ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.324.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 324

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
10 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/1


REGULAMENTO (CE) n.o 1185/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

relativo às estatísticas sobre pesticidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 10 de Novembro de 2009 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (3), reconheceu que os efeitos da utilização dos pesticidas, em especial os pesticidas utilizados na agricultura, sobre a saúde humana e o ambiente deverão continuar a ser reduzidos. Esse diploma sublinha a necessidade de conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a necessária protecção das culturas.

(2)

Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas», a Comissão reconheceu a necessidade de se dispor de estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e actualizadas sobre as vendas e a utilização de pesticidas à escala comunitária. Tais estatísticas são necessárias para analisar as políticas da União Europeia sobre o desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas.

(3)

Dispor de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas.

(4)

Uma vez que os efeitos da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), apenas se tornarão visíveis quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos pesticidas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), relativamente aos quais já existe uma experiência substancial de recolha de dados.

(5)

Contudo, prevê-se que, tendo em conta os resultados da avaliação da Directiva 98/8/CE e com base numa avaliação de impacto, o âmbito de aplicação do presente regulamento venha a ser alargado de modo a abranger os produtos biocidas.

(6)

A experiência adquirida pela Comissão, ao longo de vários anos, em matéria de recolha de dados sobre as vendas e a utilização de pesticidas revelou a necessidade de se dispor de uma metodologia harmonizada para a recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto na fase de colocação no mercado como junto dos utilizadores. Além disso, a fim de calcular indicadores de risco precisos em conformidade com os objectivos da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, as estatísticas precisam de ir até ao grau de pormenor das substâncias activas.

(7)

Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada como a melhor opção porque permitiria a obtenção de dados exactos e fiáveis sobre a colocação no mercado e a utilização de pesticidas com rapidez e eficácia a nível dos custos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (6), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento, exigindo, em particular, conformidade com as normas de independência profissional, imparcialidade, objectividade, fiabilidade, relação custo/eficácia e segredo estatístico.

(9)

A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas normas previstas no Regulamento (CE) n.o 223/2009. As medidas tomadas ao abrigo desse regulamento asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e garantem que não ocorram casos de divulgação ilícita ou de utilização não estatística quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas.

(10)

A publicação e a divulgação dos dados recolhidos nos termos do presente regulamento regem-se pelas normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 223/2009. As medidas tomadas ao abrigo desse regulamento asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e garantem que não ocorram casos de divulgação ilícita ou de utilização não estatística quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas.

(11)

Os dados relativos à colocação no mercado e à utilização de pesticidas a apresentar nos termos da Directiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (7), e do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deverão ser avaliados de acordo com as disposições aplicáveis dessa directiva e desse regulamento.

(12)

A aplicação do presente regulamento não prejudica o disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (8), e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (9).

(13)

Para assegurar resultados comparáveis, as estatísticas sobre pesticidas deverão ser produzidas com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final de um ano de referência, tal como se refere nos anexos do presente regulamento.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(15)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir a área tratada e para adaptar o anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(16)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a colocação no mercado e a utilização de pesticidas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(17)

Foi consultado o Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (11),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e objectivos

1.   O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas à colocação no mercado e à utilização de pesticidas que sejam considerados produtos fitofarmacêuticos na acepção da subalínea i) da alínea a) do artigo 2.o.

2.   As estatísticas aplicam-se:

às quantidades anuais de pesticidas colocados no mercado nos termos do anexo I;

às quantidades anuais de pesticidas utilizados nos termos do anexo II.

3.   As estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, destinam-se em particular a atingir os fins definidos nos artigos 4.o e 15.o da Directiva 2009/128/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pesticidas»:

i)

os produtos fitofarmacêuticos, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

ii)

os produtos biocidas, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE;

b)

«Substâncias», substâncias, na acepção do ponto 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, incluindo substâncias activas, protectores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos;

c)

«Substâncias activas», as substâncias activas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

d)

«Protectores de fitotoxicidade», os protectores de fitotoxicidade, na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

e)

«Agentes sinérgicos», os agentes sinérgicos, na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

f)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado, na acepção do ponto 9 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

g)

«Titular da autorização», o titular da autorização, na acepção do ponto 24 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

h)

«Utilização agrícola», qualquer tipo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, associada directa ou indirectamente à produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola;

i)

«Utilizador profissional», um utilizador profissional, na acepção do ponto 1 do artigo 3.o da Directiva 2009/128/CE;

j)

«Exploração agrícola», uma exploração agrícola na acepção do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola (12).

Artigo 3.o

Recolha, transmissão e tratamento dos dados

1.   Os EstadosMembros recolhem anualmente os dados necessários à especificação das características enumeradas no anexo I e, numa base quinquenal, os necessários à especificação das características enumeradas no anexo II, por meio de:

inquéritos;

informações relativas à colocação no mercado e à utilização de pesticidas, tendo nomeadamente em conta as obrigações previstas no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

fontes administrativas; ou

uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em pareceres periciais ou em modelos.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, de acordo com o calendário e a periodicidade indicados nos anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação indicada no anexo III.

3.   Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente de acordo com um formato técnico adequado aprovado pela Comissão (Eurostat) pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.

4.   Por razões de confidencialidade, a Comissão (Eurostat) agrega os dados antes de estes serem publicados, segundo as classes químicas ou as categorias de produtos indicadas no anexo III, tendo na devida conta a protecção dos dados confidenciais a nível de cada Estado-Membro. Os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 4.o

Avaliação da qualidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os atributos de qualidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos, nos termos dos anexos I e II. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 5.o

Medidas de execução

1.   O formato técnico adequado para a transmissão dos dados é aprovado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.

A Comissão pode, se necessário, alterar os requisitos relativos à apresentação de relatórios de qualidade descritos na Secção 6 dos anexos I e II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.

2.   A Comissão aprova a definição de «área tratada» a que se refere a Secção 2 do anexo II. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.

3.   A Comissão adapta regularmente, e pelo menos de cinco em cinco anos, a lista de substâncias a abranger e a sua classificação em categorias de produtos e classes químicas, nos termos do anexo III. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.

Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 7.o

Relatórios

A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão analisa em especial a qualidade dos dados transmitidos, nos termos do artigo 4.o, os métodos de recolha de dados, a carga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais e a utilidade destas estatísticas no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, em especial no que se refere aos objectivos enunciados no artigo 1.o. Se for caso disso, o relatório deve conter propostas destinadas a melhorar a qualidade e os métodos de recolha dos dados, melhorando assim a cobertura e a comparabilidade dos dados e reduzindo a carga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais.

O primeiro relatório é apresentado até 31 de Dezembro de 2016.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 25 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 86.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008 (JO C 66 E de 20.3.2009, p. 98), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 2008 (JO C 38 E de 17.2.2009, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), decisão do Conselho de 16 de Novembro de 2009 e resolução legislativa do Parlamento Europeu de 24 de Novembro de 2009.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(5)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(6)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(7)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(8)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(9)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(12)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.


ANEXO I

ESTATÍSTICAS SOBRE A COLOCAÇÃO DE PESTICIDAS NO MERCADO

Secção 1

Âmbito

As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no anexo III contidas nos pesticidas colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve prestar-se especial atenção para evitar uma contagem dupla na eventualidade de reembalagem do produto ou de transferência da autorização entre titulares da autorização.

Secção 2

Variáveis

A quantidade de cada substância enumerada no anexo III contida em pesticidas colocados no mercado é objecto de compilação em cada Estado-Membro.

Secção 3

Unidades de medida a usar na comunicação

Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.

Secção 4

Período de referência

O período de referência é o ano civil.

Secção 5

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados

1.

O primeiro período de referência é o segundo ano civil a contar de 30 de Dezembro de 2009.

2.

Os EstadosMembros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência. Os Estados-Membros publicam esses dados, nomeadamente na Internet, de acordo com os requisitos relativos à protecção do segredo estatístico estabelecido no Regulamento (CE) n.o 223/2009, a fim de prestar informação ao público.

3.

Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência.

Secção 6

Relatório de qualidade

Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade, a que se refere o artigo 4.o, no qual devem indicar:

a metodologia utilizada para recolher os dados;

as informações relevantes sobre a qualidade, segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;

uma descrição dos métodos de estimação, agregação e exclusão utilizados.

O relatório é transmitido à Comissão (Eurostat) no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.


ANEXO II

ESTATÍSTICAS SOBRE A UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE PESTICIDAS

Secção 1

Âmbito

1.

As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no anexo III contidas em pesticidas para cada cultura seleccionada em cada Estado-Membro.

2.

Cada Estado-Membro estabelece a selecção das culturas que devem ser abrangidas durante o período de cinco anos definido na Secção 5. A selecção deve ser concebida de modo a ser representativa das culturas cultivadas no Estado-Membro em causa e das substâncias utilizadas.

A selecção de culturas deve ter em conta as culturas mais relevantes para os planos nacionais de acção a que se refere o artigo 4.o da Directiva 2009/128/CE.

Secção 2

Variáveis

Para cada cultura seleccionada, devem ser compiladas as seguintes variáveis:

a)

A quantidade de cada substância enumerada no anexo III contida nos pesticidas utilizados nessa cultura; e

b)

A área tratada com cada substância.

Secção 3

Unidades de medida a usar na comunicação

1.

As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas.

2.

As áreas tratadas são expressas em hectares.

Secção 4

Período de referência

1.

O período de referência, em princípio, tem uma duração máxima de 12 meses e abrange todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados directa ou indirectamente à cultura.

2.

O período de referência é comunicado como o ano em que a colheita teve início.

Secção 5

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados

1.

Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de pesticidas relativamente a cada uma das culturas seleccionadas dentro de um período de referência, tal como definido na Secção 4.

2.

Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas.

3.

O primeiro período quinquenal tem início no primeiro ano civil após 30 de Dezembro de 2009.

4.

Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal.

5.

Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar do final de cada período quinquenal e publicados, nomeadamente na internet, de acordo com os requisitos relativos à protecção do segredo estatístico estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009, a fim de prestar informação ao público.

Secção 6

Relatório de qualidade

Aquando da transmissão dos seus resultados, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade, a que se refere o artigo 4.o, no qual devem indicar:

a concepção da metodologia de amostragem;

a metodologia utilizada para recolher os dados;

uma estimativa da importância relativa das culturas abrangidas relativamente à quantidade total de pesticidas utilizados;

informações relevantes sobre a qualidade segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;

uma comparação entre os dados sobre os pesticidas utilizados durante o período quinquenal e os dados relativos aos pesticidas colocados no mercado durante os cinco anos correspondentes;

uma descrição sucinta das utilizações comerciais não agrícolas de pesticidas obtida no quadro de estudos-piloto a realizar pela Comissão (Eurostat).


ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO HARMONIZADA DAS SUBSTÂNCIAS

GRUPOS PRINCIPAIS

Código

Classe química

Nomes comuns das substâncias

CAS RN (1)

CIPAC (2)

Categorias de produtos

 

 

Nomenclatura Comum

 

 

Fungicidas e Bactericidas

F0

 

 

 

 

Fungicidas inorgânicos

F1

 

 

 

 

 

F1.1

COMPOSTOS DE COBRE

TODOS OS COMPOSTOS DE COBRE

 

44

 

F1.1

 

CALDA BORDALESA

8011-63-0

44

 

F1.1

 

HIDRÓXIDO DE COBRE

20427-59-2

44

 

F1.1

 

OXICLORETO DE COBRE

1332-40-7

44

 

F1.1

 

SULFATO DE COBRE TRIBÁSICO

1333-22-8

44

 

F1.1

 

ÓXIDO DE COBRE (I)

1319-39-1

44

 

F1.1

 

OUTROS SAIS DE COBRE

 

44

 

F1.2

ENXOFRE INORGÂNICO

ENXOFRE

7704-34-9

18

 

F1.3

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

 

 

Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos

F2

 

 

 

 

 

F2.1

FUNGICIDAS DE CARBANILATOS

DIETOFENCARBE

87130-20-9

513

 

F2.2

FUNGICIDAS DE CARBAMATOS

BENTIAVALICARBE

413615-35-7

744

 

F2.2

 

IPROVALICARBE

140923-17-7

620

 

F2.2

 

PROPAMOCARBE

24579-73-5

399

 

F2.3

FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS

MANCOZEBE

8018-01-7

34

 

F2.3

 

MANEBE

12427-38-2

61

 

F2.3

 

METIRAME

9006-42-2

478

 

F2.3

 

PROPINEBE

12071-83-9

177

 

F2.3

 

TIRAME

137-26-8

24

 

F2.3

 

ZIRAME

137-30-4

31

Fungicidas à base de benzimidazóis

F3

 

 

 

 

 

F3.1

FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZÓIS

CARBENDAZIME

10605-21-7

263

 

F3.1

 

FUBERIDAZOL

3878-19-1

525

 

F3.1

 

TIABENDAZOL

148-79-8

323

 

F3.1

 

TIOFANATO-METILO

23564-05-8

262

Fungicidas à base de imidazóis e triazóis

F4

 

 

 

 

 

F4.1

FUNGICIDAS DE CONAZÓIS

BITERTANOL

55179-31-2

386

 

F4.1

 

BROMUCONAZOL

116255-48-2

680

 

F4.1

 

CIPROCONAZOL

94361-06-5

600

 

F4.1

 

DIFENOCONAZOL

119446-68-3

687

 

F4.1

 

DINICONAZOL

83657-24-3

690

 

F4.1

 

EPOXICONAZOL

106325-08-0

609

 

F4.1

 

ETRIDIAZOL

2593-15-9

518

 

F4.1

 

FENEBUCONAZOL

114369-43-6

694

 

F4.1

 

FLUQUINCONAZOL

136426-54-5

474

 

F4.1

 

FLUSILAZOL

85509-19-9

435

 

F4.1

 

FLUTRIAFOL

76674-21-0

436

 

F4.1

 

HEXACONAZOL

79983-71-4

465

 

F4.1

 

IMAZALIL (ENILCONAZOL)

58594-72-2

335

 

F4.1

 

METCONAZOL

125116-23-6

706

 

F4.1

 

MICLOBUTANIL

88671-89-0

442

 

F4.1

 

PENCONAZOL

66246-88-6

446

 

F4.1

 

PROPICONAZOL

60207-90-1

408

 

F4.1

 

PROTIOCONAZOL

178928-70-6

745

 

F4.1

 

TEBUCONAZOL

107534-96-3

494

 

F4.1

 

TETRACONAZOL

112281-77-3

726

 

F4.1

 

TRIADIMENOL

55219-65-3

398

 

F4.1

 

TRICICLAZOL

41814-78-2

547

 

F4.1

 

TRIFLUMIZOL

99387-89-0

730

 

F4.1

 

TRITICONAZOL

131983-72-7

652

 

F4.2

FUNGICIDAS DE IMIDAZÓIS

CIAZOFAMIDA

120116-88-3

653

 

F4.2

 

FENAMIDONA

161326-34-7

650

 

F4.2

 

TRIAZOXIDA

72459-58-6

729

Fungicidas à base de morfolinas

F5

 

 

 

 

 

F5.1

FUNGICIDAS DE MORFOLINAS

DIMETOMORFE

110488-70-5

483

 

F5.1

 

DODEMORFE

1593-77-7

300

 

F5.1

 

FENEPROPIMORFE

67564-91-4

427

Outros fungicidas

F6

 

 

 

 

 

F6.1

FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICO

CIMOXANIL

57966-95-7

419

 

F6.1

 

