ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.290.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
6 de Novembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1047/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1048/2009 do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 733/2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 1049/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1050/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, acetamipride, clomazona, ciflufenamida, benzoato de emamectina, famoxadona, óxido de fenebutaestanho, flufenoxurão, fluopicolida, indoxacarbe, ioxinil, mepanipirime, protioconazol, piridalil, tiaclopride, e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1051/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

56

 

*

Regulamento (CE) n.o 1052/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Makói vöröshagyma ou Makói hagyma (DOP)]

59

 

*

Regulamento (CE) n.o 1053/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

61

 

*

Regulamento (CE) n.o 1054/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Černá Hora (IGP)]

62

 

*

Regulamento (CE) n.o 1055/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

64

 

 

Regulamento (CE) n.o 1056/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

66

 

 

Regulamento (CE) n.o 1057/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

70

 

 

Regulamento (CE) n.o 1058/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

71

 

 

Regulamento (CE) n.o 1059/2009 da Comissão, de 5 de Novembro de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

72

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 560/2009 da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu e os princípios que regem o registo (JO L 166 de 27.6.2009)

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1047/2009 DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2) define determinadas normas de comercialização da carne de aves de capoeira.

(2)

Nos termos do artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos do sector da carne de aves de capoeira são comercializados em conformidade com o disposto no anexo XIV do mesmo regulamento.

(3)

As normas de comercialização foram desenvolvidas a fim de contribuir para a melhoria da qualidade da carne de aves de capoeira e da informação que lhe diz respeito, e facilitar, consequentemente, a venda dessa carne. O Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (3), introduziu, nomeadamente, uma definição de carne fresca de aves de capoeira mais precisa do que na legislação relativa à segurança alimentar, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991. A experiência revela que é necessário confirmar o estrito princípio subjacente a essa definição e tornar esta última ainda mais explícita.

(4)

Atendendo ao consumo crescente de carne de aves de capoeira sob a forma de preparações e produtos à base de carne, é necessário alargar o âmbito de aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira de modo a que abranja as preparações e produtos à base dessa carne.

(5)

A carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39 deverá também ser abrangida pelo âmbito de aplicação das normas de comercialização.

(6)

A experiência revela que em determinados casos as preparações à base de carne fresca de aves de capoeira podem substituir facilmente a carne fresca de aves de capoeira quando são apresentadas para venda ao consumidor. A fim de evitar eventuais distorções da concorrência entre a carne fresca de aves de capoeira e as respectivas preparações, convém alargar o princípio que subjaz à definição de carne fresca de aves de capoeira às preparações à base de carne fresca de aves de capoeira.

(7)

Por força da legislação comunitária relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem e as modalidades da sua realização não devem ser de molde a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do género alimentício, em especial a natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência e modo de fabrico ou obtenção.

(8)

A carne de aves de capoeira que tenha sido congelada ou ultracongelada deve ser vendida nesse estado ou utilizada em preparações comercializadas congeladas ou ultracongeladas, ou em produtos à base de carne.

(9)

A subdivisão da classe A em A1 e A2, bem como a subdivisão da carne congelada de aves de capoeira em categorias de peso, previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que na prática não são amplamente utilizadas, tornando-se, assim, supérfluas, deverão ser suprimidas por razões de simplificação.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 1.


ANEXO

A parte B do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 1 da secção I passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Sem prejuízo da Parte C do presente Anexo no que respeita às disposições relativas à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, as presentes disposições aplicam-se à comercialização na Comunidade, no âmbito de uma actividade profissional ou comercial, de certos tipos e apresentações de carne de aves de capoeira e de preparações e produtos à base de carne ou de miudezas de aves de capoeira das seguintes espécies discriminadas na Parte XX do anexo I:

Gallus domesticus,

patos,

gansos,

perus,

pintadas.

As presentes disposições aplicam-se igualmente à carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39 referido na Parte XXI do anexo I.»;

2.

A secção II é alterada do seguinte modo:

a)

Os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   “Carne fresca de aves de capoeira”: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a – 2 °C nem superior a + 4 °C; todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e manipulação da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e a manipulação sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local.

3.   “Carne congelada de aves de capoeira”: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a – 12 °C;»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«5.   “Preparação de carne de aves de capoeira”: carne de aves de capoeira na acepção do presente regulamento, incluindo carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne crua;

6.   “Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira”: preparação na qual foi utilizada “carne fresca de aves de capoeira”, na acepção do presente regulamento. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes a aplicar durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar o tratamento e a desmancha realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira;

7.   “Produto à base de carne de aves de capoeira”: produto à base de carne conforme definido no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no qual foi utilizada “carne de aves de capoeira”, na acepção do presente regulamento.»;

3.

A secção III é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o segundo parágrafo é suprimido;

b)

No ponto 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«A carne de aves de capoeira e as preparações à base de carne de aves de capoeira serão comercializadas em estado:»;

c)

O ponto 3 é suprimido.


6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1048/2009 DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 733/2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 733/2008, de 15 de Julho de 2008 (1), que constitui a versão codificada do Regulamento (CEE) n.o 737/90, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (2), revogado, fixou os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados à alimentação humana, níveis esses que as importações devem cumprir e em relação aos quais são efectuados controlos pelos Estados-Membros. Todavia, a vigência do Regulamento (CE) n.o 733/2008 termina em 31 de Março de 2010.

(2)

A contaminação com césio radioactivo de certos produtos originários dos países terceiros mais afectados pelo acidente de Chernobyl continua a ultrapassar os níveis máximos tolerados de radioactividade estabelecidos no Regulamento CE n.o 733/2008.

(3)

Existem dados científicos que comprovam que a duração da contaminação com césio-137 de alguns produtos originários de espécies que vivem e crescem em zonas florestais e arborizadas, na sequência do acidente de Chernobil, está essencialmente relacionada com a semi-vida física daquele radionuclídeo, que é de 30 anos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 733/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O segundo parágrafo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 733/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Deixa de vigorar:

1.

Em 31 de Março de 2020, salvo decisão diversa do Conselho antes dessa data, em particular se a lista dos produtos excluídos referidos no artigo 4.o abranger a totalidade dos produtos próprios para consumo humano a que é aplicável o presente regulamento;

2.

À data de entrada em vigor do regulamento da Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, se a mesma for anterior a 31 de Março de 2020.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

T. BILLSTRÖM


(1)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 82 de 29.3.1990, p. 1.


