com os respectivos cadernos de encargos.

2.

Os cadernos de encargos dos organismos de intervenção fixam as exigências a satisfazer pelos estabelecimentos de desmancha, determinam as instalações e o equipamento necessários e asseguram a conformidade com as regras comunitárias no que se refere à preparação das peças.

Os referidos cadernos de encargos indicarão, designadamente, os pormenores das condições de desossa, especificando as modalidades de preparação, limpeza, embalagem, congelação e conservação das peças para tomada a cargo pelo organismo de intervenção.

III.   Controlo das operações de desossa

1.

Os organismos de intervenção asseguram um controlo físico permanente de todas as operações de desossa.

A execução desses controlos pode ser delegada em organismos totalmente independentes dos negociantes, matadouros e armazenistas em causa. Neste caso, o organismo de intervenção manda os seus agentes proceder a uma inspecção inopinada das operações de desossa relativas a cada proposta. Aquando desta inspecção, é efectuado um exame por amostragem das caixas com peças antes e após congelação, bem como uma comparação das quantidades utilizadas com, por um lado, as quantidades produzidas e, por outro, os ossos, pedaços de gorduras e outras aparas resultantes da limpeza. Este exame deve incidir, pelo menos, em 5 % das caixas obtidas durante o dia de cada peça diferente e, quando existirem caixas suficientes, no mínimo de cinco caixas por peça.

2.

As operações de desossa dos quartos dianteiros e traseiros devem ser efectuadas separadamente. Em relação a cada operação diária de desossa:

a)

É efectuada uma comparação entre o número de peças e de caixas obtidas;

b)

É elaborada uma folha de rendimento que indique separadamente o rendimento na desossa dos quartos dianteiros e dos quartos traseiros.

IV.   Condições especiais de desossa

1.

Enquanto durarem as operações de desossa, limpeza e embalagem que precedem a congelação, a temperatura interna da carne não deve, em momento algum, exceder + 7oC.

Não é autorizado o transporte das peças antes da sua congelação rápida, excepto no caso das derrogações referidas na secção I, ponto 1, da presente parte.

2.

Imediatamente antes da desossa, todos os rótulos e corpos estranhos devem ser inteiramente removidos.

3.

Todos os ossos, tendões, cartilagens, ligamentos dorsais (ligamentum nuchae) e tecidos conjuntivos devem ser cuidadosamente removidos. A limpeza das peças deve limitar-se à remoção de gordura, cartilagens, tendões, cápsulas das articulações e outras aparas específicas. Devem ser removidos todos os nervos e vasos linfáticos aparentes.

4.

Os grandes vasos e coágulos sanguíneos, bem como as superfícies conspurcadas, devem ser cuidadosamente removidos com o menos possível de aparas.

V.   Acondicionamento das peças

1.

As peças serão embaladas imediatamente após a desossa, de maneira a que nenhuma parte da carne entre em contacto directo com o cartão, em conformidade com as exigências da parte VIII do presente anexo.

2.

O polietileno utilizado para revestir as caixas de cartão, bem como o polietileno utilizado em filme ou sacos para a embalagem das peças, deve ter pelo menos 0,05 milímetros de espessura e ser de qualidade própria para a embalagem de produtos alimentares.

3.

As caixas de cartão, as paletes e os caixotes utilizados devem satisfazer as exigências previstas na parte IX do presente anexo.

VI.   Armazenagem das peças

Os organismos de intervenção asseguram que toda a carne comprada desossada é armazenada separadamente e facilmente identificável, quer por concurso, quer por corte, quer ainda por mês de armazenagem.

As peças obtidas são armazenadas em entrepostos frigoríficos situados no território do Estado-Membro a que pertence o organismo de intervenção.

VII.   Despesas de desossa

Os contratos referidos na secção II da presente parte e a remuneração correspondente cobrem as operações e encargos resultantes da aplicação do presente regulamento, designadamente:

a)

As eventuais despesas do transporte do produto não desossado, após a sua aceitação, para o estabelecimento de desmancha;

b)

As operações de desossa, limpeza, embalagem e congelação rápida;

c)

A armazenagem das peças congeladas e o respectivo carregamento, transporte e tomada a cargo pelo organismo de intervenção nos entrepostos frigoríficos por ele designados;

d)

O custo dos materiais, designadamente para embalagens;

e)

O valor dos ossos, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da limpeza que os organismos de intervenção possam deixar aos estabelecimentos de desmancha.

VIII.   Prazos

As operações de desossa, limpeza e embalagem devem estar concluídas nos 10 dias seguintes ao abate. No entanto, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto.

A congelação rápida deve fazer-se imediatamente após a embalagem e ter sempre início no dia desta. O volume das carnes desossadas não pode exceder a capacidade dos túneis de congelação.

A temperatura de congelação das carnes desossadas deve permitir obter uma temperatura interna igual ou inferior a - 7oC no prazo máximo de 36 horas.

IX.   Rejeição dos produtos

1.

Caso os controlos referidos na secção III, ponto 1, da presente parte revelem o incumprimento pela empresa de desossa do disposto nos pontos 1 a 8 da presente parte em relação a uma determinada peça, esses controlos são alargados a mais 5 % das caixas obtidas durante o dia em causa. Se se observarem mais incumprimentos, são examinadas amostras adicionais de 5 % do número total de caixas da peça correspondente. No caso de, no quarto exame de uma amostra de 5 % das caixas, pelo menos 50 % delas não respeitarem as disposições daqueles artigos, é controlada a totalidade da produção do dia da peça em questão. Todavia, a verificação de que pelo menos 20 % das caixas de uma determinada peça não satisfazem os requisitos não torna necessário proceder a um controlo da totalidade da produção do dia.

2.

Quando, com base no ponto 1, menos de 20 % das caixas de uma determinada peça não satisfizerem os requisitos, será rejeitada a totalidade do conteúdo dessas caixas, não sendo devida qualquer remuneração em relação às mesmas. A empresa de desossa pagará ao organismo de intervenção um montante igual ao preço constante da parte X do presente anexo, para as peças que tiverem sido rejeitadas.

Se pelo menos 20 % das caixas de uma determinada peça não satisfizerem os requisitos, a totalidade da produção do dia dessa peça é rejeitada pelo organismo de intervenção, não sendo devida qualquer remuneração. A empresa de desossa pagará ao organismo de intervenção um montante igual ao preço constante da parte X do presente anexo, para as peças que tiverem sido rejeitadas.

