ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.338.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.° ano
19 de dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1250/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

1

 

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 ue institui um direito anti-dumping definitivo obre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio riginárias, nomeadamente, da Rússia

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1252/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009, que encerra o processo de reexame relativo a um novo exportador, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, determina a cobrança retroactiva e a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de um exportador deste país e cessa o registo dessas importações

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 1253/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas ( 1 )

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 1255/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo à retirada de uma suspensão temporária, para o ano de 2010, do regime de isenção de direitos aplicável à importação para a União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

18

 

*

Regulamento (UE) n.o 1256/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas

20

 

*

Regulamento (UE) n.o 1257/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2007 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 1258/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

24

 

*

Regulamento (UE) n.o 1259/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que altera os anexos I, II, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

32

 

*

Regulamento (UE) n.o 1260/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que altera os anexos I, II, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

58

 

 

Regulamento (UE) n.o 1261/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2009, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

75

 

 

Regulamento (UE) n.o 1262/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2009, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

77

 

 

Regulamento (UE) n.o 1263/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

79

 

 

Regulamento (UE) n.o 1264/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

81

 

*

Directiva 2009/160/UE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa 2-fenilfenol ( 1 )

83

 

*

Directiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Directiva 2000/39/CE ( 1 )

87

 

*

Decisão 2009/981/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009, que altera a Posição Comum 2006/318/PESC que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar

90

 

 

2009/982/PESC

 

*

Decisão EUJUST LEX/2/2009 do Comité Político e de Segurança, de 15 de Dezembro de 2009, que nomeia o Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

92

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

2009/983/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

93

 

 

2009/984/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que estabelece, para a República Checa, a Hungria e a Eslovénia, o saldo a pagar ou a recuperar aquando do encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) [notificada com o número C(2009) 10032]

95

 

 

2009/985/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativa à nomeação dos membros do Comité científico em matéria de exposição ocupacional a agentes químicos para um novo mandato

98

 

 

2009/986/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que institui o grupo de peritos para consultoria técnica sobre o regime de distribuição de fruta nas escolas

99

 

 

2009/987/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que delega na antiga República jugoslava da Macedónia a gestão da ajuda relativa à Componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para as medidas de pré-adesão 101, 103 e 302 no período de pré-adesão

101

 

 

2009/988/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho [notificada com o número C(2009) 10155]

104

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1050/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, acetamipride, clomazona, ciflufenamida, benzoato de emamectina, famoxadona, óxido de fenebutaestanho, flufenoxurão, fluopicolida, indoxacarbe, ioxinil, mepanipirime, protioconazol, piridalil, tiaclopride, e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos ( JO L 290 de 6.11.2009 )

105

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1250/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) estabelece o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio directo é ajustado sempre que as previsões indiquem, com uma margem de segurança de 300 milhões de EUR, que será excedido, em determinado exercício orçamental, o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos directos a título da rubrica 2 do anexo I do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2).

(2)

O sublimite máximo acima referido abrange as despesas com pagamentos directos, antes de qualquer transferência para o desenvolvimento rural e antes da modulação. O texto do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá por conseguinte ser clarificado de modo a prever que as despesas a comparar com o sublimite máximo devem incluir também as eventuais transferências para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADR), referidas no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as eventuais transferências para o FEADR no sector vitivinícola resultantes da aplicação do artigo 190.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4) autorizou a Comissão a aprovar, entre outras, uma disposição destinada a solucionar a situação em que a atribuição de direitos ao pagamento a um agricultor conduza a lucros aleatórios em benefício deste. Este tipo de situação poderá também ocorrer no âmbito do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e deverá, pois, ser tratado.

(4)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alguns Estados-Membros optaram pela aplicação do regime de pagamento único e pela aplicação parcial do regime de pagamento único no sector da carne de ovino e caprino e também no da carne de bovino a nível regional. Pode também ser pertinente atender a determinados factores regionais nas decisões a tomar, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no sentido de prosseguir ou adaptar a aplicação parcial do regime de pagamento único nesses sectores. Será, assim, desejável que essas decisões possam ser tomadas a nível regional.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que sejam atribuídos direitos ao pagamento quando um agricultor de um sector em causa não detenha tais direitos. Todavia, esta disposição não dá solução adequada à situação em que, não obstante, o agricultor declare um certo número de direitos ao pagamento alugados no primeiro ano de integração do regime de apoio associado no regime de pagamento único. Neste caso, o agricultor não poderá activar os novos direitos ao pagamento atribuídos, ou só parcialmente os poderá activar, pois todos ou alguns dos seus hectares elegíveis já terão sido utilizados para activar os direitos alugados. Convém, assim, conceder uma derrogação temporária pela qual o agricultor em causa receba direitos ao pagamento pelos hectares declarados correspondentes aos que ultrapassam os hectares declarados para activar os direitos ao pagamento alugados e/ou os direitos ao pagamento que habilitam a pagamento sem declaração dos hectares correspondentes. Esta derrogação deverá limitar-se à situação em que o agricultor continua a exercer uma actividade agrícola.

(6)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros que desejem conceder medidas de apoio específicas a partir de 2010, tal como referido nesse regulamento, tiveram de tomar, até 1 de Agosto de 2009, uma decisão sobre a utilização dos seus limites máximos nacionais para o financiamento de tais medidas. Na sequência da Comunicação da Comissão ao Conselho, de 22 de Julho de 2009, intitulada «Situação do mercado do leite e dos produtos lácteos – 2009», e tendo em conta a actual situação do mercado do leite e dos produtos lácteos, é necessária uma derrogação a esse prazo a fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de concederem, a partir de 2010, apoio específico a favor dos agricultores do sector do leite e dos produtos lácteos.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê uma derrogação ao limite máximo da ajuda estabelecido nesse regulamento em certos casos em que se recorria ao artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 para prestar apoio às vacas em aleitamento. O objectivo dessa derrogação é prever um período transitório suficiente para permitir uma transição harmoniosa para as novas regras aplicáveis ao apoio específico ao sector da carne de bovino. Deverá, por conseguinte, ficar claro que essa derrogação se limita aos casos em que o recurso ao artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 se tenha destinado sobretudo a apoiar o sector da carne de bovino.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a partir da sua data de entrada em vigor e é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 continue a ser aplicável em determinados casos, designadamente o da aplicação parcial do regime de pagamento único no sector da carne de ovino e caprino. A fim de assegurar uma abordagem coerente neste sector, é preferível que, em vez disso, seja aplicável em 2009 a disposição correspondente do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Importa por conseguinte prever uma disposição transitória para os pagamentos complementares no sector ovino e caprino em 2009.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de assegurar que os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos directos da PAC actualmente inscritos na rubrica 2 do anexo I do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (*1) respeitem os limites máximos anuais fixados na Decisão 2002/929/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 18 de Novembro de 2002, relativa às conclusões da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002 (*2), é fixado um ajustamento dos pagamentos directos sempre que as previsões do financiamento destas medidas a título da rubrica 2, em determinado exercício financeiro, aumentadas dos montantes indicados no artigo 190-A do Regulamento (CE) 1234/2007, dos montantes indicados nos artigos 134.o e 135.o e dos montantes referidos no artigo 136 do presente regulamento e antes da aplicação da modulação prevista nos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento e no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007, indiquem que o limite máximo anual aplicável supracitado, tendo em conta uma margem de 300 000 000 EUR abaixo desse limite, será excedido.

(*1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1."

(*2)   JO L 323 de 28.11.2002, p. 48.»."

2.

Ao artigo 41.o é aditado o seguinte número:

«6.   Quando aplicarem os artigos 59.o ou 63.o, os Estados-Membros, seguindo critérios objectivos, velando pela igualdade de tratamento entre agricultores e evitando distorções de mercado e de concorrência, poderão prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do aluguer de uma exploração, ou dos direitos ao prémio, alguns ou todos os direitos ao pagamento, ou todo ou parte do aumento do valor dos direitos ao pagamento, a atribuir ao agricultor em questão revertam para a reserva nacional caso a atribuição ou o aumento conduzam a lucros aleatórios em benefício do agricultor. Devem seguir-se, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

Uma duração mínima do aluguer;

b)

O período em que se possa considerar que a venda, cessão ou expiração do aluguer conduzem a lucros aleatórios. Este período não pode começar antes da data de início do período de referência pertinente para a dissociação nem terminar após a data em que o agricultor em causa é informado da dissociação e das condições aplicáveis;

c)

A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional.».

3.

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que tenham utilizado a opção de aplicar o regime de pagamento único a nível regional, prevista na Secção 2 do capítulo 5 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, podem aplicar o disposto nos primeiro e segundo parágrafos ao mesmo nível regional.».

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Qualquer Estado-Membro que aplique a possibilidade prevista no quinto parágrafo do n.o 1 deverá apresentar, até 1 de Dezembro de 2009, as seguintes informações à Comissão:

a)

A repartição por região dos montantes previstos para a medida ou medidas em questão para os anos 2010 a 2012, segundo critérios objectivos,

b)

Dados estatísticos e outros dados confirmativos utilizados para determinar os montantes referidos na alínea a).

Os Estados-Membros deverão responder no prazo de um mês a qualquer pedido de esclarecimento adicional da Comissão sobre as informações apresentadas.

A Comissão utilizará os montantes referidos na alínea a) do primeiro parágrafo deste número como base para fixar o limite máximo dos Estados-Membros em causa para cada um dos pagamentos directos referidos nos artigos 52.o e 53.o, como previsto no n.o 2 do presente artigo.».

4.

Ao artigo 64.o, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, sempre que um agricultor do sector em causa não detenha quaisquer direitos ao pagamento mas declare direitos ao pagamento alugados no primeiro ano de integração do regime de apoio associado, receberá um número de direitos ao pagamento correspondente à diferença entre o número de hectares elegíveis que declarar e o número de direitos ao pagamento alugados que declarar. O valor dos direitos atribuídos é estabelecido dividindo o montante decorrente da aplicação do n.o 1 pelo número de direitos a atribuir. O valor de cada direito atribuído não pode, contudo, exceder 5 000 EUR.

A fim de assegurar a atribuição integral do montante decorrente da aplicação do n.o 1 após a aplicação do quarto parágrafo do presente número, serão atribuídos ao agricultor do sector em causa direitos ao pagamento com um valor máximo por direito de 5 000 EUR. Em derrogação do disposto no artigo 35.o, estes direitos ao pagamento darão direito a um apoio anual ao abrigo do regime de pagamento único sem declaração dos hectares correspondentes. Todavia, o número de direitos ao pagamento activados pelo recurso à derrogação não deverá exceder, num dado ano, o número de direitos ao pagamento activados pelo agricultor nos termos do artigo 35.o. Esta derrogação deixa de ser aplicável a partir do primeiro ano em que, e na medida em que, o agricultor do sector em causa declarar hectares elegíveis suficientes para a activação dos direitos ao pagamento, ou de parte deles, em conformidade com o disposto no artigo 35.o. Aqueles direitos ao pagamento devem ser activados nos hectares elegíveis disponíveis antes de quaisquer direitos ao pagamento serem transferidos para o agricultor, após a atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com o primeiro período do presente parágrafo.

Em caso de transferência dos direitos ao pagamento decorrentes do quinto parágrafo, que não resulte de herança ou herança antecipada ou de alteração do estatuto jurídico, aplica-se o artigo 35.o no caso de o cessionário activar aqueles direitos ao pagamento.».

5.

No artigo 67.o, o texto actual passa a ser o n.o 1 e é aditado o seguinte parágrafo:

«2.   Os Estados-Membros que tenham utilizado, apenas em algumas partes do seu território, a opção de aplicar o regime de pagamento único a nível regional, prevista na Secção 1 do capítulo 5 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, podem aplicar o disposto no presente artigo ao mesmo nível regional.

Qualquer Estado-Membro que aplique a possibilidade prevista no primeiro parágrafo deverá apresentar, até 1 de Dezembro de 2009, as seguintes informações à Comissão:

a)

A repartição por região dos montantes previstos para a medida ou medidas em questão para os anos 2010 a 2012, segundo critérios objectivos;

b)

Dados estatísticos e outros dados confirmativos utilizados para determinar os montantes referidos na alínea a).

Os Estados-Membros deverão responder no prazo de um mês a qualquer pedido de esclarecimento adicional da Comissão sobre as informações apresentadas.

A Comissão utilizará os montantes referidos na alínea a) do segundo parágrafo deste número como base para adaptar os limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o para os Estados-Membros em causa, como previsto no presente artigo.».

6.

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O prazo de 1 de Agosto de 2009 referido no parágrafo anterior é substituído por 1 de Janeiro de 2010 para os novos Estados-Membros que decidam conceder, a partir de 2010, o apoio previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o do presente regulamento a favor dos agricultores do sector do leite e dos produtos lácteos, desde que, em derrogação ao artigo 69.o, n.o 6, do presente regulamento, esse apoio seja financiado utilizando apenas os montantes da reserva nacional.»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do n.o 4, durante os anos civis de 2010 a 2013, quando um Estado-Membro tiver concedido apoio às vacas em aleitamento de acordo com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sem aplicar a opção prevista no artigo 68.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), desse regulamento e, nesse contexto, tiver utilizado no sector da carne de bovino mais de 50 % dos montantes fixados em conformidade com o artigo 69.o do mesmo regulamento, o limite estabelecido no n.o 4 é fixado em 6 % do limite máximo nacional desse Estado-Membro, referido no artigo 40.o do presente regulamento. Além disso, quando mais de 60 % da produção de leite de um Estado-Membro se realize a norte do paralelo 62, esse limite é fixado em 10 % do limite máximo nacional desse Estado-Membro, referido no artigo 40.o do presente regulamento.».

7.

Ao artigo 131.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O prazo de 1 de Agosto de 2009 referido no primeiro parágrafo é substituído por 1 de Janeiro de 2010 para os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície que decidam conceder, a partir de 2010, o apoio previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o a favor dos agricultores do sector do leite e dos produtos lácteos, desde que esse apoio seja financiado em conformidade com a alínea a) do n.o 3 do presente artigo.».

8.

No capítulo 2 do título VII é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 146.o -A

Pagamentos para os ovinos e caprinos em 2009

Em 2009, os Estados-Membros que tiverem concedido pagamentos no sector da carne de ovino e caprino, em conformidade com a Secção 2 do capítulo 5 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, poderão reter até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o do presente regulamento correspondente aos pagamentos para a carne de ovino e caprino constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Nesse caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros em questão efectuam em 2009 um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que criem ovinos e caprinos nas condições previstas no capítulo 11 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

9.

No n.o 1 do artigo 146.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, continuam a aplicar-se em 2009 o artigo 20.o, n.o 2, o artigo 64.o, n.o 2, os artigos 66.o, 68.o, 68.o-A, 68.o-B e 69.o, o artigo 70.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 70.o, n.o 2, e os capítulos 1 (trigo duro), 5 (culturas energéticas), 7 (prémio aos produtos lácteos), 10 (pagamento por superfície para as culturas arvenses), 10-B (ajuda para os olivais), 10-C (ajuda à produção de tabaco) e 10-D (ajuda por superfície para o lúpulo) do título IV desse regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 8 e 9 do artigo 1.o são, contudo, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

S. O. LITTORIN


(1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1251/2009 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 ue institui um direito anti-dumping definitivo obre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio riginárias, nomeadamente, da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9, n.o 4.o, e o artigo 11.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio (UNA) originárias, designadamente, da Rússia. Esse regulamento será a seguir designado como «regulamento de base» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento de base será doravante designado como «inquérito inicial».

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Setembro de 2005 («reexame da caducidade»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1911/2006 (3), prorrogou por cinco anos estas medidas ao seu nível actual. As medidas são constituídas por direitos específicos.

B.   PRESENTE PROCEDIMENTO

1.   PEDIDO DE REEXAME

(3)

Foi apresentado um pedido de reexame relativo a um novo exportador («presente reexame») nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base por Joint Stock Company Acron («requerente»), um produtor-exportador da Rússia. O âmbito do pedido limitou-se ao dumping no que diz respeito ao requerente.

(4)

O requerente alegou não ter exportado UNA para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Junho de 1998 e 31 de Maio de 1999 («período de inquérito inicial»), e não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores de UNA sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas. O requerente alegou ainda que começou a exportar UNA para a União após o termo do período de inquérito inicial.

2.   INÍCIO DE UM REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»

(5)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 241/2009 (4), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1911/2006 («medidas em vigor») no que diz respeito ao requerente.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 241/2009, foi revogado o direito anti-dumping de 20,11 EUR/tonelada, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1911/2006 sobre as importações de UNA produzidas e vendidas para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3.   PRODUTO EM CAUSA

(7)

O produto objecto do presente reexame é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, uma solução de ureia e de nitrato de amónio, um adubo líquido muito utilizado na agricultura, originária da Rússia («produto em causa»). Consiste numa mistura de ureia, de nitrato de amónio e de água. O produto em causa está actualmente classificado no código NC 3102 80 00 .

4.   PARTES INTERESSADAS

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

A Comissão enviou também um questionário ao requerente e às empresas coligadas, que responderam no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações do requerente e da sua empresa coligada:

JSC Acron, Novgorod, Rússia;

Agronova International Inc., Hallandale, EUA («Agronova»).

5.   PERÍODO DE INQUÉRITO DE REEXAME

(10)

O reexame relativo a um «novo exportador» abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 («PIR»).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   QUALIFICAÇÃO COMO «NOVO EXPORTADOR»

(11)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União após esse período.

