ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.256.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
29 de Setembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 894/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 895/2009 da Comissão, de 23 de Setembro de 2009, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 896/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para marrãs (titular da autorização, Prosol S.p.A.) ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 897/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1447/2006, (CE) n.o 186/2007, (CE) n.o 188/2007 e (CE) n.o 209/2008 no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 destinado à alimentação animal ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 898/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 899/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere à designação do detentor da autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 901/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2010, 2011 e 2012, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos ( 1 )

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 902/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Roal Oy) ( 1 )

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 903/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à autorização da preparação de Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd, representado por Mitsui & Co. Deutschland GmbH) ( 1 )

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à autorização de ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda ( 1 )

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 905/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 537/2007 no que se refere ao nome do detentor da autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) ( 1 )

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) ( 1 )

31

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/719/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB [notificada com o número C(2009) 6979]  ( 1 )

35

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (JO L 29 de 31.1.2009) ( 1 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


REGULAMENTO (CE) N.o 894/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

32,3

ZZ

32,3

0707 00 05

TR

114,4

ZZ

114,4

0709 90 70

TR

108,1

ZZ

108,1

0805 50 10

AR

75,7

CL

106,0

TR

93,3

UY

57,0

ZA

72,3

ZZ

80,9

0806 10 10

EG

109,7

IL

111,8

TR

98,3

US

190,3

ZZ

127,5

0808 10 80

AR

62,2

BR

83,8

CL

84,7

NZ

80,8

US

83,8

ZA

74,4

ZZ

78,3

0808 20 50

AR

81,8

CN

65,0

TR

101,7

US

161,5

ZA

71,0

ZZ

96,2

0809 30

TR

110,4

ZZ

110,4

0809 40 05

IL

117,2

TR

99,1

ZZ

108,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/3


REGULAMENTO (CE) N.o 895/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2009

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total, parcialmente ou acrescentandolhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos EstadosMembros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Bota que cobre o tornozelo. A sola exterior é de borracha, embora a maior parte desta tenha sido cortada para permitir a inserção naquela de outras solas exteriores diferentes.

As botas apresentam-se num sortido acondicionado para venda a retalho, juntamente com dois pares de solas amovíveis, cada par com piso diferente, e um instrumento metálico necessário para fixar as solas amovíveis. O piso de um dos pares de solas amovíveis é de borracha e apresenta um relevo profundo característico das botas para caminhada. O piso do outro par de solas amovíveis é de matérias têxteis (aproximadamente 8 mm de feltro), permitindo, de acordo com a documentação fornecida pelo importador, caminhar em águas pouco profundas.

Uma pequena parte da sola exterior é conservada na forma de um rebordo quase contínuo, de borracha, no qual encaixa a sola para caminhada.

O calçado não pode ser utilizado sem as solas amovíveis.

As palmilhas têm comprimento superior a 24 cm.

A parte superior da bota é constituída por várias peças de couro cosidas entre si, com aberturas nas quais são cosidas 9 peças de malha metálica e 4 peças de material têxtil. O couro constitui o revestimento da maioria da superfície externa da parte superior. O interior da bota é forrado com uma matéria têxtil.

A bota não é impermeável nem resistente à água.

O calçado pode ser usado por ambos os sexos.

(Bota para caminhada)

(Ver fotografias n.os 650 A, 650 B e 650 C) (1)

6403 91 13

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas Notas 4, alíneas a) e b), do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6403, 6403 91 e 6403 91 13.

Dado que as solas amovíveis de borracha, típicas do calçado para caminhada, são fixadas à parte inferior das botas, o artigo destina-se a ser utilizado e montado essencialmente como botas para caminhada. Além disso, as solas amovíveis para caminhada encaixam perfeitamente na pequena parte da sola exterior que subsiste nos rebordos. Todavia, a utilização prevista das solas amovíveis de material têxtil não é clara. A sua utilização na água só poderá ser muito limitada, dado que a parte superior da bota não é impermeável nem resistente à água. Deste modo, as solas amovíveis de material têxtil são consideradas acessórios destinados unicamente a uma utilização muito específica, o que melhora a utilização do produto.

Por conseguinte, as botas e as solas de borracha amovíveis devem ser classificadas de calçado completo mas desmontado, na acepção da Regra Geral para interpretação da Nomenclatura Combinada 2 a), segundo período.

Quando o calçado se encontra montado, a parte da sola que entra em contacto com o solo, na acepção da nota 4, alínea b), do Capítulo 64, é de borracha, pelo que o artigo tem solas exteriores de borracha.

Dado constituir o material de revestimento da maioria da superfície externa da parte superior do calçado, na acepção da nota 4, alínea a), do Capítulo 64, o couro é a matéria que constitui a parte superior das botas.

As solas amovíveis de matérias têxteis apresentam-se na forma de um sortido acondicionado para venda a retalho juntamente com a bota de caminhada desmontada e o instrumento metálico necessário para a montagem do calçado. O sortido é classificado como se fosse apenas constituído por botas de caminhada, dado que estas lhe conferem a característica essencial na acepção da RGI 3 b). As solas amovíveis de material têxtil e o instrumento metálico são simplesmente acessórios do calçado.

Assim, o sortido deve ser classificado como calçado com sola exterior de borracha e parte superior de couro.

Image

Image

Image


(1)  As fotografias destinam-se a fins meramente informativos.


29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/6


REGULAMENTO (CE) N.o 896/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para marrãs (titular da autorização, Prosol S.p.A.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de microrganismos de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para marrãs, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação de microrganismos de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi autorizada, por um período ilimitado, em leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (2), em bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão (3) e em vacas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão (4).

(5)

Foram apresentados novos dados em apoio ao pedido de autorização para as marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 3 de Fevereiro de 2009 (5), que a preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 pode ser considerada segura para as espécies-alvo, para os consumidores e para o ambiente em geral. De acordo com o referido parecer, a preparação pode produzir um efeito benéfico significativo sobre o peso das ninhadas e de cada leitão individualmente. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(3)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 6.

(4)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 17.

(5)  The EFSA Journal (2009), 970, 1-9.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1710

Prosol S.p.A.

Saccharomyces cerevisiae

MUCL 39885

 

Composição do aditivo:

Preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

contendo um mínimo de:

forma pulverulenta e granulada 1 × 109 UFC/g de aditivo.

 

Caracterização da substância activa:

 

Saccharomyces cerevisiae

 

MUCL 39885.

