ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.254.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 254

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
26 de Setembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 880/2009 do Conselho, de 7 de Setembro de 2009, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 881/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 882/2009 da Comissão, de 21 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 412/2008 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação, e que derroga a esse regulamento

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 883/2009 da Comissão, de 21 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 884/2009 da Comissão, de 23 de Setembro de 2009, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 885/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2005 no que diz respeito às amostras de referência, às taxas e aos laboratórios enumerados no anexo II ( 1 )

58

 

*

Regulamento (CE) n.o 886/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para cavalos (titular da autorização, Alltech France) ( 1 )

66

 

*

Regulamento (CE) n.o 887/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos ( 1 )

68

 

*

Regulamento (CE) n.o 888/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda ( 1 )

71

 

*

Regulamento (CE) n.o 889/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e fixa, para 2009, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou voluntária do regime de pagamento único, previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, bem como os envelopes financeiros anuais do regime de pagamento único por superfície e os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e ao apoio específico, previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009

73

 

*

Regulamento (CE) n.o 890/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera e derroga o disposto no Regulamento (CE) n.o 1385/2007 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira

80

 

*

Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar

82

 

 

Regulamento (CE) n.o 892/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

94

 

 

Regulamento (CE) n.o 893/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 838/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2009

97

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/124/CE da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. ( 1 )

100

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/718/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Setembro de 2009, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

104

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

106

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/1


REGULAMENTO (CE) N.o 880/2009 DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2009

relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabeleceu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela sua Decisão 2009/718/CE, de 7 de Setembro de 2009, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (3), as refinarias a tempo inteiro na Comunidade gozam de acesso privilegiado ao açúcar para refinação durante os primeiros três meses da campanha de 2009/2010, isto é, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2009. Caso o presente regulamento seja aplicável numa data posterior a 1 de Outubro de 2009, e a fim de garantir a prioridade das refinarias a tempo inteiro na campanha de 2009/2010, o início do período de três meses deverá ser adiado até ao primeiro dia de aplicação do presente regulamento.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá ser alterado e completado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», da secção III da terceira parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, os contingentes com números de ordem 10, 14, 28, 31, 101 e 103 são substituídos pelos contingentes com números de ordem idênticos aos indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 3 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, para os contingentes com os números de ordem 101 e 103 como definidos no anexo do presente regulamento, o período de três meses para a campanha de 2009/2010 tem início em 1 de Outubro de 2009, ou a partir do primeiro dia de aplicação do presente regulamento, caso esta última data seja posterior.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

Contudo, se não for recebida antes dessa data a carta assinada do Brasil referida no Acordo sob forma de troca de cartas aprovado mediante a Decisão 2009/718/CE, a Comissão publicará, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, uma notificação para esse efeito. Nesse caso, o presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das normas pormenorizadas a adoptar pela Comissão para a aplicação dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o do presente regulamento nos termos do artigo 2.o da Decisão 2009/718/CE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Ver a página 104 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

No anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», da secção III da terceira parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, os contingentes com números de ordem 10, 14, 28, 31, 103 e 101 passam a ter a seguinte redacção:

«N.o de ordem

Código NC

Designação

Quantidade do contingente

Taxa do direito (%)

Outras condições

1

2

3

4

5

6

10

0201 30 00,

0202 30 90,

0206 10 95,

0206 29 91

Carnes ditas “de alta qualidade” de animais da espécie bovina, desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas que correspondam à seguinte definição: “Cortes seleccionados provenientes de novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame. As carcaças são classificadas ‘B’ com cobertura de gordura ‘2’ ou ‘3’, de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil”

10 000 t

20

fornecedor: Brasil

14

0202 20 30

0202 30 10

0202 30 50

0202 30 90

0206 29 91

Quartos dianteiros, separados ou não, de animais da espécie bovina, congelados

Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos”

Outras

Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

63 703 t

(peso com osso)

20 (1)

20 + 994,5 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

20 (1)

20 + 1 554,3 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

20 (1)

20 + 1 554,3 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

20 (1)

20 + 2 138,4 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

20 (1)

20 + 2 138,4 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

As carnes importadas deverão destinar-se à transformação

A quantidade em questão pode, em conformidade com as disposições comunitárias, ser convertida numa quantidade equivalente de carne dita “de alta qualidade”

28

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

Pedaços de galos ou de galinhas, congelados

 

Desossados

 

Peitos e pedaços de peitos

 

Outros

18 000 t

0

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

Brasil 9 600 t

Tailândia 5 100 t

Outros 3 300 t

31

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

Pedaços de peruas ou de perus, congelados

 

Desossados

 

Metades ou quartos

 

Outros

7 485 t

0

Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

Brasil 4 300 t

Outros 3 185 t

103

1701 11 10

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

310 124 t

9,8 EUR/100 kg/líquidos (3)

País fornecedor: Brasil

101

1701 11 10

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

336 876 t

9,8 EUR/100 kg/líquidos (4)

Ver igualmente a nota complementar 2 do capítulo 17»


(1)  Quando as carnes se destinam ao fabrico de conservas que não contenham componentes característicos para além da carne de animais da espécie bovina e geleia

(2)  Quando as carnes se destinam ao fabrico de produtos diferentes das conservas acima referidas

(3)  Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %

(4)  Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/5


REGULAMENTO (CE) N.o 881/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

31,4

ZZ

31,4

0707 00 05

TR

119,3

ZZ

119,3

0709 90 70

TR

108,7

ZZ

108,7

0805 50 10

AR

113,8

CL

106,0

TR

96,9

UY

117,8

ZA

66,6

ZZ

100,2

0806 10 10

EG

104,8

IL

111,8

TR

94,9

US

190,3

ZZ

125,5

0808 10 80

AR

62,2

BR

83,8

CL

84,7

NZ

82,7

US

79,8

ZA

78,1

ZZ

78,6

0808 20 50

AR

81,8

CN

48,1

TR

107,7

US

161,5

ZA

72,0

ZZ

94,2

0809 30

TR

114,8

ZZ

114,8

0809 40 05

IL

118,7

TR

99,1

ZZ

108,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/7


REGULAMENTO (CE) N.o 882/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 412/2008 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação, e que derroga a esse regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal anual de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (2), abriu um contingente pautal anual de importação de 54 703 toneladas, em equivalente-carne não desossada, de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 ou 0206 29 91, destinada à transformação em produtos A ou produtos B, tal como definidos no artigo 2.o, e respeitando uma determinada distribuição, fixada no artigo 3.o desse regulamento.

(2)

O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (3) (a seguir designado «acordo»), aprovado pela Decisão do Conselho 2009/718/CE (4), prevê a adição de 9 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 30 90 ao contingente aberto pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 412/2008. O acordo entra em vigor em 1 de Outubro de 2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 412/2008 deve ser alterado em conformidade.

(4)

O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 412/2008 estabelece que os pedidos de direitos de importação de carne de bovino congelada para o fabrico de produtos A ou de produtos B devem ser apresentados até às 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 8 de Junho que precede o período anual do contingentamento pautal de importação. Deve ser aberto para o período de importação de 2009/2010 um segundo prazo para a apresentação dos pedidos de direitos de importação relativos às quantidades adicionais previstas pelo acordo. Tomando em consideração as actuais condições do abastecimento nos mercados externos, o resultado da atribuição das quantidades disponíveis em Junho de 2009 e a necessidade da indústria transformadora de programar o seu trabalho, é oportuno que este segundo prazo seja fixado no primeiro trimestre de 2010.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 412/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o número de toneladas «54 703» é substituído por «63 703».

2.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A quantidade global referida no artigo 1.o é dividida em duas partes:

a)

50 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A;

b)

13 703 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B.»

Artigo 2.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 412/2008 e em relação ao período de importação de 2009/2010, os pedidos, novos ou adicionais, de direitos de importação para a produção de produtos A ou de produtos B podem ser apresentados até às 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 8 de Janeiro de 2010.

2.   As quantidades disponíveis para importação para os pedidos, novos ou adicionais, referidos no n.o 1 são as seguintes:

a)

7 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A;

b)

2 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B.

3.   O artigo 6.o. n.os 1, 3 e 4, bem como o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 412/2008 aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de direitos de importação referidos no n.o 1 do presente artigo.

Contudo, os operadores que apresentem provas, consideradas suficientes pela autoridade nacional competente, do respeito das condições previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 412/2008 para o período de apresentação dos direitos de importação que termina em 8 de Junho de 2009 estão isentos da obrigação de apresentar estas provas no caso de um pedido de direitos de importação adicionais em relação às quantidades referidas no n.o 2.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 125 de 9.5.2008, p. 7.

(3)  Ver página 104 deste Jornal Oficial.

(4)  Ver página 104 deste Jornal Oficial.


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/9


REGULAMENTO (CE) N.o 883/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão (2) atribui 5 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95 a cortes de carne de bovino de alta qualidade, que correspondam a uma definição precisa.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (3) (a seguir designado «acordo»), aprovado pela Decisão 2009/718/CE do Conselho (4), prevê a adição de 5 000 toneladas ao contingente atribuído em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 810/2008 e a inclusão dos códigos NC 0202 30 90 e 0206 29 91 nesse contingente. O acordo entra em vigor em 1 de Outubro de 2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 810/2008 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte introdutória do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 810/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«10 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, que corresponda à seguinte definição:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.

(3)  Ver página 104 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 104 do presente Jornal Oficial.


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/10


REGULAMENTO (CE) N.o 884/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2009

que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (2) prevê a determinação da forma e do conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, assim como do modo de transmissão dessas informações à Comissão.

(2)

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões encontram-se actualmente estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 941/2008 da Comissão (3).

(3)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 941/2008 não podem ser utilizados para os efeitos pretendidos no exercício financeiro de 2010. Esse regulamento deve, portanto, ser revogado e ser substituído por um novo regulamento que estabeleça a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referentes ao exercício financeiro de 2010.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, devem obedecer ao estabelecido nos anexos I («Quadro dos X»), II («Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos ao FEAGA e ao FEADER»), III («Memorando») e IV [«Estrutura dos códigos orçamentais do FEADER (F109)»] do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 941/2008 é revogado, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 3.


ANEXO I

QUADRO DO X

Exercício financeiro de 2010

2009

2010

A ↓

F100

F101

F103

F105

F105B

F105C

F106

F106A

F106B

F107

F108

F109

F110

F200

F201

F202A

F202B

F202C

F205

F207

F211

F212

F213

F214

F217

F218

F220

F221

F222B

F222C

F300

F300B

F301

F304

05020101

05020101

1000

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020101

05020101

1001

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020101

05020101

1003

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020102

05020102

1011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020102

05020102

1012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020102

05020102

1013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020102

05020102

1014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020103

05020103

1021

X

X

X

 

 

 

X

 

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

05020103

05020103

1022

X

X

X

 

 

 

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

05020199

05020199

1090

X

X

 

 

 

 

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

05020201

05020201

1850

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020202

05020202

1851

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020202

05020202

1852

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020202

05020202

1853

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020202

05020202

1854

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020299

05020299

0000

X

X

X

 

 

 

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

05020299

05020299

1890

X

X

 

 

 

 

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

05020300

05020300

3000

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020300

05020300

3010

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020300

05020300

3011

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020300

05020300

3012

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020300

05020300

3013

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020300

05020300

3014

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020401

05020401

3100

X

X

X

 

 

 

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

05020402

05020499

3110

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020402

05020499

3112

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020402

05020499

3113

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020402

05020499

3119

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

05020499

05020499

0000

X

X

 

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020501

05020501

1100

X

X

X

X

 

A

X

 

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 


2009

2010

A ↓

F305

F306

F307

F402

F500

F502

F503

F508A

F508B

F509A

F510

F511

F515

F517

F518

F519

F519B

F519C

F520

F521

F522

F523

F531

F532

F533

F600

F601

F602

F602B

F603

F700

F701

F702

F703

05020101

05020101

1000

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020101

05020101

1001

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020101

05020101

1003

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020102

05020102

1011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020102

05020102

1012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020102

05020102

1013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020102

05020102

1014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020103

05020103

1021

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020103

05020103

1022

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020199

05020199

1090

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020201

05020201

1850

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020202

05020202

1851

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020202

05020202

1852

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020202

05020202

1853

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020202

05020202

1854

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020299

05020299

0000

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020299

05020299

1890

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020300

05020300

3000

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020300

05020300

3010

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020300

05020300

3011

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020300

05020300

3012

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020300

05020300

3013

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020300

05020300

3014

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

05020401

05020401

3100

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020402

05020499

3110

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

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0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070106

05070106

3701

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070107

05070107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070200

05070200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67010000

6701

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67020000

67020000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67030000

67030000

2071

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68010000

68010000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68020000

68020000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6803

6803

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos ao FEAGA e ao FEADER a partir de 16 de Outubro de 2009

INTRODUÇÃO

As presentes especificações técnicas aplicam-se ao exercício financeiro de 2009, iniciado em 16 de Outubro de 2008.

1.   Meio de transmissão

O organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir os ficheiros informáticos e a documentação correlativa à Comissão através do STATEL/eDAMIS. A Comissão apenas apoiará uma instalação de STATEL/eDAMIS por Estado-Membro. A versão mais recente do «eDAMIS client», bem como mais informações sobre a utilização do STATEL/eDAMIS, devem ser descarregadas do sítio web CIRCA dos fundos agrícolas.

2.   Estrutura dos ficheiros informáticos

2.1.

O Estado-Membro deve criar um registo informático para cada componente individual dos pagamentos e receitas do FEAGA e do FEADER. Esses componentes são os elementos individuais em que consiste o pagamento (a receita) ao (proveniente do) beneficiário.

2.2.

Os registos devem ter uma estrutura unidimensional (flat file). Se houver campos que contenham mais do que um valor, serão necessários registos separados de que constem todos os campos de dados. Deve assegurar-se que não ocorram contagens duplas (1).

2.3.

Todas as informações relativas à mesma categoria de pagamentos ou de receitas devem figurar no mesmo ficheiro informático. Não são permitidos ficheiros separados referentes aos mesmos pagamentos (por exemplo, para os operadores ou as inspecções ou para os dados de base ou os dados relativos a medidas).

2.4.

Os ficheiros informáticos devem apresentar as seguintes características:

1.

O primeiro registo do ficheiro (linha do cabeçalho) deve conter a descrição do ficheiro. As designações dos campos são constituídas pela letra «F», seguida do número do campo utilizado no anexo I («quadro dos X»). Só são autorizadas as designações de campos constantes desse anexo.

2.

Os registos subsequentes do ficheiro são dados (linhas de dados) e devem observar a ordem indicada no primeiro registo, em que se descreve a estrutura do ficheiro.

3.

Os campos são separados por ponto-e-vírgula («;»). A linha de cabeçalho e as linhas de dados devem conter igual número de pontos-e-vírgulas. Nas linhas de dados, os campos vazios apresentam-se como um ponto-e-vírgula duplo («;;»), no interior do registo, ou como um ponto-e-vírgula simples («;»), no fim do registo.

4.

Os registos têm dimensões variáveis. O fim de cada registo é indicado pelo código «CR LF» ou «Carriage Return – Line Feed» (em hexadecimal: «0D 0A»). A linha de cabeçalho nunca termina por «;». As linhas de dados só terminam por «;» se o último campo estiver vazio.

5.

O ficheiro é em ASCII, nos códigos indicados no quadro seguinte (não são aceites outros códigos, como EBCDIC, TAR, ZIP, etc.):

Código

Estado-Membro

ISO 8859-1

BE, DK, DE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, AT, PT, FI, SE e GB

ISO 8859-2

CZ, HU, PL, RO, SI e SK

ISO 8859-3

MT

ISO 8859-5

BG

ISO 8859-7

GR e CY

ISO 8859-13

EE, LV e LT

6.

Campos numéricos:

a)

Separador decimal: «.»;

b)

O sinal «+» ou «-» é colocado na extremidade esquerda, imediatamente seguido dos números. Em relação aos números positivos, o sinal «+» é facultativo;

c)

Número fixo de casas decimais (os pormenores são indicados no anexo III);

d)

Não inserir espaços entre os algarismos. Não utilizar espaços ou outros sinais a separar os milhares.

7.

Campo de data: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.

Código orçamental (campo F109): o formato exigido, sem espaços, é «999999999999999» (em que «9» representa um algarismo entre 0 e 9).

9.

Não são autorizadas aspas («») no início ou no fim dos registos. O separador ponto-e-vírgula («;») não deve ser utilizado nos dados em formato de texto.

