ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.346.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 346 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom |
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ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom
ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1283/2009 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2009/573/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009 (1) e a Decisão 2009/1002/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 (2), que altera a Posição Comum 2006/795/PESC, relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia,
Tendo em conta a proposta apresentada em conjunto pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pela Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Novembro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/795/PESC (3), relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (adiante designada «Coreia do Norte»), a qual deu execução à Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). |
(2) |
Em conformidade com a Resolução 1874 (2009) do CSNU, a Posição Comum 2009/573/PESC impôs medidas restritivas suplementares contra a Coreia do Norte, nomeadamente a proibição do fornecimento, venda ou transferência de certos artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. A Decisão 2009/1002/PESC, especifica que tal proibição deverá incluir todos os produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4). |
(3) |
A Posição Comum 2009/573/PESC prevê ainda a inspecção de determinadas cargas com destino à Coreia do Norte e dela provenientes e, relativamente às aeronaves e navios, a obrigação de prestar informações adicionais antes da chegada ou da partida das mercadorias que entram ou saem da União. Estas informações devem ser comunicadas de acordo com as disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). |
(4) |
Nos termos da Posição Comum 2009/573/PESC, é igualmente proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustíveis ou de quaisquer outros serviços a navios da Coreia do Norte, com vista a impedir o transporte de produtos cuja exportação é proibida por força do Regulamento (CE) n.o 329/2007 (7). |
(5) |
A Posição Comum 2009/573/PESC torna igualmente as medidas de congelamento de fundos extensivas a novas categorias de pessoas e introduz medidas de vigilância que incidem sobre as actividades das instituições financeiras susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. |
(6) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, no que respeita à União e a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário aprovar legislação para as aplicar. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, pois, ser alterado. |
(8) |
O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8), e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9). |
(9) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o ponto 8 passa a ter a seguinte redacção: «8. “Território da União”, os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas.»; |
2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. É proibido:
2. O Anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo os programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na acepção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (10). O Anexo I-A inclui alguns outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos. 3. É proibido adquirir, importar ou transportar a partir da Coreia do Norte os produtos e as tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A, independentemente de serem ou não originários desse país. |
3. |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É proibido:
|
4. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A 1. A fim de impedir a transferência de produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou dos artigos de luxo enumerados no Anexo III, os aviões de carga e os navios mercantes com destino à Coreia do Norte ou provenientes desse país, bem como os navios norte-coreanos, ficam sujeitos à obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa, antes da chegada ou da partida, informações relativas a todas as mercadorias que entram ou saem do território da União. As regras relativas à obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida das mercadorias, nomeadamente os prazos a respeitar e os dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), e no Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 de 2 de Julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (12). Além disso, os aviões de carga e os navios mercantes com destino à Coreia do Norte ou provenientes desse país, ou os seus representantes, devem declarar se os produtos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e, caso a sua exportação esteja sujeita a autorização, especificar os elementos da licença concedida para os mesmos produtos. Até 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo podem ser apresentados por escrito, através de um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que contenham todos os elementos necessários. A partir de 1 de Janeiro de 2011, os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso. 2. É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões ou outros serviços a navios da Coreia do Norte se os prestadores do serviço forem informados – nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes, com base nas informações que antecedem a chegada ou a partida referidas no n.o 1 de que existem motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do presente regulamento, a não ser que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários. |
5. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IV, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades e organismos. O Anexo IV enumera as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com a alínea d), ponto 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU. 2. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo V, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos. O Anexo V enumera as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo Anexo IV que, em conformidade com as, alíneas b) e c), n.o 1 do artigo 4.o da Posição Comum 2006/795/PESC, o Conselho tenha identificado:
O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de doze em doze meses. 3. Os Anexos IV e V incluem – sempre que deles se disponha – dados relativos às pessoas singulares neles enumeradas que permitam identificar suficientemente as pessoas em causa. Esses dados podem incluir, nomeadamente:
Os Anexos IV e V devem também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, como sejam as funções. Os Anexos IV e V podem também incluir os elementos de identificação acima indicados relativos aos familiares das pessoas constantes da lista, se esses dados forem necessários num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa. 4. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos IV e V, ou disponibilizá-los em seu benefício. 5. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.»; |
6. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:
3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.»; |
7. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se:
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8. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o 1. O n.o 4 do artigo 6.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas transacções. 2. O n.o 4 do artigo 6.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:
desde que esses juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 6.o»; |
9. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. O congelamento de fundos e de recursos económicos, ou a recusa de os disponibilizar, realizado de boa fé no pressuposto de que tais actos são conformes com o presente regulamento, não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que os pratique, nem da sua direcção ou funcionários, a menos que se prove que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência. 2. As proibições enunciadas na alínea b), n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 4 do artigo 6.o, não dão origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa, se essas pessoas ou entidades não tinham conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que a sua actuação constituiria uma infracção às referidas proibições.»; |
10. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.o-A 1. As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o devem, no contexto das suas actividades com as instituições financeiras e de crédito referidas no n.o 2 e a fim de evitar que essas actividades contribuam para programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos:
2. As medidas previstas no n.o 1 são aplicáveis às instituições financeiras e de crédito no âmbito das suas actividades com:
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11. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o 1. A Comissão fica habilitada a:
2. A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as funções que lhe competem ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13). |
12. |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.o O presente regulamento é aplicável:
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13. |
O Anexo I é substituído pelo Anexo I do presente regulamento; |
14. |
O Anexo IV é substituído pelo Anexo II do presente regulamento; |
15. |
O texto que figura no Anexo III do presente regulamento é inserido sob forma de Anexo V; |
16. |
O texto que figura no Anexo IV do presente regulamento é inserido sob forma de Anexo VI. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 197 de 29.7.2009, p. 111.
(2) JO L 344 de 23.12.2009, p. 47.
(3) JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.
(4) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
(5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(7) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(9) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(10) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.».
(11) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(12) JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.»;
(13) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»;
ANEXO I
ANEXO I
PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o
Todos os produtos e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
ANEXO I-A
PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o
Outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.
1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada ”Descrição” referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada ”Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009” significa que as características do produto descrito na coluna ”Descrição” não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência. |
3. |
As definições dos termos entre ”aspas simples” são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. |
4. |
As definições dos termos entre ”aspas duplas” encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
NOTAS GERAIS
1. |
O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins. N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibido(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do artigo em questão. |
2. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a Parte C.)
