ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.207.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 207

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
11 de Agosto de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 726/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 727/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 728/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 696/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Agosto de 2009

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 729/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ciauscolo (IGP)]

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 730/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que proíbe a pesca do arenque no mar Báltico, subdivisões 22-24 (águas da CE), pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

10

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2009/606/CE

 

*

Decisão n.o 1/2009 da Comissão Mista CE-EFTA Trânsito Comum, de 31 de Julho de 2009, que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum

12

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008)

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

11.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


REGULAMENTO (CE) N.o 726/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,6

XS

23,3

ZZ

26,5

0707 00 05

MK

27,9

TR

103,3

ZZ

65,6

0709 90 70

TR

105,2

ZZ

105,2

0805 50 10

AR

67,6

NZ

63,1

TR

92,6

UY

61,1

ZA

65,7

ZZ

70,0

0806 10 10

EG

153,7

MA

103,9

TR

142,8

ZA

135,5

ZZ

134,0

0808 10 80

AR

103,9

BR

69,7

CL

82,7

CN

96,2

NZ

85,6

US

85,1

ZA

78,6

ZZ

86,0

0808 20 50

AR

60,7

AU

112,1

CL

101,7

TR

142,1

ZA

88,0

ZZ

100,9

0809 30

TR

134,9

ZZ

134,9

0809 40 05

IL

123,8

ZZ

123,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/3


REGULAMENTO (CE) N.o 727/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 712/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 204 de 6.8.2009, p. 37.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 11 de Agosto de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

34,37

0,98

1701 11 90 (1)

34,37

4,59

1701 12 10 (1)

34,37

0,84

1701 12 90 (1)

34,37

4,30

1701 91 00 (2)

37,40

6,53

1701 99 10 (2)

37,40

3,12

1701 99 90 (2)

37,40

3,12

1702 90 95 (3)

0,37

0,30


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


11.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/5


REGULAMENTO (CE) N.o 728/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 696/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Agosto de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 696/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Agosto de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 696/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 696/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 696/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 11 de Agosto de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

5,54

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

65,86

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

27,91

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

27,91

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

70,85


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.7.2009-7.8.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

169,99

96,54

Preço FOB EUA

162,61

152,61

132,61

71,58

Prémio sobre o Golfo

16,48

Prémio sobre os Grandes Lagos

6,22

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

20,48 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

18,88 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


11.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/8


REGULAMENTO (CE) N.o 729/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ciauscolo (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Ciauscolo» apresentado por Itália foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 328 de 23.12.2008, p. 38.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Ciauscolo (IGP)


11.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/10


REGULAMENTO (CE) N.o 730/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2009

que proíbe a pesca do arenque no mar Báltico, subdivisões 22-24 (águas da CE), pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1322/2008 do Conselho, de 28 Novembro 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 5.


ANEXO

N.o

E2/PL/BS/001

Estado-Membro

Polónia

Unidade populacional

HER/3B23; HER/3C22; HER/3D24

Espécie

HER — Arenque (Clupea harengus)

Zona

Mar Báltico, subdivisões 22-24 (3BC+24)

Data

8 de Julho de 2009


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

11.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/12


DECISÃO N.o 1/2009 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA TRÂNSITO COMUM

de 31 de Julho de 2009

que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum

(2009/606/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum (1) (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção estabelece medidas específicas, nomeadamente no que respeita às garantias a prestar, relativamente às mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos no decurso de uma operação de trânsito. O anexo I do apêndice I da Convenção estabelece uma lista dessas mercadorias.

(2)

O reexame periódico da lista do anexo I do apêndice I da Convenção, efectuado nos termos do artigo 1.o desse apêndice com base nas informações obtidas das partes contratantes, revelou que certas mercadorias constantes dessa lista deixaram de ser consideradas mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos. Outros produtos, todavia, deverão ser acrescentados à lista. Por conseguinte, é adequado adaptar em conformidade a referida lista,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo I do apêndice I da Convenção é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Feito em Oslo, em 31 de Julho de 2009.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Bjørn RØSE


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO

«ANEXO I

MERCADORIAS QUE APRESENTAM RISCOS DE FRAUDE ACRESCIDOS

(conforme referido no n.o 3 do artigo 1.o do Apêndice I)

1

2

3

4

5

Código SH

Designação das mercadorias

Quantidades mínimas

Código mercadorias sensíveis (1)

Taxa mínima de garantia isolada

0207 12

0207 14

Carnes e miudezas comestíveis, congeladas, das aves da posição 0105, de galos ou de galinhas

3 000 kg

 

1701 11

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

7 000 kg

 

1701 12

 

 

 

1701 91

 

 

 

1701 99

 

 

 

2208 20

Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

5 hl

 

2 500 EUR/hl de álcool puro

220830

 

 

 

2208 40

 

 

 

2208 50

 

 

 

2208 60

 

 

 

2208 70

 

 

 

ex ex 2208 90

 

 

1

2402 20

Cigarros contendo tabaco

35 000 peças

 

120 EUR/1 000 peças

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

35 kg

 


(1)  Quando se procede ao intercâmbio de dados através de técnicas de tratamento electrónico dos dados e o código SH não for suficiente para identificar sem ambiguidade as mercadorias referenciadas na coluna 2, devem ser utilizados o código de mercadorias sensíveis que consta da coluna 4 e o código SH que consta da coluna 1.».


Rectificações

11.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/14


Rectificação à Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 133 de 22 de Maio de 2008 )

Na página 82, no artigo 27.o, no n.o 1, no primeiro parágrafo:

em vez de:

«1.   Antes de 12 de Maio de 2010, …»,

deve ler-se:

«1.   Antes de 11 de Junho de 2010, …».

Na página 82, no artigo 27.o, no n.o 1, no segundo parágrafo:

em vez de:

«… a partir de 12 de Maio de 2010.»,

deve ler-se:

«… a partir de 11 de Junho de 2010.»

Na página 82, no artigo 27.o, no n.o 2, no primeiro período:

em vez de:

«…, ocorrendo a primeira revisão até 12 de Maio de 2013, …»,

deve ler-se:

«…, ocorrendo a primeira revisão até 11 de Junho de 2013, …».

Na página 83, no artigo 29.o:

em vez de:

«… com efeitos a partir de 12 de Maio de 2010.»,

deve ler-se:

«… com efeitos a partir de 11 de Junho de 2010.».