(12)

Além disso, o requerente pôde demonstrar que não estava coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da Rússia sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de UNA originárias da Rússia.

(13)

Neste contexto, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.   DUMPING

2.1.   DETERMINAÇÃO DO VALOR NORMAL

(14)

O requerente não efectuou quaisquer vendas do produto em causa no mercado interno da Rússia. Sempre que os preços no mercado interno não possam ser utilizados para estabelecer o valor normal, tem de ser aplicado outro método. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão calculou, em vez disso, um valor normal do seguinte modo.

(15)

O valor normal foi construído com base nos custos de fabrico incorridos pelo requerente, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

2.1.1.    Ajustamento dos custos de gás natural no mercado interno russo

(16)

No tocante ao custo de fabrico, convém notar que os custos do gás representam uma proporção importante do custo de fabrico e uma proporção significativa do total dos custos de produção. Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, examinou-se se os custos associados à produção e venda do produto em causa se reflectiram adequadamente nos documentos contabilísticos do requerente.

(17)

Constatou-se que os preços do gás no mercado interno pagos pelo requerente eram anormalmente baixos. A título de ilustração, situaram-se entre um quarto e um quinto do preço de exportação do gás natural da Rússia. A este respeito, todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo eram preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Uma vez que os documentos contabilísticos do requerente não reflectiam devidamente os custos do gás, foi necessário ajustá-los em conformidade. Na ausência de quaisquer preços do gás não distorcidos relativamente ao mercado interno russo, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, os preços do gás tiveram de ser determinados «em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos».

(18)

O preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa («Waidhaus»), líquido dos custos de transporte e ajustado para reflectir os custos locais de distribuição. Waidhaus, sendo o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União, que é o maior mercado para o gás russo e pratica preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na acepção do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

(19)

Na sequência da divulgação, o requerente apresentou várias alegações ligadas i) à base jurídica do ajustamento do gás, por um lado, e ii) às metodologias aplicadas para o ajustamento do gás, por outro.

2.1.1.1.   Base jurídica do ajustamento do gás

(20)

O requerente alegou que qualquer ajustamento do preço do gás pago no mercado interno russo seria injustificado porque os seus registos contabilísticos reflectiam inteiramente os custos associados à produção do produto em causa na Rússia. O requerente argumentou ainda que, em conformidade com o artigo 1.o do regulamento de base, o valor normal tem de sempre ser estabelecido no que respeita ao país de exportação, pelo que se opunha a que esse artigo servisse de base para as conclusões sobre a informação de produtores em outros países terceiros.

(21)

Relativamente ao argumento do requerente sobre a alegada violação do artigo 1.o do regulamento de base, convém notar que o artigo 1.o descreve apenas o conceito geral de dumping, sendo as regras pormenorizadas para o estabelecimento do dumping previstas no artigo 2.o do regulamento de base. O artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base prevê a possibilidade de utilizar dados de outros mercados representativos, incluindo um país terceiro, se os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito não se reflectirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão. O argumento do requerente a este respeito teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(22)

O requerente invocou igualmente a existência de vantagens competitivas naturais na Rússia, como a grande disponibilidade de gás natural e condições favoráveis de abastecimento que explicariam a diferença de preços entre o gás natural vendido no mercado interno e o exportado. O requerente alegou ainda que preços de gás no mercado interno russo cobririam os custos.

(23)

No tocante à existência de vantagens naturais, o requerente não abordou o facto de os preços internos do gás natural serem regulados na Rússia, pelo que não podia considerar-se que reflectissem adequadamente um preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. O requerente também não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio dessas alegações. Além disso, no que respeita aos custos, mesmo que os preços do gás pagos pelo requerente cobrissem o custo unitário de produção e venda de gás incorridos pelo seu fornecedor, esse argumento seria irrelevante, uma vez que o preço de mercado do gás não estava necessariamente ligado aos custos da sua produção e venda. Estas alegações tiveram, consequentemente, de ser rejeitadas.

(24)

O requerente alegou ainda que um inquérito ao abrigo do regulamento de base não devia abranger o caso de subvenção de produtos a montante. Note-se que o objectivo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base é determinar se os custos associados à produção e venda do produto similar se reflectem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão. Apurou-se que tal não era o caso pelas razões apontadas no considerando 17. O que é diferente da determinação da existência de subvenções, que não era objecto do presente inquérito. O argumento do requerente teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(25)

Neste contexto, o requerente argumentou ainda que, mesmo no caso de existir uma situação especial do mercado na acepção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, isso referir-se-ia apenas ao mercado do produto em causa, ou seja, UNA como tal, o que não pode ser alargado às condições de mercado do produto a montante. No entanto, como resulta do considerando 24, o ajustamento dos preços do gás natural foi feito com base no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base que, como mencionado anteriormente no considerando 21, autoriza explicitamente as instituições a utilizarem o custo de produção de outro mercado representativo. O argumento do requerente teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(26)

O requerente argumentou por fim que o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base está limitado ao exame da conformidade dos registos da empresa com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país terceiro em causa e não exige que os custos estejam em conformidade com os custos em mercados não regulados.

(27)

Note-se que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, há que cumprir dois requisitos para que os custos sejam calculados com base nos documentos contabilísticos mantidos pelo exportador: i) os registos devem ser mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites («GAAP») do país em causa e ii) os registos devem reflectir adequadamente os custos associados à produção e venda do produto em causa. Se, como no presente caso, o segundo requisito não for cumprido porque os custos não são reflectidos nos registos, os custos têm de ser ajustados. O argumento do requerente teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

2.1.1.2.   Metodologia aplicada para o ajustamento do gás

(28)

O requerente alegou que, durante o PIR do actual inquérito, os preços do gás flutuaram significativamente e que o valor normal devia ser estabelecido numa base mensal (ou pelo menos trimestral) e não numa base anual.

(29)

Note-se que, embora os preços de gás tivessem flutuado durante o PIR, essas flutuações não foram consideradas excepcionais ou particularmente significativas. Com efeito, o mercado do gás natural é, de um modo geral, caracterizado por flutuações de preços bastante importantes. O requerente não conseguiu mostrar que houve quaisquer circunstâncias específicas e que as flutuações de preços durante o PIR foram significativamente além das flutuações habituais. Por conseguinte, não havia razão para o desvio da metodologia utilizada no inquérito que conduziu às medidas em vigor. Em segundo lugar, a informação com base na qual – segundo o requerente – deviam ter sido determinados os valores normais só estava em parte disponível, na medida em que as informações necessárias das empresas dos EUA, ou seja, os VAG e o lucro, apenas estavam disponíveis numa base anual. Por conseguinte, mesmo que se seguisse o argumento do requerente, não seria possível nenhum cálculo significativo dos valores mensais ou trimestrais. O argumento do requerente teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(30)

O requerente alegou ainda que Waidhaus não era um mercado de referência adequado, uma vez que, alegadamente, a fixação dos preços do gás na Alemanha não era competitiva e existiam entre as partes relações que, nos contratos de exportação de gás da Rússia, se reflectiam como factor nas fórmulas de preços.

(31)

Note-se que a alegada não competitiva fixação dos preços do gás no mercado interno da Alemanha foi, em qualquer caso, considerada irrelevante, porque apenas se referiria aos preços a que os distribuidores de gás alemães vendiam o gás no mercado interno e, por conseguinte, tal não estava de modo algum ligado ao preço a que o gás exportado da Rússia é vendido em Waidhaus. O argumento do requerente de que os operadores alemães não têm qualquer interesse em negociar baixos preços para o gás russo importado em Waidhaus é uma mera suposição sem qualquer contexto factual e elementos de prova. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(32)

O requerente argumentou que, a utilizar o preço de exportação em Waidhaus, os direitos de exportação russos a pagar sobre todas as exportações deviam ter sido deduzidos do preço em Waidhaus, porque não tinham incorrido no mercado interno.

(33)

Efectivamente, o preço de mercado em Waidhaus, que é considerado um mercado representativo na acepção do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, é o preço depois e não antes de impostos. Do ponto de vista do comprador, é o preço que tem de pagar em Waidhaus que conta e, neste contexto, pouco importa que percentagem desse preço constitui um direito de exportação e que percentagem é paga ao fornecedor de gás. Este último, em contrapartida, tentará sempre maximizar o seu preço, cobrando aos seus clientes o preço mais alto que estes estiverem dispostos a pagar. Uma vez que este preço é sempre muito superior aos custos de produção, o que permite ao fornecedor de gás obter elevados lucros, o preço de mercado não é influenciado primariamente pelo valor do direito de exportação, mas pelo preço que o mercado está disposto a pagar. Concluiu-se, assim, que o preço incluindo o imposto de exportação, e não o preço antes de impostos, é que correspondia ao preço não distorcido ditado pelo mercado. Em consequência, os argumentos apresentados pelo requerente a este respeito foram rejeitados.

(34)

Neste contexto, o requerente também argumentou que a margem de lucro dos distribuidores locais não devia ser adicionada ao preço de exportação em Waidhaus, sem, contudo, explicar ou demonstrar por que razão considerava que o ajustamento para o distribuidor local teria sido apropriado. Uma vez que os clientes no mercado interno compravam o gás a fornecedores locais, foi necessário pressupor que deviam pagar os custos de distribuição local que, enquanto tal, não estão incluídos no preço não ajustado de Waidhaus. Considerou-se, assim, que este ajustamento era efectivamente justificado, pelo que foi rejeitada a alegação do requerente.

2.1.2.    Encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais («custos VAG»)

(35)

Os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base no proémio do artigo 2.o, n.o 6, primeira frase, do regulamento de base, porque o requerente não realizou vendas do produto similar no mercado interno da Rússia. O disposto no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base não pôde ser aplicado, uma vez que só o requerente é objecto do inquérito. O artigo 2.o, n.o 6, alínea b), também não era aplicável, uma vez que, para os produtos pertencentes à mesma categoria geral de bens, o gás natural é igualmente, de longe, a matéria-prima mais importante e, por conseguinte, os custos de produção também necessitariam muito provavelmente de ser ajustados, pelas razões indicadas no considerando 17. No âmbito do presente reexame, não existia nenhuma informação que permitisse quantificar com precisão esse ajustamento e determinar os custos VAG e as margens de lucro relevantes aquando da venda destes produtos após esse ajustamento. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, com base num método razoável.

(36)

Dada a exiguidade do mercado interno russo de produtos da mesma categoria geral, a informação teve de ser obtida a partir de outros mercados representativos. A este respeito, foram consideradas as informações do domínio público relativas às principais empresas que operam no sector dos adubos azotados. Averiguou-se que os dados correspondentes provenientes de produtores da América do Norte (nomeadamente dos EUA) seriam os mais adequados para efeitos do inquérito, devido à grande disponibilidade de informação financeira fiável e completa do domínio público relativamente a empresas cotadas nesta região do mundo. O mercado norte-americano caracterizava-se também por um volume significativo de vendas no mercado interno e um nível considerável de concorrência tanto por parte de empresas nacionais como estrangeiras. Assim, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e do lucro dos três produtores norte-americanos que se apurou estarem entre as empresas de maior dimensão do sector dos adubos, no que diz respeito às suas vendas da mesma categoria geral de produtos (adubos azotados) no mercado norte-americano. Esses três produtores foram considerados representativos da actividade comercial em termos de adubos azotados e os seus custos VAG e lucro, enquanto representativos do mesmo tipo de custos normalmente incorridos por empresas que operam com êxito no referido segmento de mercado. Mais ainda, nada sugere que o montante do lucro assim apurado exceda o lucro normalmente realizado pelos produtores russos em vendas de produtos da mesma categoria geral no seu mercado interno.

(37)

Na sequência da divulgação, o requerente contestou a metodologia descrita supra alegando que a margem de lucro utilizada não era razoável e excessivamente elevada, nomeadamente em comparação com a margem de lucro utilizada em anteriores inquéritos anti-dumping relativos ao mesmo produto. O requerente alegou que o ano 2008, que serviu de base para estabelecer os VAG e os lucros, havia sido excepcional no mercado dos EUA, dada a grande flutuação dos preços do gás e os preços dos adubos excepcionalmente elevados, o que deu azo a taxas de lucro excepcionalmente elevadas para os produtores dos EUA.

(38)

Em geral, o presente reexame confirmou que não havia alterações das circunstâncias, na acepção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o que justificaria um desvio da metodologia utilizada no inquérito que conduziu às medidas em vigor. Antes de mais, apurou-se que as margens de lucro alcançadas pelos mesmos produtores dos EUA antes de 2008 eram semelhantes às margens de lucro realizadas em 2008. Em segundo lugar, mesmo que os níveis de lucro em 2008 tenham diferido dos níveis em anos anteriores, isso era normal numa economia de mercado onde os custos, preços e lucros sofrem alterações com o tempo. Em terceiro lugar, o mercado do gás natural é de modo geral caracterizado como volátil. Uma comparação dos níveis de preços do gás nos mercados dos EUA e em Waidhaus em 2008 e em anos anteriores não mostrou qualquer tendência de divergência que desse azo a lucros anormalmente elevados no mercado dos EUA. À luz do que precede, considera-se que não houve motivos para um desvio da metodologia descrita no considerando 36.

(39)

Além disso, o requerente alegou que não havia sido aplicado o teste do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), sobre a razoabilidade da margem de lucro utilizada, uma vez que a margem de lucro excede o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem, na acepção do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base.

(40)

O requerente não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação. Uma vez que o presente reexame se limitou à determinação da existência do dumping no que se refere ao requerente, não havia nenhuma informação disponível em relação a outros produtores na Rússia. Embora notando que os custos do gás incorridos pelo requerente tiveram de ser rejeitados pelas razões apresentadas supra, a taxa de rendibilidade a nível da empresa, comunicada pelo requerente, para produtos vendidos no mercado interno, após correcções para ganhos e perdas extraordinários resultantes de actividades financeiras, é da mesma ordem de grandeza que a taxa de rendibilidade dos produtores dos EUA. Nestas circunstâncias, não há motivos para considerar que a margem de lucro utilizada excederia o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem, na acepção do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base.

(41)

A indústria da União apresentou objecções em relação a este método de cálculo dos VAG e dos lucros, alegando que deveriam ter sido utilizados os VAG do requerente. No entanto, o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base estabelece que os montantes relativos aos VAG e aos lucros deverão basear-se apenas em dados concretos relativos à produção e às vendas do produtor-exportador em causa, quando efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Como referido nos considerandos 35 e 36, tal não foi o caso porque o requerente não efectuou vendas do produto similar no mercado interno na Rússia. A referida alegação foi, pois, rejeitada.

2.2.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(42)

O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo produto quando vendido para exportação a partir do país exportador para a União.

2.3.   COMPARAÇÃO

(43)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, e impostos indirectos, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

(44)

As vendas de exportação do requerente durante o PIR foram efectuadas através de Agronova, o comerciante coligado situado nos EUA. O inquérito mostrou que as funções da empresa coligada se restringem unicamente a encontrar clientes e negociar contratos de vendas. A verificação revelou que as contas de Agronova não reflectiam inteiramente a totalidade das suas operações e havia indicações de que, embora não tivessem sido pagas à empresa quaisquer comissões relacionadas com transacções, as suas actividades haviam sido compensadas de outras formas. Por estes motivos, as funções de Agronova foram consideradas como semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. O preço de exportação foi, assim, ajustado por uma comissão fictícia correspondente à margem de lucro habitual do comerciante, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

(45)

O requerente alegou que o preço de exportação não devia ter sido ajustado por uma comissão fictícia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, para as vendas efectuadas através da sua empresa coligada nos EUA, uma vez que esta empresa havia alegadamente realizado funções idênticas às de um departamento inteiramente integrado de vendas de exportação e não devia ser tratada, por conseguinte, como um agente que trabalha em regime de comissão.

(46)

Tal não pôde ser confirmado pelo presente inquérito, o qual revelou que, no tocante às funções e à maneira como a empresa coligada é compensada pelas suas actividades pelo requerente, a empresa coligada deveria antes ser considerada como um agente que trabalha em regime de comissão.

2.4.   MARGEM DE DUMPING

(47)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(48)

Esta comparação revelou uma margem de dumping de 22,9 %, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

D.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(49)

Convém recordar que, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base e como referido no considerando 49 do Regulamento (CE) n.o 1995/2000, o direito definitivo no inquérito inicial foi estabelecido ao nível da margem de prejuízo apurada, que era inferior à margem de dumping, visto que se considerou que tal direito inferior era adequado para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. À luz do que precede, o direito estabelecido neste reexame não deve ser superior à margem de prejuízo.

(50)

Não pode ser estabelecida nenhuma margem de prejuízo individual no âmbito do presente reexame intercalar parcial, uma vez que este último se limita ao exame do dumping no que respeita ao requerente. Por conseguinte, a margem de dumping estabelecida no presente reexame foi comparada à margem de prejuízo tal como estabelecida no inquérito inicial. Uma vez que esta última era inferior à margem de dumping apurada no presente inquérito, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo para o requerente ao nível da margem de prejuízo apurada no inquérito inicial.

(51)

No que respeita à forma da medida, considerou-se que o direito anti-dumping alterado deve assumir a mesma forma dos direitos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000. A fim de garantir a eficácia das medidas e desencorajar uma manipulação dos preços, foi conveniente instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Consequentemente, o direito anti-dumping a instituir sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente, calculado com base na margem de prejuízo tal como estabelecida no inquérito inicial, expressa como um montante específico por tonelada, deve ser 20,11 EUR por tonelada.

