ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.277.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 277 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 ) |
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Regulamento (CE) n.o 984/2009 da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não os que refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2009/772/CE, Euratom |
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2009/773/CE, Euratom |
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Comissão |
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2009/774/CE |
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Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Decisão 2007/716/CE no que respeita a determinados estabelecimentos dos sectores da carne e do leite na Bulgária [notificada com o número C(2009) 7929] ( 1 ) |
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IV Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 982/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
37,2 |
MK |
23,8 |
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TR |
77,9 |
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ZZ |
46,3 |
|
0707 00 05 |
MK |
31,4 |
TR |
130,8 |
|
ZZ |
81,1 |
|
0709 90 70 |
TR |
112,6 |
ZZ |
112,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
79,6 |
CL |
83,5 |
|
TR |
76,1 |
|
US |
56,3 |
|
ZA |
62,2 |
|
ZZ |
71,5 |
|
0806 10 10 |
BR |
200,6 |
EG |
80,3 |
|
TR |
119,9 |
|
US |
205,1 |
|
ZZ |
151,5 |
|
0808 10 80 |
CL |
114,8 |
CN |
78,3 |
|
MK |
16,1 |
|
NZ |
83,3 |
|
US |
105,8 |
|
ZA |
74,0 |
|
ZZ |
78,7 |
|
0808 20 50 |
CN |
49,7 |
TR |
85,0 |
|
ZA |
70,1 |
|
ZZ |
68,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 983/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2009
relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores de empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada a Autoridade. |
(3) |
Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e Comissão desse pedido e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
Em 19 de Agosto de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam da Autoridade sete pareceres sobre pedidos de autorização de alegações de saúde. Em 22 de Setembro de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam da Autoridade um parecer sobre um pedido de autorização de alegações de saúde. Em 22 de Outubro de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam da Autoridade oito pareceres sobre pedidos de autorização de alegações de saúde. Em 31 de Outubro de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam da Autoridade cinco pareceres sobre pedidos de autorização de alegações de saúde. Em 14 de Novembro de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam da Autoridade dois pareceres sobre pedidos de autorização de alegações de saúde. |
(6) |
Seis pareceres relacionavam-se com pedidos de autorização de alegações relativas à redução de riscos de doença, tal como referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, e dezassete pareceres relacionavam-se com pedidos de autorização de alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças, tal como referido no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Entretanto, um pedido de autorização de uma alegação de saúde foi retirado pelo requerente e um pedido de autorização de uma alegação de saúde será objecto de outra decisão. |
(7) |
No seguimento de um pedido da UNILEVER PLC (Reino Unido) e da UNILEVER N.V. (Países Baixos), apresentado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos esteróis vegetais no colesterol do sangue e o risco de doenças coronárias (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-085) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Foi demonstrado que os esteróis vegetais baixam/reduzem significativamente o colesterol no sangue. A redução do colesterol no sangue reduz o risco de doenças coronárias». |
(8) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de esteróis vegetais e o efeito alegado. Sob reserva de uma revisão da sua redacção, a alegação deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 14.o, devendo, pois, ser incluída na lista comunitária de alegações permitidas. |
(9) |
No seguimento de um pedido da McNeil Nutritionals, apresentado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos ésteres de estanóis vegetais no colesterol do sangue e o risco de doenças coronárias (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-118) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Reduzindo/baixando activamente o colesterol LDL (até 14 % em duas semanas, uma vez que bloqueiam a absorção do colesterol), os ésteres de estanóis vegetais reduzem o risco de doenças coronárias». |
(10) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de ésteres de estanóis vegetais e o efeito alegado. Sob reserva de uma revisão da sua redacção, a alegação deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 14.o, devendo, pois, ser incluída na lista comunitária de alegações permitidas. |
(11) |
No seguimento de um pedido da Unilever PLC/NV, apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do ácido α-linolénico (ALA) e do ácido linolénico (LA) no crescimento e desenvolvimento das crianças (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-079) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O consumo regular de ácidos gordos essenciais é importante para o crescimento e o desenvolvimento adequados das crianças». |
(12) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de ALA e LA e o efeito alegado. Uma alegação de saúde que reflecte esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista comunitária de alegações permitidas. |
(13) |
No seguimento de um pedido da Association de la Transformation Laitière Française (ATLA), apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da vitamina D no crescimento dos ossos (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-323) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «A vitamina D é essencial para o crescimento dos ossos das crianças». |
(14) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de vitamina D e o efeito alegado. Uma alegação de saúde que reflecte esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista comunitária de alegações permitidas. |
(15) |
No seguimento de um pedido da Yoplait Dairy Crest Ltd., apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do cálcio e da vitamina D no fortalecimento dos ossos (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-116) (6). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O cálcio e a vitamina D, fazendo parte de uma dieta e de um estilo de vida saudáveis, tornam os ossos mais fortes nas crianças e nos adolescentes». |
(16) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de cálcio e vitamina D e o efeito alegado. Uma alegação de saúde que reflecte esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista comunitária de alegações permitidas. |
