ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.327.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 327

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
12 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1212/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/944/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativa aos regimes de auxílios estatais C 6/04 (ex NN 70/01) e C 5/05 (ex NN 71/04) no âmbito dos quais a Itália tomou medidas a favor dos produtores de culturas em estufas (isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas) [notificada com o número C(2009) 5497]

6

 

 

2009/945/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativa à reforma das modalidades de financiamento do regime de pensões da RATP [auxílio C 42/07 (ex N 428/06)] a que a França tenciona proceder em benefício da RATP [notificada com o número C(2009) 5505]  ( 1 )

21

 

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

Regulamento (UE) n.o 1213/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

36

 

 

Regulamento (UE) n.o 1214/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

38

 

 

2009/946/PESC

 

*

Decisão do Comité Político e de Segurança Atalanta/8/2009, de 4 de Dezembro de 2009, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


REGULAMENTO (CE) N.O 1212/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que fixa, para a campanha de pesca de 2010, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, a fixação, para cada campanha de pesca, de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(2)

O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos seus Anexos I e II.

(3)

Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2010, em função das espécies.

(4)

O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu Anexo III. Convém estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular o preço no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aos peixes do género Thunnus e Euthynnus  (2).

(5)

Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2010.

(6)

Atendendo ao carácter urgente da questão, é necessário derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

S. O. LITTORIN


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


ANEXO I

Anexos

Espécies

Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.o 104/2000

Apresentação comercial

Preço de orientação

(euros/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

275

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

580

3.

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 090

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

711

5.

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 188

6.

Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 589

7.

Escamudo (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

776

8.

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

976

9.

Badejos (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

898

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 165

11.

Sarda (Scomber scombrus)

Peixe inteiro

317

12.

Cavala (Scomber japonicus)

Peixe inteiro

279

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 287

14.

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2010 a 30.4.2010

1 052

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2010 a 31.12.2010

1 462

15.

Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 403

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 402

17.

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

828

18.

Azevias (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

496

19.

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 241

eviscerado, com cabeça

2 487

20.

Chocos (Sepia Officinalis e Rosia macrosoma)

Inteiro

1 781

21.

Tamboril (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 923

Peixe descabeçado

6 015

22.

Camarão negro da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 423

23.

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

6 474

Fresco ou refrigerado

1 590

24.

Sapateira (Cancer pagurus)

Inteiro

1 676

25.

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Inteiro

5 197

Cauda

4 102

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 742

II

1.

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 916

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 208

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 483

3.

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 492

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

3 998

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopos-anão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 915

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 161

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 179

8.

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

856

10.

Camarões da família Penaeidae

 

 

Gambas brancas da espécie Parapenaeus Longirostris

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 072

Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

8 055


ANEXO II

Espécies

Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Peso

Características comerciais

Preço no produtor comunitário

(EUR/tonelada)

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

1 224

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis)

 

Inteiro

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 

Atum rabilho (Thunnus Thynnus)

 

Inteiro

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

 

Inteiro

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2009

relativa aos regimes de auxílios estatais C 6/04 (ex NN 70/01) e C 5/05 (ex NN 71/04) no âmbito dos quais a Itália tomou medidas a favor dos produtores de culturas em estufas (isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas)

[notificada com o número C(2009) 5497]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2009/944/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com o referido artigo, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por cartas de 28 de Setembro de 2000 e 17 de Outubro do mesmo ano, os serviços da Comissão, com base nos elementos informativos à sua disposição, solicitaram esclarecimentos às autoridades italianas relativamente à isenção parcial dos impostos especiais sobre o gasóleo utilizado na agricultura, prevista no Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000 que estabelece medidas urgentes em matéria de impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e de impostos especiais de consumo.

(2)

As autoridades italianas transmitiram à Comissão os esclarecimentos solicitados em cartas datadas de 31 de Outubro e 3 de Novembro de 2000.

(3)

Após analisar esses esclarecimentos, os serviços da Comissão, por carta de 20 de Novembro de 2000, solicitaram às autoridades italianas uma nova série de informações sobre a isenção dos impostos especiais de consumo.

(4)

Não tendo recebido qualquer resposta no prazo de quatro semanas fixado na carta supramencionada, em 26 de Abril de 2001 os serviços da Comissão enviaram uma carta de aviso às autoridades italianas esclarecendo que, na ausência de uma reacção da sua parte, se reservavam o direito de propor à Comissão o envio de uma injunção para prestação de informações nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1) (actual artigo 88.o).

(5)

Por carta de 10 de Maio de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares solicitadas às autoridades italianas por carta de 26 de Abril de 2001.

(6)

Por carta de 2 de Agosto de 2001, os serviços da Comissão, com base nas informações recebidas, anunciaram a abertura de um processo por auxílios estatais não notificados, com o número NN 70/01, e solicitaram novas informações às autoridades italianas.

(7)

Não tendo recebido resposta terminado o prazo estabelecido, por carta de 1 de Julho de 2003 os serviços da Comissão enviaram novo pedido às autoridades italianas, chamando mais uma vez a atenção para o facto de, caso não fosse respeitado o prazo de quatro semanas estabelecido para o envio de uma resposta, se reservarem o direito de propor à Comissão o envio de uma injunção para prestação de informações, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O prazo fixado para a resposta terminava no início de Agosto de 2003.

(8)

Não tendo recebido qualquer resposta no final do prazo em questão, por decisão de 10 de Outubro de 2003 (2) a Comissão instou a Itália a comunicar-lhe todas as informações solicitadas na carta de 2 de Agosto de 2001, precisando que, na ausência de resposta por parte das autoridades italianas, se reservava o direito de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado.

(9)

Não tendo recebido qualquer resposta ao pedido de informações, por carta de 19 de Fevereiro de 2004 a Comissão comunicou às autoridades italianas a decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente ao disposto no artigo 5.o, quinto parágrafo, do Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000 (processo C 6/04).

(10)

A decisão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem a suas observações sobre o regime de auxílios em questão.

(11)

A Comissão recebeu observações de terceiros sobre o regime em questão e transmitiu-as à Itália por carta de 27 de Abril de 2004, dando-lhe a possibilidade de as comentar.

(12)

A Itália não comentou essas observações, mas, depois de ter solicitado e obtido uma prorrogação do prazo de resposta à abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, enviou uma resposta sobre a questão do procedimento por carta de 21 de Junho de 2004, registada em 25 de Junho de 2004.

(13)

Após o envio de uma carta de 19 de Fevereiro de 2004, onde se anunciava a abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, relativamente ao disposto no artigo 5.o, quinto parágrafo, do Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000, a Comissão tomou conhecimento de que os produtores de culturas em estufas beneficiariam, na realidade, de uma isenção total dos impostos especiais sobre o gasóleo utilizado no aquecimento das estufas. Por fax de 10 de Junho de 2004, a Comissão solicitou, por conseguinte, às autoridades italianas informações sobre essas isenções complementares.

(14)

Por carta de 28 de Julho de 2004, registada em 3 de Agosto de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas à referida carta de 10 de Junho de 2004. Dessa resposta depreende-se que a isenção complementar supramencionada foi aplicada mediante várias disposições: o artigo 24.o, n.o 3, da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, o artigo 13.o, n.o 3, da Lei n.o 448 de 21 de Dezembro de 2001, o artigo 19.o, n.o 4, da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 e o artigo 2.o, n.o 4, da Lei n.o 350 de 24 de Dezembro de 2003.

(15)

Com base nessas informações, os serviços da Comissão decidiram abrir um novo processo por auxílios não notificados, com o número NN 71/04, para analisar a compatibilidade da referida isenção complementar com o mercado comum, tendo informado as autoridades italianas do facto por carta de 4 de Novembro de 2004.

(16)

Por carta de 24 de Janeiro de 2005, a Comissão comunicou ao Governo italiano a decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, relativamente à supramencionada isenção complementar estabelecida pelo artigo 24.o, n.o 3, da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, pelo artigo 13.o, n.o 3, da Lei n.o 448 de 21 de Dezembro de 2001, pelo artigo 19.o, n.o 4, da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 e pelo artigo 2.o, n.o 4, da Lei n.o 350 de 24 de Dezembro de 2003 (processo C 5/05).

(17)

A decisão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o regime de auxílios em questão.

(18)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre este assunto por parte de terceiros interessados.

(19)

Por carta de 21 de Fevereiro de 2005, registada em 22 de Fevereiro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas à abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, relativamente à isenção complementar em questão.

(20)

Por carta de 27 de Setembro de 2007, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades italianas informações complementares sobre os auxílios em questão e sobre as respostas à abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado. Em especial, as autoridades italianas foram convidadas a corroborar que os auxílios se inscreviam na lógica do sistema fiscal italiano e a analisar se esses auxílios não poderiam ser justificados à luz das disposições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente aplicável aquando da concessão dos auxílios (5). As autoridades italianas dispunham de um mês para responder ao pedido de informações complementares.

(21)

Na ausência de resposta das autoridades italianas, os serviços da Comissão enviaram-lhes uma carta de aviso por fax de 15 de Outubro de 2008, na qual indicavam que, caso não fosse recebida uma resposta até ao final de um novo prazo de um mês, se reservavam o direito de propor à Comissão o envio de uma injunção para prestação de informações nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(22)

Não tendo recebido qualquer resposta no prazo estabelecido, a Comissão enviou à Itália a supramencionada injunção por carta de 5 de Dezembro de 2008 (6).

(23)

Por correio electrónico de 5 de Fevereiro de 2009, registado em 9 de Fevereiro de 2009, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão a resposta das autoridades italianas à referida injunção.

(24)

Após uma reunião com os serviços da Comissão, em 21 de Abril de 2009, as autoridades italianas enviaram-lhes uma nova carta, transmitida pela Representação Permanente da Itália junto da União Europeia em 19 de Maio de 2009.

II.   DESCRIÇÃO

(25)

O artigo 5.o, n.o 5, do Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000 estabelece que, para o período de 3 de Outubro a 31 de Dezembro de 2000, o imposto especial sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas, corresponderia a 5 % do aplicável ao gasóleo utilizado como combustível.

(26)

O artigo 6.o, primeiro parágrafo, do referido Decreto-Lei estabelece que, no mesmo período, o imposto especial sobre o gasóleo utilizado na agricultura corresponde a 22 % do aplicável ao gasóleo utilizado como combustível e o imposto especial sobre gasolina a 49 % do imposto especial.

(27)

O artigo 24.o, n.o 3, da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, o artigo 13.o, n.o 3, da Lei n.o 448 de 21 de Dezembro de 2001, o artigo 19.o, n.o 4, da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 e o artigo 2.o, n.o 4, da Lei n.o 350 de 24 de Dezembro de 2003 estabelecem uma isenção total dos impostos especiais sobre o gasóleo utilizado no aquecimento de estufas em Itália. Essas isenções abrangem os seguintes períodos: de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2001, todo o ano de 2002, todo o ano de 2003 e todo o ano de 2004.

III.   PRIMEIRA ABERTURA DO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO (PROCESSO C 6/04)

(28)

A Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, relativamente ao disposto no artigo 5.o, n.o 5, do Decreto-Lei n.o 268 de 30 de Setembro de 2000, porque tinha dúvidas sobre a compatibilidade com o mercado comum da isenção complementar dos impostos especiais de consumo, em 17 pontos percentuais, concedida aos produtores de culturas em estufas que usavam gasóleo para aquecimento face aos outros operadores do sector agrícola. Essas dúvidas derivavam do facto de, não obstante a injunção enviada para prestação de informações, as autoridades italianas não terem fornecido qualquer elemento que demonstre a admissibilidade das isenções segundo as regras de concorrência (aliás, as autoridades nem sequer responderam à injunção). Além disso, também existiam dúvidas quanto à admissibilidade da isenção dos impostos especiais de consumo à luz do disposto na Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (7) e da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (8) que revogou a anterior.

IV.   REACÇÃO DAS AUTORIDADES ITALIANAS À PRIMEIRA ABERTURA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO TERMO DO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO

(29)

Na sua carta de 21 de Junho de 2004, as autoridades italianas haviam indicado que a isenção do imposto especial de consumo não podia ser considerada um auxílio estatal, devendo ser analisada no âmbito do artigo 8.o, n.o 2, alínea f), e do artigo 15.o, n.o 3, das Directivas 92/81/CEE e 2003/96/CE. No seu entender, o cultivo em estufa insere-se na categoria dos «trabalhos agrícolas ou hortícolas», em relação aos quais a legislação comunitária permite aos Estados-Membros aplicarem isenções parciais ou totais dos impostos, e a isenção do imposto especial de consumo para o cultivo em estufas não introduz qualquer discriminação no sector agrícola e hortícola decorrente de uma diferenciação das isenções, na medida em que todos os operadores são absolutamente livres de escolher entre as culturas em campo aberto e o cultivo em estufas.

(30)

Segundo as autoridades italianas, o regime contestado é de cariz exclusivamente fiscal e deve ser avaliado nesta perspectiva para permitir uma análise que englobe todos os países da União, evitando assim que a análise de um caso individual fora de tal quadro dê lugar a uma alteração do princípio par conditio entre os Estados-Membros. A este propósito, as autoridades italianas fizeram referência ao acordo político alcançado entre o Conselho e a Comissão no Conselho ECOFIN de 19 de Março de 2003, segundo o qual as derrogações ao regime fiscal geral ou as diferenciações no seu interior, justificadas pela natureza ou características gerais do regime fiscal, não envolvem auxílios estatais.

(31)

Para concluir, as autoridades italianas acrescentaram, com base nas estimativas e dados de que dispunham, que o regime previsto não afectava o bom funcionamento do mercado interno nem implicava distorções da concorrência (cf. o considerando 24 da Directiva 2003/96/CE).

V.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS APÓS A PRIMEIRA ABERTURA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO

(32)

Após a abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, por carta de 19 de Abril de 2004, registada em 21 de Abril de 2004, a Comissão recebeu as observações formuladas por um terceiro interessado.

(33)

Nela, o terceiro interessado descreve a fragilidade do mercado em que opera e os problemas ligados ao aumento dos preços dos combustíveis que podem ser utilizados no aquecimento das estufas. Na sua opinião, se a Comissão se pronunciasse negativamente sobre as isenções em questão, muitas das empresas do sector ver-se-iam forçadas a fechar ou a reduzir o consumo de combustível utilizado no aquecimento das estufas, com a consequente redução da qualidade dos seus produtos. Além disso, e segundo o mesmo, os preços dos combustíveis para aquecimento utilizados na Bélgica e nos Países Baixos (metano e fuelóleo) são 20 a 40 % inferiores ao do gasóleo agrícola em Itália e, portanto, a aplicação da isenção em causa não criaria uma distorção da concorrência. Por último, e ainda segundo o terceiro interessado, são cada vez mais as empresas do seu sector de actividade que utilizam o metano para o aquecimento das estufas.

VI.   SEGUNDA ABERTURA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO (PROCESSO C 5/05)

(34)

A Comissão iniciou um segundo procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, depois de ter tomado conhecimento de que a isenção dos impostos especiais de consumo de que beneficiavam os produtores de culturas em estufas era, na realidade, claramente mais elevada do que a analisada por ocasião da primeira abertura do procedimento. As dúvidas expressas aquando da primeira abertura, imputáveis, nomeadamente, ao facto de as autoridades italianas não terem respondido às injunções para prestação de informações que lhes foram transmitidas, foram corroboradas pela reacção dessas mesmas autoridades à primeira abertura do procedimento. Na sua substância, as dúvidas expressas pela Comissão no âmbito da segunda abertura do procedimento baseavam-se nas seguintes considerações:

a)

As autoridades italianas consideravam que as isenções dos impostos especiais de consumo aplicados aos combustíveis, independentemente do seu cariz, não constituíam auxílios estatais, mas medidas de carácter fiscal justificadas pela natureza do regime em que se inserem, embora não tenham fornecido qualquer elemento que fundamentasse essa argumentação;

b)

Um outro argumento das autoridades italianas é que a isenção dos impostos especiais de consumo não provocava distorções de concorrência na medida em que os produtores agrícolas são livres de beneficiar da isenção praticando o cultivo em estufa. Este argumento parece dúbio, dado que a isenção visava não tanto encorajar uma reconversão para o cultivo em estufa, mas sim aliviar os produtores de culturas em estufas no activo de um ónus financeiro relacionado com o exercício da sua actividade;

c)

As autoridades italianas afirmaram ainda que, com base nos dados oficiais de que dispõem, a isenção total concedida aos produtores de culturas em estufas não provocava distorções da concorrência. Ora, a Comissão não entende de que forma podem as referidas autoridades sustentar tais argumentos, uma vez que, na resposta enviada por fax aos serviços da Comissão em 10 de Junho de 2004 (cf. considerando 14 supra), as mesmas afirmam não poder fornecer dados precisos sobre os montantes das importações poupados pelos produtores de culturas em estufas graças à aplicação da isenção total;

d)

Ao sustentarem o argumento da inexistência de elementos relacionados com auxílios estatais, as autoridades italianas não indicaram qual a regra da concorrência que demonstraria, em seu entender, a compatibilidade da isenção total de impostos especiais de consumo com o mercado comum;

e)

Não se pode excluir a hipótese de as isenções terem sido concedidas em violação das Directivas 92/81/CEE e 2003/96/CE.

