ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.205.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 205 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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* |
Regulamento (CE) n.o 719/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados para a Comunidade certos crustáceos e animais aquáticos ornamentais ( 1 ) |
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* |
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|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2009/602/CE |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 716/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Agosto de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
29,6 |
XS |
22,4 |
|
ZZ |
26,0 |
|
0707 00 05 |
MK |
25,7 |
TR |
100,7 |
|
ZZ |
63,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
105,2 |
ZZ |
105,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
65,6 |
TR |
92,6 |
|
UY |
61,0 |
|
ZA |
67,1 |
|
ZZ |
71,6 |
|
0806 10 10 |
EG |
147,9 |
MA |
103,9 |
|
TR |
140,4 |
|
ZA |
127,4 |
|
ZZ |
129,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
114,2 |
BR |
70,6 |
|
CL |
78,8 |
|
CN |
96,2 |
|
NZ |
86,4 |
|
US |
85,5 |
|
ZA |
78,7 |
|
ZZ |
87,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
129,8 |
AU |
112,1 |
|
CL |
73,4 |
|
TR |
138,7 |
|
ZA |
90,8 |
|
ZZ |
109,0 |
|
0809 20 95 |
CA |
365,6 |
TR |
276,0 |
|
US |
336,3 |
|
ZZ |
326,0 |
|
0809 30 |
TR |
142,9 |
ZZ |
142,9 |
|
0809 40 05 |
BA |
39,5 |
IL |
153,8 |
|
ZZ |
96,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 717/2009 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2009
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
8517 12 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 12 00. O aparelho é uma máquina multifuncional, constituída por diversos componentes. Dado que o aparelho é concebido para ser equipado com um SIM (Subscriber Identity Module) e que, quando equipado com um SIM activado, a função de telefonia móvel prevalece sobre todas as outras funções (nomeadamente, as chamadas de entrada prevalecem sobre todas as outras funções utilizadas), considera-se que a sua função principal, na acepção da nota 3 da secção XVI, é a comunicação telefónica numa rede celular, prevista na posição 8517 (subposição 8517 12 00). O aparelho deve, pois, ser classificado na subposição 8517 12 00, como telefone para redes celulares, tendo em conta o componente que desempenha a função principal. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
8517 12 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 12 00. O aparelho é uma máquina multifuncional, constituída por diversos componentes. Dado que o aparelho é concebido para ser equipado com um SIM (Subscriber Identity Module) e que, quando equipado com um SIM activado, a função de telefonia móvel prevalece sobre todas as outras funções (nomeadamente, as chamadas de entrada prevalecem sobre todas as outras funções utilizadas), considera-se que a sua função principal, na acepção da nota 3 da secção XVI, é a comunicação telefónica numa rede celular, prevista na posição 8517 (subposição 8517 12 00). O aparelho deve, pois, ser classificado na subposição 8517 12 00, como telefone para redes celulares, tendo em conta o componente que desempenha a função principal. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
8517 12 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 12 00. O aparelho é uma máquina multifuncional, constituída por diversos componentes. Dado que o aparelho é concebido para ser equipado com um SIM (Subscriber Identity Module) e que, quando equipado com um SIM activado, a função de telefonia móvel prevalece sobre todas as outras funções (nomeadamente, as chamadas de entrada prevalecem sobre todas as outras funções utilizadas), considera-se que a sua função principal, na acepção da nota 3 da secção XVI, é a comunicação telefónica numa rede celular, prevista na posição 8517 (subposição 8517 12 00). O aparelho deve, pois, ser classificado na subposição 8517 12 00, como telefone para redes celulares, tendo em conta o componente que desempenha a função principal. |
7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 718/2009 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2009
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Ján FIGEĽ
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||
|
8703 10 18 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8703, 8703 10 e 8703 10 18. O veículo é de um tipo especial, destinando-se ao transporte de pessoas. Está excluída a classificação na posição 8713, dado que o veículo não é especificamente concebido para o transporte de pessoas deficientes e não possui características especiais para ajudar os deficientes (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8713 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8713 90 00). Por conseguinte, o veículo é classificado no código NC 8703 10 18, como veículo a motor principalmente concebido para o transporte de pessoas. |
||||||||||
|
8703 10 18 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8703, 8703 10 e 8703 10 18. O veículo é de um tipo especial, destinando-se ao transporte de pessoas. Está excluída a classificação na posição 8713, dado que o veículo não é especificamente concebido para o transporte de pessoas deficientes e não possui características especiais para ajudar os deficientes (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8713 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8713 90 00). Por conseguinte, o veículo é classificado no código NC 8703 10 18, como veículo a motor principalmente concebido para o transporte de pessoas. |
|
|
(1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.