 

Método analítico (1):

 

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extracto de levedura, glicose e cloranfenicol.

 

Identificação: método de reacção em cadeia da polimerase (PCR).

Marrãs

6,4 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

19 de Outubro de 2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/8


REGULAMENTO (CE) N.o 897/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1447/2006, (CE) n.o 186/2007, (CE) n.o 188/2007 e (CE) n.o 209/2008 no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 destinado à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O aditivo Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47), designação comercial Biosaf, em seguida denominado «Biosaf», pertencente ao grupo dos aditivos zootécnicos, foi autorizado, sob determinadas condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003, durante dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão (2) em borregos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 186/2007 da Comissão (3) em cavalos, pelo Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão (4) em caprinos leiteiros e ovinos leiteiros e pelo Regulamento (CE) n.o 209/2008 da Comissão (5) em suínos de engorda. Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o aditivo foi notificado como produto existente. Visto terem sido apresentadas todas as informações requeridas ao abrigo dessa disposição, o aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A empresa LFA Lesaffre Feed Additives, detentora da autorização do Biosaf, apresentou um pedido solicitando a alteração da designação comercial do aditivo «Biosaf» para «Actisaf».

(3)

A alteração proposta dos termos da autorização tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

A fim de permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob a designação comercial Actisaf, é necessário modificar os termos das autorizações.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 1447/2006, (CE) n.o 186/2007, (CE) n.o 188/2007 e (CE) n.o 209/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 1447/2006, na coluna 3, a designação comercial «Biosaf Sc 47» é substituída por «Actisaf».

2.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 186/2007, na coluna 3, a designação comercial «Biosaf Sc 47» é substituída por «Actisaf».

3.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 188/2007, na coluna 3, a designação comercial «Biosaf Sc 47» é substituída por «Actisaf».

4.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 209/2008, na coluna 3, a designação comercial «Biosaf Sc 47» é substituída por «Actisaf».

Artigo 2.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas durante seis meses após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 28.

(3)  JO L 63 de 1.3.2007, p. 6.

(4)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 3.

(5)  JO L 63 de 7.3.2008, p. 3.


29.9.2009   

PT

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L 256/10


REGULAMENTO (CE) N.o 898/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

(2)

A parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 enumera os países terceiros e territórios indemnes de raiva e os países terceiros e territórios relativamente aos quais se considerou que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(3)

Para ser incluído nessa lista, um país terceiro deve demonstrar o seu estatuto no que diz respeito à raiva e provar que cumpre determinados requisitos relativos à notificação da suspeita de raiva às autoridades, ao sistema de vigilância, à estrutura e à organização dos seus serviços veterinários, bem como à aplicação de todas as disposições regulamentares em matéria de prevenção e controlo da raiva e de colocação no mercado de vacinas anti-rábicas.

(4)

As autoridades competentes de Santa Lúcia apresentaram informação relacionada com o estatuto desse país terceiro em matéria de raiva, assim como informação relacionada com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Da avaliação dessa informação deduz-se que Santa Lúcia cumpre os requisitos relevantes estipulados nesse regulamento, pelo que deve ser incluída na lista constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(5)

Por conseguinte, a parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserida a seguinte entrada na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, entre a entrada relativa às Ilhas Caimão e a entrada relativa a Monserrate:

«LC

Santa Lúcia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.


29.9.2009   

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L 256/11


REGULAMENTO (CE) N.o 899/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere à designação do detentor da autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», foi autorizada como aditivo em alimentos para animais pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão (2) a favor do detentor da autorização Sorbial SAS.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A Sorbial SAS apresentou um pedido solicitando a modificação do nome do detentor da autorização, de Sorbial SAS para Danisco France SAS, no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1290/2008.

(3)

O requerente alega que a empresa Sorbial SAS foi convertida em Danisco France SAS com efeitos a partir de 18 de Maio de 2009. A Danisco France SAS possui agora os direitos de comercialização do aditivo. O requerente apresentou os documentos comprovativos necessários em apoio do seu pedido.

(4)

A alteração proposta dos termos da autorização tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(5)

Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob o nome Danisco France SAS, é necessário alterar os termos das autorizações.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Convém prever um período transitório durante o qual possam esgotar-se as existências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1290/2008, o nome «Sorbial SAS» é substituído por «Danisco France SAS».

Artigo 2.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas durante seis meses após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 20.


29.9.2009   

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L 256/12


REGULAMENTO (CE) N.o 900/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

No seu parecer de 5 de Março de 2009 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a levedura enriquecida em selénio, principalmente a selenometionina, de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente e que a utilização da referida preparação pode ser considerada como uma fonte de selénio biodisponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de animais de todas as espécies. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009) 992, p. 1-24.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor máximo do elemento (Se) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b8.12

Selenometionina

Selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae

CNCM I-3399

(levedura com selénio inactivada)

 

Caracterização do aditivo:

Selénio orgânico, principalmente selenometionina (63 %), com um teor de 2 000-2 400 mg Se/kg (97-99 % do selénio orgânico)

 

Caracterização da substância activa:

 

Selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae

 

CNCM I-3399

 

(levedura com selénio inactivada)

 

Método analítico (1):

Espectrometria de absorção atómica (AAS) com fornalha de grafite Zeeman ou AAS com gerador de hidretos

Todas as espécies

 

0,50 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

19 de Outubro de 2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


29.9.2009   

PT

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L 256/14


REGULAMENTO (CE) N.o 901/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2010, 2011 e 2012, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2), estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011.

(2)

Trinta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares da Comunidade. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar esses trinta géneros alimentícios em termos de pesticidas, ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação comunitária.

(3)

Com base numa distribuição de probabilidades binomial, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 642 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respectiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias activas, metabolitos ou produtos de degradação, esses metabolitos devem ser indicados separadamente.

(5)

Estão publicadas no sítio web da Comissão orientações em matéria de «Validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (3).

(6)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (4), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(7)

É igualmente necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (5), e no artigo 7.o da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (6).

(8)

É necessário avaliar os possíveis efeitos agregados, cumulativos e sinérgicos dos pesticidas. Esta avaliação deve começar por determinados organofosfatos, carbamatos, triazóis e piretróides, como previsto no anexo I.

(9)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de Agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(10)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 deve ser revogado a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2009.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros procedem, durante 2010, 2011 e 2012, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações produto/resíduo de pesticida, como indicado no anexo I.