1. |
São proibidos, em conformidade com o disposto na Parte B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de ”tecnologia””necessária” para o ”desenvolvimento”, ”produção” ou ”utilização” de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos). |
2. |
A ”tecnologia””necessária” para o ”desenvolvimento”, ”produção” ou ”utilização” de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos. |
3. |
As proibições não se aplicam à ”tecnologia” mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos. |
4. |
As proibições da transferência de ”tecnologia” não se aplicam às informações ”do domínio público”, à ”investigação científica de base” ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
A. PRODUTOS
MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
I.A0. Produtos
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.A0.001 |
Lâmpadas catódicas ocas:
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I.A0.002 |
Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
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I.A0.003 |
Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
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I.A0.004 |
Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm. Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001: |
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I.A0.005 |
Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:
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0A001 |
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I.A0.006 |
Sistemas de detecção nuclear, não referidos em 0A001.j nem 1A004.c, para a detecção, identificação ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: No que respeita ao equipamento individual, ver n.o I.A1.004 infra. |
0A001.j. 1A004.c. |
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I.A0.007 |
Válvulas com vedante de fole, não referidas em 0B001.c.6., 2A226 nem 2B350, feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L. |
0B001.c.6.2A226 2B350 |
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I.A0.008 |
Espelhos laser, não referidos em 6A005.e, constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20.oC (por exemplo, sílica fundida ou safira). Nota: A presente rubrica não abrange sistemas ópticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, excepto se os espelhos contiverem sílica fundida. |
0B001.g.5. 6A005.e. |
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I.A0.009 |
Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20.oC (por exemplo, sílica fundida). |
0B001.g. 6A005.e.2. |
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I.A0.010 |
Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. |
2B350 |
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I.A0.011 |
Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:
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0B002.f.2. 2B231 |
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I.A0.012 |
Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes). |
0B006 |
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I.A0.013 |
”Urânio natural” ou ”urânio empobrecido” ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. |
0C001 |
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I.A0.014 |
Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5kg de equivalente TNT. |
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MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
I.A1. Produtos
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
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I.A1.001 |
Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil) fosfórico (HDEHP ou D2HPA) (Chemical Abstract Service CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %. |
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I.A1.002 |
Flúor gasoso (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 %. |
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I.A1.003 |
Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais:
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1A001 |
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I.A1.004 |
Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear não referido em 1A004.c., incluindo dosímetros pessoais. |
1A004.c. |
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I.A1.005 |
Células electrolíticas para a produção de flúor não referidas em 1B225, com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. |
1B225 |
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I.A1.006 |
Catalisadores, não referidos em 1A225 nem 1B231, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. |
1A225 1B231 |
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I.A1.007 |
Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 nem 1C202.a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características:
Nota técnica: A expressão ligas ”capazes de” aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
1C002.b.4. 1C202.a. |
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I.A1.008 |
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, não referidos em 1C003.a., com uma ”permeabilidade inicial relativa” igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1mm. Nota técnica: A ”permeabilidade inicial relativa” deve ser medida em materiais totalmente recozidos. |
1C003.a. |
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I.A1.009 |
”Materiais fibrosos ou filamentosos” ou materiais pré-impregnados, não referidos em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a. ou b.:
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1C010.a. 1C010.b. 1C210.a. 1C210.b. |
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I.A1.010 |
Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou ”pré-formas de fibras de carbono”:
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1C010 1C210 |
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I.A1.011 |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em ”mísseis”, não referidos em 1C107. |
1C107 |
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I.A1.012 |
Não utilizado |
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I.A1.013 |
Tântalo, carboneto de tântalo, tungsténio, carboneto de tungsténio e respectivas ligas, não referido em 1C226, com ambas as seguintes características:
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1C226 |
||||||||||||||||||||||
I.A1.014 |
”Pós elementares” de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm. Nota técnica: Entende-se por ”pó-elementar” um pó de elevada pureza de um elemento. |
|
||||||||||||||||||||||
I.A1.015 |
Fosfato de tributilo puro [CAS n.o 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %. |
|
||||||||||||||||||||||
I.A1.016 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216.
|
1C116 1C216 |
||||||||||||||||||||||
I.A1.017 |
Metais, pós e materiais metálicos:
|
1C117 1C226 |
||||||||||||||||||||||
I.A1.018 |
Ligas magnéticas macias, não referidas em 1C003, com a seguinte composição química:
|
1C003 |
||||||||||||||||||||||
I.A1.019 |
Não utilizado |
|
||||||||||||||||||||||
I.A1.020 |
Grafite, não referida em 0C004 nem 1C107.a, concebida ou destinada a ser utilizada em máquinas de electro-erosão (EDM) |
0C004 1C107a |
TRATAMENTO DE MATERIAIS
I.A2. Produtos
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.001 |
Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:
Nota técnica: ”Mesa nua” designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
2B116 |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.002 |
Máquinas-ferramentas, não referidas em 2B001.c. nem 2B201.b., para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com ”todas as compensações disponíveis” igual ou inferior a (melhor que) 15 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes. |
2B001.c. 2B201.b. |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.002a |
Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002. |
|
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.003 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:
Nota técnica: As ”cabeças indicadoras” são por vezes conhecidas por instrumentos de equilibragem. |
2B119 |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.004 |
Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo ”servomecanismo” ou comandados por um joystick ou um teclado. |
2B225 |
||||||||||||||||||||||||||
I A2.005 |
Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada ou fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 oC. Nota: A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura. |
2B226 2B227 |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.006 |
Não utilizado |
|
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.007 |
”Transdutores de pressão” não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com ambas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos de 2B230 a ”precisão” inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente. |
2B230 |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.008 |
Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
Nota técnica: ”Carbono-grafite” é um composto de carbono amorfo e grafite, cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. |
2B350.e. |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.009 |
Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d.: Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2, e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. |
2B350.d. |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.010 |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura (273 K (0 oC) e de pressão (101,3 kPa)]; e temperatura (273 K (0 oC)), e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais:
Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. |
2B350.i. |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.011 |
”Separadores centrífugos”, não referidos em 2B352.c., capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas de um dos seguintes materiais:
Nota técnica: Os ”separadores centrífugos” incluem os decantadores. |
2B352.c. |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.012 |
Filtros metálicos sinterizados, não referidos em 2B352.d., fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel. |
2B352.d. |
||||||||||||||||||||||||||
I.A2.013 |
Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, não referidas em 2B009, 2B109 ou 2B209 e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota atécnica: Para efeitos desta rubrica, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua. |
2B009 2B109 2B209 |
ELECTRÓNICA
I.A3. Produtos
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||||||||||
I.A3.001 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não referidas em 0B001.j.5. ou 3A227, com as duas características seguintes:
|
0B001.j.5. 3A227 |
||||||||||||||||
I.A3.002 |
Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 0B002.g ou 3A233, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas::
|
0B002.g 3A233 |
||||||||||||||||
I.A3.003 |
Modificadores ou geradores de frequência, não referidos em 0B001.b.13 nem 3A225, com todas as seguintes características, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito:
|
0B001.b.13. 3A225 |
||||||||||||||||
I.A3.004 |
Espectrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material. |
|
SENSORES E ”LASERS”
I.A6. Produtos
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
||||||||
I.A6.001 |
Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG). |
|
||||||||
I.A6.002 |
Equipamento óptico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b: Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe). |
6A002 6A004.b. |
||||||||
I.A6.003 |
Sistemas de correcção da frente de onda, diferentes dos espelhos referidos em 6A004.a, 6A005.e ou 6A005.f., para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e ”espelhos deformáveis”, incluindo espelhos bimorfos. |
6A004.a. 6A005.e. 6A005.f. |
||||||||
I.A6.004 |
”Lasers” de iões de árgon, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.a., com uma potência média de saída superior a 5 W. |
0B001.g.5. 6A005.a.6. 6A205.a. |
||||||||
I.A6.005 |
”Lasers” de semicondutores, não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6. ou 6A005.b., componentes dos mesmos:
|
0B001.g.5. 0B001.h.6. 6A005.b. |
||||||||
I.A6.006 |
”Lasers” de semicondutores sintonizáveis e agregados de ”lasers” de semicondutores sintonizáveis, não referidos em 0B001.h.6. nem 6A005.b., de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de ”lasers” de semicondutores que contenham pelo menos um ”agregado de lasers” de semicondutores sintonizáveis com esse comprimento de onda. Nota: Os ”lasers” de semicondutores são vulgarmente designados por díodos laser. |
0B001.h.6. 6A005.b. |
||||||||
I.A6.007 |
”Lasers” de estado sólido ”sintonizáveis”, não referidos em 0B001.g.5., 0B001.h.6. nem 6A005.c.1., e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
0B001.g.5. 0B001.h.6. 6A005.c.1. |
||||||||
I.A6.008 |
”Lasers” (não de vidro) dopados com neodímio, não referidos em 6A005.c.2.b., com comprimento de onda de saída compreendido entre 1,0 μm e 1,1 μm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso. |
6A005.c.2.b. |
||||||||
I.A6.009 |
Dispositivos acústico-ópticos:
|
6A203.b.4. |
||||||||
I.A6.010 |
Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afectado. Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes. |
6A203.c. |
||||||||
I.A6.011 |
Amplificadores e osciladores para ”lasers” de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.c., com todas as seguintes características:
Nota: A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único. |
0B001.g.5. 6A005 6A205.c. |
||||||||
I.A6.012 |
”Lasers” pulsantes de dióxido de carbono, não referidos em 0B001.h.6, 6A005.d. ou 6A205.d., com todas as seguintes características:
|
0B001.h.6. 6A005.d. 6A205.d. |
NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
I.A7. Produtos
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 425/2009 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.A7.001 |
Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota: Os parâmetros referidos em a.1. e a.2. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:
|
7A001 7A003 7A101 7A103 |
AEROSPAÇO E PROPULSÃO
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.A9.001 |
Parafusos explosivos. |
|
B. SUPORTE LÓGICO
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.B.001 |
Suporte lógico necessário para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos) |
|
C. TECNOLOGIA
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.C.001 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos). |
|
(1) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos.
