ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.232.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.° ano
3 de setembro de 2009


Índice

 

IV   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 55/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 57/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o anexo XXII (Direito das Sociedades) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2009, de 29 de Maio de 2009, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2009, de 30 de Junho de 2009, que altera o Protocolo n.o 10 relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e o Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o

40

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 55/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 41/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 289/2008 da Comissão, de 31 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 384/2008 da Comissão, de 29 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições das derrogações à proibição de saída previstas na Directiva 2000/75/CE do Conselho aplicáveis às fêmeas prenhes (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (versão codificada) (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2008/220/CE da Comissão, de 12 de Março de 2008, que altera a Decisão 2003/135/CE no que se refere aos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em determinadas zonas dos Estados Federados da Renânia-Palatinado e Renânia do Norte-Vestefália (Alemanha) (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Decisão 2008/233/CE da Comissão, de 17 de Março de 2008, que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A Decisão 2008/234/CE da Comissão, de 18 de Março de 2008, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (7), deve ser incorporada no acordo.

(8)

A Decisão 2008/339/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa (8), deve ser incorporada no acordo.

(9)

A Decisão 2008/185/CE revoga a Decisão 2001/618/CE da Comissão (9), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(10)

A presente decisão não é aplicável nem à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 289/2008 e (CE) n.o 384/2008 e das Decisões 2008/185/CE, 2008/220/CE, 2008/233/CE, 2008/234/CE e 2008/339/CE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 16.

(2)   JO L 89 de 1.4.2008, p. 3.

(3)   JO L 116 de 30.4.2008, p. 3.

(4)   JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.

(5)   JO L 70 de 14.3.2008, p. 9.

(6)   JO L 76 de 19.3.2008, p. 56.

(7)   JO L 76 de 19.3.2008, p. 58.

(8)   JO L 115 de 29.4.2008, p. 39.

(9)   JO L 215 de 9.8.2001, p. 48.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 3.1, ao ponto 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0339: Decisão 2008/339/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008 (JO L 115 de 29.4.2008, p. 39).»

2.

Na parte 3.2, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão] é aditado o seguinte:

«tal como alterado por:

32008 R 0289: Regulamento (CE) n.o 289/2008 da Comissão, de 31 de Março de 2008 (JO L 89 de 1.4.2008, p. 3),

32008 R 0384: Regulamento (CE) n.o 384/2008 da Comissão, de 29 de Abril de 2008 (JO L 116 de 30.4.2008, p. 3).»

3.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», ao ponto 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0220: Decisão 2008/220/CE da Comissão, de 12 de Março de 2008 (JO L 70 de 14.3.2008, p. 9).»

4.

Na parte 4.2, o texto do ponto 64 (Decisão 2001/618/CE da Comissão) é suprimido.

5.

Na parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0234: Decisão 2008/234/CE da Comissão, de 18 de Março de 2008 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 58).»

6.

Na parte 4.2, ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0233: Decisão 2008/233/CE da Comissão, de 17 de Março de 2008 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 56).»

7.

Na parte 4.2, a seguir ao ponto 83 (Decisão 2007/846/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«84.

32008 D 0185: Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).

O presente acto não é aplicável à Islândia.»


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 56/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 41/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/77/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença na Bulgária (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2008/88/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2008, que altera a Decisão 2005/59/CE no que diz respeito às zonas da Eslováquia em que deverão ser postos em prática os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2008/97/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (4), tal como rectificada no JO L 281 de 24.10.2008, p. 35, deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2008/159/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, que altera a Decisão 2007/683/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Hungria (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A presente decisão não é aplicável nem à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», ao ponto 29 (Decisão 2005/59/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0088: Decisão 2008/88/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2008 (JO L 28 de 1.2.2008, p. 34).»

2.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» ao ponto 42 (Decisão 2007/683/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte:

«tal como alterada por:

32008 D 0159: Decisão 2008/159/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008 (JO L 51 de 26.2.2008, p. 21).»

3.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» depois do ponto 43 (Decisão 2007/870/CE da Comissão) da parte 3.2 é inserido o seguinte ponto:

«44.

32008 D 0077: Decisão 2008/77/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008, que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença na Bulgária (JO L 23 de 26.1.2008, p. 28).

O presente acto não é aplicável à Islândia.»

4.

Na parte 4.2, aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0097: Decisão 2008/97/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008 (JO L 32 de 6.2.2008, p. 25), tal como rectificada no JO L 281 de 24.10.2008, p. 35

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2008/77/CE, 2008/88/CE, 2008/97/CE, tal como rectificado no JO L 281 de 24.10.2008, p. 35, e 2008/159/CE, em língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 16.

(2)   JO L 23 de 26.1.2008, p. 28.

(3)   JO L 28 de 1.2.2008, p. 34.

(4)   JO L 32 de 6.2.2008, p. 25.

(5)   JO L 51 de 26.2.2008, p. 21.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 57/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 721/2008 da Comissão, de 25 de Julho de 2008, relativo à autorização de uma preparação da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos como aditivo em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, relativo a uma nova utilização de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal (3), tal como rectificado no JO L 267 de 8.10.2008, p. 32, deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 976/2008 da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo para a alimentação animal «Clinacox» pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (4), deve ser incorporado no acordo.

(5)

A Directiva 2008/76/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Directiva 2008/82/CE da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 1k [Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão], 1t [Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão] e 37 [Regulamento (CE) n.o 162/2003 da Comissão], é aditado o seguinte travessão

«—

32008 R 0976: Regulamento (CE) n.o 976/2008 da Comissão, de 6 de Outubro de 2008 (JO L 266 de 7.10.2008, p. 3).»

2.

A seguir ao ponto 1zzzzr [Regulamento (CE) n.o 775/2008 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzzs.

32008 R 0721: Regulamento (CE) n.o 721/2008 da Comissão, de 25 de Julho de 2008, relativo à autorização de uma preparação da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos como aditivo em alimentos para animais (JO L 198 de 26.7.2008, p. 23).

1zzzzt.

32008 R 0971: Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, relativo a uma nova utilização de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal (JO L 265 de 4.10.2008, p. 3), tal como rectificado no JO L 267 de 8.10.2008, p. 32

3.

Ao ponto 14c (Directiva 2008/38/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«tal como alterada por:

32008 L 0082: Directiva 2008/82/CE da Comissão, de 30 de Julho de 2008 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 48).»

4.

Ao ponto 33 (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0076: Directiva 2008/76/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 37).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 721/2008, 971/2008, tal como rectificado no JO L 267 de 8.10.2008, p. 32, e 976/2008 e das Directivas 2008/76/CE e 2008/82/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 19.

(2)   JO L 198 de 26.7.2008, p. 23.

(3)   JO L 265 de 4.10.2008, p. 3.

(4)   JO L 266 de 7.10.2008, p. 3.

(5)   JO L 198 de 26.7.2008, p. 37.

(6)   JO L 202 de 31.7.2008, p. 48.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 58/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2009, de 17 de Março de 2009 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 260/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de estabelecer o seu anexo VII, tendo em vista a criação de uma lista de combinações substância activa/produto abrangidas por uma derrogação no que respeita a tratamentos pós-colheita com um fumigante (4), deve ser incorporado no acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos anexos II, III e IV relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de determinados produtos (5), deve ser incorporado no acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), já incorporado no acordo, revoga as Directivas 76/895/CEE (7), 86/362/CEE (8), 86/363/CEE (9) e 90/642/CEE do Conselho (10).

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do acordo, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 0149: Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008 (JO L 58 de 1.3.2008, p. 1),

32008 R 0260: Regulamento (CE) n.o 260/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 31),

32008 R 0839: Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008 (JO L 234 de 30.8.2008, p. 1).»

Artigo 2.o

O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto dos pontos 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho), 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é suprimido.

2.

Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 0149: Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008 (JO L 58 de 1.3.2008, p. 1),

32008 R 0260: Regulamento (CE) n.o 260/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 31),

32008 R 0839: Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008 (JO L 234 de 30.8.2008, p. 1).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 149/2008, 260/2008 e 839/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 19.

(2)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 19.

(3)   JO L 58 de 1.3.2008, p. 1.

(4)   JO L 76 de 19.3.2008, p. 31.

(5)   JO L 234 de 30.8.2008, p. 1.

(6)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(7)   JO L 340 de 9.12.1976, p. 26.

(8)   JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(9)   JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

(10)   JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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L 232/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 59/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

A Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (reformulação) (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 2008/121/CE revoga a Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XI do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 4b (Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 4b é inserido o seguinte ponto:

«4c.

32008 L 0121: Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (reformulação) (JO L 19 de 23.1.2009, p. 29).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/121/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)   JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.

