ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.258.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.° ano
1 de outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 913/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que encerra o reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, reinstitui o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e encerra o registo dessas importações

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 914/2009 da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 915/2009 da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2009

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 916/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009, que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I, IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

9

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade ( 1 )

11

 

*

Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio ( 1 )

20

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/725/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Setembro de 2009, que nomeia um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

26

 

 

Comissão

 

 

2009/726/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, relativa às medidas de protecção provisórias adoptadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico [notificada com o número C(2009) 3580]

27

 

 

2009/727/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, sobre as medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados da Índia e destinados à alimentação humana ou animal [notificada com o número C(2009) 7388]  ( 1 )

31

 

 

2009/728/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, que prorroga sem limitações o reconhecimento comunitário do registo naval polaco ( 1 )

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO (CE) N.o 913/2009 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2009

que encerra o reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, reinstitui o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e encerra o registo dessas importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China. Para as quatro empresas que beneficiam de direitos individuais, os direitos em vigor variam entre 7,6 % e 39,9 %. O direito aplicável a «todas as outras empresas» é de 46,7 %. O Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3) clarificou o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005.

2.   INQUÉRITO EM CURSO

2.1.   Pedido de reexame

(2)

A Comissão recebeu um pedido de reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, por parte de um produtor-exportador de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

(3)

O pedido foi apresentado pela Crown Equipment (Suzhou) Company Limited («Crown Suzhou» ou «requerente»).

(4)

O requerente alegou que operava em condições de economia de mercado e que não exportou o produto em causa para a Comunidade Europeia durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), e que não estava coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa sujeitos às medidas em vigor. Além disso, alegou que tinha começado a exportar porta-paletes manuais e seus componentes essenciais para a Comunidade após o fim do período de inquérito inicial.

2.2.   Início de um reexame relativo a um novo exportador

(5)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame relativo a um novo exportador, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, e após ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão deu início, pelo Regulamento (CE) n.o 52/2009 (4), a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 no que se refere ao requerente («reexame»).

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 52/2009, foi revogado o direito anti-dumping de 46,7 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais produzidos pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

2.3.   Produto em causa

(7)

O produto em causa é o mesmo que o definido no Regulamento (CE) n.o 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008, nomeadamente os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, quadros e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 . Consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções ou utilizações adicionais como i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura); ii) empilhar paletes (empilhadores); iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura); ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

2.4.   Partes interessadas

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes da indústria comunitária e os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no Regulamento (CE) n.o 52/2009.

(9)

Os serviços da Comissão enviaram também ao requerente um formulário para apresentação de pedido de concessão de tratamento de economia de mercado («TEM») e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados.

2.5.   Período de inquérito de reexame

(10)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

3.   RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM NOVO EXPORTADOR

(11)

Por carta à Comissão com data de 22 de Maio de 2009, a empresa Crown Suzhou retirou formalmente o seu pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

(12)

Considerou-se a hipótese de continuar o inquérito ex officio. Segundo a Comissão, o encerramento do inquérito não iria afectar a medida anti-dumping em vigor, a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas seria reinstituída retroactivamente em relação à Crown Suzhou e um tal encerramento não seria contrário ao interesse da Comunidade. Tendo em conta o exposto, o inquérito deverá ser encerrado.

(13)

As partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o inquérito e reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela Crown Suzhou, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar esta decisão.

(14)

Concluiu-se, por conseguinte, que as importações na Comunidade de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, quadros e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 , e produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela Crown Suzhou, deverão ser sujeitas ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas» (46,7 %) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 e que essa taxa do direito deverá ser, portanto, reinstituída.

4.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(15)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável à Crown Suzhou deverá ser cobrado retroactivamente, desde a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 52/2009, sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo nos termos do artigo 3.o desse regulamento.

5.   VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(16)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o reexame relativo a um novo exportador, iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 52/2009 e é instituído sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 52/2009 o direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, a todas as outras empresas (código adicional TARIC A999) na República Popular da China.

2.   O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, a todas as outras empresas na República Popular da China é cobrado, com efeitos desde 23 de Janeiro de 2009, sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais que tenham sido registados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 52/2009.

3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo de importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 52/2009.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)   JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(3)   JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

(4)   JO L 17 de 22.1.2009, p. 19.


1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/4


REGULAMENTO (CE) N.o 914/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

27,4

ZZ

27,4

0707 00 05

TR

114,4

ZZ

114,4

0709 90 70

TR

110,1

ZZ

110,1

0805 50 10

AR

56,9

CL

103,4

TR

64,9

UY

88,0

ZA

75,8

ZZ

77,8

0806 10 10

EG

109,7

TR

98,0

US

190,3

ZZ

132,7

0808 10 80

BR

83,8

CL

85,7

NZ

75,7

US

83,8

ZA

73,5

ZZ

80,5

0808 20 50

AR

81,8

CN

48,7

TR

101,8

US

161,5

ZA

70,1

ZZ

92,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


1.10.2009   

PT

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L 258/6


REGULAMENTO (CE) N.o 915/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 , com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007 , com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Outubro de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Outubro de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Outubro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

7,27

de qualidade média

17,27

de baixa qualidade

37,27

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

74,12

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

32,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

32,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

74,12


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.9.2009-29.9.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

137,25

88,56

Preço FOB EUA

125,82

115,82

95,82

58,97

Prémio sobre o Golfo

18,38

Prémio sobre os Grandes Lagos

10,11

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,08  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

23,94  EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/9


REGULAMENTO (CE) N.o 916/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2009

que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I, IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)   JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)   JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

20/T&Q

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

COD/1/2B.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

I, IIb

Data

3.9.2009


DIRECTIVAS

1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/11


DIRECTIVA 2009/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1), nomeadamente o título IV,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (4), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (5). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A coordenação das disposições nacionais respeitantes à publicidade, à validade das obrigações contraídas por sociedades por acções e sociedades de responsabilidade limitada e à nulidade destas reveste particular importância, nomeadamente para assegurar a protecção dos interesses de terceiros.

(3)

A publicidade deverá permitir que os terceiros conheçam os actos essenciais da sociedade e certas indicações a ela respeitantes, nomeadamente a identidade das pessoas que têm o poder de a vincular.

(4)

Sem prejuízo das formalidades e requisitos essenciais previstos pela legislação nacional dos Estados-Membros, as sociedades deverão poder optar por registar os seus documentos e indicações obrigatórios em suporte de papel ou por via electrónica.

(5)

As partes interessadas deverão poder obter do registo cópia dos referidos documentos e indicações em suporte de papel ou por via electrónica.

(6)

Os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de arquivar o jornal oficial nacional designado para a publicação de documentos e indicações obrigatórias em suporte de papel ou em formato electrónico ou prever a sua publicação por meios igualmente eficazes.

(7)

O acesso transfronteiriço às informações sobre as sociedades deverá ser facilitado, permitindo, para além da publicidade obrigatória numa das línguas autorizadas no Estado-Membro das sociedades em causa, o registo voluntário noutras línguas dos documentos e indicações necessários. Os terceiros de boa-fé deverão poder invocar essas traduções.

