ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.280.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
27 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1008/2009 da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1009/2009 da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1011/2009 da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que fixa, para o exercício contabilístico de 2010, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

42

 

*

Regulamento (CE) n.o 1012/2009 da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que fixa, para o exercício contabilístico de 2010 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

44

 

*

Regulamento (CE) n.o 1013/2009 da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

46

 

*

Regulamento (CE) n.o 1014/2009 da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que proíbe a pesca do arenque nas águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram pavilhão da França

48

 

*

Regulamento (CE) n.o 1015/2009 da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que proíbe a pesca de imperadores nas subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

50

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções ( 1 )

52

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/785/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que altera a Decisão 2008/359/CE, que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar, no sentido de alargar a sua aplicabilidade

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

32,1

MK

22,4

TR

65,0

ZZ

39,8

0707 00 05

TR

128,9

ZZ

128,9

0709 90 70

MA

55,7

TR

113,5

ZZ

84,6

0805 50 10

AR

74,5

TR

65,8

ZA

76,9

ZZ

72,4

0806 10 10

BR

218,4

TR

106,4

US

238,2

ZZ

187,7

0808 10 80

AU

182,8

CL

114,8

MK

16,1

NZ

82,4

US

89,2

ZA

79,1

ZZ

94,1

0808 20 50

CN

87,4

ZZ

87,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1009/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 973/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 273 de 17.10.2009, p. 10.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 27 de Outubro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

36,83

0,24

1701 11 90 (1)

36,83

3,86

1701 12 10 (1)

36,83

0,10

1701 12 90 (1)

36,83

3,56

1701 91 00 (2)

38,77

5,85

1701 99 10 (2)

38,77

2,71

1701 99 90 (2)

38,77

2,71

1702 90 95 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1010/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 12.o, n.os 4 e 5, o artigo 13.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.os 1 e 3, o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 49.o, n.o 1, e o artigo 52.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 prevê a adopção de normas e medidas de execução das suas disposições.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o prazo estabelecido para a notificação prévia de desembarques ou transbordos no porto e para a apresentação dos certificados de captura, de pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada ao local de entrada no território da Comunidade, pode ser adaptado em função de determinados factores, nomeadamente: o tipo de produto da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos em que os navios em causa estão registados ou recenseados, a distância ao local de entrada no território da Comunidade ou o meio de transporte utilizado. Para os produtos da pesca frescos ou as remessas encaminhadas por via aérea, rodoviária ou ferroviária, deverá ser previsto um prazo inferior a três dias úteis.

(3)

Deve ser garantida a coerência entre os documentos transmitidos para fins da notificação prévia de desembarque ou transbordo, as declarações de desembarque ou transbordo e os relatórios de avistamento. Por essa razão, devem ser estabelecidos modelos desses documentos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

(4)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros devem inspeccionar nos seus portos pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo efectuadas por navios de pesca de países terceiros e realizar todas as verificações que considerem necessárias para assegurar a correcta aplicação do disposto no regulamento, de acordo com indicadores determinados com base na gestão do risco e em critérios nacionais ou comunitários de gestão do risco. É conveniente estabelecer critérios comuns de gestão do risco para as actividades de controlo, inspecção e verificação, de modo a que se possa proceder oportunamente a análises de risco e avaliações globais das informações de controlo pertinentes. Os critérios comuns visam garantir uma abordagem harmonizada da inspecção e verificação em todos os Estados-Membros e a igualdade de condições para todos os operadores.

(5)

O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece que as medidas necessárias à sua execução são aprovadas em conformidade com o procedimento de Comité. Atendendo a que a Comunidade deve ter em conta eventuais limitações de capacidade para a correcta execução do regime de certificação, é considerado necessário adaptar o regime em relação a certos produtos da pesca capturados por pequenas embarcações de pesca, introduzindo a possibilidade de um certificado de captura simplificado. Na ausência de uma definição geral da pequena pesca, devem ser estabelecidos determinados critérios específicos mediante os quais um exportador poderá solicitar a validação de um certificado de captura simplificado. Esses critérios devem tomar em consideração, em primeiro lugar, a capacidade limitada das embarcações de pesca em causa, perante a qual a obrigação de aplicar o regime normalizado de certificação das capturas constituiria um ónus desproporcionado.

(6)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 prevê o reconhecimento de regimes de documentação das capturas adoptados e em vigor no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (a seguir designadas por «ORGP»), desde que reconhecidos como satisfazendo as exigências enunciadas no regulamento. Alguns desses regimes podem ser reconhecidos como satisfazendo as exigências enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1005/2008, enquanto outros devem ser sujeitos a exigências adicionais.

(7)

Os operadores económicos que reúnam as condições para obter o estatuto de operador económico aprovado deverão poder beneficiar de um procedimento simplificado para a importação de produtos da pesca para o território da Comunidade. É necessário estabelecer condições comuns em todos os Estados-Membros para a concessão, alteração ou retirada dos certificados de operador económico aprovado ou para a suspensão ou revogação do estatuto de operador económico aprovado, bem como regras para os pedidos e a emissão dos certificados de operador económico aprovado.

(8)

O artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 prevê uma cooperação administrativa entre a Comissão e os países terceiros em domínios relativos à execução das disposições em matéria de certificação das capturas. No âmbito do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, e de acordo com os Estados de pavilhão, o certificado de captura pode ser estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades. Esses mecanismos de cooperação administrativa com os Estados de pavilhão devem ser regularmente actualizados e os Estados-Membros e o público em geral devem ser oportunamente informados.

(9)

Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, é estabelecido um sistema de assistência mútua entre os Estados-Membros, os países terceiros e a Comissão. Essa cooperação administrativa é essencial para assegurar que o regime comunitário de certificação das capturas possa ser correctamente aplicado e que a pesca INN seja correctamente investigada e sancionada. É, pois, conveniente prever regras que permitam um intercâmbio sistemático de informações, tanto a pedido de uma das partes quanto de forma espontânea, bem como a possibilidade de solicitar a outro Estado-Membro que aplique medidas executórias ou proceda a uma notificação administrativa. Há que definir procedimentos para o intercâmbio de informações e para os pedidos de assistência. Estas disposições não podem, contudo, afectar a aplicação, nos Estados-Membros, das regras relativas à cooperação judiciária em matéria penal.

(10)

A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais por parte dos Estados-Membros é regida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2). A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais pela Comissão é regida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), nomeadamente nos domínios dos requisitos de confidencialidade e segurança do tratamento, da comunicação à Comissão de dados pessoais contidos nos sistemas nacionais dos Estados-Membros, da legalidade do tratamento e dos direitos das pessoas em causa à informação, acesso e rectificação dos seus dados pessoais.

(11)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que enumera os produtos excluídos da definição de «produtos da pesca», pode ser revisto anualmente em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, e com base nas informações coligidas ao abrigo dos capítulos II, III, IV, V, VIII, X e XII. Por conseguinte, com base nas informações coligidas nos termos da cooperação prevista no artigo 20.o, n.o 4, o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

INSPECÇÕES DE NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NOS PORTOS DOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO I

Condições de acesso ao porto por navios de pesca de países terceiros

Artigo 1.o

Notificação prévia

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os navios que desembarcam os tipos de produtos da pesca que constam do anexo I do presente regulamento ficam sujeitos a um período de notificação prévia de 4 horas.

Artigo 2.o

Formulário de notificação prévia

1.   O formulário para a notificação prévia a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n o 1005/2008 consta do anexo II-A do presente regulamento.

2.   Sempre que todas as capturas sejam acompanhadas de um certificado de captura validado, pode ser utilizado o formulário de notificação prévia simplificado que consta do anexo II-B.

Artigo 3.o

Procedimentos e formulários para as declarações a apresentar antes das operações de desembarque ou transbordo

1.   O formulário para as declarações a apresentar antes das operações de desembarque, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n o 1005/2008, consta do anexo III-A do presente regulamento.

2.   O formulário para as declarações a apresentar antes das operações de transbordo, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n o 1005/2008, consta do anexo III-B do presente regulamento.

3.   Os navios de pesca de países terceiros podem submeter a declaração a apresentar antes das operações de desembarque ou de transbordo em formato electrónico, se o Estado-Membro cujos portos designados de desembarque e instalações de desembarque ou de transbordo tenciona utilizar e o Estado de pavilhão do navio tiverem acordado no intercâmbio electrónico de dados.

4.   Salvo disposição em contrário no acordo referido no n.o 3, os navios de pesca de países terceiros submetem a declaração a apresentar antes das operações de desembarque ou de transbordo:

a)

Na língua oficial do Estado-Membro de desembarque ou transbordo; ou

b)

Em língua inglesa, se o Estado-Membro de desembarque ou transbordo o aceitar.

5.   A declaração a apresentar antes das operações de desembarque ou de transbordo é submetida pelo menos 4 horas antes da hora prevista para o desembarque ou transbordo.