6.11.2009   

PT

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L 290/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1049/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

47,3

MK

25,5

TR

66,5

ZZ

46,4

0707 00 05

EG

114,7

JO

161,3

TR

138,6

ZZ

138,2

0709 90 70

MA

70,1

TR

106,5

ZZ

88,3

0805 20 10

MA

75,0

ZZ

75,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

49,8

HR

65,2

TR

82,5

UY

49,8

ZZ

61,8

0805 50 10

AR

75,5

TR

79,4

ZA

68,2

ZZ

74,4

0806 10 10

BR

242,3

EG

85,0

TR

122,6

US

258,3

ZZ

177,1

0808 10 80

AU

227,7

CA

70,7

MK

20,3

NZ

94,4

US

81,6

ZA

79,7

ZZ

95,7

0808 20 50

CN

75,4

ZZ

75,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.11.2009   

PT

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L 290/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1050/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2009

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, acetamipride, clomazona, ciflufenamida, benzoato de emamectina, famoxadona, óxido de fenebutaestanho, flufenoxurão, fluopicolida, indoxacarbe, ioxinil, mepanipirime, protioconazol, piridalil, tiaclopride, e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, o acetamipride, a famoxadona, o óxido de fenebutaestanho, o indoxacarbe, o ioxinil, o mepanipirime, o tiaclopride e a trifloxistrobina. Os LMR para a clomazona, a ciflufenamida, o flufenoxurão, a fluopicolida e o protioconazol foram fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A respeito do benzoato de emamectina e do piridalil, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco as substâncias foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a um utilização em acelgas e brócolos de produto fitofarmacêutico que contém a substância activa azoxistrobina, foi introduzido um pedido ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito ao acetamipride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em agriões, espinafres e plantas aromáticas, excepto salsa. No que diz respeito à clomazona, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em plantas aromáticas. No que diz respeito à ciflufenamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aveia. Tendo em conta este pedido, afigura-se igualmente necessário alterar os LMR existentes aplicáveis aos produtos de origem animal, uma vez que este cereal é utilizado nos alimentos para animais. No que diz respeito ao benzoato de emamectina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pomóideas, pêssegos e nectarinas, uvas de mesa e para vinho, morangos, tomates, beringelas, pimentos, cucurbitáceas (de pele comestível ou não), couves-flores, brócolos, repolhos, alfaces e outras saladas, escarolas, plantas aromáticas, feijões frescos (descascados ou não), ervilhas com casca e alcachofras. No que diz respeito à famoxadona, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em flores de plantas para infusão. No que diz respeito ao óxido de fenebutaestanho, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomates. No que diz respeito ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pequenos frutos e bagas, excepto groselhas (incluindo as groselhas espinhosas). No que diz respeito ao ioxinil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em centeio e triticale. Tendo em conta este pedido, afigura-se igualmente necessário alterar os LMR existentes aplicáveis à carne, ao fígado, aos rins e à gordura de bovinos, ovinos e caprinos, uma vez que aqueles cereais são utilizados nos alimentos destes animais. No que diz respeito ao mepanipirime, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aboborinhas. No que diz respeito ao protioconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em repolhos e couves-de-Bruxelas. No que diz respeito ao piridalil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomates, beringelas, pimentos, cucurbitáceas (de pele não-comestível), alfaces e sementes de algodão. No que diz respeito ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alhos-porros e cebolinhas. No que diz respeito à trifloxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em repolhos, aipos, mirtilos, alfaces, plantas aromáticas, escarolas e couves-de-Bruxelas.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram introduzidos pedidos relativos ao flufenoxurão em chá, à fluopicolida em pimentos e à trifloxistrobina em maracujás. A utilização autorizada de flufenoxurão em plantas de chá no Japão traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de chá japonês, é necessário um LMR superior. A utilização autorizada de fluopicolida em plantas de pimentos nos EUA traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de pimentos americanos, é necessário um LMR superior. A utilização autorizada de trifloxistrobina em maracujás no Quénia traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de maracujás quenianos, é necessário um LMR superior.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a todas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo das culturas pertinentes, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. Sempre que a Autoridade recomendava dois valores de LMR para a mesma combinação pesticida-produto como duas «opções diferentes de gestão do risco», a Comissão optou sempre pelo LMR mais baixo, em consonância com o considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No caso do flufenoxurão e do chá, o facto de a França ter prestado informações adicionais sobre utilizações registadas tornou possível concluir que o novo LMR não se traduz por um risco crónico para a saúde.

(8)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à azoxistrobina, EFSA Scientific Report (2009), 283.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao acetamipride, EFSA Scientific Report (2009), 247.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à clomazona, EFSA Scientific Report (2009), 265.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à ciflufenamida em aveia, EFSA Scientific Report (2009), 291.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao benzoato de emamectina em diversas culturas, EFSA Scientific Report (2009), 290.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à famoxadona, EFSA Scientific Report (2009), 274.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao óxido de fenebutaestanho, EFSA Scientific Report (2009), 268.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao flufenoxurão, EFSA Scientific Report (2009), 267.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação relativamente à fluopicolida em pimentos, EFSA Scientific Report (2009), 292.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao indoxacarbe, EFSA Scientific Report (2009), 275.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao ioxinil em vários géneros alimentícios de origem animal, EFSA Scientific Report (2009), 288.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao mepanipirime, EFSA Scientific Report (2009), 266.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao protioconazol, EFSA Scientific Report (2009) 261.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao piridalil, EFSA Scientific Report (2009), 270.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao tiaclopride, EFSA Scientific Report (2009), 256.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina, EFSA Scientific Report (2008), 212.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina, EFSA Scientific Report (2009), 273.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes à azoxistrobina, ao acetamipride, ao óxido de fenebutaestanho, ao indoxacarbe, ao ioxinil, ao mepanipirime, ao tiaclopride e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Acetamipride (R)

Azoxistrobina

Óxido de fenebutaestanho (F)

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) (F) (1)

Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em ioxinil (F)

Mepanipirime (mepanipirime e o seu metabolito (2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina), expressos em mepanipirime)

Tiaclopride (F)

Trifloxistrobina

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0,05 (3)

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

1

1

5

0,02 (3)

 

0,01 (3)

0,02 (3)

0,3

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,01 (3)

0,1 (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

 

0,01 (3)

0,02 (3)

0,02 (3)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,1

0,05 (3)

2

 

 

0,01 (3)

0,3

0,5

0130010

Maçãs

 

 

 

0,5

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0130050

Nêsperas do japão

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0130990

Outros

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0,05 (3)

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

 

 

0140010

Damascos

0,1

 

 

0,3

 

 

0,3

1

0140020

Cerejas

0,2

 

 

0,02 (3)

 

 

0,3

1

0140030

Pêssegos

0,1

 

 

0,3

 

 

0,3

1

0140040

Ameixas

0,02

 

 

0,02 (3)

 

 

0,1

0,2

0140990

Outros

0,01 (3)

 

 

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,01 (3)

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

2

2

2

 

3

0,02 (3)

5

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

 

2

1

0,02 (3)

 

2

0,5

0,5

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

 

 

0,01 (3)

 

0,02 (3)

0153010

Amoras silvestres

 

3

5

0,5

 

 

3

 

0153020

Amoras pretas

 

