ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.320.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
5 de Dezembro de 2009


Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/889/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Geórgia

1

 

 

2009/890/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Arménia

3

 

 

2009/891/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina

6

 

 

2009/892/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Sérvia

9

 

 

Comissão

 

 

2009/893/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, relativa à importação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie suína, no que se refere às listas de países terceiros e de centros de colheita de sémen e aos requisitos de certificação [notificada com o número C(2009) 9354]  ( 1 )

12

 

 

2009/894/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao mobiliário de madeira [notificada com o número C(2009) 9522]  ( 1 )

23

 

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

Regulamento (UE) n.o 1192/2009 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

33

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175 de 29.6.2006)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que concede assistência macrofinanceira à Geórgia

(2009/889/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Geórgia e a União Europeia (UE) têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, reforçada pela recém-lançada Parceria Oriental.

(2)

O Conselho Europeu extraordinário de 1 de Setembro de 2008 confirmou a vontade da UE de reforçar as suas relações com a Geórgia, na sequência do conflito armado que opôs este país à Rússia em Agosto de 2008.

(3)

O Fundo Monetário Internacional (FMI) apoia o processo de estabilização e retoma económica da Geórgia, no âmbito do Acordo de Stand-By aprovado em 15 de Setembro de 2008.

(4)

No decurso de uma conferência de doadores realizada em 22 de Outubro de 2008, a comunidade internacional prometeu apoiar o relançamento da economia da Geórgia, de acordo com a avaliação conjunta das necessidades realizada pelas Nações Unidas e o Banco Mundial.

(5)

A Comunidade Europeia anunciou que iria apoiar financeiramente a Geórgia, até um montante máximo de 500 milhões EUR no período 2008-2010.

(6)

Dada a importância das necessidades residuais de financiamento na balança de pagamentos em 2009 e 2010, a assistência macrofinanceira é integrada no pacote de medidas comunitárias a favor da Geórgia.

(7)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(8)

A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(9)

Esta assistência deverá ser gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(10)

Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade coloca à disposição da Geórgia assistência financeira no valor máximo de 46 milhões EUR de subvenções, com vista a apoiar os esforços de reconstrução económica pós-guerra do país, que também sofre os efeitos da crise financeira internacional, e assim reduzir os condicionalismos financeiros na execução do programa de reformas económicas do Governo.

2.   A assistência financeira da Comunidade é gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em sintonia com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Geórgia.

3.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o. Contudo, quando as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão pode, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, decidir prolongar este período por um máximo de um ano.

Artigo 2.o

1.   A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades da Geórgia, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica associadas à assistência macrofinanceira, a estabelecer num Memorando de Entendimento e num Acordo de Subvenção. As condições devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Geórgia.

2.   Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica a fiabilidade das disposições financeiras e dos procedimentos administrativos da Geórgia, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa.

3.   A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Geórgia estão em conformidade com os objectivos da assistência da Comunidade e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   A Comissão coloca a assistência financeira da Comunidade à disposição da Geórgia em duas parcelas.

2.   A Comissão decide do pagamento de cada parcela em função da execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI e de todas as outras condições acordadas entre a Geórgia e a Comunidade, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o. O pagamento da segunda parcela não pode ser efectuado antes de decorridos três meses sobre o pagamento da primeira parcela.

3.   Os fundos comunitários são pagos ao Banco Nacional da Geórgia. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, o contravalor dos fundos em moeda local pode ser transferido para o Tesouro Público da Geórgia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

A execução da assistência financeira da Comunidade é efectuada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e respectivas normas de execução (2). Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Subvenção a celebrar com as autoridades da Geórgia devem prever a adopção de medidas adequadas pela Geórgia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações no local e inspecções, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, se for caso disso a realizar no local.

Artigo 5.o

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica conforme constam do Memorando de Entendimento, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, o desempenho económico e orçamental corrente da Geórgia e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento das parcelas da assistência a conceder.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que concede assistência macrofinanceira à Arménia

(2009/890/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Arménia e a União Europeia (UE) desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 14 de Novembro de 2006, a UE e a Arménia aprovaram um Plano de Acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que define as prioridades a médio prazo para as relações UE-Arménia e as políticas conexas que deverão aprofundar a integração económica. O quadro das relações UE-Arménia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.

(2)

Desde o segundo semestre de 2008 que a economia arménia tem vindo a ser cada vez mais afectada pela crise financeira internacional, com diminuição da produção, quebra das receitas fiscais e aumento das necessidades de financiamento externo.

(3)

A estabilização e a recuperação económicas da Arménia são apoiadas pela assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em Março de 2009, as autoridades arménias celebraram um Acordo de Stand-By com o FMI para um empréstimo no valor de 540 milhões USD, destinado a ajudar a economia do país a realizar os ajustamentos necessários para fazer face à crise económica.

(4)

Na sequência de nova deterioração da situação económica e de uma revisão indispensável dos pressupostos económicos subjacentes ao programa, e dado o aumento das necessidades de financiamento externo, a Arménia e o FMI decidiram aumentar em 250 milhões USD os recursos do FMI, o que foi aprovado em 22 de Junho de 2009 pelo Conselho de Administração do FMI.

(5)

No quadro do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (ENPI), a Comunidade pretende conceder, em 2009 e 2010, um montante total de 32 milhões EUR sob a forma de subvenções para apoiar as finanças públicas.

(6)

A Arménia solicitou assistência macrofinanceira comunitária suplementar, devido ao agravamento da situação económica e às perspectivas de evolução.

(7)

Dado que em 2010 subsistem necessidades residuais de financiamento na balança de pagamentos, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Arménia, atendendo às actuais circunstâncias excepcionais, para apoiar a estabilização económica em colaboração com o programa do FMI em vigor. Esta assistência financeira deverá também contribuir para reduzir as necessidades de financiamento orçamental.

(8)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a Arménia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(9)

A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(10)

Esta assistência deverá ser gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(11)

Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade coloca à disposição da Arménia assistência macrofinanceira sob a forma de um empréstimo e de uma subvenção, a fim de apoiar a estabilização económica do país e aliviar as suas necessidades em termos de balança de pagamentos e de orçamento, identificadas no actual programa do FMI.

2.   O capital da componente «empréstimo» desta assistência ascende a um montante máximo de 65 milhões EUR, com um prazo de vencimento máximo de 15 anos. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a contrair os empréstimos necessários em nome da Comunidade.

