ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.275.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
21 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 978/2009 da Comissão, de 20 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 979/2009 da Comissão, de 20 de Outubro de 2009, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de Outubro de 2009, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 980/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da CE da divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 981/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão CIEM IIIa, bem como nas águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId, pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

7

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/770/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado [notificada com o número C(2009) 7680]  ( 1 )

9

 

 

2009/771/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2009, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em perus [notificada com o número C(2009) 7735]  ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO (CE) N.o 978/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,9

MK

25,8

TR

56,3

ZZ

41,3

0707 00 05

MK

31,4

TR

112,4

ZZ

71,9

0709 90 70

TR

109,4

ZZ

109,4

0805 50 10

AR

75,4

CL

83,5

TR

74,4

US

56,3

ZA

64,4

ZZ

70,8

0806 10 10

BR

219,3

EG

80,3

TR

125,7

US

205,1

ZZ

157,6

0808 10 80

AU

175,3

CL

114,8

CN

78,3

MK

16,1

NZ

86,9

US

111,0

ZA

70,8

ZZ

93,3

0808 20 50

CN

58,4

TR

85,0

ZA

70,1

ZZ

71,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/3


REGULAMENTO (CE) N.o 979/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2009

que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de Outubro de 2009, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de Outubro de 2009 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4320.

(2)

Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4320. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 7 de Outubro de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2009/10

Pedidos apresentados entre 1.10.2009 e 7.10.2009

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

 

09.4318

Brasil

 

09.4319

Cuba

 

09.4320

Qualquer outro país terceiro

10,3842

Suspensa

09.4321

Índia

 (1)

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2009/10

Pedidos apresentados entre 1.10.2009 e 7.10.2009

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

 (2)

 

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo (3)

 (2)

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

09.4328

Croácia

 (2)

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Campanha de comercialização de 2009/10

Pedidos apresentados entre 1.10.2009 e 7.10.2009

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4380

A título excepcional

 

09.4390

Para fins industriais

 (4)

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


(1)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.

(2)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.

(3)  Kosovo em conformidade com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU.

(4)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/5


REGULAMENTO (CE) N.o 980/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2009

que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da CE da divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

E2/SE/NS/002

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

DGS/03A–C.

Espécie

DGS — Galludo malhado (Squalus acanthias)

Zona

Águas da CE da divisão IIIa

Data

24 de Setembro de 2009


21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/7


REGULAMENTO (CE) N.o 981/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2009

que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão CIEM IIIa, bem como nas águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId, pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

E2/SE/BS/001

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

SOL/3A/BCD

Espécie

SOL — Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

Data

24 de Setembro de 2009


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2009

que em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado

[notificada com o número C(2009) 7680]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/770/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o segundo período do primeiro parágrafo do anexo VII,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/18/CE estabelece que, antes da colocação no mercado de um organismo geneticamente modificado (OGM), deve ser apresentada uma notificação à autoridade competente do Estado-Membro onde o OGM for colocado no mercado pela primeira vez. Deve constar dessa notificação um plano para a monitorização em conformidade com o anexo VII da mesma directiva.

(2)

A Directiva 2001/18/CE estabelece ainda que o notificador só pode proceder à colocação no mercado depois de ter recebido a autorização por escrito da autoridade competente e de acordo com todas as condições impostas nessa autorização.

(3)

A autorização por escrito da colocação no mercado de um OGM deve indicar explicitamente os requisitos em matéria de monitorização nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE, incluindo a obrigação de apresentar relatórios à Comissão e às autoridades competentes.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), no que respeita aos OGM ou aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, o pedido de autorização deve também ser acompanhado de um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

(5)

O anexo VII da Directiva 2001/18/CE descreve em termos gerais os objectivos a atingir e os princípios gerais a seguir na elaboração do plano de monitorização.

(6)

Esse anexo prevê a possibilidade de serem elaboradas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, notas de orientação técnica que expliquem o anexo VII e, portanto, facilitem a sua aplicação.

(7)

A Decisão 2002/811/CE do Conselho (3) estabelece notas de orientação destinadas a completar as informações constantes do anexo VII da Directiva 2001/18/CE. Para garantir que os objectivos desse anexo sejam atingidos do modo mais coerente, transparente e completo possível, importa complementar ainda o anexo VII da Directiva 2001/18/CE com os modelos para a apresentação de resultados de monitorização relativos à colocação no mercado de OGM, com especial incidência nas plantas superiores geneticamente modificadas.

(8)

Atendendo às diferenças existentes entre, por um lado, a monitorização do cultivo de OGM e, por outro, a monitorização da importação e da transformação de OGM ou da utilização de OGM como género alimentício ou alimento para animais, devem estabelecer-se modelos distintos.

(9)

Dado que, ao apreciar efeitos adversos, há que ter em conta a cultura, o novo caractere, o meio receptor e as conclusões da avaliação dos riscos ambientais, os relatórios devem tomar em consideração a lista não-exaustiva, constante das notas explicativas, de efeitos, consequências e resultados que possam redundar em efeitos ambientais adversos.