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

1

 

0153030

Framboesas

 

3

5

0,5

 

 

3

 

0153990

Outros

 

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

1

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0,05 (3)

0,05 (3)

1

 

0,01 (3)

1

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

2

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

 

 

1

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

1

0154050

Bagas de roseira brava

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0154060

Amoras de amoreira

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0154070

Azarolas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (3)

 

 

 

 

0,01 (3)

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0,3

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0161050

Carambolas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0161060

Diospiros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0161070

Jamelões

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

 

0162010

Quivis

 

0,05 (3)

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0162020

Líchias

 

0,05 (3)

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0162030

Maracujás

 

4

 

 

 

 

 

4

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0162050

Cainitos

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0162060

Caquis americanos

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0162990

Outros

 

0,05 (3)

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0163020

Bananas

 

2

3

0,2

 

 

0,02 (3)

0,05

0163030

Mangas

 

0,2

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

0,5

0163040

Papaias

 

0,2

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

0,5

1

0163050

Romãs

 

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0163060

Anonas (cherimólias)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0163070

Goiabas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0163080

Ananases

 

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0163090

Fruta pão

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0163100

Duriangos

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0163110

Corações da índia

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0163990

Outros

 

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

 

 

0211000

a)

Batatas

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0213020

Cenouras

 

0,2

 

0,02 (3)

0,2

 

0,02 (3)

0,05

0213030

Aipos rábanos

 

0,3

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,1

0,02 (3)

0213040

Rábanos silvestres

 

0,2

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0213050

Tupinambos

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0213060

Pastinagas

 

0,2

 

0,02 (3)

0,2

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0213070

Salsa de raiz grossa

 

0,2

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0213080

Rabanetes

 

0,2

 

0,2

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0213090

Salsifis

 

0,2

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0213100

Rutabagas

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0213110

Nabos

 

0,2

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0213990

Outros

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (3)

 

0,05 (3)

0,02 (3)

 

0,01 (3)

 

0,02 (3)

0220010

Alhos

 

0,05 (3)

 

 

0,2

 

0,02 (3)

 

0220020

Cebolas

 

0,05 (3)

 

 

0,2

 

0,02 (3)

 

0220030

Chalotas

 

0,05 (3)

 

 

0,2

 

0,02 (3)

 

0220040

Cebolinhas

 

2

 

 

3

 

0,1

 

0220990

Outros

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0,05 (3)

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

2

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,1

 

2

0,5

 

1

0,5

0,5

0231020

Pimentos

0,3

 

1

0,3

 

0,01 (3)

1

0,3

0231030

Beringelas

0,1

 

1

0,5

 

1

0,5

0,02 (3)

0231040

Quiabos

0,01 (3)

 

1

0,02 (3)

 

0,01 (3)

0,02 (3)

0,02 (3)

0231990

Outros

0,01 (3)

 

1

0,02 (3)

 

0,01 (3)

0,02 (3)

0,02 (3)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3

1

 

0,2

 

 

0,3

0,2

0232010

Pepinos

 

 

0,5

 

 

0,01 (3)

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0,5

 

 

0,5

 

 

0232990

Outros

 

 

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (3)

0,5

0,05 (3)

0,1

 

0,01 (3)

 

 

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

0,2

0,3

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0,2

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0,2

0,2

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0234000

d)

Milho doce

0,01 (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

 

0,01 (3)

0,1

0,02 (3)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

 

0,01 (3)

0,02 (3)

0,02 (3)

0240000

iv)

Brássicas

 

 

0,05 (3)

 

0,05 (3)

0,01 (3)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,01 (3)

 

 

0,3

 

 

0,1

 

0241010

Brócolos

 

1

 

 

 

 

 

0,05

0241020

Couves flor

 

0,5

 

 

 

 

 

0,05

0241990

Outros

 

0,5

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0,3

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

0,05

 

 

0,1

 

 

0,05

0,5

0242020

Couves de repolho

0,01 (3)

 

 

3

 

 

0,2

0,3

0242990

Outros

0,01 (3)

 

 

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0243000

c)

Couves de folha

0,01 (3)

5

 

 

 

 

1

0,02 (3)

0243010

Couveschinesas

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0,02 (3)

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

0,01 (3)

 

 

0,02 (3)

 

 

0,05

0,02 (3)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0,05 (3)

 

0,05 (3)

0,01 (3)

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

3

 

 

 

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

5

 

 

1

 

 

2

0,02 (3)

0251020

Alfaces

5

 

 

2

 

 

2

10

0251030

Escarolas

5

 

 

2

 

 

2

10

0251040

Agriões de água

3

 

 

0,02 (3)

 

 

2

0,02 (3)

0251050

Agriões de sequeiro

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0251060

Rúculas (erucas)

5

 

 

0,02 (3)

 

 

3

0,02 (3)

0251070

Mostarda vermelha

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

5

 

 

1

 

 

2

0,02 (3)

0251990

Outros

0,01 (3)

 

 

0,02 (3)

 

 

2

0,02 (3)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0252010

Espinafres

3

0,05 (3)

 

2

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0252030

Acelgas

0,01 (3)

0,5

 

0,02 (3)

 

 

 

 

0252990

Outros

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0254000

d)

Agriões de água

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0255000

e)

Endívias

0,01 (3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (3)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

3

 

2

 

 

3

10

0256010

Cerefólios

3

 

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

3

 

 

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas)

3

 

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

5

 

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0256060

Alecrim

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0256070

Tomilho

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0256080

Manjericão

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0256090

Louro

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0256100

Estragão

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0256990

Outros

3

 

 

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (3)

 

0,05 (3)

0,02 (3)

0,05 (3)

0,01 (3)

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

1

 

 

 

 

1

0,5

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,2

 

 

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0,5

 

 

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,2

 

 

 

 

0,2

0,02 (3)

0260050

Lentilhas

 

0,05 (3)

 

 

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0260990

Outros

 

0,05 (3)

 

 

 

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

 

 

0270010

Espargos

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0270020

Cardos

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0270030

Aipos

 

5

 

2

0,05 (3)

 

0,3

0,3

0270040

Funcho

 

5

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0270050

Alcachofras

 

1

 

0,1

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

2

 

0,02 (3)

3

 

0,1

0,2

0270070

Ruibarbos

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0270080

Rebentos de bambu

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0270090

Palmitos

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0270990

Outros

 

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

0,02 (3)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)

0,05 (3)

0,01 (3)

0,02 (3)

0,02 (3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (3)

0,1

0,05 (3)

0,02 (3)

0,05 (3)

0,01 (3)

0,1

0,02 (3)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0,05 (3)

 

 

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0,1 (3)

0,02 (3)

 

0,05 (3)

0401010

Sementes de linho

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0401020

Amendoins

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0401030

Sementes de papoila

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0401050

Sementes de girassol

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0401060

Sementes de colza

0,01 (3)