(17) |
No seguimento de um pedido da Association de la Transformation Laitière Française (ATLA), apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do cálcio no crescimento dos ossos (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-322) (7). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O cálcio é necessário para o crescimento saudável dos ossos das crianças». |
(18) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de cálcio e o efeito alegado. Uma alegação de saúde que reflecte esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista comunitária de alegações permitidas. |
(19) |
No seguimento de um pedido da Association de la Transformation Laitière Française (ATLA), apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos das proteínas de origem animal no crescimento dos ossos (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-326) (8). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «As proteínas de origem animal contribuem para o crescimento dos ossos das crianças». |
(20) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de proteínas totais e o efeito alegado. Uma alegação de saúde que reflecte esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista comunitária de alegações permitidas. |
(21) |
O n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê que um parecer a favor da autorização de uma alegação de saúde deve incluir determinados elementos. Por conseguinte, esses elementos devem ser estabelecidos no anexo I do presente regulamento no que diz respeito às sete alegações autorizadas e incluir, consoante o caso, a redacção revista da alegação, as condições específicas de utilização da alegação e, se aplicável, as condições ou restrições de utilização do alimento e/ou uma declaração complementar ou advertência, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade. |
(22) |
Um dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras e fiáveis e úteis para o consumidor, e que a redacção e apresentação são tidas em conta nesse contexto; por conseguinte, quando a redacção das alegações tem o mesmo significado para os consumidores que a redacção de uma alegação de saúde autorizada incluída no anexo I, dado que demonstra a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essas alegações devem ser sujeitas às mesmas condições de utilização indicadas no referido anexo. |
(23) |
No seguimento de um pedido da BIO SERAE, apresentado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do NeOpuntia® nos parâmetros dos lípidos do sangue associados a riscos cardiovasculares, especialmente o colesterol-HDL (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-214) (9). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «NeOpuntia® ajuda a melhorar os parâmetros dos lípidos do sangue associados a riscos cardiovasculares, especialmente o colesterol-HDL». |
(24) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não foi possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre o consumo de NeOpuntia® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(25) |
No seguimento de um pedido da Valio Ltd., apresentado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos produtos de leite magro Evolus® fermentados com Lactobacillus helveticus na rigidez arterial (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-218) (10). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Evolus® reduz a rigidez arterial». |
(26) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de produtos de leite magro Evolus® fermentados com Lactobacillus helveticus e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(27) |
No seguimento de um pedido da Martek Biosciences Corporation, apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do ácido docosahexaenóico (DHA) e do ácido araquidónico (ARA) no desenvolvimento neural do cérebro e dos olhos (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-120) (11). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O DHA e o ARA reforçam o desenvolvimento neural do cérebro e dos olhos». |
(28) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não foi estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo do alimento/constituinte (DHA e ARA) com início aos seis meses de idade e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. Além disso, a Autoridade concluiu que o consumo de alimentos/fórmulas para bebés reforçadas com DHA e ARA a partir dos seis meses até um ano de idade poderia produzir um efeito benéfico no desenvolvimento da acuidade visual nas crianças amamentadas com leite materno até aos 4-6 meses. A Autoridade concluiu igualmente que não se tinham apresentado provas sobre os efeitos da complementação com DHA e ARA com início aos seis meses de idade no desenvolvimento visual das crianças saudáveis que não foram amamentadas com leite materno, mas alimentadas com fórmulas não enriquecidas nos primeiros meses de vida. Uma alegação de saúde que reflecte esta conclusão não cumpre os princípios e requisitos gerais do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, nomeadamente dos artigos 3.o, 5.o e 6.o, não devendo ser autorizada. |
(29) |
No seguimento de um pedido do National Dairy Council, apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos produtos lácteos (leite e queijo) na saúde dentária (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-112) (12). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Os produtos lácteos (leite e queijo) promovem a saúde dentária das crianças». |
(30) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que a categoria de produtos lácteos (leite e queijo), objecto da alegação de saúde, não foi suficientemente caracterizada e que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de leite ou queijo e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(31) |
No seguimento de um pedido do National Dairy Council, apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos produtos lácteos num peso corporal saudável (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-110) (13). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Três doses de produtos lácteos por dia, como parte de uma dieta equilibrada, podem ajudar a promover um peso corporal saudável durante a infância e a adolescência.». |
(32) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que a categoria de produtos lácteos (leite e queijo), objecto da alegação de saúde, não foi suficientemente caracterizada e que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo diário de produtos lácteos (leite, queijo e iogurte) e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(33) |
No seguimento de um pedido da enzyme.pro.ag, apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do regulat®.pro.kid IMMUN no sistema imunitário das crianças durante o crescimento (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-082) (14). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «regulat®.pro.kid IMMUN apoia, estimula e regula o sistema imunitário das crianças durante o crescimento». |
(34) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que o alimento objecto da alegação, «regulat®.pro.kid IMMUN», não foi suficientemente caracterizado e que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de regulat®.pro.kid IMMUN e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(35) |
No seguimento de um pedido da enzyme.pro.ag, apresentado nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do regulat®.pro.kid BRAIN no desenvolvimento mental e cognitivo das crianças (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-083) (15). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «regulat®.pro.kid BRAIN contribui para o desenvolvimento mental e cognitivo das crianças». |
(36) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que o alimento objecto da alegação, «regulat®.pro.kid BRAIN», não foi suficientemente caracterizado e que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de regulat®.pro.kid BRAIN e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(37) |
No seguimento de dois pedidos da Pharma Consulting & Industries, apresentados nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com o efeito calmante de I omega kids®/Pufan 3 kids® (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-091 e Pergunta n.o EFSA-Q-2008-096) (16). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Calmante». |
(38) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de ácido docosahexaenóico (DHA) e de ácido icosapentaenóico (EPA) e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(39) |
No seguimento de dois pedidos da Pharma Consulting & Industries, apresentados nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de I omega kids®/Pufan 3 kids® na serenidade (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-092 e Pergunta n.o EFSA-Q-2008-097) (17). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Proporciona serenidade e o desenvolvimento benéfico da criança». |
(40) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de DHA e EPA e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(41) |
No seguimento de dois pedidos da Pharma Consulting & Industries, apresentados nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de I omega kids®/Pufan 3 kids® na visão (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-095 e Pergunta n.o EFSA-Q-2008-100) (18). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Ajuda a reforçar a visão». |
(42) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de DHA e EPA e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(43) |
No seguimento de dois pedidos da Pharma Consulting & Industries, apresentados nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de I omega kids®/Pufan 3 kids® no desenvolvimento mental (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-098 e Pergunta n.o EFSA-Q-2008-104) (19). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Ajuda a reforçar o desenvolvimento mental». |
(44) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de DHA e EPA e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(45) |
No seguimento de dois pedidos da Pharma Consulting & Industries, apresentados nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de I omega kids®/Pufan 3 kids® na concentração (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-094 e Pergunta n.o EFSA-Q-2008-099) (20). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Ajuda a promover a concentração». |
(46) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de DHA e EPA e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(47) |
No seguimento de dois pedidos da Pharma Consulting & Industries, apresentados nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de I omega kids®/Pufan 3 kids® na capacidade de raciocínio (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-093 e Pergunta n.o EFSA-Q-2008-101) (21). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Ajuda a promover a capacidade de raciocínio». |
(48) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de DHA e EPA e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(49) |
No seguimento de dois pedidos da Pharma Consulting & Industries, apresentados nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de I omega kids®/Pufan 3 kids® na capacidade de aprendizagem (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-102 e Pergunta n.o EFSA-Q-2008-103) (22). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Ajuda a reforçar a capacidade de aprendizagem». |
(50) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de DHA e EPA e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação não deve ser autorizada. |
(51) |
Os comentários dos requerentes e dos cidadãos, recebidos pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram tidos em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
(52) |
Em conformidade com o n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o desse regulamento e não autorizadas pelo presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a adopção de uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. No entanto, no que se refere a pedidos que não foram apresentados antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto no n.o 6, alínea b), do artigo 28.o, não sendo aplicável o período de transição previsto nesse artigo. Por conseguinte, deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos previstos no presente regulamento. |
(53) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São permitidas as alegações de saúde, constantes do anexo I do presente regulamento, sobre os alimentos colocados no mercado comunitário, em conformidade com as condições previstas nesse anexo.
Essas alegações de saúde são incluídas numa lista de alegações permitidas referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
São rejeitadas as alegações de saúde constantes do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
As alegações de saúde referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e constantes do anexo II do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) The EFSA Journal (2008) 781, 1-2.
(3) The EFSA Journal (2008) 825, 1-13.
(4) The EFSA Journal (2008) 783, 1-10.
(5) The EFSA Journal (2008) 827, 1-2.
(6) The EFSA Journal (2008) 828, 1-13.
(7) The EFSA Journal (2008) 826, 1-11.
(8) The EFSA Journal (2008) 858, 1-2.
(9) The EFSA Journal (2008) 788, 1-2.
(10) The EFSA Journal (2008) 824, 1-2.
(11) The EFSA Journal (2008) 794, 1-2.
(12) The EFSA Journal (2008) 787, 1-2.
(13) The EFSA Journal (2008) 786, 1-10.
(14) The EFSA Journal (2008) 782, 1-2.
(15) The EFSA Journal (2008) 829, 1-10.
(16) The EFSA Journal (2008) 830, 1-2.
(17) The EFSA Journal (2008) 831, 1-2.
(18) The EFSA Journal (2008) 832, 1-8.
(19) The EFSA Journal (2008) 847, 1-10.
(20) The EFSA Journal (2008) 846, 1-10.
(21) The EFSA Journal (2008) 845, 1-2.
(22) The EFSA Journal (2008) 848, 1-10.
ANEXO I
ALEGAÇÕES DE SAÚDE PERMITIDAS
Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Requerente — Endereço |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência complementar |
Referência do parecer da AESA |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o relativa a uma redução dos riscos de doença |
Unilever PLC; Port Sunlight, Wirral, Merseyside, CH62 4ZD, UK e Unilever N.V., Weena 455, Rotterdam, 3013 AL, Nederland |
Esteróis vegetais: esteróis extraídos de plantas, livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar |
Foi demonstrado que os esteróis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. Colesterol elevado é um factor de risco no desenvolvimento de doenças coronárias |
Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de, pelo menos, 2 g de esteróis vegetais |
|
Q-2008-085 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o relativa a uma redução dos riscos de doença |
McNeil Nutritionals, 1 Landis und Gyr Strasse, 6300 Zug; Switzerland |
Ésteres de estanóis vegetais |
Foi demonstrado que os ésteres de estanóis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. Colesterol elevado é um factor de risco no desenvolvimento de doenças coronárias |
Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de, pelo menos, 2 g de estanóis vegetais |
|
Q-2008-118 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Unilever PLC; Port Sunlight, Wirral, Merseyside, CH62 4ZD, UK e Unilever NV, Weena 455, Rotterdam, 3013 AL, Nederland |
Ácido α-linolénico e ácido linolénico |
Os ácidos gordos essenciais são necessários para o crescimento e o desenvolvimento normais das crianças |
Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 1 % da energia total para o ácido linolénico e de 0,2 % da energia total para o ácido α-linolénico |
|
Q-2008-079 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Association de la Transformation Laitière Française (ATLA), 42, rue du Châteaudun, 75314 Paris Cedex 09, FRANCE |
Cálcio |
O cálcio é necessário para o crescimento e o desenvolvimento normais dos ossos das crianças |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
|
Q-2008-322 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Association de la Transformation Laitière Française (ATLA), 42, rue du Châteaudun, 75314 Paris Cedex 09, FRANCE |
Proteínas |
As proteínas são necessárias para o crescimento e o desenvolvimento normais dos ossos das crianças |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de proteínas, tal como referido na alegação FONTE DE PROTEÍNAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
|
Q-2008-326 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Yoplait Dairy Crest Ltd., Claygate House, Claygate, Surrey, KT10 9PN, UK |
Cálcio e vitamina D |
O cálcio e a vitamina D são necessários para o crescimento e o desenvolvimento normais dos ossos das crianças |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de cálcio e vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
|
Q-2008-116 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Association de la Transformation Laitière Française (ATLA), 42, rue du Châteaudun, 75314 Paris Cedex 09, FRANCE |
Vitamina D |
A vitamina D é necessária para o crescimento e o desenvolvimento normais dos ossos das crianças |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
|
Q-2008-323 |
ANEXO II
ALEGAÇÕES DE SAÚDE REJEITADAS
Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da AESA |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o relativa a uma redução dos riscos de doença |
NeOpuntia® |
NeOpuntia® ajuda a melhorar os parâmetros dos lípidos do sangue associados aos riscos cardiovasculares, especialmente o colesterol-HDL |
EFSA-Q-2008-214 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o relativa a uma redução dos riscos de doença |
Produtos de leite magro Evolus® fermentados com Lactobacillus helveticus |
Evolus® reduz a rigidez arterial |
EFSA-Q-2008-218 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
regulat®.pro.kid IMMUN |
regulat®.pro.kid IMMUN apoia, estimula e regula o sistema imunitário das crianças durante o crescimento |
EFSA-Q-2008-082 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Produtos lácteos |
Três doses de produtos lácteos por dia, como parte de uma dieta equilibrada, podem ajudar a promover um peso corporal saudável durante a infância e a adolescência |
EFSA-Q-2008-110 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Produtos lácteos |
Os produtos lácteos (leite e queijo) promovem a saúde dentária das crianças |
EFSA-Q-2008-112 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA) |
O DHA e o ARA reforçam o desenvolvimento neural do cérebro e dos olhos |
EFSA-Q-2008-120 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
regulat®.pro.kid BRAIN |
regulat®.pro.kid BRAIN contribui para o desenvolvimento mental e cognitivo das crianças |
EFSA-Q-2008-083 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido icosapentaenóico (EPA) |
Calmante |
EFSA-Q-2008-091 e EFSA-Q-2008-096 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido icosapentaenóico (EPA) |
Proporcionam serenidade e o desenvolvimento benéfico da criança |
EFSA-Q-2008-092 e EFSA-Q-2008-097 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido icosapentaenóico (EPA) |
Ajudam a reforçar a visão |
EFSA-Q-2008-095 e EFSA-Q-2008-100 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido icosapentaenóico (EPA) |
Ajudam a reforçar o desenvolvimento mental |
EFSA-Q-2008-098 e EFSA-Q-2008-104 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido icosapentaenóico (EPA) |
Ajudam a promover a concentração |
EFSA-Q-2008-094 e EFSA-Q-2008-099 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido icosapentaenóico (EPA) |
Ajudam a promover a capacidade de raciocínio |
EFSA-Q-2008-093 e EFSA-Q-2008-101 |
Alegação de saúde nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido icosapentaenóico (EPA) |
Ajudam a reforçar a capacidade de aprendizagem |
EFSA-Q-2008-102 e EFSA-Q-2008-103 |
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 984/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2009
que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não os que refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos, a menos que sejam autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações autorizadas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir pedidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade». |
(3) |
Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, bem como emitir um parecer sobre uma alegação de saúde em questão. |
(4) |
A Comissão deve decidir sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
No seguimento de um pedido da empresa Pierre Fabre Dermo-Cosmétique apresentado em 14 de Abril de 2008, nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Elancyl Global Silhouette® sobre a regulação da composição do corpo em pessoas com ligeiro a moderado excesso de peso (Pergunta n.o AESA-Q-2008-285) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Testado clinicamente durante 14 dias. A sua silhueta é aparente e globalmente redefinida, reesculpida e afinada em 28 dias». |
(6) |
Em 12 de Agosto de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu que, com base nos dados apresentados, não foi estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de Elancyl Global Silhouette® nas quantidades e na duração propostas pelo requerente e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(7) |
No seguimento de um pedido da empresa Valio Ltd. apresentado em 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do LGG® MAX sobre perturbações gastrointestinais (Pergunta n.o AESA-Q-2008-444) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «LGG® MAX ajuda a reduzir as perturbações gastrointestinais». |
(8) |
Em 30 de Agosto de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu que, com base nos dados apresentados, não foi estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de LGG® MAX (Mistura A ou Mistura B) e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(9) |
As observações dos requerentes e de outras pessoas recebidas pela Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram consideradas ao estabelecer as medidas previstas no presente regulamento. |
(10) |
A alegação de saúde «LGG® MAX ajuda a reduzir as perturbações gastrointestinais» é uma alegação de saúde nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e, por conseguinte, é abrangida pela medida de transição estabelecida no n.o 5 do artigo 28.o desse regulamento. Visto que a Autoridade concluiu que não está estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de LGG® MAX e o efeito alegado, a alegação não está conforme com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006, e, por conseguinte, não é aplicável o período de transição previsto no n.o 5 do artigo 28.o O período de transição de seis meses deve ser previsto para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. A alegação de saúde «Testado clinicamente durante 14 dias. A sua silhueta é aparente e globalmente redefinida, reesculpida e afinada em 28 dias» é uma alegação de saúde nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e, por conseguinte, é abrangida pela medida de transição estabelecida no n.o 6 do artigo 28.o desse regulamento. Contudo, como o pedido não foi apresentado antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto na alínea b) do n.o 6 do artigo 28.o e não é aplicável o período de transição previsto nesse artigo. Por conseguinte, o período de transição de seis meses deve ser previsto para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento da Comissão. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As alegações de saúde constantes do anexo deste regulamento não podem ser feitas relativamente a alimentos colocados no mercado comunitário.
Artigo 2.o
As alegações de saúde constantes do anexo podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) The EFSA Journal (2008), 789, 1-2.
(3) The EFSA Journal (2008), 853, 1-2.
ANEXO
ALEGAÇÕES DE SAÚDE REJEITADAS
Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da AESA |
Alegação de saúde que assente em novas provas científicas e/ou que inclua um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do n.o 5 do artigo 13.o |
Elancyl Global Silhouette® |
Testado clinicamente durante 14 dias. A sua silhueta é aparente e globalmente redefinida, reesculpida e afinada em 28 dias. |
EFSA-Q-2008-285 |
Alegação de saúde que assente em novas provas científicas e/ou que inclua um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do n.o 5 do artigo 13.o |
LGG® MAX probiótico multiespécies |
LGG® MAX ajuda a reduzir as perturbações gastrointestinais. |
EFSA-Q-2008-444 |
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 985/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hajdúsági torma (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Hajdúsági torma», apresentado pela Hungria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 39 de 18.2.2009, p. 32.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
HUNGRIA
Hajdúsági torma [DOP]
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 986/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Traditional Grimsby Smoked Fish (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Traditional Grimsby Smoked Fish», apresentado pelo Reino Unido (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 49 de 28.2.2009, p. 9.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
REINO UNIDO
Traditional Grimsby Smoked Fish (IGP)
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Outubro de 2009
que nomeia o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, para o período compreendido entre 18 de Outubro de 2009 e 31 de Outubro de 2009
(2009/772/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 2 do artigo 121.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mandato do actual Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, termina em 17 de Outubro de 2009 (1). |
(2) |
Deverá proceder-se à nomeação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, até 31 de Outubro de 2009, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Javier SOLANA MADARIAGA é nomeado Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, para o período compreendido entre 18 de Outubro de 2009 e 31 de Outubro de 2009.
Artigo 2.o
A presente decisão será notificada a Javier SOLANA MADARIAGA por intermédio do Presidente do Conselho.
Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO L 236 de 7.7.2004, p. 16.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Outubro de 2009
que nomeia o Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 18 de Outubro de 2009 e 31 de Outubro de 2009
(2009/773/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 2 do artigo 121.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mandato do actual Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia termina em 17 de Outubro de 2009 (1). |
(2) |
Deverá proceder-se à nomeação do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia até 31 de Outubro de 2009, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Pierre DE BOISSIEU é nomeado Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 18 de Outubro de 2009 e 31 de Outubro de 2009.
Artigo 2.o
A presente decisão será notificada a Pierre DE BOISSIEU por intermédio do Presidente do Conselho.
Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO L 236 de 7.7.2004, p. 17.
Comissão
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2009
que altera a Decisão 2007/716/CE no que respeita a determinados estabelecimentos dos sectores da carne e do leite na Bulgária
[notificada com o número C(2009) 7929]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/774/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/716/CE da Comissão (2) estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos do sector da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. Enquanto tais estabelecimentos se encontrarem em fase de transição, os produtos deles provenientes só poderão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos búlgaros igualmente em fase de transição. |
(2) |
De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Bulgária, certos estabelecimentos dos sectores da carne e do leite cessaram as suas actividades ou concluíram o seu processo de modernização, cumprindo agora toda a legislação comunitária. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em fase de transição. |
(3) |
O anexo da Decisão 2007/716/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/716/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 289 de 7.11.2007, p. 14.
ANEXO
O anexo da Decisão 2007/716/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
São suprimidas as seguintes entradas no que se refere aos estabelecimentos de transformação de carne:
|
2. |
São suprimidas as seguintes entradas no que se refere aos estabelecimentos de transformação de leite:
|
IV Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 77/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2009, de 17 de Março de 2009 (1). |
(2) |
A Directiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas (versão codificada) (2) deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2008/124/CE revoga as Directivas da Comissão 75/502/CEE (3) e 86/109/CEE (4), que estão incorporadas no Acordo e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A parte 2 do capítulo III do Anexo I do Acordo é alterada do seguinte modo:
1. |
O texto dos pontos 1 (Directiva 75/502/CEE da Comissão) e 4 (Directiva 86/109/CEE da Comissão) é suprimido. |
2. |
A seguir ao ponto 52 (Directiva 2008/62/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2008/124/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 130 de 28.5.2009, p. 15.
(2) JO L 340 de 19.12.2008, p. 73.
(3) JO L 228 de 29.8.1975, p. 26.
(4) JO L 93 de 8.4.1986, p. 21.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 78/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2009, de 29 de Maio de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1243/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE no que diz respeito às normas de composição de determinadas fórmulas para lactentes (2) deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten (3) deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2008/100/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que altera a Directiva 90/496/CEE do Conselho relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições (4) deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 53 (Directiva 90/496/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 54zzzv (Directiva 2006/141/CE da Comissão) é aditado o seguinte: « , tal como alterada por:
|
3. |
A seguir ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1243/2008 e n.o 41/2009 e da Directiva 2008/100/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 232 de 3.9.2009, p. 11.
(2) JO L 335 de 13.12.2008, p. 25.
(3) JO L 16 de 21.1.2009, p. 3.
(4) JO L 285 de 29.10.2008, p. 9.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/29 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 79/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 44/2009, de 24 de Abril de 2009 (1). |
(2) |
A Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2008/123/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e VII ao progresso técnico (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (4), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XVI do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
«— |
32008 L 0088: Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008 (JO L 256 de 24.9.2008, p. 12), |
— |
32008 L 0123: Directiva 2008/123/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 (JO L 340 de 19.12.2008, p. 71), |
— |
32009 L 0006: Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 15).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2008/88/CE, 2008/123/CE e 2009/6/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 162 de 25.6.2009, p. 22.
(2) JO L 256 de 24.9.2008, p. 12.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 71.
(4) JO L 36 de 5.2.2009, p. 15.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 80/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2003, de 16 de Maio de 2003 (1). |
(2) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2009, de 29 de Maio de 2009 (2). |
(3) |
A Directiva 2008/67/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (3) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XXXII do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 96/98/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32008 L 0067: Directiva 2008/67/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008 (JO L 171 de 1.7.2008, p. 16).». |
Artigo 2.o
No anexo XIII do Acordo, ao ponto 56d (Directiva 96/98/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32008 L 0067: Directiva 2008/67/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008 (JO L 171 de 1.7.2008, p. 16).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Directiva 2008/67/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 193 de 31.7.2003, p. 14.
(2) JO L 232 de 3.9.2009, p. 28.
(3) JO L 171 de 1.7.2008, p. 16.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 81/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo IV (Energia) e o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1). |
(2) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2009, de 29 de Maio de 2009 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (3) deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo IV do Acordo, a seguir ao ponto 27 [Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:
«28. |
32008 R 1099: Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1) (4). |
Artigo 2.o
No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 26 (Directiva n.o 90/377/CEE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
«26a. |
32008 R 1099: Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O Liechtenstein é dispensado da recolha de dados exigida por este regulamento, excepto no que se refere aos dados relativos às importações e exportações dos diversos produtos energéticos e à produção de electricidade para as Estatísticas Anuais da Energia (anexo B).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 309 de 20.11.2008, p. 24.