ANEXO II
«ANEXO IV
Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o
A. |
Pessoas singulares:
|
B. |
Pessoas colectivas, entidades e organismos:
|
ANEXO III
“ANEXO V
LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 2
A. Pessoas
# |
Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”) |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
CHANG Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek) |
Data de nascimento: 2.2.1946 ou 6.2.1946 ou 23.2.1946 (província de Hamgyong Norte) Passaporte (em 2006): PS 736420617 |
Membro da Comissão Nacional de Defesa, Director do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia. |
2. |
CHON Chi Bu |
|
Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-director técnico de Yongbyon. |
3. |
CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang) |
Data de nascimento: entre 1928 e 1933 |
Primeiro Vice Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
4. |
HYON Chol-hae |
Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China) |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
5. |
JON Pyong-ho |
Data de nascimento: 1926 |
Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
6. |
KIM Tong-un |
Data de nascimento: 1936 Passaporte: 554410660 |
Director do “Serviço 39” do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação. |
7. |
KIM-Yong-chun (t.c.p. Young-chun) |
Data de nascimento: 4.3.1935 |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear. |
8. |
O Kuk-Ryol |
Data de nascimento: 1931 (província de Jilin, China) |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. |
9. |
PAEK Se-bong |
Data de nascimento: 1946 |
Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
10. |
PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong) |
Data de nascimento: 1933 Passaporte: 554410661 |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
11. |
PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip) |
Data de nascimento: 20.9.1929 Passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005) |
Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM. |
12. |
RYOM Yong |
|
Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais. |
13. |
SO Sang-kuk |
Data de nascimento: entre 1932 e 1938 |
Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung. |
B. Entidades e organismos
# |
Nome (evt., também conhecido por – “t.c.p.”) |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon |
|
Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas, 16.7.2009). |
2. |
Korea Pugang mining and machinery corporation ltd |
|
Filial de Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009), assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis. |
3. |
Korean Ryengwang trading corporation |
|
Filial de Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). |
4. |
Sobaeku United Corp (t.c.p. Sobaeksu United Corp) |
|
Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria¬ prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados no domínio balístico.” |
ANEXO IV
«ANEXO VI
LISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO, FILIAIS E SUCURSAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o-A»
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1284/2009 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, relativa a medidas restritivas contra a República da Guiné (1), alterada pela Decisão 2009/1003/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Posição Comum 2009/788/PESC prevê certas medidas restritivas relativamente a membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e a pessoas a eles associadas, responsáveis pela violenta repressão de 28 de Setembro de 2009 ou pelo impasse político em que se encontra o país. |
(2) |
Essas medidas incluem o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos enumerados na lista constante do Anexo à posição comum, bem como uma proibição da prestação de assistência técnica e financeira e outros serviços relacionados com equipamento militar a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país. Estas medidas incluem também a proibição da venda, fornecimento, transferência e exportação para a República da Guiné de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna. |
(3) |
Essas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária legislação da União que permita a sua aplicação a nível da União. |
(4) |
O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2) e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna», os produtos indicados no Anexo I; |
b) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma oral; |
c) |
«Serviços de corretagem», actividades de pessoas, entidades e parcerias agindo na qualidade de intermediários na compra, venda ou organização da transferência de produtos e tecnologias, ou na negociação ou organização de transacções que envolvam a transferência de produtos ou tecnologias; |
d) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo:
|
e) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que possa provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
f) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
g) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
h) |
«Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas. |
Artigo 2.o
É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país; |
b) |
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país; |
c) |
Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país; |
d) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c). |
Artigo 3.o
É proibido:
a) |
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (4), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia, incluindo especialmente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na República da Guiné, ou para utilização neste país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 4.o
1. Em derrogação aos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III, podem autorizar:
a) |
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, desde que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia ou para operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU; |
b) |
O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com o equipamento ou com os programas e as operações referidos na alínea a); |
c) |
O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da União, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU; |
d) |
O financiamento e a prestação de assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística, destinados exclusivamente à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na República da Guiné, |
2. Não podem ser concedidas autorizações para actividades já realizadas.
Artigo 5.o
Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II ou por eles detidos ou controlados.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. O Anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 3.o-A da Posição Comum 2009/788/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) ou pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associadas.
4. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 7.o
As proibições previstas na alínea b) do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 6.o, não dão origem a qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.
Artigo 8.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo III podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo II e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos, |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
Artigo 9.o
1. Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 6.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II;e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. |
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
Artigo 10.o
1. O n.o 2 do artigo 6.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da União de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.
2. O n.o 2 do artigo 6.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o foi incluída no Anexo II, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o.
Artigo 11.o
O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o executa, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 12.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos devem:
a) |
Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, tais como dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III para o país em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir essas informações, directamente ou através da autoridade competente indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo III, à Comissão; e |
b) |
Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações. |
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.
3. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 13.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação dessas medidas e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 14.o
O Anexo II deve também incluir as informações que existam sobre as pessoas singulares enumeradas na lista para permitir uma identificação suficiente da pessoa em causa.
Essas informações podem incluir:
a) |
Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos; |
b) |
A data e o local de nascimento; |
c) |
A nacionalidade; |
d) |
Os números do passaporte e do Bilhete de Identidade; |
e) |
O número fiscal e o número da segurança social; |
f) |
O género; |
g) |
O endereço ou outras informações sobre o paradeiro; |
h) |
As funções ou a profissão; |
i) |
A data de designação. |
O Anexo II pode também incluir informações, para efeitos de identificação tal como acima estabelecido, sobre os familiares das pessoas constantes da lista, se essas informações forem necessárias num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.
O Anexo II deve também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, tais como a actividade profissional.
Artigo 15.o
1. A Comissão fica habilitada a:
a) |
Alterar o Anexo II, com base nas decisões adoptadas relativamente ao Anexo da Posição Comum 2009/788/PESC; e |
b) |
Alterar o Anexo III, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. |
2. A Comissão deve indicar os motivos individuais e específicos das decisões tomadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de se pronunciar sobre a questão.
3. A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 16.o
1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 17.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no Anexo III ou através desses sítios.
2. Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.
3. Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os que figuram no Anexo III.
Artigo 18.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 19.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO C 65 de 19.3.2009, p. 1.