(10)

Pode ser necessário adaptar os modelos de relatório existentes ou elaborar novos modelos para atender à autorização de novos tipos de OGM ou a novas metodologias de monitorização e vigilância.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os modelos de relatório estabelecidos nos anexos I e II constituem notas de orientação técnica destinadas a facilitar a aplicação e explicação do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 280 de 18.10.2002, p. 27.


ANEXO I

RELATÓRIO DE MONITORIZAÇÃO RELATIVO AO CULTIVO

Modelo de apresentação de resultados de monitorização relativos ao Cultivo de organismos geneticamente modificados, em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o, o n.o 1 do artigo 20.o e o anexo VII da Directiva 2001/18/CE e com o n.o 1 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

1.   Informações gerais

1.1.

Cultura/caractere(s): …

1.2.

Número da decisão de autorização ao abrigo da Directiva 2001/18/CE e número e data da autorização ao abrigo da mesma directiva: …

1.3.

Número da decisão de autorização e data da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003: …

1.4.

Identificador único: …

1.5.

Período de incidência do relatório: xx/xx/xx a xx/xx/xx

1.6.

Outros relatórios de monitorização apresentados:

Importação e Transformação

:

Sim

Não

Género alimentício/alimento para animais

:

Sim

Não

2.   Resumo

 

3.   Resultados da monitorização

Preencher as secções seguintes de acordo com o apêndice 2.

3.1.   Vigilância geral

3.1.1.

Descrição da vigilância geral

 

3.1.2.

Elementos sobre as redes de vigilância utilizadas para monitorizar os efeitos ambientais durante a vigilância geral e descrição de outras metodologias

 

3.1.3.

Informação e/ou formação dada aos operadores, utilizadores, etc.

 

3.1.4.

Resultados da vigilância geral

 

3.1.5.

Informações adicionais

 

3.1.6.

Recensão de publicações sujeitas à apreciação prévia de avaliadores — Apêndice

 

3.2.   Monitorização específica

3.2.1.

Descrição e resultados da monitorização específica (se aplicável)

 

3.2.2.

Monitorização e comunicação de efeitos adversos resultantes de derrames acidentais (se aplicável)

 

3.3.   Observações finais

 

4.   Resumo dos resultados e conclusões

 

5.   Adaptação do plano de monitorização e da metodologia respectiva para os anos seguintes

 

Assinatura: …

Data: …

Apêndice 1

RECENSÃO DE PUBLICAÇÕES SUJEITAS À APRECIAÇÃO PRÉVIA DE AVALIADORES

Algumas publicações podem conter elementos relevantes para mais do que uma área da avaliação dos riscos ambientais (ver a secção 3.1.6 do apêndice 2). Se assim for, repetir esses elementos em todos os quadros a que digam respeito.

Área da avaliação dos riscos ambientais:

Publicação

Resumo da investigação e dos resultados

Objectivo de protecção

Parâmetro observado

Efeitos adversos

Observações à avaliação dos riscos ambientais inicial

 

 

 

 

 

 


Área da avaliação dos riscos ambientais:

Publicação

Resumo da investigação e dos resultados

Objectivo de protecção

Parâmetro observado

Efeitos adversos

Observações à avaliação dos riscos ambientais inicial

 

 

 

 

 

 


Área da avaliação dos riscos ambientais:

Publicação

Resumo da investigação e dos resultados

Objectivo de protecção

Parâmetro observado

Efeitos adversos

Observações à avaliação dos riscos ambientais inicial

 

 

 

 

 

 

Apêndice 2

NOTAS EXPLICATIVAS

A.   Observações gerais

A monitorização específica é efectuada de acordo com as condições estabelecidas na autorização e com o plano de monitorização especificado na notificação.

A vigilância geral de efeitos adversos imprevistos é igualmente considerada parte obrigatória do plano de monitorização.

Os efeitos adversos são apreciados em função da cultura, do novo caractere, do meio receptor e das conclusões da avaliação, caso a caso, dos riscos ambientais. Segue-se uma lista não-exaustiva de efeitos e de consequências ou resultados que podem redundar em efeitos ambientais adversos:

a)

Persistência e capacidade invasiva, vantagem ou desvantagem selectiva, nomeadamente:

aumento da ocorrência de espontâneas,

aumento da implantação da planta geneticamente modificada fora das parcelas,

aumento da dispersão, persistência e acumulação da planta geneticamente modificada no ambiente (incluindo a polinização cruzada com organismos aparentados selvagens),

aumento da dispersão de produtos da planta geneticamente modificada no ambiente;

b)

Alterações na transferência de genes:

redução potencial da polinização,

aumento da frequência da transferência horizontal de genes da planta para populações microbianas;

c)

Interacção da planta geneticamente modificada com organismos visados:

redução da abundância e diversidade das infestantes,

desenvolvimento de resistências em populações de pragas,

desenvolvimento de resistências em plantas,

desenvolvimento de pragas secundárias;

d)

Interacção da planta geneticamente modificada com organismos não visados:

impacto directo/indirecto em organismos não visados,

alterações da susceptibilidade a doenças e pragas não visadas,

impacto na biodiversidade e na diversidade de habitats;

e)

Alterações de processos biogeoquímicos;

f)

Alterações nas práticas de cultivo;

g)

Impacto na saúde humana e animal resultante da exposição ambiental.