(3)   JO L 32 de 3.2.1997, p. 38.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 60/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2009 de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), deverá ser incorporado no acordo. É conveniente autorizar a Noruega e a Islândia a manterem o teor máximo inferior, previsto na sua legislação nacional, aprovada por razões de saúde pública, no que se refere às dioxinas e ao PCB sob a forma de dioxina nos óleos de origem marinha.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que se refere às toxinas Fusarium no milho e nos produtos à base de milho (3), deverá ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 629/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (4), deverá ser incorporado no acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 revoga o Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão (5) que está incorporado no acordo e que deverá, por conseguinte, ser dele suprimido.

(6)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 54zn [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão] é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 54zzzy (Directiva 2008/60/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzz.

32006 R 1881: Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5), alterado por:

32007 R 1126: Regulamento (CE) n.o 1126/2007 da Comissão, de 28 de Setembro de 2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14),

32008 R 0629: Regulamento (CE) n.o 629/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008 (JO L 173 de 3.7.2008, p. 6).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 1.o é inserido o seguinte:

“No que diz respeito às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina nos óleos de origem marinha, a Islândia e a Noruega são autorizadas a manter um teor máximo de 5 pg/g de gorduras em relação ao somatório de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina (OMS-PCDDF-PCB-TEQ).” »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1881/2006, 1126/2007 e 629/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 19.

(2)   JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)   JO L 255 de 29.9.2007, p. 14.

(4)   JO L 173 de 3.7.2008, p. 6.

(5)   JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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L 232/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 61/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2009, de 5 de Fevereiro de 2009 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2008 de 4 de Julho de 2008 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Directiva 2004/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas bem como à prestação de assistência administrativa a essas empresas (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Protocolo n.o 37 do Acordo deve ser completado a fim de incluir os grupos de coordenação para o reconhecimento mútuo e os procedimentos descentralizados (medicamentos para uso humano e veterinário), em conformidade com o artigo 101.o do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo II e o Protocolo n.o 37 do Acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 726/2004, (CE) n.o 2049/2005 e (CE) n.o 507/2006 e das Directivas 2004/27/CE, 2004/28/CE e 2004/24/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo, consoante a que for posterior (*1). Para o Liechtenstein, a presente decisão entra em vigor no mesmo dia ou no dia da entrada em vigor do Acordo entre o Liechtenstein e a Áustria que fixa os pormenores técnicos do reconhecimento pelo Liechtenstein das autorizações de introdução no mercado da Áustria no âmbito do procedimento descentralizado (DCP) e do procedimento de reconhecimento mútuo (PMR), consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 73 de 19.3.2009, p. 39.

(2)   JO L 280 de 23.10.2008, p. 12.

(3)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 34.

(5)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 58.

(6)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 85.

(7)   JO L 329 de 16.12.2005, p. 4.

(8)   JO L 92 de 30.3.2006, p. 6.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O anexo II e o Protocolo n.o 37 do Acordo são alterados do seguinte modo:

1.

A partir do quarto parágrafo, o texto da parte introdutória do capítulo XIII do anexo II do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando as decisões relativas à autorização de medicamentos forem adoptadas em conformidade com os procedimentos comunitários estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como alterada pela Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados da EFTA adoptarão simultaneamente e num prazo de 30 dias a contar da data de adopção da decisão comunitária, decisões correspondentes com base nos actos relevantes. O Comité Misto do EEE será informado e publicará regularmente listas destas decisões no Suplemento EEE do Jornal Oficial.

O Órgão de Fiscalização da EFTA controlará a aplicação das decisões adoptadas pelos Estados da EFTA, tal como previsto no artigo 109.o do Acordo.

Quando qualquer dos actos relevantes prever procedimentos comunitários para a concessão, suspensão e retirada de uma autorização de introdução no mercado, bem como a fiscalização, incluindo a farmacovigilância, e inspecções e sanções, estas e funções análogas serão exercidas pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA, com base nas mesmas obrigações que incumbem às autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade.

Em caso de desacordo entre as partes contratantes quanto à gestão destas disposições, a parte VII do Acordo aplicar-se-á mutatis mutandis.

Os Estados da EFTA participam nos trabalhos da Agência Europeia de Medicamentos, seguidamente designada “Agência”, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As disposições financeiras do título IV, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicar-se-ão à participação dos Estados da EFTA nos trabalhos da agência.

Os Estados da EFTA participam na contribuição da Comunidade referida no n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para o efeito, os procedimentos estabelecidos no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo aplicar-se-ão mutatis mutandis no que respeita à contribuição financeira dos Estados da EFTA para a contribuição comunitária acima referida.

Os Estados da EFTA podem enviar observadores às reuniões do conselho de administração da Agência.

Os Estados da EFTA serão plenamente associados aos trabalhos do Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CMUH), do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMV), do Comité dos Medicamentos Órfãos (CMO) e do Comité dos Medicamentos à Base de Plantas (HMPC). As modalidades de participação dos representantes dos Estados da EFTA observarão as disposições do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. Todavia, esses representantes não participarão na votação e as suas posições serão registadas em acta separadamente. O lugar de presidente será reservado a um membro nomeado por um Estado-Membro da CE.

Os Estados da EFTA serão plenamente associados aos trabalhos do grupo de coordenação instituído pelo artigo 27.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e pelo artigo 31.o da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Todavia, esses representantes não participarão na votação e as suas posições serão registadas em acta separadamente. O lugar de presidente será reservado a um membro nomeado por um Estado-Membro da CE.

Qualquer Estado da EFTA pode solicitar à Agência que inicie um procedimento de arbitragem de acordo com o título III, capítulo 4, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e de acordo com o título III, capítulo 4, da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Este pedido será, em primeiro lugar, endereçado à Comissão que, se estimar que o pedido apresenta interesse comum, o comunicará à Agência para efeitos do devido seguimento.

Os Estados da EFTA participarão plenamente no programa de intercâmbio telemático de informações sobre medicamentos.

A Islândia e a Noruega disponibilizarão às autoridades nacionais competentes e aos titulares de autorizações de introdução no mercado a versão linguística das autorizações de introdução no mercado exigidas para o acesso ao seu próprio mercado.

Uma autorização de introdução no mercado de um determinado medicamento, concedida na sequência de um parecer adoptado pelo comité científico da Agência de Avaliação de Medicamentos nos termos do disposto no artigo 9.o ou no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não ficará sujeita a quaisquer outras taxas para além das referidas no n.o 3 do artigo 67.o e no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Agência, que tem personalidade jurídica, gozará em todos os Estados que sejam Partes Contratantes no Acordo da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas respectivas legislações.

Os Estados da EFTA aplicarão à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.

Em derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.».

2.

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, o texto do ponto 15g (Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho) é suprimido.

3.

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, ao ponto 15p (Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«tal como alterada por:

32004 L 0028: Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).».

4.

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, ao ponto 15q (Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), são aditados os seguintes travessões:

«—

32004 L 0027: Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34),

32004 L 0024: Directiva 2004/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 136 de 30.4.2004, p. 85).».

5.

Após as medidas transitórias, no capítulo XIII do anexo II do Acordo, aos pontos 15p (Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 15q (Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O Liechtenstein não é obrigado a participar no procedimento descentralizado (PDC) nem no procedimento de reconhecimento mútuo (PRM), não sendo como tal obrigado a emitir as autorizações de introdução no mercado correspondentes. Em contrapartida, as autorizações de introdução no mercado emitidas pela Áustria no âmbito dos PDC e PRM são válidas para o Liechtenstein, mediante pedido do requerente da autorização de introdução no mercado.».

6.

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 15za (Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«15zb.

32004 R 0726: Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O direito de impor sanções financeiras aos titulares de autorizações de introdução no mercado em conformidade com o n.o 3 do artigo 84.o é exercido, desde que o titular da autorização de introdução no mercado esteja estabelecido num Estado da EFTA, pelo respectivo Estado da EFTA, sob proposta da Comissão Europeia.

15zc.

32005 R 2049: Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas bem como à prestação de assistência administrativa a essas empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).

15zd.

32006 R 0507: Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 92 de 30.3.2006, p. 6).».

7.

No Protocolo n.o 37 do Acordo (que contém a lista prevista no artigo 101.o), são inseridos os seguintes pontos:

«27.

Grupo de Coordenação dos Procedimentos Reconhecimento Mútuo e Descentralizado (medicamentos para uso humano) (Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).

28.

Grupo de Coordenação dos Procedimentos Reconhecimento Mútuo e Descentralizado (medicamentos para uso veterinário) (Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).».


3.9.2009   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 62/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2009, de 5 de Fevereiro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2005, que estabelece princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1905/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 no respeitante às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos (4), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XIII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 15h [Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 1905: Regulamento (CE) n.o 1905/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005 (JO L 304 de 23.11.2005, p. 1).»

2.

A seguir ao ponto 15zd [Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão] é inserido o seguinte:

«15ze.

32005 R 1277: Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 202 de 3.8.2005, p. 7).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O regulamento só se aplica aos Estados EFTA do EEE no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 273/2004.

15zf.

32005 L 0028: Directiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2005, que estabelece princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos (JO L 91 de 9.4.2005, p. 13).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1277/2005 e 1905/2005 e da Directiva 2005/28/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 73 de 19.3.2009, p. 39.

(2)   JO L 91 de 9.4.2005, p. 13.

(3)   JO L 202 de 3.8.2005, p. 7.

(4)   JO L 304 de 23.11.2005, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 63/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 17i (Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«17j.

32008 L 0096: Directiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/96/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 31.

(2)   JO L 319 de 29.11.2008, p. 59.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

PT

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L 232/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 64/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (reformulação) (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, o texto do ponto 56j (Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

« 32008 L 0106: Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (reformulação) (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/106/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 31.

(2)   JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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L 232/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 65/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (2), tal como rectificada no JO L 33 de 4.2.2006, p. 87, e no JO L 105 de 13.4.2006, p. 65, deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 56u [Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:

«56v.

32005 L 0035: Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11), tal como rectificada no JO L 33 de 4.2.2006, p. 87, e no JO L 105 de 13.4.2006, p. 65.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Não é aplicável o segundo período do artigo 4.o »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2005/35/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 31.

(2)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 66/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66a [Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0859: Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008 (JO L 254 de 20.9.2008, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 859/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 1.

(2)   JO L 254 de 20.9.2008, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 67/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), foi incorporado no acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004 (3), acompanhado de adaptações específicas por país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 820/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão (5), que está incorporado no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, o texto do ponto 66i [Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

«66i.

32008 R 0820: Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 221 de 19.8.2008, p. 8).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 820/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 31.

(2)   JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(3)   JO L 277 de 26.8.2004, p. 175.

(4)   JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.

(5)   JO L 89 de 5.4.2003, p. 9.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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L 232/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 68/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), foi incorporado no acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004 (3), com adaptações específicas por país.

(3)

A Decisão da Comissão C(2008) 4333 final, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas adicionais para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 66i [Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66ia.

C(2008) 4333 final: Decisão da Comissão C(2008) 4333 final, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas adicionais para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1) ou na data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2009, de 29 de Maio de 2009, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 31.

(2)   JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(3)   JO L 277 de 26.8.2004, p. 175.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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L 232/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 69/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A situação geográfica específica e a baixa densidade populacional da Islândia, bem como a composição da frota de transportes aéreos de linhas domésticas na Islândia, requer que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 não seja aplicável aos serviços aéreos domésticos no território da Islândia. As medidas nacionais de segurança aplicáveis aos serviços aéreos domésticos na Islândia oferecem um nível adequado de protecção.

(4)

Tendo em conta a situação específica do Liechtenstein, resultante do efeito combinado de ter um território muito pequeno, uma estrutura geográfica específica, um volume total de tráfego aéreo muito limitado, a inexistência de um serviço aéreo regular internacional com ponto de destino ou de partida do Liechtenstein e de as infra-estruturas da aviação civil no país consistirem em apenas um heliporto, o regulamento não deveria aplicar-se às infra-estruturas da aviação civil já existentes no território do Liechtenstein.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 300/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 66h (Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

« 32008 R 0300: Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

Para efeitos do Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 7.o não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA;

b)

Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no artigo 20.o, com vista à conclusão de um acordo a fim de se avançar na realização do objectivo de criar um “balcão de segurança único”, envidará esforços para que os Estados da EFTA obtenham um acordo similar com o país terceiro em questão. Por seu lado, os Estados da EFTA envidarão esforços com vista a concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos da Comunidade;

c)

As medidas previstas no regulamento não são aplicáveis aos serviços aéreos domésticos nos aeroportos do território da Islândia;

d)

As medidas previstas no regulamento não são aplicáveis às infra-estruturas da aviação civil já existentes no território do Liechtenstein.».

2.

O texto do apêndice 8 é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 31.

(2)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(3)   JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 70/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão, de 27 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1057/2008 da Comissão, de 27 de Outubro de 2008, que altera o apêndice II do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA) (3), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 66q [Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1056: Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão, de 27 de Outubro de 2008 (JO L 283 de 28.10.2008, p. 5).»

2.

Ao ponto 66p [Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1057: Regulamento (CE) n.o 1057/2008 da Comissão, de 27 de Outubro de 2008 (JO L 283 de 28.10.2008, p. 30).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1056/2008 e 1057/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 31.

(2)   JO L 283 de 28.10.2008, p. 5.

(3)   JO L 283 de 28.10.2008, p. 30.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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L 232/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 71/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 298/2009 da Comissão, de 8 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0298: Regulamento (CE) n.o 298/2009 da Comissão, de 8 de Abril de 2009 (JO L 95 de 9.4.2009, p. 16).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 298/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 31.

(2)   JO L 95 de 9.4.2009, p. 16.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

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L 232/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 72/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/889/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, que altera as Decisões 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2005/342/CE, 2005/344/CE e 2005/360/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XX do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 2h (Decisão 2003/31/CE da Comissão) e 2o (Decisão 2002/747/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0889: Decisão 2008/889/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 2008 (JO L 318 de 28.11.2008, p. 12).»

2.

Aos pontos 2r (Decisão 2005/342/CE da Comissão), 2t (Decisão 2005/344/CE da Comissão) e 2u (Decisão 2005/360/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«tal como alterada por:

32008 D 0889: Decisão 2008/889/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 2008 (JO L 318 de 28.11.2008, p. 12).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/889/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 34.

(2)   JO L 318 de 28.11.2008, p. 12.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

PT

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L 232/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 73/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2009, de 24 de Abril de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/861/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2008/861/CE revoga a Decisão 98/385/CE da Comissão (3), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/861/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 162 de 25.6.2009, p. 36.

(2)   JO L 306 de 15.11.2008, p. 66.

(3)   JO L 174 de 18.6.1998, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O anexo XXI é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do primeiro travessão (Decisão 98/385/CE da Comissão) do ponto 7b (Directiva 95/64/CE do Conselho) é suprimido.

2.

O texto da adaptação b) do ponto 7b (Directiva 95/64/CE do Conselho) é suprimido.

3.

A seguir ao ponto 7ba (Decisão 2005/366/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«7bb.

32008 D 0861: Decisão 2008/861/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 306 de 15.11.2008, p. 66).

Para efeitos do acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O anexo I da decisão é completado pela lista apresentada no Apêndice 2 do presente anexo.»

4.

O quadro do apêndice 2 («LISTA DOS PORTOS DA EFTA») é substituído pelo seguinte quadro:

CTRY

MCA

MODIFIC.

PORT NAME

LOCODE

NAT. STAT. GROUP

STATISTICAL PORT

NATIONAL CODE

«IS

IS00

X

Akranes

ISAKR

 

X

1320

IS

IS00

X

Akureyri

ISAKU

 

X

4635

IS

IS00

X

Árskógssandur

ISASS

 

X

4625

IS

IS00

X

Bakkafjörður

ISBAK

ISVPN

 

5710

IS

IS00

X

Bíldudalur

ISBIL

 

X

2425

IS

IS00

X

Blönduós

ISBLO

 

X

3520

IS

IS00

X

Bolungarvík

ISBOL

 

X

2445

IS

IS00

X

Borgarfjörður eystri

ISBGJ

ISSEY

 

5720

IS

IS00

X

Breiðdalsvík

ISBRE

ISSTD

 

5755

IS

IS00

X

Dalvík

ISDAL

 

X

4615

IS

IS00

X

Djúpivogur

ISDJU

 

X

5760

IS

IS00

X

Drangsnes

ISDRA

ISHVK

 

2465

IS

IS00

X

Eskifjörður

ISESK

 

X

5735

IS

IS00

X

Fáskrúðsfjörður

ISFAS

 

X

5745

IS

IS00

X

Flateyri

ISFLA

 

X

2435

IS

IS00

X

Garður

ISGRD

ISKEF

 

7125

IS

IS00

X

Grenivík

ISGRE

ISAKU

 

4645

IS

IS00

X

Grindavík

ISGRI

 

X

7110

IS

IS00

X

Grímsey

ISGRY

 

X

4650

IS

IS00

X

Grundarfjörður

ISGRF

 

X

1350

IS

IS00

X

Grundartangi

ISGRT

 

X

1310

IS

IS00

X

Hafnarfjörður

ISHAF

 

X

7145

IS

IS00

X

Hafnir

ISHNR

ISKEF

 

7115

IS

IS00

X

Hjalteyri

ISHJA

ISAKU

 

4630

IS

IS00

X

Hofsós

ISHOF

ISSAU

 

3550

IS

IS00

X

Hólmavík

ISHVK

 

X

2470

IS

IS00

X

Hrísey

ISHRI

 

X

4620

IS

IS00

X

Húsavík

ISHUS

 

X

4655

IS

IS00

X

Hvammstangi

ISHVM

 

X

3510

IS

IS00

X

Höfn Hornafjörður

ISHFN

 

X

5765

IS

IS00

X

Ísafjörður

ISISA

 

X

2450

IS

IS00

X

Keflavík

ISKEF

 

X

7130

IS

IS00

X

Kópasker

ISKOP

ISRAU

 

4665

IS

IS00

X

Kópavogur

ISKOV

 

X

7155

IS

IS00

X

Neskaupstaður

ISNES

 

X

5730

IS

IS00

X

Norðurfjörður

ISNOU

ISHVK

 

2460

IS

IS00

X

Ólafsfjörður

ISOLF

 

X

4610

IS

IS00

X

Ólafsvík

ISOLV

 

X

1340

IS

IS00

X

Patreksfjörður

ISPAT

 

X

2415

IS

IS00

X

Raufarhöfn

ISRAU

 

X

4670

IS

IS00

X

Reyðarfjörður

ISRFJ

 

X

5740

IS

IS00

X

Reykhólar

ISRHA

 

X

2410

IS

IS00

X

Reykjavík

ISREY

 

X

8010

IS

IS00

X

Rif

ISRIF

 

X

1330

IS

IS00

X

Sandgerði

ISSAN

 

X

7120

IS

IS00

X

Sauðárkrókur

ISSAU

 

X

3540

IS

IS00

X

Seyðisfjörður

ISSEY

 

X

5725

IS

IS00

X

Siglufjörður

ISSIG

 

X

3560

IS

IS00

X

Skagaströnd

ISSKA

 

X

3530

IS

IS00

X

Straumsvík

ISSTR

 

X

7140

IS

IS00

X

Stykkishólmur

ISSTY

 

X

1360

IS

IS00

X

Stöðvarfjörður

ISSTD

 

X

5750

IS

IS00

X

Suðureyri

ISSUD

ISISA

 

2440

IS

IS00

X

Súðavík

ISSUV

ISISA

 

2455

IS

IS00

X

Svalbarðseyri

ISSVA

ISAKU

 

4640

IS

IS00

X

Tálknafjörður

ISTAL

 

X

2420

IS

IS00

X

Vestmannaeyjar

ISVES

 

X

6810

IS

IS00

X

Vogar

ISVOG

ISKEF

 

7135

IS

IS00

X

Vopnafjörður

ISVPN

 

X

5715

IS

IS00

X

Þingeyri (Thingeyri)

ISTEY

 

X

2430

IS

IS00

X

Þorlákshöfn (Thorlakshofn)

ISTHH

 

X

6820

IS

IS00

X

Þórshöfn (Thorshofn)

ISTHO

 

X

4675

IS

IS00

X

Outro — Islândia

IS888

 

 

 

 

 

 

62

62

15

47

 

NO

NO00

X

Alta

NOALF

 

X

 

NO

NO00

X

Andøy

NOADY

 

X

 

NO

NO00

X

Arendal

NOARE

 

X

 

NO

NO00

X

Aukra

NOAUK

NOMOL

 

 

NO

NO00

X

Aure

NOAUE

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Aurland

NOAUL

 

X

 

NO

NO00

X

Averøy

NOAVE

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Ballangen

NOBLL

 

 

 

NO

NO00

X

Bergen, Mongstad, Sture, Ågotnes, Eikefet, Askøy, Modalen

NOBGO

 

X

 

NO

NO00

X

Berlevåg

NOBVG

 

X

 

NO

NO00

X

Bodø

NOBOO

 

X

 

NO

NO00

X

Brattvåg/Haram

NOBRV

NOAES

 

 

NO

NO00

X

Bremanger

NOBRE

 

X

 

NO

NO00

X

Brønnøy

NOBRO

 

X

 

NO

NO00

X

Båtsfjord

NOBJF

 

X

 

NO

NO00

X

Deatnu — Tana/Leirpollen

NOTAA

 

 

 

NO

NO00

X

Drammen/Solumstrand/Tørkopp/Lier/Hurum/Tofte/Svelvik

NODRM

 

X

 

NO

NO00

X

Eigersund

NOEGD

 

X

 

NO

NO00

X

Elnesvågen/Fræna

NOFRE

NOMOL

 

 

NO

NO00

X

Farsund

NOFAN

 

X

 

NO

NO00

X

Flakstad

NOFKS

 

X

 

NO

NO00

X

Flekkefjord

NOFFD

 

X

 

NO

NO00

X

Florø/Flora

NOFRO

 

X

 

NO

NO00

X

Forsand

NOFOR

 

 

 

NO

NO00

X

Fredrikstad/Sarpsborg

NOBRG

 

X

 

NO

NO00

X

Frei

NOFRJ

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Frosta

NOFRT

NOVER

 

 

NO

NO00

X

Fusa

NOFUS

 

X

 

NO

NO00

X

Giske

NOGIS

NOAES

 

 

NO

NO00

X

Gjemnes

NOGJM

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Gjesdal/Dirdal

NOGJS

 

 

 

NO

NO00

X

Gloppen

NOGLP

NOMAY

 

 

NO

NO00

X

Grimstad

NOGTD

 

X

 

NO

NO00

X

Gulen

NOGUL

 

X

 

NO

NO00

X

Hadsel/Melbu/Stokmarknes

NOHAD

 

X

 

NO

NO00

X

Halden

NOHAL

 

X

 

NO

NO00

X

Halsa

NOHLS

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Hammerfall/Sørfold

NOHFL

 

 

 

NO

NO00

X

Hammerfest

NOHFT

 

X

 

NO

NO00

X

Harstad

NOHRD

 

X

 

NO

NO00

X

Haugesund, Tysvær, Karmøy/Kårstø, Skudeneshavn, Kopervik

NOKAS

 

X

 

NO

NO00

X

Hjelmeland/Årdal

NOHJL

 

 

 

NO

NO00

X

Holmestrand

NOHOL

 

X

 

NO

NO00

X

Honningsvåg/Nordkapp

NOHVG

 

X

 

NO

NO00

X

Horten/Borre

NOBRR

 

X

 

NO

NO00

X

Høyanger

NOHYR

 

 

 

NO

NO00

X

Inderøy

NOIND

NOVER

 

 

NO

NO00

X

Kirkenes/Sør-Varanger

NOKKN

 

X

 

NO

NO00

X

Kragerø

NOKRA

 

X

 

NO

NO00

X

Kristiansand S

NOKRS

 

X

 

NO

NO00

X

Kristiansund N/Grip

NOKSU

 

X

 

NO

NO00

X

Kvam

NOKVM

 

 

 

NO

NO00

X

Kvinesdal

NOKVD

 

X

 

NO

NO00

X

Kvinnherad

NOKVH

 

 

 

NO

NO00

X

Kyrksæterøra/Hemne

NOKYR

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Larvik

NOLAR

 

X

 

NO

NO00

X

Lebesby

NOLEB

 

X

 

NO

NO00

X

Leksvik/Vanvikan/Verrabotn

NOLKV

NOVER

 

 

NO

NO00

X

Lillesand

NOLIL

 

X

 

NO

NO00

X

Loppa/Øksfjord

NOLOP

 

X

 

NO

NO00

X

Luster

NOLUS

 

X

 

NO

NO00

X

Lødingen

NOLOD

 

X

 

NO

NO00

X

Mandal

NOMAN

 

X

 

NO

NO00

X

Meløy/Glomfjord/Ørnes

NOMEY

 

 

 

NO

NO00

X

Midsund

NOMID

NOMOL

 

 

NO

NO00

X

Mo i Rana/Rana

NORNA

 

X

 

NO

NO00

X

Modalen

NOMOD

 

X

 

NO

NO00

X

Molde

NOMOL

 

X

 

NO

NO00

X

Mosjøen/Vefsn

NOMJF

 

X

 

NO

NO00

X

Moss

NOMSS

 

X

 

NO

NO00

X

Mosvik

NOMSV

NOVER

 

 

NO

NO00

X

Måløy

NOMAY

 

X

 

NO

NO00

X

Måsøy/Havøysund

NOMSY

 

X

 

NO

NO00

X

Namsos

NOOSY

 

X

 

NO

NO00

X

Narvik

NONVK

 

X

 

NO

NO00

X

Nesna

NONSN

 

 

 

NO

NO00

X

Nesset

NONST

NOMOL

 

 

NO

NO00

X

Nordfjordeid/Eid

NOEID

NOMAY

 

 

NO

NO00

X

Odda

NOODD

 

 

 

NO

NO00

X

Instalações offshore –Mar de Barents

NO770

 

 

 

NO

NO00

X

Instalações offshore — costa de Helgeland

NO740

 

 

 

NO

NO00

X

Instalações offshore — Mar do Norte

NO750

 

 

 

NO

NO00

X

Orkdal/Orkanger

NOORK

NOTRD

 

 

NO

NO00

X

Osen

NOOSN

 

 

 

NO

NO00

X

Oslo

NOOSL

 

X

 

NO

NO00

X

Osterøy

NOOST

 

X

 

NO

NO00

X

Outro — Noruega

NO888

 

 

 

NO

NO00

X

Outras instalações offshore

NO790

 

 

 

NO

NO00

X

Porsgrunn, Rafnes, Herøya, Brevik, Skien, Langesund, Voldsfjorden

NOGVL

 

X

 

NO

NO00

X

Rørvik/Vikna

NOVKN

 

X

 

NO

NO00

X

Sandefjord

NOSAD

 

X

 

NO

NO00

X

Sandnes

NOSAS

 

X

 

NO

NO00

X

Sandnessjøen

NOSSJ

 

X

 

NO

NO00

X

Sauda

NOSAU

 

X

 

NO

NO00

X

Selje

NOSJE

NOMAY

 

 

NO

NO00

X

Sjøvegan/Salangen

NOSAL

 

X

 

NO

NO00

X

Skjervøy

NOSKY

 

X

 

NO

NO00

X

Smøla

NOSMO

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Sokndal/Jøssingfjord/Rekefjord

NOSOK

 

 

 

NO

NO00

X

Sortland

NOSLX

 

X

 

NO

NO00

X

Stavanger, Sola/Risavik, Forus, Dusavik, Mekjarvik

NOSVG

 

X

 

NO

NO00

X

Steinkjer

NOSTE

NOVER

 

 

NO

NO00

X

Stjørdal

NOSTJ

NOTRD

 

 

NO

NO00

X

Stord/Leirvik

NOSRP

 

X

 

NO

NO00

X

Strand/Tau/Jørpeland

NOSTD

 

 

 

NO

NO00

X

Stranda

NOSRN

 

X

 

NO

NO00

X

Stryn

NOSTR

NOMAY

 

 

NO

NO00

X

Sula/Langevåg

NOSUA

NOAES

 

 

NO

NO00

X

Suldal/Sand

NOSUL

 

 

 

NO

NO00

X

Sunndal/Sunndalsøra

NOSUN

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Surnadal

NOSUR

NOKSU

 

 

 

 

X

Svalbard

SJ888

 

 

 

NO

NO00

X

Tingvoll

NOTIN

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Tromsø/Buvik

NOTOS

 

X

 

NO

NO00

X

Trondheim/Flakk

NOTRD

 

X

 

NO

NO00

X

Tustna

NOTUS

NOKSU

 

 

NO

NO00

X

Tysfjord/Kjopsvik

NOTYF

 

 

 

NO

NO00

X

Tønsberg/Slagentangen/Valløy

NOTON

 

X

 

NO

NO00

X

Vadsø

NOVDS

 

X

 

NO

NO00

X

Vanylven/Åheim

NOVAY

 

 

 

NO

NO00

X

Vardø

NOVAO

 

X

 

NO

NO00

X

Verdal/Levanger

NOVER

 

X

 

NO

NO00

X

Verran/Follafoss

NOVRR

NOVER

 

 

NO

NO00

X

Vestnes/Tomra/Tresfjord

NOVST

NOMOL

 

 

NO

NO00

X

Vestvågøy

NOVVY

 

X

 

NO

NO00

X

Vindafjord/Ølen

NOOLN

 

X

 

NO

NO00

X

Volda

NOVDA

 

 

 

NO

NO00

X

Værøy

NOVEY

 

X

 

NO

NO00

X

Vågan/Svolvær/Kabelvåg

NOVGN

 

X

 

NO

NO00

X

Øksnes/Myre

NOMYO

 

X

 

NO

NO00

X

Ørsta

NOORS

 

 

 

NO

NO00

X

Ålesund

NOAES

 

X

 

NO

NO00

X

Årdal/Årdalstangen (i Sognefjorden)

NOAAN

 

 

 

 

 

 

133

133

31

75»

 


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 74/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o anexo XXII (Direito das Sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 39/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1260/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 23 (2), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1261/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2 (3), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 13 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (4), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1263/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 14 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (5), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1274/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 (6), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 53/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade IAS 32 e IAS 1 (7), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 69/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 (8), deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 70/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) (9), deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (10), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, o texto do ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

« 32008 R 1126: Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1), tal como alterado pelo:

32008 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008 (JO L 338 de 17.12.2008, p. 10),

32008 R 1261: Regulamento (CE) n.o 1261/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 338 de 17.12.2008, p. 17),

32008 R 1262: Regulamento (CE) n.o 1262/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 338 de 17.12.2008, p. 21),

32008 R 1263: Regulamento (CE) n.o 1263/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 338 de 17.12.2008, p. 25),

32008 R 1274: Regulamento (CE) n.o 1274/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 (JO L 339 de 18.12.2008, p. 3),

32009 R 0053: Regulamento (CE) n.o 53/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009 (JO L 17 de 22.1.2009, p. 23),

32009 R 0069: Regulamento (CE) n.o 69/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 21 de 24.1.2009, p. 10),

32009 R 0070: Regulamento (CE) n.o 70/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 21 de 24.1.2009, p. 16).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1126/2008, (CE) n.o 1260/2008, (CE) n.o 1261/2008, (CE) n.o 1262/2008, (CE) n.o 1263/2008, (CE) n.o 1274/2008, (CE) n.o 53/2009, (CE) n.o 69/2009 e (CE) n.o 70/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 34.

(1)   JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(2)   JO L 338 de 17.12.2008, p. 10.

(3)   JO L 338 de 17.12.2008, p. 17.

(4)   JO L 338 de 17.12.2008, p. 21.

(5)   JO L 338 de 17.12.2008, p. 25.

(6)   JO L 339 de 18.12.2008, p. 3.

(7)   JO L 17 de 22.1.2009, p. 23.

(8)   JO L 21 de 24.1.2009, p. 10.

(9)   JO L 21 de 24.1.2009, p. 16.

(10)   JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 75/2009

de 29 de Maio de 2009

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios não abrangidos pelas quatro liberdades do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2006, de 2 de Junho de 2006 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no acordo de modo a incluir a Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação (2).

(3)

Por conseguinte, o protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2009,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao n.o 5 do artigo 2.o do protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios não abrangidos pelas quatro liberdades do acordo, é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 1351: Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação (JO L 348 de 24.12.2008, p. 118).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 245 de 7.9.2006, p. 44.

(2)   JO L 348 de 24.12.2008, p. 118.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 76/2009

de 30 de Junho de 2009

que altera o Protocolo n.o 10 relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e o Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 10 do Acordo não foi anteriormente alterado pelo Comité Misto do EEE.

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2009, de 29 de Maio de 2009 (1).

(3)

No interesse mútuo da Comunidade Europeia e dos Estados da EFTA, o Protocolo n.o 10 do Acordo deverá ser alterado, de modo a que sejam evitadas restrições desnecessárias e que se possa apresentar um conjunto de disposições que estabeleçam medidas de segurança aduaneiras equivalentes para o transporte de mercadorias provenientes de países terceiros ou que a eles se destinem.

(4)

A presente decisão do Comité Misto do EEE não deverá aplicar-se à Islândia nem ao Liechtenstein. Contudo, deverá estar aberta a todos os Estados da EFTA, dependendo de uma nova decisão do Comité Misto do EEE.

(5)

A Comunidade e a Noruega estão decididos a melhorar a segurança das trocas de mercadorias que entram no seu território ou dele saem, sem impedir a livre circulação das mesmas.

(6)

No interesse mútuo da Comunidade e da Noruega, é conveniente estabelecer medidas aduaneiras de segurança equivalentes para o transporte de mercadorias provenientes de países terceiros ou que a eles se destinem, e fazer coincidir a sua entrada em vigor com a das medidas correspondentes aplicadas pelos Estados-Membros da União Europeia.

(7)

A Comunidade e a Noruega estão decididas a garantir um nível de segurança equivalente nos seus territórios respectivos através da aplicação de medidas aduaneiras de segurança baseadas na legislação vigente na Comunidade.

(8)

As medidas aduaneiras de segurança em questão referem-se à declaração de dados de segurança que abrangem as mercadorias antes da sua entrada ou saída, à gestão dos riscos em matéria de segurança e aos correspondentes controlos aduaneiros, assim como à concessão de um estatuto de operador económico autorizado que seja reconhecido mutuamente.

(9)

É conveniente que a Noruega seja consultada acerca do desenvolvimento das normas da Comunidade em matéria de medidas aduaneiras de segurança e informada sobre a sua aplicação. Sendo assim, é necessário alterar o Protocolo n.o 37 do Acordo, que inclui uma lista dos comités a cujos trabalhos os peritos dos Estados da EFTA serão associados quando o bom funcionamento do acordo o exigir.

(10)

Dado que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, foi incorporada no acordo pela Decisão do Comité Misto EEE n.o 83/1999 (2), a Noruega garante um adequado nível de protecção dos dados pessoais,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 10 do Acordo é alterado tal como estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Ao Protocolo n.o 37 do Acordo é aditado o seguinte ponto:

«29.

Comité do Código Aduaneiro [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho].».

Artigo 3.o

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 2009 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo, consoante a data que for posterior (*1).

2.   Durante as notificações referidas no n.o 1, a Comunidade e a Noruega aplicam a presente decisão provisoriamente a partir de 1 de Julho de 2009 ou a partir de uma data posterior acordada pela Comunidade e pela Noruega e notificada aos outros Estados da EFTA e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

(2)   JO L 296 de 23.11.2000, p. 41.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Protocolo n.o 10 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

«3.   As medidas aduaneiras de segurança no Capítulo II-A e nos Anexos I e II do presente Protocolo aplicam-se apenas às relações entre a Comunidade e a Noruega.

4.   As referências ao território aduaneiro das Partes Contratantes no Capítulo II-A e nos Anexos I e II do presente Protocolo abrange:

o território aduaneiro da Comunidade,

o território aduaneiro da Noruega.».

2.

Após o Capítulo II (PROCEDIMENTOS) é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-A

MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA

Artigo 9.o-A

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

“Risco”: a probabilidade de ocorrer um facto que constitua uma ameaça para a segurança das Partes Contratantes, para a saúde pública, para o ambiente ou para os consumidores, relativamente à entrada, à saída, ao trânsito, à transferência e ao destino final das mercadorias que circulam entre o território aduaneiro de uma das Partes Contratantes e de um país terceiro e à presença de mercadorias que não estejam em livre circulação;

b)

“Gestão dos riscos”: a identificação sistemática de qualquer risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição aos riscos. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação do risco, a recomendação e a realização de acções e o controlo e a revisão regulares do procedimento e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias definidas pelas Partes Contratantes ou ao nível internacional.

Artigo 9.o-B

Disposições gerais em matéria de segurança

1.   As Partes Contratantes instauram e aplicam às mercadorias que entram nos seus territórios aduaneiros ou que deles saem as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo, garantindo, deste modo, um nível de segurança equivalente ao das suas fronteiras externas.

2.   As Partes Contratantes renunciam a aplicar as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo aquando do transporte das mercadorias entre os seus territórios aduaneiros.

3.   Antes de celebrarem qualquer acordo com um país terceiro no domínio abrangido pelo presente capítulo, as Partes Contratantes concertam-se, a fim de garantir a sua coerência com as disposições do presente capítulo, em especial se o acordo previsto consagrar disposições que derroguem às medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo. As Partes Contratantes comprometem-se a que os acordos celebrados com os países terceiros não possam criar obrigações para a outra Parte, salvo decisão em contrário do Comité Misto do EEE.

Artigo 9.o-C

Declarações prévias à entrada e à saída das mercadorias

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro das Partes Contratantes provenientes de um país terceiro devem estar cobertas por uma declaração de entrada para fins de segurança (a seguir designada “declaração sumária de entrada”), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.

2.   As mercadorias que deixam o território aduaneiro das Partes Contratantes com destino a um país terceiro devem ser cobertas por uma declaração de entrada para fins de segurança (a seguir designada “declaração sumária de entrada”), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.

3.   A declaração sumária de entrada ou de saída é apresentada antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro das Partes Contratantes ou da sua saída deste território.

4.   A apresentação das declarações sumárias de entrada ou de saída referidas nos n.os 1 e 2 tem carácter facultativo até 31 de Dezembro de 2010, desde que medidas transitórias que constituam uma excepção à obrigação de apresentar tais declarações sejam aplicáveis na Comunidade.

Quando, em conformidade com o previsto no primeiro parágrafo, não for apresentada declaração sumária de entrada ou de saída, as autoridades aduaneiras devem proceder a uma análise dos riscos em matéria de segurança, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.o-E, o mais tardar, aquando da apresentação das mercadorias à entrada ou à saída, se for caso disso com base nas declarações aduaneiras relativas às referidas mercadorias ou em qualquer outra informação de que tenham conhecimento.

5.   Cada Parte Contratante determina as pessoas responsáveis pela apresentação das declarações sumárias de entrada ou de saída, bem como as autoridades competentes para receber esta declaração.

6.   O Anexo I do presente Protocolo estabelece:

a forma e o conteúdo das declarações sumárias de entrada ou de saída,

as excepções à obrigação de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída,

o local em que deve ser feita a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída,

os prazos para a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída,

quaisquer outras disposições necessárias para garantir a aplicação do presente artigo.

7.   Pode ser utilizada como declaração sumária de entrada ou de saída uma declaração aduaneira, desde que cumpra as condições impostas para esta declaração sumária.

Artigo 9.o-D

Operador económico autorizado

1.   Cada Parte Contratante concede o estatuto de “operador económico autorizado” a qualquer operador económico estabelecido no seu território aduaneiro, desde que preenchidos os critérios fixados no Anexo II do presente Protocolo.

Contudo, em determinadas condições e para categorias específicas de operadores económicos autorizados, pode ser prevista uma excepção à obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da Parte Contratante, tendo em conta, nomeadamente, os acordos internacionais celebrados com países terceiros. Além disso, cada Parte Contratante determina se e em que condições pode ser concedido este estatuto a uma companhia aérea ou marítima não estabelecida no seu território mas que nele disponha de um escritório regional.

Um operador económico autorizado beneficia de facilidades em relação aos controlos aduaneiros em matéria de segurança.

Desde que sejam cumpridas as regras e condições enunciadas no n.o 2 e sem prejuízo dos controlos aduaneiros efectuados, o estatuto de operador económico autorizado concedido por uma Parte Contratante é reconhecido pela outra Parte Contratante, nomeadamente com vista à aplicação dos acordos com países terceiros que estabeleçam mecanismos de reconhecimento mútuo dos estatutos de operador económico autorizado.

2.   O Anexo II do presente Protocolo estabelece:

as normas relativas à concessão do estatuto de operador económico autorizado, em especial os critérios e as condições de concessão deste estatuto,

o tipo de facilidades que podem ser concedidas,

as condições em que o estatuto pode ser suspenso ou revogado,

as modalidades relativas ao intercâmbio entre as Partes Contratantes de informações relativas aos seus operadores económicos autorizados,

quaisquer outras disposições necessárias para garantir a aplicação do presente artigo.

Artigo 9.o-E

Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança

1.   Os controlos aduaneiros que não sejam controlos inopinados devem basear-se na análise de risco que utilizem técnicas automatizadas de processamento de dados.

2.   Cada Parte Contratante define para esse efeito um quadro de gestão dos riscos, critérios de risco, bem como domínios de controlo aduaneiro prioritários em matéria de segurança.

3.   As Partes Contratantes reconhecem a equivalência dos respectivos sistemas de gestão dos riscos em matéria de segurança.

4.   As Partes Contratantes cooperam com vista a:

trocar informação, a fim de melhorar e reforçar as suas análises de risco e a eficácia dos controlos de segurança, e

definir, em prazos adequados, um quadro comum de gestão dos riscos e critérios de risco comuns, bem como domínios de controlo prioritários comuns, assim como instaurar um sistema electrónico para a aplicação desta gestão comum dos riscos.

5.   O Comité Misto do EEE deve adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 9.o-F

Acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança

1.   Cabe ao Comité Misto do EEE definir as regras que permitam às Partes Contratantes garantir o acompanhamento da aplicação do presente capítulo e verificar se foram cumpridas as disposições do mesmo e dos Anexos I e II do presente Protocolo.

2.   O acompanhamento referido no n.o 1 é assegurado através de:

uma avaliação periódica da aplicação do presente capítulo, em especial da equivalência das medidas aduaneiras de segurança,

um exame com vista a melhorar a aplicação das disposições do presente capítulo ou a alterá-las, a fim de cumprir melhor os seus objectivos,

organização de reuniões entre peritos das Partes Contratantes para debater questões específicas e de auditorias dos procedimentos administrativos, designadamente através da realização de inspecções in loco.

3.   As medidas adoptadas em aplicação do presente artigo não devem violar os direitos dos operadores em causa.

Artigo 9.o-G

Protecção do segredo profissional e dos dados pessoais

As informações trocadas pelas Partes Contratantes nos termos das disposições do presente capítulo beneficiam da protecção do segredo profissional e dos dados pessoais, na acepção da legislação aplicável nesta matéria no território da Parte Contratante à qual a informação é apresentada.

A informação só deve ser transmitida às autoridades competentes da Parte Contratante e não deve ser utilizada por estas autoridades com objectivos diferentes dos previstos no presente capítulo.

Artigo 9.o-H

Evolução da legislação

1.   Todas as alterações à legislação comunitária relevante no âmbito dos direitos e obrigações das Partes Contratantes criadas pelo presente capítulo e os Anexos I e II do presente Protocolo estão sujeitas ao procedimento estabelecido neste artigo.

2.   Logo que elabore uma nova legislação num domínio regido pelo presente capítulo, a Comunidade deve solicitar o parecer informal de peritos do Estado da EFTA em causa, nos termos do artigo 99.o do Acordo.

3.   Quando as alterações ao presente capítulo e aos Anexos I e II do presente Protocolo forem necessárias para ter em conta o desenvolvimento da legislação comunitária sobre questões abrangidas pelo presente capítulo e pelos Anexos I e II, as referidas alterações são decididas de modo a permitir a sua aplicação simultânea com as alterações introduzidas na legislação comunitária, no respeito dos procedimentos internos das Partes Contratantes.

Se uma decisão não puder ser adoptada de forma a permitir tal aplicação simultânea, as Partes Contratantes aplicam, sempre que possível e respeitando os seus procedimentos internos, as alterações previstas no projecto de decisão com carácter provisório.

4.   Para as questões relevantes para o Estado da EFTA em causa, a Comunidade deve garantir a participação de peritos desse Estado na qualidade de observadores nas reuniões no Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

Artigo 9.o-I

Medidas de protecção e de suspensão das disposições do presente capítulo

1.   Se uma Parte Contratante não respeitar as condições estabelecidas no presente capítulo ou se deixar de ser assegurada a equivalência das medidas aduaneiras de segurança nas Partes Contratantes, a outra Parte Contratante pode, após consulta no âmbito do Comité Misto do EEE e apenas com a finalidade e durante o período estritamente necessário para resolver a situação, suspender parcial ou totalmente a aplicação das disposições do presente capítulo ou adoptar medidas adequadas. Os artigos 112.o a 114.o do Acordo aplicam-se mutatis mutandis.

2.   Se deixar de ser assegurada a equivalência das medidas aduaneiras de segurança devido ao facto de ainda não terem sido decididas as alterações referidas no n.o 3 do artigo 9.o-H, a aplicação do presente capítulo é suspensa na data de aplicação da legislação comunitária em causa, salvo se o Comité Misto do EEE, após ter examinado as medidas para manter a sua aplicação, decidir em contrário.

Artigo 9.o-J

Proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito

As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito, introduzidas pelas Partes Contratantes ou pelos Estados-Membros da Comunidade e justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas e do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial.

Artigo 9.o-K

Competências do Órgão de Fiscalização da EFTA

Nos casos referentes à aplicação do presente capítulo e dos Anexos I e II do presente Protocolo, o Órgão de Fiscalização da EFTA, antes de actuar, inicia consultas em conformidade com o n.o 2 do artigo 109.o do Acordo.

Artigo 9.o-L

Anexos

Os Anexos do presente Protocolo são parte integrante do mesmo.».

3.

São aditados os seguintes anexos:

«ANEXO I

DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE ENTRADA E DE SAÍDA

Artigo 1.o

Formas e conteúdo da declaração sumária de entrada ou de saída

1.   A declaração sumária entrada ou de saída é apresentada através de um sistema informático. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários.

2.   A declaração sumária de entrada ou de saída deve incluir os dados previstos para esta declaração no Anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1). É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo. A declaração sumária deve ser autenticada pela pessoa que a efectua.

3.   As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de entrada ou de saída em papel, ou qualquer outro meia que a substitua conforme acordado entre as autoridades aduaneiras, numa das seguintes circunstâncias:

a)

Se o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar;

b)

Se a aplicação informática da pessoa que entrega a declaração sumária de entrada ou de saída não estiver a funcionar,

desde que as autoridades aduaneiras apliquem a estas declarações um nível de gestão dos riscos equivalente ao aplicado às declarações sumárias de entrada ou de saída por via informática.

A declaração sumária de entrada ou de saída em papel é assinada pela pessoa que a efectua. As declarações sumárias de entrada ou de saída em papel são acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outras listas adequadas e devem incluir os elementos exigidos para as declarações sumárias de entrada referidos no n.o 2.

4.   Cada Parte Contratante define as condições e modalidades nos termos das quais a pessoa que entrega a declaração sumária de entrada ou de saída pode alterar um ou vários dados da referida declaração após tê-la apresentado às autoridades aduaneiras.

Artigo 2.o

Excepções à obrigação de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída

1.   Não é necessária nenhuma declaração sumária de entrada ou de saída para as seguintes mercadorias:

a)

Energia eléctrica;

b)

Mercadorias que entrem ou saiam por canalização (conduta);

c)

Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico;

d)

Mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal;

e)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal ou uma declaração de simples passagem da fronteira, em conformidade com a legislação estabelecida pelas Partes Contratantes, salvo as paletes, os contentores e os meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial utilizados no âmbito de um contrato de transporte;

f)

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

g)

Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;

h)

No caso das mercadorias com direito a isenção nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre as Missões Especiais;

i)

Armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro de uma Parte Contratante ou que dele sejam retirados pelas autoridades encarregadas da defesa militar das Partes Contratantes, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

j)

As seguintes mercadorias introduzidas no território aduaneiro de uma Parte Contratante ou que dele sejam retiradas directamente para ou de plataformas de perfuração ou de produção operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade:

mercadorias que foram incorporadas em tais plataformas, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão,

mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas; outros fornecimentos utilizados ou consumidos nessas plataformas; e desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas;

k)

Mercadorias incluídas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efectuar uma análise dos riscos, recorrendo às informações disponíveis no sistema utilizado pelo agente económico ou por este facultadas;

l)

Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 previsto no quadro da Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951.

2.   Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída nos casos previstos por um acordo internacional entre uma Parte Contratante e um país terceiro em matéria de segurança, sem prejuízo do procedimento previsto pelo n.o 3 do artigo 9.o-B do presente Protocolo.

3.   Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída na Comunidade no que diz respeito às mercadorias referidas na alínea j) do artigo 181.o-C, na alínea j) do artigo 592.o-A e na alínea b) do n.o 2 do artigo 842.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Local em que deve ser apresentada a declaração sumária de entrada ou de saída

1.   A declaração sumária de entrada deve ser apresentada na estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante onde tenham sido introduzidas as mercadorias provenientes de países terceiros. Com base nos dados que figuram na declaração, a estância aduaneira procede à análise de riscos, bem como aos controlos aduaneiros de segurança considerados necessários, incluindo quando as mercadorias tenham como destino a outra Parte Contratante.

2.   A declaração sumária de saída deve ser apresentada na estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante onde tenham sido efectuadas as formalidades de saída das mercadorias destinadas a países terceiros. No entanto, quando for utilizada uma declaração aduaneira de exportação na qualidade de declaração sumária de saída, esta deve ser apresentada à estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante onde tenham sido efectuadas as formalidades de exportação para um país terceiro. A estância aduaneira competente efectua a análise de risco com base nos dados da declaração, assim como os controlos aduaneiros de segurança que considerados necessários.

3.   Quando mercadorias deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, a autoridade competente da primeira Parte Contratante transmite os dados mencionados no n.o 2 do artigo 1.o à autoridade competente da segunda. As Partes Contratantes esforçam-se por estabelecer uma conexão, com vista à utilização de um sistema comum de transmissão de dados, que contenha toda a informação necessária para certificar a saída das mercadorias em questão.

Contudo, o Comité Misto do EEE pode determinar os casos em que a transmissão dos dados não é exigida, desde que tais casos não prejudiquem o nível de segurança garantido pelo presente Protocolo.

No caso de as Partes Contratantes não estarem em condições de efectuar a transmissão de dados referida no primeiro parágrafo na data de aplicação do presente Protocolo, a declaração sumária de saída das mercadorias que deixam uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, salvo no que diz respeito às mercadorias transportadas por tráfego aéreo directo, é apresentada exclusivamente às autoridades competentes desta segunda Parte Contratante.

Artigo 4.o

Prazos para apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída

1.   Os prazos para a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída são os previstos pelos artigos 184.o-A e 592.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 9.o-B do presente Protocolo, os prazos mencionados no n.o 1 não são aplicáveis sempre que os acordos internacionais em matéria de segurança entre a Parte Contratante e países terceiros disponham em contrário.

«ANEXO II

OPERADOR ECONÓMICO AUTORIZADO

TÍTULO I

Concessão do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Os critérios de concessão do estatuto de operador económico autorizado incluem:

a)

Um registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras;

b)

Um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes que permita controlos aduaneiros adequados;

c)

Se for caso disso, uma solvabilidade financeira comprovada; e

d)

Quando aplicável, normas adequadas em matéria de segurança e protecção.

2.   Cada Parte Contratante determina o procedimento de concessão do estatuto de operador económico autorizado, bem como os efeitos jurídicos do mesmo.

3.   As Partes Contratantes asseguram-se de que as respectivas autoridades aduaneiras controlam o respeito, pelo operador económico autorizado, das condições e dos critérios que lhe são aplicáveis e procedem ao seu reexame, nomeadamente no caso de ocorrer uma alteração significativa da legislação nesta matéria ou de existirem elementos que lhes permitam razoavelmente presumir que o operador económico autorizado deixou de preencher as referidas condições.

Artigo 2.o

Antecedentes

1.   Os antecedentes em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras são considerados adequados se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira por nenhuma das seguintes pessoas:

a)

O requerente;

b)

As pessoas responsáveis pela empresa requerente ou que controlem a sua gestão;

c)

Se for caso disso, o representante legal do requerente para as questões aduaneiras;

d)

O responsável pelas questões aduaneiras da empresa requerente.

2.   O registo do cumprimento das obrigações aduaneiras pode ser considerado adequado se a autoridade aduaneira competente considerar que as eventuais infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não levantam dúvidas quanto à boa-fé do requerente.

3.   Se as pessoas que controlam a gestão da empresa requerente estiverem estabelecidas ou residirem num país terceiro, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis.

4.   Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis.

Artigo 3.o

Sistema eficaz de gestão dos registos comerciais e de transporte

Para que as autoridades aduaneiras possam determinar se o requerente dispõe de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, o requerente deve:

a)

Manter um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites aplicado no local em que é mantida a contabilidade e que facilitará o controlo aduaneiro por auditoria;

b)

Permitir à autoridade aduaneira o acesso físico ou electrónico aos registos aduaneiros e, se for caso disso, aos registos de transportes;

c)

Ter uma organização administrativa que corresponda ao tipo e à dimensão da empresa e que seja adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispor de um sistema de controlos internos que permita detectar transacções ilegais ou irregulares;

d)

Caso necessário, dispor de procedimentos satisfatórios de gestão das licenças e das autorizações relativas à importação e/ou exportação;

e)

Dispor de procedimentos satisfatórios de arquivo dos registos e informações da empresa e de protecção contra a perda de informações;

f)

Sensibilizar os trabalhadores para a necessidade de informar as autoridades aduaneiras sempre que se detectem dificuldades de cumprimento das exigências, e estabelecer contactos adequados para informar as autoridades aduaneiras de tais ocorrências;

g)

Estabelecer medidas de segurança adequadas das tecnologias de informação utilizadas, para proteger o sistema informático do requerente contra o acesso não autorizado, e proteger a sua documentação.

Artigo 4.o

Solvabilidade financeira

1.   Na acepção do presente artigo, entende-se por «solvabilidade» uma situação financeira sólida suficiente para permitir ao requerente cumprir os compromissos assumidos, tendo em devida conta as características do tipo de actividade comercial.

2.   Considera-se satisfeita a condição relativa à solvabilidade financeira do requerente se essa solvabilidade puder ser demonstrada em relação aos últimos três anos.

3.   Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira será avaliada com base nos registos e informações disponíveis.

Artigo 5.o

Normas relativas à protecção e à segurança

1.   A segurança e a protecção do requerente consideram-se adequadas se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os edifícios a utilizar no âmbito das operações cobertas pelo certificado são construídos com materiais que resistem a um acesso não autorizado e oferecem protecção contra intrusões ilegais;

b)

São aplicadas medidas adequadas de controlo para impedir o acesso não autorizado às zonas de expedição, aos cais de carga e às zonas de carga;

c)

As medidas relativas à manipulação das mercadorias incluem uma protecção contra a introdução, substituição ou perda de materiais e alteração de unidades de carga;

d)

Se for caso disso, existem procedimentos de gestão das licenças de importação e/ou de exportação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição e de restrição, bem como procedimentos para distinguir estas mercadorias das outras;

e)

O requerente aplica medidas que permitem uma identificação clara dos seus parceiros comerciais, a fim de proteger a cadeia de abastecimento internacional;

f)

O requerente efectua, na medida em que a legislação o permita, uma triagem de segurança prévia aos futuros trabalhadores que possam via a ocupar cargos sensíveis em matéria de segurança e realiza controlos periódicos aos seus antecedentes;

g)

O requerente assegura que o pessoal em causa participa activamente em programas de sensibilização para a questão da segurança.

2.   Se o requerente, estabelecido nas Partes Contratantes, for titular de um certificado de segurança e/ou de protecção internacionalmente reconhecido, emitido com base em convenções internacionais, de um certificado de segurança e/ou de protecção europeu, emitido com base na legislação comunitária, de uma norma internacional da Organização Internacional de Normalização, de uma norma europeia dos organismos de normalização europeus ou de qualquer outro certificado reconhecido, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1, na medida em que os critérios de emissão daqueles certificados sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no presente anexo.

TÍTULO II

Facilitações concedidas aos operadores económicos autorizados

Artigo 6.o

Facilitações concedidas aos operadores económicos autorizados

As autoridades aduaneiras devem conceder a um operador económico autorizado as seguintes facilitações:

a estância aduaneira competente pode informar o operador económico autorizado, antes de as mercadorias chegarem ao território aduaneiro ou de o deixarem, de a remessa ter sido seleccionada para um controlo físico na sequência de uma análise dos riscos em matéria de protecção de segurança. Esta informação só é comunicada no caso de não prejudicar o controlo a efectuar. Contudo, as autoridades aduaneiras podem proceder a um controlo físico mesmo que o operador económico autorizado não tenha sido previamente informado,

um operador económico autorizado pode apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída sujeitas a requisitos simplificados no que diz respeito aos dados que devem figurar no Anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. No entanto, se o operador económico autorizado for transportador, transitário ou despachante aduaneiro, só pode apresentar as referidas declarações se estiver implicado na importação ou exportação de mercadorias por conta de um operador económico autorizado,

um operador económico autorizado está sujeito a menos controlos físicos e documentais do que os outros operadores económicos. As autoridades aduaneiras podem decidir em contrário, a fim de ter em conta uma ameaça específica ou de cumprir obrigações de controlo previstas noutras disposições,

se, na sequência da análise de risco, a autoridade aduaneira competente seleccionar, todavia, para exame complementar uma remessa coberta por uma declaração sumária de entrada ou de saída ou por uma declaração aduaneira apresentada por um operador económico autorizado, essa autoridade efectua os controlos necessários a título prioritário. Se o operador económico autorizado o requerer, e desde que a autoridade aduaneira competente autorize, os controlos podem ser efectuados num local diferente da estância aduaneira em causa.

TÍTULO III

Suspensão e revogação do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 7.o

Suspensão do estatuto

1.   O estatuto de operador económico autorizado é suspenso pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:

a)

Caso se detecte o incumprimento das condições ou dos critérios de concessão do estatuto;

b)

Quando as autoridades aduaneiras tenham razões suficientes para acreditar que foi cometido pelo operador económico autorizado um acto passível de acção judicial penal e relacionado com uma infracção à regulamentação aduaneira;

c)

Na sequência de um pedido do operador económico autorizado por se encontrar temporariamente incapaz de cumprir as condições ou os critérios de concessão do estatuto.

2.   No caso referido na alínea b) do n.o 1, a autoridade aduaneira pode decidir não suspender o estatuto de operador económico autorizado se considerar que a infracção é de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscita dúvidas quanto à boa-fé do operador económico autorizado.

3.   Se a natureza ou o nível da ameaça à protecção e segurança dos cidadãos, à saúde pública ou ao ambiente o exigir, a suspensão tem efeito imediato.

4.   A suspensão não afectará eventuais procedimentos aduaneiros iniciados antes da data da suspensão e ainda não concluídos.

5.   Cada Parte Contratante fixa a duração do período de suspensão, de modo a que o operador económico autorizado possa regularizar a situação.

6.   Se o operador económico em questão apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às condições e aos critérios aplicáveis a um operador económico autorizado, a autoridade aduaneira emissora levanta a suspensão.

Artigo 8.o

Revogação do estatuto

1.   O estatuto de operador económico autorizado é revogado pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:

a)

Quando o operador económico autorizado comete infracções graves à regulamentação aduaneira e está esgotado o direito de recurso;

b)

Quando o operador económico autorizado não tome as medidas necessárias durante o período de suspensão referido no n.o 5 do artigo 7.o;

c)

Quando o operador económico autorizado peça a revogação do certificado.

2.   Contudo, no caso referido na alínea a) do n.o 1, a autoridade aduaneira pode decidir não revogar o estatuto, se considerar que as infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscitam dúvidas quanto à boa-fé do operador económico autorizado.

3.   A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

TÍTULO IV

Intercâmbio de informações

Artigo 9.o

Intercâmbio de informações

A Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras do Estado da EFTA em causa, trocam regularmente os seguintes dados referentes à identidade dos operadores económicos autorizados:

a)

Número de identificação do operador (TIN — Trader Identification Number) num formato compatível com a legislação EORI (Economic Operator Registration and Identification);

b)

Nome e endereço do operador económico autorizado;

c)

Número do documento pelo qual foi concedido o estatuto de operador económico autorizado;

d)

Situação actual do estatuto (válido, suspenso, revogado);

e)

Períodos em que o estatuto foi modificado;

f)

Data a partir da qual o certificado é válido;

g)

Autoridade que emitiu o certificado.

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(1)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.