ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.295.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 295

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
12 de Novembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1080/2009 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1081/2009 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone Interdonato Messina (IGP)]

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1082/2009 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Norcia (IGP)]

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1083/2009 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sobao Pasiego (IGP)]

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1084/2009 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

9

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/830/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Chile, da Colômbia e do Japão [notificada com o número C(2009) 8590]  ( 1 )

11

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 356/08/COL, de 11 de Junho de 2008, relativa ao regime de reembolso de impostos de marítimos embarcados em navios de passageiros inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR) (Noruega)

14

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1080/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

62,1

MK

25,5

TR

57,4

ZZ

48,3

0707 00 05

EG

171,8

JO

161,3

MA

69,5

TR

75,0

ZZ

119,4

0709 90 70

MA

80,8

TR

94,4

ZZ

87,6

0805 20 10

MA

83,7

ZZ

83,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

49,8

CN

53,5

HR

60,4

TR

81,8

UY

49,8

ZZ

59,1

0805 50 10

AR

68,9

TR

73,2

ZA

59,6

ZZ

67,2

0806 10 10

AR

196,3

BR

238,2

LB

223,8

TR

126,1

US

259,3

ZZ

208,7

0808 10 80

CA

71,4

MK

20,3

NZ

91,9

US

102,5

ZA

89,4

ZZ

75,1

0808 20 50

CN

68,6

ZZ

68,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1081/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Limone Interdonato Messina (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Limone Interdonato Messina» apresentado pela Itália foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 74 de 28.3.2009, p. 70.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado

Classe 1.6:   Frutas e produtos hortícolas, cereais

ITÁLIA

Limone Interdonato Messina (IGP)


12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1082/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2009

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Norcia (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Prosciutto di Norcia», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1065/97 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 156 de 13.6.1997, p. 5.

(4)  JO C 71 de 25.3.2009, p. 21.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Prosciutto di Norcia (IGP)


12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1083/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sobao Pasiego (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Sobao Pasiego» apresentado pela Espanha foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 75 de 31.3.2009, p. 41.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Sobao Pasiego (IGP)


12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1084/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1075/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 292 de 10.11.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 12 de Novembro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

34,27

1,01

1701 11 90 (1)

34,27

4,62

1701 12 10 (1)

34,27

0,87

1701 12 90 (1)

34,27

4,33

1701 91 00 (2)

39,15

5,72

1701 99 10 (2)

39,15

2,59

1701 99 90 (2)

39,15

2,59

1702 90 95 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2009

que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Chile, da Colômbia e do Japão

[notificada com o número C(2009) 8590]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/830/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Para o efeito, é necessário determinar o estatuto dos Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões («países ou regiões») em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) mediante a classificação numa de três categorias em função do risco de EEB, designadamente um risco negligenciável de EEB, um risco controlado de EEB e um risco indeterminado de EEB.

(2)

O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (2), classifica os países ou regiões de acordo com o seu estatuto em termos de risco de EEB.

(3)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) desempenha um papel de liderança na classificação de países ou regiões em função do respectivo risco de EEB. A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE tem em conta a Resolução n.o XXI – Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de Encefalopatia Espongiforme Bovina – adoptada pela OIE em Maio de 2008, relativamente ao estatuto em matéria de EEB dos Estados-Membros e países terceiros.

(4)

A Decisão 2007/453/CE enumera actualmente a Finlândia e a Suécia como apresentando um risco negligenciável de EEB e todos os restantes Estados-Membros como apresentando um risco controlado de EEB. Enumera, de igual modo, o estatuto em matéria de EEB de países terceiros. Em Maio de 2009, a OIE adoptou a Resolução n.o XXII Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de Encefalopatia Espongiforme Bovina. Aquela resolução refere o Chile como apresentando um risco negligenciável de EEB e a Colômbia e o Japão como apresentando um risco controlado de EEB. A lista constante de Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada no sentido da sua harmonização com a referida resolução no que diz respeito àqueles três países terceiros. Todavia, na pendência de uma conclusão final da OIE quanto ao estatuto de todos os Estados-Membros em termos de risco de EEB e tendo em conta as medidas de protecção contra a EEB aplicadas de forma harmonizada e rigorosa na Comunidade, não devem ser efectuadas presentemente quaisquer alterações quanto ao estatuto reconhecido de EEB dos Estados-Membros.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2007/453/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.


