ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.274.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
20 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 974/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 975/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 977/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, que aprova alterações menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [Boerenkaas (ETG)]

19

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade ( 1 )

25

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

 

2009/764/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

28

 

 

Comissão

 

 

2009/765/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2009, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos, apresentado pela França nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [notificada com o número C(2009) 7761]  ( 1 )

30

 

 

2009/766/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2009) 7801]  ( 1 )

32

 

 

2009/767/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C(2009) 7806]  ( 1 )

36

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/768/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Outubro de 2009, que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2009/22)

38

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2009/769/PESC do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que altera a Acção Comum 2007/405/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


REGULAMENTO (CE) N.o 974/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

54,3

MK

27,3

TR

89,8

ZZ

57,1

0707 00 05

MK

31,4

TR

92,8

ZZ

62,1

0709 90 70

TR

81,6

ZZ

81,6

0805 50 10

AR

53,7

CL

83,5

TR

77,6

US

56,3

ZA

77,9

ZZ

69,8

0806 10 10

BR

220,9

EG

80,3

TR

112,4

US

205,1

ZZ

154,7

0808 10 80

AU

175,3

CL

86,9

CN

78,3

MK

16,1

NZ

83,2

US

103,9

ZA

73,6

ZZ

88,2

0808 20 50

CN

60,6

TR

85,0

ZA

70,1

ZZ

71,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/3


REGULAMENTO (CE) N.o 975/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2009

que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2) estabelece uma lista comunitária de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros monómeros e substâncias iniciadoras receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), devendo agora ser acrescentados à lista existente.

(2)

A Directiva 2002/72/CE contém também uma lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros aditivos receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade, devendo agora ser acrescentados à lista existente.

(3)

A Directiva 2002/72/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/72/CE, a lista comunitária de aditivos constante do anexo III desta directiva tornar-se-á uma lista positiva a partir de 1 de Janeiro de 2010. Consequentemente, os títulos do anexo III dessa directiva devem deixar de referir-se a uma lista de aditivos «incompleta».

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV-A, V e VI da Directiva 2002/72/CE são alterados em conformidade com os anexos I a V do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.


ANEXO I

Na secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE, são inseridas no quadro as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«14627

0000117-21-5

Anidrido 3-cloroftálico

LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 3-cloroftálico

14628

0000118-45-6

Anidrido 4-cloroftálico

LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 4-cloroftálico

14876

0001076-97-7

Ácido 1,4-ciclo-hexanodicarboxílico

LME = 5 mg/kg

A utilizar unicamente no fabrico de poliésteres

18117

0000079-14-1

Ácido glicólico

Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada de poli(tereftalato de etileno) (PET)

19965

0006915-15-7

Ácido málico

A utilizar unicamente como co-monómero em poliésteres alifáticos, até um limite máximo de 1 % em base molar

21498

0002530-85-0

[3-(Metacriloxi)propil]trimetoxissilano

LME = 0,05 mg/kg

A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície de material de carga inorgânico»


ANEXO II

O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O termo «incompleta» é suprimido do título geral do anexo III, assim como dos títulos das secções A e B.

2.

Na secção A, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«30607

Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, sais de lítio

LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como lítio) (8)

33105

0146340-15-0

Álcoois, C12-C14, secundários, β-(2-hidroxietoxi), etoxilados

LME = 5 mg/kg (44)

33535

0152261-33-1

α-Alcenos (C20-C24), co-polímero com o produto da reacção de anidrido maleico com 4-amino-2,2,6,6-tetrametilpiperidina

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado

Não utilizar em contacto com alimentos alcoólicos

38550

0882073-43-0

Bis(4-propilbenzilideno)propilsorbitol

LME = 5 mg/kg (incluindo a soma dos seus produtos de hidrólise)

40155

0124172-53-8

N,N’-Bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-N,N’-diformil-hexametilenodiamina

LME = 0,05 mg/kg (1) (44)

49080

0852282-89-4

N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de]isoquinolino-1,3(2H)-diona

LME = 0,05 mg/kg (39) (45) (46)

Utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET)

60027

Homopolímeros e/ou co-polímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000)

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado.

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

62215

0007439-89-6

Ferro

LME = 48 mg/kg

68119

Neopentilglicol, diésteres e monoésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

LME = 5 mg/kg

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado.

72411

0018600-59-4

2,2’-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona]

LME = 0,05 mg/kg (incluindo a soma dos seus produtos de hidrólise)

76807

00073018-26-5

Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol

LME = 30 mg/kg

77708

Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22)

LME = 1,8 mg/kg

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80077

0068441-17-8

Ceras de polietileno, oxidadas

LME = 60 mg/kg

80350

0124578-12-7

Co-polímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina

A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET), poliestireno (PS), poliestireno de alto impacto (HIPS) e poliamida (PA) até 0,1 % m/m.

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80480

0090751-07-8; 0082451-48-7

Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-di-il)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]

LME = 5 mg/kg (47)

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80510

1010121-89-7

Poli(3-nonil-1,1-dioxo-1-tiopropano-1,3-di-il)-bloco-poli(x-oleíl-7-hidroxi-1,5-di-imino-octano-1,8-di-il), mistura de processo com x = 1 e/ou 5, neutralizada com ácido dodecilbenzenossulfónico

A utilizar unicamente como adjuvante de polimerização em polietileno (PE), polipropileno (PP) e poliestireno (PS)

91530

Ácido sulfosuccínico, diésteres alquílicos (C4-C20) ou ciclo-hexílicos, sais

LME = 5 mg/kg

91815

Ácido sulfosuccínico, ésteres monoalquílicos (C10-C16) de polietilenoglicol, sais

LME = 2 mg/kg

92200

0006422-86-2

Ácido tereftálico, éster de bis(2-etil-hexilo)

LME = 60 mg/kg

92470

0106990-43-6

N,N’,N’’,N’’-Tetraquis(4,6-bis(N-butil-(N-metil-2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)amino)triazin-2-il)-4,7-diazadecano-1,10-diamina

LME = 0,05 mg/kg

92475

0203255-81-6

3,3’,5,5’-Tetraquis(terc-butil)-2,2’-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso

LME = 5 mg/kg (expressos como a soma das formas fosfito e fosfato da substância e dos produtos de hidrólise)

93450

Dióxido de titânio, revestido com um co-polímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico]

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

94000

0000102-71-6

Trietanolamina

LME = 0,05 mg/kg (incluindo o produto de adição com cloridrato)

94425

0000867-13-0

Fosfonoacetato de trietilo

Utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET)

94985

Trimetilolpropano, mistura de triésteres e diésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

LME = 5 mg/kg

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado»


ANEXO III

No anexo IV-A da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

N.o CAS

Designação

«49080

852282-89-4

N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de] isoquinolin-1,3(2H)-diona

72141

0018600-59-4

2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona]

76807

0007308-26-5

Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol

92475

0203255-81-6

3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso»


ANEXO IV

Na parte B do anexo V da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

Outras especificações

«60027

Homopolímeros e/ou co-polímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000)

Peso molecular médio não inferior a 440 Da

Viscosidade a 100 °C: não inferior a 3,8 cSt (3,8 x 10-6 m2/s)

77708

Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8 - C22)

Quantidade residual máxima de óxido de etileno no material ou objecto = 1 mg/kg

80350

Co-polímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina

Produzido por reacção de poli(ácido 12-hidroxisteárico) com polietilenoimina

80480

Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-di-il)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]

Peso molecular médio não inferior a 2 400 Da

Teor residual de morfolina ≤ 30 mg/kg, de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15 000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina ≤ 20 mg/kg

93450

Dióxido de titânio, revestido com um co-polímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico]

O teor do co-polímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % m/m»


ANEXO V

O anexo VI da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A nota 8 passa a ter a seguinte redacção:

«(8)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 24886, 62020, 30607, 38000, 42400, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725.»

2.

São acrescentadas as seguintes notas:

«(44)

Em poliolefinas, existe o risco de o LME ser ultrapassado.

(45)

Em plásticos que contenham mais de 0,5 % m/m da substância, existe o risco de o LME ser ultrapassado.

(46)

Quando em contacto com alimentos com um teor de álcool elevado, existe o risco de o LME ser ultrapassado.

(47)

Em polietileno de baixa densidade (PEBD) contendo mais de 0,3 % m/m da substância, existe o risco de o LME ser ultrapassado quando em contacto com alimentos gordos.»


20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/9


REGULAMENTO (CE) N.o 976/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2009

que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/2/CE define regras gerais para o estabelecimento da infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia. Os Estados-Membros devem estabelecer e explorar uma rede de serviços para os conjuntos e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados nos termos da presente directiva.

(2)

A fim de garantir a compatibilidade e as possibilidades de utilização desses serviços a nível comunitário, é necessário definir as especificações técnicas e os critérios mínimos de desempenho para os mesmos, tendo em conta os temas enumerados nos anexos I, II e III da Directiva 2007/2/CE.

(3)

A fim de garantir que as autoridades públicas e terceiros disponham da possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos aos serviços de rede, é necessário definir requisitos apropriados para esses serviços.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2007/2/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define os requisitos para o estabelecimento e manutenção dos serviços de rede previstos no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 2007/2/CE (a seguir designados «serviços de rede»), bem como as obrigações relacionadas com a disponibilidade desses serviços para as autoridades públicas dos Estados-Membros e para terceiros, em conformidade com o artigo 12.o da mesma directiva.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições que constam da parte A do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (2).

Para além disso, entende-se por:

1.

«Capacidade operacional inicial», a possibilidade de um serviço da rede fornecer todas as suas funcionalidades, sem garantir a qualidade do serviço em conformidade com as regras definidas no anexo I do presente regulamento ou o acesso de todos os utilizadores ao serviço através do geoportal Inspire;

2.

«Desempenho», o nível mínimo com o qual se considera que foi atingido um objectivo, representando a rapidez com que um pedido pode ser completado num serviço da rede Inspire;

3.

«Capacidade», o número mínimo de pedidos simultâneos de serviço que podem ser objecto de uma resposta com um desempenho garantido;

4.

«Disponibilidade», a probabilidade de que o serviço da rede se encontre disponível;

5.

«Tempo de resposta», o tempo, medido no local de serviço do Estado-Membro, após o qual o serviço da rede envia o primeiro byte da sua resposta;

6.

«Pedido de serviço», cada pedido respeitante a uma única operação de um serviço da rede Inspire;

7.