VII.   REACÇÃO DAS AUTORIDADES ITALIANAS À SEGUNDA ABERTURA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO

(35)

Na sua carta de 21 de Fevereiro de 2005, as autoridades italianas começaram por afirmar que o segundo procedimento dizia respeito a questões análogas às abordadas no primeiro procedimento e que permaneciam válidas as observações que tinham já formulado em resposta ao primeiro procedimento, tendo completado ainda a resposta com as seguintes informações:

a)

A modulação dos impostos especiais de consumo pelos Estados-Membros não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. As conclusões do Conselho ECOFIN de 19 de Março de 2003, segundo as quais as derrogações ao regime fiscal geral ou as diferenciações no seu seio justificadas pela natureza ou características gerais do regime fiscal não implicam auxílios estatais, são um elemento determinante para confirmar a primazia das autoridades financeiras da Comunidade. Assim sendo, as autoridades italianas entendem que prestaram informações sobre a natureza ou as características gerais do sistema às referidas autoridades financeiras assim que as mesmas lhes foram solicitadas;

b)

A expressão «sem prejuízo de outras disposições comunitárias» constante do artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2003/96/CE não pode ser interpretada no sentido de tornar aplicáveis os artigos 87.o e 88.o do Tratado a qualquer medida de redução ou isenção dos impostos especiais de consumo porque, se o legislador comunitário tivesse querido sujeitar qualquer medida de modulação dos impostos especiais de consumo ao previsto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado, teria expresso tal vontade inserindo uma referência a esses artigos, segundo o princípio fundamental de interpretação da lei lex ubi voluit dixit. Por outro lado, e seja qual for o acto comunitário, a vontade do legislador de sujeitar determinadas medidas às regras em matéria de auxílios estatais é expressa de uma forma clara e não através de uma fórmula genérica como «sem prejuízo de outras disposições comunitárias». Além disso, a utilização de uma fórmula clara e explícita é fundamental, pois a qualificação de uma medida como «implicando um auxílio estatal» ou «não implicando um auxílio estatal» afecta inexoravelmente a natureza, modalidade e duração de execução da própria medida;

c)

O facto de a medida não prejudicar o bom funcionamento do mercado e não provocar distorções da concorrência é algo objectivo e que, por conseguinte, torna irrelevantes as poupanças que os produtores tenham podido realizar graças a ela.

VIII.   RESPOSTA DAS AUTORIDADES ITALIANAS À INJUNÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

(36)

Por carta de 5 de Fevereiro de 2009, as autoridades italianas voltaram a usar o argumento da compatibilidade dos auxílios com as disposições da Directiva 92/81/CEE, que, em seu entender, não esclarece suficientemente a questão da compatibilidade das isenções ou reduções de impostos especiais de consumo com as regras da concorrência.

(37)

Para ilustrarem a sua posição, fazem referência ao artigo 8.o da Directiva, segundo o qual «sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros podem aplicar isenções ou reduções totais ou parciais da taxa do imposto especial de consumo aos óleos minerais ou a outros produtos destinados aos mesmos fins sob controlo fiscal […] exclusivamente nas actividades agrícola e hortícola, na silvicultura […]».

(38)

No entender das autoridades italianas, a expressão «sem prejuízo» utilizada neste artigo não determina a obrigação de respeitar as regras da concorrência, ao contrário do que acontece com o artigo 26.o da Directiva 2003/96/CE. As autoridades italianas defendem que, se estas duas directivas tivessem previsto a mesma obrigação, o legislador comunitário não teria sido forçado a mostrar-se mais explícito no artigo 26.o da Directiva 2003/96/CE. As autoridades italianas concluíram, portanto, que, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, os Estados-Membros podiam legitimamente aplicar reduções ou isenções dos impostos especiais de consumo no sector hortícola.

(39)

As autoridades italianas salientam, assim, que a aplicação da Directiva 92/81/CEE e, por conseguinte, da Directiva 2003/96/CE, provocam de facto uma distorção da concorrência no mercado interno uma vez que as reduções ou isenções previstas conferem uma vantagem aos Estados-Membros que possuem maiores recursos económicos e podem, por isso, aplicar reduções dos impostos especiais de consumo de maneira uniforme a todo o sector agrícola. Por dispor de recursos limitados, a Itália decidiu intervir exclusivamente a favor dos produtores de culturas em estufas, uma vez que as medidas de redução e isenção do imposto especial de consumo foram adoptadas num contexto de crise motivado pelo aumento dos preços dos produtos para aquecimento. Nesta matéria, as autoridades italianas recordam que não é da competência da Comissão intervir na escolha das prioridades feita por um Estado-Membro.

(40)

No que se refere à eventual aplicabilidade do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à protecção do ambiente (cf. considerando 20 da presente supra), as autoridades italianas afirmam que as reduções concedidas aos impostos especiais de consumo estão em conformidade com as disposições desse enquadramento e podem, portanto, beneficiar das derrogações nele previstas, uma vez que, em seu entender, se trata de impostos em vigor nos termos do ponto 51.2 do mesmo. Este ponto prevê que, no caso de impostos existentes, os auxílios ao funcionamento relacionados com reduções ou isenções podem ser autorizados se forem cumulativamente preenchidas as duas condições seguintes:

o imposto em causa tiver um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente,

as derrogações a favor das empresas beneficiárias tiverem sido decididas quando da adopção do imposto ou se tiverem passado a ser necessárias em virtude de uma alteração significativa das condições económicas, que coloque as empresas numa situação concorrencial particularmente difícil. Nesta última hipótese, o montante do desagravamento fiscal não pode exceder o aumento dos encargos resultante da alteração das condições económicas. Quando este aumento dos encargos desaparecer, o desagravamento fiscal deve ser igualmente suprimido.

(41)

Segundo as autoridades italianas, os impostos especiais de consumo aplicados aos combustíveis utilizados na agricultura, e em especial ao gás de aquecimento, podem ser considerados impostos ambientais (ecotaxas) e têm um efeito positivo sobre o ambiente porque incentivam os produtores a reduzir o consumo de combustíveis.

(42)

No que se refere em especial ao ponto 51.2, alínea b), do enquadramento, com base no qual as derrogações a favor das empresas devem ser decididas aquando da adopção do imposto, as autoridades italianas remetem para a Decisão C(2005) 4436 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005. Nos termos desta decisão, «os impostos especiais de consumo em causa não teriam provavelmente um objectivo ambiental explícito desde o seu início e as isenções foram decididas […] muito antes da entrada em vigor do enquadramento de 2001. Por conseguinte, pode considerar-se que as isenções foram decididas no momento em que o imposto especial de consumo foi adoptado. Assim sendo, nos termos do ponto 51.2 do enquadramento, o disposto no ponto 51.1 pode ser aplicado às isenções objecto da presente decisão». As autoridades italianas acrescentam que as reduções dos impostos especiais de consumo foram decididas na sequência de uma modificação das condições económicas (sobretudo devido ao aumento exponencial do preço do petróleo) que colocou as estufas numa situação concorrencial particularmente delicada no que respeita aos agricultores em campo aberto e que, noutros países, levou as autoridades a adoptarem medidas a favor dos produtores de culturas em estufas e no sector das pescas. As mesmas autoridades indicam que o preço do gasóleo para aquecimento registou, no período em análise, a seguinte evolução: + 37 % no período 1999-2000, + 26 % no período 1999-2001 e + 26 % no período 1999-2002. A estrutura dos preços foi, em contrapartida, a seguinte (valor médio anual em EUR/litro):

EUR/litro

 

Preço industrial

Impostos

Preço no consumidor

1999

0,217

0,524

0,741

2000

0,342

0,523

0,865

2001

0,317

0,504

0,821

2002

0,292

0,542

0,834

2003

0,314

0,547

0,861

2004

0,354

0,555

0,909

(43)

As autoridades italianas salientam, por outro lado, que a aplicação do ponto 51 do enquadramento obriga, em qualquer caso, as empresas a pagarem uma parte do imposto. A medida adoptada por Itália pode, na sua opinião, ser compatível se os beneficiários pagarem o montante mínimo fixado a nível comunitário (mínimo que correspondia, segundo as mesmas autoridades, a 13 EUR/1 000 kg no período 2000-2003 e subsequentemente a 21 EUR/1 000 kg).

(44)

Por último, e no que diz respeito ao montante total dos auxílios concedidos, as autoridades italianas indicam que os valores que figuram nas diversas leis financeiras são estimativas baseadas nas previsões de consumo de combustíveis para aquecimento e devem ser mais consideradas como uma perda de receitas do que uma atribuição de recursos. Em seu entender é difícil quantificar até agora a vantagem proporcionada a cada produtor, na medida em que a gestão do sistema de impostos está confiada às regiões, províncias e, por último, aos municípios. Os valores serão comunicados logo que estiverem disponíveis.

IX.   CARTA ENVIADA EM 18 DE MAIO DE 2009

(45)

Nessa carta, as autoridades italianas reiteram, em primeiro lugar, que os impostos especiais de consumo constituem impostos em vigor e, nesta medida, podem beneficiar das derrogações que lhes são aplicáveis em virtude das disposições que figuram no enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, pelos motivos já expostos no considerando 42.

(46)

A esta argumentação segue-se uma actualização do quadro que figura no considerando 42 supra (a coluna dos impostos está repartida em impostos especiais de consumo e IVA). Com base neste novo quadro, a estrutura de preços no período considerado foi a seguinte (dados expressos em EUR/1 000 l):

EUR/1000 l

 

Preço industrial

IVA

Impostos especiais de consumo

Preço no consumidor

1999

219,83

123,5

397,67

741

2000

344,35

144,1

375,92

864,33

2001

313,4

136,7

370,11

820,22

2002

293,31

139,7

405,24

838,26

2003

314,37

143,5

403,21

861,1

2004

355,01

151,6

403,21

909,86

(47)

As autoridades italianas salientam que, entre 1999 e 2004, houve um aumento constante dos preços no consumidor do gasóleo para aquecimento, à excepção de uma leve contracção entre 2000 e 2001. Por conseguinte, repetem-se os argumentos avançados nos considerandos 42 e 43.

(48)

No que se refere à justificação da medida à luz do sistema fiscal italiano, as autoridades italianas especificam que, em Itália, as quantidades de combustível isentas estão repartidas segundo as áreas de superfície, a qualidade das culturas e a dotação de equipamentos agrícolas efectivamente utilizados. Por conseguinte, pode considerar-se que a isenção é calculada em função do tipo de actividade desenvolvida e, no caso do cultivo em estufa, de uma forma proporcional, porque este tipo de cultura é fortemente dependente do gasóleo e caracteriza-se por condições de produção totalmente diferentes das existentes em campo aberto. Além disso, a isenção não favorece um só produto porque se aplica a todos as culturas em estufa, podendo o cultivo em estufa ser considerado uma prática difundida em todo o sector agrícola.

(49)

No que se refere, em geral, à aplicabilidade do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, as autoridades italianas consideram que não se verificam as condições citadas no número em questão, uma vez que as isenções não são nem selectivas nem susceptíveis de falsearem a concorrência.

(50)

No plano da selectividade, as autoridades italianas fazem referência ao acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-233/04 (9). Na sua apreciação (ponto 86), o Tribunal declara o seguinte: «Para efeitos de aplicação do artigo 87.o CE, é indiferente que a situação do presumido beneficiário da medida tenha melhorado ou se tenha agravado em relação ao direito anterior ou, pelo contrário, não tenha conhecido evolução no tempo. Há unicamente que determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer “certas empresas ou certas produções”, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, relativamente a outras empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável à luz do objectivo prosseguido pela medida em causa».

(51)

Segundo as autoridades italianas, a isenção aplicável ao gasóleo utilizado num ambiente protegido em que se cultivem produtos agrícolas não estabelece qualquer distinção entre empresas que se encontram na mesma situação jurídica e factual, nem entre produtos, na medida em que todas as empresas, independentemente dos bens que produzem, podem beneficiar da isenção quando se abastecem em gasóleo para a produção em estufa.

(52)

No que se refere à possibilidade de falseamento da concorrência, as autoridades italianas remetem para a Decisão C(2008) 1105 da Comissão, em cujo considerando 43 se pode ler que as isenções totais e parciais concedidas pelo artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 92/81/CEE perseguem a mesma finalidade das medidas previstas na Directiva 2003/96/CE e têm um alcance bastante inferior, podendo portanto dizer-se, por analogia, que não devem falsear indevidamente a concorrência.

(53)

As autoridades italianas acrescentam ainda que, no ponto 32 da mesma decisão, a Comissão considera que este tipo de medidas relacionadas com os combustíveis utilizados na produção agrícola primária não falseia indevidamente a concorrência, dadas as reduzidas dimensões das explorações agrícolas na União Europeia (mais de 60 % das explorações têm menos de 5 hectares de superfície agrícola útil). Partindo deste pressuposto, salientam que, com base no referido critério das dimensões, as isenções em análise dificilmente poderiam falsear a concorrência pelo facto de cerca de 80 % das explorações agrícolas italianas apresentarem menos de 5 hectares de superfície agrícola útil.

(54)

Outro argumento avançado pelas autoridades italianas prende-se com o facto de apenas 2 litros de gasóleo poderem ser destinados ao aquecimento de cada metro cúbico de estufa. Além disso, e com base num estudo da ENAMA (Ente nazionale per la meccanizzazione agricola – Autoridade Nacional para a Mecanização Agrícola) sobre o consumo de gasóleo em 14 das 20 regiões italianas, o gasóleo utilizado nas estufas (167 436 001 litros) representou apenas 11,77 % do consumo de gasóleo agrícola em 2002 e 10,67 % em 2003.

(55)

Depois de terem prestado estes esclarecimentos em apoio da sua perspectiva de que as isenções em apreço não comportam elementos de auxílios estatais nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, as autoridades italianas reiteram o carácter horizontal das isenções, insistem no facto de que todos os produtores agrícolas podem beneficiar delas se praticarem o cultivo em estufa e salientam que o critério de não-discriminação não pode ser aplicado retroactivamente, por motivos de salvaguarda da legitimidade e da segurança jurídica.

X.   AVALIAÇÃO

(56)

A presente decisão diz respeito à diferença entre as isenções dos impostos especiais de sobre o gasóleo utilizado para aquecimento de estufas, por um lado, e às isenções dos impostos sobre o gasóleo utilizado como combustível, por outro.

(57)

Tendo em conta os argumentos apresentados pelas autoridades italianas na resposta à abertura do procedimento, convém analisar, em primeiro lugar, se o regime contém elementos de auxílios estatais nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(58)

Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

(59)

O regime em apreço corresponde a essa definição, não só porque é financiado com recursos estatais (ao conceder isenções de impostos especiais de consumo, o Estado renuncia a determinadas receitas que poderia de outro modo receber), mas também porque favorece algumas empresas (as explorações agrícolas, em especial as que praticam culturas em estufa) e pode afectar as trocas comerciais, falseando a concorrência, dada a posição ocupada pela Itália na produção agrícola em estufa (por exemplo, em termos de superfície das estufas dedicadas à produção de produtos hortícolas frescos, em 2000 e 2003 a Itália ocupou o segundo lugar entre os países produtores da União. Em 2000 e 2001, a Itália foi o primeiro produtor de produtos hortícolas da União e, por último, no período a que os procedimentos abertos se referem, a Itália ocupava o segundo lugar em termos de superfície dedicada às culturas em estufa na Europa).

(60)

No decurso da apreciação do processo, as autoridades italianas recorreram a uma série de argumentos para defender a tese de que o regime aplicado não contém elementos de auxílios estatais:

Com base no acordo político estabelecido entre o Conselho e a Comissão no Conselho ECOFIN de 19 de Março de 2003 as derrogações ao regime [fiscal] geral ou a diferenciação no seu seio justificadas pela natureza ou características gerais do regime fiscal não implicam auxílios estatais. Além disso, em Itália as isenções são abrangidas pelo sistema fiscal italiano por serem válidas para todos os tipos de produção em estufas e porque as quantidades de combustível isentas dos impostos especiais de consumo são repartidas em função da actividade exercida;

Com base nas estimativas e dados disponíveis, o regime em análise não prejudica o correcto funcionamento do mercado interno e não provoca distorções da concorrência (cf. considerandos 30 e 31);

As isenções não são selectivas nem susceptíveis de falsearem a concorrência.

(61)

Importa referir, antes de mais, que nenhum acordo político pode modificar o conceito de ajuda definido de forma objectiva pelo Tratado.

