ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.239.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 239 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2009/699/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 820/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
37,2 |
XS |
31,8 |
|
ZZ |
34,5 |
|
0707 00 05 |
TR |
95,8 |
ZZ |
95,8 |
|
0709 90 70 |
TR |
97,8 |
ZZ |
97,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
91,6 |
TR |
109,0 |
|
UY |
71,6 |
|
ZA |
70,0 |
|
ZZ |
85,6 |
|
0806 10 10 |
EG |
145,1 |
IL |
143,8 |
|
TR |
98,4 |
|
ZZ |
129,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
124,5 |
BR |
67,0 |
|
CL |
81,7 |
|
NZ |
87,3 |
|
US |
85,9 |
|
ZA |
76,5 |
|
ZZ |
87,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
112,9 |
CN |
61,6 |
|
TR |
111,4 |
|
ZA |
76,6 |
|
ZZ |
90,6 |
|
0809 30 |
TR |
115,7 |
US |
212,2 |
|
ZZ |
164,0 |
|
0809 40 05 |
IL |
126,5 |
TR |
78,6 |
|
ZZ |
102,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 821/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 819/2009 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.
(4) JO L 237 de 9.9.2009, p. 5.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 10 de Setembro de 2009
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
34,83 |
0,84 |
1701 11 90 (1) |
34,83 |
4,46 |
1701 12 10 (1) |
34,83 |
0,70 |
1701 12 90 (1) |
34,83 |
4,16 |
1701 91 00 (2) |
36,38 |
7,04 |
1701 99 10 (2) |
36,38 |
3,42 |
1701 99 90 (2) |
36,38 |
3,42 |
1702 90 95 (3) |
0,36 |
0,31 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 822/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Agosto de 2009
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 1, alínea a), do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, a atrazina, o clormequato, o ciprodinil, os ditiocarbamatos, o indoxacarbe, o fluroxipir, o tetraconazol e o tirame. Os LMR para o fludioxonil, a mandipropamida e o espirotetramato foram fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A respeito do tri-iodeto de potássio, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco a substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa ciprodinil para utilização em plantas aromáticas, acelgas, beterrabas e espinafres, foi introduzido um pedido ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor constantes dos anexos II e III. |
(3) |
No que diz respeito ao mancozebe (ditiocarbamatos), foi introduzido um pedido semelhante para a utilização no alho. No tocante ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em framboesas, amoras e couves de Bruxelas. No que diz respeito ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em cenouras, beterrabas, pastinagas, rábanos, cebolas, salsifis, salsa de raiz grossa, espinafres e acelgas. No tocante ao fluroxipir, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em alhos-porros. No que diz respeito à mandipropamida, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em mostarda vermelha, folhas e rebentos de brássicas, espinafres, beldroegas e acelgas. No tocante ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em citrinos, pomóideas, damascos, pêssegos e uvas. No que diz respeito ao tetraconazol, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em damascos. |
(4) |
Em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerância de importação relativamente à azoxistrobina em maracujás, ao ciprodinil e ao fludioxonil em raízes para infusões de plantas e especiarias, ao fluroxipir em chá e grãos de café, ao tri-iodeto de potássio em bananas, melões e uvas e ao tirame em bananas. |
(5) |
No que diz respeito ao clormequato foi introduzido um pedido por parte de um Estado-Membro para prorrogar o prazo de vigência do LMR constante do anexo II em peras, com base na ocorrência de clormequato no ambiente. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos. Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público (3). |
(8) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a todas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo das culturas pertinentes, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(9) |
No que respeita ao tri-iodeto de potássio, a Autoridade concluiu ser a inclusão dessa substância no anexo IV aceitável em termos de segurança do consumidor. |
(10) |
No que respeita à atrazina em cereais, foi fixado um LMR temporário até 1 de Junho de 2009, na pendência da apresentação de dados pelo requerente que confirmem o nível exacto de resíduos. |
(11) |
O requerente apresentou recentemente tais dados. Como não se identificou qualquer risco para o consumidor, afigura-se adequado prorrogar a validade do LMR temporário por um ano, por forma a permitir à Autoridade proceder a uma avaliação dos dados referidos. |
(12) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação relativamente à azoxistrobina em maracujás, EFSA Scientific Report (2008), 209, 1-25. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fluoxipir em alhos-porros, EFSA Scientific Report (2008), 211, 1-17. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tirame em bananas, EFSA Scientific Report (2008), 210, 1-29. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao indoxacarbe em couves-de-Bruxelas, EFSA Scientific Report (2009), 225, 1-27. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à lambda-cialotrina em groselhas (pretas, vermelhas e brancas), EFSA Scientific Report (2009), 226, 1-26. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à mandipropamida em diversos produtos hortícolas de folhas, EFSA Scientific Report (2009), 229, 1-25. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tetraconazol em damascos, EFSA Scientific Report (2009), 230, 1-25. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao clormequato em peras, EFSA Scientific Report (2009), 232, 1-34. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável aos ditiocarbamatos, expressos enquanto CS2, em alhos, EFSA Scientific Report (2009), 237, 1-40. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fludioxonil em diversos produtos hortícolas de raízes, EFSA Scientific Report (2009), 238, 1-27. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao ciprodinil em diversas culturas, EFSA Scientific Report (2009), 240, 1-26. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a inclusão do triiodeto de potássio no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, EFSA Scientific Report (2009), 241, 1-20. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao espirotetramato em diversas culturas frutícolas, EFSA Scientific Report (2009), 242, 1-29. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao fludioxonil em espinafres e acelgas, EFSA Scientific Report (2009), 244, 1-23. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao ciprodinil em espinafres, EFSA Scientific Report (2009), 245, 1-26. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao indoxacarbe em framboesas e amoras, EFSA Scientific Report (2009), 246, 1-23. |
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo III,
|
3. |
No anexo IV, depois da linha relativa ao «iodeto de potássio», é inserida a seguinte linha: «tri-iodeto de potássio». |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F) |
= |
Lipossolúvel. |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: LMR temporários, aplicáveis até 31 de Julho de 2010. Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe mz: mancozebe me: metirame pr: propinebe t: tirame z: zirame). O LMR para nata e leite é 0,3 mg/kg«. |
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel. |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:» |
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 823/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados EstadosMembros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, o reconhecimento foi concedido por um período limitado para permitir ao Estado-Membro em causa facultar a informação completa necessária para mostrar que o organismo prejudicial em questão não estava presente no Estado-Membro ou área em causa ou para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão. |
(2) |
O território da Grécia, na sua totalidade, foi reconhecido como uma zona protegida no que diz respeito ao Dendroctonus micans Kugelan, Gilpinia hercyniae (Hartig), Gonipterus scutellatus Gyll., Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer e Ips duplicatus Sahlberg, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 2000/29/CE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a Grécia tem de realizar avaliações oficiais regulares e sistemáticas sobre a presença desses organismos prejudiciais e notificar a Comissão imediatamente e por escrito de cada caso em que encontre tais organismos. O objectivo dessas obrigações é permitir à Comissão retirar o reconhecimento como zona protegida se as condições para o reconhecimento já não estiverem reunidas. |
(4) |
A Grécia não notificou a Comissão de quaisquer resultados de tais avaliações sobre a presença dos organismos prejudiciais referidos durante um período de cinco anos. Uma visita por peritos da Comissão de 26 de Janeiro de 2009 a 6 de Fevereiro de 2009 confirmou que a Grécia não tinha conseguido até ao momento realizar investigações oficiais regulares e sistemáticas para esses organismos prejudiciais. Contudo, em Março 2009, a Grécia forneceu à Comissão informações mostrando que tinham sido tomadas as medidas legais, financeiras e organizacionais necessárias para realizar avaliações oficiais regulares e sistemáticas para esses organismos prejudiciais relativamente aos relatórios de 2009 e seguintes. |
(5) |
Consequentemente, até que a Grécia realize a avaliação prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro parágrafo, da Directiva 2000/29/CE e comunique os seus resultados à Comissão em conformidade com o quinto parágrafo dessa disposição, não é possível estabelecer que continua a não haver provas da presença desses organismos prejudiciais na Grécia. Para dar à Grécia o tempo necessário para realizar essa investigação e notificar os seus resultados à Comissão, deve continuar a reconhecer-se a Grécia como uma zona protegida no que diz respeito a esses organismos prejudiciais até 31 de Março de 2010. |
(6) |
Na Grécia, Creta e Lesbos foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Grécia apresentou informações que revelam que esse organismo está agora implantado nessas regiões. Por conseguinte, Creta e Lesbos já não devem ser consideradas como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial. |
(7) |
Certas regiões e partes de regiões na Áustria foram provisoriamente reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2009. A Áustria apresentou informações que mostram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora implantada no seu território. Por conseguinte, esse período de tempo não deve ser prorrogado. |
(8) |
A República Checa e certas regiões da França e Itália foram provisoriamente reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à grapevine flavescence dorée MLO até 31 de Março de 2009. À luz da informação recebida desses Estados-Membros, essas zonas protegidas devem excepcionalmente ser reconhecidas por mais dois anos para dar a esses Estados-Membros o tempo necessário para apresentar informações que mostrem que a grapevine flavescence dorée MLO não está presente ou, se necessário, para concluir os seus esforços de erradicar esse organismo. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na alínea a), pontos 4, 5, 7, 8, 9 e 10, são acrescentadas, após a palavra «Grécia», as seguintes palavras: «(até 31 de Março de 2010)»; |
2. |
Na alínea b), ponto 2, é eliminado o terceiro travessão; |
3. |
Na alínea c), ponto 01, são suprimidas as palavras «Grécia (Creta e Lesbos)»; |
4. |
Na alínea d), o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/48 |
REGULAMENTO (CE) N.o 824/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 27 de Novembro de 2008, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB — International Accounting Standards Board) adoptou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição, a seguir designadas «emendas à IAS 39 e à IFRS 7». As emendas à IAS 39 e à IFRS 7 clarificam a data efectiva de aplicação e as medidas de transição aplicáveis no que respeita às emendas a essas normas adoptadas pelo IASB em 13 de Outubro de 2008. |
(3) |
O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do Grupo consultivo em matéria de informação financeira (EFRAG — European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as emendas à IAS 39 e à IFRS 7 respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Na medida em que não é necessário que o presente regulamento entre em vigor com efeitos retroactivos, as demonstrações financeiras elaboradas e apresentadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1004/2008 (4) da Comissão não precisam de ser modificadas com efeitos retroactivos. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
Quando uma sociedade já tiver apresentado as suas demonstrações financeiras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1004/2008, não terá de voltar a apresentar essas mesmas demonstrações financeiras.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
(4) JO L 275 de 16.10.2008, p. 37.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IAS 39 e IFRS 7 |
Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações) |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares (em inglês) junto do IASB, no endereço http://www.iasb.org
Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações)
Emenda à IAS 39
O parágrafo 103G é eliminado e os parágrafos 103H e 103I são adicionados.
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
103H |
O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou os parágrafos 50 e AG8 e adicionou os parágrafos 50B-50F. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008. As entidades não devem reclassificar activos financeiros em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E com efeitos anteriores a 1 de Julho de 2008. Qualquer reclassificação de um activo financeiro feita em ou depois de 1 de Novembro de 2008 só produzirá efeitos a partir da data em que seja feita a reclassificação. Qualquer reclassificação de um activo financeiro em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E não deve ser aplicada retroactivamente com efeitos anteriores a 1 de Julho de 2008. |
103I |
O documento Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Novembro de 2008, emendou o parágrafo 103H. As entidades devem aplicar esta emenda com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008. |
Emenda à IFRS 7
O parágrafo 44E é alterado e o parágrafo 44F é adicionado.
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
44E |
O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou o parágrafo 12 e adicionou o parágrafo 12A. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008. |
44F |
O documento Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Novembro de 2008, emendou o parágrafo 44E. As entidades devem aplicar esta emenda com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008. |
DIRECTIVAS
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/51 |
DIRECTIVA 2009/118/CE DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE prevê que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas. |
(2) |
Certas regiões e partes de regiões na Áustria foram reconhecidas, por um período limitado, como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pelo Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2). A Áustria apresentou informações que mostram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora implantada no seu território. Essas regiões e partes de regiões já não devem, por conseguinte, ser reconhecidas como zonas protegidas. |
(3) |
Na Grécia, Creta e Lesbos foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Grécia apresentou informações que revelam que esse organismo está agora implantado nessas regiões. Por conseguinte, Creta e Lesbos já não devem ser consideradas como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial. |
(4) |
Em consequência de alterações anteriores, algumas remissões e uma referência a uma zona protegida, no anexo IV à Directiva 2000/29/CE, tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas. |
(5) |
Certos códigos relativos a madeira e artigos de madeira da Nomenclatura Combinada foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão (3). É necessário adaptar a Directiva 2000/29/CE a esses desenvolvimentos técnicos. |
(6) |
Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Novembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2009.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.
(3) JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.
ANEXO
Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:
|
3. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas pela Decisão 2001/822/CE do Conselho no que respeita ao açúcar das Antilhas Neerlandesas
[notificada com o número C(2009) 6739]
(2009/699/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o anexo III, artigo 37.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III da Decisão 2001/822/CE diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. O artigo 37.o desse anexo prevê que possam ser adoptadas derrogações a essas regras de origem quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justificarem. Esse artigo estabelece também as regras aplicáveis aos pedidos de prorrogação. |
(2) |
Em 2002, os Países Baixos apresentaram um pedido de derrogação às regras de origem para uma quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar não originário dos Estados ACP, importado da Colômbia para as Antilhas Neerlandesas, destinado a ser transformado e posteriormente exportado para a Comunidade Europeia ao longo de um período de cinco anos. Em 10 de Janeiro de 2003, foi adoptada a Decisão 2003/34/CE da Comissão (2), que recusava a concessão da derrogação pedida. Essa decisão foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no seu acórdão de 22 de Setembro de 2005 (3). Consequentemente, por carta de 18 de Janeiro de 2006, a Comissão confirmou que o pedido era considerado aceite na sua formulação original, terminando assim a derrogação em 31 de Dezembro de 2007. Nessa carta, a Comissão solicitava que as autoridades competentes a mantivessem informada das quantidades importadas e exportadas ao abrigo da derrogação. |
(3) |
Em 2 de Junho de 2009, os Países Baixos solicitaram, em nome das Antilhas Neerlandesas, uma nova derrogação às regras de origem estabelecidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, para o período de 7 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2010. Em 22 de Junho de 2009, as Antilhas Neerlandesas transmitiram informações adicionais. O pedido diz respeito a uma prorrogação da derrogação anterior pedida em 2002 e a uma nova derrogação independente. Conjuntamente, o pedido abrange uma quantidade anual total de 7 500 toneladas de produtos do sector do açúcar originários de países terceiros e transformados nas Antilhas Neerlandesas para exportação para a Comunidade. |
(4) |
A quantidade anual solicitada de 7 500 toneladas corresponde a uma quantidade de 3 000 toneladas respeitantes a uma prorrogação do pedido apresentado em 2002 e a uma quantidade de 4 500 toneladas abrangidas por um novo pedido de derrogação. Para ambas as quantidades, a derrogação pedida consistiria na autorização da aromatização, adição de corantes, trituração e transformação em pedaços de açúcar, nas Antilhas Neerlandesas, a partir de açúcar em bruto proveniente de países terceiros, conferindo-lhe a origem PTU (países e territórios ultramarinos). |
(5) |
O pedido baseia-se em requisitos de qualidade, dado que o açúcar ACP da região das Caraíbas não satisfaz os critérios relativos a uma produção de açúcar de alta qualidade destinado aos consumidores da Comunidade, e na disponibilidade, dado que o açúcar ACP das Caraíbas está sujeito a deficiências contínuas de abastecimento devido às condições climáticas. Além disso, os Estados ACP exportam cada vez mais a sua produção de açúcar directamente para os Estados Unidos e a Comunidade. Por outro lado, a Comunidade não produz açúcar de cana em bruto, que é utilizado para o produto final. Justificar-se-ia, portanto, o recurso pelas Antilhas Neerlandeses ao açúcar em bruto de países terceiros vizinhos que não fazem parte dos Estados ACP, dos PTU ou da Comunidade. |
(6) |
Quanto ao pedido relativo a uma prorrogação, para 2009 e 2010, da derrogação pedida em 2002 e com termo em 31 de Dezembro de 2007 para 3 000 toneladas de produtos do sector do açúcar, o artigo 37.o, n.o 2, do anexo III da Decisão 2001/822/CE determina que as disposições aplicáveis às novas derrogações são as mesmas que as aplicáveis aos pedidos de prorrogação. Além disso, a concessão de qualquer prorrogação pressupõe logicamente que essa prorrogação esteja estreitamente relacionada com as condições da derrogação anterior. |
(7) |
Além disso, uma prorrogação da derrogação implica que o pedido correspondente seja apresentado antes ou pouco depois do termo da derrogação em questão. No entanto, entre o termo da derrogação anterior e o pedido de prorrogação decorreu um período considerável. Por outro lado, a situação actual do mercado é significativamente diferente da que se verificava aquando da realização do pedido em 2002, enquanto o pedido de derrogação se baseia nos mesmos elementos em que se baseava a derrogação anterior. Embora, nos termos da derrogação anterior, as autoridades competentes devessem informar a Comissão das quantidades importadas e exportadas ao abrigo da derrogação, a Comissão não recebeu as informações pedidas, não tendo esses dados sido indicados no pedido de prorrogação. Por esse motivo, a Comissão não pode avaliar devidamente a forma como a derrogação anterior foi efectivamente utilizada. |
(8) |
Perante esta situação, o pedido de prorrogação não está em conformidade com os elementos que presidiram à derrogação anterior apresentada em 2002 e, portanto, a Comissão não pode conceder a derrogação. |
(9) |
A nova derrogação solicitada das regras de origem estabelecidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE para uma quantidade de 4 500 toneladas de produtos dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 91 00 justifica-se ao abrigo do artigo 37.o, n.os 1 e 7 desse anexo, em especial no que respeita ao desenvolvimento de uma indústria local existente e aos benefícios para o emprego e a economia locais. Dado que é concedida para produtos que implicam uma transformação efectiva e que o valor acrescentado para o açúcar em bruto é, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, a derrogação contribuirá para o desenvolvimento de uma indústria existente. |
(10) |
O artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE estabelece os períodos e os limites quantitativos para os quais a cumulação da origem pode ser temporariamente autorizada, que são compatíveis com os objectivos da organização comum de mercado comunitária e têm devidamente em conta os interesses legítimos dos operadores dos PTU. Sob reserva da observância de certas condições relativas às quantidades, vigilância e duração, a derrogação deve ser concedida dentro dos limites da quantidade anual cumulada prevista no artigo 6.o, n.o 4, do anexo III, que ascendem a 14 000 toneladas para 2009 e a 7 000 toneladas para 2010. No que respeita a 2009, deve ser concedida uma derrogação para 4 439,024 toneladas de açúcar para as quais foram emitidas licenças de importação para as Antilhas Neerlandesas. No que respeita a 2010, deve ser concedida uma derrogação para as quantidades relativamente às quais serão atribuídas às Antilhas Neerlandesas licenças de importação de açúcar para esse ano. Assim, subordinada às condições referidas, a derrogação não causará prejuízos graves a um sector económico ou a uma indústria estabelecida na Comunidade. |
(11) |
Atendendo a que é pedida para um período com início em 7 de Agosto de 2009, a derrogação deve ser concedida com efeitos a contar dessa data. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É indeferido o pedido, apresentado em 2 de Junho de 2009 pelos Países Baixos, de prorrogação da derrogação da Decisão 2001/822/CE, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas, cujo pedido foi apresentado pelos Países Baixos em 4 de Outubro de 2002.
Artigo 2.o
Em derrogação do anexo III da Decisão 2001/822/CE, os produtos do sector do açúcar transformados nas Antilhas Neerlandesas dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 91 00 são considerados originários da Antilhas Neerlandesas quando forem obtidos de açúcar não originário, em conformidade com o disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão.
Artigo 3.o
A derrogação prevista no artigo 2.o é aplicável aos produtos do sector do açúcar importados para a Comunidade das Antilhas Neerlandesas de 7 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, dentro dos limites das quantidades anuais de importação de açúcar para 2009 e 2010, estabelecidas no anexo III, artigo 6.o, n.o 4, da Decisão 2001/822/CE, relativamente às quais foram concedidas às Antilhas Neerlandesas licenças de importação de açúcar.
Artigo 4.o
As autoridades aduaneiras das Antilhas Neerlandesas tomam as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 2.o
Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.
As autoridades competentes das Antilhas Neerlandesas transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
A casa n.o 7 dos certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:
— |
«Derogation – Decision 2009/699/EC», |
— |
«Dérogation – Décision 2009/699/CE». |
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável de 7 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(2) JO L 11 de 16.1.2003, p. 50.
(3) Processo T-101/03 — TJE, Suproco/Comissão, Colectânea 2005, p. II-3839.