ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.253.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 253 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
25.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 876/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
31,8 |
ZZ |
31,8 |
|
0707 00 05 |
MK |
33,2 |
TR |
125,5 |
|
ZZ |
79,4 |
|
0709 90 70 |
TR |
113,3 |
ZZ |
113,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
96,7 |
CL |
106,0 |
|
TR |
84,3 |
|
UY |
117,8 |
|
ZA |
83,1 |
|
ZZ |
97,6 |
|
0806 10 10 |
EG |
104,8 |
IL |
111,8 |
|
TR |
95,7 |
|
ZZ |
104,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
62,2 |
BR |
83,8 |
|
CL |
99,4 |
|
NZ |
80,2 |
|
US |
79,8 |
|
ZA |
76,8 |
|
ZZ |
80,4 |
|
0808 20 50 |
AR |
81,8 |
CN |
48,1 |
|
TR |
108,5 |
|
US |
161,5 |
|
ZA |
70,1 |
|
ZZ |
94,0 |
|
0809 30 |
TR |
127,1 |
ZZ |
127,1 |
|
0809 40 05 |
TR |
90,9 |
ZZ |
90,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
25.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 877/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2009
que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar para a campanha de 2009/2010
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que os preços cif de importação do açúcar branco e do açúcar bruto sejam considerados «preços representativos». Esses preços são fixados para a qualidade-tipo definida, respectivamente, nos pontos II e III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(2) |
Na fixação dos preços representativos devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 24.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem ser aplicadas às propostas consideradas, no caso do açúcar branco, as bonificações ou reduções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em relação ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes correctores definido na alínea b) do mesmo número. |
(4) |
Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(5) |
Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, açúcar bruto e produtos do código NC 1702 90 99 aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2009
(em EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
35,59 |
0,61 |
1701 11 90 (1) |
35,59 |
4,23 |
1701 12 10 (1) |
35,59 |
0,47 |
1701 12 90 (1) |
35,59 |
3,93 |
1701 91 00 (2) |
39,49 |
5,62 |
1701 99 10 (2) |
39,49 |
2,49 |
1701 99 90 (2) |
39,49 |
2,49 |
1702 90 95 (3) |
0,39 |
0,29 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
25.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 878/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2009
que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que os preços cif de importação dos melaços sejam considerados «preços representativos». Esses preços são fixados para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(2) |
Na fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento; se for caso disso, a fixação pode ser efectuada segundo o método enunciado no artigo 33.o desse mesmo regulamento. |
(3) |
Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem os mesmos ser acrescidos ou reduzidos, segundo a qualidade do melaço proposto, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(4) |
Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Preços representativos e direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2009
(em EUR) |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito a aplicar à importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquidos do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
12,98 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
8,37 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
25.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 879/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2009
que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008. |
(3) |
São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação. |
(4) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente às propostas apresentadas de 11 a 24 de Setembro de 2009 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 30,25 EUR/t para uma quantidade máxima global de 25 000 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO
25.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/8 |
DECISÃO N.o 716/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O sector dos serviços financeiros é uma componente fundamental do mercado interno, sendo crucial para o bom funcionamento da economia europeia e para a sua competitividade global. Um sector financeiro são e dinâmico requer um quadro sólido de regulamentação e supervisão, capaz de satisfazer as necessidades de mercados financeiros cada vez mais integrados na Comunidade. |
(2) |
A crise que tem vindo a assolar os mercados financeiros desde 2007 colocou a questão da supervisão das instituições financeiras, da informação financeira e da auditoria no cerne da agenda política da Comunidade, sendo necessário assegurar um enquadramento comum eficaz para o mercado interno. |
(3) |
Numa economia global, é igualmente necessária a convergência das normas entre os ordenamentos jurídicos e o desenvolvimento de normas internacionais no âmbito de um processo transparente e democraticamente responsável. Por conseguinte, é importante que a Comunidade desempenhe um papel no processo de elaboração de normas internacionais para os mercados financeiros. A fim de garantir a defesa dos interesses da Comunidade e a elevada qualidade das normas globais, bem como a sua compatibilidade com o direito comunitário, é essencial que os interesses da Comunidade sejam adequadamente representados nesses processos de elaboração das normas internacionais. |
(4) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (3) («o Regulamento IAS»), as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) deverão ser integradas no direito comunitário para serem aplicadas pelas empresas cujos valores mobiliários sejam cotados num mercado regulamentado da Comunidade, desde que as NIRF cumpram os critérios enunciados naquele regulamento. As NIRF desempenham, por conseguinte, um importante papel no funcionamento do mercado interno, pelo que é do interesse directo da Comunidade assegurar que o processo mediante o qual as NIRF são elaboradas e aprovadas resulte em normas consentâneas com os requisitos do enquadramento legal do mercado interno. |
(5) |
As NIRF são emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) e as interpretações a elas ligadas são emitidas pelo Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRIC), dois organismos da Fundação do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade (IASCF). Importa, por isso, encontrar formas de financiamento adequadas para a IASCF. |
(6) |
O Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) foi criado em 2001 por organizações europeias representativas de emitentes, investidores e profissionais de contabilidade que participavam no processo de informação financeira. Nos termos do Regulamento IAS, o EFRAG dá parecer à Comissão quanto à conformidade com o direito comunitário das normas de contabilidade emitidas pelo IASB e das interpretações publicadas pelo IFRIC que irão ser submetidas a aprovação. Além disso, o EFRAG é cada vez mais utilizado como plataforma para transmitir dados técnicos a montante no que se refere a projectos de normas de contabilidade. |
(7) |
Tendo em conta o papel fundamental que o EFRAG desempenha em termos de apoio à legislação e à política do mercado interno e de defesa dos interesses europeus no processo de elaboração de normas a nível internacional, é necessário que a Comunidade contribua para o respectivo financiamento. |
(8) |
No domínio da revisão legal de contas, o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) foi criado em 2005 pelo Grupo de Acompanhamento, uma organização internacional responsável pelo acompanhamento da reforma de governação da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC). O papel do PIOB consiste em supervisionar o processo que resulta na aprovação de normas internacionais de auditoria (ISA) e outras actividades de interesse público da IFAC. As ISA poderão ser aprovadas para efeitos de aplicação na Comunidade, em particular se tiverem sido elaboradas com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência, tal como exigido no artigo 26.o da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (4). |
(9) |
A integração das ISA no direito comunitário e o papel fundamental do PIOB na garantia de que as ISA cumpram os requisitos estabelecidos na Directiva 2006/43/CE significam que a Comunidade tem um interesse directo em assegurar que o processo mediante o qual essas normas são elaboradas e aprovadas resulte em normas consentâneas com o enquadramento legal do mercado interno. Importa, por isso, encontrar formas de financiamento adequadas para o PIOB. |
(10) |
Nestes termos, é adequado criar um programa comunitário (o «Programa») que possibilite o co-financiamento das actividades do EFRAG, da IASCF e do PIOB, que prosseguem, nos termos do artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), um fim de interesse geral europeu mediante a elaboração de normas, a aprovação de normas ou a supervisão dos processos de elaboração de normas no domínio da informação financeira e da auditoria. |
(11) |
É igualmente adequado prever subvenções às três estruturas legais de apoio, que têm como objectivo exclusivo prestar apoio administrativo ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (6), ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, criado pela Decisão 2009/78/CE da Comissão (7), e ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2009/79/CE da Comissão (8) (juntos, «os Comités das Autoridades de Supervisão»), para a execução dos seus mandatos e a realização de projectos respeitantes à convergência em matéria de supervisão, nomeadamente a formação de pessoal das autoridades de supervisão nacionais e a gestão de projectos associados às tecnologias da informação. |
(12) |
A crise financeira demonstrou a urgente necessidade de progressos nas áreas da convergência e da cooperação em matéria de supervisão. É, por isso, adequado que a Comunidade contribua financeiramente para as acções específicas dos Comités das Autoridades de Supervisão que deverão ser levadas a cabo para a consecução desses progressos. |
(13) |
A introdução e a aplicação uniformes do direito comunitário no domínio dos serviços financeiros, no que se refere à supervisão, são essenciais para a eliminação das barreiras que ainda entravam o bom funcionamento do mercado interno. Alguns dos meios mais eficazes e apropriados para a realização deste objectivo consistem na oferta de melhor formação comum ao pessoal das autoridades nacionais de supervisão e no desenvolvimento de instrumentos comuns no domínio das tecnologias da informação por parte dos Comités das Autoridades de Supervisão. |
(14) |
Os organismos que exercem a sua actividade no domínio de supervisão, da contabilidade e da auditoria são muito dependentes de financiamentos e, não obstante o papel primordial que desempenham na Comunidade, nenhum dos beneficiários propostos no âmbito do Programa beneficia de qualquer apoio financeiro do orçamento comunitário, o que pode afectar a sua capacidade para desempenhar as suas missões, as quais são decisivas para o funcionamento do mercado interno. |
(15) |
O co-financiamento comunitário garantirá que esses organismos beneficiem de um financiamento claro, estável, diversificado, sólido e adequado e sejam capazes de cumprir a sua missão de interesse público de um modo independente e eficiente. |
(16) |
Deverá ser previsto financiamento suficiente por meio de uma contribuição comunitária a favor do funcionamento dos Comités das Autoridades de Supervisão e para o estabelecimento de normas internacionais de contabilidade e auditoria, em particular para a IASCF, incluindo o EFRAG e o PIOB. |
(17) |
O financiamento comunitário, em particular no caso específico da IASCF, deverá ser subordinado à concretização das reformas em matéria de governação exigidas pela Comunidade. |
(18) |
Ao transmitirem anualmente os seus projectos de programa de trabalho ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, nos termos da resolução do Parlamento Europeu de 9 de Outubro de 2008 (9) e nas conclusões do Conselho de 14 de Maio de 2008, os Comités das Autoridades de Supervisão deverão incluir nesses programas de trabalho uma secção em que indiquem pormenorizadamente as actividades financiadas pelo Programa durante o ano de transmissão, especificando, em particular, os montantes dos financiamentos e os resultados das actividades financiadas, bem como uma descrição das actividades que os Comités das Autoridades de Supervisão tencionam submeter à apreciação da Comissão no ano seguinte para financiamento ao abrigo do Programa. |
(19) |
Para além da alteração das suas modalidades de financiamento, a IASCF e o EFRAG estão actualmente a empreender reformas de governação, cuja necessidade foi posta em evidência pela crise financeira, destinadas a assegurar, pela sua estrutura e processos, o cumprimento da sua missão de interesse público de modo independente, eficiente, transparente e democraticamente responsável. A importância destas reformas foi realçada no relatório de 25 de Fevereiro de 2009 do grupo de alto nível sobre a supervisão financeira presidido por Jacques de Larosière (Grupo de Larosière), na Comunicação da Comissão dirigida ao Conselho Europeu da Primavera, de 4 de Março de 2009, intitulada «Impulsionar a retoma europeia», e pelo Grupo dos Vinte (G20), reunido em 2 de Abril de 2009. Prevê-se que as reformas estejam concluídas antes do início do co-financiamento comunitário. Em relação à IASCF, as reformas deverão incluir, nomeadamente, ir ao encontro das expectativas enunciadas na resolução do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2008 sobre as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e a governação do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) e nas conclusões do Conselho de 8 de Julho de 2008, em particular a criação de um Conselho de Supervisão dotado de competências e composição apropriadas, uma maior transparência e legitimidade no que se refere aos processos de estabelecimento de normas e de definição da agenda da IASCF, o reforço da eficácia do Conselho Consultivo de Normas e a formalização do papel das avaliações de impacto a realizar no quadro do funcionamento regular do IASB. |
(20) |
Os beneficiários que exerçam actividades internacionais em países terceiros, como o PIOB e a IASCF, não deverão continuar a beneficiar do co-financiamento comunitário se, ao fim de dois anos de co-financiamento, não tiverem efectuado progressos significativos para assegurar que a maior parte do seu financiamento total é constituída por modalidades neutras, inclusive por parte de países terceiros. |
(21) |
A Directiva 2006/43/CE prevê que os Estados-Membros criem organismos independentes de supervisão no domínio da auditoria. Contudo, os acontecimentos recentes nos mercados revelaram lacunas em numerosas áreas, designadamente no que se refere à auditoria. Para melhorar a qualidade da auditoria na União Europeia, a Comissão deverá apresentar, até 1 de Julho de 2010, um relatório sobre o reforço da cooperação europeia em matéria de supervisão de empresas de auditoria. |
(22) |
A crise financeira poderá conduzir à criação de novos organismos a nível comunitário ou internacional, com um mandato abrangendo objectivos comunitários semelhantes aos dos beneficiários do Programa. |
(23) |
Deverá ser possível incluir no Programa os referidos organismos enquanto novos beneficiários, desde que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos na presente decisão. |
(24) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). |
(25) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para seleccionar os novos beneficiários do Programa e alterar o anexo no mesmo sentido. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(26) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) (o Regulamento Financeiro), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, que protege os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão mantém a responsabilidade directa pela execução e gestão e a proporcionalidade necessária entre o nível dos recursos e a sobrecarga administrativa inerente à sua utilização. |
(27) |
A crise financeira mostrou a necessidade de reformar os modelos de regulação e de supervisão do sector financeiro na União Europeia. Na sua Comunicação intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão anunciou a intenção de apresentar as propostas legislativas necessárias, tendo devidamente em conta as conclusões apresentadas pelo Grupo de Larosière. O Conselho Europeu de 19 e 20 de Março de 2009 concordou com a necessidade de melhorar a regulação e a supervisão das instituições financeiras na União Europeia, baseando as medidas a tomar no relatório do Grupo de Larosière. A Comissão deverá apresentar propostas nesse sentido ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais brevemente possível, no máximo até 1 de Julho de 2010. |
(28) |
A presente decisão deverá prever a possibilidade de co-financiar as actividades de certos organismos que prosseguem objectivos de interesse geral comunitário no que se refere a questões que interessam à Comunidade, no seu conjunto, no domínio dos serviços financeiros e no âmbito da elaboração e aprovação de normas ou através da supervisão dos processos de elaboração de normas no domínio da informação financeira e da auditoria. |
(29) |
É proposto um financiamento comunitário para um número bem definido e limitado de organismos de entre os mais importantes no domínio dos serviços financeiros. No quadro institucional actual, as novas modalidades de financiamento assegurarão um financiamento estável, diversificado, sólido e adequado, que permitirá aos organismos em causa desempenhar as suas funções de interesse público comunitário ou com ele relacionado de modo independente e eficiente. O apoio financeiro será subordinado às condições estabelecidas no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002. |
(30) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
É criado um programa comunitário (o «Programa»), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, destinado a apoiar as actividades de organismos que contribuem para a realização dos objectivos da Comunidade associados à convergência e à cooperação em matéria de supervisão no domínio dos serviços financeiros, bem como à informação financeira e à auditoria.
Artigo 2.o
Objectivos
1. O objectivo geral do Programa é melhorar as condições de funcionamento do mercado interno através do apoio ao funcionamento, às actividades e às acções de determinados organismos nos domínios dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria.
2. O programa abrange as seguintes actividades:
a) |
Actividades de apoio à aplicação das políticas comunitárias que visam a convergência das práticas de supervisão, nomeadamente através da formação de pessoal das autoridades de supervisão nacionais e da gestão de projectos relacionados com as tecnologias da informação no domínio dos serviços financeiros; e |
b) |
Actividades de elaboração de normas ou que contribuam para essa elaboração, actividades de aplicação, avaliação ou acompanhamento de normas e actividades de supervisão dos processos de elaboração de normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas comunitárias no domínio da informação financeira e da auditoria. |
3. A execução do Programa não prejudica a independência dos Comités das Autoridades de Supervisão prevista nas Decisões 2009/77/CE, 2009/78/CE e 2009/79/CE.
Artigo 3.o
Acesso ao Programa
Para serem elegíveis para efeitos de financiamento comunitário ao abrigo do Programa, os beneficiários devem preencher as seguintes condições:
a) |
Ser pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham como objectivo promover o interesse público e desenvolver actividades de interesse geral europeu, nos termos previstos no artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002; e |
b) |
Não se encontrarem, no momento da concessão da subvenção, numa das situações previstas no n.o 1 do artigo 93.o, no artigo 94.o ou na alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o do Regulamento Financeiro. |
Artigo 4.o
Beneficiários do Programa
1. Os beneficiários do Programa são os constantes do anexo.
2. Os beneficiários que exerçam actividades em países terceiros, como a IASCF e o PIOB, não devem continuar a beneficiar do Programa se, ao fim de dois anos de co-financiamento, não tiverem efectuado progressos significativos para assegurar que a maior parte do seu financiamento total é constituída por modalidades neutras, inclusive por parte de países terceiros.
Artigo 5.o
Concessão das subvenções
1. A Comissão concede o financiamento ao abrigo do Programa sob a forma de subvenções e unicamente após ter recebido um programa de trabalho adequado e uma estimativa do orçamento global.
2. O financiamento comunitário é concedido sob a forma de subvenções de funcionamento ou de subvenções de acção, nas seguintes condições:
a) |
No caso dos beneficiários identificados na Secção A do anexo, o financiamento comunitário deve ser concedido sob a forma de subvenções de financiamento; |
b) |
No caso dos beneficiários identificados na Secção B do anexo:
|
3. As subvenções de funcionamento são concedidas unicamente para financiamento dos custos e despesas de funcionamento dos beneficiários, incluindo a gestão dos seus secretariados e a remuneração do seu pessoal.
As subvenções de funcionamento não são, em caso de renovação, reduzidas automaticamente.
4. As subvenções de acção são concedidas unicamente para as actividades enunciadas no artigo 6.o e estão sujeitas às seguintes condições:
a) |
Terem como objectivo exclusivo permitir aos beneficiários identificados na Secção B do anexo prestar apoio administrativo aos Comités das Autoridades de Supervisão, com vista à elaboração e à execução dos projectos identificados nas decisões relativas às subvenções de acção; e |
b) |
A função de apoio administrativo aos beneficiários enumerados na Secção B do anexo ser claramente indicada nos respectivos estatutos. |
A função de apoio administrativo referida na alínea b) deve ser o único objectivo dos beneficiários enumerados na Secção B do anexo e englobar o exercício das actividades previstas no artigo 6.o em benefício dos Comités das Autoridades de Supervisão.
5. A Comissão decide dos montantes e da percentagem máxima de financiamento e torna públicas essas decisões.
Artigo 6.o
Actividades dos beneficiários elegíveis para efeitos de subvenções de acção
Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o e nos artigos 3.o e 5.o, são consideradas elegíveis para efeitos de subvenções de acção, enquanto projectos específicos com uma dimensão comunitária, as actividades a seguir referidas:
a) |
Projectos no domínio das tecnologias da informação; |
b) |
Programas de formação e de destacamento de pessoal das autoridades de supervisão nacionais; |
c) |
Realização de conferências, seminários, acções de formação e reuniões de peritos; |
d) |
Preparação e edição de publicações, preparação e realização de outras actividades de informação; |
e) |
Trabalhos de pesquisa e de preparação de estudos; |
f) |
Outras actividades específicas de apoio relevantes para a legislação ou a política da Comunidade no domínio da contabilidade e da auditoria ou da convergência ou cooperação no domínio da supervisão. |
Artigo 7.o
Selecção de novos beneficiários
1. A Comissão pode seleccionar novos beneficiários para o Programa e alterar o anexo em conformidade com essa selecção. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o
2. Para ser elegível enquanto novo beneficiário, um organismo deve satisfazer os critérios enunciados no artigo 3.o, bem como pelo menos um dos critérios seguintes:
a) |
Ser um sucessor directo de um dos beneficiários indicados no anexo; |
b) |
Exercer actividades de apoio à aplicação de políticas comunitárias que visam a convergência e a cooperação em matéria de supervisão no domínio dos serviços financeiros; ou |
c) |
Participar directamente no processo de elaboração de normas internacionais ou contribuir para a sua elaboração, aplicando, avaliando ou acompanhando essas normas ou procedendo à supervisão dos processos de elaboração de normas, em apoio à execução das políticas comunitárias no domínio da informação financeira e da auditoria. |
3. Caso um organismo seleccionado pela Comissão enquanto novo beneficiário:
a) |
Preencha o critério referido na alínea a) do n.o 2 do presente artigo, pode receber a subvenção do seu antecessor identificado no anexo, desde que, no caso de uma subvenção de acção, preencha igualmente os critérios estabelecidos no artigo 6.o para as actividades elegíveis; ou |
b) |
Preencha os critérios estabelecidos no artigo 6.o para as actividades elegíveis e os critérios estabelecidos nas alíneas b) ou c) do n.o 2 do presente artigo, pode receber uma subvenção de acção. |
No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o montante máximo do financiamento disponível ao abrigo da subvenção de acção não pode exceder, anualmente, as dotações não utilizadas no quadro das subvenções concedidas para acções específicas ou no quadro das subvenções de funcionamento, nos termos do artigo 9.o
Artigo 8.o
Transparência
Os beneficiários de financiamentos concedidos ao abrigo do Programa devem indicar em local proeminente, como um sítio web, uma publicação ou um relatório anual, que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União Europeia.
Artigo 9.o
Disposições financeiras
1. O envelope financeiro para a execução da presente decisão durante o período de 2010 a 2013 é de 38 700 000 EUR. No âmbito deste envelope, as dotações de autorização para os beneficiários enumerados na Secção B do anexo devem ascender a, pelo menos, 13 500 000 EUR, não devendo as destinadas à IASCF exceder 12 750 000 EUR e as destinadas ao EFRAG 11 250 000 EUR.
2. As dotações anuais concedidas ao abrigo da presente decisão são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro.
3. No caso de a Comissão apresentar à autoridade orçamental o seu primeiro pedido de dotações em relação à IASCF no âmbito do anteprojecto de orçamento, deve fornecer, um mês antes da apresentação do pedido, um relatório sobre as reformas de governação da IASCF, o qual é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve ser apropriadamente avaliado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Deve incidir na estrutura e nos processos de governação, incluindo a composição e a competência do Conselho de Supervisão, em particular a capacidade de este organismo cumprir a sua missão de interesse público de forma transparente e eficaz. O relatório deve apresentar também os progressos realizados no âmbito dos roteiros destinados à aplicação das NIRF em países terceiros para os seus emitentes nacionais.
4. No caso de a Comissão apresentar à autoridade orçamental o seu primeiro pedido de dotações no âmbito do anteprojecto de orçamento em relação ao ano seguinte aos dois primeiros anos de financiamento da IASCF e do PIOB, deve fornecer, um mês antes da apresentação do pedido, um relatório indicando se a IASCF e o PIOB efectuaram progressos significativos para assegurar a maior parte do seu financiamento total é constituída por modalidades neutras, inclusive por parte de países terceiros. O relatório deve ser apropriadamente avaliado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho quanto à questão de saber se foram efectuados progressos significativos para assegurar modalidades de financiamento neutras, incluindo por parte de países terceiros.
Artigo 10.o
Aplicação
As medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas pela Comissão nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
Artigo 11.o
Acompanhamento
1. A Comissão assegura que:
a) |
Para as acções financiadas ao abrigo do Programa enquanto subvenções de acção, o beneficiário apresente anualmente um relatório técnico e financeiro sobre o estado de adiantamento dos trabalhos, bem como um relatório final, uma vez concluída a acção; e |
b) |
Para os programas de trabalho financiados ao abrigo do Programa enquanto subvenções de funcionamento, o beneficiário apresente anualmente um relatório de actividades e financeiro sobre a execução do programa de trabalho, bem como um relatório final após o termo do período de elegibilidade para financiamento comunitário. |
A Comissão determina a forma e o conteúdo dos relatórios referidos nas alíneas a) e b).
2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em articulação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes nos termos do artigo 248.o do Tratado, ou das inspecções efectuadas nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 279.o do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão podem efectuar controlos no local, incluindo controlos por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa e de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (12). Se necessário, a investigação pode ser realizada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), regendo-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
3. A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do Programa prevejam, em especial, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por esta autorizado), nomeadamente do OLAF, e a realização de auditorias, se necessário a efectuar no local, pelo Tribunal de Contas.
4. O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado devem ter acesso adequado aos escritórios do beneficiário e a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para efectuar a auditoria.
5. O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente em termos de acesso.
6. Os beneficiários de subvenções de funcionamento ou de acção devem manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente as demonstrações financeiras auditadas, durante um período de cinco anos a contar da data do último pagamento. Os beneficiários de subvenções devem assegurar, se for caso disso, que os documentos comprovativos na posse de sócios ou membros sejam postos à disposição da Comissão.
7. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que, caso necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como do calendário dos pagamentos.
8. A Comissão assegura que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser executadas correctamente e de acordo com o disposto na presente decisão e no Regulamento Financeiro.
Artigo 12.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. A Comissão deve assegurar, aquando da realização das actividades financiadas pelo Programa, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, da realização de controlos eficazes e da recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (14), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.
2. Para as actividades comunitárias financiadas ao abrigo do Programa, o conceito de irregularidade abrange, de acordo com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, qualquer violação de uma disposição do direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o Orçamento Geral da União Europeia ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.
3. A Comissão assegura a redução, a suspensão ou a recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão da assistência financeira em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, o beneficiário deve apresentar as suas observações à Comissão num prazo determinado. Se o beneficiário não fornecer uma justificação satisfatória, a Comissão pode cancelar a assistência financeira remanescente e exigir o reembolso das verbas já pagas.
5. A Comissão assegura que todos os pagamentos indevidos sejam reembolsados. As quantias não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro vencem juros de mora.
Artigo 13.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 14.o
Avaliação
1. No máximo seis meses antes do fim do Programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos do Programa. Esse relatório deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios anuais referidos no n.o 1 do artigo 11.o
O relatório deve avaliar, pelo menos, a pertinência e a coerência geral do Programa, a eficácia da sua execução e a eficácia global e individual das diversas acções em termos de prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.o
O relatório deve igualmente ser transmitido, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o Tratado, decidem sobre a prossecução do Programa após 31 de Dezembro de 2013.
3. A Comissão apresenta com a maior brevidade possível e, no máximo, até 1 de Julho de 2010 ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a necessidade de novas reformas do sistema de supervisão financeira na União Europeia, no âmbito das competências previstas no Tratado, e apresenta, se for caso disso, as propostas legislativas necessárias.
4. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o anteprojecto de orçamento para 2011, um relatório sobre eventuais ajustamentos ao envelope financeiro total no que se refere às dotações de autorização para os beneficiários enumerados na Secção B do anexo.
5. A Comissão apresenta, até 1 de Julho de 2010, um relatório sobre o reforço da cooperação europeia em matéria de supervisão de empresas de auditoria.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) Parecer de 25 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.
(3) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(4) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(6) JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.
(7) JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.
(8) JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(14) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
ANEXO
Os beneficiários referidos na presente decisão são os seguintes:
Secção A
Beneficiários no domínio da informação financeira:
— |
European Financial Reporting Advisory Group — EFRAG (Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa), |
— |
International Accounting Standards Committee Foundation — IASCF (Fundação do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade). |
Beneficiários no domínio da auditoria:
— |
Public Interest Oversight Board — PIOB (Conselho de Supervisão do Interesse Público). |
Secção B
Os organismos cujo objectivo é apoio administrativo ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma:
— |
no caso do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), o «CEBS Secretariat Limited», uma sociedade britânica de responsabilidade limitada por garantias sem capital social, com sede social em Londres e registada sob o número 5161108 junto da Companies House, |
— |
no caso do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), um organismo francês sem fins lucrativos («association loi 1901»), com sede social em Paris e registado sob o número 441545308 junto da «préfecture de police», |
— |
no caso do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR), um organismo alemão sem fins lucrativos [«eingetragener Verein (e.V.)»], com sede social em Francoforte e registado sob o número VR 12777 junto do «Amtsgericht Frankfurt am Main». |
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
25.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/17 |
POSIÇÃO COMUM 2009/717/PESC DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2009
que prorroga a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/694/PESC (1) com o objectivo de congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes a todas as pessoas oficialmente acusadas de crimes de guerra pelo TPIJ, mas que não foram colocadas sob detenção pelo Tribunal. |
(2) |
A Posição Comum 2004/694/PESC é aplicável até 10 de Outubro de 2009. |
(3) |
A Posição Comum 2004/694/PESC deverá ser prorrogada por um período adicional de 12 meses. |
(4) |
As disposições comunitárias de execução constam do Regulamento (CE) n.o 1763/2004, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (2), |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2004/694/PESC é prorrogada até 10 de Outubro de 2010.
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
M. OLOFSSON
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.
(2) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.