ANEXO

«LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.   Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

Finlândia

Suécia

Países da EFTA

Islândia

Noruega

Países terceiros

Argentina

Austrália

Chile

Nova Zelândia

Paraguai

Singapura

Uruguai

B.   Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros

Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Reino Unido

Países da EFTA

Liechtenstein

Suíça

Países terceiros

Brasil

Canadá

Colômbia

Japão

México

Taiwan

Estados Unidos da América

C.   Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B do presente anexo.».


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/14


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 356/08/COL

de 11 de Junho de 2008

relativa ao regime de reembolso de impostos de marítimos embarcados em navios de passageiros inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR) (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I e o n.o 3 do artigo 4.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo em conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e, em especial, o capítulo sobre auxílios ao transporte marítimo,

Tendo em conta a Decisão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, sobre as normas de execução a que se refere o artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (5),

Tendo em conta as Decisões n.o 280/06/COL (6) e n.o 412/06/COL (7),

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Processo

Por carta de 23 de Fevereiro de 2007 (documento n.o 411169), as autoridades norueguesas notificaram, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, uma alteração ao regime de reembolso de impostos de marítimos embarcados em navios de passageiros inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR).

Por carta de 7 de Março de 2007 (documento n.o 412343), o Órgão de Fiscalização solicitou informações adicionais. As autoridades norueguesas responderam ao pedido de informações por carta de 22 de Abril de 2008 (documento n.o 474517).

2.   Descrição das medidas propostas

2.1.   Denominação do regime de auxílios

A presente notificação altera o âmbito de aplicação do regime denominado «Regime de reembolso dos impostos aplicável aos marítimos embarcados em navios inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR) e no Registo Naval Internacional da Noruega (NIS)» (8) tal como inicialmente autorizado pelo Órgão de Fiscalização pela Decisão n.o 280/06/COL, tal como alterada pela Decisão n.o 412/06/COL (9).

2.2.   Objectivo do regime de auxílios

Segundo as autoridades norueguesas, os principais objectivos do regime de reembolso dos impostos dos marítimos consistem em salvaguardar e aumentar o emprego de marítimos noruegueses e do EEE, assegurar o recrutamento e a formação qualificada dos marítimos e melhorar a posição concorrencial das empresas que empregam esses marítimos. Simultaneamente, o regime tem como objectivo estratégico mais amplo a preservação e desenvolvimento do know-how e o reforço da segurança nas indústrias marítimas em geral.

O regime de reembolso dos impostos dos marítimos compreende o imposto sobre o rendimento e as contribuições para a segurança social que são devidas pelo empregador por conta do marítimo reembolsado (regime do tipo que é uso denominar «de vencimento líquido»). As autoridades norueguesas propõem-se estender o regime aos navios de passageiros que cubram a distância Bergen-Kirkenes e estejam expostos a concorrência e inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR).

As autoridades norueguesas calcularam que a alteração do regime de reembolso de impostos de marítimos embarcados em navios inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR) abrangerá aproximadamente 750 marítimos.

2.3.   Base jurídica nacional das medidas de auxílio

A base jurídica do regime revisto é o orçamento Budsjett-innst.S.nr. 8 (2006-2007) e a Decisão orçamental n.o 197 adoptada pelo Parlamento norueguês em 12 de Dezembro de 2006, Budgsjett-innst. S. nr. 13 (2006-2007), jf St.prp.nr. 1 (2006-2007) Bevilgninger på statsbudsjettet 2007.

