ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.269.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 269

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
14 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 951/2009 do Conselho, de 9 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 952/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que altera pela 114.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 955/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

23

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/754/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que nomeia um membro espanhol e um suplente espanhol do Comité das Regiões

25

 

 

Comissão

 

 

2009/755/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativa à adopção de uma decisão de financiamento de uma acção preparatória sobre postos de controlo em 2009

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


REGULAMENTO (CE) N.o 951/2009 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos»), nomeadamente o artigo 5.o-4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer da Comissão (3),

Após consulta à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Deliberando nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 42.o dos Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4) constitui uma componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a serem desempenhadas pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no citado regulamento que o BCE leva a cabo e acompanha de perto a compilação coordenada da informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

É essencial rever o âmbito de aplicação das obrigações de prestação de informação previstas no Regulamento (CE) n.o 2533/98 para que este continue a constituir um instrumento eficaz para o desempenho das funções de compilação de informação estatística do SEBC através do BCE e, bem assim, para garantir que este dispõe em permanência de informação estatística da devida qualidade relativas a todas essas atribuições. Neste contexto, deve atender-se não só ao cumprimento das atribuições do SEBC e à sua independência, mas também aos princípios estatísticos consagrados no presente regulamento.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2533/98 para permitir ao BCE a recolha da informação estatística indispensável para este desempenhar as atribuições do SEBC previstas no Tratado. Assim sendo, as finalidades que determinam a recolha da informação estatística deverão compreender igualmente estatísticas macroprudenciais necessárias ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no artigo 105.o do Tratado.

(4)

O âmbito das obrigações de prestação da informação necessária ao desempenho das funções do SEBC deverá ainda ter em conta os desenvolvimentos estruturais dos mercados financeiros e contemplar outros requisitos de reporte de informação estatística acessória cuja necessidade ainda não estava bem patente quando o Regulamento (CE) n.o 2533/98 foi aprovado. Por este motivo torna-se necessário possibilitar a recolha de informação estatística junto de todo o sector das sociedades financeiras, e especialmente junto das sociedades de seguros e fundos de pensões, o qual constitui o segundo maior subsector das sociedades financeiras da área do euro em termos de activos financeiros.

(5)

Para que se possam continuar a compilar estatísticas da balança de pagamentos com uma qualidade adequada impõe-se a clarificação das exigências de prestação de informação relativamente aos dados respeitantes a todas as posições e operações entre residentes dos Estados-Membros participantes.

(6)

Cada vez mais os investigadores solicitam, para fins de análise e estudo dos desenvolvimentos registados intra-sectores e entre países, o acesso a informação estatística confidencial não permitindo uma identificação directa. Importa, pois, permitir ao BCE e aos bancos centrais nacionais conceder o acesso a essa informação estatística detalhada a organismos de investigação científica, protegendo-se embora rigorosamente a respectiva confidencialidade.

(7)

Para reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação e permitir o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes de estatísticas de alta qualidade e, bem assim, o adequado desempenho das funções do SEBC, o BCE estabelece a prioridade das necessidades estatísticas e avalia a carga estatística delas resultante. Pela mesma razão, torna-se necessário permitir a máxima utilização da informação, inquéritos, dados administrativos, registos estatísticos e outras fontes disponíveis existentes, prevendo-se inclusivamente o intercâmbio de informação estatística confidencial no âmbito do SEBC e com o Sistema Estatístico Europeu (SEE).

(8)

As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas tanto pelo SEBC como pelo SEE, mas no âmbito de quadros jurídicos distintos, reflectindo as respectivas estruturas de governo. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (5).

(9)

As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo SEBC de harmonia com os princípios estatísticos da imparcialidade, da objectividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos e confidencialidade estatística, da minimização da obrigação de reporte e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados. Esses princípios são definidos e melhor precisados pelo BCE e publicados no seu sítio web como compromisso público respeitante às estatísticas europeias produzidas pelo SEBC. Estes princípios são semelhantes aos princípios estatísticos consagrados no Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(10)

O desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias deverá ter em conta as melhores práticas e as normas estatísticas europeias e internacionais aplicáveis.

(11)

De harmonia com o artigo 5.o-1 dos Estatutos, o SEBC e o SEE cooperam estreitamente para assegurarem a coerência necessária ao desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. Concretamente, o SEBC e o SEE cooperam na elaboração dos respectivos princípios estatísticos, na concepção dos respectivos programas de trabalho estatístico e na tentativa de redução da carga estatística geral. Para o efeito, o intercâmbio de informação adequada relacionada com os programas de trabalho estatístico do SEBC e do SEE entre os comités competentes do SEBC e do SEE, bem como entre o BCE e a Comissão, assume especial importância para optimizar os benefícios de uma boa cooperação e para evitar duplicações na recolha de informações estatísticas.

(12)

Os membros do SEE precisam de uma parte dos dados recolhidos pelo SEBC para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Portanto, deverão ser estabelecidos mecanismos adequados para disponibilizar os respectivos dados aos membros do SEE.

(13)

Além disso, é importante garantir uma colaboração estreita entre o SEBC e o SEE, e designadamente fomentar o intercâmbio de informação estatística confidencial para fins estatísticos entre os dois sistemas, à luz do artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o dos Estatutos.

(14)

A fim de melhorar a transparência, as estatísticas coligidas com base na informação estatística recolhida das instituições do sector financeiro pelo BCE deverão ser disponibilizadas ao público, mas deverá ser garantido um elevado nível de protecção da informação confidencial.

(15)

A informação estatística confidencial coligida e facultada a um membro do SEBC por uma autoridade do SEE não deverá ser utilizada para outros fins que não exclusivamente estatísticos, tais como fins administrativos ou tributários ou acções judiciais ou para os efeitos referidos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Neste particular, é necessário assegurar a protecção física e lógica desta informação estatística confidencial e prevenir a sua divulgação ilícita ou utilização para fins não estatísticos.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6) entrou em vigor e tem de ser observado no desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“Exigências de informação estatística do BCE”, a informação estatística que os inquiridos são obrigados a fornecer e que é necessária ao desempenho das atribuições do SEBC;

1-A)

“Estatísticas europeias”, estatísticas que são: i) necessárias ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado; ii) determinadas no programa de trabalho estatístico do SEBC; e iii) desenvolvidas, produzidas e divulgadas de harmonia com os princípios estatísticos referidos no artigo 3.oA;

2.