DODINA

2439-10-3

101

 

F6.1

 

GUAZATINA

108173-90-6

361

 

F6.2

FUNGICIDAS DE AMIDAS

BENALAXIL

71626-11-4

416

 

F6.2

 

BOSCALIDA

188425-85-6

673

 

F6.2

 

FLUTOLANIL

66332-96-5

524

 

F6.2

 

MEPRONIL

55814-41-0

533

 

F6.2

 

METALAXIL

57837-19-1

365

 

F6.2

 

METALAXIL-M

70630-17-0

580

 

F6.2

 

PROCLORAZ

67747-09-5

407

 

F6.2

 

SILTIOFAME

175217-20-6

635

 

F6.2

 

TOLILFLUANIDA

731-27-1

275

 

F6.2

 

ZOXAMIDA

156052-68-5

640

 

F6.3

FUNGICIDAS DE ANILIDAS

CARBOXINA

5234-68-4

273

 

F6.3

 

FENEHEXAMIDA

126833-17-8

603

 

F6.4

FUNGICIDAS-BACTERICIDAS DE ANTIBIÓTICOS

CASUGAMICINA

6980-18-3

703

 

F6.4

 

POLIOXINAS

11113-80-7

710

 

F6.4

 

ESTREPTOMICINA

57-92-1

312

 

F6.5

FUNGICIDAS DE AROMÁTICOS

CLORTALONIL

1897-45-6

288

 

F6.5

 

DICLORANA

99-30-9

150

 

F6.6

FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

IPRODIONA

36734-19-7

278

 

F6.6

 

PROCIMIDONA

32809-16-8

383

 

F6.7

FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS

FLUAZINAME

79622-59-6

521

 

F6.8

FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS

DINOCAPE

39300-45-3

98

 

F6.9

FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS

FOSETIL

15845-66-6

384

 

F6.9

 

TOLCLOFOS-METILO

57018-04-9

479

 

F6.10

FUNGICIDAS DE OXAZÓIS

HIMEXAZOL

10004-44-1

528

 

F6.10

 

FAMOXADONA

131807-57-3

594

 

F6.10

 

VINCLOZOLINA

50471-44-8

280

 

F6.11

FUNGICIDAS DE FENILPIRRÓIS

FLUDIOXONIL

131341-86-1

522

 

F6.12

FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS

CAPTANA

133-06-2

40

 

F6.12

 

FOLPETE

133-07-3

75

 

F6.13

FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS

BUPIRIMATO

41483-43-6

261

 

F6.13

 

CIPRODINIL

121552-61-2

511

 

F6.13

 

FENARIMOL

60168-88-9

380

 

F6.13

 

MEPANIPIRIME

110235-47-7

611

 

F6.13

 

PIRIMETANIL

53112-28-0

714

 

F6.14

FUNGICIDAS DE QUINOLINAS

QUINOXIFENA

124495-18-7

566

 

F6.14

 

SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA

134-31-6

677

 

F6.15

FUNGICIDAS DE QUINONAS

DITIANÃO

3347-22-6

153

 

F6.16

FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS

AZOXISTROBINA

131860-33-8

571

 

F6.16

 

DIMOXISTROBINA

149961-52-4

739

 

F6.16

 

FLUOXASTROBINA

361377-29-9

746

 

F6.16

 

CRESOXIME-METILO

143390-89-0

568

 

F6.16

 

PICOXISTROBINA

117428-22-5

628

 

F6.16

 

PIRACLOSTROBINA

175013-18-0

657

 

F6.16

 

TRIFLOXISTROBINA

141517-21-7

617

 

F6.17

FUNGICIDAS DE UREIAS

PENCICURÃO

66063-05-6

402

 

F6.18

FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ACIBENZOLAR

126448-41-7

597

 

F6.18

 

ÁCIDO BENZÓICO

65-85-0

622

 

F6.18

 

DICLOROFENO

97-23-4

325

 

F6.18

 

FENEPROPIDINA

67306-00-7

520

 

F6.18

 

METRAFENONA

220899-03-6

752

 

F6.18

 

2-FENILFENOL

90-43-7

246

 

F6.18

 

ESPIROXAMINA

118134-30-8

572

 

F6.19

OUTROS FUNGICIDAS

OUTROS FUNGICIDAS

 

 

Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos

H0

 

 

 

 

Herbicidas à base de fenoxifitohormonas

H1

 

 

 

 

 

H1.1

HERBICIDAS DE FENÓXIDOS

2,4-D

94-75-7

1

 

H1.1

 

2,4-DB

94-82-6

83

 

H1.1

 

DICLORPROPE-P

15165-67-0

476

 

H1.1

 

MCPA

94-74-6

2

 

H1.1

 

MCPB

94-81-5

50

 

H1.1

 

MECOPROPE

7085-19-0

51

 

H1.1

 

MECOPROPE-P

16484-77-8

475

Herbicidas à base de triazinas e triazinonas

H2

 

 

 

 

 

H2.1

HERBICIDAS DE METILTIOTRIAZINAS

METOPROTRINA

841-06-5

94

 

H2.2

HERBICIDAS DE TRIAZINAS

SIMETRINA

1014-70-6

179

 

H2.2

 

TERBUTILAZINA

5915-41-3

234

 

H2.3

HERBICIDAS DE TRIAZINONAS

METAMITRÃO

41394-05-2

381

 

H2.3

 

METRIBUZINA

21087-64-9

283

Herbicidas à base de amidas e anilidas

H3

 

 

 

 

 

H3.1

HERBICIDAS DE AMIDAS

BEFLUBUTAMIDA

113614-08-7

662

 

H3.1

 

DIMETENAMIDA

87674-68-8

638

 

H3.1

 

FLUPOXAME

119126-15-7

8158

 

H3.1

 

ISOXABENA

82558-50-7

701

 

H3.1

 

NAPROPAMIDA

15299-99-7

271

 

H3.1

 

PETOXAMIDA

106700-29-2

665

 

H3.1

 

PROPIZAMIDA

23950-58-5

315

 

H3.2

HERBICIDAS DE ANILIDAS

DIFLUFENICÃO

83164-33-4

462

 

H3.2

 

FLORASULAME

145701-23-1

616

 

H3.2

 

FLUFENACETE

142459-58-3

588

 

H3.2

 

METOSSULAME

139528-85-1

707

 

H3.2

 

METAZACLORO

67129-08-2

411

 

H3.2

 

PROPANIL

709-98-8

205

 

H3.3

HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS

ACETOCLORO

34256-82-1

496

 

H3.3

 

ALACLORO

15972-60-8

204

 

H3.3

 

DIMETACLORO

50563-36-5

688

 

H3.3

 

PRETILACLORO

51218-49-6

711

 

H3.3

 

PROPACLORO

1918-16-7

176

 

H3.3

 

S-METOLACLORO

87392-12-9

607

Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos

H4

 

 

 

 

 

H4.1

HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS

CLORPROFAME

101-21-3

43

 

H4.1

 

DESMEDIFAME

13684-56-5

477

 

H4.1

 

FENEMEDIFAME

13684-63-4

77

 

H4.2

HERBICIDAS DE CARBAMATOS

ASULAME

3337-71-1

240

 

H4.2

 

CARBETAMIDA

16118-49-3

95

Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas

H5

 

 

 

 

 

H5.1

HERBICIDAS DE DINITROANILINAS

BENFLURALINA

1861-40-1

285

 

H5.1

 

BUTRALINA

33629-47-9

504

 

H5.1

 

ETALFLURALINA

55283-68-6

516

 

H5.1

 

ORIZALINA

19044-88-3

537

 

H5.1

 

PENDIMETALINA

40487-42-1

357

 

H5.1

 

TRIFLURALINA

2582-09-8

183

Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias

H6

 

 

 

 

 

H6.1

HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS

AMIDOSSULFURÃO

120923-37-7

515

 

H6.1

 

AZIMSULFURÃO

120162-55-2

584

 

H6.1

 

BENSULFURÃO

99283-01-9

502

 

H6.1

 

CLORSULFURÃO

64902-72-3

391

 

H6.1

 

CINOSSULFURÃO

94593-91-6

507

 

H6.1

 

ETOXISSULFURÃO

126801-58-9

591

 

H6.1

 

FLAZASULFURÃO

104040-78-0

595

 

H6.1

 

FLUPIRSULFURÃO

150315-10-9

577

 

H6.1

 

FORAMSULFURÃO

173159-57-4

659

 

H6.1

 

IMAZOSULFURÃO

122548-33-8

590

 

H6.1

 

IODOSSULFURÃO

185119-76-0

634

 

H6.1

 

MESOSULFURÃO

400852-66-6

663

 

H6.1

 

METSULFURÃO

74223-64-6

441

 

H6.1

 

NICOSSULFURÃO

111991-09-4

709

 

H6.1

 

OXASSULFURÃO

144651-06-9

626

 

H6.1

 

PRIMISSULFURÃO

113036-87-6

712

 

H6.1

 

PROSULFURÃO

94125-34-5

579

 

H6.1

 

RIMSULFURÃO

122931-48-0

716

 

H6.1

 

SULFOSULFURÃO

141776-32-1

601

 

H6.1

 

TIFENSULFURÃO

79277-67-1

452

 

H6.1

 

TRIASULFURÃO

82097-50-5

480

 

H6.1

 

TRIBENURÃO

106040-48-6

546

 

H6.1

 

TRIFLUSSULFURÃO

135990-29-3

731

 

H6.1

 

TRITOSSULFURÃO

142469-14-5

735

 

H6.2

HERBICIDAS DE URACILOS

LENACIL

2164-08-1

163

 

H6.3

HERBICIDAS DE UREIAS

CLORTOLURÃO

15545-48-9

217

 

H6.3

 

DIURÃO

330-54-1

100

 

H6.3

 

FLUOMETURÃO

2164-17-2

159

 

H6.3

 

ISOPROTURÃO

34123-59-6

336

 

H6.3

 

LINURÃO

330-55-2

76

 

H6.3

 

METABENZTIAZURÃO

18691-97-9

201

 

H6.3

 

METOBROMURÃO

3060-89-7

168

 

H6.3

 

METOXURÃO

19937-59-8

219

Outros herbicidas

H7

 

 

 

 

 

H7.1

HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS

CLODINAFOPE

114420-56-3

683

 

H7.1

 

CIALOFOPE

122008-85-9

596

 

H7.1

 

DICLOFOPE

40843-25-2

358

 

H7.1

 

FENOXAPROPE-P

113158-40-0

484

 

H7.1

 

FLUAZIFOPE-P-BUTILO

79241-46-6

395

 

H7.1

 

HALOXIFOPE

69806-34-4

438

 

H7.1

 

HALOXIFOPE-R

72619-32-0

526

 

H7.1

 

PROPAQUIZAFOPE

111479-05-1

713

 

H7.1

 

QUIZALOFOPE

76578-12-6

429

 

H7.1

 

QUIZALOFOPE-P

94051-08-8

641

 

H7.2

HERBICIDAS DE BENZOFURANOS

ETOFUMESATO

26225-79-6

233

 

H7.3

HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS

CLORTAL

2136-79-0

328

 

H7.3

 

DICAMBA

1918-00-9

85

 

H7.4

HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS

DIQUATO

85-00-7

55

 

H7.4

 

PARAQUATO

4685-14-7

56

 

H7.5

HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS

CLETODIME

99129-21-2

508

 

H7.5

 

CICLOXIDIME

101205-02-1

510

 

H7.5

 

TEPRALOXIDIME

149979-41-9

608

 

H7.5

 

TRALCOXIDIME

87820-88-0

544

 

H7.6

HERBICIDAS DE DIAZINAS

PIRIDATO

55512-33-9

447

 

H7.7

HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

CINIDÃO-ETILO

142891-20-1

598

 

H7.7

 

FLUMIOXAZINA

103361-09-7

578

 

H7.8

HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES

ACLONIFENA

74070-46-5

498

 

H7.8

 

BIFENOX

42576-02-3

413

 

H7.8

 

NITROFENA

1836-75-5

170

 

H7.8

 

OXIFLUORFENA

42874-03-3

538

 

H7.9

HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS

IMAZAMETABENZE

100728-84-5

529

 

H7.9

 

IMAZAMOX

114311-32-9

619

 

H7.9

 

IMAZETAPIR

81335-77-5

700

 

H7.10

HERBICIDAS INORGÂNICOS

SULFAMATO DE AMÓNIO

7773-06-0

679

 

H7.10

 

CLORATOS

7775-09-9

7

 

H7.11

HERBICIDAS DE ISOXAZÓIS

ISOXAFLUTOL

141112-29-0

575

 

H7.12

HERBICIDAS DE MORFACTINAS

FLURENOL

467-69-6

304

 

H7.13

HERBICIDAS DE NITRILOS

BROMOXINIL

1689-84-5

87

 

H7.13

 

DICLOBENIL

1194-65-6

73

 

H7.13

 

IOXINIL

1689-83-4

86

 

H7.14

HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS

GLUFOSINATO

51276-47-2

437

 

H7.14

 

GLIFOSATO

1071-83-6

284

 

H7.15

HERBICIDAS DE FENILPIRAZÓIS

PIRAFLUFENA

129630-19-9

605

 

H7.16

HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS

CLORIDAZÃO

1698-60-8

111

 

H7.16

 

FLURTAMONA

96525-23-4

569

 

H7.17

HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS

PICOLINAFENA

137641-05-5

639

 

H7.18

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS

CLOPIRALIDA

1702-17-6

455

 

H7.18

 

PICLORAME

1918-02-1

174

 

H7.19

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS

FLUROXIPIR

69377-81-7

431

 

H7.19

 

TRICLOPIR

55335-06-3

376

 

H7.20

HERBICIDAS DE QUINOLINAS

QUINCLORAQUE

84087-01-4

493

 

H7.20

 

QUINMERAQUE

90717-03-6

563

 

H7.21

HERBICIDAS DE TIADIAZINAS

BENTAZONA

25057-89-0

366

 

H7.22

HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS

EPTC

759-94-4

155

 

H7.22

 

MOLINATO

2212-67-1

235

 

H7.22

 

PROSSULFOCARBE

52888-80-9

539

 

H7.22

 

TIOBENCARBE

28249-77-6

388

 

H7.22

 

TRIALATO

2303-17-5

97

 

H7.23

HERBICIDAS DE TRIAZÓIS

AMITROL

61-82-5

90

 

H7.24

HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS

CARFENTRAZONA

128639-02-1

587

 

H7.25

HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS

PROPOXICARBAZONA

145026-81-9

655

 

H7.26

HERBICIDAS DE TRICETONAS

MESOTRIONA

104206-82-8

625

 

H7.26

 

SULCOTRIONA

99105-77-8

723

 

H7.27

HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

CLOMAZONA

81777-89-1

509

 

H7.27

 

FLUROCLORIDONA

61213-25-0

430

 

H7.27

 

QUINOCLAMINA

2797-51-5

648

 

H7.27

 

METAZOL

20354-26-1

369

 

H7.27

 

OXADIARGIL

39807-15-3

604

 

H7.27

 

OXADIAZÃO

19666-30-9

213

 

H7.27

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

 

 

Insecticidas e acaricidas

I0

 

 

 

 

Insecticidas à base de piretróides

I1

 

 

 

 

 

I1.1

INSECTICIDAS DE PIRETRÓIDES

ACRINATRINA

101007-06-1

678

 

I1.1

 

ALFA-CIPERMETRINA

67375-30-8

454

 

I1.1

 

