ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.223.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 223

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
26 de Agosto de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 770/2009 da Comissão, de 25 de Agosto de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 771/2009 da Comissão, de 25 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que respeita a certas normas de comercialização no sector das frutas e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 772/2009 da Comissão, de 25 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 773/2009 da Comissão, de 20 de Agosto de 2009, que proíbe a pesca do bacalhau na subzona VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV, pelos navios que arvoram pavilhão de França

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 774/2009 da Comissão, de 25 de Agosto de 2009, que altera pela 112.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

24

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/112/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009, que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução

26

 

*

Directiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009, que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

31

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


REGULAMENTO (CE) N.o 770/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

33,6

XS

19,8

ZZ

26,7

0707 00 05

MK

33,2

TR

103,0

ZZ

68,1

0709 90 70

TR

107,8

ZZ

107,8

0805 50 10

AR

76,0

UY

94,9

ZA

67,3

ZZ

79,4

0806 10 10

EG

174,8

IL

86,7

TR

106,8

ZA

151,7

ZZ

130,0

0808 10 80

AR

114,4

BR

61,1

CL

82,9

NZ

85,6

US

95,4

UY

42,1

ZA

83,2

ZZ

80,7

0808 20 50

AR

113,9

CN

60,3

TR

130,3

ZA

102,4

ZZ

101,7

0809 30

TR

123,3

ZZ

123,3

0809 40 05

TR

90,9

ZZ

90,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/3


REGULAMENTO (CE) N.o 771/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que respeita a certas normas de comercialização no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 103.o-A e o seu artigo 121.o, alínea a), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2) foi significativamente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2008 da Comissão (3), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009 no que diz respeito às disposições relativas às normas de comercialização. No entanto, importa esclarecer uma disposição recentemente introduzida, relativa aos produtos a isentar da norma geral de comercialização.

(2)

O artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece que o valor da produção comercializada relativo ao período de referência é calculado em conformidade com a legislação aplicável nesse período. É conveniente aplicar igualmente este princípio ao valor da produção comercializada de grupos de produtores.

(3)

Em 2008, o grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) procedeu à revisão das normas da UNECE aplicáveis às alfaces, às chicórias frisadas e às escarolas, assim como às peras e aos tomates. A fim de evitar entraves desnecessários ao comércio, sempre que existam, a nível comunitário, normas de comercialização específicas para frutas e produtos hortícolas, essas normas devem ser as mesmas que as normas da UNECE. Por conseguinte, as normas específicas aplicáveis a essa fruta e produtos hortícolas, previstas no Regulamento (CE) n.o 1580/2007, devem ser alinhadas com as novas normas da UNECE.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, n.o 3-B, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«(a)

Cogumelos não cultivados do código NC 0709 59»;

2.

No artigo 44.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O valor da produção comercializada será calculado nos termos da legislação aplicável em relação ao período para o qual é solicitada a ajuda.»;

3.

As partes 4, 6 e 10 da parte B do anexo I são substituídas pelo texto das partes A, B e C do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 336 de 13.12.2008, p. 1.


ANEXO

PARTE A

«Parte 4:   Norma de comercialização aplicável às alfaces, às chicórias frisadas e às escarolas

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito:

às alfaces das variedades (cultivares) de:

Lactuca sativa L. var. captitata. L. (alfaces repolhudas, incluindo as do tipo “Iceberg”),

Lactuca sativa L. var. longifolia Lam. (alfaces romanas),

Lactuca sativa L. var. crispa L. (alfaces de corte),

Aos cruzamentos dessas variedades e

às chicórias frisadas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. crispum Lam. e

às escarolas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. latifolium Lam.

que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco.

A presente norma não se aplica aos produtos destinados à transformação industrial aos produtos apresentados sob forma de folhas individuais, às alfaces com torrão ou à alfaces em vasos.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os produtos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada uma e as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

limpos e preparados, ou seja, praticamente desprovidos de terra ou de qualquer outro substrato e praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspecto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

turgescentes,

não-espigados,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

No caso das alfaces, é permitido um defeito de coloração avermelhada causado por baixas temperaturas durante o período de crescimento, a não ser que o aspecto do produto seja seriamente alterado.

As raízes devem ser cortadas pela base das últimas folhas, com uma superfície de seccionamento regular.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento normal. O desenvolvimento e o estado dos produtos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os produtos são classificados nas duas categorias a seguir definidas:

i)   Categoria I

Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade ou do tipo comercial em questão, nomeadamente a coloração.

Os produtos devem ainda apresentar-se:

bem formados,

firmes, atendendo ao modo de cultivo e ao tipo de produto,

isentos de defeitos e de alterações que afectem a sua comestibilidade,

isentos de qualquer deterioração provocada pela geada.

As alfaces repolhudas devem apresentar um só repolho, bem formado. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se que o repolho seja pequeno.

As alfaces romanas devem apresentar um coração, que pode ser pequeno.

A parte central das chicórias frisadas e das escarolas deve ser de cor amarela.

ii)   Categoria II

Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados na categoria I, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.

Os produtos devem apresentar-se:

razoavelmente bem formados,

isentos de defeitos e de alterações que possam afectar seriamente a sua comestibilidade.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

ligeira descoloração,

ligeiros ataques de parasitas.

As alfaces repolhudas devem apresentar um repolho, que pode ser pequeno. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se a ausência de repolho.

As alfaces romanas podem não apresentar coração.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso unitário.

