ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.308.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 308

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
24 de Novembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1123/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1124/2009 da Comissão, de 20 de Novembro de 2009, que proíbe a pesca do tubarão sardo nas águas da CE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1125/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, no que se refere à parte III.2, parte III.3 e parte III.7 do anexo I

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1126/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Suíça, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1127/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1090/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2009

17

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/141/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2009, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. ( 1 )

20

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/848/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que visa facilitar a libertação do dividendo digital na União Europeia ( 1 )

24

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1123/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

38,6

MA

35,0

MK

37,7

TR

59,5

ZZ

42,7

0707 00 05

JO

171,8

MA

52,9

TR

76,4

ZZ

100,4

0709 90 70

MA

50,7

TR

119,5

ZZ

85,1

0805 20 10

MA

76,0

ZZ

76,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

50,4

HR

53,0

MA

74,5

TR

78,7

ZZ

64,2

0805 50 10

AR

58,1

TR

68,2

ZA

61,6

ZZ

62,6

0808 10 80

CA

63,9

MK

20,3

NZ

102,0

US

106,2

XS

24,5

ZA

87,3

ZZ

67,4

0808 20 50

CN

61,9

TR

85,0

ZZ

73,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1124/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 2009

que proíbe a pesca do tubarão sardo nas águas da CE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

30/T&Q

Estado-Membro

Reino Unido/GBR

Unidade populacional

POR/1-14CI

Espécie

Tubarão sardo (Lamna nasus)

Zona

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

Data

30 de Outubro de 2009


24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1125/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, no que se refere à parte III.2, parte III.3 e parte III.7 do anexo I

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), criou formulários abrangentes obrigatórios para a notificação dos auxílios estatais.

(2)

Na sequência da adopção pela Comissão da Comunicação relativa aos critérios de análise da compatibilidade dos casos de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (3) e da Comunicação relativa aos critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (4), é necessário alterar parcialmente os formulários de notificação anexos ao Regulamento (CE) n.o 794/2004.

(3)

Em razão da existência de um erro é necessário alterar uma parte do formulário de notificação anexo ao Regulamento (CE) n.o 794/2004.

(4)

É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 794/2004 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte III.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é substituída pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A parte III.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é substituída pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

A pergunta 2.3 da parte III.7.A e a pergunta 2.3. da parte III.7.B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 são alteradas de acordo com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.

(4)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.


ANEXO I

«PARTE III.2

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À FORMAÇÃO

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão  (1) e abrangidos pelos critérios de análise da compatibilidade dos casos de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (a seguir denominados “critérios de análise da compatibilidade”) (2). Deve ser utilizada igualmente no caso de qualquer auxílio individual ou regime de auxílios notificados à Comissão por razões de segurança jurídica.

Se diversos beneficiários participarem no projecto notificado, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO NOS TERMOS DO ARTIGO 87.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO CE - APRECIAÇÃO APROFUNDADA

Os auxílios à formação podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

Esta apreciação aprofundada tem por objectivo garantir que auxílios à formação de montante elevado não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem para este último. É o que acontece quando os benefícios introduzidos pelos auxílios estatais sob a forma de transferência de conhecimentos compensam as desvantagens daí resultantes para a concorrência e as trocas comerciais.

As disposições que se seguem constituem orientações em relação ao tipo de informações que a Comissão pode requerer a fim de efectuar uma apreciação aprofundada. Estas orientações têm em vista assegurar que as decisões da Comissão e respectiva fundamentação sejam transparentes e previsíveis, de uma forma que proporcione previsibilidade e segurança jurídica. Os Estados-Membros são convidados a apresentar todos os elementos que considerem úteis para efeitos da apreciação do caso.

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, enquanto auxílio individual, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

Características da medida notificada

1.

Fornecer uma breve descrição da medida, especificando o ou os seus objectivos, o instrumento do auxílio, a estrutura/organização da formação, os beneficiários, o orçamento, o montante do auxílio, o calendário dos pagamentos, a intensidade do auxílio e o custos elegíveis.

2.

A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado CE?

Sim

Não

3.

A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e/ou da aquicultura enumerados no Anexo I do Tratado CE?

Sim

Não

4.

O auxílio destina-se ao sector dos transportes marítimos?

Sim

Não

Em caso afirmativo, responda também às seguintes perguntas:

a)

O formando não é membro activo da tripulação mas um supranumerário a bordo?

Sim

Não

b)

A formação terá lugar a bordo de navios constantes dos registos comunitários?

Sim

Não

5.

A medida notificada diz respeito a:

 

Formação específica (3):

Sim

Não

 

Formação geral (4):

Sim

Não

 

Uma combinação de formação geral e de formação específica:

Sim

Não

 

Formação de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos (5):

Sim

Não

6.

Fornecer uma descrição pormenorizada do projecto de formação, incluindo o programa, as qualificações a adquirir, o calendário, o número de horas, os participantes, os organizadores, o orçamento, etc.

7.

Fornecer elementos sobre o beneficiário, incluindo a identidade, o grupo de que é membro, o volume de negócios anual, o número de trabalhadores e as actividades de negócio.

8.

Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação.

9.

Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros em anexo ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os números dos documentos ser indicados nas partes correspondentes da presente ficha de informações complementares.

Objectivo do auxílio

10.

Fornecer uma descrição pormenorizada dos objectivos de interesse comum prosseguidos pela medida notificada.

Existência de externalidades positivas  (6)

11.

Demonstrar que a formação irá gerar externalidades positivas e fornecer documentos comprovativos.

Os seguintes elementos poderão ser utilizados para demonstrar a existência de externalidades positivas. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos:

Natureza da formação

Carácter transferível das qualificações adquiridas através da formação

Participantes na formação

Instrumento adequado (7)

12.

Explicar em que medida o auxílio notificado representa um instrumento adequado para aumentar as actividades de formação e fornecer documentos comprovativos.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio (8)

Para demonstrar o efeito de incentivo, a Comissão solicita ao Estado-Membro que efectue uma avaliação com o objectivo de demonstrar que, na ausência de auxílio, ou seja, na situação contrafactual, o volume e qualidade das actividades de formação seriam inferiores.

13.

O projecto ou projectos apoiados foram lançados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário ou beneficiários às autoridades nacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário.

14.

Em caso negativo, especificar as datas relevantes:

O projecto de formação terá início em:

O pedido de auxílio foi dirigido pelo beneficiário às autoridades nacionais em:

Fornecer os documentos comprovativos relevantes.

15.

Fornecer documentação interna relativa aos custos, participantes, conteúdo e calendário das acções de formação, em dois cenários: formação com auxílio e formação sem auxílio. Explicar, com base nestas informações, a forma como o auxílio estatal aumenta o volume ou melhora a qualidade das actividades de formação previstas.

16.

Confirmar que não existe a obrigação legal de as entidades empregadoras prestarem um tipo de formação abrangido pela medida notificada.

17.

Fornecer os orçamentos de formação de anos anteriores do beneficiário.

18.

Explicar a relação entre o programa de formação e as actividades comerciais do beneficiário do auxílio.

Proporcionalidade do auxílio (9)

Custos elegíveis

Os custos elegíveis devem ser calculados em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e limitar-se aos custos adicionais para atingir um aumento das actividades de formação.

19.