(62)

No que se refere ao argumento de que as isenções se justificariam pela natureza ou características gerais do sistema fiscal, a Comissão considera que as isenções específicas dos impostos especiais de consumo, limitadas a um determinado tipo de produção (no caso em apreço, culturas em estufa, que tem beneficiado de isenções maiores do que as culturas em campo aberto), não podem ser justificadas pela natureza e lógica do sistema fiscal quando o direito comunitário obriga os Estados-Membros, em princípio, a estabelecerem taxas para os impostos especiais de consumo (10). A mesma consideração se aplica quando o direito comunitário não prevê a concessão de tais isenções. O argumento de que as isenções são válidas para todas as culturas em estufa não é pertinente neste caso porque sectores inteiros da produção agrícola beneficiaram de isenções inferiores às concedidas às estufas e se, como afirmam as autoridades italianas, as quantidades de combustíveis isentas são repartidas em função da actividade exercida, a lógica do sistema fiscal teria exigido que a isenção fosse a mesma para todas as actividades baseadas no uso do gasóleo.

(63)

A questão da selectividade foi já abordada no considerando 58 supra. No que se refere à alusão ao acórdão proferido no processo T 233-04, à luz dos considerandos 25 e 26 desta exposição a Comissão constata que, se é verdade que os operadores do sector agrícola que utilizam gasóleo puderam beneficiar de isenções, as estufas beneficiaram, contudo, de isenções mais substanciais. Todos os operadores se encontravam numa situação factual análoga no momento em que usavam o gasóleo para produzir e, portanto, estavam interessados em igualdade de circunstâncias no objectivo da medida (atenuação dos efeitos do aumento dos preços dos produtos petrolíferos), independentemente do seu estatuto jurídico. O facto de, numa situação análoga, alguns terem podido beneficiar de isenções mais substanciais do que outros demonstra que o regime inclui uma componente de selectividade.

(64)

No que se refere ao argumento de que o regime não prejudica o bom funcionamento do mercado interno e não provoca distorções da concorrência, a Comissão recusa os argumentos das autoridades italianas, considerando de facto que:

A decisão a que se referem as autoridades italianas no considerando 52 supra conclui que existe um auxílio estatal que pode ser aprovado com base na derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Tal derrogação não pode, contudo, ser usada para demonstrar a ausência de elementos de auxílios estatais no regime em apreço (esta consideração é também válida para o argumento sustentado pelas autoridades italianas e patente no considerando 53 supra),

Os dados indicados no considerando 54 supra não são exaustivos (14 de 21 regiões) e não existe nada que permita concluir que são representativos. Não é possível deduzir, de facto, se as regiões relativamente às quais foram fornecidos dados correspondem às regiões onde o cultivo em estufa está mais difundido. Além disso, os dados relativos ao consumo no sector agrícola indicam antes que o gasóleo constitui um importante meio de produção agrícola. De qualquer forma, é suficiente que o auxílio reforce a posição concorrencial de uma empresa face a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário para a referida ajuda comportar distorções da concorrência e vir alterar o comércio intracomunitário (11). Esta situação verifica-se no caso em apreço, pois a isenção concedida favorece as empresas italianas que cultivam produtos agrícolas em estufa face às empresas do mesmo sector que operam noutros Estados-Membros.

(65)

As autoridades italianas afirmaram igualmente, em resposta à primeira abertura do procedimento, que os auxílios em questão não constituem auxílios estatais, devendo antes ser analisados à luz do disposto nas Directivas 92/81/CEE e 2003/96/CE. Chegam a essa conclusão argumentando que a existência de auxílios estatais estaria excluída pelo simples facto de que uma directiva europeia prevê a possibilidade de se concederem isenções de impostos. Esta argumentação foi reiterada na resposta à injunção para prestação de informações que lhes foi transmitida.

(66)

A Comissão não pode aceitar tal argumentação. A Directiva 92/81/CEE especifica, com efeito, no sexto considerando que os Estados-Membros podem aplicar a título facultativo outras isenções […], sempre que tal não dê azo a distorções da concorrência. O artigo 8.o, n.o 2, da mesma directiva estabelece, além disso, que os Estados-Membros podem aplicar isenções ou reduções totais ou parciais «sem prejuízo de outras disposições comunitárias». Fazendo referência à existência de um risco de distorção da concorrência, a Directiva 92/81/CEE não exclui que as isenções possam constituir auxílios estatais. Importa recordar que as competências da Comissão em matéria de auxílios estatais são conferidas directamente pelo Tratado e não podem ser limitadas por uma directiva cujo âmbito seja a harmonização de um imposto a nível europeu.

(67)

Além disso, a Directiva 2003/96/CE indica, nos considerandos 15 e 24, que as medidas destinadas a instituir taxas de imposto diferenciadas devem estar em conformidade com as regras que regem o mercado interno e a concorrência, para não implicarem distorções da concorrência. A obrigação de aplicar as regras da concorrência é confirmada também pelo artigo 26.o da mesma directiva, que chama a atenção para o facto de as medidas em apreço poderem constituir auxílios estatais e deverem, em tal caso, ser notificadas nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE. O referido artigo estabelece explicitamente que as informações fornecidas à Comissão com base na presente directiva não dispensam os Estados-Membros da obrigação de notificação nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado.

(68)

Por último, as próprias autoridades italianas afirmam (cf. considerando 39 supra) que a aplicação de isenções cria uma distorção da concorrência, elemento característico de um auxílio estatal nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

(69)

Tendo em conta todas estas considerações, a Comissão conclui que as isenções de impostos especiais de consumo aplicadas no âmbito do regime em análise constituem auxílios estatais nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

(70)

Todavia, nos casos previstos no artigo 87.o, n.os 2 e 3, do Tratado, tais medidas podem ser consideradas, por derrogação, compatíveis com o mercado comum.

(71)

As derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, do Tratado, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha não são aplicáveis no caso em apreço, sejam quais forem os beneficiários do regime.

(72)

A Comissão considera que as derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, relativas ao desenvolvimento de determinadas regiões não se aplicam ao regime em apreço porque este último não contempla auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

(73)

No que se refere à derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, basta constatar que o regime fiscal em apreço não constitui um projecto importante de interesse europeu comum e não pretende sanar uma perturbação grave da economia italiana. O auxílio também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, nos termos da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado.

(74)

Por conseguinte, a única derrogação que pode ser invocada é a prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, com base na qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de uma maneira que contrarie o interesse comum.

(75)

Uma vez que os auxílios respeitantes ao regime em análise são auxílios não notificados, a sua compatibilidade com o mercado comum deve ser analisada à luz das regras em matéria de auxílios estatais em vigor no momento da sua concessão, tal como prevê a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (12).

(76)

Se é verdade que o considerando 172 das novas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (13) considera compatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, alguns auxílios ilegais concedidos desde a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, tal só se aplica se as disposições dessa directiva tiverem sido respeitadas e não tiver sido aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector agrícola. O mesmo se pode dizer dos auxílios ilegais concedidos com base na Directiva 92/81/CEE.

(77)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 92/81/CEE, «os Estados-Membros aplicam aos óleos minerais um imposto especial de consumo harmonizado de acordo com o disposto na presente directiva». No n.o 2 do mesmo artigo, especifica-se que os Estados-Membros fixam as suas taxas de acordo com a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (14).

(78)

A Directiva 92/82/CEE prevê, no artigo 5.o, n.o 2, um imposto especial sobre o consumo de gasóleo num montante de 18 ecus por cada 1 000 l se o gasóleo for utilizado em motores fixos, em equipamento e maquinaria utilizados na construção, na engenharia civil e nas obras públicas, ou em veículos que se destinam a ser utilizados fora da via pública, ou que não tenham sido autorizados a ser utilizados principalmente na via pública.

(79)

A Directiva 92/81/CEE especifica, no artigo 2.o, n.o 2, que «quando destinados a utilização, colocação à venda ou a serem consumidos como combustível de aquecimento ou como carburante, os óleos minerais, com excepção dos óleos cujo nível do imposto especial de consumo se encontra estabelecido na Directiva 92/82/CEE, ficam sujeitos ao imposto especial de consumo. A taxa do imposto especial é igual, segundo a utilização, à taxa aplicável ao combustível ou carburante equivalente» (o montante de 13 EUR indicado pelas autoridades italianas, como referido no considerando 43 supra, corresponde ao imposto especial de consumo aplicável ao combustível ou a um carburante para motores equivalente, ou seja, o imposto especial de consumo de fuelóleo fixado em 13 EUR por cada 1 000 kg no artigo 6.o da mesma directiva).

(80)

O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 92/81/CEE prevê, no entanto, que «sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros podem aplicar isenções ou reduções totais ou parciais da taxa do imposto especial de consumo aos óleos minerais ou a outros produtos destinados aos mesmos fins sob controlo fiscal […] exclusivamente nas actividades agrícola e hortícola, na silvicultura e na piscicultura de água doce».

(81)

Nos termos da Directiva 2003/96/CE, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (15), a taxa mínima do imposto especial de consumo aplicável ao gasóleo para aquecimento é fixada em 21 EUR por cada 1 000 litros (artigo 9.o da directiva conjugado com o quadro C do anexo I da mesma directiva). No seu artigo 15.o, n.o 3, esta directiva contém ainda uma disposição análoga à do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 92/81/CEE, nos termos da qual «os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à electricidade utilizados em trabalhos agrícolas, hortícolas ou piscícolas e no domínio da silvicultura».

(82)

Nos termos das duas directivas referidas era, por isso, possível conceder isenções totais dos impostos especiais de consumo. No entanto, e uma vez que estabelece uma diferenciação entre as isenções de impostos especiais de consumo que favorece algumas explorações agrícolas, o regime de auxílios em apreço não pode ser declarado compatível com o mercado comum à luz do ponto 172 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (16).

(83)

Na totalidade do período objecto dos dois procedimentos iniciados contra as isenções do imposto especial de consumo (de 3 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004 – cf. considerandos 25 e 27), as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais eram as enunciadas nas orientações agrícolas para os auxílios no sector agrícola (17) (a seguir denominadas «Orientações agrícolas de 2000»).

(84)

A Comissão constata que, se tivermos em conta a sua natureza (isenções totais dos impostos especiais de consumo), os auxílios constituem auxílios estatais unilaterais, destinados simplesmente a melhorar a situação financeira dos produtores, sem qualquer tipo de contribuição para o desenvolvimento do sector. Esta constatação é corroborada pelo facto de, nas informações complementares fornecidas, as autoridades explicarem que a concessão de auxílios é motivada pela subida dos preços do petróleo (cf. considerando 39 supra).

(85)

Nos termos do ponto 3.5 das Orientações agrícolas de 2000, os referidos auxílios devem ser considerados auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum.

(86)

As Orientações agrícolas de 2000 admitem, no entanto, no ponto 5.5, uma excepção às disposições do ponto 3.5 supramencionado para os auxílios ao funcionamento com vocação ambiental.

(87)

O ponto 5.5.4 das Orientações agrícolas de 2000, em especial, refere-se ao caso específico das isenções parciais ou totais dos impostos ambientais. Neste ponto das orientações, a Comissão, depois de manifestar determinadas reservas, afirma que esse tipo de auxílios pode ser admissível caso se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

tratar-se de auxílios temporários (com uma duração máxima de cinco anos) e degressivos,

poder-se demonstrar que são necessários para compensar uma perda de competitividade a nível internacional,

o regime de auxílios constituir um verdadeiro incentivo para reduzir a utilização dos factores de produção em causa.

(88)

No caso em apreço, a Comissão constata que os auxílios não são degressivos porque, à luz dos vários artigos da legislação financeira que prevêem a isenção de impostos especiais de consumo, a isenção é parcial até 31 de Dezembro de 2000 e total para cada um dos períodos contemplados no considerando 27 supra. Além disso, os auxílios não eram temporários porque, à excepção do segundo semestre de 2001, as isenções foram na realidade permanentes para todo o período considerado. As autoridades italianas referiram a existência de uma situação de concorrência delicada (cf. considerando 42 supra), mas não forneceram dados que demonstrem a perda de competitividade. Por último, não parece verosímil que um regime de isenções que, por definição, torna os combustíveis menos caros, possa incentivar os beneficiários a reduzirem o uso dos factores de produção envolvidos (tratando-se aqui de estufas, ou, por extensão, dos mesmos combustíveis, se estes forem considerados factores de produção).

(89)

Os auxílios estatais em apreço não podem, por isso, ser justificados exclusivamente por disposições das Orientações agrícolas de 2000, que permitem que simples auxílios ao funcionamento sejam considerados compatíveis com o mercado comum.

(90)

Dito isto, as Orientações agrícolas de 2000 prevêem ainda, no ponto 5.6.2, a possibilidade de os auxílios serem avaliados caso a caso, tendo em conta os princípios estabelecidos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(91)

Tendo em conta que este período diz respeito a dois procedimentos, as regras em matéria de auxílios estatais a considerar para a análise da compatibilidade dos auxílios em apreço são as seguintes:

para o período de 3 de Outubro de 2000 a 2 de Fevereiro de 2001, aplica-se o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente em vigor a partir de 1994 (a seguir denominado «enquadramento de 1994») (18);

para o período de 3 de Fevereiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2004, aplica-se o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente em vigor a partir de 3 de Fevereiro de 2001 (a seguir denominado «enquadramento de 2001») (19).

(92)

Nos termos do disposto no enquadramento de 1994 (ponto 3.4) a Comissão pode derrogar o princípio da proibição da concessão de auxílios ao funcionamento desde que tais auxílios tenham como único objectivo compensar os custos de produção suplementares em relação aos custos tradicionais, sejam temporários e em princípio degressivos, e constituam um incentivo à redução da poluição ou à introdução rápida de uma utilização mais eficaz dos recursos.

(93)

O mesmo ponto 3.4 precisa que os desagravamentos temporários dos novos impostos ambientais podem ser autorizados quando seja necessário compensar uma perda de competitividade, nomeadamente a nível internacional. Um factor suplementar a tomar em consideração será a contrapartida que as empresas em causa devem fornecer em matéria de redução da sua poluição. Esta disposição é igualmente aplicável a desagravamentos dos impostos criados no âmbito da legislação comunitária.

(94)

Para além do facto de, como indicado na análise efectuada à luz do ponto 5.5.4 das Orientações agrícolas de 2000, os auxílios não serem temporários nem degressivos nem conterem nenhum incentivo, a Comissão constata que nenhum das informações de que dispõe demonstra que os auxílios se limitam exclusivamente a compensar um custo adicional de produção relativamente aos custos de produção tradicionais. Por conseguinte, os auxílios não satisfazem as condições exigidas no considerando 92 supra, que permitiriam considerá-los compatíveis com o mercado comum.

(95)

Além disso, e no caso em apreço, não se aplicam as condições exigidas no considerando 93 supra, na medida em que os auxílios não dizem respeito a impostos novos (os impostos especiais de consumo existiam já antes do período a que dizem respeito os dois procedimentos. A título de exemplo, o artigo 24.o, n.o 3, da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, que introduz a isenção total do imposto especial de consumo no período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2001, faz referência à Lei n.o 662 de 1996 que já previa os impostos especiais de consumo e remetia para o Decreto Legislativo n.o 504/1995, que inclui o texto único das disposições legislativas relativas aos impostos sobre a produção e o consumo). A Comissão refere, a este respeito, que as autoridades italianas não contestaram a natureza de «imposto em vigor» das imposições em análise. Além disso, nunca defenderam que os referidos impostos tivessem sido recentemente criados (cf. considerandos 40 e 45 supra).

(96)

Por conseguinte, esses auxílios não podem ser declarados compatíveis com o mercado comum com base nas disposições do enquadramento de 1994.

(97)

O enquadramento de 2001 estabelece uma distinção entre os novos impostos (ponto 51.1) e os impostos em vigor (pontos 51.2 e 52).

(98)

A Comissão constata que os impostos especiais de consumo objecto de isenções devem ser considerados impostos em vigor durante o período em análise porque, para além das considerações enumeradas no considerando 95 da presente justificação, as isenções foram decididas ano a ano nas diversas leis financeiras e não numa qualquer lei adoptada com derrogações automáticas num qualquer momento do período considerado. Além disso, e como a Comissão observou já no considerando 95 supra, as autoridades italianas não contestaram a natureza de «impostos existentes» dos impostos em questão e nunca defenderam que eles tivessem sido criados recentemente.

(99)

O ponto 51.2 do enquadramento de 2001, como indicado no considerando 40 supra, prevê a possibilidade de aplicar aos impostos existentes as condições de autorização aplicáveis aos novos impostos, enunciadas no ponto 51.1, se forem cumulativamente preenchidas as duas condições seguintes:

o imposto em causa deve ter um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente,

as derrogações a favor das empresas beneficiárias devem ser decididas aquando da adopção do imposto, ou tornarem-se necessárias em virtude de uma alteração significativa das condições económicas, que coloque as empresas numa situação concorrencial particularmente difícil. Nesta última hipótese, o montante do desagravamento fiscal não pode exceder o aumento dos encargos resultante da alteração das condições económicas. Quando este aumento dos encargos desaparecer, o desagravamento fiscal deve ser igualmente suprimido.