ANEXO I
LISTA DO EQUIPAMENTO SUSCEPTÍVEL DE SER UTILIZADO PARA FINS DE REPRESSÃO INTERNA A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS A) DOS ARTIGOS 1.o E 2.o
1. |
Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
|
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista. |
ANEXO II
PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.O
|
Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.») |
Elementos de identificação (local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade…) |
Motivos |
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMARA |
d.n.: 01/01/64 ou 29/12/68 Pass.: R0001318 |
Presidente do CNDD |
2. |
Major-General Mamadouba (t.c.p. Mamadou) Toto CAMARA |
d.n.: 01/01/46 Pass.: R00009392 |
Ministro da Segurança e da Protecção Civil |
3. |
General Sékouba KONATÉ |
d.n.: 01/01/64 Pass.: R0003405/R0002505 |
Ministro da Defesa Nacional |
4. |
Coronel Mathurin BANGOURA |
d.n.: 15/11/62 Pass.: R0003491 |
Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação |
5. |
Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA |
d.n.: 22/10/1979 Pass.: R0017873 |
Ministro Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26/01/09 |
6. |
Comandante Oumar BALDÉ |
d.n.: 26/12/64 Pass: R0003076 |
Membro do CNDD |
7. |
Comandante Mamadi (t.c.p. Mamady) MARA |
d.n.: 01/01/54 Pass.: R0001343 |
Membro do CNDD |
8. |
Comandante Almamy CAMARA |
d.n.: 17/10/75 Pass.: R0023013 |
Membro do CNDD |
9. |
Tenente-Coronel Mamadou Bhoye DIALLO |
d.n.: 01/01/56 Pass.: R0001855 |
Membro do CNDD |
10. |
Capitão Koulako BÉAVOGUI |
|
Membro do CNDD |
11. |
Tenente-Coronel de Polícia Kandia (t.c.p. Kandja) MARA |
Pass.: R0178636 |
Membro do CNDD Director da Segurança Regional de Labé |
12. |
Coronel Sékou MARA |
d.n.: 1957 |
Membro do CNDD Director-Adjunto da Polícia Nacional |
13. |
Morciré CAMARA |
d.n.: 01/01/49 Pass.: R0003216 |
Membro do CNDD |
14. |
Alpha Yaya DIALLO |
|
Membro do CNDD Director Nacional das Alfândegas |
15. |
Coronel Mamadou Korka DIALLO |
d.n.: 19/02/62 |
Ministro do Comércio, da Indústria e das PME |
16. |
Comandante Kelitigui FARO |
d.n.: 03/08/72 Pass: R0003410 |
Ministro Secretário-Geral da Presidência da República |
17. |
Coronel Fodeba TOURÉ |
d.n: 07/06/61 Pass.: R0003417 /R0002132 |
Governador de Kindia (ex– Ministro da Juventude, afastado do cargo em 7/5/09) |
18. |
Comandante Cheick Sékou (t.c.p. Ahmed) Tidiane CAMARA |
d.n.: 12/05/66 |
Membro do CNDD |
19. |
Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO |
|
Membro do CNDD |
20. |
Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. COPLAN) |
d.n.: 01/01/60 |
Membro do CNDD Ministro encarregado da Segurança Presidencial |
21. |
Capitão Saa Alphonse TOURÉ |
d.n.: 03/06/70 |
Membro do CNDD |
22. |
Coronel Moussa KEITA |
d.n.: 01/01/66 |
Membro do CNDD Ministro Secretário Permanente do CNDD, encarregado das Relações com as Instituições Republicanas |
23. |
Tenente-Coronel Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH |
|
Membro do CNDD |
24. |
Comandante Bamou LAMA |
|
Membro do CNDD |
25. |
Mohamed Lamine KABA |
|
Membro do CNDD |
26. |
Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ |
|
Membro do CNDD |
27. |
Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA |
|
Membro do CNDD |
28. |
Comandante Moussa Tiégboro CAMARA |
d.n.: 01/01/68 Pass: 7190 |
Membro do CNDD Ministro da Presidência, encarregado dos Serviços Especiais de Luta Antidroga e de Combate ao Grande Banditismo |
29. |
Capitão Issa CAMARA |
d.n.: 1954 |
Membro do CNDD Governador de Mamou |
30. |
Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
d.n.: 26/02/57 Pass.: 13683 |
Membro do CNDD Ministro da Saúde e Higiene Pública |
31. |
Mamady CONDÉ |
d.n.: 28/11/52 Pass.: R0003212 |
Membro do CNDD |
32. |
Subtenente Cheikh Ahmed TOURÉ |
|
Membro do CNDD |
33. |
Tenente-Coronel Aboubacar Biro CONDÉ |
d.n.: 15/10/62 Pass.: 2443/R0004700 |
Membro do CNDD |
34. |
Bouna KEITA |
|
Membro do CNDD |
35. |
Idrissa CHERIF |
d.n.: 13/11/67 Pass.: R0105758 |
Ministro encarregado da Comunicação junto da Presidência e do Ministro da Defesa |
36. |
Mamoudou (t.c.p. Mamadou) CONDÉ |
d.n.: 09/12/60 Pass.: R0020803 |
Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das Questões Estratégicas e do Desenvolvimento Sustentável |
37. |
Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ |
|
Ajudante de Campo do Presidente |
38. |
Ibrahima Khalil DIAWARA |
d.n.: 01/01/76 Pass.: R0000968 |
Conselheiro Especial de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité |
39. |
Subtenente Marcel KOIVOGUI |
|
Adjunto de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité |
40. |
Papa Koly KOUROUMA |
d.n.: 03/11/62 Pass.: R11914/R001534 |
Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável |
41. |
Comandante Nouhou THIAM |
d.n: 1960 Pass.: 5180 |
Inspector-Geral das Forças Armadas Porta-voz do CNDD |
42. |
Capitão de Polícia Théodore (t.c.p. Siba) KOUROUMA |
d.n.: 13/05/71 Pass: Serviço R0001204 |
Adjunto do Gabinete da Presidência |
43. |
Kabinet (t.c.p. Kabiné) KOMARA |
d.n.: 08/03/50 Pass.: R0001747 |
Primeiro-Ministro |
44. |
Capitão Mamadou SANDÉ |
d.n.: 12/12/69 Pass.: R0003465 |
Ministro da Presidência, encarregado da Economia e das Finanças |
45. |
Alhassane (t.c.p. Al-Hassane) Siba ONIPOGUI |
d.n.: 31/12/61 Pass.: 5938/R00003488 |
Ministro da Presidência, encarregado do Controlo de Estado |
46. |
Joseph KANDUNO |
|
Ministro encarregado das Auditorias, da Transparência e da Boa Governação |
47. |
Fodéba (t.c.p. Isto) KÉIRA |
d.n.: 04/06/61 Pass.: R0001767 |
Ministro da Juventude, dos Desportos e da Promoção do Emprego dos Jovens |
48. |
Coronel Siba LOHALAMOU |
d.n.: 01/08/62 Pass.: R0001376 |
Ministro da Justiça («Garde des Sceaux») |
49. |
Dr. Frédéric KOLIÉ |
d.n.: 01/01/60 Pass.: R0001714 |
Ministro da Administração do Território e dos Assuntos Políticos |
50. |
Alexandre Cécé LOUA |
d.n.: 01/01/56 Pass.: R0001757 / Pass. Diplomático: R 0000027 |
Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Guineenses da Diáspora |
51. |
Mamoudou (t.c.p. Mahmoud) THIAM |
d.n.: 04/10/68 Pass.: R0001758 |
Ministro das Minas e da Energia |
52. |
Boubacar BARRY |
d.n.: 28/05/64 Pass.: R0003408 |
Ministro de Estado da Presidência, encarregado da Construção, do Ordenamento do Território e do Património Público Edificado |
53. |
Demba FADIGA |
d.n.: 01/01/52 Pass.: cartão de residência FR365845/365857 |
Membro do CNDD Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, encarregado das Relações entre o CNDD e o Governo |
54. |
Mohamed DIOP |
d.n.: 01/01/63 Pass.: R0001798 |
Membro do CNDD Governador de Conakry |
55. |
Sargento Mohamed (t.c.p. Tigre) CAMARA |
|
Membro das Forças de Segurança, adstrito ao campo da Guarda Presidencial «Koundara» |
56. |
Habib HANN |
d.n.: 15/12/50 Pass.: 341442 |
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
57. |
Ousmane KABA |
|
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
58. |
Alfred MATHOS |
|
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
59. |
Capitão Mandiou DIOUBATÉ |
d.n.: 01/01/60 Pass.: R0003622 |
Director do Gabinete de Imprensa da Presidência Porta-voz do CNDD |
60. |
Cheik Sydia DIABATÉ |
d.n.: 23/04/68 Pass.: R0004490 |
Membro das Forças Armadas, Director dos Serviços de Informações e Investigação no Ministério da Defesa |
61. |
Ibrahima Ahmed BARRY |
d.n.: 11/11/61 Pass.: R0048243 |
Director-Geral da Rádio Televisão Guineense |
62. |
Alhassane BARRY |
d.n.: 15/11/62 Pass.: R0003484 |
Governador do Banco Central |
63. |
Roda Namatala FAWAZ |
d.n.: 06/07/47 Pass.: R0001977 |
Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro |
64. |
Dioulde DIALLO |
|
Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro |
65. |
Kerfalla CAMARA KPC |
|
Presidente do Conselho de Administração da Guicopress Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro |
66. |
Dr. Moustapha ZABATT |
d.n.: 06/02/65 |
Médico e Conselheiro Pessoal do Presidente |
67. |
Aly MANET |
|
Movimento «Dadis Doit Rester» |
68. |
Louis M’bemba SOUMAH |
|
Ministro do Trabalho, da Reforma Administrativa e da Função Pública |
69. |
Cheik Fantamady CONDÉ |
|
Ministro da Informação e da Cultura |
70. |
Boureima CONDÉ |
|
Ministro da Agricultura e da Pecuária |
71. |
Mariame SYLLA |
|
Ministra da Descentralização e do Desenvolvimento Local |
ANEXO III
Sítios Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 8.o, 9.o, n.o 1 do artigo 10.o, 12.o e 17.o, e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm.