CAPÍTULO II

Inspecções portuárias

Artigo 4.o

Indicadores para as inspecções portuárias

Os indicadores para as inspecções portuárias, referidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, consistem nos seguintes critérios:

a)

As espécies em causa são abrangidas por um plano de gestão ou de recuperação;

b)

Existem suspeitas de que o navio de pesca não aplica as disposições VMS pertinentes em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (4);

c)

O navio de pesca não foi controlado num porto do Estado-Membro de porto nos últimos 3 meses;

d)

O navio de pesca não foi controlado pelo Estado-Membro de porto nos últimos 6 meses;

e)

O navio de pesca não consta da lista de estabelecimentos, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a partir dos quais são autorizadas importações dos produtos especificados de origem animal;

f)

Importação, exportação ou comércio de produtos da pesca obtidos de espécies de elevado valor comercial;

g)

Introdução de novos tipos de produtos da pesca ou descoberta de novos padrões comerciais;

h)

Incoerências entre os padrões comerciais e as actividades de pesca conhecidas de um Estado de pavilhão, nomeadamente no que respeita às espécies, aos volumes ou às características da sua frota de pesca;

i)

Incoerências entre os padrões comerciais e as actividades conhecidas de um país terceiro no sector das pescas, nomeadamente no que respeita às características da sua indústria transformadora ou da sua comercialização de produtos da pesca;

j)

Padrões comerciais não justificados à luz de critérios económicos;

k)

Envolvimento de um operador recentemente estabelecido;

l)

Aumento significativo e súbito do volume de comércio de uma determinada espécie;

m)

Apresentação de cópias dos certificados de captura em acompanhamento das declarações de transformação, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, por exemplo em caso de fraccionamento das capturas durante a produção;

n)

Notificação prévia, exigida ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, não enviada no momento devido ou informações incompletas;

o)

Incoerências entre os dados de captura declarados pelo operador e outras informações de que disponha a autoridade competente;

p)

Navio ou seu proprietário suspeitos de implicação actual ou passada em actividades de pesca INN;

q)

Navio objecto de mudança recente de nome, pavilhão ou número de registo;

r)

Estado de pavilhão não notificado em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou existência de informações sobre eventuais irregularidades na validação dos certificados de captura por um determinado Estado de pavilhão (por exemplo, carimbos ou selos de validação de uma autoridade competente perdidos, roubados ou forjados);

s)

Presumíveis deficiências no sistema de controlo de um Estado de pavilhão;

t)

Operadores em causa já anteriormente implicados em actividades ilegais que constituem um potencial risco de pesca INN.

Artigo 5.o

Comunicação sobre a aplicação dos indicadores

1.   No relatório que devem transmitir de dois em dois anos à Comissão nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros comunicam os dados relativos à aplicação dos indicadores referidos no artigo 4.o

2.   Com base nesses relatórios e nas suas próprias observações, a Comissão procede a uma avaliação e ao eventual ajustamento dos indicadores.

TÍTULO II

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DAS CAPTURAS PARA A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

CAPÍTULO I

Certificados de captura

Artigo 6.o

Certificado de captura simplificado

1.   O presente artigo é aplicável aos navios de pesca de países terceiros:

a)

Com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros sem artes rebocadas; ou

b)

Com um comprimento de fora a fora inferior a 8 metros com artes rebocadas; ou

c)

Sem superstrutura; ou

d)

Com uma arqueação medida inferior a 20 GT.

2.   As capturas dos navios de pesca de países terceiros referidos no n.o 1 que só sejam desembarcadas no Estado de pavilhão desses navios e que, em conjunto, constituam uma única remessa podem ser acompanhadas por um certificado de captura simplificado, em vez do certificado de captura referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. O certificado de captura simplificado inclui todas as informações especificados no modelo apresentado no anexo IV do presente regulamento e é validado por uma autoridade pública do Estado de pavilhão com os poderes necessários para atestar a exactidão das informações.

3.   A validação do certificado de captura simplificado é solicitada pelo exportador da remessa mediante apresentação à autoridade pública de todas as informações especificadas no modelo apresentado no anexo IV.

Artigo 7.o

Reconhecimento dos regimes de documentação das capturas das ORGP

1.   Os regimes de documentação das capturas adoptados por ORGP constantes do anexo V, parte I, do presente regulamento são reconhecidos, para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, como satisfazendo as exigências desse regulamento, sem condições suplementares.

2.   Os regimes de documentação das capturas adoptados por uma ORGP constantes do anexo V, parte II, do presente regulamento são reconhecidos, para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, como satisfazendo as exigências desse regulamento, sob reserva de condições suplementares.

Artigo 8.o

Prazo de apresentação dos certificados de captura

Em derrogação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a apresentação dos certificados de captura para a importação de uma remessa de produtos da pesca pelos meios de transporte referidos no anexo VI do presente regulamento fica sujeita aos prazos mais curtos previstos nesse anexo.

CAPÍTULO II

Operadores económicos aprovados

Secção 1

Condições para a concessão do certificado de operador económico aprovado

Artigo 9.o

Disposições gerais

Os operadores económicos só podem, mediante pedido, obter um certificado de operador económico aprovado (a seguir designado por «certificado APEO») para efeitos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 se:

a)

Forem titulares de um certificado de operador económico autorizado (a seguir designado por «certificado AEO») em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6) (a seguir designado por «disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário»); e

b)

Cumprirem os critérios definidos no artigo 16.o, n.o 3, alíneas a) a g), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e especificados nos artigos 10.o a 13.o do presente regulamento.

Artigo 10.o

Importações suficientes

1.   O número e o volume suficiente de operações de importação referidos no artigo 16.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 devem ter lugar no Estado-Membro de estabelecimento.

2.   Os Estados-Membros determinam o limite mínimo em termos de número e volume de operações de importação e comunicam esse limite à Comissão.

Artigo 11.o

Registo do cumprimento dos requisitos

1.   O registo do cumprimento dos requisitos das medidas de conservação e de gestão referido no artigo 16.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é considerado adequado se, nos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente:

a)

Não tiver cometido nenhuma infracção grave às regras da política comum das pescas;

b)

Não tiver cometido infracções repetidas às regras da política comum das pescas;

c)

Não tiver participado directa ou indirectamente nem dado apoio a actividades de navios ou de operadores implicados em actividades de pesca INN ou que estejam a ser investigados nesse contexto; e

d)

Não tiver participado directa ou indirectamente nem dado apoio a actividades de navios que constem das listas de navios INN adoptadas por uma ORGP.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o registo do cumprimento dos requisitos das medidas de conservação e de gestão pode ser considerado adequado se a autoridade competente do Estado-Membro entender que uma infracção cometida pelo requerente:

a)

Não é grave; e

b)

Tem uma importância quantitativa negligenciável perante o número ou a dimensão das operações relacionadas com a importação levadas a cabo pelo requerente.

Artigo 12.o

Gestão dos registos

O sistema de gestão dos certificados de captura e, se for caso disso, dos registos de transformação, referido no artigo 16.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, é considerado satisfatório se garantir:

a)

O tratamento dos certificados de captura ligados ao comércio de produtos da pesca;

b)

A arquivação dos registos e das informações relativas ao requerente; e

c)

Uma protecção contra a perda de informações.

Artigo 13.o

Meios

Os meios à disposição do requerente, referidos no artigo 16.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, são considerados adequados se:

a)

Impedirem o acesso não autorizado às zonas de armazenagem, às zonas de expedição, aos cais de carga e às zonas de frete;

b)

Permitirem a manipulação de produtos da pesca, nomeadamente, a protecção contra a alteração das unidades de frete;

c)

Permitirem o tratamento das licenças de importação e/ou exportação pertinentes no contexto de determinadas proibições ou restrições e a diferenciação entre os produtos da pesca sujeitos e não sujeitos à apresentação de certificados de captura.

Secção 2

Pedido de certificado APEO

Artigo 14.o

Apresentação do pedido

1.   O pedido de certificado APEO é apresentado, em conformidade com o modelo que consta do anexo VII, à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o importador se encontra estabelecido.

2.   O pedido inclui registos e documentação que permitam à autoridade competente do Estado-Membro verificar e fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o do presente regulamento, incluindo uma cópia do certificado AEO emitido em conformidade com as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. Os requerentes apresentam os dados necessários à autoridade competente do Estado-Membro.

3.   Se parte dos registos e documentação pertinentes for conservada noutro Estado-Membro, é aplicável o procedimento de consulta referido no artigo 17.o

4.   Se, após a recepção do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro considerar que este não contém todos os dados exigidos, solicita, no prazo de 30 dias, ao requerente que fornaça as informações pertinentes.

5.   Quando tiver recebido todas as informações necessárias, a autoridade competente informa o requerente de que o seu pedido foi considerado completo, especificando a data a partir da qual corre o prazo estabelecido no artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento.

6.   Um operador a quem tenha sido concedido o estatuto de operador económico aprovado num Estado-Membro deve, quando solicitar o mesmo estatuto noutro Estado-Membro, anexar ao seu pedido uma cópia do certificado APEO concedido pelo primeiro Estado-Membro.

Artigo 15.o

Inadmissibilidade do pedido

O pedido referido no artigo 14.o é inadmissível:

a)

Se não satisfizer o disposto no artigo 14.o; ou

b)

Se for apresentado no prazo de três anos após a retirada de um certificado APEO nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alíneas a), b) e d).

Secção 3

Procedimento de emissão dos certificados APEO

Artigo 16.o

Análise do pedido

1.   A autoridade emissora do Estado-Membro verifica se se encontram cumpridos os critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o. Essa verificação e os respectivos resultados são documentados pela autoridade competente do Estado-Membro.

2.   Caso o requerente seja titular de um certificado «AEO - Segurança e Protecção» ou de um certificado «AEO - Simplificações Aduaneiras/Segurança e Protecção», referidos no artigo 14.o-A das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, não é necessário verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 13.o

3.   Nos casos em que o estatuto de operador económico aprovado já tenha sido concedido anteriormente ao requerente noutro Estado-Membro, a autoridade emissora verifica se se encontram cumpridos:

a)

Os critérios estabelecidos nos artigos 12.o e 13.o;

b)

A título facultativo, os critérios estabelecidos nos artigos 10.o e 11.o

4.   A autoridade emissora pode aceitar as conclusões apresentadas por um perito nos domínios pertinentes a que se referem os artigos 12.o e 13.o, no que respeita aos critérios estabelecidos nesses artigos. O perito não pode ter qualquer relação com o requerente.

Artigo 17.o

Consulta dos outros Estados-Membros

1.   A autoridade emissora consulta as autoridades competentes dos outros Estados-Membros se não se encontrar em condições de analisar por si mesma o cumprimento de um ou mais dos critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o, seja por falta de informações, seja por impossibilidade de as verificar. As autoridades competentes dos Estados-Membros consultadas respondem no prazo de 60 dias a contar da data de comunicação do pedido pela autoridade emissora.

2.   Se a autoridade competente consultada não responder no prazo de 60 dias referido no n.o 1, a autoridade emissora pode considerar que o requerente preenche os critérios objecto da consulta.

Artigo 18.o

Emissão de um certificado APEO

1.   A autoridade emissora emite o certificado APEO em conformidade com o modelo que consta do anexo VIII.

2.   O certificado APEO é emitido no prazo de 90 dias a contar da data de recepção de todas as informações necessárias em conformidade com o artigo 14.o

3.   O prazo de 90 dias previsto no n.o 2 pode ser prorrogado por um período adicional de 30 dias sempre que a autoridade competente não consiga cumpri-lo. Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro, antes de terminar o período referido no n.o 2, informa o requerente dos motivos dessa prorrogação.

4.   O prazo previsto no n.o 2 pode também ser prorrogado se, no decurso da análise do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o, o requerente efectuar ajustamentos a fim de satisfazer os referidos critérios e os comunicar à autoridade competente.

Artigo 19.o

Indeferimento de um pedido

1.   Se o resultado da análise realizada em conformidade com os artigos 16.o e 17.o conduzir ao indeferimento do pedido, a autoridade emissora comunica-o ao requerente, concedendo-lhe um prazo de resposta de 30 dias antes de indeferir o pedido. O prazo previsto no n.o 2 é suspenso em conformidade.

2.   Se o pedido for indeferido, a autoridade competente informa o requerente dos motivos que fundamentam a decisão. A decisão de indeferimento de um pedido é notificada ao requerente nos prazos fixados no artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4, e no n.o 1 do presente artigo.

3.   A autoridade emissora informa a Comissão, logo que possível, do indeferimento de um pedido. A Comissão disponibiliza essa informação às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros, por meios electrónicos.

Secção 4

Estatuto de operador económico aprovado

Artigo 20.o

Verificações

1.   Sempre que o titular de um certificado APEO tenha informado a autoridade competente do Estado-Membro da chegada de produtos da pesca, essa autoridade pode, antes da chegada da remessa a esse Estado-Membro, notificar o operador económico aprovado nos casos em que, no seguimento de uma análise de risco em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a remessa tenha sido seleccionada para verificação suplementar. Essa notificação só terá lugar se não puser em causa a verificação a efectuar.

2.   O titular de um certificado APEO é sujeito a menos verificações físicas e documentais do que os outros importadores, salvo decisão em contrário da autoridade competente do Estado-Membro a fim de ter em conta um risco específico ou obrigações de controlo estabelecidas noutras normas da legislação comunitária.

3.   Sempre que, no seguimento de uma análise de risco, a autoridade competente do Estado-Membro seleccione para verificação suplementar uma remessa acompanhada de um certificado de captura apresentado por um operador económico aprovado, efectua as verificações necessárias com carácter prioritário. Se o operador económico aprovado o requerer, e sob reserva do acordo da autoridade competente do Estado-Membro em causa, essas verificações podem ser efectuadas num local diferente da sede da autoridade competente do Estado-Membro.

Secção 5

Efeitos jurídicos dos certificados APEO

Artigo 21.o

Disposições gerais

1.   O certificado APEO produz efeitos no décimo dia útil seguinte à data da sua emissão. O seu período de validade não é limitado.

2.   O certificado APEO é válido apenas no Estado-Membro da autoridade emissora.

3.   As autoridades competentes controlam o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o

4.   No caso de um certificado APEO emitido a um requerente estabelecido há menos de três anos, deve proceder-se a um controlo próximo durante o primeiro ano após a emissão.

5.   A autoridade emissora procede a uma reavaliação do cumprimento dos critérios referidos nos artigos 9.o a 13.o nos seguintes casos:

a)

Alterações importantes da legislação comunitária pertinente;

b)

Indicação razoável de que os critérios pertinentes deixaram de ser satisfeitos pelo operador económico aprovado.

6.   O artigo 16.o, n.o 4, é aplicável à reavaliação.

7.   A autoridade emissora informa a Comissão, o mais rapidamente possível, dos resultados da reavaliação. A Comissão disponibiliza essas informações às autoridades competentes de todos os Estados-Membros, por via electrónica.

Artigo 22.o

Suspensão do estatuto de operador económico aprovado

1.   O estatuto de operador económico aprovado é suspenso pela autoridade emissora nos seguintes casos:

a)

Sempre que seja detectado o incumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o;

b)

Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro tenham razões suficientes para acreditar que foi cometido pelo operador económico aprovado um acto passível de procedimento judicial e relacionado com uma infracção às regras da política comum das pescas ou do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

c)

Sempre que o estatuto de operador económico autorizado tenha sido suspenso em conformidade com as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário;

d)

Sempre que a suspensão seja solicitada por um operador económico aprovado temporariamente incapaz de preencher um dos critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o

2.   Antes de tomarem uma decisão em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) e c), as autoridades competentes do Estado-Membro comunicam as suas conclusões ao operador económico em causa. Os operadores podem expressar o seu ponto de vista no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dessa comunicação.

3.   Todavia, se a natureza ou o nível da ameaça às medidas de conservação respeitantes a uma ou mais unidades populacionais o exigirem, a suspensão tem efeito imediato. A autoridade que procede à suspensão informa imediatamente a Comissão, para que os outros Estados-Membros possam tomar as medidas adequadas.

4.   A suspensão referida no n.o 1 produz efeitos a partir do dia seguinte à sua notificação ao operador económico aprovado. No entanto, essa suspensão não afecta eventuais procedimentos de importação iniciados antes da data da suspensão e ainda não concluídos.

Artigo 23.o

Suspensão em caso de incumprimento dos critérios pertinentes

1.   No caso referido no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), se o operador económico aprovado não regularizar a situação no prazo referido no n.o 2 do mesmo artigo, o seu estatuto de operador económico aprovado é suspenso por um período de 30 dias. A autoridade competente do Estado-Membro notifica prontamente da suspensão o operador económico e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

2.   Se o operador económico não tiver conseguido regularizar a situação durante o período de suspensão de 30 dias referido no n.o 1, mas puder apresentar prova de que as condições podem ser cumpridas se o período de suspensão for prolongado, a autoridade emissora suspende o estatuto de operador económico aprovado por um período suplementar de 30 dias. As autoridades competentes dos outros Estados-Membros são informadas desse prolongamento.

3.   Quando o operador económico tiver, dentro do prazo previsto nos n.os 1 ou 2, tomado as medidas necessárias para dar cumprimento aos critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o, a autoridade emissora levanta a suspensão, informando o operador em causa e a Comissão. A suspensão pode ser levantada antes do termo do prazo estabelecido nos n.os 1 ou 2.

Artigo 24.o

Suspensão em caso de processo judicial

1.   No caso referido no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), a autoridade emissora suspende o estatuto de operador económico aprovado durante a pendência do procedimento e notifica desse facto o operador económico aprovado. A notificação é também transmitida às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro pode, contudo, decidir não suspender o estatuto de operador económico aprovado se considerar que a infracção tem uma importância quantitativa negligenciável perante o número ou o volume das operações relacionadas com a importação levadas a cabo por esse.

Artigo 25.o

Suspensão relacionada com o estatuto de operador económico autorizado

No caso referido no artigo 22.o, n.o 1, alínea c), a autoridade emissora suspende o estatuto do operador económico aprovado até ao levantamento da suspensão do estatuto de operador económico autorizado e notifica desse facto o operador económico aprovado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 26.o

Suspensão a pedido

1.   No caso referido no artigo 22.o, n.o 1, alínea d), o operador económico aprovado comunica à autoridade emissora a sua incapacidade temporária de preencher os critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o, especificando a data em que esses critérios voltarão a ser preenchidos. O operador económico aprovado comunica também à autoridade emissora quaisquer medidas planeadas e o respectivo calendário.

2.   A autoridade emissora transmite essa comunicação à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

3.   Se o operador económico aprovado não regularizar a situação no prazo indicado na sua comunicação, a autoridade emissora pode conceder uma prorrogação razoável desse prazo, desde que o operador económico aprovado tenha agido de boa-fé. A prorrogação é notificada à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 27.o

Retirada do certificado APEO

1.   O certificado APEO é retirado nos seguintes casos:

a)

Sempre que o operador económico aprovado não adopte as medidas necessárias para preencher os critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3;

b)

Sempre que tenha sido estabelecido que o operador económico aprovado cometeu uma infracção grave ou repetidas infracções às regras da política comum das pescas ou ao Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e as vias de recurso tenham sido esgotadas;

c)

Sempre que o operador económico aprovado não adopte as medidas necessárias para preencher os critérios estabelecidos nos artigos 9.o a 13.o em conformidade com o artigo 26.o;

d)

Sempre que o estatuto de operador económico autorizado, concedido em conformidade com as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, tenha sido retirado;

e)

A pedido do operador económico aprovado.

2.   No caso referido no n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode decidir não retirar o certificado do APEO se as infracções tiverem uma importância quantitativa negligenciável perante o número ou a dimensão das operações relacionadas com a importação levadas a cabo por esse operador.

3.   A retirada produz efeitos a partir do dia seguinte à sua notificação ao operador económico aprovado.

4.   A autoridade emissora informa imediatamente a Comissão da retirada de um certificado APEO.

Secção 6

Intercâmbio de informações

Artigo 28.o

Pedidos de informação

1.   O operador económico aprovado informa a autoridade emissora de todos os factores surgidos após a concessão do certificado que possam influenciar a sua manutenção.

2.   Todas as informações pertinentes de que a autoridade emissora disponha sobre os operadores económicos por si aprovados são, mediante pedido, disponibilizadas à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que esses operadores económicos aprovados exerçam actividades relacionadas com a importação.

Artigo 29.o

Partilha de informações sobre os operadores económicos aprovados

1.   A Comissão e as autoridades competentes de todos os Estados-Membros conservam por um período de três ou mais anos, de acordo com as regras nacionais, e têm acesso às seguintes informações:

a)

Dados dos pedidos transmitidos por via electrónica;

b)

Certificados APEO, e, se for caso disso, respectiva alteração ou retirada, ou suspensão do estatuto de operador económico aprovado.

2.   O sistema de informação sobre a pesca INN referido no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 pode ser utilizado para o processo de informação e comunicação entre as autoridades competentes e para a comunicação de informações à Comissão e aos operadores económicos nos termos do presente capítulo.

3.   A Comissão pode divulgar ao público através da Internet a lista de operadores económicos aprovados, com o acordo prévio dos mesmos. Essa lista é mantida actualizada.

Artigo 30.o

Obrigações de comunicação e de avaliação

1.   No relatório que devem transmitir de dois em dois anos à Comissão nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros incluem informações sobre a aplicação do regime de operadores económicos aprovados em conformidade com o presente capítulo.

2.   Com base nesses relatórios e nas suas próprias observações, a Comissão procede a uma avaliação e ao eventual ajustamento desse regime.

CAPÍTULO III

Verificações relacionadas com os certificados de captura

Artigo 31.o

Critérios de verificação comunitários

As verificações destinadas a assegurar a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, referidas no artigo 17.o desse regulamento, centram-se no risco identificado com base nos seguintes critérios comunitários:

a)

Importação, exportação ou comércio de produtos da pesca obtidos de espécies de elevado valor comercial;

b)

Introdução de novos tipos de produtos da pesca ou descoberta de novos padrões comerciais;

c)

Incoerências entre os padrões comerciais e as actividades de pesca conhecidas de um Estado de pavilhão, nomeadamente no que respeita às espécies, aos volumes ou às características da sua frota de pesca;

d)

Incoerências entre os padrões comerciais e as actividades conhecidas de um país terceiro no sector das pescas, nomeadamente no que respeita às características da sua indústria transformadora ou da sua comercialização de produtos da pesca;

e)

Padrões comerciais não justificados à luz de critérios económicos;

f)

Envolvimento de um operador recentemente estabelecido;

g)

Aumento significativo e súbito do volume de comércio de uma determinada espécie;

h)

Apresentação de cópias dos certificados de captura em acompanhamento de declarações de transformação em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, por exemplo em caso de fraccionamento das capturas;

i)

Notificação prévia, exigida ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, não enviada no momento devido ou informações incompletas;

j)

Incoerências entre os dados de captura declarados pelo operador e outras informações de que disponha a autoridade competente;

k)

Navio ou seu proprietário suspeitos de implicação actual ou passada em actividades de pesca INN;

l)

Navio objecto de mudança recente de nome, pavilhão ou número de registo;

m)

Estado de pavilhão não notificado em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou existência de informações sobre eventuais irregularidades na validação dos certificados de captura por um determinado Estado de pavilhão (por exemplo, carimbos ou selos de validação de uma autoridade competente perdidos, roubados ou forjados);

n)

Presumíveis deficiências no sistema de controlo de um Estado de pavilhão;

o)

Operadores em causa já anteriormente implicados em actividades ilegais que constituem um potencial risco de pesca INN.

Artigo 32.o

Obrigações de comunicação e de avaliação

1.   No relatório que devem transmitir de dois em dois anos à Comissão nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros incluem informações sobre a aplicação dos critérios comunitários referidos no artigo 31.o

2.   Com base nesses relatórios e nas suas próprias observações, a Comissão procede a uma avaliação e ao eventual ajustamento dos critérios comunitários.

CAPÍTULO IV

Cooperação com países terceiros

Artigo 33.o

Cooperação administrativa com países terceiros em relação aos certificados de captura

1.   As disposições administrativas com base nas quais o certificado de captura é estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades, determinadas no âmbito da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, são enumeradas no anexo IX do presente regulamento.

2.   No prazo de 15 dias úteis após o estabelecimento de uma nova disposição administrativa relacionada com a aplicação das disposições de certificação das capturas do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão informa desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros, coloca essas informações no seu sítio Web o mais rapidamente possível e actualiza o anexo IX do presente regulamento.

TÍTULO III

AVISTAMENTOS

Artigo 34.o

Formulário para a transmissão de informações relativas a navios de pesca avistados

1.   O formulário para a transmissão de informações relativas a navios de pesca avistados a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n o 1005/2008 consta do anexo X-A do presente regulamento.

2.   As instruções de preenchimento do formulário referido no n.o 1 constam do anexo X-B do presente regulamento.

TÍTULO IV

ASSISTÊNCIA MÚTUA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 35.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título estabelece as condições em que os Estados-Membros cooperam administrativamente entre si, com países terceiros, com a Comissão e com o organismo por esta designado para garantir a efectiva aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e do presente regulamento.

2.   O presente título não obriga os Estados-Membros a prestar assistência mútua nos casos em que a mesma possa ser prejudicial à sua ordem jurídica nacional, ordem pública, segurança ou outros interesses fundamentais. Antes de recusar um pedido de assistência, o Estado-Membro requerido consulta o Estado-Membro requerente para determinar se a assistência pode ser prestada parcialmente, em termos e condições específicos. Quando não possa ser dada resposta a um pedido de assistência, o Estado-Membro requerente e a Comissão são prontamente notificados desse facto, bem como dos motivos da recusa.

3.   O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-membros das regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária em matéria penal, incluindo as relativas ao segredo de justiça.

Artigo 36.o

Protecção dos dados pessoais

1.   O presente regulamento mantém intacto e em nada afecta o nível de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais garantido pelas disposições do direito comunitário e do direito nacional e, em especial, em nada altera as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, nem as obrigações que incumbem às instituições e órgãos comunitários nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, no exercício das suas competências. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a observância de todas as disposições aplicáveis estatuídas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e na Directiva 95/46/CE.

2.   Os direitos das pessoas exercem-se, no que diz respeito aos seus dados de registo tratados nos sistemas nacionais, em conformidade com a legislação do Estado-Membro que conserva os seus dados pessoais, nomeadamente com as disposições que transpõem a Directiva 95/46/CE, e, no que respeita aos seus dados de registo tratados nos sistemas comunitários, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 37.o

Utilização das informações e protecção do sigilo profissional e comercial

1.   O Estado-Membro requerente utiliza as informações comunicadas de acordo com o presente título exclusivamente para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e sempre em conformidade com a Directiva 95/46/CE. A utilização de tais informações para outros fins está sujeita à autorização prévia, por escrito, do Estado-Membro requerido que facultou as informações. Tal utilização está, além disso, sujeita a quaisquer condições estabelecidas pelo Estado-Membro requerido no sentido da não-comunicação das informações em conformidade com a Directiva 95/46/CE. A utilização de dados pessoais para outros fins obedece às condições estabelecidas na Directiva 95/46/CE.

2.   O Estado-Membro requerente toma em consideração as exigências específicas relacionadas com a comunicação de informações, tais como a segurança e privacidade das pessoas identificadas ou identificáveis pelas informações.

3.   As informações beneficiam da mesma protecção que é concedida a dados semelhantes pela legislação nacional do Estado-Membro que as receba e, relativamente a uma instituição comunitária que as receba, pelas disposições correspondentes aplicáveis a essa instituição. Tais informações podem ser invocadas como meios de prova em processos administrativos ou criminais pelo Estado-Membro que as receba, em conformidade com a sua legislação nacional.

4.   As informações comunicadas sob qualquer forma a pessoas que trabalham para as autoridades públicas nacionais e para a Comissão são cobertas pelos deveres de confidencialidade e de sigilo profissional se a sua divulgação puder comprometer:

a)

A protecção da vida privada e da integridade do indivíduo, em especial nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais;

b)

Os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual;

c)

Processos judiciais ou pareceres jurídicos; ou

d)

O objectivo das inspecções ou investigações.

5.   O n.o 4 não é aplicável quando a divulgação for necessária para pôr termo a actividades de pesca INN ou a infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e a autoridade que comunicou as informações consentir na sua divulgação.

Artigo 38.o

Custos

Os Estados-Membros suportam os seus próprios custos ligados à execução de um pedido de assistência, renunciando a qualquer reclamação de reembolso das despesas efectuadas em aplicação do presente título.

Artigo 39.o

Autoridade única

1.   Cada Estado-Membro designa um serviço de ligação único responsável pela aplicação do presente título.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade do serviço de ligação único e mantém essa informação actualizada.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos serviços de ligação únicos e mantém essa informação actualizada.

Artigo 40.o

Medidas de seguimento

1.   Sempre que as autoridades nacionais decidam, em resposta a um pedido de assistência com base no presente título ou no seguimento de um intercâmbio de informações espontâneo, adoptar medidas que só possam ser aplicadas com a autorização ou a pedido de uma autoridade judicial, comunicam ao Estado-Membro em causa e à Comissão toda a informação sobre essas medidas que esteja relacionada com a pesca INN, com as infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou com infracções ao presente regulamento.

2.   Essa comunicação está sujeita à prévia autorização da autoridade judicial, se tal autorização for exigida pela legislação nacional.

CAPÍTULO II

Comunicação de informações sem pedido prévio

Artigo 41.o

Comunicação de informações sem pedido prévio

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha conhecimento de qualquer actividade de pesca que possa configurar uma actividade de pesca INN ou uma das infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou suspeite razoavelmente que tal actividade ou infracção possa ocorrer, notifica o mais rapidamente possível os outros Estados-Membros em causa e Comissão. Essa notificação fornece todas as informações necessárias e é feita através da autoridade única referida no artigo 39.o

2.   Sempre que um Estado-Membro adopte medidas executórias em relação a uma actividade de pesca INN ou a uma das infracções referidas no n.o 1, notifica os outros Estados-Membros em causa e a Comissão através da autoridade única referida no artigo 39.o

3.   Todas as notificações previstas no presente artigo são feitas por escrito.

CAPÍTULO III

Pedidos de assistência

Artigo 42.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por «pedido de assistência» um pedido dirigido por um Estado-Membro a outro Estado-Membro em matéria de:

a)

Informações;

b)

Medidas executórias; ou

c)

Notificação administrativa.

Artigo 43.o

Exigências gerais

1.   O Estado-Membro requerente assegura-se de que todos os pedidos de assistência contenham informações suficientes para permitir que o Estado-Membro requerido lhes dê seguimento, incluindo quaisquer provas necessárias que possam ser obtidas no território do Estado-Membro requerente.

2.   Os pedidos de assistência são limitados aos casos fundamentados em que existam motivos razoáveis para crer na ocorrência de actividades de pesca INN ou de uma das infracções graves referidas no artigo 42.o, n. 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e o Estado-Membro requerente não possa, pelos seus próprios meios, obter as informações pretendidas ou adoptar as medidas pretendidas.

Artigo 44.o

Transmissão dos pedidos e das respostas

1.   Os pedidos são exclusivamente enviados pela autoridade única do Estado-Membro requerente ou pela Comissão à autoridade única do Estado-Membro requerido. Todas as respostas a um pedido são comunicadas do mesmo modo.

2.   Os pedidos de assistência mútua e as respectivas respostas são feitos por escrito.

3.   As línguas a utilizar nos pedidos e na comunicação de informações são determinadas por acordo entre as autoridades únicas em causa, antes da transmissão dos pedidos. Se não for possível chegar a acordo, os pedidos são transmitidos na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro requerente e as respostas na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro requerido.

Artigo 45.o

Pedidos de informações

1.   A pedido do Estado-Membro requerente ou da Comissão, o Estado-Membro requerido fornece todas as informações pertinentes para determinar se ocorreram ou se existem suspeitas justificadas de que possam ocorrer actividades de pesca INN ou infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. Essas informações são fornecidas através da autoridade única referida no artigo 39.o

2.   A pedido do Estado-Membro requerente ou da Comissão, o Estado-Membro requerido procede aos inquéritos administrativos adequados em relação às operações que constituam, ou pareçam ao Estado-Membro requerente constituir, actividades de pesca INN ou infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. O Estado-Membro requerido comunica os resultados desses inquéritos administrativos ao Estado-Membro requerente e à Comissão.

3.   A pedido do Estado-Membro requerente ou da Comissão, o Estado-Membro requerido pode permitir que um funcionário competente do Estado-Membro requerente acompanhe os seus funcionários ou os funcionários da Comissão durante os inquéritos administrativos referidos no n.o 2. Na medida em que as normas nacionais de processo penal reservem determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os funcionários do Estado-Membro requerente não participam em tais actos. Em circunstância alguma participam em buscas a instalações ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito do direito penal. Os funcionários do Estado-Membro requerente presentes no Estado-Membro requerido devem poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito que precise a sua identidade e as suas funções oficiais.

4.   A pedido do Estado-Membro requerente, o Estado-Membro requerido fornece-lhe quaisquer documentos ou cópias autenticadas na sua posse relacionados com a pesca INN ou com infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

5.   O modelo do formulário para o intercâmbio de informações a pedido consta do anexo XI.

Artigo 46.o

Pedidos de medidas executórias

1.   A pedido do Estado-Membro requerente ou da Comissão, o Estado-Membro requerido, com base nas provas referidas no artigo 43.o, adopta prontamente todas as medidas executórias necessárias para pôr termo, no seu território ou nas águas marinhas sob a sua soberania ou jurisdição, a qualquer actividade de pesca INN ou infracção grave referida no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   O Estado-Membro requerido pode consultar o Estado-Membro requerente e a Comissão no decurso do processo de adopção das medidas executórias referidas no n.o 1.

3.   O Estado-Membro requerido comunica as medidas adoptadas e os respectivos efeitos ao Estado-Membro requerente, aos outros Estados-Membros em causa e à Comissão, através da autoridade única referida no artigo 39.o

Artigo 47.o

Prazo de resposta aos pedidos de informação e de medidas executórias

1.   O Estado-Membro requerido faculta as informações referidas nos artigos 45.o, n.o 1, e 46.o, n.o 3, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar 4 semanas após a data de recepção do pedido. O Estado-Membro requerido, o Estado-Membro requerente e a Comissão podem acordar num prazo diferente.

2.   Sempre que o Estado-Membro requerido não consiga responder ao pedido no prazo previsto, informa o Estado-Membro requerente ou a Comissão, por escrito, dos motivos do incumprimento e de quando pensa poder dar resposta ao pedido.

Artigo 48.o

Pedidos de notificação administrativa

1.   A pedido do Estado-Membro requerente e em conformidade com as normas jurídicas nacionais em vigor para a notificação dos actos e decisões correspondentes, o Estado-Membro requerido notifica o destinatário de todos os actos e decisões adoptados nos domínios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que emanem das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente e devam ser aplicados no território do Estado-Membro requerido.

2.   Os pedidos de notificação são feitos segundo o formulário-tipo que consta do anexo XII do presente regulamento.

3.   O Estado-Membro requerido transmite a sua resposta ao Estado-Membro requerente imediatamente após a notificação, através da autoridade única referida no artigo 39.o. As respostas aos pedidos de notificação são dadas segundo o formulário-tipo que consta do anexo XII do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Relações com a Comissão

Artigo 49.o

Comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, logo que delas disponham, quaisquer informações que considerem pertinentes em relação a métodos e práticas utilizados ou suspeitos de ser utilizados e às tendências reveladas no que respeita à pesca INN ou às infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, logo que delas disponha, quaisquer informações susceptíveis de os ajudar a assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 50.o

Coordenação pela Comissão

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha conhecimento de operações que constituam, ou pareçam constituir, actividades de pesca INN ou infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e assumam especial relevância a nível comunitário, comunica o mais rapidamente possível à Comissão informações pertinentes necessárias para a determinação dos factos. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros em causa.

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações que constituem actividades de pesca INN ou infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 são consideradas de especial relevância a nível comunitário designadamente quando:

a)

Tenham ou possam ter ramificações noutros Estados-Membros;

b)

O Estado-Membro considere provável que tenham ocorrido operações semelhantes noutros Estados-Membros.

3.   Sempre que a Comissão considere que operações de pesca que constituem actividades de pesca INN ou infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 tiveram lugar num ou mais Estados-Membros, informa desse facto os Estados-Membros em causa, que procedem o mais rapidamente possível aos necessários inquéritos. Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão, o mais rapidamente possível, as conclusões de tais inquéritos.

CAPÍTULO V

Relações com países terceiros

Artigo 51.o

Intercâmbio de informações com países terceiros

1.   Sempre que um Estado-Membro receba de um país terceiro informações pertinentes para garantir a efectiva aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e do presente regulamento, comunica essas informações aos outros Estados-Membros em causa através da autoridade única, na medida em que tal lhe seja permitido pelos acordos de assistência bilateral com esse país terceiro.

2.   As informações recebidas ao abrigo do presente título podem ser comunicadas a um país terceiro por um Estado-Membro através da sua autoridade única, nos termos de um acordo de assistência bilateral com esse país terceiro. Essa comunicação tem lugar após consulta do Estado-Membro que comunicou originalmente as informações e em conformidade com a legislação comunitária e nacional relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais.

3.   A Comissão pode, no âmbito dos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros ou no quadro das organizações regionais de gestão das pescas ou de acordos semelhantes de que a Comunidade seja parte contratante ou parte não contratante cooperante, comunicar as informações pertinentes em relação à pesca INN ou a infracções graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 a outras partes nesses acordos, organizações ou acordos, sob reserva do consentimento do Estado-Membro que forneceu as informações.

CAPÍTULO VI

Disposição transitória

Artigo 52.o

Estabelecimento de um sistema de informação sobre a pesca INN

Na pendência do estabelecimento do «sistema de informação sobre a pesca INN», referido no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão, ao abrigo deste título, através dos mecanismos existentes de intercâmbio de informações.

TÍTULO V

ALTERAÇÕES

Artigo 53.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que contém a lista dos produtos excluídos da definição de «produtos da pesca» que consta do artigo 2.o, n.o 8, desse regulamento é alterado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(5)  JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Período de notificação prévia para certos tipos de produtos da pesca, referidos no artigo 1.o

Período de notificação prévia de 4 horas

Desembarques de produtos da pesca frescos por navios de pesca em portos comunitários designados


ANEXO II-A

para a notificação prévia pelos navios de pesca de países terceiros, referido no artigo 2.o, n.o 1

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ANEXO II-B

Formulário para a notificação prévia pelos navios de pesca de países terceiros, referido no artigo 2.o, n.o 2

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ANEXO III-A

Formulário para a declaração a apresentar antes do desembarque, referido no artigo 3.o, n.o 1

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ANEXO III-B

Formulário para a declaração a apresentar antes do transbordo, referido no artigo 3.o, n.o 2

(exigido ao navio que transborda e ao navio que recebe o pescado)

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ANEXO IV

CERTIFICADO DE CAPTURA DA COMUNIDADE EUROPEIA

Formulário simplificado para os produtos da pesca que satisfazem as exigências do artigo 6.o do presente regulamento

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Apêndice

Informações relativas ao transporte

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ANEXO V

Regimes de documentação das capturas adoptados por organizações regionais de gestão das pescas e reconhecidos como satisfazendo as exigências do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

Parte I

Regimes de documentação de captura reconhecidos como satisfazendo as exigências do Regulamento (CE) n.o 1005/2008:

Regime de documentação de captura de Dissostichus spp. definido no Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (1).

Programa da ICCAT para a documentação das capturas de atum rabilho, definido na Recomendação ICCAT 08-12 que altera a Recomendação 07-10 relativa a um programa da ICCAT para a documentação das capturas de atum rabilho.

Parte II

Regimes de documentação de captura reconhecidos como satisfazendo as exigências do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, sob reserva de condições suplementares:

CCSBT (Comissão para a conservação do atum rabilho do Sul) - Resolução sobre a aplicação de um regime CCSBT de documentação das capturas (adoptado na 15. Reunião Anual — 14 a 17 de Outubro de 2008). Para além dos documentos de captura e de quaisquer documentos conexos validados em conformidade com o regime CCSBT de documentação das capturas, o importador deve apresentar às autoridades dos Estados-Membros de importação as informações relativas ao transporte definidas no apêndice sobre as informações relativas ao transporte que faz parte do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 1.


ANEXO VI

Prazos de apresentação dos certificados de captura de remessas referidas no artigo 8.o

Prazo de 4 horas antes da entrada na Comunidade para apresentação do certificado de captura

Remessas de produtos da pesca que entram na Comunidade por via aérea

Prazo de 2 horas antes da entrada na Comunidade para apresentação do certificado de captura

Remessas de produtos da pesca que entram na Comunidade por via rodoviária

Prazo de 4 horas antes da entrada na Comunidade para apresentação do certificado de captura

Remessas de produtos da pesca que entram na Comunidade por via ferroviária.


ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

Acordo administrativo com os Estados de pavilhão relativo à aplicação das disposições de certificação das capturas [artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008]


ANEXO X-A

Formulário para a transmissão de informações relativas a navios de pesca avistados

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ANEXO X-B

Instruções de preenchimento do formulário previsto no anexo X-A

PREENCHER TANTAS INFORMAÇÕES QUANTO POSSÍVEL

1.

O nome, indicativo de chamada rádio e pavilhão do navio e, se possível, registo e n.o OMI/Lloyd devem ser obtidos a partir do que se vê no navio ou do contacto rádio com o mesmo (deve ser indicada a fonte da informação).

2.

Marcas distintivas: indicar se o nome e o porto de armamento do navio eram visíveis ou não. Registar a cor do casco e da superstrutura, o número de mastros, a posição da ponte, a altura da chaminé, etc.

3.

Tipo de navio: descrever o tipo de navio e de artes avistados (p. ex., palangreiro, arrastão, navio-fábrica, navio de transporte).

4.

Posição: registar o avistamento inicial do navio, incluindo a zona/subzona/divisão de pesca.

5.

Actividade do navio avistado: registar a hora do avistamento, a actividade e o rumo (em graus) do navio na altura. Registar se o navio se encontrava em actividade em pesca, a lançar ou a alar a arte de pesca, a arrastar ou noutras actividades. Há espaço para um máximo de cinco avistamentos do mesmo navio; se for necessário mais espaço, preencher esses dados no verso do formulário ou numa folha de papel separada. Registar a presença/ausência de um cabo de galhardetes.

6.

Registo do avistamento: indicar se o avistamento do navio foi registado em vídeo ou por meio de fotografias (registar, na casa «Observações», onde foram depositados esses documentos).

7.

Observações: indicar o rumo do navio avistado em trânsito. Resumir qualquer contacto rádio que tenha tido lugar, indicando o nome, nacionalidade e posição fornecidos pela(s) pessoa(s) contactada(s) a bordo do navio avistado.

8.

Diagrama do navio: desenhar o perfil do navio, indicando quaisquer marcas distintivas que possam ser utilizadas para a sua identificação.


ANEXO XI

Formulário-tipo para o intercâmbio de informações a pedido, em conformidade com o artigo 45.o

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ANEXO XII

Formulário-tipo para um pedido de notificação administrativa em conformidade com o artigo 48.o

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ANEXO XIII

Lista dos produtos excluídos da definição de «produtos da pesca» que consta do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Produtos da pesca de água doce, incluindo:

0301 91 — Outros peixes vivos: Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) (1)

0301 92 — Outros peixes vivos: Enguias (Anguilla spp.)

0301 93 — Outros peixes vivos: Carpas

ex 0301 99 — Outros peixes vivos de água doce (CN 0301 99 11 e 0301 99 19)

0302 11 — Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0302 12 — Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0302 66 — Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Enguias (Anguilla spp.)

ex 0302 69 — Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Peixes de água doce (CN 0302 69 11 e 0302 69 19)

0303 11 — Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), excepto os fígados, ovas e sémen

0303 21 — Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0303 22 — Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0303 76 — Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Enguias (Anguilla spp.)

ex 0303 79 — Outros peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: Peixes de água doce (CN 0303 79 11 e 0303 79 19)

ex 0304 19 — Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: Peixes de água doce (CN 0304 19 13; 0304 19 15; 0304 19 17; 0304 19 19 e 0304 19 91)

ex 0304 29 — Filetes (filés) congelados: De peixes de água doce (CN 0304 29 13; 0304 29 15; 0304 29 17 e 0304 29 19)

ex 0304 99 — Outros filetes (filés) congelados: De peixes de água doce (CN 0304 99 21)

ex 0305 30 — Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados): De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura (CN 0305 30 30); de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster; de carpas (ex CN 0305 30 90)

ex 0305 41 — Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés): Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

ex 0305 49 — Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés): Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) (CN 0305 49 45); Enguias (Anguilla spp.) (CN 0305 49 50); Carpas (ex CN 0305 49 80)

ex 0305 59 — Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados): Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster); Carpas (ex CN 0305 59 80)

ex 0305 69 — Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura: Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) (CN 0305 69 50); Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster); Carpas (ex CN 0305 69 80)

ex 0306 19 — Outros crustáceos, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana, congelados: Lagostins de água doce (CN 0306 19 10)

ex 0306 29 — Outros crustáceos, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana, não congelados: Lagostins de água doce (CN 0306 29 10)

1604 11 00 — Preparações e conservas de peixes, inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: Salmões

ex 1604 19 — Preparações e conservas de peixes, inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: Salmonídeos, excepto salmões (CN 1604 19 10)

ex 1604 20 — Outras preparações e conservas de peixes: De salmões (CN 1604 20 10); de salmonídeos, excepto salmões (CN 1604 20 30)

ex 1605 40 00 — Outros crustáceos, preparados ou em conservas: Lagostins de água doce, cozidos com aneto, congelados

Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevins ou larvas

0301 10 — Peixes ornamentais vivos

0307 10 — Ostras, com ou sem concha, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura

Vieiras, incluindo outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

0307 21 — Vivos, frescos ou refrigerados (CN 0307 21 00)

0307 29 — Outros

Mexilhões

0307 31 — Vivos, frescos ou refrigerados

0307 39 — Outros

ex 1605 90 — Outros (CN 1605 90 11 e 1605 90 19)

0307 60 00 — Caracóis, excepto os do mar

0305 10 00 — Farinhas, pó e pellets, de peixe, próprios para a alimentação humana

ex 1605 90 30 — Outros crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: vieiras, ostras, caracóis

1605 90 00 — Outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.


(1)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1031/2008 (JO L 291 de 31.10.2008).


27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1011/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que fixa, para o exercício contabilístico de 2010, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), prevê, no seu artigo 4.o, n.o 1, alínea d), o financiamento, no âmbito das operações de armazenagem pública, da depreciação de produtos armazenados em intervenção pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 884/2006 determina, nos pontos 1, 2 e 3 do seu anexo VIII, o método de cálculo da depreciação. A percentagem de depreciação no momento da compra dos produtos agrícolas corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto. Esta percentagem deve ser fixada para cada produto antes do início do exercício contabilístico. A Comissão pode, além disso, limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total.

(3)

Por conseguinte, afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2010, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais de certos produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública, dêem entrada em armazém ou sejam tomados a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes de depreciação que constam do referido anexo.

Artigo 2.o

Os montantes das despesas, calculados tendo em conta a depreciação referida no artigo 1.o do presente regulamento, serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (3).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


ANEXO

COEFICIENTES DE DEPRECIAÇÃO A APLICAR AOS VALORES DAS COMPRAS MENSAIS

Produtos

Coeficientes

Trigo mole para panificação

0,02

Cevada

0,02

Sorgo

0,02

Leite em pó desnatado

0,10


27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1012/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que fixa, para o exercício contabilístico de 2010 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), estipula que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do referido regulamento, com base numa taxa de juro uniforme para a Comunidade.

(2)

A taxa de juro uniforme para a Comunidade corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no anexo IV, ponto I.1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. Essa taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(3)

Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade, é fixada para esse Estado-Membro uma taxa de juro específica, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

(4)

Por outro lado, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, sob a forma e no prazo mencionados no referido anexo IV, ponto I.2, primeiro parágrafo, a taxa de juro por ele suportada é considerada nula. Se um Estado-Membro declarar que não suportou encargos com juros por não possuir produtos agrícolas armazenados em intervenção pública durante o período de referência, aplica-se a esse Estado-Membro a taxa de juro uniforme fixada pela Comissão. A Dinamarca, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, Portugal e a Roménia declararam não ter suportado encargos com juros por não possuírem produtos agrícolas armazenados em intervenção pública durante o período de referência.

(5)

À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2010 do FEAGA, tendo em conta esses vários elementos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2010 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, em aplicação do seu artigo 4.o, n.o 1, alínea a), são fixadas como segue:

a)

0,0 %, para a taxa de juro específica aplicável em Chipre e na Estónia;

b)

0,5 %, para a taxa de juro específica aplicável na Alemanha e na Finlândia;

c)

0,6 %, para a taxa de juro específica aplicável na Irlanda, em Itália e na Suécia;

d)

1,0 %, para a taxa de juro específica aplicável na Áustria;

e)

1,1 %, para a taxa de juro específica aplicável na Bélgica;

f)

1,5 %, para a taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade, aplicável nos restantes Estados-Membros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.


27.10.2009   

PT

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L 280/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1013/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 134.o, 144.o, n.o 1, e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2), os importadores estão obrigados a indicar, na declaração de importação, determinados elementos relativos à composição dos queijos importados ao abrigo dos contingentes referidos no artigo 5.o desse regulamento. Está previsto que as autoridades competentes dos Estados-Membros comuniquem depois a composição efectiva dos queijos em causa, se determinados teores excederem os teores referidos no anexo XIII do mesmo regulamento. Embora as informações comunicadas nesse âmbito sejam úteis, não são indispensáveis para a gestão do mercado. Por razões de simplificação e para aliviar o fardo administrativo dos operadores e das administrações nacionais, é, portanto, conveniente suprimir o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo XIII do referido regulamento.

(2)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estabelece, como regra geral, que os pedidos de certificados para importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho ao abrigo dos contingentes referidos no título 2, capítulo I, só podem ser apresentados entre 20 e 30 de Novembro do ano anterior. No que respeita às importações de manteiga neozelandesa a que se refere o artigo 34.o do mesmo regulamento, o artigo 34.o-A, n.o 3, estabelece os dez primeiros dias de Novembro para a apresentação de pedidos de certificados para importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, enquanto o artigo 35.o-A, n.o 2, estabelece uma data-limite em função do período previsto no artigo 34.o-A, n.o 3, para a comunicação pelos Estados-Membros dos nomes e endereços dos requerentes. Por razões de harmonização e de simplificação, é conveniente alargar a regra geral aos pedidos de certificados de importação relativos aos contingentes de manteiga neozelandesa. Os artigos 34.o-A e 35.o-A devem ser alterados em conformidade.

(3)

Deve ser reintroduzido o texto do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, que, por lapso, foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2006 da Comissão (3), que alterou o Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado e rectificado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

É suprimido o artigo 19.o, n.o 3.

2.

O artigo 34.o-A, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos períodos previstos no artigo 14.o, n.o 1.»

3.

O artigo 35.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa, o mais tardar no quinto dia útil após o termo do período previsto para a respectiva apresentação.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O mais tardar no quinto dia útil após o termo do período previsto para a apresentação dos pedidos, os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão os nomes e os endereços dos requerentes, discriminados por número de contingente. Essas comunicações serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.»

4.

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.o

1.   Para efeitos do controlo das quantidades de manteiga neozelandesa, serão tidas em conta todas as quantidades para as quais tenham sido aceites, durante o período de contingentamento em causa, declarações de introdução em livre prática.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo de um dado ano de contingentação, as quantidades mensais definitivas e a quantidade total de produtos para esse ano de contingentação para as quais tenham sido aceites declarações de introdução em livre prática a título do contingente pautal referido no n.o 1 durante o ano de contingentação anterior.

3.   A comunicação mensal será realizada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que as declarações de introdução em livre prática foram aceites.»

5.

É suprimido o anexo XIII.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 54.


27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/48


REGULAMENTO (CE) N.o 1014/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que proíbe a pesca do arenque nas águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

25/T&Q

Estado-Membro

França

Unidade populacional

HER/5B6ANB

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

Data

24.9.2009


27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1015/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que proíbe a pesca de imperadores nas subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

7/DSS

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

1.10.2009


DIRECTIVAS

27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/52


DIRECTIVA 2009/123/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/35/CE (3) e a presente directiva têm por objectivo aproximar a definição de crime de poluição por navios cometido por pessoas singulares ou colectivas, o alcance da sua responsabilidade e a natureza penal das sanções que podem ser impostas às pessoas singulares que cometem essas infracções penais.

(2)

Em 23 de Outubro de 2007, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou (4) a Decisão-Quadro 2005/667/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios (5), que tinha completado a Directiva 2005/35/CE com medidas de direito penal. A presente directiva deverá preencher o vazio jurídico criado pelo acórdão.

(3)

As sanções penais, que reflectem uma censura social qualitativamente diferente das sanções administrativas, reforçam o respeito da legislação que reprime a poluição por navios e deverão ser suficientemente severas para dissuadir violações por parte dos potenciais poluidores.

(4)

Foi já aprovado, a nível da UE, um conjunto coerente de medidas legislativas para reforçar a segurança marítima e ajudar a prevenir a poluição por navios. A legislação em questão dirige-se aos Estados de bandeira, aos proprietários de navios e fretadores, sociedades classificadoras, Estados de porto e Estados costeiros. O sistema existente de sanções por descargas ilícitas de substâncias poluentes de navios, que complementa essa legislação, necessita de reforço através da introdução de sanções penais.

(5)

A existência de normas comuns relativas a sanções penais permite utilizar métodos de investigação e de cooperação efectiva mais eficazes, a nível nacional e entre os Estados-Membros.

(6)

Os Estados-Membros deverão igualmente aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas às pessoas colectivas em toda a Comunidade, pois os crimes de poluição por navios são frequentemente cometidos no interesse de pessoas colectivas ou em seu benefício.

(7)

A aplicabilidade da Directiva 2005/35/CE não deverá ser objecto de excepções para além das previstas na presente directiva. Por conseguinte, certas categorias de pessoas singulares e colectivas, como os proprietários da carga ou as sociedades de classificação, deverão ser incluídas no âmbito de aplicação da presente directiva.

(8)

A presente directiva deverá obrigar os Estados-Membros a preverem na sua legislação nacional sanções penais por descarga das substâncias poluentes às quais se aplica. A presente directiva não deverá criar obrigações no que respeita à aplicação de tais sanções ou a qualquer outro sistema existente de aplicação da lei, em casos específicos.

(9)

Nos termos da presente directiva, as descargas ilícitas de substâncias poluentes por navios deverão ser consideradas infracções penais se cometidas com dolo, negligência ou negligência grave e causarem uma deterioração da qualidade da água. Os casos menos graves de descargas ilícitas de substâncias poluentes por navios que não causam uma deterioração da qualidade da água não precisam de ser consideradas infracções penais. Ao abrigo da presente directiva, essas descargas deverão ser designadas como casos menos graves.

(10)

Atendendo à necessidade de assegurar um elevado nível de segurança e de protecção do ambiente no sector do transporte marítimo e a eficácia do princípio do «poluidor-pagador», de acordo com o qual os custos dos danos causados ao ambiente são suportados pelo causador da poluição, os casos menores repetidos que não causam uma deterioração da qualidade da água individualmente, mas no seu todo, deverão ser considerados infracções penais.

(11)

A presente directiva não prejudica outros sistemas de responsabilidade por danos causados pela poluição por navios no âmbito do direito comunitário, nacional ou internacional.

(12)

A competência jurisdicional relativa a infracções penais deverá ser estabelecida com base no direito nacional dos Estados-Membros e no respeito das suas obrigações derivadas do direito internacional.

(13)

Os Estados-Membros deverão prestar informações à Comissão sobre a aplicação da presente directiva, para lhe permitir avaliar o seu efeito.

(14)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros individualmente devido ao carácter transfronteiriço dos danos eventualmente resultantes dos comportamentos visados, e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(16)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(17)

Por conseguinte, a Directiva 2005/35/CE deverá ser alterada nesse sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2005/35/CE

A Directiva 2005/35/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título é substituído por:

2.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O objecto da presente directiva consiste em incorporar no direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que as pessoas responsáveis por descargas de substâncias poluentes são sujeitas a sanções adequadas, incluindo sanções penais, a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios.».

3.

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte ponto:

«5.

“Pessoa colectiva”, qualquer entidade jurídica que tenha esse estatuto ao abrigo do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados ou dos organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações de direito internacional público.».

4.

Os artigos 4.o e 5.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Infracções

1.   Os Estados-Membros asseguram que as descargas de substâncias poluentes de navios, incluindo as descargas em casos menos graves, em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o sejam consideradas infracções, se cometidas com dolo, negligência ou negligência grave.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa singular ou colectiva que cometeu uma infracção na acepção do n.o 1 possa ser responsabilizada.

Artigo 5.o

Excepções

1.   As descargas de substâncias poluentes em quaisquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções se cumprirem as condições estabelecidas nas regras 15, 34, 4.1 ou 4.3 do anexo I ou nas regras 13, 3.1.1 ou 3.1.3 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.

2.   As descargas de substâncias poluentes efectuadas em quaisquer das zonas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções imputáveis ao armador, ao comandante ou à tripulação, se preencherem as condições estabelecidas na regra 4.2 do anexo I ou na regra 3.1.2 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.».

5.

A seguir ao artigo 5.o, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.oA

Infracções penais

1.   Os Estados-Membros garantem que as infracções na acepção dos artigos 4.o e 5.o sejam consideradas infracções penais.

2.   O n.o 1 não se aplica aos casos menos graves em que o acto cometido não causa uma deterioração da qualidade da água.

3.   É considerada infracção penal, a repetição de casos menos graves praticados com dolo, negligência ou negligência grave se, não individualmente, mas do seu conjunto, resultar uma deterioração da qualidade da água.

Artigo 5.oB

Instigação e cumplicidade

Os Estados-Membros asseguram que a instigação e a cumplicidade na prática dolosa das infracções a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A sejam punidas como infracção penal.».

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Sanções

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que as infracções na acepção dos artigos 4.o e 5.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas.».

7.

A seguir ao artigo 8.o são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.oA

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A e o artigo 5.o-B sejam puníveis com sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 8.oB

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro aprova as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções penais a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A e o artigo 5.o-B, praticadas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou integrada num órgão da pessoa colectiva e que ocupe uma posição de direcção na estrutura desta, com base em:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Autoridade para exercer funções de controlo no âmbito da pessoa colectiva.

2.   Cada Estado-Membro assegura também que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada quando a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.o 1 do presente artigo tiver permitido a prática de uma das infracções penais a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A e o artigo 5.o-B, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a acção penal contra as pessoas singulares que estejam implicadas como autoras, instigadoras ou cúmplices das infracções penais a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A e o artigo 5.o-B.

Artigo 8.oC

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Cada Estado-Membro aprova as medidas necessárias para garantir que a pessoa colectiva responsável nos termos do artigo 8.o-B seja punível com sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas.».

Artigo 2.o

Transposição

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 16 de Novembro de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 69.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Setembro de 2009.

(3)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(4)  Processo C-440/05, Comissão/Conselho (Col. 2007, p. I-9097).

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 164.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que altera a Decisão 2008/359/CE, que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar, no sentido de alargar a sua aplicabilidade

(2009/785/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/359/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2008, que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar (1) é aplicável por um período limitado.

(2)

O Grupo de Alto Nível contribuiu para a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar comunitária mediante a redacção de um relatório sobre a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar europeia (2), a elaboração de 30 recomendações e a aprovação de um roteiro de iniciativas-chave contendo medidas de execução. Estas iniciativas têm de ser sujeitas a acompanhamento.

(3)

O trabalho do Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar deve continuar a ser executado de acordo com as regras definidas pela referida decisão.

(4)

Importa, por conseguinte, alterar a Decisão 2008/359/CE em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

O artigo 6.o da Decisão 2008/359/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Caducidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.».

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 120 de 7.5.2008, p. 15.

(2)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/food/files/high_level_group_2008/documents_hlg/final_report_hlg_17_03_09_en.pdf