7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 719/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados para a Comunidade certos crustáceos e animais aquáticos ornamentais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/88/CE estabelece os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito através de Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados. Nos termos dessa directiva, os animais e produtos da aquicultura só podem ser introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos numa lista elaborada e actualizada em conformidade com o procedimento nela referido. |
(2) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (2) estabelece as regras aplicáveis à importação de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas. |
(3) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento, os Estados-Membros autorizam as importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas apenas a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Esta disposição assegura que todos os membros da OIE têm acesso aos dados epidemiológicos relevantes relacionados com esses animais. |
(4) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a importação de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas, bem como de peixes ornamentais sensíveis a uma ou mais doenças constantes da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas. |
(5) |
O Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP) é uma organização internacional que presta assistência técnica, aconselhamento em termos de políticas, formação e investigação em 22 países e territórios das ilhas do Pacífico, em domínios como a saúde, o desenvolvimento humano, a agricultura, a silvicultura e a pesca. Certos membros do SCP não são membros da OIE. |
(6) |
A OIE e o SCP celebraram um acordo em Setembro de 1999. Nos termos desse acordo, o SCP deve incentivar os seus membros que não são membros da OIE a participar na rede de informação da OIE para a saúde animal e a saúde dos animais aquáticos. |
(7) |
O anexo desse acordo, celebrado entre o SCP e a OIE em 10 de Abril de 2003, estabelece os termos da colaboração entre as partes para o desenvolvimento, a manutenção e a distribuição de um sistema regional de informações zoossanitárias para os países e territórios das ilhas do Pacífico. |
(8) |
Por cartas de 31 de Março de 2009 e 30 de Abril de 2009, o SCP informou a Comissão de que, a partir de Maio de 2009, os seus membros que não são membros da OIE estariam em condições de introduzir informações sanitárias relevantes no sistema mundial de informações zoossanitárias da OIE, em conformidade com critérios da OIE. |
(9) |
Assim, é adequado alterar o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, a fim de autorizar também as importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças constantes da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e de crustáceos e moluscos ornamentais, destinados a instalações ornamentais fechadas a partir de países terceiros e territórios que não são membros da OIE, mas que têm um acordo oficial com essa organização, a fim de participarem na sua na rede de informação para a saúde animal e a saúde dos animais aquáticos. |
(10) |
Os Estados Unidos confirmaram que Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte são considerados territórios dos Estados Unidos, sendo a autoridade competente dos Estados Unidos responsável pela notificação das doenças dos animais à OIE. |
(11) |
O anexo III do referido regulamento deve também ser alterado em conformidade, a fim de incluir os membros pertinentes do SCP. |
(12) |
Nos termos da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (3), os Estados-Membros deviam assegurar que as importações de animais e produtos de aquicultura a partir de países terceiros estavam sujeitas a condições pelo menos equivalentes às que se aplicam à produção e à colocação no mercado dos produtos comunitários. |
(13) |
Enquanto a Directiva 91/67/CEE estava em vigor, eram permitidas nos Estados-Membros as importações a partir dos Estados Unidos de crustáceos destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas. Esta directiva foi revogada e substituída pela Directiva 2006/88/CE, que harmonizou as condições zoossanitárias aplicáveis a essas importações. |
(14) |
O artigo 20.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece um período transitório durante o qual as remessas de crustáceos destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas podem continuar a ser importadas em conformidade com o regime em vigor antes da entrada em vigor da Directiva 2006/88/CE. Esse período transitório termina em 30 de Junho de 2009. |
(15) |
Por conseguinte, os Estados Unidos devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, enquanto se aguarda a conclusão das inspecções no local realizadas nos termos da Directiva 2006/88/CE, a fim de se verificar a conformidade com as regras comunitárias em matéria de saúde dos animais aquáticos. |
(16) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou territórios:
|
2. |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.
(3) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.
ANEXO
«ANEXO III
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS, TERRITÓRIOS, ZONAS OU COMPARTIMENTOS (1)
(referidos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o)
País/território |
Espécies de aquicultura |
Zona/Compartimento |
||||
Código ISO |
Nome |
Peixes |
Moluscos |
Crustáceos |
Código |
Descrição |
AU |
Austrália |
X (2) |
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X (3) |
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
|
|
CA 0 (5) |
Todo o território |
CA 1 (6) |
Colúmbia Britânica |
|||||
CA 2 (6) |
Alberta |
|||||
CA 3 (6) |
Saskatchewan |
|||||
CA 4 (6) |
Manitoba |
|||||
CA 5 (6) |
Nova Brunswick |
|||||
CA 6 (6) |
Nova Escócia |
|||||
CA 7 (6) |
Ilha do Príncipe Eduardo |
|||||
CA 8 (6) |
Terra Nova e Labrador |
|||||
CA 9 (6) |
Yukon |
|||||
CA 10 (6) |
Territórios do Noroeste |
|||||
CA 11 (6) |
Nunavut |
|||||
CL |
Chile |
X (2) |
|
|
|
Todo o país |
CN |
China |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
CO |
Colômbia |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
CG |
Congo |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
CK |
Ilhas Cook |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
HR |
Croácia |
X (2) |
|
|
|
Todo o país |
HK |
Hong Kong |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
IN |
Índia |
X (4) |
|
|
|
Todo o país |
ID |
Indonésia |
X (2) |
|
|
|
Todo o país |
IL |
Israel |
X (2) |
|
|
|
Todo o país |
JM |
Jamaica |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
JP |
Japão |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
KI |
Kiribati |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
LK |
Sri Lanca |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
MH |
Ilhas Marshall |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
MK (7) |
antiga República jugoslava da Macedónia |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
MY |
Malásia |
X (3) |
|
|
|
Malásia ocidental peninsular |
NR |
Nauru |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
NU |
Niue |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
NZ |
Nova Zelândia |
X (2) |
|
|
|
Todo o país |
PF |
Polinésia Francesa |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
PG |
Papuásia-Nova Guiné |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
PN |
Pitcairn |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
PW |
Palau |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
RU |
Rússia |
X (2) |
|
|
|
Todo o país |
SB |
Ilhas Salomão |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
SG |
Singapura |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
ZA |
África do Sul |
X (2) |
|
|
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Todo o país |
TW |
Taiwan |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
TH |
Tailândia |
X (3) |
|
|
|
Todo o país |
TR |
Turquia |
X (2) |
|
|
|
Todo o país |
TK |
Tokelau |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
TO |
Tonga |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
TV |
República de Tuvalu |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
US |
Estados Unidos (9) |
X |
|
X |
US 0 (5) |
Todo o país |
X |
|
|
US 1 (6) |
Todo o país, excepto os seguintes Estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia |
||
|
X |
|
US 2 |
Humboldt Bay (Califórnia) |
||
US 3 |
Netarts Bay (Oregão) |
|||||
US 4 |
Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington) |
|||||
US 5 |
NELHA (Havai) |
|||||
VN |
Vietname |
X (4) |
|
|
|
|
WF |
Wallis e Futuna |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
WS |
Samoa |
X (8) |
X (8) |
X (8) |
|
Todo o país |
(1) De acordo com o artigo 11.o, os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas também podem ser importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).
(2) Aplica-se a todas as espécies de peixes.
(3) Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e destinados a instalações ornamentais fechadas, bem como a Cyprinidae.
(4) Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e destinados a instalações ornamentais fechadas.
(5) Não se aplica a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vectoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.
(6) Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vectoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.
(7) Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(8) Aplica-se apenas a importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.
(9) Para efeitos do presente regulamento, os Estados Unidos incluem Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte.»
7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 720/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita aos preços de referência, ao cálculo dos custos financeiros e à inspecção física do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), o método de cálculo dos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção requer a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico. |
(2) |
Tal determinação tem por base a taxa média de juro realmente paga durante um período de referência, que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta, num dado prazo. Por motivos de homogeneidade, importa que os Estados-Membros utilizem para a comunicação o formulário disponibilizado pela Comissão. |
(3) |
É conveniente considerar que os Estados-Membros que não respondam ao pedido da Comissão pelo envio da respectiva comunicação no formulário devido e no prazo fixado não suportaram encargos de juros no período de referência. |
(4) |
Relativamente aos Estados-Membros que declarem na sua comunicação não terem suportado encargos de juros no período de referência por não terem tido durante esse período produtos agrícolas em armazenagem pública, há que determinar claramente a taxa de juro a utilizar para o financiamento dos custos relativos aos fundos a mobilizar por esses Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), introduziu uma distinção entre preços de referência e preços de intervenção. É, por conseguinte, necessário ajustar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 884/2006. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008 (4) introduziu novas regras sobre a inspecção física do arroz. É, por conseguinte, necessário ajustar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 884/2006. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 884/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Para a boa gestão das medidas de intervenção ligadas à armazenagem pública, é conveniente que as alterações relacionadas com a distinção entre preços de referência e preços de intervenção se apliquem a partir de 1 de Outubro de 2009, data de início do novo exercício contabilístico. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, IV, VI, VII, X e XII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 3 a 6 do anexo aplicam-se a partir de 1 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(4) JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.
ANEXO
Os anexos I, IV, VI, VII, X e XII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, ponto B.III.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As regras fixadas no anexo II, ponto II, aplicar-se-ão, portanto, sempre que o peso do produto armazenado, constatado aquando da inspecção física, difira do seu peso contabilístico em 5 % ou mais para os cereais e para o arroz, no caso da armazenagem em silo e/ou dos armazéns horizontais.» |
2. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo VI, ponto II.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A majoração prevista no primeiro parágrafo será calculada multiplicando o preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), do produto em causa pelo limite de tolerância previsto para esse produto no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento. |
4. |
No anexo VII, o ponto III passa a ter a seguinte redacção: «III. CARNE DE BOVINO Para efeitos da aplicação das disposições referidas no anexo X e no anexo XII, n.o 2, alíneas a) e c), o preço de base a aplicar para a carne de bovino desossada será o preço de referência, fixado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, multiplicado pelo coeficiente 1,47.» |
5. |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
|
6. |
No anexo XII, ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 721/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2009
relativo às propostas apresentadas para a importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008, não é indicado proceder à fixação de uma redução máxima do direito de importação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 28 de Julho a 6 de Agosto de 2009 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Agosto de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 722/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2009
relativo às propostas apresentadas para a importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 677/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Portugal de milho proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008, não é indicado proceder à fixação de uma redução máxima do direito de importação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 28 de Julho a 6 de Agosto de 2009 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Agosto de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2009
relativa à assinatura e à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
(2009/602/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o artigo 300.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/911/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e do memorando de entendimento que o acompanha (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Devido à adesão da Bulgária e da Roménia, tanto o anexo I (lista das autoridades competentes) como o anexo II (lista das entidades afins) do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas. |
(2) |
A Bulgária e a Roménia designaram as respectivas autoridades competentes através de uma notificação formal ao Secretariado-Geral da Comissão em 28 de Janeiro de 2008 e em 17 de Julho de 2007, respectivamente. Estes dados devem ser comunicados pela Comissão às autoridades suíças por uma simples notificação. |
(3) |
A lista de entidades afins constante do anexo da Directiva 2003/48/CE do Conselho (2) foi alterada pela Directiva 2006/98/CE (3) do Conselho, que adaptou determinadas directivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. A fim de assegurar que estas alterações se reflectem no acordo com a Suíça, a Comissão tem de exercer os poderes plenipotenciários que lhe são conferidos pelo Conselho e efectuar as alterações correspondentes ao anexo II do acordo por mútuo acordo com a Suíça, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia.
O texto da troca de cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente da Comissão fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a troca de cartas com efeitos vinculativos para a Comunidade.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 385 de 29.12.2004, p. 28.
(2) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.
(3) JO L 363 de 20.12.2006, p. 129.
ANEXO
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
Em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia, os anexos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 21.o
O n.o 2 do artigo 21.o do referido acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.
Em nome da Comunidade, notifico Vossa Excelência de que as autoridades competentes para a República da Bulgária e a Roménia são:
— |
na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado, |
— |
na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado, |
e devem ser aditadas no anexo I com as alíneas aa) e ab), respectivamente, após as autoridades competentes mencionadas na alínea z).
Além disso, o n.o 2 do artigo 21.o estipula que a lista das entidades afins constante do anexo II pode ser alterada por mútuo acordo.
Assim, solicito o seu acordo para alterar o anexo II no sentido de abranger as entidades afins búlgaras e romenas, mediante a inserção do seguinte:
— |
entre entidades para a Bélgica e a Espanha: «Bulgaria Общините (municípios) Социалноосигурителни фондове (fundos de segurança social)», e |
— |
entre as entidades para Portugal e a Eslováquia: «Romania autoritățile administrației publice locale (autoridades da administração pública local)». |
O acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta. A aplicação das disposições da presente troca de cartas produz efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Robert VERRUE
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de 19 de Maio de 2009, com o seguinte teor:
«Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
Em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia, os anexos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 21.o
O n.o 2 do artigo 21.o do referido acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.
Em nome da Comunidade, notifico Vossa Excelência de que as autoridades competentes para a República da Bulgária e a Roménia são:
— |
na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado, |
— |
na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado, |
e devem ser aditadas no anexo I com as alíneas aa) e ab) respectivamente, após as autoridades competentes mencionadas na alínea (z).
Além disso, o n.o 2 do artigo 21.o estipula que a lista das entidades afins constante do anexo II pode ser alterada por mútuo acordo.
Assim, solicito o seu acordo para alterar o anexo II, no sentido de abranger as entidades afins búlgaras e romenas, mediante a inserção do seguinte:
— |
entre entidades para a Bélgica e a Espanha: “Bulgaria Общините (municípios) Социалноосигурителни фондове (fundos de segurança social)” e |
— |
entre as entidades para Portugal e a Eslováquia: “Romania autoritățile administrației publice locale (autoridades da administração pública local)”. |
O acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta. A aplicação das disposições da presente troca de cartas produz efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Robert VERRUE»
Pela presente, manifesto o meu acordo acordo para alterar o anexo II, tal como proposto na sua carta e confirmo que o presente acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta e que a aplicação das suas disposições produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Confederação Suíça
O Chefe da Missão da Suíça junto da União Europeia
Jacques DE WATTEVILLE