(100)

A Comissão pode admitir que um imposto como o imposto especial de consumo aplicável ao gasóleo para aquecimento, cujo efeito é aumentar o preço do gasóleo, possa induzir os utilizadores a diminuírem o consumo de gasóleo, com repercussões positivas em termos de protecção do ambiente. No entanto, tais isenções foram fixadas ano após ano, mesmo com uma interrupção entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001 (cf. considerando 27 supra), e as autoridades italianas não demonstraram nem nunca sustentaram que tais derrogações tivessem sido decididas no momento da adopção do imposto. Pelo contrário, salientaram que as mesmas tinham sido adoptadas para fazer face a um fenómeno puramente conjuntural, isto é, o aumento dos preços dos combustíveis e dos carburantes.

(101)

Não é possível aceitar o argumento apresentado pelas autoridades italianas de que a Comissão deveria analisar a situação como se as isenções tivessem sido decididas no momento de criação do imposto. As mesmas autoridades fazem, com efeito, referência à Decisão C(2005) 4436 da Comissão (cf. considerando 42 supra). Ora, nessa decisão (cf. em especial o considerando 74 da decisão), a Comissão baseava as suas conclusões no facto de as isenções terem sido decididas muito antes da entrada em vigor do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001. No caso em apreço, constata-se, porém, que as primeiras isenções datam de Outubro de 2000, ou seja, pouco antes de entrar em aplicação o enquadramento em questão. Deve salientar-se que, em momento algum, as autoridades italianas fizeram valer isenções concedidas precedentemente.

(102)

Por outro lado, e no que se refere à segunda das condições previstas no ponto 51.2, segundo travessão, do enquadramento de 2001, as autoridades italianas não forneceram elementos que demonstrassem uma mudança significativa das condições económicas passíveis de colocar as empresas numa situação competitiva especialmente difícil (cf. considerando 88 supra), nem prova de que o montante da isenção não tivesse superado o aumento dos encargos associados à alteração das condições económicas. No que se refere em especial à questão da situação concorrencial, os dados dos quadros apresentados nos considerandos 42 e 46 supra não contêm qualquer elemento comparativo nem permitem, por conseguinte, detectar uma qualquer degradação da competitividade das empresas italianas proprietárias de estufas. Salienta-se ainda neste contexto que o aumento dos preços dos produtos petrolíferos atingiu toda a Europa e não apenas a Itália.

(103)

Uma vez que não é respeitada uma das duas condições exigidas no considerando 99 supra, não se podem aplicar as disposições constantes do ponto 51.2 e, por conseguinte, tão-pouco as constantes do ponto 51.1 do enquadramento de 2001.

(104)

A título subsidiário, mesmo que as disposições do ponto 51.2 fossem aplicáveis, as isenções em apreço não poderiam considerar-se admissíveis nos termos do ponto 51.1, que prevê o seguinte:

«Quando um Estado-Membro introduz um novo imposto por razões ambientais, num sector de actividade ou sobre determinados produtos, na ausência de uma harmonização fiscal a nível comunitário neste domínio, ou quando o imposto previsto pelo Estado-Membro for superior à taxa fixada pelas normas comunitárias, a Comissão entende que poderão justificar-se decisões de isenção por um período de dez anos, mesmo não se tratando de auxílios degressivos, em duas instâncias:

a)

Quando estas isenções estiverem sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro interessado e as empresas beneficiárias, mediante os quais as empresas ou associações de empresas se comprometem a atingir os objectivos de protecção do ambiente no decurso do prazo de vigência da isenção, ou quando as empresas se comprometam a estabelecer acordos livres com o mesmo efeito. Estes acordos poderão nomeadamente envolver a redução do consumo de energia, a redução de emissões poluentes ou qualquer outra acção em prol do ambiente. O conteúdo dos acordos deverá ser negociado por cada Estado-Membro e será apreciado pela Comissão aquando da notificação dos projectos de auxílio. O Estado-Membro será responsável pelo acompanhamento preciso da observância dos compromissos subscritos pelas empresas ou associações de empresas. Os acordos celebrados entre os Estados-Membros e as empresas envolvidas devem prever as modalidades de penalização em caso de não observância dos compromissos.

Estas disposições são igualmente aplicáveis quando um Estado-Membro submete um desagravamento fiscal a condições que produzem o mesmo efeito que os acordos ou compromissos supramencionados;

b)

Estas isenções podem não estar sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro e as empresas beneficiárias se forem preenchidas as seguintes condições alternativas:

quando o desagravamento fiscal incide sobre um imposto comunitário, o montante efectivamente pago pelas empresas após a redução deve manter-se significativamente superior aos limites mínimos comunitários, a fim de incentivar as empresas a actuarem com vista a reforçar a protecção do ambiente;

quando o desagravamento incide sobre um imposto nacional adoptado na ausência de um imposto comunitário, as empresas beneficiárias da redução devem, não obstante, desembolsar uma parte significativa do imposto nacional.».

(105)

No caso em apreço, os impostos especiais de consumo eram, na realidade (de acordo com o volume bruto das isenções ou reduções), superiores ao nível de tributação harmonizado (cf. considerandos 43 e 46), mas não se verifica que tivessem sido concluídos acordos como os previstos no ponto 51.1, alínea a), entre o Estado-Membro e os beneficiários, ou que acordos idênticos tenham sido espontaneamente subscritos por estes últimos (a Comissão não foi notificada de nenhum acordo). As autoridades italianas sublinharam, aliás, que as isenções contestadas haviam sido concedidas para fazer face a uma conjuntura difícil e nunca referiram que tivesse sido solicitada aos beneficiários qualquer contrapartida ambiental.

(106)

A hipótese alternativa à conclusão de acordos prevista no ponto 51.1, alínea b) supracitada, não pode aplicar-se no caso em apreço porque, na parte do período considerado que é posterior à entrada em aplicação do enquadramento de 2001, os produtores de culturas em estufas beneficiaram de uma isenção total dos impostos especiais de consumo e, por conseguinte, não pagaram um montante superior ao limite mínimo comunitário (20) susceptível de os incentivar a actuarem com vista a melhorar a protecção do ambiente, como previsto no enquadramento em questão para os casos em que a redução diga respeito a um imposto comunitário.

(107)

O ponto 52 do enquadramento de 2001 indica, no entanto, que quando um imposto existente for objecto de um aumento significativo e o Estado-Membro considerar que são necessárias derrogações para determinadas empresas, são aplicáveis por analogia as condições enunciadas no ponto 51.1 para os novos impostos. Deve, portanto, analisar-se em primeiro lugar se os impostos especiais de consumo sofreram um aumento significativo.

(108)

Da leitura do quadro apresentado no ponto 46 supra depreende-se que os impostos especiais de consumo não aumentaram significativamente na medida em que a sua evolução foi a seguinte: – 5,4 % no período 1999-2000, – 6,98 % no período 1999-2001, + 1,9 % no período 1999-2002 e +1,3 % no período 1999-2003. De um ano para o outro a evolução dos impostos especiais de consumo foi a seguinte: – 5,4 % de 1999 a 2000, – 1,6 % de 2000 a 2001, + 9,5 % de 2001 a 2002 e – 0,5 % de 2002 a 2003. É, pois, evidente que os impostos especiais de consumo registaram uma constante diminuição, excepto entre 2001 e 2002. O aumento registado durante esse período não pode, contudo, ser considerado significativo, uma vez que, na realidade, não teve praticamente nenhum efeito sobre a evolução dos preços referentes ao consumo de gasóleo para aquecimento (com base nas indicações do quadro, o preço referente ao consumo de gasóleo para aquecimento nestes dois anos aumentou apenas 2,2 %). Assim sendo, neste caso não se podem aplicar as disposições constantes do ponto 52 do enquadramento de 2001.

(109)

Por último, no ponto 53 do enquadramento de 2001, é referido que «quando o desagravamento incide sobre um imposto que é objecto de harmonização comunitária, sendo a taxa nacional inferior ou igual à taxa mínima comunitária, […] as eventuais isenções deverão preencher as condições fixadas nos pontos 45 e 46 e, em todo o caso, ser expressamente objecto de uma autorização de derrogação aos limites mínimos comunitários».

(110)

O ponto 45 do enquadramento de 2001 indica que a duração do auxílio deve ser limitada a cinco anos no caso de auxílios degressivos e que a sua intensidade poderá atingir 100 % dos custos suplementares (21) no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear de molde a atingir uma taxa zero no final do quinto ano.

(111)

O ponto 46 do enquadramento de 2001 indica que, em caso de auxílio não degressivo, a sua duração é limitada a cinco anos e a sua intensidade a 50 % dos custos suplementares.

(112)

No caso em apreço a Comissão constatou já que os auxílios não eram degressivos (cf. considerando 88 supra). Por conseguinte, poder-se-iam aplicar a estes apenas as disposições do ponto 46 do enquadramento. Contudo, as informações fornecidas pelas autoridades italianas não permitem, de modo algum, à Comissão concluir que a intensidade dos auxílios tenha sido limitada a 50 % dos custos suplementares de produção gerados pelos impostos especiais de consumo no que se refere aos preços de mercado das culturas em estufas.

(113)

Por conseguinte, esses auxílios não podem ser considerados admissíveis com base no disposto no ponto 46 do enquadramento de 2001 nem, portanto, com base no disposto no ponto 53 do mesmo enquadramento.

(114)

As considerações expostas nos considerandos 94-112 supra demonstram que os auxílios em apreço não podem ser declarados compatíveis com o mercado comum com base no disposto no enquadramento de 2001.

(115)

No que se refere aos outros argumentos aduzidos pelas autoridades italianas nas várias fases da apreciação do processo, a Comissão constata que não existem elementos informativos que permitam esclarecer as dúvidas expressas no considerando 34, alínea b), supra. O argumento apresentado no considerando 43 supra, segundo o qual a medida adoptada pelas autoridades italianas pode ser compatível com o mercado comum se os beneficiários pagarem o montante mínimo estabelecido a nível comunitário não é pertinente porque os produtores de culturas em estufas beneficiaram de uma isenção completa dos impostos especiais de consumo para a quase totalidade do período em análise e, por isso, não pagaram impostos.

(116)

Os argumentos expostos pelo terceiro interessado que comunicou as observações após a primeira abertura do procedimento, não fornecem, por seu lado, elementos que permitam sustentar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum. No que se refere, de facto, à precariedade da situação em que se poderiam encontrar as empresas beneficiárias em caso de declaração de incompatibilidade e de recuperação do auxílio, recorda-se que a recuperação de um auxílio incompatível é necessária para restabelecer a situação anteriormente vigente, isto é, a situação de ausência de distorções de concorrência existente antes da concessão dos auxílios. O facto de determinadas empresas terem deixado de ser lucrativas resulta apenas da livre acção da concorrência nas condições normais da economia de mercado. Por outro lado, nada prova que a diminuição do consumo de gasóleo determine necessariamente uma redução na qualidade dos produtos obtidos (na pior das hipóteses, tal redução atrasaria apenas ligeiramente a maturação ou o crescimento dos produtos). Por último, a referência à situação de outros países para demonstrar a ausência de distorções da concorrência não se afigura pertinente. A este propósito, basta constatar que a isenção permite melhorar a competitividade dos produtores italianos de culturas em estufas face aos outros países e, assim sendo, o termo de comparação deve ser a situação vigente em Itália na ausência de isenções.

XI.   CONCLUSÃO

(117)

A Comissão constata que a Itália executou ilegalmente os auxílios em questão, infringindo o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado. A análise feita demonstra que os auxílios não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum porque não cumprem as condições das Orientações agrícolas de 2000 e 2007 e dos enquadramentos ambientais de 1994 e 2001. Além disso, a análise demonstrou que não basta a existência de directivas para justificar a aplicação de medidas susceptíveis de criar distorções de concorrência e que as autoridades italianas não eliminaram todas as dúvidas manifestadas pela Comissão no início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado.

(118)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio dos beneficiários (que no caso em apreço são os produtores de culturas em estufas). A Itália fica, portanto, obrigada a tomar todas as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, o auxílio atribuído indevidamente, cujo montante corresponde à diferença entre a isenção total dos impostos especiais de consumo e a taxa reduzida dos impostos especiais de consumo concedida aos outros operadores do sector agrícola. De acordo com o ponto 42 da Comunicação da Comissão intitulada «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (22), a Itália dispõe de quatro meses para a execução da presente decisão a contar da sua entrada em vigor. O auxílio a recuperar será majorado de juros, calculados nos termos do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (23) relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho.

(119)

Dito isto, os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime em análise que, no momento da concessão satisfaçam as condições previstas num regulamento da Comissão adoptado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (24) (regulamento de minimis), não são considerados auxílios estatais nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

(120)

No momento da concessão dos auxílios em apreço, os auxílios de minimis no sector agrícola não eram ainda regulamentados por quaisquer disposições comunitárias.

(121)

As primeiras disposições comunitárias adoptadas nesta matéria são as do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (25).

(122)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, os auxílios não superiores a 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (quando o montante desses auxílios compreenda o auxílio de minimis concedido à empresa) não afectam o comércio entre Estados-Membros, não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência e não são, por conseguinte, abrangidos pelo artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(123)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, o mesmo se aplica aos auxílios concedidos antes da entrada em vigor do referido regulamento, desde que preencham todas as condições estabelecidas nos respectivos artigos 1.o e 3.o

(124)

Em 1 de Janeiro de 2008 o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas (26), que aumentou o montante máximo do auxílio de minimis para 7 500 EUR por beneficiário durante um período de três exercícios fiscais, independentemente da forma dos auxílios e do objectivo perseguido, com um montante máximo por Estado-Membro correspondente a 0,75 % do valor da produção anual.

(125)

O artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento estabelece que o regulamento «é aplicável aos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2008 às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, contanto que tais auxílios preencham todas as condições estabelecidas nos artigos 1.o a 4.o, com excepção da exigência da referência explícita ao presente regulamento, prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o».

(126)

Neste contexto, a Comissão não considera como auxílios estatais os desagravamentos fiscais não superiores a 3 000 EUR, desde que, no momento da sua concessão, estivessem em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1860/2004, assim como os desagravamentos fiscais não superiores a 7 500 EUR, desde que, no momento da sua concessão, estivessem em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1535/2007,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios sob a forma de isenções dos impostos especiais sobre o consumo de gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas, aplicado ilegalmente pelas autoridades italianas no período de 3 de Outubro de 2000 a 30 de Junho de 2001, bem como nos anos de 2002, 2003 e 2004, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A Itália fica obrigada a recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios incompatíveis concedidos no âmbito do regime referido no artigo 1.o

2.   Os montantes a recuperar produzirão juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua efectiva recuperação.

3.   Os juros serão calculados segundo o regime de juros compostos, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 3.o

A recuperação dos auxílios concedidos no âmbito do regime referido no artigo 1.o terá efeito imediato e efectivo.

A Itália assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália deverá transmitir as seguintes informações:

a)

A lista de beneficiários que receberam auxílios no âmbito do regime previsto no artigo 1.o e o montante total dos auxílios recebidos por cada um dos beneficiários nos termos do referido regime;

b)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

c)

A descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar execução à presente decisão;

d)

Os documentos comprovativos da injunção de restituição dos auxílios enviada aos beneficiários.

A Itália manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para dar execução à presente decisão até à total recuperação dos auxílios concedidos no âmbito do regime referido no artigo 1.o. Deverá transmitir imediatamente, mediante simples pedido da Comissão, as informações relativas às medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre o montante dos auxílios e dos juros já recuperados junto dos beneficiários.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  Decisão C(2003) 3802, comunicada à Itália pela carta SG(2003) D/232244, de 13 de Outubro de 2003.

(3)  JO C 69 de 19.3.2004, p. 8.

(4)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 17.

(5)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(6)  Carta SG-Greffe (2008) D/207739.

(7)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 12.

(8)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(9)  TJCE, acórdão proferido em 10 de Abril de 2008, Países Baixos/Comissão, Colectânea. p. II-00591.

(10)  Decisão 2006/323/CE da Comissão.

(11)  TJCE, acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris, processo 730/79.

(12)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(13)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(14)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 19; o montante do imposto especial de consumo aplicado ao gasóleo usado para aquecimento de estufas é o indicado no considerando 43.

(15)  Exceptuando determinadas disposições não pertinentes no caso em apreço.

(16)  Cf. nota 13.

(17)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(18)  JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

(19)  Cf. nota 5.

(20)  13 EUR por cada 1 000 kg para o período 2000-2003 e 21 EUR por cada 1 000 litros – cf. considerando 43.

(21)  Os custos suplementares estão definidos no ponto 43 do enquadramento: trata-se dos custos suplementares de produção em função dos preços de mercado dos produtos.

(22)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

(23)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(24)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(25)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(26)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2009

relativa à reforma das modalidades de financiamento do regime de pensões da RATP [auxílio C 42/07 (ex N 428/06)] a que a França tenciona proceder em benefício da RATP

[notificada com o número C(2009) 5505]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/945/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 29 de Junho de 2006, a França notificou à Comissão a reforma das modalidades de financiamento do regime de pensões da RATP. As autoridades francesas prestaram informações complementares à Comissão por cartas de 29 de Setembro de 2006, 15 de Dezembro de 2006 e 4 de Abril de 2007.