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/competentauthorities
B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
Comissão Europeia |
Direcção Geral das Relações Externas |
Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC |
Unidade A.2: Gestão de Crises e Consolidação da Paz |
CHAR 12/108 |
B-1049 Bruxelas |
Bélgica |
Tel. (32 2) 296 6133/2955585 |
Fax (32 2) 299 08 73 |
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1285/2009 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 501/2009
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Junho de 2009, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 501/2009 que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2), o qual estabelece a lista actualizada das pessoas e entidades a que se aplica o referido regulamento. |
(2) |
O Conselho forneceu a todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo, exposições dos motivos pelos quais haviam sido incluídas na lista constante do Regulamento (CE) n.o 501/2009. Relativamente a um grupo, foi fornecida uma exposição de motivos alterada, em Outubro de 2009. |
(3) |
Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), o Conselho informou as pessoas, os grupos e as entidades enumerados na lista constante do Regulamento (CE) n.o 501/2009 de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista, caso tal exposição de motivos ainda não lhes tivesse sido comunicada. Relativamente a oito grupos, foi fornecida uma exposição de motivos alterada, em Outubro de 2009 (4). |
(4) |
O Conselho efectuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados. |
(5) |
Na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2009, proferido no processo T341/07, uma pessoa não foi incluída na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
(6) |
O Conselho concluiu igualmente que seria conveniente alterar a rubrica relativa a um grupo constante da lista. |
(7) |
O Conselho concluiu que, com excepção da pessoa a que se refere o considerando 5, as restantes pessoas, grupos e entidades enumerados no Anexo do presente regulamento estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (5), que, em relação aos mesmos, uma decisão foi tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1. oda referida posição comum e que aqueles deverão continuar a estar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
(8) |
A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser actualizada em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista constante do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do Anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 501/2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(2) JO L 151 de 16.6.2009, p. 14.
(3) JO C 136 de 16.6.2009, p. 35.
(4) JO C 261 de 31.10.2009, p. 26.
(5) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
1. PESSOAS
1. |
ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
2. |
ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
3. |
AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita |
4. |
AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita |
5. |
AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita |
6. |
ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra) |
7. |
ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
8. |
ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
9. |
ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), Líbano, nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano |
10. |
BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR, e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep) |
11. |
DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
12. |
DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
13. |
EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep) |
14. |
EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita |
15. |
FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
16. |
IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano |
17. |
MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555 |
18. |
MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
19. |
NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
20. |
RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
21. |
SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
22. |
SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
23. |
SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
24. |
TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
25. |
WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep) |
2. GRUPOS E ENTIDADES
1. |
Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) |
2. |
Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa |
3. |
Al-Aqsa e.V. |
4. |
Al-Takfir e al-Hijra |
5. |
Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph) |
6. |
Babbar Khalsa |
7. |
Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) (Novo Exército Popular (NEP)), Filipinas |
8. |
Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico (GI)) |
9. |
İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes) |
10. |
Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem) |
11. |
Hizbul Mujaïdine (HM) |
12. |
Hofstadgroep |
13. |
Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento) |
14. |
International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh) |
15. |
Kahane Chai (também conhecida por Kach) |
16. |
Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad) |
17. |
Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL) |
18. |
Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE) |
19. |
Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional) |
20. |
Frente de Libertação da Palestina (FLP) |
21. |
Jihad Islâmica da Palestina (PIJ) |
22. |
Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP) |
23. |
Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral) |
24. |
Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) |
25. |
Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação) |
26. |
Sendero Luminoso (SL) |
27. |
Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa) |
28. |
Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) (também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)) |
29. |
Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Auto-Defesa da Colômbia) |
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/42 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1286/2009 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 o artigo 215.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2002/402/PESC, de 27 de Maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra Osama Bin Laden, os membros da organização Al-Qaida e os Talibã, bem como contra outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Posição Comum 2002/402/PESC prevê, nomeadamente, que a Comunidade Europeia adopte certas medidas restritivas, incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos, em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 1390 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(2) |
O congelamento de fundos e de recursos económicos foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (2). |
(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003, de 27 de Março de 2003 (3), foi inserido um artigo no referido regulamento que prevê determinadas excepções. O prazo para formulação de objecções referido nesse artigo deverá ser alinhado pela Resolução 1735 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de Dezembro de 2006. |
(4) |
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Grande Secção), proferido em 3 de Setembro de 2008, nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Regulamento (CE) n.o 881/2002 deverá ser alterado a fim de prever um procedimento de inclusão na lista que garanta o respeito dos direitos fundamentais de defesa e, em especial, do direito de audição. |
(5) |
O procedimento revisto deverá prever a transmissão à pessoa, entidade, organismo ou grupo dos motivos que justificam a sua inclusão na lista, tal como comunicados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas contra a Al-Qaida e os talibã, para dar à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações sobre esses motivos. O Regulamento (CE) n.o 881/2002 tem como objectivo congelar os fundos e recursos económicos das pessoas, entidades, organismos e grupos incluídos na lista Al-Qaida e Talibã elaborada pelas Nações Unidas. Uma vez que as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecem que tal congelamento deve entrar em vigor «sem demora», tal medida deve, pela sua própria natureza, beneficiar de um efeito de surpresa. Por conseguinte, a Comissão deverá poder tomar uma decisão antes de informar a pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa dos motivos da sua inclusão na lista. Estes deverão, contudo, ser notificados a essa pessoa, entidade, organismo ou grupo sem demora, depois de essa decisão ter sido publicada, para lhe dar efectivamente a oportunidade de apresentar as suas observações. |
(6) |
Embora a Comissão deva esforçar-se por notificar directamente à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa os motivos da sua inclusão na lista, tal notificação pode, em certos casos, revelar-se impossível devido à falta de dados de contacto ou à sua total inexistência. Nesses casos, deverá ser publicado um anúncio no Jornal Oficial para informar os interessados dos procedimentos aplicáveis. |
(7) |