A.   Peso mínimo

O peso mínimo para as categorias I e II é de:

 

Cultivo ao ar livre

Cultivo em abrigo

Alfaces repolhudas, com exclusão das alfaces do tipo “Iceberg”, e alfaces romanas, com exclusão das alfaces de folhas espessas (“Little Gem”)

150 g

100 g

Alfaces do tipo “Iceberg”

300 g

200 g

Alfaces de corte e alfaces de folhas espessas (“Little Gem”)

100 g

100 g

Chicórias frisadas e escarolas

200 g

150 g

B.   Homogeneidade

a)   Alfaces

Para todas as categorias, a diferença de peso entre a unidade mais leve e a unidade mais pesada de uma embalagem não deve exceder:

40 g quando a unidade mais leve pesar menos de 150 g,

100 g quando a unidade mais leve pesar entre 150 g e 300 g,

150 g quando a unidade mais leve pesar entre 300 g e 450 g,

300 g quando a unidade mais leve pesar mais de 450 g.

b)   Chicórias frisadas e escarolas

Para todas as categorias, a diferença de peso entre a unidade mais leve e a unidade mais pesada de uma embalagem não deve exceder 300 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada lote, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria I

Tolerância total de 10 %, em número de unidades que não correspondam às características da categoria, mas que respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, só 1 %, no máximo, serão produtos que não correspondem às características de qualidade da categoria II nem as características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo.

ii)   Categoria II

Tolerância total de 10 %, em número de unidades que não satisfaçam as características da categoria nem as características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número de unidades que não satisfaçam os requisitos de calibre, mas com um peso inferior ou superior em não mais de 10 % ao calibre em questão.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas produtos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre.

Contudo, uma unidade de venda (1) pode conter uma mistura de produtos de cor, variedade e/ou tipo comercial claramente diferentes, desde que sejam homogéneos em termos de qualidade e de origem, no que respeita a cada cor, variedade e/ou tipo comercial em causa.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os produtos devem ser embalados de modo a ficarem convenientemente protegidos. O acondicionamento deve ser racional para um determinado calibre e tipo de embalagem, isto é, sem espaços vazios nem pressão excessiva.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem (2) deve ostentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Embalador e/ou expedidor/carregador:

Nome e morada (rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem),

ou

Código reconhecido oficialmente pela autoridade nacional (3).

B.   Natureza do produto

“Alfaces”, “alfaces bola de manteiga”“alfaces Batavia”, “alfaces Iceberg”, “alfaces romanas”, “alfaces de corte” (ou, por exemplo, “folhas de carvalho”, “lollo bionda”, “lollo rossa”), “chicórias frisadas”, “escarolas” ou qualquer outra designação sinónima, se o conteúdo não for visível do exterior,

Alfaces de folhas espessas, se for caso disso, ou designação sinónima,

A menção “em abrigo”, ou outra menção adequada, se for caso disso,

Nome da variedade (facultativo),

No caso das unidades de venda que contenham uma mistura de produtos de cor, variedade e/ou tipo comercial claramente diferentes, “Mistura de saladas”, ou denominação equivalente. Se o produto não for visível do exterior, indicar as cores, variedades ou os tipos comerciais da unidade de venda.

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local,

No caso de unidades de venda que contenham uma mistura de cores, variedades e/ou tipos comerciais de produtos claramente diferentes de várias origens, indicar cada país de origem, na proximidade imediata do nome da cor/ variedade e/ou do tipo comercial correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria,

Calibre, expresso pelo peso mínimo por unidade ou pelo número de unidades,

Peso líquido (facultativo).

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.».

PARTE B

«Parte 6:   Norma de comercialização relativa às peras

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das peras para transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as peras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as peras devem apresentar-se:

inteiras,

sãs; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpas, praticamente isentas de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentas de parasitas,

isentas de ataques de parasitas na polpa,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentas de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das peras devem permitir-lhes:

prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais,

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitas,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

As peras são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria “Extra”

As peras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração característicos da variedade e estar providas do pedúnculo intacto.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

ii)   Categoria I

As peras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar a forma, o calibre e a coloração característicos da variedade (4).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 0,25 cm2,

1 cm2 de superfície total para as pisaduras ligeiras.

O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as peras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

ligeira carepa rugosa,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 1 cm2,

2 cm2 de superfície total para as pisaduras ligeiras.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

O calibre mínimo exigido para cada categoria é o seguinte:

 

“Extra”

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes2

60 mm

55 mm

55 mm

Outras variedades

55 mm

50 mm

45 mm

Às variedades de peras de Verão que constam do anexo da presente norma, não será exigido um calibre mínimo.

A fim de garantir um calibre homogéneo em cada embalagem, a diferença de diâmetro entre os frutos de uma embalagem está limitada a:

5 mm para os frutos da categoria “Extra” e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas,

10 mm para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou nas embalagens destinadas ao consumidor.

Não é exigido calibre homogéneo aos frutos da categoria II apresentados a granel na embalagem ou nas embalagens destinadas ao consumidor.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada lote, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria “Extra”

Tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria I. Dentro desta tolerância, só 0,5 % no total serão produtos que satisfazem as características de qualidade da categoria II.

ii)   Categoria I

Tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas que satisfaçam as da categoria II. Dentro desta tolerância, só 1 %, no total, serão produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II nem as características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou quaisquer outras alterações que os tornem impróprios para consumo. No entanto, esta tolerância não se aplica às peras desprovidas de pedúnculo.

iii)   Categoria II

Tolerância total de 10 %, em número ou peso, de peras que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo.

Dentro desta tolerância podem admitir-se, no máximo, 2 %, em número ou em peso, de frutos que apresentem os defeitos seguintes:

lesões ligeiras ou fendas não cicatrizadas,

vestígios muito ligeiros de podridão,

presença de parasitas vivos no fruto e/ou alterações da polpa devidas a parasitas.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias:

a)

Para os frutos sujeitos às regras de homogeneidade, 10 %, em número ou em peso, de frutos que satisfaçam os requisitos do calibre imediatamente superior ou inferior ao mencionado na embalagem, com, para os frutos classificados no mais pequeno calibre admitido, uma variação máxima de 5 mm aquém do mínimo;

b)

Para os frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, 10 %, em número ou em peso, de frutos que não alcancem o calibre mínimo previsto, com uma variação máxima de 5 mm aquém desse calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.

No caso da categoria “Extra”, é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

Contudo, uma unidade de venda (5) pode conter uma mistura de peras de variedades claramente diferentes, desde que sejam homogéneas em termos de qualidade e de origem, no que respeita a cada variedade em causa.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As peras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola, nem defeitos da epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem (6) deve ostentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Embalador e/ou expedidor/carregador:

Nome e morada (rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem),

ou

código reconhecido oficialmente pela autoridade nacional (7).

B.   Natureza do produto

“Peras”, se o conteúdo não for visível do exterior,

Nome da variedade. No caso de unidades de venda que contenham uma mistura de peras de variedades diferentes, indicar os nomes de cada variedade.

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local. No caso das unidades de venda que contenham uma mistura de variedades de peras claramente diferentes de origens diversas, a indicação de cada um dos países de origem na proximidade imediata do nome da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria,

Calibre ou, no caso dos frutos embalados em camadas ordenadas, número de unidades. Se a identificação for efectuada através do calibre, este é indicado:

a)

no caso de produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo;

b)

no caso de produtos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro do fruto mais pequeno da embalagem, seguido da expressão “e mais” ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro do maior fruto da embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

Apêndice

Critérios de calibre para peras

FG

=

Variedades de frutos grandes

PV

=

Peras de Verão, para as quais não é exigido um calibre mínimo.

Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão

As variedades, de frutos pequenos e outras, não constantes da lista podem ser comercializadas desde que respeitem as disposições relativas à calibragem estabelecidas no ponto III da presente norma.

Algumas das variedades enumeradas na lista que se segue podem ser comercializadas sob nomes comerciais para os quais foi pedida ou obtida a protecção num ou vários países. A primeira e a segunda colunas do quadro seguinte não se destinam a conter esses nomes de marcas comerciais. Determinadas marcas conhecidas figuram na terceira coluna apenas a título informativo.

Variedade

Sinónimos

Marcas comerciais

Calibre

Abbé Fétel

Abate Fetel

 

L

Abugo o Siete en Boca

 

 

PV

Aka

 

 

PV

Alka

 

 

L

Alsa

 

 

L

Amfora

 

 

L

Alexandrine Douillard

 

 

L

Bergamotten

 

 

PV

Beurré Alexandre Lucas

Lucas

 

L

Beurré Bosc

Bosc, Beurré d’Apremont, Empereur Alexandre, Kaiser Alexander

 

L

Beurré Clairgeau

 

 

L

Beurré

Hardenpont

 

L

Beurré Giffard

 

 

PV

Beurré précoce Morettini

Morettini

 

PV

Blanca de Aranjuez

Agua de Aranjuez, Espadona, Blanquilla

 

PV

Carusella

 

 

PV

Castell

Castell de Verano

 

PV

Colorée de Juillet

Bunte Juli

 

PV

Comice rouge

 

 

L

Concorde

 

 

L

Condoula

 

 

PV

Coscia

Ercolini

 

PV

Curé

Curato, Pastoren, Del cura de Ouro, Espadon de invierno, Bella de Berry, Lombardia de Rioja, Batall de Campana

 

L

D’Anjou

 

 

L

Dita

 

 

L

D. Joaquina

Doyenné de Juillet

 

PV

Doyenné d'hiver

Winterdechant

 

L

Doyenné du Comice

Comice, Vereinsdechant

 

L

Erika

 

 

L

Etrusca

 

 

PV

Flamingo

 

 

GF

Forelle

 

 

GF

Général Leclerc

 

Amber Grace™

GF

Gentile

 

 

PV

Golden Russet Bosc

 

 

GF

Grand champion

 

 

GF

Harrow Delight

 

 

GF

Jeanne d'Arc

 

 

GF

Joséphine

 

 

GF

Kieffer

 

 

GF

Klapa Mīlule

 

 

GF

Leonardeta

Mosqueruela, Margallon, Colorada de Alcanadre, Leonarda de Magallon

 

PV

Lombacad

 

Cascade®

GF

Moscatella

 

 

PV

Mramornaja

 

 

L

Mustafabey

 

 

PV

Packham’s Triumph

Williams d'Automne

 

GF

Passe Crassane

Passa Crassana

 

L

Perita de San Juan

 

 

PV

Pérola

 

 

PV

Pitmaston

Williams Duchesse

 

GF

Précoce de Trévoux

Trévoux

 

PV

Président Drouard

 

 

GF

Rosemarie

 

 

GF

Suvenirs

 

 

GF

Santa Maria

Santa Maria Morettini

 

PV

Spadoncina

Agua de Verano, Agua de Agosto

 

PV

Taylors Gold

 

 

GF

Triomphe de Vienne

 

 

GF

Vasarine Sviestine

 

 

GF

Williams Bon Chrétien

Bon Chrétien, Bartlett, Williams, Summer Bartlett

 

GF

»

PARTE C

«Parte 10:   Norma de comercialização relativa aos tomates

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos tomates das variedades (cultivares) de Lycopersicum esculentum que se destinam a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos tomates para transformação industrial.

Distinguem-se quatro tipos comerciais de tomate:

“redondos”,

“com nervuras”,

“oblongos” ou “alongados”,

tomates “cereja” (incluindo os tomates “cocktail”).

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os tomates devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os tomates devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentes podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspecto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os pedúnculos dos tomates em cacho devem apresentar-se frescos, sãos, limpos e isentos de folhas ou corpos estranhos visíveis.

O desenvolvimento e o estado dos tomates devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os tomates são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria Extra

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior, de polpa firme e apresentar a forma, o aspecto e o desenvolvimento característicos da variedade em questão.

A sua coloração, relacionada com o estado de maturação, deve permitir-lhes satisfazer os requisitos do último parágrafo do ponto A supra.

Não devem apresentar partes verdes ou outros defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade, razoavelmente firmes e característicos da variedade.

Devem estar isentos de fendas e de partes verdes visíveis. Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiras alterações da epiderme,

pisaduras muito ligeiras.

Além disso, os tomates “com nervuras” podem apresentar:

fendas cicatrizadas com o comprimento máximo de 1 cm,

protuberâncias não excessivas,

um pequeno umbigo, mas sem formações suberosas,

cicatrizes suberosas de forma umbilical no ponto pistilar cuja superfície total não exceda 1 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura) cujo comprimento não ultrapasse dois terços do diâmetro máximo do fruto.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os tomates que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.

Os tomates devem ser suficientemente firmes (mas podem ser ligeiramente menos firmes do que os classificados na categoria I) e não devem apresentar fissuras não cicatrizadas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma, desenvolvimento e coloração,

defeitos na epiderme ou pisaduras, desde que não deteriorem significativamente o fruto,

fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 3 cm, no caso dos tomates “redondos”, “com nervuras” ou “oblongos”.

Além disso, os tomates “com nervuras” podem apresentar:

protuberâncias mais acentuadas em comparação com a categoria I, mas sem deformações,

um “umbigo”,

cicatrizes suberosas de forma umbilical no ponto pistilar cuja superfície total não exceda 2 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura).

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, por peso ou número.

As seguintes disposições não se aplicam aos tomates em cacho e são facultativas para a categoria II.

Garantir um calibre homogéneo:

a)

A diferença máxima de calibre entre os tomates da mesma embalagem está limitada a:

10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (tal como indicado na embalagem) for inferior a 50 mm,

15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (tal como indicado na embalagem) for igual ou superior a 50 mm, mas inferior a 70 mm,

20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (tal como indicado na embalagem) for igual ou superior a 70 mm, mas inferior a 100 mm,

sem limite para as diferenças de calibre para frutos com diâmetro igual ou superior a 100 mm.

Se forem aplicados os códigos de calibre, há que respeitar os códigos e limites do seguinte quadro:

Código de calibre

Diâmetro (mm)

0

≤ 20

1

> 20 ≤ 25

2

> 25 ≤ 30

3

> 30 ≤ 35

4

> 35 ≤ 40

5

> 40 ≤ 47

6

> 47 ≤ 57

7

> 57 ≤ 67

8

> 67 ≤ 82

9

> 82 ≤ 102

10

> 102

b)

Para os tomates calibrados por peso ou número, a diferença de calibre deve corresponder ao ponto a).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada lote, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem as características da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria Extra

Tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas que respeitem as da categoria I. Dentro desta tolerância, só 0,5 % no máximo serão produtos que satisfazem as características de qualidade da categoria II.

ii)   Categoria I

Tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas que respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, só 1 %, no máximo, serão produtos que não correspondem às características de qualidade da categoria II nem as características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo. No caso dos tomates em cacho, 5 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

iii)   Categoria II

Tolerância total de 10 %, em número ou peso, de tomates que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. São excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo. No caso dos tomates em cacho, 10 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou peso, de tomates em conformidade com o calibre imediatamente superior ou inferior ao especificado.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem).

Os tomates classificados nas categorias “Extra” e I devem ser praticamente homogéneos no que diz respeito à sua maturação e coloração. Os tomates “oblongos” devem ainda ter um comprimento suficientemente uniforme.

Contudo, uma unidade de venda (8) pode conter uma mistura de tomates de cor, variedade e/ou tipo comercial claramente diferentes, desde sejam homogéneos em termos de qualidade e de origem, no que respeita a cada cor, variedade e/ou tipo comercial em causa.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os tomates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem (9) deve ostentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Embalador e/ou expedidor/carregador:

Nome e morada (rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem),

ou

código reconhecido oficialmente pela autoridade nacional (10).

B.   Natureza do produto

“Tomates” ou “tomates em cacho” e o tipo comercial, se o conteúdo não for visível do exterior. Estas indicações são obrigatórias em todos os casos para os tomates “cereja” (ou “cocktail”), em cacho ou não.

“Mistura de tomates”, ou denominação equivalente, no caso das unidades de venda que contenham uma mistura de tomates de cor, variedade e/ou tipo comercial claramente diferentes. Se o produto não for visível do exterior, indicar as cores, variedades ou os tipos comerciais da unidade de venda,

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso de unidades de venda que contenham uma mistura de cores, variedades e/ou tipos comerciais de tomates claramente diferentes de várias origens, indicar cada país de origem, na proximidade imediata do nome da cor e/ou do tipo comercial correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria,

Calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.


(1)  A unidade de venda deve ser concebida de molde a ser comprada na sua totalidade.

(2)  As unidades de produtos pré-embalados para venda directa ao consumidor não estão sujeitas a estas disposições de marcação, mas devem cumprir os requisitos nacionais. Contudo, a marcação em causa, figuram, em qualquer circunstância, nas embalagens de transportes desssas unidades.

(3)  A legislação nacional de alguns países exige a declaração explícita do nome e morada. Contudo, quando for utilizado um código, a indicação “embalador e/ou expedidor” (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código, o qual é precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem.

(4)  O anexo da presente norma contém uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão.

(5)  A unidade de venda deve ser concebida de molde a ser comprada na sua totalidade.

(6)  As unidades de produtos pré-embalados para venda directa ao consumidor não estão sujeitas a estas disposições de marcação, mas devem cumprir os requisitos nacionais. Contudo, a marcação em causa, figuram, em qualquer circunstância, nas embalagens de transsportes desssas unidades.

(7)  A legislação nacional de alguns países exige a declaração explícita do nome e morada. Contudo, quando for utilizado um código, a indicação “embalador e/ou expedidor” (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código, o qual é precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem.

(8)  A unidade de venda deve ser concebida de molde a ser comprada na sua totalidade.

(9)  As unidades de produtos pré-embalados para venda directa ao consumidor não estão sujeitas a estas disposições de marcação, mas devem cumprir os requisitos nacionais. Contudo, a marcação em causa, figuram, em qualquer circunstância, nas embalagens de transsportes desssas unidades.

(10)  A legislação nacional de alguns países exige a declaração explícita do nome e morada. Contudo, quando for utilizado um código, a indicação “embalador e/ou expedidor” (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código, o qual é precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem.»


26.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/20


REGULAMENTO (CE) N.o 772/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 143.o, conjugada com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2) prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2006, 2007 e 2008, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomate

de 1 de Outubro a 31 de Maio

415 907

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

40 107

78.0065

0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

19 309

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

17 223

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

16 421

78.0100

0709 90 70

Abobrinhas

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

65 893

78.0110

0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

700 277

78.0120

0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

385 569

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

95 620

78.0155

0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

329 947

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

61 422

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

89 140

78.0175

0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

824 442

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

327 526

78.0220

0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

223 485

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

70 116

78.0250

0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

5 785

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

133 425

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

131 459

78.0280

0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

129 925»


26.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/22


REGULAMENTO (CE) N.o 773/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2009

que proíbe a pesca do bacalhau na subzona VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV, pelos navios que arvoram pavilhão de França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

7/T&Q

Estado-Membro

França

Unidade populacional

COD/561214

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data

1.7.2009


26.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/24


REGULAMENTO (CE) N.o 774/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2009

que altera pela 112.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 10 de Agosto de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I deve, por isso, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

1.

Ali Ghaleb Himmat. Endereço: a) Via Posero 2, CH-6911 Campione D’Italia, Itália b) outra localização em Itália, c) Síria. Data de nascimento: 16.6.1938. Local de nascimento: Damasco, Síria. Nacionalidade: Italiana, desde 1990.

2.

Mustapha Nasri Ben Abdul Kader Ait El Hadi. Data de nascimento: 5.3.1962. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: a) Argelina, b) Alemã. Informações suplementares: a) filho de Abdelkader e de Amina Aissaoui. b) Residente em Bona, Alemanha, desde Fevereiro de 1999.


DIRECTIVAS

26.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/26


DIRECTIVA 2009/112/CE DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2009

que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos mínimos aplicáveis à aptidão para a condução não estão totalmente harmonizados. Os Estados-Membros podem impor normas mais severas que as normas mínimas europeias, como previsto no anexo III, ponto 5, da Directiva 91/439/CEE.

(2)

Atendendo a que a existência de diferentes requisitos em diferentes Estados-Membros pode afectar o princípio da livre circulação, o Conselho, na sua resolução de 26 de Junho de 2000, determinou especificamente que as normas médicas aplicáveis à emissão da carta de condução estabelecidas no anexo III da Directiva 91/439/CEE fossem revistas.

(3)

À luz dessa resolução do Conselho, a Comissão recomendou que fosse realizado um trabalho a médio e longo prazo para adaptar o anexo III ao progresso científico e técnico, conforme previsto no n.o 2 do artigo 7.oA da Directiva 91/439/CEE.

(4)

As deficiências visuais, a diabetes e a epilepsia foram identificadas como problemas de saúde que afectam a aptidão para a condução e que devem ser tidos em conta; para o efeito, foram criados grupos de trabalho constituídos por especialistas nomeados pelos Estados-Membros.

(5)

Esses grupos de trabalho elaboraram relatórios destinados a actualizar os pontos pertinentes do anexo III da Directiva 91/439/CEE.

(6)

A Directiva 91/439/CEE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 91/439/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.


ANEXO

O anexo III da Directiva 91/439/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«VISÃO

6.

Os candidatos à emissão da carta de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deve incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encandeamento e a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e as outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.

Para os condutores do grupo 1 que não satisfaçam as normas relativas ao campo visual ou à acuidade visual, pode ser ponderada a emissão de uma carta de condução em “casos excepcionais”; nesses casos, os condutores devem ser sujeitos a um exame por uma autoridade médica competente, de modo a comprovar que não existe qualquer outra deficiência visual, designadamente no que respeita ao encandeamento, à sensibilidade aos contrastes e à visão crepuscular. Os condutores ou candidatos devem igualmente ser submetidos a um teste prático positivo efectuado por uma autoridade competente.

Grupo 1:

6.1.

Os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual binocular, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,5 utilizando os dois olhos em conjunto.

Além disso, o campo visual deve ser no mínimo de 120° no plano horizontal, ter uma extensão mínima de 50° à esquerda e à direita e de 20° para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 20° em relação ao eixo central.

Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução só pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico por uma autoridade médica competente.

6.2.

Os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, nomeadamente em caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,5. A autoridade médica competente deve certificar que esse estado de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que o campo de visão desse olho satisfaz o requisito estabelecido no subponto 6.1.

6.3.

Após uma diplopia recentemente declarada ou a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado (por exemplo, seis meses), durante o qual será proibida a condução de veículos. Findo este período, só será autorizada a condução uma vez obtido o parecer favorável de especialistas da visão e da condução.

Grupo 2:

6.4.

Os candidatos à emissão ou renovação da carta de condução devem ter uma acuidade visual, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e de pelo menos 0,1 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,1 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade mínima (0,8 e 0,1) seja obtida com o auxílio de lentes com um poder de correcção máximo de + 8 dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto. A correcção deve ser bem tolerada.

Além disso, o campo visual no plano horizontal utilizando os dois olhos deve ser no mínimo de 160°, com uma extensão mínima de 70° à esquerda e à direita e de 30° para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 30° em relação ao eixo central.

No caso dos candidatos ou condutores que sofram de anomalia na sensibilidade aos contrastes ou de diplopia, a carta de condução não será emitida nem renovada.

Após uma perda de visão substancial num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado (por exemplo, seis meses), durante o qual será proibida a condução de veículos. Findo este período, só será autorizada a prática da condução uma vez obtido o parecer favorável de especialistas da visão e da condução.»

2.

O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

«DIABETES MELLITUS

10.

Nos subpontos abaixo, “hipoglicemia grave” designa uma situação em que é necessária a assistência de terceiros e “hipoglicemia recorrente” a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.

Grupo 1:

10.1.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada para candidatos ou condutores que sofram de diabetes mellitus. Quando tratados com medicamentos, devem ser sujeitos a um parecer médico abalizado e a controlo médico regular adequado a cada caso, a intervalos máximos de cinco anos.

10.2.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada para candidatos ou condutores que sofram de hipoglicemia grave recorrente e/ou de insuficiente conhecimento do estado de hipoglicemia. Os condutores com diabetes devem demonstrar que têm conhecimento do risco de hipoglicemia e que controlam adequadamente a situação.

Grupo 2:

10.3.

Deve ser ponderada a emissão/renovação das cartas dos condutores do grupo 2 que sofram de diabetes mellitus. Quando tratados com medicamentos que comportem o risco de induzir a hipoglicemia (isto é, com insulina, e com determinados comprimidos), devem aplicar-se os seguintes critérios:

Não ocorreram quaisquer episódios de hipoglicemia grave nos 12 meses precedentes,

O condutor tem pleno conhecimento do estado de hipoglicemia,

O condutor deve demonstrar que tem um controlo adequado da situação, através da monitorização regular da glicose no sangue, pelo menos duas vezes por dia e sempre que necessário para efeitos da condução,

O condutor deve demonstrar que tem consciência dos riscos de hipoglicemia,

Não foram diagnosticadas outras complicações incapacitantes associadas à diabetes.

Além disso, nestes casos, as cartas de condução devem ser emitidas sob reserva do parecer de uma autoridade médica competente e de exames médicos regulares a intervalos máximos de três anos.

10.4.

Os episódios de hipoglicemia grave que ocorram durante as horas de vigília, ainda que não sejam relacionados com a condução, devem ser notificados e dar origem a uma reavaliação da aptidão para conduzir.»

3.

O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«EPILEPSIA

12.

As crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária, caso se manifestem durante a condução de um veículo a motor.

Por “epilepsia”, entende-se a ocorrência de duas ou mais crises de epilepsia num período inferior a cinco anos. Por “crise de epilepsia provocada”, entende-se uma crise com um factor causal reconhecível que seja evitável.

As pessoas que sofram uma primeira crise ou episódio isolado ou a perda de consciência devem ser aconselhadas a não conduzir. Deve ser apresentado um relatório de um especialista, indicando o período de inibição de condução e o acompanhamento requerido.

É extremamente importante diagnosticar a síndrome epiléptica específica e o tipo de crise dessas pessoas para se poder efectuar uma avaliação adequada do nível de segurança da sua condução (incluindo o risco de crises ulteriores) e aplicar a terapia adequada. Tal diagnóstico deve ser efectuado por um neurologista.

Grupo 1:

12.1.

Os condutores do grupo 1 que sofram de epilepsia devem ser sujeitos à reavaliação da aptidão para conduzir até cumprirem um período de pelo menos cinco anos sem crises.

As pessoas que sofram de epilepsia não preenchem os critérios para a emissão de uma carta de condução sem restrições, devendo ser notificada a autoridade emissora.

12.2.

Crise de epilepsia provocada: os candidatos que tenham sofrido uma crise de epilepsia provocada por um factor desencadeador reconhecível, cuja ocorrência seja pouco provável durante a prática da condução podem ser declarados aptos para conduzir, com base numa análise caso a caso, mediante um parecer neurológico (o exame deve, se for caso disso, obedecer ao disposto nas outras secções pertinentes do anexo III, nomeadamente no caso do álcool ou outra co-morbilidade).

12.3.

Primeira crise não provocada ou crise isolada: os candidatos que tenham sofrido uma primeira crise de epilepsia não provocada podem ser declarados aptos para a condução após um período de seis meses sem crises, caso tenha sido efectuado um exame médico adequado. As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto.

12.4.

Outra perda de consciência: a perda de consciência deve ser avaliada em função do risco de recorrência durante a condução.

12.5.

Epilepsia: os candidatos ou condutores poderão ser declarados aptos para a condução após um período de um ano sem novas crises.

12.6.

Crises exclusivamente durante o sono: os candidatos ou condutores que apenas tenham sofrido crises durante o sono podem ser declarados aptos para a condução se este padrão de crises for observado durante um período não inferior ao período sem crises requerido para a epilepsia. Se sofrerem ataques/crises durante o estado de vigília, será requerido um período suplementar de um ano sem novos episódios até poder ser emitida uma carta (ver “Epilepsia”).

12.7.

Crises sem efeitos no estado de consciência ou na capacidade de acção: os candidatos ou condutores que apenas tenham sofrido crises sem consequências para o seu estado de consciência e que não tenham causado qualquer incapacidade funcional podem ser declarados aptos para a condução se este padrão de crises for observado durante um período não inferior ao período sem crises requerido para a epilepsia. Se sofrerem qualquer outro tipo de ataques/crises, será requerido um período de um ano sem novos episódios até poder ser emitida uma carta (ver “Epilepsia”).

12.8.

Crises devidas à alteração ou à redução do tratamento anti-epiléptico prescrita pelo médico: os pacientes poderão ser aconselhados a não conduzir desde o início do período de alteração/redução e, subsequentemente, por um período de seis meses a contar da paragem do tratamento. Se, na sequência de uma crise ocorrida quando da alteração ou da interrupção do tratamento a conselho do médico, for reintroduzida a terapêutica anterior, os pacientes ficam inibidos de conduzir por um período de três meses.

12.9.

Após uma cirurgia destinada a tratar a epilepsia: ver “Epilepsia”.

Grupo 2:

12.10.

Os candidatos não devem tomar qualquer medicamento anti-epiléptico durante o período sem crises requerido. Devem ser objecto de um acompanhamento médico adequado. O exame neurológico aprofundado não deve revelar qualquer patologia cerebral relevante e o electro-encefalograma (EEG) qualquer actividade epileptiforme. Na sequência de um episódio agudo, será efectuado um EEG e um exame neurológico adequado.

12.11.

Crise de epilepsia provocada: os candidatos que tenham sofrido uma crise de epilepsia provocada por um factor desencadeador reconhecível, cuja ocorrência seja pouco provável durante a prática da condução podem ser declarados aptos para conduzir com base numa análise caso a caso, mediante um parecer neurológico. Na sequência de um episódio agudo, será efectuado um EEG e um exame neurológico adequado.

As pessoas com lesão intracerebral estrutural cujo risco de crises tenha aumentado não devem ser autorizadas a conduzir veículos do grupo 2 até que o risco de epilepsia tenha sido reduzido para, pelo menos, 2 % por ano. A avaliação deve, se necessário, obedecer ao disposto nas outras secções pertinentes do anexo III (nomeadamente no caso do álcool).

12.12.

Primeira crise não provocada ou crise isolada: os candidatos que tenham sofrido uma primeira crise de epilepsia não provocada poderão ser declarados aptos para a condução após um período de cinco anos sem crises, sem a ajuda de medicamentos anti-epilépticos, mediante um exame neurológico adequado. As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto.

12.13.

Outra perda de consciência: a perda de consciência deve ser avaliada em função do risco de recorrência durante a condução. O risco de recorrência não deve ser superior a 2 % por ano.

12.14.

Epilepsia: devem decorrer 10 anos sem novas crises sem a ajuda de tratamento anti-epiléptico. As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto. O mesmo se aplica também em caso de “epilepsia juvenil”.

Certas patologias (nomeadamente a malformação artero-venosa ou a hemorragia intracerebral) implicam um risco acrescido de crise, mesmo que tal não tenha ainda acontecido. Nesse caso, deve ser efectuado um exame por uma autoridade médica competente. Para poder ser emitida uma carta de condução, o risco de crise não deve ser superior a 2 % por ano.»


26.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/31


DIRECTIVA 2009/113/CE DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2009

que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos mínimos aplicáveis à aptidão para a condução não estão totalmente harmonizados. Os Estados-Membros podem impor normas mais severas que as normas mínimas europeias, como previsto no anexo III, ponto 5, da Directiva 2006/126/CE.

(2)

Atendendo a que a existência de diferentes requisitos em diferentes Estados-Membros pode afectar o princípio da livre circulação, o Conselho, na sua resolução de 26 de Junho de 2000, determinou especificamente que as normas médicas aplicáveis à emissão da carta de condução fossem revistas.

(3)

À luz dessa resolução do Conselho, a Comissão recomendou que fosse realizado um trabalho a médio e longo prazo para adaptar o anexo III ao progresso científico e técnico, conforme previsto no artigo 8.o da Directiva 2006/126/CE.

(4)

As deficiências visuais, a diabetes e a epilepsia foram identificadas como problemas de saúde que afectam a aptidão para a condução e que devem ser tidos em conta; para o efeito, foram criados grupos de trabalho constituídos por especialistas nomeados pelos Estados-Membros.

(5)

Esses grupos de trabalho elaboraram relatórios destinados a actualizar os pontos pertinentes do anexo III da Directiva 2006/126/CE.

(6)

A Directiva 2006/126/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.


ANEXO

O anexo III da Directiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«VISÃO

6.

Os candidatos à emissão da carta de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deve incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encandeamento e a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e as outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.

Para os condutores do grupo 1 que não satisfaçam as normas relativas ao campo visual ou à acuidade visual, pode ser ponderada a emissão de uma carta de condução em “casos excepcionais”; nesses casos, os condutores devem ser sujeitos a um exame por uma autoridade médica competente, de modo a comprovar que não existe qualquer outra deficiência visual, designadamente no que respeita ao encandeamento, à sensibilidade aos contrastes e à visão crepuscular. Os condutores ou candidatos devem igualmente ser submetidos a um teste prático positivo efectuado por uma autoridade competente.

Grupo 1:

6.1.

Os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual binocular, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,5 utilizando os dois olhos em conjunto.

Além disso, o campo visual deve ser no mínimo de 120° no plano horizontal, ter uma extensão mínima de 50° à esquerda e à direita e de 20° para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 20° em relação ao eixo central.

Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução só pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico por uma autoridade médica competente.

6.2.

Os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, nomeadamente em caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,5. A autoridade médica competente deve certificar que esse estado de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que o campo de visão desse olho satisfaz o requisito estabelecido no subponto 6.1.

6.3.

Após uma diplopia recentemente declarada ou a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado (por exemplo, seis meses), durante o qual será proibida a condução de veículos. Findo este período, só será autorizada a condução uma vez obtido o parecer favorável de especialistas da visão e da condução.

Grupo 2:

6.4.

Os candidatos à emissão ou renovação da carta de condução devem ter uma acuidade visual, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e de pelo menos 0,1 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,1 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade mínima (0,8 e 0,1) seja obtida com o auxílio de lentes com um poder de correcção máximo de + 8 dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto. A correcção deve ser bem tolerada.

Além disso, o campo visual no plano horizontal utilizando os dois olhos deve ser no mínimo de 160°, com uma extensão mínima de 70° à esquerda e à direita e de 30° para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 30° em relação ao eixo central.

No caso dos candidatos ou condutores que sofram de anomalia na sensibilidade aos contrastes ou de diplopia, a carta de condução não será emitida nem renovada.

Após uma perda de visão substancial num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado (por exemplo, seis meses), durante o qual será proibida a condução de veículos. Findo este período, só será autorizada a prática da condução uma vez obtido o parecer favorável de especialistas da visão e da condução.»

2.

O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

«DIABETES MELLITUS

10.

Nos subpontos abaixo, “hipoglicemia grave” designa uma situação em que é necessária a assistência de terceiros e “hipoglicemia recorrente” a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.

Grupo 1:

10.1.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada para candidatos ou condutores que sofram de diabetes mellitus. Quando tratados com medicamentos, devem ser sujeitos a um parecer médico abalizado e a controlo médico regular adequado a cada caso, a intervalos máximos de cinco anos.

10.2.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada para candidatos ou condutores que sofram de hipoglicemia grave recorrente e/ou de insuficiente conhecimento do estado de hipoglicemia. Os condutores com diabetes devem demonstrar que têm conhecimento do risco de hipoglicemia e que controlam adequadamente a situação.

Grupo 2:

10.3.

Deve ser ponderada a emissão/renovação das cartas dos condutores do grupo 2 que sofram de diabetes mellitus. Quando tratados com medicamentos que comportem o risco de induzir a hipoglicemia (isto é, com insulina, e com determinados comprimidos), devem aplicar-se os seguintes critérios:

Não ocorreram quaisquer episódios de hipoglicemia grave nos 12 meses precedentes;

O condutor tem pleno conhecimento do estado de hipoglicemia;

O condutor deve demonstrar que tem um controlo adequado da situação, através da monitorização regular da glicose no sangue, pelo menos duas vezes por dia e sempre que necessário para efeitos da condução;

O condutor deve demonstrar que tem consciência dos riscos de hipoglicemia;

Não foram diagnosticadas outras complicações incapacitantes associadas à diabetes.

Além disso, nestes casos, as cartas de condução devem ser emitidas sob reserva do parecer de uma autoridade médica competente e de exames médicos regulares a intervalos máximos de três anos.

10.4.

Os episódios de hipoglicemia grave que ocorram durante as horas de vigília, ainda que não sejam relacionados com a condução, devem ser notificados e dar origem a uma reavaliação da aptidão para conduzir.»

3.

O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«EPILEPSIA

12.

As crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária, caso se manifestem durante a condução de um veículo a motor.

Por “epilepsia”, entende-se a ocorrência de duas ou mais crises de epilepsia num período inferior a cinco anos. Por “crise de epilepsia provocada”, entende-se uma crise com um factor causal reconhecível que seja evitável.

As pessoas que sofram uma primeira crise ou episódio isolado ou a perda de consciência devem ser aconselhadas a não conduzir. Deve ser apresentado um relatório de um especialista, indicando o período de inibição de condução e o acompanhamento requerido.

É extremamente importante diagnosticar a síndrome epiléptica específica e o tipo de crise dessas pessoas para se poder efectuar uma avaliação adequada do nível de segurança da sua condução (incluindo o risco de crises ulteriores) e aplicar a terapia adequada. Tal diagnóstico deve ser efectuado por um neurologista.

Grupo 1:

12.1.

Os condutores do grupo 1 que sofram de epilepsia devem ser sujeitos à reavaliação da aptidão para conduzir até cumprirem um período de pelo menos cinco anos sem crises.

As pessoas que sofram de epilepsia não preenchem os critérios para a emissão de uma carta de condução sem restrições, devendo ser notificada a autoridade emissora.

12.2.

Crise de epilepsia provocada: os candidatos que tenham sofrido uma crise de epilepsia provocada por um factor desencadeador reconhecível, cuja ocorrência seja pouco provável durante a prática da condução podem ser declarados aptos para conduzir, com base numa análise caso a caso, mediante um parecer neurológico (o exame deve, se for caso disso, obedecer ao disposto nas outras secções pertinentes do anexo III, nomeadamente no caso do álcool ou outra co-morbilidade).

12.3.

Primeira crise não provocada ou crise isolada: os candidatos que tenham sofrido uma primeira crise de epilepsia não provocada podem ser declarados aptos para a condução após um período de seis meses sem crises, caso tenha sido efectuado um exame médico adequado. As autoridades nacionais podem autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto.

12.4.

Outra perda de consciência: a perda de consciência deve ser avaliada em função do risco de recorrência durante a condução.

12.5.

Epilepsia: os candidatos ou condutores poderão ser declarados aptos para a condução após um período de um ano sem novas crises.

12.6.

Crises exclusivamente durante o sono: os candidatos ou condutores que apenas tenham sofrido crises durante o sono podem ser declarados aptos para a condução se este padrão de crises for observado durante um período não inferior ao período sem crises requerido para a epilepsia. Se sofrerem ataques/crises durante o estado de vigília, será requerido um período suplementar de um ano sem novos episódios até poder ser emitida uma carta (ver “Epilepsia”).

12.7.

Crises sem efeitos no estado de consciência ou na capacidade de acção: os candidatos ou condutores que apenas tenham sofrido crises sem consequências para o seu estado de consciência e que não tenham causado qualquer incapacidade funcional podem ser declarados aptos para a condução se este padrão de crises for observado durante um período não inferior ao período sem crises requerido para a epilepsia. Se sofrerem qualquer outro tipo de ataques/crises, será requerido um período de um ano sem novos episódios até poder ser emitida uma carta (ver “Epilepsia”).

12.8.

Crises devidas à alteração ou à redução do tratamento anti-epiléptico prescrita pelo médico: os pacientes poderão ser aconselhados a não conduzir desde o início do período de alteração/redução e, subsequentemente, por um período de seis meses a contar da paragem do tratamento. Se, na sequência de uma crise ocorrida quando da alteração ou da interrupção do tratamento a conselho do médico, for reintroduzida a terapêutica anterior, os pacientes ficam inibidos de conduzir por um período de três meses.

12.9.

Após uma cirurgia destinada a tratar a epilepsia: ver “Epilepsia”.

Grupo 2:

12.10.

Os candidatos não devem tomar qualquer medicamento anti-epiléptico durante o período sem crises requerido. Devem ser objecto de um acompanhamento médico adequado. O exame neurológico aprofundado não deve revelar qualquer patologia cerebral relevante e o electro-encefalograma (EEG) qualquer actividade epileptiforme. Na sequência de um episódio agudo, será efectuado um EEG e um exame neurológico adequado.

12.11.

Crise de epilepsia provocada: os candidatos que tenham sofrido uma crise de epilepsia provocada por um factor desencadeador reconhecível, cuja ocorrência seja pouco provável durante a prática da condução podem ser declarados aptos para conduzir com base numa análise caso a caso, mediante um parecer neurológico. Na sequência de um episódio agudo, será efectuado um EEG e um exame neurológico adequado.

As pessoas com lesão intracerebral estrutural cujo risco de crises tenha aumentado não devem ser autorizadas a conduzir veículos do grupo 2 até que o risco de epilepsia tenha sido reduzido para, pelo menos, 2 % por ano. A avaliação deve, se necessário, obedecer ao disposto nas outras secções pertinentes do anexo III (nomeadamente no caso do álcool).

12.12.

Primeira crise não provocada ou crise isolada: os candidatos que tenham sofrido uma primeira crise de epilepsia não provocada poderão ser declarados aptos para a condução após um período de cinco anos sem crises, sem a ajuda de medicamentos anti-epilépticos, mediante um exame neurológico adequado. As autoridades nacionais podem autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto.

12.13.

Outra perda de consciência: a perda de consciência deve ser avaliada em função do risco de recorrência durante a condução. O risco de recorrência não deve ser superior a 2 % por ano.

12.14.

Epilepsia: devem decorrer 10 anos sem novas crises sem a ajuda de tratamento anti-epiléptico. As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto. O mesmo se aplica também em caso de “epilepsia juvenil”.

Certas patologias (nomeadamente a malformação artero-venosa ou a hemorragia intracerebral) implicam um risco acrescido de crise, mesmo que tal não tenha ainda acontecido. Nesse caso, deve ser efectuado um exame por uma autoridade médica competente. Para poder ser emitida uma carta de condução, o risco de crise não deve ser superior a 2 % por ano.»