ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.297.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
13 de Novembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1085/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1086/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1087/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda (detentor da autorização Danisco Animal Nutrition, entidade jurídica Finnfeeds International Limited) ( 1 )

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1088/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de uma preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda, aves de capoeira de engorda e aves de capoeira de postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o.) ( 1 )

6

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/831/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2009, que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores

9

 

 

2009/832/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2009, relativa ao procedimento de derrogação às regras de origem estabelecidas nos protocolos de origem anexos aos Acordos de Parceria Económica com Estados ACP e que revoga a Decisão 2000/399/CE

12

 

 

Comissão

 

 

2009/833/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2009, relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

14

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2009/834/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2009, que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1085/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

39,7

MK

24,5

TR

48,3

ZZ

37,5

0707 00 05

EG

171,8

JO

161,3

MA

61,2

TR

73,4

ZZ

116,9

0709 90 70

MA

69,2

TR

109,5

ZZ

89,4

0805 20 10

MA

86,4

ZA

117,3

ZZ

101,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

51,4

HR

45,3

TR

81,8

ZZ

59,5

0805 50 10

AR

64,1

TR

71,7

ZA

57,0

ZZ

64,3

0806 10 10

AR

196,3

BR

215,4

LB

223,8

TR

120,0

US

259,3

ZZ

203,0

0808 10 80

CA

71,4

MK

20,3

NZ

101,1

US

104,4

ZA

79,7

ZZ

75,4

0808 20 50

CN

70,5

ZZ

70,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1086/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2009

que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3)

São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 30 de Outubro a 12 de Novembro de 2009 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 20,67 EUR/t para uma quantidade máxima global de 50 500 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1087/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2009

relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda (detentor da autorização Danisco Animal Nutrition, entidade jurídica Finnfeeds International Limited)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 17 de Junho de 2009 (2), que a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda não apresenta efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal nem para o ambiente e que a utilização desta preparação melhora o desempenho dos animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009) 1154, p. 1, e The EFSA Journal (2009) 1156, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a10

Danisco Animal Nutrition (entidade jurídica Finnfeeds International Limited)

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Subtilisina

EC 3.4.21.62

Alfa-amilase

EC 3.2.1.1

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 500 U (1)/g

 

Subtilisina (protease) 20 000 U (2)/g

 

Alfa-amilase: 2 000 U (3)/g

 

Caracterização da substância activa:

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978)

Frangos de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase: 187,5 U

Subtilisina 2 500 U

Alfa-amilase: 250 U

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de milho.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

Deverá ser desenvolvido um método adequado para fins de controlo.

3 de Dezembro de 2019

Patos

Endo-1,4-beta-xilanase: 75 U

Subtilisina 1 000 U

Alfa-amilase: 100 U

Perus de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U

Subtilisina 4 000 U

Alfa-amilase: 400 U


(1)  1 U de endo-1,4-β-xilanase é a quantidade de enzima que liberta 0,5 μmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia reticulado, a pH 5,3 e 50 °C.

(2)  1 U de butilisina é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.

(3)  1 U de α-amilase é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de ligações glucosídicas por minuto a partir de um substrato de polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 6,5 e 37 °C.


13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1088/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2009

relativo à autorização de uma nova utilização de uma preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda, aves de capoeira de engorda e aves de capoeira de postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda, aves de capoeira de engorda e aves de capoeira de postura, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização desta preparação foi autorizada por dez anos em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 270/2009 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para leitões desmamados, suínos de engorda, aves de capoeira de engorda e aves de capoeira de postura. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 14 de Maio de 2009 (3), que a preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação melhora a digestibilidade do fósforo alimentar. A Autoridade não considerou que houvesse necessidade de estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(7)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 270/2009 deve ser revogado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 270/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 3.

(3)  The EFSA Journal (2009) 1097, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a6

DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o.