(2)

Por carta de 6 Outubro de 2007, a Comissão informou a França da sua decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente à medida notificada.

(3)

A decisão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 15 de Janeiro de 2008 (2).

(4)

As autoridades francesas apresentaram as suas observações por carta de 22 de Janeiro de 2008.

(5)

Em 19 de Fevereiro de 2008, a Comissão recebeu observações de uma parte interessada e transmitiu-as às autoridades francesas, convidando-as a comentá-las. As autoridades francesas transmitiram os seus comentários por carta de 3 de Abril de 2008.

(6)

Em 23 de Abril de 2008, as autoridades francesas informaram a Comissão de que haviam iniciado, no Outono de 2007, a reforma dos regimes especiais de pensões das empresas públicas, nomeadamente o regime de pensões do pessoal da RATP.

(7)

Em 6 de Janeiro de 2009, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades francesas, que responderam em 3 de Março de 2009.

2.   DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

(8)

A Régie Autonome des Transports Parisiens (RATP) é uma empresa pública francesa, em que o Estado francês detém 100 % do capital. Foi criada pela lei n.o 48-506, de 21 de Março de 1948, relativa à reorganização e à coordenação dos transportes de passageiros na região parisiense (3) e tem por objecto social a exploração das redes e das linhas de transporte colectivo (4).

(9)

A lei confinou as actividades da RATP aos transportes colectivos na região parisiense. Em virtude do artigo 7.o da lei n.o 48-506, de 21 de Março de 1948, a RATP é responsável pela exploração das redes de transportes colectivos da cidade de Paris e do departamento do Sena, bem como das linhas de Seine-et-Oise e Seine-et-Marne anteriormente concessionadas ou arrendadas à Compagnie du chemin de fer métropolitain e à Société des transports en commun de la région parisienne. Esta situação foi confirmada pela portaria n.o 59-151 de 7 de Janeiro de 1959.

(10)

A RATP tem, no entanto, a possibilidade de oferecer serviços fora da Ile-de-France através de filiais (5). As filiais da RATP, que são sociedades anónimas, estão actualmente agrupadas em três grandes pólos, que empregam cerca de 2 050 pessoas, 170 das quais destacadas pela empresa-mãe:

o pólo «transporte», liderado pela RATP Développement SA, cujo volume de negócios consolidado no exercício de 2005 se elevava a 57 milhões de EUR, dos quais 4,7 milhões respeitavam ao segmento internacional e 3,1 milhões ao segmento «regiões» (França, excluindo Ile-de-France);

o pólo «engenharia», liderado pela RATP Internacional SA, cujo volume de negócios consolidado ascendia em 2005 a 86 milhões de EUR e cuja actividade respeita principalmente (quase 80 %) ao segmento internacional, sendo a actividade em França exercida principalmente fora da Ile-de-France;

o pólo «valorização dos espaços», que agrupa essencialmente filiais incumbidas da promoção imobiliária (nos terrenos geridos pela RATP), da valorização dos espaços comerciais nas estações de metro e das telecomunicações, e cujo volume de negócios consolidado ascendia em 2005 a 33 milhões de EUR, exclusivamente na Ile-de-France.

(11)

O grupo RATP emprega cerca de 46 050 pessoas, 44 000 das quais enquanto funcionários «estatutários», trabalhando o pessoal remanescente, ou seja, 2 050 pessoas, nas filiais da RATP.

(12)

As condições de trabalho dos funcionários estatutários são fixadas por via regulamentar no estatuto dos funcionários da RATP (6). Para as 2 050 pessoas empregadas nas filiais da RATP, as condições de trabalho são fixadas por convenção colectiva, não estando, portanto, subordinadas ao estatuto dos funcionários da RATP.

3.   DESCRIÇÃO DO MERCADO DOS TRANSPORTES COLECTIVOS NA ILE-DE-FRANCE

(13)

O mercado dos transportes colectivos na Ile-de-France não está ainda aberto à concorrência. As licenças de exploração dos transportes colectivos foram atribuídas pelo procedimento previsto no decreto n.o 59-157, de 7 de Janeiro de 1959, relativo à organização dos transportes de passageiros na região de Ile-de-France (7), que repartiu este mercado entre a RATP e o grande número de pequenos operadores privados históricos presentes na época naquela região.

(14)

À parte a RATP, uma centena de empresas presta serviços de transporte colectivo na Ile-de-France. Trata-se da SNCF e dos operadores privados agrupados na associação OPTILE (cerca de 95 empresas, três das quais são grandes operadores de transporte rodoviário de passageiros: Veolia Transport, Keolis e Transdev).

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (8) [«o Regulamento (CE) n.o 1370/2007»] prevê a abertura gradual do mercado dos transportes colectivos. O regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2009, conforme prevê o seu artigo 12.o

4.   PRESTAÇÕES DO REGIME ESPECIAL DE PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA RATP ANTES E DEPOIS DA REFORMA NOTIFICADA

(16)

O regime de pensões da RATP é estabelecido pelo artigo 31.o da lei n.o 48-506, de 21 de Março de 1948, supramencionada, complementado pelo decreto n.o 59-1091, de 23 de Setembro de 1959, que estabelece o estatuto da RATP (9).

(17)

O regime de pensões dos funcionários da RATP é um regime especial na acepção dos artigos L. 711-1 e R. 711-1 do Código da Segurança Social, com regalias próprias que o diferenciam dos regimes de direito comum. Trata-se de um regime regulamentar, ou seja, estabelecido pelo Estado por via administrativa. Além disso, a evolução dos parâmetros, contribuições e prestações depende de disposições regulamentares.

(18)

Até 15 de Janeiro de 2008, as principais características do regime especial de pensões dos funcionários da RATP que o diferenciavam dos regimes de direito comum respeitavam ao modo de cálculo do direito à pensão e de pagamento das pensões.

(19)

Nos regimes de pensões de direito comum, o montante da pensão é calculado com base no salário médio auferido na totalidade ou parte da carreira. O montante é igualmente em função do período de descontos ou da idade, aplicando-se um abatimento ou um acréscimo quando os valores fixados segundo estes dois critérios não são atingidos ou excedidos. Assim, no regime geral, a pensão é calculada com base no salário médio (prémios incluídos) dos 25 melhores anos de carreira (no limite de um salário anual máximo), sendo a taxa aplicável a este salário de 50 % (taxa plena) se o beneficiário tiver comprovadamente descontado durante pelo menos 40 anos.

(20)

Em contrapartida, o regime de pensões da RATP previa que os funcionários estatutários tinham direito, por cada ano de descontos, a 2 % do salário de base, prémios excluídos, auferido nos últimos seis meses de actividade, no limite de 37,5 anuidades. Por conseguinte, após 37,5 anos de trabalho, um funcionário da RATP recebia uma pensão correspondente a 75 % do seu último salário, prémios excluídos, ou seja, perto de 64,5 % do último salário, prémios incluídos.

(21)

Os princípios fundamentais da reforma estabelecida pela lei de 21 de Agosto de 2003 (10) para a quase totalidade dos regimes de pensões de base franceses foram alargados ao regime especial de pensões da RATP pelos decretos 2008-48, de 15 de Janeiro de 2008 (11), 2008-637, de 30 de Junho de 2008 (12), e 2008-1514, de 30 de Dezembro de 2008 (13). Um dos objectivos desta reforma é alinhar os regimes especiais pelas normas de direito comum dos regimes de base dos assalariados do sector privado e dos funcionários públicos. No caso do regime especial da RATP, o período de descontos necessário para a reforma por inteiro é progressivamente aumentado por forma a perfazer 40 anuidades em 2012, sendo em seguida acrescido, a 1 de Julho, de um trimestre por ano decorrido até atingir a duração requerida no regime geral e no regime da função pública (o período de 41 anos aplicável em 2012 ao regime geral e ao regime da função pública seria assim atingido em 2016 no regime especial).

5.   FINANCIAMENTO DO REGIME DE PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA RATP ANTES E DEPOIS DA REFORMA NOTIFICADA

(22)

O regime de pensões dos funcionários da RATP é um regime de repartição no qual as contribuições pagas pelos trabalhadores no activo a título de seguro de velhice são imediatamente utilizadas para pagar as pensões dos reformados (14).

(23)

Até 31 de Dezembro de 2005, a RATP era legalmente responsável pelo pagamento das pensões a título do regime especial. Em virtude do artigo 20.o da lei de 1948 supracitada, incumbia à RATP assegurar o equilíbrio financeiro do seu regime especial de pensões.

(24)

A gestão deste regime especial era assegurada pelo serviço de pensões da RATP, que fazia parte da pessoa colectiva RATP. Este serviço cobrava as contribuições dos funcionários da RATP no activo, e da própria RATP enquanto empregador, e pagava as pensões aos beneficiários do regime. As taxas das contribuições (7,85 % para os trabalhadores e 15,34 % para o empregador) eram inferiores às taxas do regime comum (respectivamente 12 % e 18 %).

(25)

O regime de pensões da RATP registou durante muitos anos um défice estrutural, por razões ligadas ao desequilíbrio demográfico entre trabalhadores no activo e reformados, às regalias que oferecia em comparação com o regime geral e, até 31 de Dezembro de 2005, à fixação das taxas das contribuições por via regulamentar. Estes défices sucessivos do regime de pensões da RATP foram colmatados pelo Estado, com base no artigo 2.o da portaria de 7 de Janeiro de 1959 e no decreto de 7 de Janeiro de 1959 supracitados.

(26)

Em 29 de Junho de 2006, as autoridades francesas notificaram a reforma das modalidades de financiamento do regime de pensões da RATP. Segundo elas, esta reforma inscreve-se na evolução do contexto institucional dos transportes urbanos na Ile-de-France nos últimos dez anos e da preparação para a abertura do sector dos transportes urbanos à concorrência.

(27)

A reforma notificada tem duas etapas.

5.1.   CRIAÇÃO DA CAIXA DE PENSÕES DO PESSOAL DA RATP A 1 DE JANEIRO DE 2006

(28)

O artigo 1.o do decreto n.o 2005-1635, de 26 de Dezembro de 2005 (15), criou em 1 de Janeiro de 2006 a caixa de pensões do pessoal da RATP (CRP-RATP).

(29)

A CRP-RATP tem o estatuto de organismo de segurança social de direito privado e possui personalidade jurídica e autonomia jurídica e financeira em relação à RATP. Em virtude do artigo L711-1 do Código da Segurança Social, a CRP-RATP tem todas as atribuições definidas no artigo L111-1, que recorda, em especial, que a organização da segurança social se funda no princípio da solidariedade nacional. Está sujeita às regras do código, que é aplicável a todas as caixas autónomas de pensões, e ao controlo das autoridades competentes do Estado, que são representadas por comissários do Governo.

(30)

À data da sua criação, a CRP-RATP substituiu a RATP enquanto única entidade legalmente responsável pelo pagamento das pensões dos funcionários que ocupam postos estatutários.

(31)

A esse título, a CRP-RATP recebe, desde 1 de Janeiro de 2006, uma contribuição liberatória da RATP, correspondente às contribuições dos beneficiários do regime especial no activo e às suas contribuições enquanto empregador. O nível destas contribuições foi, aliás, aumentado, a partir da mesma data, para o nível das do regime de direito comum (16). Além destas contribuições sociais, a CRP-RATP recebe do Estado uma subvenção destinada a equilibrar as suas contas. Esta subvenção financia tanto o défice demográfico do regime especial como os direitos de pensão próprios do regime. Em 2006 e 2007, o seu montante ascendeu a 390,11 e 414 milhões de EUR, respectivamente.

5.2.   INTEGRAÇÃO FINANCEIRA DOS DIREITOS DE BASE DO REGIME ESPECIAL DA RATP NOS REGIMES DE DIREITO COMUM

(32)

O artigo 18.o do decreto n.o 2005-1635, de 26 de Dezembro de 2005, prevê a possibilidade de a CRP-RATP integrar financeiramente parte dos direitos do regime especial de pensões dos funcionários da RATP nos regimes de direito comum [CNAV (17) e AGIRC (18)/ARRCO (19)] (20), ou seja, de realizar tecnicamente a transferência das operações para os regimes de direito comum («os regimes de acolhimento»).

(33)

A integração de parte dos direitos do regime especial de pensões da RATP nos regimes de direito comum tem por objectivo fazer intervir, com uma base demográfica consideravelmente alargada, o mecanismo da solidariedade entre gerações e entre profissões e, mais geralmente, assegurar a perenidade do financiamento dos regimes de pensão obrigatórios financiados segundo o princípio da repartição.

(34)

Em virtude do artigo L222-6 do Código da Segurança Social, a integração de um regime especial ou outro regime de pensões em regimes de direito comum é possível para a parte das prestações pagas pelo regime especial equivalente às prestações de seguro de velhice pagas aos assalariados beneficiários do regime geral.

(35)

No quadro de um regime de pensões por repartição, a assunção, por um regime de acolhimento, de direitos adquiridos anteriormente noutro regime (e, portanto, com base noutros critérios) assenta no cálculo desses direitos segundo as regras do regime de acolhimento, ou seja, como se os beneficiários (reformados, activos e excluídos) tivessem feito toda a sua carreira a coberto deste último regime.

(36)

No caso vertente, as autoridades francesas calcularam os direitos de base, ou seja, os que correspondem às prestações calculadas segundo as regras dos regimes de acolhimento e que estes iriam assumir (21). Só os direitos de base assim definidos podem ser transferidos para os regimes de acolhimento.

(37)

O artigo 222-6 do Código da Segurança Social prescreve, além disso, que a integração de um regime especial deve respeitar o princípio de estrita neutralidade financeira da operação para os beneficiários do regime de acolhimento. Ou seja, a integração financeira de regimes especiais de pensões a regimes de direito comum não pode, em caso algum, deteriorar a situação financeira destes últimos.

(38)

Intervém nesta fase a ponderação, cuja função é determinar que proporção dos direitos de pensão adquiridos anteriormente deve ser efectivamente validada quando da integração, por forma a que o princípio de neutralidade financeira seja estritamente respeitado. Conceptualmente, a ponderação compara o rácio de encargos com pensões do grupo integrado ao rácio de encargos com pensões do regime de acolhimento (22). Este determina então que proporção dos direitos adquiridos reconstituídos pode ser transferida a fim de garantir a igualdade destes rácios: a esta taxa de validação, os direitos de pensão são assumidos «gratuitamente» pelo regime de acolhimento.

(39)

Se a taxa de validação, pelo regime de acolhimento, dos direitos adquiridos reconstituídos for inferior a 100 %, este regime pode propor ao regime integrado que valide 100 % desses direitos mediante o pagamento de uma contribuição para conservação de direitos (torna).

(40)

O propósito do método de cálculo das tornas é obviar a que se altere a situação previsional ex ante do regime de acolhimento. Se a ponderação for previsional, o montante da torna é igual ao valor actualizado líquido dos direitos de adesão anuais. O direito de adesão anual corresponde àquele que, no tocante aos direitos suplementares (ou seja, que excedem os assumidos gratuitamente) assumidos pelo regime de acolhimento, iguala anualmente os rácios de encargos respectivamente do regime integrado e do regime de acolhimento.

(41)

Se a situação financeira do regime de acolhimento for estruturalmente deficitária, o propósito do método de cálculo é obviar a que este desequilíbrio tendencial se agrave, e não reduzi-lo exigindo do grupo transferido um equilíbrio previsional técnico.

(42)

No caso vertente, sendo a estrutura demográfica da RATP pior que a de uma empresa média francesa inscrita em regimes de pensões de direito comum, a integração completa dos direitos de base do regime especial de pensões dos agentes da RATP nos regimes de direito comum implica o pagamento a estes últimos de tornas, ou seja, de contribuições excepcionais, de taxa fixa e liberatórias.

(43)

As autoridades francesas detalharam os métodos de cálculo das tornas. Os cálculos serão feitos segundo os valores dos parâmetros em vigor quando da concretização da operação. Estes parâmetros são:

as taxas das contribuições e a base de cálculo da dotação para as reservas previstas pelos regimes complementares;

a taxa de desconto e eventualmente a tabela de mortalidade, que variam segundo as circunstâncias económicas.

(44)

As autoridades francesas estimam que o montante das tornas a pagar ascenda a:

no caso da CNAV, que gere o regime geral de segurança social, [entre 400 e 800] (23) milhões de EUR;

no caso dos regimes complementares de direito comum geridos pela AGIRC-ARRCO [entre 80 e 300] milhões de EUR sob forma de participação nas suas reservas técnicas.

(45)

O governo francês prevê tomar a seu cargo, em substituição da CRP-RATP, o pagamento destas tornas aos regimes de direito comum, por forma a garantir a neutralidade financeira da integração do regime especial da RATP nestes regimes de acolhimento.

(46)

No que respeita aos direitos de base adquiridos posteriormente à operação de integração, está previsto que a RATP e os seus funcionários paguem as contribuições do regime de pensões de direito comum em contrapartida da intervenção do regime geral e dos regimes complementares.