BETA-CIFLUTRINA

68359-37-5

482

 

I1.1

 

BETA-CIPERMETRINA

65731-84-2

632

 

I1.1

 

BIFENTRINA

82657-04-3

415

 

I1.1

 

CIFLUTRINA

68359-37-5

385

 

I1.1

 

CIPERMETRINA

52315-07-8

332

 

I1.1

 

DELTAMETRINA

52918-63-5

333

 

I1.1

 

ESFENVALERATO

66230-04-4

481

 

I1.1

 

ETOFENPROX

80844-07-1

471

 

I1.1

 

GAMA-CIALOTRINA

76703-62-3

768

 

I1.1

 

LAMBDA-CIALOTRINA

91465-08-6

463

 

I1.1

 

TAU-FLUVALINATO

102851-06-9

432

 

I1.1

 

TEFLUTRINA

79538-32-2

451

 

I1.1

 

ZETA-CIPERMETRINA

52315-07-8

733

Insecticidas à base de hidrocarbonetos clorados

I2

 

 

 

 

 

I2.1

INSECTICIDAS ORGANOCLORADOS

DICOFOL

115-32-2

123

 

I2.1

 

TETRASUL

2227-13-6

114

Insecticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos

I3

 

 

 

 

 

I3.1

INSECTICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS

METOMIL

16752-77-5

264

 

I3.1

 

OXAMIL

23135-22-0

342

 

I3.2

INSECTICIDAS DE CARBAMATOS

BENFURACARBE

82560-54-1

501

 

I3.2

 

CARBARIL

63-25-2

26

 

I3.2

 

CARBOFURÃO

1563-66-2

276

 

I3.2

 

CARBOSSULFÃO

55285-14-8

417

 

I3.2

 

FENOXICARBE

79127-80-3

425

 

I3.2

 

FORMETANATO

22259-30-9

697

 

I3.2

 

METIOCARBE

2032-65-7

165

 

I3.2

 

PIRIMICARBE

23103-98-2

231

Insecticidas à base de organofosfatos

I4

 

 

 

 

 

I4.1

INSECTICIDAS ORGANOFOSFORADOS

AZINFOS-METILO

86-50-0

37

 

I4.1

 

CADUSAFOS

95465-99-9

682

 

I4.1

 

CLORPIRIFOS

2921-88-2

221

 

I4.1

 

CLORPIRIFOS-METILO

5589-13-0

486

 

I4.1

 

CUMAFOS

56-72-4

121

 

I4.1

 

DIAZINÃO

333-41-5

15

 

I4.1

 

DICLORVOS

62-73-7

11

 

I4.1

 

DIMETOATO

60-51-5

59

 

I4.1

 

ETOPROFOS

13194-48-4

218

 

I4.1

 

FENAMIFOS

22224-92-6

692

 

I4.1

 

FENITROTIÃO

122-14-5

35

 

I4.1

 

FOSTIAZATO

98886-44-3

585

 

I4.1

 

ISOFENFOS

25311-71-1

412

 

I4.1

 

MALATIÃO

121-75-5

12

 

I4.1

 

METAMIDOFOS

10265-92-6

355

 

I4.1

 

NALEDE

300-76-5

195

 

I4.1

 

OXIDEMETÃO-METILO

301-12-2

171

 

I4.1

 

FOSALONA

2310-17-0

109

 

I4.1

 

FOSMETE

732-11-6

318

 

I4.1

 

FOXIME

14816-18-3

364

 

I4.1

 

PIRIMIFOS-METILO

29232-93-7

239

 

I4.1

 

TRICLORFÃO

52-68-6

68

Insecticidas à base de produtos biológicos e botânicos

I5

 

 

 

 

 

I5.1

INSECTICIDAS BIOLÓGICOS

AZADIRACTINA

11141-17-6

627

 

I5.1

 

NICOTINA

54-11-5

8

 

I5.1

 

PIRETRINAS

8003-34-7

32

 

I5.1

 

ROTENONA

83-79-4

671

Outros insecticidas

I6

 

 

 

 

 

I6.1

INSECTICIDAS PRODUZIDOS POR FERMENTAÇÃO

ABAMECTINA

71751-41-2

495

 

I6.1

 

MILBEMECTINA

51596-10-2

51 596-11-3

660

 

I6.1

 

ESPINOSADE

168316-95-8

636

 

I6.3

INSECTICIDAS DE BENZOILUREIAS

DIFLUBENZURÃO

35367-38-5

339

 

I6.3

 

FLUFENOXURÃO

101463-69-8

470

 

I6.3

 

HEXAFLUMURÃO

86479-06-3

698

 

I6.3

 

LUFENURÃO

103055-07-8

704

 

I6.3

 

NOVALURÃO

116714-46-6

672

 

I6.3

 

TEFLUBENZURÃO

83121-18-0

450

 

I6.3

 

TRIFLUMURÃO

64628-44-0

548

 

I6.4

INSECTICIDAS DE CARBAZATOS

BIFENAZATO

149877-41-8

736

 

I6.5

INSECTICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS

METOXIFENOZIDA

161050-58-4

656

 

I6.5

 

TEBUFENOZIDA

112410-23-8

724

 

I6.6

REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSECTOS

BUPROFEZINA

69327-76-0

681

 

I6.6

 

CIROMAZINA

66215-27-8

420

 

I6.6

 

HEXITIAZOX

78587-05-0

439

 

I6.7

FEROMONAS CONTRA INSECTOS

ACETATO DE (E,Z)-9-DODECENILO

35148-19-7

422

 

I6.8

INSECTICIDAS DE NITROGUANIDINAS

CLOTIANIDINA

210880-92-5

738

 

I6.8

 

TIAMETOXAME

153719-23-4

637

 

I6.9

INSECTICIDAS ORGANOESTÂNICOS

AZOCICLOESTANHO

41083-11-8

404

 

I6.9

 

CI-HEXAESTANHO

13121-70-5

289

 

I6.9

 

ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO

13356-08-6

359

 

I6.10

INSECTICIDAS DE OXADIAZINAS

INDOXACARBE

173584-44-6

612

 

I6.11

INSECTICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS

PIRIPROXIFENA

95737-68-1

715

 

I6.12

INSECTICIDAS DE (FENIL-) PIRAZÓIS

FENEPIROXIMATO

134098-61-6

695

 

I6.12

 

FIPRONIL

120068-37-3

581

 

I6.12

 

TEBUFENEPIRADE

119168-77-3

725

 

I6.13

INSECTICIDAS DE PIRIDINAS

PIMETROZINA

123312-89-0

593

 

I6.14

INSECTICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS

ACETAMIPRIDA

135410-20-7

649

 

I6.14

 

IMIDACLOPRIDE

138261-41-3

582

 

I6.14

 

TIACLOPRIDE

111988-49-9

631

 

I6.15

INSECTICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO

PROPARGITE

2312-35-8

216

 

I6.16

INSECTICIDAS DE TETRAZINAS

CLOFENTEZINA

74115-24-5

418

 

I6.17

INSECTICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS

ESPIRODICLOFENA

148477-71-8

737

 

I6.18

INSECTICIDAS DE (CARBAMOÍL-) TRIAZÓIS

TRIAZAMATO

112143-82-5

728

 

I6.19

INSECTICIDAS DE UREIAS

DIAFENTIURÃO

80060-09-9

8097

 

I6.20

INSECTICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ETOXAZOL

153233-91-1

623

 

I6.20

 

FENAZAQUINA

120928-09-8

693

 

I6.20

 

PIRIDABENA

96489-71-3

583

 

I6.21

OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

 

 

Moluscicidas, total:

M0

 

 

 

 

Moluscicidas

M1

 

 

 

 

 

M1.1

MOLUSCICIDAS DE CARBAMATOS

TIODICARBE

59669-26-0

543

 

M1.2

OUTROS MOLUSCICIDAS

FOSFATO FÉRRICO

10045-86-0

629

 

M1.2

 

METALDEÍDO

108-62-3

62

 

M1.2

 

OUTROS MOLUSCICIDAS

 

 

Reguladores de crescimento de plantas, total:

PGR0

 

 

 

 

Reguladores de crescimento de plantas, fisiológicos

PGR1

 

 

 

 

 

PGR1.1

REGULADORES DE CRESCIMENTO DE PLANTAS, FISIOLÓGICOS

CLORMEQUATO

999-81-5

143

 

PGR1.1

 

CICLANILIDA

113136-77-9

586

 

PGR1.1

 

DAMINOZIDA

1596-84-5

330

 

PGR1.1

 

DIMETIPINA

55290-64-7

689

 

PGR1.1

 

DIFENILAMINA

122-39-4

460

 

PGR1.1

 

ETEFÃO

16672-87-0

373

 

PGR1.1

 

ETOXIQUINA

91-53-2

517

 

PGR1.1

 

FLORCLORFENURÃO

68157-60-8

633

 

PGR1.1

 

FLURPRIMIDOL

56425-91-3

696

 

PGR1.1

 

IMAZAQUINA

81335-37-7

699

 

PGR1.1

 

HIDRAZIDA MALEICA

51542-52-0

310

 

PGR1.1

 

MEPIQUATO

24307-26-4

440

 

PGR1.1

 

1-METILCICLOPROPENO

3100-04-7

767

 

PGR1.1

 

PACLOBUTRAZOL

76738-62-0

445

 

PGR1.1

 

PROHEXADIONA-CÁLCIO

127277-53-6

567

 

PGR1.1

 

5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO

67233-85-6

718

 

PGR1.1

 

O-NITROFENOLATO DE SÓDIO

824-39-5

720

 

PGR1.1

 

TRINEXAPACE-ETILO

95266-40-3

8349

Inibidores de germinação

PGR2

 

 

 

 

 

PGR2.2

REDUTORES DE CRESCIMENTO

CARVONA

99-49-0

602

 

PGR2.2

 

CLORPROFAME

101-21-3

43

Outros reguladores de crescimento de plantas

PGR3

 

 

 

 

 

PGR3.1

OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO DE PLANTAS

OUTROS RCP

 

 

Outros produtos fitofarmacêuticos, total:

ZR0

 

 

 

 

Óleos minerais

ZR1

 

 

 

 

 

ZR1.1

ÓLEO MINERAL

ÓLEOS DE PETRÓLEO

64742-55-8

29

Óleos vegetais

ZR2

 

 

 

 

 

ZR2.1

ÓLEO VEGETAL

ÓLEOS DE ALCATRÃO

 

30

Esterilizadores do solo (incluindo nematicidas)

ZR3

 

 

 

 

 

ZR3.1

BROMETO DE METILO

BROMETO DE METILO

74-83-9

128

 

ZR3.2

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

CLOROPICRINA

76-06-2

298

 

ZR3.2

 

DAZOMETE

533-74-4

146

 

ZR3.2

 

1,3-DICLOROPROPENO

542-75-6

675

 

ZR3.2

 

METAME-SÓDIO

137-42-8

20

 

ZR3.2

 

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

 

 

Rodenticidas

ZR4

 

 

 

 

 

ZR4.1

RODENTICIDAS

BRODIFACUME

56073-10-0

370

 

ZR4.1

 

BROMADIOLONA

28772-56-7

371

 

ZR4.1

 

CLORALOSE

15879-93-3

249

 

ZR4.1

 

CLOROFACINONA

3691-35-8

208

 

ZR4.1

 

CUMATETRALILO

5836-29-3

189

 

ZR4.1

 

DIFENACUME

56073-07-5

514

 

ZR4.1

 

DIFETIALONA

104653-34-1

549

 

ZR4.1

 

FLOCUMAFENA

90035-08-8

453

 

ZR4.1

 

WARFARINA

81-81-2

70

 

ZR4.1

 

OUTROS RODENTICIDAS

 

 

Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos

ZR5

 

 

 

 

 

ZR5.1

DESINFECTANTES

OUTROS DESINFECTANTES

 

 

 

ZR5.2

OUTROS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

OUTROS PF

 

 


(1)  Chemical Abstracts Service Registry Numbers.

(2)  Collaborative International Pesticides Analytical Council.


10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/23


REGULAMENTO (CE) n.o 1186/2009 DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2009

relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

(versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 37.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Salvo derrogação especial estabelecida nos termos do disposto no Tratado, os direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis a todas as mercadorias importadas na Comunidade. O mesmo acontece com os direitos niveladores agrícolas e com quaisquer outras imposições a cobrar na importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas.

(3)

No entanto, uma tal tributação não se justifica quando, em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de protecção da economia.

(4)

Convém prever, como é tradicional na maior parte das legislações em matéria aduaneira, que em tais casos a importação se possa efectuar com o benefício de um regime de franquia que isente as mercadorias da aplicação dos direitos de importação de que seriam normalmente passíveis.

(5)

Tais regimes de franquia resultam igualmente de convenções internacionais de carácter multilateral em que os Estados-Membros ou alguns de entre eles são partes contratantes. Se a Comunidade deve aplicar estas convenções, tal aplicação implica a adopção de uma regulamentação comunitária das franquias aduaneiras, de modo a eliminar, de acordo com as exigências da união aduaneira, as divergências quanto ao objecto, alcance e condições de aplicação das franquias previstas por essas convenções e a permitir a todas as pessoas interessadas beneficiarem das mesmas vantagens em toda a Comunidade.

(6)

Certas franquias aplicadas nos Estados-Membros resultam de convenções específicas concluídas com países terceiros ou com organizações internacionais; que estas convenções, em razão do seu objecto, só respeitam ao Estado-Membro signatário. Não é necessário definir a nível comunitário as condições de concessão de tais franquias, sendo suficiente autorizar a sua concessão pelos Estados-Membros em causa, quando necessário, por meio de um procedimento apropriado instituído para o efeito.

(7)

A realização da política agrícola comum acarreta a aplicação a certas mercadorias, em determinadas circunstâncias, de direitos de exportação. Convém igualmente definir, a nível comunitário, os casos em que uma franquia desses direitos de exportação pode ser concedida.

(8)

Com a preocupação de clareza jurídica, convém enumerar as disposições dos actos comunitários que prevejam determinadas franquias que não são afectadas pelo presente regulamento.

(9)

O presente regulamento não prejudica a aplicação pelos Estados-Membros de proibições ou restrições à importação ou à exportação justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública, e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; da protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou da protecção da propriedade industrial e comercial.

(10)

No caso de franquias concedidas dentro do limite dos montantes fixados em euros, é necessário definir as regras a seguir para efeito da conversão desses montantes em moedas nacionais,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e uma derrogação das medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento entendem-se por:

a)

«Direitos de importação» os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições a cobrar na importação, previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

b)

«Direitos de exportação» os direitos niveladores agrícolas e outras imposições a cobrar na exportação, previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

c)

«Bens pessoais» os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades da sua casa.

Constituem nomeadamente «bens pessoais»:

i)

o recheio da casa,

ii)

os velocípedes e os motociclos, os veículos automóveis de uso privado e os seus reboques, as caravanas de campismo, os barcos de recreio e os aviões de turismo.

Constituem igualmente «bens pessoais» as provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os animais de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado. Os bens pessoais não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial;

d)

«Recheio da casa» os objectos pessoais, a roupa de casa e os móveis ou artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa;

e)

«Produtos alcoólicos» os produtos (cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores ou bebidas espirituosas, etc.) incluídos nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Combinada.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, para efeitos da aplicação do título II, «país terceiro» compreende igualmente as partes do território dos Estados-Membros excluídas do território aduaneiro da Comunidade, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

TÍTULO II

FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual de um país terceiro para a Comunidade

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o a 11.o, são admitidos com franquia de direitos de importação os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 4.o

A franquia limita-se aos bens pessoais:

a)

Que, salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem, tenham estado na posse do interessado e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência habitual durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência no país terceiro de partida;

b)

Que se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua nova residência habitual.

