ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.329.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 329

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
15 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respectiva desagregação ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1200/2009 da Comissão,

de 30 de Novembro de 2009,

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 2.o, o n.o 4 do artigo 7.o e o n.o 7 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 estabelece um novo quadro para a produção de estatísticas comunitárias comparáveis sobre a estrutura das explorações agrícolas e para um inquérito aos métodos de produção agrícola.

(2)

Os coeficientes de cabeças normais são utilizados em vez do número real de animais a fim de fazer agregações comparáveis das diferentes categorias de animais.

(3)

Os coeficientes de cabeças normais devem basear-se num conjunto de valores comum para assegurar a comparabilidade em toda a Comunidade no que se refere à aplicação dos requisitos de cobertura e precisão.

(4)

Em conformidade com a alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008, é necessário adoptar os coeficientes de cabeças normais a utilizar para os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e para o inquérito aos métodos de produção agrícola.

(5)

Tendo em vista a comparabilidade, os termos incluídos na lista de características têm de ser entendidos e aplicados de uma maneira uniforme em toda a Comunidade.

(6)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008, é necessário adoptar as definições das características a utilizar para a estrutura das explorações agrícolas.

(7)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008, é necessário adoptar as definições das características a utilizar para o inquérito aos métodos de produção agrícola.

(8)

A Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas (2), aplica o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (3). É conveniente substituir essa decisão pelo presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de cabeças normais a utilizar no que se refere à aplicação dos requisitos de cobertura e precisão para os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas comunitárias e para o inquérito aos métodos de produção agrícola são estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

As definições das características a utilizar para os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas comunitárias são as estabelecidas no anexo II.

Artigo 3.o

As definições das características a utilizar para os inquéritos aos métodos de produção agrícola comunitários são as estabelecidas no anexo III.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2000/115/CE.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.

(2)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.

(3)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.

(4)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

COEFICIENTES DE CABEÇAS NORMAIS

Bovinos

Com menos de 1 ano

0,400

Com 1, mas menos de 2 anos

0,700

Machos, com 2 ou mais anos

1,000

Novilhas, com 2 ou mais anos

0,800

Vacas leiteiras

1,000

Outras vacas, com 2 ou mais anos

0,800

Ovinos e caprinos

0,100

Equídeos

0,800

Suínos

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

0,027

Porcas reprodutoras com peso igual ou superior a 50 kg

0,500

Outros suínos

0,300

Aves de capoeira

Frangos de carne

0,007

Galinhas poedeiras

0,014

Avestruzes

0,350

Outras aves de capoeira

0,030

Coelhos, fêmeas reprodutoras

0,020


ANEXO II

Definições das características a utilizar para os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas comunitárias (1)

I.   CARACTERÍSTICAS GERAIS

1.01

Localização da exploração

A localização da exploração agrícola é definida na alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.

1.01.01

 

Latitude (com uma precisão igual ou inferior a 5 minutos)

1.01.02

 

Longitude (com uma precisão igual ou inferior a 5 minutos)

1.02

Personalidade jurídica da exploração

A personalidade jurídica da exploração depende do estatuto do titular.

1.02.01

 

A responsabilidade jurídica e económica da exploração agrícola é assumida por:

1.02.01.01

 

 

uma pessoa singular que é produtor único, no caso de a exploração ser independente?

Uma pessoa singular que é o produtor de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo com explorações de outros produtores, nem através de gestão comum, nem através de regimes de associação análogos.

1.02.01.01.01

 

 

 

Se a resposta à questão anterior for «sim», tal pessoa (o produtor) é também o gestor da exploração?

1.02.01.01.01.a

 

 

 

 

Se a pessoa não for o gestor da exploração, o gestor é membro da família do produtor?

1.02.01.01.01.b

 

 

 

 

Se o gestor da exploração for membro da família do produtor, o gestor é cônjuge do produtor? (2)

1.02.01.02

 

 

uma ou mais pessoas singulares que é/são sócio(s), no caso de a exploração ser uma exploração de grupo?

O(s) sócio(s) de uma exploração de grupo são pessoas singulares que possuem, arrendam ou exploram em conjunto uma única exploração agrícola, ou várias explorações agrícolas individuais como se fossem uma única exploração. Essa cooperação deve ser regida nos termos da lei ou por acordo escrito.

1.02.01.03

 

 

uma pessoa colectiva?

Uma entidade jurídica que não seja uma pessoa singular mas possua os direitos e deveres normais inerentes a um indivíduo, tal como a capacidade de processar ou ser processado em juízo (uma capacidade jurídica por direito próprio).

1.03

Forma de exploração (relativamente ao produtor) e sistema de exploração

1.03.01

 

Superfície agrícola utilizada:

Superfície agrícola utilizada é a superfície total ocupada pelas terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e por hortas familiares utilizadas pela exploração, independentemente da forma de exploração ou de serem utilizadas como parte de um baldio.

Baldio é a superfície agrícola utilizada pela exploração agrícola, mas que não lhe pertence directamente, ou seja, à qual se aplicam direitos comuns. A escolha do método de implementação para abranger os baldios cabe aos Estados-Membros.

1.03.01.01

 

 

Conta própria

Superfície agrícola utilizada pela exploração e que é propriedade do produtor ou explorada por este a título de usufrutuário, de enfiteuta ou outro título equivalente.

1.03.01.02

 

 

Arrendamento

Superfície agrícola utilizada arrendada pela exploração em troca de um montante previamente fixado (em dinheiro, em espécie ou de outra forma) mediante um contrato (escrito ou oral) de arrendamento. Uma superfície agrícola utilizada só é afectada a uma exploração. Se for arrendada a mais de uma exploração no ano de referência, uma superfície agrícola utilizada é normalmente afectada à exploração à qual é associada no dia de referência do inquérito ou à que a utilizou por mais tempo durante o ano de referência.

1.03.01.03

 

 

Parceria ou outras formas de exploração

a)

A superfície agrícola explorada em parceria é a superfície agrícola utilizada (eventualmente uma exploração inteira) explorada em associação pelo proprietário e pelo «parceiro-empresário» com base num contrato de parceria (escrito ou oral). A produção (em termos económicos ou físicos) da superfície cultivada em parceria é partilhada entre os associados segundo a repartição acordada.

b)

A superfície agrícola utilizada segundo outros modos de exploração é a superfície agrícola utilizada não abrangida por qualquer dos itens precedentes.

1.03.02

 

Agricultura biológica

Práticas agrícolas de acordo com certas normas e regras estabelecidas definidas i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3) ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a produção biológica.

1.03.02.01

 

 

Superfície agrícola total utilizada da exploração na qual são aplicados e certificados métodos de produção agrícolas biológicos de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

A parte da superfície agrícola utilizada da exploração na qual a produção está inteiramente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a certificação da produção biológica.

1.03.02.02

 

 

Superfície agrícola total utilizada da exploração em processo de conversão para métodos de produção agrícolas biológicos a certificar de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

A parte da superfície agrícola utilizada da exploração na qual são aplicados métodos de agricultura biológica, mas onde não se completou ainda o período de transição necessário para ser considerada inteiramente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a certificação da produção biológica.

1.03.02.03

 

 

Área da exploração na qual são aplicados e certificados ou estão em conversão para certificação métodos de produção agrícola biológicos de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

A superfície agrícola utilizada da exploração na qual são aplicados e certificados ou estão em conversão para certificação métodos de produção agrícola biológicos de acordo com certas normas e regras definidas estabelecidas i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a desagregação da produção biológica por categorias de cultura.

As culturas são definidas na Secção II. Terras

1.03.02.03.01

 

 

 

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

1.03.02.03.02

 

 

 

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

1.03.02.03.03

 

 

 

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

1.03.02.03.04

 

 

 

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

1.03.02.03.05

 

 

 

Culturas oleaginosas

1.03.02.03.06

 

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos

1.03.02.03.07

 

 

 

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

1.03.02.03.08

 

 

 

Pomares de árvores de fruto e bagas

1.03.02.03.09

 

 

 

Pomares de citrinos

1.03.02.03.10

 

 

 

Olivais

1.03.02.03.11

 

 

 

Vinhas

1.03.02.03.99

 

 

 

Outras culturas (culturas de plantas têxteis, etc.)

1.03.02.04

 

 

Métodos de produção biológicos aplicados à produção animal e certificados de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

O número de animais criados na exploração relativamente aos quais a produção animal está inteira ou parcialmente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a certificação da produção biológica a desagregar por categorias de animais.

Os animais são definidos na Secção III. Animais

1.03.02.04.01

 

 

 

Bovinos

1.03.02.04.02

 

 

 

Suínos

1.03.02.04.03

 

 

 

Ovinos e caprinos

1.03.02.04.04

 

 

 

Aves de capoeira

1.03.02.04.99

 

 

 

Outros animais

1.03.03

 

Destino da produção da exploração agrícola

1.03.03.01

 

 

A família do produtor consome mais de 50 % do valor da produção final da exploração.

A família é a unidade familiar a que pertence o titular e na qual os membros do agregado familiar partilham o mesmo alojamento, reúnem uma parte, ou a totalidade, dos seus rendimentos e património e consomem certos tipos de bens e serviços colectivamente, sobretudo o alojamento e a alimentação.

A produção final referida ao abrigo desta característica segue a definição de produção utilizável das contas económicas da agricultura, estabelecida no Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

1.03.03.02

 

 

As vendas directas ao consumidor final ascendem a mais de 50 % do total de vendas da exploração  (2) .

Por «venda directa ao consumidor final» entende-se a venda pela exploração dos produtos agrícolas de produção própria, transformados ou não, directamente a consumidores para o seu autoconsumo.

II.   TERRAS

A superfície total da exploração consiste na superfície agrícola utilizada (terra arável, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas) e em outras terras (terras agrícolas não utilizadas, superfície florestal e outras terras).

2.01

Terras aráveis

Terras trabalhadas (lavradas ou cultivadas) regularmente e que entram geralmente num sistema de rotação de culturas.

A rotação de culturas é a prática de alternar as culturas anuais cultivadas num terreno específico segundo um padrão ou sequência planificados em anos de cultura sucessivos de forma a que culturas da mesma espécie não sejam cultivadas ininterruptamente no mesmo terreno. Normalmente, as culturas são alteradas anualmente mas também se pode optar por um intervalo plurianual. Para distinguir as terras aráveis das culturas permanentes ou das pastagens permanentes, utiliza-se um limiar de cinco anos. Tal significa que uma folha que seja utilizada para a mesma cultura durante um período igual ou superior a cinco anos, sem que, entretanto, seja removida a cultura anterior e estabelecida uma nova, não é considerada como terra arável.

2.01.01

 

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

Todas as superfícies de cereais colhidos em seco para grão, independentemente da sua utilização, são registadas nesta rubrica (incluindo os cereais utilizados para a produção de energia renovável).

2.01.01.01

 

 

Trigo mole e espelta

Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol., Triticum spelta L. e Triticum monococcum L.

2.01.01.02

 

 

Trigo duro

Triticum durum Desf.

2.01.01.03

 

 

Centeio

Secale cereale L., incluindo misturas de centeio e outros cereais semeados no Outono (mistura de trigo e centeio).

2.01.01.04

 

 

Cevada

Hordeum vulgare L.

2.01.01.05

 

 

Aveia

Avena sativa L., incluindo misturas de aveia e outros cereais de Verão.

2.01.01.06

 

 

Milho em grão

Milho (Zea mays L.) colhido para grão.

2.01.01.07

 

 

Arroz

Oryza sativa L.

2.01.01.99

 

 

Outros cereais para a produção de grão

Cereais em cultura pura, colhidos em seco para grão e diferentes dos registados nos pontos anteriores.

2.01.02

 

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

Culturas cultivadas e colhidas principalmente pelo seu teor de proteínas.

Todas as superfícies de leguminosas secas e proteaginosas para colheita em seco para grão, independentemente da sua utilização, são registadas nesta rubrica (incluindo colheitas utilizadas para a produção de energia renovável).

2.01.02.01

 

 

das quais ervilhas, favarolas e tremoços doces

Pisum sativum L., Vicia faba L., Lupinus spp., em cultura pura, colhidos em seco para grão.

2.01.03

 

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

Solanum tuberosum L.

2.01.04

 

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

Beta vulgaris L., destinada à indústria do açúcar e à produção de álcool (incluindo a produção de energia).

2.01.05

 

Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

Beterraba forrageira (Beta vulgaris L.) e plantas da família Brassicae colhida principalmente para alimentação animal, independentemente de se tratar de raízes ou caules, e outras plantas cultivadas principalmente pelas suas raízes destinadas a forragem, não mencionadas noutras rubricas.

2.01.06

 

Plantas industriais

Culturas que não são, em geral, comercializadas directamente, uma vez que precisam de transformação industrial antes da sua utilização final.

Todas as superfícies cultivadas de culturas industriais, independentemente da sua utilização, são registadas nesta rubrica (incluindo as culturas utilizados para a produção de energia renovável).

2.01.06.01

 

 

Tabaco

Nicotiana tabacum L.

2.01.06.02

 

 

Lúpulo

Humulus lupulus L.

2.01.06.03

 

 

Algodão

Gossypium spp., colhido para fibra, assim como para sementes oleaginosas.

2.01.06.04

 

 

Colza e nabita

Brassica napus L. (partim) e Brassica rapa L. var. sylvestris (Lam.) Briggs, cultivada para a produção de óleo, colhida em grão seco.

2.01.06.05

 

 

Girassol

Helianthus annuus L., colhido em grão seco.

2.01.06.06

 

 

Soja

Glycine max L. Merril, colhida em grão seco.

2.01.06.07

 

 

Sementes de linho

Linum usitatissimum L., variedades cultivadas principalmente para a produção de óleo, colhidas em grão seco.

2.01.06.08

 

 

Outras culturas oleaginosas

Outras culturas cultivadas principalmente pelo seu teor de óleo, colhidas em grão seco, não mencionadas noutras rubricas.

2.01.06.09

 

 

Linho

Linum usitatissimum L., variedades cultivadas principalmente para a produção têxtil.

2.01.06.10

 

 

Cânhamo

Cannabis sativa L.

2.01.06.11

 

 

Outras culturas de plantas têxteis

Outras plantas cultivadas principalmente pelo seu teor de fibra, não mencionadas noutras rubricas.

2.01.06.12

 

 

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

Plantas ou partes de plantas para fins farmacêuticos, fabrico de perfumes ou consumo humano.

As plantas culinárias distinguem-se dos legumes na medida em que são utilizadas em pequenas quantidades e dão aos alimentos mais sabor do que substância.

2.01.06.99

 

 

Outras culturas industriais não mencionadas noutras rubricas

Outras culturas industriais que não foram mencionadas noutras rubricas.

Incluem-se as áreas de culturas utilizadas exclusivamente para a produção de energia renovável.

2.01.07

 

Produtos hortícolas, melões e morangos, dos quais:

2.01.07.01

 

 

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

Produtos hortícolas frescos, melões e morangos – ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

2.01.07.01.01

 

 

 

Em cultura extensiva

Produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terras aráveis em rotação com outras culturas agrícolas.

2.01.07.01.02

 

 

 

Em cultura intensiva

Produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terras aráveis em rotação com outras culturas hortícolas.

2.01.07.02

 

 

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

Culturas feitas em estufas com estruturas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte.

2.01.08

 

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

2.01.08.01

 

 

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

Flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros) ao ar livre ou protegidas sob abrigo baixo (não acessível)

2.01.08.02

 

 

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

Flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros) em estufas com estruturas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte.

2.01.09

 

Plantas cultivadas para forragem

Conjunto das culturas arvenses destinadas sobretudo a forragem que entram na rotação das culturas e que ocupam a mesma parcela durante menos de cinco anos (culturas de forragens anuais ou plurianuais).

Incluem-se as culturas herbáceas utilizadas para a produção de energia renovável.

Incluem-se as culturas que não são utilizadas na exploração, mas vendidas para utilização directa noutra exploração agrícola ou à indústria.

2.01.09.01

 

 

Prados e pastagens temporários

Gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupem o solo durante pelo menos um ano, mas menos de cinco anos, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura. Antes de nova sementeira, as superfícies são totalmente revolvidas, quer por lavoura, quer por outro método, podendo ainda a destruição das plantas efectuar-se através de outros meios, como herbicidas.

Incluem-se nesta rubrica as misturas predominantemente de gramíneas e de outras culturas forrageiras (em geral leguminosas) para pastagem, colhidas em verde ou como feno.

2.01.09.02

 

 

Outras plantas colhidas em verde

Outras culturas forrageiras anuais ou plurianuais (menos de 5 anos).

2.01.09.02.01

 

 

 

Milho forrageiro

Todas as formas de milho forrageiro (Zea mays L.) cultivado sobretudo para silagem que não é colhido para grão (espiga inteira, parte ou totalidade da planta).

Inclui-se o milho forrageiro consumido directamente pelos animais (sem silagem) e a espiga inteira (grão + ráquia + folhelho) colhida para alimentação ou silagem, assim como para a produção de energia renovável.

2.01.09.02.02

 

 

 

Culturas leguminosas

Leguminosas cultivadas e colhidas em verde, na sua totalidade, sobretudo para forragem.

Incluem-se nesta rubrica as misturas de culturas predominantemente leguminosas (normalmente > 80 %) para forragem e gramíneas, colhidas em verde ou como feno.

2.01.09.02.99

 

 

 

Outras plantas cultivadas para forragem não mencionadas noutras rubricas

Outras culturas arvenses destinadas sobretudo a forragem, colhidas em verde, não mencionadas noutras rubricas.

2.01.10

 

Sementes e propágulos de terras aráveis

Superfícies para a produção de sementes e de propágulos destinados à venda, com exclusão dos cereais, arroz, leguminosas secas, batatas e sementes oleaginosas.

2.01.11

 

Outras culturas de terras aráveis

Culturas arvenses não incluídas noutras rubricas.

2.01.12

 

Terras de pousio

Todas as terras aráveis incluídas no sistema de rotação de culturas, trabalhadas ou não, mas não destinadas a produzir qualquer colheita durante um ano agrícola.

A característica essencial dos pousios é o facto de a terra ficar em recuperação, normalmente durante todo um ano agrícola.

Os pousios podem consistir em:

1.

Terra sem qualquer cultura.

2.

Terra com vegetação espontânea, que pode ser utilizada para forragens ou enterrada.

3.

Terra semeada exclusivamente para a produção de adubo verde.

Incluem-se todas as superfícies de terra arável mantidas em boas condições agrícolas e ambientais tal como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5) ou, se aplicável, em legislação mais recente, independentemente de fazerem ou não parte de uma rotação de culturas.

2.01.12.01

 

 

Pousios sem quaisquer subsídios

Pousios pelos quais não é pago qualquer subsídio ou ajuda financeira.

2.01.12.02

 

 

Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico

Pousios pelos quais a exploração tem direito a ajuda financeira.

2.02

Hortas familiares

Superfícies dedicadas ao cultivo de produtos agrícolas destinados a autoconsumo pelo titular e pelo seu agregado familiar, normalmente separadas do resto das terras agrícolas e reconhecíveis como hortas familiares.

Só um eventual excedente de produção proveniente destas superfícies é vendido pela exploração. Todas as superfícies cujos produtos são regularmente vendidos no mercado são registadas noutras rubricas, mesmo que parte da produção seja consumida pelo produtor e pelo seu agregado familiar.

2.03

Prados e pastagens permanentes

Terra permanentemente ocupada (por um período igual ou superior a cinco anos) com culturas forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não estejam incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração.

A terra pode ser utilizada para pastagem ou ceifada para silagem ou feno ou utilizada para a produção de energias renováveis.

2.03.01

 

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

Pasto permanente em solos de boa e média qualidade. Estas superfícies podem, normalmente, ser utilizadas para pastagem intensiva.

2.03.02

 

Pastagens pobres

Pastagens permanentes de baixo rendimento, normalmente em solos de baixa qualidade, por exemplo em terras acidentadas a altitudes elevadas, frequentemente não melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens.

Estas superfícies apenas podem ser normalmente utilizadas para a pastagem extensiva, não sendo normalmente segadas ou sendo segadas de forma extensiva; não suportam uma grande densidade de animais.

2.03.03

 

Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

Superfícies de pastagem permanente e de prados já não utilizadas para fins de produção que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou, se aplicável, a legislação mais recente, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais e são elegíveis para apoio financeiro.

2.04

Culturas permanentes

Culturas fora da rotação, excluindo os prados e pastagens permanentes, que ocupam a terra durante um longo período e fornecem colheitas durante vários anos.

2.04.01

 

Pomares de árvores de fruto e bagas

Conjuntos de árvores, arbustos e de outras bagas perenes, que não morangos, destinados à produção de frutos. Os pomares incluem tanto as formas de plantação com compasso mínimo como as formas de plantação de grandes compassos.

2.04.01.01

 

 

Espécies de frutos, das quais:

2.04.01.01.01

 

 

 

Frutos de zonas climáticas temperadas

Plantações de árvores de fruto que são tradicionalmente cultivadas em climas temperados para a produção de frutos.

2.04.01.01.02

 

 

 

Frutos de zonas climáticas subtropicais

Plantações de árvores de fruto que são tradicionalmente cultivadas em climas subtropicais para a produção de frutos.

2.04.01.02

 

 

Espécies de bagas

Plantações de bagas que são tradicionalmente cultivadas em climas tanto temperados como subtropicais para a produção de bagas.

2.04.01.03

 

 

Frutos de casca rija

Plantações de árvores de frutos de casca rija que são tradicionalmente cultivadas em climas temperados e subtropicais.

2.04.02

 

Pomares de citrinos

Pomares de Citrus spp.

2.04.03

 

Olivais

Olivais de Olea europea L.

2.04.03.01

 

 

Produzindo normalmente azeitona de mesa

Olivais de variedades normalmente cultivadas para produção de azeitona de mesa.

2.04.03.02

 

 

Produzindo normalmente azeitona para azeite

Olivais de variedades normalmente cultivadas para produção de azeite.

2.04.04

 

Vinhas que produzem normalmente:

Vinhas de Vitis vinifera L.

2.04.04.01

 

 

Vinho de qualidade

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida (DOP) que obedecem aos requisitos i) do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (6) ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com uma indicação geográfica protegida (IGP) que obedecem aos requisitos i) do Regulamento (CE) n. 479/2008 ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

2.04.04.02

 

 

Outros vinhos

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos diferentes de vinhos com DOP e IGP.

2.04.04.03

 

 

Uvas de mesa

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de uvas frescas.

2.04.04.04

 

 

Uvas passas

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de uvas passas.

2.04.05

 

Viveiros

Superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas:

a)

Viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos;

b)

Viveiros de árvores de fruto e de bagas;

c)

Viveiros de plantas ornamentais;

d)

Viveiros comerciais florestais (não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração);

e)

Árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes (por exemplo, plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais), bem como os respectivos porta-enxertos e jovens propágulos.

2.04.06

 

Outras culturas permanentes

Culturas permanentes ao ar livre não incluídas na rubrica precedente e, em particular, as utilizadas para entrançar, de modo geral colhidas todos os anos.

2.04.06.01

 

 

das quais árvores de Natal  (2)

Árvores plantadas para fins comerciais como árvores de Natal na superfície agrícola utilizada.

2.04.07

 

Culturas permanentes em estufa

2.05

Outras superfícies

Incluem-se em «outras superfícies» a superfície agrícola não utilizada (superfícies agrícolas que deixaram de ser exploradas por razões económicas, sociais ou outras, e que não fazem parte do sistema de rotação de culturas), a superfície florestal e as superfícies ocupadas com edifícios, pátios, caminhos, lagoas, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.

2.05.01

 

Superfície agrícola não utilizada

Superfície anteriormente utilizada como superfície agrícola e que durante o ano de referência do inquérito já não é utilizada, por razões económicas, sociais ou outras, e que não entra no sistema de rotação de culturas, não se destinando, assim, a qualquer utilização agrícola.

Esta superfície pode voltar a ser cultivada com os recursos geralmente disponíveis numa exploração agrícola.

2.05.02

 

Superfície florestal

Superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais, quer no interior, quer no exterior das florestas, viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinem às necessidades da exploração, bem como recursos ou instalações florestais (caminhos florestais, depósitos para madeira, etc.).

2.05.02.01

 

 

da qual talhadias de curta rotação

Superfícies florestais para a produção de plantas lenhosas, com um período de rotação de 20 anos ou menos.

O período de rotação é o tempo que medeia entre a primeira sementeira/plantação das árvores e o corte de recolha do produto final, sempre que a exploração florestal não inclua medidas de gestão usuais, tais como o desbaste.

2.05.03

 

Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, lagoas, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.)

Todas as partes da superfície total da exploração que não entrem na superfície agrícola utilizada, na superfície agrícola não utilizada ou na superfície florestal.

2.06

Cogumelos, superfícies irrigadas, culturas energéticas e culturas geneticamente modificadas

2.06.01

 

Cogumelos

Cogumelos de cultura cultivados quer em edifícios especialmente construídos ou adaptados para a cultura de cogumelos quer em subterrâneos, grutas ou caves.

2.06.02

 

Superfícies irrigadas

2.06.02.01

 

 

Superfícies irrigáveis totais

Superfície utilizada máxima total que, no decurso do ano de referência, poderia ser irrigada com as instalações técnicas e a quantidade de água normalmente disponíveis na exploração.

2.06.02.02

 

 

Superfície cultivada total irrigada pelo menos uma vez no decurso dos últimos 12 meses

Superfície das culturas que foram efectivamente irrigadas pelo menos uma vez durante os 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito.

2.06.03

 

Culturas energéticas (para a produção de biocombustíveis ou de outras energias renováveis)

A superfície de produção de culturas energéticas que beneficiam dos seguintes regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003:

a ajuda específica às culturas energéticas (artigo 88.o),

o pagamento ligado ao direito por retirada de terras da produção quando esta tem lugar numa superfície retirada da produção (artigo 55.o ou 56.o).

As outras superfícies utilizadas para a produção de culturas energéticas (nomeadamente, as que beneficiam do pagamento ligado ao direito «normal» ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime simplificado dos pagamentos por superfície) não estão cobertas.

2.06.03.01

 

 

das quais em superfícies retiradas da produção

A superfície de produção de culturas energéticas que beneficiam do pagamento ligado ao direito por retirada quando a produção tem lugar numa superfície retirada da produção (Regulamento (CE) n.o 1782/2003, artigo 55.o ou 56.o)

2.06.04

 

Culturas geneticamente modificadas

Por «culturas geneticamente modificadas (CGM)» entende-se qualquer organismo tal como definido no artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE do Conselho (7) ou, se aplicável, em legislação mais recente.

III.   ANIMAIS

Efectivo dos animais destinados à produção que, no dia de referência do inquérito, pertençam directamente ou sejam explorados pela exploração agrícola.

Os animais não são necessariamente propriedade do produtor. Podem encontrar-se na exploração (em superfícies utilizadas ou em estábulos utilizados pela exploração) ou fora da exploração (em superfícies comuns, em migração, etc.).

3.01

Equídeos

Animais domésticos pertencentes à família dos equídeos, género Equus (cavalos, asnos, etc.).

3.02

Bovinos

Animais domésticos das espécies Bos Taurus e Bubalus bubalus, incluindo híbridos como o Beefalo.

3.02.01

 

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

3.02.02

 

Bovinos, com um mas menos de dois anos, machos

3.02.03

 

Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas

3.02.04

 

Bovinos machos, com dois anos e mais

3.02.05

 

Novilhas, com dois anos e mais

Bovinos fêmeas de dois anos e mais que ainda não pariram.

3.02.06

 

Vacas leiteiras

Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo os com menos de dois anos) e que devido à sua raça ou qualidades particulares são mantidos exclusiva ou principalmente para produzir leite para o consumo humano ou para transformação em produtos lácteos.

3.02.99

 

Outras vacas

Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo os com menos de dois anos) e que devido à sua raça ou qualidades particulares são mantidos exclusiva ou principalmente para a produção de vitelos e cujo leite não se destina ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos.

3.03

Ovinos e caprinos

3.03.1

 

Ovinos (de qualquer idade)

Animais domésticos da espécie Ovis aries.

3.03.01.01

 

 

Fêmeas reprodutoras

Ovelhas e borregas cobertas

3.03.01.99

 

 

Outros ovinos

Todos os ovinos que não sejam fêmeas reprodutoras.

3.03.02

 

Caprinos (de qualquer idade)

Animais domésticos da subespécie Capra aegagrus hircus.

3.03.02.01

 

 

Fêmeas reprodutoras

Cabras que já pariram e cabras cobertas

3.03.02.99

 

 

Outros caprinos

Todos os caprinos que não sejam fêmeas reprodutoras.

3.04

Suínos

Animais domésticos da espécie Sus scrofa domesticus.

3.04.01

 

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

Leitões com geralmente menos de 20 quilos de peso vivo

3.04.02

 

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

Suínos fêmeas de 50 quilogramas e mais destinados à criação animal, quer já tenham parido ou não.

3.04.99

 

Outros suínos

Suínos não especificados noutras rubricas

3.05

Aves de capoeira

3.05.01

 

Frangos de carne

Animais domésticos da espécie Gallus gallus destinados à produção de carne.

3.05.02

 

Galinhas poedeiras

Animais domésticos da espécie Gallus gallus que atingiram a maturidade de postura e criados para a produção de ovos.

3.05.03

 

Outras aves de capoeira

Aves de capoeira não mencionadas em «Frangos de carne» ou em «Galinhas poedeiras».

3.05.03.01

 

 

Perus e peruas  (2)

Animais domésticos da espécie Meleagris.

3.05.03.02

 

 

Patos (2)

Animais domésticos das espécies Anas e Cairina moschata.

3.05.03.03

 

 

Gansos (2)

Animais domésticos da espécie Anser anser dom.

3.05.03.04

 

 

Avestruzes (2)

Avestruzes (Struthio camelus).

3.05.03.99

 

 

Outras aves de capoeira, não mencionadas noutras rubricas  (2)

3.06

Coelhos, fêmeas reprodutoras

Fêmeas (da espécie Oryctolagus) para a produção de coelhos de engorda que já pariram.

3.07

Abelhas

Número de colmeias ocupadas pelas abelhas (Apis mellifera) destinadas à produção de mel.

3.99

Animais não mencionados noutras rubricas

Qualquer animal de produção não mencionado noutra rubrica desta secção.

IV.   MÁQUINAS E EQUIPAMENTO

4.01

IV. i) MÁQUINAS  (2)

Veículos a motor e máquinas utilizados pela exploração agrícola n.os 12 meses que precedem o dia de referência do inquérito.

4.01.01

 

Pertencentes à exploração

Veículos a motor e máquinas que são propriedade exclusiva da exploração agrícola no dia de referência do inquérito.

4.01.01.a

 

 

Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, semi-reboques

Todos os tractores com pelo menos dois eixos e todos os outros veículos a motor utilizados como tractores agrícolas.

4.01.01.b

 

 

Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras

Veículos motorizados utilizados nas culturas agrícolas, hortícolas e vitícolas, com um eixo ou sem eixo.

4.01.01.c

 

 

Ceifeiras-debulhadoras

Máquinas de colher e debulhar cereais, proteaginosas e sementes oleaginosas, sementes de misturas de leguminosas e gramíneas, etc., independentemente de serem automotrizes, traccionadas ou sustentadas por tractor.

4.01.01.d

 

 

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

Máquinas, com excepção das ceifeiras-debulhadoras, para a colheita contínua de beterraba sacarina, batata ou culturas forrageiras, independentemente de serem automotrizes, traccionadas ou sustentadas por tractor.

4.01.02

 

Máquinas utilizadas por várias explorações

Veículos a motor e máquinas utilizados pela exploração agrícola n.os 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, mas que são propriedade de:

outra exploração agrícola (usados, por exemplo, por acordos de entreajuda ou alugados a uma associação para empréstimo de máquinas), ou

uma associação cooperativa, ou

duas ou mais explorações agrícolas conjuntamente, ou

um agrupamento de máquinas, ou

uma agência de prestação de serviços agrícolas.

04.01.2002.a

 

 

Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, semi-reboques

04.01.2002.b

 

 

Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras

04.01.2002.c

 

 

Ceifeiras-debulhadoras

04.01.2002.d

 

 

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

4.02

IV. ii) EQUIPAMENTO

4.02.01

 

Equipamento utilizado para produção de energias renováveis, por tipo de fonte de energia

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável n.os 12 meses que terminam no dia de referência do inquérito para o mercado (ligado à rede) ou para a própria produção agrícola (não ligado à rede).

O equipamento situado em terras pertencentes à exploração é excluído se o agricultor não estiver envolvido na produção de energia, através de investimento ou de participação activa (ou seja, se apenas recebe uma renda pela terra).

4.02.01.01

 

 

Eólica

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável a partir do vento.

A energia eólica é a energia cinética do vento explorada para a produção de electricidade em turbinas eólicas.

Inclui-se também a energia mecânica directa obtida do vento.

4.02.01.02

 

 

Biomassa

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável a partir da biomassa.

A biomassa é matéria não fóssil, orgânica, sólida, líquida ou gasosa de origem biológica utilizada para a produção de calor, electricidade ou combustíveis para transportes.

4.02.01.02.01

 

 

 

das quais biometano

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de biogás a partir de biomassa.

O biogás é um gás composto principalmente de metano e de dióxido de carbono produzido pela digestão anaeróbica da biomassa.

4.02.01.03

 

 

Solar

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável a partir da radiação solar.

A radiação solar é a radiação explorada para a produção de água quente e a produção de electricidade.

4.02.01.04

 

 

Energia hídrica

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável a partir da energia hidráulica.

A energia hídrica é a energia potencial e cinética da água convertida em electricidade em centrais hidroeléctricas.

Inclui-se também a energia mecânica directa obtida a partir da água.

4.02.01.99

 

 

Outros tipos de fontes de energia renováveis

Qualquer equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável não mencionada noutra rubrica desta secção.

V.   MÃO-DE-OBRA

5.01

V. i) TRABALHO AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO

 

 

Mão-de-obra agrícola

A mão-de-obra agrícola da exploração inclui todas as pessoas que tenham concluído o ensino obrigatório (que tenham ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória) que executaram trabalho agrícola na exploração n.os 12 meses que terminam no dia de referência do inquérito.

Salvo indicação em contrário da legislação nacional para a idade mínima do ensino obrigatório a tempo inteiro e a tempo parcial, deve ser considerada como fim convencional da escolaridade obrigatória a idade de 15 anos.

Os produtores únicos que não realizam trabalho agrícola na exploração são registados no inquérito, mas não são contados no «Total da mão-de-obra total agrícola».

As pessoas que atingiram a idade da reforma e que continuam a trabalhar na exploração são incluídas na mão-de-obra agrícola.

Não se incluem as pessoas a trabalhar na exploração agrícola por conta de terceiros ou por acordo de entreajuda (por exemplo, a mão-de-obra de uma empresa de trabalhos agrícolas ou de uma cooperativa).

 

 

Trabalho agrícola

Considera-se trabalho agrícola todo o tipo de trabalho na exploração que contribui para i) as actividades. tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1166/2008; ou ii) a manutenção dos meios de produção; ou iii) actividades derivadas directamente destas acções produtivas.

 

 

Tempo consagrado ao trabalho agrícola na exploração

O tempo consagrado ao trabalho agrícola na exploração é o tempo de trabalho realmente dedicado ao trabalho agrícola para a exploração, com exclusão do trabalho nos agregados familiares do produtor ou do gestor.

 

 

Unidade de trabalho-ano (UTA)

O emprego equivalente a tempo inteiro, ou seja, o total de horas trabalhadas dividido pela média das horas anuais trabalhadas nos empregos a tempo inteiro no país.

O trabalho a tempo inteiro deve ser considerado segundo o número mínimo de horas de trabalho mencionado nos contratos nacionais de trabalho. Se o número de horas não for indicado nesses contratos, será considerado o número de 1 800 horas anuais (225 dias de trabalho de 8 horas).

5.01.01

 

Produtor

O produtor é a pessoa singular, grupo de pessoas singulares ou pessoa colectiva por conta e em nome de quem a exploração produz e que é jurídica e economicamente responsável pela exploração, ou seja, que assume os riscos económicos da exploração.

O produtor pode ser proprietário, rendeiro, enfiteuta, usufrutuário ou administrador fiduciário.

5.01.01.01

 

 

Sexo

5.01.01.02

 

 

Idade

5.01.01.03

 

 

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.02

 

Gestor da exploração

O gestor da exploração é a pessoa singular responsável pelas actividades financeiras e de produção inerentes à gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola em questão.

5.01.02.01

 

 

Sexo

5.01.02.02

 

 

Idade

5.01.02.03

 

 

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.02.04

 

 

Formação do gestor da exploração

5.01.02.04.a

 

 

 

Formação agrícola do gestor da exploração

Experiência agrícola exclusivamente prática

Experiência adquirida através de trabalho prático e/ou de uma aprendizagem numa exploração agrícola.

Formação agrícola elementar

Qualquer curso de formação concluído numa escola de ensino agrícola de base e/ou num centro de formação limitado a certas disciplinas (incluindo horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola e disciplinas associadas). Considera-se igualmente formação elementar uma aprendizagem agrícola prática feita numa exploração agrícola.

Formação agrícola completa

Qualquer curso de formação com uma duração mínima equivalente a dois anos a tempo inteiro, subsequente à conclusão da escolaridade obrigatória, concluído numa escola de ensino agrícola, escola superior ou universidade nos domínios da agricultura, horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios associados.

5.01.02.04.b

 

 

 

Formação profissional realizada pelo gestor da exploração durante os últimos 12 meses  (8)

A formação profissional é uma acção de formação ou actividade realizada por um instrutor ou por uma instituição de formação que tem como objectivo primário a aquisição de novas competências relacionadas com as actividades da exploração agrícola ou actividades relacionadas directamente com a exploração ou o desenvolvimento e melhoria das já existentes.

5.01.03

 

Membros da família do produtor único que trabalham na exploração

Membros da família do produtor único, incluindo o cônjuge, que trabalham na exploração, podendo, ou não, viver na exploração.

De modo geral, consideram-se como membros da família do produtor o cônjuge, os ascendentes e descendentes (incluindo os ascendentes/descendentes por afinidade ou adopção) e os irmãos e irmãs do produtor e do respectivo cônjuge.

Duas pessoas a viver juntas como parceiros conjugais, sem serem casadas, são igualmente tratadas como cônjuges.

5.01.03.01

 

 

Membros da família do produtor único que trabalham na exploração: homens

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.03.02

 

 

Membros da família do produtor único que trabalham na exploração: mulheres

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.04

 

Mão-de-obra não familiar com ocupação regular

Todas as pessoas que realizam trabalho agrícola e recebem qualquer tipo de remuneração (ordenado, salário, lucros ou outros pagamentos, incluindo o pagamento em espécie) da exploração agrícola, com excepção do produtor e seus familiares.

«Mão-de-obra com ocupação regular» refere-se às pessoas que, n.os 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, efectuaram trabalho agrícola todas as semanas na exploração, independentemente da duração do trabalho semanal.

Incluem-se igualmente as pessoas que trabalharam regularmente durante uma parte desse período, mas não puderam trabalhar durante o período completo por qualquer das seguintes razões:

1.

condições especiais de produção na exploração (como especialização em culturas oleícolas ou vitícolas ou na produção de frutos e produtos hortícolas de ar livre ou ainda na engorda de animais em pastagens, nas quais a mão-de-obra só é necessária num número de meses limitado);

2.

ausência do trabalho por férias, serviço militar, doença, acidente ou morte;

3.

início ou cessação do emprego na exploração (abrange também os trabalhadores que deixam de trabalhar numa exploração agrícola para começarem a trabalhar noutra n.os 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito);

4.

paragem total do trabalho na exploração por causas acidentais (inundações, incêndio, etc.).

5.01.04.01

 

 

Mão-de-obra não familiar com ocupação regular, homens

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.04.02

 

 

Mão-de-obra não familiar com ocupação regular, mulheres

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.05

 

Mão-de-obra não familiar sem ocupação regular: homens e mulheres

«Pessoas sem ocupação regular» são as pessoas que, n.os 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, não efectuaram trabalho todas as semanas na exploração agrícola, por uma razão diferente das indicadas na rubrica «Mão-de-obra não familiar com ocupação regular».

«Número de dias de trabalho realizados pela mão-de-obra não familiar sem ocupação regular» é qualquer dia com duração tal que o trabalhador recebe por ele o salário ou qualquer tipo de remuneração (ordenado, lucros ou outros pagamentos, incluindo o pagamento em espécie) correspondente a um dia de trabalho completo durante o qual foi executado trabalho do tipo normalmente realizado por um trabalhador agrícola a tempo inteiro. As férias e os dias de doença não contam como dias de trabalho.

Um dia de trabalho completo é o dia de trabalho normal dos trabalhadores regulares contratados a tempo inteiro.

5.01.06

 

Número total de dias de trabalho agrícola equivalentes a tempo inteiro durante os 12 meses anteriores ao dia do inquérito, não indicados nas categorias anteriores, prestados na exploração por pessoas não contratadas directamente pela mesma (por exemplo, trabalhadores de empresas de trabalho à tarefa)

Trabalho agrícola de qualquer natureza feito na exploração e para a exploração efectuado por pessoas que não foram contratadas directamente pela exploração mas que trabalham por conta própria ou que são empregados de terceiros, como, por exemplo, empresas de trabalho à tarefa ou cooperativas.

O número de horas trabalhadas tem de ser convertido no número equivalente de dias ou semanas a tempo inteiro.

5.02

V. ii) OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS (trabalho não agrícola na exploração e trabalho fora da exploração)

«Outras actividades remuneradas» refere-se a qualquer actividade realizada contra uma remuneração (ordenado, salário, lucros ou outro pagamento, incluindo o pagamento em espécie), com excepção do trabalho agrícola definido na rubrica V. i).

Inclui-se o trabalho agrícola realizado pela mão-de-obra de uma exploração agrícola para outra exploração agrícola.

A informação só é recolhida para as explorações onde o produtor é uma pessoa singular (ou seja, onde o produtor é igualmente o gestor). Excluem-se as pessoas colectivas.

Excluem-se as actividades remuneradas secundárias não agrícolas não separáveis realizadas na exploração, uma vez que são incluídas no trabalho agrícola.

 

Actividade principal

Actividades que ocupam mais tempo que o trabalho agrícola feito para a exploração.

 

Actividade secundária

Actividades que ocupam menos tempo que o trabalho agrícola feito para a exploração.

5.02.01

 

Outras actividades lucrativas do produtor que é simultaneamente gestor da exploração:

5.02.01.01

 

 

Como actividade principal

5.02.01.02

 

 

Como actividade secundária

 

 

 

No caso de haver outras actividades remuneradas:

5.02.01.03

 

 

 

Actividades directamente relacionadas com a exploração

5.02.01.04

 

 

 

Actividades não directamente relacionadas com a exploração

5.02.02

 

Outras actividades remuneradas do cônjuge do produtor único:

5.02.02.01

 

 

Como actividade principal

5.02.02.02

 

 

Como actividade secundária

 

 

 

No caso de haver outras actividades remuneradas:

5.02.02.03

 

 

 

Actividades directamente relacionadas com a exploração

5.02.02.04

 

 

 

Actividades não directamente relacionadas com a exploração

5.02.03

 

Outras actividades remuneradas dos outros membros da família do produtor único:

5.02.03.01

 

 

Como actividade principal

5.02.03.02

 

 

Como actividade secundária

 

 

 

No caso de haver outras actividades remuneradas:

5.02.03.03

 

 

 

Actividades directamente relacionadas com a exploração

5.02.03.04

 

 

 

Actividades não directamente relacionadas com a exploração

5.02.04

 

Mão-de-obra não familiar com ocupação directa regular e que participa noutras actividades remuneradas directamente relacionadas com a exploração

5.02.04.01

 

 

Como actividade principal

5.02.04.02

 

 

Como actividade secundária

VI.   OUTRAS ACTIVIDADES REMUNERADAS DA EXPLORAÇÃO (DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO)

6.01

VI. i) Lista de outras actividades remuneradas

As «Outras actividades remuneradas da exploração» incluem todas as actividades, excepto o trabalho agrícola, directamente relacionadas com a exploração e que têm um impacto económico na exploração.

«Actividades directamente relacionadas com a exploração» são as actividades em que são utilizados ou os recursos da exploração (superfície, edifícios, máquinas, etc.) ou os seus produtos. Se só for utilizada a mão-de-obra agrícola (familiar e não familiar) e nenhum outro recurso da exploração, considera-se que os trabalhadores desenvolvem a sua actividade ao abrigo de dois regimes distintos, e essas outras actividades remuneradas não são, pois, consideradas como estando directamente relacionadas com a exploração.

Inclui-se o trabalho, tanto não agrícola como agrícola, para outras explorações.

Neste contexto, «actividades remuneradas» implicam trabalho activo; excluem-se, pois, puras aplicações financeiras. Exclui-se igualmente o arrendamento de terras a terceiros para actividades diversas sem o envolvimento do locador nessas actividades.

6.01.01

 

Turismo, alojamento e outras actividades de lazer

Todas as actividades inerentes ao turismo, serviços de alojamento, visitas à exploração para turistas ou outros grupos, actividades desportivas ou de lazer, que impliquem a utilização das terras, das instalações ou de outros recursos da exploração.

6.01.02

 

Artesanato

Artigos de artesanato produzidos na exploração pelo produtor, pelos membros da sua família ou pela mão-de-obra não familiar, desde que efectuem também trabalhos agrícolas, independentemente da forma de venda desses artigos.

6.01.03

 

Transformação de produtos agrícolas

A transformação de matérias-primas agrícolas em produtos secundários transformados, independentemente do facto de a matéria-prima ser produzida na exploração ou adquirida no exterior, incluindo a transformação de carne, fabrico de queijo, etc.

Toda a transformação de produtos agrícolas pertence a esta rubrica, excepto se a transformação for considerada parte da actividade agrícola. Excluem-se, pois, a vinificação e a produção de azeite, a menos que a proporção de vinho ou azeite comprada fora seja significativa.

6.01.04

 

Produção de energias renováveis

Produção de energias renováveis para o mercado, incluindo biogás, biocombustíveis ou electricidade, por turbinas eólicas, outro equipamento ou a partir de matérias-primas agrícolas.

Exclui-se a produção de energias renováveis para uso exclusivo da exploração.

6.01.05

 

Transformação de madeira (por exemplo, serragem)

A transformação, na exploração, de madeira em bruto, com vista à sua comercialização (madeira para serração, etc.).

6.01.06

 

Aquicultura

A produção de peixe, crustáceos, etc. na exploração. Excluem-se as actividades que envolvam exclusivamente a pesca.

6.01.07

 

Trabalho contratual (utilizando os meios de produção da exploração)

Trabalho contratual, implicando, em geral, a utilização do equipamento da exploração, fazendo a distinção entre trabalho dentro ou fora do sector agrícola, por exemplo, trabalhos de limpeza da neve, trabalhos de transporte, preservação da paisagem, serviços agrícolas e ambientais, etc.

6.01.07.01

 

 

Agrícola (para outras explorações)

6.01.07.02

 

 

Não agrícola

6.01.08

 

Silvicultura

Trabalho de silvicultura que utiliza tanto a mão-de-obra agrícola como as máquinas e equipamento da exploração geralmente utilizados para fins agrícolas.

6.01.99

 

Outras

Outras actividades remuneradas directamente relacionadas com a exploração agrícola não mencionadas em outras rubricas.

6.02

VI. ii) Importância das outras actividades remuneradas directamente relacionadas com a exploração

6.02.01

 

Percentagem da produção final da exploração

Percentagem das outras actividades remuneradas directamente relacionadas com a exploração no volume de negócios total da exploração (incluindo pagamentos directos).

Formula

VII.   APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL

7.01

A exploração beneficiou de uma das seguintes medidas de desenvolvimento rural nos últimos três anos.

Devem ser recolhidas informações sobre se a exploração beneficiou ou não de uma das seguintes medidas de desenvolvimento rural nos últimos 3 anos, de acordo com certas normas e regras estabelecidas definidas no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (9) ou, se aplicável, em legislação mais recente.

7.01.01

 

Utilização de serviços de aconselhamento

Artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Utilização de serviços de aconselhamento.

7.01.02

 

Modernização de explorações agrícolas

Artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Modernização de explorações agrícolas.

7.01.03

 

Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais.

7.01.04

 

Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

Artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária.

7.01.05

 

Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

Artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos.

7.01.06

 

Pagamentos Natura 2000 pela superfície agrícola

Artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Pagamentos Natura 2000.

7.01.07

 

Pagamentos ligados à Directiva-Quadro «Água»

Artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Pagamentos ligados à Directiva 2000/60/CE do Paralamento Europeu e do Conselho (10).

7.01.08

 

Pagamentos agro-ambientais

Artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Pagamentos agro-ambientais.

7.01.08.01

 

 

dos quais no âmbito da agricultura biológica

Artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Pagamentos agro-ambientais e no caso de a exploração praticar uma agricultura de acordo com certas normas e regras estabelecidas definidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

7.01.09

 

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

Artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais.

7.01.10

 

Diversificação para actividades não agrícolas

Artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Diversificação para actividades não agrícolas.

7.01.11

 

Incentivo a actividades turísticas

Artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: Incentivo a actividades turísticas.


(1)  As definições de base de «exploração agrícola»e de «cabeça normal» são estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.

(2)  A não indicar em 2010.

(3)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(4)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(7)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(8)  A não indicar em 2013.

(9)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(10)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.


ANEXO III

Definições das características a utilizar para o inquérito comunitário sobre os métodos de produção agrícola

I.   MÉTODOS DE MOBILIZAÇÃO DO SOLO

1.01

Convencional (charrua de relha e aiveca ou charrua de disco)

Terras aráveis tratadas por métodos convencionais de mobilização do solo, normalmente com uma aiveca ou uma charrua de disco, como operação de mobilização primária, seguida pela mobilização secundária com uma charrua de disco.

1.02

Mobilização de conservação (mobilização reduzida)

Terras aráveis tratadas por mobilização de conservação (reduzida), que é uma prática ou sistema de práticas de mobilização que deixa resíduos vegetais (pelo menos 30 %) na superfície do solo para controlo da erosão e conservação da humidade, normalmente sem revolver o solo.

1.03

Ausência de mobilização do solo (sementeira directa)

Terras aráveis em que não é feita qualquer mobilização do solo entre a colheita e a sementeira.

II.   CONSERVAÇÃO DO SOLO

2.01

Cobertura do solo durante o Inverno

A forma como as terras aráveis são cobertas com plantas ou resíduos ou deixadas sem cobertura no Inverno.

2.01.01

 

Cultura de Inverno habitual

Terras aráveis em que as colheitas são semeadas no Outono e crescem durante o Inverno (colheitas normais de Inverno, como trigo de Inverno), normalmente colhido ou utilizado para a pastagem.

2.01.02

 

Cultura de cobertura ou cultura intercalar

Terras aráveis em que as plantas são semeadas especificamente para reduzir a perda de solo, de nutrientes e de produtos fitofarmacêuticos durante o Inverno ou outros períodos em que a terra, sem essa cobertura, ficaria exposta a perdas. O interesse económico destas culturas é reduzido, sendo o seu principal objectivo a protecção do solo e dos nutrientes.

Em geral, estas culturas são aradas durante a Primavera, antes de se proceder à sementeira de outra cultura, não sendo colhidas nem utilizadas para pastagem.

2.01.03

 

Resíduos vegetais

Terras aráveis cobertas, durante o Inverno, com os resíduos vegetais e o restolho do período de colheita anterior. Excluem-se as colheitas intermédias e de cobertura.

2.01.04

 

Solos nus

Terras aráveis que são aradas ou recebem outro tipo de mobilização no Outono e não são semeadas ou cobertas durante o Inverno com quaisquer resíduos vegetais, permanecendo nuas até às operações agro-técnicas de pré-semeação ou semeação no período de Primavera subsequente.

2.02

Rotação de culturas

2.02.01

 

Percentagem de terras aráveis fora do plano de rotação de culturas

Terras aráveis que recebem a mesma cultura durante 3 ou mais anos consecutivos e que não fazem parte de um plano de rotação de culturas.

A rotação de culturas é a prática de alternar as culturas anuais cultivadas num terreno específico segundo um padrão ou sequência planificados em anos de cultura sucessivos de forma a que culturas da mesma espécie não sejam cultivadas ininterruptamente no mesmo terreno. Se a mesma cultura for cultivada continuamente, pode usar-se o termo de «monocultura» para descrever o fenómeno.

III.   ELEMENTOS DA PAISAGEM

3.01

Elementos lineares mantidos pelo agricultor durante os últimos três anos

Elementos lineares são filas contínuas plantadas de árvores ou arbustos, muros, etc., marcando em geral o limite de um terreno.

3,01.a

 

Sebes

Filas de arbustos formando uma sebe, por vezes com uma fila central de árvores.

3.01.b

 

Renques de árvores

Linha contínua de vegetação lenhosa, geralmente formando limites de terrenos em terras agrícolas ou ao longo de estradas ou cursos de água.

3,01.c

 

Muros

Estruturas de tijolo ou pedra, como, por exemplo, muros de pedras secas e argamassa, feitas pelo homem.

3.02

Elementos lineares estabelecidos nos últimos três anos

3.02.a

 

Sebes

3,02.b

 

Renques de árvores

3.02.c

 

Muros

IV.   PASTOREIO

4.01

Pastoreio na exploração

4.01.01

 

Superfície utilizada para pastoreio durante o ano de referência

A superfície total de pastos possuídos, arrendados ou de outro modo afectados à exploração agrícola em que os animais foram mantidos para pastagem durante o ano de referência.

4.01.02

 

Tempo passado pelos animais ao ar livre em pastagens

Número de meses em que os animais estiveram a pastar em pastos possuídos, arrendados ou de outro modo afectados à exploração agrícola durante o ano de referência.

4.02

Pastoreio em baldios

Baldios são as terras que não pertencem directamente à exploração agrícola, mas em que se aplicam direitos comuns. Podem ser constituídos por pastos, terras hortícolas ou outras.

Em geral, os baldios são superfícies agrícolas utilizadas pertencentes a uma administração pública (estado, freguesia, etc.) nas quais outra pessoa pode exercer direitos comuns, sendo estes direitos em geral exercidos em comum com outros.

4.02.01

 

Número total de animais em pastoreio em baldios

4.02.02

 

Tempo passado pelos animais em pastoreio em baldios

O número de meses durante os quais os animais pastaram em pastos comuns no ano de referência.

V.   INSTALAÇÕES PECUÁRIAS

5.01

Bovinos

5.01.01

 

Locais de estabulação presa – com estrume sólido e líquido

Instalações para animais onde estes estão presos aos seus lugares e não se podem mover livremente e onde o estrume, sólido ou líquido, é em geral removido mecanicamente fora do edifício.

5.01.02

 

Locais de estabulação presa – com chorume

Instalações para animais onde estes estão presos aos seus lugares e não se podem mover livremente e onde o estrume e a urina caem através do pavimento para uma fossa, onde formam chorume.

5.01.03

 

Locais de estabulação livre – com estrume sólido e líquido

Instalações para animais onde estes se podem mover livremente e onde o estrume, sólido ou líquido, é em geral removido mecanicamente fora do edifício.

5.01.04

 

Locais de estabulação livre – com chorume

Instalações para animais onde estes se podem mover livremente e onde o estrume e a urina caem através do pavimento para uma fossa, onde formam chorume, ou podem ser raspados de corredores de betão e recolhidos em tanques de armazenamento ou lagoas, juntamente com o chorume depositado em zonas ao ar livre.

5.01.99

 

Outras

Todos os tipos de instalações pecuárias que não se enquadrem nas descrições acima indicadas.

5.02

Suínos

5.02.01

 

Em pavimentos com grelha parcial

Instalações para animais em que o pavimento tem uma grelha parcial, ou seja, em que parte do pavimento tem ripas, permitindo que o estrume e a urina caiam através do pavimento para uma fossa, onde formam chorume.

5.02.02

 

Em pavimentos com grelha total

Instalações para animais em que o pavimento é totalmente constituído por uma grelha, ou seja, em que o pavimento tem ripas, permitindo que o estrume e a urina caiam através do pavimento para uma fossa, onde formam chorume.

5.02.03

 

Em cama de palha (cama permanente – estabulação livre)

Instalações para animais em que o pavimento está coberto com uma grossa camada a servir de cama (palha, turfa, serrim ou outro material semelhante que ligue o estrume e a urina) que só é removida a intervalos que podem distar de vários meses.

5.02.99

 

Outras

Todos os tipos de instalações pecuárias que não se enquadrem nas descrições acima indicadas.

5.03

Galinhas poedeiras

5.03.01

 

Em cama de palha (cama permanente – estabulação livre)

Instalações onde o pavimento está coberto com uma grossa camada a servir de cama (palha, turfa, serrim ou outro material semelhante que ligue o estrume) que só é removida a intervalos que podem distar de vários meses.

5.03.02

 

Gaiola em bateria (todos os tipos)

Instalações onde as galinhas poedeiras são mantidas em gaiolas, com uma ou mais por gaiola.

5.03.02.01

 

 

Gaiola em bateria com tapete transportador de estrume

Gaiolas em bateria onde o estrume é removido mecanicamente por uma correia por baixo das gaiolas para fora do edifício, formando estrume sólido ou líquido.

5.03.02.02

 

 

Gaiola em bateria com fossa

Gaiolas em bateria onde o estrume cai para uma fossa profundo por baixo das gaiolas, formando chorume.

5.03.02.03

 

 

Gaiola em bateria sobre estacas

Gaiolas em bateria onde o estrume cai no pavimento por baixo das gaiolas, onde forma estrume sólido ou líquido e é removido mecanicamente com regularidade.

5.03.99

 

Outras

Todos os tipos de instalações para animais que não se enquadrem nas descrições acima indicadas.

VI.   APLICAÇÃO DE ESTRUME

6.01

Superfície agrícola utilizada em que é aplicado estrume sólido

6.01.01

 

Total

A superfície agrícola utilizada total da exploração em que foi aplicado estrume sólido ou líquido no ano de referência.

6.01.02

 

Com incorporação imediata

A superfície agrícola utilizada total da exploração em que o estrume aplicado foi mecanicamente incorporado no solo, através de técnicas que permitem uma incorporação imediata.

6.02

Superfície agrícola utilizada em que é aplicado chorume

6.02.01

 

Total

A superfície agrícola utilizada total da exploração em que foi aplicado chorume no ano de referência.

6.02.02

 

Com incorporação ou injecção imediata

A superfície agrícola utilizada total da exploração em que o chorume aplicado foi mecanicamente incorporado no solo, através de técnicas que permitem uma incorporação imediata, ou na qual o chorume foi directamente injectado durante a sua aplicação.

6.03

Percentagem da produção total de estrume exportada da exploração

A quantidade de estrume e chorume vendida, ou de outro modo removida da exploração, estimada como percentagem da quantidade total de estrume e chorume produzidos na exploração no ano de referência.

VII.   INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE ESTRUME

7.01

Instalações de armazenamento para:

7.01.01

 

Estrume sólido

Instalações de armazenamento de estrume sólido numa superfície impermeável com retenção de saída, com ou sem telhado.

«Estrume sólido» são os excrementos (com ou sem palha) de animais domésticos, podendo incluir uma pequena quantidade de urina.

7.01.02

 

Estrume líquido

Cuba estanque, aberta ou coberta, ou uma lagoa com revestimento para armazenamento de estrume líquido.

«Estrume líquido» é a urina de animais domésticos, podendo incluir uma pequena quantidade de excrementos e/ou água.

7.01.03

 

Chorume

Cuba estanque, aberta ou coberta, ou uma lagoa com revestimento para armazenamento de chorume.

«Chorume» é o estrume líquido, isto é, uma mistura de excrementos e urina de animais domésticos, podendo incluir água e/ou uma pequena quantidade de palha.

7.01.03.01

 

 

Reservatório de chorume

Tanque, feito geralmente de material impermeável, utilizado para o armazenamento de chorume.

7.01.03.02

 

 

Lagoa

Fossa escavada no solo, em geral com revestimento, utilizada para o armazenamento de chorume.

7.02

As instalações de armazenamento são cobertas?

Instalações para armazenamento de estrume cobertas (por exemplo, com uma tampa de betão, tenda, encerado, etc.) de forma a estarem protegidas da chuva ou outra precipitação e poderem reduzir as emissões de amoníaco.

 

 

Estrume sólido

 

 

Estrume líquido

 

 

Chorume

VIII.   IRRIGAÇÃO

8.01

Superfícies irrigadas

8.01.01

 

Superfície irrigada média nos últimos três anos

A superfície agrícola média utilizada da exploração que tenha sido irrigada nos últimos 3 anos, incluindo o ano de referência.

8.01.02

 

Superfície cultivada total irrigada pelo menos uma vez no decurso dos últimos 12 meses

Superfície das culturas que foram efectivamente irrigadas pelo menos uma vez durante os 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito, a desagregar por categorias de culturas.

As culturas são definidas na secção II. Terras

8.01.02.01

 

 

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes) (excluindo milho e arroz)

8.01.02.02

 

 

Milho (grão e forrageiro)

8.01.02.03

 

 

Arroz

8.01.02.04

 

 

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

8.01.02.05

 

 

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

8.01.02.06

 

 

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

8.01.02.07

 

 

Colza e nabita

8.01.02.08

 

 

Girassol

8.01.02.09

 

 

Culturas de plantas têxteis (linho, cânhamo, outras culturas de plantas têxteis)

8.01.02.10

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos – em cultura extensiva

8.01.02.11

 

 

Prados temporários e pastagens permanentes

8.01.02.12

 

 

Outras culturas em terras aráveis

8.01.02.13

 

 

Pomares de árvores de fruto e bagas

8.01.02.14

 

 

Pomares de citrinos

8.01.02.15

 

 

Olivais

8.01.02.16

 

 

Vinhas

8.02

Métodos de irrigação utilizados

8.02.01

 

Irrigação de superfície (inundação, sulcos)

Encaminhamento da água no solo, quer por inundação de toda a superfície quer por condução através de pequenos sulcos entre linhas de sementeira, utilizando a força da gravidade.

8.02.02

 

Irrigação por aspersão

Irrigação das culturas através da distribuição da água a alta pressão, sob a forma de chuva, sobre as parcelas.

8.02.03

 

Irrigação por gotas

Irrigação das culturas através da distribuição gota a gota da água, ao nível do solo, ou através de micro-aspersores ou, ainda, através da criação de condições semelhantes ao nevoeiro.

8.03

Origem da água de irrigação usada na exploração

A origem de toda ou da maioria da água de irrigação usada na exploração.

8.03.01

 

Águas subterrâneas na exploração

Água proveniente da exploração ou das imediações, originária de furos ou poços, de fontes naturais de águas subterrâneas ou de outras fontes semelhantes.

8.03.02

 

Águas de superfície na exploração (lagoas ou barragens)

Pequenas lagoas naturais ou barragens artificiais situadas inteiramente na exploração ou utilizadas apenas por uma exploração.

8.03.03

 

Águas de superfície provenientes de lagos, rios ou cursos de água fora da exploração

Águas doces de superfície (lagos, rios e outras vias navegáveis) que não tenham sido criadas artificialmente para fins de irrigação.

8.03.04

 

Águas provenientes de redes comuns de abastecimento de água fora da exploração

Fontes de água fora da exploração, com excepção das mencionadas em «Águas de superfície provenientes de lagos, rios ou cursos de água fora da exploração», acessíveis a pelo menos duas explorações. Normalmente, é cobrada uma taxa pelo acesso a essas fontes.

8.03.99

 

Outras fontes

Outras fontes de água de irrigação, não mencionadas noutra rubrica. Pode tratar-se de água marcadamente salina, como a proveniente do Atlântico ou do Mediterrâneo, que é sujeita a tratamentos destinados a reduzir o seu teor de sal (dessalinizada) antes de ser utilizada, ou água salobra (baixo teor de sal), como a proveniente do Mar Báltico e de certos rios, que pode ser directamente utilizada, sem tratamento prévio. A água pode igualmente passar previamente por um tratamento para águas residuais, sendo fornecida ao utilizador como águas residuais recuperadas.

8.04

Volume de água de irrigação usada por ano

O volume de água que foi utilizado para irrigação na exploração n.os 12 meses anteriores à data de referência do inquérito, independentemente da fonte.


15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1201/2009 DA COMISSÃO,

de 30 de Novembro de 2009,

que aplica o Regulamento (CE) N.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respectiva desagregação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a comparabilidade dos dados dos recenseamentos da população e da habitação realizados nos Estados-Membros e permitir a elaboração de análises fiáveis a nível da Comunidade, as variáveis estatísticas dos recenseamentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 763/2008, têm de ser definidas e desagregadas da mesma forma em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 763/2008 exige que a Comissão Europeia aprove especificações técnicas para as referidas variáveis estatísticas e a respectiva desagregação.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as especificações técnicas das variáveis estatísticas dos recenseamentos e da respectiva desagregação, necessárias para aplicar o Regulamento (CE) n.o 763/2008. As especificações técnicas, a aplicar aos dados a enviar à Comissão Europeia, tendo como ano de referência o ano de 2011, são enumeradas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 30 de Novembro de 2009

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.


ANEXO

Especificações técnicas das variáveis estatísticas dos recenseamentos e da respectiva desagregação

As especificações técnicas são apresentadas da seguinte forma:

Cada variável estatística é identificada por um título.

O título da variável pode ser seguido de especificações técnicas relativas a essa variável em geral.

Em seguida, especifica-se a desagregação ou as desagregações da variável. Algumas variáveis estatísticas têm mais do que uma desagregação, cada uma com diferentes níveis de pormenor. Nesse caso, «H» identifica desagregações com o nível de pormenor mais elevado, «M» identifica desagregações com um nível de pormenor médio e «L» identifica desagregações com o nível de pormenor mais baixo.

São identificados os totais aos quais as desagregações se aplicam. Cada desagregação pode ser seguida de outras especificações técnicas que lhe dizem especificamente respeito.

De igual modo, aplicam-se ao presente regulamento as definições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 763/2008.

Variável: Local de residência habitual

Para efeito de aplicação da definição de «residência habitual» constante da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 763/2008, os Estados-Membros tratarão os casos especiais do seguinte modo:

a)

Se uma pessoa viver regularmente em mais de uma residência durante o ano, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência onde ela passa a maior parte do ano, independentemente de a mesma se situar noutro ponto do país ou no estrangeiro. Porém, no caso de uma pessoa que trabalhe longe de casa durante a semana e regresse à residência da família aos fins-de-semana, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência da família, independentemente de o seu local de trabalho se situar noutro ponto do país ou no estrangeiro.

b)

Os alunos e estudantes do ensino primário e secundário que permanecem longe de casa durante o período escolar consideram que o seu local de residência habitual é a residência da família, independentemente de prosseguirem ou seus estudos noutro ponto do país ou no estrangeiro.

c)

Os estudantes do ensino superior que permanecem longe de casa enquanto frequentam a faculdade ou universidade consideram como seu local de residência habitual a sua residência durante o período escolar, independentemente de se tratar de uma instituição (como um estabelecimento de ensino em regime de internato) ou de uma residência privada e de prosseguirem os seus estudos noutro ponto do país ou no estrangeiro. A título de excepção, se o local de ensino se situar no território do seu país, poderá considerar-se a residência da família como local de residência habitual.

d)

Uma instituição é considerada como local de residência habitual de todos os residentes que, no momento do recenseamento, tenham vivido, ou se preveja que vivam, 12 meses ou mais nesse local.

e)

A regra geral relativa ao local onde a pessoa passa a maior parte do período de repouso quotidiano aplica-se às pessoas que estejam a cumprir o serviço militar obrigatório e aos membros das forças armadas que vivam em instalações militares.

f)

Considera-se local do recenseamento o local de residência habitual de pessoas sem-abrigo, nómadas, indigentes e pessoas não abrangidas pelo conceito de residência habitual;

g)

No caso de uma criança que alterne entre dois locais de residência (por exemplo, em caso de divórcio dos pais), considera-se local de residência habitual aquele onde ela passa mais tempo. Se a criança passar períodos de tempo iguais com ambos os pais, considera-se local de residência habitual o local onde se encontrar na noite do recenseamento.

Com base na definição do local de residência habitual, as pessoas que residem habitualmente no local do recenseamento mas que se encontram ausentes, ou previsivelmente ausentes, no momento do recenseamento, por um período inferior a um ano, são consideradas pessoas temporariamente ausentes e são, por via disso, incluídas na população total. Ao invés, as pessoas que vivam, ou se prevê que vivam, fora do local do recenseamento por um período igual ou superior a um ano não são consideradas temporariamente ausentes, sendo, por isso, excluídas da população total. Estas especificações aplicam-se independentemente da duração das visitas que as pessoas em causa possam, ocasionalmente, fazer às respectivas famílias.

As pessoas que sejam recenseadas mas não cumpram os critérios relativos à residência habitual no local do recenseamento, ou seja, que não vivam ou não prevejam viver no local do recenseamento por um período contínuo de pelo menos 12 meses, são consideradas temporariamente ausentes, não sendo, por isso, contadas na população total de residentes habituais.

Área geográfica (1)

GEO.N.

GEO.L.

GEO.M.

GEO.H.

0.

Total (no território do Estado-Membro)

0.

0.

0.

0.

x.

Todas as regiões de nível NUTS 1 do Estado-Membro

 

x.

x.

x.

 

x.x.

Todas as regiões de nível NUTS 2 do Estado-Membro

 

x.x.

x.x.

x.x.

 

 

x.x.x.

Todas as regiões de nível NUTS 3 do Estado-Membro

 

 

x.x.x.

x.x.x.

 

 

 

x.x.x.x.

Todas as regiões de nível UAL 2 do Estado-Membro

 

 

 

x.x.x.x.

As desagregações da variável «Área geográfica» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas (Local de residência habitual), podendo também servir para desagregar regionalmente qualquer total não abrangido pela variável «Local de residência habitual» ou «Localização do local de trabalho».

Relativamente às desagregações da variável «Área geográfica», aplicam-se as versões da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) e da classificação das Unidades Administrativas Locais (UAL) válidas em 1 de Janeiro de 2011.

Variável: Localização do local de trabalho

A localização do local de trabalho é a área geográfica em que uma pessoa actualmente empregada exerce a sua actividade profissional.

O local de trabalho das pessoas que, na maior parte do tempo, trabalham em casa é também a sua residência habitual. O termo «trabalham» refere-se ao trabalho que uma pessoa realiza na qualidade de «empregado», de acordo com a definição da variável «Condição perante a actividade económica actual». Trabalhar em casa «na maior parte do tempo» significa que a pessoa trabalha em casa na totalidade ou na maior parte do tempo, trabalhando menos ou nenhum tempo noutro local de trabalho que não o seu domicílio.

Localização do local de trabalho (2)

LPW.N.

LPW.L.

0.

Total

0.

0.

1.

No território do Estado-Membro

1.

1.

 

1.x.

Todas as regiões de nível NUTS 1 do Estado-Membro

 

1.x.

 

 

1.x.x.

Todas as regiões de nível NUTS 2 do Estado-Membro

 

1.x.x.

2.

Fora do território do Estado-Membro

2.

2.

3.

Não aplicável (inactivos)

3.

3.

As desagregações da variável «Localização do local de trabalho» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Relativamente às desagregações da «Localização do local de trabalho», aplicam-se as versões da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) válida em 1 de Janeiro de 2011.

Variável: Lugar

Entende-se por lugar um aglomerado populacional distinto, ou seja, uma área definida por uma população que vive em edifícios vizinhos ou contíguos. Estes edifícios podem:

a)

formar uma área edificada contínua com a formação de uma rua claramente reconhecível; ou

b)

incluir um grupo de edifícios ao qual, embora não sendo parte de tal área edificada, seja atribuída uma designação própria e localmente reconhecida; ou

c)

embora sem satisfazer nenhum dos dois critérios supra, formar um grupo de edifícios que não distem entre si mais de 200 metros.

Para efeitos de aplicação desta definição, considera-se que certas categorias de uso do solo não interrompem a continuidade de uma área edificada. Entre estas categorias estão edifícios e instalações industriais e comerciais, parques públicos, parques infantis e jardins, campos de futebol e outras instalações desportivas, rios com pontes, linhas ferroviárias, canais, parques de estacionamento e outras infra-estruturas de transportes, adros de igrejas e cemitérios.

As regiões UAL 2 cuja população total seja menos de 2 000 habitantes podem ser consideradas como uma localidade.

Os habitantes de um lugar são as pessoas que aí têm a sua residência habitual.

Um edifício disperso deve ser afectado à categoria que represente o número de pessoas com residência habitual nesse edifício.

Dimensão do lugar

LOC.

0.

Total

0.

1.

1 000 000 ou mais habitantes

1.

2.

500 000 - 999 999 habitantes

2.

3.

200 000 - 499 999 habitantes

3.

4.

100 000 - 199 999 habitantes

4.

5.

50 000 - 99 999 habitantes

5.

6.

20 000 - 49 999 habitantes

6.

7.

10 000 - 19 999 habitantes

7.

8.

5 000 - 9 999 habitantes

8.

9.

2 000 - 4 999 habitantes

9.

10.

1 000 - 1 999 habitantes

10.

11.

500 - 999 habitantes

11.

12.

200 - 499 habitantes

12.

13.

menos de 200 habitantes

13.

A desagregação da variável «Dimensão do lugar» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal de unidades situadas em «lugares», incluindo qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Sexo

Sexo

SEX.

0.

Total

0.

1.

Homens

1.

2.

Mulheres

2.

A desagregação da variável «Sexo» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Idade

É indicada a idade atingida na data de referência (idade em anos completados).

Idade

AGE.L.

AGE.M.

AGE.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

menos de 15 anos

1.

1.

1.

 

1.1.

menos de 5 anos

 

1.1.

1.1.

 

 

1.1.1

menos de 1 ano

 

 

1.1.1

 

 

1.1.2.

1 ano

 

 

1.1.2.

 

 

1.1.3.

2 anos

 

 

1.1.3.

 

 

1.1.4.

3 anos

 

 

1.1.4.

 

 

1.1.5.

4 anos

 

 

1.1.5.

 

1.2.

5 a 9 anos

 

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

5 anos

 

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

6 anos

 

 

1.2.2.

 

 

1.2.3.

7 anos

 

 

1.2.3.

 

 

1.2.4.

8 anos

 

 

1.2.4.

 

 

1.2.5.

9 anos

 

 

1.2.5.

 

1.3.

10 a 14 anos

 

1.3.

1.3.

 

 

1.3.1.

10 anos

 

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

11 anos

 

 

1.3.2.

 

 

1.3.3.

12 anos

 

 

1.3.3.

 

 

1.3.4.

13 anos

 

 

1.3.4.

 

 

1.3.5.

14 anos

 

 

1.3.5.

2.

15 a 29 anos

2.

2.

2.

 

2.1.

15 a 19 anos

 

2.1.

2.1.

 

 

2.1.1.

15 anos

 

 

2.1.1.

 

 

2.1.2.

16 anos

 

 

2.1.2.

 

 

2.1.3.

17 anos

 

 

2.1.3.

 

 

2.1.4.

18 anos

 

 

2.1.4.

 

 

2.1.5.

19 anos

 

 

2.1.5.

 

2.2.

20 a 24 anos

 

2.2.

2.2.

 

 

2.2.1.

20 anos

 

 

2.2.1.

 

 

2.2.2.

21 anos

 

 

2.2.2.

 

 

2.2.3.

22 anos

 

 

2.2.3.

 

 

2.2.4.

23 anos

 

 

2.2.4.

 

 

2.2.5.

24 anos

 

 

2.2.5.

 

2.3.

25 a 29 anos

 

2.3.

2.3.

 

 

2.3.1.

25 anos

 

 

2.3.1.

 

 

2.3.2.

26 anos

 

 

2.3.2.

 

 

2.3.3.

27 anos

 

 

2.3.3.

 

 

2.3.4.

28 anos

 

 

2.3.4.

 

 

2.3.5.

29 anos

 

 

2.3.5.

3.

30 a 49 anos

3.

3.

3.

 

3.1.

30 a 34 anos

 

3.1.

3.1.

 

 

3.1.1.

30 anos

 

 

3.1.1.

 

 

3.1.2.

31 anos

 

 

3.1.2.

 

 

3.1.3.

32 anos

 

 

3.1.3.

 

 

3.1.4.

33 anos

 

 

3.1.4.

 

 

3.1.5.

34 anos

 

 

3.1.5.

 

3.2.

35 a 39 anos

 

3.2.

3.2.

 

 

3.2.1.

35 anos

 

 

3.2.1.

 

 

3.2.2.

36 anos

 

 

3.2.2.

 

 

3.2.3.

37 anos

 

 

3.2.3.

 

 

3.2.4.

38 anos

 

 

3.2.4.

 

 

3.2.5.

39 anos

 

 

3.2.5.

 

3.3.

40 a 44 anos

 

3.3.

3.3.

 

 

3.3.1.

40 anos

 

 

3.3.1.

 

 

3.3.2.

41 anos

 

 

3.3.2.

 

 

3.3.3.

42 anos

 

 

3.3.3.

 

 

3.3.4.

43 anos

 

 

3.3.4.

 

 

3.3.5.

44 anos

 

 

3.3.5.

 

3.4.

45 a 49 anos

 

3.4.

3.4.

 

 

3.4.1.

45 anos

 

 

3.4.1.

 

 

3.4.2.

46 anos

 

 

3.4.2.

 

 

3.4.3.

47 anos

 

 

3.4.3.

 

 

3.4.4.

48 anos

 

 

3.4.4.

 

 

3.4.5.

49 anos

 

 

3.4.5.

4.

50 a 64 anos

4.

4.

4.

 

4.1.

50 a 54 anos

 

4.1.

4.1.

 

 

4.1.1.

50 anos

 

 

4.1.1.

 

 

4.1.2.

51 anos

 

 

4.1.2.

 

 

4.1.3.

52 anos

 

 

4.1.3.

 

 

4.1.4.

53 anos

 

 

4.1.4.

 

 

4.1.5.

54 anos

 

 

4.1.5.

 

4.2.

55 a 59 anos

 

4.2.

4.2.

 

 

4.2.1.

55 anos

 

 

4.2.1.

 

 

4.2.2.

56 anos

 

 

4.2.2.

 

 

4.2.3.

57 anos

 

 

4.2.3.

 

 

4.2.4.

58 anos

 

 

4.2.4.

 

 

4.2.5.

59 anos

 

 

4.2.5.

 

4.3.

60 a 64 anos

 

4.3.

4.3.

 

 

4.3.1.

60 anos

 

 

4.3.1.

 

 

4.3.2.

61 anos

 

 

4.3.2.

 

 

4.3.3.

62 anos

 

 

4.3.3.

 

 

4.3.4.

63 anos

 

 

4.3.4.

 

 

4.3.5.

64 anos

 

 

4.3.5.

5.

65 a 84 anos

5.

5.

5.

 

5.1.

65 a 69 anos

 

5.1.

5.1.

 

 

5.1.1.

65 anos

 

 

5.1.1.

 

 

5.1.2.

66 anos

 

 

5.1.2.

 

 

5.1.3.

67 anos

 

 

5.1.3.

 

 

5.1.4.

68 anos

 

 

5.1.4.

 

 

5.1.5.

69 anos

 

 

5.1.5.

 

5.2.

70 a 74 anos

 

5.2.

5.2.

 

 

5.2.1.

70 anos

 

 

5.2.1.

 

 

5.2.2.

71 anos

 

 

5.2.2.

 

 

5.2.3.

72 anos

 

 

5.2.3.

 

 

5.2.4.

73 anos

 

 

5.2.4.

 

 

5.2.5.

74 anos

 

 

5.2.5.

 

5.3.

75 a 79 anos

 

5.3.

5.3.

 

 

5.3.1.

75 anos

 

 

5.3.1.

 

 

5.3.2.

76 anos

 

 

5.3.2.

 

 

5.3.3.

77 anos

 

 

5.3.3.

 

 

5.3.4.

78 anos

 

 

5.3.4.

 

 

5.3.5.

79 anos

 

 

5.3.5.

 

5.4.

80 a 84 anos

 

5.4.

5.4.

 

 

5.4.1.

80 anos

 

 

5.4.1.

 

 

5.4.2.

81 anos

 

 

5.4.2.

 

 

5.4.3.

82 anos

 

 

5.4.3.

 

 

5.4.4.

83 anos

 

 

5.4.4.

 

 

5.4.5.

84 anos

 

 

5.4.5.

6.

85 anos ou mais

6.

6.

6.

 

6.1.

85 a 89 anos

 

6.1.

6.1.

 

 

6.1.1.

85 anos

 

 

6.1.1.

 

 

6.1.2.

86 anos

 

 

6.1.2.

 

 

6.1.3.

87 anos

 

 

6.1.3.

 

 

6.1.4.

88 anos

 

 

6.1.4.

 

 

6.1.5.

89 anos

 

 

6.1.5.

 

6.2.

90 a 94 anos

 

6.2.

6.2.

 

 

6.2.1.

90 anos

 

 

6.2.1.

 

 

6.2.2.

91 anos

 

 

6.2.2.

 

 

6.2.3.

92 anos

 

 

6.2.3.

 

 

6.2.4.

93 anos

 

 

6.2.4.

 

 

6.2.5.

94 anos

 

 

6.2.5.

 

6.3.

95 a 99 anos

 

6.3.

6.3.

 

 

6.3.1.

95 anos

 

 

6.3.1.

 

 

6.3.2.

96 anos

 

 

6.3.2.

 

 

6.3.3.

97 anos

 

 

6.3.3.

 

 

6.3.4.

98 anos

 

 

6.3.4.

 

 

6.3.5.

99 anos

 

 

6.3.5.

 

6.4.

100 anos ou mais

 

6.4.

6.4.

As desagregações da variável «Idade» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Estado civil legal

O estado civil legal é definido como o estado conjugal (legal) de um indivíduo ao abrigo das leis (ou costumes) que regem o casamento no seu país (ou seja, o estado de jure).

Uma pessoa é classificada de acordo com o seu estado civil legal na data de referência.

Os Estados-Membros devem comunicar os dados sobre as parcerias registadas, caso apliquem um quadro normativo para parcerias que:

a)

impliquem obrigações conjugais jurídicas entre duas pessoas; e

b)

não sejam casamentos; e

c)

impeçam uma pessoa que seja casada ou tenha obrigações jurídicas decorrentes de uma actual parceria desse tipo de, em simultâneo, ficar vinculada a quaisquer obrigações jurídicas decorrentes de um novo casamento ou de outra parceria com uma pessoa diferente.

Estado civil legal

LMS.

0.

Total

0.

1.

Nunca casaram e nunca integraram uma parceria registada

1.

2.

Casados

2.

 

2.1.

Num casamento com pessoa de sexo diferente (opcional)

2.1.

 

2.2.

Num casamento com pessoa do mesmo sexo (opcional)

2.2.

3.

Viúvos (e não voltaram a casar nem integram uma parceria registada)

3.

4.

Divorciados (e não voltaram a casar nem integram uma parceria registada)

4.

5.

Numa parceria registada

5.

 

5.1.

Numa parceria registada com pessoa de sexo diferente (opcional)

5.1.

 

5.2.

Numa parceria registada com pessoa do mesmo sexo (opcional)

5.2.

6.

Parceria registada terminada devido a morte do parceiro (e não estão casados nem numa nova parceria registada)

6.

7.

Parceria registada judicialmente dissolvida (e não estão casados nem numa nova parceria registada)

7.

8.

Não indicado

8.

A desagregação da variável «Estado civil legal» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Nos Estados-Membros em que a legislação estabeleça disposições para parceiros casados «judicialmente separados», essas pessoas «judicialmente separadas» são classificadas na categoria «Casados» (LMS.2.).

Variável: Condição perante a actividade económica actual

A expressão «condição perante a actividade económica actual» designa a situação de um indivíduo perante a actividade económica, com base num período de referência de uma semana, que pode ser uma semana de calendário fixa, recente e especificada, a última semana de calendário completa ou os últimos sete dias anteriores ao recenseamento.

A «população actualmente activa» engloba todas as pessoas que satisfaçam os requisitos de inclusão entre os empregados ou os desempregados.

A categoria «empregados» inclui todos os indivíduos com idade igual ou superior a 15 anos que, durante a semana de referência:

a)

tinham efectuado trabalho de pelo menos uma hora, mediante pagamento de uma remuneração ou com vista a um benefício em dinheiro ou em géneros; ou

b)

tinham um emprego com o qual mantinham uma ligação formal, ou exerciam uma actividade por conta própria, mas não estavam temporariamente ao serviço.

Desde que tenham uma ligação formal com o seu emprego, os empregados temporariamente ausentes do serviço são considerados trabalhadores por conta de outrem. Os motivos possíveis para essa ausência temporária são:

a)

doença ou ferimento; ou

b)

férias; ou

c)

greve ou lock-out; ou

d)

licença para frequência de cursos escolares ou de formação; ou

e)

licença de maternidade ou parental; ou

f)

redução da actividade económica; ou

g)

desorganização ou suspensão temporária do trabalho por razões de mau tempo, avaria mecânica ou eléctrica, ou falta de matérias-primas ou combustíveis; ou

h)

outras ausências temporárias com ou sem licença.

A ligação formal é determinada com base num ou em vários dos seguintes critérios:

a)

o recebimento ininterrupto de salário ou vencimento; ou

b)

a garantia de retorno ao trabalho, finda a situação de excepção, ou um acordo sobre a data de retorno; ou

c)

a duração da ausência do trabalho que, sempre que relevante, pode ser o período durante o qual os trabalhadores podem receber uma compensação, sem obrigação de aceitar outros empregos.

Os trabalhadores por conta própria (excluindo os trabalhadores familiares não remunerados) são considerados «empregados» se tiverem trabalhado como tal durante a semana de referência ou se estiverem temporariamente ausentes do trabalho e a sua empresa continuar a existir durante esse período.

Os trabalhadores familiares não remunerados são considerados «empregados» se tiverem trabalhado durante a semana de referência.

A categoria «desempregados» inclui todos os indivíduos com idade igual ou superior a 15 anos que estavam:

a)

«sem trabalho», isto é, não tinham um trabalho remunerado nem estavam a trabalhar por conta própria durante a semana de referência;

b)

«actualmente disponíveis para trabalhar», isto é, estavam disponíveis para efectuar um trabalho remunerado ou por conta própria durante a semana de referência e nas duas semanas seguintes;

c)

«à procura de trabalho», isto é, tinham feito diligências específicas no sentido de procurarem trabalho remunerado ou por conta própria durante as quatro semanas findas na semana de referência.

A categoria «Actualmente inactivos» inclui as pessoas com idade inferior à idade mínima nacional para exercer uma actividade económica.

Para atribuir uma única condição perante a actividade económica actual a cada pessoa, é dada prioridade à condição de «empregado» em vez da de «desempregado», e à condição de «desempregado» em vez da de «inactivo».

Condição perante a actividade económica actual

CAS.L.

CAS.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Actualmente activos

1.

1.

 

1.1.

Empregados

1.1.

1.1.

 

1.2.

Desempregados

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

Desempregados, anteriormente no desemprego

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Desempregados, nunca trabalharam antes

 

1.2.2.

2.

Actualmente inactivos

2.

2.

 

2.1.

Pessoas com idade inferior à idade mínima nacional para exercer uma actividade económica

 

2.1.

 

2.2.

Pensionistas ou pessoas que auferem rendimentos de capital

 

2.2.

 

2.3.

Estudantes (inactivos)

 

2.3.

 

2.4.

Pessoas que se ocupam de trabalhos domésticos e outras

 

2.4.

 

 

2.4.1.

Pessoas que se ocupam de trabalhos domésticos (opcional)

 

2.4.1.

 

 

2.4.2.

Outras (opcional)

 

2.4.2.

3.

Não indicado

3.

3.

As desagregações da variável «Condição perante a actividade económica actual» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Para atribuir uma única condição perante a actividade económica actual a cada indivíduo actualmente inactivo, é dada prioridade à condição de «Pessoas com idade inferior à idade mínima nacional para exercer uma actividade económica» em vez da de «Pensionistas ou pessoas que auferem rendimentos de capital», à condição de «Pensionistas ou pessoas que auferem rendimentos de capital» em vez da de «Estudantes (inactivos)» e à condição de «Estudantes (inactivos)» em vez da de «Pessoas que se ocupam de trabalhos domésticos e outras».

Assim, a categoria «Estudantes (inactivos)» (CAS.H.2.3.) abrange estudantes dos ensinos secundário e superior que:

atingiram a idade mínima nacional para exercer uma actividade económica ou uma idade superior;

não são activos e

não são pensionistas nem auferem rendimentos de capital.

Variável: Profissão

A «profissão» refere-se ao tipo de trabalho efectuado num emprego. O «tipo de trabalho» é descrito pelas principais tarefas e deveres inerentes ao emprego.

A afectação de uma pessoa às desagregações das variáveis «Profissão», «Ramo de actividade económica» e «Situação na profissão» baseia-se no mesmo emprego. As pessoas que tenham mais de um emprego são afectadas a uma profissão com base no seu posto de trabalho principal, identificado de acordo com:

(1)

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

(2)

os rendimentos auferidos.

Profissão

OCC.

0.

Total

0.

1.

Quadros superiores de empresa

1.

2.

Especialistas

2.

3.

Técnicos e profissionais de nível intermédio

3.

4.

Empregados de escritório

4.

5.

Pessoal dos serviços e vendedores

5.

6.

Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura, silvicultura e pescas

6.

7.

Operários, artífices e trabalhadores similares

7.

8.

Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem

8.

9.

Trabalhadores não qualificados

9.

10.

Membros das forças armadas

10.

11.

Não indicado

11.

12.

Não aplicável

12.

A desagregação da variável «Profissão» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam:

empregadas durante a semana de referência ou

desempregadas durante a semana de referência, mas estiveram sempre empregadas anteriormente,

são classificadas numa única categoria de OCC.1. a OCC.11., de acordo com a profissão que tinham no seu emprego mais recente. As categorias OCC.1. a OCC.10. da desagregação da variável «Profissão» incluem os 10 grupos principais da classificação CITP-08 (COM).

Se a denominação das categorias da classificação CITP (COM) em vigor em 1 de Janeiro de 2011 não coincidir totalmente com a constante das categorias OCC.1. a OCC.10., prevalece a denominação da classificação CITP (COM) em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

As pessoas com idade inferior a 15 anos, bem como as pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, que se encontravam:

inactivas durante a semana de referência ou

desempregadas e nunca tinham trabalhado anteriormente (ou seja, nunca estiveram empregadas)

são classificadas na categoria «Não aplicável» (OCC.12.).

Variável: Ramo de actividade económica

O «ramo de actividade económica» refere-se ao tipo de produção ou actividade do estabelecimento ou unidade semelhante em que se localiza o posto de trabalho de uma pessoa actualmente activa. No caso das pessoas que são recrutadas e empregadas por uma empresa, mas que têm o seu local de trabalho noutra empresa («trabalhadores colocados através de agências», «trabalhadores destacados»), indica-se o ramo de actividade económica do estabelecimento ou unidade semelhante em que se situa o local de trabalho.

A afectação de uma pessoa às desagregações das variáveis «Profissão», «Ramo de actividade económica» e «Situação na profissão» baseia-se no mesmo emprego. As pessoas que tenham mais de um emprego são afectadas a um ramo de actividade económica com base no seu emprego principal, identificado de acordo com:

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

os rendimentos auferidos.

Ramo de actividade económica

IND.L.

IND.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Agricultura, silvicultura e pescas

1.

1.

2.

Indústria transformadora, indústrias extractivas e outras indústrias

2.

2.

 

2.1.

Indústrias extractivas

 

2.1.

 

2.2.

Indústrias transformadoras

 

2.2.

 

2.3.

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

 

2.3.

 

2.4.

Tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

 

2.4.

3.

Construção

3.

3.

4.

Comércio por grosso e a retalho, transportes e armazenagem, actividades de alojamento e restauração

4.

4.

 

4.1.

Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

 

4.1.

 

4.2.

Transportes e armazenagem

 

4.2.

 

4.3.

Actividades de alojamento e restauração

 

4.3.

5.

Informação e comunicação

5.

5.

6.

Actividades financeiras e de seguros

6.

6.

7.

Actividades imobiliárias

7.

7.

8.

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, actividades administrativas e dos serviços de apoio

8.

8.

 

8.1.

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

 

8.1.

 

8.2.

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

 

8.2.

9.

Administração pública, defesa, educação, saúde humana e acção social

9.

9.

 

9.1.

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

 

9.1.

 

9.2.

Educação

 

9.2.

 

9.3.

Saúde humana e acção social

 

9.3.

10.

Outros serviços

10.

10.

 

10.1.

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

 

10.1.

 

10.2.

Outras actividades de serviços

 

10.2.

 

10.3.

Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

 

10.3.

 

10.4.

Actividades de organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

10.4.

11.

Não indicado

11.

11.

12.

Não aplicável

12.

12.

A desagregação da variável «Ramo de actividade económica» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam:

empregadas durante a semana de referência ou

desempregadas durante a semana de referência, mas sempre empregadas anteriormente,

são classificadas nas categorias IND.L.1. a IND.L.10. e IND.H.1. a IND.H.10.4., respectivamente, de acordo com o ramo de actividade económica em que trabalhavam no seu emprego mais recente. As categorias IND.H.1. a IND.H.10.4. da desagregação «Ramo de actividade económica» enumeram as 21 secções da classificação NACE Rev. 2 e os agregados apropriados.

Se a denominação das secções da classificação NACE (Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia) em vigor em 1 de Janeiro de 2011 não coincidir totalmente com a constante da desagregação «Ramo de actividade económica», prevalece a denominação da classificação NACE em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

As pessoas com idade inferior a 15 anos, bem como as pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, que estavam:

inactivas durante a semana de referência, ou

desempregadas e nunca tinham trabalhado anteriormente (ou seja, nunca estiveram empregadas)

são classificadas na categoria «Não aplicável» (IND.L.12., IND.H.12.).

Variável: Situação na profissão

Um «empregado» é um indivíduo que realiza uma actividade remunerada, no âmbito de um contrato de trabalho explícito ou implícito, e recebe uma remuneração de base, que não está directamente dependente do rendimento da unidade para a qual trabalha (e que pode ser uma empresa, uma instituição sem fins lucrativos, um departamento governamental ou um agregado familiar). Normalmente, os indivíduos que exercem uma «actividade remunerada» recebem um salário ou um vencimento, mas podem ser pagos com comissões de vendas, à tarefa, com prémios ou em géneros, nomeadamente alimentação, habitação ou formação. Uma parte ou a totalidade das ferramentas, bens de equipamento, sistemas de informação e/ou instalações utilizados pelo empregado podem ser propriedade de terceiros, e o empregado pode trabalhar sob a supervisão directa, ou seguindo as orientações rigorosas, do(s) proprietário(s) ou de pessoas que para ele(s) trabalhem.

Um «empregador» é um indivíduo que, trabalhando por sua conta ou com um pequeno número de sócios, exerce uma actividade «independente» e, nesta condição, contratou continuamente (incluindo na semana de referência) uma ou mais pessoas para trabalharem para si como «empregados». O empregador toma as decisões operacionais que afectam a empresa ou delega essas decisões, mantendo a responsabilidade pelo bem-estar da empresa.

Uma pessoa que seja, simultaneamente, empregador e empregado é afectada a um só grupo de acordo com:

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

os rendimentos auferidos.

Um «trabalhador por conta própria» é um indivíduo que exerce uma actividade independente, com associados ou não, e não contratou continuamente (incluindo na semana de referência) quaisquer «empregados».

Um «trabalhador familiar não remunerado» é um indivíduo que:

exerce uma actividade «independente» numa empresa orientada para o mercado e explorada por um familiar que vive no mesmo agregado e

não pode ser considerado associado (ou seja, empregador ou trabalhador por conta própria), dado que o grau de compromisso para com a actividade da empresa, em termos de tempo de trabalho ou de outros factores determinados pelas circunstâncias a nível nacional, não é comparável ao do chefe do estabelecimento.

Um «membro de cooperativa de produção» é um indivíduo que exerce uma actividade «independente» num estabelecimento organizado sob a forma de cooperativa, na qual cada membro participa, em pé de igualdade com os demais, nas decisões sobre a organização da produção, das vendas e/ou de outros trabalhos, os investimentos e a repartição dos lucros entre os seus membros.

A afectação de uma pessoa às desagregações das variáveis «Profissão», «Ramo de actividade económica» e «Situação na profissão» baseia-se no mesmo emprego. As pessoas que tenham mais de um emprego são afectadas a uma profissão com base no seu emprego principal, identificado de acordo com:

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

os rendimentos auferidos.

Situação na profissão

SIE.

0.

Total

0.

1.

Empregados

1.

2.

Empregadores

2.

3.

Trabalhadores por conta própria

3.

4.

Outros («Trabalhadores familiares não remunerados» e «Membros de cooperativas de produção»)

4.

 

4.1.

Trabalhadores familiares não remunerados (opcional)

4.1.

 

4.2.

Membros de cooperativas de produção (opcional)

4.2.

5.

Não indicado

5.

6.

Não aplicável

6.

A desagregação da variável «Situação na profissão» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam:

empregadas durante a semana de referência ou

desempregadas durante a semana de referência, mas estiveram sempre empregadas anteriormente,

são classificadas numa única categoria de SIE.1. a SIE.5., de acordo com a sua situação profissional no seu emprego mais recente.

As pessoas com idade inferior a 15 anos, bem como as pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, que estavam:

inactivas durante a semana de referência ou

desempregadas e nunca tinham trabalhado anteriormente (ou seja, nunca estiveram empregadas)

são classificadas na categoria «Não aplicável» (SIE.6.).

Variável: Nível de instrução completo

O «nível de instrução completo» refere-se ao grau de ensino mais elevado que um indivíduo concluiu no sistema de ensino do país em que realizou os seus estudos. É tida em conta toda a formação relevante para a conclusão de um nível de instrução, mesmo que essa formação tenha sido ministrada noutros estabelecimentos que não escolas e universidades.

Nível de instrução completo (nível mais elevado)

EDU.

0.

Total

0.

1.

Sem instrução formal

1.

2.

Nível CITE 1. Ensino básico

2.

3.

Nível CITE 2. Ensino secundário inferior

3.

4.

Nível CITE 3. Ensino secundário superior

4.

5.

Nível CITE 4. Ensino pós-secundário não superior

5.

6.

Nível CITE 5. Primeiro ciclo do ensino superior

6.

7.

Nível CITE 6. Segundo ciclo do ensino superior

7.

8.

Não indicado (pessoas com idade igual ou superior a 15 anos)

8.

9.

Não aplicável (pessoas com idade inferior a 15 anos)

9.

A desagregação da variável «Nível de instrução completo (nível mais elevado)» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos são classificadas numa única categoria de EDU.1. a EDU.8., de acordo com o seu nível de instrução completo (nível mais elevado). As pessoas com idade inferior a 15 anos são classificadas na categoria «Não aplicável» (EDU.9.).

Se a denominação das categorias da classificação CITE em vigor em 1 de Janeiro de 2011 não coincidir totalmente com a constante das categorias EDU.2. a EDU.7., prevalece a denominação da classificação CITE em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Variável: País/local de nascimento

A informação sobre o «Local de nascimento» é recolhida de acordo com o local de residência habitual da mãe no momento do nascimento ou, caso não esteja disponível, o local em que ocorreu o nascimento.

A informação sobre o país de nascimento será recolhida tendo em conta as fronteiras internacionais existentes em 1 de Janeiro de 2011.

«Estado-Membro da UE» significa um país que seja membro da União Europeia em 1 de Janeiro de 2011.

País/local de nascimento

POB.L.

POB.M.

POB.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Local de nascimento no país declarante

1.

1.

1.

2.

Local de nascimento fora do país declarante

2.

2.

2.

 

2.1.

Outro Estado-Membro da UE

2.1.

2.1.

2.1.

 

 

2.1.01.

Bélgica

 

 

2.1.01.

 

 

2.1.02.

Bulgária

 

 

2.1.02.

 

 

2.1.03.

República Checa

 

 

2.1.03.

 

 

2.1.04.

Dinamarca

 

 

2.1.04.

 

 

2.1.05.

Alemanha

 

 

2.1.05.

 

 

2.1.06.

Estónia

 

 

2.1.06.

 

 

2.1.07.

Irlanda

 

 

2.1.07.

 

 

2.1.08.

Grécia

 

 

2.1.08.

 

 

2.1.09.

Espanha

 

 

2.1.09.

 

 

2.1.10.

França

 

 

2.1.10.

 

 

2.1.11.

Itália

 

 

2.1.11.

 

 

2.1.12.

Chipre

 

 

2.1.12.

 

 

2.1.13.

Letónia

 

 

2.1.13.

 

 

2.1.14.

Lituânia

 

 

2.1.14.

 

 

2.1.15.

Luxemburgo

 

 

2.1.15.

 

 

2.1.16.

Hungria

 

 

2.1.16.

 

 

2.1.17.

Malta

 

 

2.1.17.

 

 

2.1.18.

Países Baixos

 

 

2.1.18.

 

 

2.1.19.

Áustria

 

 

2.1.19.

 

 

2.1.20.

Polónia

 

 

2.1.20.

 

 

2.1.21.

Portugal

 

 

2.1.21.

 

 

2.1.22.

Roménia

 

 

2.1.22.

 

 

2.1.23.

Eslovénia

 

 

2.1.23.

 

 

2.1.24.

Eslováquia

 

 

2.1.24.

 

 

2.1.25.

Finlândia

 

 

2.1.25.

 

 

2.1.26.

Suécia

 

 

2.1.26.

 

 

2.1.27.

Reino Unido

 

 

2.1.27.

 

2.2.

Fora da UE

2.2.

2.2.

2.2.

 

 

2.2.1.

Fora da UE, mas na Europa

 

2.2.1.

2.2.1.

 

 

 

2.2.1.01.

Albânia

 

 

2.2.1.01.

 

 

 

2.2.1.02.

Andorra

 

 

2.2.1.02.

 

 

 

2.2.1.03.

Bielorrússia

 

 

2.2.1.03.

 

 

 

2.2.1.04.

Croácia

 

 

2.2.1.04.

 

 

 

2.2.1.05.

Antiga República jugoslava da Macedónia (3)

 

 

2.2.1.05.

 

 

 

2.2.1.06.

Gibraltar

 

 

2.2.1.06.

 

 

 

2.2.1.07.

Guernsey

 

 

2.2.1.07.

 

 

 

2.2.1.08.

Islândia

 

 

2.2.1.08.

 

 

 

2.2.1.09.

Ilha de Man

 

 

2.2.1.09.

 

 

 

2.2.1.10.

Jersey

 

 

2.2.1.10.

 

 

 

2.2.1.11.

Kosovo (Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas)

 

 

2.2.1.11.

 

 

 

2.2.1.12.

Liechtenstein

 

 

2.2.1.12.

 

 

 

2.2.1.13.

Moldávia

 

 

2.2.1.13.

 

 

 

2.2.1.14.

Mónaco

 

 

2.2.1.14.

 

 

 

2.2.1.15.

Montenegro

 

 

2.2.1.15.

 

 

 

2.2.1.16.

Noruega

 

 

2.2.1.16.

 

 

 

2.2.1.17.

Bósnia-Herzegovina

 

 

2.2.1.17.

 

 

 

2.2.1.18.

Federação Russa

 

 

2.2.1.18.

 

 

 

2.2.1.19.

São Marino

 

 

2.2.1.19.

 

 

 

2.2.1.20.

Sark

 

 

2.2.1.20.

 

 

 

2.2.1.21.

Sérvia

 

 

2.2.1.21.

 

 

 

2.2.1.22.

Suíça

 

 

2.2.1.22.

 

 

 

2.2.1.23.

Ucrânia

 

 

2.2.1.23.

 

 

 

2.2.1.24.

Cidade do Vaticano

 

 

2.2.1.24.

 

 

 

2.2.1.25.

Ilhas Faroé.

 

 

2.2.1.25

 

 

2.2.2.

África

 

2.2.2.

2.2.2.

 

 

 

2.2.2.01.

Argélia

 

 

2.2.2.01.

 

 

 

2.2.2.02.

Angola

 

 

2.2.2.02.

 

 

 

2.2.2.03.

Benim

 

 

2.2.2.03.

 

 

 

2.2.2.04.

Botsuana

 

 

2.2.2.04.

 

 

 

2.2.2.05.

Burkina Faso

 

 

2.2.2.05.

 

 

 

2.2.2.06.

Burundi

 

 

2.2.2.06.

 

 

 

2.2.2.07.

Camarões

 

 

2.2.2.07.

 

 

 

2.2.2.08.

Cabo Verde

 

 

2.2.2.08.

 

 

 

2.2.2.09.

República Centro-Africana

 

 

2.2.2.09.

 

 

 

2.2.2.10.

Chade

 

 

2.2.2.10.

 

 

 

2.2.2.11.

Comores

 

 

2.2.2.11.

 

 

 

2.2.2.12.

Congo

 

 

2.2.2.12.

 

 

 

2.2.2.13.

Costa do Marfim

 

 

2.2.2.13.

 

 

 

2.2.2.14.

República Democrática do Congo

 

 

2.2.2.14.

 

 

 

2.2.2.15.

Djibuti

 

 

2.2.2.15.

 

 

 

2.2.2.16.

Egipto

 

 

2.2.2.16.

 

 

 

2.2.2.17.

Guiné Equatorial

 

 

2.2.2.17.

 

 

 

2.2.2.18.

Eritreia

 

 

2.2.2.18.

 

 

 

2.2.2.19.

Etiópia

 

 

2.2.2.19.

 

 

 

2.2.2.20.

Gabão

 

 

2.2.2.20.

 

 

 

2.2.2.21.

Gâmbia

 

 

2.2.2.21.

 

 

 

2.2.2.22.

Gana

 

 

2.2.2.22.

 

 

 

2.2.2.23.

Guiné

 

 

2.2.2.23.

 

 

 

2.2.2.24.

Guiné-Bissau

 

 

2.2.2.24.

 

 

 

2.2.2.25.

Quénia

 

 

2.2.2.25.

 

 

 

2.2.2.26.

Lesoto

 

 

2.2.2.26.

 

 

 

2.2.2.27.

Libéria

 

 

2.2.2.27.

 

 

 

2.2.2.28.

Líbia

 

 

2.2.2.28.

 

 

 

2.2.2.29.

Madagáscar

 

 

2.2.2.29.

 

 

 

2.2.2.30.

Malawi

 

 

2.2.2.30.

 

 

 

2.2.2.31.

Mali

 

 

2.2.2.31.

 

 

 

2.2.2.32.

Mauritânia

 

 

2.2.2.32.

 

 

 

2.2.2.33.

Maurícias

 

 

2.2.2.33.

 

 

 

2.2.2.34.

Mayotte

 

 

2.2.2.34.

 

 

 

2.2.2.35.

Marrocos

 

 

2.2.2.35.

 

 

 

2.2.2.36.

Moçambique

 

 

2.2.2.36.

 

 

 

2.2.2.37.

Namíbia

 

 

2.2.2.37.

 

 

 

2.2.2.38.

Níger

 

 

2.2.2.38.

 

 

 

2.2.2.39.

Nigéria

 

 

2.2.2.39.

 

 

 

2.2.2.40.

Ruanda

 

 

2.2.2.40.

 

 

 

2.2.2.41.

Santa Helena

 

 

2.2.2.41.

 

 

 

2.2.2.42.

São Tomé e Príncipe

 

 

2.2.2.42.

 

 

 

2.2.2.43.

Senegal

 

 

2.2.2.43.

 

 

 

2.2.2.44.

Seychelles

 

 

2.2.2.44.

 

 

 

2.2.2.45.

Serra Leoa

 

 

2.2.2.45.

 

 

 

2.2.2.46.

Somália

 

 

2.2.2.46.

 

 

 

2.2.2.47.

África do Sul

 

 

2.2.2.47.

 

 

 

2.2.2.48.

Sudão

 

 

2.2.2.48.

 

 

 

2.2.2.49.

Suazilândia

 

 

2.2.2.49.

 

 

 

2.2.2.50.

Togo

 

 

2.2.2.50.

 

 

 

2.2.2.51.

Tunísia

 

 

2.2.2.51.

 

 

 

2.2.2.52.

Uganda

 

 

2.2.2.52.

 

 

 

2.2.2.53.

Tanzânia

 

 

2.2.2.53.

 

 

 

2.2.2.54.

Zâmbia

 

 

2.2.2.54.

 

 

 

2.2.2.55.

Zimbabwe

 

 

2.2.2.55.

 

 

2.2.3.

Caraíbas, América do Sul ou Central

 

2.2.3.

2.2.3.

 

 

 

2.2.3.01.

Anguila

 

 

2.2.3.01.

 

 

 

2.2.3.02.

Antígua e Barbuda

 

 

2.2.3.02.

 

 

 

2.2.3.03.

Argentina

 

 

2.2.3.03.

 

 

 

2.2.3.04.

Aruba

 

 

2.2.3.04.

 

 

 

2.2.3.05.

Baamas

 

 

2.2.3.05.

 

 

 

2.2.3.06.

Barbados

 

 

2.2.3.06.

 

 

 

2.2.3.07.

Belize

 

 

2.2.3.07.

 

 

 

2.2.3.08.

Bermudas

 

 

2.2.3.08.

 

 

 

2.2.3.09.

Bolívia

 

 

2.2.3.09.

 

 

 

2.2.3.10.

Brasil

 

 

2.2.3.10.

 

 

 

2.2.3.11.

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

2.2.3.11.

 

 

 

2.2.3.12.

Ilhas Caimão

 

 

2.2.3.12.

 

 

 

2.2.3.13.

Chile

 

 

2.2.3.13.

 

 

 

2.2.3.14.

Colômbia

 

 

2.2.3.14.

 

 

 

2.2.3.15.

Costa Rica

 

 

2.2.3.15.

 

 

 

2.2.3.16.

Cuba

 

 

2.2.3.16.

 

 

 

2.2.3.17.

Dominica

 

 

2.2.3.17.

 

 

 

2.2.3.18.

República Dominicana

 

 

2.2.3.18.

 

 

 

2.2.3.19.

Equador

 

 

2.2.3.19.

 

 

 

2.2.3.20.

El Salvador

 

 

2.2.3.20.

 

 

 

2.2.3.21.

Ilhas Falkland (Malvinas)

 

 

2.2.3.21.

 

 

 

2.2.3.22.

Territórios Austrais Franceses

 

 

2.2.3.22.

 

 

 

2.2.3.23.

Granada

 

 

2.2.3.23.

 

 

 

2.2.3.24.

Guatemala

 

 

2.2.3.24.

 

 

 

2.2.3.25.

Guiana

 

 

2.2.3.25.

 

 

 

2.2.3.26.

Haiti

 

 

2.2.3.26.

 

 

 

2.2.3.27.

Honduras

 

 

2.2.3.27.

 

 

 

2.2.3.28.

Jamaica

 

 

2.2.3.28.

 

 

 

2.2.3.29.

México

 

 

2.2.3.29.

 

 

 

2.2.3.30.

Monserrate

 

 

2.2.3.30.

 

 

 

2.2.3.31.

Antilhas Neerlandesas

 

 

2.2.3.31.

 

 

 

2.2.3.32.

Nicarágua

 

 

2.2.3.32.

 

 

 

2.2.3.33.

Panamá

 

 

2.2.3.33.

 

 

 

2.2.3.34.

Paraguai

 

 

2.2.3.34.

 

 

 

2.2.3.35.

Peru

 

 

2.2.3.35.

 

 

 

2.2.3.36.

São Bartolomeu

 

 

2.2.3.36.

 

 

 

2.2.3.37.

São Cristóvão e Nevis

 

 

2.2.3.37.

 

 

 

2.2.3.38.

Santa Lúcia

 

 

2.2.3.38.

 

 

 

2.2.3.39.

São Martinho

 

 

2.2.3.39.

 

 

 

2.2.3.40.

São Pedro e Miquelon

 

 

2.2.3.40.

 

 

 

2.2.3.41.

São Vicente e Granadinas

 

 

2.2.3.41.

 

 

 

2.2.3.42.

Suriname

 

 

2.2.3.42.

 

 

 

2.2.3.43.

Trindade e Tobago

 

 

2.2.3.43.

 

 

 

2.2.3.44.

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

2.2.3.44.

 

 

 

2.2.3.45.

Uruguai

 

 

2.2.3.45.

 

 

 

2.2.3.46.

Venezuela

 

 

2.2.3.46.

 

 

2.2.4.

América do Norte

 

2.2.4.

2.2.4.

 

 

 

2.2.4.01.

Canadá

 

 

2.2.4.01.

 

 

 

2.2.4.02.

Gronelândia

 

 

2.2.4.02.

 

 

 

2.2.4.03.

Estados Unidos da América

 

 

2.2.4.03.

 

 

2.2.5.

Ásia

 

2.2.5.

2.2.5.

 

 

 

2.2.5.01.

Afeganistão

 

 

2.2.5.01.

 

 

 

2.2.5.02.

Arménia

 

 

2.2.5.02.

 

 

 

2.2.5.03.

Azerbaijão

 

 

2.2.5.03.

 

 

 

2.2.5.04.

Barém

 

 

2.2.5.04.

 

 

 

2.2.5.05.

Bangladesh

 

 

2.2.5.05.

 

 

 

2.2.5.06.

Butão

 

 

2.2.5.06.

 

 

 

2.2.5.07.

Brunei

 

 

2.2.5.07.

 

 

 

2.2.5.08.

Camboja

 

 

2.2.5.08.

 

 

 

2.2.5.09.

China

 

 

2.2.5.09.

 

 

 

2.2.5.10.

Geórgia

 

 

2.2.5.10.

 

 

 

2.2.5.11.

Índia

 

 

2.2.5.11.

 

 

 

2.2.5.12.

Indonésia

 

 

2.2.5.12.

 

 

 

2.2.5.13.

Iraque

 

 

2.2.5.13.

 

 

 

2.2.5.14.

Irão

 

 

2.2.5.14.

 

 

 

2.2.5.15.

Israel

 

 

2.2.5.15.

 

 

 

2.2.5.16.

Japão

 

 

2.2.5.16.

 

 

 

2.2.5.17.

Jordânia

 

 

2.2.5.17.

 

 

 

2.2.5.18.

Cazaquistão

 

 

2.2.5.18.

 

 

 

2.2.5.19.

Coreia do Norte

 

 

2.2.5.19.

 

 

 

2.2.5.20.

Coreia do Sul

 

 

2.2.5.20.

 

 

 

2.2.5.21.

Koweit

 

 

2.2.5.21.

 

 

 

2.2.5.22.

Quirguizistão

 

 

2.2.5.22.

 

 

 

2.2.5.23.

Laos

 

 

2.2.5.23.

 

 

 

2.2.5.24.

Líbano

 

 

2.2.5.24.

 

 

 

2.2.5.25.

Malásia

 

 

2.2.5.25.

 

 

 

2.2.5.26.

Maldivas

 

 

2.2.5.26.

 

 

 

2.2.5.27.

Mongólia

 

 

2.2.5.27.

 

 

 

2.2.5.28.

Mianmar

 

 

2.2.5.28.

 

 

 

2.2.5.29.

Nepal

 

 

2.2.5.29.

 

 

 

2.2.5.30.

Omã

 

 

2.2.5.30.

 

 

 

2.2.5.31.

Paquistão

 

 

2.2.5.31.

 

 

 

2.2.5.32.

Filipinas

 

 

2.2.5.32.

 

 

 

2.2.5.33.

Catar

 

 

2.2.5.33.

 

 

 

2.2.5.34.

Arábia Saudita

 

 

2.2.5.34.

 

 

 

2.2.5.35.

Singapura

 

 

2.2.5.35.

 

 

 

2.2.5.36.

Sri Lanka

 

 

2.2.5.36.

 

 

 

2.2.5.37.

Síria

 

 

2.2.5.37.

 

 

 

2.2.5.38.

Taiwan, Província da China

 

 

2.2.5.38.

 

 

 

2.2.5.39.

Tajiquistão

 

 

2.2.5.39.

 

 

 

2.2.5.40.

Tailândia

 

 

2.2.5.40.

 

 

 

2.2.5.41.

Timor-Leste

 

 

2.2.5.41.

 

 

 

2.2.5.42.

Turquia

 

 

2.2.5.42.

 

 

 

2.2.5.43.

Turquemenistão

 

 

2.2.5.43.

 

 

 

2.2.5.44.

Emirados Árabes Unidos

 

 

2.2.5.44.

 

 

 

2.2.5.45.

Usbequistão

 

 

2.2.5.45.

 

 

 

2.2.5.46.

Vietname

 

 

2.2.5.46.

 

 

 

2.2.5.47.

Iémen

 

 

2.2.5.47.

 

 

2.2.6.

Oceânia

 

2.2.6.

2.2.6.

 

 

 

2.2.6.01.

Austrália

 

 

2.2.6.01.

 

 

 

2.2.6.02.

Estados Federados da Micronésia

 

 

2.2.6.02.

 

 

 

2.2.6.03.

Fiji

 

 

2.2.6.03.

 

 

 

2.2.6.04.

Polinésia Francesa

 

 

2.2.6.04.

 

 

 

2.2.6.05.

Kiribati

 

 

2.2.6.05.

 

 

 

2.2.6.06.

Ilhas Marshall

 

 

2.2.6.06.

 

 

 

2.2.6.07.

Nauru

 

 

2.2.6.07.

 

 

 

2.2.6.08.

Nova Caledónia

 

 

2.2.6.08.

 

 

 

2.2.6.09.

Nova Zelândia

 

 

2.2.6.09.

 

 

 

2.2.6.10.

Palau

 

 

2.2.6.10.

 

 

 

2.2.6.11.

Papuásia-Nova Guiné

 

 

2.2.6.11.

 

 

 

2.2.6.12.

Samoa

 

 

2.2.6.12.

 

 

 

2.2.6.13.

Ilhas Salomão

 

 

2.2.6.13.

 

 

 

2.2.6.14.

Tonga

 

 

2.2.6.14.

 

 

 

2.2.6.15.

Tuvalu

 

 

2.2.6.15.

 

 

 

2.2.6.16.

Pitcairn

 

 

2.2.6.16.

 

 

 

2.2.6.17.

Vanuatu

 

 

2.2.6.17.

 

 

 

2.2.6.18.

Ilhas Wallis e Futuna

 

 

2.2.6.18.

3.

Outro

3.

3.

3.

 

3.1.

Informação não classificável de acordo com as fronteiras actuais (opcional)

 

3.1.

3.1.

 

 

3.1.01.

Checoslováquia (opcional)

 

 

3.1.01.

 

 

3.1.02.

União Soviética (opcional)

 

 

3.1.02.

 

 

3.1.03.

Jugoslávia (opcional)

 

 

3.1.03.

 

 

3.1.04.

Outra entidade (opcional)

 

 

3.1.04.

 

3.2.

Fora de qualquer país (opcional)

 

3.2.

3.2.

4.

Não indicado

4.

4.

4.

As desagregações da variável «País/local de nascimento» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A lista de países da desagregação da variável «País/local de nascimento» aplica-se unicamente para fins estatísticos.

Relativamente aos países declarantes que são Estados-Membros da UE, a subcategoria da categoria «Outro Estado-Membro da UE» (POB.H.2.1.) que se refere ao respectivo Estado-Membro não se aplica. Relativamente aos países declarantes que não são Estados-Membros da UE, a categoria «Outro Estado-Membro da UE» (POB.L.2.1., POB.M.2.1., POB.H.2.1.) é alterada para «Estado-Membro da UE».

A categoria «Informação não classificável de acordo com as fronteiras actuais» (POB.M.3.1., POB.H.3.1.) abrange pessoas cujos países de nascimento existiam no momento do seu nascimento, mas já não existem no momento do recenseamento, e que, de acordo com as fronteiras actuais, não podem ser afectadas a um só país existente no momento do recenseamento.

A categoria «Fora de qualquer país» (POB.M.3.2, POB.H.3.2.) abrange pessoas que desconhecem a residência habitual da mãe no momento do seu nascimento e que nasceram fora das fronteiras de qualquer país, por exemplo, no mar ou no ar.

Variável: Nacionalidade

A nacionalidade é definida como a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional.

Uma pessoa com duas ou mais nacionalidades é afectada a um só país, a determinar pela seguinte ordem de precedência:

1.

país declarante; ou

2.

se a pessoa não tiver a nacionalidade do país declarante: outro Estado-Membro da UE; ou

3.

se a pessoa não tiver a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE: outro país fora da União Europeia.

Nos casos de dupla nacionalidade em que ambos os países pertençam à União Europeia mas nenhum deles seja o país declarante, os Estados-Membros determinam a nacionalidade a atribuir.

«Estado-Membro da UE» significa um país que seja membro da União Europeia em 1 de Janeiro de 2011.

Nacionalidade

COC.L.

COC.M.

COC.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Nacionalidade do país declarante

1.

1.

1.

2.

Nacionalidade não do país declarante

2.

2.

2.

 

2.1.

Nacionalidade não do país declarante, mas de outro Estado-Membro da UE

2.1.

2.1.

2.1.

 

 

2.1.01.

Bélgica

 

 

2.1.01.

 

 

2.1.02.

Bulgária

 

 

2.1.02.

 

 

2.1.03.

República Checa

 

 

2.1.03.

 

 

2.1.04.

Dinamarca

 

 

2.1.04.

 

 

2.1.05.

Alemanha

 

 

2.1.05.

 

 

2.1.06.

Estónia

 

 

2.1.06.

 

 

2.1.07.

Irlanda

 

 

2.1.07.

 

 

2.1.08.

Grécia

 

 

2.1.08.

 

 

2.1.09.

Espanha

 

 

2.1.09.

 

 

2.1.10.

França

 

 

2.1.10.

 

 

2.1.11.

Itália

 

 

2.1.11.

 

 

2.1.12.

Chipre

 

 

2.1.12.

 

 

2.1.13.

Letónia

 

 

2.1.13.

 

 

2.1.14.

Lituânia

 

 

2.1.14.

 

 

2.1.15.

Luxemburgo

 

 

2.1.15.

 

 

2.1.16.

Hungria

 

 

2.1.16.

 

 

2.1.17.

Malta

 

 

2.1.17.

 

 

2.1.18.

Países Baixos

 

 

2.1.18.

 

 

2.1.19.

Áustria

 

 

2.1.19.

 

 

2.1.20.

Polónia

 

 

2.1.20.

 

 

2.1.21.

Portugal

 

 

2.1.21.

 

 

2.1.22.

Roménia

 

 

2.1.22.

 

 

2.1.23.

Eslovénia

 

 

2.1.23.

 

 

2.1.24.

Eslováquia

 

 

2.1.24.

 

 

2.1.25.

Finlândia

 

 

2.1.25.

 

 

2.1.26.

Suécia

 

 

2.1.26.

 

 

2.1.27.

Reino Unido

 

 

2.1.27.

 

2.2.

Nacionalidade de país não-membro da UE

2.2.

2.2.

2.2.

 

 

2.2.1.

Outro país europeu

 

2.2.1.

2.2.1.

 

 

 

2.2.1.01.

Albânia

 

 

2.2.1.01.

 

 

 

2.2.1.02.

Andorra

 

 

2.2.1.02.

 

 

 

2.2.1.03.

Bielorrússia

 

 

2.2.1.03.

 

 

 

2.2.1.04.

Croácia

 

 

2.2.1.04.

 

 

 

2.2.1.05.

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

 

 

2.2.1.05.

 

 

 

2.2.1.06.

não utilizado

 

 

2.2.1.06.

 

 

 

2.2.1.07.

Guernsey

 

 

2.2.1.07.

 

 

 

2.2.1.08.

Islândia

 

 

2.2.1.08.

 

 

 

2.2.1.09.

Ilha de Man

 

 

2.2.1.09.

 

 

 

2.2.1.10.

Jersey

 

 

2.2.1.10.

 

 

 

2.2.1.11.

não utilizado

 

 

2.2.1.11.

 

 

 

2.2.1.12.

Liechtenstein

 

 

2.2.1.12.

 

 

 

2.2.1.13.

Moldávia

 

 

2.2.1.13.

 

 

 

2.2.1.14.

Mónaco

 

 

2.2.1.14.

 

 

 

2.2.1.15.

Montenegro

 

 

2.2.1.15.

 

 

 

2.2.1.16.

Noruega

 

 

2.2.1.16.

 

 

 

2.2.1.17.

Bósnia-Herzegovina

 

 

2.2.1.17.

 

 

 

2.2.1.18.

Federação Russa

 

 

2.2.1.18.

 

 

 

2.2.1.19.

São Marino

 

 

2.2.1.19.

 

 

 

2.2.1.20.

Sark

 

 

2.2.1.20.

 

 

 

2.2.1.21.

Sérvia

 

 

2.2.1.21.

 

 

 

2.2.1.22.

Suíça

 

 

2.2.1.22.

 

 

 

2.2.1.23.

Ucrânia

 

 

2.2.1.23.

 

 

 

2.2.1.24.

Cidade do Vaticano

 

 

2.2.1.24.

 

 

 

2.2.1.25.

Não-nacionais reconhecidos

 

 

2.2.1.25.

 

 

 

2.2.1.26.

Outro

 

 

2.2.1.26.

 

 

2.2.2.

País de África

 

2.2.2.

2.2.2.

 

 

 

2.2.2.01.

Argélia

 

 

2.2.2.01.

 

 

 

2.2.2.02.

Angola

 

 

2.2.2.02.

 

 

 

2.2.2.03.

Benim

 

 

2.2.2.03.

 

 

 

2.2.2.04.

Botsuana

 

 

2.2.2.04.

 

 

 

2.2.2.05.

Burkina Faso

 

 

2.2.2.05.

 

 

 

2.2.2.06.

Burundi

 

 

2.2.2.06.

 

 

 

2.2.2.07.

Camarões

 

 

2.2.2.07.

 

 

 

2.2.2.08.

Cabo Verde

 

 

2.2.2.08.

 

 

 

2.2.2.09.

República Centro-Africana

 

 

2.2.2.09.

 

 

 

2.2.2.10.

Chade

 

 

2.2.2.10.

 

 

 

2.2.2.11.

Comores

 

 

2.2.2.11.

 

 

 

2.2.2.12.

Congo

 

 

2.2.2.12.

 

 

 

2.2.2.13.

Costa do Marfim

 

 

2.2.2.13.

 

 

 

2.2.2.14.

República Democrática do Congo

 

 

2.2.2.14.

 

 

 

2.2.2.15.

Djibuti

 

 

2.2.2.15.

 

 

 

2.2.2.16.

Egipto

 

 

2.2.2.16.

 

 

 

2.2.2.17.

Guiné Equatorial

 

 

2.2.2.17.

 

 

 

2.2.2.18.

Eritreia

 

 

2.2.2.18.

 

 

 

2.2.2.19.

Etiópia

 

 

2.2.2.19.

 

 

 

2.2.2.20.

Gabão

 

 

2.2.2.20.

 

 

 

2.2.2.21.

Gâmbia

 

 

2.2.2.21.

 

 

 

2.2.2.22.

Gana

 

 

2.2.2.22.

 

 

 

2.2.2.23.

Guiné

 

 

2.2.2.23.

 

 

 

2.2.2.24.

Guiné-Bissau

 

 

2.2.2.24.

 

 

 

2.2.2.25.

Quénia

 

 

2.2.2.25.

 

 

 

2.2.2.26.

Lesoto

 

 

2.2.2.26.

 

 

 

2.2.2.27.

Libéria

 

 

2.2.2.27.

 

 

 

2.2.2.28.

Líbia

 

 

2.2.2.28.

 

 

 

2.2.2.29.

Madagáscar

 

 

2.2.2.29.

 

 

 

2.2.2.30.

Malawi

 

 

2.2.2.30.

 

 

 

2.2.2.31.

Mali

 

 

2.2.2.31.

 

 

 

2.2.2.32.

Mauritânia

 

 

2.2.2.32.

 

 

 

2.2.2.33.

Maurícias

 

 

2.2.2.33.

 

 

 

2.2.2.34.

Mayotte

 

 

2.2.2.34.

 

 

 

2.2.2.35.

Marrocos

 

 

2.2.2.35.

 

 

 

2.2.2.36.

Moçambique

 

 

2.2.2.36.

 

 

 

2.2.2.37.

Namíbia

 

 

2.2.2.37.

 

 

 

2.2.2.38.

Níger

 

 

2.2.2.38.

 

 

 

2.2.2.39.

Nigéria

 

 

2.2.2.39.

 

 

 

2.2.2.40.

Ruanda

 

 

2.2.2.40.

 

 

 

2.2.2.41.

Santa Helena

 

 

2.2.2.41.

 

 

 

2.2.2.42.

São Tomé e Príncipe

 

 

2.2.2.42.

 

 

 

2.2.2.43.

Senegal

 

 

2.2.2.43.

 

 

 

2.2.2.44.

Seychelles

 

 

2.2.2.44.

 

 

 

2.2.2.45.

Serra Leoa

 

 

2.2.2.45.

 

 

 

2.2.2.46.

Somália

 

 

2.2.2.46.

 

 

 

2.2.2.47.

África do Sul

 

 

2.2.2.47.

 

 

 

2.2.2.48.

Sudão

 

 

2.2.2.48.

 

 

 

2.2.2.49.

Suazilândia

 

 

2.2.2.49.

 

 

 

2.2.2.50.

Togo

 

 

2.2.2.50.

 

 

 

2.2.2.51.

Tunísia

 

 

2.2.2.51.

 

 

 

2.2.2.52.

Uganda

 

 

2.2.2.52.

 

 

 

2.2.2.53.

Tanzânia

 

 

2.2.2.53.

 

 

 

2.2.2.54.

Zâmbia

 

 

2.2.2.54.

 

 

 

2.2.2.55.

Zimbabwe

 

 

2.2.2.55.

 

 

2.2.3.

País das Caraíbas ou da América do Sul ou Central

 

2.2.3.

2.2.3.

 

 

 

2.2.3.01.

Anguila

 

 

2.2.3.01.

 

 

 

2.2.3.02.

Antígua e Barbuda

 

 

2.2.3.02.

 

 

 

2.2.3.03.

Argentina

 

 

2.2.3.03.

 

 

 

2.2.3.04.

Aruba

 

 

2.2.3.04.

 

 

 

2.2.3.05.

Baamas

 

 

2.2.3.05.

 

 

 

2.2.3.06.

Barbados

 

 

2.2.3.06.

 

 

 

2.2.3.07.

Belize

 

 

2.2.3.07.

 

 

 

2.2.3.08.

Bermudas

 

 

2.2.3.08.

 

 

 

2.2.3.09.

Bolívia

 

 

2.2.3.09.

 

 

 

2.2.3.10.

Brasil

 

 

2.2.3.10.

 

 

 

2.2.3.11.

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

2.2.3.11.

 

 

 

2.2.3.12.

Ilhas Caimão

 

 

2.2.3.12.

 

 

 

2.2.3.13.

Chile

 

 

2.2.3.13.

 

 

 

2.2.3.14.

Colômbia

 

 

2.2.3.14.

 

 

 

2.2.3.15.

Costa Rica

 

 

2.2.3.15.

 

 

 

2.2.3.16.

Cuba

 

 

2.2.3.16.

 

 

 

2.2.3.17.

Dominica

 

 

2.2.3.17.

 

 

 

2.2.3.18.

República Dominicana

 

 

2.2.3.18.

 

 

 

2.2.3.19.

Equador

 

 

2.2.3.19.

 

 

 

2.2.3.20.

El Salvador

 

 

2.2.3.20.

 

 

 

2.2.3.21.

Ilhas Falkland (Malvinas)

 

 

2.2.3.21.

 

 

 

2.2.3.22.

Territórios Austrais Franceses

 

 

2.2.3.22.

 

 

 

2.2.3.23.

Granada

 

 

2.2.3.23.

 

 

 

2.2.3.24.

Guatemala

 

 

2.2.3.24.

 

 

 

2.2.3.25.

Guiana

 

 

2.2.3.25.

 

 

 

2.2.3.26.

Haiti

 

 

2.2.3.26.

 

 

 

2.2.3.27.

Honduras

 

 

2.2.3.27.

 

 

 

2.2.3.28.

Jamaica

 

 

2.2.3.28.

 

 

 

2.2.3.29.

México

 

 

2.2.3.29.

 

 

 

2.2.3.30.

Monserrate

 

 

2.2.3.30.

 

 

 

2.2.3.31.

Antilhas Neerlandesas

 

 

2.2.3.31.

 

 

 

2.2.3.32.

Nicarágua

 

 

2.2.3.32.

 

 

 

2.2.3.33.

Panamá

 

 

2.2.3.33.

 

 

 

2.2.3.34.

Paraguai

 

 

2.2.3.34.

 

 

 

2.2.3.35.

Peru

 

 

2.2.3.35.

 

 

 

2.2.3.36.

São Bartolomeu

 

 

2.2.3.36.

 

 

 

2.2.3.37.

São Cristóvão e Nevis

 

 

2.2.3.37.

 

 

 

2.2.3.38.

Santa Lúcia

 

 

2.2.3.38.

 

 

 

2.2.3.39.

São Martinho

 

 

2.2.3.39.

 

 

 

2.2.3.40.

São Pedro e Miquelon

 

 

2.2.3.40.

 

 

 

2.2.3.41.

São Vicente e Granadinas

 

 

2.2.3.41.

 

 

 

2.2.3.42.

Suriname

 

 

2.2.3.42.

 

 

 

2.2.3.43.

Trindade e Tobago

 

 

2.2.3.43.

 

 

 

2.2.3.44.

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

2.2.3.44.

 

 

 

2.2.3.45.

Uruguai

 

 

2.2.3.45.

 

 

 

2.2.3.46.

Venezuela

 

 

2.2.3.46.

 

 

2.2.4.

País da América do Norte

 

2.2.4.

2.2.4.

 

 

 

2.2.4.01.

Canadá

 

 

2.2.4.01.

 

 

 

2.2.4.02.

não utilizado

 

 

2.2.4.02.

 

 

 

2.2.4.03.

Estados Unidos da América

 

 

2.2.4.03.

 

 

2.2.5.

País da Ásia

 

2.2.5.

2.2.5.

 

 

 

2.2.5.01.

Afeganistão

 

 

2.2.5.01.

 

 

 

2.2.5.02.

Arménia

 

 

2.2.5.02.

 

 

 

2.2.5.03.

Azerbaijão

 

 

2.2.5.03.

 

 

 

2.2.5.04.

Barém

 

 

2.2.5.04.

 

 

 

2.2.5.05.

Bangladesh

 

 

2.2.5.05.

 

 

 

2.2.5.06.

Butão

 

 

2.2.5.06.

 

 

 

2.2.5.07.

Brunei

 

 

2.2.5.07.

 

 

 

2.2.5.08.

Camboja

 

 

2.2.5.08.

 

 

 

2.2.5.09.

China

 

 

2.2.5.09.

 

 

 

2.2.5.10.

Geórgia

 

 

2.2.5.10.

 

 

 

2.2.5.11.

Índia

 

 

2.2.5.11.

 

 

 

2.2.5.12.

Indonésia

 

 

2.2.5.12.

 

 

 

2.2.5.13.

Iraque

 

 

2.2.5.13.

 

 

 

2.2.5.14.

Irão

 

 

2.2.5.14.

 

 

 

2.2.5.15.

Israel

 

 

2.2.5.15.

 

 

 

2.2.5.16.

Japão

 

 

2.2.5.16.

 

 

 

2.2.5.17.

Jordânia

 

 

2.2.5.17.

 

 

 

2.2.5.18.

Cazaquistão

 

 

2.2.5.18.

 

 

 

2.2.5.19.

Coreia do Norte

 

 

2.2.5.19.

 

 

 

2.2.5.20.

Coreia do Sul

 

 

2.2.5.20.

 

 

 

2.2.5.21.

Koweit

 

 

2.2.5.21.

 

 

 

2.2.5.22.

Quirguizistão

 

 

2.2.5.22.

 

 

 

2.2.5.23.

Laos

 

 

2.2.5.23.

 

 

 

2.2.5.24.

Líbano

 

 

2.2.5.24.

 

 

 

2.2.5.25.

Malásia

 

 

2.2.5.25.

 

 

 

2.2.5.26.

Maldivas

 

 

2.2.5.26.

 

 

 

2.2.5.27.

Mongólia

 

 

2.2.5.27.

 

 

 

2.2.5.28.

Mianmar

 

 

2.2.5.28.

 

 

 

2.2.5.29.

Nepal

 

 

2.2.5.29.

 

 

 

2.2.5.30.

Omã

 

 

2.2.5.30.

 

 

 

2.2.5.31.

Paquistão

 

 

2.2.5.31.

 

 

 

2.2.5.32.

Filipinas

 

 

2.2.5.32.

 

 

 

2.2.5.33.

Catar

 

 

2.2.5.33.

 

 

 

2.2.5.34.

Arábia Saudita

 

 

2.2.5.34.

 

 

 

2.2.5.35.

Singapura

 

 

2.2.5.35.

 

 

 

2.2.5.36.

Sri Lanka

 

 

2.2.5.36.

 

 

 

2.2.5.37.

Síria

 

 

2.2.5.37.

 

 

 

2.2.5.38.

Taiwan, Província da China

 

 

2.2.5.38.

 

 

 

2.2.5.39.

Tajiquistão

 

 

2.2.5.39.

 

 

 

2.2.5.40.

Tailândia

 

 

2.2.5.40.

 

 

 

2.2.5.41.

Timor-Leste

 

 

2.2.5.41.

 

 

 

2.2.5.42.

Turquia

 

 

2.2.5.42.

 

 

 

2.2.5.43.

Turquemenistão

 

 

2.2.5.43.

 

 

 

2.2.5.44.

Emirados Árabes Unidos

 

 

2.2.5.44.

 

 

 

2.2.5.45.

Usbequistão

 

 

2.2.5.45.

 

 

 

2.2.5.46.

Vietname

 

 

2.2.5.46.

 

 

 

2.2.5.47.

Iémen

 

 

2.2.5.47.

 

 

2.2.6.

País da Oceânia

 

2.2.6.

2.2.6.

 

 

 

2.2.6.01.

Austrália

 

 

2.2.6.01.

 

 

 

2.2.6.02.

Estados Federados da Micronésia

 

 

2.2.6.02.

 

 

 

2.2.6.03.

Fiji

 

 

2.2.6.03.

 

 

 

2.2.6.04.

Polinésia Francesa

 

 

2.2.6.04.

 

 

 

2.2.6.05.

Kiribati

 

 

2.2.6.05.

 

 

 

2.2.6.06.

Ilhas Marshall

 

 

2.2.6.06.

 

 

 

2.2.6.07.

Nauru

 

 

2.2.6.07.

 

 

 

2.2.6.08.

Nova Caledónia

 

 

2.2.6.08.

 

 

 

2.2.6.09.

Nova Zelândia

 

 

2.2.6.09.

 

 

 

2.2.6.10.

Palau

 

 

2.2.6.10.

 

 

 

2.2.6.11.

Papuásia-Nova Guiné

 

 

2.2.6.11.

 

 

 

2.2.6.12.

Samoa

 

 

2.2.6.12.

 

 

 

2.2.6.13.

Ilhas Salomão

 

 

2.2.6.13.

 

 

 

2.2.6.14.

Tonga

 

 

2.2.6.14.

 

 

 

2.2.6.15.

Tuvalu

 

 

2.2.6.15.

 

 

 

2.2.6.16.

Pitcairn

 

 

2.2.6.16.

 

 

 

2.2.6.17.

Vanuatu

 

 

2.2.6.17.

 

 

 

2.2.6.18.

Ilhas Wallis e Futuna

 

 

2.2.6.18.

3.

Apátridas

3.

3.

3.

4.

Não indicado

4.

4.

4.

As desagregações da variável «Nacionalidade» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A lista de países da desagregação da variável «Nacionalidade» aplica-se unicamente para fins estatísticos.

Relativamente aos países declarantes que são Estados-Membros da UE, a subcategoria da categoria «Nacionalidade não do país declarante, mas de outro Estado-Membro da UE» (COC.H.2.1.) referente ao respectivo Estado-Membro não se aplica. Relativamente aos países declarantes que não são Estados-Membros da UE, a categoria «Nacionalidade não do país declarante, mas de outro Estado-Membro da UE» (COC.L.2.1., COC.M.2.1., COC.H.2.1.) é alterada para «Nacionalidade de um Estado-Membro da UE».

As pessoas que não são nem nacionais de um país nem apátridas e que têm alguns, mas não todos, os direitos e deveres associados à nacionalidade são classificadas na categoria «Não-nacionais reconhecidos» (COC.H.2.2.1.25.).

Variável: Eventual residência anterior no estrangeiro e ano de chegada ao país (desde 1980)

O ano de chegada é o ano civil em que uma pessoa mais recentemente estabeleceu a sua residência habitual no país. É indicado o ano da chegada mais recente ao país, e não o ano da primeira chegada (ou seja, a variável «Ano de chegada ao país» não fornece informações sobre estadas interrompidas).

Ano de chegada ao país desde 2000

YAT.

0.

Total

0.

1.

Eventual residência anterior no estrangeiro e chegada em 2000 ou posteriormente

1.

2.

Residência anterior no estrangeiro e chegada em 1999 ou antes, ou sem residência anterior no estrangeiro

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Ano de chegada ao país desde 2000» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A desagregação da variável «Ano de chegada ao país desde 2000» incide na migração internacional desde 2000.

Ano de chegada ao país desde 1980

YAE.L.

YAE.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Eventual residência anterior no estrangeiro e chegada em 1980 ou posteriormente

1.

1.

 

1.1.

2010 a 2011

1.1.

1.1.

 

 

1.1.1.

2011

 

1.1.1.

 

 

1.1.2.

2010

 

1.1.2.

 

1.2.

2005 a 2009

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

2009

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

2008

 

1.2.2.

 

 

1.2.3.

2007

 

1.2.3.

 

 

1.2.4.

2006

 

1.2.4.

 

 

1.2.5.

2005

 

1.2.5.

 

1.3.

2000 a 2004

1.3.

1.3.

 

 

1.3.1.

2004

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

2003

 

1.3.2.

 

 

1.3.3.

2002

 

1.3.3.

 

 

1.3.4.

2001

 

1.3.4.

 

 

1.3.5.

2000

 

1.3.5.

 

1.4.

1995 a 1999

1.4.

1.4.

 

 

1.4.1.

1999

 

1.4.1.

 

 

1.4.2.

1998

 

1.4.2.

 

 

1.4.3.

1997

 

1.4.3.

 

 

1.4.4.

1996

 

1.4.4.

 

 

1.4.5.

1995

 

1.4.5.

 

1.5.

1990 a 1994

1.5.

1.5.

 

 

1.5.1.

1994

 

1.5.1.

 

 

1.5.2.

1993

 

1.5.2.

 

 

1.5.3.

1992

 

1.5.3.

 

 

1.5.4.

1991

 

1.5.4.

 

 

1.5.5.

1990

 

1.5.5.

 

1.6.

1985 a 1989

1.6.

1.6.

 

 

1.6.1.

1989

 

1.6.1.

 

 

1.6.2.

1988

 

1.6.2.

 

 

1.6.3.

1987

 

1.6.3.

 

 

1.6.4.

1986

 

1.6.4.

 

 

1.6.5.

1985

 

1.6.5.

 

1.7.

1980 a 1984

1.7.

1.7.

 

 

1.7.1.

1984

 

1.7.1.

 

 

1.7.2.

1983

 

1.7.2.

 

 

1.7.3.

1982

 

1.7.3.

 

 

1.7.4.

1981

 

1.7.4.

 

 

1.7.5.

1980

 

1.7.5.

2.

Residência anterior no estrangeiro e chegada em 1979 ou antes, ou sem residência anterior no estrangeiro

2.

2.

 

2.1.

Eventual residência anterior no estrangeiro e chegada em 1979 ou antes (opcional)

2.1.

2.1.

 

2.2.

Sem residência anterior no estrangeiro (opcional)

2.2.

2.2.

3.

Não indicado

3.

3.

As desagregações da variável «Ano de chegada ao país desde 1980» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As desagregações da variável «Ano de chegada ao país desde 1980» centram-se na migração internacional desde 1980.

Os dados relativos a 2011 devem referir-se ao período entre 1 de Janeiro de 2011 e a data de referência.

Variável:   Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local actual; ou local de residência habitual um ano antes do recenseamento

É indicada a relação entre o local actual de residência habitual e o local de residência habitual um ano antes do recenseamento.

Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

ROY.

0.

Total

0.

1.

Residência habitual sem alteração

1.

2.

Alteração da residência habitual

2.

 

2.1.

Mudança dentro do país declarante

2.1.

 

 

2.1.1.

Residência habitual um ano antes do recenseamento na mesma região de nível NUTS 3 da actual residência habitual

2.1.1.

 

 

2.1.2.

Residência habitual um ano antes do recenseamento fora da região de nível NUTS 3 da actual residência habitual

2.1.2.

 

2.2.

Mudança a partir de fora do país declarante

2.2.

3.

Não indicado

3.

4.

Não aplicável

4.

A desagregação da variável «Local de residência habitual um ano antes do recenseamento» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Na desagregação da variável «Local de residência habitual um ano antes do recenseamento», qualquer mudança de residência deve referir-se ao período entre um ano antes da data de referência e a data de referência.

As crianças com menos de um ano de idade são classificadas na categoria «Não aplicável» (ROY.4.).

Os países que recolherem informação sobre a variável «Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local actual» devem classificar todas as pessoas que tenham mudado de residência habitual mais de uma vez no ano anterior à data de referência de acordo com o seu anterior local de residência habitual, isto é, o local de residência habitual de onde se mudaram para o actual local de residência habitual.

Variável: Estatuto da pessoa na família

Os Estados-Membros devem aplicar o «conceito de economia doméstica» para identificar famílias clássicas. Se tal não for possível, devem aplicar o «conceito de alojamento familiar clássico do agregado».

1.   Conceito de economia doméstica

De acordo com o conceito de economia doméstica, uma família clássica pode ser:

a)

um agregado singular, ou seja, uma pessoa que vive sozinha num alojamento familiar distinto ou que ocupa, como hóspede, uma ou mais divisões distintas de um alojamento familiar, mas que não tem qualquer tipo de união com nenhum dos outros ocupantes desse alojamento que lhe permita formar um agregado plural, tal como é definido infra, ou

b)

um agregado plural, ou seja, um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam quer para ocupar, total ou parcialmente, um alojamento familiar, quer para satisfazer as suas necessidades alimentares e, eventualmente, outras necessidades básicas. Os membros do agregado plural podem, em maior ou menor grau, juntar e partilhar os seus rendimentos.

2.   Conceito de alojamento familiar clássico do agregado

O conceito de alojamento familiar clássico do agregado pressupõe que todas as pessoas que vivem num alojamento familiar fazem parte do mesmo agregado, ou seja, existe um agregado por alojamento familiar ocupado. Assim, segundo o conceito de alojamento familiar clássico do agregado, o número de alojamentos familiares ocupados é igual ao número de agregados que os ocupam, pelo que as localizações dos alojamentos familiares e dos agregados são idênticas.

A categoria «Pessoas que vivem numa família clássica» compreende as «Pessoas num núcleo familiar» (categoria 1.1.) e as «Pessoas sem núcleo familiar» (categoria 1.2.). A categoria «Pessoas num núcleo familiar» inclui todas as pessoas pertencentes a uma família clássica contendo um núcleo familiar do qual são membros. A categoria «Pessoas sem núcleo familiar» inclui todas as pessoas pertencentes a um agregado não-familiar ou a um agregado familiar, mas que não são membros de nenhum núcleo familiar desse agregado.

Estatuto da pessoa na família

HST.L.

HST.M.

HST.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Pessoas que vivem numa família clássica

1.

1.

1.

 

1.1.

Pessoas num núcleo familiar

 

1.1.

1.1.

 

 

1.1.1.

Pessoas casadas

 

 

1.1.1.

 

 

 

1.1.1.1.

Pessoas num casal de marido e mulher (opcional)

 

 

1.1.1.1.

 

 

 

1.1.1.2.

Pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

 

1.1.1.2.

 

 

1.1.2.

Parceiros numa parceria registada

 

 

1.1.2.

 

 

 

1.1.2.1.

Parceiros numa parceria registada de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

 

1.1.2.1.

 

 

 

1.1.2.2.

Parceiros numa parceria registada de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

 

1.1.2.2.

 

 

1.1.3.

Parceiros numa união de facto

 

 

1.1.3.

 

 

 

1.1.3.1.

Parceiros numa união de facto de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

 

1.1.3.1.

 

 

 

1.1.3.2.

Parceiros numa união de facto de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

 

1.1.3.2.

 

 

1.1.4.

Famílias monoparentais

 

 

1.1.4.

 

 

1.1.5.

Filhos/filhas

 

 

1.1.5.

 

 

 

1.1.5.1.

Não de uma família monoparental (opcional)

 

 

1.1.5.1.

 

 

 

1.1.5.2.

De uma família monoparental (opcional)

 

 

1.1.5.2.

 

1.2.

Pessoas sem núcleo familiar

 

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

Que vivem sozinhas

 

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Que não vivem sozinhas

 

 

1.2.2.

 

 

 

1.2.2.1.

Pessoas que vivem num agregado com um ou mais familiares (opcional)

 

 

1.2.2.1.

 

 

 

1.2.2.2.

Pessoas que vivem num agregado só com não-familiares (opcional)

 

 

1.2.2.2.

 

1.3.

Pessoas que vivem numa família clássica, mas a categoria não é indicada

 

1.3.

1.3.

2.

Pessoas que não vivem numa família clássica

2.

2.

2.

 

2.1.

Pessoas num agregado institucional

 

2.1.

2.1.

 

 

2.1.1.

Pessoas sem núcleo familiar (opcional)

 

 

2.1.1.

 

 

2.1.2.

Pessoas num núcleo familiar (opcional)

 

 

2.1.2.

 

 

 

2.1.2.1.

Parceiros (opcional)

 

 

2.1.2.1.

 

 

 

2.1.2.2.

Famílias monoparentais (opcional)

 

 

2.1.2.2.

 

 

 

2.1.2.3.

Filhos/filhas (opcional)

 

 

2.1.2.3.

 

2.2.

Sem-abrigo primários

 

2.2.

2.2.

 

2.3.

Pessoas que não vivem numa família clássica, mas a categoria não é indicada

 

2.3.

2.3.

As desagregações da variável «Estatuto da pessoa na família» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Um agregado não-familiar pode consistir num agregado singular (pessoa da categoria «Que vivem sozinhas» (HST.H.1.2.1.)) ou num agregado plural sem núcleo familiar. A categoria «Que não vivem sozinhas» (HST.H.1.2.2.) inclui as pessoas que vivem num agregado plural sem núcleo familiar ou num agregado familiar, mas sem serem membros de qualquer núcleo familiar existente nesse agregado. As pessoas pertencentes a um agregado sem continuidade geracional e que não sejam membros de nenhum núcleo familiar desse agregado são classificadas na categoria opcional «Pessoas que vivem num agregado com um ou mais familiares» (HST.H.1.2.2.1.).

O termo «filho/filha» tem a mesma definição do termo «filho» constante das especificações técnicas da variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar».

«Casal de marido e mulher» refere-se a duas pessoas casadas de sexo diferente.

A «parceria registada» é definida nas especificações técnicas da variável «Estado civil legal». A «união de facto» é definida nas especificações técnicas da variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar».

A categoria «Parceiros» (HST.H.2.1.2.1.) inclui as «Pessoas casadas», os «Parceiros numa parceria registada» e os «Parceiros numa união de facto».

Os «sem-abrigo primários» (HST.H.2.2.) são pessoas que vivem na rua, sem um abrigo que se possa incluir no âmbito dos alojamentos, de acordo com a definição constante das especificações técnicas da variável «Tipo de alojamento».

Variável: Estatuto da pessoa no núcleo familiar

O núcleo familiar é definido em sentido estrito, ou seja, duas ou mais pessoas pertencentes ao mesmo agregado e mantendo uma relação de marido e mulher, de parceiros numa parceria registada, de parceiros numa união de facto ou de progenitor e descendente. Deste modo, uma família pode consistir num casal sem filhos, num casal com um ou mais filhos ou numa família monoparental com um ou mais filhos. Este conceito de família limita as relações entre adultos e crianças a relações de parentesco directo (em primeiro grau), ou seja, entre pais e filhos.

O «filho» (filho/filha) é um filho de sangue, enteado ou filho adoptivo (independentemente da idade ou do estado civil legal) com residência habitual no agregado de pelo menos um dos pais e sem parceiro nem filhos seus nesse agregado. A definição não inclui crianças de acolhimento. Um filho ou filha que viva com um cônjuge, um parceiro registado, um parceiro numa união de facto ou um ou mais filhos seus não é considerado filho. No caso de um filho que viva alternadamente em dois agregados (por exemplo, em caso de divórcio dos pais), considera-se que o seu agregado é aquele em que passa a maior parte do tempo. Se passar iguais períodos de tempo com ambos os pais, o agregado é aquele em que se encontra na noite do recenseamento.

O termo «casal» inclui casais de pessoas casadas, casais em parceria registada e casais em união de facto. A «parceria registada» é definida nas especificações técnicas da variável «Estado civil legal».

Considera-se que duas pessoas são parceiros numa «união de facto» quando:

pertencem ao mesmo agregado, e

mantêm uma relação de tipo conjugal entre si, e

não estão casadas nem têm uma parceria registada uma com a outra.

Os «agregados sem continuidade geracional» (agregados compostos por um ou mais avós e um ou mais netos, e sem nenhum dos progenitores do ou dos netos) não são abrangidos pela definição de família.

A distinção entre pessoas que fazem parte de casais heterossexuais e pessoas que fazem parte de casais homossexuais é opcional. «Casal de marido e mulher» significa um casal heterossexual.

Estatuto da pessoa no núcleo familiar

FST.L.

FST.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Parceiros

1.

1.

 

1.1.

Pessoas casadas

 

1.1.

 

 

1.1.1.

Pessoas num casal de marido e mulher (opcional)

 

1.1.1.

 

 

1.1.2.

Pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

1.1.2.

 

1.2.

Parceiros numa parceria registada

 

1.2.

 

 

1.2.1.

Parceiros numa parceria registada de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Parceiros numa parceria registada de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

1.2.2.

 

1.3.

Parceiros numa união de facto

 

1.3.

 

 

1.3.1.

Parceiros numa união de facto de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

Parceiros numa união de facto de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

1.3.2.

2.

Famílias monoparentais

2.

2.

3.

Filhos/filhas

3.

3.

 

3.1.

Não de uma família monoparental (opcional)

 

3.1.

 

3.2.

De uma família monoparental (opcional)

 

3.2.

4.

Não indicado

4.

4.

5.

Não aplicável

5.

5.

As desagregações da variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A categoria «Parceiros» (FST.L.1.) inclui as «Pessoas casadas», os «Parceiros numa parceria registada» e os «Parceiros numa união de facto».

As pessoas que não vivem num núcleo familiar são classificadas na categoria «Não aplicável» (FST.L.5., FST.H.5.).

Variável: Tipo de núcleo familiar

As especificações dos conceitos de família e as definições dos termos «núcleo familiar», «filho», «casal» e «união de facto» estabelecidas para a variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar» aplicam-se igualmente à variável «Tipo de núcleo familiar».

Tipo de núcleo familiar

TFN.L.

TFN.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Famílias de casais de pessoas casadas

1.

1.

 

1.1.

Famílias de casais de pessoas casadas sem filhos residentes

 

1.1.

 

 

1.1.1.

Famílias de casais de marido e mulher (opcional)

 

1.1.1.

 

 

1.1.2.

Famílias de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

1.1.2.

 

1.2.

Famílias de casais de pessoas casadas com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

1.2.

 

 

1.2.1.

Famílias de casais de marido e mulher (opcional)

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Famílias de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

1.2.2.

 

1.3.

Famílias de casais de pessoas casadas do mesmo sexo com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

1.3.

 

 

1.3.1.

Famílias de casais de marido e mulher (opcional)

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

Famílias de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

1.3.2.

2.

Famílias de casais de pessoas em parceria registada

2.

2.

 

2.1.

Casal de pessoas em parceria registada sem filhos residentes

 

2.1.

 

 

2.1.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.1.1.

 

 

2.1.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.1.2.

 

2.2.

Casal de pessoas em parceria registada com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.2.

 

 

2.2.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.2.1.

 

 

2.2.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.2.2.

 

2.3.

Casal de pessoas em parceria registada com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.3.

 

 

2.3.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.3.1.

 

 

2.3.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.3.2.

3.

Famílias de casais de pessoas em união de facto

3.

3.

 

3.1.

Casais de pessoas em união de facto sem filhos residentes

 

3.1.

 

 

3.1.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

3.1.1.

 

 

3.1.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

3.1.2.

 

3.2.

Casais de pessoas em união de facto com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

3.2.

 

 

3.2.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

3.2.1.

 

 

3.2.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

3.2.2.

 

3.3.

Casais de pessoas em união de facto com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

3.3.

 

 

3.3.1.

Famílias de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

3.3.1.

 

 

3.3.2.

Famílias de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

3.3.2.

4.

Famílias monoparentais (pai)

4.

4.

 

4.1.

Famílias monoparentais (pai) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

4.1.

 

4.2.

Famílias monoparentais (pai) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

4.2.

5.

Famílias monoparentais (mãe)

5.

5.

 

5.1.

Famílias monoparentais (mãe) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

5.1.

 

5.2.

Famílias monoparentais (mãe) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

5.2.

As desagregações da variável «Tipo de núcleo familiar» destinam-se a desagregar o total de «núcleos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Dimensão do núcleo familiar

A definição do termo «núcleo familiar» estabelecida para a variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar» aplica-se igualmente à variável «Dimensão do núcleo familiar».

Dimensão do núcleo familiar

SFN.L.

SFN.M.

SFN.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

2 pessoas

1.

1.

1.

2.

3 a 5 pessoas

2.

2.

2.

 

2.1.

3 pessoas

 

2.1.

2.1.

 

2.2.

4 pessoas

 

2.2.

2.2.

 

2.3.

5 pessoas

 

2.3.

2.3.

3.

6 pessoas ou mais

3.

3.

3.

 

3.1.

6 a 10 pessoas

 

3.1.

3.1.

 

 

3.1.1.

6 pessoas

 

 

3.1.1.

 

 

3.1.2.

7 pessoas

 

 

3.1.2.

 

 

3.1.3.

8 pessoas

 

 

3.1.3.

 

 

3.1.4.

9 pessoas

 

 

3.1.4.

 

 

3.1.5.

10 pessoas

 

 

3.1.5.

 

3.2.

11 pessoas ou mais

 

3.2.

3.2.

As desagregações da variável «Dimensão do núcleo familiar» destinam-se a desagregar o total de «núcleos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Tipo de família clássica

As especificações estabelecidas para a variável «Estatuto da pessoa na família» aplicam-se igualmente à variável «Tipo de família clássica».

Tipo de família clássica

TPH.L.

TPH.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Agregados não-familiares

1.

1.

 

1.1.

Agregados singulares

1.1.

1.1.

 

1.2.

Agregados plurais

1.2.

1.2.

2.

Agregados de uma família

2.

2.

 

2.1.

Agregados de casais de pessoas casadas

 

2.1.

 

 

2.1.1.

Casais de pessoas casadas sem filhos residentes

 

2.1.1.

 

 

 

2.1.1.1.

Agregados de casais de pessoas casadas de sexo diferente (opcional)

 

2.1.1.1.

 

 

 

2.1.1.2.

Agregados de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

2.1.1.2.

 

 

2.1.2.

Casais de pessoas casadas com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.1.2.

 

 

 

2.1.2.1.

Agregados de casais de pessoas casadas de sexo diferente (opcional)

 

2.1.2.1.

 

 

 

2.1.2.2.

Agregados de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

2.1.2.2.

 

 

2.1.3.

Casais de pessoas casadas com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.1.3.

 

 

 

2.1.3.1

Agregados de casais de pessoas casadas de sexo diferente (opcional)

 

2.1.3.1.

 

 

 

2.1.3.2

Agregados de casais de pessoas casadas do mesmo sexo (opcional)

 

2.1.3.2.

 

2.2.

Agregados de parcerias registadas

 

2.2.

 

 

2.2.1.

Parcerias registadas sem filhos residentes

 

2.2.1.

 

 

 

2.2.1.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.2.1.1.

 

 

 

2.2.1.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.2.1.2.

 

 

2.2.2.

Parcerias registadas com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.2.2.

 

 

 

2.2.2.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.2.2.1.

 

 

 

2.2.2.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.2.2.2.

 

 

2.2.3.

Parcerias registadas com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.2.3.

 

 

 

2.2.3.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.2.3.1.

 

 

 

2.2.3.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.2.3.2.

 

2.3.

Agregados de casais de pessoas em união de facto

 

2.3.

 

 

2.3.1.

Casais de pessoas em união de facto sem filhos residentes

 

2.3.1.

 

 

 

2.3.1.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.3.1.1.

 

 

 

2.3.1.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.3.1.2.

 

 

2.3.2.

Casais de pessoas em união de facto com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.3.2.

 

 

 

2.3.2.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.3.2.1.

 

 

 

2.3.2.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.3.2.2.

 

 

2.3.3.

Casais de pessoas em união de facto com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.3.3.

 

 

 

2.3.3.1.

Agregados de casais de pessoas de sexo diferente (opcional)

 

2.3.3.1.

 

 

 

2.3.3.2.

Agregados de casais de pessoas do mesmo sexo (opcional)

 

2.3.3.2.

 

2.4.

Agregados de famílias monoparentais (pai)

 

2.4.

 

 

2.4.1.

Agregados de famílias monoparentais (pai) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.4.1.

 

 

2.4.2.

Agregados de famílias monoparentais (pai) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.4.2.

 

2.5.

Agregados de famílias monoparentais (mãe)

 

2.5.

 

 

2.5.1.

Agregados de famílias monoparentais (mãe) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.5.1.

 

 

2.5.2.

Agregados de famílias monoparentais (mãe) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.5.2.

3.

Agregados de duas ou mais famílias

3.

3.

As desagregações da variável «Tipo de família clássica» destinam-se a desagregar o total de «famílias clássicas» e quaisquer subtotais.

Variável: Dimensão da família clássica

As especificações dos conceitos de família clássica estabelecidos para a variável «Estatuto da pessoa na família» aplicam-se igualmente à variável «Dimensão da família clássica».

Dimensão da família clássica

SPH.L.

SPH.M.

SPH.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

1 pessoa

1.

1.

1.

2.

2 pessoas

2.

2.

2.

3.

3 a 5 pessoas

3.

3.

3.

 

3.1.

3 pessoas

 

3.1.

3.1.

 

3.2.

4 pessoas

 

3.2.

3.2.

 

3.3.

5 pessoas

 

3.3.

3.3.

4.

6 pessoas ou mais

4.

4.

4.

 

4.1.

6 a 10 pessoas

 

4.1.

4.1.

 

 

4.1.1.

6 pessoas

 

 

4.1.1.

 

 

4.1.2.

7 pessoas

 

 

4.1.2.

 

 

4.1.3.

8 pessoas

 

 

4.1.3.

 

 

4.1.4.

9 pessoas

 

 

4.1.4.

 

 

4.1.5.

10 pessoas

 

 

4.1.5.

 

4.2.

11 pessoas ou mais

 

4.2.

4.2.

As desagregações da variável «Dimensão da família clássica» destinam-se a desagregar o total de «famílias clássicas» e quaisquer subtotais.

Variável: Regime de propriedade das famílias

A variável «Regime de propriedade das famílias» refere-se às condições em que uma família clássica ocupa total ou parcialmente um alojamento familiar.

Regime de propriedade das famílias

TSH.

0.

Total

0.

1.

Agregados em que pelo menos um membro é proprietário do alojamento familiar

1.

2.

Agregados em que pelo menos um membro é arrendatário da totalidade ou parte do alojamento familiar

2.

3.

Agregados que ocupam total ou parcialmente um alojamento familiar sob outra forma de regime de propriedade

3.

4.

Não indicado

4.

As desagregações da variável «Regime de propriedade das famílias» destinam-se a desagregar o total de «famílias clássicas» e quaisquer subtotais.

Os agregados que estejam a amortizar um crédito hipotecário sobre o alojamento familiar em que vivem ou que estejam a comprar o alojamento familiar ao longo do tempo noutras condições de financiamento são classificados na categoria «Agregados em que pelo menos um membro é proprietário do alojamento familiar» (TSH.1.).

Os agregados em que pelo menos um membro é proprietário do alojamento familiar ou é arrendatário da totalidade ou parte do alojamento familiar são classificados na categoria «Agregados em que pelo menos um membro é proprietário do alojamento familiar» (TSH.1.).

Variável: Condições de habitação

A variável «Condições de habitação» abrange toda a população e refere-se ao tipo de habitação que constitui a residência habitual de uma pessoa no momento do recenseamento. Cobre todas as pessoas que sejam residentes habituais em diferentes tipos de alojamento, que não tenham uma residência habitual e permaneçam temporariamente em qualquer tipo de alojamento ou que sejam pessoas sem-abrigo ou a viver na rua ou em abrigos de emergência, no momento do recenseamento.

Os ocupantes são pessoas que têm a sua residência habitual nos locais enumerados na respectiva categoria.

«Alojamentos familiares clássicos» são instalações estruturalmente distintas e independentes situadas em locais fixos, concebidas para habitação de pessoas e, na data de referência,

a)

utilizadas como residência, ou

b)

vagas, ou

c)

destinados a servir de residências sazonais ou secundárias.

«Distintas» significa que estão cercadas por paredes e cobertas por um telhado ou tecto, de modo a isolar uma ou mais pessoas. «Independentes» significa que têm acesso directo a partir de uma rua ou de uma escada, corredor, galeria ou pátio.

«Outros alojamentos familiares» são cabanas, barracas, caravanas, casas flutuantes, celeiros, moinhos, grutas ou qualquer outro abrigo utilizado para habitação de pessoas, quer tenha sido ou não concebido para esse fim, no momento do recenseamento.

«Alojamentos colectivos» são instalações concebidas para albergar um grupo numeroso de pessoas ou mais do que uma família, e que no momento do recenseamento estão a ser utilizadas por pelo menos uma pessoa como residência habitual.

No seu conjunto, os «alojamentos familiares clássicos ocupados», «outros alojamentos familiares» e os «alojamentos colectivos» representam «alojamentos“. Um” alojamento» tem de ser a residência habitual de pelo menos uma pessoa.

Os «alojamentos familiares clássicos ocupados» mais «outros alojamentos familiares» correspondem aos «alojamentos familiares».

Os sem-abrigo (pessoas que não são residentes habituais de qualquer categoria de alojamento) podem ser pessoas que vivam na rua e sem um abrigo classificável nas categorias de alojamentos (sem-abrigo primários) ou pessoas que mudem frequentemente de alojamento de emergência (sem-abrigo secundários).

Condições de habitação

HAR.L.

HAR.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Ocupantes a viverem num alojamento familiar clássico ou num alojamento colectivo

1.

1.

 

1.1.

Ocupantes a viverem num alojamento familiar clássico

1.1.

1.1.

 

1.2.

Ocupantes a viverem num alojamento colectivo

1.2.

1.2.

2.

Ocupantes a viverem noutro alojamento familiar e pessoas sem-abrigo

2.

2.

 

2.1.

Ocupantes a viverem noutro alojamento familiar

 

2.1.

 

2.2

Sem-abrigo

 

2.2.

3.

Não indicado

3.

3.

As desagregações da variável «Condições de habitação» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Na desagregação HAR.L., as categorias «Total» (HAR.L.0.) e «Ocupantes a viver noutro alojamento familiar e pessoas sem-abrigo» (HAR.L.2.) são opcionais.

Variável: Tipo de alojamento

Um alojamento é a habitação que serve de residência habitual de uma ou mais pessoas. Os termos «Alojamentos familiares clássicos», «Outros alojamentos familiares» e «Alojamentos colectivos» são definidos na variável «Condições de habitação».

Tipo de alojamento

TLQ.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos ocupados

1.

2.

Outros alojamentos familiares

2.

3.

Alojamentos colectivos

3.

4.

Não indicado

4.

A desagregação da variável «Tipo de alojamento» destina-se a desagregar o total de «alojamentos» e quaisquer subtotais.

Variável: Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

«Alojamentos familiares clássicos ocupados» são alojamentos familiares clássicos que servem de residência habitual de uma ou mais pessoas no momento do recenseamento. «Alojamentos familiares clássicos desocupados» são alojamentos familiares clássicos que não são residência de ninguém no momento do recenseamento.

Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

OCS.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos ocupados

1.

2.

Alojamentos familiares clássicos desocupados

2.

 

2.1.

Alojamentos familiares clássicos destinados a servir de residências sazonais ou secundárias (opcional)

2.1.

 

2.2.

Alojamentos familiares clássicos vagos (opcional)

2.2.

3.

Não indicado

3.

As desagregações da variável «Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos» destinam-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Os alojamentos familiares clássicos com pessoas presentes, mas não incluídas no recenseamento, são classificados na categoria «Alojamentos familiares clássicos destinados a servir de residências sazonais ou secundárias» (OCS.2.1.).

Variável: Tipo de propriedade

A variável «Tipo de propriedade» refere-se à propriedade do alojamento familiar clássico e não do terreno em que ele se encontra.

«Alojamentos familiares clássicos ocupados pelo proprietário» são aqueles em que pelo menos um ocupante é proprietário de parte ou da totalidade do alojamento familiar clássico.

«Propriedade de cooperativa» refere-se à propriedade detida por uma cooperativa de habitação.

«Alojamentos familiares clássicos arrendados» são aqueles em que pelo menos um ocupante paga uma renda pela ocupação do alojamento familiar clássico e nenhum dos ocupantes é proprietário de parte ou da totalidade do alojamento familiar clássico.

Tipo de propriedade

OWS.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos ocupados pelo proprietário

1.

2.

Alojamentos familiares clássicos propriedade de cooperativa

2.

3.

Alojamentos familiares clássicos arrendados

3.

4.

Alojamentos familiares clássicos com outros tipos de propriedade

4.

5.

Não indicado

5.

6.

Não aplicável

6.

A desagregação «Tipo de propriedade» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Os alojamentos familiares clássicos desocupados são classificados na categoria «Não aplicável» (OWS.6.).

Variável: Número de ocupantes

O número de ocupantes de um alojamento familiar é o número de pessoas que tem no alojamento familiar a sua residência habitual.

Número de ocupantes

NOC.L.

NOC.M.

NOC.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

1 pessoa

1.

1.

1.

2.

2 pessoas

2.

2.

2.

3.

3 a 5 pessoas

3.

3.

3.

 

3.1.

3 pessoas

 

3.1.

3.1.

 

3.2.

4 pessoas

 

3.2.

3.2.

 

3.3

5 pessoas

 

3.3.

3.3.

4.

6 pessoas ou mais

4.

4.

4.

 

4.1.

6 a 10 pessoas

 

4.1.

4.1.

 

 

4.1.1.

6 pessoas

 

 

4.1.1.

 

 

4.1.2.

7 pessoas

 

 

4.1.2.

 

 

4.1.3.

8 pessoas

 

 

4.1.3.

 

 

4.1.4.

9 pessoas

 

 

4.1.4.

 

 

4.1.5.

10 pessoas

 

 

4.1.5.

 

4.2.

11 pessoas ou mais

 

4.2.

4.2.

As desagregações da variável «Número de ocupantes» destinam-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Área útil e/ou número de divisões dos alojamentos familiares

A área útil é definida como:

a área medida no interior das paredes exteriores, excluindo caves e sótãos não habitáveis e, em edifícios com vários alojamentos familiares, todos os espaços comuns;

a área total das divisões abrangidas pelo conceito de «divisão».

Uma «divisão» é definida como o espaço de um alojamento familiar delimitado por paredes desde o chão até ao tecto ou telhado, com dimensão suficiente para albergar uma cama para um adulto (pelo menos 4 metros quadrados) e pelo menos 2 metros de altura na zona principal do tecto.

Os Estados-Membros devem indicar a «área útil» ou, caso não seja possível, o «número de divisões».

Área útil

UFS.

0.

Total

0.

1.

Inferior a 30 metros quadrados

1.

2.

30 — menos de 40 metros quadrados

2.

3.

40 — menos de 50 metros quadrados

3.

4.

50 — menos de 60 metros quadrados

4.

5.

60 — menos de 80 metros quadrados

5.

6.

80 — menos de 100 metros quadrados

6.

7.

100 — menos de 120 metros quadrados

7.

8.

120 — menos de 150 metros quadrados

8.

9.

150 metros quadrados ou mais

9.

10.

Não indicado

10.

A desagregação da variável «Área útil» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Número de divisões

NOR.

0.

Total

0.

1.

1 divisão

1.

2.

2 divisões

2.

3.

3 divisões

3.

4.

4 divisões

4.

5.

5 divisões

5.

6.

6 divisões

6.

7.

7 divisões

7.

8.

8 divisões

8.

9.

9 divisões ou mais

9.

10.

Não indicado

10.

A desagregação da variável «Número de divisões» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Classe de densidade

A variável «Classe de densidade» estabelece a relação entre a área útil em metros quadrados, ou o número de divisões, e o número de ocupantes, tal como é especificado na variável «Número de ocupantes».

Os Estados-Membros devem indicar a classe de densidade medida pela «área útil» ou, caso não seja possível, pelo «número de divisões».

Classe de densidade (área)

DFS.

0.

Total

0.

1.

Inferior a 10 metros quadrados por ocupante

1.

2.

10 — menos de 15 metros quadrados por ocupante

2.

3.

15 — menos de 20 metros quadrados por ocupante

3.

4.

20 — menos de 30 metros quadrados por ocupante

4.

5.

30 — menos de 40 metros quadrados por ocupante

5.

6.

40 — menos de 60 metros quadrados por ocupante

6.

7.

60 — menos de 80 metros quadrados por ocupante

7.

8.

80 metros quadrados ou mais por ocupante

8.

9.

Não indicado

9.

A desagregação da variável «Classe de densidade (área)» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais.

Classe de densidade (número de divisões)

DRM.

0.

Total

0.

1.

Menos de 0,5 divisões por ocupante

1.

2.

0,5 — menos de 1,0 divisão por ocupante

2.

3.

1,0 — menos de 1,25 divisões por ocupante

3.

4.

1,25 — menos de 1,5 divisões por ocupante

4.

5.

1,5 — menos de 2,0 divisões por ocupante

5.

6.

2,0 — menos de 2,5 divisões por ocupante

6.

7.

2,5 — menos de 3,0 divisões por ocupante

7.

8.

3,0 divisões ou mais por ocupante

8.

9.

Não indicado

9.

A desagregação da variável «Classe de densidade (número de divisões)» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Sistema de abastecimento de água

Sistema de abastecimento de água

WSS.

0.

Total

0.

1.

Água canalizada no alojamento familiar

1.

2.

Sem água canalizada no alojamento familiar

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Sistema de abastecimento de água» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Instalações sanitárias

Instalações sanitárias

TOI.

0.

Total

0.

1.

Sanita com autoclismo no alojamento familiar

1.

2.

Sem sanita com autoclismo no alojamento familiar

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Instalações sanitárias» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Instalações de banho

Uma instalação de banho é qualquer instalação que se destine a lavar todo o corpo e que inclua um chuveiro.

Instalações de banho

BAT.

0.

Total

0.

1.

Banheira ou chuveiro no alojamento familiar

1.

2.

Sem banheira ou chuveiro no alojamento familiar

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Instalações de banho» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Tipo de aquecimento

Considera-se que um alojamento familiar tem aquecimento central se o aquecimento provier de um centro de aquecimento comum ou de uma instalação construída no edifício ou no alojamento familiar, criada para fins de aquecimento, independentemente da fonte de energia.

Tipo de aquecimento

TOH.

0.

Total

0.

1.

Aquecimento central

1.

2.

Sem aquecimento central

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Tipo de aquecimento» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares» e quaisquer subtotais, podendo também servir para desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício

A variável «Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício» refere-se ao número de alojamentos familiares clássicos existentes no edifício em que se situa o alojamento familiar clássico.

Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício

TOB.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios residenciais

1.

 

1.1.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios de um alojamento familiar clássico

1.1.

 

1.2.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios de dois alojamentos familiares clássicos

1.2.

 

1.3.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios de três ou mais alojamentos familiares clássicos

1.3.

2.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios não-residenciais

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Alojamentos familiares clássicos por período de construção

A variável «Alojamentos familiares clássicos por período de construção» refere-se ao ano de conclusão do edifício em que se situa o alojamento familiar clássico.

Alojamentos familiares clássicos por período de construção

POC.

0.

Total

0.

1.

Antes de 1919

1.

2.

1919 – 1945

2.

3.

1946 – 1960

3.

4.

1961 – 1970

4.

5.

1971 – 1980

5.

6.

1981 – 1990

6.

7.

1991 – 2000

7.

8.

2001 – 2005

8.

9.

2006 e posteriormente

9.

10.

Não indicado

10.

A desagregação da variável «Alojamentos familiares clássicos por período de construção» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.


(1)  Os códigos «x.», «x.x.» e «x.x.x.» dependem da nomenclatura NUTS, e o código «x.x.x.x.» da classificação das UAL, válidas no Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2011. A anotação «N» identifica a desagregação relativa ao nível nacional.

(2)  Os códigos «1.x.» e «1.x.x.» dependem da nomenclatura NUTS válida no Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2011. A anotação «N» identifica a desagregação relativa ao nível nacional.

(3)  Denominação provisória que não afecta a denominação definitiva do país, que será atribuída após a conclusão das negociações em curso no quadro das Nações Unidas.

(4)  Denominação provisória que não afecta a denominação definitiva do país, que será atribuída após a conclusão das negociações em curso no quadro das Nações Unidas.