6-fitase

EC 3.1.3.26

 

Composição do aditivo:

Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 10 000 FYT (1)/g

 

Forma líquida: 20 000 FYT/g

 

Caracterização da substância activa:

6-fitase produzida por Aspergillus oryzae

(DSM 17594)

 

Método analítico (2):

Método colorimétrico baseado na reacção de vanadomolibdato em fosfato inorgânico produzido por acção de 6-fitase num substrato com fitato (fitato de sódio) a pH 5,5 e 37 °C, quantificado relativamente a uma curva-padrão a partir de fosfato inorgânico.

Leitões (desmamados)

1 500 FYT

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões (desmamados) até 35 kg de peso corporal.

3.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

aves de capoeira de engorda: 1 500-3 000 FYT;

aves de capoeira de postura: 600-1 500 FYT;

leitões (desmamados) e suínos de engorda: 1 500-3 000 FYT

4.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

5.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamento de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

1 de Dezembro de 2019

Suínos de engorda

1 500 FYT

 

Aves de capoeira de engorda

1 500 FYT

 

Aves de capoeira de postura

600 FYT

 


(1)  Um FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, nas condições de reacção, com uma concentração de fitato de 5,0 mM a um pH de 5,5 e a uma temperatura de 37 °C durante 30 minutos de incubação.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2009

que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores

(2009/831/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2002/167/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002 (2), Portugal foi autorizado a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre o rum e os licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e sobre os licores e as aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores. A aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre esses produtos foi considerada necessária para a sobrevivência da indústria local que os produz e comercializa. Atendendo ao custo elevado dessas actividades, decorrente sobretudo de factores inerentes à situação de regiões ultraperiféricas da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores (grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima), considerou-se que apenas a redução da taxa do imposto especial de consumo sobre os produtos em causa produzidos e consumidos localmente poderia permitir que estes continuassem a competir em pé de igualdade com produtos similares importados ou fornecidos a partir de outros locais da Comunidade, dessa forma assegurando a sobrevivência das indústrias. De acordo com a referida decisão, Portugal foi autorizado a aplicar a esses produtos uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao consumo de álcool fixada no artigo 3.o da Directiva 92/84/CEE do Conselho (3), e inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista nessa directiva, mas não inferior em mais de 75 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool. Essa medida foi aplicável de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2008.

(2)

Através dos pedidos de 16 de Junho de 2008 e de 20 de Junho de 2008, Portugal procurou obter uma autorização sujeita às mesmas condições, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.

(3)

A concessão da nova autorização solicitada justifica-se, a fim de não pôr em perigo o desenvolvimento dessas regiões ultraperiféricas. A indústria local emprega cerca de 130 trabalhadores na Região Autónoma da Madeira e cerca de 90 trabalhadores na Região Autónoma dos Açores. Na Região Autónoma da Madeira, o cultivo e a transformação da cana-de-açúcar e dos frutos é uma fonte de emprego para cerca de 1 000 explorações agrícolas de estrutura familiar. Atendendo às dificuldades enfrentadas para exportar para além das regiões, os mercados regionais constituem a única possibilidade de escoamento para a venda desses produtos.

(4)

Deverá continuar a autorizar-se a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, ao nível solicitado, a fim de auxiliar a compensar a desvantagem competitiva enfrentada pelas bebidas alcoólicas destiladas produzidas na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, decorrente dos seus custos de produção e comercialização mais elevados.

(5)

Com efeito, as matérias-primas de origem agrícola são mais dispendiosas do que em condições de produção normais, devido à pequena dimensão, à natureza fragmentada e ao grau pouco elevado de mecanização das explorações agrícolas. Além disso, no caso da Região Autónoma da Madeira, a produção decorrente da transformação da cana-de-açúcar é inferior à de outras regiões ultraperiféricas, devido ao relevo, ao clima e ao tipo de solo, bem como ao facto de a produção ser artesanal. O transporte para as ilhas de certas matérias-primas e de embalagem que não são produzidas localmente gera custos adicionais, em comparação com o transporte apenas do produto acabado. No caso da Região Autónoma dos Açores, a insularidade é duplamente sentida, já que as ilhas se encontram espalhadas por uma grande área. O transporte e a instalação de equipamento nessas regiões remotas e insulares contribuem para aumentar mais ainda os custos adicionais. O mesmo se aplica no caso de certas viagens e expedições necessárias para o continente. Existem também custos adicionais relativos ao armazenamento dos produtos acabados, uma vez que o consumo local não absorve a produção à medida que esta se concretiza, prolongando-se em vez disso por todo o ano. A pequena dimensão do mercado regional aumenta os custos unitários de diversas formas, nomeadamente através da relação desfavorável entre custos fixos e produção, tanto no que diz respeito a equipamento como a custos necessários para respeitar as normas ambientais. Além disso, os produtores de rum da Região Autónoma da Madeira têm de tratar os resíduos decorrentes da transformação da cana-de-açúcar, enquanto os produtores de outras regiões podem reciclar esses produtos. Por último, os produtores em causa suportam igualmente custos adicionais geralmente suportados pelas economias locais, em particular o aumento dos custos da mão-de-obra e dos custos energéticos.