“Inquiridos”, as pessoas singulares e colectivas e as entidades e sucursais referidas no n.o 3 do artigo 2.o, que estão sujeitas às exigências de informação estatística do BCE;

3.

“Estado-Membro participante”, um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado;

4.

“Residente” e “a residir”, ter um centro de interesse económico no território económico de um país, tal como descrito no capítulo 1 (1.30) do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (7); neste contexto, deve entender-se por “posições transfronteiras” e “transacções transfronteiras”, respectivamente, posições e transacções referentes ao activo e/ou passivo de residentes dos Estados-Membros participantes, considerados como um único território económico, face aos residentes dos Estados-Membros não participantes e/ou aos residentes de países terceiros;

5.

“Posição de investimento internacional”, o balanço relativo aos saldos de activos e de passivos financeiros transfronteiras;

6.

“Dinheiro electrónico”, um valor monetário depositado electronicamente num dispositivo técnico, incluindo cartões pré-pagos, que pode ser amplamente utilizado para efectuar pagamentos a outras entidades que não o emissor e que não implica necessariamente a utilização de contas bancárias na transacção, mas funciona como um instrumento pré-pago ao portador;

7.

“Utilização para fins estatísticos”, a utilização exclusiva para o desenvolvimento e a produção tanto de resultados estatísticos como de análises estatísticas;

8.

“Desenvolvimento”, as actividades destinadas a estabelecer, reforçar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores;

9.

“Produção”, todas as actividades relacionadas com a recolha, armazenamento, tratamento e análise necessários à compilação de estatísticas;

10.

“Divulgação”, a actividade que consiste em tornar as estatísticas, as análises estatísticas e a informação não confidencial acessíveis aos utilizadores;

11.

“Informação estatística”, dados agregados e individuais, indicadores e metadados correspondentes;

12.

“Informação estatística confidencial”, informação estatística que permita a identificação dos inquiridos ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal, quer directamente através do nome, do endereço ou de um código de identificação oficialmente atribuído, quer indirectamente por meio de dedução, revelando, desse modo, informações de ordem individual. Para determinar se um inquirido ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal, podem ou não ser identificados, devem considerar-se todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para identificar o inquirido em questão ou a outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal.

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para o cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais nos termos do artigo 5.o-2 dos Estatutos, tem o direito de coligir informação estatística nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das atribuições ao SEBC. Pode, nomeadamente, ser recolhida informação em matéria de estatísticas monetárias e financeiras, estatísticas sobre papel-moeda, estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos, estatísticas de estabilidade financeira e estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional. Quando seja necessária ao desempenho das atribuições do SEBC, pode também ser recolhida informação noutras matérias em casos devidamente justificados. A informação a ser recolhida para dar cumprimento às exigências de informação estatística do BCE deve ser objecto de mais detalhe no programa de trabalho estatístico do SEBC.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Neste particular, a população inquirida de referência compreende os seguintes inquiridos:

a)

Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro e incluídas no sector “sociedades financeiras”, tal como definido no SEC 95;

b)

Instituições que prestam serviços de cheques postais a residir num Estado-Membro;

c)

Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou realizem operações transfronteiras;

d)

Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que tenham emitido valores mobiliários ou dinheiro electrónico;

e)

Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições financeiras face a residentes de outros Estados-Membros participantes ou tenham realizado operações financeiras com residentes de outros Estados-Membros participantes.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Em casos devidamente justificados, como o das estatísticas de estabilidade financeira, o BCE tem o direito de recolher, das pessoas colectivas e singulares referidas na alínea a) do n.o 2 e das entidades e sucursais referidas no n.o 3, informação estatística sob forma consolidada, incluindo informação sobre as entidades controladas por essas pessoas singulares e colectivas e entidades. O BCE deve precisar a extensão da consolidação.»;

3.

É inserido o seguinte artigo a seguir ao artigo 2.o:

«Artigo 2.oA

Cooperação com o SEE

Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária à produção de estatísticas europeias, o SEBC e o SEE trabalham em estreita cooperação, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos consagrados no artigo 3.oA.»;

4.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Regras relativas à definição das exigências de informação estatística

Ao definir e impor as suas exigências de informação estatística, o BCE especifica a população inquirida efectiva dentro dos limites da população inquirida de referência definida no artigo 2.o. Sem prejuízo do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, este:

a)

Recorre, na medida do possível, às estatísticas existentes;

b)

Tem em conta as normas estatísticas europeias e internacionais aplicáveis;

c)

Pode isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística.

Antes de aprovar um dos regulamentos a que se refere o artigo 5.o respeitante a novas estatísticas, o BCE avalia o mérito e os custos da compilação da nova informação estatística em questão. Para tal levará particularmente em conta as características específicas da recolha, o tamanho da população inquirida, a periodicidade do reporte e a informação estatística já na posse das autoridades ou administrações estatísticas.»;

5.

É inserido o seguinte artigo a seguir ao artigo 3.o:

«Artigo 3.oA

Princípios estatísticos subjacentes às estatísticas europeias apresentadas pelo SEBC

O desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC rege-se pelos princípios da imparcialidade, da objectividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos e confidencialidade estatística, da minimização da obrigação de reporte e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados, sendo as definições desses princípios adoptadas, aperfeiçoadas e publicadas pelo BCE. Estes princípios são semelhantes aos princípios estatísticos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (8).

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Protecção e utilização da informação estatística confidencial coligida pelo SEBC

Para prevenir o uso ilícito e divulgação de informação estatística confidencial facultada pelo inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal a um membro do SEBC ou transmitida no âmbito do SEBC devem aplicar-se as regras que se seguem:

1.

O SEBC utiliza a informação estatística confidencial exclusivamente para o desempenho das atribuições do SEBC, excepto nas seguintes circunstâncias:

a)

Se o inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal susceptível de ser identificado tiver dado explicitamente o seu consentimento para a utilização da referida informação estatística para outros fins;

b)

Para a transmissão aos membros do SEE nos termos do n.o 1 do artigo 8.oA;

c)

Para permitir o acesso de organismos de investigação científica a informação estatística confidencial que não permita uma identificação directa, e com o prévio e explícito consentimento da autoridade nacional que forneceu a informação;

d)

No que toca aos bancos centrais nacionais, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial ou, de acordo com o disposto no artigo 14.o-4 dos Estatutos, para o exercício de outras funções que não as especificadas nos Estatutos;

2.

Os inquiridos são informados da utilização, para fins estatísticos ou outros, de carácter administrativo, que pode ser dada às informações estatísticas por eles fornecidas. Os inquiridos têm direito a obter informações sobre o fundamento jurídico da transmissão e sobre as medidas de protecção adoptadas;

3.

Os membros do SEBC tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica da informação estatística confidencial. O BCE define regras comuns e aplica normas mínimas para evitar a divulgação ilícita e a utilização para fins não autorizados de informação estatística confidencial;

4.

A transmissão, no âmbito do SEBC, de informação estatística confidencial que tenha sido recolhida ao abrigo do artigo 5.o dos estatutos tem lugar:

a)

Na medida e com o nível de pormenor necessários ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado; ou

b)

Desde que a referida transmissão seja necessária para a eficácia dos processos de desenvolvimento, produção ou divulgação de estatísticas ao abrigo do artigo 5.o dos estatutos, ou ainda para melhorar a qualidade a qualidade das mesmas;

5.

O BCE pode decidir quanto à recolha e transmissão, dentro dos limites do SEBC e na medida e com o nível de pormenor necessários, de informação confidencial originalmente recolhida para outras finalidades que não as previstas no artigo 5.o dos estatutos, desde que tal se justifique para maior eficácia dos processos de desenvolvimento, produção ou divulgação de estatísticas, ou para melhorar a qualidade a qualidade destas, e que as referidas estatísticas se revelem necessárias ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado;

6.

No âmbito do SEBC pode ser trocada informação estatística confidencial para permitir o acesso de organismos de investigação científica a essa informação, em conformidade com a alínea c) do ponto 1 e o ponto 2;

7.

A informação estatística obtida de fontes acessíveis ao público nos termos da legislação nacional não é considerada confidencial;

8.

Os Estados-Membros e o BCE adoptam as medidas necessárias para assegurar a protecção da informação estatística confidencial, incluindo a imposição das medidas coercivas adequadas em caso de infracção.

O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições específicas do direito nacional ou comunitário relativas à transmissão ao BCE de informações que não sejam informação estatística confidencial, mas não é aplicável à informação estatística confidencial transmitida inicialmente entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC, a qual fica sujeita ao disposto no artigo 8.oA.

O presente artigo não obsta a que a informação estatística confidencial coligida para finalidades distintas do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, ou suplementares às mesmas, seja utilizada para esses outros efeitos.»;

7.

São inseridos os seguintes artigos a seguir ao artigo 8.o:

«Artigo 8.oA

Intercâmbio de informação estatística confidencial entre o SEBC e o SEE

1.   Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de outra informação confidencial que não a informação prevista no presente regulamento, pode haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que tenha recolhido a informação e qualquer autoridade integrada no SEE, na condição de a referida transmissão ser necessária ao desenvolvimento, produção ou divulgação eficientes de estatísticas europeias, ou à melhoria da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC, e de essa necessidade ter sido justificada.

2.   Qualquer transmissão subsequente para além da primeira tem de ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido a informação em questão.

3.   A informação estatística confidencial que for transmitida entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC não pode ser utilizada para outros fins não exclusivamente estatísticos, tais como fins administrativos ou tributários, acções judiciais ou para os efeitos referidos nos artigos 6.o e 7.o

4.   A informação estatística que os membros do SEBC recebem das autoridades do SEE obtida a partir de fontes licitamente acessíveis ao público, e que permaneça acessível ao público nos termos da lei nacional, não é considerada confidencial para efeitos da divulgação de estatísticas obtidas a partir dessa informação estatística.

5.   No âmbito das respectivas esferas de competência, os membros do SEBC tomam as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica da informação estatística confidencial (controlo da divulgação das estatísticas) fornecida pelas autoridades do SEE.

6.   A informação estatística facultada pelas autoridades do SEE apenas é acessível ao pessoal que trabalhe em estatística no âmbito do seu domínio específico de actividade. As referidas pessoas devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos. Permanecem sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções.

7.   Os Estados-Membros e o BCE tomam as medidas apropriadas para impedir e sancionar qualquer violação da protecção da informação estatística confidencial facultada pelas autoridades do SEE.

Artigo 8.oB

Relatório sobre a confidencialidade

O BCE publica um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade da informação estatística referida nos artigos 8.o e 8.oA.

Artigo 8.°C

Protecção da informação confidencial sobre as pessoas singulares

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).

Artigo 8.oD

Acesso a registos administrativos

A fim de reduzir a carga estatística que recai sobre os respondentes, os bancos centrais nacionais e o BCE têm acesso às fontes de dados administrativos relevantes no âmbito dos respectivos sistemas de administração pública, na medida em que tais dados sejam necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

As disposições práticas e as condições para se conseguir um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro e pelo BCE, no âmbito das respectivas esferas de competência.

Esses dados devem ser utilizados pelos membros do SEBC exclusivamente para fins estatísticos.

8.

Os anexos A e B são suprimidos.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 251 de 3.10.2008, p. 1.

(2)  Parecer emitido em 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer emitido em 13 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.»;

(8)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.»;

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»;


14.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/7


REGULAMENTO (CE) N.o 952/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

77,2

MK

24,8

TR

100,7

ZZ

67,6

0707 00 05

TR

88,3

ZZ

88,3

0709 90 70

TR

97,8

ZZ

97,8

0805 50 10

AR

81,2

CL

77,4

TR

74,3

US

79,7

UY

55,5

ZA

74,6

ZZ

73,8

0806 10 10

BR

195,6

TR

105,2

US

186,7

ZZ

162,5

0808 10 80

BR

63,1

CL

86,9

NZ

74,7

ZA

83,0

ZZ

76,9

0808 20 50

CN

56,8

TR

92,6

ZA

89,8

ZZ

79,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/9


REGULAMENTO (CE) N.o 953/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2009

relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Diversas substâncias nutritivas, nomeadamente vitaminas, minerais, aminoácidos e outras, podem ser adicionadas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, de modo a garantir a satisfação das necessidades nutricionais específicas dos indivíduos a que se destinam e/ou o cumprimento das exigências legais estabelecidas nas directivas específicas adoptadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2009/39/CE. A lista dessas substâncias tinha sido estabelecida pela Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2), e, no seguimento de pedidos apresentados pelas partes interessadas, foram avaliadas novas substâncias pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, devendo a lista, por conseguinte, ser completada e actualizada. Além disso, convém introduzir especificações no tocante a algumas vitaminas e minerais para efeitos da sua identificação.

(2)

Para os fins do presente regulamento, não é possível definir as substâncias nutritivas enquanto grupo distinto, nem elaborar, nesta fase, uma lista exaustiva de todas as categorias de substâncias nutritivas que podem ser adicionadas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

(3)

A gama de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial é bastante vasta e diversificada, sendo também diferentes os processos tecnológicos utilizados no seu fabrico. Por essa razão, para as categorias de substâncias nutritivas a enumerar no presente regulamento, deve estar disponível uma gama tão vasta quanto possível de substâncias que possam ser utilizadas de forma inócua no fabrico dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

(4)

A escolha das substâncias deve basear-se, essencialmente, na respectiva inocuidade e, seguidamente, na sua disponibilidade para absorção pelo organismo e nas suas propriedades organolépticas e tecnológicas. Salvo indicação em contrário em disposições aplicáveis a categorias específicas de géneros alimentícios, a inclusão de substâncias na lista das substâncias que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não implica que a sua incorporação nos referidos géneros seja necessária ou desejável.

(5)

Sempre que se tiver considerado necessária a adição de uma substância nutritiva, esta operação é regulada por normas constantes das directivas específicas aplicáveis, juntamente com critérios quantitativos adequados, se for caso disso.

(6)

Na ausência de normas específicas ou no caso de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não abrangidos pelas directivas específicas, as substâncias nutritivas devem ser usadas no fabrico de produtos que estejam em conformidade com a definição dessa categoria de produtos e que respondam às necessidades nutricionais específicas das pessoas a que se destinam. Os produtos em causa devem igualmente ser inócuos quando utilizados de acordo com as instruções do fabricante.

(7)

As disposições relativas à lista de substâncias nutritivas que podem ser utilizadas no fabrico de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, bem como de alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, constam da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Directiva 1999/21/CE (3), e da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (4). Por conseguinte, não é necessário repetir as referidas disposições no presente regulamento.

(8)

Várias substâncias nutritivas podem ser adicionadas para fins tecnológicos, enquanto aditivos, corantes, aromatizantes, ou outros fins semelhantes, incluindo práticas e processos enológicos autorizados, previstos na legislação comunitária pertinente. Neste contexto, são adoptadas especificações para essas substâncias a nível comunitário. É adequado que essas especificações sejam aplicáveis às substâncias qualquer que seja o objectivo da sua utilização nos géneros alimentícios.

(9)

De modo a assegurar um nível elevado de protecção da saúde pública, devem aplicar-se, até à adopção de critérios de pureza comunitários para as restantes substâncias, critérios de pureza geralmente aceites recomendados por organismos ou agências internacionais, tais como o Comité Misto FAO/OMS de peritos em matéria de aditivos alimentares e a Farmacopeia Europeia. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de manter regras nacionais que estabeleçam critérios de pureza mais rígidos, sem prejuízo das regras estabelecidas no Tratado.

(10)

Alguns nutrientes específicos ou seus derivados foram identificados como particularmente necessários para o fabrico de determinados géneros alimentícios pertencentes ao grupo dos géneros alimentícios destinados a fins medicinais específicos, devendo a sua potencial utilização ser limitada ao fabrico destes produtos.

(11)

Por motivos de clareza, a Directiva 2001/15/CE e a Directiva 2004/6/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos (5), devem ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, excluindo os abrangidos pela Directiva 2006/125/CE e pela Directiva 2006/141/CE.

Artigo 2.o

Substâncias elegíveis

1.   Entre as substâncias que pertencem às categorias constantes do anexo do presente regulamento, só as substâncias aí enumeradas que cumpram as especificações pertinentes, conforme aplicável, podem ser adicionadas para fins nutricionais específicos no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pela Directiva 2009/39/CE.

2.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), também podem ser adicionadas para fins nutricionais específicos no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial outras substâncias que não pertencem às categorias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Requisitos gerais

1.   A utilização de substâncias adicionadas para fins nutricionais específicos deve resultar no fabrico de produtos inócuos que satisfaçam as necessidades nutricionais específicas dos indivíduos a que se destinam, de acordo com dados científicos geralmente aceites.

2.   A pedido das autoridades competentes referidas no artigo 11.o da Directiva 2009/39/CE, o fabricante, ou, se aplicável, o importador, deve apresentar os trabalhos científicos e os dados que comprovem a conformidade da utilização das substâncias com o disposto no n.o 1. Sempre que esses trabalhos e dados tiverem sido objecto de uma publicação de fácil acesso, será suficiente fazer uma referência a essa publicação.

Artigo 4.o

Requisitos específicos para as substâncias enumeradas no anexo

1.   A utilização das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento deve cumprir todas as disposições específicas referentes a essas substâncias que possam constar de directivas específicas previstas no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2009/39/CE.

2.   Os critérios de pureza estabelecidos na legislação comunitária que se aplicam às substâncias enumeradas no anexo quando são utilizadas no fabrico de géneros alimentícios para fins que não os abrangidos pelo presente regulamento também se aplicam a essas substâncias quando estas são utilizadas para fins abrangidos pelo presente regulamento.

3.   No que respeita às substâncias incluídas no anexo relativamente às quais a legislação comunitária não estabelece critérios de pureza, aplicam-se, até à sua adopção, critérios de pureza geralmente aceites recomendados por organismos internacionais. Podem manter-se em vigor normas nacionais que estabeleçam critérios de pureza mais rígidos.

Artigo 5.o

Revogações

As Directivas 2001/15/CE e 2004/6/CE são revogadas com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(2)  JO L 52 de 22.2.2001, p. 19.

(3)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

(5)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 31.

(6)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


ANEXO

Substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

Para efeitos do presente quadro:

«Alimentos dietéticos» designa os alimentos destinados a uma alimentação especial, incluindo alimentos destinados a fins medicinais específicos, mas excluindo fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.

«Alimentos destinados a fins medicinais específicos» designa alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos na acepção da Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (1).

Substância

Condições de utilização

Alimentos dietéticos

Alimentos destinados a fins medicinais específicos

Categoria 1:   Vitaminas

VITAMINA A

retinol

x

 

acetato de retinilo

x

 

palmitato de retinilo

x

 

beta-caroteno

x

 

VITAMINA D

colecalciferol

x

 

ergocalciferol

x

 

VITAMINA E

D-alfa-tocoferol

x

 

DL-alfa-tocoferol

x

 

acetato de D-alfa-tocoferilo

x

 

acetato de DL-alfa-tocoferilo

x

 

succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

x

 

succinato de D-alfa-tocoferil-polietilenoglicol-1000 (TPGS)

 

x

VITAMINA K

filoquinona (fitomenadiona)

x

 

menaquinona (2)

x

 

VITAMINA B1

cloridrato de tiamina

x

 

mononitrato de tiamina

x

 

VITAMINA B2

riboflavina

x

 

riboflavina-5'-fosfato de sódio

x

 

NIACINA

ácido nicotínico

x

 

nicotinamida

x

 

ÁCIDO PANTOTÉNICO

D-pantotenato de cálcio

x

 

D-pantotenato de sódio

x

 

dexpantenol

x

 

VITAMINA B6

cloridrato de piridoxina

x

 

piridoxina-5'-fosfato

x

 

dipalmitato de piridoxina

x

 

FOLATO

ácido pteroilmonoglutâmico

x

 

L-metilfolato de cálcio

x

 

VITAMINA B12

cianocobalamina

x

 

hidroxocobalamina

x

 

BIOTINA

D-biotina

x

 

VITAMINA C

Ácido L-ascórbico

x

 

L-ascorbato de sódio

x

 

L-ascorbato de cálcio

x

 

L-ascorbato de potássio

x

 

6-palmitato de L-ascorbilo

x

 

Categoria 2:   Minerais

CÁLCIO

carbonato de cálcio

x

 

cloreto de cálcio

x

 

sais de cálcio do ácido cítrico

x

 

gluconato de cálcio

x

 

glicerofosfato de cálcio

x

 

lactato de cálcio

x

 

sais de cálcio do ácido ortofosfórico

x

 

hidróxido de cálcio

x

 

óxido de cálcio

x

 

sulfato de cálcio

x

 

bisglicinato de cálcio

x

 

citrato malato de cálcio

x

 

malato de cálcio

x

 

L-pidolato de cálcio

x

 

MAGNÉSIO

acetato de magnésio

x

 

carbonato de magnésio

x

 

cloreto de magnésio

x

 

sais de magnésio do ácido cítrico

x

 

gluconato de magnésio

x

 

glicerofosfato de magnésio

x

 

sais de magnésio do ácido ortofosfórico

x

 

lactato de magnésio

x

 

hidróxido de magnésio

x

 

óxido de magnésio

x

 

sulfato de magnésio

x

 

L-aspartato de magnésio

 

x

bisglicinato de magnésio

x

 

L-pidolato de magnésio

x

 

citrato de magnésio e potássio

x

 

FERRO

carbonato ferroso

x

 

citrato ferroso

x

 

citrato férrico de amónio

x

 

gluconato ferroso

x

 

fumarato ferroso

x

 

difosfato férrico de sódio

x

 

lactato ferroso

x

 

sulfato ferroso

x

 

difosfato férrico (pirofosfato férrico)

x

 

sacarato férrico

x

 

ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)

x

 

bisglicinato ferroso

x

 

L-pidolato ferroso

x

 

COBRE

carbonato cúprico

x

 

citrato cúprico

x

 

gluconato cúprico

x

 

sulfato cúprico

x

 

complexo de cobre-lisina

x

 

IODO

iodeto de potássio

x

 

iodato de potássio

x

 

iodeto de sódio

x

 

iodato de sódio

x

 

ZINCO

acetato de zinco

x

 

cloreto de zinco

x

 

citrato de zinco

x

 

gluconato de zinco

x

 

lactato de zinco

x

 

óxido de zinco

x

 

carbonato de zinco

x

 

sulfato de zinco

x

 

bisglicinato de zinco

x

 

MANGANÊS

carbonato de manganês

x

 

cloreto de manganês

x

 

citrato de manganês

x

 

gluconato de manganês

x

 

glicerofosfato de manganês

x

 

sulfato de manganês

x

 

SÓDIO

bicarbonato de sódio

x

 

carbonato de sódio

x

 

cloreto de sódio

x

 

citrato de sódio

x

 

gluconato de sódio

x

 

lactato de sódio

x

 

hidróxido de sódio

x

 

sais de sódio do ácido ortofosfórico

x

 

POTÁSSIO

bicarbonato de potássio

x

 

carbonato de potássio

x

 

cloreto de potássio

x

 

citrato de potássio

x

 

gluconato de potássio

x

 

glicerofosfato de potássio

x

 

lactato de potássio

x

 

hidróxido de potássio

x

 

sais de potássio do ácido ortofosfórico

x

 

citrato de magnésio e potássio

x

 

SELÉNIO

selenato de sódio

x

 

hidrogenosselenito de sódio

x

 

selenito de sódio

x

 

levedura enriquecida em selénio (3)

x

 

CRÓMIO (III)

cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

x

 

sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

x

 

MOLIBDÉNIO (VI)

molibdato de amónio

x

 

molibdato de sódio

x

 

FLÚOR

fluoreto de potássio

x

 

fluoreto de sódio

x

 

BORO

borato de sódio

x

 

ácido bórico

x

 

Categoria 3:   Aminoácidos

L-alanina

x

 

L-arginina

x

 

ácido L-aspártico

 

x

L-citrulina

 

x

L-cisteína

x

 

cistina

x

 

L-histidina

x

 

ácido L-glutâmico

x

 

L-glutamina

x

 

glicina

 

x

L-isoleucina

x

 

L-leucina

x

 

L-lisina

x

 

acetato de L-lisina

x

 

L-metionina

x

 

L-ornitina

x

 

L-fenilalanina

x

 

L-prolina

 

x

L-treonina

x

 

L-triptofano

x

 

L-tirosina

x

 

L-valina

x

 

L-serina

 

x

L-arginina-L-aspartato

 

x

L-lisina-L-aspartato

 

x

L-lisina-L-glutamato

 

x

N-acetil-L-cisteína

 

x

N-acetil-L-metionina

 

x em produtos destinados a pessoas com idade superior a 1 ano

No que se refere aos aminoácidos, podem também ser utilizados, se for o caso, os respectivos sais de sódio, potássio, cálcio e magnésio, bem como os respectivos cloridratos

 

 

Categoria 4:   Carnitina e taurina

L-carnitina

x

 

cloridrato de L-carnitina

x

 

taurina

x

 

L-carnitina-L-tartarato

x

 

Categoria 5:   Nucleótidos

ácido adenosina-5'-fosfórico (AMP)

x

 

sais de sódio de AMP

x

 

ácido citidina-5'-monofosfórico (CMP)

x

 

sais de sódio de CMP

x

 

ácido guanosina-5'-fosfórico (GMP)

x

 

sais de sódio de GMP

x

 

ácido inosina-5'-fosfórico (IMP)

x

 

sais de sódio de IMP

x

 

ácido uridina-5'-fosfórico (UMP)

x

 

sais de sódio de UMP

x

 

Categoria 6:   Colina e inositol

colina

x

 

cloridrato de colina

x

 

bitartarato de colina

x

 

citrato de colina

x

 

inositol

x

 


(1)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

(2)  Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.

(3)  Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis do selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.


14.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/20


REGULAMENTO (CE) N.o 954/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2009

que altera pela 114.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. Dele constam Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi, que foram incluídos na lista em 2002 (2) e 2003 (3), respectivamente.

(2)

Estas duas pessoas contestaram a decisão de inclusão na lista no que lhes dizia respeito. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou esta contestação (4). Encontram-se pendentes no Tribunal de Justiça recursos interpostos contra os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância (5).

(3)

Na sequência de jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (6), o Comité de Sanções das Nações Unidas para a rede Al-Qaida e os talibã transmitiu, na Primavera de 2009, os fundamentos das suas decisões de incluir na lista Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi. A Comissão publicou avisos (7) à atenção dos interessados para os informar de que o Comité de Sanções das Nações Unidas para a rede Al-Qaida e os talibã tinha apresentado os motivos da sua inclusão na lista, que seriam comunicados mediante pedido, com vista a dar a essas pessoas a oportunidade de sobre eles se pronunciarem. Foram enviadas comunicações para os endereços incluídos nas entradas relevantes. Além disso, através de comunicações de 24 de Junho de 2009, os motivos da inclusão na lista foram notificados a cada uma das pessoas em causa, para o endereço dos respectivos advogados, no sentido de lhes dar a oportunidade de se pronunciarem e darem a conhecer o seu ponto de vista sobre esses motivos.

(4)

A Comissão recebeu e examinou as observações apresentadas por Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e por Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi.

(5)

A lista das pessoas, grupos e entidades a que se deve aplicar o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros, elaborada pelo Comité de Sanções contra a Al-Qaida e os talibã das Nações Unidas, inclui actualmente Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi.

(6)

Após ter considerado atentamente as observações recebidas de Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi através de uma carta de 23 de Julho de 2009, e tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos económicos, a Comissão considera que a inclusão na lista de Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi se justifica devido à sua associação à rede Al-Qaida.

(7)

Após ter considerado atentamente as observações recebidas de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idia através de uma carta de 16 de Julho de 2009, e tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos económicos, a Comissão considera que a inclusão na lista de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi se justifica devido à sua associação à rede Al-Qaida.

(8)

Tendo em conta o que precede, as decisões de inclusão na lista relativas a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idio devem ser substituídas por novas decisões que confirmam a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002.

(9)

Estas novas decisões devem produzir efeitos a partir de 30 de Maio de 2002 no que se refere a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e a partir de 21 de Novembro de 2003 no que se refere a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi, tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos económicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 881/2002 e a necessidade de proteger os interesses legítimos dos operadores económicos, que se têm baseado nas decisões tomadas em 2002 e 2003.

(10)

O Comité de Sanções alterou os dados relativos à identificação de Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi em 16 de Setembro de 2008 e 23 de Março de 2009. As informações publicadas (8) relativamente a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi devem portanto ser actualizadas.

(11)

O Comité de Sanções alterou os dados relativos à identificação de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi em 11 de Agosto de 2008, 30 de Janeiro de 2009 e 13 de Fevereiro de 2009. As informações publicadas (9) relativamente a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi devem portanto ser actualizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Produz efeitos a partir de 30 de Maio de 2002 no que se refere a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e a partir de 21 de Novembro de 2003 no que se refere a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Karel KOVANDA

Director-Geral das Relações Externas interino


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  Regulamento (CE) n.o 881/2002.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2049/2003 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2003, p. 20).

(4)  Processos T-253/02 e T-49/04, respectivamente.

(5)  Processos C-403/06 P e C-399/06 P, respectivamente.

(6)  Acórdão de 3 de Setembro de 2008 nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2008, p. I-6351.

(7)  JO C 145 de 25.6.2009, p. 21, e JO C 105 de 7.5.2009, p. 31.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1210/2006 da Comissão (JO L 219 de 10.8.2006, p. 14).

(9)  Regulamento (CE) n.o 46/2008 da Comissão (JO L 16 de 19.1.2008, p. 11).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, as entradas relativas a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi na rubrica «Pessoas singulares» são confirmadas e alteradas, passando a ter a seguinte redacção:

1.

Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi [também conhecido por a) Ayadi Chafiq Bin Muhammad, b) Ben Muhammad Ayadi Chafik, c) Ben Muhammad Aiadi, d) Ben Muhammad Aiady, e) Ayadi Shafig Ben Mohamed, f) Ayadi Chafig Ben Mohamed, g) Chafiq Ayadi, h) Chafik Ayadi, i) Ayadi Chafiq, j) Ayadi Chafik, k) Ajadi Chafik, l) Abou El Baraa]. Endereço: a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha; b) 129 Park Road, London, NW8, Inglaterra; c) 28 Chaussée de Lille, Mouscron, Bélgica; d) 20 Provare Street Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (último endereço registado na Bósnia); e) Dublim, Irlanda. Data de nascimento: a) 21.3.1963 b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: a) E423362 (passaporte tunisino emitido em Islamabade em 15.5.1988, caducado em 14.5.1993), b) 0841438 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30.12.1998, caducado em 30.12.2003), c) 0898813 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em 30.12.1999 em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina), d) 3449252 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em 30.5.2001 pelos Serviços Consulares da Bósnia e Herzegovina em Londres, caducado em 30.5.2006). N.o de identificação nacional: 1292931. Informações suplementares: a) O endereço belga acima indicado é uma caixa postal. As autoridades belgas declaram que esta pessoa nunca residiu na Bélgica; b) Vive alegadamente em Dublim, Irlanda; c) O nome do pai é Mohamed e o da mãe Medina Abid; d) Associado com a Al-Haramain Islamic Foundation; e) Retirada da nacionalidade da Bósnia e Herzegovina em Julho de 2006 e não possui qualquer documento de identificação válido da Bósnia e Herzegovina. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.

2.

Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi [também conhecido por a) Mohamed Abdulla Imad, b) Muhamad Abdullah Imad, c) Imad Mouhamed Abdellah, d) Faraj Farj Hassan Al Saadi, e) Hamza Al Libi, f) Abdallah Abd al-Rahim]. Endereço: a) Leicester, Reino Unido (em Janeiro de 2009); b) Viale Bligny 42, Milão, Itália (Imad Mouhamed Abdellah). Data de nascimento: 28.11.1980. Local de nascimento: a) Libyan Arab Jamahiriya, b) Gaza (Mohamed Abdulla Imad), c) Jordânia (Muhamad Abdullah Imad), d) Palestina (Imad Mouhamed Abdellah). Nacionalidade: líbia. Informações suplementares: residente no Reino Unido em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.


14.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/23


REGULAMENTO (CE) N.o 955/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 950/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 268 de 13.10.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 14 de Outubro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

34,12

1,05

1701 11 90 (1)

34,12

4,67

1701 12 10 (1)

34,12

0,92

1701 12 90 (1)

34,12

4,37

1701 91 00 (2)

37,22

6,62

1701 99 10 (2)

37,22

3,17

1701 99 90 (2)

37,22

3,17

1702 90 95 (3)

0,37

0,30


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

14.10.2009   

PT

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L 269/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2009

que nomeia um membro espanhol e um suplente espanhol do Comité das Regiões

(2009/754/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Juan José IBARRETXE MARKUARTU. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Iñaki AGUIRRE ARIZMENDI,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:

a)

Na qualidade de membro:

Francisco Javier LÓPEZ ÁLVAREZ, Presidente del Gobierno Vasco;

e

b)

Na qualidade de suplente:

Guillermo ECHENIQUE GONZÁLEZ, Secretario General de Acción Exterior, País Vasco.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

M. OLOFSSON


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


Comissão

14.10.2009   

PT

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L 269/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2009

relativa à adopção de uma decisão de financiamento de uma acção preparatória sobre postos de controlo em 2009

(2009/755/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6, alínea b), e o artigo 75.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (3) identifica como um dos domínios de acção a actualização das normas mínimas existentes em matéria de protecção e bem-estar dos animais, em conformidade com novas provas científicas e avaliações socioeconómicas, bem como a garantia do cumprimento eficiente dessas normas.

(2)

A fim de melhorar o bem-estar de certas categorias de animais transportados, a legislação comunitária estabelece exigências relativas aos períodos máximos de viagem, decorridos os quais os animais devem ser descarregados para alimentação, abeberamento e repouso. Essas interrupções obrigatórias do transporte dos animais em percursos de longa distância são efectuadas em postos de controlo, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE (4).

(3)

Face ao crescimento do transporte rodoviário de animais em viagens longas, torna-se necessário melhorar os postos de controlo. Assim, importa determinar, consultando as partes interessadas e recorrendo aos seus conhecimentos técnicos, critérios de qualidade para os postos de controlo, bem como as estratégias a aplicar na Comunidade para que os transportadores façam uma melhor utilização dos mesmos.

(4)

Além disso, faltam postos de controlo em determinados locais e alguns dos postos de controlo existentes não cumprem suficientemente as normas de qualidade. Por conseguinte, deve ser levada a cabo uma acção preparatória que inclua a construção ou a renovação de certos postos de controlo.

(5)

Em 2008, a Comissão publicou um convite à apresentação de propostas para uma acção preparatória idêntica, mas nenhuma das propostas recebidas cumpria os critérios mínimos do convite, devido à falta de informação suficiente sobre a viabilidade económica dos projectos e sobre as fontes de co-financiamento.

(6)

É conveniente conceder financiamento comunitário para essa acção preparatória. No orçamento geral das Comunidades Europeias para 2009, a autoridade orçamental atribuiu uma verba de 4 000 000 de EUR para uma acção preparatória sobre postos de controlo.

(7)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(8)

Nos termos do artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução.

(9)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (EC, Euratom) n.o 2342/2002.

DECIDE:

Artigo 1.o

É adoptada a acção preparatória especificada no anexo (a seguir designada «acção preparatória»).

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, é aplicável a definição de «posto de controlo» que consta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/97.

Artigo 3.o

A contribuição máxima da Comunidade para a execução da acção preparatória é fixada em 4 000 000 de EUR, a financiar pela rubrica orçamental 17 04 03 03 do orçamento geral das Comunidades Europeias para 2009.

Artigo 4.o

1.   O gestor orçamental pode adoptar quaisquer alterações à presente decisão que não sejam consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

2.   As alterações cumuladas das dotações para as acções abrangidas pela acção preparatória que não excedam 10 % da contribuição máxima prevista no artigo 3.o não serão consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo da acção preparatória.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  COM(2006) 13 final.

(4)  JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.


ANEXO

ACÇÃO PREPARATÓRIA RELATIVA AOS POSTOS DE CONTROLO PARA 2009

1.1.   Introdução

A presente acção preparatória contém duas medidas de execução para 2009. Com base nos objectivos definidos na acção preparatória, apresenta-se em seguida a repartição do orçamento, bem como as principais acções:

No que diz respeito a contratos públicos (executados por gestão centralizada directa): 200 000 EUR,

No que diz respeito a subvenções (executadas por gestão centralizada directa ou gestão centralizada indirecta, se for delegada a agências executivas): 3 800 000 EUR.

1.2.   Contratos públicos: Avaliação da viabilidade de um sistema de certificação de postos de controlo de elevada qualidade

A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2009 eleva-se a 200 000 de EUR.

BASE JURÍDICA

Acção preparatória na acepção do artigo 49.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 03 03.

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Um estudo de avaliação da viabilidade de um sistema de certificação de postos de controlo.

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS

O estudo terá como objectivo recolher informações sobre a situação actual dos postos de controlo e a sua utilização na Comunidade, a fim de determinar critérios de qualidade que permitam definir o que constitui um posto de controlo de elevada qualidade. O estudo deve igualmente examinar a viabilidade de um sistema de certificação desses postos de controlo.

EXECUÇÃO

A execução será assegurada directamente pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

O estudo, cuja duração máxima prevista é de seis meses, será realizado no contexto de um contrato-quadro. Os pedidos de prestação de serviços serão lançados após a adopção da presente decisão.

CONTRATO ESPECÍFICO

O estudo será levado a cabo no âmbito do contrato-quadro de avaliação para 2009-2013 da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores: Ref/Contrato-quadro para avaliação, análise de impacto e serviços conexos; Lote 3, Cadeia Alimentar SANCO/2008/01/055 Lote 3.

1.3.   Subvenções para a construção ou renovação de postos de controlo

As subvenções serão atribuídas mediante convenção escrita («convenção de subvenção»).

BASE JURÍDICA

Acção preparatória na acepção do artigo 49.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 03 03.

PRIORIDADES DO ANO, OBJECTIVOS A CUMPRIR E RESULTADOS PREVISTOS

Face ao crescimento do transporte rodoviário de animais em viagens longas, torna-se necessário melhorar os postos de controlo destinados ao repouso dos animais. Em prol da saúde e do bem-estar dos animais, foi necessário introduzir medidas específicas para evitar que os animais sejam sujeitos a stress e impedir a propagação de doenças infecciosas. A acção tem por objectivo o aumento da utilização dos postos de controlo e a promoção de postos de controlo de elevada qualidade.

DESCRIÇÃO E OBJECTIVO DA MEDIDA DE EXECUÇÃO

A acção consistirá na construção ou renovação de postos de controlo de elevada qualidade, a fim de validar um sistema de certificação experimental baseado nos resultados do estudo de viabilidade. Pretende-se que a acção contribua para incentivar um sistema de certificação economicamente viável para postos de controlo de elevada qualidade, a fim de melhorar o bem-estar dos animais transportados em viagens longas.

EXECUÇÃO

A execução será assegurada directamente pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores.

CALENDÁRIO E MONTANTE INDICATIVO DO CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS/ATRIBUIÇÃO DIRECTA

Será publicado um único convite à apresentação de propostas, num montante de 3 800 000 de EUR. A acção deve ser realizada no prazo de 24 meses a contar da assinatura da convenção de subvenção. O convite à apresentação de propostas será lançado após conclusão do estudo de avaliação da viabilidade referido na secção 1.2.

TAXA MÁXIMA POSSÍVEL DE CO-FINANCIAMENTO

70 %.

CRITÉRIOS ESSENCIAIS DE SELECÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Critérios de selecção:

Capacidade financeira do proponente:

Os proponentes têm de demonstrar possuir a capacidade financeira necessária à execução da acção a financiar.

Os proponentes têm de provar que dispõem dos recursos próprios necessários para complementar o co-financiamento da Comunidade solicitado e para gerir os fluxos de tesouraria no que respeita à realização do projecto. O montante da subvenção concedida a um beneficiário não pode exceder o montante total do seu capital próprio e dívida a longo prazo.

Capacidade técnica e profissional do proponente:

Os proponentes devem possuir a capacidade técnica e a competência profissional necessárias à execução da acção a co-financiar. Têm ainda de apresentar provas dos conhecimentos e da experiência adquirida no domínio das infra-estruturas destinadas aos animais e das operações de transporte dos mesmos. Devem fornecer certificados e descrições de projectos e actividades por eles realizados nos últimos três anos, nomeadamente daqueles que se relacionam com o projecto em causa. Devem fornecer currículos pormenorizados de cada membro da equipa e demonstrar as capacidades de gestão do chefe e do director executivo do projecto, incluindo as respectivas habilitações literárias, títulos e diplomas, experiência profissional, trabalhos de investigação e publicações.

Os proponentes têm de demonstrar que as organizações candidatas estão empenhadas nos objectivos do projecto e apoiam o princípio da introdução de um sistema de certificação dos postos de controlo, que será implementado no âmbito da acção. Devem apresentar referências dos contactos e dos parceiros internacionais que pretendem consultar, em especial no que respeita à certificação, e a cujos recursos irão fazer apelo durante a execução da acção preparatória.

Critérios de atribuição:

Os critérios gerais de atribuição aplicáveis são os seguintes:

Solidez da abordagem (20 %);

Organização do trabalho e grau de participação das autoridades competentes/organizações nos Estados-Membros implicados na acção (30 %);

Relevância do projecto à escala comunitária e respectivo efeito multiplicador (30 %);

Relação custo/eficácia do projecto (20 %).

FORMA DA SUBVENÇÃO

Convenção escrita.