0,5

 

0,05 (3)

 

 

0,3

 

0401070

Sementes de soja

0,01 (3)

0,5

 

0,5

 

 

0,05 (3)

 

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,2

 

0401090

Sementes de algodão

0,02

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0401110

Sementes de cártamo

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0401120

Borragem

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0401130

Gergelim bastardo

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0401140

Cânhamo

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0401150

Rícino

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0401990

Outros

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05 (3)

 

 

0,05 (3)

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,02 (3)

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

0,05 (3)

0,01 (3)

0,02 (3)

0,3

0402020

Sementes de palma

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0402030

Frutos de palma

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0402040

“Kapoc”

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0402990

Outros

 

 

 

 

0,1 (3)

0,02 (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (3)

 

0,05 (3)

0,02 (3)

0,05 (3)

0,01 (3)

 

 

0500010

Cevada

 

0,3

 

 

 

 

1

0,3

0500020

Trigo mourisco

 

0,05 (3)

 

 

 

 

0,05

0,02 (3)

0500030

Milho

 

0,05 (3)

 

 

 

 

0,05

0,02 (3)

0500040

Paínços

 

0,05 (3)

 

 

 

 

0,05

0,02 (3)

0500050

Aveia

 

0,3

 

 

 

 

1

0,02 (3)

0500060

Arroz

 

5

 

 

 

 

0,05

0,02 (3)

0500070

Centeio

 

0,3

 

 

 

 

0,05

0,05

0500080

Sorgo

 

0,05 (3)

 

 

 

 

0,05

0,02 (3)

0500090

Trigo

 

0,3

 

 

 

 

0,1

0,05

0500990

Outros

 

0,05 (3)

 

 

 

 

0,05

0,02 (3)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (3)

 

0,1 (3)

 

0,1 (3)

0,02 (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

0,1 (3)

 

0,05 (3)

 

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0631000

a)

Flores

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0631010

Flores de camomila

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0631020

Flores de hibisco

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0631030

Pétalas de rosa

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0631040

Flores de jasmim

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0631050

Tília

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0631990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0632000

b)

Folhas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0632010

Folhas demorangueiro

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0632020

Folhas de “rooibos”

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0632030

Maté

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0632990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0633000

c)

Raízes

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0633010

Raízes de valeriana

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0633020

Raízes de ginsengue

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0633990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0650000

v)

Alfarroba

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (3)

20

0,1 (3)

0,05 (3)

0,1 (3)

0,02 (3)

0,1 (3)

30

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810000

i)

Sementes

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810010

Anis

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810020

Nigela

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810030

Sementes de aipo

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810040

Sementes de coentro

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810040

Sementes de cominho

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810070

Sementes de funcho

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810090

Noz moscada

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0810990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820010

Pimenta da jamaica

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820020

Pimenta do japão

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820030

Alcaravia

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820040

Cardamomo

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820050

Bagas de zimbro

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820060

Pimenta, preta e branca

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820070

Vagens de baunilha

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820080

Tamarindos

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0820990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0830000

iii)

Cascas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0830010

Canela

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0830990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0840010

Alcaçuz

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0840020

Gengibre

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0840040

Rábano silvestre

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0840990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0850000

v)

Botões

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0850020

Alcaparra

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0850990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0860010

Açafrão

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0860990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0870000

vii)

Arilos

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0870010

Muscadeira

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0870990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0900020

Cana de açúcar

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0900030

Raízes de chicória

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

0900990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

0,05 (3)

0,05 (3)

 

 

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Carne

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,05 (3)

 

 

0,3

0,05 (3)

 

0,05

 

1011030

Fígado

0,1

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,3

 

1011040

Rim

0,2

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,3

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,2

 

0,01 (3)

 

1011990

Outros

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,01 (3)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,5

 

0,05

 

1012020

Gordura

0,05 (3)

 

 

0,3

1,5

 

0,05

 

1012030

Fígado

0,1

 

 

0,01 (3)

1

 

0,3

 

1012040

Rim

0,2

 

 

0,01 (3)

2,5

 

0,3

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,2

 

0,01 (3)

 

1012990

Outros

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,01 (3)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,5

 

0,05

 

1013020

Gordura

0,05 (3)

 

 

0,3

1,5

 

0,05

 

1013030

Fígado

0,1

 

 

0,01 (3)

1

 

0,3

 

1013040

Rim

0,2

 

 

0,01 (3)

2,5

 

0,3

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,2

 

0,01 (3)

 

1013990

Outros

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,01 (3)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,5

 

0,05

 

1014020

Gordura

0,05 (3)

 

 

0,3

1,5

 

0,05

 

1014030

Fígado

0,1

 

 

0,01 (3)

1

 

0,3

 

1014040

Rim

0,2

 

 

0,01 (3)

2,5

 

0,3

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,2

 

0,01 (3)

 

1014990

Outros

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,01 (3)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1015010

Carne

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1015020

Gordura

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1015030

Fígado

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1015040

Rim

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1015050

Miudezas comestíveis

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1015990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

 

 

1016010

Carne

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,05

 

1016020

Gordura

0,05 (3)

 

 

0,3

0,05 (3)

 

0,05

 

1016030

Fígado

0,1

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,3

 

1016040

Rim

0,2

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,3

 

1016050

Miudezas comestíveis

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,2

 

0,01 (3)

 

1016990

Outros

0,05 (3)

 

 

0,01 (3)

0,05 (3)

 

0,01 (3)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1017010

Carne

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1017020

Gordura

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1017030

Fígado

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1017040

Rim

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1017050

Miudezas comestíveis

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1017990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,05 (3)

0,01 (3)

0,05 (3)

0,02 (3)  (1)

0,01 (3)

 

0,03

 

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (3)

0,01 (3)

0,05 (3)

0,02

 

 

0,01 (3)

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1030030

Gansa

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1030040

Codorniz

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1030990

Outros

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1040000

iv)

Mel

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1060000

vi)

Caracóis

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

 (4)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1

Fenbutatinoxid (F)»

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A Parte A é alterada do seguinte modo:

i)

As colunas respeitantes à clomazona, à ciflufenamida, ao flufenoxurão, à fluopicolida e ao protioconazol passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (5)

Clomazona

Ciflufenamida (soma da ciflufenamida (isómeros-Z) e do seu isómero-E) (R)

Flufenoxurão (F)

Fluopicolide

Protioconazol (protioconazol-destio) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (6)

0,02 (6)

 

 

0,02 (6)

0110000

i)

Citrinos

 

 

0,3

0,01 (6)

 

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

0,5

0,01 (6)

 

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0,5

0,01 (6)

 

0140010

Damascos

 

 

 

 

 

0140020

Cerejas

 

 

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

2

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

1

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

2

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0,05 (6)

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

0163060

Anonas (cherimólias)

 

 

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

0163090

Fruta pão

 

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

0163110

Corações da índia

 