A Decisão orçamental n.o 197 é executada pelo Regulamento n.o 1720 (Forskrift om forvaltning av tilskudd til sysselsetting av sjøfolk), de 21 de Dezembro de 2005, que será revisto em conformidade. As autoridades norueguesas informaram de que as orientações de execução do regime também serão revistas para ter em conta as alterações ao regime agora propostas.

2.4.   Elegibilidade

O regime de reembolso dos impostos aos marítimos aplica-se à tripulação de segurança embarcada em navios que estejam inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR) com pelo menos 100 GT e sejam usados para transporte marítimo. A alteração ao regime aprovado, agora notificada, alarga o seu âmbito de aplicação à tripulação de segurança embarcada em navios de passageiros que cubram a distância Bergen-Kirkenes. As autoridades norueguesas declararam que, na prática, se trata dos chamados «navios Hurtigrute».

As autoridades norueguesas não notificaram nenhuma outra alteração ao regime de reembolso de impostos que foi aprovado pelo Órgão de Fiscalização através das Decisões n.o 280/06/COL e n.o 412/06/COL. Por conseguinte, os armadores dos navios que satisfaçam os requisitos do regime receberão subvenções relativamente a marítimos que:

a)

tenham domicílio fiscal na Noruega ou noutro Estado do EEE, ou sejam nacionais de um Estado do EEE;

b)

sejam sujeitos passivos para efeitos fiscais na Noruega, por rendimentos auferidos a bordo;

c)

sejam elegíveis para efeitos da retenção de impostos dos marítimos, nos termos da secção 6-61 da Lei de Impostos; e

d)

cujos salários sejam comunicados ao Sistema Nacional de Seguros de Pensões dos Marítimos, ou documentados separadamente.

2.5.   Orçamento e duração

A alteração do regime de reembolso dos impostos foi notificada como tendo efeitos a partir de 1 de Julho de 2007 (10). O regime de reembolso dos impostos está sujeito à decisão orçamental anual do Parlamento norueguês. O regime está, portanto, limitado ao exercício orçamental. A sua prorrogação depende da dotação orçamental do exercício seguinte. As autoridades norueguesas informaram que o regime não é estabelecido, em princípio, para um período de tempo determinado, mas que será notificado de novo no prazo de dez anos, se estiver ainda em execução.

A dotação orçamental para o exercício de 2007, correspondente à alteração agora notificada, ascende a 30 milhões de coroas norueguesas (aproximadamente 3,6 milhões de EUR) (11). Estima-se que o efeito anual do regime, para 2007, é de 90 milhões de coroas norueguesas (aproximadamente 10,94 milhões de EUR).

3.   Comentários das autoridades norueguesas, incluindo alterações à notificação

Na sua carta de 22 de Abril de 2008, as autoridades norueguesas referiram que o contrato comercial celebrado com a companhia Hurtigruten ASA relativo à aquisição de capacidade de transporte no percurso Bergen-Kirkenes não inclui elementos de auxílio estatal. As autoridades norueguesas consideram, por conseguinte, que o auxílio concedido ao abrigo do regime de reembolso dos impostos dos marítimos não se acumula com auxílios recebidos através de outros regimes locais, regionais ou comunitários para cobrir os mesmos custos, não existindo por isso sobrecompensação.

II.   APRECIAÇÃO

1.   A presença de auxílios estatais

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE tem o seguinte teor:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

Na Decisão n.o 280/06/COL, o Órgão de Fiscalização apreciou o regime de reembolso dos impostos dos marítimos, que, à data, abrangia os ferries em actividade no comércio internacional, os navios offshore e os navios-tanque shuttle. Nessa decisão, o Órgão de Fiscalização considerou que o regime constituía um auxílio estatal compatível com o Acordo EEE, com base nas disposições das Orientações sobre auxílios estatais ao transporte marítimo aprovadas pelo Órgão de Fiscalização (12). O Órgão de Fiscalização apreciou ainda duas alterações ao regime notificado na Decisão n.o 412/06/COL e concluiu, igualmente com base nas mesmas Orientações, que o regime, nas versões modificadas, constituía um auxílio estatal compatível.