(2) JO L 232 de 3.9.2009, p. 30.
(3) JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.
(4) Referência para efeito exclusivamente informativo: para aplicação ver anexo XXI (estatísticas).».
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 82/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2009, de 5 de Fevereiro de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2) deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo VI do Acordo, ao ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32009 R 0120: Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009 (JO L 39 de 10.2.2009, p. 29).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 120/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 73 de 19.3.2009, p. 45.
(2) JO L 39 de 10.2.2009, p. 29.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 83/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2009, de 9 de Junho de 2009 (1). |
(2) |
A Decisão 2008/432/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2008, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 5cz (Decisão 2006/771/CE da Comissão) é aditado o seguinte:
«, tal como alterada por:
— |
32008 D 0432: Decisão 2008/432/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2008 (JO L 151 de 11.6.2008, p. 49)». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2008/432/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 162 de 25.6.2009, p. 23.
(2) JO L 151 de 11.6.2008, p. 49.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 84/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2009, de 29 de Maio de 2009 (1). |
(2) |
A Decisão 2009/83/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema do número IMO de identificação para as companhias e os proprietários declarados (2) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, ao ponto 56bb [Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
— |
32009 D 0083: Decisão 2009/83/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 29 de 31.1.2009, p. 53).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2009/83/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 232 de 3.9.2009, p. 28.
(2) JO L 29 de 31.1.2009, p. 53.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 85/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2009, de 29 de Maio de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo foram incorporados no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006 (2), de 2 de Junho de 2006, com adaptações específicas a cada país. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (3) deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66wf [Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«66wg. |
32009 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 29/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 232 de 3.9.2009, p. 28.
(2) JO L 245 de 7.9.2006, p. 18.
(3) JO L 13 de 17.1.2009, p. 3.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 86/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo XIX (Protecção dos consumidores) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2009, de 5 de Fevereiro de 2009 (1). |
(2) |
A Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (2) deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2008/122/CE revoga a Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIX do Acordo, o texto do ponto 7b (Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é substituído por:
«32008 L 0122: Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2008/122/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 73 de 19.3.2009, p. 53.
(2) JO L 33 de 3.2.2009, p. 10.
(3) JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.
(4) Foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 87/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2009, de 29 de Maio de 2009 (1). |
(2) |
A Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (2) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 13ca (Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
«13caa. |
32006 L 0118: Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2006/118/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 232 de 3.9.2009, p. 29.
(2) JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 88/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2009, de 29 de Maio de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1784/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação (2) deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo, ao ponto 21aa [Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32006 R 1784: Regulamento (CE) n.o 1784/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006 (JO L 337 de 5.12.2006, p. 3).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1784/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 232 de 3.9.2009, p. 29.
(2) JO L 337 de 5.12.2006, p. 3.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 89/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2009, de 29 de Maio de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (2) deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (3) deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (4) deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 36/2009 da Comissão, de 11 de Julho de 2008, que estabelece, para 2008, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (5) deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 18y [Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
A seguir ao ponto 18va [Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
3. |
A seguir ao ponto 18an [Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
4. |
A seguir ao ponto 4af [Regulamento (CE) n.o 1165/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1338/2008, 19/2009, 20/2006 e 36/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 232 de 3.9.2009, p. 30.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.
(3) JO L 9 de 14.1.2009, p. 3.
(4) JO L 9 de 14.1.2009, p. 7.
(5) JO L 18 de 22.1.2009, p. 1.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/43 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 90/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE, no que se refere a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio das estatísticas
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 30 do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 75/2008 do Comité Misto do EEE, de 6 de Junho de 2008 (1). |
(2) |
A modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio deverá basearse na Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (2). |
(3) |
O Protocolo n.o 30 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2009, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao Protocolo n.o 30 do Acordo é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 4.o
Modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS)
1. Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de Janeiro de 2009, nos programas e acções comunitários referidos no n.o 4.
2. Os objectivos 1, 2 e 3, bem como as actividades conexas dos programas de trabalho anuais adoptados pela Comissão em conformidade com a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho referida no n.o 4, serão considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estarão abertos à plena participação dos Estados da EFTA.
3. A partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do Acordo e dos respectivos Regulamentos Financeiros, com um montante que represente 75 % do montante inscrito nas rubricas 29 02 04 e 29 01 04 04 (Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio) do orçamento da Comunidade.
4. É objecto do presente artigo o acto comunitário seguinte:
— |
32008 D 1297: Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (JO L 340 de 19.12.2008, p. 76).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 257 de 25.9.2008, p. 41.
(2) JO L 340 de 19.12.2008, p. 76.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/45 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 91/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 40/2009, de 17 de Março de 2009 (1). |
(2) |
Afigura-se adequado alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (2). |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2009, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 2l é inserido o seguinte ponto: «2m. Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2009, nas acções 1 e 3 do seguinte programa:
|
2. |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do Acordo, para os programas e as acções referidos nos pontos 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i, 2j, 2k, 2l e 2m.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
É aplicável desde de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 130 de 28.5.2009, p. 36.