(8)

É adequado clarificar que a menção das indicações obrigatórias enumeradas na presente directiva deve ser efectuada em todas as cartas e notas de encomenda das sociedades, quer sejam apresentadas em suporte de papel, quer através de qualquer outro meio. Tendo em conta a evolução tecnológica, é igualmente adequado prever que estas indicações sejam referidas nos sítios internet das sociedades.

(9)

A protecção de terceiros deverá ser assegurada por disposições que limitem, na medida do possível, as causas de invalidade das obrigações contraídas em nome da sociedade.

(10)

Para garantir a segurança jurídica tanto nas relações entre a sociedade e terceiros, como entre os sócios, é necessário limitar os casos de nulidade, assim como o efeito retroactivo da declaração de nulidade, e fixar um prazo curto para a oposição de terceiros a esta declaração.

(11)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos seguintes tipos de sociedades:

para a Bélgica:

naamloze vennootschap,

société anonyme,

commanditaire vennootschap op aandelen,

société en commandite par actions,

personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid,

société de personnes à responsabilité limitée,

para a Bulgária:

акционерно дружество, дружество с ограничена отговорност, командитно дружество с акции,

para a República Checa:

společnost s ručením omezeným, akciová společnost,

para a Dinamarca:

aktieselskab, kommanditaktieselskab, anpartsselskab,

para a Alemanha:

die Aktiengesellschaft, die Kommanditgesellschaft auf Aktien, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung,

para a Estónia:

aktsiaselts, osaühing,

para a Irlanda:

companies incorporated with limited liability,

para a Grécia:

ανώνυμη εταιρία, εταιρία περιορισμένης ευθύνης, ετερόρρυθμη κατά μετοχές εταιρία,

para Espanha:

la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada,

para França:

société anonyme, société en commandite par actions, société à responsabilité limitée, société par actions simplifiée,

para Itália:

società per azioni, società in accomandita per azioni, società a responsabilità limitata,

para Chipre:

δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση, ιδιωτικές εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση,

para a Letónia:

akciju sabiedrība, sabiedrība ar ierobežotu atbildību, komanditsabiedrība,

para a Lituânia:

akcinė bendrovė, uždaroji akcinė bendrovė,

para o Luxemburgo:

société anonyme, société en commandite par actions, société à responsabilité limitée,

para a Hungria:

részvénytársaság, korlátolt felelősségű társaság,

para Malta:

kumpannija pubblika/public limited liability company, kumpannija privata/private limited liability company,

para os Países Baixos:

naamloze vennootschap, besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid,

para a Áustria:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung,

para a Polónia:

spółka z ograniczoną odpowiedzialnością, spółka komandytowo-akcyjna, spółka akcyjna,

para Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada,

para a Roménia:

societate pe acțiuni, societate cu răspundere limitată, societate în comandită pe acțiuni,

para a Eslovénia:

delniška družba, družba z omejeno odgovornostjo, komaditna delniška družba,

para a Eslováquia:

akciová spoločnosť, spoločnosť s ručením obmedzeným,

para a Finlândia:

yksityinen osakeyhtiö/privat aktiebolag, julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag,

para a Suécia:

aktiebolag,

para o Reino Unido:

companies incorporated with limited liability.

CAPÍTULO 2

PUBLICIDADE

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades referidas no artigo 1.o abranja, pelo menos, os seguintes actos e indicações:

a)

O acto constitutivo e os estatutos, se estes forem objecto de um acto separado;

b)

As alterações dos actos mencionados na alínea a), incluindo a prorrogação da sociedade;

c)

Depois de cada alteração do acto constitutivo ou dos estatutos, o texto integral do acto alterado, na sua redacção actualizada;

d)

A nomeação e a cessação de funções, assim como a identidade das pessoas que, na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão:

i)

têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo; as medidas de publicidade devem precisar se as pessoas que têm o poder de vincular a sociedade podem fazê-lo sozinhas ou devem fazê-lo conjuntamente,

ii)

participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade;

e)

Uma vez por ano, pelo menos, o montante do capital subscrito, nos casos em que o acto constitutivo ou os estatutos mencionarem um capital autorizado, salvo se o aumento do capital subscrito acarretar uma alteração dos estatutos;

f)

Os documentos contabilísticos de cada exercício, que devem ser publicados em conformidade com as Directivas 78/660/CEE (6), 83/349/CEE (7), 86/635/CEE (8) e 91/674/CEE (9) do Conselho;

g)

Qualquer transferência da sede social;

h)

A dissolução da sociedade;

i)

A decisão judicial que declare a nulidade da sociedade;

j)

A nomeação e a identidade dos liquidatários, bem como os seus poderes respectivos, salvo se estes poderes resultarem expressa e exclusivamente da lei ou dos estatutos;

k)

O encerramento da liquidação, assim como o cancelamento do registo nos Estados-Membros em que este cancelamento produza efeitos jurídicos.

Artigo 3.o

1.   Em cada Estado-Membro é aberto um processo, seja junto de um registo central, seja junto de um registo comercial ou de um registo das sociedades, para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas.

2.   Para os efeitos do presente artigo, a expressão «por via electrónica» significa que a informação é enviada desde a origem e recebida no seu destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e armazenamento de dados e que é inteiramente transmitida, encaminhada e recebida por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos, na forma determinada pelos Estados-Membros.

3.   Todos os documentos e indicações que estão sujeitos a publicidade, por força do artigo 2.o, são arquivados no processo ou transcritos no registo. O objecto das transcrições no registo deve, em qualquer caso, constar do processo.

Os Estados-Membros asseguram que o arquivo no processo, por parte das sociedades e das restantes pessoas e órgãos obrigados a efectuar o arquivo ou a nele colaborar, de todos os documentos e indicações sujeitos a publicidade em conformidade com o artigo 2.o possa ser efectuado por via electrónica. Além disso, os Estados-Membros podem impor a todas ou a certas categorias de sociedades o arquivo no processo por via electrónica de todos ou de certos tipos desses documentos e indicações.

Todos os documentos e indicações referidos no artigo 2.o que forem arquivados no processo, quer em suporte de papel quer por via electrónica, são arquivados no processo ou transcritos no registo em formato electrónico. Para este efeito, os Estados-Membros asseguram que todos os documentos e indicações que forem arquivados em suporte de papel sejam transcritos no registo em formato electrónico.

Os documentos e indicações referidos no artigo 2.o arquivados em suporte de papel até 31 de Dezembro de 2006 não têm de ser convertidos automaticamente para formato electrónico pelo registo. Os Estados-Membros asseguram, porém, que sejam convertidos para formato electrónico pelo registo, após recepção de um pedido de que lhes seja dada publicidade por via electrónica, apresentado de acordo com as medidas adoptadas para dar execução ao disposto no n.o 4.

4.   Deve poder ser obtida, mediante pedido, cópia integral ou parcial dos documentos ou indicações mencionados no artigo 2.o Os pedidos podem ser apresentados ao registo em suporte de papel ou por via electrónica, à escolha do requerente.

As cópias referidas no primeiro parágrafo podem ser obtidas do registo em suporte de papel ou por via electrónica, à escolha do requerente. A presente disposição aplica-se a todos os documentos e indicações já arquivados. Porém, os Estados-Membros podem decidir que todos ou certos tipos de documentos e indicações arquivados em suporte de papel até 31 de Dezembro de 2006 não podem ser obtidos do registo em formato electrónico se já tiver decorrido um determinado período entre o arquivo e a apresentação do pedido junto do registo. Tal período não pode ser inferior a 10 anos.