Caso sejam apresentadas observações, a Comissão deverá reanalisar a sua decisão à luz das mesmas e nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). A revisão deverá ser efectuada segundo o procedimento de regulamentação, atendendo às importantes responsabilidades políticas em causa e à natureza sensível dos esforços internacionais em matéria de luta contra o terrorismo. |
(8) |
O mesmo procedimento deverá ser aplicado no que respeita às pessoas, entidades, organismos e grupos incluídos na lista antes de 3 de Setembro de 2008, a fim de respeitar os seus direitos de defesa, em especial o seu direito de audição. |
(9) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5) e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. |
(10) |
O presente regulamento também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 881/2002 tem como objectivo impedir actos terroristas, incluindo o financiamento do terrorismo, a fim de manter a paz e a segurança internacionais. Para criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados ao público os nomes e outros dados pertinentes para a identificação de pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos cujos fundos devam ser congelados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 881/2002. |
(12) |
O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7). |
(13) |
É conveniente esclarecer o significado de certos termos e alinhar certas partes do Regulamento (CE) n.o 881/2002 pela formulação harmonizada mais recente para os regulamentos relativos a medidas restritivas. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 881/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos enumerados no anexo I, ou que sejam por eles detidos ou controlados. 2. Não são, de forma directa ou indirecta, colocados à disposição nem utilizados em benefício de pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos enumerados no anexo I fundos nem recursos económicos. 3. O anexo I enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades, organismos e grupos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções como estando associados a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã. 4. A proibição prevista no n.o 2 não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos em causa, se estes não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.». |
3. |
No artigo 2.o-A, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o –B O n.o 2 do artigo 2.o não impede as instituições financeiras ou de crédito na União de creditar as contas congeladas sempre que receberem fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade, organismo ou grupo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes dessas operações.». |
5. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da sua autoridade pública, é proibido prestar, directa ou indirectamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares, nomeadamente formação e assistência relacionadas com o fabrico, manutenção e utilização de armas e material afim de qualquer tipo, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade, organismo ou grupo enumerado no anexo I.». |
6. |
No artigo 5.o, n.o 1, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em especial, devem ser facultadas quaisquer informações disponíveis relativas aos fundos ou recursos económicos da propriedade ou sob o controlo de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo I, durante os seis meses que precedem a entrada em vigor do presente regulamento;». |
7. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa de os disponibilizar, quando de boa fé se julgue que tais actos estão em conformidade com o presente regulamento, não acarretam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que os pratique, nem para os seus empregados e directores, salvo se for provado que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos é devido a negligência.». |
8. |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão fica habilitada a:
|
9. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 7.oA 1. Sempre que o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções decida incluir pela primeira vez na lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade, organismo ou grupo, a Comissão adopta, assim que o Comité de Sanções comunique a exposição dos motivos, uma decisão no sentido de incluir essa pessoa, entidade, organismo ou grupo no anexo I. 2. Uma vez tomada a decisão referida no n.o 1, a Comissão comunica sem demora a exposição dos motivos fornecida pelo Comité de Sanções à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. 3. Caso sejam apresentadas observações, a Comissão deve rever a sua decisão referida no n.o 1 à luz das mesmas, depois de seguir o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o-B. Essas observações são transmitidas ao Comité de Sanções. A Comissão comunica imediatamente o resultado da sua revisão à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa. O resultado dessa revisão é também transmitido ao Comité de Sanções. 4. Se for apresentado um novo pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do anexo I uma pessoa, entidade, organismo ou grupo, a Comissão procede a uma nova revisão nos termos do n.o 3, depois de seguir o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o-B. 5. Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa, entidade, organismo ou grupo, a Comissão altera o anexo I em conformidade. Artigo 7.oB 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Artigo 7.oC 1. As pessoas, entidades, organismos ou grupos que foram incluídos no anexo I antes de 3 de Setembro de 2008 e continuam a fazer parte da lista, podem apresentar à Comissão um pedido de exposição dos motivos. O pedido deve ser apresentado por escrito numa língua oficial da União. 2. Logo que a exposição dos motivos solicitada seja fornecida pelo Comité de Sanções, a Comissão comunicá-la-á à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. 3. Caso sejam apresentadas observações, a Comissão deve rever a sua decisão de incluir no anexo I a pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa, à luz dessas observações, depois de seguir o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o-B. Essas observações são transmitidas ao Comité de Sanções. A Comissão comunica imediatamente o resultado da sua revisão à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa. O resultado dessa revisão é também transmitido ao Comité de Sanções. 4. Se for apresentado um novo pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do anexo I uma pessoa, entidade, organismo ou grupo, a Comissão procede a uma nova revisão nos termos do n.o 3, depois de seguir o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o-B. Artigo 7.oD 1. A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8). 2. O anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações sobre pessoas singulares incluídas na lista, que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para efeitos de identificação das pessoas em causa. Essas informações podem incluir:
Artigo 7.oE O anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações sobre pessoas colectivas incluídas na lista, que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para efeitos de identificação da pessoa em causa. Essas informações podem incluir, nomeadamente:
|
10) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o O presente regulamento é aplicável:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.
(2) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(3) JO L 82 de 29.3.2003, p. 1.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(7) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/47 |
DECISÃO 2009/1002/PESC DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera a Posição Comum 2006/795/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Novembro de 2006, o Conselho da União Europeia adoptou a Posição Comum 2006/795/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) (1). Essa posição comum foi alterada pela Posição Comum 2009/573/PESC que deu execução à Resolução 1874 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2). |
(2) |
A proibição do fornecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, de determinados artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias deverá incluir todos os produtos e tecnologias de dupla utilização constantes da lista reproduzida no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (3). |
(3) |
O Conselho identificou pessoas e entidades que preenchem os critérios definidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, bem como na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, e na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o, da Posição Comum 2006/795/PESC. Essas pessoas e entidades deverão portanto constar das listas dos Anexos II e III dessa posição comum. |
(4) |
A Posição Comum 2006/795/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2006/795/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 1.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No artigo 4.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos que:
após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité, relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I, da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, a outros activos financeiros e a recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação. 4. Podem também ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos que:
|
Artigo 2.o
Os Anexos II e III da Posição Comum 2006/795/PESC são substituídos pelo texto constante do Anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.
(2) JO L 197 de 29.7.2009, p. 111.