E.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(52)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado, com efeitos retroactivos, desde a data de início do reexame sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 241/2009.

F.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(53)

O requerente e as outras partes em causa foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de UNA originárias, nomeadamente, da Rússia e produzidas e vendidas para exportação para a União pelo requerente e cobrar retroactivamente esse direito sobre as importações sujeitas a registo. A todas as partes foi dada oportunidade de apresentar observações.

(54)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1911/2006, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

G.   COMPROMISSO

(55)

Na sequência da divulgação final, o requerente ofereceu um compromisso em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base. O requerente indicou que a oferta se basearia na expectativa razoável de que algumas das suas alegações feitas na sequência da divulgação final seriam aceites e teriam como resultado um preço mínimo de importação viável para o requerente. Uma vez que, porém, nenhuma das observações apresentadas pelo requerente foi considerada justificada e o requerente parece não estar interessado em oferecer um preço mínimo de importação baseado no nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial, reputou-se desnecessária qualquer futura análise pormenorizada da oferta de compromisso bem como da sua aceitação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O quadro que figura no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1911/2006 é alterado pelo seguinte aditamento:

«País

Empresa

Montante do direito

(por tonelada)

Código adicional TARIC

Rússia

Joint Stock Company Acron

20,11 EUR

A932 »

2.   O direito instituído pelo presente regulamento deve ser igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 241/2009.

3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo de importações de misturas de ureia e nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais originárias da Rússia produzidas e vendidas para exportação para a União pela Joint Stock Company Acron.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)   JO L 238 de 22.9.2000, p. 15.

(3)   JO L 365 de 21.12.2006, p. 26.

(4)   JO L 75 de 21.3.2009, p. 5.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 1252/2009 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2009

que encerra o processo de reexame relativo a um «novo exportador», no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, determina a cobrança retroactiva e a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de um exportador deste país e cessa o registo dessas importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006 (2), o Conselho, no seguimento de um inquérito («inquérito original»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China («RPC»). As medidas vigentes consistem na aplicação de um direito ad valorem definitivo, de âmbito nacional, de 58,9 %.

2.   INQUÉRITO EM CURSO

a)   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição de medidas anti-dumping definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido baseava-se na alegação de que o produtor-exportador, Henan Prosper Skins and Leather Enterprise Co. Ltd.. («requerente»),

i)

não havia exportado couros ou peles acamurçados antes ou durante o período de inquérito inicial;

ii)

não estava vinculado a nenhum dos produtores-exportadores sujeitos às medidas impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006;

iii)

tinha começado a exportar couros e peles acamurçados para a União após a conclusão do inquérito inicial;

iv)

operava nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ou tinha solicitado a concessão de tratamento individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento.

b)   Início do reexame relativo a um «novo exportador»

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início do processo de reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 573/2009 (3), deu início ao reexame do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 no que diz respeito ao pedido apresentado pelo requerente.

(4)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009, foi revogado o direito anti-dumping, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006, sobre as importações de couros e peles acamurçados produzidos pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

c)   Produto em causa

(5)

O reexame supracitado visa os couros e peles acamurçados, como definidos no inquérito inicial, ou seja, couros e peles acamurçados, incluindo produtos deste tipo cortados ou não, em crosta e combinados («couros e peles acamurçados»), originários da República Popular da China, actualmente abrangidos pelos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90 .

d)   Partes interessadas

(6)

A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

e)   Período de inquérito do reexame

(7)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 (o «período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

3.   CESSAÇÃO DA COOPERAÇÃO E RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»

(8)

A Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta completa no prazo fixado para o efeito. Durante a verificação da resposta dada pelo requerente ao questionário, nas suas instalações, o requerente facultou informação falsa e enganosa na acepção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Além disso, o requerente decidiu cessar totalmente a cooperação e a verificação teve de ser dada por concluída prematuramente. Em 21 de Setembro de 2009, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame relativo a um «novo exportador».

(9)

Foi informado que a informação por si fornecida não poderia ser considerada fiável e seria rejeitada, tendo sido convidado a fornecer explicações adicionais, de acordo com um determinado prazo, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. O requerente não forneceu qualquer outra explicação.

(10)

Nas circunstâncias acima, e não obstante a retirada do pedido, foi considerado adequado prosseguir o inquérito ex officio e basear as conclusões sobre o requerente nos dados disponíveis, na acepção dada pelo artigo 18.o do regulamento de base.

(11)

Na ausência de outras informações, a taxa do direito aplicável ao requerente é fixada ao nível da taxa adoptada para o direito aplicável a nível do país.

4.   CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(12)

Face ao exposto, concluiu-se que as importações para a União de couros e peles acamurçados, incluindo produtos cortados ou não, em crosta e combinados, actualmente abrangidos pelos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90 , originários da República Popular da China, que sejam produzidos e vendidos para exportação para a União pela empresa Henan Prosper Skins & Leather Enterprise Co., Ltd. (Código adicional TARIC A957), devem ficar sujeitas a um direito anti-dumping fixado ao nível do direito anti-dumping imposto pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006 a todas as empresas da República Popular da China, e que essa taxa de direito anti-dumping deve ser reinstituída e cobrada, retroactivamente, no caso de importações dos produtos em causa que estejam sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

5.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(13)

O requerente, a indústria da União e os representantes do país de exportação foram informados dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supracitadas e foram convidados a apresentar as suas observações. Não foi recebido nenhum comentário que justificasse uma alteração dessas conclusões.

(14)

O reexame em apreço não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o processo de reexame relativo a um «novo exportador», iniciado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 573/2009, e instituído um direito anti-dumping ao nível do direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, a todas as empresas da República Popular da China, no que diz respeito às importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

2.   É instituído um direito anti-dumping, fixado ao nível do direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, a todas as empresas da República Popular da China, com efeitos a partir de 3 de Julho de 2009, sobre as importações de couros e peles acamurçados que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 573/2009.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)   JO L 251 de 14.9.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 573/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009, que inicia um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um produtor-exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo (JO L 172 de 2.7.2009, p. 3).


19.12.2009   

PT

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L 338/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1253/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

44,1

MA

68,6

TN

139,7

TR

82,4

ZZ

83,7

0707 00 05

MA

59,4

TR

110,3

ZZ

84,9

0709 90 70

MA

41,5

TR

132,6

ZZ

87,1

0709 90 80

EG

175,4

ZZ

175,4

0805 10 20

MA

64,0

TR

56,9

ZA

81,6

ZZ

67,5

0805 20 10

MA

74,8

TR

59,0

ZZ

66,9

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

HR

38,8

IL

76,7

TR

73,0

ZZ

62,8

0805 50 10

TR

71,0

ZZ

71,0

0808 10 80

CA

99,8

CN

88,7

MK

22,6

US

91,5

ZZ

75,7

0808 20 50

CN

47,6

TR

97,0

US

222,8

ZZ

122,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


19.12.2009   

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L 338/17


REGULAMENTO (UE) N.o 1254/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser estabelecidos os critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção com base numa avaliação [local] dos riscos. Tais medidas alternativas devem justificar-se por razões que se prendem com a dimensão da aeronave, ou com a natureza, a escala ou a frequência das operações ou de outras actividades pertinentes. Consequentemente, os critérios a estabelecer devem igualmente justificar-se pelas mesmas razões.

(2)

Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, o anexo deste é aplicável a partir da data a especificar nas normas de execução, mas o mais tardar 24 meses após a entrada em entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Consequentemente, a aplicação dos critérios adoptados em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 deve ser diferida até à adopção das normas de execução previstas no n.o 3 do artigo 4.o, mas o mais tardar até 29 de Abril de 2010.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem derrogar às normas de base comuns previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e adoptar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção com base numa avaliação local dos riscos nos aeroportos ou nas zonas demarcadas dos aeroportos em que o tráfego se limita a uma ou mais das seguintes categorias:

1)

aeronaves com uma massa máxima à descolagem inferior a 15 000 kg;

2)

helicópteros;

3)

voos de policiamento;

4)

voos de combate a incêndios;

5)

voos dos serviços médicos, dos serviços de emergência ou de socorro;

6)

voos de investigação e desenvolvimento;

7)

voos para trabalho aéreo;

8)

voos de ajuda humanitária;

9)

voos operados por transportadoras aéreas, construtores de aeronaves ou empresas de manutenção que não transportem passageiros e bagagem nem carga e correio;

10)

voos com aeronaves cuja massa máxima à descolagem é inferior a 45 500 kg, destinados ao transporte de pessoal próprio e de passageiros sem título de transporte pago ou de carga, realizados no exercício das actividades das empresas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data mencionada nas medidas de execução adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, mas o mais tardar em 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.


19.12.2009   

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L 338/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1255/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo à retirada de uma suspensão temporária, para o ano de 2010, do regime de isenção de direitos aplicável à importação para a União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3) e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

(2)

O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2004 (5), prevê o direito nulo aplicável a determinadas águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00 e a outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar, classificadas com o código NC ex 2202 90 10 .

(3)

No que diz respeito à Noruega, o direito nulo para as águas e as outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso pelo Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6), a seguir denominado «acordo», aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do ponto IV da acta aprovada do acordo, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e NC ex 2202 90 10 , originárias da Noruega, são autorizadas apenas nos limites de um contingente pautal com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente pautal fixado.

(4)

Nos termos do ponto IV, terceiro travessão, último período, da acta aprovada do acordo, os produtos em causa devem beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros, caso o contingente pautal não se encontrasse esgotado em 31 de Outubro do ano anterior. Segundo as estatísticas que a Comissão recebeu, o contingente anual para 2009, para os produtos em causa, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 89/2009 da Comissão (7), não se encontrava esgotado em 31 de Outubro de 2009. Por conseguinte, os produtos em causa devem beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

(5)

Por conseguinte, é necessário retirar a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável nos termos do Protocolo n.o 2.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, é retirada a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável, por força do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, aos produtos com os códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e NC ex 2202 90 10 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)].

2.   As regras de origem mutuamente aplicáveis às mercadorias referidas no n.o 1 são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2)   JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)   JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(4)   JO L 22 de 24.1.2002, p. 37.

(5)   JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.

(6)   JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

(7)   JO L 25 de 29.1.2009, p. 14.


19.12.2009   

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L 338/20


REGULAMENTO (UE) N.o 1256/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, alínea b), conjugado com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2006, 2007 e 2008, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.


N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

415 907

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

40 107

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

32 831

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

22 427

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

8 866

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

55 369

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

355 386

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

529 006

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

96 377

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

334 680

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

62 311

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

89 140

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

829 840

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

884 648

78.0220

0808 20 50

Peras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

224 927

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

38 957

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

5 785

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

133 425

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

131 459

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

129 925 »


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2007 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia financiou acções dos Estados-Membros em matéria de controlo e de execução no domínio da pesca desde 1990, em conformidade com os objectivos da política comum das pescas estabelecidos, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, entre outras acções, medidas financeiras comunitárias relativas às despesas de controlo, inspecção e vigilância das pescas para o período 2007-2013. O Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (3) estabelece normas de execução dessas medidas.

(3)

Atendendo ao princípio de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem dispor de indicações claras sobre as regras a observar para beneficiarem do apoio financeiro comunitário quando efectuem despesas relativas ao controlo e à execução no domínio das pescas.

(4)

As normas aplicáveis à contribuição financeira da União Europeia para programas de controlo nacionais devem ser simplificadas e clarificadas.

(5)

Os pedidos de reembolso devem estar relacionados com a decisão específica da Comissão que aprova o projecto para o qual é solicitado o reembolso.

(6)

Devem estabelecer-se normas sobre a elegibilidade das despesas efectuadas com a execução de projectos co-financiados ao abrigo de diversas decisões sucessivas da Comissão.

(7)

Os pedidos de reembolso relativos a um determinado projecto podem ser enviados à Comissão antes de o projecto em questão ter sido completado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem solicitar o reembolso dentro de um prazo determinado a contar da data em se efectuaram as despesas; caso contrário, o pedido não será considerado elegível.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 391/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 391/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos projectos co-financiados ao abrigo de diversas decisões sucessivas da Comissão, o primeiro parágrafo é aplicável apenas no que se refere à primeira decisão da Comissão que aprova os projectos em questão.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 2:

«2.   As despesas em relação às quais não tenha sido feito um pedido de reembolso no prazo especificado no artigo 11.o, n.o 1, não são consideradas elegíveis.»;

c)

Os números seguintes são renumerados em conformidade.

2.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de reembolso à Comissão no prazo de 12 meses a contar do fim do ano em que as despesas foram efectuadas. Esses pedidos devem indicar claramente o projecto e a decisão da Comissão a que dizem respeito.»;

b)

É suprimido o n.o 4;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Se considerar que o pedido não satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 861/2006, no presente regulamento, na decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, ou na legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos, a Comissão solicitará ao Estado-Membro que apresente as suas observações sobre a questão no prazo de um mês a contar do pedido da Comissão. Se o exame confirmar o incumprimento, a Comissão recusará o reembolso da totalidade ou de parte das despesas em causa e exigirá, se for caso disso, o reembolso dos pagamentos indevidos.»;

3.

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O reembolso deve ser efectuado em euros, com base na taxa de câmbio publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia do mês em que a factura é registada no sistema de contabilidade da Comissão responsável pela autorização.»;

4.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2, alínea a), subalínea iv), passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

uma lista dos projectos que são abandonados, se for caso disso;»;

b)

O n.o 2, alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

uma lista dos projectos que não foram executados, se for caso disso, com a indicação da contribuição da União Europeia para os referidos projectos;».

5.

No anexo VI, o ponto d), subalínea vii), passa a ter a seguinte redacção:

«vii)

informações relativas ao contrato público: em todos os casos em que as despesas sejam superiores ao limite superior da publicação, devem juntar-se fotocópias dos anúncios de concurso publicados no Jornal Oficial da União Europeia, das actas da abertura dos concursos, da avaliação dos concursos, do anúncio de adjudicação, bem como do contrato. As despesas efectuadas com navios e aeronaves a utilizar plena ou parcialmente para fins de controlo da pesca não podem beneficiar de qualquer isenção das normas comunitárias em matéria de contratos no respeitante ao artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)   JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/24


REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o referido regulamento é possível, em determinadas circunstâncias, recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão dos contingentes fixados para 2010 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1164/2008 da Comissão, de 24 de Novembro de 2008, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2010.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2010 para quantidades equivalentes às que importaram em 2009.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2011 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para 2010.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2010, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2009, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2009, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 7 de Janeiro de 2010, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só serão emitidas se o operador:

a)

Provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b)

Declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

i)

não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento; ou

ii)

beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2011.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)   JO L 314 de 25.11.2008, p. 7.


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Bielorrússia

1

Quilogramas

20 000

2

Quilogramas

80 000

3

Quilogramas

5 000

4

Peças

20 000

5

Peças

15 000

6

Peças

20 000

7

Peças

20 000

8

Peças

20 000

15

Peças

17 000

20

Quilogramas

5 000

21

Peças

5 000

22

Quilogramas

6 000

24

Peças

5 000

26/27

Peças

10 000

29

Peças

5 000

67

Quilogramas

3 000

73

Peças

6 000

115

Quilogramas

20 000

117

Quilogramas

30 000

118

Quilogramas

5 000

Coreia do Norte

1

Quilogramas

10 000

2

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

4

Peças

10 000

5

Peças

10 000

6

Peças

10 000

7

Peças

10 000

8

Peças

10 000

9

Quilogramas

10 000

12

Pares

10 000

13

Peças

10 000

14

Peças

10 000

15

Peças

10 000

16

Peças

10 000

17

Peças

10 000

18

Quilogramas

10 000

19

Peças

10 000

20

Quilogramas

10 000

21

Peças

10 000

24

Peças

10 000

26

Peças

10 000

27

Peças

10 000

28

Peças

10 000

29

Peças

10 000

31

Peças

10 000

36

Quilogramas

10 000

37

Quilogramas

10 000

39

Quilogramas

10 000

59

Quilogramas

10 000

61

Quilogramas

10 000

68

Quilogramas

10 000

69

Peças

10 000

70

Peças

10 000

73

Peças

10 000

74

Peças

10 000

75

Peças

10 000

76

Quilogramas

10 000

77

Quilogramas

5 000

78

Quilogramas

5 000

83

Quilogramas

10 000

87

Quilogramas

8 000

109

Quilogramas

10 000

117

Quilogramas

10 000

118

Quilogramas

10 000

142

Quilogramas

10 000

151A

Quilogramas

10 000

151B

Quilogramas

10 000

161

Quilogramas

10 000


ANEXO II

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1.

Austria

Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1A-1011 Wien

Tel. +43 1711000

Fax +43 1711008386

2.

Belgium

FOD Economie, Kmo, Middenstand en Energie

Economisch Potentieel

KBO-Beheerscel – Vergunningen

Leuvenseweg 44

1000 Brussel

BELGIË

Tel. +32 22776713

Fax +32 22775063

SPF Économie, PME, Classes moyennes et Énergie

Potentiel économique

Cellule de gestion BCE – Licences

Rue de Louvain 44

1000 Bruxelles, BELGIQUE

Tél. +32 2277613

Fax +32 22775063

3.

Bulgaria

Министерство на икономиката, енергетиката и туризма

Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

ул. „Славянска“ № 8

1052 София

Тел.:

+359 29407008 / +359 29407673 /

+359 29407800

Факс:

+359 29815041 / +359 29804710 /

+359 29883654

4.

Cyprus

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Trade Department

6 Andrea Araouzou Str.

1421 Nicosia

Τηλ. +357 2867100

Φαξ +357 2375120

5.

