ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.205.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
7 de Agosto de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 716/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 717/2009 da Comissão, de 4 de Agosto de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 718/2009 da Comissão, de 4 de Agosto de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 719/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados para a Comunidade certos crustáceos e animais aquáticos ornamentais ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 720/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita aos preços de referência, ao cálculo dos custos financeiros e à inspecção física do arroz

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 721/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009, relativo às propostas apresentadas para a importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 722/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009, relativo às propostas apresentadas para a importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009

20

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/602/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Março de 2009, relativa à assinatura e à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO (CE) N.o 716/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,6

XS

22,4

ZZ

26,0

0707 00 05

MK

25,7

TR

100,7

ZZ

63,2

0709 90 70

TR

105,2

ZZ

105,2

0805 50 10

AR

65,6

TR

92,6

UY

61,0

ZA

67,1

ZZ

71,6

0806 10 10

EG

147,9

MA

103,9

TR

140,4

ZA

127,4

ZZ

129,9

0808 10 80

AR

114,2

BR

70,6

CL

78,8

CN

96,2

NZ

86,4

US

85,5

ZA

78,7

ZZ

87,2

0808 20 50

AR

129,8

AU

112,1

CL

73,4

TR

138,7

ZA

90,8

ZZ

109,0

0809 20 95

CA

365,6

TR

276,0

US

336,3

ZZ

326,0

0809 30

TR

142,9

ZZ

142,9

0809 40 05

BA

39,5

IL

153,8

ZZ

96,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


REGULAMENTO (CE) N.o 717/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Aparelho de mão rebatível, alimentado por bateria, com dimensões aproximadas de 8,7 cm (C) × 5,4 cm (L) × 1,8 cm (P), num invólucro único, que compreende:

um teclado alfanumérico como os utilizados em telefones celulares,

um ecrã de cristais líquidos (LCD) a cores, com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 5 cm (2 polegadas),

um segundo ecrã rectangular, a cores, do tipo LCD, com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 2 cm (0,8 polegadas),

uma câmara digital de 2 megapixéis com zoom digital,

uma ranhura para um cartão de memória não volátil, à base de semicondutores, de capacidade não superior a 4 GB, e

uma porta USB (Universal Serial Bus) para recarregamento da bateria, transferência de dados e ligação a auriculares externos.

O aparelho inclui:

um microprocessador,

um microfone e um altifalante,

uma memória interna de 128 MB, e

um receptor de televisão do tipo DVB-T.

O aparelho possui um sistema operativo integrado para telefonia móvel na rede celular, que pode ser activado inserindo um cartão SIM no aparelho.

O aparelho tem as seguintes funções:

comunicação telefónica através da rede celular,

transmissão e recepção sem fios de imagens e outros dados (como SMS — Short Message Service, MMS — Multimedia Messaging Service, e-mail, etc.),

gravação e reprodução de som, bem como de imagens fixas e de vídeo, e

recepção de sinais de televisão (DVB-T).

O aparelho também funciona com outros protocolos de comunicação sem fios, como o «Bluetooth».

8517 12 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 12 00.

O aparelho é uma máquina multifuncional, constituída por diversos componentes.

Dado que o aparelho é concebido para ser equipado com um SIM (Subscriber Identity Module) e que, quando equipado com um SIM activado, a função de telefonia móvel prevalece sobre todas as outras funções (nomeadamente, as chamadas de entrada prevalecem sobre todas as outras funções utilizadas), considera-se que a sua função principal, na acepção da nota 3 da secção XVI, é a comunicação telefónica numa rede celular, prevista na posição 8517 (subposição 8517 12 00).

O aparelho deve, pois, ser classificado na subposição 8517 12 00, como telefone para redes celulares, tendo em conta o componente que desempenha a função principal.

2.

Aparelho de mão rebatível, alimentado por bateria, com dimensões aproximadas de 10,9 cm (C) × 5,9 cm (L) × 1,9 cm (P), num invólucro único, que compreende:

um ecrã de cristais líquidos (LCD) a cores, com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 7 cm (2,8 polegadas), que incorpora um teclado alfanumérico de ecrã táctil,

uma câmara digital de 1,92 megapixéis com zoom óptico,

uma ranhura para um cartão de memória não volátil, à base de semicondutores, de capacidade não superior a 4 GB, e

uma porta USB (Universal Serial Bus), e

uma porta para recarregamento da bateria.

O aparelho inclui:

um microprocessador,

um microfone e um altifalante,

uma memória de acesso aleatório interna, com capacidade de 64 MB,

uma memória interna apagável electricamente, programável, exclusivamente de leitura, com capacidade de 256 MB,

uma antena para a recepção de sinais de radionavegação por satélite, e

um módulo GPS (Global Positioning System).

O aparelho possui um sistema operativo integrado para telefonia móvel na rede celular, que pode ser activado inserindo um cartão SIM no aparelho.

O aparelho tem as seguintes funções:

comunicação telefónica através da rede celular,

transmissão e recepção sem fios de imagens e outros dados (como SMS — Short Message Service, MMS — Multimedia Messaging Service, e-mail, etc.),

assistente pessoal digital,

gravação e reprodução de som, bem como de imagens fixas e de vídeo, e

radionavegação por satélite, por intermédio do sistema GPS (Global Positioning System).

O aparelho também funciona com outros protocolos de comunicação sem fios, como o «Bluetooth» e o LAN (Local Area Network) (802.11b + g).

8517 12 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 12 00.

O aparelho é uma máquina multifuncional, constituída por diversos componentes.

Dado que o aparelho é concebido para ser equipado com um SIM (Subscriber Identity Module) e que, quando equipado com um SIM activado, a função de telefonia móvel prevalece sobre todas as outras funções (nomeadamente, as chamadas de entrada prevalecem sobre todas as outras funções utilizadas), considera-se que a sua função principal, na acepção da nota 3 da secção XVI, é a comunicação telefónica numa rede celular, prevista na posição 8517 (subposição 8517 12 00).

O aparelho deve, pois, ser classificado na subposição 8517 12 00, como telefone para redes celulares, tendo em conta o componente que desempenha a função principal.

3.

Aparelho de mão, alimentado por bateria, com dimensões aproximadas de 11,1 cm (C) × 6,18 cm (L) × 0,85 cm (P), num invólucro único, que compreende:

um teclado alfanumérico como os utilizados em telefones celulares de ecrã táctil;

um ecrã de cristais líquidos (LCD) a cores, com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 8,9 cm (3,5 polegadas) e formato de ecrã largo,

uma câmara digital de 2 megapixéis,

uma porta USB (Universal Serial Bus), e

uma porta para recarregamento da bateria.

O aparelho inclui:

um microprocessador,

um microfone e um altifalante,

uma memória flash interna de 16 GB, e

uma antena para a recepção de sinais de radionavegação por satélite.

O aparelho possui um sistema operativo integrado para telefonia móvel na rede celular, que pode ser activado inserindo um cartão SIM no aparelho.

O aparelho tem mas seguintes funções:

comunicação telefónica através da rede celular,

transmissão e recepção sem fios de imagens e outros dados (como SMS — Short Message Service, MMS — Multimedia Messaging Service, e-mail, etc.),

gravação e reprodução de som, bem como de imagens fixas e de vídeo,

radionavegação por satélite, por intermédio do sistema GPS (Global Positioning System).

O aparelho também funciona com outros protocolos de comunicação sem fios, como o «Bluetooth» e o LAN (Local Area Network) (802.11b + g).

8517 12 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 12 00.

O aparelho é uma máquina multifuncional, constituída por diversos componentes.

Dado que o aparelho é concebido para ser equipado com um SIM (Subscriber Identity Module) e que, quando equipado com um SIM activado, a função de telefonia móvel prevalece sobre todas as outras funções (nomeadamente, as chamadas de entrada prevalecem sobre todas as outras funções utilizadas), considera-se que a sua função principal, na acepção da nota 3 da secção XVI, é a comunicação telefónica numa rede celular, prevista na posição 8517 (subposição 8517 12 00).

O aparelho deve, pois, ser classificado na subposição 8517 12 00, como telefone para redes celulares, tendo em conta o componente que desempenha a função principal.


7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/7


REGULAMENTO (CE) N.o 718/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Ján FIGEĽ

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Veículo de quatro rodas com motor eléctrico propulsionado por duas baterias recarregáveis de 12 V. Tem aproximadamente 48 cm de largura, 99 cm de comprimento e 58 cm de altura (com o encosto do banco rebatido) e uma massa total de cerca de 34,5 kg, sem as baterias. A sua carga máxima é de, aproximadamente, 115 kg.

O veículo tem as seguintes características:

uma plataforma horizontal que une a parte anterior e posterior,

pequenas rodas (dimensões aproximadas: 2,5 × 19,0 cm) munidas de pneumáticos antifugas,

um banco ajustável, sem apoios para os braços, e pegas de altura regulável para uma de duas posições, e

uma coluna de direcção rebatível.

A coluna de direcção incorpora uma pequena unidade de comando, que compreende um interruptor de arranque, uma buzina, um indicador da carga da bateria e um botão para ajustamento da velocidade máxima.

O veículo tem duas alavancas, accionáveis pelos polegares, para aceleração, travagem e marcha-atrás. Está munido, na retaguarda, de rodados destinados a evitar quedas. O veículo está equipado com um sistema duplo de travagem electrónico.

Quando as baterias estão totalmente carregadas, a autonomia do veículo é de cerca de 16 quilómetros, podendo atingir uma velocidade máxima de, aproximadamente, 6,5 km/h.

O veículo pode ser desmontado em quatro componentes leves. Destina-se a ser utilizado em casa, em caminhos pedonais e em espaços públicos para actividades como deslocações para compras.

 (1) Ver a imagem 1.

8703 10 18

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8703, 8703 10 e 8703 10 18.

O veículo é de um tipo especial, destinando-se ao transporte de pessoas.

Está excluída a classificação na posição 8713, dado que o veículo não é especificamente concebido para o transporte de pessoas deficientes e não possui características especiais para ajudar os deficientes (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8713 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8713 90 00).

Por conseguinte, o veículo é classificado no código NC 8703 10 18, como veículo a motor principalmente concebido para o transporte de pessoas.

2.

Veículo de três rodas com motor eléctrico propulsionado por duas baterias recarregáveis de 12 V. Tem aproximadamente 61 cm de largura, 120 cm de comprimento e 76 cm de altura (com o encosto do banco rebatido) e uma massa total de cerca de 46 kg, sem as baterias. A sua carga máxima é de, aproximadamente, 160 kg.

O veículo tem as seguintes características:

uma plataforma horizontal que une a parte anterior e posterior,

pequenas rodas (dimensões aproximadas 8,9 × 25,4 cm) munidas de pneumáticos antifugas,

um banco ajustável, com apoios para os braços, e pegas de altura regulável para uma de três posições, e

uma coluna de direcção rebatível.

A coluna de direcção incorpora uma pequena unidade de comando, que compreende um indicador da carga da bateria, um interruptor de arranque, botões para accionar as luzes, uma buzina e um botão para ajustamento da velocidade máxima.

O veículo tem duas alavancas, accionáveis pelos polegares, para aceleração, travagem e marcha-atrás. Está munido, na retaguarda, de rodados destinados a evitar quedas. O veículo está equipado com um sistema duplo de travagem electrónico.

Quando as baterias estão totalmente carregadas, a autonomia do veículo é de cerca de 40 quilómetros, podendo atingir uma velocidade máxima de, aproximadamente, 8 km/h.

O veículo pode ser desmontado em sete componentes leves. Destina-se a ser utilizado em casa, em caminhos pedonais e em espaços públicos para actividades como deslocações para compras.

 (1) Ver a imagem 2.

8703 10 18

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8703, 8703 10 e 8703 10 18.

O veículo é de um tipo especial, destinando-se ao transporte de pessoas.

Está excluída a classificação na posição 8713, dado que o veículo não é especificamente concebido para o transporte de pessoas deficientes e não possui características especiais para ajudar os deficientes (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8713 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8713 90 00).

Por conseguinte, o veículo é classificado no código NC 8703 10 18, como veículo a motor principalmente concebido para o transporte de pessoas.


Image

Image


(1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/10


REGULAMENTO (CE) N.o 719/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados para a Comunidade certos crustáceos e animais aquáticos ornamentais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito através de Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados. Nos termos dessa directiva, os animais e produtos da aquicultura só podem ser introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos numa lista elaborada e actualizada em conformidade com o procedimento nela referido.

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (2) estabelece as regras aplicáveis à importação de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

(3)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento, os Estados-Membros autorizam as importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas apenas a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Esta disposição assegura que todos os membros da OIE têm acesso aos dados epidemiológicos relevantes relacionados com esses animais.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a importação de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas, bem como de peixes ornamentais sensíveis a uma ou mais doenças constantes da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas.

(5)

O Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP) é uma organização internacional que presta assistência técnica, aconselhamento em termos de políticas, formação e investigação em 22 países e territórios das ilhas do Pacífico, em domínios como a saúde, o desenvolvimento humano, a agricultura, a silvicultura e a pesca. Certos membros do SCP não são membros da OIE.

(6)

A OIE e o SCP celebraram um acordo em Setembro de 1999. Nos termos desse acordo, o SCP deve incentivar os seus membros que não são membros da OIE a participar na rede de informação da OIE para a saúde animal e a saúde dos animais aquáticos.

(7)

O anexo desse acordo, celebrado entre o SCP e a OIE em 10 de Abril de 2003, estabelece os termos da colaboração entre as partes para o desenvolvimento, a manutenção e a distribuição de um sistema regional de informações zoossanitárias para os países e territórios das ilhas do Pacífico.

(8)

Por cartas de 31 de Março de 2009 e 30 de Abril de 2009, o SCP informou a Comissão de que, a partir de Maio de 2009, os seus membros que não são membros da OIE estariam em condições de introduzir informações sanitárias relevantes no sistema mundial de informações zoossanitárias da OIE, em conformidade com critérios da OIE.

(9)

Assim, é adequado alterar o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, a fim de autorizar também as importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças constantes da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e de crustáceos e moluscos ornamentais, destinados a instalações ornamentais fechadas a partir de países terceiros e territórios que não são membros da OIE, mas que têm um acordo oficial com essa organização, a fim de participarem na sua na rede de informação para a saúde animal e a saúde dos animais aquáticos.

(10)

Os Estados Unidos confirmaram que Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte são considerados territórios dos Estados Unidos, sendo a autoridade competente dos Estados Unidos responsável pela notificação das doenças dos animais à OIE.

(11)

O anexo III do referido regulamento deve também ser alterado em conformidade, a fim de incluir os membros pertinentes do SCP.

(12)

Nos termos da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (3), os Estados-Membros deviam assegurar que as importações de animais e produtos de aquicultura a partir de países terceiros estavam sujeitas a condições pelo menos equivalentes às que se aplicam à produção e à colocação no mercado dos produtos comunitários.

(13)

Enquanto a Directiva 91/67/CEE estava em vigor, eram permitidas nos Estados-Membros as importações a partir dos Estados Unidos de crustáceos destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas. Esta directiva foi revogada e substituída pela Directiva 2006/88/CE, que harmonizou as condições zoossanitárias aplicáveis a essas importações.

(14)

O artigo 20.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece um período transitório durante o qual as remessas de crustáceos destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas podem continuar a ser importadas em conformidade com o regime em vigor antes da entrada em vigor da Directiva 2006/88/CE. Esse período transitório termina em 30 de Junho de 2009.

(15)

Por conseguinte, os Estados Unidos devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, enquanto se aguarda a conclusão das inspecções no local realizadas nos termos da Directiva 2006/88/CE, a fim de se verificar a conformidade com as regras comunitárias em matéria de saúde dos animais aquáticos.

(16)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou territórios:

a)

Membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE); ou

b)

Constantes da lista do anexo III e que têm um acordo formal com a OIE no sentido de apresentarem regularmente informações relativas ao seu estatuto zoossanitário aos membros daquela organização.»

2.

O anexo III é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(3)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS, TERRITÓRIOS, ZONAS OU COMPARTIMENTOS  (1)

(referidos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o)

País/território

Espécies de aquicultura

Zona/Compartimento

Código ISO

Nome

Peixes

Moluscos

Crustáceos

Código

Descrição

AU

Austrália

X (2)

 

 

 

 

BR

Brasil

X (3)

 

 

 

 

CA

Canadá

X

 

 

CA 0 (5)

Todo o território

CA 1 (6)

Colúmbia Britânica

CA 2 (6)

Alberta

CA 3 (6)

Saskatchewan

CA 4 (6)

Manitoba

CA 5 (6)

Nova Brunswick

CA 6 (6)

Nova Escócia

CA 7 (6)

Ilha do Príncipe Eduardo

CA 8 (6)

Terra Nova e Labrador

CA 9 (6)

Yukon

CA 10 (6)

Territórios do Noroeste

CA 11 (6)

Nunavut

CL

Chile

X (2)

 

 

 

Todo o país

CN

China

X (3)

 

 

 

Todo o país

CO

Colômbia

X (3)

 

 

 

Todo o país

CG

Congo

X (3)

 

 

 

Todo o país

CK

Ilhas Cook

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

HR

Croácia

X (2)

 

 

 

Todo o país

HK

Hong Kong

X (3)

 

 

 

Todo o país

IN

Índia

X (4)

 

 

 

Todo o país

ID

Indonésia

X (2)

 

 

 

Todo o país

IL

Israel

X (2)

 

 

 

Todo o país

JM

Jamaica

X (3)

 

 

 

Todo o país

JP

Japão

X (3)

 

 

 

Todo o país

KI

Kiribati

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

LK

Sri Lanca

X (3)

 

 

 

Todo o país

MH

Ilhas Marshall

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

MK (7)

antiga República jugoslava da Macedónia

X (3)

 

 

 

Todo o país

MY

Malásia

X (3)

 

 

 

Malásia ocidental peninsular

NR

Nauru

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

NU

Niue

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

NZ

Nova Zelândia

X (2)

 

 

 

Todo o país

PF

Polinésia Francesa

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

PG

Papuásia-Nova Guiné

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

PN

Pitcairn

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

PW

Palau

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

RU

Rússia

X (2)

 

 

 

Todo o país

SB

Ilhas Salomão

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

SG

Singapura

X (3)

 

 

 

Todo o país

ZA

África do Sul

X (2)

 

 

 

Todo o país

TW

Taiwan

X (3)

 

 

 

Todo o país

TH

Tailândia

X (3)

 

 

 

Todo o país

TR

Turquia

X (2)

 

 

 

Todo o país

TK

Tokelau

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

TO

Tonga

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

TV

República de Tuvalu

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

US

Estados Unidos (9)

X

 

X

US 0 (5)

Todo o país

X

 

 

US 1 (6)

Todo o país, excepto os seguintes Estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia

 

X

 

US 2

Humboldt Bay (Califórnia)

US 3

Netarts Bay (Oregão)

US 4

Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

US 5

NELHA (Havai)

VN

Vietname

X (4)

 

 

 

 

WF

Wallis e Futuna

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

WS

Samoa

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país


(1)  De acordo com o artigo 11.o, os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas também podem ser importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(2)  Aplica-se a todas as espécies de peixes.

(3)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e destinados a instalações ornamentais fechadas, bem como a Cyprinidae.

(4)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e destinados a instalações ornamentais fechadas.

(5)  Não se aplica a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vectoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(6)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vectoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(7)  Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(8)  Aplica-se apenas a importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

(9)  Para efeitos do presente regulamento, os Estados Unidos incluem Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte.»


7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/15


REGULAMENTO (CE) N.o 720/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita aos preços de referência, ao cálculo dos custos financeiros e à inspecção física do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), o método de cálculo dos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção requer a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico.

(2)

Tal determinação tem por base a taxa média de juro realmente paga durante um período de referência, que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta, num dado prazo. Por motivos de homogeneidade, importa que os Estados-Membros utilizem para a comunicação o formulário disponibilizado pela Comissão.

(3)

É conveniente considerar que os Estados-Membros que não respondam ao pedido da Comissão pelo envio da respectiva comunicação no formulário devido e no prazo fixado não suportaram encargos de juros no período de referência.

(4)

Relativamente aos Estados-Membros que declarem na sua comunicação não terem suportado encargos de juros no período de referência por não terem tido durante esse período produtos agrícolas em armazenagem pública, há que determinar claramente a taxa de juro a utilizar para o financiamento dos custos relativos aos fundos a mobilizar por esses Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), introduziu uma distinção entre preços de referência e preços de intervenção. É, por conseguinte, necessário ajustar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008 (4) introduziu novas regras sobre a inspecção física do arroz. É, por conseguinte, necessário ajustar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 884/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Para a boa gestão das medidas de intervenção ligadas à armazenagem pública, é conveniente que as alterações relacionadas com a distinção entre preços de referência e preços de intervenção se apliquem a partir de 1 de Outubro de 2009, data de início do novo exercício contabilístico.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, IV, VI, VII, X e XII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 3 a 6 do anexo aplicam-se a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.


ANEXO

Os anexos I, IV, VI, VII, X e XII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, ponto B.III.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As regras fixadas no anexo II, ponto II, aplicar-se-ão, portanto, sempre que o peso do produto armazenado, constatado aquando da inspecção física, difira do seu peso contabilístico em 5 % ou mais para os cereais e para o arroz, no caso da armazenagem em silo e/ou dos armazéns horizontais.»

2.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto I.1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«A taxa de juro uniforme corresponderá à média das taxas Euribor a prazo, a 3 meses e a 12 meses, constatadas durante um período de referência de seis meses que será determinado pela Comissão, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente.»

b)

O ponto I.2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a pedido desta última, e dentro do prazo fixado nesse pedido, a taxa média de juro que tenham realmente pago durante o período de referência previsto no n.o 1. A comunicação será efectuada através do formulário disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros.»

ii)

Após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. No caso de um Estado-Membro declarar não ter pago quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, aplicar-se-á a esse Estado-Membro a taxa de juro uniforme fixada pela Comissão.»

iii)

No terceiro parágrafo, o primeiro período é suprimido e o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, se constatar que o nível das taxas de juro para um Estado-Membro é inferior à taxa de juro uniforme, a Comissão fixará, para esse Estado-Membro, uma taxa de juro ao nível inferior em causa.»

3.

No anexo VI, ponto II.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A majoração prevista no primeiro parágrafo será calculada multiplicando o preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), do produto em causa pelo limite de tolerância previsto para esse produto no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento.

4.

No anexo VII, o ponto III passa a ter a seguinte redacção:

«III.   CARNE DE BOVINO

Para efeitos da aplicação das disposições referidas no anexo X e no anexo XII, n.o 2, alíneas a) e c), o preço de base a aplicar para a carne de bovino desossada será o preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, multiplicado pelo coeficiente 1,47.»

5.

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que os limites de tolerância para a armazenagem ou a transformação de produtos forem excedidos ou sempre que se constate a falta de quantidades na sequência de furtos ou outras causas identificáveis, o valor das quantidades em falta será calculado multiplicando essas quantidades pelo preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável a cada produto da qualidade-tipo no primeiro dia do exercício contabilístico em curso, majorado de 5 %.»

b)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se, no dia da constatação das quantidades em falta, o preço médio de mercado da qualidade-tipo no Estado-Membro em que tem lugar a armazenagem for superior a 105 % do preço de referência de base, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os contratantes reembolsarão aos organismos de intervenção o preço de mercado constatado pelo Estado-Membro, majorado de 5 %.»

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As diferenças entre os montantes recebidos em aplicação do preço de mercado e os montantes contabilizados ao FEAGA em aplicação do preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão creditados ao FEAGA, no termo do exercício contabilístico, juntamente com os outros elementos de crédito;».

6.

No anexo XII, ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em caso de sinistros, salvo disposições especiais constantes do anexo VII, o valor dos produtos será calculado multiplicando as quantidades em causa pelo preço de referência de base, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, válido para a qualidade-tipo no primeiro dia do exercício contabilístico em curso, diminuído de 5 %;».


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1


7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/19


REGULAMENTO (CE) N.o 721/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2009

relativo às propostas apresentadas para a importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008, não é indicado proceder à fixação de uma redução máxima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 28 de Julho a 6 de Agosto de 2009 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/20


REGULAMENTO (CE) N.o 722/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2009

relativo às propostas apresentadas para a importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 677/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Portugal de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008, não é indicado proceder à fixação de uma redução máxima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 28 de Julho a 6 de Agosto de 2009 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2009

relativa à assinatura e à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

(2009/602/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o artigo 300.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/911/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e do memorando de entendimento que o acompanha (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à adesão da Bulgária e da Roménia, tanto o anexo I (lista das autoridades competentes) como o anexo II (lista das entidades afins) do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas.

(2)

A Bulgária e a Roménia designaram as respectivas autoridades competentes através de uma notificação formal ao Secretariado-Geral da Comissão em 28 de Janeiro de 2008 e em 17 de Julho de 2007, respectivamente. Estes dados devem ser comunicados pela Comissão às autoridades suíças por uma simples notificação.

(3)

A lista de entidades afins constante do anexo da Directiva 2003/48/CE do Conselho (2) foi alterada pela Directiva 2006/98/CE (3) do Conselho, que adaptou determinadas directivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. A fim de assegurar que estas alterações se reflectem no acordo com a Suíça, a Comissão tem de exercer os poderes plenipotenciários que lhe são conferidos pelo Conselho e efectuar as alterações correspondentes ao anexo II do acordo por mútuo acordo com a Suíça,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia.

O texto da troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente da Comissão fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a troca de cartas com efeitos vinculativos para a Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 28.

(2)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

(3)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 129.


ANEXO

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

Em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia, os anexos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 21.o

O n.o 2 do artigo 21.o do referido acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.

Em nome da Comunidade, notifico Vossa Excelência de que as autoridades competentes para a República da Bulgária e a Roménia são:

na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado,

na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado,

e devem ser aditadas no anexo I com as alíneas aa) e ab), respectivamente, após as autoridades competentes mencionadas na alínea z).

Além disso, o n.o 2 do artigo 21.o estipula que a lista das entidades afins constante do anexo II pode ser alterada por mútuo acordo.

Assim, solicito o seu acordo para alterar o anexo II no sentido de abranger as entidades afins búlgaras e romenas, mediante a inserção do seguinte:

entre entidades para a Bélgica e a Espanha: «Bulgaria Общините (municípios) Социалноосигурителни фондове (fundos de segurança social)», e

entre as entidades para Portugal e a Eslováquia: «Romania autoritățile administrației publice locale (autoridades da administração pública local)».

O acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta. A aplicação das disposições da presente troca de cartas produz efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Robert VERRUE

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de 19 de Maio de 2009, com o seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

Em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia, os anexos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 21.o

O n.o 2 do artigo 21.o do referido acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.

Em nome da Comunidade, notifico Vossa Excelência de que as autoridades competentes para a República da Bulgária e a Roménia são:

na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado,

na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado,

e devem ser aditadas no anexo I com as alíneas aa) e ab) respectivamente, após as autoridades competentes mencionadas na alínea (z).

Além disso, o n.o 2 do artigo 21.o estipula que a lista das entidades afins constante do anexo II pode ser alterada por mútuo acordo.

Assim, solicito o seu acordo para alterar o anexo II, no sentido de abranger as entidades afins búlgaras e romenas, mediante a inserção do seguinte:

entre entidades para a Bélgica e a Espanha: “Bulgaria Общините (municípios) Социалноосигурителни фондове (fundos de segurança social)” e

entre as entidades para Portugal e a Eslováquia: “Romania autoritățile administrației publice locale (autoridades da administração pública local)”.

O acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta. A aplicação das disposições da presente troca de cartas produz efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Robert VERRUE»

Pela presente, manifesto o meu acordo acordo para alterar o anexo II, tal como proposto na sua carta e confirmo que o presente acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta e que a aplicação das suas disposições produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Confederação Suíça

O Chefe da Missão da Suíça junto da União Europeia

Jacques DE WATTEVILLE