B.   Instruções de preenchimento

O relatório é elaborado pelo titular da autorização, ao abrigo da Directiva 2001/18/CE, ou pelo detentor da autorização, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

O relatório é elaborado de acordo com o modelo, com as disposições da autorização concedida ao abrigo da Directiva 2001/18/CE ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e com o plano de monitorização correspondente.

Ilustrar, tanto quanto possível, os dados do relatório com diagramas, figuras e quadros. Quando se justificar, fornecer igualmente dados estatísticos.

O espaço para preenchimento a seguir a cada ponto não é indicativo do grau de desenvolvimento da informação exigida no relatório. Anexar documentação de apoio pertinente e inserir remissões claras das secções correspondentes do relatório para esses anexos e vice-versa.

Se não for possível inserir no relatório determinadas informações exigidas por uma autorização ou por um plano de monitorização, haverá que justificar pormenorizadamente essa impossibilidade.

C.   Confidencialidade

As partes confidenciais do relatório são apresentadas em documentos separados.

C.1.   Pedidos apresentados ao abrigo da Directiva 2001/18/CE

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o da Directiva 2001/18/CE, as informações constantes deste relatório não são consideradas confidenciais.

Tal não invalida que a autoridade competente que emitiu a autorização em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2001/18/CE, bem como a Comissão, possam solicitar ao notificador informações adicionais, confidenciais ou não.

O relatório não deve, tanto quanto possível, conter dados confidenciais. Caso sejam fornecidos dados confidenciais, estes devem constar de um anexo ao relatório, acompanhados de um resumo ou descrição geral não confidenciais dos mesmos, que será público.

C.2.   Pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

O relatório não deve, tanto quanto possível, conter dados confidenciais. O relatório deve indicar claramente quais das informações fornecidas são consideradas confidenciais e incluir uma justificação de confidencialidade susceptível de verificação, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Deve constar de um anexo ao relatório um resumo ou descrição geral não confidenciais dos dados confidenciais, que será público.

1.   INFORMAÇÕES GERAIS

Quando, além de ser cultivada na União Europeia, uma cultura for também transformada ou utilizada como género alimentício ou alimento para animais na União Europeia, haverá que elaborar igualmente um relatório de monitorização das utilizações de OGM diversas do cultivo.

2.   RESUMO

Resumir os resultados de monitorização obtidos e indicar as conclusões gerais tiradas. Descrever todas as adaptações do plano de monitorização e da metodologia respectiva que sejam propostas com base nesses resultados e conclusões.

3.   RESULTADOS DA MONITORIZAÇÃO

3.1.   Vigilância geral

3.1.1.   Descrição da vigilância geral

Descrever a vigilância geral, fornecendo elementos nomeadamente sobre o seguinte:

a)

Todas as metodologias utilizadas, incluindo os parâmetros observados e os métodos, locais e frequência de rastreio;

b)

O recurso a linhas telefónicas directas;

c)

Os representantes das empresas em cada Estado-Membro;

d)

Sítios web;

e)

O envio de questionários aos agricultores ou outros métodos de vigilância;

f)

O número de agricultores que preencheram questionários, a localização das culturas e os critérios utilizados para seleccionar os agricultores;

g)

Os terceiros envolvidos e os critérios utilizados para os seleccionar.

Importa que a superfície cultivada sujeita a monitorização seja proporcionada, relativamente à superfície total cultivada com OGM na região, e seja representativa dessa superfície. Explicar pormenorizadamente em que medida o meio monitorizado é proporcionado e representativo e indicar que critérios de representatividade foram utilizados na selecção das superfícies a monitorizar.

3.1.2.   Elementos sobre as redes de vigilância utilizadas para monitorizar os efeitos ambientais durante a vigilância geral

Fornecer elementos sobre todas as redes de vigilância utilizadas para monitorizar os efeitos ambientais durante a vigilância geral. As informações a fornecer sobre cada rede de vigilância indicada são, nomeadamente, as seguintes:

a)

Nome;

b)

Estados-Membros nos quais a rede de vigilância se encontra activa e nível (local, regional ou nacional) dessa actividade;

c)

Endereço do sítio web;

d)

Objectivo de protecção;

e)

Modo como a rede recolhe informações pertinentes para a vigilância geral;

f)

Procedimento de notificação de efeitos adversos ao titular/detentor da autorização;

g)

Elementos sobre eventuais acordos estabelecidos entre o titular/detentor da autorização, a rede e/ou outros terceiros (se aplicável);

h)

Critérios utilizados para escolher a rede de vigilância.

3.1.3.   Informação e/ou formação dada aos operadores, utilizadores, etc.

Fornecer elementos sobre as informações disponibilizadas aos operadores e utilizadores, nomeadamente no que respeita à introdução na Comunidade da cultura geneticamente modificada em causa, à segurança e às características gerais do produto, bem como às condições da monitorização. Fornecer igualmente elementos sobre como e quando lhes foram essas informações disponibilizadas e indicar as medidas tomadas para manter os operadores e utilizadores ao corrente das alterações de informações ou das novas informações.

No que respeita aos milhos Bt e caso tal esteja previsto na avaliação dos riscos ambientais, fornecer elementos sobre a sensibilização dos agricultores, ao nível do ensino, da formação e da informação sobre o produto, para a obrigação que lhes incumbe de evitarem o desenvolvimento de resistências nos insectos. Anexar ao relatório um exemplar da informação sobre o produto.

3.1.4.   Resultados da vigilância geral

Fornecer os resultados da vigilância geral efectuada, incluindo os efeitos directos, indirectos, diferidos e/ou cumulativos observados, nomeadamente a natureza de todos os efeitos adversos eventualmente observados, bem como as conclusões tiradas. Analisar, interpretar e discutir em pormenor os parâmetros de todas as metodologias de monitorização, incluindo os locais de monitorização, e demonstrar em que medida os resultados desta vigilância sustentam as conclusões gerais tiradas pelo titular/detentor da autorização.

Caso tenham sido enviados questionários aos agricultores, analisar os resultados obtidos num anexo ao relatório. Essa análise deve abranger informações gerais sobre as explorações agrícolas, como dados sobre a utilização de fertilizantes, a rotação, o desempenho e o rendimento das culturas, pragas e doenças, a utilização de pesticidas, a abundância de infestantes e a presença de vida selvagem, caso os questionários contemplem tais informações, bem como informações de campo específicas, designadamente indicativas de efeitos imprevistos. Estabelecer correlações comparando questionários respeitantes a regiões diferentes ou relacionando as respostas obtidas com as observações efectuadas pelas redes de vigilância ou por outros métodos de vigilância.

O titular/detentor da autorização deve nomeadamente avaliar se as informações provenientes da vigilância geral são adequadas e pertinentes para a monitorização/detecção de efeitos directos, indirectos, diferidos e/ou cumulativos. Esta avaliação deve igualmente identificar os domínios (orla das parcelas, grupos de espécies não visadas, etc.) em que sejam necessários mais ou melhores dados.

Para que os dados possam ser convenientemente interpretados, importa que esta secção do relatório seja o mais pormenorizada possível.

3.1.5.   Informações adicionais

Se tiverem sido observados efeitos adversos ou imprevistos, fornecer informações adicionais, como a região ou o local em causa, o estádio do período vegetativo, medidas correctivas ou de redução dos riscos que tenham sido ou tenham de ser tomadas face ao efeito adverso, consequências na avaliação dos riscos ambientais e quaisquer outras conclusões tiradas. Para que os dados possam ser convenientemente interpretados, importa que esta secção do relatório seja o mais pormenorizada possível.

3.1.6.   Recensão de publicações sujeitas à apreciação prévia de avaliadores

Ter em conta e analisar, no contexto dos resultados da monitorização e do plano de monitorização, publicações sujeitas à apreciação prévia de avaliadores, como artigos de revistas, actas de conferências, artigos de recensão e outros estudos sujeitos a essa apreciação prévia, ou outras fontes de informação com interesse no âmbito do cultivo da combinação cultura/caractere a que o relatório diz respeito. Enumerar, resumir e fornecer dados sobre essas publicações como é indicado no apêndice. Importa que a recensão bibliográfica identifique todas as publicações importantes que tenham vindo a público no período de incidência do relatório. Incluir igualmente actas de conferências, artigos de recensão e estudos efectuados pelo titular/detentor da autorização que não tenham sido objecto da apreciação prévia de avaliadores, mas que sejam considerados importantes.

3.2.   Monitorização específica

3.2.1.   Resultados da monitorização específica (se aplicável)

Indicar os requisitos de monitorização específica previstos na avaliação dos riscos ambientais e na decisão correspondente, assim como os resultados da monitorização específica efectuada, incluindo informações pormenorizadas sobre a metodologia, a frequência, a duração e os resultados da monitorização, bem como sobre a análise dos mesmos e as conclusões tiradas. Importa que o titular/detentor da autorização explique nesta secção como foram reunidas e analisadas as informações que permitiram chegar às conclusões tiradas. Para que os dados possam ser convenientemente interpretados, importa ainda que esta secção do relatório seja o mais pormenorizada possível.

3.2.2.   Monitorização/comunicação de efeitos adversos resultantes de derrames acidentais (se aplicável)

Se a autorização ou o plano de monitorização vigente exigirem a monitorização de efeitos adversos na sequência de derrames acidentais, descrever sucintamente as medidas tomadas nesse sentido, referindo, nomeadamente, a frequência dessa monitorização, as metodologias de monitorização utilizadas, as medidas tomadas para minimizar derrames e os procedimentos de limpeza previstos para a eventualidade de derrames. Referir todos os efeitos observados inabituais, adversos ou relacionados com OGM.

3.3.   Observações finais

Resumir os resultados de monitorização provenientes dos questionários, das redes ou outros métodos de vigilância e das partes interessadas, assim como os resultados da recensão bibliográfica, e indicar as conclusões gerais tiradas.

Anexar ao relatório toda a documentação recebida das redes de vigilância ou proveniente de outros métodos de vigilância que sirva de apoio a algum aspecto da monitorização efectuada, assim como uma descrição circunstanciada das respostas constantes dos questionários recebidos dos agricultores e um exemplar do manual destinado a auxiliá-los a responder ao questionário. Inserir igualmente no relatório as remissões para esses documentos, e vice-versa, que se revelem necessárias.

4.   RESUMO DOS RESULTADOS E CONCLUSÕES

Resumir os resultados de monitorização obtidos e indicar as conclusões gerais tiradas. Importa que este resumo explique claramente de que modo os resultados da monitorização efectuada e a interpretação dos dados sustentam essas conclusões.

O titular/detentor da autorização reanalisa e reavalia igualmente nesta secção do relatório os principais resultados da monitorização efectuada nos anos anteriores, de modo a determinar a possibilidade ou probabilidade da ocorrência de efeitos interactivos ou cumulativos que seja difícil avaliar completamente num único ano de monitorização.

5.   ADAPTAÇÃO DO PLANO DE MONITORIZAÇÃO E DA METODOLOGIA RESPECTIVA PARA OS ANOS SEGUINTES

Avaliar o plano de monitorização e a metodologia respectiva utilizados para efeitos do relatório. Ponderar a eficácia e as limitações das metodologias utilizadas para detectar efeitos adversos e indicar se é necessário que o plano de monitorização e a metodologia respectiva sejam alterados ou adaptados em função das informações provenientes da monitorização, no que respeita à pertinência e à qualidade dos dados recolhidos e à incerteza dos resultados apresentados no relatório.


ANEXO II

RELATÓRIO DE MONITORIZAÇÃO RELATIVO A UTILIZAÇÕES DE OGM DIVERSAS DO CULTIVO

Modelo de apresentação de resultados de monitorização relativos a utilizações de OGM diversas do cultivo, em conformidade com: o n.o 3 do artigo 19.o, o n.o 1 do artigo 20.o e o anexo VII da Directiva 2001/18/CE e com o n.o 1 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

1.   Informações gerais

1.1.

Cultura/caractere(s): …

1.2.

Número da decisão de autorização ao abrigo da Directiva 2001/18/CE e número e data da autorização ao abrigo da mesma directiva: …

1.3.

Número da decisão de autorização e data da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003: …

1.4.

Identificador único: …

1.5.

Período de incidência do relatório: xx/xx/xx a xx/xx/xx

1.6.

Outros relatórios de monitorização apresentados:

Cultivo

:

Sim

Não

2.   Resumo

 

Preencher as secções seguintes de acordo com o apêndice 2.

3.   Utilizações de OGM diversas do cultivo

Esta secção diz respeito à monitorização dos efeitos ambientais das utilizações de OGM diversas do cultivo, o que inclui a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM (organismos vivos).

3.1.   Importação de produtos para a Comunidade

3.1.1.

Importações de produtos agrícolas (GM + não-GM) para a Comunidade, por país de origem

País de origem

Quantidade

(toneladas)

Estimativa da proporção de OGM nas importações

(ou, se tal não for possível, valor aproximado da proporção que representam da cultura, no país de origem)

 

 

 

 

 

 

3.1.2.

Importações de produtos agrícolas (GM + não-GM) para a Comunidade, por país de destino

País de destino

Quantidade

(toneladas)

 

 

 

 

3.1.3.

Análise dos dados constantes dos quadros 3.1.1 e 3.1.2

 

3.2.   Vigilância geral

3.2.1.

Descrição da vigilância geral

 

3.2.2.

Elementos sobre as redes de vigilância da indústria, ambientais ou ligadas aos géneros alimentícios e/ou alimentos para animais, utilizadas durante a vigilância geral

 

3.2.3.

Informação e/ou formação dada aos importadores, operadores comerciais, manipuladores, transformadores, etc.

 

3.2.4.

Resultados da vigilância geral

 

3.2.5.

Informações adicionais

 

3.2.6.

Recensão de publicações sujeitas à apreciação prévia de avaliadores — Apêndice

 

3.3.   Monitorização específica

3.3.1.

Descrição e resultados da monitorização específica (se aplicável)

 

3.3.2.

Transformação (se aplicável)

Estado-Membro da União Europeia

Ponto de entrada/Local de cultivo

Ponto de transformação

Distância entre o ponto de entrada e o local de cultivo

Transporte utilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.3.