Fornecer a previsão dos custos elegíveis da medida

Custos salariais dos formadores

Despesas de deslocação dos formadores e dos formandos, incluindo custos de alojamento

Outras despesas correntes, como material e fornecimentos directamente relacionados com o projecto

Amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa

Custos de serviços de consultoria e orientação relacionados com o projecto de formação

Custos indirectos (administrativos, rendas, despesas gerais, transportes e propinas dos participantes) até ao montante do total dos outros custos elegíveis acima referidos

Custos de pessoal dos participantes nos projectos (10)

20.

Fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis da medida notificada que demonstre que os custos elegíveis são limitados à parte dos custos adicionais necessária para atingir uma melhoria da qualidade ou um aumento do volume das actividades de formação.

21.

Apresentar elementos comprovativos de que o auxílio é limitado ao mínimo, isto é, o montante do auxílio não ultrapassa a parte dos custos adicionais de formação que a empresa não pode recuperar, beneficiando directamente das qualificações adquiridas pelos seus trabalhadores através da formação.

Intensidades de auxílio previstas para a formação geral

22.

Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

23.

A formação geral prevista na medida notificada é ministrada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos?

Sim

Não

24.

Natureza do beneficiário:

Grande empresa

Sim

Não

Média empresa

Sim

Não

Pequena empresa

Sim

Não

Intensidades de auxílio previstas para a formação específica

25.

Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

26.

A formação específica prevista na medida notificada é ministrada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos?

Sim

Não

27.

Natureza do beneficiário:

Grande empresa

Sim

Não

Média empresa

Sim

Não

Pequena empresa

Sim

Não

Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais (11)

28.

Indicar se o beneficiário recebeu auxílios à formação no passado e apresentar elementos sobre os auxílios anteriores (datas, montante do auxílio e duração dos projectos de formação).

29.

Especificar os custos anuais de formação do beneficiário (orçamento total da formação nos últimos três anos, proporção dos custos de formação relativamente aos custos totais) e explicar a forma como o auxílio afecta os custos do beneficiário (por exemplo, percentagem dos custos anuais de formação e custos totais cobertos pelo auxílio, etc.).

30.

Especificar os mercados de produto e geográfico relevantes em que o beneficiário exerce a sua actividade e em que o auxílio é susceptível de ter impacto.

31.

Para cada um desses mercados fornecer

O rácio de concentração do mercado

A quota de mercado do beneficiário

As quotas de mercado das outras empresas presentes nesses mercados

32.

Descrever a estrutura e a situação em matéria de concorrência dos mercados relevantes e fornecer documentação comprovativa (por exemplo, barreiras à entrada e à saída, diferenciação do produto, carácter concorrencial entre os participantes do mercado, etc.).

33.

Descrever as características do sector em que o beneficiário exerce a sua actividade (por exemplo, importância de uma mão de obra qualificada para as actividades da empresa, existência de sobrecapacidade, estratégias de financiamento da formação dos concorrentes, etc.).

34.

Se adequado, fornecer informações relativas aos efeitos sobre as trocas comerciais (alteração dos fluxos comerciais).

CUMULAÇÃO

35.

O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?

Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada:

OUTRAS INFORMAÇÕES

36.

Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da ou das medidas em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(2)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.

(3)  Na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(4)  Na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(5)  Na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(6)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.1.

(7)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.2.

(8)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.3.

(9)  Ver critérios de análise da compatibilidade, secção 2.4.

(10)  No que respeita aos custos de pessoal dos participantes, só podem ser tidas em consideração as horas em que os formandos participem efectivamente na formação, após dedução de eventuais horas produtivas.

(11)  A presente secção não é aplicável à medidas com um valor inferior a 2 milhões de EUR, desde que a pergunta 10.3 da parte I deste anexo tenha sido devidamente preenchida.»


ANEXO II

«PARTE III.3

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DE TRABALHADORES DESFAVORECIDOS E COM DEFICIÊNCIA

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alíneas h) e i) do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e abrangidos pelos critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (a seguir denominados “critérios de análise da compatibilidade”) (1). Deve ser utilizada igualmente no caso de qualquer auxílio individual ou regime de auxílios notificados à Comissão por razões de segurança jurídica.

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO NOS TERMOS DO ARTIGO 87.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO CE — APRECIAÇÃO APROFUNDADA

Os auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

Esta apreciação aprofundada tem por objecto garantir que auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência de montante elevado não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem para este último. É o que acontece quando os benefícios introduzidos pelos auxílios estatais em termos de aumento líquido do volume de emprego dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência compensam as desvantagens daí resultantes para a concorrência e as trocas comerciais.

As disposições que se seguem constituem orientações em relação ao tipo de informações que a Comissão pode requerer a fim de efectuar uma apreciação aprofundada. Estas orientações têm em vista assegurar que as decisões da Comissão e respectiva fundamentação sejam transparentes e previsíveis, de uma forma que proporcione previsibilidade e segurança jurídica. Os Estados-Membros são convidados a apresentar todos os elementos que considerem úteis para efeitos da apreciação do caso.

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, enquanto auxílio individual, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

Características da medida notificada

1.

Fornecer uma breve descrição da medida notificada, especificando o objectivo do auxílio, o instrumento do auxílio, os beneficiários, as categorias de trabalhadores abrangidas, o montante do auxílio, o calendário dos pagamentos, a duração, a intensidade do auxílio e o custos elegíveis.

2.

A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado CE?

Sim

Não

3.

A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e/ou da aquicultura enumerados no anexo I do Tratado CE?

Sim

Não

4.

Fornecer elementos sobre o beneficiário, incluindo a identidade, o grupo de que é membro, o volume de negócios anual, o número de trabalhadores e as actividades de negócio.

5.

A medida notificada diz respeito a:

 

Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos (2)

Sim

Não

 

Recrutamento de trabalhadores seriamente desfavorecidos (3)

Sim

Não

 

Recrutamento de trabalhadores com deficiência (4)

Sim

Não

6.

Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação.

7.

Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros em anexo ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os números dos documentos ser indicados nas partes correspondentes da presente ficha de informações complementares.

Objectivo do auxílio

8.

Fornecer uma descrição pormenorizada dos objectivos de interesse comum prosseguidos pela medida notificada.

Existência de um objectivo de interesse comum em termos de equidade (5)

9.

Demonstrar que a medida notificada terá como efeito um aumento líquido do volume de emprego dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência e quantificar o referido aumento.

10.

Os seguintes elementos podem ser utilizados para efeitos de demonstrar que a medida notificada contribui para um objectivo de interesse comum em termos de equidade. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos:

Número e categorias de trabalhadores abrangidas pelo auxílio

Taxas de emprego das categorias de trabalhadores abrangidas pela medida, a nível nacional e/ou regional e nas empresas em causa

Taxas de desemprego das categorias de trabalhadores abrangidas pelo auxílio, a nível nacional e/ou regional

Instrumento adequado (6)

11.

Explicar em que medida o auxílio notificado representa um instrumento adequado para aumentar o emprego dos trabalhadores desfavorecidos e/ou com deficiência e fornecer documentos comprovativos.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio (7)

A fim de demonstrar o efeito de incentivo, a Comissão exige uma análise por parte do Estado-Membro que demonstre que a subvenção salarial corresponde a um trabalhador desfavorecido ou com deficiência de uma empresa, em que a respectiva contratação não teria tido lugar na ausência do auxílio.

12.

O projecto ou projectos apoiados foram lançados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário ou beneficiários às autoridades nacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário aumentar o emprego líquido de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

13.