Os Estados-Membros podem, além disso, subordinar a admissão com franquia à condição de que os referidos bens tenham sido submetidos, quer no país de origem, quer no país de proveniência, aos encargos aduaneiros e/ou fiscais de que são normalmente passíveis.

Artigo 5.o

1.   Só podem beneficiar da franquia as pessoas que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos.

2.   No entanto, as autoridades competentes podem conceder derrogações à regra do n.o 1, desde que a intenção do interessado tenha sido claramente a de residir fora do território aduaneiro da Comunidade durante um período mínimo de doze meses.

Artigo 6.o

São excluídos da franquia:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

O tabaco e os produtos de tabaco;

c)

Os meios de transporte comerciais;

d)

Os materiais para uso profissional com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais.

Artigo 7.o

1.   Salvo circunstâncias especiais, a franquia só é concedida para bens pessoais declarados para livre prática antes de findo um prazo de doze meses a contar da data do estabelecimento pelo interessado da sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade.

2.   A introdução em livre prática dos bens pessoais pode ser efectuada por várias vezes no prazo referido no n.o 1.

Artigo 8.o

1.   Num prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração para livre prática, os bens pessoais importados com franquia não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

2.   O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no n.o 1 implicam a aplicação dos direitos de importação relativos aos bens em causa, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 9.o

1.   Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 7.o, a franquia pode ser concedida para os bens pessoais declarados para livre prática antes do interessado estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mediante compromisso por ele assumido de aí a estabelecer efectivamente no prazo de seis meses. Esse compromisso é acompanhado de uma garantia cuja forma e montante são determinados pelas autoridades competentes.

2.   Quando se aplicar o disposto no n.o 1, o prazo previsto na alínea a) do artigo 4.o é calculado a contar da data de introdução dos bens pessoais no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 10.o

1.   Quando, devido às suas obrigações profissionais, o interessado abandonar o país terceiro onde tinha a sua residência habitual sem estabelecer simultaneamente residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mas com a intenção de aí a fixar posteriormente, as autoridades competentes podem autorizar a admissão com franquia dos bens pessoais que ele transfira para esse efeito para o referido território.

2.   A admissão com franquia dos bens pessoais mencionados no n.o 1 é concedida nas condições previstas nos artigos 3.o a 8.o, ficando entendido que:

a)

Os prazos previstos na alínea a) do artigo 4.o e no primeiro parágrafo do artigo 7.o são calculados a contar da data de introdução dos bens pessoais no território aduaneiro da Comunidade;

b)

O prazo previsto no n.o 1 do artigo 8.o é calculado a contar da data do estabelecimento efectivo da residência habitual do interessado no território aduaneiro da Comunidade.

3.   A admissão com franquia está além disso subordinada ao compromisso do interessado estabelecer efectivamente a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade num prazo determinado pelas autoridades competentes em função das circunstâncias. Essas autoridades podem exigir que este compromisso seja acompanhado de uma garantia cuja forma e montante são por elas determinados.

Artigo 11.o

As autoridades competentes podem derrogar o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 4.o, nas alíneas c) e d) do artigo 6.o e no artigo 8.o quando, devido a circunstâncias políticas excepcionais, uma pessoa tiver de transferir a sua residência habitual de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade.

CAPÍTULO II

Bens importados por ocasião de um casamento

Artigo 12.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o a 16.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, os enxovais e coisas móveis, mesmo novas, pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência habitual de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade por ocasião do seu casamento.

2.   Beneficiam igualmente da franquia de direitos de importação, nas mesmas condições, os presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, recebidos por uma pessoa que se encontre nas condições previstas no n.o 1 por pessoas que tenham a sua residência habitual num país terceiro. O valor de cada presente a admitir com franquia não pode, no entanto, exceder 1 000 EUR.

Artigo 13.o

Só podem beneficiar da franquia referida no artigo 12.o as pessoas:

a)

Que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos. No entanto, podem ser concedidas derrogações a esta regra desde que a intenção do interessado tenha sido claramente a de residir fora do território aduaneiro da Comunidade durante um período mínimo de doze meses;

b)

Que façam prova do seu casamento.

Artigo 14.o

Estão excluídos da franquia os produtos alcoólicos e os produtos de tabaco.

Artigo 15.o

1.   Salvo circunstâncias excepcionais, a franquia só é concedida para mercadorias declaradas para livre prática:

a)

Não mais de dois meses antes da data prevista para o casamento. Neste caso a franquia fica sujeita à prestação de uma garantia apropriada, cuja forma e montante são determinados pelas autoridades competentes; e

b)

O mais tardar quatro meses após a data do casamento.

2.   A introdução em livre prática dos bens mencionados no artigo 12.o pode efectuar-se por várias vezes no prazo referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 16.o

1.   Num prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração para livre prática, as mercadorias admitidas com franquia nos termos do artigo 12.o não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

2.   O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no n.o 1, implicam a aplicação dos direitos de importação relativos às mercadorias em causa, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO III

Bens pessoais adquiridos por sucessão em caso de morte

Artigo 17.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 18.o, 19.o e 20.o, são admitidos com franquia de direitos de importação os bens pessoais adquiridos, quer por sucessão legal, quer por sucessão testamentária, por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «bens pessoais» todos os bens referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o que integram a herança do falecido.

Artigo 18.o

Estão excluídos da franquia:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

O tabaco ou os produtos de tabaco;

c)

Os meios de transporte comerciais;

d)

Os materiais para uso profissional, com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários para o exercício da profissão do falecido;

e)

As provisões de matérias-primas e de produtos manufacturados ou semi-manufacturados;

f)

O gado vivo e as provisões de produtos agrícolas que excedam as quantidades correspondentes a um abastecimento familiar normal.

Artigo 19.o

1.   A franquia só é concedida para os bens pessoais declarados para livre prática o mais tardar num prazo de dois anos a contar da data de entrada na posse dos bens (encerramento da sucessão).

No entanto, devido a circunstâncias especiais, pode ser concedida uma prorrogação deste prazo pelas autoridades competentes.

2.   A importação dos bens pessoais pode efectuar-se por várias vezes dentro do prazo referido no n.o 1.

Artigo 20.o

Os artigos 17.o, 18.o e 19.o aplicam-se mutatis mutandis aos bens pessoais adquiridos por sucessão testamentária por pessoas colectivas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade que exerçam uma actividade sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IV

Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

Artigo 21.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os enxovais, os materiais escolares e coisas móveis usadas que constituam o mobiliário normal de um quarto de estudante, pertencentes a alunos e estudantes que venham residir no território aduaneiro da Comunidade a fim de aí efectuarem os seus estudos e que se destinem a seu uso pessoal durante os seus estudos.

2.   Para efeitos do n.o 1 entende-se por:

a)

«Aluno ou estudante» qualquer pessoa regularmente inscrita num estabelecimento de ensino para aí seguir a tempo inteiro os cursos nele ministrados;

b)

«Enxoval» a roupa interior ou de casa, assim como o vestuário, mesmo novos;

c)

«Materiais escolares» os objectos e instrumentos (incluindo as máquinas de calcular e de escrever) normalmente utilizados pelos alunos e estudantes na realização dos seus estudos.

Artigo 22.o

A franquia é concedida pelo menos uma vez por ano escolar.

CAPÍTULO V

Remessas de valor insignificante

Artigo 23.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, são importadas com franquia de direitos de importação as remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante enviadas directamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na Comunidade.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «mercadorias de valor insignificante» as mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda 150 EUR por remessa.

Artigo 24.o

Estão excluídos da franquia:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

Os perfumes e águas de toucador;

c)

O tabaco e os produtos de tabaco.

CAPÍTULO VI

Remessas enviadas de particular a particular

Artigo 25.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 26.o e 27.o, são admitidas com franquia de direitos de importação as mercadorias que sejam objecto de remessas expedidas de um país terceiro por um particular para outro particular que se encontre no território aduaneiro da Comunidade, desde que se trate de importações sem carácter comercial.

A franquia prevista no presente número não se aplica às remessas provenientes da ilha de Helgoland.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «importações sem carácter comercial» as importações relativas a remessas que, simultaneamente:

a)

Tenham um carácter ocasional;

b)

Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial;

c)

Sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário.

Artigo 26.o

1.   A franquia referida no n.o 1 do artigo 25.o é aplicada sobre um valor de 45 EUR por remessa, incluindo o valor das mercadorias referidas no artigo 27.o.

2.   Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por remessa, o montante referido no n.o 1, a franquia é concedida até ao limite desse montante para aquelas mercadorias que, importadas separadamente, poderiam ter beneficiado da referida franquia, sendo que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

Artigo 27.o

Relativamente às mercadorias a seguir mencionadas, a franquia referida no n.o 1 do artigo 25.o limita-se, por remessa, às quantidades a seguir fixadas para cada uma delas:

a)

Produtos de tabaco:

50 cigarros,

25 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade),

10 charutos,

50 gramas de tabaco para fumar, ou

um sortido proporcional destes diferentes produtos;

b)

Álcoois e bebidas alcoólicas:

bebidas destiladas e bebidas espirituosas com teor alcoólico superior a 22 % vol; álcool etílico não desnaturado de 80 % vol ou mais: 1 litro, ou

bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos que tenham por base vinho ou álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com teor alcoólico igual ou inferior a 22 %; vinhos espumantes e espumosos, vinhos licorosos: 1 litro ou um sortido proporcional destes diferentes produtos, e

vinhos tranquilos: 2 litros;

c)

Perfumes: 50 gramas ou

águas de toucador: 0,25 litro.

CAPÍTULO VII

Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de actividades de um país terceiro para a Comunidade

Artigo 28.o

1.   Sem prejuízo das medidas em vigor nos Estados-Membros em matéria dê política industrial e comercial, são admitidos com franquia de direitos, nos termos dos artigos 29.o a 33.o, os bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a empresas que cessem definitivamente a sua actividade num país terceiro para virem exercer uma actividade similar no território aduaneiro da Comunidade.

Quando a empresa transferida é uma exploração agrícola, o gado vivo é igualmente admitido com franquia.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «empresa» uma unidade económica autónoma de produção ou de serviços.

Artigo 29.o

A franquia referida no artigo 28.o limita-se aos bens de investimento e outros bens de equipamento:

a)

Que, salvo casos especiais justificados pelas circunstâncias, tenham sido efectivamente utilizados na empresa durante pelo menos 12 meses antes da data da cessação da actividade da empresa no país terceiro de onde é transferida;

b)

Que sejam destinados a ser utilizados para os mesmos fins após essa transferência;

c)

Que estejam em relação com a natureza e a importância da empresa em causa.

Artigo 30.o

Estão excluídas do benefício da franquia as empresas cuja transferência para o território aduaneiro da Comunidade tenha por motivo ou por finalidade uma fusão com — ou uma absorção por — uma empresa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, sem que tenha sido criada uma actividade nova.

Artigo 31.o

Estão excluídos da franquia:

a)

Os meios de transporte que não tenham o carácter de instrumentos de produção ou de serviços;

b)

As provisões de qualquer tipo destinadas a consumo humano ou à alimentação de animais;

c)

Os combustíveis e as provisões de matérias-primas ou de produtos manufacturados ou semi-manufacturados;

d)

O gado em poder de comerciantes de gado.

Artigo 32.o

Salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem, a franquia referida no artigo 28.o só é concedida para bens de investimento e outros bens de equipamento declarados para livre prática antes de decorrido um prazo de doze meses a contar da data da cessação da actividade da empresa no país terceiro de proveniência.

Artigo 33.o

1.   Num prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração para livre prática, os bens de investimento e outros bens de equipamento admitidos com franquia não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

Este prazo pode ser prorrogado até trinta e seis meses relativamente ao aluguer ou à cessão quando houver risco de abuso.

2.   O empréstimo, penhor, aluguer ou cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no n.o 1 implicam a aplicação dos direitos de importação relativos aos bens em causa, segundo as taxas em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 34.o

Os artigos 28.o a 33.o aplicam-se mutatis mutandis aos bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exerçam uma profissão liberal, bem como às pessoas colectivas que exerçam uma actividade sem fins lucrativos, que transfiram essa actividade de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade.

CAPÍTULO VIII

Produtos obtidos pelos produtores agrícolas comunitários em propriedades situadas num país terceiro

Artigo 35.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 36.o e 37.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, os produtos da agricultura, da criação de animais, da apicultura, da horticultura ou da silvicultura, provenientes de propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade e exploradas por produtores agrícolas cuja sede de exploração esteja situada no referido território aduaneiro, na proximidade imediata do país terceiro em causa.

2.   Para beneficiarem do n.o 1, os produtos da criação de animais devem provir de animais originários de Comunidade ou que nela tenham sido introduzidos em livre prática.

Artigo 36.o

A franquia limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que se procede habitualmente após a colheita ou a produção.

Artigo 37.o

A franquia só é concedida para os produtos introduzidos no território aduaneiro da Comunidade pelo produtor agrícola ou por sua conta.

Artigo 38.o

Os artigos 35.o, 36.o e 37.o aplicam-se mutatis mutandis aos produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de um Estado-Membro e de um país terceiro pelos pescadores comunitários e aos produtos da caça praticada pelos caçadores comunitários nesses lagos e cursos de água.

CAPÍTULO IX

Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais importados por produtores agrícolas de países terceiros para serem utilizados em propriedades limítrofes desses países

Artigo 39.o

Sem prejuízo do artigo 40.o, são admitidos com franquia de direitos de importação as sementes, os adubos e os produtos para o tratamento do solo e de vegetais destinados à exploração de propriedades situadas no território aduaneiro da Comunidade contíguas a um país terceiro e exploradas por produtores agrícolas cuja sede de exploração se encontra no referido país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 40.o

1.   A franquia limita-se às quantidades de sementes, de adubos ou de outros produtos necessários à exploração das propriedades.

2.   A franquia só é concedida para sementes, adubos ou outros produtos directamente introduzidos no território aduaneiro da Comunidade pelo produtor agrícola ou por sua conta.

3.   Os Estados-Membros podem subordinar a concessão da franquia à condição de reciprocidade.

CAPÍTULO X

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes

Artigo 41.o

As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país terceiro são admitidas com franquia de direitos de importação, desde que essas importações beneficiem da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao abrigo da legislação nacional aprovada de acordo com as disposições da Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (5).

As mercadorias importadas nos territórios enumerados no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (6), estão sujeitas às mesmas disposições sobre franquias aduaneiras que as mercadorias importadas em qualquer outra parte do território dos Estados-Membros em questão.

CAPÍTULO XI

Objectos de carácter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos

Artigo 42.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos de carácter educativo, científico ou cultural referidos no anexo I, qualquer que seja o seu destinatário e o uso que deles seja feito.

Artigo 43.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos de carácter educativo, científico ou cultural referidos no anexo II, quando se destinarem:

a)

Quer a estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública de carácter educativo, científico ou cultural;

b)

Quer a estabelecimentos ou organismos incluídos nas categorias designadas relativamente a cada objecto na coluna 3 do anexo II, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber estes objectos com franquia.

Artigo 44.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 45.o a 49.o, são importados com franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos científicos não abrangidos pelo artigo 43.o quando importados exclusivamente para fins não comerciais.

2.   A franquia referida no n.o 1 limita-se aos instrumentos e aparelhos científicos que se destinem:

a)

Quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública e que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica;

b)

Quer a estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber estes objectos com franquia.

Artigo 45.o

A franquia mencionada no n.o 1 do artigo 44.o aplica-se igualmente:

a)

Às peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobressalentes, componentes ou acessórios sejam importados ao mesmo tempo que estes instrumentos ou aparelhos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos:

i)

que tenham sido importados anteriormente com franquia, desde que esses instrumentos ou aparelhos apresentem ainda carácter científico no momento em que for pedida a franquia para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos, ou

ii)

que sejam susceptíveis de beneficiar de franquia no momento em que esta é requerida para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos;

b)

As ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos científicos, desde que essas ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que estes instrumentos ou aparelhos ou, se forem importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos:

i)

que tenham sido importados anteriormente com franquia, desde que esses instrumentos ou aparelhos apresentem ainda carácter científico no momento em que for pedida a franquia para as ferramentas, ou

ii)

que sejam susceptíveis de beneficiar de franquia no momento em que esta é requerida para as ferramentas.

Artigo 46.o

Para efeitos de aplicação dos artigos 44.o e 45.o:

a)

Entende-se por «instrumento ou aparelho científico» um instrumento ou aparelho que, em virtude das suas características técnicas objectivas e dos resultados que permite obter, é exclusiva ou principalmente apto para a realização de actividades científicas;

b)

Consideram-se como «importados para fins não comerciais» os aparelhos ou instrumentos científicos destinados a ser utilizados para fins de investigação científica ou de ensino, efectuados sem intuito lucrativo.

Artigo 47.o

Se necessário, podem ser excluídos do direito de franquia determinados instrumentos ou aparelhos, segundo o procedimento referido no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, desde que se verifique que a importação com franquia desses instrumentos ou aparelhos prejudica os interesses da indústria comunitária no sector de produção em causa.

Artigo 48.o

1.   Os objectos referidos no artigo 43.o e os instrumentos ou aparelhos científicos admitidos com franquia nas condições previstas nos artigos 45.o, 46.o e 47.o não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem notificação prévia às autoridades competentes.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 43.o ou do n.o 2 do artigo 44.o, a franquia mantém-se desde que aquele estabelecimento ou organismo utilize o objecto, o instrumento ou o aparelho para fins que dêem direito à concessão dessa franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio de direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 49.o

1.   Os estabelecimentos ou organismos referidos nos artigos 43.o e 44.o que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização de um objecto admitido com franquia para fins diferentes dos previstos pelos referidos artigos, devem informar desse facto as autoridades competentes.

2.   Os objectos que permaneçam em poder de estabelecimentos ou organismos que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Os objectos utilizados pelo estabelecimento ou organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos pelos artigos 43.o e 44.o ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que lhes tenha sido dado um outro uso, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 50.o

Os artigos 47.o, 48.o e 49.o aplicam-se mutatis mutandis aos produtos referidos no artigo 45.o.

Artigo 51.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os equipamentos importados para fins não comerciais por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da Comunidade.

2.   A franquia é concedida, desde que os equipamentos:

a)

Se destinem a ser utilizados pelos membros ou representantes dos estabelecimentos e organismos referidos no n.o 1 ou com o seu acordo, no âmbito e nos limites de acordos de cooperação científica que tenham por objectivo a execução de programas internacionais de investigação científica, em estabelecimentos de investigação científica que tenham a sua sede na Comunidade e aprovados para este efeito pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

b)

Se mantenham, durante a sua permanência no território aduaneiro da Comunidade, propriedade de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida fora desta.

3.   Para efeitos do presente artigo e do artigo 52.o:

a)

Entende-se por «equipamentos» os instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios, incluindo as peças sobressalentes e os utensílios especialmente destinados à manutenção, controlo, calibragem ou reparação, utilizados para fins de investigação científica;

b)

São considerados como «importados para fins não comerciais» os equipamentos que se destinem a ser utilizados para fins de investigação científica efectuada sem intuito lucrativo.

Artigo 52.o

1.   Os equipamentos admitidos ao benefício da franquia nas condições previstas no artigo 51.o, não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades tenham sido do facto previamente informadas.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 51.o, a franquia mantém-se desde que aquele estabelecimento ou organismo utilize o equipamento para fins que dêem direito à concessão franquia.

Nos outros casos, e sem prejuízo da aplicação dos artigos 44.o e 45.o, a realização do empréstimo, do aluguer ou da cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio dos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

3.   Os estabelecimentos ou organismos referidos no n.o 1 do artigo 51.o que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização do equipamento admitido com franquia para fins diferentes dos previstos nesse artigo, devem informar desse facto as autoridades competentes.

4.   Os equipamentos utilizados por estabelecimentos ou organismos que deixem de preencher as condições requeridas para beneficiar da franquia ficam sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que essas condições deixem de ser preenchidas, conforme a sua natureza e com base no valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Sem prejuízo dos artigos 44.o e 45.o, os equipamentos utilizados pelo estabelecimento ou organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 51.o ficam sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que são afectados a outro uso, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO XII

Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação

Artigo 53.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

Os animais especialmente preparados para uso laboratorial;

b)

As substâncias biológicas ou químicas que constem de uma lista estabelecida de acordo com o procedimento referido no artigo 247.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e que sejam importadas exclusivamente para fins não comerciais.

2.   A franquia referida no n.o 1 limita-se aos animais e às substâncias biológicas ou químicas que se destinem:

a)

Quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica;

b)

Quer a estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber essas mercadorias com franquia.

3.   Apenas podem figurar na lista referida na alínea b) do n.o 1 as substâncias biológicas ou químicas de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da Comunidade e cuja especificidade ou grau de pureza lhe confira o carácter de substâncias exclusiva ou principalmente aptas para a investigação científica.

CAPÍTULO XIII

Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares

Artigo 54.o

1.   Sem prejuízo do artigo 55.o, são admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

As substâncias terapêuticas de origem humana;

b)

Os reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos;

c)

Os reagentes para a determinação dos grupos tissulares.

2.   Para efeitos do n.o 1 entende-se por:

a)

«Substâncias terapêuticas de origem humana» o sangue humano e os seus derivados (sangue humano total, plasma humano seco, albumina humana e soluções estáveis de proteínas, plasmáticas humanas, imoglobulina humana, fibrinogeniohumano);

b)

«Reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos» todos os reagentes de origem humana, vegetal ou outra para a determinação dos grupos sanguíneos e a detecção de incompatibilidades sanguíneas;

c)

«Reagentes para a determinação dos grupos tissulares» todos os reagentes de origem humana, animal, vegetal ou outra, para a determinação dos grupos tissulares humanos.

Artigo 55.o

A franquia limita-se aos produtos:

a)

Destinados a organismos ou laboratórios aprovados pelas autoridades competentes para uso exclusivo em fins médicos ou científicos, com exclusão de qualquer operação comercial;

b)

Acompanhados de um certificado de conformidade emitido por um organismo habilitado para esse efeito no país terceiro de proveniência;

c)

Contidos em recipientes com um rótulo especial de identificação.

Artigo 56.o

A franquia aplica-se às embalagens especiais indispensáveis para o transporte de substâncias terapêuticas de origem humana ou de reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos ou tissulares, assim como aos solventes e acessórios necessários para a sua utilização eventualmente incluídos nas remessas.

CAPÍTULO XIV

Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos

Artigo 57.o

1.   São importados com franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos oferecidos gratuitamente por organizações com fins beneficientes ou filantrópicos ou por uma pessoa singular aos organismos de saúde, aos serviços dependentes de hospitais e aos institutos de investigação médica autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a receber esses objectos com franquia ou que sejam comprados por esses organismos de saúde, hospitais ou institutos de investigação médica com fundos exclusivamente fornecidos por organizações com fins beneficientes ou filantrópicos ou com contribuições voluntárias, desde que:

a)

A doação dos instrumentos ou aparelhos em causa não dissimule qualquer intenção de ordem comercial da parte do dador; e

b)

O dador não esteja ligado de modo algum ao fabricante dos instrumentos ou aparelhos para os quais é requerida a franquia.

2.   A franquia aplica-se igualmente, nas mesmas condições:

a)

Às peças sobressalentes, componentes e acessórios especificamente destinados que se adaptem aos instrumentos e aparelhos mencionados no n.o 1, desde que essas peças sobressalentes, componentes e acessórios sejam importados ao mesmo tempo que esses instrumentos ou aparelhos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia;

b)

Às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos, desde que essas ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos ou aparelhos ou, se forem importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia.

Artigo 58.o

Para efeitos do artigo 57.o, nomeadamente no que diz respeito aos instrumentos ou aparelhos, bem como aos organismos beneficiários referidos nesse artigo, os artigos 47.o, 48.o e 49.o aplicam-se mutatis mutandis.

CAPÍTULO XV

Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos

Artigo 59.o

São admitidas com franquia de direitos de importação as remessas que contenham amostras de substâncias de referência autorizadas pela Organização Mundial de Saúde e destinadas ao controlo de qualidade das matérias utilizadas na fabricação de medicamentos e que sejam enviadas a destinatários aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber tais remessas com franquia.

CAPÍTULO XVI

Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais

Artigo 60.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os produtos farmacêuticos para medicina humana ou veterinária destinados ao uso de pessoas ou de animais provenientes de países terceiros para participarem em manifestações desportivas internacionais organizadas no território aduaneiro da Comunidade, dentro do limite necessário para cobrir as suas necessidades durante a permanência no referido território.

CAPÍTULO XVII

Mercadorias enviadas a organismos com fins caritativos e filantrópicos; objectos destinados a cegos e a outras pessoas deficientes

A.   Para a realização de objectivos gerais

Artigo 61.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 63.o e 64.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, desde que não dêem lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes:

a)

As mercadorias de primeira necessidade importadas por organismos do Estado ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para serem distribuídas gratuitamente a pessoas necessitadas;

b)

As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte deste últimos, a organismos do Estado ou a outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para obtenção de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas;

c)

Os materiais de equipamento e de escritório enviados gratuitamente por uma pessoa ou um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte destes últimos, a organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para serem utilizados exclusivamente nas necessidades dos seu funcionamento e na realização dos seus objectivos caritativos ou filantrópicos.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1 entende-se por «mercadorias de primeira necessidade» as mercadorias indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas das pessoas, tais como géneros alimentícios, medicamentos, vestuário e cobertores.

Artigo 62.o

Estão excluídos da franquia:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

O tabaco e os produtos de tabaco;

c)

O café e o chá;

d)

Os veículos a motor com excepção das ambulâncias.

Artigo 63.o

A franquia só é concedida aos organismos cuja escrita permita às autoridades competentes controlar as operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.

Artigo 64.o

1.   As mercadorias e os materiais referidos no artigo 61.o não podem ser objecto, por parte do organismo que beneficia da franquia, de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do referido artigo sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo autorizado a beneficiar da franquia nos termos dos artigos 61.o e 63.o, a franquia mantém-se, desde que este último utilize as mercadorias e os materiais em causa para fins que confiram o direito à concessão de tal franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio dos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 65.o

1.   Os organismos referidos no artigo 61.o que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tiverem em vista a utilização das mercadorias ou dos materiais admitidos com franquia para fins diferentes dos previstos pelo referido artigo, devem informar desse facto as autoridades competentes.

2.   As mercadorias e os materiais que permaneçam em poder de organismos que tenham deixado de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação em vigor na data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, conforme a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

3.   As mercadorias e os materiais utilizados pelo organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 61.o ficam sujeitas aos respectivos direitos de importação em vigor na data em que lhe foi dado um outro uso, conforme a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

B.   Para pessoas deficientes

1.   Objectos destinados a cegos

Artigo 66.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo III.

Artigo 67.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo IV, quando forem importados:

a)

Quer pelos próprios cegos e para seu próprio uso;

b)

Quer por instituições ou organizações de cegos ou de assistência a cegos autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber estes objectos com franquia.

2.   A franquia referida no n.o 1 aplica-se às peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos, que se adaptem aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobresselentes, elementos, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos admitidos anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos e ferramentas em causa.

2.   Objectos destinados a outros deficientes

Artigo 68.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social das pessoas física ou mentalmente diminuídas que não sejam cegos, quando forem importados:

a)

Quer pelos próprios deficientes e para seu próprio uso;

b)

Quer por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas e que sejam autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a receber esses objectos com franquia.

2.   A franquia referida no n.o 1 aplica-se às peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobressalentes, componentes, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se foram importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos e ferramentas em causa.

Artigo 69.o

Se necessário, podem ser excluídos do direito de franquia alguns objectos, segundo o procedimento referido no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, desde que se verifique que a importação com franquia desses objectos prejudica os interesses da indústria comunitária no sector de produção em causa.

3.   Disposições comuns

Artigo 70.o

A concessão directa da franquia, para uso próprio, aos cegos ou a outros deficientes, tal como prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 67.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 68.o, fica sujeita à condição de que as disposições em vigor nos Estados-Membros permitam aos interessados provar a sua condição de cegos ou de deficientes com direito a tal franquia.

Artigo 71.o

1.   Os objectos importados com franquia pelas pessoas referidas nos artigos 67.o e 68.o não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem notificação prévia às autoridades competentes.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a uma pessoa, instituição ou organização com direito a beneficiar da franquia nos termos dos artigos 67.o e 68.o, a franquia mantém-se desde que aquele estabelecimento ou organização utilize o objecto para fins que confiram direito à concessão da franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam subordinados ao pagamento prévio dos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 72.o

1.   Os objectos importados pelas instituições ou organizações aprovadas para beneficiarem da franquia nas condições previstas nos artigos 67.o e 68.o podem ser emprestados, alugados ou cedidos, sem fim lucrativo, por estas instituições ou organizações aos cegos e outros deficientes de que se ocupam, sem dar lugar ao pagamento dos direitos aduaneiros relativos a esses objectos.

2.   Não podem efectuar-se empréstimos, alugueres ou cessões em condições diferentes das previstas no n.o 1 sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

Quando um tal empréstimo, aluguer ou cessão for efectuado em proveito de uma pessoa, instituição ou organização com direito a beneficiar da franquia nos termos do n.o 1 do artigo 67.o ou do n.o 1 do artigo 68.o, a franquia mantém-se desde que aquela pessoa, instituição ou organização utilize o objecto em causa para fins que confiram direito à concessão dessa franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam subordinados ao pagamento prévio dos direitos aduaneiros, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 73.o

1.   As instituições ou organizações referidas nos artigos 67.o e 68.o que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização de um objecto admitido com franquia para fins diferentes dos previstos pelos referidos artigos, devem informar desse facto as autoridades competentes.

2.   Os objectos que permaneçam em poder das instituições ou organizações que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixaram de estar satisfeitas, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

3.   Os objectos utilizados pela instituição ou organização beneficiária da franquia para fins diferentes dos previstos pelos artigos 67.o e 68.o ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data em que lhes foi dado um outro uso, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

C.   Para as vítimas de catástrofes

Artigo 74.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 75.o a 80.o, são admitidas com franquia de direitos de importação, as mercadorias importadas por organismos do Estado ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, quando se destinem:

a)

Quer a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes, que afectem o território de um ou de vários Estados-Membros;

b)

Quer a serem postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.

2.   Beneficiam igualmente da franquia referida no n.o 1, nas mesmas condições, as mercadorias importadas para livre prática pelas unidades de socorro para cobrir as suas necessidades durante a sua intervenção.

Artigo 75.o

São excluídos da franquia os materiais e equipamentos destinados à reconstrução das zonas sinistradas.

Artigo 76.o

A concessão da franquia está sujeita a decisão da Comissão que actua, a pedido do ou dos Estados-Membros interessados, segundo um procedimento de urgência que inclui a consulta aos outros Estados-Membros. Esta decisão, se for necessário, fixa o âmbito e as condições de aplicação da franquia.

Enquanto aguardam a notificação da decisão da Comissão, os Estados-Membros atingidos por uma catástrofe podem autorizar a importação de mercadorias para os fins previstos no artigo 74.o com suspensão dos respectivos direitos aduaneiros, mediante compromisso do organismo importador de pagar os referidos direitos se a franquia não for concedida.

Artigo 77.o

A franquia só é concedida aos organismos cuja escrita permita às autoridades competentes controlar as operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.

Artigo 78.o

1.   As mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 74.o não podem ser objecto, por parte dos organismos beneficiários da franquia, de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, em condições diferentes das previstas no referido artigo, sem que as autoridades competentes tenham sido desse facto previamente informadas.

2.   No caso de empréstimo, aluguer, ou cessão a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 74.o, a franquia mantém-se desde que aquele organismo utilize as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão dessa franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio dos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 79.o

1.   As mercadorias referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 74.o não podem, após terminada a sua utilização pelas vítimas de catástrofes, ser emprestadas, alugadas ou cedidas, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham desse facto sido previamente informadas.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 74.o ou, se for caso disso, a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 61.o, a franquia mantém-se desde que aqueles organismos utilizem as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão de tais franquias.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio dos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 80.o

1.   Os organismos referidos no artigo 74.o que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização das mercadorias admitidas com franquia para fins diferentes dos previstos pelo referido artigo, devem informar desse facto as autoridades competentes.

2.   No caso de mercadorias que permaneçam em poder organismos que deixaram de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, quando as mesmas forem cedidas a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 74.o ou, se for caso disso, a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 61.o, a franquia mantém-se desde que o referido organismo utilize as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão de tais franquias. Nos outros casos, as mercadorias ficam sujeitas aos respectivos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixaram de estar satisfeitas, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

3.   As mercadorias utilizadas pelo organismo beneficiária da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 74.o ficam sujeitas aos respectivos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data em que tenham sido utilizadas para outros fins, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO XVIII

Condecorações e recompensas concedidas a título honorífico

Artigo 81.o

São admitidas com franquia de direitos de importação, mediante justificação apresentada pelos interessados a contento das autoridades competentes e desde que se trate de operações desprovidas de qualquer carácter comercial:

a)

As condecorações concedidas pelos governos de países terceiros a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade;

b)

As taças, medalhas e objectos semelhantes com carácter essencialmente simbólico que, atribuídas num país terceiro a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade em homenagem à actividade desenvolvida em domínios como as artes, as ciências, os desportos, o serviço público, ou em reconhecimento pelos seus méritos por ocasião de um acontecimento particular, sejam importadas no território aduaneiro da Comunidade por essas mesmas pessoas;

c)

As taças, medalhas e objectos semelhantes com carácter essencialmente simbólico oferecidas gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas num país terceiro a fim de serem atribuídas, para os mesmos fins que os referidos na alínea b), no território aduaneiro da Comunidade;

d)

As recompensas, troféus e lembranças de carácter simbólico e de pouco valor destinadas a ser distribuídas gratuitamente a pessoas que tenham a sua residência habitual em países terceiros, por ocasião de congressos de negócios ou de manifestações semelhantes de carácter internacional e que não apresentem, pela sua natureza, valor unitário ou outras características, qualquer preocupação de ordem comercial.

CAPÍTULO XIX

Presentes recebidos no âmbito das relações internacionais

Artigo 82.o

Sem prejuízo, se for caso disso, do artigo 41.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, nos termos dos artigos 83.o e 84.o, os objectos:

a)

Importados no território aduaneiro da Comunidade por pessoas que tenham efectuado uma visita oficial a um país terceiro e que nessa ocasião os tenham recebido como presente das autoridades que os acolheram;

b)

Importados por pessoas que venham efectuar uma visita oficial ao território aduaneiro da Comunidade e que tencionem oferecê-los como presente nessa ocasião às autoridades que os acolherem;

c)

Enviados como presente, como penhor de amizade ou de boa vontade, por uma autoridade oficial, por uma colectividade pública ou por um grupo que exerçam actividades de interesse público situados num país terceiro, a uma autoridade oficial, a uma colectividade pública ou a um grupo que exerçam actividades de interesse público situados no território aduaneiro da Comunidade, aprovados pelas autoridades competentes para receberem tais objectos com franquia.

Artigo 83.o

Estão excluídos da franquia os produtos alcoólicos e o tabaco não manipulado e manipulado.

Artigo 84.o

A franquia só é concedida:

a)

Se os objectos oferecidos como presente o forem a título ocasional;

b)

Se não traduzirem pela sua qualidade, valor e quantidade qualquer intenção de ordem comercial; e

c)

Se não forem utilizados para fins comerciais.

CAPÍTULO XX

Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

Artigo 85.o

São admitidos com franquia de direitos de importação, dentro dos limites e condições fixadas pelas autoridades competentes:

a)

Os presentes oferecidos aos soberanos reinantes e aos chefes de Estado;

b)

As mercadorias destinadas a serem utilizadas ou consumidas, durante a sua permanência oficial no território aduaneiro da Comunidade, pelos soberanos reinantes e chefes de Estado de países terceiros, assim como pelas personalidades que os representam oficialmente. Esta franquia pode, no entanto, ser subordinada pelo Estado-Membro de importação à condição de reciprocidade.

As disposições do primeiro parágrafo aplicam-se igualmente às pessoas que gozem, no plano internacional, de prerrogativas análogas às de um soberano reinante ou de um chefe de Estado.

CAPÍTULO XXI

Mercadorias importadas para fins de prospecção comercial

A.   Amostras de mercadorias de valor insignificante

Artigo 86.o

1.   Sem prejuízo da alínea a) do n.o 1 do artigo 90.o, são admitidos com franquia de direitos de importação as amostras de mercadorias de valor insignificante e que sirvam apenas para a obtenção de encomendas relativas a mercadorias do tipo que representam com vista à sua importação no território aduaneiro da Comunidade.

2.   As autoridades competentes podem exigir que para poderem beneficiar da franquia certos artigos sejam definitivamente inutilizados por laceração, perfuração, marcação indelével e nítida ou por qualquer outro processo, sem que esta operação destrua a sua qualidade de amostra.

3.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «amostra de mercadorias» os artigos representativos de uma categoria de mercadorias cujo modo de apresentação e quantidade, para mercadorias do mesmo tipo ou qualidade, não admite o seu uso para qualquer fim que não seja a prospecção.

B.   Impressos e objectos de carácter publicitário

Artigo 87.o

Sem prejuízo do artigo 88.o, são admitidos com franquia de direitos de importação os impressos de carácter publicitário tais como catálogos, listas de preços, instruções para a utilização ou informações comerciais relativas:

a)

Quer a mercadorias para venda ou aluguer;

b)

Quer a ofertas de serviços de transporte, seguro comercial ou operações bancárias,

por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 88.o

A franquia referida no artigo 87.o limita-se aos impressos de carácter publicitário que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Os impressos devem apresentar de forma clara o nome da empresa que produz, vende ou aluga as mercadorias, ou que oferece as prestações de serviços a que se referem;

b)

Cada remessa deve conter apenas um documento ou um único exemplar de cada documento se for constituída por vários documentos; as remessas contendo vários exemplares de um mesmo documento podem, contudo, beneficiar da franquia se o seu peso bruto total não exceder 1 quilograma;

c)

Os impressos não devem ser objecto de remessas agrupadas de um mesmo expedidor para um mesmo destinatário.

Artigo 89.o

São igualmente admitidos com franquia de direitos de importação os objectos de carácter publicitário sem valor comercial intrínseco enviados gratuitamente pelos fornecedores aos seus clientes e que, para além da sua função publicitária, não são utilizados para qualquer outro fim.

C.   Produtos utilizados ou consumidos por ocasião de uma exposição ou manifestação semelhante

Artigo 90.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 91.o a 94.o, são admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

As pequenas amostras representativas de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da Comunidade destinadas a uma exposição ou manifestação semelhante;

b)

As mercadorias importadas unicamente para sua demonstração ou para demonstração de máquinas e aparelhos fabricados fora do território aduaneiro da Comunidade apresentadas numa exposição ou manifestação semelhante;

c)

Os materiais diversos de pequeno valor tais como tintas, vernizes, papel para forrar paredes, etc., utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios ocupados por representantes de países terceiros numa exposição ou manifestação semelhante e que sejam destruídos devido à sua utilização;

d)

Os impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objectos fornecidos gratuitamente para serem utilizados a título de publicidade de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da Comunidade apresentados numa exposição ou manifestação semelhante.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «exposição ou manifestação semelhante»:

a)

As exposições, feiras, salões e manifestações semelhantes do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;

b)

As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fim filantrópico;

c)

As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fim científico, técnico, artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, sindical ou turístico ou ainda com o fim de promover a melhor compreensão entre os povos;

d)

As reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais;

e)

As cerimónias e manifestações de carácter oficial ou comemorativo,

com excepção das exposições organizadas a título privado em armazéns ou estabelecimentos comerciais, para venda de mercadorias de países terceiros.

Artigo 91.o

A franquia referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 90.o limita-se às amostras que:

a)

Sejam importadas gratuitamente como tal de países terceiros ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel desses países;

b)

Sejam distribuídas ao público exclusivamente a título gratuito durante a manifestação para serem utilizadas ou consumidas pelas pessoas a quem foram distribuídas;

c)

Sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário de pequeno valor unitário;

d)

Não sejam susceptíveis de comercialização e sejam, se for caso disso, apresentadas em embalagens contendo uma quantidade de mercadoria inferior à mais pequena quantidade da mesma mercadoria vendida efectivamente no comércio;

e)

No caso de produtos alimentares e bebidas não acondicionados na forma indicada na alínea d), sejam consumidos no local durante a manifestação;

f)

Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Artigo 92.o

A franquia referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 90.o limita-se às mercadorias que:

a)

Sejam consumidas ou destruídas durante a manifestação; e

b)

Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Artigo 93.o

A franquia referida no n.o 1, alínea d), do artigo 90.o limita-se aos impressos e aos objectos de carácter publicitário que:

a)

Sejam destinados exclusivamente a distribuição gratuita ao público no local da manifestação;

b)

Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Artigo 94.o

Estão excluídos da franquia referida nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 90.o:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

O tabaco e os produtos de tabaco;

c)

Os combustíveis e os carburantes.

CAPÍTULO XXII

Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

Artigo 95.o

Sem prejuízo dos artigos 96.o a 101.o, são admitidas com franquia de direitos de importação as mercadorias destinadas a serem submetidas a exames, análises ou ensaios que tenham por finalidade determinar a sua composição, qualidade ou outras características técnicas, quer para fins de informação, quer para fins de investigação de carácter industrial ou comercial.

Artigo 96.o

Sem prejuízo do artigo 99.o, a concessão da franquia referida no artigo 95.o fica sujeita à condição de que as mercadorias submetidas a exames, análises ou ensaios sejam inteiramente consumidas ou destruídas durante esses exames, análises ou ensaios.

Artigo 97.o

Estão excluídas da franquia as mercadorias utilizadas em exames, análises ou ensaios que constituam por si próprios operações de promoção comercial.

Artigo 98.o

A franquia só é concedida para quantidades de mercadorias estritamente necessárias à realização do objectivo para o qual foram importadas. Estas quantidades são fixadas caso a caso pelas autoridades competentes, tendo em conta esse objectivo.

Artigo 99.o

1.   A franquia referida no artigo 95.o abrange as mercadorias que não forem inteiramente consumidas ou destruídas durante os exames, análises ou ensaios, desde que os produtos remanescentes sejam, de acordo e sob o controlo das autoridades competentes:

a)

Quer completamente destruídos ou transformados por forma a ficarem sem valor comercial no fim dos exames, análises ou ensaios;

b)

Quer abandonados, sem qualquer encargo, a favor da Fazenda Nacional, se esta possibilidade estiver prevista pela legislação nacional;

c)

Quer, em circunstâncias devidamente justificadas, exportados do território aduaneiro da Comunidade.

2.   Para efeitos do n.o 1 entende-se por «produtos remanescentes» os produtos que resultarem dos exames, análises ou ensaios, bem como as mercadorias que não foram efectivamente utilizadas.

Artigo 100.o

Salvo se for aplicado o n.o 1 do artigo 99.o, os produtos remanescentes após os exames, análises ou ensaios referidos no artigo 95.o ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que esses exames, análises ou ensaios se tenham concluído, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

No entanto, o interessado pode, de acordo e sob o controlo das autoridades competentes, reduzir os produtos remanescentes a desperdícios ou fragmentos. Neste caso, os direitos de importação são os relativos aos desperdícios ou fragmentos na data em que foram obtidos.

Artigo 101.o

O prazo para a realização dos exames, análises ou ensaios e das formalidades administrativas a cumprir para garantir a utilização das mercadorias para os fins previstos são fixados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO XXIII

Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial

Artigo 102.o

São admitidos com franquia de direitos de importação as marcas, modelos ou desenhos e os processos relativos ao seu depósito, bem como os processos de patentes de invenção ou semelhantes, destinados aos organismos competentes em matéria de protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

CAPÍTULO XXIV

Documentação de carácter turístico

Artigo 103.o

Sem prejuízo dos artigos 42.o a 50.o são admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

Os documentos (prospectos desdobráveis, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes emoldurados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não emolduradas, mapas geográficos ilustrados ou não, diapositivos encaixilhados, calendários ilustrados) destinados a serem distribuídos gratuitamente e que tenham por objectivo essencial levar o público a visitar países estrangeiros, nomeadamente a assistir a reuniões ou a manifestações de carácter cultural, turístico, desportivo, religioso ou profissional, desde que esses documentos não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada – com exclusão de toda a publicidade comercial privada a favor de empresas comunitárias – e que a sua finalidade de propaganda de carácter geral seja evidente;

b)

As listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados por organismos oficiais de turismo ou sob os seus auspícios e os horários relativos aos serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando estes documentos se destinem a ser distribuídos gratuitamente e não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada, com exclusão de toda a publicidade comercial privada a favor de empresas comunitárias;

c)

O material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, não destinado a distribuição, nomeadamente, anuários, listas telefónicas ou de telex, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos de artesanato de valor insignificante, documentação sobre museus, universidades, estações termais ou outras instituições análogas.

CAPÍTULO XXV

Documentos e artigos diversos

Artigo 104.o

São admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

Os documentos enviados gratuitamente aos serviços públicos dos Estados-Membros;

b)

As publicações de governos estrangeiros e as publicações de organismos oficiais internacionais destinados a distribuição gratuita;

c)

Os boletins de voto destinados a eleições organizadas por organismos estabelecidos em países terceiros;

d)

Os objectos destinados a servirem de meio de prova ou para fins semelhantes perante os tribunais ou outras instâncias oficiais dos Estados-Membros;

e)

Os espécimes de assinaturas e as circulares impressas relativas a assinaturas, expedidos no âmbito de trocas usuais de informações entre serviços públicos ou estabelecimentos bancários;

f)

Os impressos de carácter oficial enviados aos bancos centrais dos Estados-Membros;

g)

Os relatórios, resumos da actividade, notas, prospectos, boletins de subscrição e outros documentos elaborados por sociedades que tenham a sua sede num país terceiro e destinados aos portadores ou subscritores de títulos emitidos por essas sociedades;

h)

Os suportes registados (cartas perfuradas, registos sonoros, microfilmes, etc.) utilizados para transmissão de informações enviadas gratuitamente ao destinatário, desde que a franquia não dê lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes;

i)

Os processos, arquivos, formulários e outros documentos destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais, assim como as actas dessas manifestações;

j)

Os planos, desenhos técnicos, calcos, descrições e outros documentos semelhantes importados com vista à obtenção ou à execução de encomendas em países terceiros, ou à participação num concurso organizado no território aduaneiro da Comunidade;

k)

Os documentos destinados à utilização em exames organizados no território aduaneiro da Comunidade por instituições estabelecidas num país terceiro;

l)

Os formulários destinados a serem utilizados como documentos oficiais na circulação internacional de veículos ou de mercadorias, no âmbito de convenções internacionais;

m)

Os formulários, etiquetas, títulos de transporte e documentos semelhantes expedidos por empresas de transporte ou por empresas hoteleiras situadas num país terceiro para agências de viagens estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

n)

Os formulários e títulos de transporte, conhecimentos, guias de remessa e outros documentos comerciais ou de escritório que tenham sido utilizados;

o)

Os impressos oficiais emanados de autoridades de países terceiros ou internacionais, e os impressos que obedeçam aos modelos internacionais enviados para distribuição por associações de países terceiros a associações correspondentes situadas no território aduaneiro da Comunidade;

p)

As fotografias, diapositivos e cartões para matrizes de fotografias, com ou sem legendas, enviados a agências de notícias ou a editores de jornais ou de publicações periódicas;

q)

Selos fiscais e análogos que comprovem o pagamento de tributos em países terceiros.

CAPÍTULO XXVI

Materiais acessórios de estiva e de protecção das mercadorias durante o seu transporte

Artigo 105.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os materiais diversos tais como: cordas, palha, tecidos, papéis e cartão, madeira, matérias plásticas, utilizados para a estiva e protecção – incluindo a protecção térmica – das mercadorias durante o seu transporte de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade, e que não sejam normalmente susceptíveis de voltar a ser usados.

CAPÍTULO XXVII

Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte

Artigo 106.o

São admitidos com franquia de direitos de importação as camas de palha, forragens e alimentos de qualquer natureza colocados nos meios de transporte em que viajam os animais de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade e que se destinam a ser-lhes distribuídos durante o trajecto.

CAPÍTULO XXVIII

Carburantes e lubrificantes transportados em veículos a motor terrestres e contidos em recipientes destinados a usos especiais

Artigo 107.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 108.o, 109.o e 110.o:

a)

O carburante contido nos reservatórios normais:

dos veículos automóveis de turismo,

dos veículos automóveis comerciais e dos motociclos,

dos recipientes destinados a usos especiais, que entrem no território aduaneiro da Comunidade;

b)

O carburante contido em reservatórios portáteis transportados em veículos automóveis de turismo e motociclos até 10 litros por veículo e sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de carburante;

são admitidos com franquia de direitos de importação.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por:

a)

«Veículo automóvel comercial» qualquer veículo rodoviário a motor (incluindo os tractores com ou sem reboque) que, pelo seu tipo de construção e equipamento, esteja apto e se destine a transportar com ou sem remuneração:

mais de nove pessoas, incluindo o condutor,

mercadorias,

assim como qualquer veículo rodoviário para uso especial que não seja o transporte propriamente dito;

b)

«Veículo automóvel de turismo» qualquer veículo automóvel não abrangido pela definição da alínea a);

c)

«Reservatórios normais»:

os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas,

os reservatórios a gás adaptados a veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, assim como os reservatórios adaptados aos outros sistemas com que o veículo pode estar equipado,

os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os recipientes do mesmo tipo do recipiente em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do carburante para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas com o quais são equipados os recipientes destinados a usos especiais;

d)

«Recipiente destinado a usos especiais», qualquer recipiente equipado com dispositivos especialmente adaptados para os sistemas de refrigeração, oxigenação, isolamento térmico, ou outro.

Artigo 108.o

Relativamente ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis comerciais e dos recipientes destinados a usos especiais, os Estados-Membros podem limitar a 200 litros a aplicação da franquia por veículo, por recipiente destinado a usos especiais e por viagem.

Artigo 109.o

1.   Os Estados-Membros podem limitar a quantidade de carburante importada com franquia relativamente:

a)

Aos veículos automóveis comerciais que efectuam transportes internacionais para a sua zona fronteiriça até uma profundidade máxima de 25 quilómetros em linha recta, se esses transportes forem efectuados por pessoas que residam nessa zona;

b)

Aos veículos automóveis de turismo pertencentes a pessoas que residam na zona fronteiriça.

2.   Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1, entende-se por «zona fronteiriça», sem prejuízo das convenções em vigor a esse respeito, uma zona que não pode exceder 15 km de profundidade em linha recta calculada a contar da fronteira. As circunscrições administrativas locais cujo território se encontre parcialmente compreendido na zona são igualmente consideradas parte dessa zona fronteiriça; os Estados-Membros podem prever derrogações nesta matéria.

Artigo 110.o

1.   Os carburantes importados com franquia nos termos dos artigos 107.o, 108.o e 109.o não podem ser utilizados num veículo diferente daquele em que foram importados, nem ser retirados desse veículo e armazenados, salvo durante as reparações necessárias do referido veículo, nem ser cedidos a título oneroso ou gratuito pelo beneficiário da franquia.

2.   O não cumprimento do n.o 1 dá origem à aplicação dos direitos de importação relativos aos produtos em causa, segundo a taxa em vigor na data do não cumprimento dessas disposições, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 111.o

A franquia referida no artigo 107.o aplica-se igualmente aos lubrificantes que se encontrem nos veículos automóveis e que correspondam às necessidades normais do seu funcionamento durante o transporte em causa.

CAPÍTULO XXIX

Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra

Artigo 112.o

São admitidas com franquia de direitos de importação as mercadorias de qualquer natureza importadas por organizações aprovadas para este fim pelas autoridades competentes, para serem utilizadas na construção, manutenção ou decoração de cemitérios, sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra de países terceiros inumadas no território aduaneiro da Comunidade.

CAPÍTULO XXX

Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária

Artigo 113.o

São admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

Os caixões contendo os corpos e as urnas contendo as cinzas de defuntos, assim como flores, coroas e outros objectos de ornamentação que normalmente os acompanham;

b)

As flores, coroas e outros objectos de ornamentação trazidas pelas pessoas residentes em países terceiros que venham assistir a funerais ou que se destinem a decorar túmulos situados no território aduaneiro da Comunidade, desde que a natureza e quantidade dessas importações não traduzam qualquer intenção de ordem comercial.

TÍTULO III

FRANQUIA DE DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

Remessas de valor insignificante

Artigo 114.o

Beneficiam da franquia de direitos de exportação as remessas expedidas para o destinatário como objectos de correspondência postal ou encomendas postais contendo mercadorias cujo valor global não exceda 10 EUR

CAPÍTULO II

Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da Comunidade para um país terceiro

Artigo 115.o

1.   Beneficiam da franquia de direitos de exportação os animais que constituam o gado de uma empresa agrícola que, após ter cessado a sua actividade no território aduaneiro da Comunidade, transfere a sua exploração para um país terceiro.

2.   A franquia referida no n.o 1 limita-se aos animais cujo número esteja em relação com a natureza e a importância dessa empresa agrícola.

CAPÍTULO III

Produtos obtidos pelos produtores agrícolas em propriedades situadas na Comunidade

Artigo 116.o

1.   Beneficiam da franquia de direitos de exportação os produtos da agricultura ou da criação de animais obtidos no território aduaneiro da Comunidade em propriedades limítrofes exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por produtores agrícolas que tenham a sede da sua exploração num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade.

2.   Para beneficiarem do disposto no n.o 1, os produtos obtidos de animais domésticos devem provir de animais originários do país terceiro em causa ou satisfazer os requisitos para circularem livremente.

Artigo 117.o

A franquia referida no n.o 1 do artigo 116.o limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que habitualmente se procede após a colheita ou a produção.

Artigo 118.o

A franquia só é concedida para produtos introduzidos no país terceiro em causa pelo produtor agrícola ou por sua conta.

CAPÍTULO IV

Sementes exportadas por produtores agrícolas para serem utilizadas em propriedades situadas em países terceiros

Artigo 119.o

Beneficiam da franquia de direitos de exportação as sementes destinadas a serem utilizadas em propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade e exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por produtores agrícolas que tenham a sede da sua exploração no referido território na proximidade imediata do país terceiro em causa.

Artigo 120.o

A franquia referida no artigo 119.o limita-se às quantidades de sementes necessárias à exploração das propriedades.

Só é concedida para sementes directamente exportadas do território aduaneiro da Comunidade pelo produtor agrícola ou por sua conta.

CAPÍTULO V

Forragens e alimentos que acompanhem os animais por ocasião da sua exportação

Artigo 121.o

Beneficiam da franquia de direitos de exportação as forragens e alimentos de qualquer espécie postos nos meios de transporte utilizados para a expedição de animais do território aduaneiro da Comunidade para um país terceiro para serem distribuídos durante a viagem.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 122.o

1.   Sem prejuízo do n.o 2, o título II aplica-se tanto às mercadorias declaradas para livre prática provenientes directamente de países terceiros, como às declaradas para livre prática após terem sido colocadas sob um outro regime aduaneiro.

2.   Os casos em que a franquia não possa ser concedida a mercadorias declaradas para livre prática após terem sido colocadas sob um outro regime aduaneiro, são determinados segundo o procedimento referido no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

3.   As mercadorias que podem ser importadas com franquia de direitos nos termos do presente regulamento não são sujeitas a restrições quantitativas aplicadas em virtude de medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado.

Artigo 123.o

Quando a franquia de direitos de importação for prevista sob condição de ser dado às mercadorias um determinado uso pelo destinatário, apenas podem conceder esta franquia as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território seja dado esse uso às mercadorias em causa.

Artigo 124.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam todas as medidas apropriadas para que as mercadorias colocadas em livre prática com o benefício de uma franquia de direitos de importação em função do uso que lhes deve ser dado pelo seu destinatário, não possam ser utilizadas para outros fins sem que sejam pagos os direitos de importação respectivos, salvo se esse uso alternativo estiver em conformidade com as condições fixadas pelo presente regulamento.

Artigo 125.o

Quando uma mesma pessoa satisfizer simultaneamente as condições requeridas para a concessão de uma franquia de direitos de importação e de direitos de exportação ao abrigo de diferentes disposições do presente regulamento, as disposições em causa são-lhe aplicadas cumulativamente.

Artigo 126.o

Quando o presente regulamento previr que a concessão da franquia está subordinada ao cumprimento de certas condições, a prova de que essas condições foram satisfeitas deve ser apresentada pelo interessado a contento das autoridades competentes.

Artigo 127.o

Quando uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação for concedida no limite de determinado montante em euros, os Estados-Membros têm a faculdade de arredondar por excesso ou por defeito a soma que resultar da conversão desse montante em moeda nacional.

Os Estados-Membros têm igualmente a faculdade de manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante fixado em euros, se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no primeiro parágrafo, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução desse contravalor.

Artigo 128.o

1.   O presente regulamento não prejudica a concessão pelos Estados-Membros:

a)

De franquias resultantes da aplicação da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, de Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, bem como da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre as missões especiais;

b)

De franquias resultantes de privilégios habituais concedidos por força de acordos internacionais ou de acordos para estabelecimento de sedes, dos quais é parte contratante quer um país terceiro, quer uma organização internacional, incluindo as franquias concedidas por ocasião de reuniões internacionais;

c)

De franquias resultantes de privilégios habituais concedidos por força de acordos internacionais celebrados pelo conjunto dos Estados-Membros e que criem uma instituição ou organização de direito internacional de carácter cultural ou científico;

d)

De franquias resultantes de privilégios e imunidades habituais concedidos no âmbito de acordos de cooperação cultural, científica ou técnica concluídos com países terceiros;

e)

De franquias especiais instituídas no âmbito de acordos celebrados com países terceiros que prevêem acções comuns para protecção das pessoas ou do ambiente;

f)

De franquias especiais instituídas no âmbito de acordos celebrados com países terceiros limítrofes, justificadas pela natureza do comércio fronteiriço com os referidos países;

g)

De franquias concedidas no âmbito de acordos celebrados, com base na reciprocidade, com países terceiros signatários da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944) para a aplicação das práticas recomendadas 4.42 e 4.44 do anexo 9 dessa Convenção (oitava edição — Julho de 1980).

2.   Quando uma convenção internacional não abrangida por qualquer uma das categorias referidas no n.o 1, que um Estado-Membro deseje celebrar, previr a concessão de franquias, esse Estado-Membro submete à Comissão um pedido para aplicação dessas franquias, comunicando-lhe todos os elementos de informação necessários.

A decisão sobre este pedido é tomada segundo o procedimento referido no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

3.   A comunicação referida no n.o 2 não é exigida quando a convenção internacional em causa previr a concessão de franquias que não excedam os limites fixados pela legislação comunitária.

Artigo 129.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições aduaneiras contidas nas convenções e acordos internacionais do tipo dos referidos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 128.o, celebrados após 26 de Abril de 1983.

2.   A Comissão transmite aos outros Estados-Membros o texto das convenções e acordos que lhe forem comunicados nos termos do n.o 1.

Artigo 130.o

O presente regulamento não prejudica a manutenção:

a)

Pela Grécia, do estatuto especial concedido ao Monte Athos tal como é garantido pelo artigo 105.o da Constituição helénica;

b)

Pela Espanha e pela França, até à entrada em vigor de um regime que regule as relações comerciais entre a Comunidades e Andorra, das franquias resultantes das Convenções, respectivamente, de 13 de Julho de 1867 e de 22 e 23 de Novembro de 1867, entre esses países e Andorra;

c)

Pelos Estados-Membros, até ao limite de 210 EUR, das franquias que fossem concedidas, se fosse o caso, à data de 1 de Janeiro de 1983, aos marinheiros da marinha mercante afectos ao tráfego internacional;

d)

Pelo Reino Unido, das franquias sobre importações de mercadorias para uso das suas forças armadas ou do pessoal civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, em conformidade com o Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, datado de 16 de Agosto de 1960.

Artigo 131.o

1.   Até ao estabelecimento de disposições comunitárias no domínio em causa, os Estados-Membros podem conceder franquias especiais às forças armadas que não sirvam sob a sua bandeira, mas que estejam estacionadas no seu território em cumprimento de acordos internacionais.

2.   Até ao estabelecimento de disposições comunitárias do domínio em causa, o presente regulamento não obsta à manutenção, por parte dos Estados-Membros, de franquias concedidas aos trabalhadores que regressem ao país de origem após uma estadia de pelo menos seis meses fora do território aduaneiro da Comunidade por motivos de ordem profissional.

Artigo 132.o

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:

a)

Do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

b)

Das disposições em vigor em matéria de abastecimento de navios, aeronaves e comboios internacionais;

c)

Das disposições em matéria de franquia instituídas por outros actos comunitários.

Artigo 133.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 918/83, com a redacção que lhe foi dada pelos actos enumerados no anexo V.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI.

Artigo 134.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(3)  Ver anexo V.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.

(6)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO I

A.   Livros, publicações e documentos

Código NC

Designação das mercadorias

3705

Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos:

ex 3705 90 10

Microfilmes de livros, de álbuns ou de livros de imagens e de álbuns para desenhar ou colorir para crianças, de livros-cadernos, de colecções de problemas, de palavras cruzadas, de jornais e periódicos e de documentos ou relatórios de carácter não comercial e ilustrações isoladas, páginas impressas e provas destinadas à produção de livros

ex 3705 10 00

Filmes de reprodução destinados à produção de livros

ex 3705 90 90

 

4903 00 00

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

4905

Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídas as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos:

Outros:

ex 4905 99 00

– –

Outros:

Mapas relativos a domínios tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica

ex 4906 00 00

Planos e desenhos de arquitectura ou de carácter industrial ou técnico e suas reproduções

4911

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias:

4911 10

Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:

ex 4911 10 90

– –

Outros:

Catálogos de livros e de publicações, postos à venda por uma casa editora ou por uma livraria estabelecidas fora do território das Comunidades Europeias

Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

Cartazes de propaganda turística e publicações turísticas (brochuras, guias, horários, prospectos desdobráveis e publicações semelhantes), ilustrados ou não, incluindo os que foram editados por empresas privadas, para promoção junto do público de viagens a efectuar fora do território das Comunidades Europeias, incluindo as suas microreproduções (1)

Material publicitário de informação bibliográfica destinado à distribuição gratuita (1)

Outros:

4911 99 00

– –

Outros:

Ilustrações isoladas, páginas impressas e provas em papel destinadas à produção de livros, incluindo as suas microreproduções (1)

Micro-reproduções de livros, de álbuns ou de livros de imagens e de álbuns para desenhar ou colorir para crianças, livros-cadernos, de colecções de problemas, de palavras cruzadas, de jornais e periódicos e de documentos ou relatórios de carácter não comercial (1)

Publicações convidando para promoção da realização de estudos fora do território das Comunidades Europeias, incluindo as suas microreproduções (1)

Diagramas meteorológicos e geofísicos

9023 00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos:

ex 9023 00 80

Outros:

Mapas em relevo relativos aos domínios científicos tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica

B.   Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

Artigos referidos no anexo II A produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por alguma das instituições especializadas.


(1)  São excluídos da franquia os artigos em que a publicidade exceda 25 % da superfície. No caso de publicações e de cartazes de propaganda turística, esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada.


ANEXO II

A.   Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

Código NC

Designação das mercadorias

Estabelecimentos ou organismos beneficiários

3704 00

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados:

Todas as organizações (incluindo os organismos de radiodifusão ou de televisão), instituições ou associações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receberem estes objectos com franquia

ex 3704 00 10

Chapas e filmes

Filmes cinematográficos, positivos, de carácter educativo, científico ou cultural

 

ex 3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos:

De carácter educativo, científico ou cultural

 

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som:

 

3706 10

De largura igual ou superior a 35 mm:

– –

Outros:

 

ex 3706 10 99

– – –

Outros positivos:

Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução até duas cópias por assunto

Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade

Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens

Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural

 

3706 90

Outros:

– –

Outros:

– – –

Outros positivos:

 

ex 3706 90 51

ex 3706 90 91

ex 3706 90 99

Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução, até duas cópias por assunto

Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade

Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens

Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural

 

4911

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias:

Outros:

 

ex 4911 99 00

– –

Outros:

Microcartões ou outros suportes utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador, de carácter educativo, científico ou cultural

Quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino

 

ex 8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes», e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capitulo 37:

De carácter educativo, científico ou cultural

 

ex 9023 00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos:

Modelos, maquetas e quadros murais, de carácter educativo, científico ou cultural, destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino

Maquetas ou modelos visuais reduzidos de concepções abstractas tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas

 

Diversos

Hologramas para projecção por laser

Jogos multimédia

Material de ensino programado, mesmo sob a forma de expositores acompanhado de material impresso correspondente

 

B.   Objectos de colecção e objectos de arte de carácter educativo, científico ou cultural

Código NC

Designação das mercadorias

Estabelecimentos ou organismos beneficiários

Diversos

Objectos de colecção e objectos de arte não destinados a venda

Museus, galerias e outros estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receberem estes objectos com franquia


ANEXO III

Código NC

Designação das mercadorias

4911

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias:

4911 10

Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:

ex 4911 10 90

– –

Outros:

Em relevo, para cegos e ambliopes

Outros:

ex 4911 91 00

– –

Estampas, gravuras e fotografias:

Em relevo para cegos e ambliopes

4911 99 00

– –

Outros:

Em relevo para cegos e ambliopes


ANEXO IV

Código NC

Designação das mercadorias

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha):

Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

ex 4802 55

– –

De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em rolos:

Papel braille

ex 4802 56

– –

De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas:

Papel braille

ex 4802 57 00

– –

De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g

Papel braille

ex 4802 58

– –

De peso por m2 superior a 150 g:

Papel braille

Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

ex 4802 61

– –

em rolos

ex 4802 61 80

– – –

Outros

Papel braille

ex 4802 62 00

– –

Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas:

Papel braille

ex 4802 69 00

– –

Outros

Papel braille

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, excepto os especificados na Nota 3 do presente capítulo:

Outros

ex 4805 91 00

De peso por m2 não superior a 150 g:

Papel braille

4805 92 00

– –

De peso por m2 superior a 150 g, mas não superior a 225 g:

Papel braille

4805 93

De peso por m2 igual ou superior a 225 g:

ex 4805 93 80

– – –

Outros

Papel braille

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

Outros papéis e cartões, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

4823 90

Outros:

ex 4823 90 40

– –

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos

Papel braille

ex 6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

Bengalas brancas para cegos e ambliopes

ex 8469

Máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos:

Adaptadas para uso de cegos e ambliopes

ex 8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Equipamento destinado à produção mecanizada de material em caracteres braille e de registos para cegos

ex 8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som:

Electrofones e leitores de cassetes especialmente concebidos ou adaptados para uso de cegos e de ambliopes

ex 8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes», e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37:

Livros falantes

Bandas magnéticas e cassetes destinadas ao fabrico de livros em caracteres braille e de livros falantes

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo:

ex 9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

tele-ampliadores para cegos e ambliopes

9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:

9021 90

Outros:

ex 9021 90 90

– –

Outros

Aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos para cegos e ambliopes

Tele-ampliadores para cegos e ambliopes

Máquinas de ler electrónicas para cegos e ambliopes

9023 00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos:

ex 9023 00 80

Outros

Auxiliares pedagógicos e aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos e ambliopes

ex 9102

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101:

Relógios braille com caixas que não sejam de metais preciosos

9504

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo):

9504 90

Outros:

ex 9504 90 90

– –

Outros

Mesas de jogo e acessórios adaptados para uso de cegos e de ambliopes

Diversos

Quaisquer outros objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural de cegos e ambliopes


ANEXO V

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho

(JO L 105 de 23.4.1983, p. 1)

 

Pontos I.1, alínea e) e I.17 do anexo I do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 139)

 

Regulamento (CEE) n.o 3822/85 do Conselho

(JO L 370 de 31.12.1985, p. 22)

 

Regulamento (CEE) n.o 3691/87 da Comissão

(JO L 347 de 11.12.1987, p. 8)

 

Regulamento (CEE) n.o 1315/88 do Conselho

(JO L 123 de 17.5.1988, p. 2)

Somente o artigo 2.o

Regulamento (CEE) n.o 4235/88 do Conselho

(JO L 373 de 31.12.1988, p. 1)

 

Regulamento (CEE) n.o 3357/91 do Conselho

(JO L 318 de 20.11.1991, p. 3)

 

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho

(JO L 302 de 19.10.1992, p. 1)

Somente o n.o 1 do artigo 252.o

Regulamento (CE) n.o 355/94 do Conselho

(JO L 46 de 18.2.1994, p. 5)

 

Ponto XIII A.I.3 do anexo I Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 274)

 

Regulamento (CE) n.o 1671/2000 do Conselho

(JO L 193 de 29.7.2000, p. 11)

 

Ponto 3 da parte um do anexo ao Protocolo 3 do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 940)

 

Regulamento (CE) n.o 274/2008 do Conselho

(JO L 85 de 27.3.2008, p. 1)

 


ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 918/83

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 15.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o

Artigo 21.o

Artigo 26.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 27.o, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 28.o

Artigo 24.o

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 25.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 29.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 25.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 29.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 25.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 29.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 25.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 30.o, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 30.o, segundo parágrafo

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 31.o

Artigo 27.o

Artigo 32.o

Artigo 28.o

Artigo 33.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Artigo 30.o

Artigo 35.o

Artigo 31.o

Artigo 36.o

Artigo 32.o

Artigo 37.o

Artigo 33.o

Artigo 38.o

Artigo 34.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 36.o

Artigo 41.o

Artigo 37.o

Artigo 42.o

Artigo 38.o

Artigo 43.o

Artigo 39.o

Artigo 44.o

Artigo 40.o

Artigo 45.o

Artigo 41.o

Artigo 50.o

Artigo 42.o

Artigo 51.o, frase introdutória

Artigo 43.o, frase introdutória

Artigo 51.o, primeiro travessão

Artigo 43.o, alínea a)

Artigo 51.o, segundo travessão

Artigo 43.o, alínea b)

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 44.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 52.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 44.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 52.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 44.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 53.o, frase introdutória

Artigo 45.o, frase introdutória

Artigo 53.o, alínea a), frase introdutória

Artigo 45.o, alínea a), frase introdutória

Artigo 53.o, alínea a), primeiro travessão

Artigo 45.o, alínea a), subalínea i)

Artigo 53.o, alínea a), segundo travessão

Artigo 45.o, alínea a), subalínea ii)

Artigo 53.o, alínea b), frase introdutória

Artigo 45.o, alínea b), frase introdutória

Artigo 53.o, alínea b), primeiro travessão

Artigo 45.o, alínea b), subalínea i)

Artigo 53.o, alínea b), segundo travessão

Artigo 45.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 54.o, frase introdutória

Artigo 46.o, frase introdutória

Artigo 54.o, primeiro travessão

Artigo 46.o, alínea a)

Artigo 54.o, segundo travessão

Artigo 46.o, alínea b)

Artigo 56.o

Artigo 47.o

Artigo 57.o

Artigo 48.o

Artigo 58.o

Artigo 49.o

Artigo 59.o

Artigo 50.o

Artigo 59.oA, n.os 1 e 2

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

Artigo 59.oA, n.o 3, frase introdutória

Artigo 51.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 59.oA, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 51.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 59.oA, n.o 3, segundo travessão

Artigo 51.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 59.oB

Artigo 52.o

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 60.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 53.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 60.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 53.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 60.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 53.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 53.o, n.o 3

Artigo 61.o, n.o 1

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 61.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 54.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 61.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 54.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 61.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 54.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 61.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 54.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 62.o

Artigo 55.o

Artigo 63.o

Artigo 56.o

Artigo 63.oA

Artigo 57.o

Artigo 63.oB

Artigo 58.o

Artigo 63.oC

Artigo 59.o

Artigo 64.o

Artigo 60.o

Artigo 65.o

Artigo 61.o

Artigo 66.o

Artigo 62.o

Artigo 67.o

Artigo 63.o

Artigo 68.o

Artigo 64.o

Artigo 69.o

Artigo 65.o

Artigo 70.o

Artigo 66.o

Artigo 71.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 67.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 71.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 67.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 71.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 67.o, n.o 1 alínea b)

Artigo 71.o, segundo parágrafo

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 72.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 68.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 72.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 68.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 72.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 68.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 72.o, n.o 2

Artigo 68.o, n.o 2

Artigo 73.o

Artigo 69.o

Artigo 75.o

Artigo 70.o

Artigo 76.o

Artigo 71.o

Artigo 77.o

Artigo 72.o

Artigo 78.o

Artigo 73.o

Artigo 79.o

Artigo 74.o

Artigo 80.o

Artigo 75.o

Artigo 81.o

Artigo 76.o

Artigo 82.o

Artigo 77.o

Artigo 83.o

Artigo 78.o

Artigo 84.o

Artigo 79.o

Artigo 85.o

Artigo 80.o

Artigo 86.o

Artigo 81.o

Artigo 87.o

Artigo 82.o

Artigo 88.o

Artigo 83.o

Artigo 89.o, frase introdutória

Artigo 84.o, frase introdutória

Artigo 89.o, primeiro travessão

Artigo 84.o, alínea a)

Artigo 89.o, segundo travessão

Artigo 84.o, alínea b)

Artigo 89.o, terceiro travessão

Artigo 84.o, alínea c)

Artigo 90.o

Artigo 85.o

Artigo 91.o

Artigo 86.o

Artigo 92.o

Artigo 87.o

Artigo 93.o

Artigo 88.o

Artigo 94.o

Artigo 89.o

Artigo 95.o

Artigo 90.o

Artigo 96.o

Artigo 91.o

Artigo 97.o

Artigo 92.o

Artigo 98.o

Artigo 93.o

Artigo 99.o

Artigo 94.o

Artigo 100.o

Artigo 95.o

Artigo 101.o

Artigo 96.o

Artigo 102.o

Artigo 97.o

Artigo 103.o

Artigo 98.o

Artigo 104.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 99.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 104.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 99.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 104.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 99.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 104.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 99.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 104.o, n.o 2

Artigo 99.o, n.o 2

Artigo 105.o

Artigo 100.o

Artigo 106.o

Artigo 101.o

Artigo 107.o

Artigo 102.o

Artigo 108.o

Artigo 103.o

Artigo 109.o

Artigo 104.o

Artigo 110.o

Artigo 105.o

Artigo 111.o

Artigo 106.o

Artigo 112.o

Artigo 107.o

Artigo 113.o

Artigo 108.o

Artigo 114.o

Artigo 109.o, n.o 1

Artigo 109.o, n.o 2

Artigo 115.o, primeiro parágrafo

Artigo 110.o, n.o 1

Artigo 115.o, segundo parágrafo

Artigo 110.o, n.o 2

Artigo 116.o

Artigo 111.o

Artigo 117.o

Artigo 112.o

Artigo 118.o, n.o 1

Artigo 113.o

Artigo 119.o

Artigo 114.o

Artigo 120.o

Artigo 115.o

Artigo 121.o

Artigo 116.o

Artigo 122.o

Artigo 117.o

Artigo 123.o

Artigo 118.o

Artigo 124.o

Artigo 119.o

Artigo 125.o

Artigo 120.o

Artigo 126.o

Artigo 121.o

Artigo 127.o

Artigo 122.o

Artigo 128.o

Artigo 123.o

Artigo 129.o

Artigo 124.o

Artigo 130.o

Artigo 125.o

Artigo 131.o

Artigo 126.o

Artigo 132.o

Artigo 127.o

Artigo 133.o

Artigo 128.o

Artigo 134.o

Artigo 129.o

Artigo 135.o

Artigo 130.o

Artigo 136.o

Artigo 131.o

Artigo 139.o

Artigo 132.o

Artigo 140.o

Artigo 144.o

Artigo 133.o

Artigo 145.o

Artigo 134.o

Anexos I a IV

Anexos I a IV

Anexo V

Anexo VI