O custo da obtenção de uma cópia integral ou parcial dos documentos ou indicações mencionados no artigo 2.o, tanto em suporte de papel como por via electrónica, não pode ser superior ao respectivo custo administrativo.

As cópias em suporte de papel fornecidas são autenticadas, salvo se o requerente dispensar tal autenticação. As cópias em formato electrónico não são autenticadas, salvo se o requerente expressamente solicitar tal autenticação.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a autenticação das cópias em formato electrónico garanta tanto a autenticidade da sua origem como a integridade do respectivo conteúdo, pelo menos através de uma assinatura electrónica avançada na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE (10).

5.   Os documentos e as indicações referidos no n.o 3 são objecto de publicação integral ou por extracto, sob a forma de uma menção que assinale o arquivamento do documento no processo ou pela sua transcrição no registo, no jornal oficial nacional designado pelo Estado-Membro. O jornal oficial nacional designado para esse efeito pode ser arquivado sob forma electrónica.

Os Estados-Membros podem decidir substituir a publicação no jornal oficial nacional por meios igualmente eficazes, que exijam pelo menos a utilização de um sistema mediante o qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida por ordem cronológica através de uma plataforma electrónica central.

6.   Os documentos e as indicações não são oponíveis a terceiros pela sociedade antes de publicados de acordo com o n.o 5, excepto se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento deles.

Todavia, relativamente às operações efectuadas antes do décimo sexto dia seguinte ao da publicação, tais documentos e indicações não são oponíveis a terceiros, desde que estes provem não ter tido a possibilidade de tomar conhecimento deles.

7.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre o conteúdo da publicidade em conformidade com o n.o 5 e o conteúdo do registo ou do processo.

Todavia, em caso de discordância, o texto publicado em conformidade com o n.o 5 não é oponível a terceiros. Estes podem, no entanto, prevalecer-se do texto publicado, salvo se a sociedade provar que eles tiveram conhecimento do texto arquivado no processo ou transcrito no registo.

Os terceiros podem, além disso, prevalecer-se sempre dos documentos e indicações relativamente aos quais não tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publicidade, salvo se a falta de publicidade os privar de efeitos.

Artigo 4.o

1.   Os documentos e indicações sujeitos a publicidade nos termos do artigo 2.o são elaborados e arquivados numa das línguas autorizadas pelo regime linguístico aplicável no Estado-Membro em que se abra o processo referido no n.o 1 do artigo 3.o

2.   Para além da publicidade obrigatória a que se refere o artigo 3.o, os Estados-Membros autorizam que os documentos e indicações referidos no artigo 2.o sejam publicados em conformidade com o artigo 3.o em qualquer das línguas oficiais da Comunidade.

Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da tradução de tais documentos e indicações.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para facilitar o acesso de terceiros às traduções voluntariamente publicadas.

3.   Para além da publicidade obrigatória a que se refere o artigo 3.o e da publicidade voluntária prevista no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar que os documentos e indicações em questão sejam publicados em conformidade com o artigo 3.o em qualquer outra língua.

Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da tradução de tais documentos e indicações.

4.   Em caso de discordância entre os documentos e indicações publicados nas línguas oficiais do registo e a tradução voluntariamente publicada, esta não é oponível a terceiros. Estes podem, no entanto, invocar as traduções voluntariamente publicadas, salvo se a sociedade provar que tinham conhecimento da versão objecto de publicidade obrigatória.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros exigem que a correspondência e as notas de encomenda, tanto em suporte de papel como em qualquer outro meio, contenham as seguintes indicações:

a)

A informação necessária para identificar o registo onde se encontra aberto o processo mencionado no artigo 3.o, bem como o número de matrícula sob o qual a sociedade está inscrita nesse registo;

b)

O tipo de sociedade, o lugar da sua sede social e, se for caso disso, o facto de que a sociedade se encontra em liquidação.

Se, nesses documentos, for feita menção ao capital da sociedade, devem ser indicados o capital subscrito e o capital realizado.

Os Estados-Membros exigem que os sítios internet das sociedades contenham, pelo menos, as indicações referidas no primeiro parágrafo e, se aplicável, as menções ao capital subscrito e realizado.

Artigo 6.o

Cada Estado-Membro determina quais as pessoas obrigadas a efectuar as formalidades de publicidade.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros estabelecem sanções apropriadas pelo menos nos seguintes casos:

a)

Falta de publicidade dos documentos contabilísticos prevista na alínea f) do artigo 2.o;

b)

Omissão nos documentos comerciais ou no sítio internet das sociedades das indicações obrigatórias previstas no artigo 5.o

CAPÍTULO 3

VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE

Artigo 8.o

Se foram praticados actos em nome de uma sociedade em formação, antes de ela ter adquirido personalidade jurídica, e a sociedade não vier a assumir as obrigações daí decorrentes, as pessoas que os realizaram são solidária e ilimitadamente responsáveis por tais actos, salvo convenção em contrário.

Artigo 9.o

A realização das formalidades de publicidade relativas às pessoas que, na qualidade de órgão social, têm o poder de vincular a sociedade, torna qualquer irregularidade ocorrida na sua nomeação inoponível a terceiros, salvo se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento da irregularidade.

Artigo 10.o

1.   A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos.

Todavia, os Estados-Membros podem prever que a sociedade não fica vinculada, quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, se ela provar que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto; a simples publicação dos estatutos não constitui, para este efeito, prova bastante.

2.   As limitações aos poderes dos órgãos da sociedade que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes são inoponíveis a terceiros, mesmo que tenham sido publicadas.

3.   Quando a legislação nacional preveja que o poder de representar a sociedade é atribuído por cláusula estatutária, derrogatória da norma legal sobre a matéria, a uma só pessoa ou a várias pessoas agindo conjuntamente, essa legislação pode prever a oponibilidade de tal cláusula a terceiros, desde que ela seja referente ao poder geral de representação; a oponibilidade a terceiros de uma tal disposição estatutária é regulada pelas disposições do artigo 3.o

CAPÍTULO 4

INVALIDADE DO CONTRATO DE SOCIEDADE

Artigo 11.o

Em todos os Estados-Membros cuja legislação não preveja um controlo preventivo, administrativo ou judicial, aquando da constituição da sociedade, o acto constitutivo e os estatutos desta, bem como as alterações a tais actos, devem ser celebrados por documento autêntico.

Artigo 12.o

A legislação dos Estados-Membros pode regular o regime das invalidades do contrato de sociedade desde que respeite as seguintes regras:

a)

A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial;

b)

A invalidade apenas pode ser reconhecida com os fundamentos referidos nas subalíneas i) a vi) seguintes:

i)

falta de acto constitutivo ou inobservância quer das formalidades de fiscalização preventiva, quer da forma autêntica,

ii)

natureza ilícita ou contrária à ordem pública do objecto da sociedade,

iii)

omissão, no acto constitutivo ou nos estatutos, de indicação relativa à denominação da sociedade, às entradas, ao montante total do capital subscrito ou ao objecto social,

iv)

inobservância das disposições da legislação nacional relativas à liberação mínima do capital social,

v)

incapacidade de todos os sócios fundadores,

vi)

quando, contrariamente à legislação nacional aplicável à sociedade, o número de sócios fundadores for inferior a dois.

