ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.249.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
23 de Setembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 871/2009 da Comissão, de 22 de Setembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 872/2009 da Comissão, de 18 de Setembro de 2009, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


REGULAMENTO (CE) N.o 871/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

36,7

ZZ

36,7

0707 00 05

MK

33,2

TR

125,1

ZZ

79,2

0709 90 70

TR

108,8

ZZ

108,8

0805 50 10

AR

102,0

CL

113,6

TR

91,7

UY

117,8

ZA

85,7

ZZ

102,2

0806 10 10

EG

104,8

IL

115,4

TR

85,8

ZZ

102,0

0808 10 80

AR

62,2

BR

113,8

CL

62,5

NZ

80,6

US

85,4

ZA

73,6

ZZ

79,7

0808 20 50

CN

45,1

TR

120,5

ZA

70,3

ZZ

78,6

0809 30

TR

118,9

US

243,3

ZZ

181,1

0809 40 05

IL

112,9

TR

90,9

ZZ

101,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/3


REGULAMENTO (CE) N.o 872/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2009

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, no todo, em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Calçado com sola exterior de plástico e gáspea constituída por tiras fixadas à sola em três pontos.

A gáspea vai do lado esquerdo ao lado direito da sola. O arco formado por esta parte da gáspea está também fixado à sola através de uma tira que parte do meio do arco até à sola, separando os dedos.

A gáspea do calçado em questão é constituída por várias camadas de diversas matérias.

As duas tiras que formam o arco são constituídas por uma camada têxtil (tiras têxteis T1 e T2, nas fotografias); que por cima desta é cosida uma camada de couro (duas tiras de couro — C1 nas fotografias). Sobre esta, é cosida, com um fio têxtil de cor viva, outra camada de couro, mais pequena (tiras em couro C2 nas fotografias). Entre a camada têxtil (T1/T2) e a camada de couro (C1), são inseridas duas tiras de matéria plástica (uma em cada lado do arco), que não se encontram visíveis (tira A na fotografia 646 D).

No centro do arco, as duas tiras têxteis (T1 e T2) e as quatro tiras de couro (C1 e C2) são cosidas entre si com um único fio (Ver fotografia 646 C).

No centro do arco, a tira têxtil que separa os dedos reúne todos os materiais atrás referidos que constituem o arco, formando um anel (T3 nas fotografias). A tira de matéria têxtil encontrase parcialmente exposta.

Por cima do anel de matéria têxtil, no centro do arco, é cosida uma peça rectangular de couro (peça rectangular de couro — C3 nas fotografias).

Nos lados esquerdo e direito do arco, no ponto de fixação à sola, várias das tiras que constituem o arco são inseridas e coladas na sola. Enquanto as tiras de couro C1 são inseridas na sola em apenas 1 cm do seu comprimento e as tiras de couro C2 em apenas cerca de 5 mm, as tiras de matéria têxtil T1 e T2 são inseridas na sola em 5 cm do seu comprimento (ver fotografia 646 E).

(sandália «thong»)

(Ver fotografias n.os 646 A, 646 B, 646 C, 646 D e 646 E) (1)

6404 19 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 alíneas a) e b) do Capítulo 64 da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6404, 6404 19 e 6404 19 90.

A peça rectangular de couro C3 reforça a tira têxtil central T3 e decora também o calçado. Assim, a identificação da matéria constitutiva da parte superior não deve ter em conta este reforço/acessório, na acepção da Nota 4, alínea a), do Capítulo 64.

As duas pequenas tiras de couro C2 cosidas às tiras de couro C1 com um fio têxtil decorativo, de cor viva, têm uma função essencialmente decorativa, sendo por isso consideradas acessórios na acepção da Nota 4a) do Capítulo 64.

No centro do arco, as duas tiras têxteis (T1 e T2) e as duas tiras de couro (C1) são cosidas entre si com um único fio, de uma forma que mostra a igual importância da matéria têxtil e do couro como constituintes da parte superior. Todavia, o facto de apenas as tiras têxteis (T1 e T2) se encontrarem inseridas na sola em profundidade, contrariamente às tiras de couro C1, mostra que apenas as tiras têxteis fixam a parte superior (arco) à sola. Assim, as tiras de matéria têxtil T1 e T2 não podem ser consideradas um forro, mas sim a matéria constitutiva da parte superior, na acepção da Nota 4, alínea a), do Capítulo 64, enquanto as tiras de couro C1 apenas reforçam as tiras têxteis T1 e T2, pelo que não devem ser consideradas a matéria constitutiva da parte superior.

As duas tiras A não-visíveis são completamente inseridas entre a tira de couro C1 e a tira têxtil T1/T2 de ambos os lados do arco. Dado serem de dimensões inferiores às das tiras de couro (C1) e de matéria têxtil (T1/T2) que as envolvem, não interferem com a função de reforço das tiras de couro C1.

A tira central de matéria têxtil T3, que separa os dedos, faz parte da matéria constitutiva da parte superior, por conferir a forma específica à sandália «thong», bem como por ser a única matéria constitutiva da tira.

Além disso, a matéria têxtil (conjunto formado pelas tiras T1, T2 e T3) apresenta as características de parte superior na acepção da Nota Complementar 1 do Capítulo 64, dado que, na ausência das restantes matérias, a matéria têxtil da parte superior da sandália desempenha a função de parte superior, ou seja, assegura um apoio do pé suficiente para permitir ao utilizador da referida sandália andar (Ver acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C 165/07, Skatteministeriet contra Ecco Sko A/S, n.o 48).

As duas tiras têxteis T1 e T2 e a tira têxtil central T3 são, pois, as matérias constitutivas da parte superior, na acepção da Nota 4, alínea a), do Capítulo 64.

A matéria constitutiva da parte superior encontra-se parcialmente visível no revestimento exterior do artigo, dado que uma parte da matéria têxtil (composta por três peças — T1, T2 e T3 — da mesma matéria) se encontra visível na superfície exterior do artigo, na tira têxtil T3. [Ver as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada, Capítulo 64, Considerações Gerais, n.o 1, alínea a), primeiro período do segundo parágrafo].

A parte da sola em contacto com o piso é de plástico, na acepção da Nota 4, alínea b), do Capítulo 64. Por conseguinte, o artigo tem uma sola exterior de matérias plásticas.

Legenda das fotografias

C3 (peça rectangular de couro)

C1 (duas tiras de couro, uma de cada lado do arco)

C2 (duas tiras de couro mais pequenas, no topo de cada uma das tiras C1)

T1 e T2 (duas tiras têxteis, situando-se T1 no lado direito e T2 no lado esquerdo do arco)

T3 (tira têxtil central que separa os dedos)

A (tira não-visível de plástico, inserida completamente entre a tira lateral de couro C1 e a tira lateral têxtil T2; ver fotografia 646 D)

S (sola)

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(1)  As fotografias destinam-se a fins meramente informativos.