 

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0,02 (6)

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (6)

 

0,05 (6)

 

0,02 (6)

0211000

a)

Batatas

 

 

 

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0,01 (6)

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

0,01 (6)

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (6)

 

0,05 (6)

0,01 (6)

0,02 (6)

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01 (6)

 

 

 

0,02 (6)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

 

0,5

0,4

 

0231020

Pimentos

 

 

0,5

1

 

0231030

Beringelas

 

 

0,5

0,01 (6)

 

0231040

Quiabos

 

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0231990

Outros

 

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0,2

0,2

 

0232020

Cornichões

 

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0232990

Outros

 

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

0,01 (6)

 

0233010

Melões

 

 

0,2

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0,05 (6)

 

 

0233030

Melancias

 

 

0,2

 

 

0233990

Outros

 

 

0,05 (6)

 

 

0234000

d)

Milho doce

 

 

0,05 (6)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

0,05 (6)

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01 (6)

 

0,05 (6)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

0,01 (6)

0,1

0242020

Couves de repolho

 

 

 

0,2

0,1

0242990

Outros

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

0,1

0,02 (6)

0243010

Couveschinesas

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

 

0,02 (6)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01 (6)

 

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

 

 

0,05 (6)

 

 

0251020

Alfaces

 

 

1

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0,05 (6)

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

0,05 (6)

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

 

0,05 (6)

 

 

0251060

Rúculas (erucas)

 

 

0,05 (6)

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0,05 (6)

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

 

0,05 (6)

 

 

0251990

Outros

 

 

0,05 (6)

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01 (6)

 

0,05 (6)

 

 

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,01 (6)

 

0,05 (6)

 

 

0254000

d)

Agriões de água

0,01 (6)

 

0,05 (6)

 

 

0255000

e)

Endívias

0,01 (6)

 

0,05 (6)

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,2

 

0,05 (6)

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (6)

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0,5

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0,05 (6)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0,05 (6)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0,05 (6)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0,05 (6)

 

 

0260990

Outros

 

 

0,05 (6)

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (6)

 

0,05 (6)

 

 

0270010

Espargos

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0270020

Cardos

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0270030

Aipos

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0270040

Funcho

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0270050

Alcachofras

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

 

0,3

0,05

0270070

Ruibarbos

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0270090

Palmitos

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0270990

Outros

 

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (6)

 

 

0,01 (6)

0,02 (6)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0,05 (6)

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0,1

 

 

0280990

Outros

 

 

0,05 (6)

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (6)

 

0,05 (6)

0,01 (6)

0,02 (6)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (6)

0,02 (6)

0,05 (6)

0,01 (6)

0,02 (6)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,02 (6)

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0,05

0401010

Sementes de linho

0,01 (6)

 

 

 

 

0401020

Amendoins

0,01 (6)

 

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

0,01 (6)

 

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (6)

 

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

0,01 (6)

 

 

 

 

0401060

Sementes de colza

0,02

 

 

 

 

0401070

Sementes de soja

0,01 (6)

 

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (6)

 

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,01 (6)

 

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,05

 

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (6)

 

 

 

 

0401120

Borragem

0,01 (6)

 

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

0,01 (6)

 

 

 

 

0401140

Cânhamo

0,01 (6)

 

 

 

 

0401150

Rícino

0,01 (6)

 

 

 

 

0401990

Outros

0,01 (6)

 

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01 (6)

 

 

 

0,02 (6)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (6)

 

0,05 (6)

0,01 (6)

 

0500010

Cevada

 

0,1

 

 

0,3

0500020

Trigo mourisco

 

0,02 (6)

 

 

0,02 (6)

0500030

Milho

 

0,02 (6)

 

 

0,02 (6)

0500040

Paínços

 

0,02 (6)

 

 

0,02 (6)

0500050

Aveia

 

0,1

 

 

0,05

0500060

Arroz

 

0,02 (6)

 

 

0,02 (6)

0500070

Centeio

 

0,05

 

 

0,1

0500080

Sorgo

 

0,02 (6)

 

 

0,02 (6)

0500090

Trigo

 

0,05

 

 

0,1

0500990

Outros

 

0,02 (6)

 

 

0,02 (6)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02 (6)

0,05 (6)

 

0,02 (6)

0,02 (6)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

15

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0,05 (6)

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0,05 (6)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

 

0632010

Folhas demorangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

0,05 (6)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0,05 (6)

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,02 (6)

0,05 (6)

0,05 (6)

0,02 (6)

0,02 (6)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,02 (6)

0,05 (6)

0,05 (6)

0,02 (6)

0,02 (6)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

 

0830010

Canela

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (6)

0,02 (6)

0,05 (6)

0,01 (6)

0,02 (6)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,05 (6)

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

0,03  (6)

0,05 (6)

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

1011010

Carne

 

 

 

 

0,05

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

 

0,05

1011030

Fígado

 

 

 

 

0,2

1011040

Rim

 

 

 

 

0,05

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,05

1011990

Outros

 

 

 

 

0,01 (6)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Carne

 

 

 

 

0,05

1012020

Gordura

 

 

 

 

0,05

1012030

Fígado

 

 

 

 

0,2

1012040

Rim

 

 

 

 

0,05

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,05

1012990

Outros

 

 

 

 

0,05

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Carne

 

 

 

 

0,05

1013020

Gordura

 

 

 

 

0,05

1013030

Fígado

 

 

 

 

0,05

1013040

Rim

 

 

 

 

0,05

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,05

1013990

Outros

 

 

 

 

0,01 (6)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Carne

 

 

 

 

0,05

1014020

Gordura

 

 

 

 

0,05

1014030

Fígado

 

 

 

 

0,05

1014040

Rim

 

 

 

 

0,05

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,05

1014990

Outros

 

 

 

 

0,01 (6)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

1015010

Carne

 

 

 

 

0,05

1015020

Gordura

 

 

 

 

0,05

1015030

Fígado

 

 

 

 

0,05

1015040

Rim

 

 

 

 

0,05

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,05

1015990

Outros

 

 

 

 

0,01 (6)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

0,05

1016020

Gordura

 

 

 

 

0,05

1016030

Fígado

 

 

 

 

0,05

1016040

Rim

 

 

 

 

0,05

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,01 (6)

1016990

Outros

 

 

 

 

0,01 (6)

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

 

 

 

 

1017010

Carne

 

 

 

 

0,05

1017020

Gordura

 

 

 

 

0,05

1017030

Fígado

 

 

 

 

0,05

1017040

Rim

 

 

 

 

0,05

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,01 (6)

1017990

Outros

 

 

 

 

0,01 (6)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

0,03  (6)

0,05 (6)

 

0,01 (6)

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0,03  (6)

0,05 (6)

 

0,05

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel

 

 

0,05

 

0,01 (6)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

 

0,05

 

0,01 (6)

1060000

vi)

