ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.224.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.° ano
27 de agosto de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 775/2009 da Comissão, de 26 de Agosto de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 776/2009 da Comissão, de 26 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2008 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 777/2009 da Comissão, de 26 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 575/2009 que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 778/2009 da Comissão, de 26 de Agosto de 2009, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 17 a 21 de Agosto de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

6

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/622/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2009, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Eslováquia [notificada com o número C(2009) 6389]

11

 

 

2009/623/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2009, que altera a Decisão 2006/139/CE no que diz respeito ao seu período de aplicabilidade e a uma lista de instâncias no Canadá aprovadas para a manutenção de um livro genealógico ou um registo de certos animais [notificada com o número C(2009) 6522]  ( 1 )

15

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ( JO L 134 de 29.5.2009 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


REGULAMENTO (CE) N.o 775/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

43,9

XS

19,8

ZZ

31,9

0707 00 05

MK

33,2

TR

101,2

ZZ

67,2

0709 90 70

TR

109,4

ZZ

109,4

0805 50 10

AR

96,1

UY

87,3

ZA

86,3

ZZ

89,9

0806 10 10

EG

174,8

IL

86,7

TR

108,2

ZZ

123,2

0808 10 80

AR

114,8

BR

61,1

CL

79,6

CN

67,1

NZ

87,7

US

95,4

UY

42,1

ZA

79,5

ZZ

78,4

0808 20 50

AR

113,9

TR

127,9

ZA

105,3

ZZ

115,7

0809 30

TR

124,2

ZZ

124,2

0809 40 05

TR

90,9

ZZ

90,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/3


REGULAMENTO (CE) N.o 776/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2008 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar produzido além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, durante a campanha de comercialização, só pode ser exportado dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) fixa normas de execução pormenorizadas para exportações extraquota, nomeadamente no que respeita à questão dos certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão (3) fixou em 650 000 toneladas o limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota para a campanha de comercialização de 2008/2009. Os pedidos de certificados de exportação para o açúcar extraquota atingiram a quantidade prevista nesse regulamento.

(4)

O facto de o limite quantitativo fixado ter sido alcançado três meses antes do final da campanha de comercialização de 2008/2009 comprova o grande interesse dos produtores de açúcar comunitários pelas exportações de açúcar extraquota. A fim de assegurar que os produtores de açúcar comunitários possam continuar a fornecer os seus mercados tradicionais estabelecidos e a aproveitar as novas oportunidades de mercado, é conveniente aumentar o limite quantitativo fixado para as exportações de açúcar extraquota no que respeita à campanha de comercialização de 2008/2009. Com base nos pedidos apresentados até agora e na necessidade de aumentar para três meses a validade dos certificados de exportação, prevê-se que um aumento de 300 000 toneladas seja suficiente para permitir o fluxo comercial contínuo das exportações comunitárias de açúcar extraquota.

(5)

Nos termos do artigo 8.oA do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos para as exportações de açúcar extraquota são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, até 30 de Setembro da campanha de comercialização para que tenham sido emitidos. Contudo, esse limite acarretaria grandes dificuldades para os exportadores e a interrupção desnecessária do comércio do açúcar no final da campanha de comercialização. Por conseguinte, é conveniente autorizar as exportações depois de 30 de Setembro de 2009, fixando em três meses a eficácia dos certificados de exportação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 924/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 924/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para a campanha de comercialização de 2008/2009, que decorre de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 é de 950 000 toneladas.»

2.

É aditado o seguinte artigo 1.oA:

«Artigo 1.oA

Eficácia dos certificados de exportação emitidos para as exportações de açúcar extraquota em 2008/2009

Em derrogação ao disposto no artigo 8.oA do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a eficácia dos certificados de exportação emitidos após 1 de Julho de 2009 para as quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, chega ao seu termo no final do terceiro mês subsequente ao mês para o qual tenham sido emitidos.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.


27.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/5


REGULAMENTO (CE) N.o 777/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 575/2009 que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.oE, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar produzido além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só pode ser exportado dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009 (3) fixou o limite quantitativo em 650 000 toneladas.