(3) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
(4) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.»;
ANEXO
ANEXO II
A. Lista das pessoas a que se referem os artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e 4.o, n.o 1, alínea b)
# |
Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.») |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
CHANG Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek) |
Data de nascimento: 2.2.1946 ou 6.2.1946 ou 23.2.1946 (província de Hamgyong Norte) Passaporte (em 2006): PS 736420617 |
Membro da Comissão Nacional de Defesa, Director do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia. |
2. |
CHON Chi Bu |
|
Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex¬ director técnico de Yongbyon. |
3. |
CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang) |
Data de nascimento: entre 1928 e 1933 |
Primeiro Vice Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
4. |
HYON Chol-hae |
Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China) |
Vice Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
5. |
JON Pyong-ho |
Data de nascimento: 1926 |
Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
6. |
KIM Yong-chun (t.c.p. Young-chun) |
Data de nascimento: 4.3.1935 Passaporte: 554410660 |
Vice Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear. |
7. |
O Kuk-Ryol |
Data de nascimento: 1931 (província de Jilin, China) |
Vice Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. |
8. |
PAEK Se-bong |
Data de nascimento: 1946 |
Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
9. |
PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong) |
Data de nascimento: 1933 Passaporte: 554410661 |
Vice Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
10. |
PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip) |
Data de nascimento: 20.9.1929 Passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005) |
Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM. |
11. |
RYOM Yong |
|
Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais. |
12. |
SO Sang-kuk |
Data de nascimento: entre 1932 e 1938 |
Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung. |
B. Lista das entidades a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b)
# |
Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.») |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon |
|
Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas, 16.7.2009). |
2. |
Korea Pugang mining and machinery corporation ltd |
|
Filial de Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009), assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis. |
3. |
Korean Ryengwang trading corporation |
Kakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, Coreia do Norte |
Filial de Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). |
4. |
Sobaeku United Corp (t.c.p. Sobaeksu United Corp) |
|
Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria¬ prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados no domínio balístico. |
ANEXO III
A. Lista das pessoas a que se referem os artigos 3.o, n.o 1, alínea c), e 4.o, n.o 1, alínea c)
1. |
KIM Tong-un |
|
Director do “Serviço 39” do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação. |
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/51 |
DECISÃO 2009/1003/PESC DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Outubro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (1), na resposta à violenta repressão de manifestantes políticos em Conacri, em 28 de Setembro de 2009. |
(2) |
Tendo em conta a gravidade da situação na República da Guiné, é necessário impor novas medidas restritivas aos membros do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD) e a pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, responsáveis pela violenta repressão ou pelo impasse político em que o país se encontra. |
(3) |
Além disso, deverão ser incluídas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas estabelecidas no Anexo da Posição Comum 2009/788/PESC certas outras pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos, associados ao CNDD. |
(4) |
É necessária uma acção da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2009/788/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República da Guiné, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios. 2. É proibido:
|
2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. O artigo 1.o não é aplicável:
desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente em causa. 2. O artigo 1.o não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da UE, ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.»; |
3. |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito no respectivo território dos membros do CNDD e das pessoas a eles associadas, enumerados no Anexo.»; |
4. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes aos membros do CNDD e a pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, enumerados no Anexo, ou por eles detidos ou controlados. 2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo. 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando tiverem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número. 4. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados quando se encontrarem preenchidas as seguintes condições:
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número. 5. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
desde que aos referidos juros, outras somas e pagamentos continue a ser aplicável o n.o 1.» |
Artigo 2.o
O Anexo da Posição Comum 2009/788/PESC é substituído pelo Anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 281 de 28.10.2009, p. 7.
ANEXO II
LISTA DAS PESSOAS REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o E 3.o – A
|
Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.») |
Elementos de identificação (local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade…) |
Motivos |
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMARA |
d.n.: 01/01/64 ou 29/12/68 Pass.: R0001318 |
Presidente do CNDD |
2. |
Major-General Mamadouba (t.c.p. Mamadou) Toto CAMARA |
d.n.: 01/01/46 Pass.: R00009392 |
Ministro da Segurança e da Protecção Civil |
3. |
General Sékouba KONATÉ |
d.n.: 01/01/64 Pass.: R0003405/R0002505 |
Ministro da Defesa Nacional |
4. |
Coronel Mathurin BANGOURA |
d.n.: 15/11/62 Pass.: R0003491 |
Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação |
5. |
Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA |
d.n.: 22/10/1979 Pass.: R0017873 |
Ministro Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26/01/09 |
6. |
Comandante Oumar BALDÉ |
d.n.: 26/12/64 Pass: R0003076 |
Membro do CNDD |
7. |
Comandante Mamadi (t.c.p. Mamady) MARA |
d.n.: 01/01/54 Pass.: R0001343 |
Membro do CNDD |
8. |
Comandante Almamy CAMARA |
d.n.: 17/10/75 Pass.: R0023013 |
Membro do CNDD |
9. |
Tenente-Coronel Mamadou Bhoye DIALLO |
d.n.: 01/01/56 Pass.: R0001855 |
Membro do CNDD |
10. |
Capitão Koulako BÉAVOGUI |
|
Membro do CNDD |
11. |
Tenente-Coronel de Polícia Kandia (t.c.p. Kandja) MARA |
Pass.: R0178636 |
Membro do CNDD Director da Segurança Regional de Labé |
12. |
Coronel Sékou MARA |
d.n.: 1957 |
Membro do CNDD Director-Adjunto da Polícia Nacional |
13. |
Morciré CAMARA |
d.n.: 01/01/49 Pass.: R0003216 |
Membro do CNDD |
14. |
Alpha Yaya DIALLO |
|
Membro do CNDD Director Nacional das Alfândegas |
15. |
Coronel Mamadou Korka DIALLO |
d.n.: 19/02/62 |
Ministro do Comércio, da Indústria e das PME |
16. |
Comandante Kelitigui FARO |
d.n.: 03/08/72 Pass: R0003410 |
Ministro Secretário-Geral da Presidência da República |
17. |
Coronel Fodeba TOURÉ |
d.n: 07/06/61 Pass.: R0003417 /R0002132 |
Governador de Kindia (ex– Ministro da Juventude, afastado do cargo em 7/5/09) |
18. |
Comandante Cheick Sékou (t.c.p. Ahmed) Tidiane CAMARA |
d.n.: 12/05/66 |
Membro do CNDD |
19. |
Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO |
|
Membro do CNDD |
20. |
Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. COPLAN) |
d.n.: 01/01/60 |
Membro do CNDD Ministro encarregado da Segurança Presidencial |
21. |
Capitão Saa Alphonse TOURÉ |
d.n.: 03/06/70 |
Membro do CNDD |
22. |
Coronel Moussa KEITA |
d.n.: 01/01/66 |
Membro do CNDD Ministro Secretário Permanente do CNDD, encarregado das Relações com as Instituições Republicanas |
23. |
Tenente-Coronel Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH |
|
Membro do CNDD |
24. |
Comandante Bamou LAMA |
|
Membro do CNDD |
25. |
Mohamed Lamine KABA |
|
Membro do CNDD |
26. |
Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ |
|
Membro do CNDD |
27. |
Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA |
|
Membro do CNDD |
28. |
Comandante Moussa Tiégboro CAMARA |
d.n.: 01/01/68 Pass: 7190 |
Membro do CNDD Ministro da Presidência, encarregado dos Serviços Especiais de Luta Antidroga e de Combate ao Grande Banditismo |
29. |
Capitão Issa CAMARA |
d.n.: 1954 |
Membro do CNDD Governador de Mamou |
30. |
Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
d.n.: 26/02/57 Pass.: 13683 |
Membro do CNDD Ministro da Saúde e Higiene Pública |
31. |
Mamady CONDÉ |
d.n.: 28/11/52 Pass.: R0003212 |
Membro do CNDD |
32. |
Subtenente Cheikh Ahmed TOURÉ |
|
Membro do CNDD |
33. |
Tenente-Coronel Aboubacar Biro CONDÉ |
d.n.: 15/10/62 Pass.: 2443/R0004700 |
Membro do CNDD |
34. |
Bouna KEITA |
|
Membro do CNDD |
35. |
Idrissa CHERIF |
d.n.: 13/11/67 Pass.: R0105758 |
Ministro encarregado da Comunicação junto da Presidência e do Ministro da Defesa |
36. |
Mamoudou (t.c.p. Mamadou) CONDÉ |
d.n.: 09/12/60 Pass.: R0020803 |
Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das Questões Estratégicas e do Desenvolvimento Sustentável |
37. |
Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ |
|
Ajudante de Campo do Presidente |
38. |
Ibrahima Khalil DIAWARA |
d.n.: 01/01/76 Pass.: R0000968 |
Conselheiro Especial de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité |
39. |
Subtenente Marcel KOIVOGUI |
|
Adjunto de Aboubacar Chérif «Toumba» Diakité |
40. |
Papa Koly KOUROUMA |
d.n.: 03/11/62 Pass.: R11914/R001534 |
Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável |
41. |
Comandante Nouhou THIAM |
d.n: 1960 Pass.: 5180 |
Inspector-Geral das Forças Armadas Porta-voz do CNDD |
42. |
Capitão de Polícia Théodore (t.c.p. Siba) KOUROUMA |
d.n.: 13/05/71 Pass: Serviço R0001204 |
Adjunto do Gabinete da Presidência |
43. |
Kabinet (t.c.p. Kabiné) KOMARA |
d.n.: 08/03/50 Pass.: R0001747 |
Primeiro-Ministro |
44. |
Capitão Mamadou SANDÉ |
d.n.: 12/12/69 Pass.: R0003465 |
Ministro da Presidência, encarregado da Economia e das Finanças |
45. |
Alhassane (t.c.p. Al-Hassane) Siba ONIPOGUI |
d.n.: 31/12/61 Pass.: 5938/R00003488 |
Ministro da Presidência, encarregado do Controlo de Estado |
46. |
Joseph KANDUNO |
|
Ministro encarregado das Auditorias, da Transparência e da Boa Governação |
47. |
Fodéba (t.c.p. Isto) KÉIRA |
d.n.: 04/06/61 Pass.: R0001767 |
Ministro da Juventude, dos Desportos e da Promoção do Emprego dos Jovens |
48. |
Coronel Siba LOHALAMOU |
d.n.: 01/08/62 Pass.: R0001376 |
Ministro da Justiça («Garde des Sceaux») |
49. |
Dr. Frédéric KOLIÉ |
d.n.: 01/01/60 Pass.: R0001714 |
Ministro da Administração do Território e dos Assuntos Políticos |
50. |
Alexandre Cécé LOUA |
d.n.: 01/01/56 Pass.: R0001757 / Pass. Diplomático: R 0000027 |
Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Guineenses da Diáspora |
51. |
Mamoudou (t.c.p. Mahmoud) THIAM |
d.n.: 04/10/68 Pass.: R0001758 |
Ministro das Minas e da Energia |
52. |
Boubacar BARRY |
d.n.: 28/05/64 Pass.: R0003408 |
Ministro de Estado da Presidência, encarregado da Construção, do Ordenamento do Território e do Património Público Edificado |
53. |
Demba FADIGA |
d.n.: 01/01/52 Pass.: cartão de residência FR365845/365857 |
Membro do CNDD Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, encarregado das Relações entre o CNDD e o Governo |
54. |
Mohamed DIOP |
d.n.: 01/01/63 Pass.: R0001798 |
Membro do CNDD Governador de Conakry |
55. |
Sargento Mohamed (t.c.p. Tigre) CAMARA |
|
Membro das Forças de Segurança, adstrito ao campo da Guarda Presidencial «Koundara» |
56. |
Habib HANN |
d.n.: 15/12/50 Pass.: 341442 |
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
57. |
Ousmane KABA |
|
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
58. |
Alfred MATHOS |
|
Comité de Auditoria e de Vigilância dos Sectores Estratégicos do Estado |
59. |
Capitão Mandiou DIOUBATÉ |
d.n.: 01/01/60 Pass.: R0003622 |
Director do Gabinete de Imprensa da Presidência Porta-voz do CNDD |
60. |
Cheik Sydia DIABATÉ |
d.n.: 23/04/68 Pass.: R0004490 |
Membro das Forças Armadas, Director dos Serviços de Informações e Investigação no Ministério da Defesa |
61. |
Ibrahima Ahmed BARRY |
d.n.: 11/11/61 Pass.: R0048243 |
Director-Geral da Rádio Televisão Guineense |
62. |
Alhassane BARRY |
d.n.: 15/11/62 Pass.: R0003484 |
Governador do Banco Central |
63. |
Roda Namatala FAWAZ |
d.n.: 06/07/47 Pass.: R0001977 |
Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro |
64. |
Dioulde DIALLO |
|
Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro |
65. |
Kerfalla CAMARA KPC |
|
Presidente do Conselho de Administração da Guicopress Homem de negócios que tem ligações ao CNDD e que lhe tem prestado apoio financeiro |
66. |
Dr. Moustapha ZABATT |
d.n.: 06/02/65 |
Médico e Conselheiro Pessoal do Presidente |
67. |
Aly MANET |
|
Movimento «Dadis Doit Rester» |
68. |
Louis M’bemba SOUMAH |
|
Ministro do Trabalho, da Reforma Administrativa e da Função Pública |
69. |
Cheik Fantamady CONDÉ |
|
Ministro da Informação e da Cultura |
70. |
Boureima CONDÉ |
|
Ministro da Agricultura e da Pecuária |
71. |
Mariame SYLLA |
|
Ministra da Descentralização e do Desenvolvimento Local |
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/58 |
DECISÃO 2009/1004/PESC DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1). |
(2) |
Em 15 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/468/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2). |
(3) |
Em conformidade com o n.o 6 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, é necessário proceder a uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2009/468/PESC. |
(4) |
A presente decisão incorpora o resultado da revisão pelo Conselho da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC. |
(5) |
Na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2009, proferido no processo T-341/07, não foi incluída uma pessoa na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC. |
(6) |
O Conselho concluiu igualmente que seria conveniente alterar a rubrica relativa a um grupo da lista. |
(7) |
O Conselho concluiu que, com excepção da pessoa a que se refere o considerando 5, as restantes pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC estiveram implicados em actos terroristas, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, que, em relação aos mesmos, uma decisão foi tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum e que aqueles deverão continuar a estar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas na referida posição comum. |
(8) |
A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser actualizada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Posição Comum 2009/468/PESC na medida em que diz respeito às pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Βruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
(2) JO L 151 de 16.6.2009, p. 45.
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
1. PESSOAS
1. |
ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
2. |
ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
3. |
AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita |
4. |
AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita |
5. |
AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita |
6. |
ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra) |
7. |
ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
8. |
ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
9. |
ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), Líbano, nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano |
10. |
BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR, e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep) |
11. |
DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
12. |
DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
13. |
EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep) |
14. |
EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita |
15. |
FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
16. |
IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano |
17. |
MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555 |
18. |
MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
19. |
NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
20. |
RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
21. |
SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
22. |
SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
23. |
SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
24. |
TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra) |
25. |
WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep) |
2. GRUPOS E ENTIDADES
1. |
Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) |
2. |
Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa |
3. |
Al-Aqsa e.V. |
4. |
Al-Takfir e al-Hijra |
5. |
Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph) |
6. |
Babbar Khalsa |
7. |
Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) (Novo Exército Popular (NEP)), Filipinas |
8. |
Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico (GI)) |
9. |
İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes) |
10. |
Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem) |
11. |
Hizbul Mujaïdine (HM) |
12. |
Hofstadgroep |
13. |
Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento) |
14. |
International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh) |
15. |
Kahane Chai (também conhecida por Kach) |
16. |
Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad) |
17. |
Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL) |
18. |
Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE) |
19. |
Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional) |
20. |
Frente de Libertação da Palestina (FLP) |
21. |
Jihad Islâmica da Palestina (PIJ) |
22. |
Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP) |
23. |
Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral) |
24. |
Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) |
25. |
Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação) |
26. |
Sendero Luminoso (SL) |
27. |
Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa) |
28. |
Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) (também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)) |
29. |
Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Auto-Defesa da Colômbia) |