Caracóis

 

 

0,05

 

0,01 (6)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

0,05

 

0,01 (6)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Ciflufenamida — código 1000000: Soma da ciflufenamida, do isómero-E e do metabolito 149-Fl (2,3-difluoro-6-(trifluorometil)benzamidina), expressa em ciflufenamida

Protioconazol — código 1000000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio»

ii)

São aditadas as seguintes colunas respeitantes ao benzoato de emamectina e ao piridalil:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (7)

Benzoato de emamectina B1a, expresso em emamectina

Piridalil

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01 (8)

0110000

i)

Citrinos

0,01 (8)

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,01 (8)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,02

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

0,01 (8)

 

0140020

Cerejas

0,01 (8)

 

0140030

Pêssegos

0,02

 

0140040

Ameixas

0,01 (8)

 

0140990

Outros

0,01 (8)

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,05

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

0,05

 

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (8)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas

 

 

0153030

Framboesas

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (8)

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

0154060

Amoras de amoreira

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (8)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Diospiros

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas (cherimólias)

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações da índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (8)

0,01 (8)

0211000

a)

Batatas

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

0213040

Rábanos silvestres

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (8)

0,01 (8)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates

0,02

1

0231020

Pimentos

0,02

2

0231030

Beringelas

0,01 (8)

1

0231040

Quiabos

0,01 (8)

0,01 (8)

0231990

Outros

0,01 (8)

0,01 (8)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,01 (8)

0,01 (8)

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (8)

0,3

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,01 (8)

0,01 (8)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (8)

0,01 (8)

0240000

iv)

Brássicas

0,01 (8)

0,01 (8)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

0242020

Couves de repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0243010

Couveschinesas

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

1

0,01 (8)

0251020

Alfaces

1

3

0251030

Escarolas

0,2

0,01 (8)

0251040

Agriões de água

1

0,01 (8)

0251050

Agriões de sequeiro

1

0,01 (8)

0251060

Rúculas (erucas)

1

0,01 (8)

0251070

Mostarda vermelha

1

0,01 (8)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

1

0,01 (8)

0251990

Outros

1

0,01 (8)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01 (8)

0,01 (8)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,01 (8)

0,01 (8)

0254000

d)

Agriões de água

0,01 (8)

0,01 (8)

0255000

e)

Endívias

0,01 (8)

0,01 (8)

0256000

f)

Plantas aromáticas

1

0,01 (8)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas)

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (8)

0,01 (8)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,01 (8)

0270010

Espargos

0,01 (8)

 

0270020

Cardos

0,01 (8)

 

0270030

Aipos

0,01 (8)

 

0270040

Funcho

0,01 (8)

 

0270050

Alcachofras

0,1

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

0,01 (8)

 

0270070

Ruibarbos

0,01 (8)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (8)

 

0270090

Palmitos

0,01 (8)

 

0270990

Outros

0,01 (8)

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (8)

0,01 (8)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (8)

0,01 (8)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (8)

0,01 (8)

0300010

Feijões

 

 

300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (8)

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,01 (8)

0401020

Amendoins

 

0,01 (8)

0401030

Sementes de papoila

 

0,01 (8)

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01 (8)

0401050

Sementes de girassol

 

0,01 (8)

0401060

Sementes de colza

 

0,01 (8)

0401070

Sementes de soja

 

0,01 (8)

0401080

Sementes de mostarda

 

0,01 (8)

0401090

Sementes de algodão

 

0,1

0401100

Sementes de abóbora

 

0,01 (8)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01 (8)

0401120

Borragem

 

0,01 (8)

0401130

Gergelim bastardo

 

0,01 (8)

0401140

Cânhamo

 

0,01 (8)

0401150

Rícino

 

0,01 (8)

0401990

Outros

 

0,01 (8)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,01 (8)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (8)

0,01 (8)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Paínços

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02 (8)

0,02 (8)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas demorangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

0632030

Maté

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,02 (8)

0,02 (8)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,02 (8)

0,02 (8)

0810000

i)

Sementes

 

 

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810040

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

0840020

Gengibre

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

0840990

Outros

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (8)

0,01 (8)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01 (8)

0,01 (8)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,01 (8)

0,01 (8)

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Carne

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Carne

 

 

1012020

Gordura

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Carne

 

 

1013020

Gordura

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Carne

 

 

1014020

Gordura

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Carne

 

 

1015020

Gordura

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

1016010

Carne

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

 

1017010

Carne

 

 

1017020

Gordura

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01 (8)

0,01 (8)

1020010

Bovinos

 

 

1020020

Ovinos

 

 

1020030

Caprinos

 

 

1020040

Equídeos

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,01 (8)

0,01 (8)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel

0,01 (8)

0,01 (8)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

0,01 (8)

0,01 (8)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (8)

0,01 (8)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01 (8)

0,01 (8)

b)

Na parte B, as colunas respeitantes ao acetamipride, à famoxadona, ao óxido de fenebutaestanho, ao indoxacarbe e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (9)

Acetamipride (R)

Óxido de fenebutaestanho (F)

Famoxadona

Indoxacarbe como soma dos isómeros S e R (F)

Trifloxistrobina

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0130040

Nêsperas europeias

0,1

0,02 (10)

2

0,3

0,5

0130050

Nêsperas do japão

0,1

0,02 (10)

2

0,3

0,5

0154050

Bagas de roseira brava

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

1

0,02 (10)

0154060

Amoras de amoreira

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

1

0,02 (10)

0154070

Azarolas

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

1

0,02 (10)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

1

0,02 (10)

0161050

Carambolas

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0161060

Diospiros

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0161070

Jamelões

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0162050

Cainitos

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0162060

Caquis americanos

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0163060

Anonas (cherimólias)

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0163070

Goiabas

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0163090

Fruta pão

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0163100

Duriangos

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0163110

Corações da índia

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0212040

Ararutas

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0251050

Agriões de sequeiro

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0251070

Mostarda vermelha

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0252020

Beldroegas

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0253000

c)

Folhas de videira

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

2

0,02 (10)

0256050

Salva

3

0,02 (10)

0,05 (10)

2

10

0256060

Alecrim

3

0,02 (10)

0,05 (10)

2

10

0256070

Tomilho

3

0,02 (10)

0,05 (10)

2

10

0256080

Manjericão

3

0,02 (10)

0,05 (10)

2

10

0256090

Louro

3

0,02 (10)

0,05 (10)

2

10

0256100

Estragão

3

0,02 (10)

0,05 (10)

2

10

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0270090

Palmitos

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0401120

Borragem

0,01 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0401130

Gergelim bastardo

0,01 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0401150

Rícino

0,01 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0402020

Sementes de palma

0,01 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0402030

Frutos de palma

0,01 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0402040

“Kapoc”

0,01 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,1 (10)

 

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0631000

a)

Flores

0,1 (10)