Seguidamente, o Órgão de Fiscalização apreciará se a alteração proposta na presente notificação altera a conclusão anterior de que o regime constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.1.   Presença de recursos estatais

A medida de auxílio deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. Uma vez que o reembolso do imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social será ainda financiado por dotações orçamentais, este critério está preenchido.

1.2.   Favorecimento de certas empresas ou de certas produções

O reembolso do imposto e das contribuições para a segurança social compensa os armadores relativamente a encargos que são normalmente suportados pelos seus orçamentos e constitui, por isso, uma vantagem para os que possam beneficiar do regime. O apoio constitui igualmente uma medida selectiva, uma vez que se dirige apenas ao sector marítimo e, no sector, aos armadores de determinados tipos de navios. A alteração agora notificada não modifica este estado de coisas, limitando-se a alargar a aplicação do regime de reembolso dos impostos a mais um tipo de navio. De momento afecta apenas uma companhia suplementar, a Hurtigruten ASA.

1.3.   Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes

Os armadores que beneficiam do regime, nomeadamente a companhia que passará a beneficiar do regime em virtude da presente notificação, exercem uma actividade económica em concorrência com armadores/companhias de outros países do EEE, e o apoio concedido no âmbito do regime reforça a sua posição no mercado. Por conseguinte, o apoio distorce ou ameaça distorcer a concorrência e afecta as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

1.4.   Conclusão

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que o regime de reembolso dos impostos dos marítimos, e nomeadamente a alteração ao mesmo regime agora notificada, constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o EEE.

2.   Requisitos processuais

Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, «o Órgão de Fiscalização será informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios (…). O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».

As autoridades norueguesas notificaram que o alargamento do regime de reembolso dos impostos dos marítimos seria aplicável a partir de 1 de Julho de 2007. No entanto, as autoridades norueguesas afirmaram que não seriam feitos pagamentos até que o Órgão de Fiscalização tomasse uma decisão sobre o assunto. Ao que parece, não foi efectuado nenhum pagamento. Por conseguinte, entende o Órgão de Fiscalização que as autoridades norueguesas observaram o dever de notificação supra referido e a obrigação de statu quo que o acompanha.

3.   Compatibilidade dos auxílios

O n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE determina que os auxílios podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE se tiverem por fim facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, contanto que não alterem as condições das trocas comerciais entre as Partes Contratantes de modo que contrarie o interesse comum. Os auxílios concedidos em favor do sector marítimo devem ser analisados em especial à luz das Orientações Transportes Marítimos.

Seguidamente, o Órgão de Fiscalização apreciará se o alargamento, agora notificado, do regime de reembolso dos impostos dos marítimos, por forma a abranger a tripulação de segurança embarcada em navios de passageiros que cobrem a distância Bergen-Kirkenes, é de natureza a modificar a avaliação de compatibilidade efectuada pelo Órgão de Fiscalização nas suas Decisões n.o 280/06/COL e n.o 412/06/COL.

3.1.   Aplicação às actividades de transporte marítimo

As disposições das Orientações Transportes Marítimos são aplicáveis a actividades de «transporte marítimo». A definição de actividades de transporte marítimo para efeitos destas Orientações corresponde à que foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 4055/86 (13), incorporado no Acordo EEE no ponto 53 do Anexo XIII, e pelo Regulamento (CEE) n.o 3577/92 (14), incorporado no ponto 53-A do Anexo XIII do Acordo EEE (15). Assim, a expressão «transporte marítimo» refere-se ao «transporte por mar de pessoas e mercadorias».

A alteração ao regime alarga a sua aplicação à tripulação de segurança embarcada em navios de passageiros que cubram a distância Bergen-Kirkenes e que estejam inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR) e expostos a concorrência. Esses navios, se e enquanto exercerem actividades de transporte marítimo na acepção das Orientações Transportes Marítimos, serão elegíveis para efeitos de concessão de auxílios nos termos da nova versão do regime de reembolso de impostos.

3.2.   Conformidade com os fins das Orientações Transportes Marítimos

As Orientações Transportes Marítimos dispõem que podem ser criados regimes de auxílio para apoiar o interesse marítimo do EEE na prossecução de objectivos gerais, nomeadamente:

contribuir para um transporte marítimo mais seguro, mais eficaz e mais respeitador do ambiente,

incentivar a inscrição nos registos dos Estados do EEE ou a transferência para esses registos,

contribuir para a consolidação do sector marítimo estabelecido nos Estados do EEE, mantendo simultaneamente uma frota globalmente competitiva nos mercados mundiais,

preservar e melhorar o know-how marítimo, bem como salvaguardar e promover o emprego dos marítimos europeus, e

contribuir para a promoção de novos serviços no domínio do transporte marítimo de curta distância.

Como já referido nas decisões anteriores relativas ao regime de reembolso dos impostos dos marítimos, é objectivo expresso das autoridades norueguesas preservar a sua posição de liderança como nação marítima. Este objectivo fundamenta-se, entre outras razões, na importância vital que esta indústria tem para muitas comunidades costeiras.

Neste contexto, criar condições que possibilitem uma concorrência mais justa com pavilhões de conveniência (e de outros Estados do EEE) parece ser, na opinião das autoridades norueguesas, o melhor caminho a seguir. O regime de reembolso dos impostos dos marítimos visa promover o interesse marítimo norueguês, com o fim de contribuir para um transporte marítimo mais seguro, mais eficaz e mais respeitador do ambiente, incentivar a inscrição e a transferência para o Registo Naval Norueguês (NOR), contribuir para a consolidação do sector marítimo norueguês, mantendo simultaneamente uma frota globalmente competitiva nos mercados mundiais, e preservar e melhorar o know-how marítimo, bem como salvaguardar e promover o emprego dos marítimos do EEE. As autoridades norueguesas afirmam que o alargamento do regime de vencimento líquido aos navios que cobrem a distância Bergen-Kirkenes promove estes fins. Aproximadamente 750 marítimos serão abrangidos pelo regime alargado.

O Órgão de Fiscalização considera que as autoridades norueguesas forneceram justificação suficiente no que diz respeito à conformidade da alteração proposta ao regime de reembolso dos impostos dos marítimos com os objectivos gerais das Orientações Transportes Marítimos.

3.3.   Auxílios concedidos sob a forma de redução dos custos laborais

As Orientações Transportes Marítimos determinam que serão permitidos auxílios, sob a forma de redução dos encargos com custos laborais relativos a marítimos do EEE, sob condição de estes se encontrarem empregados a bordo de navios inscritos num Estado do EEE. As Orientações Transportes Marítimos permitem esses auxílios até ao limite máximo de 100 % de isenção de contribuições. Estas medidas devem ter por finalidade salvaguardar o emprego no EEE, tanto a bordo como em terra; preservar e desenvolver o know-how marítimo no EEE; e melhorar a segurança. O ponto 3.2, n.o 2, das Orientações dispõe, relativamente aos custos laborais e a navios do EEE, que serão permitidas as seguintes acções:

taxas reduzidas de contribuições para a protecção social dos marítimos do EEE que estejam empregados a bordo de navios inscritos num Estado do EEE,

taxas reduzidas de imposto sobre o rendimento para marítimos do EEE que estejam embarcados em navios inscritos num Estado do EEE.

Para efeitos da disposição citada, os «marítimos do EEE» são definidos como:

cidadãos dos Estados do EEE, quando se trate de marítimos que trabalhem a bordo de navios (inclusive ro-ro ferries) pelos quais sejam oferecidos ao público serviços de passageiros com horário entre portos do EEE:

todos os marítimos sujeitos a tributação e/ou contribuições para a segurança social num Estado do EEE, em todos os restantes casos.

O regime de reembolso dos impostos dos marítimos aplica-se ao reembolso do imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social que o empregador paga por conta dos marítimos. Segundo o regime, nos termos em que foi aprovado pelas Decisões n.o 280/06/COL e n.o 412/06/COL, os armadores de navios que satisfaçam os requisitos receberão auxílios relativamente a marítimos que tenham domicílio fiscal na Noruega ou noutro Estado do EEE ou que sejam nacionais de um Estado do EEE, que sejam sujeitos passivos na Noruega por rendimentos auferidos a bordo, que sejam elegíveis para a retenção fiscal dos marítimos de harmonia com a secção 6-61 da Lei dos Impostos e cujos salários tenham sido comunicados ao Sistema Nacional de Seguros de Pensões dos Marítimos ou documentados separadamente. Nenhuma alteração neste sentido foi notificada. Nestas condições, o Órgão de Fiscalização considera que os marítimos abrangidos pela alteração se integram nas categorias previstas nas Orientações.

3.4.   Limite máximo

O ponto 3.2 das Orientações Transportes Marítimos autoriza a redução das contribuições para a protecção social dos marítimos do EEE e uma taxa reduzida de imposto sobre o rendimento. De acordo com o capítulo 11 das Orientações Transportes Marítimos, pode ser concedida uma redução até um limite máximo de 100 %, i.e., uma anulação dos encargos fiscais e sociais. Segundo a notificação original do regime, os pagamentos de reembolso não podem nunca exceder o montante do imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social efectivamente pagas. Uma vez que não foram notificadas quaisquer alterações a este respeito, o Órgão de Fiscalização considera que o imposto e as contribuições para a segurança social, que virão a ser reembolsados por efeito da alteração agora notificada, continuarão a ser conformes com as Orientações Transportes Marítimos.

3.5.   Cúmulo de auxílios

Segundo o ponto 11 das Orientações Transportes Marítimos, a anulação dos encargos fiscais e sociais corresponde ao nível máximo de auxílio permitido. Não é permitido que outros sistemas de auxílio proporcionem benefícios superiores a este. As autoridades norueguesas declararam que o auxílio concedido ao abrigo do regime de reembolso dos impostos dos marítimos não é cumulável com outros regimes locais, regionais ou comunitários para cobrir os mesmos custos elegíveis.

3.6.   Conclusão

Com base nesta apreciação, o Órgão de Fiscalização considera que a alteração do regime de reembolso dos impostos dos marítimos que lhe foi notificada e que alarga o reembolso do imposto sobre o rendimento dos marítimos, bem como das contribuições para a segurança social pagas pelo empregador, à tripulação de segurança embarcada em navios de passageiros que cubram a distância Bergen-Kirkenes, que estejam expostos à concorrência e que se encontrem inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega, é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na acepção do n.o 3, alínea c), do seu artigo 61.o, em conjugação com as Orientações Transportes Marítimos. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização não levanta objecções à alteração agora notificada.

Recorda-se às autoridades norueguesas o artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, em conjugação com o artigo 6.o da Decisão n.o 195/04/COL, que obriga à apresentação de relatórios anuais sobre a execução do regime. As autoridades norueguesas devem apresentar ao Órgão de Fiscalização, logo que possível, todos os textos legislativos e administrativos que executem as mencionadas alterações aos regimes de auxílios estatais, quando isso não tenha já sido feito.

Em conformidade com o disposto no capítulo 12 das Orientações Transportes Marítimos, lembra-se às autoridades norueguesas que, relativamente a todos os regimes de auxílio abrangidos pelo âmbito de aplicação das Orientações Transportes Marítimos, os Estados da EFTA têm a obrigação de, no decurso do sexto ano de execução, comunicar ao Órgão de Fiscalização uma avaliação dos respectivos efeitos.

Lembra-se ainda às autoridades norueguesas que todo e qualquer projecto de modificação do regime deve ser notificado ao Órgão de Fiscalização.

O regime de reembolso dos impostos dos marítimos, nos termos aprovados pelas Decisões n.o 280/06/COL e n.o 412/06/COL, foi notificado para vigorar até 1 de Janeiro de 2016. A presente notificação indica que o regime de reembolso dos impostos não é, em princípio, fixado por prazo determinado, mas será objecto de nova notificação daqui a dez anos, caso continue a ser aplicado. As autoridades norueguesas não explicaram a razão pela qual a alteração agora notificada deve ultrapassar a vigência do regime inicialmente notificado, considerando o Órgão de Fiscalização que a vigência da versão final do regime deve terminar nessa data. O Órgão de Fiscalização chama a atenção das autoridades norueguesas para o facto de as Orientações Transportes Marítimos, ao abrigo das quais o regime de reembolso dos impostos foi aprovado, deverem ser revistas em 2011. Se as regras das Orientações Transportes Marítimos forem alteradas, isso pode ter efeitos em todos os regimes de auxílio existentes abrangidos pelas Orientações, inclusive na alteração do regime autorizada pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu não levantar objecções à alteração notificada ao regime de reembolso dos impostos dos marítimos embarcados em navios inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR), que alarga o reembolso do imposto sobre o rendimento dos marítimos e das contribuições para a segurança social pagas pelo empregador à tripulação de segurança embarcada em navios de passageiros que cobrem a distância Bergen-Kirkenes, que estão expostos a concorrência e que se encontram inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega.

A alteração do regime é compatível com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

Artigo 2.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2008.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Kurt JAEGER

Membro do Colégio

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e promulgadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. As Orientações foram revistas pela última vez em 19 de Dezembro de 2007. A seguir designadas «Orientações sobre auxílios estatais».

(5)  JO L 139 de 25.5.2006, p. 37.

(6)  Decisão n.o 280/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 4 de Outubro de 2006, de não levantar objecções às alterações propostas aos regimes de reembolso de impostos noruegueses a favor dos armadores relativamente aos marítimos embarcados em navios inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega (NOR) e no Registo Naval Internacional da Noruega (NIS), publicada no JO C 143 de 28.6.2007, p. 5, e no Suplemento EEE n.o 30 de 28.6.2007, p. 6. O texto integral da decisão pode ser consultado na página web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/

(7)  Decisão n.o 412/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 19 de Dezembro de 2006, relativa a um regime de reembolso do imposto aplicável aos marítimos a bordo de navios inscritos no Registo Naval Ordinário da Noruega, publicada no JO C 111 de 17.5.2007, p. 20, e no Suplemento EEE n.o 23 de 17.5.2007, p. 2. O texto integral da decisão pode ser consultado na página web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/

(8)  A seguir designado «regime de reembolso dos impostos aplicável aos marítimos».

(9)  Ver notas 6 e 7.

(10)  As companhias que são elegíveis para efeitos do regime devem apresentar candidatura de dois em dois meses, para o período bimestral anterior. Normalmente, o reembolso é efectuado no prazo de dois meses.

(11)  Para 2007, a taxa de câmbio NOK/EUR é 8,2224, como consta da publicação no sítio web do Órgão de Fiscalização.

(12)  A seguir designadas «Orientações Transportes Marítimos».

(13)  Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 378 de 31.12.1986, p. 1).

(14)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

(15)  Ponto inserido pela Decisão n.o 70/97 do Comité Misto do EEE (JO L 30 de 5.2.1998, p. 42, e Suplemento EEE n.o 5 de 5.2.1998, p. 175), que entrou em vigor em 1.8.1998.


Rectificações

12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/20


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 371 de 27 de Dezembro de 2006 )

Na página 54, sob a designação «Turismo», na posição 56:

em vez de:

«Protecção e desenvolvimento do património cultural»,

deve ler-se:

«Protecção e desenvolvimento do património natural».