ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.266.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 266 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
9.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 923/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1692/2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A revisão intercalar do livro branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes intitulada «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente», de 22 de Junho de 2006, sublinha o potencial do programa Marco Polo, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (3), como fonte de financiamento que proporciona aos operadores alternativas às vias rodoviárias congestionadas graças à utilização de outros modos de transporte. Por conseguinte, o programa Marco Polo é um elemento fundamental da actual política de transportes. |
(2) |
Se não forem tomadas medidas decisivas, o conjunto do transporte rodoviário de mercadorias na Europa deverá registar um aumento de mais de 60 % até 2013. Daí resultaria um aumento do transporte rodoviário internacional de mercadorias estimado em 20,5 mil milhões de toneladas-quilómetro por ano na União Europeia até 2013, com consequências negativas em termos de custos adicionais da infra-estrutura rodoviária, acidentes, congestionamento, poluição local e global, danos para o ambiente e falta de fiabilidade da cadeia de abastecimento e dos processos logísticos. |
(3) |
A fim de fazer face a este crescimento, há que promover uma maior utilização dos transportes marítimos de curta distância, dos transportes ferroviários e da navegação interior, sendo necessário incentivar novas iniciativas mais vigorosas para o sector dos transportes e da logística, incluindo os portos secos e outras plataformas que facilitem a intermodalidade, bem como a adopção de novas abordagens e a utilização de inovações técnicas em toda a cadeia de transporte e na sua gestão. |
(4) |
Um dos objectivos da União Europeia é o de reforçar os modos de transporte respeitadores do ambiente, independentemente de este objectivo conduzir a uma transferência específica ou a um efeito de redução a nível do transporte rodoviário de mercadorias. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1692/2006 (4), a Comissão foi incumbida de fazer uma avaliação do programa Marco Polo II (a seguir designado «programa») e apresentar as propostas de alteração do programa que fossem necessárias. |
(6) |
Uma avaliação externa dos resultados do programa Marco Polo considerou que esse programa não alcançaria os seus objectivos em termos de transferência modal e formulou algumas recomendações para melhorar a sua eficácia. |
(7) |
A Comissão procedeu a uma análise de impacto das medidas propostas pela avaliação externa e de outras medidas destinadas a aumentar a eficiência do programa. Essa análise revelou a necessidade de serem introduzidas algumas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1692/2006 para facilitar a participação das pequenas e microempresas, baixar os limiares de elegibilidade da acção, aumentar a intensidade do financiamento e simplificar a execução do programa e os respectivos procedimentos administrativos. |
(8) |
Deverá intensificar-se a participação de pequenas e microempresas no programa, permitindo que as empresas individuais se candidatem ao financiamento e reduzindo os limiares de elegibilidade para as propostas apresentadas por empresas de navegação interior. |
(9) |
Os limiares de elegibilidade para propostas de financiamento deverão ser reduzidos e expressos em toneladas-quilómetro desviadas por ano, à excepção das acções de aprendizagem em comum. Esses limiares deverão ser calculados ao longo de todo o período de execução das acções referidas no anexo sem estabelecer qualquer taxa anual de execução. Não deverá ser necessário definir novos limiares específicos aplicáveis às acções para evitar o tráfego e deverá ser fixada uma duração mínima para este tipo de acções, para as acções catalisadoras e para as acções de auto-estradas do mar. |
(10) |
Deverá ser aumentada a intensidade do financiamento, introduzindo uma definição de «mercadorias», a fim de incluir a componente de transporte no cálculo da transferência modal, e permitindo prorrogações excepcionais da duração máxima para acções com atrasos no arranque. O aumento da intensidade do financiamento de 1 EUR para 2 EUR na sequência do procedimento previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1692/2006 deverá ser reflectido no texto do anexo na sua última redacção. |
(11) |
A fim de simplificar a aplicação do programa, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1692/2006, relativo às condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar, deverá ser suprimido. Além disso, o procedimento de comité para a selecção anual de acções a financiar deverá ser eliminado. |
(12) |
Deverá estabelecer-se uma ligação mais precisa entre o programa e a Rede Transeuropeia de Transportes (a seguir designada «RTE-T») que define o quadro para as auto-estradas do mar e deverá alargar-se as considerações ambientais a fim de incluir a totalidade dos custos externos das acções. |
(13) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 deverá ser alterado nesse sentido. |
(14) |
A fim de assegurar que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicadas da forma mais rápida e eficaz possível, o mesmo deverá entrar em vigor no mais breve prazo após a sua aprovação, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1692/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:
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2. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As acções devem ser apresentadas por empresas ou consórcios estabelecidos nos Estados-Membros ou nos países participantes, segundo as modalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o». |
3. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Auxílios estatais O apoio financeiro comunitário às acções abrangidas pelo programa não obsta à concessão às mesmas acções de auxílios estatais a nível nacional, regional ou local, na medida em que esses auxílios sejam conformes com as regras aplicáveis aos auxílios estatais previstas no Tratado e dentro dos limites cumulativos fixados para cada tipo de acção no anexo.». |
5. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Apresentação de acções As acções devem ser apresentadas à Comissão de acordo com as regras pormenorizadas estabelecidas nos termos do artigo 6.o. A apresentação deve conter todos os elementos necessários para permitir à Comissão efectuar a sua selecção de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.o Se necessário, a Comissão dá assistência aos candidatos, a fim de facilitar o seu processo de apresentação da candidatura, por exemplo através de um serviço de apoio em linha.». |
6. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Selecção das acções para concessão do apoio financeiro As acções apresentadas são avaliadas pela Comissão. Na selecção das acções para apoio financeiro ao abrigo do programa, a Comissão deve ter em conta:
Depois de ter informado o comité referido no artigo 10.o, a Comissão aprova a decisão de conceder assistência financeira. A Comissão informa os beneficiários da sua decisão.». |
7. |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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8. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o Revogação O Regulamento (CE) n.o 1382/2003 é revogado, com efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2006. Os contratos relacionados com acções abrangidas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1382/2003 continuam a ser regidos por esse regulamento até ao seu encerramento operacional e financeiro.». |
9. |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento; |
10. |
O anexo II é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.
(3) JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.
(4) JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.
(5) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.»;
(6) JO L 266 de 9.10.2009, p. 1.».
ANEXO
«ANEXO
Condições de financiamento e requisitos previstos no n.o 2 do artigo 5.o
Tipo de acção |
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As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção. |
As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção. |
As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção. |
As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção. |
As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. |
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O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses. |
O apoio financeiro comunitário a acções de auto-estradas do mar é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses. |
O apoio financeiro comunitário a acções de transferência modal é concedido com base em contratos de subvenção. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 38 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses. |
O apoio financeiro comunitário a acções para evitar o tráfego é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, esses contratos têm uma duração máxima de 62 meses e mínima de 36 meses. Em caso de atrasos extraordinários de aplicação, por exemplo devidos a um abrandamento económico excepcional, devidamente justificados pelo beneficiário, pode ser concedida uma prorrogação excepcional de 6 meses. |
O apoio financeiro comunitário às acções de aprendizagem em comum é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração máxima desses contratos é de 26 meses, podendo ser prorrogados a pedido do beneficiário, por um período suplementar de 26 meses, no quadro da dotação orçamental inicial, se forem alcançados resultados positivos nos primeiros 12 meses de execução da acção. |
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O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses. |
O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses. |
O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 38 meses ou, em casos excepcionais, de 44 meses. |
O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo estipulado de 62 meses ou, em casos excepcionais, de 68 meses. |
O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 52 meses. |
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O limite mínimo indicativo de subvenção por acção catalisadora é de 30 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal ou para evitar o tráfego por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. |
O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de auto-estradas do mar é de 200 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. |
O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de transferência modal é de 60 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. As acções de transferência modal que visam um desvio de transporte para a navegação interior são sujeitas a um limiar especial de 13 milhões de toneladas-quilómetro ou ao seu equivalente volumétrico de transferência modal por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. |
O limite mínimo indicativo de subvenção por acção destinada a evitar o tráfego é de 80 milhões de toneladas-quilómetro ou 4 milhões de veículos-quilómetro de tráfego de mercadorias evitado por ano, a aplicar durante todo o período do acordo de subvenção. |
O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de aprendizagem em comum é de 250 000 EUR. |
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Os resultados e os métodos das acções catalisadoras devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento. |
Os resultados e os métodos das acções de auto-estradas do mar para evitar o tráfego devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento. |
Não se prevêem actividades específicas de divulgação das acções de transferência modal. |
Os resultados e os métodos das acções para evitar o tráfego devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento. |
Os resultados e os métodos das acções de aprendizagem em comum devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.» |
9.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 924/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para o correcto funcionamento do mercado interno e a fim de facilitar o comércio transfronteiriço no interior da Comunidade, é essencial que os encargos dos pagamentos transfronteiriços em euros sejam os mesmos dos pagamentos equivalentes no interior de cada Estado-Membro. Este princípio da igualdade de encargos foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiras em euros (4), que se aplica aos pagamentos transfronteiriços em euros e em coroas suecas até 50 000 EUR ou equivalente. |
(2) |
O relatório da Comissão de 11 de Fevereiro de 2008 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2560/2001 relativo aos pagamentos transfronteiras em euros confirmou que a aplicação desse regulamento tinha efectivamente feito baixar os encargos das operações de pagamento transfronteiriças em euros até ao nível dos encargos nacionais e incentivou o sector europeu dos pagamentos a envidar os esforços necessários para criar uma infra-estrutura de pagamentos à escala comunitária. |
(3) |
O referido relatório apreciou os problemas práticos detectados na aplicação do Regulamento (CE) n.o 2560/2001. A título de conclusão, propôs uma série de alterações ao regulamento para dar resposta aos problemas identificados durante o processo de revisão. Esses problemas dizem respeito à perturbação do mercado interno dos pagamentos causada por divergências nas obrigações de declaração para fins estatísticos, ao nível da execução do Regulamento (CE) n.o 2560/2001, devido à não identificação das autoridades nacionais competentes, ao problema da inexistência de órgãos extrajudiciais para a resolução dos litígios relacionados com o regulamento e ao facto de o regulamento não abranger os débitos directos. |
(4) |
A Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (5), constitui um enquadramento legal moderno e sólido para a criação de um mercado interno de pagamentos à escala comunitária. Para assegurar a coerência entre os dois diplomas legais comunitários, é aconselhável adaptar as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 2560/2001, em particular as definições. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2560/2001 abrange as transferências bancárias transfronteiriças e as operações de pagamento electrónico transfronteiriças. De acordo com o objectivo da Directiva 2007/64/CE de tornar possíveis os débitos directos transfronteiriços, há que alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2560/2001. No que respeita aos instrumentos de pagamento baseados principal ou exclusivamente em suporte papel, como os cheques, não é ainda aconselhável aplicar o princípio da igualdade de encargos, dado que, pela sua própria natureza, não podem ser processados tão eficazmente como os pagamentos electrónicos. |
(6) |
O princípio da igualdade de encargos deverá aplicar-se aos pagamentos iniciados ou concluídos em suporte papel ou em numerário processados electronicamente durante a cadeia de execução do pagamento, com exclusão dos cheques, bem como a todos os encargos directa ou indirectamente ligados a operações de pagamento, incluindo os encargos ligados a contratos, com exclusão dos encargos de conversão cambial. Os encargos indirectos incluem os relativos ao estabelecimento de ordens de pagamento permanentes e os cobrados pela utilização de cartões de pagamento, de débito ou de crédito, que deverão ser os mesmos para as operações de pagamento nacionais e transfronteiriças no interior da Comunidade. |
(7) |
A fim de evitar a fragmentação dos mercados de pagamentos, é adequado aplicar o princípio da igualdade de encargos. Para esse efeito, deverá ser identificado, para cada categoria de operação de pagamento transfronteiriça, um pagamento nacional com características idênticas ou muito similares às do pagamento transfronteiriço. A título de exemplo, poderão ser utilizados para identificar o pagamento nacional equivalente a um pagamento transfronteiriço os seguintes critérios: o canal de iniciação, execução e conclusão do pagamento, o grau de automatização, a garantia de pagamento, o estatuto do cliente e a relação com o prestador de serviços de pagamento, ou o instrumento de pagamento utilizado, na acepção do ponto 23 do artigo 4.o da Directiva 2007/64/CE. Estes critérios não deverão ser considerados exaustivos. |
(8) |
As autoridades competentes deverão emitir directrizes para identificar os pagamentos correspondentes, caso o considerem necessário. A Comissão, assistida se for caso disso pelo Comité de Pagamentos, deverá fornecer as orientações adequadas e prestar assistência às autoridades competentes. |
(9) |
É importante facilitar a execução de pagamentos transfronteiriços pelos prestadores de serviços de pagamento. A este respeito, deverá ser fomentada a normalização, nomeadamente no que respeita à utilização do número internacional de conta bancária (IBAN — International Bank Account Number) e do código de identificação bancária (BIC — Bank Identifier Code). Convém, pois, facultar aos utilizadores de serviços de pagamento informações suficientes sobre o IBAN e o BIC da conta em causa. |
(10) |
As divergências das obrigações de declaração para fins de estatísticas da balança de pagamentos, que se aplicam exclusivamente às operações de pagamento transfronteiriças, impedem o desenvolvimento de um mercado de pagamentos integrado, em particular no quadro do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA). É aconselhável, no contexto do SEPA, reavaliar, até 31 de Outubro de 2011, a oportunidade da supressão dessas obrigações de declaração baseadas nas liquidações bancárias. Para garantir um fornecimento contínuo, atempado e eficaz de estatísticas da balança de pagamentos, é igualmente aconselhável assegurar que possam continuar a ser recolhidos dados prontamente acessíveis sobre os pagamentos, como o IBAN, o BIC e o montante das operações, ou dados básicos e agregados sobre os pagamentos relativos aos diferentes instrumentos de pagamento, se o processo de recolha não perturbar o processamento dos pagamentos automáticos e puder ser totalmente automatizado. O presente regulamento não prejudica as obrigações de declaração para a prossecução de outros objectivos, tais como a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou para efeitos fiscais. |
(11) |
Actualmente, são utilizados diferentes modelos empresariais para os sistemas de débito directo nacionais em vigor. Para facilitar o lançamento do instrumento de débito directo SEPA é necessário criar um modelo empresarial comum e garantir uma maior clareza jurídica das taxas multilaterais de intercâmbio. Para os débitos directos transfronteiriços isto pode realizar-se a título excepcional, fixando um montante máximo para a taxa multilateral de intercâmbio por transacção durante um período transitório. No entanto, as partes no acordo multilateral deverão ter a liberdade de fixar um montante mais baixo ou de acordar uma taxa multilateral de intercâmbio zero. Para os débitos directos nacionais SEPA, pode ser utilizada a mesma taxa de intercâmbio ou outra remuneração interbancária acordada entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante, tal como existiam a nível nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento. Se uma taxa multilateral de intercâmbio nacional ou outra remuneração interbancária acordada forem reduzidos ou abolidos durante o período transitório, em resultado, por exemplo, da aplicação da legislação da concorrência, as novas disposições deverão ser aplicadas aos débitos directos nacionais SEPA durante o período transitório. Contudo, se a operação de débito directo depender de um acordo bilateral, os termos desse acordo bilateral deverão ter precedência sobre qualquer taxa de intercâmbio multilateral ou remuneração interbancária acordada. O sector pode utilizar a segurança jurídica garantida durante o período transitório para desenvolver e acordar um modelo empresarial para a aplicação do débito directo SEPA. No fim do período transitório, deverá estar criada uma solução a longo prazo para o modelo empresarial do débito directo SEPA que seja coerente com a legislação comunitária de concorrência e com o quadro regulamentar comunitário. No âmbito de um diálogo permanente com o sector bancário e na base dos contributos dos intervenientes relevantes, a Comissão tenciona fornecer, com carácter de urgência, orientações sobre o objectivo e os critérios mensuráveis para a compatibilidade da referida remuneração multilateral interbancária, que poderá incluir outras taxas multilaterais de intercâmbio, com a legislação comunitária de concorrência e o quadro regulamentar comunitário. |
(12) |
Para que uma transacção de débito directo seja executada, a conta do beneficiário deve ser acessível. Consequentemente, para incentivar o êxito do arranque dos débitos directos SEPA, é fundamental que todas as contas dos beneficiários sejam acessíveis quando já é esse o caso dos débitos directos nacionais expressos em euros; caso contrário, o ordenante e o beneficiário não poderão beneficiar da cobrança de débitos directos transfronteiriços. Se a conta do ordenante não for acessível nos termos do instrumento de débito directo SEPA, o ordenante (devedor) e o beneficiário (credor) não poderão beneficiar das novas oportunidades de pagamento directo de débitos agora disponíveis. Este facto é especialmente importante nos casos em que o beneficiário inicia cobranças de débitos directas num lote de transferências, por exemplo numa base mensal ou trimestral de contas de electricidade ou outros serviços básicos, em vez de cobranças separadas para cada cliente. Se os credores não tiverem acesso a todos os seus devedores numa única operação, serão necessárias intervenções manuais suplementares, o que vai provavelmente aumentar os custos. Consequentemente, na falta de acessibilidade obrigatória para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, a eficiência das cobranças de débitos directas não melhorará substancialmente e a concorrência a nível pan-europeu permanecerá limitada. Porém, dadas as características específicas dos débitos directos entre empresas, esta disposição deverá apenas aplicar-se ao principal instrumento de débito directo SEPA e não ao instrumento de débito directo SEPA entre empresas. A obrigação de acessibilidade inclui o direito de um prestador de serviços de pagamento não executar uma operação de débito directo de acordo com as regras do instrumento de débito directo respeitantes, por exemplo, à rejeição, recusa ou devolução de operações. Além disso, a obrigação de acessibilidade não deverá aplicar-se aos prestadores de serviços de pagamento autorizados a prestar e executar operações de crédito directo, mas que não exerçam comercialmente essas actividades. |
(13) |
Além disso, dados os requisitos técnicos necessários para a acessibilidade, é importante para o prestador de serviços de pagamento de um ordenante dispor de tempo suficiente para preparar o cumprimento da obrigação de acessibilidade. Os prestadores de serviços de pagamento deverão, consequentemente, beneficiar de um período transitório de um máximo de um ano após a data de início de aplicação do presente regulamento para poderem cumprir a referida obrigação. Dado que os prestadores de serviços de pagamento dos Estados-Membros que não pertencem à zona euro necessitam de um maior trabalho de preparação, deverão ser autorizados a adiar a aplicação da obrigação de acessibilidade por um máximo de cinco anos após a data de início de aplicação do presente regulamento. Os prestadores de serviços de pagamento situados em Estados-Membros que introduzam o euro como sua moeda nacional até quatro anos após a data de início de aplicação do presente regulamento deverão, no entanto, ser obrigados a passar a cumprir a obrigação de acessibilidade no máximo um ano após a adesão do Estado-Membro em causa à zona euro. |
(14) |
As autoridades competentes deverão estar habilitadas a cumprir eficazmente as respectivas funções de fiscalização e a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços de pagamento cumpram o disposto no presente regulamento. |
(15) |
Para garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorrecta do presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos adequados e eficazes para a apresentação de reclamações e para a resolução de litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores desses serviços. É também importante que sejam designadas autoridades competentes e organismos de resolução extrajudicial de litígios, recorrendo a organismos existentes, se for caso disso, ou através da criação de novos organismos. |
(16) |
É essencial garantir que, no interior da Comunidade, as autoridades competentes e os organismos de resolução extrajudicial de litígios cooperem activamente para resolver por processos simples e em tempo útil os litígios transfronteiriços que possam surgir no âmbito da aplicação do presente regulamento. Deverá ser possível que esta cooperação assuma a forma de uma troca de informações respeitantes à lei ou às práticas vigentes nas suas jurisdições ou, se for caso disso, de uma transferência ou assunção dos processos de reclamação e de recurso extrajudicial. |
(17) |
É necessário que os Estados-Membros estabeleçam no seu direito interno sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para os casos de incumprimento do presente regulamento. |
(18) |
A extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento a outras moedas que não o euro deverá trazer benefícios claros, especialmente em termos de número de pagamentos abrangidos. Deverá ser criado um procedimento de notificação destinado a permitir que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro alarguem a aplicação do presente regulamento aos pagamentos transfronteiriços expressos na sua moeda nacional. Deverá, no entanto, garantir-se que os Estados-Membros que já tenham cumprido esse procedimento não tenham que apresentar nova notificação. |
(19) |
É conveniente que a Comissão apresente um relatório sobre a oportunidade da supressão das obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação. É também conveniente que a Comissão apresente um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, avaliando, em especial, a utilização do IBAN e do BIC para facilitar os pagamentos no interior da Comunidade, bem como a evolução do mercado no que respeita à aplicação das disposições relativas às operações de débito directo. No contexto do desenvolvimento do SEPA, é igualmente conveniente que esse relatório avalie a adequação do limiar de 50 000 EUR, que se aplica actualmente ao princípio da igualdade de encargos. |
(20) |
Por motivos de clareza e de segurança jurídica, deverá ser revogado o Regulamento (CE) n.o 2560/2001. |
(21) |
Para assegurar a coerência jurídica entre o presente regulamento e a Directiva 2007/64/CE, em particular no que respeita à transparência das condições e dos requisitos de informação para os serviços de pagamento e aos direitos e obrigações em matéria de prestação e utilização de serviços de pagamento, é adequado que o presente regulamento se aplique a partir de 1 de Novembro de 2009. É conveniente conceder aos Estados-Membros um prazo até 1 de Junho de 2010 para aprovarem medidas que introduzam sanções para as infracções ao presente regulamento. |
(22) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece regras para os pagamentos transfronteiriços na Comunidade, garantindo que os encargos cobrados por esses pagamentos no interior da Comunidade sejam iguais aos cobrados pelos pagamentos na mesma moeda efectuados no interior de cada Estado-Membro.
2. O presente regulamento aplica-se aos pagamentos transfronteiriços, nos termos do disposto na Directiva 2007/64/CE, expressos em euros ou nas moedas nacionais dos Estados-Membros que tenham notificado a sua decisão de alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional, nos termos do artigo 14.o.
3. O presente regulamento não se aplica aos pagamentos efectuados por prestadores de serviços de pagamento por sua própria conta ou por conta de outros prestadores de serviços de pagamento.
4. Os artigos 6.o, 7.o e 8.o estabelecem regras para as operações de débito directo expressas em euros entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Pagamentos transfronteiriços», as operações de pagamento processadas electronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados em Estados-Membros distintos; |
2. |
«Pagamentos nacionais», as operações de pagamento processadas electronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados no mesmo Estado-Membro; |
3. |
«Ordenante», uma pessoa singular ou colectiva titular de uma conta de pagamento que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na falta de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento; |
4. |
«Beneficiário», a pessoa singular ou colectiva que é a destinatária prevista dos fundos objecto de uma operação de pagamento; |
5. |
«Prestador de serviços de pagamento», qualquer das categorias de pessoas colectivas referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2007/64/CE e as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 26.o dessa directiva, com excepção das instituições enumeradas no artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (6), que beneficiem da renúncia de um Estado-Membro exercida ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2007/64/CE; |
6. |
«Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades; |
7. |
«Operação de pagamento», o acto, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário ou por intermédio deste último, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário; |
8. |
«Ordem de pagamento», a instrução dada por um ordenante ou um beneficiário de um pagamento ao seu prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento; |
9. |
«Encargo», o montante cobrado por um prestador de serviços de pagamento ao utilizador do serviço de pagamento e directa ou indirectamente associado à operação de pagamento; |
10. |
«Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda electrónica, na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (7); |
11. |
«Consumidor», uma pessoa singular que age com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais; |
12. |
«Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na acepção do artigo 1.o e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.o do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (8); |
13. |
«Taxa de intercâmbio», uma taxa paga entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário por cada transacção de débito directo; |
14. |
«Débito directo», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante; |
15. |
«Instrumento de débito directo», um conjunto de regras, práticas e normas comuns acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de débito directo. |
Artigo 3.o
Encargos pelos pagamentos transfronteiriçose pagamentos nacionais equivalentes
1. Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços até 50 000 EUR serão os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes no mesmo valor e na mesma moeda.
2. Ao estabelecer, para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 1, o nível de encargos por um pagamento transfronteiriço, o prestador de serviços de pagamento deve identificar o pagamento nacional equivalente.
As autoridades competentes devem emitir orientações para identificar pagamentos nacionais equivalentes caso o considerem necessário. As autoridades competentes devem cooperar activamente no âmbito do Comité de Pagamentos a que se refere o n.o 1 do artigo 85.o da Directiva 2007/64/CE para garantir a compatibilidade das orientações referentes aos pagamentos nacionais equivalentes.
3. Caso um Estado-Membro tenha notificado a sua decisão de alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional nos termos do artigo 14.o, os pagamentos nacionais expressos na moeda desse Estado-Membro podem ser considerados como correspondentes a pagamentos transfronteiriços expressos em euros.
4. O presente regulamento não se aplica a encargos de conversão cambial.
Artigo 4.o
Medidas destinadas a facilitar a automatização dos pagamentos
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem comunicar, se for caso disso, ao utilizador do serviço de pagamento o IBAN do utilizador do serviço de pagamento e o seu BIC.
Além disso, se tal se justificar, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar nos extractos de conta dos utilizadores de serviços de pagamento, ou em anexo aos mesmos, o IBAN do utilizador e o seu próprio BIC.
Os prestadores de serviços de pagamento devem prestar gratuitamente as informações previstas no presente número aos utilizadores de serviços de pagamento.
2. Se tal se revelar adequado, tendo em conta a natureza da operação de pagamento em causa:
a) |
Para as operações de pagamento iniciadas pelo ordenante, este comunicará ao seu prestador de serviços de pagamento, a pedido deste, o IBAN do beneficiário e o BIC do prestador de serviços de pagamento do beneficiário; |
b) |
Para as operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário, este comunicará ao seu prestador de serviços de pagamento, a pedido deste, o IBAN do ordenante e o BIC do prestador de serviços de pagamento do ordenante. |
3. Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos adicionais aos que são cobrados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o aos utilizadores de serviços de pagamento caso estes dêem instruções ao prestador do serviço de pagamento para executar a operação de pagamento sem comunicar o IBAN e o BIC de acordo com o n.o 2 do presente artigo. Esses encargos devem ser adequados e corresponder aos custos. Devem ser acordados entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os utilizadores desses serviços do montante dos encargos adicionais em tempo útil antes de os utilizadores de serviços de pagamento ficarem vinculados pelo referido acordo.
4. Se tal se revelar adequado, tendo em conta a natureza da operação de pagamento em causa, em relação a todas as facturas de bens e serviços emitidas na Comunidade, o fornecedor de bens e serviços que aceite pagamentos abrangidos pelo presente regulamento deve comunicar aos seus clientes o seu IBAN e o BIC do seu prestador de serviços de pagamento.
Artigo 5.o
Obrigações de declaração para efeitos da balança de pagamentos
1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros devem suprimir as obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos prestadores de serviços de pagamento para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos relacionadas com operações de pagamento dos seus clientes de montante até 50 000 EUR.
2. Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a recolher dados agregados ou outras informações relevantes facilmente acessíveis, desde que essa recolha não afecte o processamento directo dos pagamentos e possa ser realizada de forma inteiramente automatizada pelos prestadores de serviços de pagamento.
Artigo 6.o
Taxa de intercâmbio para operações de débito directo transfronteiriço
Na falta de um acordo bilateral entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante, será aplicada a cada operação de débito directo transfronteiriço executada antes de 1 de Novembro de 2012 uma taxa multilateral de intercâmbio de 0,088 EUR, a pagar pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo se estes tiverem acordado uma taxa multilateral de intercâmbio mais baixa.
Artigo 7.o
Taxa de intercâmbio para operações de débito directo nacionais
1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, caso seja aplicada entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante uma taxa de intercâmbio multilateral ou outra remuneração acordada para uma operação nacional de débito directo executada antes de 1 de Novembro de 2009, será aplicada a mesma taxa de intercâmbio multilateral ou outra remuneração acordada a todas as operações nacionais de débito directo executadas antes de 1 de Novembro de 2012.
2. Caso a referida taxa de intercâmbio multilateral ou outra remuneração acordada seja reduzida ou abolida antes de 1 de Novembro de 2012, essa redução ou abolição será aplicada a todas as operações nacionais de débito directo executadas antes daquela data.
3. Caso exista um acordo bilateral entre os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante para uma operação nacional de débito directo, os n.os 2 e 3 não se aplicam a essa operação nacional de débito directo se a mesma for executada antes de 1 de Novembro de 2012.
Artigo 8.o
Acessibilidade para operações de débito directo
1. O prestador de serviços de pagamento de um ordenante que esteja disponível para uma operação nacional de débito directo expressa em euros sobre a conta de pagamento desse ordenante deve também estar disponível para as operações de débito directo expressas em euros iniciadas por um beneficiário por intermédio de um prestador de serviços de pagamento situado em qualquer Estado-Membro.
2. O n.o 1 aplica-se apenas a operações de débito directo acessíveis aos clientes no âmbito do instrumento de débito directo.
3. Os prestadores de serviços de pagamento devem passar a cumprir os requisitos dos n.os 1 e 2 até 1 de Novembro de 2010.
4. Não obstante o disposto no n.o 3, os prestadores de serviços de pagamento situados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem passar a cumprir os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 para operações de débito directo expressas em euros até 1 de Novembro de 2014. Se, no entanto, o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 1 de Novembro de 2013, os prestadores de serviços de pagamento situados nesse Estado-Membro devem passar a cumprir os requisitos dos n.os 1 e 2 no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderir à zona euro.
Artigo 9.o
Autoridades competentes
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por garantir o cumprimento do presente regulamento.
Até 29 de Abril de 2010, os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes designadas. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas autoridades.
Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.
Os Estados-Membros devem exigir das autoridades competentes uma fiscalização eficaz do cumprimento do presente regulamento e a tomada de todas as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.
Artigo 10.o
Procedimentos de reclamação por alegadas infracçõesao presente regulamento
1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e outros interessados apresentar reclamações às autoridades competentes por infracções ao presente regulamento alegadamente cometidas por prestadores de serviços de pagamento.
Para esse efeito, os Estados-Membros podem recorrer a procedimentos existentes ou alargar o seu âmbito de aplicação.
2. Se for caso disso, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, as autoridades competentes devem informar a parte que tenha apresentado uma reclamação da existência dos procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial litígios instituídos nos termos do artigo 11.o.
Artigo 11.o
Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios
1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os respectivos prestadores que digam respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros designam organismos existentes, se for caso disso, ou criam novos organismos.
2. Até 29 de Abril de 2010, os Estados-Membros notificam à Comissão os organismos designados. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos organismos.
3. Os Estados-Membros podem prever que o presente artigo se aplique apenas aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam consumidores individuais ou micro-empresas. Neste caso, os Estados-Membros devem informar desse facto a Comissão.
Artigo 12.o
Cooperação transfronteiriça
As autoridades competentes e os organismos responsáveis pelos procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios dos diferentes Estados-Membros, referidos nos artigos 9.o e 11.o, cooperarão de forma activa e expedita na resolução dos litígios transfronteiriços. Os Estados-Membros devem garantir que essa cooperação tenha efectivamente lugar.
Artigo 13.o
Sanções
Sem prejuízo do artigo 17.o, os Estados-Membros determinam, até 1 de Junho de 2010, o regime de sanções aplicável em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 29 de Outubro de 2010, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.
Artigo 14.o
Aplicação a outras moedas nacionais além do euro
1. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e decidam que o presente regulamento, com excepção dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, se aplique à sua moeda nacional devem notificar à Comissão a sua decisão. Essa notificação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento produz efeitos 14 dias a contar da data dessa publicação.
2. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e decidam alargar o âmbito de aplicação dos artigos 6.o, 7.o ou 8.o, ou de qualquer conjugação destes artigos, à sua moeda nacional devem notificar esse facto à Comissão. Essa notificação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A extensão do âmbito de aplicação dos artigos 6.o, 7.o ou 8.o produz efeitos 14 dias após a data dessa publicação.
3. Os Estados-Membros que, em 29 de Outubro de 2009, já tenham cumprido o procedimento de notificação previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2560/2001 estão isentos da obrigação de enviar a notificação referida no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 15.o
Revisão
1. Até 31 de Outubro de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a oportunidade da supressão das obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação. Esse relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta.
2. Até 31 de Outubro de 2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta. O relatório deve abranger, em particular:
a) |
A utilização do IBAN e do BIC para a automatização dos pagamentos; |
b) |
A adequação do limite fixado no n.o 1 do artigo 3.o; e |
c) |
A evolução do mercado no que respeita à aplicação das artigos 6.o, 7.o e 8.o. |
Artigo 16.o
Revogação
É revogado, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009, o Regulamento (CE) n.o 2560/2001.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 21 de 28.1.2009, p. 1.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.
(4) JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.
(5) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(6) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(7) JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.
(8) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.