O número de amostras de cada produto é o indicado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, é realizado em conformidade com a Directiva 2002/63/CE.

2.   As amostras colhidas e analisadas incluem, pelo menos:

a)

10 amostras de alimentos para bebés;

b)

Uma amostra, quando disponível, de produtos provenientes da agricultura biológica, que reflicta a quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros apresentam os resultados da análise das amostras testadas em 2010, 2011 e 2012 até 31 de Agosto de 2011, 2012 e 2013, respectivamente.

Além desses resultados, os Estados-Membros facultam as seguintes informações:

a)

Os métodos analíticos utilizados e os limites de notificação atingidos, de acordo com as orientações em matéria de validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal;

b)

O limite de determinação aplicado nos programas de controlo nacionais e comunitários;

c)

Pormenores sobre o estatuto de acreditação dos laboratórios de análise envolvidos no controlo;

d)

Sempre que a legislação nacional o autorize, pormenores sobre as medidas coercivas tomadas;

e)

Sempre que se tenham excedido os limites máximos de resíduos (LMR), uma declaração sobre os eventuais motivos que levaram a essa situação, juntamente com observações adequadas sobre as opções de gestão dos riscos.

2.   Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui substâncias activas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou reacção, os Estados-Membros apresentam os resultados da análise em conformidade com a definição legal de resíduo. Quando for relevante, os resultados de cada um dos isómeros ou metabolitos principais mencionados na definição do resíduo são apresentados separadamente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1213/2008.

Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2009.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

(3)  Documento SANCO/3131/2007, 31 de Outubro de 2007, http://ec.europa.eu/food/plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf

(4)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(5)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.


ANEXO I

Combinações pesticida/produto a monitorizar

 

2010

2011

2012

2,4-D (soma de 2,4-D e dos seus ésteres, expressa em 2,4-D) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

4,4′-Metoxicloro

 (6)

 (7)

 (5)

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a)

 (4)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Acefato

 (4)

 (1)

 (2)

Acetamipride

 (4)

 (1)

 (2)

Acrinatrina (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Aldicarbe (soma de aldicarbe, dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em aldicarbe)

 (4)

 (1)

 (2)

Amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com o grupo 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze)

(Peras)

 (1)

 (2)

Amitrol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Azinfos-etilo (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Azinfos-metilo

 (4)

 (1)

 (2)

Azoxistrobina

 (4)

 (1)

 (2)

Benfuracarbe (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Bifentrina

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Bitertanol

 (4)

 (1)

 (2)

Boscalide

 (4)

 (1)

 (2)

Ião brometo (9) (ver observação infra)

 (4)

 (1)

 (2)

Bromopropilato

 (4)

 (1)

 (2)

Bromuconazol (soma de diastereoisómeros) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Bupirimato

 (4)

 (1)

 (2)

Buprofezina

 (4)

 (1)

 (2)

Cadusafos (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Canfecloro (soma de parlar n.o 26, 50 e 62) (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Captana

 (4)

 (1)

 (2)

Carbaril

 (4)

 (1)

 (2)

Carbendazime (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime)

 (4)

 (1)

 (2)

Carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxicarbofurão, expressa em carbofurão)

 (4)

 (1)

 (2)

Carbossulfão (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano)

 (6)

 (7)

 (5)

Clorfenapir

 (4)

 (1)

 (2)

Clorfenvinfos

 (4)

 (1)

 (2)

Clormequato (10)

 (4)

 (1)

 (2)

Clorbenzilato (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Clortalonil

 (4)

 (1)

 (2)

Clorprofame (clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame) (ver observação infra)

 (4)

 (1)

 (2)

Clorpirifos

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Clorpirifos-metilo

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham o grupo 2-clorobenzoílo, expressa em clofentezina)

 (4)

 (1)

 (2)

Clotianidina

 (4)

 (1)

 (2)

Ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)]

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)]

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Ciproconazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Ciprodinil

 (4)

 (1)

 (2)

DDT (soma de p,p′-DDT, o,p′-DDT, p-p′-DDE e p,p′-DDD (TDE), expressa em DDT)

 (6)

 (7)

 (5)

Deltametrina (cis-deltametrina)

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Diazinão

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)

Diclofluanida

 (4)

 (1)

 (2)

Diclorvos

 (4)

 (1)

 (2)

Diclorana

 (4)

 (1)

 (2)

Dicofol (soma dos isómeros p,p′ e o,p′)

 (4)

 (1)

 (2)

Dieldrina (aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina)

 (6)

 (7)

 (5)

Difenoconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato)

 (4)

 (1)

 (2)

Dimetoato

 (4)

 (1)

 (2)

Ometoato

 (4)

 (1)

 (2)

Dimetomorfe

 (4)

 (1)

 (2)

Dinocape (soma dos isómeros de dinocape e dos respectivos fenóis, expressa em dinocape) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Difenilamina

 (4)

 (1)

 (2)

Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Endrina

 (6)

 (7)

 (5)

Epoxiconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Etefão (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Etião

 (4)

 (1)

 (2)

Etofenprox (8)  (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Etoprofos (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenamifos (soma de fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em fenamifos) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenarimol

 (4)

 (1)

 (2)

Fenazaquina

 (4)

 (1)

 (2)

Óxido de fenebutaestanho (8)  (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenebuconazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenehexamida

 (4)

 (1)

 (2)

Fenitrotião

 (4)

 (1)

 (2)

Fenoxicarbe

 (4)

 (1)

 (2)

Fenepropatrina (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenepropimorfe

 (4)

 (1)

 (2)

Fentião (soma de fentião e seu análogo oxigenado, seus sulfóxidos e sulfonas, expressa em substância parental)

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (5)

Fenvalerato/Esfenvalerato (soma dos isómeros RS/SR e RR/SS)

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (5)

Fipronil (soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136) expressa em fipronil)

 (4)

 (1)

 (2)

Fluazifope [fluazifope-P-butilo (ácido de fluazifope (livre e conjugado))] (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fludioxonil

 (4)

 (1)

 (2)

Flufenoxurão

 (4)

 (1)

 (2)

Fluquinconazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Flusilazol

 (4)

 (1)

 (2)

Flutriafol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Folpete

 (4)

 (1)

 (2)

Formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato)

 (4)

 (1)

 (2)

Fostiazato (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Glifosato (11)

 (4)

 (1)

 (2)

Haloxifope, incluindo haloxifope-R (éster metílico de haloxifope-R, haloxipofe-R e conjugados de haloxipofe-R, expressos em haloxifope-R) (8) (R) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

HCB

 (6)

 (7)

 (5)

Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro epóxido, expressa em heptacloro)

 (6)

 (7)

 (5)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero alfa

 (6)

 (7)

 (5)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero beta

 (6)

 (7)

 (5)

Hexaclorociclohexano (HCH), (isómero gama) (lindano)

 (6)

 (7)

 (5)

Hexaconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Hexitiazox

 (4)

 (1)

 (2)

Imazalil

 (4)

 (1)

 (2)

Imidaclopride

 (4)

 (1)

 (2)

Indoxacarbe (indoxacarbe, soma dos isómeros S e R)

 (4)

 (1)

 (2)

Iprodiona

 (4)

 (1)

 (2)

Iprovalicarbe

 (4)

 (1)

 (2)

Cresoxime-metilo

 (4)

 (1)

 (2)

Lambda-cialotrina [lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)]

 (4)

 (1)

 (2)

Linurão

 (4)

 (1)

 (2)

Lufenurão

 (4)

 (1)

 

Malatião (soma de malatião e de malaoxão, expressa em malatião)

 (4)

 (1)

 (2)

Grupo do manebe (soma expressa em CS2: manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame, zirame)

 (4)

 (1)

 (2)

Mepanipirime e o seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime

 (4)

 (1)

 (2)

Mepiquato (10)

 (4)

 (1)

 (2)

Metalaxil [metalaxil, incluindo misturas de isómeros constituintes, designadamente metalaxil-M (soma dos isómeros)]

 (4)

 (1)

 (2)

Metconazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Metamidofos

 (4)

 (1)

 (2)

Metidatião

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe)

 (4)

 (1)

 (2)

Metomil (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil)

 (4)

 (1)

 (2)

Metoxifenozida

 (4)

 (1)

 (2)

Monocrotofos

 (4)

 (1)

 (2)

Miclobutanil

 (4)

 (1)

 (2)

Oxadixil

 (4)

 (1)

 (2)

Oxamil

 (4)

 (1)

 (2)

Oxidemetão-metilo (soma de oxidemetão-metilo e demetão-S-metilsulfona, expressa em oxidemetão-metilo)

 (4)

 (1)

 (2)

Paclobutrazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Paratião

 (4)  (6)

 (1)  (7)

 (2)  (5)

Paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo)

 (4)  (6)

 (1)  (7)

 (2)  (5)

Pencicurão

 (4)

 (1)

 (2)

Penconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Pendimetalina

 (4)

 (1)

 (2)

Permetrina (soma de permetrina cis e trans)

 (6)

 (7)

 (5)

Fentoato (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fosalona

 (4)

 (1)

 (2)

Fosmete (fosmete e oxi-fosmete, expressos em fosmete)

 (4)

 (1)

 (2)

Foxima (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Piraclostrobina (8)

 (4)

 (1)

 (2)

Pirimicarbe (soma de pirimicarbe e desmetilpirimicarbe, expressa em pirimicarbe)

 (4)

 (1)

 (2)

Pirimifos-metilo

 (4)  (6)

 (1)  (7)

 (2)  (5)

Procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz)

 (4)

 (1)

 (2)

Procimidona

 (4)

 (1)

 (2)

Profenofos

 (4)  (6)

 (1)  (7)

 (2)  (5)

Propamocarbe (soma de propamocarbe e do seu sal, expressa em propamocarbe) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Propargite

 (4)

 (1)

 (2)

Propiconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Propizamida

 (4)

 (1)

 (2)

Protioconazol (protioconazol-destio) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Pirazofos

 (6)

 (7)

 (5)

Piretrinas (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Piridabena

 (4)

 (1)

 (2)

Pirimetanil

 (4)

 (1)

 (2)

Piriproxifena

 (4)

 (1)

 (2)

Quinoxifena

 (4)

 (1)

 (2)

Quintozeno (soma de quintozeno e pentacloroanilina, expressa em quintozeno) (9)

 (6)

 (7)

 (6)

Resmetrina (soma dos isómeros) (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Spinosade (soma de espinosina A e espinosina D, expressa em spinosade)

 (4)

 (1)

 (2)

Espiroxamina

 (4)

 (1)

 (2)

Tau-fluvalinato

 (4)

 (1)

 (2)

Tebuconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Tebufenozida

 (4)

 (1)

 (2)

Tebufenepirade

 (4)

 (1)

 (2)

Tecnazeno (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Teflubenzurão

 (4)

 (1)

 (2)

Teflutrina (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Tetraconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Tetradifão

 (4)

 (1)

 (2)

Tiabendazol

 (4)

 (1)

 (2)

Tiametoxame (soma de tiametoxame e clotianidina, expressa em tiametoxame)

 (4)

 (1)

 (2)

Tiaclopride

 (4)

 (1)

 (2)

Tiofanato-metilo

 (4)

 (1)

 (2)

Tolcloflos-metilo

 (4)

 (1)

 (2)

Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

 (4)

 (1)

 (2)

Triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol)

 (4)

 (1)

 (2)

Triazofos

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Triclorfão (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Trifloxistrobina

 (4)

 (1)

 (2)

Triflumurão (8)  (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Trifluralina

 (4)

 (1)

 (2)

Triticonazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Vinclozolina (soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm o grupo 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina)

 (4)

 (1)

 (2)

Zoxamida (9)

 (4)

 (1)

 (2)


(1)  Feijões (frescos ou congelados, sem vagem), cenouras, pepinos, laranjas ou tangerinas, peras, batatas, arroz e espinafres (frescos ou congelados).

(2)  Beringelas, bananas, couve-flor, uvas de mesa, sumo de laranja (), ervilhas (frescas ou congeladas, sem vagem), pimentos (doces) e trigo.

(3)  No caso do sumo de laranja, os Estados-Membros devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos).

(4)  Maçãs, repolhos, alho francês, alface, tomate, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos similares; centeio ou aveia e morangos.

(5)  Manteiga, ovos.

(6)  Leite, carne de suíno.

(7)  Carne de aves de capoeira, fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira).

(8)  Lipossolúvel.

(9)  A analisar voluntariamente em 2010. A decisão de não proceder a essa análise deve ser justificada pelo Estado-Membro com uma avaliação risco/benefício.

Observação relativa ao ião brometo: O ião brometo deve ser analisado obrigatoriamente em alface e tomate em 2010, em arroz e espinafres em 2011 e em pimentos doces em 2012; e voluntariamente nos restantes géneros alimentícios previstos para cada ano. A decisão de não analisar nenhum dos géneros alimentícios previstos deve ser justificada pelo Estado-Membro com uma avaliação risco/benefício.

O amitraze deve apenas ser analisado em peras em 2010.

A definição de resíduos de clorprofame para as batatas (apenas clorprofame) tem de ser tida em consideração em 2011.

(10)  O clormequato e o mepiquato devem ser analisados em cereais (excluindo arroz) e peras.

(11)  Apenas cereais.


ANEXO II

Número de amostras de cada produto a colher e analisar por cada Estado-Membro

Estado-Membro

Amostras

BE

12 (1)

15 (2)

BG

12 (1)

15 (2)

CZ

12 (1)

15 (2)

DK

12 (1)

15 (2)

DE

93

EE

12 (1)

15 (2)

EL

12 (1)

15 (2)

ES

45

FR

66

IE

12 (1)

15 (2)

IT

65

CY

12 (1)

15 (2)

LV

12 (1)

15 (2)

LT

12 (1)

15 (2)

LU

12 (1)

15 (2)

HU

12 (1)

15 (2)

MT

12 (1)

15 (2)

NL

17

AT

12 (1)

15 (2)

PL

45

PT

12 (1)

15 (2)

RO

17

SI

12 (1)

15 (2)

SK

12 (1)

15 (2)

FI

12 (1)

15 (2)

SE

12 (1)

15 (2)

UK

66

NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 642


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/23


REGULAMENTO (CE) N.o 902/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Roal Oy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

O presente regulamento autoriza uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda e perus criados para reprodução.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») efectuou a avaliação do risco nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda e perus criados para reprodução, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(6)

Nos seus pareceres de 21 de Maio de 2008 (2) e 21 de Abril de 2009 (3), a Autoridade concluiu que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) não apresenta efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal nem para o ambiente e que a utilização desta preparação pode ter um efeito benéfico significativo para o aumento de peso corporal e a conversão alimentar. A Autoridade não considera que haja necessidade de estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2008) 712, p. 1-20.

(3)  The EFSA Journal (2009) 1058, p. 1-6.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a8

Roal Oy

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Composição do aditivo:

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 4 × 106 BXU (1)/g

 

Forma líquida: 4 × 105 BXU/g

 

Caracterização da substância activa:

endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044)

 

Método analítico (2)

No aditivo e na pré-mistura: Determinação do rendimento em açúcares redutores da endo-1,4-beta-xilanase por reacção colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos a pH 5,3 e 50 °C.

Nos alimentos para animais: método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela enzima a partir de um substrato de arabinoxilano de trigo intercruzado com azurina.

Leitões

(desmamados)

24 000 BXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões (desmamados) até 35 kg de peso corporal.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 20 % de trigo.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

19 de Outubro de 2019

Frangos de engorda

8 000 BXU

Frangas para postura

8 000 BXU

Perus de engorda

16 000 BXU

Perus criados para reprodução

16 000 BXU


(1)  1 BXU é a quantidade de enzima que liberta 1 nmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de vidoeiro por minuto, a pH 5,3 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/26


REGULAMENTO (CE) N.o 903/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

relativo à autorização da preparação de Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd, representado por Mitsui & Co. Deutschland GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade), de 2 de Abril de 2009 (2), conclui-se que a preparação de Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode ter um benefício significativo na relação entre o alimento e o aumento de peso. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009) 1039, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1830

Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd representado por Mitsui & Co. Deutschland GmbH

Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467) com um mínimo de forma sólida: 5 × 108 UFC/g aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467)

 

Método analítico (1):

 

Quantificação: Ágar de sulfito de ferro para o aditivo e as pré-misturas e ágar selectivo para Clostridium butyricum MIYAIRI 588 para os alimentos para animais.

 

Identificação: Método de electroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Frangos de engorda

5 × 108 UFC

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, diclazuril, maduramicina de amónio, robenidina, narasina, narasina/nicarbazina, semduramincina, decoquinato.

3.

Condições de segurança: Utilizar equipamento de protecção respiratória durante o manuseamento.

19.10.2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/28


REGULAMENTO (CE) N.o 904/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

relativo à autorização de ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de ácido guanidinoacético (n.o CAS 352-97-6) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») de 3 de Março de 2009 (2) resulta que o ácido guanidinoacético (n.o CAS 352-97-6) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009) 988, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

3c3.7.2

Ácido guanidinoacético

 

Composição do aditivo:

Ácido guanidinoacético com uma pureza mínima de 98 % (em relação ao produto seco)

 

Caracterização da substância activa:

Ácido guanidinoacético n.o CAS 352-97-6 (C3H7N3O2) produzido por síntese química, com:

 

≤ 0,5 % dicianamida

 

≤ 0,03 % cianamida

 

Método analítico (1):

Cromatografia iónica (CI) com detecção por UV (λ = 200 nm)

Frangos de engorda

600

600

Indicar o teor de humidade.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

19 de Outubro de 2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/30


REGULAMENTO (CE) N.o 905/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 537/2007 no que se refere ao nome do detentor da autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Trouw Nutrition BV apresentou um pedido ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo alterar o nome do detentor da autorização constante do Regulamento (CE) n.o 537/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) (2) como aditivo em alimentos para vacas leiteiras. A autorização está ligada ao detentor da autorização. O detentor é a empresa Trouw Nutrition BV.

(2)

O requerente alega ter transferido a sua autorização de comercialização referente àquele aditivo para a empresa Biozyme Incorporated que detém agora os direitos de comercialização daquele aditivo. O requerente apresentou os documentos comprovativos necessários em apoio das suas alegações.

(3)

A alteração proposta dos termos da autorização tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

No sentido de permitir à empresa Biozyme Incorporated a exploração dos seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos das autorizações.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 537/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 537/2007, na coluna 2, os termos «Trouw Nutrition BV» são substituídos pelos termos «Biozyme Incorporated».

Artigo 2.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 1 de Abril de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 13.


29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/31


REGULAMENTO (CE) N.o 906/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 246/2009 habilita a Comissão a aplicar o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, através de um regulamento, a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos no que diz respeito à exploração em comum de serviços regulares de transporte marítimo (consórcios), os quais, ao promoverem a cooperação entre as companhias marítimas que neles participam, são susceptíveis de restringir a concorrência no mercado comum e de afectar o comércio entre os Estados-Membros, pelo que podem ser abrangidos pela proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

(2)

A Comissão exerceu os seus poderes adoptando o Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (3), cuja vigência terminará em 25 de Abril de 2010. À luz da experiência adquirida pela Comissão até este momento, pode concluir-se que os fundamentos para a isenção por categoria concedida aos consórcios de transportes marítimos regulares continuam a ser válidos. Todavia, devem ser introduzidos ajustamentos a fim de suprimir as referências ao Regulamento (CEE) n.o 4056/86, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (4), que permitia que as companhias de transportes marítimos regulares fixassem preços e capacidades, mas que foi entretanto revogado. São igualmente necessárias alterações a fim de estabelecer uma maior convergência com outros regulamentos de isenção por categoria em vigor no domínio da cooperação horizontal, tendo ao mesmo tempo em conta as práticas de mercado actuais do sector dos transportes marítimos regulares.

(3)

Os acordos de consórcio variam significativamente, indo dos consórcios fortemente integrados, que exigem investimentos muito elevados em virtude, por exemplo, da aquisição ou afretamento pelos seus membros de navios especificamente para a constituição do consórcio e a constituição de centros de exploração em comum, até aos acordos flexíveis de intercâmbio de slots. Para efeitos do presente regulamento, um acordo de consórcio consiste num acordo ou num conjunto de acordos separados mas interligados entre companhias de transportes marítimos regulares, ao abrigo dos quais as partes exploram em comum um serviço. A forma jurídica dos acordos é menos importante do que a realidade económica subjacente, que consiste no facto de as partes prestarem em comum um serviço.

(4)

Só podem beneficiar da isenção por categoria os acordos em relação aos quais pode presumir-se com suficiente grau de certeza que respeitam as condições previstas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. Contudo, não existe uma presunção de que os consórcios que não beneficiam do presente regulamento são abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado ou, no caso de o serem, de que não satisfazem as condições previstas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. Quando efectuam uma auto-apreciação da compatibilidade do seu acordo com o artigo 81.o do Tratado, as partes desses consórcios podem ter em consideração as características específicas dos mercados com volumes reduzidos de mercadorias transportadas ou as situações em que o limiar de quota de mercado é ultrapassado em razão da presença no consórcio de um transportador de pequena dimensão sem recursos importantes e cuja contribuição para a quota de mercado global do consórcio é insignificante.

(5)

Os consórcios, tal como definidos no presente regulamento, contribuem em geral para melhorar a produtividade e a qualidade dos serviços regulares existentes através da racionalização das actividades das companhias membros e das economias de escala que proporcionam a nível da exploração dos navios e das instalações portuárias. Contribuem também para a promoção do progresso técnico e económico, facilitando e promovendo o recurso a contentores, bem como uma utilização mais eficaz da capacidade dos navios. No que se refere ao estabelecimento e exploração em comum de um serviço, a faculdade de proceder a ajustamentos de capacidade para responder às flutuações da oferta e da procura representa uma característica essencial dos consórcios. Pelo contrário, não se afigura que a limitação injustificada da capacidade e das vendas bem como a fixação em comum das taxas de frete ou a repartição de mercados e de clientes contribuam para uma maior eficiência. Consequentemente, a isenção prevista no presente regulamento não deve ser aplicável aos acordos de consórcio que envolvam actividades desse tipo, independentemente do poder de mercado das partes.

(6)

Uma parte equitativa das vantagens decorrentes das melhorias de eficiência deve ser repercutida nos utilizadores do serviço de transporte. Os utilizadores dos serviços marítimos oferecidos pelos consórcios podem beneficiar das melhorias da produtividade que os consórcios podem proporcionar. Estas vantagens podem ainda traduzir-se na melhoria da frequência dos serviços e das escalas ou numa melhoria dos horários e ainda em serviços personalizados e de maior qualidade, resultantes da utilização de navios e equipamentos mais modernos, inclusivamente em relação às instalações portuárias.

(7)

Os utilizadores só podem beneficiar efectivamente dos consórcios se existir um grau de concorrência suficiente nos mercados relevantes em que operam os consórcios. Esta condição deve ser considerada preenchida quando um consórcio se mantém abaixo de um dado limiar de quota de mercado, podendo-se assim presumir que esteja sujeito a uma concorrência efectiva, real ou potencial, por parte de companhias que não são membros desse consórcio. Para analisar o mercado relevante, é conveniente tomar em consideração não apenas o tráfego directo entre os portos servidos por um consórcio, mas igualmente a eventual concorrência de outros serviços marítimos regulares a partir de portos alternativos aos servidos pelo consórcio e, eventualmente, de outros meios de transporte.

(8)

O presente regulamento não deve atribuir o benefício da isenção aos acordos que incluam restrições de concorrência não indispensáveis para atingir os objectivos que justificam a concessão de uma isenção. Para o efeito, as restrições anticoncorrenciais graves relacionadas com a fixação de preços cobrados a terceiros, a limitação da capacidade ou das vendas e a repartição de mercados ou clientes devem ser excluídos do benefício do presente regulamento. Para além das actividades expressamente isentas por força do presente regulamento, apenas as actividades acessórias directamente relacionadas com a actividade do consórcio, necessárias e proporcionais ao seu funcionamento devem ser abrangidas pelo presente regulamento.

(9)

O limiar de quota de mercado e as restantes condições estabelecidas no presente regulamento, bem como a exclusão de certos comportamentos do seu benefício, devem normalmente garantir que os acordos a que se aplica a isenção por categoria não concedam às empresas em causa a possibilidade de eliminarem a concorrência numa parte substancial do mercado relevante em causa.

(10)

A fim de apreciar se um consórcio preenche a condição da quota de mercado, as quotas de mercado globais dos membros do consórcio devem ser somadas. A quota de mercado de cada membro deve ter em conta os volumes globais que o referido membro transporta no âmbito do consórcio, bem como fora deste. Neste último caso, deve ser igualmente tida em conta a totalidade dos volumes transportados por um membro no âmbito de outro consórcio ou relacionados com qualquer outro serviço prestado a nível individual por esse membro, tanto com os seus próprios navios como com navios de terceiros, nos termos de contratos como o afretamento de slots.

(11)

Além disso, o benefício da isenção por categoria deve estar sujeito ao direito de os membros do consórcio se retirarem do mesmo, desde que comuniquem tal facto com uma antecedência razoável. No entanto, no que se refere aos consórcios fortemente integrados e que implicaram um elevado nível de investimento, há que prever um período de pré-aviso e um período de permanência obrigatória mais longos, a fim de tomar em consideração os elevados investimentos efectuados para a sua constituição e a reorganização profunda exigida em caso de abandono de um dos seus membros.

(12)

Em casos particulares em que os acordos abrangidos pelo presente regulamento produzam, não obstante, efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 83.o do Tratado, a Comissão pode retirar o benefício da isenção por categoria ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (5). A esse respeito, os efeitos negativos susceptíveis de resultar da existência de ligações entre o consórcio e/ou os seu membros com outros consórcios e/ou companhias de transportes marítimos regulares que operam no mesmo mercado relevante podem ser particularmente importantes.

(13)

Acresce que, no caso de acordos que tenham efeitos incompatíveis com as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado no território de um Estado-Membro, ou numa parte dele, que tenha as características de um mercado geográfico distinto, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem retirar o benefício da isenção por categoria relativamente a esse território, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(14)

O presente regulamento não exclui a aplicação do artigo 82.o do Tratado.

(15)

Tendo em conta o termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 823/2000, é conveniente adoptar um novo regulamento que renove a isenção por categoria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável apenas aos consórcios que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional tendo como ponto de partida ou de destino um ou mais portos da Comunidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1.

«Consórcio», um acordo ou um conjunto de acordos interligados entre, pelo menos, dois transportadores que operem navios e que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional, exclusivamente de mercadorias, num ou mais tráfegos, cujo objecto consista na cooperação a nível da exploração em comum de serviços de transporte marítimo, e que melhore o serviço que seria oferecido individualmente pelos seus membros na ausência do consórcio, no intuito de racionalizar as operações através de acordos técnicos, operacionais e/ou comerciais.

2.

«Transporte marítimo regular», o transporte regular de mercadorias numa ou mais rotas entre portos e segundo horários e datas de chegada e partida previamente divulgados, disponível, mesmo esporadicamente, para todos os utilizadores do serviço de transporte, contra pagamento.

3.

«Utilizador do serviço de transporte», qualquer empresa (por exemplo: carregadores, consignatários, transitários, etc.) que tenha concluído ou tenha intenção de concluir um acordo com um membro do consórcio, tendo em vista o transporte de mercadorias.

4.

«Início do serviço», a data em que o primeiro navio começa a navegar para efectuar o serviço.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES

Artigo 3.o

Acordos isentos

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e sem prejuízo das condições previstas no presente regulamento, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é declarado inaplicável às seguintes actividades de um consórcio:

1.

Operações relativas à exploração em comum de serviços de transporte marítimo regular, que incluam qualquer das seguintes actividades:

a)

coordenação e/ou fixação em comum dos horários das viagens, bem como a determinação dos portos de escala;

b)

intercâmbio, venda ou afretamento cruzado de espaço ou de slots nos navios;

c)

utilização em comum de navios e/ou instalações portuárias;

d)

utilização de um ou mais gabinetes de exploração em comum;

e)

colocação à disposição de contentores, chassis e outro equipamento e/ou contratos de aluguer, locação financeira ou aquisição desse equipamento.

2.

Ajustamentos de capacidade para responder às flutuações da oferta e da procura.

3.

Exploração ou utilização em comum de terminais portuários e serviços conexos (por exemplo, serviços de transbordo para batelões ou serviços de estiva).

4.

Qualquer outra actividade acessória das actividades mencionadas nos pontos 1, 2 e 3 que seja necessária para a sua realização, como:

a)

A utilização de um sistema informatizado de intercâmbio de dados;

b)

A obrigação de os membros do consórcio utilizarem no ou nos mercados relevantes navios afectados ao consórcio e de se absterem de afretar espaço em navios de terceiros;

c)

A obrigação de os membros de um consórcio não cederem ou fretarem espaço a outros transportadores que operem navios no ou nos mercados relevantes sem autorização prévia dos outros membros do consórcio.

Artigo 4.o

Restrições graves

A isenção prevista no artigo 3.o não é aplicável a um consórcio que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenha por objecto:

1.

A fixação de preços de venda de serviços regulares de transportes marítimos a terceiros.

2.

A limitação da capacidade ou das vendas, excepto no que diz respeito aos ajustamentos de capacidade referidos na alínea 2) do artigo 3.o

3.

A repartição de mercados ou clientes.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE ISENÇÃO

Artigo 5.o

Condições relativas à quota de mercado

1.   Para que um consórcio possa beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o, a quota combinada dos membros do consórcio no mercado relevante em que este opera não deve exceder 30 % do volume total das mercadorias transportadas em toneladas de frete ou unidades equivalentes a 20 pés cúbicos.

2.   Para estabelecer a quota de mercado de um membro do consórcio, devem ser tidos em conta os volumes totais das mercadorias por ele transportadas no mercado relevante, independentemente do facto de tais volumes serem transportados:

a)

No âmbito do consórcio em questão;

b)

No âmbito de outro consórcio de que é membro; ou

c)

Fora de um consórcio em navios do membro ou em navios de terceiros.

3.   A isenção prevista no artigo 3.o continua a aplicar-se quando, durante um período de dois anos civis consecutivos, a quota de mercado prevista no n.o 1 não for ultrapassada em mais de um décimo.

4.   Se qualquer dos limiares referidos nos n.os 1 e 3 for ultrapassado, a isenção prevista no artigo 3.o continua a aplicar-se durante um período de seis meses a contar do termo do ano civil durante o qual esse limite foi ultrapassado. Este período é alargado para 12 meses se estes limiares foram ultrapassados devido à retirada do mercado de um transportador marítimo não membro do consórcio.

Artigo 6.o

Outras condições

Para beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o, o acordo de consórcio deve conceder aos membros o direito de abandonarem o consórcio sem incorrer em qualquer sanção financeira ou de outro tipo, como, por exemplo e em especial, a obrigação de cessarem as suas actividades de transporte no ou nos mercados relevantes, associada ou não à condição de poder retomar essas actividades após decorrido um determinado prazo. Este direito está subordinado a um pré-aviso, cujo prazo não pode ser superior a seis meses. O consórcio pode, contudo, estabelecer que tal pré-aviso só pode ser dado após um período inicial, que não pode exceder 24 meses a contar da entrada em vigor do acordo de consórcio ou a contar da data de início do serviço, se esta for posterior.