«Elemento de metadados Inspire», um elemento de metadados conforme com a parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 1205/2008;

8.

«Publicar», a operação de introduzir, eliminar ou actualizar elementos de metadados Inspire constantes dos recursos do serviço de pesquisa (Discovery Service);

9.

«Língua natural», uma língua falada, escrita ou transmitida por sinais pelas pessoas, com o objectivo geral de comunicar entre si;

10.

«Recolha», uma operação de descarregamento de elementos de metadados Inspire de recursos de um serviço de pesquisa de origem para permitir a criação, eliminação ou actualização de metadados desses recursos no serviço de pesquisa de destino;

11.

«Camada», uma unidade básica de informação geográfica que pode ser solicitada a um servidor sob a forma de um mapa, em conformidade com a norma EN ISO 19128.

Artigo 3.o

Requisitos aplicáveis aos serviços de rede

Os serviços de rede devem estar em conformidade com os requisitos de qualidade de serviço definidos no anexo I.

Além disso, todos os tipos de serviços de rede devem estar em conformidade com:

a)

as características e requisitos específicos definidos no anexo II, no que respeita aos serviços de pesquisa;

b)

as características e requisitos específicos definidos no anexo III, no que respeita aos serviços de visualização.

Artigo 4.o

Acesso aos serviços de rede

1.   A 9 de Maio de 2011, o mais tardar, os Estados-Membros devem garantir uma capacidade operacional inicial para os serviços de pesquisa e de visualização.

2.   A 9 de Novembro de 2011, o mais tardar, os Estados-Membros devem fornecer serviços de pesquisa e de visualização em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(2)  JO L 326 de 4.12.2008, p. 12.


ANEXO I

QUALIDADE DO SERVIÇO

Os serviços de rede de terceiros ligados nos termos do artigo 12.o da Directiva 2007/2/CE não entram em linha de conta para a avaliação da qualidade do serviço, de modo a evitar a sua potencial deterioração devido a efeitos de cascata.

Deve ser garantido o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade do serviço, respeitantes a desempenho, capacidade e disponibilidade.

1.   DESEMPENHO

Em situação normal, o tempo máximo de resposta até ao envio da resposta inicial ao pedido de um serviço de pesquisa será de 3 segundos.

Numa situação normal, para uma imagem de 470 kB (p.ex.: 800 × 600 pixéis com uma profundidade de cor de 8 bits), o tempo máximo de resposta até ao envio da resposta inicial ao pedido de obtenção de um mapa (Get Map Request) apresentado por um serviço de visualização será de 5 segundos.

A situação normal é a que se verifica nos períodos que não correspondam a picos de utilização, devendo manter-se durante 90 % do tempo.

2.   CAPACIDADE

O número de pedidos simultâneos de um determinado serviço de pesquisa que recebem resposta de acordo com o critério da qualidade de desempenho do serviço será, no mínimo, de 30 por segundo.

O número de pedidos simultâneos de um determinado serviço de visualização que recebem resposta de acordo com o critério da qualidade de desempenho do serviço será, no mínimo, de 20 por segundo.

3.   DISPONIBILIDADE

Um serviço da rede deve estar disponível 99 % do tempo.


ANEXO II

SERVIÇOS DE PESQUISA

PARTE A

Critérios de pesquisa

A fim de garantir a conformidade com o conjunto mínimo de critérios de pesquisa definido no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2007/2/CE, o serviço de pesquisa deve poder efectuar pesquisas através dos elementos de metadados Inspire que constam do quadro 1 do presente anexo.

Quadro 1

Critérios mínimos de pesquisa

Elementos de metadados Inspire

Palavras-chave

Palavra-chave

Classificação dos dados e serviços geográficos

(para conjuntos de dados geográficos e séries de conjuntos de dados geográficos)

Categoria temática

Classificação dos dados e serviços geográficos

(para serviços de dados geográficos)

Tipo de serviço de dados geográficos

Qualidade e validade dos conjuntos de dados geográficos

Histórico

Qualidade e validade dos conjuntos de dados geográficos

Resolução espacial

Grau de conformidade com as disposições de execução previstas no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2007/2/CE

Especificação

Grau de conformidade com as disposições de execução previstas no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2007/2/CE

Grau

Localização geográfica

Rectângulo geográfico envolvente

Condições de acesso e utilização aplicáveis aos conjuntos e serviços de dados geográficos

Condições de acesso e utilização aplicáveis

Condições de acesso e utilização aplicáveis aos conjuntos e serviços de dados geográficos

Restrições ao acesso público

Autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos

Entidade responsável

Autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos

Função da entidade responsável

Os seguintes elementos de metadados ou conjuntos de elementos de metadados Inspire estarão também disponíveis como critérios de pesquisa:

a)

Título do recurso;

b)

Descrição resumida do recurso;

c)

Tipo do recurso;

d)

Identificador único do recurso;

e)

Referência temporal.

A fim de permitir a pesquisa de recursos através de uma combinação de critérios de pesquisa, devem estar previstos operadores lógicos e de comparação.

A fim de permitir a pesquisa de recursos com base na localização geográfica dos mesmos, deve estar previsto o operador que consta do quadro 2.

Quadro 2

Designação do operador

Propriedade

Intersecção (Intersects)

Obriga a que o elemento de metadados Inspire «Rectângulo geográfico envolvente» (Geographic Bounding Box) intercepte uma determinada zona de interesse.

PARTE B

Operações

1.   LISTA DE OPERAÇÕES

A fim de garantir a conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva (CE) n.o 2007/2/CE, o serviço de pesquisa deve permitir a realização das operações que constam do quadro 3 do presente anexo.

Quadro 3

Operação

Função

Obter metadados do serviço de pesquisa (Get Discovery Service Metadata)

Fornece toda a informação necessária acerca do serviço e descreve as suas capacidades.

Pesquisar metadados (Discover Metadata)

A operação «Pesquisar metadados» (Discover Metadata) permite solicitar elementos de metadados Inspire a um recurso com base numa sequência de interrogação (query statement) a obter no serviço de pesquisa de destino.

A fim de garantir a conformidade com o artigo 12.o da Directiva (CE) n.o 2007/2/CE, o serviço de pesquisa deve permitir a realização das operações que constam do quadro 4 do presente anexo.

Quadro 4

Operação

Função

Publicar metadados (Publish Metadata)

A operação «Publicar metadados» (Publish Metadata) permite editar elementos de metadados Inspire de recursos existentes no serviço de pesquisa [mecanismos de carregamento (push) e descarregamento (pull) de metadados]. Por «editar» entende-se inserir, actualizar ou eliminar.

Ligação ao serviço de pesquisa (Link Discovery Service)

A função «Ligação ao serviço de pesquisa» (Link Discovery Service) permite a declaração da disponibilidade de um serviço de pesquisa para a pesquisa de recursos através do serviço de pesquisa do Estado-Membro, sendo os metadados do recurso conservados no equipamento do seu proprietário.

Os parâmetros de pedido e de resposta de cada operação completam a sua descrição e constituem parte integrante das especificações técnicas do serviço de pesquisa.

2.   OPERAÇÃO «OBTER METADADOS DO SERVIÇO DE PESQUISA» (GET DISCOVERY SERVICE METADATA)

2.1.   «Pedido de obtenção de metadados do serviço de pesquisa» (Get Discovery Service Metadata Request)

2.1.1.   Parâmetros do «Pedido de obtenção de metadados do serviço de pesquisa» (Get Discovery Service Metadata Request)

O parâmetro do «Pedido de obtenção de metadados do serviço de pesquisa» (Get Discovery Service Metadata Request) indica a língua natural a utilizar para o conteúdo da «Resposta ao pedido de obtenção de metadados do serviço de pesquisa» (Get Discovery Service Metadata Response).

2.2.   «Resposta ao pedido de obtenção de metadados do serviço de pesquisa» (Get Discovery Service Metadata Response)

A «Resposta ao pedido de obtenção de metadados do serviço de pesquisa» (Get Discovery Service Metadata Response) incluirá os seguintes conjuntos de parâmetros:

Metadados do serviço de pesquisa,

Metadados das operações,

Línguas.

2.2.1.   Parâmetros de «Metadados do serviço de pesquisa» (Discovery Service Metadata)

Os parâmetros de «Metadados do serviço de pesquisa» (Discovery Service Metadata) devem incluir pelo menos os elementos de metadados Inspire do serviço de pesquisa.

2.2.2.   Parâmetros de «Metadados das operações» (Operations Metadata)

O parâmetro de «Metadados das operações» (Operations Metadata) fornece metadados acerca das operações levadas a cabo pelo serviço de pesquisa. Os parâmetros de metadados devem descrever cada operação. Devem ser fornecidos, pelo menos, os seguintes elementos:

1.

Indicação, para a operação «Publicação de metadados» (Publish Metadata), se está disponível o mecanismo de carregamento (push) de dados, o mecanismo de descarregamento (pull) de dados ou ambos os mecanismos;

2.

Descrição de cada operação, incluindo, no mínimo, uma descrição dos dados transferidos e o endereço de rede.

2.2.3.   Parâmetro «Línguas» (Languages)

Devem ser fornecidos dois parâmetros em relação à língua utilizada:

O parâmetro «Língua da resposta» (Response Language) indica a língua natural utilizada nos parâmetros da «Resposta ao pedido de obtenção de metadados do serviço de pesquisa» (Get Discovery Service Metadata Response),

O parâmetro «Línguas disponíveis» (Supported Languages) contém uma lista das línguas naturais utilizadas pelo serviço de pesquisa.

3.   OPERAÇÃO «PESQUISAR METADADOS» (DISCOVER METADATA)

3.1.   «Pedido de pesquisa de metadados» (Discover Metadata Request)

O «Pedido de pesquisa de metadados» (Discovery Metadata Request) inclui os seguintes parâmetros:

Língua,

Interrogação.

3.1.1.   Parâmetro «Língua» (Language)

O parâmetro «Língua» (Language) indica a língua natural solicitada para o conteúdo da «Resposta ao pedido de pesquisa de metadados» (Discover Metadata Response).

3.1.2.   Parâmetro «Interrogação» (Query)

O parâmetro «Interrogação» (Query) deve incluir a combinação de critérios de pesquisa especificada na parte A.