(6)

A redução de 75 % não ultrapassa o necessário para compensar os níveis de custos adicionais suportados pelos operadores, decorrentes das características particulares já mencionadas da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, enquanto regiões ultraperiféricas.

(7)

Um exame cuidadoso da situação mostra que é necessário deferir o pedido de Portugal, a fim de garantir a manutenção da indústria do álcool nas regiões ultraperiféricas em causa.

(8)

Atendendo a que o benefício fiscal se limita ao necessário para compensar os custos adicionais e uma vez que os volumes em questão se mantêm modestos e que o benefício fiscal é limitado ao consumo nas regiões em causa, a medida não compromete a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário.

(9)

Ponderando a necessidade de fixar um prazo para as derrogações e, simultaneamente, a necessidade de os operadores económicos locais obterem a segurança de que necessitam para desenvolverem as suas actividades comerciais, é adequado conceder a autorização por um período de cinco anos.

(10)

Deverá garantir-se a Portugal a possibilidade de aplicar as reduções em questão, uma vez caducada a autorização análoga concedida pela Decisão 2002/167/CE relativamente ao período anterior. A nova autorização solicitada deverá, pois, ser concedida com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(11)

Deverá ser exigida a apresentação de um relatório intercalar, que permita à Comissão avaliar se continuam preenchidas as condições que justificam a concessão de tal derrogação.

(12)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação das disposições previstas nos artigos 87.o e 88.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 90.o do Tratado, Portugal é autorizado a aplicar uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Directiva 92/84/CEE ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o

A derrogação referida no artigo 1.o fica limitada:

1.

na Região Autónoma da Madeira

a)

ao rum, como definido na categoria 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (4), com a indicação geográfica «Rum da Madeira», referido na categoria 1 do seu anexo III;

b)

aos licores e «Crème de», como definidos, respectivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais;

2.

na Região Autónoma dos Açores

a)

aos licores e «Crème de», como definidos, respectivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais;

b)

às aguardentes fabricadas a partir de vinho ou de bagaço com as características e as qualidades definidas nas categorias 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

Artigo 3.o

A taxa reduzida do imposto especial de consumo aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Directiva 92/84/CEE, mas não pode ser inferior em mais de 75 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

Artigo 4.o

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, Portugal deve enviar à Comissão um relatório que permita a esta avaliar se se mantêm as razões que justificaram a concessão da taxa reduzida.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 6.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  Parecer de 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que autoriza Portugal a reduzir a taxa do imposto especial de consumo aplicada ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores (JO L 55 de 26.2.2002, p. 36).

(3)  Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).

(4)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.


13.11.2009   

PT

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L 297/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2009

relativa ao procedimento de derrogação às regras de origem estabelecidas nos protocolos de origem anexos aos Acordos de Parceria Económica com Estados ACP e que revoga a Decisão 2000/399/CE

(2009/832/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, segundo parágrafo e n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) («Acordo de Parceria ACP-CE»), e os seus protocolos, entre os quais o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, expiraram em 31 de Dezembro de 2007, nos termos do n.o 1 do artigo 37.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

(2)

Como previsto no n.o 1 do artigo 37.o do Acordo de Parceria ACP-CE, foram negociados Acordos de Parceria Económica (APE) com grupos regionais de Estados membros do grupo e Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico («Estados ACP»). Estes APE têm vindo a ser assinados desde 1 de Janeiro de 2008.