Czech Republic

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Česká republika

Tel.: +420 224907111

Fax: +420 224212133

6.

Denmark

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Langelinje Allé 17

2100 København

DANMARK

Tlf.: +45 35466030

Fax +45 35466029

7.

Estonia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EST-15072 Tallinn

Estonia

Tel. +372 6256400

Fax +372 6313660

8.

Finland

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Puh. +358 96141

Faksi +358 204922852

Tullstyrelsen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Tel. +358 96141

Fax +358 204922852

9.

France

Ministère de l’économie, de l’industrie et de l’emploi

Direction générale de la compétitivité, de l’industrie et des services

Sous-direction «industries de santé, de la chimie et des nouveaux matériaux»

Bureau «matériaux du futur et nouveaux procédés»

Le Bervil

12 rue Villiot

75572 Paris Cedex 12, FRANCE

Tél. +33 153449026

Fax +33 153449172

10.

Germany

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Str. 29-35

D-65760 Eschborn

Tel. +49 61969080

Fax +49 6196908800

11.

Greece

Υπουργείο Οικονομίας, Ανταγωνιστικότητας & Ναυτιλίας

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

105 63 Αθήνα

Τηλ. +30 2103286021/22

Φαξ +210 3286094

12.

Hungary

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest.

Postafiók: 1537 Budapest Pf. 345.

Tel. +36 13367303

Fax +36 1336 7302

e-mail: mkeh@mkeh.gov.hu

13.

Ireland

Department of Enterprise, Trade and Employment

Internal Market

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel. +353 16312121

Fax +353 16312826

14.

Italy

Ministero dello Sviluppo Economico

Direzione Generale per la Politica Commerciale

DIV. III

Viale America 341

I-00144 Roma

Tel.

+39 0659647517, 59932471, 59932245, 59932260

Fax

+39 0659932636

E-mail:

polcom3@mincomes.it

15.

Latvia

Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

Rīga, LV-1519

LATVIJA

Tālr.: +371 67013299, +371 67013248

Fakss: +371 67280882

16.

Lithuania

Lietuvos Respublikos Ūkio Ministerija

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Tel. +370 5262850/+370 52619488

Fax +370 52623974

17.

Luxembourg

Ministère de l’économie et du commerce

Office des licences

Boîte postale 113

2011 Luxembourg, LUXEMBOURG

Tél. +352 4782371

Fax +352 466138

18.

Malta

Ministry for Competitiveness and Communication

Commerce Division, Trade Services Directorate

Lascaris

Valletta CMR02

Malta

Tel. +356 21237112

Fax +356 21237900

19.

Netherlands

Belastingdienst/Douane

Centrale Dienst voor in- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

NEDERLAND

Tel. +31 505232600

Fax +31 505232210

20.

Poland

Ministerstwo Gospodarki

Pl. Trzech Krzyży 3/5

00-950 Warszawa

Tel. +48 226935553

Faks +48 226934021

21.

Portugal

Ministério das Finanças

Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

P-1149-060 LISBOA

Tel. +351 218814263

Fax +351 218814261

E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

22.

Romania

Ministerul Întreprinderilor Mici si Mijlocii, Comertului și Mediului de Afaceri

Directia Generala Politici Comerciale

Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

Bucuresti, sector 1

Cod postal 010036

Tel. +40 21315.00.81

Fax +40 2131504.54

e-mail: clc@dce.gov.ro

23.

Slovakia

Ministerstvo hospodárstva SR

Oddelenie licencií

Mierová 19

827 15 Bratislava

SLOVENSKO

Tel. +421 248542021/+421 248547119

Fax +421 243423919

24.

Slovenia

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Center za TARIC in kvote

Spodnji Plavž 6c

SI-4270 Jesenice

SLOVENIJA

Tel. +386 42974470

Faks +386 42974472

E-naslov: taric.cuje@gov.si

25.

Spain

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

28046 Madrid

ESPAÑA

Tel. +34 913493817-3748

Fax +34 915631823-349 3831

26.

Sweden

National Board of Trade (Kommerskollegium)

Box 6803

SE-113 86 Stockholm

SVERIGE

Tfn +46 86904800

Fax +46 8306759

27.

United Kingdom

Department for Business, Innovation and Skills

Import Licensing Branch

Queensway House – West Precinct

Billingham

UK-TS23 2NF

Tel. +44 1642364333, 364334

Fax +44 1642364269

E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/32


REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que altera os anexos I, II, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas a fim de ter em conta uma série de evoluções recentes neste domínio.

(2)

O acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis, em vigor até 31 de Dezembro de 2009, não será renovado.

(3)

As alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

Os anexos I, II, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o  (1)

1.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114 originários da China, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2010

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5204 11 00 5204 19 00 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 26 00 5205 27 00 5205 28 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 00 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 46 00 5205 47 00 5205 48 00 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 00 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 00 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 00 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 00 ex 5604 90 90

 

 

2

Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

5208 11 10 5208 11 90 5208 12 16 5208 12 19 5208 12 96 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 16 5208 22 19 5208 22 96 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 11 00 5210 19 00 5210 21 00 5210 29 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 20 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

 

 

2 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

 

 

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, excepto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos de anéis) e tecidos de froco (chenille)

5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 5513 11 20 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 11 00 5514 12 00 5514 19 10 5514 19 90 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 00 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 20 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

 

 

3 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5512 19 10 5512 19 90 5512 29 10 5512 29 90 5512 99 10 5512 99 90 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 19 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 19 5515 22 99 ex 5515 29 00 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

 

 

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (excepto de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 20 6110 20 10 6110 30 10

6,48

154

5

Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (excepto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

ex 6101 90 80 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 11 10 6110 11 30 6110 11 90 6110 12 10 6110 12 90 6110 19 10 6110 19 90 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99

4,53

221

6

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42

1,76

568

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00

5,55

180

8

Camisas, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6205 90 80 6205 20 00 6205 30 00

4,60

217

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, excepto de malha, de tecidos turcos, de algodão

5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00

 

 

20

Roupa de cama, excepto de malha

6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 00 6302 32 90 6302 39 90

 

 

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 10 10 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 00 5509 22 00 5509 31 00 5509 32 00 5509 41 00 5509 42 00 5509 51 00 5509 52 00 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 00 5509 92 00 5509 99 00

 

 

22 a)

Entre os quais, acrílicos

ex 5508 10 10 5509 31 00 5509 32 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00

 

 

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00

 

 

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 24 00 5801 25 00 5801 26 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 34 00 5801 35 00 5801 36 00 5802 20 00 5802 30 00

 

 

32 a)

Dos quais, veludos de algodão côtelés

5801 22 00

 

 

39

Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha e da de algodão, com argolas (tecidos turcos)

6302 51 00 6302 53 90 ex 6302 59 90 6302 91 00 6302 93 90 ex 6302 99 90

 

 

GRUPO II B

12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70

6115 10 10 ex 6115 10 90 6115 22 00 6115 29 00 6115 30 11 6115 30 90 6115 94 00 6115 95 00 6115 96 10 6115 96 99 6115 99 00

24,3 pares

41

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 ex 6212 10 10

17

59

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (excepto parkas) (da categoria 21)

6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00

0,72

1 389

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excepto parkas) (da categoria 21)

6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00

0,84

1 190

16

Fatos e conjuntos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6203 29 30 6211 32 31 6211 33 31

0,80

1 250

17

Casacos e jaquetões (blazers), excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19

1,43

700

18

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo de uso masculino, excepto de malha

6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 00 6207 99 10 6207 99 90

Camisolas interiores, camisas, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, excepto de malha

6208 11 00 6208 19 00 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 00 6208 92 00 6208 99 00 ex 6212 10 10

 

 

19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de malha

6213 20 00 ex 6213 90 00

59

17

21

Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41

2,3

435

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, de uso masculino

6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 00 ex 6107 99 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

6108 31 00 6108 32 00 6108 39 00 6108 91 00 6108 92 00 ex 6108 99 00

3,9

257

26

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00

3,1

323

27

Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10

2,6

385

28

Calças, fatos-macaco, shorts (excepto de banho) de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha

6103 41 00 6103 42 00 6103 43 00 ex 6103 49 00 6104 61 00 6104 62 00 6104 63 00 ex 6104 69 00

1,61

620

29

Fatos de saia-casaco e conjuntos, excepto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31

1,37

730

31

Sutiãs, tecidos ou de malha

ex 6212 10 10 6212 10 90

18,2

55

68

Vestuário para bebés e respectivos acessórios, excepto luvas para bebés das categorias 10 e 87 e meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria 88

6111 90 19 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 90 ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90

 

 

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00

1,67

600

76

Vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso masculino

6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11 6203 49 31 6211 32 10 6211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso feminino

6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 42 10 6211 43 10

 

 

77

Fatos-macacos e conjuntos de esqui, excepto de malha

ex 6211 20 00

 

 

78

Vestuário, excepto de malha, excepto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 85 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 32 90 6211 33 90 ex 6211 39 00 6211 41 00 6211 42 90 6211 43 90

 

 

83

Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, incluindo fatos-macacos e conjuntos de esqui, de malha, excepto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

ex 6101 90 20 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 6112 20 00 6113 00 90 6114 20 00 6114 30 00 ex 6114 90 00

 

 

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura;

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 19 6305 33 90

 

 

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

5407 20 19

 

 

35

Tecidos de fibras sintéticas contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 10 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 10 5407 69 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

 

 

35 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5407 10 00 ex 5407 20 90 ex 5407 30 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 90 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

 

 

36

Tecidos de fibras artificiais contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

 

 

36 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5408 10 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

 

 

37

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

 

 

37 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

 

 

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

6005 31 10 6005 32 10 6005 33 10 6005 34 10 6006 31 10 6006 32 10 6006 33 10 6006 34 10

 

 

38 B

Cortinas, excepto de malha

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90

 

 

40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 6304 19 10 ex 6304 19 90 6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00

 

 

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

5401 10 12 5401 10 14 5401 10 16 5401 10 18 5402 11 00 5402 19 00 5402 20 00 5402 31 00 5402 32 00 5402 33 00 5402 34 00 5402 39 00 5402 44 00 5402 48 00 5402 49 00 5402 51 00 5402 52 00 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 00 5402 62 00 5402 69 10 5402 69 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

 

 

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

5401 20 10

Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 00 5403 32 00 ex 5403 33 00 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 ex 5604 90 10

 

 

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

5204 20 00 5207 10 00 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 00 00 5508 20 90 5511 30 00

 

 

46

Lã e pêlos finos, cardados ou penteados

5105 10 00 5105 21 00 5105 29 00 5105 31 00 5105 39 00

 

 

47

Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

5106 10 10 5106 10 90 5106 20 10 5106 20 91 5106 20 99 5108 10 10 5108 10 90

 

 

48

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90

 

 

49

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

5109 10 10 5109 10 90 5109 90 00

 

 

50

Tecidos de lã ou de pêlos finos

5111 11 00 5111 19 10 5111 19 90 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 30 5111 30 90 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 93 5111 90 99 5112 11 00 5112 19 10 5112 19 90 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 30 5112 30 90 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 93 5112 90 99

 

 

51

Algodão cardado ou penteado

5203 00 00

 

 

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

5803 00 10

 

 

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00 00

 

 

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 00

 

 

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

5508 10 90 5511 10 00 5511 20 00

 

 

58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

5701 10 10 5701 10 90 5701 90 10 5701 90 90

 

 

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes da categoria 58

5702 10 00 5702 31 10 5702 31 80 5702 32 10 5702 32 90 ex 5702 39 00 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 ex 5702 49 00 5702 50 10 5702 50 31 5702 50 39 ex 5702 50 90 5702 91 00 5702 92 10 5702 92 90 ex 5702 99 00 5703 10 00 5703 20 12 5703 20 18 5703 20 92 5703 20 98 5703 30 12 5703 30 18 5703 30 82 5703 30 88 5703 90 20 5703 90 80 5704 10 00 5704 90 00 5705 00 10 5705 00 30 ex 5705 00 90

 

 

60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

5805 00 00

 

 

61

Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62 Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 00 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00

 

 

62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

5606 00 91 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

5804 10 10 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, não bordados, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos

5807 10 10 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

5808 10 00 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90

 

 

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

5906 91 00 ex 6002 40 00 6002 90 00 ex 6004 10 00 6004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 00 6003 30 10 6005 31 50 6005 32 50 6005 33 50 6005 34 50

 

 

65

Tecidos de malha, excepto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 ex 6001 29 00 6001 91 00 6001 92 00 ex 6001 99 00 ex 6002 40 00 6003 10 00 6003 20 00 6003 30 90 6003 40 00 ex 6004 10 00 6005 90 10 6005 21 00 6005 22 00 6005 23 00 6005 24 00 6005 31 90 6005 32 90 6005 33 90 6005 34 90 6005 41 00 6005 42 00 6005 43 00 6005 44 00 6006 10 00 6006 21 00 6006 22 00 6006 23 00 6006 24 00 6006 31 90 6006 32 90 6006 33 90 6006 34 90 6006 41 00 6006 42 00 6006 43 00 6006 44 00

 

 

66

Cobertores e mantas, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6301 10 00 6301 20 90 6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90

 

 

GRUPO III B

10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6111 90 11 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 90 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00

17 pares

59

67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 80 10 6117 80 80 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 00 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 6305 32 11 ex 6305 32 90 6305 33 10 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6307 10 10 6307 90 10

 

 

67 a)

Dos quais: Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305 32 11 6305 33 10

 

 

69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

6108 11 00 6108 19 00

7,8

128

70

Meias-calças, de fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

ex 6115 10 90 6115 21 00 6115 30 19

Meias e peúgas, de uso feminino, de malhas de fibras sintéticas

ex 6115 10 90 6115 96 91

30,4 peças

33

72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00

9,7

103

74

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui

6104 13 00 6104 19 20 ex 6104 19 90 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 10 ex 6104 29 90

1,54

650

75

Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui

6103 10 10 6103 10 90 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00

0,80

1 250

84

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 ex 6214 90 00

 

 

85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6215 20 00 6215 90 00

17,9

56

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00

8,8

114

87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6216 00 00

 

 

88

Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, excepto para bebés, excepto de malha

ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6217 10 00 6217 90 00

 

 

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90

 

 

91

Tendas

6306 22 00 6306 29 00

 

 

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, excepto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

ex 6305 20 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00

 

 

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

5601 10 10 5601 10 90 5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 90 5601 29 00 5601 30 00

 

 

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 19 5602 10 31 ex 5602 10 38 5602 10 90 5602 21 00 ex 5602 29 00 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91

 

 

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras

5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 5603 13 10 5603 13 90 5603 14 10 5603 14 90 5603 91 10 5603 91 90 5603 92 10 5603 92 90 5603 93 10 5603 93 90 5603 94 10 5603 94 90 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 6307 10 30 ex 6307 90 99

 

 

97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

5608 11 20 5608 11 80 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 30 5608 19 90 5608 90 00

 

 

98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

5609 00 00 5905 00 10

 

 

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

5901 10 00 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 00 5904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

5906 10 00 5906 99 10 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, excepto da categoria 100

5907 00 00

 

 

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99

 

 

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, excepto de fibras sintéticas

ex 5607 90 90

 

 

109

Encerados, velas e toldos

6306 12 00 6306 19 00 6306 30 00

 

 

110

Colchões pneumáticos, tecidos

6306 40 00

 

 

111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

6306 91 00 6306 99 00

 

 

112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias 113 e 114

6307 20 00 ex 6307 90 99

 

 

113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

6307 10 90

 

 

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 11 5911 32 19 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 00 5309 29 00 5311 00 10 ex 5803 00 90 5905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 10 6302 39 20 6302 59 10 ex 6302 59 90 6302 99 10 ex 6302 99 90

 

 

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex 6305 90 00

 

 

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

5801 90 10 ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

 

 

GRUPO V

124

Fibras têxteis sintéticas descontínuas

5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 40 00 5501 90 00 5503 11 00 5503 19 00 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 00 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintético contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 41

5402 45 00 5402 46 00 5402 47 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 11 00 5404 12 00 5404 19 00 5404 90 10 5404 90 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 10 5502 00 40 5502 00 80 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 42

5403 31 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00 ex 5604 90 90

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 90

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 10 5308 20 90

 

 

134

Fios metálicos e fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 5803 00 30 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00

 

 

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90 ex 5806 10 00

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90 ex 5905 00 90

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6001 10 00 ex 6001 29 00 ex 6001 99 00 6003 90 00 6005 90 90 6006 90 00

 

 

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5705 00 90

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

ex 5602 10 38 ex 5602 29 00

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

ex 5607 90 20 ex 5607 90 90

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex 5607 21 00

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex 5607 21 00 5607 29 00

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

ex 5607 90 20

 

 

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 00 5307 20 00

 

 

148 B

Fios de cairo

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90 ex 5310 90 00

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10 ex 5310 90 00 5905 00 50 6305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00 5102 19 10 5102 19 30 5102 19 40 5102 19 90 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10 5103 10 90 5103 20 00 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00 5202 91 00 5202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00 5302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30 ex 6110 90 90

 

 

157

Vestuário de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 156

ex 6101 90 20 ex 6101 90 80 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 ex 6103 49 00 ex 6104 19 90 ex 6104 29 90 ex 6104 39 00 6104 49 00 ex 6104 69 00 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 ex 6108 99 00 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 90 ex 6114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 10 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 159

6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 ex 6205 90 80 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 ex 6211 39 00 6211 49 00

 

 

«ANEXO I A

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2010

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

163 (2)

Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho

3005 90 31

 

 

«ANEXO I B

1.   

O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pelos finos, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B

2.   

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

3.   

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.   

Sempre que constar a expressão «vestuário para bebés», trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2010

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I

ex 20

Roupa de cama, excepto de malha

ex 6302 29 90 ex 6302 39 90

 

 

ex 32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e tecidos tufados

ex 5802 20 00 ex 5802 30 00

 

 

ex 39

Roupa de mesa, de toucador e de cozinha, excepto de malha, excepto da categoria 118

ex 6302 59 90 ex 6302 99 90

 

 

GRUPO II

ex 12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés

ex 6115 10 90 ex 6115 29 00 ex 6115 30 90 ex 6115 99 00

24,3

41

ex 13

Cuecas e ceroulas de uso masculino e calcinhas de uso feminino, de malha

ex 6107 19 00 ex 6108 29 00 ex 6212 10 10

17

59

ex 14

Sobretudos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso masculino

ex 6210 20 00

0,72

1 389

ex 15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), casacos e semelhantes, excepto anoraques, de uso feminino

ex 6210 30 00

0,84

1 190

ex 18

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, excepto de malha

ex 6207 19 00 ex 6207 29 00 ex 6207 99 90

Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, excepto de malha

ex 6208 19 00 ex 6208 29 00 ex 6208 99 00 ex 6212 10 10

 

 

ex 19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

59

17

ex 24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha

ex 6107 29 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de malha

ex 6108 39 00

3,9

257

ex 27

Saias, incluindo as saias-calças, de uso feminino

ex 6104 59 00

2,6

385

ex 28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha

ex 6103 49 00 ex 6104 69 00

1,61

620

ex 31

Sutiãs, tecidos ou de malha

ex 6212 10 10 ex 6212 10 90

18,2

55

ex 68

Vestuário e seus acessórios, para bebés, excepto luvas, mitenes e semelhantes das categorias ex 10 e ex 87, e meias e peúgas, para bebés, excepto de malha, da categoria ex 88

ex 6209 90 90

 

 

ex 73

Fatos de treino para desporto, de malha

ex 6112 19 00

1,67

600

ex 78

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5903 , 5906 e 5907 , excepto o vestuário das categorias ex 14 e ex 15

ex 6210 40 00 ex 6210 50 00

 

 

ex 83

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903 e 5907 e conjuntos de esqui, de malha

ex 6112 20 00 ex 6113 00 90

 

 

GRUPO III A

ex 38 B

Cortinas, excepto de malha

ex 6303 99 90

 

 

ex 40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha

ex 6303 99 90 ex 6304 19 90 ex 6304 99 00

 

 

ex 58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

ex 5701 90 10 ex 5701 90 90

 

 

ex 59

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, excepto os tapetes das categorias ex 58, 142 e 151B

ex 5702 10 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5703 90 20 ex 5703 90 80 ex 5704 10 00 ex 5704 90 00 ex 5705 00 90

 

 

ex 60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

ex 5805 00 00

 

 

ex 61

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria ex 62 e da categoria 137

Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex 5806 10 00 ex 5806 20 00 ex 5806 39 00 ex 5806 40 00

 

 

ex 62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

ex 5606 00 91 ex 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

ex 5804 10 10 ex 5804 10 90 ex 5804 29 10 ex 5804 29 90 ex 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

ex 5807 10 10 ex 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

ex 5808 10 00 ex 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

ex 5810 10 10 ex 5810 10 90 ex 5810 99 10 ex 5810 99 90

 

 

ex 63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

ex 5906 91 00 ex 6002 40 00 ex 6002 90 00 ex 6004 10 00 ex 6004 90 00

 

 

ex 65

Tecidos de malha, excepto da categoria ex 63

ex 5606 00 10 ex 6002 40 00 ex 6004 10 00

 

 

ex 66

Cobertores e mantas, excepto de malha

ex 6301 10 00

 

 

GRUPO III B

ex 10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex 6116 10 20 ex 6116 10 80 ex 6116 99 00

17 pares

59

ex 67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

ex 5807 90 90 ex 6113 00 10 ex 6117 10 00 ex 6117 80 10 ex 6117 80 80 ex 6117 90 00 ex 6301 90 10 ex 6302 10 00 ex 6302 40 00 ex 6303 19 00 ex 6304 11 00 ex 6304 91 00 ex 6307 10 10 ex 6307 90 10

 

 

ex 69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

ex 6108 19 00

7,8

128

ex 72

Fatos de banho

ex 6112 39 10 ex 6112 39 90 ex 6112 49 10 ex 6112 49 90 ex 6211 11 00 ex 6211 12 00

9,7

103

ex 75

Fatos e conjuntos de malha, de uso masculino

ex 6103 10 90 ex 6103 29 00

0,80

1 250

ex 85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, excepto da categoria 159

ex 6215 90 00

17,9

56

ex 86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

ex 6212 20 00 ex 6212 30 00 ex 6212 90 00

8,8

114

ex 87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

ex 6209 90 90 ex 6216 00 00

 

 

ex 88

Meias e peúgas, excepto de malha; outros acessórios de vestuário, partes de vestuário ou dos respectivos acessórios, excepto para bebés, excepto de malha

ex 6209 90 90 ex 6217 10 00 ex 6217 90 00

 

 

ex 91

Tendas

ex 6306 29 00

 

 

ex 94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

ex 5601 10 90 ex 5601 29 00 ex 5601 30 00

 

 

ex 95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

ex 5602 10 19 ex 5602 10 38 ex 5602 10 90 ex 5602 29 00 ex 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 6210 10 10 ex 6307 90 91

 

 

ex 97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

ex 5608 90 00

 

 

ex 98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

ex 5609 00 00 ex 5905 00 10

 

 

ex 99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

ex 5901 10 00 ex 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

ex 5904 10 00 ex 5904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

ex 5906 10 00 ex 5906 99 10 ex 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio e usos semelhantes, excepto da categoria ex 100

ex 5907 00 00

 

 

ex 100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

ex 5903 10 10 ex 5903 10 90 ex 5903 20 10 ex 5903 20 90 ex 5903 90 10 ex 5903 90 91 ex 5903 90 99

 

 

ex 109

Encerados, velas e toldos

ex 6306 19 00 ex 6306 30 00

 

 

ex 110

Colchões pneumáticos, tecidos

ex 6306 40 00

 

 

ex 111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

ex 6306 99 00

 

 

ex 112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias ex 113 e ex 114

ex 6307 20 00 ex 6307 90 99

 

 

ex 113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

ex 6307 10 90

 

 

ex 114

Tecidos e artefactos para uso técnico, excepto da categoria 136

ex 5908 00 00 ex 5909 00 90 ex 5910 00 00 ex 5911 10 00 ex 5911 31 19 ex 5911 31 90 ex 5911 32 11 ex 5911 32 19 ex 5911 32 90 ex 5911 40 00 ex 5911 90 10 ex 5911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 00 5309 29 00 5311 00 10 ex 5803 00 90 5905 00 30

 

 

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

6302 29 10 6302 39 20 6302 59 10 ex 6302 59 90 6302 99 10 ex 6302 99 90

 

 

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex 6305 90 00

 

 

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

5801 90 10 ex 5801 90 90

 

 

 

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

 

 

GRUPO V

124

Fibras têxteis sintéticas descontínuas

5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 40 00 5501 90 00 5503 11 00 5503 19 00 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 00 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho

ex 5402 44 00 5402 45 00 5402 46 00 5402 47 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 11 00 5404 12 00 5404 19 00 5404 90 10 5404 90 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 10 5502 00 40 5502 00 80 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, fios simples de raiom viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose

ex 5403 31 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00 ex 5604 90 90

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 90

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fios de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 10 5308 20 90

 

 

134

Fios metálicos e fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136 A

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto os crus, decruados ou branqueados

5007 20 19 ex 5007 20 31 ex 5007 20 39 ex 5007 20 41 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90

 

 

136 B

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto da categoria 136A

ex 5007 10 00 5007 20 11 5007 20 21 ex 5007 20 31 ex 5007 20 39 ex 5007 20 41 5007 20 51 5007 90 10 5803 00 30 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00

 

 

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90 ex 5806 10 00

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90 ex 5905 00 90

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6001 10 00 ex 6001 29 00 ex 6001 99 00 6003 90 00 6005 90 90 6006 90 00

 

 

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5705 00 90

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

ex 5602 10 38 ex 5602 29 00

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de- Manila) ou de cânhamo

ex 5607 90 20 ex 5607 90 90

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex 5607 21 00

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex 5607 21 00 5607 29 00

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

ex 5607 90 20

 

 

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 00 5307 20 00

 

 

148 B

Fios de cairo

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90 ex 5310 90 00

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10 ex 5310 90 00 5905 00 50 6305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00 5102 19 10 5102 19 30 5102 19 40 5102 19 90 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10 5103 10 90 5103 20 00 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00 5202 91 00 5202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00 5302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

 

 

156

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30 ex 6110 90 90

 

 

157

Vestuário, de malha, excepto vestuário das categorias ex 10, ex 12, ex 13, ex 24, ex 27, ex 28, ex 67, ex 69, ex 72, ex 73, ex 75, ex 83 e 156

ex 6101 90 20 ex 6101 90 80 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 ex 6103 49 00 ex 6104 19 90 ex 6104 29 90 ex 6104 39 00 6104 49 00 ex 6104 69 00 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 ex 6108 99 00 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 90 ex 6114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 10 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excluindo as categorias ex 14, ex 15, ex 18, ex 31, ex 68, ex 72, ex 78, ex 86, ex 87, ex 88 e 159

6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 ex 6205 90 80 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 ex 6211 39 00 6211 49 00

 

 

»

(2)

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

PAÍSES EXPORTADORES REFERIDOS NO ARTIGO 1.0

Rússia

Sérvia

Usbequistão»

(3)

O anexo III sofre as seguintes alterações:

No artigo 28.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, a saber:

Sérvia = RS

Usbequistão = UZ

duas letras para identificar o Estado-Membro ou o grupo de Estados-Membros de destino, ou seja:

AT = Áustria

BG = Bulgária

BL = Benelux

CY = Chipre

CZ = República Checa

DE = República Federal da Alemanha

DK = Dinamarca

EE = Estónia

GR = Grécia

ES = Espanha

FI = Finlândia

FR = França

GB = Reino Unido

HU = Hungria

IE = Irlanda

IT = Itália

LT = Lituânia

LV = Letónia

MT = Malta

PL = Polónia

PT = Portugal

RO = Roménia

SE = Suécia

SI = Eslovénia

SK = Eslováquia

um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A do presente anexo, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, “9” para 2009 e “0” para 2010,

um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.»

(4)

O anexo V e o apêndice A do anexo V são substituídos pelo seguinte:

«ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

O quadro foi suprimido.»

(5)

O quadro do anexo VII é substituído pelo seguinte:

« Quadro

Limites quantitativos comunitários para mercadorias reimportadas no âmbito do tráfego de aperfeiçoamento passivo

O quadro foi suprimido.»


(1)  N.B: Abrange apenas as categorias 1 a 114, com excepção da Bielorrússia, da Federação da Rússia, do Usbequistão e da Sérvia, relativamente aos quais estão abrangidas as categorias 1 a 161.

(2)  Aplicável exclusivamente às importações originárias da China


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/58


REGULAMENTO (UE) N.o 1260/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que altera os anexos I, II, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo bilateral sobre produtos têxteis com a República da Bielorrússia relativo ao comércio em 2009 expira em 31 de Dezembro de 2009. Não se chegou a um entendimento comum com a Bielorrússia para renovar este acordo. A Bielorrússia está a criar uma união aduaneira com a Rússia e o Cazaquistão e não vê a possibilidade de continuar a conceder um acesso preferencial às exportações comunitárias de têxteis e vestuário para o mercado bielorrusso. Por consequência, considera-se adequado que a Bielorrússia seja incluída no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94. O Regulamento (CE) n.o 517/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(2)

As alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

Os anexos I, II, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

A.   PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

1.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo “ex”, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

3.

A expressão “vestuário para bebés” inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2010

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5204 11 00 5204 19 00 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 26 00 5205 27 00 5205 28 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 00 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 46 00 5205 47 00 5205 48 00 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 00 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 00 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 00 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 00 ex 5604 90 90

 

 

2

Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

5208 11 10 5208 11 90 5208 12 16 5208 12 19 5208 12 96 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 16 5208 22 19 5208 22 96 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 11 00 5210 19 00 5210 21 00 5210 29 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 20 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

 

 

2 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

 

 

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, excepto fitas, veludos e pelúcias (incluindo tecidos turcos anéis) e tecidos de froco (chenille)

5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 5513 11 20 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 11 00 5514 12 00 5514 19 10 5514 19 90 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 00 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 20 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

 

 

3 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5512 19 10 5512 19 90 5512 29 10 5512 29 90 5512 99 10 5512 99 90 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 19 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 19 5515 22 99 ex 5515 29 00 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

 

 

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (excepto de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 20 6110 20 10 6110 30 10

6,48

154

5

Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (excepto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

ex 6101 90 80 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 11 10 6110 11 30 6110 11 90 6110 12 10 6110 12 90 6110 19 10 6110 19 90 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99

4,53

221

6

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, excepto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42

1,76

568

7

Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), mesmo de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00

5,55

180

8

Camisas, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6205 90 80 6205 20 00 6205 30 00

4,60

217

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, excepto de malha, de tecidos turcos, de algodão

5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00

 

 

20

Roupa de cama, excepto de malha

6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 00 6302 32 90 6302 39 90

 

 

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 10 10 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 00 5509 22 00 5509 31 00 5509 32 00 5509 41 00 5509 42 00 5509 51 00 5509 52 00 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 00 5509 92 00 5509 99 00

 

 

22 a)

Dos quais, acrílicos

ex 5508 10 10 5509 31 00 5509 32 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00

 

 

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00

 

 

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) (excepto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 24 00 5801 25 00 5801 26 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 34 00 5801 35 00 5801 36 00 5802 20 00 5802 30 00

 

 

32 a)

Dos quais, veludos de algodão côtelés

5801 22 00

 

 

39

Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, excepto de malha ou de tecidos turcos ou semelhantes, de algodão

6302 51 00 6302 53 90 ex 6302 59 90 6302 91 00 6302 93 90 ex 6302 99 90

 

 

GRUPO II B

12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70

6115 10 10 ex 6115 10 90 6115 22 00 6115 29 00 6115 30 11 6115 30 90 6115 94 00 6115 95 00 6115 96 10 6115 96 99 6115 99 00

24,3 pairs

41

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 ex 6212 10 10

17

59

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (excepto parkas) (da categoria 21)

6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00

0,72

1 389

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excepto parkas) (da categoria 21)

6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00

0,84

1 190

16

Fatos e conjuntos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6203 29 30 6211 32 31 6211 33 31

0,80

1 250

17

Casacos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19

1,43

700

18

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, excepto de malha

6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 00 6207 99 10 6207 99 90

Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, excepto de malha

6208 11 00 6208 19 00 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 00 6208 92 00 6208 99 00 ex 6212 10 10

 

 

19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de malha

6213 20 00 ex 6213 90 00

59

17

21

Parkas; anoraques, blusões e semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, excepto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41

2,3

435

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 00 ex 6107 99 00

Camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

6108 31 00 6108 32 00 6108 39 00 6108 91 00 6108 92 00 ex 6108 99 00

3,9

257

26

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00

3,1

323

27

Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10

2,6

385

28

Jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6103 41 00 6103 42 00 6103 43 00 ex 6103 49 00 6104 61 00 6104 62 00 6104 63 00 ex 6104 69 00

1,61

620

29

Fatos de saia-casaco e conjuntos, excepto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31

1,37

730

31

Suspensórios para seios, tecidos ou de malha

ex 6212 10 10 6212 10 90

18,2

55

68

Vestuário para bebés e respectivos acessórios, excepto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria 88

6111 90 19 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 90 ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90

 

 

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00

1,67

600

76

Vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso masculino

6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11 6203 49 31 6211 32 10 6211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso feminino

6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 42 10 6211 43 10

 

 

77

Conjuntos de esqui, excepto de malha

ex 6211 20 00

 

 

78

Vestuário, excepto de malha, excepto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 85 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 32 90 6211 33 90 ex 6211 39 00 6211 41 00 6211 42 90 6211 43 90

 

 

83

Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, excepto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

ex 6101 90 20 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 6112 20 00 6113 00 90 6114 20 00 6114 30 00 ex 6114 90 00

 

 

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura;

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 19 6305 33 90

 

 

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

5407 20 19

 

 

35

Tecidos de fibras sintéticas contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 10 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 10 5407 69 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

 

 

35 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5407 10 00 ex 5407 20 90 ex 5407 30 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 90 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

 

 

36

Tecidos de fibras artificiais contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114

5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

 

 

36 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

ex 5408 10 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

 

 

37

Tecidos de fibras descontínuas artificiais

5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

 

 

37 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

 

 

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

6005 31 10 6005 32 10 6005 33 10 6005 34 10 6006 31 10 6006 32 10 6006 33 10 6006 34 10

 

 

38 B

Cortinas, excepto de malha

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90

 

 

40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 6304 19 10 ex 6304 19 90 6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00

 

 

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

5401 10 12 5401 10 14 5401 10 16 5401 10 18 5402 11 00 5402 19 00 5402 20 00 5402 31 00 5402 32 00 5402 33 00 5402 34 00 5402 39 00 5402 44 00 5402 48 00 5402 49 00 5402 51 00 5402 52 00 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 00 5402 62 00 5402 69 10 5402 69 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

 

 

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

5401 20 10

Fios de fibras artificiais: fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 00 5403 32 00 ex 5403 33 00 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 ex 5604 90 10

 

 

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

5204 20 00 5207 10 00 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 00 00 5508 20 90 5511 30 00

 

 

46

Lã de ovinos ou outros pêlos finos, cardados ou penteados

5105 10 00 5105 21 00 5105 29 00 5105 31 00 5105 39 00

 

 

47

Fios de lã de ovinos ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

5106 10 10 5106 10 90 5106 20 10 5106 20 91 5106 20 99 5108 10 10 5108 10 90

 

 

48

Fios de lã de ovinos ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90

 

 

49

Fios de lã de ovinos ou de pêlos finos, penteados, acondicionados para venda a retalho

5109 10 10 5109 10 90 5109 90 00

 

 

50

Tecidos de lã de ovinos ou de pêlos finos

5111 11 00 5111 19 10 5111 19 90 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 30 5111 30 90 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 93 5111 90 99 5112 11 00 5112 19 10 5112 19 90 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 30 5112 30 90 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 93 5112 90 99

 

 

51

Algodão, cardado ou penteado

5203 00 00

 

 

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

5803 00 10

 

 

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00 00

 

 

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 00

 

 

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

5508 10 90 5511 10 00 5511 20 00

 

 

58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

5701 10 10 5701 10 90 5701 90 10 5701 90 90

 

 

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes da categoria 58

5702 10 00 5702 31 10 5702 31 80 5702 32 10 5702 32 90 ex 5702 39 00 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 ex 5702 49 00 5702 50 10 5702 50 31 5702 50 39 ex 5702 50 90 5702 91 00 5702 92 10 5702 92 90 ex 5702 99 00 5703 10 00 5703 20 12 5703 20 18 5703 20 92 5703 20 98 5703 30 12 5703 30 18 5703 30 82 5703 30 88 5703 90 20 5703 90 80 5704 10 00 5704 90 00 5705 00 10 5705 00 30 ex 5705 00 90

 

 

60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

5805 00 00

 

 

61

Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62

Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 00 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00

 

 

62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

5606 00 91 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

5804 10 10 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

5807 10 10 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

5808 10 00 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90

 

 

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

5906 91 00 ex 6002 40 00 6002 90 00 ex 6004 10 00 6004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 00 6003 30 10 6005 31 50 6005 32 50 6005 33 50 6005 34 50

 

 

65

Tecidos de malha, excepto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 ex 6001 29 00 6001 91 00 6001 92 00 ex 6001 99 00 ex 6002 40 00 6003 10 00 6003 20 00 6003 30 90 6003 40 00 ex 6004 10 00 6005 90 10 6005 21 00 6005 22 00 6005 23 00 6005 24 00 6005 31 90 6005 32 90 6005 33 90 6005 34 90 6005 41 00 6005 42 00 6005 43 00 6005 44 00 6006 10 00 6006 21 00 6006 22 00 6006 23 00 6006 24 00 6006 31 90 6006 32 90 6006 33 90 6006 34 90 6006 41 00 6006 42 00 6006 43 00 6006 44 00

 

 

66

Cobertores e mantas, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6301 10 00 6301 20 90 6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90

 

 

GRUPO III B

10

Luvas e mitenes, de malha

6111 90 11 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 90 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00

17 pares

59

67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 80 10 6117 80 80 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 00 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 6305 32 11 ex 6305 32 90 6305 33 10 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6307 10 10 6307 90 10

 

 

67 a)

Dos quais: Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305 32 11 6305 33 10

 

 

69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

6108 11 00 6108 19 00

7,8

128

70

Meias-calças, de fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

ex 6115 10 90 6115 21 00 6115 30 19

Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas

ex 6115 10 90 6115 96 91

30,4 peças

33

72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00

9,7

103

74

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto conjuntos de esqui

6104 13 00 6104 19 20 ex 6104 19 90 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 10 ex 6104 29 90

1,54

650

75

Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto conjuntos de esqui

6103 10 10 6103 10 90 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00

0,80

1 250

84

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 ex 6214 90 00

 

 

85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6215 20 00 6215 90 00

17,9

56

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00

8,8

114

87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6216 00 00

 

 

88

Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, excepto para bebés, excepto de malha

ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6217 10 00 6217 90 00

 

 

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90

 

 

91

Tendas

6306 22 00 6306 29 00

 

 

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, excepto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

ex 6305 20 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00

 

 

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

5601 10 10 5601 10 90 5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 90 5601 29 00 5601 30 00

 

 

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 19 5602 10 31 ex 5602 10 38 5602 10 90 5602 21 00 ex 5602 29 00 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91

 

 

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras

5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 5603 13 10 5603 13 90 5603 14 10 5603 14 90 5603 91 10 5603 91 90 5603 92 10 5603 92 90 5603 93 10 5603 93 90 5603 94 10 5603 94 90 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 6307 10 30 ex 6307 90 99

 

 

97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

5608 11 20 5608 11 80 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 30 5608 19 90 5608 90 00

 

 

98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

5609 00 00 5905 00 10

 

 

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

5901 10 00 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 00 5904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

5906 10 00 5906 99 10 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, excepto da categoria 100

5907 00 00

 

 

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99

 

 

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, excepto de fibras sintéticas

ex 5607 90 90

 

 

109

Encerados, velas e toldos

6306 12 00 6306 19 00 6306 30 00

 

 

110

Colchões pneumáticos, tecidos

6306 40 00

 

 

111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

6306 91 00 6306 99 00

 

 

112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias 113 e 114

6307 20 00 ex 6307 90 99

 

 

113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

6307 10 90

 

 

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 11 5911 32 19 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90

 

 

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19

 

 

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 00 5309 29 00 5311 00 10 ex 5803 00 90 5905 00 30

 

 

118

Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, com exclusão das de malha

6302 29 10 6302 39 20 6302 59 10 ex 6302 59 90 6302 99 10 ex 6302 99 90

 

 

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00

 

 

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

ex 5607 90 90

 

 

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

ex 6305 90 00

 

 

123

Veludos e pelúcias e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, excepto fitas

5801 90 10 ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

 

 

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 40 00 5501 90 00 5503 11 00 5503 19 00 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 00 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90

 

 

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 41

5402 45 00 5402 46 00 5402 47 00

 

 

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

5404 11 00 5404 12 00 5404 19 00 5404 90 10 5404 90 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

 

 

126

Fibras artificiais descontínuas

5502 00 10 5502 00 40 5502 00 80 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00

 

 

127 A

Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 42

5403 31 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00

 

 

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais

5405 00 00 ex 5604 90 90

 

 

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

5105 40 00

 

 

129

Fios de pêlos grosseiros ou de crina

5110 00 00

 

 

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10

 

 

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 90

 

 

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

5308 90 90

 

 

132

Fibra de papel

5308 90 50

 

 

133

Fios de cânhamo

5308 20 10 5308 20 90

 

 

134

Fios metálicos e fios metalizados

5605 00 00

 

 

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

5113 00 00

 

 

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 5803 00 30 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00

 

 

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

ex 5801 90 90 ex 5806 10 00

 

 

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

5311 00 90 ex 5905 00 90

 

 

139

Tecidos de fios de metal ou de fios metalizados

5809 00 00

 

 

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

ex 6001 10 00 ex 6001 29 00 ex 6001 99 00 6003 90 00 6005 90 90 6006 90 00

 

 

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

ex 6301 90 90

 

 

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila)

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5705 00 90

 

 

144

Feltros de pêlos grosseiros

ex 5602 10 38 ex 5602 29 00

 

 

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-manila) ou de cânhamo

ex 5607 90 20 ex 5607 90 90

 

 

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

ex 5607 21 00

 

 

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

ex 5607 21 00 5607 29 00

 

 

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

ex 5607 90 20

 

 

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

 

 

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

5307 10 00 5307 20 00

 

 

148 B

Fios de cairo (fios de fibras de coco)

5308 10 00

 

 

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

5310 10 90 ex 5310 90 00

 

 

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

5310 10 10 ex 5310 90 00 5905 00 50 6305 10 90

 

 

151 A

Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)

5702 20 00

 

 

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00

 

 

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

5602 10 11

 

 

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6305 10 10

 

 

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00 5102 19 10 5102 19 30 5102 19 40 5102 19 90 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10 5103 10 90 5103 20 00 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00 5202 91 00 5202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00 5302 90 00

Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

 

 

156

Camiseiros (camisas) e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

6106 90 30 ex 6110 90 90

 

 

157

Vestuário de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 156

ex 6101 90 20 ex 6101 90 80 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 ex 6103 49 00 ex 6104 19 90 ex 6104 29 90 ex 6104 39 00 6104 49 00 ex 6104 69 00 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 ex 6108 99 00 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 90 ex 6114 90 00

 

 

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6204 49 10 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

 

 

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

ex 6213 90 00

 

 

161

Vestuário, excepto de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 159

6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 ex 6205 90 80 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 ex 6211 39 00 6211 49 00

 

 

B.   OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1

Códigos da Nomenclatura Combinada

3005 90

3921 12 00

ex 3921 13

ex 3921 90 60

4202 12 19

4202 12 50

4202 12 91

4202 12 99

4202 22 10

4202 22 90

4202 32 10

4202 32 90

4202 92 11

4202 92 15

4202 92 19

4202 92 91

4202 92 98

5604 10 00

6309 00 00

6310 10 00

6310 90 00

ex 6405 20

ex 6406 10

ex 6406 99

ex 6501 00 00

ex 6502 00 00

ex 6504 00 00

ex 6505 90

ex 6506 99

6601 10 00

6601 91 00

6601 99

6601 99 90

7019 11 00

7019 12 00

ex 7019 19

8708 21 10

8708 21 90

8804 00 00

ex 9113 90 80

ex 9404 90

ex 9612 10 »

2.

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Lista dos países referidos no artigo 2.o

Bielorrússia

Coreia do Norte»

3.

No anexo IV, é inserido o seguinte quadro entre o título do anexo e o quadro referente à Coreia do Norte:

«Bielorrússia

 

Categoria

Unidade

Quantidade

Grupo IA

1

toneladas

1 586

2

toneladas

6 643

3

toneladas

242

Grupo IB

4

M peças

1 839

5

M peças

1 105

6

M peças

1 705

7

M peças

1 377

8

M peças

1 160

Grupo IIA

20

toneladas

329

22

toneladas

524

Grupo IIB

15

M peças

1 726

21

M peças

930

24

M peças

844

26/27

M peças

1 117

29

M peças

468

73

M peças

329

Grupo IIIB

67

toneladas

359

Grupo IV

115

toneladas

420

117

toneladas

2 312

118

toneladas

471

M peças:

milhares de peças»

4.

O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Limites anuais comunitários a que se refere o artigo 4.o

Bielorrússia

Categoria

Unidade

Quantidade

4

M peças

6 610

5

M peças

9 215

6

M peças

12 290

7

M peças

9 225

8

M peças

3 140

15

M peças

5 387

21

M peças

3 584

24

M peças

922

26/27

M peças

4 492

29

M peças

1 820

73

M peças

6 979 »


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/75


REGULAMENTO (UE) N.o 1261/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2009, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2009 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2010-31.3.2010

(%)

P1

09.4067

1,460029

P2

09.4068

6,05335

P3

09.4069

0,602058


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/77


REGULAMENTO (UE) N.o 1262/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2009, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2009 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2010-31.3.2010

(%)

E2

09.4401

25,531384


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/79


REGULAMENTO (UE) N.o 1263/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2009 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2010-31.3.2010

(%)

1

09.4410

0,485672

3

09.4412

0,51282

4

09.4420

0,676196

5

09.4421

7,194244

6

09.4422

0,701754


19.12.2009   

PT

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L 338/81


REGULAMENTO (UE) N.o 1264/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2009 para o subperíodo de 1 de Dezembro a 31 de Março de 2010 são superiores às quantidades disponíveis para os certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4092. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Dezembro a 31 de Março de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2010-31.3.2010

(%)

IL1

09.4092

74,962518


19.12.2009   

PT

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L 338/83


DIRECTIVA 2009/160/UE DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa 2-fenilfenol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão definem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui o 2-fenilfelol.

(2)

Os efeitos do 2-fenilfenol na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 e (CE) n.o 2229/2004, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. No respeitante ao 2-fenilfelol, a Espanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 11 de Fevereiro de 2008.

(3)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foi apresentado à Comissão em 19 de Dezembro de 2008, sob a forma de relatório científico da AESA sobre o 2-fenilfenol (4). O relatório foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 27 de Novembro de 2009, com a elaboração do relatório de revisão da Comissão sobre o 2-fenilfelol.

(4)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm 2-fenilfelol satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o 2-fenilfenol no anexo I, para assegurar que possam ser concedidas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa, em todos os Estados-Membros, de acordo com o disposto na referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, é adequado exigir que o notificador apresente informações complementares sobre o potencial de despigmentação da pele para os trabalhadores e consumidores devido à eventual exposição ao metabolito 2-fenil-hidroquinina (PHQ) na casca de citrinos. Além disso, o notificador deve apresentar informações complementares para confirmar que o método analítico aplicado em ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos de 2-fenilfenol, PHQ e seus conjugados.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. Uma vez que as autorizações concedidas em conformidade com artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 91/414/CEE para produtos fitofarmacêuticos que contenham 2-fenilfenol expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2009, a presente directiva deve entrar em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, a fim de evitar um hiato no que diz respeito a esses produtos fitofarmacêuticos.

(7)

Até que os limites máximos de resíduos (LMR) sejam fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (5), a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (6) continua a aplicar-se ao 2-fenilfenol. Por motivos de clareza e para evitar uma sobreposição, é, por conseguinte, necessário que a data de aplicação da presente directiva seja coincidente com a mesma data fixada para a aplicação dos LMR adoptados para o 2-fenilfenol, nos termos do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período adequado após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham 2-fenalminol, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(9)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaça as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(10)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa 2-fenilfenol.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao 2-fenilfenol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que os titulares das autorizações detêm ou têm acesso a processos que cumpram os requisitos do anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha 2-fenilfenol como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Dezembro de 2009, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao 2-fenilfenol. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha 2-fenilfenol como única substância activa, devem ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha 2-fenilfenol acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)   JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)   JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)   Relatório científico da AESA (2008) 217: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa 2-fenifelol (concluído em 19 de Dezembro de 2008).

(5)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(6)   JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(7)   JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«305

2-fenilfenol(incluindo os seus sais tal como o sal de sódio

N.o CAS: 90-43-7

N.o CIPAC: 246

bifenil-2-ol

≥ 998 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como fungicida pós-colheita para utilização no interior com câmaras de aspersão fechadas

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do 2-Fenilfenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem prestar uma atenção especial ao estabelecimento de práticas de gestão de resíduos adequadas para tratar a solução residual após a aplicação, incluindo a água de lavagem do sistema de irrigação. Os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos devem assegurar a realização de uma avaliação local dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão informações complementares sobre o potencial de despigmentação da pele para os trabalhadores e consumidores devido à eventual exposição ao metabolito 2-fenil-hidroquinina (PHQ) na casca de citrinos.

Devem garantir que o notificador forneça essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão informações complementares para confirmar que o método analítico aplicado em ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos de 2-fenilfenol, PHQ e seus conjugados.

Devem garantir que o notificador forneça essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»


(1)  Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/87


DIRECTIVA 2009/161/UE DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Directiva 2000/39/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (1), e, nomeadamente, o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objectivos europeus de protecção dos trabalhadores contra riscos químicos, sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível comunitário.

(2)

Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico sobre Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL), criado pela Decisão 95/320/CE da Comissão (2).

(3)

Os IOELV são valores não vinculativos, baseados nos efeitos para a saúde, e que decorrem dos mais recentes dados científicos disponíveis, tendo em conta a disponibilidade de técnicas de medição. Fixam, para uma determinada substância, limiares de exposição abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição curta ou quotidiana ao longo da vida activa. Constituem objectivos europeus para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos, em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 98/24/CE.

(4)

Para qualquer agente químico relativamente ao qual é fixado um IOELV a nível comunitário, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional tendo em conta o valor-limite comunitário, mas podem determinar a sua natureza em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

(5)

Os IOELVs devem ser considerados como uma parte importante da abordagem global destinada a garantir que a saúde dos trabalhadores está protegida contra os riscos decorrentes de produtos químicos perigosos.

(6)

Os resultados das avaliações dos riscos e das estratégias de redução dos riscos desenvolvidas no quadro do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (3), demonstram a necessidade de estabelecer ou rever os valores-limite de exposição profissional relativamente a várias substâncias.

(7)

A Directiva 91/322/CEE da Comissão (4), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/15/CE (5), contém valores-limite de exposição profissional para 10 substâncias e continua em vigor.

(8)

As Directivas 2000/39/CE (6) e 2006/15/CE da Comissão estabeleceram já, ao abrigo da Directiva 98/24/CE, uma primeira e uma segunda listas de IOELV. A presente directiva estabelece uma terceira lista de IOELV ao abrigo da Directiva 98/24/CE.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Directiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou 19 substâncias que se encontram enumeradas no anexo à presente directiva. Uma destas substâncias, o fenol, foi previamente incorporada no anexo à Directiva 2000/39/CE. O SCOEL reviu o IOELV para esta substância à luz de dados científicos recentes e recomendou a fixação de um limite de exposição de curta duração (STEL) para complementar a média ponderada no tempo (TWA) do IOELV existente. Por conseguinte, esta substância, agora inserida no anexo à presente directiva, deve ser suprimida do anexo à Directiva 2000/39/CE.

