ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.278.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 278

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
23 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 990/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 991/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwäbische Maultaschen ou Schwäbische Suppenmaultaschen (IGP)]

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 992/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 993/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 994/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 995/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 996/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 997/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 998/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 999/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1000/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1001/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1002/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

29

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/775/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, relativa à medida de auxílio estatal C 10/08 (ex NN 7/08) concedida pela Alemanha para a reestruturação do banco IKB Deutsche Industriebank AG [notificada com o número C(2008) 6022]  ( 1 )

32

 

 

2009/776/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, relativa a uma derrogação da Decisão 2001/822/CE do Conselho no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia [notificada com o número C(2009) 7813]

51

 

 

2009/777/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, relativa ao alargamento das utilizações do óleo da microalga Ulkenia sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 7932]

54

 

 

2009/778/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, relativa ao alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 7933]

56

 

 

2009/779/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que altera o anexo I da Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à entrada relativa à Dinamarca na lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos [notificada com o número C(2009) 7951]  ( 1 )

58

 

 

2009/780/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012 [notificada com o número C(2009) 8031]

59

 

 

2009/781/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

60

 

 

2009/782/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2009) 8033]

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/1


REGULAMENTO (CE) N.o 989/2009 DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Com base num pedido da indústria comunitária, realizou-se subsequentemente um reexame intercalar sobre a definição do produto e, pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (3), foram instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de adubos sólidos originários da Rússia, com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % («NA»), actualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91.

(2)

Na sequência de um pedido de reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 (4), confirmou os direitos anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia.

B.   TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(3)

Em 14 de Setembro de 2005, a JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat, uma empresa constituída ao abrigo do direito russo, apresentou um pedido na secretaria do tribunal tendo em vista a anulação do Regulamento (CE) n.o 945/2005.

(4)

Por acórdão de 10 de Setembro de 2008, proferido no âmbito do processo T-348/05, tal como interpretado pelo acórdão de 9 de Julho de 2009, proferido no âmbito do processo T-348/05 INTP, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou o Regulamento (CE) n.o 945/2005, na medida em que este se referia à empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat.

C.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS

(5)

Tendo em conta o que precede, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia, que não as classificadas nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, fabricado e exportado pela empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat, deverão ser revogadas com efeitos retroactivos à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 661/2008.

(6)

O reembolso ou a dispensa de pagamento deverão ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 661/2008 passa a alínea c).

2.   No n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 661/2008, a seguir à alínea a) é inserido o seguinte:

«b)

Para as mercadorias produzidas pela empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat (código adicional TARIC A959):

Designação das mercadorias

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito (EUR por tonelada)

Nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas

3102 30 90

47,07

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

47,07

Não se aplicam quaisquer direitos anti-dumping às mercadorias mencionadas no n.o 1 do artigo 2.o produzidas pela empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat que não sejam mencionadas no quadro supra

Artigo 2.o

Os direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações, na Comunidade Europeia, do produto em causa proveniente da empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat por força do Regulamento (CE) n.o 661/2008, com excepção dos cobrados sobre as importações de produtos classificados nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, são objecto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 13 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

(3)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.

(4)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 1.


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/3


REGULAMENTO (CE) N.o 990/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

42,2

MK

21,6

TR

55,3

ZZ

39,7

0707 00 05

MK

31,4

TR

124,3

ZZ

77,9

0709 90 70

MA

66,0

TR

111,9

ZZ

89,0

0805 50 10

AR

43,3

CL

83,5

TR

71,9

US

56,3

ZA

83,5

ZZ

67,7

0806 10 10

BR

218,5

EG

80,3

TR

119,8

US

248,7

ZZ

166,8

0808 10 80

CL

114,8

MK

16,1

NZ

81,4

US

79,3

ZA

72,7

ZZ

72,9

0808 20 50

CN

54,9

TR

85,0

ZA

70,1

ZZ

70,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/5


REGULAMENTO (CE) N.o 991/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwäbische Maultaschen ou Schwäbische Suppenmaultaschen (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Schwäbische Maultaschen» ou «Schwäbische Suppenmaultaschen», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 41 de 19.2.2009, p. 35.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.7.   Massas alimentícias

ALEMANHA

Schwäbische Maultaschen ou Schwäbische Suppenmaultaschen (IGP)


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/7


REGULAMENTO (CE) N.o 992/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, alíneas b) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos, a não exceder, dos montantes totais dos pagamentos directos, líquidos de modulação, que podem ser concedidos num ano civil nos Estados-Membros.

(2)

A Alemanha e a Suécia decidiram, em conformidade com o artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, disponibilizar, a partir do exercício de 2011, um montante calculado de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento para o apoio comunitário no âmbito da programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Consequentemente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, é necessário, no que respeita aos anos civis de 2010, 2011 e 2012, deduzir os montantes disponibilizados para o apoio ao desenvolvimento rural aos limites máximos nacionais fixados para a Alemanha e para a Suécia no anexo IV do referido regulamento.

(3)

Portugal comunicou à Comissão que, devido às dificuldades imprevistas com que o seu sector agrícola de debate, provocadas pela crise económica actual, e em virtude das consequências negativas que daí advêm para a situação económica dos agricultores, decidiu não aplicar a modulação voluntária no ano civil de 2009. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é, portanto, necessário adicionar ao limite máximo nacional fixado para Portugal no anexo IV desse regulamento, no que respeita ao ano de 2009, o montante líquido resultante da aplicação da modulação voluntária em Portugal em 2009, fixado pela Decisão 2008/788/CE da Comissão (2) e alterado pela Decisão 2009/505/CE (3).

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

A linha correspondente à Alemanha é substituída pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

«Alemanha

5 524,8

5 402,6

5 357,1

5 329,6»

2.

A linha correspondente à Suécia é substituída pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

«Suécia

733,1

717,5

712,1

708,5»

3.

A linha correspondente a Portugal é substituída pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

«Portugal

590,5

545,0

545,0

545,0»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 44.

(3)  JO L 171 de 1.7.2009, p. 46.


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/9


REGULAMENTO (CE) N.o 993/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XV do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5) prevê, no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o, uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 654/2009 da Comissão (6) e substituí-lo por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 654/2009.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 192 de 24.7.2009, p. 49.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 23 de Outubro de 2009

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

61,0

B03

EUR/100 kg peso líquido

35,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

84,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

49,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

103,4

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

50,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

29,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

62,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/13


REGULAMENTO (CE) N.o 994/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVII do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de suíno, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 23 de Outubro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/15


REGULAMENTO (CE) N.o 995/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 23 de Outubro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

0,39

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,20

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

16,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

84,72

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

53,67

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

9,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/17


REGULAMENTO (CE) N.o 996/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de identificação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 23 de Outubro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

40,00

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

40,00

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

40,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/19


REGULAMENTO (CE) N.o 997/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições à exportação para a República Dominicana foram diferenciadas para ter em conta a redução dos direitos aduaneiros aplicada às importações no âmbito do contingente pautal de importação ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3). Devido a uma alteração da situação do mercado na República Dominicana, caracterizada por uma maior concorrência no que se refere ao leite em pó, o contingente deixou de ser integralmente utilizado. A fim de maximizar a utilização do contingente, é conveniente abolir a diferenciação das restituições à exportação para a República Dominicana.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 23 de Outubro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

6,54

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

10,70

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

11,89

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

6,54

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

10,70

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

11,89

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

13,67

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

13,67

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

20,50

0402 10 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 19 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

15,90

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

16,51

0402 21 11 9900

L20

EUR/100 kg

17,50

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

15,90

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

16,51

0402 21 19 9900

L20

EUR/100 kg

17,50

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

17,60

0402 21 91 9200

L20

EUR/100 kg

17,69

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

17,85

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

17,60

0402 21 99 9200

L20

EUR/100 kg

17,69

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

17,85

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

18,70

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

20,19

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

20,85

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

15,90

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

16,51

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

15,90

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

16,51

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

17,50

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

17,60

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

18,70

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

1,74

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

2,05

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

13,67

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

4,47

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

6,54

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

15,90

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

16,51

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

17,50

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

15,90

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

6,54

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

10,70

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

11,89

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

15,90

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

16,51

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

17,50

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

15,90

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

16,51

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

17,50

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

36,78

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

37,70

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

36,78

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

37,70

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

36,78

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

37,70

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

37,70

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

36,78

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

37,70

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

39,08

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

34,48

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

35,86

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

45,65

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

37,70

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

11,78

L40

EUR/100 kg

14,72

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

9,82

L40

EUR/100 kg

12,27

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

7,03

L40

EUR/100 kg

8,79

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

6,85

L40

EUR/100 kg

8,56

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

8,54

L40

EUR/100 kg

10,68

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

11,61

L40

EUR/100 kg

14,51

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

12,34

L40

EUR/100 kg

15,42

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

13,79

L40

EUR/100 kg

17,24

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

5,29

L40

EUR/100 kg

6,61

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

7,11

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,17

L40

EUR/100 kg

6,46

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

4,62

L40

EUR/100 kg

5,77

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

4,96

L40

EUR/100 kg

6,20

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,31

L40

EUR/100 kg

6,64

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

5,11

L40

EUR/100 kg

6,39

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

12,47

L40

EUR/100 kg

15,59

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

15,53

L40

EUR/100 kg

19,41

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

14,06

L40

EUR/100 kg

17,58

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

13,02

L40

EUR/100 kg

16,28

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

20,31

L40

EUR/100 kg

25,39

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

19,56

L40

EUR/100 kg

24,45

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

16,20

L40

EUR/100 kg

20,25

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

14,65

L40

EUR/100 kg

18,31

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

15,02

L40

EUR/100 kg

18,77

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

16,53

L40

EUR/100 kg

20,66

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

15,87

L40

EUR/100 kg

19,84

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

13,22

L40

EUR/100 kg

16,53

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

17,30

L40

EUR/100 kg

21,63

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

15,89

L40

EUR/100 kg

19,86

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

15,61

L40

EUR/100 kg

19,51

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

15,82

L40

EUR/100 kg

19,78

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

16,85

L40

EUR/100 kg

21,06

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

16,50

L40

EUR/100 kg

20,63

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

13,52

L40

EUR/100 kg

16,90

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/23


REGULAMENTO (CE) N.o 998/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Outubro de 2009.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Outubro de 2009, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/24


REGULAMENTO (CE) N.o 999/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Outubro de 2009.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Outubro de 2009, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


23.10.2009   

PT

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L 278/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

93,7

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

119,3

0

BR

109,1

3

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

206,0

28

BR

196,0

32

AR

283,2

5

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

195,0

5

BR

146,3

20

AR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

114,9

8

BR

116,1

8

AR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

242,9

16

BR

272,1

7

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

309,7

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

343,5

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

224,3

19

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

595,6

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


23.10.2009   

PT

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L 278/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1001/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e na alínea s) do ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 23 de Outubro de 2009 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

16,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

84,72

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

53,67

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

9,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1002/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 23 de Outubro de 2009 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado  (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

17,50

17,50

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

38,58

38,58

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

37,70

37,70


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2008

relativa à medida de auxílio estatal C 10/08 (ex NN 7/08) concedida pela Alemanha para a reestruturação do banco IKB Deutsche Industriebank AG

[notificada com o número C(2008) 6022]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/775/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima citadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

O processo teve origem na informação enviada pela Alemanha em 3 de Agosto de 2007. Após várias trocas de informações, a Alemanha apresentou uma notificação das medidas por carta de 15 de Janeiro de 2008, alegando que estas deviam ser consideradas compatíveis enquanto auxílios de emergência e à reestruturação.

(2)

Por carta de 27 de Fevereiro de 2008, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente às referidas medidas.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação (a seguir denominada «decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio. A Comissão não recebeu observações de terceiros.

(4)

A Alemanha enviou as suas observações após o início do procedimento formal de investigação em 27 de Março de 2008 e, em aditamento às informações enviadas em 15 e 25 de Janeiro, 5 e 25 de Fevereiro e 3, 6, 11, 14, 20 e 27 de Março, forneceu informações complementares em 3 e 25 de Abril, 7 e 30 de Maio, 9 e 27 de Junho, 25 de Julho, 4, 22 e 26 de Agosto, 2, 3, 4, 5, 16, 18, 19 e 25 de Setembro e 14 de Outubro de 2008. Com estas informações, a Alemanha entregou 68 acordos e documentos distintos, que constituem a base das medidas. Realizaram-se várias reuniões e conferências telefónicas com as autoridades alemãs, o beneficiário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau (a seguir denominado «KfW»).

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O beneficiário

(5)

O beneficiário é o IKB Deutsche Industriebank AG (a seguir denominado «IKB»). O IKB é um banco privado alemão de dimensão média cotado no índice SDAX e sedeado em Düsseldorf. O seu accionista maioritário é o banco público KfW. Antes da crise, o KfW tinha uma participação de 38 %, a Stiftung Industrieforschung, que não tem actividades próprias, detinha 12 % e os restantes 50 % eram comercializados livremente. Depois do aumento de capital previsto, a participação do KfW deverá aumentar para 91 %.

(6)

O accionista maioritário do IKB, o KfW, é um banco de desenvolvimento alemão, detido pelo Governo Federal (80 %) e pelos Estados regionais alemães (20 %). É um dos dez maiores bancos da Alemanha, tendo registado um balanço total de 360 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2006. Trata-se de uma instituição de direito público sedeada na Alemanha que apoia a economia, a sociedade e o ambiente na Alemanha, na Europa e em todo o mundo. Entre as actividades realizadas pelo KfW, contam-se o apoio às pequenas e médias empresas, a promoção do financiamento e da modernização do sector da habitação e da educação e da formação avançada, o financiamento de projectos de infra-estruturas municipais, a promoção do financiamento da exportação e de projectos, o apoio a países em desenvolvimento e em transição e a protecção do ambiente e do clima. O KfW angaria uma parte substancial dos fundos necessários para estas actividades de desenvolvimento no mercado de capitais. A função de promoção de que foi incumbido pelo Estado está consagrada na Lei do KfW (3). No exercício da sua função pública de Anstaltslast, o KfW está abrangido pelo mecanismo de garantia pública.

(7)

A actividade do IKB antes da reestruturação podia dividir-se nas quatro unidades seguintes:

1.

Banca de negócios

A actividade principal do IKB consiste em conceder financiamento a longo prazo a empresas de dimensão média com um volume de vendas anuais mínimo de 7,5 milhões de EUR. Esta tem sido desde sempre a principal área de actividades do IKB: a banca de negócios especializada na concessão de empréstimos, fundos próprios ou locação financeira a empresas de dimensão média, essencialmente na Alemanha. Embora a quota do IKB no mercado da banca de negócios seja apenas de 1 %, a sua quota no mercado dos empréstimos a longo prazo a clientes médios do sector da produção atinge os 10 %. O seu principal factor de êxito é a relação de longa data com os clientes. No entanto, a concorrência é muito intensa e as margens de lucro são baixas. A própria actividade de concessão de empréstimos é […] (4) pouco atraente e é importante para o IKB desenvolver, com base em relações duradouras com os clientes, outras actividades mais lucrativas junto dos seus actuais clientes, como os instrumentos financeiros estruturados ou os produtos imobiliários.

2.

Instrumentos financeiros estruturados

As actividades financeiras estruturadas abarcam o financiamento de investimentos directos, projectos industriais, exportações, aquisições e infra-estruturas, bem como a reorganização de estruturas de financiamento empresarial e a sindicação de empréstimos para clientes de dimensão média. Os escritórios em Londres, Luxemburgo, Madrid, Milão, Nova Iorque e Paris apoiam o financiamento de aquisições nacionais e internacionais através do acesso individual aos mercados destes importantes centros financeiros. O IKB ajuda os seus clientes a optimizarem os seus financiamentos e a revenderem os seus empréstimos. No contexto da sua actividade de sindicação, o IKB ainda participa em mecanismos de crédito organizados por outras instituições. O centro das actividades de financiamento estruturado encontra-se na Alemanha e nas empresas alemãs do IKB na Europa ocidental.

As actividades de financiamento estruturado são altamente rentáveis para o IKB. No plano de reestruturação inicial, que não incluía as medidas compensatórias acordadas mais tarde, a unidade de financiamento estruturado apresentava um ROE (rendibilidade dos fundos próprios) sustentável de cerca de [> 10] %.

3.

Financiamento imobiliário

Cerca de [> 10] % da actividade de mercado do IKB assenta no financiamento imobiliário. Esta actividade centra-se no financiamento de edifícios de escritórios, espaços comerciais/retalhistas e de logística, condomínios e pacotes imobiliários em locais em que se prevê um rendimento e um valor comercial sustentáveis a longo prazo. O IKB é um parceiro de médias e grandes empresas, investidores privados e institucionais, construtores imobiliários, agências de desenvolvimento do Estado e gestores de fundos. Os projectos têm um requisito mínimo de financiamento de 5 milhões de EUR. Enquanto prestador de todos os serviços no domínio do investimento imobiliário, o IKB também desenvolve soluções e planos globais para construções de raiz, bem como para obras de reabilitação ou conversão. Presta serviços de financiamento imobiliário não apenas na Alemanha, mas também noutros países europeus. As actividades no estrangeiro centram-se na Bélgica, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha e Reino Unido.

No plano de reestruturação inicial, que não incluía as medidas compensatórias acordadas mais tarde, a unidade de financiamento imobiliário apresentava um ROE sustentável de cerca de [> 5] %.

4.

Investimentos de carteira

No início do século, o IKB começou a expandir os seus investimentos em carteiras de títulos de dívida internacionais que abrangiam vários tipos de activos. Com esta expansão, pretendia essencialmente diversificar o seu perfil de risco em matéria de regiões e sectores, ao mesmo tempo que aumentava as suas receitas sob a forma de comissões. Servindo-se de veículos de investimento extrapatrimoniais criados especialmente para diluir os riscos de crédito, podia disponibilizar capital e continuar a investir noutras categorias de activos, designadamente carteiras de títulos de dívida ou de financiamento a médio prazo. Como se esclarecerá melhor nos pontos 10 e seguintes, os avultados investimentos de carteira do IKB estiveram na origem da crise. Consequentemente, o IKB já abandonou esta actividade.

(8)

Entre 2006 e 2007, os vários segmentos de actividade apresentaram os seguintes resultados:

Quadro 1

Resumo dos segmentos de negócio

Milhões de EUR

 

Resultado de exploração

Volume de crédito

Banca de negócios

92,8

16 065

Financiamentos estruturados

90,6

4 889

Imobiliário

23,2

7 870

Investimentos de carteira

11,3

18 260

Central/consolidação

– 103

4 114

Total

114,5

51 198

(9)

Antes da crise, o IKB apresentava um balanço total de 49,1 mil milhões de EUR (em 31 de Dezembro de 2006), que se elevava a 63,5 mil milhões de EUR nas contas reformuladas, tomando em consideração todas as actividades extrapatrimoniais do IKB (em 31 de Março de 2007).

2.2.   Motivos das dificuldades do IKB

(10)

As dificuldades do IKB estão relacionadas com a actual crise do subprime (créditos imobiliários de alto risco) nos Estados Unidos, a que o IKB e especialmente um dos seus veículos criados especialmente para o efeito, a Rhineland Funding Capital Corporation (a seguir denominada «Rhineland», estavam muito expostos (5). A crise deu origem a necessidades de liquidez muito significativas, que a Rhineland (nos casos em que o papel comercial normalmente utilizado não tinha sido subscrito na íntegra) cobriu com linhas de crédito obtidas junto dos bancos comerciais.

(11)

O IKB concedeu à Rhineland linhas de crédito de tesouraria da ordem dos 8,1 mil milhões de EUR, que esta investiu em carteiras de crédito estruturadas, também elas expostas aos créditos imobiliários de alto risco dos Estados Unidos, e refinanciou os seus investimentos através da emissão de títulos garantidos por activos. Para além das linhas de crédito de tesouraria directas concedidas à Rhineland, o IKB prestava protecção indirecta aos activos da Rhineland através da denominada estrutura Havenrock. A exposição total ao risco da estrutura Havenrock do IKB ascendia a 1,2 mil milhões de EUR. Tanto as linhas de crédito de tesouraria directas concedidas à Rhineland como a estrutura Havenrock não estavam inscritas no balanço. O IKB também possuía investimentos de carteira directos que constavam do balanço (também em parte no segmento subprime) através de instrumentos de dívida subordinados incluídos na entidade de investimento estruturado Rhinebridge e em outros tipos de investimentos de carteira (como as obrigações garantidas ou CDO). Durante o Verão de 2007, parte das carteiras estruturadas da Rhineland, Rhinebridge e das CDO, que inicialmente estavam bem cotadas, desceram significativamente na classificação das agências de notação.

(12)

Como resultado da crise actual do mercado americano de créditos imobiliários e como consequência directa da revisão, no sentido da baixa, pelas agências de notação, da notação dos activos sustentados pelo subprime, as valorizações de certos activos comercializados neste segmento de mercado entraram em queda. Este foi, em especial, o caso da Rhineland, cuja capacidade de refinanciar a sua carteira de investimentos no mercado do papel comercial ficou ameaçada. Como o mercado do papel comercial estava esgotado, era provável que a Rhineland recorresse aos 8,1 mil milhões de EUR de linhas de crédito de tesouraria disponibilizados pelo IKB, para os quais não havia provisões no balanço deste. Por outro lado, o justo valor dos restantes investimentos de carteira inscritos no balanço, como a Rhinebridge, estavam sujeitos a flutuações substanciais que tinham de ser contabilizadas em conformidade com as Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF).

(13)

As dificuldades do IKB resultaram dos investimentos de carteira de 18,3 mil milhões de EUR. Inicialmente, estes investimentos de 18,3 mil milhões de EUR que constam das contas reformuladas de 2006/2007 não estavam, na sua maioria, inscritos no balanço da Rhineland e, apenas uma pequena parte se encontrava inscrita no balanço do IKB. Os activos extrapatrimoniais da Rhineland valiam 11,5 mil milhões de EUR em 31 de Março de 2007 (e durante a crise). Com o tempo, o seu valor diminuiu para 6,3 mil milhões de EUR em Agosto de 2008, na sequência de vendas e ajustes monetários. Os investimentos de carteira inscritos no balanço foram calculados em 6,8 mil milhões de EUR nas contas reformuladas de 2006/2007.

2.3.   As medidas

a)   Primeira medida — garantia geral

(14)

Em 27 de Julho de 2007, a autoridade de supervisão bancária alemã BaFin foi informada por um banco alemão que fornecia liquidez ao IKB que iria retirar a sua linha de crédito. A BaFin contactou posteriormente o KfW, o Ministério das Finanças Federal e outras partes interessadas e anunciou que encerraria o banco (6) caso estas partes não assumissem os riscos decorrentes do compromisso pelo IKB na Rhineland. Verificou-se ainda que a exposição do IKB ao subprime não se limitava à Rhineland, mas incluía também a Rhinebridge e outros investimentos directos de carteira no subprime.

(15)

Em 29 de Julho de 2007, a BaFin, o Ministério das Finanças Federal, o KfW e as três principais associações bancárias alemãs (7) decidiram que o KfW devia intervir, em coordenação com a BaFin, para conceder uma garantia geral ao IKB. As associações bancárias aceitaram assumir 30 % dos riscos envolvidos na garantia geral, decisão que ficou consagrada num acordo entre o KfW e as três associações bancárias concluído em 16 de Agosto de 2007.

(16)

Em particular, o KfW anunciou as seguintes medidas para garantir a liquidez do IKB:

Disponibilizar a partir de Segunda-feira, 30 de Julho de 2007, uma garantia geral para todos os direitos (comissões) e obrigações do IKB ao abrigo das linhas de crédito de tesouraria oferecidas à Rhineland no montante de 8,1 mil milhões de EUR (que desde então foram reduzidas para 6,3 mil milhões de EUR, essencialmente como resultado de flutuações nas taxas de câmbio); manter a assunção formal das obrigações decorrentes das linhas de crédito de tesouraria concedidas à Rhineland, em 29 de Julho de 2007, até ao vencimento ou à venda das carteiras de empréstimos estruturados (8); regra geral, estas carteiras têm um prazo de vencimento superior a cinco anos;

Proteger o IKB contra perdas resultantes da Rhinebridge até mil milhões de EUR e de outros investimentos subprime inscritos nas contas patrimoniais no valor total de 6,8 mil milhões de EUR.

(17)

A Alemanha estimou inicialmente que as perdas totais previstas decorrentes da garantia geral concedida ao IKB pelo KfW e pelas associações bancárias se elevariam a 3,5 mil milhões de EUR [2,5 mil milhões de EUR relativos à Rhineland e Havenrock e mil milhões de EUR relativos à Rhinebridge e outros investimentos directos em subprime  (9)].

(18)

No acordo original de 29 de Julho de 2007, o KfW e as associações bancárias repartiram os riscos previstos resultantes da garantia geral da forma seguinte:

Em princípio, o KfW assume 70 % das perdas previstas, embora sem qualquer limite máximo em relação à Rhineland, ou seja, o KfW assume 100 % das perdas que excedem os montantes determinados pelos limites da participação das associações bancárias (ver a seguir);

As associações bancárias assumem 30 % das perdas previstas, num montante máximo de mil milhões de EUR.

(19)

A partilha do risco entre o KfW e as associações bancárias aplica-se pari passu, no âmbito do limite de mil milhões de EUR de responsabilidade das associações bancárias (ver considerando 18), independentemente da distribuição de perdas entre as diferentes carteiras de investimento (Rhineland, Rhinebridge ou investimentos directos).

(20)

Para além da sua participação na garantia geral, as três associações bancárias aceitaram utilizar a sua influência junto dos respectivos membros para garantir que estes reabririam as linhas de crédito ao IKB que tinham encerrado quando surgiu a crise.

(21)

Por outro lado, o acordo celebrado em 16 de Agosto de 2007 indica que o KfW negociará, no seu papel de líder do grupo, uma comissão adequada pela garantia geral e assegurará o reembolso de todas as despesas incorridas pelas associações bancárias e o KfW. Embora tenham sido tomadas medidas para o reembolso das despesas e a comissão prevista tenha sido acordada e posta em prática, a ideia anterior foi abandonada porque poderia ser interpretada como […], o que teria exigido a aprovação de […].

(22)

A participação de 30 % nas perdas pelas associações bancárias foi partilhada da seguinte forma:

50 % (BdB);

16,7 % (BdB);

33,3 % (DSGV).

(23)

A BdB assumiu uma quota de 50 % porque em caso de insolvência do IKB o fundo de garantia de depósitos dos bancos privados garantiria cada conta individual até 30 % do capital próprio do IKB detido por clientes privados e grossistas (cerca de 662 milhões de EUR por conta em 26 de Setembro de 2007) (10).

b)   Segunda medida — garantia geral adicional

(24)

Devido à contínua degradação dos mercados financeiros, a garantia geral concedida para cobrir os custos do IKB relacionados com a estrutura Havenrock foi esgotada, provando ser insuficiente. Tornaram-se necessárias medidas adicionais de cobertura das perdas para garantir a continuidade do IKB. Em 30 de Novembro de 2007, o KfW e as associações bancárias cobriram riscos adicionais calculados em 350 milhões de EUR (440 milhões de dólares dos Estados Unidos) relacionados com as linhas de crédito do IKB na estrutura Havenrock. O KfW cobriu 150 milhões de EUR, dos quais 54,3 milhões sob a forma de obrigações convertíveis, que o IKB converteu em capital social em 14 de Fevereiro de 2008 (com efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2008), aumentando assim a participação do KfW no IKB para 43 %. Foi disponibilizada uma verba adicional de 150 milhões de EUR pela BdB e de 50 milhões pela BVR e a DGSV.

c)   Terceira medida — injecção de capital e empréstimo do KfW

(25)

Em Fevereiro de 2008, o Governo alemão deu instruções ao KfW para conceder 2,3 mil milhões de EUR suplementares ao IKB.

(26)

Foram concedidos 1,05 mil milhões de EUR através de empréstimos, cujo reembolso foi imediatamente objecto de renúncia, mas que ficaram sujeitos a uma cláusula de retorno a melhor fortuna, ao abrigo da qual o KfW seria reembolsado caso o IKB obtivesse novamente lucros nos anos seguintes. Estas medidas eram necessárias para a injecção de capitais próprios no banco, de modo a impedir que o IKB violasse o rácio de capital mínimo ao abrigo das normas de solvência dos bancos.

(27)

De resto, a autoridade reguladora alemã BaFin exigiu que o KfW concedesse uma garantia ilimitada de aumento de capital. O KfW declarou estar disposto a assegurar uma injecção de capital de 1,25 mil milhões de EUR. As decisões de princípio relativas a este processo de aumento de capital foram tomadas em Agosto, mas a sua execução está dependente de uma decisão favorável da Comissão, pelo que terá lugar apenas após a referida decisão ter sido tomada. Por conseguinte, o aumento de capital ainda não foi efectuado. Após o aumento de capital, a participação do KfW no IKB aumentaria para cerca de 90,8 %.

(28)

A terceira medida do KfW foi apoiada pelo Governo alemão, que disponibilizou ao KfW 1,2 mil milhões de EUR, e pelas associações bancárias, que participaram com 300 milhões de EUR.

d)   Provisão de liquidez

(29)

Desde Janeiro de 2008 que o KfW tem também concedido ao IKB linhas de crédito de tesouraria num total de [> 2,5] mil milhões de EUR. Trata-se de duas linhas de crédito de tesouraria-quadro de […] mil milhões de EUR cada. A primeira, de 24 de Janeiro de 2008, foi concedida à taxa Euribor mais [< 50] pontos de base até [> 50] pontos de base com uma garantia de [> 100] %. A segunda, de 18 de Julho de 2008, foi concedida à taxa Euribor mais [> 100] pontos de base com uma garantia de [> 100] %. A garantia foi estabelecida neste nível para assegurar que era suficiente para cobrir o empréstimo, mesmo no pior dos cenários.

(30)

O IKB também conseguiu linhas de crédito de tesouraria junto de outros bancos, nomeadamente o [um banco americano de grande dimensão] e o [outro banco americano de grande dimensão], num montante de [> 0,75] mil milhões de EUR mensais, concedido à taxa Euribor mais [> 100]-[> 100] pontos de base com uma garantia de [> 100]-[> 100] %, [um banco regional alemão] num montante máximo de [> 250] milhões de EUR durante um ano, à taxa de juro Euribor mais [> 90]-[> 100] pontos de base com uma garantia de [> 100]-[> 100] % e [outro banco regional alemão] num montante máximo [> 500] milhões de EUR, durante um ano, à taxa Euribor mais [> 50] pontos de base e respectiva garantia.

2.4.   Perdas adicionais durante a reestruturação

(31)

As perdas esperadas cobertas pela garantia geral para os activos extrapatrimoniais da Rhineland passaram dos 2,5 mil milhões de EUR inicialmente estimados no pior dos cenários para 7,0 mil milhões de EUR (11). No âmbito da garantia geral relativa à Rhineland, concedida em Julho de 2007, o KfW assumiu, ao abrigo das linhas de crédito de tesouraria concedidas à Rhineland, todos os riscos associados aos activos extrapatrimoniais, ou seja, transferiu os riscos para o seu próprio balanço. Assim, não foi alterado o limite máximo de mil milhões de EUR de responsabilidade das associações bancárias por perdas de outras fontes.

(32)

Por outro lado, a primeira medida cobriu perdas até mil milhões de EUR sobre investimentos de carteira inscritos no balanço no valor de 6,8 mil milhões de EUR. Na Primavera de 2008, os investimentos inscritos no balanço caíram para 6,31 mil milhões de EUR devido a ajustes cambiais. Durante o mesmo período, o IKB tentou vender as duas carteiras através de leilão público. A venda não foi efectuada porque, devido à instabilidade dos mercados, as propostas ficaram bastante aquém dos preços de venda esperados. Consequentemente, o IKB foi obrigado a aceitar uma depreciação ainda maior do valor contabilístico das carteiras. Em Agosto de 2008, o IKB já havia perdido [< 750] milhões de EUR. Além disso, foram vendidos no mercado activos no valor nominal de 990 milhões de EUR. O valor nominal total da restante carteira elevava-se a [< 5] mil milhões de EUR em Agosto de 2008.

(33)

De forma a sanar a situação, em antecipação da possível venda do IKB, a garantia geral residual relativa às carteiras, existente no balanço do IKB, foi executada em Agosto, tendo os restantes 360 milhões de EUR sido pagos pelo KfW. As perdas não foram ainda formalmente reconhecidas, mas os activos subjacentes já são insuficientes. Portanto, a garantia de mil milhões de EUR foi totalmente utilizada e pode considerar-se executada.

(34)

No contexto das negociações com os proponentes, os restantes investimentos de carteira foram divididos em duas carteiras de investimentos estruturados, designadas SIP 1 e SIP 2. A SIP 1 contém essencialmente [títulos específicos] no valor nominal de […] mil milhões de EUR e com um valor contabilístico de [> 1] mil milhões de EUR (12). A SIP 2 inclui os [títulos] remanescentes do IKB no valor nominal de […] mil milhões de EUR e com um valor contabilístico de [> 1] mil milhões de EUR.

(35)

O Quadro 2 apresenta os movimentos dos investimentos de carteira até finais de Agosto de 2008. As perdas totais realizadas e previstas estão estimadas em cerca de 10,28 mil milhões de EUR.

Quadro 2

Panorâmica dos movimentos dos investimentos em carteira entre Março de 2007 e Agosto de 2008

Mil milhões de EUR

 

Valor nominal reformulado 3/2007

Ajustes cambiais

Vendas

(valor nom. dos activos)

Perdas nas vendas

(valor nom. — preço de venda)

Perdas realizadas

(valor nom. dos activos)

Valor nominal 08/2008

(IKB ou KfW)

Depreciações

Valor contabilístico 08/2008

(NIIF)

Perdastotais

(realizadas + previstas)

Rhineland

11,5

3,7

[< 1]

[< 0,5]

[> 5] (KfW)

[> 3]

[< 2]

[> 3,5]

Havenrock

(1,2)

1,2

0

0

0

1,2

Totais patrimoniais

6,81

0,5

[< 2]

[< 0,5]

[< 0,75]

[> 5] (IKB)

[> 1,5]

[> 2]

[> 2]

SIP 1

inexistente

 

 

 

 

[> 5] (IKB)

[…]

[> 1]

[…]

SIP 2

inexistente

 

 

 

 

[> 5] (IKB)

[…]

[> 1]

[…]

outros

6,81

0,5

[< 2]

[< 0,5]

[> 0,5]

0

0

0

[> 0,5]

Total (1-3)

18,3

0,5

[< 2]

[< 0,5]

[> 1,7]

[> 7,5]

[> 4,5]

[> 3,0]

[> 6,0]

2.5.   O processo de venda

(36)

O processo de venda da participação do KfW no IKB começou em Janeiro de 2008 e foi concluído em 21 de Agosto de 2008 com a decisão de venda do IKB à Lone Star Funds VI Financial Holdings LP Dallas, Estados Unidos da América (a seguir denominada «Lone Star»).

(37)

A venda foi realizada por meio de um processo de concurso aberto, não discriminatório e transparente. Foi amplamente divulgada no início de Janeiro de 2008 e [> 40] proponentes (incluindo bancos alemães e internacionais e investidores financeiros) manifestaram interesse em participar na primeira ronda. [> 20] destes proponentes assinaram uma cláusula de confidencialidade e receberam um memorando de informação (em finais de Janeiro). [> 5] proponentes entregaram efectivamente uma proposta indicativa (em finais de Fevereiro). [> 5] destes tiveram acesso à sala de dados. Em seguida, [< 5] proponentes apresentaram uma proposta definitiva (em meados de Maio).

(38)

Em finais de Maio de 2008, o KfW escolheu três destes [< 5] proponentes para apresentarem uma proposta final (investidores financeiros e estratégicos de diferentes países). Entre os [< 5] proponentes que apresentaram propostas válidas, a Lone Star foi escolhida com base numa comparação económica das [< 5] propostas, ou seja, enquanto oferta líquida mais elevada.

(39)

A estrutura de venda do IKB implica essencialmente um preço de venda aproximado de […] milhões de EUR (por 90,8 % das acções), acrescido de um compromisso, por parte da Lone Star, de injectar [> 400] milhões de EUR de capital. A Lone Star apresentou a sua proposta com base no pressuposto de que a cláusula de retorno a melhor fortuna seria eliminada. Em troca, a Lone Star aceitou financiar a SIP 2 com os referidos [> 400] milhões de EUR. Actualmente, o IKB está a considerar vender os activos da SIP 2 a uma SPV. O KfW aceitou participar no refinanciamento da SIP 2 com um empréstimo privilegiado de 775 milhões de EUR, remunerado à taxa Euribor mais [> 80] pontos de base e com prioridade sobre os [> 200] milhões de «capital notes» e os [> 150] milhões de «mezzanine notes» concedidos pela Lone Star e o IKB.

(40)

O KfW comprou a SIP 1 por mil milhões de EUR (13). O KfW assumirá uma perda inicial de 150 milhões de EUR, a Alemanha suportará o risco adicional de 600 milhões de EUR [sob forma de perdas inesperadas (14)] através de uma garantia, e o KfW assumirá o risco remanescente de 250 milhões de EUR. O KfW está convicto de que as perdas máximas da carteira estão já reflectidas no preço de venda e considera que não são necessárias provisões.

(41)

Além disso, as duas linhas de crédito de tesouraria-quadro de [> 2,5] mil milhões de EUR que o KfW concede ao IKB foram prorrogadas até […], no máximo (inicialmente estava previsto terminarem em Abril e Julho de 2009) e as condições foram ligeiramente alteradas. A garantia da primeira linha de crédito diminuiu de [> 100] % para [> 100] %. A taxa de juro da segunda linha de crédito passou de Euribor mais [> 100] pontos de base para Euribor mais [> 100] pontos de base. Segundo o KfW, estas alterações justificam-se pelo aumento de capital próprio do IKB.

(42)

Para além disso, o contrato de compra e venda não inclui condições de venda específicas. A única excepção é uma cláusula de indemnização relativa a [determinadas circunstâncias] com repercussões financeiras até um máximo de […] mil milhões de EUR. Trata-se em especial de […]. Embora tal se reporte a […] que poderia ascender a […] mil milhões de EUR, a Alemanha alega que o risco […] é muito reduzido, considerando que um mês antes da crise o IKB era o segundo banco mais bem classificado da Alemanha, apresentando resultados muito bons, e que, de acordo com a informação disponível, a avaliação de […] não se distanciava da prática comercial normal. Considerando que a probabilidade do risco se concretizar é muito baixa, mas que caso se concretize o impacto de […] poderia ser […], torna-se difícil estimar […]. A Alemanha defende que, normalmente, em transacções de compra deste tipo, tais riscos de […] são abrangidos pelo proprietário anterior. Por essa razão, o KfW excluiu o risco da venda desde o início. Considerando a probabilidade reduzida do risco se concretizar, o IKB não constituiu reservas contabilísticas para fazer face a eventuais necessidades.

2.6.   Resumo das medidas de apoio

Quadro 3

Resumo do apoio recebido pelo IKB durante a reestruturação

N.o

Medida

Valor nominal

(em mil milhões de EUR)

1.

Garantia geral (Rhineland 5,8 mil milhões de EUR, Havenrock 0,85 mil milhões de EUR e activos inscritos no balanço mil milhões de EUR)

aprox. 7,65

(dos quais 1,00 de associações bancárias)

2.

Garantia geral adicional (350 milhões de EUR de cobertura adicional contra perdas — Havenrock)

0,35

(dos quais 0,20 de associações bancárias)

3.

Aumento de capital e empréstimo objecto de renúncia (cobertura da depreciação de activos patrimoniais)

2,30

(dos quais 0,30 de associações bancárias)

4.

Programa de liquidez

[> 2,5]

5.

Venda de acções do IKB

[…]

5.1.

Empréstimo privilegiado para refinanciamento da SIP 2

0,78

5.2.

Transferência da SIP 1 para o KfW

1,00

5.3.

Cláusula de indemnização

[…]

Total

[> 15]

2.7.   O plano de reestruturação

(43)

A Alemanha já apresentou várias revisões do plano de reestruturação do IKB. Os documentos de Agosto de 2007 descrevem medidas para ultrapassar a crise do banco e evitar problemas futuros. Imediatamente a seguir à concessão da primeira medida, o IKB encomendou à PriceWaterhouseCoopers (PWC) um estudo de análise da situação. Com base no estudo, a IKB anunciou em 3 de Setembro de 2007 que iria retirar-se da sua participação nos investimentos de carteira internacionais.

(44)

A seguir, o IKB actualizou o plano e foi vendido à Lone Star. A Lone Star apresentou um novo plano de actividades para o IKB, que foi examinado pela KPMG em 25 de Setembro de 2008. O plano apresenta os principais mercados do IKB relevantes, descreve os motivos da crise, analisa os problemas e identifica as medidas a tomar. O plano visa estabilizar a situação financeira a curto prazo do banco, assegurando a liquidez necessária, e restabelecer a viabilidade do IKB a longo prazo através da redução da sua exposição ao risco e da concentração na sua actividade principal. Em relação à estratégia de longo prazo, o plano indica que o IKB irá centrar a sua actividade nos serviços às médias empresas, enquanto a área dos instrumentos financeiros estruturados será mantida apenas na medida do necessário à actividade de financiamento das empresas.

(45)

O plano confirma o abandono das actividades de investimento de carteira que o IKB tinha decidido realizar imediatamente após a crise.

(46)

Durante as discussões com a Comissão, o IKB também aceitou abandonar a área do financiamento imobiliário como medida compensatória. Isto significa que o IKB não desenvolverá novas actividades a partir de finais de 2008, e também liquidará progressivamente os activos existentes (as linhas de crédito não podem ser liquidadas imediatamente). No fim do período de reestruturação, em 30 de Setembro de 2011, o IKB deve ter liquidado 60 % dos activos existentes e vendido as respectivas filiais IKB Immobilien Management GmbH, IKB Projektentwicklungs GmbH Co. KG e IKB Projektentwicklungsverwaltungsgesellschaft mbH (15). A carteira restante de [< 3] mil milhões de EUR será liquidada à medida que os restantes activos forem vencendo. Resumindo, a alienação total implica uma redução de cerca de 4,9 mil milhões de EUR do volume de crédito da actividade de financiamento imobiliário.

(47)

A Alemanha também sugeriu que o IKB alienasse várias das suas filiais como medida compensatória:

O IKB International SA Luxembourg, que era a principal entidade envolvida em actividades no mercado de capitais, com um balanço total de cerca de [< 10] mil milhões de EUR, será objecto de liquidação activa (16) até 30 de Setembro de 2011. A partir de 31 de Março de 2009 não serão adquiridas novas actividades. Todas as actividades importantes para o primeiro e segundo pilares serão desenvolvidas na sede do IKB em Düsseldorf (17).

O IKB Capital Corporation New York desenvolvia actividades financeiras estruturadas nos Estados Unidos, com um balanço total de [< 2] mil milhões de EUR. Será objecto de liquidação activa até 30 de Setembro de 2011. Não serão adquiridas novas actividades a partir de 31 de Dezembro de 2008.

Finalmente, o IKB AG cessará as suas actividades em Amesterdão, onde esta filial operava na área do financiamento de PME e no sector imobiliário, apresentando um volume de crédito de cerca de [< 500] milhões de EUR. Será objecto de liquidação activa até 30 de Março de 2010. Não serão adquiridas novas actividades a partir de 31 de Dezembro de 2008.

A participação de 50 % na Movesta Lease and Finance GmbH, que apresenta actualmente um balanço total de [< 500] milhões de EUR, será vendida até 30 de Setembro de 2011.

Alguns outros activos não estratégicos no montante de 1,7 mil milhões de EUR (valor de balanço em 31 de Março de 2007) serão alienados. Serão objecto de liquidação activa até 30 de Setembro de 2011.

(48)

No entanto, considerando a difícil conjuntura de mercado actual, a Alemanha negociou uma cláusula de revisão que permite ao IKB, em certas situações imprevisíveis, especialmente se a crise financeira se prolongar ou se a venda de alguns activos se revelar impossível, alterar ou substituir uma medida ou alargar um prazo, dentro de limites bem ponderados e mediante a aprovação da Comissão.

(49)

Finalmente, a Alemanha comprometeu-se a garantir que o total do balanço do IKB não ultrapassará os 33,5 mil milhões de EUR até 30 de Setembro de 2011, (18) o que implica uma redução do balanço de 47,2 %, contra os 63,5 mil milhões de EUR que constavam do balanço reformulado de Março de 2007. Segundo a Alemanha, a execução destas medidas compensatórias e a saída dos investimentos de carteira traduzem-se, em termos financeiros, no seguinte:

Quadro 4

Medidas de redução

Mil milhões de EUR

N.o

Medida

Activos em 31.3.2007

Activos em 30.9.2011

 

Activos remanescentes da actividade principal

[< 35,0]

[< 35,0]

Para viabilidade

 

Saída dos investimentos de carteira

18,30

0,00

Para compensação

1.