(3)

O artigo 39.o do Protocolo I, relativo à definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa («protocolo de origem») do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (2) (primeiro APE assinado com Estados ACP), prevê um procedimento para a concessão de derrogações às regras de origem, a pedido de um Estado ACP signatário do APE. As derrogações deverão ser aprovadas por um comité competente. Importa prever um procedimento para estabelecer a posição da Comunidade no referido comité que possa também aplicar-se às disposições semelhantes dos protocolos de origem de outros APE a assinar futuramente com Estados ACP.

(4)

O n.o 8 do artigo 39.o do Protocolo de Origem prevê que seja tomada uma decisão sobre o pedido de derrogação com a maior brevidade possível, no prazo máximo de setenta e cinco dias úteis após a recepção do pedido pela Comunidade. Se, no referido prazo, a Comunidade não informar da sua decisão o Estado ACP que apresentou o pedido de derrogação, este é considerado aceite.

(5)

É, pois, necessário estabelecer um procedimento que assegure a possibilidade de aprovação da posição da Comunidade e a sua comunicação aos Estados ACP signatários de APE com a antecedência suficiente para garantir a tomada da decisão pertinente antes do termo do referido prazo.

(6)

A Decisão 2000/399/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2000, relativa ao procedimento respeitante às derrogações das regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE (3) previa a delegação de competências na Comissão no que respeita à aprovação de uma posição comum da Comunidade na sequência de um pedido de um Estado ACP de derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE.

(7)

Importa agora prever uma delegação de competências semelhante para os pedidos de derrogação às regras de origem estabelecidas nos protocolos de origem dos APE.

(8)

A Decisão 2000/399/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A posição da Comunidade sobre os pedidos de derrogação às regras de origem estabelecidas nos protocolos de origem dos APE apresentados por Estados ACP signatários de APE é aprovada pela Comissão nos termos do artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo n.o 1 do artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

2.   O representante da Comissão apresenta ao Comité do Código Aduaneiro um projecto de posição da Comunidade, no prazo de 25 dias úteis a contar da recepção de um pedido de concessão de derrogação pela Comunidade. O Comité do Código Aduaneiro emite um parecer sobre o projecto num prazo fixado pelo seu presidente, em função da urgência do assunto. O parecer é emitido por maioria, nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação de decisões que o Conselho deva aprovar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida nesse artigo. O presidente não participa na votação.

3.   A Comissão aprova a posição da Comunidade e transmite-a de imediato ao comité competente estabelecido no APE relevante. Todavia, se não for conforme com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, a posição da Comunidade deve ser apresentada de imediato ao Conselho pela Comissão. Nesse caso, a Comissão adia a sua transmissão ao comité competente estabelecido no APE relevante por um período de 25 dias úteis a contar da data da votação do Comité do Código Aduaneiro.

4.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma posição comunitária diferente, no período previsto no n.o 3.

Artigo 3.o

1.   É revogada a Decisão 2000/399/CE.

2.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 1.

(3)  JO L 151 de 24.6.2000, p. 16.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


Comissão

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2009

relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2009/833/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 613/2009 do Conselho (2) fixou, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2008, às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

É conveniente adaptar, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo local de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém seis quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009).

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 1.


ANEXO

AGOSTO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Agosto de 2008

Taxas de câmbio Agosto de 2008

Coeficientes de correcção Agosto de 2008

Sem observações

Sem observações

Sem observações

Sem observações


SETEMBRO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Setembro de 2008

Taxas de câmbio Setembro de 2008 (1)

Coeficientes de correcção Setembro 2008 (2)

Nepal (3)

75,02

103,495

72,5


OUTUBRO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Outubro de 2008

Taxas de câmbio Outubro de 2008 (4)

Coeficientes de correcção Outubro de 2008 (5)

Argentina (6)

2,744

4,549

60,3

Botsuana (6)

5,003

10,0251

49,9

Gana (7)

0,9408

1,6575

56,8

Quirguizistão (6)

