ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.310.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 310

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
25 de Novembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1128/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que revoga determinados actos do Conselho obsoletos no domínio da política agrícola comum

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1129/2009 da Comissão, de 24 de Novembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1130/2009 da Comissão, de 24 de Novembro de 2009, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1131/2009 da Comissão, de 24 de Novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Moutarde de Bourgogne (IGP)]

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1132/2009 da Comissão, de 24 de Novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marroni del Monfenera (IGP)]

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1133/2009 da Comissão, de 24 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1090/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2009

26

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas ( 1 )

29

 

*

Directiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1128/2009 DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2009

que revoga determinados actos do Conselho obsoletos no domínio da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2602/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, relativo à manutenção do procedimento dos Comités de Gestão (2) deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(3)

A Decisão 85/360/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à reestruturação do sistema de inquéritos agrícolas na Grécia (3) abrangia o período compreendido entre 1986 e 1996, pelo que deixou de produzir efeitos.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 3570/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às derrogações a prever no que respeita aos inquéritos estatísticos agrícolas na Alemanha, no âmbito da unificação alemã (4) destinava-se a ser aplicado no período de transição que se seguiu à unificação da Alemanha, pelo que deixou de produzir efeitos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2611/95 do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda nacional compensatória das perdas de rendimento agrícola causadas por movimentos monetários noutros Estados-Membros (5) dizia respeito à possibilidade de concessão de uma ajuda durante três anos que tinha de ser notificada até 30 de Junho de 1996, pelo que deixou de produzir efeitos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1107/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita à retirada de terras da produção em 2008 (6) abrangia apenas o ano de 2008, pelo que deixou de produzir efeitos.

(7)

Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar os referidos regulamentos e a decisão,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2602/69, (CEE) n.o 3570/90, (CE) n.o 2611/95 e (CE) n.o 1107/2007 e a Decisão 85/360/CEE.

2.   A revogação dos regulamentos e da decisão referidos no n.o 1 não prejudica a manutenção em vigor dos actos comunitários aprovados com base nesses regulamentos e nessa decisão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 324 de 27.12.1969, p. 23.

(3)  JO L 191 de 23.7.1985, p. 53.

(4)  JO L 353 de 17.12.1990, p. 8.

(5)  JO L 268 de 10.11.1995, p. 3.

(6)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 1.


25.11.2009   

PT

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L 310/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1129/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

33,8

MK

37,7

TR

65,8

ZZ

45,8

0707 00 05

MA

52,9

TR

76,2

ZZ

64,6

0709 90 70

MA

44,3

TR

121,7

ZZ

83,0

0805 20 10

MA

71,5

ZZ

71,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

50,4

HR

59,5

MA

68,9

TR

75,3

ZZ

63,5

0805 50 10

AR

64,7

TR

71,3

ZA

61,6

ZZ

65,9

0808 10 80

AU

177,7

CN

90,4

MK

20,3

US

104,0

XS

24,5

ZA

95,8

ZZ

85,5

0808 20 50

CN

47,9

TR

85,0

US

131,0

ZZ

88,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1130/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2009

que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção

(versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea f), conjugado com o artigo 4.o,

Considerando que:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a aplicação de um regime de intervenção.

(3)

A determinados produtos retirados das existências de intervenção pode estar reservada uma utilização específica e/ou um destino específico; que é necessário criar um sistema de controlo para garantir que estes produtos não sejam desviados da sua utilização e/ou destino.

(4)

No caso de dois ou mais Estados-Membros participarem no referido controlo, é conveniente aplicar o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(5)

É necessário designar, além das autoridades aduaneiras, outras autoridades competentes para emitir o exemplar de controlo T 5 e controlar a utilização e/ou destino dos produtos de intervenção.

(6)

Para assegurar a igualdade de tratamento das vendas das existências de intervenção a um nível reduzido de preços e dos regimes comparáveis de concessão de ajudas, especialmente de restituições à exportação, garantir um tratamento igualitário aos operadores dos Estados-Membros e facilitar a recuperação de benefícios económicos indevidamente concedidos, revela-se adequado estabelecer o pagamento de um montante igual ao da garantia indevidamente liberada.

(7)

É conveniente, por razões de simplificação e de eficácia, prever que, após realização dos controlos necessários, o exemplar de controlo T 5 seja enviado directamente ao organismo em que foi constituída a garantia e, no caso de dois ou mais Estados-Membros participarem no controlo, os exemplares de controlo T 5 sejam enviados directamente por cada Estado-Membro ao organismo em que foi constituída a garantia.

(8)

Afigura-se oportuno, para simplificar os procedimentos administrativos, prever uma maior flexibilidade do que a proporcionada pelo exemplar de controlo no caso de exportações efectuadas ao abrigo do regime previsto nos artigos 412.o e 442-A.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que dispõe que, sempre que o transporte tenha início na Comunidade e deva terminar fora dela, não é necessário cumprir quaisquer formalidades na estância aduaneira da estação de fronteira.

(9)

Em determinados casos, os produtos de intervenção são vendidos a um preço calculado atendendo ao montante da restituição aplicável em relação a países terceiros ou a um determinado país terceiro. Por conseguinte, o benefício da restituição à exportação é deduzido do preço de venda.

(10)

Para assegurar a boa execução da operação, é constituída uma garantia. O montante desta garantia é calculado atendendo aos diferentes aspectos da operação em causa, nomeadamente ao risco de desvio e à boa execução dos compromissos assumidos pelo operador.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da organização comum de mercados agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece, sem prejuízo das derrogações especiais previstas na regulamentação comunitária relativa a determinados produtos agrícolas, as normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos retirados das existências de intervenção, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, sempre que a tais produtos esteja reservada uma utilização e/ou um destino específicos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «expedição» o envio de mercadorias de um Estado-Membro para outro e por «exportação» o envio de mercadorias de um Estado-Membro para um local de destino situado fora do território aduaneiro da Comunidade.

3.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a União Económica Belgo-Luxemburguesa (UEBL) é considerada um só Estado-Membro.

Artigo 2.o

1.   A partir do momento em que são retirados das existências de intervenção até que se verifique que tiveram a utilização e/ou o destino previstos, os produtos mencionados no artigo 1.o ficam sujeitos a um controlo administrativo, constituído por verificações físicas, inspecção de documentos e verificação de contas, pelos organismos de controlo designados, a seguir denominados «autoridade de controlo competente».

A fim de evitar qualquer discriminação com base na origem dos produtos, cada Estado-Membro designará, relativamente à totalidade ou a parte de cada medida específica, um único organismo de controlo para a verificação da utilização e/ou destino dos produtos em causa, independentemente da sua origem (comunitária ou nacional).

2.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que o controlo previsto no n.o 1 seja efectuado e que os produtos de intervenção não sejam substituídos por outros produtos.

Essas medidas preverão, nomeadamente, que:

a)

As empresas que trabalhem com produtos de intervenção ou produtos de intervenção transformados, procedendo, nomeadamente, à sua compra, venda, armazenagem, transporte, transbordo, reembalagem, tratamento ou transformação, estão sujeitas a todas as medidas de inspecção ou supervisão consideradas necessárias e manterão registos que permitam às autoridades efectuar quaisquer controlos que considerem necessários;

b)

Os produtos referidos na alínea a) sejam armazenados e transportados separadamente de outros produtos de forma a permitir a sua identificação.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas para execução do disposto no presente número.

3.   O procedimento que prevê o recurso ao exemplar de controlo T 5 referido no n.o 2 do artigo 912.oA do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é aplicável sempre que o controlo referido no n.o 1 do presente artigo deva ser efectuado total ou parcialmente:

a)

Num Estado-Membro que não aquele em que os produtos foram retirados das existências de intervenção;

ou

b)

Num Estado-Membro que não aquele em que a garantia foi constituída.

O exemplar de controlo T 5 será emitido e utilizado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

4.   No caso de não emitir um exemplar de controlo T 5, nos termos do n.o 1, do artigo 3.o, o organismo de intervenção vendedor emitirá uma ordem de retirada. Os Estados-Membros podem autorizar a emissão de extractos da ordem de retirada.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se organismo de intervenção, o organismo pagador.

O interessado apresentará a ordem de retirada ou um seu extracto à autoridade de controlo competente.

Artigo 3.o

1.   O exemplar de controlo T 5 referido no n.o 3 do artigo 2.o será emitido:

a)

Pelo organismo de intervenção vendedor, quando os produtos de intervenção forem expedidos para outro Estado-Membro no estado em que foram retirados das existências de intervenção, a seguir designado «estado inalterado»;

ou

b)

Pela autoridade de controlo competente, quando os produtos de intervenção forem expedidos após transformação para outro Estado-Membro;

ou

c)

Pela estância aduaneira de partida:

i)

mediante apresentação de uma ordem de retirada, emitida pelo organismo de intervenção, quando os produtos de intervenção forem exportados no seu estado inalterado e devam atravessar o território de outro(s) Estado(s)-Membro(s),

ii)

mediante apresentação de um documento de controlo, emitido pela autoridade de controlo competente, que certifique que a transformação se realizou sob controlo, quando os produtos de intervenção forem exportados após transformação e devam atravessar o território de outro(s) Estado(s)-Membro(s).

No caso de, em conformidade com o disposto no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, os produtos se encontrarem armazenados num Estado-Membro que não aquele em que está situado o organismo de intervenção vendedor, este emitirá o exemplar de controlo T 5 ou mandá-lo-á emitir sob a sua responsabilidade.

Os Estados-Membros podem:

a)

Permitir que, em vez de ser emitido pelo organismo de intervenção vendedor, o exemplar de controlo T 5 seja emitido por uma autoridade designada para o efeito;

b)

Decidir que o exemplar de controlo T 5 possa ser emitido pelos detentores autorizados de produtos de intervenção, sob a responsabilidade do organismo de intervenção. A autorização será concedida ao detentor nas condições previstas, mutatis mutandis, no artigo 912.oG do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

A emissão fica, neste caso, sujeita à apresentação de uma ordem de retirada.

2.   A ordem de retirada e o documento de controlo mencionados no n.o 1 terão um número de série e conterão:

a)

Uma descrição dos produtos, tal como deve constar da casa 31 do exemplar de controlo T 5 referido no n.o 3 do artigo 2.o, e, se for caso disso, quaisquer outras informações necessárias para efeitos de controlo;

b)

O número, a natureza, as marcas e os números dos volumes;

c)

A massa bruta e a massa líquida dos produtos;

d)

A referência ao regulamento aplicável;

e)

As informações que devem constar das casas 104 e 106 do exemplar de controlo T 5, dentre as quais o número de contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção.

O documento de controlo deve conter o número do exemplar de controlo T 5 ou da ordem de retirada.

A ordem de retirada e o documento de controlo ficarão na posse da estância de partida.

3.   O interessado preencherá um original e duas cópias do exemplar de controlo T 5. A autoridade de emissão do exemplar de controlo T 5 enviará uma cópia do mesmo, para informação, ao organismo em que foi constituída a garantia em conformidade com o disposto no artigo 5.o, e conservará na sua posse uma outra cópia do referido exemplar.

4.   O original do exemplar de controlo T 5 será devolvido ao interessado, ou ao seu representante, que o apresentará à autoridade de controlo competente no Estado-Membro de utilização e/ou de destino.

5.   Após ter sido devidamente anotado pela autoridade de controlo competente no Estado-Membro de utilização e/ou de destino, o original do exemplar de controlo T 5 será devolvido ao organismo em que foi constituída a garantia referida no artigo 5.o.

O interessado inscreverá na casa B do exemplar de controlo T 5 o nome e endereço completos do organismo em que foi constituída a garantia.

6.   Se apenas uma parte dos produtos mencionados no exemplar de controlo T 5 satisfizer as condições previstas, a autoridade competente indicará na casa «Utilização e/ou destino» do exemplar de controlo T 5 a quantidade dos produtos que satisfaz essas condições e a(s) data(s) da operação.

Artigo 4.o

A prova de que as condições relativas ao controlo previsto no n.o 1 do artigo 2.o foram respeitadas será produzida do seguinte modo:

a)

No que se refere aos produtos cuja retirada das existências de intervenção, utilização e/ou destino tenham sido verificados pela autoridade de um único Estado-Membro, por meio de documentos determinados por esse Estado-Membro;

b)

No que se refere aos produtos cuja utilização e/ou destino tenham sido verificados pelas autoridades de outro(s) Estados-Membros(s) que não aquele em que se efectuou a retirada das existências de intervenção, por meio de todos os exemplares de controlo T 5 emitidos para o controlo da utilização e/ou do destino, devidamente visados e anotados pelas autoridades de controlo competentes;

c)

No que se refere aos produtos cuja utilização e/ou destino tenham sido verificados pela autoridade do Estado-Membro em que se efectuou a retirada das existências de intervenção e pela(s) autoridade(s) de outro(s) Estado(s)-Membro(s), por meio dos documentos referidos nas alíneas a) e b);

d)

No que se refere aos produtos cujas formalidades de exportação e de saída do território aduaneiro da Comunidade tenham tido lugar no Estado-Membro em que se verificou a transformação final e em que foi constituída a garantia, por meio do(s) documento(s) previsto(s) por esse Estado-Membro como prova de exportação e dos documentos referidos nas alíneas a) e/ou b), caso abranjam a referida transformação.

Artigo 5.o

1.   Quando for exigida uma garantia para assegurar o respeito da utilização e/ou destino dos produtos referidos no artigo 1.o, esta será constituída antes da tomada a cargo dos produtos:

a)

No organismo de intervenção do Estado-Membro em que a transformação será efectuada ou, se for caso disso, iniciada, no que se refere aos produtos destinados a serem transformados ou exportados após transformação;

b)

No organismo de intervenção vendedor, nos outros casos.

2.   Quando for constituída uma garantia no organismo de intervenção de um Estado-Membro que não aquele em que está situado o organismo de intervenção vendedor, o primeiro organismo de intervenção enviará ao organismo de intervenção vendedor uma comunicação escrita contendo:

a)

O número do regulamento aplicável;

b)

A data e/ou número do concurso/venda;

c)

O número do contrato;

d)

O nome do comprador;

e)

O montante da garantia em euros;

f)

O nome do produto;

g)

A quantidade do produto;

h)

A data em que foi constituída a garantia;

i)

A utilização e/ou destino (se for caso disso).

O organismo de intervenção vendedor verificará a data da garantia.

Artigo 6.o

1.   Se, após a liberação, total ou parcial, da garantia a que se refere o artigo 5.o, se verificar que todos ou alguns dos produtos não tiveram a utilização e/ou o destino previstos, a autoridade competente do Estado-Membro em que a garantia foi liberada exigirá do operador em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (5), o pagamento de um montante igual ao da garantia que teria sido executada se o incumprimento tivesse sido tomado em conta antes da sua liberação. Esse montante será acrescido de juros contados da data da liberação até ao dia anterior ao do pagamento.

O recebimento, pela autoridade competente, do montante referido no primeiro parágrafo constitui a recuperação do benefício económico indevidamente concedido.

2.   O pagamento será efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento.

Se o prazo fixado para o pagamento não for respeitado, os Estados-Membros podem decidir que, em vez do reembolso, o montante a recuperar seja deduzido de pagamentos ulteriores a efectuar ao operador em causa.

3.   A taxa de juro aplicável será calculada de acordo com as disposições do direito nacional, não podendo, todavia, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes nacionais.

Caso a liberação da garantia seja imputável a um erro das autoridades competentes, não se aplicará qualquer juro, havendo, quando muito, lugar ao pagamento de um montante, a determinar pelo Estado-Membro, correspondente ao benefício indevido.

4.   Os Estados-Membros podem não solicitar o reembolso dos montantes referidos no n.o 1 sempre que o montante não exceda 60 EUR, desde que tais casos estejam previstos em normas idênticas de direito nacional.

5.   O montante recuperado nos termos do n.o 1 será creditado ao organismo pagador e registado nas suas contas como receita do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no mês em que tiver sido cobrada.

Artigo 7.o

1.   No caso de as condições relativas à utilização e/ou destino não poderem ser cumpridas devido a caso de força maior, a autoridade competente do Estado-Membro em que foi constituída a garantia ou, caso não tenha sido constituída uma garantia, a autoridade do Estado-Membro em que se realizou a retirada das existências de intervenção, decidirá, a pedido do interessado:

a)

Da prorrogação do prazo prescrito para a transacção pelo período considerado necessário perante as circunstâncias invocadas;

ou

b)

Que o controlo deve considerar-se efectuado, em caso de perda definitiva dos produtos.

Todavia, nos casos de força maior em que as medidas referidas nas alíneas a) e b) não forem adequadas, a autoridade competente informará desse facto a Comissão, podendo esta adoptar as medidas necessárias de acordo com o procedimento referido no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   O pedido referido no n.o 1 será apresentado no prazo de trinta dias, a contar da recepção pelo interessado da informação relativa à existência de circunstâncias indiciadoras da possibilidade de caso de força maior, sem prejuízo do prazo previsto no regulamento aplicável relativo à produção da prova necessária à liberação da garantia.

3.   O interessado fornecerá as provas relativas às circunstâncias invocadas como caso de força maior.

CAPÍTULO II

PRODUTOS A QUE ESTÁ RESERVADA UMA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA OU UM DESTINO ESPECÍFICO NA COMUNIDADE

Artigo 8.o

1.   Considera-se que os produtos tiveram a utilização prevista e/ou o destino previsto sempre que se verifique:

a)

Relativamente aos produtos destinados a serem transformados e/ou a sofrerem uma incorporação — operações a seguir denominadas «transformação» — que essas operações foram efectivamente realizadas;

b)

Relativamente aos produtos destinados a serem vendidos para consumo directo como produtos concentrados, que foram efectivamente concentrados, embalados para venda a retalho e introduzidos no comércio retalhista;

c)

Relativamente aos produtos destinados a serem consumidos por certas instituições, organizações ou pelas forças armadas, que foram efectivamente entregues a essas entidades e por elas tomados a cargo,

e, se for caso disso, que as operações referidas nas alíneas a) a c) foram efectuadas no prazo prescrito.

2.   As exigências referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (6).

Artigo 9.o

1.   Em caso de utilização do exemplar de controlo T 5, devem ser preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 relativas às «Menções especiais».

Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

Da casa 106 deve constar igualmente o número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção, e se for caso disso, o número da ordem de retirada.

Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

2.   No caso de os produtos serem expedidos para um terceiro Estado-Membro, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 22.o.

3.   No caso de se proceder, sucessivamente, a duas ou mais operações no mesmo Estado-Membro, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 23.o.

Artigo 10.o

A liberação da garantia está sujeita à produção da prova referida no artigo 4.o.

Artigo 11.o

Caso o organismo referido no n.o 5 do artigo 3.o não tenha recebido um exemplar de controlo T 5 no prazo de três meses:

a)

Após o termo do prazo fixado para a realização da transacção em causa;

ou

b)

Após a sua emissão, caso esse prazo não tenha sido fixado,

devido a circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode apresentar às autoridades competentes um pedido de equivalência fundamentado, acompanhado de documentos comprovativos. Os documentos comprovativos devem conter uma referência ao exemplar de controlo T 5 e incluir uma confirmação da autoridade de controlo competente que verificou a utilização dos produtos ou que mandou verificar se os mesmos tiveram a utilização prevista, contendo a data da sua utilização e/ou destino.

CAPÍTULO III

PRODUTOS EXPORTADOS DA COMUNIDADE NO SEU ESTADO INALTERADO

Artigo 12.o

1.   Considera-se que os produtos tiveram o destino previsto sempre que se verifique:

a)

Que deixaram o território aduaneiro da Comunidade no seu estado inalterado; para efeitos do presente regulamento, as entregas de produtos destinados unicamente a ser consumidos a bordo de plataformas de sondagem ou de extracção, incluindo as estruturas auxiliares que fornecem serviços de apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da zona não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de 3 milhas a contar da linha de base utilizada para medir a extensão das águas territoriais de um Estado-Membro, são consideradas como tendo deixado o território aduaneiro da Comunidade;

ou

b)

No caso previsto no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (7), que chegaram ao seu destino;

ou

c)

Que foram colocados num entreposto de abastecimento aprovado em conformidade com o disposto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009;

ou

d)

Que foram cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo num determinado país terceiro, no caso de os produtos se destinarem a ser importados nesse país,

e, se for caso disso, que as operações referidas nas alíneas a) a d) foram efectuadas no prazo prescrito.

2.   As exigências referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 16.o.

3.   No caso de os produtos terem sido colocados num entreposto de abastecimento referido na alínea c) do n.o 1, é aplicável o disposto nos artigos 37.o a 40.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, com exclusão do n.o 3 do artigo 39.o, mesmo quando não for aplicável qualquer restituição.

4.   É aplicável o disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

Artigo 13.o

1.   No que se refere aos produtos de intervenção destinados a serem exportados no seu estado inalterado, a aceitação da declaração de exportação pelas autoridades aduaneiras efectuar-se-á no Estado-Membro em que os produtos foram retirados das existências.

2.   Da declaração de exportação e dos documentos de acompanhamento exigidos em conformidade com a legislação comunitária deve, consoante o caso, constar a menção:

a)

«Produtos de intervenção com restituição — Regulamento (CE) n.o 1130/2009»;

ou

b)

«Produtos de intervenção sem restituição — Regulamento (CE) n.o 1130/2009».

3.   Mesmo quando não for aplicável qualquer restituição aos produtos a exportar, estes serão, após admissão da respectiva declaração de exportação, considerados como já não abrangidos pelo n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, aplicando-se à sua circulação o disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 340.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

4.   No respeitante à liberação da garantia, são aplicáveis as regras relativas ao prazo a respeitar para a concessão da restituição e à prova a apresentar para o efeito.

Artigo 14.o

1.   Em caso de utilização do exemplar de controlo T 5, devem ser preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 e, se for caso disso, 105, relativas às «Menções especiais».

Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

Da casa 106 deve constar igualmente:

a)

O número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção; e

b)

O número da ordem de retirada.

Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

2.   No caso de ser solicitado o exemplar do controlo T 5 como prova de exportação das mercadorias, para efeitos de liberação da garantia prevista no artigo 5.o e de pagamento da restituição, a autoridade competente em que a garantia foi constituída enviará imediatamente uma cópia autenticada do exemplar de controlo T 5 directamente à autoridade competente para o pagamento da restituição.

Neste caso, o interessado inscreverá na casa 106 do exemplar de controlo T 5 a menção:

«Restituição a pagar por … (indicação do nome e endereço completos da autoridade competente para o pagamento da restituição).»

3.   No caso de, devido a atrasos administrativos na transmissão do exemplar de controlo T 5 pelo organismo em que foi constituída a garantia à autoridade competente para o pagamento da restituição, não ser possível cumprir o prazo de doze meses para a apresentação da prova de exportação para efeito de pagamento da restituição, em conformidade com o n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, a data de recepção pelo organismo em que foi constituída a garantia será considerada como a data de recepção pela autoridade competente para o pagamento da restituição.

Artigo 15.o

1.   No caso de, após admissão pelas autoridades aduaneiras da declaração de exportação, serem colocados sob um dos regimes previstos nos artigos 412.o a 442.oA do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a fim de serem transportados para uma estação de destino ou entregues a um destinatário fora do território aduaneiro da Comunidade, os produtos serão considerados exportados a partir do momento em que forem colocados sob esse regime.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a estância aduaneira de partida aceitante da declaração de exportação velará por que seja aposta no documento emitido como prova de exportação uma das menções referidas no n.o 4 ou n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

3.   A estância aduaneira de partida só pode autorizar uma alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer com que o transporte termine na Comunidade se se provar:

a)

Que, caso tenha sido constituída uma garantia num organismo de intervenção para assegurar a realização da exportação, a mesma não foi liberada;

ou

b)

Que foi constituída uma nova garantia.

Todavia, se a garantia tiver sido liberada nos termos no n.o 1 e se o produto não tiver efectivamente deixado o território aduaneiro da Comunidade no prazo prescrito, a estância aduaneira de partida informará desse facto o organismo encarregado de liberar a garantia e comunicar-lhe-á, no mais breve prazo, todos os dados necessários. Neste caso, a garantia será considerada indevidamente liberada, devendo ser recuperado um montante equivalente ao da referida garantia.

Artigo 16.o

1.   A liberação da garantia fica subordinada à apresentação da prova referida no artigo 4.o.

A liberação da prova fica ainda subordinada à apresentação da prova prevista nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009:

a)

No caso de o produto dever ser importado num país terceiro determinado; ou

b)

No caso de, devendo o produto ser exportado para fora da Comunidade, existirem sérias dúvidas acerca do seu verdadeiro destino,

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir prova suplementar suficiente de que os produtos foram efectivamente introduzidos no mercado do país terceiro de importação.

No caso de existirem sérias dúvidas quanto ao verdadeiro destino dos produtos, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros a aplicação do presente número.

2.   No caso de o produto dever ser importado num país terceiro determinado, estando o montante da restituição deduzido do preço de venda, e não terem sido apresentadas as respectivas provas referidas no n.o 1:

a)

Será liberada uma parte da garantia mediante apresentação da prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade; essa parte corresponde à taxa mais baixa, na acepção do n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, da restituição aplicável no dia da aceitação da declaração de exportação;

b)

Para além da parte referida na alínea a), a parte da garantia correspondente à diferença entre a taxa mais baixa da referida restituição e a taxa da restituição aplicável, no dia da aceitação da declaração de exportação, ao país terceiro de importação efectiva, conquanto esta taxa não exceda a taxa de restituição aplicável ao destino obrigatório, será liberada no caso de:

i)

a exportação para o referido país terceiro não se ter podido realizar na sequência de um caso de força maior, e

ii)

as provas relativas à importação no outro país de destino serem apresentadas de acordo com o n.o 1.

Artigo 17.o

1.   Quando for aplicável o disposto nos artigos 186.o e 187.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8),

a)

A garantia referida no n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento será executada se ainda não tiver sido liberada;

b)

Se a garantia já tiver sido liberada, deve ser recuperado um montante equivalente ao montante da garantia.

2.   No caso de os produtos em relação aos quais tiver sido constituída a garantia referida no n.o 1 do artigo 5.o deixarem o território aduaneiro da Comunidade sem terem sido cumpridas as formalidades necessárias à obtenção de uma restituição, estas formalidades serão consideradas cumpridas, para efeitos da aplicação dos artigos 185.o, 186.o e 187.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, sendo aplicável o disposto no n.o 1.

3.   A garantia referida nos n.os 1 e 2 será considerada executada, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho (9).

4.   O interessado fornecerá a prova à autoridade competente, por meio de um certificado emitido pelo organismo de intervenção em causa, de que foi respeitado o disposto no n.o 1 ou de que não foi constituída qualquer garantia.

Artigo 18.o

Quando o exemplar de controlo T 5 destinado a funcionar como prova de que os produtos tiveram o destino previsto no n.o 1 do artigo 12.o não tiver sido recebido pelo organismo referido no n.o 5 do artigo 3.o, no prazo de três meses a contar da sua emissão, devido a circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, apresentar à autoridade competente um pedido fundamentado no sentido de serem considerados equivalentes outros documentos.

CAPÍTULO IV

PRODUTOS EXPORTADOS DA COMUNIDADE APÓS TRANSFORMAÇÃO

Artigo 19.o

Considera-se que os produtos tiveram a utilização e o destino previstos sempre que se verifique que foi observado o disposto nos artigos 8.o e 12.o.

Artigo 20.o

No que se refere aos produtos destinados a serem exportados após transformação, a admissão pelas autoridades aduaneiras da declaração de exportação será efectuada no Estado-Membro em que foi realizada a transformação final.

Artigo 21.o

1.   No que se refere aos produtos destinados à expedição no seu estado inalterado para exportação após transformação, o exemplar de controlo T 5 será emitido pelo organismo de intervenção vendedor, devendo ser preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 relativas às «Menções especiais».

Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

Da casa 106 deve constar igualmente:

a)

O número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção;

b)

Se for caso disso, o número da ordem de retirada; e

c)

A menção «Produtos de intervenção a colocar, aquando da exportação, sob o regime do trânsito externo comunitário».

Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

2.   No que se refere aos produtos que se destinam a ser expedidos, após transformação no Estado-Membro em que se efectuou a retirada das existências de intervenção, para exportação após transformação, o exemplar de controlo T 5 será emitido pela autoridade que procedeu à verificação da transformação.

No exemplar de controlo T 5 serão preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 relativas às «Menções especiais».

Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

Da casa 106 deve constar igualmente:

a)

O número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção;

b)

A menção «Produtos de intervenção a colocar, aquando da exportação, sob o regime do trânsito externo comunitário».

Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

3.   No que se refere aos produtos destinados à exportação após transformação que devam atravessar o território de outro(s) Estado-Membro(s), o exemplar de controlo T 5 será emitido pela estância aduaneira de partida mediante apresentação de um documento emitido pela autoridade que procedeu à verificação. Este documento ficará na posse da estância aduaneira de partida.

Todavia, não será exigida a apresentação deste documento nos casos em que a estância aduaneira de partida tenha procedido à verificação da transformação em causa.

No exemplar de controlo T 5, serão preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 e, se for caso disso, 105, relativas às «Menções especiais».

Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

Da casa 106 deve constar igualmente:

a)

O número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção; e

b)

Se for caso disso, o número do documento referido no primeiro parágrafo.

Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

4.   No caso de ser solicitado o exemplar de controlo T 5 como prova de exportação das mercadorias, para efeitos de liberação da garantia prevista no artigo 5.o e de pagamento da restituição, a autoridade competente em que a garantia foi constituída enviará imediatamente uma cópia autenticada do exemplar de controlo T 5 directamente à autoridade competente para o pagamento da restituição.

Neste caso, o interessado inscreverá na casa 106 do exemplar de controlo T 5 a menção:

«Restituição a pagar por … (indicação do Estado-Membro e do nome e endereço completos da autoridade competente para o pagamento da restituição).»

Artigo 22.o

1.   No caso de os produtos terem sido expedidos para outro Estado-Membro para transformação e de os produtos transformados:

a)

Se destinarem a ser expedidos para um terceiro Estado-Membro ou para o Estado-Membro de onde haviam sido inicialmente expedidos para aí sofrerem uma transformação suplementar;

ou

b)

Tiverem que atravessar o território de um terceiro Estado-Membro ou do Estado-Membro de onde haviam sido inicialmente expedidos para serem exportados,

a autoridade competente referida no n.o 2 ou no n.o 3 do artigo 21.o emitirá um ou vários exemplares de controlo T 5.

O(s) exemplar(es) de controlo T 5 serão preenchidos:

a)

No caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 21.o;

b)

No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 21.o,

tendo em conta as informações constantes do original do exemplar de controlo T 5. Além disso, da casa 106 do(s) exemplar(es) de controlo T 5 devem constar o número de registo e a data de emissão do documento anterior e a designação da autoridade que o emitiu.

2.   No caso referido no n.o 1, a autoridade competente que tenha verificado a operação enviará imediatamente o original do exemplar de controlo T 5, após ter procedido às devidas anotações, directamente ao organismo referido no n.o 5 do artigo 3.o e indicará no original do exemplar de controlo T 5, na casa «utilização e/ou destino», que o produto foi expedido para outro Estado-Membro para subsequente transformação, embalagem, tomada a cargo ou exportação. Do original do exemplar de controlo T 5 deve(m) constar o(s) número(s) de registo dos exemplares de controlo T 5 emitidos para o efeito, ou uma referência aos mesmos exemplares.

3.   O documento referido na alínea a) do artigo 4.o conterá anotações similares às previstas no n.o 2.

Artigo 23.o

1.   No caso de se proceder, sucessivamente, a duas ou mais operações que não a exportação (por exemplo, transformação, embalagem, tomada a cargo) no mesmo Estado-Membro, este pode decidir considerar tais operações como uma única operação. Neste caso, não será emitido qualquer exemplar de controlo T 5 subsequente até terem sido executadas todas as operações em causa.

O exemplar de controlo T 5 original será devolvido ao organismo referido no n.o 5 do artigo 3.o, após a verificação de todas as operações em causa. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir o correcto funcionamento do sistema.

2.   No caso de o Estado-Membro decidir não seguir o procedimento previsto no n.o 1, a autoridade competente emitirá um exemplar de controlo T 5 após cada operação. A autoridade competente que proceder à verificação da operação indicará na casa «utilização e/ou destino» do exemplar de controlo T 5 que o produto foi expedido para um local de destino no mesmo Estado-Membro para subsequente transformação, embalagem, tomada a cargo ou exportação. Do original do exemplar de controlo T 5 deve(m) constar o(s) número(s) de registo dos exemplares de controlo T 5 emitidos para o efeito ou uma referência aos mesmos.

3.   O documento referido na alínea a) do artigo 4.o deve conter anotações semelhantes às previstas no n.o 2.

Artigo 24.o

É aplicável, no âmbito do presente capítulo, o disposto no artigo 11.o, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.o, no n.o 3 do artigo 14.o e nos artigos 15.o a 18.o.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o nome e endereço completos das autoridades de controlo competentes referidas no n.o 1 do artigo 2.o. A Comissão transmitirá estes dados aos demais Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, trimestralmente, os casos em que aplicaram o n.o 1 do artigo 7.o, especificando as circunstâncias invocadas, as quantidades em causa e as medidas adoptadas.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, em 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, uma lista com o número de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 11.o ou 18.o, os motivos, quando conhecidos, da não devolução do exemplar de controlo T 5, as quantidades em causa e a natureza dos documentos aceites como equivalentes.

Artigo 26.o

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 27.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(7)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

(8)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(9)  JO L 50 de 22.2.1978, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão

(JO L 301 de 17.10.1992, p. 17)

Regulamento (CEE) n.o 75/93 da Comissão

(JO L 11 de 19.1.1993, p. 5)

Regulamento (CEE) n.o 1938/93 da Comissão

(JO L 176 de 20.7.1993, p. 12)

Regulamento (CE) n.o 770/96 da Comissão

(JO L 104 de 27.4.1996, p. 13)


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3002/92

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória e primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 2, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão, primeiro subtravessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão, segundo subtravessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo,alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo,alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, sexto travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, sétimo travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, oitavo travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, nono travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i)

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.oA

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, frase introdutória e primeiro e segundo travessões

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 8.o, n.os 2 e 3

Artigo 9.o, n.os 2 e 3

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, frase introdutória

Artigo 11.o, frase introdutória

Artigo 10.o, primeiro travessão

Artigo 11.o, alínea a)

Artigo 10.o, segundo travessão

Artigo 11.o, alínea b)

Artigo 10.o, parte final

Artigo 11.o, parte final

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, parte final

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b), parte introdutória

Artigo 16.o, n.o 2, alínea b), parte introdutória

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão

Artigo 16.o, n.o 2, alínea b), subalínea i)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo travessão

Artigo 16.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii)

Artigo 16.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 17.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 20.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 20.o, n.o 1, terceiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea c)

Artigo 20.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2, alínea b), terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 21.o, n.o 2, quarto parágrafo, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 2, alínea b), terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 21.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a)

Artigo 20.o, n.o 2, alínea b), terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 21.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea b)

Artigo 20.o, n.o 2, alínea b), quarto parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 20.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3, alínea b), terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 21.o, n.o 3, quinto parágrafo, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 3, alínea b), terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 21.o, n.o 3, quinto parágrafo, alínea a)

Artigo 20.o, n.o 3, alínea b), terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 21.o, n.o 3, quinto parágrafo, alínea b)

Artigo 20.o, n.o 3, alínea b), quarto parágrafo

Artigo 21.o, n.o 3, sexto parágrafo

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase final

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase final

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Anexo I

Anexo II


25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Moutarde de Bourgogne» (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Moutarde de Bourgogne», apresentado pela França (2).

(2)

Não tendo sido notificada à Comissão qualquer declaração de oposição nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 62.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 2.6.   Pasta de mostarda

FRANÇA

Moutarde de Bourgogne (IGP)


25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1132/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marroni del Monfenera (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Marroni del Monfenera» apresentado pela Itália foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 89 de 18.4.2009, p. 9.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Marroni del Monfenera (IGP)


25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1133/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1090/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1090/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1090/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1090/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1090/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 299 de 14.11.2009, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 25 de Novembro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

15,26

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

38,58

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

15,68

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

15,68

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

38,58


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

13.11.2009-23.11.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

146,67

105,00

Preço FOB EUA

127,27

117,27

97,27

74,77

Prémio sobre o Golfo

14,72

Prémio sobre os Grandes Lagos

12,65

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

22,58 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

44,51 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/29


DIRECTIVA 2009/127/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que altera a Directiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de pesticidas é reconhecida como constituindo uma ameaça à saúde humana e ao ambiente. Na sua Comunicação de 12 de Julho de 2006, intitulada «Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas», a Comissão adoptou uma estratégia que visa reduzir os riscos da utilização de pesticidas para a saúde humana e o ambiente. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2009/128/CE, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (3) (a «directiva-quadro»).

(2)

A concepção, o fabrico e a manutenção de máquinas de aplicação de pesticidas têm um papel importante na redução dos impactos nocivos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente. Em relação aos equipamentos de aplicação de pesticidas já em utilização profissional, a directiva-quadro introduz requisitos para a realização de inspecções e a manutenção desses equipamentos.

(3)

A directiva-quadro aplica-se aos pesticidas que são produtos fitofarmacêuticos. Afigura-se, por conseguinte, adequado limitar o âmbito de aplicação da presente directiva às máquinas de aplicação de pesticidas que são produtos fitofarmacêuticos. Todavia, dado que se prevê que o âmbito de aplicação da directiva-quadro seja alargado de forma a cobrir os produtos biocidas, o alargamento do âmbito de aplicação dos requisitos de protecção ambiental às máquinas de aplicação de produtos biocidas deverá ser examinado pela Comissão até 31 de Dezembro de 2012.

(4)

Os requisitos para a protecção da saúde e da segurança das pessoas e, se necessário, dos animais domésticos e dos bens já são abrangidos pela Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (4). Convém incluir na Directiva 2006/42/CE requisitos essenciais de protecção ambiental relativos à concepção e ao fabrico de novas máquinas de aplicação de pesticidas, assegurando simultaneamente que esses requisitos sejam coerentes com os da directiva-quadro relativos à manutenção e inspecção.

(5)

Para o efeito, é igualmente necessário incluir uma referência à protecção do ambiente na Directiva 2006/42/CE, embora limitando esse objectivo à categoria de máquinas e aos riscos abrangidos por requisitos específicos de protecção ambiental.

(6)

As máquinas de aplicação de pesticidas incluem as máquinas automotoras, máquinas rebocadas, montadas em veículos e semi-montadas, máquinas aerotransportadas e máquinas estacionárias destinadas à aplicação de pesticidas, tanto para utilização profissional como não profissional. Incluem igualmente máquinas portáteis e mantidas em posição à mão, equipadas com câmara de pressão, com motor ou de funcionamento manual.

(7)

A presente directiva limita-se aos requisitos essenciais que as máquinas de aplicação de pesticidas devem cumprir antes de serem colocadas no mercado e/ou entrarem em serviço, e os organismos europeus de normalização são responsáveis pela elaboração de normas harmonizadas que contenham especificações pormenorizadas para as diversas categorias de máquinas, a fim de permitir aos fabricantes respeitar aqueles requisitos.

(8)

É fundamental que todos os interessados, incluindo a indústria, os agricultores e as organizações ambientais, sejam envolvidos em pé de igualdade na definição de tais normas harmonizadas, a fim de assegurar a sua aprovação com base num consenso claro entre todos os intervenientes.

(9)

A Directiva 2006/42/CE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido.

(10)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (5), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(11)

Nos casos em que os dados científicos disponíveis se afiguram demasiado incertos para permitir uma avaliação precisa dos riscos, os Estados-Membros, ao aprovarem medidas ao abrigo da presente directiva, deverão aplicar o princípio da precaução, que é um princípio de direito comunitário, explicitado, nomeadamente, na Comunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, tendo em devida conta as restantes regras e os princípios estabelecidos na Directiva 2006/42/CE, tal como a livre circulação de bens e a presunção de conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 2006/42/CE

A Directiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, ao segundo parágrafo é aditada a seguinte alínea:

«m)

“Requisitos essenciais de saúde e de segurança”: disposições obrigatórias relativas à concepção e ao fabrico dos produtos abrangidos pela presente directiva destinadas a assegurar um nível elevado de protecção da saúde e da segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens, e caso seja relevante, do ambiente.

Os requisitos essenciais de saúde e segurança são estabelecidos no anexo I. Os requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente aplicam-se apenas às máquinas referidas na secção 2.4 do referido anexo.».

2.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que as máquinas só possam ser colocadas no mercado e/ou entrar em serviço se cumprirem as disposições aplicáveis da presente directiva e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, caso seja relevante, do ambiente, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.».

3.

No artigo 9.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Nos casos referidos no n.o 1, a Comissão consulta os Estados-Membros e outros interessados, indicando as medidas que tenciona tomar a fim de assegurar, a nível comunitário, um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas e se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, caso seja relevante, do ambiente.».

4.

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que um Estado-Membro verifique que uma máquina abrangida pela presente directiva, que ostenta a marcação “CE”, acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode pôr em perigo a saúde ou a segurança das pessoas ou, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens ou, caso seja relevante, do ambiente, toma todas as medidas adequadas para retirar essa máquina do mercado, proibir a sua colocação no mercado e/ou a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.».

5.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 4 dos «Princípios Gerais» passa a ter a seguinte redacção:

«4.

O presente anexo está organizado em várias partes. A primeira tem um âmbito genérico e é aplicável a todos os tipos de máquinas. As outras partes referem-se a determinados tipos de riscos mais específicos. Não obstante, é essencial ter em conta a totalidade do presente anexo para garantir o cumprimento de todos os requisitos essenciais aplicáveis. Aquando da concepção de uma máquina, devem ser tidos em conta os requisitos da parte geral e os de uma ou várias das outras partes, em função dos resultados da avaliação dos riscos efectuada em conformidade com o ponto 1 dos presentes princípios gerais. Os requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente aplicam-se apenas às máquinas referidas no ponto 2.4.»;

b)

A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As máquinas destinadas à indústria alimentar, as máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos, as máquinas mantidas em posição e/ou guiadas à mão, os aparelhos portáteis de fixação de carga explosiva, bem como as máquinas para madeira e materiais com características físicas semelhantes e as máquinas de aplicação de pesticidas devem cumprir todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança descritos na presente parte (ver ponto 4 dos Princípios Gerais).»;

ii)

É aditado o seguinte ponto:

«2.4.   MÁQUINAS DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS

2.4.1.    Definição

“Máquinas de aplicação de pesticidas”: máquinas especificamente destinadas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6).

2.4.2.    Generalidades

O fabricante de máquinas de aplicação de pesticidas ou o seu mandatário deve assegurar que seja efectuada uma avaliação dos riscos de uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas, em conformidade com o processo de avaliação dos riscos e de redução dos riscos referido no ponto 1 dos Princípios Gerais.

As máquinas de aplicação de pesticidas devem ser concebidas e fabricadas tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos referida no primeiro parágrafo, de forma a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objecto de manutenção sem uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas.

A ocorrência de fugas deve ser impedida de forma sistemática.

2.4.3.    Comando e supervisão

O comando e a supervisão da aplicação de pesticidas, bem como a sua cessação imediata, devem ser possíveis, de forma fácil e precisa, a partir dos postos de trabalho.

2.4.4.    Enchimento e esvaziamento

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar o enchimento preciso com a quantidade necessária de pesticida e assegurarem o esvaziamento fácil e completo, impedindo simultaneamente o derrame de pesticida e evitando a contaminação da fonte de água durante essas operações.

2.4.5.    Aplicação de pesticidas

2.4.5.1.   Débito

As máquinas devem ser dotadas de meios para regular o débito, com facilidade, precisão e fiabilidade.

2.4.5.2.   Distribuição, depósito e dispersão de pesticidas

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a assegurar que os pesticidas são depositados nas áreas-alvo, a minimizar as perdas em outras áreas e impedir a dispersão de pesticidas no ambiente. Quando adequado, deve ser assegurada uma distribuição regular e uma deposição homogénea dos pesticidas.

2.4.5.3.   Ensaios

A fim de verificar se as peças relevantes das máquinas satisfazem os requisitos estabelecidos nos pontos 2.4.5.1 e 2.4.5.2, o fabricante ou o seu mandatário deve efectuar ou mandar efectuar os ensaios apropriados para cada tipo de máquina.

2.4.5.4.   Perdas durante a paragem

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir perdas quando a função de aplicação de pesticidas é parada.

2.4.6.    Manutenção

2.4.6.1.   Limpeza

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a permitir uma limpeza fácil e completa sem contaminação do ambiente.

2.4.6.2.   Assistência

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar a substituição das peças gastas sem contaminação do ambiente.

2.4.7.    Inspecções

Deve ser possível ligar facilmente às máquinas os instrumentos de medição necessários para verificar o seu correcto funcionamento.

2.4.8.    Marcação de bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros

Os bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros devem ser marcados de forma a que o seu tipo e dimensão possam ser claramente identificados.

2.4.9.    Indicação do pesticida utilizado

Se for caso disso, as máquinas devem ser dotadas de um suporte específico para o operador colocar o nome do pesticida que está a ser utilizado.

2.4.10.    Instruções

As instruções devem fornecer as seguintes informações:

a)

As precauções a tomar durante as operações de mistura, carregamento, aplicação, esvaziamento, limpeza, assistência e transporte para evitar a contaminação do ambiente;

b)

As condições de utilização discriminadas em função dos vários ambientes de operação considerados, incluindo a preparação e a regulação correspondente necessária para assegurar que o pesticida é depositado apenas nas áreas-alvo, minimizando simultaneamente as perdas em outras áreas, a fim de impedir a dispersão no ambiente e, quando adequado, para assegurar uma distribuição regular e a deposição homogénea do pesticida;

c)

A gama de tipos e dimensões dos bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros que podem ser utilizados com as máquinas;

d)

A frequência das verificações e os critérios e métodos para a substituição de peças sujeitas a desgaste que afectam o correcto funcionamento das máquinas, nomeadamente os bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros;

e)

A especificação da calibração, a manutenção diária, a preparação para o Inverno e outras verificações necessárias para assegurar o correcto funcionamento das máquinas;

f)

Os tipos de pesticidas que podem causar um funcionamento incorrecto das máquinas;

g)

A indicação de que o operador deverá manter actualizado o nome do pesticida que está a ser utilizado no suporte específico referido no ponto 2.4.9;

h)

A ligação e a utilização de quaisquer equipamentos ou acessórios especiais e as necessárias precauções a tomar;

i)

A indicação de que as máquinas podem ser submetidas a requisitos nacionais de inspecção regular por organismos designados, nos termos da Directiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de, 21 de Outubro de 2009, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (7);

j)

As características das máquinas que devem ser inspeccionadas para assegurar o seu correcto funcionamento;

k)

Instruções de ligação dos instrumentos de medição necessários.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Junho de 2011 e informam imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Dezembro de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 44.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2009.

(3)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(4)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(5)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(6)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(7)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.».


25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/34


DIRECTIVA 2009/133/CE DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 2009

relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro

(versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

As fusões, as cisões, as cisões parciais, as entradas de activos e as permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes podem ser necessárias para criar, na Comunidade, condições análogas às de um mercado interno e assegurar deste modo o bom funcionamento daquele mercado interno. Essas operações não deverão ser entravadas por restrições, desvantagens ou distorções resultantes em particular das disposições fiscais dos Estados-Membros. Importa, por conseguinte, prever, para essas operações, regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado interno, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional.

(3)

Disposições de ordem fiscal penalizam actualmente essas operações em relação às realizadas entre sociedades do mesmo Estado-Membro. É necessário eliminar essa penalização.

(4)

Não é possível atingir este objectivo através do alargamento dos regimes internos em vigor nos Estados-Membros ao plano comunitário, uma vez que as diferenças entre esses regimes são susceptíveis de provocar distorções. Apenas um regime fiscal comum poderá constituir uma solução satisfatória a este respeito.

(5)

O regime fiscal comum deverá evitar a tributação das fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções, salvaguardando os interesses financeiros do Estado-Membro da sociedade contribuidora ou adquirida.

(6)

O resultado das operações de fusão, cisão e entradas de activos será normalmente quer a transformação da sociedade contribuidora em estabelecimento estável da sociedade beneficiária da entrada quer a afectação dos activos a um estabelecimento estável desta última sociedade.

(7)

O regime de adiamento, até à sua realização efectiva, da tributação das mais-valias relativas aos bens transferidos, aplicado aos bens que estejam afectos a esse estabelecimento estável, permite evitar a tributação das mais-valias correspondentes, garantindo ao mesmo tempo a sua tributação posterior pelo Estado-Membro da sociedade contribuidora, no momento da sua realização.

(8)

Embora as sociedades constantes da lista da parte A do anexo I sejam sociedades sujeitas a imposto no Estado-Membro de residência fiscal, algumas poderão ser consideradas fiscalmente transparentes por outros Estados-Membros. Para assegurar a eficácia da presente directiva, os Estados-Membros que consideram as sociedades não residentes fiscalmente transparentes deverão conceder-lhes os benefícios da presente directiva. No entanto, os Estados-Membros deverão poder optar por não aplicar as disposições pertinentes da presente directiva ao tributarem um sócio directo ou indirecto dessas sociedades sujeitas a imposto.

(9)

É igualmente necessário definir o regime fiscal a aplicar a certas provisões, reservas ou prejuízos da sociedade contribuidora e resolver os problemas fiscais que se colocam quando uma das duas sociedades detém uma participação no capital da outra.

(10)

A atribuição, aos sócios da sociedade contribuidora, de títulos da sociedade beneficiária ou adquirente não deverá, por si só, originar qualquer tributação desses sócios.

(11)

A decisão de uma SE ou SCE de proceder a uma reorganização das suas actividades transferindo a sua sede não deverá ser indevidamente entravada por normas fiscais discriminatórias ou por outras restrições, desvantagens ou distorções resultantes de legislações fiscais nacionais contrárias ao direito comunitário. A transferência ou um acontecimento conexo poderá dar lugar a tributação no Estado-Membro de onde a sede é transferida. Quando os activos da SE ou da SCE permaneçam efectivamente afectos a um estabelecimento estável situado no Estado-Membro de onde a sede foi transferida, o referido estabelecimento estável deverá poder beneficiar de vantagens similares às previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o. Além disso, convém excluir a tributação dos sócios aquando da transferência da sede.

(12)

A presente directiva não contempla o reconhecimento, no Estado-Membro de residência de uma SE ou SCE, dos prejuízos de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro. Nomeadamente, quando a sede de uma SE ou SCE é transferida para outro Estado-Membro, esse facto não impede o primeiro Estado-Membro de residência fiscal de oportunamente reintegrar os prejuízos do estabelecimento estável.

(13)

É necessário prever a faculdade de os Estados-Membros recusarem o benefício da aplicação da presente directiva sempre que a operação de fusão, de cisão, de cisão parcial, de entrada de activos, de permuta de acções ou de transferência da sede de uma SE ou SCE tenha como objectivo a fraude ou a evasão fiscais ou tenha como resultado que uma sociedade, quer participe ou não na operação, deixe de preencher as condições requeridas para a representação dos trabalhadores nos órgãos sociais.

(14)

Um dos objectivos da presente directiva é a eliminação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno, como a dupla tributação. Na medida em que a presente directiva não atinja plenamente esse objectivo, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para o alcançar.

(15)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Os Estados-Membros aplicam a presente directiva às seguintes operações:

a)

Operações de fusão, de cisão, de cisão parcial, de entrada de activos e de permuta de acções que digam respeito a sociedades de dois ou mais Estados-Membros;

b)

Transferência da sede de um Estado-Membro para outro por uma sociedade europeia (Societas Europaea ou SE), regulada pelo Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da Sociedade Europeia (SE) (5), e por uma Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), regulada pelo Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (6).

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Fusão», a operação pela qual:

i)

uma ou mais sociedades transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outra sociedade já existente, mediante atribuição aos respectivos sócios de títulos representativos do capital social da outra sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos,

ii)

duas ou mais sociedades transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para uma sociedade que constituam, mediante a atribuição aos respectivos sócios de títulos representativos do capital social da sociedade nova e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos,

iii)

uma sociedade transfere, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social;

b)

«Cisão», a operação pela qual uma sociedade transfere, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para duas ou mais sociedades já existentes ou novas, mediante a atribuição aos seus sócios, de acordo com uma regra de proporcionalidade, de títulos representativos do capital social das sociedades beneficiárias da entrada e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos;

c)

«Cisão parcial», uma operação pela qual uma sociedade transfere, sem ser dissolvida, um ou mais ramos da sua actividade para uma ou mais sociedades já existentes ou novas, deixando no mínimo um dos ramos de actividade na sociedade contribuidora, mediante a atribuição aos seus sócios, de acordo com uma regra de proporcionalidade, de títulos representativos do capital social das sociedades beneficiárias dos elementos do activo e do passivo e, eventualmente, de um pagamento em numerário não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de um valor nominal, do valor contabilístico desses títulos;

d)

«Entrada de activos», a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, mediante entrega de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária da entrada;

e)

«Permuta de acções», a operação pela qual uma sociedade adquire uma participação no capital social de outra sociedade, que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta sociedade ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação mediante a atribuição aos sócios da outra sociedade, em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência do valor nominal, do valor contabilístico dos títulos entregues em troca;

f)

«Sociedade contribuidora», a sociedade que transfere o activo e passivo que integram o seu património ou que entrega o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade;

g)

«Sociedade beneficiária», a sociedade que recebe o activo e passivo que integram o património da sociedade contribuidora ou o conjunto ou um ou mais ramos de actividade desta sociedade;

h)

«Sociedade adquirida», a sociedade na qual outra sociedade adquire uma participação mediante permuta de títulos;

i)

«Sociedade adquirente», a sociedade que adquire uma participação mediante permuta de títulos;

j)

«Ramo de actividade», conjunto de elementos do activo e do passivo de um departamento de uma sociedade, que constituem, do ponto de vista organizacional, uma exploração autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios;

k)

«Transferência da sede», operação através da qual uma SE ou uma SCE, sem a sua dissolução ou a criação de uma nova pessoa colectiva, transfere a sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Para efeitos de aplicação da presente directiva, a expressão «sociedade de um Estado-Membro» designa qualquer sociedade:

a)

Que revista uma das formas enumeradas na parte A do anexo I;

b)

Que, de acordo com a legislação fiscal de um Estado-Membro, seja considerada como tendo o seu domicílio fiscal nesse Estado-Membro e, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um país terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fiscal fora da Comunidade; e

c)

Que esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem deles se encontrar isenta, a um dos impostos enumerados na parte B do anexo I ou a qualquer outro imposto que possa vir a substituir um daqueles impostos.

CAPÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS ÀS FUSÕES, CISÕES, CISÕES PARCIAIS, ÀS ENTRADAS DE ACTIVOS E ÀS PERMUTAS DE ACÇÕES

Artigo 4.o

1.   A fusão, a cisão ou a cisão parcial não implicam qualquer tributação das mais-valias determinadas pela diferença entre o valor real dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Valor fiscal», o valor que teria sido fixado para o cálculo de um ganho ou de uma perda a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável de um imposto sobre o rendimento, sobre os lucros ou sobre as mais-valias da sociedade contribuidora, se estes elementos do activo e do passivo tivessem sido vendidos no momento da fusão, da cisão ou da cisão parcial, mas independentemente destas operações;

b)

«Elementos do activo e do passivo transferidos», os elementos do activo e do passivo da sociedade contribuidora que, em consequência da fusão, da cisão ou da cisão parcial, sejam efectivamente afectos ao estabelecimento estável da sociedade beneficiária situado no Estado-Membro da sociedade contribuidora e concorram para a formação dos resultados a tomar em consideração para a determinação da matéria colectável dos impostos.

3.   Sempre que seja aplicável o n.o 1 e que um Estado-Membro considere que uma sociedade contribuidora não residente é fiscalmente transparente, à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, e que, nesse caso, tribute os sócios pela sua parte nos lucros da sociedade contribuidora, à medida e quando estes são obtidos, o referido Estado-Membro não tributa quaisquer rendimentos, lucros ou mais-valias determinados com base na diferença entre o valor real dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal.

4.   Os n.os 1 e 3 são aplicáveis unicamente se a sociedade beneficiária calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo transferidos, nas mesmas condições em que teriam podido fazê-lo a ou as sociedades contribuidoras se a fusão, a cisão ou a cisão parcial não tivesse ocorrido.

5.   Se, nos termos da legislação do Estado-Membro da sociedade contribuidora, a sociedade beneficiária puder calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo transferidos, em condições diferentes das previstas no n.o 4, o disposto no n.o 1 não é aplicável aos elementos do activo e do passivo relativamente aos quais a sociedade beneficiária tiver exercido essa faculdade.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que as provisões ou reservas regularmente constituídas com desagravamento parcial ou total de imposto pela sociedade contribuidora, com excepção das provisões ou reservas provenientes de estabelecimentos estáveis situados no estrangeiro, sejam retomadas, nas mesmas condições de isenção de imposto, pelos estabelecimentos estáveis da sociedade beneficiária situados no Estado da sociedade contribuidora, substituindo-se então a sociedade beneficiária aos direitos e obrigações da sociedade contribuidora.

Artigo 6.o

Na medida em que os Estados-Membros apliquem, quando as operações mencionadas na alínea a) do artigo 1.o se realizem entre sociedades do Estado-Membro da sociedade contribuidora, disposições que permitam a retoma, pela sociedade beneficiária, dos prejuízos da sociedade contribuidora ainda não deduzidos para fins fiscais, os Estados-Membros tornam extensivo o benefício dessas disposições à retoma, pelos estabelecimentos permanentes da sociedade beneficiária situados no seu território, dos prejuízos da sociedade contribuidora ainda não deduzidos para efeitos fiscais.

Artigo 7.o

1.   Sempre que a sociedade beneficiária detenha uma participação no capital da sociedade contribuidora, a mais-valia obtida pela primeira ao anular a sua participação não dá origem a qualquer tributação.

2.   Os Estados-Membros gozam da faculdade de derrogar o disposto no n.o 1 sempre que a participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade contribuidora seja inferior a 15 %.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, a percentagem de capital mínimo é de 10 %.

Artigo 8.o

1.   Em caso de fusão, cisão ou permuta de acções, a atribuição de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária ou adquirente a um sócio da sociedade contribuidora ou adquirida, em troca de títulos representativos do capital social desta última, não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do referido sócio.

2.   Em caso de cisão parcial, a atribuição de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária a um sócio da sociedade contribuidora não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do referido sócio.

3.   Se um Estado-Membro considerar que um sócio é fiscalmente transparente, à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas desse sócio, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituído e, nesse caso, tributar as pessoas com interesses nos sócios pela sua parte nos lucros do sócio, à medida e quando estes são obtidos, o referido Estado-Membro não tributa essas pessoas a título dos rendimentos, lucros ou mais-valias resultantes da atribuição a esse sócio de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária ou adquirente.

4.   Os n.os 1 e 3 são aplicáveis apenas se o sócio não atribuir aos títulos recebidos por permuta um valor fiscal mais elevado que aquele que os títulos permutados tinham imediatamente antes da fusão, cisão ou permuta de acções.

5.   Os n.os 2 e 3 são aplicáveis apenas se o sócio não atribuir à soma dos títulos recebidos e dos que detenha no capital da sociedade contribuidora um valor fiscal superior àquele que estes últimos tinham imediatamente antes da cisão parcial.

6.   A aplicação dos n.os 1, 2 e 3 não impede que os Estados-Membros tributem o ganho resultante da posterior alienação dos títulos recebidos do mesmo modo que o ganho resultante da alienação dos títulos existentes antes da aquisição.

7.   Para efeitos do presente artigo, por «valor fiscal» entende-se o valor que serviria de base para o eventual cálculo de um ganho ou de uma perda a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável de um imposto sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do sócio da sociedade.

8.   Quando, de acordo com a lei do Estado-Membro da sua residência, um sócio seja autorizado a optar por um tratamento fiscal diferente do definido nos n.os 4 e 5, os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis aos títulos em relação aos quais tenha exercido o seu direito de opção.

9.   Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que um Estado-Membro tome em conta, para efeitos da tributação dos sócios, qualquer pagamento em numerário que eventualmente lhes tenha sido efectuado aquando de uma fusão, de uma cisão, de uma cisão parcial ou de uma permuta de acções.

Artigo 9.o

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o são aplicáveis às entradas de activos.

CAPÍTULO III

CASO ESPECIAL DA TRANSFERÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

Artigo 10.o

1.   Sempre que dos bens transferidos por ocasião de uma fusão, de uma cisão, de uma cisão parcial ou de uma entrada de activos faça parte um estabelecimento estável da sociedade contribuidora situado num Estado-Membro diverso do dessa sociedade, o Estado-Membro da sociedade contribuidora renuncia a qualquer direito de tributar esse estabelecimento estável.

O Estado-Membro da sociedade contribuidora pode reintegrar nos lucros tributáveis desta última os prejuízos anteriores do estabelecimento estável que eventualmente tenham sido deduzidos dos lucros tributáveis da sociedade nesse Estado-Membro e que não tenham sido compensados.

O Estado-Membro em que se situa o estabelecimento estável e o Estado-Membro da sociedade beneficiária aplicam a essa entrada de activos as disposições da presente directiva, como se o Estado-Membro em que o estabelecimento estável está situado fosse o Estado-Membro da sociedade contribuidora.

O presente número é igualmente aplicável quando o estabelecimento estável se situar no Estado-Membro de que a sociedade beneficiária é residente.

2.   Em derrogação do n.o 1, sempre que o Estado-Membro da sociedade contribuidora aplique um regime de tributação dos lucros a nível mundial, esse Estado-Membro tem o direito de tributar quaisquer lucros ou mais-valias ligados ao estabelecimento estável resultantes de uma fusão, de uma cisão, de uma cisão parcial ou de uma entrada de activos, na condição de autorizar a dedução dos impostos que, na falta das disposições da presente directiva, teriam sido aplicados a esses lucros ou mais-valias no Estado-Membro em que se situa o referido estabelecimento estável, do mesmo modo e pelo mesmo montante que esse Estado teria aplicado se esse imposto tivesse sido realmente cobrado e pago.

CAPÍTULO IV

CASO ESPECIAL DAS ENTIDADES TRANSPARENTES

Artigo 11.o

1.   Sempre que um Estado-Membro considere que uma sociedade contribuidora ou adquirida não residente é fiscalmente transparente, à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, tem o direito de não aplicar a presente directiva ao tributar um sócio directo ou indirecto da sociedade em relação ao rendimento, aos lucros ou às mais-valias dessa sociedade.

2.   Um Estado-Membro que exerça o direito referido no n.o 1 autoriza a dedução do imposto que, na falta das disposições da presente directiva, teria sido aplicada aos rendimentos, lucros e mais-valias da sociedade fiscalmente transparente, do mesmo modo e pelo mesmo montante que esse Estado-Membro teria aplicado se esse imposto tivesse sido realmente cobrado e pago.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere que uma sociedade beneficiária ou adquirente não residente é fiscalmente transparente à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, tem o direito de não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o.

4.   Sempre que um Estado-Membro considere que uma sociedade beneficiária não residente é fiscalmente transparente à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, esse Estado-Membro pode aplicar a qualquer sócio directo ou indirecto o mesmo tratamento para fins fiscais que aplicaria se a sociedade beneficiária fosse residente nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO V

REGRAS APLICÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DA SEDE DE UMA SE OU DE UMA SCE

Artigo 12.o

1.   Sempre que:

a)

Uma SE ou uma SCE transfira a sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro; ou

b)

Em relação com a transferência da sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, uma SE ou uma SCE, residentes no primeiro Estado-Membro, deixem de ser residentes nesse Estado-Membro e passem a ser residentes noutro Estado-Membro,

essa transferência da sede ou a cessação de residência fiscal não dá origem a qualquer tributação das mais-valias, calculadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, no Estado-Membro donde foi feita a transferência da sede, resultantes dos elementos do activo e do passivo da SE ou da SCE que, em consequência da transferência da sede, continuem efectivamente afectos a um estabelecimento estável da SE ou da SCE no Estado-Membro donde foi feita a transferência da sede e contribuam para os lucros ou prejuízos a tomar em consideração para efeitos fiscais.

2.   O n.o 1 apenas se aplica se a SE ou a SCE calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo que permanecem efectivamente afectos a esse estabelecimento estável, como se a transferência da sede não tivesse ocorrido ou a SE ou a SCE não tivesse deixado de ser residente fiscal.

3.   Se, nos termos da legislação do Estado-Membro donde foi feita a transferência da sede, a SE ou a SCE puderem calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo restantes nesse Estado-Membro, em condições diferentes das previstas no n.o 2, o n.o 1 não é aplicável aos elementos do activo e do passivo relativamente aos quais essa faculdade tiver sido exercida.

Artigo 13.o

1.   Sempre que:

a)

Uma SE ou uma SCE transfira a sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro; ou

b)

Em relação com a transferência da sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, uma SE ou uma SCE residente no primeiro Estado-Membro, deixem de ser residentes nesse Estado-Membro e passem a ser residentes noutro Estado-Membro,

os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que as provisões ou reservas regularmente constituídas pela SE ou pela SCE, antes da transferência da sede, são parcial ou totalmente isentas de imposto e não são provenientes de estabelecimentos permanentes situados no estrangeiro, essas provisões ou reservas podem ser retomadas, nas mesmas condições de isenção de imposto, por um estabelecimento estável da SE ou SCE situado no território do Estado-Membro de onde foi transferida a sede.

2.   Na medida em que uma sociedade que transfere a sua sede situada no território de um Estado-Membro esteja autorizada a imputar a um exercício anterior ou posterior os prejuízos que ainda não tenham sido deduzidos para efeitos fiscais, esse Estado-Membro autoriza o estabelecimento estável, situado no seu território, da SE ou da SCE que transfere a sua sede a considerar os prejuízos da SE ou da SCE que não tenham sido deduzidos para efeitos fiscais, desde que o reporte desses prejuízos pudesse ser efectuado, em circunstâncias análogas, por uma sociedade que continuasse a ter a sua sede ou que continuasse a ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro.

Artigo 14.o

1.   A transferência da sede de uma SE ou de uma SCE não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias dos sócios.

2.   A aplicação do disposto no n.o 1 não impede os Estados-Membros de tributarem as mais-valias resultantes da posterior alienação dos títulos representativos do capital social da SE ou da SCE que transfere a sua sede.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros podem recusar aplicar ou retirar o benefício de todas ou parte das disposições dos artigos 4.o a 14.o se for evidente que uma das operações referidas no artigo 1.o:

a)

Tem como principal objectivo, ou como um dos principais objectivos, a fraude ou evasão fiscais; o facto da operação não ser executada por razões comerciais válidas como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades que participam na operação pode constituir uma presunção de que a operação tem como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a fraude ou evasão fiscais;

b)

Tem por resultado que uma sociedade, quer participe ou não na operação, deixa de preencher as condições necessárias para a representação dos trabalhadores nos órgãos da sociedade de acordo com as disposições que estavam em vigor antes da referida operação.

2.   O disposto na alínea b) do n.o 1 aplica-se enquanto e na medida em que nenhuma regulamentação comunitária que inclua disposições equivalentes em matéria de representação dos trabalhadores nos órgãos sociais seja aplicável às sociedades que são objecto da presente directiva.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que aprovarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 17.o

É revogada a Directiva 90/434/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 18.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer de 13 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 153.

(3)  JO L 225 de 20.8.1990, p. 1.

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(6)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

LISTA DAS SOCIEDADES REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 3.o

a)

As sociedades (SE) constituídas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e a Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (1), e as sociedades cooperativas (SCE) constituídas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 e a Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (2);

b)

As sociedades de direito belga denominadas «société anonyme»/«naamloze vennootschap», «société en commandite par actions»/«commanditaire vennootschap op aandelen», «société privée à responsabilité limitée»/«besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid»«société coopérative à responsabilité limitée»/«coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «société coopérative à responsabilité illimitée»/«coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid», «société en nom collectif»/«vennootschap onder firma», «société en commandite simple»/«gewone commanditaire vennootschap», empresas públicas que tenham adoptado uma das formas jurídicas acima referidas, bem como outras sociedades de direito belga sujeitas ao imposto sobre as sociedades belga;

c)

As sociedades de direito búlgaro conhecidas por «събирателното дружество», «командитното дружество», «дружеството с ограничена отговорност», «акционерното дружество», «командитното дружество с акции», «кооперации», «кооперативни съюзи» e «държавни предприятия» constituídas no âmbito do direito búlgaro e que exerçam actividades comerciais;

d)

As sociedades de direito checo denominadas «akciová společnost» e «společnost s ručením omezeným»;

e)

As sociedades de direito dinamarquês denominadas «aktieselskab» e «anpartsselskab» e outras sociedades sujeitas a imposto em conformidade com a lei sobre a tributação das sociedades, na medida em que o seu rendimento tributável seja calculado e tributado de acordo com a legislação fiscal geral aplicável às «aktieselskaber»;

f)

As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs– und Wirtschaftsgenossenschaft», «Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts», bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades alemão;

g)

As sociedades de direito estoniano denominadas «täisühing», «usaldusühing», «osaühing», «aktsiaselts» e «tulundusühistu»;

h)

As sociedades, constituídas ou existentes, de direito irlandês, as entidades registadas sob o regime do «Industrial and Provident Societies Act», as «building societies» constituídas ao abrigo dos Building Societies Acts, bem como os «trustee savings banks» na acepção do «Trustee Savings Banks Act» de 1989;

i)

As sociedades de direito helénico denominadas «ανώνυμη εταιρεία» e «εταιρεία περιορισμένης ευθύνης (Ε.Π.Ε.)»;

j)

As sociedades de direito espanhol denominadas «sociedad anónima», «sociedad comanditaria por acciones», «sociedad de responsabilidad limitada», bem como as entidades de direito público que operam sob o regime do direito privado;

k)

As sociedades de direito francês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «sociétés par actions simplifiées», «sociétés d’assurances mutuelles», «caisses d’épargne et de prévoyance», «sociétés civiles» que estejam automaticamente sujeitas ao imposto sobre as sociedades, «coopératives», «unions de coopératives», estabelecimentos e empresas públicos de carácter industrial e comercial, e outras sociedades de direito francês sujeitas ao imposto sobre as sociedades francês;

l)

As sociedades de direito italiano denominadas «società per azioni», «società in accomandita per azioni», «società a responsabilità limitata», «società cooperative», «società di mutua assicurazione», bem como as entidades públicas e privadas que exercem actividades exclusiva ou principalmente comerciais;

m)

As sociedades de direito cipriota «εταιρείες» definidas na legislação relativa ao imposto sobre o rendimento;

n)

As sociedades de direito letão denominadas «akciju sabiedrība», «sabiedrība ar ierobežotu atbildību»;

o)

As sociedades de direito lituano;

p)

As sociedades de direito luxemburguês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «société coopérative», «société coopérative organisée comme une société anonyme», «association d’assurances mutuelles», «association d’épargne-pension», «entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l’État, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public», bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as sociedades luxemburguês;

q)

As sociedades de direito húngaro denominadas «közkereseti társaság», «betéti társaság», «közös vállalat», «korlátolt felelősségű társaság», «részvénytársaság», «egyesülés», «közhasznú társaság» e «szövetkezet»;

r)

As sociedades de direito maltês denominadas «Kumpaniji ta’ Responsabilita Limitata», «Soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f’azzjonijiet»;

s)

As sociedades de direito neerlandês denominadas «naamloze vennootschap», «besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «Open commanditaire vennootschap», «Coöperatie», «onderlinge waarborgmaatschappij», «Fonds voor gemene rekening», «vereniging op coöperatieve grondslag» e «vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt», bem como outras sociedades de direito neerlandês sujeitas ao imposto sobre as sociedades neerlandês;

t)

As sociedades de direito austríaco denominadas «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung» e «Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften»;

u)

As sociedades de direito polaco denominadas «spółka akcyjna» e «spółka z ograniczoną odpowiedzialnością»;

v)

As sociedades comerciais ou as sociedades civis sob forma comercial, bem como outras pessoas colectivas que exerçam actividades comerciais ou industriais, constituídas de acordo com a legislação portuguesa;

w)

As sociedades de direito romeno conhecidas por: «societăți pe acțiuni», «societăți în comandită pe acțiuni» e «societăți cu răspundere limitată»;

x)

As sociedades de direito esloveno denominadas «delniška družba», «komanditna družba» e «družba z omejeno odgovornostjo»;

y)

As sociedades de direito eslovaco denominadas «akciová spoločnosť», «spoločnosť s ručením obmedzeným» e «komanditná spoločnosť»;

z)

As sociedades de direito finlandês denominadas «osakeyhtiö»/«aktiebolag», «osuuskunta»/«andelslag», «säästöpankki»/«sparbank» e «vakuutusyhtiö»/«försäkringsbolag»;

aa)

As sociedades de direito sueco denominadas «aktiebolag», «bankaktiebolag», «försäkringsaktiebolag», «ekonomiska föreningar», «sparbanker» e «ömsesidiga försäkringsbolag»;

ab)

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Reino Unido.

PARTE B

LISTA DOS IMPOSTOS REFERIDA NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 3.o

impôt des sociétés/vennootschapsbelasting, na Bélgica,

корпоративен данък, na Bulgária,

daň z příjmů právnických osob, na República Checa,

selskabsskat, na Dinamarca,

Körperschaftssteuer, na Alemanha,

tulumaks, na Estónia,

corporation tax, na Irlanda,

φόρος εισοδήματος νομικών ποσώπων κερδοσκοπικού χαρακτήρα, na Grécia,

impuesto sobre sociedades, em Espanha,

impôt sur les sociétés, em França,

imposta sul reddito delle società, na Itália,

φόρος εισοδήματος, em Chipre,

uzņēmumu ienākuma nodoklis, na Letónia,

pelno mokestis, na Lituânia,

impôt sur le revenu des collectivités, no Luxemburgo,

társasági adó, na Hungria,

taxxa fuq l-income, em Malta,

vennootschapsbelasting, nos Países Baixos,

Körperschaftssteuer, na Áustria,

podatek dochodowy od osób prawnych, na Polónia,

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em Portugal,

impozit pe profit, na Roménia,

davek od dobička pravnih oseb, na Eslovénia,

daň z príjmov právnických osôb, na Eslóvaquia,

yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund, na Finlândia,

statlig inkomstskatt, na Suécia,

corporation tax, no Reino Unido.


(1)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

(2)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 17.o)

Directiva 90/434/CEE do Conselho

(JO L 225 de 20.8.1990, p. 1)

 

Ponto XI.B.I.2 do anexo I do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 196)

 

Ponto 9.7 do anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 559)

 

Directiva 2005/19/CE do Conselho

(JO L 58 de 4.3.2005, p. 19)

 

Directiva 2006/98/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 129)

Apenas o n.o 6 do anexo

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 17.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

90/434/CEE

1 de Janeiro de 1992

1 de Janeiro de 1993 (1)

2005/19/CE

1 de Janeiro de 2006 (2)

1 de Janeiro de 2007 (3)

2006/98/CE

1 de Janeiro de 2007


(1)  Apenas aplicável à República Portuguesa.

(2)  No que respeita às disposições do n.o 1 do artigo 2.o da directiva.

(3)  No que respeita às disposições do n.o 2 do artigo 2.o da directiva.


ANEXO III

Tabela de correspondência

Directiva 90/434/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a), subalínea i)

Artigo 2.o, alínea a), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea a), subalínea ii)

Artigo 2.o, alínea a), terceiro travessão

Artigo 2.o, alínea a), subalínea iii)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b-a)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 3.o, alínea c), frase introdutória do primeiro parágrafo e segundo parágrafo

Artigo 3.o, alínea c)

Artigo 3.o, alínea c), primeiro parágrafo, primeiro ao vigésimo sétimo travessões

Anexo I, parte B

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigos 5.o e 6.o

Artigos 5.o e 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigos 8.o, 9.o e 10.o

Artigos 8.o, 9.o e 10.o

Artigo 10.oA

Artigo 11.o

Artigo 10.oB

Artigo 12.o

Artigo 10.oC

Artigo 13.o

Artigo 10.oD

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Anexo

Anexo I, parte A

Anexo II

Anexo III