ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.224.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 224 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.° ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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* |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2009/622/CE |
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* |
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2009/623/CE |
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|
* |
Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2009, que altera a Decisão 2006/139/CE no que diz respeito ao seu período de aplicabilidade e a uma lista de instâncias no Canadá aprovadas para a manutenção de um livro genealógico ou um registo de certos animais [notificada com o número C(2009) 6522] ( 1 ) |
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Rectificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
27.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 775/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
43,9 |
XS |
19,8 |
|
ZZ |
31,9 |
|
0707 00 05 |
MK |
33,2 |
TR |
101,2 |
|
ZZ |
67,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
109,4 |
ZZ |
109,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
96,1 |
UY |
87,3 |
|
ZA |
86,3 |
|
ZZ |
89,9 |
|
0806 10 10 |
EG |
174,8 |
IL |
86,7 |
|
TR |
108,2 |
|
ZZ |
123,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
114,8 |
BR |
61,1 |
|
CL |
79,6 |
|
CN |
67,1 |
|
NZ |
87,7 |
|
US |
95,4 |
|
UY |
42,1 |
|
ZA |
79,5 |
|
ZZ |
78,4 |
|
0808 20 50 |
AR |
113,9 |
TR |
127,9 |
|
ZA |
105,3 |
|
ZZ |
115,7 |
|
0809 30 |
TR |
124,2 |
ZZ |
124,2 |
|
0809 40 05 |
TR |
90,9 |
ZZ |
90,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
27.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 776/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2008 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar produzido além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, durante a campanha de comercialização, só pode ser exportado dentro dos limites quantitativos fixados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) fixa normas de execução pormenorizadas para exportações extraquota, nomeadamente no que respeita à questão dos certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão (3) fixou em 650 000 toneladas o limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota para a campanha de comercialização de 2008/2009. Os pedidos de certificados de exportação para o açúcar extraquota atingiram a quantidade prevista nesse regulamento. |
(4) |
O facto de o limite quantitativo fixado ter sido alcançado três meses antes do final da campanha de comercialização de 2008/2009 comprova o grande interesse dos produtores de açúcar comunitários pelas exportações de açúcar extraquota. A fim de assegurar que os produtores de açúcar comunitários possam continuar a fornecer os seus mercados tradicionais estabelecidos e a aproveitar as novas oportunidades de mercado, é conveniente aumentar o limite quantitativo fixado para as exportações de açúcar extraquota no que respeita à campanha de comercialização de 2008/2009. Com base nos pedidos apresentados até agora e na necessidade de aumentar para três meses a validade dos certificados de exportação, prevê-se que um aumento de 300 000 toneladas seja suficiente para permitir o fluxo comercial contínuo das exportações comunitárias de açúcar extraquota. |
(5) |
Nos termos do artigo 8.oA do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos para as exportações de açúcar extraquota são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, até 30 de Setembro da campanha de comercialização para que tenham sido emitidos. Contudo, esse limite acarretaria grandes dificuldades para os exportadores e a interrupção desnecessária do comércio do açúcar no final da campanha de comercialização. Por conseguinte, é conveniente autorizar as exportações depois de 30 de Setembro de 2009, fixando em três meses a eficácia dos certificados de exportação. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 924/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 924/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para a campanha de comercialização de 2008/2009, que decorre de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 é de 950 000 toneladas.» |
2. |
É aditado o seguinte artigo 1.oA: «Artigo 1.oA Eficácia dos certificados de exportação emitidos para as exportações de açúcar extraquota em 2008/2009 Em derrogação ao disposto no artigo 8.oA do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a eficácia dos certificados de exportação emitidos após 1 de Julho de 2009 para as quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, chega ao seu termo no final do terceiro mês subsequente ao mês para o qual tenham sido emitidos.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.
27.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 777/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 575/2009 que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.oE, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar produzido além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só pode ser exportado dentro dos limites quantitativos fixados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009 (3) fixou o limite quantitativo em 650 000 toneladas. |
(3) |
As quantidades de açúcar objecto de pedidos de certificados de exportação excederam esse limite quantitativo. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 575/2009 da Comissão (4) suspendeu a apresentação dos pedidos de certificados de exportação para açúcar extraquota relativamente ao período compreendido entre 6 de Julho e 30 de Setembro de 2009. |
(4) |
Por alteração do Regulamento (CE) n.o 924/2008, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 776/2009 da Comissão (5), o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009 foi aumentado em 300 000 toneladas. |
(5) |
Uma vez que o limite quantitativo para a campanha de comercialização de 2008/2009 é aumentado, deve autorizar-se de novo a apresentação de pedidos. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 575/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 575/2009, é suprimido o n.o 3.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.
(4) JO L 172 de 2.7.2009, p. 9.
(5) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
27.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 778/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2009
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 17 a 21 de Agosto de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No período de 17 a 21 de Agosto de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4351 (2008-2009). |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 17 a 21 de Agosto de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.
(3) JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
0 |
Atingido |
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
0 |
Atingido |
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
0 |
Atingido |
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4347 |
Tanzânia |
0 |
Atingido |
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
96,9721 |
Atingido |
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha Julho-Setembro de 2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
09.4341 |
Malavi |
0 |
Atingido |
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar complementar
Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009 |
Limite |
09.4315 |
Índia |
100 |
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
100 |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009 |
Limite |
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
09.4319 |
Cuba |
0 |
Atingido |
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009 |
Limite |
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
0 |
Atingido |
09.4326 |
Sérvia e Kosovo (1) |
100 |
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009 |
Limite |
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Açúcar APE suplementar
Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009 |
Limite |
09.4431 |
Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué |
100 |
|
09.4432 |
Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda |
100 |
|
09.4433 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4434 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4435 |
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago |
0 |
Atingido |
09.4436 |
República Dominicana |
0 |
Atingido |
09.4437 |
Fiji, Papua-Nova Guiné |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009 |
Limite |
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
09.4366 |
Roménia |
0 |
Atingido |
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
27.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2009
relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Eslováquia
[notificada com o número C(2009) 6389]
(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)
(2009/622/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V, parte B.IV, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a classificação das carcaças de suíno seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 Dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respectivos preços (2). |
(2) |
A Eslováquia solicitou à Comissão autorização para utilizar três métodos de classificação de carcaças de suínos e transmitiu os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008. |
(3) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação. |
(4) |
A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode ser revogada por esse motivo. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, na Eslováquia, a utilização dos seguintes métodos para a classificação das carcaças de suínos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007:
a) |
O aparelho denominado «Two-point (Zwei punkte — ZP)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 1 do anexo; |
b) |
O aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 2 do anexo; |
c) |
O aparelho denominado «Ultrafom 300 (UFOM)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 3 do anexo. |
Artigo 2.o
Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.
Artigo 3.o
A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.
ANEXO
MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA ESLOVÁQUIA
PARTE 1
Two-Point (Zwei Punkte — ZP)
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do método manual denominado «Two-Point (Zwei Punkte — ZP)». |
2. |
Neste método, utiliza-se uma régua para estabelecer a classificação por aplicação da fórmula de estimativa. O método baseia-se na medição manual das espessuras de músculo e de gordura na linha mediana de corte da carcaça. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula: ZP = 59,790 + 0,107 × M – 0,581 × F em que:
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas. |
PARTE 2
Fat-O-Meater (FOM)
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)». |
2. |
O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodíodo do tipo Siemens SFH 950 e de um fotodetector (tipo SFH 960), com uma distância operacional compreendida entre 3 e 103 milímetros. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por um computador. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula: FOM = 61,213 + 0,152 × M – 0,624 × F em que:
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas. |
PARTE 3
Ultrafom 300 (UFOM)
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Ultrafom 300 (UFOM)». |
2. |
O aparelho está equipado com uma sonda ultra-sónica de 4 MHz (Krautkrämer MB 4 SE). O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador (tipo Intel 80 C 32). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho Ultrafom. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula: UFOM = 64,436 + 0,073 × M – 0,742 × F em que:
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas. |
27.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2009
que altera a Decisão 2006/139/CE no que diz respeito ao seu período de aplicabilidade e a uma lista de instâncias no Canadá aprovadas para a manutenção de um livro genealógico ou um registo de certos animais
[notificada com o número C(2009) 6522]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/623/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/139/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 94/28/CE do Conselho, no que diz respeito a uma lista de instâncias de países terceiros aprovadas para a manutenção de um livro genealógico ou um registo de certos animais (2) determina que os Estados-Membros só podem autorizar a importação de animais reprodutores de certas espécies, de raça pura ou híbridos, assim como o respectivo sémen, óvulos ou embriões, se os animais estiverem inscritos ou registados num livro genealógico ou registo mantido por uma instância aprovada para esse efeito. As instâncias aprovadas estão enumeradas no anexo dessa decisão. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE (3), o procedimento para a enumeração de instâncias, no que diz respeito às espécies e/ou raças em questão, que a autoridade competente do país terceiro aprovou para efeitos da Directiva 94/28/CE, será substituído por um sistema de informação baseado na internet que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010. Assim, por razões de clareza e de segurança jurídica, é necessário introduzir uma data final para a validade da Decisão 2006/139/CE. |
(3) |
A entrada relativa à Bulgária no anexo da Decisão 2006/139/CE tornou-se obsoleta com a adesão desse Estado-Membro e deve, por conseguinte, ser suprimida por motivos da clareza jurídica. |
(4) |
Além disso, o Canadá solicitou a actualização de várias entradas relativas a esse país no anexo da Decisão 2006/139/CE. |
(5) |
O Canadá apresentou garantias em relação ao cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos na legislação comunitária e, em especial, dos estabelecidos na Directiva 94/28/CE. |
(6) |
A Decisão 2006/139/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/139/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.». |
2. |
O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 12.7.1994, p. 66.
(2) JO L 54 de 24.2.2006, p. 34.
(3) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
ANEXO
O anexo da Decisão 2006/139/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
É suprimido o ponto II; |
2. |
O ponto III passa a ter a seguinte redacção: «III. Canadá Espécie: Bovina
Canadian Chianina Association — Chianina cattle (Não activa) Web: http://www.clrc.ca/chianina.shtml
Canadian Marchigiana Association (Romark) — Marchigiana cattle (Não activa) Canadian Meuse-Rhine-Ijssel Association — Meuse-Rhine-Ijssel cattle (Não activa)
Canadian Romagnola Association (Romark) — Romagnola cattle (Não activa)
Espécie: Caprina
Espécie: Ovina
Espécie: Suína Canadian Potbellied Pet Pig Registry — Potbellied Pig (Não activa)
|
Rectificações
27.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/21 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 134 de 29 de Maio de 2009 )
Na página 260, no anexo IV, na entrada 1A007.a.:
em vez de:
«a. |
Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para activar detonadores de explosivos referidos em 1A007.b.;», |
deve ler-se:
«a. |
Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para activar detonadores de comando múltiplo referidos em 1A007.b.;». |
Na página 261, no anexo IV, na entrada 3A229:
em vez de:
«Dispositivos de ignição e geradores de impulsos de alta corrente equivalentes.»,
deve ler-se:
«Geradores de impulsos de alta corrente, …».
Na página 261, no anexo IV, na entrada 3A232:
em vez de:
«Detonadores e sistemas de desencadeamento multipontos …»,
deve ler-se:
«Detonadores e sistemas de desencadeamento multipontos, que não sejam os especificados em 1A007, …».
Na página 261, no anexo IV, na entrada 6A001.a.2.e, no ponto 1:
em vez de:
«1. |
Incluírem módulos de hidrofones referidos em 6A001.a.2.a.;», |
deve ler-se:
«1. |
Incluírem módulos de hidrofones; ou». |
Na página 268, no anexo VI, na tabela de correspondência:
A linha 8, com a seguinte redacção:
«— |
Artigo 2.o, ponto 2, subalínea iv)», |
é suprimida.