No caso de um consórcio fortemente integrado, o período máximo de pré-aviso pode ser alargado até 12 meses e o consórcio pode estabelecer que tal pré-aviso só pode ser dado após um período inicial, que não pode exceder 36 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo ou a contar da data de início do serviço, se esta for posterior.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2010.

É aplicável até 25 de Abril de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 1.

(2)  JO C 266 de 21.10.2008, p. 1.

(3)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 24.

(4)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 4.

(5)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

[notificada com o número C(2009) 6979]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/719/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1-B, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais e prevê que cada Estado-Membro execute um programa anual de vigilância das EET baseado na vigilância activa e passiva, nos termos do anexo III do referido regulamento.

(2)

Aqueles programas anuais de vigilância devem abranger, pelo menos, determinadas subpopulações de bovinos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 999/2001. As referidas subpopulações devem incluir todos os bovinos com mais de 24 ou 30 meses, dependendo os limites de idade das categorias previstas nos n.os 2.1, 2.2 e 3.1 da parte I do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros capazes de demonstrar, de acordo com determinados critérios, a melhoria da situação epidemiológica no seu território podem pedir que os respectivos programas anuais de vigilância sejam revistos.

(4)

O anexo III (capítulo A, parte I, n.o 7) do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define a informação que tem de ser apresentada à Comissão e os critérios epidemiológicos que têm de ser cumpridos pelos Estados-Membros que pretendam efectuar a revisão dos respectivos programas anuais de vigilância.

(5)

Em 17 de Julho de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) publicou um parecer científico (2) que fornece uma avaliação do nível de risco adicional para a saúde humana e animal no seguimento da aplicação de um sistema revisto de vigilância da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) nos 15 Estados-Membros da Comunidade antes de 1 de Maio de 2004. No parecer concluiu-se que o número de casos de EEB não detectados anualmente naqueles Estados-Membros seria inferior a 1, se a idade dos bovinos abrangidos pela vigilância da EEB fosse aumentada de 24 para 48 meses.

(6)

Foi adoptada a Decisão 2008/908/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB (3), com base no referido parecer da AESA e na avaliação dos pedidos individuais feitos por aqueles 15 Estados-Membros.

(7)

Em 1 de Setembro de 2008, a Eslovénia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(8)

Em Janeiro de 2009, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) efectuou uma inspecção naquele Estado-Membro no sentido de verificar o cumprimento dos critérios epidemiológicos previstos no anexo III, capítulo A, parte I, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(9)

Os resultados da inspecção revelaram uma aplicação adequada na Eslovénia das regras em matéria de medidas de protecção previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Além disso, todos os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, terceiro parágrafo, e todos os critérios epidemiológicos definidos no anexo III, capítulo A, parte I, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foram também verificados e considerados como cumpridos pela Eslovénia.

(10)

Em 29 de Abril de 2009, a AESA emitiu um novo parecer científico sobre a actualização do risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em alguns Estados-Membros (4). Nesse parecer avaliou-se também a situação na Eslovénia e concluiu-se que o número de casos de EEB não detectados anualmente naqueles Estados-Membros seria inferior a 1, se a idade dos bovinos abrangidos pela vigilância da EEB fosse aumentada de 24 para 48 meses.

(11)

Tendo em conta toda a informação disponível, o pedido apresentado pela Eslovénia para a revisão do seu programa anual de vigilância da EEB teve uma avaliação positiva. É, por conseguinte, adequado autorizar a Eslovénia a rever o respectivo programa anual de vigilância e definir 48 meses como a nova idade-limite para o teste da EEB naquele Estado-Membro.

(12)

Por razões epidemiológicas, deve ser definido que os programas de vigilância revistos apenas possam ser aplicados a bovinos nascidos num Estado-Membro autorizado a proceder à revisão do seu programa de vigilância.

(13)

No sentido de garantir a aplicação uniforme da legislação comunitária, importa prever regras em matéria de idade-limite para o teste da EEB no caso de bovinos nascidos num Estado-Membro mas que sejam submetidos ao teste noutro Estado-Membro.

(14)

Por questões de clareza e coerência da legislação comunitária, a Decisão 2008/908/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados no anexo podem rever o respectivo programa anual de vigilância, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 («programas anuais de vigilância revistos»).

Artigo 2.o

1.   Os programas anuais de vigilância revistos aplicam-se apenas aos bovinos nascidos nos Estados-Membros enumerados no anexo e abrangem, pelo menos, todos os bovinos de mais de 48 meses de idade pertencentes às seguintes subpopulações:

a)

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte I, n.o 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte I, n.o 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte I, n.o 3.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

2.   Sempre que os bovinos pertencentes às subpopulações referidas no n.o 1, nascidos num dos Estados-Membros enumerados no anexo, sejam submetidos ao teste da EEB noutro Estado-Membro, aplica-se a idade-limite para o teste que se encontrar em vigor no Estado-Membro onde o mesmo for efectuado.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2008/908/CE.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  «Parecer científico do Painel “Riscos Biológicos”, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre o risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em alguns Estados-Membros», The EFSA Journal (2008) 762, p. 1.

(3)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 24.

(4)  «Parecer científico do Painel “Riscos Biológicos”, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre a actualização do risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em alguns Estados-Membros», The EFSA Journal (2009) 1059, p. 1.


ANEXO

LISTA DE ESTADOS-MEMBROS AUTORIZADOS A REVER O RESPECTIVO PROGRAMA ANUAL DE VIGILÂNCIA DA EEB

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Irlanda

Grécia

Espanha

França

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Áustria

Eslovénia

Finlândia

Suécia

Reino Unido


Rectificações

29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/38


Rectificação à Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 29 de 31 de Janeiro de 2009 )

Na página 47, na linha A1 do quadro:

em vez de:

«Desrespeito da idade mínima dos condutores»,

deve ler-se:

«Desrespeito da idade mínima dos cobradores».

Na página 50, na linha 15 do quadro:

em vez de:

«Incapacidade de apresentar registos manuais e impressões, efectuados durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores»,

deve ler-se:

«Incapacidade de apresentar registos manuais e impressões, efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores».

Na página 50, na linha 17 do quadro:

em vez de:

«Incapacidade de apresentar impressões efectuadas durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores»,

deve ler-se:

«Incapacidade de apresentar impressões efectuadas durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores».