ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.263.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
7 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 929/2009 da Comissão, de 6 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 930/2009 da Comissão, de 6 de Outubro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 931/2009 da Comissão, de 5 de Outubro de 2009, que proíbe a pesca do arenque na subdivisão CIEM 28.1 pelos navios que arvoram pavilhão da Estónia

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 932/2009 da Comissão, de 5 de Outubro de 2009, que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI, águas da CE da divisão Vb e águas da CE e águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 933/2009 da Comissão, de 6 de Outubro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia

9

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade ( 1 )

11

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/739/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2009, que estabelece as regras práticas do intercâmbio de informações por via electrónica entre os Estados-Membros no âmbito do capítulo VI da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C(2009) 7493]  ( 1 )

32

 

 

2009/740/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2009, que concede à França a derrogação solicitada nos termos da Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500-2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2009) 7514]

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


REGULAMENTO (CE) N.o 929/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

28,7

ZZ

28,7

0707 00 05

TR

114,4

ZZ

114,4

0709 90 70

TR

110,4

ZZ

110,4

0805 50 10

AR

93,2

CL

77,5

TR

80,9

ZA

69,8

ZZ

80,4

0806 10 10

BR

235,1

EG

159,5

TR

103,6

US

152,0

ZZ

162,6

0808 10 80

BR

63,0

CL

87,3

NZ

70,3

US

80,3

ZA

67,3

ZZ

73,6

0808 20 50

AR

82,8

CN

58,3

TR

97,2

ZA

78,9

ZZ

79,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/3


REGULAMENTO (CE) N.o 930/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/2010 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 928/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 262 de 6.10.2009, p. 38.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 7 de Outubro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,59

0,61

1701 11 90 (1)

35,59

4,23

1701 12 10 (1)

35,59

0,47

1701 12 90 (1)

35,59

3,93

1701 91 00 (2)

40,52

5,31

1701 99 10 (2)

40,52

2,18

1701 99 90 (2)

40,52

2,18

1702 90 95 (3)

0,41

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


7.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/5


REGULAMENTO (CE) N.o 931/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2009

que proíbe a pesca do arenque na subdivisão CIEM 28.1 pelos navios que arvoram pavilhão da Estónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1322/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 6.


ANEXO

N.o

E2/EE/BS/001

Estado-Membro

Estónia

Unidade populacional

HER/03D.RG

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Subdivisão 28.1

Data

12.7.2009


7.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/7


REGULAMENTO (CE) N.o 932/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2009

que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI, águas da CE da divisão Vb e águas da CE e águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

22/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

POK/561214

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Subzona VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data

1.9.2009


7.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/9


REGULAMENTO (CE) N.o 933/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2009

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime de comércio aplicável aos produtos agrícolas (3), estabeleceu o regime preferencial aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Turquia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia (4) e que substituiu o Regulamento (CE) n.o 1396/98 (5), abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira e estabeleceu as modalidades de gestão.

(3)

A utilização do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» revelou-se positiva em outros sectores agrícolas e, a partir de agora, por uma questão de simplificação administrativa, convém que o contingente a que se refere o presente regulamento seja gerido segundo o método indicado no artigo 144.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal deve ser feito em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

(4)

Tendo em conta as especificidades ligadas à mudança de sistema de gestão, importa considerar que o contingente a que se refere o presente regulamento não se encontra numa situação crítica na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Contudo, não podemos excluir que, na sequência de novos acontecimentos, não venha a encontrar-se numa situação crítica na acepção do referido artigo.

(5)

Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1383/2007 e substituí-lo por um novo regulamento. É, no entanto, oportuno que aquele regulamento se mantenha aplicável aos certificados de importação emitidos para os períodos de contingentamento da importação, anteriores aos cobertos pelo presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento abre o contingente pautal, indicado no anexo, para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

O contingente pautal é aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro («período de contingentamento da importação»).

2.   O contingente indicado no anexo do presente regulamento é gerido em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Não é aplicável o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, desse regulamento.

Artigo 2.o

A introdução em livre prática dos produtos importados ao abrigo do contingente previsto no anexo do presente regulamento está sujeita à apresentação de uma prova de origem, em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Protocolo n.o 3 anexo à Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1383/2007 é revogado, continuando, porém, a ser aplicável aos direitos que decorrem dos certificados emitidos antes 1 de Janeiro de 2010 e até ao seu termo de validade.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 113 de 15.4.1998, p. 1.

(3)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(4)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 34.

(5)  JO L 187 de 1.7.1998, p. 41.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Número de ordem

Códigos NC

Direito aduaneiro sob contingente pautal

(EUR por tonelada)

Contingente pautal anual

(em toneladas, peso líquido)

09.0244

0207 25 10

170

1 000

0207 25 90

186

0207 27 30

134

0207 27 40

93

0207 27 50

339

0207 27 60

127

0207 27 70

230


DIRECTIVAS

7.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/11


DIRECTIVA 2009/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (3), a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (4), a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (5) e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta directiva sobre o seguro automóvel) (6), foram por diversas vezes alteradas de modo substancial (7). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação dessas quatro directivas, bem como da Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (8).

(2)

O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (seguro automóvel) assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou vítimas de um acidente. Representa igualmente uma preocupação significativa para as empresas de seguros, uma vez que constitui uma parte importante do seguro não-vida na Comunidade. O seguro automóvel tem igualmente repercussões sobre a livre circulação das pessoas e veículos. Assim sendo, reforçar e consolidar o mercado interno do seguro automóvel na Comunidade deverá constituir um objectivo importante da intervenção comunitária no domínio dos serviços financeiros.

(3)

Cada Estado-Membro deverá tomar todas as medidas úteis para que a responsabilidade civil relativa à circulação de veículos cujo estacionamento habitual seja no seu território, se encontre coberta por um contrato de seguro. Os danos cobertos e as modalidades desse seguro são determinados no âmbito destas medidas.

(4)

A fim de excluir eventuais interpretações incorrectas das disposições da presente directiva e facilitar a cobertura pelo seguro de veículos com chapas de matrícula temporárias, a definição do território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deverá referir-se ao território do Estado da chapa de matrícula, independentemente de essa chapa ser permanente ou temporária.

(5)

No respeito do critério geral segundo o qual a chapa de matrícula determina o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, deverá prever-se uma regra específica em caso de acidentes provocados por veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo em causa. Neste caso, e unicamente para efeitos da regularização do sinistro, o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deverá ser considerado como o território em que o acidente ocorreu.

(6)

A proibição da realização de fiscalizações sistemáticas em matéria de seguro automóvel deverá aplicar-se a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro, bem como a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros, mas que entrem a partir do território de outro Estado-Membro. Só poderão efectuar-se fiscalizações não sistemáticas que não assumam natureza discriminatória e sejam realizadas no âmbito de um controlo que não se destine exclusivamente a verificar o seguro dos veículos.

(7)

A abolição da fiscalização da Carta Verde, em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual num Estado-Membro e que entrem no território de outro Estado-Membro, pode ser realizada com base num acordo entre os Serviços Nacionais de Seguros, nos termos do qual cada Serviço Nacional garantiria a liquidação, de harmonia com a respectiva legislação nacional, da indemnização dos prejuízos causados no seu território por esses veículos, estivessem ou não seguros.

(8)

Esse acordo de garantia assenta no pressuposto de que qualquer veículo automóvel comunitário que circule no território da Comunidade se encontra coberto por um seguro. É conveniente, portanto, prever, no âmbito da legislação nacional de cada Estado-Membro, a obrigação de segurar a responsabilidade civil que resulte da circulação destes veículos, através de uma apólice que cubra o conjunto do território da Comunidade.

(9)

O regime previsto na presente directiva poderia ser extensivo aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um país terceiro, com o qual os Serviços Nacionais dos Estados-Membros tivessem concluído um acordo idêntico.

(10)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar à regra geral da obrigação do seguro obrigatório no caso de veículos pertencentes a certas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas. No caso de acidentes provocados pelos referidos veículos, o Estado-Membro que tiver estabelecido tal derrogação deverá designar uma autoridade ou organismo destinado a indemnizar a vítima pelo sinistro causado noutro Estado-Membro. Deverá garantir-se que não são só indemnizadas devidamente as vítimas de sinistros provocados por esses veículos no estrangeiro, mas também as vítimas de sinistros ocorridos no mesmo Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual, quer sejam ou não residentes no seu território. Além disso, os Estados-Membros deverão garantir que a lista das pessoas isentas de seguro obrigatório e as autoridades ou organismos responsáveis pela indemnização das vítimas de sinistros provocados pelos referidos veículos é comunicada à Comissão para publicação.

(11)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar à regra geral da obrigação do seguro obrigatório no caso de certos tipos de veículos ou de certos veículos com matrícula especial. Nesse caso, os outros Estados-Membros podem exigir, à entrada do seu território, uma carta verde válida ou seguro de fronteira, a fim de assegurar a indemnização das vítimas de sinistros que possam ser provocados por esses veículos nos respectivos territórios. Contudo, uma vez que a supressão dos controlos nas fronteiras intracomunitárias significa que não é possível garantir que os veículos que atravessem a fronteira estejam cobertos por seguro, a indemnização às vítimas de sinistros provocados no estrangeiro deixa de estar garantida. Deverá também garantir-se que sejam devidamente indemnizadas as vítimas de sinistros provocados por esses veículos, não só no estrangeiro, mas também no mesmo Estado-Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão tratar as vítimas de sinistros provocados pelos referidos veículos da mesma forma que as vítimas de sinistros provocados por veículos não segurados. Com efeito, a indemnização às vítimas de sinistros provocados por veículos não segurados deverá ser paga pelo organismo de indemnização do Estado-Membro em que tiver ocorrido o acidente. No caso de pagamento às vítimas de sinistros provocados por veículos abrangidos pela derrogação, o organismo de indemnização terá direito de regresso contra o organismo do Estado-Membro onde o veículo tiver o seu estacionamento habitual. Decorrido um certo período, sobre a implementação e aplicação da referida possibilidade de derrogação, a Comissão apresentará, se for caso disso, à luz da experiência adquirida propostas para a sua substituição ou revogação.

(12)

A obrigação de os Estados-Membros preverem a cobertura pelo seguro para além de determinados montantes mínimos constitui um elemento importante para assegurar a protecção das vítimas. O montante mínimo de cobertura por danos pessoais deverá ser calculado de forma a compensar plena e justamente todas as vítimas que sofram danos muito graves, tendo simultaneamente em conta a baixa frequência de acidentes que envolvem múltiplas vítimas e o pequeno número de acidentes nos quais diversas vítimas sofrem danos muito graves aquando de um mesmo sinistro. Deverá ser previsto um montante mínimo de cobertura por vítima ou por sinistro. Tendo em vista facilitar a introdução desses montantes mínimos deverá ser estabelecido um período transitório. Contudo, deverá ser previsto um prazo mais curto do que esse período transitório, no qual os Estados-Membros deverão elevar os montantes mínimos de garantia em pelo menos 50 %.

(13)

A fim de garantir que o montante mínimo de cobertura não sofra a erosão do tempo, deverá ser previsto um mecanismo de revisão periódica, baseado no índice europeu de preços no consumidor (IEPC) publicado pelo Eurostat, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (9). É necessário que o respectivo procedimento de revisão seja igualmente previsto.

(14)

É necessário prever a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado. É importante prever que a vítima de um sinistro ocorrido naquelas circunstâncias se possa dirigir directa e prioritariamente a esse organismo. É, todavia, conveniente, dar aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem certas exclusões limitativas no que respeita à intervenção deste organismo e de prever, no caso de danos materiais causados por um veículo não identificado, devido aos riscos de fraude, que a indemnização por tais danos possa ser limitada ou excluída.

(15)

É do interesse das vítimas que os efeitos de certas cláusulas de exclusão sejam limitados às relações entre a seguradora e o responsável pelo acidente. Os Estados-Membros podem, todavia, prever que, no caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, o referido organismo possa intervir para indemnizar a vítima.

(16)

Para aliviar o encargo financeiro a ser suportado por este organismo, os Estados-Membros podem prever a aplicação de certas franquias, sempre que o mesmo intervenha para indemnizar danos materiais causados por veículos que não tenham seguro ou, se for caso disso, por veículos furtados ou obtidos por meios violentos.

(17)

A possibilidade de limitar ou excluir a legítima indemnização das vítimas com base no facto de o veículo não ter sido identificado não deverá ser aplicada quando o organismo tiver pago uma indemnização por danos pessoais significativos a qualquer vítima do mesmo acidente no qual o dano material foi causado. Os Estados-Membros podem fixar uma franquia até ao limite estabelecido na presente directiva oponível à vítima desse dano material. Os termos em que os danos pessoais devem ser considerados como significativos deverão ser determinados em conformidade com a legislação ou as disposições administrativas do Estado-Membro em que o sinistro tiver ocorrido. Ao estabelecer essas condições, o Estado-Membro poderá ter em conta, nomeadamente, se os danos sofridos exigiram ou não a prestação de cuidados hospitalares.

(18)

No caso de um acidente causado por um veículo não segurado, o organismo que indemniza as vítimas de acidentes por veículos não seguros ou não identificados está melhor colocado do que a vítima para intentar uma acção contra a parte responsável. Consequentemente, é conveniente evitar que esse organismo possa exigir, para a indemnizar, que a vítima prove que o responsável não pode ou não quer pagar.

(19)

Na eventualidade de um litígio entre o organismo referido e o segurador da responsabilidade civil sobre a questão de saber qual deles deve indemnizar a vítima de um acidente, os Estados-Membros deverão, para evitar atrasos no pagamento da indemnização à vítima, providenciar para que seja designada a parte a quem, numa primeira fase, incumbe a obrigação de indemnizar a vítima, enquanto se aguarda a resolução do litígio.

(20)

Deverá ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes.

(21)

É conveniente conceder aos membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de toda e qualquer outra pessoa responsável, uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais.

(22)

Os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem habitualmente a parte mais vulnerável num acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente caso tenham direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. Esta disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o nível da indemnização por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional.

(23)

A inclusão de todos os passageiros do veículo no âmbito da cobertura pelo seguro representa um avanço significativo da legislação em vigor. Este objectivo ficaria comprometido se o direito nacional ou qualquer cláusula contratual contida numa apólice de seguro pudesse excluir os passageiros da cobertura pelo seguro por terem conhecimento, ou deverem ter conhecimento, de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de outras substâncias tóxicas no momento do acidente. O passageiro não se encontra em geral em condições de avaliar devidamente o grau de intoxicação do condutor. Desincentivar a condução sob a influência de substâncias tóxicas não passa pela redução da cobertura pelo seguro de passageiros que sejam vítimas de acidentes rodoviários. A cobertura desses passageiros pelo seguro obrigatório do veículo não prejudica a responsabilidade em que possam incorrer, de acordo com a lei nacional aplicável, nem o nível da indemnização a conceder por um acidente específico.

(24)

Qualquer apólice de seguro obrigatório de veículos automóveis deverá abranger a totalidade do território da Comunidade.

(25)

Algumas empresas de seguro introduzem cláusulas nas apólices de seguro que prevêem que o contrato pode ser resolvido se o veículo se mantiver para além de um período específico fora do Estado-Membro de registo. Esta prática está em conflito com o princípio estabelecido na presente directiva, segundo o qual o seguro automóvel obrigatório deve abranger, com base num único prémio, todo o território da Comunidade. Deverá, por isso, ser especificado que a cobertura pelo seguro deve manter-se válida durante todo o prazo de vigência do contrato, independentemente de qualquer estadia do veículo noutro Estado-Membro, sem prejuízo das obrigações previstas na lei nacional dos Estados-Membros em matéria de registo de veículos.

(26)

No interesse do segurado, é conveniente que cada apólice de seguro garanta, através de um prémio único em cada um dos Estados-Membros, a cobertura exigida pela sua legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado-Membro de estacionamento habitual, sempre que esta última for superior.

(27)

Deverá facilitar-se a obtenção de cobertura de seguro para os veículos introduzidos num Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro, mesmo que o veículo ainda não esteja registado no Estado-Membro de destino. Deverá ser permitida uma derrogação temporária à regra geral que determina o Estado-Membro em que se situa o risco. Durante um prazo de 30 dias a contar da data em que o veículo tiver sido entregue, disponibilizado ou enviado ao adquirente, deverá considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de destino.

(28)

As pessoas que pretendam celebrar um novo contrato de seguro automóvel com outra seguradora deverão estar em condições de comprovar os seus antecedentes em matéria de acidentes e indemnizações ao abrigo do contrato anterior. O tomador do seguro deverá ter o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros ocorridos ou não, em que tenha estado envolvido o veículo ou veículos cobertos pelo seguro durante, pelo menos, os últimos cinco anos da relação contratual. A empresa de seguros ou a entidade que tenha sido designada pelo Estado-Membro para prover ao seguro obrigatório ou prestar a referida declaração deverá fornecer a declaração ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias a contar do pedido.

(29)

A fim de assegurar a devida protecção das vítimas de acidentes de viação, os Estados-Membros não deverão permitir que as empresas de seguros apliquem franquias contra a parte lesada num acidente.

(30)

O direito de exigir directamente à empresa de seguros o cumprimento do contrato de seguro assume uma importância significativa na protecção das vítimas de acidentes rodoviários. A fim de facilitar a regularização rápida e eficaz de sinistros, e evitar, tanto quanto possível, processos judiciais dispendiosos, deverá ser previsto um direito de acção directa contra a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do causador do acidente, para qualquer pessoa vítima de acidentes rodoviários.

(31)

A fim de dar protecção suficiente às vítimas de acidentes rodoviários, o procedimento de proposta de indemnização fundamentada deverá ser alargado a todos os tipos de acidentes de viação. O mesmo procedimento deverá aplicar-se também, com as necessárias adaptações, quando o acidente for regularizado pelo sistema dos Serviços Nacionais de Seguros.

(32)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, conjugado com a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (10), as pessoas lesadas podem demandar directamente o segurador no Estado-Membro em que tiverem o seu domicílio.

(33)

O sistema dos gabinetes de carta verde garante uma regularização sem problemas dos sinistros ocorridos no próprio país de residência da pessoa lesada, mesmo quando a outra parte envolvida no acidente é originária de outro país europeu.

(34)

A pessoa lesada por um acidente de viação que caia no âmbito de aplicação da presente directiva e ocorrido num Estado que não o de residência deverá poder introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente. Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado-Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar.

(35)

Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afecta a competência jurisdicional.

(36)

A existência de um direito de acção directa da pessoa lesada contra a empresa de seguros em causa constitui um complemento lógico da designação de tais representantes e, para além disso, melhoraria a situação jurídica das vítimas de acidentes de viação fora do seu Estado-Membro de residência.

(37)

É conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.

(38)

A actividade do representante para sinistros não é suficiente para atribuir competência jurisdicional aos tribunais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, desde que isso não esteja previsto nas regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.

(39)

A designação dos representantes para sinistros deverá fazer parte das condições de acesso à actividade da empresa de seguros no ramo 10 do ponto A do anexo da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao seu exercício (11), e ao respectivo exercício, com excepção da responsabilidade do transportador. Por conseguinte, essa condição deverá ser preenchida pela autorização administrativa única emitida pelas autoridades do Estado-Membro em que a empresa de seguros tiver a sua sede social, tal como definido no título II da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não-vida) (12). Essa condição é igualmente necessária relativamente à empresa de seguros cuja sede social se encontre fora da Comunidade e tiver obtido uma autorização de acesso à actividade seguradora no território de um Estado-Membro da Comunidade.

(40)

Além de se garantir a presença de um interlocutor que representa a empresa de seguros no país de residência da vítima, é conveniente garantir o direito específico da vítima a uma rápida regularização do litígio. Por conseguinte, as leis nacionais deverão prever a aplicação, eficaz e sistemática, de sanções apropriadas, pecuniárias ou administrativas equivalentes, tais como cominações associadas a coimas, relatórios regulares às autoridades de controlo, controlos in loco, publicações nos Jornais Oficiais nacionais e na imprensa, suspensão das actividades da empresa (proibição da celebração de novos contratos durante um determinado período), indigitação de um representante especial das autoridades de controlo encarregado de verificar que a actividade é exercida de acordo com a legislação relativa aos seguros, revogação da autorização para exercer nesta área de actividade, imposição de sanções aos directores e gestores, sanções estas a aplicar à empresa de seguros do responsável, caso esta, ou o seu representante, não cumpra a obrigação de apresentar uma proposta de indemnização num prazo razoável. Tal não prejudica a aplicação de outras medidas, nomeadamente no âmbito da legislação de controlo e supervisão, que se considerem apropriadas. Todavia, a responsabilidade e o dano sofrido não deverão depender de contestação para que a empresa de seguros possa apresentar uma proposta fundamentada válida nos prazos estabelecidos. A proposta de indemnização fundamentada deverá ser entendida como uma proposta escrita contendo os parâmetros segundo os quais tiverem sido avaliados a responsabilidade e os prejuízos.

(41)

Além das sanções referidas, é conveniente estabelecer que, sempre que a proposta não for apresentada dentro dos prazos estabelecidos, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada. Tendo os Estados-Membros em vigor lei nacional que estabeleça o pagamento de juros de mora, a execução desta disposição pode ser feita por remissão para essa legislação.

(42)

As pessoas lesadas em acidentes de viação deparam por vezes com dificuldades para conhecer o nome da empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil resultante da utilização de um veículo automóvel implicado num acidente.

(43)

No interesse dessas pessoas lesadas, é conveniente que os Estados-Membros criem centros de informação para garantir que essa informação relativa a qualquer acidente em que esteja implicado um veículo automóvel esteja rapidamente disponível. É conveniente que esses centros de informação facultem igualmente às pessoas lesadas informações relativas aos representantes para sinistros. É necessário que tais centros cooperem entre si e reajam rapidamente aos pedidos de dados que lhes sejam dirigidos por outros centros de informação situados noutros Estados-Membros. É conveniente recolher informações sobre a data-limite real da cobertura do contrato em vigor, mas não sobre o termo da validade inicial da apólice, se a duração do contrato for prolongada na ausência de rescisão.

(44)

Deverá prever-se regras de protecção específicas em relação a veículos (da Administração Pública ou militares, por exemplo) que beneficiem da derrogação da obrigação de estarem cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

(45)

Se a pessoa lesada tiver interesse legítimo em ser informada sobre a identidade do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado porque, por exemplo, só pode ser indemnizado por essas pessoas, dado o veículo não estar devidamente segurado, ou porque os danos ultrapassam o montante seguro, essa informação também lhes deverá ser fornecida.

(46)

Certas informações fornecidas, como o nome e o endereço do proprietário ou do condutor habitual do veículo e o número da apólice de seguro ou de matrícula, constituem dados pessoais na acepção da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13). O tratamento desses dados, necessário para efeitos da presente directiva, deverá, consequentemente, respeitar as medidas nacionais tomadas ao abrigo da referida Directiva 95/46/CE. O nome e o endereço do condutor habitual só deverão ser comunicados se as legislações nacionais aplicáveis previrem essa comunicação.

(47)

É necessário prever a existência de um organismo de indemnização ao qual a pessoa lesada possa dirigir-se quando a empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros ou tenha uma actuação manifestamente dilatória ou quando não for possível identificar a empresa de seguros, a fim de garantir que a pessoa lesada não deixe de ter a indemnização a que tem direito. A intervenção do organismo de indemnização deverá limitar-se aos raros casos individuais em que a empresa de seguros não cumpra as suas obrigações, apesar dos efeitos dissuasores da ameaça de sanções.

(48)

O papel desempenhado pelo organismo de indemnização é o de regularizar o pedido de indemnização no que respeita a perdas ou danos sofridos pela pessoa lesada apenas em casos objectivamente determináveis e, por conseguinte, este organismo deverá limitar a sua actividade à verificação de que o representante para sinistros fez uma proposta de indemnização dentro dos prazos e segundo os procedimentos estabelecidos, sem avaliação do mérito.

(49)

As pessoas colectivas que estejam, por lei, sub-rogadas nos direitos da pessoa lesada perante a pessoa responsável pelo acidente ou a empresa de seguros desta (tais como, por exemplo, outras empresas de seguros ou organismos de segurança social) não deverão ter direito a apresentar o respectivo pedido de indemnização ao organismo de indemnização.

(50)

O organismo de indemnização deverá beneficiar de um direito de sub-rogação na medida em que tenha indemnizado a pessoa lesada. A fim de facilitar a prossecução desta acção contra a empresa de seguros, quando esta não tiver designado um representante para sinistros ou tenha uma actuação manifestamente dilatória, o organismo de indemnização no país da pessoa lesada deve beneficiar igualmente de um direito de reembolso automático, ficando o seu organismo homólogo no Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros sub-rogado nos direitos da pessoa lesada. Este organismo encontra-se em melhores condições para intentar uma acção a fim de fazer valer o seu direito de regresso contra a empresa de seguros.

(51)

Embora os Estados-Membros possam prever a subsidiariedade do pedido de indemnização perante o organismo de indemnização, é de excluir que a pessoa lesada seja obrigada a apresentar o seu pedido à pessoa responsável pelo acidente antes de o fazer perante o organismo de indemnização. Nesta situação, a posição da pessoa lesada deverá ser pelo menos idêntica à de um caso de pedido de indemnização ao fundo de garantia.

(52)

O funcionamento deste sistema pode processar-se através de um acordo entre os organismos de indemnização estabelecidos ou aprovados pelos Estados-Membros, que defina as suas funções e obrigações e o processo de reembolso.

(53)

Sempre que seja impossível identificar a empresa de seguros do veículo, deverá prever-se que o devedor final do montante a pagar em indemnização da pessoa lesada seja o fundo de garantia previsto para esse fim, situado no Estado-Membro em que o veículo não segurado cuja utilização causou o acidente se encontra habitualmente estacionado. Sempre que seja impossível identificar o veículo, justifica-se prever que o devedor final seja o fundo de garantia previsto para esse fim, situado no Estado-Membro em que tiver ocorrido o acidente.

(54)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por:

1.

«Veículo»: qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser accionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados;

2.

«Pessoa lesada»: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;

3.

«Serviço Nacional de Seguros»: organização profissional, criada em conformidade com a Recomendação n.o 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas e que agrupa as empresas de seguros autorizadas num Estado a explorar o ramo «Responsabilidade Civil – Veículos Terrestres Automóveis»;

4.

«Território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual»:

a)

O território do Estado da chapa de matrícula do veículo, independentemente de esta ser definitiva ou temporária;

b)

No caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico à da chapa de matrícula, o território onde essa chapa ou sinal distintivo tiver sido emitido;

c)

No caso de não existir matrícula nem chapa de seguro ou sinal distintivo para certos tipos de veículos, o território do Estado do domicílio do possuidor; ou

d)

No caso de veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo e que tenham estado envolvidos em acidentes, o território do Estado-Membro em que o acidente tiver ocorrido, para efeitos da regularização do sinistro, nos termos, da alínea a) do artigo 2.o ou do artigo 10.o;

5.

«Carta Verde»: certificado internacional de seguro emitido em nome de um Serviço Nacional, nos termos da Recomendação n.o 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo subcomité Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas;

6.

«Empresa de seguros»: uma empresa de seguros que tenha recebido uma autorização oficial ao abrigo do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 73/239/CEE;

7.

«Estabelecimento»: a sede social, ou qualquer agência ou filial de uma empresa de seguros segundo a definição da alínea c) do artigo 2.o da Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (14).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As disposições dos artigos 4.o, 6.o, 7.o e 8.o são aplicáveis aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual num dos Estados-Membros:

a)

A partir do momento em que tenha sido concluído um acordo entre os Serviços Nacionais de Seguros, nos termos do qual cada Serviço Nacional se responsabiliza pela regularização, nas condições fixadas pela respectiva legislação nacional do seguro obrigatório, dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um outro Estado-Membro, estejam ou não seguros;

b)

A partir da data fixada pela Comissão, após esta ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-Membros a existência do referido acordo;

c)

Pelo período de duração do mesmo acordo.

Artigo 3.o

Obrigação de segurar veículos

Cada Estado-Membro, sem prejuízo do artigo 5.o, adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.

Cada Estado-Membro adopta todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente:

a)

Os prejuízos causados no território de outro Estado-Membro, de acordo com a respectiva legislação nacional em vigor;

b)

Os prejuízos de que podem ser vítimas os nacionais dos Estados-Membros, durante o trajecto que ligue directamente dois territórios em que o Tratado seja aplicável, quando não exista, no território percorrido, Serviço Nacional de Seguros. Neste caso os prejuízos são ressarcidos de acordo com a legislação nacional do seguro obrigatório em vigor no Estado-Membro, no território do qual o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

O seguro referido no primeiro parágrafo deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.

Artigo 4.o

Fiscalização do seguro

Os Estados-Membros abstêm-se de proceder à fiscalização do seguro de responsabilidade civil de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território a partir do território de outro Estado-Membro. Todavia, os Estados-Membros podem realizar uma fiscalização não sistemática do seguro, de forma não discriminatória, no âmbito de um controlo que não tenha por objectivo exclusivo a verificação do seguro.

Artigo 5.o

Derrogação à obrigação de segurar veículos

1.   Cada Estado-Membro pode não aplicar as disposições do artigo 3.o, em relação a certas pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou privado, numa lista elaborada por este Estado e notificada aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Neste caso, o Estado-Membro que tiver previsto tal derrogação toma todas as medidas adequadas para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados no seu território e no território de qualquer outro Estado-Membro pelos veículos pertencentes a essas pessoas.

O Estado-Membro deve, nomeadamente, indicar a autoridade ou organismo que, no país do sinistro, é responsável pelo pagamento da indemnização à pessoas lesadas, nas condições fixadas pela legislação deste Estado, no caso de não ser aplicável a alínea a) do artigo 2.o.

Comunica à Comissão a lista das pessoas isentas de seguro obrigatório e as autoridades e organismos responsáveis pela indemnização.

A Comissão publica essa lista.

2.   Cada Estado-Membro pode derrogar às disposições do artigo 3.o no respeitante a certos tipos de veículos ou a certos veículos que tenham uma chapa especial, incluídos numa lista elaborada por esse Estado e notificada aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Em tal caso, os Estados-Membros asseguram que os veículos referidos no primeiro parágrafo sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no artigo 3.o.

O fundo de garantia do Estado-Membro em que tiver ocorrido o acidente tem direito de regresso contra o fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

A partir de 11 de Junho de 2010 os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus relatórios sobre a execução e aplicação prática da presente disposição.

Após ter analisado tais relatórios, a Comissão apresenta, se considerar adequado, propostas de substituição ou de revogação da presente derrogação.

Artigo 6.o

Serviços Nacionais de Seguros

Cada Estado-Membro, sem prejuízo do acordo previsto na alínea a) do artigo 2.o, assegura que o Serviço Nacional de Seguros, em caso de acidente provocado no seu território por um veículo que tenha o seu estacionamento habitual num outro Estado-Membro, se informa:

a)

De qual o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual e o qual o respectivo número de matrícula, se existir;

b)

Dos elementos relativos do seguro ao veículo, que nomeadamente constam da Carta Verde e que estejam na posse do possuidor do veículo, desde que esses elementos sejam normalmente solicitados pelo Estado-Membro no território do qual o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

Cada Estado-Membro assegura igualmente que o respectivo Serviço comunique as informações referidas nas alíneas a) e b) ao Serviço Nacional de Seguros do Estado no território do qual o veículo referido no primeiro parágrafo tiver o seu estacionamento habitual.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS QUE TIVEREM O SEU ESTACIONAMENTO HABITUAL NO TERRITÓRIO DE UM PAÍS TERCEIRO

Artigo 7.o

Medidas nacionais relativas aos veículos que tiverem o seu estacionamento habitual no território de um país terceiro

Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para que qualquer veículo que, tendo o seu estacionamento habitual num país terceiro, entre no território em que o Tratado for aplicável, só possa circular no seu território se os riscos que resultam da circulação do referido veículo se encontrarem cobertos, em relação à totalidade do território em que o Tratado for aplicável, por um contrato de seguro, efectuado de acordo com as condições fixadas por cada legislação nacional para o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos.

Artigo 8.o

Documentação relativa aos veículos que tiverem o seu estacionamento habitual no território de um país terceiro

1.   Os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro devem, antes de entrarem no território em que o Tratado for aplicável, possuir uma Carta Verde válida ou um certificado de seguro de fronteira, que prove a existência de um seguro em conformidade com o disposto no artigo 7.o.

Os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro são, todavia, considerados como tendo o seu estacionamento habitual no interior da Comunidade, desde que os Serviços Nacionais de todos os Estados-Membros se responsabilizem individualmente – de acordo com as condições fixadas nas respectivas legislações nacionais relativas ao seguro obrigatório – pela regularização dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação destes veículos.

2.   A Comissão, após ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a existência das declarações de responsabilização previstas no segundo parágrafo do n.o 1, fixa a data a partir da qual, bem como os tipos de veículos relativamente aos quais, os Estados-Membros deixam de exigir a apresentação dos documentos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1.

CAPÍTULO 3

MONTANTES MÍNIMOS COBERTOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO

Artigo 9.o

Montantes mínimos

1.   Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que o seguro referido no artigo 3.o seja obrigatório pelo menos no que se refere aos seguintes montantes:

a)

Relativamente a danos pessoais, um montante mínimo de 1 000 000 EUR por vítima ou de 5 000 000 EUR por sinistro, independentemente do número de vítimas;

b)

Relativamente a danos materiais, 1 000 000 EUR por sinistro, independentemente do número de vítimas.

Se necessário, os Estados-Membros podem estabelecer um período transitório, até 11 de Junho de 2012, para adaptar os respectivos montantes mínimos de cobertura aos montantes previstos no presente número.

Os Estados-Membros que estabelecerem esse período de transição devem informar a Comissão do facto e indicar a duração desse período.

Todavia, até 11 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros devem elevar os montantes de garantia para pelo menos metade dos níveis previstos no primeiro parágrafo.

2.   De cinco em cinco anos a contar de 11 de Junho de 2005 ou do termo de qualquer dos períodos de transição previstos no segundo parágrafo do n.o 1, os montantes referidos no citado número serão revistos, em função do índice europeu de preços no consumidor (IEPC), nos termos do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

Os montantes são automaticamente ajustados. Devem ser aumentados em função da taxa de variação percentual indicada pelo IEPC para o período de referência, ou seja, o período de cinco anos imediatamente anterior à revisão referida no primeiro parágrafo, e arredondados para um valor múltiplo de 10 000 EUR.

A Comissão comunica os montantes ajustados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e garante a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO 4

INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR UM VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO OU RELATIVAMENTE AO QUAL NÃO TIVER SIDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE SEGURO REFERIDA NO ARTIGO 3.o

Artigo 10.o

Organismo responsável pela indemnização

1.   Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tiver sido satisfeita a obrigação de seguro referida no artigo 3.o

O primeiro parágrafo não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, nem o direito de regulamentarem os direitos de regresso entre este organismo e o responsável ou responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro. Todavia, os Estados-Membros não podem permitir que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, seja por que meio for, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.

2.   A vítima pode, em qualquer caso, dirigir-se directamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela vítima, é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto ao pagamento de indemnizações.

Os Estados-Membros podem, todavia, excluir o pagamento de indemnizações por este organismo, relativamente a pessoas que, por sua livre vontade, se encontravam no veículo causador do sinistro, sempre que o organismo possa provar que tinham conhecimento de que o veículo não tinha seguro.

3.   Os Estados-Membros podem limitar ou excluir o pagamento de indemnizações pelo organismo relativamente a danos materiais causados por veículos não identificados.

Contudo, quando o organismo tiver pago uma indemnização por danos pessoais significativos a qualquer vítima do mesmo acidente no qual o dano material tiver sido causado por um veículo não identificado, os Estados-Membros não podem excluir o pagamento da indemnização pelo dano patrimonial com base no facto de o veículo não ter sido identificado. No entanto, os Estados-Membros podem fixar uma franquia não superior a 500 EUR oponível à vítima desse dano material.

Os termos em que os danos pessoais devem ser considerados como significativos são determinados de acordo com a legislação ou as disposições administrativas do Estado-Membro em que o sinistro tiver tido lugar. Nesta matéria, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, se os danos sofridos exigiram ou não a prestação de cuidados hospitalares.

4.   Cada Estado-Membro pode aplicar ao pagamento de indemnizações pelo referido organismo as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas.

Artigo 11.o

Litígio

Em caso de litígio entre o organismo referido no n.o 1 do artigo 10.o e o segurador da responsabilidade civil quanto à questão de saber quem deve indemnizar a vítima, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que seja designada a parte a quem, numa primeira fase, incumbe a obrigação de indemnizar imediatamente a vítima.

Se no final for decidido que a indemnização deveria ter sido paga, total ou parcialmente, pela outra parte, esta deve reembolsar, em conformidade, a parte que pagou.

CAPÍTULO 5

CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE VÍTIMAS, CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO, PRÉMIO ÚNICO, VEÍCULOS ENVIADOS DE UM ESTADO-MEMBRO PARA OUTRO

Artigo 12.o

Categorias específicas de vítimas

1.   Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o, o seguro referido no artigo 3.o cobre a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, excepto o condutor, resultantes da circulação de um veículo.

2.   Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no artigo 3.o não podem por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos.

3.   O seguro referido no artigo 3.o assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional.

O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.

Artigo 13.o

Cláusulas de exclusão

1.   Cada Estado-Membro toma todas as medidas adequadas para que, por aplicação do artigo 3.o, seja considerada sem efeito, no que se refere a acções de terceiros vítimas de um sinistro qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro, emitida em conformidade com o artigo 3.o e que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:

a)

Pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer;

b)

Pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução que lhes permita conduzir o veículo em causa;

c)

Pessoas que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo em causa.

Todavia, a disposição ou a cláusula a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo pode ser oponível às pessoas que, por sua livre vontade se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido furtado.

Os Estados-Membros têm a faculdade – relativamente aos sinistros ocorridos no seu território – de não aplicar o disposto no primeiro parágrafo no caso de, e na medida em que, a vítima possa obter a indemnização pelo seu prejuízo através de um organismo de segurança social.

2.   No caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, os Estados-Membros podem estabelecer que o organismo previsto no n.o 1 do artigo 10.o intervém em substituição da seguradora nas condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo. Se o veículo tiver o seu estacionamento habitual num outro Estado-Membro, este organismo não tem direito de regresso contra qualquer organismo desse Estado-Membro.

Os Estados-Membros que, no caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, prevejam a intervenção do organismo referido no n.o 1 do artigo 10.o podem fixar uma franquia para os danos materiais oponível à vítima não superior a 250 EUR.

3.   Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro que exclua os passageiros dessa cobertura pelo facto de terem conhecimento ou deverem ter tido conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de qualquer outra substância tóxica no momento do acidente seja considerada nula no que se refere a esses passageiros.

Artigo 14.o

Prémio único

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos:

a)

Abranja, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro, a totalidade do território da Comunidade, incluindo as estadias do veículo noutro Estado-Membro durante o período de vigência contratual; e

b)

Garanta, com base no mesmo prémio único, em cada um dos Estados-Membros, a cobertura exigida pela respectiva legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual, sempre que esta última for superior.

Artigo 15.o

Veículos enviados de um Estado-Membro para outro

1.   Não obstante o disposto no segundo travessão da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE, sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de destino a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino.

2.   No caso de ocorrer um acidente que envolva o veículo durante o período referido no n.o 1 do presente artigo, não estando o veículo coberto por um seguro, é responsável pela indemnização o organismo referido no n.o 1 do artigo 10.o, do Estado-Membro de destino, nos termos do disposto no artigo 9.o

CAPÍTULO 6

DECLARAÇÃO, FRANQUIA, ACÇÃO DIRECTA

Artigo 16.o

Declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil

Os Estados-Membros asseguram que o tomador do seguro tenha o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil, provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro durante pelo menos os cinco anos anteriores à relação contratual, ou à ausência desses sinistros.

A empresa de seguros, ou a entidade designada pelo Estado-Membro para prover obrigatoriamente ao seguro ou prestar a referida declaração, deve fornecê-la ao tomador do seguro no prazo de 15 dias a contar do pedido.

Artigo 17.o

Franquias

As empresas de seguros não podem aplicar franquias às vítimas de acidentes no âmbito do seguro referido no artigo 3.o

Artigo 18.o

Direito de acção directa

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as pessoas lesadas por acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro referido no artigo 3.o tenham direito de demandar directamente a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do responsável.

CAPÍTULO 7

INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO RESULTANTE DE QUALQUER ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULOS COBERTOS PELO SEGURO REFERIDO NO ARTIGO 3.o

Artigo 19.o

Procedimento para a regularização de sinistros

Os Estados-Membros devem estabelecer o procedimento referido no artigo 22.o para a regularização de sinistros resultantes de qualquer acidente causado por veículos cobertos pelo seguro referido no artigo 3.o

No caso de sinistros que podem ser regularizados pelo sistema de Serviços Nacionais previsto do artigo 2.o, os Estados-Membros devem estabelecer o mesmo procedimento que o previsto no artigo 22.o

Para efeitos de aplicação deste procedimento, todas as referências às empresas de seguros devem ser entendidas como referências aos Serviços Nacionais.

Artigo 20.o

Disposições específicas relativas à indemnização de pessoas lesadas por causa de acidente num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência

1.   Os artigos 20.o a 26.o estabelecem disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.

Sem prejuízo da legislação dos países terceiros em matéria de responsabilidade civil e do direito internacional privado, o disposto nesses artigos é igualmente aplicável às pessoas lesadas residentes num Estado-Membro com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofrido em resultado de sinistros ocorridos num país terceiro cujo Serviço Nacional de Seguros tenha aderido ao regime da Carta Verde, se os sinistros em causa forem causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.

2.   Os artigos 21.o e 24.o são aplicáveis apenas no caso de sinistros causados pela utilização de veículos:

a)

Segurados num estabelecimento situado num Estado-Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada; e

b)

Habitualmente estacionados num Estado-Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada.

Artigo 21.o

Representante para sinistros

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, designem, em cada um dos Estados-Membros que não o Estado-Membro em que tiverem recebido autorização oficial, um representante para sinistros.

O representante para sinistros é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo n.o 1 do artigo 20.o

O representante para sinistros deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-Membro para que tiver sido designado.

2.   A escolha do representante para sinistros é deixada ao critério da empresa seguradora.

Os Estados-Membros não podem restringir essa liberdade de escolha.

3.   O representante para sinistros pode agir por conta de uma ou várias empresas seguradoras.

4.   O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros.

A exigência de designação de um representante para sinistros não exclui o direito de a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros accionarem directamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros.

5.   Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.o 1 do artigo 20.o e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização.

Devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.

6.   A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE, nem um estabelecimento na acepção do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

Artigo 22.o

Procedimento indemnizatório

Os Estados-Membros devem prever obrigações asseguradas por sanções, pecuniárias ou administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas, por forma a garantir que, num prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tiver apresentado o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que tiver causado o sinistro ou ao seu representante para sinistros:

a)

A empresa de seguros da pessoa que tiver causado o sinistro ou o seu representante para sinistros apresentem uma proposta de indemnização fundamentada, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado; ou

b)

A empresa de seguros a quem tiver sido dirigido o pedido de indemnização ou o seu representante para sinistros dêem uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido, no caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados.

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para garantir que quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, são devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada.

Artigo 23.o

Centros de informação

1.   Para que a pessoa lesada possa pedir indemnização, cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um centro de informação responsável por:

a)

Manter um registo com as seguintes informações:

i)

números de matrícula dos veículos a motor habitualmente estacionados no seu território,

ii)

números das apólices de seguro que cobrem a utilização desses veículos relativamente aos riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, e, se o prazo de validade da apólice de seguro tiver caducado, o termo da cobertura do seguro,

iii)

empresas de seguros que cubram a utilização dos veículos, relativamente aos riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, e representantes para sinistros por elas designados nos termos do artigo 21.o da presente directiva, cujos nomes devem ser comunicados ao centro de informação nos termos do n.o 2 do presente artigo,

iv)

lista dos veículos que, em cada Estado-Membro, beneficiam da derrogação da obrigação de estarem cobertos por um seguro de responsabilidade civil nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o,

v)

quanto aos veículos referidos no ponto iv):

nome da autoridade ou organismo designado, nos termos do terceiro parágrafo, do n.o 1 do artigo 5.o, responsável pela indemnização das pessoas lesadas, quando não seja aplicável a alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o, se o veículo beneficiar da derrogação prevista no primeiro parágrafo, do n.o 1 do artigo 5.o,

nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado-Membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 5.o;

b)

Ou coordenar a recolha e divulgação dessas informações; e

c)

Auxiliar as pessoas com poderes para tal a obterem as informações referidas nas subalíneas i) a v) da alínea a).

As informações referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a), devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.

2.   As empresas de seguros a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.o 1, devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados-Membros o nome e endereço do representante para sinistros por si designado, nos termos do artigo 21.o, em cada um dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de sete anos após o acidente, a pessoa lesada tem o direito de obter sem demora do centro de informação do Estado-Membro em que reside ou do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro as seguintes informações:

a)

Nome e endereço da empresa de seguros;

b)

Número da apólice de seguro; e

c)

Nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no Estado de residência da pessoa lesada.

Os centros de informação devem cooperar entre si.

4.   O centro de informação deve fornecer à pessoa lesada o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, se a pessoa lesada tiver um interesse legítimo em obter essas informações. Para efeitos desta disposição, o centro de informação dever dirigir-se, designadamente:

a)

À empresa de seguros; ou

b)

Ao serviço de registo do veículo.

Se o veículo beneficiar da derrogação prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, o centro de informação comunica à pessoa lesada o nome da autoridade ou do organismo designado, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, como responsável pela indemnização das pessoas lesadas quando não seja aplicável o procedimento previsto na alínea a) do artigo 2.o

Se o veículo beneficiar da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 5.o, o centro de informação comunica à pessoa lesada o nome do organismo que garante a cobertura do veículo no país onde este tem o seu estacionamento habitual.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os centros de informação, sem prejuízo dos deveres que lhes incumbem por força dos n.os 1 e 4, forneçam as informações previstas nesses números a qualquer parte envolvida num acidente com veículos automóveis causado por um veículo coberto pelo seguro referido no artigo 3.o

6.   O tratamento dos dados pessoais decorrente da aplicação dos n.os 1 a 5 é efectuado de acordo com as medidas nacionais adoptadas em execução da Directiva 95/46/CE.

Artigo 24.o

Organismos de indemnização

1.   Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo de indemnização, responsável pela indemnização das pessoas lesadas nos casos referidos no n.o 1 do artigo 20.o.

As referidas pessoas lesadas podem apresentar um pedido de indemnização ao organismo de indemnização do Estado-Membro onde residem:

a)

Se, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo cuja utilização tiver causado o sinistro ou ao respectivo representante para sinistros, nem a primeira nem o segundo tiverem apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos apresentados no pedido de indemnização; ou

b)

Se, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, a empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada. Nesse caso, as pessoas lesadas não podem apresentar qualquer pedido ao organismo de indemnização se tiverem apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização tiver causado o sinistro e tiverem recebido uma resposta fundamentada no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

Todavia, as pessoas lesadas não podem apresentar qualquer pedido de indemnização ao organismo de indemnização se tiverem processado directamente a empresa de seguros.

O organismo de indemnização deve intervir no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização pela pessoa lesada, mas deve pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.

O organismo de indemnização deve informar imediatamente:

a)

A empresa de seguros do veículo cuja utilização tiver causado o sinistro ou o representante para sinistros;

b)

O organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que tiver efectuado o contrato;

c)

Caso seja conhecida, a pessoa que tiver causado o sinistro,

de que recebeu um pedido de indemnização da pessoa lesada e que irá responder a esse pedido no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido.

A presente disposição em nada prejudica o direito de os Estados-Membros considerarem a indemnização paga por esse organismo como subsidiária ou não, nem o seu direito de prever a regularização de sinistros entre esse organismo e a pessoa ou pessoas que tiverem causado o sinistro e outras empresas de seguros ou organismos de segurança social cujos serviços sejam necessários para indemnizar a vítima dos danos sofridos em virtude do mesmo sinistro. Todavia, os Estados-Membros não podem permitir que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas na presente directiva, nomeadamente à condição de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.

2.   O organismo de indemnização que indemnize a pessoa lesada no Estado-Membro de residência desta última tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que tiver efectuado o contrato o reembolso do montante por si pago a título de indemnização.

Este último organismo fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada face à pessoa que tiver causado o sinistro ou à sua empresa de seguros, na medida em que o organismo homólogo do Estado-Membro de residência da pessoa lesada a tenha indemnizado pela perda ou dano sofrido.

Cada Estado-Membro tem obrigação de reconhecer essa sub-rogação prevista por qualquer outro Estado-Membro.

3.   O presente artigo produz efeitos:

a)

Após ter sido celebrado um acordo entre os organismos de indemnização estabelecidos ou autorizados pelos Estados-Membros no que se refere às suas funções e obrigações e o processo de reembolso;

b)

A partir da data fixada pela Comissão, depois de se ter certificado, em estreita cooperação com os Estados-Membros, da celebração desse acordo.

Artigo 25.o

Indemnização

1.   Se não for possível identificar o veículo ou se, no prazo de dois meses após o sinistro, não for possível identificar a empresa de seguros, a pessoa lesada pode apresentar um pedido de indemnização ao organismo de indemnização do Estado-Membro da sua residência. A indemnização é paga nos termos dos artigos 9.o e 10.o. O organismo de indemnização tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 24.o:

a)

Se não for possível identificar a empresa de seguros: junto do fundo de garantia do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;

b)

Se não for possível identificar o veículo: junto do fundo de garantia do Estado-Membro em que ocorreu o sinistro;

c)

No caso de veículos de países terceiros: junto do fundo de garantia do Estado-Membro em que ocorreu o sinistro.

2.   O presente artigo é aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro abrangidos pelos artigos 7.o e 8.o

Artigo 26.o

Organismo central

Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para facilitar às vítimas, às suas seguradoras ou aos seus representantes legais o acesso, em tempo útil, aos dados de base necessários para a regularização dos sinistros.

Estes dados são, se for caso disso, postos à disposição, num depósito central sob forma electrónica em cada Estado-Membro, e o acesso aos mesmos será facultado às partes envolvidas no sinistro a pedido expresso destas.

Artigo 27.o

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais por si adoptadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de alterações das disposições adoptadas nos termos do presente artigo, o mais rapidamente possível.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Disposições nacionais

1.   Nos termos do Tratado, os Estados-Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 29.o

Revogações

São revogadas as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE, 2000/26/CE e 2005/14/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na parte A do anexo I, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo I.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 39.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Julho de 2009.

(3)  JO L 103 de 2.5.1972, p. 1.

(4)  JO L 8 de 11.1.1984, p. 17.

(5)  JO L 129 de 19.5.1990, p. 33.

(6)  JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

(7)  Ver parte A do anexo I.

(8)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.

(9)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(10)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(11)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(12)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

(13)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(14)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

Directivas revogadas com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 29.o)

Directiva 72/166/CEE do Conselho

(JO L 103 de 2.5.1972, p. 1)

 

Directiva 72/430/CEE do Conselho

(JO L 291 de 28.12.1972, p. 162)

 

Directiva 84/5/CEE do Conselho

(JO L 8 de 11.1.1984, p. 17)

Apenas o artigo 4.o

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

Apenas o artigo 1.o

Directiva 84/5/CEE do Conselho

(JO L 8 de 11.1.1984, p. 17)

 

Anexo I, ponto IX.F do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 218)

 

Directiva 90/232/CEE do Conselho

(JO L 129 de 19.5.1990, p. 33)

Apenas o artigo 4.o

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

Apenas o artigo 2.o

Directiva 90/232/CEE do Conselho

(JO L 129 de 19.5.1990, p. 33)

 

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

Apenas o artigo 4.o

Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 181 de 20.7.2000, p. 65)

 

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

Apenas o artigo 5.o

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

 


PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 29.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

72/166/CEE

31 de Dezembro de 1973

72/430/CEE

1 de Janeiro de 1973

84/5/CEE

31 de Dezembro de 1987

31 de Dezembro de 1988

90/232/CEE

31 de Dezembro de 1992

2000/26/CE

19 de Julho de 2002

19 de Janeiro de 2003

2005/14/CE

11 de Junho de 2007


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 72/166/CEE

Directiva 84/5/CEE

Directiva 90/232/CEE

Directiva 2000/26/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, pontos 1 a 3

 

 

 

Artigo 1.o, pontos 1) a 3)

Artigo 1.o, ponto 4, primeiro travessão

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 4), alínea a)

Artigo 1.o, ponto 4, segundo travessão

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 4), alínea b)

Artigo 1.o, ponto 4, terceiro travessão

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 4), alínea c)

Artigo 1.o, ponto 4, quarto travessão

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 4), alínea d)

Artigo 1.o, ponto 5

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 5)

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.o 2, proémio

 

 

 

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão

 

 

 

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão

 

 

 

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro travessão

 

 

 

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, primeira frase

 

 

 

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segunda frase

 

 

 

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, proémio

 

 

 

Artigo 3.o, terceiro parágrafo, proémio

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão

 

 

 

Artigo 3.o, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão

 

 

 

Artigo 3.o, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, proémio

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), segundo parágrafo, primeira frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), segundo parágrafo, segunda frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), segundo parágrafo, terceira frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), segundo parágrafo, quarta frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), segundo parágrafo, primeira frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), segundo parágrafo, segunda frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), terceiro parágrafo, primeira frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), terceiro parágrafo, segunda frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 5.o, proémio

 

 

 

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 5.o, primeiro travessão

 

 

 

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, segundo travessão

 

 

 

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, frase final

 

 

 

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o

 

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

 

 

Artigo 3.o, quarto parágrafo

 

Artigo 1.o, n.o 2

 

 

Artigo 9.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.o 3

 

 

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 1.o, n.o 4

 

 

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.o 5

 

 

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigo 1.o, n.o 6

 

 

Artigo 10.o, n.o 3

 

Artigo 1.o, n.o 7

 

 

Artigo 10.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

 

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

 

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

 

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

 

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase final

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

 

Artigo 2.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 3.o

 

 

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 4.o

 

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 1

 

 

Artigo 1.o, segundo parágrafo

 

Artigo 13.o, n.o 3

 

 

Artigo 1.o, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 1.oA, primeira frase

 

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 1.oA, segunda frase

 

Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

Artigo 2.o, proémio

 

Artigo 14.o, proémio

 

 

Artigo 2.o, primeiro travessão

 

Artigo 14.o, alínea a)

 

 

Artigo 2.o, segundo travessão

 

Artigo 14.o, alínea b)

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

Artigo 4.o

 

Artigo 11.o

 

 

Artigo 4.oA

 

Artigo 15.o

 

 

Artigo 4.oB, primeira frase

 

Artigo 16.o, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 4.oB, segunda frase

 

Artigo 16.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 4.oC

 

Artigo 17.o

 

 

Artigo 4.oD

Artigo 3.o

Artigo 18.o

 

 

Artigo 4.o-E, primeiro parágrafo

 

Artigo 19.o, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 4.o-E, segundo parágrafo, primeira frase

 

Artigo 19.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 4.o-E, segundo parágrafo, segunda frase

 

Artigo 19, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

Artigo 23.o, n.o 5

 

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 2.o, proémio

 

 

 

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 1.o, ponto 6

 

 

 

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 1.o, ponto 7

 

 

 

Artigo 2.o, alíneas c), d) e e)

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 21.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 21.o, n.o 4, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 5 primeira frase

Artigo 21.o, n.o 5 primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 5 segunda frase

Artigo 21.o, n.o 5 segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 22.o

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 7

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 21.o, n.o 6

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), proémio

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), proémio

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 1

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea i)

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 2

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea ii)

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 3

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea iii)

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 4

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv)

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 5, proémio

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), proémio

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 5, subalínea i)

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), primeiro travessão

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 5, subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), segundo travessão

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 23.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 6

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 24.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 6.oA

Artigo 26.o

 

 

 

Artigo 7.o, proémio

Artigo 25.o, n.o 1, proémio

 

 

 

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 25.o, n.o 1, alínea a)

 

 

 

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 1, alínea b)

 

 

 

Artigo 7.o, alínea c)

Artigo 25.o, n.o 1, alínea c)

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

 

Artigo 9.o

 

 

 

Artigo 10.o, n.os 1 a 3

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 29.o

 

 

 

Artigo 11.o

Artigo 30.o

 

 

 

Artigo 12.o

Artigo 27.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 13.o

Artigo 31.o

 

 

 

 

Anexo I

 

 

 

 

Anexo II


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

7.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2009

que estabelece as regras práticas do intercâmbio de informações por via electrónica entre os Estados-Membros no âmbito do capítulo VI da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

[notificada com o número C(2009) 7493]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/739/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), nomeadamente o segundo período do artigo 36.o,

Ouvida a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O dever de assistência mútua e de cooperação a que os Estados-Membros estão obrigados por força dos artigos 28.o a 36.o da Directiva 2006/123/CE implica o intercâmbio de informações entre as respectivas autoridades competentes. Para que a cooperação entre os Estados-Membros seja eficaz, são necessários meios técnicos que possibilitem a comunicação directa e rápida entre as autoridades competentes nacionais. Para o efeito, o n.o 1 do artigo 34.o da Directiva 2006/123/CE prevê que a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, crie um sistema electrónico de intercâmbio de informações entre Estados-Membros, tendo em conta os sistemas de informação existentes.

(2)

O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado no quadro da Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (2), é uma ferramenta electrónica associada a um conjunto de actos legislativos no domínio do mercado interno que requerem troca de informações entre as administrações dos Estados-Membros. Atendendo a que o IMI possibilita que as autoridades competentes troquem informações por via electrónica de forma segura e estruturada e comuniquem umas com as outras com rapidez e eficiência, possibilitando ainda que cada uma identifique facilmente o seu interlocutor nos outros Estados-Membros, será conveniente fazer uso deste sistema no intercâmbio de informações para os fins da Directiva 2006/123/CE.

(3)

Para que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam trocar informações por via electrónica eficientemente, é necessário estabelecer as regras práticas do intercâmbio de informações por meio do IMI.

(4)

Além de pedidos de informação, verificação, inspecção ou inquérito, e da resposta correspondente, a Directiva 2006/123/CE prevê dois mecanismos específicos de troca de informações, respectivamente sobre actos e circunstâncias concretos relacionados com uma actividade de serviços que possam prejudicar gravemente a saúde ou a segurança de pessoas ou o ambiente («alertas»), nos termos do n.o 3 do artigo 29.o e do n.o 1 do artigo 32.o, e sobre medidas excepcionais relacionadas com a segurança dos serviços («excepções específicas»), nos termos dos artigos 18.o e 35.o

(5)

Como os alertas se prendem com ameaças graves à saúde ou à segurança de pessoas ou ao ambiente, a cooperação entre as autoridades competentes dos vários Estados-Membros é essencial para pôr termo à ameaça e para manter cada autoridade a par das medidas tomadas pelas suas homólogas, bem como da eliminação ou persistência da ameaça. A fim de que as autoridades competentes possam fiscalizar eficazmente os prestadores e os serviços que estes prestam e de assegurar a devida protecção dos dados pessoais contidos nos alertas, é necessário prever disposições para o levantamento dos alertas lançados pelos Estados-Membros em aplicação da Directiva 2006/123/CE uma vez que deixem de se verificar as circunstâncias referidas no n.o 3 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 32.o da directiva. Os Estados-Membros devem ter possibilidade de objectar a propostas de levantamento de alertas se persistir a ameaça grave à saúde ou à segurança de pessoas ou ao ambiente.

(6)

De acordo com o artigo 43.o da Directiva 2006/123/CE, a execução e a aplicação da directiva, em especial as disposições de fiscalização, devem respeitar as regras de protecção dos dados pessoais estabelecidas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3) e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (4). Consequentemente, o intercâmbio de informações por via electrónica entre Estados-Membros deve respeitar as regras de protecção dos dados pessoais estabelecidas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE. O tratamento das informações pela Comissão deve observar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(7)

A fim de assegurar um alto nível de protecção dos dados pessoais no quadro do funcionamento do IMI, a Comissão adoptou a Decisão 2008/49/CE, de 12 de Dezembro de 2007, relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (6) e a Recomendação 2009/329/CE, de 26 de Março de 2009, relativa às orientações sobre a protecção de dados no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (7).

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 40.o da Directiva 2006/123/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Utilização do IMI para o intercâmbio de informações

1.   O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) será utilizado para o intercâmbio de informações por via electrónica entre os Estados-Membros em aplicação das disposições de cooperação administrativa estabelecidas no capítulo VI da Directiva 2006/123/CE e que prevêem:

a)

Pedidos de informação, verificação, inspecção ou inquérito, e a resposta correspondente, nos termos do capítulo VI da Directiva 2006/123/CE;

b)

Alertas, nos termos do n.o 3 do artigo 29.o e do n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2006/123/CE;

c)

Pedidos e notificações específicos, nos termos do procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.o da Directiva 2006/123/CE.

2.   Os coordenadores do IMI a que se refere o artigo 8.o da Decisão 2008/49/CE podem ser designados como os pontos de contacto previstos no n.o 2 do artigo 28.o da Directiva 2006/123/CE.

Artigo 2.o

Funções do IMI no âmbito dos pedidos de informação, verificação, inspecção ou inquérito e da resposta correspondente

No âmbito dos pedidos de informação, verificação, inspecção ou inquérito e da resposta correspondente, o IMI deve comportar as seguintes acções:

a)

Transmissão de pedidos;

b)

Transmissão e pedido de informações adicionais;

c)

Aceitação de pedidos;

d)

Reencaminhamento de pedidos;

e)

Resposta a pedidos.

Artigo 3.o

Funções do IMI no âmbito dos alertas

1.   No âmbito do intercâmbio de informações sobre os alertas, o IMI deve comportar as seguintes acções:

a)

Transmissão de alertas sempre que se verifiquem as circunstâncias referidas no n.o 3 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2006/123/CE;

b)

Transmissão e pedido de informações adicionais sobre os alertas;

c)

Cancelamento de alertas lançados sem que se verificassem as circunstâncias referidas no n.o 3 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2006/123/CE;

d)

Correcção de informações contidas nos alertas;

e)

Transmissão das propostas de levantamento de alertas;

f)

Objecção a propostas de levantamento de alertas;

g)

Levantamento de alertas uma vez que deixem de se verificar as circunstâncias referidas no n.o 3 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2006/123/CE.

2.   No âmbito da transmissão dos alertas e das informações conexas aos outros Estados-Membros e da recepção dos alertas lançados pelos outros Estados-Membros, o IMI deve comportar a função de coordenador de alertas. Esta função pode ser desempenhada pelos utilizadores do IMI a que se referem os artigos 7.o e 8.o da Decisão 2008/49/CE.

3.   As informações, incluindo os dados pessoais, contidas num alerta levantado deixarão de estar acessíveis aos utilizadores do IMI ainda antes de se proceder ao seu apagamento no sistema conforme previsto no artigo 4.o da Decisão 2008/49/CE.

Artigo 4.o

Funções do IMI no âmbito das excepções específicas

No âmbito do intercâmbio de informações sobre as excepções específicas, o IMI deve comportar as seguintes acções:

a)

Transmissão do pedido a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 2006/123/CE ao Estado-Membro de estabelecimento;

b)

Resposta aos pedidos transmitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 2006/123/CE;

c)

Transmissão da notificação a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 35.o da Directiva 2006/123/CE à Comissão e ao Estado-Membro de estabelecimento;

d)

Comunicação automática das acções descritas nas alíneas a), b) e c) ao coordenador.

Artigo 5.o

Protecção dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais no âmbito do intercâmbio de informações por via electrónica entre os Estados-Membros obedecerá ao disposto nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

O tratamento de dados pessoais pela Comissão obedecerá ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 181 de 18.5.2004, p. 25.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 13 de 16.1.2008, p. 18.

(7)  JO L 100 de 18.4.2009, p. 12.


7.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2009

que concede à França a derrogação solicitada nos termos da Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2009) 7514]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2009/740/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro radioeléctrico») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Tendo em conta a Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2008/477/CE, os Estados-Membros devem designar e subsequentemente disponibilizar, numa base não exclusiva, a faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com parâmetros específicos, o mais tardar em 13 de Dezembro de 2008.

(2)

O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2008/477/CE dispõe que, por derrogação, os EstadosMembros podem solicitar a aplicação de regimes transitórios, que poderão prever mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Decisão n.o 676/2002/CE.

(3)

A França informou a Comissão de que, estando esta faixa actualmente ocupada, numa base de exclusividade, pelos equipamentos de comunicações electrónicas móveis utilizados para responder às necessidades de segurança nacional (o sistema RUBIS), não está em condições de aplicar no prazo previsto os requisitos da Decisão 2008/477/CE.

(4)

Por carta de 15 de Dezembro de 2008, a França solicitou uma derrogação temporária a esses requisitos para poder continuar a utilizar estes equipamentos enquanto instala novos equipamentos que utilizam faixas de frequências diferentes. Por carta de 29 de Junho de 2009, foram prestados mais esclarecimentos em relação a esse pedido.

(5)

A França forneceu elementos técnicos suficientes para justificar o seu pedido, baseados em particular na necessidade de manter o actual sistema de comunicações RUBIS totalmente operacional e sem interrupções durante o período de migração e de adquirir e instalar os novos equipamentos.

(6)

A primeira fase da implementação terminará em 1 de Janeiro de 2012 e disponibilizará a faixa de 2 500-2 690 MHz nos termos da Decisão 2008/477/CE nas zonas mais densamente povoadas de França. A segunda fase cobrirá todas as regiões não incluídas na primeira fase e disponibilizará a dita faixa o mais tardar em 31 de Dezembro 2013, com excepção da Córsega, em que ficará disponível o mais tardar em 31 de Maio de 2014.

(7)

Tendo em conta a duração prevista da migração e para reduzir tanto quanto possível o período de transição, as autoridades francesas iniciaram o processo de migração em 1 de Julho de 2009.

(8)

Um relatório de progresso sobre a migração e o cumprimento dos compromissos permitirá gerir devidamente o período de transição.

(9)

Os membros do Comité do Espectro Radioeléctrico indicaram, na sua reunião de 2 de Outubro de 2008, que não levantavam objecções a esta derrogação transitória.

(10)

A derrogação solicitada não atrasará indevidamente a aplicação da Decisão 2008/477/CE nem criará diferenças injustificadas entre os Estados-Membros no que se refere à concorrência ou à regulação. O pedido é aceitável, justificando-se uma derrogação transitória para facilitar a plena aplicação da Decisão 2008/477/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França é autorizada a adiar a plena aplicação da Decisão 2008/477/CE até 31 de Maio de 2014, no respeito das condições previstas nos artigos 2.o e 3.o.

Artigo 2.o

A França disponibiliza a faixa de 2 500-2 690 MHz nos termos da Decisão 2008/477/CE nas zonas mais densamente povoadas de França, inclusive na região de Île de France, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, de modo a que, nessa data, pelo menos metade da população francesa fique servida. A França disponibiliza a faixa de 2 500-2 690 MHz nos termos da Decisão 2008/477/CE em todas as outras zonas o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013, com excepção da Córsega, onde será disponibilizada o mais tardar em 31 de Maio de 2014.

Artigo 3.o

A França apresenta um primeiro relatório até 1 de Janeiro de 2012 e um segundo relatório até 31 de Maio de 2014 sobre a aplicação da Decisão 2008/477/CE.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 37.