Fora destes casos de invalidade, as sociedades não podem ser declaradas nulas, nem ficam sujeitas a qualquer outra causa de inexistência, de nulidade absoluta, de nulidade relativa ou de anulabilidade.

Artigo 13.o

1.   A oponibilidade a terceiros da decisão judicial que reconheça a invalidade é regulada pelo artigo 3.o A oposição de terceiros, quando o direito nacional a preveja, só é admitida durante o prazo de seis meses, a contar da publicação da decisão judicial.

2.   A invalidade provoca a liquidação da sociedade, da mesma forma que a dissolução.

3.   A invalidade não afecta, por si mesma, a validade das obrigações contraídas pela sociedade ou para com ela, sem prejuízo dos efeitos do estado de liquidação.

4.   A legislação dos Estados-Membros pode regular os efeitos da invalidade entre os sócios.

5.   Os titulares de quotas ou de acções continuarão obrigados ao pagamento do capital subscrito e não liberado, na medida em que tal for necessário para o cumprimento das obrigações contraídas para com os credores.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 15.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do disposto na alínea f) do artigo 2.o e nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 7.o à luz da experiência adquirida com a aplicação das referidas disposições, dos seus objectivos e da evolução tecnológica até então registada.

Artigo 16.o

É revogada a Directiva 68/151/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo I, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 17.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)   JO 2 de 15.1.1962, p. 36/62.

(2)   JO C 204 de 9.8.2008, p. 25.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Julho de 2009.

(4)   JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(5)  Ver parte A do anexo I.

(6)  Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11).

(7)  Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).

(8)  Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(9)  Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

(10)  Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 16.o)

Directiva 68/151/CEE do Conselho

(JO L 65 de 14.3.1968, p. 8).

 

Anexo I, ponto III.H do Acto de Adesão de 1972

(JO L 73 de 27.3.1972, p. 89)

 

Anexo I, ponto III.C do Acto de Adesão de 1979

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 89).

 

Anexo I, ponto II.D do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 157).

 

Anexo I, ponto XI.A do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 194).

 

Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13).

 

Anexo II, ponto 1.4.A do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 338).

 

Directiva 2006/99/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).

apenas o ponto A.1 do anexo

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 16.o)

Directiva

Prazo de transposição

68/151/CEE

11 de Setembro de 1969

2003/58/CE

30 de Dezembro de 2006

2006/99/CE

1 de Janeiro de 2007


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 68/151/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 3.o, n.o 7, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.oA

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, proémio

Artigo 12.o, proémio

Artigo 11.o, ponto 1

Artigo 12.o, alínea a)

Artigo 11.o, ponto 2, proémio

Artigo 12.o, alínea b), proémio

Artigo 11.o, ponto 2, alíneas a) a f)

Artigo 12.o, alínea b), subalíneas i) a vi)

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 13.o, quarto parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Anexo I

Anexo II


1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/20


DIRECTIVA 2009/102/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

É necessário coordenar, de modo a torná-las equivalentes em toda a Comunidade, determinadas garantias que são exigidas, nos Estados-Membros, às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros.

(3)

Neste domínio, por um lado, a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (5), a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (6), e a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (7), relativas à publicidade, validade das obrigações e invalidade da sociedade, bem como às contas anuais e às contas consolidadas, são aplicáveis ao conjunto das sociedades de capitais. Por outro, a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (8), a Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3, do artigo 54.o, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (9), e a Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (10), relativas à constituição e ao capital, bem como às fusões e às cisões, só são aplicáveis às sociedades anónimas.

(4)

É necessário um instrumento jurídico que permita a limitação da responsabilidade do empresário individual, em toda a Comunidade, sem prejuízo das legislações dos Estados-Membros que, em casos excepcionais, imponham a responsabilidade desse empresário relativamente às obrigações da empresa.

(5)

Uma sociedade de responsabilidade limitada pode ter um único sócio no momento da sua constituição, ou então por força da reunião de todas as partes sociais numa só pessoa. Enquanto se aguarda a coordenação das disposições nacionais em matéria de direito dos grupos, os Estados-Membros podem prever certas disposições especiais, ou sanções, aplicáveis no caso de uma pessoa singular ser o único sócio de diversas sociedades ou quando uma sociedade unipessoal ou qualquer outra pessoa colectiva for o único sócio de uma sociedade. O único objectivo desta faculdade é atender às particularidades existentes em determinadas legislações nacionais. Os Estados-Membros podem, para esse efeito, e em relação a casos específicos, prever restrições ao acesso à sociedade unipessoal ou a responsabilidade ilimitada do sócio único. Os Estados-Membros são livres de estabelecer regras para enfrentar os riscos que a sociedade unipessoal pode apresentar devido à existência de um único sócio, designadamente para garantir a liberação do capital subscrito.

(6)

A reunião de todas as partes sociais numa única pessoa, bem como a identidade do único sócio, deverão ser objecto de publicidade num registo acessível ao público.

(7)

As decisões adoptadas pelo sócio único, na qualidade de assembleia geral de sócios, devem assumir a forma escrita.

(8)

A forma escrita deverá ser igualmente exigida para os contratos celebrados entre o sócio único e a sociedade por ele representada, desde que esses contratos não digam respeito a operações correntes celebradas em condições normais.

(9)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às formas de sociedade constantes do anexo I.

Artigo 2.o

1.   A sociedade pode ter um sócio único no momento da sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal).

2.   Enquanto se aguarda uma coordenação das disposições nacionais em matéria de direito dos grupos, as legislações dos Estados-Membros podem prever disposições especiais ou sanções aplicáveis:

a)

Quando uma pessoa singular for o sócio único de várias sociedades; ou

b)

Quando uma sociedade unipessoal ou qualquer pessoa colectiva for o sócio único de uma sociedade.

Artigo 3.o

Quando a sociedade se torne unipessoal por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa, tal facto, bem como a identidade do sócio único, deve ou ser indicado no processo ou transcrito no registo, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE, ou ser transcrito em registo mantido na sociedade e acessível ao público.

Artigo 4.o

1.   O sócio único exerce os poderes atribuídos à assembleia geral de sócios.

2.   As decisões adoptadas pelo sócio único no domínio a que se refere o n.o 1 devem ser lavradas em acta ou assumir a forma escrita.

Artigo 5.o

1.   Os contratos celebrados entre o sócio único e a sociedade por ele representada devem ser lavrados em acta ou assumir a forma escrita.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1 às operações correntes celebradas em condições normais.

Artigo 6.o

As disposições da presente directiva são aplicáveis nos Estados-Membros que permitam a existência de sociedades unipessoais, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o, também em relação às sociedades anónimas.

Artigo 7.o

Um Estado-Membro pode decidir não permitir a existência de sociedades unipessoais no caso de a sua legislação prever a possibilidade de o empresário individual constituir uma empresa de responsabilidade limitada com um património afecto a uma determinada actividade desde que, no que se refere a essas empresas, se prevejam garantias equivalentes às impostas pela presente directiva bem como pelas outras disposições comunitárias aplicáveis às sociedades referidas no artigo 1.o

Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

É revogada a Directiva 89/667/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 10.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)   JO C 77 de 31.3.2009, p. 42.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Julho de 2009.