10.

Todos os campos: sem espaços no início ou no fim do campo.

11.

Os ficheiros que cumpram estas regras terão o seguinte aspecto (exemplo para o exercício financeiro de 2004):

 

F100;F101;F106;F107;F108;F109

 

BE01;154678;+152.50;EUR;20030715;050201011000001

 

BE01;024578;-1000.00;EUR;20030905;050208031502002

 

BE01;154985;9999.20;EUR;20030101;050205011100001

 

BE01;100078;+152.75;EUR;20030331;050208091515002

 

BE01;215452;+0.50;EUR;20030615;050201011000002 (note-se: +0.50 e não +.50)

 

BE01;123456;21550.15;EUR;20030101;050805013810001

 

etc.

 

(outras linhas de dados com os campos na mesma ordem).

2.5.

Os ficheiros de dados com as características descritas no ponto 2.4 devem ser transmitidos com o tipo de envio «X-TABLE-DATA» (ver o «eDAMIS client»).

2.6.

O programa de transferência de dados («eDAMIS client») inclui um programa informático («WinCheckCsv») para a verificação do formato dos ficheiros informáticos antes da transmissão dos mesmos à Comissão. Para efeitos de validação fora de linha (offline), os organismos pagadores são convidados a descarregar separadamente o programa de verificação a partir do CIRCA.

3.   Declaração anual

3.1.

O organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro de declaração anual para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro de declaração anual para cada organismo pagador. Os ficheiros de declaração anual devem conter os montantes totais, por organismo pagador, bem como os códigos orçamentais e monetários, das medidas do FEAGA e do FEADER (2).

3.2.

Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

a)

F100: código do organismo pagador;

b)

F109: código orçamental;

c)

F106: montante expresso no código monetário F107;

d)

F107: código monetário.

3.3.

Os ficheiros que cumpram as regras terão o seguinte aspecto (exemplo para o exercício financeiro de 2007):

 

F100;F109;F106;F107

 

BE01;050205011100014;218483644.90;EUR

 

BE01;050212012003012;29721588.82;EUR

 

BE01;050212012000022;26099931.75;EUR

 

BE01;050208031502013;20778423.44;EUR

 

BE01;050212052040001;16403776.45;EUR

 

BE01;050405011132001;8123456.45;EUR

 

etc (3).

3.4.

Os ficheiros de declaração anual devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «ANNUAL_DECLARATION».

4.   Explicação das diferenças

4.1.

Caso existam discrepâncias entre a declaração anual e a declaração mensal ou trimestral ou os dados do «quadro dos X», o organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro «diferença-explicação» para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro «diferença-explicação» para cada organismo pagador. Esse ou esses ficheiros devem explicar, através de códigos normalizados, a diferença, por código orçamental, entre a declaração anual e a declaração mensal (T104) ou entre a declaração anual e a declaração trimestral (SFC2007) ou entre a declaração anual e o somatório dos registos (Σ F106) dos dados do «quadro dos X».

4.2.

Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

a)

F100: código do organismo pagador;

b)

F109: código orçamental;

c)

Reco: código de conciliação;

d)

F106: montante da diferença explicada em EUR.

4.3

O código de conciliação deve ser expresso mediante um código de três caracteres, de acordo com a seguinte lista de códigos:

Código FEAGA

A)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (=MINUS) declaração mensal (T104)]

A01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício financeiro creditados ao FEAGA através da declaração anual)

A02

Erro de arredondamento

A03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

A04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no T104)

A05

Erro de separação (montante indicado no T104 mas não na declaração anual)

A06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

A07

Correcção por pagamento em atraso

A08

Erro de limite máximo (correcção por as despesas terem superado o limite máximo)

A09

Compensação de montante irrecuperável

A10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

A11

Correcção por recuperação de dívidas pendentes

A12

Correcção por duplo registo de despesas

A13

Reafectação das despesas por fundo (no plano nacional ou comunitário)

A20

Correcções de conformidade

A21

Ajustamentos dos direitos

A22

Modulação não declarada

A23

Correcções das taxas de câmbio

A99

Outro erro

Código FEADER

B)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (=MINUS) declaração trimestral (SFC2007)]

B02

Erro de arredondamento

B03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

B04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não na declaração trimestral)

B05

Erro de separação (montante indicado na declaração trimestral mas não na declaração anual)

B06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

B11

Correcção por recuperação de dívidas pendentes

B12

Correcção por duplo registo de despesas

B13

Reafectação das despesas por fundo (no plano nacional ou comunitário)

B14

Erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada na declaração anual)

B15

Erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada na declaração trimestral)

B16

Diferença devida à taxa de co-financiamento na declaração trimestral

B99

Outro erro

Código do «quadro dos X»

C)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente ao (=MINUS) «quadro dos X» (FEAGA e FEADER)]

C01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício financeiro e creditados ao FEAGA através da declaração anual)

C02

Erro de arredondamento

C03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

C04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no «quadro dos X»)

C05

Erro de separação (montante indicado no «quadro dos X» mas não na declaração anual)

C06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

C07

Correcção por pagamento em atraso na DA

C08

Erro de limite máximo (correcção na DA por as despesas terem superado o limite máximo)

C09

Compensação de montante irrecuperável

C10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

C11

Correcção por recuperação de dívidas pendentes

C12

Correcção por duplo registo de despesas

C13

Reafectação das despesas por fundo (no plano nacional ou comunitário)

C14

FEADER: erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada na declaração anual)

C15

FEADER: erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada no «quadro dos X»)

C20

Correcções de conformidade

C21

Ajustamentos dos direitos

C22

Modulação não declarada

C23

Correcções das taxas de câmbio

C24

FEAGA – retenção de 25 % sobre montantes resultantes da condicionalidade (R1782/2003, artigo 9.o)

C25

FEAGA – retenção de 20 % sobre montantes recuperados na sequência de irregularidades (R1290/2005, artigo 32.o)

C98

Dados do «quadro dos X» não exigidos

C99

Outro erro

4.4.

Os ficheiros que cumpram as regras terão o seguinte aspecto (exemplo para o exercício financeiro de 2008):

 

F100;F109;Reco;F106

 

AT01;050207011401006;A03;+505.90

 

O montante declarado na declaração anual excede em 505,90 EUR o montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050207011403006;A03;-505.90

 

O montante declarado na declaração anual é inferior em 505,90 EUR ao montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050302180000004;A01;-125.80

 

O montante declarado na declaração anual é inferior em 125,80 EUR ao montante declarado nas declarações mensais [quadros 104], devido a correcção por «erros administrativos».

 

AT01;050302270000001;C04;+31.05

 

O montante declarado na declaração anual excede em 31,05 EUR o montante declarado no «quadro dos X» devido a um problema de separação.

 

AT01;050302270000001;C05;-81.00

 

AT01;050405011321001;B02;+3.04

 

AT01;050405013211001;C15;+3075.07

 

AT01;050405013211001;B02;-0.80

 

AT01;050405013211001;C14;-688.23

 

etc.

4.5.

Os ficheiros «diferença-explicação» devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «DIFFERENCE-EXPLANATION».

5.   Documentação (lista de códigos)

5.1.

Caso sejam utilizados códigos em campos para os quais o anexo III não imponha códigos normalizados, a fim de indicar todos os códigos utilizados, o organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir através de STATEL/eDAMIS uma lista de códigos em relação a cada organismo pagador.

5.2.

Esta lista de códigos pode ter a apresentação de uma carta normal. Devem ser claramente indicados o nome do organismo pagador e o nome ou a unidade administrativa do destinatário.

5.3.

O «eDAMIS client» inclui um tipo específico de envio para esta transmissão tabular, designado «CODE-LIST».

6.   Transmissão de dados

O organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos integralmente e de uma só vez.

Se o organismo de coordenação verificar que foram transmitidos dados falsos ou que ocorreu um problema na transmissão dos dados, a Comissão deve ser imediatamente informada. Devem ser indicados todos os ficheiros que contenham informações incorrectas e solicitar-se à Comissão que suprima esses ficheiros. Em seguida, para evitar sobreposições de registos informáticos ou de ficheiros de dados, o organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos corrigidos, para substituir integralmente as anteriores informações incorrectas.


(1)  Nota: Deve ler-se previamente a «observação preliminar relativa às quantidades» no capítulo 5 do anexo III.

(2)  Ver o artigo 6.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006.

(3)  Os códigos orçamentais, para os quais não é declarada qualquer despesa, não devem ser indicados nos ficheiros de declaração anual.


ANEXO III

MEMORANDO

Exercício financeiro de 2010

ÍNDICE

1.

Dados relativos aos pagamentos:

1.1.

F100

:

Denominação do organismo pagador

1.2.

F101

:

Número de referência do pagamento

1.3.

F103

:

Tipo de pagamento

1.4.

F105

:

Pagamento com sanção

1.5.

F105B

:

Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

1.6.

F105C

:

Montante, em euros, não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local

1.7.

F106

:

Montante em euros

1.8.

F106A

:

Despesas públicas em euros

1.9.

F107

:

Unidade monetária

1.10.

F108

:

Data do pagamento

1.11.

F109

:

Código orçamental

1.12.

F110

:

Período ou campanha de comercialização

2.

Dados relativos ao beneficiário (requerente)

2.1.

F200

:

Código de identificação

2.2.

F201

:

Nome

2.3.

F202A

:

Endereço do requerente (rua e número)

2.4.

F202B

:

Endereço do requerente (código postal internacional)

2.5.

F202C

:

Endereço do requerente (município ou localidade)

2.6.

F205

:

Exploração em região desfavorecida

2.7.

F207

:

Região e sub-região do Estado-Membro

2.8.

F211

:

Quantidade de referência das entregas

2.9.

F212

:

Quantidade de referência das vendas directas

2.10.

F213

:

Teor de referência de matéria gorda

2.11.

F214

:

Comprador de leite

2.12.

F217

:

Data de entrada em armazenagem privada

2.13.

F218

:

Data do fim da armazenagem privada

2.14.

F220

:

Código de identificação do organismo intermediário

2.15.

F221

:

Nome do organismo intermediário

2.16.

F222B

:

Endereço do organismo (código postal internacional)

2.17.

F222C

:

Endereço do organismo (município ou localidade)

3.

Dados relativos à declaração/ao pedido

3.1.

F300

:

Número da declaração ou do pedido

3.2.

F300B

:

Data do pedido

3.3.

F301

:

Número do contrato/projecto (se for caso disso)

3.4.

F304

:

Serviço responsável

3.5.

F305

:

Número do certificado/da licença

3.6.

F306

:

Data de emissão do certificado/da licença

3.7.

F307

:

Serviço que conserva os documentos comprovativos

4.

Informações relativas à garantia

4.1.

F402

:

Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros

5.

Dados relativos aos produtos

5.1.

F500

:

Código do produto/código da sub-medida de desenvolvimento rural

5.2.

F502

:

Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

5.3.

F503

:

Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

5.4.

F508A

:

Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

5.5.

F508B

:

Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

5.6.

F509A

:

Superfície declarada erradamente

5.7.

F510

:

Regulamento CE e número do artigo

5.8.

F511

:

Taxa de ajuda FEAGA (EUR) por unidade de medida

5.9.

F515

:

Entregas brutas

5.10.

F517

:

Teor real de matéria gorda

5.11.

F518

:

Entregas ajustadas

5.12.

F519

:

Vendas directas

5.13.

F519B

:

Entregas após correcções administrativas (se for caso disso)

5.14.

F519C

:

Vendas directas após correcções administrativas (se for caso disso)

5.15.

F520

:

Superação ou subutilização das quotas de entregas

5.16.

F521

:

Superação ou subutilização das quotas de vendas directas

5.17.

F522

:

Imposição suplementar devida

5.18.

F523

:

Juros de mora devidos

5.19.

F531

:

Título alcoométrico volúmico total

5.20.

F532

:

Título alcoométrico volúmico natural

5.21.

F533

:

Zona vitícola

6.

Dados relativos à inspecção

6.1.

F600

:

Inspecções no local

6.2.

F601

:

Data da inspecção

6.3.

F602

:

Redução do pedido

6.4.

F602B

:

Cálculo revisto da imposição suplementar devida

6.5.

F603

:

Motivo da redução

7.

Dados relativos aos direitos de pagamento

7.1.

F700

:

Montante, em euros, do direito de pagamento

7.2.

F702

:

Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

7.3.

A)

Direitos de pagamento baseados na superfície (direitos normais)

7.4.

F703

:

Montante, em euros, do direito de pagamento

7.5.

F703A

:

Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

7.6.

F703B

:

Superfície determinada

7.7.

F703C

:

Superfície não constatada

7.8.

B)

Direitos por retirada de terras da produção

7.9.

F704

:

Montante, em euros, do direito de pagamento

7.10.

F704A

:

Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

7.11.

F704B

:

Superfície determinada

7.12.

F704C

:

Superfície não constatada

7.13.

C)

Outros direitos, nomeadamente a título da reserva nacional

7.14.

F706

:

Montante, em euros, do direito de pagamento

7.15.

F706A

:

Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

7.16.

F706B

:

Superfície determinada

7.17.

F706C

:

Superfície não constatada

7.18.

D)

Direitos de pagamento sujeitos a condições especiais

7.19.

F707

:

Montante, em euros, do direito de pagamento

7.20.

F707A

:

Número de cabeças normais (CN) no período de referência

7.21.

F707B

:

Número de cabeças normais (CN) declaradas

7.22.

F707C

:

Número de cabeças normais (CN) determinado

8.

Dados complementares relativos às restituições à exportação

8.1.

F800

:

Quantidade/peso líquido

8.2.

F800B

:

Unidade de medida do campo F800

8.3.

F801

:

Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

8.4.

F802

:

Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

8.5.

F802B

:

Estância aduaneira de saída

8.6.

F804

:

Código da restituição à exportação

8.7.

F805

:

Código de destino

8.8.

F808

:

Data da prefixação

8.9.

F809

:

Último dia de validade (prefixação)

8.10.

F812

:

Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

8.11.

F814

:

Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

8.12.

F816

:

Data da aceitação da declaração de exportação

8.13.

F816B

:

Data da exportação do território comunitário

9.

(não utilizado)

Observação geral: significado dos códigos X, A e D utilizados no anexo I

Todas as informações marcadas com «X» ou «A» são obrigatórias.

«X»

=

dados já incluídos na versão anterior do presente regulamento.

«A»

=

dados a acrescentar, em relação à versão anterior do presente regulamento.

«D»

=

dados a suprimir, em relação à versão anterior do presente regulamento.

Sempre que os dados requeridos se afigurem sem objecto em determinadas circunstâncias ou não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa, deve ser inscrito o valor NULO, representado por um ponto-e-vírgula duplo (;;), no ficheiro de dados em formato CSV.

1.   DADOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS:

Observação preliminar: nesta secção, o termo «pagamento» refere-se tanto aos pagamentos como às receitas do FEAGA e do FEADER.

1.1.   F100: Denominação do organismo pagador

Formato exigido: a indicar mediante um código (cf. a lista actualizada de códigos F100 no CAP-ED):

https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/

1.2.   F101: Número de referência do pagamento

Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador. As retiradas no âmbito da ajuda alimentar não devem ser consideradas vendas de produtos de intervenção. Neste caso específico, o campo F101 pode ser ignorado.

1.3.   F103: Tipo de pagamento

Formato exigido: a indicar por um código de um carácter, de acordo com a seguinte lista de códigos:

Código

Significado

0

Ajuda alimentar

1

Adiantamento ou pagamento parcial

2

Pagamento final (primeiro e único pagamento, apuramento do saldo após adiantamento ou pagamento normal de restituição à exportação)

3

Recuperação/reembolso (na sequência de sanção)/correcções

4

Recepção de montantes (não precedida de um adiantamento ou pagamento final)

5

Pagamento de restituição à exportação em pré-financiamento

6

Sem transacções financeiras

1.4.   F105: Pagamento com sanção

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

1.5.   F105B: Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

O campo F105B deve ser utilizado para indicar o montante (negativo) reduzido ou excluído nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1). Esse montante (em euros) negativo resultante da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário de ajudas directas. Corresponde a 100 % da redução aplicada ao pagamento devido ao agricultor, ou seja, sem a retenção de 25 % prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.6.   F105C: Montante, em euros, não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local

O campo deve ser utilizado para indicar o montante reduzido ou excluído na sequência dos controlos administrativos e/ou no local nos termos da regulamentação pertinente no sector. Esse montante (negativo), resultante dos controlos administrativos e/ou no local, deve ser indicado no campo F105C relativamente a todas as rubricas orçamentais para as quais tenha sido efectuada uma redução ou exclusão.

Relativamente ao FEAGA, o montante resultante da condicionalidade deve ser indicado no campo F105B e, consequentemente, não deve fazer parte do montante (negativo) a indicar no campo F105C.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.7.   F106: Montante em euros

Montante, em euros, de cada elemento individual do pagamento.

Os montantes do campo F106 referem-se apenas a despesas do FEAGA e do FEADER. Nesta rubrica não devem figurar despesas nacionais.

Relativamente ao FEAGA, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes declarados no quadro 104.

Relativamente ao FEADER, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes calculados nas declarações trimestrais de despesas para o mesmo período.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.8.   F106A: Despesas públicas em euros

Qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autarquias locais e regionais ou das Comunidades Europeias e qualquer despesa semelhante.

Em princípio, o somatório desses montantes (F106A) por código orçamental (F109) deve corresponder às despesas públicas certificadas declaradas no quadro do FEADER.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.9.   F107: Unidade monetária

Formato exigido: EUR

1.10.   F108: Data do pagamento

Data que determina o mês da declaração ao FEAGA/FEADER.

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

1.11.   F109: Código orçamental

Relativamente ao FEAGA, deve ser indicado o código completo da estrutura do orçamento com base em actividades (EBA), incluindo o título, o capítulo, o artigo, o número e o subnúmero.

Para a rubrica orçamental 05040501 do FEADER, as sub-rubricas orçamentais devem ser indicadas de acordo com o anexo IV.

Formato EBA exigido, sem espaços:«999999999999999», em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. As posições vazias devem ser preenchidas com zeros (por exemplo, 05020901160 passa a 050209011600000).

1.12.   F110: Período ou campanha de comercialização

Relativamente a produtos de intervenção, a Comissão precisa de saber a campanha de comercialização a que o produto corresponde ou o período de contingentação a que pode ser imputado.

2.   DADOS RELATIVOS AO BENEFICIÁRIO (REQUERENTE)

Observação preliminar: os campos F200, F201, F202A, F202B e F202C devem sempre ser utilizados para identificar o beneficiário de um pagamento, ou seja, o beneficiário final. Os campos F220, F221, F222B e F222C devem ser utilizados unicamente se for efectuado um pagamento ao beneficiário através de um organismo intermediário.

O campo F207 refere-se apenas ao campo F200.

2.1.   F200: Código de identificação

Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente a cada requerente pelo Estado-Membro.

2.2.   F201: Nome

Apelido e nome próprio do requerente, ou nome da empresa.

2.3.   F202A: Endereço do requerente (rua e número)

2.4.   F202B: Endereço do requerente (código postal internacional)

2.5.   F202C: Endereço do requerente (município ou localidade)

2.6.   F205: Exploração em região desfavorecida

Em caso de apoio a uma exploração numa zona desfavorecida, tal deve ser indicado aqui.

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

2.7.   F207: Região e sub-região do Estado-Membro

Código (NUTS 3) da região e da sub-região da exploração do beneficiário, definido pelas principais actividades da exploração do beneficiário a quem é atribuído o pagamento.

O código «Região extra» (MSZZZ) só deve ser indicado nos casos em que, por exemplo, não exista um código NUTS 3.

Formato exigido: código NUTS 3, tal como especificado na lista de códigos F207, no CAP-ED: https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/

2.8.   F211: Quantidade de referência das entregas

Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

Formato exigido: +99 … 99.999 ou -99 … 99.999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

2.9.   F212: Quantidade de referência das vendas directas

Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

Formato exigido: +99 … 99.999 ou -99 … 99.999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

2.10.   F213: Teor de referência de matéria gorda

Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

Formato exigido: 9 … 9.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

2.11.   F214: Comprador de leite

De acordo com o artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

2.12.   F217: Data de entrada em armazenagem privada

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

2.13.   F218: Data do fim da armazenagem privada

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

2.14.   F220: Código de identificação do organismo intermediário

Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente aos organismos intermediários pelo Estado-Membro.

O pagamento é efectuado ao beneficiário através do organismo intermediário, ou seja, através de cada instituição intermédia ou directamente a esse organismo.

2.15.   F221: Nome do organismo intermediário

Denominação do organismo.

2.16.   F222B: Endereço do organismo (código postal internacional)

2.17.   F222C: Endereço do organismo (município ou localidade)

3.   DADOS RELATIVOS À DECLARAÇÃO/AO PEDIDO

3.1.   F300: Número da declaração ou do pedido

Este dado deve permitir localizar a declaração ou o pedido nos ficheiros dos Estados-Membros.

3.2.   F300B: Data do pedido

Data de recepção do pedido pelo organismo pagador (incluindo qualquer serviço ou delegação regional do organismo pagador).

No que respeita aos pagamentos no âmbito dos programas nacionais de apoio ao sector vitivinícola, a data do pedido é a especificada artigo 37.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3).

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.3.   F301: Número do contrato/projecto (se for caso disso)

Para os programas e medidas do FEADER, deve ser atribuído um número de identificação único a cada projecto.

3.4.   F304: Serviço responsável

Trata-se do serviço responsável pelo controlo administrativo e pela autorização de pagamento (por exemplo, a região). Quanto mais descentralizada for a gestão do regime, mais importante será esta informação.

3.5.   F305: Número do certificado/da licença

«N» = não, se não for aplicável.

3.6.   F306: Data de emissão do certificado/da licença

Este campo deve ser preenchido no caso de ser indicado um número de certificado/licença no campo F305.

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.7.   F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos

Dado a indicar apenas se for diferente do indicado no campo F304.

4.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À GARANTIA

4.1.   F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros

No caso de adiantamentos no sector vitivinícola (rubrica orçamental 05020908), deve ser indicado o montante da garantia constituída.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.   DADOS RELATIVOS AOS PRODUTOS

Observação preliminar relativa às quantidades: como regra de base, as quantidades, superfícies e número de animais devem ser indicados apenas uma vez. Em caso de pagamento de um adiantamento seguido de um pagamento do saldo, a quantidade deve ser incluída no registo do pagamento do adiantamento. O mesmo é válido se o adiantamento e o saldo pagos forem lançados em sub-rubricas orçamentais diferentes (adiantamentos e saldos). Os ajustamentos de quantidades, superfícies e número de animais devem ser inscritos nos registos de pagamento do saldo ou de pagamentos subsequentes. Quanto aos reembolsos, se o montante pedido for reduzido, devido a incorrecções nas quantidades, nas superfícies ou no número de animais, os ajustamentos das quantidades devem ser indicados por um sinal menos (-).

5.1.   F500: Código do produto/código da sub-medida de desenvolvimento rural

Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias listas de códigos, a pormenorizar na nota explicativa do(s) ficheiro(s) relativo(s) ao pagamento.

No caso das medidas de desenvolvimento rural no âmbito da rubrica orçamental 05040501 do FEADER, deve ser indicado, se for caso disso, um código por submedida aplicada (por exemplo, tipo de medida agro-ambiental).

No caso das despesas de desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros (rubrica orçamental 050404000000), deve ser indicado um código de um ou dois caracteres, de acordo com a seguinte lista:

Código

Significado

A

Investimento nas explorações agrícolas

B

Instalação de jovens agricultores

C

Formação

D

Reforma antecipada

E

Zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais

F

Agro-ambiente e bem-estar dos animais

G

Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas

H

Florestação de terras agrícolas

I

Outras medidas florestais

J

Melhoramento fundiário

K

Emparcelamento

L

Instalação de serviços de substituição e gestão nas explorações agrícolas; instalação de serviços de aconselhamento nas explorações e divulgação agrícola

M

Comercialização de produtos agrícolas de qualidade

N

Serviços essenciais para a economia e a população rurais

O

Renovação e desenvolvimento de aldeias e protecção e conservação do património rural

P

Diversificação das actividades no domínio agrícola ou próximo da agricultura, para criar actividades múltiplas ou fontes alternativas de rendimento

Q

Gestão dos recursos hídricos agrícolas

R

Desenvolvimento e melhoria das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento da agricultura

S

Incentivo das actividades de turismo e artesanato

T

Protecção do ambiente em relação com a preservação da agricultura, das florestas e da paisagem e com a melhoria do bem-estar dos animais

U

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de instrumentos de prevenção adequados

V

Engenharia financeira

X

Cumprimento das normas

Y

Recurso a serviços de aconselhamento sobre o cumprimento das normas

Z

Participação voluntária dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

AA

Acções de agrupamentos de produtores relativas à qualidade dos alimentos

AB

Explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

AC

Agrupamentos de produtores

AD

Assistência técnica

AE

Pagamentos directos complementares

AF

Complementos aos auxílios estatais em Malta

AG

Agricultores a tempo inteiro em Malta

SA

Financiamento de projectos do SAPARD

No caso da reestruturação e reconversão da vinha (rubrica orçamental 050209071650), devem ser indicados códigos das medidas. Tais códigos referem-se às definições das medidas estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão (4).

No caso das restituições à exportação: o campo F500 só é exigido se o campo F804 incluir ingredientes para os quais é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, deve indicar-se em F500 o código da mercadoria (em princípio, o código NC declarado na casa 33 da DAU, com 8 dígitos), para as mercadorias não incluídas no anexo I, ou o código do produto, para os produtos finais resultantes da transformação de produtos agrícolas.

5.2.   F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

Ver a observação preliminar do ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

No que diz respeito ao sector vitivinícola, os produtos obtidos por destilação devem ser expressos em título alcoométrico.

Para todos os outros sectores, a quantidade paga deve ser expressa na unidade fixada no regulamento como base para o pagamento do prémio.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.3.   F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.4.   F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície a que o pedido diz respeito.

Ver a observação preliminar do ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

Em relação à rubrica orçamental 05040400000 (Desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros), este campo só é exigido para as medidas E, F e H.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.5.   F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

Superfície que serve de base ao pagamento.

Em relação à rubrica orçamental 05040400000 (Desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros), este campo só é exigido para as medidas E, F e H.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.6.   F509A: Superfície declarada erradamente

Diferença entre a superfície declarada e a superfície constatada. A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.7.   F510: Regulamento CE e número do artigo

Para as mercadorias de intervenção, é necessária a publicação do instrumento ad hoc no Jornal Oficial da União Europeia.

5.8.   F511: Taxa de ajuda FEAGA (EUR) por unidade de medida

O campo F511 deve ser utilizado se forem indicados dados num dos campos quantitativos F502, F508B e F800 exigidos. A taxa de ajuda deve ser expressa na mesma unidade de medida que a quantidade indicada.

Formato exigido: 9 … 9.999999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

O uso de seis casas decimais pode afigurar-se estranho, mas certos regulamentos, como o Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho (5), fixam o prémio até à quinta casa decimal, mesmo quando a unidade é o EUR. Para cobrir todas as possibilidades, o número de casas decimais é aumentado para seis.

5.9.   F515: Entregas brutas

Entende-se por «entregas brutas» todas as quantidades de leite e produtos lácteos entregues, de acordo com a definição do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, sem qualquer correcção em função do teor de matéria gorda.

Formato exigido: +99 … 99.999 ou -99 … 99.999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.10.   F517: Teor real de matéria gorda

Resultado da análise laboratorial, expresso em percentagem, de preferência a gramas ou quilogramas.

Formato exigido: 9 … 9.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.11.   F518: Entregas ajustadas

Quantidades entregues, ajustadas em função do teor de matéria gorda em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (6).

Formato exigido: +99 … 99.999 ou -99 … 99.999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.12.   F519: Vendas directas

Leite e equivalente-leite, tal como definido no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Formato exigido: +99 … 99.999 ou -99 … 99.999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.13.   F519B: Entregas após correcções administrativas (se for caso disso)

Sector do leite: por «correcções administrativas» entendem-se ajustamentos introduzidos pelos organismos pagadores nas quantidades declaradas pelos compradores. Tais alterações devem ser sempre apresentadas separadamente das quantidades declaradas pelos compradores. As correcções podem ser positivas ou negativas, devendo ser sempre indicadas as alterações líquidas em relação à situação anterior à correcção. Não está prevista a inclusão neste campo de correcções de taxa forfetária.

As correcções devidas a controlos no local impostos pelo artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 devem ser registadas nos campos F600 a F603.

Formato exigido: +99 … 99.999 ou -99 … 99.999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.14.   F519C: Vendas directas após correcções administrativas (se for caso disso)

Para a definição de «correcções administrativas», ver o campo F519B.

Formato exigido: +99 … 99.999 ou -99 … 99.999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.15.   F520: Superação ou subutilização das quotas de entregas

Formato exigido: +99 … 99.999 ou -99 … 99.999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.16.   F521: Superação ou subutilização das quotas de vendas directas

Formato exigido: +99 … 99.999 ou -99 … 99.999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.17.   F522: Imposição suplementar devida

Dado respeitante às entregas ou às vendas directas (a distinguir através do código orçamental, campo F109).

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.18.   F523: Juros de mora devidos

Dado respeitante às entregas ou às vendas directas (a distinguir através do código orçamental, campo F109).

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.19.   F531: Título alcoométrico volúmico total

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.20.   F532: Título alcoométrico volúmico natural

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.21.   F533: Zona vitícola

Zona vitícola, como definida no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (7).

Formato exigido: a indicar mediante um dos seguintes códigos: A, B, CI, CII, CIIIA ou CIIIB.

6.   DADOS RELATIVOS À INSPECÇÃO

A Comissão tem necessidade de saber quantas inspecções foram realizadas e quantas situações conduziram à aplicação de sanções. Em caso de retenção ou recuperação do prémio a 100 %, deve ser comunicado um pagamento igual a zero e indicada a data da decisão no campo F108.

6.1.   F600: Inspecções no local

Os «controlos no local» aqui referidos são os previstos nos regulamentos pertinentes (8). Esses controlos incluem a visita efectiva à exploração (códigos «F» ou «C») e/ou os controlos por teledetecção (código «T»), bem como os controlos físicos das mercadorias por amostragem (código «G»), os controlos de substituição (código «S») e os controlos de substituição específicos (código «U») relativos às restituições à exportação.

O campo F601 só deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspecção na exploração ou um controlo da condicionalidade («F» ou «C»).

O campo F602 deve ser preenchido se o campo F600 indicar um controlo no local («F», «C», «T», «G», «S» ou «U»).

O campo F602B só deve ser preenchido se o cálculo da imposição suplementar devida tiver sido revisto.

Em caso de múltiplas visitas relativas à mesma medida e ao mesmo produtor, efectuar um único registo. Todos os registos, quer se trate do pagamento do adiantamento ou do saldo ou de qualquer outro, relacionados com uma inspecção devem indicar o código adequado (ver abaixo) no campo F600.

Os controlos administrativos, na acepção dos regulamentos supramencionados (ver a nota de rodapé), não devem ser indicados no campo F600. No entanto, os pedidos que tenham sido objecto de sanções são indicados no campo F105 (código «Y») e os montantes reduzidos ou excluídos são indicados no campo F105C (montante negativo), independentemente de, na sua origem, estar um controlo administrativo ou um controlo no local.

Formato exigido:«N» = ausência de inspecção, «F» = inspecção na exploração, «C» = controlo da condicionalidade, «T» = inspecção por teledetecção, «G» = controlo no local de mercadorias, «S» = controlo de substituição e «U» = controlo de substituição específico.

Em caso de combinação de inspecção na exploração e de controlo da condicionalidade e/ou de inspecção por teledetecção, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «FT», «CT», «CF» ou «FTC».

Em caso de combinação de controlos das restituições à exportação, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «GS», «GSU», «GU» ou «SU».

6.2.   F601: Data da inspecção

Este campo deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspecção na exploração ou um controlo da condicionalidade («F» ou «C»). Em caso de controlo por teledetecção, não é necessário indicar a data da inspecção.

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

6.3.   F602: Redução do pedido

Indicar se o pedido foi reduzido na sequência de uma inspecção. Este campo deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspecção no local.

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

6.4.   F602B: Cálculo revisto da imposição suplementar devida

Por exemplo, após uma inspecção no local.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

6.5.   F603: Motivo da redução

Caso existam vários motivos, indicar o que justifica a sanção mais grave. Este campo deve ser preenchido quando um pedido tenha sido objecto de redução em consequência de uma inspecção no local.