Monitorização e comunicação de efeitos adversos resultantes de derrames acidentais (se aplicável)

 

3.4.   Observações finais

 

4.   Resumo dos resultados e conclusões

 

5.   Adaptação do plano de monitorização e da metodologia respectiva para os anos seguintes

 

Assinatura: …

Data: …

Apêndice 1

RECENSÃO DE PUBLICAÇÕES SUJEITAS À APRECIAÇÃO PRÉVIA DE AVALIADORES

Algumas publicações podem conter elementos relevantes para mais do que uma área da avaliação dos riscos ambientais (ver a secção 3.2.6 do apêndice 2). Se assim for, repetir esses elementos em todos os quadros a que digam respeito.

Área da avaliação dos riscos ambientais:

Publicação

Resumo da investigação e dos resultados

Objectivo de protecção

Parâmetro observado

Efeitos adversos

Observações à avaliação dos riscos ambientais inicial

 

 

 

 

 

 


Área da avaliação dos riscos ambientais:

Publicação

Resumo da investigação e dos resultados

Objectivo de protecção

Parâmetro observado

Efeitos adversos

Observações à avaliação dos riscos ambientais inicial

 

 

 

 

 

 


Área da avaliação dos riscos ambientais:

Publicação

Resumo da investigação e dos resultados

Objectivo de protecção

Parâmetro observado

Efeitos adversos

Observações à avaliação dos riscos ambientais inicial

 

 

 

 

 

 

Apêndice 2

NOTAS EXPLICATIVAS

A.   Observações gerais

A monitorização específica é efectuada de acordo com as condições estabelecidas na autorização e com o plano de monitorização especificado na notificação.

A vigilância geral de efeitos adversos imprevistos é igualmente considerada parte obrigatória do plano de monitorização.

Os efeitos adversos são apreciados em função da cultura, do novo caractere, do meio receptor e das conclusões da avaliação, caso a caso, dos riscos ambientais. Segue-se uma lista não-exaustiva de efeitos e de consequências ou resultados que podem redundar em efeitos ambientais adversos:

a)

Persistência e capacidade invasiva, vantagem ou desvantagem selectiva, nomeadamente:

aumento da ocorrência de espontâneas,

aumento da implantação da planta geneticamente modificada fora das parcelas,

aumento da dispersão, persistência e acumulação da planta geneticamente modificada no ambiente (incluindo a polinização cruzada com organismos aparentados selvagens);

b)

Alterações na transferência de genes:

redução potencial da polinização,

aumento da frequência da transferência horizontal de genes da planta para populações microbianas;

c)

Interacção da planta geneticamente modificada com organismos não visados:

impacto directo/indirecto em organismos não visados,

alterações de susceptibilidade a doenças e pragas não visadas,

impacto na biodiversidade e na diversidade de habitats;

d)

Alterações de processos biogeoquímicos;

e)

Impacto na saúde humana e animal resultante da exposição ambiental.

B.   Instruções de preenchimento

O relatório é elaborado pelo titular da autorização, ao abrigo da Directiva 2001/18/CE, ou pelo detentor da autorização, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

O relatório é elaborado de acordo com o modelo, com as disposições da autorização concedida ao abrigo da Directiva 2001/18/CE ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e com o plano de monitorização correspondente.

Ilustrar, tanto quanto possível, os dados do relatório com diagramas, figuras e quadros. Quando se justificar, fornecer igualmente dados estatísticos.

O espaço para preenchimento a seguir a cada ponto não é indicativo do grau de desenvolvimento da informação exigida no relatório. Anexar documentação de apoio pertinente e inserir remissões claras das secções correspondentes do relatório para esses anexos e vice-versa.

Se não for possível inserir no relatório determinadas informações exigidas por uma autorização ou por um plano de monitorização, haverá que justificar pormenorizadamente essa impossibilidade.

C.   Confidencialidade

As partes confidenciais do relatório são apresentadas em documentos separados.

C.1.   Pedidos apresentados ao abrigo da Directiva 2001/18/CE

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o da Directiva 2001/18/CE, as informações constantes deste relatório não são consideradas confidenciais.

Tal não invalida que a autoridade competente que emitiu a autorização em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2001/18/CE, bem como a Comissão, possam solicitar ao notificador informações adicionais, confidenciais ou não.

O relatório não deve, tanto quanto possível, conter dados confidenciais. Caso sejam fornecidos dados confidenciais, estes devem constar de um anexo ao relatório, acompanhados de um resumo ou descrição geral não confidenciais dos mesmos, que será público.

C.2.   Pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

O relatório não deve, tanto quanto possível, conter dados confidenciais. O relatório deve indicar claramente quais das informações fornecidas são consideradas confidenciais e incluir uma justificação de confidencialidade susceptível de verificação, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Deve constar de um anexo ao relatório um resumo ou descrição geral não confidenciais dos dados confidenciais, que será público.

1.   INFORMAÇÕES GERAIS

Quando, além de ser transformada ou utilizada como género alimentício ou alimento para animais na União Europeia, uma cultura for também cultivada na União Europeia, haverá que elaborar igualmente um relatório de monitorização do cultivo.