(3)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 40.

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)   JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(6)   JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(7)   JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(8)   JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(9)   JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

(10)   JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.


ANEXO I

Formas de sociedades referidas no artigo 1.o

no que se refere à Bélgica:

société privée à responsabilité limitée/besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid,

no que se refere à Bulgária:

дружество с ограничена отговорност, акционерно дружество,

no que se refere à República Checa:

společnost s ručením omezeným,

no que se refere à Dinamarca:

anpartsselskaber,

no que se refere à Alemanha:

Gesellschaft mit beschränkter Haftung,

no que se refere à Estónia:

aktsiaselts, osaühing,

no que se refere à Irlanda:

private company limited by shares or by guarantee,

no que se refere à Grécia:

εταιρεία περιορισμένης ευθύνης,

no que se refere a Espanha:

sociedad de responsabilidad limitada,

no que se refere a França:

société à responsabilité limitée,

no que se refere a Itália:

società a responsabilità limitata,

no que se refere a Chipre:

Ιδιωτική εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση,

no que se refere à Letónia:

sabiedrība ar ierobežotu atbildību,

no que se refere à Lituânia:

uždaroji akcinė bendrovė,

no que se refere ao Luxemburgo:

société à responsabilité limitée,

no que se refere à Hungria:

korlátolt felelősségű társaság, részvénytársaság,

no que se refere a Malta:

kumpannija privata/private limited liability company,

no que se refere aos Países Baixos:

besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid,

no que se refere à Áustria:

Aktiengesellschaft, Gesellschaft mit beschränkter Haftung,

no que se refere à Polónia:

spółka z ograniczoną odpowiedzialnością,

no que se refere a Portugal:

sociedade por quotas,

no que se refere à Roménia:

societate cu răspundere limitată,

no que se refere à Eslovénia:

družba z omejeno odgovornostjo,

no que se refere à Eslováquia:

spoločnosť s ručením obmedzeným,

no que se refere à Finlândia:

osakeyhtiö/aktiebolag,

no que se refere à Suécia:

aktiebolag,

no que se refere ao Reino Unido:

private company limited by shares or by guarantee.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 9.o)

Directiva 89/667/CEE do Conselho

(JO L 395 de 30.12.1989, p. 40).

 

Anexo I, ponto XI.A do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 194).

 

Anexo II, ponto 4.A do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 338).

 

Directiva 2006/99/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).

apenas o ponto A.4 do anexo

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 9.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

89/667/CEE

31 de Dezembro de 1991

O mais tardar a 1 de Janeiro de 1993 no que se refere às sociedades já existentes em 1 de Janeiro de 1992

2006/99/CE

1 de Janeiro de 2007

 


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 89/667/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, proémio

Artigo 1.o

Artigo 1.o, primeiro travessão a vigésimo sétimo travessão

Anexo I

Artigos 2.o a 7.o

Artigos 2.o a 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Setembro de 2009

que nomeia um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

(2009/725/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 215.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 128.o,

Considerando o seguinte:

Por carta datada de21 de Setembro de 2009, Ján FIGEĽ renunciou ao cargo de membro da Comissão com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009. Deverá, por conseguinte, ser substituído pelo período remanescente do seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

Maroš ŠEFČOVIČ é nomeado membro da Comissão pelo período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 31 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos em 1 de Outubro de 2009.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


Comissão

1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2009

relativa às medidas de protecção provisórias adoptadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico

[notificada com o número C(2009) 3580]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2009/726/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 54.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), aplica-se à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal.

(2)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas a tomar em caso de suspeita ou de confirmação da ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos e caprinos na Comunidade. As regras aplicáveis à colocação no mercado comunitário e à importação para a Comunidade desses animais e produtos estão definidas nos anexos VIII e IX do referido regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece as regras que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível comunitário e nacional. O artigo 53.o desse regulamento estabelece que, sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais originário da Comunidade ou importado de um país terceiro seja susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelo ou pelos Estados-Membros em causa, a Comissão deve adoptar imediatamente certas medidas que podem incluir a suspensão da colocação no mercado ou da importação dos alimentos de origem animal em questão.

(4)

Além disso, o artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece que, sempre que um Estado-Membro tenha informado oficialmente a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e esta não tenha actuado em conformidade com o artigo 53.o do mesmo regulamento, esse Estado-Membro pode adoptar medidas de protecção provisórias e deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão. Nesse caso, no prazo de 10 dias úteis a Comissão deve submeter a questão ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA) com vista à prorrogação, à alteração ou à revogação das medidas de protecção provisórias nacionais. Na pendência da adopção de medidas comunitárias, o Estado-Membro pode manter as suas medidas de protecção provisórias nacionais.

(5)

Em 8 de Março de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer do comité científico dos riscos biológicos, a pedido da Comissão Europeia, abrangendo certos aspectos relacionados com o risco de EET em ovinos e caprinos (3). Nesse parecer, a AESA concluiu que: «Não existem provas de uma ligação epidemiológica ou molecular entre o tremor epizoótico clássico e/ou atípico e as EET nos seres humanos. O agente da EEB é o único agente de EET identificado como zoonótico. Todavia, dada a sua diversidade, não é actualmente possível excluir a transmissibilidade aos humanos de outros agentes de EET animais» (4).

(6)

No seguimento desse parecer, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (5). O Regulamento (CE) n.o 727/2007 suprimiu a obrigação de abater todo o efectivo e estabeleceu determinadas medidas alternativas ao abate em caso de confirmação de um surto de EET numa exploração de ovinos ou caprinos e sempre que a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) tiver sido excluída. No seguimento de um processo de anulação e de um pedido de medidas provisórias apresentados pela França contra determinadas disposições do referido regulamento, o Tribunal, por Despacho de 28 de Setembro de 2007 do juiz das medidas provisórias (6), suspendeu a aplicação das disposições contestadas até à prolação do acórdão no processo principal.

(7)

Em 24 de Janeiro de 2008, depois de um pedido da Comissão, a AESA adoptou uma clarificação científica e técnica da interpretação de alguns aspectos das conclusões do seu parecer de 8 de Março de 2007 sobre certos aspectos relacionados com o risco de EET nos ovinos e caprinos (7), que tinham sido equacionados na data da adopção do Regulamento (CE) n.o 727/2007.

(8)

Após ter tido em conta pormenorizadamente aquela clarificação e ter examinado as escolhas possíveis disponíveis enquanto gestora do risco, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 746/2008 de 17 de Junho de 2008 que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (8). O Regulamento (CE) n.o 746/2008, na sua essência, mantém as disposições já previstas no Regulamento (CE) n.o 727/2007. No seguimento de novos processos intentados pela França, o tribunal suspendeu, por Despacho de 30 de Outubro de 2008 do presidente do Tribunal de Primeira Instância (9), a aplicação das disposições contestadas até à prolação do acórdão no processo final, no qual será inteiramente avaliada a legalidade das medidas de gestão dos riscos adoptadas pela Comissão através do Regulamento (CE) n.o 746/2008.

(9)

Em 6 de Novembro de 2008, a AESA publicou um parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, a pedido da Comissão Europeia, sobre o risco de exposição dos seres humanos e dos animais a encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) a partir do leite e de produtos à base de leite provenientes de pequenos ruminantes (10). Nesse parecer, a AESA conclui que o tremor epizoótico clássico pode ser transmitido das ovelhas aos borregos através do leite ou do colostro. A AESA afirma igualmente que a utilização de leite e produtos à base de leite provenientes de um efectivo atingido pelo tremor epizoótico clássico pode comportar um risco de exposição dos seres humanos e dos animais a uma EET. A AESA conclui também que pode esperar-se que os programas de criação destinados a aumentar a resistência dos ovinos ao tremor epizoótico reduzam a exposição dos seres humanos e dos animais associada aos produtos à base de leite provenientes de pequenos ruminantes. No que se refere ao tremor epizoótico atípico, a AESA conclui que a disseminação aparentemente restrita do agente no organismo dos animais afectados poderá limitar a transmissibilidade através do leite. Quanto à EEB, a AESA nota que não estão disponíveis informações sobre a presença de infecciosidade ou do PrPSc no colostro ou no leite dos pequenos ruminantes afectados pela EEB. No entanto, tendo em conta a disseminação periférica precoce e progressiva do agente da EEB nos ovinos susceptíveis infectados experimentalmente, a AESA conclui ser provável que o colostro e o leite dos pequenos ruminantes susceptíveis infectados por EEB sejam infecciosos.

(10)

Em 6 de Novembro de 2008, a agência francesa de segurança dos alimentos (AFSSA) publicou um Parecer sobre o risco da propagação do tremor epizoótico clássico através do leite de pequenos ruminantes (11), no qual descreve as mesmas conclusões no que respeita à transmissibilidade do tremor epizoótico clássico da ovelha ao borrego através do leite ou do colostro que o Parecer da AESA. No que se refere à exposição dos seres humanos às EET, a AFSSA considerou que o consumo de leite ou de produtos à base de leite provenientes de efectivos de pequenos ruminantes infectados, ou que se suspeita estarem infectados, poderia resultar numa exposição excessiva dos consumidores e recomendou «que a comercialização de leite e de produtos à base de leite do rebanho seja proibida quando destinados à alimentação humana» em virtude de uma potencial incidência elevada da doença em efectivos afectados pelo tremor epizoótico clássico.

(11)

Em 7 de Novembro de 2008, com base nos pareceres da AESA e da AFSSA, a França adoptou medidas limitadas ao mercado nacional que proíbem a utilização em França, para fins de consumo humano ou animal, de leite e produtos à base de leite provenientes de efectivos infectados pelo tremor epizoótico clássico (12).

(12)

Em 11 e 26 de Novembro de 2008, o CPCASA analisou as consequências destes novos elementos científicos.

(13)

Durante a reunião do CPCASA, de 11 de Novembro de 2008, tendo em conta as novas provas científicas e em especial a transmissibilidade provada do tremor epizoótico clássico através do leite da ovelha ao borrego, foi apresentado um projecto de proposta de regulamento da Comissão que altera os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de proibir a utilização para fins de alimentação animal de leite e produtos à base de leite provenientes de efectivos infectados pelo tremor epizoótico acelerar o procedimento de erradicação em efectivos leiteiros infectados pelo tremor epizoótico clássico e restringir a utilização de leite e produtos à base de leite para fins de alimentação humana no mercado nacional. Contudo, como esse último elemento não recebeu o apoio de uma maioria dos Estados-Membros, a proposta não foi sujeita a votação.

(14)

Em 26 de Novembro de 2008, foi apresentada e apoiada por uma maioria qualificada no CPCASA uma proposta alterada de regulamento da Comissão que altera os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de proibir a utilização, para fins de alimentação animal, de leite e produtos à base de leite provenientes de explorações com um caso de tremor epizoótico clássico. Numa declaração oficial, a delegação francesa acolheu positivamente a adopção dessa proposta e convidou a Comissão a apresentar outra proposta de regulamento da Comissão que altere o Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de prever medidas semelhantes para a alimentação humana. Em resposta a esse pedido, a Comissão confirmou que as discussões continuariam a esse respeito.

(15)

Subsequentemente, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 103/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, que altera os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (13). O Regulamento (CE) n.o 103/2009 prevê algumas alterações ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, incluindo uma disposição segundo a qual caso uma EET confirmada se revelar ser tremor epizoótico clássico, o leite e os produtos lácteos provenientes de animais a destruir na exploração não podem ser utilizados para a alimentação de ruminantes, excepto nessa exploração. Além disso, esses produtos só podem ser introduzidos no mercado enquanto alimentos para não ruminantes no território do Estado-Membro em causa. Por fim, o Regulamento (CE) n.o 103/2009 estabelece a aceleração do procedimento de erradicação nos efectivos leiteiros infectados pelo tremor epizoótico clássico, a fim de reduzir o risco de exposição dos seres humanos às EET.

(16)

Em 18 de Dezembro de 2008, a França solicitou à Comissão a adopção de medidas de emergência, em conformidade com o n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, em relação à exposição humana aos agentes causais do tremor epizoótico clássico. Além disso, na reunião de 14 de Janeiro de 2009 do CPCASA, a França informou as delegações dos outros Estados-Membros desse pedido.

(17)

Em 20 de Janeiro de 2009, em conformidade com as discussões no seguimento da apresentação em 26 de Novembro de 2008 ao CPCASA de uma proposta de regulamento da Comissão que altera os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a Comissão continuou essa discussão ao nível do grupo de trabalho sobre a utilização para fins de alimentação humana de leite e produtos à base de leite provenientes de explorações com um caso de tremor epizoótico clássico. Nessa discussão concluiu-se que a grande maioria dos Estados-Membros não apoiava a posição adoptada pela França no que se refere à necessidade de adoptar medidas complementares de gestão dos riscos limitando a utilização do referido leite e produtos à base de leite para fins de alimentação humana.

(18)

Por carta de 11 de Março de 2009 dirigida à França, a Comissão confirmou que não tencionava adoptar quaisquer medidas de emergência em relação à utilização de leite e produtos à base de leite para fins de alimentação humana.

(19)

Em 25 de Fevereiro de 2009, a França adoptou uma medida referente à proibição de importação para o território francês de leite e produtos à base de leite para consumo humano de origem ovina e caprina (14). Em 9 de Março de 2009, a França notificou à Comissão essas medidas como medidas de protecção provisórias, nos termos do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. As referidas medidas estabelecem que o leite e os produtos lácteos só podem ser importados de outro Estado-Membro para o território francês se forem provenientes de uma exploração que não foi colocada sob restrição oficial de deslocação na altura da produção e se não forem provenientes de animais que deviam ser destruídos ou abatidos no seguimento da confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico.

(20)

Deste modo, a Comissão colocou a questão ao CPCASA na reunião de 23 de Março de 2009, com vista à prorrogação, alteração ou revogação das medidas de protecção provisórias nacionais, em conformidade com o n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(21)

Tal como referido em pormenor no preâmbulo do Regulamento (CE) n.o 746/2008 e, em especial, no seu considerando 12, a AESA reconhece não existirem provas científicas que estabeleçam uma ligação directa entre as EET em ovinos e caprinos, com excepção da EEB, e as EET em seres humanos, mesmo que a biodiversidade dos agentes de doença nos ovinos e caprinos seja um elemento importante que não permite excluir a transmissibilidade aos seres humanos.

(22)

A posição da AESA de que a transmissibilidade ao ser humano dos agentes das EET nos ovinos e caprinos não pode ser excluída baseia-se em estudos experimentais em modelos da barreira da espécie humana e modelos animais (primatas e ratos). Porém, estes modelos não têm em conta as características genéticas do ser humano, que têm uma influência importante na susceptibilidade relativa às doenças priónicas. Além disso, apresentam limitações quando se pretende extrapolar os resultados para as condições naturais, em particular a incerteza sobre até que ponto representam adequadamente a barreira da espécie humana e em que medida a via de inoculação experimental empregue representa adequadamente a exposição em condições naturais. Face ao exposto, pode considerar-se que, embora não se possa excluir um risco de transmissibilidade ao ser humano das EET nos ovinos e caprinos, esse risco seria extremamente baixo, tendo em conta o facto de que as provas da transmissibilidade se baseiam em modelos experimentais que não representam as condições naturais da barreira real da espécie humana e das vias reais de infecção.

(23)

É assegurado um nível elevado de protecção da vida e da saúde humanas na prossecução das políticas comunitárias. As medidas adoptadas pela Comunidade em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais devem basear-se numa avaliação adequada dos possíveis riscos para a saúde humana e animal e, tendo em conta os dados científicos disponíveis, devem manter — ou, caso se justifique do ponto de vista científico, aumentar — o nível de protecção da saúde humana e animal. Todavia, a eliminação completa do risco não pode ser considerada um objectivo realista de qualquer decisão de gestão de riscos em matérias relativas à segurança dos alimentos, uma vez que é necessário ponderar cuidadosamente os custos e os benefícios das medidas de redução dos riscos a fim de assegurar a proporcionalidade das mesmas. Cabe ao gestor dos riscos a responsabilidade de decidir qual o nível de risco aceitável, tendo em conta todos os elementos presentes numa avaliação científica dos riscos.

(24)

Compete à Comissão, na sua função de gestora dos riscos a nível da Comunidade em estreita colaboração com os Estados-Membros, determinar o nível aceitável de risco e adoptar as medidas mais adequadas para manter um nível elevado de protecção da saúde pública. A Comissão examinou e avaliou as informações científicas mais recentes respeitantes à transmissibilidade das EET ao ser humano. Na sequência dessa avaliação, considera que qualquer risco existente é actualmente muito baixo e aceitável. Para além das regras relativas à alimentação animal e sem adoptar medidas desproporcionadas, a Comissão definiu, no seu Regulamento (CE) n.o 103/2009, a aceleração do procedimento de erradicação nos efectivos leiteiros infectados pelo tremor epizoótico clássico, o que resulta numa maior redução da exposição dos seres humanos às EET.

(25)

Por conseguinte, com base nas provas científicas referida nos pareceres científicos disponíveis, bem como nas consultas efectuadas ao CPCASA, e até à prolação do acórdão final do Tribunal de Primeira Instância sobre a legalidade das disposições contestadas do Regulamento (CE) n.o 746/2008 que é igualmente pertinente para a questão em apreciação na notificação feita pela França, a Comissão, após consulta do CPCASA, considera que as medidas de protecção provisórias adoptadas pela França excedem o necessário para evitar um risco grave para a saúde humana, mesmo tendo em conta o princípio da precaução.

(26)

Por conseguinte, a Comissão considera que as medidas adoptadas pela França em 25 de Fevereiro de 2009 e notificadas à Comissão em 9 de Março de 2009 devem ser suspendidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 até à prolação do acórdão final do Processo T-257/07, França/Comissão.

(27)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França suspende a aplicação das medidas nacionais que proíbem a introdução no seu território de leite e produtos à base de leite para fins de alimentação humana provenientes de explorações nas quais tenha sido confirmado um caso de tremor epizoótico clássico, até à prolação do acórdão final do Tribunal de Primeira Instância do Processo T-257/07, França/Comissão.

Artigo 2.o

A França toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 16 de Outubro de 2009.

A França comunica essas medidas à Comissão.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(3)   The EFSA Journal (2007) 466, 1-10.

(4)  Ver ponto 4 do parecer.

(5)   JO L 165 de 27.6.2007, p. 8.

(6)  Despacho de 28 de Setembro de 2007 no Processo T-257/07 R, França/Comissão (Col. 2007, p. II-4153).

(7)  Relatório científico do Painel Científico dos Riscos Biológicos, a pedido da Comissão, intitulado «Scientific and technical clarification in the interpretation and consideration of some facets of the conclusions of its Opinion of 8 March 2007 on certain aspects related to the risk of Transmissible Spongiform Encephalopathies (TSEs) in ovine and caprine animals» [Clarificação científica e técnica da interpretação e consideração de alguns aspectos das conclusões do seu parecer de 8 de Março de 2007 sobre certos aspectos relacionados com o risco de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos ovinos e caprinos]. The EFSA Journal (2008) 626, 1-11.

(8)   JO L 202 de 31.7.2008, p. 11.

(9)  Processo T-257/07 RII, França/Comissão (JO C 327 de 20.12.2008, p. 26).

(10)   The EFSA Journal (2008) 849, 1-37.

(11)  Parecer da AFSSA, de 8 de Outubro de 2008, sobre as possíveis consequências para a saúde pública e animal das novas descobertas científicas disponíveis em matéria de transmissão intra-espécies do agente do tremor epizoótico clássico através do leite (http://www.afssa.fr/Documents/ESST2008sa0115EN.pdf).

(12)  Arrêté du 7 novembre 2008 modifiant l’arrêté du 27 janvier 2003 fixant les mesures de police sanitaire relatives à la tremblante caprine (JORF de 8 de Novembro de 2008, p. 17160).

(13)   JO L 34 de 4.2.2009, p. 11.

(14)  Arrêté du 25 février 2009 relatif à l’interdiction d’importation de laits, de produits laitiers et de produits contenant du lait d’origine ovine et caprine à risques au regard des encéphalopathies spongiformes transmissibles destinés à l’alimentation humaine (JORF de 5 de Março de 2009, p. 4094).


1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2009

sobre as medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados da Índia e destinados à alimentação humana ou animal

[notificada com o número C(2009) 7388]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/727/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral, e em particular a sua segurança a nível comunitário e nacional. Prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (2), estabelece que o processo de produção de animais e dos produtos primários de origem animal deve ser monitorizado para efeitos da detecção da presença de certos resíduos e substâncias nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento. O artigo 29.o da Directiva 96/23/CE estabelece que as garantias previstas pelos países terceiros devem ter um efeito pelo menos equivalente ao resultante das garantias previstas na referida directiva.

(3)

Os resultados da última visita de inspecção comunitária à Índia revelaram lacunas no que respeita ao sistema de controlo de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal.

(4)

Apesar das garantias fornecidas pela Índia, os Estados-Membros comunicaram à Comissão o aumento dos casos de nitrofuranos e dos seus metabolitos em crustáceos importados da Índia e destinados ao consumo humano ou animal. A presença destas subtâncias em alimentos está proibida pelo Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho (3) e representa um grave risco para a saúde humana.

(5)

Estes produtos de origem animal também são usados na produção de alimentos para animais de aquicultura. Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os nitrofuranos, e os seus metabolitos, não estão autorizados como aditivo nos alimentos para animais. Além disso, estes produtos de origem animal que contêm nitrofuranos usados como substâncias antibacterianas são excluídos dos alimentos para animais de criação, uma que vez que são subprodutos animais da categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

Neste sentido, é adequado adoptar, a nível comunitário, certas medidas de emergência aplicáveis às importações de crustáceos provenientes da aquicultura da Índia, de modo a garantir a protecção eficaz e uniforme da saúde humana em todos os Estados-Membros.

(7)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem autorizar as importações de crustáceos provenientes da aquicultura da Índia apenas se se puder demonstrar que foram sujeitos a um ensaio analítico no local de origem para verificar se a concentração de nitrofuranos nos seus metabolitos excede o limite de decisão do método analítico de confirmação utilizado, em conformidade com a Decisão 2002/657/CE da Comissão (6).

(8)

No entanto, é adequado autorizar a importação de remessas que não estejam acompanhadas dos resultados dos ensaios analíticos no local de origem, desde que os Estados-Membros de importação garantam que os mesmos serão testados à chegada na fronteira comunitária e mantidos sob vigilância oficial até que os resultados estejam disponíveis.

(9)

A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pela Índia e com base nos resultados dos ensaios analíticos efectuados pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável às remessas de crustáceos provenientes da aquicultura importadas da Índia e destinados ao consumo humano e animal (a seguir designadas como «remessas de crustáceos»).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros autorizam a importação na Comunidade de remessas de crustáceos desde que estas estejam acompanhadas dos resultados de um ensaio analítico realizado no local de origem de modo a garantir que não constituem perigo para a saúde humana.

2.   O ensaio analítico deve ser realizado, sobretudo, para detectar a presença de nitrofuranos, ou dos seus metabolitos, em conformidade com a Decisão 2002/657/CE.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos que não sejam acompanhados dos resultados do ensaio analítico, desde que o Estado-Membro de importação garanta que cada remessa desses produtos será submetida a todos os controlos adequados aquando da sua chegada à fronteira comunitária no sentido de garantir que não representam um perigo para a saúde humana.

2.   As remessas mencionadas no n.o 1 são mantidas na fronteira comunitária até que os ensaios laboratoriais demonstrem que os metabolitos de nitrofuranos não estão presentes em concentrações que excedam os Limites Mínimos de Desempenho Requeridos (LMDR) comunitários de 1 μg/kg conforme a Decisão 2002/657/CE.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão se o ensaio analítico referido no artigo 3.o, n.o 2, revelar a presença de metabolitos de nitrofuranos em concentrações que excedam o limite da decisão (CC-alpha) do método analítico de confirmação utilizado, de acordo com o artigo 6.o da Decisão 2002/657/CE.

2.   No caso de os ensaios analíticos revelarem a presença de nitrofuranos, ou dos seus metabolitos, em concentrações que excedam os LMDR comunitários, as remessas não podem ser colocadas no mercado.

3.   Os Estados-Membros utilizam o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 para a apresentação das informações mencionadas no n.o 2.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão trimestralmente um relatório de todos os resultados dos ensaios analíticos. Para tal utilizam o modelo comum de relatório estabelecido no anexo à presente decisão.

5.   Os relatórios são apresentados no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

Artigo 5.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão são cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem informam imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão será revista com base nas garantias dadas pela Índia e nos resultados dos ensaios analíticos realizados pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(3)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(4)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(5)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(6)   JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.


ANEXO

MODELO COMUM DE RELATÓRIO REFERIDO NO ARTIGO 4.o, N.o 4

Resultados dos controlos realizados às remessas de crustáceos importadas da Índia relativamente aos nitrofuranos e os seus metabolitos

Tipo de crustáceo

Código da amostra

Data de análise

(dd/mm/aaaa)

Resultado

(μg/kg)

CCα do método de confirmação

> LMDR (1 μg/kg)

Y/N

Decisão (Rejeitado/Reexpedido/Destruído/Colocado no mercado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2009

que prorroga sem limitações o reconhecimento comunitário do registo naval polaco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/728/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2006/660/CE (2), a Comissão concedeu ao registo naval polaco um reconhecimento limitado por um período de três anos. Este reconhecimento é concedido a organizações, conhecidas como sociedades de classificação, que satisfazem todos os critérios estabelecidos, excluindo os previstos no anexo, secção A («Critérios mínimos gerais»), pontos 2 e 3, da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (3). Os efeitos desse reconhecimento limitavam-se à República Checa, Chipre, Lituânia, Malta, Polónia e Eslováquia.

(2)

A Comissão avaliou o registo naval polaco em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 94/57/CE. A avaliação baseou-se nos resultados de quatro inspecções realizadas em 2007 por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As administrações checa, cipriota, lituana, maltesa, polaca e eslovaca foram convidadas a participar na avaliação. A Comissão tomou igualmente em consideração as conclusões de duas outras inspecções realizadas pela Agência Europeia da Segurança Marítima em Abril e Maio de 2009 com o fim de examinar as actividades do registo naval polaco respeitantes à supervisão da construção de novos navios e verificar as medidas correctivas tomadas por esta organização na sequência da avaliação da Comissão.

(3)

Sempre que foram identificadas deficiências, o registo naval polaco tomou prontamente medidas correctivas adequadas e suficientes na maioria dos casos. As deficiências pendentes prendem-se principalmente com a aplicação das regras e procedimentos estabelecidos, nomeadamente no que respeita ao controlo da qualidade dos estaleiros, verificação das novas construções, formação e qualificação dos inspectores e transferência de classe. Consequentemente, o registo naval polaco foi convidado a tomar novas medidas correctivas nesta matéria. Apesar de sérias, estas deficiências não justificam, de momento, que se ponha em causa a qualidade global dos principais sistemas e mecanismos de controlo aplicados pela organização.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 391/2009 entrou, entretanto, em vigor. Este regulamento determina que as organizações que, à data da sua entrada em vigor, estavam reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE mantêm o seu reconhecimento. Esse reconhecimento tem de ser examinado pela Comissão até 17 de Junho de 2010, a fim de decidir se as limitações devem ser substituídas por outras ou suprimidas.

(5)

As informações de que a Comissão dispõe em resultado da avaliação e das inspecções efectuadas mostra que, em geral, o registo naval polaco satisfaz os requisitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009 relativamente a todos os tipos de tráfegos e de navios.

(6)

Com base nos últimos dados publicados pelo Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto, respeitantes às inspecções efectuadas pelas partes signatárias até 2008, a taxa de detenção de navios por motivos ligados aos certificados emitidos pelo registo naval polaco no período 2006-2008 manteve-se em 0,77 % do número total de inspecções, sendo 0,34 % a taxa média correspondente às organizações reconhecidas.

(7)

A prorrogação do reconhecimento comunitário do registo naval polaco deve entrar em vigor em 29 de Setembro de 2009, para assegurar a sua continuidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do COSS, o comité referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009,

DECIDE:

Artigo 1.o

O reconhecimento comunitário do registo naval polaco é prorrogado sem limitações, com efeitos a partir de 29 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)   JO L 272 de 3.10.2006, p. 17.

(3)   JO L 319 de 12.12.1994, p. 20.

(4)   JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.