ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.239.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 239

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
10 de Setembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 820/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 821/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 823/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

46

 

*

Regulamento (CE) n.o 824/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 ( 1 )

48

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/118/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

51

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/699/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas pela Decisão 2001/822/CE do Conselho no que respeita ao açúcar das Antilhas Neerlandesas [notificada com o número C(2009) 6739]

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/1


REGULAMENTO (CE) N.o 820/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

37,2

XS

31,8

ZZ

34,5

0707 00 05

TR

95,8

ZZ

95,8

0709 90 70

TR

97,8

ZZ

97,8

0805 50 10

AR

91,6

TR

109,0

UY

71,6

ZA

70,0

ZZ

85,6

0806 10 10

EG

145,1

IL

143,8

TR

98,4

ZZ

129,1

0808 10 80

AR

124,5

BR

67,0

CL

81,7

NZ

87,3

US

85,9

ZA

76,5

ZZ

87,2

0808 20 50

AR

112,9

CN

61,6

TR

111,4

ZA

76,6

ZZ

90,6

0809 30

TR

115,7

US

212,2

ZZ

164,0

0809 40 05

IL

126,5

TR

78,6

ZZ

102,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/3


REGULAMENTO (CE) N.o 821/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 819/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 237 de 9.9.2009, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 10 de Setembro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

34,83

0,84

1701 11 90 (1)

34,83

4,46

1701 12 10 (1)

34,83

0,70

1701 12 90 (1)

34,83

4,16

1701 91 00 (2)

36,38

7,04

1701 99 10 (2)

36,38

3,42

1701 99 90 (2)

36,38

3,42

1702 90 95 (3)

0,36

0,31


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


10.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/5


REGULAMENTO (CE) N.o 822/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2009

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 1, alínea a), do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, a atrazina, o clormequato, o ciprodinil, os ditiocarbamatos, o indoxacarbe, o fluroxipir, o tetraconazol e o tirame. Os LMR para o fludioxonil, a mandipropamida e o espirotetramato foram fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A respeito do tri-iodeto de potássio, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco a substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa ciprodinil para utilização em plantas aromáticas, acelgas, beterrabas e espinafres, foi introduzido um pedido ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor constantes dos anexos II e III.

(3)

No que diz respeito ao mancozebe (ditiocarbamatos), foi introduzido um pedido semelhante para a utilização no alho. No tocante ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em framboesas, amoras e couves de Bruxelas. No que diz respeito ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em cenouras, beterrabas, pastinagas, rábanos, cebolas, salsifis, salsa de raiz grossa, espinafres e acelgas. No tocante ao fluroxipir, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em alhos-porros. No que diz respeito à mandipropamida, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em mostarda vermelha, folhas e rebentos de brássicas, espinafres, beldroegas e acelgas. No tocante ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em citrinos, pomóideas, damascos, pêssegos e uvas. No que diz respeito ao tetraconazol, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em damascos.

(4)

Em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerância de importação relativamente à azoxistrobina em maracujás, ao ciprodinil e ao fludioxonil em raízes para infusões de plantas e especiarias, ao fluroxipir em chá e grãos de café, ao tri-iodeto de potássio em bananas, melões e uvas e ao tirame em bananas.

(5)

No que diz respeito ao clormequato foi introduzido um pedido por parte de um Estado-Membro para prorrogar o prazo de vigência do LMR constante do anexo II em peras, com base na ocorrência de clormequato no ambiente.

(6)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos. Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público (3).

(8)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a todas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo das culturas pertinentes, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(9)

No que respeita ao tri-iodeto de potássio, a Autoridade concluiu ser a inclusão dessa substância no anexo IV aceitável em termos de segurança do consumidor.

(10)

No que respeita à atrazina em cereais, foi fixado um LMR temporário até 1 de Junho de 2009, na pendência da apresentação de dados pelo requerente que confirmem o nível exacto de resíduos.

(11)

O requerente apresentou recentemente tais dados. Como não se identificou qualquer risco para o consumidor, afigura-se adequado prorrogar a validade do LMR temporário por um ano, por forma a permitir à Autoridade proceder a uma avaliação dos dados referidos.

(12)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação relativamente à azoxistrobina em maracujás, EFSA Scientific Report (2008), 209, 1-25.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fluoxipir em alhos-porros, EFSA Scientific Report (2008), 211, 1-17.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tirame em bananas, EFSA Scientific Report (2008), 210, 1-29.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao indoxacarbe em couves-de-Bruxelas, EFSA Scientific Report (2009), 225, 1-27.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à lambda-cialotrina em groselhas (pretas, vermelhas e brancas), EFSA Scientific Report (2009), 226, 1-26.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à mandipropamida em diversos produtos hortícolas de folhas, EFSA Scientific Report (2009), 229, 1-25.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tetraconazol em damascos, EFSA Scientific Report (2009), 230, 1-25.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao clormequato em peras, EFSA Scientific Report (2009), 232, 1-34.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável aos ditiocarbamatos, expressos enquanto CS2, em alhos, EFSA Scientific Report (2009), 237, 1-40.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fludioxonil em diversos produtos hortícolas de raízes, EFSA Scientific Report (2009), 238, 1-27.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao ciprodinil em diversas culturas, EFSA Scientific Report (2009), 240, 1-26.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a inclusão do triiodeto de potássio no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, EFSA Scientific Report (2009), 241, 1-20.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao espirotetramato em diversas culturas frutícolas, EFSA Scientific Report (2009), 242, 1-29.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao fludioxonil em espinafres e acelgas, EFSA Scientific Report (2009), 244, 1-23.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao ciprodinil em espinafres, EFSA Scientific Report (2009), 245, 1-26.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao indoxacarbe em framboesas e amoras, EFSA Scientific Report (2009), 246, 1-23.


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas à azoxistrobina, ao clormequato, ao ciprodinil, aos ditiocarbamatos, ao indoxacarbe, ao fluroxipir, ao tetraconazol e ao tirame passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Azoxistrobina

Clormequato

Ciprodinil (F) (R)

Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)

Fluroxipir (fluroxipir, incluindo os seus ésteres, expressos em fluroxipir) (R)

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) (F)

Tetraconazol (F)

Tirame (expresso em tirame)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

1

0,05 (1)

0,05 (1)

5 (mz)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,1 (1)

0110010

Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo, “ugli” e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão azedo )

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,1 (1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05 (1)

 

1

5 (ma, mz, me, pr, t, z)

 

 

0,3 (1)

 

0130010

Maçãs (Maçã brava)

 

0,05 (1)

 

 

 

0,5

 

5

0130020

Peras (“Pêra Nashi”)

 

0,1 ft

 

 

 

0,3

 

5

0130030

Marmelos

 

0,05 (1)

 

 

 

0,3

 

0,1 (1)

0130040

Nêsperas europeias

 

0,05 (1)

 

 

 

0,3

 

0,1 (1)

0130050

Nêsperas do Japão

 

0,05 (1)

 

 

 

0,3

 

0,1 (1)

0130990

Outros

 

0,05 (1)

 

 

 

0,3

 

0,1 (1)

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

 

 

2

2 (mz, t)

 

0,3

0,1

3

0140020

Cerejas (Cereja brava, ginja)

 

 

1

2 (mz, me, pr, t, z)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

3

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

2

2 (mz, t)

 

0,3

0,1

3

0140040

Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha cláudia, mirabela)

 

 

2

2 (mz, me, t, z)

 

0,02 (1)

0,05

2

0140990

Outros

 

 

0,5

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,1 (1)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

 

5

5 (ma, mz, me, pr, t, z)

 

2

0,5

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0,1 (1)

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

3

0152000

b)

Morangos

2

 

5

10 (t)

 

0,02 (1)

0,2

10

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

0,05 (1)

 

 

0,2

0,1 (1)

0153010

Amoras silvestres

3

 

10

 

 

0,5

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora framboesa, “boysenberry”, amora branca silvestre)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

 

0153030

Framboesas (Baga avinhada)

3

 

10

 

 

0,5

 

 

0153990

Outros

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0,2

0,1 (1)

0154010

Mirtilos (Arando, mirtilo vermelho)

 

 

5

5

 

0,02 (1)

 

 

0154020

Airelas

 

 

2

5

 

0,02 (1)

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

5

5 (mz)

 

1

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

5

5

 

1

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

5

5

 

1

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

5

5

 

1

 

 

0154070

Azarolas

 

 

5

5

 

1

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, azarola, de espinheiro amarelo, de espinheiro alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

2

0,05 (1)

 

1

 

 

0154990

Outros

 

 

2

5

 

0,02 (1)

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0161010

Tâmaras

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0161020

Figos

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,1 (1)

 

5 (mz, pr)

 

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquato marumi, cunquato nagami)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0161060

Diospiros

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã de java ameixa de java, jambo, grumichama, pitanga)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0161990

Outros

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0162010

Quivis

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia doirada (pulasana), rambutão)

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

4

 

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”)

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163020

Bananas (Banana nanica, banana pão, banana maçã)

2

 

 

2 (mz, me)

 

0,2

 

0,2

0163030

Mangas

0,2

 

 

2 (mz)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163040

Papaias

0,2

 

 

7 (mz)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163050

Romãs

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração de boi, fruta pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163070

Goiabas

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163080

Ananases

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163100

Duriangos

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163110

Corações da Índia

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0163990

Outros

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,1 (1)

0211000

a)

Batatas

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,3 (ma, mz, me, pr, z)

 

0,02 (1)

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata feijão)

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,05 (1)

 

1

0,5 (mz)

 

0,02 (1)

 

 

0213020

Cenouras

0,2

 

2

0,2 (mz)

 

0,02 (1)

 

 

0213030

Aipos rábanos

0,3

 

0,05 (1)

0,3 (ma, mz, me, pr, t, z)

 

0,02 (1)

 

 

0213040

Rábanos silvestres

0,2

 

2

0,2 (mz)

 

0,02 (1)

 

 

0213050

Tupinambos

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0213060

Pastinagas

0,2

 

2

0,2 (mz)

 

0,02 (1)

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

0,2

 

2

0,2 (mz)

 

0,02 (1)

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares)

0,2

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,2

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,2

 

2

0,2 (mz)

 

0,02 (1)

 

 

0213100

Rutabagas

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0213110

Nabos

0,2

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0213990

Outros

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,1 (1)

0220010

Alhos

0,05 (1)

 

0,3

0,5 (mz)

 

 

 

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,05 (1)

 

0,3

1 (ma, mz)

 

 

 

 

0220030

Chalotas

0,05 (1)

 

0,3

1 (ma, mz)

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha verde e variedades similares)

2

 

1

1 (ma, mz)

 

 

 

 

0220990

Outros

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

 

0,1 (1)

0231000

a)

Solanáceas

2

 

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate cereja)

 

 

1

3 (pr, mz)

 

0,5

0,1

 

0231020

Pimentos (Malagueta piripiri)

 

 

1

5 (mz, pr)

 

0,3

0,1

 

0231030

Beringelas (Melão pêra)

 

 

1

3 (mz, me)

 

0,5

0,02 (1)

 

0231040

Quiabos

 

 

0,5

0,5 (mz)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0231990

Outros

 

 

0,5

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

 

0,5

 

 

0,2

0,2

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas (“Summer Squash”, abóbora porqueira)

 

 

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

 

0,05 (1)

1 ft

 

0,1

0,05

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora menina)

 

 

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0240000

iv)

Brássicas

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,1 (1)

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,5

 

 

 

 

0,3

 

 

0241010

Brócolos (Couve brócolo, brócolo chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

0,3

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

2 (mz)

 

0,1

 

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

3 (mz)

 

3

 

 

0242990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0243000

c)

Couves de folha

5

 

 

0,5 (mz)

 

 

 

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda da Índia (chinesa), “pak choi”, “tai goo choi”, “pe tsai”, couve cavalar)

 

 

 

 

 

0,2

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve chinesas)

 

 

 

 

 

0,2

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

3

 

10

 

 

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

 

 

 

1

 

0,1 (1)

0251020

Alfaces (Alface repolhuda, alface “lollo rosso”, alface icebergue, alface romana)

 

 

 

 

 

2

 

2

0251030

Escarolas (Chicória, chicória vermelha, chicória crespa, chicória de cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

 

 

 

2

 

2

0251040

Agriões de água

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0251050

Agriões de sequeiro

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula selvagem)

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0251070

Mostarda vermelha

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp. (Mizuna)

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0251990

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

0,1 (1)

0252010

Espinafres (Espinafres da nova zelândia, grelos de nabo (nabiças))

0,05 (1)

 

8

0,05 (1)

 

2

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega de inverno, beldroega de jardim, azedas, salicórnia)

3

 

10

5

 

0,02 (1)

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

0,05 (1)

 

10  (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0252990

Outros

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

2

 

0,1 (1)

0254000

d)

Agriões de água

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,3 (mz)

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0255000

e)

Endívias

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,1 (1)

0256000

f)

Plantas aromáticas

3

 

10

 

 

2

 

0,1 (1)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha de inverno, segurelha de verão)

 

 

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva cidreira, hortelã, hortelã pimenta)

 

 

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas Frescas

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão verde de vagem curva, feijão de sete anos branco, feijão verde de vagem direita, feijão chicote)

1

 

2

1 (mz)

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão branco miúdo, feijão sabre do madagáscar, feijão espadinho, feijão frade)

0,2

 

0,5

0,1 (mz)

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha de quebrar (ervilha torta))

0,5

 

2

1 (me, mz)

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão de bico)

0,2

 

0,1

0,1 (mz)

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

0260990

Outros

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0,1 (1)

0270010

Espargos

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,5 (mz)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0270020

Cardos

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0270030

Aipos

5

 

5

0,05 (1)

0,05 (1)

2

0,05

 

0270040

Funcho

5

 

0,2

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0270050

Alcachofras

1

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1

0,2

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

2

 

0,05 (1)

3 (ma, mz)

0,2

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0270070

Ruibarbos

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,5 (mz)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,5 (mz)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0270090

Palmitos

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,5 (mz)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0270990

Outros

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,1 (1)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi take”)

 

10

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,1 (1)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,1

0,05 (1)

0,2

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,1 (1)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão branco miúdo, feijão sabre do madagáscar, feijão espadinho, feijão frade)

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha miúda, chícharo)

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,1 (1)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,05 (1)

7

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401020

Amendoins

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401030

Sementes de papoila

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401050

Sementes de girassol

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo colza)

0,5

7

 

0,5 (ma, mz)

 

0,05 (1)

 

 

0401070

Sementes de soja

0,5

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,5

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401120

Borragem

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401130

Gergelim bastardo

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401140

Cânhamo

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401150

Rícino

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0401990

Outros

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,05 (1)

0,1 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

5 (pr, mz)

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

5 (pr, mz)

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

5 (pr, mz)

 

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

5 (pr, mz)

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0500010

Cevada

0,3

2

3

2 (ma, mz)

0,1

 

0,1

 

0500020

Trigo mourisco

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1

 

0,05

 

0500030

Milho

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05

 

0500040

Paínços (Milho painço)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05

 

0500050

Aveia

0,3

5

2

2 (ma, mz)

0,1

 

0,1

 

0500060

Arroz

5

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05

 

0500070

Centeio

0,3

2

0,5

1 (ma, mz)

0,1

 

0,05

 

0500080

Sorgo

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,3

2

0,5

1

0,1

 

0,1

 

0500990

Outros

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,2 (1)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

 

0,1  (1)

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 

0,1  (1)

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

2

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

20

0,1 (1)

0,05 (1)

25 (pr)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,2 (1)

0800000

8.

ESPECIARIAS

20

0,1 (1)

0,05 (1)

25

0,1 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,2 (1)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

 

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

0820010

Pimenta da Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do Japão

 

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

 

 

 

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da Índia (curcuma)

 

 

 

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

 

 

 

 

0850010

Cravo da Índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

 

 

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

 

 

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

20

0,1 (1)

0,05 (1)

25 (pr)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,2 (1)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

 

 

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

1011010

Carne

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

 

0,05 (1)

0,3

0,5

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

1

 

1011040

Rim

 

 

 

 

0,5

0,01 (1)

0,2

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05

 

1011990

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05

 

1012020

Gordura

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,3

0,5

 

1012030

Fígado

 

0,1 (1)

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

1

 

1012040

Rim

 

0,2 (1)

 

 

0,5

0,01 (1)

0,2

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,5

 

1012990

Outros

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05

 

1013000

c)

Ovinos

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05

 

1013020

Gordura

 

 

 

 

0,05 (1)

0,3

0,5

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

1

 

1013040

Rim

 

 

 

 

0,5

0,01 (1)

0,5

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,5

 

1013990

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,5

 

1014000

d)

Caprinos

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,5

 

1014020

Gordura

 

 

 

 

0,05 (1)

0,3

0,5

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

1

 

1014040

Rim

 

 

 

 

0,5

0,01 (1)

0,5

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,5

 

1014990

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,5

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,5

 

1015010

Carne

 

 

 

 

 

 

 

 

1015020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

0,3

0,02 (1)

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

0,01 (1)

1

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

0,01 (1)

0,05

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

 

1017010

Carne

 

 

 

 

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02

0,05

 

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos, ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02

0,05

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02

0,05

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02

0,05

 

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02

0,05

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02

0,05

 

Clormequato

LMR temporários, aplicáveis até 31 de Julho de 2010.

Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)

Os LMR expressos em CS2 podem ser obtidos a partir de diferentes ditiocarbamatos, não reflectindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.

(F)

=

Lipossolúvel.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

LMR temporários, aplicáveis até 31 de Julho de 2010.

Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe mz: mancozebe me: metirame pr: propinebe t: tirame z: zirame).

O LMR para nata e leite é 0,3 mg/kg«.

b)

A nota de rodapé 1, relativa à atrazina em cereais, passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

LMR temporários, válidos até 1 de Junho de 2010, na pendência de parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativo aos dados sobre os resíduos. Depois dessa data, os LMR serão de 0,1 mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.».

2.

No anexo III,

a)

Na parte A, as colunas relativas ao fludioxonil, à mandipropamida e ao espirotetramato passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Fludioxonil

Mandipropamida

Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

 

0,01 (5)

1

0110010

Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo, “ugli” e outros híbridos)

10

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja amarga, chinota e outros híbridos)

7

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão azedo)

7

 

 

0110040

Limas

7

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina e outros híbridos)

7

 

 

0110990

Outros

7

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas do Brasil

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

5

0,01 (5)

1

0130010

Maçãs (Maçã brava)

 

 

 

0130020

Peras (“Pêra Nashi”)

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

0130050

Nêsperas do Japão

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0,01 (5)

 

0140010

Damascos

5

 

2

0140020

Cerejas (Cereja brava, ginja)

5

 

0,05

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

7

 

2

0140040

Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha cláudia, mirabela)

0,5

 

0,05

0140990

Outros

0,05 (5)

 

0,05

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

2

2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

Morangos

3

0,01 (5)

0,1 (5)

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0153010

Amoras silvestres

5

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora framboesa, “boysenberry”, amora branca silvestre)

0,05 (5)

 

 

0153030

Framboesas (Baga avinhada)

5

 

 

0153990

Outros

0,05 (5)

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0154010

Mirtilos (Arando, mirtilo vermelho)

3

 

 

0154020

Airelas

1

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

3

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

3

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

1

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

1

 

 

0154070

Azarolas

1

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, azarola, de espinheiro amarelo, de espinheiro alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

2

 

 

0154990

Outros

1

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,05 (5)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquato marumi, cunquato nagami)

 

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã de java ameixa de java, jambo, grumichama, pitanga)

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

Quivis

20

 

 

0162020

Líchias (Líchia doirada (pulasana), rambutão)

0,05 (5)

 

 

0162030

Maracujás

0,05 (5)

 

 

0162040

Figos da Índia (figos de cacto)

0,05 (5)

 

 

0162050

Cainitos

0,05 (5)

 

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”)

0,05 (5)

 

 

0162990

Outros

0,05 (5)

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

0,05 (5)

 

 

0163020

Bananas (Banana nanica, banana pão, banana maçã)

0,05 (5)

 

 

0163030

Mangas

0,05 (5)

 

 

0163040

Papaias

0,05 (5)

 

 

0163050

Romãs

3

 

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração de boi, fruta pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05 (5)

 

 

0163070

Goiabas

0,05 (5)

 

 

0163080

Ananases

0,05 (5)

 

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,05 (5)

 

 

0163100

Duriangos

0,05 (5)

 

 

0163110

Corações da Índia

0,05 (5)

 

 

0163990

Outros

0,05 (5)

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0211000

a)

Batatas

1

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (5)

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

0212030

Inhames (Batata feijão)

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

0213010

Beterrabas

1

 

 

0213020

Cenouras

1

 

 

0213030

Aipos rábanos

0,05 (5)

 

 

0213040

Rábanos silvestres

1

 

 

0213050

Tupinambos

0,05 (5)

 

 

0213060

Pastinagas

1

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

1

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares)

0,05 (5)

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

1

 

 

0213100

Rutabagas

0,05 (5)

 

 

0213110

Nabos

0,05 (5)

 

 

0213990

Outros

0,05 (5)

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0220010

Alhos

0,05 (5)

 

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,1

 

 

0220030

Chalotas

0,05 (5)

 

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha verde e variedades similares)

0,3

 

 

0220990

Outros

0,05 (5)

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate cereja)

1

1

2

0231020

Pimentos (Malagueta piripiri)

2

0,01 (5)

2

0231030

Beringelas (Melão pêra)

1

1

2

0231040

Quiabos

0,5

0,01 (5)

0,1 (5)

0231990

Outros

0,5

0,01 (5)

0,1 (5)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0,2

0232010

Pepinos

1

0,2

 

0232020

Cornichões

0,5

0,1

 

0232030

Aboborinhas (“Summer Squash”, abóbora porqueira)

1

0,1

 

0232990

Outros

0,5

0,1

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,05 (5)

0,3

0,2

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora menina)

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0240000

iv)

Brássicas

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

1

0241010

Brócolos (Couve brócolo, brócolo chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

0242000

b)

Couves-de-cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,3

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve repolho branca)

 

 

0,5

0242990

Outros

 

 

0,1 (5)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

2

0243010

Couves chinesas (Mostarda da Índia (chinesa), “pak choi”, “tai goo choi”, “pe tsai”, couve cavalar)

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve chinesas)

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

2

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

10

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro (“Italian corn salad”)

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0251020

Alfaces (Alface repolhuda, alface “lollo rosso”, alface icebergue, alface romana)

 

10

5

0251030

Escarolas (Chicória, chicória vermelha, chicória crespa, chicória de cabeça, pão de açúcar)

 

10

0,1 (5)

0251040

Agriões de água

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0251050

Agriões de sequeiro

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula selvagem)

 

10

0,1 (5)

0251070

Mostarda vermelha

 

7

0,1 (5)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp. (Mizuna)

 

7

0,1 (5)

0251990

Outros

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

0,1 (5)

0252010

Espinafres (Espinafres da Nova Zelândia, grelos de nabo (nabiças))

7

7

 

0252020

Beldroegas (Beldroega de inverno, beldroega de jardim, azedas, salicórnia)

10

7

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

7

7

 

0252990

Outros

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0254000

d)

Agriões de água

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0255000

e)

Endívias

 

 

0,1 (5)

0256000

f)

Plantas aromáticas

1

10

0,1 (5)

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha de inverno, segurelha de verão)

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva cidreira, hortelã, hortelã pimenta)

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas Frescas

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão verde de vagem curva, feijão de sete anos branco, feijão verde de vagem direita, feijão chicote)

1

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão branco miúdo, feijão sabre do madagáscar, feijão espadinho, feijão frade)

0,2

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha de quebrar (ervilha torta))

0,2

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão de bico)

0,05 (5)

 

 

0260050

Lentilhas

0,05 (5)

 

 

0260990

Outros

0,05 (5)

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0270010

Espargos

0,05 (5)

 

 

0270020

Cardos

0,05 (5)

 

 

0270030

Aipos

0,05 (5)

 

 

0270040

Funcho

0,1

 

 

0270050

Alcachofras

0,05 (5)

 

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

0,05 (5)

 

 

0270070

Ruibarbos

0,05 (5)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (5)

 

 

0270090

Palmitos

0,05 (5)

 

 

0270990

Outros

0,05 (5)

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi take”)

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão branco miúdo, feijão sabre do madagáscar, feijão espadinho, feijão frade)

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha miúda, chícharo)

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo colza)

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0401120

Borragem

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

0401990

Outros

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0500010

Cevada

0,05 (5)

 

 

0500020

Trigo mourisco

0,05 (5)

 

 

0500030

Milho

0,1

 

 

0500040

Paínços (Milho painço)

0,05 (5)

 

 

0500050

Aveia

0,05 (5)

 

 

0500060

Arroz

0,05 (5)

 

 

0500070

Centeio

0,05 (5)

 

 

0500080

Sorgo

0,05 (5)

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,2

 

 

0500990

Outros

0,05 (5)

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0,02 (5)

0,1 (5)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,05 (5)

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

0,05 (5)

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

0631000

a)

Flores

0,05 (5)

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

Folhas

0,05 (5)

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

Raízes

1

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,05 (5)

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,05 (5)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

0,05 (5)

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (5)

0,02 (5)

10

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0,02 (5)

0,1 (5)

0810000

i)

Sementes

0,05 (5)

 

 

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (5)

 

 

0820010

Pimenta da Jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta do Japão

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05 (5)

 

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

1

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

0840030

Açafrão da Índia (curcuma)

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

0850000

v)

Botões

0,05 (5)

 

 

0850010

Cravo da Índia (cravinho)

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (5)

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05 (5)

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (5)

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,05 (5)

0,02 (5)

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

1011010

Carne

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

1012010

Carne

 

 

 

1012020

Gordura

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1012990

Outros

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

1013010

Carne

 

 

 

1013020

Gordura

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1013990

Outros

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

1014010

Carne

 

 

 

1014020

Gordura

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1014990

Outros

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

1015010

Carne

 

 

 

1015020

Gordura

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

1016010

Carne

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

 

1017010

Carne

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,05 (5)

0,02 (5)

 

1020010

Bovinos

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos, ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (5)

0,02 (5)

 

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,05 (5)

 

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05 (5)

 

 

1060000

vi)

Caracóis

0,05 (5)

 

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,05 (5)

 

 

b)

Na parte B, as colunas relativas ao ciprodinil e ao fluroxipir passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Ciprodinil (F) (R)

Fluroxipir (fluroxipir, incluindo os seus ésteres, expressos em fluroxipir) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0130040

Nêsperas europeias

1

0,05 (7)

0130050

Nêsperas do Japão

1

0,05 (7)

0154050

Bagas de roseira brava

2

0,05 (7)

0154060

Amoras de amoreira

2

0,05 (7)

0154070

Azarolas

2

0,05 (7)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

2

0,05 (7)

0161050

Carambolas

0,05 (7)

0,05 (7)

0161060

Diospiros

0,05 (7)

0,05 (7)

0161070

Jamelões

0,05 (7)

0,05 (7)

0162040

Figos da Índia (figos de cacto)

0,05 (7)

0,05 (7)

0162050

Cainitos

0,05 (7)

0,05 (7)

0162060

Caquis americanos

0,05 (7)

0,05 (7)

0163060

Anonas (cherimólias)

0,05 (7)

0,05 (7)

0163070

Goiabas

0,05 (7)

0,05 (7)

0163090

Fruta pão

0,05 (7)

0,05 (7)

0163100

Duriangos

0,05 (7)

0,05 (7)

0163110

Corações da Índia

0,05 (7)

0,05 (7)

0212040

Ararutas

0,05 (7)

0,05 (7)

0251050

Agriões de sequeiro

10

0,05 (7)

0251070

Mostarda vermelha

10

0,05 (7)

0252020

Beldroegas

10

0,05 (7)

0253000

c)

Folhas de videira

0,05 (7)

0,05 (7)

0256050

Salva

10

0,05 (7)

0256060

Alecrim

10

0,05 (7)

0256070

Tomilho

10

0,05 (7)

0256080

Manjericão

10

0,05 (7)

0256090

Louro

10

0,05 (7)

0256100

Estragão

10

0,05 (7)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (7)

0,05 (7)

0270090

Palmitos

0,05 (7)

0,05 (7)

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (7)

0,05 (7)

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (7)

0,05 (7)

0401120

Borragem

0,05 (7)

0,05 (7)

0401130

Gergelim bastardo

0,05 (7)

0,05 (7)

0401150

Rícino

0,05 (7)

0,05 (7)

0402020

Sementes de palma

0,05 (7)

0,05 (7)

0402030

Frutos de palma

0,05 (7)

0,05 (7)

0402040

“Kapoc”

0,05 (7)

0,05 (7)

0620000

ii)

Grãos de café

0,05 (7)

0,1  (7)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

0,05 (7)

 

0631010

Flores de camomila

0,05 (7)

2

0631020

Flores de hibisco

0,05 (7)

0,1 (7)

0631030

Pétalas de rosa

0,05 (7)

0,1 (7)

0631040

Flores de jasmim

0,05 (7)

0,1 (7)

0631050

Tília

0,05 (7)

0,1 (7)

0631990

Outros

0,05 (7)

0,1 (7)

0632000

b)

Folhas

0,05 (7)

0,1 (7)

0632010

Folhas de morangueiro

0,05 (7)

0,1 (7)

0632020

Folhas de “rooibos”

0,05 (7)

0,1 (7)

0632030

Maté

0,05 (7)

0,1 (7)

0632990

Outros

0,05 (7)

0,1 (7)

0633000

c)

Raízes

1

0,1 (7)

0633010

Raízes de valeriana

1

0,1 (7)

0633020

Raízes de ginsengue

1

0,1 (7)

0633990

Outros

1

0,1 (7)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,05 (7)

0,1 (7)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,05 (7)

0,1 (7)

0650000

v)

Alfarroba

0,05 (7)

0,1 (7)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0,1 (7)

0810000

i)

Sementes

0,05 (7)

0,1 (7)

0810010

Anis

0,05 (7)

0,1 (7)

0810020

Nigela

0,05 (7)

0,1 (7)

0810030

Sementes de aipo

0,05 (7)

0,1 (7)

0810040

Sementes de coentro

0,05 (7)

0,1 (7)

0810050

Sementes de cominho

0,05 (7)

0,1 (7)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,05 (7)

0,1 (7)

0810070

Sementes de funcho

0,05 (7)

0,1 (7)

0810080

Feno grego (fenacho)

0,05 (7)

0,1 (7)

0810090

Noz moscada

0,05 (7)

0,1 (7)

0810990

Outros

0,05 (7)

0,1 (7)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (7)

0,1 (7)

0820010

Pimenta da Jamaica

0,05 (7)

0,1 (7)

0820020

Pimenta do Japão

0,05 (7)

0,1 (7)

0820030

Alcaravia

0,05 (7)

0,1 (7)

0820040

Cardamomo

0,05 (7)

0,1 (7)

0820050

Bagas de zimbro

0,05 (7)

0,1 (7)

0820060

Pimenta, preta e branca

0,05 (7)

0,1 (7)

0820070

Vagens de baunilha

0,05 (7)

0,1 (7)

0820080

Tamarindos

0,05 (7)

0,1 (7)

0820990

Outros

0,05 (7)

0,1 (7)

0830000

iii)

Cascas

0,05 (7)

0,1 (7)

0830010

Canela

0,05 (7)

0,1 (7)

0830990

Outros

0,05 (7)

0,1 (7)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

1

0,1 (7)

0840010

Alcaçuz

1

0,1 (7)

0840020

Gengibre

1

0,1 (7)

0840030

Açafrão da Índia (curcuma)

1

0,1 (7)

0840040

Rábano silvestre

1

0,1 (7)

0840990

Outros

1

0,1 (7)

0850000

v)

Botões

0,05 (7)

0,1 (7)

0850010

Cravo da Índia (cravinho)

0,05 (7)

0,1 (7)

0850020

Alcaparra

0,05 (7)

0,1 (7)

0850990

Outros

0,05 (7)

0,1 (7)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (7)

0,1 (7)

0860010

Açafrão

0,05 (7)

0,1 (7)

0860990

Outros

0,05 (7)

0,1 (7)

0870000

vii)

Arilos

0,05 (7)

0,1 (7)

0870010

Muscadeira

0,05 (7)

0,1 (7)

0870990

Outros

0,05 (7)

0,1 (7)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (7)

0,05 (7)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,05 (7)

0,05 (7)

0900020

Cana de açúcar

0,05 (7)

0,05 (7)

0900030

Raízes de chicória

0,05 (7)

0,05 (7)

0900990

Outros

0,05 (7)

0,05 (7)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

0,05 (7)

0,05 (7)

1015010

Carne

0,05 (7)

0,05 (7)

1015020

Gordura

0,05 (7)

0,05 (7)

1015030

Fígado

0,05 (7)

0,05 (7)

1015040

Rim

0,05 (7)

0,05 (7)

1015050

Miudezas comestíveis

0,05 (7)

0,05 (7)

1015990

Outros

0,05 (7)

0,05 (7)

1017000

g)

Outros animais de exploração

0,05 (7)

0,05 (7)

1017010

Carne

0,05 (7)

0,05 (7)

1017020

Gordura

0,05 (7)

0,05 (7)

1017030

Fígado

0,05 (7)

0,05 (7)

1017040

Rim

0,05 (7)

0,05 (7)

1017050

Miudezas comestíveis

0,05 (7)

0,05 (7)

1017990

Outros

0,05 (7)

0,05 (7)

1030020

Pata

0,05 (7)

0,05 (7)

1030030

Gansa

0,05 (7)

0,05 (7)

1030040

Codorniz

0,05 (7)

0,05 (7)

1030990

Outros

0,05 (7)

0,05 (7)

1040000

iv)

Mel

0,05 (7)

0,05 (7)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

0,05 (7)

0,05 (7)

1060000

vi)

Caracóis

0,05 (7)

0,05 (7)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,05 (7)

0,05 (7)

(F)

=

Lipossolúvel.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:»

3.

No anexo IV,

depois da linha relativa ao «iodeto de potássio», é inserida a seguinte linha:

«tri-iodeto de potássio».


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)

=

Lipossolúvel.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

LMR temporários, aplicáveis até 31 de Julho de 2010.

Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe mz: mancozebe me: metirame pr: propinebe t: tirame z: zirame).

O LMR para nata e leite é 0,3 mg/kg«.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:»


10.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/46


REGULAMENTO (CE) N.o 823/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados EstadosMembros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, o reconhecimento foi concedido por um período limitado para permitir ao Estado-Membro em causa facultar a informação completa necessária para mostrar que o organismo prejudicial em questão não estava presente no Estado-Membro ou área em causa ou para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão.

(2)

O território da Grécia, na sua totalidade, foi reconhecido como uma zona protegida no que diz respeito ao Dendroctonus micans Kugelan, Gilpinia hercyniae (Hartig), Gonipterus scutellatus Gyll., Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer e Ips duplicatus Sahlberg, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 2000/29/CE.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a Grécia tem de realizar avaliações oficiais regulares e sistemáticas sobre a presença desses organismos prejudiciais e notificar a Comissão imediatamente e por escrito de cada caso em que encontre tais organismos. O objectivo dessas obrigações é permitir à Comissão retirar o reconhecimento como zona protegida se as condições para o reconhecimento já não estiverem reunidas.

(4)

A Grécia não notificou a Comissão de quaisquer resultados de tais avaliações sobre a presença dos organismos prejudiciais referidos durante um período de cinco anos. Uma visita por peritos da Comissão de 26 de Janeiro de 2009 a 6 de Fevereiro de 2009 confirmou que a Grécia não tinha conseguido até ao momento realizar investigações oficiais regulares e sistemáticas para esses organismos prejudiciais. Contudo, em Março 2009, a Grécia forneceu à Comissão informações mostrando que tinham sido tomadas as medidas legais, financeiras e organizacionais necessárias para realizar avaliações oficiais regulares e sistemáticas para esses organismos prejudiciais relativamente aos relatórios de 2009 e seguintes.

(5)

Consequentemente, até que a Grécia realize a avaliação prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro parágrafo, da Directiva 2000/29/CE e comunique os seus resultados à Comissão em conformidade com o quinto parágrafo dessa disposição, não é possível estabelecer que continua a não haver provas da presença desses organismos prejudiciais na Grécia. Para dar à Grécia o tempo necessário para realizar essa investigação e notificar os seus resultados à Comissão, deve continuar a reconhecer-se a Grécia como uma zona protegida no que diz respeito a esses organismos prejudiciais até 31 de Março de 2010.

(6)

Na Grécia, Creta e Lesbos foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Grécia apresentou informações que revelam que esse organismo está agora implantado nessas regiões. Por conseguinte, Creta e Lesbos já não devem ser consideradas como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial.

(7)

Certas regiões e partes de regiões na Áustria foram provisoriamente reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2009. A Áustria apresentou informações que mostram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora implantada no seu território. Por conseguinte, esse período de tempo não deve ser prorrogado.

(8)

A República Checa e certas regiões da França e Itália foram provisoriamente reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à grapevine flavescence dorée MLO até 31 de Março de 2009. À luz da informação recebida desses Estados-Membros, essas zonas protegidas devem excepcionalmente ser reconhecidas por mais dois anos para dar a esses Estados-Membros o tempo necessário para apresentar informações que mostrem que a grapevine flavescence dorée MLO não está presente ou, se necessário, para concluir os seus esforços de erradicar esse organismo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

Na alínea a), pontos 4, 5, 7, 8, 9 e 10, são acrescentadas, após a palavra «Grécia», as seguintes palavras: «(até 31 de Março de 2010)»;

2.

Na alínea b), ponto 2, é eliminado o terceiro travessão;

3.

Na alínea c), ponto 01, são suprimidas as palavras «Grécia (Creta e Lesbos)»;

4.

Na alínea d), o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Grapevine flavescence dorée MLO

República Checa (até 31 de Março de 2011), França (Alsácia, Champanhe-Ardenas e Lorena) (até 31 de Março de 2011), Itália (Basilicata) (até 31 de Março de 2011)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.


10.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/48


REGULAMENTO (CE) N.o 824/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 27 de Novembro de 2008, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB — International Accounting Standards Board) adoptou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição, a seguir designadas «emendas à IAS 39 e à IFRS 7». As emendas à IAS 39 e à IFRS 7 clarificam a data efectiva de aplicação e as medidas de transição aplicáveis no que respeita às emendas a essas normas adoptadas pelo IASB em 13 de Outubro de 2008.

(3)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do Grupo consultivo em matéria de informação financeira (EFRAG — European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as emendas à IAS 39 e à IFRS 7 respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

Na medida em que não é necessário que o presente regulamento entre em vigor com efeitos retroactivos, as demonstrações financeiras elaboradas e apresentadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1004/2008 (4) da Comissão não precisam de ser modificadas com efeitos retroactivos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

Quando uma sociedade já tiver apresentado as suas demonstrações financeiras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1004/2008, não terá de voltar a apresentar essas mesmas demonstrações financeiras.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.

(4)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 37.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 39 e IFRS 7

Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações)

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares (em inglês) junto do IASB, no endereço http://www.iasb.org

Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações)

Emenda à IAS 39

O parágrafo 103G é eliminado e os parágrafos 103H e 103I são adicionados.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

103H

O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou os parágrafos 50 e AG8 e adicionou os parágrafos 50B-50F. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008. As entidades não devem reclassificar activos financeiros em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E com efeitos anteriores a 1 de Julho de 2008. Qualquer reclassificação de um activo financeiro feita em ou depois de 1 de Novembro de 2008 só produzirá efeitos a partir da data em que seja feita a reclassificação. Qualquer reclassificação de um activo financeiro em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E não deve ser aplicada retroactivamente com efeitos anteriores a 1 de Julho de 2008.

103I

O documento Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Novembro de 2008, emendou o parágrafo 103H. As entidades devem aplicar esta emenda com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008.

Emenda à IFRS 7

O parágrafo 44E é alterado e o parágrafo 44F é adicionado.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44E

O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou o parágrafo 12 e adicionou o parágrafo 12A. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008.

44F

O documento Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Novembro de 2008, emendou o parágrafo 44E. As entidades devem aplicar esta emenda com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008.


DIRECTIVAS

10.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/51


DIRECTIVA 2009/118/CE DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2009

que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas.

(2)

Certas regiões e partes de regiões na Áustria foram reconhecidas, por um período limitado, como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pelo Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2). A Áustria apresentou informações que mostram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora implantada no seu território. Essas regiões e partes de regiões já não devem, por conseguinte, ser reconhecidas como zonas protegidas.

(3)

Na Grécia, Creta e Lesbos foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Grécia apresentou informações que revelam que esse organismo está agora implantado nessas regiões. Por conseguinte, Creta e Lesbos já não devem ser consideradas como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial.

(4)

Em consequência de alterações anteriores, algumas remissões e uma referência a uma zona protegida, no anexo IV à Directiva 2000/29/CE, tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas.

(5)

Certos códigos relativos a madeira e artigos de madeira da Nomenclatura Combinada foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão (3). É necessário adaptar a Directiva 2000/29/CE a esses desenvolvimentos técnicos.

(6)

Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Novembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2009.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.

(3)  JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.


ANEXO

Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1.

A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea b), ponto 2, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien]»;

b)

Na alínea c), ponto 0.1, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «EL (Creta, Lesbos)».

2.

A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, segunda coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien]»;

b)

No ponto 2, segunda coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien]».

3.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

Na secção I, ponto 16.5, segunda coluna («Exigências particulares»), são eliminadas na primeira frase as palavras «da parte B, ponto 2 e 3, do anexo III e»;

ii)

Na secção I, ponto 46, segunda coluna («Exigências particulares»), é eliminado na primeira frase o número «45».

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

Nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, segunda coluna («Exigências particulares»), as palavras da primeira frase «da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I do anexo IV» são substituídas por «da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 da secção I do anexo IV»;

ii)

Nos pontos 6.3 e 14.9, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «EL, (Creta, Lesbos)»;

iii)

No ponto 14.9, terceira coluna («Zonas protegidas»), é eliminada a palavra «DK,»;

iv)

No ponto 21, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien],»;

v)

No ponto 21.3, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien],».

4.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto I.1.7, alínea b), primeira coluna do quadro («Código NC»), o código «ex 4401 30 90» é substituído por «ex 4401 30 80»;

b)

Na parte B, ponto I.6, alínea b), a quarta entrada

«4401 30 10

Serradura»

é substituída por:

«ex 4401 30 40

Serradura, não aglomerada em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes»;

c)

Na parte B, ponto I.6, alínea b), primeira coluna do quadro («Código NC»), o código «ex 4401 30 90» é substituído por «ex 4401 30 80».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

10.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2009

relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas pela Decisão 2001/822/CE do Conselho no que respeita ao açúcar das Antilhas Neerlandesas

[notificada com o número C(2009) 6739]

(2009/699/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o anexo III, artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Decisão 2001/822/CE diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. O artigo 37.o desse anexo prevê que possam ser adoptadas derrogações a essas regras de origem quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justificarem. Esse artigo estabelece também as regras aplicáveis aos pedidos de prorrogação.

(2)

Em 2002, os Países Baixos apresentaram um pedido de derrogação às regras de origem para uma quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar não originário dos Estados ACP, importado da Colômbia para as Antilhas Neerlandesas, destinado a ser transformado e posteriormente exportado para a Comunidade Europeia ao longo de um período de cinco anos. Em 10 de Janeiro de 2003, foi adoptada a Decisão 2003/34/CE da Comissão (2), que recusava a concessão da derrogação pedida. Essa decisão foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no seu acórdão de 22 de Setembro de 2005 (3). Consequentemente, por carta de 18 de Janeiro de 2006, a Comissão confirmou que o pedido era considerado aceite na sua formulação original, terminando assim a derrogação em 31 de Dezembro de 2007. Nessa carta, a Comissão solicitava que as autoridades competentes a mantivessem informada das quantidades importadas e exportadas ao abrigo da derrogação.

(3)

Em 2 de Junho de 2009, os Países Baixos solicitaram, em nome das Antilhas Neerlandesas, uma nova derrogação às regras de origem estabelecidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, para o período de 7 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2010. Em 22 de Junho de 2009, as Antilhas Neerlandesas transmitiram informações adicionais. O pedido diz respeito a uma prorrogação da derrogação anterior pedida em 2002 e a uma nova derrogação independente. Conjuntamente, o pedido abrange uma quantidade anual total de 7 500 toneladas de produtos do sector do açúcar originários de países terceiros e transformados nas Antilhas Neerlandesas para exportação para a Comunidade.

(4)

A quantidade anual solicitada de 7 500 toneladas corresponde a uma quantidade de 3 000 toneladas respeitantes a uma prorrogação do pedido apresentado em 2002 e a uma quantidade de 4 500 toneladas abrangidas por um novo pedido de derrogação. Para ambas as quantidades, a derrogação pedida consistiria na autorização da aromatização, adição de corantes, trituração e transformação em pedaços de açúcar, nas Antilhas Neerlandesas, a partir de açúcar em bruto proveniente de países terceiros, conferindo-lhe a origem PTU (países e territórios ultramarinos).

(5)

O pedido baseia-se em requisitos de qualidade, dado que o açúcar ACP da região das Caraíbas não satisfaz os critérios relativos a uma produção de açúcar de alta qualidade destinado aos consumidores da Comunidade, e na disponibilidade, dado que o açúcar ACP das Caraíbas está sujeito a deficiências contínuas de abastecimento devido às condições climáticas. Além disso, os Estados ACP exportam cada vez mais a sua produção de açúcar directamente para os Estados Unidos e a Comunidade. Por outro lado, a Comunidade não produz açúcar de cana em bruto, que é utilizado para o produto final. Justificar-se-ia, portanto, o recurso pelas Antilhas Neerlandeses ao açúcar em bruto de países terceiros vizinhos que não fazem parte dos Estados ACP, dos PTU ou da Comunidade.

(6)

Quanto ao pedido relativo a uma prorrogação, para 2009 e 2010, da derrogação pedida em 2002 e com termo em 31 de Dezembro de 2007 para 3 000 toneladas de produtos do sector do açúcar, o artigo 37.o, n.o 2, do anexo III da Decisão 2001/822/CE determina que as disposições aplicáveis às novas derrogações são as mesmas que as aplicáveis aos pedidos de prorrogação. Além disso, a concessão de qualquer prorrogação pressupõe logicamente que essa prorrogação esteja estreitamente relacionada com as condições da derrogação anterior.

(7)

Além disso, uma prorrogação da derrogação implica que o pedido correspondente seja apresentado antes ou pouco depois do termo da derrogação em questão. No entanto, entre o termo da derrogação anterior e o pedido de prorrogação decorreu um período considerável. Por outro lado, a situação actual do mercado é significativamente diferente da que se verificava aquando da realização do pedido em 2002, enquanto o pedido de derrogação se baseia nos mesmos elementos em que se baseava a derrogação anterior. Embora, nos termos da derrogação anterior, as autoridades competentes devessem informar a Comissão das quantidades importadas e exportadas ao abrigo da derrogação, a Comissão não recebeu as informações pedidas, não tendo esses dados sido indicados no pedido de prorrogação. Por esse motivo, a Comissão não pode avaliar devidamente a forma como a derrogação anterior foi efectivamente utilizada.

(8)

Perante esta situação, o pedido de prorrogação não está em conformidade com os elementos que presidiram à derrogação anterior apresentada em 2002 e, portanto, a Comissão não pode conceder a derrogação.

(9)

A nova derrogação solicitada das regras de origem estabelecidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE para uma quantidade de 4 500 toneladas de produtos dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 91 00 justifica-se ao abrigo do artigo 37.o, n.os 1 e 7 desse anexo, em especial no que respeita ao desenvolvimento de uma indústria local existente e aos benefícios para o emprego e a economia locais. Dado que é concedida para produtos que implicam uma transformação efectiva e que o valor acrescentado para o açúcar em bruto é, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, a derrogação contribuirá para o desenvolvimento de uma indústria existente.

(10)

O artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE estabelece os períodos e os limites quantitativos para os quais a cumulação da origem pode ser temporariamente autorizada, que são compatíveis com os objectivos da organização comum de mercado comunitária e têm devidamente em conta os interesses legítimos dos operadores dos PTU. Sob reserva da observância de certas condições relativas às quantidades, vigilância e duração, a derrogação deve ser concedida dentro dos limites da quantidade anual cumulada prevista no artigo 6.o, n.o 4, do anexo III, que ascendem a 14 000 toneladas para 2009 e a 7 000 toneladas para 2010. No que respeita a 2009, deve ser concedida uma derrogação para 4 439,024 toneladas de açúcar para as quais foram emitidas licenças de importação para as Antilhas Neerlandesas. No que respeita a 2010, deve ser concedida uma derrogação para as quantidades relativamente às quais serão atribuídas às Antilhas Neerlandesas licenças de importação de açúcar para esse ano. Assim, subordinada às condições referidas, a derrogação não causará prejuízos graves a um sector económico ou a uma indústria estabelecida na Comunidade.

(11)

Atendendo a que é pedida para um período com início em 7 de Agosto de 2009, a derrogação deve ser concedida com efeitos a contar dessa data.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É indeferido o pedido, apresentado em 2 de Junho de 2009 pelos Países Baixos, de prorrogação da derrogação da Decisão 2001/822/CE, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas, cujo pedido foi apresentado pelos Países Baixos em 4 de Outubro de 2002.

Artigo 2.o

Em derrogação do anexo III da Decisão 2001/822/CE, os produtos do sector do açúcar transformados nas Antilhas Neerlandesas dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 91 00 são considerados originários da Antilhas Neerlandesas quando forem obtidos de açúcar não originário, em conformidade com o disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão.

Artigo 3.o

A derrogação prevista no artigo 2.o é aplicável aos produtos do sector do açúcar importados para a Comunidade das Antilhas Neerlandesas de 7 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, dentro dos limites das quantidades anuais de importação de açúcar para 2009 e 2010, estabelecidas no anexo III, artigo 6.o, n.o 4, da Decisão 2001/822/CE, relativamente às quais foram concedidas às Antilhas Neerlandesas licenças de importação de açúcar.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras das Antilhas Neerlandesas tomam as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 2.o

Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

As autoridades competentes das Antilhas Neerlandesas transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation – Decision 2009/699/EC»,

«Dérogation – Décision 2009/699/CE».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 7 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 50.

(3)  Processo T-101/03 — TJE, Suproco/Comissão, Colectânea 2005, p. II-3839.