Foram admitidas ao abrigo da Directiva 2001/18/CE a importação e a utilização como qualquer outro milho, excepto no cultivo, de milho 1507 (JO L 291 de 5.11.2005), milho MON863 (JO L 207 de 10.8.2005) e milho NK603 (JO L 295 de 18.9.2004).

2.   RESUMO

Resumir os resultados de monitorização obtidos e indicar as conclusões gerais tiradas. Descrever todas as adaptações do plano de monitorização e da metodologia respectiva que sejam propostas com base nesses resultados e conclusões.

3.   UTILIZAÇÕES DE OGM DIVERSAS DO CULTIVO

3.1.   Importação de produtos para a Comunidade

3.1.1.   Importações de produtos agrícolas (GM + não-GM) para a Comunidade, por país de origem

3.1.2.   Importações de produtos agrícolas (GM + não-GM) para a Comunidade, por país de destino

Inserir nos quadros 3.1.1 e 3.1.2 os elementos a seguir indicados. Fornecer dados reais e não estimativas (excepto no que respeita à proporção de OGM nas importações para a Comunidade).

a)

País exportador no qual é cultivado o produto agrícola geneticamente modificado;

b)

Quantidade de produtos agrícolas (GM + não-GM) exportada, em toneladas;

c)

Estados-Membros da Comunidade destinatários das importações de produtos agrícolas (GM + não-GM);

d)

Quantidade de produtos agrícolas (GM + não-GM) importada, em toneladas.

3.1.3.   Análise dos dados constantes dos quadros 3.1.1 e 3.1.2

Referir a fonte dos dados fornecidos, se as importações aumentaram ou diminuíram em relação aos anos anteriores, assim como as razões das eventuais variações, os maiores fornecedores de produtos agrícolas extracomunitários da União Europeia, os maiores importadores de produtos agrícolas extracomunitários para a União Europeia e as alterações de tendências eventualmente verificadas no respeitante aos principais mercados de importação, comparativamente aos anos anteriores, bem como as razões das mesmas.

3.2.   Vigilância geral

3.2.1.   Descrição da vigilância geral

Descrever a vigilância geral efectuada, fornecendo nomeadamente elementos sobre todas as metodologias utilizadas (parâmetros observados, metodologias de recolha de dados, tipos de locais, etc.).

3.2.2.   Elementos sobre as redes de vigilância da indústria, ambientais ou ligadas aos géneros alimentícios e/ou alimentos para animais

Fornecer elementos sobre as redes de vigilância da indústria, ambientais ou ligadas aos géneros alimentícios e/ou alimentos para animais utilizadas durante a vigilância geral efectuada. As informações a fornecer sobre cada rede de vigilância indicada são, nomeadamente, as seguintes:

a)

Nome, indicando se se trata de uma rede da indústria, ambiental ou ligada aos géneros alimentícios e/ou alimentos para animais;

b)

Estados-Membros nos quais a rede de vigilância se encontra activa e nível (local, regional ou nacional) dessa actividade;

c)

Endereço do sítio web;

d)

Objectivo de protecção;

e)

Modo como a rede recolhe informações pertinentes para a vigilância geral;

f)

Procedimento de notificação de efeitos adversos ao titular/detentor da autorização;

g)

Critérios utilizados para escolher a rede de vigilância.

3.2.3.   Informação e/ou formação dada aos importadores, operadores comerciais, manipuladores, transformadores, etc.

Fornecer elementos sobre as informações disponibilizadas aos importadores, operadores comerciais, manipuladores, transformadores, etc. e sobre o modo como essa informação foi disponibilizada e quando o foi e indicar as medidas tomadas para manter esses grupos de utilizadores ao corrente das alterações de informações ou das novas informações.

3.2.4.   Resultados da vigilância geral

Fornecer os resultados da vigilância geral efectuada, incluindo os efeitos directos, indirectos, diferidos e/ou cumulativos observados, nomeadamente a natureza de todos os efeitos adversos eventualmente observados, bem como as conclusões tiradas. Analisar, interpretar e discutir em pormenor os parâmetros observados de todas as metodologias de monitorização e demonstrar em que medida os resultados desta vigilância sustentam as conclusões gerais tiradas pelo titular/detentor da autorização. Para que os dados possam ser convenientemente interpretados, importa que esta secção do relatório seja o mais pormenorizada possível.

3.2.5.   Informações adicionais

Se tiverem sido observados efeitos adversos ou imprevistos, fornecer informações adicionais, como a região ou o local em causa, disposições tomadas para confirmar o efeito adverso, medidas correctivas ou de redução dos riscos que tenham sido ou tenham de ser tomadas face ao efeito adverso, consequências na avaliação dos riscos ambientais e quaisquer outras conclusões tiradas. Para que os dados possam ser convenientemente interpretados, importa que esta secção do relatório seja o mais pormenorizada possível.