(2) JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/47 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 92/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do Acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (2). |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2009, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Os Estados da EFTA participam nos programas e nas acções comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de Janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão a partir de 1 de Janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão a partir de 1 de Janeiro de 2001, nos programas referidos no quinto e sexto travessões a partir de 1 de Janeiro de 2002, nos programas referidos no sétimo e oitavo travessões a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos programas referidos no nono, décimo e décimo primeiro travessões a partir de 1 de Janeiro de 2007, e no programa referido no décimo segundo travessão a partir de 1 de Janeiro de 2009.». |
2. |
Ao n.o 8 é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 47 de 21.2.2008, p. 67.
(2) JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/49 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 93/2009
de 3 de Julho de 2009
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2008, de 4 de Julho de 2008 (1). |
(2) |
É conveniente prosseguir a cooperação das partes contratantes do Acordo no domínio da implementação e desenvolvimento do mercado interno. |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter continuar após 31 de Dezembro de 2008, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 6, a expressão «anos 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008» é substituída por «anos 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009». |
2. |
No n.o 7, a expressão «anos 2006, 2007 e 2008» é substituída por «anos 2006, 2007, 2008 e 2009». |
3. |
No n.o 8, a expressão «ano 2008» é substituída por «anos 2008 e 2009». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (2).
É aplicável desde 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 280 de 23.10.2008, p. 36.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
22.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/50 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 94/2009
de 8 de Julho de 2009
que altera o Protocolo n.o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o, 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2008, de 4 de Julho de 2008 (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2009, de 30 de Junho de 2009 (2). |
(3) |
A participação da Islândia e da Noruega nos programas europeus GNSS (EGNOS e Galileo) com base no Acordo é de interesse mútuo para as partes contratantes. |
(4) |
Os programas europeus GNSS (EGNOS e Galileo) assumem uma grande importância para a Islândia e a Noruega, cujos territórios e zonas oceânicas se situam a elevadas latitudes. |
(5) |
A Islândia e a Noruega têm interesse em todos os serviços Galileo, incluindo os serviços públicos regulamentados. |
(6) |
Deverão ser tidos em conta os acordos entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, respectivamente, sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio de informações classificadas. |
(7) |
As partes contratantes reconhecem a intenção da Comissão Europeia de propor políticas e modalidades operacionais com vista a reger o acesso aos serviços públicos regulamentados e prosseguir o desenvolvimento de medidas de protecção, de controlo e de gestão de activos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a interferências, utilização abusiva, tentativas hostis ou proliferação indesejada. |
(8) |
A Islândia e a Noruega reiteram a sua intenção de adoptar e aplicar oportunamente, na sua jurisdição, medidas que ofereçam um grau de segurança equivalente ao das medidas aplicáveis na União Europeia. |
(9) |
A Noruega participou nas fases de definição e de desenvolvimento de Galileo no âmbito da Agência Espacial Europeia e do programaquadro de investigação e desenvolvimento da Comunidade. |
(10) |
A Noruega participa como observador no comité do programa GNSS desde 2008 e no Conselho de Segurança Galileo desde 2002. |
(11) |
Desde Julho de 2008, são aplicáveis as alterações em matéria de governação, financiamento e apropriação dos programas europeus GNSS. |
(12) |
Caso seja necessário, as partes contratantes podem aprovar entre si princípios complementares relativos à cooperação para regulamentar âmbitos específicos não abrangidos pela presente decisão. |
(13) |
Deverão ser tidas em devida conta as obrigações das partes contratantes ao abrigo do direito internacional. |
(14) |
É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), rectificado no JO L 6 de 11.1.2007, p. 10. |
(15) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 1942/2006 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (4). |
(16) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (5). |
(17) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva com efeitos des de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia nos programas GNSS deverá ser temporariamente suspensa. |
(18) |
Tendo em conta a participação contínua da Noruega nas fases de definição e de desenvolvimento do programa Galileo, e com vista à sua plena participação na fase de implantação, a Noruega contribuirá financeiramente para as autorizações inscritas no orçamento da UE para os programas GNSS para o exercício de 2008. |
(19) |
Para permitir o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deverá ser alargado de forma a incluir o Comité Científico e Técnico, bem como o Comité de Protecção e Segurança do Sistema estabelecidos pelo Conselho de Administração em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, e o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado de forma a especificar os procedimentos de associação a estes comités, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A seguir ao n.o 8 é inserido o seguinte número:
|
3. |
O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: «A avaliação e a principal orientação das actividades no âmbito dos programasquadro de actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5, 8A, 9 e 10 regem-se pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 79.o do Acordo.». |
Artigo 2.o
No Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo, são inseridos os seguintes pontos:
«30. |
O Comité Científico e Técnico [Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho]. |
31. |
O Comité de Protecção e Segurança do Sistema [Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho].». |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 280 de 23.10.2008, p. 34.
(2) JO L 232 de 3.9.2009, p. 40.
(3) JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.
(4) JO L 367 de 22.12.2006, p. 18.
(5) JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.