Se pelo menos 20 % das caixas de diferentes peças da produção do dia não satisfizerem os requisitos, a totalidade da produção do dia é rejeitada pelo organismo de intervenção, não sendo devida qualquer remuneração. A empresa de desossa pagará ao organismo de intervenção um montante igual ao preço a pagar pelo organismo ao adjudicatário, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, e os artigos 27.o, 37.o e 39.o relativamente aos produtos originariamente não desossados comprados em intervenção que, após a desossa, tiverem sido rejeitados, sendo o referido preço aumentado de 20 %.

Em caso de aplicação do terceiro parágrafo, não são aplicáveis o primeiro e o segundo parágrafos.

3.

Em derrogação dos pontos 1 e 2, quando, em resultado de negligência grave ou fraude, a empresa de desossa não satisfizer o disposto nas secções I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da presente parte:

a)

Todos os produtos obtidos após a desossa durante o dia em relação aos quais for estabelecida a não conformidade com as disposições supracitadas serão rejeitados pelo organismo de intervenção, não sendo devida qualquer remuneração;

b)

A empresa de desossa pagará ao organismo de intervenção um montante igual ao preço a pagar pelo organismo ao adjudicatário, em conformidade com os artigos 19.o, n.o 2, e 27.o, 37.o e 39.o relativamente aos produtos não desossados originais comprados em intervenção que, após a desossa, tiverem sido rejeitados em conformidade com o disposto na alínea a), sendo o referido preço aumentado de 20 %.

PARTE V

Classificação dos produtos

 

BELGIQUE/BELGIË

Carcasses, demi-carcasses: Hele dieren, halve dieren:

Catégorie A, classe U2/

Categorie A, klasse U2

Catégorie A, classe U3/

Categorie A, klasse U3

Catégorie A, classe R2/

Categorie A, klasse R2

Catégorie A, classe R3/

Categorie A, klasse R3

 

БЪЛГАРИЯ

Tрупове, половинки трупове:

категория А, клас R2

категория А, клас R3

 

ČESKÁ REPUBLIKA

Jatečně upravená těla, půlky jatečně upravených těl:

Kategorie A, třída R2

Kategorie A, třída R3

 

DANMARK

Hele og halve kroppe:

Kategori A, klasse R2

Kategori A, klasse R3

 

DEUTSCHLAND

Ganze oder halbe Tierkörper:

Kategorie A, Klasse U2

Kategorie A, Klasse U3

Kategorie A, Klasse R2

Kategorie A, Klasse R3

 

EESTI

Rümbad, poolrümbad:

Kategooria A, klass R2

Kategooria A, klass R3

 

ÉIRE/IRELAND

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

Category C, class O3

 

ΕΛΛΑΔΑ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια:

Κατηγορία A, κλάση R2

Κατηγορία A, κλάση R3

 

ESPAÑA

Canales o semicanales:

Categoría A, clase U2

Categoría A, clase U3

Categoría A, clase R2

Categoría A, clase R3

 

FRANCE

Carcasses, demi-carcasses:

Catégorie A, classe U2

Catégorie A, classe U3

Catégorie A, classe R2/

Catégorie A, classe R3/

Catégorie C, classe U2

Catégorie C, classe U3

Catégorie C, classe U4

Catégorie C, classe R3

Catégorie C, classe R4

Catégorie C, classe O3

 

ITALIA

Carcasse e mezzene:

Categoria A, classe U2

Categoria A, classe U3

Categoria A, classe R2

Categoria A, classe R3

 

ΚΥΠΡΟΣ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια:

Κατηγορία A, κλάση R2

 

LATVIJA

Liemeņi, pusliemeņi:

A kategorija, R2 klase

A kategorija, R3 klase

 

LIETUVA

Skerdenos ir skerdenų pusės:

A kategorija, R2 klasė

A kategorija, R3 klasė

 

LUXEMBOURG

Carcasses, demi-carcasses:

Catégorie A, classe U2

Catégorie A, classe U3

Catégorie A, classe R2

Catégorie A, classe R3

 

MAGYARORSZÁG

Hasított test vagy hasított féltest:

A kategória, R2 osztály

A kategória, R3 osztály

 

MALTA

Karkassi u nofs karkassi:

Kategorija A, klassi R3

 

NEDERLAND

Hele dieren, halve dieren:

Categorie A, klasse R2

Categorie A, klasse R3

 

ÖSTERREICH

Ganze oder halbe Tierkörper:

Kategorie A, Klasse U2

Kategorie A, Klasse U3

Kategorie A, Klasse R2

Kategorie A, Klasse R3

 

POLSKA

Tusze, półtusze:

Kategoria A, klasa R2

Kategoria A, klasa R3

 

PORTUGAL

Carcaças ou meias-carcaças:

Categoria A, classe U2

Categoria A, classe U3

Categoria A, classe R2

Categoria A, classe R3

 

ROMÂNIA

Carcase, jumătăți de carcase

categoria A, clasa R2

categoria A, clasa R3

 

SLOVENIJA

Trupi, polovice trupov:

Kategorija A, razred R2

Kategorija A, razred R3

 

SLOVENSKO

Jatočné telá, jatočné polovičky:

kategória A, akostná trieda R2

kategória A, akostná trieda R3

 

SUOMI/FINLAND

Ruhot, puoliruhot/Slaktkroppar, halva slaktkroppar:

Kategoria A, luokka R2/Kategori A, klass R2

Kategoria A, luokka R3/Kategori A, klass R3

 

SVERIGE

Slaktkroppar, halva slaktkroppar:

Kategori A, klass R2

Kategori A, klass R3

 

UNITED KINGDOM

I.

Great Britain

 

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

II.

Northern Ireland

 

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

Category C, class O3

PARTE VI

Exigências aplicáveis às carcaças, meias-carcaças e quartos

1.

Carcaças ou meias-carcaças frescas ou refrigeradas (código NC 0201), provenientes de animais abatidos há seis dias, no máximo, e dois dias, no mínimo.

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Carcaça»: o corpo inteiro do animal abatido, suspenso num gancho pelo tendão do chambão, tal como se apresenta após as operações de sangria, evisceração e esfola, apresentado:

sem a cabeça e sem os pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital; os pés são seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas,

sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, sem os rins nem a respectiva gordura e sem a gordura da bacia,

sem os órgãos genitais e os músculos a eles aderentes,

sem diafragma nem pilar do diafragma,

sem rabo e sem a primeira vértebra coccígea,

sem espinal medula,

sem gordura testicular e sem a gordura adjacente à face interna da aba descarregada,

sem linha branca aponevrótica do músculo abdominal,

sem a gordura de cobertura do pojadouro,

sem goteira da jugular (veia gorda), com o pescoço cortado em conformidade com as prescrições veterinárias,

sem remoção do músculo do pescoço, a gordura da maçã do peito não pode exceder 1 cm de espessura;

b)

«Meia-carcaça»: o produto obtido por separação da carcaça referida na alínea a) segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica. Durante as operações de transformação da carcaça, as vértebras dorsais e lombares não devem ser demasiado separadas; os músculos e tendões aderentes não devem ser demasiado golpeados pela serra ou facas utilizadas;

c)

«Quartos dianteiros»:

corte da carcaça após secagem e refrigeração,

corte direito com cinco costelas;

d)

«Quartos traseiros»:

corte da carcaça após secagem e refrigeração,

corte direito com oito costelas.

3.

Os produtos referidos nos pontos 1 e 2 devem provir de carcaças bem sangradas e correctamente esfoladas, que não apresentem coágulos, equimoses ou hematomas, nem desprendimento ou remoção de gorduras superficiais. A pleura deve permanecer intacta, salvo para facilitar a preensão do quarto dianteiro. As carcaças não devem ser conspurcadas por qualquer fonte de contaminação, designadamente matérias fecais ou grandes manchas de sangue.

4.

Os produtos referidos no ponto 2, alíneas c) e d), devem provir de carcaças ou meias-carcaças que satisfaçam as condições definidas no ponto 2, alíneas a) e b).

5.

Os produtos referidos nos pontos 1 e 2 devem ser refrigerados imediatamente após o abate, durante um mínimo de 48 horas, por forma a obter, no fim do período de refrigeração, uma temperatura interior que não exceda + 7oC. Essa temperatura deve manter-se até ao momento da tomada a cargo.

PARTE VII

Coeficientes referidos no artigo 21.o, n.o 3

Fórmula A

Coeficiente n = (a/b)

em que

a

=

média dos preços médios de mercado verificados no Estado-Membro ou na região de Estado-Membro em causa para as duas ou três semanas seguintes à semana em que foi tomada a decisão de adjudicação,

b

=

preço médio de mercado verificado no Estado-Membro ou na região de Estado-Membro em causa referido no n.o 1 do artigo 21.o e aplicável ao concurso em questão.

Fórmula B

Coeficiente n’ = (a’/b’)

em que

a’

=

a média dos preços de compra pagos pelo proponente pelos animais de qualidade e categoria idênticas às dos animais que são tidos em conta para o cálculo do preço médio de mercado durante as duas ou três semanas seguintes à semana em que foi tomada a decisão de adjudicação,

b’

=

a média dos preços de compra pagos pelo proponente pelos animais que são tidos em conta para o cálculo do preço médio de mercado durante as duas semanas tomadas em consideração para verificação do preço médio de mercado aplicável ao concurso em causa.

PARTE VIII

Especificações para a desossa da carne em regime de intervenção

1.   PEÇAS DO QUARTO TRASEIRO

1.1.   Descrição das peças

1.1.1.   Chambão da perna de intervenção (Código INT 11)

Corte e desossa: retirar o chambão da coxa ao nível da articulação carpo-metacárpica por um corte que separe este músculo da chã de dentro e da chã de fora seguindo a linha de junção natural, deixando o músculo do chambão preso ao chambão em bloco; retirar os ossos da perna (tíbia e jarrete).

Limpeza: cortar as pontas dos tendões rente à carne.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

1.1.2.   Rabadilha ou posta falsa de intervenção (Código INT 12)

Corte e desossa: separar este músculo da coxa por um corte longitudinal ao longo do fémur que respeite a linha de junção natural. Uma parte da sua porção superior deve ficar aderente.

Limpeza: retirar a rótula, a cápsula articular e o tendão. A camada externa de gordura não deve nunca exceder 1 centímetro de espessura.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

1.1.3.   Chã de dentro de intervenção (Código INT 13)

Corte e desossa: separar este músculo da chã de fora e do chambão por um corte passando pela linha de junção natural e destacar do fémur; retirar o osso da rabadilha (ísquio).

Limpeza: retirar o conjunto das veias adjacentes e as partes inguinais superficiais e ganglionares. Retirar a cartilagem e os tecidos conjuntivos associados ao osso ilíaco. A camada externa de gordura não deve nunca exceder 1 centímetro de espessura.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

1.1.4.   Chã de fora de intervenção (Código INT 14)

Corte e desossa: separar da chã de dentro e do chambão por um corte passando pela linha de junção natural. Retirar o fémur.

Limpeza: retirar a parte cartilaginosa adjacente, bem como as partes ganglionares linfáticas, gordas e tendinosas. A camada externa de gordura não deve nunca exceder 1 centímetro de espessura.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

1.1.5.   Lombo de intervenção (Código INT 15)

Corte: o lombo deve ser retirado inteiro, separando a extremidade mais espessa do osso ilíaco, e separando o cordão de lombo dos corpos vertebrais, libertando assim o lombo do osso da vazia.

Limpeza: retirar os gânglios e a gordura. Deixar a aponevrose e o cordão intactos e inteiramente aderentes. Deve haver um cuidado especial no corte, limpeza e embalagem desta peça de grande valor comercial.

Embalagem e acondicionamento: os lombos devem ser acondicionados, com precaução, ao comprido, alternando as pontas delgadas com as pontas espessas, com a «pele» voltada para cima e sem dobrar.

Estas peças devem ser individualmente embaladas em polietileno, antes de serem acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

1.1.6.   Alcatra de intervenção (Código INT 16)

Corte e desossa: esta peça é separada da rabadilha/chã de fora por um corte rectilíneo partindo de um ponto a cerca de 5 cm do bordo posterior da quinta vértebra sagrada e passando a cerca de 5 cm do bordo anterior do ísquio, tendo o cuidado de não danificar a rabadilha.

Separar do acém comprido por um corte passando entre a última vértebra lombar e a primeira vértebra sagrada e deixando a nu o bordo anterior do osso ilíaco. Retirar os ossos e as cartilagens.

Limpeza: retirar a bolsa de gordura da face interna do grande dorsal. A camada de gordura externa não deve nunca exceder 1 cm de espessura. Deve haver um cuidado especial no corte, limpeza e embalagem desta peça de grande valor comercial.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

1.1.7.   Vazia de intervenção (Código INT 17)

Corte e desossa: esta peça é separada da alcatra por um corte rectilíneo entre a última vértebra lombar e a primeira vértebra sagrada e é separada do acém comprido por um corte a direito entre a décima e a décima primeira costelas. Retirar cuidadosamente a coluna vertebral. Retirar por dissecação as costelas e as apófises transversas.

Limpeza: retirar quaisquer pedaços de cartilagem que possam ter ficado depois da desossa. Deve ser retirado o tendão. A camada de gordura externa não deve nunca exceder 1 cm de espessura. Deve haver um cuidado especial no corte, limpeza e embalagem desta peça de grande valor comercial.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

1.1.8.   Aba descarregada ou fralda de intervenção (Código INT 18)

Corte e desossa: toda a aba deve ser retirada do quarto traseiro com oito costelas (corte direito), por um corte partindo do ponto em que a aba é apartada e seguindo a linha de junção natural no sentido descendente, contornando a superfície do músculo crural e para baixo, até ao plano horizontal que passa pelo meio da última vértebra lombar.

Prosseguir depois por um corte rectilíneo, paralelamente ao lombo, atravessando as costelas, da décima terceira até à sexta, inclusive, segundo uma linha paralela ao bordo dorsal da coluna vertebral, de forma a que todo o corte seja feito a menos de 5 cm da ponta lateral do grande dorsal.

Retirar por dissecação todos os ossos e cartilagens. A aba deve permanecer inteira.

Limpeza: retirar a bainha de tecido conjuntivo que envolve a fralda («goose skirt») sem a danificar. A percentagem total de gordura visível (externa e intersticial) não deve exceder 30 %.

Embalagem e acondicionamento: a aba descarregada só pode ser dobrada uma vez, por motivos ligados ao acondicionamento. Não deve ser cortada nem enrolada. A parte interna da aba e a fralda devem estar claramente visíveis. Antes do acondicionamento, cada uma das embalagens deve ser revestida com polietileno, de forma a que as peças fiquem inteiramente envolvidas em polietileno.

1.1.9.   Acém comprido de intervenção (cinco costelas) (Código INT 19)

Corte e desossa: esta peça deve ser separada da vazia por um corte rectilíneo praticado entre a décima primeira e a décima costelas, devendo incluir as costelas compreendidas entre a sexta e a décima, inclusive. Retirar os músculos intercostais e a pleura numa camada fina, junto com as costelas. Retirar a coluna vertebral e a cartilagem, incluindo a extremidade da omoplata.

Limpeza: retirar os ligamentos dorsais. A camada de gordura externa não deve nunca exceder 1 cm de espessura. A coberta não deve ser retirada.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

2.   PEÇAS DO QUARTO DIANTEIRO

2.1.   Descrição das peças

2.1.1.   Chambão do braço de intervenção (Código INT 21)

Corte e desossa: separar por um corte ao longo do osso do antebraço (rádio), seguido de um corte franco ao nível da articulação tarso-metatársica (úmero). Retirar o osso do antebraço (rádio).

Limpeza: cortar as pontas dos tendões rente à carne.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

Não devem ser colocados na mesma caixa chambões dianteiros e traseiros.

2.1.2.   Pá sem chambão de intervenção (Código INT 22)

Corte e desossa: separar a pá do quarto dianteiro por um corte segundo a linha de união natural que contorna este conjunto de músculos, nomeadamente a nível do bordo superior da cartilagem escapular, continuando depois pelo bordo superior, de forma a poder desalojar a pá do seu encaixe natural. Retirar a omoplata. A folha (ou coberta da pá, ou espelho) por baixo da omoplata deve ser afastada (mas não separada), de forma a facilitar a retirada do osso. Retirar o úmero.

Limpeza: Limpeza: retirar as cartilagens, as cápsulas das articulações e os tendões. a gordura visível (externa e intersticial) não deve exceder 10 %.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

2.1.3.   Peito de intervenção (Código INT 23)

Corte e desossa: separar do quarto dianteiro por um corte rectilíneo passando pelo meio da primeira costela, e perpendicular a esta. Retirar os músculos intercostais e a pleura em camada fina, junto com as costelas, a coluna vertebral e a cartilagem. A cobertura («deckle») não deve ser retirada. A gordura por baixo da cobertura («deckle») e a gordura subesternal devem ser retiradas.

Limpeza: retirar as cartilagens, as cápsulas das articulações e os tendões. a gordura visível (externa e intersticial) não deve exceder 30 %.

Embalagem e acondicionamento: cada peça deve ser embalada individualmente em polietileno e depois acondicionada numa caixa de cartão revestida de polietileno de maneira a que as peças sejam completamente envolvidas.

2.1.4.   Quarto dianteiro de intervenção (Código INT 24)

Corte e desossa: depois de retirado o peito, a pá e o chambão, o resto da peça é classificada como quarto dianteiro.

Retirar as costelas por dissecação. Os ossos do pescoço devem ser cuidadosamente retirados.

O Longus colli («chain muscle») não deve ser separado desta peça.

Limpeza: retirar os tendões, as cápsulas e as cartilagens. A percentagem total de gordura visível (externa e intersticial) não deve exceder 10 %.

Embalagem e acondicionamento: estas peças devem ser embaladas individualmente em polietileno e depois acondicionadas em caixas de cartão também revestidas com polietileno.

3.   ACONDICIONAMENTO SOB VÁCUO DE CERTAS PEÇAS INDIVIDUAIS

Os Estados-Membros podem decidir autorizar que as peças dos códigos INT 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 sejam acondicionadas sob vácuo em vez de embaladas individualmente como previsto no ponto 1.

PARTE IX

Exigências aplicáveis às caixas de cartão, paletes e caixotes

I.   Caixas de cartão

1.

As caixas de cartão devem corresponder às normas e peso comerciais e ser suficientemente sólidas para resistir à pressão decorrente da sua sobreposição.

2.

As caixas de cartão utilizadas não podem indicar o nome do estabelecimento de abate ou de desmancha de que provêm os produtos.

3.

Cada caixa de cartão deve ser pesada individualmente após o seu enchimento; não são autorizadas caixas de cartão cheias até um peso prefixado.

4.

O peso líquido de peças por caixa não deve exceder 30 quilogramas.

5.

Dentro da mesma caixa de cartão só podem ser colocadas peças identificadas através do respectivo nome completo ou do código comunitário e provenientes da mesma categoria de animais; as caixas não podem, em caso algum, conter pedaços de gordura e outras aparas resultantes da limpeza.

6.

Cada caixa de cartão deve ser selada:

em cada uma das duas extremidades laterais, por um rótulo do organismo de intervenção,

no meio, em cada face anterior e posterior, por um rótulo oficial das inspecção veterinária (só na face anterior, se se tratar de uma caixa monobloco).

Estes rótulos devem conter um número de série contínuo e ser apostos de modo a que sejam destruídos aquando da abertura da caixa.

7.

Os rótulos do organismo de intervenção devem indicar o número do contrato e do lote, o tipo e o número de peças, o peso líquido e a data da embalagem; a sua dimensão não pode ser inferior a 20 × 20 cm. Os rótulos da inspecção veterinária devem indicar o número de aprovação do estabelecimento de desmancha.

8.

Os números de série dos rótulos referidos no ponto 6 devem ser registados em relação a cada contrato, devendo ser possível uma comparação entre o número de caixas de cartão utilizadas e o número de rótulos entregues.

9.

As caixas de cartão devem ser cintadas quatro vezes, duas longitudinalmente e duas transversalmente, sendo as cintas colocadas a cerca de 10 cm de cada canto.

10.

No caso de os rótulos serem destruídos na sequência de controlos, são substituídos por rótulos com números de série contínuos, emitidos pelo organismo de intervenção às autoridades competentes, havendo dois rótulos por cada caixa de cartão.

II.   Paletes e caixotes

1.

As caixas de cartão são armazenadas separadamente por concurso ou por mês e por peça, por meio de paletes; estas são identificadas por um rótulo que indique o número do concurso, o tipo de peça, o peso líquido do produto e a tara, bem como o número de caixas de cartão por peça.

2.

A localização das paletes e dos caixotes ficará inscrita num plano de armazenagem.

PARTE X

Preços individuais das peças de intervenção rejeitadas para efeitos do disposto na parte IV, secção IX, ponto 2, primeiro e segundo parágrafos, do presente anexo

(EUR/tonelada)

Lombo de intervenção

22 000

Vazia de intervenção

14 000

Chã de dentro de intervenção Alcatra de intervenção

10 000

Chã de fora de intervenção Rabadilha ou posta falsa de intervenção Acém comprido de intervenção (com cinco costelas)

8 000

Pá sem chambão de intervenção Quarto dianteiro de intervenção

6 000

Peito de intervenção Chambão da perna de intervenção Chambão do braço de intervenção

5 000

Aba descarregada ou fralda de intervenção

4 000

PARTE XI

Controlos dos produtos

1.

Os organismos de intervenção certificam-se de que a colocação e a conservação em armazém das carnes referidas no presente regulamento são efectuadas por forma a torná-las facilmente acessíveis e em conformidade com o disposto na parte IV, secção VI, primeiro parágrafo, do presente regulamento.

2.

A temperatura de armazenagem deve ser igual ou inferior a - 17oC.

3.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas para garantir a boa conservação quantitativa e qualitativa dos produtos armazenados e asseguram a substituição imediata das embalagens danificadas. Os riscos daí decorrentes são cobertos por um seguro que revestirá a forma, quer de uma obrigação contratual dos armazenistas, quer de um seguro global do organismo de intervenção. Os Estados-Membros podem também ser os seus próprios seguradores.

4.

Durante o período de armazenagem, a autoridade competente procede a um controlo regular de quantidades significativas dos produtos armazenados na sequência dos concursos efectuados durante o mês.

Os produtos que, aquando do referido controlo, não estiverem em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento são rejeitados e marcados como tal. A autoridade competente procede, se necessário, e sem prejuízo da aplicação de sanções, à recuperação dos pagamentos junto das partes interessadas responsáveis.

Os agentes que efectuarem este controlo não podem receber instruções a ele relativas por parte do serviço que tiver procedido às compras.

5.

A autoridade competente adopta as medidas de rastreabilidade e de armazenagem necessárias para permitir que a desarmazenagem e o escoamento posterior dos produtos armazenados possam ser efectuados com o máximo de eficácia, atendendo, nomeadamente, a eventuais exigências ligadas à situação veterinária dos animais em causa.


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(4)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.


ANEXO IV

MANTEIGA

PARTE I

Critérios de elegibilidade da manteiga

1.

O organismo de intervenção só compra manteiga que cumpra os requisitos fixados no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nos pontos 3, 4, 5 e 6 da presente parte, e no artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.

Os critérios de aprovação das empresas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são indicados na parte III do presente anexo.

3.

O organismo de intervenção controla a qualidade da manteiga por recurso aos métodos descritos na parte IV do presente anexo e com base em amostras colhidas de acordo com os métodos descritos na parte V do presente anexo. Os Estados-Membros podem, no entanto, mediante acordo escrito da Comissão, estabelecer, sob a sua vigilância, um sistema de autocontrolo para certas exigências de qualidade e determinadas empresas aprovadas.

4.

Os índices de radioactividade da manteiga não devem ultrapassar os níveis máximos admissíveis previstos, se for caso disso, pela regulamentação comunitária.

A verificação do nível de contaminação radioactiva da manteiga só será efectuada se a situação o exigir e durante o período necessário.

5.

A manteiga deve ter sido fabricada durante o período de 31 dias que antecede o dia da recepção pelo organismo competente da oferta de venda a preço fixado ou, no caso de concurso, no período de 31 dias que antecede a data-limite do subperíodo do concurso.

6.

No caso de a manteiga ser oferecida à intervenção num Estado-Membro diferente daquele em que foi fabricada, a compra fica subordinada à apresentação de um certificado fornecido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção.

O certificado é apresentado ao organismo competente do Estado-Membro adquirente o mais tardar 35 dias após o dia de recepção da oferta ou após a data-limite do concurso e contém a informação referida no artigo 28.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) do presente regulamento, assim como uma confirmação de que a manteiga foi produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada, na acepção do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, numa empresa aprovada na Comunidade.

7.

Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação referida no ponto 3 da presente parte, constarão igualmente do certificado os resultados da mesma e a confirmação de que o produto satisfaz os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nesse caso, a embalagem referida na parte VI, ponto 6, do presente anexo deve ser selada por um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.

PARTE II

Tomada a cargo e controlos iniciais da manteiga

1.

A manteiga é submetida a um período probatório de armazenagem. Este período é fixado em 30 dias, com início no dia da tomada a cargo.

2.

O organismo de intervenção exige que a colocação em armazém e a armazenagem da manteiga sejam efectuadas em paletes e de forma a que os lotes constituídos sejam facilmente identificáveis e acessíveis.

PARTE III

Critérios para a aprovação das empresas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (parte comum à manteiga e ao leite em pó desnatado)

1.

As empresas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 só são aprovadas se:

a)

Forem aprovadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e dispuserem de instalações técnicas adequadas;

b)

Se comprometerem a manter em permanência registos, definidos pelo organismo competente de cada Estado-Membro, relativos ao fornecedor e à origem das matérias-primas, para a manteiga, às quantidades de manteiga obtidas e, para o leite em pó, às quantidades de leite em pó desnatado e de leitelho e lactossoro obtidas, ao acondicionamento, à identificação e à data de saída de cada lote de produção para a intervenção pública;

c)

Aceitarem submeter a um controlo oficial específico a sua produção de manteiga e leite em pó desnatado susceptível de ser oferecido à intervenção pública;

d)

Se comprometerem a informar o organismo competente, com pelo menos dois dias úteis de antecedência, da sua intenção de fabricar manteiga e leite em pó desnatado destinados a intervenção pública. No entanto, o Estado-Membro pode fixar um prazo mais curto.

2.

Para assegurar o respeito do disposto no presente regulamento, os organismos competentes providenciam a realização de inspecções no local sem aviso prévio, em função do programa de fabrico de manteiga e leite em pó desnatado de intervenção das empresas em causa.

Efectuam, pelo menos:

a)

Uma inspecção por cada período de 28 dias de produção destinada a intervenção e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de examinar os elementos referidos no ponto 1, alínea b);

b)

Uma inspecção anual, a fim de verificar o respeito das outras condições de aprovação referidas no ponto 1.

3.

A aprovação será revogada se os pré-requisitos previstos no ponto 1, alínea a), deixarem de ser satisfeitos. A pedido da empresa em causa, a aprovação pode ser restabelecida, após um período mínimo de seis meses, na sequência de uma inspecção aprofundada.

Se se verificar que uma empresa não respeitou um dos seus compromissos referidos no ponto 1, alíneas b), c) e d), excepto em caso de força maior, a aprovação será suspensa por um período de um a doze meses, consoante a gravidade da irregularidade.

O Estado-Membro não impõe a suspensão se se estabelecer que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave e que se reveste de uma importância mínima relativamente à eficácia das inspecções previstas no ponto 2.

4.

As inspecções efectuadas por força dos pontos 2 e 3 devem ser objecto de um relatório, que especifica:

a)

A data da inspecção;

b)

A duração da inspecção;

c)

As operações efectuadas.

O relatório da inspecção deve ser assinado pelo agente responsável.

PARTE IV

Composição, características de qualidade e métodos de análise

A manteiga é uma emulsão sólida, essencialmente de água em óleo, com as seguintes características de composição e qualidade:

Parâmetros

Parâmetros

Gordura

Mínimo 82 %

Água

16 %, no máximo

Resíduo seco isento de matéria gorda

2 %, no máximo

Ácidos gordos livres

Máximo 1,2 mmol/100 g de matéria gorda

Índice de peróxidos

Máximo 0,3 meq de oxigénio/1 000 g de matéria gorda

Coliformes

Não detectáveis em 1 g

Matérias gordas não-lácteas

Não detectáveis na análise de triglicéridos

Características organolépticas

Mínimo 4 pontos em 5 no aspecto, aroma e consistência

Dispersão da água

Mínimo 4 pontos

Os métodos de referência a utilizar são os estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 213/2001 (JO L 37 de 7.2.2001, p. 1) e (CE) n.o 273/2008 (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).

PARTE V

Amostragem para a análise química e microbiológica e exame organoléptico

1.   Análise química e microbiológica

Quantidade de manteiga

(kg)

Quantidade de manteiga

(> 100 g)

≤ 1 000

2

> 1 000 ≤ 5 000

3

> 5 000 ≤ 10 000

4

> 10 000 ≤ 15 000

5

> 15 000 ≤ 20 000

6

> 20 000 ≤ 25 000

7

> 25 000

7 + 1 por cada 25 000 kg ou fracção

A colheita de amostras para análise microbiológica deve ser realizada em condições assépticas.

Podem ser combinadas numa única amostra, que é analisada depois de efectuada uma boa homogeneização, um máximo de cinco amostras de 100 g.

As amostras devem ser colhidas aleatoriamente em diversas partes da quantidade proposta e ser analisadas antes ou aquando da entrada no entreposto frigorífico designado pelo organismo competente.

Preparação da amostra composta de manteiga (análise química)

a)

Com uma sonda para manteiga seca e limpa, ou com um instrumento apropriado similar, colher uma amostra de manteiga de pelo menos 30 g e colocá-la num recipiente próprio para amostras. A amostra composta é selada e expedida para análise em laboratório;

b)

No laboratório, a amostra composta é aquecida no recipiente inicial, fechado, à temperatura de 30oC, até se obter, após agitação frequente, uma emulsão fluida homogénea, sem partes não amolecidas. A amostra deve ocupar metade a dois terços do volume do recipiente.

É conveniente proceder à análise de duas amostras por ano, no que se refere às matérias gordas não lácteas, da manteiga objecto da oferta para intervenção de cada produtor.

2.   Exame organoléptico

Quantidade de manteiga

(kg)

Quantidade de manteiga

1 000 ≤ 5 000

2

> 5 000 ≤ 25 000

3

> 25 000

3 + 1 por cada 25 000 kg ou fracção

As amostras devem ser colhidas ao acaso em diversas partes da quantidade objecto da proposta no prazo de 30 a 45 dias a contar da tomada a cargo condicional da manteiga, e ser classificadas.

Cada amostra deve ser examinada individualmente conforme previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 278/2008. Não é autorizada qualquer repetição da colheita de amostras ou reapreciação.

3.   Directrizes para os casos de amostras com defeitos

a)

Análise química e microbiológica:

se forem analisadas amostras individuais, podem ser autorizadas uma amostra com um único defeito em 5 a 10 amostras ou duas amostras com um único defeito cada em 11 a 15 amostras. Se uma amostra apresentar um defeito, procede-se à colheita de duas novas amostras, uma de cada lado da amostra defeituosa, e analisa-se de novo o parâmetro anómalo. Se nenhuma dessas duas amostras satisfizer as condições mínimas, a quantidade de manteiga situada entre as duas amostras iniciais que ladeiam a amostra que apresentou o defeito é rejeitada da quantidade oferecida.

Quantidade a rejeitar em caso de novo defeito nas amostras

Image

em caso de análise de amostras compostas, se uma amostra composta apresentar um defeito relativamente a um parâmetro, a quantidade representada por essa amostra será rejeitada da quantidade oferecida. A quantidade representada por uma amostra composta pode ser estabelecida por subdivisão da quantidade oferecida antes de submeter cada parte, separadamente, a uma amostragem ao acaso;

b)

Exame organoléptico:

se uma amostra não for aprovada no exame organoléptico, a quantidade de manteiga situada entre as duas amostras que ladeiam a amostra não aprovada é retirada da quantidade oferecida;

c)

Em caso de defeito químico e organoléptico ou de defeito microbiológico e organoléptico, é rejeitada toda a quantidade.


ANEXO V

LEITE EM PÓ DESNATADO

PARTE I

Critérios de elegibilidade do leite em pó desnatado

1.

O organismo de intervenção só compra leite em pó desnatado que cumpra as disposições do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, dos pontos 2 a 5 do presente anexo e do artigo 28.o, n.o 2.

2.

Os critérios de aprovação das empresas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são indicados na parte III do anexo IV.

3.

Os organismos de intervenção verificam a qualidade do leite em pó desnatado por aplicação dos métodos de análise fixados na parte IV do presente anexo a amostras colhidas conforme previsto na parte VI do presente anexo. Esses controlos devem estabelecer que, exceptuando as matérias-primas autorizadas utilizadas para o ajustamento do teor de proteínas referido no anexo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 2001/114/CE do Conselho (1), o leite em pó desnatado não contém outros produtos, nomeadamente leitelho ou lactossoro, definidos na parte IV do presente anexo.

O ajustamento do teor de proteínas, se for caso disso, realiza-se em fase líquida. As matérias-primas autorizadas utilizadas para o ajustamento do teor de proteínas devem ser originárias da Comunidade.

Os Estados-Membros podem, no entanto, mediante acordo da Comissão, estabelecer, sob a sua vigilância, um sistema de autocontrolo para certas exigências de qualidade e determinadas empresas aprovadas.

4.

Os índices de radioactividade do leite em pó desnatado não devem ultrapassar os níveis máximos admissíveis previstos, se for caso disso, pela regulamentação comunitária. O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só será efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário.

5.

O leite em pó desnatado deve ter sido fabricado durante o período de 31 dias que antecede o dia da recepção pelo organismo de intervenção da oferta de venda a preço fixado ou, no caso de concurso, no período de 31 dias que antecede a data-limite do subperíodo do concurso. Se se encontrar armazenado em silos que contenham a produção de mais de um dia, o leite em pó desnatado deve ter sido fabricado no período de três semanas que antecedem a semana da recepção da oferta de venda a preço fixado ou, no caso de concurso, no período de quatro semanas que antecedem a data-limite do subperíodo do concurso.

6.

No caso de o leite em pó desnatado ser oferecido à intervenção num Estado-Membro diferente daquele em que foi fabricado, a compra fica subordinada à apresentação, no prazo máximo de 35 dias após o dia de recepção da proposta, ou após a data de encerramento do concurso, de um certificado fornecido pelo organismo competente do Estado-Membro de fabrico.

O certificado comporta as indicações previstas no artigo 28.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e uma confirmação de que o leite em pó desnatado foi fabricado a partir de leite numa empresa aprovada da Comunidade e o ajustamento do teor de proteínas, se for caso disso, foi realizado em fase líquida, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Se o Estado-Membro de fabrico tiver procedido aos controlos referidos no ponto 2 supra, constarão igualmente do certificado os resultados dos mesmos e a confirmação de que se trata de leite em pó desnatado na acepção do artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nesse caso, os sacos referidos no artigo 28.o devem ser selados por um rótulo numerado emitido pelo organismo de intervenção do Estado-Membro de fabrico. Esse número deve constar do certificado referido no primeiro parágrafo deste ponto.

PARTE II

Tomada a cargo e controlos iniciais do leite em pó desnatado

O organismo de intervenção exige que a colocação em armazém e a armazenagem do leite em pó desnatado sejam efectuadas em paletes e de forma a que os lotes constituídos sejam facilmente identificáveis e acessíveis.

PARTE III

Critérios para a aprovação das empresas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

É aplicável a parte III do anexo IV do presente regulamento.

PARTE IV

Composição, características de qualidade e métodos de análise

Parâmetros

Parâmetros

Teor de proteínas

34,0 % do resíduo seco isento de matéria gorda, no mínimo

Teor de matéria gorda

1,00 %, no máximo

Teor de água

3,5 %, no máximo

Acidez titulável em mililitros de solução de hidróxido de sódio decinormal

19,5 ml, no máximo

Teor de lactatos

150 mg/100 g, no máximo

Aditivos

Negativo

Prova da fosfatase

Negativo, i.e., não superior a 350 mU de actividade fosfatásica por litro de leite reconstituído

Índice de insolubilidade

0,5 ml (24oC), no máximo

Teor de partículas queimadas

15,0 mg, no máximo, i.e., pelo menos disco B

Teor de microrganismos

40 000 por grama, no máximo

Detecção de coliformes

Negativa em 0,1 g

Detecção de leitelho (2)

Negativo (3)

Detecção de lactossoro de coagulação (4)

Negativo

Detecção de lactossoro ácido (5)

Negativo

Sabor e odor

Francos

Aspecto

Cor branca ou ligeiramente amarelada, ausência de impurezas e de parcelas coloridas

Substâncias antimicrobianas

Negativo (6)

Os métodos de referência a utilizar são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).

PARTE V

Condições de embalagem

1.

O leite em pó desnatado é embalado em sacos novos em papel, limpos, secos e intactos, com um conteúdo de 25 kg de peso líquido.

2.

Os sacos são compostos por, no mínimo, três capas, que, em conjunto correspondem a, no mínimo, 420 J/m2 TEA média.

A segunda capa é coberta por uma capa de polietileno de 15 g/m2 no mínimo.

No interior das capas de papel, encontra-se uma bolsa de polietileno, de 0,08 mm de espessura mínima, soldada ao fundo.

3.

Os sacos são conformes à norma EN 770.

4.

Aquando do enchimento, o saco deve ser bem compactado. A penetração de pó entre as diferentes capas deve ser completamente evitada.

PARTE VI

Amostragem e análise do leite em pó desnatado oferecido à intervenção

1.

A colheita das amostras é efectuada de acordo com o processo previsto pela norma internacional ISO 707. Todavia, os Estados-Membros podem utilizar outro método de amostragem, desde que respeite os princípios da referida norma.

2.

Número de embalagens a escolher aleatoriamente para constituição da amostra:

a)

Ofertas que contenham até 800 sacos de 25 kg: 8, no mínimo;

b)

Ofertas que contenham mais de 800 sacos de 25 kg: 8 + 1 por totalidade ou parte de uma fracção suplementar de 800 sacos, no mínimo.

3.

Peso da amostra: em cada embalagem são colhidos 200 g, no mínimo.

4.

Agrupamento das amostras: são reunidas numa amostra global 9 amostras, no máximo.

5.

Análise das amostras: cada amostra global é submetida a uma análise susceptível de verificar todas as características de qualidade previstas na parte III do presente anexo.

6.

Directrizes a seguir em caso de defeito da amostra:

a)

Se uma amostra composta apresentar um defeito relativo a um parâmetro, a quantidade representada por essa amostra é rejeitada;

b)

Se uma amostra composta apresentar um defeito relativamente a vários parâmetros, a quantidade representada por essa amostra é rejeitada e o resto das quantidades da proposta provenientes da mesma fábrica são submetidas a uma segunda amostragem determinante para análise. Nesse caso:

o número de amostras previsto no ponto 2 é duplicado,

se uma amostra composta apresentar um defeito relativo a um ou vários parâmetros, a quantidade representada por essa amostra é rejeitada.


(1)  JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.

(2)  ‘Leitelho’: o subproduto da fabricação da manteiga obtido por batedura ou butirificação da nata e separação da fase gorda sólida.

(3)  A ausência de leitelho deve ser determinada mediante um controlo sem aviso prévio nos centros de fabrico, efectuado pelo menos uma vez por semana, ou mediante uma análise em laboratório do produto acabado que indique, no máximo, 69,31 mg de PEDP por 100 g.

(4)  ‘Lactossoro’: o subproduto do fabrico do queijo ou da caseína por meio da acção de ácidos, de coalho e/ou de processos físico/químicos.

(5)  ‘Lactossoro’: o subproduto do fabrico do queijo ou da caseína por meio da acção de ácidos, de coalho e/ou de processos físico/químicos. O método a aplicar deve ser aprovado pelo organismo de intervenção.

(6)  O leite utilizado para o fabrico do leite em pó desnatado deve satisfazer as exigências enunciadas na secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.


Lista de anexos

ANEXO I

CEREAIS

Parte I

Critérios de elegibilidade dos cereais

Parte II

Critérios de qualidade mínima referidos na parte I

Parte III

Definição dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

Parte IV

Métodos utilizados para determinar a qualidade dos cereais oferecidos à intervenção

Parte V

Método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

Parte VI

Método prático de referência para a determinação do teor de humidade

Parte VII

Método de determinação do carácter não colante e maquinável da massa obtida de trigo mole

Parte VIII

Determinação do teor de grãos bragados

Parte IX

Aumentos e reduções do preço

Parte X

Método prático de determinação da redução a aplicar ao preço do sorgo pelos organismos de intervenção

Parte XI

Cálculo dos aumentos e das reduções de preço

Parte XII

Metodologia de amostragem e análise dos cereais

ANEXO II

ARROZ

Parte I

Critérios de elegibilidade do arroz paddy

Parte II

Aumentos e reduções de preços

Parte III

Critérios para o rendimento na transformação

Parte IV

Percentagens máximas

Parte V

Reduções relativas aos defeitos dos grãos

Parte VI

Metodologia de amostragem e análise do arroz com casca (arroz paddy)

ANEXO III

CARNE DE BOVINO

Parte I

Critérios de elegibilidade da carne de bovino

Parte II

Coeficientes de conversão

Parte III

Condições e controlos para a tomada a cargo

Parte IV

Desossa

Parte V

Classificação dos produtos

Parte VI

Exigências aplicáveis às carcaças, meias-carcaças e quartos

Parte VII

Coeficientes referidos no artigo 21.o, n.o 3

Parte VIII

Especificações para a desossa da carne em regime de intervenção

Parte IX

Exigências aplicáveis às caixas de cartão, paletes e caixotes

Parte X

Preços individuais das peças de intervenção rejeitadas para efeitos do disposto na parte IV, secção IX, ponto 2, primeiro e segundo parágrafos, do presente anexo

Parte XI

Controlos dos produtos

ANEXO IV

MANTEIGA

Parte I

Critérios de elegibilidade da manteiga

Parte II

Tomada a cargo e controlos iniciais da manteiga

Parte III

Critérios para a aprovação das empresas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (parte comum à manteiga e ao leite em pó desnatado)

Parte IV

Composição, características de qualidade e métodos de análise

Parte V

Amostragem para a análise química e microbiológica e exame organoléptico

ANEXO V

LEITE EM PÓ DESNATADO

Parte I

Critérios de elegibilidade do leite em pó desnatado

Parte II

Tomada a cargo e controlos iniciais do leite em pó desnatado

Parte III

Critérios para a aprovação das empresas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Parte IV

Composição, características de qualidade e métodos de análise

Parte V

Condições de embalagem

Parte VI

Amostragem e análise do leite em pó desnatado oferecido à intervenção