3.   A componente «subvenção» desta assistência ascende no máximo a 35 milhões EUR.

4.   O pagamento da assistência financeira da Comunidade é gerido pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité Económico e Financeiro e em sintonia com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Arménia.

5.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o. Contudo, quando as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão pode, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, decidir prolongar este período por um máximo de um ano.

Artigo 2.o

1.   A Comissão deve acordar com as autoridades da Arménia, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira da Comunidade, a estabelecer num Memorando de Entendimento, num Acordo de Subvenção e num Acordo de Empréstimo. As condições devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Arménia. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas nos Acordos de Subvenção e de Empréstimo a acordar entre a Comissão e as autoridades da Arménia.

2.   Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica a fiabilidade das disposições financeiras e dos procedimentos administrativos da Arménia, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa.

3.   A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Arménia estão em conformidade com os objectivos da assistência da Comunidade e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   A Comissão coloca a assistência financeira da Comunidade à disposição da Arménia em duas parcelas, em conformidade com as condições previstas no n.o 2. O montante dessas parcelas deve ser estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão decide do pagamento de cada parcela em função da execução satisfatória das condições de política económica acordadas no Memorando de Entendimento e segundo os termos da assistência acordados nos Acordos de Subvenção e de Empréstimo. O pagamento da segunda parcela não pode ser efectuado antes de decorridos três meses sobre o pagamento da primeira parcela.

3.   Os fundos comunitários são pagos ao Banco Central da Arménia. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, o contravalor dos fundos em moeda local pode ser transferido para o Tesouro da Arménia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

1.   As operações de contracção e de concessão de empréstimos são efectuadas em euros com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, quaisquer riscos cambiais ou de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial.

2.   Caso a Arménia o solicite, a Comissão toma as medidas necessárias para incluir nas condições de concessão do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para permitir o seu exercício.

3.   A pedido da Arménia, e sempre que as circunstâncias permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as correspondentes condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem realizar-se nas condições previstas no n.o 1 e não devem conduzir ao aumento da prazo médio de vencimento dos empréstimos contraídos que são objecto dessas operações nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   Todas os custos incorridos pela Comunidade relacionados com as operações de contracção e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Arménia.

5.   O Comité Económico e Financeiro é informado sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A execução da assistência financeira da Comunidade é efectuada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e respectivas normas de execução (2). Em especial, o Memorando de Entendimento e os Acordos de Subvenção e de Empréstimo a celebrar com as autoridades da Arménia devem prever a adopção de medidas adequadas pela Arménia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações no local e inspecções, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, se for caso disso a realizar no local.

Artigo 6.o

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica conforme constam do Memorando de Entendimento, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, o desempenho económico e orçamental corrente da Arménia e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento da parcela da assistência a conceder.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que concede assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina

(2009/891/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Bósnia-Herzegovina e a União Europeia (UE) desenvolvem-se no âmbito do processo de estabilização e associação e da parceria europeia. Em 16 de Junho de 2008, a Bósnia-Herzegovina e a Comissão assinaram um Acordo de Estabilização e Associação, bem como um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas.

(2)

A economia bósnia tem vindo a ser cada vez mais afectada pela crise financeira internacional, desde o último trimestre de 2008, com um declínio da produção e do comércio e a quebra de receitas fiscais.

(3)

A estabilização e a recuperação económicas da Bósnia-Herzegovina são apoiadas pela assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em Maio de 2009, as autoridades da Bósnia acordaram com o FMI um novo programa de desembolso de 1,15 mil milhões EUR para um período de três anos, o qual havia sido aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em Julho de 2009.

(4)

A Bósnia-Herzegovina solicitou assistência macrofinanceira comunitária suplementar, devido ao agravamento da situação económica e às perspectivas de evolução.

(5)

Dado que, segundo as hipóteses formuladas pelo FMI, em 2010 subsistirão necessidades residuais de financiamento na balança de pagamentos, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Bósnia-Herzegovina, atendendo às actuais circunstâncias excepcionais, para apoiar a estabilização económica em colaboração com o programa do FMI em vigor. A presente assistência financeira deverá também contribuir para reduzir as necessidades de financiamento orçamental.

(6)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a Bósnia-Herzegovina tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(7)

A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(8)

Esta assistência deverá ser gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(9)

Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade coloca à disposição da Bósnia-Herzegovina assistência macrofinanceira sob a forma de uma facilidade de crédito, com capital num montante máximo de 100 milhões EUR e um prazo de vencimento médio máximo de 15 anos, a fim de apoiar a estabilização económica do país e aliviar as suas necessidades em termos de balança de pagamentos e de orçamento, identificadas no actual programa do FMI.

2.   Para o efeito, a Comissão fica habilitada a contrair os empréstimos necessários em nome da Comunidade.

3.   O pagamento da assistência financeira da Comunidade é gerido pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité Económico e Financeiro e em sintonia com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Bósnia-Herzegovina.

4.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o. Contudo, quando as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão pode, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, decidir prolongar este período por um máximo de um ano.

Artigo 2.o

1.   A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades da Bósnia-Herzegovina, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira da Comunidade, a estabelecer num Memorando de Entendimento. As condições devem ser compatíveis com os acordos e memorandos celebrados entre o FMI e a Bósnia-Herzegovina. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas num Acordo de Empréstimo a acordar entre a Comissão e as autoridades da Bósnia-Herzegovina.

2.   Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica a fiabilidade das disposições financeiras e dos procedimentos administrativos da Bósnia-Herzegovina, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa.

3.   A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Bósnia-Herzegovina estão em conformidade com os objectivos da assistência da Comunidade e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   A Comissão coloca a assistência financeira da Comunidade à disposição da Bósnia-Herzegovina em duas parcelas de empréstimo, em conformidade com as condições previstas no n.o 2. O montante dessas parcelas de empréstimo deve ser estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão decide do pagamento de cada parcela em função da execução satisfatória das condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O pagamento da segunda parcela não pode ser efectuado antes de decorridos três meses sobre o pagamento da primeira parcela.

3.   Os fundos comunitários são pagos ao Banco Central da Bósnia-Herzegovina. Em função das disposições estipuladas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, o contravalor dos fundos em moeda local pode ser transferido para os Tesouros da Bósnia-Herzegovina e das suas entidades, enquanto beneficiários finais.

Artigo 4.o

1.   As operações de contracção e de concessão de empréstimos da Comunidade a que se refere a presente decisão são efectuadas em euros com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração dos prazos de vencimento, quaisquer riscos cambiais ou de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial.