(10)

O mercúrio é uma substância com efeitos cumulativos potencialmente graves para a saúde. Por conseguinte, o IOELV deve ser completado por vigilância da saúde, incluindo controlo biológico, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 98/24/CE.

(11)

É também necessário fixar, para certas substâncias, valores-limite de exposição de curta duração, de modo a tomar em consideração os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(12)

Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível.

(13)

A presente directiva constitui um passo concreto no sentido da consolidação da dimensão social do mercado interno.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité criado nos termos do artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7).

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Em aplicação da Directiva 98/24/CE, é estabelecida, a nível comunitário, uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos referidos no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros fixarão valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores comunitários.

Artigo 3.o

No anexo à Directiva 2000/39/CE é suprimida a referência ao fenol.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 18 de Dezembro de 2011.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2)   JO L 188 de 9.8.1995, p. 14.

(3)   JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(4)   JO L 177 de 5.7.1991, p. 22.

(5)   JO L 38 de 9.2.2006, p. 36.

(6)   JO L 142 de 16.6.2000, p. 47.

(7)   JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


ANEXO

CAS (1)

NOME DO AGENTE

VALORES-LIMITE

Notação (2)

8 horas (3)

Curta duração (4)

 

mg/m3  (5)

ppm (6)

mg/m3

ppm

 

68-12-2

N,N Dimetilformamida

15

5

30

10

Cutânea

75-15-0

Dissulfureto de carbono

15

5

Cutânea

80-05-7

Bisfenol A (pó inalável)

10

80-62-6

Metacrilato de metilo

50

100

96-33-3

Metilacrilato

18

5

36

10

108-05-4

Acetato de vinilo

17,6

5

35,2

10

108-95-2

Fenol

8

2

16

4

Cutânea

109-86-4

2-Metoxietanol

1

Cutânea

110-49-6

Acetato de 2-metoxietilo

1

Cutânea

110-80-5

2-Etoxietanol

8

2

Cutânea

111-15-9

Acetato de 2-etoxietilo

11

2

Cutânea

123-91-1

1,4-dioxano

73

20

140-88-5

Acrilato de etilo

21

5

42

10

624-83-9

Isocianato de metilo

0,02

872-50-4

N-metil-2-pirrolidona

40

10

80

20

Cutânea

1634-04-4

Éter terc-butílico e metílico

183,5

50

367

100

 

Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) (7)

0,02

7664-93-9

Ácido sulfúrico (névoa) (8)  (9)

0,05

7783-06-4

Sulfureto de hidrogénio

7

5

14

10


(1)  CAS: Chemical Abstract Service Registry Number

(2)  Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(3)  Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas

(4)  Nível de Exposição de Curta Duração (STEL). Valor-limite acima do qual não devem ocorrer exposições e referente a um período de 15 minutos, excepto quando houver especificação em contrário.

(5)  mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar a 20 °C e 101,3 KPa.

(6)  ppm: partes por milhão por volume no ar (ml/m3).

(7)  Durante a monitorização de exposição ao mercúrio e aos seus compostos inorgânicos bivalentes, deve ter-se em conta técnicas relevantes de monitorização biológica que complementem o IOELV.

(8)  Ao seleccionar um método de monitorização de exposição adequado, deve ter-se em conta limitações e interferências potenciais que podem surgir na presença de outros compostos de enxofre.

(9)  A névoa é definida como a fracção torácica.


19.12.2009   

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L 338/90


DECISÃO 2009/981/PESC DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2009

que altera a Posição Comum 2006/318/PESC que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/318/PESC que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1).

(2)

Deixou de haver razões para manter uma pessoa na lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável a Posição Comum 2006/318/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A pessoa mencionada no Anexo da presente decisão é removida da lista constante do Anexo II da Posição Comum 2006/318/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)   JO L 116 de 29.4.2006, p. 77.


ANEXO

PESSOA REFERIDA NO ARTIGO 1.o

#

Nome

Dados pessoais

(incluindo Ministério)

Sexo (M/F)

E7c

Aung Khaing Moe

Filho de Myo Myint, d.n. 25.6.1967

(pensa-se que se encontra actualmente no Reino Unido; ausentou-se antes de entrar na lista)

M


19.12.2009   

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DECISÃO EUJUST LEX/2/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 15 de Dezembro de 2009

que nomeia o Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

(2009/982/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Acção Comum 2009/475/PESC do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/475/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX. A referida acção comum caduca em 30 de Junho de 2010.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Acção Comum 2009/475/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado a tomar decisões sobre a nomeação do Chefe de Missão.

(3)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Francisco DÍAZ ALCANTUD para Chefe de Missão da EUJUST LEX até 30 de Junho de 2010.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Francisco DÍAZ ALCANTUD é nomeado Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, para o período entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão é notificada a Francisco DÍAZ ALCANTUD.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

19.12.2009   

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L 338/93


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2009

relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

(2009/983/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República da Lituânia em 23 de Novembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Novembro de 2009, a República da Lituânia (a seguir designada «Lituânia») apresentou ao Conselho um pedido para que este aprovasse uma decisão nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativa ao plano da Lituânia de conceder ajuda estatal aos agricultores lituanos à aquisição de terrenos agrícolas estatais.

(2)

Devido à insuficiência dos rendimentos agrícolas, é difícil melhorar a estrutura fundiária desfavorável das explorações agrícolas lituanas. Em 2009, as explorações com uma superfície máxima de 5 hectares constituíam 52,5 % da totalidade das explorações agrícolas.

(3)

Em 2009, a crise económica e financeira reduziu consideravelmente os preços na produção dos produtos agrícolas na Lituânia: no primeiro trimestre esses preços desceram 27 % em relação ao primeiro trimestre de 2008, no segundo trimestre desceram 25,3 % em relação ao período homólogo de 2008 e no terceiro trimestre 8 % em relação ao período homólogo de 2008. Os preços na produção de culturas foram particularmente afectados por esta descida: durante o mesmo período de referência, os preços na produção de produtos vegetais baixaram 33,6 %, 35,7 % e 17,9 % respectivamente.

(4)

No final de 2008 e em 2009, perante a falta de capital dos agricultores e as elevadas taxas de juro aplicadas pelas instituições de crédito aos empréstimos para aquisição de terrenos agrícolas, os agricultores viram drasticamente reduzidas as perspectivas de conseguirem empréstimos para investimentos como a compra de terrenos agrícolas nas condições de mercado. No quarto trimestre de 2008 e em 2009, as taxas de juro do crédito para empréstimos destinados à aquisição de terrenos agrícolas oscilou entre 9,51 % e 15,99 % ao ano.

(5)

A ajuda estatal será concedida de duas formas alternativas: 1) multiplicando o preço de mercado do terreno adquirido por um factor de ponderação (0,6 ou 0,75 para os jovens agricultores se estiverem reunidas todas as condições estabelecidas no regime da ajuda); 2) vendendo a prestações o terreno agrícola estatal e, nesse caso, a ajuda corresponde à diferença entre a taxa de juro efectiva paga pelo comprador, que é de 5 % no mínimo, e a taxa de juro aplicada pelo banco emprestador.

(6)

A ajuda estatal a conceder ascende a 55 milhões de litas lituanas (LTL) e deverá permitir a compra de um total de 370 000 hectares de terrenos agrícolas, à razão de 300 hectares por comprador, no período de 2010 a 2013. O montante médio de ajuda por exploração agrícola deverá rondar as 11 000 LTL. O terreno pode ser vendido às pessoas singulares que reúnam as seguintes condições: terem apresentado um «pedido único» em relação aos regimes de ajudas «superfícies» de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), no ano anterior àquele em que apresentaram o pedido de ajuda estatal, gerirem a contabilidade da exploração, possuírem experiência agrícola prática e uma exploração registada, ou possuírem experiência agrícola prática e um diploma na área da agricultura ou um documento que ateste formação profissional nesta área. O terreno também pode ser vendido a pessoas colectivas cujo produto da venda de produtos agrícolas comercializáveis constitua pelo menos metade do rendimento anual e em relação às quais existam provas de viabilidade económica.

(7)

Os terrenos agrícolas estatais podem ser vendidos a prestações durante um prazo máximo de 15 anos; o comprador começa a pagar a partir do segundo ano e paga de imediato 10 % do preço, à excepção dos jovens agricultores com menos de 40 anos que terão de pagar apenas 5 %. O comprador deverá respeitar as normas mínimas de protecção ambiental, higiene e bem-estar dos animais.

(8)

A venda de terrenos agrícolas estatais não é feita por concurso, mas o preço é calculado de acordo com a Lei lituana relativa à base de avaliação da propriedade fundiária e das empresas, isto é, após a avaliação das propriedades de cada lote de terreno a preço de mercado. Ao preço assim calculado aplica-se uma ponderação de 0,6, se se tratar de jovens agricultores com menos de 40 anos, que tenham utilizado o terreno em questão durante pelo menos um ano e o pagarem de imediato. Aplica-se uma ponderação de 0,75, se se tratar de jovens agricultores com menos de 40 anos, que tenham utilizado o terreno em questão durante pelo menos um ano e o pagarem a prestações. Enquanto não tiverem decorrido cinco anos da data da compra, os compradores de terrenos estatais não podem alterar o fim principal a que o terreno se destina. Se ao preço do terreno tiver sido aplicada qualquer uma das ponderações acima mencionadas, o comprador não pode transferir a propriedade enquanto não decorrerem cinco anos da data da compra.

(9)

Nesta fase, a Comissão não iniciou ainda qualquer procedimento nem tomou qualquer posição sobre a natureza e a compatibilidade da ajuda.

(10)

Assim sendo, encontram-se reunidas circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão compatível com o mercado comum, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para concluir com êxito a reforma fundiária, melhorar a estrutura das explorações e aumentar a eficácia da agricultura na Lituânia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É considerada compatível com o mercado comum uma ajuda estatal excepcional pelas autoridades da Lituânia para empréstimos destinados à aquisição de terrenos agrícolas estatais, num montante máximo de 55 milhões LTL e concedida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.


19.12.2009   

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L 338/95


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que estabelece, para a República Checa, a Hungria e a Eslovénia, o saldo a pagar ou a recuperar aquando do encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)

[notificada com o número C(2009) 10032]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, húngara e eslovena)

(2009/984/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (3), e, nomeadamente, o seu artigo 47.o, n.o 3,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas contas anuais apresentadas pela República Checa, pela Hungria e pela Eslovénia relativamente às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, bem como nas informações requeridas que as acompanham, as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), foram apuradas para os exercícios de 2005 (5), 2006 (6), 2007 (7) e 2008 (8). Foram adoptadas as decisões de apuramento respectivas.

(2)

Os organismos pagadores responsáveis pelos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural para 2004-2006 da República Checa, da Hungria e da Eslovénia apresentaram a declaração final de despesas e o pedido de pagamento final antes de 15 de Outubro de 2008. Por conseguinte, as decisões de apuramento das contas acima referidas apuram a totalidade das despesas efectuadas no âmbito do programa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê, no seu artigo 32.o, n.o 3, que, antes do pagamento do saldo final, o total acumulado dos pagamentos efectuados em relação a um programa não pode exceder 95 % das autorizações da Comunidade para o programa em causa.

(4)

Relativamente às despesas de desenvolvimento rural abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 27/2004, o cálculo do saldo a pagar ou a recuperar deve ser efectuado com base na decisão de apuramento das contas mais recente e nas informações adicionais facultadas pela República Checa, pela Hungria e pela Eslovénia, em conformidade com o considerando 5.

(5)

Com vista ao encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural, solicitou-se aos Estados-Membros em causa que fornecessem informações sobre as dívidas pendentes no respeitante a esses programas. A Comissão verificou e tomou em consideração tais dados no cálculo do saldo.

(6)

Uma vez que a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia e a Eslováquia não apresentaram a declaração final de despesas e o pedido de pagamento final antes de 15 de Outubro de 2008, a proposta de encerramento dos programas respectivos é remetida para uma decisão futura.

(7)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo os montantes do saldo a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro em causa, nos termos da presente decisão, no âmbito das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Hungria e na Eslovénia.

Artigo 2.o

No respeitante às contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no âmbito das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, em Malta, na Polónia e na Eslováquia, o encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural será objecto de uma decisão futura.

Artigo 3.o

A República Checa, a República da Hungria e a República da Eslovénia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.

(2)   JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(3)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(4)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)   JO L 118 de 3.5.2006, p. 20 e JO L 122 de 11.5.2007, p. 47.

(6)   JO L 122 de 11.5.2007, p. 41.

(7)   JO L 139 de 29.5.2008, p. 25.

(8)   JO L 111 de 5.5.2009, p. 35.


ANEXO

Programas ITDR: despesas declaradas (2000/06), saldo e montantes de co-financiamento da União Europeia anulados

(EUR)

Novos Estados-Membros:

CZ

HU

SI

Despesas declaradas (2004/08)

A

Montante total autorizado para o programa

542 800 000,00

602 300 000,00

281 600 000,00

B

Despesas elegíveis efectuadas por Estado-Membro até 15.10.2008

542 799 982,00

602 096 646,00

282 041 275,00

C

Despesas apuradas por ano

 

 

 

2004

 

 

 

2005

145 160 224,00

37 272 434,19

73 638 853,19

2006

176 481 317,23

296 024 258,77

118 941 385,27

2007

188 407 840,07

178 498 827,76

88 853 612,73

2008

32 399 539,50

90 290 537,46

607 424,53

Total das despesas apuradas (2004/08)

542 448 920,80

602 086 058,18

282 041 275,72

Saldo e montantes de co-financiamento da União Europeia anulados (situação no encerramento)

D

Total de despesas elegíveis (montante mais baixo: B ou C)

542 448 920,80

602 086 058,18

282 041 275,00

E

Menos: Irregularidades recuperadas pelo Estado-Membro, a deduzir do saldo

249 112,34

1 352 932,08

2 438 683,32

F

Total das despesas elegíveis a reembolsar (D-E)

542 199 808,46

600 733 126,10

279 602 591,68

G

Menos: Adiantamentos já pagos

86 848 000,00

96 368 000,00

45 056 000,00

H

Menos: Pagamentos intermédios já efectuados

428 812 000,00

475 817 000,00

222 464 000,00

I

Pagamento ou recuperação do saldo líquido (F-G-H)

26 539 808,46

28 548 126,10

12 082 591,68


19.12.2009   

PT

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L 338/98


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativa à nomeação dos membros do Comité científico em matéria de exposição ocupacional a agentes químicos para um novo mandato

(2009/985/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/320/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1995, relativa à criação de um Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (1), a seguir designado por «comité», com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/275/CE da Comissão (2),

Tendo em conta os perfis dos candidatos propostos pelos Estados-Membros e avaliados por um Comité de selecção em 6 de Julho de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 95/320/CE determina que o comité será composto por um máximo de 21 membros, escolhidos de entre candidatos idóneos propostos pelos Estados-Membros e reflectindo a gama completa de conhecimentos científicos necessários para cumprir o mandato do comité.

(2)

O artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 95/320/CE determina que a Comissão nomeará os membros do comité, com base na sua especialização e experiência científicas comprovadas, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura das diferentes áreas específicas.

(3)

O artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 95/320/CE estabelece que a duração do mandato dos membros do comité será de três anos com possibilidade de renovação. No termo do mandato de três anos, os membros do comité continuarão em funções até serem substituídos ou renovado o seu mandato.

(4)

Pela Decisão 2006/573/CE (3), a Comissão nomeou os membros do Comité em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos para um quarto mandato, entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2009.

(5)

Afigura-se, pois, necessário nomear os membros desse comité para um quinto mandato, entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012.

(6)

A Comissão consultou os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 95/320/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Comissão nomeia os seguintes membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos para o mandato de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012:

Prof. Hermann Bolt

Alemanha

Dr Marie-Thérèse Brondeau

França

Dr Dominique Brunet

França

Dr Eugenia Dănulescu

Roménia

Prof. Helmut Greim

Alemanha

Prof. Andrea Hartwig

Alemanha

Prof. Alastair Hay

Reino Unido

Dr Miroslava Hornychová

República Checa

Dr Aranka Hudák-Demeter

Hungria

Prof. Gunnar Johanson

Suécia

Prof. Leonard Levy

Reino Unido

Prof. Dominique Lison

Bélgica

Prof. Raphaël Masschelein

Bélgica

Dr Ekaterina Mirkova

Bulgária

Dr Gunnar Nielsen

Dinamarca

Dr Hannu Norppa

Finlândia

Dr Erich Pospischil

Áustria

Dr Tiina Santonen

Finlândia

Dr Jolanta Skowroń

Polónia

Dr José Natalio Tejedor

Espanha

Dr Ruud Woutersen

Países Baixos

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 188 de 9.8.1995, p. 14.

(2)   JO L 101 de 11.4.2006, p. 4.

(3)   JO L 228 de 22.8.2006, p. 22.


19.12.2009   

PT

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L 338/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que institui o grupo de peritos para consultoria técnica sobre o regime de distribuição de fruta nas escolas

(2009/986/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a assegurar a execução do regime de distribuição de fruta nas escolas, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 13/2009 do Conselho (2), a seguir designado «regime de distribuição de fruta nas escolas», convém que a Comissão possa receber pareceres técnicos de um grupo de peritos especializados nos domínios da nutrição, epidemiologia, saúde pública e promoção da saúde, ciências comportamentais e sociais e avaliação.

(2)

É, pois, necessário instituir um grupo de peritos independentes e definir os respectivos mandato e estrutura.

(3)

O grupo de peritos deve fornecer à Comissão pareceres especializados num grande leque de domínios relativos à execução, acompanhamento e avaliação do regime de distribuição de fruta nas escolas. O grupo de peritos deve assistir a Comissão na elaboração do relatório a que se refere o artigo 184.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(4)

Os membros do grupo de peritos devem ser designados a título pessoal e fornecer à Comissão pareceres independentes. Devem ainda possuir perfis complementares e conhecimentos científicos e práticos. A composição do grupo deve reflectir um equilíbrio geográfico adequado ao nível da União Europeia.

(5)

O representante da Comissão no grupo de peritos deve poder convidar peritos ou observadores com experiência num domínio específico para participar nos trabalhos do grupo.

(6)

É necessário regulamentar a divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (3).

(7)

Os dados pessoais referentes a membros do grupo de peritos devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Grupo de peritos para consultoria técnica sobre o regime de distribuição de fruta nas escolas

É instituído o grupo de peritos para consultoria técnica sobre o regime de distribuição de fruta nas escolas, a seguir designado «o grupo de peritos».

Artigo 2.o

Função

O grupo tem como função assistir a Comissão nas seguintes acções:

a)

Execução, acompanhamento e avaliação do regime de distribuição de fruta nas escolas previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a seguir designado «regime de distribuição de fruta nas escolas», através do fornecimento de pareceres especializados;

b)

Elaboração do relatório referido no artigo 184.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o grupo de peritos sobre quaisquer matérias relacionadas com a aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas.

2.   O presidente do grupo de peritos pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Composição – Nomeação

1.   O grupo é composto por 10 membros. A sua composição deve reflectir um equilíbrio geográfico adequado ao nível da União Europeia.

2.   Os membros do grupo de peritos são nomeados pela Comissão dentre especialistas:

a)

Com conhecimentos especializados nos domínios da nutrição, epidemiologia, saúde pública e promoção da saúde, ciências comportamentais e sociais e avaliação;

b)

Com perfis adequados para aconselhar a Comissão no respeitante à execução, acompanhamento e avaliação do regime de distribuição de fruta nas escolas; e

c)

Que tenham respondido a um convite à manifestação de interesse.

3.   A Comissão pode também estabelecer uma lista de reserva de candidatos que não foram designados como membros permanentes do grupo de peritos, embora tivessem sido considerados aptos para uma posição no grupo aquando do processo de selecção. A lista pode também ser utilizada para a nomeação de membros suplentes do grupo de peritos.

4.   Os membros do grupo de peritos são nomeados a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

5.   Os membros do grupo de peritos são designados para um mandato renovável de três anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos pela mesma pessoa. Os membros do grupo mantêm-se em funções até à sua substituição nos termos do n.o 6 ou até ao final do respectivo mandato.

6.   Os membros que deixarem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo de peritos, que se demitirem ou que não cumprirem as condições enunciadas no n.o 4 do presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia podem ser substituídos para o período restante do respectivo mandato.

7.   Os membros assinam anualmente um compromisso de agir no interesse público e uma declaração de ausência ou de existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade. Declaram igualmente, em cada reunião, qualquer interesse específico que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos assuntos da ordem de trabalhos.

8.   Os nomes dos membros, bem como os constantes da lista referida no n.o 3, são publicados no sítio internet da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e no Registo dos Grupos de Peritos. Os nomes são recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo de peritos elege um presidente e dois vice-presidentes dentre os seus membros, deliberando por maioria simples.

2.   Um representante da Comissão pode participar nas reuniões do grupo de peritos. O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com conhecimentos especializados numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do grupo de peritos.

3.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo de peritos não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

4.   O grupo de peritos reúne-se por regra nas instalações da Comissão, nos termos do procedimento e do calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do grupo de peritos podem participar outros funcionários da Comissão com interesse no processo.

5.   O grupo de peritos adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (5) por maioria simples.

6.   A Comissão pode publicar na internet, na língua original do documento em causa, a ordem de trabalhos, as actas, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo de peritos.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros e peritos relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

2.   Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

3.   As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 5 de 9.1.2009, p. 1.

(3)   JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(4)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004 de 27.7.2005.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/101


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que delega na antiga República jugoslava da Macedónia a gestão da ajuda relativa à Componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para as medidas de pré-adesão 101, 103 e 302 no período de pré-adesão

(2009/987/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2), nomeadamente os artigos 18.o e 186.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente os artigos 53.o-C e 56.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) (a seguir designado «normas de execução»), nomeadamente o artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1085/2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), estabelece os objectivos e os princípios fundamentais da assistência de pré-adesão aos países candidatos e aos países potenciais candidatos para o período de 2007-2013 e atribui à Comissão a responsabilidade da sua execução.

(2)

Os artigos 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 18.o e 186.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006, oferecem à Comissão a possibilidade de delegar competências de gestão no país beneficiário e de definir os requisitos para a referida delegação no que respeita à Componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, a Comissão e o país beneficiário devem celebrar um acordo-quadro destinado a estabelecer e a acordar as regras da cooperação no que se refere ao apoio financeiro a conceder pela UE ao país beneficiário. Se necessário, esse acordo-quadro pode ser complementado por um ou vários acordos sectoriais, abrangendo disposições específicas para as diferentes componentes.

(4)

Para se delegarem competências de gestão no país beneficiário, devem ser satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 53.o-C e no artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, bem como no artigo 35.o das normas de execução.

(5)

O acordo-quadro que estabelece as regras da cooperação no que se refere ao apoio financeiro a conceder pela UE à antiga República jugoslava da Macedónia no âmbito da prestação da assistência ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) foi celebrado em 4 de Março de 2008 entre o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia e a Comissão das Comunidades Europeias.

(6)

O programa para a agricultura e o desenvolvimento rural da antiga República jugoslava da Macedónia ao abrigo do IPA (a seguir designado «Programa IPARD»), aprovado pela Decisão C(2008) 677 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2008, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e com o artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, incluiu um plano relativo às contribuições comunitárias anuais, bem como a convenção de financiamento.

(7)

O acordo sectorial celebrado em 29 de Janeiro de 2009 entre a Comissão das Comunidades Europeias, agindo em nome e por conta da Comunidade Europeia, e o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia, agindo por conta desta última, complementa as disposições do acordo-quadro, estabelecendo as disposições específicas relativas à aplicação e execução do Programa IPARD para a agricultura e o desenvolvimento rural da antiga República jugoslava da Macedónia ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

(8)

O Programa IPARD foi alterado pela última vez em 23 de Setembro de 2009, através da Decisão C(2009) 7041 da Comissão.

(9)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, o país beneficiário deve designar os organismos e autoridades responsáveis pela execução do Programa IPARD: o responsável pela acreditação, o gestor orçamental nacional, o fundo nacional, a autoridade de gestão, a agência IPARD e a autoridade de auditoria.

(10)

O Governo da antiga República jugoslava da Macedónia designou como fundo nacional um organismo central do tesouro no Ministério das Finanças, que exercerá as funções e responsabilidades definidas no anexo I do acordo sectorial.

(11)

O Governo da antiga República jugoslava da Macedónia designou como agência IPARD a agência para o apoio financeiro à agricultura e ao desenvolvimento rural, que exercerá as funções e responsabilidades definidas no anexo I do acordo sectorial.

(12)

O Governo da antiga República jugoslava da Macedónia designou como autoridade de gestão a Autoridade de Gestão no Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos, que exercerá as funções e responsabilidades definidas no anexo I do acordo sectorial.

(13)

O responsável pela acreditação notificou à Comissão Europeia, em 18 de Março de 2009, a acreditação do gestor orçamental nacional e do fundo nacional, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

(14)

O gestor orçamental nacional notificou à Comissão Europeia, em 18 de Março de 2009, a acreditação da estrutura operacional responsável pela gestão e execução da Componente V — Desenvolvimento Rural, do IPA, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

(15)

A agência para o apoio financeiro à agricultura e ao desenvolvimento rural, agindo na qualidade de Agência IPARD, e a Autoridade de Gestão, agindo na qualidade de autoridade de gestão, são responsáveis pela execução das três medidas acreditadas pelo gestor orçamental nacional de entre as quatro do Programa IPARD: 101 «Investimentos em explorações agrícolas para a sua reestruturação e modernização de acordo com as normas comunitárias», 103 «Investimentos na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tendo em vista a reestruturação e a modernização dessas actividades de acordo com as normas comunitárias» e 302 «Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais», conforme definido no programa.

(16)

Em 22 de Outubro de 2008 e 24 de Fevereiro de 2009, as autoridades nacionais apresentaram à Comissão a lista das despesas elegíveis em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do acordo sectorial. A lista foi aprovada pela Comissão em 17 de Abril de 2009.

(17)

Para terem em conta as prescrições do artigo 19.o, n.o 1, do acordo-quadro, as despesas efectuadas ao abrigo da presente decisão só serão elegíveis para co-financiamento comunitário se não tiverem sido pagas antes da data da decisão de delegação, com excepção dos custos gerais referidos no artigo 172.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 718/2007. As despesas serão elegíveis se estiverem em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente da economia e da relação custo-eficácia.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 718/2007 prevê a possibilidade de derrogar aos requisitos para a aprovação ex ante a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 718/2007 com base numa análise caso a caso do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo em causa e prevê regras pormenorizadas para a realização dessa análise.

(19)

Nos termos dos artigos 14.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, foram analisadas as acreditações referidas nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, assim como os procedimentos e estruturas dos organismos e autoridades em causa, indicados no pedido apresentado pelo gestor orçamental nacional, incluindo através de verificações no local.

(20)

No entanto, as verificações efectuadas pela Comissão relativamente às medidas 101 «Investimentos em explorações agrícolas para a sua reestruturação e modernização de acordo com as normas comunitárias», 103 «Investimentos na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tendo em vista a reestruturação e a modernização dessas actividades de acordo com as normas comunitárias» e 302 «Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais» baseiam-se num sistema que, embora já esteja operacional, ainda não se encontra em funcionamento para a totalidade dos elementos relevantes.

(21)

Embora a autoridade de auditoria não seja directamente abrangida pela presente decisão, o seu nível de disponibilidade para agir na qualidade de órgão de auditoria funcionalmente independente aquando da apresentação à Comissão do processo de aprovação para a delegação da gestão foi avaliado através de verificações no local.

(22)

O cumprimento, pela antiga República jugoslava da Macedónia, dos requisitos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e dos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 foi avaliado através de verificações no local.

(23)

A avaliação mostrou que a antiga República jugoslava da Macedónia cumpre os requisitos para as medidas 101, 103 e 302.

(24)

Por conseguinte, é conveniente derrogar aos requisitos para a aprovação ex ante a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 718/2007 e o artigo 165.o do Regulamento Financeiro e delegar no gestor orçamental nacional, no fundo nacional, na agência IPARD e na autoridade de gestão, de forma descentralizada, as competências de gestão relativas às medidas 101, 103 e 302 do programa para a antiga República jugoslava da Macedónia.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A gestão da assistência prevista no âmbito da Componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), é delegada nos organismos em causa, nas condições estabelecidas na presente decisão.

2.   Não é aplicável o requisito previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 para a aprovação ex ante, pela Comissão, das funções de gestão, pagamento e execução relativas às medidas 101 «Investimentos em explorações agrícolas para a sua reestruturação e modernização de acordo com as normas comunitárias», 103 «Investimentos na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tendo em vista a reestruturação e a modernização dessas actividades de acordo com as normas comunitárias» e 302 «Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais» a exercer pela antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com base nas seguintes estruturas, organismos e autoridades designados pela antiga República jugoslava da Macedónia para a gestão das medidas 101, 103 e 302 do programa previsto no âmbito da Componente V do IPA:

a)

Gestor orçamental nacional;

b)

Fundo nacional;

c)

Estrutura operacional para o IPA — Componente V:

Autoridade de gestão,

Agência IPARD.

Artigo 3.o

1.   As competências de gestão são delegadas nas estruturas, organismos e autoridades especificados no artigo 2.o da presente decisão.

2.   As autoridades nacionais devem efectuar verificações complementares no que respeita às estruturas, organismos e autoridades referidos no artigo 2.o da presente decisão, a fim de assegurar que o sistema de gestão e de controlo funciona de forma satisfatória. As verificações devem ser efectuadas antes da apresentação da primeira declaração de despesas solicitando o reembolso relativo às medidas indicadas no artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   As despesas pagas antes da data da presente decisão não são, em caso algum, elegíveis, com excepção dos custos gerais referidos no artigo 172.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

2.   As despesas são elegíveis se estiverem em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente da economia e da relação custo-eficácia.

Artigo 5.o

Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de ajuda ao abrigo do Programa IPARD a beneficiários individuais, são aplicáveis as regras de elegibilidade das despesas propostas pela antiga República jugoslava da Macedónia por cartas n.o 08-44/82, de 22 de Outubro de 2008, e n.o 08-77/16, de 24 de Fevereiro de 2009, registadas na Comissão respectivamente em 21 de Novembro de 2008, sob o n.o A/31025, e 24 de Março de 2009, sob o n.o A/7937.

Artigo 6.o

1.   A Comissão supervisiona o cumprimento dos requisitos em matéria de delegação de competências de gestão, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

2.   Se, no decurso da aplicação da presente decisão, a Comissão considerar que as obrigações impostas à antiga República jugoslava da Macedónia nos termos da presente decisão deixaram de ser cumpridas, pode decidir retirar ou suspender a delegação de competências de gestão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)   JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.

(3)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/104


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

[notificada com o número C(2009) 10155]

(2009/988/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 25.o, n.o 2, e o artigo 48.o, n.os 4 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 25.o, n.o 2, e o artigo 48.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 conferem poderes à Comissão no sentido de designar um organismo para os efeitos previstos nestes artigos.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), as missões da Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) consistem, nomeadamente, em coordenar as operações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com as normas da União Europeia.

(3)

A ACCP deve, por conseguinte, ser designada como o organismo a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 25.o, n.o 2, e o artigo 48.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) é o organismo designado para:

a)

Enviar notificações, com cópia à Comissão, das recusas de embarque ou das autorizações de transbordo por navios de países terceiros ao(s) Estado(s) de pavilhão e, se for caso disso, cópias destas notificações às organizações regionais de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

b)

A pedido da Comissão, prever a realização de auditorias no local, individualmente ou em cooperação com a Comissão, a fim de verificar a correcta aplicação das disposições de cooperação aprovadas com os países terceiros, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

c)

Comunicar aos Estados-Membros e aos Estados de pavilhão, com cópia à Comissão, quaisquer informações suplementares apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão que possam ser pertinentes para o estabelecimento da lista da União Europeia dos navios INN, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

d)

Enviar os relatórios de avistamento a todos os Estados-Membros, com cópia à Comissão, e, se for caso disso, ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas competente, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

e)

Transmitir ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas competente, com cópia à Comissão, as informações recebidas por um Estado-Membro, em resposta a um relatório de avistamento sobre um dos seus navios, de uma parte contratante nessa organização regional de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 2.o

A Agência Comunitária de Controlo das Pescas é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)   JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.


Rectificações

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/105


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1050/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, acetamipride, clomazona, ciflufenamida, benzoato de emamectina, famoxadona, óxido de fenebutaestanho, flufenoxurão, fluopicolida, indoxacarbe, ioxinil, mepanipirime, protioconazol, piridalil, tiaclopride, e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 290 de 6 de Novembro de 2009 )

O anexo é alterado do seguinte modo:

Na página 10 e seguintes, no ponto 1, relativo ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para as combinações:

a)

Azoxistrobina – Número de código 0244000:

em vez de:

« »,

deve ler-se:

«0,2»;

b)

Azoxistrobina – Número de código 0255000:

em vez de:

« »,

deve ler-se:

«0,2»;

c)

Indoxacarbe, como soma dos isómeros S e R, (F) – Número de código 0255000:

em vez de:

« »,

deve ler-se:

«0,02 (*)»;

d)

Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em ioxinil (F) – Número de código 0211000:

em vez de:

« »,

deve ler-se:

«0,05 (*)»;

e)

Tiaclopride (F) – Número de código 0255000:

em vez de:

« »,

deve ler-se:

«0,02 (*)»;

Na página 30 e seguintes, no ponto 2, alínea a), relativa à parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, subalínea i), para as combinações:

a)

Fluopicolida – Número de código 0152000:

em vez de:

« »,

deve ler-se:

«0,01 (*)»;

b)

Fluopicolida – Número de código 0211000:

em vez de:

« »,

deve ler-se:

«0,02»;

c)

Fluopicolida – Número de código 0232990:

em vez de:

« »,

deve ler-se:

«0,01 (*)»;

d)

Fluopicolida – Número de código 0234000:

em vez de:

« »,

deve ler-se:

«0,01 (*)»;

e)

Fluopicolida – Número de código 0244000:

em vez de:

« »,

deve ler-se

«0,01 (*)»;

Na página 52 e seguintes, no ponto 2, alínea b), relativa à parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005:

a)

em vez de

:

«Famoxadona»,

deve ler-se

:

«Óxido de fenebutaestanho (F)»;

b)

em vez de

:

«Óxido de fenebutaestanho (F)»,

deve ler-se

:

«Famoxadona»;

c)

Para a combinação Trifloxistrobina – Número de código 0154080:

em vez de:

«0,02(*)»,

deve ler-se:

«2».