ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.343.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 343

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
22 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

51

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros ( 1 )

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009 do Conselho

de 20 de Novembro de 2009

que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo da Política Comum das Pescas, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (5), é garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

(2)

Dado que o êxito da Política Comum das Pescas depende da aplicação de um regime de controlo eficaz, as medidas previstas no presente regulamento visam instituir um regime comunitário de controlo, inspecção e execução, com uma abordagem global e integrada em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que garanta o cumprimento de todas as regras da Política Comum das Pescas e abranja todos os aspectos desta política, a fim de permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à Política Comum das Pescas (6) mostrou que o actual regime de controlo já não basta para garantir o cumprimento das regras desta política.

(4)

Actualmente, as disposições relativas ao controlo estão dispersas por um grande número de textos jurídicos complexos que se sobrepõem. Algumas vertentes do regime de controlo são mal executadas pelos Estados-Membros, que aplicam às infracções das regras da Política Comum das Pescas medidas insuficientes e divergentes, impedindo assim a criação de condições equitativas para os pescadores em toda a Comunidade. Por conseguinte, importa consolidar, racionalizar e simplificar o regime existente e todas as obrigações dele decorrentes, nomeadamente reduzindo as duplicações da regulamentação e os encargos administrativos.

(5)

Atendendo ao nível de depauperação dos recursos aquáticos marinhos, é vital que a Comunidade Europeia adopte as medidas necessárias para que todos os operadores desenvolvam uma cultura do cumprimento das regras da Política Comum das Pescas e dos objectivos estabelecidos em 2002 pela Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e pela Estratégia do Desenvolvimento Sustentável do Conselho Europeu. Para tanto, é necessário reforçar, harmonizar e consolidar as regras de controlo, inspecção, e execução das medidas de conservação e gestão dos recursos, bem como das medidas estruturais e das medidas relativas à organização comum de mercado.

(6)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (7) obriga os Estados-Membros a adoptar medidas adequadas para garantir a eficácia da luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN) e actividades conexas e que o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações de actividades de pesca dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias  (8) estabelece disposições sobre a autorização de actividades de pesca dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e dos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias, o presente regulamento deverá complementar esses regulamentos e garantir a inexistência de discriminações entre os nacionais dos Estados-Membros e os de países terceiros.

(7)

O presente regulamento não deverá afectar as disposições especiais constantes de acordos internacionais ou aplicáveis no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas nem quaisquer disposições de controlo nacionais que, embora abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, vão além das exigências mínimas nele previstas, desde que essas disposições nacionais estejam em conformidade com o direito comunitário.

(8)

As tecnologias modernas, nomeadamente o sistema de monitorização dos navios, o sistema de detecção de navios ou o sistema de identificação automática, deverão ser exploradas, dado que permitem efectuar uma monitorização eficaz e proceder, de uma forma rápida, a controlos cruzados sistemáticos e automatizados, para além de facilitarem os procedimentos administrativos para as autoridades nacionais e os operadores, possibilitem assim a realização atempada de análises de risco e avaliações globais de todas as informações pertinentes sobre o controlo. É, pois, necessário que o regime de controlo permita aos Estados-Membros combinar a utilização de vários instrumentos de controlo a fim de garantir que o método de controlo seja o mais eficiente possível.

(9)

Deverá ser introduzida uma nova abordagem comum do controlo que inclua uma monitorização exaustiva das capturas, a fim de assegurar ao sector das pescas condições equitativas que tenham em conta as diferenças entre segmentos da frota. Para o efeito, convém estabelecer critérios comuns para a execução do controlo das pescas e, especialmente, procedimentos normalizados e coordenados de inspecção no mar, em terra e ao longo da cadeia de comercialização. No âmbito desta nova abordagem, há que clarificar as responsabilidades dos Estados-Membros, da Comissão e da Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

(10)

A gestão dos recursos da pesca ao nível comunitário assenta, em especial, em totais admissíveis de capturas (TAC), quotas, regimes de gestão do esforço de pesca e medidas técnicas. Deverão ser efectuadas as diligências adequadas para garantir que os Estados-Membros adoptem as disposições necessárias à execução eficaz destas medidas de gestão.

(11)

As actividades e os métodos de controlo dos Estados-Membros deverão assentar numa gestão de riscos que recorra, de uma forma sistemática e completa, a procedimentos de controlo cruzado. É igualmente necessário que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio das informações pertinentes.

(12)

A cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com a Comissão e com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas deverão ser intensificadas, a fim de promover o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

(13)

Para assegurar que as actividades de pesca apenas sejam efectuadas de acordo com as regras da Política Comum das Pescas, deverão ser sujeitas a uma licença de pesca e, em caso de aplicação de condições específicas, a uma autorização de pesca. Deverão igualmente ser aplicáveis regras de marcação e de identificação dos navios de pesca e das suas artes.

(14)

Para assegurar um controlo eficaz, os Estados-Membros deverão aplicar um sistema de monitorização de navios e os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros deverão ser equipados com um dispositivo que permita a sua localização e identificação automáticas. Além disso, os navios de pesca deverão ser equipados com um sistema de identificação automática de acordo com o disposto na Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (9), e os Estados-Membros deverão utilizar os dados deste sistema para efeitos de verificação cruzada.

(15)

Deverá ser reforçada a cooperação entre as agências comunitárias e entre as autoridades dos Estados-Membros. Para o efeito, deverá ser possível transmitir os dados do sistema de monitorização dos navios, do sistema de identificação automática e do sistema de detecção dos navios às agências comunitárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros que participem em operações de vigilância para efeitos de segurança e protecção marítimas, controlo das fronteiras, protecção do ambiente marinho e aplicação geral da legislação.

(16)

Contudo, deverá caber ao Conselho a decisão quanto à utilização futura de dispositivos de localização electrónicos e instrumentos de rastreabilidade, como as análises genéticas e outras tecnologias de controlo das pescas se estas tecnologias forem de molde a melhorar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

(17)

É necessário que os Estados-Membros controlem as actividades dos seus navios de pesca dentro e fora das águas comunitárias. Para facilitar esse controlo, os capitães dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros deverão ser obrigados a manter um diário de pesca e a apresentar declarações de desembarque e de transbordo. A fim de aproveitar as tecnologias modernas, para os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, o diário de pesca deverá revestir a forma electrónica e as declarações de desembarque e de transbordo deverão ser apresentadas por via electrónica.

(18)

Importa verificar, aquando do desembarque, as informações constantes dos diários de pesca dos navios. Por conseguinte, é necessário exigir que quem participe em actividades de desembarque e comercialização do peixe e produtos da pesca declare as quantidades desembarcadas, transbordadas, colocadas à venda ou compradas.

(19)

Para os pequenos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros, a obrigação de manter um diário de pesca ou de preencher uma declaração de desembarque constituiria um encargo desproporcionado relativamente à sua capacidade de pesca. Para garantir um nível de controlo adequado sobre esses navios, convém que os Estados-Membros controlem as suas actividades através da implementação de um plano de amostragem.

(20)

Os transbordos no mar escapam a qualquer controlo adequado por parte dos Estados de pavilhão ou dos Estados costeiros e constituem, portanto, um meio possível para os operadores de transportar capturas ilegais. Para melhorar os controlos, as operações de transbordo na Comunidade só deverão ser autorizadas em portos designados.

(21)

É necessário que as autoridades dos Estados-Membros possam controlar os desembarques nos seus portos. Para esse efeito, os navios de pesca envolvidos em actividades de pesca em pescarias sujeitas a planos plurianuais que sejam obrigados ao registo electrónico dos dados do diário de pesca deverão notificar-lhes previamente a intenção de efectuar desembarques nos seus portos. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a recusar o acesso se as informações exigidas não estiverem completas.

(22)

Dado que a gestão dos recursos haliêuticos se baseia nas possibilidades de pesca, haverá que assegurar que as capturas e o esforço de pesca exercido sejam correctamente registados e que as capturas e o esforço exercido sejam imputados às quotas e repartições de esforço do Estado-Membro de pavilhão. A pesca deverá ser encerrada se a quota ou a repartição do esforço tiverem sido esgotadas.

(23)

Atendendo às disposições sobre a capacidade da frota de pesca comunitária estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, no Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (10), no Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (11), e no Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (12), é necessário introduzir instrumentos de controlo da capacidade da frota, nomeadamente a verificação da potência motriz e da utilização das artes da pesca. Por essa razão, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar que a capacidade total das licenças de pesca não exceda os níveis de capacidade máxima e assegurar que a potência do motor dos navios de pesca não exceda a potência certificada destes navios. Para o efeito, os Estados-Membros deverão certificar a potência dos motores de propulsão dos navios cuja potência motriz exceda 120 kW e verificar também com base num plano de amostragem, a coerência da potência do motor com outras informações disponíveis.

(24)

Caso existam planos plurianuais, deverão ser aplicadas medidas especiais como forma especial de protecção das unidades populacionais em causa. O transbordo de capturas de unidades populacionais sujeitas a um plano plurianual apenas deverá ser permitido nos portos designados e se estas capturas tiverem sido pesadas.

(25)

Deverão ser previstas disposições especiais no sentido de que apenas podem ser utilizadas artes autorizadas e que as artes perdidas deverão ser recuperadas.

(26)

Deverão ser aplicáveis regras especiais às zonas de pesca restringida. É necessário definir claramente o procedimento para estabelecer e pôr termo a encerramentos em tempo real dos pesqueiros.

(27)

Dado que a pesca recreativa pode ter um impacto significativo sobre os recursos haliêuticos, os Estados-Membros deverão assegurar que seja praticada de forma consentânea com os objectivos da Política Comum das Pescas. Para as unidades populacionais objecto de um plano de recuperação, os Estados-Membros deverão recolher dados de captura da pesca recreativa. Quando esta pesca tiver um impacto significativo sobre os recursos, o Conselho deverá ter a possibilidade de decidir medidas de gestão específicas.

(28)

Para que o regime de controlo instituído seja completo, é necessário que se aplique a toda a cadeia de produção e comercialização. Tal regime deverá incluir um sistema de rastreabilidade coerente, que complemente as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (13), bem como um controlo reforçado das organizações de produtores. Deverá, igualmente, proteger os interesses dos consumidores, disponibilizando informações sobre a denominação comercial, o método de produção e a zona de captura em cada fase de comercialização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (14). Deverá ainda assegurar o controlo das organizações de produtores em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2508/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no sector das pescas (15).

(29)

Para que todas as capturas sejam devidamente controladas, os Estados-Membros deverão assegurar que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca se faça numa lota, à intenção de compradores registados ou de organizações de produtores. Dado que é preciso conhecer o peso exacto das capturas para efeitos de monitorização da utilização das quotas, os Estados-Membros deverão assegurar que todos os produtos da pesca sejam pesados a menos que existam planos de amostragem baseados numa metodologia comum.

(30)

A fim de monitorizar as capturas e de poder verificar a sua coerência com os dados sobre as capturas, os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros deverão apresentar notas de venda. Se o volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca for superior a 200 000 EUR, as notas de venda deverão ser transmitidas por via electrónica.

(31)

A fim de assegurar o cumprimento das medidas comunitárias de conservação e de comércio, deverão ser tomadas medidas no sentido de que todos os produtos da pesca relativamente aos quais não tenha sido apresentada nenhuma declaração de tomada a cargo e que sejam transportados para um local diferente do lugar de desembarque na Comunidade sejam acompanhados de um documento de transporte que identifique a respectiva natureza, origem e peso a menos que antes do transporte tenha sido enviado por via electrónica um documento de transporte.

(32)

Os Estados-Membros deverão controlar periodicamente as organizações de produtores a fim de assegurar que cumpram os requisitos legais. Deverão igualmente efectuar controlos relativamente aos regimes de preços e de intervenção.

(33)

Os Estados-Membros deverão vigiar as águas comunitárias e tomar as medidas necessárias se um avistamento ou uma detecção não corresponderem às informações de que dispõem.

(34)

O conceito e as tarefas dos observadores de controlo deverão ser claramente definidos com vista a futuros regimes de observação de controlo. Simultaneamente, deverão ser estabelecidas regras relativas à realização das inspecções.

(35)

Com vista a sancionar de forma coerente e eficaz as infracções, os relatórios de inspecção e vigilância elaborados pelos inspectores da Comissão, inspectores comunitários e pelos agentes dos Estados-Membros deverão ter o mesmo tratamento que os relatórios nacionais. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão criar uma base de dados electrónicos na qual são carregados os relatórios de inspecção e vigilância elaborados pelos seus agentes.

(36)

Para reforçar um nível comum de controlo nas águas comunitárias, deverá ser estabelecida uma lista de inspectores comunitários e serem clarificadas as respectivas funções e competências. Pela mesma razão, deverá ser possível efectuar, em certas condições, inspecções de navios de pesca fora das águas do Estado-Membro de inspecção.

(37)

Em caso de infracção, deverá ser assegurado que sejam tomadas as medidas adequadas para que esta possa ser sancionada independentemente do local onde foi cometida. Em certos casos de infracções graves, deverão ser previstas medidas reforçadas que permitam uma investigação imediata. Neste contexto, os Estados-Membros deverão igualmente ser obrigados a tomar as medidas adequadas se um inspector comunitário tiver detectado uma infracção. Em certas condições, deverá ser possível transferir o processo para o Estado-Membro do pavilhão ou o Estado-Membro do qual o infractor é nacional.

(38)

Os nacionais dos Estados-Membros deverão ser dissuadidos de infringir as regras da Política Comum das Pescas. Dado que a sanção das infracções a essas regras difere substancialmente de um Estado-Membro para outro, o que causa discriminações e distorções de concorrência para os pescadores, e que alguns Estados-Membros não aplicam sanções dissuasivas, proporcionadas e eficazes, o que diminui a eficácia dos controlos, convém introduzir sanções administrativas, associadas a um sistema de pontos para infracções graves, a fim de criar um verdadeiro efeito dissuasivo.

(39)

A persistência de um elevado número de infracções graves às regras da Política Comum das Pescas cometidas nas águas comunitárias ou por operadores comunitários deve-se, em grande medida, ao nível não dissuasor das sanções prescritas pela legislação dos Estados-Membros para as infracções graves a essas regras. A situação é agravada pela grande discrepância dos níveis das sanções previstas nos vários Estados-Membros, que incentiva os operadores ilegais a operar nas águas ou no território dos Estados-Membros que aplicam sanções menos graves. É, por conseguinte, conveniente completar os níveis máximos das sanções estabelecidas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 para as infracções graves às regras da Política Comum das Pescas com sanções suficientemente dissuasoras, tendo em conta a natureza do prejuízo causado, o valor dos produtos da pesca obtidos graças à infracção grave, a situação económica do infractor e eventuais infracções recidivas. Convém, igualmente, estabelecer medidas coercivas imediatas e medidas complementares.

(40)

O estabelecimento de sanções deverá ser completado por um sistema de pontos para infracções graves que prevê a suspensão da licença de pesca se o titular tiver acumulado um certo número de pontos impostos na sequência da aplicação de sanções por infracções graves. Se a licença de pesca tiver sido suspensa cinco vezes com base neste sistema e voltarem a ser impostos pontos, a licença deverá ser retirada definitivamente. Neste contexto, os Estados-Membros deverão incluir num registo nacional todas as infracções às regras da Política Comum das Pescas.

(41)

Para assegurar a consecução dos objectivos da Política Comum das Pescas, a Comissão deverá poder adoptar medidas correctivas eficazes, sendo necessário reforçar a sua capacidade de gestão e a sua capacidade para intervir proporcionalmente ao nível do incumprimento verificado num Estado-Membro. A Comissão deverá, pois, ter a competência para efectuar inspecções sem aviso prévio e de forma independente, a fim de verificar as operações de controlo realizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(42)

A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade e de defender o interesse primordial da conservação dos recursos da pesca, a assistência financeira prestada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (16) e do Regulamento (CE) n.o 861/2006, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (17) deverá ser condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações no domínio do controlo das pescas; por conseguinte, deverá ser prevista a suspensão e anulação dessa assistência financeira em caso de aplicação inadequada das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros que prejudica a eficácia das medidas financiadas.

(43)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para encerrar uma pescaria em caso de esgotamento da quota de um Estado-Membro ou do próprio TAC. A Comissão deverá também ter possibilidade de diminuir as quotas e repartições de esforço a fim de garantir o pleno cumprimento da limitação das possibilidades de pesca. A Comissão deverá igualmente ter competências para tomar medidas de emergência se houver provas de que as actividades de pesca ou as medidas tomadas por um Estado-Membro prejudicam as medidas de conservação e gestão ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho.

(44)

Deverá ser assegurado o intercâmbio electrónico de dados com outros Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado. A Comissão ou o organismo por ela designado deverá ter a possibilidade de aceder directamente aos dados dos Estados-Membros em matéria de pescas, para verificar se estes respeitaram as suas obrigações, e poder intervir sempre que se detectem incoerências.

(45)

Para melhorar a comunicação, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão criar sítios internet com informações de carácter geral numa parte acessível ao público e informações operacionais numa parte securizada dos mesmos. Deverá igualmente ser assegurado que as autoridades responsáveis pela aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros cooperam entre si, bem como com a Comissão e o organismo por ela designado e com as autoridades competentes dos países terceiros.

(46)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (18). Todas as medidas adoptadas pela Comissão para a aplicação do presente regulamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade.

(47)

O mandato da Agência Comunitária de Controlo das Pescas deverá ser adaptado e alargado, de forma a apoiar a implementação uniforme do sistema de controlo da Política Comum das Pescas, assegurar a organização da cooperação operacional, prestar assistência aos Estados-Membros e permitir-lhe criar unidades de emergência sempre que seja identificado um risco grave para esta política. Deverá igualmente poder dotar-se do equipamento necessário à realização de planos de utilização conjunta e à cooperação para a execução da política marítima integrada da UE.

(48)

Deverá ser garantida a confidencialidade dos dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (19) deverá ser aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (20), deverá reger as actividades de tratamento de dados pessoais pela Comissão, em aplicação do presente regulamento.

(49)

Para alinhar a legislação comunitária pelo presente regulamento, é necessário alterar certos regulamentos que prevêem disposições de controlo.

(50)

Dado que o presente regulamento estabelece um novo regime abrangente em matéria de controlo, deverão ser revogados o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (21) e o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (22).

(51)

A fim de que os Estados-Membros disponham do tempo necessário para se conformarem com algumas das novas obrigações estabelecidas no presente regulamento, convém adiar a aplicabilidade de certas disposições para uma data ulterior,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento institui um regime comunitário de controlo, inspecção e execução (a seguir designado por «regime comunitário de controlo») destinado a assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a todas as actividades abrangidas pela Política Comum das Pescas exercidas no território dos Estados-Membros, ou nas águas comunitárias, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros.

2.   As actividades nas águas marítimas dos territórios e países ultramarinos referidos no anexo II do Tratado devem ser tratadas como se fossem exercidas nas águas marítimas de países terceiros.

Artigo 3.o

Relação com outras disposições internacionais e nacionais

1.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições especiais contidas nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros ou aplicáveis no contexto das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a Comunidade seja Parte Contratante ou Parte Cooperante não-contratante.

2.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de quaisquer medidas nacionais de controlo que vão além das exigências mínimas nele previstas, desde que estejam em conformidade com a legislação comunitária e com a Política Comum das Pescas. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam tais medidas de controlo.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Para além disso, entende-se por:

1.

«Actividade de pesca», a procura de peixe, a largagem, calagem, arrasto ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes ou de outros produtos da pesca;

2.

«Regras da Política Comum das Pescas», a legislação comunitária relativa à conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, à aquicultura e à transformação, transporte e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;

3.

«Controlo», a monitorização e a vigilância;

4.

«Inspecção», qualquer verificação, efectuada por agentes relativamente ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, registada num relatório de inspecção;

5.

«Vigilância», a observação das actividades de pesca, com base nos avistamentos realizados por navios de inspecção ou aeronaves oficiais e em métodos de detecção e identificação técnicas;

6.

«Agente», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional, pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas para realizar uma inspecção;

7.

«Inspectores comunitários», os agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou de um organismo por ela designado, referidos na lista prevista no artigo 79.o;

8.

«Observador de controlo», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional a observar a execução das regras da Política Comum das Pescas;

9.

«Licença de pesca», um documento oficial que confere ao seu titular o direito, como determinado pelas regras nacionais, de utilizar uma certa capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos. A licença inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio de pesca comunitário;

10.

«Autorização de pesca», uma autorização de pesca emitida a um navio de pesca comunitário, para além da respectiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer actividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;

11.

«Sistema de identificação automática», um sistema de identificação e monitorização de navios autónomo e contínuo, que permite aos navios trocar dados relativos ao navio, incluindo a identificação, posição, rumo e velocidade, por via electrónica, com outros navios que se encontrem próximos e com as autoridades em terra;

12.

«Dados do sistema de monitorização dos navios», os dados relativos à identificação, posição geográfica, data, hora, rumo e velocidade do navio de pesca, transmitidos ao centro de monitorização da pesca do Estado de pavilhão por dispositivos de localização por satélite instalados a bordo;

13.

«Sistema de detecção de navios», uma tecnologia de teledetecção por satélite capaz de identificar os navios e de detectar as suas posições no mar;

14.

«Zona de pesca restringida», qualquer zona marinha sob a jurisdição de um Estado-Membro que foi definida pelo Conselho e na qual as actividades de pesca são limitadas ou proibidas;

15.

«Centro de monitorização da pesca», um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a recepção e o processamento automáticos e a transmissão electrónica dos dados;

16.

«Transbordo», a descarga da totalidade ou de parte dos produtos da pesca ou da aquicultura que se encontram a bordo de um navio para outro navio;

17.

«Risco», a probabilidade de ocorrência de um determinado evento que constitua uma violação das regras da Política Comum das Pescas;

18.

«Gestão do risco», a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. A gestão do risco inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação dos riscos, a preparação e tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais;

19.

«Operador», uma pessoa singular ou colectiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das actividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

20.

«Lote», uma quantidade de produtos da pesca e da aquicultura de uma dada espécie, com a mesma apresentação e provenientes da mesma zona geográfica pertinente e do mesmo navio ou grupos de navios de pesca ou da mesma unidade de produção aquícola;

21.

«Transformação», o processo de preparação da apresentação do produto. Inclui a filetagem, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização;

22.

«Desembarque», a descarga inicial, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;

23.

«Venda a retalho», a manipulação e/ou transformação de produtos à base de recursos aquáticos vivos e a respectiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo a distribuição;

24.

«Planos plurianuais», os planos de recuperação referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os planos de gestão referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, bem como outras disposições comunitárias adoptadas com base no artigo 37.o do Tratado CE e que prevêem medidas específicas de gestão para determinadas populações de peixes ao longo de vários anos;

25.

«Estado costeiro», o Estado sob cuja soberania ou jurisdição se encontram as águas em que tem lugar determinada actividade, ou nos portos do qual tem lugar determinada actividade;

26.

«Execução», quaisquer medidas tomadas para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas;

27.

«Potência do motor certificada», a potência máxima contínua do motor que pode ser obtida na flange de saída de um motor de acordo com o certificado emitido pelas autoridades do Estado-Membro, ou pelas sociedades de classificação ou outros operadores aos quais tenham confiado essa tarefa;

28.

«Pesca recreativa», as actividades de pesca não comerciais que exploram os recursos aquáticos marinhos vivos para fins recreativos, de turismo, ou desportivos;

29.

«Recolocação», as operações de pesca em que as capturas, na sua totalidade ou em parte, são transferidas ou deslocadas de artes de pesca partilhadas para um navio de pesca ou do porão ou artes de pesca de um navio para rede, contentor ou jaula fora do navio, em que as capturas vivas são conservadas até ao desembarque;

30.

«Zona geográfica pertinente», uma zona marítima considerada como uma unidade para efeitos de classificação geográfica nas pescas expressa por referência a uma subzona, divisão ou subdivisão da FAO ou, se for esse o caso, um rectângulo estatístico do CIEM, uma zona sujeita a esforço de pesca, uma zona económica ou uma zona delimitada por coordenadas geográficas;

31.

«Navio de pesca», qualquer navio equipado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;

32.

«Possibilidade de pesca», um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 5.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros controlam as actividades de qualquer pessoa singular ou colectiva no âmbito da Política Comum das Pescas no seu território e nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, nomeadamente a pesca, os transbordos, a transferência de peixes para jaulas ou instalações de aquicultura, incluindo instalações de engorda, o desembarque, a importação, o transporte, a transformação, a comercialização e a armazenagem de produtos da pesca e da aquicultura.

2.   Os Estados-Membros controlam igualmente o acesso às águas e aos recursos, bem como as actividades exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão e, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, pelos seus nacionais.

3.   Os Estados-Membros adoptam medidas apropriadas, afectam recursos financeiros, humanos e técnicos adequados e criam todas as estruturas administrativas e técnicas necessárias para assegurar o controlo, a inspecção e a execução no que se refere às actividades exercidas no quadro da Política Comum das Pescas, colocando à disposição das suas autoridades competentes e dos seus agentes todos os meios necessários à execução das suas funções.

4.   Cada Estado-Membro assegura que o controlo, inspecção e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos sectores, navios ou pessoas com base na gestão do risco.

5.   Em cada Estado-Membro, uma única autoridade coordena as actividades de controlo de todas as autoridades nacionais de controlo, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as actividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão, à Agência Comunitária de Controlo das Pescas criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 768/2005 (23), aos outros Estados-Membros e, quando apropriado, a países terceiros.

6.   Nos termos do artigo 103.o do presente regulamento, o pagamento de contribuições do Fundo Europeu das Pescas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1198/2006, e de contribuições financeiras comunitárias para as medidas referidas na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 está sujeito ao respeito pelos Estados-Membros da sua obrigação de garantir o cumprimento e a execução das regras da Política Comum das Pescas que estejam relacionadas com as medidas a financiar ou tenham um impacto na eficácia das mesmas, e de gerir e manter para este fim um regime eficaz de controlo, inspecção e execução.

7.   Em conformidade com as respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados Membros garantem que os objectivos do presente regulamento sejam cumpridos no que respeita à gestão e controlo da assistência financeira comunitária.

TÍTULO III

CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 6.o

Licença de pesca

1.   Os navios de pesca comunitários só podem ser utilizados para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos se tiverem uma licença de pesca válida.

2.   O Estado-Membro de pavilhão assegura a exactidão das informações constantes da licença de pesca e a sua conformidade com as informações contidas no ficheiro da frota de pesca comunitária a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

3.   O Estado-Membro de pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de imobilização temporária decidida por esse Estado-Membro ou cuja autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

4.   O Estado-Membro de pavilhão retira definitivamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de uma medida de ajustamento da capacidade referida no artigo 11.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 ou cuja autorização de pesca tenha sido anulada em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

5.   O Estado-Membro de pavilhão emite, gere e retira a licença de pesca de acordo com as regras de execução aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 7.o

Autorização de pesca

1.   Os navios de pesca comunitários que operem em águas comunitárias só são autorizados a exercer actividades de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida, sempre que as pescarias ou as zonas de pesca onde as actividades estão autorizadas:

a)

Estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca;

b)

Estejam sujeitas a um plano plurianual;

c)

Correspondam a uma zona de pesca restringida;

d)

Se destinem a fins científicos;

e)

Se enquadrem no âmbito de outros casos previstos pela legislação comunitária.

2.   Os Estados-Membros que disponham de um regime nacional específico de autorizações de pesca enviam à Comissão, a pedido desta, um resumo das informações constantes das autorizações concedidas e os dados agregados sobre o esforço de pesca correspondentes.

3.   O Estado-Membro de pavilhão que tenha adoptado disposições nacionais, sob a forma de um regime de autorização de pesca nacional, para a repartição pelos navios das possibilidades de pesca que lhe são atribuídas comunica à Comissão, a pedido desta, as informações relativas aos navios de pesca autorizados a exercer uma actividade de pesca numa determinada pescaria, nomeadamente o número de identificação externa, o nome dos navios em causa e as possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

4.   A autorização de pesca não é emitida se o navio de pesca em questão não possuir uma licença de pesca obtida em conformidade com o artigo 6.o ou se a licença de pesca tiver sido suspensa ou retirada. A autorização de pesca é automaticamente retirada quando a licença de pesca inerente ao navio for retirada definitivamente. A autorização é suspensa quando a licença for suspensa temporariamente.

5.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 8.o

Marcação das artes de pesca

1.   Os capitães dos navios de pesca devem respeitar as condições e restrições aplicáveis à marcação e identificação dos navios de pesca e respectivas artes.

2.   As regras de execução relativas à marcação e identificação dos navios de pesca e respectivas artes são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 9.o

Sistema de monitorização dos navios

1.   Os Estados-Membros utilizam um sistema de monitorização dos navios por satélite, para a monitorização eficaz das actividades de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, onde quer que se encontrem, e das actividades de pesca exercidas nas suas águas.

2.   Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros devem ter instalado a bordo de um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e identificação automáticas do navio através do sistema de monitorização dos navios, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão obter informações sobre o navio de pesca. Para os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, o presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

3.   Se o navio de pesca se encontrar em águas de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão disponibiliza os dados do sistema de monitorização dos navios relativos ao navio em causa, por transmissão automática, ao centro de monitorização da pesca dos Estados-Membros costeiros. Os dados do sistema de monitorização dos navios são igualmente disponibilizados, a pedido, ao Estado-Membro em cujos portos o navio de pesca é susceptível de desembarcar as suas capturas ou em cujas águas é susceptível de prosseguir as suas actividades de pesca.

4.   Se o navio de pesca comunitário operar em águas de um país terceiro ou em zonas do alto mar onde os recursos haliêuticos são geridos por uma organização internacional e se o acordo com esse país terceiro ou as regras aplicáveis dessa organização internacional assim o estabelecerem, os referidos dados são igualmente disponibilizados a esse país ou organização.

5.   Os Estados-Membros podem isentar os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão do requisito de estarem equipados com de um sistema de localização por satélite se:

a)

Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou

b)

Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

6.   Os navios de pesca de países terceiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e os navios de pesca auxiliares de países terceiros envolvidos em actividades acessórias às actividades de pesca que operem em águas comunitárias devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e identificação automáticas desses navios através do sistema de monitorização dos navios, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição, como acontece com os navios de pesca comunitários.

7.   Os Estados-Membros estabelecem e operam centros de monitorização da pesca, que monitorizam as actividades de pesca e o esforço de pesca. Os centros de monitorização da pesca de um determinado Estado-Membro monitorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, independentemente das águas em que operam ou do porto em que atracam, assim como os navios de pesca comunitários que arvoram pavilhão de outros Estados-Membros e os navios de pesca de países terceiros sujeitos a um sistema de monitorização dos navios que operam nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-Membro em causa.

8.   Cada Estado-Membro de pavilhão nomeia as autoridades competentes responsáveis pelos centros de monitorização da pesca e adopta as medidas adequadas para garantir que os mesmos dispõem dos recursos apropriados em termos de pessoal e estão equipados com material e programas informáticos que permitem o processamento automático e a transmissão electrónica dos dados. Os Estados-Membros prevêem procedimentos que assegurem o estabelecimento de cópias de segurança e a recuperação dos dados em caso de avaria do sistema. Os Estados-Membros podem operar em conjunto um centro de monitorização da pesca.