Em caso negativo, especificar as datas relevantes:

O emprego teve início em:

O pedido de auxílio foi dirigido pelo beneficiário às autoridades nacionais em:

Fornecer os documentos comprovativos relevantes.

14.

O recrutamento conduziu um aumento, em comparação com uma situação sem auxílio, do número de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência na ou nas empresas em causa?

Sim

Não

15.

Em caso negativo, o ou os postos de trabalho vagaram na sequência de saída voluntária, incapacidade, reforma por razões de idade, redução voluntária de tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida e não no âmbito de uma redução dos quadros da empresa?

Sim

Não

16.

Descrever as subvenções salariais em vigor ou concedidas anteriormente à empresa em causa: categorias e número de trabalhadores abrangidos pelas subvenções.

Proporcionalidade do auxílio (8)

Custos elegíveis

Os custos elegíveis devem ser calculados em conformidade com os artigos 40.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e limitar-se aos custos adicionais para atingir um aumento líquido do volume de emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência.

17.

Quais os custos elegíveis previstos no âmbito da medida notificada?

Salário bruto, antes de impostos

Contribuições obrigatórias, como as contribuições para a segurança social

Despesas de guarda de crianças e ascendentes.

18.

Fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis e do período abrangido (9) pela medida notificada que demonstre que os custos elegíveis são limitados aos custos necessários para atingir um aumento líquido do volume de emprego dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

19.

Apresentar elementos comprovativos de que o auxílio é limitado ao mínimo, isto é, o montante do auxílio não excede os custos adicionais líquidos do recrutamento dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e dos trabalhadores com deficiência em comparação com os custos de recrutamento de trabalhadores que não são desfavorecidos ou sem deficiência.

Intensidades de auxílio relativamente aos trabalhadores desfavorecidos

20.

Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

Intensidades de auxílio relativamente aos trabalhadores com deficiência

21.

Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais (10)

22.

Fornecer informações sobre o montante do auxílio, o calendário dos pagamentos e o instrumento do auxílio.

23.

Indicar se o beneficiário recebeu auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência no passado e apresentar elementos sobre as medidas de auxílio anteriores (datas, montante do auxílio, categorias e número de trabalhadores em causa e duração das subvenções salariais).

24.

Especificar os custos salariais do beneficiário (custos salariais totais, custos salariais dos trabalhadores com deficiência e dos trabalhadores desfavorecidos, proporção dos custos salariais relativamente aos custos totais) e explicar a forma como o auxílio afecta os custos do beneficiário (por exemplo, percentagem dos custos salariais e custos totais cobertos pelo auxílio, etc.).

25.

Especificar os mercados de produto e geográfico relevantes em que o beneficiário exerce a sua actividade e em que o auxílio é susceptível de ter impacto.

26.

Para cada um desses mercados fornecer

O rácio de concentração do mercado

A quota de mercado do beneficiário

As quotas de mercado das outras empresas presentes nesses mercados

27.

Descrever a estrutura e a situação em matéria de concorrência dos mercados relevantes e fornecer documentação comprovativa (por exemplo, obstáculos à entrada e à saída, diferenciação do produto, carácter concorrencial entre os participantes do mercado, etc.).

28.

Descrever as características do sector em que o beneficiário exerce a sua actividade (por exemplo, importância de uma mão de obra qualificada para as actividades da empresa, existência de sobrecapacidade, etc.).

29.

Descrever a situação do mercado de trabalho a nível nacional/regional (por exemplo, taxas de desemprego e de emprego, níveis salariais, direito do trabalho, etc.).

30.

Se adequado, fornecer informações relativas aos efeitos sobre as trocas comerciais (alteração dos fluxos comerciais).

CUMULAÇÃO

31.

O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?

Sim

Não

32.

Em caso afirmativo, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada:

OUTRAS INFORMAÇÕES

33.

Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da ou das medidas em causa.»


(1)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.

(2)  Na acepção do artigo 2.o, n.o 18 do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(3)  Na acepção do artigo 2.o, n.o 19 do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(4)  Na acepção do artigo 2.o, n.o 20 do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(5)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.1.

(6)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.2.

(7)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.3.

(8)  Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.4.

(9)  No caso do emprego de trabalhadores desfavorecidos, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 12 meses (ou 24 meses no caso de trabalhadores seriamente desfavorecidos) a contar da data de contratação. No caso do emprego de trabalhadores com deficiência, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.

(10)  A presente secção não é aplicável à medidas com um valor inferior a 5 milhões de EUR a favor do emprego de trabalhadores desfavorecidos e inferior a 10 milhões de EUR a favor do emprego de trabalhadores com deficiência, desde que a pergunta 10.3 da parte I deste anexo tenha sido devidamente preenchida.


ANEXO III

1.

A pergunta 2.3 da parte III.7.A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.

Os auxílios no âmbito do regime estão associados a empréstimos cujo prazo de reembolso após o primeiro pagamento à empresa é de seis meses?».

2.

A pergunta 2.3 da parte III.7.B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.

Os auxílios estão associados a empréstimos cujo prazo de reembolso após o primeiro pagamento à empresa é de seis meses?».


24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Suíça, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), e n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas de 24 de Junho de 2008 sobre a adaptação dos anexos 1 e 2 (2), o texto dos anexos 1 e 2 desse mesmo acordo (a seguir designado por «Acordo») foi alterado.

(2)

O anexo 2 ao Acordo, como alterado, estabelece as concessões pautais concedidas pela Comunidade para a importação de produtos agrícolas provenientes da Suíça. Algumas dessas concessões pautais aplicam-se no limite dos contingentes pautais geridos em conformidade com os artigos 308.oA, B e C, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(3)

Por razões de clareza, importa estabelecer as disposições de aplicação desses contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas num único acto legislativo, que substituirá o Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão (4). Em conformidade com o Acordo, os contingentes pautais devem ser abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

(4)

Tendo em conta que a Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto da Agricultura entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, a aplicação do presente regulamento deve ser efectuada a partir dessa mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos originários da Suíça constantes do anexo são abertos anualmente, aplicando-se as taxas aduaneiras indicadas nesse mesmo anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.oA, B e C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 933/2002 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 228 de 27.8.2008, p. 3.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 11.

(4)  JO L 144 de 1.6.2002, p. 22.


ANEXO

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o texto da designação dos produtos é meramente indicativo. O sistema preferencial deste anexo é determinado pelos códigos NC aplicáveis no momento da adopção do presente regulamento. Quando sejam indicados códigos ex NC, o sistema preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentação

Volume do contingente

(toneladas de peso líquido)

Direito contingentário

09.0919

ex 0210 19 50

10

Pernas de animais da espécie suína doméstica, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial

1.1 a 31.12

1 900

isento

ex 0210 19 81

10

Carnes de animais da espécie suína doméstica, costeletas desossadas, fumadas

ex 1601 00 10

10

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com excepção dos javalis

ex 1601 00 91

10

ex 1601 00 99

10

ex 0210 19 81

20

Cachaço de suíno, seco ao ar, condimentado ou não, inteiro, em pedaços ou em fatias finas

ex 1602 49 19

10

09.0921

0701 10 00

 

Batata-semente, fresca ou refrigerada

1.1 a 31.12

4 000

isento

09.0922

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento (1)

09.0923

0703 10 19

0703 90

 

Cebolas, excepto de semente, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

5 000

isento

09.0924

0704 10 00

0704 90

 

Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, excepto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

5 500

isento

09.0925

0705

 