3.2.   «Resposta ao pedido de pesquisa de metadados» (Discover Metadata Response)

3.2.1.   Parâmetro «Resposta ao pedido de pesquisa de metadados» (Discover Metadata Response)

O parâmetro «Resposta ao pedido de pesquisa de metadados» (Discovery Metadata Response) deve incluir pelo menos os elementos de metadados Inspire de cada recurso que correspondam à interrogação.

4.   OPERAÇÃO «PUBLICAÇÃO DE METADADOS» (PUBLISH METADATA)

A função «Publicação de metadados» (Publish Metadata) permite a publicação de elementos de metadados Inspire de recursos existentes no serviço de pesquisa. As duas alternativas são:

Mecanismo de carregamento (push) de dados: permite a edição dos elementos de metadados Inspire de recursos acessíveis com o serviço de pesquisa,

Mecanismo de descarregamento (pull) de dados: permite que o serviço de pesquisa do Estado-Membro extraia elementos de metadados Inspire de equipamentos remotos.

Deve estar disponível pelo menos uma das alternativas acima apresentadas.

4.1.   Mecanismo de carregamento de dados (Push Mechanism)

4.1.1.   «Pedido de edição de metadados» (Edit Metadata Request)

4.1.1.1.   Parâmetro «Pedido de edição de metadados» (Edit Metadata Request)

O parâmetro «Pedido de edição de metadados» (Edit Metadata Request) fornece toda a informação pedida para a introdução, actualização ou eliminação de elementos de metadados Inspire dos recursos do serviço de pesquisa.

4.2.   Mecanismo de descarregamento de dados (Pull Mechanism)

4.2.1.   «Pedido de recolha de metadados» (Collect Metadata Request)

4.2.1.1.   Parâmetro «Pedido de recolha de metadados» (Collect Metadata Request)

O parâmetro «Pedido de recolha de metadados» (Collect Metadata Request) fornece toda a informação necessária acerca da localização remota do recurso para a obtenção dos metadados desse recurso. Deve incluir pelo menos os elementos de metadados Inspire do serviço pertinente de dados geográficos.

5.   OPERAÇÃO «LIGAÇÃO AO SERVIÇO DE PESQUISA» (LINK DISCOVERY SERVICE)

A operação «Ligação ao serviço de pesquisa» (Link Discovery Service) permite a declaração da disponibilidade de um serviço de pesquisa conforme com o presente regulamento para a pesquisa de recursos através do serviço de pesquisa do Estado-Membro, sendo os metadados dos recursos conservados no equipamento do seu proprietário.

5.1.   «Pedido de ligação ao serviço de pesquisa» (Link Discovery Service Request)

5.1.1.   Parâmetro «Pedido de ligação ao serviço de pesquisa» (Link Discovery Service Request)

O parâmetro «Pedido de ligação ao serviço de pesquisa» (Link Discovery Service Request) fornece toda a informação acerca dos serviços de pesquisa de uma autoridade pública ou de um terceiro conformes com o presente regulamento, permitindo ao serviço de pesquisa do Estado-Membro, com base numa combinação de critérios de pesquisa do serviço de pesquisa de uma autoridade pública ou de um terceiro, obter metadados dos recursos e combiná-los com os metadados de outros recursos.


ANEXO III

SERVIÇOS DE VISUALIZAÇÃO

PARTE A

Operações

1.   LISTA DE OPERAÇÕES

A fim de garantir a conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 2007/2/CE, o serviço de visualização deve permitir a realização das operações que constam do quadro 1 do presente anexo.

Quadro 1

Operação

Função

«Obtenção de metadados do serviço de visualização»(Get View Service Metadata)

Fornece toda a informação necessária acerca do serviço e descreve as suas capacidades.

«Obtenção de mapas»(Get Map)

Apresenta em resposta um mapa que inclui a informação geográfica e temática proveniente dos conjuntos de dados geográficos disponíveis. Um mapa corresponde a uma imagem referenciada geograficamente.

A fim de garantir a conformidade com o artigo 12.o da Directiva (CE) n.o 2007/2/CE, o serviço de visualização deve permitir a realização das operações que constam do quadro 2 do presente anexo.

Quadro 2

Operação

Função

«Ligação ao serviço de visualização»(Link View Service)

Permite que uma autoridade pública ou um terceiro declare um serviço de visualização dos seus recursos através do serviço de visualização do Estado-Membro, mantendo a capacidade de visualização no equipamento da autoridade pública ou do terceiro.

Os parâmetros de pedido e de resposta de cada operação completam a sua descrição e constituem parte integrante das especificações técnicas do serviço de visualização.

2.   OPERAÇÃO «PEDIDO DE OBTENÇÃO DE METADADOS DO SERVIÇO DE VISUALIZAÇÃO»(GET VIEW SERVICE METADATA)

2.1.   «Pedido de obtenção de metadados do serviço de visualização» (Get View Service Metadata Request)

2.1.1.   Parâmetro do «Pedido de obtenção de metadados do serviço de visualização» (Get View Service Metadata Request)

O parâmetro do «Pedido de obtenção de metadados do serviço de visualização»(Get View Service Metadata Request) indica a língua natural cuja utilização é solicitada para o conteúdo da «Resposta ao pedido de obtenção de metadados do serviço de visualização»(Get View Service Metadata Response).

2.2.   Parâmetros da «Resposta ao pedido de obtenção de metadados do serviço de visualização» (Get View Service Metadata Response)

A «Resposta ao pedido de obtenção de metadados do serviço de visualização»(Get View Service Metadata Response) incluirá os seguintes conjuntos de parâmetros:

Metadados do serviço de visualização,

Metadados das operações,

Línguas,

Metadados das camadas.

2.2.1.   Parâmetros de «Metadados do serviço de visualização» (View Service Metadata)

Os parâmetros de «Metadados do serviço de visualização»(View Service Metadata) devem incluir, pelo menos, os elementos de metadados Inspire do serviço de visualização.

2.2.2.   Parâmetros de «Metadados das operações» (Operations Metadata)

O parâmetro de «Metadados das operações»(Operation Metadata) descreve as operações do serviço de visualização e deve incluir, pelo menos, uma descrição dos dados transferidos e do endereço de rede de cada operação.

2.2.3.   Parâmetros de «Línguas»

Devem ser fornecidos dois parâmetros em relação à língua utilizada:

O parâmetro «Língua de resposta»(Response Language), que indica a língua natural utilizada nos parâmetros da «Resposta ao pedido de obtenção de metadados do serviço»(Get Service Metadata Response),

O parâmetro «Línguas disponíveis»(Supported Languages), que inclui uma lista das línguas naturais utilizadas pelo serviço de visualização.

2.2.4.   Parâmetros de «Metadados das camadas» (Layers Metadata)

Em relação a cada camada, devem ser fornecidos os elementos de metadados que constam da lista do quadro 3.

Quadro 3

Elementos de metadados

Descrição

«Título do recurso» (Resource Title)

A designação da camada utilizada na comunicação entre pessoas para a apresentação de uma determinada camada (por exemplo, um menu).

«Descrição resumida do recurso»(Resource Abstract)

Descrição resumida da camada.

«Palavra-chave»(Keyword)

Palavras-chave adicionais.

«Rectângulo Geográfico Envolvente»(Geographic Bounding Box)

O rectângulo envolvente mínimo em todos os sistemas de referência de coordenadas da zona coberta pela camada.

«Identificador único do recurso»(Unique Resource Identifier)

O identificador único do recurso utilizado para a criação da camada.

Em relação a cada camada, devem ser fornecidos os parâmetros específicos da camada que constam da lista do quadro 4.

Quadro 4

Parâmetro

Descrição

«Nome»(Name)

Nome harmonizado da camada.

«Sistemas de referência de coordenadas»(Coordinate Reference Systems)

Lista dos sistemas de referência de coordenadas em que a camada se encontra disponível.

Estilos (Styles)

Lista dos estilos de visualização disponíveis para a camada.

Um estilo é composto por uma designação e por um identificador único.

URL da legenda (Legend URL)

Localização da legenda para cada par de estilos, línguas e dimensões.

Pares de dimensões (Dimension Pairs)

Indica os pares de eixos bidimensionais previstos para os conjuntos de dados geográficos ou série de conjuntos de dados geográficos multidimensionais.

3.   OPERAÇÃO «OBTER MAPA»(GET MAP)

3.1.   «Pedido de obtenção de mapa»(Get Map Request)

3.1.1.   Parâmetros do «Pedido de obtenção de mapa» (Get Map Request)

Serão fornecidos os parâmetros do «Pedido de obtenção de mapa»(Get Map Request) que constam do quadro 5

Quadro 5

Parâmetro

Descrição

Camadas (Layers)

Lista dos nomes de camadas a incluir no mapa.

Estilos (Styles)

Lista dos estilos a utilizar para cada camada.

Sistema de referência de coordenadas (Coordinate Reference System)

Sistema de referência de coordenadas do mapa.

Rectângulo envolvente (Bounding box)

As coordenadas dos 4 vértices do mapa bidimensional para o par de dimensões seleccionado e o sistema de referência de coordenadas utilizado.

Largura da imagem (Image width)

A largura do mapa, em pixéis.

Altura da imagem (Image height)

A altura do mapa, em pixéis.

Formato da imagem (Image format)

O formato da imagem produzida.

Língua (Language)

A língua a utilizar na resposta.

Pares de dimensões (Dimension Pairs)

Os dois eixos dimensionais a utilizar para o mapa. Por exemplo, uma dimensão geográfica e o tempo.

4.   OPERAÇÃO «LIGAÇÃO AO SERVIÇO DE VISUALIZAÇÃO»(LINK VIEW SERVICE)

4.1.   «Pedido de ligação ao serviço de visualização»(Link View Service Request)

4.1.1.   Parâmetro «Pedido de ligação ao serviço de visualização» (Link View Service Request)

O parâmetro «Pedido de ligação ao serviço de visualização»(Link View Service Request) fornece toda a informação acerca de um serviço de visualização de uma autoridade pública ou de um terceiro conforme com o presente regulamento, permitindo ao serviço de visualização do Estado-Membro obter um mapa do serviço de visualização de uma autoridade pública ou de um terceiro e combinar esse mapa com outros mapas.

PARTE B

Outras características

O serviço de visualização deve apresentar as seguintes características:

1.   Sistemas de referência de coordenadas

As camadas devem ser vistas simultaneamente recorrendo a um único sistema de referência de coordenadas, devendo o serviço de visualização poder funcionar com, pelo menos, os sistemas de referência de coordenadas que constam do ponto 1 do anexo I da Directiva 2007/2/CE.