9.   Os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a equipar os navios com um sistema de monitorização de navios.

10.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 10.o

Sistema de identificação automática

1.   Em conformidade com o anexo II, Parte I, ponto 3 da Directiva 2002/59/CE, os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros devem ter instalado e manter operacional um sistema de identificação automática que satisfaça as normas de desempenho definidas pela Organização Marítima Internacional em conformidade com o capítulo V, Regra 19, Secção 2.4.5 da Convenção SOLAS de 1974.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável:

a)

A partir de 31 de Maio de 2014, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 18 metros;

b)

A partir de 31 de Maio de 2013, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros;

c)

A partir de 31 de Maio de 2012, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e inferior a 45 metros.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar os dados do sistema de identificação automática, sempre que estejam disponíveis, para efeitos de verificação cruzada com outros dados disponíveis, em conformidade com os artigos 109.o e 110.o. Para o efeito, os Estados-Membros garantem que os dados do sistema de identificação automática relativos aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam acessíveis às suas autoridades nacionais de controlo das pescas.

Artigo 11.o

Sistema de detecção dos navios

Sempre que os Estados-Membros tenham provas claras da existência de uma vantagem económica em relação aos meios tradicionais de controlo usados na detecção de navios de pesca, devem utilizar um sistema de detecção de navios que lhes permita comparar as posições derivadas das imagens de teledetecção enviadas por satélites ou outros sistemas equivalentes com os dados do sistema de monitorização dos navios ou do sistema de identificação automática, por forma a estabelecer a presença de navios de pesca numa dada zona. Os Estados-Membros garantem que os seus centros de monitorização da pesca disponham da capacidade técnica necessária para utilizar um sistema de detecção dos navios.

Artigo 12.o

Transmissão de dados para operações de vigilância

Os dados do sistema de monitorização dos navios, do sistema de identificação automática e do sistema de detecção dos navios recolhidos no âmbito do presente regulamento podem ser transmitidos a agências comunitárias e às autoridades competentes dos Estados-Membros que participem em operações de vigilância para efeitos de segurança e protecção marítimas, controlo das fronteiras, protecção do ambiente marinho e aplicação geral da legislação.

Artigo 13.o

Novas tecnologias

1.   O Conselho pode decidir, com base no artigo 37.o do Tratado, da obrigação de utilizar dispositivos electrónicos de monitorização e instrumentos de rastreabilidade, como as análises genéticas. A fim de avaliar a tecnologia a utilizar, os Estados-Membros, por sua própria iniciativa ou em colaboração com a Comissão ou o organismo por ela designado, realizam até 1 de Junho de 2013 projectos-piloto sobre os instrumentos de rastreabilidade, como a análise genética.

2.   O Conselho pode decidir, com base no artigo 37.o do Tratado, da introdução de outras novas tecnologias de controlo das pescas sempre que estas tecnologias melhorem de forma economicamente eficiente o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

TÍTULO IV

CONTROLO DAS PESCAS

CAPÍTULO I

Controlo da utilização das possibilidades de pesca

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 14.o

Preenchimento e apresentação do diário de pesca

1.   Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros mantêm um diário de pesca das suas operações, com indicação específica de todas as quantidades de cada espécie capturada e mantida a bordo superiores a 50 kg de equivalente peso vivo.

2.   O diário de pesca referido no n.o 1 deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

Número de identificação externa e nome do navio de pesca;

b)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;

c)

Data das capturas;

d)

Datas de partida e chegada ao porto e a duração da viagem de pesca;

e)

Tipo de arte de pesca, malhagem e dimensões;

f)

Quantidades estimadas de cada espécie expressas em quilogramas de peso vivo ou, quando apropriado, número de indivíduos;

g)

Número de operações de pesca.

3.   A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito no diário de pesca para todas as espécies.

4.   Os capitães de navios de pesca comunitários registam igualmente nos seus diários de pesca todas as devoluções estimadas em mais de 50 kg de equivalente peso vivo em volume para qualquer espécie.

5.   Nas pescarias sujeitas a um regime comunitário de gestão do esforço de pesca, os capitães dos navios de pesca comunitários registam e contabilizam nos seus diários de pesca o tempo passado numa zona indicando:

a)

Em relação às artes de arrasto:

i)

a entrada e saída do porto situado na zona;

ii)

cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos;

iii)

as capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo, no momento da saída da zona ou antes da entrada num porto situado na zona;

b)

Em relação às artes fixas:

i)

a entrada e saída do porto situado na zona;

ii)

cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos;

iii)

a data e hora da calagem ou da nova calagem das artes fixas nas zonas em questão;

iv)

a data e hora da conclusão das operações de pesca com utilização de artes fixas;

v)

as capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo, no momento da saída da zona ou antes da entrada num porto situado na zona.

6.   Os capitães de navios de pesca comunitários apresentam as informações dos diários de pesca o mais rapidamente possível, e o mais tardar 48 horas após o desembarque:

a)

Ao respectivo Estado-Membro de pavilhão; e

b)

Se o desembarque tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.

7.   Para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo, os capitães dos navios de pesca comunitários aplicam o factor de conversão estabelecido nos termos do artigo 119.o

8.   Os capitães dos navios de pesca dos países terceiros que operam em águas comunitárias registam as informações referidas no presente artigo da mesma forma que os capitães dos navios de pesca comunitários.

9.   O capitão do navio é responsável pela exactidão dos dados registados no diário de pesca.

10.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 15.o

Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca

1.   Os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 14.o e enviam-nas por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão pelo menos uma vez por dia.

2.   Os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros enviam as informações referidas no artigo 14.o à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, sempre que esta os solicite, e em qualquer caso, transmitem os dados do diário de pesca pertinentes após a conclusão da última operação de pesca e antes da entrada no porto.

3.   O n.o 1 é aplicável:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;

b)

A partir de 1 de Julho de 2011, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros; e

c)

A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.

4.   Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições referidas no n.o 1 se:

a)

Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou

b)

Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

5.   Os capitães de navios de pesca comunitários que registem e transmitam por via electrónica dados relativos às suas actividades de pesca ficam isentos da obrigação de manter um diário de pesca em papel e de preencher declarações de desembarque e de transbordo.

6.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. Os navios abrangidos pelo âmbito destes acordos ficarão isentos da obrigação de manter um diário de pesca em suporte papel nessas águas.

7.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar os capitães de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a registar e a transmitir electronicamente os dados referidos no artigo 14.o

8.   As autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios electrónicos recebidos do Estado-Membro de pavilhão com os dados provenientes dos navios de pesca referidos nos n.os 1 e 2.

9.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 16.o

Navios de pesca não sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca

1.   Cada Estado-Membro monitoriza, por amostragem, as actividades dos navios de pesca que não estão sujeitos às obrigações previstas nos artigos 14.o e 15.o, por forma a assegurar o cumprimento por esses navios das regras da Política Comum das Pescas.

2.   Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adoptada pela Comissão nos termos do artigo 119.o e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de Janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.

3.   Os Estados-Membros que, nos termos da sua legislação nacional, exijam que os navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora que arvorem o seu pavilhão apresentem os diários de pesca referidos no artigo 14.o ficam isentos da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as notas de venda apresentadas em conformidade com os artigos 62.o e 63.o são admitidas como medida alternativa aos planos de amostragem.

Artigo 17.o

Notificação prévia

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que exerçam actividades de pesca em pescarias sujeitas a um plano plurianual e que estejam sujeitos à obrigação de manter um diário de pesca electrónico de acordo com o disposto no artigo 15.o notificam às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão com, pelo menos, quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as seguintes informações:

a)

Número de identificação externa e nome do navio de pesca;

b)

Nome do porto de destino e finalidade da escala, como seja, desembarque, transbordo, ou acesso a serviços;

c)

Datas da viagem de pesca e zonas geográficas pertinentes em que as capturas foram efectuadas;

d)

Data e hora previstas de chegada ao porto;

e)

Quantidades de cada espécie registadas no diário de pesca;

f)

Quantidades de cada espécie a desembarcar ou transbordar.

2.   Sempre que um navio de pesca comunitário pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que a recebem, transmitir por via electrónica a notificação prévia às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

3.   As autoridades competentes do Estados-Membros costeiro podem autorizar a entrada antecipada no porto.

4.   Os dados do diário de pesca electrónico a que se refere o artigo 15.o e a notificação prévia por via electrónica podem ser enviados numa única transmissão electrónica.

5.   O capitão do navio é responsável pela exactidão dos dados registados na notificação prévia por via electrónica.

6.   A Comissão pode, nos termos do artigo 119.o, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados.

Artigo 18.o

Notificação prévia do desembarque noutro Estado-Membro

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários que, até a entrada em vigor do disposto no artigo 15.o, n.o 3 não estejam sujeitos à obrigação de registar por via electrónica os dados do diário de pesca e que tencionem utilizar as instalações portuárias ou de desembarque num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu pavilhão notificam às autoridades competentes Estado-Membro costeiro com, pelo menos, quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as informações referidas no artigo 17.o, n.o 1 do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes do Estados-Membros costeiro podem autorizar a entrada antecipada no porto.

Artigo 19.o

Autorização de acesso ao porto

As autoridades competentes do Estado-Membro costeiro podem recusar o acesso ao porto de navios de pesca se as informações referidas nos artigos 17.o e 18.o não estiverem completas, salvo em casos de força maior.

Artigo 20.o

Operações de transbordo

1.   Os transbordos no mar são proibidos em águas comunitárias. Os transbordos apenas são permitidos, mediante autorização e nas condições estabelecidas no presente regulamento, em portos ou locais perto do litoral dos Estados-Membros designados para o efeito e em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 43.o, n.o 5.

2.   Se a operação de transbordo for interrompida, pode ser exigida uma autorização para a reatar.

3.   Para efeitos do presente artigo, a recolocação, as actividades de pesca com redes de arrasto de parelha e as operações de pesca que envolvem a acção conjunta de dois ou mais navios de pesca comunitários não são consideradas como transbordo.

Artigo 21.o

Preenchimento e apresentação da declaração de transbordo

1.   Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros envolvidos numa operação de transbordo preenchem uma declaração de transbordo, indicando especificamente todas as quantidades de cada espécie transbordadas ou recebidas superiores a 50 kg de equivalente peso vivo.

2.   A declaração de transbordo referida no n.o 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Número de identificação externa e nome dos navios de pesca transbordador e receptor;

b)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;

c)

Quantidades estimadas da cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;

d)

Porto de destino do navio receptor;

e)

Porto de transbordo designado.

3.   A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe transbordadas ou recebidas, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito na declaração de transbordo para todas as espécies.

4.   Os capitães dos navios transbordador e receptor apresentam a declaração de transbordo o mais rapidamente possível e o mais tardar 48 horas após o transbordo:

a)

Ao(s) respectivo(s) Estado(s)-Membro(s) de pavilhão; e

b)

Se o transbordo tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.

5.   Os capitães dos navios transbordador e receptor são responsáveis pela exactidão dos dados registados nas respectivas declarações de transbordo.

6.   A Comissão pode, nos termos do artigo 119.o, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de transbordo e os portos onde esses navios estão registados.

7.   Os procedimentos e formulários relativos à declaração de transbordo são estabelecidos nos termos do artigo 119.o

Artigo 22.o

Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da declaração de transbordo

1.   Os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 21.o e enviam-nas por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação de transbordo.

2.   O n.o 1 é aplicável:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;

b)

A partir de 1 de Julho de 2011, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros; e

c)

A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.

3.   Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições referidas no n.o 1 se:

a)

Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou

b)

Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

4.   As autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios electrónicos recebidos do Estado-Membro de pavilhão com os dados provenientes dos navios de pesca referidos nos n.os 1 e 2.

5.   Sempre que um navio de pesca comunitário transborde as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão transmitem por via electrónica, logo que os recebam, os dados da declaração de transbordo às autoridades competentes do Estado-Membro no qual as capturas foram transbordadas e ao qual se destinam.

6.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar os capitães de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a registar e a transmitir electronicamente os dados referidos no artigo 21.o

7.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 23.o

Preenchimento e apresentação da declaração de desembarque

1.   Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, ou os seus representantes, preenchem uma declaração de desembarque, indicando especificamente todas as quantidades de cada espécie desembarcadas.

2.   A declaração de desembarque referida no n.o 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Número de identificação externa e nome do navio de pesca;

b)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;

c)

Quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;

d)

Porto de desembarque.

3.   Os capitães de navios de pesca comunitários, ou os seus representantes, apresentam a declaração de desembarque o mais rapidamente possível, e o mais tardar 48 horas após a conclusão do desembarque:

a)

Ao respectivo Estado-Membro de pavilhão; e

b)

Se o desembarque tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.

4.   O capitão do navio é responsável pela exactidão dos dados registados na declaração de desembarque.

5.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 24.o

Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da declaração de desembarque

1.   Os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, ou os seus representantes, registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 23.o e enviam-nas por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas após a conclusão da operação de desembarque.

2.   O n.o 1 é aplicável:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;

b)

A partir de 1 de Julho de 2011, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros; e

c)

A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.

3.   Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições referidas no n.o 1 se:

a)

Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou

b)

Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

4.   Sempre que um navio de pesca comunitário desembarque as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão transmitem por via electrónica, logo que os recebam, os dados da declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de desembarque das capturas.

5.   Os capitães de navios de pesca comunitários, ou os seus representantes, que registam por via electrónica as informações referidas no artigo 23.o e que desembarcam as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão ficam isentos da obrigação de apresentar uma declaração de desembarque ao Estado-Membro costeiro.

6.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar os capitães de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a registar e a transmitir electronicamente os dados referidos no artigo 23.o

7.   As autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios electrónicos recebidos do Estado-Membro de pavilhão com os dados provenientes dos navios de pesca referidos nos n.os 1 e 2.

8.   Os procedimentos e formulários relativos à declaração de desembarque são estabelecidos nos termos do artigo 119.o

Artigo 25.o

Navios não sujeitos às obrigações relativas à declaração de desembarque

1.   Cada Estado-Membro monitoriza, por amostragem, as actividades dos navios de pesca que não estão sujeitos às obrigações relativas à declaração de desembarque previstas nos artigos 23.o e 24.o, por forma a assegurar o cumprimento por esses navios das regras da Política Comum das Pescas.

2.   Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adoptada pela Comissão nos termos do artigo 119.o e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de Janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.

3.   Os Estados-Membros que, nos termos da sua legislação nacional, exijam que os navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros que arvorem o seu pavilhão apresentem as declarações de desembarque referidas no artigo 23.o ficam isentos da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 no presente artigo.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as notas de venda apresentadas em conformidade com os artigos 62.o e 63.o são admitidas como medida alternativa aos planos de amostragem.

Secção 2

Controlo do esforço de pesca

Artigo 26.o

Monitorização do esforço

1.   Os Estados-Membros controlam o cumprimento dos regimes de gestão do esforço de pesca nas zonas geográficas em que são aplicáveis esforços de pesca máximos autorizados. Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e tenham a bordo ou, consoante o caso, utilizem uma arte ou artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca ou, consoante o caso, exerçam as suas actividades em pescarias sujeitas ao mesmo regime, só estejam presentes numa zona geográfica sujeita a esse regime se o esforço de pesca máximo autorizado à disposição do Estado-Membro em causa não tiver sido alcançado e se o esforço à disposição do navio de pesca em causa não estiver esgotado.

2.   Sem prejuízo das regras especiais aplicáveis, sempre que um navio que tenha a bordo ou, consoante o caso, utilize uma arte ou artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, ou exerça as suas actividades numa pescaria sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, atravesse, no mesmo dia, duas ou mais zonas geográficas sujeitas a esse regime, o esforço de pesca exercido é imputado ao esforço de pesca máximo autorizado para a arte de pesca ou a pescaria em causa e para a zona geográfica em que o navio tenha passado a maior parte do tempo nesse dia.

3.   Sempre que um Estado-Membro tenha autorizado um navio, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, a utilizar várias artes de pesca pertencentes a vários grupos de artes de pesca sujeitos a um regime de gestão do esforço de pesca durante determinada viagem de pesca numa zona geográfica sujeita a esse regime, o esforço de pesca exercido nessa viagem é imputado simultaneamente ao esforço de pesca máximo autorizado à disposição desse Estado-Membro para cada uma dessas artes ou grupos de artes e para a zona geográfica em causa.

4.   Sempre que as artes de pesca pertençam ao mesmo grupo de artes de pesca sujeito ao regime de gestão do esforço de pesca, o esforço de pesca exercido numa zona geográfica pelos navios de pesca que tenham a bordo as referidas artes é imputado uma única vez ao esforço de pesca máximo autorizado para esse grupo de artes de pesca e essa zona geográfica.

5.   Os Estados-Membros regulam o esforço de pesca da sua frota nas zonas geográficas sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, quando os seus navios tenham a bordo ou, consoante o caso, utilizem uma arte ou artes de pesca sujeitas a esse regime, ou exerçam as suas actividades numa pescaria sujeita a esse mesmo regime, tomando medidas adequadas sempre que o esforço de pesca máximo autorizado disponível esteja prestes a ser atingido, por forma a assegurar que o esforço exercido não exceda os limites fixados.

6.   Por dia de presença numa zona entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou menos durante o qual o navio de pesca está presente na zona geográfica e ausente do porto ou, consoante o caso, está a utilizar as suas artes de pesca. O momento a partir do qual é contado o período contínuo de um dia de presença na zona é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão. Por dia de ausência do porto entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou menos durante o qual o navio está ausente do porto.

Artigo 27.o

Notificação da arte de pesca

1.   Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis, nas zonas geográficas sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca em que sejam aplicáveis restrições às artes ou em que tenham sido fixados esforços de pesca máximos autorizados para diferentes artes de pesca ou grupos de artes de pesca, o capitão do navio ou o seu representante notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, antes do início do período em que sejam aplicáveis esforços de pesca máximos autorizados, da arte ou artes de pesca que tenciona utilizar durante esse período. Enquanto essa notificação não for apresentada, o navio não será autorizado a pescar nas zonas geográficas em que é aplicável o regime de gestão do esforço de pesca.

2.   Sempre que um regime de gestão do esforço de pesca autorize a utilização de artes pertencentes a vários grupos de artes de pesca numa zona geográfica, a utilização de várias artes durante uma viagem de pesca fica sujeita a autorização prévia pelo Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 28.o

Declaração de esforço de pesca

1.   Se o Conselho assim o decidir, para os navios de pesca comunitários que não estejam equipados com o sistema operacional de monitorização dos navios a que se refere o artigo 9.o, ou que não procedam à transmissão electrónica dos dados do diário de pesca nos termos do artigo 15.o e que estejam sujeitos a um regime de gestão do esforço de pesca, os capitães desses navios de pesca comunicam, imediatamente antes de cada entrada ou saída de uma zona geográfica sujeita ao referido regime, por telex, fax, comunicação telefónica ou correio electrónico, que o destinatário registará, ou via rádio a partir de uma estação aprovada segundo as regras comunitárias, as informações a seguir enunciadas, sob a forma de relatório de esforço de pesca, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão ou, se necessário, ao Estado-Membro costeiro:

a)

Nome, marca de identificação externa e sinal de rádio do navio de pesca e nome do capitão;

b)

Localização geográfica do navio de pesca a que se refere a comunicação;

c)

Data e hora de cada entrada e saída da zona e, consoante o caso, de partes da mesma;

d)

Capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo.

2.   Os Estados-Membros podem, com o acordo dos Estados-Membros cujos navios participem nas actividades de pesca, implementar medidas de controlo alternativas para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de comunicações. Essas medidas deverão ser tão eficazes e transparentes como as obrigações em matéria de comunicações a que se refere o n.o 1 e deverão ser notificadas à Comissão antes de serem implementadas.

Artigo 29.o

Isenções

1.   Os navios que tenham a bordo artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca podem transitar por uma zona geográfica sujeita a esse regime, se não possuírem autorização de pesca para operar nessa zona geográfica ou se tiverem notificado previamente às suas autoridades competentes a sua intenção. Enquanto o navio permanecer nessa zona geográfica, as artes de pesca sujeitas ao referido regime presentes a bordo devem estar amarradas e arrumadas nas condições previstas no artigo 47.o

2.   Os Estados-Membros podem optar por não imputar ao esforço de pesca máximo autorizado disponível a actividade de um navio de pesca que exerça actividades não relacionadas com a pesca numa zona geográfica sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, desde que o navio notifique previamente ao seu Estado-Membro de pavilhão a sua intenção e a natureza dessas actividades e entregue a sua autorização de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não pode ter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

3.   Os Estados-Membros podem optar por não imputar ao esforço de pesca máximo autorizado a actividade de um navio de pesca, numa zona geográfica sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, que tenha estado presente nessa zona, mas não tenha podido pescar por ter prestado assistência a outro navio de pesca em situação de emergência ou por ter transportado uma pessoa ferida para receber assistência médica urgente. No prazo de um mês após essa decisão, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, fornecendo provas da assistência de emergência prestada.

Artigo 30.o

Esgotamento do esforço de pesca

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.o e 31.o, e numa zona geográfica em que as artes de pesca estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, os navios que tenham a bordo artes de pesca sujeitas a tal regime, permanecem no porto ou fora da referida zona geográfica durante a parte restante do período em que o mesmo for aplicável, quando:

a)

Tenham esgotado a parte do esforço de pesca máximo autorizado que lhes tenha sido atribuída para essa zona geográfica e essas artes de pesca; ou

b)

Esteja esgotado o esforço de pesca máximo autorizado à disposição do seu Estado-Membro de pavilhão para essa zona geográfica e essas artes de pesca.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, e numa zona geográfica em que determinada pescaria esteja sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, os navios não exploram essa pescaria na referida zona, quando:

a)

Tenham esgotado a parte do esforço de pesca máximo autorizado que lhes tenha sido atribuída para essa zona geográfica e essa pescaria; ou

b)

Esteja esgotado o esforço de pesca máximo autorizado à disposição do seu Estado-Membro de pavilhão para essa zona geográfica e essa pescaria.

Artigo 31.o

Navios de pesca excluídos da aplicação de regimes de gestão do esforço de pesca

A presente secção não é aplicável aos navios de pesca na medida em que estejam isentos da aplicação de regimes de gestão do esforço de pesca.

Artigo 32.o

Regras de execução

As regras de execução da presente secção podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o

Secção 3

Registo e intercâmbio de dados pelos estados-membros

Artigo 33.o

Registo das capturas e do esforço de pesca

1.   Os Estados-Membros de pavilhão registam todos os dados pertinentes, nomeadamente os referidos nos artigos 14.o, 21.o, 23.o, 28.o e 62.o, relativos às possibilidades de pesca referidas no presente capítulo, expressos em termos de desembarques e, consoante o caso, de esforço de pesca, e conservam os originais desses dados durante três anos ou mais, de acordo com as regras nacionais.

2.   Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas na legislação comunitária, os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão ou ao organismo por ela designado, por via informática, antes do dia 15 de cada mês:

a)

Os dados agregados referentes às quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, sujeitas a TACs ou a quotas, desembarcadas no mês anterior; e

b)

Os dados agregados referentes ao esforço de pesca exercido durante o mês anterior para cada zona de pesca sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca ou, consoante o caso, para cada pescaria sujeita a tal regime.

3.   Em derrogação do n.o 2, alínea a), relativamente às quantidades desembarcadas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros registam as quantidades desembarcadas por navios de pesca de outros Estados-Membros nos seus portos e notificam-nas à Comissão nos termos do presente artigo.

4.   Cada Estado-Membro de pavilhão notifica à Comissão, por via informática, antes do termo do primeiro mês de cada trimestre civil, os dados agregados das quantidades de populações, que não as referidas no n.o 2, desembarcadas durante o trimestre anterior.

5.   Todas as capturas de uma população ou de um grupo de populações sujeitas a quotas e efectuadas por navios de pesca comunitários são imputadas às quotas aplicáveis ao Estado-Membro de pavilhão para a população ou grupo de populações em causa, independentemente do local de desembarque.

6.   As capturas efectuadas no âmbito de investigações científicas e que sejam comercializadas e vendidas são imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão se excederem 2 % das quotas em causa. O disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (24) não se aplica às viagens de investigação científica em que tais capturas sejam efectuadas.

7.   Sem prejuízo do título XII, os Estados-Membros podem, até 30 de Junho de 2011, realizar projectos-piloto com a Comissão ou o organismo por ela designado sobre o acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros registados e validados em conformidade com o presente regulamento. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os Estados-Membros que tencionem desenvolver projectos-piloto informam do facto a Comissão antes de 1 de Janeiro de 2011. Após 1 de Janeiro de 2012, o Conselho pode decidir modos e frequências diferentes de transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão.

8.   Com excepção do esforço exercido pelos navios de pesca que estejam excluídos da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, todo o esforço de pesca exercido por navios comunitários quando estes tenham a bordo ou, consoante o caso, utilizem uma arte ou artes de pesca sujeitas a esse tipo de regime, ou exerçam as suas actividades numa pescaria a ele sujeita, é imputado ao esforço de pesca máximo autorizado à disposição do Estado-Membro de pavilhão para essa zona geográfica e essa arte de pesca ou pescaria.

9.   O esforço de pesca exercido no âmbito de investigações científicas por navios que tenham a bordo uma arte ou artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, ou exerçam as suas actividades numa pescaria a ele sujeita numa zona geográfica também sujeita a tal regime, é imputado ao esforço de pesca máximo autorizado dos Estados-Membros de que arvorem pavilhão para a arte ou artes de pesca, a pescaria e a zona geográfica em causa, se as capturas efectuadas no exercício desse esforço forem comercializadas e vendidas se excederem 2 % do esforço de pesca atribuído. O disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008 não se aplica às viagens de investigação científica em que tais capturas sejam efectuadas.

10.   A Comissão pode aprovar nos termos do artigo 119.o as modalidades de transmissão dos dados a que se refere o presente artigo.

Artigo 34.o

Dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca

Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão quando determinarem que:

a)

As capturas de uma população ou grupo de populações sujeitas a quota efectuadas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão alcançaram 80 % dessa quota; ou

b)

Foram atingidos 80 % do nível máximo do esforço de pesca referente a determinada arte de pesca ou pescaria e a determinada zona de pesca e aplicável à totalidade ou a parte dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

Nesta eventualidade, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, informações mais pormenorizadas e frequentes do que as previstas no artigo 33.o

Secção 4

Encerramento de pescarias

Artigo 35.o

Encerramento de pescarias pelos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro determina a data a partir da qual:

a)

Se considera que as capturas de uma população ou grupo de populações sujeitas a quota efectuadas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão esgotaram essa quota;

b)

Se considera ter sido atingido o esforço de pesca máximo autorizado referente a determinada arte de pesca ou pescaria e a determinada zona geográfica e aplicável à totalidade ou a parte dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

2.   A partir da data referida no n.o 1, o Estado-Membro em causa proíbe, para a totalidade ou parte dos navios que arvoram o seu pavilhão, a pesca da população ou grupo de populações cuja quota tenha sido esgotada na pescaria em causa, ou a pesca, em caso de presença a bordo da arte de pesca na zona geográfica em que foi atingido o esforço de pesca máximo autorizado, assim como, em especial, a manutenção a bordo, o transbordo, a recolocação e o desembarque do peixe capturado após essa data, e fixa a data até à qual serão autorizados os transbordos, as transferências, os desembarques ou as declarações definitivas de capturas.

3.   A decisão referida no n.o 2 é tornada pública pelo Estado-Membro em causa e imediatamente comunicada à Comissão. É publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no sítio internet da Comissão. A partir da data em que a decisão é tornada pública pelo Estado-Membro em causa, os Estados-Membros garantem que, nas suas águas e no seu território, os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa, ou parte desses navios, não mantenham a bordo, transbordem, procedam a recolocações ou desembarquem o peixe em questão, nem qualquer outro peixe, se tiverem a bordo a arte de pesca em questão na zona geográfica em causa.

4.   A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros, por via electrónica, as notificações que tenha recebido nos termos do presente artigo.

Artigo 36.o

Encerramento de pescarias pela Comissão

1.   Caso verifique que um Estado-Membro não respeitou a obrigação de notificação dos dados mensais relativos às possibilidades de pesca prevista no artigo 33.o, n.o 2, a Comissão pode fixar a data em que se considera que estão esgotados 80 % das possibilidades de pesca desse Estado-Membro, bem como a data em que, segundo se prevê, se considerará que as possibilidades de pesca estão esgotadas.

2.   Com base nas informações referidas no artigo 35.o ou por sua própria iniciativa, caso a Comissão constate que as possibilidades de pesca disponíveis para a Comunidade ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas, informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as actividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas actividades de pesca específicas.

Artigo 37.o

Medidas correctivas

1.   O presente artigo é aplicável se a Comissão proibir as actividades de pesca devido ao alegado esgotamento das possibilidades de pesca disponíveis para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros ou para a Comunidade, e se constatar que o Estado-Membro na realidade não esgotou as suas possibilidades.

2.   Se não tiver sido eliminado o prejuízo sofrido pelo Estado-Membro em que a pesca tenha sido proibida antes do esgotamento das suas possibilidades de pesca, são adoptadas medidas, nos termos do artigo 119.o, para compensar devidamente o prejuízo causado. Essas medidas podem consistir na dedução de possibilidades de pesca de qualquer Estado-Membro que as tenha excedido e na atribuição adequada das quantidades deduzidas aos Estados-Membros cujas actividades de pesca tenham sido proibidas antes do esgotamento das suas possibilidades.

3.   As deduções a que se refere o n.o 2 e consequentes atribuições são efectuadas atendendo, prioritariamente, às espécies e zonas geográficas pertinentes para as quais as possibilidades de pesca tenham sido fixadas e podem ser feitas no ano em que o prejuízo se tenha verificado ou no ano ou anos seguintes.

4.   As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação das quantidades em causa, são aprovadas nos termos do artigo 119.o

CAPÍTULO II

Controlo da gestão da frota

Secção 1

Capacidade de pesca

Artigo 38.o

Capacidade de pesca

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos necessários para assegurar que a capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um Estado-Membro, em GT e em kW, não seja nunca superior aos níveis máximos de capacidade para esse Estado-Membro, estabelecidos em conformidade com:

a)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

O Regulamento (CE) n.o 639/2004;

c)

O Regulamento (CE) n.o 1438/2003; e

d)

O Regulamento (CE) n.o 2104/2004.

2.   As regras de execução do presente artigo em particular no que respeita:

a)

Ao registo dos navios de pesca;

b)

À verificação da potência do motor dos navios de pesca;

c)

À verificação da arqueação dos navios de pesca;

d)

À verificação do tipo, número e características das artes da pesca,

podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão, no relatório referido no artigo 118.o, dos métodos de controlo utilizados, bem como dos nomes e endereços dos organismos responsáveis pela realização dos controlos referidos no n.o 2 do presente artigo.

Secção 2

Potência do motor

Artigo 39.o

Monitorização da potência do motor

1.   São proibidos de pescar os navios de pesca equipados com motores cuja potência exceda a indicada na licença de pesca.

2.   Os Estados-Membros garantem que não seja excedida a potência certificada do motor. Os Estados-Membros informam a Comissão, no relatório referido no artigo 118.o, das medidas de controlo que adoptaram para garantir que não é excedida a potência certificada do motor.

3.   Os Estados-Membros podem imputar aos operadores dos navios de pesca, em parte ou na totalidade, os custos decorrentes da certificação da potência do motor.

Artigo 40.o

Certificação da potência do motor

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela certificação da potência do motor e pela emissão dos certificados do motor dos navios de pesca comunitários com motores de propulsão cuja potência exceda os 120 quilowatts (kW), salvo os que utilizem exclusivamente artes fixas ou artes de draga, os navios auxiliares e os navios exclusivamente utilizados na aquicultura.

2.   Para todos os navios de pesca a que se refere o n.o 1, os motores de propulsão novos, os motores de propulsão de substituição e os motores de propulsão que tenham sido objecto de modificação técnica são oficialmente certificados pelas autoridades dos Estados-Membros como não podendo desenvolver uma potência máxima contínua superior à indicada no certificado do motor. Esta certificação só é emitida se o motor não for capaz de desenvolver uma potência máxima contínua superior à potência indicada.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem confiar a certificação da potência do motor a sociedades de classificação ou outros operadores que possuam os conhecimentos necessários para efectuar o exame técnico da potência do motor. Tais sociedades de classificação ou outros operadores apenas certificam motores de propulsão como não podendo exceder a potência oficialmente indicada se não existir qualquer possibilidade de aumentar o desempenho do motor de propulsão para além da potência certificada.

4.   É proibido utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objecto de modificação técnica se não tiverem sido oficialmente certificados pelo Estado-Membro em causa.

5.   A partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente artigo é aplicável aos navios de pesca sujeitos a um regime de esforço de pesca. A partir de 1 de Janeiro de 2013, o presente artigo é aplicável aos outros navios de pesca.

6.   As regras de execução da presente secção são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 41.o

Verificação da potência do motor

1.   Na sequência de uma análise do risco, os Estados-Membros procedem, seguindo um plano de amostragem baseado na metodologia adoptada pela Comissão nos termos do artigo 119.o, à verificação dos dados referentes à coerência da potência do motor, recorrendo a todas as informações de que as autoridades disponham sobre as características técnicas do navio. Em particular, verificam as informações contidas:

a)

Nos registos do sistema de monitorização dos navios;

b)

No diário de pesca;

c)

No certificado EIAPP (certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica produzida pelos motores) emitido para o motor em conformidade com o anexo VI da Convenção MARPOL 73/78;

d)

Nos certificados de classificação emitidos por uma organização reconhecida de vistoria e inspecção dos navios, na acepção da Directiva 94/57/CE;

e)

Nos certificados de ensaios no mar;

f)

No ficheiro da frota de pesca comunitária; e

g)

Em quaisquer outros documentos que contenham informações pertinentes sobre a potência dos navios ou outras características técnicas conexas.

2.   Se, na sequência da análise das informações referidas no n.o 1, existirem indícios de que a potência do motor do navio de pesca é superior à potência indicada na licença de pesca, os Estados-Membros procedem a uma verificação física da potência do motor.

CAPÍTULO III

Controlo dos planos plurianuais

Artigo 42.o

Transbordo no porto

1.   Os navios de pesca que exerçam actividades de pesca em pescarias sujeitas a um plano plurianual não podem transbordar as suas capturas para outro navio em portos designados ou em locais perto do litoral, a não ser que tenham sido previamente pesadas nos termos do disposto no artigo 60.o

2.   Em derrogação do n.o 1, os navios de pesca podem transbordar, em portos designados ou em locais perto do litoral, capturas de espécies pelágicas sujeitas a um plano plurianual que não tenham sido pesadas, desde que se encontre a bordo do navio receptor um observador de controlo ou agente ou seja efectuada uma inspecção antes da partida do navio uma vez terminado o transbordo. Cabe ao capitão do navio receptor informar as autoridades competentes do Estado costeiro no prazo de 24 horas antes da partida prevista do seu navio. O observador de controlo ou agente é designado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio receptor. Se o navio receptor exercer actividades de pesca antes ou depois de ter recebido essas capturas, deve transportar a bordo o referido observador ou agente até ao desembarque das capturas recebidas. O navio receptor desembarca as capturas recebidas num porto de um Estado-Membro designado para o efeito em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 43.o, n.o 4, no qual as capturas são pesadas nos termos dos artigos 60.o e 61.o

Artigo 43.o

Portos designados

1.   Ao adoptar um plano plurianual, o Conselho pode fixar um limiar, em peso vivo, para as espécies sujeitas a um plano plurianual, acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou local perto do litoral.

2.   Se a quantidade de peixe a desembarcar for superior ao limiar referido no n.o 1, o capitão do navio de pesca comunitário garante que o desembarque apenas seja efectuado num porto designado ou local perto do litoral, na Comunidade.

3.   Se o plano plurianual for aplicado no âmbito de uma organização regional de gestão das pescas, os desembarques ou transbordos podem efectuar-se nos portos de uma parte contratante ou de uma parte não contratante cooperante nessa organização, nos termos estabelecidos por essa mesma organização regional de gestão das pescas.

4.   Cada Estado-Membro designa os portos ou locais perto do litoral em que se efectuam os desembarques referidos no n.o 2.

5.   Para ser considerado como porto designado, o porto ou local perto do litoral tem de satisfazer as seguintes condições:

a)

Ter horários de desembarque ou transbordo estabelecidos;

b)

Ter locais de desembarque ou transbordo estabelecidos;

c)

Ter processos de inspecção e vigilância estabelecidos.

6.   Os portos ou locais perto do litoral designados como portos para o desembarque de uma dada espécie sujeita a um plano plurianual podem ser utilizados para o desembarque de quaisquer outras espécies.

7.   Os Estados-Membros ficam isentos das disposições previstas no n.o 5, alínea c), se o programa de controlo nacional adoptado nos termos do artigo 46.o compreender um plano da realização dos controlos nos portos designados que garanta o mesmo nível de controlo pelas autoridades. Consideram-se satisfatórios os planos aprovados pela Comissão nos termos do artigo 119.o

Artigo 44.o

Estiva separada das capturas de espécies demersais sujeitas a planos plurianuais

1.   Todas as capturas de espécies demersais sujeitas a planos plurianuais conservadas a bordo dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros são colocadas em caixas, compartimentos ou contentores distintos para cada uma destas populações de forma a que possam ser distinguidas das demais caixas, compartimentos ou contentores.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários conservam as capturas de populações demersais sujeitas a planos plurianuais de acordo com um plano de estiva que descreva a localização das diferentes espécies nos porões.

3.   É proibido conservar a bordo dos navios de pesca comunitários, em qualquer tipo de caixa, compartimento ou contentor, qualquer quantidade de capturas de populações demersais sujeitas a um plano plurianual misturada com outros produtos da pesca.

Artigo 45.o

Utilização de quotas em tempo real

1.   Caso as capturas acumuladas de populações sujeitas a um plano plurianual alcancem um determinado limiar da quota nacional, os respectivos dados são enviados à Comissão com maior frequência.

2.   O Conselho decide do limiar pertinente a aplicar e da frequência com que são comunicados os dados a que se refere o n.o 1.

Artigo 46.o

Programas de controlo nacionais

1.   Os Estados-Membros elaboram um programa de controlo nacional aplicável a cada plano plurianual. Todos os programas de controlo nacionais são notificados à Comissão ou disponibilizados na parte securizada do sítio internet do Estado-Membro, nos termos do artigo 115.o, alínea a).

2.   Os Estados-Membros fixam marcos de referência específicos de inspecção em conformidade com o anexo I. Esses marcos de referência são definidos de acordo com a gestão do risco e são revistos periodicamente, após uma análise dos resultados alcançados. Os marcos de referência de inspecção devem evoluir progressivamente, até à obtenção dos marcos de referências-alvo definidos no anexo I.

CAPÍTULO IV

Controlo das medidas técnicas

Secção 1

Utilização das artes de pesca

Artigo 47.o

Artes de pesca

Nas pescarias em que não é permitido utilizar mais de um tipo de arte, todas as outras artes se encontram amarradas e arrumadas, de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, nas seguintes condições:

a)

As redes, os pesos e artes similares devem estar desprendidos das respectivas portas de arrasto e dos cabos e cordas de tracção e de alagem;

b)

As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas e arrumadas de forma segura;

c)

Os palangres devem estar arrumados em conveses inferiores.

Artigo 48.o

Recuperação das artes perdidas

1.   Os navios de pesca comunitários têm a bordo o equipamento necessário para recuperar artes perdidas.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários que tenham perdido a arte de pesca ou parte dela procuram recuperá-la o mais rapidamente possível.

3.   Se a arte de pesca perdida não puder ser recuperada, o capitão do navio informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão o qual no prazo de 24 horas, informa a autoridade competente do Estado-Membro costeiro do seguinte:

a)

Número de identificação externa e nome do navio de pesca;

b)

Tipo de arte perdida;

c)

Hora de perda da arte;

d)

Posição aquando da perda da arte;

e)

Medidas tomadas para recuperar a arte.

4.   Sempre que recuperem uma arte cuja perda não haja sido comunicada, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem cobrar o custo da recuperação ao capitão do navio de pesca que a tenha perdido.

5.   Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora inferior 12 metros que arvorem o seu pavilhão do requisito previsto no n.o 1 se:

a)

Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou

b)

Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

Artigo 49.o

Composição das capturas

1.   Se as capturas mantidas a bordo de qualquer navio de pesca comunitário tiverem sido efectuadas com redes de diferentes malhagens mínimas durante a mesma viagem, a composição por espécies é calculada separadamente para cada parte da captura efectuada em condições diferentes. Para o efeito, são registadas no diário de pesca todas as alterações em relação à malhagem anteriormente utilizada, bem como a composição das capturas a bordo no momento dessas alterações.

2.   Sem prejuízo do artigo 44.o, podem ser aprovadas, nos termos do artigo 119.o, regras de execução relativas à manutenção a bordo de um plano de estiva, por espécie, dos produtos transformados que indique a sua localização no porão.

Secção 2

Controlo de zonas de pesca restringida

Artigo 50.o

Controlo das zonas de pesca restringida

1.   As actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca quer comunitários quer de países terceiros em zonas de pesca onde o Conselho tenha estabelecido uma zona de pesca restringida são controladas pelo centro de monitorização da pesca do Estado-Membro costeiro, que deve possuir um sistema de detecção e registo de entrada, trânsito e saída dos navios da zona de pesca restringida.

2.   Para além do disposto no n.o 1, o Conselho fixa uma data a partir da qual os navios de pesca devem ter a bordo um sistema operacional que advirta o capitão da entrada ou saída de zonas de pesca restringida.

3.   A transmissão dos dados é efectuada pelo menos uma vez de 30 em 30 minutos quando o navio entra em zonas de pesca restringida.

4.   O trânsito por uma zona de pesca restringida é autorizado a todos os navios de pesca que não disponham de autorização para aí pescar, desde que:

a)

Todas as artes presentes a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito; e

b)

A velocidade durante o trânsito não seja inferior a 6 nós, excepto em caso de força maior ou de condições desfavoráveis. Nesses casos, o capitão informa imediatamente o centro de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão que, por sua vez, informa a autoridade competente do Estado-Membro costeiro.

5.   As disposições do presente artigo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários e de países terceiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros.

Secção 3

Encerramento de pescarias em tempo real

Artigo 51.o

Disposições gerais

1.   Quando tiver sido atingido um nível de capturas de desencadeamento de determinada espécie ou grupo de espécies, tal como definido nos termos do artigo 119.o, a zona em causa é temporariamente fechada à pesca em questão nos termos do disposto na presente secção.

2.   O nível de capturas de desencadeamento é calculado com base numa metodologia de amostragem aprovada pela Comissão nos termos do artigo 119.o, em percentagem ou peso da espécie ou grupo de espécies em causa em relação às capturas totais do peixe em questão num lanço de rede.

3.   As regras de execução da presente secção podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 52.o

Capturas de desencadeamento em dois lanços de rede

1.   Se a quantidade de capturas em dois lanços consecutivos exceder o nível de capturas de desencadeamento, o navio de pesca muda de zona de pesca deslocando-se pelo menos cinco milhas marítimas, ou duas milhas marítimas se tiver comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, a partir de qualquer posição do lanço anterior antes de continuar a pescar e informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

2.   Por sua própria iniciativa ou a pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão pode, nos termos do artigo 119.o, alterar as distâncias estabelecidas no n.o 1.

Artigo 53.o

Encerramento em tempo real pelos Estados-Membros

1.   Se um agente, observador de controlo ou plataforma de investigação verificar que foi atingido o nível de capturas de desencadeamento, o agente ou observador de controlo do Estado-Membro costeiro, ou que participe numa operação conjunta no quadro de um programa de utilização conjunta, informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

2.   Com base nas informações recebidas nos termos do n.o 1, o Estado-Membro costeiro decide sem demora o encerramento em tempo real da zona em causa. Para essa decisão, pode igualmente utilizar as informações recebidas nos termos do artigo 52.o, ou quaisquer outras informações disponíveis. A decisão que estabelece o encerramento em tempo real define claramente a zona geográfica do pesqueiro afectado, a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessa zona durante o encerramento.

3.   Se a zona a que se refere o n.o 2 for abrangida por mais de uma jurisdição, o Estado-Membro interessado informa sem demora o Estado-Membro costeiro vizinho da situação e da sua decisão de encerrar a zona. O Estado-Membro costeiro vizinho encerra sem demora a sua parte da zona.

4.   O encerramento em tempo real referido no n.o 2 é não discriminatório e é aplicável apenas aos navios de pesca que estão equipados para capturar as espécies em causa e/ou que possuem uma autorização para pescar no pesqueiro em causa.

5.   O Estado-Membro costeiro informa sem demora a Comissão, todos os Estados-Membros e os países terceiros cujos navios estejam autorizadas a operar na zona em causa de que foi determinado um encerramento em tempo real.

6.   A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar ao Estado-Membro que anule ou altere o encerramento em tempo real com efeitos imediatos, se o Estado-Membro em causa não tiver fornecido informações suficientes que demonstrem ter sido atingido um nível de capturas de desencadeamento nos termos do artigo 51.o

7.   As actividades de pesca na zona referida no n.o 2 são proibidas nos termos da decisão que estabelece o encerramento em tempo real.

Artigo 54.o

Encerramento em tempo real pela Comissão

1.   Com base em informações que demonstrem que foi alcançado um nível de capturas de desencadeamento, a Comissão pode determinar que uma zona seja encerrada temporariamente se o próprio Estado-Membro costeiro não o tiver feito.

2.   A Comissão informa imediatamente todos os Estados-Membros e países terceiros cujos navios de pesca operem na zona encerrada e coloca sem demora à disposição, no seu sítio internet oficial, um mapa com as coordenadas da zona temporariamente encerrada, especificando a duração do encerramento e as condições que regem a pesca na zona encerrada.

CAPÍTULO V

Controlo da pesca recreativa

Artigo 55.o

Pesca recreativa

1.   Os Estados-Membros garantem que a pesca recreativa seja praticada no seu território e nas águas comunitárias de forma compatível com os objectivos e regras da Política Comum das Pescas.

2.   É proibida a comercialização de capturas provenientes da pesca recreativa.

3.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 199/2008, os Estados-Membros monitorizam, com base num plano de amostragem, as capturas de populações sujeitas a planos de recuperação efectuadas através da pesca recreativa praticada nas águas sob a sua soberania ou jurisdição por navios que arvorem o seu pavilhão e por navios de países terceiros. A pesca a partir de terra não é abrangida.

4.   O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia o impacto biológico da pesca recreativa da forma referida no n.o 3. Caso se considere que a pesca recreativa tem um impacto significativo, o Conselho pode decidir, nos termos do artigo 37.o do Tratado CE, submeter a pesca recreativa referida no n.o 3 a medidas de gestão específicas, tais como autorizações de pesca e declarações de capturas.

5.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

TÍTULO V

CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 56.o

Princípios que regem o controlo da comercialização

1.   Cada Estado-Membro é responsável pelo controlo no seu território da aplicação das regras da Política Comum das Pescas em todas as fases da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a primeira venda até à venda a retalho, incluindo o transporte.

2.   Sempre que tenha sido fixado um tamanho mínimo para uma dada espécie na legislação comunitária, os operadores responsáveis pela compra, venda, armazenagem ou transporte devem estar em condições de provar qual a zona geográfica de origem dos produtos.

3.   Os Estados-Membros garantem que todos os produtos da pesca e da aquicultura provenientes de captura ou recolha sejam divididos em lotes antes da primeira venda.

4.   As quantidades inferiores a 30 kg por espécie provenientes da mesma zona de gestão e de vários navios de pesca podem ser divididas em lotes pela organização de produtores de que é membro o operador do navio de pesca ou por um comprador registado antes da primeira venda. A organização de produtores e o comprador registado conservam, durante pelo menos três anos, registos sobre a origem do conteúdo dos lotes que contêm capturas provenientes de vários navios de pesca.

Artigo 57.o

Normas comuns de comercialização

1.   Os Estados-Membros garantem que os produtos aos quais se aplicam as normas comuns de comercialização apenas sejam expostos para primeira venda, colocados à venda pela primeira vez, vendidos ou comercializados de outra forma se cumprirem estas normas.

2.   Os produtos retirados do mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000, devem respeitar as normas comuns de comercialização, em particular as categorias de frescura.

3.   Os operadores responsáveis pela compra, venda, armazenagem ou transporte de lotes de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar que os produtos cumprem as normas mínimas de comercialização em todas as fases.

Artigo 58.o

Rastreabilidade

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 178/2002, deve ser possível rastrear todos os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho.

2.   Os produtos da pesca e da aquicultura colocados no mercado, ou susceptíveis de o ser, na Comunidade devem estar adequadamente rotulados para assegurar a rastreabilidade de cada lote.

3.   Os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura só podem ser fundidos ou divididos depois da primeira venda se for possível detectar o seu percurso até à fase da captura ou recolha.

4.   Os Estados-Membros garantem que os operadores disponham de sistemas e procedimentos para identificar o operador que lhes tenha fornecido lotes de produtos da pesca e da aquicultura e a que esses produtos tenham sido fornecidos. Essa informação é disponibilizada às autoridades competentes, a seu pedido.

5.   Os requisitos mínimos de rotulagem e informações para cada lote de produtos da pesca e da aquicultura devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Número de identificação de cada lote;

b)

Número de identificação externa e nome do navio de pesca ou nome da unidade de produção aquícola;

c)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie;

d)

Data das capturas ou data de produção;

e)

Quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso líquido ou, quando apropriado, número de indivíduos;

f)

Nome e endereço dos fornecedores;

g)

Informações ao consumidor previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão: denominação comercial, nome científico, zona geográfica pertinente e método de produção;

h)

Informações que indiquem se os produtos da pesca foram ou não previamente congelados.

6.   Os Estados-Membros garantem que as informações enumeradas no n.o 5, alíneas g) e h) se encontrem à disposição do consumidor na fase de venda a retalho.

7.   As informações enumeradas no n.o 5, alíneas a) a f), não se aplicam aos produtos da pesca ou da aquicultura importados na Comunidade e acompanhados de certificados de captura apresentados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

8.   Os Estados-Membros podem isentar das exigências previstas no presente artigo as pequenas quantidades de produtos vendidas directamente a partir dos navios de pesca aos consumidores, desde que essas quantidades não excedam o valor de 50 EUR por dia. Qualquer alteração deste valor-limite é adoptada de acordo com as regras de execução nos termos do artigo 119.o

9.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

CAPÍTULO II

Actividades pós-desembarque

Artigo 59.o

Primeira venda de produtos da pesca

1.   Os Estados-Membros asseguram que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca se faça numa lota, ou à intenção de compradores registados ou de organizações de produtores.

2.   O comprador da primeira venda de produtos da pesca provenientes de um navio de pesca deve estar registado junto das autoridades do Estado-Membro em cujo território a primeira venda é realizada. Para efeitos do registo, cada comprador é identificado pelo respectivo número de IVA, de identificação fiscal ou por qualquer outro elemento de identificação único que exista nas bases de dados nacionais.

3.   Os compradores que adquiram produtos de pesca que não excedam 30 kg e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas no presente artigo. Qualquer alteração deste valor-limite é adoptada de acordo com as regras de execução nos termos do artigo 119.o

Artigo 60.o

Pesagem de produtos da pesca

1.   Cada Estado-Membro assegura que todos os produtos da pesca sejam pesados em sistemas aprovados pelas autoridades competentes, a não ser que tenha adoptado um plano de amostragem aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco por ela adoptada nos termos do artigo 119.o

2.   Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis, a pesagem é realizada no momento do desembarque, antes de os produtos da pesca serem armazenados em entreposto, transportados ou vendidos.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados a bordo do navio de pesca, desde que tenha sido adoptado um plano de amostragem nos termos do n.o 1.

4.   Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca num Estado-Membro são responsáveis pela exactidão das operações de pesagem, a não ser que, em conformidade com o n.o 3, a pesagem seja realizada a bordo do navio de pesca – nesse caso, é da responsabilidade do capitão.

5.   O valor resultante da pesagem é utilizado para preencher as declarações de desembarque, os documentos de transporte, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo.

6.   As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez nesse Estado-Membro sejam pesadas na presença de agentes antes de serem transportadas desde o local de desembarque para outro local.

7.   As regras de execução relativas à metodologia baseada no risco e procedimentos de pesagem são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 61.o

Pesagem de produtos da pesca após o transporte desde o local de desembarque

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 2, os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque, desde que sejam transportados para um destino situado no território do Estado-Membro em causa, e desde que esse Estado-Membro tenha adoptado um plano de controlo aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco por ela adoptada nos termos do artigo 119.o

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos da pesca são desembarcados podem permitir que estes produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um programa de controlo comum, nos termos do artigo 94.o, aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco por ela adoptada nos termos do artigo 119.o

Artigo 62.o

Preenchimento e apresentação das notas de venda

1.   Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca inferior a200 000 EUR responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro apresentam, se possível por via electrónica, no prazo de 48 horas após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda. A exactidão da nota de venda é da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa.

2.   Os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca inferior a200 000 EUR a registar e transmitir por via electrónica as informações referidas no artigo 64.o, n.o 1.

3.   O Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda, se não for o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, se possível por via electrónica, uma cópia da nota de venda aquando da recepção das informações pertinentes.

4.   Sempre que a primeira comercialização dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-Membro em que tenham sido desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da primeira comercialização assegura o envio de uma cópia da nota de venda, se possível por via electrónica, às autoridades competentes responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa e às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio, aquando da recepção da nota de venda.

5.   Caso o desembarque tenha lugar fora da Comunidade e a primeira venda seja efectuada num país terceiro, o capitão do navio de pesca ou o seu representante envia, se possível por via electrónica, uma cópia da nota de venda ou qualquer outro documento equivalente que contenha o mesmo nível de informação, à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão no prazo de 48 horas após a primeira venda.

6.   Sempre que a nota de venda não corresponda à factura ou a um documento que a substitua, como referido no artigo 218.o e 219.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (25), o Estado-Membro em causa adopta as disposições necessárias para que as informações relativas ao preço, líquido de imposto, das entregas de bens ao comprador sejam idênticas às constantes da factura. Os Estados-Membros adoptam as disposições necessárias para que as informações relativas ao preço, líquido de imposto, das entregas de bens ao comprador sejam idênticas às constantes da factura.

Artigo 63.o

Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da nota de venda

1.   Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca igual ou superior a200 000 EUR registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 64.o, n.o 1 e enviam-nas por via electrónica, no prazo de 24 horas após a conclusão da primeira venda, às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda.

2.   Os Estados-Membros transmitem da mesma forma, por via electrónica, as informações relativas às notas de venda referidas no artigo 62.o, n.os 3 e 4.

Artigo 64.o

Conteúdo das notas de venda

1.   Das notas de venda referidas nos artigos 62.o e 63.o devem constar os seguintes dados:

a)

Número de identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou o produto em causa;

b)

Porto e data de desembarque;

c)

Nome do operador ou do capitão do navio de pesca e, se for diferente, nome do vendedor;

d)

Nome do comprador e respectivo número de IVA de identificação fiscal ou qualquer outro elemento de identificação único;

e)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;

f)

Quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;

g)

Para todos os produtos sujeitos a normas de comercialização, se for caso disso, tamanho ou peso, classe, apresentação e grau de frescura;

h)

Se for caso disso, destino dos produtos retirados do mercado (reporte, utilização para alimentação animal, para produção de farinha para alimentação animal, para isco ou para fins não alimentares);

i)

Local e data de venda;

j)

Sempre que possível, número de referência e data da factura e, se for caso disso, contrato de venda;

k)

Quando aplicável, referência à declaração de tomada a cargo referida no artigo 66.o, ou ao documento de transporte referido no artigo 68.o;

l)

preço.

2.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 65.o

Isenções das obrigações relativas às notas de venda

1.   A Comissão pode, nos termos do artigo 119.o, conceder uma derrogação da obrigação de apresentar às autoridades competentes ou a outros organismos autorizados do Estado-Membro a nota de venda de produtos da pesca desembarcados de certas categorias de navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora inferior a 10 metros ou em relação a quantidades desembarcadas de produtos da pesca que não excedam 50 quilogramas de equivalente peso vivo por espécie. Estas derrogações só podem ser concedidas se o Estado-Membro em questão dispuser de um sistema de amostragem adequado, nos termos dos artigos 16.o e 25.o

2.   Os compradores que adquiram produtos que não excedam 30 kg e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas nos artigos 62.o, 63.o e 64.o. Qualquer alteração deste valor-limite é adoptada de acordo com as regras de execução nos termos do artigo 119.o

Artigo 66.o

Declaração de tomada a cargo

1.   Sem prejuízo das disposições específicas constantes dos planos plurianuais, caso os produtos da pesca sejam destinados a uma venda ulterior, os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca inferior a200 000 EUR responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro apresentam, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, uma declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em que é efectuada a tomada a cargo. A apresentação da declaração de tomada a cargo e a sua exactidão são da responsabilidade dos compradores, lotas, outros organismos ou pessoas em causa.

2.   O Estado-Membro em que é efectuada a tomada a cargo, se não for o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, se possível por via electrónica, uma cópia da declaração de tomada a cargo aquando da recepção das informações pertinentes.

3.   Da declaração de tomada a cargo referida no n.o 1 deve constar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Número de identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos;

b)

Porto e data de desembarque;

c)

Nome do operador ou do capitão do navio;

d)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;

e)

Quantidades de cada espécie armazenada, expressas em quilogramas do peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se for caso disso, número de indivíduos;

f)

Nome e endereço das instalações onde os produtos são armazenados;

g)

Se for caso disso, referência ao documento de transporte indicado no artigo 68.o

Artigo 67.o

Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da declaração de tomada a cargo

1.   Sem prejuízo das disposições específicas constantes dos planos plurianuais, caso os produtos da pesca sejam destinados a venda posterior, os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca igual ou superior a 200 000 EUR, que sejam responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 66.o e enviam-nas por via electrónica, no prazo de 24 horas, às autoridades competentes do Estado-Membro em que é efectuada a tomada a cargo.

2.   Os Estados-Membros transmitem por via electrónica, as informações relativas às declarações de tomada a cargo a que se refere o artigo 66.o, n.o 2.

Artigo 68.o

Preenchimento e apresentação do documento de transporte

1.   Os produtos da pesca desembarcados na Comunidade, sem transformação ou após transformação a bordo, e para os quais não tenha sido apresentada qualquer nota de venda ou declaração de tomada a cargo nos termos dos artigos 62.o, 63.o, 66.o e 67.o, e que sejam transportados para um local que não o do desembarque, são acompanhados de um documento emitido pelo transportador até ter sido efectuada a primeira venda. No prazo de 48 horas após o carregamento, o transportador apresenta um documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro, ou a outros organismos por estas autorizados, em cujo território o desembarque se tenha realizado.

2.   O transportador fica isento da obrigação de dispor do documento de transporte que acompanha os produtos da pesca se, antes do início do transporte, tiver sido enviado um documento de transporte, por via electrónica, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, as quais, no caso de os produtos serem transportados para um Estado-Membro diferente do de desembarque, logo que o recebam, transmitem o documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se declare que será feita a primeira comercialização.

3.   No caso de os produtos serem transportados para um Estado-Membro diferente do de desembarque, o transportador envia igualmente, no prazo de 48 horas após o carregamento dos produtos da pesca, uma cópia do documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se declare que será feita a primeira comercialização. O Estado-Membro da primeira comercialização pode solicitar informações adicionais a este respeito ao Estado-Membro de desembarque.

4.   O transportador é responsável pela exactidão do documento de transporte.

5.   Do documento de transporte deve constar as informações seguintes:

a)

Local de destino da ou das remessas e identificação do veículo de transporte;

b)

Número de identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos;

c)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;

d)

Quantidades de cada espécie transportada, expressas em quilogramas do peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;

e)

Nome(s) e endereço(s) do(s) destinatário(s);

f)

Local e data de carga.

6.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder derrogações da obrigação prevista no n.o 1 se os produtos da pesca forem transportados dentro da zona portuária ou para um local situado a 20 km ou menos do local de desembarque.

7.   Sempre que os produtos da pesca que tenham sido declarados vendidos numa nota de venda sejam transportados para um local diferente do de desembarque, o transportador deve poder provar, com base num documento, que foi efectivamente realizada uma venda.

8.   O transportador fica isento da obrigação prevista no presente artigo se o documento de transporte for substituído por uma cópia da declaração de desembarque prevista no artigo 23.o referente às quantidades transportadas ou por qualquer outro documento equivalente que contenha o mesmo nível de informação.

CAPÍTULO III

Organizações de produtores e regimes de preços e de intervenção

Artigo 69.o

Controlo das organizações de produtores

1.   Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros efectuam controlos, a intervalos regulares, a fim de garantir que:

a)

As organizações de produtores observem as condições de reconhecimento;

b)

O reconhecimento de uma organização de produtores possa ser retirado se as condições enumeradas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 deixarem de ser satisfeitas, ou se o reconhecimento se fundamentar em indicações erradas;

c)

O reconhecimento seja retirado imediatamente com efeitos retroactivos se a organização o tiver obtido ou dele beneficiar fraudulentamente.

2.   Para assegurar o cumprimento das regras relativas às organizações de produtores estabelecidas no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a Comissão efectua controlos, à luz dos quais pode, se for caso disso, solicitar que os Estados-Membros retirem os reconhecimentos concedidos.

3.   Os Estados-Membros procedem aos controlos adequados para verificar se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no programa operacional durante a campanha de pesca em causa, como referido no Regulamento (CE) n.o 2508/2000, e aplicam as sanções previstas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 em caso de incumprimento dessas obrigações.

Artigo 70.o

Controlo dos regimes de preços e de intervenção

Os Estados-Membros realizam todos os controlos relativos aos regimes de preços e de intervenção, nomeadamente no que se refere:

a)

À retirada dos produtos do mercado para fins que não os de consumo humano;

b)

Às operações de reporte para a estabilização, armazenagem e/ou transformação de produtos retirados do mercado;

c)

À armazenagem privada de produtos congelados a bordo do navio;

d)

À indemnização compensatória para o atum destinado à transformação.

TÍTULO VI

VIGILÂNCIA

Artigo 71.o

Avistamentos no mar e detecção pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros exercem a vigilância nas águas comunitárias sob a sua soberania ou jurisdição com base:

a)

Em avistamentos de navios de pesca por navios de inspecção ou aeronaves de vigilância;

b)

No sistema de monitorização dos navios referido no artigo 9.o; ou

c)

Em quaisquer outros métodos de detecção e identificação.

2.   Se o avistamento ou a detecção não corresponderem a outras informações de que o Estado-Membro disponha, este empreende as investigações necessárias para determinar o seguimento adequado a dar ao caso.

3.   Se o avistamento ou a detecção se referir a um navio de pesca de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e as informações não corresponderem a outras informações de que o Estado-Membro costeiro disponha, e se o Estado-Membro costeiro não estiver em condições de tomar medidas suplementares, este Estado-Membro regista as suas conclusões num relatório de vigilância e transmite-o sem demora, se possível por via electrónica, ao Estado-Membro de pavilhão ou aos países terceiros em causa. Caso se trate de um navio de um país terceiro, o relatório de vigilância é igualmente enviado à Comissão ou ao organismo por ela designado.

4.   O agente de um Estado-Membro que aviste ou detecte um navio de pesca no exercício de actividades que possam ser consideradas uma infracção às regras da Política Comum das Pescas estabelece sem demora um relatório de vigilância e envia-o às suas autoridades competentes.

5.   O conteúdo do relatório de vigilância é determinado nos termos do artigo 119.o

Artigo 72.o

Medidas a tomar na sequência de informações recebidas sobre avistamentos e detecção

1.   Logo que recebam um relatório de vigilância de outro Estado-Membro, os Estados-Membros de pavilhão agem prontamente e empreendem as investigações necessárias para determinar o seguimento adequado a dar ao caso.

2.   Os Estados-Membros que não o Estado-Membro de pavilhão em causa verificam, se for caso disso, se os navios avistados exerceram actividades nas águas sob a sua jurisdição ou soberania ou se foram desembarcados ou importados no seu território produtos da pesca provenientes desses navios e investigam os antecedentes desses navios no tocante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes.

3.   A Comissão ou o organismo por ela designado ou, se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão e outros Estados-Membros examinam igualmente as informações, devidamente documentadas, relativas aos navios de pesca avistados, transmitidas por cidadãos, organizações da sociedade civil, incluindo organizações ambientais, bem como por representantes das partes interessadas do sector das pescas ou do comércio de produtos da pesca.

Artigo 73.o

Observadores de controlo

1.   Sempre que o Conselho tenha estabelecido um programa comunitário de observação de controlo, os observadores de controlo a bordo dos navios de pesca verificam o cumprimento pelos navios das regras da Política Comum das Pescas. Executam todas as tarefas do programa de observação e, em particular, verificam e registam as actividades de pesca do navio e os documentos pertinentes.

2.   Os observadores de controlo devem possuir as qualificações necessárias para o desempenho das suas funções. São independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação e não devem ter qualquer ligação económica com o operador.

3.   Tanto quanto possível, os observadores de controlo asseguram que a sua presença a bordo dos navios de pesca não impeça nem entrave as actividades de pesca e o funcionamento normal do navio.

4.   Caso o observador de controlo constate uma infracção grave, informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

5.   Os observadores de controlo elaboram, se possível sob formato electrónico, um relatório de observação e transmitem-no sem demora, utilizando, se considerarem necessário, os meios de transmissão electrónica existentes a bordo do navio de pesca, às suas autoridades competentes e às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. Os Estados-Membros incluem o relatório na base de dados referida no artigo 78.o

6.   Caso o relatório de observação indique que o navio observado exerceu actividades de pesca contrárias às regras da Política Comum das Pescas, as autoridades competentes referidas no n.o 4 tomam as medidas adequadas para investigar a questão.

7.   Os capitães dos navios de pesca comunitários proporcionam condições de alojamento adequadas aos observadores de controlo afectados, facilitam o seu trabalho e evitam perturbar o desempenho das suas funções. Os capitães dos navios de pesca comunitários proporcionam também aos observadores de controlo acesso às partes pertinentes do navio, incluindo as capturas, e aos documentos do navio, incluindo os ficheiros electrónicos.

8.   Todas as despesas resultantes das actividades dos observadores de controlo exercidas a título do presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros de pavilhão. Os Estados-Membros podem imputar estes custos, em parte ou na totalidade, aos operadores dos navios de pesca participantes na pescaria em causa que arvoram o seu pavilhão.

9.   As regras de execução do presente artigo podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o

TÍTULO VII

INSPECÇÃO E PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 74.o

Condução das inspecções

1.   Os Estados-Membros estabelecem e mantêm actualizada uma lista dos agentes responsáveis pela realização das inspecções.

2.   Os agentes exercem as suas funções em conformidade com a legislação comunitária. Conduzem as inspecções de uma forma não discriminatória no mar, nos portos, durante o transporte, nas instalações de transformação e durante a comercialização dos produtos da pesca.

3.   Os agentes controlam, em especial:

a)

A legalidade das capturas mantidas a bordo, armazenadas, transportadas, transformadas ou comercializadas e a exactidão da documentação ou das transmissões electrónicas conexas;

b)

A legalidade das artes de pesca utilizadas relativamente às espécies visadas e às capturas mantidas a bordo;

c)

Se for caso disso, o plano de estiva e a estiva separada das espécies;

d)

A marcação das artes de pesca; e

e)

As informações sobre o motor referidas no artigo 40.o

4.   Os agentes podem examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes. Podem igualmente examinar as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes, o equipamento, os contentores e as embalagens que contenham peixe ou produtos da pesca e quaisquer documentos ou transmissões electrónicas pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Podem igualmente interrogar pessoas que considerem dispor de informações sobre o objecto da inspecção.

5.   Os agentes conduzem as inspecções de forma a reduzir ao mínimo as perturbações ou os inconvenientes para o navio ou veículo de transporte e as suas actividades, bem como para a armazenagem, a transformação e a comercialização das capturas. Na medida do possível, impedem qualquer degradação das capturas durante a inspecção.

6.   As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que se refere à metodologia e à condução das inspecções, são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 75.o

Obrigações do operador

1.   O operador facilita o acesso seguro ao navio, veículo de transporte ou compartimento onde os produtos da pesca são armazenados, transformados ou comercializados. Garante a segurança dos agentes e não os impede de cumprir a sua missão, nem tenta intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções.

2.   As modalidades de aplicação do presente artigo podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 119.o

Artigo 76.o

Relatório de inspecção

1.   Os agentes estabelecem um relatório de inspecção após cada inspecção e transmitem-no às suas autoridades competentes. Sempre que possível, o relatório é registado e transmitido por meios electrónicos. No caso da inspecção de um navio de pesca que arvore o pavilhão de outro Estado-Membro, é enviada sem demora às autoridades do Estado-Membro de pavilhão em causa uma cópia do relatório de inspecção se, durante a mesma, for detectada uma infracção. No caso da inspecção de um navio de pesca que arvore o pavilhão de um país terceiro, é enviada sem demora às autoridades do país terceiro em causa uma cópia do relatório de inspecção se, no decurso da mesma, for detectada uma infracção. No caso de uma inspecção realizada em águas sob a jurisdição de outro Estado-Membro, é enviada sem demora a esse Estado-Membro uma cópia do relatório de inspecção.

2.   Os agentes comunicam as conclusões a que chegaram no âmbito da inspecção ao operador, que pode formular observações sobre a inspecção e respectivas conclusões. As observações do operador são tomadas em conta no relatório de inspecção. Os agentes indicam no diário de pesca que foi realizada uma inspecção.

3.   Uma cópia do relatório de inspecção é enviada o mais brevemente possível ao operador, e nunca mais de 15 dias úteis após a conclusão da inspecção.

4.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 77.o

Admissibilidade dos relatórios de inspecção e de vigilância

Os relatórios de inspecção e de vigilância elaborados pelos inspectores comunitários, pelos agentes de outros Estados-Membros ou pelos agentes da Comissão constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro e devem, no apuramento dos factos, ser tratados de forma equivalente à dos relatórios de inspecção e de vigilância dos Estados-Membros.

Artigo 78.o

Base de dados electrónica

1.   Os Estados-Membros criam e mantêm actualizada uma base de dados electrónica na qual são carregados todos os relatórios de inspecção e de vigilância estabelecidos pelos seus agentes.

2.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 79.o

Inspectores comunitários

1.   A Comissão elabora, nos termos do artigo 119.o, uma lista de inspectores comunitários.

2.   Sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspectores comunitários podem realizar as inspecções em conformidade com o presente regulamento nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias.

3.   Os inspectores comunitários podem ser afectados:

a)

À execução dos programas específicos de controlo e inspecção adoptados em conformidade com o artigo 95.o;

b)

A programas internacionais de controlo das pescas, a cujo título a Comunidade tenha a obrigação de efectuar controlos.

4.   Para o desempenho das suas funções e sob reserva do disposto no n.o 5, os inspectores comunitários têm acesso imediato:

a)

A todas as áreas a bordo dos navios de pesca comunitários e de quaisquer outros navios que exerçam actividades de pesca, às instalações ou locais públicos e aos meios de transporte; e

b)

A todas as informações e documentos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente diário de pesca, declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de transbordo, notas de venda e outros documentos pertinentes,

na mesma medida e nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro em que é realizada a inspecção.

5.   Os inspectores comunitários não têm competências de polícia nem de execução fora do território do seu Estado-Membro de origem ou das águas comunitárias sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem.

6.   Na sua qualidade de inspectores comunitários, os agentes da Comissão ou do organismo por ela designado não terão competências de execução nem de polícia.

7.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

CAPÍTULO II

Inspecção fora das águas do Estado-Membro de inspecção

Artigo 80.o

Inspecção de navios de pesca fora das águas do Estado-Membro de inspecção

1.   Sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro costeiro, cada Estado-Membro pode inspeccionar os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão em todas as águas comunitárias que não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro pode realizar inspecções em navios de pesca de outro Estado-Membro, de acordo com o presente regulamento, relativamente a actividades de pesca em todas as águas comunitárias que não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro:

a)

Após autorização do Estado-Membro costeiro em questão; ou

b)

Sempre que tenha sido adoptado um programa específico de controlo e inspecção nos termos do artigo 95.o

3.   Os Estados-Membros são autorizados a inspeccionar os navios de pesca comunitários que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro em águas internacionais.

4.   Cada Estado-Membro pode inspeccionar os navios de pesca comunitários que arvorem o seu próprio pavilhão ou o pavilhão de outro Estado-Membro em águas de países terceiros, em conformidade com os acordos internacionais.

5.   Os Estados-Membros designam a autoridade competente que servirá de ponto de contacto para efeitos do presente artigo. O ponto de contacto dos Estados-Membros deve estar disponível 24 horas por dia.

Artigo 81.o

Pedidos de autorização

1.   Os pedidos de autorização de um Estado-Membro para realizar inspecções em navios de pesca em águas comunitárias que não estejam sob a sua soberania ou jurisdição, como referido no artigo 80.o, n.o 2, alínea a), são tratados pelo Estado-Membro costeiro em causa no prazo de 12 horas após o pedido, ou num prazo adequado sempre que o pedido se deva a uma perseguição transfronteiriça iniciada nas águas do Estado-Membro de inspecção.

2.   O Estado-Membro requerente é informado sem demora da decisão tomada. As decisões são igualmente comunicadas à Comissão ou ao organismo por ela designado.

3.   Os pedidos de autorizações só são recusados, total ou parcialmente, na medida do necessário por motivos imperiosos. As recusas e os motivos subjacentes são comunicados sem demora ao Estado-Membro requerente e à Comissão ou ao organismo por ela designado.

CAPÍTULO III

Infracções detectadas durante as inspecções

Artigo 82.o

Procedimento em caso de infracção

Se as informações recolhidas durante uma inspecção ou quaisquer outros dados pertinentes o levarem a crer que foi cometida uma infracção às regras da Política Comum das Pescas, o agente:

a)

Regista a presumível infracção no relatório de inspecção;

b)

Toma todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infracção;

c)

Envia imediatamente o relatório de inspecção à sua autoridade competente;

d)

Informa a pessoa singular ou colectiva suspeita de ter cometido a infracção ou apanhada em flagrante delito de que à infracção pode implicar a imposição dos pontos adequados, nos termos do artigo 92.o. Esta informação é registada no relatório de inspecção.

Artigo 83.o

Infracções detectadas fora das águas do Estado-Membro de inspecção

1.   Sempre que seja detectada uma infracção na sequência de uma inspecção realizada nos termos do artigo 80.o, o Estado-Membro de inspecção apresenta sem demora um relatório de inspecção sucinto ao Estado-Membro costeiro ou, no caso de uma inspecção fora das águas comunitárias, ao Estado-Membro de pavilhão do navio em causa. No prazo de 15 dias a contar da data da inspecção, é apresentado um relatório de inspecção completo ao Estado-Membro costeiro e ao Estado-Membro de pavilhão.

2.   O Estado-Membro costeiro ou, no caso de uma inspecção fora das águas comunitárias, o Estado-Membro de pavilhão do navio em causa, tomam todas medidas adequadas relativamente à infracção referida no n.o 1.

Artigo 84.o

Reforço do seguimento a dar a determinadas infracções graves

1.   O Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro costeiro em cujas águas se suspeite que um navio:

a)

Cometeu erros no registo das capturas de populações sujeitas a um plano plurianual em quantidades superiores a 500 kg, ou a 10 %, em percentagem dos valores constantes do diário de pesca, se esta última quantidade for mais elevada; ou

b)

Cometeu uma das infracções graves referidas no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou no artigo 90.o, n.o 1 do presente regulamento, durante o ano seguinte a ter cometido a primeira infracção grave,

pode exigir que o navio se dirija imediatamente a um porto onde possa ser iniciada uma investigação exaustiva, para além das medidas referidas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   O Estado-Membro costeiro notifica, imediatamente e em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, o Estado-Membro de pavilhão da investigação referida no n.o 1.

3.   Os agentes podem permanecer a bordo do navio de pesca até à realização da investigação exaustiva referida no n.o 1.

4.   O capitão do navio de pesca referido no n.o 1 cessa todas as actividades de pesca e dirige-se ao porto, se tal lhe tiver sido pedido.

CAPÍTULO IV

Procedimento em caso de infracções detectadas durante as inspecções

Artigo 85.o

Procedimento

Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o, n.o 2, e no artigo 86.o, se, durante ou após a inspecção, constatarem uma infracção às regras da Política Comum das Pescas, as autoridades competentes do Estado-Membro de inspecção tomam medidas adequadas, em conformidade com o título VIII, contra o capitão do navio ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva responsável pela infracção.

Artigo 86.o

Transferência dos processos

1.   O Estado-Membro em cujo território ou águas tenha sido constatada uma infracção pode transferir o processo de infracção para as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro de nacionalidade do infractor, com o acordo dos mesmos e na condição de a transferência facilitar, presumivelmente, a obtenção do resultado referido no artigo 89.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro de pavilhão pode transferir o processo de infracção para as autoridades competentes do Estado-Membro de inspecção com o acordo do mesmo e na condição de a transferência facilitar, presumivelmente, a obtenção do resultado referido no artigo 89.o, n.o 2.

Artigo 87.o

Infracção detectada por inspectores comunitários

Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas relativamente às infracções detectadas por inspectores comunitários em águas sob a sua soberania ou jurisdição, ou num navio de pesca que arvore o seu pavilhão.

Artigo 88.o

Medidas correctivas na ausência de medidas processuais pelo Estado-Membro de desembarque ou transbordo

1.   Se o Estado-Membro de desembarque ou transbordo não for o Estado-Membro de pavilhão e as suas autoridades competentes não tomarem medidas adequadas contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis, ou não transferirem o processo de infracção em conformidade com o artigo 86.o, as quantidades ilegalmente desembarcadas ou transbordadas podem ser imputadas à quota atribuída ao Estado-Membro de desembarque ou transbordo.

2.   As quantidades de peixe a imputar à quota do Estado-Membro de desembarque ou transbordo são fixadas nos termos do artigo 119.o, após consulta dos dois Estados-Membros em causa pela Comissão.

3.   Se o Estado-Membro de desembarque ou transbordo já não dispuser da quota correspondente, é aplicável o artigo 37.o. Para o efeito, o valor das quantidades de peixe ilegalmente desembarcadas ou transbordadas é considerado equivalente ao prejuízo sofrido pelo Estado-Membro de pavilhão, nos termos do referido artigo.

TÍTULO VIII

EXECUÇÃO

Artigo 89.o

Medidas destinadas a garantir o cumprimento

1.   Os Estados-Membros garantem que sejam sistematicamente tomadas medidas adequadas, incluindo a instauração de acções administrativas ou de processos-crime, nos termos da respectiva legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas suspeitas de terem cometido uma infracção às regras da Política Comum das Pescas.

2.   O nível global das sanções e das sanções acessórias é calculado, de acordo com as disposições pertinentes da legislação nacional, de modo a assegurar que os infractores sejam efectivamente privados dos benefícios económicos decorrentes das infracções que cometeram, sem prejuízo do legítimo direito ao exercício da sua profissão. As sanções devem ser igualmente de molde a produzir resultados proporcionais à gravidade das infracções, desencorajando assim de forma eficaz posteriores violações do mesmo tipo.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar um regime sancionatório proporcional ao volume de negócios da pessoa colectiva ou à vantagem financeira obtida ou visada ao cometer a infracção.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro com jurisdição num caso de infracção notificam, sem demora e em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, aos Estados-Membros de pavilhão, ao Estado-Membro do qual o infractor é nacional, ou a qualquer outro Estado-Membro interessado em acompanhar a acção administrativa, os processos-crime ou outras medidas adoptadas, bem como qualquer decisão definitiva sobre essa infracção, incluindo o número de pontos imposto, nos termos do artigo 92.o

Artigo 90.o

Sanções por infracções graves

1.   Para além do disposto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as actividades seguintes são igualmente consideradas infracções graves para efeitos do presente regulamento em função da gravidade da infracção em questão, que é determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo em conta critérios como a natureza dos danos causados, o seu valor, a situação económica do infractor, a medida da infracção ou a sua repetição:

a)

O não envio de uma declaração de desembarque ou de uma nota de venda quando o desembarque das capturas tiver ocorrido no porto de um país terceiro;

b)

A manipulação de um motor com o objectivo de aumentar a sua potência para além da potência máxima contínua indicada no certificado do motor;

c)

O não desembarque de espécies sujeitas a quota capturadas durante uma operação de pesca em pescarias ou em zonas de pescas onde se apliquem as regras da Política Comum das Pescas, a não ser que colidisse com as obrigações previstas nas referidas regras.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, em conformidade com as diversas sanções e medidas previstas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros impõem uma sanção efectivamente dissuasora e, se for caso disso, calculada em função do valor dos produtos da pesca obtidos ao cometer uma infracção grave.

4.   Ao estabelecerem a medida da sanção, os Estados-Membros tomam igualmente em conta o valor do prejuízo sofrido pelos recursos haliêuticos e pelo ambiente marinho em causa.

5.   Os Estados-Membros podem igualmente, ou alternativamente, utilizar sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

6.   As sanções previstas no presente capítulo podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, nomeadamente as descritas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 91.o

Medidas de execução imediatas

Os Estados-Membros adoptam medidas imediatas a fim de impedir que os capitães dos navios de pesca ou outras pessoas singulares e as pessoas colectivas apanhados em flagrante delito a cometer uma infracção grave, na acepção do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, continuem a praticar essa infracção.

Artigo 92.o

Sistema de pontos para infracções graves

1.   Para as infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos com base no qual é imposto ao titular da licença de pesca um número de pontos adequado em consequência da infracção às regras da Política Comum das Pescas.

2.   A cada infracção grave às regras da Política Comum das Pescas que tenha sido cometida por uma pessoa singular ou da qual seja considerada responsável uma pessoa colectiva corresponde um número de pontos adequado. Em caso de venda, transferência ou outras alterações da propriedade do navio após a data em que a infracção foi cometida, os pontos impostos são transferidos para o futuro titular da licença de pesca do navio de pesca em causa. O titular da licença de pesca pode interpor recurso em conformidade com a legislação nacional.

3.   Se o número total de pontos for igual ou superior a determinado número de pontos, a licença de pesca fica automaticamente suspensa por um período mínimo de dois meses. Esse período é de quatro meses se a licença de pesca for suspensa uma segunda vez, de oito meses se a licença de pesca for suspensa uma terceira vez e de um ano se a licença de pesca for suspensa um quarta vez devido à imposição ao seu titular do número de pontos especificado. Em caso de imposição ao titular do referido número de pontos pela quinta vez, a licença de pesca é definitivamente retirada.

4.   Se o titular de uma licença de pesca não cometer outra infracção grave no prazo de três anos a contar da data da última infracção grave, são anulados todos os pontos inscritos na licença de pesca.

5.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

6.   Os Estados-Membros estabelecem igualmente um sistema de pontos com base no qual é imposto ao capitão do navio um número de pontos adequados caso cometa uma infracção grave às regras da Política Comum das Pescas.

Artigo 93.o

Registo nacional de infracções

1.   Os Estados-Membros incluem num registo nacional todas as infracções às regras da Política Comum das Pescas cometidas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, incluindo as sanções impostas e o número de pontos de penalização atribuídos. As infracções de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou de nacionais seus perseguidos noutros Estados-Membros são igualmente inscritas pelos Estados-Membros no seu registo nacional de infracções, após notificação da decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do artigo 90.o

2.   Ao dar seguimento a uma infracção às regras da Política Comum das Pescas, um Estado-Membro pode solicitar aos outros Estados-Membros a disponibilização de informações contidas nos respectivos registos nacionais sobre os navios de pesca e as pessoas suspeitas de terem cometido a infracção em causa ou apanhadas em flagrante delito.

3.   Sempre que um Estado-Membro solicite informações a outro Estado-Membro sobre as medidas tomadas relativamente a uma infracção, o outro Estado-Membro pode facultar as informações pertinentes sobre os navios de pesca e as pessoas em questão.

4.   Os dados contidos no registo nacional de infracções só são conservados enquanto tal for necessário para efeitos do presente regulamento, mas nunca por menos de três anos civis, a começar no ano seguinte àquele em que a informação é registada.

TÍTULO IX

PROGRAMAS DE CONTROLO

Artigo 94.o

Programas de controlo comuns

Os Estados-Membros podem realizar, entre eles e por sua própria iniciativa, programas de controlo, inspecção e vigilância no domínio das actividades de pesca.

Artigo 95.o

Programas específicos de controlo e inspecção

1.   A Comissão, nos termos do artigo 119.o e em concertação com o Estado-Membro em causa, pode determinar as pescarias que serão objecto de programas específicos de controlo e inspecção.

2.   Os programas específicos de controlo e inspecção referidos no n.o 1 precisam os objectivos, as prioridades e os procedimentos, bem como os marcos de referência para as actividades de inspecção. Esses marcos de referência são estabelecidos com base na gestão do risco e revistos periodicamente após análise dos resultados alcançados.

3.   Caso um plano plurianual tenha entrado em vigor e antes de ser aplicável um programa específico de controlo e inspecção, cada Estado-Membro estabelece marcos de referência-alvo baseados na gestão do risco para as actividades de inspecção.

4.   Os Estados-Membros em causa adoptam as medidas adequadas para assegurar a execução dos programas específicos de controlo e inspecção, especialmente no que diz respeito aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser aplicados.

TÍTULO X

AVALIAÇÃO E CONTROLO PELA COMISSÃO

Artigo 96.o

Princípios gerais

1.   A Comissão controla e avalia a aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros, mediante a análise de informações e documentos e a realização de verificações, inspecções autónomas e auditorias, e facilita a coordenação e cooperação entre eles. Para esse efeito, a Comissão, por sua própria iniciativa e com os seus próprios meios, pode iniciar e realizar inquéritos, verificações, inspecções e auditorias. Pode, designadamente, verificar:

a)

A execução e aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros e suas autoridades competentes;

b)

A execução e aplicação das regras da Política Comum das Pescas em águas de um país terceiro em conformidade com um acordo internacional com esse país;

c)

A conformidade das práticas administrativas e das actividades de inspecção e de vigilância nacionais com as regras da Política Comum das Pescas;

d)

A existência dos documentos exigidos e a sua compatibilidade com as regras aplicáveis;

e)

As condições em que as actividades de controlo são exercidas pelos Estados-Membros;

f)

A detecção de infracções e as medidas processuais daí decorrentes;

g)

A cooperação entre Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de facilitar o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros asseguram que as missões de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria efectuadas ao abrigo do presente Título não sejam publicitadas de forma prejudicial à sua realização no local. Sempre que os agentes da Comissão encontrem dificuldades no exercício das suas funções, os Estados-Membros em causa facultam à Comissão os meios necessários à realização das mesmas e proporcionam aos agentes da Comissão a possibilidade de avaliarem as operações de controlo e inspecção em questão.

Os Estados-Membros devem prestar à Comissão a assistência necessária ao desempenho das suas funções.

Artigo 97.o

Competência dos agentes da Comissão

1.   Os agentes da Comissão podem efectuar verificações e inspecções em navios de pesca, bem como nas instalações de empresas e outros organismos que exerçam actividades relacionadas com a Política Comum das Pescas e devem ter acesso a todas as informações e documentos necessários ao exercício das suas responsabilidades, na mesma medida e nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro onde se desenrolam as verificações e inspecções.

2.   Os agentes da Comissão têm o direito de obter cópias dos dossiês em causa e de obter as amostras necessárias se tiverem motivos razoáveis para crer que as regras da Política Comum das Pescas não foram cumpridas. Podem solicitar a identificação de qualquer pessoa que encontrem nas instalações inspeccionadas.

3.   Os poderes dos agentes da Comissão não podem ser mais amplos do que os dos inspectores nacionais; os agentes da Comissão não têm competência de execução nem de polícia.

4.   Os agentes da Comissão devem apresentar um mandato escrito que indique a sua identidade e qualidade.

5.   A Comissão transmite aos seus agentes instruções escritas que especifiquem o seu mandato e os objectivos da sua missão.

Artigo 98.o

Verificações

1.   Sempre que a Comissão o considerar necessário, os seus agentes podem assistir às actividades de controlo efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais. No âmbito destas missões de verificação, a Comissão estabelece os contactos adequados com os Estados-Membros, tendo sempre que possível em vista a definição de um programa de verificação aceitável para ambas as partes.

2.   O Estado-Membro em causa assegura que os organismos ou pessoas em questão aceitem submeter-se às verificações a que se refere o n.o 1.

3.   Se, por razões factuais, não for possível efectuar as operações de controlo e inspecção previstas no âmbito do programa de verificação inicial, os agentes da Comissão, em ligação e concertação com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, alteram esse programa.

4.   Em caso de controlos e inspecções marítimos ou aéreos, o comandante do navio ou da aeronave é o único responsável pelas operações. No exercício das suas funções, o comandante tem devidamente em conta o programa de verificação referido no n.o 1.

5.   A Comissão pode determinar que os seus agentes que visitem um Estado-Membro sejam acompanhados por um ou mais agentes de outro Estado-Membro, na qualidade de observadores. A pedido da Comissão, esse outro Estado-Membro designa rapidamente os agentes nacionais seleccionados como observadores. Os Estados-Membros podem também estabelecer uma lista dos agentes nacionais que a Comissão poderá convidar a assistir aos referidos controlos e inspecções. A Comissão pode, à sua discrição, convidar os agentes nacionais incluídos nessa lista ou os que lhe forem notificados. Se for caso disso, a Comissão mantém a lista à disposição de todos os Estados-Membros.

6.   Se o considerarem necessário, os agentes da Comissão podem decidir efectuar as missões de verificação referidas no presente artigo sem aviso prévio.

Artigo 99.o

Inspecções autónomas

1.   Caso existam razões para crer que são cometidas irregularidades na aplicação das regras da Política Comum das Pescas, a Comissão pode efectuar inspecções autónomas. Tais inspecções serão efectuadas por sua própria iniciativa e sem a presença de agentes do Estado-Membro em questão.

2.   Todos os operadores podem ser submetidos a inspecções autónomas sempre que tal seja considerado necessário.

3.   No âmbito das inspecções autónomas no território ou em águas sob a jurisdição ou soberania de um Estado-Membro, aplicam-se as regras processuais desse Estado-Membro.

4.   Se os agentes da Comissão detectarem uma infracção grave às disposições do presente regulamento no território ou nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, informam sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, que tomam todas as medidas adequadas relativamente a tal infracção.

Artigo 100.o

Auditoria

A Comissão pode efectuar auditorias dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. As auditorias podem, designadamente, avaliar:

a)

O regime de gestão das quotas e do esforço;

b)

Os sistemas de validação dos dados, incluindo os sistemas de controlo cruzado dos dados dos sistemas de monitorização dos navios, os dados relativos às capturas, ao esforço e à comercialização e os dados relacionados com o ficheiro da frota comunitária, bem como a verificação de licenças de pesca e autorizações de pesca;

c)

A organização administrativa, incluindo a adequação do pessoal e meios disponíveis, a formação do pessoal, a delimitação de funções de todas as autoridades que participam no controlo, bem como os mecanismos aplicados para coordenar o trabalho e a avaliação conjunta dos resultados obtidos por essas autoridades;

d)

Os sistemas operacionais, incluindo os procedimentos de controlo dos portos designados;

e)

Os programas de acção de controlo nacionais, incluindo o estabelecimento de níveis de inspecção e sua execução;

f)

Os sistemas nacionais de sanções, incluindo a adequação das sanções impostas, a duração dos procedimentos, os benefícios económicos perdidos pelos infractores e o carácter dissuasivo desses sistemas.

Artigo 101.o

Relatórios de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria

1.   A Comissão informa os Estados-Membros em causa das conclusões preliminares das verificações e das inspecções autónomas no prazo de um dia após a sua realização.

2.   Os agentes da Comissão estabelecem um relatório de verificação, de inspecção autónoma ou de auditoria após cada uma das delas. Esse relatório é colocado à disposição do Estado-Membro em causa no prazo de um mês após a conclusão da verificação, da inspecção autónoma ou da auditoria. Os Estados-Membros têm a possibilidade de apresentar observações sobre as conclusões do relatório no prazo de um mês.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com base nos relatórios referidos no n.o 2.

4.   A Comissão publica os relatórios definitivos de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria, juntamente com as observações do Estado-Membro em causa, na parte securizada do seu sítio internet oficial.

Artigo 102.o

Seguimento dado aos relatórios de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria

1.   Os Estados-Membros facultam à Comissão quaisquer informações pertinentes que esta lhes solicite sobre a aplicação do presente regulamento. Nos seus pedidos de informação, a Comissão indica um prazo razoável para a transmissão das informações.

2.   Se considerar que foram cometidas irregularidades na aplicação das regras da Política Comum das Pescas ou que as disposições e métodos de controlo em vigor em determinados Estados-Membros não são eficazes, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa que, subsequentemente, realizam um inquérito administrativo no qual podem participar agentes da Comissão.

3.   O mais tardar três meses após o pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa informam-na dos resultados do inquérito e enviam-lhe um relatório. Este prazo pode ser alargado pela Comissão por um período razoável, com base num pedido devidamente justificado de um Estado-Membro.

4.   Se o inquérito administrativo previsto no n.o 2 não levar à supressão das irregularidades ou se a Comissão identificar deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro durante as verificações ou inspecções autónomas referidas nos artigos 98.o e 99.o ou no âmbito da auditoria referida no artigo 100.o, a Comissão estabelece um plano de acção com esse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de acção.

TÍTULO XI

MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO PELOS ESTADOS-MEMBROS DOS OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

CAPÍTULO I

Medidas financeiras

Artigo 103.o

Suspensão e anulação da assistência financeira comunitária

1.   A Comissão pode decidir suspender, na totalidade ou em parte e por um período máximo de 18 meses, os pagamentos da assistência financeira comunitária a título do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e do artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 se houver provas de que:

a)

A eficácia das medidas financiadas não é afectada ou susceptível de ser afectada pelo não cumprimento das disposições da Política Comum das Pescas, nomeadamente no domínio da conservação e gestão dos recursos haliêuticos, da adaptação da frota e do controlo das pescas;

b)

O incumprimento é directamente imputável ao Estado-Membro em causa; e

c)

O incumprimento pode constituir uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o funcionamento eficaz do regime comunitário de controlo e execução,

e sempre que a Comissão, com base nas informações disponíveis e, se for caso disso, depois de examinar as explicações do Estado-Membro em causa, concluir que este não tomou as medidas adequadas para obviar à situação e que não está em condições de o fazer no futuro imediato.

2.   Se, durante o período de suspensão, o Estado-Membro em causa não demonstrar que adoptou medidas correctivas para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis ou que não existe uma ameaça grave para o funcionamento eficaz do regime comunitário de controlo e execução, a Comissão pode anular na totalidade ou em parte a assistência financeira comunitária cujo pagamento tinha sido suspenso nos termos do n.o 1. Essa anulação só pode ser aplicada depois de uma suspensão por doze meses do pagamento em questão.

3.   Antes de adoptar as medidas referidas nos n.os 1 e 2, a Comissão informa por escrito o Estado-Membro em causa das deficiências que identificou no sistema de controlo do Estado-Membro, bem como da sua intenção de adoptar a decisão referida nos n.os 1 ou 2, e insta-o a tomar medidas correctivas num período por ela determinado consoante a gravidade da infracção, mas não inferior a um mês.

4.   Se o Estado-Membro não responder ao ofício referido no n.o 3 dentro do período determinado nos termos desse número, a Comissão pode tomar a decisão referida nos n.os 1 ou 2 com base nas informações disponíveis nessa altura.

5.   A percentagem do pagamento que pode ser suspensa ou anulada é proporcional à natureza e importância do incumprimento pelo Estado-Membro das regras aplicáveis em matéria de conservação, controlo, inspecção ou execução e à gravidade da ameaça para a conservação dos recursos aquáticos vivos e para o funcionamento eficaz do regime de controlo e execução comunitário e tem em conta em que medida a eficácia das medidas financiadas é ou é susceptível de ser afectada. Essa percentagem tem em conta e limita-se à parte relativa das actividades de pesca ou ligadas à pesca a que o incumprimento diz respeito no conjunto das medidas financiadas pela assistência financeira referida no n.o 1.

6.   As decisões adoptadas em aplicação do presente artigo têm devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes e estabelecem uma relação económica real entre o objecto do incumprimento e a medida à qual diz respeito a assistência financeira comunitária cujo pagamento é suspenso ou anulado.

7.   A suspensão cessa a partir do momento em que as condições estabelecidas no n.o 1 deixem de estar reunidas.

8.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

CAPÍTULO II

Encerramento de pescarias

Artigo 104.o

Encerramento de pescarias por incumprimento dos objectivos da Política Comum das Pescas

1.   Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de aplicação de um plano plurianual e se a Comissão tiver provas de que o incumprimento dessas obrigações constitui uma ameaça grave para a conservação da população em causa, a Comissão pode encerrar provisoriamente as pescarias afectadas por tais deficiências para o Estado-Membro em causa.

2.   A Comissão transmite por escrito as suas conclusões e a documentação pertinente ao Estado-Membro em causa e fixa-lhe um prazo não superior a dez dias úteis para demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança.

3.   As medidas referidas no n.o 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.o 2 ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as medidas necessárias não foram aplicadas.

4.   A Comissão põe termo ao encerramento a partir do momento em que o Estado-Membro demonstre por escrito, de forma que a Comissão considere satisfatória, que as pescarias podem ser exploradas com segurança.

CAPÍTULO III

Dedução e transferência de quotas e de esforço de pesca

Artigo 105.o

Dedução de quotas

1.   Se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

2.   Em caso de superação da quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição de um Estado-Membro em determinado ano, a Comissão procede, no ano ou anos seguintes, a deduções da quota, atribuição ou parte anual do Estado-Membro que pescou em excesso, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:

Importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

Factor de multiplicação

Até 5 %, inclusive

Sobrepesca * 1,0

De 5 % a 10 %, inclusive

Sobrepesca * 1,1

De 10 % a 20 %, inclusive

Sobrepesca * 1,2

De 20 % a 40 %, inclusive

Sobrepesca * 1,4

De 40 % a 50 %, inclusive

Sobrepesca * 1,8

Mais de 50 %

Sobrepesca * 2,0

Todavia, em todos os casos de sobrepesca em relação aos desembarques autorizados igual ou inferior a 100 toneladas é aplicada uma dedução igual à sobrepesca × 1,00.

3.   Para além do factor multiplicador referido no n.o 2, será aplicável um factor multiplicador de 1,5:

a)

Se um Estado-Membro tiver superado repetidamente a sua quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações nos dois anos anteriores e se essa superação tiver sido objecto das deduções referidas no n.o 2; ou

b)

Se os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) tiverem determinado que a sobrepesca efectuada constitui uma grave ameaça para a conservação da população em causa; ou

c)

Se a população estiver sujeita a um plano plurianual.

4.   Em caso de superação da quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição de um Estado-Membro em anos anteriores, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa e nos termos do artigo 119.o, deduzir quotas de futuras quotas à disposição desse Estado-Membro para ter em conta o nível de sobrepesca.

5.   Se a dedução efectuada nos termos dos n.os 1 e 2 não puder incidir sobre a quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações superadas e se o Estado-Membro em causa não dispuser, ou não dispuser suficientemente, de uma quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, deduzir no ano ou anos seguintes quotas atribuídas a outras populações ou grupos de populações à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial, nos termos do n.o 1.

6.   As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação das quantidades em causa, podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 106.o

Dedução do esforço de pesca

1.   A Comissão procede a deduções do esforço de pesca futuro dum Estado-Membro caso considere que o Estado-Membro em causa excedeu o esforço de pesca que lhe foi atribuído.

2.   Se o esforço de pesca numa zona geográfica ou pescaria à disposição de um Estado-Membro tiver sido excedido, a Comissão procede, no ou nos anos seguintes, a deduções do esforço de pesca à disposição do Estado-Membro para a zona geográfica ou para a pescaria em causa, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:

Importância da superação do esforço de pesca disponível

Factor de multiplicação

Até 5 %, inclusive

Superação* 1,0

De 5 % a 10 %, inclusive

Superação* 1,1

De 10 % a 20 %, inclusive

Superação* 1,2

De 20 % a 40 %, inclusive

Superação* 1,4

De 40 % a 50 %, inclusive

Superação* 1,8

Mais de 50 %

Superação* 2,0

3.   Caso a dedução prevista no n.o 2 não possa ser executada em relação ao esforço de pesca máximo autorizado superado porque o Estado-Membro em causa não dispõe, ou não é suficiente, de um esforço de pesca máximo autorizado, a Comissão pode proceder, no ano ou anos seguintes, a deduções do esforço de pesca à disposição do Estado-Membro na mesma zona geográfica nos termos do n.o 2.

4.   As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação do esforço de pesca, podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 107.o

Dedução de quotas por incumprimento das regras da Política Comum das Pescas

1.   Se houver provas de que um Estado-Membro não está a cumprir as regras relativas às populações sujeitas a planos plurianuais, e de que esta situação pode resultar numa ameaça grave para a conservação dessas populações, a Comissão pode, no ano ou anos seguintes, proceder a deduções das quotas, atribuições ou partes anuais de uma população ou grupo de populações à disposição desse Estado-Membro, aplicando o princípio da proporcionalidade ao tomar em conta os danos causados às populações.

2.   A Comissão transmite por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro em causa e fixa-lhe um prazo não superior a 15 dias úteis para demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança.

3.   As medidas referidas no n.o 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.o 2 ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as medidas necessárias não foram aplicadas.

4.   As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação das quantidades em causa, são aprovadas nos termos do artigo 119.o

CAPÍTULO IV

Medidas de emergência

Artigo 108.o

Medidas de emergência

1.   Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efectuada pela Comissão, de que as actividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adoptadas por um ou mais Estados-Membros prejudicam as medidas de conservação e gestão adoptadas no quadro de planos plurianuais ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidir adoptar medidas de emergência por um período máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão que prorrogue a validade das medidas de emergência por um período máximo de seis meses.

2.   As medidas de emergência previstas no n.o 1 são proporcionais à ameaça e podem incluir, nomeadamente:

a)

A suspensão das actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa;

b)

O encerramento de pescarias;

c)

A proibição de os operadores comunitários aceitarem desembarques, enjaulamento para engorda, criação ou transbordos de peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;

d)

A proibição de colocar no mercado ou utilizar para outros fins comerciais peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;

e)

A proibição de entregar peixe vivo para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição dos Estados-Membros em causa;

f)

A proibição de aceitar peixe vivo capturado por navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;

g)

A proibição de os navios de pesca que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;

h)

A alteração, de forma adequada, dos dados da pesca transmitidos pelos Estados-Membros.

3.   O Estado-Membro comunica o pedido referido no n.o 1 simultaneamente à Comissão e aos Estados-Membros em causa. Os demais Estados-Membros podem apresentar as suas observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. A Comissão toma uma decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

4.   As medidas de emergência produzem efeito imediato. São notificadas aos Estados-Membros em causa e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Os Estados-Membros em causa podem submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da notificação.

6.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

TÍTULO XII

DADOS E INFORMAÇÕES

CAPÍTULO I

Análise e auditoria dos dados

Artigo 109.o

Princípios gerais relativos à análise dos dados

1.   Os Estados-Membros criam uma base de dados informatizada para efeitos de validação dos dados registados em conformidade com o presente regulamento e um sistema de validação o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013.

2.   Os Estados-Membros garantem que todos os dados registados em conformidade com o presente regulamento sejam exactos, completos e cumpram os prazos fixados para a apresentação dos mesmos, previstos no âmbito da Política Comum das Pescas. Em especial:

a)

Os Estados-Membros procedem a controlos cruzados, análises e verificações dos seguintes dados através de algoritmos e mecanismos informáticos automatizados:

i)

dados do sistema de monitorização dos navios;

ii)

dados relativos às actividades de pesca, nomeadamente diários de bordo, declarações de desembarque, declarações de transbordo e notificações prévias;

iii)

dados das declarações de tomada a cargo, de documentos de transporte e de notas de venda;

iv)

dados das licenças de pesca e das autorizações de pesca;

v)

dados dos relatórios de inspecção;

vi)

dados sobre a potência do motor;

b)

Caso aplicável, os seguintes dados serão também submetidos a controlos cruzados, análise e verificação:

i)

dados do sistema de detecção dos navios;

ii)

dados sobre avistamentos;

iii)

dados relativos a acordos internacionais de pesca;

iv)

dados sobre entradas e saídas de zonas de pesca, de zonas marítimas em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos, de áreas de regulamentação das organizações regionais de gestão das pescas e de organizações similares e de águas de um país terceiro;

v)

dados do sistema de identificação automática.

3.   O sistema de validação permite a identificação imediata de incoerências, erros e informação em falta nos dados.

4.   Os Estados-Membros garantem que a base de dados exiba claramente quaisquer incoerências nos dados detectadas pelo sistema de validação dos mesmos. A base de dados deve igualmente assinalar todos os dados que foram corrigidos e a razão dessa correcção.

5.   Se se identificar uma incoerência nos dados, o Estado-Membro em causa efectua as investigações necessárias e, havendo razões para considerar que foi cometida uma infracção, toma as medidas necessárias.

6.   Os Estados-Membros garantem que as datas de recepção, introdução e validação dos dados e as datas para o seguimento das incoerências detectadas estejam claramente visíveis na base de dados.

7.   Se os dados referidos no n.o 2 não forem transmitidos por via electrónica, os Estados-Membros garantem que sejam introduzidos manualmente e sem demora na base de dados.

8.   Os Estados-Membros estabelecem um plano nacional para a implementação do sistema de validação, que abrange os dados enumerados no n.o 2, alíneas a) e b), e o seguimento a dar às incoerências. O plano permite aos Estados-Membros definir prioridades para a validação e os controlos cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base na gestão do risco. O plano é submetido à Comissão, para aprovação, até 31 de Dezembro de 2011. A Comissão aprova os planos antes de 1 de Julho de 2012, depois de ter dado aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem correcções. As alterações ao plano serão submetidas à Comissão anualmente para aprovação.

9.   Se, na sequência das suas próprias investigações e após ter apresentado documentação e ter consultado o Estado-Membro, a Comissão identificar incoerências nos dados introduzidos na base de dados do Estado-Membro, pode solicitar ao Estado-Membro que investigue os motivos dessas incoerências e corrija os dados quando necessário.

10.   As bases de dados criadas e os dados recolhidos pelos Estados-Membros referidos no presente regulamento fazem fé nas condições estabelecidas na legislação nacional.

Artigo 110.o

Acesso aos dados

1.   Os Estados-Membros asseguram o acesso remoto da Comissão ou do organismo por ela designado a todos os dados referidos no artigo 115.o em qualquer momento e sem aviso prévio. Além disso, à Comissão é dada a possibilidade de carregar manual ou automaticamente os dados referentes a qualquer período e a qualquer número de navios de pesca.

2.   Os Estados-Membros autorizam o acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo por ela designado.

O acesso é disponibilizado na parte securizada dos sítios internet dos Estados-Membros a que se refere o artigo 115.o

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem, até 30 de Junho de 2012, realizar projectos-piloto com a Comissão ou o organismo por ela designado a fim de proporcionar acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros sobre possibilidades de pesca registados e validados em conformidade com o presente regulamento. Quando os resultados do projecto-piloto satisfizerem tanto a Comissão como o Estado-Membro em causa, e desde que o acesso remoto esteja a funcionar como acordado, o Estado-Membro em causa deixará de estar obrigado a comunicar as possibilidades de pesca nos termos descritos no artigo 33.o, n.os 2 e 8. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os Estados-Membros que tencionem desenvolver projectos-piloto informam do facto a Comissão antes de 1 de Janeiro de 2012. Após 1 de Janeiro de 2013, o Conselho pode decidir da forma e frequência da transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão.

Artigo 111.o

Intercâmbio de dados

1.   Cada Estado-Membro de pavilhão assegura o intercâmbio electrónico directo de informações pertinentes com outros Estados-Membros e, se for caso disso, com a Comissão ou o organismo designado por esta, em especial:

a)

Os dados do SMN caso os seus navios se encontrem nas águas de outros Estados-Membros;

b)

As informações do diário de pesca caso os seus navios estejam a pescar nas águas de outros Estados-Membros;

c)

As declarações de desembarque e as declarações de transbordo quando tais operações ocorram em portos de outros Estados-Membros;

d)

As notificações prévias caso o porto de destino se situe noutro Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro de pavilhão garante que intercâmbio electrónico directo de informações pertinentes com outros Estados-Membros e, se for caso disso, com a Comissão ou o organismo designado por esta, em especial enviando:

a)

As informações das notas de venda, à atenção do Estado-Membro de pavilhão quando uma primeira venda tiver origem num navio de pesca de outro Estado-Membro;

b)

As informações da declaração de tomada a cargo quando o pescado for colocado em armazém noutro Estado-Membro que não Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro de desembarque;

c)

As informações das notas de venda e das declarações de tomada a cargo, à atenção do Estado-Membro onde se realizou o desembarque.

3.   As regras de execução do presente capítulo, em especial no que se refere ao controlo da qualidade, ao cumprimento dos prazos para a apresentação dos dados, aos controlos cruzados, à análise, à verificação dos dados e ao estabelecimento de um formato normalizado para o carregamento e o intercâmbio dos dados, são aprovadas nos termos do artigo 119.o

CAPÍTULO II

Confidencialidade dos dados

Artigo 112.o

Protecção dos dados pessoais

1.   O presente regulamento não altera nem afecta o nível de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo das disposições de direito comunitário e de direito nacional, não alterando, em particular, as obrigações dos Estados-Membros em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE, nem as obrigações das instituições e órgãos comunitários em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, quando no exercício das suas funções.

2.   Os direitos das pessoas no que respeita ao tratamento dos seus dados tratados nos sistemas nacionais são exercidos nos termos da legislação do Estado-Membro que armazenou os seus dados pessoais e em particular das disposições de execução da Directiva 95/46/CE e, no que respeita aos seus dados tratados em sistemas comunitários, são exercidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 113.o

Confidencialidade do sigilo profissional e comercial

1.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recolhidos e recebidos no âmbito do presente regulamento sejam tratados em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional e comercial dos dados.

2.   Os dados intercambiados entre os Estados-Membros e a Comissão não podem ser transmitidos a pessoas que não as que nos Estados-Membros ou nas instituições da Comunidade exerçam funções que impliquem o acesso aos mesmos, salvo se os Estados-Membros que transmitiram os dados derem o seu consentimento expresso.

3.   Os dados referidos no n.o 1 não podem ser utilizados para fins que não os previstos no presente regulamento, excepto se as autoridades que forneceram os dados tiverem dado o seu expresso consentimento à utilização dos dados para outros efeitos e desde que as disposições em vigor no Estado-Membro da autoridade que recebe os dados não proíbam tal utilização.

4.   Os dados comunicados no âmbito do presente regulamento às pessoas que trabalham para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e a Comissão ou o organismo por ela designado, cuja divulgação prejudique:

a)

A protecção da privacidade e integridade do indivíduo, em conformidade com a legislação comunitária respeitante à protecção dos dados pessoais;

b)

Os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual;

c)

Os processos judiciais e os pareceres jurídicos; ou

d)

O alcance das inspecções ou investigações,

estão sujeitos às regras aplicáveis em matéria de confidencialidade. As informações podem ser divulgadas sempre que for necessário para fazer cessar ou proibir uma infracção às regras da Política Comum das Pescas.

5.   Os dados a que se refere o n.o 1 beneficiam da mesma protecção que a concedida a dados semelhantes pela legislação nacional do Estado-Membro que os receba e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

6.   O disposto no presente artigo não pode ser interpretado como obstáculo à utilização dos dados, obtidos ao abrigo do presente regulamento, no âmbito de acções judiciais ou de processos posteriormente iniciados por incumprimento das regras da Política Comum das Pescas. As autoridades competentes do Estado-Membro que transmitiu os dados são informadas de todos os casos em que os referidos dados sejam utilizados para esse efeito.

7.   O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes das convenções internacionais sobre assistência mútua em matéria penal.

CAPÍTULO III

Sítios internet oficiais

Artigo 114.o

Sítios internet oficiais

1.   Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro cria, até 1 de Janeiro de 2012, o mais tardar, um sítio internet oficial acessível por internet que contenha as informações enumeradas nos artigos 115.o e 116.o. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço electrónico do seu sítio internet oficial. A Comissão pode decidir elaborar normas e procedimentos comuns para assegurar a transparência da comunicação entre Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros, a Agência Comunitária de Controlo das Pescas e a Comissão, incluindo a transmissão de instantâneos regulares que relacionem os registos das actividades de pesca com as possibilidades de pesca.

2.   O sítio internet oficial de cada Estado-Membro é constituído por uma parte acessível ao público e por uma parte securizada. Nesse sítio internet, cada Estado-Membro estabelece, mantém e actualiza os dados necessários para efeitos de controlo, em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 115.o

Parte acessível ao público do sítio internet

Na parte acessível ao público do seu sítio internet, os Estados-Membros publicam sem demora ou proporcionam uma ligação directa para:

a)

Os nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela emissão das licenças de pesca e autorizações de pesca referidas no artigo 7.o;

b)

A lista dos portos designados para fins de transbordo, nos termos do artigo 20.o, especificando os respectivos horários de funcionamento;

c)

Um mês após a entrada em vigor de um plano plurianual e após aprovação pela Comissão, a lista dos portos designados, especificando os respectivos horários de funcionamento nos termos do artigo 43.o e, n.os 30 dias seguintes, as condições associadas de registo e de comunicação das quantidades das espécies sujeitas a esse plano, para cada desembarque;

d)

A decisão que estabelece o encerramento em tempo real e que define claramente a zona geográfica do pesqueiro afectado, a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessa zona durante o encerramento, referida no artigo 53.o, n.o 2;

e)

As informações relativas ao ponto de contacto para a transmissão ou apresentação dos diários de bordo, notificações prévias, declarações de transbordo, declarações de desembarque, notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte, referidos nos artigos 14.o, 17.o, 20.o, 23.o, 62.o, 66.o e 68.o;

f)

Um mapa com as coordenadas das zonas de encerramento temporário em tempo real referidas no artigo 54.o, especificando a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessas durante o encerramento;

g)

A decisão de encerramento de uma pescaria nos termos do artigo 35.o, bem como todos os pormenores necessários.

Artigo 116.o

Parte securizada do sítio internet

1.   Na parte securizada do sítio internet, cada Estado-Membro estabelece, mantém e actualiza o acesso às seguintes listas e bases de dados:

a)

Lista dos agentes responsáveis pelas inspecções, referida no artigo 74.o;

b)

Base de dados electrónica para o tratamento dos relatórios de inspecção e vigilância estabelecidos pelos agentes, referida no artigo 78.o;

c)

Ficheiros informáticos do sistema de monitorização dos navios registados pelo seu centro de monitorização da pesca, referido no artigo 9.o;

d)

Base de dados electrónica com a lista de todas as licenças de pesca e autorizações de pesca emitidas e geridas em conformidade com o presente regulamento, com indicações claras das condições estabelecidas e informações sobre todas as suspensões e retiradas;

e)

Forma de medir o período contínuo de 24 horas referido no artigo 26.o, n.o 6;

f)

Base de dados electrónica com todos os dados pertinentes sobre possibilidades de pesca, referida no artigo 33.o;

g)

Programas de acção de controlo nacionais, referidos no artigo 46.o;

h)

Base de dados electrónica que permite verificar se os dados recolhidos estão completos e são de qualidade, referida no artigo 109.o

2.   Cada Estado-Membro garante:

a)

O acesso remoto, pela Comissão ou pelo organismo por ela designado, a todos os dados referidos no presente artigo através de uma ligação internet securizada 24 horas por dia e sete dias por semana;

b)

O intercâmbio electrónico directo das informações pertinentes com outros Estados-Membros, a Comissão ou o organismo por ela designado.

3.   O Estado-Membro autoriza o acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo por ela designado.

4.   O acesso aos dados contidos na parte securizada dos sítios internet só é concedido a utilizadores específicos autorizados para o efeito pelos Estados-Membros em causa, pela Comissão ou pelo organismo por ela designado. Os dados a que essas pessoas têm acesso limitam-se àqueles de que necessitam para efectuar as tarefas e actividades destinadas a assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas e, por conseguinte, estão sujeitos às regras que regulam a confidencialidade da utilização de tais dados.

5.   Os dados contidos nas partes securizadas do sítio internet só são conservados enquanto for necessário para efeitos do presente regulamento, mas nunca por menos de três anos civis, a começar no ano seguinte àquele em que a informação é registada. Os dados pessoais que devam ser trocados, nos termos do presente regulamento, para fins históricos, estatísticos ou científicos, devem sê-lo sob uma forma que os torne anónimos, ou, quando tal seja impossível, com a identidade das pessoas em causa cifrada.

6.   As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

TÍTULO XIII

EXECUÇÃO

Artigo 117.o

Cooperação administrativa

1.   As autoridades responsáveis pela aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros cooperam entre si, bem como com as autoridades competentes dos países terceiros e com a Comissão e o organismo por ela designado, a fim de assegurar a observância do presente regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, é estabelecido um sistema de assistência mútua, que inclui regras sobre o intercâmbio de informações mediante pedido prévio ou de forma espontânea.

3.   O Estado-Membro em que foram exercidas as actividades de pesca transmite à Comissão, a pedido desta e por via electrónica, quaisquer informações pertinentes ao mesmo tempo que as comunica ao Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca.

4.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 118.o

Obrigações de relato

1.   De cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros e nas suas próprias observações, a Comissão elabora um relatório de cinco em cinco anos, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   A Comissão realiza uma avaliação do impacto do presente regulamento na Política Comum das Pescas cinco anos após a sua entrada em vigor.

4.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório explicitando as regras que utilizaram para elaborar os seus relatórios sobre os dados de base.

5.   As regras de execução relativas ao conteúdo e formato dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros em aplicação do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o

Artigo 119.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

TÍTULO XIV

ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES

Artigo 120.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 768/2005

O Regulamento (CE) n.o 768/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea:

«i)

Contribuir para a execução uniforme do regime de controlo da Política Comum das Pescas, incluindo, designadamente:

a organização da coordenação operacional das actividades de controlo dos Estados-Membros para a execução de programas específicos de controlo, programas de controlo da pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN) e programas internacionais de controlo,

as inspecções necessárias à realização das tarefas da Agência nos termos do artigo 17.o-A.»;

2.

No artigo 5.o:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A coordenação operacional da Agência incide no controlo de todas as actividades abrangidas pela Política Comum das Pescas.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para reforçar a coordenação operacional entre os Estados-Membros, a Agência pode estabelecer planos operacionais com os Estados-Membros em causa e coordenar a sua execução.»;

3.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Apoio à Comissão e aos Estados-Membros

A Agência apoia a Comissão e os Estados-Membros a fim de lhes permitir satisfazer de forma rigorosa, uniforme e eficaz as obrigações que lhes incumbem no âmbito das regras da Política Comum das Pescas, nomeadamente no que se refere à luta contra a pesca INN e às suas relações com os países terceiros. A Agência, nomeadamente:

a)

Estabelece e desenvolve um currículo de base de formação dos instrutores dos serviços de inspecção das pescas dos Estados-Membros e prevê cursos de formação e seminários suplementares para esses agentes e outro pessoal envolvido em actividades de controlo e de inspecção;

b)

Estabelece e desenvolve um currículo de base para a formação dos inspectores comunitários antes do início das suas actividades e prevê regularmente formações e seminários de actualização suplementares para esses agentes;

c)

Encarrega-se, a pedido dos Estados-Membros, da aquisição conjunta de bens e serviços relacionados com as actividades de controlo exercidas pelos Estados-Membros e prepara e coordena a execução pelos Estados-Membros de projectos-piloto comuns;

d)

Elabora procedimentos operacionais comuns respeitantes às actividades comuns de controlo exercidas por dois ou mais Estados-Membros;

e)

Define os critérios aplicáveis ao intercâmbio de meios de controlo e inspecção dos Estados-Membros entre si, e entre Estados-Membros e países terceiros, assim como ao fornecimento desses meios pelos Estados-Membros;

f)

Conduz análises de risco com base em dados relativos às capturas, aos desembarques e ao esforço de pesca, bem como análises de risco sobre os desembarques não declarados, incluindo, nomeadamente, a comparação dos dados relativos às capturas e às importações com os relativos às exportações e ao consumo nacional;

g)

Desenvolve, a pedido da Comissão ou dos Estados-Membros, metodologias e procedimentos comuns de inspecção;

h)

Apoia os Estados-Membros, a pedido destes, no cumprimento das suas obrigações nacionais e comunitárias e outras suas obrigações internacionais, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca INN, bem como das obrigações assumidas no quadro das organizações regionais de gestão das pescas;

i)

Promove e coordena o desenvolvimento de metodologias uniformes de gestão do risco nos domínios da sua competência;

j)

Coordena e promove a cooperação entre Estados-Membros e normas comuns para o desenvolvimento dos planos de amostragem definidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (26).

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Execução das obrigações da Comunidade em matéria de controlo e inspecção

1.   A pedido da Comissão, a Agência coordena as actividades de controlo e inspecção exercidas pelos Estados-Membros com base em programas internacionais de controlo e inspecção, mediante o estabelecimento de planos de utilização conjunta.

2.   A Agência pode adquirir, alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de utilização conjunta referidos no n.o 1.»;

5.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Execução de programas específicos de controlo e de inspecção

1.   A Agência coordena a execução dos programas específicos de controlo e inspecção estabelecidos em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, através de planos de utilização conjunta.

2.   A Agência pode adquirir, alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de utilização conjunta referidos no n.o 1.»;

6.

Após o capítulo III, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA

Artigo 17.oA

Designação de agentes da Agência como inspectores comunitários

Os agentes da Agência podem ser designados em águas internacionais como inspectores comunitários em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 17.oB

Medidas adoptadas pela da Agência

Sempre que apropriado, a Agência:

a)

Emite manuais sobre normas de inspecção harmonizadas;

b)

Elabora e actualiza regularmente documentos de orientação que reflictam as melhores práticas no domínio do controlo da Política Comum das Pescas, inclusive no que diz respeito à formação dos agentes encarregados do controlo;

c)

Presta à Comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o desempenho das suas tarefas.

Artigo 17.oC

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam com a Agência e prestam-lhe a assistência necessária para que possa cumprir a sua missão.

2.   Tendo presentes as diferenças entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a Agência facilita a cooperação entre Estados-Membros e entre eles e a Comissão no âmbito da elaboração de normas de controlo harmonizadas, em conformidade com a legislação comunitária e tomando em consideração as melhores práticas nos Estados-Membros, bem como as normas acordadas internacionalmente.

Artigo 17.oD

Unidade de emergência

1.   Sempre que a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois Estados-Membros, identifique uma situação que implique um risco grave directo, indirecto ou potencial para a Política Comum das Pescas e que esse risco não possa ser impedido, eliminado ou reduzido pelos meios existentes ou não possa ser gerido adequadamente, a Agência é imediatamente notificada do facto.

2.   Na sequência dessa notificação ou por sua própria iniciativa, a Agência cria imediatamente uma unidade de emergência e informa do facto a Comissão.

Artigo 17.oE

Tarefas da unidade de emergência

1.   A unidade de emergência criada pela Agência é responsável pela recolha e avaliação de todas as informações pertinentes, bem como pela identificação das opções disponíveis para prevenir, eliminar ou reduzir o risco para a Política Comum das Pescas com a maior eficácia e rapidez possíveis.

2.   A unidade de emergência pode solicitar a assistência de qualquer entidade pública ou privada cujos conhecimentos e experiência considere necessários para dar uma resposta eficaz à situação de emergência.

3.   A Agência assegura a coordenação necessária para permitir uma reacção adequada e atempada à situação de emergência.

4.   Se for caso disso, a unidade de emergência mantém a população informada dos riscos envolvidos e das medidas tomadas.

Artigo 17.oF

Programa de trabalho plurianual

1.   O programa de trabalho plurianual da Agência estabelece os seus objectivos globais, o mandato, as tarefas, os indicadores de desempenho e as prioridades para cada acção da Agência por um período de cinco anos. Esse programa inclui uma apresentação do plano para os recursos humanos e uma estimativa das dotações orçamentais a disponibilizar para a consecução dos objectivos no referido período quinquenal.

2.   O programa de trabalho plurianual é apresentado segundo a metodologia e o sistema de gestão por actividades desenvolvidos pela Comissão e é aprovado pelo Conselho de Administração.

3.   O programa de trabalho anual mencionado no artigo 23.o, n.o 2, alínea c), remete para o programa de trabalho plurianual. Os aditamentos, alterações ou supressões relativamente ao programa de trabalho do ano anterior e os progressos alcançados na consecução dos objectivos globais e das prioridades do programa de trabalho plurianual devem ser claramente indicados.

Artigo 17.oG

Cooperação em matéria de assuntos marítimos

A Agência contribui para a execução da política marítima integrada da UE e, em particular, conclui acordos administrativos com outros organismos nos domínios cobertos pelo presente regulamento após aprovação pelo Conselho de Administração. O director executivo informa do facto a Comissão e os Estados-Membros na fase inicial dessas negociações.

Artigo 17.oH

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Essas regras podem abranger nomeadamente a elaboração de planos para dar resposta a uma emergência, a criação de uma unidade de emergência e os procedimentos práticos a aplicar.».

Artigo 121.o

Alterações a outros regulamentos

1.   No Regulamento (CE) n.o 847/96, é suprimido o artigo 5.o;

2.   O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Controlo comunitário e regime de cumprimento

Deve ser controlado o acesso às águas e aos recursos e o exercício das actividades definidas no artigo 1.o, e imposto o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Para o efeito, é estabelecido um regime comunitário de controlo, inspecção e de execução das regras da Política Comum das Pescas.»;

b)

São suprimidos os artigos 22.o a 28.o;

3.   No Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (27), são suprimidos os artigos 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o e 13.o;

4.   No Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (28), é suprimido o artigo 7.o;

5.   No Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (29), é suprimido o capítulo IV;

6.   No Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (30), é suprimido o capítulo IV;

7.   No Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (31), é suprimido o capítulo IV;

8.   No Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte (32), é suprimido o capítulo IV;

9.   No Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (33), são suprimidos os artigos 10.o, n.os 3 e 4, 11.o, n.os 2 e 3, os artigos 12.o, 13.o, 15.o, 18.o, n.os 2 e 3, os artigos 19.o, 20.o, 22.o, segundo parágrafo, e os artigos 23.o, 24.o e 25.o;

10.   No Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (34), são suprimidos os artigos 5.o e 6.o;

11.   No Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (35), são suprimidos os artigos 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 28.o e 29.o

Artigo 122.o

Revogações

1.   É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, com excepção dos artigos 6.o, 8.o e 11.o, que são revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor das regras de execução dos artigos 14.o, 21.o e 23.o do presente regulamento e dos artigos 5.o, 9.o, n.o 5, e artigos 13.o, 21.o e 34.o, que são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2.   É revogado Regulamento (CE) n.o 1627/94, com efeitos a partir da data de entrada em vigor das regras de execução do artigo 7.o do presente regulamento.

3.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1966/2006, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 123.o

Remissões

As remissões para os regulamentos revogados e para as disposições suprimidas nos termos do artigo 121.o devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo II.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 124.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Contudo,

a)

Os artigos 33.o, n.os 6 e 9, os artigos 37.o, 43.o, 58.o, 60.o, 61.o, 63.o, 67.o, 68.o, 73.o, 78.o e 84.o, os artigos 90.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 93.o e 117.o, e os artigos 121.o, n.os 3 a 11, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;

b)

Os artigos 6.o, 7.o, 14.o, 21.o e 23.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor das suas regras de execução;

c)

O artigo 92.o é aplicável seis meses após a entrada em vigor das suas regras de execução.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 15 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 211 de 4.9.2009, p. 73.

(4)  JO C 151 de 3.7.2009, p. 11.

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(6)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(7)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(8)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

(9)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(10)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

(11)  JO L 204 de 13.8.2003, p. 21.

(12)  JO L 365 de 10.12.2004, p. 19.

(13)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(14)  JO L 278 de 23.10.2001, p. 6.

(15)  JO L 289 de 16.11.2000, p. 8.

(16)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(17)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(18)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(19)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(20)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(21)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(22)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 1.

(23)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(24)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(25)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(26)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.»;

(27)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

(28)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.

(29)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

(30)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

(31)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

(32)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

(33)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(34)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

(35)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.


ANEXO I

MARCOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS DE INSPECÇÃO PARA OS PLANOS PLURIANUAIS

Objectivo

1.   Cada Estado-Membro fixa marcos de referência específicos em matéria de inspecção em conformidade com o presente anexo.

Estratégia

2.   A inspecção e a vigilância das actividades de pesca concentram-se nos navios de pesca susceptíveis de capturarem espécies sujeitas a um plano plurianual. São efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização de espécies sujeitas a um plano plurianual como mecanismo complementar de controlo cruzado para testar a eficácia da inspecção e vigilância.

Prioridades

3.   Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

Marcos de referência-alvo

4.   O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor de um regulamento que estabeleça um plano plurianual, os Estados-Membros dão início à aplicação dos seus calendários de inspecção, tendo em conta os níveis-alvo adiante indicados.

Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.

Mediante pedido, a Comissão deve ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.

a)

Nível de inspecção nos portos

Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, em que as inspecções cobrissem 20 %, em peso, de todos os desembarques de espécies sujeitas a um plano plurianual num Estado-Membro.

b)

Nível de inspecção da comercialização

Inspecção de 5 % das quantidades de espécies sujeitas a um plano plurianual colocadas à venda nas lotas.

c)

Nível de inspecção no mar

Marco de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os marcos de referência a aplicar no mar devem remeter para o número de dias de patrulha no mar nas zonas de gestão, possivelmente com um marco de referência distinto para os dias de patrulha em zonas específicas.

d)

Nível de vigilância aérea

Marco de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona e tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2847/93

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o

Artigo 9.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 75.o

Artigo 5.o, alíneas a) e b)

Artigo 74.o

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigos 14.o, 15.o e 16.o

Artigo 7.o

Artigos 17.o e 18.o

Artigo 8.o

Artigos 23.o, 24.o e 25.o

Artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8 e 9

Artigos 62.o, 63.o, 64.o, 65.o e 68.o

Artigo 9.o, n.o 4-B e n.o 5

Artigos 66.o e 67.o

Artigo 11.o

Artigos 20.o, 21.o e 22.o

Artigo 13.o

Artigo 68.o

Artigo 14.o

Artigo 59.o

Artigo 15.o n.os 1, 2 e 4

Artigos 33.o e 34.o

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 36.o

Artigo 16.o

Artigo 117.o

Artigo 17.o

Artigo 5.o

Artigo 19.o

Artigos 112.o e 113.o

Título IIA

Título IV, Capítulo I, Secção 2

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 47.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 49.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 33.o

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 35.o

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 36.o

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 37.o

Artigo 21.oA

Artigo 35.o

Artigo 21.oB

Artigo 34.o

Artigo 21.oC

Artigo 36.o

Artigo 23.o

Artigo 105.o

Título V

Título IV, Capítulo II, e Artigo 109.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 56.o

Artigo 28.o, n.o 2

Artigos 57.o e 70.o

Artigo 28.o, n.o 2-A

Artigo 56.o

Artigo 29.o

Artigos 96.o 97.o, 98.o e 99.o

Artigo 30.o

Artigo 102.o

Artigo 31.o, n.os 1 e 2

Artigos 89.o e 90.o

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 86.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 85.o

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 88.o

Artigo 33.o

Artigo 86.o

Artigo 34.o

Artigo 117.o

Artigo 34.oA

Artigo 117.o

Artigo 34.oB

Artigo 98.o

Artigo 34.oC

Artigo 95.o

Artigo 35.o

Artigo 118.o

Artigo 36.o

Artigo 119.o

Artigo 37.o

Artigos 112.o e 113.o

Artigo 38.o

Artigo 3.o

Artigo 39.o

Artigo 122.o

Artigo 40.o

Artigo 124.o

Regulamento (CE) n.o 1627/94

Presente regulamento

Todo o regulamento

Artigo 7.o

Regulamento (CE) n.o 847/96

Presente regulamento

Artigo 5.o

Artigo 106.o

Regulamento (CE) n.o 2371/2002

Presente regulamento

Artigo 21.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 14.o e 75.o

Artigo 22.o, n.o 2

Artigos 58.o, 59.o, 62.o, 68.o e 75.o

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 5.o n.o 3, Artigo 5.o n.o 5 e Artigo 11.o

Artigo 23.o, n.o 4

Artigos 105.o e 106.o

Artigo 24.o

Artigo 5.o, Título VII e Artigos 71.o e 91.o

Artigo 25.o

Capítulos III e IV do título VII e Artigo 89.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 96.o

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 108.o

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 36.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigos 96.o e 99.o

Artigo 27.o n.o 2

Artigos 101.o e 102.o

Artigo 28.o n.o 1

Artigo 117.o

Artigo 28.o n.o 3

Artigos 80.o, 81.o e 83.o

Artigo 28.o n.o 4

Artigo 79.o

Artigo 28.o n.o 5

Artigo 74.o

Regulamento (CE) n.o 811/2004

Presente regulamento

Artigo 7.o

Artigo 14.o n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 17.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 44.o

Artigo 12.o

Artigo 60.o n.o 6

Regulamento (CE) n.o 2166/2005

Presente regulamento

Artigo 9.o

Artigo 14.o n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 60.o n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 44.o

Artigo 13.o

Artigo 60.o n.o 6

Regulamento (CE) n.o 2115/2005

Presente regulamento

Artigo 7.o

Artigo 14.o n.o 3

Regulamento (CE) n.o 388/2006

Presente regulamento

Artigo 7.o

Artigo 14.o n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 60.o n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 44.o

Artigo 11.o

Artigo 60.o n.o 6

Regulamento (CE) n.o 509/2007

Presente regulamento

Artigo 6.o

Artigo 14.o n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 44.o

Artigo 9.o

Artigo 60.o n.o 6

Regulamento (CE)) n.o 676/2007

Presente regulamento

Artigo 10.o

Artigo 14.o n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 14.o n.o 3

Artigo 12.o

Artigo 60.o n.o 1

Artigo 14.o

Artigo 44.o

Artigo 15.o

Artigo 60.o n.o 6

Regulamento (CE) n.o 1098/2007

Presente regulamento

Artigo 15.o

Artigo 14.o n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 60.o n.o 1

Artigo 24.o

Artigo 46.o

Regulamento (CE) n.o 1342/2008

Presente regulamento

Artigo 19.o n.o 1

Artigo 109.o n.o 2

Artigo 19.o n.o 2

Artigo 115.o

Artigo 20.o

Artigo 60.o

Artigo 22.o

Artigo 42.o

Artigo 23.o

Artigo 46.o

Artigo 24.o

Artigo 17.o

Artigo 25.o

Artigo 43.o

Artigo 26.o

Artigo 14.o n.o 2

Artigo 27.o

Artigo 44.o

Artigo 28.o

Artigo 60.o n.o 6


22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/51


REGULAMENTO (CE) N.o 000/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

(versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

As negociações comerciais multilaterais concluídas em 1994 conduziram a novos acordos sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir designado «GATT»). É igualmente adequado, tendo em conta a diferente natureza dos novos regimes em matéria de dumping e de subvenções, dispôr de regras comunitárias distintas nestes dois domínios, figurando, consequentemente, as regras relativas à defesa contra as subvenções e aos direitos de compensação num regulamento próprio.

(3)

O acordo sobre dumping, nomeadamente o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «acordo anti-dumping de 1994»), contém regras específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping, início e tramitação subsequente do processo de inquérito, incluindo o apuramento e o tratamento dos factos, criação de medidas provisórias, criação e cobrança de direitos anti-dumping, duração e reexame de medidas anti-dumping, bem como a divulgação das informações relativas aos inquéritos anti-dumping. A fim de assegurar uma aplicação correcta e transparente desse regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos acordos para a legislação comunitária.

(4)

Na aplicação destas regras, é essencial que a Comunidade tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tendo em vista manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações estabelecidos no GATT.

(5)

É desejável estabelecer regras claras e precisas para o cálculo do valor normal, assegurando, em especial, que em todos os casos esse valor se baseie em vendas representativas no decurso de operações comerciais normais no país de exportação. É conveniente dar indicações relativamente às circunstâncias em que as partes podem ser consideradas como coligadas para o efeito da determinação de dumping. É conveniente definir as circunstâncias em que as vendas no mercado interno podem ser consideradas como tendo sido efectuadas com prejuízo e não ser tomadas em consideração, e aquelas em que se pode recorrer às restantes vendas, ao valor normal calculado ou às vendas a um país terceiro. É igualmente adequado proceder a uma adequada repartição dos custos, inclusivamente em situações de início de exploração, e estabelecer directrizes para a definição de início de exploração, bem como para o âmbito e método de repartição. É igualmente necessário, no cálculo do valor normal, indicar a metodologia a aplicar na determinação dos montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como a margem de lucro a incluir nesse valor.

(6)

Na determinação do valor normal para países que não tenham uma economia de mercado, afigura-se prudente estabelecer regras para a escolha adequada do país terceiro com economia de mercado que será utilizado para o efeito e, sempre que não seja possível encontrar um país terceiro adequado, dispôr que o valor normal pode ser estabelecido numa base razoável.

(7)

É necessário que a prática anti-dumping da Comunidade tenha em conta as novas condições económicas no Cazaquistão. É especialmente conveniente especificar que o valor normal pode ser determinado de acordo com as regras aplicáveis aos países de economia de mercado nos casos em que possa ser demonstrada a existência de condições de mercado para um ou mais produtores sujeitos a inquérito no que se refere ao fabrico e à venda do produto em causa.

(8)

É igualmente adequado conceder um tratamento similar às importações originárias de países que são membros da OMC na data de início do inquérito anti-dumping relevante.

(9)

É necessário especificar que, para determinar se existem condições de mercado, será realizado um exame com base em pedidos devidamente fundamentados apresentados por um ou mais produtores objecto do inquérito que pretendam beneficiar da possibilidade de o valor normal ser calculado com base nas regras aplicáveis aos países com economia de mercado.

(10)

É conveniente definir o preço de exportação e especificar os ajustamentos a efectuar nos casos em que seja necessário voltar a calcular esse preço a partir do primeiro preço verificado no mercado livre.

(11)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, é aconselhável enumerar os factores susceptíveis de afectar os preços e a sua comparabilidade, bem como estabelecer regras específicas relativamente ao momento e ao modo de proceder aos ajustamentos, incluindo o facto de que será necessário evitar sobreposições de ajustamentos. É igualmente necessário assegurar que a comparação possa ser efectuada com base em preços médios, embora os preços de exportação individuais possam ser comparados a um valor normal médio, sempre que os primeiros variem consoante o cliente, a região ou o período.

(12)

É necessário estabelecer orientações claras e precisas sobre os factores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causado por importações objecto de dumping. Na demonstração de que o volume e os níveis de preços das importações em causa são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros factores, em especial as condições de mercado vigentes na Comunidade.

(13)

É aconselhável definir a expressão «indústria comunitária» e determinar que as partes ligadas a exportadores sejam excluídas dessa indústria, bem como definir o termo «ligado». É igualmente necessário prever a adopção de medidas anti-dumping em nome dos produtores de uma determinada região da Comunidade e estabelecer directrizes para a definição dessa região.

(14)

É necessário definir quem pode apresentar uma denúncia em matéria de anti-dumping, incluindo o grau de apoio de que deverá beneficiar por parte da indústria comunitária, bem como as informações sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade que deverão constar da denúncia. É igualmente conveniente especificar os procedimentos aplicáveis à rejeição de denúncias ou ao início dos processos.

(15)

É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades e conceder-lhes amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos a adoptar no decurso do inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, para que tais observações e informações possam ser tidas em conta. É também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações fornecidas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações. Deverá igualmente existir uma colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão na recolha de informações.

(16)

É necessário estabelecer as condições em que podem ser criados direitos provisórios, incluindo a de que não podem ser criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do inquérito nem nove meses após essa data. Por razões administrativas, é igualmente necessário prever que os referidos direitos possam, em todos os casos, ser criados pela Comissão quer imediatamente por um período de nove meses, quer em duas fases, de seis e três meses.

(17)

É necessário especificar os procedimentos para a aceitação de compromissos que eliminem o dumping e o prejuízo, em alternativa à criação de direitos provisórios ou definitivos. É também conveniente prever as consequências da violação ou denúncia de compromissos, bem como a criação de direitos provisórios em caso de suspeita de quebra ou sempre que seja necessário um inquérito posterior para completar as conclusões. Na aceitação de compromissos, será necessário assegurar que os compromissos propostos, bem como o seu cumprimento, não dêem origem a um comportamento anticoncorrencial.

(18)

É necessário prever o encerramento dos processos, com ou sem a adopção de medidas, normalmente num prazo de doze meses ou, o mais tardar, de quinze meses a contar da data de início do inquérito. Os inquéritos ou os processos deverão ser encerrados sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante e é conveniente definir os termos do encerramento. Na adopção de medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e estabelecer que o montante dos direitos deverá ser inferior à margem de dumping caso esse montante seja suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem.

(19)

É necessário prever a cobrança retroactiva de direitos provisórios, caso esta seja considerada adequada, e definir as circunstâncias em que pode haver lugar à incidêndia retroactiva de direitos a fim de se evitar que as medidas definitivas a aplicar venham a ser inúteis. É também necessário prever que os direitos podem ser aplicados retroactivamente em caso de violação ou de retirada de compromissos.

(20)

É necessário prever que as medidas expirarão após um período de cinco anos, excepto se um reexame indicar que deverão ser mantidas. É igualmente necessário prever, quando se faça prova bastante de uma alteração das circunstâncias, reexames intercalares ou inquéritos para se determinar se o reembolso dos direitos anti-dumping se justifica. Convém igualmente prever que, quando for necessário calcular de novo os preços à exportação a fim de se recalcular a margem de dumping, os direitos anti-dumping não devem ser considerados custos incorridos entre a importação e a revenda quando esses direitos se repercutirem no preço dos produtos sujeitos às medidas na Comunidade.

(21)

É necessário prever especificamente uma nova determinação dos preços de exportação e das margens de dumping sempre que o direito esteja a ser suportado pelo exportador através de um acordo compensatório e as medidas não estejam a repercutir-se nos preços dos produtos sujeitos a medidas na Comunidade.

(22)

O acordo anti-dumping de 1994 não prevê disposições no que se refere à evasão às medidas anti-dumping, embora uma decisão ministerial do GATT separada reconheça que a evasão constitui um problema e tenha remetido a questão para o Comité das práticas anti-dumping do GATT para resolução. Dado o fracasso das negociações multilaterais até ao momento e enquanto se aguarda o resultado da análise da questão pelo Comité das práticas anti-dumping da OMC, é necessário que a legislação comunitária contenha disposições que abranjam práticas como a mera montagem de mercadorias na Comunidade ou num país terceiro, cujo principal objectivo seja a evasão às medidas anti-dumping.

(23)

É igualmente desejável esclarecer quais as práticas que constituem uma evasão das medidas em vigor. As práticas de evasão podem verificar-se tanto dentro como fora da Comunidade. Por conseguinte, é necessário prever que as isenções aos direitos tornados extensivos, já previstas no que respeita aos importadores, sejam também concedidas aos exportadores, nos casos em que os direitos sejam tornados extensivos para compensar práticas de evasão que se verifiquem fora da Comunidade.

(24)

É conveniente autorizar a suspensão de medidas anti-dumping sempre que se verifique uma alteração temporária das condições de mercado que torne a aplicação continuada de tais medidas temporariamente inadequada.

(25)

É necessário prever que as importações sujeitas a inquérito possam ser objecto de um registo das importações de modo a que possam posteriormente ser tomadas medidas contra essas importações.

(26)

A fim de garantir uma correcta aplicação das medidas, é necessário que os Estados-Membros exerçam uma vigilância e informem a Comissão sobre as importações de produtos sujeitos a inquérito ou a medidas e sobre os montantes cobrados por força do presente regulamento.

(27)

É necessário prever consultas regulares em determinadas fases do inquérito no âmbito de um comité consultivo. Este comité será composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão na qualidade de presidente.

(28)

As informações comunicadas aos Estados-Membros no âmbito do comité consultivo são frequentemente de grande complexidade técnica e implicam uma elaborada análise económica e jurídica. Para que os Estados-Membros disponham do tempo necessário para examinar essas informações, estas deverão ser enviadas em tempo útil, antes da data da reunião fixada pelo presidente do comité consultivo.

(29)

É conveniente prever visitas de verificação a fim de confirmar as informações apresentadas sobre o dumping e o prejuízo, embora a sua realização deva depender do facto de serem recebidas respostas adequadas aos questionários.

(30)

Nos casos em que o número de partes ou de transacções seja elevado, é essencial prever o recurso a amostragem por forma a permitir a conclusão dos inquéritos em tempo útil.

(31)

É necessário prever, relativamente às partes que não colaborem de forma satisfatória, a possibilidade de recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que aquele que teriam caso tivessem colaborado.

(32)

Deverão ser previstas disposições para o tratamento de informações confidenciais a fim de evitar a divulgação de segredos de negócios.

(33)

É necessário dispor no sentido de que os factos e considerações essenciais sejam divulgados às partes susceptíveis de beneficiar desse tratamento e que a divulgação tenha lugar, tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na Comunidade, num prazo que permita às partes defender os seus interesses.

(34)

É razoável prever um sistema administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos relativamente ao interesse da Comunidade em adoptar medidas, incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para a apresentação dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Princípios

1.   Qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito anti-dumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

2.   Um produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

3.   O país de exportação é normalmente o país de origem. Contudo, pode ser um país intermediário, excepto quando, por exemplo, os produtos se limitem a transitar pelo país, o produto considerado não é aí produzido ou não exista nesse país preço comparável para esses produtos.

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

Artigo 2.o

Determinação da existência de dumping

1.   O valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

Os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afectados por essa associação ou acordo.

A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

2.   As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a Comunidade do produto considerado. Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.

3.   Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efectuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.

Considera-se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na acepção do primeiro parágrafo, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas directas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.

4.   As vendas de um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, só podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, e só podem não ser tidas em conta na determinação do valor normal, se se determinar que essas vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável.

Se os preços inferiores aos custos aquando da venda forem superiores aos custos médios ponderados durante o período de inquérito, considera-se que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.

O período prolongado é normalmente de um ano, não podendo ser inferior a seis meses. Considera-se que as vendas a preços inferiores aos custos unitários são efectuadas em quantidades significativas durante esse período se se estabelecer que o preço de venda médio ponderado é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20 % das vendas utilizadas na determinação do valor normal.

5.   Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.

Se os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito não se reflectirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

São tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou actual.

Sempre que os custos relativos a parte do período destinado a cobrir os custos forem afectados pelo recurso a novas instalações de produção que requeiram investimentos adicionais substanciais e por baixas taxas de utilização das capacidades, em resultado de operações de início de exploração ocorridas durante todo ou parte do período de inquérito, os custos médios da fase de arranque são os custos aplicáveis, nos termos das regras de repartição acima referidas, no final dessa fase e são incluídos a esse nível, no que respeita ao período em causa, nos custos médios ponderados referidos no segundo parágrafo do n.o 4. A duração de uma fase de arranque é determinada em função das circunstâncias do produtor ou exportador em causa não devendo, contudo, exceder uma parte inicial adequada do período destinado a cobrir os custos. Para este ajustamento dos custos aplicável durante o período de inquérito, as informações relativas a uma fase de arranque que se prolongue para além desse período são tomadas em consideração caso tenham sido fornecidas antes das visitas de verificação e no prazo de três meses a contar da data de início do inquérito.

6.   Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, devem basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná-los nestes termos, os montantes são determinados com base:

a)

Na média ponderada dos montantes efectivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

b)

Nos montantes efectivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem;

c)

Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

 

a)

No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado (5), o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre-se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes são informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e podem apresentar observações num prazo de dez dias;

b)

Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam-se as regras definidas na alínea a);

c)

Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção, incluindo, por exemplo, matérias-primas, ao custo das tecnologias e da mão-de-obra, à produção, vendas e investimento, são adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflectem a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e se, os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

os custos de produção e a situação financeira das empresas não são objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos activos, a outras deduções do activo, a trocas directas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,

as empresas em questão beneficiam de uma aplicação correcta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de actividades por parte das empresas, e

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores é efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanece em vigor durante toda a investigação.

8.   O preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.

9.   Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

Nestes casos, procede-se a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira comunitária.

Os custos que sejam ajustados incluem os custos normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da Comunidade, que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos anti-dumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.

10.   O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser directamente comparados procede-se, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efectuados ajustamentos em relação aos seguintes factores:

a)

Características físicas

As diferenças nas características físicas do produto em causa são ajustadas num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor comercial da diferença;

b)

Encargos de importação e impostos indirectos

O valor normal é ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indirectos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a Comunidade;

c)

Descontos, abatimentos e quantidades

As diferenças nos descontos e abatimentos, incluindo os concedidos pelas diferenças nas quantidades, caso estas sejam devidamente quantificadas e directamente relacionadas com as vendas consideradas, são objecto de ajustamento. Os descontos e abatimentos diferidos podem ser igualmente ajustados se o pedido se basear numa prática constante no decurso de períodos anteriores, incluindo a observância das condições impostas para a obtenção dos referidos descontos ou abatimentos;

d)

Estádio de comercialização

i)

as diferenças no estádio de comercialização, incluindo diferenças que resultem de vendas do fabricante do equipamento original (OEM), são ajustadas sempre que, relativamente aos circuitos de distribuição em ambos os mercados, se provar que o preço de exportação, incluindo um preço de exportação calculado, corresponde a um estádio de comercialização diferente daquele do valor normal e a diferença tenha afectado a comparabilidade dos preços, justificada por diferenças (efectivas e) claras nas funções e nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização no mercado interno do país de exportação. O montante do ajustamento baseia-se no valor de mercado da diferença.

ii)

Todavia, pode ser garantido um ajustamento especial, em circunstâncias diferentes das previstas na subalínea i), quando não puder ser quantificada uma diferença existente no estádio de comercialização em virtude da falta de estádios relevantes no mercado interno dos países de exportação, ou quando se verifique que determinadas funções se relacionam nitidamente com estádios de comercialização diferentes do que é utilizado na comparação;

e)

Transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios

As diferenças nos custos directamente relacionados com o transporte do produto em causa das instalações do exportador até ao primeiro comprador independente, sempre que tais custos estiverem incluídos nos preços praticados, são objecto de ajustamento. Estes custos incluem o transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios;

f)

Embalagem

As diferenças nos custos directamente relacionados com a embalagem do produto em causa são objecto de ajustamento;

g)

Crédito

As diferenças no custo de qualquer crédito concedido para as vendas consideradas são objecto de ajustamento, desde que esse factor seja tomado em consideração na determinação dos preços praticados;

h)

Custos pós-venda

As diferenças nos custos directos de prestação de cauções, garantias, assistência técnica e serviços, previstos na legislação e/ou no contrato de venda, são objecto de ajustamento;

i)

Comissões

As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objecto de ajustamento.

Entende-se que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

j)

Conversão de divisas

Quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, a conversão é efectuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda, desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver directamente ligada à exportação em causa. Normalmente, a data da venda é a da factura, embora possa recorrer-se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efectivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito.

k)

Outros factores

Pode igualmente proceder-se a um ajustamento em relação a diferenças noutros factores não previstos nas alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afectam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número, especialmente que, em virtude desses factores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno.

11.   Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transacção a transacção. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade individualmente consideradas caso exista um estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não reflectirem a dimensão efectiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o

12.   A margem de dumping, corresponde ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Quando as margens de dumping variarem pode ser estabelecida uma margem de dumping média ponderada.

Artigo 3.o

Determinação da existência de prejuízo

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo:

a)

Do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário; e

b)

Da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

3.   Verifica-se se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objecto de dumping, verifica-se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

4.   Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que:

a)

a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o, e o volume das importações de cada país não é insignificante, e

b)

se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

5.   O exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa inclui uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efectiva, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.   Outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objecto de dumping nos termos do n.o 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

8.   O efeito das importações objecto de dumping deve ser avaliado em relação à produção da indústria comunitária do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações objecto de dumping são avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

9.   A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante baseia-se em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a)

Uma taxa de crescimento significativa das importações objecto de dumping no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

b)

Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objecto de dumping para a Comunidade tendo em conta a existência de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

c)

A possibilidade de as importações se efectuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

d)

As existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes factores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir-se da totalidade dos factores considerados que estão iminentes outras exportações objecto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

Artigo 4.o

Definição de indústria comunitária

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria comunitária», o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na acepção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção comunitária total desses produtos. Todavia:

a)

Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de dumping, entende-se por «indústria comunitária» os restantes produtores;

b)

Em circunstâncias excepcionais, o território da Comunidade pode ser dividido em dois ou mais mercados competitivos no que respeita à produção em causa e os produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se:

i)

os produtores de cada mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado, e

ii)

a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa estabelecidos noutra parte da Comunidade. Em tais circunstâncias, pode concluir-se existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte importante da indústria comunitária total, desde que as importações objecto de dumping se concentrem num desses mercados isolados e, além disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que os produtores apenas estão ligados aos exportadores ou importadores quando:

a)

Um deles controlar directa ou indirectamente o outro, ou

b)

Ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro, ou

c)

Ambos controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que essa relação tem por efeito o produtor em causa comportar-se de modo diferente do dos produtores não ligados.

Para efeitos do presente número, considera-se que uma parte controla outra quando a primeira pode de facto ou de direito exercer autoridade ou orientação sobre a segunda.

3.   Sempre que se entenderem por indústria comunitária os produtores de uma certa região, os exportadores têm a oportunidade de oferecer compromissos, nos termos do artigo 8.o, no que se refere à região em causa. Nestes casos, ao avaliar o interesse da Comunidade na adopção de medidas, tem-se em especial consideração o interesse da região. Caso não seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis as situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o, pode ser instituído um direito provisório ou definitivo para toda a Comunidade. Nestes casos, os direitos podem ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores específicos.

4.   O n.o 8 do artigo 3.o é aplicável ao presente artigo.

Artigo 5.o

Início do processo

1.   Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que actue em nome da indústria comunitária.