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

1.1 a 31.12

3 000

isento

09.0926

0706 10 00

 

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

5 000

isento

09.0927

0706 90 10

0706 90 90

 

Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, excepto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

3 000

isento

09.0928

0707 00 05

 

Pepinos, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento (1)

09.0929

0708 20 00

 

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0930

0709 30 00

 

Beringelas, frescas ou refrigeradas

1.1 a 31.12

500

isento

09.0931

0709 40 00

 

Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

1.1 a 31.12

500

isento

09.0932

0709 70 00

 

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0933

0709 90 10

 

Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0950

0709 90 20

 

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

300

isento

09.0934

0709 90 50

 

Funcho, fresco ou refrigerado

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0935

0709 90 70

 

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

1.1 a 31.12

1 000

isento (1)

09.0936

0709 90 90

 

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

1.1 a 31.12

1 000

isento

09.0945

0710 10 00

 

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

1.1 a 31.12

3 000

isento

2004 10 10

2004 10 99

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código 2006, com excepção das farinhas, sêmolas e flocos

2005 20 80

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código 2006, com excepção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

09.0937

ex 0808 10 80

90

Maçãs, excepto para sidra, frescas

1.1 a 31.12

3 000

isento (1)

09.0938

0808 20

 

Peras e marmelos, frescos

1.1 a 31.12

3 000

isento (1)

09.0939

0809 10 00

 

Damascos, frescos

1.1 a 31.12

500

isento (1)

09.0940

0809 20 95

 

Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), frescas

1.1 a 31.12

1 500

isento (1)

09.0941

0809 40

 

Ameixas e abrunhos, frescos

1.1 a 31.12

1 000

isento (1)

09.0948

0810 10 00

 

Morangos, frescos

1.1 a 31.12

200

isento

09.0942

0810 20 10

 

Framboesas, frescas

1.1 a 31.12

100

isento

09.0943

0810 20 90

 

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

1.1 a 31.12

100

isento

09.0946

ex 0811 90 19

12

Cerejas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

1.1 a 31.12

500

isento

ex 0811 90 39

12

0811 90 80

 

Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008 60

 

Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

09.0944

1106 30 10

 

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

1.1 a 31.12

5

isento


(1)  A redução de direitos concedida no quadro deste contingente pautal é limitada ao elemento ad valorem. Os preços de entrada e os seus direitos específicos permanecem aplicáveis.


24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1127/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1090/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1090/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1090/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1090/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1090/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 24 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 299 de 14.11.2009, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 24 de Novembro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,28

de baixa qualidade

20,28

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

38,58

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

15,68

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

15,68

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

38,58


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

13.11.2009-20.11.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

146,67

105,00

Preço FOB EUA

124,51

114,51

94,51

74,77

Prémio sobre o Golfo

14,72

Prémio sobre os Grandes Lagos

12,65

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

22,50 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

44,38 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/20


DIRECTIVA 2009/141/CE DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2009

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

No que se refere aos alimentos para animais obtidos da transformação de peixes ou de outros animais marinhos, as informações recentes facultadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a presença de arsénio total (soma de arsénio orgânico e inorgânico) indicam que é necessário aumentar determinados limites máximos para o arsénio total. Os subprodutos da indústria de transformação de peixe em filetes são matérias-primas valiosas para a produção de farinha de peixe e óleo de peixe para utilização em alimentos compostos para animais, em especial nos alimentos para peixes.

(3)

O aumento dos limites máximos aplicáveis ao arsénio total em alimentos para animais obtidos da transformação de peixes ou de outros animais marinhos e em alimentos para peixes não implica qualquer alteração dos limites máximos aplicáveis ao arsénio inorgânico. Uma vez que os potenciais efeitos adversos do arsénio sobre a saúde animal e humana são determinados pela fracção inorgânica num dado produto alimentar e os compostos de arsénio orgânicos apresentam um potencial tóxico muito reduzido (2), o aumento dos limites para o arsénio total não afecta a protecção da saúde animal e pública.

(4)

No anexo I da Directiva 2002/32/CE, o arsénio corresponde ao arsénio total para efeitos do estabelecimento de limites máximos, uma vez que não há um método de rotina normalizado para a análise do arsénio inorgânico. Mas nos casos em que as autoridades competentes solicitam uma análise do teor de arsénio inorgânico, o referido anexo estabelece um limite máximo para o arsénio inorgânico.

(5)

Dado que o método de extracção tem, em alguns casos, uma influência significativa no resultado analítico do arsénio total, convém especificar um procedimento de extracção de referência a utilizar nos controlos oficiais.

(6)

As informações facultadas pelas autoridades competentes e organizações de partes interessadas indicam níveis significativos de arsénio nos aditivos que pertencem ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Convém estabelecer limites máximos para o arsénio nesses aditivos para proteger a saúde animal e pública.

(7)

No que diz respeito à teobromina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu, no seu parecer de 10 de Junho de 2008 (4), que os limites máximos actuais para a teobromina podem não proteger totalmente algumas espécies animais. A Autoridade indicou possíveis efeitos adversos em suínos, cães e cavalos e na produção de leite das vacas leiteiras. Por conseguinte, convém estabelecer limites máximos mais baixos.

(8)

No que diz respeito a Datura sp., a EFSA concluiu, no seu parecer de 9 de Abril de 2008 (5), que, dado que os alcalóides do tropano estão presentes em todas as espécies de Datura sp., convém, com vista à protecção da saúde animal, especialmente dos suínos, alargar os actuais limites máximos de Datura stramonium L., tal como previsto no anexo I da Directiva 2002/32/CE, a todas as espécies de Datura.

(9)

No que diz respeito ao rícino (de Ricinus communis L.), a EFSA concluiu, no seu parecer de 10 de Junho de 2008 (6), que, dado que os efeitos tóxicos das toxinas de Ricinus communis L. (rícino), Croton tiglium L. (cróton) e Abrus precatorius L. (abrina) são semelhantes, convém aplicar os limites máximos de Ricinus communis L., tal como previsto no anexo I da Directiva 2002/32/CE, também a Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., separadamente ou em conjunto.

(10)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Scientific Opinion of the Panel on contaminants in the Food Chain of the European Food Safety Authority (EFSA) on a request from the European Commission related to arsenic as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o arsénio como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais], The EFSA Journal (2005) 180, 1-35.

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(4)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on theobromine as undesirable substances in animal feed (Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com a teobromina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais), The EFSA Journal (2008) 725, 1-66.

(5)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on Tropane alkaloids (from Datura sp.) as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com os alcalóides do tropano (de Datura sp.) como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais], The EFSA Journal (2008) 691, 1-55.

(6)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on ricin (from Ricinus communis) as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o rícino (de Ricinus communis) como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais], The EFSA Journal (2008) 726, 1-38.


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1, Arsénio, passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«1.

Arsénio (1)  (2)

Matérias-primas para a alimentação animal, com excepção de:

2

farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada

4

bagaço de palmista obtido por pressão

4 (3)

fosfatos e algas marinhas calcárias

10

carbonato de cálcio

15

óxido de magnésio

20

alimentos para animais obtidos por transformação de peixes ou de outros animais marinhos

25 (3)

farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas

40 (3)

Partículas de ferro utilizadas como marcador.

50

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, com excepção de:

30

sulfato de cobre pentahidratado e carbonato de cobre

50

óxido de zinco, óxido de manganês e óxido de cobre

100

Alimentos completos, com excepção de:

2

alimentos completos para peixes e alimentos completos para animais para produção de peles com pêlo

10 (3)

Alimentos complementares, com excepção de:

4

alimentos minerais

12

2.

O ponto 10, Teobromina, passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«10.

Teobromina

Alimentos completos, com excepção de:

300

alimentos completos para suínos

200

alimentos inteiros para cães, coelhos, cavalos e animais de pele com pêlo

50»

3.

O ponto 14, Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«14.

Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo:

Todos os alimentos para animais

3 000

Datura sp.

 

1 000»

4.

O ponto 15, Rícino – Ricinus communis L., passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«15.

Sementes e casca de Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., bem como os seus derivados transformados (4), isolados ou combinados.

Todos os alimentos para animais

10

5.

O ponto 34, Cróton – Croton tiglium L, é suprimido.


(1)  Os limites máximos referem-se ao arsénio total.

(2)  Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do arsénio em que a extracção é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.

(3)  Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o teor de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme

(4)  Desde que determináveis por microscopia analítica.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

RECOMENDAÇÕES

Comissão

24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/24


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2009

que visa facilitar a libertação do dividendo digital na União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/848/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho, nas suas Conclusões de 12 de Junho de 2008, convidou a Comissão a preparar uma base coerente para a utilização coordenada do espectro libertado em resultado da mudança da radiodifusão analógica para a digital (o dividendo digital), numa base de não exclusividade e de não obrigatoriedade. Essa base deveria incluir nomeadamente os aspectos técnicos, a análise de custos e o impacto socioeconómico das diferentes opções, assim como as condições regulamentares para aceder ao espectro.

(2)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 24 de Setembro de 2008, intitulada «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital» (1), também sublinhou as potenciais vantagens de uma abordagem coordenada da utilização do espectro na União Europeia em termos de economias de escala, de desenvolvimento de serviços sem fios interoperáveis e de prevenção da fragmentação, que está na origem de um aproveitamento deficiente deste escasso recurso. Por conseguinte, o Parlamento apelou à cooperação activa entre os Estados-Membros, a fim de superar os obstáculos existentes a nível nacional à (re)afectação eficiente do dividendo digital.

(3)

Nas suas conclusões anteriores, de 1 de Dezembro de 2005, o Conselho já convidara os Estados-Membros a, na medida do possível, concluírem a transição para o digital até 2012.

(4)

Nos termos do quadro regulamentar das comunicações electrónicas, os Estados-Membros devem encorajar a utilização eficiente do espectro radioeléctrico e garantir a sua gestão eficaz. Esta premissa, combinada com o princípio «legislar melhor», implica que o espectro radioeléctrico deve ser atribuído de modo a garantir que a sociedade retire dele o máximo benefício em termos culturais, económicos e sociais. No entanto, perante a diversidade de contextos nacionais e de situações herdadas, este princípio deve ser aplicado progressivamente e com flexibilidade suficiente.

(5)

Os potenciais benefícios sociais e económicos dos futuros serviços que irão funcionar nas frequências libertadas não podem ser plenamente realizados enquanto não for libertado o espectro radioeléctrico que estava ou está a ser utilizado para a radiodifusão analógica. Além disso, a tecnologia da televisão digital terrestre está cada vez mais ao alcance dos utilizadores e consumidores, dados os seus preços cada vez mais acessíveis. Vários Estados-Membros já puseram fim à radiodifusão analógica e vários outros decidiram que toda a radiodifusão passará a utilizar a tecnologia digital a partir de 2012.

(6)

É, portanto, essencial garantir uma política coerente a nível europeu no que respeita à transição para a tecnologia digital e ao abandono da radiodifusão analógica, para que o processo possa estar concluído o mais rapidamente possível de acordo com os planos iniciais de certos Estados-Membros. Nos casos em que sejam atribuídos subsídios estatais para este efeito, tal deve ser feito de acordo com as regras dos auxílios estatais.

(7)

A actual crise económica veio acentuar a urgência de disponibilizar espectro radioeléctrico suficiente para o desenvolvimento de infra-estruturas de elevado débito sem fios que permitam a oferta de serviços em banda larga, por forma a criar ganhos de produtividade e economias de custos na generalidade da economia. Trata-se de uma medida consonante com os objectivos do Plano de Relançamento da Economia, aprovado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece o objectivo de uma cobertura total da Europa pela banda larga entre 2010 e 2013. Como sublinhado no Documento sobre as Questões Principais do Conselho «Competitividade» de Março de 2009, essa cobertura total apenas pode ser conseguida com o recurso às tecnologias sem fios, nomeadamente nas zonas rurais, em que a instalação de infra-estruturas com fios é impraticável. O abandono em tempo útil da radiodifusão analógica é, pois, vital para garantir que os novos serviços viabilizados pelas radiofrequências libertadas contribuam efectivamente para os esforços da UE em prol da recuperação económica.

(8)

Acordos internacionais, nomeadamente os concluídos em sede da Conferência Regional das Radiocomunicações (RRC-06) da União Internacional das Telecomunicações (UIT) em Junho de 2006 e na Conferência Mundial das Radiocomunicações da UIT (WRC-07) em Novembro de 2007, já tornaram ponto assente a atribuição de parte das radiofrequências do dividendo digital, a subfaixa de 790-862 MHz, a título co-primário, aos serviços móveis, complementarmente aos serviços de radiodifusão e fixos, a partir de 2015, ou mesmo antes dessa data, sob reserva da coordenação técnica com outros países, se necessário. Acresce que vários Estados-Membros já anunciaram estar a planear ou a estudar concretamente a abertura da subfaixa de 790-862 MHz a outros serviços que não a radiodifusão terrestre de alta potência.

(9)

Nestas circunstâncias, é urgente desenvolver uma abordagem coordenada em relação ao dividendo digital na União Europeia para evitar o surgimento de uma situação de fragmentação entre os diversos Estados-Membros. Se assim não for, será mais difícil criar um mercado único de serviços e equipamentos, perder-se-ão as economias de escala conexas e o dividendo digital não poderá contribuir eficazmente para a recuperação económica da UE. Além disso, como contributo para a realização desse objectivo, a Comissão poderá prestar assistência aos Estados-Membros nas suas negociações bilaterais ou multilaterais com os países que não são membros da UE.

(10)

No seu parecer de 18 de Setembro de 2009 sobre o dividendo digital, o Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico recomendou que, até 31 de Outubro de 2009, a Comissão Europeia interviesse para reduzir a insegurança a nível da UE quanto à capacidade dos Estados-Membros para disponibilizarem a subfaixa de 790-862 MHz, de modo a promover o crescimento, a concorrência e a inovação no fornecimento de redes e serviços de comunicações electrónicas. O grupo também instou os Estados-Membros que vão disponibilizar a subfaixa de 790-862 MHz para redes e serviços de comunicações electrónicas novos e/ou melhorados a aplicarem, nomeadamente, os princípios da neutralidade em matéria de tecnologias e serviços em condições que garantam que os serviços de radiodifusão não sejam negativamente afectados.

(11)

Os estudos sobre os aspectos socioeconómicos de uma abordagem coordenada do dividendo digital mostram que existem benefícios sociais e económicos significativos na coordenação a nível da UE da atribuição de uma parte do dividendo digital para novas utilizações, como os serviços em banda larga nas zonas rurais, e, de um modo mais geral, para reduzir os desequilíbrios no acesso à banda larga devidos à indisponibilidade destes serviços.

(12)

Por estes motivos, a Comissão planeia adoptar nos próximos meses uma decisão que estabelece os requisitos técnicos harmonizados para a futura utilização da subfaixa de 790-862 MHz pelas redes de comunicações electrónicas de baixa e média potência. Esta medida técnica de execução deve ser adoptada com a assistência do Comité do Espectro Radioeléctrico em aplicação do artigo 4.o da Decisão do Espectro Radioeléctrico (2). As condições técnicas harmonizadas apenas serão aplicadas por um Estado-Membro se e quando esse Estado-Membro decidir abrir a faixa a serviços distintos da radiodifusão.

(13)

Para preparar esta harmonização técnica, a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a CEPT) para definir as condições técnicas aplicáveis à subfaixa de 790-862 MHz que são optimizadas para, mas não limitadas a, redes de comunicações fixas ou móveis sem fios. Como resultado, a CEPT forneceu à Comissão vários relatórios contendo as condições técnicas menos restritivas e as orientações conexas a aplicar às estações de base e às estações terminais que operam na subfaixa de 790-862 MHz, para gerir o risco de interferências prejudiciais.

(14)

Tendo em conta que o futuro desenvolvimento da subfaixa de 790-862 MHz para a radiodifusão de alta potência num dado Estado-Membro pode dificultar seriamente a utilização de parte do espectro do dividendo digital para eventuais novas utilizações em Estados-Membros vizinhos, devido ao facto de os sinais de alta potência percorrerem longas distâncias e poderem causar interferências prejudiciais, os Estados-Membros, embora não sendo obrigados a retirar os emissores de radiodifusão de alta potência ou a abrir a subfaixa aos serviços de comunicações electrónicas, devem facilitar a futura reorganização da subfaixa para permitir, a longo prazo, a sua utilização óptima pelos serviços de comunicações electrónicas de baixa e média potência.

(15)

É, por conseguinte, essencial que os Estados-Membros se abstenham de introduzir medidas nacionais que comprometam a implementação de actos comunitários aplicáveis à mesma faixa, designadamente medidas de harmonização técnica para novos serviços de comunicações electrónicas a implantar na subfaixa de 790-862 MHz,

RECOMENDA:

1.

Que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para garantir que todos os serviços de radiodifusão televisiva terrestre utilizem a tecnologia de transmissão digital e deixem de utilizar a tecnologia de transmissão analógica no seu território em 1 de Janeiro de 2012.

2.

Que os Estados-Membros apoiem os esforços regulamentares no sentido de estabelecer na Comunidade condições harmonizadas de utilização da subfaixa de 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas distintos dos serviços de radiodifusão e complementarmente a estes, e se abstenham de qualquer acção que possa dificultar ou impedir a implantação de tais serviços de comunicações nessa subfaixa.

3.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  2008/2099 (INI).

(2)  Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).


Rectificações

24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/27


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 321 de 1 de Dezembro de 2008 )

1.

Na página 18, artigo 12.o, n.o 1

em vez de:

«1.   Os Estados-Membros devem fornecer relatórios metodológicos nacionaispara os inquéritos abrangidos pelo presente regulamento, descrevendo o seguinte:»,

deve ler-se:

«1.   Os Estados-Membros devem fornecer relatórios metodológicos nacionais para os inquéritos abrangidos pelo presente regulamento, descrevendo o seguinte:».

2.

O anexo III é substituído pelo seguinte texto:

«ANEXO III

Lista de características do inquérito à estrutura das explorações agrícolas

CARACTERÍSTICAS

UNIDADES/CATEGORIAS

I.   Características gerais

– Localização da exploração

 

– – Latitude (com uma degradação igual ou inferior a 5 minutos)

Graus: Minutos

– – Longitude (com uma degradação igual ou inferior a 5 minutos)

Graus: Minutos

– Personalidade jurídica da exploração

 

– – A responsabilidade jurídica e económica da exploração agrícola é assumida por:

 

– – – uma pessoa singular que é produtor único, no caso de a exploração ser independente?

Sim/Não

– – – – Se a resposta à questão anterior for “sim”, tal pessoa (o produtor) é também o dirigente da exploração?

Sim/Não

– – – – – Se a pessoa não for o dirigente da exploração, o dirigente é membro da família do produtor?

Sim/Não

– – – – – Se o dirigente da exploração for membro da família do produtor, o dirigente é cônjuge do produtor? (1)

Sim/Não

– – – uma ou mais pessoas singulares que é/são sócio(s), no caso de a exploração ser uma exploração de grupo?

Sim/Não

– – – uma pessoa colectiva?

Sim/Não

– Forma de exploração (relativamente ao produtor) e sistema de exploração

 

– – Superfície agrícola utilizada:

 

– – – Conta própria

ha

– – – Arrendamento

ha

– – – Parceria ou outras formas de exploração

ha

– – Agricoltura biologica

 

– – – Superfície agrícola total utilizada da exploração na qual são aplicados e certificados métodos de produção agrícolas biológicos de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

ha

– – – Superfície agrícola total utilizada da exploração em processo de conversão para métodos de produção agrícolas biológicos a certificar de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

ha

– – – Área da exploração na qual são aplicados e certificados ou estão em conversão para certificação métodos de produção agrícola biológicos de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia:

 

– – – – Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

ha

– – – – Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

ha

– – – – Batatas (incluindo primor e batata de semente)

ha

– – – – Beterraba sacarina (excluindo sementes)

ha

– – – – Culturas oleaginosas

ha

– – – – Produtos hortícolas, melões e morangos

ha

– – – – Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

ha

– – – – Frutos frescos e bagas

ha

– – – – Citrinos

ha

– – – – Olivais

ha

– – – – Vinhas

ha

– – – – Outras culturas (culturas de plantas têxteis, etc.)

ha

– – – Métodos de produção agrícola biológicos aplicados à produção animal e certificados de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

 

– – – – Bovinos

Cabeças

– – – – Suínos

Cabeças

– – – – Ovinos e caprinos

Cabeças

– – – – Aves de capoeira

Cabeças

– – – – Outros animais

Sim/Não

– – Destino da produção da exploração agrícola:

 

– – – A família do produtor consome mais de 50 % da produção final da exploração

Sim/Não

– – – As vendas directas ao consumidor ascendem a mais de 50 % do total de vendas da exploração (1)

Sim/Não

II.   Superfície

– Terras aráveis

 

– – Cereais para a produção de grão (incluindo sementes):

 

– – – Trigo mole e espelta

ha

– – – Trigo duro

ha

– – – Centeio

ha

– – – Cevada

ha

– – – Aveia

ha

– – – Milho para grão

ha

– – – Arroz

ha

– – – Outros cereais para a produção de grão

ha

– – Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

ha

– – – das quais ervilhas, favarolas e tremoços doces

ha

– – Batatas (incluindo primor e batata de semente)

ha

– – Beterraba sacarina (excluindo sementes)

ha

– – Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

ha

– – Culturas industriais:

 

– – – Tabaco

ha

– – – Lúpulo

ha

– – – Algodão

ha

– – – Colza e nabita

ha

– – – Girassol

ha

– – – Soja

ha

– – – Sementes de linho

ha

– – – Outras culturas oleaginosas

ha

– – – Linho

ha

– – – Cânhamo

ha

– – – Outras culturas de plantas têxteis

ha

– – – Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

ha

– – – Outras culturas industriais, não mencionadas noutros pontos

ha

– – Culturas hortícolas, melões e morangos, dos quais:

 

– – – Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

ha

– – – – Em cultura extensiva

ha

– – – – Em cultura intensiva

ha

– – – Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

ha

– – Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros):

 

– – – Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

ha

– – – Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

ha

– – Culturas forrageiras:

 

– – – Prados e pastagens temporários

ha

– – – Outras culturas forrageiras:

 

– – – – Milho forrageiro

ha

– – – – Culturas leguminosas

ha

– – – – Outras culturas forrageiras não mencionadas noutros pontos

ha

– – Sementes e propágulos de culturas temporárias

ha

– – Outras culturas temporárias

ha

– – Pousios sem quaisquer subsídios

ha

– – Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico

ha

– Hortas familiares

ha

– Prados e pastagens permanentes

ha

– – Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

ha

– – Pastagens pobres

ha

– – Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

ha

– Culturas permanentes

 

– – Frutos frescos e bagas

ha

– – – Espécies de frutos, das quais:

ha

– – – – Frutos de zonas climáticas temperadas

ha

– – – – Frutos de zonas climáticas subtropicais

ha

– – – Espécies de bagas

ha

– – – Frutos de casca rija

ha

– – Citrinos

ha

– – Olivais

ha

– – – Produzindo normalmente azeitona de mesa

ha

– – – Produzindo normalmente azeitona para azeite

ha

– – Vinhas que produzam normalmente

ha

– – – Vinho de qualidade

ha

– – – Outros vinhos

ha

– – – Uvas de mesa

ha

– – – Uvas passas

ha

– – Viveiros

ha

– – Outras culturas permanentes

ha

– – – das quais árvores de Natal (1)

ha

– – Culturas permanentes em estufa

ha

– Outras superfícies

 

– – Superfície agrícola não utilizada

ha

– – Superfície florestal

ha

– – – da qual espécies de rápido crescimento

ha

– – Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques, pedreiras, terras não aráveis, etc.)

ha

– Cogumelos, superfícies irrigadas, culturas energéticas e culturas geneticamente modificadas

 

– – Cogumelos

ha

– – Superfícies irrigadas

 

– – – Superfícies irrigáveis totais

ha

– – – Superfície total cultivada irrigada pelo menos uma vez no decurso dos últimos doze meses

ha

– – Culturas energéticas (para a produção de biocombustíveis ou de outras energias renováveis)

ha

– – – das quais em set-aside

ha

– – Culturas geneticamente modificadas

ha

III.   Efectivo pecuário

– Equídeos

Cabeças

– Bovinos:

 

– – Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

Cabeças

– – Bovinos com um mas menos de dois anos, machos

Cabeças

– – Bovinos com um mas menos de dois anos, fêmeas

Cabeças

– – Bovinos machos com dois anos e mais

Cabeças

– – Novilhas com dois anos e mais

Cabeças

– – Vacas leiteiras

Cabeças

– – Outras vacas

Cabeças

– Ovinos e caprinos:

 

– – Ovinos (de qualquer idade)

Cabeças

– – – Fêmeas reprodutoras

Cabeças

– – – Outros ovinos

Cabeças

– – Caprinos (de qualquer idade)

Cabeças

– – – Fêmeas reprodutoras

Cabeças

– – – Outros caprinos

Cabeças

– Suínos:

 

– – Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

Cabeças

– – Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

Cabeças

– – Outros suínos

Cabeças

– Aves de capoeira:

 

– – Frangos de carne

Cabeças

– – Galinhas poedeiras

Cabeças

– – Outras aves de capoeira:

Cabeças

– – – Perus (1)

Cabeças

– – – Patos (1)

Cabeças

– – – Gansos (1)

Cabeças

– – – Avestruzes (1)

Cabeças

– – – Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos (1)

Cabeças

– Coelhos, fêmeas reprodutoras

Cabeças

– Abelhas

Alveari

– Outro efectivo pecuário

Sim/Não

IV.   Máquinas e equipamento

IV. i)   Máquinas

– Pertencentes à exploração

 

– – Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, semi-reboques

Numero

– – Motocultivadores, sachadores, motofresas e motogadanheiras

Numero

– – Ceifeiras-debulhadoras

Numero

– – Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

Numero

– Máquinas usadas por várias explorações

 

– – Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, semi-reboques

Sim/Não

– – Motocultivadores, sachadores, motofresas e motogadanheiras

Sim/Não

– – Ceifeiras-debulhadoras

Sim/Não

– – Outras máquinas de colheita totalmente mecanizadas

Sim/Não

IV. ii)   Equipamento

– Equipamento utilizado para produção de energias renováveis, por tipo de fonte de energia:

 

– – Eólica

Sim/Não

– – Biomassa

Sim/Não

– – – das quais, biometano

Sim/Não

– – Solar

Sim/Não

– – Energia hídrica

Sim/Não

– – Outros tipos de fontes de energia renováveis

Sim/Não

V.   Mão-de-obra

V. i)   Trabalho agrícola na exploração

– Produtor

 

– – Sexo

Masculino/Feminino

– – Idade

Escalões etários (2)

– – Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

Escalões percentual 1 UTA (3)

– Dirigente da exploração

 

– – Sexo

Masculino/Feminino

– – Idade

Escalões etários

– – Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

Escalões percentual 2 UTA (4)

– Formação do dirigente da exploração

 

– – Formação agrícola do dirigente da exploração

Códigos dos tipos de formações (5)

– – Formação profissional realizada pelo dirigente da exploração durante os últimos 12 meses (6)

Sim/Não

– Membros da família do produtor singular, que trabalham na exploração, homens

 

– – Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

Escalões percentual 2 UTA

– Membros da família do produtor singular, que trabalham na exploração, mulheres

 

– – Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

Escalões percentual 2 UTA

– Mão-de-obra não familiar com ocupação regular, homens

 

– – Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

Escalões percentual 2 UTA

– Mão-de-obra não familiar com ocupação regular, mulheres

 

– – Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

Escalões percentual 2 UTA

– Mão-de-obra não familiar sem ocupação regular: masculina e feminina

O emprego é a tempo completo

– Número total de dias de trabalho agrícola equivalentes a tempo inteiro durante os 12 meses antecedentes ao dia do inquérito, não indicados nas categorias anteriores, prestados na exploração por pessoas que não foram contratadas directamente pelo produtor (por exemplo, trabalhadores de empresas de trabalho à tarefa)

O emprego é a tempo completo

V. ii)   Outras actividades lucrativas (trabalho não agrícola na exploração e trabalho fora da exploração)

– Outras actividades lucrativas do produtor que é simultaneamente dirigente da exploração:

 

– – Como actividade principal

Sim/Não

– – Como actividade secundária

Sim/Não

– – Agricultores com outras actividades lucrativas

 

– – – Actividades directamente relacionadas com a exploração

Sim/Não

– – – Actividades não directamente relacionadas com a exploração

Sim/Não

– Outras actividades lucrativas do cônjuge do produtor singular:

 

– – Como actividade principal

Sim/Não

– – Como actividade secundária

Sim/Não

– – Agricultores com outras actividades lucrativas

 

– – – Actividades directamente relacionadas com a exploração

Sim/Não

– – – Actividades não directamente relacionadas com a exploração

Sim/Não

– Outras actividades lucrativas dos outros membros da família do produtor singular:

 

– – Como actividade principal

Sim/Não

– – Como actividade secundária

Sim/Não

– – Agricultores com outras actividades lucrativas

 