2.   Formato da imagem

O serviço de visualização deve poder funcionar com, pelo menos, um dos seguintes formatos de imagem:

Formato Portable Network Graphics (PNG),

Formato Graphics Interchange Format (GIF), sem compressão.


20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/19


REGULAMENTO (CE) N.o 977/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2009

que aprova alterações menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [Boerenkaas (ETG)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Comissão examinou o pedido dos Países Baixos de aprovação de uma alteração dos elementos do caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Boerenkaas», registada no Regulamento (CE) n.o 149/2007 da Comissão (2).

(2)

O objectivo do pedido é alterar o caderno de especificações de forma a que, quando a produção é sazonal, os controlos sejam realizados uma vez em cada seis a oito semanas durante o período de produção. No caso de a produção anual de «Boerenkaas» numa exploração ser inferior a 25 000 kg, os controlos são efectuados duas vezes por ano. Estas alterações são propostas para evitar que as pequenas explorações se vejam confrontadas com custos de controlo elevados.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Uma vez que se trata de uma alteração menor na acepção do artigo 11.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Boerenkaas» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O caderno de especificações na sua versão actualizada consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 18.


ANEXO I

O caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Boerenkaas» é alterado do seguinte modo:

Ao ponto 3.9 do caderno de especificações, relativo às exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade, são aditados os seguintes períodos:

«Quando a produção de “Boerenkaas” é sazonal, os controlos são realizados uma vez em cada seis a oito semanas durante o período de produção. No caso de a produção anual de “Boerenkaas” numa exploração ser inferior a 25 000 kg, os controlos são efectuados duas vezes por ano.»


ANEXO II

«3.   Caderno de especificações actualizado

3.1.   Denominação a registar [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

“Boerenkaas” (unicamente em neerlandês)

3.2.   A denominação

É específica por si mesma

Image

Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

O nome “Boerenkaas” está especificamente ligado a um produto fabricado tradicionalmente na exploração a partir de leite cru proveniente principalmente dos animais da própria exploração. O termo “Boeren” significa agricultor, pelo que o termo Boerenkaas designa o queijo fabricado por agricultores na exploração.

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Image

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo II]

Classe 1.3:

Queijos

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

O “Boerenkaas” é um queijo de pasta (semi-)dura, elaborado a partir de leite cru de vaca, cabra, ovelha ou búfala. O teor de gordura do “Boerenkaas” varia, dependendo do teor de gordura do leite utilizado.

O queijo pode conter cominho ou outras sementes, ervas e/ou especiarias. Quanto mais velho for o queijo e quanto mais curado, mais firme e seco ele se tornará, transformando-se, assim, num queijo de pasta dura.

Exemplos de nomes de produtos deste tipo: “Goudse Boerenkaas”, “Goudse Boerenkaas met kruiden”, “Edammer Boerenkaas”, “Leidse Boerenkaas”, “Boerenkaas van geitenmelk” e “Boerenkaas van schapenmelk”.

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

A matéria-prima utilizada pode consistir em:

a)

Leite cru;

b)

Nata ou leite desnatado ou semi-desnatado, obtido directamente do leite referido em a);

c)

Água.

O leite utilizado não pode ter sido submetido a um tratamento pelo calor em que a temperatura tenha superado os 40 °C; a actividade da fosfatase deve ser compatível com a do leite cru utilizado.

O leite tem de ser transformado em queijo no prazo de 40 horas a contar da ordenha.

Adjuvantes e aditivos

a)

Culturas de microorganismos (não modificados geneticamente) produtores de ácido láctico, ácido propanóico e aromas;

b)

Coalho (na acepção do artigo 5.o, alínea a), do Decreto relativo aos produtos lácteos);

c)

Cloreto de cálcio;

d)

Nitrato de sódio;

e)

Sementes, ervas e/ou especiarias;

f)

Cloreto de sódio (salmoura).

Processo de fabrico

O leite cru é coalhado a uma temperatura de 30 °C, aproximadamente, no prazo de 40 horas a contar da ordenha.

A fermentação faz-se por adição de um acidificante constituído por uma cultura de bactérias.

Após corte, agitação e esgotamento de parte do soro, a mistura de coalho e de coalhada é lavada uma ou duas vezes com água quente, elevando a temperatura da mistura a 37 °C, no máximo.

Após a transformação, a coalhada é colocada em moldes de queijo.

Antes ou durante a prensagem, é colocada uma marca de caseína no queijo, indicando o nome “Boerenkaas”, eventualmente completado com o nome do tipo de leite.

Após a prensagem e a acidificação do queijo durante algumas horas, este é colocado em salmoura com 18 % a 22 % de sal comum (cloreto de sódio).

O período mínimo de cura na exploração é de 13 dias a contar do dia em que se iniciou a transformação, a uma temperatura de, pelo menos, 12 °C.

Para obter plenamente o sabor característico, o período de cura do “Boerenkaas” deve ser prolongado, quer na exploração quer no comerciante de queijo. O período de cura oscila entre algumas semanas e mais de um ano.

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício [artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:

O “Boerenkaas” (queijo artesanal) é um queijo elaborado na exploração a partir de leite cru de vaca, cabra, ovelha ou búfala. Pelo menos metade do leite provém de animais da própria exploração. Pode ser comprado leite a duas outras explorações leiteiras, no máximo, mas a quantidade total comprada não pode superar a produzida pelo próprio agricultor.

Resumo das propriedades características e da composição do “Boerenkaas”

Propriedades

“Goudse Boerenkaas”

“Leidse Boerenkaas”

“Edammer Boerenkaas”

“Boerenkaas (van geitenmelk)”, “Boerenkaas (van schapenmelk)”, “Boerenkaas (van buffelmelk)”

Matérias-primas

Leite de vaca

Leite de vaca

Leite de vaca

Leite de cabra, leite de ovelha leite de búfala

Forma

Forma “Gouda” (cilindro achatado com os bordos arredondados)

Forma “Leiden” (cilindro achatado com os bordos agudos)

Bola ou em forma de pão

 

Casca

Branca a amarela, eventualmente com revestimento

Casca vermelha, eventualmente com revestimento

Branca a amarela, eventualmente com revestimento

Branca a amarela, eventualmente com revestimento

Consistência

Firme a macia, maleável

Firme a dura, cortável em fatias

Macia a firme ou dura, cortável em fatias

Firme a macia, maleável

Formação de olhos

Regular em todo o queijo, diâmetro dos olhos variável de 2 a 15 mm, aproximadamente; sem fendas (maiores do que 1 cm)

Número limitado de pequenos olhos criados durante a produção, regular em todo o queijo, diâmetro dos olhos de 1 a 3 mm; sem fendas

Número limitado de pequenos olhos, regular em todo o queijo, diâmetro dos olhos de 2 a 8 mm; sem fendas

Olhos espalhados regularmente por todo o queijo, ou pasta fechada

pH

Após 12 dias, entre 5,20 e 5,40

Após 12 dias, entre 5,20 e 5,30

Após 12 dias, entre 5,20 e 5,30

Após 12 dias, entre 5,10 e 5,30

Teor de gordura na matéria seca (%)

Gordo, pelo menos 48 %

30 % +, teor de gordura na matéria seca superior a 30 % mas inferior a 35 %; ou 35 % +, teor de gordura na matéria seca superior a 35 % mas inferior a 40 %

40 % +, teor de gordura na matéria seca superior a 40 % mas inferior a 45 %

Pelo menos 45 % +

Teor máximo de humidade

42,5 % (12 dias após elaboração)

45 % (12 dias após elaboração)

47 % (12 dias após elaboração)

46 % (12 dias após elaboração)

Teor de sal (%)

0,4 % a 4 %, no máximo, de sal no queijo seco

0,4 % a 4 %, no máximo, de sal no queijo seco

0,4 % a 5 %, no máximo, de sal no queijo seco

0,4 % a 4 %, no máximo, de sal no queijo seco

Ingredientes adicionados

Eventualmente, cominho, sementes, ervas e/ou especiarias

Cominho

Eventualmente cominho

Eventualmente, sementes, ervas e/ou especiarias

Duração mínima de cura

13 dias a contar do primeiro dia de elaboração

13 dias a contar do primeiro dia de elaboração

13 dias a contar do primeiro dia de elaboração

13 dias a contar do primeiro dia de elaboração

Temperatura mínima de cura

12 °C

12 °C

12 °C

12 °C

Actividade de fosfatase

Nível normal para leite cru

Nível normal para leite cru

Nível normal para leite cru

Nível normal para leite cru

3.8.   Carácter tradicional do produto agrícola ou género alimentício [artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

O nome “Boerenkaas” está especificamente ligado a um produto fabricado tradicionalmente na exploração a partir de leite cru proveniente principalmente dos animais da própria exploração.

Até 1874, todo o leite era transformado na exploração. Após essa data, o leite passou, gradualmente, a ser transformado em fábricas. O leite destinado à elaboração de queijo passou a ser pasteurizado nos primeiros anos do século XX. Da pasteurização resultou que os queijos produzidos em fábricas perderam a sua especificidade. Na exploração, manteve-se o método tradicional de transformação do leite cru.

Dadas as enzimas presentes naturalmente no leite, como a lipase, e a presença de uma flora bacteriana que se desenvolve no leite durante e após a ordenha, o queijo elaborado a partir deste leite cru tem mais sabor. É mais completo, mais forte e mais apimentado. Para muitos consumidores, é este facto que distingue o sabor do “Boerenkaas” do queijo elaborado na fábrica. Quanto mais prolongada é a cura, mais forte é o sabor.

Em 1982, o diploma relativo aos queijos, baseado na Lei da Qualidade Agrícola, estabeleceu novas normas em matéria de qualidade do queijo, origem do leite e modo de produção. A marca nacional de conformidade, decorrente desta legislação, garante que o “Boerenkaas” é um produto artesanal, elaborado a partir de leite cru, conservado apenas durante um curto período e proveniente principalmente dos animais da própria exploração.

Esta legislação introduz a possibilidade de utilizar, além do leite de vaca, igualmente leite de cabra, ovelha e búfala e de elaborar este queijo a partir de leite cru com um teor de gordura inferior.

O exposto ilustra claramente o carácter específico das matérias-primas utilizadas e do modo de produção.

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]

Os requisitos deste processo, descritos na secção 3.6 (Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1) e no quadro da secção 3.7 (Especificidade do produto agrícola ou género alimentício — artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007), aplicam-se ao “Boerenkaas” enquanto especialidade tradicional garantida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

Em cada seis a oito semanas, todas as explorações são inspeccionadas para assegurar a utilização de leite cru fresco (que não tenha mais do que 40 horas) na elaboração de queijo e verificar a utilização da marca de caseína. Uma vez por ano, são efectuados controlos administrativos para verificar de que explorações provém o leite utilizado. Os controlos do cumprimento dos requisitos dizem respeito ao teor de gordura na matéria seca, ao teor de humidade e ao teor de sal na matéria seca. Estes parâmetros são controlados ao mesmo tempo uma vez em cada seis a oito semanas (1).

Além disso, o processo de inspecção destina-se a verificar o respeito de outras propriedades características dos vários tipos de “Boerenkaas” indicados no quadro da secção 3.7. Estes controlos das propriedades características são efectuados visualmente, também ao mesmo tempo, uma vez em cada seis a oito semanas.


(1)  Quando a produção de “Boerenkaas” é sazonal, os controlos são realizados uma vez em cada seis a oito semanas durante o período de produção. No caso de a produção anual de “Boerenkaas” numa exploração ser inferior a 25 000 kg, os controlos são efectuados duas vezes por ano.».


DIRECTIVAS

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/25


DIRECTIVA 2009/114/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 87/372/CEE do Conselho (3), complementada pela Recomendação do Conselho de 25 de Junho de 1987 sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (4) e pela Resolução do Conselho de 14 de Dezembro de 1990 relativa à fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) (5), reconheceu a necessidade de explorar cabalmente, no interesse do desenvolvimento económico da Comunidade, os recursos oferecidos pelas modernas redes de telecomunicações, e em particular pelos serviços de radiocomunicações móveis. Igualmente reconhecida foi a oportunidade única que o desenvolvimento da segunda geração de comunicações móveis digitais celulares representava para se criar um verdadeiro sistema pan-europeu de comunicações móveis.

(2)

As bandas de frequências de 890-915 e 935-960 MHz foram reservadas para um serviço público pan-europeu de comunicações móveis celulares digitais, a prestar em cada Estado-Membro segundo uma especificação comum, conhecida por GSM. Posteriormente, as bandas denominadas de extensão (880-890 e 925-935 MHz) foram disponibilizadas para o funcionamento do GSM. Juntas, estas bandas de frequências são conhecidas por banda de 900 MHz.

(3)

Desde 1987, surgiram novas tecnologias de rádio digitais, que possibilitam comunicações electrónicas pan-europeias inovadoras e que poderão coexistir com o GSM na banda de 900 MHz num contexto normativo tecnologicamente mais neutro do que até então. A banda de 900 MHz tem boas características de propagação, cobrindo distâncias maiores que as cobertas pelas bandas de frequências mais altas e possibilitando a extensão dos modernos serviços de voz, dados e multimédia às zonas menos povoadas e às zonas rurais.

(4)

A fim de contribuir para os objectivos do mercado interno e da Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005 intitulada «Iniciativa i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» e de maximizar a concorrência proporcionando aos utilizadores uma maior escolha de serviços e tecnologias, a utilização da banda de 900 MHz deverá ser aberta a outras tecnologias para a oferta de novos serviços pan-europeus avançados compatíveis, que coexistam com o GSM, preservando todavia a disponibilidade do GSM em toda a Europa.

(5)

A futura utilização da banda de 900 MHz e, nomeadamente, a questão de saber por quanto tempo o GSM continuará a ser a tecnologia de referência para a coexistência técnica nesta banda são questões de importância estratégica para o mercado interno. Elas deverão ser examinadas em conjunto com outros aspectos da política comunitária relativa ao acesso sem fios nos futuros programas da política de espectro radioeléctrico, a aprovar nos termos da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (6). Esses programas estabelecerão as orientações e os objectivos políticos para o planeamento estratégico da utilização do espectro radioeléctrico, em estreita cooperação com o Grupo da Política do Espectro Radioeléctrico (RSPG) criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão (7).

(6)

A liberalização da utilização da banda de 900 MHz poderá eventualmente causar distorções da concorrência. Em particular, os operadores de serviços de comunicações móveis a quem não tenham sido atribuídos segmentos de espectro na banda de 900 MHz poderão ver-se em desvantagem, em termos de custos e de eficiência, face aos operadores que irão poder fornecer serviços de terceira geração naquela banda. Nos termos do enquadramento normativo das comunicações electrónicas, e em particular da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») (8), os Estados-Membros podem alterar e rever os direitos de utilização do espectro, dispondo assim dos instrumentos necessários para eliminar as referidas distorções.

(7)

Os Estados-Membros deverão transpor a Directiva 87/372/CEE na sua versão alterada no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Embora isto, por si só, não os obrigue a alterar os actuais direitos de utilização ou a iniciar um procedimento de autorização, os Estados-Membros têm de cumprir os requisitos da Directiva 2002/20/CE quando a banda de 900 MHz for disponibilizada nos termos da presente directiva. Ao fazê-lo, deverão, em particular, determinar se a aplicação da presente directiva poderá distorcer a concorrência nos mercados de comunicações móveis em causa. Se concluírem que é esse o caso, deverão determinar se se justifica objectivamente, e se constitui uma solução proporcionada para resolver o problema, alterar os direitos de utilização atribuídos aos operadores que utilizam a banda de 900 MHz e, quando proporcionado, proceder à revisão e redistribuição desses direitos de utilização, de modo a corrigir tais distorções. Qualquer decisão neste sentido deverá ser precedida de consulta pública.

(8)

O espectro que venha a ser disponibilizado nos termos da presente directiva deverá ser atribuído de modo transparente e de forma a assegurar que não se verifiquem distorções de concorrência nos mercados relevantes.

(9)

Para que outros sistemas possam coexistir com o GSM na mesma banda de frequências, deverão evitar-se interferências prejudiciais estabelecendo as condições técnicas de utilização aplicáveis às tecnologias distintas do GSM que utilizem a banda de 900 MHz.

(10)

A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de Radiofrequências») (9) permite à Comissão aprovar medidas técnicas de execução com vista a garantir a harmonização das condições atinentes à disponibilização e a uma utilização eficiente do espectro radioeléctrico.

(11)

A pedido da Comissão, a Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) elaborou relatórios técnicos que demonstram que os sistemas UMTS (Serviço de Sistema Universal de Telefones Móveis) podem coexistir com os sistemas GSM na banda de 900 MHz. A banda de 900 MHz deverá, por conseguinte, ser aberta ao UMTS, sistema que pode coexistir com os sistemas GSM, bem como a outros sistemas assim que se demonstre, segundo o procedimento previsto na Decisão «Espectro Radioeléctrico» para o estabelecimento de condições harmonizadas atinentes à disponibilidade e a uma utilização eficiente do espectro radioeléctrico, poderem coexistir com os sistemas GSM. Caso um Estado-Membro decida atribuir direitos de utilização a sistemas que utilizem a especificação UMTS 900, a aplicação da Decisão «Espectro Radioeléctrico» e da Directiva 2002/21/CE assegurará a protecção desses sistemas contra interferências prejudiciais de outros sistemas em funcionamento.

(12)

A protecção entre os utilizadores das bandas cobertas pela presente directiva e dos utilizadores das bandas adjacentes deve ser devidamente assegurada. Deverão também ter-se em conta os futuros sistemas de comunicações aeronáuticas nas bandas acima de 960 MHz, que contribuem para a realização dos objectivos da política comunitária neste sector. A CEPT emitiu pareceres técnicos a este respeito.

(13)

A flexibilidade na gestão do espectro e no acesso ao mesmo deverá ser reforçada de modo a contribuir para os objectivos do mercado interno das comunicações electrónicas. A banda de 900 MHz deverá, por conseguinte, ser aberta a outros sistemas para a prestação de outros serviços pan-europeus a partir do momento em que se demonstre que esses sistemas podem coexistir com os sistemas GSM.

(14)

A fim de permitir a implantação de novas tecnologias digitais na banda de 900 MHz em coexistência com os sistemas GSM, é necessário alterar a Directiva 87/372/CEE e suprimir a reserva exclusiva desta banda para o GSM,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 87/372/CEE

A Directiva 87/372/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar as bandas de frequências 880-915 e 925-960 MHz (a banda de 900 MHz) para os sistemas GSM e UTMS, bem como para outros sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações electrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, de acordo com as medidas técnicas de execução aprovadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de Radiofrequências») (10).

2.   Na implementação da presente directiva, os Estados-Membros devem determinar se a actual distribuição de frequências na banda de 900 MHz pelos operadores de comunicações móveis concorrentes nos respectivos territórios é susceptível de distorcer a concorrência nos mercados móveis em causa e, nos casos em que tal se justifique e constitua uma solução proporcionada, devem tomar as medidas necessárias para eliminar tais distorções, nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/207/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva “Autorização”) (11).

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“Sistema GSM”, uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas GSM publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301502 e EN 301511;

b)

“Sistema UMTS”, uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11.».

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 9 de Maio de 2010 e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.».

4.

O artigo 4.o é suprimido.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)  JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.

(4)  JO L 196 de 17.7.1987, p. 81.

(5)  JO C 329 de 31.12.1990, p. 25.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(7)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(8)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(9)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(10)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(11)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu e Conselho

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/28


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2009/764/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado «FEG») teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(3)

Em 29 de Dezembro 2008, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector dos têxteis. Esta candidatura obedece aos requisitos para determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 3 306 750 EUR.

(4)

Em 23 de Janeiro de 2009, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector dos têxteis. Esta candidatura obedece aos requisitos para determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 832 800 EUR.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira relativamente às candidaturas apresentadas pela Espanha e por Portugal,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 4 139 550 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Comissão

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2009

relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos, apresentado pela França nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

[notificada com o número C(2009) 7761]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/765/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções aos veículos que só ocasionalmente circulem na via pública do Estado-Membro de registo e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência. Esta redução ou isenção está sujeita a acordo da Comissão.

(2)

A França solicitou à Comissão a renovação até 31 de Dezembro de 2014 do acordo dado pela Decisão 2005/449/CE da Comissão (2) à isenção do imposto sobre os veículos nos termos da Directiva 1999/62/CE para os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente no âmbito de obras públicas e industriais em França.