6.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM À DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO

(47)

Na decisão que dá início ao procedimento, a Comissão exprimia dúvidas quanto à compatibilidade da reforma notificada com o mercado comum. A Comissão precisou que o objecto do procedimento era determinar se a reforma notificada constituía um auxílio à RATP.

(48)

Primeiramente, a Comissão interrogou-se sobre a relação estreita entre a criação da CRP-RATP e a operação de integração nos regimes de direito comum, considerando necessário verificar se a integração dos direitos de base não constituía um auxílio estatal em favor da RATP.

(49)

Seguidamente, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao postulado de que o financiamento dos direitos específicos do regime de pensões da RATP pelo Estado não constituía auxílio estatal e, a haver auxílio, quanto à compatibilidade deste com o mercado comum.

(50)

Finalmente, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à necessidade da reforma notificada e à sua proporcionalidade à luz do interesse comum. Relativamente à questão da necessidade, a Comissão interrogou-se quanto à real e efectiva abertura do mercado dos transportes colectivos na região parisiense e quanto à eliminação dos elementos que caracterizam a situação de direito e de facto da RATP susceptíveis de impedir uma concorrência efectiva. A Comissão questionou igualmente a proporcionalidade da reforma notificada, essencialmente por esta respeitar também as responsabilidades especiais associadas às pensões dos trabalhadores contratados posteriormente à sua implementação.

(51)

Na sua decisão de 10 de Outubro de 2007, a Comissão concluiu, em contrapartida, que o financiamento pelo Estado do défice do regime de pensões da RATP no período 1995-2005 constituía um auxílio existente à luz do artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as normas de execução do artigo 93.o do Tratado CE (24) (ver considerando 15 da referida decisão).

(52)

A Comissão considerou, além disso, que o artigo 87.o do Tratado CE não era aplicável à CRP-RATP dado esta não ser uma empresa (ibid., considerando 67).

(53)

A Comissão considerou, por último, que a garantia dada pelo Estado francês aos inscritos no regime especial beneficiava directamente os trabalhadores da RATP, e não a RATP propriamente dita, e não podia, por conseguinte, ser considerada uma vantagem económica oferecida a uma empresa (ibid., considerando 70).

7.   ARGUMENTOS AVANÇADOS PELAS AUTORIDADES FRANCESAS NA SEQUÊNCIA DA DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO

(54)

Na sua correspondência de 22 de Janeiro de 2008, as autoridades francesas assinalam que, do seu ponto de vista, a reforma notificada institucionaliza um auxílio às pessoas e não à empresa RATP e não pode, por conseguinte, ser considerada um auxílio estatal em favor da RATP. Além disso, as autoridades francesas consideram que, ainda que o seu real beneficiário fosse a RATP, a reforma notificada não afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros nem falseia a concorrência, na medida em que a RATP só opera num mercado, o dos transportes colectivos urbanos na Ile-de-France, ainda não aberto à concorrência, não tendo assim a reforma incidências nas actividades das filiais da RATP ou nos mercados em que estas operam.

(55)

As autoridades francesas consideram que a integração da CRP-RATP no regime geral não comporta elementos de auxílio estatal em favor da RATP, visto não trazer vantagens para a RATP.

(56)

As autoridades francesas alegam, em primeiro lugar, que, como a própria Comissão assinalou no ponto 69 da decisão de iniciar o procedimento, a segunda etapa da reforma, ou seja, o pagamento das tornas e a transferência do financiamento dos direitos de base da CRP-RATP para a CNAV e a AGIRC-ARRCO, não afecta a situação económica da RATP.

(57)

Alegam ainda que as obrigações da RATP correspondentes aos direitos de base não constituíam custos que teriam normalmente onerado o seu orçamento, na acepção da jurisprudência comunitária. Segundo as autoridades francesas, os recursos financeiros das empresas francesas são normalmente onerados por contribuições liberatórias pagas às caixas de pensões de direito comum, mas não por uma obrigação de constituição de direitos de pensão para os trabalhadores no activo ou de pagamento das pensões aos reformados, como acontecia no caso da RATP, que, até à reforma notificada, tinha a seu cargo o serviço das pensões. Por conseguinte, visto ser paga uma contribuição liberatória equivalente à dos regimes de direito comum, a integração da CRP-RATP no regime geral e o pagamento das tornas pelo Estado ao regime geral não têm por consequência evitar à RATP custos que teriam normalmente onerado os recursos financeiros da empresa.

(58)

Sustentam, finalmente, que, tendo o regime especial sido imposto pelo Estado quando da criação da RATP em 1948, seria anómalo que a empresa tivesse de suportar o encargo das tornas, que representam a contrapartida da integração da CRP-RATP no regime geral.

(59)

As autoridades francesas alegam, em primeiro lugar, que a jurisprudência segundo a qual os custos resultantes de uma convenção colectiva oneram normalmente, dada a sua natureza, o orçamento da empresa, quer a empresa tenha aceitado voluntariamente a convenção, quer esta lhe tenha sido imposta por via regulamentar ou legislativa (25), não é aplicável no caso vertente na medida em que o regime de pensões dos funcionários da RATP não decorre de uma convenção colectiva.

(60)

Argumentam, em segundo lugar, que os direitos específicos não representam uma vantagem para a RATP. O facto de esta continuar a recrutar funcionários estatutários, que beneficiam dos direitos específicos, não demonstraria que a existência destes direitos constitui uma vantagem económica para a RATP.

(61)

Sustentam, em terceiro lugar, que o financiamento público dos direitos específicos representa a estrita compensação de encargos anormais suportados pela RATP. A conclusão de que o financiamento dos direitos de pensão específicos não constituiria auxílio estatal decorre, no seu entender, dos princípios estabelecidos pela jurisprudência comunitária desde a criação da Comunidade, de que os acórdãos Combus  (26) e Enirisorse  (27) seriam a ilustração mais recente.

(62)

Mesmo que a Comissão viesse a considerar que a reforma notificada comporta elementos de auxílio estatal, esta continuaria, no entender das autoridades francesas, a ser compatível com o mercado comum.

(63)

As autoridades francesas reiteram a sua posição de que a reforma notificada é conforme com a teoria dos custos irrecuperáveis e favorece a concorrência.

(64)

Defendem, além disso, que o novo modo de financiamento dos direitos de pensão a partir de 2006 é proporcionado e necessário para um funcionamento concorrencial do mercado.

(65)

Segundo as autoridades francesas, a reforma notificada é necessária porque constitui condição prévia da abertura à concorrência, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1370/2007, do sector dos transportes urbanos na Ile-de-France. Ela permitirá, por um lado, evitar distorções da concorrência entre operadores públicos e privados e, por outro lado, suprimir definitivamente a barreira à entrada no mercado representada pelo modo de financiamento das pensões da RATP.

(66)

No que respeita à proporcionalidade da reforma notificada, as autoridades francesas informaram a Comissão, na sua correspondência de 23 de Abril de 2008, da reforma do regime especial de pensões da RATP iniciada pelo governo francês, a qual harmoniza este regime com as regras vigentes nos regimes de direito comum.

8.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR PARTES INTERESSADAS NA SEQUÊNCIA DA DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO

(67)

Em correspondência datada de 13 de Fevereiro de 2008, o sindicato SUD da RATP exprime a sua oposição ao projecto notificado pelas autoridades francesas por este ter como único objectivo transformar a RATP num grande grupo internacional, movido unicamente pelo lucro. O sindicato chama a atenção da Comissão para o facto de, segundo ele, os funcionários da RATP não terem o estatuto de assalariados regidos pelo direito privado e sujeitos ao Código do Trabalho.

(68)

O sindicato SUD da RATP afirma ainda que a reforma do regime de pensões da RATP deveria ter sido preparada por uma comissão mista paritária, visto o regime ser resultado da negociação colectiva entre parceiros sociais.

9.   COMENTÁRIOS DA FRANÇA ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(69)

Relativamente ao regime jurídico aplicável aos funcionários da RATP, as autoridades francesas precisam, na sua correspondência de 3 de Abril de 2008, que as disposições do Código do Trabalho são aplicáveis aos funcionários estatutários, excepto se o código ou a jurisprudência o excluir expressamente. Segundo as autoridades francesas, a existência de tais excepções não é suficiente para se concluir que os funcionários da RATP se inscrevem numa relação laboral de direito público.

(70)

As autoridades francesas indicam igualmente que o decreto n.o 60-1362 de 19 de Dezembro de 1960, que dá competência à comissão mista paritária da RATP em matéria de estatuto do pessoal, não menciona o regime de pensões. No seu entender, o regime de pensões da RATP não resulta de negociações colectivas, foi imposto à RATP pelo Estado por via administrativa.

10.   ÂMBITO DA PRESENTE DECISÃO

(71)

A presente decisão incide na compatibilidade do novo sistema de financiamento das pensões com as regras comunitárias relativas aos auxílios estatais.

(72)

A abertura do processo por infracção, a 10 de Outubro de 2007, e, em especial, as observações das autoridades francesas, permitiram que a Comissão avaliasse com maior precisão as modalidades de aplicação da reforma notificada e identificasse três medidas que poderão comportar elementos de auxílio estatal.

(73)

Primeiramente, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a CRP-RATP substituiu a RATP enquanto única entidade legalmente responsável pelo pagamento das pensões dos funcionários que ocupam postos estatutários.

(74)

Em segundo lugar, desde 1 de Janeiro de 2006, o Estado paga à CRP-RATP uma subvenção destinada a equilibrar as contas desta. Esta subvenção pública cobre o défice demográfico e o custo adicional do regime especial da RATP.

(75)

Em terceiro lugar, a reforma notificada contempla a possibilidade de a CRP-RATP integrar os direitos de base do regime de pensões especial nos regimes de direito comum. O Estado assumirá, em substituição da CRP-RATP, o pagamento das tornas destinadas a garantir o respeito do princípio de estrita neutralidade financeira dessa integração.

11.   APRECIAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA: CRIAÇÃO DA CRP- RATP

(76)

A Comissão observa que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a CRP-RATP substituiu a RATP enquanto única entidade legalmente responsável pelo pagamento das pensões dos funcionários que ocupam postos estatutários e que, simultaneamente, a contribuição paga pela RATP à CRP-RATP a título das pensões passou a ser liberatória.

(77)

A Comissão observa ainda que, no âmbito do sistema anterior a 1 de Janeiro de 2006, a RATP era legalmente responsável pelo pagamento das pensões a título do regime especial. O sistema de financiamento do regime especial dos funcionários da RATP derrogava assim ao direito comum: a RATP era o garante do equilíbrio financeiro do regime em questão, já que a contribuição «patronal» da empresa para o regime especial não era liberatória.

(78)

A Comissão conclui, por conseguinte, que as disposições previstas pela reforma notificada tiveram como efeito principal tornar liberatória a contribuição «patronal» da RATP para as pensões dos seus funcionários, libertando-a assim da obrigação histórica de assegurar o equilíbrio do regime especial. Por outras palavras, a reforma notificada transferiu a responsabilidade pelo equilíbrio financeiro do regime especial da RATP para a CRP-RATP e in fine o Estado.

(79)

A Comissão constata ainda que a obrigação de assegurar o equilíbrio financeiro do regime especial que recaía sobre a RATP se teria traduzido, sem a reforma notificada, na inscrição contabilística de uma responsabilidade perante o Estado, que seria suprida por uma provisão quando da passagem às normas IFRS (Internacional Financial Reporting Standard, Normas Internacionais de Relato Financeiro), aplicáveis à RATP desde 30 de Junho de 2007 (28).

(80)

A Comissão entende dever sublinhar, neste ponto, que o problema suscitado pela criação da CRP-RATP é idêntico ao que se colocou a propósito da reforma do financiamento das pensões dos funcionários públicos dos Correios (29). Por conseguinte, a Comissão verificará se a medida em causa no caso vertente comporta elementos de auxílio estatal utilizando a mesma metodologia que seguiu na decisão referida.

11.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(81)

O artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE estabelece: «Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(82)

Para que uma medida nacional seja considerada auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE devem estar preenchidas as condições cumulativas seguintes: 1) a medida confere uma vantagem económica selectiva; 2) essa vantagem é financiada com recursos do Estado, 3) falseia ou ameaça falsear a concorrência e 4) afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(83)

Convém expor as razões que levam a considerar que a medida em apreço preenche estas condições cumulativas e constitui, portanto, um auxílio estatal em favor da RATP, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

11.1.1.   EXISTÊNCIA DE UMA VANTAGEM SELECTIVA QUE APROVEITA À RATP

(84)

A fim de avaliar se a medida em apreço comporta elementos de auxílio estatal, convém determinar se a mesma confere à RATP uma vantagem económica que lhe evita ter de suportar custos que normalmente onerariam os recursos financeiros próprios da empresa, impedindo assim que as forças presentes no mercado produzam os seus efeitos normais (30).

(85)

Neste contexto, segundo jurisprudência assente, um encargo normal é um custo normal inerente à gestão diária ou às actividades correntes de uma empresa (31). Segundo proferiu igualmente o Tribunal de Justiça, um auxílio consiste num desagravamento dos encargos que normalmente recaem sobre o orçamento das empresas, tendo em conta a natureza ou a economia do sistema de encargos em causa, enquanto um encargo especial é, pelo contrário, um encargo suplementar em relação a esses encargos normais (32).

(86)

À luz da jurisprudência do Tribunal, e em conformidade com a sua prática decisória (33), a Comissão considera que a qualificação de encargo «normal» ou «especial» implica a definição de um quadro de referência com o objectivo de identificar empresas que estariam numa situação de direito e de facto comparável à luz do objectivo da medida em causa.

(87)

Recorde-se, a esse respeito, que, para efeitos da aplicabilidade do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, se deve unicamente determinar se, no âmbito de um dado regime jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer «certas empresas ou certas produções», na acepção daquela disposição do Tratado, em relação a outras empresas que se encontram numa situação de facto e de direito comparável à luz do objectivo da medida em causa.

(88)

Mais precisamente, o Tribunal indica que a escolha do sistema de referência segue uma abordagem em dois tempos: primeiramente, a determinação do sistema de encargos objecto da medida em causa e, em segundo lugar, a determinação do regime geral aplicável a esse sistema de encargos.

(89)

Na hipótese de se poder identificar um quadro de referência exógeno pertinente que permita determinar a existência de encargos «anormais», a medida em causa não constitui auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. No caso contrário, a medida constitui auxílio estatal na acepção da mesma disposição.

11.1.1.1.    Falta de um quadro de referência exógeno no caso vertente

(90)

Aplicando esta metodologia ao caso vertente, a Comissão considera que o sistema de encargos objecto da medida em apreço é constituído pelas contribuições sociais a cargo do empregador no âmbito do seguro de velhice obrigatório dos seus empregados.

(91)

No plano teórico, a Comissão distingue dois quadros de referência potenciais:

as disposições em matéria de seguro de velhice obrigatório aplicáveis aos regimes de pensões de direito comum, ou seja, o regime de segurança social gerido pela CNAV e os regimes complementares geridos pela AGIRC e a ARRCO;

as disposições em matéria de seguro de velhice obrigatório aplicáveis às empresas públicas.

(92)

Olhando para o primeiro quadro de referência, a saber, os regimes de pensões de direito comum, a Comissão observa que a RATP paga, desde 1 de Janeiro de 2006, uma contribuição social cujo nível é idêntico ao da que pagam as empresas às caixas de pensões dos regimes de direito comum. Regista, contudo, que, à data de 1 de Janeiro de 2006, as prestações pagas aos funcionários da RATP beneficiários do regime especial gerido pela CRP-RATP são superiores às prestações de que beneficiam os assalariados inscritos nos regimes de direito comum.

(93)

Além disso, a Comissão constata que os beneficiários dos regimes de direito comum são assalariados cujo contrato de trabalho se rege pelo direito privado, enquanto os empregados da RATP são funcionários estatutários. Convirá assinalar, a este respeito, que o estatuto do pessoal da RATP derroga ao direito comum a vários títulos (ver nota 6).

(94)

Face às considerações que precedem e à sua prática decisória (34), a Comissão considera que as disposições aplicáveis aos regimes de seguro de velhice obrigatório de direito comum não podem servir de referência na análise efectuada pela Comissão para ajuizar da existência de uma vantagem económica na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(95)

No que respeita ao segundo quadro de referência, a saber, as empresas públicas, a Comissão não conseguiu identificar um conjunto de operadores económicos que formassem um grupo homogéneo e pudessem servir de referência. A situação de direito e de facto da RATP em França é, com efeito, muito específica a vários títulos (35).

(96)

Em conclusão, a Comissão considera não existir um quadro de referência exógeno que permita definir o que é uma contribuição «normal» de empresas em situação de direito e de facto comparável à da RATP à luz do objectivo da medida em apreço.

(97)

O acórdão Enirisorse  (36), invocado pela França, não altera as conclusões da Comissão quanto à existência de uma vantagem que beneficia a RATP. De facto, neste acórdão, o Tribunal de Justiça baseia a sua conclusão na comparação da medida controvertida com uma «situação normal», que o Tribunal definiu mas que não se verifica com contornos semelhantes no presente caso.