2.   Caso a Bósnia-Herzegovina o solicite, a Comissão toma as medidas necessárias para incluir nas condições de concessão do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contracção de empréstimos.

3.   A pedido da Bósnia-Herzegovina, e sempre que as circunstâncias permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as correspondentes condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem realizar-se nas condições previstas no n.o 1 e não devem conduzir ao aumento do prazo médio de vencimento dos empréstimos contraídos que são objecto dessas operações nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   Todas os custos incorridos pela Comunidade relacionados com as operações de contracção e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Bósnia-Herzegovina.

5.   O Comité Económico e Financeiro é informado sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A execução da assistência financeira da Comunidade é efectuada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e respectivas normas de execução (2). Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Empréstimo a celebrar com as autoridades da Bósnia-Herzegovina devem prever a adopção de medidas adequadas pela Bósnia-Herzegovina em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever a realização de controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações no local e inspecções, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local se for caso disso.

Artigo 6.o

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica conforme constam do Memorando de Entendimento, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, o desempenho económico e orçamental corrente da Bósnia-Herzegovina e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento da parcela da assistência a conceder.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

B. ASK


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que concede assistência macrofinanceira à Sérvia

(2009/892/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Sérvia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito do processo de estabilização e associação e da parceria europeia; em 29 de Abril de 2008, a Sérvia e a Comissão assinaram um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas.

(2)

Desde o segundo semestre de 2008 que a economia sérvia tem vindo a ser cada vez mais afectada pela crise financeira internacional, com diminuição da produção, quebra das receitas fiscais e aumento da necessidade de financiamento externo.

(3)

A estabilização e a recuperação económicas da Sérvia são apoiadas pela assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em Novembro de 2008, as autoridades sérvias estabeleceram um novo Acordo de Stand By com o FMI, aprovado em Janeiro de 2009.

(4)

Na sequência de nova deterioração da situação económica e de uma revisão indispensável dos pressupostos económicos subjacentes ao programa, e atento o aumento das necessidades de financiamento externo, a Sérvia e o FMI decidiram, em Março de 2009, substituir o Acordo de Stand By por um programa de desembolso no montante de 3 mil milhões EUR, aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em 15 de Maio de 2009.

(5)

No quadro do Instrumento de Pré-Adesão (IPA), a Comunidade pretende conceder, em 2009 e 2010, um montante total de 100 milhões EUR sob a forma de subvenções para apoiar as finanças públicas.

(6)

A Sérvia solicitou assistência macrofinanceira comunitária suplementar, devido ao agravamento da situação económica e às perspectivas de evolução.

(7)

Dado que em 2010 a balança de pagamentos continua a apresentar um défice de financiamento, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Sérvia, atendendo às actuais circunstâncias excepcionais, para apoiar a estabilização económica em colaboração com o programa do FMI em vigor. Esta assistência financeira deverá também contribuir para reduzir as necessidades de financiamento orçamental.

(8)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a Sérvia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que estejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(9)

A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(10)

Esta assistência deverá ser gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(11)

Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade coloca à disposição da Sérvia assistência macrofinanceira sob a forma de uma facilidade de crédito, com capital num montante máximo de 200 milhões EUR e um prazo de vencimento médio máximo de 15 anos, a fim de apoiar a estabilização económica do país e aliviar as suas necessidades em termos de balança de pagamentos e de orçamento, identificadas no actual programa do FMI.

2.   Para o efeito, a Comissão fica habilitada a contrair os empréstimos necessários em nome da Comunidade.

3.   O pagamento da assistência financeira da Comunidade é gerido pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité Económico e Financeiro e em sintonia com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Sérvia.

4.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o. Contudo, quando as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão pode, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, decidir prolongar este período por um máximo de um ano.

Artigo 2.o

1.   A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades da Sérvia, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira da Comunidade, a estabelecer num Memorando de Entendimento. As condições devem ser compatíveis com os acordos e memorandos celebrados entre o FMI e a Sérvia. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas num Acordo de Empréstimo a acordar entre a Comissão e as autoridades da Sérvia.

2.   Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica a fiabilidade das disposições financeiras e dos procedimentos administrativos da Sérvia, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa.

3.   A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Sérvia estão em conformidade com os objectivos da assistência da Comunidade e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   A Comissão coloca a assistência financeira da Comunidade à disposição da Sérvia em duas parcelas de empréstimo, em conformidade com as condições previstas no n.o 2. O montante dessas parcelas de empréstimo deve ser estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão decide do pagamento de cada parcela em função da execução satisfatória das condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O pagamento da segunda parcela não pode ser efectuado antes de decorridos três meses sobre o pagamento da primeira parcela.

3.   Os fundos comunitários são pagos ao Banco Nacional da Sérvia. Em função das disposições estipuladas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, o contravalor dos fundos em moeda local pode ser transferido para o Tesouro da Sérvia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

1.   As operações de contracção e de concessão de empréstimos da Comunidade a que se refere a presente decisão são efectuadas em euros com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração dos prazos de vencimento, quaisquer riscos cambiais ou de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial.

2.   Caso a Sérvia o solicite, a Comissão toma as medidas necessárias para incluir nas condições de concessão do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contracção de empréstimos.

3.   A pedido da Sérvia, e sempre que as circunstâncias permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as correspondentes condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem realizar-se nas condições previstas no n.o 1 e não devem conduzir ao aumento do prazo médio de vencimento dos empréstimos contraídos que são objecto dessas operações nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   Todas os custos incorridos pela Comunidade relacionados com as operações de contracção e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Sérvia.

5.   O Comité Económico e Financeiro é informado sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A execução da assistência financeira da Comunidade é efectuada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e respectivas normas de execução (2). Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Empréstimo a celebrar com as autoridades da Sérvia devem prever a adopção de medidas adequadas pela Sérvia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever a realização de controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações no local e inspecções, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local se for caso disso.

Artigo 6.o

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica conforme constam do Memorando de Entendimento, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, o desempenho económico e orçamental corrente da Sérvia e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento da parcela da assistência a conceder.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


Comissão

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à importação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie suína, no que se refere às listas de países terceiros e de centros de colheita de sémen e aos requisitos de certificação

[notificada com o número C(2009) 9354]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/893/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/429/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen de animais da espécie suína. Dispõe que os Estados-Membros só podem autorizar a importação desse sémen a partir dos países terceiros enumerados numa lista elaborada nos termos do procedimento previsto na referida directiva. A Directiva 90/429/CEE dispõe igualmente que, de acordo com o mesmo procedimento, será elaborada uma lista dos centros de colheita de sémen a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen originário desses países terceiros.

(2)

Além disso, a Directiva 90/429/CEE estabelece que as remessas de sémen devem ser acompanhadas de um certificado de sanidade animal que deve corresponder a um modelo elaborado em conformidade com essa directiva.

(3)

A Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (2), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen. Essa lista é estabelecida com base no estatuto zoossanitário desses países terceiros.

(4)

A Decisão 2002/613/CE também estabelece uma lista de centros de colheita de sémen a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen.

(5)

Alguns centros de colheita de sémen no Canadá e nos Estados Unidos estão actualmente incluídos nessa lista. Esses países terceiros solicitaram que se procedesse a numerosas alterações às entradas referentes aos seus centros de colheita de sémen incluídos na lista. Algumas dessas alterações dizem respeito a pormenores administrativos ou à supressão de centros já aprovados, enquanto outras dizem respeito à adição de novos centros.

(6)

O Canadá e os Estados Unidos apresentaram garantias adequadas relativamente ao cumprimento, por parte dos novos centros de colheita de sémen, das condições devidas estabelecidas na Directiva 90/429/CEE, tendo os centros de colheita de sémen em causa sido oficialmente aprovados pelos serviços veterinários desses países terceiros para exportar para a Comunidade. A lista de centros de colheita de sémen aprovados prevista na Decisão 2002/613/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

O modelo de certificado veterinário constante do anexo III da Decisão 2002/613/CE inclui as condições de sanidade animal para a importação de sémen para a Comunidade. Essas condições não são inteiramente coerentes com as estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (Código Sanitário dos Animais Terrestres) e, por conseguinte, devem ser actualizadas.

(8)

Além disso, a Decisão 2007/240/CE da Comissão (3) estabelece que os vários certificados veterinários, de saúde pública e de sanidade animal exigidos para a importação de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade devem basear-se nos modelos normalizados dos certificados veterinários constantes do anexo I dessa directiva.

(9)

Deste modo, o modelo de certificado sanitário constante do anexo III da Decisão 2002/613/CE deve ser alterado para tomar em consideração as partes relevantes do Código Sanitário dos Animais Terrestres e do modelo normalizado pertinente constante do anexo I da Decisão 2007/240/CE.

(10)

O anexo IV da Decisão 2002/613/CE estabelece um modelo de certificado veterinário que deve ser utilizado quando as remessas de sémen são importadas para a Comunidade a partir da Suíça. Contudo, estão previstos requisitos de certificação específicos no anexo 11, apêndice 2, capítulo VIII B, ponto 3, alínea b), do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4). Esse acordo foi aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (5).

(11)

Tendo em vista esses requisitos específicos, é adequado que as remessas de sémen provenientes da Suíça e importadas para a Comunidade sejam acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo utilizado para o comércio intracomunitário de sémen e constante do anexo D da Directiva 90/429/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VIII B, ponto 3, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas. O anexo IV da Decisão 2002/613/CE deveria, pois, ser suprimido.

(12)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, importa ter em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (6), aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (7).

(13)

Para efeitos de aplicação da presente decisão, importa ter em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (8), aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (9).

(14)

Por questões de clareza e coerência da legislação comunitária, a Decisão 2002/613/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(15)

De forma a evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2002/613/CE.

(16)

A Directiva 2008/73/CE do Conselho (10) alterou a Directiva 90/429/CEE e introduziu um procedimento simplificado de elaboração e publicação da lista de centros de colheita de sémen em países terceiros aprovados para as importações de sémen para a Comunidade.

(17)

Ao abrigo deste novo procedimento, que deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2010, a competência para estabelecer a lista deixará de pertencer à Comissão. A lista de equipas de colheita de sémen que a autoridade competente do país terceiro tenha aprovado em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 90/429/CEE e que podem expedir sémen para a Comunidade apenas terá de ser comunicada à Comissão, que a tornará pública para fins de informação.

(18)

Como consequência do novo procedimento introduzido pela Directiva 2008/73/CE, a disposição referente à lista dos centros de colheita de sémen aprovados prevista na presente decisão deverá expirar em 31 de Dezembro de 2009.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Importação de sémen

As remessas de sémen só são importadas para a Comunidade a partir de países terceiros se cumprirem as seguintes condições:

a)

São provenientes dos países terceiros constantes do anexo I;

b)

São acompanhadas de um certificado sanitário redigido em conformidade com o modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 1, preenchido em conformidade com as notas explicativas indicadas do anexo II, parte 2; contudo, se acordos bilaterais entre a Comunidade e países terceiros estabelecerem requisitos de certificação específicos, estes últimos são aplicáveis;

c)

Cumprem os requisitos estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea b);

d)

São provenientes de um centro de colheita de sémen enumerado no anexo III.

Artigo 2.o

Condições gerais relativas ao transporte de remessas de sémen para a Comunidade

1.   As remessas de sémen não podem ser transportadas no mesmo contentor que outras remessas de sémen que:

a)

Não se destinem a introdução na Comunidade; ou

b)

Sejam de um estatuto sanitário inferior.

2.   Durante o transporte para a Comunidade, as remessas de sémen são colocadas em contentores fechados e selados e o selo não pode ser violado durante o transporte.

Artigo 3.o

Revogação

A Decisão 2002/613/CE é revogada.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, alínea b), até 30 de Junho de 2010, são aceites para importação para a Comunidade as remessas de sémen para as quais foram emitidos certificados sanitários antes de 31 de Maio de 2010 em conformidade com os modelos previstos nos anexos III e IV da Decisão 2002/613/CE.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2009.

No entanto, o artigo 1.o, alínea d), só é aplicável de 15 de Dezembro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(2)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 45.

(3)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(6)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

(7)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

(8)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 5.

(9)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.

(10)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.


ANEXO I

Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

NZ

Nova Zelândia

 

US

Estados Unidos

 


(1)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO II

PARTE 1

Modelo de certificado sanitário para a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

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PARTE 2

Notas explicativas para a certificação

a)

Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro de exportação, em conformidade com o modelo previsto no anexo II.

Se o Estado-Membro de destino o solicitar, os requisitos adicionais de certificação, atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos, serão também incluídos no original do certificado sanitário.

b)

O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c)

Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

d)

O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na Comunidade e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

e)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação.

f)

Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de referência do certificado designado pela autoridade competente.

g)

O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância dos requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1).

A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

i)

O número de referência do certificado referido nos pontos I.2 e II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de exportação.


(1)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.


ANEXO III

Lista dos centros de colheita de sémen aprovados a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

Código ISO

Número de aprovação

Nome e endereço do centro

CANADÁ

CA

7-AI-100

Aurora GTC

Box 177

Kipling, Saskatchewan

Location SW 15-10-6 W2

CA

8-AI-05

Alberta Swine Genetics Corp.

Box 3310

Leduc

Alberta T9E 6M3

CA

7-AI-96

Hypor

Box 323

Ituna

Saskatchewan S0A 1V0

CA

7-AI-105

Topigs Canada Inc

201-1465 Buffalo Place

Manitoba R3T 1L8

SUÍÇA

CH

CH-LU-AI-01S

Suisag, 6213 Knuttwil, Schaubern

A: 041 462 65 50 B: 041 462 65 49

info@suisag.ch

CH

CH-TG-AI-01S

Suisag, 9545 Wängi, Eggetsbühl,

A: 041 462 65 50 B: 041 462 65 49

kca@suisag.ch

ESTADOS UNIDOS

US

09IL002

INET * AI, INC.

2429 N. 1950th Avenue

Camp Point, IL 62320


5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao mobiliário de madeira

[notificada com o número C(2009) 9522]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/894/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos, com base nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia.

(3)

Os critérios ecológicos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «mobiliário de madeira» inclui unidades de mobiliário independentes ou embutidas, usadas para arrumação, para se deitar ou sentar, trabalhar ou tomar refeições, destinadas a uma utilização doméstica no interior ou exterior ou a uma utilização não doméstica no interior. O mobiliário destinado a uma utilização não doméstica inclui o mobiliário de escritório, o mobiliário escolar e o mobiliário para restaurantes e hotéis.

Devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

O produto deve ser constituído de, pelo menos, 90 % em massa de madeira maciça ou derivados da madeira. Os elementos em vidro, desde que facilmente substituíveis em caso de dano, podem ser excluídos do cálculo da massa, bem como o equipamento técnico e acessórios.

b)

A massa de qualquer material individual que não a madeira maciça ou os derivados da madeira não pode exceder 3 % da massa total do produto. A massa total combinada destes materiais não pode exceder 10 % da massa total do produto.

Artigo 2.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, a peça de mobiliário de madeira deve ser abrangida pelo grupo de produtos «mobiliário de madeira» definido no artigo 1.o da presente decisão, bem como satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «mobiliário de madeira», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos durante quatro anos a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «mobiliário de madeira» é o «36».

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.


ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Estes critérios visam, em especial, promover a redução do impacto do mobiliário de madeira no ambiente e na saúde humana durante todo o seu ciclo de vida.

Mais especificamente, pretende-se incentivar:

a utilização de materiais produzidos de forma mais sustentável,

uma menor utilização de substâncias perigosas e a diminuição das emissões de substâncias poluentes,

os produtos com uma durabilidade comprovada.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério. Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação dos pedidos.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou da do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), etc., conforme adequado.

Os ensaios devem ser realizados por laboratórios devidamente acreditados (sempre que possível) que satisfaçam os requisitos gerais constantes da norma EN ISO 17025.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma EN ISO 14001, bem como as declarações de produto ambiental. (Nota: Estas declarações e sistemas de gestão ambiental não são obrigatórios.)

CRITÉRIOS

Isenções

Estão previstas as seguintes isenções em relação à aplicação de determinados critérios:

i)

Os materiais, que não a madeira maciça, os derivados da madeira e os materiais cobertos pelos critérios aplicáveis ao tratamento das superfícies e à montagem do mobiliário, que representem menos de 3 % da massa total do produto que beneficia do rótulo ecológico podem ser isentos da conformidade com os critérios aplicáveis à madeira e aos derivados da madeira.

ii)

Os elementos, como os parafusos e os pregos, e as ferragens em metal que permitem o deslizamento de portas e gavetas estão isentos da conformidade com todos os critérios aplicáveis aos materiais.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar as informações pertinentes sobre os materiais isentos da aplicação de determinados critérios. O cálculo da percentagem dos materiais que podem ser isentos deve ter em conta a quantidade desses materiais eventualmente presente em materiais compósitos, independentemente da percentagem que estes últimos representam no mobiliário acabado que beneficia do rótulo ecológico. O cálculo da massa total não inclui a massa de elementos como os parafusos e pregos.

1.   Descrição do produto

Deve ser apresentada uma descrição do produto (descrição funcional, designação do produto ou código de referência e, caso existam vários tipos do mesmo produto, uma descrição dos subtipos aos quais se refere o pedido), acompanhada de informações sobre a massa total do produto, os materiais que o constituem, incluindo acessórios, ferragens e outros elementos, e a sua massa respectiva.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma descrição do produto, incluindo as informações acima referidas, ao organismo competente.

2.   Substâncias perigosas

a)

Não podem ser adicionadas ao produto de madeira substâncias ou preparações às quais é atribuída, ou seja atribuída no momento da apresentação do pedido, qualquer das seguintes frases de risco (ou suas combinações):

R23 (Tóxico por inalação),

R24 (Tóxico em contacto com a pele),

R25 (Tóxico por ingestão),

R26 (Muito tóxico por inalação),

R27 (Muito tóxico em contacto com a pele),

R28 (Muito tóxico por ingestão),

R39 (Perigo de efeitos irreversíveis muito graves),

R40 (Possíveis efeitos cancerígenos – provas insuficientes),

R42 (Pode causar sensibilização por inalação),

R43 (Pode causar sensibilização em contacto com a pele),

R45 (Pode causar cancro),

R46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias),

R48 (Risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada),

R49 (Pode provocar cancro por inalação),

R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51 (Tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (Nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (Pode comprometer a fertilidade),

R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis).

em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1) (Directiva Substâncias Perigosas), e suas subsequentes alterações, e tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Directiva Preparações Perigosas).

Em alternativa, pode ser usada a classificação estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3). Neste caso, não podem ser adicionadas às matérias-primas substâncias ou preparações às quais é atribuída, ou seja atribuída no momento da apresentação do pedido, qualquer das seguintes frases de perigo (ou suas combinações): H300, H301, H310, H311, H317 H330, H331, H334, H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341, H370, H372.

b)

O produto não pode conter agentes aglutinantes orgânicos halogenados, aziridina ou poliaziridinas, bem como pigmentos ou aditivos à base de:

chumbo, cádmio, crómio (VI), mercúrio ou compostos dos mesmos,

arsénio, boro ou cobre,

estanho na forma orgânica.

c)

Apenas podem ser utilizados no produto retardadores de chama que estejam quimicamente ligados à matriz/material ou à superfície da matriz/material (retardadores de chama reactivos). Os retardadores de chama classificados por qualquer uma das frases de risco a seguir enumeradas só podem ser utilizados se, quando da sua aplicação, as respectivas propriedades químicas se alterarem por forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma das frases em questão. (A percentagem do retardador de chama presente na matriz/material na forma anterior à aplicação deve ser inferior a 0,1 %.)

R40 (Possíveis efeitos cancerígenos – provas insuficientes),

R45 (Pode causar cancro),

R46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49 (Pode causar cancro por inalação),

R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51 (Tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (Nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (Pode comprometer a fertilidade),

R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis).

em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas subsequentes alterações.

Estão excluídos os retardadores de chama que estejam apenas misturados fisicamente na matriz/material (retardadores de chama aditivos).

Em alternativa, pode ser usada a classificação estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas às matérias-primas substâncias ou preparações às quais é atribuída, ou seja atribuída no momento da apresentação do pedido, qualquer das seguintes frases de perigo (ou suas combinações): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de uma lista de ingredientes e documentação conexa, por exemplo, fichas de dados de segurança.

3.   Critérios aplicáveis à madeira e aos derivados da madeira

a)   Gestão florestal sustentável

Os produtores devem ter uma política de aquisição sustentável de madeira bem como um sistema que permita identificar e verificar a origem da madeira e seguir o seu percurso desde a floresta até ao primeiro ponto de recepção.

É necessário documentar a origem de toda a madeira. O produtor deve garantir que toda a madeira provém de fontes legais. A madeira não pode provir de áreas protegidas ou de áreas em relação às quais esteja em curso um processo oficial com vista à sua designação como áreas protegidas, de florestas primárias ou de florestas de elevado valor de conservação definidas em processos nacionais, a menos que a sua aquisição seja claramente compatível com as regulamentações nacionais em matéria de conservação.

Até 30 de Junho de 2011, para os produtos colocados no mercado que beneficiem do rótulo ecológico, pelo menos 50 % da madeira maciça e 20 % dos derivados da madeira devem provir de florestas geridas de forma sustentável, certificadas por sistemas de certificação independentes que cumpram os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e seus desenvolvimentos posteriores, ou de materiais reciclados.

De 1 de Julho de 2011 a 31 de Dezembro de 2012, para os produtos colocados no mercado que beneficiem do rótulo ecológico, pelo menos 60 % da madeira maciça e 30 % dos derivados da madeira devem provir de florestas geridas de forma sustentável, certificadas por sistemas de certificação independentes que cumpram os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e seus desenvolvimentos posteriores, ou de materiais reciclados.

Após 1 de Janeiro de 2013, para os produtos colocados no mercado que beneficiem do rótulo ecológico, pelo menos 70 % da madeira maciça e 40 % dos derivados da madeira devem provir de florestas geridas de forma sustentável, certificadas por sistemas de certificação independentes que cumpram os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e seus desenvolvimentos posteriores, ou de materiais reciclados.

Avaliação e verificação: O requerente deve demonstrar que todos os produtos que beneficiam do rótulo ecológico respeitam as percentagens relativas à quantidade de madeira certificada aplicáveis no período em que se verifica a sua primeira colocação no mercado. Se tal não for possível, o organismo competente autorizará a utilização do rótulo ecológico apenas para o período em relação ao qual a conformidade puder ser demonstrada. O requerente deve apresentar a documentação adequada do fornecedor de madeira que indique o tipo, a quantidade e a origem precisa da madeira utilizada na produção do mobiliário, bem como os certificados relevantes que comprovem que o sistema de certificação preenche os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a UE.

Definição: Por «derivados da madeira» entende-se os materiais obtidos ligando com produtos adesivos e/ou colas um ou vários dos seguintes materiais: fibras e/ou folhas desenroladas ou de corte plano e/ou resíduos de madeira provenientes de florestas, plantações ou serrações, resíduos da indústria da pasta de papel/do papel e/ou madeira reciclada. Os derivados da madeira incluem: platex, painéis de fibras, painéis de fibras de média densidade, painéis de partículas, painéis de partículas orientadas (Oriented Strand Board - OSB), contraplacado e painéis de madeira maciça. Os «derivados da madeira» também incluem materiais compósitos feitos de painéis de derivados da madeira revestidos por plásticos, plásticos laminados, metais ou outros materiais de revestimento e painéis de derivados da madeira acabados ou semiacabados.

Para além dos critérios estabelecidos na presente secção, os derivados da madeira acabados ou semiacabados e os derivados da madeira revestidos por plásticos, plásticos laminados, metais ou outros materiais de revestimento devem igualmente cumprir os critérios relativos ao tratamento de superfícies.

b)   Fibras de madeira recicladas

A madeira, aparas e fibras de madeira pós-consumo utilizadas na produção de derivados da madeira (matéria-prima) devem, no mínimo, respeitar as disposições da norma da EPF (European Panel Federation), conforme estabelecido no ponto 6 do documento «EPF Standard for delivery conditions of recycled wood» de 24 de Outubro de 2002. No apêndice é apresentado um quadro com os teores-limite aplicáveis aos elementos e compostos autorizados nas fibras de madeira recicladas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração que confirme a utilização de madeira pós-consumo na produção dos derivados da madeira, acompanhada dos resultados de ensaios que permitam verificar a conformidade com os teores-limite indicados no apêndice.

c)   Produtos de impregnação e preservação

i)

O mobiliário de interior não pode ser impregnado.

Para todo o outro mobiliário em que sejam usados produtos de impregnação ou preservação, estes devem satisfazer os critérios aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

ii)

A madeira maciça, após corte, não pode ser tratada com substâncias ou preparações que contenham substâncias incluídas em qualquer uma das seguintes listas:

Classe IA (extremamente perigosos) da classificação de pesticidas por perigo recomendada pela OMS (The WHO recommended classification of pesticides by hazard),

Classe IB (altamente perigosos) da classificação de pesticidas por perigo recomendada pela OMS (The WHO recommended classification of pesticides by hazard).

Além disso, a madeira deve ser tratada em conformidade com as disposições das Directivas 79/117/CEE (4) e 76/769/CEE (5) do Conselho.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, a lista das substâncias utilizadas e uma ficha de dados de segurança para cada uma.

d)   Utilização de substâncias e preparações perigosas na produção de derivados da madeira

Além dos critérios da secção 2 aplicáveis às substâncias perigosas, todas as substâncias e preparações usadas na produção de derivados da madeira devem cumprir os seguintes requisitos:

i)

A madeira virgem não pode ser tratada com substâncias ou preparações que contenham substâncias incluídas em qualquer uma das seguintes listas:

Classe IA (extremamente perigosos) da classificação de pesticidas por perigo recomendada pela OMS (The WHO recommended classification of pesticides by hazard),

Classe IB (altamente perigosos) da classificação de pesticidas por perigo recomendada pela OMS (The WHO recommended classification of pesticides by hazard).

Além disso, a madeira deve ser tratada em conformidade com as disposições das Directivas 79/117/CEE e 76/769/CEE do Conselho.

ii)

O teor de formaldeído livre de produtos ou preparações utilizados em painéis não pode exceder 0,3 % em massa. O teor de formaldeído livre dos agentes aglutinantes, produtos adesivos e colas para painéis de contraplacado ou painéis laminados não pode exceder 0,5 % em massa.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar as declarações pertinentes que demonstrem a conformidade com este critério. No que se refere aos produtos químicos utilizados na produção de derivados da madeira, devem ser apresentadas fichas de dados segurança ou documentação equivalente com informações sobre a classificação dos produtos em função do perigo que representam para a saúde.

e)   Emissões de formaldeído provenientes de derivados da madeira não tratados

A utilização de derivados da madeira numa peça de mobiliário só é autorizada se forem respeitados os seguintes requisitos:

i)

Painéis de partículas: As emissões de formaldeído dos painéis de partículas em estado bruto, isto é, antes da maquinagem ou do revestimento, não podem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe E1 de qualidade de acordo com a norma EN 312-1.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar provas de que os derivados da madeira cumprem este requisito de acordo com a norma europeia EN 312-1.

ii)

Painéis de fibras: As emissões de formaldeído medidas em qualquer painel de fibras utilizado não podem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe A de qualidade de acordo com a norma EN 622-1. Contudo, os painéis de fibras classificados na classe A serão aceites se não representarem mais de 50 % do total de madeira e derivados da madeira utilizados no produto.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar provas de que os derivados da madeira cumprem este requisito de acordo com a norma europeia EN 622-1.

f)   Madeira geneticamente modificada

O produto não pode conter madeira geneticamente modificada.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração que confirme a não utilização de madeira geneticamente modificada.

4.   Critérios aplicáveis ao tratamento de superfícies

O tratamento de superfícies refere-se ao processo de tratamento de superfícies de partes/componentes individuais do mobiliário ou do mobiliário no seu todo.

a)   Tratamentos de superfícies com plásticos e metais

É autorizada a utilização de plásticos e metal numa percentagem máxima de 2 % da massa total da peça de mobiliário. Os plásticos e metais usados devem satisfazer os critérios aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação pertinente que demonstre a conformidade com estes critérios.

b)   Outros tratamentos de superfícies que não plásticos ou metais

Este critério está relacionado com os revestimentos do mobiliário e da madeira e dos derivados da madeira.

i)   Substâncias e preparações perigosas (incluindo teor de COV)

Todos os materiais, substâncias e preparações utilizadas devem satisfazer os requisitos aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de uma lista de ingredientes e documentação conexa, por exemplo, fichas de dados de segurança.

Além disso, a utilização de substâncias químicas classificadas perigosas para o ambiente pelo fabricante/fornecedor de produtos químicos em conformidade com o sistema de classificação da UE (28.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE) deve obedecer a uma das seguintes condições:

Não podem ser adicionadas, a substâncias ou preparações para tratamento de superfícies, substâncias químicas classificadas perigosas para o ambiente em conformidade com a Directiva 1999/45/CE. Contudo, os produtos podem conter até 5 % de compostos orgânicos voláteis (COV) conforme definidos na Directiva 1999/13/CE do Conselho (6). (Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.) Se for necessário diluir o produto, as quantidades no produto diluído não podem exceder os valores-limite acima referidos.

A quantidade aplicada (tinta/verniz fresco) de substâncias perigosas para o ambiente em conformidade com a Directiva 1999/45/CE deve ser inferior a 14 g/m2. A quantidade aplicada (tinta/verniz fresco) de COV não pode exceder 35 g/m2.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de documentação de apoio, incluindo:

a formulação completa com a designação das quantidades e dos números CAS das substâncias constituintes,

o método de ensaio e os resultados obtidos para todas as substâncias presentes no produto, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE,

uma declaração que confirme que são indicadas todas as substâncias constituintes,

o número de camadas e quantidade aplicada por camada por metro quadrado de superfície.

Método de aplicação

No cálculo do consumo do produto de tratamento da superfície e da quantidade aplicada devem ser usados os seguintes graus de eficácia normalizados: dispositivo de pulverização sem reciclagem 50 %, dispositivo de pulverização com reciclagem 70 %, pulverização electrostática 65 %, campânula/disco de pulverização 80 %, rolo de envernizamento 95 %, cobertor de envernizamento 95 %, envernizamento por vácuo 95 %, imersão 95 %, enxaguamento 95 %.

c)   Formaldeído

As emissões de formaldeído provenientes de substâncias e preparações para tratamento de superfícies que libertam formaldeído devem ser inferiores a 0,05 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de informações sobre a formulação dos produtos de tratamento de superfícies (por exemplo, fichas de dados de segurança).

d)   Plastificantes

Se forem utilizadas substâncias plastificantes no processo de fabrico, os ftalatos devem satisfazer os critérios aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

Além disso, é proibida a incorporação no produto de DNOP (ftalato de di-n-octilo), DINP (ftalato de di-isononilo) e DIDP (ftalato de di-isodecilo).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

e)   Biocidas

Apenas podem ser usados produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes da lista do anexo IA da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e cuja utilização em mobiliário seja autorizada.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de uma lista dos produtos biocidas utilizados.

5.   Critérios aplicáveis à montagem do mobiliário

Este critério está relacionado com a colagem de componentes incluídos na montagem do mobiliário, por exemplo adesivos.

a)   Substâncias perigosas nos aditivos e agentes aglutinantes

Devem satisfazer os requisitos aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar as declarações pertinentes que demonstrem a conformidade com os critérios acima referidos. Para cada produto químico utilizado na montagem do mobiliário, deve ser apresentada uma ficha de dados de segurança ou documentação equivalente com informações sobre a classificação do mesmo em função do perigo que representa para a saúde. No que se refere ao teor de formaldeído livre, devem ser apresentados relatórios de ensaio ou uma declaração do fornecedor.

b)   COV

O teor de COV dos produtos adesivos utilizados na montagem do mobiliário não pode exceder 5 % em massa. (Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.)

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração na qual indique todos os produtos adesivos utilizados na montagem do mobiliário e confirme a sua conformidade com este critério.

6.   Critérios aplicáveis ao produto final

a)   Durabilidade e segurança

O produto deve obedecer aos requisitos de durabilidade, robustez, segurança e estabilidade previstos nas normas EN aplicáveis, tendo em conta a utilização a que se destina. Caso não existam normas EN, serão usados os requisitos previstos nas normas ISO. Caso não existam nem normas EN nem normas ISO, deve ser feita, por um laboratório independente, uma avaliação da durabilidade, robustez, segurança e estabilidade do produto, com base na sua concepção e na escolha de materiais.

O manual de instruções fornecerá a lista de normas e regras que serão usadas para a avaliar a durabilidade do produto.

Dada a importância do critério da durabilidade e para melhorar a avaliação da durabilidade dos produtos, o CREUE tomará uma iniciativa para promover a adopção das normas de durabilidade EN que deverão estar disponíveis quando da próxima revisão dos presentes critérios.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação sobre os ensaios realizados pela entidade acreditada e os resultados obtidos.

b)   Manutenção

A manutenção dos produtos não pode implicar a utilização de solventes orgânicos.

O fabricante deve garantir a possibilidade de adquirir uma parte sobresselente (elementos funcionais de origem ou elementos com funções equivalentes) a pedido durante todo o período de fabrico industrial do produto e os cinco anos seguintes ao fim da produção da série em questão.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de documentação de apoio

c)   Reciclagem e resíduos

O produto deve ser facilmente reciclável. Será fornecida ao consumidor uma descrição pormenorizada das melhores formas de se desfazer do produto (reutilização, reciclagem, retoma pelo requerente, aproveitamento para produção de energia) classificadas em função do seu impacto ambiental. Para cada opção, devem ser descritas claramente as precauções a tomar para limitar o impacto ambiental.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar uma amostra da informação que será fornecida ao consumidor e uma justificação das recomendações.

d)   Informação do consumidor

O produto que beneficia do rótulo ecológico deve ser acompanhado de:

informações sobre a sua adequação ao uso, com base num uso doméstico ou não doméstico (não intensivo ou intensivo, interior ou exterior),

informações sobre a sua limpeza e manutenção,

instruções para a substituição de eventuais elementos em vidro danificados,

recomendações no sentido de contactar as autoridades locais para ficar a saber qual a melhor forma de eliminar o mobiliário e os materiais usados,

instruções de montagem,

indicações sobre a melhor utilização do ponto de vista ergonómico, quando adequado,

nome das espécies de madeira maciça,

indicação de quaisquer tratamentos ou produtos de preservação que tenham sido usados nos produtos destinados ao exterior (químicos, biológicos ou físicos),

recomendações no sentido da utilização de produtos com o rótulo ecológico para fins de manutenção da peça de mobiliário.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra do material de informação fornecido com o produto que beneficia de rótulo ecológico.

e)   Embalagem do produto final

A embalagem deve preencher os seguintes requisitos:

i)

Ser feita de:

material facilmente reciclável ou

material proveniente de fontes renováveis ou

materiais que possam ser reutilizados, por exemplo capas têxteis.

ii)

Todos os materiais que constituem a embalagem devem ser facilmente separáveis à mão em partes recicláveis compostas por um único material (por exemplo, cartão, papel, plástico, têxteis).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma descrição da embalagem do produto acompanhada de uma declaração de conformidade com estes critérios.

f)   Informações a constar da embalagem

As embalagens devem conter as seguintes informações:

Para mais informações sobre as razões que justificaram a atribuição do rótulo ecológico comunitário a este produto consulte o sítio web: http://www.ecolabel.eu

O seguinte texto (ou um texto equivalente) deve constar da embalagem e do manual de instruções:

Para mais informações, visite o sítio web do rótulo ecológico comunitário ou dirija-se a (nome/endereço do serviço de apoio a clientes do requerente).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto, do manual de instruções e da informação fornecida com o produto, acompanhados de uma declaração de conformidade com cada uma das partes deste critério.

g)   Informações a constar do rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

madeira proveniente de florestas bem geridas,

uso limitado de substâncias perigosas,

produto com uma durabilidade testada.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo ecológico acompanhada de uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(5)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(6)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(7)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

Apêndice

Teores-limite aplicáveis aos elementos e compostos autorizados nas fibras de madeira recicladas destinadas à produção de derivados da madeira

Elementos e compostos

Teores-limite

(mg/kg de derivados de madeira reciclados)

Arsénico

25

Cádmio

50

Crómio

25

Cobre

40

Chumbo

90

Mercúrio

25

Flúor

100

Cloro

1 000

Pentaclorofenol (PCP)

5

Óleos de alcatrão (benzopireno)

0,5


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1192/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

41,9

MA

40,6

TR

65,6

ZZ

49,4

0707 00 05

MA

49,3

TR

85,0

ZZ

67,2

0709 90 70

MA

46,0

TR

125,4

ZZ

85,7

0805 10 20

AR

70,4

MA

50,6

TR

54,2

ZA

58,0

ZZ

58,3

0805 20 10

MA

71,5

ZZ

71,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

132,8

HR

28,1

TR

77,6

ZZ

79,5

0805 50 10

MA

61,1

TR

66,9

ZZ

64,0

0808 10 80

AU

161,8

CA

56,5

CN

139,8

MK

20,3

US

88,9

ZA

106,2

ZZ

95,6

0808 20 50

CN

36,7

US

218,6

ZZ

127,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Rectificações

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/35


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 175 de 29 de Junho de 2006 )

Na página 36, na nota de pé de página n.o 17:

em vez de:

«… IIW doc. IX–535–67,…»,

deve ler-se:

«…IIW doc. IX–555–67,…».