Formato exigido: a indicar por um código; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

7.   DADOS RELATIVOS AOS DIREITOS DE PAGAMENTO

Observação preliminar:

A Comissão precisa de conhecer o montante total de cada tipo de direito definido no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

A Comissão necessita ainda de obter informações financeiras sobre os montantes que não tenham sido pagos na sequência de controlos administrativos ou no local (controlos SIGC).

7.1.   F700: Montante, em euros, do direito de pagamento

Montante, em euros, do direito de pagamento, ou seja, montante total a pagar, depois dos controlos SIGC, em relação aos direitos de pagamento definidos no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.2.   F702: Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

No caso de direitos de pagamento baseados na superfície, indicar a superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

Se o pagamento for constituído por mais do que um tipo de direito, inserir, consoante o caso, as informações previstas nos pontos A) a E). Se algum desses pontos não for aplicável, deve ser inscrito o valor NULO no ponto em causa.

Os direitos de pagamento adiante referidos são os mencionados no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

7.3.   A) Direitos de pagamento baseados na superfície (direitos normais)

7.4.   F703: Montante, em euros, do direito de pagamento

Montante total, em euros, do direito de pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.5.   F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície «activada» objecto do pedido de ajuda. No caso dos direitos de pagamento baseados na superfície, trata-se da superfície «activada», ou seja, a superfície máxima que pode ser objecto de pagamento [ver também o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 796/2004].

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.6.   F703B: Superfície determinada

Superfície determinada na sequência dos controlos administrativos ou no local.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.7.   F703C: Superfície não constatada

Diferença entre a superfície «activada» declarada no pedido de ajuda e a superfície constatada nos controlos administrativos ou no local.

A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.8.   B) Direitos por retirada de terras da produção

7.9.   F704: Montante, em euros, do direito de pagamento

Montante total, em euros, do direito de pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.10.   F704A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície «activada» objecto do pedido de ajuda.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.11.   F704B: Superfície determinada

Superfície determinada na sequência dos controlos administrativos ou no local.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.12.   F704C: Superfície não constatada

Diferença entre a superfície «activada» declarada no pedido de ajuda e a superfície constatada nos controlos administrativos ou no local.

A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.13.   C) Outros direitos, nomeadamente a título da reserva nacional

7.14.   F706: Montante, em euros, do direito de pagamento

Montante total, em euros, do direito de pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.15.   F706A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície «activada» objecto do pedido de ajuda.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.16.   F706B: Superfície determinada

Superfície determinada na sequência dos controlos administrativos ou no local.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.17.   F706C: Superfície não constatada

Diferença entre a superfície «activada» declarada no pedido de ajuda e a superfície constatada nos controlos administrativos ou no local.

A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.18.   D) Direitos de pagamento sujeitos a condições especiais

7.19.   F707: Montante, em euros, do direito de pagamento

Montante total, em euros, do direito de pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.20.   F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência

Este número representa a actividade agrícola exercida no período de referência, expressa em CN, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.21.   F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas

Indicar neste campo o número exacto de CN declaradas para o ano civil em causa [artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009].

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.22.   F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado

Número de CN determinado na sequência de controlos administrativos ou no local, destinados a verificar a observância do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

8.   DADOS COMPLEMENTARES RELATIVOS ÀS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

8.1.   F800: Quantidade/peso líquido

Ver a observação preliminar do ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

Indicar o peso ou quantidade na unidade de medida.

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): quantidade do ingrediente elegível para financiamento. Se o código da mercadoria (F500) abranger mais do que um ingrediente elegível para financiamento (F804), devem ser criados diversos registos, com os montantes (F106) e as quantidades (F800) correspondentes.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

8.2.   F800B: Unidade de medida do campo F800

Formato exigido: a indicar por um código de um carácter, de acordo com o seguinte quadro:

Código

Sentido

K

Quilograma

L

Litro

P

Unidade

8.3.   F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

Quanto mais pormenorizado for o número de pedido indicado, mais importante será esta informação. Por exemplo, o aditamento de uma extensão (como a indicação do número de ingrediente) ao número do pedido permitirá identificar os dados das restituições à exportação com maior precisão.

8.4.   F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) (9) de trânsito, que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as «operações de trânsito», dela não constem, excepcionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis caracteres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «EE1000EE».

8.5.   F802B: Estância aduaneira de saída

Indicar a estância aduaneira que certificou que os produtos para os quais foram pedidas restituições deixaram a Comunidade. Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) (10) de trânsito, que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as «operações de trânsito», dela não constem, excepcionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Trata-se de uma informação essencial para os auditores no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 386/90, relativamente aos controlos de substituição. A informação consta dos documentos T5 ou equivalentes.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis caracteres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «GB000392».

8.6.   F804: Código da restituição à exportação

Produtos agrícolas não transformados: código do produto de 12 dígitos, em relação ao qual é fixada a restituição à exportação.

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): código(s) NC do(s) ingrediente(s) para o(s) qual(ais) é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, o campo F500 deve ser preenchido com o código do produto final. Ver também a nota explicativa do campo F800, para o procedimento a seguir sempre que um produto transformado contenha mais do que um ingrediente elegível para restituições.

8.7.   F805: Código de destino

Formato exigido:«XX», em que X representa uma letra entre A e Z [códigos da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. Ver o Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (11), de 15 de Outubro de 2001, e subsequentes actualizações].

Para efeitos de harmonização, os Estados-Membros devem utilizar igualmente a categoria «diversos» (códigos Q*) da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. Embora a nomenclatura não cubra todos os casos especiais de restituições à exportação, a Comissão não necessita desse nível de pormenor. Antes de enviarem os dados à Comissão, os Estados-Membros devem, portanto, converter os seus códigos nacionais especiais, de modo a incluí-los nas categorias mais vastas daquela nomenclatura.

8.8.   F808: Data da prefixação

Data da fixação da taxa de restituição, em caso de prefixação.

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.9.   F809: Último dia de validade (prefixação)

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.10.   F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

Procedimento estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (12) ou procedimento análogo para outros sectores. A Comissão necessita da referência do concurso.

8.11.   F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

Sector da carne de bovino: em caso de pré-financiamento, preencher apenas o campo F814 (ignorar os campos F816 e F816B); na ausência de pré-financiamento, preencher os campos F816 e F816B (ignorar o campo F814).

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.12.   F816: Data da aceitação da declaração de exportação

Data na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (13).

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.13.   F816B: Data da exportação do território comunitário

Data de exportação indicada na declaração de exportação ou no documento T5. Ver igualmente o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Formato exigido:«AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

9.   (não utilizado)


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(5)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

(6)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

(7)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão (desenvolvimento rural) (JO L 368 de 23.12.2006, p. 74).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (regimes de apoio directo).

Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (regimes de apoio directo) (JO L 141 de 30.4.2004, p. 18).

Regulamento (CEE) n.o 2159/89 da Comissão (frutos de casca rija) (JO L 207 de 19.7.1989, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão (uvas secas) (JO L 192 de 24.7.1999, p. 21).

Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (carne de suíno) (JO L 42 de 16.2.1990, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão (restituições à exportação) (JO L 322 de 27.11.2002, p. 4).

(9)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds/csrdhome_pt.htm

(10)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds/csrdhome_pt.htm

(11)  JO L 273 de 16.10.2001, p. 6.

(12)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

(13)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


ANEXO IV

Estrutura dos códigos orçamentais do FEADER (F109)

INTRODUÇÃO

A nomenclatura orçamental define apenas uma rubrica orçamental para o FEADER: «05040501».

Uma vez que os códigos orçamentais podem comportar 15 algarismos, os restantes sete podem ser utilizados para identificar os programas e medidas. Tal permitirá conciliar os dados de diversas fontes sobre o exercício financeiro, o organismo pagador, as medidas e os programas.

1.   Estrutura dos códigos orçamentais

Os códigos orçamentais devem ter a seguinte estrutura:

Os primeiros oito algarismos são constantes: «05040501».

Os três algarismos seguintes indicam a medida, de acordo com a lista anexa.

O algarismo seguinte pode apresentar os seguintes valores (que aumentam à medida que aumenta a taxa de co-financiamento):

1

região de não-convergência

2

região de convergência

3

região ultraperiférica

4

modulação facultativa

5

contribuição adicional (Portugal)

6

fundos suplementares a título do artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1) — região de não-convergência

7

fundos suplementares a título do artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — região de convergência

O algarismo seguinte indica um programa operacional (0) ou um programa em rede (1).

Os 2 últimos algarismos indicam o número do programa: são permitidos algarismos entre «01» e «99».

2.   Exemplo

F109 = «050405011132001» significa: rubrica orçamental «05040501» (FEADER), medida «113» (Reforma antecipada), região de convergência («2»), programa operacional («0») e programa número «01».

3.   Lista das medidas do FEADER

EIXO 1.

AUMENTO DA COMPETITIVIDADE DOS SECTORES AGRÍCOLA E FLORESTAL

Código

Medida

111

Acções de formação profissional e informação

112

Instalação de jovens agricultores

113

Reforma antecipada

114

Utilização de serviços de aconselhamento

115

Criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

121

Modernização de explorações agrícolas

122

Melhoria do valor económico das florestas

123

Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

124

Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agrícola e alimentar e florestal

125

Infra-estruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da agricultura e silvicultura

126

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de instrumentos de prevenção adequados

131

Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

132

Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

133

Actividades de informação e de promoção

141

Agricultura de semi-subsistência

142

Agrupamentos de produtores

143

Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

144

Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado


EIXO 2.

MELHORIA DO AMBIENTE E DO ESPAÇO RURAL ATRAVÉS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Código

Medida

211

Pagamentos aos agricultores das zonas de montanha como contrapartida pelas desvantagens naturais

212

Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha

213

Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE (DQA)

214

Pagamentos agroambientais

215

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

216

Investimentos não-produtivos

221

Primeira florestação de terras agrícolas

222

Primeira implantação de sistemas agroflorestais em terras agrícolas

223

Primeira florestação de terras não agrícolas

224

Pagamentos Natura 2000

225

Pagamentos silvoambientais

226

Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

227

Investimentos não produtivos


EIXO 3.

PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DA DIVERSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

Código

Medida

311

Diversificação para actividades não agrícolas

312

Criação e desenvolvimento de empresas

313

Incentivo a actividades turísticas

321

Serviços básicos para a economia e a população rural

322

Renovação e desenvolvimento das aldeias

323

Conservação e valorização do património rural

331

Formação e informação

341

Aquisição de competências, animação e execução de estratégias de desenvolvimento local


EIXO 4.

LEADER

Código

Medida

411

Aplicação de estratégias de desenvolvimento local. Competitividade

412

Aplicação de estratégias de desenvolvimento local. Ambiente/Ordenamento do território

413

Aplicação de estratégias de desenvolvimento local. Qualidade de vida/Diversificação

421

Execução de projectos de cooperação

431

Funcionamento do grupo de acção local, aquisição de competências e animação do território, nos termos do artigo 59.o


5

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Código

Medida

511

Assistência técnica


6

PAGAMENTOS DIRECTOS COMPLEMENTARES NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

Código

Medida

611

Pagamentos directos complementares


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/58


REGULAMENTO (CE) N.o 885/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2005 no que diz respeito às amostras de referência, às taxas e aos laboratórios enumerados no anexo II

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o e o terceiro parágrafo do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 da Comissão estabelece um procedimento comunitário de autorização da colocação no mercado e da utilização de aditivos destinados à alimentação animal. Nele se prevê que qualquer pessoa que pretenda obter uma autorização para um aditivo destinado à alimentação animal ou para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal deve apresentar um pedido em conformidade com esse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (2) estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que diz respeito à autorização dos aditivos destinados à alimentação animal ou às novas utilizações a dar a esses aditivos e, bem assim, no tocante às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência (LCR).

(3)

Nele se prevê que qualquer pessoa que apresente um pedido deve enviar amostras de referência na forma em que tenciona introduzir o aditivo no mercado, ou outra, facilmente transformável na forma prevista para a colocação no mercado pelo requerente.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 378/2005 também prevê que o LCR cobre ao requerente uma taxa no valor de 6 000 EUR por cada pedido. Além disso, o anexo II do referido regulamento define uma lista do consórcio de laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR nas suas competências e funções.

(5)

A experiência adquirida durante a aplicação do Regulamento (CE) n.o 378/2005 demonstra que é aconselhável esclarecer determinados detalhes das exigências em vigor aplicáveis às amostras de referência a apresentar pelos requerentes em alguns casos, simplificando-as em caso de a) pedidos de novas utilizações para aditivos já autorizados e b) pedidos para alteração dos termos das autorizações sempre que as alterações propostas não incidirem nas características do aditivo anteriormente enviado ao LCR como amostra de referência do aditivo em causa.

(6)

A experiência demonstrou que deviam ser estabelecidas diferentes categorias a nível da taxa a aplicar, consoante os diferentes tipos de pedido, nomeadamente tendo em conta a necessidade de novas amostras de referência e de novas avaliações do método de análise aplicável aos aditivos destinados à alimentação animal já autorizados.

(7)

Além disso, existem métodos multissubstâncias baseados num princípio definido, aplicável para determinação única ou simultânea de uma ou mais substâncias/agentes nas matrizes específicas definidas no âmbito do método. A experiência demonstrou que, quando os métodos de análise são semelhantes, é possível realizar agrupadamente as avaliações dos métodos de análise aplicáveis a aditivos destinados à alimentação animal que apresentem semelhanças, nomeadamente no caso destes métodos multissubstâncias.

(8)

Alguns dos aditivos já autorizados sujeitos ao processo de reavaliação previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 podem ser sujeitos a pedidos apresentados simultaneamente em grupos homogéneos, sempre que pertençam à mesma categoria de aditivo destinado à alimentação animal, ao mesmo grupo funcional e à mesma subclassificação, se for caso disso, e caso os métodos de análise com eles empregues sejam do tipo multissubstâncias.

(9)

As substâncias classificadas no grupo dos «aromatizantes quimicamente definidos» que surgem no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal, pertencentes à categoria dos aditivos organolépticos e classificadas no âmbito do grupo funcional dos compostos aromatizantes, são um grupo de aditivos destinados à alimentação animal que representa actualmente dois terços das entradas do Registo. Estes aditivos quimicamente definidos estão sujeitos ao processo de reavaliação previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 podendo, por conseguinte, representar uma parcela significativa da carga de trabalho de todo o processo. Estes aditivos quimicamente definidos também representam um grupo homogéneo de aditivos destinados à alimentação animal, em termos das suas condições de autorização e da sua avaliação de segurança, que deve ser realizada segundo exigências específicas que lhes são próprias, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (3). Os métodos de análise utilizados para muitos destes aromatizantes quimicamente definidos podem ser do tipo multissubstâncias.

(10)

Afigura-se, por conseguinte, apropriado estabelecer um sistema de taxas reduzidas para grupos de pedidos para obtenção de autorizações relativas a aditivos já autorizados, tais como os aromatizantes quimicamente definidos, sempre que os pedidos forem apresentados em simultâneo e contenham métodos de análise semelhantes, especialmente do tipo multissubstâncias.

(11)

Para efeitos do cálculo das diferentes taxas, considera-se que a taxa se compõe de dois elementos. O primeiro elemento destina-se a cobrir os custos administrativos do LCR e os custos relativos ao manuseamento das amostras de referência. O segundo elemento destina-se a cobrir os custos do laboratório relator na avaliação científica e na preparação do relatório de avaliação.

(12)

Afigura-se igualmente apropriado adaptar o âmbito da orientação providenciada aos requerentes pelo LCR na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e também introduzir outras alterações de menor porte no Regulamento (CE) n.o 378/2005, tendo em conta a experiência adquirida.

(13)

A Bélgica apresentou um pedido à Comissão no sentido de nomear o Centre wallon de recherches agronomiques (CRA-W) em Gembloux como um novo laboratório nacional de referência a tomar parte no consórcio. Uma vez que aquele laboratório cumpre as exigências constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 378/2005, deve ser inserido na lista de laboratórios estabelecida no anexo II do mesmo diploma. A Lituânia informou a Comissão da pretensão de retirar o Klaipėdos apskrities VMVT laboratorija, em Klaipėda, do consórcio de laboratórios nacionais de referência. Por conseguinte, aquele laboratório deve ser suprimido dessa lista de laboratórios. Além disso, vários Estados-Membros informaram a Comissão de que determinados elementos dos seus laboratórios nacionais de referência que formam parte do consórcio se haviam alterado. A lista constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 378/2005 deve ser alterada em conformidade. A bem da clareza da legislação comunitária, essa lista deve ser substituída na sua totalidade pela lista constante do anexo I do presente regulamento.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 378/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 378/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no tocante às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência (LCR).»

2.

Ao artigo 2.o são aditadas as alíneas h) e i) seguintes:

«h)

“Método multi-substâncias” significa um método baseado num princípio definido, aplicável para determinação única ou simultânea de uma ou mais substâncias/agentes nas matrizes específicas definidas no âmbito do método.

i)

“Padrão de referência” significa uma amostra de um agente activo puro utilizada para fins de calibração.»

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Amostras de referência

1.   Qualquer pessoa que apresente um pedido de autorização para um aditivo destinado à alimentação animal ou para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, deve enviar três amostras de referência na forma prevista para a colocação no mercado pelo requerente.

Além disso, o requerente deve fornecer ao LCR:

a)

Padrões de referência dos agentes activos puros, no caso dos aditivos destinados à alimentação animal:

pertencentes à categoria dos aditivos zootécnicos referida no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, excepto aditivos destinados à alimentação animal que consistam em ou que contenham microrganismos;

pertencentes à categoria dos coccidiostáticos e histomonostáticos referida no n.o 1, alínea e), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003;

abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa à colocação no mercado dos produtos que consistem, contêm ou são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM);

para os quais foram estabelecidos Limites Máximos de Resíduos no anexo I ou III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (4) do Conselho ou na sequência do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

b)

Sempre que o pedido diga respeito a um aditivo que consista em ou contenha microrganismos, uma autorização para o LCR, para acesso à estirpe microbiana depositada na colecção de culturas internacionalmente reconhecida referida no ponto 2.2.1.2. do anexo II do Regulamento (CE) n.o 492/2008 da Comissão (5), se tal for pedido pelo LCR.

Sempre que o pedido diga respeito a um aditivo pertencente à categoria dos aditivos organolépticos e classificado no grupo funcional dos compostos aromatizantes referido no ponto 2, alínea b), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sujeito ao n.o 2 do artigo 10.o do mesmo diploma, que faça parte de um grupo de pedidos, as amostras de referência devem ser representativas de todos os compostos/substâncias que compõem o grupo.

2.   O envio das três amostras de referência do aditivo será acompanhado por uma declaração escrita do requerente em que se confirma o pagamento da taxa referida no n.o 1 do artigo 4.o

3.   O requerente velará pela validade das amostras de referência durante a totalidade do período da autorização do aditivo fornecendo novas amostras de referência ao LCR para substituir as que expiram.

A pedido do LCR, o requerente pode ser chamado a apresentar amostras de referência, padrões de referência e amostras de alimentos para animais e/ou de géneros alimentícios adicionais, na acepção do artigo 2.o Mediante pedido devidamente justificado dos laboratórios nacionais de referência do consórcio e sem prejuízo dos artigos 11.o, 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o LNR pode solicitar ao requerente amostras de referência, padrões de referência e amostras de alimentos para animais e/ou de géneros alimentícios adicionais.

4.   Não são necessárias amostras de referência no caso de:

a)

Um pedido de nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal já autorizado para outra utilização, apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que já tenham sido enviadas anteriormente ao LCR amostras de referência relacionadas com essa outra utilização;

b)

Um pedido de alteração dos termos de uma autorização existente apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que a alteração proposta não esteja relacionada com as características do aditivo anteriormente enviado ao LCR como amostra de referência do aditivo em causa.

4.

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O LCR cobra ao requerente uma taxa em conformidade com as categorias estabelecidas no anexo IV (“a taxa”.»

5.

O artigo 5.o é alterado da seguinte maneira:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O LCR enviará à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (“a Autoridade”) um relatório de avaliação exaustivo sobre cada pedido ou sobre cada grupo de pedidos, no prazo de três meses a contar da data de recepção de um pedido válido, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, e do pagamento da taxa.

Contudo, se o LCR considerar que um pedido é demasiado complexo, poderá prorrogar o referido prazo por mais um mês. Nesse caso, o LCR informará a Autoridade, a Comissão e o requerente.

Os prazos referidos no presente número podem voltar a ser prorrogados mediante acordo da Autoridade, sempre que o LCR solicitar informações suplementares que não possam ser fornecidas pelo requerente e/ou não possam ser avaliadas pelo LCR nesses prazos.

Contudo, o prazo atribuído ao LCR para apresentar o relatório de avaliação à Autoridade não pode exceder o prazo de que aquela dispõe para apresentar o seu parecer, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.»

b)

São aditados os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

«3.   O relatório de avaliação previsto no n.o 1 pode ser alterado pelo LCR a pedido da Comissão ou da Autoridade sempre que:

a)

As condições para colocação do aditivo no mercado resultantes do parecer da Autoridade em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 difiram das originalmente propostas pelo requerente;

b)

Informações suplementares relevantes para o método de análise tenham sido prestadas pelo requerente à Autoridade.

4.   Não é necessário relatório de avaliação no caso de:

a)

Pedidos para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que as condições propostas para colocação do aditivo no mercado na sua nova utilização se adeqúem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR;

b)

Pedidos para alteração dos termos de uma autorização existente apresentados em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que a alteração proposta ou as novas condições para colocação do aditivo no mercado se adeqúem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR.

Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comissão, o LCR ou a Autoridade podem, com base em factores legítimos relevantes para o pedido, considerar que é necessária uma nova avaliação dos métodos de análise. Nesse caso, o requerente é informado pelo LCR.»

6.

Ao artigo 8.o é aditada a seguinte alínea d):

«d)

A pedido do LCR, apresentar uma alteração ao relatório de avaliação, relativa aos dados suplementares entregues pelo requerente ao LCR ou à Autoridade.»

7.

Ao n.o 1 do artigo 12.o, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Requisitos relativos a métodos de análise apresentados em conformidade com o disposto no ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008.»

8.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

9.

É aditado um novo anexo IV, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 8.

(3)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 1.

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(5)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 1


ANEXO I

«ANEXO II

Laboratório Comunitário de Referência e Consórcio de Laboratórios Nacionais de Referência, referidos no n.o 2 do artigo 6.o

LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Instituto de Materiais e Medições de Referência. Geel, Bélgica.

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS

Belgique/België

Federaal Laboratorium voor de Voedselveiligheid Tervuren (FLVVT – FAVV),

Vlaamse Instelling voor Technologisch Onderzoek (VITO), Mol,

Centre wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Gembloux.

Česká republika

Ústřední kontrolní a zkušební ústav zemědělský (ÚKZÚZ), Praha.

Danmark

Plantedirektoratet, Laboratorium for Foder og Gødning, Lyngby.

Deutschland

Schwerpunktlabor Futtermittel des Bayerischen Landesamtes für Gesundheit und Lebensmittelsicherheit (LGL), Oberschleißheim,

Landwirtschaftliches Untersuchungs- und Forschungsanstalt (LUFA) Speyer, Speyer,

Sächsische Landesanstalt für Landwirtschaft. Fachbereich 8 – Landwirtschaftliches Untersuchungswesen, Leipzig,

Thüringer Landesanstalt für Landwirtschaft (TLL). Abteilung Untersuchungswesen, Jena.

Eesti

Põllumajandusuuringute Keskus (PMK). Jääkide ja saasteainete labor, Saku, Harjumaa,

Põllumajandusuuringute Keskus (PMK), Taimse materjali labor, Saku, Harjumaa.

España

Laboratorio Arbitral Agroalimentario, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Madrid,

Laboratori Agroalimentari, Departament d’Agricultura, Ramaderia i Pesca, Generalitat de Catalunya, Cabrils.

France

Laboratoire de Rennes, SCL L35, Service Commun des Laboratoires, Rennes.

Ireland

The State Laboratory, Kildare.

Italia

Istituto Superiore di Sanità. Dipartimento di Sanità alimentare ed animale, Roma,

Centro di referenza nazionale per la sorveglienza ed il controllo degli alimenti per gli animali (CReAA), Torino.

Kypros

Feedingstuffs Analytical Laboratory, Department of Agriculture, Nicosia.

Latvija

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs (VVMDC), Riga.

Lietuvos

Nacionalinis maisto ir veterinarijos rizikos vertinimo institutas, Vilnius.

Luxembourg

Laboratoire de contrôle et d'essais – ASTA, Ettelbruck.

Magyarország

Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Központ, Élelmiszer- és Takarmány-biztonsági Igazgatóság, Takarmányvizsgáló Nemzeti Referencialaboratórium, Budapest.

Nederland

RIKILT- Instituut voor Voedselveiligheid, Wageningen,

Rijkinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Bilthoven.

Österreich

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit (AGES), Wien.

Polska

Instytut Zootechniki w Krakowie. Krajowe Laboratorium Pasz, Lublin,

Państwowy Instytut Weterynaryjny, Pulawy.

Portugal

Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I.P./Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (INRB, IP/LNIV), Lisboa.

Slovenija

Univerza v Ljubljani. Veterinarska fakulteta. Nacionalni veterinarski inštitut. Enota za patologijo prehrane in higieno okolja, Ljubljana,

Kmetijski inštitut Slovenije, Ljubljana.

Slovensko

Skúšobné laboratórium - Oddelenie analýzy krmív, Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky, Bratislava.

Suomi/Finlândia

Elintarviketurvallisuusvirasto/Livsmedelssäkerhetsverket (Evira), Helsinki/Helsingfors.

Sverige

Foderavdelningen, Statens veterinärmedicinska anstalt (SVA), Uppsala.

United Kingdom

The Laboratory of the Government Chemist, Teddington.

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS PAÍSES DA EFTA

Noruega

LabNett AS, Agricultural Chemistry Laboratory, Stjørdal.»


ANEXO II

«ANEXO IV

CATEGORIAS APLICÁVEIS ÀS TAXAS, REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o

Composição da taxa

Para efeitos do cálculo da taxa, considera-se que a taxa se compõe dos dois elementos seguintes:

1.

O primeiro elemento serve para cobrir os custos administrativos do LCR e os custos relativos ao manuseamento das amostras de referência. Este primeiro elemento corresponde a um montante de 2 000 EUR.

2.

O segundo elemento serve para cobrir os custos do laboratório relator na avaliação científica e na preparação do relatório de avaliação. Este segundo elemento corresponde a um montante de 4 000 EUR.

Os dois elementos são aplicados como se explica em seguida, para calcular as categorias de taxa.

Categorias de acordo com o tipo de pedido de autorização de um aditivo destinado à alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

1.

Autorização de novo aditivo destinado à alimentação animal [n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

Taxa = Elemento 1 + Elemento 2 = 6 000 EUR

2.

Autorização de nova utilização para aditivo destinado à alimentação animal [n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

sempre que forem aplicáveis o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o e o n.o 4, alínea a), do artigo 5.o:

Taxa = 0 EUR

sempre que apenas for aplicável o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o, só se aplica o elemento 2:

Taxa = 4 000 EUR

3.

Autorização de aditivo destinado à alimentação animal já autorizado [n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

Taxa = Elemento 1 + Elemento 2 = 6 000 EUR

Nos grupos de pedidos relativos a mais de um aditivo apresentados simultaneamente e pertencentes à mesma categoria de aditivos destinados à alimentação animal, ao mesmo grupo funcional e à mesma subclassificação, se for aplicável, excepto os aromatizantes quimicamente definidos, os aditivos zootécnicos, os coccidiostáticos e histomonostáticos, e sempre que os métodos de análise utilizados para estes aditivos forem do tipo multissubstâncias, a taxa é calculada da maneira seguinte:

O primeiro elemento multiplica-se pelo número (n) de aditivos destinados à alimentação animal no grupo:

Elemento 1 = (2 000 EUR × n) = N

O segundo elemento multiplica-se pelo número (m) de métodos de análise a avaliar pelo LCR:

Elemento 2 = (4 000 EUR × m) = M

A taxa é igual à soma dos dois elementos:

Taxa = N + M

Nos grupos de pedidos respeitantes a mais do que um aromatizante definido quimicamente apresentados simultaneamente e sempre que os métodos de análise utilizados para estes aditivos forem do tipo multissubstâncias, a taxa é calculada da maneira seguinte:

O primeiro elemento multiplica-se pelo número (n) de amostras de referência, tal como se especifica no n.o 1 do artigo 3.o, entregues ao LCR:

Elemento 1 = (2 000 EUR × n) = N

O segundo elemento multiplica-se pelo número (m) de métodos de análise a avaliar pelo LCR:

Elemento 2 = (EUR 4 000 × m) = M

A taxa é igual à soma dos dois elementos:

Taxa = N + M

4.

Pedidos de alteração dos termos de uma autorização existente [n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

sempre que se aplicam o n.o 4, alínea b), do artigo 3.o e o n.o 4, alínea b), do artigo 5.o:

Taxa = 0 EUR

sempre que apenas for aplicável o n.o 4, alínea b), do artigo 3.o, só se aplica o elemento 2:

Taxa = 4 000 EUR

5.

Renovação de uma autorização de um aditivo destinado à alimentação animal [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

Taxa = 4 000 EUR»


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/66


REGULAMENTO (CE) N.o 886/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para cavalos (titular da autorização, Alltech France)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para cavalos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada provisoriamente para cavalos pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 da Comissão (2).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 4 de Março de 2009, que a preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode ter um benefício significativo na digestão das fibras (3). A Autoridade não considera que haja necessidade de estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 18.

(3)  The EFSA Journal (2009) 991, p. 1-14.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a1704

Alltech France

Saccharomyces cerevisiae

CBS 493.94

 

Composição do aditivo:

Preparação de Saccharomyces cerevisiae

CBS 493.94 contendo um mínimo de:

forma sólida 1 × 109 UFC/g aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94

 

Método analítico (1):

 

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extracto de levedura, glucose e cloranfenicol

 

Identificação: método de reacção em cadeia da polimerase (PCR).

Cavalos

1,6 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da prémistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada: 4,7 × 109 UFC/kg de alimento completo

16 de Outubro de 2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/68


REGULAMENTO (CE) N.o 887/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

relativo à autorização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A utilização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol, número CAS 63283-36-3, como aditivo na alimentação de frangos de engorda, galinhas poedeiras e perus foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Directiva 70/524/CEE, pelo Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do referido aditivo e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização do aditivo noutras aves de capoeira e em suínos; no pedido solicitava-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 5 de Fevereiro de 2009, que o referido aditivo não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde dos consumidores ou o ambiente e que a sua utilização como substituto da vitamina D3 é eficaz (4). A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação desse aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1443/2006 relativas a essa preparação devem ser suprimidas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 1443/2006, são suprimidos o artigo 3.o e o anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 12.

(4)  The EFSA Journal (2009) 969, p. 1-32.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos; grupo funcional: vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

Subclassificação: Vitamina D

3a670a

25-hidroxicolecalciferol

 

Composição do aditivo:

Forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol

 

Caracterização da substância activa:

25-hidroxicolecalciferol, C27H44O2.H2O

N.o CAS: 63283-36-3

Critérios de pureza:

 

25-hidroxicolecalciferol > 94 %

 

outros esteróis associados < 1 % cada

 

eritrosina < 5 mg/kg

 

Método analítico (1):

 

Determinação do 25-hidroxicolecalciferol: cromatografia líquida de alta resolução acoplada a um espectrómetro de massa (HPLC-MS)

 

Determinação da vitamina D3 no alimento completo: método HPLC em fase reversa com detecção ultra-violeta (UV) a 265 nm

[EN 12821:2000]

Frangos de engorda

 

0,100

1.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos por recurso a uma pré-mistura.

2.

Teor máximo da combinação de 25-hidroxicolecalciferol com vitamina D3 (colecalciferol) por kg de alimento completo:

≤ 0,125 mg (2) (equivalente a 5 000 UI de vitamina D3) para frangos de engorda e perus de engorda;

≤ 0,080 mg para outras aves de capoeira;

≤ 0,050 mg para suínos.

3.

Não é autorizada a utilização simultânea de vitamina D2.

4.

O teor de etoxiquina deve ser indicado no rótulo.

5.

Condições de segurança: utilizar equipamento de protecção respiratória.

16 de Outubro de 2019

Perus de engorda

 

0,100

Outras aves de capoeira

 

0,080

Suínos

 

0,050


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives

(2)  40 UI de colecalciferol (vitamina D3) = 0,001 mg de colecalciferol (vitamina D3).


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/71


REGULAMENTO (CE) N.o 888/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 2 de Abril de 2009 (2), resulta que a preparação de quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina para os frangos de engorda não produz efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que o produto utilizado como aditivo em alimentos para frangos de engorda não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, em conjugação com o parecer de 16 de Abril de 2008 (3), pode considerar-se que a utilização da referida preparação constitui uma fonte de zinco disponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de frangos de engorda. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009), 1042, 1-8.

(3)  The EFSA Journal (2008), 694, 1-16.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Zn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos.

3b6.10

Quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina

 

Caracterização do aditivo:

 

Quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina contendo, no mínimo, 16 % de zinco e 80 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio)butanóico

 

Óleo mineral: ≤ 1 %

 

Método analítico (1):

Espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) de acordo com a norma EN 15510:2007

Frangos de engorda

 

150 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

16 de Outubro de 2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/crl-feed-additives


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/73


REGULAMENTO (CE) N.o 889/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e fixa, para 2009, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou voluntária do regime de pagamento único, previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, bem como os envelopes financeiros anuais do regime de pagamento único por superfície e os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e ao apoio específico, previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente os artigos 64.o, n.o 2, e 70.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente os artigos 8.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 87.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, e 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos, a não exceder, dos montantes totais dos pagamentos directos que podem ser concedidos num ano civil nos Estados-Membros.

(2)

A Espanha, em virtude da redução da sua quota de açúcar, desencadeou em 2009 a aplicação do regime de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, previsto no título IV, capítulo I, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. É, portanto, necessário rever os limites máximos fixados no anexo IV do referido regulamento para a Espanha.

(3)

O artigo 146.o n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009. No entanto, algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 mantêm-se aplicáveis em 2009.

(4)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam em 2009 o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, há que fixar, nas condições enunciadas no título III, capítulo 5, secção 2, desse regulamento, os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 a cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do mesmo regulamento.

(5)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam em 2009 a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

(6)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento único em 2009 que resultam da dedução, dos limites máximos do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(7)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam em 2009 o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais para 2009 em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(8)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas que lhes são disponibilizadas para a concessão em 2009 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(9)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas que lhes são disponibilizadas para a concessão em 2009 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(10)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros.

(11)

No respeitante aos Estados-Membros que atribuem o apoio específico previsto no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 com base no artigo 72.o, n.o 4, do mesmo regulamento, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 a esse apoio em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, do referido regulamento, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes relativos à Espanha para 2009 e anos seguintes são substituídos pelos seguintes montantes:

«2009

:

5 043,7

2010

:

5 038,4

2011

:

5 021,0

2012

:

5 032,8»

Artigo 2.o

1.   Os limites máximos orçamentais a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para 2009, são fixados no anexo I do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais a que se referem o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo II do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo III do presente regulamento.

4.   Os envelopes financeiros anuais a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo IV do presente regulamento.

5.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia para a concessão, em 2009, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo V do presente regulamento.

6.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia para a concessão, em 2009, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas referido no artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.

7.   Os limites máximos orçamentais a que se refere o artigo 128.o, n.os 1 e 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo VII do presente regulamento.

8.   Os limites máximos orçamentais a que se refere o artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.


ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2009

(milhares de EUR)

 

BE

DK

DE

EL

ES

FR

IT

NL

AT

PT

SI

FI

SE

UK

Pagamentos por superfície para as culturas arvenses

 

 

 

 

372 670

1 154 046

 

 

 

 

 

 

 

 

Pagamento complementar para o trigo duro

 

 

 

 

42 025

14 820

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

 

 

 

261 153

734 416

 

 

70 578

78 695

 

 

 

 

Complemento do prémio por vaca em aleitamento

19 389

 

 

 

26 000

 

 

 

99

9 462

 

 

 

 

Prémio especial por bovino

 

33 085

 

 

 

 

 

 

 

 

7 557

24 420

37 446

 

Prémio ao abate, adultos

 

 

 

 

47 175

101 248

 

62 200

17 348

8 657

 

 

 

 

Prémio ao abate, vitelos

6 384

 

 

 

560

79 472

 

40 300

5 085

946

 

 

 

 

Prémios aos ovinos e caprinos

 

855

 

 

183 499

 

 

 

 

21 892

519

600

 

 

Prémios aos ovinos

 

 

 

 

 

66 455

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios complementares aos ovinos e caprinos

 

 

 

 

55 795

 

 

 

 

7 184

178

200

 

 

Prémios complementares aos ovinos

 

 

 

 

 

19 572

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajuda por superfície para o lúpulo

 

 

2 277

 

 

98

 

 

27

 

149

 

 

 

Tomate – artigo 68.o B, n.o 1

 

 

 

10 720

28 117

4 017

91 984

 

 

16 667

 

 

 

 

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 68.o B, n.o 2

 

 

 

17 920

93 733

43 152

9 700

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 69.o, todos os sectores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 434

 

Artigo 69.o, culturas arvenses

 

 

 

47 323

 

 

141 712

 

 

1 878

 

5 840

 

 

Artigo 69.o, arroz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

 

 

 

 

Artigo 69.o, carne de bovino

 

 

 

8 810

54 966

 

28 674

 

 

1 681

4 455

10 118

 

29 800

Artigo 69.o, carnes de ovino e de caprino

 

 

 

12 615

 

 

8 665

 

 

616

 

 

 

 

Artigo 69.o, algodão

 

 

 

 

13 432

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 69.o, azeite

 

 

 

22 196

 

 

 

 

 

5 658

 

 

 

 

Artigo 69.o, tabaco

 

 

 

7 578

2 353

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 69.o, açúcar

 

 

 

2 938

19 743

 

10 880

 

 

1 256

 

 

 

 

Artigo 69.o, produtos lácteos

 

 

 

 

19 763

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003 E NO ARTIGO 87.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2009

(milhares de EUR)

 

Bélgica

Grécia

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Portugal

Finlândia

Artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Ajuda às sementes

1 397

1 400

10 347

2 310

13 321

726

272

1 150

Artigo 70.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Pagamentos para as culturas arvenses

 

 

23

 

 

 

 

 

Ajuda às leguminosas para grão

 

 

1

 

 

 

 

 

Pagamento específico para o arroz

 

 

 

3 053

 

 

 

 

Ajuda ao tabaco

 

 

 

 

 

 

166

 

Prémios aos produtos lácteos

 

 

 

 

 

 

12 608

 

Pagamentos complementares aos produtores de leite

 

 

 

 

 

 

6 254

 


ANEXO III

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Ano civil de 2009

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

509 444

Dinamarca

996 538

Alemanha

5 767 977

Irlanda

1 335 268

Grécia

2 249 213

Espanha

3 626 688

França

6 184 896

Itália

3 838 239

Luxemburgo

37 518

Malta

3 752

Países Baixos

749 864

Áustria

652 424

Portugal

434 709

Eslovénia

75 084

Finlândia

524 473

Suécia

722 202

Reino Unido

3 956 095


ANEXO IV

ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Ano civil de 2009

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bulgária

289 797

República Checa

517 895

Estónia

60 655

Chipre

29 482

Letónia

83 723

Lituânia

221 622

Hungria

768 875

Polónia

1 718 551

Roménia

619 883

Eslováquia

227 613


ANEXO V

MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 126.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2009

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

44 245

Letónia

6 616

Lituânia

10 260

Hungria

41 010

Polónia

159 392

Roménia

3 536

Eslováquia

17 712


ANEXO VI

MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDO NO ARTIGO 127.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2009

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

414

Hungria

4 756

Polónia

6 715

Eslováquia

516


ANEXO VII

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 128.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2009

(milhares de EUR)

Estado-Membro

Chipre

Roménia

Eslováquia

Tomate – artigo 128.o, n.o 1

 

869

509

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2

4 478

 

 


ANEXO VIII

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 69.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2009

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Irlanda

7 000


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/80


REGULAMENTO (CE) N.o 890/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que altera e derroga o disposto no Regulamento (CE) n.o 1385/2007 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/718/CE do Conselho (3), relativa à assinatura e à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os contingentes pautais para os números de grupo 1 e 4 previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (4), com o número de ordem 09.4410 e 09.4420, respectivamente, dos códigos NC 0207 14 10 (pedaços de frangos, congelados) e 0207 27 10 (pedaços de perus, congelados), são atribuídos especificamente ao Brasil.

(2)

O acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, concluído no âmbito das negociações a título do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), de 1994 (5), adoptado pela Decisão 2009/718/CE, prevê um contingente pautal de importação anual de carne de aves de capoeira, de 2 500 toneladas de certos pedaços de frangos, congelados (código NC 0207 14 10), bem como um contingente pautal de importação anual de carne de perus, de 2 500 toneladas de determinados pedaços de perus, congelados (código NC 0207 27 10), à taxa de 0 %. Este acordo entrará em vigor em 1 de Outubro de 2009.

(3)

É conveniente aditar estas quantidades aos contingentes dos números de grupo 1 e 4.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1385/2007 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que o período habitual de entrega dos pedidos para o quarto subperíodo de contingentamento de 2009 já tinha passado na data de entrada em vigor do acordo, é necessário prever um período suplementar de entrega dos pedidos para as quantidades aditadas aos actuais contingentes.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicado a partir da entrada em vigor do acordo com o Brasil.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1385/2007, relativamente ao quarto subperíodo de 2009, é aberto um segundo período de apresentação de pedidos, de 1 a 5 de Outubro, para os números de grupo 1 e 4.

Para cada um dos grupos referidos, é aditada uma quantidade de 625 t à quantidade disponível após o primeiro período de apresentação de pedidos para o quarto subperíodo de 2009.

O pedido de certificado diz respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 298,3 toneladas para o número de grupo 1 e, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 107,5 toneladas para o número de grupo 4.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

No entanto, o artigo 1.o é aplicável a partir do ano de contingentação de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1.

(3)  Ver página 104 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.

(5)  Ver página 104 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO I

TAXA DE REDUÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS FIXADA EM 100 %

Frango

(em toneladas)

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidade anual

Brasil

1

09.4410

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

11 932

Tailândia

2

09.4411

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

5 100

Outros

3

09.4412

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

3 300


Peru

(em toneladas)

País

Número de grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidades anuais

Brasil

4

09.4420

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

4 300

Outros

5

09.4421

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

700

Erga omnes

6

09.4422

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

2 485»


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/82


REGULAMENTO (CE) N.o 891/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os artigos 143.o, 144.o, n.o 1, 148.o, 156.o e 188.o, n.o 2, conjugados com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), deixa de ser aplicável em 1 de Outubro de 2009. Todavia, determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar mantêm-se depois dessa data. É, portanto, necessário estabelecer regras relativas à abertura e gestão desses contingentes pautais.

(2)

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (3), cabe à Comissão tomar as medidas para a aplicação, no domínio da agricultura, das concessões constantes da lista «CXL — Comunidades Europeias» transmitida à Organização Mundial do Comércio. No âmbito dessa lista, a Comunidade comprometeu-se a importar da Índia, a direito zero, 10 000 toneladas de produtos do sector do açúcar das posições 1701 da nomenclatura combinada. Na sequência da adesão, primeiro, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, em seguida da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, finalmente, da Bulgária e da Roménia à União Europeia, e no âmbito da conclusão das negociações no quadro do artigo XXIV do GATT, a Comunidade comprometeu-se ainda a importar de países terceiros uma certa quantidade de açúcar bruto de cana para refinação à taxa de direitos de 98 EUR por tonelada.

(3)

O artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.os 6/2000 (4), estabelece que as importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da nomenclatura combinada, originários da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e do Kosovo (5), estão sujeitas a contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros.

(4)

Em 12 de Junho de 2006, foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro. Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor desse acordo, foi assinado e concluído um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (6), que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006.

(5)

Em 16 de Junho de 2008, foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro. Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor desse acordo, foi assinado e concluído um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (7), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008.

(6)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, e com o anexo IV h) do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (8), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo aprovado pela Decisão 2006/882/CE do Conselho (9), a Comunidade deve aplicar a isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos das posições 1701 e 1702 da nomenclatura combinada originários da Croácia, até ao limite de uma quantidade anual de 180 000 toneladas (peso líquido).

(7)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (10), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, a Comunidade deve aplicar a isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos classificados nas posições 1701 e 1702 da nomenclatura combinada originários da antiga República jugoslava da Macedónia, até ao limite de um contingente pautal anual de 7 000 toneladas (peso líquido).

(8)

Em conformidade com o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão pode suspender direitos de importação a fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no artigo 62.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Há que estabelecer regras de gestão dos contingentes correspondentes.

(9)

Além disso, há que estabelecer regras de gestão dos contingentes resultantes da aplicação dos artigos 186.o, alínea a), e 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com base nos quais a Comissão pode suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, para certas quantidades, em caso de subida ou descida sensível dos preços dos produtos do sector do açúcar no mercado comunitário ou se os preços desses produtos no mercado mundial atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado comunitário.

(10)

Salvo disposição contrária do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (11), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (12), devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos no quadro do presente regulamento.

(11)

Para garantir um tratamento uniforme e equitativo de todos os operadores, há que estabelecer o período de apresentação de pedidos de certificados e de emissão de certificados.

(12)

Os pedidos de certificados de importação relativos a açúcar industrial devem ser restringidos aos transformadores de açúcar industrial. Esses transformadores não se dedicam, necessariamente, ao comércio com países terceiros. Há, por conseguinte, que estabelecer a derrogação correspondente do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(13)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os operadores devem apresentar, aos Estados-Membros em que se encontrem registados para efeitos de IVA, prova de que se dedicam há um certo tempo ao comércio de produtos do sector do açúcar. Porém, os operadores aprovados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (13), devem poder solicitar certificados de importação relativos a contingentes pautais independentemente do facto de se terem ou não dedicado ao comércio com países terceiros.

(14)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece que, em relação a um determinado período de contingentamento pautal da importação, os requerentes de certificados de importação não devem apresentar mais de um pedido de certificado de importação por cada número de ordem de contingente. No caso do açúcar, o período de contingentamento pautal da importação corresponde à campanha de comercialização. Para reduzir o encargo financeiro dos importadores e garantir que o mercado comunitário seja abastecido com fluidez, os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados com periodicidade mensal.

(15)

O açúcar importado para refinação deve ser objecto de controlo específico por parte dos Estados-Membros. Os operadores devem, portanto, indicar já no pedido de certificado de importação se o açúcar a importar se destina ou não a refinação.

(16)

Para permitir uma gestão eficaz das importações de açúcar no âmbito do presente regulamento, os Estados-Membros devem manter registos dos dados pertinentes e comunicar esses dados à Comissão. Para melhor controlo, deve estabelecer-se que as importações dos produtos abrangidos pelo contingente pautal anual devem ser vigiadas em conformidade com o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (14).

(17)

O artigo 153.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 restringe a emissão de certificados de importação nos primeiros três meses de cada campanha de comercialização às refinarias a tempo inteiro, sem que o limite referido no n.o 1 do mesmo artigo possa ser excedido. Nesse período, apenas refinarias a tempo inteiro devem poder solicitar certificados de importação de açúcar para refinação.

(18)

Os Estados-Membros devem verificar se a obrigação de refinação do açúcar é respeitada. Se o titular inicial do certificado de importação não puder comprová-lo, deve ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária.

(19)

Todo o açúcar importado que seja refinado por um operador aprovado deve estar coberto por um certificado de importação de açúcar para refinação. Deve ser aplicada uma sanção pecuniária a todas as quantidades relativamente às quais tal não possa ser comprovado.

(20)

Dado que o açúcar importado para fins industriais só pode ser utilizado no fabrico dos produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (15), as disposições relativas à gestão da matéria-prima industrial e as obrigações a que os transformadores estão sujeitos, estabelecidas nesse regulamento, devem aplicar-se às quantidades importadas.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve ser revogado com efeitos a 1 de Outubro de 2009. Todavia, os certificados de importação emitidos em conformidade com esse regulamento cujo período de eficácia vá além de 1 de Outubro de 2009 devem continuar a ser eficazes.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento abre e define o modo de gestão dos contingentes pautais estabelecidos no anexo I, partes I e II, para a importação dos produtos do sector do açúcar referidos:

a)

Na lista «CXL — Comunidades Europeias» referida no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1095/96;

b)

No artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2007/2000;

c)

No artigo 27.o, n.o 2, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro;

d)

No artigo 27.o, n.o 5, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro;

e)

No artigo 14.o, n.o 2, do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro;

f)

No artigo 12.o, n.o 3, do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro.

O presente regulamento define ainda o modo de gestão dos contingentes pautais estabelecidos no anexo I, parte III, para a importação de produtos do sector do açúcar a título:

a)

Dos artigos 186.o, alínea a), e 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

Do artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Açúcar “concessões CXL”», o açúcar constante da lista «CXL — Comunidades Europeias» referida no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a);

b)

«Açúcar dos Balcãs», os produtos do sector do açúcar, das posições 1701 e 1702 da nomenclatura combinada, originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia, do Kosovo (16), da antiga República jugoslava da Macedónia ou da Croácia, importados para a Comunidade ao abrigo dos actos referidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, alíneas b) a f);

c)

«Açúcar importado a título excepcional», os produtos do sector do açúcar a que se refere o artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea a);

d)

«Açúcar importado para fins industriais», os produtos do sector do açúcar a que se refere o artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea b);

e)

«Peso tal e qual», o peso do açúcar sem transformação;

f)

«Refinação», a operação de transformação de açúcar bruto em açúcar branco, definidos no anexo III, parte II, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e qualquer operação técnica equivalente aplicada a açúcar branco a granel.

Artigo 3.o

Abertura e gestão

1.   Os contingentes pautais são abertos anualmente para o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.

As quantidades de produtos, os números de ordem e as taxas de direitos aduaneiros são indicados no anexo I.

2.   O período de contingentamento pautal é dividido em subperíodos mensais. As quantidades correspondentes a cada subperíodo são as seguintes:

100 % para o primeiro subperíodo,

0 % para os restantes subperíodos.

3.   Os contingentes pautais são geridos de acordo com o método de análise simultânea referido no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 4.o

Aplicabilidade dos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008

Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008.

Artigo 5.o

Pedidos de certificados de importação

1.   Os pedidos de certificados são apresentados nos primeiros sete dias de cada subperíodo referido no artigo 3.o, n.o 2.

2.   A Comissão suspende a apresentação de pedidos de certificados até ao final da campanha de comercialização no caso dos números de ordem em que se verifique o esgotamento das quantidades disponíveis. Todavia, a Comissão retira a suspensão e readmite a apresentação de pedidos se, em virtude das comunicações referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea ii), voltar a ficar disponível alguma quantidade.

Artigo 6.o

Informações a constar dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação

Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação devem constar as seguintes indicações:

a)

Na casa 8, o país de origem.

No caso do açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319 e 09.4321 e do açúcar dos Balcãs, deve ser assinalada com um «x» a palavra «sim» no campo 8. Estes certificados obrigam a importar do país especificado;

b)

Na casa 16, uma única posição de oito algarismos da nomenclatura combinada;

c)

Nas casas 17 e 18, o peso tal e qual, em quilogramas;

d)

Na casa 20:

i)

ou «açúcar para refinação» ou «açúcar não destinado a refinação», e

ii)

uma das seguintes indicações:

no caso do açúcar «concessões CXL», uma das menções do anexo III, parte A,

no caso do açúcar dos Balcãs, uma das menções do anexo III, parte B,

no caso do açúcar importado a título excepcional, uma das menções do anexo III, parte C,

no caso do açúcar importado para fins industriais, uma das menções do anexo III, parte D,

iii)

a campanha de comercialização a que digam respeito;

e)

Na casa 24, o direito aduaneiro em causa.

Artigo 7.o

Obrigações ligadas à apresentação de um pedido de certificado de importação

1.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, a apresentação da prova prevista nesse artigo pode não ser exigida aos operadores aprovados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.

2.   O montante da garantia referida no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é de 20 EUR por tonelada.

3.   No caso do açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319 e 09.4320, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de um compromisso do requerente de refinar as quantidades de açúcar em questão antes do final do terceiro mês seguinte ao mês de termo da eficácia do certificado de importação em causa.

4.   No caso do açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319 e 09.4321 e do açúcar dos Balcãs, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados do original dos certificados de exportação, conforme ao modelo do anexo II, emitido pelas autoridades competentes do país terceiro em causa. A quantidade indicada nos pedidos de certificados de importação não pode exceder a quantidade indicada nos certificados de exportação.

Artigo 8.o

Emissão e eficácia dos certificados de importação

Os certificados de importação são emitidos entre o vigésimo terceiro dia e o final do mês de apresentação dos pedidos.

Os certificados de importação são eficazes até ao final do terceiro mês seguinte ao mês no qual foram emitidos, sem ir além de 30 de Setembro, excepto no caso do açúcar importado a título excepcional e do açúcar importado para fins industriais, em que são eficazes até ao final da campanha de comercialização para a qual foram emitidos.

Artigo 9.o

Comunicações à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar no décimo quarto dia do mês de apresentação dos pedidos, as quantidades totais constantes dos pedidos de certificados de importação, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar no décimo dia de cada mês:

i)

As quantidades referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, respeitantes aos certificados emitidos no mês anterior;

ii)

As quantidades referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, respeitantes aos certificados devolvidos no mês anterior.

3.   As quantidades referidas nos n.os 1 e 2 devem ser discriminadas por número de ordem do contingente e posição de oito algarismos da nomenclatura combinada, especificando ainda se se reportam ou não a pedidos de certificados relativos a açúcar para refinação. Essas quantidades são expressas em quilogramas de peso tal e qual.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 1 de Março de cada ano, as quantidades a seguir indicadas, relativas à campanha de comercialização anterior:

i)

Quantidade total efectivamente importada, discriminada por número de ordem, país de origem e posição de oito algarismos da nomenclatura combinada, expressa em quilogramas de peso tal e qual;

ii)

Quantidade de açúcar efectivamente refinada, expressa em peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco.

Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática dos contingentes de açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319 e 09.4321 está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

No caso do açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319 e 09.4320, se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, o direito de 98 EUR por tonelada é aumentado ou diminuído, consoante o caso, de 0,14 % por décimo de grau de desvio constatado.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIFICAMENTE APLICÁVEIS AO AÇÚCAR IMPORTADO A TÍTULO EXCEPCIONAL E AO AÇÚCAR IMPORTADO PARA FINS INDUSTRIAIS

Artigo 11.o

Abertura e quantidades

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, no caso do açúcar importado a título excepcional e do açúcar importado para fins industriais, a abertura do contingente pautal, o período de contingentamento pautal e as quantidades de produtos que beneficiam da suspensão total ou parcial dos direitos de importação são estabelecidos em conformidade com o artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 12.o

Transformadores de açúcar importado para fins industriais

Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificados de importação relativos a açúcar importado para fins industriais apenas podem ser apresentados por transformadores, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 967/2006, mesmo que os transformadores em causa não se tenham dedicado ao comércio com países terceiros.

Artigo 13.o

Utilização de certificados de importação de açúcar industrial

1.   Os certificados de importação relativos a açúcar importado para fins industriais das posições 1701 99 10 ou 1701 99 90 da nomenclatura combinada podem ser utilizados para importar produtos das posições 1701 11 90, 1701 12 90, 1701 91 00, 1701 99 10 ou 1701 99 90 da nomenclatura combinada.

2.   O açúcar importado para fins industriais deve ser utilizado no fabrico dos produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

3.   Os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 são aplicáveis ao açúcar importado para fins industriais.

4.   O transformador apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro prova, que estas considerem bastante, da utilização das quantidades importadas como açúcar importado para fins industriais no fabrico de produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006, em conformidade com a aprovação referida no artigo 5.o do mesmo regulamento. Essa prova consiste na inscrição das quantidades de produtos em causa nos registos, efectuada de modo informatizado durante ou no termo do processo de fabrico.

5.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 4 até ao final do sétimo mês seguinte ao da importação, é-lhe exigido o pagamento, por cada dia de atraso, do montante de 5 EUR por tonelada da quantidade em causa.

6.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 4 até ao final do nono mês seguinte ao da importação, a quantidade em causa é considerada sobredeclarada, na acepção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

CAPÍTULO III

NECESSIDADES DE ABASTECIMENTO TRADICIONAIS

Artigo 14.o

Regime das refinarias a tempo inteiro

1.   Apenas refinarias a tempo inteiro podem solicitar certificados de importação de açúcar para refinação cuja data de início de eficácia se situe nos três primeiros meses de cada campanha de comercialização. Em derrogação do artigo 8.o, segundo parágrafo, esses certificados são eficazes até ao final da campanha de comercialização para a qual sejam emitidos.

2.   Se, antes do dia 1 de Janeiro de cada campanha de comercialização, os pedidos de certificados de importação de açúcar para refinação relativos à campanha em causa atingirem ou excederem o total das quantidades referidas no artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão informa os Estados-Membros de que o limite das necessidades de abastecimento tradicionais nessa campanha de comercialização foi atingido a nível comunitário.

A partir da data dessa comunicação, o n.o 1 deixa de se aplicar à campanha de comercialização em causa.

Artigo 15.o

Prova de refinação e sanções

1.   Cada titular inicial de um certificado de importação de açúcar para refinação apresenta, ao Estado-Membro que tenha emitido o certificado, nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado de importação em causa, uma prova, que o Estado-Membro considere bastante, da refinação no período referido no artigo 7.o, n.o 3.

Salvo por razões excepcionais de força maior, se essa prova não for apresentada, o requerente paga, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante de 500 EUR por tonelada das quantidades de açúcar em causa.

2.   Cada produtor de açúcar aprovado em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 declara, à autoridade competente do Estado-Membro, antes do dia 1 de Março seguinte à campanha de comercialização em causa, as quantidades de açúcar que tenha refinado nessa campanha, indicando:

a)

As quantidades de açúcar correspondentes a certificados de importação de açúcar para refinação;

b)

As quantidades de açúcar produzido na Comunidade, indicando as referências da empresa aprovada que tenha produzido esse açúcar;

c)

As outras quantidades de açúcar, indicando a sua origem.

Salvo por razões excepcionais de força maior, o produtor paga, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante de 500 EUR por tonelada das quantidades de açúcar referidas no primeiro parágrafo, alínea c), relativamente às quais não possa fornecer prova, que o Estado-Membro considere bastante, de que foram refinadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES REVOGATÓRIAS E FINAIS

Artigo 16.o

Revogações

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 é revogado, com efeitos a 1 de Outubro de 2009.

Todavia, os certificados emitidos em conformidade com esse regulamento mantêm-se eficazes até ao termo do respectivo período de eficácia.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(4)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(5)  Conforme a Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU.

(6)  JO L 239 de 1.9.2006, p. 2.

(7)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.

(8)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 3.

(9)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 31.

(10)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(11)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(12)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(13)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(14)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(15)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(16)  Conforme a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança da ONU.


ANEXO I

Parte I:   açúcar «concessões CXL»

País terceiro

Número de ordem

Posição da nomenclatura combinada

Quantidade

(toneladas)

Direito de importação aplicado ao contingente

(EUR/t)

Austrália

09.4317

1701 11 10

9 925

98

Brasil

09.4318

1701 11 10

334 054

98

Cuba

09.4319

1701 11 10

68 969

98

Qualquer outro país terceiro

09.4320

1701 11 10

253 977

98

Índia

09.4321

1701

10 000

0


Parte II:   açúcar dos Balcãs

País terceiro ou território aduaneiro

Número de ordem

Posição da nomenclatura combinada

Quantidade

(toneladas)

Direito de importação aplicado ao contingente

(EUR/t)

Albânia

09.4324

1701 e 1702

1 000

0

Bósnia-Herzegovina

09.4325

1701 e 1702

12 000

0

Sérvia ou Kosovo (1)

09.4326

1701 e 1702

180 000

0

Antiga República jugoslava da Macedónia

09.4327

1701 e 1702

7 000

0

Croácia

09.4328

1701 e 1702

180 000

0


Parte III:   açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Açúcar importado

Número de ordem

Posição da nomenclatura combinada

Quantidade

(toneladas)

Direito de importação aplicado ao contingente

(EUR/t)

A título excepcional

09.4380

A estabelecer pelo regulamento de abertura

A estabelecer pelo regulamento de abertura

A estabelecer pelo regulamento de abertura

Para fins industriais

09.4390

A estabelecer pelo regulamento de abertura

A estabelecer pelo regulamento de abertura

A estabelecer pelo regulamento de abertura


(1)  Kosovo em conformidade com a Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança da ONU.


ANEXO II

Modelo de certificado de exportação referido no artigo 7.o, n.o 4

Image


ANEXO III

A.   Menções referidas no artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), primeiro travessão:

:

em búlgaro

:

Захар по CXL отстъпките, внасяна в съответствие с Регламент (EО) № 891/2009. Пореден номер (вписва се поредният номер в съответствие с приложение I)

:

em espanhol

:

Azúcar concesiones CXL importado de acuerdo con el Reglamento (CE) no 891/2009. Número de orden [insértese con arreglo al anexo I]

:

em checo

:

Koncesní cukr CXL dovezený v souladu s nařízením (ES) č. 891/2009. Pořadové číslo [vloží se pořadové číslo v souladu s přílohou I]

:

em dinamarquês

:

CXL-indrømmelsessukker importeret i overensstemmelse med forordning (EF) nr. 891/2009. Løbenummer [løbenummer skal indsættes i overensstemmelse med bilag I]

:

em alemão

:

Zucker Zugeständnisse CXL, eingeführt gemäß der Verordnung (EG) Nr. 891/2009. Laufende Nummer [laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen]

:

em estónio

:

CXL kontsessioonisuhkur, imporditud kooskõlas määrusega (EÜ) nr 891/2009. Seerianumber (märgitakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Ζάχαρη παραχωρήσεων CXL, εισαγόμενη σύμφωνα με τον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 891/2009. Αύξων αριθμός [να προστεθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι]

:

em inglês

:

CXL concessions sugar imported in accordance with Regulation (EC) No 891/2009. Order No [order number to be inserted in accordance with Annex I]

:

em francês

:

Sucre concessions CXL importé conformément au règlement (CE) no 891/2009. Numéro d’ordre [numéro d’ordre à insérer conformément à l’annexe I]

:

em italiano

:

Zucchero concessioni CXL importato a norma del regolamento (CE) n. 891/2009. Numero d'ordine [inserire in base all'allegato I]

:

em letão

:

CXL koncesiju cukurs, kas importēts saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 891/2009. Kārtas Nr. [kārtas numurs ierakstāms saskaņā ar I pielikumu]

:

em lituano

:

CXL lengvatinis cukrus, importuotas pagal Reglamentą (EB) Nr. 891/2009. Eilės Nr. (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 891/2009/EK rendelettel összhangban behozott CXL engedményes cukor. Tételszám (tételszám az I. melléklet szerint)

:

em maltês

:

Il-konċessjonijiet taz-zokkor tas-CXL, iz-zokkor, impurtat skont ir-Regolament (KE) Nru 891/2009. In-numru tal-ordni [in-numru tal-ordni għandu jiddaħħal skont l-Anness I]

:

em neerlandês

:

Suiker CXL-concessies ingevoerd overeenkomstig Verordening (EG) nr. 891/2009. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Cukier wymieniony na liście koncesyjnej CXL przywieziony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 891/2009. Numer porządkowy [numer porządkowy należy wstawić zgodnie z załącznikiem I]

:

em português

:

Açúcar «Concessões CXL» importado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009. Número de ordem [número de ordem a inserir de acordo com o anexo I]

:

em romeno

:

Zahăr concesii CXL importat în conformitate cu Regulamentul (CE) nr. 891/2009. Nr. de ordine [a se introduce numărul de ordine în conformitate cu anexa I]

:

em eslovaco

:

Koncesný cukor CXL dovezený v súlade s nariadením (ES) č. 891/2009. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Sladkor iz koncesij CXL, uvožen v skladu z Uredbo (ES) št. 891/2009. Zaporedna številka [vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I]

:

em finlandês

:

CXL-myönnytyksiin oikeutettu sokeri, joka on tuotu asetuksen (EY) N:o 891/2009 mukaisesti. Järjestysnumero [järjestysnumero lisätään liitteen I mukaisesti]

:

em sueco

:

Socker enligt CXL-medgivanden importerat i enlighet med förordning (EG) nr 891/2009. Löpnummer (löpnumret ska anges i enlighet med bilaga I)

B.   Menções referidas no artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), segundo travessão:

:

em búlgaro

:

Прилагане на Регламент (ЕО) № 891/2009, захар от Балканите. Пореден номер (вписва се поредният номер в съответствие с приложение I)

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 891/2009, azúcar Balcanes. Número de orden [insértese con arreglo al anexo I]

:

em checo

:

Použití nařízení (ES) č. 891/2009, cukr z balkánských zemí. Pořadové číslo [vloží se pořadové číslo v souladu s přílohou I]

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 891/2009, balkansk sukker. Løbenummer [løbenummer skal indsættes i overensstemmelse med bilag I]

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 891/2009, Balkan-Zucker. Laufende Nummer [laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen]

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 891/2009, Balkani suhkur. Seerianumber (märgitakse vastavalt I lisale)

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 891/2009, ζάχαρη Βαλκανίων. Αύξων αριθμός [να προστεθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι]

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 891/2009, Balkans sugar. Order No [order number to be inserted in accordance with Annex I]

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 891/2009, sucre Balkans. Numéro d’ordre [numéro d’ordre à insérer conformément à l’annexe I]

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 891/2009, zucchero Balcani. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 891/2009 piemērošana, Balkānu cukurs. Kārtas Nr. [kārtas numurs ierakstāms saskaņā ar I pielikumu]

:

em lituano

:

Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 891/2009, Balkanų cukrus. Eilės Nr. (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A 891/2009/EK rendelet alkalmazása, balkáni cukor. Tételszám (tételszám az I. melléklet szerint)

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 891/2009, iz-zokkor mill-Balkani. In-numru tal-ordni [in-numru tal-ordni għandu jiddaħħal skont l-Anness I]

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 891/2009, Balkansuiker. Volgnummer (zie bijlage I)

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 891/2009, cukier z krajów bałkańskich. Numer porządkowy [numer porządkowy należy wstawić zgodnie z załącznikiem I]

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 891/2009, açúcar dos Balcãs. Número de ordem [número de ordem a inserir de acordo com o anexo I]

:

em romeno

:

Aplicarea Regulamentului (CE) nr. 891/2009, zahăr din Balcani. Nr. de ordine [a se introduce numărul de ordine în conformitate cu anexa I]

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 891/2009, cukor z Balkánu. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 891/2009, balkanski sladkor. Zaporedna številka [vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I]

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 891/2009 soveltaminen, Balkanin maista peräisin oleva sokeri. Järjestysnumero [järjestysnumero lisätään liitteen I mukaisesti]

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 891/2009, Balkansocker. Löpnummer (löpnumret ska anges i enlighet med bilaga I).

C.   Menções referidas no artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), terceiro travessão:

:

em búlgaro

:

Прилагане на Регламент (ЕО) № 891/2009, захар от извънреден внос. Пореден номер 09.4380

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 891/2009, azúcar importación excepcional. Número de orden 09.4380

:

em checo

:

Použití nařízení (ES) č. 891/2009, cukr výjimečného dovozu. Pořadové číslo 09.4380

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 891/2009, ekstraordinær import af sukker. Løbenummer 09.4380

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 891/2009, Zucker zur industriellen Einfuhr. Laufende Nummer 09.4380

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 891/2009, erakorraline importsuhkur. Seerianumber 09.4380

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 891/2009, ζάχαρη εξαιρετικής εισαγωγής της ΕΕ. Αύξων αριθμός 09.4380

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 891/2009, exceptional import sugar. Order No 09.4380

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 891/2009, sucre importation exceptionnelle. Numéro d'ordre 09.4380

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 891/2009, zucchero di importazione eccezionale. Numero d'ordine: 09.4380

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 891/2009 piemērošana, īpašais importa cukurs. Kārtas Nr. 09.4380

:

em lituano

:

Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 891/2009, išskirtinis cukraus importas. Eilės Nr. 09.4380

:

em húngaro

:

A 891/2009/EK rendelet alkalmazása, kivételes behozatalból származó cukor. Tételszám 09.4380

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 891/2009, iz-zokkor għall-importazzjoni eċċezzjonali. In-numru tal-ordni 09.4380

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 891/2009, suiker voor uitzonderlijke invoer. Volgnummer 09.4380

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 891/2009, cukier pozakwotowy z przywozu. Numer porządkowy 09.4380

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 891/2009, açúcar importado a título excepcional. Número de ordem: 09.4380

:

em romeno

:

Aplicarea Regulamentului (CE) nr. 891/2009, zahăr import excepțional. Nr. de ordine 09.4380

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 891/2009, mimoriadne dovezený cukor. Poradové číslo 09.4380

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 891/2009, sladkor iz posebnega uvoza. Zaporedna št. 09.4380

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 891/2009 soveltaminen, poikkeustuonnin alainen sokeri. Järjestysnumero 09.4380.

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 891/2009, socker för exceptionell import. Löpnummer 09.4380.

D.   Menções referidas no artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), quarto travessão:

:

em búlgaro

:

Прилагане на Регламент (ЕО) № 891/2009, индустриална вносна захар. Пореден номер 09.4390

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 891/2009, azúcar importación excepcional. Número de orden 09.4380

:

em checo

:

Použití nařízení (ES) č. 891/2009, cukr průmyslového dovozu. Pořadové číslo 09.4390

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 891/2009, import af industrisukker. Løbenummer 09.4390

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 891/2009, Zucker — industrielle Einfuhr. Laufende Nummer 09.4390

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 891/2009, tööstuslik importsuhkur. Seerianumber 09.4390

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 891/2009, βιομηχανική ζάχαρη εισαγωγής. Αύξων αριθμός 09.4390

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 891/2009, industrial import sugar. Order No 09.4390

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 891/2009, sucre industriel importé. Numéro d'ordre 09.4390

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 891/2009, zucchero di importazione industriale. Numero d'ordine: 09.4390

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 891/2009 piemērošana, rūpnieciska importa cukurs. Kārtas Nr. 09.4390

:

em lituano

:

Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 891/2009, pramoninio cukraus importas. Eilės Nr. 09.4390

:

em húngaro

:

A 891/2009/EK rendelet alkalmazása, kivételes behozatalból származó cukor. Tételszám 09.4380

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 891/2009, iz-zokkor għall-importazzjoni industrijali. In-numru tal-ordni 09.4390

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 891/2009, suiker voor industriële invoer. Volgnummer 09.4390

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 891/2009, cukier przemysłowy z przywozu. Numer porządkowy 09.4390

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 891/2009, açúcar importado para fins industriais. Número de ordem: 09.4390

:

em romeno

:

Aplicarea Regulamentului (CE) nr. 891/2009, zahăr industrial de import. Nr. de ordine 09.4390

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 891/2009, cukor na priemyselné spracovanie. Poradové číslo 09.4390

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 891/2009, sladkor iz industrijskega uvoza. Zaporedna št. 09.4390

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 891/2009 soveltaminen, teollisuuden tarpeisiin tuotava sokeri. Järjestysnumero 09.4390

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 891/2009, socker som importeras för industriändamål. Löpnummer 09.4390.


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/94


REGULAMENTO (CE) N.o 892/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2)

O subperíodo do mês de Setembro é o quarto subperíodo para os contingentes previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o terceiro subperíodo para os contingentes previstos na alínea d) do mesmo número e o primeiro subperíodo para o contingente previsto na alínea e) do mesmo número.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4117 – 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2009, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2009, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

As quantidades não utilizadas para o subperíodo de Setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 são transferidas para o contingente com o número 09.4138 para o subperíodo de contingentamento seguinte em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(6)

Importa, pois, fixar para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168 as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4117 – 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2009, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades totais disponíveis no quadro dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98 para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.02.1998, p. 5.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Setembro de 2009 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2009

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2009

(em kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

 

Tailândia

09.4128

 (1)

 

Austrália

09.4129

 (1)

 

Outras origens

09.4130

 (2)

 

Todos os países

09.4138

 

1 740 236


b)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2009

Tailândia

09.4112

 (3)

Estados Unidos da América

09.4116

 (3)

Índia

09.4117

9,352543 %

Paquistão

09.4118

 (3)

Outras origens

09.4119

 (3)

Todos os países

09.4166

 (3)


c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2009

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2009

(em kg)

Todos os países

09.4168

1,305472 %

0


(1)  Os pedidos cobrem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: Por conseguinte, todos os pedidos são aceitáveis.

(2)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.

(3)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.


26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/97


REGULAMENTO (CE) N.o 893/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 838/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 838/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 838/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 838/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 838/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 244 de 16.9.2009, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 26 de Setembro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

2,04

de qualidade média

12,04

de baixa qualidade

32,04

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

77,87

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

35,69

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

35,69

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

82,86


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.9.2009-24.9.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

141,57

91,80

Preço FOB EUA

131,20

121,20

101,20

58,65

Prémio sobre o Golfo

16,44

Prémio sobre os Grandes Lagos

6,92

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,10 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

23,79 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/100


DIRECTIVA 2009/124/CE DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

No que se refere aos alimentos para animais obtidos da transformação de peixes ou de outros animais marinhos, as informações recentes facultadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a presença de arsénio total (soma de arsénio orgânico e inorgânico) indicam que é necessário aumentar determinados limites máximos para o arsénio total. Os subprodutos da indústria de transformação de peixe em filetes são matérias-primas valiosas para a produção de farinha de peixe e óleo de peixe para utilização em alimentos compostos para animais, em especial nos alimentos para peixes.

(3)

O aumento dos limites máximos aplicáveis ao arsénio total em alimentos para animais obtidos da transformação de peixes ou de outros animais marinhos e em alimentos para peixes não implica qualquer alteração dos limites máximos aplicáveis ao arsénio inorgânico. Uma vez que os potenciais efeitos adversos do arsénio sobre a saúde animal e humana são determinados pela fracção inorgânica num dado produto alimentar e os compostos de arsénio orgânicos apresentam um potencial tóxico muito reduzido (2), o aumento dos limites para o arsénio total não afecta a protecção da saúde animal e pública.

(4)

No anexo I da Directiva 2002/32/CE, o arsénio corresponde ao arsénio total para efeitos do estabelecimento de limites máximos, uma vez que não há um método de rotina normalizado para a análise do arsénio inorgânico. Mas nos casos em que as autoridades competentes solicitam uma análise do teor de arsénio inorgânico, o referido anexo estabelece um limite máximo para o arsénio inorgânico.

(5)

Dado que o método de extracção tem, em alguns casos, uma influência significativa no resultado analítico do arsénio total, convém especificar um procedimento de extracção de referência a utilizar nos controlos oficiais.

(6)

As informações facultadas pelas autoridades competentes e organizações de partes interessadas indicam níveis significativos de arsénio nos aditivos que pertencem ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Convém estabelecer limites máximos para o arsénio nesses aditivos para proteger a saúde animal e pública.

(7)

No que diz respeito à teobromina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 10 de Junho de 2008 (4), que os limites máximos actuais para a teobromina podem não proteger totalmente algumas espécies animais. A Autoridade indicou possíveis efeitos adversos em suínos, cães e cavalos e na produção de leite das vacas leiteiras. Por conseguinte, convém estabelecer limites máximos mais baixos.

(8)

No que diz respeito a Datura sp., a AESA concluiu, no seu parecer de 9 de Abril de 2008 (5), que, dado que os alcalóides do tropano estão presentes em todas as espécies de Datura sp., convém, com vista à protecção da saúde animal, especialmente dos suínos, alargar os actuais limites máximos de Datura stramonium L., tal como previsto no anexo I da Directiva 2002/32/CE, a todas as espécies de Datura.

(9)

No que diz respeito ao rícino (de Ricinus communis L.), a AESA concluiu, no seu parecer de 10 de Junho de 2008 (6), que, dado que os efeitos tóxicos das toxinas de Ricinus communis L. (rícino), Croton tiglium L. (cróton) e Abrus precatorius L. (abrina) são semelhantes, convém aplicar os limites máximos de Ricinus communis L., tal como previsto no anexo I da Directiva 2002/32/CE, também a Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., separadamente ou em conjunto.

(10)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Scientific Opinion of the Panel on contaminants in the Food Chain of the European Food Safety Authority (EFSA) on a request from the European Commission related to arsenic as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o arsénio como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais]. The EFSA Journal (2005) 180, 1-35.

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(4)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on theobromine as undesirable substances in animal feed (Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o teobromina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2008) 725, 1-66.

(5)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on Tropane alkaloids (from Datura sp.) as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com os alcalóides do tropano (de Datura sp.) como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais]. The EFSA Journal (2008) 691, 1-55.

(6)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on ricin (from Ricinus communis) as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o rícino (de Ricinus communis) como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais]. The EFSA Journal (2008) 726, 1-38.


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1, «Arsénio», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«1.

Arsénio (1)  (2)

Matérias-primas para a alimentação animal, com excepção de:

2

farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada

4

bagaço de palmista obtido por pressão

4 (3)

fosfatos e algas marinhas calcárias

10

carbonato de cálcio

15

óxido de magnésio

20

alimentos para animais obtidos por transformação de peixes ou de outros animais marinhos

25 (3)

farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas

40 (3)

Partículas de ferro utilizadas como marcador.

50

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, com excepção de:

30

sulfato de cobre pentahidratado e carbonato de cobre

50

óxido de zinco, óxido de manganês e óxido de cobre.

100

Alimentos completos, com excepção de:

2

alimentos completos para peixes e alimentos completos para animais para produção de peles com pêlo.

10 (3)

Alimentos complementares, com excepção de:

4

alimentos minerais.

12

2.

O ponto 10, «Teobromina», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«10.

Teobromina

Alimentos completos, com excepção de:

300

alimentos completos para suínos

200

alimentos inteiros para cães, coelhos, cavalos e animais de pele com pêlo.

50».

3.

O ponto 14, «Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«14.

Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo: Datura sp.

Todos os alimentos para animais

3 000

1 000».

4.

O ponto 15, «Rícino — Ricinus communis L.», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«15.

Sementes e casca de Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., bem como os seus derivados transformados (4), isolados ou combinados.

Todos os alimentos para animais

10

5.

O ponto 34, «Cróton — Croton tiglium L.», é suprimido.


(1)  Os limites máximos referem-se ao arsénio total.

(2)  Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do arsénio em que a extracção é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.

(3)  Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o teor de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme.».

(4)  Desde que determináveis por microscopia analítica.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/104


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2009

relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2009/718/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o em conjugação com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto das adesões da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil. O Acordo deverá ser aprovado.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As regras de execução do Acordo são aprovadas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2).

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.o para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

Genebra, 16 de Setembro de 2009

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e o Brasil acordaram no seguinte:

A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE27, as seguintes alterações:

Integrar na lista para a CE27 as concessões que figuravam na lista para a CE25.

Nas posições pautais 0201 3000, 0202 3090, 0206 1095 e 0206 2991, aditar 5 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para «Carnes ditas “de alta qualidade” de animais da espécie bovina, desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas», mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente.

Na posição pautal 0202 3090, aditar 9 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para «Carnes de animais da espécie bovina, congeladas», mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente ou 20 % + 45 % da taxa do direito específica.

Na posição pautal 0207 1410, aditar 2 500 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para «Pedaços de galos ou de galinhas», mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

Na posição pautal 0207 2710, criar uma afectação por país (Brasil) de 2 500 toneladas no contingente pautal comunitário para «Pedaços de peruas ou de perus, congelados», mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

Na posição pautal 1701 1110, aditar 300 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

Na posição pautal 1701 1110, aditar 250 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

O presente acordo entra em vigor o mais tardar dois meses após a data da carta assinada do Brasil.

Em nome da Comunidade Europeia

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Genebra, 16 de Setembro de 2009

Excelentíssimo Senhor,

Com referência à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência das negociações, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e o Brasil acordaram no seguinte:

A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE27, as seguintes alterações:

Integrar na lista para a CE27 as concessões que figuravam na lista para a CE25.

Nas posições pautais 0201 3000, 0202 3090, 0206 1095 e 0206 2991, aditar 5 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para “Carnes ditas ‘de alta qualidade’ de animais da espécie bovina, desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas”, mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente.

Na posição pautal 0202 3090, aditar 9 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para “Carnes de animais da espécie bovina, congeladas”, mantendo o presente direito de 20 % dentro do contingente ou 20 % + 45 % da taxa do direito específica.

Na posição pautal 0207 1410, aditar 2 500 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para “Pedaços de galos ou de galinhas”, mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

Na posição pautal 0207 2710, criar uma afectação por país (Brasil) de 2 500 toneladas no contingente pautal comunitário para “Pedaços de peruas ou de perus, congelados”, mantendo o presente direito de 0 % dentro do contingente.

Na posição pautal 1701 1110, aditar 300 000 toneladas à quota do Brasil prevista no contingente pautal comunitário para “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

Na posição pautal 1701 1110, aditar 250 000 toneladas (erga omnes) ao contingente pautal comunitário para “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, mantendo o presente direito de 98 EUR/t dentro do contingente.

O presente acordo entra em vigor o mais tardar dois meses após a data da carta assinada do Brasil.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Em nome do Brasil

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