ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.290.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 290 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 1050/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, acetamipride, clomazona, ciflufenamida, benzoato de emamectina, famoxadona, óxido de fenebutaestanho, flufenoxurão, fluopicolida, indoxacarbe, ioxinil, mepanipirime, protioconazol, piridalil, tiaclopride, e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos ( 1 ) |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1047/2009 DO CONSELHO
de 19 de Outubro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2) define determinadas normas de comercialização da carne de aves de capoeira. |
(2) |
Nos termos do artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos do sector da carne de aves de capoeira são comercializados em conformidade com o disposto no anexo XIV do mesmo regulamento. |
(3) |
As normas de comercialização foram desenvolvidas a fim de contribuir para a melhoria da qualidade da carne de aves de capoeira e da informação que lhe diz respeito, e facilitar, consequentemente, a venda dessa carne. O Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (3), introduziu, nomeadamente, uma definição de carne fresca de aves de capoeira mais precisa do que na legislação relativa à segurança alimentar, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991. A experiência revela que é necessário confirmar o estrito princípio subjacente a essa definição e tornar esta última ainda mais explícita. |
(4) |
Atendendo ao consumo crescente de carne de aves de capoeira sob a forma de preparações e produtos à base de carne, é necessário alargar o âmbito de aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira de modo a que abranja as preparações e produtos à base dessa carne. |
(5) |
A carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39 deverá também ser abrangida pelo âmbito de aplicação das normas de comercialização. |
(6) |
A experiência revela que em determinados casos as preparações à base de carne fresca de aves de capoeira podem substituir facilmente a carne fresca de aves de capoeira quando são apresentadas para venda ao consumidor. A fim de evitar eventuais distorções da concorrência entre a carne fresca de aves de capoeira e as respectivas preparações, convém alargar o princípio que subjaz à definição de carne fresca de aves de capoeira às preparações à base de carne fresca de aves de capoeira. |
(7) |
Por força da legislação comunitária relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem e as modalidades da sua realização não devem ser de molde a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do género alimentício, em especial a natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência e modo de fabrico ou obtenção. |
(8) |
A carne de aves de capoeira que tenha sido congelada ou ultracongelada deve ser vendida nesse estado ou utilizada em preparações comercializadas congeladas ou ultracongeladas, ou em produtos à base de carne. |
(9) |
A subdivisão da classe A em A1 e A2, bem como a subdivisão da carne congelada de aves de capoeira em categorias de peso, previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que na prática não são amplamente utilizadas, tornando-se, assim, supérfluas, deverão ser suprimidas por razões de simplificação. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá ser alterado, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) Parecer de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO L 173 de 6.7.1990, p. 1.
ANEXO
A parte B do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterada do seguinte modo:
1. |
O ponto 1 da secção I passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
A secção II é alterada do seguinte modo:
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3. |
A secção III é alterada do seguinte modo:
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6.11.2009 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1048/2009 DO CONSELHO
de 23 de Outubro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 733/2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 733/2008, de 15 de Julho de 2008 (1), que constitui a versão codificada do Regulamento (CEE) n.o 737/90, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (2), revogado, fixou os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados à alimentação humana, níveis esses que as importações devem cumprir e em relação aos quais são efectuados controlos pelos Estados-Membros. Todavia, a vigência do Regulamento (CE) n.o 733/2008 termina em 31 de Março de 2010. |
(2) |
A contaminação com césio radioactivo de certos produtos originários dos países terceiros mais afectados pelo acidente de Chernobyl continua a ultrapassar os níveis máximos tolerados de radioactividade estabelecidos no Regulamento CE n.o 733/2008. |
(3) |
Existem dados científicos que comprovam que a duração da contaminação com césio-137 de alguns produtos originários de espécies que vivem e crescem em zonas florestais e arborizadas, na sequência do acidente de Chernobil, está essencialmente relacionada com a semi-vida física daquele radionuclídeo, que é de 30 anos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 733/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O segundo parágrafo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 733/2008 passa a ter a seguinte redacção:
«Deixa de vigorar:
1. |
Em 31 de Março de 2020, salvo decisão diversa do Conselho antes dessa data, em particular se a lista dos produtos excluídos referidos no artigo 4.o abranger a totalidade dos produtos próprios para consumo humano a que é aplicável o presente regulamento; |
2. |
À data de entrada em vigor do regulamento da Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, se a mesma for anterior a 31 de Março de 2020.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
T. BILLSTRÖM
(1) JO L 201 de 30.7.2008, p. 1.
(2) JO L 82 de 29.3.1990, p. 1.
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1049/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
47,3 |
MK |
25,5 |
|
TR |
66,5 |
|
ZZ |
46,4 |
|
0707 00 05 |
EG |
114,7 |
JO |
161,3 |
|
TR |
138,6 |
|
ZZ |
138,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
70,1 |
TR |
106,5 |
|
ZZ |
88,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
75,0 |
ZZ |
75,0 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
AR |
49,8 |
HR |
65,2 |
|
TR |
82,5 |
|
UY |
49,8 |
|
ZZ |
61,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
75,5 |
TR |
79,4 |
|
ZA |
68,2 |
|
ZZ |
74,4 |
|
0806 10 10 |
BR |
242,3 |
EG |
85,0 |
|
TR |
122,6 |
|
US |
258,3 |
|
ZZ |
177,1 |
|
0808 10 80 |
AU |
227,7 |
CA |
70,7 |
|
MK |
20,3 |
|
NZ |
94,4 |
|
US |
81,6 |
|
ZA |
79,7 |
|
ZZ |
95,7 |
|
0808 20 50 |
CN |
75,4 |
ZZ |
75,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1050/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2009
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, acetamipride, clomazona, ciflufenamida, benzoato de emamectina, famoxadona, óxido de fenebutaestanho, flufenoxurão, fluopicolida, indoxacarbe, ioxinil, mepanipirime, protioconazol, piridalil, tiaclopride, e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, o acetamipride, a famoxadona, o óxido de fenebutaestanho, o indoxacarbe, o ioxinil, o mepanipirime, o tiaclopride e a trifloxistrobina. Os LMR para a clomazona, a ciflufenamida, o flufenoxurão, a fluopicolida e o protioconazol foram fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A respeito do benzoato de emamectina e do piridalil, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco as substâncias foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a um utilização em acelgas e brócolos de produto fitofarmacêutico que contém a substância activa azoxistrobina, foi introduzido um pedido ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que diz respeito ao acetamipride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em agriões, espinafres e plantas aromáticas, excepto salsa. No que diz respeito à clomazona, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em plantas aromáticas. No que diz respeito à ciflufenamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aveia. Tendo em conta este pedido, afigura-se igualmente necessário alterar os LMR existentes aplicáveis aos produtos de origem animal, uma vez que este cereal é utilizado nos alimentos para animais. No que diz respeito ao benzoato de emamectina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pomóideas, pêssegos e nectarinas, uvas de mesa e para vinho, morangos, tomates, beringelas, pimentos, cucurbitáceas (de pele comestível ou não), couves-flores, brócolos, repolhos, alfaces e outras saladas, escarolas, plantas aromáticas, feijões frescos (descascados ou não), ervilhas com casca e alcachofras. No que diz respeito à famoxadona, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em flores de plantas para infusão. No que diz respeito ao óxido de fenebutaestanho, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomates. No que diz respeito ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pequenos frutos e bagas, excepto groselhas (incluindo as groselhas espinhosas). No que diz respeito ao ioxinil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em centeio e triticale. Tendo em conta este pedido, afigura-se igualmente necessário alterar os LMR existentes aplicáveis à carne, ao fígado, aos rins e à gordura de bovinos, ovinos e caprinos, uma vez que aqueles cereais são utilizados nos alimentos destes animais. No que diz respeito ao mepanipirime, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aboborinhas. No que diz respeito ao protioconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em repolhos e couves-de-Bruxelas. No que diz respeito ao piridalil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomates, beringelas, pimentos, cucurbitáceas (de pele não-comestível), alfaces e sementes de algodão. No que diz respeito ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alhos-porros e cebolinhas. No que diz respeito à trifloxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em repolhos, aipos, mirtilos, alfaces, plantas aromáticas, escarolas e couves-de-Bruxelas. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram introduzidos pedidos relativos ao flufenoxurão em chá, à fluopicolida em pimentos e à trifloxistrobina em maracujás. A utilização autorizada de flufenoxurão em plantas de chá no Japão traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de chá japonês, é necessário um LMR superior. A utilização autorizada de fluopicolida em plantas de pimentos nos EUA traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de pimentos americanos, é necessário um LMR superior. A utilização autorizada de trifloxistrobina em maracujás no Quénia traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de maracujás quenianos, é necessário um LMR superior. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a todas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo das culturas pertinentes, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. Sempre que a Autoridade recomendava dois valores de LMR para a mesma combinação pesticida-produto como duas «opções diferentes de gestão do risco», a Comissão optou sempre pelo LMR mais baixo, em consonância com o considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No caso do flufenoxurão e do chá, o facto de a França ter prestado informações adicionais sobre utilizações registadas tornou possível concluir que o novo LMR não se traduz por um risco crónico para a saúde. |
(8) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à azoxistrobina, EFSA Scientific Report (2009), 283.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao acetamipride, EFSA Scientific Report (2009), 247.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à clomazona, EFSA Scientific Report (2009), 265.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à ciflufenamida em aveia, EFSA Scientific Report (2009), 291.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao benzoato de emamectina em diversas culturas, EFSA Scientific Report (2009), 290.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à famoxadona, EFSA Scientific Report (2009), 274.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao óxido de fenebutaestanho, EFSA Scientific Report (2009), 268.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao flufenoxurão, EFSA Scientific Report (2009), 267.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação relativamente à fluopicolida em pimentos, EFSA Scientific Report (2009), 292.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao indoxacarbe, EFSA Scientific Report (2009), 275.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao ioxinil em vários géneros alimentícios de origem animal, EFSA Scientific Report (2009), 288.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao mepanipirime, EFSA Scientific Report (2009), 266.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao protioconazol, EFSA Scientific Report (2009) 261.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao piridalil, EFSA Scientific Report (2009), 270.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao tiaclopride, EFSA Scientific Report (2009), 256.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina, EFSA Scientific Report (2008), 212.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina, EFSA Scientific Report (2009), 273.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes à azoxistrobina, ao acetamipride, ao óxido de fenebutaestanho, ao indoxacarbe, ao ioxinil, ao mepanipirime, ao tiaclopride e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) O LMR para nata e leite é 0,3 mg/kg
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(4) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1 Fenbutatinoxid (F)» |
(5) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(6) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Ciflufenamida — código 1000000: Soma da ciflufenamida, do isómero-E e do metabolito 149-Fl (2,3-difluoro-6-(trifluorometil)benzamidina), expressa em ciflufenamida Protioconazol — código 1000000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio» |
(7) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(8) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»
(9) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(10) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1» |
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2009 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2009
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||||||||||
|
8701 90 11 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 87 e pelos descritivos dos códigos NC 8701, 8701 90 e 8701 90 11. Dado que o veículo possui um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate e um veio de transmissão às rodas, é concebido para executar trabalhos em terrenos difíceis e empurrar ou rebocar outros veículos, instrumentos ou cargas (Nota 2 do Capítulo 87). Está excluída a classificação na posição 8703, dado que o veículo satisfaz a definição da Nota 2 do Capítulo 87 e tem capacidade para rebocar ou empurrar de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa em vazio (não travado). (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 90). O guincho confere ao veículo a característica de tractor florestal (ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 50.) Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8701 90 11. |
||||||||||||||||||||||
|
8701 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 87 e pelos descritivos dos códigos NC 8701, 8701 90 e 8701 90 11. Dado que o veículo possui um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate e um veio de transmissão às rodas, é concebido para executar trabalhos em terrenos difíceis e empurrar ou rebocar outros veículos, instrumentos ou cargas (Nota 2 do Capítulo 87). Está excluída a classificação na posição 8703, dado que o veículo satisfaz a definição da Nota 2 do Capítulo 87 e tem capacidade para rebocar ou empurrar uma massa de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa a seco (não travado). (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 90). Está excluída a classificação como tractor agrícola ou florestal, dado que o veículo não possui uma tomada de força nem um dispositivo de elevação hidráulica ou um guincho. (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 to 8701 90 50). Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8701 90 90. |
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/59 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Makói vöröshagyma ou Makói hagyma (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Makói vöröshagyma» ou «Makói hagyma», apresentado pela Hungria. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 70 de 24.3.2009, p. 27.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
HUNGRIA
Makói vöröshagyma ou Makói hagyma (DOP)
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/61 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1053/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 40.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Encontrando-se já implantado o sistema definitivo de transmissão por via informática de informações sobre os preços do açúcar no âmbito do regime de registo de preços, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (3), o qual consiste na transmissão mensal de preços aos Estados-Membros pelos operadores aprovados e na ulterior transmissão à Comissão, pelos Estados-Membros, das respectivas médias nacionais, é conveniente aumentar a frequência da informação do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas sobre os preços médios do açúcar. |
(2) |
Para o efeito, deve estabelecer-se que a Comissão informe mensalmente o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas dos preços médios do açúcar branco vendido no mercado comunitário. Porém, para salvaguardar a confidencialidade dos dados, a comunicação dos preços ao referido comité deve ser efectuada com o desfasamento de três meses. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 952/2006, o artigo 14.o, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:
«A Comissão informa mensalmente o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas do preço médio do açúcar branco registado no terceiro mês anterior à data da informação.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/62 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1054/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Černá Hora (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Černá Hora» apresentado pela República Checa foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 73 de 27.3.2009, p. 45.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:
Classe 2.1. Cervejas
REPÚBLICA CHECA
Černá Hora (IGP)
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/64 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o e o artigo 161.o, n.o 3.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 (2) estabelece regras para as exportações extra-quota no sector do açúcar. |
(2) |
A fim de assegurar que os operadores comunitários estão em condições de abastecer os seus mercados de exportação com açúcar ou isoglicose extra-quota durante a campanha de comercialização, importa esclarecer que o açúcar ou a isoglicose produzidos dentro da quota podem ser temporariamente vendidos, caso as condições de mercado assim o exigirem, como produção extra-quota. Este mecanismo de equivalência deve igualmente aplicar-se quando os produtores de açúcar ou de isoglicose dentro da quota ou extra-quota se localizam em diferentes Estados-Membros. |
(3) |
A fim de assegurar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento dos operadores em cada Estado-Membro, é conveniente esclarecer que o açúcar ou a isoglicose extra-quota exportados dentro do limite quantitativo fixado para uma dada campanha de comercialização não têm necessariamente de ser produzidos durante a mesma campanha de comercialização. |
(4) |
Nos termos do artigo 7.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de entrada em vigor do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 12.o, alínea d) do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (3) [substituído pelo artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007], até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Importa esclarecer que, quando o regulamento que fixa os limites quantitativos se aplica numa data diferente da data da sua entrada em vigor, os pedidos de certificados de exportação podem ser apresentados a partir da data em que esse regulamento é aplicável. |
(5) |
Nos termos do artigo 7.o-B, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de exportação por semana. A quantidade pedida por certificado não pode exceder 20 000 toneladas no caso do açúcar e 5 000 toneladas no caso da isoglicose. A experiência revela que o limite máximo semanal fixado para o açúcar não é suficiente, sendo, por conseguinte, adequado aumentar essa quantidade. |
(6) |
Nos termos do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos para as exportações de açúcar extra-quota são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até 30 de Setembro da campanha de comercialização para que foram emitidos. Importa prever tempo suficiente para que os produtores que solicitam certificados no final da campanha de comercialização possam exportar a sua produção. Por conseguinte, o período de eficácia dos certificados de exportação deve ser alterado e estabelecido no final do quinto mês subsequente à data da sua emissão. Tendo em conta que estas novas disposições são publicadas após o início da campanha de comercialização de 2009/2010, é necessário estabelecer regras específicas para os certificados de exportação emitidos durante esta campanha de comercialização. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo II-A, são aditados os seguintes artigos 4.o-D e 4.o-E: «Artigo 4.o-D Equivalência O açúcar ou a isoglicose produzidos dentro da quota podem ser utilizados como equivalente da produção extra-quota. Caso a produção dentro da quota for utilizada como equivalente de uma produção extra-quota, pode, concomitantemente, ser exportada nos termos das regras estabelecidas no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4). Este mecanismo de equivalência é igualmente aplicável quando os produtores de açúcar ou de isoglicose dentro da quota ou extra-quota se localizam em diferentes Estados-Membros. Artigo 4.o-E Ano de produção O açúcar ou a isoglicose exportados ao abrigo de certificados emitidos dentro dos limites quantitativos a que se refere o artigo 61.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser produzidos numa campanha de comercialização diferente daquela a que se aplica o certificado de exportação. |
2. |
No artigo 7.o-B, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. Os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de entrada em vigor do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 7.o-E. 4. Os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de exportação por semana. A quantidade pedida por certificado de exportação não pode exceder 50 000 toneladas no caso do açúcar e 5 000 toneladas no caso da isoglicose.». |
3. |
O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o-A Eficácia dos certificados de exportação extra-quota Em derrogação ao artigo 5.o, os certificados de exportação emitidos dentro dos limites quantitativos fixados nos termos no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são eficazes do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(4) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.»
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/66 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1056/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições à exportação para a República Dominicana foram diferenciadas para ter em conta a redução dos direitos aduaneiros aplicada às importações no âmbito do contingente pautal de importação ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3). Devido a uma alteração da situação do mercado na República Dominicana, caracterizada por uma maior concorrência no que se refere ao leite em pó, o contingente deixou de ser integralmente utilizado. A fim de maximizar a utilização do contingente, é conveniente abolir a diferenciação das restituições à exportação para a República Dominicana. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.
(3) JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.
(4) JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.
ANEXO
Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 6 de Novembro de 2009
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 31 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 31 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 31 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 39 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 39 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 39 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 91 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 10 11 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 10 19 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 10 99 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 17 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 19 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 19 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 91 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 91 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 91 9350 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9600 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 15 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 15 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 15 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 19 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 19 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 91 10 9370 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 91 30 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 91 99 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 99 10 9350 |
L20 |
EUR/100 kg |
4,47 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 99 31 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 11 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 33 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 59 9310 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 59 9340 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 59 9370 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 21 9120 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 21 9160 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9120 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9130 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9140 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9150 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 81 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9110 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9130 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9150 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9170 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 11 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,15 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 11 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,50 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,15 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 19 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,50 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 30 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,15 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 30 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,50 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 30 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,50 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 50 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,15 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 50 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,50 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 90 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
15,03 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 20 90 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
13,26 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 20 90 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
13,79 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 90 10 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
17,56 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 90 90 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
14,50 |
|||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9640 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9650 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9830 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9850 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9913 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9915 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9917 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9919 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 31 9730 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 31 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 31 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9700 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 40 50 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 40 90 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 13 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 15 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 17 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 21 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 23 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 25 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 27 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 32 9119 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 35 9190 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 35 9990 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 37 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 61 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 63 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 63 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 69 9910 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 73 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 75 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 76 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 76 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 76 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 78 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 78 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 79 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 81 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 85 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 85 9970 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 86 9200 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 86 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 86 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9951 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9971 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9973 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9974 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9975 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9979 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 88 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 88 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/70 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1057/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 3 de Novembro de 2009. |
(3) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 3 de Novembro de 2009, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.
(3) JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/71 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1058/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 3 de Novembro de 2009. |
(3) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 3 de Novembro de 2009, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.
(3) JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/72 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1059/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2009
que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(5) |
No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. |
(6) |
O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados. |
(7) |
O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas. |
(8) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 6 de Novembro de 2009 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
0,00 |
0,00 |
||
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
0,00 |
0,00 |
|
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
14,84 |
14,84 |
||
|
14,50 |
14,50 |
(1) As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para
a) |
países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça; |
b) |
territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo; |
c) |
territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar; |
d) |
os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1). |
Rectificações
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/75 |
Rectificação do Regulamento (CE) n.o 560/2009 da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu e os princípios que regem o registo
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 166 de 27 de Junho de 2009 )
Na página 33, no Anexo, no título da lista 2.,
em vez de:
«2. List of names per country and the countries that can reserve them»
deve ler-se:
«2. Lista de nomes por país e dos países que os podem reservar».