ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.199.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 199 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2009/556/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 688/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
27,8 |
XS |
31,8 |
|
ZZ |
29,8 |
|
0707 00 05 |
MK |
23,0 |
TR |
100,7 |
|
ZZ |
61,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
98,5 |
ZZ |
98,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
69,6 |
UY |
54,4 |
|
ZA |
62,4 |
|
ZZ |
62,1 |
|
0806 10 10 |
EG |
151,9 |
MA |
152,5 |
|
TR |
129,4 |
|
ZA |
114,6 |
|
ZZ |
137,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
119,0 |
BR |
73,0 |
|
CL |
91,0 |
|
CN |
81,7 |
|
NZ |
95,5 |
|
US |
105,4 |
|
ZA |
92,4 |
|
ZZ |
94,0 |
|
0808 20 50 |
AR |
114,1 |
CL |
56,4 |
|
TR |
153,3 |
|
ZA |
105,8 |
|
ZZ |
107,4 |
|
0809 10 00 |
TR |
148,9 |
ZZ |
148,9 |
|
0809 20 95 |
CA |
324,1 |
TR |
250,2 |
|
US |
307,8 |
|
ZZ |
294,0 |
|
0809 30 |
TR |
153,7 |
ZZ |
153,7 |
|
0809 40 05 |
BA |
39,5 |
ZZ |
39,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 689/2009 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, alíneas a) e d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera os produtos de dupla utilização, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2000, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (2), que possam contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, tal como determinado pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a que se devem aplicar as proibições previstas no artigo 2.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
(2) |
Em 16 de Julho de 2009, o Comité de Sanções determinou que certos produtos deviam ser sujeitos a estas proibições. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 deve, por conseguinte, ser completado. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 329/2007, o anexo IV desse regulamento deve enumerar as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados. |
(4) |
O Comité de Sanções determinou em 16 de Julho de 2009 que os fundos e recursos económicos de algumas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos deviam ser congelados. |
(5) |
O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de assegurar a aplicação efectiva das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 são alterados tal como indicado nos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
(2) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
Na lista «1.1 Materiais, produtos químicos, microrganismos e toxinas», à subparte I.1A Bens, são acrescentadas as seguintes entradas:
«I.1A.058 |
— |
Grafite que não a referida em I.0A.012 e I.1A.028, a saber: Grafite concebida ou destinada para ser utilizada em máquinas de electro-erosão (EDM) |
I.1A.059 |
— |
“Materiais fibrosos ou filamentosos” que não os indicados em I.1A.024 e I.1A.034, a saber: “Materiais fibrosos ou filamentosos” de para-aramida (Kevlar® e de tipo Kevlar®)» |
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:
|
2. |
Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos» são aditadas as seguintes entradas:
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31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 690/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada «Convenção de Chicago»), tal como fixados em 24 de Novembro de 2005 para os volumes I e II, excepto no que se refere aos apêndices. |
(2) |
O anexo 16 da Convenção de Chicago foi alterado na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com a incorporação da alteração 9 do volume I e a alteração 6 do volume II, de 7 de Março de 2008, ambas aplicáveis desde 20 de Novembro de 2008. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 17.o e do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. A Agência aconselhou que o Regulamento (CE) n.o 216/2008 fosse alterado, a fim de reflectir as alterações à Convenção de Chicago. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes da alteração 9 do volume I e da alteração 6 do volume II do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 20 de Novembro de 2008, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 691/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2009
que prevê adiantamentos a pagar a partir de 16 de Outubro de 2009 do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, do pagamento por superfície para as culturas arvenses, dos pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas POSEI e das ilhas do mar Egeu, do regime de pagamento único, do pagamento específico para o arroz, do prémio às proteaginosas, dos prémios para a carne de ovino e de caprino, dos pagamentos para a carne de bovino e do regime de pagamento único por superfície
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I desse regulamento devem ser efectuados no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte. Contudo, o artigo 29.o, n.o 4, alínea a), do mesmo regulamento permite à Comissão prever adiantamentos. |
(2) |
Em 2009, os agricultores fazem face a graves dificuldades financeiras e de tesouraria em consequência dos baixos preços agrícolas e dos elevados custos dos factores de produção. Para ajudar a minorar tais dificuldades, é adequado permitir que os agricultores recebam adiantamentos até 70 % dos regimes de apoio sempre que a necessária verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 possa ser realizada antes do pagamento de tal adiantamento. Os regimes de apoio em causa são os seguintes: o prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares e o pagamento por superfície para as culturas arvenses ao abrigo do título IV, capítulos 7 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2), os pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas POSEI previstos no título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (3) e os pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas a favor das ilhas do mar Egeu previstos no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (4), o regime de pagamento único, o pagamento específico para o arroz, o prémio às proteaginosas, os prémios para a carne de ovino e de caprino, os pagamentos para a carne de bovino e o regime de pagamento único por superfície previstos, respectivamente, no título III, no título IV, capítulo 1, secções 1, 3, 10 e 11, e no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(3) |
A fim de assegurar a sua imputação ao exercício orçamental de 2010, importa que os pagamentos sejam efectuados a partir de 16 de Outubro de 2009. No interesse da boa gestão financeira, a necessária verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, não obstante, ser realizada antes do pagamento dos adiantamentos. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Outubro de 2009, os Estados-Membros podem pagar aos agricultores adiantamentos até 70 % dos pagamentos a título dos pedidos apresentados em 2009, desde que tenha sido concluída a verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, relativamente:
a) |
ao prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares e ao pagamento por superfície para as culturas arvenses referidos no título IV, capítulos 7 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003; |
b) |
aos pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas POSEI referidos no título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006; |
c) |
aos pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas a favor das ilhas do mar Egeu referidos no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006; e |
d) |
ao regime de pagamento único, ao pagamento específico para o arroz, ao prémio às proteaginosas, aos prémios para a carne de ovino e de caprino, aos pagamentos para a carne de bovino e ao regime de pagamento único por superfície referidos, respectivamente, no título III, no título IV, capítulo 1, secções 1, 3, 10 e 11, e no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(3) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.
(4) JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 692/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2009
que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários, nomeadamente, da Malásia, e que revoga o direito sobre as importações de um exportador desse país, sujeitando-as a registo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO DE REEXAME
(1) |
A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4 do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Pantech Steel Industries SDN. BHD. («requerente»), um produtor-exportador da Malásia («país em causa»). |
B. PRODUTO
(2) |
Os acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da Malásia («produto considerado»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90, constituem o produto objecto de reexame. |
C. MEDIDAS EM VIGOR
(3) |
As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho (2), por força do qual as importações na Comunidade do produto em causa, originário da Malásia, incluindo o produto em causa produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 75 %, à excepção de uma empresa expressamente mencionada, que está sujeita a um taxa do direito individual. |
D. MOTIVOS DO REEXAME
(4) |
O requerente alega que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, o período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 31 de Março de 2001 («período de inquérito inicial») e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas. |
(5) |
O requerente alega ainda que contraiu obrigações contratuais irrevogáveis para exportar o produto em causa para a Comunidade num futuro próximo. |
E. PROCEDIMENTO
(6) |
Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(7) |
Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame relativo a um novo exportador, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, com vista a determinar a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de práticas de dumping, o nível do direito a que deve ser sujeito o produto em causa importado para a Comunidade. |
(8) |
Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa proveniente das empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1001/2008. |
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.
b) Recolha de informações e realização de audições
Convida-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento.
F. REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES
(9) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente à data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo. |
G. PRAZOS
(10) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
|
H. NÃO COLABORAÇÃO
(11) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(12) |
Quando se constatar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(13) |
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
J. CONSELHEIRO AUDITOR
(14) |
Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste inquérito, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1001/2008, a fim de determinar se e em que medida as importações de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa Pantech Steel Industries SDN. BHD. (código adicional TARIC A961), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008.
Artigo 2.o
É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008, no que respeita às importações referidas no artigo 1.o
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações identificadas no artigo 1.o. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 8, alínea a), do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 40 dias.
2. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».
Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral Comércio |
Direcção H |
N105 4/92 |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
Fax +32 2295 65 05 |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 275 de 16.10.2008, p. 1.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(4) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 693/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
que proíbe a pesca do tamboril na subzona VI, nas águas da CE da divisão Vb, nas águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
ANEXO
N.o |
6/T&Q |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional |
ANF/561214 |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
Data |
1 de Julho de 2009 |
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 694/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2009
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 748/2008 para diafragmas congelados de animais da espécie bovina
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (3), abriu um contingente pautal de importação para produtos do sector da carne de bovino. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4020 apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 748/2008 será aplicado um coeficiente de atribuição de 9,164852 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 202 de 31.7.2008, p. 28.
DIRECTIVAS
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/15 |
DIRECTIVA 2009/88/CE DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2009
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tiaclopride no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Reino Unido recebeu, em 20 de Fevereiro de 2006, um pedido da Lanxess Deutschland GmbH, em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, com vista à inclusão da substância activa tiaclopride no anexo I ou I-A da directiva, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. Na data referida no n.o 1 do artigo 34.o, o tiaclopride não se encontrava colocado no mercado como substância activa de um produto biocida. |
(2) |
Tendo procedido a uma avaliação, o Reino Unido apresentou à Comissão, em 3 Julho 2007, um relatório da autoridade competente, juntamente com uma recomendação. |
(3) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 28 de Maio de 2008 e as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação. |
(4) |
Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com tiaclopride utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o tiaclopride no anexo I. |
(5) |
Foram, contudo, identificados riscos inaceitáveis associados ao tratamento in situ de estruturas de madeira perto de água, nos casos em que não é possível evitar perdas directas para o compartimento aquático. Por conseguinte, não devem ser concedidas autorizações para estas utilizações, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que os produtos podem ser utilizados sem riscos inaceitáveis para o ambiente. |
(6) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala comunitária. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os riscos para os meios e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(7) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas de redução dos riscos associados aos produtos com tiaclopride utilizados na protecção de madeiras, de forma a garantir que os riscos sejam reduzidos para níveis aceitáveis, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI da Directiva 98/8/CE. Devem, nomeadamente, tomar-se medidas específicas para a protecção dos solos e do meio aquático, dado terem sido identificados riscos inaceitáveis para estes meios durante a avaliação. Os produtos destinados a utilização industrial e/ou profissional devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção adequados, se não for possível reduzir, por outros meios, os riscos identificados para os utilizadores industriais e/ou profissionais. |
(8) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros possam aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva. |
(9) |
A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(10) |
O Comité Permanente dos Produtos Biocidas foi consultado em 30 de Maio de 2008 e emitiu um parecer positivo em relação à proposta de Directiva da Comissão que altera o anexo I da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir no mesmo a substância activa tiaclopride. Em 11 de Junho de 2008, a Comissão submeteu essa proposta ao exame do Parlamento Europeu e do Conselho. O Parlamento Europeu não apresentou objecções às medidas propostas dentro do prazo previsto. O Conselho opôs-se à adopção da Directiva pela Comissão, indicando que as medidas propostas excediam os poderes de execução previstos na Directiva 98/8/CE. Consequentemente, a Comissão não adoptou as medidas propostas e apresentou uma proposta alterada de directiva ao Comité Permanente dos Produtos Biocidas. O Comité foi consultado em relação à proposta de directiva em 20 de Fevereiro de 2009. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a sua entrada em vigor.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
ANEXO
A seguinte entrada «n.o 18» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||||
«18 |
Tiaclopride |
(Z)-3-(6-Cloro-3-piridilmetil)-1,3-tiazolidina-2-ilidenocianamida N.o CE: n/d N.o CAS: 111988-49-9 |
975 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
n/d |
31 de Dezembro de 2019 |
8 |
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:
|
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/19 |
DIRECTIVA 2009/89/CE DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2009
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa azoto no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o azoto. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o azoto foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas), definidos no anexo V da mesma directiva. |
(3) |
A Irlanda foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 13 de Novembro de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 28 de Novembro de 2008. |
(5) |
Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com azoto utilizados como insecticidas cumprem as exigências do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o azoto no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações dos produtos biocidas com azoto utilizados como insecticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. |
(6) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala comunitária. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os riscos para os meios e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(7) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos dos produtos com azoto utilizados como insecticidas. Em especial, os produtos apenas devem ser vendidos a profissionais com formação adequada e só devem ser utilizados por esses profissionais, devendo igualmente estar estabelecidas práticas de trabalho seguras e sistemas de trabalho seguros, de forma a garantir a minimização dos riscos. |
(8) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa azoto presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 18 que contenham azoto, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE. |
(11) |
A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Agosto de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Setembro de 2011.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
A seguinte entrada «n.o 27» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||
«27 |
Azoto |
Azoto N.o CE: 231-783-9 N.o CAS: 7727-37-9 |
999 g/kg |
1 de Setembro de 2011 |
31 de Agosto de 2013 |
31 de Agosto de 2021 |
18 |
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:
|
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Junho de 2009
relativa à aplicação provisória e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança
(2009/556/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do n.o 3 do artigo 300.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de Março de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça para negociar um acordo a fim de alterar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias (1) (a seguir designado «o Acordo de 1990»). |
(2) |
A Comissão e a Confederação Suíça negociaram uma alteração ao Acordo de 1990 que consiste, nomeadamente no alargamento do seu âmbito de aplicação às medidas aduaneiras de segurança. O conteúdo do Acordo de 1990 deverá ser plasmado no novo Acordo consolidado. |
(3) |
O novo Acordo consolidado deverá ser aprovado. |
(4) |
Enquanto as Partes Contratantes não concluem os seus procedimentos internos, o novo Acordo consolidado deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Julho de 2009, data em que serão aplicáveis as medidas aduaneiras de segurança introduzidas em 2005 e 2006, respectivamente, através das alterações ao Código Aduaneiro Comunitário (2) e das suas disposições de aplicação (3). |
(5) |
Convém precisar qual a representação da Comunidade no Comité Misto instituído pelo novo Acordo consolidado e determinar quais os procedimentos internos necessários para assegurar o correcto funcionamento do referido Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para notificar as autoridades da Confederação Suíça da conclusão dos procedimentos da Comunidade para aprovar o Acordo (4).
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração, o Acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Julho de 2009.
A Comissão é autorizada a fixar uma data ulterior para a aplicação do Acordo a título provisório nos termos do n.o 3 do seu artigo 33.o
Artigo 4.o
A Comunidade é representada pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, no Comité Misto instituído pelo artigo 19.o do Acordo.
Artigo 5.o
A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, mediante proposta da Comissão.
A posição da Comunidade relativamente às matérias subordinadas à decisão do Comité Misto, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.o e do n.o 2 do artigo 21.o do Acordo, no que se refere à alteração dos anexos I e II do Acordo, é determinada pela Comissão.
Artigo 6.o
Para garantir a aplicação do n.o 4 do artigo 22.o do Acordo, a Comissão notifica à Confederação Suíça a aprovação dos actos comunitários que constituam um desenvolvimento do direito comunitário coberto pelo capítulo III e pelos anexos I e II do Acordo.
A Comissão é autorizada a tomar as medidas necessárias previstas pelos artigos 22.o e 29.o do Acordo a fim de assegurar a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes.
Se, na data da aplicação da legislação comunitária em causa, o Comité Misto nada tiver decidido no que respeita a uma alteração do Acordo e não for possível a aplicação provisória das novas disposições, a Comissão notifica a Confederação Suíça da suspensão do capítulo III do Acordo nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do mesmo.
Artigo 7.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
L. MIKO
(1) JO L 116 de 8.5.1990, p. 19.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
por outro,
a seguir designadas, respectivamente, por «Comunidade» e «Suíça» e, conjuntamente, por «Partes Contratantes»;
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias, de 21 de Novembro de 1990, a seguir designado por o «Acordo de 1990»;
Considerando que deverá ser alargado o âmbito de aplicação do Acordo de 1990 às medidas aduaneiras de segurança, nele se aditando um novo capítulo sobre a matéria;
Considerando que, por razões de clareza e de reforço da segurança jurídica, o conteúdo do Acordo de 1990 é incluído no presente Acordo que substitui o Acordo de 1990;
Considerando o Acordo de Comércio Livre, celebrado em 22 de Julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça;
Considerando a Declaração Comum adoptada pelos Ministros dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e dos Estados-Membros da Comunidade, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984, assim como a Declaração dos Ministros dos países da AECL e dos Ministros dos Estados-Membros da Comunidade, aprovada em Bruxelas em 2 de Fevereiro de 1988, relativa à criação de um espaço económico europeu dinâmico e vantajoso para os seus países;
Considerando que as Partes Contratantes ratificaram a Convenção Internacional sobre a harmonização dos controlos das mercadorias nas fronteiras;
Tendo presente a necessidade de manter o nível actual de facilitação dos controlos e das formalidades aquando da passagem das mercadorias nas fronteiras entre a Comunidade e a Suíça e de garantir, deste modo, a fluidez do comércio entre ambas as Partes;
Considerando que o desenvolvimento deste processo de facilitação deve ser progressivo;
Considerando que os controlos veterinários e fitossanitários passam a ser regidos pelo Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;
Reconhecendo que as condições de exercício dos controlos e das formalidades podem ser amplamente harmonizadas sem prejudicar a sua finalidade, boa execução e eficácia;
Considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de dispensar as Partes Contratantes da observância das obrigações assumidas no âmbito de outros acordos internacionais;
Considerando que as Partes Contratantes se comprometem a garantir nos respectivos territórios um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas baseadas na legislação em vigor na Comunidade;
Considerando que é desejável que a Suíça seja consultada sobre o desenvolvimento das normas da Comunidade relativas às medidas aduaneiras de segurança, convidada a participar nos trabalhos realizados nesta matéria pelo Comité do Código Aduaneiro estabelecido pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e informada da aplicação das mencionadas normas;
Considerando que as Partes Contratantes estão determinadas a incrementar a segurança do comércio de mercadorias que entram ou saem do seu território sem obstruir a sua fluidez;
Considerando que, no interesse das Partes Contratantes, deverão ser instauradas medidas aduaneiras de segurança equivalentes aquando do transporte das mercadorias em proveniência de países terceiros ou que a eles se destinem;
Considerando que essas medidas aduaneiras de segurança estão relacionadas com a declaração dos dados de segurança relativos às mercadorias antes da sua entrada ou saída, à gestão de risco de segurança e aos controlos aduaneiros correspondentes, bem como à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado em matéria de segurança mutuamente reconhecido;
Considerando que a Suíça dispõe de um nível adequado de protecção dos protecção dos dados pessoais;
Considerando que, no tocante às medidas aduaneiras de segurança, deverão ser previstas medidas de reequilíbrio adequadas, nomeadamente a suspensão das disposições em causa, sempre que deixar de ser garantida a equivalência das medidas aduaneiras de segurança,
DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«Controlos», qualquer operação através da qual as autoridades aduaneiras ou qualquer outra autoridade de controlo procede ao exame físico ou à inspecção visual, quer do meio de transporte, quer das próprias mercadorias, a fim de se certificar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor correspondem aos dados constantes dos documentos apresentados; |
b) |
«Formalidades», qualquer formalidade que a administração imponha ao operador e que consista na apresentação ou no exame dos documentos ou certificados que acompanham a mercadoria ou de quaisquer outros dados, seja qual for a forma ou o suporte de apresentação, relativos à mercadoria ou aos meios de transporte; |
c) |
«Risco», a probabilidade de ocorrer um facto que constitua uma ameaça para a segurança da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou da Suíça, para a saúde pública, para o ambiente ou para os consumidores, relativamente à entrada, à saída, ao trânsito, à transferência e ao destino especial das mercadorias que circulam entre o território aduaneiro de uma das Partes Contratantes e dos países terceiros e à presença de mercadorias que não estejam em livre circulação no território de uma das Partes Contratantes; |
d) |
«Gestão de risco», a identificação sistemática de qualquer risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição aos riscos. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação do risco, a recomendação e a realização de acções e o controlo e a revisão regulares do procedimento e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias definidas pela Comunidade, pelos seus Estados-Membros ou pela Suíça ou ao nível internacional. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo das disposições particulares em vigor no âmbito de acordos celebrados entre a Comunidade e a Suíça, o presente Acordo é aplicável aos controlos e às formalidades relativos aos transportes de mercadorias que cruzem uma fronteira entre a Suíça e a Comunidade, bem como às medidas aduaneiras de segurança aplicáveis aos transportes de mercadorias em proveniência de países terceiros ou que a eles se destinem.
2. O presente Acordo não é aplicável aos controlos nem às formalidades relativas às embarcações e às aeronaves utilizados como meios de transporte; contudo, aplica-se aos veículos e às mercadorias encaminhadas pelos referidos meios de transporte.
Artigo 3.o
Territórios abrangidos
1. O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território aduaneiro comunitário e, por outro, ao território aduaneiro suíço e aos seus enclaves aduaneiros.
2. O presente Acordo é igualmente aplicável ao Principado do Liechtenstein enquanto este estiver vinculado à Suíça por força de um tratado de união aduaneira.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 4.o
Controlos por amostragem e formalidades que não sejam os controlos aduaneiros de segurança referidos no capítulo III
1. Sem prejuízo das disposições específicas do presente Acordo, as Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para que:
— |
os diferentes controlos e formalidades previstos no n.o 1 do artigo 2.o sejam efectuados nos prazos mínimos necessários e, na medida do possível, num mesmo local, |
— |
os controlos sejam efectuados por amostragem, excepto em circunstâncias devidamente justificadas. |
2. Para efeitos da aplicação do segundo travessão do n.o 1, a base para os controlos por amostragem deve ser o total das remessas que atravessam um determinado posto fronteiriço e são apresentadas a uma estância aduaneira ou a uma outra autoridade de controlo durante um determinado período, e não o número total de mercadorias que constituem cada remessa.
3. As Partes Contratantes facilitam, nos locais de partida e de destino das mercadorias, o recurso aos processos simplificados e à utilização da informática e da telemática aquando da exportação, do trânsito e da importação das mercadorias.
4. As Partes Contratantes esforçam-se por repartir a implantação das estâncias aduaneiras, incluindo no interior do seu território, de modo a atender, da melhor forma, às necessidades dos operadores comerciais.
Artigo 5.o
Delegação de competências
As Partes Contratantes diligenciam no sentido de que, por delegação expressa das autoridades competentes e em nome destas últimas, um dos serviços representados, de preferência a autoridade aduaneira, possa efectuar controlos da competência dessas autoridades e, quando esses controlos digam respeito à apresentação dos documentos necessários, à verificação da validade e da autenticidade desses documentos assim como à identificação das mercadorias declaradas nesses documentos. Nesse caso, as autoridades em questão asseguram o fornecimento dos meios necessários à realização desses controlos.
Artigo 6.o
Reconhecimento dos controlos e dos documentos
Para efeitos da aplicação do presente Acordo e sem prejuízo da possibilidade de efectuar controlos por amostragem, as Partes Contratantes, no caso de importação ou de trânsito de mercadorias, reconhecem os controlos efectuados e os documentos emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante que comprovem que as mercadorias correspondem às condições previstas na legislação do país de importação ou às condições equivalentes no país de exportação.
Artigo 7.o
Horários dos postos fronteiriços
1. Sempre que o volume do tráfego o justificar, as Partes Contratantes diligenciam de forma a que:
a) |
Os postos fronteiriços estejam abertos, excepto quando a circulação for proibida, de modo a permitir que:
|
b) |
No caso de veículos e mercadorias transportados por via aérea, os períodos referidos no segundo travessão da alínea a) sejam adaptados de forma a satisfazer as necessidades efectivas e, para esse efeito, sejam eventualmente fraccionados ou alargados. |
2. No caso de vários postos fronteiriços se encontrarem situados na proximidade imediata de uma mesma zona fronteiriça, as Partes Contratantes podem estabelecer, de comum acordo, para alguns desses postos, excepções ao n.o 1, desde que os outros postos situados nessa zona possam efectivamente desalfandegar as mercadorias e os veículos em conformidade com esse mesmo número.
3. Para os postos fronteiriços, estâncias aduaneiras e serviços referidos no n.o 1, e nas condições fixadas pelas Partes Contratantes, as autoridades competentes prevêem, em casos excepcionais, a possibilidade de realizar os controlos e as formalidades fora do horário de funcionamento, mediante pedido específico e justificado apresentado durante o horário de funcionamento e, se for caso disso, mediante uma remuneração dos serviços prestados.
Artigo 8.o
Vias de passagem rápida
As Partes Contratantes esforçam-se por abrir nos postos fronteiriços, sempre que tal seja tecnicamente possível e quando o volume de tráfego o justifique, vias de passagem rápida reservadas às mercadorias que circulam a coberto de um regime aduaneiro de trânsito, aos respectivos meios de transporte, aos veículos que circulem sem carga, bem como a qualquer mercadoria sujeita a controlos e formalidades que não excedam os exigidos às mercadorias sob regime de trânsito.
CAPÍTULO III
MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA
Artigo 9.o
Disposições gerais em matéria de segurança
1. As Partes Contratantes comprometem-se a instaurar e a aplicar aos transportes de mercadorias provenientes dos países terceiros ou que a eles se destinem as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo, garantindo, deste modo, um nível de segurança equivalente ao das suas fronteiras externas.
2. As Partes Contratantes renunciam a aplicar as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo aquando do transporte das mercadorias entre os seus territórios aduaneiros.
3. Antes de celebrarem qualquer acordo com um país terceiro nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, as Partes Contratantes concertam-se, a fim de garantir a sua coerência com o presente Acordo, em especial se o acordo previsto consagrar disposições que derroguem às medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo.
Artigo 10.o
Declarações prévias à entrada e à saída das mercadorias
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro das Partes Contratantes provenientes de um país terceiro devem estar cobertas por uma declaração de entrada para fins de segurança (a seguir designada «declaração sumária de entrada»), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.
2. As mercadorias que saem do território aduaneiro das Partes Contratantes com destino a países terceiros devem estar cobertas por uma declaração de saída para fins de segurança (a seguir designada «declaração sumária de saída»), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.
3. A declaração sumária de entrada ou de saída é apresentada antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro das Partes Contratantes ou da sua saída deste território.
4. A apresentação das declarações de entrada e de saída referidas nos n.os 1 e 2 é facultativa até 31 de Dezembro de 2010, desde que sejam aplicáveis na Comunidade medidas transitórias que derroguem a obrigação de apresentar tais declarações.
Quando, nos termos do n.o 1, não for apresentada declaração sumária de entrada ou de saída, as autoridades aduaneiras devem proceder a uma análise de risco em matéria de segurança, a que se refere o artigo 12.o, com base nas declarações aduaneiras relativas às referidas mercadorias ou em qualquer outra informação que lhes seja disponibilizada, o mais tardar, até à apresentação das mercadorias à entrada ou à saída,
5. Cada Parte Contratante determina as pessoas responsáveis pela apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída, bem como as autoridades competentes para receber esta declaração.
6. O anexo I do presente Acordo determina:
— |
a forma e o conteúdo da declaração sumária de entrada e de saída, |
— |
as excepções à apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída, |
— |
o local em que deve ser feita a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída, |
— |
o prazo em que deve ser apresentada a declaração sumária de entrada ou de saída, e |
— |
quaisquer outras medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. |
7. Pode ser utilizada como declaração sumária de entrada ou de saída uma declaração aduaneira, desde que cumpra as condições exigidas para esta declaração sumária.
Artigo 11.o
Operador Económico Autorizado
1. Uma Parte Contratante concede o estatuto de «Operador Económico Autorizado» em matéria de segurança a qualquer operador económico estabelecido no seu território aduaneiro, desde que preenchidos os critérios fixados no anexo II do presente Acordo.
Contudo, em determinadas condições e para categorias específicas de Operadores Económicos Autorizados, pode ser prevista uma excepção à obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da Parte Contratante em que a concessão do estatuto é solicitada, tendo em conta, nomeadamente, os acordos celebrados com países terceiros. Além disso, cada Parte Contratante determina a faculdade e as condições em que pode ser concedido este estatuto a uma companhia aérea ou marítima não estabelecida no seu território mas que nele disponha de um escritório regional.
O Operador Económico Autorizado beneficia de facilidades no que diz respeito aos controlos aduaneiros relativos à segurança.
Desde que sejam cumpridas as regras e condições enunciadas no n.o 2 e sem prejuízo dos controlos aduaneiros efectuados, o estatuto de Operador Económico Autorizado concedido por uma Parte Contratante é reconhecido pela outra Parte Contratante, nomeadamente com vista à aplicação dos acordos com países terceiros que estabeleçam mecanismos de reconhecimento mútuo dos estatutos de Operador Económico Autorizado.
2. O anexo II do presente Acordo determina:
— |
as normas relativas à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado, em especial os critérios de concessão deste estatuto e as condições de aplicação dos referidos critérios, |
— |
o tipo de facilidades que podem ser concedidas, |
— |
as regras relativas à suspensão e à revogação do estatuto de Operador Económico Autorizado, |
— |
as modalidades relativas ao intercâmbio entre as Partes Contratantes de informações relativas aos seus Operadores Económicos Autorizados, |
— |
quaisquer outras disposições necessárias para a aplicação do presente artigo. |
Artigo 12.o
Controlos aduaneiros de segurança e gestão de risco em matéria de segurança
1. Os controlos aduaneiros em matéria de segurança que não sejam controlos inopinados devem basear-se numa análise de risco que utilize processos informáticos de processamento de dados.
2. Cada Parte Contratante define para esse efeito um quadro de gestão de risco, critérios de risco, bem como domínios prioritários de controlo aduaneiro em matéria de segurança.
3. As Partes Contratantes reconhecem a equivalência dos respectivos sistemas de gestão de risco em matéria de segurança.
4. As Partes Contratantes cooperam com vista a:
— |
trocar informações que permitam melhorar e reforçar a sua análise de risco e a eficácia dos controlos aduaneiros em matéria de segurança, e |
— |
estabelecer, em prazos adequados, um quadro comum de gestão de risco, critérios de risco e domínios prioritários de controlo comuns, e criar um sistema electrónico para a aplicação desta gestão de risco comum. |
5. O Comité Misto deve adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente artigo.
Artigo 13.o
Acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança
1. O Comité Misto define as modalidades segundo as quais as Partes Contratantes prevêem assegurar o acompanhamento da aplicação do presente capítulo e verificar o cumprimento das suas disposições, bem como as dos anexos do presente Acordo.
2. O acompanhamento a que se refere o n.o 1 pode ser assegurado, nomeadamente, por:
— |
avaliações periódicas da aplicação do presente capítulo, em especial da equivalência das medidas aduaneiras de segurança, |
— |
uma revisão com vista a melhorar a aplicação ou alterar as disposições, para que os seus objectivos sejam mais cabalmente realizados, |
— |
a organização de reuniões temáticas entre peritos de ambas as Partes Contratantes e de auditorias dos procedimentos administrativos, designadamente através da realização de inspecções in loco. |
3. O Comité Misto garante que as medidas tomadas em conformidade com este artigo respeitam os direitos dos operadores económicos em causa.
Artigo 14.o
Protecção do segredo profissional e dos dados pessoais
As informações trocadas pelas Partes Contratantes no âmbito das medidas instauradas no presente capítulo beneficiam da protecção do segredo profissional e dos dados pessoais, na acepção da legislação aplicável nesta matéria no território da Parte Contratante que receba as referidas informações.
Em especial, estas informações não podem ser comunicadas a pessoas que não sejam as entidades competentes da Parte Contratante em causa, nem ser utilizadas por esta para fins não previstos pelo presente Acordo.
CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO
Artigo 15.o
Colaboração entre administrações
1. A fim de facilitar a passagem das fronteiras, as Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para desenvolver a colaboração tanto a nível nacional como regional ou local entre as autoridades responsáveis pela organização dos controlos e entre os diferentes serviços que realizam controlos e formalidades nos dois lados das fronteiras.
2. As Partes Contratantes diligenciam, cada uma no que lhe diz respeito, no sentido de que as pessoas envolvidas em trocas comerciais abrangidas pelo presente Acordo possam informar rapidamente as autoridades competentes sobre os problemas eventualmente surgidos na passagem de fronteiras.
3. A colaboração a que se refere o n.o 1 deve referir-se, em especial:
a) |
À organização dos postos fronteiriços, de forma a ir ao encontro das exigências do tráfego; |
b) |
À conversão dos serviços fronteiriços em serviços de controlo justapostos, quando tal for possível; |
c) |
À harmonização das competências dos postos fronteiriços, bem como dos serviços situados nos dois lados da fronteira; |
d) |
À procura de soluções adequadas para a resolução das dificuldades eventualmente comunicadas. |
4. As Partes Contratantes colaboram a fim de harmonizar os horários de funcionamento dos diferentes serviços que realizam controlos e formalidades nos dois lados da fronteira.
Artigo 16.o
Notificação de novos controlos e formalidades diferentes das medidas aduaneiras de segurança consagradas no capítulo III
Sempre que uma Parte Contratante pretender aplicar um novo controlo ou uma nova formalidade num domínio diferente do regido pelo capítulo III, informa desse facto a outra Parte Contratante.
A Parte Contratante em causa assegura que as medidas tomadas com o objectivo de facilitar a passagem nas fronteiras não se tornam inoperantes pela aplicação desses novos controlos ou dessas novas formalidades.
Artigo 17.o
Fluxo de tráfego
1. As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias para assegurar que os tempos de espera causados pelos diferentes controlos e formalidades não excedam o tempo necessário à sua boa execução. Para esse efeito, devem organizar os horários de funcionamento dos serviços que tenham de efectuar controlos e formalidades, os efectivos disponíveis e as regras práticas relativas ao tratamento das mercadorias e dos documentos relacionados com a execução dos controlos e formalidades, de modo a reduzir ao mínimo os tempos de espera no escoamento do tráfego.
2. As autoridades competentes dos países em cujo território se tenham verificado sérias perturbações no transporte de mercadorias que ponham em causa os objectivos de facilitação e de aceleração da passagem das fronteiras, devem comunicar de imediato essas perturbações às autoridades competentes dos outros países afectados por essas perturbações.
3. As autoridades competentes de cada país afectado por essas perturbações, tomam de imediato as medidas adequadas a fim de assegurar, na medida do possível, o escoamento do fluxo de tráfego. Tais medidas devem ser notificadas ao Comité Misto, que, se necessário, reúne de emergência, a pedido de uma das Partes Contratantes, para discutir essas medidas.
Artigo 18.o
Assistência administrativa
1. A fim de assegurar o normal funcionamento do comércio entre as Partes Contratantes e de facilitar a detecção de qualquer irregularidade ou infracção, as autoridades aduaneiras dos países em causa comunicam mutuamente, a pedido, ou quando considerem que tal é do interesse da outra Parte Contratante, por iniciativa própria, todas as informações de que disponham (incluindo conclusões e relatórios administrativos), que possam ser úteis para a boa execução do presente Acordo.
2. A assistência pode ser suspensa ou recusada, total ou parcialmente, quando o país requerido considere que possa ser prejudicial à sua segurança, ordem pública ou a outros interesses essenciais ou susceptível de violar um segredo industrial, comercial ou profissional.
3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a respectiva decisão e as razões que a justificam devem ser notificadas ao país requerente no mais curto prazo.
4. Se a assistência for suspensa ou recusada, a respectiva decisão e as razões que a justificam devem ser notificadas ao país requerente no mais curto prazo.
5. As informações obtidas em conformidade com o n.o 1 devem ser exclusivamente utilizadas para fins do presente Acordo, sendo-lhes concedida, pelo país que as recebe, a mesma protecção de que gozam as informações de carácter idêntico nos termos da legislação nacional desse país. As informações assim obtidas apenas podem ser utilizadas para outros efeitos mediante o consentimento escrito da autoridade aduaneira que as forneceu e sob reserva de quaisquer restrições fixadas por essa autoridade.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 19.o
Comité Misto
1. É instituído um Comité Misto no qual está representada cada uma das Partes.
2. O Comité Misto decide por comum acordo.
3. O Comité Misto reúne-se em função das necessidades e, pelo menos, uma vez por ano. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião.
4. O Comité Misto aprova o seu regulamento interno, que deve prever, nomeadamente, as regras relativas à convocação das reuniões, à designação do presidente e à definição do mandato deste último.
5. O Comité Misto pode decidir criar subcomités ou grupos de trabalho que possam prestar-lhe assistência no exercício das suas funções.
Artigo 20.o
Grupos de concertação
1. As autoridades competentes dos países em causa podem criar grupos de concertação encarregados de tratar questões de ordem prática, técnica ou organizacional a nível regional ou local.
2. Os grupos de concertação a que se refere o n.o 1 reúnem-se sempre que necessário a pedido das autoridades competentes de um país. As Partes Contratantes de que os grupos dependem informam regularmente o Comité Misto dos trabalhos desses grupos.
Artigo 21.o
Competência do Comité Misto
1. O Comité Misto é responsável pela gestão e pela correcta aplicação do presente Acordo. Para esse efeito, o Comité Misto formula recomendações e adopta decisões.
2. O Comité Misto pode modificar por decisão o capítulo III e os anexos.
3. Para além dos casos expressamente previstos no presente Acordo, o Comité Misto adopta, por decisão, as medidas de aplicação de natureza técnica e administrativa destinadas a simplificar os controlos e as formalidades.
4. As decisões são executadas pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.
5. Para efeitos da correcta execução do presente Acordo, o Comité Misto é regularmente informado pelas Partes Contratantes da experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo e, a pedido de uma delas, as Partes Contratantes procedem a consultas recíprocas no âmbito do Comité Misto.
Artigo 22.o
Evolução do direito
1. Logo que elabore nova legislação num domínio regido pelo capítulo III, a Comunidade deve solicitar o parecer informal de peritos suíços, do mesmo modo que solicita o parecer dos peritos dos Estados-Membros.
2. Quando transmitir a sua proposta aos Estados-Membros ou ao Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia deve enviar cópia à Suíça.
A pedido de qualquer das Partes Contratantes, poderá realizar-se, no Comité Misto, uma troca preliminar de pontos de vista.
3. Na fase que antecede a adopção do acto comunitário, as Partes Contratantes procedem a uma nova consulta a nível do Comité Misto, a pedido de qualquer uma das Partes, respeitando um processo contínuo de informação e de consulta.
4. As alterações ao capítulo III, necessárias para se ter em conta a evolução da legislação comunitária pertinente no que diz respeito às matérias abrangidas por este capítulo, são decididas, o mais depressa possível, de maneira a permitir a sua aplicação simultaneamente com a das alterações introduzidas na legislação comunitária, em conformidade com os procedimentos internos das Partes Contratantes.
Se uma decisão não puder ser adoptada de maneira a permitir essa aplicação simultânea, as alterações previstas no projecto de decisão sujeito à aprovação das Partes Contratantes são aplicadas de maneira provisória, quando tal seja possível, em conformidade com os procedimentos internos das Partes Contratantes.
5. As Partes Contratantes cooperam durante a fase de consultas e informação, a fim de facilitar, no termo do processo, a adopção de decisões do Comité Misto.
Artigo 23.o
Participação no Comité do Código Aduaneiro
A Comunidade permite a participação de peritos suíços, na qualidade de observadores e em relação às questões que lhes digam respeito, nas reuniões do Comité do Código Aduaneiro que assiste a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução nas matérias abrangidas pelo capítulo III.
Artigo 24.o
Resolução de litígios
Sem prejuízo das disposições do artigo 29.o, qualquer litígio entre as Partes Contratantes respeitante à interpretação ou à aplicação do presente Acordo é submetido à apreciação do Comité Misto, que procura a sua resolução por conciliação.
Artigo 25.o
Acordos com países terceiros
As Partes Contratantes comprometem-se a que os acordos celebrados por uma delas com um país terceiro num domínio abrangido pelo capítulo III não possam criar obrigações para a outra Parte Contratante, salvo decisão em contrário do Comité Misto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Artigo 26.o
Facilidades de pagamento
As Partes Contratantes asseguram que os montantes eventualmente exigíveis relativamente aos controlos e às formalidades aplicados às trocas comerciais possam ser igualmente pagos sob a forma de cheques bancários internacionais visados ou certificados, expressos na moeda do país em que esses montantes são exigíveis.
Artigo 27.o
Execução do Acordo
Cada Parte Contratante toma as medidas necessárias para garantir que as disposições do presente Acordo sejam aplicadas de forma efectiva e harmoniosa, tendo em conta a necessidade de facilitar a passagem das mercadorias nas fronteiras e a necessidade de alcançar soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer dificuldades que possam resultar da aplicação dessas disposições.
Artigo 28.o
Revisão
Caso uma Parte Contratante pretenda uma revisão do presente Acordo, deve apresentar uma proposta nesse sentido à outra Parte Contratante. A revisão entra em vigor após a conclusão dos respectivos procedimentos internos das Partes.
Artigo 29.o
Medidas de reequilíbrio
1. Uma Parte Contratante pode, após consulta do Comité Misto, tomar medidas de reequilíbrio que considere adequadas, incluindo a suspensão da aplicação de disposições do capítulo III do presente Acordo, quando constate que a outra Parte Contratante não respeita as condições ou quando a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes deixar de ser assegurada.
Qualquer atraso que ponha em perigo a eficácia das medidas aduaneiras de segurança pode determinar a adopção de medidas cautelares provisórias sem necessidade de consulta prévia, desde que, imediatamente após a adopção das referidas medidas, sejam iniciadas consultas.
2. Se a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes deixar de ser assegurada pelo facto de não terem sido decididas as alterações previstas no n.o 4 do artigo 22.o do presente Acordo, qualquer das Partes Contratantes pode suspender a aplicação das disposições do capítulo III a partir da data de aplicação da legislação comunitária em causa, salvo decisão em contrário do Comité Misto, após ter examinado os meios para manter a sua aplicação.
3. O âmbito e a duração das medidas supracitadas devem limitar-se ao estritamente necessário para resolver a situação e assegurar o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente Acordo. Cada uma das Partes Contratantes pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas sobre a proporcionalidade destas medidas e, se necessário, que submeta o eventual litígio a arbitragem nos termos do processo previsto no anexo III. Não pode ser resolvida neste âmbito qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo, idênticas às disposições correspondentes do direito comunitário.
Artigo 30.o
Proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias
O disposto no presente Acordo não obsta às proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias, impostas pelas Partes Contratantes ou pelos Estados-Membros da Comunidade e justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas e do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial.
Artigo 31.o
Denúncia
Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar 12 meses após a data dessa notificação.
Artigo 32.o
Anexos
Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.
Artigo 33.o
Ratificação
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos. O presente Acordo entra em vigor em 1 de Julho de 2009, desde que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado, antes dessa data, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito.
2. No caso de não entrar em vigor em 1 de Julho de 2009, o presente Acordo entra em vigor no dia seguinte à data em que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito.
3. Enquanto não forem concluídos os procedimentos mencionados nos n.os 1 e 2, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente o presente Acordo a partir de 1 de Julho de 2009, ou em data posterior acordada entre elas.
4. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo, de 21 de Novembro de 1990, entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias.
Artigo 34.o
Línguas
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и пети юни две хиляди и девета година.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de junio de dos mil nueve.
V Bruselu dne dvacátého pátého června dva tisíce devět.
Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juni to tusind og ni.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendneun.
Kahe tuhande üheksanda aasta juunikuu kahekünne viiendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες εννιά.
Done at Brussels on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and nine.
Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juin deux mille neuf.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque giugnio duemilanove.
Briselē, divtūkstoš devītā gada divdesmit piektajā junijā
Priimta du tūkstančiai devintų metų birželio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-kilencedik év június havának huszonötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u disgħa.
Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juni tweeduizend negen.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego czerwca roku tysiące dziewiątego.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Junho de dois mil e nove.
Încheiat la Bruxelles, la douăzeci și cinci iunie două mii nouă.
V Bruseli dňa dvadsiateho piateho júna dvetisícdeväť.
V Bruslju, dne petindvajsetega junija leta dva tisoč devet.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.
Som skedde i Bryssel den tjugofemte juni tjugohundranio.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos Bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
За Конфедерация Швейцария
Por la Confederación Suiza
Za Švýcarskou konfederací
For Det Schweiziske Forbund
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft
Šveitsi Konföderatsiooni nimel
Για την Ελβετική Συνομοσπονδία
For the Swiss Confederation
Pour la Confédération Suisse
Per la Confederazione svizzera
Šveices Konfederācijas vārdā
Šveicarijos Konfederacijos vardu
A Svájci Államszövetség részéről
Għall-Konfederazzjoni Żvizzera
Voor de Zwitserse Bondsstaat
W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej
Pela Confederação Suíça
Pentru Confederația Elvețiană
Za Švajčiarskou konfederáciu
Za Švicarsko konfederacijo
Sveitsin valaliiton puolesta
På Schweiziska edsförbundets vägnar
ANEXO I
DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE ENTRADA E DE SAÍDA
Artigo 1.o
Formas e conteúdo da declaração sumária de entrada ou de saída
1. A declaração sumária de entrada ou de saída é feita electronicamente. Podem também ser utilizados documentos comerciais, portuários ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários.
2. A declaração sumária de entrada ou de saída deve conter os elementos previstos para esta declaração no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1) [a seguir designado Regulamento (CEE) n.o 2454/93]. É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo 30-A. É autenticada pela pessoa que a efectua.
3. As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de entrada ou de saída em papel ou em qualquer outro suporte numa das seguintes circunstâncias:
a) |
Quando o sistema informático das autoridades aduaneiras não funcione; |
b) |
Quando a aplicação informática da pessoa que entrega a declaração sumária de entrada ou de saída não funcione; |
desde que apliquem a estas declarações um nível de gestão de risco equivalente ao aplicado às declarações aduaneiras apresentadas através de tecnologias de informação.
As declarações sumárias de entrada ou de saída em papel são assinadas pela pessoa que as efectuou. São acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outras listas adequadas e contêm os elementos exigidos pelo n.o 2.
4. Cada uma das Partes Contratantes define as condições e modalidades segundo as quais a pessoa encarregada de apresentar a declaração sumária de entrada ou de saída é autorizada a alterar um ou vários dados da referida declaração, após a sua apresentação.
Artigo 2.o
Excepções à apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída
1. Não é necessária uma declaração sumária de entrada ou de saída para as seguintes mercadorias:
a) |
Energia eléctrica; |
b) |
Mercadorias que entrem ou saiam por canalização (conduta); |
c) |
Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico; |
d) |
Mercadorias que circulem ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal; |
e) |
Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal ou de simples passagem da fronteira, em conformidade com as disposições estabelecidas pelas Partes Contratantes, salvo as paletes, os contentores e os meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial utilizados no âmbito de um contrato de transporte; |
f) |
Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes; |
g) |
Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD; |
h) |
Mercadorias isentas ao abrigo da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares, de 24 de Abril de 1963, ou de outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre as missões especiais; |
i) |
Armas e equipamento militar introduzidos ou retirados do território aduaneiro de uma Parte Contratante pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro ou da Suíça, no contexto de um transporte militar ou um transporte operado para utilização exclusiva pelas autoridades militares; |
j) |
As seguintes mercadorias, introduzidas ou retiradas do território aduaneiro de uma Parte Contratante directamente destinadas ou provenientes de plataformas de perfuração ou de exploração operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro das Partes Contratantes:
|
k) |
Mercadorias incluídas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efectuar uma análise de risco, recorrendo às informações disponíveis no sistema utilizado pelo operador económico ou por este facultadas. |
2. Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída nos casos previstos por um Acordo internacional entre uma Parte Contratante e um país terceiro em matéria de segurança, sem prejuízo do procedimento previsto pelo n.o 3 do artigo 9.o do presente Acordo.
3. Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída na Comunidade no que diz respeito às mercadorias referidas nas alíneas i) e j) do artigo 181.o-C, nas alíneas i) e j) do artigo 592.o- A e na alínea b) do n.o 2 do artigo 842.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
4. Não é exigida declaração sumária de saída na Suíça para:
— |
peças sobresselentes e peças de reparação, destinadas a montagem em embarcações e aeronaves para efeitos de reparação, |
— |
lubrificantes e gás necessários para o funcionamento das aeronaves, e |
— |
géneros alimentícios destinados ao consumo a bordo |
que, previamente, tenham sido colocados num armazém aduaneiro situado nos recintos aeroportuários suíços e, posteriormente, tenham sido transferidos para os aviões, em conformidade com as disposições estabelecidas pela Suíça, desde que estas não prejudiquem o nível de segurança garantido pelo presente Acordo.
Artigo 3.o
Local de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída
1. A declaração sumária de entrada é apresentada à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro tenham sido introduzidas as mercadorias provenientes de países terceiros. Esta autoridade procede à análise de risco com base nos elementos constantes desta declaração e nos controlos aduaneiros considerados necessários em matéria de segurança, nomeadamente quando estas mercadorias se destinem à outra Parte Contratante.
2. A declaração sumária de saída é apresentada à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro tenham sido efectuadas as formalidades de saída destinadas a países terceiros. No entanto, é apresentada uma declaração aduaneira de exportação, utilizada como declaração sumária de saída, à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro tenham sido efectuadas as formalidades de saída destinadas a países terceiros. Tanto num como noutro caso, a autoridade competente deve proceder à análise de risco com base nos elementos constantes desta declaração e nos controlos aduaneiros considerados necessários em matéria de segurança.
3. Quando mercadorias com destino a um país terceiro deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, a autoridade competente da primeira Parte Contratante transmite os dados mencionados no n.o 2 do artigo 1.o à autoridade competente da segunda.
Contudo, o Comité Misto pode determinar os casos em que não seja necessária a transmissão dos referidos dados, desde que estes não prejudiquem o nível de segurança garantido pelo presente Acordo.
As Partes Contratantes procuram estabelecer conexões entre si e utilizar um sistema comum de transmissão de dados que inclua as informações necessárias para a declaração sumária de saída das mercadorias em questão.
No caso de as Partes Contratantes não estarem em condições de efectuar a transmissão referida no n.o 1, na data de aplicação do presente Acordo, a declaração sumária de saída das mercadorias que deixam uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, salvo no que diz respeito ao tráfego aéreo directo, é apresentada exclusivamente à autoridade competente desta segunda Parte Contratante.
Artigo 4.o
Prazos de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída
1. Os prazos para a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída são os previstos pelos artigos 184.o-A e 592.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, cada Parte Contratante pode decidir fixar prazos diferentes:
— |
nos casos do tráfego referido no n.o 3 do artigo 3.o, a fim de permitir uma análise de risco fiável e interceptar as remessas para a realização dos eventuais controlos aduaneiros de segurança correspondentes, |
— |
no caso de vigorar um acordo internacional entre esta Parte Contratante e um país terceiro, sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o do presente Acordo. |
ANEXO II
Operador económico autorizado
TÍTULO I
CONCESSÃO DO ESTATUTO DE OPERADOR ECONÓMICO AUTORIZADO
Artigo 1.o
Generalidades
1. Os critérios de concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado incluem:
a) |
Antecedentes satisfatórios em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras; |
b) |
Um sistema eficaz de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes que permita realizar controlos aduaneiros adequados para efeitos de segurança; |
c) |
Uma solvabilidade financeira comprovada; e |
d) |
Normas adequadas em matéria de segurança e protecção. |
2. Cada Parte Contratante determina o procedimento relativo ao pedido e à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado, bem como os efeitos jurídicos do mesmo.
3. As Partes Contratantes asseguram-se de que as respectivas autoridades aduaneiras controlam o cumprimento, por parte do Operador Económico Autorizado, das condições e critérios que lhe são aplicáveis e procedem à sua reavaliação, nomeadamente no caso de ocorrer uma alteração significativa da legislação nesta matéria ou de existir indicação que permita razoavelmente presumir que o Operador Económico Autorizado deixou de satisfazer as referidas condições.
Artigo 2.o
Antecedentes
1. Os antecedentes em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras são considerados satisfatórios se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira por nenhuma das seguintes pessoas:
a) |
O requerente; |
b) |
As pessoas responsáveis pela empresa requerente ou que controlem a sua gestão; |
c) |
Se for caso disso, o representante legal do requerente em matérias aduaneiras; |
d) |
O responsável pelas matérias aduaneiras da empresa requerente. |
2. Os antecedentes em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras podem ser considerados satisfatórios se a autoridade aduaneira competente considerar que as eventuais infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não levantam dúvidas quanto à boa-fé do requerente.
3. Se as pessoas que controlam a gestão da empresa requerente estiverem estabelecidas ou residirem num país terceiro, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e nas informações disponíveis.
4. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis.
Artigo 3.o
Sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e de transporte
Para que as autoridades aduaneiras possam determinar se o requerente dispõe de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, o requerente deve:
a) |
Manter um sistema contabilístico que seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites aplicado no local em que é mantida a contabilidade e que facilite o controlo aduaneiro por auditoria; |
b) |
Permitir à autoridade aduaneira o acesso físico ou electrónico aos registos aduaneiros e, se for caso disso, aos registos de transportes; |
c) |
Ter uma organização administrativa que corresponda ao tipo e à dimensão da empresa e que seja adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispor de um sistema de controlos internos que permita detectar transacções ilegais ou irregulares; |
d) |
Se for caso disso, dispor de procedimentos satisfatórios de gestão das licenças e autorizações de importação e/ou de exportação; |
e) |
Dispor de procedimentos satisfatórios de arquivo dos registos e informações da empresa e de protecção contra a perda de informações; |
f) |
Sensibilizar os trabalhadores para a necessidade de informar as autoridades aduaneiras sempre que se detectem dificuldades de cumprimento das exigências, e estabelecer contactos adequados para informar as autoridades aduaneiras de tais ocorrências; |
g) |
Estabelecer medidas de segurança adequadas das tecnologias de informação utilizadas, para proteger o sistema informático do requerente contra o acesso não autorizado, e proteger a sua documentação. |
Artigo 4.o
Solvabilidade financeira
1. Na acepção do presente artigo, entende-se por «solvabilidade» uma situação financeira sólida, suficiente para permitir ao requerente cumprir os compromissos assumidos, tendo em devida conta as características do tipo de actividade comercial.
2. Considera-se satisfeita a condição relativa à solvabilidade financeira do requerente se essa solvabilidade puder ser demonstrada em relação aos últimos três anos.
3. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira será avaliada com base nos registos e informações disponíveis.
Artigo 5.o
Normas adequadas de segurança e de protecção
1. As normas de segurança e de protecção do requerente consideram-se adequadas se forem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
Os edifícios a utilizar no âmbito das operações cobertas pelo certificado são construídos com materiais que resistem a um acesso não autorizado e oferecem protecção contra intrusões ilegais; |
b) |
São aplicadas medidas adequadas de controlo para impedir o acesso não autorizado às zonas de expedição, aos cais de carga e às zonas de carga; |
c) |
As medidas relativas à manipulação das mercadorias incluem uma protecção contra a introdução, substituição ou perda de materiais e alteração de unidades de carga; |
d) |
Se for caso disso, existem procedimentos de gestão das licenças de importação e/ou de exportação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição e de restrição, bem como procedimentos para distinguir estas mercadorias das outras; |
e) |
O requerente aplica medidas que permitem uma identificação clara dos seus parceiros comerciais, a fim de proteger a cadeia de abastecimento internacional; |
f) |
O requerente efectua, na medida em que a legislação o permita, uma triagem de segurança prévia aos futuros trabalhadores que possam vir a ocupar cargos sensíveis em matéria de segurança e realiza controlos periódicos aos seus antecedentes; |
g) |
O requerente assegura que o pessoal em causa participe activamente em programas de sensibilização para as questões da segurança. |
2. Se o requerente, estabelecido na Comunidade ou na Suíça, for titular de um certificado de segurança e/ou de protecção internacionalmente reconhecido, emitido com base em convenções internacionais, de um certificado de segurança e/ou de protecção europeu, emitido com base na legislação comunitária, de uma norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou de uma norma europeia dos organismos de normalização europeus, ou de outro certificado reconhecido, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1, na medida em que os critérios de emissão daqueles certificados sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no presente anexo.
TÍTULO II
FACILIDADES CONCEDIDAS AOS OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS
Artigo 6.o
As autoridades aduaneiras concedem aos Operadores Económicos Autorizados, as seguintes facilidades:
— |
as autoridades aduaneiras podem informar o Operador Económico Autorizado, antes de as mercadorias chegarem ao território aduaneiro ou de o deixarem, de que a remessa foi seleccionada para posterior controlo físico, na sequência de uma análise de risco em matéria de protecção e de segurança, desde que tal não prejudique o controlo a efectuar; contudo, as autoridades aduaneiras podem proceder a um controlo físico mesmo que o Operador Económico Autorizado não tenha sido previamente informado, |
— |
o Operador Económico Autorizado pode apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída com um número reduzido de informações obrigatórias tal como previsto no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1). No entanto, se o Operador Económico Autorizado for transportador, transitário ou despachante, só pode apresentar um número reduzido de informações obrigatórias se estiver envolvido na importação ou exportação de mercadorias por conta de um Operador Económico Autorizado, |
— |
o Operador Económico Autorizado está sujeito a menos controlos físicos e documentais que os outros operadores económicos; no entanto, as autoridades aduaneiras podem decidir de outro modo a fim de ter em conta uma ameaça específica ou obrigações de controlo previstas em disposições não aduaneiras, |
— |
se a autoridade aduaneira decidir proceder ao controlo de uma remessa coberta por uma declaração sumária de entrada ou de saída apresentada por um Operador Económico Autorizado, este controlo é efectuado a título prioritário; além disso, a pedido do Operador Económico Autorizado e desde que a autoridade aduaneira autorize, este controlo pode ser efectuado em local diferente daquele no qual esta autoridade aduaneira efectua habitualmente os seus controlos. |
TÍTULO III
SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DE OPERADOR ECONÓMICO AUTORIZADO
Artigo 7.o
Suspensão do estatuto
1. O estatuto de Operador Económico Autorizado é suspenso pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:
a) |
Quando se detecte o incumprimento das condições ou dos critérios relativos à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado; |
b) |
Quando as autoridades aduaneiras tenham razões suficientes para acreditar que foi cometido, pelo Operador Económico Autorizado, um acto passível de procedimento judicial penal e relacionado com uma infracção à regulamentação aduaneira; |
c) |
Quando o Operador Económico Autorizado, o requerer por se encontrar temporariamente impossibilitado de satisfazer as condições ou os critérios de concessão do estatuto. |
2. No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, a autoridade aduaneira pode, contudo, decidir não suspender o estatuto de Operador Económico Autorizado se considerar que a infracção é de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscita dúvidas quanto à boa-fé do Operador Económico Autorizado.
3. Se a natureza ou o nível da ameaça à protecção e segurança dos cidadãos, à saúde pública ou ao ambiente o exigir, a suspensão tem efeito imediato.
4. A suspensão não afecta eventuais regimes aduaneiros iniciados antes da data da suspensão e ainda não concluídos.
5. Cada Parte Contratante fixa a duração do período de suspensão, de modo a que o Operador Económico Autorizado possa regularizar a sua situação.
6. Se o operador económico apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às condições e aos critérios aplicáveis a um Operador Económico Autorizado, a autoridade aduaneira emissora levanta a suspensão.
Artigo 8.o
Revogação do estatuto
1. O estatuto de Operador Económico Autorizado é revogado pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:
a) |
Quando o Operador Económico Autorizado tenha cometido infracções graves à regulamentação aduaneira e está esgotado o direito de recurso; |
b) |
Quando o Operador Económico Autorizado não tome as medidas necessárias durante o período de suspensão referido no n.o 5 do artigo 7.o; |
c) |
Quando o Operador Económico Autorizado peça a revogação do certificado. |
2. Contudo, no caso referido na alínea a), a autoridade aduaneira pode decidir não revogar o certificado de Operador Económico Autorizado, se considerar que as infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscitam dúvidas quanto à boa-fé do Operador Económico Autorizado.
3. A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação.
TÍTULO IV
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 9.o
A Comissão e a autoridade competente suíça trocam regularmente informações em matéria de segurança sobre a identidade dos seus Operadores Económicos Autorizados, nomeadamente:
a) |
Número de identificação do operador (TIN – Trader Identification Number) num formato compatível com a legislação EORI (Economic Operator Registration and Identification); |
b) |
Nome e endereço do Operador Económico Autorizado; |
c) |
Número do documento pelo qual foi concedido o estatuto de Operador Económico Autorizado; |
d) |
Situação actual do estatuto (em curso, suspenso, revogado); |
e) |
Períodos de alteração do estatuto; |
f) |
Data a partir da qual o certificado entra em vigor; |
g) |
Autoridade que emitiu o certificado. |
ANEXO III
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
1. |
Quando um litígio seja submetido a arbitragem, são designados três árbitros, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes. |
2. |
Cada uma das Partes Contratantes designa um árbitro no prazo de 30 dias. |
3. |
Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um árbitro de desempate, que não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes. Se os árbitros designados não chegarem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, devem escolher um árbitro de desempate de uma lista de sete pessoas elaborada pelo Comité Misto. O Comité Misto tem a seu cargo a elaboração e actualização da referida lista, nos termos do seu regulamento interno. |
4. |
Salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, é o próprio tribunal arbitral que fixa as suas regras processuais. As suas decisões são adoptadas por maioria. |