A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de recepção pela Comissão.

Quando, na ausência de denúncia, um Estado-Membro estiver na posse de elementos de prova suficientes de dumping e do prejuízo daí resultante para a indústria comunitária, comunica-os imediatamente à Comissão.

2.   Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objecto de dumping e o prejuízo alegado. A denúncia contém as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspectos:

a)

A identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria comunitária, o autor da denúncia deve identificar a indústria comunitária em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores comunitários conhecidos do produto similar (ou das associações de produtores comunitários do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar representada por estes produtores;

b)

Uma descrição completa do produto alegadamente objecto de dumping, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

c)

Informações sobre os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do país ou países de origem ou de exportação (ou, eventualmente, informações sobre os preços a que o produto é vendido do país ou países de origem ou de exportação para um país ou países terceiros ou sobre o valor calculado do produto) e informações sobre os preços de exportação ou, eventualmente, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente na Comunidade;

d)

Informações sobre alterações do volume das importações alegadamente objecto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado comunitário e a consequente repercussão das importações na indústria comunitária, conforme provado por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria comunitária, como os enumerados nos n.os 3 e 5 do artigo 3.o.

3.   A Comissão examina, na medida do possível, a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

4.   Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada «pela indústria comunitária ou em seu nome», se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

5.   As autoridades evitam tornar público o pedido de início de um inquérito, excepto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. Contudo, após recepção de uma denúncia devidamente documentada e antes de iniciar um inquérito, é notificado o governo do país de exportação em causa.

6.   Se, em circunstâncias especiais, se decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, tal é feito com base em elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito.

7.   Os elementos de prova de existência de dumping e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. Não é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem pelo menos 3 % do consumo comunitário.

8.   A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.

9.   Quando, no termo das consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início da um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção de denúncia e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.

10.   O anúncio do início de um processo comunicará o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa, fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito; o anúncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o.

11.   A Comissão avisa do início do processo os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, fornece aos exportadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do n.o 1, e faculta-o, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de exportação ou à associação profissional em causa.

12.   Um inquérito anti-dumping não obsta às operações de desalfandegamento.

Artigo 6.o

Inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados-Membros. O inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.

2.   É concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito anti-dumping. O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da data de recepção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático adequado do país de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.

3.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Comunicam à Comissão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efectuados. Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as aos Estados-Membros, a não ser que tenham carácter confidencial, caso em que é transmitido um resumo não confidencial.

4.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efectuem todas as verificações e inspecções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores comunitários, bem como que efectuem inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa dêem o seu acordo e o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Os agentes da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-Membro, prestar assistência aos agentes dos Estados-Membros no exercício das suas funções.

5.   As partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

6.   Os importadores, os exportadores, os representantes do governo do país de exportação e os autores da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, têm a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta de uma contra-argumentação. Ao conceder-lhes tal possibilidade deve ter-se em conta a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. As partes não têm qualquer obrigação de assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não pode prejudicá-la no processo. As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, são tomadas em consideração desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.

7.   Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

8.   Excepto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões, é analisada na medida do possível.

9.   Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do n.o 9 do artigo 5.o são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o no caso de medidas definitivas.

Artigo 7.o

Medidas provisórias

1.   Podem ser aplicados direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.o, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria comunitária, e o interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não são criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.

2.   O montante do direito anti-dumping provisório não pode exceder a margem de dumping estabelecida a título provisório, devendo ser inferior à margem de dumping caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

3.   Os direitos provisórios são garantidos por caução, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade subordinada à constituição dessa garantia.

4.   A Comissão adopta medidas provisórias após a realização de consultas ou, em casos de extrema urgência, após ter informado os Estados-Membros. Neste último caso, as consultas realizam-se num prazo máximo de 10 dias após a notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

5.   Sempre que um Estado-Membro solicitar uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, a Comissão decide, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido, se é criado um direito anti-dumping provisório.

6.   A Comissão informa imediatamente o Conselho e os Estados-Membros de todas as decisões tomadas nos termos dos n.os 1 a 5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente.

7.   Os direitos provisórios podem ser criados por um período de seis meses e prorrogados por um período de três meses, ou ser criados por um período de nove meses. Contudo, os referidos direitos apenas podem ser prorrogados, ou criados por um período de nove meses, quando os exportadores que representem uma percentagem significativa do comércio em causa o solicitarem ou quando a tal não se opuserem, após notificação do facto pela Comissão.

Artigo 8.o

Compromissos

1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping desde que, após consulta específica do comité consultivo, a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o ou direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

2.   A Comissão pode propor compromissos, mas nenhum exportador é obrigado a subscrevê-los. O facto de os exportadores não oferecerem tais compromissos ou não aceitarem a sugestão para o fazer não afecta de forma alguma o exame da questão. Contudo, pode concluir-se que a concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as importações objecto de dumping. Só são pedidos ou aceites compromissos de exportadores se tiver sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo dele resultante. Salvo em circunstâncias excepcionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois do prazo para a apresentação de observações, nos termos do n.o 5 do artigo 20.o.

3.   Os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efectivos ou potenciais seja por outras razões, designadamente de política geral. O exportador em causa pode ser informado das razões pelas quais é proposta a rejeição da oferta de um compromisso e pode ser-lhe concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.

4.   As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.

5.   Quando, após consultas, forem aceites compromissos e não forem levantadas quaisquer objecções no âmbito do comité consultivo, o inquérito é encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho um relatório sobre os resultados das consultas, acompanhado de uma proposta de encerramento do inquérito. O inquérito é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

6.   Se os compromissos forem aceites, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo é concluído normalmente. Neste caso, se se determinar que não existe dumping ou prejuízo, o compromisso caduca automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso. Nestes casos, pode ser exigido que o compromisso seja mantido durante um período razoável. Caso se determine existir dumping e prejuízo, o compromisso é mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente regulamento.

7.   A Comissão solicita a todos os exportadores, dos quais tenham sido aceites compromissos, que lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação é considerado uma quebra do compromisso.

8.   Sempre que forem aceites compromissos por parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considera-se, para efeitos do artigo 11.o, que esses compromissos produzem efeitos a contar da data em que foi concluído o inquérito relativamente ao país de exportação.

9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso é denunciada, após consultas, por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso.

Uma parte interessada ou um Estado-Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A subsequente avaliação para determinar se houve ou não violação de um compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses, a contar da data de apresentação de um pedido fundamentado. A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar o controlo dos compromissos.

10.   Um direito provisório pode ser criado nos termos do artigo 7.o, após consultas, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.

Artigo 9.o

Encerramento do processo sem criação de medidas; criação de direitos definitivos

1.   Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

2.   Quando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a adopção de medidas de defesa e no âmbito do comité consultivo não for levantada qualquer objecção, o inquérito ou o processo é encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento do processo. O processo é encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

3.   No que se refere aos processos iniciados nos termos do n.o 9 do artigo 5.o, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no n.o 7 do artigo 5.o. Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação, desde que apenas seja encerrado o inquérito quando a margem for inferior a 2 % no que respeita aos exportadores individuais, permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser objecto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para o país em causa nos termos do artigo 11.o.

4.   Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, é instituído um direito anti-dumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, é apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito anti-dumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.

5.   É instituído um direito anti-dumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível e, em regra, nos casos referidos na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o, a cada país fornecedor em causa.

No entanto, sempre que seja aplicável o disposto na alínea a) d n.o 7 do artigo 2.o, deve ser especificada uma taxa individual do direito para os exportadores que possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que:

a)

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros;

b)

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

c)

A maioria do capital pertence efectivamente a particulares; que os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

d)

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

e)

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

6.   Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o, qualquer direito anti-dumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, como previsto no artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. Para efeitos do presente número, a Comissão não tem em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o Os direitos individuais são aplicados às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual, como previsto no artigo 17.o.

Artigo 10.o

Retroactividade

1.   As medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da decisão tomada nos termos do n.o 1 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 9.o, consoante o caso, sem prejuízo das excepções previstas no presente regulamento.

2.   Quando tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente estabelecidos provarem que existe dumping e prejuízo, o Conselho decide, independentemente do facto de vir ou não a ser criado um direito anti-dumping definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada. Para o efeito, o «prejuízo» não inclui um atraso importante na criação de uma indústria comunitária nem uma ameaça de prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes provisórios são liberados e só podem ser criados direitos definitivos a partir da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso importante.

3.   Caso o direito anti-dumping definitivo seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não é cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito é de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa, o direito provisório não é confirmado.

4.   Pode ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, a Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações, e:

a)

Relativamente ao produto em questão, existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados; e

b)

Para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objecto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja susceptível de comprometer o efeito corrector do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

5.   Em caso de quebra ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo, no máximo até 90 dias antes da data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o e essa medida retroactiva não seja aplicável às importações introduzidas na Comunidade antes da quebra ou denúncia do compromisso.

Artigo 11.o

Duração, reexames e reembolso

1.   As medidas anti-dumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.

2.   Uma medida anti-dumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

É iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.

No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

É publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores comunitários têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efectiva das medidas, nos termos do presente número.

3.   A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.o. A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.

4.   Pode igualmente ser efectuado um reexame para se determinarem as margens de dumping individuais para novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas.

O reexame é iniciado sempre que um novo exportador ou produtor puder demonstrar que não está ligado a nenhum dos exportadores ou produtores no país de exportação sujeitos às medidas anti-dumping aplicáveis ao produto e sempre que tenha efectivamente exportado para a Comunidade após o período de inquérito ou possa demonstrar que contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a Comunidade.

É iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efectuar através de um procedimento acelerado, após consulta do comité consultivo e depois de os produtores terem tido a oportunidade de apresentar as suas observações. O regulamento da Comissão relativo ao início de um reexame revoga o direito em vigor no que respeita ao novo exportador em causa, mediante alteração do regulamento que institui o direito e sujeitando as importações a registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o, por forma a que, caso o reexame tenha como resultado a determinação da existência de dumping relativamente ao referido exportador, os direitos anti-dumping possam ser cobrados a título retroactivo a partir da data de início do referido reexame.

O disposto no presente número não é aplicável sempre que tenham sido criados direitos nos termos do n.o 6 do artigo 9.o.

5.   São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos. Os reexames efectuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início. Os reexames efectuados nos termos do disposto no n.o 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.o 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.

A Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de medidas, o mais tardar um mês antes do termo dos prazos fixados no primeiro parágrafo.

Se o inquérito não estiver concluído nos prazos fixados no primeiro parágrafo:

as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do n.o 2 caducam,

as medidas objecto dos inquéritos nos termos dos n.os 2 e 3 caducam, quando o inquérito nos termos do n.o 2 tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito do mesmo processo ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em simultâneo, ou

as medidas objecto dos inquéritos nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem inalteradas.

É seguidamente publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efectiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.

6.   Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do n.o 2 ou são revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3 e 4 pela instituição comunitária responsável pela sua adopção. Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objecto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país ao abrigo do presente artigo.

7.   Sempre que no final do período de aplicação das medidas, definido no n.o 2, estiver em curso um reexame de medidas ao abrigo do n.o 3, esse reexame abrange igualmente as circunstâncias previstas no n.o 2.

8.   Sem prejuízo do n.o 2, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

A fim de solicitar um reembolso de direitos anti-dumping, o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é apresentado através do Estado-Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantidos através de direitos provisórios. Os Estados-Membros transmitem imediatamente o pedido à Comissão.

Um pedido de reembolso só é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante exigido do reembolso dos direitos anti-dumping e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, sobre os valores normais e os preços de exportação para a Comunidade respeitantes ao exportador ou ao produtor a quem são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê-las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que a margem de dumping foi reduzida ou eliminada, tal como previsto no presente artigo, e que são fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido é rejeitado.

A Comissão decide, após consulta do comité consultivo, se e em que medida o pedido de reembolso deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar; as informações e as conclusões resultantes desse reexame são utilizadas para determinar se e em que medida se justifica o reembolso. Os reembolsos de direitos são normalmente efectuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efectuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito ao direito anti-dumping. O pagamento de qualquer reembolso autorizado deverá ser normalmente efectuado pelos Estados-Membros no prazo de 90 dias a contar da data da decisão da Comissão.

9.   Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efectuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o

10.   Em qualquer inquérito realizado nos termos do presente artigo, a Comissão examina a fiabilidade dos preços de exportação em conformidade com o artigo 2.o. Contudo, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o, este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos anti-dumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na Comunidade.

Artigo 12.o

Novo Inquérito

1.   Sempre que a indústria comunitária ou qualquer outra parte interessada forneça, em princípio e o mais tardar dois anos após o período inicial de inquérito e antes ou depois da instituição de medidas, informações suficientes que demonstrem que, na sequência da instituição dessas medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou uma alteração suficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na Comunidade, o inquérito pode, após consultas, ser reaberto a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos.

O inquérito pode igualmente ser reaberto, nas condições acima definidas, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

2.   No decurso de um novo inquérito realizado nos termos do presente artigo, os exportadores, os importadores e os produtores comunitários devem ter oportunidade de esclarecer a situação no que respeita aos preços de revenda e aos preços de venda posteriores e, caso se conclua que a medida deveria ter conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, os preços de exportação são de novo determinados em conformidade com o artigo 2.o e as margens de dumping são recalculadas a fim de ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação.

Quando se considerar que se verificam as condições definidas no n.o 1 do artigo 12.o devido a uma diminuição dos preços de exportação ocorrida após o período do inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição de medidas, as margens de dumping podem ser recalculadas a fim de ter em conta esses preços de exportação mais baixos.

3.   Sempre que um novo inquérito efectuado nos termos do presente artigo demonstrar um aumento do dumping, após consultas, as medidas em vigor podem ser alteradas pelo Conselho deliberando sob proposta da Comissão em conformidade com as novas conclusões sobre os preços de exportação. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. O montante do direito anti-dumping instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído pelo Conselho.

4.   As disposições pertinentes dos artigos 5.o e 6.o são aplicáveis a qualquer novo inquérito reaberto nos termos do presente artigo, devendo, no entanto, este novo inquérito ser efectuado rapidamente e concluído normalmente no prazo de seis meses a contar da data de início do inquérito reaberto. Em qualquer caso, estes novos inquéritos devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data de reabertura do novo inquérito.

A Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de medidas o mais tardar um mês antes do termo do prazo fixado no primeiro parágrafo.

Se o novo inquérito não estiver concluído dentro dos prazos fixados no primeiro parágrafo, as medidas permanecem inalteradas. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.

5.   As alegadas alterações do valor normal apenas são tomadas em consideração nos termos do presente artigo quando forem fornecidas à Comissão informações completas sobre os valores normais revistos, devidamente fundamentadas por elementos de prova, nos prazos estabelecidos no anúncio de início do inquérito. Sempre que um inquérito implicar um reexame dos valores normais, as importações podem ser sujeitas a registo, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, enquanto se aguarda o resultado do novo inquérito.

Artigo 13.o

Evasão

1.   A aplicação dos direitos anti-dumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos anti-dumping que não excedam o direito anti-dumping residual instituído em conformidade como o n.o 5 do artigo 9.o podem ser tornados extensivos às importações efectuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

Por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende-se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respectivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Comunidade por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes; e, nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro.

2.   Considera-se que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:

a)

A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e

b)

As partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar-se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção; e

c)

Os efeitos correctores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.

3.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos são efectuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho prorroga-as, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 14.o ou em que foram exigidas garantias. Aos inquéritos iniciados em conformidade com o presente artigo aplicam-se as disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos.

4.   As importações não são sujeitas ao registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o nem são objecto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção dos n.os 1 e 2 do presente artigo Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na Comunidade, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas.

Essas isenções são concedidas por uma decisão da Comissão após consulta do comité consultivo, ou por uma decisão do Conselho que imponha medidas, e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão.

Na condição de estarem cumpridos os requisitos definidos no n.o 4 do artigo 11.o, podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que levou à extensão das medidas.

Desde que tenha decorrido pelo menos um ano a contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o, tal como aplicável aos reexames por força do n.o 3 do artigo 11.o

5.   Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 14.o

Disposições gerais

1.   Os direitos anti-dumping provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados-Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação. Nenhum produto é sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos compensatórios que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.

2.   Os regulamentos que instituem direitos anti-dumping provisórios ou definitivos, e os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Esses regulamentos ou decisões devem conter, em especial, e tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa, uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes para a determinação da existência de dumping e de prejuízo. Em cada caso é enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da decisão. O disposto no presente número é aplicável mutatis mutandis aos reexames.

3.   Podem ser adoptadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

4.   No interesse da Comunidade, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem, após consulta do comité consultivo, ser suspensas por uma decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar.

5.   A Comissão pode, após consulta do comité consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.

6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, caso a caso, que lhe forneçam as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o. Às informações fornecidas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.o 6 do artigo 19.o.

Artigo 15.o

Consultas

1.   As consultas previstas no presente regulamento realizam-se no âmbito de um comité consultivo, composto por representantes de cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizam-se imediatamente, quer a pedido de um Estado-Membro quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

2.   O comité reúne-se por convocação do presidente. O presidente comunica aos Estados-Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião, todas as informações relevantes.

3.   Quando for necessário, as consultas podem realizar-se apenas por escrito; nesse caso, a Comissão notifica os Estados-Membros e fixa um prazo durante o qual podem apresentar os seus pontos de vista ou solicitar uma consulta oral, que é organizada pelo presidente, desde que tal consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

4.   As consultas incidem, nomeadamente, sobre:

a)

A existência de dumping e os métodos de determinação de margem de dumping;

b)

A existência e a importância do prejuízo;

c)

O nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo;

d)

As medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem adequadas para prevenir ou remediar o prejuízo causado pelo dumping, bem como sobre os meios e normas de aplicação dessas medidas.

Artigo 16.o

Visitas de verificação

1.   Sempre que o considere adequado, a Comissão efectua visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre o dumping e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação pode não ser efectuada.

2.   A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notificará às autoridades do país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.

3.   As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que serão verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas.

4.   Nos inquéritos efectuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão é assistida por agentes dos Estados-Membros que o tenham solicitado.

Artigo 17.o

Amostragem

1.   Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transacções for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transacções, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da selecção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

2.   A selecção final das partes, tipos de produtos ou transacções, efectuada nos termos do presente artigo, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a selecção de uma amostra representativa.

3.   Nos casos em que o exame seja limitado em conformidade com o presente artigo, é, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido seleccionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, excepto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

4.   Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes seleccionadas não colaborarem de forma satisfatória for susceptível de afectar significativamente os resultados do inquérito, pode ser seleccionada uma nova amostra. No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 18.o.

Artigo 18.o

Não colaboração

1.   Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.

2.   A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3.   Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4.   Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu é imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e tem a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações são divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5.   Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

Quando tal se afigurar adequado, as referidas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.

6.   Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

Artigo 19.o

Confidencialidade

1.   Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2.   É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos são suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3.   Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exactas. Os pedidos de confidencialidade não são rejeitados arbitrariamente.

4.   O presente artigo não impede a divulgação de informações de carácter geral pelas autoridades comunitárias, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades comunitárias se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.

5.   O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, as informações relacionadas com as consultas efectuadas nos termos do artigo 15o ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, não podem ser divulgados excepto quando especificamente previsto no presente regulamento.

6.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. A presente disposição não impede que as informações recebidas no contexto de um inquérito sejam utilizadas para dar início a outros inquéritos respeitantes ao produto em causa no âmbito do mesmo processo.

Artigo 20.o

Divulgação

1.   Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2.   As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3.   Os pedidos de divulgação final, definidos no n.o 2, devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar dentro de um mês após a publicação da criação desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes têm a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.

4.   A divulgação final, que tem devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.o. Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que é de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 21.o

Interesse da Comunidade

1.   A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção, deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.o 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.

2.   A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da Comunidade requer ou não a criação de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que têm a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   As partes que tenham actuado em conformidade com o n.o 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos podem ser aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no n.o 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da Comunidade, pelas quais as partes devem ser ouvidas.

4.   As partes que tenham actuado em conformidade com o n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios criados. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de um mês a partir da data de aplicação de tais medidas. As observações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes que têm a possibilidade de responder a essas observações.

5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determinará em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité consultivo. Os diferentes pontos de vista expressos no comité são tomados em consideração pela Comissão em qualquer proposta apresentada nos termos do artigo 9.o.

6.   As partes que tenham actuado em conformidade com o n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adoptada pela Comissão ou pelo Conselho.

7.   As informações só são tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

Artigo 22.o

Disposições finais

O presente regulamento não prejudica a aplicação:

a)

De regras especiais previstas nos acordos concluídos entre a Comunidade e países terceiros;

b)

Dos regulamentos comunitários no domínio agrícola e dos Regulamentos do Conselho (CE) n.o 3448/93, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (7), (CE) n.o 1667/2006, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (8) e (CEE) n.o 2783/75, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (9). O presente regulamento é aplicado em complemento destes regulamentos e em derrogação a quaisquer das suas disposições que sejam incompatíveis com a aplicação de direitos anti-dumping;

c)

De medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT.

Artigo 23.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 384/96 é revogado.

Todavia, a revogação do Regulamento (CE) n.o 384/96 não afecta os processos em curso.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

S. O. LITTORIN


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  Incluindo o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(8)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.

(9)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho

(JO L 56 de 6.3.1996, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 2331/96 do Conselho

(JO L 317 de 6.12.1996, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 905/98 do Conselho

(JO L 128 de 30.4.1998, p. 18)

 

Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho

(JO L 257 de 11.10.2000, p. 2)

 

Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho

(JO L 305 de 7.11.2002, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho

(JO L 77 de 13.3.2004, p. 12)

Artigo 1.o

Apenas a referência ao Regulamento (CE) n.o 384/96 no artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho

(JO L 340 de 23.12.2005, p. 17)

 


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 384/96

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 2.o, n.o 5, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 2.o, n.os 6 a 9

Artigo 2.o, n.os 6 a 9

Artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a h)

Artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a h)

Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), primeira frase

Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), segunda frase

Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 10, alíneas j) e k)

Artigo 2.o, n.o 10, alíneas j) e k)

Artigo 2.o, n.os 11 e 12

Artigo 2.o, n.os 11 e 12

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2, frase introdutória e alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4, frase introdutória e alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.os 5 a 9

Artigo 3.o, n.os 5 a 9

Artigo 4.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória, subalíneas i) e ii)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória, alíneas a), b) e c)

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.os 3 e 4

Artigo 4.o, n.os 3 e 4

Artigos 5.o a 22

Artigos 5.o a 22.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o, primeiro parágrafo

Artigo 24.o

Artigo 24.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo II


DIRECTIVAS

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/74


DIRECTIVA 2009/158/CE DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

As aves de capoeira, enquanto animais vivos, e os ovos para incubação, enquanto produtos de origem animal, estão incluídos na lista dos produtos que constam do anexo I do Tratado CE.

(3)

A fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de aves de capoeira e de, por esse modo, aumentar a produtividade desse sector, é conveniente fixar, a nível comunitário, determinadas normas de polícia sanitária relativas ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

(4)

A criação de aves capoeira integra-se no domínio das actividades agrícolas e constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola.

(5)

A fim de estimular o comércio intracomunitário de aves de capoeira e dos ovos para incubação, não deveriam existir disparidades nos Estados-Membros em matéria de polícia sanitária.

(6)

A fim de permitir o desenvolvimento harmonioso do referido comércio intracomunitário, é necessário definir um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros.

(7)

Em princípio, é conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva as trocas comerciais específicas resultantes de exposições, concursos e competições.

(8)

No estado actual da avicultura moderna, o meio mais adequado para promover o desenvolvimento harmonioso do comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação consiste em assegurar o controlo dos estabelecimentos de produção.

(9)

É conveniente deixar às autoridades competentes dos Estados-Membros o encargo de aprovar os estabelecimentos que satisfaçam as condições previstas na presente directiva e de velar pela aplicação dessas condições.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (4), prevê normas de comercialização dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira. O Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (5) fixou as regras de execução daquele regulamento no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, e em especial no que diz respeito à atribuição de um número distintivo de registo a cada estabelecimento de produção, bem como a marcação dos ovos para incubação. Para os efeitos da presente directiva e por razões de ordem prática, é conveniente observar critérios idênticos para identificação dos estabelecimentos de produção e marcação dos ovos para incubação.

(11)

Os Estados-Membros deverão designar os laboratórios nacionais de referência e a fornecer os pormenores e as actualizações necessárias. Os Estados-Membros deverão disponibilizar essa informação aos demais Estados-Membros e ao público.

(12)

A fim de evitar a propagação de doenças contagiosas, as aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário deverão satisfazer determinadas exigências de polícia sanitária.

(13)

Por essa mesma razão, é também conveniente fixar as condições relativas ao transporte.

(14)

É necessário prever que a Comissão, face aos progressos realizados por um Estado-Membro na erradicação de determinadas doenças das aves de capoeira, possa conceder garantias complementares equivalentes, no máximo, às que esse Estado-Membro aplica no âmbito nacional. Nesse contexto, pode mostrar-se oportuno determinar o estatuto dos Estados ou regiões de Estados-Membros relativamente a determinadas doenças susceptíveis de afectar as aves de capoeira.

(15)

Embora o comércio intracomunitário realizado em muito pequena escala não possa, por razões de ordem prática, estar sujeito à totalidade das exigências comunitárias, é, todavia, conveniente que determinadas regras essenciais sejam respeitadas.

(16)

A fim de garantir a observância das exigências previstas, afigura-se necessário prever a emissão, por um veterinário oficial, de um certificado veterinário destinado a acompanhar as aves de capoeira e os ovos para incubação até ao local de destino.

(17)

No que diz respeito à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-Membro de destino, bem como às medidas de protecção a executar, é conveniente ter como referência as regras gerais previstas na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno (6).

(18)

É conveniente prever a possibilidade de controlos a efectuar pela Comissão em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(19)

A definição de um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros pressupõe o estabelecimento de uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros, a partir dos quais podem ser importadas aves de capoeira e ovos para incubação.

(20)

A escolha daqueles países deverá basear-se em critérios gerais, tais como o estado sanitário das aves de capoeira e dos outros animais, a organização e os poderes dos serviços veterinários e a regulamentação sanitária em vigor.

(21)

Além disso, importa não autorizar as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países contaminados, ou indemnes há relativamente pouco tempo, por doenças contagiosas das aves de capoeira que representem um perigo para o efectivo da Comunidade.

(22)

As condições gerais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros deverão ser completadas por condições específicas estabelecidas em função da situação sanitária de cada um desses países.

(23)

Aquando da importação de aves de capoeira ou de ovos para incubação, a apresentação de um certificado em conformidade com um dado modelo constitui um dos meios eficazes para verificar a aplicação da regulamentação comunitária. Essa regulamentação pode incluir normas específicas que podem variar conforme os países terceiros e os modelos de certificado deverão ser estabelecidos tendo em conta essa diversidade.

(24)

É conveniente encarregar os peritos veterinários da Comissão de verificar se a regulamentação é respeitada nos países terceiros.

(25)

O controlo na importação deverá incidir sobre a origem e o estado sanitário das aves de capoeira e dos ovos para incubação.

(26)

Com vista a salvaguardar a saúde dos homens e dos animais, é conveniente permitir que os Estados-Membros, aquando da chegada das aves de capoeira ou dos ovos para incubação ao território da Comunidade e durante o seu transporte para o local de destino, tomem todas as medidas adequadas, incluindo o abate e destruição.

(27)

A constante evolução das técnicas avícolas implica uma adaptação periódica dos métodos de luta contra as doenças das aves de capoeira.

(28)

As medidas necessárias à execução da presente Directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(29)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na Parte B do anexo VI,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   A presente directiva define as condições de polícia sanitária que regulamentam o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.

2.   A presente directiva não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.

Artigo 2.o

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «veterinário oficial» e por «país terceiro» o veterinário oficial e os países terceiros tais como definidos na Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade (8).

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Aves de capoeira»: as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores (ratites) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

2.

«Ovos para incubação»: os ovos produzidos pelas aves de capoeira destinados a ser incubados;

3.

«Pintos do dia»: as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas; contudo, os patos «de Barbária» (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos podem ser alimentados;

4.

«Aves de capoeira de reprodução»: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

5.

«Aves de capoeira de rendimento»: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne e/ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

6.

«Aves de capoeira de abate»: as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada;

7.

«Bando»: o conjunto de aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica. No caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar;

8.

«Exploração»: uma instalação, que pode incluir um estabelecimento, utilizada para a criação ou a detenção de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento;

9.

«Estabelecimento»: a instalação ou a parte de instalação situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade:

a)

Estabelecimento de selecção: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução;

b)

Estabelecimento de multiplicação: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento;

c)

Estabelecimento de criação:

i)

Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva;

ou

ii)

Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo, antes da fase de postura;

d)

Centro de incubação: o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação, eclosão dos ovos em incubação e fornecimento de pintos do dia;

10.

«Veterinário habilitado»: o veterinário encarregado pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação, num estabelecimento, dos controlos previstos na presente directiva;

11.

«Laboratório aprovado»: o laboratório situado no território de um Estado-Membro, aprovado pela autoridade veterinária competente e encarregado, sob a responsabilidade desta última, de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos na presente directiva;

12.

«Inspecção sanitária»: a inspecção efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento;

13.

«Doenças de declaração obrigatória»: as doenças indicadas no anexo V;

14.

Foco: um foco tal como definido na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (9);

15.

«Quarentena»: instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças indicadas no anexo V;

16.

«Abate sanitário»: operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, nomeadamente a desinfecção, todas as aves e produtos afectados ou suspeitos de contaminação.

CAPÍTULO II

NORMAS PARA O COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO

Artigo 3.o

1.   Antes de 1 de Julho de 1991, os Estados-Membros submetem à Comissão um plano especificando as medidas nacionais que tencionam aplicar para assegurar o respeito das normas definidas no anexo II, tendo em vista a aprovação dos estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

A Comissão examina os planos apresentados. Pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, os planos podem ser aprovados ou podem receber alterações ou complementos antes da sua aprovação.

2.   Pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, podem:

a)

Ser aprovadas alterações ou complementos a um plano previamente aprovado em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo a pedido de qualquer Estado-Membro interessado, a fim de ter em conta a evolução da situação nesse Estado-Membro, ou

b)

Ser solicitadas alterações ou complementos a um plano previamente aprovado em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, a fim de ter em conta os progressos registados nos métodos de prevenção e controlo das doenças.

Artigo 4.o

Cada Estado-Membro designa um laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados situados no seu território.

Cada Estado-Membro disponibiliza os dados relativos ao seu laboratório nacional de referência, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.

Artigo 5.o

Para serem objecto de comércio intracomunitário:

a)

Os ovos para incubação, pintos do dia, aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento devem cumprir o disposto nos artigos 6.o, 15.o, 18.o e 20.o. Devem também preencher todas as condições estabelecidas em execução dos artigos 16.o e 17.o.

Além disso:

i)

Os ovos para incubação devem preencher as condições estabelecidas no artigo 8.o;

ii)

Os pintos do dia devem preencher as condições estabelecidas no artigo 9.o;

iii)

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem preencher as condições estabelecidas no artigo 10.o;

b)

As aves de capoeira de abate devem preencher as condições estabelecidas nos artigos 11.o, 15.o, 18.o e 20.o, bem como as previstas em execução dos artigos 16.o e 17.o;

c)

As aves de capoeira, incluindo os pintos do dia, destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem satisfazer as condições previstas nos artigos 12.o, 15.o, 18.o e 20.o, bem como as previstas em execução dos artigos 16.o e 17.o;

d)

Em matéria de salmonelas, as aves de capoeira destinadas à Finlândia e à Suécia devem preencher as condições estabelecidas nos termos do artigo 13.o.

Artigo 6.o

Os ovos para incubação, os pintos do dia, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem provir:

a)

De estabelecimentos que satisfaçam as seguintes exigências:

i)

Ter sido aprovados sob um número distintivo pela autoridade competente, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo II;

ii)

Estar isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;

iii)

Não estar situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas em conformidade com a legislação comunitária, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.

b)

De bandos que, na altura da expedição, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira.

Artigo 7.o

Cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados em conformidade com a subalínea i), da alínea a) do artigo 6.o, e dos respectivos números distintivos, e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.

Artigo 8.o

1.   Os ovos para incubação, no momento da expedição, devem:

a)

Provir de bandos que:

i)

Estejam há mais de seis semanas em um ou mais estabelecimentos da Comunidade referidos na subalínea i) da alínea a), do artigo 6.o;

ii)

No caso de terem sido vacinados, o tenham sido de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo III;

iii)

Tenham sido submetidos a:

um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou um veterinário habilitado durante as 72 horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa ou,

inspecções sanitárias mensais por um veterinário oficial ou o veterinário habilitado, tendo a última inspecção tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição. Caso tenha sido escolhida esta modalidade, o veterinário oficial ou o veterinário habilitado devem ter também procedido a um exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, com base em informações actualizadas dadas pela pessoa responsável pelo bando durante as 72 horas anteriores à expedição. Caso os registos, ou qualquer outra informação, façam suspeitar de doença, os bandos devem ter sido submetidos a um exame sanitário pelo veterinário oficial ou um veterinário habilitado, que tenha excluído a possibilidade de doença contagiosa de aves de capoeira;

b)

Estar identificados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 617/2008;

c)

Ter sido submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

2.   Caso tenham surgido, no bando de que provêm os ovos para incubação e durante o respectivo período de incubação, doenças contagiosas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o centro de incubação interessado, bem como a ou as autoridades competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo bando de origem, devem ser notificados.

Artigo 9.o

Os pintos do dia devem:

a)

Ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as exigências dos artigos 6.o e 8.o;

b)

Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III, caso tenham sido vacinadas;

c)

Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos termos definidos no capítulo II, pontos B.2, alíneas g) e h), do anexo II.

Artigo 10.o

Aquando da expedição, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem:

a)

Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas, num ou em vários estabelecimentos da Comunidade referidos na subalínea i) da alínea a), do artigo 6.o;

b)

Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III, caso tenham sido vacinadas;

c)

Ter sido submetidas a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou veterinário habilitado, durante as 48 horas anteriores à expedição, não apresentando, na altura do exame, qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.

Artigo 11.o

Aquando da expedição, as aves de capoeira de abate devem provir de uma exploração:

a)

Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;

b)

Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

c)

Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira destinadas ao abate, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado no decorrer dos cinco dias anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;

d)

Situada fora de qualquer zona que, por razões de sanidade animal, esteja submetida a medidas restritivas, de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.

Artigo 12.o

1.   No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de 72 horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem provir de uma exploração:

a)

Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;

b)

Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

c)

Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado, no decorrer das 48 horas anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;

d)

Situada fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a uma proibição de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.

2.   O artigo 6.o não se aplica às aves de capoeira referidas no n.o 1.

Artigo 13.o

1.   Em matéria de salmonelas, e em relação aos serotipos que não se encontram mencionados no capítulo III, rubrica A, do anexo II, as remessas de aves de capoeira de abate com destino à Finlândia e à Suécia são submetidas a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem, de acordo com a Decisão 95/410/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que define as regras relativas à análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem das aves de capoeira de abate destinadas à Finlândia e à Suécia (10).

2.   O alcance da análise mencionada no n.o 1 e os métodos a adoptar devem ser definidos em função do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e do programa operacional que a Finlândia e a Suécia apresentarão à Comissão.

3.   A análise mencionada no n.o 1 não é efectuada em relação às aves de capoeira de abate provenientes de uma exploração abrangida por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.o 2, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 14.o

1.   As exigências dos artigos 5.o a 11.o e 18.o não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades, desde que estejam em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

2.   As aves de capoeira e os ovos para incubação referidos no n.o 1 devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:

a)

Que tenham permanecido na Comunidade desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses;

b)

Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira, na altura da expedição;

c)

Que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo III;

d)

Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;

e)

Situados fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a medidas restritivas de acordo com a legislação comunitária, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.

Todas as aves de uma remessa devem ter sido submetidas no período de um mês anterior à sua expedição a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum, de acordo com o capítulo III do anexo II, com resultados negativos. No caso dos ovos para incubação ou pintos do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de detecção da infecção de 95 % para uma prevalência de 5 %.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.

Artigo 15.o

1.   No caso de expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação de Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros que pratiquem a vacinação de aves de capoeira contra a doença de Newcastle para um Estado-Membro ou região de um Estado-Membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Os ovos para incubação devem ser provenientes de bandos que:

i)

não tenham sido vacinados, ou

ii)

tenham sido vacinados com uma vacina inactiva, ou

iii)

tenham sido vacinados com uma vacina viva, na condição de a vacinação tiver sido feita pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação;

b)

Os pintos do dia (incluindo os pintos destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos) não devem ter sido vacinados contra a doença de Newcastle e devem ser provenientes de:

i)

ovos para incubação que cumpram as condições enunciadas na alínea a), e

ii)

um centro de incubação em que os métodos de trabalho garantam a incubação destes ovos totalmente separada, no tempo e no espaço, da de ovos que não respeitem as condições enunciadas na alínea a);

c)

As aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem:

i)

não estar vacinadas contra a doença de Newcastle, e

ii)

ter estado isoladas durante 14 dias antes da expedição, quer numa exploração, quer num posto de quarentena, sob vigilância do veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ave de capoeira que se encontre na exploração de origem ou, eventualmente, no posto de quarentena pode ter sido vacinada contra a doença de Newcastle n.os 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, pode ter sido introduzida na exploração ou no posto de quarentena durante esse mesmo período; além disso, não pode ter sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena, e

iii)

ter sido submetidas, n.os 14 dias anteriores à expedição, a um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo com as normas estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, com resultado negativo;

d)

As aves de capoeira para abate devem ser provenientes de bandos que:

i)

se não tiverem sido vacinados contra a doença de Newcastle, satisfazem as exigências da subalínea iii) da alínea c),

ii)

se tiverem sido vacinados, tenham sido submetidos n.os 14 dias anteriores à expedição, e com base numa amostra representativa, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, de acordo com as normas estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

2.   Os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros que pretendam ser reconhecidos como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle podem apresentar um programa em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o.

A Comissão examina os programas apresentados pelos Estados-Membros. Os programas podem ser aprovados, na observância dos critérios previstos no n.o 1 do artigo 16.o, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Pelo mesmo procedimento, podem ser definidas as garantias complementares, gerais ou específicas, que podem ser exigidas, no âmbito do comércio intracomunitário.

Os Estados-Membros, ou regiões de Estados-Membros, que considerem ter reunido as condições para obtenção do estatuto de Estado-Membro ou região onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle, podem apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento desse estatuto, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Os elementos a tomar em consideração para o reconhecimento de que um Estado-Membro ou uma região tem o estatuto de «não vacinação contra a doença de Newcastle» são as informações referidas no n.o 1 do artigo 17.o e, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

Não ter sido autorizada qualquer vacinação contra a doença de Newcastle, das aves de capoeira, pelo menos no decurso dos 12 meses anteriores, com excepção da vacinação obrigatória dos pombos-correio a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (11);

b)

Todos os bandos de aves de capoeira de reprodução serem submetidos, pelo menos uma vez por ano, a um controlo destinado a detectar a presença da doença de Newcastle, em conformidade com as normas aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o;

c)

As explorações não conterem qualquer ave de capoeira que tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle, n.os 12 meses anteriores, com excepção de pombos-correio vacinados de acordo com o n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 92/66/CEE.

3.   A Comissão pode suspender o estatuto de «não vacinação contra a doença de Newcastle», pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, caso:

a)

Não esteja a ser controlada uma epizootia grave de doença de Newcastle; ou

b)

Sejam retiradas as restrições legislativas que proíbem a vacinação sistemática contra a doença de Newcastle.

Artigo 16.o

1.   No caso de um Estado-Membro estabelecer ou ter estabelecido um programa, facultativo ou obrigatório, de luta contra uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair, pode apresentá-lo à Comissão e indicar, nomeadamente:

a)

A situação da doença no seu território;

b)

A justificação do programa pela importância da doença e pela relação custos/benefícios previstos;

c)

A zona geográfica em que o programa vai ser aplicado;

d)

Os diferentes estatutos aplicáveis aos estabelecimentos, bem como as normas que devem ser atingidas em cada categoria e os processos de teste;

e)

Os processos de controlo desse programa;

f)

As consequências da perda do estatuto do estabelecimento, independentemente da razão dessa perda;

g)

As medidas a tomar no caso de se verificarem resultados positivos aquando dos controlos efectuados em conformidade com as disposições do programa.

2.   A Comissão examina os programas comunicados pelos Estados-Membros. Os programas podem ser aprovados, na observância dos critérios previstos no n.o 1, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Pelo mesmo procedimento, podem ser especificadas as garantias complementares, gerais ou limitadas, que podem ser exigidas, no âmbito do comércio intracomunitário. Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-Membro exige no âmbito nacional.

3.   O programa apresentado pelo Estado-Membro pode ser alterado ou completado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Pelo mesmo procedimento, pode ser aprovada qualquer alteração ou complemento a um programa aprovado anteriormente, bem como às garantias definidas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 17.o

1.   Qualquer Estado-Membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças que as aves de capoeira são susceptíveis de contrair deve apresentar à Comissão as provas adequadas, indicando, nomeadamente:

a)

A natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território;

b)

Os resultados dos testes de vigilância, baseados numa pesquisa serológica, microbiológica ou patológica e no facto de essa doença ser de declaração obrigatória junto das autoridades competentes;

c)

A duração da vigilância exercida;

d)

Eventualmente, o período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;

e)

As normas que permitem o controlo da ausência da doença.

2.   A Comissão examina as provas apresentadas pelo Estado-Membro. As garantias complementares, gerais ou limitadas, que possam ser exigidas no âmbito do comércio intracomunitário, podem ser especificadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-Membro exige no âmbito nacional.

3.   O Estado-Membro em causa comunica à Comissão qualquer alteração das provas referidas no n.o 1. À luz das informações comunicadas, as garantias definidas em conformidade com o n.o 2 podem ser alteradas ou suprimidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 18.o

1.   Os pintos do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:

a)

Quer em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida,

b)

Quer em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltar a ser utilizadas.

2.   Em qualquer dos casos, as embalagens referidas no n.o 1 devem:

a)

Conter apenas pintos do dia ou ovos para incubação pertencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de capoeira, e provenientes do mesmo estabelecimento;

b)

Incluir as seguintes menções:

i)

Nome do Estado-Membro e região de origem;

ii)

Número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, ponto 2, do anexo II;

iii)

Número de pintos ou ovos em cada embalagem;

iv)

A espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou os pintos.

3.   As embalagens que contêm os pintos do dia ou os ovos para incubação podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim. O número de embalagens agrupadas deve ser indicado nesses contentores, bem como as menções referidas na alínea b) do n.o 2.

4.   As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:

a)

Que contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento;

b)

Que apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, ponto 2, do anexo II.

5.   As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia devem ser transportados no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves vivas, à excepção de aves de reprodução ou de rendimento ou dos pintos do dia que satisfaçam as condições estabelecidas na presente directiva.

As aves de capoeira de abate devem ser transportadas no mais breve prazo para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira, à excepção de aves de capoeira de abate que satisfaçam as condições estabelecidas na presente directiva.

As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas sem demora para o local de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira, excepto aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas na presente directiva.

6.   As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:

a)

Evitar a perda de excrementos e reduzir o mais possível a perda de penas durante o transporte;

b)

Facilitar a observação das aves de capoeira;

c)

Permitir a limpeza e a desinfecção.

7.   Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 19.o

É proibido o transporte das aves de capoeira referidas no n.o 5 do artigo 18.o através de uma zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se esse transporte utilizar os grandes eixos rodoviários ou ferroviárias.

Artigo 20.o

As aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado veterinário:

a)

Conforme com o modelo adequado previsto no anexo IV, completado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (12);

b)

Assinado por um veterinário oficial;

c)

Passado, no próprio dia do embarque, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro expedidor e na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino;

d)

Válido por um período de cinco dias;

e)

Constituído por uma única folha;

f)

Previsto, em princípio, para um único destinatário;

g)

Com carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros destinatários podem, dentro do respeito das disposições gerais do Tratado, conceder a um ou mais Estados-Membros expedidores autorizações gerais ou limitadas a casos determinados para introduzirem no seu território aves de capoeira e ovos para incubação dispensados do certificado previsto no artigo 20.o.

CAPÍTULO III

NORMAS PARA AS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 22.o

As aves de capoeira e os ovos para incubação importados na Comunidade devem satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 23.o a 26.o.

Artigo 23.o

1.   As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Essa lista pode ser alterada ou completada pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.

2.   Para decidir se um país terceiro ou uma parte do país terceiro pode constar da lista referida no n.o 1, deve ter-se em conta, nomeadamente:

a)

Por um lado, o estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e do gado selvagem no país terceiro em causa, em especial no que respeita às doenças exóticas dos animais, e, por outro lado, a situação sanitária do ambiente desse país susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados-Membros;

b)

A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam da lista da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

c)

As regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;

d)

A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;

e)

A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;

f)

As garantias que esse país pode oferecer relativamente às normas previstas na presente directiva;

g)

O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.

3.   A lista referida no n.o 1 de todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

1.   As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:

a)

Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas na Directiva 2005/94/CE, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (13) e a Directiva 92/66/CEE, respectivamente, sejam doenças de declaração obrigatória;

b)

Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle;

ou

que, embora não estejam indemnes dessas doenças, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas nas directivas 2005/94/CE e 92/66/CEE, respectivamente.

2.   A Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, pode definir as condições em que as disposições do n.o 1 do presente Artigo podem aplicar-se apenas a uma parte do território de países terceiros.

Artigo 25.o

1.   Apenas é autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro incluído na lista elaborada nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, se essas aves de capoeira e ovos para incubação provierem de bandos que:

a)

Antes da sua expedição, tenham permanecido ininterruptamente no território ou na parte do território em questão desse país durante um período a definir, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o;

b)

Satisfaçam as condições de polícia sanitária aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país. Essas condições podem variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.

2.   Para estabelecer as condições de polícia sanitária, a base de referência utilizada são as regras definidas no capítulo II e correspondentes anexos. Pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o e caso a caso, pode ser decidido derrogar essas disposições, se o país terceiro interessado fornecer garantias semelhantes, pelo menos equivalentes em matéria de polícia sanitária.

Artigo 26.o

1.   As aves de capoeira e os ovos para incubação devem ser acompanhados por um certificado passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.

O certificado deve:

a)

Ser emitido no dia do carregamento, com vista à expedição para o Estado-Membro de destino;

b)

Ser redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino;

c)

Acompanhar a remessa no seu exemplar original;

d)

Atestar que as aves de capoeira ou os ovos para incubação satisfazem as condições previstas na presente directiva, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;

e)

Ter um prazo de validade de cinco dias;

f)

Ser constituído por uma única folha;

g)

Ser previsto para um único destinatário;

h)

Ostentar um carimbo e uma assinatura de cor diferente da do certificado.

2.   O certificado referido no n.o 1 deve estar em conformidade com um modelo estabelecido pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 27.o

São efectuados controlos in loco por peritos veterinários dos Estados-Membros e da Comissão, a fim de verificar se todas as disposições da presente directiva são efectivamente aplicadas.

Os peritos dos Estados-Membros encarregados daqueles controlos são designados pela Comissão sob proposta dos Estados-Membros.

Os controlos são efectuados por conta da Comunidade, que tomará a seu cargo as despesas correspondentes.

A periodicidade e as regras desses controlos são determinadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 28.o

1.   A Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o, pode decidir limitar as importações provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro a determinadas espécies, aos ovos para incubação, às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, às aves de capoeira de abate ou às aves de capoeira destinadas a utilizações específicas.

2.   A Comissão pode decidir, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, que as aves de capoeira e os ovos para incubação importados, bem como as aves de capoeira provenientes de ovos importados, devem ser mantidos em quarentena ou isolados durante um período não superior a dois meses.

Artigo 29.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o, a Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, pode autorizar, caso a caso, a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, caso essas importações não estejam em conformidade com o disposto nos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o. Ao mesmo tempo as normas de execução dessas importações devem ser aprovadas concomitantemente pelo mesmo procedimento. Essas normas devem dar garantias em matéria de polícia sanitária pelo menos equivalentes às que constam do capítulo II, o que implica a quarentena obrigatória e o teste de detecção da gripe aviária, da doença de Newcastle e de quaisquer outras doenças relevantes.

Artigo 30.o

Após a sua chegada ao Estado-Membro de destino, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.

Sem prejuízo das condições específicas eventualmente estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o, a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 31.o

Para o comércio intracomunitário, são aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação as medidas de salvaguarda previstas na Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (14).

Artigo 32.o

As regras de controlo veterinário previstas na Directiva 90/425/CEE são aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação.

Artigo 33.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (15).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

Artigo 34.o

As alterações a introduzir nos anexos I a V, designadamente a fim de os adaptar à evolução dos métodos de diagnóstico e às variações da importância económica de doenças específicas, são decididas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 35.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 36.o

A Directiva 90/539/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na parte A do anexo VI, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na Parte B do anexo VI.

As remissões para directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 37.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 38.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em, Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

S. O. LITTORIN


(1)  Parecer emitido em 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(3)  Ver Parte A do anexo VI.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 5.

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(9)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(10)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 25.

(11)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(12)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.

(13)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(14)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(15)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


ANEXO I

Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias designadas em conformidade com o artigo 4.o são responsáveis, no que respeita ao Estado-Membro em que se situam, pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva. Para o efeito:

a)

Podem fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes necessários para o diagnóstico;

b)

Controlam a qualidade dos reagentes utilizados pelos laboratórios encarregados de efectuar os testes de diagnóstico previstos na presente directiva;

c)

Organizam periodicamente testes comparativos.


ANEXO II

APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

1.   Para serem aprovados pela autoridade competente com vista ao comércio intracomunitário, os estabelecimentos devem:

a)

Satisfazer as condições de instalação e funcionamento definidas no capítulo II;

b)

Executar e cumprir as condições de um programa de controlo sanitário das doenças aprovado pela autoridade veterinária central competente e que tenha em conta as exigências formuladas no capítulo III;

c)

Proporcionar todas as facilidades para a execução das operações previstas na alínea d);

d)

Estar sujeitos, no âmbito de um controlo sanitário organizado, à fiscalização do serviço veterinário competente. Esse controlo sanitário inclui, nomeadamente:

pelo menos, uma inspecção sanitária anual, efectuada pelo veterinário oficial e completada por um controlo de aplicação das medidas de higiene e do funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II,

o registo, pelo empresário agrícola, de todas as informações necessárias ao acompanhamento permanente do estado sanitário pela autoridade veterinária competente;

e)

Conter apenas as aves de capoeira.

2.   A autoridade competente atribui, a cada estabelecimento que satisfaça as condições definidas no n.o 1, um número distintivo que pode ser idêntico ao número já atribuído em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

CAPÍTULO II

INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO

Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação

1.   Instalações

a)

A situação e a disposição das instalações devem ser as adequadas ao tipo de produção empreendida e permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento. Quando os estabelecimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;

b)

As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário;

c)

O material deve ser adequado ao tipo de produção empreendida e permitir a limpeza e a desinfecção das instalações e dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos no local mais adequado.

2.   Condução da criação de aves de capoeira

a)

A técnica de criação deve basear-se, tanto quanto possível, nos princípios da «criação protegida» e do «todos dentro todos fora». Entre cada lote, deve proceder-se à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;

b)

Os estabelecimentos de selecção ou de multiplicação e de criação devem albergar unicamente aves de capoeira provenientes:

do próprio estabelecimento, e/ou

de outros estabelecimentos de criação, de selecção ou de multiplicação da Comunidade, igualmente aprovados em conformidade com a subalínea i) da alínea a) do artigo 6.o, e/ou

de importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com a presente directiva;

c)

As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;

d)

Os edifícios, os recintos e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;

e)

Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia e devem ser limpos e desinfectados no mais breve prazo;

f)

O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico;

g)

Deve haver um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada bando, que será conservado, pelo menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos. Dele devem constar:

as entradas e saídas de aves de capoeira,

os níveis de produção,

a morbilidade, a mortalidade e as respectivas causas,

os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos,

a proveniência das aves de capoeira,

o destino dos ovos;

h)

Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.

Centros de incubação

1.   Instalações

a)

Deve existir uma separação física e funcional entre o centro de incubação e as instalações de criação. A disposição deve permitir a separação dos diversos sectores funcionais:

armazenagem e classificação dos ovos,

desinfecção,

pré-incubação,

eclosão,

preparação e acondicionamento das remessas;

b)

Os edifícios devem estar protegidos contra as aves vindas do exterior e os roedores. Os solos e as paredes devem ser de material resistente, impermeável e lavável. As condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura devem ser adequados. Deve prever-se a eliminação higiénica dos detritos (ovos e pintos);

c)

O material deve ser provido de superfícies lisas e estanques.

2.   Funcionamento

a)

O funcionamento deve basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material em serviço e do pessoal;

b)

Os ovos para incubação devem provir:

de estabelecimentos de selecção ou de multiplicação da Comunidade, aprovados em conformidade com a subalínea i) da alínea a) do artigo 6.o,

de importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com a presente directiva;

c)

As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;

d)

Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;

e)

As operações de desinfecção devem dizer respeito:

aos ovos, entre a chegada e a colocação na incubadora,

às incubadoras, regularmente,

aos locais de eclosão e ao material, após cada eclosão;

f)

Um programa de controlo de qualidade microbiológica deve permitir avaliar a situação sanitária do centro de incubação;

g)

O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico e informará a autoridade veterinária competente, que decidirá das medidas adequadas a tomar;

h)

Um registo do centro de incubação, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, durante dois anos, deve indicar, se possível, por bando:

proveniência dos ovos e a sua data de chegada,

os resultados da eclosão,

as anomalias verificadas,

os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos,

os eventuais programas de vacinação,

o número e o destino dos ovos incubados que não eclodiram,

o destino dos pintos do dia;

i)

Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE CONTROLO SANITÁRIO DAS DOENÇAS

Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade e dos artigos 16.o e 17.o, prever, no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas.

Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella Arizonae

1.   Espécies afectadas:

a)

Pela Salmonella Pullorum e Gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;

b)

Pela Salmonella Arizonae: perus.

2.   Programa de controlo sanitário

a)

A determinação da infecção deve fazer-se por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos;

b)

As amostras a examinar devem ser colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos recolhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza desta, de camas ou de água do bebedouro;

c)

A amostragem das recolhas de sangue num bando, com vista à detecção, mediante exame serológico, de Salmonella Pullorum ou de Salmonella Arizonae, deve ter em conta, para o número de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento.

Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.

Infecções de Mycoplasma Gallisepticum e Mycoplasma Meleagridis

1.   Espécies afectadas:

a)

Pelo Mycoplasma Gallisepticum: galinhas e perus;

b)

Pelo Mycoplasma Meleagridis: perus.

2.   Programa de controlo sanitário

a)

A determinação da infecção deve fazer-se por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos e/ou pela verificação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia;

b)

As amostras a examinar devem ser colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traquial, da cloaca ou da câmara de ar;

c)

Os exames para detecção de Mycoplasma Gallisepticum ou de Mycoplasma Meleagridis devem fazer-se a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.

C.   Resultados e medidas a tomar

Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.

D.   No caso de explorações, que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar essas medidas, em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário habilitado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.

CAPÍTULO IV

CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO OU DE RETIRADA DA APROVAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO

1.   A aprovação de um estabelecimento deve ser suspensa:

a)

Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;

b)

Até à conclusão de um inquérito adequado à doença:

em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento,

se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela doença de Newcastle,

se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;

c)

Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos, em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por Salmonella Pullorum e Gallinarum, Salmonella Arizonae, Mycoplasma Gallisepticum ou Mycoplasma Meleagridis, apontarem para a presença de uma infecção;

d)

Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas no ponto 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.

2.   A aprovação de um estabelecimento deve ser retirada:

a)

Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle nesse estabelecimento;

b)

Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por Salmonella Pullorum e Gallinarum, Salmonella Arizonae, Mycoplasma Gallisepticumou Mycoplasma Meleagridis;

c)

Se, após nova notificação pelo veterinário oficial, não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas no ponto 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.

3.   O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:

a)

Quando tiver sido retirada devido ao aparecimento de gripe aviária ou da doença de Newcastle e no caso de se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação pode ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção;

b)

Quando a aprovação tiver sido retirada devido a infecções provocadas por:

Salmonella Pullorum e Gallinarum ou Salmonella Arizonae: a aprovação pode ser restabelecida depois de a totalidade do estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalos de, pelo menos, 21 dias, e após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado,

Mycoplasma Gallisepticum ou Mycoplasma Meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias.


ANEXO III

CONDIÇÕES RELATIVAS À VACINAÇÃO DAS AVES DE CAPOEIRA

1.   As vacinas utilizadas na vacinação das aves de capoeiras ou dos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de uma autorização de comercialização emitida pela autoridade competente do Estado-Membro em que a vacina é utilizada.

2.   Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle, no âmbito de programas de vacinação de rotina, podem ser determinados pela Comissão.


ANEXO IV

CERTIFICADOS VETERINÁRIOS PARA O COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO

(Modelos 1 a 6)

MODELO 1

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MODELO 2

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MODELO 3

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MODELO 4

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MODELO 5

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MODELO 6

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ANEXO V

DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA

Gripe aviária

Doença de Newcastle


ANEXO VI

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (a que se refere o artigo 36.o)

Directiva 90/539/CEE do Conselho

(JO L 303 de 31.10.1990, p. 6).

 

Directiva 91/494/CEE do Conselho

(JO L 268 de 24.9.1991, p. 35).

Apenas o artigo 19.o, n.o 2

Directiva 91/496/CEE do Conselho

(JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

Apenas no que diz respeito às referências feitas à Directiva 90/539/CEE no artigo 26.o, n.o 2

Directiva 92/65/CEE do Conselho

(JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

Artigo 7.o-B, segundo parágrafo

Decisão 92/369/CEE da Comissão

(JO L 195 de 14.7.1992, p. 25).

 

Directiva 93/120/CE do Conselho

(JO L 340 de 31.12.1993, p. 35).

 

Acto de Adesão de 1994, Anexo I, pontos V.E.I.2.A.4 do

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 132).

 

Directiva 1999/90/CE do Conselho

(JO L 300 de 23.11.1999, p. 19).

 

Decisão 2000/505/CE da Comissão

(JO L 201 de 9.8.2000, p. 8).

Artigo 1.o e Anexo

Decisão 2001/867/CE da Comissão

(JO L 323 de 7.12.2001, p. 29).

 

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

Anexo III, ponto 13

Acto de Adesão de 2003, Anexo II, ponto 6.B.I.17

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

 

Directiva 2006/104/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

Apenas o anexo, ponto I.3.

Decisão 2006/911/CE da Comissão

(JO L 346 de 9.12.2006, p. 41).

Apenas o anexo, ponto 4

Decisão 2007/594/CE da Comissão

(JO L 227 de 31.8.2007, p. 33).

 

Decisão 2007/729/CE da Comissão

(JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

Apenas o anexo, ponto 2

Directiva 2008/73/CE do Conselho

(JO L 219 de 14.8.2008, p. 40).

Apenas o artigo 11.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno (a que se refere o artigo 36.o)

Directiva

Prazo de transposição

90/539/CEE

1 de Maio de 1992

91/494/CEE

1 de Maio de 1992

91/496/CEE

1 de Julho de 1992

92/65/CEE

31 de Dezembro de 1993

93/120/CE

1 de Janeiro de 1995

1999/90/CE

30 de Junho de 2000

2006/104/CE

1 de Janeiro de 2007

2008/73/CE

1 de Janeiro de 2010


ANEXO VII

TABELA DE RESPONDÊNCIA

Directiva 90/539/CEE

Presente Directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, segundo parágrafo, pontos 1) a 14)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, pontos 1) a 14)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 16)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 15)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 17)

Artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 16)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 5.o, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 5.o, alínea a), segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 5.o, alínea a), segundo parágrafo, subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 5.o, alíneas b), c) e d)

Artigo 5.o, alíneas b), c) e d)

Artigo 6.o, ponto 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 6.o, alínea a), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 6.o, ponto 2

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 6.o –A

Artigo 7.o

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 1), primeiro travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 1), segundo travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 1), terceiro travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), primeiro travessão

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 1), quarto travessão

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), segundo travessão

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 2)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, ponto 3)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o –A

Artigo 9.o –B

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o –A

Artigo 12.o

Artigo 10.o –B

Artigo 13.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro a quinto travessões

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 11.o, n.o 2, sexto travessão

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 15.o, n.o 1), alínea a), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 15.o, n.o 1), alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 15.o, n.o 1), alínea c), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), primeiro e segundo travessões

Artigo 15.o, n.o 1), alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, quarto parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 15.o, n.o 2, quarto parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 12.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3, subalíneas i) e ii)

Artigo 15, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro a sétimo travessões

Artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) a g)

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro a quinto travessões

Artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), primeiro a quarto travessões

Artigo 18.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) a iv)

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 18.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 18.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 5, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 18.o, n.o 6, alíneas a), b) e c)

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o, primeiro a sétimo travessões

Artigo 20.o, alíneas a) a g)

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o- A

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 31.o

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 32.o

Artigo 30.o, n.o 2

 (1)

Artigo 31.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Artigo 36.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Anexo I, ponto 2

Anexo I

Anexo II, Capítulos I, II e III

Anexo II, Capítulos I, II e III

Anexo II, Capítulo, pontos 1 e 2

Anexo II, Capítulo IV, pontos 1 e 2

Anexo II, Capítulo IV, ponto 3, alínea a)

Anexo II, Capítulo IV, ponto 3, alínea a)

Anexo II, Capítulo IV, ponto 3, alínea b), subalíneas i) e ii)

Anexo II, Capítulo IV, ponto 3, alínea b), primeiro e segundo travessões

Anexos III, IV e V

Anexos III, IV e V

Anexo VI

Anexo VII


(1)  que altera a Directiva 90/425/CEE.