3.2.6.   Recensão de publicações sujeitas à apreciação prévia de avaliadores — Apêndice

Ter em conta e analisar, no contexto dos resultados da monitorização e do plano de monitorização, publicações sujeitas à apreciação prévia de avaliadores, como artigos de revistas, actas de conferências, artigos de recensão e outros estudos sujeitos a essa apreciação prévia, ou outras fontes de informação com interesse no âmbito da importação e transformação e da utilização como género alimentício e/ou alimento para animais da combinação cultura/caractere a que o relatório diz respeito. Enumerar, resumir e fornecer dados sobre essas publicações como é indicado no apêndice. Importa que a recensão bibliográfica identifique todas as publicações importantes que tenham vindo a público no período de incidência do relatório. Incluir igualmente actas de conferências, artigos de recensão e estudos efectuados pelo titular/detentor da autorização que não tenham sido objecto da apreciação prévia de avaliadores, mas que sejam considerados importantes.

3.3.   Monitorização específica

3.3.1.   Resultados da monitorização específica (se aplicável)

Indicar os requisitos de monitorização específica previstos na avaliação dos riscos ambientais e na decisão correspondente, assim como os resultados da monitorização específica efectuada, incluindo informações pormenorizadas sobre a metodologia, a frequência, a duração e os resultados da monitorização, bem como sobre a análise dos mesmos e as conclusões tiradas. Importa que o titular/detentor da autorização explique nesta secção como foram reunidas e analisadas as informações que permitiram chegar às conclusões tiradas. Para que os dados possam ser convenientemente interpretados, importa que esta secção do relatório seja o mais pormenorizada possível.

3.3.2.   Transformação (se aplicável)

Fornecer as informações previstas nesta secção apenas se a autorização ou o plano de monitorização exigirem a monitorização de derrames acidentais e:

a)

Se a transformação decorrer num local situado fora dos limites do porto de importação; ou

b)

Relativamente aos locais de transformação de culturas geneticamente modificadas cultivadas no Estado-Membro/na Comunidade.

3.3.3.   Monitorização e comunicação de efeitos adversos resultantes de derrames acidentais (se aplicável)

Se a autorização ou o plano de monitorização vigente exigirem a monitorização de derrames acidentais, descrever sucintamente as medidas tomadas nesse sentido, referindo, por exemplo, a frequência dessa monitorização, as metodologias de monitorização utilizadas, as medidas tomadas para minimizar derrames e os procedimentos de limpeza previstos. Referir ainda todos os efeitos observados inabituais, adversos ou relacionados com OGM. Fornecer estas informações no que respeita ao seguinte:

a)

Portos de importação de culturas geneticamente modificadas dentro de cujos limites decorra a transformação;

b)

Locais de transformação referidos na secção 3.3.2.

3.4.   Observações finais

Anexar ao relatório toda a documentação recebida das redes de vigilância ou proveniente de outros métodos de vigilância que sirva de apoio a algum aspecto da monitorização efectuada. Inserir igualmente no relatório as remissões para esses documentos, e vice-versa, que se revelem necessárias. Resumir os resultados de monitorização provenientes das redes e os resultados da recensão bibliográfica e indicar as conclusões gerais tiradas.

4.   RESUMO DOS RESULTADOS E CONCLUSÕES

Resumir os resultados de monitorização obtidos e indicar as conclusões gerais tiradas. Importa que este resumo explique claramente de que modo os resultados da monitorização efectuada e a interpretação dos dados sustentam essas conclusões.

5.   ADAPTAÇÃO DO PLANO DE MONITORIZAÇÃO E DA METODOLOGIA RESPECTIVA PARA OS ANOS SEGUINTES

Avaliar o plano de monitorização e a metodologia respectiva utilizados para efeitos do relatório. Ponderar a eficácia e as limitações das metodologias utilizadas para detectar efeitos adversos e indicar se é necessário que o plano de monitorização e a metodologia respectiva sejam alterados ou adaptados em função das informações provenientes da monitorização, no que respeita à pertinência e à qualidade dos dados recolhidos e à incerteza dos resultados apresentados no relatório.


21.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2009

que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em perus

[notificada com o número C(2009) 7735]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/771/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

Aquele regulamento prevê a definição de objectivos comunitários para a redução da prevalência em determinadas populações animais das zoonoses e dos agentes zoonóticos enumerados no seu anexo I.

(3)

No que respeita a Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, o Regulamento (CE) n.o 584/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus (2), fixou um objectivo comunitário de redução da prevalência em perus ao nível da produção primária.

(4)

Para alcançar o objectivo comunitário, os Estados-Membros devem elaborar programas nacionais de controlo de salmonelas em perus e apresentá-los à Comissão, como prevê o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(5)

Alguns Estados-Membros apresentaram os referidos programas, que se considerou cumprirem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, no Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(6)

Aqueles programas nacionais de controlo devem, pois, ser aprovados.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os programas nacionais de controlo de salmonelas em perus apresentados pelos Estados-Membros referidos no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(2)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.


ANEXO

Bélgica

Bulgária

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Irlanda

Grécia

Espanha

França

Itália

Chipre

Lituânia

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido