ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.200.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 200

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
31 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 662/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 664/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos

46

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009)

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/1


REGULAMENTO (CE) N.o 661/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para esse efeito, está em vigor um sistema comunitário global de homologação dos veículos a motor, estabelecido pela Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, relativa ao estabelecimento de um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (3).

(2)

O presente regulamento é um novo regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 2007/46/CE. Por conseguinte, os anexos IV, VI, XI e XV dessa directiva deverão ser alterados.

(3)

O presente regulamento não prejudica os procedimentos de homologação unifaseada e mista previstos no artigo 6.o da Directiva 2007/46/CE.

(4)

Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito a numerosos elementos de segurança e de protecção ambiental foram harmonizados a nível comunitário a fim de evitar diferenças de um Estado-Membro para outro e assegurar um elevado nível de segurança e de protecção ambiental em toda a Comunidade.

(5)

Por conseguinte, o presente regulamento destina-se igualmente a reforçar a competitividade da indústria automóvel comunitária, ao mesmo tempo que permite aos Estados-Membros exercerem uma fiscalização eficaz do mercado, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos pormenorizados de homologação estabelecidos no presente regulamento, no que se refere à colocação no mercado dos produtos em causa.

(6)

É conveniente estabelecer requisitos relativos tanto à segurança geral dos veículos como ao desempenho ambiental dos pneus, graças à disponibilidade de sistemas de controlo da pressão dos pneus que reforçam simultaneamente a segurança e o desempenho ambiental dos pneus.

(7)

A pedido do Parlamento Europeu, foi aplicada à legislação comunitária relativa aos veículos uma nova abordagem regulamentar. O presente regulamento deverá, por conseguinte, estabelecer apenas disposições fundamentais relativas à segurança dos veículos e às emissões de CO2 e de ruído dos pneus, ao passo que as especificações técnicas deverão ser estabelecidas por meio de medidas de execução aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(8)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer os procedimentos, ensaios e requisitos específicos para a homologação dos veículos a motor, componentes e unidades técnicas independentes; definir com mais precisão as características que um pneu deve apresentar para ser definido como «pneu para utilização especial», «pneu profissional todo-o-terreno», «pneu reforçado» ou «pneu extra load», «pneu de neve», «pneu sobresselente de utilização temporária de tipo T» ou «pneu de tracção»; estabelecer requisitos de segurança específicos para veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos Estados-Membros ou entre eles; isentar determinados veículos ou classes de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 da obrigação de instalar sistemas avançados de travagem de emergência e/ou de aviso de afastamento da faixa de rodagem; alterar os valores-limite para a resistência ao rolamento e o ruído de rolamento dos pneus em resultado de mudanças nos procedimentos de ensaio, sem baixar o nível de ambição actual em matéria de protecção ambiental; estabelecer regras para o procedimento de determinação dos níveis de ruído dos pneus; encurtar o período de liquidação dos pneus que não cumpram os novos requisitos estabelecidos no presente regulamento e respectivas medidas de execução, e alterar o anexo IV a fim de integrar os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (regulamentos da UNECE) tornados vinculativos por força do disposto na Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (5). Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(9)

Para além da actual iniciativa da Comissão que visa definir um sistema de classificação rodoviária, a Comissão deverá apresentar, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta de classificação das estradas da UE em função do ruído que produzem, complementando a cartografia do ruído produzido pelo transporte em veículos a motor, a fim de estabelecer prioridades adequadas e requisitos em matéria de revestimento das estradas, bem como para fixar limites máximos de produção de ruído.

(10)

O progresso técnico no domínio dos sistemas avançados de segurança dos veículos oferece novas possibilidades para a redução do número de vítimas de acidentes rodoviários. A fim de minimizar o número de vítimas, é necessário introduzir algumas das novas tecnologias relevantes.

(11)

O recurso obrigatório e sistemático às tecnologias avançadas de fabrico de pneus e aos pneus de baixa resistência ao rolamento é essencial para reduzir a parcela das emissões de gases com efeito de estufa produzida pelo transporte rodoviário, promovendo simultaneamente a inovação, o emprego e a competitividade da indústria automóvel comunitária.

(12)

A fim de simplificar a legislação relativa à homologação em consonância com as recomendações do relatório final do Grupo de Alto Nível CARS 21, deverão revogar-se várias directivas sem, no entanto, reduzir o nível de protecção dos utentes da estrada. Os requisitos estabelecidos nessas directivas deverão ser integrados no presente regulamento e, se necessário, substituídos por referências aos regulamentos correspondentes da UNECE, incorporados no direito comunitário por força da Decisão 97/836/CE. A fim de reduzir os encargos administrativos do processo de homologação, deverá permitir-se que os fabricantes de veículos obtenham a respectiva homologação para efeitos do presente regulamento, se for caso disso, através da homologação nos termos do regulamento aplicável da UNECE indicado no anexo IV do presente regulamento.

(13)

É apropriado que os veículos sejam concebidos, construídos e montados por forma a minimizar os riscos de lesões nos ocupantes do veículo e demais utentes da estrada. Para este efeito, é necessário que os fabricantes assegurem que os veículos cumprem os requisitos relevantes estabelecidos no presente regulamento e respectivas medidas de execução. Essas disposições deverão incluir, nomeadamente, requisitos relativos à integridade estrutural do veículo, sistemas de ajuda ao condutor para controlo do veículo, sistemas que facultem ao condutor visibilidade e informação sobre o estado do veículo e da área envolvente, sistemas de iluminação do veículo, sistemas de protecção dos ocupantes do veículo, exterior do veículo e acessórios, massas e dimensões do veículo, pneus e sistemas avançados de veículos e outros aspectos diversos. Além disso, é necessário que os veículos cumpram os requisitos específicos relativos a determinados veículos de mercadorias e respectivos reboques, ou os requisitos específicos para autocarros, consoante os casos.

(14)

O calendário para a introdução de novos requisitos para a homologação de veículos deverá ter em conta a respectiva viabilidade técnica. Em geral, os requisitos deverão aplicar-se inicialmente aos novos modelos de veículos. Deverá ser dado aos veículos existentes um período adicional para o cumprimento dos requisitos. Ademais, a instalação obrigatória de sistemas de controlo da pressão dos pneus deverá inicialmente aplicar-se apenas aos veículos de passageiros. A instalação obrigatória de outros dispositivos avançados de segurança deverá de início aplicar-se apenas aos veículos pesados de mercadorias.

(15)

A Comissão deverá continuar a avaliar a viabilidade técnica e económica e a maturidade para comercialização de outros dispositivos avançados de segurança e apresentar um relatório contendo, se for caso disso, propostas de alteração do presente regulamento até 1 de Dezembro de 2012 e, posteriormente, de três em três anos.

(16)

A Comissão deverá avaliar a viabilidade do alargamento da obrigatoriedade da instalação de sistemas de controlo da pressão dos pneus e de aviso de afastamento da faixa de rodagem e de sistemas avançados de travagem de emergência a outras categorias de veículos e, se for caso disso, propor uma alteração ao presente regulamento.

(17)

A Comissão deverá avaliar a viabilidade de tornar mais estritos os requisitos relativos à aderência dos pneus ao pavimento molhado e, se for caso disso, propor uma alteração ao presente regulamento. Os Estados-Membros deverão assegurar uma fiscalização eficaz do mercado.

(18)

O potencial de reforço da segurança, de redução das emissões de CO2 e de diminuição do ruído do tráfego só pode ser plenamente realizado em combinação com um sistema de rotulagem destinado a informar os consumidores do desempenho dos pneus.

(19)

É conveniente pôr em prática as medidas anunciadas na Comunicação da Comissão de 7 de Fevereiro de 2007 intitulada «Resultados da análise da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros» destinadas a reduzir as emissões de CO2 dos pneus. Esta redução deverá ser conseguida graças a uma combinação de pneus de baixa resistência ao rolamento e da utilização de sistemas de controlo da pressão dos pneus. Ao mesmo tempo, deverão também estabelecer-se requisitos destinados a reduzir o ruído dos pneus na estrada e assegurar a manutenção dos níveis de segurança dos pneus mediante a introdução de requisitos de aderência ao pavimento molhado. O calendário de aplicação correspondente deverá reflectir o grau de dificuldade que há em cumprir todos estes requisitos. Em particular, devido à dificuldade no cumprimento dos requisitos relativos ao ruído de rolamento e tendo em conta o tempo necessário para que a indústria substitua as gamas de pneus existentes, é conveniente prever um período mais longo de aplicação dos requisitos relativos ao ruído de rolamento para os pneus novos de modelos actualmente existentes.

(20)

Algumas categorias de pneus, nomeadamente pneus de uso profissional todo-o-terreno, que estão sujeitos a uma limitação de velocidade, e pneus destinados exclusivamente a veículos registados antes de 1990, serão provavelmente produzidas em quantidades muito pequenas. Por conseguinte, é conveniente isentar tais categorias de pneus de determinados requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, nos casos em que tais requisitos são incompatíveis com a utilização dos pneus ou em que os encargos adicionais causados por esses requisitos seriam desproporcionados.

(21)

No que diz respeito aos pneus recauchutados, a Comissão deverá proceder a uma avaliação adequada do sector, com a participação de todos os interessados, a fim de determinar se é necessário adaptar o actual regime regulamentar.

(22)

É oportuno estabelecer concessões no que respeita a alguns valores-limite da resistência ao rolamento ou do ruído de rolamento para determinadas categorias específicas de pneus, a fim de ter em conta as suas características de concepção ou desempenho. Essas concessões revelam-se particularmente oportunas para os pneus concebidos para oferecer melhores níveis de desempenho, tanto em termos de tracção, como de travagem, em condições climáticas difíceis de neve.

(23)

Os pneus para utilizações especiais são utilizados em veículos que têm acesso a estaleiros de obras, explorações florestais e sítios mineiros e são, portanto, essencialmente concebidos para oferecer um melhor desempenho fora de estrada do que os pneus concebidos apenas para o uso em estrada. Para atingir o referido desempenho, são fabricados a partir de materiais que lhes permitem resistir melhor aos choques do que os pneus normais e possuem um desenho de piso caracterizado por blocos. Dado que ambas estas características essenciais de concepção fazem com que os pneus para utilizações especiais produzam mais ruído do que os pneus convencionais, deverão autorizar-se os referidos pneus a emitir mais ruído do que os pneus convencionais.

(24)

Os sistemas electrónicos de controlo da estabilidade, os sistemas avançados de travagem de emergência e os sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem têm forte potencial para contribuir significativamente para a redução das vítimas de acidentes rodoviários. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos pela Comissão, em sintonia com os regulamentos da UNECE, requisitos para tais sistemas relativamente às categorias de veículos em que a sua aplicação seja adequada e nas quais esteja demonstrado que aumentarão o nível geral de segurança. Deverá ser previsto tempo suficiente até à aplicação destes requisitos, de modo a permitir que a publicação de medidas de execução e que, subsequentemente, estas complexas tecnologias sejam desenvolvidas e incorporadas nos veículos.

(25)

Com efeitos a partir de 2011, no que respeita às novas homologações e, a partir de 2014, aos veículos novos, os prazos de aplicação para a instalação obrigatória de sistemas de controlo electrónico de estabilidade nos veículos pesados deverão seguir as datas fixadas no presente regulamento.

(26)

Até à introdução de sistemas electrónicos de controlo da estabilidade, a Comissão deverá tomar medidas e levar a cabo campanhas para fornecer informação sobre a eficácia desses sistemas e promover a sua venda. Por outro lado, a Comissão deverá acompanhar a evolução dos preços, para verificar se a instalação dos sistemas necessários para respeitar as novas normas de segurança não provoca um aumento desproporcionado no preço dos veículos novos.

(27)

As futuras medidas propostas com base no presente regulamento ou os procedimentos a executar em aplicação do mesmo deverão conformar-se aos princípios enunciados pela Comissão na sua Comunicação de 7 de Fevereiro de 2007 intitulada «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI». Mais concretamente, para melhorar e simplificar o ambiente regulador e evitar constantes actualizações da legislação comunitária relativa a especificações técnicas, o presente regulamento deverá fazer referência a normas e regulamentos internacionais existentes sem os reproduzir na ordem jurídica comunitária.

(28)

É importante que os componentes de substituição para os sistemas abrangidos pelo presente regulamento estejam sujeitos a requisitos de segurança e processos de homologação equivalentes. Por conseguinte, é conveniente prever a homologação de componentes de substituição e unidades técnicas.

(29)

Os Estados-Membros deverão estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(30)

O presente regulamento está relacionado com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (6), e com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros (7). Em especial, as medidas do presente regulamento relativas à redução das emissões de CO2 deverão ser ligadas, tanto quanto possível, às medidas adicionais destinadas a conseguir uma redução suplementar de 10 g de CO2, relativamente ao objectivo de emissões de 130 g de CO2.

(31)

A Comissão deverá propor oportunamente, a título de abordagem mais integrada, outras alterações ao presente regulamento ou apresentar outras propostas, em conformidade com uma avaliação global de impacto que aborde todas as medidas suplementares possíveis para conseguir os objectivos desejados em matéria de emissões de CO2 e que abranja outras tecnologias disponíveis no mercado, incluindo as tecnologias de manutenção da pressão dos pneus, de melhoria do revestimento das estradas e quaisquer outras novas tecnologias pertinentes, bem como os requisitos de eficiência dos sistemas de climatização que já tenham ou possam vir a ter um efeito claro sobre a resistência dos pneus ao rolamento ou a economia de combustível e as emissões de CO2 do veículo.

(32)

Deverá ser adoptada uma abordagem coerente e global para resolver o problema do ruído rodoviário. No que diz respeito ao significativo contributo do revestimento para o ruído rodoviário, está actualmente a ser revista a norma ISO 10844, a qual deverá ser considerada neste contexto, tendo por objectivo conseguir a optimização do revestimento das estradas. Os Estados-Membros deverão investir mais para melhorar o revestimento das estradas, no âmbito das actuais normas ISO. Por outro lado, deverá ser desenvolvida uma política global em matéria de emissões de ruído que abranja todos os sistemas de transporte, incluindo o ruído produzido pelos transportes aéreo e ferroviário, para além do produzido pelo transporte rodoviário.

(33)

Com efeitos a partir das datas de aplicação aos novos veículos, aos novos componentes e a unidades técnicas dos requisitos relevantes estabelecidos no presente regulamento, são revogadas as seguintes directivas:

Directiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (8),

Directiva 70/222/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à localização e montagem das chapas de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (9),

Directiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direcção de veículos a motor e seus reboques (10),

Directiva 70/387/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às portas dos veículos a motor e seus reboques (11),

Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (12),

Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (13),

Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (14),

Directiva 74/60/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (15),

Directiva 74/61/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor (16),

Directiva 74/297/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão) (17),

Directiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa aos bancos, às suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (18),

Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (19),

Directiva 75/443/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à marcha atrás e ao aparelho indicador de velocidade dos veículos a motor (20),

Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (21),

Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (22),

Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (23),

Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (24),

Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos veículos a motor e seus reboques (25),

Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (26),

Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (27),

Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques (28),

Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 Julho 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor (29),

Directiva 77/389/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de reboque dos veículos a motor (30),

Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques (31),

Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (32),

Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques (33),

Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (34),

Directiva 77/649/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (35),

Directiva 78/316/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (identificação dos comandos, avisadores e indicadores) (36),

Directiva 78/317/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de degelo e de desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor (37),

Directiva 78/318/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas dos veículos a motor (38),

Directiva 78/549/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao recobrimento das rodas dos veículos a motor (39),

Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (40),

Directiva 89/297/CEE do Conselho de 13 de Abril de 1989 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção lateral (guardas laterais) de determinados veículos a motor e seus reboques (41),

Directiva 91/226/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (42),

Directiva 92/21/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor da categoria M1  (43),

Directiva 92/22/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques (44),

Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (45),

Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (46),

Directiva 92/114/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às saliências exteriores das cabinas dos veículos a motor da categoria N (47),

Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos (48),

Directiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (49),

Directiva 96/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1996 relativa à protecção dos ocupantes dos veículos a motor em caso de colisão lateral e que altera a Directiva 70/156/CEE (50),

Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa à protecção dos ocupantes dos veículos a motor em caso de colisão frontal e que altera a Directiva 70/156/CEE (51),

Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 Julho de 1997, relativa às massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques e que altera a Directiva 70/156/CEE (52),

Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques (53),

Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (54),

Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 78/548/CEE do Conselho (55),

Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE (56),

Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (57).

(34)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a realização do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns referentes ao desempenho em matéria de segurança e de protecção ambiental dos veículos a motor e dos pneus, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão da acção necessária, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece requisitos de:

1.

Homologação de veículos a motor, seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, no que diz respeito à respectiva segurança;

2.

Homologação de veículos a motor relativos aos sistemas de controlo da pressão dos pneus, no que diz respeito à respectiva segurança, economia de combustível e emissões de CO2, e relativos aos indicadores de mudança de velocidades, no que diz respeito à respectiva economia de combustível e emissões de CO2; e

3.

Homologação de pneus de fabrico recente no que diz respeito ao respectivo desempenho em termos de segurança e resistência ao rolamento e de emissões de ruído de rolamento.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a veículos das categorias M, N e O e a sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, definidos no anexo II da Directiva 2007/46/CE, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o a 12.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o da Directiva 2007/46/CE.

Aplicam-se ainda as seguintes definições:

1.

«Controlo electrónico da estabilidade» designa uma função de controlo electrónico de um veículo que melhora a estabilidade dinâmica do mesmo;

2.

«Veículo das categorias M2 ou M3 pertencente à classe I» designa um veículo da categoria M2 ou M3 de lotação superior a 22 passageiros, sem contar com o condutor, construído com áreas destinadas a passageiros em pé, a fim de permitir o movimento frequente dos mesmos;

3.

«Veículo das categorias M2 e M3 pertencente à classe A» designa um veículo da categoria M2 ou M3 de lotação igual ou inferior a 22 passageiros, sem contar com o condutor, concebido para o transporte de passageiros em pé, equipado com bancos e preparado para transportar passageiros em pé;

4.

«Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem» designa um sistema de aviso do condutor de um desvio involuntário do veículo da sua faixa de rodagem;

5.

«Sistema avançado de travagem de emergência» designa um sistema que pode detectar automaticamente uma situação de emergência e activar o sistema de travagem do veículo para o desacelerar, a fim de evitar ou mitigar uma colisão;

6.

«Índice de capacidade de carga» designa um ou dois números que indicam a carga que o pneu pode suportar, em montagem simples ou em montagem geminada, à velocidade correspondente à da categoria de velocidade a que pertence e quando utilizado em conformidade com os requisitos especificados pelo fabricante;

7.

«Sistema de controlo da pressão dos pneus» designa um sistema montado num veículo, capaz de avaliar a pressão dos pneus ou a variação da pressão ao longo do tempo e de transmitir a informação correspondente ao utilizador com o veículo em marcha;

8.

«Pneu para utilização especial» designa um pneu destinado a uma utilização mista, em estrada e fora de estrada, ou a outros usos especiais;

9.

«Pneu profissional todo-o-terreno» designa pneus de utilização especial, usados essencialmente fora de estrada e em condições de extrema adversidade;

10.

«Pneu reforçado» ou «extra load» designa a estrutura de um pneu da classe C1 em que a carcaça é concebida para transportar uma carga mais pesada do que o correspondente pneu normalizado;

11.

«Pneu de neve» designa um pneu cujos desenho, composição e estrutura são essencialmente concebidos para assegurar, em piso de neve, um desempenho melhor do que o de um pneu normal no que se refere à sua capacidade de iniciar ou manter a marcha do veículo;

12.

«Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T» designa um pneu sobresselente de utilização temporária previsto para utilização a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais ou reforçados;

13.

«Pneu de tracção» designa um pneu das classes C2 ou C3 que ostenta a inscrição M + S, M.S ou M&S e se destina a ser montado no(s) eixo(s) motor(es) do veículo;

14.

«Utentes da estrada não protegidos» designa peões, ciclistas ou motociclistas;

15.

«Indicador de mudança de velocidades» ou «GSI» designa um indicador visível que recomenda ao condutor a mudança de velocidade;

16.

«Caixa de velocidades de comando manual» designa uma caixa de velocidades que pode ser accionada de modo a que a mudança de todas ou algumas das velocidades deriva sempre directamente de uma intervenção do condutor, independentemente da forma física da sua realização. A presente definição não abrange os sistemas em que o condutor pode apenas pré-seleccionar uma determinada estratégia de comando das velocidades ou limitar o número de velocidades disponíveis para a condução, enquanto as mudanças de velocidades propriamente ditas se processam independentemente da decisão do condutor de acordo com determinados padrões de condução.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES

Artigo 4.o

Obrigações gerais

1.   Os fabricantes devem demonstrar que todos os novos veículos vendidos, matriculados ou postos em circulação na Comunidade estão homologados nos termos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

2.   Os fabricantes podem optar por solicitar a homologação do veículo no que respeita a todos os sistemas e à instalação de todos os componentes/unidades técnicas abrangidos pelo presente regulamento ou a homologação do veículo no que respeita a um ou mais sistemas e à instalação de um ou mais componentes e uma ou mais unidades técnicas abrangidas pelo presente regulamento. A homologação nos termos dos regulamentos da UNECE enumerados no anexo IV deve ser considerada homologação CE nos termos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

3.   Os fabricantes devem demonstrar que todos os sistemas, componentes e unidades técnicas novos, vendidos ou postos em circulação na Comunidade estão homologados nos termos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

Artigo 5.o

Requisitos e ensaios

1.   Os fabricantes devem assegurar que os veículos sejam concebidos, fabricados e montados por forma a minimizar o risco de lesões nos ocupantes do veículo e demais utentes da estrada.

2.   Os fabricantes devem assegurar que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, nomeadamente os relativos aos seguintes elementos:

a)

Integridade da estrutura do veículo, incluindo os ensaios de impacto;

b)

Sistemas de ajuda à condução do veículo, incluindo direcção, travões e sistemas electrónicos de controlo da estabilidade;

c)

Sistemas concebidos para dar ao condutor visibilidade e informação sobre o estado do veículo e da zona circundante, incluindo vidraças, retrovisores e sistemas de informação do condutor;

d)

Sistemas de iluminação do veículo;

e)

Protecção dos ocupantes do veículo, incluindo arranjos interiores, apoios de cabeça, cintos de segurança, fixações ISOfix ou sistemas de retenção para crianças incorporados, e portas do veículo;

f)

Exterior do veículo e acessórios;

g)

Compatibilidade electromagnética;

h)

Avisadores sonoros;

i)

Sistemas de aquecimento;

j)

Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada;

k)

Sistemas de identificação do veículo;

l)

Massas e dimensões;

m)

Segurança eléctrica;

n)

Indicadores de mudança de velocidades.

3.   Os requisitos referidos nos n.os 1 e 2 aplicam-se aos veículos e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, de acordo com o anexo I.

Artigo 6.o

Requisitos específicos relativos a determinados veículos das categorias N e O

1.   Para além dos requisitos constantes dos artigos 5.o, 8.o, 9.o, 10.o e 12.o e das respectivas medidas de execução, os veículos das categorias N e O devem, consoante os casos, cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo e nas respectivas medidas de execução.

2.   Os veículos das categorias N2 e N3 devem ser construídos por forma a garantir que, em caso de colisão frontal com outro veículo, o risco de lesões para os ocupantes do veículo devido ao efeito de encaixe seja minimizado.

3.   Os veículos das categorias N2, N3, O3 e O4 devem ser construídos por forma a garantir que, no caso de o veículo ser atingido lateralmente por um utente da estrada não protegido, o risco de lesões para o utente da estrada não protegido devido ao efeito de encaixe seja minimizado.

4.   O habitáculo do veículo ou o espaço previsto para o condutor e os passageiros deve ter resistência suficiente para oferecer protecção aos ocupantes em caso de colisão, de acordo com o Regulamento n.o 29 da UNECE.

5.   Os veículos das categorias N2, N3, O3 e O4 devem ser construídos por forma a minimizar o efeito da projecção de água do veículo sobre a capacidade dos condutores de outros veículos para ver.

Artigo 7.o

Requisitos específicos relativos a determinados veículos das categorias M2 e M3

1.   Para além dos requisitos constantes dos artigos 5.o, 8.o, 9.o, 10.o e 12.o e das respectivas medidas de execução, os veículos das categorias M2 e M3 devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo e nas respectivas medidas de execução.

2.   A capacidade de transporte de um veículo, incluindo passageiros sentados e em pé e utentes em cadeira de rodas, deve ser adequada à massa, dimensões e disposição do veículo.

3.   A carroçaria do veículo deve ser concebida e construída por forma a permitir a condução do veículo de maneira segura e estável, mesmo em plena capacidade. Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar o acesso e a saída em segurança do veículo, em particular em caso de emergência.

4.   Os veículos da classe I devem ser acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida, incluindo utentes em cadeiras de rodas.

5.   Os materiais empregues na construção do interior da carroçaria de um autocarro de passageiros devem, tanto quanto possível, em caso de incêndio, impedir ou pelo menos retardar a propagação das chamas, a fim de permitir aos ocupantes evacuarem o veículo.

Artigo 8.o

Classificação dos pneus

1.   Os pneus são classificados do seguinte modo:

a)   Pneus da classe C1— concebidos principalmente para veículos das categorias M1, N1, O1 e O2;

b)   Pneus da classe C2— concebidos principalmente para veículos das categorias M2, M3, N, O3 e O4 com um índice de capacidade, em montagem simples, de ≤ 121 e com símbolo de categoria ≥ «N»;

c)   Pneus da classe C3— concebidos principalmente para veículos das categorias M2, M3, N, O3 e O4 com um dos índices de capacidade de carga seguintes:

Um pneu pode ser classificado em mais de uma classe, desde que cumpra todos os requisitos aplicáveis a cada uma das classes em que esteja classificado.

2.   Aplica-se a lista de índices de capacidade de carga e das massas correspondentes constante dos Regulamentos n.o 30 e n.o 54 da UNECE.

Artigo 9.o

Disposições específicas relativas aos pneus dos veículos, à montagem dos pneus e aos sistemas de controlo da pressão dos pneus

1.   Todos os pneus fornecidos como equipamento de um veículo, incluindo, se for caso disso, os pneus sobresselentes, devem ser adequados para ser utilizados nos veículos a que se destinam, em particular no que se refere às suas dimensões e às suas características de velocidade e de capacidade de carga.

2.   Os veículos da categoria M1 devem ser equipados com um sistema preciso de controlo da pressão dos pneus que, se necessário, avise o condutor, a bordo do veículo, da perda de pressão em qualquer pneu, o que é importante para um consumo mínimo de combustível e para a segurança rodoviária. As especificações técnicas devem fixar limites adequados para a consecução deste objectivo, que devem, ademais, permitir uma abordagem tecnologicamente neutra e rentável do desenvolvimento de sistemas precisos de controlo da pressão dos pneus.

3.   Todos os pneus C1 devem cumprir os requisitos relativos à aderência em pavimento molhado constantes da parte A do anexo II.

4.   Todos os pneus devem cumprir os requisitos relativos à resistência ao rolamento constantes da parte B do anexo II.

5.   Todos os pneus devem cumprir os requisitos relativos ao ruído de rolamento constantes da parte C do anexo II.

6.   Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam a:

a)

Pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;

b)

Pneus cujo diâmetro nominal da jante não exceda 254 mm ou seja igual ou superior a 635 mm;

c)

Pneus sobresselentes de utilização temporária de tipo T;

d)

Pneus concebidos exclusivamente para serem montados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1990;

e)

Pneus equipados com dispositivos suplementares para melhorar as propriedades de tracção.

7.   Os requisitos relativos à resistência ao rolamento e ao ruído de rolamento constantes das partes B e C do anexo II não se aplicam a pneus profissionais todo-o-terreno.

Artigo 10.o

Sistemas avançados para veículos

1.   Sem prejuízo das isenções estabelecidas nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o, os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 devem ser equipados com um sistema avançado de travagem de emergência que cumpra os requisitos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

2.   Sem prejuízo das isenções estabelecidas nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o, os veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 devem ser equipados com um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem que cumpra os requisitos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

Artigo 11.o

Indicadores de mudança de velocidades

Os veículos da categoria M1 com uma massa de referência não superior a 2 610 kg e os veículos aos quais seja alargada a homologação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007 que estejam equipados com uma caixa de velocidades com comando manual devem ser equipados com indicadores de mudança de velocidades conformes aos requisitos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

Artigo 12.o

Sistemas electrónicos de controlo da estabilidade

1.   Os veículos das categorias M1 e N1 devem ser equipados com um sistema electrónico de controlo da estabilidade conforme aos requisitos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

2.   Com excepção dos veículos todo-o-terreno definidos nos pontos 4.2 e 4.3 da secção A do anexo II da Directiva 2007/46/CE, os veículos adiante enumerados devem ser equipados com um sistema electrónico de controlo da estabilidade conforme aos requisitos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução:

a)

Os veículos das categorias M2 e M3, excepto os que tenham mais de três eixos, os autocarros articulados e os autocarros da classe I ou da classe A;

b)

Os veículos das categorias N2 e N3, excepto os que tenham mais de três eixos, os tractores para semi-reboques com uma massa total entre 3,5 e 7,5 toneladas e os veículos destinados a fins especiais definidos nos pontos 5.7 e 5.8 da secção A do anexo II da Directiva 2007/46/CE;

c)

Os veículos das categorias O3 e O4 equipados com suspensão pneumática, excepto os que tenham mais de três eixos, os reboques para o transporte de cargas excepcionais e os reboques com áreas destinadas a passageiros em pé.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 13.o

Homologação de veículos, componentes e unidades técnicas

1.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com os sistemas electrónicos de controlo da estabilidade, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a modelos novos de veículos das categorias M1 e N1 que não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

Segundo as datas de aplicação fixadas no quadro 1 do anexo V, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com os sistemas electrónicos de controlo da estabilidade, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a modelos novos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4 que não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2012, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as características de segurança dos veículos e dos pneus abrangidas pelos artigos 5.o a 8.o, pelo n.o 2 do artigo 9.o e pelo artigo 11.o, recusar:

a)

A homologação CE ou a homologação nacional a modelos novos de veículos das categorias especificadas nesses artigos e respectivas medidas de execução caso esses veículos não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução; e

b)

A homologação CE de componentes/unidades técnicas a tipos novos de componentes/unidades técnicas destinados a esses veículos caso esses componentes ou unidades técnicas não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

3.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2012, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as características dos pneus abrangidas pelos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 9.o e pelo anexo II, com excepção dos valores-limite de resistência ao rolamento indicados no quadro 2 da parte B do anexo II, recusar a homologação CE de componentes/unidades técnicas a tipos novos de componentes/unidades técnicas que não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2013, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as áreas dos pneus abrangidas pelos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 9.o e pelo anexo II, com excepção dos valores-limite de resistência ao rolamento indicados no quadro 2 da parte B do anexo II, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a modelos novos de veículos das categorias M, N e O que não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

4.   Segundo as datas de aplicação fixadas no quadro 2 do anexo V, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com os sistemas electrónicos de controlo da estabilidade, deixar de considerar os certificados de conformidade dos veículos novos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4 válidos para efeitos do artigo 26.o da Directiva 2007/46/CE e proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos caso esses veículos não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

5.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as características de segurança dos veículos e dos pneus abrangidas pelos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, pelos n.os 1 a 4 do artigo 9.o, pelo artigo 11.o, pelo n.o 1 do artigo 12.o e pelas partes A e B do anexo II, com excepção dos valores-limite de resistência ao rolamento para pneus C3 e dos valores-limite de resistência ao rolamento indicados no quadro 2 da parte B do anexo II:

a)

Deixar de considerar os certificados de conformidade dos veículos novos das categorias especificadas nesses artigos válidos para efeitos do artigo 26.o da Directiva 2007/46/CE e proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos caso esses veículos não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução; e

b)

Proibir a venda e entrada em circulação de novos componentes ou unidades técnicas destinados a esses veículos caso esses componentes ou unidades técnicas não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

6.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com o ruído de rolamento dos pneus e, no que respeita aos pneus C3, também por motivos relacionados com a resistência ao rolamento, com excepção dos valores-limite de resistência ao rolamento indicados no quadro 2 da parte B do anexo II:

a)

Deixar de considerar os certificados de conformidade dos veículos novos das categorias M, N e O válidos para efeitos do artigo 26.o da Directiva 2007/46/CE e proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos caso esses veículos não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução; e

b)

Proibir a venda e entrada em circulação de novos pneus destinados a esses veículos caso esses pneus não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

7.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a resistência ao rolamento dos pneus, recusar a homologação CE de componente/unidade técnica a tipos novos de pneus não conformes aos valores-limite de resistência ao rolamento indicados no quadro 2 da parte B do anexo II.

8.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2017, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a resistência ao rolamento dos pneus, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a modelos novos de veículos das categorias M, N e O não conformes aos valores-limite de resistência ao rolamento indicados no quadro 2 da parte B do anexo II.

9.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2018, as autoridades nacionais devem:

a)

Por motivos relacionados com os valores-limite de resistência ao rolamento dos pneus C1 e C2 fixados no quadro 2 da parte B do anexo II, deixar de considerar os certificados de conformidade dos novos veículos das categorias M, N e O válidos para efeitos do artigo 26.o da Directiva 2007/46/CE e proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos caso esses veículos não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução; e

b)

Proibir a venda e entrada em circulação de pneus novos destinados a esses veículos caso esses pneus não sejam conformes aos valores-limite de resistência ao rolamento indicados no quadro 2 da parte B do anexo II.

10.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2020, as autoridades nacionais devem:

a)

Por motivos relacionados com os valores-limite de resistência ao rolamento dos pneus C3 indicados no quadro 2 da parte B do anexo II, deixar de considerar os certificados de conformidade dos novos veículos das categorias M, N e O válidos para efeitos do artigo 26.o da Directiva 2007/46/CE e proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos caso esses veículos não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução; e

b)

Proibir a venda e entrada em circulação de pneus novos destinados a esses veículos caso esses pneus não sejam conformes aos valores-limite de resistência ao rolamento indicados no quadro 2 da parte B do anexo II.

11.   Os pneus C1, C2 e C3 fabricados antes das datas referidas nos n.os 5, 6, 9 e 10 que não cumpram os requisitos do anexo II podem ser vendidos durante um período não superior a 30 meses a contar daquelas datas.

12.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2013, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as características de segurança dos veículos abrangidas pelo artigo 10.o, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a modelos novos de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, caso esses veículos não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

13.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2015, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a segurança dos veículos, deixar de considerar os certificados de conformidade dos veículos novos das categorias M2, M3, N2 e N3 válidos para efeitos do artigo 26.o da Directiva 2007/46/CE e proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos caso esses veículos não cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

14.   As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação de veículos, componentes e unidades técnicas homologados antes das datas referidas nos n.os 1, 2 e 3 e continuar a conceder a extensão da homologação a esses veículos, componentes e unidades técnicas nos termos do diploma regulamentar ao abrigo do qual tenham sido originalmente permitidos ou homologados, salvo se os requisitos aplicáveis a tais veículos, componentes ou unidades técnicas tiverem sido alterados ou tiverem sido aditados novos requisitos pelo presente regulamento e respectivas medidas de execução.

As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação e continuar a conceder extensões de homologação CE a componentes de substituição e unidades técnicas, com excepção de pneus de substituição, destinados a veículos homologados antes das datas referidas nos n.os 1, 2 e 3 nos termos do diploma regulamentar ao abrigo do qual essas homologações tenham originalmente sido concedidas.

15.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 14 do presente artigo, e sob reserva da entrada em vigor das medidas de execução referidas no artigo 14.o, se um fabricante o solicitar, as autoridades nacionais não podem, por motivos relacionados com as características de segurança do veículo e dos pneus abrangidas pelos artigos 5.o a 12.o:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a modelos novos de veículos ou a homologação CE de componente/unidade técnica a tipos novos de componentes ou unidades técnicas caso esse veículo, componente ou unidade técnica cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução; ou

b)

Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos e a venda ou entrada em serviço de novos componentes ou unidades técnicas, caso o veículo, componente ou unidade técnica em causa cumpram o presente regulamento e respectivas medidas de execução.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Medidas de execução

1.   Cabe à Comissão aprovar as seguintes medidas de execução:

a)

Normas pormenorizadas relativas aos procedimentos, ensaios e requisitos técnicas específicos para a homologação de veículos a motor, seus reboques e componentes e unidades técnicas no contexto dos artigos 5.o a 12.o;

b)

Normas pormenorizadas relativas a requisitos de segurança específicos para veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos Estados-Membros ou entre eles, de acordo com o Regulamento n.o 105 da UNECE;

c)

Uma definição mais precisa das características físicas e dos requisitos de desempenho que um pneu novo tem de apresentar para ser definido como «pneu para utilização especial», «pneu profissional todo-o-terreno», «pneu reforçado» ou «pneu extra load», «pneu de neve», «pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T» ou «pneu de tracção», nos termos dos pontos 8 a 13 do segundo parágrafo do artigo 3.o;

d)

Alterações aos valores-limite para a resistência ao rolamento e o ruído de rolamento estabelecidos nas partes B e C do anexo II, na medida em que sejam necessárias em resultado de mudanças nos procedimentos de ensaio e sem baixar o nível de protecção ambiental;

e)

Normas pormenorizadas relativas ao procedimento de determinação dos níveis de ruído a que se refere o ponto 1 da parte C do anexo II;

f)

Disposições que alterem o anexo IV a fim de nele incluir os regulamentos da UNECE tornados vinculativos por força do n.o 4 do artigo 4.o da Decisão 97/836/CE.

2.   As medidas referidas no n.o 1, com excepção das respeitantes às disposições do artigo 10.o, devem ser aprovadas até 31 de Dezembro de 2010.

As medidas relativas às disposições do artigo 10.o devem ser aprovadas até 31 de Dezembro de 2011.

3.   A Comissão pode aprovar as seguintes medidas de execução:

a)

Medidas de isenção para determinados veículos ou classes de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 da obrigação de instalar os sistemas avançados de veículos referidos no artigo 10.o, caso, após uma análise custos-benefício e tendo em conta todos os aspectos de segurança relevantes, se constate que a instalação desses sistemas não é adequada para o veículo ou a classe de veículos em questão;

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, e com base numa análise custos-benefício, medidas de redução do período previsto no n.o 11 do artigo 13.o, que poderá ser diferenciado em função da classe ou categoria dos pneus em questão.

4.   As medidas referidas no presente artigo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Técnico – Veículos a Motor (CTVM), criado pelo n.o 1 do artigo 40.o da Directiva 2007/46/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção dos fabricantes ao disposto no presente regulamento e respectivas medidas de execução e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 20 de Fevereiro de 2011, ou, se for caso disso, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da medida de execução relevante, bem como qualquer alteração posterior das mesmas, no mais breve prazo possível.

2.   Os tipos de infracção objecto de sanções devem incluir, pelo menos:

a)

A prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou procedimentos que conduzam à retirada de veículos;

b)

A falsificação de resultados de ensaios para a homologação;

c)

A omissão de dados ou especificações técnicas susceptíveis de conduzir à retirada do veículo ou à revogação da homologação.

Artigo 17.o

Comunicação de informações

Até 1 de Dezembro de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório incluindo, se for caso disso, propostas de alteração do presente regulamento ou de outros diplomas legais comunitários relevantes com vista à inclusão de novos dispositivos de segurança.

Artigo 18.o

Alterações à Directiva 2007/46/CE

Os anexos IV, VI, XI e XV da Directiva 2007/46/CE são alterados de acordo com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 19.o

Revogação

1.   As Directivas 70/221/CEE, 70/222/CEE, 70/311/CEE, 70/387/CEE, 70/388/CEE, 71/320/CEE, 72/245/CEE, 74/60/CEE, 74/61/CEE, 74/297/CEE, 74/408/CEE, 74/483/CEE, 75/443/CEE, 76/114/CEE, 76/115/CEE, 76/756/CEE, 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/389/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE, 77/540/CEE, 77/541/CEE, 77/649/CEE, 78/316/CEE, 78/317/CEE, 78/318/CEE, 78/549/CEE, 78/932/CEE, 89/297/CEE, 91/226/CEE, 92/21/CEE, 92/22/CEE, 92/24/CEE, 92/114/CEE, 94/20/CE, 95/28/CE, 96/27/CE, 96/79/CE, 97/27/CE, 98/91/CE, 2000/40/CE, 2001/56/CE, 2001/85/CE e 2003/97/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014.

2.   A Directiva 92/23/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2017.

3.   As remissões feitas para as directivas revogadas devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2011.

O n.o 15 do artigo 13.o, o artigo 14.o e os pontos 1 a) iii), 1 b) iii), 1 b) iv), 2 c), 3 a) iii), 3 b) iii), 3 c) iii), 3 d) iii), 3 e) iii) e 3 f) i) do anexo III aplicam-se a partir de 20 de Agosto de 2009.

Os pontos 1 a) i), 1 b) i), 2 a), 3 a) i), 3 b) i), 3 c) i), 3 d) i), 3 e) i) e 3 f) ii) do anexo III aplicam-se a partir de 1 de Novembro de 2014.

Os pontos 1 a) ii), 1 b) ii), 2 b), 3 a) ii), 3 b) ii), 3 c) ii), 3 d) ii), 3 e) ii) e 4 do anexo III aplicam-se a partir de 1 de Novembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer de 14 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado em Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2009 (ainda não publicado em Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

(3)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(6)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(7)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(8)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.

(9)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 25.

(10)  JO L 133 de 18.6.1970, p. 10.

(11)  JO L 176 de 10.8.1970, p. 5.

(12)  JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.

(13)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.

(14)  JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.

(15)  JO L 38 de 11.2.1974, p. 2.

(16)  JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

(17)  JO L 165 de 20.6.1974, p. 16.

(18)  JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.

(19)  JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.

(20)  JO L 196 de 26.7.1975, p. 1.

(21)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.

(22)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6.

(23)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.

(24)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.

(25)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.

(26)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.

(27)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.

(28)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

(29)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.

(30)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 41.

(31)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

(32)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.

(33)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.

(34)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.

(35)  JO L 267 de 19.10.1977, p. 1.

(36)  JO L 81 de 28.3.1978, p. 3.

(37)  JO L 81 de 28.3.1978, p. 27.

(38)  JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.

(39)  JO L 168 de 26.6.1978, p. 45.

(40)  JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.

(41)  JO L 124 de 5.5.1989, p. 1.

(42)  JO L 103 de 23.4.1991, p. 5.

(43)  JO L 129 de 14.5.1992, p. 1.

(44)  JO L 129 de 14.5.1992, p. 11.

(45)  JO L 129 de 14.5.1992, p. 95.

(46)  JO L 129 de 14.5.1992, p. 154.

(47)  JO L 409 de 31.12.1992, p. 17.

(48)  JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.

(49)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.

(50)  JO L 169 de 8.7.1996, p. 1.

(51)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 7.

(52)  JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.

(53)  JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

(54)  JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

(55)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

(56)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

(57)  JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.


ANEXO I

Âmbito de aplicação dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o

Assunto

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

Reservatórios de combustíveis/dispositivos de protecção à retaguarda

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chapa de matrícula da retaguarda

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Esforço de direcção

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Fechos e dobradiças de portas

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

Avisador sonoro

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Dispositivos para visão indirecta

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Travagem

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Arranjo interior

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dispositivos anti-roubo e de imobilização

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Resistência dos bancos

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Saliências exteriores

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aparelho indicador de velocidade

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Chapas (regulamentares)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Fixações do cinto de segurança

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Retrorreflectores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de presença laterais, luzes de circulação diurna

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Indicadores de mudança de direcção

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Faróis (incluindo lâmpadas)

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Luzes de nevoeiro da frente

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Ganchos de reboque

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Luzes de nevoeiro da retaguarda

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Luzes de marcha-atrás

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Luzes de estacionamento

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Cintos de segurança e sistemas de retenção

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Campo de visão para a frente

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

Degelo/desembaciamento

X

 (1)

 (1)

 (1)

 (1)

 (1)

 

 

 

 

Limpa pára-brisas/lava pára-brisas

X

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 

 

 

 

Sistemas de aquecimento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Recobrimento das rodas

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoios de cabeça

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protecção lateral

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

Sistemas antiprojecção de água

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

Vidraças de segurança

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Pneus

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Dispositivos de limitação da velocidade

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

Massas e dimensões

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saliências exteriores das cabinas

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

Engates

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X

X

X

X

Inflamabilidade

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Autocarros

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

Colisão frontal

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colisão lateral

X (5)

 

 

X (5)

 

 

 

 

 

 

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

 

 

 

X (6)

X (6)

X (6)

X (6)

X (6)

X (6)

X (6)

Protecção à frente contra o encaixe

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 


(1)  Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do pára-brisas.

(2)  Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do pára-brisas.

(3)  Os requisitos do presente regulamento só são aplicáveis aos veículos equipados com engates.

(4)  Massa máxima tecnicamente admissível não superior a 2,5 toneladas.

(5)  Aplicável unicamente a veículos cujo «ponto de referência do lugar sentado» (ponto «R») do banco mais baixo não esteja situado a mais de 700 mm de distância do solo. O ponto «R» está definido no Regulamento n.o 95 da UNECE.

(6)  Os requisitos do presente regulamento só são aplicáveis quando o fabricante apresenta um pedido de homologação de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.


ANEXO II

Requisitos para pneus no que se refere à aderência em pavimento molhado, à resistência ao rolamento e ao ruído de rolamento

PARTE A   REQUISITOS DE ADERÊNCIA EM PAVIMENTO MOLHADO

Os pneus da classe C1 devem cumprir os seguintes requisitos:

Categoria de utilização

Índice de aderência em pavimento molhado (G)

Pneu de neve com um símbolo especial («Q» ou inferior, com exclusão de «H») que indica uma velocidade máxima admissível não superior a 160 km/h

≥ 0,9

Pneu de neve com um símbolo especial («R» ou superior, mais «H») que indica uma velocidade máxima admissível superior a 160 km/h

≥ 1,0

Pneu normal (tipo estrada)

≥ 1,1

PARTE B   REQUISITOS DE RESISTÊNCIA AO ROLAMENTO

Os valores máximos do coeficiente de resistência ao rolamento para cada tipo de pneu, medidos segundo a norma ISO 28580, não podem exceder os valores seguintes:

Quadro 1

Classe de pneu

Valor (kg/tonelada)

1.a fase

C1

12,0

C2

10,5

C3

8,0


Quadro 2

Classe de pneu

Valor (kg/tonelada)

2.a fase

C1

10,5

C2

9,0

C3

6,5

Para os pneus de neve, os valores-limite do quadro 2 são aumentados em 1 kg/tonelada.

PARTE C   REQUISITOS DE RUÍDO DE ROLAMENTO

1.   Os níveis de ruído determinados segundo o procedimento especificado nas medidas de execução do presente regulamento não devem exceder os limites designados nos pontos 1.1 ou 1.2. Os quadros dos pontos 1.1 e 1.2 representam os valores medidos e corrigidos no que respeita à temperatura, excepto no caso dos pneus C3, e à tolerância do instrumento de medição e arredondados para o valor inteiro mais próximo.

1.1.   Pneus da classe C1, em referência à largura nominal da secção do pneu ensaiado:

Classe de pneu

Largura nominal da secção (mm)

Valores-limite em dB(A))

C1A

≤ 185

70

C1B

> 185 ≤ 215

71

C1C

> 215 ≤ 245

71

C1D

> 245 ≤ 275

72

C1E

> 275

74

Para os pneus classificados como «pneus de neve», «pneus extra load» e «pneus reforçados», ou para qualquer combinação destas classificações, os valores-limite acima indicados são aumentados em 1 dB(A).

1.2.   Pneus da classe C2 e C3, em referência à categoria de utilização da gama de pneus:

Classe de pneu

Categoria de utilização

Valores-limite em dB(A))

C2

Pneus normais

72

Pneus de tracção

73

C3

Pneus normais

73

Pneus de tracção

75

Para os pneus especiais, os valores-limite acima indicados são aumentados em 2 dB(A). Para os pneus de tracção para neve da classe C2 é autorizado um valor adicional de 2 dB(A). Para todas as outras categorias de pneus das classes C2 e C3, é autorizado um 1 dB(A) adicional para os pneus de neve.


ANEXO III

Alterações à Directiva 2007/46/CE

A Directiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A parte I do anexo IV é alterada do seguinte modo:

a)

O quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 3 a 10, 12 a 38, 42 a 45 e 47 a 57 são suprimidos;

ii)

É suprimido o ponto 46;

iii)

É aditado o seguinte ponto:

Rubrica

Assunto

Referência do acto regulamentar

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

b)

O apêndice é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 3 a 10, 12 a 37, 44, 45 e 50 a 54 do quadro são suprimidos;

ii)

No quadro, é suprimido o ponto 46;

iii)

É aditado o seguinte ponto:

 

Assunto

Referência do acto regulamentar

Referência do Jornal Oficial

M1

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

P/A»

iv)

Na legenda, é aditado o seguinte:

«P/A: O presente regulamento é parcialmente aplicável. O âmbito de aplicação preciso é estabelecido nas medidas de execução do regulamento.»

2.

No apêndice ao anexo VI, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 3 a 10, 12 a 38, 42 a 45 e 47 a 57 são suprimidos;

b)

É suprimido o ponto 46;

c)

É aditado o seguinte ponto:

 

Assunto

Referência do acto regulamentar (1)

Alterado por

Aplicável às versões

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009»

 

 

3.

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

No apêndice 1, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 3 a 10, 12 a 38, 44, 45 e 47 a 54 são suprimidos;

ii)

É suprimido o ponto 46;

iii)

É aditado o seguinte ponto:

Rubrica

Assunto

Referência do acto regulamentar

M1 ≤ 2 500 (1) kg

M1 > 2 500 (1) kg

M2

M3

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

P/A

P/A

P/A

P/A»

b)

No apêndice 2, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 3 a 10, 12 a 38, 42 a 45 e 47 a 57 são suprimidos;

ii)

É suprimido o ponto 46;

iii)

É aditado o seguinte ponto:

Rubrica

Assunto

Referência do acto regulamentar

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A»

c)

No apêndice 3, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 3 a 10, 12 a 37, 44, 45 e 50 a 54 são suprimidos;

ii)

É suprimido o ponto 46;

iii)

É aditado o seguinte ponto:

Rubrica

Assunto

Referência do acto regulamentar

M1

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

P/A»

d)

No apêndice 4, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 3 a 10, 13 a 36, 42 a 45 e 47 a 57 são suprimidos;

ii)

É suprimido o ponto 46;

iii)

É aditado o seguinte ponto:

Rubrica

Assunto

Referência do acto regulamentar

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A

P/A»

e)

No apêndice 5, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 3 a 10, 12 a 36, 42 a 45 e 47 a 57 são suprimidos;

ii)

É suprimido o ponto 46;

iii)

É aditado o seguinte ponto:

Rubrica

Assunto

Referência do acto regulamentar

Grua automóvel da categoria N3:

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

P/A»

f)

A secção «Significado das letras» é alterada do seguinte modo:

i)

As letras C, U, W5 e W6 são suprimidas.

ii)

É aditado o seguinte texto:

«P/A: O presente acto regulamentar é parcialmente aplicável. O âmbito de aplicação preciso é estabelecido nas medidas de execução do regulamento.»

4.

No quadro do anexo XV é suprimido o ponto 46.


ANEXO IV

Lista dos regulamentos da UNECE aplicáveis a título obrigatório


ANEXO V

Datas de aplicação dos requisitos relativos aos sistemas electrónicos de controlo da estabilidade para os veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4

Quadro 1 —   Datas de aplicação para modelos novos de veículos

Categorias de veículos

Data de aplicação

M2

11 de Julho de 2013

M3 (classe III)

1 de Novembro de 2011

M3 < 16 toneladas (transmissão pneumática)

1 de Novembro de 2011

M3 (classe II e B) (transmissão hidráulica)

11 de Julho de 2013

M3 (classe III) (transmissão hidráulica)

11 de Julho de 2013

M3 (classe III) (controlo de transmissão pneumático e transmissão de energia hidráulica)

11 de Julho de 2014

M3 (classe II) (controlo de transmissão pneumático e transmissão de energia hidráulica)

11 de Julho de 2014

M3 (outros)

1 de Novembro de 2011

N2 (transmissão hidráulica)

11 de Julho de 2013

N2 (controlo de transmissão pneumático e transmissão de energia hidráulica)

11 de Julho de 2014

N2 (outros)

11 de Julho de 2012

N3 (tractores de 2 eixos para semi-reboques)

1 de Novembro de 2011

N3 [tractores de 2 eixos para semi-reboques com controlo de transmissão pneumático (ABS)]

1 de Novembro de 2011

N3 [3 eixos com controlo de transmissão eléctrico (EBS)]

1 de Novembro de 2011

N3 [2 e 3 eixos com controlo de transmissão pneumático (ABS)]

11 de Julho de 2012

N3 (outros)

1 de Novembro de 2011

O3 (carga por eixo combinada entre 3,5 e 7,5 toneladas)

11 de Julho de 2012

O3 (outros)

1 de Novembro de 2011

O4

1 de Novembro de 2011


Quadro 2 —   Datas de aplicação para veículos novos

Categorias de veículos

Data de aplicação

M2

11 de Julho de 2015

M3 (classe III)

1 de Novembro de 2014

M3 < 16 toneladas (transmissão pneumática)

1 de Novembro de 2014

M3 (classe II e B) (transmissão hidráulica)

11 de Julho de 2015

M3 (classe III) (transmissão hidráulica)

11 de Julho de 2015

M3 (classe III) (controlo de transmissão pneumático e transmissão de energia hidráulica)

11 de Julho de 2016

M3 (classe II) (controlo de transmissão pneumático e transmissão de energia hidráulica)

11 de Julho de 2016

M3 (outros)

1 de Novembro de 2014

N2 (transmissão hidráulica)

11 de Julho de 2015

N2 (controlo de transmissão pneumático e transmissão de energia hidráulica)

11 de Julho de 2016

N2 (outros)

1 de Novembro de 2014

N3 (tractores de 2 eixos para semi-reboques)

1 de Novembro de 2014

N3 [tractores de 2 eixos para semi-reboques com controlo de transmissão pneumático (ABS)]

1 de Novembro de 2014

N3 [3 eixos com controlo de transmissão eléctrico (EBS)]

1 de Novembro de 2014

N3 [2 e 3 eixos com controlo de transmissão pneumático (ABS)]

1 de Novembro de 2014

N3 (outros)

1 de Novembro de 2014

O3 (carga por eixo combinada entre 3,5 e 7,5 toneladas)

1 de Novembro de 2014

O3 (outros)

1 de Novembro de 2014

O4

1 de Novembro de 2014


31.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/25


REGULAMENTO (CE) N.o 662/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, o artigo 65.o e o n.o 5 do artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O título IV da parte III do Tratado constitui a base jurídica para a aprovação da legislação comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(2)

Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados-Membros e países terceiros tem sido regida por acordos entre os Estados-Membros e esses países terceiros. Estes acordos, que existem em grande número, reflectem frequentemente os laços especiais entre um Estado-Membro e um país terceiro e destinam-se a proporcionar um quadro jurídico adequado às necessidades específicas das partes em causa.

(3)

O artigo 307.o do Tratado exige que os Estados-Membros recorram a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades entre o acervo comunitário e os acordos internacionais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros. Tal poderá implicar a necessidade de renegociar esses acordos.

(4)

A fim de proporcionar um quadro jurídico adequado às necessidades específicas de um determinado Estado-Membro nas suas relações com um país terceiro, pode também existir uma manifesta necessidade de celebrar novos acordos com países terceiros relativos a domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado.

(5)

No seu parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, sobre a celebração da nova Convenção de Lugano, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou que a Comunidade adquiriu competência exclusiva para celebrar com países terceiros acordos internacionais, como a Convenção de Lugano, sobre matérias que afectam as regras do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (Bruxelas I).

(6)

Compete à Comunidade celebrar, nos termos do artigo 300.o do Tratado, acordos entre a Comunidade e um país terceiro sobre matérias que são da sua competência exclusiva.

(7)

O artigo 10.o do Tratado exige aos Estados-Membros que facilitem à Comunidade o cumprimento da missão desta e se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado. Este dever de cooperação leal é de aplicação geral, não dependendo do facto de a competência comunitária ser exclusiva ou não.

(8)

No tocante a acordos com países terceiros relativos a questões específicas de justiça civil que sejam da competência exclusiva da Comunidade, deverá ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo existente ou a negociar e celebrar um novo acordo, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer a sua competência externa para celebrar um acordo com base num mandato de negociação já existente ou previsto. Este procedimento não deverá prejudicar a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.o e 307.o do Tratado. Deverá ser considerado uma medida excepcional e deverá ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados.

(9)

O presente regulamento não deverá ser aplicado se a Comunidade já tiver celebrado com o país terceiro em causa um acordo com o mesmo objecto. Apenas se deverá considerar que dois acordos incidem sobre o mesmo objecto se e na medida em que regularem em substância as mesmas questões jurídicas específicas. As disposições que indiquem simplesmente uma intenção geral de cooperar sobre tais questões não deverão ser consideradas como incidindo sobre o mesmo objecto.

(10)

Em circunstâncias excepcionais, o presente regulamento deverá abranger igualmente certos acordos regionais entre alguns Estados-Membros e alguns países terceiros, por exemplo dois ou três, destinados a resolver situações locais e não abertos à adesão de outros Estados.

(11)

Para garantir que um acordo previsto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelo referido direito, e não prejudica a política de relações externas decidida pela Comunidade, deverá ser exigido ao Estado-Membro em causa que notifique a Comissão das suas intenções, com vista a obter uma autorização para dar início ou prosseguir as negociações formais sobre um acordo, bem como para celebrar um acordo. Tal notificação deverá ser feita por carta ou por via electrónica. Deverá conter todas as informações e documentação relevantes para permitir à Comissão avaliar o impacto esperado dos resultados das negociações no direito comunitário.

(12)

Deverá avaliar-se se existe um interesse comunitário suficiente na celebração de um acordo bilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa ou, se for caso disso, na substituição de um acordo bilateral existente entre um Estado-Membro e um país terceiro por um acordo comunitário. Para o efeito, todos os Estados-Membros deverão ser informados de qualquer notificação recebida pela Comissão relativamente a um acordo previsto por um Estado-Membro, a fim de lhes permitir demonstrar o seu interesse em se associar à iniciativa do Estado-Membro notificante. Se desta troca de informação decorrer um interesse comunitário suficiente, a Comissão deverá considerar a possibilidade de propor um mandato de negociação com vista à celebração de um acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

(13)

Se a Comissão solicitar informações adicionais a um Estado-Membro no âmbito da sua avaliação da questão de saber se o referido Estado-Membro deverá ser autorizado a dar início a negociações com um país terceiro, essa solicitação não deverá afectar os prazos dentro dos quais a Comissão deve tomar uma decisão fundamentada sobre o pedido desse Estado-Membro.

(14)

Ao autorizar a abertura de negociações formais, a Comissão deverá, se necessário, ter a possibilidade de propor orientações de negociação ou de solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto. A Comissão deverá ser plenamente informada, ao longo das diferentes fases das negociações, relativamente às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e deverá poder participar na qualidade de observadora nas negociações referentes a essas matérias.

(15)

Ao notificarem a Comissão da sua intenção de entrar em negociações com um país terceiro, os Estados-Membros deverão apenas estar obrigados a informar a Comissão sobre os elementos relevantes para a avaliação a efectuar por esta última. A autorização a dar pela Comissão e quaisquer eventuais orientações de negociação ou, se for o caso, a recusa da Comissão deverão dizer respeito apenas a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16)

Todos os Estados-Membros deverão ser informados de qualquer notificação à Comissão relativa a acordos previstos ou negociados e de qualquer decisão fundamentada tomada pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Tais informações deverão, no entanto, respeitar plenamente os eventuais requisitos de confidencialidade.

(17)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão assegurar que as informações identificadas como confidenciais sejam tratadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3).

(18)

Caso entenda, com base na avaliação que tiver efectuado, não autorizar a abertura de negociações formais ou a celebração de um acordo negociado, a Comissão deverá, antes de tomar a sua decisão fundamentada, dar um parecer ao Estado-Membro em causa. Em caso de recusa de autorizar a celebração de um acordo negociado, o parecer deverá ser também apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19)

A fim de assegurar que o acordo negociado não constitui um obstáculo à aplicação da política externa da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, o acordo deverá prever ou a sua denúncia, total ou parcial, no caso de celebração de um acordo posterior com o mesmo objecto entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o mesmo país terceiro, por outro, ou a substituição directa das disposições relevantes do acordo pelas disposições desse acordo posterior.

(20)

Deverá prever-se disposições transitórias para contemplar as situações em que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha dado início ao processo de negociações de um acordo com um país terceiro ou tenha terminado as negociações, sem no entanto ter manifestado o seu consentimento em ficar vinculado pelo acordo.

(21)

A fim de ser adquirida experiência suficiente relativamente à aplicação do presente regulamento, a Comissão não deverá apresentar o seu relatório sobre a referida aplicação antes de decorridos oito anos sobre a data de aprovação do presente regulamento. Nesse relatório, a Comissão deverá, no exercício das suas prerrogativas, confirmar o carácter temporário do presente regulamento ou examinar se este deverá ser substituído por um novo regulamento que tenha o mesmo objecto ou que abranja igualmente determinadas matérias da competência exclusiva da Comunidade e regidas por outros instrumentos comunitários, como referido no considerando 5.

(22)

Ainda que o relatório apresentado pela Comissão confirme o carácter temporário do presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de notificar a Comissão, após a apresentação do relatório, da existência de negociações em curso ou já anunciadas, com vista à obtenção de autorização para dar início a negociações formais.

(23)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo.

(24)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(25)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo existente ou a negociar e celebrar um novo acordo com um país terceiro, sujeito às condições estabelecidas no presente regulamento.

Este procedimento não prejudica as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.   O presente regulamento aplica-se aos acordos relativos a determinadas matérias abrangidas, total ou parcialmente, pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (4), e do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (5).

3.   O presente regulamento não é aplicável se a Comunidade já tiver celebrado um acordo sobre o mesmo objecto com o país terceiro em causa.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, por «acordo» entende-se:

a)

Um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro;

b)

Um acordo regional entre um número limitado de Estados-Membros e de países terceiros vizinhos dos Estados-Membros, destinado a resolver situações locais e não aberto à adesão de outros Estados.

2.   No âmbito dos acordos regionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, as referências no presente regulamento a um Estado-Membro ou a um país terceiro devem ser entendidas como referências aos Estados-Membros ou aos países terceiros em causa, respectivamente.

Artigo 3.o

Notificação à Comissão

1.   Caso pretenda entrar em negociações para alterar um acordo existente ou para celebrar um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, um Estado-Membro deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção na primeira ocasião possível antes da abertura prevista de negociações formais.

2.   A notificação é acompanhada, conforme apropriado, de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta, bem como de qualquer outro documento relevante. O Estado-Membro descreve o objecto das negociações e precisa as questões que devem ser tratadas no acordo previsto ou as disposições do acordo existente que devem ser alteradas. O Estado-Membro pode prestar quaisquer outras informações adicionais.

Artigo 4.o

Avaliação da Comissão

1.   Após recepção da notificação a que se refere o artigo 3.o, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início a negociações formais.

2.   A Comissão, ao fazer essa avaliação, verifica, em primeiro lugar, se está especificamente previsto nos próximos vinte e quatro meses um mandato de negociação relevante com vista à celebração de um acordo comunitário com o país terceiro em causa. Se tal não for o caso, a Comissão avalia se estão reunidas todas as condições seguintes:

a)

O Estado-Membro em causa ter prestado informações expondo ter um interesse específico na celebração do acordo, devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais, históricos, sociais ou políticos entre o Estado-Membro e o país terceiro em causa;

b)

Com base na informação prestada pelo Estado-Membro, o acordo previsto parecer não comprometer a eficácia do direito comunitário, nem prejudicar o bom funcionamento do sistema instituído pelo referido direito; e

c)

O acordo previsto não prejudicar nem o objecto nem a finalidade da política de relações externas decidida pela Comunidade.

3.   Se as informações prestadas pelo Estado-Membro não forem suficientes para efectuar a avaliação, a Comissão pode solicitar informações adicionais.

Artigo 5.o

Autorização de abertura de negociações formais

1.   Se o acordo previsto satisfizer as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação referida no artigo 3.o, toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro, autorizando-o a dar início a negociações formais sobre aquele acordo.

Se necessário, a Comissão pode propor orientações de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto.

2.   O acordo previsto deve conter uma cláusula que preveja:

a)

A sua denúncia total ou parcial no caso de celebração de um acordo posterior com o mesmo objecto entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o mesmo país terceiro, por outro; ou

b)

A substituição directa das suas disposições relevantes pelas disposições de um acordo posterior com o mesmo objecto entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o mesmo país terceiro, por outro.

A cláusula referida na alínea a) do primeiro parágrafo deveria ser redigida de acordo com o modelo seguinte: «[nome(s) do Estado(s)-Membro(s)] denuncia(m) o presente acordo, total ou parcialmente, se e quando a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros celebrar(em) um acordo com [nome(s) do(s) país(es) terceiro(s)] sobre as mesmas matérias do domínio da justiça civil que as regidas pelo presente acordo».

A cláusula referida na alínea b) do primeiro parágrafo deveria ser redigida de acordo com o modelo seguinte: «O presente acordo ou determinadas disposições do presente acordo cessa(m) de ser aplicáveis no que diz respeito às matérias regidas por um acordo entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e [nome(s) do(s) país(es) terceiro(s)], por outro, na data da entrada em vigor deste último acordo».

Artigo 6.o

Recusa de autorizar a abertura de negociações formais

1.   Se, com base na avaliação por si efectuada nos termos do artigo 4.o, a Comissão entender não autorizar a abertura de negociações formais sobre o acordo previsto, dá um parecer ao Estado-Membro em causa no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação referida no artigo 3.o

2.   No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista a fim de se encontrar uma solução.

3.   Se o Estado-Membro em causa não solicitar uma troca de pontos de vista à Comissão no prazo fixado no n.o 2, a Comissão toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 130 dias a contar da data de recepção da notificação referida no artigo 3.o

4.   No caso de se proceder à troca de pontos de vista referida no n.o 2, a Comissão toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da troca de pontos de vista.

Artigo 7.o

Participação da Comissão nas negociações

A Comissão pode participar na qualidade de observadora nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro relativamente às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Se a Comissão não participar na qualidade de observadora, é informada sobre a evolução e os resultados ao longo das diferentes fases das negociações.

Artigo 8.o

Autorização de celebração do acordo

1.   Antes de assinar um acordo negociado, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.

2.   Após recepção desta notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado:

a)

Satisfaz a condição estabelecida na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o;

b)

Satisfaz a condição estabelecida na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, na medida em que haja circunstâncias novas e excepcionais relativamente a essa condição; e

c)

Preenche o requisito previsto no n.o 2 do artigo 5.o

3.   Se o acordo negociado satisfizer as condições e os requisitos referidos no n.o 2, a Comissão, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 1, toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro, autorizando-o a celebrar aquele acordo.

Artigo 9.o

Recusa de autorizar a celebração do acordo

1.   Se, com base na avaliação por si efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, a Comissão entender não autorizar a celebração do acordo negociado, dá um parecer ao Estado-Membro em causa, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 1 do artigo 8.o

2.   No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista a fim de se encontrar uma solução.

3.   Se o Estado-Membro em causa não solicitar uma troca de pontos de vista à Comissão no prazo fixado no n.o 2, a Comissão toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 130 dias a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 1 do artigo 8.o

4.   No caso de se proceder à troca de pontos de vista referida no n.o 2, a Comissão toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da troca de pontos de vista.

5.   A Comissão notifica a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 30 dias a contar da data da decisão.

Artigo 10.o

Confidencialidade

Quando prestar informações à Comissão nos termos do artigo 3.o, do n.o 3 do artigo 4.o e do artigo 8.o, o Estado-Membro pode indicar se alguma dessas informações deve ser considerada confidencial e se a informação prestada pode ser partilhada com outros Estados-Membros.

Artigo 11.o

Transmissão de informações aos Estados-Membros

A Comissão envia aos Estados-Membros as notificações recebidas ao abrigo dos artigos 3.o e 8.o e, se necessário, os documentos que as acompanham, bem como as suas decisões fundamentadas tomadas ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

1.   Caso, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha dado início ao processo de negociações de um acordo com um país terceiro, é aplicável o disposto nos artigos 3.o a 11.o

Caso a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor orientações de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas, como referido no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 5.o, respectivamente.

2.   Caso, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter celebrado o acordo, é aplicável o disposto no artigo 3.o, nos n.os 2 a 4 do artigo 8.o e no artigo 9.o

Artigo 13.o

Reexame

1.   Após 13 de Julho de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Aquele relatório deve:

a)

Confirmar que é apropriado que o presente regulamento caduque na data fixada nos termos do n.o 1 do artigo 14.o; ou

b)

Recomendar que o presente regulamento seja substituído nessa data por um novo regulamento.

3.   Se o relatório recomendar a substituição do presente regulamento nos termos da alínea b) do n.o 2, deve ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada.

Artigo 14.o

Vigência

1.   O presente regulamento caduca três anos após a apresentação do relatório da Comissão referido no artigo 13.o

O período de três anos referido no primeiro parágrafo começa a contar do primeiro dia do mês seguinte à apresentação do relatório, seja ao Parlamento Europeu, seja ao Conselho, consoante a que for mais tardia.

2.   Não obstante o facto de o presente regulamento caducar na data fixada nos termos do n.o 1, todas as negociações em curso nessa data, iniciadas por um Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento, podem continuar e ser concluídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Julho de 2009.

(2)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(4)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(5)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.


31.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/31


REGULAMENTO (CE) N.o 663/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 156.o e o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A economia europeia enfrenta uma quebra acentuada resultante da actual crise financeira. É necessário fazer um esforço extraordinário e imediato para combater esta situação económica grave e sem precedentes. A fim de restabelecer a confiança dos agentes do mercado, urge aprontar sem demora medidas com impacto na economia.

(2)

Ao mesmo tempo, é óbvio que a solidez e a sustentabilidade da economia europeia a longo prazo dependem da sua capacidade de adaptação para enfrentar as exigências da segurança energética e a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Esta conclusão é corroborada pelas crescentes preocupações quanto à segurança do aprovisionamento de gás.

(3)

Atendendo a estas preocupações, o Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 aprovou nas suas conclusões o Plano de Relançamento da Economia Europeia (Plano de Relançamento), apresentado pela Comissão em 26 de Novembro de 2008, que estabelece a forma como os Estados-Membros e a União Europeia podem coordenar as suas políticas e dar novo impulso à economia europeia, tendo em vista os objectivos a longo prazo da Comunidade.

(4)

Uma parte importante do Plano de Relançamento consiste na proposta de aumentar as despesas comunitárias em alguns sectores estratégicos, de forma a fazer face ao problema da falta de confiança dos investidores e lançar as bases para uma economia mais forte no futuro. O Conselho Europeu solicitou à Comissão que apresentasse uma lista de projectos concretos, tendo em conta um equilíbrio geográfico adequado, para reforçar os investimentos no desenvolvimento, nomeadamente, de projectos de infra-estruturas.

(5)

Para que o Plano de Relançamento seja eficaz, é fundamental financiar medidas que respondam rapidamente à crise económica e às necessidades energéticas prementes da Comunidade. No entanto, o programa especial estabelecido pelo presente regulamento não deverá estabelecer qualquer precedente para futuras taxas de co-financiamento no campo dos investimentos em infra-estruturas.

(6)

Para produzirem um impacto concreto e considerável, tais medidas deverão centrar-se em alguns sectores específicos nos quais a acção constitua um claro contributo para os objectivos de segurança do aprovisionamento energético e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, existam grandes projectos, suficientemente amadurecidos, que permitam utilizar de forma eficiente e eficaz elevados montantes de apoio financeiro e catalisar investimentos significativos provindos de outras fontes, nomeadamente o Banco Europeu de Investimento, e a acção a nível europeu possa representar um valor acrescentado. A infra-estrutura das redes de gás e electricidade, a energia eólica offshore e os sectores da captura e armazenamento de carbono correspondem a esses critérios. A escolha desses sectores reflecte as circunstâncias específicas do Plano de Relançamento e não deverá pôr em causa a elevada prioridade atribuída à eficiência energética e ao fomento da energia proveniente de fontes renováveis, que foram abordados pelo Plano de Relançamento.

(7)

Caso não seja possível autorizar todas as dotações até ao final de 2010, a Comissão declarou a sua intenção de, aquando da apresentação do seu relatório de 2010 sobre a execução do presente regulamento, propor, se for caso disso, medidas que permitam o financiamento de projectos coerentes com o Plano de Relançamento, tais como projectos nas áreas da eficiência energética e da energia proveniente de fontes renováveis.

(8)

No caso das infra-estruturas de gás e de electricidade, os desafios aumentaram nos últimos anos. As recentes crises do gás (Invernos de 2006 e 2009) e os aumentos do preço do petróleo até meados de 2008 vieram pôr a nu a vulnerabilidade da Europa. Os recursos energéticos endógenos (gás e petróleo) estão a diminuir, colocando a Europa numa situação de dependência crescente das importações para o seu aprovisionamento energético. Neste contexto, a infra-estrutura energética desempenhará um papel crucial.

(9)

Contudo, a actual crise económica e financeira está a afectar a realização de projectos de infra-estruturas energéticas. A execução de alguns projectos importantes (incluindo projectos de interesse europeu) pode sofrer grandes atrasos devido à escassez de financiamento. Convém, pois, agir urgentemente em apoio do investimento nas infra-estruturas de energia. Dado que planear e executar esse tipo de projectos requer algum tempo, é importante que a Comunidade invista imediatamente nessas infra-estruturas, a fim de poder acelerar o desenvolvimento de projectos de especial importância para a segurança do aprovisionamento energético da Comunidade. Isto será vital para assegurar a segurança do aprovisionamento energético da Comunidade a preços concorrenciais quando chegar o momento da retoma económica e do aumento da procura de energia a nível mundial.

(10)

De entre os projectos de infra-estruturas energéticas, é necessário seleccionar os que são importantes para o funcionamento do mercado interno da energia e para a segurança do aprovisionamento energético e que podem igualmente contribuir para relançar a economia.

(11)

Em especial nas áreas da captura e armazenamento de carbono e da energia eólica offshore, o presente regulamento deverá basear-se no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas apresentado pela Comissão em 22 de Novembro de 2007, que preconizava a elaboração de um plano estratégico comum para o esforço de investigação e inovação no domínio da energia em sintonia com os objectivos de política energética da UE e a assunção do compromisso de lançar seis iniciativas industriais europeias. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de 16 de Outubro de 2008 convidou a Comissão a acelerar a execução do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas. O programa inicia o financiamento de projectos de captura e armazenamento de carbono e de projectos de energia eólica offshore sem prejuízo da futura criação das seis iniciativas industriais relativas a projectos de demonstração no domínio da energia, de acordo com o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

(12)

Para que possa produzir efeitos imediatos na crise económica, é essencial que o presente regulamento enumere os projectos susceptíveis de receber apoio financeiro imediato, desde que sejam conformes com os critérios de eficiência e eficácia e se mantenham nos limites da dotação financeira prevista.

(13)

No caso dos projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade, a lista deverá ser estabelecida em função da contribuição do projecto para os objectivos de segurança e diversificação do aprovisionamento identificados na Segunda Análise Estratégica da Política Energética da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, e aprovados pelo Parlamento Europeu em resolução de 3 de Fevereiro de 2009 e pelo Conselho nas suas conclusões de 19 de Fevereiro de 2009. A selecção dos projectos deverá basear-se no facto de estes aplicarem as prioridades definidas na análise, no seu grau de razoável maturidade e na sua contribuição para a segurança e diversificação das fontes de energia e de aprovisionamento, a optimização da capacidade da rede e a integração do mercado interno da energia, nomeadamente no que respeita aos troços transfronteiriços, o desenvolvimento da rede para reforçar a coesão económica e social, reduzindo o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares da Comunidade, a ligação das fontes de energia renováveis à rede, a segurança, fiabilidade e interoperabilidade das redes interconectadas e a solidariedade entre os Estados-Membros. A realização destes projectos implicará o empenhamento das autoridades nacionais, regionais e locais para acelerar os procedimentos administrativos e as autorizações. No caso de muitos projectos, o apoio não será disponibilizado no prazo previsto se tais procedimentos não forem acelerados.

(14)

No caso da energia eólica offshore, a lista deverá conter projectos que, com base nas informações recolhidas junto dos interessados no âmbito da plataforma tecnológica europeia para a energia eólica, de fontes industriais e de outras fontes, estejam aprovados e prontos a ser executados, sejam inovadores mas assentes em conceitos bem estabelecidos, susceptíveis de serem acelerados em resposta a incentivos financeiros, tenham dimensões transfronteiriças e sejam concebidos em grande escala e capazes de demonstrar a forma como os resultados dos progressos tecnológicos serão divulgados eficazmente, tendo em conta os objectivos e estruturas aprovados no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas. O apoio financeiro deverá ser canalizado para os projectos que estejam em condições de entrar na fase de desenvolvimento em 2009 e 2010.

(15)

No caso da captura e armazenamento de carbono, a lista deverá ser em grande parte estabelecida com base nas informações reunidas junto dos interessados no âmbito do grupo de trabalho sobre os combustíveis fósseis, da plataforma tecnológica para as centrais eléctricas alimentadas a combustíveis fósseis com emissões nulas e de outras fontes. O apoio financeiro deverá ser canalizado para os projectos que estejam em condições de entrar na fase de desenvolvimento em 2009 e 2010. O grau de preparação deverá ser avaliado com base na existência de um conceito amadurecido e viável de instalação industrial que inclua a componente de captura de carbono, na existência de um projecto amadurecido e viável para o transporte e o armazenamento de CO2 e num empenhamento claro das autoridades locais em apoiar o projecto. Os projectos deverão igualmente demonstrar de que modo os resultados dos progressos tecnológicos serão divulgados eficazmente e como acelerarão a realização dos objectivos estabelecidos no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

(16)

Será necessário proceder a uma selecção de entre as propostas elegíveis. Essa selecção deverá garantir, nomeadamente, o apoio a uma única proposta de captura e armazenamento de carbono em cada Estado-Membro, a fim de assegurar a investigação de uma vasta gama de condições de armazenamento geológico e apoiar o objectivo de incentivar o relançamento económico em toda a Europa.

(17)

O financiamento comunitário não deverá distorcer indevidamente a concorrência nem afectar o funcionamento do mercado interno, tendo em conta, em especial, as regras relativas ao acesso de terceiros e as eventuais excepções ao acesso de terceiros. Qualquer outro financiamento nacional adicional ao financiamento comunitário deverá ter em conta as regras relativas aos auxílios estatais. Independentemente da forma que assuma, o apoio financeiro comunitário deverá ser concedido nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) («Regulamento Financeiro») e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), salvo disposição em contrário do presente regulamento em relação a essas regras.

(18)

Face à necessidade urgente de combater a crise económica e às necessidades energéticas prementes da Comunidade, o presente regulamento já contém disposições pormenorizadas, incluindo uma lista de projectos elegíveis, sobre as modalidades da assistência financeira. Além disso, atendendo à urgente necessidade do estímulo, todos os compromissos jurídicos que dão execução às autorizações orçamentais efectuadas em 2009 e 2010 deverão ser concretizados antes do final de 2010.

(19)

Na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da Comunidade deverão ser protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (7).

(20)

Tendo em conta a natureza das questões abordadas nos subprogramas, a Comissão deverá ser assistida por diferentes comités na selecção das propostas aprovadas para financiamento e na determinação do montante do financiamento a conceder ao abrigo de cada subprograma.

(21)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(22)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, ajudar o relançamento económico na Comunidade, fazer face às exigências de segurança energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, através do aumento das despesas em alguns sectores estratégicos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, dado o âmbito do presente regulamento e a natureza dos sectores e projectos seleccionados, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(23)

Face à necessidade urgente de combater a crise económica e às necessidades energéticas prementes da Comunidade, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento cria um instrumento financeiro, intitulado «Programa Energético Europeu para o Relançamento» (EEPR), para o desenvolvimento de projectos no domínio energético na Comunidade, destinado a contribuir, através de estímulos financeiros, para o relançamento económico, a segurança do aprovisionamento energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

O presente regulamento cria subprogramas destinados a prosseguir os referidos objectivos nos seguintes domínios:

a)

Infra-estruturas de gás e de electricidade;

b)

Energia eólica offshore; e

c)

Captura e armazenamento de carbono.

O presente regulamento identifica os projectos a financiar ao abrigo de cada subprograma e estabelece os critérios para identificar e realizar acções de execução desses projectos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Captura e armazenamento de carbono», a captura de dióxido de carbono (CO2) de instalações industriais, o seu transporte para um local de armazenamento e a respectiva injecção numa formação geológica subterrânea adequada para fins de armazenamento permanente;

b)

«Custos elegíveis», o mesmo que no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002;

c)

«Infra-estruturas de gás e de electricidade»:

i)

todas as linhas de alta tensão, excepto as das redes de distribuição e as ligações submarinas, desde que essa infra-estrutura seja utilizada para transporte ou conexão inter-regional ou internacional,

ii)

gasodutos de alta pressão, excepto os das redes de distribuição,

iii)

instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão referidos na subalínea ii),

iv)

instalações de recepção, depósito e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), e

v)

qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento das infra-estruturas a que se referem as subalíneas i), ii), iii) e iv), incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo;

d)

«Parte de projecto», toda a actividade independente do ponto de vista financeiro, técnico ou temporal que contribua para a conclusão de um projecto;

e)

«Fase de investimento», a fase de um projecto durante a qual tem lugar a construção e são incorridos custos de capital;

f)

«Energia eólica offshore», a energia eléctrica gerada por turbinas alimentadas pelo vento e localizadas no mar, a menor ou maior distância da costa;

g)

«Fase de planeamento», a fase de um projecto que precede a fase de investimento, durante a qual se prepara a execução do projecto, incluindo, se for caso disso, a realização de estudos de viabilidade, estudos preparatórios e estudos técnicos e a obtenção de licenças e autorizações, e durante a qual são incorridos custos de capital.

Artigo 3.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do EEPR em 2009 e 2010 ascende a 3 980 000 000 EUR, com a seguinte distribuição:

a)

Projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade: 2 365 000 000 EUR;

b)

Projectos de energia eólica offshore: 565 000 000 EUR;

c)

Projectos de captura e armazenamento de carbono: 1 050 000 000 EUR;

2.   Os compromissos jurídicos individuais que dão execução às autorizações orçamentais efectuadas em 2009 e 2010 devem ser concretizados até 31 de Dezembro de 2010.

CAPÍTULO II

SUBPROGRAMAS

SECÇÃO 1

Projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade

Artigo 4.o

Objectivos

A Comunidade promove projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade que apresentem o maior valor acrescentado para a Comunidade e que contribuam para:

a)

A segurança e diversificação das fontes de energia, das rotas e do aprovisionamento;

b)

A optimização da capacidade da rede e a integração do mercado interno da energia, nomeadamente no que respeita aos troços transfronteiriços;

c)

O desenvolvimento da rede para reforçar a coesão económica e social, reduzindo o isolamento das regiões menos favorecidas ou insulares da Comunidade;

d)

A ligação e a integração das fontes de energia renováveis à rede; e

e)

A segurança, fiabilidade e interoperabilidade das redes de energia interconectadas, incluindo, se necessário, a capacidade para utilizar fluxos de gás multidireccionais.

Artigo 5.o

Prioridades

O EEPR deve servir para adaptar e desenvolver urgentemente as redes de energia de especial importância para a Comunidade, em apoio ao funcionamento do mercado interno da energia e, em particular, para aumentar a capacidade de interconexão, segurança e diversificação do aprovisionamento e superar os obstáculos ambientais, técnicos e financeiros. É necessário um apoio comunitário específico para intensificar o desenvolvimento de redes de energia e acelerar a sua construção, designadamente nos casos em que seja escassa a diversidade das rotas e das fontes de abastecimento.

Artigo 6.o

Concessão de apoio financeiro comunitário

1.   O apoio financeiro ao abrigo do EEPR («apoio EEPR») para projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade é concedido a acções que executem total ou parcialmente os projectos enumerados na parte A do anexo e que contribuam para a consecução dos objectivos previstos no artigo 4.o

2.   A Comissão lança um convite à apresentação de propostas para identificar as acções a que se refere o n.o 1 e avalia a conformidade dessas propostas com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 7.o e os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 8.o

3.   A Comissão informa os beneficiários do apoio EEPR a conceder.

Artigo 7.o

Elegibilidade

1.   Apenas são elegíveis para apoio EEPR as propostas que executem os projectos enumerados na parte A do anexo, não excedam o montante máximo de apoio EEPR nele previsto e preencham os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 8.o

2.   As propostas podem ser apresentadas:

a)

Por um ou mais Estados-Membros agindo em conjunto;

b)

Com o acordo de todos os Estados-Membros directamente interessados no projecto em questão:

i)

por uma ou mais empresas ou organismos públicos ou privados agindo em conjunto,

ii)

por uma ou mais organizações internacionais agindo em conjunto, ou

iii)

por uma empresa comum.

3.   As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.

Artigo 8.o

Critérios de selecção e de adjudicação

1.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de selecção:

a)

Solidez e adequação técnica da estratégia;

b)

Solidez do pacote financeiro para toda a fase de investimento da acção.

2.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de adjudicação:

a)

Maturidade, definida como o facto de atingir a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais até ao final de 2010;

b)

A medida em que a falta de acesso ao financiamento está a atrasar a execução da acção;

c)

A medida em que o apoio EEPR incentivará o financiamento público e privado;

d)

Impacto socioeconómico;

e)

Impacto ambiental;

f)

Contribuição para a continuidade e interoperabilidade da rede de energia e para a optimização da sua capacidade;

g)

Contribuição para a melhoria da qualidade e a segurança do serviço;

h)

Contribuição para a criação de um mercado energético devidamente integrado.

Artigo 9.o

Condições de financiamento

1.   O apoio EEPR deve contribuir para as despesas relativas ao projecto e destinadas à respectiva execução, realizadas pelos beneficiários ou por terceiros responsáveis pela execução do projecto.

2.   O apoio EEPR não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

Artigo 10.o

Instrumentos

1.   Na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o, selecciona as propostas candidatas ao apoio EEPR e determina o montante do apoio EEPR a conceder. A Comissão deve especificar as condições e métodos de execução das propostas.

2.   O apoio EEPR é concedido com base em decisões da Comissão.

Artigo 11.o

Responsabilidades financeiras dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros efectuam o acompanhamento técnico e o controlo financeiro dos projectos em estreita colaboração com a Comissão e verificam o montante e a conformidade das despesas efectuadas no quadro dos projectos ou de partes de projectos com o presente regulamento. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nos controlos no local.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1, fornecendo-lhe, nomeadamente, uma descrição dos sistemas de controlo, gestão e acompanhamento estabelecidos para garantir a boa execução dos projectos.

SECÇÃO 2

Projectos eólicos offshore

Artigo 12.o

Concessão de apoio EEPR

1.   O apoio EEPR a projectos eólicos offshore é concedido na sequência de um convite à apresentação de propostas limitado às acções de execução dos projectos da parte B do anexo.

2.   A Comissão lança um convite à apresentação de propostas para identificar as acções a que se refere o n.o 1 e avalia a conformidade dessas propostas com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 13.o e com os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 14.o

3.   A Comissão informa os beneficiários do apoio EEPR a conceder.

Artigo 13.o

Elegibilidade

1.   Apenas são elegíveis para apoio EEPR as propostas de execução dos projectos enumerados na parte B do anexo que não excedam os montantes máximos de apoio EEPR nele previstos e satisfaçam os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 14.o Esses projectos devem ser dirigidos por uma empresa comercial.

2.   As propostas podem ser apresentadas por uma ou mais empresas agindo em conjunto.

3.   As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.

Artigo 14.o

Critérios de selecção e de adjudicação

1.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de selecção:

a)

Solidez e adequação técnica da estratégia;

b)

Solidez do pacote financeiro para a toda a fase de investimento do projecto.

2.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de adjudicação:

a)

Maturidade, definida como o facto de atingir a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais até ao final de 2010;

b)

A medida em que a falta de acesso a financiamento está a atrasar a execução da acção;

c)

A medida em que o projecto melhora ou aumenta a escala das instalações e infra-estruturas que já se encontram em construção ou em fase de planeamento;

d)

A medida em que o projecto inclui a construção de instalações e infra-estruturas à escala real e à escala industrial e em que tem especialmente em conta:

i)

a compensação da variabilidade da electricidade de origem eólica através de sistemas integrados,

ii)

a existência de sistemas de armazenagem em grande escala,

iii)

a gestão de parques eólicos como centrais eléctricas virtuais (mais de 1 GW),

iv)

a existência de turbinas situadas a maior distância da costa ou em águas mais profundas (20 a 50 m) do que é habitual,

v)

novas concepções de subestruturas, ou

vi)

os processos de montagem, instalação, funcionamento e desclassificação e o ensaio destes processos em projectos à escala real;

e)

As características inovadoras do projecto e a medida em que constituirá uma demonstração prática dessas características;

f)

O impacto do projecto e a sua contribuição para a rede eólica offshore da Comunidade, incluindo o seu potencial de reprodução;

g)

O empenhamento demonstrado pelos beneficiários em divulgar os resultados dos progressos tecnológicos do projecto a outros operadores europeus de forma compatível com o direito comunitário e, em especial, com os objectivos e estruturas referidos no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

Artigo 15.o

Condições de financiamento

1.   O apoio EEPR contribui para as despesas relacionadas com o projecto para a respectiva execução.

2.   O apoio EEPR não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

Artigo 16.o

Instrumentos

1.   Na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o, selecciona as propostas candidatas ao apoio EEPR e determina o montante do financiamento a conceder. A Comissão deve especificar as condições e métodos de execução das propostas.

2.   O apoio EEPR é concedido com base em acordos de subvenção.

SECÇÃO 3

Projectos de captura e armazenamento de carbono

Artigo 17.o

Concessão do apoio EEPR

1.   O apoio EEPR a projectos de captura e armazenamento de carbono é concedido a acções de execução dos projectos enumerados na parte C do anexo.

2.   A Comissão lança um convite à apresentação de propostas para identificar as acções a que se refere o n.o 1 do presente artigo e avalia a conformidade dessas propostas com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 18.o e os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 19.o

3.   Se diversas propostas decorrentes de projectos localizados no mesmo Estado-Membro cumprirem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 18.o e os critérios de selecção estabelecidos no n.o 1 do artigo 19.o, a Comissão selecciona de entre elas, com base nos critérios de adjudicação do n.o 2 do artigo 19.o, no máximo uma proposta por Estado-Membro para a concessão de apoio EEPR.

4.   A Comissão informa os beneficiários do apoio EEPR a conceder.

Artigo 18.o

Elegibilidade

1.   Apenas são elegíveis para apoio EEPR as propostas de execução dos projectos enumerados na parte C do anexo que satisfaçam os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 19.o e as seguintes condições:

a)

Os projectos demonstrarem ter capacidade para capturar pelo menos 80 % de CO2 em instalações industriais e para transportar e armazenar em condições de segurança esse CO2 em camadas geológicas subterrâneas;

b)

Em centrais eléctricas, a captura de CO2 ser demonstrada numa instalação com uma potência eléctrica nominal de, pelo menos, 250 MW ou equivalente;

c)

Os promotores do projecto assumirem o compromisso de divulgar os conhecimentos genéricos produzidos pela instalação de demonstração a todo o sector industrial e à Comissão para contribuir para o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

2.   As propostas devem ser apresentadas por uma ou mais empresas, agindo em conjunto.

3.   As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.

Artigo 19.o

Critérios de selecção e de adjudicação

1.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de selecção:

a)

Solidez e adequação técnica da estratégia;

b)

Maturidade, definida como o facto de se atingir a fase de investimento, o que inclui a exploração e o desenvolvimento de opções de armazenamento, e de implicar despesas de investimento substanciais no projecto até ao final de 2010;

c)

Solidez do pacote financeiro para toda a fase de investimento do projecto;

d)

Identificação de todas as licenças necessárias para a construção e exploração do projecto no ou nos locais propostos e definição de uma estratégia para a obtenção dessas licenças.

2.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de adjudicação:

a)

A medida em que a falta de acesso a financiamento está a atrasar a execução da acção;

b)

Financiamento solicitado por tonelada de CO2 a deduzir nos primeiros cinco anos de exploração do projecto;

c)

Complexidade do projecto e nível de inovação da instalação geral, incluindo outras actividades de investigação conexas, e compromisso assumido pelos beneficiários de divulgar os resultados dos progressos tecnológicos do projecto a outros operadores europeus, de forma compatível com o direito comunitário e, em especial, com os objectivos e as estruturas referidos no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas;

d)

Solidez e adequação do plano de gestão, nomeadamente no que se refere às informações e dados científicos, técnicos e de engenharia nele contidos, comprovando que o conceito proposto está pronto para passar à fase de exploração até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 20.o

Condições de financiamento

1.   O apoio EEPR apenas contribui para as despesas relativas ao projecto que se destinem à respectiva execução e que sejam imputáveis à captura, transporte e armazenamento de carbono, tendo em conta os eventuais lucros de exploração.

2.   O apoio do EEPR não excede 80 % do total dos custos de investimento elegíveis.

Artigo 21.o

Instrumentos

1.   Na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26, selecciona as propostas candidatas a apoio EEPR e determina o montante do apoio EEPR a conceder. A Comissão deve especificar as condições e métodos para a execução das propostas.

2.   O apoio EEPR é concedido com base em acordos de subvenção.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 22.o

Outros apoios e instrumentos EEPR

1.   Uma parte do apoio comunitário aos projectos enumerados no anexo pode ser fornecida sob a forma de contribuição para um instrumento adequado ao abrigo dos recursos do Banco Europeu de Investimento. Essa contribuição não pode exceder 500 000 000 EUR.

2.   A exposição da Comunidade no âmbito do instrumento de garantia de empréstimo ou de outro instrumento financeiro, designadamente em matéria de encargos de gestão e outros custos elegíveis, fica limitada ao montante da contribuição da Comunidade para esse instrumento sem qualquer outra incidência no orçamento geral da União Europeia.

3.   A Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o, decide do montante do apoio EEPR a conceder a este instrumento. A Comissão e o Banco Europeu de Investimento celebram um memorando de entendimento em que especificam as condições e os métodos para a aplicação dessa decisão.

Artigo 23.o

Modalidades de programação e de execução

1.   São lançados directamente pela Comissão convites à apresentação de propostas em função das disponibilidades orçamentais referidas no n.o 1 do artigo 3.o e com base nos critérios de elegibilidade, selecção e adjudicação estabelecidos no capítulo II.

2.   O apoio EEPR só cobre as despesas relativas ao projecto incorridas pelos beneficiários ou, no caso dos projectos a que se refere o artigo 9.o, também por terceiros responsáveis pela respectiva execução. As despesas podem ser elegíveis a partir da data referida no artigo 29.o

3.   O IVA é uma despesa não elegível, excepto no que se refere ao IVA não reembolsável.

4.   Os projectos e acções financiados ao abrigo do presente do regulamento são executados nos termos do direito comunitário e têm em conta as políticas comunitárias relevantes, nomeadamente as relativas à concorrência, incluindo as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, a protecção do ambiente, a saúde, o desenvolvimento sustentável e a adjudicação de contratos públicos.

Artigo 24.o

Responsabilidades gerais dos Estados-Membros

No âmbito das respectivas responsabilidades, os Estados-Membros envidam todos os esforços para executar os projectos que beneficiem de apoio EEPR, designadamente através da eficiência dos procedimentos administrativos de autorização, concessão de licenças e certificação.

Artigo 25.o

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da Comunidade sejam protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   Para efeitos das acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, a violação de uma disposição do direito comunitário ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por ela geridos.

3.   As medidas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento devem prever, em especial, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão ou de um representante por esta autorizado, bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, incluindo, se necessário, auditorias a efectuar no local.

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Comités

1.   A Comissão é assistida pelos seguintes comités:

a)

Para os projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade, o comité criado pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (9);

b)

Para os projectos de energia eólica offshore, o comité criado pelo artigo 8.o da Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (10);

c)

Para os projectos de captura e armazenamento de carbono, o comité criado pelo artigo 8.o da Decisão 2006/971/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 27.o

Avaliação

1.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão efectua uma avaliação do EEPR, a fim de avaliar o respectivo contributo para a eficácia real da utilização das dotações.

2.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro beneficiário que apresente uma avaliação específica dos projectos financiados no âmbito da Secção 1 do capítulo II do presente regulamento ou, se for caso disso, que lhe preste as informações e a assistência necessárias para efectuar a avaliação dos referidos projectos.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre os resultados obtidos pelo EEPR.

Artigo 28.o

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. Todos os anos, no momento da apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do EEPR.

Caso o relatório identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, se for caso disso, fazer propostas suplementares para projectos conformes com o Plano de Relançamento.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer emitido em 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Julho de 2009.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

(10)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.


ANEXO

PROJECTOS ELEGÍVEIS

A.   Projectos de infraestruturas de gás e de electricidade

1.   Interconexões de gás

Projecto

Localização dos projectos apoiados

Contribuição comunitária prevista

(milhões de EUR)

Corredor Meridional de Gás

Nabucco

Áustria, Hungria, Bulgária, Alemanha, Roménia

200

ITGI – Poseidon

Itália, Grécia

100

Interconexão do Báltico

Skanled/Oleoduto do Báltico

Polónia, Dinamarca, Suécia

150

Rede de GNL

Terminal de gás natural liquefeito na costa polaca, no porto de Świnoujście

Polónia

80

Europa Central e do Sudeste

Interconexão Eslováquia-Hungria (Veľký Krtíš – Vecsés)

Eslováquia, Hungria

30

Rede de transmissão de gás na Eslovénia entre a fronteira austríaca e Ljubljana (excepto o troço Rogatec-Kidričevo)

Eslovénia

40

Interconexão Bulgária-Grécia (Stara Zagora – Dimitrovgrad-Komotini)

Bulgária, Grécia

45

Interconexão de gás Roménia-Hungria

Roménia, Hungria

30

Desenvolvimento da capacidade de armazenamento de gás no nó de distribuição checo

República Checa

35

Infra-estrutura e equipamento para permitir a inversão do fluxo de gás no caso de rupturas do abastecimento a curto prazo

Áustria, Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia

80

Interconexão Eslováquia-Polónia

Eslováquia, Polónia

20

Interconexão Hungria-Croácia

Hungria

20

Interconexão Bulgária-Roménia

Bulgária, Roménia

10

Mediterrâneo

Reforço da rede de gás francesa no eixo África-Espanha-França

França

200

GALSI (Gasoduto Argélia-Itália)

Itália

120

Interconexão de gás do eixo ocidental, ramal Larrau

Espanha

45

Região do Mar do Norte

Gasoduto Alemanha-Bélgica-Reino Unido

Bélgica

35

Conexão França-Bélgica

França, Bélgica

200

TOTAL

 

1 440


2.   Interconexões de electricidade

Projecto

Localização dos projectos apoiados

Contribuição comunitária prevista

(milhões de EUR)

Interconexão do Báltico

Estlink-2

Estónia, Finlândia

100

Interconexão Suécia-Países Bálticos e reforço da rede nos Países Bálticos

Suécia, Letónia, Lituânia

175

Europa Central e do Sudeste

Halle/Saale – Schweinfurt

Alemanha

100

Viena-Győr

Áustria, Hungria

20

Mediterrâneo

Reforço da interconexão Portugal-Espanha

Portugal

50

Interconexão França-Espanha (Baixas – Sta Llogaia)

França, Espanha

225

Novo cabo submarino de 380 kV AC entre a Sicília e a Itália continental (Sorgente – Rizziconi)

Itália

110

Região do Mar do Norte

Interconexão Irlanda/Gales de 500 MW (Meath-Deeside)

Irlanda, Reino Unido

110

Interconexão de electricidade Malta-Itália

Malta/Itália

20

TOTAL

 

910


3.   Projectos em pequenas ilhas

Iniciativas em pequenas ilhas isoladas

Chipre

10

Malta

5

TOTAL

 

15

B.   Projectos de energia eólica offshore

Projecto

Capacidade

Localização dos projectos apoiados

Contribuição comunitária prevista

(milhões de EUR)

1.   

Integração da energia eólica offshore na rede

1.1.

Báltico – Kriegers Flak I, II, III

Com base em projectos em desenvolvimento. Financiamento destinado a assegurar a cobertura de custos adicionais para assegurar uma solução conjunta de interconexão.

1,5 GW

Dinamarca, Suécia, Alemanha, Polónia

150

1.2.

Rede do Mar do Norte

Desenvolvimento modular da rede offshore, demonstração de uma central eléctrica offshore virtual e integração no actual sistema de rede onshore

1 GW

Reino Unido, Países Baixos, Alemanha, Irlanda, Dinamarca, Bélgica, França, Luxemburgo

165

2.   

Novas turbinas, estruturas e componentes, optimização de capacidades de fabrico

2.1.

Borkum Ocidental II –Bard 1 – Mar do Norte Oriental – Global Tech 1

Nova geração de turbinas multimegawatt (5-7 MW) e estruturas inovadoras, situadas longe da costa (até 100 km) em águas mais profundas (até 40 m).

1,6 GW

Alemanha

200

2.2.

Parque eólico offshore de Aberdeen (centro de ensaios europeu)

Com base num projecto actualmente em desenvolvimento. Ensaio de turbinas multiMW. Desenvolvimento de estruturas e subestruturas inovadoras, incluindo a optimização de capacidades de fabrico de equipamento para a produção de energia eólica offshore. Pode prever-se um aumento de 100 MW.

0,25 GW

Reino Unido

40

2.3.

Thornton Bank

Com base num projecto actualmente em desenvolvimento. Extrair ensinamentos do projecto Downvind (co-financiado pelo 6.o PQ). Ampliação das turbinas das instalações Downvind (5 MW) em águas profundas (até 30 m) com baixo impacto visual (até 30 km).

90 MW

Bélgica

10

TOTAL

 

 

565

C.   Projectos de captura e armazenamento de carbono

Designação/localização do projecto

Contribuição comunitária prevista

(milhões de EUR)

Combustível

Capacidade

Técnica de captura

Conceito de armazenamento

Huerth

Alemanha

180

Carvão

450 MW

IGCC

Aquífero salino

Jaenschwalde

 

 

Carvão

500 MW

Processo Oxyfuel

Jazidas de petróleo/gás

Eemshaven

Países Baixos

180

Carvão

1 200 MW

IGCC

Jazidas de petróleo/gás

Roterdão

Carvão

1 080 MW

PC

Jazidas de petróleo/gás

Roterdão

Carvão

800 MW

PC

Jazidas de petróleo/gás

Bełchatów

Polónia

180

Carvão

858 MW

PC

Aquífero salino

Compostilla

(Léon)

Espanha

180

Carvão

500 MW

Processo Oxyfuel

Aquífero salino

Kingsnorth

Reino Unido

180

Carvão

800 MW

PC

Jazidas de petróleo/gás

Longannet

Carvão

3 390 MW

PC

Aquífero salino

Tilbury

Carvão

1 600 MW

PC

Jazidas de petróleo/gás

Hatfield

(Yorkshire)

Carvão

900 MW

IGCC

Jazidas de petróleo/gás

Porto Tolle

Itália

100

Carvão

660 MW

PC

 

Projecto de captura de carbono industrial

Florange

França

50

Transporte de CO2 de uma instalação industrial (aciaria) para armazenamento subterrâneo (aquífero salino)

TOTAL

1 050


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão sublinha que a eficiência energética e as fontes de energia renováveis constituem prioridades -chave da política energética da UE, tanto por razões ambientais como por razões de segurança do abastecimento. A este respeito, o regulamento irá contribuir para essas prioridades através do apoio substancial que será dado aos projectos de energia eólica offshore. A Comissão recorda neste contexto a série de novas iniciativas de apoio à eficiência energética e às fontes de energia renováveis apresentadas designadamente no Plano de Relançamento da Economia Europeia, que foi aprovado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2008. Essas iniciativas incluem:

Uma alteração do Regulamento FEDER, de modo a permitir investimentos até 8 mil milhões EUR em eficiência energética e energias renováveis no sector da habitação em todos os Estados-Membros.

Uma parceria público-privada relativa a uma iniciativa «edifícios europeus eficientes em termos energéticos» destinada a promover as tecnologias ecológicas e o desenvolvimento de sistemas e materiais eficientes em termos energéticos em edifícios novos e renovados. A verba estimada para esta acção é de mil milhões EUR: 500 milhões EUR do orçamento do actual 7.o PQ comunitário para os anos 2010 a 2013 e 500 milhões EUR do sector industrial.

A «Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável» CE BEI visa permitir investimentos em projectos de eficiência energética e energias renováveis no ambiente urbano. A Comissão financia uma facilidade de assistência técnica através do Programa Energia Inteligente – Europa (com uma dotação anual de 15 milhões EUR para 2009). Esta facilidade, gerida pelo BEI, facilitará o acesso a empréstimos do BEI com substanciais efeitos de alavanca.

A criação pelos investidores institucionais da UE – liderados pelo BEI – de um fundo de capitais próprios orientado para o mercado, intitulado Marguerite: Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infra-estruturas. Este fundo investirá nos domínios da energia e das alterações climáticas (RTE-E, produção de energia sustentável, energia renovável, novas tecnologias, investimentos em eficiência energética, segurança do abastecimento, e ainda infra-estruturas ambientais). A Comissão aprova esta iniciativa. Além disso, a Comissão deverá apresentar, antes do final de Novembro de 2009, a revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética, tal como solicitado pelo Conselho (Conclusões do Conselho Europeu de Março de 2009) e pelo Parlamento (Resolução do PE P6_TA(2009)0064).

Os peritos estão de acordo em considerar que a eficiência energética constitui a opção disponível mais barata para reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa. A Comissão irá apresentar, até Novembro de 2009, uma análise detalhada dos obstáculos ao aumento dos investimentos em projectos de eficiência energética. Deverá em especial analisar se haverá necessidade de reforçar as iniciativas financeiras sob a forma de empréstimos bonificados e/ou subvenções, o modo como o orçamento comunitário poderá ser utilizado para esse efeito, e, se adequado, incluirá, designadamente, novos fundos para o financiamento da eficiência energética no novo Instrumento para a Segurança e as Infra-Estruturas Energéticas da UE, a apresentar em 2010.

Aquando da revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética, a Comissão dará especial atenção à dimensão da vizinhança no âmbito da eficiência energética. Analisará a forma de conceder incentivos financeiros e regulamentares aos países vizinhos a fim de estimular os investimentos em eficiência energética por parte dos mesmos. Se, aquando da apresentação em 2010 do relatório sobre a execução do regulamento ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão concluir que não será possível autorizar até ao final de 2010 uma parte dos fundos previstos para os projectos enumerados no Anexo ao regulamento, proporá, se adequado e de uma forma geograficamente equilibrada, uma alteração ao regulamento que permita o financiamento de projectos no domínio da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, para além das iniciativas já referidas, incluindo critérios de elegibilidade similares aos aplicáveis a projectos enumerados no Anexo ao presente regulamento.

Declaração de Portugal

Portugal vota favoravelmente, entendendo contudo que, numa revisão do Programa ao abrigo do artigo 28.o, deverá ser contemplada a inclusão de projectos renováveis e de eficiência energética, designadamente no domínio da microgeração e das redes e contadores inteligentes, que contribuam para os objectivos constantes das alíneas a) e b) do artigo 4.o do Regulamento.


31.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/46


REGULAMENTO (CE) N.o 664/2009 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, o artigo 65.o e o n.os 2 e 5 do artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O título IV da parte III do Tratado constitui a base jurídica para a aprovação da legislação comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(2)

Tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados-Membros e países terceiros tem sido regida por acordos entre os Estados-Membros e esses países terceiros. Estes acordos, que existem em grande número, reflectem frequentemente os laços especiais entre um Estado-Membro e um país terceiro e destinam-se a proporcionar um quadro jurídico adequado às necessidades específicas das partes em causa.

(3)

O artigo 307.o do Tratado exige que os Estados-Membros recorram a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades entre o acervo comunitário e os acordos internacionais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros. Tal poderá implicar a necessidade de renegociar esses acordos.

(4)

A fim de proporcionar um quadro jurídico adequado às necessidades específicas de um determinado Estado-Membro nas suas relações com um país terceiro, pode também existir uma manifesta necessidade de celebrar novos acordos com países terceiros relativos a domínios da justiça civil abrangidos pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado.

(5)

No seu Parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, sobre a celebração da nova Convenção de Lugano, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou que a Comunidade adquiriu competência exclusiva para celebrar com países terceiros acordos internacionais, como a Convenção de Lugano, sobre matérias que afectam as regras do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) («Bruxelas I»).

(6)

Compete à Comunidade celebrar, nos termos do artigo 300.o do Tratado, acordos entre a Comunidade e um país terceiro sobre matérias que são da sua competência exclusiva.

(7)

O artigo 10.o do Tratado exige aos Estados-Membros que facilitem à Comunidade o cumprimento da missão desta e se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado. Este dever de cooperação leal é de aplicação geral, não dependendo do facto de a competência comunitária ser exclusiva ou não.

(8)

No tocante a acordos com países terceiros relativos a questões específicas de justiça civil que sejam da competência exclusiva da Comunidade, deverá ser instituído um procedimento coerente e transparente para autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo existente ou a negociar e celebrar um novo acordo, nomeadamente sempre que a Comunidade não tenha manifestado a sua intenção de exercer a sua competência externa para celebrar um acordo com base num mandato de negociação já existente ou previsto. Este procedimento não deverá prejudicar a competência exclusiva da Comunidade nem o disposto nos artigos 300.o e 307.o do Tratado. Deverá ser considerado uma medida excepcional e deverá ter um âmbito de aplicação e uma duração limitados.

(9)

O presente regulamento não deverá ser aplicado se a Comunidade já tiver celebrado com o país terceiro em causa um acordo com o mesmo objecto. Apenas se deverá considerar que dois acordos incidem sobre o mesmo objecto se e na medida em que regularem em substância as mesmas questões jurídicas específicas. As disposições que indiquem simplesmente uma intenção geral de cooperar sobre tais questões não deverão ser consideradas como incidindo sobre o mesmo objecto.

(10)

O presente regulamento deverá abranger igualmente certos acordos regionais referidos em actos legais comunitários existentes.

(11)

Para garantir que um acordo previsto por um Estado-Membro não compromete a eficácia do direito comunitário nem prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelo referido direito, e não prejudica a política de relações externas decidida pela Comunidade, deverá ser exigido ao Estado-Membro em causa que notifique a Comissão das suas intenções, com vista a obter uma autorização para dar início ou prosseguir as negociações formais sobre um acordo, bem como para celebrar um acordo. Tal notificação deverá ser feita por carta ou por via electrónica. Deverá conter todas as informações e documentação relevantes para permitir à Comissão avaliar o impacto esperado dos resultados das negociações no direito comunitário.

(12)

Deverá avaliar-se se existe um interesse comunitário suficiente na celebração de um acordo bilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa ou, se for caso disso, na substituição de um acordo bilateral existente entre um Estado-Membro e um país terceiro por um acordo comunitário. Para o efeito, todos os Estados-Membros deverão ser informados de qualquer notificação recebida pela Comissão relativamente a um acordo previsto por um Estado-Membro, a fim de lhes permitir demonstrar o seu interesse em se associar à iniciativa do Estado-Membro notificante. Se desta troca de informação decorrer um interesse comunitário suficiente, a Comissão deverá considerar a possibilidade de propor um mandato de negociação com vista à celebração de um acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

(13)

Se a Comissão solicitar informações adicionais a um Estado-Membro no âmbito da sua avaliação da questão de saber se o referido Estado-Membro deverá ser autorizado a dar início a negociações com um país terceiro, essa solicitação não deverá afectar os prazos dentro dos quais a Comissão deve tomar uma decisão fundamentada sobre o pedido desse Estado-Membro.

(14)

Ao autorizar a abertura de negociações formais, a Comissão deverá, se necessário, ter a possibilidade de propor orientações de negociação ou de solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto. A Comissão deverá ser plenamente informada, ao longo das diferentes fases das negociações, relativamente às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e deverá poder participar na qualidade de observadora nas negociações referentes a essas matérias.

(15)

Ao notificarem a Comissão da sua intenção de entrar em negociações com um país terceiro, os Estados-Membros deverão apenas estar obrigados a informar a Comissão sobre os elementos relevantes para a avaliação a efectuar por esta última. A autorização a dar pela Comissão e quaisquer eventuais orientações de negociação ou, se for o caso, a recusa da Comissão deverão dizer respeito apenas a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16)

Todos os Estados-Membros deverão ser informados de qualquer notificação à Comissão relativa a acordos previstos ou negociados e de qualquer decisão fundamentada tomada pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Tais informações deverão, no entanto, respeitar plenamente os eventuais requisitos de confidencialidade.

(17)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão assegurar que as informações identificadas como confidenciais sejam tratadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3).

(18)

Caso entenda, com base na avaliação que tiver efectuado, não autorizar a abertura de negociações formais ou a celebração de um acordo negociado, a Comissão deverá, antes de tomar a sua decisão fundamentada, dar um parecer ao Estado-Membro em causa. Em caso de recusa de autorizar a celebração de um acordo negociado, o parecer deverá ser também apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19)

A fim de assegurar que o acordo negociado não constitui um obstáculo à aplicação da política externa da Comunidade no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, o acordo deverá prever ou a sua denúncia, total ou parcial, no caso de celebração de um acordo posterior com o mesmo objecto entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o mesmo país terceiro, por outro, ou a substituição directa das disposições relevantes do acordo pelas disposições desse acordo posterior.

(20)

Deverá prever-se disposições transitórias para contemplar as situações em que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha dado início ao processo de negociações de um acordo com um país terceiro ou tenha terminado as negociações, sem no entanto ter manifestado o seu consentimento em ficar vinculado pelo acordo.

(21)

A fim de ser adquirida experiência suficiente relativamente à aplicação do presente regulamento, a Comissão não deverá apresentar o seu relatório sobre a referida aplicação antes de decorridos oito anos sobre a data de aprovação do presente regulamento. Nesse relatório, a Comissão deverá, no exercício das suas prerrogativas, confirmar o carácter temporário do presente regulamento ou examinar se este deverá ser substituído por um novo regulamento que tenha o mesmo objecto ou que abranja igualmente outras matérias da competência exclusiva da Comunidade e regidas por outros instrumentos comunitários.

(22)

Ainda que o relatório apresentado pela Comissão confirme o carácter temporário do presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de notificar a Comissão, após a apresentação do relatório, da existência de negociações em curso ou já anunciadas, com vista à obtenção de autorização para dar início a negociações formais.

(23)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo.

(24)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(25)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um procedimento destinado a autorizar um Estado-Membro a alterar um acordo existente ou a negociar e celebrar um novo acordo com um país terceiro, sujeito às condições estabelecidas no presente regulamento.

Este procedimento não prejudica as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.   O presente regulamento aplica-se aos acordos relativos a determinadas matérias abrangidas, total ou parcialmente, pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (4), e do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (5), na medida em que tais matérias sejam da competência exclusiva da Comunidade.

3.   O presente regulamento não é aplicável se a Comunidade já tiver celebrado um acordo sobre o mesmo objecto com o país terceiro em causa.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, por «acordo» entende-se:

a)

Um acordo bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro;

b)

Os acordos regionais referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, sem prejuízo da alínea c) do n.o 2 e do n.o 3 do mesmo artigo desse regulamento, e no n.o 3 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

2.   No âmbito dos acordos regionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, as referências no presente regulamento a um Estado-Membro ou a um país terceiro devem ser entendidas como referências aos Estados-Membros ou aos países terceiros em causa, respectivamente.

Artigo 3.o

Notificação à Comissão

1.   Caso pretenda entrar em negociações para alterar um acordo existente ou para celebrar um novo acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, um Estado-Membro deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção na primeira ocasião possível antes da abertura prevista de negociações formais.

2.   A notificação é acompanhada, conforme apropriado, de uma cópia do acordo existente, do projecto de acordo ou do projecto de proposta, bem como de qualquer outro documento relevante. O Estado-Membro descreve o objecto das negociações e precisa as questões que devem ser tratadas no acordo previsto ou as disposições do acordo existente que devem ser alteradas. O Estado-Membro pode prestar quaisquer outras informações adicionais.

Artigo 4.o

Avaliação da Comissão

1.   Após recepção da notificação a que se refere o artigo 3.o, a Comissão avalia se o Estado-Membro pode dar início a negociações formais.

2.   A Comissão, ao fazer essa avaliação, verifica, em primeiro lugar, se está especificamente previsto nos próximos vinte e quatro meses um mandato de negociação relevante com vista à celebração de um acordo comunitário com o país terceiro em causa. Se tal não for o caso, a Comissão avalia se estão reunidas todas as condições seguintes:

a)

O Estado-Membro em causa ter prestado informações expondo ter um interesse específico na celebração do acordo, devido à existência de laços económicos, geográficos, culturais, históricos, sociais ou políticos entre o Estado-Membro e o país terceiro em causa;

b)

Com base na informação prestada pelo Estado-Membro, o acordo previsto parecer não comprometer a eficácia do direito comunitário e não prejudicar o bom funcionamento do sistema instituído pelo referido direito; e

c)

O acordo previsto não prejudicar nem o objecto nem a finalidade da política de relações externas decidida pela Comunidade.

3.   Se as informações prestadas pelo Estado-Membro não forem suficientes para efectuar a avaliação, a Comissão pode solicitar informações adicionais.

Artigo 5.o

Autorização de abertura de negociações formais

1.   Se o acordo previsto satisfizer as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação referida no artigo 3.o, toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro, autorizando-o a dar início a negociações formais sobre aquele acordo.

Se necessário, a Comissão pode propor orientações de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto.

2.   O acordo previsto deve conter uma cláusula que preveja:

a)

A sua denúncia total ou parcial no caso de celebração de um acordo posterior com o mesmo objecto entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o mesmo país terceiro, por outro; ou

b)

A substituição directa das suas disposições relevantes pelas disposições de um acordo posterior com o mesmo objecto entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o mesmo país terceiro, por outro.

A cláusula referida na alínea a) do primeiro parágrafo deveria ser redigida de acordo com o modelo seguinte: «[nome(s) do Estado(s)-Membro(s)] denuncia(m) o presente acordo, total ou parcialmente, se e quando a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros celebrar(em) um acordo com [nome(s) do(s) país(es) terceiro(s)] sobre as mesmas matérias do domínio da justiça civil que as regidas pelo presente acordo».

A cláusula referida na alínea b) do primeiro parágrafo deveria ser redigida de acordo com o modelo seguinte: «O presente acordo ou determinadas disposições do presente acordo cessa(m) de ser aplicáveis no que diz respeito às matérias regidas por um acordo entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e [nome(s) do(s) país(es) terceiro(s)], por outro, na data da entrada em vigor deste último acordo».

Artigo 6.o

Recusa de autorizar a abertura de negociações formais

1.   Se, com base na avaliação por si efectuada nos termos do artigo 4.o, a Comissão entender não autorizar a abertura de negociações formais sobre o acordo previsto, dá um parecer ao Estado-Membro em causa no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação referida no artigo 3.o

2.   No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista a fim de se encontrar uma solução.

3.   Se o Estado-Membro em causa não solicitar uma troca de pontos de vista à Comissão no prazo fixado no n.o 2, a Comissão toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 130 dias a contar da data de recepção da notificação referida no artigo 3.o

4.   No caso de se proceder à troca de pontos de vista referida no n.o 2, a Comissão toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da troca de pontos de vista.

Artigo 7.o

Participação da Comissão nas negociações

A Comissão pode participar na qualidade de observadora nas negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro relativamente às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Se a Comissão não participar na qualidade de observadora, é informada sobre a evolução e os resultados ao longo das diferentes fases das negociações.

Artigo 8.o

Autorização de celebração do acordo

1.   Antes de assinar um acordo negociado, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo.

2.   Após recepção desta notificação, a Comissão avalia se o acordo negociado:

a)

Satisfaz a condição estabelecida na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o;

b)

Satisfaz a condição estabelecida na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, na medida em que haja circunstâncias novas e excepcionais relativamente a essa condição; e

c)

Preenche o requisito previsto no n.o 2 do artigo 5.o

3.   Se o acordo negociado satisfizer as condições e os requisitos referidos no n.o 2, a Comissão, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 1, toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro, autorizando-o a celebrar aquele acordo.

Artigo 9.o

Recusa de autorizar a celebração do acordo

1.   Se, com base na avaliação por si efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, a Comissão entender não autorizar a celebração do acordo negociado, dá um parecer ao Estado-Membro em causa, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 1 do artigo 8.o

2.   No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão uma troca de pontos de vista a fim de se encontrar uma solução.

3.   Se o Estado-Membro em causa não solicitar uma troca de pontos de vista à Comissão no prazo fixado no n.o 2, a Comissão toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 130 dias a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 1 do artigo 8.o

4.   No caso de se proceder à troca de pontos de vista referida no n.o 2, a Comissão toma uma decisão fundamentada sobre o pedido do Estado-Membro no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da troca de pontos de vista.

5.   A Comissão notifica a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 30 dias a contar da data da decisão.

Artigo 10.o

Confidencialidade

Quando prestar informações à Comissão nos termos do artigo 3.o, do n.o 3 do artigo 4.o e do artigo 8.o, o Estado-Membro pode indicar se alguma dessas informações deve ser considerada confidencial e se a informação prestada pode ser partilhada com outros Estados-Membros.

Artigo 11.o

Transmissão de informações aos Estados-Membros

A Comissão envia aos Estados-Membros as notificações recebidas ao abrigo dos artigos 3.o e 8.o e, se necessário, os documentos que as acompanham, bem como as suas decisões fundamentadas tomadas ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

1.   Caso, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha dado início ao processo de negociações de um acordo com um país terceiro, é aplicável o disposto nos artigos 3.o a 11.o

Caso a fase das negociações o permita, a Comissão pode propor orientações de negociação ou solicitar a inclusão de cláusulas específicas, como referido no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 5.o, respectivamente.

2.   Caso, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-Membro já tenha terminado as negociações, sem no entanto ter celebrado o acordo, é aplicável o disposto nos artigos 3.o, nos n.os 2 a 4 do artigo 8.o e no artigo 9.o

Artigo 13.o

Reexame

1.   Após 7 de Julho de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Aquele relatório deve:

a)

Confirmar que é apropriado que o presente regulamento caduque na data fixada nos termos do n.o 1 do artigo 14.o; ou

b)

Recomendar que o presente regulamento seja substituído nessa data por um novo regulamento.

3.   Se o relatório recomendar a substituição do presente regulamento nos termos da alínea b) do n.o 2, deve ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada.

Artigo 14.o

Vigência

1.   O presente regulamento caduca três anos após a apresentação do relatório da Comissão referido no artigo 13.o

O período de três anos referido no primeiro parágrafo começa a contar do primeiro dia do mês seguinte à apresentação do relatório, seja ao Parlamento Europeu, seja ao Conselho, consoante a que for mais tardia.

2.   Não obstante o facto de o presente regulamento caducar na data fixada nos termos do n.o 1, todas as negociações em curso nessa data iniciadas por um Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento podem continuar e ser concluídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  Parecer emitido em 7 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(4)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(5)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.


Rectificações

31.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/52


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 18 de Julho de 2009 )

Na página 9, no artigo 18.o, no segundo parágrafo, na primeira frase:

em vez de:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de Agosto de 2009.»,

deve ler-se:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2012.».