52,86

52,8043

100,1

República Democrática do Congo (Kinshasa) (6)

1 031

828,29

124,5

Venezuela (6)

2,183

3,08504

70,8


NOVEMBRO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Novembro de 2008

Taxas de câmbio Novembro de 2008 (8)

Coeficientes de correcção Novembro de 2008 (9)

Egipto

2,971

7,18275

41,4

Etiópia

12,31

12,3791

99,4

Guiné (Conacri)

4 108

6 121,77

67,1

Libéria

80,26

80,9742

99,1

Namíbia

7,548

13,0194

58,0

Nepal (10)

80,21

101,68

78,9

Nicarágua

14,96

25,6812

58,3

Timor-Leste

0,9402

1,3035

72,1


DEZEMBRO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Dezembro de 2008

Taxas de câmbio Dezembro de 2008 (11)

Coeficientes de correcção Dezembro de 2008 (12)

Arábia Saudita

4,887

4,7336

103,2

Costa Rica

595,5

716,885

83,1

Gana (13)

0,9912

1,51325

65,5

Guatemala

8,816

9,96951

88,4

Haiti

70,13

51,8381

135,3

Ilhas Salomão

10,94

10,1026

108,3

Jamaica

99,81

95,647

104,4

Malawi

146,6

177,074

82,8

Usbequistão

992

1 748,44

56,7

Sudão (Cartum)

1,698

2,80875

60,5

Sul do Sudão (Juba)

2,958

2,80875

105,3

Suazilândia

6,188

12,7107

48,7

Ucrânia

8,686

8,04073

108,0

Vietname

11 940

21 278

56,1


JANEIRO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas Janeiro de 2009

Taxas de câmbio Janeiro de 2009 (14)

Coeficientes de correcção Janeiro de 2009 (15)

Argentina (16)

2,906

4,8986

59,3

Botsuana (16)

5,303

11,0803

47,9

Equador

0,9626

1,4098

68,3

Quirguizistão (16)

56,5

55,5673

101,7

Madagáscar

2 216

2 429,72

91,2

Nepal (17)

85,82

106,865

80,3

República Democrática do Congo (Kinshasa) (16)

1 092

894,885

122,0

República Dominicana

31,86

50,4406

63,2

Tanzânia

1 188

1 666,43

71,3

Tailândia

26,17

48,998

53,4

Venezuela (16)

2,344

3,03107

77,3


(1)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(2)  Bruxelas = 100 %.

(3)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Setembro e Novembro de 2008 e para Janeiro de 2009.

(4)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(5)  Bruxelas = 100 %.

(6)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro de 2008 e para Janeiro de 2009.

(7)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro e Dezembro de 2008.

(8)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(9)  Bruxelas = 100 %.

(10)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Setembro e Novembro de 2008 e para Janeiro de 2009.

(11)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(12)  Bruxelas = 100 %.

(13)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro e Dezembro de 2008.

(14)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(15)  Bruxelas = 100 %.

(16)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro de 2008 e para Janeiro de 2009.

(17)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Setembro e Novembro de 2008 e para Janeiro de 2009.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/18


ACÇÃO COMUM 2009/834/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2009

que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Julho de 2001, o Conselho aprovou a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (1).

(2)

Em 3 de Setembro de 2009, o Comité Político e de Segurança (CPS) concordou que todos os membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte deveriam ter direito a ser associados às actividades do Centro e que os produtos do Centro que resultem de pedidos formulados pelo Conselho poderiam ser distribuídos a Estados terceiros por decisão do CPS.

(3)

A Acção Comum 2001/555/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2001/555/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

«4.   O Comité Político e de Segurança pode instruir o Secretário-Geral/Alto Representante para disponibilizar os produtos do Centro que resultem de pedidos formulados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o a um determinado Estado terceiro, numa base caso a caso.».

2.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Associação de Estados terceiros

Não obstante o artigo 5.o, os membros europeus da NATO que não são membros da UE, bem como outros Estados que sejam candidatos à adesão à UE, têm direito a ser associados às actividades do Centro, em conformidade com as disposições do anexo.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 5.