– – – Actividades directamente relacionadas com a exploração

Sim/Não

– – – Actividades não directamente relacionadas com a exploração

Sim/Não

– Mão-de-obra não familiar com ocupação directa regular e que participa noutras actividades remuneradas directamente relacionadas com a exploração

 

– – Como actividade principal

Sim/Não

– – Como actividade secundária

Sim/Não

VI.   Outras actividades lucrativas não agrícolas da exploração (directamente relacionadas com a exploração)

VI. i)   Lista de outras actividades lucrativas

– Turismo, alojamento e outras actividades de lazer

Sim/Não

– Artesanato

Käsitöö

– Transformação de produtos agrícolas

Sim/Não

– Produção de energia renovável

Sim/Não

– Transformação de madeira (por exemplo, serragem)

Sim/Não

– Aquicultura

Sim/Não

– Trabalho contratual (utilização dos meios de produção da exploração)

 

– – Agrícola (para outras explorações)

Sim/Não

– – Não agrícola

Sim/Não

– Florestas

Sim/Não

– Outros

Sim/Não

VI. ii)   Importância das outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração

– Percentagem da produção final da exploração

Escalões percentuais (7)

VII.   Apoio ao desenvolvimento rural

– Exploração que beneficiou de uma das seguintes medidas de desenvolvimento rural nos últimos três anos

Sim/Não

– – Utilização de serviços de aconselhamento

Sim/Não

– – Modernização de explorações agrícolas

Sim/Não

– – Valorização dos produtos agrícolas e florestais

Sim/Não

– – Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

Sim/Não

– – Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

Sim/Não

– – Pagamentos Natura 2000 por zona agrícola

Sim/Não

– – Pagamentos ligados à Directiva-Quadro “Água” (8)seotud toetused

Sim/Não

– – Pagamentos agro-ambientais

Sim/Não

– – – dos quais no âmbito da agricultura biológica

Sim/Não

– – Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

Sim/Não

– – Diversificação das actividades não agrícolas

Sim/Não

– – Incentivo às actividades turísticas

Sim/Não

3.

O anexo V é substituído pelo seguinte texto:

«ANEXO V

Característica

Unidades/categorias

Métodos de mobilização do solo

Convencional (charrua de relha e aiveca ou charrua de disco)

ha

Mobilização de conservação (mobilização reduzida)

ha

Ausência de mobilização do solo (sementeira directa)

ha

Conservação do solo

Cobertura do solo durante o Inverno:

Cultura de Inverno

ha

Cultura de cobertura ou cultura intercalar

ha

Resíduos vegetais

ha

Solos nus

ha

Rotação de culturas:

Percentagem de terras aráveis fora do plano de rotação de culturas

Escalões % SA (9)

Elementos da paisagem

Elementos lineares mantidos pelo agricultor nos últimos três anos, dos quais:

Sebes

Sim/Não

Linhas de árvores

Sim/Não

Muros

Sim/Não

Elementos lineares estabelecidos nos últimos três anos, dos quais:

Sebes

Sim/Não

Linhas de árvores

Sim/Não

Muros

Sim/Não

Pastoreio

Pastoreio na exploração:

Superfície utilizada para pastoreio no último ano

ha

Tempo passado pelos animais ao ar livre em pastagens

Meses por ano

Pastoreio em baldios:

Número total de animais em pastoreio nos baldios

Cabeças

Tempo passado pelos animais em pastoreio nos baldios

Meses por ano

Instalações pecuárias

Bovinos:

Locais de estabulação presa com estrume sólido e líquido

Cabeças

Locais de estabulação presa com chorume

Cabeças

Locais de estabulação livre com estrume sólido e líquido

Cabeças

Locais de estabulação livre com chorume

Cabeças

Outros

Cabeças

Suínos:

Em pavimentos parcialmente com grelha

Cabeças

Em pavimentos totalmente com grelha

Cabeças

Em cama de palha (cama sobreposta – estabulação livre)

Cabeças

Outros

Cabeças

Galinhas poedeiras:

Em cama de palha (cama profunda – estabulação livre)

Cabeças

Gaiola em bateria (todos os tipos)

Cabeças

Gaiola em bateria com tapete transportador de estrume

Cabeças

Gaiola em bateria com fosso

Cabeças

Gaiola em bateria sobre estacas

Cabeças

Outros

Cabeças

Técnicas de aplicação de estrume

Superfície agrícola utilizada em que é aplicado estrume sólido

Total

Escalões % SAU (10)

Com incorporação imediata

Escalões % SAU (10)

Superfície agrícola utilizada em que é aplicado chorume

Total

Escalões % SAU (10)

Com incorporação ou injecção imediata

Escalões % SAU (10)

Percentagem da produção total de estrume exportada da exploração

Escalões percentuais (11)

Instalações de armazenamento e tratamento de estrume

Instalações de armazenamento para:

Estrume sólido

Sim/Não

Estrume líquido

Sim/Não

Chorume

Reservatório de chorume

Sim/Não

Lagoa

Sim/Não

 

As instalações de armazenamento são cobertas?

Estrume sólido

Sim/Não

Estrume líquido

Sim/Não

Chorume

Sim/Não

Rega

Superfícies regadas

Superfície regada média nos últimos três anos

ha

Superfície total cultivada regada pelo menos uma vez no decurso dos últimos doze meses

Total

ha

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes) (excluindo milho e arroz)

ha

Milho (grão e forrageiro)

ha

Arroz

ha

Leguminosas secas e proteaginosas para produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

ha

Batatas (incluindo primor e batata de semente)

ha

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

ha

Colza e nabita

ha

Girassol

ha

Culturas de plantas têxteis (linho, cânhamo, outras culturas de plantas têxteis)

ha

Produtos hortícolas, melões e morangos – em cultura extensiva

ha

Prados temporários e pastagens permanentes

ha

Outras culturas em terras aráveis

ha

Frutos frescos e bagas

ha

Citrinos

ha

Olivais

ha

Vinhas

ha

Métodos de rega utilizados:

Rega de superfície (escorrimento, sulcos)

Sim/Não

Rega por aspersão

Sim/Não

Rega gota a gota

Sim/Não

Origem da água de rega usada na exploração:

Águas subterrâneas na exploração

Sim/Não

Águas de superfície na exploração (lagoas ou barragens)

Sim/Não

Águas de superfície provenientes de lagos, rios ou cursos de água de fora da exploração

Sim/Não

Águas provenientes de redes comuns de abastecimento de água

Sim/Não

Outras fontes

Sim/Não


(1)  A não indicar em 2010.

(2)  Escalões etários: (da idade de deixar a escola até 24 anos), (25- 34), (35-44), (45-54), (55-64), (65 e mais).

(3)  Escalões percentual 1 de “unidade de trabalho-ano” (UTA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25- <50), (≥ 50- <75), (≥ 75-< 100), (100).

(4)  Escalões percentual 2 de “unidade de trabalho-ano” (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).

(5)  Códigos dos tipos de formação: (tem apenas experiência prática), (formação agrícola de base), (formação agrícola completa).

(6)  A não indicar em 2013.

(7)  Escalões percentuais: (≥ 0-≤ 10), (> 10-≤ 50), (> 50-< 100).

(8)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).»

(9)  Deverá ser criado um procedimento de notificação.

(10)  Escalões percentuais de superfícies agrícolas utilizadas (SAU): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75).

(11)  Escalões percentuais: (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75).»