(3)

As quantidades de açúcar objecto de pedidos de certificados de exportação excederam esse limite quantitativo. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 575/2009 da Comissão (4) suspendeu a apresentação dos pedidos de certificados de exportação para açúcar extraquota relativamente ao período compreendido entre 6 de Julho e 30 de Setembro de 2009.

(4)

Por alteração do Regulamento (CE) n.o 924/2008, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 776/2009 da Comissão (5), o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009 foi aumentado em 300 000 toneladas.

(5)

Uma vez que o limite quantitativo para a campanha de comercialização de 2008/2009 é aumentado, deve autorizar-se de novo a apresentação de pedidos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 575/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 575/2009, é suprimido o n.o 3.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.

(4)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 9.

(5)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


27.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/6


REGULAMENTO (CE) N.o 778/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2009

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 17 a 21 de Agosto de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No período de 17 a 21 de Agosto de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4351 (2008-2009).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 17 a 21 de Agosto de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009

Limite

09.4331

Barbados

0

Atingido

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

0

Atingido

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

0

Atingido

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

96,9721

Atingido


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha Julho-Setembro de 2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

0

Atingido

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar complementar

Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia e Kosovo (1)

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Açúcar APE suplementar

Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009

Limite

09.4431

Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué

100

 

09.4432

Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda

100

 

09.4433

Suazilândia

100

 

09.4434

Moçambique

0

Atingido

09.4435

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

0

Atingido

09.4436

República Dominicana

0

Atingido

09.4437

Fiji, Papua-Nova Guiné

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 17.8.2009-21.8.2009

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

0

Atingido


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

27.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2009

relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Eslováquia

[notificada com o número C(2009) 6389]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(2009/622/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V, parte B.IV, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a classificação das carcaças de suíno seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 Dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respectivos preços (2).

(2)

A Eslováquia solicitou à Comissão autorização para utilizar três métodos de classificação de carcaças de suínos e transmitiu os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

(3)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(4)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode ser revogada por esse motivo.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, na Eslováquia, a utilização dos seguintes métodos para a classificação das carcaças de suínos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

a)

O aparelho denominado «Two-point (Zwei punkte — ZP)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 1 do anexo;

b)

O aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 2 do anexo;

c)

O aparelho denominado «Ultrafom 300 (UFOM)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 3 do anexo.

Artigo 2.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.

Artigo 3.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA ESLOVÁQUIA

PARTE 1

Two-Point (Zwei Punkte — ZP)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do método manual denominado «Two-Point (Zwei Punkte — ZP)».

2.

Neste método, utiliza-se uma régua para estabelecer a classificação por aplicação da fórmula de estimativa. O método baseia-se na medição manual das espessuras de músculo e de gordura na linha mediana de corte da carcaça.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

Image ZP = 59,790 + 0,107 × M – 0,581 × F

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem)

M

=

espessura do músculo, medida na linha mediana de corte da carcaça, na ligação mais curta entre a parte anterior (craniana) do musculus gluteus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano (em milímetros)

F

=

espessura do toucinho (incluindo o courato), medida na linha mediana de corte da carcaça, no ponto menos espesso acima do musculus gluteus medius (em milímetros)

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

PARTE 2

Fat-O-Meater (FOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodíodo do tipo Siemens SFH 950 e de um fotodetector (tipo SFH 960), com uma distância operacional compreendida entre 3 e 103 milímetros. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por um computador.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image FOM = 61,213 + 0,152 × M – 0,624 × F

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem)

M

=

espessura do músculo medida entre a penúltima e a antepenúltima costelas, a 70 mm da linha mediana de corte da carcaça (em milímetros)

F

=

espessura do toucinho (incluindo o courato), medida no mesmo ponto que a espessura do músculo (em milímetros)

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

PARTE 3

Ultrafom 300 (UFOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Ultrafom 300 (UFOM)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda ultra-sónica de 4 MHz (Krautkrämer MB 4 SE). O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador (tipo Intel 80 C 32). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho Ultrafom.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image UFOM = 64,436 + 0,073 × M – 0,742 × F

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem)

M

=

espessura do músculo medida entre a penúltima e a antepenúltima costelas, a 70 mm da linha mediana de corte da carcaça (em milímetros)

F

=

espessura do toucinho (incluindo o courato), medida no mesmo ponto que a espessura do músculo (em milímetros)

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.


27.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2009

que altera a Decisão 2006/139/CE no que diz respeito ao seu período de aplicabilidade e a uma lista de instâncias no Canadá aprovadas para a manutenção de um livro genealógico ou um registo de certos animais

[notificada com o número C(2009) 6522]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/623/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/139/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 94/28/CE do Conselho, no que diz respeito a uma lista de instâncias de países terceiros aprovadas para a manutenção de um livro genealógico ou um registo de certos animais (2) determina que os Estados-Membros só podem autorizar a importação de animais reprodutores de certas espécies, de raça pura ou híbridos, assim como o respectivo sémen, óvulos ou embriões, se os animais estiverem inscritos ou registados num livro genealógico ou registo mantido por uma instância aprovada para esse efeito. As instâncias aprovadas estão enumeradas no anexo dessa decisão.

(2)

Em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE (3), o procedimento para a enumeração de instâncias, no que diz respeito às espécies e/ou raças em questão, que a autoridade competente do país terceiro aprovou para efeitos da Directiva 94/28/CE, será substituído por um sistema de informação baseado na internet que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010. Assim, por razões de clareza e de segurança jurídica, é necessário introduzir uma data final para a validade da Decisão 2006/139/CE.

(3)

A entrada relativa à Bulgária no anexo da Decisão 2006/139/CE tornou-se obsoleta com a adesão desse Estado-Membro e deve, por conseguinte, ser suprimida por motivos da clareza jurídica.

(4)

Além disso, o Canadá solicitou a actualização de várias entradas relativas a esse país no anexo da Decisão 2006/139/CE.

(5)

O Canadá apresentou garantias em relação ao cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos na legislação comunitária e, em especial, dos estabelecidos na Directiva 94/28/CE.

(6)

A Decisão 2006/139/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/139/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.».

2.

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 66.

(2)  JO L 54 de 24.2.2006, p. 34.

(3)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/139/CE é alterado do seguinte modo:

1.

É suprimido o ponto II;

2.

O ponto III passa a ter a seguinte redacção:

«III.   Canadá

Espécie: Bovina

Canadian Aberdeen-Angus Association — Aberdeen-Angus cattle

c/o Doug Fee

General Manager

214-6715 8th Street N.E.

Calgary, Alberta

T2E 7H7, CANADA

Tel: (403) 571-3580

Fax: (403) 571-3599

E-mail: ceo@cdnangus.ca

Web: http://www.cdnangus.ca/

Ayrshire Breeders' Association of Canada — Ayrshire cattle

c/o Linda Ness

Executive Director

4865 Boulevard Laurier Ouest.,

Saint-Hyacinthe, Québec

J2S 3V4, CANADA

Tel.: (450)778-3535

Fax: (450)778-3531

E-mail: info@ayrshire-canada.com

Web: http://www.ayrshire-canada.com/

Canadian Belgian Blue Association — Belgian Blue cattle

c/o Ken Miller

Secretary-Treasurer

Box 392

Avonlea, Saskatchewan

S0H 0C0, CANADA

Tel: (306) 868-4903

Fax: (306) 868-4903

E-mail: kejab@sk.sympatico.ca

Web: http://www.clrc.ca/belgianblue.html

Canadian Blonde d’Aquitaine Association — Blonde d’Aquitaine cattle

c/o Canadian Livestock Records Corporation

2417 Holly Lane

Ottawa, Ontario

K1V 0M7, CANADA

Tel: 613-731-7110

Fax: 613-731-0704

E-mail: cbda@clrc.ca

Web: http://www.canadianblondeassociation.ca/

Canadian Brown Swiss and Braunvieh Association — Brown Swiss cattle

c/o Jessie Weir

Secretary

Rural Route #5, Highway #6 North

Guelph, Ontario

N1H 6J2, CANADA

Tel: (519) 821-2811

Fax: (519) 763-6582

E-mail: brownswiss@gencor.ca

Web: http://browncow.ca/

Société des éleveurs de bovins canadiens — bovins Canadiens

a/s Michelle Giasson

Secrétaire-trésorier

4865 Boulevard Laurier Ouest

Saint Hyacinthe, Québec

J2S 3V4, CANADA

Tél: (450) 774-2775

Télec: (450) 774-9775

E-mail: info@cqrl.org

Web: http://www.clrc.ca/canadiancattle.shtml

Canadian Charolais Association — Charolais cattle

c/o Neil Gillies

General Manager

2320-41st Avenue N.E.

Calgary, Alberta

T2E 6W8, CANADA

Tel: (403) 250-9242

Fax: (403) 291-9324

E-mail: cca@charolais.com

Web: http://www.charolais.com

Canadian Chianina Association — Chianina cattle

(Não activa)

Web: http://www.clrc.ca/chianina.shtml

Canadian Dexter Cattle Association — Dexter cattle

c/o Ron Black

Secretary

2417 Holly Lane

Ottawa, Ontario

K1V OM7, CANADA

Tel: (613) 731-7110

Fax: (613) 731-0704

E-mail: dexter@clrc.ca

Web: http://www.dextercattle.ca

Canadian Galloway Association — Galloway cattle

c/o Ron Black

Secretary-Treasurer

2417 Holly Lane

Ottawa, Ontario

K1V 0M7, CANADA

Tel: (613) 731-7110 ext. 303

Fax: (613) 731-0704

E-mail: galloway@clrc.ca

Web: http://www.galloway.ca

Canadian Gelbvieh Association — Gelbvieh cattle

c/o Wendy G. Belcher

Secretary/Manager

109, 2116-27th Avenue N.E.

Calgary, Alberta

T2E 7A6, CANADA

Tel: (403) 250-8640

Fax: (403) 291-5624

E-mail: gelbvieh@gelbvieh.ca

Web: http://www.gelbvieh.ca/

Canadian Guernsey Association — Guernsey cattle

c/o Nellie Endeman

Secretary-Manager

Rural Route #5, Highway 6 North

Guelph, Ontario

N1H 6J2, CANADA

Tel: (519) 836-2141

Fax: (519) 763-6582

E-mail: guernsey@gencor.ca

Web: http://www.guernseycanada.ca/

Canadian Hays Converter Association — Hays Converter cattle

c/o Terri Worms

Secretary-Manager

201-1600 15 Avenue S.W.

Calgary, Alberta

T3C 0Y2, CANADA

Tel: (403) 245-6923

Fax: (403) 244-3128

E-mail: terriworms@home.com

Web: http://www.clrc.ca/haysconverter.shtml

Canadian Hereford Association — Hereford cattle

c/o Gordon Stephenson

General-Manager

5160 Skyline Way N.E.

Calgary, Alberta

T2E 6V1, CANADA

Tel: (403) 275-2662

Fax: (403) 295-1333

E-mail: herefords@hereford.ca

Web: http://www.hereford.ca/

Canadian Highland Cattle Society — Highland cattle

c/o Terri Barr

Secretary-Manager

70209 Evergreen Line, Rural Route #3

Exeter, Ontario

N0M 1S5, CANADA

Tel: (519) 229-6220 (Terri Barr)

(819) 728-2441 (Ghislain Falardeau)

Fax: (519) 229-6220

E-mail: highland@chcs.ca

Web: http://www.chcs.ca

Holstein Association of Canada — Holstein cattle

c/o Keith Flaman

Secretary Manager

P.O. Box 610

20 Corporate Place

Brantford, Ontario

N3T 5R4, CANADA

Tel: (519) 756-8300

Fax: (519) 756-5878

E-mail: general@holstein.ca

Web: http://www.holstein.ca/

Jersey Canada — Jersey cattle

c/o Russell G. Gammon

Secretary-Manager

350 Speedvale West, Unit 9

Guelph, Ontario

N1H 7M7, CANADA

Tel: (519) 821-1020

Fax: (519) 821-2723

E-mail: info@jerseycanada.com

Web: http://www.jerseycanada.com/

Canadian Limousin Association — Limousin cattle

c/o Barb Judd

Office Manager

#13 - 4101 - 19 Street NE

Calgary, Alberta

T2E 7C4, CANADA

Tel: (403) 253-7309

Fax: (403) 253-1704

E-mail: limousin@limousin.com

Web: http://www.limousin.com/

Canadian Lowline Cattle Association — Lowline cattle

c/o Darrell Gotaas

President

1625-184th St., Edmonton, Alberta

T6M 2R1, CANADA

Tel: (780) 486-7553

Fax: (780) 487-0872

E-mail: CanLowline@gmail.com

Web: http://www.canadianlowline.com/

Canadian Luing Cattle Association — Luing cattle

c/o Iain Aitken

Secretary-Treasurer

Blacketlees Farm, Rural Route 4

Rimbey, Alberta

T0C 2J0, CANADA

Tel: (403) 843-0094

Fax: (403) 843-0094

Web: http://www.clrc.ca/luing.shtml

Canadian Maine-Anjou Association — Maine-Anjou cattle

Heather Hartman

Office Manager

5160 Skyline Way N.E.

Calgary, Alberta

T2E 6V1, CANADA

Tel: (403) 291-7077

Fax: (403) 291-0274

E-mail: cmaa@maine-anjou.ca

Web: http://www.maine-anjou.ca/

Canadian Marchigiana Association (Romark) — Marchigiana cattle

(Não activa)

Canadian Meuse-Rhine-Ijssel Association — Meuse-Rhine-Ijssel cattle

(Não activa)

Canadian Murray Grey Association — Murray Grey cattle

c/o Barb Groves

Secretary

Box 2093

Stettler, Alberta

T0C 2L0, CANADA

Tel: (403) 742-3843

Fax: (403) 742-3843

E-mail: cmga@electrotel.ca

Web: http://www.cdnmurraygrey.ca/

North American Lincoln Red Association

c/o Lynne Van Beek

109 Pothier Road

St. Charles, Ontario

P0M 2W0, CANADA

Tel: (705) 867-2291

Fax: (705) 897-0127

E-mail: dunwikinder@persona.com

Web: http://www.clrc.ca/lincolnred.shtml

Canadian Piedmontese Association — Piedmontese cattle

c/o Emma Den Oudsten

Secretary

Rural Route #3

Lacombe, Alberta

T0C 1S0, CANADA

Tel: (403)782-2657

Fax: (403)782-6166

Web: http://www.clrc.ca/piedmontese.shtml

Canadian Pinzgauer Association — Pinzgauer cattle

c/o Rob Smith

President

Rural Route #2 Site 16, Box 8

Olds, Alberta

T4H 1P3, CANADA

Tel: (403) 507-2255

Fax: (403) 507-8583

E-mail: diamond@airenet.ca

Web: http://www.pinzgauer.ca/

Canadian Red Poll Cattle Association — Red Poll cattle

c/o Ronald K. Black

Secretary-Treasurer

2417 Holly Lane

Ottawa, Ontario

K1V 0M7, CANADA

Tel: (613) 731-7110 ext. 303

Fax: (613) 731-0704

E-Mail: redpoll@clrc.ca

Web: http://www.clrc.ca/redpoll.shtml

Canadian Romagnola Association (Romark) — Romagnola cattle

(Não activa)

Salers Association of Canada — Salers cattle

c/o Kathy Adams

Secretary Manager

Suite 1, 517 - 10 Ave. South

Carstairs, Alberta

T0M 0N0, CANADA

Tel: (403) 337-5851

Fax: (403) 337-3143

E-mail: info@salerscanada.com

Web: http://www.salerscanada.com/

Canadian Shorthorn Association — Shorthorn cattle

c/o Belinda Wagner

Secretary-Treasurer

Box 3771

Canada Centre Bldg. Exhibition Park

Regina, Saskatchewan

S4P 3N8, CANADA

Tel: (306) 757-2212

Fax: (306) 525-5852

E-mail: sasklivestock@sk.sympatico.ca

Web: http://www.canadianshorthorn.com/

Canadian Simmental Association — Simmental cattle

c/o Barb Judd

Office Manager

#13, 4101-19th Street N.E.

Calgary, Alberta

T2E 7C4, CANADA

Tel: (403) 250-7979

Fax: (403) 250-5121

E-mail: cansim@simmental.com

Web: http://www.simmental.com/

Canadian South Devon Association — South Devon cattle

c/o Gloria Bigalky

Secretary-Treasurer

Box 68

Lipton, Saskatchewan

S0G 3B0, CANADA

Tel: (306)336-2666

Fax: (306) 646-4460

Email: info@southdevon.ca

Web: http://www.southdevon.ca/

Canadian Speckle Park Cattle Association — Speckle Park cattle

c/o Julianne Sage, CEO

Box 5032

Spruce Grove, Alberta

T7X 3A2, CANADA

Tel: (403) 934-2286

Fax: TBA

E-mail: cspecklepark@hotmail.com

Web: http://www.specklepark.ca/

Canadian Tarentaise Association — Tarentaise cattle 1973

c/o Rosalyn Harris

Secretary - Treasurer

Box 1156

Shellbrook, Saskatchewan

S0G 2E0, CANADA

Fax:

E-mail: canadiantarentaise@sasktel.net

Web: http://www.tarentaise.ca/

Canadian Wagyu Association — Wagyu cattle 1993

c/o Patrick McCarthy

President

3501 - 57 St.

Camrose, Alberta

T4V 4N2, CANADA

Tel: (780) 672-2990

Fax: (780) 672-6085

E-mail: admin@canadianwagyu.ca

Web: http://www.canadianwagyu.ca/index.htm

Canadian Welsh Black Cattle Society — Welsh Black cattle 1972

c/o Ron Black

2417 Holly Lane

Ottawa, Ontario

K1V 0M7, CANADA

Tel: (613) 731-7110 ext. 303

Fax: (613) 731-0704

E-mail: ronblack@clrc.ca

Web: http://www.clrc.ca/welshblack.shtml

Canadian Livestock Records Corporation (Société Canadienne d'Enregistrement des Animaux) - [General Stud and Herd Book: Bovine] — Devon cattle (North Devon), Norwegian Red cattle, Parthenais cattle, Rouge Flamande cattle, Aubrac cattle, Gasconne cattle, Brahman cattle, Normande cattle, Eringer cattle, Kerry cattle, Santa Gertrudis cattle

2417 Holly Lane

Ottawa, Ontario

K1V 0M7, CANADA

Tel: (613) 731-7110

Fax: (613) 731-0704

E-mail: ronblack@clrc.ca

Web: http://www.clrc.ca

Espécie: Caprina

Canadian Meat Goat Association — Boer goats

c/o Allison Taylor

P.O. Box 314

Lancaster, Ontario

K0C 1N0, CANADA

Tel: (613) 525-5500

Fax.: (613) 525-5200

E-mail: registrar@canadianmeatgoat.com

Web: http://www.canadianmeatgoat.com/

Canadian Goat Society — Angora, Toggenburg, Nubian, Saanen, Alpine, Pygmy, Oberhasli, La Mancha, Nigerian Dwarf

c/o Sharon Hunt

Secretary-Manager

2417 Holly Lane

Ottawa, Ontario

K1V OM7, CANADA

Tel: (613) 731-9894

Fax: (613) 731-0704

E-mail: cangoatsoc@travel-net.com

Web: http://www.goats.ca

Espécie: Ovina

Canadian Finnsheep Breeders' Association — Finnish Landrace sheep (Finnsheep)

Kathy Playdon (Interim President)

Box 10, Site 10

R.R. #4

Stony Plain, Alberta

T0E 2G0, CANADA

Tel: (780) 963-0416

Web: http://www.clrc.ca/finnsheep.shtml

Canadian Katahdin Sheep Association — Katahdin sheep

c/o Ron Black

Secretary-Treasurer

2417 Holly Lane

Ottawa, Ontario

K1V OM7, CANADA

Tel: (613) 731-7110

Fax: (613) 731-0704

E-mail: ronblack@clrc.ca

Web: http://www.katahdinsheep.com/

Canadian Sheep Breeders' Association — Blackface, Berrichon du Cher, Border Cheviot, Border Leicester, British Milk Sheep, Canadian Arcott, Charollais, Clun Forest, Columbia, Coopworth, Corriedale, Cotswold, DLS, Dorper, Dorset, Drysdale, East Friesian Dairy, Est à Laine Merino, Hampshire, English Leicester, Hexham Leicester, Icelandic, Île de France, Jacob, Karakul, Kerry Hill, Lacaune Dairy Sheep, Lincoln, Marshall Romney, Merino, Montadale, North Country Cheviot, Outaouais Arcott, Oxford, Perendale, Polypay, Rambouillet, Rideau Arcott, Romanov, Romnelet, Romney, Rouge de L’Ouest, Ryeland, Shetland, Shropshire, Southdown, South African Meat Merino, Suffolk, Targhee, Texel

c/o Cathy Gallivan

Secretary-Treasurer

Canadian Sheep Breeders' Association

1489 Route 560,

Deerville, New Brunswick

E7K 1W7, CANADA

Tel: (506) 328-3599 (h)

Fax: (506) 328-8165

E-mail: office@sheepbreeders.ca

Web: http://sheepbreeders.ca/

Espécie: Suína

Canadian Potbellied Pet Pig Registry — Potbellied Pig

(Não activa)

Canadian Swine Breeders' Association — Berkshire, British Saddleback, Chester White, Duroc, Hampshire, Lacombe, Landrace, Large Black, Pietrain, Poland China, Red Wattle, Spotted, Tamworth, Welsh, Yorkshire

c/o Brian Sullivan

Central Experimental Farm

Building 54, Maple Drive

Ottawa, Ontario

K1A 0C6, CANADA

Tel: (613) 233-8872 ext. 23

Fax: (613) 233-8903

E-mail: canswine@canswine.ca

Web: http://www.canswine.ca/

Canadian Livestock Records Corporation (Société canadienne d’enregistrement des animaux) - [General Stud and Herd Book: Porcine] — GP1025, GP1075, GP1125

2417 Holly Lane

Ottawa, Ontario

K1V 0M7, CANADA

Tel: (613) 731-7110

Fax: (613) 731-0704

E-mail: ronblack@clrc.ca

Web: http://www.clrc.ca»


Rectificações

27.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/21


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 134 de 29 de Maio de 2009 )

Na página 260, no anexo IV, na entrada 1A007.a.:

em vez de:

«a.

Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para activar detonadores de explosivos referidos em 1A007.b.;»,

deve ler-se:

«a.

Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para activar detonadores de comando múltiplo referidos em 1A007.b.;».

Na página 261, no anexo IV, na entrada 3A229:

em vez de:

«Dispositivos de ignição e geradores de impulsos de alta corrente equivalentes.»,

deve ler-se:

«Geradores de impulsos de alta corrente, …».

Na página 261, no anexo IV, na entrada 3A232:

em vez de:

«Detonadores e sistemas de desencadeamento multipontos …»,

deve ler-se:

«Detonadores e sistemas de desencadeamento multipontos, que não sejam os especificados em 1A007, …».

Na página 261, no anexo IV, na entrada 6A001.a.2.e, no ponto 1:

em vez de:

«1.

Incluírem módulos de hidrofones referidos em 6A001.a.2.a.;»,

deve ler-se:

«1.

Incluírem módulos de hidrofones; ou».

Na página 268, no anexo VI, na tabela de correspondência:

A linha 8, com a seguinte redacção:

«—

Artigo 2.o, ponto 2, subalínea iv)»,

é suprimida.