ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.344.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
23 de Dezembro de 2009


Índice

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

Página

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

Regulamento (UE) n.o 1273/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1274/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU)

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 1275/2009 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, que proíbe a pesca do atum rabilho no Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram pavilhão da França

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 1276/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2010

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 1277/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 1278/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2010

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 1279/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2010

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 1280/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2010

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 1281/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

29

 

*

Regulamento (UE) n.o 1282/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 409/2009 da Comissão que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso do peixe transformado

31

 

*

Directiva 2009/163/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame ( 1 )

37

 

*

Directiva 2009/164/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos ( 1 )

41

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

2009/1000/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, relativa a uma participação financeira da União para 2010, para o laboratório comunitário de referência no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis [notificada com o número C(2009) 10291]

44

 

 

2009/1001/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica [notificada com o número C(2009) 10414]

46

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (JO L 322 de 9.12.2009)

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1273/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

44,1

MA

54,6

TN

117,3

TR

84,8

ZZ

75,2

0707 00 05

EG

155,5

JO

81,7

MA

86,1

TR

114,8

ZZ

109,5

0709 90 70

MA

36,3

TR

112,8

ZZ

74,6

0805 10 20

MA

64,0

TR

60,5

ZA

81,6

ZZ

68,7

0805 20 10

MA

65,1

TR

59,0

ZZ

62,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

37,2

IL

76,2

TR

76,8

ZZ

63,4

0805 50 10

TR

71,3

ZZ

71,3

0808 10 80

CA

71,9

CN

87,2

MK

23,6

US

81,8

ZZ

66,1

0808 20 50

CN

47,6

US

119,8

ZZ

83,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1274/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 5, sétimo parágrafo, do seu anexo III,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), e, nomeadamente, o seu artigo 148.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/822/CE estabelece, no artigo 6.o do seu anexo III, que, no respeitante aos produtos do código pautal 1006, a cumulação da origem ACP/PTU é autorizada no âmbito de uma quantidade anual total de 160 000 toneladas, expressa em equivalente de arroz descascado, a qual inclui o contingente pautal de 125 000 toneladas de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) previsto no Acordo de Parceria ACP-CE. São inicialmente emitidos todos os anos certificados de importação para 35 000 toneladas de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (a seguir designados por PTU) e, no âmbito desta quantidade, são emitidos certificados de importação num volume de 10 000 toneladas para as importações originárias dos PTU menos desenvolvidos, enumerados no anexo IB da mesma decisão. Todos os outros certificados de importação são atribuídos às importações originárias das Antilhas neerlandesas e de Aruba. Estas 35 000 toneladas de arroz reservadas para os PTU podem ser aumentadas desde que os Estados ACP não utilizem efectivamente as suas possibilidades de exportação directa ao abrigo do contingente pautal previsto no Acordo de Cotonu.

(2)

As disposições comerciais do Acordo de Parceria ACP-CE deixaram de ser aplicáveis em 1 de Janeiro de 2008, tendo o contingente pautal de arroz nele previsto sido substituído pelos regimes preferenciais previstos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3). Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento, os regimes preferenciais relativos a produtos da posição pautal 1006 originários em determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP e previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica mantêm-se em vigor apenas até 31 de Dezembro de 2009. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2010 deixa de ser possível proceder a um eventual aumento do contingente PTU ligado à utilização de um contingente ACP, pelo que os contingentes PTU devem ser abertos anualmente para uma quantidade limitada a 35 000 toneladas.

(3)

Sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações pertinentes para a gestão desses regimes de importação, é conveniente ter em conta as disposições dos regulamentos horizontais ou sectoriais de execução, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (4), (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), e (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(4)

Com vista a assegurar uma gestão do mercado equilibrada, a emissão dos certificados de importação relativos aos contingentes de importação acima referidos deve ser escalonada ao longo do ano por vários subperíodos específicos, deve ser estabelecido o período de eficácia dos certificados e deve ser fixada uma quantidade máxima por pedido.

(5)

A conversão das quantidades correspondentes a estádios de transformação do arroz que não a do arroz descascado deve ser efectuada por meio da aplicação das taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (7). É igualmente necessário prever a conversão das quantidades de trincas de arroz.

(6)

Para garantir uma gestão correcta dos contingentes de importação, o pedido de certificado de importação deve ser acompanhado pela constituição de uma garantia a um nível adaptado aos riscos inerentes.

(7)

A fim de optimizar a utilização dos contingentes em caso de aplicação de um coeficiente de atribuição, é conveniente prever que os direitos decorrentes dos certificados possam ser transferidos para cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade fixadas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(8)

Em conformidade com o artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE, os certificados não utilizados para importar arroz originário dos PTU menos desenvolvidos enumerados no anexo IB da mesma decisão devem ser disponibilizados para a importação de arroz originário das Antilhas Neerlandesas e Aruba. Para tal, é conveniente prever que no subperíodo de Setembro as quantidades não utilizadas para os PTU menos desenvolvidos possam ser atribuídas à importação de arroz originário das Antilhas Neerlandesas e Aruba.

(9)

Para garantir a correcta gestão dos contingentes, é conveniente derrogar do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e adaptar as obrigações de notificação previstas nesse artigo.

(10)

Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 originários de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, pelo que é necessário aplicar as medidas previstas pelo presente regulamento a partir dessa data.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1529/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão, em 2008 e 2009, dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados ACP que fazem parte da região CARIFORUM e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (8), tornar-se-á obsoleto no final do período de contingentamento de 2009. Por tal motivo, deve ser revogado.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento abre e define o modo de gestão dos contingentes pautais para a importação das seguintes quantidades de arroz do código NC 1006, a seguir designados por «contingentes pautais»:

a)

25 000 toneladas originárias das Antilhas Neerlandesas ou Aruba;

b)

10 000 toneladas originárias dos países e territórios ultramarinos menos desenvolvidos (PTU) enumerados no anexo IB da Decisão 2001/822/CE.

Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2.   São aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

3.   Os contingentes pautais são geridos de acordo com o método de análise simultânea referido no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

4.   O direito aduaneiro sobre as importações ao abrigo dos contingentes pautais é nulo. Essa taxa é inscrita na casa 24 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

5.   Os períodos dos contingentes pautais de importação são divididos em 3 subperíodos, definidos no anexo I.

As quantidades referidas no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e disponíveis para o subperíodo seguinte são comunicadas pela Comissão antes do 25.o dia do último mês de um dado subperíodo.

Sempre que, em relação ao subperíodo de Setembro, as quantidades constantes dos pedidos para o contingente pautal referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo não atinjam a quantidade total disponível, a quantidade remanescente pode ser utilizada para a importação de produtos originários das Antilhas Neerlandesas ou Aruba.

6.   Salvo disposição em contrário, as quantidades indicadas no presente regulamento são expressas em equivalente de arroz descascado.

As quantidades correspondentes a estádios de transformação do arroz que não a do arroz descascado são convertidas às taxas fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008.

Para efeitos do presente regulamento, as quantidades de trincas de arroz são convertidas em quantidades de arroz descascado com base no peso de produto.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados são apresentados nos primeiros sete dias de cada subperíodo previsto no anexo I.

2.   Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, a quantidade pedida por cada subperíodo e número de ordem do contingente em causa não pode ser superior a 5 000 toneladas.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ao dia 14 do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais constantes dos pedidos de certificados, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, especificando o código NC com oito algarismos, o país de origem e as quantidades, expressas em peso de produto, constantes dos pedidos.

Artigo 3.o

1.   Nas casas 7 e 8 do pedido de certificado e do certificado é indicado o país de origem e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado.

2.   A casa 20 do pedido de certificado e do certificado ostenta uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 4.o

O montante da garantia referida no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é de 46 EUR por tonelada.

Artigo 5.o

1.   Os certificados de importação são emitidos entre o dia 25 e o último dia do mês em que os pedidos são apresentados.

2.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 e sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados podem ser transferidos para cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade fixadas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão o mais tardar:

a)

No segundo dia útil subsequente à emissão dos certificados de importação, das quantidades totais constantes dos certificados de importação que tenham emitido no mês anterior;

b)

No último dia de cada mês, incluindo as notificações «zero»:

i)

das quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática de que tenham tido conhecimento e que não tenham sido anteriormente notificadas, e

ii)

das quantidades totais constantes de certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, de que tenham tido conhecimento e que não tenham sido anteriormente notificadas.

2.   As quantidades mencionadas no n.o 1 são expressas em peso de produto e discriminadas por código NC com oito algarismos, país de origem e ano do contingente.

Artigo 7.o

Para efeitos da gestão dos contingentes pautais, as quantidades constantes dos pedidos de certificados, as quantidades notificadas em conformidade com os artigos 2.o e 6.o e as quantidades constantes dos certificados de importação são expressas em quilogramas e em números inteiros.

Artigo 8.o

Os certificados são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, até 31 de Dezembro do ano de emissão.

Artigo 9.o

A introdução em livre prática está subordinada à apresentação do original de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, do anexo III da Decisão 2001/822/CE.

Artigo 10.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1529/2007.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(4)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 56.

(8)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 155.


ANEXO I

Contingentes de arroz do código NC 1006 previstos no artigo 1.o, numa quantidade total de 35 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado:

Origem

Quantidade em equivalente de arroz descascado

(toneladas)

Número de ordem

Subperíodos

[quantidades em equivalente de arroz descascado (toneladas)]

Janeiro

Maio

Setembro

Antilhas Neerlandesas e Aruba

25 000

09.4189

8 333

8 334

8 333

PTU menos desenvolvidos

10 000

09.4190

3 333

3 334

3 333


ANEXO II

Menções referidas no artigo 3.o, n.o 2:

:

em búlgaro

:

Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия (Регламент (ЕC) № 1274/2009)

:

em espanhol

:

Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (UE) no 1274/2009]

:

em checo

:

Osvobozeno od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (EU) č. 1274/2009)

:

em dinamarquês

:

Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EU) nr. 1274/2009)

:

em alemão

:

Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EU) Nr. 1274/2009)

:

em estónio

:

Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 osutatud koguseni (Määrus (EL) nr 1274/2009)

:

em grego

:

Ατελώς μέχρι την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [Κανονισμός (ΕE) αριθ. 1274/2009]

:

em inglês

:

Exemption from customs duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EU) No 1274/2009)

:

em francês

:

Exemption du droit de douane jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [Règlement (UE) no 1274/2009]

:

em italiano

:

Esenzione del dazio doganale limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [Regolamento (UE) n. 1274/2009]

:

em letão

:

Atbrīvojums no muitas nodokļa līdz daudzumam, kas norādīts šīs licences 17. un 18. iedaļā (Regula (ES) Nr. 1274/2009)

:

em lituano

:

Muitas netaikomas mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licenzijos 17 ir 18 skirsniuose (Reglamentas (ES) Nr. 1274/2009)

:

em húngaro

:

Vámmentesség az ezen engedély 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig (1274/2009/EU rendelet)

:

em maltês

:

Eżenzjoni mid-dwana sal-kwantità murija fit-Taqsimiet 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament (UE) Nru 1274/2009)

:

em neerlandês

:

Vrijgesteld van douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van deze vergunning vermelde hoeveelheid (Verordening (EU) nr. 1274/2009)

:

em polaco

:

Zwolnienie z opłat celnych dla ilości nieprzekraczającej ilości podanej w sekcji 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (UE) nr 1274/2009)

:

em português

:

Isenção de direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (UE) n.o 1274/2009]

:

em romeno

:

Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (UE) nr. 1274/2009]

:

em eslovaco

:

Oslobodenie od cla do množstva uvedeného v kolónkach 17 a 18 tohto dovozného povolenia [nariadenie (EÚ) č. 1274/2009]

:

em esloveno

:

Oprostitev carin do količine, navedene v oddelkih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (EU) št. 1274/2009)

:

em finlandês

:

Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EU) N:o 1274/2009)

:

em sueco

:

Tullfri upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (förordning (EU) nr 1274/2009)


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/8


REGULAMENTO (UE) N.o 1275/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2009

que proíbe a pesca do atum rabilho no Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

31/T&Q

Estado-Membro

França

Unidade populacional

BFT/AE045W

Espécie

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45o W, e Mediterrâneo

Data

11 de Novembro de 2009


23.12.2009   

PT

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L 344/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1276/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 5 e 8 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos enumerados no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O montante dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2) estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros.

(3)

Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3) são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização dos produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente que o valor forfetário dedutível seja o aplicado nesse Estado-Membro.

(4)

É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2010, no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.

(3)  JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.


ANEXO

VALORES FORFETÁRIOS

Destino dos produtos retirados

Em EUR/tonelada

1.

Utilização após transformação em farinha (alimentação animal):

 

a)

Arenques da espécie Clupea harengus e sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

 

Dinamarca e Suécia

60

Reino Unido

50

outros Estados-Membros

15

França

2

b)

Camarões negros da espécie Crangon crangon e camarão árctico (Pandalus borealis):

 

Dinamarca e Suécia

0

outros Estados-Membros

10

c)

Outros produtos:

 

Dinamarca

40

Suécia, Portugal e Irlanda

20

Reino Unido

28

outros Estados-Membros

1

2.

Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal):

 

a)

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e biqueirão (Engraulis spp.):

 

todos os Estados-Membros

8

b)

Outros produtos:

 

Suécia

0

França

30

outros Estados-Membros

30

3.

Utilização para fins de engodo:

 

França

60

outros Estados-Membros

20

4.

Utilização para fins não alimentares

0


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/12


REGULAMENTO (UE) N.o 1277/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.o 3, e o seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho estabelece que os preços UE de retirada e de venda para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do coeficiente de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da UE. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2010 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2009 do Conselho (2).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de conversão que servem de base para o cálculo dos preços UE de retirada e de venda fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2010 aos produtos enumerados no anexo I desse regulamento, são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços UE de retirada e de venda aplicáveis na campanha de pesca de 2010, e os produtos a que se referem, são fixados no anexo II.

Artigo 3.o

Os preços de retirada aplicáveis na campanha de pesca de 2010 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da UE, e os produtos a que se referem, são fixados no anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 327 de 12.12.2009, p. 1.


ANEXO I

Coeficientes de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Coeficientes de conversão

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0,00

0,47

2

0,00

0,72

3

0,00

0,68

4a

0,00

0,43

4b

0,00

0,43

4c

0,00

0,90

5

0,00

0,80

6

0,00

0,40

7a

0,00

0,40

7b

0,00

0,36

8

0,00

0,30

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0,00

0,51

2

0,00

0,64

3

0,00

0,72

4

0,00

0,47

Cães-do-mar

Squalus acanthias

1

0,60

0,60

2

0,51

0,51

3

0,28

0,28

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

0,64

0,60

2

0,64

0,56

3

0,44

0,36

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0,00

0,81

2

0,00

0,81

3

0,00

0,68

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

0,72

0,52

2

0,72

0,52

3

0,68

0,40

4

0,54

0,30

5

0,38

0,22

Escamudos negros

Pollachius virens

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,71

0,55

4

0,61

0,30

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,62

0,43

4

0,52

0,36

Badejos

Merlangius merlangus

1

0,66

0,50

2

0,64

0,48

3

0,60

0,44

4

0,41

0,30

Lingues

Molva spp.

1

0,68

0,56

2

0,66

0,54

3

0,60

0,48

Sardas da espécie

Scomber scombrus

1

0,00

0,72

2

0,00

0,71

3

0,00

0,69

Cavalas da espécie

Scomber japonicus

1

0,00

0,77

2

0,00

0,77

3

0,00

0,63

4

0,00

0,47

Anchovas

Engraulis spp.

1

0,00

0,68

2

0,00

0,72

3

0,00

0,60

4

0,00

0,25

Solhas

Pleuronectes platessa

1

0,75

0,41

2

0,75

0,41

3

0,72

0,41

4

0,52

0,34

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

0,90

0,71

2

0,68

0,53

3

0,68

0,52

4

0,56

0,43

5

0,52

0,41

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

0,68

0,64

2

0,60

0,56

3

0,54

0,49

4

0,34

0,29

Solhão

Limanda limanda

1

0,71

0,58

2

0,54

0,42

Azevias

Platichthys flesus

1

0,66

0,58

2

0,50

0,42

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

0,90

0,81

2

0,90

0,77

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0,00

0,64

2

0,00

0,64

3

0,00

0,40


Espécie

Tamanho (2)

Coeficiente de conversão

 

Peixe inteiro

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe sem cabeça (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Tamboril

Lophius spp.

1

0,61

0,77

 

2

0,78

0,72

3

0,78

0,68

4

0,65

0,60

5

0,36

0,43

 

 

Todas as apresentações

 

Extra, A (2)

 

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

0,59

 

 

2

0,27

 

 

Cozidos em água

Fresco ou refrigerado

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

0,77

0,68

 

2

0,27

 

 

Inteiro (2)

 

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

0,72

 

 

2

0,54

 

 

Inteiro (2)

 

Cauda (2)

E' (2)

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

0,86

0,86

0,81

2

0,86

0,59

0,68

3

0,77

0,59

0,50

4

0,50

0,41

0,41

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Linguados

Solea spp.

1

0,75

0,58

 

2

0,75

0,58

3

0,71

0,54

4

0,58

0,42

5

0,50

0,33


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO II

Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Preços de retirada (em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0

129

2

0

198

3

0

187

4a

0

118

4b

0

118

4c

0

248

5

0

220

6

0

110

7a

0

110

7b

0

99

8

0

83

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0

296

2

0

371

3

0

418

4

0

273

Cães-do-mar

Squalus acanthias

1

654

654

2

556

556

3

305

305

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

455

427

2

455

398

3

313

256

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0

962

2

0

962

3

0

808

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

1 144

826

2

1 144

826

3

1 081

636

4

858

477

5

604

350

Escamudos negros

Pollachius virens

1

559

435

2

559

435

3

551

427

4

473

233

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

703

547

2

703

547

3

605

420

4

508

351

Badejos

Merlangius merlangus

1

593

449

2

575

431

3

539

395

4

368

269

Lingues

Molva spp.

1

792

652

2

769

629

3

699

559

Sardas da espécie

Scomber scombrus

1

0

228

2

0

225

3

0

219

Cavalas da espécie

Scomber japonicus

1

0

215

2

0

215

3

0

176

4

0

131

Anchovas

Engraulis spp.

1

0

875

2

0

927

3

0

772

4

0

322

Solhas

Pleuronectes platessa

de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2010

1

789

431

2

789

431

3

757

431

4

547

358

de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2010

1

1 097

599

2

1 097

599

3

1 053

599

4

760

497

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

3 063

2 416

2

2 314

1 804

3

2 314

1 770

4

1 906

1 463

5

1 770

1 395

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

1 633

1 537

2

1 441

1 345

3

1 297

1 177

4

817

697

Solhão

Limanda limanda

1

588

480

2

447

348

Azevias

Platichtys flesus

1

327

288

2

248

208

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

2 238

1 815

2

2 238

1 726

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0

1 140

2

0

1 140

3

0

712

 

 

Peixe inteiro

Peixe sem cabeça (1)

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

 

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Tamboril

Lophius spp.

1

1 783

4 632

2

2 280

4 331

3

2 280

4 090

4

1 900

3 609

5

1 052

2 586

 

 

Todas as apresentações

Extra, A (1)

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

1 430

2

654

 

 

Cozidos em água

Fresco ou refrigerado

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

4 985

1 081

2

1 748


Espécie

Tamanho (2)

Preços de venda (em EUR/tonelada)

 

Inteiro (2)

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

1 207

 

 

2

905

 

 

Inteiro (2)

Cauda (2)

E′ (2)

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

4 469

4 469

3 323

2

4 469

3 066

2 789

3

4 002

3 066

2 051

4

2 599

2 131

1 682

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Linguados

Solea spp.

1

5 057

3 910

 

2

5 057

3 910

3

4 787

3 641

4

3 910

2 832

5

3 371

2 225


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO III

Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

Espécie

Zona de desembarque

Coeficientes

Tamanho (1)

Preços de retirada

(em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

0,90

1

0

116

2

0

178

3

0

168

4a

0

106

As regiões costeiras do Leste de Inglaterra de Berwick a Dover

As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões

As regiões costeiras do Condado de Down (Irlanda do Norte)

0,90

1

0

116

2

0

178

3

0

168

4a

0

106

Cavalas da espécie

Scomber scombrus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

0,96

1

0

219

2

0

216

3

0

210

As regiões costeiras e as ilhas dos Condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido

0,95

1

0

217

2

0

214

3

0

208

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

As regiões costeiras que vão de Troon no Sudoeste da Escócia até Wick no Nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões

0,75

1

2 444

1 812

2

1 846

1 353

3

1 846

1 327

4

1 520

1 097

5

1 412

1 046

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

Ilhas dos Açores e da Madeira

0,48

1

1 043

871

2

1 043

828

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

Canárias

0,48

1

0

142

2

0

178

3

0

200

4

0

131

As regiões costeiras e as ilhas dos Condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido

0,74

1

0

219

2

0

275

3

0

309

4

0

202

As regiões costeiras atlânticas de Portugal

0,93

2

0

345

0,81

3

0

338


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1278/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na UE durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa.

(2)

Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 2010, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos constantes do anexo II desse regulamento é o seguinte:

:

1.o mês

:

219 euros por tonelada,

:

2.o mês

:

0 euros por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1279/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados, quer conservados.

(2)

O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

(3)

O montante das ajudas deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa, nem falsear as condições de concorrência.

(4)

O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na UE durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de pesca de 2010, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os montantes da ajuda forfetária referida no artigo 24.o, n.o 4, do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

(3)  JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.


ANEXO

1.

Montante da ajuda ao reporte para os produtos do anexo I, partes A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Montante da ajuda (em EUR/tonelada)

1

2

I.   

Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

359

Outras espécies

291

II.

Filetagem, congelação e armazenagem

395

III.

Salga e/ou secagem e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes

277

IV.

Marinagem e armazenagem

260

2.

Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produtos

Montante da ajuda (em EUR/tonelada)

1

2

3

I.

Congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

327

Caudas de lagostim

(Nephrops norvegicus)

248

II.

Descabeçamento, congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

293

III.

Cozedura, congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

327

Sapateiras

(Cancer pagurus)

248

IV.

Pasteurização e armazenagem

Sapateiras

(Cancer pagurus)

392

V.

Conservação em viveiros ou jaula

Sapateiras

(Cancer pagurus)

210

3.

Montante da ajuda forfetária dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação

Montante da ajuda (em EUR/tonelada)

I.

Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

291

II.

Filetagem, congelação e armazenagem

395


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1280/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a UE, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2)

Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(3)

Os preços comunitários de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2010, pelo Regulamento (UE) n.o 1277/2009 da Comissão (2).

(4)

Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5)

Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2010, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.


ANEXO (1)

1.   Preços de referência dos produtos a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Espécie

Tamanho (2)

Preço de referência (EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Arenques da espécie

Clupea harengus

ex 0302 40 00

1

 

F011

129

2

 

F012

198

3

 

F013

187

4a

 

F016

118

4b

 

F017

118

4c

 

F018

248

5

 

F015

220

6

 

F019

110

7a

 

F025

110

7b

 

F026

99

8

 

F027

83

Cantarilho do Norte

(Sebastes spp.)

ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33

1

 

F067

962

2

 

F068

962

3

 

F069

808

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

ex 0302 50 10

1

F073

1 144

F083

826

2

F074

1 144

F084

826

3

F075

1 081

F085

636

4

F076

858

F086

477

5

F077

604

F087

350

 

 

Cozido em água

Fresco ou refrigerado

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Camarão árctico

(Pandalus borealis)

ex 0306 23 10

1

F317

4 985

F321

1 081

2

F318

1 748

2.   Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Produto

Código TARIC adicional

Apresentação

Preço de referência

(EUR/tonelada)

1.   

Cantarilho do Norte

 

 

Inteiro:

 

ex 0303 79 35

ex 0303 79 37

F411

com ou sem cabeça

941

ex 0304 29 35

ex 0304 29 39

 

Filetes:

 

F412

com espinhas («standard»)

1 895

F413

sem espinhas

2 094

F414

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 239

2.   

Bacalhaus

ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41

F416

Inteiros, com ou sem cabeça

1 095

ex 0304 29 29

 

Filetes:

 

F417

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 451

F418

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 663

F419

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 550

F420

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 943

F421

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 903

ex 0304 99 33

F422

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

1 448

3.   

Escamudos negros

ex 0304 29 31

 

Filetes:

 

F424

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 518

F425

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 705

F426

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

1 476

F427

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

1 630

F428

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

1 786

ex 0304 99 41

F429

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

966

4.   

Arinca

ex 0304 29 33

 

Filetes:

 

F431

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 241

F432

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 580

F433

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 537

F434

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 710

F435

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 901

5.   

Escamudo do Alasca

 

 

Filetes:

 

ex 0304 29 85

F441

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 170

F442

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 324

6.   

Arenques

 

 

Lombos de arenque:

 

ex 0304 19 97

ex 0304 99 23

F450

de peso superior a 80 g por peça

510

F450

de peso superior a 80 g por peça

464


(1)  Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1281/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.os 1 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve ser fixado um preço de venda UE antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2010 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2009 do Conselho (2).

(3)

Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4)

Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na UE.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda UE fixados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2010 aos produtos enumerados no anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e coeficientes de conversão a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 327 de 12.12.2009, p. 1.


ANEXO

Preços de venda e coeficientes de conversão

Espécie

Apresentação

Coeficiente de conversão

Nível de intervenção

Preço de venda

(em EUR/tonelada)

Alabote negro

(Reinhardtius hippoglossoides)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 629

Pescadas

(Merluccius spp.)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 027

Filetes individuais

 

 

 

com pele

1,0

0,85

1 261

sem pele

1,1

0,85

1 387

Douradas do mar

(Dentex dentex e Pagellus spp.)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 268

Espadarte

(Xiphias gladius)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

3 398

Camarões Penaeidae

Congelados

 

 

 

a)

Parapenaeus Longirostris

 

1,0

0,85

3 461

b)

Outros Penaeidae

 

1,0

0,85

6 847

Chocos

(Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti)

Congelados

1,0

0,85

1 628

Lulas (Loligo spp.)

a)

Loligo patagonica

inteira, não limpa

1,00

0,85

1 002

limpa

1,20

0,85

1 203

b)

Loligo vulgaris

inteira, não limpa

2,50

0,85

2 505

limpa

2,90

0,85

2 906

Polvos

(Octopus spp)

Congelados

1,00

0,85

1 837

Illex argentinus

inteiro, não limpo

1,00

0,80

685

tubo

1,70

0,80

1 164

inteiro, não limpo

:

peixe que não foi objecto de qualquer tratamento

limpo

:

produto que foi pelo menos eviscerado

tubo

:

corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/31


REGULAMENTO (UE) N.o 1282/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 409/2009 da Comissão que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso do peixe transformado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 409/2009 da Comissão (2) estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação comunitários para os estados de transformação «fresco» e «fresco salgado».

(2)

As espécies sujeitas a quotas de pesca são desembarcadas principalmente nos estados de transformação «fresco», «fresco salgado» e «congelado». Consequentemente, é necessário complementar o Regulamento (CE) n.o 409/2009 com coeficientes de conversão comunitários para o peixe congelado, de forma a dispor desses coeficientes em relação a todos os estados de transformação pertinentes.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão (3) estabelece normas de execução para o registo e transmissão por via electrónica dos dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 409/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 409/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

“Estado de transformação”: a forma de conservação do peixe (fresco, fresco salgado e congelado).».

2.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os coeficientes de conversão comunitários fixados nos anexos II, III e IV são aplicáveis para converter em peso vivo o peso do peixe transformado.».

3.

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os capitães de navios de pesca comunitários utilizam os coeficientes de conversão a que se refere o artigo 4.o no diário de bordo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão (4) para:

a)

Esstimar o peso vivo das quantidades a bordo do navio de pesca; e

b)

Calcular o peso vivo das quantidades desembarcadas.

4.

O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

5.

O anexo II do presente regulamento é aditado como anexo IV.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2)  JO L 123 de 19.5.2009, p. 78.

(3)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.».


ANEXO I

«ANEXO I

CÓDIGOS DE APRESENTAÇÃO ALFA-3

Código de apresentação alfa-3

Apresentação

Descrição

FIL

Filetes

Sem cabeça, sem vísceras, sem espinhas e sem barbatanas. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados.

FIS

Filetes sem pele

Sem cabeça, sem vísceras, sem espinhas, sem barbatanas e sem pele. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados.

FSB

Em filetes, com pele e espinhas

Em filetes, com pele e espinhas.

FSP

Em filetes, sem pele e com espinhas finas

Em filetes, sem pele e com espinhas finas.

GHT

Eviscerado, descabeçado e sem cauda

Sem vísceras, sem cabeça e sem cauda.

GUG

Eviscerado e sem guelras

Sem vísceras e sem guelras.

GUH

Eviscerado e descabeçado

Sem vísceras e sem cabeça.

GUL

Eviscerado, com fígado

Sem vísceras, excepto o fígado.

GUS

Eviscerado, descabeçado e sem pele

Sem vísceras, sem cabeça e sem pele.

GUT

Eviscerado

Sem vísceras.

HEA

Descabeçado

Sem cabeça.

JAT

Sem cauda e corte japonês

Corte japonês, sem cauda.

LVR

Fígado

Unicamente fígado; em caso de apresentação conjunta*, utilizar o código LVR-C.

OTH

Outras

Qualquer outra apresentação.

ROE

Ova(s)

Unicamente ova(s); em caso de apresentação conjunta*, utilizar o código ROE-C.

CBF

Bacalhau salgado seco

Descabeçado, com pele, com espinha e com cauda.

SUR

Surimi

Surimi

SGT

Eviscerado e salgado

Sem vísceras e salgado.

TAL

Cauda

Unicamente caudas.

TNG

Língua

Unicamente língua; em caso de apresentação conjunta*, utilizar o código TNG-C.

WHL

Inteiro

Sem transformação.

WNG

Asas

Unicamente asas.»


ANEXO II

«ANEXO IV

COEFICIENTES DE CONVERSÃO COMUNITÁRIOS PARA PEIXE CONGELADO

Espécie: Atum voador

Thunnus alalunga

ALB

WHL

1,00

GUT

1,23


Espécie: Imperadores

Beryx spp.

ALF

WHL

1,00


Espécie: Biqueirão

Engraulis encrasicholus

ANE

WHL

1,00


Espécie: Tamboril

Lophiidae

ANF

WHL

1,00

GUT

1,22

GUH

3,04

TAL

3,00

FIS

5,60


Espécie: Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

ANI

WHL

1,00


Espécie: Argentina dourada

Argentina silus

ARU

WHL

1,00


Espécie: Atum patudo

Thunnus obesus

BET

WHL

1,00

GUT

1,29

HEA

1,25


Espécie: Maruca azul

Molva dypterygia

BLI

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,40


Espécie: Rodovalho

Scophthalmus rhombus

BLL

WHL

1,00


Espécie: Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

BSF

WHL

1,00

GUT

1,48


Espécie: Espadim azul do Atlântico

Makaira nigricans

BUM

WHL

1,00


Espécie: Capelim

Mallotus villosus

CAP

WHL

1,00


Espécie: Bacalhau

Gadus morhua

COD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,70

FIL

2,60

FIS

2,60

FSP

2,95

CBF

1,63


Espécie: Solha escura dos mares do Norte

Limanda limanda

DAB

WHL

1,00


Espécie: Galhudo malhado

Squalus acanthias

DGS

WHL

1,00

GUS

2,52


Espécie: Solha das pedras

Platichthys flesus

FLE

WHL

1,00


Espécie: Abrótea do alto

Phycis blennoides

GFB

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,40


Espécie: Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

WHL

1,00

GUT

1,08

GUH

1,39


Espécie: Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,46

FIL

2,60

FIS

2,60

FSB

2,70

FSP

3,00


Espécie: Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

WHL

1,00


Espécie: Arenque

Clupea harengus

HER

WHL

1,00


Espécie: Pescada branca

Merluccius merluccius

HKE

WHL

1,00

GUT

1,34

GUH

1,67


Espécie: Abrótea branca

Urophycis tenuis

HKW

WHL

1,00


Espécie: Carapau

Trachurus spp.

JAX

WHL

1,00

GUT

1,08


Espécie: Krill do Antárctico

Euphausia superba

KRI

WHL

1,00


Espécie: Solha-limão

Microstomus kitt

LEM

WHL

1,00

GUT

1,05


Espécie: Areeiros

Lepidorhombus spp.

LEZ

WHL

1,00

GUT

1,06


Espécie: Peixe-gelo bicudo

Channichthys rhinoceratus

LIC

WHL

1,00


Espécie: Maruca

Molva molva

LIN

WHL

1,00

GUT

1,14

GUH

1,33

FIL

2,80

FSP

2,30


Espécie: Sarda

Scomber scombrus

MAC

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie: Lagostins

Nephrops norvegicus

NEP

WHL

1,00

TAL

3,00


Espécie: Nototénia cabeça-chata

Notothenia gibberifrons

NOG

WHL

1,00


Espécie: Faneca da Noruega

Trisopterus esmarkii

NOP

WHL

1,00


Espécie: Nototénia marmoreada

Notothenia rossii

NOR

WHL

1,00


Espécie: Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

ORY

WHL

1,00


Espécie: Caranguejos das neves do Pacífico

Chionoecetes spp.

PCR

WHL

1,00


Espécie: Camarões “Penaeus”

Penaeus spp.

PEN

WHL

1,00


Espécie: Solha

Pleuronectes platessa

PLE

WHL

1,00

GUT

1,07


Espécie: Escamudo

Pollachius virens

POK

WHL

1,00

GUT

1,19

GUH

1,44

FIS

2,78

FSB

2,12

FSP

2,43


Espécie: Juliana

Pollachius pollachius

POL

WHL

1,00

GUT

1,17


Espécie: Camarão árctico

Pandalus borealis

PRA

WHL

1,00


Espécie: Cantarilhos

Sebastes spp.

RED

WHL

1,00

GUT

1,19

GUH

1,78

FIS

3,37

FSP

3,00

JAT

1,90


Espécie: Lagartixa-cabeça áspera

Macrourus berglax

RHG

WHL

1,00


Espécie: Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,92


Espécie: Galeotas

Ammodytes spp.

SAN

WHL

1,00


Espécie: Goraz

Pagellus bogaraveo

SBR

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie: Sapata áspera

Deania histricosa

SDH

WHL

1,00


Espécie: Sapata bicuda

Deania profundorum

SDU

WHL

1,00


Espécie: Peixe-gelo da Geórgia do Sul

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

WHL

1,00


Espécie: Linguado legítimo

Solea solea

SOL

WHL

1,00


Espécie: Espadilha

Sprattus sprattus

SPR

WHL

1,00


Espécie: Pota do Norte

Illex illecebrosus

SQI

WHL

1,00


Espécie: Lula

Martialia hyadesi

SQS

WHL

1,00


Espécie: Raias

Rajidae

SRX

WHL

1,00

GUT

1,13

WNG

2,09


Espécie: Espadarte

Xiphias gladius

SWO

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,31

HEA

1,33

GHT

1,33


Espécie: Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

TOP

WHL

1,00


Espécie: Pregado

Psetta maxima

TUR

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie: Bolota

Brosme brosme

USK

WHL

1,00


Espécie: Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

WHL

1,00

GUT

1,15

FIS

2,65

SUR

2,97


Espécie: Badejo

Merlangius merlangus

WHG

WHL

1,00

GUT

1,18


Espécie: Espadim branco do Atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

WHL

1,00


Espécie: Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

WHL

1,00


Espécie: Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

YEL

WHL

1,00»


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/37


DIRECTIVA 2009/163/UE DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na União e as respectivas condições de utilização.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou a segurança do neotame como edulcorante e intensificador de sabor e emitiu o seu parecer em 27 de Setembro de 2007 (3). Após ter considerado todos os dados relativos à estabilidade, produtos da degradação e toxicologia, a AESA concluiu que o neotame não apresenta preocupações em termos de segurança no que diz respeito às utilizações propostas como adoçante e intensificador de sabor e estabeleceu uma Dose Diária Admissível (DDA) de 0-2 mg/kg de peso corporal/dia. A AESA assinalou também que as previsões mais prudentes da exposição alimentar ao neotame nos adultos e em crianças sugerem ser bastante improvável que a DDA seja ultrapassada se respeitados os níveis de utilização propostos.

(3)

O neotame é um edulcorante muito intenso com um potencial adoçante que é entre 7 000 e 13 000 vezes superior ao da sacarose. Pode ser utilizado como substituto da sacarose ou outros edulcorantes numa vasta gama de produtos. O neotame pode ser utilizado independentemente ou em conjunto com outros edulcorantes. Além disso, o neotame pode alterar o sabor dos alimentos e das bebidas.

(4)

É necessário alterar o anexo da Directiva 94/35/CE no sentido de autorizar a utilização de neotame nas mesmas aplicações alimentares que os restantes edulcorantes intensos actualmente autorizados. Deve ser atribuído ao neotame um novo número E, a saber o E 961. No sentido de facilitar a comercialização e a utilização deste novo edulcorante, estabelece-se que os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor.

(5)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(6)

As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 12 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

3.   Os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

(3)  Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, adjuvantes tecnológicos e materiais em contacto com os alimentos, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre o neotame como edulcorante e intensificador de sabor. The EFSA Journal (2007) 581, p. 1-43.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

No anexo da Directiva 94/35/CE, é aditada a seguinte entrada E 961, após a entrada E 959:

N.o CE

Designação

Produtos alimentares

Doses máximas de utilização

«E 961

Neotame

Bebidas não alcoólicas

 

Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

20 mg/l

Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

20 mg/l

Sobremesas e produtos similares

 

Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de ovos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Snacks: aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré-embalados e que contenham certos aromas

18 mg/kg

Produtos de confeitaria

 

Produtos de confeitaria sem adição de açúcares

32 mg/kg

Produtos de confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

65 mg/kg

Produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

65 mg/kg

Cornetos e bolachas sem adição de açúcares para gelados

60 mg/kg

Essoblaten

60 mg/kg

Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Cereais de pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares

200 mg/kg

Pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcares

65 mg/kg

Pastilhas elásticas sem adição de açúcares

250 mg/kg

Produtos de confeitaria sob a forma de comprimido de baixo valor energético

15 mg/kg

Sidra e perada

20 mg/l

Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou vinho e bebidas não alcoólicas

20 mg/l

Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 % vol

20 mg/l

Cervejas sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol.

20 mg/l

Bière de table/Tafelbier/Table Beer (com um teor original de mosto igual ou inferior a 6 %) com exclusão da Obergäriges Einfachbier

20 mg/l

Cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes expressa em NaOH

20 mg/l

Cervejas pretas do tipo “oud bruin

20 mg/l

Cerveja com baixo valor energético

1 mg/l

Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

26 mg/kg

Fruta em lata ou frasco, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Compotas, geleias e marmeladas, com baixo valor energético

32 mg/kg

Preparados de fruta e de produtos hortícolas, com baixo valor energético

32 mg/kg

Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

10 mg/kg

Feinkostsalat

12 mg/kg

Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

10 mg/kg

Caldos de baixo valor energético

5 mg/l

Molhos

12 mg/kg

Mostarda

12 mg/kg

Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou para alimentação especial

55 mg/kg

Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE

26 mg/kg

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE

32 mg/kg

Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE

20 mg/kg

Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE

60 mg/kg

Suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou elementos minerais, em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE

185 mg/kg

Edulcorantes de mesa

quantum satis»


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/41


DIRECTIVA 2009/164/UE DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização do óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth.) em produtos cosméticos está actualmente proibida, constando a substância da lista do anexo II da Directiva 76/768/CEE, com o número de ordem 450. A proibição desta substância foi introduzida com base num parecer, de Maio de 2000, do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), substituído subsequentemente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), ao abrigo da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), e mais tarde pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), ao abrigo da Decisão 2008/721/CE da Comissão (3). O SCCNFP recomendou a proibição de óleos essenciais e produtos derivados, por exemplo, concretos e absolutos, de verbena (Lippia citriodora Kunth.), quando usados como ingredientes de perfumaria, com base no potencial sensibilizante.

(2)

Contudo, o SCCNFP concluiu mais tarde, num parecer emitido em 2001, que o absoluto de verbena obtido de Lippia citriodora Kunth. não deveria ser utilizado de modo a que o seu teor nos produtos cosméticos acabados exceda 0,2 %. É por conseguinte adequado incluir o absoluto de verbena (Lippia citriodora Kunth.), com a respectiva restrição, na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. É igualmente adequado alterar o número de ordem 450 do anexo II a fim de especificar que os óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth.) e produtos derivados, à excepção do absoluto, são proibidos como ingredientes de perfumaria.

(3)

A Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica (4), inclui, na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, diversos ésteres de alilo que contêm álcool alílico como impureza. A substância «allyl phenethyl ether» também pode conter álcool alílico como impureza. Para esta substância, o SCCNFP emitiu um parecer em 2000 recomendando um limite máximo de 0,1 % de álcool alílico como impureza.

(4)

À luz do parecer do SCCNFP, bem como por razões de coerência, é adequado incluir na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE a substância «allyl phenethyl ether» com a respectiva restrição.

(5)

O grupo de substâncias designado por «Terpene terpenoids sinpine» figura actualmente com o número de ordem 130 na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. Contudo, o termo «sinpine» é a designação comercial e, como tal, deve ser suprimido da designação desse grupo de substâncias.

(6)

A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(7)

Com vista a assegurar uma transição sem problemas entre as fórmulas dos produtos cosméticos existentes e as fórmulas conformes aos requisitos estabelecidos na presente directiva, é necessário prever períodos de transição adequados.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 15 de Fevereiro de 2011, não sejam colocados no mercado da União, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na União, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 15 de Agosto de 2011, não sejam vendidos ou postos à disposição do consumidor final na União produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 15 de Agosto de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 15 de Fevereiro de 2011.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

(3)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.

(4)  JO L 93 de 4.4.2008, p. 13.


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II, número de ordem 450, a expressão «Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth.) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria» é substituída por «Óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth.) e produtos derivados com excepção do absoluto (número CAS 8024-12-2), quando usados como ingredientes de perfumaria».

2.

A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

É inserida, a seguir à entrada com o número de ordem 151, a seguinte entrada:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«151 bis

Allyl phenethyl ether

N.o CAS 14289-65-7

N.o CE 238-212-2

 

 

O nível de álcool alílico livre no éter deve ser inferior a 0,1 %»

 

b)

É aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«X

Absoluto de verbena

(Lippia citriodora Kunth.)

N.o CAS 8024-12-2

 

0,2 %»

 

 

c)

Na coluna b da entrada com o número de ordem 130, os termos «Terpene terpenoids sinpine» são substituídos por «Terpenes e terpenoids».


ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

relativa a uma participação financeira da União para 2010, para o laboratório comunitário de referência no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis

[notificada com o número C(2009) 10291]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2009/1000/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Qualquer laboratório de ligação ou de referência designado como tal em conformidade com a legislação veterinária da União e que cumpra as funções e exigências previstas nessa mesma legislação pode beneficiar de uma ajuda da União em conformidade com o artigo 31.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê que a participação financeira por parte da União pode ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos determinados.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e cada laboratório comunitário de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4) designa a Veterinary Laboratories Agency, de Addlestone, Reino Unido, como laboratório comunitário de referência para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). As suas funções incluem a recolha e tratamento de dados sobre os resultados dos testes efectuados na União e o acompanhamento dos progressos a nível mundial no domínio da vigilância, da epidemiologia e da prevenção das EET.

(5)

A Comissão procedeu à avaliação do programa de trabalho e do correspondente orçamento previsional apresentado pelo laboratório comunitário de referência para as EET para 2010. Consequentemente, importa conceder uma participação financeira da União ao laboratório comunitário de referência designado, de modo a co-financiar as suas actividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no Regulamento (CE) n.o 999/2001. A participação financeira da União deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios comunitários de referência. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite a um laboratório comunitário de referência que necessite de apoio para a participação de mais de 32 pessoas, a fim de alcançar melhores resultados no seu seminário.

(7)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6), as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA são assumidas pelo Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 1 129 000 EUR.

Do montante máximo referido no segundo parágrafo e sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, será reservado um montante de 600 000 EUR para a concepção e execução de um protocolo visando recolher dados para melhorar o conhecimento sobre a resistência genética ao tremor epizoótico em caprinos, em Chipre.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 60 000 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 pessoas num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 2.o

A Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.


23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica

[notificada com o número C(2009) 10414]

(2009/1001/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A região biogeográfica macaronésica, referida no artigo 1.o, alínea c), subalínea iii), da Directiva 92/43/CEE, inclui os arquipélagos dos Açores e da Madeira (Portugal), bem como as ilhas Canárias (Espanha), no oceano Atlântico, tal como especificado no mapa biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo Comité instituído nos termos do artigo 20.o da mesma directiva, a seguir designado por «Comité Habitats».

(2)

É necessário, no contexto do processo iniciado em 1995, continuar a progredir no sentido do estabelecimento efectivo da rede Natura 2000, elemento essencial para a protecção da biodiversidade na Comunidade.

(3)

A lista inicial e a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica, na acepção da Directiva 92/43/CEE, foram adoptadas através das Decisões 2002/11/CE (2) e 2008/95/CE (3) da Comissão. Com base no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE, os Estados-Membros em causa designarão os sítios incluídos na lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica como zonas especiais de conservação o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos, estabelecendo prioridades de conservação e as medidas de conservação necessárias.

(4)

As listas dos sítios de importância comunitária são revistas no contexto de uma adaptação dinâmica da rede Natura 2000. É, por conseguinte, necessária uma segunda actualização da lista relativa à região biogeográfica macaronésica.

(5)

A segunda actualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica é necessária, por um lado, para permitir a inclusão de novos sítios propostos pelos Estados-Membros, desde 2006, como sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica, na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE. As obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos a contar da data de adopção da segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica.

(6)

Por outro lado, a segunda actualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica é necessária na sequência de qualquer alteração das informações relativas aos sítios apresentada pelos Estados-Membros após a adopção da lista comunitária inicial e da primeira actualização desta, de modo a reflectir essas alterações. Nesse sentido, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica constitui uma versão consolidada da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica. Deve salientar-se, porém, que as obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE são aplicáveis o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos a contar da data de adopção da lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica ou da primeira actualização desta, dependendo da lista na qual o sítio em causa tenha sido incluído como tal pela primeira vez.

(7)

No que respeita à região biogeográfica macaronésica, os Estados-Membros em causa apresentaram à Comissão, entre Novembro de 2007 e Outubro de 2008, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE, as listas dos sítios propostos para sítios de importância comunitária, na acepção do artigo 1.o da mesma directiva.

(8)

As listas dos sítios propostos foram acompanhadas de informações relativas a cada sítio, fornecidas com base no formulário previsto na Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (4).

(9)

Essas informações incluem a versão mais recente e definitiva do mapa de cada sítio, transmitida pelos Estados-Membros em causa, a denominação, localização e extensão de cada sítio, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no anexo III da Directiva 92/43/CEE.

(10)

Com base no projecto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com cada Estado-Membro em causa, que também indica os sítios que integram tipos prioritários de habitats naturais ou espécies prioritárias, deve ser adoptada uma segunda lista actualizada dos sítios seleccionados como sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica.

(11)

Os conhecimentos sobre a existência e distribuição das espécies e dos tipos de habitats naturais estão em constante evolução, em resultado da vigilância assegurada em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 92/43/CEE. A avaliação e a selecção dos sítios a nível comunitário foram, portanto, efectuadas com base nas melhores informações actualmente disponíveis.

(12)

Alguns Estados-Membros não propuseram um número de sítios suficiente para dar cumprimento aos requisitos da Directiva 92/43/CEE no que respeita a determinados tipos de habitats e espécies. Em relação a esses tipos de habitats e espécies não pode, portanto, concluir-se que a rede Natura 2000 se encontra completa. Tendo em conta a demora na recepção da informação e na obtenção de um acordo com os Estados-Membros, é necessário adoptar uma segunda lista actualizada dos sítios, que terá de ser revista em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

(13)

Dado que os conhecimentos sobre a existência e distribuição de alguns tipos de habitats naturais do anexo I e espécies do anexo II da Directiva 92/43/CEE continuam a ser incompletos, não deve concluir-se que a rede Natura 2000 se encontra completa ou incompleta. Se necessário, a lista será revista em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

(14)

Por razões de clareza e transparência, a Decisão 2008/95/CE deve ser substituída.

(15)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Habitats,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista que consta do anexo da presente decisão constitui a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Directiva 92/43/CEE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/95/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(2)  JO L 5 de 9.1.2002, p. 16.

(3)  JO L 31 de 5.2.2008, p. 39.

(4)  JO L 107 de 24.4.1997, p. 1.


ANEXO

Segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica

Cada sítio de importância comunitária (SIC) é identificado pelas informações fornecidas no formulário Natura 2000, incluindo o mapa correspondente, apresentadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 92/43/CEE.

O quadro abaixo contém as seguintes informações:

A

:

Código SIC de nove caracteres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado-Membro;

B

:

Denominação do SIC;

C

:

* = Presença no SIC de pelo menos um tipo prioritário de habitat natural e/ou de pelo menos uma espécie prioritária, na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE;

D

:

Superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros;

E

:

Coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude).

As informações constantes da lista comunitária que se segue baseiam-se nos dados propostos, transmitidos e validados por Espanha e Portugal.

A

B

C

D

E

Código SIC

Denominação do SIC

*

Superfície do SIC

(ha)

Comprimento do SIC

(km)

Coordenadas geográficas do SIC

Longitude

Latitude

ES0000041

Ojeda, Inagua y Pajonales

*

3 527,6

 

W 15 41

N 27 56

ES0000043

Caldera de Taburiente

*

4 354,7

 

W 17 52

N 28 43

ES0000044

Garajonay

*

3 785,4

 

W 17 15

N 28 7

ES0000096

Pozo Negro

*

9 096

 

W 13 58

N 28 16

ES0000102

Garoé

*

1 124

 

W 17 56

N 27 47

ES0000108

Los Órganos

*

149,7

 

W 17 16

N 28 13

ES0000111

Tamadaba

*

7 448,7

 

W 15 43

N 28 1

ES0000112

Juncalillo del Sur

 

186,3

 

W 15 28

N 27 47

ES0000113

Macizo de Tauro

*

1 244,1

 

W 15 41

N 27 54

ES0000141

Parque Nacional de Timanfaya

 

5 180,7

 

W 13 46

N 29 0

ES7010002

Barranco Oscuro

*

33,4

 

W 15 35

N 28 3

ES7010003

El Brezal

*

109,1

 

W 15 36

N 28 6

ES7010004

Azuaje

*

456,3

 

W 15 34

N 28 5

ES7010005

Los Tilos de Moya

*

89

 

W 15 35

N 28 5

ES7010006

Los Marteles

*

2 803,7

 

W 15 32

N 27 57

ES7010007

Las Dunas de Maspalomas

*

360

 

W 15 35

N 27 44

ES7010008

Güigüí

*

2 897,7

 

W 15 48

N 27 57

ES7010010

Pilancones

*

5 781,6

 

W 15 38

N 27 51

ES7010011

Amagro

*

487,6

 

W 15 40

N 28 7

ES7010012

Bandama

 

592,9

 

W 15 26

N 28 1

ES7010014

Cueva de Lobos

*

7 027,5

 

W 14 15

N 28 18

ES7010016

Área marina de La Isleta

*

8 562

 

W 15 27

N 28 10

ES7010017

Franja marina de Mogán

*

29 993

 

W 15 33

N 27 45

ES7010018

Riscos de Tirajana

*

749,6

 

W 15 34

N 27 57

ES7010019

Roque de Nublo

*

446,4

 

W 15 36

N 27 57

ES7010020

Sebadales de La Graciosa

 

1 192

 

W 13 30

N 29 13

ES7010021

Sebadales de Guasimeta

 

1 276

 

W 13 35

N 28 55

ES7010022

Sebadales de Corralejo

*

1 946,6

 

W 13 49

N 28 42

ES7010023

Malpaís de la Arena

 

849,8

 

W 13 55

N 28 38

ES7010024

Vega de Río Palmas

*

365,7

 

W 14 3

N 28 24

ES7010025

Fataga

*

2 725,9

 

W 15 34

N 27 54

ES7010027

Jinámar

*

30,7

 

W 15 25

N 28 2

ES7010028

Tufia

*

51,3

 

W 15 22

N 27 57

ES7010031

Islote de Lobos

*

452,7

 

W 13 49

N 28 44

ES7010032

Corralejo

*

2 689,3

 

W 13 51

N 28 40

ES7010033

Jandía

*

14 972,5

 

W 14 21

N 28 5

ES7010034

Montaña Cardón

*

1 233,6

 

W 14 9

N 28 15

ES7010035

Playa de Sotavento de Jandía

*

5 461,1

 

W 14 12

N 28 9

ES7010036

Punta del Mármol

*

29,9

 

W 15 36

N 28 8

ES7010037

Bahía del Confital

 

634,2

 

W 15 27

N 28 8

ES7010038

Barranco de La Virgen

*

559,4

 

W 15 35

N 28 2

ES7010039

El Nublo II

*

13 956

 

W 15 40

N 27 57

ES7010040

Hoya del Gamonal

*

627,3

 

W 15 34

N 27 58

ES7010041

Barranco de Guayadeque

*

709,4

 

W 15 27

N 27 55

ES7010042

La Playa del Matorral

*

95,58

 

W 14 19

N 28 2

ES7010044

Los Islotes

 

151,2

 

W 13 31

N 29 17

ES7010045

Archipiélago Chinijo

*

8 865,3

 

W 13 34

N 29 6

ES7010046

Los Volcanes

 

9 986,1

 

W 13 44

N 29 2

ES7010047

La Corona

*

2 602,4

 

W 13 26

N 29 10

ES7010048

Bahía de Gando

*

477,7

 

W 15 22

N 27 55

ES7010049

Arinaga

*

92,4

 

W 15 23

N 27 51

ES7010052

Punta de la Sal

*

136

 

W 15 23

N 27 52

ES7010053

Playa del Cabrón

 

956,2

 

W 15 23

N 27 51

ES7010054

Los Jameos

 

234,7

 

W 13 25

N 29 9

ES7010055

Amurga

*

5 341,2

 

W 15 32

N 27 50

ES7010056

Sebadales de Playa del Inglés

*

2 721,5

 

W 15 33

N 27 45

ES7010062

Betancuria

*

3 328,8

 

W 14 21

N 28 5

ES7010063

Nublo

*

7 107,5

 

W 15 45

N 27 53

ES7010064

Ancones-Sice

 

223,3

 

W 14 4

N 28 19

ES7010065

Malpaís del Cuchillo

 

55,4

 

W 13 40

N 29 5

ES7010066

Costa de Sardina del Norte

 

1 426,5

 

W 15 42

N 28 8

ES7011001

Los Risquetes

 

9,1

 

W 13 39

N 29 6

ES7011002

Cagafrecho

 

633,1

 

W 13 40

N 28 55

ES7011003

Pino Santo

 

1 564,8

 

W 15 28

N 28 3

ES7011004

Macizo de Tauro II

 

5 117,6

 

W 15 41

N 27 49

ES7011005

Sebadales de Güigüí

*

7 219,74

 

W 15 52

N 27 57

ES7020001

Mencáfete

*

454,6

 

W 18 4

N 27 43

ES7020002

Roques de Salmor

 

3,5

 

W 17 59

N 27 49

ES7020003

Tibataje

*

592,7

 

W 18 0

N 27 46

ES7020004

Risco de Las Playas

*

966,9

 

W 17 57

N 27 42

ES7020006

Timijiraque

*

375,1

 

W 17 55

N 27 46

ES7020008

Pinar de Garafía

*

1 027,5

 

W 17 52

N 28 46

ES7020009

Guelguén

*

1 062,4

 

W 17 52

N 28 49

ES7020010

Las Nieves

*

5 114,6

 

W 17 49

N 28 44

ES7020011

Cumbre Vieja

*

7 522,1

 

W 17 50

N 28 35

ES7020012

Montaña de Azufre

 

75,8

 

W 17 46

N 28 33

ES7020014

Risco de la Concepción

*

65,7

 

W 17 46

N 28 40

ES7020015

Costa de Hiscaguán

 

249,9

 

W 17 57

N 28 48

ES7020016

Barranco del Jorado

 

98,2

 

W 17 57

N 28 42

ES7020017

Franja marina Teno-Rasca

*

69 500

 

W 16 53

N 28 16

ES7020018

Tubo volcánico de Todoque

 

1,7

 

W 17 53

N 28 36

ES7020020

Tablado

*

223,6

 

W 17 52

N 28 48

ES7020021

Barranco de las Angustias

*

1 699

 

W 17 54

N 28 41

ES7020022

Tamanca

*

2 073,1

 

W 17 52

N 28 34

ES7020024

Juan Mayor

*

28,3

 

W 17 46

N 28 41

ES7020025

Barranco del Agua

*

74,2

 

W 17 44

N 28 43

ES7020026

La Caldereta

*

18

 

W 18 0

N 27 44

ES7020028

Benchijigua

*

483,2

 

W 17 13

N 28 6

ES7020029

Puntallana

*

285,7

 

W 17 6

N 28 7

ES7020030

Majona

*

1 975,7

 

W 17 9

N 28 8

ES7020032

Roque Cano

*

57,1

 

W 17 15

N 28 10

ES7020033

Roque Blanco

*

29,8

 

W 17 14

N 28 9

ES7020034

La Fortaleza

*

53,1

 

W 17 16

N 28 5

ES7020035

Barranco del Cabrito

*

1 160,4

 

W 17 9

N 28 4

ES7020037

Lomo del Carretón

*

248,5

 

W 17 19

N 28 8

ES7020039

Orone

*

1 706,6

 

W 17 15

N 28 5

ES7020041

Charco del Conde

 

9,2

 

W 17 20

N 28 5

ES7020042

Charco de Cieno

*

5,2

 

W 17 20

N 28 5

ES7020043

Parque Nacional del Teide

*

18 993,1

 

W 16 37

N 28 14

ES7020044

Ijuana

*

901,8

 

W 16 8

N 28 33

ES7020045

Pijaral

*

295,7

 

W 16 10

N 28 33

ES7020046

Los Roques de Anaga

*

9,8

 

W 16 9

N 28 35

ES7020047

Pinoleris

*

178,4

 

W 16 29

N 28 22

ES7020048

Malpaís de Güímar

*

286

 

W 16 22

N 28 18

ES7020049

Montaña Roja

*

163,96

 

W 16 32

N 28 1

ES7020050

Malpaís de la Rasca

 

312,7

 

W 16 41

N 28 0

ES7020051

Barranco del Infierno

*

1 824,1

 

W 16 42

N 28 7

ES7020052

Chinyero

*

2 380

 

W 16 47

N 28 17

ES7020053

Las Palomas

*

582,7

 

W 16 27

N 28 23

ES7020054

Corona Forestal

*

41 067,7

 

W 16 37

N 28 10

ES7020055

Barranco de Fasnia y Güímar

*

151,1

 

W 16 27

N 28 15

ES7020056

Montaña Centinela

 

130,7

 

W 16 27

N 28 9

ES7020057

Mar de Las Calmas

*

9 898,4

 

W 18 3

N 27 38

ES7020058

Montañas de Ifara y Los Riscos

 

284,9

 

W 16 32

N 28 4

ES7020061

Roque de Jama

*

92,5

 

W 16 38

N 28 5

ES7020064

Los Sables

*

3,1

 

W 17 55

N 28 48

ES7020065

Montaña de Tejina

*

167,7

 

W 16 45

N 28 11

ES7020066

Roque de Garachico

 

3,04

 

W 16 45

N 28 22

ES7020068

La Rambla de Castro

*

45

 

W 16 35

N 28 23

ES7020069

Las Lagunetas

*

3 568,3

 

W 16 24

N 28 25

ES7020070

Barranco de Erques

*

262,7

 

W 16 47

N 28 9

ES7020071

Montaña de la Centinela

*

15

 

W 17 46

N 28 32

ES7020072

Montaña de la Breña

*

26,1

 

W 17 47

N 28 37

ES7020073

Los Acantilados de la Culata

*

440,9

 

W 16 45

N 28 21

ES7020074

Los Campeches, Tigaiga y Ruiz

*

543,5

 

W 16 36

N 28 21

ES7020075

La Resbala

*

590,6

 

W 16 28

N 28 22

ES7020076

Riscos de Bajamar

*

26

 

W 17 46

N 28 40

ES7020077

Acantilado de la Hondura

 

32,5

 

W 16 25

N 28 11

ES7020078

Tabaibal del Porís

 

47,5

 

W 16 25

N 28 10

ES7020081

Interián

*

100,2

 

W 16 47

N 28 21

ES7020082

Barranco de Ruiz

*

95,3

 

W 16 37

N 28 22

ES7020084

Barlovento, Garafía, El Paso y Tijarafe

*

5 561,7

 

W 17 57

N 28 46

ES7020085

El Paso y Santa Cruz de La Palma

*

1 390,5

 

W 17 51

N 28 40

ES7020086

Santa Cruz de La Palma

*

216

 

W 17 49

N 28 41

ES7020087

Breña Alta

*

60,8

 

W 17 49

N 28 37

ES7020088

Sabinar de Puntallana

*

14,1

 

W 17 44

N 28 44

ES7020089

Sabinar de La Galga

*

81

 

W 17 46

N 28 46

ES7020090

Monteverde de Don Pedro-Juan Adalid

*

483,1

 

W 17 54

N 28 49

ES7020091

Monteverde de Gallegos-Franceses

*

1 408,6

 

W 17 50

N 28 49

ES7020092

Monteverde de Lomo Grande

*

494,9

 

W 17 48

N 28 47

ES7020093

Monteverde de Barranco Seco-Barranco del Agua

*

1 939,1

 

W 17 47

N 28 44

ES7020094

Monteverde de Breña Alta

*

823,2

 

W 17 48

N 28 40

ES7020095

Anaga

*

10 340,6

 

W 16 13

N 28 32

ES7020096

Teno

*

6 119,7

 

W 16 51

N 28 18

ES7020097

Teselinde-Cabecera de Vallehermoso

*

2 340,9

 

W 17 17

N 28 11

ES7020098

Montaña del Cepo

*

1 162

 

W 17 12

N 28 11

ES7020099

Frontera

*

8 807,4

 

W 18 7

N 27 45

ES7020100

Cueva del Viento

*

137,7

 

W 16 41

N 28 20

ES7020101

Laderas de Enchereda

*

682,6

 

W 17 11

N 28 8

ES7020102

Barranco de Charco Hondo

*

392,4

 

W 17 15

N 28 3

ES7020103

Barranco de Argaga

*

187,1

 

W 17 18

N 28 5

ES7020104

Valle Alto de Valle Gran Rey

*

706,8

 

W 17 18

N 28 6

ES7020105

Barranco del Águila

*

164,4

 

W 17 7

N 28 8

ES7020106

Cabecera Barranco de Aguajilva

*

140,3

 

W 17 17

N 28 7

ES7020107

Cuenca de Benchijigua-Guarimiar

*

1 341,4

 

W 17 13

N 28 3

ES7020108

Taguluche

*

139,5

 

W 17 19

N 28 8

ES7020109

Barrancos del Cedro y Liria

*

584,18

 

W 17 11

N 28 9

ES7020110

Barranco de Niágara

*

38,7

 

W 16 45

N 28 11

ES7020111

Barranco de Orchilla

*

18,4

 

W 16 36

N 28 6

ES7020112

Barranco de las Hiedras-El Cedro

*

166,4

 

W 16 29

N 28 11

ES7020113

Acantilado costero de Los Perros

*

65,9

 

W 16 41

N 28 23

ES7020114

Riscos de Lara

*

103,4

 

W 16 49

N 28 15

ES7020115

Laderas de Chío

*

197,1

 

W 16 47

N 28 15

ES7020116

Sebadales del sur de Tenerife

*

2 692,9

 

W 16 35

N 28 1

ES7020117

Cueva marina de San Juan

 

0,7

 

W 16 49

N 28 10

ES7020118

Barranco de Icor

*

36,5

 

W 16 27

N 28 12

ES7020119

Lomo de Las Eras

 

1,7

 

W 16 25

N 28 11

ES7020120

Sebadal de San Andrés

 

582,7

 

W 16 12

N 28 29

ES7020121

Barranco Madre del Agua

*

9,8

 

W 16 29

N 28 12

ES7020122

Franja marina de Fuencaliente

*

7 055,2

 

W 17 53

N 28 32

ES7020123

Franja marina Santiago-Valle Gran Rey

*

13 139

 

W 17 18

N 28 2

ES7020124

Costa de Garafía

 

3 475,3

 

W 17 52

N 28 51

ES7020125

Costa de los Órganos

 

1 164

 

W 17 17

N 28 13

ES7020126

Costa de San Juan de la Rambla

 

1 602,9

 

W 16 37

N 28 25

ES7020127

Risco de la Mérica

*

38,3

 

W 17 20

N 28 6

ES7020128

Sebadales de Antequera

 

272,62

 

W 16 7

N 28 31

ES7020129

Piña de mar de Granadilla

 

0,93

 

W 16 30

N 28 4

PTCOR0001

Costa e Caldeirão – Ilha do Corvo

*

964,02

 

W 31 6

N 39 42

PTDES0001

Ilhas Desertas

*

11 301,62

 

W 16 29

N 32 30

PTFAI0004

Caldeira e Capelinhos – Ilha do Faial

*

2 023,05

 

W 28 45

N 38 35

PTFAI0005

Monte da Guia – Ilha do Faial

*

362,85

 

W 28 37

N 38 31

PTFAI0006

Ponta do Varadouro – Ilha do Faial

*

19,66

 

W 28 47

N 38 34

PTFAI0007

Morro de Castelo Branco – Ilha do Faial

*

131,52

 

W 28 45

N 38 31

PTFLO0002

Zona Central – Morro Alto – Ilha das Flores

*

2 924,68

 

W 31 13

N 39 27

PTFLO0003

Costa Nordeste – Ilha das Flores

*

1 215,28

 

W 31 10

N 39 30

PTGRA0015

Ilhéu de Baixo – Restinga Ilha Graciosa

*

248,65

 

W 27 57

N 39 0

PTGRA0016

Ponta Branca – Ilha Graciosa

*

74,81

 

W 28 2

N 39 1

PTJOR0013

Ponta dos Rosais – Ilha de S. Jorge

*

303,8

 

W 28 18

N 38 45

PTJOR0014

Costa NE e Ponta do Topo – Ilha de S. Jorge

*

3 956,41

 

W 27 51

N 38 35

PTMAD0001

Laurisilva da Madeira

*

13 354,86

 

W 17 3

N 32 46

PTMAD0002

Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira

*

8 212,22

 

W 16 55

N 32 43

PTMAD0003

Ponta de S. Lourenço

*

2 043,12

 

W 16 41

N 32 44

PTMAD0004

Ilhéu da Viúva

*

1 822,47

 

W 16 51

N 32 48

PTMAD0005

Achadas da Cruz

 

205,82

 

W 17 12

N 32 50

PTMAD0006

Moledos – Madalena do Mar

 

18,12

 

W 17 8

N 32 42

PTMAD0007

Pináculo

*

33,81

 

W 16 52

N 32 39

PTMAZ0001

Menez Gwen

 

9 489

 

W 31 31

N 37 49

PTMAZ0002

Lucky Strike

 

19 023,5

 

W 32 18

N 37 17

PTMIG0019

Lagoa do Fogo – Ilha de S. Miguel

*

1 360,42

 

W 25 28

N 37 46

PTMIG0020

Caloura-Ponta da Galera – Ilha de S. Miguel

*

204,2

 

W 25 30

N 37 42

PTMIG0021

Banco D. João de Castro (Canal Terceira – S. Miguel)

*

1 643

 

W 26 36

N 38 13

PTPIC0008

Baixa do Sul (Canal do Faial)

*

54,68

 

W 28 35

N 38 30

PTPIC0009

Montanha do Pico, Prainha e Caveiro – Ilha do Pico

*

8 572

 

W 28 17

N 38 28

PTPIC0010

Ponta da Ilha – Ilha do Pico

*

394,96

 

W 28 2

N 38 25

PTPIC0011

Lajes do Pico – Ilha do Pico

*

142,15

 

W 28 15

N 38 23

PTPIC0012

Ilhéus da Madalena – Ilha do Pico

*

146,4

 

W 28 32

N 38 32

PTPOR0001

Ilhéus do Porto Santo

*

232,2

 

W 16 23

N 33 0

PTPOR0002

Pico Branco – Porto Santo

 

142,72

 

W 16 17

N 33 5

PTSEL0001

Ilhas Selvagens

*

5 752

 

W 15 51

N 30 5

PTSMA0022

Ponta do Castelo – Ilha de Sta. Maria

*

320,49

 

W 25 2

N 36 55

PTSMA0023

Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (Canal S. Miguel – Sta. Maria)

*

3 542

 

W 25 45

N 37 15

PTTER0017

Serra Santa Bárbara e Pico Alto – Ilha da Terceira

*

4 760,25

 

W 27 17

N 38 44

PTTER0018

Costa das Quatro Ribeiras – Ilha da Terceira

*

274,39

 

W 27 12

N 38 48


Rectificações

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/56


Rectificação à Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 322 de 9 de Dezembro de 2009 )

Na página 30, no anexo I, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Alemanha

Janeiro-Junho

2007

Portugal

Julho-Dezembro

Eslovénia

Janeiro-Junho

2008

França

Julho-Dezembro

República Checa

Janeiro-Junho

2009

Suécia

Julho-Dezembro

Espanha

Janeiro-Junho

2010

Bélgica

Julho-Dezembro

Hungria

Janeiro-Junho

2011

Polónia

Julho-Dezembro

Dinamarca

Janeiro-Junho

2012

Chipre

Julho-Dezembro

Irlanda

Janeiro-Junho

2013

Lituânia

Julho-Dezembro

Grécia

Janeiro-Junho

2014

Itália

Julho-Dezembro

Letónia

Janeiro-Junho

2015

Luxemburgo

Julho-Dezembro

Países Baixos

Janeiro-Junho

2016

Eslováquia

Julho-Dezembro

Malta

Janeiro-Junho

2017

Reino Unido

Julho-Dezembro

Estónia

Janeiro-Junho

2018

Bulgária

Julho-Dezembro

Áustria

Janeiro-Junho

2019

Roménia

Julho-Dezembro

Finlândia

Janeiro-Junho

2020»