2

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0631010

Flores de camomila

0,1 (10)

 

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0631020

Flores de hibisco

0,1 (10)

 

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0631030

Pétalas de rosa

0,1 (10)

 

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0631040

Flores de jasmim

0,1 (10)

 

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0631050

Tília

0,1 (10)

 

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0631990

Outros

0,1 (10)

 

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0632000

b)

Folhas

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0632010

Folhas de morangueiro

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0632020

Folhas de “rooibos”

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0632030

Maté

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0632990

Outros

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0633000

c)

Raízes

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0633010

Raízes de valeriana

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0633020

Raízes de ginsengue

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0633990

Outros

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

10

0,05 (10)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0650000

v)

Alfarroba

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810000

i)

Sementes

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810010

Anis

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810020

Nigela

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810030

Sementes de aipo

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810040

Sementes de coentro

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810050

Sementes de cominho

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810070

Sementes de funcho

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810080

Feno grego (fenacho)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810090

Noz moscada

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0810990

Outros

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820010

Pimenta da jamaica

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820020

Pimenta do japão

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820030

Alcaravia

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820040

Cardamomo

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820050

Bagas de zimbro

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820060

Pimenta, preta e branca

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820070

Vagens de baunilha

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820080

Tamarindos

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0820990

Outros

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0830000

iii)

Cascas

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0830010

Canela

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0830990

Outros

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0840010

Alcaçuz

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0840020

Gengibre

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0840040

Rábano silvestre

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0840990

Outros

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0850000

v)

Botões

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0850020

Alcaparra

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0850990

Outros

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0860010

Açafrão

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0860990

Outros

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0870000

vii)

Arilos

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0870010

Muscadeira

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0870990

Outros

0,1 (10)

0,05 (10)

0,1 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,05

0900020

Cana de açúcar

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0900030

Raízes de chicória

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

0900990

Outros

0,01 (10)

0,02 (10)

0,05 (10)

0,02 (10)

0,02 (10)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

0,05 (10)

0,05 (10)

 

 

1015010

Carne

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1015020

Gordura

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,3

 

1015030

Fígado

0,1

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1015040

Rim

0,2

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1015050

Miudezas comestíveis

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1015990

Outros

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

0,05 (10)

0,05 (10)

 

 

1017010

Carne

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1017020

Gordura

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,3

 

1017030

Fígado

0,1

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1017040

Rim

0,2

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1017050

Miudezas comestíveis

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1017990

Outros

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,01 (10)

 

1030020

Pata

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,02

 

1030030

Gansa

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,02

 

1030040

Codorniz

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,02

 

1030990

Outros

0,05 (10)

0,05 (10)

0,05 (10)

0,02

 

1040000

iv)

Mel

 

 

 

0,02

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

 

 

0,02

 

1060000

vi)

Caracóis

 

 

 

0,02

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

 

0,02

 

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»


(1)  O LMR para nata e leite é 0,3 mg/kg

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(4)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1

Fenbutatinoxid (F)»

(5)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(6)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Ciflufenamida — código 1000000: Soma da ciflufenamida, do isómero-E e do metabolito 149-Fl (2,3-difluoro-6-(trifluorometil)benzamidina), expressa em ciflufenamida

Protioconazol — código 1000000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio»

(7)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(8)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»

(9)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(10)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»


6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2009

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Veículo novo de quatro rodas (denominado «veículo todo-o-terreno») com motor de êmbolo de ignição por faísca, com uma potência aproximada de 15 kW e uma massa a seco de, aproximadamente, 310 kg.

O veículo tem as seguintes características:

um banco único, de comprimento aproximado de 600 mm, que se destina unicamente ao condutor,

um sistema de direcção do tipo dos automóveis, baseado no princípio de Ackerman, comandado por um guiador,

travões nas rodas dianteiras e traseiras,

embraiagem automática e marcha-atrás,

um motor especialmente concebido para utilização em terrenos difíceis e capaz de fornecer potência suficiente na relação de transmissão baixa,

um veio de transmissão de potência às rodas traseiras,

pneumáticos com desenho de piso profundo adequado a utilização fora de estrada,

um orifício com acessórios para conexão de diversos dispositivos de engate,

capacidade de tracção de cerca de 1 170 kg (não travado), e

um guincho fixo, adequado ao reboque de toros.

O veículo é concebido essencialmente para executar trabalhos florestais.

Os vários dispositivos de engate apresentam-se juntamente com o veículo.

8701 90 11

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 87 e pelos descritivos dos códigos NC 8701, 8701 90 e 8701 90 11.

Dado que o veículo possui um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate e um veio de transmissão às rodas, é concebido para executar trabalhos em terrenos difíceis e empurrar ou rebocar outros veículos, instrumentos ou cargas (Nota 2 do Capítulo 87).

Está excluída a classificação na posição 8703, dado que o veículo satisfaz a definição da Nota 2 do Capítulo 87 e tem capacidade para rebocar ou empurrar de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa em vazio (não travado). (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 90).

O guincho confere ao veículo a característica de tractor florestal (ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 50.)

Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8701 90 11.

2.

Veículo novo de quatro rodas (denominado «veículo todo-o-terreno») com motor de êmbolo de ignição por faísca, com uma potência aproximada de 15 kW e uma massa a seco de, aproximadamente, 310 kg.

O veículo tem as seguintes características:

um banco único, com comprimento aproximado de 600 mm, que se destina unicamente ao condutor,

um sistema de direcção do tipo dos automóveis, baseado no princípio de Ackerman, comandado por um guiador,

travões nas rodas dianteiras e traseiras,

embraiagem automática e marcha-atrás,

um motor especialmente concebido para utilização em terrenos difíceis e capaz de fornecer potência suficiente na relação de transmissão baixa,

um veio de transmissão de potência às rodas traseiras,

pneumáticos de piso adequado à utilização fora de estrada,

um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate, e

capacidade de tracção de cerca de 1 170 kg (não travado).

Os vários dispositivos de conexão apresentam-se juntamente com o veículo.

8701 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 87 e pelos descritivos dos códigos NC 8701, 8701 90 e 8701 90 11.

Dado que o veículo possui um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate e um veio de transmissão às rodas, é concebido para executar trabalhos em terrenos difíceis e empurrar ou rebocar outros veículos, instrumentos ou cargas (Nota 2 do Capítulo 87).

Está excluída a classificação na posição 8703, dado que o veículo satisfaz a definição da Nota 2 do Capítulo 87 e tem capacidade para rebocar ou empurrar uma massa de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa a seco (não travado). (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 90).

Está excluída a classificação como tractor agrícola ou florestal, dado que o veículo não possui uma tomada de força nem um dispositivo de elevação hidráulica ou um guincho. (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 to 8701 90 50).

Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8701 90 90.


6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/59


REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Makói vöröshagyma ou Makói hagyma (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Makói vöröshagyma» ou «Makói hagyma», apresentado pela Hungria.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 70 de 24.3.2009, p. 27.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

HUNGRIA

Makói vöröshagyma ou Makói hagyma (DOP)


6.11.2009   

PT

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L 290/61


REGULAMENTO (CE) N.o 1053/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Encontrando-se já implantado o sistema definitivo de transmissão por via informática de informações sobre os preços do açúcar no âmbito do regime de registo de preços, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (3), o qual consiste na transmissão mensal de preços aos Estados-Membros pelos operadores aprovados e na ulterior transmissão à Comissão, pelos Estados-Membros, das respectivas médias nacionais, é conveniente aumentar a frequência da informação do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas sobre os preços médios do açúcar.

(2)

Para o efeito, deve estabelecer-se que a Comissão informe mensalmente o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas dos preços médios do açúcar branco vendido no mercado comunitário. Porém, para salvaguardar a confidencialidade dos dados, a comunicação dos preços ao referido comité deve ser efectuada com o desfasamento de três meses.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 952/2006, o artigo 14.o, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão informa mensalmente o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas do preço médio do açúcar branco registado no terceiro mês anterior à data da informação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.


6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/62


REGULAMENTO (CE) N.o 1054/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Černá Hora (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Černá Hora» apresentado pela República Checa foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 73 de 27.3.2009, p. 45.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.1.   Cervejas

REPÚBLICA CHECA

Černá Hora (IGP)


6.11.2009   

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L 290/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o e o artigo 161.o, n.o 3.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 (2) estabelece regras para as exportações extra-quota no sector do açúcar.

(2)

A fim de assegurar que os operadores comunitários estão em condições de abastecer os seus mercados de exportação com açúcar ou isoglicose extra-quota durante a campanha de comercialização, importa esclarecer que o açúcar ou a isoglicose produzidos dentro da quota podem ser temporariamente vendidos, caso as condições de mercado assim o exigirem, como produção extra-quota. Este mecanismo de equivalência deve igualmente aplicar-se quando os produtores de açúcar ou de isoglicose dentro da quota ou extra-quota se localizam em diferentes Estados-Membros.

(3)

A fim de assegurar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento dos operadores em cada Estado-Membro, é conveniente esclarecer que o açúcar ou a isoglicose extra-quota exportados dentro do limite quantitativo fixado para uma dada campanha de comercialização não têm necessariamente de ser produzidos durante a mesma campanha de comercialização.

(4)

Nos termos do artigo 7.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de entrada em vigor do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 12.o, alínea d) do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (3) [substituído pelo artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007], até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Importa esclarecer que, quando o regulamento que fixa os limites quantitativos se aplica numa data diferente da data da sua entrada em vigor, os pedidos de certificados de exportação podem ser apresentados a partir da data em que esse regulamento é aplicável.

(5)

Nos termos do artigo 7.o-B, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de exportação por semana. A quantidade pedida por certificado não pode exceder 20 000 toneladas no caso do açúcar e 5 000 toneladas no caso da isoglicose. A experiência revela que o limite máximo semanal fixado para o açúcar não é suficiente, sendo, por conseguinte, adequado aumentar essa quantidade.

(6)

Nos termos do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos para as exportações de açúcar extra-quota são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até 30 de Setembro da campanha de comercialização para que foram emitidos. Importa prever tempo suficiente para que os produtores que solicitam certificados no final da campanha de comercialização possam exportar a sua produção. Por conseguinte, o período de eficácia dos certificados de exportação deve ser alterado e estabelecido no final do quinto mês subsequente à data da sua emissão. Tendo em conta que estas novas disposições são publicadas após o início da campanha de comercialização de 2009/2010, é necessário estabelecer regras específicas para os certificados de exportação emitidos durante esta campanha de comercialização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo II-A, são aditados os seguintes artigos 4.o-D e 4.o-E:

«Artigo 4.o-D

Equivalência

O açúcar ou a isoglicose produzidos dentro da quota podem ser utilizados como equivalente da produção extra-quota. Caso a produção dentro da quota for utilizada como equivalente de uma produção extra-quota, pode, concomitantemente, ser exportada nos termos das regras estabelecidas no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4). Este mecanismo de equivalência é igualmente aplicável quando os produtores de açúcar ou de isoglicose dentro da quota ou extra-quota se localizam em diferentes Estados-Membros.

Artigo 4.o-E

Ano de produção

O açúcar ou a isoglicose exportados ao abrigo de certificados emitidos dentro dos limites quantitativos a que se refere o artigo 61.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser produzidos numa campanha de comercialização diferente daquela a que se aplica o certificado de exportação.

2.

No artigo 7.o-B, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de entrada em vigor do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 7.o-E.

4.   Os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de exportação por semana. A quantidade pedida por certificado de exportação não pode exceder 50 000 toneladas no caso do açúcar e 5 000 toneladas no caso da isoglicose.».

3.

O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o-A

Eficácia dos certificados de exportação extra-quota

Em derrogação ao artigo 5.o, os certificados de exportação emitidos dentro dos limites quantitativos fixados nos termos no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são eficazes do seguinte modo:

a)

Os certificados emitidos entre 1 de Outubro de 2009 e 31 de Março de 2010 são eficazes até 30 de Setembro de 2010;

b)

Os certificados emitidos a partir de 1 de Abril de 2010 são eficazes a partir da data da sua emissão até ao final do quinto mês subsequente a essa data.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1


6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1056/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições à exportação para a República Dominicana foram diferenciadas para ter em conta a redução dos direitos aduaneiros aplicada às importações no âmbito do contingente pautal de importação ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3). Devido a uma alteração da situação do mercado na República Dominicana, caracterizada por uma maior concorrência no que se refere ao leite em pó, o contingente deixou de ser integralmente utilizado. A fim de maximizar a utilização do contingente, é conveniente abolir a diferenciação das restituições à exportação para a República Dominicana.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 6 de Novembro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 19 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

4,47

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

14,15

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

14,50

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

14,15

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

14,50

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

14,15

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

14,50

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

14,50

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

14,15

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

14,50

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

15,03

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

13,26

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

13,79

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

17,56

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

14,50

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/70


REGULAMENTO (CE) N.o 1057/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 3 de Novembro de 2009.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 3 de Novembro de 2009, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/71


REGULAMENTO (CE) N.o 1058/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 3 de Novembro de 2009.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 3 de Novembro de 2009, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/72


REGULAMENTO (CE) N.o 1059/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 6 de Novembro de 2009 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado  (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

14,84

14,84

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

14,50

14,50


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


Rectificações

6.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/75


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 560/2009 da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu e os princípios que regem o registo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 166 de 27 de Junho de 2009 )

Na página 33, no Anexo, no título da lista 2.,

em vez de:

«2.   List of names per country and the countries that can reserve them»

deve ler-se:

«2.   Lista de nomes por país e dos países que os podem reservar».