Financiamento imobiliário

4,90

[< 3,0]

2.

IKB International SA, Luxemburgo

[< 10,0]

0,00

3.

IKB Capital Corporation, Nova Iorque

[< 2,0]

0,00

4.

Filial do IKB AG em Amesterdão

[< 0,5]

0,00

5.

Alienação de activos não estratégicos

1,70

0,00

6.

Alienação da participação de 50 % na Movesta

[< 0,5]

0,00

 

Subtotal: medidas compensatórias pendentes (subtotal: medidas compensatórias aplicadas)

[> 15,0]

(0)

[< 3,0]

[> 12,0]

 

Recuperação de determinadas actividades anteriormente estabelecidas no Luxemburgo

[> 2,0]

 

Total do balanço sem crescimento

63,50

[…]

 

Balanço máximo autorizado

33,50

33,50

 

Margem residual para novas actividades

[…]

(50)

Por outro lado, o plano indica que o IKB, cuja notação Fitch desceu de A + para BBB-, enfrenta dificuldades de financiamento na actual conjuntura do mercado financeiro. A necessidade máxima de liquidez até ao final do período de reestruturação está calculada em [> 10] mil milhões de EUR. Este montante será essencialmente financiado através do aumento de capital, da extensão das linhas de liquidez do KfW e de uma operação de refinanciamento garantida por activos. O défice de liquidez será parcialmente colmatado por uma redução das actividades novas.

(51)

O plano inclui ainda algumas projecções do desempenho futuro do banco com base no melhor cenário, no cenário intermédio e no pior cenário. Conclui que, com base no cenário intermédio, o IKB atingiria um rendimento dos fundos próprios (ROE) de […] % no final do período de reestruturação em Setembro de 2011. O IKB obteria então um lucro antes de impostos de […] milhões de EUR com […] trabalhadores a tempo inteiro. O rácio «Tier 1» subiria para […] % e o rácio custos-benefícios cairia para […] %.

(52)

Por último, a Alemanha apresentou informações sobre os custos da reestruturação. Trata-se nomeadamente dos custos decorrentes de perdas nos investimentos de carteira na ordem dos [< 6] mil milhões de EUR da Rhineland (5,8 mil milhões de EUR), da Havenrock (1,2 mil milhões de EUR) e nos investimentos de carteira inscritos no balanço ([…] mil milhões de EUR) (19), dos custos da reestruturação propriamente ditos, incluindo a garantia geral, dos custos de saída das carteiras e de custos administrativos de cerca de [> 0,25] mil milhões de EUR, de perdas de capital de cerca de [> 1] mil milhões de EUR, de perdas decorrentes da redução das actividades, em parte já efectuada ou que devem ser efectuadas no futuro devido à prorrogação de contratos existentes de [> 1] mil milhões de EUR e […] de […] mil milhões de EUR (20). Concluindo, a Alemanha estima os custos de reestruturação totais do IKB em cerca de [> 15] mil milhões de EUR.

3.   O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(53)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão levantou dúvidas quanto à compatibilidade das medidas adoptadas pelo KfW a favor do IKB com o princípio do investidor numa economia de mercado, essencialmente porque o risco a que o KfW ficava exposto na sequência das medidas não era limitado, enquanto as associações bancárias limitaram o seu risco e os restantes accionistas do IKB nem sequer participaram.

(54)

Além disso, nessa fase, a Comissão também tinha dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE. Não podiam ser consideradas como auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea b). Também não podiam ser consideradas auxílios de emergência por não terem um carácter temporário. Finalmente, nessa fase, as medidas não satisfaziam todas as condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação, estabelecidas nas Orientações comunitárias dos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (21).

4.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA NA SEQUÊNCIA DA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(55)

As autoridades alemãs mantiveram a sua posição inicial de que a maioria das medidas não envolveria auxílios estatais, uma vez que tinham sido tomadas em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. A intervenção baseava-se no princípio do investidor numa economia de mercado porque a liquidação do IKB teria sido mais onerosa para o KfW do que a adopção das medidas de apoio. A este respeito, a Alemanha reitera que a questão de um rendimento adequado do investimento é irrelevante. A Alemanha indica ainda que o teste do investidor numa economia de mercado deve ser efectuado ex ante.

(56)

Em relação à apreciação da primeira medida, a Alemanha alega que apenas devem ser consideradas as perdas inicialmente calculadas. Isto significaria perdas da ordem dos 3,5 mil milhões de EUR no pior dos cenários e de [< 2,5] mil milhões de EUR num cenário intermédio. A Alemanha defende que um investidor privado compararia o custo directo de uma insolvência do IKB, que teria sido de 1,5 mil milhões de EUR, resultantes da manutenção do valor contabilístico do IKB de cerca de 620 milhões de EUR (calculados com base nas normas contabilísticas alemãs) (22) e do custo da renúncia a créditos no valor aproximado de 850 milhões de EUR que o IKB havia concedido a terceiros no contexto das actividades de promoção do KfW (23). A Alemanha alega ainda que a insolvência do IKB teria produzido efeitos indirectos, que resultariam na renúncia a créditos adicionais concedidos no âmbito das actividades de promoção, da ordem de 1,1 mil milhões de EUR e num custo acrescido de refinanciamento. Por fim, a reputação do KfW também teria sido afectada.

(57)

A Alemanha acrescenta ainda que, mesmo que as medidas de apoio fossem consideradas auxílios, devia ser deduzidas do montante de auxílio as perdas que o KfW teria sofrido em caso de insolvência.

(58)

Em relação à segunda medida, a Alemanha refere que esta era apenas acessória à primeira, tendo sido financiada essencialmente pelas associações bancárias. Por conseguinte, à luz da jurisprudência Alitalia, deve ser considerar-se que «satisfaz o critério do investidor privado e não implica a concessão de auxílio de Estado [na medida em que] tem lugar concomitantemente com uma entrada significativa de capital por parte de um investidor privado efectuada em condições comparáveis» (24).

(59)

Não obstante, a Alemanha não contesta a natureza de auxílio da terceira medida.

(60)

A Alemanha também não considera que a venda do IKB tenha resultado num auxílio estatal, porque o KfW agiu como qualquer vendedor numa economia de mercado. O preço de aquisição resultou de negociações com vários compradores potenciais, pelo que foi fixado em condições de mercado. As várias medidas adicionais foram necessárias para vender o banco e também foram tomadas em condições de mercado.

(61)

Trata-se, em primeiro lugar, da venda da SIP 1 ao KfW por um preço [< 10] % abaixo do valor contabilístico segundo as NIIF. É verdade que este preço é mais interessante do que o preço negociado pela Lone relativamente à SIP 2 ([desconto > 10,0] %), mas é necessário recordar que a SIP 2 compreendia essencialmente […], o que não era o caso da SIP 1. Por conseguinte, a Alemanha defende que o KfW terá capacidade para vender a carteira ou mantê-la até ao seu vencimento sem perdas. Por outro lado, o KfW necessitava do apoio do seu proprietário, o Estado, para a aquisição da SIP 1 porque […]. A compra foi facilitada pela garantia, evitando que o KfW tivesse que afectar […] milhões de EUR ([…]). Em segundo lugar, o envolvimento do KfW na SIP 2 também se baseou no mercado, uma vez que envolvia apenas um risco baixo, devido ao carácter prioritário do empréstimo, enquanto a remuneração era elevada, à taxa Euribor mais [> 80] pontos de base, relativamente à qual a Alemanha apresentou valores de referência do mercado. Por último, o facto de o KfW ter pago uma indemnização de […] mil milhões de EUR por […] é habitual nos casos em que o risco resultante das responsabilidades é baixo, mas o montante em causa é substancial. Aliás, na última fase das negociações, todas as partes interessadas solicitaram a inclusão desta condição.

(62)

A Alemanha defendeu ainda que, mesmo que a Comissão considerasse que as medidas continham […] elementos de auxílio, seriam de qualquer forma classificadas como auxílios à reestruturação compatíveis. A Alemanha alega que o segmento de actividades do banco que deu origem às dificuldades foi abandonado e que o banco se irá centrar na sua actividade principal.

(63)

A Alemanha também se comprometeu a tomar todas as medidas descritas no considerando 46.

(64)

Finalmente, a Alemanha argumenta que a reestruturação se baseia numa contribuição própria significativa de [> 10] mil milhões de EUR no mínimo. Alterou as informações que prestou a este respeito em várias ocasiões e recentemente incluiu todas as contribuições para a reestruturação que não incluíam auxílios, a redução de novas actividades e as receitas das alienações deduzidas as perdas. As receitas líquidas das alienações foram calculadas em [> 5] mil milhões de EUR, com base nos activos a vender durante o período de reestruturação […], menos as actividades residuais no Luxemburgo e alguns investimentos de carteira no Luxemburgo. Especificamente, a Alemanha apresentou os seguintes valores: […] mil milhões de EUR relativos ao sector imobiliário, […] mil milhões de EUR relativos ao Luxemburgo e […] mil milhões EUR relativos à filial de Nova Iorque, juntamente com […] mil milhões de EUR relativos a Amesterdão, […] mil milhões de EUR relativos à Movesta e […] mil milhões de EUR relativos a outros activos não estratégicos.

5.   APRECIAÇÃO

5.1.   Existência de auxílio

(65)

A Comissão começará por apreciar se as medidas constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. De acordo com este artigo, são considerados auxílios estatais, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

a)   A garantia geral e as medidas de aumento de capital (três primeiras medidas)

(66)

A Comissão mantém a opinião expressa na decisão de início do procedimento de que nenhuma das três intervenções financeiras teria sido adoptada por um investidor numa economia de mercado, pelo que todas as medidas constituem auxílios estatais. Tendo em conta as actividades transfronteiras e internacionais do IKB, não existem dúvidas de que qualquer vantagem proporcionada pelos recursos estatais afectaria a concorrência no sector bancário e teria um impacto sobre o comércio intracomunitário (25).

(67)

A Comissão refere, em primeiro lugar, que as autoridades alemãs defendem que as medidas não conferem uma vantagem ao IKB pelo facto de o KfW ter agido unicamente na qualidade de proprietário e, portanto, como um investidor privado, mas não negam que o KfW é uma instituição de crédito pública, com uma missão pública, pelo que o seu comportamento é imputável ao Estado. A Alemanha reconhece implicitamente que as decisões do KfW são imputáveis ao Estado ao admitir que o Ministério das Finanças Federal não só esteve presente nas reuniões do seu Conselho de Administração, o qual esteve implicado em todas as decisões tomadas no fim-de-semana de 27 a 29 de Julho de 2007, como presidia à reunião no momento da tomada de decisão (26).

(68)

A Comissão concentrou-se seguidamente na questão de saber se a intervenção do KfW constituía uma vantagem para o IKB, que também poderia ter sido oferecida por um investidor numa economia de mercado em condições de mercado idênticas. A Comissão aceita que na estimativa ex ante baseada no pior dos cenários, a garantia geral do IKB teria coberto perdas totais de 2,5 mil milhões de EUR. A Comissão entende ainda, como em casos semelhantes (27), que em tais circunstâncias imprevisíveis, um investidor privado teria considerado o pior dos cenários para a previsão das perdas e não um cenário intermédio. Por outro lado, é de sublinhar que o KfW não excluiu a possibilidade da sua responsabilidade poder vir a atingir os 8,1 mil milhões de EUR.

(69)

Não é verdade que a intervenção teria sido menos dispendiosa para o KfW e para a Alemanha do que a liquidação (28), mesmo quando avaliada ex ante no momento em que a decisão de investimento foi tomada (29). Em primeiro lugar, a Comissão não pode aceitar todos os custos de liquidação apresentados pela Alemanha. Embora a Comissão reconheça que o valor contabilístico do IKB era, de facto, 620 milhões de EUR, na decisão de início do procedimento sublinhou que o preço das acções do IKB tinha sofrido uma redução drástica antes da intervenção do KfW, pelo que provavelmente a participação do KfW no IKB no momento da intervenção não era equivalente ao seu valor contabilístico. Na decisão de início do procedimento, a Comissão também questionou se o risco de incumprimento subjacente, de cerca de [> 15] %, dos empréstimos decorrentes das actividades de promoção era realista. A Alemanha não apresentou elementos de prova suficientes que sustentassem a plausibilidade da estimativa do KfW.

(70)

Verifica-se a mesma ausência de fundamentação no que se refere à alegada ameaça de perdas indirectas decorrentes de uma crise generalizada da banca que, como se indica na decisão de início do procedimento, é puramente hipotética. A Comissão é de opinião de que o financiamento estruturado no âmbito das actividades de promoção faz parte da missão pública do KfW e não da sua função enquanto instituição de crédito comercial normal. Por conseguinte, as perdas relativas a estas actividades não podem ser consideradas como custos que um investidor numa economia de mercado também teria tomado em conta (30).

(71)

A questão principal para a Comissão continua a ser que as perdas estimadas no âmbito da garantia geral não se restringiam de facto a 2,5 mil milhões de EUR, mas eram, pelo contrário, ilimitadas. Embora se possa defender que a natureza ilimitada da responsabilidade era uma condição sine qua non da BaFin para evitar a moratória, é evidente que um investidor numa economia de mercado também teria tomado em consideração este facto na tomada de decisão. Aliás, tal está bem claro na participação privada na garantia geral.

(72)

Para comparar o comportamento do KfW com o das associações bancárias, a Comissão relembra que não só um accionista público deve agir em paralelo com outros investidores privados, como a concessão de capital deve ser proporcional e efectuada nas mesmas condições (31) e com base na mesma lógica comercial (32). Foram estas considerações que presidiram ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Alitalia, que a Alemanha refere, em que o Tribunal também exigiu condições equiparáveis.

(73)

Neste contexto, a Comissão observa que, em relação à primeira medida, as associações bancárias limitaram a sua participação nas perdas a um máximo de mil milhões de EUR (aproximadamente 30 %), enquanto o KfW não estabeleceu um limite, pelo que está muito mais exposto do que as associações bancárias. De qualquer forma, a participação do KfW na garantia geral continua a ser tão elevada como a do consórcio bancário, mesmo que as perdas directas potenciais decorrentes desta participação e dos empréstimos, com um valor calculado em […] mil milhões de EUR (ver considerando 56), fossem deduzidas e fosse feita uma previsão baseada no pior dos cenários. Manifestamente, o KfW não interveio de forma comparável ao consórcio bancário.

(74)

Por outro lado, não é válido o argumento da existência de uma crise geral no sector bancário alemão e do seu impacto significativo sobre o KfW. Todos os outros bancos teriam sido afectados do mesmo modo pela crise. Mas a participação das associações bancárias na garantia geral, com um limite máximo de mil milhões de EUR (aproximadamente 30 %), não é de modo nenhum proporcional à quota de mercado dos seus bancos associados na Alemanha, que é superior a 95 % (33). Portanto, a Comissão não vê qualquer motivação comercial para a intervenção desproporcionada do KfW. Por conseguinte, embora o KfW pudesse em certa medida ter intervindo em defesa dos interesses das suas filiais, é óbvio que excedeu em muito o que um investidor privado teria feito. Um proprietário privado teria limitado muito mais a sua intervenção e confiaria no apoio adicional das associações bancárias ou do Estado. Consequentemente, pelo menos em certa medida, o KfW não se comportou como um investidor do mercado.

(75)

O mesmo se aplica à segunda medida que, de acordo com as informações prestadas pela Alemanha, era apenas acessória à primeira garantia geral. Por conseguinte, mesmo que as participações do KfW e das associações bancárias pareçam mais equilibradas em termos absolutos (em termos relativos a participação das associações bancárias deveria ter sido muito superior), esta medida deve ser analisada juntamente com a primeira medida no contexto global da reestruturação e a jurisprudência constante impede o KfW de invocar o argumento do investidor numa economia de mercado depois de não ter agido como um investidor numa economia de mercado (34).

(76)

O mesmo se aplica, e ainda com maior propriedade, à terceira medida, em que o Estado Federal deu instruções claras ao KfW para intervir e contribuiu com 1,2 mil milhões de EUR para uma outra medida no valor de 2,3 mil milhões de EUR. Neste momento, o KfW encontra-se muito mais exposto do que as associações bancárias, embora a insolvência do IKB faça intervir um mecanismo de garantia criado para repartir as perdas por todo o sector bancário.

(77)

Noutros casos, a Comissão manifestou a opinião de que é difícil calcular o montante de auxílio quando este é concedido sob forma de uma garantia geral (35). Em conformidade com as orientações e a jurisprudência, o elemento de auxílio de uma garantia concedida a uma empresa em dificuldade pode ser tão elevado quanto o montante potencialmente coberto pela garantia, embora, numa análise casuística, possa também ser inferior (36). No entanto, ainda que o elemento de auxílio pudesse ter sido avaliado ex ante num valor inferior aos 8,1 mil milhões de EUR (Rhineland, Havenrock e mil milhões de activos inscritos no balanço), a estimativa realista da cobertura das perdas excede largamente a previsão feita com base no pior dos cenários, tendo aumentado para 6,8 mil milhões de EUR (ver Quadro 3, excluindo a terceira medida). Por conseguinte, a Comissão considera que o valor do auxílio concedido no âmbito da garantia geral e dos aumentos de capital se eleva a 8,8 mil milhões de EUR (ver Quadro 1, n.os 1 e 3).

b)   A linha de crédito de tesouraria

(78)

Para além do aumento de capital e das medidas de cobertura das perdas, o KfW também garantiu a continuação do IKB enquanto empresa em funcionamento através de duas linhas de crédito de tesouraria-quadro de [0,> 1] mil milhões de EUR cada. Estas medidas foram tomadas no contexto da reestruturação e não podem ser isoladas da primeira e da segunda medidas. Mais uma vez, o KfW não pode invocar de forma plausível o argumento do investidor numa economia de mercado (37). Com efeito, a Comissão não entende como é que um investidor privado teria aceite uma exposição desta dimensão, especialmente na ausência da garantia geral. Se, no entanto, o KfW tivesse agido em conformidade com valores de referência do mercado, tal seria reflectido na quantificação do elemento de auxílio.

(79)

A Comissão observa que a taxa de juro linhas de crédito de tesouraria era fixa para a primeira linha, a que era já aplicada a taxa Euribor majorada em [< 50] pontos de base até [> 50] pontos de base, e para a segunda, a que era aplicada a taxa Euribor majorada em [> 100] pontos de base, e que cada linha de crédito estava coberta por uma garantia [....] superior a 100 % ([....] %). Além disso, a garantia foi fornecida com base em activos valiosos do IKB, que não são derivados de investimentos de carteira e que, em princípio, não entrariam em incumprimento. Seja como for, a garantia está estruturada de forma a jamais descer de facto abaixo dos 100 %. Por conseguinte, existe efectivamente uma garantia aparentemente elevada e um risco relativamente baixo no âmbito da provisão de liquidez. Assim, o KfW não só confiava na força financeira do IKB, como também estava coberto por uma garantia valiosa.

(80)

No entanto, as margens de risco aplicadas devem estar em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização («Comunicação sobre as taxas de referência e de actualização») (38). Como a notação da empresa se baseia na existência da garantia geral e é consensual que a empresa enfrenta dificuldades (ver considerando 96), a Comissão deve aplicar as margens concedidas a empresas em dificuldade. Para garantias elevadas, esta margem corresponde a 400 pontos de base (39). Consequentemente, parte-se do pressuposto de que a vantagem da primeira linha crédito de tesouraria de [> 1] mil milhões de EUR corresponde a uma média de [> 300] pontos de base por um período de dez meses (ou seja, entre Janeiro e Outubro de 2008). A segunda linha de crédito de tesouraria de Julho de 2008 foi concedida, embora ainda não tenha sido utilizada, e resultou numa vantagem de [> 200] pontos de base por um período de nove meses (ou seja, entre Fevereiro e Outubro de 2008). Deste modo, o auxílio incluído nesta linha de crédito de tesouraria eleva-se a [....] milhões de EUR para a primeira linha e a [....] milhões para a segunda, num total de [....] milhões de EUR.

(81)

Em relação às linhas de crédito de tesouraria concedidas por [um banco regional] e [outro banco regional], a Comissão não possui qualquer indicação de que as condições acordadas não reflictam considerações de mercado, conferindo assim uma vantagem ao IKB. Acresce ainda que as circunstâncias em que tais linhas de crédito de tesouraria foram concedidas, em especial o facto de as actividades interbancárias fazerem parte das operações diárias e normais de um banco, a participação concomitante em larga escala de operadores privados e o facto de [um banco regional] e [outro banco regional] não terem oferecido estes instrumentos sob orientação do Estado, levam a Comissão a concluir que não existe indicação de que estas transacções sejam imputáveis ao Estado (40). A Comissão não tem, por isso, nenhum motivo para concluir que estes instrumentos implicam a concessão de auxílios estatais.

c)   A venda do IKB

(82)

A Comissão também analisou em que medida a venda do IKB à Lone Star implicou elementos de auxílios estatais. Primeiro, este poderia acontecer se o IKB tivesse sido vendido à Lone Star abaixo do preço de mercado. No entanto, com base num amplo leque de informações disponibilizadas pela Alemanha a este respeito (ver secção 2.5), a Comissão não dispõe de qualquer indício de que o preço pago pela Lone Star não tenha sido a proposta mais alta apresentada num processo de venda aberto, transparente, não discriminatório e sem condições. Visto que este é o critério decisivo de acordo com as regras da Comissão em matéria de privatização (41), pode concluir-se que a venda não inclui auxílios a favor da Lone Star.

(83)

Em segundo lugar, a Comissão verificou se a venda envolveu auxílios adicionais ao IKB, o que aconteceria se a liquidação envolvesse menos custos para o KfW do que a venda do IKB, um critério que é por vezes designado de teste do vendedor numa economia de mercado. A Comissão observa que a venda se traduziu não só no preço de venda, mas também noutras contribuições do KfW que devem ser consideradas como fazendo parte da venda, ou seja: (1) a manutenção das duas linhas de crédito de tesouraria de [> 2,5] mil milhões de EUR, (2) o empréstimo privilegiado concedido pelo KfW para o refinanciamento da SIP 2, (3) a transferência da SIP 1 para o KfW antes da venda e (4) a assunção de […]. Torna-se evidente que o KfW tomou estas medidas para facilitar a venda e para se libertar tão rapidamente quanto possível do máximo de activos. Embora à primeira vista o KfW tenha obtido um preço de venda positivo, a venda foi acompanhada de medidas que poderão ter reduzido o preço para valores negativos.

(84)

Por outro lado, não se pode ignorar o facto de estas medidas terem sido tomadas no contexto da reestruturação, ou seja, no contexto das três primeiras medidas de apoio. Portanto, a Comissão não pode considerá-las isoladamente das três primeiras medidas e, mais uma vez, não compreende como é que o KfW pode invocar o argumento do investidor numa economia de mercado (42).

(85)

Seja como for, o critério do vendedor numa economia de mercado não parece estar satisfeito no presente caso. O que é efectivamente importante é saber se o preço foi negativo porque a Alemanha não justificou outros custos de liquidação credíveis que teriam sido considerados por um vendedor numa economia de mercado. Em particular, a Comissão não pode considerar as perdas estimadas resultantes do risco de incumprimento de empréstimos concedidos no âmbito das actividades de promoção. A Comissão é ainda de opinião de que o financiamento estruturado no âmbito das actividades de promoção faz parte da missão pública do KfW e não das suas funções enquanto instituição de crédito comercial normal. Por essa razão, não deve ser considerado como um custo relevante para um investidor numa economia de mercado, na medida em que este não assumiria responsabilidades decorrentes de medidas públicas de apoio (43).

(86)

Por conseguinte, a Comissão determinou se as medidas de apoio levaram efectivamente a um preço negativo simples. Como as medidas de apoio não são concedidas como subvenções, mas principalmente como empréstimos e garantias, cabe à Comissão, como seria o caso na apreciação normal de um auxílio estatal, determinar a vantagem económica para o IKB.

(87)

Em primeiro lugar, o KfW continua a conceder liquidez ao IKB. Como ficou estabelecido no considerando 77, é difícil quantificar a vantagem uma vez que, graças à garantia geral, poderia haver investidores privados interessados em disponibilizar liquidez em determinadas condições. No entanto, depois da venda à Lone Star a garantia geral será eliminada. A aquisição pela Lone Star e a aprovação pela Comissão do auxílio à reestruturação e do plano de reestruturação são indicadores de que se considera possível o restabelecimento da viabilidade. Consequentemente, embora durante o período de reestruturação o IKB seja oficialmente considerado uma empresa em dificuldade, deve, para efeitos do cálculo do elemento de auxílio, ser classificado como «fraco» (notação B), na acepção da Comunicação sobre taxas de referência e de actualização (44). O valor de referência nos termos desta Comunicação é de 220 pontos de base, o que implica que a segunda linha de crédito de tesouraria se encontra [> 100] abaixo da taxa de referência, enquanto a primeira linha se situa [> 100] pontos de base abaixo. Calculado ao longo de um período de […] anos (entre Outubro de 2008 e Abril […]), o resultado seria um auxílio de aproximadamente [90] milhões de EUR.

(88)

Em segundo lugar, o KfW adquiriu a SIP 1 por mil milhões de EUR. A Comissão observa que o preço negociado pelo KfW está [< 10] % abaixo do valor contabilístico nos termos das NIIF e que, anteriormente, o IKB tinha conseguido vender parte da carteira por um preço acima do valor contabilístico segundo as NIIF. No entanto, na actual conjuntura de mercado, dificilmente um investidor privado teria capacidade ou vontade de adquirir uma carteira como esta, pelo menos não na totalidade. O facto de a Lone Star não estar disposta a fazê-lo e de o KfW não poder ou querer fazê-lo sem a ajuda do Estado é prova disso mesmo. Não se pode excluir a possibilidade de vir a ser necessário proceder a mais depreciações da carteira. No pior dos cenários, isso aplicar-se-ia à tranche não prioritária de [< 200] milhões de EUR. Assim, na ausência de qualquer outro valor de referência, a Comissão considera que a exposição adicional potencial do KfW resultante da SIP 1 se poderá elevar a [< 200] milhões de EUR.

(89)

Em terceiro lugar, o KfW concedeu um empréstimo privilegiado para a SIP 2 de 775 milhões de EUR, remunerado à taxa Euribor majorada em [> 90] pontos de base devido ao seu carácter prioritário (é o primeiro a ser reembolsado a partir das receitas). No entanto, o empréstimo é concedido a um SPV sem nenhum historial de crédito. De acordo com a Comunicação sobre taxas de referência e de actualização, a taxa de juro para este tipo de veículo financeiro deve corresponder no mínimo à taxa Euribor majorada de 400 pontos de base (45). Todavia, como se trata de um crédito privilegiado subordinado à participação do IKB e, portanto, essencialmente favorável ao IKB, a Comissão aceita igualmente, neste caso, um valor de referência de 220 pontos de base. O elemento de auxílio subjacente ao desembolso da tranche prioritária de 775 milhões de EUR pode então ser quantificado em [< 30] milhões de EUR ([> 100] pontos de base durante o período de […] anos, entre Outubro de 2008 e […]).

(90)

Por fim, a aquisição do […] foi motivada pela impossibilidade de atribuir um preço aceitável ao risco caso este fosse transferido juntamente com o IKB. Como o risco de indemnização é reduzido e, de acordo com a informação disponível, é pouco provável que venha a verificar-se uma indemnização, teria sido desproporcionado englobar esse risco no processo de venda. O próprio facto de os auditores não terem exigido que o IKB efectuasse reservas em conformidade revela que se trata de um risco reduzido. No entanto, obviamente que existe um risco residual decorrente de […]. Na ausência de uma avaliação quantitativa do risco, a Comissão considera que deve ser considerado, no âmbito do corrente exercício, uma estimativa de […] milhões de EUR, que correspondem a […] % do risco.

(91)

O auxílio incluído nas medidas tomadas pelo KfW como parte da venda do IKB eleva-se a 390 milhões de EUR, o que ultrapassa o preço de venda de [> 100] milhões de EUR em [> 250] milhões de EUR, tornando-o negativo. Por conseguinte, pode considerar-se que a venda do IKB contém um auxílio a favor do IKB.

d)   Resumo dos auxílios estatais

(92)

Em termos globais, os auxílios totais concedidos no âmbito de todas as medidas indicadas no Quadro 5 elevam-se a 9,155 mil milhões de EUR.

Quadro 5

Resumo dos auxílios estatais recebidos durante a reestruturação

N.o

Medida

Milhões de EUR

Montante de auxílio

(em milhões de EUR)

1.

Primeira garantia geral (Rhineland 5,8 mil milhões de EUR, Havenrock 0,85 mil milhões de EUR e activos inscritos no balanço mil milhões de EUR)

 

6 650

2.

Segunda garantia geral (350 milhões de EUR de cobertura adicional contra perdas - Havenrock)

 

200

3.

Aumento de capital e empréstimo objecto de renúncia (cobertura da depreciação de activos patrimoniais)

 

2 000

4.

Linha de crédito de tesouraria concedida ao IKB (antes da venda)

 

[…]

5.

Venda do IKB:

 

 

5a.

Preço das acções do IKB

[…]

 

5b.

Linha de crédito de tesouraria concedida ao IKB (após a venda)

[…]

 

5c.

Empréstimo privilegiado para refinanciamento da SIP 2

[…]

 

5d.

Transferência da SIP 1 para o KfW

[…]

 

5e.

Cláusula de indemnização

[…]

 

 

Venda líquida do IKB

 

[> 250]

Total

[< 10 000]

5.2.   Compatibilidade com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea b): auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro

(93)

A Comissão mantém a posição expressa na decisão de início do procedimento de que o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE não se aplica ao presente caso. Esta disposição permite que se concedam auxílios para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro. A Comissão relembra que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), deve ser aplicado com reservas.

(94)

A investigação corroborou a observação da Comissão de que os problemas do IKB resultaram de circunstâncias específicas da empresa. Por outro lado, as informações prestadas pelas autoridades alemãs não convenceram a Comissão de que os efeitos sistémicos que poderiam ter resultado da insolvência do IKB teriam atingido uma dimensão susceptível de constituir «uma perturbação grave da economia» da Alemanha nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea b) (46). Desta forma, o caso em apreço deverá ser encarado como estando associado a problemas particulares, que requerem medidas específicas, que podem ser tomadas ao abrigo das regras aplicáveis às empresas em dificuldades. Por conseguinte, as medidas em questão não podem ser declaradas compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE.

5.3.   Compatibilidade com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c) — auxílios à reestruturação

(95)

A investigação permitiu à Comissão concluir que as medidas podem ser consideradas compatíveis como auxílios à reestruturação, visto que preenchem todas as condições para serem autorizadas nos termos das Orientações comunitárias dos auxílios à reestruturação. Por conseguinte, não foi necessário investigar a existência de um eventual auxílio de emergência, o que aliás a Comissão tinha já excluído na decisão de início do procedimento em virtude do carácter irreversível da garantia geral.

a)   Empresa em dificuldade

(96)

A Comissão considera que o IKB era uma empresa em dificuldade na acepção do ponto 9 das Orientações uma vez que, sem a intervenção do KfW, era muito improvável que o IKB tivesse conseguido resistir por muito mais tempo à crise de liquidez. As perdas iminentes teriam conduzido ao encerramento do banco, pelo que se encontram preenchidas as condições previstas no ponto 10, alínea c), das Orientações. A Alemanha não contestou este ponto de vista, que foi apresentado na decisão de início do procedimento.

b)   Restauração da viabilidade a longo prazo

(97)

A presente investigação começou por confirmar que a reestruturação permitirá restaurar a viabilidade a longo prazo do beneficiário. A Comissão considera que a venda do IKB à Lone Star é um elemento essencial para a resolução das dificuldades do banco e contribuirá para o seu desenvolvimento económico positivo.

(98)

Por outro lado, a investigação confirmou que o IKB procedeu a uma reorientação das suas actividades. Abandonou as actividades que resultavam em perdas e já não efectua investimentos de carteira. O IKB tenciona ainda concentrar-se na sua actividade principal, que são os serviços às empresas de média dimensão. Considera-se que as restantes actividades no segmento de financiamento estruturado são necessárias para o segmento dos serviços às empresas; contudo, [> 20] % destas actividades e todo o segmento de financiamento imobiliário serão abandonados. O IKB também tomou medidas para melhorar a sua gestão do risco e já conseguiu reduzir consideravelmente a sua exposição ao risco. O IKB tomou, portanto, as medidas internas necessárias para seguir um novo rumo.

(99)

A Comissão reconhece ainda que o plano de reestruturação do IKB se destina a promover uma recuperação sustentável da viabilidade do IKB. O plano, que se baseia em projecções financeiras sólidas, permite concluir que o modelo comercial funcionará. Um rácio «Tier 1» de […] % e um rácio de custos-benefícios de […] % em 2011 indicam que o modelo comercial do banco pode ser considerado viável. O ROE relativamente baixo de […] % em 2012 deve ser encarado em relação ao elevado rácio «Tier 1» do IKB, que é um amortecedor necessário. A Comissão reconhece as medidas consideráveis de redução de custos que serão aplicadas até 2011. A Comissão analisou também as premissas subjacentes ao plano de reestruturação e não tem motivos para duvidar de que são realistas.

(100)

O plano indica que, mesmo no pior cenário, o IKB apresentará um crescimento positivo e atingirá um ROE positivo. Mesmo no pior cenário, o banco alcançará uma rácio «Tier 1» de […] %, assentando assim em bases sólidas.

c)   Auxílio limitado ao mínimo necessário – contribuição própria

(101)

As dúvidas da Comissão relativamente à limitação do auxílio ao mínimo necessário foram dissipadas. A Comissão pode agora concluir que os auxílios foram limitados ao mínimo e são acompanhados de uma contribuição própria significativa em conformidade com os objectivos indicados nas Orientações, ou seja acima de 50 % dos custos de reestruturação.

(102)

Os custos de reestruturação incluem várias perdas (perdas decorrentes das carteiras, perdas decorrentes de custos financeiros mais elevados, perdas resultantes de uma redução das actividades e perdas resultantes de alienações), bem como custos com a constituição da garantia geral, despesas de reestruturação do pessoal, despesas administrativas e honorários pagos aos consultores e advogados. A Comissão não contesta que tais despesas se elevam a [> 15] mil milhões de EUR, tal como indicado pela Alemanha (considerando 52). A Comissão também aceita que o refinanciamento da SIP 1 e o empréstimo privilegiado para a SIP 2 constituem despesas de reestruturação, pois são necessárias para o restabelecimento da viabilidade. Por conseguinte, as despesas globais estão calculadas em cerca de [> 17] mil milhões de EUR.

(103)

Em conformidade com o ponto 43 das Orientações, esta reestruturação pode ser financiada através de auxílios, fundos próprios dos beneficiários, receitas provenientes da venda de activos e outras contribuições dos proprietários e de terceiros em condições do mercado.

(104)

Uma parte significativa da reestruturação das carteiras é suportada pela própria empresa e pelos antigos e novos accionistas privados, incluindo em especial a participação das associações bancárias, os fundos próprios do IKB (47) e a injecção de capital da Lone Star. No entanto, as perdas de oportunidades comerciais e a redução da actividade devido à crise não podem ser consideradas contribuições próprias visto que, nos termos do ponto 43 das Orientações, tais contribuições têm de ser reais. A contribuição própria desta categoria é, por conseguinte, de cerca de […] mil milhões de EUR, ou seja, [> 20] %.

(105)

Este montante aumenta significativamente e atinge no mínimo 50 % se as receitas das alienações realizadas como medidas compensatórias forem tomadas em consideração. Trata-se de activos com um valor nominal de [> 15] mil milhões de EUR (ver Quadro 4). Contudo, a Comissão não pode aceitar o montante total como uma contribuição própria. Em primeiro lugar, a actividade do IKB no Luxemburgo será restabelecida em parte em Düsseldorf ([…] mil milhões de EUR), pelo que apenas uma parte será efectivamente alienada. Em segundo lugar, uma parte dos fundos não serão gerados por vendas activas, mas simplesmente devido ao vencimento dos activos em causa. Em terceiro lugar, não é possível determinar com rigor o valor pelo qual os activos podem ser liquidados. Não obstante, a Alemanha apresentou argumentos suficientes para a Comissão aceitar que a liquidação activa dos activos renderá, no mínimo, [< 5] mil milhões de EUR num futuro próximo (48). A Comissão acompanhará este processo para garantir que é efectivamente atingido um nível suficiente de contribuições próprias e que o auxílio é rigorosamente limitado ao mínimo necessário.

(106)

O efeito da alienação é duplo. Por um lado, as alienações reduzem o montante de activos ponderados pelo risco, libertando capital e aumentando os rácios de capital. Por outro lado, as alienações geram liquidez, que pode ser utilizada para financiar a reestruturação ou para reforçar a base de liquidez (49). Como se explicou no ponto anterior, trata-se, numa certa medida, da previsão de futuras entradas de fundos, uma parte das quais já foi realizada e a outra parte será realizada num futuro próximo. Por isso, mesmo deixando de lado as entradas de fundos esperadas que apenas podem ser realizadas em 2011 e considerando, por motivos de precaução, que as receitas previstas poderão não se concretizar na totalidade para todas estas alienações, a Comissão conclui que o requisito de uma contribuição própria de 50 % para a reestruturação está preenchido.

(107)

Os seguintes elementos contribuíram para que a Comissão chegasse a esta conclusão.

Quadro 6

Contribuição própria

Mil milhões de EUR

Medida

Origem dos fundos

Montante

Garantia geral

Associações bancárias

1,50

Utilização de reservas de capital da empresa e capital híbrido

IKB

[> 1,5]

Contribuições de capital SIP II

Lone Star

[> 0,25]

Subtotal

[> 3,25]

Alienação de investimentos de carteira

Mercado

[…]

Alienação da actividade imobiliária

Mercado

[…]

Alienação do IKB Int. Luxemburgo

Mercado

[…]

Alienação do IKB CC Nova Iorque

Mercado

[…]

Alienação do IKB Amesterdão

Mercado

[…]

Alienação da Movesta

Mercado

[…]

Alienação de activos não estratégicos

Mercado

[…]

Subtotal: alienações como medidas compensatórias

[> 5,0] (mínimo […])

d)   Prevenção de distorções indevidas da concorrência — medidas compensatórias

(108)

Após a investigação, a Comissão está convicta de que foram tomadas medidas suficientes para atenuar, tanto quanto possível, os eventuais efeitos negativos dos auxílios para os concorrentes.

(109)

A Comissão observa que o IKB está a renunciar a todo um segmento da sua actividade e está a reduzir o seu segmento mais lucrativo, o financiamento estruturado, em [20-30] %.

(110)

A Comissão não pode aceitar que a maior parte da redução (ou seja, os investimentos de carteira no montante de 18,3 mil milhões de EUR) seja considerada uma medida compensatória, visto que tais medidas foram necessárias para restaurar a viabilidade. De acordo com o ponto 40 das Orientações, tais medidas não podem ser consideradas compensatórias.

(111)

Seja como for, a redução adicional de [> 10] mil milhões de EUR representa cerca de [25] % do total do balanço após a dedução dos investimentos de carteira (ou seja, [> 10] mil milhões de EUR de 45,2 mil milhões de EUR) (50). Acresce ainda o facto de que, embora o abandono dos investimentos de carteira não possa ser aceite como medida compensatória, irá não obstante afectar a dimensão do banco e das suas actividades. Resumindo, a redução do total do balanço do IKB atingirá, com base nas medidas propostas pela Alemanha, 47,2 % (ou seja, 18,3 mil milhões de EUR de investimentos de carteira e [> 10] mil milhões de EUR em medidas compensatórias, menos […] mil milhões de EUR de margem de crescimento, em relação ao total do balanço de 63,5 mil milhões de EUR).

(112)

A Comissão relembra ainda que a limitação do total do balanço a 33,5 mil milhões de EUR até ao final do período de reestruturação, ou seja, 30 de Setembro de 2011, garantirá que o efeito dos encerramentos e desinvestimentos não será anulado através do relançamento de actividades noutras secções do banco ou simplesmente através de transferência.

(113)

Além disso, os antigos proprietários do banco, assim como a antiga administração, já não participam nas actividades do IKB, o que é constitui um sinal sólido no sentido de evitar o risco moral. Além disso, o banco foi vendido através de um processo aberto e não discriminatório, que deu aos concorrentes a oportunidade de o adquirirem, o que, em si, constitui uma forma de compensação pelos prejuízos em termos de concorrência que sofreram devido ao auxílio.

(114)

Resumindo, as medidas compensatórias são proporcionais aos efeitos de distorção do auxílio concedido ao IKB e garantem que os efeitos negativos sobre as condições comerciais são atenuados tanto quanto possível.

(115)

A Comissão deve ser mantida informada acerca do estado da aplicação destas medidas compensatórias.

6.   CONCLUSÃO

(116)

A Comissão considera que as medidas de auxílio foram aplicadas em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE. A Comissão conclui, todavia, que constituem auxílios à reestruturação que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), desde que as condições aplicáveis se encontrem preenchidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas concedidas pela Alemanha ao IKB Deutche Industriebank AG (a seguir «IKB»), com base nos acordos e documentos apresentados pela Alemanha, constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE e são consideradas compatíveis com o mercado comum, sob reserva das obrigações e condições estabelecidas no artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   A Alemanha assegurará que o plano de reestruturação do IKB, tal como foi notificado à Comissão pela Alemanha em 25 de Setembro de 2008, será executado na totalidade até 30 de Setembro de 2011.

2.   A Alemanha deverá garantirá que os seguintes activos do IKB serão vendidos a terceiros independentes do IKB e do KfW ou liquidados:

a)

O segmento imobiliário na sua totalidade, que inclui o financiamento imobiliário nacional e internacional, deixará de aceitar novas actividades a partir de 31 de Dezembro de 2008 e será objecto de liquidação activa (51); […] % serão vendidos até 30 de Setembro de 2010, […] % até 30 de Setembro de 2011 e o restante em função das respectivas datas de vencimento. A liquidação incluirá o IKB Immobilien Management GmbH, o IKB Projektentwicklungs GmbH Co. KG e o IKB Projektentwicklungsverwaltungsgesellschaft mbH (52).

b)

A filial IKB International SA Luxemburgo será objecto de liquidação activa até 30 de Setembro de 2011. Não podem ser adquiridas novas actividades após 31 de Março de 2009. Entre as actividades desta filial, as que forem necessárias para os serviços às empresas e o financiamento estruturado serão assumidas pelo IKB.

c)

O IKB Capital Corporation Nova Iorque será objecto de liquidação activa até 30 de Setembro de 2011; […] % da carteira de empréstimos serão vendidos até 30 de Setembro de 2010. A partir de 31 de Dezembro de 2008 não poderão ser adquiridas novas actividades.

d)

As actividades do IKB AG em Amesterdão serão objecto de liquidação activa até […]. A partir de 31 de Dezembro de 2008 não poderão ser adquiridas novas actividades.

e)

A participação de 50 % na Movesta Lease and Finance GmbH será vendida até 30 de Setembro de 2011.

f)

Alguns outros activos não estratégicos anteriormente não inscritos no balanço, com um valor nominal de 1,7 mil milhões de EUR (valor contabilístico em 31 de Março de 2007), serão objecto de liquidação activa até 30 de Setembro de 2011.

3.   A Alemanha assegurará que o total do balanço do IKB em 30 de Setembro de 2011 não excede os 33,5 mil milhões de EUR (53).

4.   Em caso de circunstâncias imprevisíveis, especialmente se a crise financeira se perpetuar ou se a venda de alguns activos não for possível, as medidas referidas nos n.os 2 e 3 podem ser alteradas ou substituídas ou os prazos podem ser prorrogados, desde que seja apresentada fundamentação suficiente, pelo menos dois meses antes do prazo e que a Comissão não levante qualquer objecção nos dois meses seguintes.

5.   Para efeitos de controlo do cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3, a Alemanha apresentará, até 31 de Abril, relatórios anuais até 2012 sobre a execução do plano de reestruturação e sobre as condições e obrigações acima referidas.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 76 de 27.3.2008, p. 5.

(2)  Ver nota 1.

(3)  A lei do KfW foi aprovada em Outubro de 1948 pelo Conselho Económico e entrou em vigor em 18 de Novembro de 1948. Foi substancialmente alterada pela Lei sobre a Reestruturação dos Bancos de Desenvolvimento (Förderbankenneustrukturierungsgesetz) de 15 de Agosto de 2003 e alterada pela última vez pelo artigo 173.o da Lei de 31 de Outubro de 2006 (Nona Lei sobre o Ajuste de Responsabilidades — Zuständigkeitsanpassungsgesetz).

(4)  Confidencial.

(5)  Uma entidade criada especialmente para o efeito (SPV) — também designada sociedade-veículo ou veículo de investimento específico (SIV) — é uma pessoa colectiva (normalmente de responsabilidade limitada ou, por vezes, uma sociedade em comandita) constituída para cumprir determinados objectivos específicos ou temporários, essencialmente para isolar o risco financeiro (normalmente a falência, mas por vezes um risco fiscal ou de regulamentação específico). Os SIV são utilizados porque podem permanecer fora do balanço e não precisam de ser consolidados pelos bancos, o que permite a estes últimos financiar créditos a taxas mais reduzidas do que as que eles próprios oferecem (essencialmente devido aos rácios de liquidez obrigatórios). O SPV refinancia investimentos em títulos garantidos por activos através da contracção de empréstimos no mercado do papel comercial de curto prazo com garantia real, ou seja títulos do mercado monetário emitidos por bancos e empresas de grande dimensão.

(6)  Anunciou que iria impor uma moratória, ou seja, medidas a tomar em caso de ameaça de insolvência. Ver artigo 46.o, alínea a), da Lei alemã relativa ao sector bancário (Gesetz über das Kreditwesen) de 9 de Setembro de 1998 (BGBl. I, p. 2776), com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei de 16 de Julho de 2007 (BGBl. I, p. 1330).

(7)  A BdB, Associação Alemã de Bancos Privados; a BVR, Associação Alemã de Bancos Cooperativos e a DSGV, Associação Alemã de Bancos de Aforro e Landesbanken.

(8)  Actualmente a procura de tais carteiras é fraca, pelo que o seu valor de mercado caiu consideravelmente. Em caso de venda, as perdas seriam significativas.

(9)  No acordo ainda por celebrar, o KfW tenciona limitar a sua exposição total em relação à Rhinebridge e outros investimentos directos em carteiras subprime a mil milhões de EUR.

(10)  O fundo de garantia de depósitos dos bancos privados abrange todas as contas «não interbancárias».

(11)  As perdas estimadas em 7,0 mil milhões de EUR consistem em 5,8 mil milhões de EUR de perdas directas da Rhineland e 1,2 mil milhões de EUR da Havenrock. As carteiras extrapatrimoniais foram inseridas nos balanços das contas anuais reformuladas de 2006/2007.

(12)  De acordo com as NIIF, o valor contabilístico reflecte o valor de mercado dos activos em carteira.

(13)  A Lone Star não estava preparada para assumir estes activos, alegando não ter tido tempo suficiente para avaliar em pormenor os activos em causa e os respectivos riscos.

(14)  A Alemanha solicitou a um perito que confirmasse que a garantia do Estado de 600 milhões de EUR cobre apenas as perdas inesperadas.

(15)  Se a alienação de certas empresas ou participações (criadas especialmente para o efeito) nestas empresas do segmento do financiamento imobiliário afectar negativamente o IKB e restantes accionistas devido às comissões por transferência de propriedade e acordos com sócios para manter participações de cerca de 5,2 % até ao fim do projecto, podem ser mantidas participações de aproximadamente 5,2 % nas empresas envolvidas e o financiamento da dívida com elas directamente relacionado pode ser prosseguido após 30 de Setembro de 2011.

(16)  Por «liquidação activa» entende-se: a) venda ou liquidação por outros meios extraordinários semelhantes que resultem em liquidez ou b) não prosseguimento das actividades, o que inclui a não prorrogação de contratos existentes, salvo as obrigações já assumidas contratualmente.

(17)  Alguns das actividades actuais no Luxemburgo (especialmente […]) são necessárias para os serviços prestados às empresas.

(18)  A Alemanha confirmou que, em conformidade com as normas de contabilidade NIIF aplicadas pelo IKB, todas as actividades que são economicamente imputáveis ao IKB serão contabilizadas no seu balanço.

(19)  Igual ao total dos investimentos inscritos no balanço (após ajustes cambiais) de 6,0 mil milhões de EUR menos 0,545 mil milhões de EUR de vendas, mil milhões de EUR da transferência da SIP 1 e 1,2 mil milhões de EUR da transferência da SIP 2.

(20)  Corresponde à soma de […] de […] mil milhões de EUR mais […] de actividades objecto de liquidação activa que ascendem a cerca de […] mil milhões de EUR.

(21)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(22)  Este valor era inferior ao valor do IKB na bolsa e mesmo inferior ao valor na bolsa em 27 de Julho de 2007.

(23)  Tal corresponde a um risco de incumprimento de [> 15] % em relação ao montante global dos empréstimos concedidos pelo IKB em nome do KfW, assumindo que em caso de insolvência do IKB, estes empréstimos poderiam não ser reembolsados na totalidade, directamente em detrimento do KfW.

(24)  Processo T-296/97, n.o 81, Colectânea 2000, p. II-3871.

(25)  Decisão 2008/263/CE da Comissão no Processo C 50/06 BAWAG, considerando 127 (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7).

(26)  De acordo com a prática estabelecida, a imputabilidade pode ser estabelecida a partir de vários indicadores decorrentes de circunstâncias do processo e do contexto em que as medidas foram tomadas. É o caso, por exemplo, quando existem laços pessoais estreitos entre o conselho fiscal e o Estado. Ver Decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008 no Processo C 9/08 SachsenLB, ainda não publicado. A imputabilidade também não foi questionada na Decisão 2001/695/CE da Comissão no Processo C 1/2000 Holzmann, considerando 20 (JO L 248 de 18.9.2001, p. 46), nem na Decisão da Comissão de 17 de Janeiro de 2003 no Processo NN 115/02 MobilCom (JO C 80 de 3.4.2003, p. 5).

(27)  Ver Decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008 no Processo C 9/08 SachsenLB, ainda não publicado, considerando 72. Esta conclusão também está em consonância com o ponto de vista defendido na Decisão 2005/345/CE da Comissão no Processo C 28/2002 Bankgesellschaft Berlin, considerando 140 (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1).

(28)  Este critério está em conformidade com a prática constante da Comissão. Ver Processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96 Neue Maxhütte Stahlwerke, n.o 124, Colectânea 1999, p. II-17. No entanto, é normalmente difícil calcular os custos de liquidação e as estimativas são marcadas por incertezas, ver por exemplo a Decisão 2005/345/CE da Comissão no Processo C 28/02 Bankgesellschaft Berlin, considerandos 163 e seguintes, e ainda a Decisão 2008/263/CE da Comissão no Processo C 50/06 BAWAG, considerando 166.

(29)  Processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96 Neue Maxhütte Stahlwerke, n.o 121, Colectânea 1999, p. II-17.

(30)  Processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96 Neue Maxhütte Stahlwerke, n.o 119, Colectânea 1999, p. II-17.

(31)  Comunicação relativa às empresas públicas do sector produtivo (JO C 307 de 13.11.1993, p. 3).

(32)  Decisão 2005/137/CE da Comissão no Processo C 25/02 Carsid, pontos 67 a 70 (JO L 47 de 18.2.2005, p. 28).

(33)  A Comissão observa ainda que os restantes proprietários do IKB não participaram na medida de apoio.

(34)  O Processo T-11/95 BP Chemicals, Colectânea 1998, p. II-3235 estabeleceu que o simples facto de uma empresa pública já ter efectuado entradas de capital classificadas de «auxílio» à sua filial não exclui, a priori, a possibilidade de uma posterior entrada de capital ser classificada como investimento capaz de satisfazer o critério do investidor privado numa economia de mercado, especialmente se esta não puder ser forma razoavelmente dissociada das primeiras entradas nem classificada como um investimento autónomo. O Tribunal considera que a cronologia das entradas de capital, a sua finalidade e a situação da empresa à data em que foram tomadas as decisões de efectuar cada uma das entradas são elementos essenciais para tal determinação.

(35)  Ver Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2008 no Processo NN 25/08, Auxílio de emergência a favor da WestLB, ainda não publicada.

(36)  Ver Decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008 no Processo C 9/08 SachsenLB, ainda não publicada, considerando 71.

(37)  Ver nota 33.

(38)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(39)  Ver ainda a Decisão da Comissão de 2 de Abril de 2008 no Processo C 14/08 (ex NN 1/08) Auxílio de reestruturação a favor do Northern Rock, ponto 96 (JO C 135 de 3.6.2008, p. 21).

(40)  «A imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adoptada por uma empresa pública pode ser deduzida de um conjunto de indícios resultante das circunstâncias do caso concreto e do contexto no qual essa medida ocorreu. Outros indícios podem, eventualmente, ser pertinentes para se concluir pela imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adoptada por uma empresa pública, tais como, nomeadamente, a sua integração nas estruturas da Administração Pública, a natureza das suas actividades e o exercício destas no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, o estatuto jurídico da empresa, regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades, a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas sobre a gestão da empresa ou qualquer outro indício, no caso concreto, de uma implicação ou da improbabilidade da não implicação das autoridades públicas na adopção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo e às condições de que se reveste.» Processo C-482/99 Stardust Marine, n.os 55 e 56, Colectânea 2002, p. I-4397.

(41)  Comissão Europeia, XXIII Relatório sobre a política de concorrência, 1993, p. 270.

(42)  Ver nota 33.

(43)  A este respeito, ver Processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96 Neue Maxhütte Stahlwerke, n.o 119, Colectânea 1999, p. II-17, Processo C-334/99 Gröditzer Stahlwerke, n.os 134 e seguintes, Colectânea 2003, p. I-1139, Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2008 no Processo C 56/06, Bank Burgenland (JO L 239 de 6.9.2008, p. 32), e Decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008 no Processo C 9/08, SachsenLB, ainda não publicado, considerando 73.

(44)  Ver Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2008 no Processo C 16/04 Estaleiros helénicos, ainda não publicado.

(45)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(46)  Ver Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2008 no Processo NN 25/08, Auxílio de emergência a favor da WestLB, ainda não publicado.

(47)  Considera-se, a este respeito, que os fundos próprios do IKB incluem o total dos fundos próprios de «Tier 2» (em especial reservas e capital híbrido), que foi utilizado para absorver as perdas decorrentes em particular dos investimentos de carteira.

(48)  Parte destas receitas foram já realizadas em Março de 2008. Por exemplo, os activos não estratégicos foram reduzidos de 1,7 mil milhões de EUR para 1,0 mil milhões. A Alemanha alega ainda que não necessita de efectuar uma venda urgente dos activos porque dispõe de tempo para o fazer.

(49)  Depende do valor contabilístico dos activos e do vencimento da dívida. Tal já foi aceite em Decisões da Comissão anteriores, como é o caso da Decisão 2007/257/CE da Comissão no Processo C 44/05, Huta Stalowa Wola, considerando 71 (JO L 112 de 30.4.2007, p. 67); Decisão 2008/90/CE da Comissão no Processo C 20/06, Novoles Straža (JO L 29 de 2.2.2008, p. 7); Decisão 2008/145/CE da Comissão no Processo C 54/06, Bison Bial (JO L 46 de 21.2.2008, p. 41); e Decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008 no Processo C 9/08 SachsenLB, ainda não publicada.

(50)  Considerando que [< 2] mil milhões de EUR da actividade imobiliária constarão ainda do balanço em 30 de Março de 2011 e que […] mil milhões de EUR da actividade do IKB Luxemburgo serão restabelecidos em Düsseldorf.

(51)  Para efeitos da presente decisão, entende-se por «liquidação activa»: a) venda ou liquidação por outros meios extraordinários semelhantes que resultem em liquidez ou b) não prosseguimento das actividades, o que inclui a não prorrogação de contratos existentes, salvo as obrigações já assumidas contratualmente.

(52)  Se a alienação de certas empresas ou participações (criadas especialmente para o efeito) nestas empresas do segmento do financiamento imobiliário afectar negativamente o IKB e restantes accionistas devido às comissões por transferência de propriedade e acordos com sócios para manter participações de cerca de 5,2 % até ao fim do projecto, podem ser mantidas participações de aproximadamente 5,2 % nas empresas envolvidas e o financiamento da dívida com elas directamente relacionado pode ser prosseguido após 30 de Setembro de 2011.

(53)  A Alemanha confirmou que, em conformidade com as normas de contabilidade NIIF aplicadas pelo IKB, todas as actividades que são economicamente imputáveis ao IKB serão contabilizadas no seu balanço.


23.10.2009   

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L 278/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2009

relativa a uma derrogação da Decisão 2001/822/CE do Conselho no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia

[notificada com o número C(2009) 7813]

(2009/776/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 37.o do seu anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2001/936/CE (2) que estabelece uma derrogação à definição da noção de «produtos originários», a fim de ter em conta a situação específica da Gronelândia no que se refere a camarões da espécie Pandalus borealis. O período de derrogação terminou em 31 de Dezembro de 2006.

(2)

Por carta de 26 de Junho de 2009, recebida em 6 de Julho de 2009, a Gronelândia solicitou uma nova derrogação às regras de origem definidas no artigo 37.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE no que respeita à quantidade anual de 2 500 toneladas de preparações e conservas de camarões da espécie Pandalus borealis, a ser exportada da Gronelândia.

(3)

A Gronelândia baseou o seu pedido no facto de, durante alguns períodos do ano, haver escassez de fontes de abastecimento de camarões originários.

(4)

O artigo 37.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE referente à definição do conceito de «produtos originários» e de métodos de cooperação administrativa estabelece que as derrogações às regras de origem podem ser concedidas quando justificadas pelo desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território.

(5)

A derrogação solicitada está justificada nos termos do artigo 37.o, n.os 1 e 7, do anexo III da Decisão 2001/822/CE, no que diz respeito ao desenvolvimento da indústria existente na Gronelândia. Dado que é concedida para produtos que implicam uma transformação efectiva e que o valor acrescentado localmente aos crustáceos em bruto não originários utilizados é, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, a derrogação contribuirá para o desenvolvimento de uma indústria existente. A derrogação é essencial para a sobrevivência de uma das fábricas. O nível de utilização da derrogação, concedida em 2001, permaneceu muito baixo (402 toneladas em 2002 e zero toneladas de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2006). Por conseguinte, a derrogação deve ser concedida para a mesma quantidade global anual que a abrangida pela derrogação de 2001, isto é, 2 100 toneladas.

(6)

Sob reserva do cumprimento de determinadas condições em matéria de quantidades, vigilância e duração, a presente derrogação não causa prejuízos graves a um sector de actividade económica ou a uma indústria estabelecida da Comunidade ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação em causa pela presente decisão.

(8)

Atendendo a que é pedida para um período com início em 1 de Agosto de 2009, a derrogação deve ser concedida com efeitos a contar dessa data. Por carta de 26 de Junho de 2009, as autoridades da Gronelândia sugeriram que o período concedido terminasse quando a Decisão 2001/822/CE tiver deixado de ser aplicável, em 31 de Dezembro de 2013.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo III da Decisão 2001/822/CE, as preparações e conservas de camarões da espécie Pandalus borealis, abrangidas pelo código NC ex 1605 20, transformados na Gronelândia a partir de camarões não originários, são considerados como originários da Gronelândia, em conformidade com os termos da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se às quantidades indicadas no anexo, importadas ou a importar da Gronelândia para a Comunidade, entre 1 de Agosto de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.°C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, aplicam-se mutatis mutandis à gestão das quantidades indicadas no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Gronelândia tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

As autoridades competentes da Gronelândia transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation — Decision 2009/776/EC»;

«Dérogation — Décision 2009/776/CE».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 345 de 29.12.2001, p. 91.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

(em toneladas)

09.0691

ex 1605 20

Preparações e conservas de camarões da espécie Pandalus borealis

1.8.2009 a 31.7.2010

2 100

1.8.2010 a 31.7.2011

2 100

1.8.2011 a 31.7.2012

2 100

1.8.2012 a 31.7.2013

2 100

1.8.2013 a 31.12.2013

875


23.10.2009   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2009

relativa ao alargamento das utilizações do óleo da microalga Ulkenia sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 7932]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2009/777/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Novembro de 2004, a empresa Lonza Ltd. (anteriormente denominada Nutrinova) apresentou um pedido às autoridades competentes da Alemanha tendo em vista o alargamento das utilizações do óleo da microalga Ulkenia sp. como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 9 de Fevereiro de 2005, o organismo competente da Alemanha para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu-se que o alargamento das utilizações do óleo da microalga Ulkenia sp. poderia comportar o risco de que a ingestão de DHA (ácido docosa-hexaenóico) aumentasse de forma inaceitável.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 21 de Abril de 2005.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Nas suas objecções, os Estados-Membros exprimiram preocupações sobre os elevados níveis de ingestão de ácidos gordos ómega-3, em especial o DHA (ácido docosa-hexaenóico).

(6)

No entanto, a principal fonte de ácidos gordos ómega-3 é o óleo de peixe. Actualmente, nos alimentos das categorias para as quais foi solicitada a adição de óleo da microalga Ulkenia sp., os ácidos gordos ómega-3 podem provir quer de óleo de peixe, quer, alternativamente, da microalga Ulkenia sp.

(7)

Por conseguinte, não é de prever que a utilização de óleo de microalgas nos grupos de alimentos mencionados no anexo conduza a um aumento inaceitável da ingestão global de ácidos gordos ómega-3.

(8)

O óleo da microalga Ulkenia sp. cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo da microalga Ulkenia sp., conforme especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado na Comunidade como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos limites máximos enumerados no anexo II.

Artigo 2.o

A designação «óleo da microalga Ulkenia sp.» deve constar da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

Artigo 3.o

A empresa Lonza Ltd., Muenchensteinerstrasse 38, CH — 4002 Basel, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DA MICROALGA ULKENIA SP.

Índice de acidez

Não superior a 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos

Não superior a 5,0 meq/kg de óleo

Humidade e voláteis

Teor não superior a 0,05 %

Insaponificáveis

Teor não superior a 4,5 %

Ácidos gordos trans

Teor não superior a 1 %

Teor de DHA

Teor não inferior a 32,0 %


ANEXO II

UTILIZAÇÕES DO ÓLEO DA MICROALGA ULKENIA SP.

Grupo de utilização

Teor máximo de DHA (ácido docosa-hexaenóico)

Produtos de panificação (pães e pãezinhos)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas à base de leite)

60 mg/100 ml


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

relativa ao alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 7933]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2009/778/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Janeiro de 2008, a empresa Martek Biosciences Corporation apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido tendo em vista o alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 4 de Setembro de 2008, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Naquele relatório, concluiu-se que era aceitável o alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 25 de Setembro de 2008.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Nas suas objecções, os Estados-Membros exprimiram preocupações sobre os elevados níveis de ingestão de ácidos gordos ómega-3, em especial o DHA (ácido docosa-hexaenóico).

(6)

No entanto, a principal fonte de ácidos gordos ómega-3 é o óleo de peixe. Nos alimentos das categorias para as quais foi solicitada a adição de óleo da microalga Schizochytrium sp., os ácidos gordos ómega-3 podem provir quer de óleo de peixe, quer, alternativamente, da microalga Schizochytrium sp.

(7)

Por conseguinte, não é de prever que a utilização de óleo de microalgas nos grupos de alimentos mencionados no anexo conduza a um aumento inaceitável da ingestão global de ácidos gordos ómega-3.

(8)

O óleo da microalga Schizochytrium sp. cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo da microalga Schizochytrium sp., conforme especificado na Decisão 2003/427/CE da Comissão (2), pode ser colocado no mercado na Comunidade como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos limites máximos enumerados no anexo.

Artigo 2.o

A designação «óleo da microalga Schizochytrium sp.» deve constar da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

Artigo 3.o

A Martek Biosciences Corporation, 6480 Dobbin Road, Columbia, MD 21045, USA, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 144 de 12.6.2003, p. 13.


ANEXO

UTILIZAÇÕES DO ÓLEO DA MICROALGA SCHIZOCHYTRIUM SP.

Grupo de utilização

Teor máximo de DHA (ácido docosa-hexaenóico)

Produtos de panificação (pães e pãezinhos)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas à base de leite)

60 mg/100 ml


23.10.2009   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que altera o anexo I da Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à entrada relativa à Dinamarca na lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos

[notificada com o número C(2009) 7951]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/779/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa o laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments de Nancy (o laboratório da AFSSA, de Nancy), França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

(2)

Nos termos da Decisão 2000/258/CE, o laboratório da AFSSA, de Nancy, deve comunicar à Comissão a lista dos laboratórios da Comunidade a autorizar para a realização desses testes serológicos. Para o efeito, o laboratório da AFSSA, de Nancy, aplica o procedimento estabelecido de avaliação da competência dos laboratórios com vista à sua autorização para a realização de testes serológicos.

(3)

A Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (2) estabelece uma lista de laboratórios autorizados nos Estados-Membros com base nos resultados da avaliação da competência comunicados pelo laboratório da AFSSA, de Nancy. O Danish Institute for Food and Veterinary Research encontra-se actualmente na lista do anexo I da referida decisão.

(4)

Na sequência das alterações verificadas ao nível da administração daquele laboratório, que não têm qualquer influência no seu desempenho nem na avaliação e aprovação do mesmo, a Dinamarca solicitou a alteração do nome e da informação de contacto do laboratório.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2004/233/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2004/233/CE, a entrada relativa à Dinamarca passa a ter a seguinte redacção:

«(DK) Dinamarca

Technical University of Denmark

National Veterinary Institute

Lindholm

DK-4771 Kalvehave

Phone: +45 35 88 60 00

Fax: +45 35 88 79 01

Email: vet@vet.dtu.dk»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(2)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 30.


23.10.2009   

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L 278/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012

[notificada com o número C(2009) 8031]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2009/780/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/788/CE da Comissão (2) fixou os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2009 a 2012.

(2)

Portugal comunicou à Comissão que, devido às dificuldades imprevistas com que o seu sector agrícola de debate, provocadas pela crise económica actual, e em virtude das consequências negativas que daí advêm para a situação económica dos agricultores, decidiu não aplicar a modulação voluntária no ano civil de 2009. Portugal decidiu manter em 10 % a taxa única nacional de modulação voluntária, para os anos civis de 2010, 2011 e 2012.

(3)

Por razões de clareza, é, portanto, conveniente revogar e substituir a Decisão 2008/788/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012 são os seguintes:

(milhões de euros)

2010

2011

2012

29,0

25,0

21,0

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/788/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do exercício orçamental de 2011.

Artigo 4.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(2)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 44.


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

(2009/781/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/379/CE da Comissão (2) fixa os montantes que, nos termos dos artigos 10.o, n.o 2, e 143.oD do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3), do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4), do artigo 190.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) e dos artigos 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 3, 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6), são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(2)

O artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 admite que os Estados-Membros transfiram para o FEADER, a partir do exercício financeiro de 2011, um montante calculado de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em vez de recorrerem ao artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento.

(3)

Os montantes disponíveis para serem transferidos foram calculados, tendo sido fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 639/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante ao apoio específico (7).

(4)

A Alemanha e a Suécia decidiram recorrer ao artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(5)

A Decisão 2008/788/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2009-2012 (8), foi revogada e substituída pela Decisão 2009/780/CE da Comissão (9), a fim de ter em conta a decisão de Portugal de não aplicar a modulação voluntária no ano civil de 2009.

(6)

A Decisão 2009/379/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O anexo da Decisão 2009/379/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(7)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 17.

(8)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 44.

(9)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO

(milhões de EUR)

Exercício orçamental

Montantes disponíveis para o FEADER

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 143.oD do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007

Artigo 190.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2007

984

22

 

 

 

 

 

 

44 753

2008

1 241

22

 

 

 

 

362

 

44 592

2009

1 305,7

22

 

 

 

 

424

40,66

44 886,64

2010

 

 

1 867,1

22

 

 

397

82,11

44 777,79

2011

 

 

2 095,3

22

484

51,6

403,9

122,61

44 437,59

2012

 

 

2 355,3

22

484

51,6

372,3

122,61

44 685,19

2013

 

 

2 640,9

22

484

51,6

334,9

122,61

44 917,99»


23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

[notificada com o número C(2009) 8033]

(2009/782/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha e a Suécia decidiram, em conformidade com o artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), disponibilizar, a partir de 2011, um montante calculado de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, do mesmo regulamento e fixado no anexo III do Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão (3) no âmbito da programação do desenvolvimento rural e financiado ao abrigo do FEADER.

(2)

A Decisão 2008/788/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2009-2012 (4), foi revogada e substituída pela Decisão 2009/780/CE da Comissão (5) a fim de ter em conta a decisão tomada por Portugal de não aplicar a modulação voluntária em relação ao ano civil de 2009.

(3)

Assim, a Decisão 2009/379/CE da Comissão, de 11 de Maio de 2009, que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (6), foi alterada pela Decisão 2009/781/CE da Comissão (7) a fim de ter em conta esses novos montantes transferidos para e do FEADER.

(4)

Na sequência da adopção das Decisões 2009/780/CE e 2009/781/CE, é conveniente adaptar os montantes que são colocados à disposição do FEADER e incluí-los nas repartições anuais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural.

(5)

A Decisão 2006/636/CE da Comissão (8) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 17.

(4)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 44.

(5)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.

(7)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.


ANEXO

«ANEXO

Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013

(preços correntes em EUR)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-2013

Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência

(Total)

Bélgica

63 991 299

63 957 784

62 458 083

70 637 509

73 167 519

75 495 480

77 776 632

487 484 306

40 744 223

Bulgária (1)

244 055 793

337 144 772

456 843 751

412 748 664

398 058 913

397 696 922

395 699 781

2 642 248 596

692 192 783

República Checa

396 623 321

392 638 892

409 036 387

415 632 774

406 640 636

412 672 094

424 262 250

2 857 506 354

1 635 417 906

Dinamarca

62 592 573

66 344 571

67 411 254

85 052 762

91 231 467

98 797 618

106 488 551

577 918 796

0

Alemanha

1 184 995 564

1 186 941 705

1 202 865 574

1 311 256 553

1 365 559 200

1 398 361 509

1 429 714 950

9 079 695 055

3 174 037 771

Estónia

95 608 462

95 569 377

101 036 594

104 667 353

104 639 066

108 913 401

113 302 602

723 736 855

387 221 654

Irlanda

373 683 516

355 014 220

346 851 422

363 518 252

351 698 528

352 271 063

351 503 589

2 494 540 590

0

Grécia

461 376 206

463 470 078

482 113 090

492 922 509

665 568 186

669 030 398

671 747 957

3 906 228 424

1 905 697 195

Espanha

286 654 092

1 277 647 305

1 320 830 901

1 400 090 047

1 227 613 000

1 255 978 191

1 284 264 263

8 053 077 799

3 178 127 204

França

931 041 833

942 359 146

947 341 939

1 091 752 155

1 169 090 147

1 223 917 557

1 278 994 332

7 584 497 109

568 263 981

Itália

1 142 143 461

1 135 428 298

1 183 870 921

1 256 577 236

1 403 606 589

1 422 949 382

1 441 205 996

8 985 781 883

3 341 091 825

Chipre

26 704 860

24 772 842

23 949 762

23 911 507

22 402 714

21 783 947

21 037 942

164 563 574

0

Letónia

152 867 493

147 768 241

150 342 483

153 226 381

148 781 700

150 188 774

151 198 432

1 054 373 504

327 682 815

Lituânia

260 974 835

248 836 020

249 948 998

253 855 536

248 002 433

250 278 098

253 898 173

1 765 794 093

679 189 192

Luxemburgo

14 421 997

13 661 411

13 255 487

13 838 190

13 287 289

13 281 368

13 212 084

94 957 826

0

Hungria

570 811 818

537 525 661

527 075 432

529 160 494

547 603 625

563 304 619

584 609 743

3 860 091 392

2 496 094 593

Malta

12 434 359

11 527 788

11 256 597

10 964 212

10 347 884

10 459 190

10 663 325

77 653 355

18 077 067

Países Baixos

70 536 869

72 638 338

73 671 337

87 111 293

90 406 648

96 082 449

102 750 233

593 197 167

0

Áustria

628 154 610

594 709 669

580 732 057

586 983 505

556 070 574

545 968 629

532 956 948

4 025 575 992

31 938 190

Polónia

1 989 717 841

1 932 933 351

1 971 439 817

1 935 872 838

1 860 573 543

1 857 244 519

1 851 146 247

13 398 928 156

6 997 976 121

Portugal

560 524 173

562 491 944

584 180 154

592 619 895

611 642 601

611 692 105

610 872 156

4 134 023 028

2 180 735 857

Roménia (2)

0

1 146 687 683

1 502 691 530

1 401 644 651

1 357 854 634

1 359 146 997

1 356 173 250

8 124 198 745

1 995 991 720

Eslovénia

149 549 387

139 868 094

136 508 049

134 100 946

124 076 091

118 858 866

113 031 296

915 992 729

287 815 759

Eslováquia

303 163 265

286 531 906

282 749 256

266 600 239

263 028 387

275 025 447

319 809 578

1 996 908 078

1 106 011 592

Finlândia

335 121 543

316 143 440

308 265 407

313 973 134

298 490 092

294 408 238

288 617 053

2 155 018 907

0

Suécia

292 133 703

277 225 207

270 816 031

280 491 463

278 775 513

277 860 755

275 759 282

1 953 061 954

0

Reino Unido

263 996 373

645 001 582

706 122 271

746 326 084

748 994 332

752 455 626

749 224 152

4 612 120 420

188 337 515

Total

10 873 879 246

13 274 839 325

13 973 664 584

14 335 536 182

14 437 211 311

14 614 123 242

14 809 920 797

96 319 174 687

31 232 644 963


(1)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR, respectivamente.

(2)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR, respectivamente.»