(98)

Na falta de um quadro de referência exógeno pertinente, a Comissão considera que, para ajuizar da existência de uma vantagem na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, o quadro de referência é a situação da própria RATP anteriormente à medida.

11.1.1.2.    Existência de uma vantagem económica

(99)

Como indicado acima, no sistema existente até 1 de Janeiro de 2006, a RATP era legalmente responsável pelo pagamento das pensões a título do regime especial. A RATP era, assim, o garante do equilíbrio financeiro do regime especial, uma vez que a sua contribuição «patronal» para o regime não era liberatória.

(100)

A Comissão constatou que as disposições previstas pela reforma notificada tiveram por efeito principal tornar liberatória a contribuição «patronal» paga pela RATP a título das pensões dos seus funcionários.

(101)

A Comissão conclui, portanto, que a medida em apreço liberta a RATP de encargos que teria tido de assumir por força da lei de 1948.

(102)

No contexto da análise da natureza normal ou anormal dos encargos com pensões da própria RATP, a Comissão considera que as obrigações que uma empresa deve assumir em virtude da legislação laboral ou das convenções colectivas celebradas com os sindicatos em matéria de indemnizações por despedimento e/ou de reforma antecipada fazem parte dos custos normais que a empresa tem de financiar com os seus recursos próprios (37).

(103)

Por analogia, a Comissão conclui que os encargos da RATP decorrentes da lei de 1948 são encargos normais. Assim, uma vez que a medida em apreço permite evitar custos que normalmente onerariam os recursos financeiros próprios da RATP, a Comissão considera que ela confere ao operador uma vantagem económica na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. Esta vantagem é selectiva, visto aproveitar a um só beneficiário.

(104)

A Comissão constatou, além disso, que a obrigação de assegurar o equilíbrio financeiro do regime especial que recaía sobre RATP se teria traduzido, sem a reforma notificada, na inscrição no balanço de uma responsabilidade perante o Estado, que seria suprida por uma provisão quando da passagem às normas IFRS (Internacional Financial Reporting Standard, Normas Internacionais de Relato Financeiro), aplicáveis à RATP desde 30 de Junho de 2007.

(105)

Este elemento confirma que a criação da CRP-RATP liberta a RATP de encargos que teria normalmente de suportar.

11.1.1.3.    Inaplicabilidade da jurisprudência Combus no caso vertente

(106)

As autoridades francesas citam o acórdão Combus  (38), no qual o Tribunal de Primeira Instância considera «anormais» os encargos resultantes do estatuto derrogatório do pessoal de uma empresa que, na sequência de uma reforma, se encontra numa situação de direito comum, idêntica à dos seus concorrentes, no que respeita à gestão do seu pessoal. Declarou o TPI: «[…] a medida em questão [destinava-se] a substituir o estatuto privilegiado e dispendioso dos funcionários que trabalhavam para a Combus por um estatuto de agente contratado comparável aos dos empregados de outras empresas de transportes por autocarro que estavam em concorrência com a Combus. Tratava-se, portanto, de libertar a Combus de uma desvantagem estrutural relativamente aos seus concorrentes privados. Ora, o artigo 87.o, n.o 1, CE tem por único objecto impedir vantagens que favoreçam certas empresas, uma vez que o conceito de auxílio abrange apenas intervenções que aliviam os encargos que normalmente agravam o orçamento de uma empresa e que devem ser considerados uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado. […]. Além disso, o Estado dinamarquês teria podido, em vez de pagar a quantia de 100 milhões de DKK directamente aos funcionários que trabalhavam para a Combus, obter o mesmo resultado através da readmissão dos referidos funcionários na Administração Pública, sem pagamento de uma bonificação específica, o que teria permitido à Combus empregar imediatamente agentes contratados sujeitos a um estatuto de direito privado».

(107)

De forma geral, importa recordar, em primeiro lugar, que a jurisprudência Combus não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Alguns elementos da jurisprudência do Tribunal contradizem a tese de que a compensação de uma desvantagem estrutural excluiria a qualificação de auxílio. Assim, o Tribunal tem indicado constantemente que a existência de auxílio deve ser apreciada tendo em conta os efeitos e não as causas ou os objectivos das intervenções estatais (39). O Tribunal sustentou também que o conceito de auxílio abrange as vantagens concedidas pelas autoridades públicas que diminuem, de diversas formas, os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (40) e indicou claramente que os custos de remuneração dos trabalhadores oneram, pela sua própria natureza, o orçamento das empresas, independentemente de decorrerem ou não de obrigações legais ou de acordos colectivos (41). Neste quadro, o Tribunal sustentou que o facto de as medidas estatais se destinarem a compensar custos adicionais não exclui que possam ser qualificadas de auxílio (42). As autoridades francesas invocam, nesse contexto, a aplicabilidade do princípio enunciado pelo TPI no acórdão Combus, afirmando que a reforma notificada apenas liberta a RATP de um encargo «anormal».

(108)

A Comissão assinala, a esse respeito, que vários elementos materiais importantes diferenciam o caso Combus do vertente:

as compensações são pagas directamente aos funcionários públicos empregados pela Combus, ao passo que as medidas objecto da presente decisão se referem às contribuições «patronais» da RATP;

no processo Combus, a medida estatal pertinente destinava-se a substituir o estatuto privilegiado e dispendioso dos funcionários empregados pela Combus por um estatuto de agente contratado comparável ao dos trabalhadores de outras empresas de transporte rodoviário de passageiros concorrentes da Combus. No caso da RATP, pelo contrário, o estatuto e os direitos dos seus funcionários não sofrem alterações em consequência da medida em apreço. Esses estatuto e direitos são diferentes dos dos trabalhadores das empresas inscritas nos regimes de pensões de direito comum, cujo contrato de trabalho se rege pelo direito privado;

o contexto concorrencial das actividades da Combus era diferente daquele em que evolui a RATP. A sociedade anónima Combus A/S devia gerir a actividade de transporte numa base comercial e operar no mercado em condições de concorrência comparáveis às das empresas privadas de transporte rodoviário de passageiros. Num tal contexto, as sociedades públicas de gestão dos transportes cedem, por concurso, a exploração do transporte em autocarro a empresas privadas ou públicas. De acordo com as regras aplicáveis aos concursos, os contratos são adjudicados à «proposta economicamente mais vantajosa», sem ter em conta se o proponente é uma entidade privada ou pública. A RATP, quanto a ela, dispõe de um importante sector não liberalizado, que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 só abrirá à concorrência muito gradualmente e no qual as condicionantes económicas intervêm, portanto, de forma muito diferente.

(109)

No entender da Comissão, as diferenças de situação entre o processo Combus e o caso em apreço são suficientes para justificar um raciocínio distinto nos dois casos.

11.1.2.   PRESENÇA DE RECURSOS ESTATAIS

(110)

A Comissão considera que a medida em apreço implica a mobilização de recursos do Estado em proveito da RATP, uma vez que a responsabilidade final pelo equilíbrio do regime especial de pensões dos funcionários da RATP já não incumbe a esta, mas ao Estado. Com efeito, a partir da data de aplicação da reforma, é o Estado que deve assegurar o equilíbrio financeiro da CRP-RATP, através de uma subvenção ao organismo de segurança social, a qual, sem a reforma, teria de ser assumida pela RATP.

(111)

A Comissão conclui, assim, que a medida em apreço envolve recursos estatais, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

11.1.3.   DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E INCIDÊNCIA NAS TROCAS COMERCIAIS

(112)

Como indicado anteriormente, a RATP, beneficiária da medida em apreço, é a empresa-mãe de um grupo de empresas, o grupo RATP, com actividade nos sectores do transporte e dos serviços conexos. O conjunto destes operadores exerce actividades nos mercados comunitários dos sectores referidos.

(113)

Convirá recordar, neste contexto, que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que teria normalmente de suportar no quadro da sua gestão corrente ou das suas actividades normais falseiam, em princípio, as condições da concorrência (43). Com efeito, segundo a jurisprudência, a concessão de auxílios a uma empresa que exerce as suas actividades no mercado comunitário pode causar distorções da concorrência e afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros (44). O Tribunal de Justiça indicou, por outro lado, não estar de forma alguma excluído que uma subvenção pública a uma empresa que forneça apenas serviços de transporte local ou regional e não forneça serviços de transporte fora do seu Estado de origem possa, não obstante, ter incidência nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. Com efeito, quando um Estado-Membro concede uma subvenção pública a uma empresa, o fornecimento de serviços de transporte pela referida empresa pode por esse facto ser mantido ou aumentado, o que tem como consequência que as hipóteses de empresas estabelecidas noutros Estados-Membros fornecerem os seus serviços de transporte no mercado desse Estado são diminuídas (45).

(114)

No caso vertente, o grupo RATP encontra-se numa situação privilegiada em relação tanto aos seus concorrentes nacionais (46) como aos seus concorrentes de outros Estados-Membros que não podem beneficiar da medida em apreço.

(115)

Convém mencionar, a esse respeito, que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 prevê a abertura progressiva dos mercados em causa à concorrência e que a liberalização de um sector implica que um auxílio estatal a uma empresa a ele pertencente poderá afectar as trocas comerciais intracomunitárias e falsear a concorrência no mercado em causa.

(116)

A Comissão considera, por conseguinte, que a medida em apreço afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros e falseia a concorrência entre esses operadores.

11.2.   ILEGALIDADE DO AUXÍLIO

(117)

Em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, os Estados-Membros são obrigados a notificar os projectos de instituição ou alteração de auxílios. O Estado-Membro interessado não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de o procedimento de exame ser objecto de uma decisão final.

(118)

No caso vertente, as autoridades francesas notificaram a reforma das modalidades de financiamento do regime de pensões da RATP por carta datada de 29 de Junho de 2006. Nessa carta, as autoridades francesas indicam que o dispositivo não parece constituir um auxílio estatal que deva ser objecto de notificação prévia à Comissão por força do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado.

(119)

A Comissão constata, no entanto, que o auxílio estatal em causa foi executado pela França com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, ou seja, antes de a Comissão adoptar uma decisão final. A Comissão conclui, assim, que a França agiu ilegalmente ao executar o auxílio em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado.

11.3.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO COMUM

(120)

Constituindo a medida em apreço um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, importa determinar a sua eventual compatibilidade à luz das derrogações previstas no Tratado.

(121)

No entender da Comissão, a base jurídica mais adequada para o efeito é o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, segundo o qual um auxílio destinado a facilitar o desenvolvimento de certas actividades pode ser considerado compatível com o mercado comum se não alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum.

(122)

Tendo em conta a natureza e os efeitos da reforma, a Comissão considera que a avaliação da compatibilidade do auxílio em causa deve ser efectuada à luz da igualdade de condições («level playing field»), no que respeita às contribuições sociais obrigatórias, entre a RATP e os seus concorrentes actuais, potenciais e futuros no mercado dos transportes colectivos urbanos na Ile-de-France.

(123)

Para analisar os efeitos do auxílio e avaliar a intensidade da distorção da concorrência, a Comissão deve começar por examinar o nível das contribuições a cargo da RATP no sistema reformado em comparação com os seus concorrentes. Seguidamente, identificará a situação que existiria se a RATP não tivesse beneficiado do auxílio. Analisará por fim, antes de elaborar um balanço global da compatibilidade, os efeitos positivos e também os efeitos negativos do auxílio.

(124)

A título preliminar, a Comissão observa que, anteriormente a 1 de Janeiro de 2006, o financiamento do regime especial de pensões da RATP se distinguia do dos regimes de direito comum em dois aspectos: o carácter não liberatório das contribuições e a taxa da contribuição «patronal».

(125)

A Comissão considera que o auxílio deu solução à primeira divergência entre o regime especial da RATP e os regimes de direito comum. Com efeito, anteriormente a 1 de Janeiro de 2006, a RATP não pagava uma contribuição liberatória, mas estava encarregada por lei de equilibrar o regime de pensões dos seus funcionários. A reforma notificada teve por efeito instituir o pagamento de uma contribuição liberatória, que é característica das contribuições pagas por um empregador regido pelo direito comum às caixas que gerem regimes de pensões por repartição. Relativamente à segunda divergência, a Comissão constata que a reforma notificada teve por efeito igualar os níveis dos encargos com o seguro de velhice obrigatório da RATP e das empresas cujas prestações para as reformas se regem pelo direito comum.

(126)

Sem a reforma notificada, a RATP teria de constituir provisões para os exercícios posteriores a 2006, a fim de suprir as responsabilidades associadas às pensões dos seus funcionários estatutários. A necessidade dessas provisões decorreria directamente do facto de as contribuições «patronais» para as pensões dos funcionários da RATP não serem liberatórias.

(127)

Além disso, as contribuições da RATP para o seguro de velhice destinadas a assegurar o equilíbrio financeiro do regime de pensões não estariam harmonizadas com as dos seus concorrentes potenciais.

(128)

Sem a reforma, a RATP teria de assumir um encargo anual suplementar de várias centenas de milhões de EUR.

(129)

A RATP ver-se-ia, portanto, numa situação de desvantagem, decorrente dos seus encargos com pensões no contexto de um mercado liberalizado, o que teria afectado significativamente as suas actividades.

(130)

Resulta do que precede que, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que prevê a abertura gradual do mercado dos transportes colectivos urbanos, o regime de pensões da RATP segundo a lei de 1948 apresenta características específicas que, consideradas separadamente, criam uma distorção da concorrência em detrimento da RATP e do grupo a que pertence. O efeito essencial do auxílio em apreço é harmonizar as contribuições da RATP com as pagas pelos seus concorrentes e os concorrentes do grupo RATP, eliminando assim a distorção da concorrência específica que afecta a RATP e o grupo RATP.

(131)

Além disso, a reforma possibilita que a RATP passe a agir progressivamente como um investidor privado confrontado com condicionantes comerciais normais. É esse, de resto, um dos objectivos da reforma.

(132)

A Comissão considera igualmente que a medida em apreço é consentânea com o objectivo de interesse comunitário que visa. Nenhum outro instrumento poderia resolver o problema de forma mais eficaz. A atribuição de compensações de serviço público seria uma possibilidade, mas tal abordagem não seria adequada nem sustentável a longo prazo dada a natureza estrutural do problema.

(133)

No que diz respeito à proporcionalidade da medida, a Comissão considera que o auxílio concedido se limita ao estrito mínimo. Desde 1 de Janeiro de 2006, a RATP assume encargos com pensões idênticos aos de uma empresa cujos empregados estejam inscritos nos regimes de direito comum.

(134)

Finalmente, no entender da Comissão, a medida permite assegurar a perenidade de um sistema de pensões cujo modo de financiamento estava obsoleto. A Comissão considera, aliás, que a reforma das prestações do regime especial de pensões (47) constitui um elemento suplementar determinante. Conclui, portanto, que estas medidas se inscrevem perfeitamente no âmbito mais geral da reforma dos sistemas de pensões dos Estados-Membros, preconizada pelo Conselho e pela Comissão (48).

(135)

Numa análise estática, a Comissão considera, por um lado, que as distorções da concorrência induzidas pela medida em apreço no mercado dos transportes colectivos urbanos na Ile-de-France são, por natureza, muito limitadas, visto ser manifesto, tendo em conta o passado e as actividades da RATP, que as responsabilidades associadas às pensões objecto da reforma respeitam a actividades historicamente exercidas num mercado não liberalizado, no qual a concorrência era até ao momento inexpressiva. Por outro lado, no caso dos mercados nos quais o grupo RATP opera através das filiais da empresa RATP, a Comissão considera que a medida tem um efeito muito marginal. Com efeito, estes mercados apenas serão afectados indirectamente, dado que, para além da estrita separação jurídica, contabilística e financeira entre a empresa-mãe e as suas filiais, a reforma notificada não abrange o pessoal das filiais.

(136)

Numa análise dinâmica, sem dúvida mais adequada, a Comissão considera, à luz do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que, embora a medida possa teoricamente permitir que a RATP conserve uma posição dominante, o risco de tal acontecer é baixo. Esta conclusão decorre do facto de a medida se limitar a harmonizar as contribuições pagas pela RATP com as dos seus concorrentes e de o regime de pensões da RATP resultante da reforma de 2008 não representar, no tocante à empresa, um atractivo específico.

(137)

À luz do que precede, a Comissão conclui que os efeitos negativos do auxílio concedido à RATP serão moderados. A reforma notificada limita-se ao estritamente necessário para estabelecimento de condições iguais no que respeita às contribuições para o seguro de velhice obrigatório e põe termo a uma distorção da concorrência que teria prejudicado a RATP, não alterando, por conseguinte, as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum.

(138)

O auxílio em apreço é, portanto, compatível com o mercado comum, na condição de a reforma do regime especial de pensões da RATP, destinada a alinhá-lo pelas normas de direito comum que regem os regimes de base dos assalariados do sector privado e dos funcionários públicos, ser integralmente executada.

(139)

A Comissão considera que a conclusão precedente não é posta em causa pela que retirou na sua Decisão 2005/145/CE relativa ao processo EDF (49).

(140)

Nessa decisão, a Comissão autorizou auxílios estatais que libertavam as empresas de um sector de obrigações específicas, relativas às pensões de reforma, que excediam as decorrentes do regime geral de pensões e haviam sido definidas na época do monopólio. A Comissão sustentou, então, que o desagravamento parcial dos encargos resultante do mecanismo de financiamento dos direitos de pensão específicos adquiridos anteriormente à reforma constituía um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, que podia ser considerado compatível com o mercado comum. A Comissão concluiu, na sua análise da compatibilidade, que a situação da EDF não diferia substancialmente da que caracteriza em geral o sector da energia no que respeita aos «custos irrecuperáveis». Tratava-se, com efeito, de auxílios destinados a facilitar a transição para um sector energético liberalizado. A Comissão julgou conveniente equiparar os auxílios à EDF à compensação de custos irrecuperáveis (50) e anunciou que seguiria esta abordagem na análise de casos semelhantes.

(141)

No caso vertente, e tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o auxílio estatal concedido à RATP a liberta de obrigações com as pensões de reforma que excediam as decorrentes do regime geral e que haviam sido definidas anteriormente à liberalização do mercado. Considera ainda que a reforma implementada na RATP no início de 2008 alinha o regime especial de pensões dos funcionários da RATP pelas normas de direito comum que regem os regimes de base dos assalariados do sector privado e dos funcionários públicos.

11.4.   CONCLUSÃO

(142)

Em conclusão, a Comissão considera que a medida em apreço constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. Esse auxílio é ilegal, mas é compatível com o mercado comum ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

12.   APRECIAÇÃO DA SEGUNDA E DA TERCEIRA MEDIDAS

(143)

Conforme indicado atrás, no quadro da reforma notificada o Estado atribuirá à CRP-RATP, a partir de 1 de Janeiro de 2006, uma subvenção destinada a equilibrar as contas desta caixa.

(144)

Além disso, a reforma notificada contempla a possibilidade de a CRP-RATP integrar os direitos de base do regime especial de pensões nos regimes de direito comum. A fim de respeitar o princípio geral de neutralidade financeira, esta integração pressupõe o pagamento de tornas aos regimes de acolhimento, que o Estado assumirá em substituição da CRP- RATP.

(145)

Trata-se, portanto, de determinar se estas medidas constituem auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

(146)

A esse respeito, convém recordar que o artigo 87.o do Tratado se aplica apenas às empresas na acepção do direito comunitário da concorrência. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a protecção social não constitui, quando se funda na solidariedade, uma actividade económica na acepção do Tratado (ver ponto 67 da decisão de 10 de Outubro de 2007 que dá início ao procedimento) (51).

(147)

À luz dessa jurisprudência, a Comissão considera, pelos motivos enumerados a seguir, que nem a CRP-RATP nem as caixas de pensões em que estão inscritos os trabalhadores no activo e reformados da RATP, ou seja, a CNAV e a AGIRC-ARRCO, são empresas na acepção do direito comunitário da concorrência.

(148)

A Comissão observa, primeiramente, que os funcionários da RATP beneficiam de uma protecção social obrigatória, que comporta um regime de seguro de velhice autónomo cujo objectivo é social. Este regime destina-se a assegurar, ao conjunto das pessoas abrangidas, a cobertura do risco associado à velhice, independentemente da condição social e do estado de saúde no momento da inscrição.

(149)

A Comissão considera, além disso, que o regime obedece ao princípio da solidariedade, na medida em que as contribuições pagas pelos trabalhadores no activo financiam as pensões dos trabalhadores reformados.

(150)

A Comissão assinala, ainda, que a gestão do regime foi confiada por lei à CRP-RATP, cuja actividade está sujeita ao controlo do Estado. A esse título, ela recebe o produto das contribuições devidas pelos assalariados da RATP e pela própria RATP e assegura o pagamento e o serviço das pensões. A Comissão observa que a CRP-RATP tem, em virtude do artigo L711-1 do Código da Segurança Social, todas as atribuições definidas no artigo L111-1 do mesmo código, que recorda, em especial, que a organização da segurança social se funda no princípio da solidariedade nacional.

(151)

A Comissão constata por último que, na execução da sua missão, a CRP-RATP aplica a lei e não tem nenhuma possibilidade de influir no montante das contribuições, a utilização dos fundos ou a determinação do nível das prestações. As prestações pagas são legais e não dependem do montante das contribuições recebidas.

(152)

Uma vez que a CRP-RATP não constitui uma empresa na acepção do direito comunitário da concorrência, a Comissão considera que o pagamento pelo Estado de uma subvenção à CRP-RATP destinada a assegurar o seu equilíbrio e o financiamento das tornas pelo Estado em substituição da CRP-RATP não constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87, n.o 1, do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A criação da caixa de pensões do pessoal da RATP (CRP-RATP) constitui um auxílio estatal à luz do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, concedido ilegalmente pela França em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE.

O referido auxílio estatal é compatível com o mercado comum ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, na condição de a reforma do regime especial de pensões da RATP, destinada a harmonizá-lo com as normas de direito comum que regem os regimes de base dos assalariados do sector privado e dos funcionários públicos, ser integralmente executada.

A execução do referido auxílio é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

O pagamento pelo Estado de uma subvenção à CRP-RATP destinada a assegurar o seu equilíbrio e o financiamento das tornas pelo Estado, em substituição da CRP-RATP, quando da integração dos direitos de base do regime especial nos regimes de direito comum não constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87, n.o 1, do Tratado CE.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO C 9 de 15.1.2008, p. 13.

(2)  Ibid.

(3)  Journal Officiel de la République française de 26 de Março e 3 de Abril de 1948.

(4)  Artigo 2.o da portaria n.o 59-151, de 7 de Janeiro de 1959, conforme alterada, relativa à organização dos transportes de passageiros na região parisiense (Journal Officiel de la République française de 10 de Janeiro de 1959), que alterou a lei de 1948 supramencionada.

(5)  A legislação subordina essa possibilidade às condições seguintes: fora da região de Ile-de-France e no estrangeiro, a RATP pode igualmente construir, equipar e explorar, por meio de filiais, redes e linhas de transporte público de passageiros, no respeito recíproco das regras de concorrência. As filiais devem ter o estatuto de sociedade anónima e a sua gestão deve ser autónoma no plano financeiro, no quadro dos objectivos do grupo. As filiais não podem beneficiar de subvenções do Estado, do Syndicat des Transports d’Ile-de-France e de outras entidades públicas a título do investimento e do funcionamento dos transportes na região de Ile-de-France.

(6)  O estatuto do pessoal da RATP define os princípios de classificação dos trabalhadores e as disposições relativas, designadamente, às seguintes situações:

cessação de funções, precisando as regras a aplicar em caso de demissão, despedimento ou destituição;

licenças (férias anuais, licenças especiais de ordem familiar, etc.);

promoções.

Anteriormente à reforma do regime especial de pensões, o estatuto do pessoal da RATP previa igualmente (artigo 51.o) as condições de passagem à reforma, com base no regulamento existente na matéria. Este regulamento foi revogado em 1 de Julho de 2008 (artigo 52.o do decreto n.o 2008-637, de 30 de Junho de 2008).

(7)  Journal Officiel de la République française de 10 de Janeiro de 1959.

(8)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(9)  Journal Officiel de la République française de 24 de Setembro de 1959.

(10)  Lei n.o 2003-775, de 21 de Agosto de 2003, que reforma o sistema de pensões.

(11)  Decreto n.o 2008-48, de 15 de Janeiro de 2008, relativo ao regime especial de pensões do pessoal da Régie Autonome des Transports Parisiens.

(12)  Decreto n.o 2008-637, de 30 de Junho de 2008, que regulamenta as reformas do pessoal da Régie Autonome des Transports Parisiens.

(13)  Decreto n.o 2008-1514, de 30 de Dezembro de 2008, relativo a certos regimes especiais de segurança social e ao regime de pensões complementar dos seguros sociais aplicáveis aos funcionários não titulares do Estado e das autarquias.

(14)  O financiamento dos regimes de repartição assenta na solidariedade entre gerações. O equilíbrio financeiro destes regimes depende da relação entre o número de contribuintes e o número de reformados. Os dois factores principais da sua evolução são, assim, as taxas de crescimento respectivamente das receitas e da população activa empregada.

(15)  Decreto n.o 2005-1635, de 26 de Dezembro de 2005, relativo à caixa de pensões do pessoal da Régie Autonome des Transports Parisiens.

(16)  Decreto n.o 2005-1638, de 26 de Dezembro de 2005, que fixa as taxas das contribuições para a caixa de pensões do pessoal da Régie Autonome des Transports Parisiens.

(17)  CNAV: Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse.

(18)  AGIRC: Association générale des instituitions de retraite des cadres.

(19)  ARRCO: Association pour le régime de retraite complémentaire des salariés.

(20)  A integração financeira não interfere com o regime especial e as regras deste. O objectivo é retirar do balanço das empresas abrangidas o passivo associado às pensões. Ao contrário da assimilação, a integração exclui qualquer relação directa entre o regime de direito comum e as empresas, assalariados e pensionistas do grupo integrado. Graças a uma estrutura «ecrã» criada entre as empresas e os assalariados do sector integrado, por um lado, e o regime de direito comum, por outro lado, a integração limita-se à organização dos fluxos financeiros globais através de operações «virtuais». Estas são virtuais na medida em que os trabalhadores não têm nenhum vínculo jurídico ou administrativo directo com as instituições do regime de acolhimento e em que, para a determinação dos seus direitos de pensão e a revalorização das pensões pagas, se continuam a aplicar unicamente as regras do regime especial.

(21)  Os direitos próprios do regime especial, ou direitos «específicos», correspondem à diferença entre os direitos de pensão adquiridos a título do regime especial da RATP e a parte correspondente às prestações do regime de direito comum, ou seja, aos direitos de base. Os direitos «específicos» do regime especial da RATP correspondem, portanto, aos direitos de pensão que excedem os normalmente assumidos pelos regimes de direito comum. Estes direitos específicos, que deverão, aliás, ser progressivamente suprimidos no quadro da reforma dos regimes especiais de pensões (ver considerando 21), continuam a cargo da CRP-RATP.

(22)  A diferença entre os rácios de encargos de dois regimes depende, por um lado, do nível e da estrutura das remunerações (que influem nos encargos com as pensões) e, por outro lado, da base demográfica (e.g., uma base de contribuintes proporcionalmente mais restrita, que influi no montante das contribuições).

(23)  Informação confidencial milhões

(24)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(25)  Acórdão de 5 de Outubro de 1999 do Tribunal de Justiça no processo C-251/97, França/Comissão, Col. I-6639, n.o 40.

(26)  Acórdão de 16 de Março de 2004 do Tribunal de Primeira Instância no processo T-157/01, Danske Busvognmaend/Comissão, Col. II-917.

(27)  Acórdão de 23 de Março de 2006 do Tribunal de Justiça no processo C-237/04, Enirisorse SpA/SotaCRP-RATPbo SpA, Col. I-2843.

(28)  Segundo o relatório do Senador Bertrand Auban, apresentado em 9 de Julho de 2008 em nome da comissão das finanças, do controlo orçamental e das contas económicas do Estado, as responsabilidades associadas às pensões são estimadas em 21000 milhões de EUR.

(29)  Decisão 2008/204/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França com vista à reforma das modalidades de financiamento das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste (JO L 63 de 7.3.2008, p. 16).

(30)  Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 do Tribunal de Justiça no processo C-301/87, França/Comissão, Col. I-307, n.o 41.

(31)  Ver o acórdão de 20 de Setembro de 2000 do TPI no processo T-55/99, Espanha/Comissão, Col. II-3207, n.o 82.

(32)  Processo C-390/98, H. J. Banks & Co. Ltd/The Coal Authority e Secretary of State for Trade and Industry, Col. I-6117, n.o 33.

(33)  Ver, a este propósito, a Decisão 2008/204/CE atrás citada e a Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, relativa à reforma do financiamento do regime de pensões do sector bancário na Grécia (JO C 308 de 19.12.2007, p. 9).

(34)  Ver as decisões mencionadas na nota de rodapé 6.

(35)  Ver secções 2 e 3.

(36)  Processo C-34/01, Enirisorse SpA/Ministero delle Finanze, Col. I-14243.

(37)  Ver ponto 63 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação de empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

(38)  Processo T-157/01, Danske Busvognmaend/Comissão, Col. II-917.

(39)  Processo 173/73, Itália/Comissão, Col. p. 709, n.o 13; acórdão de 24 de Fevereiro de 1987 no processo C-310/85, Deufil/Comissão, Col. p. 901, n.o 8; acórdão de 26 de Setembro de 1996 no processo C-241/94, França/Comissão, Col. I-4551, n.o 20.

(40)  Processo C-387/92, Banco Exterior, Col. I-877, n.o 13; acórdão no processo C-241/94, já citado, n.o 34.

(41)  Processo C-5/01, Bélgica/Comissão, Col. p. I-1191, n.o 39.

(42)  Processo 30/59, Gezamenlijke Steenkolenmijnem in Limburg/Haute Autorité, Col. p. 3, n.os 29 e 30; acórdão no processo C-173/73, já citado, n.os 12 e 13; acórdão no processo C-241/94, já citado, n.os 29 e 35; processo C-251/97, França/Comissão, Col. I-6639, n.os 40, 46 e 47.

(43)  Ver processo C-156/98, Alemanha/Comissão, Col. I-6857, n.o 30, e a jurisprudência já citada.

(44)  Ver, por exemplo, processo C-730/79, Philip Morris/Comissão, Col. p. 2671, n.os 11 e 12, e processo T-214/95, Vlaams Gewest/ Comissão, Col. II-717, n.os 48 a 50.

(45)  Processo T-222/04, Itália/Comissão, n.o 45.

(46)  Note-se que não é necessário que a própria empresa participe nas trocas comerciais intracomunitárias. De facto, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a actividade interna pode ser mantida ou aumentada por esse facto, daí resultando que as hipóteses de empresas estabelecidas noutros Estados-Membros entrarem no mercado desse Estado-Membro são diminuídas. Por outro lado, o reforço da posição de uma empresa que, até então, não participava em trocas comerciais comunitárias pode colocá-la numa situação que facilita a sua entrada no mercado de outro Estado-Membro (ver processo C 301/99, Itália/Comissão, Col. I-2289, n.o 84).

(47)  Ver considerando 21.

(48)  Ver o relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre pensões adequadas e sustentáveis, CS/7165/03 de 18 de Março de 2003.

(49)  JO L 49 de 22.2.2005, p. 9.

(50)  Comunicação da Comissão relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos [SG (2001) D/290869 de 6.8.2001].

(51)  Decidiu, assim, o Tribunal, nos processos conjuntos C-159 e C-160/91, Poucet et Pistre, que as caixas de previdência ou os organismos que participam na gestão do serviço público de segurança social desempenham uma função de natureza exclusivamente social, já que esta actividade se funda no princípio da solidariedade nacional e não tem fins lucrativos. Segundo o Tribunal, as prestações pagas são prestações legais e que não dependem do montante das contribuições, do que resulta não ser esta uma actividade económica nem constituírem os organismos dela encarregados empresas na acepção dos artigos 81.o e 82.o do Tratado.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/36


REGULAMENTO (UE) N.o 1213/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,4

MA

57,1

TN

90,9

TR

63,9

ZZ

65,6

0707 00 05

EG

155,5

MA

49,3

TR

76,8

ZZ

93,9

0709 90 70

MA

50,5

TR

114,3

ZZ

82,4

0805 10 20

AR

70,4

MA

48,8

TR

63,3

ZA

61,8

ZZ

61,1

0805 20 10

MA

73,1

TR

85,9

ZZ

79,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

59,6

IL

75,3

TR

75,5

ZZ

70,1

0805 50 10

TR

75,6

ZZ

75,6

0808 10 80

CA

65,1

CN

80,0

MK

24,5

US

92,7

ZZ

65,6

0808 20 50

CN

47,8

TR

92,0

US

186,0

ZZ

108,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/38


REGULAMENTO (UE) N.o 1214/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 6.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 12 de Dezembro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

36,95

0,20

1701 11 90 (1)

36,95

3,82

1701 12 10 (1)

36,95

0,07

1701 12 90 (1)

36,95

3,52

1701 91 00 (2)

42,14

4,83

1701 99 10 (2)

42,14

1,70

1701 99 90 (2)

42,14

1,70

1702 90 95 (3)

0,42

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/40


DECISÃO DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA Atalanta/8/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2009/946/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 6.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da União Europeia.

(2)

Em 22 de Julho de 2009, o CPS adoptou a Decisão Atalanta/6/2009 (2) que nomeia o Comodoro Peter BINDT comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(3)

O Comandante da operação da UE recomendou que o Contra-Almirante Giovanni GUMIERO fosse nomeado novo Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(4)

O Comité Militar da União Europeia apoiou essa recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante Giovanni GUMIERO é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor a partir de 13 de Dezembro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 192 de 24.7.2009, p. 68.