(3)

As condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE estão preenchidas, na medida em que os veículos em questão não utilizam permanentemente a via pública, não são utilizados para o transporte de mercadorias e, ainda, na medida em que a isenção de imposto sobre estes veículos não provoca distorções de concorrência, já que os mesmos não podem ser utilizados para o transporte de quaisquer outros equipamentos para além dos instalados com carácter permanente no veículo e utilizados para a sua própria actividade.

(4)

A fim de permitir à Comissão renovar a isenção do imposto sobre os veículos, o acordo deve ser concedido por um período limitado.

(5)

Por conseguinte, deve ser aprovada a isenção solicitada pela França,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pela presente decisão e nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2014, a isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais em França:

1.

Equipamento propulsor de movimentação de cargas (gruas montadas no quadro do veículo);

2.

Bombas ou estações de bombagem móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo;

3.

Grupos motocompressores móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo;

4.

Betoneiras e bombas montadas com carácter permanente no quadro do veículo (excepto veículos equipados com tambor para o transporte de betão);

5.

Grupos geradores móveis montados com carácter permanente no quadro do veículo;

6.

Máquinas de perfuração móveis montadas com carácter permanente no quadro do veículo.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.

(2)  JO L 158 de 21.6.2005, p. 23.


20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2009

relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2009) 7801]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/766/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro radioeléctrico») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As faixas de frequências dos 890-915 e 935-960 MHz foram reservadas e deviam ser ocupadas pelo serviço público pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares, a prestar em cada um dos Estados-Membros segundo uma especificação comum, identificada na Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (2), e complementada pela Recomendação do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (3) e pela Resolução do Conselho, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) (4).

(2)

A Directiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) altera a Directiva 87/372/CEE e abre as faixas de frequências dos 880-915 MHz e 925-960 MHz (a faixa dos 900 MHz) ao Sistema Universal de Telecomunicações Móveis (UMTS) e a outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com o sistema global de comunicações móveis (GSM), em conformidade com as medidas técnicas de implementação adoptadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE (a Decisão «Espectro radioeléctrico»). Devem, pois, ser adoptadas medidas técnicas que permitam a coexistência do sistema GSM e de outros sistemas na faixa dos 900 MHz.

(3)

As faixas de frequências dos 1 710-1 785 MHz e 1 805-1 880 MHz (a faixa dos 1 800 MHz) passaram a estar disponíveis para o funcionamento do GSM e são utilizadas actualmente pelos sistemas GSM em toda a Europa. A faixa dos 1 800 MHz deve ser também aberta nas mesmas condições que a faixa dos 900 MHz aos outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com os sistemas GSM.

(4)

A actual utilização do GSM na faixa dos 1 800 MHz deve permanecer protegida em toda a Comunidade enquanto houver uma procura razoável do serviço, em consonância com a abordagem adoptada para proteger a utilização do GSM na faixa dos 900 MHz pela Directiva 87/372/CEE.

(5)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão «Espectro Radioeléctrico», a Comissão conferiu um mandato, com data de 5 de Julho de 2006, à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir denominada «CEPT») para definir condições técnicas menos restritivas para as faixas de frequências analisadas no contexto da política para o acesso sem fios no âmbito dos serviços de comunicações electrónicas (WAPECS), que incluem as faixas dos 900 e 1 800 MHz.

(6)

A neutralidade tecnológica e a neutralidade dos serviços são objectivos políticos apoiados pelos Estados-Membros no parecer do grupo para a política do espectro radioeléctrico («RSPG») sobre a WAPECS de 23 de Novembro de 2005, tendo em vista uma utilização mais flexível do espectro. O parecer do RSPG sobre a WAPECS considera que estes objectivos políticos devem ser introduzidos gradualmente, e não repentinamente, para evitar perturbações no mercado. A Comissão apresentou a sua opinião sobre uma utilização mais flexível do espectro na comunicação intitulada «Acesso rápido ao espectro para os serviços de comunicações electrónicas sem fios através da introdução de maior flexibilidade» (6), que sublinha, nomeadamente, a necessidade de uma solução coerente e proporcionada no que respeita às faixas utilizadas nas comunicações móveis de segunda e terceira gerações no contexto da introdução de flexibilidade na utilização do espectro pelos serviços de comunicações electrónicas.

(7)

Em consonância com a abordagem adoptada para a abertura da faixa dos 900 MHz pela Directiva 87/372/CEE, a faixa dos 1 800 MHz actualmente utilizada para os sistemas GSM deve ser também designada para o GSM e outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas que possam coexistir com os sistemas GSM, e os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para proteger o funcionamento contínuo dos sistemas GSM contra interferências prejudiciais.

(8)

Qualquer outro sistema que utilize as faixas dos 900 e 1 800 MHz deve ser tecnicamente compatível com as redes adjacentes utilizadas por outros titulares de direitos para estas faixas e com a utilização de faixas de frequências adjacentes às faixas dos 900 e 1 800 MHz.

(9)

No que respeita às medidas de harmonização a título da Decisão «Espectro Radioeléctrico», a compatibilidade técnica é demonstrada pelos estudos de compatibilidade realizados pela CEPT mediante mandato da Comissão. Estes estudos devem ajudar a definir as condições técnicas necessárias para assegurar a coexistência de um número crescente de sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas. Deve ser estabelecida uma lista dos sistemas que demonstrem essa compatibilidade técnica, lista essa que deve ser alterada, sempre que necessário, pela Comissão assistida pelo Comité do Espectro Radioeléctrico em conformidade com os princípios da WAPECS, aumentando assim ao longo do tempo o número de sistemas com acesso harmonizado às faixas dos 900 e 1 800 MHz.

(10)

Com base em investigações técnicas, nomeadamente os Relatórios 82 e 96 do Comité das Comunicações Electrónicas da CEPT, e em resposta ao mandato conferido em 5 de Julho de 2006 incluído no Relatório 19 da CEPT, esta concluiu que podem ser criadas redes UMTS/900/1 800 em zonas urbanas, suburbanas e rurais em coexistência com as redes GSM/900/1 800, utilizando valores adequados para a separação das portadoras.

(11)

Os resultados do mandato conferido à CEPT devem tornar-se aplicáveis na Comunidade e ser imediatamente implementados pelos Estados-Membros, dada a procura no mercado de serviços UMTS nestas faixas. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que o sistema UMTS proporcione uma protecção adequada aos actuais sistemas que funcionam nas faixas adjacentes.

(12)

Para aumentar a flexibilidade, preservando simultaneamente a necessária cobertura pan-europeia dos serviços de comunicações electrónicas nas faixas harmonizadas, os Estados-Membros devem, além disso, poder introduzir nas faixas dos 900 e 1 800 MHz outros sistemas, para além do GSM e de outros sistemas terrestres identificados capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, desde que assegurem a coexistência de tais sistemas terrestres.

(13)

A gestão técnica do espectro radioeléctrico inclui a harmonização e a atribuição de espectro. Essa harmonização deve estar em consonância com os princípios de política geral definidos a nível comunitário. Contudo, a gestão técnica do espectro radioeléctrico não abrange os procedimentos de consignação e licenciamento (incluindo o seu calendário), nem qualquer decisão sobre a eventual utilização de procedimentos de selecção em regime de concurso para a consignação das radiofrequências.

(14)

As diferenças entre as situações nacionais herdadas do passado podem originar distorções da concorrência. O quadro regulamentar em vigor oferece aos Estados-Membros os instrumentos de que necessitam para tratar destes problemas de forma proporcionada, não discriminatória e objectiva, no respeito do direito comunitário, nomeadamente da Directiva 87/372/CEE, da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (7) e da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (8).

(15)

A utilização do espectro deve obedecer às exigências do direito comunitário em matéria de protecção da saúde pública, nomeadamente a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o l do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (9) e a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) (10). A protecção da saúde no que respeita aos equipamentos de radiocomunicações é assegurada pela conformidade de tais equipamentos com as exigências essenciais previstas na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (11).

(16)

Para assegurar também a mais longo prazo uma utilização eficaz das faixas dos 900 e 1 800 MHz, as administrações nacionais devem continuar a realizar estudos com vista ao aumento da eficiência e de utilizações inovadoras. No âmbito do processo de revisão da presente decisão para que sejam abrangidas outras tecnologias, esses e outros estudos realizados pela CEPT com base em novos mandatos poderão demonstrar que existem outros sistemas, para além do GSM e do UMTS, capazes de fornecer serviços terrestres de comunicações electrónicas com uma cobertura pan-europeia e de assegurar compatibilidade técnica com o GSM e o UMTS através de medidas adequadas.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão tem como objectivo harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 900 MHz, em conformidade com a Directiva 87/372/CEE, e da faixa dos 1 800 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«sistema GSM», uma rede de comunicações electrónicas que obedece às normas GSM tal como publicadas pelo ETSI, nomeadamente a EN 301 502 e a EN 301 511;

b)

«faixa dos 900 MHz», as faixas de frequências de 880-915 MHz e 925-960 MHz;

c)

«faixa dos 1 800 MHz», as faixas de frequências de 1 710-1 785 MHz e 1 805-1 880 MHz.

Artigo 3.o

Os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas capazes de coexistir com os sistemas GSM na faixa dos 900 MHz na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 87/372/CEE são enumerados no anexo. Estarão sujeitos às condições e aos prazos de aplicação nele estabelecidos.

Artigo 4.o

1.   A faixa dos 1 800 MHz é designada e disponibilizada para os sistemas GSM o mais tardar em 9 de Novembro de 2009.

2.   A faixa dos 1 800 MHz é designada e disponibilizada para outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, tal como enumerados no anexo, desde que sejam respeitadas as condições e os prazos de aplicação nele estabelecidos.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros podem designar e disponibilizar as faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz para outros sistemas terrestres não enumerados no anexo, desde que assegurem que tais sistemas:

a)

Podem coexistir com sistemas GSM;

b)

Podem coexistir com outros sistemas enumerados no anexo, tanto no seu território como nos Estados-Membros vizinhos.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que os outros sistemas a que se refere o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 2, e o n.o 1 do presente artigo proporcionem uma protecção adequada aos sistemas que funcionam em faixas adjacentes.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros acompanharão atentamente a utilização das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz para assegurar a eficiência da sua utilização e, nomeadamente, comunicarão à Comissão a eventual necessidade de revisão do anexo.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.

(3)  JO L 196 de 17.7.1987, p. 81.

(4)  JO C 329 de 31.12.1990, p. 25.

(5)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(6)  COM(2007) 50.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(8)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(9)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.

(10)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

(11)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.


ANEXO

LISTA DA LEGISLAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o E O ARTIGO 4.o, N.o 2

Os seguintes parâmetros técnicos serão aplicados como uma componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, o que não impede a aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

Sistemas

Parâmetros técnicos

Prazos de aplicação

UMTS conforme com as normas UMTS, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301 908-1, a EN 301 908-2, a EN 301 908-3 e a EN 301 908-11

1.

Separação mínima de 5 MHz entre portadoras de duas redes UMTS vizinhas

2.

Separação mínima de 2,8 MHz entre portadoras de uma rede UMTS e de uma rede GSM vizinha

9 de Maio de 2010


20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2009

que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

[notificada com o número C(2009) 7806]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/767/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As obrigações de simplificação administrativa impostas aos Estados-Membros, nos termos do capítulo II da Directiva 2006/123/CE, em especial os seus artigos 5.o e 8.o, incluem a obrigação de simplificar os procedimentos e as formalidades aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício e a obrigação de assegurar que esses procedimentos e formalidades possam ser facilmente cumpridos pelos prestadores de serviços, à distância e por via electrónica, através de «balcões únicos».

(2)

O cumprimento de procedimentos e formalidades através de «balcões únicos» deverá poder ser realizado a nível transfronteiras entre Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 8.o da Directiva 2006/123/CE.

(3)

Para dar cumprimento à obrigação de simplificar os procedimentos e as formalidades e de facilitar a utilização transfronteiras dos «balcões únicos», os procedimentos por via electrónica devem assentar em soluções simples, incluindo no que se refere à utilização de assinaturas electrónicas. Nos casos em que, após uma adequada avaliação dos riscos de procedimentos e formalidades concretos, se considere necessário um alto grau de segurança ou equivalência a uma assinatura manuscrita, poderão ser exigidos aos prestadores de serviços, em relação a determinados procedimentos e formalidades, assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas.

(4)

O quadro comunitário para as assinaturas electrónicas foi definido pela Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (2). A fim de facilitar a utilização transfronteiras eficaz de assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, a confiança nestas assinaturas deverá ser reforçada, independentemente do Estado-Membro onde estiver estabelecido o signatário ou o prestador de serviços de certificação que emite o certificado qualificado. Para tal, deve facilitar-se o acesso à informação necessária para a validação das assinaturas electrónicas, de uma forma fiável, em especial a informação relativa aos prestadores de serviços de certificação que são controlados/acreditados em cada Estado-Membro e aos serviços que estes fornecem.

(5)

É necessário garantir que os Estados-Membros divulguem publicamente este tipo de informação através de um padrão de referência harmonizado, a fim de facilitar a sua utilização e de assegurar um nível de pormenor adequado que permita ao destinatário validar a assinatura electrónica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Utilização e aceitação de assinaturas electrónicas

1.   Quando se justifique, com base numa adequada avaliação dos riscos envolvidos e em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2006/123/CE, os Estados-Membros podem exigir que, para o cumprimento de determinados procedimentos e formalidades através de balcões únicos nos termos do artigo 8.o da Directiva 2006/123/CE, o prestador de serviços utilize assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, conforme estabelecido pela Directiva 1999/93/CE e por esta regido.

2.   Os Estados-Membros deverão aceitar todas as assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, para o cumprimento dos procedimentos e formalidades referidos no n.o 1, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros limitarem essa aceitação às assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado e criadas por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, se tal for conforme com a avaliação de riscos referida no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros não devem fazer depender a aceitação de assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, de requisitos que levantem obstáculos à utilização, pelos prestadores de serviços, de procedimentos por via electrónica através de balcões únicos.

4.   O n.o 2 não obsta a que os Estados-Membros aceitem assinaturas electrónicas que não sejam assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas.

Artigo 2.o

Elaboração, manutenção e publicação de listas aprovadas

1.   Cada Estado-Membro deve elaborar, manter e publicar, de acordo com as especificações técnicas apresentadas no anexo, uma «lista aprovada» contendo um mínimo de informação sobre os prestadores de serviços de certificação que emitem certificados qualificados destinados ao público e que são controlados/acreditados por esse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros deverão, no mínimo, elaborar e publicar uma lista aprovada em forma legível pelos utilizadores, de acordo com as especificações apresentadas no anexo.

3.   Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão qual o organismo responsável pela elaboração, manutenção e publicação das listas aprovadas, a localização de publicação da lista aprovada e qualquer alteração nessa matéria.

Artigo 3.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 28 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


Banco Central Europeu

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/38


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de Outubro de 2009

que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB

(BCE/2009/22)

(2009/768/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) participa no TARGET2 para nele processar os seus próprios pagamentos e os pagamentos dos seus clientes e para prestar, através do TARGET2, serviços de liquidação a organizações dedicadas a actividades de compensação e de liquidação, incluindo entidades estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE), na condição de estas estarem sujeitas à superintendência de uma autoridade competente e de o respectivo acesso ao TARGET2-ECB ter sido aprovado pelo Conselho do BCE.

(2)

Em 24 de Julho de 2007, a Comissão Executiva do BCE adoptou a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (1).

(3)

Torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2007/7: a) devido ao lançamento da nova versão da plataforma única partilhada (PUP); b) para esclarecer os princípios específicos de localização de superintendência de observância obrigatória pelas entidades que prestem serviços em euros; c) para reflectir vários outros desenvolvimentos técnicos e clarificações redactoriais; e d) para se suprimirem as disposições relativas à migração para o TARGET2 que já não são aplicáveis,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

A alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão BCE/2007/7 é substituída pelo seguinte:

«c)

prestem serviços a entidades gestoras de sistemas periféricos, incluindo entidades estabelecidas fora do EEE, na condição de estas estarem sujeitas à superintendência de uma autoridade competente, observarem os requisitos de superintendência relativos à localização das infra-estruturas que prestem serviços em euros, conforme eventualmente alterados e publicados no website do BCE em cada momento (2), e de o respectivo acesso ao TARGET2-ECB ter sido aprovado pelo Conselho do BCE.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão BCE/2007/7 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   O artigo 1.o da presente decisão, assim como a alínea a) do n.o 1 e o n.o 2 do respectivo anexo entram em vigor em 23 de Outubro de 2009.

2.   As restantes disposições desta decisão entram em vigor em 23 de Novembro de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Outubro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.

(2)  A actual política do Eurosistema para a localização de infra-estruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no website do BCE www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de Novembro de 1998; b) The Eurosystem’s policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de Setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de Julho de 2007; e d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro área”, de 20 de Novembro de 2008.».


ANEXO

O anexo da Decisão BCE/2007/7 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

A definição de «Sistema periférico» é substituída pela seguinte:

«—

“ancillary system (AS)” means a system managed by an entity that is subject to supervision and/or oversight by a competent authority and complies with the oversight requirements for the location of infrastructures offering services in euro, as amended from time to time and published on the ECB website (1), in which payments and/or financial instruments are exchanged and/or cleared while the resulting monetary obligations are settled in TARGET2 in accordance with Guideline ECB/2007/2 and a bilateral arrangement between the ancillary system and the relevant CB,

b)

A definição de «Directiva Bancária» é suprimida.

c)

A definição de «Avaria do TARGET2» é substituída pela seguinte:

«—

“technical malfunction of TARGET2” means any difficulty, defect or failure in the technical infrastructure and/or the computer systems used by TARGET2-ECB, or any other event that makes it impossible to execute and complete the same-day processing of payments in TARGET2-ECB.».

2.

O artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«Article 4

Access criteria

Entities managing ancillary systems (including entities established outside the EEA) and acting in that capacity, whose access to TARGET2-ECB has been approved by the Governing Council, shall be the only entities that are eligible for participation in TARGET2-ECB.».

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Unless otherwise requested by the participant, its BIC(s) shall be published in the TARGET2 directory.».

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Participants acknowledge that the ECB and other CBs may publish participants’ names and BICs.».

4.

O n.o 1 do artigo 10.o é substituído pelo seguinte:

«1.   The ECB shall open and operate at least one PM account for each participant. Upon request by a participant acting as a settlement bank, the ECB shall open one or more sub-accounts in TARGET2-ECB to be used for dedicating liquidity.».

5.

Ao artigo 12.o é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   The SSP determines the timestamp for the processing of payment orders on the basis of the time when it receives and accepts the payment order.».

6.

O artigo 13.o é substituído pelo seguinte:

«Article 13

Priority rules

1.   Instructing participants shall designate every payment order as one of the following:

a)

normal payment order (priority class 2);

b)

urgent payment order (priority class 1); or

c)

highly urgent payment order (priority class 0).

If a payment order does not indicate the priority, it shall be treated as a normal payment order.

2.   Highly urgent payment orders may only be designated by:

a)

CBs; and

b)

participants, in cases of payments to and from CLS International Bank and liquidity transfers in relation to ancillary system settlement using the Ancillary System Interface.

All payment instructions submitted by an ancillary system through the Ancillary System Interface to debit or credit the participants’ PM accounts shall be deemed to be highly urgent payment orders.

3.   Liquidity transfer orders initiated via the ICM are urgent payment orders.

4.   In the case of urgent and normal payment orders, the payer may change the priority via the ICM with immediate effect. It shall not be possible to change the priority of a highly urgent payment order.».

7.

O n.o 4 do artigo 15.o é substituído pelo seguinte:

«4.   After receipt of the reservation request the ECB shall check whether the amount of liquidity on the participant’s PM account is sufficient for the reservation. If this is not the case, only the liquidity available on the PM account shall be reserved. The rest of the requested liquidity shall be reserved if additional liquidity becomes available.».

8.

É inserido o seguinte artigo 15.o-A:

«Article 15a

Standing instructions for liquidity reservation and dedication of liquidity

1.   Participants may predefine the default amount of liquidity reserved for highly urgent or urgent payment orders via the ICM. Such standing instruction or a change to such instruction shall take effect from the next business day.

2.   Participants may predefine via the ICM the default amount of liquidity set aside for ancillary system settlement. Such standing instruction or a change to such instruction shall take effect from the next business day. Participants shall be deemed to have instructed the ECB to dedicate liquidity on their behalf if the relevant ancillary system so requests.».

9.

O artigo 19.o é substituído pelo seguinte:

«Article 19

Settlement and return of queued payment orders

1.   Payment orders that are not settled immediately in the entry disposition shall be placed in the queues in accordance with the priority to which they were designated by the relevant participant, as referred to in Article 13.

2.   To optimise the settlement of queued payment orders, the ECB may use the optimisation procedures described in Appendix I.

3.   Except for highly urgent payment orders, the payer may change the queue position of payment orders in a queue (i.e. reorder them) via the ICM. Payment orders may be moved either to the front or to the end of the respective queue with immediate effect at any time during daytime processing, as referred to in Appendix V.

4.   At the request of a payer, the ECB may decide to change the queue position of a highly urgent payment order (except for highly urgent payment orders in the context of settlement procedures 5 and 6) provided that this change would not affect the smooth settlement by ancillary systems in TARGET2 or would not otherwise give rise to systemic risk.

5.   Liquidity transfer orders initiated in the ICM shall be immediately returned as non-settled if there is insufficient liquidity. Other payment orders shall be returned as non-settled if they cannot be settled by the cut-off times for the relevant message type, as specified in Appendix V.».

10.

Os n.os 2 e 3 do artigo 31.o são substituídos pelos seguintes:

«2.   The ECB shall freeze the balance on the sub-account of the participant upon communication by the ancillary system (via a “start-of-cycle” message). Where applicable, the ECB shall thereafter increase or reduce the frozen balance by crediting or debiting cross-system settlement payments to or from the sub-account or crediting liquidity transfers to the sub-account or crediting liquidity transfers to the sub-account. Such freezing shall expire upon communication by the ancillary system (via an “end-of-cycle” message).

3.   By confirming the freezing of the balance on the participant’s sub-account, the ECB guarantees to the ancillary system payment up to the amount of this particular balance. By confirming, where applicable, the increase or reduction of the frozen balance upon crediting or debiting cross-system settlement payments to or from the sub-account or crediting liquidity transfers to the sub-account, the guarantee is automatically increased or reduced in the amount of the payment. Without prejudice to the abovementioned increase or reduction of the guarantee, the guarantee shall be irrevocable, unconditional and payable on first demand. If the ECB is not the ancillary system’s CB, the ECB shall be deemed instructed to issue the abovementioned guarantee to the ancillary system’s CB.».

O apêndice I é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro constante do ponto 1 é substituído pelo seguinte:

«Message Type

Type of use

Description

MT 103

Mandatory

Customer payment

MT 103+

Mandatory

Customer payment (Straight Through Processing)

MT 202

Mandatory

Bank-to-bank payment

MT 202COV

Mandatory

Cover payments

MT 204

Optional

Direct debit payment

MT 011

Optional

Delivery notification

MT 012

Optional

Sender notification

MT 019

Mandatory

Abort notification

MT 900

Optional

Confirmation of debit

MT 910

Optional

Confirmation of credit

MT 940/950

Optional

(Customer) statement message»

b)

É aditado o ponto 5 seguinte:

«(5)

MT 202COV messages shall be used for making cover payments, i.e. payments made by correspondent banks to settle (cover) credit transfer messages which are submitted to a customer’s bank by other, more direct means. Customer details contained in MT 202COV shall not be displayed in the ICM.».

2.

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

A alínea b) do ponto 4 é substituída pela seguinte:

«b)   User-to-application mode (U2A)

U2A permits direct communication between a participant and the ICM. The information is displayed in a browser running on a PC system (SWIFT Alliance WebStation or another interface, as may be required by SWIFT). For U2A access the IT infrastructure has to be able to support cookies and JavaScript. Further details are described in the ICM User Handbook.».

O ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«(5)

Each participant shall have at least one SWIFT Alliance WebStation, or another interface, as may be required by SWIFT, to have access to the ICM via U2A.».

O apêndice II é alterado do seguinte modo:

A alínea a) do n.o 2 é substituída pela seguinte:

«a)

A payer may submit a claim for an administration fee and interest compensation if, due to a technical malfunction of TARGET2, a payment order was not settled on the business day on which it was accepted.».

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

A alínea a) do n.o 3.6. da secção respeitante aos termos de referência para os pareceres jurídicos nacionais relativamente aos participantes do TARGET2 não pertencentes ao EEE é substituída pela seguinte:

«3.6.a   Assignment of rights or deposit of assets for collateral purposes, pledge and/or repo

Assignments for collateral purposes will be valid and enforceable under the laws of [jurisdiction]. Specifically, the creation and enforcement of a pledge or repo under the Rules will be valid and enforceable under the laws of [jurisdiction].».

O apêndice IV é alterado do seguinte modo:

A alínea b) do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

«b)

All references to specific times in this Appendix are to the local time at the seat of the ECB, i.e. Central European Time (CET) (2).

O apêndice V é substituído pelo seguinte:

«Appendix V

OPERATING SCHEDULE

1.

TARGET2 is open on all days, except Saturdays, Sundays, New Year’s Day, Good Friday and Easter Monday (according to the calendar applicable at the seat of the ECB), 1 May, Christmas Day and 26 December.

2.

The reference time for the system is the local time at the seat of the ECB, i.e. CET.

3.

The current business day is opened during the evening of the previous business day and operates to the following schedule:

Time

Description

6.45-7.00

Business window to prepare daytime operations (3)

7.00-18.00

Daytime processing

17.00

Cut-off time for customer payments (i.e. payments where the originator and/or the beneficiary of a payment is not a direct or indirect participant as identified in the system by the use of an MT 103 or MT 103 + message)

18.00

Cut-off time for interbank payments (i.e. payments other than customer payments)

18.00-18.45 (4)

End-of-day processing

18.15 (4)

General cut-off time for the use of standing facilities

(Shortly after) 18.30 (5)

Data for the update of accounting systems are available to CBs

18.45-19.30 (5)

Start-of-day processing (new business day)

19.00 (5)-19.30 (4)

Provision of liquidity on the PM account

19.30 (5)

“Start-of-procedure” message and settlement of the standing orders to transfer liquidity from the PM accounts to the sub-account(s)/mirror account (ancillary system-related settlement)

19.30 (5)-22.00

Execution of additional liquidity transfers via the ICM before the ancillary system sends the “start-of-cycle” message; settlement period of night-time ancillary system operations (only for ancillary system settlement procedure 6)

22.00-1.00

Technical maintenance period

1.00-6.45

Settlement procedure of night-time ancillary system operations (only for ancillary system settlement procedure 6)

4.

The ICM is available for liquidity transfers from 19.30 (6) until 18.00 the next day, except during the technical maintenance period from 22.00 until 1.00.

5.

The operating hours may be changed in the event that business continuity measures are adopted in accordance with paragraph 5 of Appendix IV.


(1)  The Eurosystem’s current policy for the location of infrastructure is set out in the following statements, which are all available on the ECB website at www.ecb.europa.eu: a) the “Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area” of 3 November 1998; b) “The Eurosystem’s policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing” of 27 September 2001; c) “The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions” of 19 July 2007; and d) “The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of ‘legally and operationally located in the euro area’ ” of 20 November 2008.».

(2)  CET takes into account the change to Central European Summer Time.».

(3)  Daytime operations means daytime processing and end-of-day processing.

(4)  Ends 15 minutes later on the last day of the Eurosystem reserve maintenance period.

(5)  Starts 15 minutes later on the last day of the Eurosystem reserve maintenance period.

(6)  Starts 15 minutes later on the last day of the Eurosystem reserve maintenance period.».


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/45


ACÇÃO COMUM 2009/769/PESC DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 2009

que altera a Acção Comum 2007/405/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1).

(2)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/485/PESC (2), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2009.

(3)

Em 15 de Junho de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/466/PESC (3), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2010. A Acção Comum 2009/466/PESC previa que o Conselho fixasse um novo montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas relacionadas com a Missão no período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 30 de Junho de 2010.

(4)

É necessário renovar e intensificar esforços para combater a persistência dos actos de violência sexual e a impunidade na República Democrática do Congo, especialmente na região oriental. Para tal, dever-se-á prever que a Missão destaque pessoal especializado para intensificar a luta contra a violência sexual e a impunidade.

(5)

O mandato dessa Missão está a ser executado num contexto de segurança que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) definidos no artigo 11.o do Tratado.

(6)

A Acção Comum 2007/405/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Missão apoiará a reforma do sector da segurança no domínio da polícia e respectiva interface com a justiça. Graças ao desenvolvimento de acções de acompanhamento, enquadramento e aconselhamento, e pondo a tónica na dimensão estratégica, a EUPOL RD Congo:

contribui para a reforma e reestruturação da Polícia Nacional Congolesa (PNC), apoiando a criação de uma força de polícia viável, profissional e multi-étnica/integrada tendo em conta a importância da polícia de proximidade em todo o país, processo em que as autoridades congolesas deverão assumir plenamente um papel de interveniente activo,

contribui para uma melhor interacção entre a polícia e o sistema de justiça penal em sentido lato,

contribui para assegurar a coerência de todos os esforços envidados no domínio da reforma do sector da segurança, de forma abrangente, apoiando, nomeadamente, a luta contra a violência sexual e a impunidade,

age em estreita interacção com a EUSEC RD Congo e os projectos da Comissão e em coordenação com os demais esforços envidados a nível internacional no domínio da reforma da polícia e da justiça penal,

contribui para os aspectos do processo de paz no leste da RDC relacionados com a polícia, bem como com o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, especialmente com a sua ligação ao processo de reforma da PNC.».

2.

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Missão é dotada de uma célula de projecto para identificar e executar projectos. A Missão aconselha os Estados-Membros e os Estados terceiros e coordena e facilita, sob a responsabilidade dos Estados em causa, a execução dos seus projectos nos domínios de interesse para a Missão e em apoio dos objectivos da mesma.».

3.

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Missão tem uma presença permanente em Goma e Bukavu, na parte leste da RDC, por forma a facultar assistência e conhecimentos especializados que contribuam para o processo de estabilização no Leste da RDC. É destacado para Goma e Bukavu mais pessoal especializado no domínio da investigação criminal, incluindo o combate à violência sexual, cuja área de competência cobre a totalidade do território da RDC e cujo local de afectação pode variar consoante as alterações ocorridas a nível da situação local e das condições de segurança. O pessoal especializado depende directamente do Chefe de Missão Adjunto encarregado das operações.»

4.

Ao artigo 3.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Peritos afectados à investigação criminal, incluindo o combate à violência sexual.»

5.

No artigo 9.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 30 de Junho de 2010 é de 5 150 000 EUR.»

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.

(2)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 44.

(3)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 40.